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Apresentação do PowerPoint - Amazon S3€¦ · § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta...

Date post: 14-Jun-2020
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LINDB A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é uma lex legum, ou seja, lei das leis. Isso significa que a LINDB será aplicada a todos os ramos do direito, salvo lei específica em contrário. Exemplo: no direito penal, pode haver retroatividade da lei penal para beneficiar o réu; no direito tributário, a lei interpretativa tem eficácia retroativa.
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Page 1: Apresentação do PowerPoint - Amazon S3€¦ · § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas

LINDB

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é uma lex legum, ou seja, lei das leis.

Isso significa que a LINDB será aplicada a todos os ramos do direito,

salvo lei específica em contrário.

Exemplo: no direito penal, pode haver retroatividade da lei penal para beneficiar o réu; no direito tributário, a lei interpretativa tem eficácia

retroativa.

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RETROATIVIDADE DAS LEIS Retroatividade é a aplicação da lei para fatos anteriores. Lei retroage? Regra geral não! Lei pode retroagir? Sim, desde que não haja violação dos óbices constitucionais: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Direito adquirido: É definido como o caso em que o titular preencheu todos os requisitos de aquisição do direito. É intocável. É diferente de Liberdade jurídica. Coisa Julgada: Efeito que torna imutável e irrecorrível uma decisão. Ato Jurídico Perfeito: São os atos já consumados. Por exemplo: um contrato assinado, já celebrado.

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Espécies de RETROATIVIDADE

RETROATIVIDADE MÁXIMA

Uma nova lei atinge efeitos pretéritos – além dos futuros de

ato pretérito

RETROATIVIDADE MÉDIA

Uma nova lei atinge efeitos pendentes – além dos futuros de

ato pretérito

RETROATIVIDADE MÍNIMA

Uma nova lei atinge somente efeitos futuros de ato

pretérito -

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ANTINOMIA – conflito entre normas

APARENTE O próprio

ordenamento prevê solução

REAL Não existe solução no

ordenamento

Vedação ao non liquet

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Solução por critério

normativo

Cronológico Posterior prevalece

Especialidade Especial

prevalece sobre a geral

Hierárquico Norma superior prevalece sobre

inferior

ANTINOMIA DE 1º GRAU

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ANTINOMIA DE 2º GRAU conflito entre os critérios normativos

CRONOLÓGICO ESPECIALIDADE

CRONOLÓGICO HIERÁRQUICO

o ordenamento prevê que o critério da especialidade prevalece sobre o cronológico (art. 2º, §2º, LINDB). – Ex. CDC e CC

o critério hierárquico prevalece sobre o cronológico, visto que ele diz respeito a um princípio previsto pela própria CF. A previsão de supremacia da CF é inerente a ela, na medida em que ela prevê o controle de constitucionalidade

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ESPECIALIDADE HIERÁRQUICO o ordenamento não prevê solução

normativa para esse caso.

DIÁLOGO DAS FONTES O diálogo das fontes é uma nova forma de solução de antinomia, que rejeita os critérios tradicionais supracitados. O diálogo das fontes propõe que, no lugar de suprimir uma norma, deve-se coordená-las. A ideia é que se estabeleça um diálogo entre as normas/fontes em conflito. Ex: Caso do hospital – CC e CDC

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INTEGRAÇÃO É uma forma de preencher lacunas na lei, ou seja, lacunas normativas. Vedação do non liquet Não existe lacuna no Direito, mas sim na lei. COMO RESOLVER?

1) ANALOGIA

legal 1 – dispositivo similar

jurídica 2 ou mais

dispositivos similares

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2) COSTUMES: Práticas habituas e reiteradas 3) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO Noções de justiça

EQUIDADE é forma de integração? Pela LINDB não Recurso auxiliar de aplicação da Lei, se tem lei, não é omissão.

Art. 140 CPC

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INTERPRETAÇÃO Interpretar é extrair um possível sentido da norma, por isso não se pode interpretar quando há omissão legal. CLASSIFICAÇÃO DAS INTERPRETAÇÕES

QUANTO AO SUJEITO

AUTÊNTICA Feita pelo legislador

DOUTRINÁRIA feita pelos doutrinadores

JUDICIAL Feita pelo

operador de direito

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Quanto ao RESULTADO

EXTENSIVA Sentido maior que a norma

DECLARATIVA Sentido igual ao da norma

RESTRITIVA Menor que o da norma

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VACACIO LEGIS: Período compreendido entre a publicação e o inicio da sua vigência Regra geral é de 45 dias mas pode ser de 3 meses para vigência no exterior Ex. lei de casamento Exceção: norma com previsão diversa Vigora no Brasil o sistema da vigência sincrônica ou seja não é um sistema de vigência gradual

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O sistema Brasileiro admite a Vacatio constitutionis? A CF entrou em vigor na data que foi outorgada, CUIDADO – Art. 34 ADCT. Portanto, admite sim. Atos Infralegais (ex.: Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias etc.) Caso uma Emenda à Constituição seja publicada e não mencione sobre a data de entrada em vigor, não se aplica o art. 1º da LINDB. Não haverá o prazo de 45 dias nesse caso, entrando em vigor, teoricamente, na data de sua publicação. Caso seja editado um ato infralegal, ele entrará em vigor na data de sua publicação, pois aplicam-se as regras de direito administrativo.

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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS

LEI NÃO MORRE

Exceção: Lei temporária (art. 2º)

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REVOGAÇÃO (quanto à extensão)

DERROGAÇÃO REVOGAÇÃO PARCIAL

AB-ROGAÇÃO REVOGAÇÃO TOTAL

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REPRISTINAÇÃO É vedada! Pristino – origem A repristinação é entendida como a volta da vigência de uma lei em razão da revogação da sua lei revogadora

Lei A Multa 2%

Lei B Multa 10%

Lei C REVOGA A LEI B

QUAL VALOR

DA MULTA?

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EFEITO REPRISTINATÓRIO E REPRISTINAÇÃO Corrente majoritária: Segundo STF são sinônimos. Corrente segundária: seria aplicável em outros casos, como os de i) declaração de inconstitucionalidade; ii) não conversão de medida provisória em lei e iii) revogação da lei geral nos casos de competência legislativa concorrente (caso em que a lei local voltaria a viger).

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De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei:

a) nova que estabeleça disposições gerais a respeito de outras já existentes não revogará leis anteriores; b) revogada voltará a vigorar se a lei que a revogou for declarada inconstitucional em controle difuso; c) revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência; d) nova que estabeleça disposições especiais a respeito de outras já existentes não revogará leis anteriores; e) nova revogará a anterior se regular inteiramente a mesma matéria.

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De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei:

a) nova que estabeleça disposições gerais a respeito de outras já existentes não revogará leis anteriores; b) revogada voltará a vigorar se a lei que a revogou for declarada inconstitucional em controle difuso; c) revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência; d) nova que estabeleça disposições especiais a respeito de outras já existentes não revogará leis anteriores; e) nova revogará a anterior se regular inteiramente a mesma matéria.

Gabarito: C Comentário. Conforme o art. 2º, §3º da LINDB, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. A Lei A é revogada pela Lei B e, posteriormente, a Lei B vem a perder sua vigência. Conforme o fenômeno da repristinação, a Lei A não se restaurará, salvo disposição em contrário na Lei B.

Page 20: Apresentação do PowerPoint - Amazon S3€¦ · § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas

Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a afirmativa correta.

a) A revogação de lei anterior por lei posterior só ocorre nos casos em que expressamente declarada; b) A lei revogada é automaticamente restaurada se a lei revogadora tiver perdido a vigência; c) O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de apenas um dos nubentes; d) Salvo disposição em contrário, uma lei começa a vigorar no Brasil sessenta dias depois de oficialmente publicada; e) As regras sobre os direitos de família são determinadas pela lei do país em que a pessoa for domiciliada

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Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a afirmativa correta.

a) A revogação de lei anterior por lei posterior só ocorre nos casos em que expressamente declarada; b) A lei revogada é automaticamente restaurada se a lei revogadora tiver perdido a vigência; c) O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de apenas um dos nubentes; d) Salvo disposição em contrário, uma lei começa a vigorar no Brasil sessenta dias depois de oficialmente publicada; e) As regras sobre os direitos de família são determinadas pela lei do país em que a pessoa for domiciliada

Comentário: As regras sobre os direitos de família são determinadas pela Lei do país em que a pessoa for domiciliada (art. 7º da LINDB). A Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, §1º da LINDB). A Lei revogada só será restaurada se houver disposição expressa na Lei revogadora (art. 2º, §3º da LINDB). O casamento de estrangeiros poderá ser celebrado perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes (art. 7, § 2º). É o fenômeno da repristinação. Uma Lei começa a vigorar no Brasil 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1º da LINDB).

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LIMITES PARA O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Base legal: art. 20 e ss Prestígio a interpretação da época: quando for analisar o fato – deve levar em conta a interpretação da época. Quando houver invalidade do ato administrativo, o órgão de controle deverá apresentar as condições para a regularização do ato (consequências práticas de declarar o ato nulo). Ex: Parar obra em andamento. A interpretação adotada pelos órgãos de controle não podem ser baseadas apenas em princípios abstratos, sendo necessário observar as consequências práticas. – A responsabilidade do agente público só ocorrerá em caso de dolo ou erro grosseiro. Assim, a mera culpa não é suficiente para responsabilizar o agente público.

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Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

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Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Parágrafo único. (VETADO).

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Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

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Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. § 1º O compromisso referido no caput deste artigo: I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; II – (VETADO); III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

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Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos. Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

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Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.


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