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ANO XXVII - 2016 - 4ª SEMANA DE ABRIL DE 2016 BOLETIM ... · ano xxvii - 2016 - 4ª semana de...

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ANO XXVII - 2016 - 4ª SEMANA DE ABRIL DE 2016 BOLETIM INFORMARE Nº 17/2016 ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COAEF Nº 4, de 27.04.2016 (DOU de 28.04.2016) - Portaria Rfb Nº 457/2016 – Atendimento.............................................................................................................................................................................................. Pág. 268 DECRETO Nº 8.729, de 28.04.2016 (DOU de 29.04.2016) – Bird - Promulgação De Emendas............................................................................. Pág. 268 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.632, de 22.04.2016 (DOU de 26.04.2016) - Jogos Olímpicos E Paralímpicos – Guia Aduaneiro ................................................................................................................................................................................................................. Pág. 269 RESOLUÇÃO ANA Nº 436, de 25.04.2016 (DOU de 27.04.2016) - Empreendimentos Hidrelétricos - Concessões Ou Autorizações ................................................................................................................................................................................................................ Pág. 269 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 86, de 25.04.2016 (DOU de 26.04.2016) - Instrução Normativa Nº 77/Pres/Inss/2015 – Alteração .................................................................................................................................................................................... Pág. 270 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 86, de 25.04.2016 (DOU de 27.04.2016) - Instrução Normativa Nº 77/PRES/INSS/2015 – Retificação............................................................................................................................................................................. Pág. 270 LEI Nº 13.274, de 26.04.2016 (DOU de 27.04.2016) - Lei Nº 11.977/2009 – Alteração ............................................................................................ Pág. 271 ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS RESOLUÇÃO Nº 208, de 19.04.2016 (DOU de 27.04.2016) – Súmulas – Alteração ............................................................................................... Pág. 272 ICMS ICMS ICMS ICMS ATO COTEPE/MVA Nº 10, de 22.04.2016 (DOU de 25.04.2016) - Ato Cotepe/Icms 42/2013 – Alteração ............................................................ Pág. 275 ATO COTEPE/PMPF Nº 8, de 22.04.2016 (DOU de 25.04.2016) – Pmpf – Combustíveis ...................................................................................... Pág. 279 CONVÊNIO ICMS Nº 21, de 08.04.2016 (DOU de 25.04.2016) - Convênio Icms 100/1997 – Retificação ............................................................. Pág. 279 CONVÊNIO ICMS Nº 22, de 08.04.2016 (DOU de 25.04.2016) - Convênio Icms 113/2006 – Retificação ............................................................. Pág. 280 CONVÊNIO ICMS Nº 31, de 08.04.2016 (DOU 25.04.2016) - Convênio Icms 31/16 – Retificação ......................................................................... Pág. 280 CONVÊNIO ICMS Nº 93, de 17.09.2015 (DOU de 27.04.2016) - Bens E Serviços A Consumidor Final – Republicação .................................... Pág. 280 PROTOCOLO ICMS Nº 1, de 24.02.2016 (DOU de 28.04.2016) - Protocolo Icms 14/2006 – Retificação ............................................................. Pág. 283 PROTOCOLO ICMS Nº 25, de 20.04.2016 (DOU de 25.04.2016) - Protocolo Icms Nº 188/2009 – Alteração....................................................... Pág. 283 PROTOCOLO ICMS Nº 25, de 22.04.2016 (DOU de 27.04.2016) - Protocolo Icms Nº 188/2009 – Retificação.................................................... Pág. 283 PROTOCOLO ICMS Nº 26, de 25.04.2016 (DOU de 26.04.2016) - Protocolo Icms 192/2009 – Disposições ....................................................... Pág. 284 PROTOCOLO ICMS Nº 26, de 25.04.2016 (DOU de 28.04.2016) - Protocolo Icms 192/2009 – Retificação ......................................................... Pág. 284 IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PORTARIA SECEX Nº 19, de 25.04.2016 (DOU de 26.04.2016) - Resolução Camex Nº 39/2016 - Cota Para Importação................................ Pág. 284 PORTARIA SECEX Nº 20, de 25.04.2016 (DOU de 26.04.2016) - Resolução Camex Nº 40/2016 - Cota Para Importação................................ Pág. 285 RESOLUÇÃO CZPE Nº 7, de 26.04.2016 (DOE de 28.04.2016) - Projetos Industriais – Zpe.................................................................................. Pág. 285 TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS COMUNICADO BACEN Nº 29.388, de 20.04.2016 (DOU de 25.04.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 286 COMUNICADO BACEN Nº 29.404, de 25.04.2016 (DOU de 27.04.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 286 COMUNICADO BACEN Nº 29.408, de 26.04.2016 (DOU de 28.04.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 286 PORTARIA SPU Nº 80, de 27.04.2016 (DOU de 28.04.2016) - Ocupação De Terrenos Da União - Pagamentos Dos Foros E Taxas .................................................................................................................................................................................................................... Pág. 287
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Page 1: ANO XXVII - 2016 - 4ª SEMANA DE ABRIL DE 2016 BOLETIM ... · ano xxvii - 2016 - 4ª semana de abril de 2016 boletim informare nº 17/2016 instruÇÃo normativa inss nº 86, de 25.04.2016

ANO XXVII - 2016 - 4ª SEMANA DE ABRIL DE 2016

BOLETIM INFORMARE Nº 17/2016

ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COAEF Nº 4, de 27.04.2016 (DOU de 28.04.2016) - Portaria Rfb

Nº 457/2016 – Atendimento .............................................................................................................................................................................................. Pág. 268

DECRETO Nº 8.729, de 28.04.2016 (DOU de 29.04.2016) – Bird - Promulgação De Emendas ............................................................................. Pág. 268

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.632, de 22.04.2016 (DOU de 26.04.2016) - Jogos Olímpicos E Paralímpicos –

Guia Aduaneiro ................................................................................................................................................................................................................. Pág. 269

RESOLUÇÃO ANA Nº 436, de 25.04.2016 (DOU de 27.04.2016) - Empreendimentos Hidrelétricos - Concessões

Ou Autorizações ................................................................................................................................................................................................................ Pág. 269

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 86, de 25.04.2016 (DOU de 26.04.2016) - Instrução Normativa

Nº 77/Pres/Inss/2015 – Alteração .................................................................................................................................................................................... Pág. 270

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 86, de 25.04.2016 (DOU de 27.04.2016) - Instrução Normativa

Nº 77/PRES/INSS/2015 – Retificação ............................................................................................................................................................................. Pág. 270

LEI Nº 13.274, de 26.04.2016 (DOU de 27.04.2016) - Lei Nº 11.977/2009 – Alteração ............................................................................................ Pág. 271

ASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTAS RESOLUÇÃO Nº 208, de 19.04.2016 (DOU de 27.04.2016) – Súmulas – Alteração ............................................................................................... Pág. 272

ICMSICMSICMSICMS ATO COTEPE/MVA Nº 10, de 22.04.2016 (DOU de 25.04.2016) - Ato Cotepe/Icms 42/2013 – Alteração ............................................................ Pág. 275

ATO COTEPE/PMPF Nº 8, de 22.04.2016 (DOU de 25.04.2016) – Pmpf – Combustíveis ...................................................................................... Pág. 279

CONVÊNIO ICMS Nº 21, de 08.04.2016 (DOU de 25.04.2016) - Convênio Icms 100/1997 – Retificação ............................................................. Pág. 279

CONVÊNIO ICMS Nº 22, de 08.04.2016 (DOU de 25.04.2016) - Convênio Icms 113/2006 – Retificação ............................................................. Pág. 280

CONVÊNIO ICMS Nº 31, de 08.04.2016 (DOU 25.04.2016) - Convênio Icms 31/16 – Retificação ......................................................................... Pág. 280

CONVÊNIO ICMS Nº 93, de 17.09.2015 (DOU de 27.04.2016) - Bens E Serviços A Consumidor Final – Republicação .................................... Pág. 280

PROTOCOLO ICMS Nº 1, de 24.02.2016 (DOU de 28.04.2016) - Protocolo Icms 14/2006 – Retificação ............................................................. Pág. 283

PROTOCOLO ICMS Nº 25, de 20.04.2016 (DOU de 25.04.2016) - Protocolo Icms Nº 188/2009 – Alteração....................................................... Pág. 283

PROTOCOLO ICMS Nº 25, de 22.04.2016 (DOU de 27.04.2016) - Protocolo Icms Nº 188/2009 – Retificação .................................................... Pág. 283

PROTOCOLO ICMS Nº 26, de 25.04.2016 (DOU de 26.04.2016) - Protocolo Icms 192/2009 – Disposições ....................................................... Pág. 284

PROTOCOLO ICMS Nº 26, de 25.04.2016 (DOU de 28.04.2016) - Protocolo Icms 192/2009 – Retificação ......................................................... Pág. 284

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PORTARIA SECEX Nº 19, de 25.04.2016 (DOU de 26.04.2016) - Resolução Camex Nº 39/2016 - Cota Para Importação................................ Pág. 284

PORTARIA SECEX Nº 20, de 25.04.2016 (DOU de 26.04.2016) - Resolução Camex Nº 40/2016 - Cota Para Importação................................ Pág. 285

RESOLUÇÃO CZPE Nº 7, de 26.04.2016 (DOE de 28.04.2016) - Projetos Industriais – Zpe .................................................................................. Pág. 285

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS COMUNICADO BACEN Nº 29.388, de 20.04.2016 (DOU de 25.04.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 286

COMUNICADO BACEN Nº 29.404, de 25.04.2016 (DOU de 27.04.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 286

COMUNICADO BACEN Nº 29.408, de 26.04.2016 (DOU de 28.04.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 286

PORTARIA SPU Nº 80, de 27.04.2016 (DOU de 28.04.2016) - Ocupação De Terrenos Da União - Pagamentos Dos

Foros E Taxas .................................................................................................................................................................................................................... Pág. 287

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 268

ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA RFB Nº 457/2016 ATENDIMENTO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COAEF Nº 4, de 27.04.2016

(DOU de 28.04.2016)

Trata a respeito da fixação do período diário de atendimento e do horário de funcionamento, a que se refere o § 2º do art. 4º da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016.

O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016, DECLARA: Art. 1º As unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) terão o prazo de 30 dias, a contar da entrada em vigor da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016, para adequação ao período diário de atendimento e ao horário de funcionamento, estabelecidos pelos respectivos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, conforme o disposto no § 2º do art. 4º da referida Portaria RFB. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Antônio Henrique Lindemberg Baltazar

BIRD PROMULGAÇÃO DE EMENDAS

DECRETO Nº 8.729, de 28.04.2016

(DOU de 29.04.2016)

Promulga as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções nº 417, de 1987, e nº 596, de 2009, de sua Junta Governativa.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 243, de 28 de junho de 2012, as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções nº 417, de 1987, e nº 596, de 2009, de sua Junta Governativa, que tratam, respectivamente, do aumento do número de votos necessários para modificar o texto da Convenção sobre o BIRD e do aumento dos votos básicos dos países membros e da voz e participação dos países em desenvolvimento no BIRD; CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação das referidas Emendas em 24 de julho de 2012; e CONSIDERANDO que a emenda constante da Resolução nº 417, de 1987, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano externo, em 16 de fevereiro de 1989, e que a emenda constante da Resolução nº 596, de 2009, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano externo, em 27 de junho de 2012; DECRETA: Art. 1º Ficam promulgadas as emendas à Convenção sobre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD constantes das Resoluções nº 417, de 1987, e nº 596, de 2009, de sua Junta Governativa, anexas a este Decreto. Art. 2º São sujeitas à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das emendas e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Dilma Rousseff Mauro Luiz Iecker

Vieira Nelson Barbosa

ANEXO I EMENDA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO Nº 417 DA JUNTA GOVERNATIVA DO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E

DESENVOLVIMENTO Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 243 de 2012 (pendente de ratificação via Decreto Presidencial) Texto conforme DSF de 23 de março de 2012 Artigo VIII.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 269

(a) Qualquer proposta de modificação da presente Convenção, oriunda de um membro, de um governador ou dos Diretores-Executivos, será comunicada ao presidente da Junta Governativa, o qual a submeterá à consideração da mesma. Se a emenda proposta for aprovada pela Junta, o Banco, por meio de carta ou telegrama circular perguntará a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Assim que três quintos dos membros, com oitenta e cinto por cento do total dos votos possíveis, aceitarem a emenda proposta, o Banco dará conhecimento desse fato por meio de uma comunicação oficial dirigida a todos os membros.

ANEXO II EMENDA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO Nº 596 DA JUNTA GOVERNATIVA DO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E

DESENVOLVIMENTO Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 243 de 2012 (pendente de ratificação via Decreto Presidencial) Texto conforme DSF de 23 de março de 2012 Artigo V. - Seção 3 – Votação (a) O poder de voto de cada membro deverá ser igual à soma de seus votos básicos e acionários. i. Os votos básicos de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da igual distribuição, entre todos os membros, de 5,55 % da soma agregada do poder de voto de todos os membros, considerando que não deverão existir votos básicos fracionados ii. Os votos acionários de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da alocação de um voto para cada ação do capital em seu poder.

JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS GUIA ADUANEIRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.632, de 22.04.2016

(DOU de 26.04.2016)

Aprova a 2ª edição do Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e com fundamento no § 2º do art. 4º, no § 2º do art. 5º, no art. 7º, e no parágrafo único do art. 27, todos da lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e nos arts. 4º, 10 e 22, todos do Decreto nº 8.463, de 5 de junho de 2015, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovada a 2ª edição do Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço http://idg. receita. fazenda. gov. br/. Art. 2º O Guia Aduaneiro mencionado no art. 1º orienta e exemplifica a aplicação da legislação nele referida e a complementa quanto à definição de expressões e de procedimentos aplicáveis. Art. 3º Fica a Coordenação-Geral de Administração Aduaneiro (Coana) autorizada a: I - publicar eventuais retificações no texto do Guia Aduaneiro a que se refere o art. 1º; II - complementar a lista exemplificativa de itens de vestuário e bens específicos para a prática desportiva do viajante, disponível no Anexo X do Guia Aduaneiro a que se refere o art. 1º; III - editar e disponibilizar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet versões em idiomas estrangeiros do Guia Aduaneiro mencionado no art. 1º. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Jorge Antonio Deher Rachid

EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CONCESSÕES OU AUTORIZAÇÕES

RESOLUÇÃO ANA Nº 436, de 25.04.2016

(DOU de 27.04.2016)

Dispõe sobre as concessões ou autorizações de empreendimentos hidrelétricos em operação comercial em cursos d''agua de domínio da União, que não tenha outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado ela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a Diretoria Colegiada em sua 609ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de abril de 2016, e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.001262/2011-37, RESOLVEU:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 270

Art. 1º O titular de concessões ou autorizações de empreendimentos hidrelétricos em operação comercial em cursos d'agua de domínio da União, que não tenha outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA, e cujas concessões ou autorizações tenham sido emitidas até a edição da Resolução ANA nº 131, de 11 de março de 2003, e que estejam em vigor na data de publicação desta Resolução deverão, além de atender ao disposto no § 3º do Artigo 2º da Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1305, de 20 de novembro de 2015, solicitar à ANA a outorga de direito de uso de recursos hídricos, segundo cronograma disposto no caput do Artigo 2º da Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1305, de 2015. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos enquadrados no Art. 4º da Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1305, 2015, os quais deverão atender aos prazos dispostos nesse artigo o Art. 4º da referida Resolução Conjunta para solicitação de suas outorgas de direito de uso de recursos hídricos junto à ANA. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vicente Andreu

ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/PRES/INSS/2015 ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 86, de 25.04.2016

(DOU de 26.04.2016)

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Ação Civil Pública nº 0004103-29.2009.4.04.7100. A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e CONSIDERANDO decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004103-29.2009.4.04.7100 (antigo nº 2009.71.00.004103-4), que determinou o cômputo do período de recebimento de benefício por incapacidade para fins de carência, se intercalado com períodos de atividade ou contribuição, RESOLVE: Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 153. ... § 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir: (NR) ... II - para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Elisete Berchiol da Silva Iwai

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/PRES/INSS/2015 RETIFICAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 86, de 25.04.2016

(DOU de 27.04.2016)

Ret. - Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. RETIFICAÇÃO Na Instrução Normativa nº 86/PRES/INSS, de 25 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 78, de 26 de abril de 2016, Seção 1, pág. 59, Onde se lê: "II - para os residentes nos Estados do Grande do Sul,....",

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 271

Leia-se: "II - para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul,...".

LEI Nº 11.977/2009 ALTERAÇÃO

LEI Nº 13.274, de 26.04.2016

(DOU de 27.04.2016)

Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ... § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). (NR)" "Art. 3º ... ... III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero; ... § 7º Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda: I - observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados. § 8º O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7º deste artigo. § 9º (VETADO). (NR)" "Art. 6º-A. ... ... § 12. O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário nos casos de operações de financiamento habitacional ao beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis construídos com recursos do FAR. § 13. No caso de execução da garantia de que trata o § 12, ficará o FAR sub-rogado nos direitos do credor. § 14. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa trimestral. § 15. Caso os recursos de que trata o § 14 não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC apurada no período." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Dilma Rousseff Nelson Barbosa

Francisco Gaetani Inês da Silva Magalhães

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 272

ASSUNTOS TRABALHISTAASSUNTOS TRABALHISTAASSUNTOS TRABALHISTAASSUNTOS TRABALHISTASSSS

SÚMULAS ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 208, de 19.04.2016

(DOU de 27.04.2016)

Altera a redação das Súmulas n.os 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. Atualiza as Súmulas n.os 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435. Atualiza as Orientações Jurisprudenciais n.os 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Atualiza as Orientações Jurisprudenciais n.os 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e o Excelentíssimo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Enéas Bazzo Torres, RESOLVE Art. 1º Alterar a redação das Súmulas n.os 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421, nos seguintes termos: Nº 263. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015). Nº 393. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Nº 400. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973). Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (exOJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004). Nº 405. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. Nº 407. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002). Nº 408. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA". Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) Nº 421. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 273

I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. Art. 2º Atualizar as Súmulas n.os 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435, nos seguintes termos: Nº 74. CONFISSÃO. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Nº 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. Nº 394. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir. Nº 397. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003). Nº 415. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré- constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (exOJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Nº 435. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 274

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Art. 3º Atualizar as Orientações Jurisprudenciais n.os 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos: Nº 255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária. Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente. Nº 371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973).Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil. Nº 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Nº 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 311 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Nº 421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970. Art. 4º Atualizar as Orientações Jurisprudenciais n.os 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos: Nº 12. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC de 1973. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em 20.09.2000). Nº 34. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. I - O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC de 1973 pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF. II - Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do TST (Res. 07, DJ 22.09.93), inaplicável a Súmula nº 83 do TST. Nº 41. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO. Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração. Nº 54. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO. PENHORA. INCABÍVEL. Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade. Nº 78. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RESCISÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AÇÃO ÚNICA. ART. 326 DO CPC DE 2015. ART. 289 DO CPC DE 1973.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 275

É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Nº 101. AÇÃO RESCISÓRIA.INCISO IV DO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA. Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973), é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa à coisa julgada. Nº 107. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório. Nº 124. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO II, DO CPC DE 2015. ART. 485, INCISO II, DO CPC DE 1973. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento. Nº 136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. Nº 146. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT. A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 (art. 241 do CPC de 1973). Nº 157. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

ICMSICMSICMSICMS

ATO COTEPE/ICMS 42/2013 ALTERAÇÃO

ATO COTEPE/MVA Nº 10, de 22.04.2016

(DOU de 25.04.2016) Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, torna público que os Estados de São Paulo, Sergipe e Tocantins, a partir de 1º de maio de 2016, adotará as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do Ato COTEPE/ICMS 42/2013, de 20 de setembro de 2013. TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro

Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro

Álcool hidratado Óleo Combustível

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 276

Internas Interes taduais Internas Interes

taduais Internas Interes taduais Internas Interes

taduais

Alíquota 7 % Alíquota 12% Originado de Importação 4%

*SE 25,72% 67,63% 25,72% 67,63% 32,84% 69,23% 60,14% 74,69% 21,67% 48,38% *SP 79,39% 139,18% 79,39% 139,18% 25,12% 34,54% 42,19% 30,34% 10,48% 34,73% *TO 25,72% 67,63% 25,72% 67,63% 32,84% 69,23% 60,14% 74,69% 21,67% 48,38%

Gás Natural Veicular Lubrificante Derivado de Petróleo Derivado de Petróleo

Lubrificante Não derivado de Petróleo

Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Alíquota 7 % Alíquota 12% Originado de Importação 4% - - 61,31% 115,08% 61,31% 100,07% 89,27% 106,48% - - 61,31% 96,72% 61,31% - 73,12% 88,85% - - 61,31% 96,72% 61,31% 82,95% 73,12% 88,85%

TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SE 72,85% 136,78% 72,85% 136,78% 16,38% 41,93% 16,38% 41,93% *SP 79,39% 139,18% 79,39% 139,18% 33,92% 52,19% 34,54% 52,89% *TO 72,85% 136,78% 72,85% 136,78% 16,38% 41,93% 16,38% 41,93%

GLP (P13) GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 74,75% 113,11% 74,75% 113,11% 21,67% 48,38% - - 188,29% 227,60% 82,10% 106,60% - - - - 74,75% 113,11% 74,75% 113,11% 21,67% 48,38% - -

.

UF Lubrificante Derivado de Petróleo Lubrificante Não derivado de Petróleo Internas Interestaduais Internas Interestaduais Alíquota 7% Alíquota 12% Originado de Importação 4% *SE 61,31% 115,08% 61,31% 100,07% 89,27% 106,48% *SP 61,31% 96,72% 61,31% - 73,12% 88,85% *TO 61,31% 96,72% 61,31% 82,95% 73,12% 88,85%

Álcool Hidratado Internas Interestaduais Alíquota 7% Alíquota 12% Originado de Importação 4% - - - - 67,57% 80,18% 90,42% 74,55% - - - -

TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SE 72,85% 136,78% 72,85% 136,78% 16,38% 41,93% 16,38% 41,93% *S P

79,3 9%

139,1 8%

79,39 %

139,1 8%

33,92 %

52,19 %

34,54 %

52,89 %

*TO 72,85% 136,78% 72,85% 136,78% 16,38% 41,93% 16,38% 41,93%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 74,75% 113,11% 74,75% 113,11% 72,75% 100,87% - - 188,2 9%

227,6 0%

82,10 %

106,6 0%

40,76 %

87,69 %

25,12 %

30,34 %

74,75% 113,11% 74,75% 113,11% 72,75% 100,87% - - TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SE 41,09% 93,27% 41,09% 93,27% 21,67% 48,38%

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 277

*SP 88,69% 151,58% 88,69% 151,58% 18,73% 44,80% *TO 41,09% 93,27% 41,09% 93,27% 21,67% 48,38%

TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SE 94,73% 166,75% 94,73% 166,75% 37,72% 56,50% 37,92% 56,72% *SP 88,69% 151,58% 88,69% 151,58% 37,25% 55,97% 37,74% 56,52% *TO 94,73% 166,75% 94,73% 166,75% 37,72% 56,50% 37,92% 56,72%

GLP (P13) GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 191,80% 231,59% 82,30% 107,15% 82,30% 107,15% 188,29% 227,60% 82,10% 106,60% - - 191,80% 231,59% 82,30% 107,15% 82,30% 107,15%

TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SE 49,36% 104,60% 49,36% 104,60% 25,41% 52,94% *SP 120,95% 194,60% 120,95% 194,60% 19,11% 45,25% *TO 49,36% 104,60% 49,36% 104,60% 25,41% 52,94%

TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SE 106,58% 182,99% 106,58% 182,99% 28,88% 48,99% 28,88% 48,99% *SP 120,95% 194,60% 120,95% 194,60% 52,24% 73,00% 52,02% 72,75% *TO 106,58% 182,99% 106,58% 182,99% 28,88% 48,99% 28,88% 48,99%

GLP (P13) GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 98,15% 141,65% 98,15% 141,65% 36,93% 66,99% 235,39% 227,60% 98,92% 125,72% - - 98,15% 141,65% 98,15% 141,65% 36,93% 66,99%

TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SE 71,57% 135,03% 71,57% 135,03% 25,41% 52,94% *SP 135,23% 213,64% 135,23% 213,64% 24,26% 51,54% *TO 71,57% 135,03% 71,57% 135,03% 25,41% 52,94%

TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SE 138,61% 226,86% 138,61% 226,86% 31,75% 60,67% 31,75% 60,67% *SP 135,23% 213,64% 135,23% 213,64% 56,55% 77,90% 56,10% 77,39% *TO 138,61% 226,86% 138,61% 226,86% 31,75% 60,67% 31,75% 60,67%

GLP (P13) GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 98,15% 141,65% 98,15% 141,65% 36,93% 66,99% 235,39% 227,60% 98,92% 125,72% - - 98,15% 141,65% 98,15% 141,65% 36,93% 66,99%

TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SE 108,40% 185,48% 108,40% 185,48% 21,26% 47,88% 21,26% 47,88%

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 278

*SP 88,69% 151,58% 88,69% 151,58% 37,25% 55,97% 37,74% 56,52% *TO 108,40% 185,48% 108,40% 185,48% 21,26% 47,88% 21,26% 47,88%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 100,53% 144,55% 100,53% 144,55% 12,40% 37,07% - - 188,29% 227,60% 82,10% 106,60% 47,69% 96,92% 25,12% 30,34% 100,53% 144,55% 100,53% 144,55% 12,40% 37,07% - -

TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)

UF Gasolina Automotiva Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SE 108,40% 185,48% 108,40% 185,48% 21,26% 47,88% 21,26% 47,88% *SP 120,95% 194,60% 120,95% 194,60% 52,24% 73,00% 52,02% 72,75% *TO 108,40% 185,48% 108,40% 185,48% 21,26% 47,88% 21,26% 47,88%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 100,53% 144,55% 100,53% 144,55% 12,40% 37,07% - - 235,39% 227,60% 98,92% 125,72% 47,97% 97,29% 25,12% 30,34% 100,53% 144,55% 100,53% 144,55% 12,40% 37,07% - -

TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)

UF Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais *SE 138,61% 226,86% 138,61% 226,86% 31,75% 60,67% 31,75% 60,67% *SP 135,23% 213,64% 135,23% 213,64% 56,55% 77,90% 56,10% 77,39% *TO 138,61% 226,86% 138,61% 226,86% 31,75% 60,67% 31,75% 60,67%

GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 98,15% 141,65% 98,15% 141,65% 294,25% 358,43% - - 235,39% 227,60% 98,92% 125,72% 55,25% 107,00% 25,12% 30,34% 98,15% 141,65% 98,15% 141,65% 294,25% 358,43% - -

TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

Álcool hidratado

UF Internas Interestaduais

7% 12% Originado de Importação 4%

*SE 44,70% 84,94% 74,99% 90,90%

*SP 25,12% - 42,19% -

*TO 44,70% 84,94% 74,99% 90,90%

TABELA XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES OU IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES

UF Lubrificantes Derivados de Petróleo Lubrificantes Não Derivados de Petróleo

Internas Interestaduais Internas Interestaduais

7% 12% Originado de Importação 4%

*SE 61,31% 115,08% 61,31% 100,07% 89,27% 106,48%

SP 61,31% 96,72% 61,31% - 73,12% 88,85%

*TO 61,31% 96,72% 61,31% 82,95% 73,11% 88,85%

*MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 279

PMPF COMBUSTÍVEIS

ATO COTEPE/PMPF Nº 8, de 22.04.2016

(DOU de 25.04.2016)

Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 138/2006, de 15 de dezembro de 2006 e 110/2007, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela a seguir adotarão, a partir de 1º de maio de 2016, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra: PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL

UF GAC GAP

DIESEL S10

ÓLEO DIESEL

GLP (P13) GLP QAV AEHC GNV GNI

ÓLEO COMBUSTÍVEL

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ kg) (R$/ kg)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ m³)

(R$/ m³)

(R$/ litro)

(R$/ Kg)

AC 4,0341 4,0341 3,5719 3,4867 4,4898 4,4898 2,9583 3,0088 - - - - *AL 3,8120 3,8120 3,1520 3,0260 - 4,0910 2,3200 3,4140 2,3200 - - - *AM 3,8824 3,8824 3,2470 3,1703 - 3,9761 - 3,4504 - - - - AP 3,5910 3,5910 3,9810 3,5260 5,2177 5,2177 - 3,2450 - - - - BA 3,8000 3,9400 3,3600 3,1600 3,8361 4,2800 - 3,2010 2,4400 - - - *CE 3,8300 3,8300 3,1700 3,1300 3,9880 3,9880 - 3,1500 - - - - *DF 3,8470 4,9770 3,3790 3,1560 4,3724 4,3724 - 3,4910 3,2900 - - - ES 3,5248 3,5248 2,9186 2,9186 - 3,8587 2,3997 2,8108 2,0622 - - - GO 3,8733 5,0889 3,1674 3,0034 4,1923 4,1923 - 2,9273 - - - - *MA 3,6140 3,7745 3,1750 3,0810 - 4,1810 - 3,3630 - - - - MG 3,9058 4,9519 3,1765 3,0712 2,8485 2,8485 4,1900 3,0618 - - - - *MS 3,6582 4,8766 3,4063 3,2508 4,5704 4,5704 2,3456 3,0014 2,3605 - - - MT 3,8369 4,6990 3,5006 3,3281 5,6244 5,6244 2,5846 2,7997 2,5281 2,1300 - - PA 3,8240 3,8240 3,2480 3,2100 - 3,8915 - 3,2710 - - - - PB 3,8378 5,8050 3,1613 3,0477 - 3,5714 1,8742 3,1770 2,5460 - 0,8928 0,8928 *PE 3,7550 3,7550 3,0480 3,0280 3,6054 3,6054 - 3,0690 - - - - *PI 3,7661 3,7661 3,2915 3,1802 4,2776 4,2776 2,2462 3,3730 - - - - PR 3,7000 4,7890 2,9590 2,8700 4,4000 4,4000 - 2,7800 - - - - *RJ 3,9350 4,2964 3,2290 3,0550 - 4,0423 1,5960 3,4490 2,1170 - - - *RN 3,8920 5,5700 3,3190 3,1480 4,3138 4,3138 - 3,3370 2,5170 - 1,6900 1,6900 *RO 3,9270 3,9270 3,4200 3,3070 - 4,5350 - 3,5410 - - 2,9656 - RR 3,9300 3,9500 3,3500 3,2600 4,3200 5,1000 7,3950 3,6900 - - - - *RS 3,9932 4,9188 3,1827 3,0504 4,1917 4,6002 - 3,5659 2,6162 - - - SC 3,5800 4,7600 3,0500 2,9500 4,0300 4,0300 - 3,2200 2,2200 - - - SE 3,7070 3,8280 3,1620 2,9640 - 4,0870 2,3205 2,9950 2,2870 - - - *SP 3,5420 3,5420 3,0680 2,9180 3,9115 3,9990 - 2,6070 - - - - *TO 3,9150 5,5000 3,0600 2,9600 5,2200 5,2200 3,7300 3,3700 - - - - * PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

CONVÊNIO ICMS 100/1997 RETIFICAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 21, de 08.04.2016

(DOU de 25.04.2016)

Ret. - Altera o Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO Na cláusula segunda do Convênio ICMS 21/2016, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, página 27, Onde se lê:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 280

"Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.", Leia-se: "Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.".

CONVÊNIO ICMS 113/2006 RETIFICAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 22, de 08.04.2016

(DOU de 25.04.2016)

Ret. - Altera o Convênio ICMS 113/2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).

RETIFICAÇÃO Na cláusula terceira do Convênio ICMS 22/2016, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, página 27, Onde se lê: "... na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.", Leia-se: "... na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.".

CONVÊNIO ICMS 31/16 RETIFICAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 31, de 08.04.2016

(DOU 25.04.2016) RETIFICAÇÃO Na cláusula quarta do Convênio ICMS 31/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, página 28 e 29, Onde se lê: "Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.", Leia-se: "Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.".

BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL REPUBLICAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 93, de 17.09.2015

(DOU de 27.04.2016)

Rep. - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), RESOLVE celebrar o seguinte: CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA . Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 281

CLÁUSULA SEGUNDA . Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b"; II - se prestador de serviço: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b". § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. § 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino. § 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. § 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). § 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino. § 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento); II - ao adicional de até 2% (dois por cento). CLÁUSULA TERCEIRA . O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996. CLÁUSULA TERCEIRA-A . As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005. CLÁUSULA QUARTA . O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. § 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. § 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos. § 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta. CLÁUSULA QUINTA . A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 282

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. § 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. § 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta. § 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino. § 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. CLÁUSULA SEXTA . O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal. CLÁUSULA SÉTIMA . A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. CLÁUSULA OITAVA . A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF. CLÁUSULA NONA . Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. (Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação). CLÁUSULA DÉCIMA . Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: I - de destino: a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; II - de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado. § 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado. § 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Presidente do CONFAZ

Joaquim Vieira Ferreira Levy (*) Republicado por ter saído no DOU de 11.03.2016, Seção 1, págs. 32 e 33, com incorreção no original.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 283

PROTOCOLO ICMS 14/2006 RETIFICAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 1, de 24.02.2016

(DOU de 28.04.2016)

Ret. - Altera o Protocolo ICMS 14/2006, de 07 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

RETIFICAÇÃO Na cláusula segunda do Protocolo ICMS 1/2016, de 18 de fevereiro de 2016, publicado no DOU de 25 de fevereiro de 2016, Seção 1, página 18, Onde se lê: "Fica acrescentado o § 3º....."; Leia-se: "Fica acrescentado o § 4º.....".

PROTOCOLO ICMS Nº 188/2009 ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 25, de 20.04.2016

(DOU de 25.04.2016)

Altera o Protocolo ICMS nº 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, RESOLVEM celebrar o seguinte protocolo: 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009. 2 - CLÁUSULA SEGUNDA. O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.". 3 - CLÁUSULA TERCEIRA. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Alagoas.

PROTOCOLO ICMS Nº 188/2009 RETIFICAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 25, de 22.04.2016

(DOU de 27.04.2016)

Ret. - Altera o Protocolo ICMS nº 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. RETIFICAÇÃO Na cláusula segunda do Protocolo ICMS 25/2016, de 22 de abril de 2016, publicado no DOU de 25 de abril de 2016, Seção 1, página 20, Onde se lê: "... Amapá, Minas Gerais..., "; Leia-se: "... Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais...,".

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 284

PROTOCOLO ICMS 192/2009

DISPOSIÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 26, de 25.04.2016 (DOU de 26.04.2016)

Exclui o Estado do Espírito Santo das disposições do Protocolo ICMS 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

OS ESTADOS DE AMAPÁ, ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, RESOLVEM celebrar o seguinte PROTOCOLO 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições do Protocolo ICMS 192/2009, de 11 de dezembro de 2009. 2 - CLÁUSULA SEGUNDA. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 192/2009 RETIFICAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 26, de 25.04.2016

(DOU de 28.04.2016)

Ret. - Exclui o Estado do Espírito Santo das disposições do Protocolo ICMS 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

RETIFICAÇÃO No preâmbulo do Protocolo ICMS 26/2016, de 25 de abril de 2016, publicado no DOU de 26 de abril de 2016, Seção 1, página 16, Onde se lê: "..... Espírito Santo, Minas Gerais....., "; Leia-se: "..... Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais.....,"

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39/2016 COTA PARA IMPORTAÇÃO

PORTARIA SECEX Nº 19, de 25.04.2016

(DOU de 26.04.2016)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 39, de 20 de abril de 2016. O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 39, de 20 de abril de 2016, RESOLVE: Art. 1º O inciso X do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "X - Resolução CAMEX nº 39, de 20 de abril de 2016, publicada no DOU de 22 de abril de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2902.43.00 --p-Xileno 0% 90.000 Toneladas 24.05.2016 a 19.11.2016

..." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 24 de maio de 2016.

Daniel Marteleto Godinho

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 285

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40/2016 COTA PARA IMPORTAÇÃO

PORTARIA SECEX Nº 20, de 25.04.2016

(DOU de 26.04.2016)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 40, de 20 de abril de 2016. O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 40, de 20 de abril de 2016, RESOLVE: Art. 1º Fica incluído o inciso LXXXVII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação: LXXXVII - Resolução CAMEX nº 40, de 20 de abril de 2016, publicada no DOU. de 22 de abril de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA

DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA

1005.90.10 Em grão 0% 1.000.000 toneladas

22.04.2016 a 18.10.2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Daniel Marteleto Godinho

PROJETOS INDUSTRIAIS

ZPE

RESOLUÇÃO CZPE Nº 7, de 26.04.2016 (DOE de 28.04.2016)

Altera procedimentos relativos aos projetos industriais para implantação em Zonas de Processamento de Exportação.

O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição conferida pelo inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 6.634, de 05 de novembro de 2008, e conforme deliberado em sua XIX Reunião Ordinária realizada em 26 de abril de 2016, RESOLVE: Art. 1º O artigo 3º da Resolução CZPE nº 05, de 28 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º ... § 1º O ato do CZPE que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, bem como mencionará o prazo pelo qual serão assegurados os benefícios do regime ao projeto industrial aprovado, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008; § 2º O ato referido no parágrafo 1º somente será publicado quando a empresa pleiteante apresentar à SE/CZPE, no prazo de 90 dias após a aprovação do projeto industrial pelo CZPE de que trata o caput deste artigo, cópia de seus atos constitutivos e o seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). § 3º No caso da não constituição da empresa, no prazo de que trata o parágrafo anterior, o ato de aprovação do projeto industrial em ZPE será automaticamente revogado." Art. 2º Fica revogada a Resolução CZPE nº 04, de 29 de maio de 2014.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 286

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando de Magalhães Furlan

Presidente do Conselho Substituto

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.388, de 20.04.2016

(DOU de 25.04.2016)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 19 de abril de 2016. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 19.04.2016 a 19.05.2016 são, respectivamente: 1,0225% (um inteiro e duzentos e vinte e cinco décimos de milésimo por cento), 1,0083 (um inteiro e oitenta e três décimos de milésimo) e 0,1909% (um mil, novecentos e nove décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel

Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.404, de 25.04.2016

(DOU de 27.04.2016)

Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 21 e 22 de abril de 2016. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados: I - Taxas Básicas Financeiras-TBF: a) de 21.04.2016 a 21.05.2016: 1,0268% (um inteiro e duzentos e sessenta e oito décimos de milésimo por cento); b) de 22.04.2016 a 22.05.2016: 1,0314% (um inteiro e trezentos e catorze décimos de milésimo por cento); II - Redutores-R: a) de 21.04.2016 a 21.05.2016: 1,0087 (um inteiro e oitenta e sete décimos de milésimo); b) de 22.04.2016 a 22.05.2016: 1,0087 (um inteiro e oitenta e sete décimos de milésimo); III - Taxas Referenciais-TR: a) de 21.04.2016 a 21.05.2016: 0,1554% (um mil, quinhentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento); b) de 22.04.2016 a 22.05.2016: 0,1600% (um mil, seiscentos décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel

Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.408, de 26.04.2016

(DOU de 28.04.2016)

Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 23, 24 e 25 de abril de 2016.

De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados:

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 287

I - Taxas Básicas Financeiras-TBF: a) de 23.04.2016 a 23.05.2016: 0,9765% (nove mil, setecentos e sessenta e cinco décimos de milésimo por cento); b) de 24.04.2016 a 24.05.2016: 1,0255% (um inteiro e duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo por cento); c) de 25.04.2016 a 25.05.2016: 1,0685% (um inteiro e seiscentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento); II - Redutores-R: a) de 23.04.2016 a 23.05.2016: 1,0085 (um inteiro e oitenta e cinco décimos de milésimo); b) de 24.04.2016 a 24.05.2016: 1,0087 (um inteiro e oitenta e sete décimos de milésimo); c) de 25.04.2016 a 25.05.2016: 1,0084 (um inteiro e oitenta e quatro décimos de milésimo); III - Taxas Referenciais-TR: a) de 23.04.2016 a 23.05.2016: 0,1254% (um mil, duzentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento); b) de 24.04.2016 a 24.05.2016: 0,1542% (um mil, quinhentos e quarenta e dois décimos de milésimo por cento); c) de 25.04.2016 a 25.05.2016: 0,2266% (dois mil, duzentos e sessenta e seis décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel Chefe

OCUPAÇÃO DE TERRENOS DA UNIÃO PAGAMENTOS DOS FOROS E TAXAS

PORTARIA SPU Nº 80, de 27.04.2016

(DOU de 28.04.2016)

Estabelece que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2016.

O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IX, da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecido que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2016. Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 10 de junho, e as demais nos dias 11 de julho, 10 de agosto, 12 de setembro, 10 de outubro, 10 de novembro e 12 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições: I - somente se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); III - o atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de mora, a partir do vencimento, bem como de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento, conforme art. 5º da Lei 13.139, de 26 de junho de 2015. Art. 3º O pagamento de foro e taxa de ocupação referente ao exercício de 2016, constituído após o processo anual de lançamento, previsto para 29 de abril de 2016, poderá ser dividido em cotas, na forma do art. 2º desta Portaria, com vencimento para o último dia útil de cada mês. Parágrafo único. No caso de pagamento em cotas previsto neste artigo, o número de cotas mensais concedidas será equivalente à quantidade de meses remanescentes do ano de 2016, contados a partir do mês subsequente ao do lançamento. Art. 4º A cobrança das taxas de ocupação e dos foros que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa, apenas da cota única, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros. No caso do pagamento em cotas, previsto no art. 2º desta Portaria, os DARF deverão ser obtidos exclusivamente no site da SPU, no endereço eletrônico: http://patrimoniodetodos.gov.br na opção Emissão de DARF ONLINE. Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que não receberem o documento de arrecadação em tempo hábil poderão obter um novo documento de arrecadação no endereço eletrônico mencionado no caput. Art. 5º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a R$ 10,00 (dez reais).

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – ABRIL – 17/2016 288

Parágrafo único. Caso os foreiros e ocupantes possuam débitos patrimoniais referentes a exercícios anteriores, inclusive com valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais) cada, cujo somatório atinja ou ultrapasse o limite mínimo previsto no caput, tais débitos deverão ser objeto de emissão única de DARF. Art. 6º Deverão ser adiadas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2016, registradas pelas Superintendências do Patrimônio da União nos sistemas informatizados da Secretaria do Patrimônio da União, pelos motivos abaixo indicados: I - imóveis que apresentem inconsistências no cadastro que podem gerar valores de cobranças incorretos; II - imóveis que estão sendo objeto de regularização fundiária; ou III - outros motivos relacionados pelas Superintendências do Patrimônio da União, devidamente fundamentados. § 1º Os RIPs com cobranças adiadas pelas Superintendências estarão relacionados no Processo nº 04905.000364/2016-22. § 2º Sanados os motivos que justificaram o adiamento das cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2016, identificadas neste artigo, as Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a cobrança dos créditos, quando couber. Art. 7º A Coordenação-Geral de Arrecadação expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Estrada Rodrigues


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