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ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUOICIARIO

JAGUARE - VARA UNICA F6RUM OES ROMULO FINAMORI

AV. NOVE OE AGOSTO, N' 1410 -CENTRO - JAGUARE - ES· CEP. 29950-000 Talefone(s)· (27) 3769-2304 / (27) 3769-1440

Ema1t varaunica- a uar t es.ous.br

CERTIFICO E DOU F que este mandado foi remetido a Central de Mandados DATA: para distribui - o

Pagina l de 1

PROCESSO N° 0000643-02.2016.8.08.0065 IA(;AO: 120 - Mandado de sequranca com Pedido de Liminar

REQUERENTES: KARILIA DE PAULO, RENILDA GONCALVES DE SOUZA, SANDRA CRISTINA DANTAS TESSAROLO SANSON, GRAZIELLE SERAFIM BARBOSA, ELOISA DOS SANTOS ROSA, NADIA DE SOUZA TORRES, AMANDA PEREIRA, MAINI AL TOE, SANDRA OLIVEIRA SANTOS MARKEZINE, OLIVEIRA DE SOUZA, EVALDO ROCHA e VALDEMAR PAIVA SAMPAIO

AUTORIDADE COATORA: CONCURSO PUBLICO Endereco: AV. NOVE DE AGOSTO, 2326, CENTRO, JAGUAREJES

AUTORIDADE COATORA: MUNICiPIO DE JAGUARE Endereco: AV. NOVE OE AGOSTO, 2326, CENTRO, JAGUARE/ES

MANDADO DE NOTIFICACAO E

INTIMACAO MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de JAGUARl= • VARA UNICA do Estado do Espirito Santo. por norneacao na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial de Justii;a deste juizo a quem este couber por distribuiyAo, que proceda as dilig�ncias necesssrlas ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.

FINALIDADE a) NOTIFICA<;AO DAS AUTORIDADES INDICADAS COMO COATORAS, aclma menclonadas, de todos os termos da presente acao, com pedido de liminar, para prestar lnformacoes no prazo de 10 (dez) dias, entregando-lhe c6pia do mandado e da peti1rao inicial acompanhada de documentos, nos termos do art 7°, inciso I, da Lei N° 12.016/2009;

b) INTIMA<;AO DAS AUTORIDADES INDICAOAS COMO COATORAS, acima mencionadas, para clencia e cumprimento de todos os temos da r. decisao de 204/206, cuja c6pia segue em anexo.

ADVERTENCIA Constitui crime de desobediencia, nos termos da art. 330 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o nae cumprimento das decisoes proferidas em mandado de sequranca. sem prejufzo das sancoes administrativas e da aplicacao da Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabiveis.

ANEXOS C6pia da peti9ao inicial acomapanhada de documentos; C6 ia da decisao de fls. 204/206.

JAGUARE-ES, 07/04/2016

�/ GUILHER��ESFERNANDES

ANA� A JUDICIARIO I

https://sistemas.tjes.j us. br/sistemas/FCKeditor _ 2.2/editor/fckeditor.html ?lnstanccNam... 07/04/2016

PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE COORDENACAO DO

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,: I .. •

ESTADO DO ESPIRITO SANTO Poder .Judiciario

Vara Unica da Comarca de Jaquare

Autos n° 0000643-02.2016 Vistos em inspe�o

DECISAO

Trata-se de mandado de seguranca impeirado por KAR.ILIA DE PAULO c

outros, em desfavor do PRESlDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE COORDENA(:\O DO

CONCURSO PU BUCO e MUNICiPJO DE JAGUARE. Em sintese, os impetrantes alegaram que participaram do concurso publico de

provas, para provimento de cargos pertencentes ao quadro pessoal do magisterio da prefcitura

de Jaguare, nos termos do Edita! n° 0 I /20 I 5.

Alegaram ainda, que apes aprovacao. quando da realizacao da etapa de

apresentacao de tltulos, fora desconsiderada a declaracao expcdida pcla vice-presidente do

Conselho Municipal de Educacao de Jaguare-ES - COM.EJ, sob alcgacac de que o edital previa

que a declaracao fosse emitida pela presidente do rcfcrido conselho. Em rn.,io disso, foram irnpetrados- recurses adrninisrrativos, eis que a presidenre do COMEJ afasrou-se do cargo em

razao de sua aposentadoria e a vice-presidentc estaria, nesse perfodo. respondcndo pclo conselho. ·

Declararam ainda, que a Procuradoria Juridica desie Municipio, ernitiu parecer

opinando pelo desacerto da decisao cmitida em negar a valoracao da dcclaracao do COMI:::J.

simplesmeote em razao de ter sido subscrita pelo vicc-prcsidcntc. c. mcsmo assim. as declara�oes niio foram aceitas.

Declararam finalmentc, que os impetrantes foram prejudicados quanto a

classificacao, ja quc o resultado final fora divulgado no dia 31 de marco do corrcnte ano.

Ao final, requerem, em carater lirninar, seja suspense o rcsultado final da prova

de titulos e do concurso publico divulgado na da de 3 I de marco <le 2016, e conscquente suspensao do prosseguimento dos demais atos e fases do concurso bern como, s_sj,<J.,�--) anulada/afastada a decisao que resultou na nao admissao da declaracao emitidu pelo Con� {lho J Municipal de Educacao de Jaguare-ES - COMEJ, sendo determinada a analisc ea valoracao d -

,J Forum Desembargador R6mulo Finamori

Av. Nove de Agosto, n° 141 O - Centro - CEP 29950-000 - Jaguare/ES 1

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ESTADO DO ESPIRITO SANTO Poder -Judiclarlo

Vara Onica da Comarca de Jaquare

declaracoes emitidas. subscritas por seu vice-presidente. com divulgacao de uma nova

classificacao e resultado da prova de titulos do concurso publico. E o breve relato.

O art. 1° da Lei do Mandado de Seguranca diz o seguintc:

"Conceder-se-a mandado de seguranca para proteger

direito liquido e certo, ni'io amparado por habeas corpus,

sempre que. ilegalmente ou com abuso do poder: alguem sofrer vio/0900 ou houver Justo receio '.le sofre-la por pane

de autoridade, seja de que categoria for 011 sejam quais forem as funciies 1111e exerca ...

Pois bem.

Para a concessao da medida liminar em mandado de seguranca devern concorrer

dois requisitos legais, quais sejam: a) relevancia dos motivos ou fundamentos cm que sc asscnta o pedido inicial; e b) possibilidade de ocorrencia de lesao irreversivel no direito do impetrante.

ou dano de dificil reparacao (seja de ordcm patrimonial, funcional ou moral), se for mantido o ato coater ate a sentence final (ou se o provimemo jurisdicional instado so lhc for reconhecido

na sentence final de merito ). Assim sendo, em princlpio. numa analise inicial, verifica-se que os argumentos

trazidos pelos impetrantes sao relevantes e denotsm a presence do fumus boni iuris I! do

periculum In mora, demonstrados atraves dos docurnentos juntados, cornprovundo a lcgalidnde

das declaracoes emitidas pela Vice-Presidcnte do Conselho Municipal de Educacao, para tins de

aprovacao na prova de titulos do concurso realizado ueste Municipio. O Regimento interno do COMEJ, em scu art. 28. preve quc. substitui o

Presidente, sucessivamente o Vice-Presidente ou um Presidente <le Comissuo indicado pclo

plemirio. o que e o caso dos prcsentes autos. Em razao da aposcntndoriu du Prcsidcntc do COMEJ, a Vice-Presidente teria assumido suas funcccs, icndo. porianto. podcres subscrever a declaracao necessaria para a aprovacao dos impetrantes no concurso publico.

Assim, diante do exposto. defiro o pedido de liminar, determinan� que a

autoridade coatora suspenda o resultado final da prova de titulos e do concurso publi.co

F6rum Desembargador R6mulo Finamori �,

1 Av. Nove de Agosto, n° 1410 - Centro - CEP 29950-000 - .Jaquare/E'S - ��!

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ESTADO DO ESPiRITO SANTO Poder Judiclarto

Vara Oruca da Comarca de Jaquare

atos e fases do concurso bem como. anulo a decisao que resuliou na nao adrnissao da declaracao emitida pelo Conselho Municipal de Educaciio de Jaguare-Ef - COMEJ, e. determine a analise ea valoracao das declaracoes emitidas, subscriras pela Vice-Presidents do Conselho Municipal

de Educa¢o deste Municipio - COMEJ. com divulgacao de uma nova classificacao c resultado

da prova de titulos do concurso publico. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o curnprimento da

presente decisao,

Para o caso de descumprimento fixo multa diaria 110 valor de RS 1.000.00 (um mil reals).

1 - Notifiquem-se as impetradas, atraves de Oficial de Justica. da conccs: iio da

liminar e para que, no prazo de dez dias, presto suas informacoes. 2 - Se as informacoes vicrcrn acompanhadas de documentos, diga o impetrame.

em cinco dias.

Cumpridos os itens I e 2 supra, manifeste-sc o reprcsentantc do Minisrcrio Pablico.

Cumpra-se. Diligencie-sc.

Forum Oesembargador Rornulo Finamori Av. Nove de Agosto, n° 1410 - Centro - CEP 29950-000 - Jaguare/ES

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Lucia no laquini de }ltaufe 0Jl13/ES18963

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARE - ESTADO DO ESPIRITO SANTO

CONTRA FE

KARILIA DE PAULO, brasileira, casada, professora, portadora do CPF n° 099.814.017-14, residente e domiciliada na rua Valdemar Madeiros, n° 486, Bairro Irma Tereza, Jaguare/ES, CEP: 29.950-000, e-mail [email protected]; RENILDA GONQALVES DE SOUZA, brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF n° 005.392.627-73, residente e domiciliada na rua Durval Vieira, n° 248, Centro, Jaguare/ES, CEP: 29.950-000, e-mail [email protected]; SANDRA CRISTINA DANTAS TESSAROLO SANSON, brasileira, casada, professora, portadora do CPF n° 092.486.567-90, residente e domiciliada na Rua Padre Antonio Altos, quadra D, 12A, late 04, centro, Jaquare/E'S, CEP: 29.950-000, e-mail: [email protected]; GRASIELLE SERAFIM BARBOSA, brasileira, em uniao estavel, professora, portadora do CPF n°087.727.107-05, residente e domiciliada na rua Padre Leandro Altoe, n° 495, Centro, Jaguare/ES, CEP: 29.950-000, e-mail: [email protected]; ELOISA DOS SANTOS ROSA, brasileira, casada, professor, portadora do CPF n°100.659.617-81, residente e domiciliada na Rodovia BR 101, Agua Limpa, Jaguare/ES, CEP: 29.950-000, e-mail: [email protected]; NADIA DE SOUZA TORRES, brasileira, casada, professora, portadora do CPF n° 031.761.287-54, residen��o�/ domiciliada na rua do Sabia, n° 142, Bairro Ceac, Jaguare/ES, CEP: 29.950-/

Rua Cipriano Coco. n° 27-A. Centro. Jaguare-Ex. CEP: 29950-000 Tels:( 27 ,rf69· l 128 I 99975-1660. I //. ,,,-? . u« ..._/

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Luciano Iaquini de .,'A taide 0;4<B/ES18963

e-mail [email protected]; AMANDA PEREIRA, brasileira, casada, professora, portadora do CPF n° 110.023.727-55, residente e domiciliada na rua Jose Thomas, n° 52, Bairro Centro, Jaguare/ES, CEP: 29.950-000, e-mail [email protected]; MAINI AL TOE, brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF n° 120.476.577-41 ;residente e domiciliada na rua Arlinda Moreta, s/n°, Bairro Laquini, Jaguare/ES, CEP: 29.950-000, e-mail: [email protected]; SANDRA OLIVEIRA SANTOS MARKEZINE, brasileira, casada, professora, portadora do CPF n° 100.809.307-60, residente e domiciliada na rua Janaina Cessa, Bairro Novo Temo, n° 89, Jaguare/ES, CEP: 29.950-000, e-mail: [email protected]; OLIVEIRA DE SOUZA, brasileiro, divorciado, professor, portador do CPF n° 097.806.597-22, residente e domiciliado na rua Angelo Brioschi, n° 2019, centro, Jaguare/ES, CEP: 29.950- 000, e-mail [email protected]; EVALDO ROCHA, brasileiro, casado, portador do CPF n° 020.299.407-47, residente e domiciliado na rua Jose Tomas, n° 41, centro, Jaguare/ES, CEP: 29.950-000, e-mail; EVROCHA_ [email protected], VALDEMAR PAIVA SAMPAIO, brasileiro, casado, professor, portador do CPF n° 031.762.637-08, residente e domiciliado na rua Antonia de Bonna, s/n°, Distrito de Nossa Senhora de Fatima, Jaguare/ES, CEP: 29.950-000, e-mail: [email protected] por seu seu advogado infra-assinado, conforme documento de procuracao (doc.01 ), com escrit6rio na rua Cipriano Coco n° 27-A, Centro, .Jaquare/ES, onde recebe intlmacoes, citacoes, avisos e demais documentos de praxe, vem perante Vossa Excelencia, com fundamento no art. 5° LXIX e disposicoes da Lei federal n° 12.016, impetrar:

MANDADO DE SEGURANCA COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra ato do PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE COORDENA�AO DO CONCURSO PUBLICO, Sr. Paulo Nunes Queir6z, instituida pelo Prefeito Municipal de Jaquare (ES) por meio da Portaria 334/2015 de 14 de outubro de 2015, estabelecida a Av. 09 de Agosto, 2326, CEP: 29.950-000; MUNICIPIO DE JAGUARE, pessoa juridica de direito publico, CNPJ 277441840001/50, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rogerio Feitani, com sede na Av. 09 de Agosto, 2326, CEP: 29.950-000 - Centro Jaquare - ES, e-mail [email protected], em razao dos fatos e direitos que passa a expor:

1- DOS FATOS

Os impetrantes participaram do concurso publico de provas, para

provimento de cargos pertencentes ao quadro de pessoal do rnaqisterio da

prefeitura de Jaquare, nos termos do Edital n°. 01/2015.

Rua Cipriano Coco, 11° 27-A. Centro. Jaguare-Es. CEP: 29950-000. Tels.t 27 .: /

/

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Luciano Iaquini de }l.taufe 0Jl<J3/ES18963

As etapas do supracitado concurso publico foram cumpridas pelos

impetrantes, onde obtiveram aprovacao conforme documentos que

acompanham a presente acao.

Todavia, quando da realizacao da etapa de apresentacao de titulos fora

desconsiderada declaracac expedida pela vice-presidente do Conselho

Municipal de Educacao de Jaguare/ES - COMSEJ, sob a aleqacao de que o

edital previa que a referida declaracao deveria estar subscrita pela presidente do

referido conselho.

Assim. parte dos impetrantes apresentaram recursos administrativos

objetivando fossem acolhidas as referidas declaracoes, bem como atribuidos os

pontos delas correspondentes, ja que a presidente do Conselho Municipal de

Educacao - COMEJ, afastou-se do cargo em razao de aposentadoria desde

09/12/2015, conforme documento fornecido pelo COMEJ, onde atesta o pedido

de substituicao da ate entao presidente Sra. Elizabete Morelo Cocco. Ademais,

a norneacao da nova presidente somente ocorreu em 17 de rnarco de 2016,

conforme decreto 039/2016, portanto, estando a Vice-presidente respondendo

pelo Conselho entre estes periodos.

Logo, considerando que o cronograma do concurso no item 1.5 do edital

previa que a apresentacao dos titulos se daria nas datas de 1 °) periodo de

inforrnacao de titulos - formulario online 26/02/2016 ate 03/03/2016 e 2°)

apresentacao dos titulos via sedex, em 04/03/2016, temos que quando da

ernissao das declaracoes o representante do Conselho era a Vice-presidente.

Ademais, o regimento interno do Conselho Municipal de Educacao -

COMEJ, em seu art. 28, pereqreto (mica preve que: "Substitui o presidente,

sucessivamente o Vice-Presidente, ou um Presidente de Comisseo indicado pelo

Plenerio".

lnobstante os esforcos empregados pelos impetrantes objetivando a

consideracao da declaracao apresentada e subscrita pela Vice-Presidente do

Rua Cipriano Coco. n� 27-/\, Centro. Jaguare-Ex. CF.P: 29950-000. Tels ( 27) 3 3

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Luciano iaquini le }l taide O}l<.8/£518963

COMEJ, todos os recursos administrativos foram indeferidos (decis6es em

anexo- edital n° 13) sob a aleqacao de que "verificou-se que o mesmo nso foi

apresentado em conformidade com as exiqencies do item 9.1.3.4 do edital, pois

neo houve coma comprovar a autoridade ou o poder de declarar de quern

subscreveu o referido documento. Deste modo, coma nao existem outros

documentos que comprovem o contrerio, decidimos pelo indeferimento do

presente recurse".

Portanto, o resultado prejudicou os impetrantes, ja que tal decisao, alern de

abusiva e ilegal, acarretou na nao valoracao da mesma e, consequentemente,

na perda de pontos e afetando a classificacao do concurso supramencionado.

Ademais, nae ha no edital do concurso qualquer mencao da necessidade

de se apresentar documentos que comprovem a autoridade e poderes para

subscrever a declaracao dos Conselhos, sendo que o referido conselho integra

a orqanizacao da Secretaria Municipal de Educacao do Municipio impetrado.

A pr6pria comissao organizadora do concurso, que esta sendo

assessorada tecnicamente pela G-Strategic Gestao, Assessoria, Services e

Logistica, provocou o Municipio acerca de se aceitar ou nao a declaracao do

Conselho de Educacao emitida pela vice-presidente, sendo que em parecer

datado de 23 de rnarco do corrente ano de 2016, a Procuradoria Juridica, na

pessoa do Advogado Publico Dr. Solimarcos Gaigher, emitiu parecer opinando

pelo desacerto da decisao emitida em negar valoracao da declaracao do

COMEJ, simplesmente em razao de estar subscrita pelo Vice-Presidente do

referido conselho. No entanto, mesmo assim, as declaracoes foram

desconsideradas.

Diante do contexto, os impetrantes foram prejudicados quanto a

classltlcacao, ja que o resultado final, conforme pode ser aferido da

docurnentacao que acompanha a presente acao, fora divulgado no de 31 de

marco de 2016.

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