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1101-MANUAL BÁSICO-OPERAÇÕES DE CRÉDITO TÍTULO 3 - PROGRAMAS PARA INVESTIMENTO CAPÍTULO 16 - BNDES - FInanciamento de Projetos de Investimento - Apoio Indireto Automático e Não-automático Versão 073 - 02/05/2011 1 Finalidade 1.1 Financiar projetos de investimento, enquadrando-se a operação, obrigatória e simultaneamente, nas linhas de financiamento e num dos tipos de enquadramento indicados a seguir, observadas as características de cada um, ressalvado, ainda, o disposto no subitem 1.1.3 adiante. 1.1.1 Linhas de financiamento: a)para o financiamento da importação de máquinas e equipamentos novos sem similar nacional, de forma isolada ou no âmbito de projeto de investimento, independentemente do porte da empresa ou empresário registrado na junta comercial proponentes, as propostas serão enquadradas na linha de financiamento Capacidade Produtiva - Importação de Equipamentos (CP IMPORTAÇÃO); b)para o financiamento da aquisição ou produção não-isoladas de equipamentos, software, bens de informática e automação, além dos serviços vinculados à instalação e comercialização dos referidos itens, os quais requeiram condições de financiamento compatíveis com as ofertadas para congêneres estrangeiros em concorrências internacionais de que participe o proponente, as propostas serão enquadradas na linha de financiamento Concorrência Internacional (CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL), qualquer que seja o porte da empresa ou empresário registrado na junta comercial proponentes; c)para o financiamento de projetos de investimento integrado, incluindo a aquisição no País de máquinas e equipamentos nacionais e capital de giro associado, as propostas serão
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1101-MANUAL BÁSICO-OPERAÇÕES DE CRÉDITO

TÍTULO 3 - PROGRAMAS PARA INVESTIMENTO

CAPÍTULO 16 - BNDES - FInanciamento de Projetos de Investimento - Apoio Indireto Automático e Não-automático

Versão 073 - 02/05/2011

1 Finalidade

1.1 Financiar projetos de investimento, enquadrando-se a operação, obrigatória e simultaneamente, nas linhas de financiamento e num dos tipos de enquadramento indicados a seguir, observadas as características de cada um, ressalvado, ainda, o disposto no subitem 1.1.3 adiante.

1.1.1 Linhas de financiamento:

a) para o financiamento da importação de máquinas e equipamentos novos sem similar nacional, de forma isolada ou no âmbito de projeto de investimento, independentemente do porte da empresa ou empresário registrado na junta comercial proponentes, as propostas serão enquadradas na linha de financiamento Capacidade Produtiva - Importação de Equipamentos (CP IMPORTAÇÃO);

b) para o financiamento da aquisição ou produção não-isoladas de equipamentos,

software, bens de informática e automação, além dos serviços vinculados à instalação e comercialização dos referidos itens, os quais requeiram condições de financiamento compatíveis com as ofertadas para congêneres estrangeiros em concorrências internacionais de que participe o proponente, as propostas serão enquadradas na linha de financiamento Concorrência Internacional (CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL), qualquer que seja o porte da empresa ou empresário registrado na junta comercial proponentes;

c) para o financiamento de projetos de investimento integrado, incluindo a aquisição no País de máquinas e equipamentos nacionais e capital de giro associado, as propostas serão enquadradas na linha de financiamento Micro, Pequenas e Médias Empresas - Investimento Fixo, Aquisição de Equipamentos e Capital de Giro Associado (MPME INVESTIMENTO), desde que os proponentes atendam as seguintes características, alternativamente:

- pessoas jurídicas e empresários registrados na junta comercial, classificados como média, pequena ou microempresa;

- pessoas físicas que sejam produtores rurais, classificados como média, pequena ou microempresa;

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d) para o financiamento de projetos de investimento da indústria de bens de capital, de interesse de empresas e empresários registrados na junta comercial, classificados como média-grande empresa ou como grande empresa, as propostas serão enquadradas como segue:

- o valor do capital de giro associado previsto no projeto será enquadrado na linha de financiamento Capital de Giro Associado (CP GIRO ASSOCIADO);

- o valor relativo a máquinas e equipamentos previsto no projeto será enquadrado na linha de financiamento Capacidade Produtiva - Aquisição de Bens de Capital (CP BK) e/ou, conforme o caso, na linha de financiamento CP IMPORTAÇÃO;

- o valor dos demais itens do projeto de investimento será enquadrado na linha de financiamento Capacidade Produtiva - Indústria de Bens de Capital - Investimento Fixo (CP INVESTIMENTO INDÚSTRIA DE BK);

e) para o financiamento de projetos de investimento que não se enquadrem na alínea 1.1.1-d anterior, de interesse de empresas e empresários registrados na junta comercial, classificados como média-grande empresa ou como grande empresa, e para o financiamento de projetos de interesse de produtores rurais pessoas físicas, classificados como média-grande empresa ou como grande empresa, as propostas serão enquadradas como segue:

- nos projetos não-rurais, o valor do capital de giro associado previsto no projeto será enquadrado na linha de financiamento CP GIRO ASSOCIADO;

- o valor relativo a máquinas e equipamentos previsto no projeto será enquadrado na linha de financiamento CP BK e/ou, conforme o caso, observadas as características dessa linha, no CP IMPORTAÇÃO;

- o valor dos demais itens do projeto de investimento será enquadrado na linha de financiamento Capacidade Produtiva - Investimento Fixo (CP INVESTIMENTO).

1.1.2 Tipos de enquadramento:

a) enquadramento automático (apoio indireto automático): a solicitação de financiamento é encaminhada diretamente pelo Banco, nas condições operacionais estabelecidas neste capítulo, mediante elaboração de ficha-resumo de operação (FRO) no Sistema 708, enquadrando-se a operação no BNDES Automático;

b) enquadramento mediante consulta prévia (apoio indireto não-automático):

- as operações que tenham condições que não atendam as regras deste capítulo para o enquadramento automático e/ou que mereçam análise caso a caso são objeto de consulta prévia, enquadrando-se a operação no âmbito do Financiamento a Empreendimentos (FINEM);

- sujeitam-se a consulta prévia, obrigatoriamente, as operações no âmbito do CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL, enquadrando-se as operações no BNDES Automático.

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1.1.3 Para fins de definição do limite de financiamento, conforme o item 4 adiante, verificar-se-á, ainda, se o empreendimento ou projeto se enquadra na Política de Dinamização Regional (PDR) do BNDES, conforme as condições de enquadramento constantes no Anexo 131.

1.2 Apoiar a implantação, expansão, relocalização, recuperação e modernização de ativos nos setores rural, industrial, agroindustrial, comercial, de turismo, de infraestrutura e de prestação de serviços, mediante o financiamento do que se segue.

1.2.1 Investimentos:

a) obras civis, montagem e instalações;

b) máquinas e equipamentos novos, aí incluídos os conjuntos e sistemas industriais, produzidos no País e cadastrados pela Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), que apresentem índices de nacionalização, em valor, iguais ou superiores a 60%, calculados conforme o Anexo 52, ou que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB);

c) máquinas e equipamentos usados, de fabricação nacional, apenas para microempresas e para as pessoas físicas indicadas no subitem 2.1 adiante classificadas como microempresa;

d) móveis e utensílios;

e) custos decorrentes da internação de equipamentos importados, os quais sejam absorvidos na formação do custo total de aquisição do equipamento que será adquirido, desde que não impliquem remessa de divisas e mesmo que a importação não seja financiada com recursos do BNDES;

f) gastos com estudos e projetos de engenharia relacionados ao investimento;==>

g) gastos com pesquisa, desenvolvimento e inovação (P, D & I), compreendendo, dentre outros, os seguintes gastos: aquisição de material de consumo e permanente, utilizado no projeto de pesquisa; aquisição, transferência e absorção de tecnologia, desde que incorporadas ao projeto e exceto quando de empresas que integrem o mesmo grupo econômico a que pertença o mutuário; mão-de-obra direta relacionada ao projeto de P, D & I; capacitação técnica e gerencial, limitado a 10% dos itens financiáveis; aquisição de simuladores de processo; contratação de ensaios, testes, certificações, dentre outros, e registro de patentes no País; gastos para adequação aos padrões regulatórios nacionais e/ou internacionais relacionados com o projeto; contratação de estudos, consultoria externa e assessorias técnicas de natureza organizacional, econômica e informacional relacionados ao processo de P, D & I; captura, processamento e difusão do conhecimento relacionados ao processo de P, D & I; qualidade e produtividade; e tecnologia da informação;

<==h) despesas pré-operacionais;

i) despesas financeiras somente se relativas ao financiamento com recursos do BNDES para o projeto, até o início da operação comercial do projeto;

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j) gastos com a comercialização de novos produtos e serviços;

k) gastos com treinamento de pessoal, desde que com objetivos e prazos definidos;

l) investimentos em infraestrutura urbana e social;

m)aquisição não-isolada de bens de informática e automação, abarcados pela Lei nº 8.248/1991 de 23/10/1991 (Lei de Informática) e alterações posteriores, que cumpram o PPB e para cujo credenciamento na FINAME tenham sido apresentados documentos do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) que atestem que possuem tecnologia nacional de acordo com a Portaria MCT nº 950 de 12/12/2006 ou outra que venha a substituí-la;

n) os seguintes itens quando associados à aquisição dos itens indicados na alínea 1.2.1-n anterior: despesas associadas à instalação e montagem dos equipamentos; despesas com serviços de engenharia, recuperação e modernização; e gastos com treinamento de pessoal, desde que com objetivos e prazos definidos;

o) despesas com a realização dos investimentos necessários ao atendimento das exigências de que trata o subitem 9.32 adiante.

1.2.2 No âmbito do CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL:

a) aquisição e/ou produção não-isoladas de máquinas e equipamentos novos, aí incluídos os conjuntos e sistemas industriais, produzidos no País e cadastrados pela FINAME, que apresentem índices de nacionalização, em valor, iguais ou superiores a 60%, calculados conforme o Anexo 52, exigindo-se, quando se tratar de bens de informática e automação, que cumpram o PPB e apresentem documentos do MCT que atestem possuir o produto tecnologia nacional de acordo com a Portaria MCT nº 950 de 12/12/2006 ou outra que venha a substituí-la;

b) os itens indicados a seguir, quando vinculados à comercialização das máquinas e equipamentos de que trata a alínea 1.2.2-a anterior e que constem na proposta de financiamento dos congêneres estrangeiros:

- investimentos diretamente associados à instalação e montagem das máquinas e equipamentos;

- despesas com serviços de engenharia, recuperação e modernização;

- despesas pré-operacionais;

- gastos com treinamento de pessoal, desde que com objetivos e prazos definidos;

c) aquisição de softwares e prestação de serviços correlatos, observados os seguintes critérios:

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- os softwares estarão credenciados no seguinte endereço eletrônico: www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/Apoio_Financeiro/Linhas_Programas_e_Fundos/Prosoft/prosoft_comercializacao.html;

- são serviços correlatos os seguintes: instalação do software; consultoria sobre o produto e a adequação do produto à empresa; implantação, incluindo o tratamento dos dados já existentes na empresa, conhecidos como legados; treinamento dos usuários para utilização do software; instalação de outros softwares necessários ao funcionamento do software em questão (por exemplo: banco de dados); instalação de equipamentos necessários ao funcionamento do software em questão (por exemplo: servidores, estações, hubs, switches e roteadores).

1.2.3 No âmbito do CP IMPORTAÇÃO: máquinas e equipamentos adquiridos em nome do mutuário diretamente no exterior, sem similar nacional, constantes em resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) do Conselho de Governo da Presidência da República com a lista dos bens contemplados pelo regime de ex tarifário em vigor na data da aprovação e da contratação da operação ou cujas respectivas licenças de importação contenham anotação realizada pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que atestem a inexistência de similar nacional.

1.2.4 Capital de giro nos empreendimentos não-rurais, em função da necessidade do empreendimento e associado ao investimento fixo financiado pelo BNDES.

1.2.5 São passíveis de financiamento, exceto no âmbito do CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL e do CP IMPORTAÇÃO, os itens a seguir relacionados, desde que atendam as condições indicadas (setores passíveis de apoio condicionado):

a) empreendimentos relacionados ao setor produtor de ferro-gusa, condicionado a que a madeira e o carvão utilizados como energético e matéria-prima no processo de produção das empresas sejam provenientes de reflorestamento, comprovado por meio de certificação de cadeia de custódia;

b) gastos e tratos culturais no setor agropecuário até a primeira colheita e/ou safra, desde que associados aos investimentos fixos destinados à implantação de culturas;

c) plantio de cana-de-açúcar, podendo ser financiados a usina de açúcar e/ou álcool ou o produtor integrado à usina;

d) projetos de bovinocultura de corte, quando se destinar à produção de bezerros;

e) gastos com a aquisição, desde que não-isolada, de matrizes e reprodutores, observado que apenas os produtores rurais classificados como microempresa podem obter financiamento para a aquisição de reprodutores mestiços;

f) formação ou reforma de pastos, somente quando vinculadas a projeto de investimento;

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g) investimentos em empreendimentos que dependam da madeira como principal matéria-prima, condicionado a que essa madeira seja proveniente de floresta plantada, observado que, se essa madeira for proveniente de mata nativa, condicionado à existência de plano de manejo florestal sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente, e à certificação florestal ou certificação de cadeia de custódia, emitida por órgão independente, com credibilidade pública, em nome do mutuário e/ou de seus fornecedores, quando for o caso;

h) investimentos em empreendimento associado à exploração de vegetação primária ou de espécies nativas, condicionado à existência de plano de manejo sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente, e à certificação florestal emitida por órgão independente com credibilidade pública;

i) investimentos relativos a florestas plantadas, realizados pelo mutuário ou por produtores rurais integrados vinculados a seus programas de investimentos florestais, condicionado ao licenciamento ambiental pelo órgão competente;

j) apoio a shopping centers, condicionado à apresentação de estudo de impacto de vizinhança (EIV) de implantação de novos empreendimentos ou, nos casos em que couber, de expansão dos já existentes, assim como autorização para a implantação ou expansão do empreendimento objeto do financiamento, emitida pela prefeitura, observado o seguinte:

- se a prefeitura informar ser dispensado o EIV, serão apresentados estudos correlatos solicitados pela prefeitura para embasar a autorização suprarreferida, quando for o caso;

- o Banco fomentará a construção de espaços destinados a negócios de pequeno porte tais como serviços de reparação, comercialização de produtos artesanais etc.;

l) investimentos em empreendimentos relacionados ao setor de hotelaria, enquadrados na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE/IBGE) conforme os códigos I5510-8/01, I5590-6/01 e I5590-6/02, inclusive os custos para obtenção de certificação, emitida por entidade acreditada pelo INMETRO, de eficiência energética e/ou construção sustentável, excluídos serviços de consultoria, observado o disposto na Nota 10 adiante.

2 Público-alvo

2.1 Pessoas físicas não-registradas como empresário na junta comercial, desde que sejam produtores rurais, suas associações formalmente constituídas (em créditos diretamente aos associados) e suas cooperativas (em créditos diretamente aos cooperados e em créditos na modalidade “à própria”).

2.2 Empresários registrados na junta comercial.

2.3 Empresas (pessoas jurídicas) privadas brasileiras de controle nacional.

2.4 Empresas (pessoas jurídicas) privadas brasileiras de controle estrangeiro, agrupadas como indicado nos seguintes subitens.

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2.4.1 Aquelas que exercem as seguintes atividades, especificadas no Decreto nº 2.233, de 23/05/1997:

a) serviços públicos de infraestrutura dos seguintes segmentos:

- exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer natureza;

- telefonia de qualquer natureza;

- portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e passageiros;

- saneamento ambiental;

b) complexos industriais dos seguintes segmentos:

- químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, de química fina e de fertilizantes;

- minero-metalúrgico;

- automotivo, compreendendo as indústrias automobilísticas e de autopeças;

- agroindustrial e florestal, compreendendo desde os fornecedores de insumos até os processadores e distribuidores de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas e de painéis de madeira, papel e celulose;

- de bens de capital, compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes;

- eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, bem como a fabricação e a distribuição de eletrônicos de consumo e de informática;

c) complexo do turismo.

2.4.2 Aquelas que exercem atividades não-especificadas no Decreto nº 2.233 de 23/05/1997.

3 Fonte dos Recursos

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por meio do produto BNDES Automático ou do produto Financiamento a Empreendimentos (FINEM).

4 Limitações

Respeitados a margem disponível no LRC do mutuário ou, conforme o caso, o valor do LRP deferido para amparar a operação, serão observadas as limitações constantes nos subitens a seguir.

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4.1 No BNDES Automático, será de R$ 10.000.000,00 o valor máximo do financiamento, por mutuário, a cada 12 meses contados da data da aprovação da operação pelo BNDES.

4.2 No FINEM, serão financiadas operações de valor superior a R$ 10.000.000,00, dependendo o seu enquadramento de consulta prévia ao BNDES, mediante uso de formulário específico, que pode ser obtido no correio eletrônico no seguinte caminho: pastas públicas / todas as pastas públicas / outras pastas / comunicados.

4.3 Limites de Financiamento

4.3.1 O nível de participação dos recursos do BNDES em relação ao valor total do projeto será determinado, em cada operação, com base na efetiva necessidade do proponente, observado o disposto a seguir.

4.3.2 A participação máxima do BNDES em cada operação observará os níveis definidos na Tabela 1 adiante, ressalvado o disposto nos subitens a seguir, observado que o BNDES não aceita percentuais fracionários e observado que serão respeitados os tetos indicados no subitem 4.3.3 adiante:

Tabela 1

Limites de Financiamento (1)(5)

1.1 Empreendimentos Não-enquadrados na PDR

Linha de Financiamento Participação máximaMPME Investimento 100%CP Investimento Indústria de BK 80%CP Investimento 60% (6)CP BK 80%Concorrência Internacional 100%CP Importação 60%CP Giro Associado (2)

1.2 Empreendimentos Enquadrados na PDR (3)(4)

Linhas de FinanciamentoLocalização do Empreendimento

MBMR no N/NE

N/NEnão-MBMR

MBMR outrasregiões

MPME Investimento 100% 100% 100%CP Investimento Indústria de BK 100% 90% 90%CP Investimento 80% 70% 70%CP BK 100% 90% 90%Concorrência Internacional 100% 100% 100%CP Importação 60% 60% 60%CP Giro Associado (2) (2) (2)

(1) O BNDES não admite percentuais fracionários.(2) Será aplicado o mesmo percentual definido para a parte do projeto

enquadrada no CP INVESTIMENTO ou no CP INVESTIMENTO INDÚSTRIA DE BK.

(3) N/NE significa a região Norte e a região Nordeste, entendida esta última como a área de atuação da SUDENE.

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(4) MBMR significa os municípios de baixa renda e os municípios de média renda inferior, conforme disposto no Anexo 131.

(5) Nos casos do CP INVESTIMENTO INDÚSTRIA DE BK, CP INVESTIMENTO e CP BK, os limites indicados nesta Tabela 1 podem ser elevados em até 20 pontos percentuais.

(6) 80% no caso dos empreendimentos de que trata a alínea 1.2.5-l anterior, não se aplicando, nesse caso, os acréscimos permitidos pela PDR.

4.3.3 Tetos de Participação

Calculados os níveis de participação dos recursos do BNDES, conforme os parâmetros do subitem 4.3.2 anterior, os percentuais assim obtidos ficarão sujeitos, ainda, ao seguinte:

a) se superiores aos percentuais indicados na Tabela 2 adiante, serão reduzidos para que se comportem nos parâmetros nela indicados;

b) se inferiores aos percentuais indicados na Tabela 2 adiante, permanecerão conforme calculados.

Tabela 2

Tetos de Participação (%)(1)

Porte do Mutuário

TIPOLOGIA DO MUNICÍPIO (2)(3)(4)

BaixaRenda

Média Renda Alta RendaSemiárido,

mesorregiões e RIDEs

OutrosSemiárido,

mesorregiões e RIDEs

Outros

Microempresa 100 100 100 100 100Pequena empresa 100 100 100 100 100Média empresa 95 95 90 90 80Média-grande empresa 90 90 80 80 65Grande empresa 90 90 80 80 65

(1) O BNDES não admite percentuais fracionários.

(2) Consta no Anexo 131 a indicação de como encontrar a tipologia do município para fins deste capítulo, enquanto estão indicados nos subanexos do Anexo 1 os municípios do semiárido, observado que os limites de financiamento são aplicados conforme o porte do mutuário e a tipologia do município de localização do empreendimento financiado.

(3) Constam nos subanexos do Anexo 1 os municípios das mesorregiões prioritárias do Bico do Papagaio, Chapada do Araripe, Chapada das Magabeiras, Seridó, Vale do Jequitinhonha/Mucuri, Xingó e Águas Emendadas.

(4) Os municípios da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento (RIDE) do Polo Petrolina e Juazeiro são os seguintes: Lagoa Grande, Orocó, Petrolina e Santa Maria da Boa Vista, em Pernambuco, e Casa Nova, Curaçá, Juazeiro e Sobradinho, na Bahia. Os municípios da RIDE da Grande Teresina são os seguintes: Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de

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Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Nazária, Teresina e União, no Piauí, e Timon, no Maranhão.

4.4 Capital de Giro Associado

4.4.1 O capital de giro associado ao investimento fixo constará como usos no quadro de usos e fontes e será calculado em função das necessidades específicas do empreendimento, correspondendo, no máximo, aos seguintes percentuais, aplicados sobre o investimento fixo projetado financiado, ressalvado o disposto no subitem 4.4.2 adiante:

a) microempresas: até 70%;

b) pequenas e médias empresas: até 40%;

c) médias-grandes e grandes empresas: até 15%.

4.4.2 Os investimentos relativos ao projeto, em equipamentos novos, nacionais ou importados, e, no caso de microempresa, em equipamentos nacionais usados, poderão ser considerados para fins de apuração do capital de giro associado, mesmo que não contem com financiamento do BNDES.

4.4.3 Nos casos de pequenas, médias, médias-grandes e grandes empresas, o valor das máquinas e equipamentos, sobre o qual incidirão os limites mencionados no subitem 4.4.1 anterior, estará limitado ao valor dos demais itens financiados do projeto.

4.5 Não poderão ser considerados para fins de apuração da necessidade de capital de giro associado os investimentos em itens financiados no âmbito da FINAME, cuja operação tenha incluído capital de giro associado à aquisição isolada dos bens.

4.6 No CP IMPORTAÇÃO, o limite de financiamento é aplicado sobre o valor free on board (FOB) do(s) bem(ns) importado(s) pelo mutuário.

4.7 A participação do BNDES sobre as máquinas e equipamentos, exceto no âmbito do CP IMPORTAÇÃO, será computada sobre o preço de aquisição das máquinas e equipamentos, inclusive ICMS e IPI, quando houver incidência, deduzindo-se possíveis descontos concedidos a qualquer título pelo fornecedor.

4.8 Outras limitações

a) no CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL, a operação terá valor de, no mínimo, R$ 3.000.000,00;

b) gastos com treinamento de pessoal, desde que com objetivos e prazos definidos, ficam limitados a 10% do valor dos itens financiados;

c) será determinado, na fase de análise da operação, o percentual máximo sobre o valor total do financiamento destinado aos investimentos de que trata a alínea 1.2.2-b anterior, o qual não poderá ser superior ao valor de 100% dos equipamentos;

d) nos casos da alínea 1.2.2-c anterior, o valor financiado dos serviços correlatos será limitado a 150% do valor do software a eles associado;

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5 Prazos

5.1 Os prazos das operações serão determinados em função do cronograma físico e financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do empreendimento, da empresa ou do grupo econômico, observado, ainda, o seguinte.

5.1.1 Operações com o setor rural:

a) investimentos fixos: até 12 anos, inclusive até 4 anos de carência;

b) investimentos semifixos: até 8 anos, inclusive até 3 anos de carência.

5.1.2 Operações com o setor de turismo: até 15 anos, incluídos até 5 anos de carência, observado o seguinte:

a) exceto no caso de embarcações utilizadas no transporte turístico de passageiros, o financiamento de meios de transporte terá prazo máximo total de 5 anos, inclusive até 6 meses de carência;

b) nos casos de que trata a alínea 1.2.5-l anterior, o prazo total do financiamento será definido como segue, observado que tal prazo poderá ser aumentado na forma do 2101-MANUAL AUXILIAR-OPERAÇÕES DE CRÉDITO 22-78:

- até 96 meses, no caso de reforma, modernização e/ou ampliação;

- até 120 meses, no caso de novos empreendimentos.

5.1.3 Operações com o setor de infraestrutura: até 12 anos, inclusive carência de até 4 anos, observado que o prazo máximo da operação pode ser elevado para 20 anos em casos excepcionais, devidamente justificados no projeto, incluída a carência de até 4 anos.

5.1.4 Operações com os demais setores: até 12 anos, inclusive carência de até 4 anos.

5.1.5 Nos projetos de florestamento, reflorestamento, geração de energia alternativa e reconversão energética com ganhos ambientais, sistemas agrossilvopastoris e agroflorestais e recuperação da qualidade ambiental em espaços territoriais, o prazo total será de até 20 anos, incluída carência de até 8 anos.

5.1.6 Exceto no setor de turismo, o prazo máximo será de 15 anos, incluída a carência de até 5 anos, para os projetos estruturantes, assim classificados no Capítulo 1 do Título 2 deste manual, localizados no semiárido ou em municípios de renda baixa ou estagnada ou em áreas prioritárias do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE).

5.1.7 No CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL, o prazo será determinado na fase de enquadramento, sendo limitado a 18 meses no caso de apoio a fabricantes de equipamentos e a 144 meses nos demais casos.

5.1.8 No CP IMPORTAÇÃO, o prazo máximo é de 60 meses.

5.2 O prazo total e o de carência serão contados sempre a partir do dia 15 subsequente à data da formalização jurídica da operação com o mutuário.

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5.3 O prazo de carência será de, no mínimo, 1 mês no caso de operações com amortizações mensais e definido de forma tal que o término da carência ocorra, no máximo, 6 meses após a data de entrada em operação comercial do empreendimento, observado que prazos maiores serão admissíveis, mediante justificativa submetida ao BNDES, quando o prazo de maturação do projeto assim o exigir.

5.4 As operações terão periodicidade mensal, podendo as operações do setor rural ter periodicidade mensal, semestral ou anual.

5.5 Durante a fase de carência, os juros serão pagos no dia 15, trimestralmente nas operações com amortização mensal e na mesma periodicidade de pagamento das amortizações nos demais casos.

5.6 Na fase de amortização, os juros serão pagos juntamente com as parcelas de amortização.

6 Encargos

Os encargos financeiros aplicáveis às operações são os indicados nos seguintes subitens, sendo resultado do somatório de custo financeiro, remuneração básica do BNDES, taxa de intermediação financeira e remuneração do Banco.

6.1 Pessoas físicas, inclusive empresários registrados na junta comercial; empresas privadas brasileiras de controle nacional; e empresas privadas brasileiras de controle estrangeiro quando o investimento se destinar às atividades indicadas no subitem 2.4.1 anterior.

6.1.1 MPME INVESTIMENTO:

a) custo financeiro (juros básicos): Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);

b) remuneração básica do BNDES (spread básico): 0,9% a.a.;

c) taxa de intermediação financeira (del-credere do BNDES): não há;

d) remuneração do Banco (spread de risco - ganho do Banco): mínimo de 3% a.a.

6.1.2 CP INVESTIMENTO, quando adotado limite de financiamento até o máximo permitido nas subtabelas da Tabela 1 anterior, conforme o caso, ressalvado o disposto no subitem 6.1.3 adiante, e respeitados os tetos indicados na Tabela 2 anterior.

6.1.2.1 Custo financeiro (juros básicos): o valor correspondente a 80% do valor total do financiamento terá como custo financeiro a Taxa de Juros-Medida Provisória 462 (TJ-462) e os restantes 20% do valor total do financiamento terão como custo financeiro uma das seguintes opções, à escolha do mutuário:

a) variação da Unidade Monetária do BNDES (UM-BNDES), acrescida do custo da Cesta de Moedas do BNDES, representado pelos seguintes encargos:

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- taxa de juros variável, reajustada trimestralmente pelo BNDES no dia 16 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;

- ressarcimento do imposto de renda pago pelo BNDES sobre a taxa de juros indicada na subalínea anterior, ressarcimento esse representado por um percentual aplicado sobre os juros apurados à taxa indicada na subalínea anterior e que é indicado trimestralmente pelo BNDES no dia 16 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;

b) variação do dólar dos Estados Unidos, acrescida dos encargos da Cesta de Moedas.

6.1.2.2 Remuneração básica do BNDES (spread básico): 1,3% a.a.

6.1.2.3 Taxa de intermediação financeira (del-credere do BNDES): 0,5% a.a.

6.1.2.4 Remuneração do Banco (spread de risco - ganho do Banco): mínimo de 3% a.a.

6.1.3 CP INVESTIMENTO, quando adotado limite de financiamento superior ao máximo permitido nas subtabelas do Tabela 1 anterior, conforme o caso, respeitado o acréscimo máximo de até 20 pontos percentuais e respeitados os tetos indicados na Tabela 2 anterior.

6.1.3.1 Custo financeiro (juros básicos):

a) o valor correspondente ao máximo permitido nas subtabelas da Tabela 1 anterior terá dois custos financeiros, na forma do disposto no subitem 6.1.2.1 anterior;

b) sobre o valor correspondente ao que exceder o máximo permitido nas subtabelas da Tabela 1 anterior, o custo financeiro será a TJ-462.

6.1.3.2 Remuneração básica do BNDES (spread básico):

a) sobre o valor de que trata a alínea 6.1.3.1-a anterior: 1,3% a.a.;

b) sobre o valor de que trata a alínea 6.1.3.1-b anterior: 2,5% a.a.

6.1.3.3 Taxa de intermediação financeira (del-credere do BNDES): 0,5% a.a.

6.1.3.4 Remuneração do Banco (spread de risco - ganho do Banco): mínimo de 3% a.a.

6.1.4 CP INVESTIMENTO INDÚSTRIA DE BK

6.1.4.1 Custo financeiro (juros básicos):

a) se adotado limite de financiamento máximo permitido pelas subtabelas da Tabela 1 anterior, conforme o caso, respeitados os tetos indicados na Tabela 2 anterior, o financiamento terá como custo financeiro a TJLP;

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b) se aplicado limite de financiamento superior ao máximo permitido pelas subtabelas da Tabela 1 anterior, respeitado o acréscimo máximo de até 20 pontos percentuais e respeitados os tetos indicados na Tabela 2 anterior, o custo financeiro será como segue: sobre a parcela equivalente ao máximo permitido será a TJLP e sobre a parcela que exceder o máximo permitido será a TJ-462;

6.1.4.2 Remuneração básica do BNDES (spread básico):

a) no caso da alínea 6.1.4.1-a anterior: 0,9% a.a.;

b) no caso da alínea 6.1.4.1-b anterior: 0,9% a.a. no subcrédito com custo financeiro TJLP e 2,5% a.a. no subcrédito com custo financeiro TJ-462.

6.1.4.3 Taxa de intermediação financeira (del-credere do BNDES): 0,5% a.a.

6.1.4.4 Remuneração do Banco (spread de risco - ganho do Banco): mínimo de 3% a.a.

6.1.5 CP BK:

6.1.5.1 Custo financeiro (juros básicos):

a) se adotado limite de financiamento máximo permitido pelas subtabelas da Tabela 1 anterior, conforme o caso, respeitados os tetos indicados na Tabela 2 anterior, o financiamento terá como custo financeiro a TJLP;

b) se aplicado limite de financiamento superior ao máximo permitido pelas subtabelas da Tabela 1 anterior, respeitado o acréscimo máximo de até 20 pontos percentuais e respeitados os tetos indicados na Tabela 2 anterior, o custo financeiro será como segue: sobre a parcela equivalente ao máximo permitido será a TJLP e sobre a parcela que exceder o máximo permitido será a TJ-462.

6.1.5.2 Remuneração básica do BNDES (spread básico):

a) no caso da alínea 6.1.5.1-a anterior: 0,9% a.a.;

b) no caso da alínea 6.1.5.1-b anterior: 0,9% a.a. no subcrédito com custo financeiro TJLP e 2,5% a.a. no subcrédito com custo financeiro TJ-462.

6.1.5.3 Taxa de intermediação financeira (del-credere do BNDES): 0,5% a.a.

6.1.5.4 Remuneração do Banco (spread de risco - ganho do Banco): mínimo de 3% a.a.

6.1.6 CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL:

a) custo financeiro (juros básicos): TJLP;

b) remuneração básica do BNDES (spread básico): 0,9% a.a.;

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c) taxa de intermediação financeira (del-credere do BNDES): 0,5% a.a. apenas no caso de média-grande empresa e de grande empresa;

d) remuneração do Banco (spread de risco - ganho do Banco): mínimo de 3% a.a.

6.1.7 CP IMPORTAÇÃO:

6.1.7.1 Custo financeiro (juros básicos), alternativamente a critério do mutuário:

a) variação da Unidade Monetária do BNDES (UM-BNDES), acrescida do custo da Cesta de Moedas do BNDES, representado pelos seguintes encargos:

- taxa de juros variável, reajustada trimestralmente pelo BNDES no dia 16 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;

- ressarcimento do imposto de renda pago pelo BNDES sobre a taxa de juros indicada na subalínea anterior, ressarcimento esse representado por um percentual aplicado sobre os juros apurados à taxa indicada na subalínea anterior e que é indicado trimestralmente pelo BNDES no dia 16 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

b) variação do dólar dos Estados Unidos, acrescida dos encargos da Cesta de Moedas.

6.1.7.2 Remuneração básica do BNDES (spread básico): 2,5% a.a.

6.1.7.3 Taxa de intermediação financeira (del-credere do BNDES): 0,5% a.a. apenas no caso de média-grande empresa e de grande empresa.

6.1.7.4 Remuneração do Banco (spread de risco - ganho do Banco): mínimo de 3% a.a.

6.1.8 CP GIRO ASSOCIADO:

a) custo financeiro (juros básicos): TJ-462;

b) remuneração básica do BNDES (spread básico): 2,5% a.a.;

c) taxa de intermediação financeira (del-credere do BNDES): 0,5% a.a. apenas no caso de média-grande empresa e de grande empresa;

d) remuneração do Banco (spread de risco - ganho do Banco): mínimo de 3% a.a.

6.1.9 IOF e tarifas: conforme as instruções em vigor.

6.2 Empresas privadas brasileiras de controle estrangeiro quando o investimento não se destinar às atividades indicadas no subitem 2.4.1 anterior.

6.2.1 Custo Financeiro (juros básicos): um dos seguintes encargos, conforme escolha do proponente:

a) variação da Unidade Monetária do BNDES (UM-BNDES), acrescida do custo da Cesta de Moedas do BNDES, representado pelos seguintes encargos:

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- taxa de juros variável, reajustada trimestralmente pelo BNDES no dia 16 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;

- ressarcimento do imposto de renda pago pelo BNDES sobre a taxa de juros indicada na subalínea anterior, ressarcimento esse representado por um percentual aplicado sobre os juros apurados à taxa indicada na subalínea anterior e que é indicado trimestralmente pelo BNDES no dia 16 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

b) variação do dólar dos Estados Unidos, acrescida dos encargos da Cesta de Moedas.

6.2.2 Remuneração Básica do BNDES (spread básico):

a) MPME INVESTIMENTO: 0,9% a.a.;

b) CP INVESTIMENTO: 1,3% a.a.;

c) CP INVESTIMENTO INDÚSTRIA DE BK: 0,9% a.a.;

d) CP BK: 0,9% a.a.;

e) CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL: 0,9% a.a.;

f) CP IMPORTAÇÃO: 2,5% a.a.;

g) CP GIRO ASSOCIADO: 2,5% a.a.

6.2.3 Taxa de Intermediação Financeira (del-credere do BNDES): 0,5% a.a. apenas no caso de média-grande empresa e de grande empresa.

6.2.4 Remuneração do Banco (spread de risco - ganho do Banco): mínimo de 3% a.a.

6.2.5 IOF e tarifas: conforme as instruções em vigor.

7 Garantias

7.1 As garantias serão as seguintes, cumulativa ou alternativamente, ressalvado o disposto nos subitens a seguir:

a) hipoteca;

b) alienação fiduciária;

c) penhor;

d) fiança ou aval.

7.2 A escolha das garantias, dentre as indicadas no subitem 7.1 anterior, para as operações de prazo até 1 ano, se fará consoante a Tabela 3 a seguir.

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Tabela 3

Parâmetros para Escolha de Garantias

Pontuação do Clienteobtida na avaliação de risco

Prazo até 6 meses Prazo entre 6 meses e 1 anoUtilização

até 50% LRCUtilização

> 50% LRCUtilização

até 20% LRCUtilização

> 20% LRC8,0 a 10 F F F F6,0 a 7,9 F F + L F + L R + F4,0 a 5,9 F + L F + L R + F R + F

Convenções : F = garantia fidejussória; R = garantia real; L = fundo de liquidez.

7.3 As operações de prazo maior que 1 ano serão lastreadas por garantia real e fidejussória, independentemente da pontuação do mutuário obtida na avaliação de risco, e do percentual de utilização do LRC, ressalvado que, nas operações com produtor rural pessoa física e nas operações com empresário registrado na junta comercial, a garantia fidejussória pode, a critério da agência, ser substituída por garantia real.

7.4 A relação garantia real/crédito concedido obedecerá aos percentuais indicados na Tabela 4 a seguir.

Tabela 4

Relação Garantia Real/Crédito Concedido (% mínimo)

Pontuação obtida pelo cliente na avaliação de risco (2)

Removibilidade dos Bens Vinculados (1)Baixa Média Alta

8,0 a 10,0 130 130 1406,0 a 7,9 130 140 1504,0 a 5,9 140 150 160

(1)Em caso de apresentação de diferentes tipos de garantia, efetuar-se-á a ponderação do grau de removibilidade de cada uma.

(2)No caso de cliente dispensado de avaliação de risco, será de, no mínimo, 130% a relação garantia real/crédito concedido.

7.5 No caso de penhor de direitos creditórios, o mutuário comprovará a ciência do devedor dos créditos empenhados acerca do penhor constituído, mediante notificação efetuada por cartório de títulos e documentos ou mediante instrumento público ou particular registrado nos ofícios de títulos e documentos da comarca do domicílio do credor e da comarca do domicílio do devedor dos créditos empenhados.

7.6 Nas operações garantidas por penhor de direitos creditórios, será exigida do proponente declaração acerca da existência ou inexistência de gravames sobre os direitos creditórios oferecidos em garantia e, em caso de existência, a discriminação desses gravames e dos respectivos valores atualizados e indicação de sua situação, conforme modelo constante no Anexo 65.

7.7 É vedada, em qualquer caso, a constituição de penhor de direitos creditórios decorrentes de aplicação financeira, bem como é vedado tomar a garantia do Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade (FGPC).

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7.8 Podem ser dispensadas de garantia real as operações que, somado o seu valor às responsabilidades “em ser” do mutuário no Banco sem garantia real, não ultrapassem o teto de R$ 50.000,00 em operações não-rurais e, em operações rurais, não ultrapassem os seguintes tetos:

a) R$ 20.000,00 no caso de produtores rurais classificados como pequena ou microempresa;

b) R$ 30.000,00 no caso de produtores rurais classificados como média, média-grande ou grande empresa.

7.9 As operações que forem enquadradas no subitem 7.8 anterior serão contratadas apenas com aval de fundo de aval ou garantia de outros fundos garantidores, ou, alternativamente, com, pelo menos, 1 avalista ou fiador idôneo com patrimônio imobiliário desonerado compatível com a obrigação garantida.

7.10 Garantia Evolutiva

7.10.1 Independentemente da existência de bens do proponente ou de terceiros que possam ser oferecidos como garantia e desde que, em qualquer caso, seja atendido o disposto na Tabela 4 anterior, admite-se, a critério do comitê que detenha a alçada para deferir a operação, o uso de garantias evolutivas representadas por máquinas e equipamentos adquiridos com o crédito, bem como garantias evolutivas representadas por acréscimos à garantia hipotecária, entendendo-se por acréscimo à garantia hipotecária a construção de novas benfeitorias no imóvel hipotecado na operação.

7.10.2 Por ocasião de cada desembolso, será atendida a relação percentual normativa entre os seguintes valores:

a) o valor das garantias preexistentes somado ao das evolutivas;

b) o montante do saldo devedor somado com a parcela a liberar.

8 Reembolso

8.1 O reembolso se dará em prestações com periodicidade indicada a seguir:

a) operações não-rurais: prestações mensais;

b) operações rurais: prestações mensais, semestrais ou anuais.

8.2 Cada prestação será no valor do principal da dívida dividido pelo número de prestações não-vencidas, vencendo-se a primeira no dia 15 do mês, semestre ou ano imediatamente subsequente ao término do período de carência.

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9 Outras Condições

9.1 Área de atuação: toda a área de atuação do Banco.

9.2 Exceto nas operações com o setor rural, nos projetos em fase de execução, os investimentos financiáveis efetivamente realizados e pagos com recursos próprios do mutuário até o 6° mês anterior à data de entrada do projeto na agência podem ser considerados para efeito de cálculo da contrapartida de recursos próprios que comporá as fontes do projeto, desde que devidamente comprovados e documentados, observado, ainda, o disposto a seguir:

a) no caso de microempresas, o prazo de que trata este item será de até 12 meses;

b) o aproveitamento integral dos investimentos realizados no período de 6 ou 12 meses anterior à entrada do projeto na agência só ocorrerá se o intervalo de tempo entre a data de entrada do projeto na agência e a data de recebimento da FRO no BNDES não ultrapassar 4 meses;

c) se o intervalo de tempo de que trata a alínea 9.2-b anterior for superior a 4 meses, o BNDES fixará, automaticamente, como data de entrada do projeto na agência a data que seja, no máximo, 4 meses anterior à data de recebimento da FRO, para, a partir dessa data por ele fixada, contar o referido prazo de 6 ou 12 meses.

9.3 A agência providenciará para que a FRO seja protocolada no BNDES no prazo de até 120 dias, contados da data de entrada da proposta na agência.

9.4 Previamente à contratação da operação, a pessoa jurídica, o empresário individual e o produtor rural pessoa física que empregue mão-de-obra remunerada comprovarão que estão em dia com a entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), mediante apresentação do recibo de transmissão da RAIS pela internet.

9.5 A agência imprimirá e arquivará no dossiê da operação a consulta ao cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego no endereço www.mte.gov.br, para comprovar que o mutuário não estava inscrito no referido cadastro no dia da contratação da operação de crédito.

9.6 Previamente à contratação da operação e por ocasião de cada liberação, o mutuário comprovará, mediante a apresentação da licença prévia, da licença de instalação ou da licença de operação, conforme o caso, emitidas pelo órgão ambiental competente, que está regular com relação à legislação ambiental, não sendo aplicáveis aos mutuários de operações no âmbito deste Programa as hipóteses de dispensa de comprovação do licenciamento ambiental previstas em norma, exceto quando a dispensa tiver sido estabelecida por força de dispositivo legal, observado, ademais, que o simples protocolo de pedido de licenciamento ambiental não é suficiente para o cumprimento da exigência de que se trata, sendo indispensável a concessão da licença pelo órgão competente, salvo os casos de dispensa por dispositivo legal.

==>9.7 No caso de operações de crédito rural ou que envolvam imóvel rural, será exigida a

certidão negativa de débitos de imóvel rural, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pela internet, comprobatória da quitação do imposto territorial rural (ITR) incidente sobre o(s) imóvel(is) envolvido(s) na operação.

<==

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9.8 O projeto financiado no âmbito deste Programa só poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do BNDES.

9.9 Previamente à contratação, a agência exigirá do proponente as declarações de que trata o Anexo 130.

9.10 Nos financiamentos no âmbito do BK CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL, no caso de financiamento da aquisição de bens de informática e automação que cumpram o PPB, o proponente apresentará documentos do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) que atestem que o produto possui tecnologia nacional, de acordo com a Portaria nº 950 de 12/12/2006 ou outra que venha a substituí-la.

9.11 Na hipótese de não-comprovação física e/ou financeira da realização do projeto objeto do financiamento e na hipótese de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista no instrumento de crédito formalizador da operação, ocorrerá o vencimento antecipado do crédito para com o BNDES, ficando o Banco sujeito, a partir do dia seguinte ao fixado por notificação judicial ou extrajudicial, à multa de 50% incidente sobre o valor liberado e não-comprovado, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito.

9.12 A cessão e a transferência dos direitos e das obrigações decorrentes do financiamento, bem como a venda ou qualquer forma de alienação dos bens financiados, sem autorização expressa do BNDES, acarretarão a rescisão, de pleno direito, do contrato celebrado entre o BNDES e o Banco, passando o saldo devedor existente, nele incluídas as parcelas vincendas, a ser exigível, de imediato, na forma contratual.

9.13 Os empreendimentos apoiados no âmbito deste Programa estarão regulares com o cumprimento da legislação relativa à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, na forma do 3102-MANUAL DE PROCEDIMENTOS-OPERAÇÕES DE CRÉDITO 2-1, sendo arquivados no dossiê da operação documentos que comprovem essa regularidade.

9.14 No caso de financiamento ao setor de pecuária bovina, observar-se-á o disposto no Anexo 129.

9.15 Relativamente à pecuária de cria observar-se-á, ainda, o seguinte:

a) o financiamento de quaisquer finalidades da atividade de bovinocultura de leite e de corte fica restrito a empreendimentos localizados nos municípios vocacionados (zoneamento) constantes do Anexo 128, admitindo-se, a critério da alçada competente para apreciar a proposta, o financiamento de empreendimentos localizados em outros municípios quando houver parecer favorável do técnico de campo do Banco, que analisará os aspectos técnicos e de mercado que indiquem a realização do negócio;

b) não estão submetidas às áreas vocacionadas (zoneamento) nem à exigência do parecer técnico de que trata a alínea 9.15-a anterior as propostas de financiamento da bovinocultura de leite que atendam a, pelo menos, uma das seguintes condições:

- sejam respaldadas por instrumento de parceria entre o Banco, esfera governamental e/ou empresa-âncora, mantendo esta o compromisso de aquisição da produção leiteira do proponente, comprovado mediante contrato de compra e venda ou documento similar;

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- sejam provenientes de produtores de leite que comercializem parte ou toda a produção por meio de programa governamental de aquisição;

- apresentem contrato, devidamente validado por representante do Banco, de garantia de comercialização com empresa que detenha comprovada capacidade de beneficiamento do leite e que disponha de canais de comercialização a fluxo contínuo.

9.16 Financiamento para a Cultura do Algodão

Somente podem beneficiar-se de créditos para a cultura do algodão, os produtores que adotem as recomendações técnicas preconizadas pela EMBRAPA para aquela lavoura, exigindo-se, para os pequenos e miniprodutores rurais, a apresentação de contrato celebrado com usina de beneficiamento de algodão, assegurando o recebimento da produção financiada, com garantia de preços, nos termos do Anexo 5.

9.17 Financiamento para Cajucultura

Os financiamentos para a cajucultura serão concedidos, desde que se trate de cajueiro-anão precoce, com mudas obtidas por propagação vegetativa e/ou com a técnica de substituição de copa do cajueiro-gigante conforme o modelo preconizado pela EMBRAPA.

9.18 O financiamento da produção, beneficiamento, industrialização e comercialização de soja, milho e algodão, transgênicos ou convencionais, fica condicionado à observância das diretrizes específicas para essas lavouras, constantes no Capítulo 1 do Título 2 deste manual, e, em relação ao algodão, também das condições estabelecidas no subitem 9.16 anterior.

9.19 Financiamento para a cultura do cacau

Pode ser financiada a implantação de novas áreas ou a recuperação de áreas já existentes da cultura cacaueira, desde que os projetos estejam respaldados pelo pacote tecnológico da CEPLAC, ficando a orientação técnica a cargo da CEPLAC/Governo do Estado da Bahia ou de empresas privadas ou profissionais autônomos.

9.20 Existência ou Formação de Reservas Alimentares Estratégicas para o Rebanho

O financiamento de bovinocultura, exceto para recria e engorda, e de ovinocaprinocultura, para todas as categorias de produtores, está condicionado à existência ou formação de reserva estratégica de alimentação acima do suporte forrageiro, necessária à manutenção do rebanho atual e projetado, nos períodos e percentuais determinados pelo Banco no Caderno de Recomendações Técnicas.

9.21 No financiamento de animais puros será exigida a apresentação do registro definitivo devidamente regularizado e transferido.

9.22 Financiamentos para Avicultura, Suinocultura e Estrutiocultura

9.22.1 Financiamentos para suinocultura, estrutiocultura e avicultura, exceto avicultura de postura, serão concedidos, contanto que se adote o processo de integração, mediante contrato com empresa integradora.

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9.22.2 O financiamento à estrutiocultura está condicionado, ainda, à observância de diretrizes operacionais específicas (Capítulo 1 do Título 2 deste manual) e ao atendimento das disposições contidas no Caderno de Recomendações Técnicas.

9.23 Financiamento para Perfuração ou Recuperação de Poços Tubulares

O financiamento para perfuração ou recuperação de poços tubulares condiciona-se aos seguintes requisitos:

a) a realização prévia de estudos hidrogeológico e geofísico de locação, cujas despesas podem ser incluídas no orçamento do projeto para efeito de financiamento;

b) os estudos geofísico e hidrogeológico serão apresentados por técnico/empresa especializada, no modelo que compõe o Anexo 11, sendo dispensados no caso de poços a serem perfurados nos municípios relacionados no Anexo 14, hipótese em que o profissional de geologia responsável detalhará as características do projeto (diâmetro e profundidade do poço, qualidade da água, metragem de revestimento e tela esperados), com base em mapeamentos existentes e/ou fundamentados em trabalhos de foto-interpretação e geologia de campo, os quais serão anexados ao projeto;

c) a empresa executora dos serviços de perfuração ou recuperação do poço apresentará ao Banco, imediatamente após a conclusão da obra, ficha técnica na forma padronizada no Anexo 19, devidamente preenchida e assinada, acompanhada do laudo de análise da água.

9.24 Financiamento para a Atividade Rural e Agroindustrial Sucro-alcooleira

A atividade rural e agroindustrial sucro-alcooleira será financiada na estrita conformidade das diretrizes operacionais específicas, constantes no Capítulo 1 do Título 2 deste manual.

9.25 Projetos de Selecionadores de Bovinos e Bubalinos

9.25.1 Exigir-se-á a inscrição do selecionador na associação pertinente, responsável pelo registro genealógico da raça.

9.25.2 Será apresentado projeto técnico detalhado de melhoramento genético assinado por profissional qualificado.

9.26 Na agroindústria de castanha de caju, inclusive para compra da produção como matéria-prima, objeto de convênio ou protocolo, e de coco-da-baía e coco anão, o financiamento fica restrito ao seguinte público-alvo:

a) no caso da castanha de caju:

- empresas (empresários registrados na junta comercial e pessoas jurídicas) beneficiadoras e industrializadoras, para instalação nas zonas de produção, com vistas à sua interiorização, desde que fique demonstrada a existência de matéria-prima suficiente para abastecer tais empreendimentos;

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- cooperativas e associações de produtores rurais (em créditos diretamente aos associados);

b) no caso do coco-da-baía e coco anão: poderão ser financiados projetos de aproveitamento integral do coco-da-baía ou do coco anão e respectivos subprodutos (água, polpa e casca), quando destinado unicamente à produção de água de coco in natura ou para ser envasada.

9.27 Por ocasião da apresentação da proposta ao Banco, as empresas indicadas na Nota 9 anterior apresentarão seu cadastramento no Ministério do Turismo, fornecido pelos órgãos oficiais de turismo nos Estados.

9.28 No caso de empresas que tenham firmado contrato de compra e venda de energia (CCVE) com a Eletrobrás no âmbito do PROINFA-Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 10.438/2002, nas modalidades de energia eólica e pequenas centrais hidrelétricas (PCH), as propostas de financiamento serão objeto de exame prévio pelo Ambiente de Negócios Empresariais ou pelo Ambiente de Negócios Corporate, conforme o caso, para fins de enquadramento, inclusive para a definição das garantias para a operação.

9.29 Cadastro da FINAME - Consulta Obrigatória

Para verificar se as máquinas e equipamentos objeto do financiamento estão ali cadastrados, é obrigatória a consulta ao cadastro da FINAME no Sistema 708 (relatório equipamentos por fabricante), notadamente as instruções porventura constantes no campo “Obs.”.

9.30 Apresentação de ART do CREA

Será exigida a apresentação, previamente à contratação do financiamento, da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, sempre que o plano ou projeto envolver obras ou prestação de serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia, exceto quando o valor do projeto ou da proposta for de até R$ 200.000,00 e o programa de inversões não contemplar obras que exijam cálculos estruturais.

9.31 Financiamento à Importação - CP IMPORTAÇÃO

9.31.1 Cabem ao mutuário as seguintes obrigações:

a) fazer seguro dos bens financiados desde o seu embarque no exterior;

b) exigir, no caso de embarque marítimo, que o embarque seja feito em navio de bandeira brasileira ou ao amparo de cargo waiver emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).

9.31.2 O Banco emitirá o crédito documentário e efetuará o fechamento de câmbio, observadas as normas aplicáveis.

9.31.3 A emissão do crédito documentário e o fechamento do câmbio serão operações à parte, com seus próprios termos e condições, inclusive quanto a custos, não se confundindo, portanto, com o financiamento concedido no âmbito deste Programa.

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9.32 Projetos Agropecuários e Agroindustriais

9.32.1 Em todos os projetos agropecuários e agroindustriais que contemplem investimentos em fundação, recuperação e expansão de culturas, linhas de transmissão e de energia elétrica, cercas, açudes, currais, saleiros, comedouros e outras benfeitorias, será apresentada planta da propriedade onde estão previstos os novos investimentos com locação das benfeitorias existentes e as previstas no projeto.

9.32.2 Em todos os projetos agropecuários e agroindustriais que contemplem investimentos em recuperação e expansão de culturas (permanentes ou temporárias) ou a reforma de pastagens, será apresentada planta georreferenciada da propriedade onde estão previstos os novos investimentos, com locação das benfeitorias existentes e daquelas por realizar, observado que a planta georreferenciada terá pontos de coordenadas planas (UTM) que definam a linha poligonal da propriedade e das benfeitorias, tipos de cultura ou em único ponto para as do tipo casa, saleiros etc.

9.32.3 Para toda as operações de crédito rural ou que envolvam imóveis rurais, será exigida a apresentação do(s) certificado(s) de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA (CCIR), relativo(s) ao(s) referido(s) imóvel(is) rural(is).

9.33 Vencimento Antecipado da Dívida

Ocorrerá o vencimento antecipado da dívida se sobrevier sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pelo mutuário ou por seus dirigentes, que importem discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, ou crime contra o meio ambiente.

9.34 Manutenção da Regularidade Ambiental

É obrigação do agente financeiro certificar-se de que o mutuário mantém sua situação regularizada perante os órgãos ambientais durante a vigência da operação, arquivando no dossiê da operação os documentos relativos ao cumprimento da questão ambiental.

10 Formalização

Minutas 15, 59 ou 89.

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