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ANO XXVII - 2016 - 3ª SEMANA DE MAIO DE 2016 BOLETIM ... · ano xxvii - 2016 - 3ª semana de maio...

Date post: 24-Aug-2020
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ANO XXVII - 2016 - 3ª SEMANA DE MAIO DE 2016 BOLETIM INFORMARE Nº 20/2016 ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ATO CN Nº 23, de 18.05.2016 (DOU de 19.05.2016) - Medida Provisória Nº 700/2015 - Encerramento De Vigência.......................................... Pág. 335 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COAEF Nº 7, de 17.05.2016 (DOU de 20.05.2016) - Entrega De Documentos Digitais- Disposições.......................................................................................................................................................................................................... Pág. 335 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.641, de 13.05.2016 (DOU de 16.05.2016) - Instrução Normativa Nº 1.569/2015 – Alteração............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 336 RESOLUÇÃO Nº 1.381, de 28.04.2016 (DOU de 17.05.2016) - Resolução Cofeci Nº 327/92 – Alteração ............................................................ Pág. 336 RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.090, de 11.05.2016 (DOU de 17.05.2016) - Resolução Nº 4.540/2014 – Alteração ..................................................... Pág. 338 RESOLUÇÃO COFECI N°1.382, de 29.04.2016 (DOU de 17.05.2016) - Cofeci-Creci – Disposições................................................................... Pág. 338 RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 717, de 10.05.2016 (DOU de 19.05.2016) – Tsee – Disposições ........................................................... Pág. 340 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 16, de 16.05.2016 (DOU de 17.05.2016) – Gfip – Disposições............................................... Pág. 341 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.642, de 13.05.2016 (DOU de 16.05.2016) - Instrução Normativa Rfb Nº 1.436/2013 – Alteração ................................................................................................................................................................................................ Pág. 342 RESOLUÇÃO INSS Nº 537, de 13.05.2016 (DOU de 17.05.2016) - Manual Do Reconhecimento Inicial De Direitos - Aprovação .......................................................................................................................................................................................................... Pág. 342 ICMS ICMS ICMS ICMS ATO COTEPE/ICMS Nº 6, de 22.03.2016 (DOU de 19.05.2016) - Materiais Aeronáuticos – Retificação............................................................... Pág. 343 ATO COTEPE/ICMS Nº 7, de 13.05.2016 (DOU de 16.05.2016) - Ato Cotepe Icms 09/2008 – Alteração ............................................................. Pág. 344 ATO COTEPE/ICMS Nº 25, de 10.06.2015 (DOU de 19.05.2016) - Ajuste Sinief Nº 02/2015 – Retificação .......................................................... Pág. 349 IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PORTARIA CONJUNTA RFB/SCS Nº 768, de 13.05.2016 (DOU de 16.05.2016) – Siscoserv – Disposições...................................................... Pág. 350 PORTARIA CONJUNTA RFB/SCS Nº 768, de 13.05.2016 (DOU de 17.05.2016) – Siscoserv – Retificação ....................................................... Pág. 350 IMPOST IMPOST IMPOST IMPOSTO DE RENDA O DE RENDA O DE RENDA O DE RENDA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, de 19.04.2016 (DOU de 16.05.2016) - Comércio De Vacinas Veterinárias – Irpj .......................................... Pág. 351 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.023, de 12.05.2016 (DOU de 16.05.2016) – Irrf - Fundos De Investimento....................................................... Pág. 351 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.005, de 19.04.2016 (DOU de 17.05.2016) – Irpj - Lucro Presumido ................................................................ Pág. 351 SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO CGSN Nº 128, de 16.05.2016 (DOU de 18.05.2016) - Resolução Cgsn Nº 94/2011 – Alteração .................................................. Pág. 352 TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS ATO CN Nº 24, de 18.05.2016 (DOU de 19.05.2016) - Medida Provisória Nº 719/2016 - Prorrogação De Vigência............................................. Pág. 352 COMUNICADO BACEN Nº 29.485, de 12.05.2016 (DOU de 16.05.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 353 COMUNICADO BACEN Nº 29.494, de 13.05.2016 (DOU de 17.05.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 353 COMUNICADO BACEN Nº 29.496, de 16.05.2016 (DOU de 18.05.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 353 COMUNICADO BACEN Nº 29.499, de 17.05.2016 (DOU de 19.05.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 353 PORTARIA STN Nº 274, de 13.05.2016 (DOU de 17.05.2016) - Consórcios Públicos - Responsabilidade Fiscal ................................................ Pág. 354
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ANO XXVII - 2016 - 3ª SEMANA DE MAIO DE 2016

BOLETIM INFORMARE Nº 20/2016

ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO CN Nº 23, de 18.05.2016 (DOU de 19.05.2016) - Medida Provisória Nº 700/2015 - Encerramento De Vigência.......................................... Pág. 335

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COAEF Nº 7, de 17.05.2016 (DOU de 20.05.2016) - Entrega De Documentos

Digitais- Disposições.......................................................................................................................................................................................................... Pág. 335

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.641, de 13.05.2016 (DOU de 16.05.2016) - Instrução Normativa Nº 1.569/2015 –

Alteração ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 336

RESOLUÇÃO Nº 1.381, de 28.04.2016 (DOU de 17.05.2016) - Resolução Cofeci Nº 327/92 – Alteração ............................................................ Pág. 336

RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.090, de 11.05.2016 (DOU de 17.05.2016) - Resolução Nº 4.540/2014 – Alteração ..................................................... Pág. 338

RESOLUÇÃO COFECI N° 1.382, de 29.04.2016 (DOU de 17.05.2016) - Cofeci-Creci – Disposições ................................................................... Pág. 338

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 717, de 10.05.2016 (DOU de 19.05.2016) – Tsee – Disposições ........................................................... Pág. 340

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 16, de 16.05.2016 (DOU de 17.05.2016) – Gfip – Disposições ............................................... Pág. 341

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.642, de 13.05.2016 (DOU de 16.05.2016) - Instrução Normativa Rfb

Nº 1.436/2013 – Alteração ................................................................................................................................................................................................ Pág. 342

RESOLUÇÃO INSS Nº 537, de 13.05.2016 (DOU de 17.05.2016) - Manual Do Reconhecimento Inicial De

Direitos - Aprovação .......................................................................................................................................................................................................... Pág. 342

ICMSICMSICMSICMS ATO COTEPE/ICMS Nº 6, de 22.03.2016 (DOU de 19.05.2016) - Materiais Aeronáuticos – Retificação ............................................................... Pág. 343

ATO COTEPE/ICMS Nº 7, de 13.05.2016 (DOU de 16.05.2016) - Ato Cotepe Icms 09/2008 – Alteração ............................................................. Pág. 344

ATO COTEPE/ICMS Nº 25, de 10.06.2015 (DOU de 19.05.2016) - Ajuste Sinief Nº 02/2015 – Retificação .......................................................... Pág. 349

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PORTARIA CONJUNTA RFB/SCS Nº 768, de 13.05.2016 (DOU de 16.05.2016) – Siscoserv – Disposições...................................................... Pág. 350

PORTARIA CONJUNTA RFB/SCS Nº 768, de 13.05.2016 (DOU de 17.05.2016) – Siscoserv – Retificação ....................................................... Pág. 350

IMPOSTIMPOSTIMPOSTIMPOSTO DE RENDAO DE RENDAO DE RENDAO DE RENDA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, de 19.04.2016 (DOU de 16.05.2016) - Comércio De Vacinas Veterinárias – Irpj .......................................... Pág. 351

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.023, de 12.05.2016 (DOU de 16.05.2016) – Irrf - Fundos De Investimento ....................................................... Pág. 351

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.005, de 19.04.2016 (DOU de 17.05.2016) – Irpj - Lucro Presumido ................................................................ Pág. 351

SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO CGSN Nº 128, de 16.05.2016 (DOU de 18.05.2016) - Resolução Cgsn Nº 94/2011 – Alteração .................................................. Pág. 352

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS ATO CN Nº 24, de 18.05.2016 (DOU de 19.05.2016) - Medida Provisória Nº 719/2016 - Prorrogação De Vigência ............................................. Pág. 352

COMUNICADO BACEN Nº 29.485, de 12.05.2016 (DOU de 16.05.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 353

COMUNICADO BACEN Nº 29.494, de 13.05.2016 (DOU de 17.05.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 353

COMUNICADO BACEN Nº 29.496, de 16.05.2016 (DOU de 18.05.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 353

COMUNICADO BACEN Nº 29.499, de 17.05.2016 (DOU de 19.05.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 353

PORTARIA STN Nº 274, de 13.05.2016 (DOU de 17.05.2016) - Consórcios Públicos - Responsabilidade Fiscal ................................................ Pág. 354

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 335

ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS DIVERSOSDIVERSOSDIVERSOSDIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 700/2015 ENCERRAMENTO DE VIGÊNCIA

ATO CN Nº 23, de 18.05.2016

(DOU de 19.05.2016)

Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória nº 700, de 2015, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.".

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, FAZ SABER QUE a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano.

Congresso Nacional, em 18 de maio de 2016

Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ENTREGA DE DOCUMENTOS DIGITAIS DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COAEF Nº 7, de 17.05.2016

(DOU de 20.05.2016)

Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras e à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais, e (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, bem como estabelece outros procedimentos.

O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista os arts. 2º, 16 e 17 na IN RFB nº 1412, de 22 de novembro de 2013, DECLARA: Art. 1º Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade "Alterar perfil de acesso" para que atue como sucedida, a empresa sucessora obrigada ao uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013. Art. 2º Considerando-se que o PGS interage com processo digital e não com processo eletrônico, o contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar a manifestação de inconformidade via PGS, nos termos permitidos pela legislação, quanto aos processos eletrônicos, deverá comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido do respectivo Despacho Decisório, para solicitar a conversão do processo eletrônico para digital. § 1º Após a conversão de que trata o caput , o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante "Procuração para o Portal e-CAC", com opção "Processos Digitais", deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013. § 2º Havendo indisponibilidade do PGS ou do e-CAC, o contribuinte obrigado ao uso do PGS, excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Read, gerado pelo SVA, e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013. Art. 3º O contribuinte obrigado ao uso do PGS ou que pretenda utilizá-lo para a solicitação de juntada de documentos em processo digital de sua corresponsabilidade, em nome próprio ou por procurador legalmente constituído, deverá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais, acompanhados do Read, gerado pelo SVA, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013. Art. 4º O contribuinte obrigado ao uso do PGS ou que pretenda utilizá-lo, quanto ao protocolo de impugnações, quando não há processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, deverá solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento presencial da RFB. Parágrafo único. De posse do número do processo digital, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante "Procuração para o Portal e-CAC", com opção "Processos Digitais", deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS. Art. 5º Quanto aos demais serviços solicitados nas unidades de atendimento da RFB, que não se encontram vinculados à IN RFB nº

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 336

1412/2013, tendo em vista o disposto em seu art. 16, o contribuinte obrigado ao uso do PGS deverá apresentar no atendimento presencial da RFB, em formato digital e acompanhado do READ, gerado pelo SVA, o requerimento do serviço previsto no ato normativo que o especifica e os respectivos documentos instrutórios, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1412/2013. Art. 6º Os arquivos digitais em formato PDF que contiverem assinatura digital de que trata o art. 1º, inciso III da IN RFB nº 1412/2013 deverão ser entregues como arquivos não pagináveis nos mesmos moldes dos descritos no art. 1º inciso IV da IN RFB nº 1412/2013. Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 3, de 1 de abril de 2016. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Antônio Henrique Lindemberg Baltazar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.569/2015 ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.641, de 13.05.2016

(DOU de 16.05.2016)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.569, de 5 de junho de 2015, que aprova o Manual Web Service SisobraPref, que estabelece padrões técnicos de comunicação (leiaute) para a transmissão, entre os municípios e o Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos dados relativos a alvarás para construção civil e a documentos de habite-se concedidos, bem como das informações relativas à não emissão desses documentos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 226 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no § 1º do art. 391 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.569, de 5 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... § 1º O leiaute de que trata o caput destina-se a entes federativos que possuam ou estejam desenvolvendo sistema próprio de controle de alvará, habite-se e declaração de inexistência de movimentação fiscal no período de competência (declaração sem movimento) e poderá ser utilizado para realização de testes até a substituição do leiaute especificado na Portaria INSS/DRP nº 53, de 9 de junho de 2004, e republicado pela Portaria MPS/SRP nº 160, de 21 de junho de 2005. § 2º As atualizações do leiaute de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio da RFB, na Internet, no endereço < http://rfb.gov.br.> § 3º Para a transmissão dos arquivos digitais contendo os dados e as informações a que se refere o caput, é necessária prévia adesão do ente federativo ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). § 4º A transmissão de arquivos na fase de testes não exime o ente federativo da entrega de arquivos digitais na forma estabelecida na Portaria INSS/DRP nº 53, de 2004, e republicada pela Portaria MPS/SRP nº 160, de 2005." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Jorge Antonio Deher Rachid

RESOLUÇÃO COFECI Nº 327/92

ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1.381, de 28.04.2016 (DOU de 17.05.2016)

Dá nova redação ao artigo 41 e seus parágrafos, e ao artigo 42, da Resolução-Cofeci nº 327/92, para estabelecer novos procedimentos relativos à transferência e transformação de inscrição.

O CONSELHO FEDERAL DE CORETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 4º e 16, XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, c/c artigo 10, III, do Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO decisão adotada em Sessão Plenária realizada no dia 28 de abril de 2016, na cidade do Rio de Janeiro, RJ, RESOLVE: Art. 1º - O artigo 41 e seus parágrafos e artigo 42 da Resolução-Cofeci nº 327/92 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 - A transferência da inscrição principal de pessoa física para outro Regional será requerida ao Presidente do Regional de origem, mediante pagamento de emolumentos, atendidos os requisitos deste artigo. § 1º - O Regional de origem acatará o pedido e dele dará conhecimento ao Regional de destino, desde que o Requerente:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 337

a. não esteja inadimplente sob qualquer título junto à tesouraria do órgão, inclusive em relação a débitos parcelados; b. não esteja cumprindo pena de suspensão da inscrição; c. informe os endereços profissional e residencial que pretende usar no Regional de destino; d. não seja sócio-gerente ou diretor responsável por pessoa jurídica inscrita perante o Regional de origem. § 2º - O Regional de origem emitirá certidão específica, para fins de transferência de inscrição, sem ônus para o Requerente, com validade de 60 (sessenta) dias, a qual fará parte do processo de transferência, contendo as seguintes informações: a) nome do requerente; b) número de inscrição no Regional; c) número do CPF; d) data de nascimento; e) naturalidade; f) filiação; g) declaração negativa de débitos a qualquer título do requerente junto à tesouraria do órgão; h) relação de processos disciplinares instaurados contra o Requerente, se houver; i) endereços profissional e residencial a serem utilizados pelo Requerente no Regional de destino. § 3º - O Regional de origem remeterá ao Regional de destino, por via eletrônica e também via correios, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data da emissão da certidão de que trata o § 2º, cópia autenticada pela própria secretaria do órgão da pasta completa do processo de inscrição originária do Requerente. § 4º - O processo de inscrição original permanecerá arquivado no Regional de origem. § 5º - No caso de retorno do Requerente ao Regional de origem, ser-lhe-á fornecido o mesmo número de sua inscrição originária, nos termos do artigo 51, § 2º desta Resolução. § 6º - Processos disciplinares em trâmite contra o Requerente serão julgados pelo Regional de origem: a) eventuais condenações serão comunicadas ao Regional de destino o qual ficará encarregado das correspondentes execuções; b) dos valores recebidos a título de multa 80% (oitenta por cento) reverterão ao Regional de origem. § 7º - O processo de transferência dispensa as formalidades exigidas pelos artigos 10 a 12 desta Resolução, mas deve ser submetido ao Plenário do Regional de destino na forma prevista nos seus artigos 13 a 18. § 8º - A transferência da inscrição será considerada consolidada na data de sua homologação pelo Plenário do Regional de destino, onde o profissional transferido receberá novo número de inscrição. § 9º - Consolidada a transferência, o Regional de destino providenciará: a) recolhimento dos documentos de identificação profissional que tenham sido emitidos pelo Regional de origem; b) emissão e entrega de novos documentos de identificação profissional; c) remessa ao Regional de origem dos documentos de identificação profissional recolhidos. § 10 - A carteira profissional (VERMELHA) emitida pelo Regional de origem poderá permanecer em poder do Requerente, desde que com carimbo contendo os seguintes dizeres: "DOCUMENTO HISTÓRICO, SEM VALIDADE LEGAL". Neste caso, o Regional de destino remeterá cópia do documento invalidado ao Regional de origem. § 11 - A entrega dos novos documentos de identificação profissional ao Requerente fica condicionada à providência prevista no item "a" do § 9º deste artigo, considerada a possibilidade regrada pelo § 10. § 12 - A anuidade do exercício em curso será devida: a) ao Regional de destino, se a transferência for requerida até o dia 31 de março, inclusive; b) ao Regional de origem, se a transferência for requerida após o dia 31 de março. § 13 - Decorrido o prazo de validade da certidão referida no § 2º deste artigo, sem que o Requerente compareça ao Regional de destino para consolidação do processo de transferência, o Regional de origem será imediatamente comunicado acerca da inação do profissional, tornando sem efeito o processo. Neste caso, não haverá devolução de valores pagos pelo Requerente a título de emolumentos. Art. 42 - O Corretor de Imóveis que pretender transformar eventual inscrição secundária em principal deverá cumprir todo o rito determinado pelo artigo 41 e parágrafos desta Resolução, concomitantemente com o pedido de cancelamento de sua inscrição secundária". Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 338

João Teodoro da Silva

Presidente do Conselho

Sérgio Waldemar Freire Sobral Diretor Secretário

RESOLUÇÃO Nº 4.540/2014 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.090, de 11.05.2016

(DOU de 17.05.2016)

Altera a Resolução nº 4.540, de 19 de dezembro de 2014.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 085, de 4 de maio de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.399327/2015-50, RESOLVE: Art. 1º O art. 6º da Resolução nº 4.540, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: "Art. 6º ... ... § 5º A existência de pendência ou vício formal na documentação apresentada implica a suspensão do prazo de que trata o § 2º deste artigo, voltando à contagem do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de recebimento da documentação saneadora pela superintendência responsável pelo Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e de passageiros, conforme o caso." NR Art. 2º Os artigos 8º e 11 da Resolução nº 4.540, de 19 de dezembro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O laudo deverá ser produzido por empresa de Auditoria Independente com comprovada atuação em Companhias Abertas, ou instituição oficial de pesquisa científica ou tecnológica, assinado por engenheiro habilitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, devidamente acompanhado pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART." NR "Art. 11. Fica determinado que as concessionárias procedam ao cálculo e à contabilização das quotas anuais de depreciação e de amortização, nos termos desta Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2017." NR Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Bastos Diretor-Geral

COFECI-CRECI DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO COFECI N° 1.382, de 29.04.2016

(DOU de 17.05.2016)

Institui nova Cédula de Identidade Profissional, em modelo único, de uso obrigatório por todos os inscritos no Sistema COFECI-CRECI, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a conferida pelo Art. 4°, inciso XIII, do Regimento Interno do COFECI aprovado com a Resolução-COFECI n° 1.126/2009, CONSIDERANDO os estudos promovidos pela Comissão Especial, nomeada pela Portaria-COFECI n° 047/2013, com a atribuição de propor novo e moderno modelo de Cédula de Identidade Profissional; CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada dia 29 de abril de 2016, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, RESOLVE: Art. 1° Instituir nova Cédula de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, em modelo único e de uso obrigatório por todos os profissionais inscritos no Sistema COFECI-CRECI, conforme modelo anexo. Art. 2° A Cédula de Identidade Profissional, ora instituída, será expedida anualmente e terá validade até o dia 15 de abril do ano seguinte ao de referência, condicionada sua expedição à atualização cadastral, pelo(a) profissional, direta e gratuitamente na página WEB do Regional correspondente, e ao pagamento dos valores devidos a título de anuidade. Art. 3° A Cédula de Identidade Profissional será expedida sob a forma de Cartão rígido de PVC e substituirá o Cartão Anual de Regularidade Profissional (CARP), criado através da Resolução-COFECI n° 838/2003. Art. 4° O anverso do Cartão (face frontal), que será protegido com selo holográfico, terá, como imagem de fundo, a figura estilizada do pássaro símbolo da profissão de Corretor de Imóveis, o Colibri Glausis hirsuta, e conterá os seguintes dizeres e marcas:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 339

1. O Brasão da República; 2. As frases: "SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL", "Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI" e "Conselho Regional de Corretores de Imóveis-CRECI * Região/ **", onde * corresponde ao número representativo da região a que pertence o Regional e ** corresponde à sigla indicativa do Estado a que pertence o Regional; 3. A expressão: "IDENTIDADE PROFISSIONAL", em realce; 4. A sigla "CRECI", em destaque, seguida de traço separador, das letras definidoras da unidade da Federação, do número representativo da região a que pertence o Regional expedidor, este com capacidade para dois dígitos preenchidos, se for o caso, com zeros à esquerda, de traço separador, do número de inscrição do(a) profissional no Regional, com capacidade para seis dígitos preenchidos, se for o caso, com zeros à esquerda. Ex.: CRECI-SE 16- 000435; 5. Nome do(a) profissional, em realce; 6. A expressão: "Corretor de Imóveis" ou "Corretora de Imóveis"; 7. A expressão: "Validade:" e, abaixo desta, a data de validade do Cartão, até 15 de abril do ano seguinte ao do ano-base de sua validade, ambos em vermelho; 8. A assinatura digitalizada do(a) profissional, identificada com a expressão: "Assinatura do(a) Portador(a)"; 9. Foto digitalizada do(a) profissional, no tamanho 2x2 cm; 10. O ano-base de validade do Cartão, em destaque, cuja cor de impressão será diferente a cada exercício anual, iniciando em 2017 com a cor vermelha; Art. 5° O verso do Cartão terá, como imagem de fundo, o Brasão da República nas suas cores originais suavizadas e conterá os seguintes dizeres e marcas: 1. A imagem estilizada do pássaro símbolo da profissão de Corretor de Imóveis, o Colibri Glausis hirsuta; 2. As expressões "Conselho Regional de Corretores de Imóveis" e "CRECI * Região/ **", onde * corresponde ao número representativo da região a que pertence o Regional e ** corresponde à sigla indicativa do Estado a que pertence o Regional; 3. A imagem do selo QR Code; 4. A palavra "Filiação:" seguida dos nomes informados dos progenitores do(a) profissional; 5. A palavra "Naturalidade:" seguida do nome da cidade de nascimento do(a) profissional, seguido do símbolo "barra", seguido da sigla do Estado correspondente; 6. As iniciais "RG" seguidas da identificação do órgão expedidor da Cédula de Identidade Civil do(a) profissional, seguidas do número da identidade civil; 7. A expressão "Doador de Órgãos:", seguida da resposta "sim" ou "não", conforme o caso; 8. A expressão "Formação específica:", seguida do título do curso em que se diplomou o(a) profissional (Técnico em Transações Imobiliárias ou Gestor Imobiliário) ou da norma que o(a) habilitou ao exercício profissional (Lei n° 4.116/62, Lei n° 6.530/78 ou justificação judicial), seguida da informação "Avaliador de Imóveis - CNAI ***", onde *** corresponde ao número de inscrição do(a) profissional no CNAI, se o(a) profissional tiver inscrição no CNAI; 9. As expressões informativas: "Data de Nascimento:", "CPF:", "Data de Inscrição no CRECI:" e "Data de Expedição" (do Cartão), todas seguidas das informações correspondentes; 10. As assinaturas digitalizadas do Presidente e do Diretor Secretário do Regional, seguidos da nomenclatura dos respectivos cargos; 11. A indicação ordinal da via do Cartão (1ª via, 2ª via, etc.), seguida da expressão: "Identidade Civil Válida em todo Território Nacional (Lei n° 6.206, de 07/05/1975)". Art. 6° O Cartão será na cor azul, em diversas tonalidades, com as expressões impressas em preto. Art. 7° A partir de 1° de janeiro de 2017, a Carteira Profissional (vermelha) deixará de ser expedida, mas as já emitidas poderão permanecer na posse de seus respectivos titulares desde que seja carimbada com a expressão: "DOCUMENTO HISTÓRICO,SEM VALIDADE LEGAL". Parágrafo Único. O Sistema COFECICRECI,através de seus Conselhos Regionais, disponibilizará PRONTUÁRIO eletrônico contendo os dados cadastrais de cada profissional inscrito, no qual poderão ser registradas, a requerimento, informações de natureza particular legalmente permitida. Art. 8° O modelo único da Cédula de Identidade Profissional, sob a forma de Cartão, ora instituído, será adotado por todos os Conselhos Regionais integrantes do Sistema COFECI-CRECI, impreterivelmente a partir de 16 de abril de 2017. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução-COFECI n° 017/78.

Brasília (DF), 12 de maio de 2016.

João Teodoro da Silva Presidente do Conselho

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 340

Sérgio Waldemar Freire Sobral

Diretor Secretário

TSEE DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 717, de 10.05.2016

(DOU de 19.05.2016)

Aprimora o procedimento para comprovação do atendimento aos critérios de elegibilidade à concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, na Resolução Normativa nº 295, de 18 de dezembro de 2007, na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, na Resolução Normativa no 472, de 24 de janeiro de 2012, o que consta no Processo nº 48500.004437/2015-01, e CONSIDERANDO: as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 11/2016, realizada no período de 3 de março a 4 de abril de 2016, RESOLVE: Art. 1º Alterar o inciso II e inserir o parágrafo único no art. 8º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: "II - idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou" ... Parágrafo único. A classificação de que trata o caput independe da unidade consumidora estar sob a titularidade das pessoas de que tratam os incisos I, II e III." Art. 2º Alterar o § 2º do art. 9º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do BPC deve estar localizado na área de concessão ou permissão da distribuidora, salvo nas situações de fornecimento a título precário de que trata o art. 53." Art. 3º Alterar o caput do § 2º, o § 3º e o § 8º do art. 28 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A distribuidora analisará o relatório e atestado subscrito por profissional médico de que trata o inciso IV do caput, observando que este deve: ... §3º A distribuidora deve classificar a unidade consumidora em uma das subclasses residencial baixa renda, em até 3 (três) dias úteis da data da solicitação, somente se verificar, após consulta às informações do Cadastro Único ou do cadastro do Benefício de Prestação Continuada, que estão satisfeitas as condições dispostas nos artigos 8º e 9º, bem como a data da última atualização cadastral seja de até 2 (dois) anos. ... § 8º Faculta-se à distribuidora, independente da solicitação, a concessão da TSEE para as famílias que atendam aos critérios estabelecidos nos artigos 8º e 9º e que a data da última atualização cadastral seja de até 2 (dois) anos, após consulta às informações do Cadastro Único ou do cadastro do Benefício de Prestação Continuada." Art. 4º Alterar o caput, o inciso I, os §§ 1º, 3º, 4º e inserir o inciso IV no caput e os § 6º e 7º no art. 146 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 146. A perda do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica ocorrerá nas seguintes situações: I - família não localizada no Cadastro Único; ... IV - repercussão no benefício motivada pela situação cadastral da família ser incompatível com sua permanência na TSEE, conforme procedimentos do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e ANEEL para compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados. § 1º A verificação pela distribuidora dos incisos I, II e III do caput deve ser realizada para todas as unidades consumidoras classificadas nas subclasses baixa renda no mínimo anualmente, no mês de julho, salvo determinação em contrário da ANEEL. ...

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 341

§ 3º A retirada do benefício deve ocorrer até o segundo ciclo de faturamento subsequente ao que se verificar o não atendimento aos critérios de elegibilidade para a aplicação da TSEE, exceto nas situações de que trata o inciso IV do caput e I e II do § 2º, em que a retirada deve ocorrer até o ciclo subsequente à verificação do motivo que implicar a inelegibilidade. § 4º O consumidor deve receber notificação sobre os motivos da perda do benefício de forma escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa na fatura de energia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exceto nos casos dos incisos IV do caput e I e II do § 2º. ... § 6º Durante os procedimentos que trata o inciso IV do caput, a distribuidora deve incluir mensagem na fatura de energia notificando o consumidor sobre a necessidade de realizar a atualização cadastral, conforme instruções da ANEEL. § 7º Após a perda do benefício da TSEE e reclassificação da unidade consumidora, a distribuidora deve incluir mensagem na fatura informando o motivo da perda do benefício, conforme orientações da ANEEL." Art. 5º Alterar o caput e o § 4º do art. 3º da Resolução Normativa nº 472, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A distribuidora que apurar DMR, em virtude da aplicação da TSEE, deve solicitar à ANEEL a homologação dos respectivos valores calculados segundo a formulação descrita no art. 2º. ... § 4º Caso sejam apuradas diferenças nos valores de DMR homologados em eventual fiscalização realizada pela ANEEL e, ocorrendo trânsito em julgado do processo fiscalizatório, devem ser observadas as seguintes disposições: I - a ANEEL informará as diferenças apuradas em cada homologação mensal da distribuidora à ELETROBRAS, que atualizará os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; II - a ELETROBRAS incluirá os montantes atualizados recebidos a menor ou descontará os recebidos a maior nas homologações de DMR da distribuidora subsequentes à informação da ANEEL, tantas quantas forem necessárias." Art. 6º Alterar o § 3º e inserir o § 5º no art. 3º-A da Resolução Normativa nº 472, de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A notificação do consumidor e a retirada do benefício nas situações de não observância dos critérios de elegibilidade para concessão da TSEE devem ocorrer na forma estabelecida no art. 146 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010. ... § 5º A critério da ANEEL, mediante comunicação prévia à distribuidora, a periodicidade de encaminhamento das informações de que trata o caput poderá ser alterada, podendo ainda ser solicitado que, por prazo determinado, a distribuidora disponibilize tais informações para o acesso remoto da Agência." Art. 7º Revogar a Resolução Normativa nº 295, de 18 de dezembro de 2007. Art. 8º Para adequação de sua estrutura técnica e comercial ao que dispõe esta Resolução, a distribuidora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Resolução. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Romeu Donizete Rufino

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

GFIP DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 16, de 16.05.2016

(DOU de 17.05.2016)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelo Ministério do Esporte em relação à Bolsa-Atleta de que trata a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, DECLARA: Art. 1º O Ministério do Esporte (ME) para fins de recolhimento da contribuição previdenciária descontada do valor pago ao segurado definido no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 342

I - preencher o código de Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) com o código 115 (Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social); II - preencher o Cadastro da Empresa com os dados do ME; III - utilizar o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 639; IV - informar 100 (cem) no campo Percentual de Isenção - Filantropia; V - informar o segurado definido no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004, na categoria 13 - Contribuinte Individual (trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção); VI - recolher os valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS) com o código 2305; Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, no que couber, a partir de 4 de agosto de 2015.

Frederico Igor Leite Faber

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.436/2013 ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.642, de 13.05.2016

(DOU de 16.05.2016)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, RESOLVE: Art. 1º O art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17: I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. § 1º As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista: I - no art. 1º desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e II - na Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta. ..." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Jorge Antonio Deher Rachid

MANUAL DO RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS APROVAÇÃO

RESOLUÇÃO INSS Nº 537, de 13.05.2016

(DOU de 17.05.2016)

Aprova o Manual do Reconhecimento Inicial de Direitos – Volume VII - Pecúlio de Segurado Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015; e Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 343

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e CONSIDERANDO a necessidade de orientar procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios das Agências da Previdência Social, bem como pelo Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Manual de Reconhecimento Inicial de Direitos - Volume VII - Pecúlio de Segurado Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, na forma do Anexo a esta Resolução. Parágrafo único. O Manual aprovado no caput será publicado em Boletim de Serviço e suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de Despacho Decisório de competência do Diretor de Benefícios. Art. 2º Revoga-se o Capítulo I - Pecúlio (arts. 2º ao 46) da Orientação Interna nº 188/DIRBEN/INSS, publicada no Boletim de Serviço nº 62, de 1º de abril de 2008. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Elisete Berchiol da Silva Iwai

ICMSICMSICMSICMS

MATERIAIS AERONÁUTICOS RETIFICAÇÃO

ATO COTEPE/ICMS Nº 6, de 22.03.2016

(DOU de 19.05.2016)

Ret. - Divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

RETIFICAÇÃO No Ato COTEPE/ICMS 6/2016, de 22 de março de 2016, publicado no DOU de 23 de março de 2016, seção 1, páginas 25 a 45, Onde se lê: "RIO DE JANEIRO FLY ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA CNPJ: 03.975.867/0001-50 I.E: 79.546.577 ... FLYWAYS LINHAS AÉREAS LTDA CNPJ: 21.158.428/0001-37 I.E: 86.898.578 ..." Leia-se: "RIO DE JANEIRO FLY ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA CNPJ: 03.975.867/0001-50 I.E: 79.546.577 ... FLYONE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LIMITADA CNPJ: 03.945.337/0001-60 IE: 77.284.761 RUA COMANDANTE ITURIEL, 1234 – FLUMINENSE CEP: 28940-000 São Pedro da Aldeia (RJ) FLYWAYS LINHAS AÉREAS LTDA CNPJ: 21.158.428/0001-37 I.E: 86.898.578 ..."

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 344

ATO COTEPE ICMS 09/2008 ALTERAÇÃO

ATO COTEPE/ICMS Nº 7, de 13.05.2016

(DOU de 16.05.2016)

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 252ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 10 de maio de 2016, em Brasília, DF, DECIDIU: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 09/2008, de 18 de abril de 2008 passam a vigorar com as seguintes redações: I - o parágrafo único do art. 1º: "Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.19, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "5394B6C69C234D9D367ECD2D7C58EF28", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5"."; II - do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digidal - EFD, Anexo Único: a) o item 3.1.1: "3.1.1 - da Tabela Versão do Leiaute:

Código Versão leiaute instituído por Obrigatoriedade (Início) 001 100 Ato COTEPE 01.01.2008 002 101 Ato COTEPE 01.01.2009 003 102 Ato COTEPE 01.01.2010 004 103 Ato COTEPE 01.01.2011 005 104 Ato COTEPE 01.01.2012 006 105 Ato COTEPE 01.07.2012 007 106 Ato COTEPE 01.01.2013 008 107 Ato COTEPE 01.01.2014 009 108 Ato COTEPE 01.01.2015 010 109 Ato COTEPE 01.01.2016' 011 110 Ato COTEPE 01.01.2017

""; b) os seguintes códigos das observações do item 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS: "XX209999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF XX; XX219999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF XX; XX229999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF XX; XX239999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF XX; XX249999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal para a UF XX; XX259999 - Débito especial de ICMS Difal para a UF XX;"; c) a obrigatoriedade do registro C890 constante da tabela 2.6.1.2 - Bloco C: "

Obrigatoriedade do registro Perfil A Perfil B Perfil C C Resumo diário de CF-e-SAT (Código 59) por equipamento SAT-CF-e C890 3 1:N N N N OC N O(Se existir

C860) ""; d) a descrição dos seguintes registros da tabela 2.6.1.4 - Bloco E: 1. E300: "Período de Apuração do fundo de combate à pobreza e do ICMS Diferencial de Alíquotas - UF Origem/Destino EC 87/15"; 2. E311:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 345

"Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do fundo de combate à pobreza e do ICMS Diferencial de Alíquotas - UF Origem/Destino EC 87/15"; 3. E312: "Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do fundo de combate à pobreza e do ICMS Diferencial de Alíquotas - UF Origem/Destino EC 87/15"; 4. E313: "Informações Adicionais da Apuração do fundo de combate à pobreza e do ICMS Diferencial de Alíquotas - UF Origem/Destino EC 87/15 Identificação dos Documentos Fiscais"; 5. E316: "Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - Fundo de Combate à Pobreza e Diferencial de Alíquotas - UF Origem/Destino EC 87/15"; e) do Registro E300: 1. o título: "REGISTRO E300: PERÍODO DE APURAÇÃO DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - UF ORIGEM/DESTINO EC 87/15"; 2. a descrição do campo 02: "Sigla da unidade da Federação a que se refere à apuração do FCP e do ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino."; 3. a regra de ocorrência: "Ocorrência - 1:N"; f) o leiaute do Registro E310: "REGISTRO E310: APURAÇÃO DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - UF ORIGEM/DESTINO EC 87/15.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo "E310" C 004 - 02 IND_MOV_FCP_DIFAL Indicador de movimento: 0 - Sem operações 1 - Com operações C - -

03 VL_SLD_CRED_ANT_DIFAL Valor do "Saldo credor de período anterior - ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino" N - 02

04 VL_TOT_DEBITOS_DIFAL Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do ICMS referente ao diferencial de alíquotas devido à UF de Origem/Destino" N - 02

05 VL_OUT_DEB_DIFAL Valor total dos ajustes "Outros débitos ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino" e "Estorno de créditos ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino"

N - 02

06 VL_TOT_CREDITOS_DIFAL Valor total dos créditos do ICMS referente ao diferencial de Alíquotas devido à UF de Origem/Destino N - 02

07 VL_OUT_CRED_DIFAL Valor total de Ajustes "Outros créditos ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino" e "Estorno de débitos ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino"

N - 02

08 VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL Valor total de "Saldo devedor ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino antes das deduções" N - 02

09 VL_DEDUÇÕES_DIFAL Valor total dos ajustes "Deduções ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino"

N - 02

10 VL_RECOL_DIFAL Valor recolhido ou a recolher referente ao ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino (08-09) N - 02

11 VL_SLD_CRED_TRANSPORTAR_DIFAL Saldo credor a transportar para o período seguinte referente ao ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino N - 02

12 DEB_ESP_DIFAL Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração - ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino.

N - 02

13 VL_SLD_CRED_ANT_FCP Valor do "Saldo credor de período anterior - FCP" N - 02 14 VL_TOT_DEB_FCP Valor total dos débitos FCP por "Saídas e prestações" N - 02

15 VL_OUT_DEB_FCP Valor total dos ajustes "Outros débitos FCP" e "Estorno de créditos FCP" N - 02

16 VL_TOT_CRED_FCP Valor total dos créditos FCP por Entradas N - 02 17 VL_OUT_CRED_FCP Valor total de Ajustes "Outros créditos FCP" e "Estorno de débitos FCP" N - 02 18 VL_SLD_DEV_ANT_FCP Valor total de Saldo devedor FCP antes das deduções N - 02 19 VL_DEDUÇÕES_FCP Valor total das deduções "FCP" N - 02 20 VL_RECOL_FCP Valor recolhido ou a recolher referente ao FCP (18-19) N - 02 21 VL_SLD_CRED_TRANSPORTAR_FCP Saldo credor a transportar para o período seguinte referente ao FCP N - 02 22 DEB_ESP_FCP Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração - FCP. N - 02

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 346

""; g) os títulos dos seguintes registros: 1. E311: "REGISTRO E311: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS UF ORIGEM/DESTINO EC 87/2015"; 2. E312: "REGISTRO E312: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS UF ORIGEM/DESTINO EC 87/2015"; 3. E313: "REGISTRO E313: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS UF ORIGEM/DESTINO EC 87/2015 - IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS"; 4. E316: "REGISTRO E316: OBRIGAÇÕES RECOLHIDAS OU A RECOLHER - FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS UF ORIGEM/DESTINO EC 87/2015"; h) a tabela 2.6.1.7 - Bloco K: "2.6.1.7 - Bloco K

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do bloco (Todos os contribuintes)

K Abertura do Bloco K K001 1 1 O K Período de Apuração do ICMS/IPI K100 2 V OC K Estoque Escriturado K200 3 1:N OC K Desmontagem de mercadorias - Item de Origem K210 3 1:N OC K Desmontagem de mercadorias - Item de Destino K215 4 1:N OC K Outras Movimentações Internas entre Mercadorias K220 3 1:N OC K Itens Produzidos K230 3 1:N OC K Insumos Consumidos K235 4 1:N OC K Industrialização Efetuada por Terceiros - Itens Produzidos K250 3 1:N OC K Industrialização em Terceiros - Insumos Consumidos K255 4 1:N OC K Reprocessamento/Reparo de Produto/Insumo K260 3 1:N OC

K Reprocessamento/Reparo - Mercadorias Consumidas e/ou Retornadas K265 4 1:N OC

K Correção de Apontamento dos Registros K210, K220, K230, K250 e K260 K270 3 1:N OC

K Correção de Apontamento e Retorno de Insumos dos Registros K215, K220, K235, K255 e K265

K275 4 1:N OC

K Correção de Apontamento - Estoque Escriturado K280 3 1:N OC K Encerramento do Bloco K K990 1 1 O "". Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/2008, com as seguintes redações: ""; I - os seguintes códigos às observações do item 5.1.1 Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS: "XX309999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF XX; XX319999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF XX; XX329999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF XX; XX339999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF XX; XX349999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP para a UF XX; XX359999 - Débito especial de ICMS FCP para a UF XX."; II - o campo 13 ao Registro 0200: "

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 347

13 CEST Código Especificador da Substituição Tributária N 007* - ""; III - o campo 10 ao Registro C113: "

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 10 CHV_DOCe Chave do Documento Eletrônico N 044* -

""; IV - os campos 10 a 26 ao Registro C176: "

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 10 CHAVE_NFE_ULT_E Número completo da chave da NFe relativo à última entrada N 044* -

11 NUM_ITEM_ULT_E Número sequencial do item na NF entrada que corresponde à mercadoria objeto de pedido de ressarcimento

N 003 -

12 VL_UNIT_BC_ICMS_ULT_E Valor unitário da base de cálculo da operação própria do remetente sob o regime comum de tributação N - 02

13 ALIQ_ICMS_ULT_E Alíquota do ICMS aplicável à última entrada da mercadoria N - 02

14 VL_UNIT_LIMITE_BC_ICMS_ULT_E Valor unitário da base de cálculo do ICMS relativo à última entrada da mercadoria, limitado ao valor da BC da retenção (corresponde ao menor valor entre os campos VL_UNIT_BC_ST e VL_UNIT_BC_ICMS_ULT_E)

N - 02

15 VL_UNIT_ICMS_ULT_E Valor unitário do crédito de ICMS sobre operações próprias do remetente, relativo à última entrada da mercadoria, decorrente da quebra da ST - equivalente a multiplicação entre os campos 13 e 14

N - 03

16 ALIQ_ST_ULT_E Alíquota do ICMS ST relativa à última entrada da mercadoria N - 02

17 VL_UNIT_RES Valor unitário do ressarcimento (parcial ou completo) de ICMS decorrente da quebra da ST

N - 03

18 COD_RESP_RET

Código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST: 1-Remetente Direto 2-Remetente Indireto 3-Próprio declarante

N 001* -

19 COD_MOT_RES

Código do motivo do ressarcimento 1 - Venda para outra UF; 2 - Saída amparada por isenção ou não incidência; 3 - Perda ou deterioração; 4 - Furto ou roubo; 9 - Outros

N 001* -

20 CHAVE_NFE_RET Número completo da chave da NF-e emitida pelo substituto, na qual consta o valor do ICMS-ST retido

N 044* -

21 COD_PART_NFE_RET Código do participante do emitente da NF-e em que houve a retenção do ICMS-ST - campo 02 do registro 0150 C 060 -

22 SER_NFE_RET Série da NF-e em que houve a retenção do ICMS-ST C 003 - 23 NUM_NFE_RET Número da NF-e em que houve a retenção do ICMS-ST N 009 -

24 ITEM_NFE_RET Número sequencial do item na NF-e em que houve a retenção do ICMS-ST, que corresponde à mercadoria objeto de pedido de ressarcimento

N 003 -

25 COD_DA Código do modelo do documento de arrecadação : 0 - documento estadual de arrecadação 1 - GNRE

C 001* -

26 NUM_DA Número do documento de arrecadação estadual, se houver C - - ""; ""; "" V - o campo 10 ao Registro E113: "

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 10 CHV_DOCe Chave do Documento Eletrônico N 044* -

""; VI - o campo 10 ao Registro E240: "

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 10 CHV_DOCe Chave do Documento Eletrônico N 044* -

""; VII - os seguintes registros ao bloco K: a) K210: "REGISTRO K210: DESMONTAGEM DE MERCADORIAS - ITEM DE ORIGEM

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 348

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo "K210" C 004 - 02 DT_INI_OS Data de início da ordem de serviço N 008* - 03 DT_FIN_OS Data de conclusão da ordem de serviço N 008* - 04 COD_DOC_OS Código de identificação da ordem de serviço C 030 - 05 COD_ITEM_ORI Código do item de origem (campo 02 do Registro 0200) C 060 - 06 QTD_ORI Quantidade de origem - saída do estoque N - 03

""; b) K215: "REGISTRO K215: DESMONTAGEM DE MERCADORIAS - ITENS DE DESTINO

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo "K215" C 004 - 02 COD_ITEM_DES Código do item de destino (campo 02 do Registro 0200) C 060 - 03 QTD_DES Quantidade de destino - entrada em estoque N - 03

""; c) K260: "REGISTRO K260: REPROCESSAMENTO/REPARO DE PRODUTO/INSUMO Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo "K260" C 004 - 02 COD_OP_OS Código de identificação da ordem de produção, no reprocessamento, ou da ordem de serviço, no

reparo C 030 -

03 COD_ITEM Código do produto/insumo a ser reprocessado/reparado ou já reprocessado/reparado (campo 02 do Registro 0200)

C 060 -

04 DT_SAÍDA Data de saída do estoque N 008* - 05 QTD_SAÍDA Quantidade de saída do estoque N - 03 06 DT_RET Data de retorno ao estoque (entrada) N 008* - 07 QTD_RET Quantidade de retorno ao estoque (entrada) N - 03 ""; d) K265: "REGISTRO K265: REPROCESSAMENTO/REPARO - MERCADORIAS CONSUMIDAS E/OU RETORNADAS

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo "K265" C 004 - 02 COD_ITEM Código da mercadoria (campo 02 do Registro 0200) C 060 - 03 QTD_CONS Quantidade consumida - saída do estoque N - 03 04 QTD_RET Quantidade retornada - entrada em estoque N - 03

""; e) K270: "REGISTRO K270: CORREÇÃO DE APONTAMENTO DOS REGISTROS K210, K220, K230, K250 E K260 Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo "K270" C 004 - 02 DT_INI_AP Data inicial do período de apuração em que ocorreu o apontamento que está sendo corrigido N 008* - 03 DT_FIN_AP Data final do período de apuração em que ocorreu o apontamento que está sendo corrigido N 008* - 04 COD_OP_OS Código de identificação da ordem de produção ou da ordem de serviço que está sendo corrigida C 030 - 05 COD_ITEM Código da mercadoria que está sendo corrigido (campo 02 do Registro 0200) C 060 - 06 QTD_COR_POS Quantidade de correção positiva de apontamento ocorrido em período de apuração anterior N - 03 07 QTD_COR_NEG Quantidade de correção negativa de apontamento ocorrido em período de apuração anterior N - 03

08 ORIGEM

1 - correção de apontamento de produção e/ou consumo relativo aos Registros K230/K235; 2 - correção de apontamento de produção e/ou consumo relativo aos Registros K250/K255; 3 - correção de apontamento de desmontagem e/ou consumo relativo aos Registros K210/K215; 4 - consumo relativo aos Registros K260/K265; 5 - mento de movimentação interna relativo ao Registro K220.

C 001 -

""; f) K275: "REGISTRO K275: CORREÇÃO DE APONTAMENTO E RETORNO DE INSUMOS DOS REGISTROS K215, K220, K235, K255 E K265.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo "K275" C 004 - 02 COD_ITEM Código da mercadoria (campo 02 do Registro 0200) C 060 - 03 QTD_COR_POS Quantidade de correção positiva de apontamento ocorrido em período de apuração anterior N - 03 04 QTD_COR_NEG Quantidade de correção negativa de apontamento ocorrido em período de apuração anterior N - 03

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 349

05 COD_INS_SUBST Código do insumo que foi substituído, caso ocorra a substituição, relativo aos Registros K235/K255. C 060 -

""; g) K280: "REGISTRO K280: CORREÇÃO DE APONTAMENTO - ESTOQUE ESCRITURADO

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo "K280" C 004 - 02 DT_EST Data do estoque final escriturado que está sendo corrigido N 008* - 03 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200) C 060 - 04 QTD_COR_POS Quantidade de correção positiva de apontamento ocorrido em período de apuração anterior N - 03

05 QTD_COR_NEG Quantidade de correção negativa de apontamento ocorrido em período de apuração anterior N – 03

06 IND_EST Indicador do tipo de estoque: 0 = Estoque de propriedade do informante e em seu poder; 1 = Estoque de propriedade do informante e em posse de terceiros; 2 = Estoque de propriedade de terceiros e em posse do informante

C 001 -

07 COD_PART Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - proprietário/possuidor que não seja o informante do arquivo

C 060

""; VIII - o campo 05 ao Registro 1210: "

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 05 CHV_DOCe Chave do Documento Eletrônico N 044* -

""; IX - o campo 10 ao Registro 1923: "

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

10 CHV_DOCe Chave do Documento Eletrônico

N 044* -

""; Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de: I - da data de sua publicação, quanto aos seguintes dispositivos: a) item 3 da alínea "e" do inciso II do art. 1º; b) a alínea "c" do inciso II do art. 1º; II - 1º de janeiro de 2017, quanto aos demais dispositivos.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

AJUSTE SINIEF Nº 02/2015 RETIFICAÇÃO

ATO COTEPE/ICMS Nº 25, de 10.06.2015

(DOU de 19.05.2016)

Ret. - Estabelece o leiaute do relatório de que trata o § 3º da Cláusula 5º, na situação prevista na Cláusula 3º, do Ajuste Sinief 02/2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

RETIFICAÇÃO No subitem 1.1 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 25/2015, de 10 de junho de 2015, publicado no DOU de 15 de junho de 2015, seção 1, página 43, Onde se lê: "... nos termos da cláusula quinta...", Leia-se: ""... nos termos da cláusula terceira...".

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 350

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

SISCOSERV DISPOSIÇÕES

PORTARIA CONJUNTA RFB/SCS Nº 768, de 13.05.2016

(DOU de 16.05.2016)

Aprova a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso V do art. 1º do Anexo VIII da Portaria GM/MDIC nº 124, de 5 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012 e na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, RESOLVEM: Art. 1º Fica aprovada a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012. Parágrafo único. Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http://rfb.gov.br > e no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet, no endereço < http://www.mdic.gov.br > . Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor no dia 1º de junho de 2016. Art. 3º Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016.

Jorge Antonio Deher Rachid Secretário da Receita Federal do Brasil

Marcelo Maia Tavares de Araujo

Secretário de Comércio e Serviços

SISCOSERV RETIFICAÇÃO

PORTARIA CONJUNTA RFB/SCS Nº 768, de 13.05.2016

(DOU de 17.05.2016)

Ret. - Aprova a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

RETIFICAÇÃO Na Portaria Conjunta RFB/SCS 768, de 13 de maio de 2016, publicada na página nº 21 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 92, de 16 de maio de 2015: Onde se lê: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http://rfb.gov.br > e no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet, no endereço < http://www.mdic.gov.br > ." Leia-se: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http://rfb.gov.br > e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio e Serviços na Internet, no endereço < http://www.mdic.gov.br > ."

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 351

IMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDA

COMÉRCIO DE VACINAS VETERINÁRIAS IRPJ

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, de 19.04.2016

(DOU de 16.05.2016) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE VACINAS COM APLICAÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A venda (comércio) de vacinas veterinárias classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ é de 8% sobre a receita bruta. A aplicação de vacinas veterinárias classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe, concomitantemente, as duas atividades o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, inciso I; Decreto n.º 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, artigos 518 e 519. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE VACINAS COM APLICAÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. A venda (comércio) de vacinas veterinárias classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da CSLL é de 12% sobre a receita bruta. A aplicação de vacinas veterinárias classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe, concomitantemente, as duas atividades o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 20 c/c artigo 15, § 1.º; artigo 15, § 2.º.

Fernando Mombelli Coordenador-Geral

IRRF FUNDOS DE INVESTIMENTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.023, de 12.05.2016

(DOU de 16.05.2016) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: FUNDOS DE INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. As importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do RIR/99. Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 09, DE 7 DE JANEIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) art. 647; Instrução CVM n° 409, de 2004, art. 2°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a 1.326; Parecer Normativo CST n° 37, de 1972, Ementa.

Mário Hermes Soares Campos Chefe

IRPJ LUCRO PRESUMIDO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.005, de 19.04.2016

(DOU de 17.05.2016) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. EMENTA: SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS. EMPRESA ORIGINADORA. VALOR RECEBIDO POR ESTA COM DESÁGIO, PAGO PELA SECURITIZADORA. LUCRO PRESUMIDO. ASPECTO TEMPORAL E QUANTITATIVO DO FATO GERADOR. As pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 352

imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendidas. Quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita para fins de determinação da base de cálculo presumida corresponde àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.514, 1997; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 227.

Fernando Mombelli Coordenador-Geral

SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CGSN Nº 128, de 16.05.2016

(DOU de 18.05.2016)

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 40 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. ... ... § 3º ... ... III - emitido por meio de aplicativo para dispositivos móveis, disponibilizado pela RFB. ... " (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Deher Rachid Presidente do Comitê

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 719/2016 PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA

ATO CN Nº 24, de 18.05.2016

(DOU de 19.05.2016)

Prorroga a Medida Provisória nº 719, de 29 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e a Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União", pelo período de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, FAZ SABER QUE, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 719, de 29 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e a Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 353

a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 18 de maio de 2016

Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.485, de 12.05.2016

(DOU de 16.05.2016)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 11 de maio de 2016. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 11.05.2016 a 11.06.2016 são, respectivamente: 1,0669% (um inteiro e seiscentos e sessenta e nove décimos de milésimo por cento), 1,0084 (um inteiro e oitenta e quatro décimos de milésimo) e 0,2250% (dois mil, duzentos e cinqüenta décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.494, de 13.05.2016

(DOU de 17.05.2016)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 12 de maio de 2016. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 12.05.2016 a 12.06.2016 são, respectivamente: 1,0471% (um inteiro e quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), 1,0088 (um inteiro e oitenta e oito décimos de milésimo) e 0,1656% (um mil, seiscentos e cinqüenta e seis décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel

Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR

DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.496, de 16.05.2016 (DOU de 18.05.2016)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 13 de maio de 2016.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 13.05.2016 a 13.06.2016 são, respectivamente: 0,9911% (nove mil, novecentos e onze décimos de milésimo por cento), 1,0086 (um inteiro e oitenta e seis décimos de milésimo) e 0,1300% (um mil, trezentos décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.499, de 17.05.2016

(DOU de 19.05.2016)

Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 14, 15 e 16 de maio de 2016.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados: I - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 354

a) de 14.05.2016 a 14.06.2016: 0,9785% (nove mil, setecentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento); b) de 15.05.2016 a 15.06.2016: 1,0277% (um inteiro e duzentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento); c) de 16.05.2016 a 16.06.2016: 1,0630% (um inteiro e seiscentos e trinta décimos de milésimo por cento); II - Redutores-R: a) de 14.05.2016 a 14.06.2016: 1,0085 (um inteiro e oitenta e cinco décimos de milésimo); b) de 15.05.2016 a 15.06.2016: 1,0087 (um inteiro e oitenta e sete décimos de milésimo); c) de 16.05.2016 a 16.06.2016: 1,0084 (um inteiro e oitenta e quatro décimos de milésimo); III - Taxas Referenciais-TR: a) de 14.05.2016 a 14.06.2016: 0,1274% (um mil, duzentos e setenta e quatro décimos de milésimo por cento); b) de 15.05.2016 a 15.06.2016: 0,1563% (um mil, quinhentos e sessenta e três décimos de milésimo por cento); c) de 16.05.2016 a 16.06.2016: 0,2211% (dois mil, duzentos e onze décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe

CONSÓRCIOS PÚBLICOS RESPONSABILIDADE FISCAL

PORTARIA STN Nº 274, de 13.05.2016

(DOU de 17.05.2016)

Estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que atribui ao órgão central de contabilidade da União competência para editar normas gerais para consolidação das contas públicas; CONSIDERANDO o disposto no art. 50, inc. III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe que as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; CONSIDERANDO a necessidade de harmonização dos procedimentos contábeis e dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a natureza jurídica dos consórcios públicos, conforme disposto no art. 41, inc. IV, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, no § 1º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no art. 40 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que atribuem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a competência para editar normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados e regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos, para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal; e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e aos entes da Federação quando consorciados na forma dessa mesma Lei, a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal. Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se: I - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes da Federação consorciados comprometem-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados em suas respectivas leis orçamentárias anuais;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 355

II - orçamento do consórcio público: instrumento não legislativo elaborado pelo consórcio público que dispõe sobre a previsão de receitas e despesas necessárias à consecução dos fins do consórcio público, inclusive as relativas ao contrato de rateio; III - código de fonte/destinação de recursos: código para a gestão orçamentário-financeira que vincule o ingresso de recursos à respectiva aplicação. Art. 3º Para os fins desta Portaria, os consórcios públicos integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Art. 4º Constituem recursos dos consórcios públicos: I - recursos financeiros transferidos pelos entes da Federação consorciados, com base no contrato de rateio; II - bens móveis ou imóveis recebidos em doação; III - transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos; IV - tarifas e outros preços públicos; V - auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo que não compõem o consórcio público; VI - receita de prestação de serviços; VII - outras receitas próprias. § 1º Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 2º Os bens recebidos em doação com ônus somente integrarão o patrimônio após o cumprimento das condições estabelecidas pelo doador, devendo ser objeto de controle individualizado.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO Art. 5º O ente da Federação consorciado consignará em sua lei orçamentária anual ou em créditos adicionais, por meio de programações específicas, dotações suficientes para suportar as despesas com transferências a consórcio público. § 1º A lei orçamentária anual e os créditos adicionais do ente da Federação consorciado deverão discriminar as transferências a consórcio público, quanto à natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. § 2º A contratação direta de consórcios públicos, pelo ente consorciado, será identificada por meio de modalidade de aplicação específica. Art. 6º O orçamento do consórcio público deverá discriminar as despesas a serem executadas, observando os critérios de classificação por função, programática, por natureza de despesa e por fonte/destinação de recursos. § 1º A classificação por função e por grupo de natureza de despesa do consórcio público deverá observar a classificação do ente consorciado transferidor, conforme parágrafo 1º do art. 5º desta Portaria. § 2º A discriminação quanto à função de que trata o § 1º deste artigo não abrange a classificação por subfunção. § 3º A discriminação quanto à natureza de despesa de que trata o caput far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 7º O consórcio público deverá prestar as informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados pelo menos trinta dias antes do menor prazo para encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 8º A execução orçamentária das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas gerais de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo único. O registro contábil orçamentário abrangerá as etapas de previsão e execução das receitas e das despesas, nas respectivas classificações orçamentárias. Art. 9º As receitas de transferências recebidas pelos consórcios públicos em virtude do contrato de rateio deverão ser classificadas em códigos de fonte/destinação de recursos, que reflitam as finalidades da transferência. Parágrafo único. O consórcio público registrará a execução orçamentária da despesa nos respectivos códigos de fonte/destinação de recursos. Art. 10. Os recursos recebidos mediante contrato de rateio, quando utilizados em exercícios seguintes, deverão atender ao objeto de sua vinculação, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Caso a não utilização dos recursos mencionados no caput no exercício em que foram recebidos implique o não atendimento dos limites mínimos anuais previstos no § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal, a diferença será acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente, sem prejuízo da base anual de impostos e transferências prevista constitucionalmente.

CAPÍTULO IV

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 356

DOS DEMONSTRATIVOS FISCAIS DOS ENTES CONSORCIADOS Art. 11. Os entes da Federação consorciados incluirão a execução orçamentária e financeira do consórcio público relativa aos recursos entregues em virtude de contrato de rateio para a elaboração dos seguintes demonstrativos fiscais: I - No Relatório de Gestão Fiscal, o Demonstrativo da Despesa com Pessoal; II - No Relatório Resumido da Execução Orçamentária: a) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; b) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde; § 1º É facultado aos entes da federação utilizar os valores referentes às transferências aos consórcios públicos em virtude de contrato de rateio na elaboração do demonstrativo citado no inciso I do caput. § 2º A fim de eliminar duplicidades na elaboração dos demonstrativos enumerados no caput, não deverão ser computadas as despesas executadas pelos entes da Federação consorciados na modalidade de aplicação referente a transferências a consórcios públicos em virtude de contrato de rateio. § 3º Para fins de análise do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a insuficiência de caixa do consórcio público deverá ser considerada em rubrica específica do Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa, que integra o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo de cada ente consorciado, na proporção de sua participação, definida pelo contrato de rateio do exercício vigente. § 4º Os entes consorciados efetuarão na contabilidade, o registro das informações do consórcio público necessárias à elaboração dos demonstrativos a que se refere o caput. § 5º Para elaboração dos demonstrativos fiscais não enumerados nos incisos e alíneas do caput deste artigo, o ente da Federação consorciado computará as despesas executadas na modalidade de aplicação referente às transferências a consórcios públicos, observada a metodologia de elaboração estabelecida pelo Manual de Demonstrativos Fiscais, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 12. Os consórcios públicos encaminharão aos Poderes Executivos de cada ente da Federação consorciado as informações necessárias à elaboração dos demonstrativos referidos no artigo anterior até quinze dias após o encerramento do período de referência, salvo prazo diverso estabelecido por legislação específica de cada ente consorciado. § 1º O detalhamento referente à execução da despesa orçamentária utilizado pelos consórcios públicos e enviado aos entes da Federação consorciados deverá ser discriminado, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento da despesa, função, subfunção e fonte/destinação de recursos. § 2º Caso o ente da Federação consorciado não receba tempestivamente as informações previstas no caput: I - todo o valor transferido pelo ente da Federação consorciado para pagamento de despesa com pessoal nos termos do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será considerado despesa bruta com pessoal ativo na elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal; II - nenhum valor transferido pelo ente da Federação consorciado para pagamento de despesa com educação ou saúde será considerado nessas funções, para fins de elaboração dos seguintes demonstrativos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária: a) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE; b) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. § 3º Caso o ente consorciado não efetue a publicação dos demonstrativos previstos no caput, em razão do não envio das informações pelo consórcio, serão observadas, até que a situação seja regularizada, as condições previstas no § 2º do art. 51, § 2º do art. 52 e § 2º e § 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 4º Os demonstrativos fiscais previstos no artigo 10, consolidado com as informações de execução no consórcio público, poderão ser retificados a qualquer tempo, desde que comprovada junto ao Tribunal de Contas a efetiva aplicação no período de referência.

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL DOS ENTES CONSORCIADOS Art. 13. Os procedimentos contábeis aplicados à participação em Consórcios Públicos deverão observar o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 14. Para fins de transparência na gestão fiscal, o consórcio público deverá dar ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, aos seguintes documentos: I - o orçamento do consórcio público; II - o contrato de rateio; III - as demonstrações contábeis previstas nas normas gerais de direito financeiro e sua regulamentação; e IV - os seguintes demonstrativos fiscais: a) Do Relatório de Gestão Fiscal:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MAIO – 20/2016 357

1. Demonstrativo da Despesa com Pessoal; 2. Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa; e 3. Demonstrativo dos Restos a Pagar. b) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária: 1. Balanço Orçamentário; 2. Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Subfunção. Parágrafo único. Os documentos citados no caput deverão ser disponibilizados na Internet, publicando-se na imprensa oficial de cada ente da Federação consorciado a indicação do local em que poderão ser obtidos os textos integrais a qualquer tempo. Art. 15. Para fins de cumprimento dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e sua respectiva regulamentação, o consórcio público: I - adotará sistema de administração financeira e controle que atenda a padrão mínimo de qualidade; e II - divulgará as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira por meio de portal eletrônico centralizado no âmbito do ente da Federação que o represente. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, aplicar-se-á ao consórcio público o menor dos prazos definidos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabível aos entes da Federação consorciados.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Em caso de exclusão de ente consorciado ou de extinção do consórcio público, o instrumento previsto no art. 12 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e ratificado por lei de todos os entes consorciados deverá prever as relações jurídicas decorrentes, inclusive as relativas à repartição de ativos e passivos. Art. 17. A contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal. Parágrafo único. As operações realizadas em desacordo com o caput deste artigo, as vedadas e outras irregularmente realizadas deverão ser incluídas nos Demonstrativos de Dívida Consolidada Líquida e de Operações de Crédito do Relatório de Gestão Fiscal e nas contas dos entes da Federação, na proporção de sua participação. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - obrigatoriamente, a partir de 2017 e quanto à elaboração, em 2016, do respectivo projeto de lei orçamentária; e II - facultativamente, em 2016, no que concerne aos demais aspectos. Art. 19. Revoga-se a Portaria nº 72, de 1º de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Otávio Ladeira de Medeiros


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