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(DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial Sucessão Trabalhista Novas e velhas concepções Agosto de 2014 www.pwc.com
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(DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial

Sucessão Trabalhista

Novas e velhas concepções

Agosto de 2014

www.pwc.com

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PwC(DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial

Sucessão Trabalhista

ConceitoCaracterização Requisitos

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(DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial

Conceito

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A sucessão trabalhista pode ser conceituada como a transferência de titularidade de uma empresa ou de um estabelecimento para outrem seguida pelo deslocamento dos contratos de trabalho (transmissão de créditos e assunção de dívidas).

Também é conhecida como ‘Sucessão de Empregadores’, ‘Sucessão Empresarial’ ou ‘Alteração Subjetiva do Contrato’.

Empresa “A”

Empresa “B”

Deslocamento de contratos de

trabalho

Assunção de dívidas

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Caracterização

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São dois os dispositivos legais trazidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que definem as linhas desse negócio jurídico:

� “Art. 10 da CLT. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.

�“Art. 448 da CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

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Caracterização

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“CONTRATO DE TRABALHO – DIREITO ADQUIRIDO EM REGULAMENTO ANTERIOR – SUPRESSÃO – ALTERAÇÃO ILÍCITA –CONFIGURAÇÃO – ‘Alteração unilateral do contrato de trabalho. Direito adquirido a regulamento anterior. As normas constantes do PCS 2001, regulamento existente à época da admissão do autor, aderiram ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimidas, sob pena de violação ao art. 468, da CLT, posto que as condições do pacto laboral, se mais benéficas, não podem ser unilateralmente modificadas pelo empregador, sendo vedada tal prática pela legislação trabalhista. Ademais, a sucessão entre a CBTU e a Metrofor não pode ferir direitos adquiridos pelos empregados e concedidos por regras criadas pelo empregadoranterior, devendo, o adquirente da empresa, honrar tais direitos que passaram a integrar o contrato individual de trabalho, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT’”(...).

(TRT 07ª R. – RO 387-39.2012.5.07.0013 – 1ª T. – Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado – DJe 07.05.2013)

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Caracterização

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“SUCESSÃO TRABALHISTA – VANTAGENS IN NATURA – RETIRADA PELA SUCEDIDA – ILICITUDE – Sucessão. Efeitos. Vantagens in naturaconcedidas pela sucessora. Retirada pela sucedida. Ilicitude. Se a sucedida concedeu ao longo do contrato certa vantagem in natura, não pode a sucessora que manteve o trabalhador no mesmo posto e nas mesmas condições de trabalho, retirar sem qualquer justificação o referido benefício, pena de violação ao que previsto nos arts. 448, 458 e 468 da CLT. Recurso empresarial parcialmente provido, no particular”.

(TRT 24ª R. – RO 0019100-17.2009.5.24.0006 – 2ª T. – Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho – DJe 18.01.2010)

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Requisitos

A sucessão parte das seguintes premissas:

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Hasta Pública

Arrendamento

Concessão de serviço público

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Operações societárias e a sucessão trabalhista

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Fusão

A nova sociedade passa a ser responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados de ambas as empresas que antecederam a fusão.

A fusão é a operação na qual há união entre duas ou mais sociedades a fim de formar uma sociedade nova, a qual lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

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Fusão

“(...) No caso, o Regional consignou que os sócios da XXXX, à época da XXXX da XXXX são as mesmas pessoas que compunham a diretoria da empresa; então XXXX XXXX, tenho que não se tratou de uma empresa de fora do grupo comprar uma componente do grupo, mas sim de mera alteração interna, no próprio grupo, na fusão ou incorporação de uma empresa que já pertencia ao mesmo conglomerado, dada a identidade de titulares de uma e de diretores da outra (com poder de administração, diga-se a propósito da responsabilidade prevista na Lei nº6.404/1976). A identidade administrativa permite a conclusão (incidentalmente, art. 469, III, CPC) de que pertenciam a XXXX e a XXXX, àépoca, ao grupo econômico, por aplicação do art. 2º, § 2º da CLT, por presentes os elementos atinentes à direção, controle e administração em comum.(...)”.

(Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0001720-72.2010.5.02.0033; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 14/11/2013; Pág. 799)

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(DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial

Fusão – Grupo Econômico

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CLT, “Art. 2º (...)

“§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

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(DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial

Incorporação

Ocorre incorporação quando uma ou mais sociedades são “absorvidas” por outra, a qual sucede todos os direitos e obrigações das empresas incorporadas, tendo em vista que essas deixam de existir.

Empresa“A”

Empresa

“C”

Empresa

“B”

Empresa

“D”

Empresa

“E”

A incorporadora passa a ser responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados de todas as empresas incorporadas.

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(DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial

“(...) O Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, constatou que a Reclamada adquiriu, a título oneroso e de forma espontânea, a totalidade da carteira de contratos de clientes operada pelas reclamadas. Entendeu desta forma que, por ter havido transferência do fundo de comércio, a ora agravante, por ser empresa sucessora, responde pelos créditos trabalhistas dos autos, de forma solidária, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. O entendimento do juízo a quoencontra-se em sintonia com o posicionamento predominante no âmbito destacorte, no sentido de que, ainda que tenha havido intervenção da Agência Nacional de Saúde, a transação envolveu a incorporação do principal bem do fundo de comércio da operadora (carteira de clientes), o que leva à assunção dos direitos e deveres do empreendimento, incluindo-se eventuais obrigações trabalhistas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.

(Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0001115-71.2011.5.02.0040; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 22/11/2013; Pág. 1452)

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Incorporação

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(DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial

“ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO. 2006, 2007. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA NÃO ALEGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. (...) ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO. Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem vínculo. Não há dispositivo legal que vede ou anule tal ato devendo os atos da administração pública seguir o princípio da legalidade. Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997”.

(CARF; Rec 16682.720589/2011-35; Ac. 1302-001.145; Rel. Cons. Marcio Rodrigo Frizzo; DOU 10/10/2013)

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Incorporação

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(DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial

Cisão

EmpresaA

Carve Out – a empresa transfere uma de suas frentes de serviços e repassa para uma ou mais sociedades, novas ou já existentes, toda sua cadeia de produção e com ela todas as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho.

Compreende-se por cisão a operação na qual uma empresa transfere, no todo ou em parte, seu patrimônio em favor de uma ou mais sociedades pré-existentes ou constituídas para tal fim. A cisão não implica, obrigatoriamente, no encerramento da sociedade cindida.

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(DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial

Cisão

“RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FEPASA E CPTM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A matéria relativa às obrigações do sucessor tem tessitura legal e vem disciplinada nos arts. 10 e 448 da CLT, sendo descabida, perante a Justiça do Trabalho, a limitação da responsabilidade da sucessora, por meio do protocolo de cisão da FEPASA. Diante da responsabilização da Fazenda Estadual, fixada em Lei, que não exclui nem limita a responsabilidade da sucessora, impõe-se a solidariedade entre as reclamadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”.

(Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 0000705-36.2010.5.02.0076; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 29/11/2013; Pág. 762)

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Aquisição

A aquisição de empresas pode se dar de duas maneiras:

A empresa sucessora assume para si todas as responsabilidades decorrentes dos contratos de trabalho, inclusive as vencidas anteriormente à aquisição.

Ocorre a formação de grupo econômico, isto pois, segundo entendimento balizado pela Justiça do Trabalho não somente a relação de domínio exercido por uma das empresas sobre as demais configura o grupo econômico. A existência de coordenação interempresarial entre as empresas é suficiente para tal configuração já que ambas as empresas (adquirente e adquirida) beneficiam-se com os serviços prestados pelos empregados de ambos.

PARCIAL

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(DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial

“SUCESSÃO DE EMPREGADO – AQUISIÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INOCORRÊNCIA – ‘Aquisição de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial. Sucessão de empregadores. Inocorrência. Considerando os termos do julgamento da ADI 3.934/DF o STF, no sentido de declarar a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, não há como reconhecer a sucessão de empregadores, bem como responsabilizar os adquirentes da unidadeprodutiva pelos pleitos formulados pelo empregado’”.

(TRT 05ª R. – RO 137500-71.2008.5.05.0032 – 3ª T. – Relª DesªLourdes Linhares – DJe 23.09.2010)

Aquisição

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“RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SOLIDÁRIA – SUCESSÃO DE EMPRESAS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – EFEITOS – ‘Contrato de locação. Sucessão de empresas. Solidariedade. O parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005 não excepcionou a desoneração do adquirente das obrigações de natureza trabalhista, visto que hámenção exclusiva à desoneração do patrimônio tributário. Ao contrário do que ocorre com o regramento estabelecido no caput do art. 141 do mesmo diploma legal, aplicável tão somente àfalência, o legislador optou por não excepcionar a responsabilização trabalhista no caso de alienação ocorrida em recuperação judicial, pelo que são plenamente aplicáveis os arts. 10 e 448 da CLT no tocante à sucessão de empregadores (...)’”.

(TRT 04ª R. – RO 0000902-97.2011.5.04.0561 – 11ª T. – Relª DesªFlávia Lorena Pacheco – DJe 04.10.2013)

Aquisição

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(DC1) Uso Interno na PwC - Confidencial

Lei 11.101/2005, “Art. 60. (...)

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:(...)II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

Aquisição – Recuperação/Falência

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Sucessão Trabalhista: Responsabilidades

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Entende-se por empresa sucessora a parte que assume todas as responsabilidades trabalhistas da empresa sucedida, seja por meio de fusão, aquisição, incorporação ou cisão.

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Responsabilidades da Sucessora

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Responsabilidades da Sucessora

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“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E SINDICAL – SUCESSÃO TRABALHISTA – EXECUÇÃO – REDIRECIONAMENTO – CABIMENTO – ‘Cobrança de contribuições assistenciais e sindicais. Sucessão trabalhista. Redirecionamento da execução. A sucessão de empresas não estáconfigurada na hipótese dos autos, pela inaplicabilidade dos arts. 10 e 448 da CLT quando se trata de ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial e sindical. Além disso, nos termos do art. 889 da CLT e da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), os elementos dos autos não autorizam, por si sós, o reconhecimento da pretendida sucessão trabalhista. Decisão mantida’”.

(TRT 04ª R. – AP 0001164-71.2010.5.04.0241 – S.Esp. – Rel. Des. Marcelo José Ferlin D’Ambroso – DJe 28.10.2013)

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Responsabilidades da Sucessora

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“SUCESSÃO TRABALHISTA – LOCAÇÃO DO MESMO IMÓVEL –CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IRRELEVÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – Sucessão empresarial. Utilização do mesmo imóvel. Posto de gasolina. Locação. Se, afora as instalações da empregadora que se beneficiou dos serviços do empregado, nada mais é repassado ao novo ocupante do imóvel alugado (posto de gasolina), o simples fato de no local continuar o mesmo ramo de negócio não induz necessariamente àresponsabilização deste pelos contratos de trabalho firmados pelo anterior locatário. Só a continuidade da própria atividade empresarial, como unidade produtiva, (e não de similar diversa), ou do contrato de trabalho, caracterizam sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT), sob pena de se condenar as instalações à inatividade”.

(TRT 09ª R. – Proc. 01582-2008-657-09-00-8 – (Ac. 34470-2010) – S.Esp. –Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther – DJe 28.10.2010)

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Responsabilidades da Sucessora

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“SUCESSÃO TRABALHISTA – CLÁUSULA QUE EXIME A SUCESSORA DE RESPONSABILIDADE – IRRELEVÂNCIA – ALCANCE – Transferência de bens e direitos da empregadora. Sucessão. Responsabilidade do sucessor. Sendo incontroverso que a agravante adquiriu todos os contratos e aditivos da Transpev, bem como a totalidade dos bens, direitos e obrigações dos ativos circulantes e permanentes relativos a transporte e tesouraria em Minas Gerais, resta caracterizada a sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. Neste contexto, não surte qualquer efeito a instituição de cláusula contratual em sentido contrário, sendo igualmente irrelevante o fato de a sucessora não ter participado da fase cognitiva do processo, notadamente após o cancelamento da Súmula nº 205 do TST pela Resolução nº 121, de 21.11.2003”.

(TRT 03ª R. – AP 01242-2005-007-03-00-1 – 10ª T. – Relª Juíza Conv. Taísa Maria Macena de Lima – DJe 11.03.2009)

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Responsabilidades da Sucessora

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