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07 arts-312-359-h.pen

Date post: 21-Jan-2017
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S S S Secretaria da Segurança Pública / Rio Grande do Sul Legislação = = = = 103 103 103 103 Crimes contra a Administração Pública Crimes contra a Administração Pública Crimes contra a Administração Pública Crimes contra a Administração Pública (Parte Especial – Título XI) crimes praticados por Funcionário Público Os crimes que serão tratados em seguida, são todos crimes próprios de funcionários públicos contra a adminis- tração em geral. Por isso, são chamados de crimes funcio- nais, já que praticados pelas pessoas que se dedicam à realização das funções ou atividades do Estado. Também são chamados de crimes de responsabilidade crimes de responsabilidade crimes de responsabilidade crimes de responsabilidade. Pertencem à classe dos chamados crimes especiais, porque exigem uma qualidade do sujeito ativo, no caso a de ser ele funcionário público funcionário público funcionário público funcionário público. ¿Mas os "particulares" não podem cometer um desses crimes??? Podem em "co-autoria", isto é, quando "concor- rerem de qualquer modo" para a prática de um desses cri- mes por um funcionário público: nesse caso, a condição pessoal do agente (ser funcionário público) comunica-se ao co-autor (cúmplice), porque faz parte do próprio crime (tipo penal) e é imprescindível para a caracterização do delito (a circunstância elementar dele). Portanto, cometem crime contra a administração pública, tanto (a) o funcionário público no sentido estrito, como (b) qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, mesmo que sem remuneração ou transito- riamente e, ainda, (c) qualquer particular em "co-auto- ria". ¿ E quem pode ser considerado funcionário público??? Só o concursado, ou também o comissionado, o temporá- rio, os Juízes, Prefeitos, Deputados, Ministros, Promotor, etc ??? Quem define quem é funcionário público é o Art. 327, que determina que "considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, ou função pública", esclarecendo seu § 1º, que "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função, em entidade paraestatal". E há casos em que a qualidade do funcionário público ainda obriga a um apenamento maior, porque maior é sua "traição", mais reprovável é sua conduta --- como o determina o § 2º: "A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público." A razão do agravamento da pena é porque o crime é mais grave e censurável, quando alguém que o pratique seja alguém que tivesse "confiança" do Estado ou da entidade paraestatal. A traição à confiança depositada nos ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção... etc — obriga à maior reprovação da conduta e à aplicação de uma pena maior. Há que se ter muita atenção a um outro aspecto: estes crimes só são punidos na modalidade dolosa (quando o agente o pratica querendo querendo querendo querendo praticar). Assim, por exemplo, se uma pessoa inutilizar sem sem sem sem querer querer querer querer (por acidente, ou por ser estabanada) um livro (ou processo ou documento), que estava confiado à custódia de um funcionário, aquela pessoa terá agido com "culpa": será obrigada a indenizar o prejuízo que causar, mas não terá cometido o crime do artigo 337/CP em diante. A regra geral é que as pessoas só respondem pelas condutas "dolosas" (quando agem "por querer"). A conduta "culposa" (quando produz o resultado "sem querer", mas por "negligência" ou por "imprudência" ou por "imperícia") só é criminosa, quando a lei, especificamente, a prevê como crime. Dentre os crimes contra a Administração Pública, só há o § 2º do art.312, prevendo, expressamen- te, o peculato culposo. Significa que os demais crimes aqui estudados não são punidos na modalidade culposa. São crimes crimes crimes crimes contra contra contra contra a Administração Administração Administração Administração Pública Pública Pública Pública, praticadas especialmente especialmente especialmente especialmente pelo funcionár funcionár funcionár funcionário público público público público, o "peculato" "peculato" "peculato" "peculato" (subtrair ou se apropriar de coisa pública - art.312 + §§ e art.313 do Cód.Penal), o "extrav "extrav "extrav "extravio, o, o, o, sonegação sonegação sonegação sonegação ou ou ou ou inutilização inutilização inutilização inutilização de de de de livro livro livro livro ou ou ou ou documento" documento" documento" documento" (sumir com um livro ou documento da repartição - art.314 do Cód.Penal), "o "emprego irregular de verbas ou rendas públicas" "emprego irregular de verbas ou rendas públicas" "emprego irregular de verbas ou rendas públicas" "emprego irregular de verbas ou rendas públicas" (apli- car o dinheiro público de forma diferente à prevista na lei - art.315 Cód.Penal), a "concussão "concussão "concussão "concussão" (exigir dinheiro ou vantagem em razão da função - art.316/Cód.Penal), o "excesso "excesso "excesso "excesso de de de de exação" exação" exação" exação" (cobrar tributo além do que a pessoa deve ou de forma humilhante - art.316-§ 1º CP), a "corrupção "corrupção "corrupção "corrupção passiva" passiva" passiva" passiva" (pedir ou aceitar caixinha - art.317 CP), a "prevaricação" "prevaricação" "prevaricação" "prevaricação" (deixar de fazer o serviço, por sen- timento ou interesse pessoal - art. 319/CP), a "condes- condes- condes- condes- cendência cendência cendência cendência criminosa" criminosa" criminosa" criminosa" (deixar de responsabilizar o subor- dinado infrator - art.320/CP), a "advocacia advocacia advocacia advocacia criminosa" criminosa" criminosa" criminosa" (defender interesse alheio junto da administração - art. 321/CP), a "violência "violência "violência "violência arbitr arbitr arbitr arbitrária" ária" ária" ária" (praticar violência no exercício da função - art.322/CP), o "abandono "abandono "abandono "abandono de de de de função" função" função" função" (largar, abandonar o cargo por mais de 30 dias - art.323/CP), o "exercício "exercício "exercício "exercício funci funci funci funcional ilegalmente antecipa- onal ilegalmente antecipa- onal ilegalmente antecipa- onal ilegalmente antecipa- do do do do ou ou ou ou prolongado" prolongado" prolongado" prolongado" (exercer a função sem atender as exigências legais - art.324/CP), a "violação violação violação violação de de de de sigilo sigilo sigilo sigilo funcional" funcional" funcional" funcional" (contar segredo que soube no cargo - art.325 CP) e a "violação "violação "violação "violação de de de de sigilo sigilo sigilo sigilo de de de de proposta proposta proposta proposta de de de de concorrência" concorrência" concorrência" concorrência" (devassar o segredo das cartas de propostas de concorrên- cia pública - art. 326/CP). Peculato Peculato Peculato Peculato ( Artigo 312 e § § 1º, 2º e 3º/ CP ) Art.312 - Apropriar-se Apropriar-se Apropriar-se Apropriar-se o funcionário funcionário funcionário funcionário público público público público de de de de dinhei- dinhei- dinhei- dinhei- ro, ro, ro, ro, valor valor valor valor ou ou ou ou qualquer qualquer qualquer qualquer outr outr outr outro bem móvel, o bem móvel, o bem móvel, o bem móvel, público público público público ou ou ou ou particular, particular, particular, particular, de de de de que que que que tem tem tem tem a posse posse posse posse em em em em razão razão razão razão do do do do cargo, cargo, cargo, cargo, ou ou ou ou desvi desvi desvi desviá-lo em proveito á-lo em proveito á-lo em proveito á-lo em proveito próprio ou alheio: próprio ou alheio: próprio ou alheio: próprio ou alheio: Pena Pena Pena Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 103103103103

Crimes contra a Administração PúblicaCrimes contra a Administração PúblicaCrimes contra a Administração PúblicaCrimes contra a Administração Pública(Parte Especial – Título XI)

crimes praticados por Funcionário Público

Os crimes que serão tratados em seguida, são todoscrimes próprios de funcionários públicos contra a adminis-tração em geral. Por isso, são chamados de crimes funcio-nais, já que praticados pelas pessoas que se dedicam àrealização das funções ou atividades do Estado. Tambémsão chamados de crimes de responsabilidadecrimes de responsabilidadecrimes de responsabilidadecrimes de responsabilidade.

Pertencem à classe dos chamados crimes especiais,porque exigem uma qualidade do sujeito ativo, no caso ade ser ele funcionário públicofuncionário públicofuncionário públicofuncionário público.

¿Mas os "particulares" não podem cometer um dessescrimes??? Podem em "co-autoria", isto é, quando "concor-rerem de qualquer modo" para a prática de um desses cri-mes por um funcionário público: nesse caso, a condiçãopessoal do agente (ser funcionário público) comunica-seao co-autor (cúmplice), porque faz parte do próprio crime(tipo penal) e é imprescindível para a caracterização dodelito (a circunstância elementar dele).

Portanto, cometem crime contra a administraçãopública, tanto (aaaa) o funcionário público no sentido estrito,como (bbbb) qualquer pessoa que exerça cargo, emprego oufunção pública, mesmo que sem remuneração ou transito-riamente e, ainda, (cccc) qualquer particular em "co-auto-ria".

¿ E quem pode ser considerado funcionário público???Só o concursado, ou também o comissionado, o temporá-rio, os Juízes, Prefeitos, Deputados, Ministros, Promotor, etc ???

Quem define quem é funcionário público é o Art. 327,que determina que "considera-se funcionário público, paraefeitos penais, quem, embora transitoriamente ou semremuneração, exerce cargo, emprego, ou função pública",esclarecendo seu § 1º, que "Equipara-se a funcionáriopúblico quem exerce cargo, emprego ou função, em entidadeparaestatal".

E há casos em que a qualidade do funcionário públicoainda obriga a um apenamento maior, porque maior é sua"traição", mais reprovável é sua conduta --- como odetermina o § 2º: "A pena será aumentada da terça partequando os autores dos crimes previstos neste capítuloforem ocupantes de cargos em comissão ou de função dedireção ou assessoramento de órgão da administraçãodireta, sociedade de economia mista, empresa pública oufundação instituída pelo poder público."

A razão do agravamento da pena é porque o crime émais grave e censurável, quando alguém que o pratiqueseja alguém que tivesse "confiança" do Estado ou da entidade paraestatal. A traição à confiança depositada nosocupantes de cargos em comissão ou de função dedireção... etc — obriga à maior reprovação da conduta eà aplicação de uma pena maior.

Há que se ter muita atenção a um outro aspecto: estescrimes só são punidos na modalidade dolosa (quando oagente o pratica querendoquerendoquerendoquerendo praticar). Assim, por exemplo,se uma pessoa inutilizar semsemsemsem quererquererquererquerer (por acidente, ou porser estabanada) um livro (ou processo ou documento),que estava confiado à custódia de um funcionário, aquelapessoa terá agido com "culpa": será obrigada a indenizaro prejuízo que causar, mas não terá cometido o crime doartigo 337/CP em diante.

A regra geral é que as pessoas só respondem pelascondutas "dolosas" (quando agem "por querer"). A conduta"culposa" (quando produz o resultado "sem querer", maspor "negligência" ou por "imprudência" ou por "imperícia")só é criminosa, quando a lei, especificamente, a prevêcomo crime. Dentre os crimes contra a AdministraçãoPública, só há o § 2º do art.312, prevendo, expressamen-te, o peculato culposo. Significa que os demais crimes aquiestudados não são punidos na modalidade culposa.

São crimescrimescrimescrimes contracontracontracontra aaaa AdministraçãoAdministraçãoAdministraçãoAdministração PúblicaPúblicaPúblicaPública, praticadasespecialmenteespecialmenteespecialmenteespecialmente pelo funcionárfuncionárfuncionárfuncionáriiiioooo públicopúblicopúblicopúblico, o "peculato""peculato""peculato""peculato"(subtrair ou se apropriar de coisa pública - art.312 + §§e art.313 do Cód.Penal), o "extrav"extrav"extrav"extraviiiio,o,o,o, sonegaçãosonegaçãosonegaçãosonegação ououououinutilizaçãoinutilizaçãoinutilizaçãoinutilização dededede livrolivrolivrolivro ouououou documento"documento"documento"documento" (sumir com um livroou documento da repartição - art.314 do Cód.Penal), "o"emprego irregular de verbas ou rendas públicas""emprego irregular de verbas ou rendas públicas""emprego irregular de verbas ou rendas públicas""emprego irregular de verbas ou rendas públicas" (apli-car o dinheiro público de forma diferente à prevista na lei- art.315 Cód.Penal), a "concussão"concussão"concussão"concussão"""" (exigir dinheiro ouvantagem em razão da função - art.316/Cód.Penal), o"excesso"excesso"excesso"excesso dededede exação"exação"exação"exação" (cobrar tributo além do que a pessoadeve ou de forma humilhante - art.316-§ 1º CP), a"corrupção"corrupção"corrupção"corrupção passiva"passiva"passiva"passiva" (pedir ou aceitar caixinha - art.317CP), a "prevaricação""prevaricação""prevaricação""prevaricação" (deixar de fazer o serviço, por sen-timento ou interesse pessoal - art. 319/CP), a """"condes-condes-condes-condes-cendênciacendênciacendênciacendência criminosa"criminosa"criminosa"criminosa" (deixar de responsabilizar o subor-dinado infrator - art.320/CP), a """"advocaciaadvocaciaadvocaciaadvocacia criminosa"criminosa"criminosa"criminosa"(defender interesse alheio junto da administração - art.321/CP), a "violência"violência"violência"violência arbitrarbitrarbitrarbitrária" ária" ária" ária" (praticar violência noexercício da função - art.322/CP), o "abandono"abandono"abandono"abandono dedededefunção"função"função"função" (largar, abandonar o cargo por mais de 30 dias -art.323/CP), o "exercício"exercício"exercício"exercício funcifuncifuncifuncional ilegalmente antecipa-onal ilegalmente antecipa-onal ilegalmente antecipa-onal ilegalmente antecipa-dodododo ouououou prolongado"prolongado"prolongado"prolongado" (exercer a função sem atender asexigências legais - art.324/CP), a """"violaçãoviolaçãoviolaçãoviolação dededede sigilosigilosigilosigilofuncional"funcional"funcional"funcional" (contar segredo que soube no cargo - art.325CP) e a "violação"violação"violação"violação dededede sigilosigilosigilosigilo dededede propostapropostapropostaproposta dededede concorrência"concorrência"concorrência"concorrência"(devassar o segredo das cartas de propostas de concorrên-cia pública - art. 326/CP).

PeculatoPeculatoPeculatoPeculato( Artigo 312 e § § 1º, 2º e 3º/ CP )

Art.312 - Apropriar-seApropriar-seApropriar-seApropriar-se oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário públicopúblicopúblicopúblico dededede dinhei-dinhei-dinhei-dinhei-ro,ro,ro,ro, valorvalorvalorvalor ouououou qualquerqualquerqualquerqualquer outroutroutroutro bem móvel,o bem móvel,o bem móvel,o bem móvel,públicopúblicopúblicopúblico ouououou particular,particular,particular,particular, dededede quequequeque temtemtemtem aaaa posseposseposseposse ememememrazãorazãorazãorazão dodododo cargo,cargo,cargo,cargo, ouououou desvidesvidesvidesviá-lo em proveitoá-lo em proveitoá-lo em proveitoá-lo em proveitopróprio ou alheio:próprio ou alheio:próprio ou alheio:próprio ou alheio:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

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104104104104 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:o funcionário público, sendo possível a participação depessoas que não o sejam.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo:o Estado e toda Pessoa Jurídica de Direito Público; even-tualmente, também o particular prejudicado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal:o patrimônio da Administração Pública em geral.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: a ação é apropriar-se, dando o funcionárioao objeto material destinação diversa daquela que lhe foraconfiada.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal:pública incondicionada, independentemente da aprovaçãode contas pelo órgão competente.

Este crime, em regra, só poderá ser cometido porfuncionário público. Cometerá "peculato" o funcionáriopúblico que ficar (para ele mesmo ou desviar para outrapessoa) com o dinheiro (ou qualquer bem), que recebeuem razão de seu cargo.

¿Poderá uma pessoa "comum" (que não seja funcionáriopúblico) cometer esse crime??? Excepcionalmente sim !Segundo o art.327 do Código Penal, funcionário públicoé "quem, embora transitoriamente, ou sem remuneração,exerce cargo, emprego, ou função pública", o que permite aconclusão de que a pessoa nomeada pelo Juízo como"Depositário" de um bem, está prestando, transitoriamentee sem remuneração, uma função pública, ou seja, guar-dando para a Justiça um bem que a Justiça deveria guar-dar e conservar.

Assim, o depositário é considerado, nessa hipótese, um"funcionário público". Ao desviar em seu próprio proveito(vendendo-o e ficando com o preço) o bem, que a Justiçalhe entregara para guardar, cometerá o crime de peculato(art.312/CP).

Além disso, o "particular" também poderá cometer essecrime, como "co-autor", ou seja, ajudando o funcionáriopúblico a praticá- lo. Imagine que o Diretor de uma Escolareceba materiais (cimento, etc), para a construção de umaquadra em sua Escola --- mas acerca com ocaminhoneiro/transportador, para ambos desviarem parteda mercadoria, deixando-a com terceiro, de quem recebe-rão um dinheiro e dividirão tal "lucro": esse caminhoneiroserá "co- autor" do peculato cometido pelo Diretor daEscola, e receberá a mesma pena que ele.

AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: pelo que vimos até agora, se uma pessoapegasse uma matéria prima pertencente à

União e produzisse algum produto novo, teoricamente talpessoa estaria cometendo crime de "peculato", já que talmatéria prima empregada na produção do bem era depropriedade do poder público.

Mas de acordo com uma nova LeiLeiLeiLei, a de nºnºnºnº 8.176/918.176/918.176/918.176/91, de8/fev/91, art.2º, se uma pessoa "produzir bens ou explorarmatéria-prima pertencentes à União", sem a devidaautorização --- não cometerá crime de "peculato", e simcrime de usurpação.

§ 1º/art.312 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário,Aplica-se a mesma pena, se o funcionário,Aplica-se a mesma pena, se o funcionário,Aplica-se a mesma pena, se o funcionário,emboraemboraemboraembora nãonãonãonão tendotendotendotendo aaaa posseposseposseposse dodododo dinheiro,dinheiro,dinheiro,dinheiro, valorvalorvalorvalorouououou bem,bem,bem,bem, oooo subtrai,subtrai,subtrai,subtrai, ouououou concorreconcorreconcorreconcorre paraparaparapara quequequeque sejasejasejasejasubtraído,subtraído,subtraído,subtraído, emememem proveitoproveitoproveitoproveito própriopróprioprópriopróprio ouououou alheio, alheio, alheio, alheio,valendo-sevalendo-sevalendo-sevalendo-se dededede facilidadefacilidadefacilidadefacilidade quequequeque lhelhelhelhe proporcionaproporcionaproporcionaproporcionaa qualidade de funcionário.a qualidade de funcionário.a qualidade de funcionário.a qualidade de funcionário.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:o funcionário público, sendo possível a participação depessoas que não o sejam.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo:o Estado e toda Pessoa Jurídica de Direito Público; even-tualmente, também o particular prejudicado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal:o patrimônio da Administração Pública em geral.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:a subtração pelo funcionário público, ou sua concorrênciapara a subtração; a conduta pode ser em proveito próprioou alheio.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. A ação culposa está prevista no § 2º.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Trata o parágrafo também de crime de peculato. Amodalidade porém é de "peculato-furto". Chama-se"peculato-furto", porque nesta hipótese o funcionáriopúblico não tem a posse do "bem", valor ou dinheiro, masse vale de sua condição de funcionário e das facilidadesque esta condição lhe dá, para subtraí-lo.

Também ocorre se o funcionário público, ao invés desubtrair, auxilia outra pessoa a subtraí-lo. Nesse auxílio,o funcionário público faz prevalecer a facilidade que lheproporciona a qualidade de ser funcionário público.

§ 2º/art.312 - SeSeSeSe oooo funciofunciofunciofuncionário público concorre culposa-nário público concorre culposa-nário público concorre culposa-nário público concorre culposa-mente para o crime de outrem:mente para o crime de outrem:mente para o crime de outrem:mente para o crime de outrem:

PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a um ano.

Vimos que os crimes próprios dos funcionários públicossó são punidos na modalidade dolosa, ou seja, não haviapunição, se o funcionário público não tiver a intenção depraticar o crime, isto é, se o praticar "sem querer"(culposamente: ou por imprudência, ou por negligência,ou por imperícia).

Esta é a única exceção: nos dois crimes anteriores ofuncionário público, conscientemente, age com a vontade

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de se apropriar do bem ou de subtraí-lo. Diz-se, então,que ele agiu com "dolo".

Quando, todavia, o funcionário não quer participar do"desvio" ou da "subtração", mas acaba, semsemsemsem quererquererquererquerer, auxili-ando alguém a desviar ou a subtrair, seja porque foiimprudente, seja porque foi negligente, seja porque foiimperito, este funcionário também responde pelo crimede peculato, porém na modalidade "culposa" e não nadolosa.

Como o funcionário não teve dolo, mas só culpa(imprudência, imperícia ou negligência), a pena é menortanto na quantidade (só de três meses a um ano) quantona qualidade (em vez de reclusão, apenas detenção).

§ 3º/art.312 - No caso do parágrafo anterior, a reparaçãoNo caso do parágrafo anterior, a reparaçãoNo caso do parágrafo anterior, a reparaçãoNo caso do parágrafo anterior, a reparaçãododododo danodanodanodano, se precede à sentença irrecorrível,, se precede à sentença irrecorrível,, se precede à sentença irrecorrível,, se precede à sentença irrecorrível,extingueextingueextingueextingue aaaa punibilipunibilipunibilipunibilidade; se lhe é posterior,dade; se lhe é posterior,dade; se lhe é posterior,dade; se lhe é posterior,reduz de metade a pena imposta.reduz de metade a pena imposta.reduz de metade a pena imposta.reduz de metade a pena imposta.

Reconhecendo mais uma vez a menor gravidade daparticipação do funcionário público no peculato "culposo",o Código Penal neste parágrafo ainda permite a elelivrar-se da pena, desde que, antes da condenação, "pagueo prejuízo" à administração. Se pagar depois, apenas reduza pena na metade.

¿ O que é "sentença irrecorrível" ? É aquela a que nãocabe mais nenhum recurso, ou seja, está pronta para serexecutada. A sentença é proferida pelo Juiz de Direito,que julgou o processo. Se o réu (ou a acusação) "nãogostou", pode interpor um recurso chamado apelação,pedindo ao Tribunal que reveja o caso e dê uma novadecisão (chama-se "acórdão").

Assim, quando o Juiz de Direito julga o caso e declaraque o réu é culpado, essa sentença é "recorrível" --- porqueainda é possível interpor um recurso. Neste parágrafo apalavra "sentença" está empregada no sentido de "decisão",ou seja, tanto a decisão do Juiz de Direito (sentença),como a decisão dos Tribunais ("acórdão"). E mesmo adecisão do Tribunal também é "recorrível", porque háTribunais superiores, que poderão rever o caso e proferirum novo "acórdão" --- isso até o caso chegar ao SupremoTribunal Federal (a última instância em nosso País).

Mas para recorrer, é necessário que a lei preveja o cabi-mento de um recurso e que a parte interessada (o réu oua acusação) interponham o recurso no prazo marcadopela lei. Quando a lei não previr recurso, ou a parteinteressada (réu ou acusação) não recorrer no prazo legal,a sentença se tornará "irrecorrível".

Significa, pois, que o réu (funcionário público que teriacometido peculato culposo) terá um "tempão" para pagare ficar livre da pena: poderá pagar a qualquer tempo,desde que antes de sua condenação se tornar "irrecorrível".Poderá "discutir" sua culpa em todas as instâncias, e, se aofinal perceber que será mesmo condenado, pagará odébito e se livrará da responsabilização criminal.

AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: a extinção da punibilidade pelo pagamento sóé possível no peculato culposo. Se o funcioná-rio for acusado de peculato doloso, não ficarálivre da condenação, pagando o prejuízo.

Peculato Mediante Erro de OutremPeculato Mediante Erro de OutremPeculato Mediante Erro de OutremPeculato Mediante Erro de Outrem( artigo 313 )

Art.313 - Apropriar-seApropriar-seApropriar-seApropriar-se dededede dinheirodinheirodinheirodinheiro ouououou qualquerqualquerqualquerqualquer utilida-utilida-utilida-utilida-dededede que,que,que,que, nononono exercícioexercícioexercícioexercício dodododo cargo,cargo,cargo,cargo, rrrrecebeu porecebeu porecebeu porecebeu porerro de outrem:erro de outrem:erro de outrem:erro de outrem:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:o funcionário público; possível a participação de pessoasque não o sejam.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo:o Estado e outras Pessoas Jurídicas de Direito Público;eventualmente, o particular prejudicado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal:o patrimônio da Administração Pública.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:a ação é apropriar-se, mas apenas do objeto que recebeu:ou por erro de outra pessoa; ou no exercício de seu cargo.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Muitas pessoas, por erro, às vezes pagam à Administra-ção Pública importância indevida, ou, até, esquece depegar um bom troco. Aquele que, no exercício de umcargo ou função pública (de caixa, por exemplo), seaproveita dessa situação e se apropria do dinheiro ouutilidade que recebeu por erro daquela pessoa, cometerá"peculato mediante erro de outrem".

Por se tratar de um crime menos grave o peculatodoloso normal (art.312), já que o funcionário foi "tentado"por uma situação anormal, a pena é menor que a daquele.

Aqui também é necessário, para a caracterização docrime, que o funcionário público tenha tido a intenção dese apropriar do dinheiro, ou seja, que aja com dolo: se otal funcionário caixa não percebeu que ficou com odinheiro, não cometerá tal crime.

Peculato via InformáticaPeculato via InformáticaPeculato via InformáticaPeculato via Informática( Artigo 313-A e 313-B / CP )

Benfazeja a reforma pena introduzida com a Lei nº9983/00 (de 14.7.00) descrevendo novas condutas típico-penais contra a Administração Pública — contrariando a

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106106106106 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

velha praxe de se encerrarem os tipos na legislaçãoesparsa, optando por sua inclusão no Código Penal, aindaque lhe acrescendo sub-artigos, para sua melhor adequa-ção no sistema desse codex.

Dois novos tipos foram acrescentados às figuraspeculatárias já descritas: ambas praticáveis pela via dainformática — já não sem tempo, pois não são poucos osfuncionários, que têm acesso aos sistemas de dados ecomputação e, com uma simples alteração da base dedados, ou do sistema de Informações, fortunas poderãoser desviadas dos cofres públicos.

Confira as novas descrições típicas, que estão vigendodesde 15/OUT/00 (embora a lei fosse publicada em14.7.00, estabeleceu ela uma vacatio legis de 90 dias):

Inserção de Dados Falsos Inserção de Dados Falsos Inserção de Dados Falsos Inserção de Dados Falsos emememem

Sistema de InformaçõesSistema de InformaçõesSistema de InformaçõesSistema de Informações

Art.313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, ainserção de dados falsos, alterar ou excluirindevidamente dados corretos nos sistemasinformatizados ou bancos de dados da Admi-nistração Pública com o fim de obter vantagemindevida para si ou para outrem ou paracausar dano:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, emulta.

O tipo penal, em si mesmo, não oferece novidade,limitando-se à previsão da inserção de dados falsos — quala alteração ou exclusão indevida de dados corretos — nosistema informatizado da Administração Pública....naturalmente, com o propósito de obter vantagemindevida, para si ou para outrem.

Há de se entender aqui por vantagem indevida tanto aobtenção ou extravio de recursos ou créditos, como aliberação de débitos, ou desoneração de qualquer ordempatrimonial.

O lançamento da figura típica dentre os tipos depeculato deixa claro que a vantagem indevida há de serpatrimonial.

A descrição típica tem exata adequação aos episódiosocorridos no DETRAN-SP, onde as multas aplicadas amotoristas eram excluídas do banco de dados, livrando osproprietários de veículos de seu pagamento, quando deseu licenciamento.

Assim, se o servidor público apenas deletasse (apagasse)os dados, para livrar o motorista infrator da pontuaçãopunitiva do CTB, não se configuraria o crime aqui previs-to, já que a vantagem seria de natureza meramente moralou administrativa e não patrimonial.

Uma característica destaca-se no tipo penal: trata-se de

crime próprio, já que não pode ser cometido por qualquerfuncionário público, mas apenas pelo “funcionário autori-zado”, ou seja, apenas aquele que tem a incumbência (ouliberdade) para efetuar os lançamentos de dados no nossistemas informatizados ou bancos de dados da Adminis-tração Pública.

Assim, se um funcionário abelhudo, estranho ao serviço— aproveitar-se de haver o “funcionário autorizado” idoao banheiro — invadir o setor, e digitar dados falsos, paraobter vantagem indevida (para si ou para outrem) — nãonãonãonãoterá cometido o crime previsto neste art.313-A/CP(cometerá o do artigo seguinte).

Mais um aspecto merece destaque: há aqui outraexceção ao princípio da unidade do crime: pela regra daco-autoria (art.29/CP), o autor e o cúmplice (co-autor oupartícipe) praticam o mesmíssimo crime, ou seja, éhomicida quem dispara o revólver e quem lhe emprestouo revólver para tal fim. Ocorre, porém, que este tipopenal é próprio do “funcionário autorizado”, ou seja, só elecomete este delito. Assim, se um “outro funcionário”praticar a alteração da base de dados, esse outro funcio-nário praticará o crime previsto no artigo seguinte(art.313-B/CP), enquanto o “funcionário autorizado”, quefacilitou seu acesso aos dados, este praticará o crime desteart.313-A/CP e não o mesmo crime daqueloutro.

Modificação ou Alteração Não Autorizada Modificação ou Alteração Não Autorizada Modificação ou Alteração Não Autorizada Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informaçõesde Sistema de Informaçõesde Sistema de Informaçõesde Sistema de Informações

Art.313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema deinformações ou programa de informática semautorização ou solicitação de autoridadecompetente:

PenaPenaPenaPena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, emulta.

§ único - As penas são aumentadas de um terço até ametade se da modificação ou alteração resultadano para a Administração Pública ou para oadministrado.

Duas características distinguem este tipo penal doanterior: primeiramente, qualquer funcionário públicopoderá cometê-lo, desde que não tenha autorização paramexer no sistema de informações ou no programa deinformática; em segundo lugar, embora esteja dente oscrimes de peculato, que pressupõe intenção de conquistade vantagem material (patrimonial) indevida, a práticadeste crime do art.313-B não é associada à pretensãomaterial, ou seja, para sua configuração não é necessárioque o agente queira obter vantagem material indevida,nem para si, nem para outrem.

Assim, p.ex., configurar-se-á o crime o simples fato deum funcionário qualquer acessar o sistema público dedados e dali excluir (deletar) o registro de uma condena-ção criminal, tornando “limpa” sua ficha ou a de outrem.

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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 107107107107

Igualmente, um servidor público qualquer que deletar(apagar) os dados do cadastro do DETRAN, para livrarum motorista infrator da pontuação punitiva do CTB. Ouo funcionário que, para se vingar de um amigo, lançar seunome (ou de sua empresa) no Cadastro de Inadimplentes(CADIN), causando-lhe embaraços.

Um funcionário público também cometerá o crime se,ao invés de apagar ou incluir dados, modificar o respecti-vo software de informática, programando-o para nunca lerdeterminados dados, e, com isso, preservar intactos osdados, porém ocultos — o que significaria, da mesmaforma, sonegar o conhecimento da informação do sistema.

Perceba-se que o objetivo da tutela penal é a preserva-ção dos dados dos sistemas de informações e dos respecti-vos programas de informática.

¿Poderá o funcionário autorizado praticar o delitodeste artigo??? Não e Sim. “Não”, se a alteração indevidativer por propósito a obtenção de vantagem indevida oua causação de dano, hipótese em que se configurará ocrime do artigo anterior; e “Sim” se ele agiu sem intençãode conquistar a vantagem indevida ou causar dano.

Anote-se, outrossim, que a causação de dano não écircunstância elementar do tipo, ou seja, o crime restaráconfigurado independentemente de o agente haver tido ounão a intenção de causar dano à Administração Pública oua algum administrado: o eventual resultado danosofuncionária apenas como causa de aumento da pena (dea a ½), ex vi do § único do artigo.

Por final, merece atenção que o resultado danosoimportará aumento de pena apenas se prejudicar (a) àAdministração Pública ou (b) ao administrado — nãonãonãonão seautorizando a exasperação, se o prejudicado foi terceirapessoa: é que a lei distinguiu, expressamente, na causa deaumento “se da modificação ou alteração resulta danopara a Administração Pública ou para o administradoo administradoo administradoo administrado”.

Fosse da intenção do legislador agravar a punição,diante de resultado danoso a qualquer pessoa, teria usadoa expressão ampla “outrem” ou “a terceiros”.... etc — masnão só empregou denominação específica “administrado”,como ainda o artigo definido “o”. Assim, só haverá oaumento da pena, se o dano afetar àquela pessoa, a quemse refiram os dados alterados ou excluídos e não aqualquer outra pessoa — como, p.ex., os consulentes, queresultem enganados pelo falsidade do registro modificado.

Extravio, Sonegação ou Inutilização Extravio, Sonegação ou Inutilização Extravio, Sonegação ou Inutilização Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documentode Livro ou Documentode Livro ou Documentode Livro ou Documento

( artigo 314 )

Art.314 - ExtraviarExtraviarExtraviarExtraviar livrolivrolivrolivro oficialoficialoficialoficial ouououou qualquer documen-qualquer documen-qualquer documen-qualquer documen-to,to,to,to, dededede quququque tem a guarda em razão do cargo;e tem a guarda em razão do cargo;e tem a guarda em razão do cargo;e tem a guarda em razão do cargo;sonegásonegásonegásonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmen--lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmen--lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmen--lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmen-te:te:te:te:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato nãoconstitui crime mais grave.

<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Ativo:Ativo:Ativo:Ativo: o funcionário público, sendo possível aparticipação de pessoas que não o sejam.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo:o Estado e Pessoas Jurídicas de Direito Público.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal:a Administração Pública em geral.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: três tipos de ação: a) extraviar; b) sonegar;c) inutilizar (total ou parcialmente).

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. NãoNãoNãoNão é crime a conduta culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Também este delito visa à proteção da boa ordem daAdministração Pública, a qual, para alcançar suas finalida-des, precisa guardar seus livros e documentos e tê-los àdisposição para suas necessidades. Há livros de registrosde todas as atividades públicas, bem como documentosque comprovam tais atividades.

Os livros e documentos são necessários tanto para aprópria administração pública comprovar que seus atossão praticados de acordo com a lei, quanto para expedircertidões a particulares que dela precisem.

A guarda de tais livros e documentos, naturalmente, sópode ser feita por funcionários públicos. Dessa forma, odelito de extravio, sonegação ou inutilização de livro oudocumento, só pode ser do funcionário público e, aindaassim, o funcionário público que esteja no exercício docargo de guardar o livro ou os documentos.

Pune portanto, a lei, ao funcionário público que, noexercício da função de guardar o livro ou os documentos,trair a confiança da administração pública e a ela causaro prejuízo de tal tipo de conduta.

Usa a lei vários verbos para definir a conduta docriminoso: "extraviar" é o mesmo que desviar, ou seja,mudar o destino ou o fim para onde era encaminhado;"sonegar" significa a não apresentação do livro; é aocultação intelectual ou fraudulenta, do livro ou dosdocumentos; já "inutilizar" quer dizer tornar imprestávelo livro ou os documentos, estragá-los, arruiná-los.

Por "livros" compreendem-se todos os livros de regis-tros, notas, atas, lançamentos, termos, protocolos. "Docu-mentos" são os arquivos, museus, projetos, provas deconcursos, pareceres, relatórios, autos de processoadministrativo, escrituras, etc. Necessariamente, porém,o livro ou os documentos que sofrerem o extravio, a sonegação ou a inutilização devem ter relação com aadministração pública, pouco importando se o livro ou do-cumento é público ou particular.

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108108108108 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

Emprego Irregular de Verbas ou Rendas PúblicasEmprego Irregular de Verbas ou Rendas PúblicasEmprego Irregular de Verbas ou Rendas PúblicasEmprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas( artigo 315 )

Art.315 - DaDaDaDar às verbas ou rendas públicas aplicaçãor às verbas ou rendas públicas aplicaçãor às verbas ou rendas públicas aplicaçãor às verbas ou rendas públicas aplicaçãodiversa da estabelecida em lei:diversa da estabelecida em lei:diversa da estabelecida em lei:diversa da estabelecida em lei:

PenaPenaPenaPena -detenção, de um a três meses, ou multa.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:o funcionário público com poder de dispor das verbas/-rendas.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo:o Estado e as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal:a legalidade orçamentária da Administração Pública.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:é dar aplicação diversa da estabelecida em lei às verbas ourendas públicas; desviar da previsão orçamentária legalpara outra não prevista.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:é o dolo. NãoNãoNãoNão há crime na ação culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal:pública incondicionada.

A administração pública outra coisa não faz senãoaplicar dinheiro arrecadado do povo. É princípio moralque esse dinheiro deva ser aplicado nos exatos termos dalei, isto é, de forma regular, não sendo admitido nenhum"capricho" dos administradores públicos que são encarre-gados dessa aplicação.

Ocorre que a lei sempre prevê a forma e os fins em quedeverão ser gastas as verbas públicas. Assim, afora disposições especiais, de regra há um orçamento anual,elaborado pelo Poder Executivo e aprovado por lei doPoder legislativo, prevendo todos os gastos da adminis-tração pública em todo o ano seguinte ao da aprovação.Se a pessoa que tem o poder administrativo de gastaraquelas verbas e rendas públicas não a gastar nos fins pre-vistos no orçamento, praticará o crime de "empregoirregular de verbas ou rendas públicas".

Evidentemente, este crime também só poderá serpraticado pelo funcionário público que dispuser do poderde empregar as rendas e verbas públicas. Assim, se umgovernador de estado usar do dinheiro do povo para darfestas e distribuir medalhinhas, deixando de aplicar asverbas naquilo que determina o orçamento, terá praticadotal crime.

Também se o orçamento não previr a "doação deambulâncias" a municípios de outros estados (ou domesmo Estado), mas o Governador, para capricho ou"bondade" sua resolver fazer tal doação, terá por igualempregado as verbas públicas indevidamente.

"Verbas" são os recursos destinados pela lei orçamentá-ria para as despesas de serviços ou investimentos previstosno orçamento. As rendas públicas são o dinheiro que aFazenda pública aufere direta ou originariamente por suasatividades "lucrativas".

ConcussãoConcussãoConcussãoConcussão ( artigo 316 )

Art.316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ouExigir, para si ou para outrem, direta ouExigir, para si ou para outrem, direta ouExigir, para si ou para outrem, direta ouindiretamente, ainda que fora da função ouindiretamente, ainda que fora da função ouindiretamente, ainda que fora da função ouindiretamente, ainda que fora da função ouantesantesantesantes dededede assumi-la,assumi-la,assumi-la,assumi-la, masmasmasmas emememem razãorazãorazãorazão dela,dela,dela,dela, vanta-vanta-vanta-vanta-gem indevida:gem indevida:gem indevida:gem indevida:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:funcionário público, sendo possível a participação departiculares.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo:o Estado; a Pessoa Jurídica de Direito Público; a pessoaque se submeteu à extorsão.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal:a moralidade e credibilidade da administração pública.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:é exigir a vantagem indevida para si ou para outrem;basta a simples exigência, e o recebimento da vantagem émero exaurimento do crime.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. NãoNãoNãoNão é crime a conduta culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

É este crime conhecido como a extorsão praticada pelofuncionário público no exercício da função ou a pretextodela. Ocorre quando o funcionário público exige, nãoimporta se para si mesmo ou para dar a outra pessoa,uma vantagem indevida de alguém, aproveitando-se, paraformular a exigência, de seu cargo ou da função queexerça. Mesmo que o funcionário não esteja no exercícioda função, ou não a tenha ainda assumido, se a exigênciade vantagem indevida foi em razão da função, configu-ra-se o crime de concussão.

Este é o crime de que são acusados, comumente,muitos funcionários de Delegacias de Trânsito: exigirem"caixinhas" ou "propinas" para aprovarem candidatos acarteira de motorista.

AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: se o funcionário público cometer essa açãoextorsiva, tendo a específica intenção de deixarde lançar ou cobrar tributo ou contribui-

ção social, ou cobrá-los parcialmente --- ele nãonãonãonão cometeráo crime deste art.316/CP e sim um outro crimeum outro crimeum outro crimeum outro crime.

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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 109109109109

É que o art.3º, inc.II, de uma novanovanovanova LeiLeiLeiLei, a de nº 8.137/-8.137/-8.137/-8.137/-90909090 (27/DEZ/90), estabelece que, nessa hipótese, haverá"crime funcional contra a ordem tributáriacrime funcional contra a ordem tributáriacrime funcional contra a ordem tributáriacrime funcional contra a ordem tributária": "exigir,solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ouindiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciarseu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ouaceitar promessa de tal vantagem, paraparaparapara deixar de lançar oucobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-losparcialmente".

Veja que a pena é bem mais rigorosa: de 3 a 8 anos dereclusão, mais multa.

Excesso de ExaçãoExcesso de ExaçãoExcesso de ExaçãoExcesso de Exação( Artigo 316-§§ 1º e 2º / CP )

§1º/art.316 - SeSeSeSe oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário exige tributo ou contribui- exige tributo ou contribui- exige tributo ou contribui- exige tributo ou contribui-çãoçãoçãoção socialsocialsocialsocial quequequeque sabesabesabesabe ou deveria saber indevido,ou quando devido, emprega na cobrançaou quando devido, emprega na cobrançaou quando devido, emprega na cobrançaou quando devido, emprega na cobrançameiomeiomeiomeio vexatóriovexatóriovexatóriovexatório ouououou gravoso, que a lei não gravoso, que a lei não gravoso, que a lei não gravoso, que a lei nãoautorizaautorizaautorizaautoriza. PenaPenaPenaPena -reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e

multa.<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: o funcionário público.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado; a Pessoa Jurídica de Direito Público; o particularprejudicado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração pública.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:duas distintas: 1) exigência indevida e 2) cobrança vexató-ria.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo, nãonãonãonão havendo forma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: este artigo foi modificado pelo art.20 da Lei nº8.137 (27/DEZ/90), que, além de acrescen-

tar uma nova hipótese ("oooouuuu deveriadeveriadeveriadeveria sabersabersabersaber indevidoindevidoindevidoindevido"),também tornou a pena muito mais grave: antes a penaprivativa de liberdade era apenas de "detenção" e havia aalternativa de poder ser aplicada exclusivamente a penade multa; agora a pena privativa de liberdade já não éalternativa (sempre vai dar "cadeia"), é mais grave (de 3a 8 anos de reclusão) e a multa é cumulativa, obrigatória.

É dever de todos os funcionários cobrar impostos, taxase emolumentos. Não pode porém, cobrar qualquer dessesse não for devido. Se, sabendo que o imposto, ou taxa, ouemolumento, não é devido e, mesmo assim cobrá-lo, ofuncionário público cometerá crime de "excesso de cobran-ça", ou seja, excesso de exação (sinônimo de cobrança).

Para a caracterização do crime, entretanto, é necessário

que fique provado que o funcionário SABIA que o impostoou taxa ou emolumento que cobrou nnnnãoãoãoão eraeraeraera devidodevidodevidodevido. E,agora, com a reforma da lei, se ficar provado que ele tinhacondições de saber, ou seja, se pela natureza de sua fun-ção ele "deveriadeveriadeveriadeveria sabersabersabersaber" que o imposto não era devido, jáserá o suficiente para que ele seja responsabilizadocriminalmente --- caso exija o pagamento desse tributoindevido.

Para executar qualquer cobrança, o funcionário públicodeve ser moderado e não exceder a forma permitida emlei, sempre com respeito à condição humana do cidadãoque está cobrando. Se o funcionário público, na cobrançade qualquer imposto, taxa ou emolumento, mesmo quedevido (se indevidoindevidoindevidoindevido estaremos diante do crime anterior:excesso de exação), empregar meio vexatório (quehumilhe, envergonhe, desonre) o devedor, ou que torneo débito mais caro ou dispendioso, o funcionário comete-rá crime de excesso de exação, nessa segunda modalida-de.

Portanto, o § 1º do art. 316 contém dois tipos decrimes, sob o mesmo nome de exação: um de cobrança detributo indevido e outro de tributo devido, porém feita (acobrança) de modo vexatório ou mais gravoso para odevedor. Claro que a forma da cobrança não pode serautorizada por lei. Se for, não se configurará o crime.

§ 2º/art.316 - SeSeSeSe oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário desvia, em proveito própriodesvia, em proveito própriodesvia, em proveito própriodesvia, em proveito próprioou deou deou deou de outrem,outrem,outrem,outrem, o que recebeu indevidamenteo que recebeu indevidamenteo que recebeu indevidamenteo que recebeu indevidamentepara recolher aos cofres públicos:para recolher aos cofres públicos:para recolher aos cofres públicos:para recolher aos cofres públicos:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: o funcionário público.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado; a Pessoa Jurídica de DireitoPúblico; o particular prejudicado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração pública.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:é desviar o dinheiro da arrecadação de impostos, taxas ouemolumentos recolhidos por exigência indevida.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. NãoNãoNãoNão há tipicidade culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Em verdade, tem-se aqui mais uma modalidade depeculato. Está, todavia, sob o nome de "excesso de exação",porque o funcionário vai se apropriar, desviando emproveito próprio ou alheio, a importância que receberaindevidamente no excesso de exação e que deveriarecolher aos cofres públicos.

A pena, obviamente, é maior, porque, além do dano àAdministração Pública que serviu de instrumento aofuncionário público, para que este cobrasse valor indevidodo particular, há um dano também ao contribuinte, queterá muito maior dificuldade de obter a restituição, já quea importância não entrou nos cofres públicos.

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110110110110 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

Também neste crime o agente precisa ter vontade,intenção (o dolo) de desviar a importância, em proveitopróprio ou alheio.

E atençãoatençãoatençãoatenção: o dinheiro arrecadado indevidamente nãopoderá chegar a ser recolhido aos cofres públicos. Se issoocorrer, o crime já será o de peculato (art.312/CP), pois,com o recolhimento, o valor se incorporará ao patrimôniopúblico e este é que será desfalcado.

Corrupção PassivaCorrupção PassivaCorrupção PassivaCorrupção Passiva ( Artigo 317 e §§ 1º e 2º / CP )

Art.317 - SolicitarSolicitarSolicitarSolicitar ouououou receber, parareceber, parareceber, parareceber, para sisisisi ouououou paraparaparapara outrem,outrem,outrem,outrem,diretadiretadiretadireta ouououou indiretamente,indiretamente,indiretamente,indiretamente, ainainainainddddaaaa quequequeque foraforaforafora dadadadafunção ou antesfunção ou antesfunção ou antesfunção ou antes dededede assumi-la,assumi-la,assumi-la,assumi-la, masmasmasmas em razãoem razãoem razãoem razãodela, vantagem indevida, ou aceitar promessadela, vantagem indevida, ou aceitar promessadela, vantagem indevida, ou aceitar promessadela, vantagem indevida, ou aceitar promessade tal vantagem:de tal vantagem:de tal vantagem:de tal vantagem:

PenaPenaPenaPena - reclusão de dois a doze anos, e multa.

Obs.: a Lei n° 10.763, de 13/11/2003 elevou a pena mínimade “um” para “dois” anos, e a pena máxima de “oito”para “doze” anos de reclusão. O claro objetivo é ocombate à corrupção dos agentes públicos.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:o funcionário público, mesmo que fora da função ou aindaantes de assumi-la; nessas hipóteses o funcionário deverápraticar o crime em razão da função pública.

<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Passivo:Passivo:Passivo:Passivo: o Estado; a Pessoa Jurídica de DireitoPúblico; o prejudicado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal:a credibilidade e a moralidade da Administração Pública.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:três: (a)(a)(a)(a) solicitar; (b)(b)(b)(b) receber; (c)(c)(c)(c) aceitar promessa.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. NãoNãoNãoNão é crime a conduta culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Da mesma forma como a concussão é a extorsão dofuncionário público, a corrupção é o "rufianismo" pratica-do pelo servidor. Para sua caracterização não é necessárioque o funcionário receba vantagem indevida, bastandoapenas que "solicite". Não faz diferença se o solicitado ourecebido seja uma vantagem indevida. É suficiente oservidor aceitar a promessa da vantagem.

A rigor, a grande maioria dos funcionários públicos derepartições burocráticas, está sempre cometendo crime decorrupção passiva, através de recebimento das famosas"caixinhas", para que um documento qualquer saia maisrapidamente, ou através das promessas de "cafezinho" ou"cervejinha", caso aprontem qualquer papelada com maiorpresteza.

Preste muita atenção para a sutil diferença entre oscrimes de "concussão" e de "corrupção passiva": se háexigência, há concussão; mas se há simples "solicitação",haverá "corrupção passiva".

O crime de corrupção passiva tanto se dá com (aaaa) asolicitação, como com (bbbb) o recebimento. Quando ofuncionário "pede", ocorre a corrupção passiva, mas nãohaverá corrupção ativa; apenas quando o funcionáriorecebe é que há o outro lado da moeda (a corrupçãoativa) já que algum particular deu (ofereceu) tal vanta-gem. Tais pequenas diferenças já foram objeto de ques-tionamento em concurso (Sumaré, nº 47).

AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: se o funcionário público solicitar ou receber avantagem indevida, mas o fizer com a específi-

ca iiiintençãontençãontençãontenção de deixar de lançar ou cobrar tributotributotributotributo ou ou ou oucontribuiçãocontribuiçãocontribuiçãocontribuição socialsocialsocialsocial, ou cobrá-los parcialmente --- ele nãonãonãonãocometerá o crime previsto neste art.317/CP e sim umcrime com outrooutrooutrooutro nome.

O art.3º, inc.II da Lei de nº 8.137 (27/DEZ/90) estabe-lece que, nessa hipótese haverá "crime funcional contra aordem tributária": "exigir, solicitar ou receber, para si oupara outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora dafunção ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela,vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem,paraparaparapara deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuiçãosocial, ou cobrá-los parcialmente".

E veja que a pena é bem mais rigorosa: de 3 a 8 anosde reclusão, mais multa.

§ 1º/art.317 - AAAA penapenapenapena éééé aumentadaaumentadaaumentadaaumentada dededede umumumum terço,terço,terço,terço, se,se,se,se, emememem con-con-con-con-seseseseqqqquênciauênciauênciauência dadadada vantagemvantagemvantagemvantagem ouououou promessa,promessa,promessa,promessa, oooofuncionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário retardaretardaretardaretarda ouououou deixadeixadeixadeixa dededede prprprpraaaaticarticarticarticarqualquerqualquerqualquerqualquer atoatoatoato dededede ofícioofícioofícioofício ouououou oooo praticapraticapraticapratica infringin-infringin-infringin-infringin-do dever funcional.do dever funcional.do dever funcional.do dever funcional.

Traz este parágrafo uma situação de agravamento dapena de corrupção passiva, quando o funcionário público,que solicitara ou recebera a vantagem ou aceitara apromessa de tal vantagem, ainda vem a retardar (muitocomum a oficial de justiça, pedidos e vantagens para"segurar mandados") ou deixar de praticar qualquer ato deofício (também comum a oficial de justiça, para "não citarréus" ou não encontrar bens para penhora, etc), oupraticar ato de ofício infringindo dever funcional (comumem repartições burocráticas, pessoas corrompem funcio-nários para serem passadas à frente de outros).

§ 2º/art.317 - SeSeSeSe oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário pratica,pratica,pratica,pratica, deixa de praticar oudeixa de praticar oudeixa de praticar oudeixa de praticar ouretardaretardaretardaretarda aaaato de ofício, com infração de deverto de ofício, com infração de deverto de ofício, com infração de deverto de ofício, com infração de deverfuncional,funcional,funcional,funcional, cedendocedendocedendocedendo aaaa pedidopedidopedidopedido dededede influênciainfluênciainfluênciainfluência dedededeoutrem:outrem:outrem:outrem:

PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Trata-se aqui da corrupção passiva "gratuita", ou seja,aquela em que a vantagem indevida é representada pelo"puxassaquismo" ou "agrado" a terceira pessoa. Configu-

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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 111111111111

ra-se quando o funcionário (puxa-saco) pratica, ou deixade praticar ou retardar a prática de ato de ofício, in-fringindo seu dever funcional, para atender a pedido oupressão (influência) de outra pessoa. Imagine o Oficialde Justiça, que, ao invés de proceder à citação de um réu,numa ação de despejo por falta de pagamento, atende aum amigo, que lhe pede para "segurar" o mandado por al-gum tempo, para que tal réu arrume dinheiro para purgara mora (pagar o aluguel atrasado).

Terá se vendido, recebendo em pagamento a "amizade",ou "gratidão" desse amigo. É tudo questão de "moeda". Háos que seguram mandado, porque querem agradar aalguma autoridade, ou a algum ricaço influente, etc (são"puxa-sacos" vocacionados, que prostituem o serviçopúblico, servindo à sua vocação).

Facilitação de Contrabando ou DescaminhoFacilitação de Contrabando ou DescaminhoFacilitação de Contrabando ou DescaminhoFacilitação de Contrabando ou Descaminho( artigo 318 )

Art.318 - Facilitar, com infração de dever funcional, aFacilitar, com infração de dever funcional, aFacilitar, com infração de dever funcional, aFacilitar, com infração de dever funcional, apráticapráticapráticaprática dededede contrabandocontrabandocontrabandocontrabando ouououou descaminhodescaminhodescaminhodescaminho (art.334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos,e multa.

Atenção: a pena deste crime foi aumentada pela LeiLeiLeiLeinº 8.137/90nº 8.137/90nº 8.137/90nº 8.137/90 (de 27/DEZ/90).

Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:só o funcionário público, com dever funcional de repres-são ao contra-bando ou descaminho.

Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado.

Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: A administração pública.

Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física:a facilitação da prática de contrabando ou descaminho, talconduta pode ser comissiva ou omissiva. A facilitaçãoprecisa ser com infração de dever funcional do agente.

Elemento Subjetivo do Injusto:Elemento Subjetivo do Injusto:Elemento Subjetivo do Injusto:Elemento Subjetivo do Injusto:o dolo. É atípica a forma culposa.

Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal:pública incondicionada, sendo o processo de competênciada Justiça Federal.

Imagine-se que um funcionário que trabalha numrepartição alfandegária, por exemplo num aeroporto,saiba que alguém possa estar passando com uma mala deobjetos contrabandeados e deixe de abrir ou examinar amala, ou porque é seu amigo, ou porque está com pregui-ça, ou porque recebeu uma "bola", pouco importa.

Terá, tal funcionário público, negligenciado sua funçãoe, não cumprindo seu dever funcional, acabou facilitandofacilitandofacilitandofacilitandoa prática de "contrabando" ou "descaminho".

A ação física nesse crime é a de auxiliar terceiraspessoas a praticarem o contrabando ou descaminho.

¿Qual a diferença entre contrabando e descaminho??? ContrabandoContrabandoContrabandoContrabando é importar ou exportar mercadoria deingresso proibidoproibidoproibidoproibido. DescaminhoDescaminhoDescaminhoDescaminho é importar ou exportarmercadoria de ingresso permitido, porém, iludindo opagamento dos impostos devidos. Daí o nome "descamin-ho", pois, ao invés da mercadoria entrar pelos caminhoslegais, ela vem por descaminho [des = nãonãonãonão], ou sejacaminhos não legais.

É importante que se considere que só haverá o crime seo funcionário público tiver consciência de que estáauxiliando, facilitando terceiras pessoas a praticarem ocontrabando ou descaminho. Se o funcionário públiconada sabia e, por mera imprudência ou por negligência,acabou cooperando, nnnnãoãoãoão terá cometido o crie, pois estetipo penal é punido quando praticado na modalidadedolosa, sendo atípico na forma culposa (não haverá crimese o funcionário agiu com imprudência, imperícia ounegligência).

Uma característica importante deste tipo penal: trata-sede uma exceção ao princípio unitário do concurso depessoas, previsto no art.29 do Cód.Penal: de regra, quemparticipa do crime praticado por outra pessoa, é co-autorou partícipe do crime alheio, e não autor de um própriocrime.

Mas, neste art.318, o Código abre uma exceção a talprincípio, pois, embora, tecnicamente, o funcionário quefacilita o contrabando ou descaminho, violando deverfuncional, devesse ser enquadrado como cúmplice (partí-cipe ou co-autor) do crime de contrabando ou descaminho,previsto no art.334/CP — ele responderá como autor deum crime autônomo: art.318/CP. Enquanto isso, a pessoafavorecida (contrabandista) responderá pelo outro delito,ou seja, pelo crime de contrabando (ou descaminho) doart. 334/CP.

Outro detalhe é que se trata de “crime próprio”, ouseja, só pode ser cometido por funcionário público, e,ainda assim, não por qualquer funcionário público — masapenas aquele que tem o dever de reprimir ou fiscalizar ocontrabando, ou o dever de cobrar direitos ou impostosdevidos pela entrada ou saída de mercadorias do País(decisão publicada em RTFR, vol.61, p.104).

Significa que, se um funcionário qualquer — que nãotem o dever funcional de reprimir ou fiscalizar o contra-bando — concorre para a prática de contrabando, eleresponderá como co-autor (ou partícipe) do crime previs-to no art.334 do Código Penal (decisão publicada em RJTJSP,

vol.11, p.446).

Poderá ocorrer, ainda, que um funcionário públicoqualquer — que não tem o dever funcional de reprimir oufiscalizar o contrabando — auxilie, induza, instigue, etc —ao funcionário que tem o dever funcional de reprimir oufiscalizar o contrabando, e ambos juntos facilitam, com

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112112112112 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

infração de dever funcional deste último, a prática decontrabando ou descaminho: nesse caso, o servidor quetem o dever, responderá pelo crime do art.318/CP,enquanto o servidor que o auxiliou será seu cúmplice(partícipe), e também estará sujeito às penas do art.318cc 29/CP, enquanto o contrabandista, sozinho, responderápelo crime de contrabando.

PrevaricaçãoPrevaricaçãoPrevaricaçãoPrevaricação( artigo 319 )

Art.319 - RetardarRetardarRetardarRetardar ouououou deixardeixardeixardeixar dededede praticar, indevidamen-praticar, indevidamen-praticar, indevidamen-praticar, indevidamen-te,te,te,te, ato de ofícioato de ofícioato de ofícioato de ofício ouououou praticá-lopraticá-lopraticá-lopraticá-lo contracontracontracontra disposi-disposi-disposi-disposi-ção expressa deção expressa deção expressa deção expressa de lei,lei,lei,lei, paraparaparapara satisfazersatisfazersatisfazersatisfazer interesseinteresseinteresseinteresseou sentimento pessoal:ou sentimento pessoal:ou sentimento pessoal:ou sentimento pessoal:

PenaPenaPenaPena -detenção, de três meses a um ano, e mul-ta.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: o funcionário público.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a Administração Pública.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:três: (a)(a)(a)(a) retardar, indevidamente, ato de ofício; (b)(b)(b)(b) deixarde praticar, indevidamente, ato de ofício; (c)(c)(c)(c) praticar oato com transgressão de disposição expressa de lei.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. NãoNãoNãoNão há punição a título de culpa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

É crime demasiadamente cometido no funcionalismopúblico. Verifica-se quando o funcionário público, porqualquer sentimento pessoal (inveja, ciúmes, ódio, amor,dó, etc), ou para satisfazer um seu interesse pessoal(promoção, recebimento de comissão legal, ou vantagemfuncional ou na carreira, ou proteção de um seu direito navida particular, ou de um seu familiar, ou amigo, etc.)pratica algum ato, contrariamente a uma expressa disposi-ção da lei, ou retarda ou deixa de praticar, indevidamen-te, um ato de seu ofício. Para a caracterização dessecrime, entretanto, deve ficar provado que o funcionáriopúblico agiu com a vontade (dolo) de satisfazer interesseou sentimento pessoal.

"InteresseInteresseInteresseInteresse" é a relação psicológica com que uma pessoapretende ocorra um ato, ou um fato, ou com que sevincula ela a um objeto ou objetivo. Assim, por exemplo,o Oficial de Justiça penhora insuficiente de bens doExecutado, deixando de penhorar um bem qualquer (enecessário para a suficiência da penhora), porque jáestava comprando para si (ou para sua esposa) tal bem. O Oficial de Justiça prevaricou, pois deixou de praticar oato de seu ofício (penhorar os bens suficientes ao paga-mento do principal, custas, honorários, etc), para atendera seu interesse pessoal de adquirir aquele bem (quedeixou de incluir na penhora).

"SentimentoSentimentoSentimentoSentimento" é sinônimo de emoção, ou paixão. É oamor, o ódio, a piedade, o partidarismo, a vingança, asubserviência ("puxa-saquismo"), etc. E pouco importa seo sentimento é nobre (solidariedade humana, altruísmo,piedade, magnanimismo, etc) ou não. Haverá prevarica-ção, por exemplo, se o Oficial de Justiça, deixar de pro-ceder à citação de um réu em ação de despejo por falta depagamento, porque se apiedou com a miséria, o númerode filhos, o desemprego, etc., do mesmo.

Mas é importante não esquecer: não basta que ofuncionário tenha agido errado (praticando, ou deixandode praticar ou retardando ato de seu ofício, infringindoseu dever funcional). É imprescindível que ele aja erradoe tenha a específica intenção de "satisfazer ou um interesseou um sentimento pessoal". Se faltar o interesse pessoal,ou se faltar o sentimento pessoal, o erro do funcionárioserá mera infringência disciplinar (administrativa): nãohaverá crime de prevaricação.

Houve uma questão, num concurso da Comarca dePirassununga (nº 1), anulada, porque mencionava umaconduta errada do Oficial de Justiça, mas não mencionavaque ele agira para "satisfazer sentimento ou interessepessoal".

AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: Vimos que o "sentimento pessoal" (qual o interesse pessoal) é essencial para a caracteriza-

ção do crime de prevaricação. Vimos, ainda, que é indife-rente a natureza (nobre ou odiosa) desse sentimento. Há,entretanto, um tipo de sentimento, que a lei abomina:considera-o tão odioso, que estabelece que o crime nemserá de prevaricação, mas um ooooutroutroutroutro crimecrimecrimecrime, com penamuito maior.

O art.8º, inc.I a VI, da Lei nº 7.853/89, de 24/OUT/89(Lei de DireitosDireitosDireitosDireitos dadadada PessoaPessoaPessoaPessoa PorPorPorPortadora de Deficiênciatadora de Deficiênciatadora de Deficiênciatadora de Deficiência),estabelece:

Art.8º - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)anos, e multa:

I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar,sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimentode ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado,por motivos derivados da deficiência que porta;

II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qual, quercargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivadosde sua deficiência, emprego ou trabalho;

IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar deprestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quan-do possível, a pessoa portadora de deficiência;

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, aexecução de ordem judicial expedida na ação civil a quealude esta Lei;

VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis àpropositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisita-dos pelo Ministério Público.

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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 113113113113

Confira que as condutas previstas na Lei de Direitos daPessoa Portadora de Deficiência) são todas de idênticas àde prevaricação --- mas nãonãonãonão constituem crime de prevari-cação, porque há uma previsão legal específica (configu-rando uuuummmm outrooutrooutrooutro crimecrimecrimecrime), quando o "sentimento pessoal" éo de "discriminação contra a pessoa deficiente".

Art.319-A- DeixarDeixarDeixarDeixar oooo DiretorDiretorDiretorDiretor dededede PenitenciáriaPenitenciáriaPenitenciáriaPenitenciária e/oue/oue/oue/ou agenteagenteagenteagentepúblico, de cumprir seu dever de vedar aopúblico, de cumprir seu dever de vedar aopúblico, de cumprir seu dever de vedar aopúblico, de cumprir seu dever de vedar aopresopresopresopreso oooo acessoacessoacessoacesso aaaa aparelhoaparelhoaparelhoaparelho telefônico,telefônico,telefônico,telefônico, dededede rádiorádiorádiorádioouououou similar,similar,similar,similar, quequequeque permitapermitapermitapermita aaaa comucomucomucomunicação comnicação comnicação comnicação comoutros presos ou com o ambiente externo:outros presos ou com o ambiente externo:outros presos ou com o ambiente externo:outros presos ou com o ambiente externo:

PenaPenaPenaPena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Obs.: artigo acrescentado pela Lei nº 11.466/2007.

Descreve-se aqui um tipo especial de prevaricação,visando a criminalizar, especificamente, a negligência ouo acumpliciamento do Diretor de Penitenciária, ou dosAgentes Penitenciários, com os presos.

Curioso é que a pena do tipo especial é a mesmíssimaprevista para o tipo genérico, a revelar que se não preten-deu agravar essa conduta — apenas aclarando a crimino-sidade da conduta, que, em verdade, já se inseria nogênero.

Registre-se, ainda, que o novo tipo penal emerge dacrise do sistema penitenciário e seu domínio pelas organi-zações criminosas, como PCC, Comandos, etc. — e só foiconstruído como resposta política à pressão social contratal desgoverno.

Sujeito Ativo do crime é o Diretor de Penitenciária e/ouAgente Público, e, ademais, apenas aquele que tenha odever de vedar o acesso do preso a aparelho de comunica-ção: trata-se, pois, de crime próprio.

Outrossim, o preso beneficiário da conduta não serápartícipe do delito, limitando-se sua conduta a se caracte-rizar como falta grave do condenado à pena privativa deliberdade, caso ele tenha “em sua posse, utilizar oufornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, quepermita a comunicação com outros presos ou com o ambien-te externo” (art.50/LEP - Lei nº 7.210/84).

Condescendência CriminosaCondescendência CriminosaCondescendência CriminosaCondescendência Criminosa( artigo 320 )

Art.320 - DeixarDeixarDeixarDeixar oooo funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário público, por indulgên- público, por indulgên- público, por indulgên- público, por indulgên-cia,cia,cia,cia, dededede responsabilizarresponsabilizarresponsabilizarresponsabilizar ssssubordinado queubordinado queubordinado queubordinado quecometeu infração no exercício do cargo ou,cometeu infração no exercício do cargo ou,cometeu infração no exercício do cargo ou,cometeu infração no exercício do cargo ou,quandoquandoquandoquando lhelhelhelhe fafafafaltar competência, não levar oltar competência, não levar oltar competência, não levar oltar competência, não levar ofato ao conhecimento da autoridade compe-fato ao conhecimento da autoridade compe-fato ao conhecimento da autoridade compe-fato ao conhecimento da autoridade compe-tente:tente:tente:tente:

PenaPenaPenaPena - detenção, de quinze dias a um mês,

ou multa.<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:o funcionário hierarquicamente superior ao servidorinfrator.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal:a organização disciplinar da Administração Pública.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física: duas: a)a)a)a) deixar de responsabilizar subordi-nado que cometeu infração no exercício do cargo; b)b)b)b) nãolevar o fato ao conhecimento da autoridade competente,quando lhe falte competência.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. NãoNãoNãoNão é crime a conduta culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Procura a lei prevenir neste delito o acumpliciamentode chefes com funcionários públicos, ou o chamado"apadrinhamento". Evidentemente, na administraçãopública, não há um "dono" do negócio, um "patrão" quefique atento aos prejuízos materiais ou morais que osempregados pratiquem: todos são empregados do povo.

É natural, portanto, que os funcionários públicos não seinsurjam, nem se revoltem, nem "entreguem" (denunciem,delatem) um colega, se souberem que este vem pratican-do infrações prejudiciais aos interesses públicos; de regra,todos se omitem por "coleguismo", não se importando como prejuízo público consequente da ação danosa dofuncionário.

Para zelar contra tais condutas lesivas aos interesse pú-blicos, determina a estrutura administrativa que os ChefesChefesChefesChefespunam os funcionários infratores, ou se não tiveremcompetência para aplicar a punição, devem tais CCCChefeshefeshefeshefescomunicar à Autoridade competente, para que esta tomeas providências cabíveis.

Ocorre, entretanto, que é muito comum que ChefesChefesChefesChefes nãoentreguem seus "peixinhos", seus protegidos, ou mesmofuncionários de que tenham dó, ou compaixão e, porbondade (indulgência), nem lhes aplicam a punição, nemcomunicam o fato ao superior competente.

Não permite, portanto, a lei penal, que o ChefeChefeChefeChefe tenhacompaixão e seja "bonzinho" (indulgente) com o funcioná-rio que cometeu infração no exercício do cargo. Se oChefesChefesChefesChefes for indulgente e não "entregar" (denunciar) o fatoà autoridade competente, também ele CheCheCheChefefefefe praticará ocrime de condescendência criminosa [o CCCChefehefehefehefe só tem aobrigação de comunicar o fato à autoridade competente,quando não for ele, o ChefeChefeChefeChefe, a pessoa (autoridade) com-petente para aplicar a pena].

Observe-se que este crime só ocorrerá se houver umainfração (crime ou falta administrativa), mas que deveestar relacionadas com a administração pública, isto é,ligada ao exercício do cargo. Assim, se o funcionáriopúblico praticou um crime qualquer (adultério, briga narua, sedução, aborto, furto, etc.), que nada tenha com oexercício de sua função pública, seu ChefeChefeChefeChefe nada terá nema punir nem a comunicar.

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114114114114 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: este crime é muito parecido com o de "prevari-cação". Na verdade, o crime de "condescendên-

cia criminosa" é apenas uma forma especial do crime deprevaricação — porque também aqui há uma omissão(deixar de praticar), com o objetivo de atender ao sen-timento pessoal (indulgência, piedade, condescendência).

Por isso, em muitos concursos já houve questão explo-rando essa delicada diferença --- e candidatos afoitosconfundindo os dois crimes: se a questão mencionar queo ChefeChefeChefeChefe deixou de responsabilizar um funcionário infrator"por indulgência" (por dó, compaixão), o crime será o de"condescendência criminosa". Mas se o ChefeChefeChefeChefe não responsa-bilizou o faltoso porque este seria suspenso e, sendo seuinquilino, não lhe pagaria o aluguel --- então terá agido"por interesse pessoal" --- e tal conduta não é condescen-dência criminosa, e sim a mais pura "prevaricação".

Importante a diferença, até porque a pena do crime deprevaricação é mais grave (detenção de 3 meses a umano, ou multa) que a prevista para o crime de condescen-dência criminosa (detenção de 15 dias a um mês, oumulta).

Advocacia AdministrativaAdvocacia AdministrativaAdvocacia AdministrativaAdvocacia Administrativa( artigo 321 )

Art.321 - Patrocinar,Patrocinar,Patrocinar,Patrocinar, didididireta ou indiretamente, interessereta ou indiretamente, interessereta ou indiretamente, interessereta ou indiretamente, interesseprivadoprivadoprivadoprivado peranteperanteperanteperante aaaa aaaaddddministraçãoministraçãoministraçãoministração pública,pública,pública,pública,valendo-se da qualidade de funcionário :valendo-se da qualidade de funcionário :valendo-se da qualidade de funcionário :valendo-se da qualidade de funcionário :

PenaPenaPenaPena - detenção, de um a três meses, ou multa.

<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: qualquer funcionário público; possível aparticipação de particulares.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a Administração Pública.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: é patrocinar, advogar, reivindicar interessealheio, privado, interesse junto à Administração Pública,independentemente de ser justo ou lícito.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. NãoNãoNãoNão há forma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Muitos funcionários públicos aproveitam-se de suacondição de funcionário, para, estando dentro da adminis-tração pública, defenderem interesses de terceiras pesso-as. Aquele que o fizer cometerá o crime de advocaciaadministrativa.

AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: se o funcionário público atuar dentro daadministração pública fazendária, ou seja, no

setor em que os contribuintes deduzem requerimentos epretensões fiscais --- ele não cometerá o crime previstoneste art.321 e sim um ooooutroutroutroutro crime com outro nome. O

art.3º, inc.III, da Lei nº 8.137 (27/DEZ/90) estabeleceque, nessa hipótese, haverá "crime funcional contra a or-dem tributária": "patrocinar, direta ou indiretamente,interesse privado perante a Administração Fazendária, va-lendo-se da qualidade de funcionário público". E a pena serábem mais rigorosa: de 1 a 4 anos de reclusão, mais multa.

Assim, se um Oficial de Justiça --- representando umapessoa que tem um débito tributário --- apresenta-se àrepartição fiscal para "fazer um acerto" ou "parcelar" odébito daquele contribuinte/devedor, tentando se prevale-cer do fato de que foi ele quem cumpriu o mandado decitação na respectiva execução fiscal --- estará cometendoo "crime funcional contra a ordem tributária e não o crimede "advocacia administrativa".

§ único/art.321- Se o interesse é ilegítimo:Se o interesse é ilegítimo:Se o interesse é ilegítimo:Se o interesse é ilegítimo:

PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a um ano, além damulta.

O interesse defendido (advogado) pelo funcionáriopúblico se nãonãonãonão for legítimolegítimolegítimolegítimo agravará a pena, aumentan-do-a para 3 meses a um ano, além da multa. Se defenderinteresse de terceiros dentro da Administração já é errado,será odioso se tal interesse ainda for contrário à lei(ilícito).

Violência ArbitráriaViolência ArbitráriaViolência ArbitráriaViolência Arbitrária( artigo 322 )

Art.322 - PraticarPraticarPraticarPraticar violência,violência,violência,violência, nononono exercícioexercícioexercícioexercício dededede função oufunção oufunção oufunção oua pretexto de exercê-la:a pretexto de exercê-la:a pretexto de exercê-la:a pretexto de exercê-la:

PenaPenaPenaPena -detenção, de seis meses a três anos, alémda pena correspondente à violência.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:o funcionário público; possível a participação de particu-lar.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo:o Estado; secundariamente, quem sofre a violência.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal:o Estado e a pessoa que sofre a violência.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física: praticar a violência física (excluída aviolência moral) contra a pessoa visada;

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. NãoNãoNãoNão há modalidade culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

A urbanidade, a lhaneza, a gentileza, a cortesia, orespeito ao próximo, devem ser a tônica do tratamentodispensado pelo funcionário público a todos os cidadãosque se relacionarem com a administração pública.

O funcionário público que --- seja no exercício de suas

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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 115115115115

funções, seja a pretexto de exercê-la --- praticar violênciafísica contra qualquer "administrado", cometerá o crime deviolência arbitrária e responderá, também, pela penarelativa à violência física (exemplo: lesões corporais, art.129/CP). Este crime é muito cometido por fiscais dePrefeitura, policiais, etc.

Corrente minoritária (BENTO DE FARIA e outros) entendeque a violência não precisaria ser física, bastando aviolência moral, como a humilhação, a injúria, etc.

Mas a interpretação predominante na Doutrina,baseando-se em NELSON HUNGRIA — um dos pais doCódigo Penal — entende que a expressão “violência”refere-se, exclusivamente, à violência física, pois, quandoquis se referir à “vis compulsiva”, a lei penal menciona-acomo “grave ameaça”.

Esse entendimento também domina a jurisprudência,valendo como exemplo este acórdão do Tribunal deJustiça de São Paulo: “Violência simplesmente moral,constituída pela intimidação por ameaça, não basta aoreconhecimento do delito do art.322 do CP., sem prejuízode eventual configuração de exercício arbitrário ou abusode poder. É que sempre que o estatuto básico mencionaa “violência” tout court, quer referir-se à vis corporalis ouvis physica, empregada contra a pessoa, pois, quandotambém trata da vis compulsiva, usa da expressão “graveameaça” — (in Juricrim-Franceschini, 4/450).

Assim, a despeito da polêmica sobre o tema, o candida-to, questionado em concurso publico, deverá responderpela insuficiência da violência moral para a caracterizaçãodo crime.

Revogação ?!Revogação ?!Revogação ?!Revogação ?!

Por derradeiro — embora alguns poucos considerassemo art.322 revogado pela Lei n° 4898/65, que define ocrime de “abuso de autoridade” — a jurisprudência seassentou pelo entendimento de que nãonãonãonão se operou talrevogação, até porque o crime de abuso de poder é crimecontra a administração da justiça, enquanto o de violênciaarbitrária é crime praticado por funcionário contra aAdministração Pública em geral — como o distinguiu ejulgou o Supremo Tribunal Federal — (in RTJ vol.56, p.131)

Abandono de FunçãoAbandono de FunçãoAbandono de FunçãoAbandono de Função( Artigo 323 e §§ 1º e 2º )

Art.323 - Abandonar cargo público, fora dos casosAbandonar cargo público, fora dos casosAbandonar cargo público, fora dos casosAbandonar cargo público, fora dos casospermitidos em lei:permitidos em lei:permitidos em lei:permitidos em lei:

PenaPenaPenaPena -detenção, de quinze dias a um mês, oumulta.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:Se do fato resulta prejuízo público:Se do fato resulta prejuízo público:Se do fato resulta prejuízo público:

PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º - SeSeSeSe oooo fatofatofatofato ocorreocorreocorreocorre emememem lugarlugarlugarlugar compreendidocompreendidocompreendidocompreendido nananana faixafaixafaixafaixade fronteira:de fronteira:de fronteira:de fronteira:

PenaPenaPenaPena - detenção, de um a três anos, e multa.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:o funcionário público em exercício de cargo público.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< ObjetoObjetoObjetoObjeto dadadada TutelaTutelaTutelaTutela Penal:Penal:Penal:Penal: a continuidade e regulari-dade dos serviços da Administração Pública.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: é abandonar — deixar de exercer, deexecutar as funções do cargo público.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. Inexiste tipicidade culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Este crime visa a proteger o funcionamento, aorganização e a estabilidade administrativa contra adesídia ou relapsia funcional. Assim, o funcionário públiconão pode abandonar o cargo público que exerça. Se ofizer, a menos que o tenha feito em situação que a leipermita, estará praticando o crime de abandono defunção.

É no perigo que representa o abandono, que resideo crime. Se, todavia, esse perigo se concretizar, ou seja, sedo abandono resultar prejuízo público, a pena será bemmaior, tanto na "cadeia" quanto na multa.

Preventivamente, a lei com sabedoria, considerandoque nas faixas de fronteira a administração pública deveser mais efetiva, mais atenta, mais presente, porquerepresenta a própria garantia da segurança nacional,define o abandono de função crime ainda mais grave e,por conseguinte, aumenta em muito a pena de detençãoe também a multa.

AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: "abandonar" não é, simplesmente, deixar de ir trabalhar. É necessário que tal falta se

prolongue por um determinado tempo, ininterruptamen-te. Segundo o art. 63 do Estatuto dos FuncionáriosPúblicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68)só haverá o "abandono" se o funcionário "interromper oexercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos" --- e oart.256-§ 1º daquela Lei dispõe que: "Considerar- se-áabandono de cargo o não comparecimento do funcionáriopor mais de 30 (trinta) dias consecutivos "ex vi" do artigo63".

Significa que só haverá crime de abandono, se ofuncionário faltar durante 31 dias ou mais. Se ele faltar 30dias (exatinhos) e aparecer para trabalhar no 31º dia, nãohaverá tal crime (naturalmente, será punido, mas suainfringência será apenas disciplinar, não constituindocrime).

E preste atençãoatençãoatençãoatenção: as faltas devem ser "consecuti-vas", ou seja, se ele faltou 29

dias, apareceu no 30º (e trabalhou), depois faltou mais 30

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116116116116 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

dias, apareceu no 31º dia, depois sumiu mais 30 dias evoltou no 31º dia --- ele terá faltado 89 dias (muito maisque os 30 dias), mas não cometeu crime de "abandono",porque suas faltas não foram consecutivas (ininterruptas):será punido apenas disciplinarmente.

Exercício Funcional Ilegalmente Exercício Funcional Ilegalmente Exercício Funcional Ilegalmente Exercício Funcional Ilegalmente AntecipadoAntecipadoAntecipadoAntecipado ou ou ou ou ProlongadoProlongadoProlongadoProlongado ( artigo 324 )

Art.324 - EntrarEntrarEntrarEntrar nononono exercícioexercícioexercícioexercício dddde função pública antese função pública antese função pública antese função pública antesdededede satisfeitassatisfeitassatisfeitassatisfeitas asasasas exigênciasexigênciasexigênciasexigências legais,legais,legais,legais, ouououou continu-continu-continu-continu-arararar aaaa exercê-la,exercê-la,exercê-la,exercê-la, semsemsemsem autorautorautorautoriiiização,zação,zação,zação, depoisdepoisdepoisdepois dedededesabersabersabersaber oficialmenteoficialmenteoficialmenteoficialmente que foi exonerado, removi- que foi exonerado, removi- que foi exonerado, removi- que foi exonerado, removi-do, substituído ou suspenso:do, substituído ou suspenso:do, substituído ou suspenso:do, substituído ou suspenso:

PenaPenaPenaPena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Ativo:Ativo:Ativo:Ativo: o funcionário público, e até mesmo oexonerado.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a Administração Pública.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: duas: a)a)a)a) entrar no exercício de funçãopública antes de satisfeitas as exigências legais; b)b)b)b) con-tinuar a exercê-la, depois de saber oficialmente que foiexonerado, removido, substituído ou suspenso.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. Inexiste forma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Ao contrário do crime anterior, que procura evitar ovazio na administração pública, o delito previsto aquiprocura evitar que o funcionário que já tenha sido exone-rado (afastamento não punitivo), ou removido (transferi-do), substituído ou suspenso, continue a exercitar suasfunções, se não estiver autorizado a fazê-lo.

Também ocorre tal crime quando o funcionáriopúblico começa a exercitar função pública antes desatisfazer as exigências legais (p.ex., a posse, eventuais"inspeção médica", comprovação de quitação com o serviçomilitar, certificado de bom procedimento, fiança, etc.).

É o funcionamento regular e normal da atividadeadministrativa que se procura proteger contra a indébitaintromissão do funcionário público, que ainda não podeexercer o cargo ou que já não mais o poderia.

E veja bem: mesmo que o funcionário tenha "boaintenção", ele não poderá continuar a exercer a funçãopública sem autorização. Assim, p.ex., se um Oficial deJustiça é removido para outra Comarca, ele não poderácumprir os mandados --- que lhe haviam sido confiados,e que ele ainda não cumprira --- para "atualizar" seuserviço antes de ir embora.

Da mesma forma, se já foi mandado embora e ainda

tinha mandados a cumprir. Não poderá mais cumpri-los.Identicamente, se foi suspenso e estava com o serviçoatrasado: não poderá nem atualizar seu serviço, durantesua suspensão, nem poderá ajudar a algum coleguinha,que precise de ajuda.

Funcionário Público só age se tem a posse e oexercício de seu cargo.

Violação de Sigilo FuncionalViolação de Sigilo FuncionalViolação de Sigilo FuncionalViolação de Sigilo Funcional ( artigo 325 )

Art.325 - RevelarRevelarRevelarRevelar fatofatofatofato de que tem ciência em razão dode que tem ciência em razão dode que tem ciência em razão dode que tem ciência em razão docargocargocargocargo eeee quequequeque devadevadevadeva permanecerpermanecerpermanecerpermanecer emememem segredo,segredo,segredo,segredo, ououououfacilitar- lhe a revelação:facilitar- lhe a revelação:facilitar- lhe a revelação:facilitar- lhe a revelação:

PenaPenaPenaPena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa,se o fato não constitui crime mais grave.

<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito AtiAtiAtiAtivo:vo:vo:vo: o funcionário público (e também ofuncionário aposentado ou posto em disponibilidade,ainda vinculado à administração).

<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Passivo:Passivo:Passivo:Passivo: o Estado; eventualmente o particularprejudicado com a revelação do sigilo.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a r e g u l a r i d a d e d efuncionamento da administração pública.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: duas: (a)(a)(a)(a) revelar, ou comunicar, darconhecimento a outrem; e (b)(b)(b)(b) facilitar a revelação,propiciando o acesso ao segredo.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:é o dolo. NãoNãoNãoNão há punição a título de culpa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

O Estado tem necessidades de manter segredos, afim de que possa, em certos casos, realizar com eficáciasuas tarefas e cumprir propósitos de interesse público. Seé verdade que, democraticamente, os atos administrativosdevem ser públicos, não é menos verdade que, ainda quetemporária ou transitoriamente, certas providências sãosigilosas.

Ao funcionário que, por seu cargo, delas participe ouque as conheça, incumbe "guardar sigilo", não as revelan-do nem facilitando que sejam reveladas. Se "fofocar",cometerá o crime de "violação de sigilo funcional".

Atenção:Atenção:Atenção:Atenção: espelhando o direito constitucional garantidopelo habeas-data" --- foi editada a LeiLeiLeiLei nº

8.159/918.159/918.159/918.159/91), que estabeleceu que "Todos têm direito areceber dos órgãos públicos informações de seu interesseparticular ou de interesse coletivo ou geral, contidas emdocumentos de arquivos, que serão prestadas no prazo dalei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujosigilo seja imprescindível à segurança da Sociedade e doEstado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida

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privada, da honra e da imagem das pessoas" [art.4º] e emseu art.6º previu que "Fica resguardado o direito deindenização pelo dano material ou moral decorrente daviolação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil eadministrativa".

Assim, todos os documentos arquivados nas reparti-ções públicas podem ser consultados por qualquer pessoa--- desde que haja, comprovadamente, um interesse dessapessoa, ou um interesse geral (coletivo, público).

Mas veja bem: "Os documentos cuja divulgação ponhaem risco a segurança da sociedade e do Estado, bem comoaqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade daintimidade, da vida privada, da honra e da imagem daspessoas, são originariamente sigilosos" [art. 23-§ 1º/Lei nº8.159/91], e o sigilo será preservado durante 30 anos, sefor relativo à "segurança da sociedade e do Estado" e se forreferente à "inviolabilidade da intimidade, da vida privada,da honra e da imagem das pessoas" devendo ser preserva-do durante até 100 anos, a contar da data de sua produ-ção.

No próprio Código de Processo Civil há previsãoexpressa de alguns processos, em que se deverá observaro "segredo de Justiça": aqueles (aaaa ) em que o exigir ointeresse público; (bbbb) que dizem respeito a casamento,filiação, separação dos cônjuges, conversão desta emdivórcio, alimentos e guarda de menores (art.155-I e II doCód.Proc.Civil). Quanto ao interesse público, naturalmen-te quem o declarará, para fundamentar e impor o "segredode Justiça", será o Juiz de Direito.

Assim, se um "curioso" chegar num cartório e quiserver uma ação de alimentos, ou de investigação de paterni-dade, ou qualquer outra ação, que implique violação daintimidade das pessoas --- o "curioso" não poderá teracesso àqueles autos (mesmo que se intitule advogado,salvo se já o é no mesmo processo).

O direito de consultar os autos e de pedir certidõesde seu atos é restrito às partes e as seus procuradores(art.155-§ único do CPCi). Se o Escrevente (ou o Oficialde Justiça) lhe entregar os autos, cometerá o crime doart.325/CP.

Questão curiosa foi elaborada em um concursopúblico, em que se pretendia-se saber se "falsa" ou "verda-deira" a assertiva: "Em busca e apreensão de veículo, nãodeferido expressamente o segredo de Justiça, ao revés,mantido o réu como depositário, não comete violação desigilo funcional o escrivão do feito se, antes do cumprimentoda liminar e da citação, ofereceu o advogado do réu contes-tação, máxime se já ajuizara cominatória versando sobre omesmo objeto e contra o autor da busca e apreensão".

Se não há segredo de justiça, não há dever de sigilo.Não havia, efetivamente, sigilo a ser preservado. Aliás,conquanto haja alguns processos com ínsita e inerentenecessidade de sigilo [art. 155-II, do Cód.Proc. Civil (forado programa), e especialmente seja aplicável ao processode busca e apreensão, é de se observar que aaaapenaspenaspenaspenas "Ajustificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se forindispensável" [art.841, CPCiv.].

Noutras palavras, só haveria dever de sigilo, se o Juiza determinasse (se a considerasse indispensável). Alémdisso, a justificação precede ao deferimento do pedido.Como a questão dizia que foi "mantido o réu comodepositário", significa que já se superara a fase da "justifi-cação" e, portanto, do sigilo. Definitivamente, assim, nãohavia como falar-se em crime de violação de sigilo funcio-nal.

Violação de Sigilo Funcional Via InformáticaViolação de Sigilo Funcional Via InformáticaViolação de Sigilo Funcional Via InformáticaViolação de Sigilo Funcional Via Informática( § 1º do art.325 )

Art.325/§ 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorreNas mesmas penas deste artigo incorreNas mesmas penas deste artigo incorreNas mesmas penas deste artigo incorrequem:quem:quem:quem:

I - permitepermitepermitepermite ouououou facilita,facilita,facilita,facilita, mediantemediantemediantemediante atribuição, forneci-atribuição, forneci-atribuição, forneci-atribuição, forneci-mentomentomentomento eeee empréstimoempréstimoempréstimoempréstimo dededede senhasenhasenhasenha ouououou qualquerqualquerqualquerqualquer outraoutraoutraoutraforma,forma,forma,forma, oooo acessoacessoacessoacesso dededede pessoaspessoaspessoaspessoas nãonãonãonão aaaautorizadas autorizadas autorizadas autorizadas asistemas de informações ou banco de dados dasistemas de informações ou banco de dados dasistemas de informações ou banco de dados dasistemas de informações ou banco de dados daAdministração Pública;Administração Pública;Administração Pública;Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

Também este parágrafo é resultado da modernização doCódigo Penal, introduzida pela Lei nº 9.983/00, que previua prática de velhos crimes através dos mecanismos dainformática.

A base de informações (dados) é hoje valioso patrimô-nio, porquanto o conhecimento de informações sigilosaspode gerar negócios vultosos: imagine, p.ex., quem saibaque uma avenida asfaltada cruzará uma determinada zonarural, em dois anos: certamente, procurará os fazendeiros,adquirirá terras, pagando preços a alqueires e, futuramen-te, os loteará, vendendo lotes por m², obtendo lucrofabuloso; ninguém ignora os escândalos nacionais damaxi-desvalorização do Real (e maxi-valorização dodólar) e os astronômicos lucros obtidos por banqueiros ecúmplices de autoridades governamentais.

A preservação do sigilo de informações é fundamentalà ordem econômica, à moral e à licitude das relaçõessociais — e sua devassa hoje pode ser feita pelo simplesacesso a banco de dados, onde tais informações sãoarmazenadas.

Essa a razão pela qual tutela o sistema de informaçõesou o banco de dados da Administração Pública, contra oacesso espúrio de pessoas não autorizadas — punindo ofuncionário que o permita ou facilite, de qualquer modo.

Igualmente, o funcionário que tiver credenciamentopara “acesso restrito” ao sistema de informações ou aobanco de dados — só poderá utilizá-lo consentaneamentecom os interesses do serviço público: se utilizar indevida-mente desse seu acesso, igualmente cometerá o crime.

Art.325/§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano àSe da ação ou omissão resulta dano àSe da ação ou omissão resulta dano àSe da ação ou omissão resulta dano àAdministração Pública ou a outrem:Administração Pública ou a outrem:Administração Pública ou a outrem:Administração Pública ou a outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

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118118118118 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

Define-se aqui um tipo qualificado: se da violação dosigilo — via informática — resultar qualquer tipo de dano(prejuízo), à Administração Pública ou a outrem), entãoo delito será outro, e muito mais grave, como o revela apena cominada.

De fato, ao invés da detenção a pena será de reclusão —e não mais de apenas 6 meses a 2 anos, mas de 2 a 6 anos— e a sanção pecuniária não mais será alternativa (ou) esim cumulativa, como o revela a conjunção aditiva “e”.

Violação de Sigilo de Proposta de Concorrên-Violação de Sigilo de Proposta de Concorrên-Violação de Sigilo de Proposta de Concorrên-Violação de Sigilo de Proposta de Concorrên-ciaciaciacia

( artigo 326 )

Art.326 - DevassarDevassarDevassarDevassar oooo sigilosigilosigilosigilo dededede propostapropostapropostaproposta de concorrênciade concorrênciade concorrênciade concorrênciapública,pública,pública,pública, ouououou proporcionar a terceiro o ensejo proporcionar a terceiro o ensejo proporcionar a terceiro o ensejo proporcionar a terceiro o ensejode devassá-lo:de devassá-lo:de devassá-lo:de devassá-lo:

Pena - ddddetenção,etenção,etenção,etenção, dededede trêstrêstrêstrês mesesmesesmesesmeses aaaa umumumum ano, e ano, e ano, e ano, emulta.multa.multa.multa.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:o funcionário público cujas funções se vinculam às concor-rências.

<<<< SuSuSuSujeito Passivo:jeito Passivo:jeito Passivo:jeito Passivo: o Estado; também os concorrenteseventualmente prejudicados.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a moralidade, lisura eigualdade nas concorrências públicas.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:duas: a)a)a)a) devassar, conhecer o conteúdo; b)b)b)b) proporcionaro devassamento; dar ensejo a que terceiro devasse.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. Inexiste modalidade culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

A Administração Pública só pode adquirir ou alienarbens, fazendo o "melhor negócio possível", tanto na quali-dade, como no preço e condições de pagamento. Esse éo objetivo da concorrência pública: evitar que o dinheiropúblico seja esbanjado, jogado fora, por maus administra-dores, ou mesmo por falcatruas, preços superfaturadosnas compras ou subfaturados nas vendas --- e com isso seenriquecendo espertalhões (que não raro pagam comis-sões para funcionários públicos, que os ajudam, ou quecom eles se ajustam).

Em toda concorrência pública há a apresentação dospreços e condições de pagamento, qualidade do produto,etc. Cada "concorrente", dentro de um prazo, apresentasua proposta, que é mantida em segredo (se um nãosouber a proposta do outro, todos se empenharão emapresentar a melhor proposta possível), até que num diapré-determinado, todas as propostas são abertas e ana-lisadas, ganhando a concorrência a melhor proposta.

Confira, portanto, que o segredo é fundamental: comele se obtém o melhor preços/condições e se impede afraude de um concorrente (que iria apresentar um preçobem baixinho) apresentar uma proposta só um pouquinhomelhor que a dos demais, o suficiente para ganhar aconcorrência.

Será criminoso (art.326/CP) e poderá pegar cadeia(detenção de 3 meses a 1 ano e multa) o funcionáriopúblico que devassar o sigilo (antigamente, punham-se osenvelopes selados no bico de uma chaleira; estes sedescolavam, liam-se as propostas e os envelopes eramnovamente colados --- o cúmplice do funcionário, por suavez, apresentava sua proposta já sabendo qual era amenor proposta do concorrente e, assim, garantia-se davitória, com um preço às vezes apenas um tostãozinhomenor que o dos outros).

Atenção-1Atenção-1Atenção-1Atenção-1: a LeiLeiLeiLei nºnºnºnº 8.666/93,8.666/93,8.666/93,8.666/93, emememem seuseuseuseu art.94 art.94 art.94 art.94 previu a seguinte conduta criminosa: "Devassar o

sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório,ou proporcional a terceiro o ensejo de devassá-lo". PenaPenaPenaPena:Detenção, de 2 (dois) a 3 (três anos), e multa. Confiratratar-se da mesmíssimamesmíssimamesmíssimamesmíssima condutacondutacondutaconduta previstaprevistaprevistaprevista nestenestenesteneste art. art. art. art.326/CP326/CP326/CP326/CP, mas com a pena bem aumentada. Antes era de"detenção, de três meses a um ano, e multa" e agora passaa ser de "detenção, de 2222 (dois) a 3333 (três) anos, e multa.Enfim, está revogado o art.326/CPEnfim, está revogado o art.326/CPEnfim, está revogado o art.326/CPEnfim, está revogado o art.326/CP.

Atenção-2Atenção-2Atenção-2Atenção-2: a pena de multamultamultamulta não será a prevista, ordina-riamente, pelo Código Penal. Segundo o art.

99 da LeiLeiLeiLei nºnºnºnº 8.666/938.666/938.666/938.666/93, "A pena de multa cominada nosart.89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantiafixada na sentença e calculada em índices percentuais, cujabase corresponderá ao valor da vantagem efetivamenteobtida ou potencialmente auferível pelo agente".

Conceito de Funcionário PúblicoConceito de Funcionário PúblicoConceito de Funcionário PúblicoConceito de Funcionário Público

Art.327 - Considera-seConsidera-seConsidera-seConsidera-se funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário público,público,público,público, paraparaparapara os efeitosos efeitosos efeitosos efeitospenais,penais,penais,penais, quequequequem, embora transitoriamente ou semm, embora transitoriamente ou semm, embora transitoriamente ou semm, embora transitoriamente ou semremuneração,remuneração,remuneração,remuneração, exerceexerceexerceexerce cargocargocargocargo público,público,público,público, empregoempregoempregoemprego ououououfunção pública.função pública.função pública.função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerceEquipara-se a funcionário público quem exerceEquipara-se a funcionário público quem exerceEquipara-se a funcionário público quem exercecargo,cargo,cargo,cargo, empregoempregoempregoemprego ouououou funçãofunçãofunçãofunção emememem entidadeentidadeentidadeentidade paraesta-paraesta-paraesta-paraesta-tal,tal,tal,tal, eeee quemquemquemquem trabalhtrabalhtrabalhtrabalha para empresa prestadora dea para empresa prestadora dea para empresa prestadora dea para empresa prestadora deserviçoserviçoserviçoserviço contratadacontratadacontratadacontratada ouououou conveniadaconveniadaconveniadaconveniada paraparaparapara aaaa execuçãoexecuçãoexecuçãoexecuçãode atividade típica da Administração Públicade atividade típica da Administração Públicade atividade típica da Administração Públicade atividade típica da Administração Pública....”

A parte destacada (itálico) deste“§1º” foi alterado pela Lei nº9.983/00, (de 14.7.00), em vigor desde 15.X.00.

A extensão do conceito de funcionário público, paraefeitos penais, visa à melhor proteção penal da Adminis-tração Pública, já que a tercerização e a parceria são hojefenômenos pelos quais estabelece-se uma invasão departiculares (não detentores de cargos ou funçõespúblicas) tanto no acervo de bens materiais, como nocomplexo de informações e registros da AdministraçãoPública.

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De conseguinte, todos os agentes das empresas presta-doras de serviço, ou de entidades conveniadas paraexecução de atividade típica da Administração Pública —todos poderão ser sujeitos ativos de crimes próprios dosfuncionários públicos.

§ 2º - AAAA penapenapenapena seráseráseráserá aumentadaaumentadaaumentadaaumentada dadadada terçaterçaterçaterça parte quando osparte quando osparte quando osparte quando osautoresautoresautoresautores previstosprevistosprevistosprevistos nestenestenesteneste capítulocapítulocapítulocapítulo foremforemforemforem ocupantesocupantesocupantesocupantesdededede cargoscargoscargoscargos em comissão ou de função deem comissão ou de função deem comissão ou de função deem comissão ou de função de direçãodireçãodireçãodireçãoouououou asseasseasseassesssssoramentosoramentosoramentosoramento dededede órgãoórgãoórgãoórgão dadadada administraçãoadministraçãoadministraçãoadministraçãodireta,direta,direta,direta, socsocsocsociedade de economia mista, empresaiedade de economia mista, empresaiedade de economia mista, empresaiedade de economia mista, empresapúblicapúblicapúblicapública ouououou fundaçãofundaçãofundaçãofundação instituídainstituídainstituídainstituída pelopelopelopelo poderpoderpoderpoder públi-públi-públi-públi-co.co.co.co.

Importantíssimo considerar aqui o quanto é extensivoo conceito legal de "funcionário público". Para o CódigoPenal, verdadeiramente, não importa que a pessoa sejaefetivamente um funcionário público: é indispensável,sim, que exerça uma função pública — ou seja aquelaatividade típica e própria do Poder Público, mesmoquando exercida por uma pessoa estranha à Administra-ção Pública.

Por isso que os "Jurados", o "eleitor" (que trabalha noprocesso eleitoral, em dia de eleição), o "juiz de paz", etc.,são funcionários públicos --- para efeitos penais.

Observe que também os funcionários das Autarquias(Banco Central, INSS, etc) são considerados funcionáriospúblicos, para efeitos penais, já que o Código a tanto equi-para "quem exerce cargo, emprego ou função em entidadeparaestatal".

E algumas pessoas, que trabalham em Sociedades deEconomia Mista (Banco do Brasil, Banco do Estado,Petrobrás, Telesp, CEESP, etc), ou em Empresas Públicas(Correios, etc) ou em Fundação Pública(Tv-Cultura/Fundação Pe.Anchieta) --- também poderãoser responsabilizadas criminalmente, como se funcionári-os públicos fossem: aquelas pessoas que exercem "cargosem comissão ou de função de direção ou assessoramento"(apenas estas, isto é, o funcionário comum não).

É importante atentar para o seguinte: pouco importa sea função é permanente, ou transitória --- se é remuneradaou gratuita. Se a pessoa está exercendo uma funçãopública, será considerada funcionário público e responde-rá pelos crimes que cometer nessa qualidade.

Finalmente, registre-se que tal "equiparação" só é válidapara a sujeição ativaativaativaativa (aquele que comete o crime), ouseja, nãonãonãonão tem valor para a sujeição ppppassivaassivaassivaassiva (aquele quesofre o crime). Assim, se uma pessoa ofender um Gerentedo Banco do Brasil (função de direção), não cometerácrime de desacato (ofensa sofrida pelo funcionário pú-blico, no exercício da função, ou em razão dela --- verart.331/CP), já que tal Gerente não é equiparado (parafins de sujeição passiva) a funcionário público. Mas essemesmo Gerente cometerá "peculato" (art.312/CP), semeter a mão no dinheiro do Banco.

Usurpação de FunçãoUsurpação de FunçãoUsurpação de FunçãoUsurpação de Função (artigo 328)

O funcionário público que exercer função que não é desua “competência”, ou seja, que não diz respeito ao seucargo, estará cometendo o crime de usurpação de função.

Art.328 - Usurpar o exercício de função públicaUsurpar o exercício de função públicaUsurpar o exercício de função públicaUsurpar o exercício de função pública:

Pena Pena Pena Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, emulta.

§ único - Se do fato o agente aufere vantagemSe do fato o agente aufere vantagemSe do fato o agente aufere vantagemSe do fato o agente aufere vantagem:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Ensina-nos o Prof. FERNANDO CAPEZ que o fato típico“consubstancia-se no verbo usurpar, isto é, tomar, apoderar-se. No caso, o particular executa, ilegitimamente, atos deofício, sem que tenha a qualidade de funcionário público,isto é, sem que tenha sido legalmente investido na funçãopública. Não basta tão-somente que o particular se intitulefuncionário público: é necessário que efetivamente pratiquealgum ato funcional. A mera atribuição da qualidade defuncionário público configura o delito do art. 45 da Lei dasContravenções Penais... Trata-se de crime comum. Qualquerum pode praticá-lo. Segundo Hungria, nada impede,inclusive, que o funcionário público usurpe função estranhaà sua, isto é, exerça função pública alheia. Ressalva Noro-nha que é preciso que as funções se distingam e estremem”(—in Curso de Direito Penal, parte especial, vol.3, 6ª ed., Ed. Saraiva,pp.485-486)

CrimesCrimesCrimesCrimes contra a Administração Pública em Geral:contra a Administração Pública em Geral:contra a Administração Pública em Geral:contra a Administração Pública em Geral:

Crimes praticados por Crimes praticados por Crimes praticados por Crimes praticados por ParticularParticularParticularParticular

Estes crimes, como bem salienta o título do capítulo,podem ser praticados por particular, pelo "estranho" aoquadro administrativo.

O funcionário público, entretanto, também poderá sersujeito ativo desses crimes. Em todo crime há sempre um(a)(a)(a)(a) sujeito ativo e ((((b)b)b)b) um sujeito passivo. O sujeito ativoé aquele que comete o crime, e o sujeito passivo é aqueleque sofre a ação criminosa, ou seja, o titular do bem ouinteresse, a que a lei está procurando proteger. Nos crimesprevistos nos artigos seguintes, o sujeito ativo é qualquerpessoa, tanto podendo ser um "particular", como atépodendo ser o próprio funcionário público.

Mas o sujeito passivo será sempre o EstadoEstadoEstadoEstado (Administra-ção Pública, seja a federal ou a estadual ou a municipal),que será sempre a "vítima" da ação criminosa. Assim, nocrime de "resistência", embora a eventual ação física dosujeito ativo seja direcionada contra um funcionáriopúblico, é a Administração Pública que é prejudicada, pornão poder executar seu ato.

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120120120120 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

No crime de "desobediência", a ordem legal é de umfuncionário, mas ele apenas age para que se cumpra uminteresse público da Administração Pública, que será aprejudicada.

Da mesma forma, no "desacato", a ofensa é dirigidacontra um funcionário, mas ele é apenas parte de um todo(Administração Pública), que é atingido diretamente pelomenoscabo, pela humilhação, sendo desrespeitada. É oque acontece em todos os demais crimes aqui previstos.

É relevante tal consideração, porque num concursopúblico perguntou-se sobre a sujeição passiva do crime doart.332 do Cod.Penal (crime de "exploração de prestígio"):também é o Estado (Administração Pública), que seprejudica com essa ação criminosa.

Nesse caso a lei quer proteger o respeito, prestígio ecrédito da Administração de Justiça.

Essa tarefa é prestada pela Administração Pública: ela,pois, é a "vítima" (sujeito passivo).

ResistênciaResistênciaResistênciaResistência( Artigo 329 e §§ 1º e 2º )

Art.329 - Opor-se à execução de ato legal, medianteOpor-se à execução de ato legal, medianteOpor-se à execução de ato legal, medianteOpor-se à execução de ato legal, medianteviolênciaviolênciaviolênciaviolência ouououou ameaçaameaçaameaçaameaça aaaa funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário competen-competen-competen-competen-tetetete paraparaparapara executá-loexecutá-loexecutá-loexecutá-lo ouououou aaaa quemquemquemquem lhelhelhelhe estejaestejaestejaesteja pres-pres-pres-pres-tando auxílio :tando auxílio :tando auxílio :tando auxílio :

PenaPenaPenaPena - Detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - SeSeSeSe oooo ato, em razão de resistência, não se execu-ato, em razão de resistência, não se execu-ato, em razão de resistência, não se execu-ato, em razão de resistência, não se execu-ta:ta:ta:ta:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem pre-As penas deste artigo são aplicáveis sem pre-As penas deste artigo são aplicáveis sem pre-As penas deste artigo são aplicáveis sem pre-juízo das correspondentes à violência.juízo das correspondentes à violência.juízo das correspondentes à violência.juízo das correspondentes à violência.

<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Passivo:Passivo:Passivo:Passivo: o Estado; secundariamente, o funcio-nário ou a pessoa que o auxilia na execução do atoadministrativo legal.

<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a administração pública.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: é opor-se, contrapor-se, oferecer resistência.

<<<< ElemeElemeElemeElemento Subjetivo/Injusto:nto Subjetivo/Injusto:nto Subjetivo/Injusto:nto Subjetivo/Injusto: o dolo. Inexiste formaculposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

O Estado tem obrigações para com a sociedade e asexecuta por intermédio dos funcionários públicos. Comoem todo ato administrativo se presume que haja legalida-de e interesse público, a nenhum particular é permitidoopor-se à execução de ato administrativo legal (se o atofor ilegal não há crime).

Além da necessidade que o ato seja legal, é tambémindispensável que o funcionário que o esteja executandotambém seja competente ( investido da autorização legalpara o exercício daquela atividade ou função).

Mas veja bem: se o ato praticado pelo funcionário nãofor legallegallegallegal, quem resiste a ele não cometerá crime. Se, porex., o Oficial de Justiça recebe um cheque de um amigo evai cobrá-lo, pretendendo "penhorar" (pegar) algum bemdo devedor, este devedor deverá não só resistir, como atépoderá dar umas "porradas" (bem dadas) nesse Oficial deJustiça.

Da mesma forma não haverá crime se o ato for legal,mas o funcionário não tiver "competência" (atribuiçãolegal) para praticá-lo. Assim, por exemplo, quem devefazer um arresto é o Oficial de Justiça. Se aparecer nolocal o servente do Fórum (ou mesmo um escreventequalquer) e pretender pegar qualquer bem, a pessoa podee até deve lhe dar umas "porradas", porque ele não tem"poder" para tal ato. Se lhe der tais boas e merecidas "por-radas", impedindo-o de proceder ao arresto, terá feitomuito bem e não cometerá crime de resistência. Essaresistência só será criminosa se o particular se empenharcom violência ou grave ameaça. Imagine-se que o particu-lar, presenciando um Oficial de Justiça despejar umafamília miserável, apenas ordene: "não faça isso", ousuplique "não faça isso, por favor". Objetivamente, está seopondo a que o funcionário execute seu ato legal. Suaresistência, todavia, não é criminosa. Não há que se falarem "desobediência", porque o funcionário não está dandoqualquer ordem ao particular.

Muitas vezes o funcionário público vale-se do auxílio deoutrem. Se a ameaça ou a violência for contra este"auxiliador", também caracterizará o crime de "resistência".Ex.: o oficial de justiça que é, ou agredido, ou ameaçado,para não realizar um despejo. Ou o caminhoneiro queauxilia o oficial de justiça no despejo, e é agredido ouameaçado, para não transportar os bens do despejo, a fimde que, assim, se evite a realização do despejo.

Se, em razão da resistência, o ato não se realizar, apena será maior. Em qualquer caso, há ainda a penacorrespondente à violência, se esta (violência) se concreti-zou. Assim, se a pessoa, para impedir o despejo, deu unsmurros no Oficial de Justiça (ou no caminhoneiro),lesionando-o (machucando), ele será condenado pelocrime de resistência e por crime de lesões corporais(art.129/CP), ou seja, pela violência praticada. Se foialém, e matou (!) um dos dois, responderá pelo homicídio(art.121) e pelo crime de resistência.

DesobediênciaDesobediênciaDesobediênciaDesobediência( artigo 330 )

Art.330 - Desobedecer ordem legal de funcionárioDesobedecer ordem legal de funcionárioDesobedecer ordem legal de funcionárioDesobedecer ordem legal de funcionáriopúblico:público:público:público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 121121121121

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal:a imperatividade e a executoriedade das ordens daadministração pública.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:é desobedecer, deixar de se submeter à ordem legal defuncionário público.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. NãoNãoNãoNão é crime a conduta culposa do delito.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Este delito é uma espécie do de "resistência", em que oagente vai se opor a um ato legal, porém sem molestar ofuncionário público, nem o ameaçando, nem dirigindoviolência contra ele. Limita-se a, passivamente, nãocumprir a ordem legal dada pelo funcionário público. A leiprevê a possibilidade de os funcionários públicos (Juiz,Delegado, Policiais, Oficiais de Justiça, etc.), darem outransmitirem ordens a serem cumpridas por particulares(ou mesmo funcionários públicos outros, que a devamcumprir).

Se o destinatário da ordem não a cumprir, cometerácrime de desobediência. Todavia, se para não cumprir,ainda empregar violência ou ameaça, o crime será o deresistência, sem prejuízo de responder também pelo crimerelativo à violência.

Mas veja bem: só haverá crime de desobediência, se aordem dada pelo funcionário público for uma ordemlegallegallegallegal, ou seja, baseada em lei que lhe dê poderes para dara ordem. Assim, quando um Juiz de Direito "intima" (viaOficial de Justiça, por mandado) uma pessoa a compare-cer em Juízo, para prestar depoimento, tal Juiz de Direitoestá dando uma ordem, que deverá ser obedecida pelatestemunha. Se a testemunha se recusar a comparecer aoFórum no dia e hora marcado, estará cometendo crime dedesobediência.

Claro que se esse mesmo Juiz de Direito mandar oOficial de Justiça chamar um mecânico para consertar seuautomóvel, tal mecânico só irá se quiser: o Juiz de Direitonão tem poderes para tanto, e, assim, se o mecânico o"mandar às favas" nenhum crime terá cometido, porquetal "ordem" não é legal.

Questão interessantíssima foi formulada num Concurso(Patrocínio Paulista nº 30): "Citado pelo Oficial de Justiça,numa execução, para pagar o débito ou nomear bens àpenhora, o devedor não faz nem uma coisa, nem outra",perguntando se cometeria crime de "desobediência,resistência ou desacato".

Não há crime de "desobediência" porque a lei civildetermina como "pena" (sanção) a obrigação de o próprio

Oficial de Justiça penhorar os bens; não há "resistência"porque este não empregou qualquer violência para im-pedir qualquer ação do funcionário público; muito menoshaveria "desacato", porque não foi mencionada qualquerofensa contra o Oficial de Justiça.

A questão é inteligente, exigindo do candidato conheci-mento sobre três figuras penais (três crimes) e o raciocí-nio sobre uma situação de fato. Fique atento.

'''' Atenção Atenção Atenção Atenção: se uma pessoa deixar de atender a uma ordem judicial, ou a uma requisição do

Ministério Público — relativa a LeiLeiLeiLei dededede DireitosDireitosDireitosDireitos dadadada PessoaPessoaPessoaPessoaPortadoraPortadoraPortadoraPortadora dededede DeficiênciaDeficiênciaDeficiênciaDeficiência --- nnnnãoãoãoão cometerá crime de"desobediênciadesobediênciadesobediênciadesobediência" --- mas um crime especial e muito maisgrave. É o que estabelece o art.8º, inc.I a VI, da Lei, nº7.853/90 (de 24/OUT/89):

"Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4(quatro) anos, e multa:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo

motivo, a execução de ordem judicial expedida naação civil a que alude esta Lei;

VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicosindispensáveis à propositura da ação civil objetodesta Lei, quando requisitados pelo MinistérioPúblico".

DesacatoDesacatoDesacatoDesacato( artigo 331 )

Art.331 - DesacatarDesacatarDesacatarDesacatar funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário públicopúblicopúblicopúblico nononono exercício daexercício daexercício daexercício dafunção ou em razão dela :função ou em razão dela :função ou em razão dela :função ou em razão dela :

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, oumulta.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo:o Estado; também o funcionário ofendido.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal:o respeito à função pública e à administração pública.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:é desacatar, menoscabando, ofendendo e humilhando.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. Inexiste forma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Este é o crime de injúria contra funcionário público,que está no exercício da função, ou quando a ofensa sólhe é dirigida, porque tem a função pública. A moral dofuncionário público, no exercício de sua função ou emrazão dela deve ser protegida pela lei, mais do que o pró-

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122122122122 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

prio cidadão, porque a desmoralização do funcionáriopúblico é o desacreditamento da própria AdministraçãoPública.

É por isso que a injúria contra funcionário público queesteja trabalhando, ou a injúria proferida contra ele porcausa de seu trabalho (função), é vista como crimeespecial e não como crime de injúria. Dessa forma, a açãopenal é pública já que o interesse é público, da Adminis-tração Pública, e não pessoal, apenas do funcionário.

"Desacato" é ofensa, humilhação, espezinhação, agres-são, qualquer ação que ofenda a dignidade, o prestígio eo decoro da função pública.

Não é preciso que o servidor público se sinta ofendido,bastando que o fato seja insultuoso: palavrões, gestosobscenos, vaia, ameaça, empurrões, bofetada, soco, agres-são, etc., tudo isso dispensa questionar-se se o funcionáriose sentiu ofendido.

Atenção: nãonãonãonão é possível desacato semsemsemsem aaaa presençapresençapresençapresença dofuncionário público.

Tráfico de InfluênciaTráfico de InfluênciaTráfico de InfluênciaTráfico de Influência( artigo 332 )

Art.332 - Solicitar,Solicitar,Solicitar,Solicitar, exigirexigirexigirexigir, cobrar ou obter, para si ou, cobrar ou obter, para si ou, cobrar ou obter, para si ou, cobrar ou obter, para si oupara outrem, vantagem ou promessa depara outrem, vantagem ou promessa depara outrem, vantagem ou promessa depara outrem, vantagem ou promessa devantagem,vantagem,vantagem,vantagem, aaaa pretextopretextopretextopretexto dededede influirinfluirinfluirinfluir emememem atoatoatoato prati-prati-prati-prati-cadocadocadocado porporporpor funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário públicopúblicopúblicopúblico nononono exercícioexercícioexercícioexercício dadadadafunção:função:função:função:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de 2 (dois) a cinco anos, e multa.

§ único - AAAA penapenapenapena éééé aumentadaaumentadaaumentadaaumentada dadadada metade,metade,metade,metade, se o agente se o agente se o agente se o agentealegaalegaalegaalega ouououou insinuainsinuainsinuainsinua quequequeque aaaa vantagemvantagemvantagemvantagem éééé tambémtambémtambémtambémdestinada ao funcionário.destinada ao funcionário.destinada ao funcionário.destinada ao funcionário.

Atenção:Atenção:Atenção:Atenção: A redação deste artigo foi alterada pela LLLLeeeei nºi nºi nºi nº9.1279.1279.1279.127/95/95/95/95 (de 16/11.95). A redação anterior era:"Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa devantagem, a pretexto de influir em funcionário público noexercício da função".

Assim, foram incluídos no tipo penal três novos tipos deconduta: a ação de solicitar (basta apenas pedir), a deexigir (imposição coativa) e a de cobrar (reclamar posteri-ormente a vantagem antes prometida ou ajustada). Outraalteração fundamental foi o aumentoaumentoaumentoaumento da penapenapenapena mínima:antes era de apenas 1 (um) ano e agora foi agravada para2 (dois) anos de reclusão.

Alterou-se, ainda, a fração de aumentoaumentoaumentoaumento da pena relativoà "venda e difamação"do funcionário público. Antes a penaera aumentada de apenas l/3 e agora será aumentada dametade (½), caso o agente criminoso alegue (ou apenasinsinue) que parte do dinheiro será entregue para corrom-per o funcionário.

E, especialmente para fins de concurso, observe-se queo nomem juris da figura típica (nome do crime) tambémfoi mudado: antes chama-se "exploração de prestígio"e,doravante, é denominado de "tráfico de influência".tráfico de influência".tráfico de influência".tráfico de influência".

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:qualquer pessoa (inclusive o funcionário público).

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a Administração Pública.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:foram incluídos no tipo penal três novas formas deconduta: a ação de solicitar (basta apenas pedir), a deexigir (imposição coativa) e a de cobrar (reclamar posteri-ormente a vantagem antes prometida ou ajustada).

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:é o dolo específico. Não há modalidade culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Há trapaceiros que, alardeando prestígio, gabando-sede possuírem influência junto à Administração, expõemao descrédito geral o prestígio, a consideração e o respeitoque ela deva ser junto à coletividade.

Este crime visa a punir todos aqueles que, a pretexto deusarem de sua influênciainfluênciainfluênciainfluência junto a funcionário no exercíciode função, venham a obter vantagem ou promessa devantagem. Visa, pois, a punir os que "vendem" a adminis-tração.

Se tal trapaceiro, para melhor "vender sua influência",ainda alegar ou insinuar que o funcionário públicotambém receberá uma parte do "Preço", a pena então seráaumentada da mmmmetadeetadeetadeetade e não mais apenas de a (umterço) (um terço) --- conforme alteração imposta pela Leinº 9127/95.

Ainda recentemente, "auto-escolas" cobravam de alunos"caixinhas" para aprovação em exame de motorista ealegavam que tais "caixinhas" seriam dadas aos examina-dores. Cometiam, pois, o crime de "exploração de prestí-gio", que deverá ter a pena agravada da metade.

Corrupção AtivaCorrupção AtivaCorrupção AtivaCorrupção Ativa( artigo 333 )

Art.333 - OferecerOferecerOferecerOferecer ouououou proproproprometer vantagem indevida ameter vantagem indevida ameter vantagem indevida ameter vantagem indevida afunciofunciofunciofuncionnnnárioárioárioário público,público,público,público, paraparaparapara deter-miná-lodeter-miná-lodeter-miná-lodeter-miná-lo aaaapraticar, omitir ou retardar ato de ofício:praticar, omitir ou retardar ato de ofício:praticar, omitir ou retardar ato de ofício:praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

PenaPenaPenaPena - reclusão de dois a doze anos, e multa.

Obs.: a Lei n° 10.763, de 13/11/2003 elevou a pena mínimade “um” para “dois” anos, e a pena máxima de “oito”para “doze” anos de reclusão. O claro objetivo é o com-bate à corrupção dos agentes públicos.

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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 123123123123

§ único - A pena é aumentada de um terço, se, emA pena é aumentada de um terço, se, emA pena é aumentada de um terço, se, emA pena é aumentada de um terço, se, emrazãorazãorazãorazão dadadada vantagemvantagemvantagemvantagem ouououou promessa,promessa,promessa,promessa, oooo funcioná-funcioná-funcioná-funcioná-riorioriorio retardaretardaretardaretarda ouououou omiteomiteomiteomite atoatoatoato dededede ofício,ofício,ofício,ofício, ouououou aaaa prati-prati-prati-prati-ca infringindo dever funcional.ca infringindo dever funcional.ca infringindo dever funcional.ca infringindo dever funcional.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal:a moralidade da administração pública.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:duas alternativas: (a)(a)(a)(a) oferecer e (b)(b)(b)(b) prometer.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo específico. NãoNãoNãoNão há crime culposo.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Como toda moeda, a corrupção também tem doislados: o do funcionário público que, como vimos, cometecrime de corrupção passiva, e o do particular, que cometedelito de corrupção ativa.

O particular que oferecer ou prometer vantagem(caixinha, cafezinho, cervejinha, hora extra, etc.) indevidaao funcionário, para que este pratique ou deixe depraticar ou atrase a prática de um ato de seu ofício,cometerá crime de corrupção ativa.

Veja bem: basta o oferecimento ou promessa. Se ofuncionário público "cair na cantada" e retardar, ou omitir,ou praticar o ato, infringindo dever funcional, a pena docorruptor ativo será aumentada de um terço.

Mas veja bem: a corrupção ativa pressupõe o "suborno"do funcionário para "omitir ou retardar ato de ofício". Seum particular dá a um funcionário público uma "caixinha"para ele, num domingo, polir seu carro, não haveráqualquer crime (esse detalhe já foi questionado emconcurso público).

Contrabando ou DescaminhoContrabando ou DescaminhoContrabando ou DescaminhoContrabando ou Descaminho( artigo 334 )

Tecnicamente, ao tratar destes dois distintos crimes, osdispositivos do Código Penal eivam-se de máxima imper-feição redacional: mistura os crimes de "contrabando" e"descaminho", que embora basicamente sejam próximos,são crimes diversos e autônomos e com essa qualidadedeveriam ser tratados.

ContrabandoContrabandoContrabandoContrabando é importar ou exportar mercadoria deingresso proibidoproibidoproibidoproibido no território nacional.

DDDDescaminhoescaminhoescaminhoescaminho é importar ou exportar mercadoria deingresso permitidopermitidopermitidopermitido, porém, iludindo o pagamento dosimpostos devidos. Daí o nome "descaminho", pois, ao invés

da mercadoria entrar pelos caminhos legais, ela vem pordescaminho [des = nãonãonãonão], ou seja caminhos não legais.

Nesse sentido o ensinamento de DAMÁSIO E.JESUS:“No sentido jurídico, a expressão contrabando quer dizerimportação ou exportação de mercadorias ou gêneros cujaentrada ou saída do País é proibida, enquanto o termodescaminho significa fraude no pagamento de impostos etaxas devidos para o mesmo fim (entrada ou saída demercadorias ou gêneros)” — para quem a diferença entrecontrabando e descaminho “reside em que no primeiro amercadoria é proibida; no segundo, sua entrada ou saídaé permitida, porém o sujeito frauda o pagamento dotributo devido” — apontando o Autor diferentes objetosjurídicos tutelados pela norma penal: “O primeiro é ointeresse estatal no que diz respeito ao erário público lesadopelo comportamento do sujeito, que, importando ou expor-tando mercadoria proibida ou deixando de pagar os impos-tos e taxas devidos, prejudica não só o Poder Público comoa indústria nacional. Secundariamente, protege-se tambéma indústria brasileira, a moralidade e até a saúde pública,que pode vir a ser lesada pela entrada de produtos nocivosa ela e, por isso, proibidos” — (in “Código Penal Anotado”, 3ª ed.

Saraiva em CD-ROM, 1998, anotação ao art. 334, CP).

Confira as disposições legais:

Art.334 - ImportarImportarImportarImportar oooou exportar mercadoria proibida, ouu exportar mercadoria proibida, ouu exportar mercadoria proibida, ouu exportar mercadoria proibida, ouiludir, no todo ou emiludir, no todo ou emiludir, no todo ou emiludir, no todo ou em parte, o pagamento departe, o pagamento departe, o pagamento departe, o pagamento dedireito ou imposto devido pela entrada, peladireito ou imposto devido pela entrada, peladireito ou imposto devido pela entrada, peladireito ou imposto devido pela entrada, pelasaída, ou pelo consumo de mercadoria:saída, ou pelo consumo de mercadoria:saída, ou pelo consumo de mercadoria:saída, ou pelo consumo de mercadoria:

PenaPenaPenaPena - Reclusão de um a quatro anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:Incorre na mesma pena quem:Incorre na mesma pena quem:Incorre na mesma pena quem:

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casospermitidos em lei;

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contraban-do ou descaminho;

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, dequalquer forma, utiliza em proveito próprio oualheio, no exercício de atividade comercial ouindustrial, mercadoria de procedência estrangeiraque introduziu clandestinamente no País ou impor-tou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou deimportação fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio oualheio, no exercício de atividade comercial ouindustrial, mercadoria de procedência estrangeira,desacompanhada de documentação legal, ou acom-panhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para osEquipara-se às atividades comerciais, para osEquipara-se às atividades comerciais, para osEquipara-se às atividades comerciais, para osefeitosefeitosefeitosefeitos destedestedestedeste artigo,artigo,artigo,artigo, qualquerqualquerqualquerqualquer formaformaformaforma dededede comérciocomérciocomérciocomércioirregularirregularirregularirregular ou clandestino de mercadoria estrangei- ou clandestino de mercadoria estrangei- ou clandestino de mercadoria estrangei- ou clandestino de mercadoria estrangei-ra, inclusive exercido em residências.ra, inclusive exercido em residências.ra, inclusive exercido em residências.ra, inclusive exercido em residências.

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124124124124 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

§ 3º - AAAA penapenapenapena aplica-seaplica-seaplica-seaplica-se emememem dobro,dobro,dobro,dobro, sesesese oooo crime de contra-crime de contra-crime de contra-crime de contra-bandobandobandobando ouououou descaminhodescaminhodescaminhodescaminho éééé praticadopraticadopraticadopraticado emememem transportetransportetransportetransporteaéreo.aéreo.aéreo.aéreo.

<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:qualquer pessoa. Se houver participação de funcionáriopúblico, com transgressão de dever funcional, a suaparticipação será típica.

<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: a administração pública, em especial o controle daentrada e saída de mercadorias do país e o interesse daFazenda Nacional.

<<<< Ação Física:Ação Física:Ação Física:Ação Física:duas no caput: a)a)a)a) cocococontrabandontrabandontrabandontrabando: importar ou exportarmercadoria proibida; bbbb)))) descaminhodescaminhodescaminhodescaminho: iludir, no todo ouem parte, o pagamento de direito ou imposto devido pelaentrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:Elemento Subjetivo/Injusto:só haverá crime se o agente atuar com dolo. Não seconfigurará o crime se a ação se der culposamente.

<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal:pública incondicionada e da competência da JustiçaFederal.

O crime de descaminhodescaminhodescaminhodescaminho é de máximo interesse fiscal, àmedida que representa o ingresso ou a saída da mercado-ria por um caminho diferente do alfandegário, vale dizer,semsemsemsem pagamento dos tributos de importação ou exporta-ção.

Mas isso não significa que o contrabando não reflitaidêntico: afinal, para a tributação, pouco importa se o atoé licito ou ilícito (bicheiro deve pagar imposto de rendacomo qualquer outro empresário ou assalariado); ocorridoo fato gerador será devido o tributo.

O § 1º do artigo em questão, equipara o "contrabando"e o "descaminho" mas como já salientamos, não se trata domesmo crime, uma vez que possuem aspectos diferentes.Essa equiparação, entretanto, é relevante para efeitosfiscais.

A definição das mercadorias proibidas ou não proibidaspara a importação e exportação serão definidas em leis eportarias. Por isso o art.334 é uma "norma penal embranco": depende de consulta a outras leis, ou às vezesconsulta a pareceres, instruções, etc., para se completar.

Atenção-1Atenção-1Atenção-1Atenção-1: O Decreto-Lei nº 288, de 28/FEV/67, dispõeque "Será considerado cocococontrabandontrabandontrabandontrabando a saída demercadorias da Zona Franca, ssssemememem autorizaçãoautorizaçãoautorizaçãoautorizaçãolegal expedida pelas autoridades competentes"(art.39).

Atenção-2Atenção-2Atenção-2Atenção-2: Interpretando o Decreto-Lei nº 157, art.18-§2º, o Eg.Supremo Tribunal Federal editou a se-guinte SúmulaSúmulaSúmulaSúmula nº 560560560560: "A extinção da punibili-dade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, porforça do artigo 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 157/-67.

Atenção-3Atenção-3Atenção-3Atenção-3: O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, SãoPaulo, julgado o recurso criminal nº91.03.38493-4-SP, em 15/DEZ/92, por vota-ção unânime, decidiu que "Com o advento daLei nº 6910/81, ficouficouficouficou canceladacanceladacanceladacancelada aaaa SúmulaSúmulaSúmulaSúmula 560560560560do colendo Supremo Tribunal Federal, pelo queo pagamento dos tributos deixou de extinguir apunibilidade nos crimes de ccccontrabandoontrabandoontrabandoontrabando eeeedescaminhodescaminhodescaminhodescaminho" (o acórdão foi publicado no Diário Oficial

do Estado, Poder Judic., ed. 12.04.93, p.134, caderno 1).

Atenção-4Atenção-4Atenção-4Atenção-4: Para contornar a iiiimmmmpunidadepunidadepunidadepunidade decorrente daSúmula nº 560, foi editado o Decreto-Lei nº1650/78, dispondo que "O disposto no art.2º daLei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e no art.1-8,§ 2º, do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereirode 1967, nãonãonãonão se aplica aos crimes de contraban-do ou descaminho, em suas modalidades própri-as ou equiparadas, nos termos do §§ 1º e 2º doart.334 do Código Penal". Há quem entenda,porém, que este último Decreto-Lei seja incons-titucional.

Produtos Brasileiros ExportadosProdutos Brasileiros ExportadosProdutos Brasileiros ExportadosProdutos Brasileiros Exportados

Há decisões de nossos Tribunais, entendendo quecaracteriza o crime de contrabandocontrabandocontrabandocontrabando a reintroduçãoreintroduçãoreintroduçãoreintrodução no Paísde produtos brasileiros, destinados eeeexclusivamentxclusivamentxclusivamentxclusivamenteeee àexportação e de venda pppproibidaroibidaroibidaroibida no Brasil (Tribunal Federalde Recursos, Apel. nº 4174, decisão publicada em DJU de 22.2.90,p.807).

Nesses casos a tipicidade será a do caput do art.334, enão a das letras "c" e "d", em que é o tipo só se configuraem sendo mercadoria estrangeira (Tribunal Federal de Recursos,apel. nº 3113, publicada em DJU de 18.10.79, p.7793).

Impedimento, Perturbação ou Impedimento, Perturbação ou Impedimento, Perturbação ou Impedimento, Perturbação ou Fraude de ConcorrênciaFraude de ConcorrênciaFraude de ConcorrênciaFraude de Concorrência

( artigo 335 )

Art.335 - Impedir,Impedir,Impedir,Impedir, perturbarperturbarperturbarperturbar oooou fraudar concorrênciau fraudar concorrênciau fraudar concorrênciau fraudar concorrênciapúblicapúblicapúblicapública ouououou vendavendavendavenda emememem hastahastahastahasta pública,pública,pública,pública, promovi-promovi-promovi-promovi-dadadada pelapelapelapela administradministradministradministração federal, estadual ouação federal, estadual ouação federal, estadual ouação federal, estadual oumunicipal,municipal,municipal,municipal, ouououou porporporpor entidadeentidadeentidadeentidade paraestatal;paraestatal;paraestatal;paraestatal; afas-afas-afas-afas-tartartartar ouououou procurarprocurarprocurarprocurar afastarafastarafastarafastar concorrenteconcorrenteconcorrenteconcorrente ouououou licitan-licitan-licitan-licitan-te,te,te,te, porporporpor meiomeiomeiomeio de violência, grave ameaça, de violência, grave ameaça, de violência, grave ameaça, de violência, grave ameaça,fraude ou oferecimento de vantagem:fraude ou oferecimento de vantagem:fraude ou oferecimento de vantagem:fraude ou oferecimento de vantagem:

PenaPenaPenaPena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa,além da pena correspondente à violência.

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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 125125125125

§ único - IncorreIncorreIncorreIncorre nananana mesmamesmamesmamesma ppppena quem se abstém deena quem se abstém deena quem se abstém deena quem se abstém deconcorrerconcorrerconcorrerconcorrer ouououou licitar,licitar,licitar,licitar, emememem razãorazãorazãorazão dadadada vantagemvantagemvantagemvantagemoferecidaoferecidaoferecidaoferecida.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo:o Estado.

<<<< ObjetoObjetoObjetoObjeto dadadada TutelaTutelaTutelaTutela Penal:Penal:Penal:Penal: a administração pública,principalmente o seu patrimônio.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:duas diversas hipóteses: (A)(A)(A)(A) impedimento, perturbação oufraude da concorrência ou hasta pública; onde estãoprevistos os seguintes núcleos: 1)1)1)1) impedir; 2)2)2)2) perturbar;3)3)3)3) fraudar. (B)(B)(B)(B) afastamento ou tentativa de afastamentode concorrente ou licitante; as ações incriminadas sãoafastar ou procurar (tentar) afastar. No § único pune-se oconcorrente ou licitante que se abstém, ou seja, deixa departicipar ou desiste da participação, em razão da vanta-gem oferecida. A abstenção por motivo diverso é atípica.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. Na 2ª segunda figura, há, ainda, o elementosubjetivo do tipo revelado pelo especial fim de agir,ocorre o mesmo no § único (1ª figura - dolo genérico, 2ªfigura e § único - dolo específico). Inexiste punição atítulo de culpa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Inutilização de Edital ou SinalInutilização de Edital ou SinalInutilização de Edital ou SinalInutilização de Edital ou Sinal( artigo 336 )

Art.336 - RasgarRasgarRasgarRasgar ou,ou,ou,ou, dededede qualquerqualquerqualquerqualquer formformformforma, inutilizar oua, inutilizar oua, inutilizar oua, inutilizar ouconspurcarconspurcarconspurcarconspurcar editaleditaleditaledital afixadoafixadoafixadoafixado porporporpor ordem de ordem de ordem de ordem defuncionáriofuncionáriofuncionáriofuncionário públpúblpúblpúblico; violar ou inutilizar seloico; violar ou inutilizar seloico; violar ou inutilizar seloico; violar ou inutilizar seloouououou sinalsinalsinalsinal empregado,empregado,empregado,empregado, porporporpor dedededetttterminaçãoerminaçãoerminaçãoerminação legallegallegallegalouououou porporporpor ordem de funcionário público, para ordem de funcionário público, para ordem de funcionário público, para ordem de funcionário público, paraidentificar ou cerrar qualquer objetoidentificar ou cerrar qualquer objetoidentificar ou cerrar qualquer objetoidentificar ou cerrar qualquer objeto:

PenaPenaPenaPena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração pública.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: duas: 1ª)1ª)1ª)1ª) edital: as ações previstas são: (a)(a)(a)(a)rasgar; (b)(b)(b)(b)inutilizar; e (c)(c)(c)(c) conspurcar. 2ª)2ª)2ª)2ª) sinal ou selo:(a)(a)(a)(a) violar; (b)(b)(b)(b) inutilizar.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:em ambas as figuras é o dolo. Inexiste punição a título deculpa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Subtração ou Inutilização de Livro ou DocumentoSubtração ou Inutilização de Livro ou DocumentoSubtração ou Inutilização de Livro ou DocumentoSubtração ou Inutilização de Livro ou Documento( artigo 337 )

Art.337 - Subtrair,Subtrair,Subtrair,Subtrair, ouououou inutilizar,inutilizar,inutilizar,inutilizar, totaltotaltotaltotal ou parcialmente,ou parcialmente,ou parcialmente,ou parcialmente,livrolivrolivrolivro oficial,oficial,oficial,oficial, processoprocessoprocessoprocesso ouououou documentodocumentodocumentodocumento confiadoconfiadoconfiadoconfiadoàààà custódiacustódiacustódiacustódia dededede funcionário,funcionário,funcionário,funcionário, emememem razãorazãorazãorazão dededede ofício,ofício,ofício,ofício,ou de particular em serviço público:ou de particular em serviço público:ou de particular em serviço público:ou de particular em serviço público:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato nãoconstitui crime mais grave.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< ObjetoObjetoObjetoObjeto dadadada TutelaTutelaTutelaTutela Penal:Penal:Penal:Penal: A organização e os registros daAdministração Pública.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: qualquer uma das duas seguintes: ((((a)a)a)a)subtrair, retirar; ((((b)b)b)b) inutilizar, tornar imprestável ouinútil, total ou parcialmente. Para a tipificação há anecessidade de que o objeto esteja confiado ao funcioná-rio, em razão de ofício, ou de particular em serviçopúblico.

<<<< ElementoElementoElementoElemento Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto: o dolo. NãoNãoNãoNão há tipicidadeculposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

O crime previsto no artigo 314 é próprio de funcionáriopúblico, enquanto o previsto neste artigo é cometido porqualquer pessoa. O funcionário público só praticará ocrime previsto neste artigo atuando como co-autor, isto é,auxiliando ou ajudando o particular a praticar o crime.

O funcionário público poderá praticar esse delito,também, se atuar como estranho, isto é, não como fun-cionário público, quer dizer, sem se valer de sua condiçãode funcionário público, sem se aproveitar de seu cargo.P.ex., se um funcionário de Estado resolver subtrair umlivro, ou inutilizar um documento da prefeitura municipale o fizer, nãnãnãnãoooo se valendo das vantagens de seu cargo defuncionário público do Estado, terá praticado este delitodo artigo 337 e nãonãonãonão o do artigo 334 do Código Penal.

É necessário que não se esqueça que o livro ou docu-mento deverá estar sob a custódia (guarda,depósito) deum funcionário público. Se estiver com um particular, nãohaverá o crime deste artigo, a menos que tal particularesteja em serviço público.

Atenção: também este crime só é punido na modalida-de dolosa (quando o agente o pratica querendo praticar).Assim, se uma pessoa inutilizar sem querer (por acidente,ou por ser estabanado) um livro (ou processo ou docu-mento), que estava confiado à custódia de um funcioná-rio, aquela pessoa terá agido com "culpa" (negligência,imprudência, imperícia): será obrigada indenizar oprejuízo que causar, mas não terá cometido o crime do ar-tigo 337/CP adiante. Tal delicado aspecto já foi questiona-do num concurso.

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126126126126 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

Sonegação de Contribuição PrevidenciáriaSonegação de Contribuição PrevidenciáriaSonegação de Contribuição PrevidenciáriaSonegação de Contribuição Previdenciária( art.337-A )

Art.337-A-Suprimir ou reduzir contribuição social previ-denciária e qualquer acessório, mediante asseguintes condutas:

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou dedocumento de informações previsto pela legisla-ção previdenciária segurados empregado, empre-sário, trabalhador avulso ou trabalhador autôno-mo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos própriosda contabilidade da empresa as quantias desconta-das dos segurados ou as devidas pelo empregadorou pelo tomador de serviços;

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucrosauferidos, remunerações pagas ou creditadas edemais fatos geradores de contribuições sociaisprevidenciárias:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

¿Qual o nexo entre sonegar contribuição previdenciáriae o crime de subtração, inutilização de livro/documentopúblico???

Como vimos, aparentemente nenhum — mas naessência é plena a vinculação — à medida que o legisladorconsagrou como “públicos” os documentos particularesque registram o fato gerador e a base de cálculo dacontribuição previdenciária.

Assim, protegendo tais documentos contra sua subtra-ção ou inutilização — automaticamente — impedir-se-áa sonegação tributária, aparelhando o fisco previdenciárioà fiscalização, apuração e cobrança das contribuiçõessociais.

Observe que o novo tipo penal obriga à exata escritura-ção dos livros fiscais — protegendo-o não só material eformalmente, como na autenticidade de seu conteúdo.

Art.337-A - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 1º - ÉÉÉÉ extintaextintaextintaextinta aaaa punibilidadepunibilidadepunibilidadepunibilidade sesesese o agente, espontanea-o agente, espontanea-o agente, espontanea-o agente, espontanea-mente,mente,mente,mente, declaradeclaradeclaradeclara e confessa as contribuições, e confessa as contribuições, e confessa as contribuições, e confessa as contribuições,importânciasimportânciasimportânciasimportâncias ouououou valoresvaloresvaloresvalores eeee prestaprestaprestapresta asasasas informaçõesinformaçõesinformaçõesinformaçõesdevidasdevidasdevidasdevidas àààà previdência social, na forma definida previdência social, na forma definida previdência social, na forma definida previdência social, na forma definidaemememem leileileilei ouououou regulamregulamregulamregulameeeento,nto,nto,nto, antesantesantesantes dodododo inícioinícioinícioinício dadadada açãoaçãoaçãoaçãofiscal.fiscal.fiscal.fiscal.

Este artigo desnuda a instrumentação do Direito Penalpela sanha arrecadatória governamental: a punição não sevincula ao desvalor da conduta do sonegador, à medidaque sua ilicitude e imoralidade serão saneados pelopagamento.

Perigoso resulta o risco de incentivo à sonegação, pois,o sonegador nada temerá, sabendo que, até o início daação fiscal, poderá declarar e confessar o débito. Issoaumentará a “propina” do Fiscal, que cobrará mais caropara “retardar” a ação fiscal, para dar tempo à espontâneaconfissão do sonegador, para livrá-lo da persecuçãocriminal (e argumentará que é sua propina é mais segurae mais barata, que o que gastará com Advogado).

§ 2º - ÉÉÉÉ ffffacultado ao juiz deixar de aplicar a pena ouacultado ao juiz deixar de aplicar a pena ouacultado ao juiz deixar de aplicar a pena ouacultado ao juiz deixar de aplicar a pena ouaplicaraplicaraplicaraplicar somentesomentesomentesomente aaaa dededede mmmmulta se o agente forulta se o agente forulta se o agente forulta se o agente forprimário e de bons antecedentes, desde que:primário e de bons antecedentes, desde que:primário e de bons antecedentes, desde que:primário e de bons antecedentes, desde que:

I - (VETADO);

Este inciso vetado previa a seguinte hipótese:“I - tenhapromovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecidaa denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciá-ria, mesmo que parcelada, inclusive acessórios; ou”.

A Presidência da República expôs a seguintes razõespara vetá-lo:

"O inciso I do § 2º - do Art.337-A do projeto acimacitado permite interpretação no sentido de que meroparcelamento possui, para fins tributários e penais, omesmo efeito de pagamento in totum de débitos paracom a Fazenda Pública, não deixando claro se o referi-do parcelamento deve ou não estar cumprido antes dorecebimento da denúncia.

Ora, pela singela e óbvia razão de que parcelar não épagar, há muito assentou a melhor jurisprudência oequívoco daqueles que reconhecem à mera concessãode parcelamento os mesmos efeitos do pagamentointegral de débito tributário.

A este propósito, por ilustrativo, vale referir o seguintejulgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

‘TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMEN-TO DO DÉBITO. O parcelamento do débito não seassimila a pagamento, única hipótese capaz de caracteri-zar a denúncia espontânea prevista no artigo 138,parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Súmulanº 208 do Tribunal Federal de Recursos. Recurso especialnão conhecido.’ (STJ, RESP nº 119.358/DF, 2a Turma, Rel.:Ministro Ari Pargendler, DJ de 6.12.1999)

Para fins penais, a constatação de concessão de parcela-mento antes do recebimento da denúncia não podeimplicar, desde logo, extinção da punibilidade do agen-te, sob pena de, frustrado o parcelamento, restarimpossibilitada a persecução penal.

Em assim sendo, o sempre preciso magistério doMinistro Moreira Alves demonstra que, in casu, o quedeve haver é, apenas e tão-somente, suspensão da açãopenal para que, adimplido integralmente o parcelamen-to concedido, aí sim, seja declarada extinta a punibili-dade.

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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 127127127127

É o que se depreende, com nitidez cristalina, do seguin-te julgado:

‘Inquérito. A ocorrência do fato imputado ao indiciado sedeu quando estava em vigor o artigo 14 da Lei nº8.137/90. Interpretação desse dispositivo legal. Se oartigo 14 da Lei nº 8.137/90 exige, para a extinção dapunibilidade, o pagamento do débito antes do recebimen-to da denúncia, essa extinção só poderá ser decretada seo débito em causa for integralmente extinto pela suasatisfação, o que não ocorre antes de solvida a últimaparcela do pagamento fracionado. Assim, enquanto nãoextinto integralmente o débito pelo seu pagamento,,,, nãoocorre a causa de extinção da punibilidade em exame,podendo, portanto, se for o caso, ser recebida a denúncia.Não-decretação da extinção da punibilidade.’ (STF, INQOnº 1.028/RS, Tribunal Pleno, Rel.: Ministro Moreira Alves, DJ de30.8.96 )

Não obstante, ao arrepio da orientação pacífica doExcelso Pretório, não poucos tribunais assentaramentendimento no sentido de que, ddddeferidoeferidoeferidoeferido oooo parcela-parcela-parcela-parcela-mento, resta extinta a punibilidade.mento, resta extinta a punibilidade.mento, resta extinta a punibilidade.mento, resta extinta a punibilidade.(...)

Na medida em que o dispositivo ora examinado reco-nhece ao parcelamento (‘...mesmo que parcelada...’) omesmo efeito de pagamento integral - e, o que é maisgrave, não explicitando a necessidade de estar integral-mente saldado aquele - abre-se caminho para que sejareferendado entendimento a toda evidência contrárioao interesse público, qual seja, o de que opera-seextinção da punibilidade de ilícitos tributários tão-sópela concessão de parcelamento de débitos para com aFazenda."

Art.337-A - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .§ 2º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II - o valor das contribuições devidas, inclusiveo valor das contribuições devidas, inclusiveo valor das contribuições devidas, inclusiveo valor das contribuições devidas, inclusiveacessórios,acessórios,acessórios,acessórios, sejasejasejaseja igual ouigual ouigual ouigual ou inferiorinferiorinferiorinferior àqueleàqueleàqueleàquele esta-esta-esta-esta-belecidobelecidobelecidobelecido pela previdência social, administrati- pela previdência social, administrati- pela previdência social, administrati- pela previdência social, administrati-vamvamvamvamente, como sendo o mínimo para o ajui-ente, como sendo o mínimo para o ajui-ente, como sendo o mínimo para o ajui-ente, como sendo o mínimo para o ajui-zamento de suas execuções fiscais.zamento de suas execuções fiscais.zamento de suas execuções fiscais.zamento de suas execuções fiscais.

É de se observar aqui que a lei confere ao juiz a faculda-de (possibilidade) de deixar de aplicar a pena — ou entãoaplicar somente a pena de multa — caso o sonegador sejaprimário e de bons antecedentes e, ainda, se o valor dasonegação for tão pequeno, que não justificaria nem suacobrança por ação executiva.

Em OUT/2000, ex vi do art.1º da Lei nº 9.469/97, é deR$ 1.000,00 (hum mil reais) o valor mínimo, que justifica-ria o ajuizamento de ação de execução fiscal.

Distinga-se que a disposição deste § 2º não significa aadoção do “princípio da insignificância”, pelo qual deminimis non curat praetor (o juiz não cuida de coisasmínimas) — como o fez em relação aos crimes decontrabando e descaminho — ao estabelecer a atipicida-

de da conduta, se o valor do objeto material ou do tributonão superar a R$ 1.000,00. Anote-se que aqui, neste § 2º,a lei nova limitou-se a permitir o perdão judicial ou aaplicação exclusiva da multa.

No caso de aplicação exclusiva de multa, o agenteacabará condenado — mas resultará totalmente impune,sem título condenatório, em caso de perdão judicial, poisa Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça proclamaque a sentença que aplica o perdão judicial é declaratóriada extinção da punibilidade, sem qualquer efeito conde-natório.

DAMÁSIO E.JESUS, em cotejando o § 1º e § 2º desteart.337, faz as seguintes ponderações:

“Os §§ 1º e 2º do art. 337-A, literalmente interpretados,apresentam causas e efeitos diversos:

1º) se o sujeito, espontaneamente, declara e confessaas contribuições, importâncias ou valores e prestainformações devidas à Previdência Social, antes doinício da ação fiscal, extingue-se a punibilidade (§1º);

2º) se o agente é primário e de bons antecedentes e ovalor das contribuições devidas, mais acréscimoslegais, não supera o estabelecido como sendo omínimo para o ajuizamento da ação fiscal (R$1.000,00), o juiz o dispensa da pena ou aplicasomente multa (§ 2º).

As condições de incidência das duas medidas sãodiferentes. Na primeira hipótese (§ 1º), a extinção dapunibilidade depende de uma conduta do autor anteriorao início da ação fiscal: declaração e confissão dascontribuições sonegadas ou reduzidas e prestação dasinformações devidas, quaisquer que sejam suas circunstân-cias pessoais (primário, reincidente ou de bons ou mausantecedentes) ou o valor do dano material (menor oumaior de R$ 1.000,00); na segunda (§ 2º), o perdãojudicial e a aplicação exclusiva da multa, desde queprimário e de bons antecedentes o autor, não fica nadependência de nenhum comportamento seu, bastandoque o valor das contribuições não seja superior a R$1.000,00. No primeiro caso, em que o agente colaboracom o Fisco, confessando o fato e prestando informações,é beneficiado com a extinção da punibilidade. No segun-do, como não declarou nem confessou as contribuiçõessonegadas ou reduzidas antes do início ação fiscal, tantoque foi vetado o inc.I do § 2º, que exigia esse requisito,não se extingue a punibilidade, sendo beneficiado comuma resposta penal de menor gravidade (perdão judicialou multa, conforme as circunstâncias). Ocorre, entretanto,que, adotada a tese da Súmula 18 do STJ, segundo a quala sentença que aplica o perdão judicial é declaratória daextinção da punibilidade, não haverá diferença, quantoaos efeitos, entre a aplicação do § 1º (extinção da punibi-lidade) e do § 2º, 1ª parte (perdão judicial). Ambos, adotao princípio sumular, levam à extinção da pretensão

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128128128128 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

punitiva. De modo que, se valor das contribuições sonega-das ou reduzidas for igual ou inferior a R$ 1.000,00, oautor, primário e de bons antecedentes, nunca irá declará-las, confessá-las ou prestar informações à PrevidênciaSocial. Não havendo razoes para aplicação de multa, teráa certeza de que, ainda que o processo criminal cheguefase da sentença, esta, aplicado o perdão judicial deconformidade com a regra sumular, não será condenató-ria, sendo fatalmente favorecido pela declaração extinçãoda punibilidade.

A lei nova, literalmente interpretada, é coerente,embora não tenha admitido o efeito de atipicidade do fatosegundo o princípio da insignificância: se o agentecolabora com a autoridade fiscal, extingue-se a punibilida-de (§ 1º); se não colabora, sendo mínimo o resultado ju-rídico, não se extingue a punibilidade, incidindo o perdãojudicial ou a imposição exclusiva de multa (§ 2º). Se noprimeiro caso há extinção da punibilidade, esta nãopoderia ocorrer no segundo, uma vez que seus pressupos-tos são diferentes. É por isso que a disposição, na últimahipótese, optou pelo perdão judicial ou multa e não pelaextinção da punibilidade. Ora, se o perdão judicial e amulta só podem ser aplicados na sentença de mérito e seesta, por coerência, de acordo com a literalidade da leinão deve ser declaratória da extinção da punibilidade,deve ser condenatória” — (in “Sonegação de ContribuiçãoPrevidenciária e Perdão Judicial”, apud Boletim IBCCRIM - Edição

Especial - Ano 8 - nº 95 - p.5 e 6)

Art.337-A - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 3º - SeSeSeSe o empregador não é pessoa jurídica e sua o empregador não é pessoa jurídica e sua o empregador não é pessoa jurídica e sua o empregador não é pessoa jurídica e suafolhafolhafolhafolha dededede pagamentopagamentopagamentopagamento mensalmensalmensalmensal nãonãonãonão ultrapassa R$ ultrapassa R$ ultrapassa R$ ultrapassa R$1.510,001.510,001.510,001.510,00 (um(um(um(um mil,mil,mil,mil, quinhentosquinhentosquinhentosquinhentos eeee dezdezdezdez reais),reais),reais),reais), oooo juizjuizjuizjuizpoderápoderápoderápoderá reduzirreduzirreduzirreduzir aaaa penapenapenapena dededede umumumum terçoterçoterçoterço atéatéatéaté aaaa metademetademetademetadeou aplicar apenas a de multa.ou aplicar apenas a de multa.ou aplicar apenas a de multa.ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º - OOOO valorvalorvalorvalor aaaa quequequeque sesesese refererefererefererefere oooo parágrafoparágrafoparágrafoparágrafo anterioranterioranterioranterior seráseráseráseráreareareareajustado nas mesmas datas e nos mesmosjustado nas mesmas datas e nos mesmosjustado nas mesmas datas e nos mesmosjustado nas mesmas datas e nos mesmosíndicesíndicesíndicesíndices dodododo reajustereajustereajustereajuste dosdosdosdos benefíciosbenefíciosbenefíciosbenefícios dadadada previdênciaprevidênciaprevidênciaprevidênciasocial.social.social.social.

Reconhece aqui a nova lei a diferença entre a o desva-lor da conduta do grande empresário sonegador e a dopequeno empresário em sua pequena atividade patronal. E,para não tratar igualmente criminosos desiguais, a nova leioutorgou ao Juiz a faculdade de diminuir a pena dopequeno empresário empregador, cuja folha de pagamentomensal não ultrapasse de R$ 1.510,00; o juiz poderá atéaplicar somente a pena multa.

E, como fez referência a um valor fixo, a inflaçãopoderia anular a faculdade de redução da pena (logo-logoR$ 1.510,00 será um valor muito pequeno): para corrigiresse defeito redacional, a própria lei introduziu umcritério para seu reajuste: nas mesmas datas e nos mes-mos índices do reajuste dos benefícios da previdênciasocial.

CrimesCrimesCrimesCrimes contra a contra a contra a contra a Administração Pública EstrangeiraAdministração Pública EstrangeiraAdministração Pública EstrangeiraAdministração Pública Estrangeira

Crimes praticados por Crimes praticados por Crimes praticados por Crimes praticados por ParticularParticularParticularParticular

Em 17 de dezembro de 1997, em Paris, o Brasil, maisAlemanha, Irlanda, Argentina, Islândia, Austrália, Itália,Áustria, Japão, Bélgica, Luxemburgo, México, Bulgária,Noruega, Nova Zelândia, Chile, Países Baixos, Coréia,Polônia, Dinamarca, Portugal, Espanha, Grã-Bretanha,Irlanda do Norte, Estados Unidos da América, Eslovênia,Finlândia, Suécia, França, Suíça, Grécia, Tchecoslováquia,Hungria e Turquia — celebraram entre si uma convençãoconvençãoconvençãoconvenção(contratação multi-lateral) para, conjuntamente, todos seempenharem no “Combate da Corrupção de FuncionáriosPúblicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internaci-onais”.

Claro que essa convenção é reflexo da “globalização”, jáque são múltiplos os interesses de todos os Países emtodos os cantos do mundo — presença econômica efinanceira que é associada à atividade direta de seusfuncionários, representando e gerindo os interessesnacionais em vultosos investimentos e negociações.

A multiplicidade e o vulto desses interesses — até porse tornar cada vez mais corriqueiro, em razão da aberturasurgida com a globalização — incentiva a ganânciaindividual e dá margem à cobiça, expondo todos àstentações do ganho fácil, que instrumenta a corrupçãopassiva desses agentes públicos, e à corrupção ativadaqueles que não medem escrúpulos para conquistarvantagens.

As dificuldades de fiscalização, apuração e responsabili-zação — outrossim — são inerentes não só à distânciageográfica, como ao fato de a negociação se dar emterritório alheio, que impedia incursões para diligências,prospecções probatórias, etc. — daí a necessidade mútuacooperação no combate a tais crimes.

Eis aí o fundamento à firmatura dessa Convenção —que instituiu, inclusive, a obrigatoriedade de um Paísprestar Assistência Jurídica ao Outro, para o fim decondução de investigações e processos criminais instaura-dos pelo outro País sobre os de delitos Corrupção deFuncionário Público Estrangeiro.

Esse dever de prestar assistência jurídica significapresteza de quaisquer informações ou documentos — quenão poderá ser recusada, nem sob a alegação de sigilobancário.

Assim, mercê dessa Convenção para o “Combate daCorrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros emTransações Comerciais Internacionais” — cada um dosPaíses signatários obrigou-se a definir como “crime” aconduta de qualquer pessoa, que, intencionalmenteoferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária

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indevida ou de outra natureza, seja diretamente ou porintermediários, a um funcionário público estrangeiro, paraesse funcionário ou para terceiros, causando a ação ou aomissão do funcionário no desempenho de suas funçõesoficiais, com a finalidade de realizar ou dificultar transa-ções ou obter outra vantagem ilícita na condução denegócios internacionais.

Também pela Convenção assinada, o Brasil — e todosos demais países signatários — obrigaram-se a criminali-zar a “co-autoria” e a “participação”, reconhecendo epunindo a “cumplicidade”, inclusive por incitamento,auxílio ou encorajamento, ou por simples autorização deato de corrupção de um funcionário público estrangeiro.

A convenção estabeleceu também a obrigatoriedade dapunição da “tentativa” e da “conspiração” para subornarum funcionário público estrangeiro — caso no Paíssignatário a lei também preveja punição para a “tentativa”e a “conspiração” para corrupção de seus funcionáriospúblicos.

Há aqui uma restrição: nosso País punirá os casos detentativa, uma vez que aqui toda “tentativa” é punível —mas nossa legislação não será obrigada a adotar a puniçãoda “conspiração”, porque esta é limitada ao ajuste e aoconluio secreto para a prática do crime — e em nossosistema penal “O ajuste, a determinação ou instigação e oauxílio, salvo disposição expressa em contrário, não sãopuníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”— (art.31/Código Penal).

ExtradiçãoExtradiçãoExtradiçãoExtradição

Interessante registrar que a mútua cooperação convenci-onada estabeleceu a obrigação de cada País modificarsuas leis e adaptar seus tratados de extradição — de sortea garantir que o funcionário público estrangeiro corruptopossa ser extraditado para seu País e lá devidamentepunido.

Os Os Os Os NovosNovosNovosNovos Tipos Penais Tipos Penais Tipos Penais Tipos Penais

Inicialmente, registre-se que para atender às obrigaçõescontratadas — e estabelecidas na “Convenção sobreCombate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrange-iros em Transações Comerciais Internacionais” — foieditada a LeiLeiLeiLei n°n°n°n° 10.46710.46710.46710.467 (de 11.06.2002), que, na ausênciade disposições símiles a serem modificadas ou acrescidas,tecnicamente, optou por acrescer um Capítulo especial aoTítuTítuTítuTítulo XIlo XIlo XIlo XI, do Código Penal, que disciplina os Crimescontra a Administração Pública — e esse título passou ater a seguinte estrutura:

TÍTULO XIDos Crimes Contra a Administração Pública (artigos 312 a 359)

Capítulo IDos Crimes Praticados por Funcionário Público

Contra a Administração em Geral(artigos 312 a 327)

Capítulo IIDos Crimes Praticados por Particular

Contra a Administração em Geral (artigos 328 a 337-A)

Capítulo II-ACapítulo II-ACapítulo II-ACapítulo II-ADos Crimes Praticados por ParticularDos Crimes Praticados por ParticularDos Crimes Praticados por ParticularDos Crimes Praticados por Particular

contra a Administração Pública Estrangeira contra a Administração Pública Estrangeira contra a Administração Pública Estrangeira contra a Administração Pública Estrangeira (artigos 337-B, 37-C e 337-D)(artigos 337-B, 37-C e 337-D)(artigos 337-B, 37-C e 337-D)(artigos 337-B, 37-C e 337-D)

Capítulo IIIDos Crimes Contra a Administração da Justiça (artigos 338 a 359)

Capítulo IVDos Crimes Contra as Finanças Públicas (artigos 359-A a 359-H).

Assim, a opção pelo acréscimo dos sub-itens (B, C e D)ao artigo 337 não importa qualquer relação com a objeti-vidade jurídica do tipo penal nele descrito (Subtração ou

inutilização de livro ou documento) — e o posicionamentosubseqüente, dentro do art.337, é explicado pelo fato deque tal artigo (337) era o último do capítulo, e o art.338já iniciava o capítulo dos crimes contra a Administraçãoda Justiça.

Confira os novos tipos penais insertos:

Título XI — Capítulo II-ADos Crimes praticados por ParticularDos Crimes praticados por ParticularDos Crimes praticados por ParticularDos Crimes praticados por Particular

contra aAdministração Pública Estrangeira:Administração Pública Estrangeira:Administração Pública Estrangeira:Administração Pública Estrangeira:

Corrupção Ativa em Corrupção Ativa em Corrupção Ativa em Corrupção Ativa em Transação Comercial InternacionalTransação Comercial InternacionalTransação Comercial InternacionalTransação Comercial Internacional

( Art.337-B )

Art.337-B - Prometer,Prometer,Prometer,Prometer, ofereceroferecerofereceroferecer ouououou dar,dar,dar,dar, diretadiretadiretadireta ouououou indireta-indireta-indireta-indireta-mente,mente,mente,mente, vantagemvantagemvantagemvantagem indevidaindevidaindevidaindevida aaaa funcifuncifuncifuncionárioonárioonárioonáriopúblicopúblicopúblicopúblico estestestestrangeiro, ou a terceira pessoa, pararangeiro, ou a terceira pessoa, pararangeiro, ou a terceira pessoa, pararangeiro, ou a terceira pessoa, paradetermindetermindetermindeterminá-lo a praticar, omitir ou retardará-lo a praticar, omitir ou retardará-lo a praticar, omitir ou retardará-lo a praticar, omitir ou retardaratoatoatoato dededede ofícioofícioofícioofício relacionadorelacionadorelacionadorelacionado àààà transaçãotransaçãotransaçãotransação comerci-comerci-comerci-comerci-al internacional:al internacional:al internacional:al internacional:

PenaPenaPenaPena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, emulta.

§ único - A penapenapenapena éééé aumaumaumaumentadaentadaentadaentada de 1/3 (um terço), se,em razão da vantagem ou promessa, o funcio-nário público estrangeiro retarda ou omite oato de ofício, ou o pratica infringindo deverfuncional.

Anote a gravosidade da sanção cominada: o propósitoé torná-las efetivas, proporcionais e dissuasivas — comoo preconiza a Convenção

E não é só: nosso País também deverá tomar todas asmedidas necessárias a garantir que o suborno e o produtoda corrupção de um funcionário público estrangeiro, ouo valor dos bens correspondentes a tal produto, estejamsujeitos a retenção e confisco ou que sanções financeirasde efeito equivalente sejam aplicáveis.

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O sujeitosujeitosujeitosujeito ativoativoativoativo desse crime pode ser qualquer pessoa:é o agente corrompedor que suborna, aquele que promete,ou que oferece, ou mesmo dá (direta ou indiretamente)a vantagem indevida ao corrupto.

O SujeitoSujeitoSujeitoSujeito PassivoPassivoPassivoPassivo, porém, não é apenas o “funcionáriopúblico estrangeiro”: pode ser também uma “terceirapessoa”, desde que tenha poderes para praticar o “ato deofício” — já que esse elemento normativo é elementar dotipo, que compõe o dolo específico do agente.

Cabe lembrança à equiparação de “terceiras pessoas” aofuncionário público estrangeiro: aqueles que exerceremcargo, emprego ou função em empresas controladas,diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de paísestrangeiro ou em organizações públicas internacionais —mesmo não sendo funcionário público estrangeiro, sãopenalmente equiparados a eles.

A objetividadeobjetividadeobjetividadeobjetividade jurídicajurídicajurídicajurídica tuteladatuteladatuteladatutelada é bem clara: a seguran-ça de lisura nas transações comerciais internacionais, queenvolvam interesses de Administração Pública Estrangei-ra. Anote-se que o crime só pode ser punida na modalida-de dolosa, não se prevendo a punição de conduta culposa.

Mais que isso, é imprescindível o doldoldoldolo específicoo específicoo específicoo específico: avantagem indevida deve instrumentar a intenção de levaro funcionário público estrangeiro (ou a terceira pessoa) apraticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado àtransação comercial internacional.

Assim, se o ato já foi praticado e o interessado, porgratidão, dá-lhe um prêmio, nãonãonãonão se configurará o crime,porquanto a vantagem indevida não foi a causa da condutaadministrativa, mas ama gratidão conseqüente.

O importante não é o “tempo” da premiação, mas suarelação de causa ou motivação com o ato de ofício: claroque, se houver ajuste prévio (faça que eu o premiarei), ocrime restará caracterizado.

A causa especial de aumento de pena dá ênfase punitivaao exaurimento do delito: a eficiência criminosa, conquis-tando o resultado objetivado, longe de compensar ocriminoso, aflige-o com punição aumentada.

A ação penal — até por falta de previsão de qualquercondição, ou outorga de iniciativa ao Outro País — épública incondicionada.

Tráfico de InfluênciaTráfico de InfluênciaTráfico de InfluênciaTráfico de Influênciaem Transação Comercial Internacionalem Transação Comercial Internacionalem Transação Comercial Internacionalem Transação Comercial Internacional

( Art.337-C )

Art.337-C - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ouSolicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ouSolicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ouSolicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ouparaparaparapara outrem,outrem,outrem,outrem, diretadiretadiretadireta ouououou indiretamente,indiretamente,indiretamente,indiretamente, vanta-vanta-vanta-vanta-gemgemgemgem ouououou promessapromessapromessapromessa dededede vantagemvantagemvantagemvantagem aaaa pretextopretextopretextopretexto dedededeinfluirinfluirinfluirinfluir emememem atoatoatoato praticadopraticadopraticadopraticado porporporpor funcionáriofuncionáriofuncionáriofuncionáriopúblicopúblicopúblicopúblico estrangeiroestrangeiroestrangeiroestrangeiro nononono exercícioexercícioexercícioexercício dededede suassuassuassuas fun-fun-fun-fun-ções,ções,ções,ções, relacionadorelacionadorelacionadorelacionado aaaa transaçtransaçtransaçtransação comercialão comercialão comercialão comercialinternacional:internacional:internacional:internacional:

PenaPenaPenaPena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ único - A pena é aumentadapena é aumentadapena é aumentadapena é aumentada da metade, se o agentealega ou insinua que a vantagem é tambémdestinada a funcionário estrangeiro.

Não são poucos os trapaceiros que ostentam prestígio,alardeando seus poderes de influência junto a autoridades,ou a banqueiros, industriais, ou mesmo junto a Adminis-tradores Públicos.

Claro que a simples possibilidade de influência espúriaírem em decisões do interesse público é o bastante paraexpor ao descrédito geral o prestígio, a consideração e orespeito que todo Gestor deva ser junto à coletividade.

Esta previsão penal tem por objetivo coibir a nefastainterferência desses criminosos lobbystas, que obtêmvantagens materiais com o pretexto de usarem de suainfluênciainfluênciainfluênciainfluência junto a funcionários públicos estrangeiros, queestejam atuando em transações internacionais.

E se tal falso lobbysta, para melhor "vender sua influên-cia", ainda alegar ou insinuar que o funcionário públicoestrangeiro também receberá uma parte do "preço" —apregoando sua corrupção — a pena então será aumenta-da da metademetademetademetade.

Compare com o tipo do art.332/CP, que descreveidêntica conduta, incriminando o tráfico de influêncialesivo à nossa Administração Pública, inclusive cominandoa mesmíssima pena e idêntica causa especial de aumentode pena.

Funcionário Público EstrangeiroFuncionário Público EstrangeiroFuncionário Público EstrangeiroFuncionário Público Estrangeiro( Art.337-D )

Art. 337-D- ConsiderConsiderConsiderConsidera-se funcionário público estrangeiro,a-se funcionário público estrangeiro,a-se funcionário público estrangeiro,a-se funcionário público estrangeiro,paraparaparapara osososos efeitosefeitosefeitosefeitos penais, quem, ainda que penais, quem, ainda que penais, quem, ainda que penais, quem, ainda quetransitoriamenttransitoriamenttransitoriamenttransitoriamente ou sem remuneração, exercee ou sem remuneração, exercee ou sem remuneração, exercee ou sem remuneração, exercecargo,cargo,cargo,cargo, empregoempregoempregoemprego ouououou funçãofunçãofunçãofunção públicapúblicapúblicapública emememem entida-entida-entida-entida-desdesdesdes estataisestataisestataisestatais ouououou emememem representaçõesrepresentaçõesrepresentaçõesrepresentações diplomáti-diplomáti-diplomáti-diplomáti-cas de país estrangeiro.cas de país estrangeiro.cas de país estrangeiro.cas de país estrangeiro.

§ único - Equipara-se a funcionário público estrangeiroquem exerce cargo, emprego ou função emempresas controladas, diretamente ou indireta-mente, pelo Poder Público de país estrangeiroou em organizações públicas internacionais."

O conceito de “funcionário público estrangeiro” — aquiestabelecido — observou os parâmetros ditados pelaConvenção: “qualquer pessoa responsável por cargolegislativo, administrativo ou jurídico de um país estrangei-ro, seja ela nomeada ou eleita; qualquer pessoa que exerçafunção pública para um país estrangeiro, inclusive pararepresentação ou empresa pública; e qualquer funcionárioou representante de organização pública internacional”.

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Crimes contra a Crimes contra a Crimes contra a Crimes contra a Administração da JustiçaAdministração da JustiçaAdministração da JustiçaAdministração da Justiça

Preveem-se, nesta espécie de crimes, as condutas queafetarão a prestação do serviço jurisdicional pelo Estado.

Reingresso de Estrangeiro ExpulsoReingresso de Estrangeiro ExpulsoReingresso de Estrangeiro ExpulsoReingresso de Estrangeiro Expulso( artigo 338 )

Art.338 - ReingressarReingressarReingressarReingressar nononono terrterrterrterritório nacional o estrangei-itório nacional o estrangei-itório nacional o estrangei-itório nacional o estrangei-ro que dele foi expulso:ro que dele foi expulso:ro que dele foi expulso:ro que dele foi expulso:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de um a quatro anos, semprejuízo de nova expulsão após o cum-primento da pena.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: somente o estrangeiro (crime próprio).

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: o ato oficial de expulsão, embora o crime venha inscritoentre aqueles praticados contra a administração dajustiça.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física: Pune-se o reingresso no território nacional, consideradoeste em seus limites territoriais, marítimos e aéreos.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo, que consiste na vontade livre e consciente dereingressar, ciente da anterior expulsão.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada, da competência da JustiçaFederal.

Denunciação CaluniosaDenunciação CaluniosaDenunciação CaluniosaDenunciação Caluniosa( artigo 339 )

Art.339 - Dar causa a instauração de investigaçãoDar causa a instauração de investigaçãoDar causa a instauração de investigaçãoDar causa a instauração de investigaçãopolicialpolicialpolicialpolicial ouououou dededede processoprocessoprocessoprocesso judicial,judicial,judicial,judicial, instaurainstaurainstaurainstauraçãoçãoçãoçãode investigação administrativa,de investigação administrativa,de investigação administrativa,de investigação administrativa, inquéritoinquéritoinquéritoinquérito civilcivilcivilcivilouououou açãoaçãoaçãoação dededede improbidadeimprobidadeimprobidadeimprobidade conconconconttttrararara alguém,alguém,alguém,alguém,imputando-lheimputando-lheimputando-lheimputando-lhe crimecrimecrimecrime dededede quequequeque oooo sabesabesabesabe inocenteinocenteinocenteinocente:

Obs.: destaque em itálico acrescido pela Leinº 10.028, de 19.10.2000

PenaPenaPenaPena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - AAAA penapenapenapena éééé aumentadaaumentadaaumentadaaumentada dededede sextasextasextasexta parte,parte,parte,parte, sesesese o agente o agente o agente o agentese serve de anonimato ou de nome supostose serve de anonimato ou de nome supostose serve de anonimato ou de nome supostose serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - AAAA penapenapenapena éééé diminuídadiminuídadiminuídadiminuída dededede metade,metade,metade,metade, sesesese a imputação éa imputação éa imputação éa imputação éde prática de contravençãode prática de contravençãode prática de contravençãode prática de contravenção.

<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado (primeiramente) e apessoa acusada caluniosamente.

<<<< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: o interesse da justiça,primeiramente, e a honra da pessoa acusada, secun-dariamente.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: Pune-se a agente que dá causa a instau-ração de investigação policial ou de processo judicial— ou a “instauração de investigação administrativa,inquérito civil ou ação de improbidade”, novashipóteses acrescidas LeiLeiLeiLei nºnºnºnº 10.02810.02810.02810.028, de 19.10.2000— já que hoje não são poucas as denúncias contraagentes público, motivando a instauração de investi-gação administrativa, inquérito civil ou ação deimprobidade — muitas vezes imputando-lhes crimesou infrações sabidamente inocorrentes.

<<<< ElementoElementoElementoElemento Subjetivo/InjustSubjetivo/InjustSubjetivo/InjustSubjetivo/Injusto: o: o: o: é o dolo direto, nãobastando o dolo eventual, pois o agente precisasaber, sem dúvida, que o imputado é inocente. ocrime não punido a título de culpa.

<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada.

Comunicação Falsa de Crime ou ContravençãoComunicação Falsa de Crime ou ContravençãoComunicação Falsa de Crime ou ContravençãoComunicação Falsa de Crime ou Contravenção( artigo 340 )

Art.340 - Provocar a ação da autoridade, comu-Provocar a ação da autoridade, comu-Provocar a ação da autoridade, comu-Provocar a ação da autoridade, comu-nicando-lhenicando-lhenicando-lhenicando-lhe aaaa ocorrênocorrênocorrênocorrêncccciaiaiaia dededede crimecrimecrimecrime ouououou dedededecontravenção que sabe não se ter verificadocontravenção que sabe não se ter verificadocontravenção que sabe não se ter verificadocontravenção que sabe não se ter verificado:

PenaPenaPenaPena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado.

< Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal:Objeto da Tutela Penal: administração da justiça.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção FísicFísicFísicFísica:a:a:a: é provocar. Incrimina-se o comporta-mento de quem provoca a ação de autoridade(policial ou judiciária), comunicando-lhe a ocorrên-cia de crime ou de contravenção que sabe não se terverificado.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo direto. Não háforma culposa do delito.

<<<< Ação PenalAção PenalAção PenalAção Penal: pública incondicionada.

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132132132132 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

Auto-Acusação FalsaAuto-Acusação FalsaAuto-Acusação FalsaAuto-Acusação Falsa( artigo 341 )

Art.341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crimeAcusar-se, perante a autoridade, de crimeAcusar-se, perante a autoridade, de crimeAcusar-se, perante a autoridade, de crimeinexistente ou praticado por outreminexistente ou praticado por outreminexistente ou praticado por outreminexistente ou praticado por outrem:

PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: administração da justiça.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física: pune-se a conduta de acusar-se de crimeinexistente ou praticado por outrem. É indispensável,porém, que a auto-acusação seja feita perante autoridade(policial ou judicial), e não a quem não detenha talautoridade.

<<<< ElementoElementoElementoElemento Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto: é o dolo. Inexiste modali-dade culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Falso Testemunho ou Falsa PeríciaFalso Testemunho ou Falsa PeríciaFalso Testemunho ou Falsa PeríciaFalso Testemunho ou Falsa Perícia( Artigo 342 e §§ 1º, 2º e 3º )

Art.342- FazerFazerFazerFazer afirmaçãoafirmaçãoafirmaçãoafirmação falsa,falsa,falsa,falsa, ouououou negarnegarnegarnegar ou calar a ou calar a ou calar a ou calar averdadeverdadeverdadeverdade comocomocomocomo testemunha,testemunha,testemunha,testemunha, perito,perito,perito,perito, contadorcontadorcontadorcontador,,,,tradutortradutortradutortradutor ouououou intérpreteintérpreteintérpreteintérprete emememem processo judicial, processo judicial, processo judicial, processo judicial,ouououou administrativo,administrativo,administrativo,administrativo, inquéritoinquéritoinquéritoinquérito policiapoliciapoliciapolicial, ou eml, ou eml, ou eml, ou emjuízo arbitral:juízo arbitral:juízo arbitral:juízo arbitral:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

AtençãoAtençãoAtençãoAtenção-1: o caput deste art.342 sofreu duas pequenaalterações pela Lei nº 10.268/2001: primei-

ramente, incluiu-se o ccccontadorontadorontadorontador dentre aqueles que têm odever de testemunhar; e, de outro lado, corrigiu-se oequívoco do texto anterior, que sugeria a existência de“processo policial”, quando só há o procedimento doinquéritoinquéritoinquéritoinquérito policialpolicialpolicialpolicial” — onde também tais personagens daprova oral não podem mentir, negar ou calar a verdade.

AtençãoAtençãoAtençãoAtenção-2: a pena do crime foi aumentada de 1~3 para de 2~4anos de reclusão pela Lei nº 12.850/2013.

Na essência, preserva-se válida a estrutura do tipopenal anterior:

<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Ativo:Ativo:Ativo:Ativo: quem tenha a qualidade de estar sendotestemunha, perito, tradutor ou intérprete.

<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Passivo:Passivo:Passivo:Passivo: Estado; eventualmente, a pessoaprejudicada.

<<<< ObjetoObjetoObjetoObjeto dadadada TutelaTutelaTutelaTutela Penal:Penal:Penal:Penal: a veracidade das provas naAdministração da Justiça.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: qualquer uma das três seguintes: (a)(a)(a)(a) fazerafirmação falsa; (b) (b) (b) (b) negar a verdade; (c)(c)(c)(c) calar a verdade.

<<<< EleEleEleElemento Subjetivo/Injusto:mento Subjetivo/Injusto:mento Subjetivo/Injusto:mento Subjetivo/Injusto: o dolo. NãoNãoNãoNão é crime aconduta culposa.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção PenalPenalPenalPenal: pública incondicionada (a sentença finalficará subordinada ao proferimento da decisão daqueleoutro processo em que se deu o falso testemunho ouperícia).

Todas as pessoas que são chamadas a colaborar coma Justiça têm a obrigação de dizer a verdade, porque senão a disserem estarão ajudando a fazer injustiças, tantoabsolvendo quem deveria ser condenado, quanto conde-nando um inocente.

O testemunho é um meio de prova importantíssimopara a descoberta da verdade de um fato ocorrido, bemcomo sobre a culpa ou a inocência de um acusado. Assim,quando uma pessoa for chamada a prestar depoimento(ser testemunha de um fato) deve contar ao Juiz (ouDelegado, se à Polícia for chamado, ou à AutoridadeAdministrativa, se for chamado a uma repartição pública,ou mesmo se convocado por Juízo Arbitral), toda averdade que sabe (viu ou ouviu).

Esclareça-se que o “Juízo Arbitral” constitui umaespécie de “justiça particular”, em que as partes emconflito nomeiam um “árbitro” para solucionar suapendência e se obrigam a obedecer à decisão, que por elefor proferida: previsto na lei n° 9.307/96,, até paradesafogar o Judiciário e contribuir para o restabelecimen-to do equilíbrio entre as partes, naturalmente, o JuízoArbitral também pode precisar de testemunhas ou deperitos, senão de contador, ou de tradutor ou intérprete —e não pode ficar sem a proteção contra a eventual falsida-de destes personagens.

A pessoa que deixar de dizer a verdade, seja men-tindo expressamente (mudando os fatos), ou negando(dizendo que não aconteceram os fatos) ou calando(dizendo que não sabe ou não viu) e ficar provado queseu testemunho foi falso (prova-se na comparação com osdemais depoimentos e com as demais provas do proces-so), responderá pelo crime de falso testemunho. Em casode engano ou esquecimento fica excluído o dolo, não seconfigurando o crime.

Mas em juízo (processo judicial), ou na delegacia(inquérito policial), ou perante a administração pública(processo administrativo), ou mesmo em juízo arbitral — não são só as testemunhas as únicas pessoas a prestarcolaboração. Às vezes a pessoa que decidirá (juiz, delega-do ou administrador) precisa do auxílio de um perito(pessoa que conhece profundamente certos ramos técni-cos e com quem o juiz busca as informações para melhorconhecer o fato). Exemplo: para saber se o réu é louco, ojuiz precisará de conhecimentos psiquiátricos. Como ele,juiz, nada sabe sobre psiquiatria, determina a um mé-dico-psiquiatra que examine o réu e elabore um laudo,dizendo se o réu é ou não louco.

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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 133133133133

Outras vezes o juiz recebe no processo um documen-to escrito em língua estrangeira. Como não conhece bemo idioma precisará de uma pessoa para traduzi-lo: nomea-rá um tradutor, que traduzirá tal documento para que ele,juiz, saiba o seu conteúdo.

Noutras vezes, a testemunha, ou mesmo o réu, ou avítima, podem ser estrangeiros, que só falam em sualíngua estrangeira: ¿como o juiz entenderá e compreende-rá o fato que eles contarão ? Nesse caso, nomeará um in-térprete que, conforme a testemunha, ou réu, ou vítima,forem contando o fato, irá ele, intérprete, traduzindo anarrativa ao juiz.

Nem o perito, nem o tradutor, nem o intérpretepoderão faltar com a verdade, nem mentindo, nemnegando, nem calando sobre a verdade.

Da mesma forma que a testemunha, tais "colaborado-res" do juízo responderão pelo crime de falso testemunhoou falsa perícia.

É importante observar também que o crime desteartigo tem um nome: "falso testemunho ou falsa perícia".Aliás, quase todos os crimes do Código Penal têm umnome. Assim, quem mata comete "homicídio", quemmachuca outrem comete "lesão corporal", funcionáriopúblico que desvia bem da repartição pratica "peculato",etc. A testemunha tem o dever de comparecer a Juízo ede falar a verdade.

Três, portanto, são seus deveres: o 1º1º1º1º é comparecer(se não comparece, pode ser processada por desobediên-cia); o 2º2º2º2º é falar (se se recusar a falar, comete crime defalso testemunho; e o 3333ºººº é falar somente a verdade (sementir também comete crime de falso testemunho).

Significa que, sempre que a testemunha comparecera juízo, ou ela falará a verdade (e não cometerá nenhumcrime), ou ela (aaaa) mentirá, ou (bbbb) se negará a falar: emqualquer dessas duas hipóteses, o nome do crime será omesmo: segundo o art.342/Cód.Penal tal crime tem onome de "falso testemunho ou falsa perícia" (esse aspecto foiquestionado nas provas de Pirassununga e de Taubaté).

AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: não se deve confundir "testemunha" com "víti-ma" ou "acusado". Estas pessoas também pres-tam depoimentos, mas não têm compromisso(obrigação) de dizer a verdade. Aliás, o réutem até o "direito" de mentir --- embora suapalavra seja prova (contra ou a favor dele).

Da mesma forma, a lei dispensa a vítima da obriga-ção de dizer a verdade. Sua palavra é prova, mas sempretomada com alguma desconfiança, porque ele, compreen-sivelmente, pode estar afetado pelo fato criminoso quesofreu (a situação de "vítima" e suas declarações falsas foiobjeto de questão em concurso público: PatrocínioPaulista).

Outra questão interessante foi formulada em prova

da Comarca de Sumaré, indagando se um réu poderiamentir num outro processo, em que figurava comotestemunha. Sabidamente, a condição de alguém de ser o"réu" dá-lhe o direito de mentir apenas no próprio proces-so em que é o réu. Se foi arrolado como "testemunha" emoutro processo, terá ali o dever de dizer a verdade:cometerá crime de falso testemunho se mentir e sua penaainda será agravada, por ser a mentira destinada àprodução de prova em processo penal.

§ 1º/art.342 - AsAsAsAs penaspenaspenaspenas aumentam-seaumentam-seaumentam-seaumentam-se dededede uuuum sexto a umm sexto a umm sexto a umm sexto a umtttterço,erço,erço,erço, sesesese oooo crimecrimecrimecrime éééé praticadopraticadopraticadopraticado mediantemediantemediantemediantesubornosubornosubornosuborno ouououou sesesese cometidocometidocometidocometido comcomcomcom oooo fimfimfimfim dededede obterobterobterobterprovaprovaprovaprova destinadadestinadadestinadadestinada aaaa produzirproduzirproduzirproduzir efeitoefeitoefeitoefeito emememem pro-pro-pro-pro-cessocessocessocesso penal,penal,penal,penal, ouououou emememem processoprocessoprocessoprocesso civilcivilcivilcivil emememem quequequequeforforforfor parteparteparteparte entidadeentidadeentidadeentidade dadadada administraçãoadministraçãoadministraçãoadministração públi-públi-públi-públi-ca direta ou indireta.ca direta ou indireta.ca direta ou indireta.ca direta ou indireta.

Obs.Obs.Obs.Obs.:§ 1º tem redação dada p/Lei nº 10.268/01.

O texto atual tem redação símile à a disposição doanterior § 2º do art.342, que previa que “As penas aumen-tam-se de um terço, se o crime é praticado mediantesuborno”.

A nova redação é mais branda, prevendo agravaçãode 1/6 (um sexto) a a (um terço), enquanto a exaspera-ção anterior era inflexivelmente fixa de a (um terço).

Assim, se a mentira, pura e simples, já não é toleradapela lei, menos ainda será se ela, se for praticada porquealguém pagou (subornou) o mentiroso para faltar com averdade no processo. Sem dúvida é mais odiosa a mentirainspirada na cupidez, no interesse pela pecúnia, a mentiramercenária.

Haverá subornosubornosubornosuborno quando a testemunha (ou perito, outradutor, ou intérprete) aceitar qualquer vantagem(dinheiro, emprego, utilidades, etc.) para praticar o falsotestemunho ou falsa perícia ou falsa tradução ou falsainterpretação.

Mas são duas e distintas as causas de exasperação(aumento) da pena: a par da (1) inspiração mercenária doagente (suborno) — a pena será também agravada (2) seo falso testemunho ou falsa perícia for praticada em (a)processos penais ou (b) em processos civis, em que aadministração pública seja parte.

O texto anterior já previa o agravamento para amentira praticada em processo penal: esse tipo de proces-so tem por objeto a liberdade humana — e nada é maisodioso que a produção de uma injustiça, conduzindo aocárcere um inocente, ou expondo vítima e sociedades àabsolvição de um culpado — situações que provocarão,ainda, um desgastante desprestígio ao Poder Judiciário. Eis aí razões suficientes para o aumento da pena.

Veja-se, portanto, que a lei não distingue se a men-tira foi em favor ou contra o RÉU. Basta que tenha sidopraticada para surtir efeito em processo penal, para queo prestador de falso testemunho ou falsa perícia devasofrer uma punição maior.

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134134134134 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

Mas a grande novidade da alteração legal é aproteção contra as mentiras, que foi dada aos processoscivis, em que a administração pública seja parte.

Explica-se tal tutela especial ao fato de que taisEntidades pertencem à Fazenda Pública — e há de se darum zelo especial na defesa dos interesses do patrimôniopúblico.

Há de se lembrar aqui, que Administração Públicadireta são todos os Órgãos e Agentes do Governo, emqualquer das rês quatro esferas administrativas: União,Estados, Distrito Federal e Municípios.

E a Administração Pública inininindireta são as Autarquias,as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mistae as Fundações Públicas — todas com autonomia adminis-trativa, mas estruturadas no dinheiro público.

Assim, em qualquer hipótese, se a mentira se dernum processo cível, em que a Administração Públicadireta ou indireta seja parte — tal falso testemunho oufalsa perícia, etc., acarretará prejuízo ao patrimôniopúblico — razão bastante para que o legislador o protejada indústria das fraudes, mentiras, falcatruas e outrosgolpes.

¿E a mentira em processo trabalhista, ou processocível entre pessoas comuns? A discriminação expressa do(a) processo penal e (b) processo civil, em que a adminis-tração pública seja parte — deixa claro que não haveráagravamento da pena se a mentira se der em outro tipo deprocesso.

Insista-se na distinção: o falso testemunho ou falsaperícia (sem suborno) praticados em processo civil,trabalhista, ou administrativo — sofrerá a sanção do caputdo art.342/CP e será punido com reclusão de um a trêsanos.

E sempre que a falsidade tiver inspiração mercenária(suborno), então a pena será aumentada de 1/6 (um sexto)a a (um terço).

Igual aumento haverá se o falso testemunho ou afalsa perícia foi praticado em processo criminal, ou emprocesso cível, em que a Administração Pública figurecomo parte ativa (= autora) ou passiva (= ré).

§2º/art.342 - OOOO fato deixa de ser punível se, antes da sen- fato deixa de ser punível se, antes da sen- fato deixa de ser punível se, antes da sen- fato deixa de ser punível se, antes da sen-tençatençatençatença nononono processoprocessoprocessoprocesso emememem quequequeque ocorreuocorreuocorreuocorreu oooo ilícito,ilícito,ilícito,ilícito, ooooagente se retrata ou declara a verdadeagente se retrata ou declara a verdadeagente se retrata ou declara a verdadeagente se retrata ou declara a verdade.

Obs.Obs.Obs.Obs.: § 2º tem redação dada p/Lei nº 10.268/01 (de 31.08.2001). O textoanterior dispunha: “O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, oagente se retrata ou declara a verdade”.

A alteração legislativa obriga que a retratação se dêno mesmo processo em que se deu a mentira.

Antigamente, o mentiroso era chamado à polícia e láse retratava, dizendo que havia mentido e corrigindo seudepoimento. Nem sempre o desmentido era levado ao

processo, o que causava transtornos à Justiça, pois umadecisão era proferida, baseando-se na prova produzida emJuízo, enquanto na Polícia (ou num processo criminal)ficava um desmentido. Disso decorriam muitas açõesrescisórias, para anular aquela ação, onde a sentença forainspirada na mentira.

Doravante, o mentiroso só escapará a punição, se suaretratação se der no mesmíssimo processo, em que eletestemunha falsamente, ou fizera falsa perícia, etc. Nãobastará, portanto, que ele se retrate no inquérito policial,nem na ação penal.

Continua, porém, a retratação sendo uma "colher dechá", que a lei dá aos mentirosos: antes que sua mentiraproduza algum dano, corrija-a a tempo — mas no próprioprocesso em que mentiu.

Sabidamente, o falso testemunho só vai ser danosoà Administração da Justiça, quando o Juiz de Direito forjulgar o caso --- oportunidade em que deverá se basearnas provas e no depoimento falso.

Trata-se, em verdade, de um incentivo da lei, paraque a verdade sempre aflore e contribua para a realizaçãoda Justiça. Assim, se antes da sentença a pessoa resolverdizer a verdade, ela procurará o mesmo Juízo da causa ese disporá a contar a verdade, desfazendo a mentira. Sónessa hipótese, ficará livre da punição.

Mas muita atenção: hás duas premissas básicas, ouseja, (1) a retratação deve se dar perante o mesmíssimoJuízo e processo em que foi feito o falso testemunho, oufalsa perícia, etc. e (2) a retratação deve se dar antes deo Juiz proferir sentença.

Se já foi proferida a sentença, então a retratação seráinútil e o dano da mentira já se consumou — e, por isso,não há mais tempo para a retratação e o mentiroso serápunido pelo crime de falso testemunho.

Corrupção Ativa de Testemunha ou PeritoCorrupção Ativa de Testemunha ou PeritoCorrupção Ativa de Testemunha ou PeritoCorrupção Ativa de Testemunha ou Perito( artigo 343 )

Art.343 - Dar,Dar,Dar,Dar, ofereceroferecerofereceroferecer ouououou pppprometer dinheiro ou qual-rometer dinheiro ou qual-rometer dinheiro ou qual-rometer dinheiro ou qual-querquerquerquer outraoutraoutraoutra vavavavantagem a testemunha, perito,ntagem a testemunha, perito,ntagem a testemunha, perito,ntagem a testemunha, perito,contadorcontadorcontadorcontador,,,, tradutortradutortradutortradutor ouououou intérpreintérpreintérpreintérprete, para fazerte, para fazerte, para fazerte, para fazerafirmaçãoafirmaçãoafirmaçãoafirmação falsa,falsa,falsa,falsa, negarnegarnegarnegar ouououou calarcalarcalarcalar aaaa verdadeverdadeverdadeverdade ememememdepoimento,depoimento,depoimento,depoimento, perícia,perícia,perícia,perícia, cálcucálcucálcucálculos, tradução oulos, tradução oulos, tradução oulos, tradução ouinterpretação:interpretação:interpretação:interpretação:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Obs.:Obs.:Obs.:Obs.: este artigo foi modificado pela Lei nº 10.268/01 (de31.08.01). A redação anterior dispunha: “Dar, oferecer

ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha,perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negarou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpre-tação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita: Pena -

reclusão, de um a três anos, e multa”.

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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 135135135135

Três alterações observam-se no novo texto emrelação ao anterior: (1) acresceu-se o contador como alvoda corrupção ativa; (2) excluiu a expressão “ainda que aoferta ou promessa não seja aceita”; e (3) aumentou-se oquantum da pena, antes de 1 a 3 anos, agora de 3 a 4anos.

A inclusão do contador dentre os passíveis dacorrupção passiva visa apenas a declarar a importância deseus cálculos para a segurança e seriedade da administra-ção da Justiça — eliminando-se discussão sobre estar eleincluso ou não na expressão “perito”, válvula de escapepara muitas absolvições.

A exclusão da expressão — “ainda que a oferta oupromessa não seja aceita” — não foi mais que retirada deum texto inútil: se para a conduta já basta oferecer, ouapenas prometer — já se tinha desnecessário dispor sobrea aceitação ou recebimento do suborno, pois em taishipóteses está implícito que não houve nem o pagamento,nem a aceitação.

Por fim, o aumento da pena visa a melhor protegertais profissionais e sua credibilidade auxiliares da Justiça,e, reflexamente, mais segurança às decisões, que sebaseiem em cálculos, conclusões periciais, traduções, etc.

§ único - As penas aumentam-se deAs penas aumentam-se deAs penas aumentam-se deAs penas aumentam-se de umumumum sexto a um terço,sexto a um terço,sexto a um terço,sexto a um terço,se o crime é cometidose o crime é cometidose o crime é cometidose o crime é cometido comcomcomcom oooo fimfimfimfim dededede obterobterobterobter provaprovaprovaprovadestinadadestinadadestinadadestinada aaaa produzirproduzirproduzirproduzir efeitoefeitoefeitoefeito emememem processoprocessoprocessoprocesso penalpenalpenalpenal ououououemememem processoprocessoprocessoprocesso civilcivilcivilcivil emememem quequequeque forforforfor parteparteparteparte entidadeentidadeentidadeentidade dadadadaadministração pública direta ou indiretaadministração pública direta ou indiretaadministração pública direta ou indiretaadministração pública direta ou indireta....

Obs.:Obs.:Obs.:Obs.: este § único foi modificado pela Lei nº 10.268/01 (de 31.08.01). A redaçãoanterior dispunha: “Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinadaa produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro”.

A alteração deste § único é similar à do § 1º doart.342/CP, quanto à inclusão, como causa de aumento dapena — da hipótese de a corrupção ativa do Auxiliar daJustiça haver se dado em processo cível, em que for parte aadministração pública direta ou indireta.

E também aqui se afrouxou o aumento da pena: notexto anterior o aumento era de “o dobro” da pena, e,agora, tão somente de 1/6 (um sexto) a a (um terço).

Explica-se tal tutela especial contra a corrupção ativade Auxiliares da Justiça — em processos em que a Admi-nistração Pública Direta ou Indireta for parte — pelo fatode que tais Entidades pertencem à Fazenda Pública — ehá de se dar um zelo especial na defesa dos interesses dopatrimônio público.

Mais uma vez, relembre-se que, por AdministraçãoPública direta entendem-se todos os Órgãos e Agentes doGoverno, em qualquer das quatro esferas administrativas:União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

E na Administração Pública inininindireta compreendem-se as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades deEconomia Mista e as Fundações Públicas — todas comautonomia administrativa, mas estruturadas no dinheiropúblico.

Assim, em qualquer hipótese, se alguém investir paracorromper (ativamente) um desses Auxiliares da Justiça,que atue num processo cível, em que a AdministraçãoPública direta ou indireta seja parte — tal investidacorruptora poderá acarretará prejuízo ao patrimôniopúblico — razão bastante para que o legislador o protejada indústria das fraudes, mentiras, falcatruas e outrosgolpes.

¿E a investida corruptora de perito, contador,tradutor, etc., feita em processo trabalhista, ou processocível entre pessoas comuns? A discriminação expressa do(a) processo penal e (b) processo civil, em que a adminis-tração pública seja parte — deixa claro que não haveráagravamento da pena se o corruptor ativo agir em outrotipo de processo.

Análise do TipoAnálise do TipoAnálise do TipoAnálise do Tipo

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado; secundariamente, a pessoa que tiver sidoprejudicada pela falso testemunho ou perícia.

<<<< ObObObObjeto da Tutela Penal:jeto da Tutela Penal:jeto da Tutela Penal:jeto da Tutela Penal: a administração da justiça,especialmente a veracidade das provas.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção FísicFísicFísicFísica:a:a:a: ((((a)a)a)a) dar; (b)(b)(b)(b) oferecer; (c)(c)(c)(c) prometer.Incrimina-se a dação, oferta ou promessa a testemunha,perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa,negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradu-ção ou interpretação.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. Inexiste forma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Coação no Curso do ProcessoCoação no Curso do ProcessoCoação no Curso do ProcessoCoação no Curso do Processo( artigo 344 )

Art.344 - UsarUsarUsarUsar dededede violênciaviolênciaviolênciaviolência ouououou gravegravegravegrave ameaça,ameaça,ameaça,ameaça, comcomcomcom o fimo fimo fimo fimdededede favorecefavorecefavorecefavorecer interesse próprio ou alheio,r interesse próprio ou alheio,r interesse próprio ou alheio,r interesse próprio ou alheio,contracontracontracontra autoridautoridautoridautoridade, parte, ou qualquer outraade, parte, ou qualquer outraade, parte, ou qualquer outraade, parte, ou qualquer outrapessoapessoapessoapessoa quequequeque funcionafuncionafuncionafunciona ouououou éééé chamadachamadachamadachamada aaaa intervirintervirintervirinterviremememem processoprocessoprocessoprocesso judicial,judicial,judicial,judicial, policialpolicialpolicialpolicial ouououou administrati-administrati-administrati-administrati-vo, ou em juízo arbitralvo, ou em juízo arbitralvo, ou em juízo arbitralvo, ou em juízo arbitral:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, alémda pena correspondente à violência.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo:o Estado; secundariamente, a pessoa que sofre a coação.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração da justiça.

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136136136136 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:é "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favore-cer interesse próprio ou alheio contra autoridade...".

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo e o elemento subjetivo do tipo referente à especialfinalidade da ação (com o fim de favorecer interessepróprio ou alheio). Inexiste forma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Exercício Arbitrário das Próprias RazõesExercício Arbitrário das Próprias RazõesExercício Arbitrário das Próprias RazõesExercício Arbitrário das Próprias Razões( artigo 345 )

Art.345 - FazerFazerFazerFazer justiçajustiçajustiçajustiça pelaspelaspelaspelas própriasprópriasprópriaspróprias mãos,mãos,mãos,mãos, para satis-para satis-para satis-para satis-fazerfazerfazerfazer pretensão,pretensão,pretensão,pretensão, emboraemboraemboraembora legítima,legítima,legítima,legítima, salvosalvosalvosalvo quan-quan-quan-quan-do a lei o permitedo a lei o permitedo a lei o permitedo a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa,além da pena correspondente à violência.

§ único - SeSeSeSe nãonãonãonão hhhhá emprego de violência, somente seá emprego de violência, somente seá emprego de violência, somente seá emprego de violência, somente seprocede mediante queixaprocede mediante queixaprocede mediante queixaprocede mediante queixa.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado e a pessoa prejudicada.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração da justiça.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: o código emprega a expressão fazer justiçapelas próprias mãos. Visa-se, com ela, à punição de quem,tendo ou acreditando ter direito contra outra pessoa, emvez de recorrer à justiça, arbitrariamente satisfaz suapretensão.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo e o elemento subjetivo do tipo referente ao especialfim de agir. Inexiste forma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: de iniciativa privada ou pública.

Subtração, Supressão ou Danificação Subtração, Supressão ou Danificação Subtração, Supressão ou Danificação Subtração, Supressão ou Danificação de Coisa no Legítimo Poder de Terceirode Coisa no Legítimo Poder de Terceirode Coisa no Legítimo Poder de Terceirode Coisa no Legítimo Poder de Terceiro

( artigo 346 )

Art.346 - Tirar,Tirar,Tirar,Tirar, suprimir,suprimir,suprimir,suprimir, destrdestrdestrdestruir ou danificar coisauir ou danificar coisauir ou danificar coisauir ou danificar coisaprópria,própria,própria,própria, quequequeque sesesese achaachaachaacha emememem poderpoderpoderpoder dededede terceiroterceiroterceiroterceiro porporporpordeterminação judicial ou convençãodeterminação judicial ou convençãodeterminação judicial ou convençãodeterminação judicial ou convenção:

PenaPenaPenaPena - detenção, de seis meses a dois anos, emulta.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:somente o proprietário da coisa; mas pode haver partici-pação de 3ºs.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo:o Estado; secundariamente, a pessoa prejudicada.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração da Justiça.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:a)a)a)a) tirar; b)b)b)b) suprimir; c)c)c)c) destruir; d)d)d)d) danificar.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. Inexiste forma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Fraude ProcessualFraude ProcessualFraude ProcessualFraude Processual( artigo 347 )

Art.347 - Inovar artificiosamente, na pendência deInovar artificiosamente, na pendência deInovar artificiosamente, na pendência deInovar artificiosamente, na pendência deprocesso civil ouprocesso civil ouprocesso civil ouprocesso civil ou administrativo,administrativo,administrativo,administrativo, oooo estado deestado deestado deestado delugar, de coisa ou de pessoa, com o fim delugar, de coisa ou de pessoa, com o fim delugar, de coisa ou de pessoa, com o fim delugar, de coisa ou de pessoa, com o fim deinduzir a erro o juiz ou o perito:induzir a erro o juiz ou o perito:induzir a erro o juiz ou o perito:induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, emulta.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:qualquer pessoa, ainda que tenha interesse direto nacausa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a Administração da Justiça.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:inovar (modificar, alterar) praticada artificiosamente.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo específico. NãoNãoNãoNão forma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

A prestação da Justiça à Sociedade e às pessoas éatividade importantíssima e dela depende a própria pazsocial. Desta maneira, a lei preocupa-se em evitar todas ascondutas que possam impedir que a Justiça seja prestada.

Como vimos no art.342, a lei considera crime o falsotestemunho, exatamente porque se não punir tal compor-tamento, não se conseguirá fazer Justiça, já que todas aspessoas arrumariam testemunhas para provar suas men-tiras e conseguirem os interesses pedidos em juízo.

O processo se tornaria uma competição de mentiras:ganharia quem mentisse mais. Mas há outras formas de seimpedir que a Justiça não seja realizada. Assim, a leitambém proíbe as fraudes e os embustes, isto é, definecomo criminosas as condutas que procurem deturpar olugar das coisas ou das pessoas, com o intuito de induzir(levar) o juiz em erro.

Inovar significa alterar, modificar, mudar, deformar.Não é toda alteração, todavia, que caracteriza a condutacriminosa. É necessário que a alteração seja artificiosa,isto é, feita com eficiência, com artimanha, bem feita, detal sorte que consiga enganar.

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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 137137137137

"Inovar artificiosamente" o estado de lugar de ccccoisaoisaoisaoisaé a modificação do local ou ambiente de qualquer móvelou imóvel.

Por exemplo, mudando-se o lugar dos marcos delimites de uma propriedade poderá ela ficar maior oumenor; plantando-se ou derrubando-se árvores mu-dar-se-á o estado de um terreno, ou de um prédio;abrindo-se ou fechando-se uma janela de um prédio,poderá estar sendo retirada a prova de um processoqualquer.

O mesmo acontecerá com pessoas, como fazendo-senela uma operação plástica, para mudar-lhe a aparência,ou uma vasectomia, para que ela fique impotente de gerare consiga provar que o filho não poderia ser seu (numaação de reconhecimento de paternidade), etc.

Já se disse que a inovação deve ser, necessariamente,artificiosa, não pode ser a natural: assim se a árvorecresceu naturalmente, ou se um raio a derrubou, nãohaverá inovação, nem fraude processual.

Também o crescimento da barba de uma pessoa nãoé inovação, embora sua aparência tenha sido mudada.Isto porque é algo natural.

É importante que se considere que só haverá talcrime se houver um processo, civil ou administrativo, emandamento. Se não houver o processo em que se pretendeintroduzir aquela modificação fraudulenta, não haverácrime.

§ único - SeSeSeSe aaaa inovaçãoinovaçãoinovaçãoinovação sesesese destinadestinadestinadestina aaaa produzirproduzirproduzirproduzir efeitoefeitoefeitoefeito ememememprocessoprocessoprocessoprocesso penalpenalpenalpenal aindaaindaaindaainda quequequeque nãonãonãonão iniciado, as iniciado, as iniciado, as iniciado, aspenas aplicam-se em dobro.penas aplicam-se em dobro.penas aplicam-se em dobro.penas aplicam-se em dobro.

< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito AtivoAtivoAtivoAtivo: qualquer pessoa, ainda que tenha interes-se direto na causa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a Administração da Justiça.

< Ação FísicaAção FísicaAção FísicaAção Física: aqui a inovação visa à produção de efeitoem processoprocessoprocessoprocesso penalpenalpenalpenal, pouco importando se o processo penaljá foi instaurado, ou ainda será deflagrado. O que interes-sa é que a inovação destine-se à ação penal.

<<<< ElementoElementoElementoElemento Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto: o dolo específico. NãoNãoNãoNãoforma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Da mesma forma que no crime de falso testemunho,a gravidade do crime aumenta se a fraude (inovaçãoartificiosa) for praticada para surtir efeito em processocrime. Não importa se para absolver ou condenar o Réu.Naturalmente, o desvalor da conduta é maior, já que noprocesso penal estão envolvidos interesses nobilíssimos,como a responsabilidade criminal, a culpa (lato sensu) oua inocência de alguém. Por isso que a ppppenaenaenaena será dobradadobradadobradadobrada:de 6 meses até no máximo de 4 anos.

Favorecimento PessoalFavorecimento PessoalFavorecimento PessoalFavorecimento Pessoal( artigo 348 )

Art.348 - AuxiliarAuxiliarAuxiliarAuxiliar aaaa subtrair-sesubtrair-sesubtrair-sesubtrair-se à ação de autoridade à ação de autoridade à ação de autoridade à ação de autoridadepúblicapúblicapúblicapública autorautorautorautor dededede crimecrimecrimecrime aaaa quequequeque éééé cominadacominadacominadacominada penapenapenapenade reclusãode reclusãode reclusãode reclusão:

PenaPenaPenaPena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º - SeSeSeSe aoaoaoao crimecrimecrimecrime nãonãonãonão éééé cominadacominadacominadacominada penapenapenapena dededede reclusãoreclusãoreclusãoreclusão:

PenaPenaPenaPena - detenção, de quinze dias a três meses, emulta.

§ 2º - SeSeSeSe quemquemquemquem prestaprestaprestapresta oooo auxílioauxílioauxílioauxílio é ascendente,é ascendente,é ascendente,é ascendente, descen-descen-descen-descen-dente,dente,dente,dente, cônjugecônjugecônjugecônjuge ouououou irmãoirmãoirmãoirmão dodododo criminoso,criminoso,criminoso,criminoso, ficaficaficaficaisento de penaisento de penaisento de penaisento de pena.

< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito AtivoAtivoAtivoAtivo: qualquer pessoa, exceto se estiver se auto-favorecendo. Se for ascendente, descendente, cônjuge ouirmão do favorecido.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração da justiça.

< AçãoAçãoAçãoAção FísicaFísicaFísicaFísica: auxiliar a subtrair-se à ação (não a inação)de autoridade pública. Qualquer meio de execuçãocaracteriza o delito (ocultação de autor, despistamento,etc.). A autoridade pública é tanto judicial como a policialou a administrativa.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. Inexiste punição a título de culpa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Favorecimento RealFavorecimento RealFavorecimento RealFavorecimento Real( artigo 349 )

Art.349 - PPPPrestarrestarrestarrestar aaaa criminoso,criminoso,criminoso,criminoso, fora dos casos de co- fora dos casos de co- fora dos casos de co- fora dos casos de co-autoriaautoriaautoriaautoria ouououou dededede receptação,receptação,receptação,receptação, auxílioauxílioauxílioauxílio destinadodestinadodestinadodestinado aaaatornar seguro o proveito do crimetornar seguro o proveito do crimetornar seguro o proveito do crimetornar seguro o proveito do crime:

PenaPenaPenaPena - detenção, de um a seis meses, e multa.

<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Ativo:Ativo:Ativo:Ativo: qualquer pessoa, exceto o partícipe docrime anterior.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: administração da justiça.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: incrimina-se a ação de prestar a criminosoauxílio destinado a tornar seguro o referido objetomaterial, ou seja, auxiliá-lo na posse e gozo do proveitodo crime anterior.

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138138138138 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo e o elemento subjetivo do tipo, indicado peloespecial fim de agir. Inexiste modalidade culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Art. 349-A - Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ouIngressar, promover, intermediar, auxiliar ouIngressar, promover, intermediar, auxiliar ouIngressar, promover, intermediar, auxiliar oufacilitar a entradafacilitar a entradafacilitar a entradafacilitar a entrada dededede aparelhoaparelhoaparelhoaparelho telefônico detelefônico detelefônico detelefônico decomunicaçãocomunicaçãocomunicaçãocomunicação móvel,móvel,móvel,móvel, dededede rádiorádiorádiorádio ouououou similar,similar,similar,similar, semsemsemsemautorizaçãoautorizaçãoautorizaçãoautorização legal,legal,legal,legal, emememem eeeestabelecimento prisio-stabelecimento prisio-stabelecimento prisio-stabelecimento prisio-nal.nal.nal.nal.

PenaPenaPenaPena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Obs.: tipo penal introduzido pela Lei nº 12.012, de 6.08.09

Exercício Arbitrário ou Abuso de PoderExercício Arbitrário ou Abuso de PoderExercício Arbitrário ou Abuso de PoderExercício Arbitrário ou Abuso de Poder( artigo 350 )

Art.350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdadeindividual, sem as formalidades legais ou com abuso depoder:

Art.350 - Revogado pela lei nº 4898/65:Art.350 - Revogado pela lei nº 4898/65:Art.350 - Revogado pela lei nº 4898/65:Art.350 - Revogado pela lei nº 4898/65:

Art.3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;b) à inviolabilidade do domicílio;c) ao sigilo da correspondência;d) à liberdade de consciência e de crença;e) ao livre exercício de culto religioso;f) à liberdade de associação;g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;h) ao direito de reunião;i) à incolumidade física do indivíduo;j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissi-

onal.

Art.4º - Constitui também abuso de autoridade:Constitui também abuso de autoridade:Constitui também abuso de autoridade:Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual,sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou aconstrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente aprisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detençãoilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a prestarfiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carcera-gem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desdeque a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie,quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo deimportância recebida a título de carceragem, custas,emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural oujurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ousem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou demedida de segurança, deixando de expedir em tempo oportunoou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Pena - detenção, de um mês a um ano.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ único - Na mesma pena incorre o funcionário queNa mesma pena incorre o funcionário queNa mesma pena incorre o funcionário queNa mesma pena incorre o funcionário que:

I - ilegalmenteilegalmenteilegalmenteilegalmente receberecebereceberecebe eeee recolherecolherecolherecolhe alguém a prisão,alguém a prisão,alguém a prisão,alguém a prisão,ouououou aaaa estabelecimentoestabelecimentoestabelecimentoestabelecimento destinadodestinadodestinadodestinado aaaa execuçãoexecuçãoexecuçãoexecução dedededepenapenapenapena pppprivativa de liberdade ou de medida derivativa de liberdade ou de medida derivativa de liberdade ou de medida derivativa de liberdade ou de medida desegurançasegurançasegurançasegurança;

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:só o responsável ou funcionário do estabelecimento(crime próprio).

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado e a pessoa recolhida.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração da justiça.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: o núcleo é cumulativo, pois a ação punidaé receber e recolher.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. Não há punição a título de culpa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

II - prolongaprolongaprolongaprolonga aaaa execuçãoexecuçãoexecuçãoexecução dededede penapenapenapena ouououou dededede medida demedida demedida demedida desegurança,segurança,segurança,segurança, deixandodeixandodeixandodeixando dededede expeexpeexpeexpedir em tempodir em tempodir em tempodir em tempooportunooportunooportunooportuno ou de executar imediatamente a ou de executar imediatamente a ou de executar imediatamente a ou de executar imediatamente aordem de liberdade.ordem de liberdade.ordem de liberdade.ordem de liberdade.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:só as autoridades ou funcionários competentes paraexpedir ou cumprir a ordem de soltura (crime próprio).

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo:o Estado e a pessoa retida ilegalmente.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração da justiça.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:o crime é omissivo: o agente "deixa" de expedir (oportuna-mente) ou de cumprir (incontinenti) a ordem de soltura.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. Não há forma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

III - submete pessoa que está sub sua guarda ousubmete pessoa que está sub sua guarda ousubmete pessoa que está sub sua guarda ousubmete pessoa que está sub sua guarda oucustódiacustódiacustódiacustódia aaaa vexamevexamevexamevexame ou a constrangimento não ou a constrangimento não ou a constrangimento não ou a constrangimento nãoautorizado em leiautorizado em leiautorizado em leiautorizado em lei.

IV - efetua,efetua,efetua,efetua, comcomcomcom abusoabusoabusoabuso dededede poder,poder,poder,poder, qualquerqualquerqualquerqualquer diligên-diligên-diligên-diligên-ciaciaciacia.

<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Ativo:Ativo:Ativo:Ativo: só o funcionário público (delito próprio).

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo:o Estado e o particular que sofre o abuso.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração da justiça.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física:é o abuso com que o agente efetua a diligência, ou seja, oato judicial, de natureza civil ou criminal. É possível haverabuso ao executar a diligência fora dos casos, como daforma permitida por lei.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. Inexiste forma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 139139139139

Fuga de Pessoa Presa Fuga de Pessoa Presa Fuga de Pessoa Presa Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurançaou Submetida a Medida de Segurançaou Submetida a Medida de Segurançaou Submetida a Medida de Segurança

( artigo 351 )

Art.351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legal-Promover ou facilitar a fuga de pessoa legal-Promover ou facilitar a fuga de pessoa legal-Promover ou facilitar a fuga de pessoa legal-mente presamente presamente presamente presa ouououou submetidasubmetidasubmetidasubmetida aaaa medidamedidamedidamedida dededede segu-segu-segu-segu-rança detentivarança detentivarança detentivarança detentiva:

PenaPenaPenaPena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - SeSeSeSe o crimeo crimeo crimeo crime éééé praticadopraticadopraticadopraticado aaaa mãomãomãomão armada,armada,armada,armada, ouououou porporporpormaismaismaismais dededede umaumaumauma pessoa,pessoa,pessoa,pessoa, ouououou memememeddddianteianteianteiante arromba-arromba-arromba-arromba-mento,mento,mento,mento, aaaa penapenapenapena éééé de reclusão, de dois a seis de reclusão, de dois a seis de reclusão, de dois a seis de reclusão, de dois a seisanosanosanosanos.

§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa,Se há emprego de violência contra pessoa,Se há emprego de violência contra pessoa,Se há emprego de violência contra pessoa,aplicaplicaplicaplica-se também a pena correspondente àa-se também a pena correspondente àa-se também a pena correspondente àa-se também a pena correspondente àviolênciaviolênciaviolênciaviolência.

§ 3º - AAAA penapenapenapena éééé dededede reclusão,reclusão,reclusão,reclusão, dededede umumumum aaaa quatro anos, sequatro anos, sequatro anos, sequatro anos, seoooo crimecrimecrimecrime éééé praticadopraticadopraticadopraticado porporporpor pessoapessoapessoapessoa sobsobsobsob cujacujacujacuja custó-custó-custó-custó-dia ou guarda está preso ou o internadodia ou guarda está preso ou o internadodia ou guarda está preso ou o internadodia ou guarda está preso ou o internado.

§ 4º - NoNoNoNo casocasocasocaso dededede culpaculpaculpaculpa dodododo funcionário incumbidofuncionário incumbidofuncionário incumbidofuncionário incumbido dadadadacustódiacustódiacustódiacustódia ouououou guarda,guarda,guarda,guarda, aplica-seaplica-seaplica-seaplica-se aaaa penapenapenapena dededede deten-deten-deten-deten-ção, de três meses a um ano, ou multação, de três meses a um ano, ou multação, de três meses a um ano, ou multação, de três meses a um ano, ou multa.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: qualquer pessoa (menos quem já estápreso e nem pode ser co-autor).

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração da justiça.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: a)a)a)a) promover (diligenciar para que seefetue); b)b)b)b) facilitar (auxiliar, ajudar) --- a fuga de pessoalegalmente presa ou submetida a medida de segurançadetentiva.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. A modalidade culposa está prevista no § 4º.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Evasão Mediante Violência Contra a PessoaEvasão Mediante Violência Contra a PessoaEvasão Mediante Violência Contra a PessoaEvasão Mediante Violência Contra a Pessoa( artigo 352 )

Art.352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou oEvadir-se ou tentar evadir-se o preso ou oEvadir-se ou tentar evadir-se o preso ou oEvadir-se ou tentar evadir-se o preso ou oindivindivindivindivííííduoduoduoduo submetidosubmetidosubmetidosubmetido aaaa medidamedidamedidamedida dededede segurançasegurançasegurançasegurançadetentiva,detentiva,detentiva,detentiva, usandousandousandousando dededede vioviovioviollllênciaênciaênciaência contracontracontracontra aaaa pes-pes-pes-pes-soasoasoasoa:

PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a um ano, alémda pena correspondente à violência.

<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Ativo:Ativo:Ativo:Ativo: somente a pessoa legalmente presa ousubmetida a medida de segurança detentiva (crimepróprio).

<<<< SujeitoSujeitoSujeitoSujeito Passivo:Passivo:Passivo:Passivo: o Estado e, secundariamente, a pessoaque sofre a violência.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração da justiça.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: (a)(a)(a)(a) evadir-se - escapar da guarda oucustódia; (b)(b)(b)(b) tentar evadir-se. o delito só se tipifica como emprego de violência contra a pessoa.

< ElementoElementoElementoElemento Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto: o dolo. Não a forma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Arrebatamento de PresoArrebatamento de PresoArrebatamento de PresoArrebatamento de Preso ( artigo 353 )

Art.353 - ArrebatarArrebatarArrebatarArrebatar preso,preso,preso,preso, aaaa fimfimfimfim dededede maltratá-lo,maltratá-lo,maltratá-lo,maltratá-lo, do poderdo poderdo poderdo poderde quem o tenha sob custódia ou guardade quem o tenha sob custódia ou guardade quem o tenha sob custódia ou guardade quem o tenha sob custódia ou guarda:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de um a quatro anos, além da penacorrespondente à violência.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado, secundariamente, o preso arrebatado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração da justiça.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física: é arrebatar (tomar à força, arrancar).

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo e o elemento subjetivo do tipo, indicado pelaespecial finalidade de agir: a fim de maltratá-lo. Nãoforma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Motim de PresosMotim de PresosMotim de PresosMotim de Presos ( artigo 354 )

Art.354 - Amotinarem-seAmotinarem-seAmotinarem-seAmotinarem-se presopresopresopresos, perturbando a ordems, perturbando a ordems, perturbando a ordems, perturbando a ordemou disciplina da prisãoou disciplina da prisãoou disciplina da prisãoou disciplina da prisão:

PenaPenaPenaPena - detenção, de seis meses a dois anos, além dapena correspondente à violência.

<<<< Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo:Sujeito Ativo: somente os presos (crime coletivo ou deconcurso necessário).

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração pública.

<<<< Ação Física: Ação Física: Ação Física: Ação Física: é amotinarem-se, que tem o sentido de se revoltarem.

<<<< ElementoElementoElementoElemento Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto: o dolo. Não a modalidadeculposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Page 38: 07 arts-312-359-h.pen

140140140140 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

Patrocínio InfielPatrocínio InfielPatrocínio InfielPatrocínio Infiel ( artigo 355 )

Art.355 - Trair,Trair,Trair,Trair, nananana quaquaquaqualidade de advogado ou procura-lidade de advogado ou procura-lidade de advogado ou procura-lidade de advogado ou procura-dor,dor,dor,dor, oooo deverdeverdeverdever profprofprofprofissional, prejudicando interes-issional, prejudicando interes-issional, prejudicando interes-issional, prejudicando interes-se, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiadose, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiadose, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiadose, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

PenaPenaPenaPena - detenção, de seis meses a três anos, emulta.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:somente o advogado ou procurador judicial.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo:o Estado e, secundariamente, a parte prejudicada.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração da justiça.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção FísiFísiFísiFísica:ca:ca:ca: trair o dever profissional, isto é, ser infielaos deveres da profissão; a traição pode ser omissiva oucomissiva. A ação deve ser praticada em causa judicial,seja cível ou penal.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:é o dolo. Inexiste a punição a título de culpa..

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Patrocínio Simultâneo ou TergiversaçãoPatrocínio Simultâneo ou TergiversaçãoPatrocínio Simultâneo ou TergiversaçãoPatrocínio Simultâneo ou Tergiversação( artigo 355 - § único)

§ único - Incorre na pena deste artigo o advogado ouIncorre na pena deste artigo o advogado ouIncorre na pena deste artigo o advogado ouIncorre na pena deste artigo o advogado ouprocuradorprocuradorprocuradorprocurador judicialjudicialjudicialjudicial quequequeque defendedefendedefendedefende nananana mesmamesmamesmamesmacausa, simultânea ou sucessivamente, partescausa, simultânea ou sucessivamente, partescausa, simultânea ou sucessivamente, partescausa, simultânea ou sucessivamente, partescontráriascontráriascontráriascontrárias.

<<<< Sujeito Ativo, sujeito passivo e Sujeito Ativo, sujeito passivo e Sujeito Ativo, sujeito passivo e Sujeito Ativo, sujeito passivo e objeto da tutela penal objeto da tutela penal objeto da tutela penal objeto da tutela penal: iguais aos do caput.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física: Física: Física: Física: é defender, no sentido de patrocinar,pleitear em favor e só pelo Defensor de partes contrári-as simultânea ou sucessivamente.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo. Inexiste punição a título de culpa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Sonegação de Papel Sonegação de Papel Sonegação de Papel Sonegação de Papel ou Objeto de Valor Probatórioou Objeto de Valor Probatórioou Objeto de Valor Probatórioou Objeto de Valor Probatório

( artigo 356 )

Art.356 - Inutilizar,Inutilizar,Inutilizar,Inutilizar, totaltotaltotaltotal ouououou parcialmente,parcialmente,parcialmente,parcialmente, ouououou deixardeixardeixardeixar dededederestituirrestituirrestituirrestituir autos,autos,autos,autos, documentodocumentodocumentodocumento ouououou objetoobjetoobjetoobjeto dededede valorvalorvalorvalorprobatório, que recebeu na qualidade deprobatório, que recebeu na qualidade deprobatório, que recebeu na qualidade deprobatório, que recebeu na qualidade deadvogado ou procuradoradvogado ou procuradoradvogado ou procuradoradvogado ou procurador:

PenaPenaPenaPena - detenção, de seis meses a três anos, emulta.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo:somente o advogado ou procurador judicial.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado e, secundariamente, a parte prejudicada.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a administração da justiça.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: a)a)a)a) inutilizar (tornar imprestável), total ouparcialmente; e b)b)b)b) deixar de restituir (não devolver).Para tipificação deste artigo, é necessário que o agentetenha recebido o objeto material na qualidade deadvogado ou procurador.

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: o dolo. Não a forma culposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Exploração de PrestígioExploração de PrestígioExploração de PrestígioExploração de Prestígio ( artigo 357 )

Art.357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquerSolicitar ou receber dinheiro ou qualquerSolicitar ou receber dinheiro ou qualquerSolicitar ou receber dinheiro ou qualqueroutraoutraoutraoutra utilidade,utilidade,utilidade,utilidade, aaaa pretextopretextopretextopretexto dededede influirinfluirinfluirinfluir emememem juiz,juiz,juiz,juiz,jurado,jurado,jurado,jurado, órgão do ministério público, funcioná- órgão do ministério público, funcioná- órgão do ministério público, funcioná- órgão do ministério público, funcioná-riorioriorio dededede justiça,justiça,justiça,justiça, perito,perito,perito,perito, tradutor,tradutor,tradutor,tradutor, intérpreteintérpreteintérpreteintérprete ououououtestemunha:testemunha:testemunha:testemunha:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ único - AsAsAsAs penaspenaspenaspenas aumentam-seaumentam-seaumentam-seaumentam-se dededede umumumum terço,terço,terço,terço, sesesese oooo agenteagenteagenteagentealega,alega,alega,alega, ouououou insinuainsinuainsinuainsinua quequequeque oooo dinheirdinheirdinheirdinheiro ou utilidadeo ou utilidadeo ou utilidadeo ou utilidadetambémtambémtambémtambém sesesese destinadestinadestinadestina aaaa qualqualqualqualquer das pessoasquer das pessoasquer das pessoasquer das pessoasreferidas neste artigo.referidas neste artigo.referidas neste artigo.referidas neste artigo.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: a Administração da Justiça.

<<<< Ação Física: a) Ação Física: a) Ação Física: a) Ação Física: a) solicitar, pedir; b)b)b)b) receber, aceitar.

< ElementoElementoElementoElemento Subjetivo/InjustoSubjetivo/InjustoSubjetivo/InjustoSubjetivo/Injusto: o dolo; inexiste tipicidadeculposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Vimos que art.322 trata de delito semelhante. Aquineste artigo o crime é o mesmo, com a especialidade deque se protege, especificamente, a administração dajustiça, e se procura punir quem "vende" influência emJuiz, Jurado (cidadão comum que atua como Juiz de Fatoperante o Juiz), Promotor Público, funcionário da Justiça,Perito, Tradutor, Intérprete ou Testemunha.

Não é preciso, aqui como lá, que, efetivamente, o"vendedor" vá influenciar qualquer desses "funcionários daJustiça". Basta que solicite ou receba dinheiro a talpretexto, porque, assim agindo, já estará lesando acredibilidade, o respeito e o conceito que a Justiça deveter junto à coletividade.

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S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul LLLLegislação = = = = 141141141141

Também nesse crime especial, se "o vendedor de pres-tígio" alegar ou insinuar que o dinheiro será destinado aum daqueles funcionários da Justiça, a pena será aumen-tada de a.

Violência ou Fraude Violência ou Fraude Violência ou Fraude Violência ou Fraude em Arrematação Judicialem Arrematação Judicialem Arrematação Judicialem Arrematação Judicial ( artigo 358 )

Art.358 - ImpediImpediImpediImpedir, perturbar ou fraudar arremataçãor, perturbar ou fraudar arremataçãor, perturbar ou fraudar arremataçãor, perturbar ou fraudar arremataçãojudicial;judicial;judicial;judicial; afastarafastarafastarafastar ouououou procurarprocurarprocurarprocurar aaaafastar concor-fastar concor-fastar concor-fastar concor-rrrrenteenteenteente ouououou licitante,licitante,licitante,licitante, porporporpor meiomeiomeiomeio dededede violênviolênviolênviolência,cia,cia,cia,gravegravegravegrave ameaça,ameaça,ameaça,ameaça, fraudefraudefraudefraude ouououou oferecimentooferecimentooferecimentooferecimento dedededevantagemvantagemvantagemvantagem:

PenaPenaPenaPena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa,além da pena correspondente à violência.

<<<< Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

<<<< Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: Objeto da Tutela Penal: administração da justiça.

<<<<AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: cuida-se da arrematação judicial promovidapor particular e não pela administração federal, estadual,municipal, ou por entidade para-estatal.

<<<< ElementoElementoElementoElemento Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto:Subjetivo/Injusto: o dolo. Inexiste punição atítulo de culpa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Desobediência a Decisão Judicial Desobediência a Decisão Judicial Desobediência a Decisão Judicial Desobediência a Decisão Judicial sobre a Perda ou Suspensão de Direitosobre a Perda ou Suspensão de Direitosobre a Perda ou Suspensão de Direitosobre a Perda ou Suspensão de Direito

( artigo 359 )

Art.359 - ExercerExercerExercerExercer função,função,função,função, atividade,atividade,atividade,atividade, direito,direito,direito,direito, autoridadeautoridadeautoridadeautoridadeouououou múnus,múnus,múnus,múnus, dededede quequequeque foifoifoifoi suspensosuspensosuspensosuspenso ouououou privadoprivadoprivadoprivadopor decisão judicialpor decisão judicialpor decisão judicialpor decisão judicial:

PenaPenaPenaPena - detenção, de três meses a dois anos.

<<<< SujSujSujSujeito Ativo:eito Ativo:eito Ativo:eito Ativo: somente a pessoa contra quem foramdeclarados efeitos extrapenais específicos da condenação.

<<<< Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo:Sujeito Passivo: o Estado.

<<<< ObjetoObjetoObjetoObjeto dadadada TuTuTuTutela Penal: tela Penal: tela Penal: tela Penal: a administração da justiça,especialmente a penal.

<<<< AçãoAçãoAçãoAção Física:Física:Física:Física: é exercer (desempenhar, exercitar). Pune-se a conduta de quem exerce função, atividade, direito,autoridade ou múnus de que foi suspenso ou privadopor decisão judicial (apenas a de natureza penal).

<<<< Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: Elemento Subjetivo/Injusto: dolo. Não há formaculposa.

<<<< Ação Penal Ação Penal Ação Penal Ação Penal: pública incondicionada.

Crimes contra as Finanças PúblicasCrimes contra as Finanças PúblicasCrimes contra as Finanças PúblicasCrimes contra as Finanças Públicas

( Arts. 359-A a 359-H - CP )

No afã de adaptar a legislação repressora à realidadedas novas figuras delitivas — e na política de lançardentro do velho Código Penal as novas descrições típicas,ao invés de escondê-las em legislação esparsa — a LeiLeiLeiLei nºnºnºnº10.02810.02810.02810.028 (de 19 de Outubro de 2000) acrescentou todo umcapítulo ao título referente aos Crimes contra a Adminis-tração Pública: o capítulo IV, que trata “DDDDosososos CrimesCrimesCrimesCrimescontra as Finanças Públicascontra as Finanças Públicascontra as Finanças Públicascontra as Finanças Públicas".

São novas descrições típico-penais, para atender àsnecessidades da Lei de Responsabilidade Fiscal — LeiComplementar nº 101/00 — que responsabiliza osAdministradores Públicos, caso se valham de seu poderadministrativo para satisfazer seus interesses pessoais,políticos ou partidários.

Confira as novas previsões típico-penais:

Capítulo IVDos Crimes Contra as Finanças PúblicasDos Crimes Contra as Finanças PúblicasDos Crimes Contra as Finanças PúblicasDos Crimes Contra as Finanças Públicas

Contratação de Operação de CréditoContratação de Operação de CréditoContratação de Operação de CréditoContratação de Operação de Crédito

Art.359-A- Ordenar, autorizar ou realizar operação decrédito, interno ou externo, sem prévia autori-zação legislativa:

PenaPenaPenaPena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ único- Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ourealiza operação de crédito, interno ou externo:

I – com inobservância de limite, condição oumontante estabelecido em lei ou em resoluçãodo Senado Federal;

II – quando o montante da dívida consolidadaultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Inscrição de Despesas Não EmpenhadasInscrição de Despesas Não EmpenhadasInscrição de Despesas Não EmpenhadasInscrição de Despesas Não Empenhadasem Restos a Pagarem Restos a Pagarem Restos a Pagarem Restos a Pagar

Art.359-B- Ordenar ou autorizar a inscrição em restos apagar, de despesa que não tenha sido previa-mente empenhada ou que exceda limiteestabelecido em lei:

PenaPenaPenaPena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)anos.

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142142142142 = = = = LLLLegislação S S S Secretaria da SSSSegurança PPPPública / RRRRio Grande do SSSSul

Assunção de ObrigaçãoAssunção de ObrigaçãoAssunção de ObrigaçãoAssunção de Obrigaçãono Último Ano do Mandato ou Legislaturano Último Ano do Mandato ou Legislaturano Último Ano do Mandato ou Legislaturano Último Ano do Mandato ou Legislatura

Art.359-C- Ordenar ou autorizar a assunção de obriga-ção, nos dois últimos quadrimestres do últimoano do mandato ou legislatura, cuja despesanão possa ser paga no mesmo exercício finan-ceiro ou, caso reste parcela a ser paga noexercício seguinte, que não tenha contraparti-da suficiente de disponibilidade de caixa:

PenaPenaPenaPena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Ordenação de Despesa Não AutorizadaOrdenação de Despesa Não AutorizadaOrdenação de Despesa Não AutorizadaOrdenação de Despesa Não Autorizada

Art.359-D- Ordenar despesa não autorizada por lei:

PenaPenaPenaPena– reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Prestação de Garantia GraciosaPrestação de Garantia GraciosaPrestação de Garantia GraciosaPrestação de Garantia Graciosa

Art.359-E- Prestar garantia em operação de crédito semque tenha sido constituída contragarantia emvalor igual ou superior ao valor da garantiaprestada, na forma da lei:

PenaPenaPenaPena– detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Não Cancelamento de Restos a PagarNão Cancelamento de Restos a PagarNão Cancelamento de Restos a PagarNão Cancelamento de Restos a Pagar

Art.359-F- Deixar de ordenar, de autorizar ou de promo-ver o cancelamento do montante de restos apagar inscrito em valor superior ao permitidoem lei:

PenaPenaPenaPena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Aumento de Despesa Total com PessoalAumento de Despesa Total com PessoalAumento de Despesa Total com PessoalAumento de Despesa Total com Pessoalno Último Ano do Mandato ou Legislaturano Último Ano do Mandato ou Legislaturano Último Ano do Mandato ou Legislaturano Último Ano do Mandato ou Legislatura

Art.359-G- Ordenar, autorizar ou executar ato que acar-rete aumento de despesa total com pessoal,nos cento e oitenta dias anteriores ao final domandato ou da legislatura:

PenaPenaPenaPena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Oferta Pública ou Colocação de Títulos no MercadoOferta Pública ou Colocação de Títulos no MercadoOferta Pública ou Colocação de Títulos no MercadoOferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado

Art.359-H- Ordenar, autorizar ou promover a ofertapública ou a colocação no mercado financeirode títulos da dívida pública sem que tenhamsido criados por lei ou sem que estejam regis-trados em sistema centralizado de liquidaçãoe de custódia:

PenaPenaPenaPena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Caro Candidato,

Lembre-se: não basta "passar" !Concurso é disputa, classificação !

Por isso, todo estudo é sempre pouco !

Mas.... nós confiamos em VOCÊ !

Apostilas

Boa Sorte ! ®

seu passo inteligente rumo à aprovação


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