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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARAN
Rosa Maria Dognani Bernardo Gonalves
AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO ECA E A REINCIDNCIA DA DELINQUNCIA JUVENIL
CURITIBA
2012
AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO ECA E A REINCIDNCIA DA DELINQUNCIA JUVENIL
Curitiba
2012
Rosa Maria Dognani Bernardo Gonalves
AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO ECA E A REINCIDNCIA DA DELINQUNCIA JUVENIL
Trabalho de Concluso de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Cincias Jurdicas da Universidade Tuiuti do Paran, como requisito parcial para a obteno do grau de Bacharel.
Orientadora: Simone Franzoni Bochnia
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAO
Rosa Maria Dognani Bernardo Gonalves
AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO ECA E A REINCIDNCIA DA DELINQUNCIA JUVENIL
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obteno de grau de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Faculdade de Cincias Jurdicas da Universidade Tuiuti do Paran.
Curitiba, 02 de Maio de 2012.
___________________________
Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Ncleo de Monografia
Orientadora: ______________________________ Prof Dra. Simone Franzoni Bochnia
Examinador 1: _____________________________ Prof(a). Dr(a).
Examinador 2: _____________________________ Prof(a). Dr(a).
Ao meu noivo, Thiago que esteve presente em todos os momentos desse trabalho me apoiando, sempre com muita pacincia nos dias de aflio. Sem ele a caminhada seria muito mais difcil.
minha orientadora Simone Franzoni Bochnia, que me garantiu mais tranquilidade mesmo nos ltimos minutos da realizao desse trabalho, com muita serenidade, carinho e dedicao.
AGRADECIMENTOS
Agradeo primeiramente aos meus pais, Eronides e Maria Aparecida, pelas
oraes e mesmo que distantes sempre me instruam a trilhar o caminho do bem, da
perseverana e da f.
Aos meus irmos, Maringela e Carlos Manoel que com muito carinho me
apoiaram e ajudaram para concluso desse trabalho. E por fim, aos meus amigos Rogrio Azevedo, que de muito longe me
incentivou com palavras amigas e oraes que nunca me deixaram desistir e Aline
Eloisa que inmeras vezes chorou comigo e no me deixou perder as esperanas.
RESUMO
O objetivo deste trabalho fazer um breve estudo acerca das medidas socioeducativas do Estatuto da Criana e do Adolescente. Inicialmente deve-se analisar a evoluo histrica dos cuidados com as crianas e adolescentes, juntamente com os princpios norteadores da infncia e juventude, para que assim se pondere os equvocos que vem ocorrendo na aplicao de tais medidas, resultando na reincidncia dos infratores, gerando um nmero expressivo de delinquentes juvenis. de suma importncia analisar o tema em questo, visto que vem causando vrias discusses entre os operados do direito.
Palavras-chave: medidas socioeducativas; estatuto; atos infracionais; reincidncia; delinquncia.
SUMRIO
1 INTRODUO .............................................................................................................9 2 NOTCIA HISTRICA CONTEXTUALIZADA DA CRIANA E ADOLESCENTE FRENTE AOS PRINCPIOS NORTEADORES DO ECA..............................................11 2.1 JESUTAS ...............................................................................................................11 2.1.1 Senhores ..............................................................................................................12 2.1.2 Santa Casa De Misericrdia.................................................................................13 2.1.3 Famlias................................................................................................................14 2.1.4 Estado ..................................................................................................................14 2.1.5 Foras Armadas: Segurana Nacional.................................................................15 2.1.6.Juzes de Menores ...............................................................................................16 2.2 PRINCPIOS DE PROTEO CRIANA E AO ADOLESCENTE .......................17 2.2.1 Princpio da proteo integral...............................................................................18 2.2.2 Princpio da condio peculiar da pessoa em desenvolvimento ..........................18 2.2.3 Princpio da proporcionalidade .............................................................................20 3 A FAMLIA, A SOCIEDADE E O ESTADO ...............................................................22 3.1 FUNO DA FAMLIA ............................................. Erro! Indicador no definido.2 3.2 FUNO DA SOCIEDADE .....................................................................................23 3.3 FUNO DO ESTADO ...........................................................................................25 4 ASPECTOS GERAIS DAS MEDIDAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR SEGUNDO O ECA ....................................................................................27 4.1 MEDIDAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR........................................29 4.1.1 Advertncia ..........................................................................................................29 4.1.2 Obrigao de reparar o dano ...............................................................................30 4.1.3 Prestao de servio comunidade ....................................................................31 4.1.4 Liberdade Assistida ..............................................................................................32 4.1.5 Regime de semiliberdade.....................................................................................34 4.1.6 Internao ............................................................................................................35 5 EFETIVA EXECUO DAS MEDIDAS E SUA RELAO COM A REINCIDNCIA DA DELINQUNCIA JUVENIL ..........................................................38 5.1 REINCIDNCIA DA DELINQUNCIA JUVENIL .....................................................39
5.2 REINCIDNCIA DOS ATOS INFRACIONAIS.........................................................40 5.3 EFETIVA EXECUO DAS MEDIDAS SCIOEDUCATIVAS E A ANALOGIA COM A REINCIDNCIA DOS INFRATORES ...............................................................41 6 CONCLUSO ............................................................................................................46 REFERNCIAS.............................................................................................................48
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1 INTRODUO
A delinquncia juvenil vem crescendo abruptamente, visvel que os adolescentes esto violando a lei expressa pelo Estatuto da Criana e do
Adolescente (ECA), tendo como consequncia a reincidncia desses infratores. Com isso, pode-se questionar se tal situao no seria o reflexo da
aplicabilidade ineficaz das medidas socioeducativas previstas no ECA.
Deve-se ressaltar que boa parte da doutrina entende que a situao se
agrava no s pela m aplicabilidade das medidas, mas tambm no que tange as
relaes familiares, sociais e estatutrias.
Importante destacar ainda, no que se refere infraestrutura das instituies
que cuidam da ressocializao dos infratores, onde o Estado, como obrigao
deveria investir mais, as condies so precrias, muitas no possuem condies
nfimas de atender as necessidades bsicas dos internos.
No decorrer dos captulos, se verificar a evoluo histrica dos cuidados
com a criana e o adolescente, juntamente com os princpios de proteo da criana e do adolescente. Em seguida, a anlise sobre as responsabilidades da famlia,
sociedade e Estado.
Na sequncia, observar os aspectos gerais das medidas impostas ao
adolescente infrator, depois, o estudo ser das medidas socioeducativas em
espcie, onde se analisar cada uma em suas caractersticas essenciais e abordar
a reincidncia da delinquncia juvenil, com relao m atuao e fiscalizao da famlia, sociedade e Estado.
Por fim, realizar um parmetro das medidas e a relao que cada uma
delas tem com a reincidncia dos infratores.
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Portanto, verifica-se que o presente trabalho tem como justificativa estudar o que vem provocando a reincidncia da delinquncia juvenil, haja vista que existem tantas medidas que deveriam ser eficazes para esse comportamento atpico dos
adolescentes.
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2 NOTCIA HISTRICA CONTEXTUALIZADA DA CRIANA E ADOLESCENTE FRENTE AOS PRINCPIOS NORTEADORES DO ECA
No que diz respeito ao aspecto normativo, a proteo aos direitos da criana
e adolescente muito recente, portanto se faz necessrio um estudo das primeiras
iniciativas ao direito dos menores, a denominao menores, tambm ser utilizada
uma vez que nessa poca ainda no se tinha o entendimento atual de serem
chamados exclusivamente de crianas e adolescentes.
Desde a independncia do Brasil (1822), os menores desvalidos passaram por muitos grupos que os acolheram, em cada perodo elas eram cuidados por
determinas instituies. Nesse sentido ser analisado o que os autores, Irene Rizzini
e Francisco Pilotti, relataram no que se refere a proteo das crianas e
adolescentes nas mos dos Jesutas, Senhores, Santa Casa de Misericrdia,
Famlias, Estado, Foras Armadas: Segurana Nacional e Juzes de Menores.
2.1 JESUTAS
Irene Rizzini e Francisco Pilotti afirmam que No perodo colonial, a
assistncia infncia no Brasil seguia determinaes de Portugal, aplicadas por
meio de burocracia, dos representantes da Corte da Igreja Catlica. (2009, p. 17). Sendo assim, para melhorar a situao dos menores, os doutrinadores
descrevem ainda que [...] desenvolveu-se, no interior das redues jesutas, um complexo e bem estruturado sistema educacional, cuja misso era submeter a infncia amerndia a uma interveno, moldando-a de acordo com os padres de
seus tutores (2009, p. 18).
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Nesse momento os menores eram submetidos aos cuidados dos jesutas, onde havia uma estrutura muito bem edificada, com o objetivo de capacit-los no sentido de seguirem os ensinamentos de seus protetores.
2.1.1 Senhores
Por conta da disputa do poder da Corte de Portugal, os jesutas foram expulsos e no se podia mais escravizar os ndios por determinao de Marqus de
Pombal, Ministro do Rei, em 1755. Todavia os colonos continuavam sendo
explorados. Aos olhos de Irene Rizzini e Francisco Pilotti, esse perodo poderia ser
descrito da seguinte forma:
O escravo era elemento importante para a economia da poca. Era mais interessante, financeiramente, para os donos das terras importar um escravo que criar e manter uma criana, pois com um ano de trabalho, o escravo pagava seu preo de compra. As crianas escravas morriam com facilidade, devido s condies precrias em que viviam seus pais e, sobretudo, porque suas mes eram alugadas como amas-de-leite e amamentavam vrias outras crianas. (2009, p.18).
No entanto, mesmo com o advento da Lei do Ventre Livre em 1871, que
considerava livre todos os filhos de mulheres escravas nascidos a partir da data da
referida lei, no foi possvel abolir a escravido por parte dos senhores. Na
sequncia os doutrinadores continuam esclarecendo essa poca:
Mesmo depois da Lei do Ventre Livre, em 1871, a criana escrava continuou nas mos dos senhores, que tinham opo de mant-la at os 14 anos, podendo, ento, ressarcir-se dos seus gastos com ela, seja mediante o seu trabalho gratuito at os 21, seja entregando-a ao Estado, mediante indenizao. (2009, p.18).
O Pas continuava a escravizar, mesmo com determinaes e leis que
previssem a abolio da escravido. Para os colonos era muito mais vivel manter
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um escravo trabalhando, j que ele compensaria o preo pago pela sua compra e todos seus gastos, com seu rduo trabalho...................................................................
Contudo esses menores escravizados morriam facilmente, uma vez que no
tinham nenhum tipo de cuidados por parte dos senhores.
2.1.2 Santa Casa de Misericrdia
Nessa fase, as crianas humildes eram cuidadas pela Igreja Catlica e as Santas Casas de Misericrdia, essas instituies preocupavam com toda classe
carente, doente e rfo, vejamos: Gisella Werneck Lorenzi, explica detalhadamente essa fase das crianas,
conforme relato abaixo:
[...] As populaes economicamente carentes eram entregues aos cuidados da Igreja Catlica atravs de algumas instituies, entre elas as Santas Casas de Misericrdia. No Brasil, a primeira Santa Casa foi fundada no ano de 1543, na Capitania de So Vicente (Vila de Santos). Estas instituies atuavam tanto com os doentes quanto com os rfos e desprovidos. O sistema da Roda das Santas Casas, vindo da Europa no sculo XVIII, tinha o objetivo de amparar as crianas abandonadas e de recolher donativos. A Roda constitua-se de um cilindro oco de madeira que girava em torno do prprio eixo com uma abertura em uma das faces, alocada em um tipo de janela onde eram colocados os bebs. A estrutura fsica da Roda privilegiava o anonimato das mes, que no podiam, pelos padres da poca, assumir publicamente a condio de mes solteiras. (LORENZI, 2007).
Nessa etapa, os menores tinham a proteo da Igreja Catlica com o auxlio de outras instituies, como as Santas Casas de Misericrdia, que conforme j mencionado na citao acima, utilizava-se de um sistema vindo da Europa que
consistia na exposio das crianas em rodas, ou seja, quando a me, que no podia ser identificada, deixava a criana na roda, ela tocava uma campainha, para
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que assim as freiras pudessem ir at l e recolhesse o enjeitado para dentro da Santa Casa.
2.1.3 Famlias
Na histria do Brasil, as famlias sempre aparecem como no sendo
capazes de cuidar de seus filhos, porm essa situao foi criada para interveno do
Estado, nesse sentido, Irene Rizzini e Francisco Pilotti afirmam que:
O mito criado em torno da famlia das classes empobrecidas serviu de justificativa para a violenta interveno do Estado neste sculo. Com o consentimento das elites poltica da poca, juristas delegaram a si prprios o poder de suspender, retirar e restituir o Ptrio Poder, sempre que julgassem uma famlia inadequada para uma criana. (2009, p.25).
Como estratgia do Estado, para intervir no domnio da infncia e juventude, se utilizava o pretexto da incompetncia das famlias no cuidado com sua gerao, o
Estado tinha o objetivo de educar moralmente as crianas e adolescentes para que seguissem a linha da hierarquia, tornando-os uma espcie de capital humano.
2.1.4 Estado
Em 1941, criou-se um rgo federal responsvel pelo controle da
assistncia, oficial privada, o Servio de Assistncia a Menores (SAM), onde atendia os menores abandonados e desvalidos, aos delinquentes, s restavam as
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escolas pblicas de reforma, as colnias correcionais e os presdios, j que a iniciativa privada no dispunha de alternativas para seu atendimento. (2009, p. 26).
Quando as crianas e adolescentes estavam sob o poder do Estado, a partir
de 1941, como mencionado acima, a assistncia delas passa a ser obrigao do
Servio de Assistncia a Menores (SAM), acarretando um grave estreitamento das relaes entre pblico e privado, estabelecendo um clientelismo marcado por
corrupes.
2.1.5 Foras Armadas: Segurana Nacional
A partir de 1964, essa assistncia mencionada no pargrafo acima, passou a
fazer parte da esfera militar, com o intuito de que as crianas e adolescentes no
fossem instrumentos fceis do comunismo e das drogas, assim, surgiu ento a
fundao Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e a Poltica Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM).
Irene Rizzini e Francisco Pilotti descrevem as fundaes da seguinte forma,
Juntas, como irms siamesas, mantiveram e aprimoraram o modelo carcerrio e repressivo, cuja trajetria ascendente, at o incio da dcada passada, comeava a estagnar logo em seguida, entrando em processo de crise e dissoluo, quando os militares cederam lugar aos primeiros governos democrticos. (2009, p. 27).
Nesse perodo os menores comeavam a ter efetivas garantias, todavia o
sistema se utilizava do aperfeioamento carcerrio e repressivo do Pas, as
instituies criadas tinham a inteno de zelar pela infncia e juventude do Pas,
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afastando qualquer relao que pudesse lev-las a se envolver com a criminalidade
e outros problemas existentes que abrangesse essa faixa etria.
2.1.6 Juzes de Menores
Nesse perodo Alyrio Cavallieri discorre que estava em vigor o Cdigo de
Menores de 1927, chamado Cdigo Mello Mattos, nome do seu autor, que foi o
primeiro Juiz de Menores do Rio de Janeiro, do Brasil e da Amrica Latina, nomeado
em 1924. (1997, p. 17). O referido Cdigo no era destinado a todos os menores, mas apenas
quelas tidas como estando em situao irregular, conforme expressava em seu
artigo 1:
O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 annos de idade, ser submettido pela autoridade competente s medidas de assistencia e proteco contidas neste Codigo. (grafia original) (Cdigo de Menores Decreto n. 17.943 A - de 12 de outubro de 1927).
Aps muito tempo de debates e questionamentos, em 1979 o Cdigo de
Menores foi substitudo. Irene Rizzini e Francisco Pilotti, explicam detalhadamente:
Depois de vrias dcadas de debate, formulao de dezenas de anteprojetos e movimentao do meio jurdico com o objetivo de fazer aprovar uma reviso do Cdigo de Menores de 1927, este foi em 1979, finalmente substitudo. O novo Cdigo de Menores veio a consagrar a noo do menor em situao irregular, a viso do problema da criana marginalizada como uma patologia nacional. (2009, p. 26-27).
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O Cdigo de Menores continuou seguindo a linha do Cdigo Mello Matos,
mantendo como essncia o controle social e no scio penal de crianas e
adolescentes.
Todavia, o entendimento do Cdigo mencionado, era que os menores no
levariam uma vida normal, no podendo frequentar escolas, sendo mau tratados,
com deficincia econmica, social entre outros, com isso essas crianas e
adolescentes eram foradas a viver na criminalidade, j que no se garantia verdadeiramente os direitos delas.
O entendimento era que a famlia, somente ela, seria responsvel pela
garantia das necessidades bsicas de seus entes, no sendo necessria assistncia
moral, financeira entre outras, para que o menor tivesse uma vida digna.
Esse entendimento se manteve ao longo dos tempos, at o advento da
Constituio Federal e em seguida a elaborao do ECA.
2.2 PRINCPIOS DE PROTEO CRIANA E AO ADOLESCENTE
Os princpios esto embasados na Constituio Federal e no ECA, sua
finalidade garantir s crianas e aos adolescentes as normas de proteo integral,
todavia de forma diferente no que diz respeito incriminao penal aplicada aos
adultos, isto porque, a Constituio Federal clara no que se refere
inimputabilidade dos menores de 18 anos.
Salomo Shecaira relata que, Quis o constituinte separar os direitos e
garantias das crianas e adolescentes do conjunto da cidadania com objetivo de melhor garantir sua defesa. (2008, p. 137).
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Portanto, devem-se observar os princpios mais relevantes para que seja possvel um entendimento melhor do ttulo discutido no presente trabalho.
2.2.1 Princpio da proteo integral
Para entendimento do referido princpio, deve-se analisar o contido no artigo
1 do ECA, que destaca: esta lei dispe sobre a proteo integral criana e ao
adolescente, sendo assim, os direitos das crianas e adolescentes devem ser
efetivados para que eles tenham garantias de um desenvolvimento digno, como
preceitua a lei.
Afirma Luciano Mendes de Almeida em seu comentrio que:
O Estatuto tem por objetivo a proteo integral da criana e do adolescente, de tal forma que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, desde as exigncias fsicas at o aprimoramento moral e religioso (ALMEIDA, 2009).
O princpio tem como base o fundamento de que as crianas e adolescentes so sujeitos de direitos, sendo garantidos pela famlia, sociedade e Estado.
2.2.2 Princpio da condio peculiar da pessoa em desenvolvimento
O princpio da condio peculiar da pessoa em desenvolvimento est
previsto no artigo 227 da Constituio Federal, nos artigos 4 e 6 do ECA, garante a
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criana e ao adolescente cuidados especiais pela sua vulnerabilidade. Nesse
sentido esclarece Martha Machado:
[...] por se acharem na peculiar condio de pessoas humanas em desenvolvimento crianas e adolescentes encontram-se em situao essencial de maior vulnerabilidade, ensejadora da outorga de regime especial de salvaguardas, que lhes permitam construir suas potencialidades humanas em sua plenitude. (2003, p. 108-109).
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justia, afirma que o princpio da
condio peculiar da pessoa em desenvolvimento deve ser aplicado com o objetivo de priorizar em todo caso o direito da criana e do adolescente:
Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. AO DE DESTITUIO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE ADOO. GUARDA PROVISRIA DEFERIDA. DOMICLIO DOS ADOTANTES. ALTERAO DO DOMICLIO DOS GUARDIES. PRINCPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INTERESSE DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO. COMPETNCIA DO JUZO SUSCITANTE. 1. Segundo a jurisprudncia do STJ, a competncia para dirimir as questes referentes ao menor a do foro do domiclio de quem j exerce a guarda, na linha do que dispe o art. 147, I, do ECA. 2. Considerada a condio peculiar da criana como pessoa em desenvolvimento, sob os aspectos dados pelo art. 6 do ECA, os direitos dos menores devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, no havendo que se falar em preveno. 3. Destarte, em face do princpio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critrios do art. 147 do ECA, necessria a declarao de competncia do Juzo Pernambucano a atrair a demanda proposta perante o Juzo Paulista. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competncia do Juzo de Direito da 2 Vara da Infncia e da Juventude de Recife - PE, o suscitante. (CC 92.473/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, SEGUNDA SEO, julgado em 14/10/2009, DJe 27/10/2009)
Sendo assim, verifica que o referido princpio tem o dever de assegurar as
crianas e aos adolescentes uma proteo especfica, uma vez que eles so mais
frgeis s situaes de risco, isto , os direitos deles devem-se justapor a qualquer outro bem ou interesse.
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2.2.3 Princpio da proporcionalidade
O ltimo princpio a ser analisado, tem o intuito de impedir advertncias que
no sejam proporcionais aos direitos fundamentais da infncia e juventude, mesmo sendo por atos administrativos ou atos legislativos.
Desta maneira, observa-se que partir do princpio da proporcionalidade que
se opera o sopesamento dos direitos fundamentais, produzindo ao caso concreto
uma soluo ponderada.
Na prtica, esse princpio vem sendo aplicado cada vez mais, conforme
demonstra a jurisprudncia abaixo:
Ementa EMENTA: HABEAS CORPUS - ECA - ADOLESCENTES INTERNADAS EM VIRTUDE DE SENTENA - ALEGAO DE NULIDADE - PARECER DO MINISTRIO PBLICO PRECISO E BEM FUNDAMENTADO - ENTENDIMENTO ADOTADO COMO RAZES DE DECIDIR - DECISO QUE ENGLOBOU AS TRS ADOLESCENTES, SEM ANALISAR SUAS PECULIARIDADES E SINGULARIDADES - VIOLAO DOS PRINCPIOS BASILARES DO DIREITO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE SENTENA ANULADA - ADOLESCENTES DESINTERNADAS QUE DEVERO AGUARDAR NOVA DECISO SOB LIBERDADE ASSISTIDA. [...]O art. 112, 1, do Estatuto da Criana e do Adolescente, assim sendo, traz em seu bojo o princpio da proporcionalidade da conduta infracional com a medida aplicada, deixando claro que as medidas socioeducativas mais graves, especialmente as privativas de liberdade, estaro destinadas unicamente s infraes que denotem maior gravidade/reprovabilidade (em razo de suas conseqncias), o que evidentemente NO OCORRE no caso dos autos. A desproporcionalidade e a impropriedade com que as apelantes foram tratadas pela Justia da Infncia e da Juventude de Pinho, flagrante, podendo ser constatada at mesmo pelo "acmulo de procedimentos" instaurados em relao s adolescentes, em sua imensa maioria AINDA AGUARDANDO JULGAMENTO, em frontal violao TAMBM aos PRINCPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA CRIANA E AO ADOLESCENTE E AO DISPOSTO NO ART. 152, PAR. NICO, DA LEI N 8.069/90 e do RESPEITO PECULIAR CONDIO DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO, insculpido tambm no citado art. 227, caput e 3, inciso V, da Constituio Federal. Como sabido e ressabido, em matria de infncia e juventude, no a "intensidade" da resposta estatal que importa, mas SIM sua IMEDIATIDADE E PRECISO, razo pela qual, dentre os princpios que norteiam a interveno estatal se encontram os princpios da interveno precoce e da proporcionalidade e atualidade (cf. arts. 100, par. nico, incisos VI e VIII c/c 113, da Lei n 8.069/90), segundo os quais:
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Art. 100. ... Pargrafo nico. So tambm princpios que regem a aplicao das medidas: I - ...; VI - interveno precoce: a interveno das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situao de perigo seja conhecida; VII - ...; VIII - proporcionalidade e atualidade: a interveno deve ser a necessria e adequada situao de perigo em que a criana ou o adolescente se encontram no momento em que a deciso tomada Qualquer interveno que desconsidere tais princpios e/ou seja efetuada em sentido diverso do preconizado pelo ordenamento jurdico (como o caso dos autos), se mostra contra legem, sendo assim passvel de correo, inclusive pela atuao das demais instncias do Poder Judicirio. Se tal orientao j vlida em se tratando de atos infracionais de natureza grave, com muito mais razo se aplica ao caso dos autos, em que a conduta praticada no se reveste de gravidade a ponto de justificar a privao de liberdade das apelantes, mxime por um perodo prolongado, como est ocorrendo.
Assim sendo, no caso em comento, houve ntida violao aos princpios da excepcionalidade da medida de internao e da proporcionalidade da interveno socioeducativa estatal, alm de violao ao prprio sentido (e objetivo) da interveno da Justia da Infncia e da Juventude, na medida em que se dispensou s apelantes um tratamento excessivamente rigoroso, sem que tenha o douto Juzo impetrado demonstrado (inclusive nos demais registros infracionais que as mesmas possuem) qualquer preocupao em apurar as causas da conduta infracional e/ou atender s necessidades pedaggicas especficas de cada uma das jovens, o que, por bvio, no se pode admitir. Destarte, fica fcil concluir pela total ilegalidade e flagrante desproporcionalidade da medida extrema da internao aplicada s apelantes, sentenciadas que foram pela prtica de um ato infracional desprovido de gravidade, que no trouxe maiores prejuzos vtima, que no e nem pode ser considerado de natureza grave, para fins de incidncia da medida socioeducativa extrema de internao, conforme disposto no art. 112, 1 (que exige seja guardado um mnimo de proporcionalidade entre a conduta infracional e a resposta estatal) e art. 122, ambos da Lei n 8.069/90. (TJPR - 2 C.Criminal - HCECA 743893-3 - Pinho - Rel.: Valter Ressel - Unnime - J. 17.02.2011)
Depois de verificado no que consiste cada princpio e suas aplicabilidades
prticas com fundamento nas jurisprudncias, pode-se concluir que os mesmos so de suma importncia para garantia integral dos direitos da criana e adolescente.
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3 A FAMLIA, A SOCIEDADE E O ESTADO
A Constituio Federal dispe em seu artigo 227, caput, que a famlia, a
sociedade e o Estado so responsveis pelos direitos e garantias das crianas e dos
adolescentes:
Artigo 227 - dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.
Com base nesse artigo que ser analisado, em seguida, um pouco mais no
que corresponde a funo de cada instituio mencionada acima, a fim de entender
melhor de onde se origina a falha com as crianas e adolescentes que resultam na
reincidncia de infraes.
3.1 FUNO DA FAMLIA
Conforme o artigo referido acima da Constituio Federal, a primeira
instituio mencionada como responsvel por garantir os diretos das crianas e dos
adolescentes a famlia. Pode-se afirmar que seria ele o componente mais
importante para o desenvolvimento adequado da nossa juventude. o que nos diz Jason Albergaria:
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Da nota-se a importncia que tem a famlia na participao na vida do jovem em acompanhar seu crescimento e desenvolvimento, pois esta entidade considerada um dos fatores sociais de preveno do abandono e da delinquncia. So inmeras as opinies acerca da importncia da famlia dentre elas destacamos a de Middendorff ao afirmar que o meio ambiente mais importante do menor e da pessoa humana a sua famlia, a primeira responsvel pela sua evoluo: boa ou m. Na hierarquia do art. 227 da CF/88 a famlia a primeira na co-responsabilidade pelo atendimento dos direitos da criana e do adolescente. A mesma por se tratar de um poder paternal que na definio de Albergaria consiste no conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material dos filhos, tomando de conta destes, mantendo as relaes pessoais e assegurando sua educao, sustento, representao legal e administrao de seus bens. (1991, p. 110).
Deve ressaltar ainda, que a formao da personalidade do menor est
diretamente relacionada estrutura de sua famlia, sendo decisivo futuramente na
preveno da delinquncia, entretanto, com tanta pobreza, falta de estrutura, as
famlias muitas vezes no conseguem assegurar um sustento digno para suas
crianas, tendo como consequncia a marginalidade desses adolescentes.
3.2 FUNO DA SOCIEDADE
A responsabilidade da sociedade tem um carter preventivo, ou seja, ela deve contribuir para a conscientizao do jovem, evitando sua insero no mundo da criminalidade, j que essa relao pode ser determinante na vida das crianas e adolescentes. Os cuidados, o tratamento com a infncia e a juventude influenciar no comportamento final desse grupo.
Contudo, a sociedade ultimamente no vem cumprindo com suas
obrigaes, ou melhor, com a sua funo de garantir uma vida sadia para as
crianas e adolescentes, isto porque, conforme nos afirma Jos Henrique Pierangeli,
em seu artigo sobre menoridade, existe um esquecimento social:
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Sentimos, no sem preocupao, a ausncia da sociedade nessa luta contra a chamada delinqncia juvenil, a qual assiste, quase que passivamente, violncia e brutalidade que orientam a ao de delinqentes de altssima periculosidade, que permanecem acobertados pelo mbito da menoridade. A disseminao das drogas, nefasta herana de uma sociedade consumista, e que sempre busca o ganho fcil ainda que ilcito, incrementa o trfico, amordaa a advertncia e anula a orientao da famlia no sentido de evitar o ingresso do jovem no mundo da criminalidade. (PIERANGELI, 2003).
Joo Gilberto Lucas Coelho, fundamenta essa questo da vulnerabilidade
das crianas e os adolescentes nas relaes com violncia, ficando clara a
responsabilidade da sociedade :
Finalmente, cabe dizer alguma coisa sobre a responsabilidade da sociedade em geral, segundo a expresso do art. 4 do Estatuto. [...] Atualmente, com base na observao dos fatos e utilizando conhecimentos cientficos, pode-se afirmar que a vida em sociedade uma exigncia da natureza humana. Com efeito, o ser humano um animal que, aps o seu nascimento, por muitos anos no consegue obter sozinho os alimentos de que necessita para sobreviver. E, no mundo de hoje, com a maioria das pessoas vivendo nas cidades, so muito raros os que produzem os alimentos que consomem, sendo necessria toda uma rede de produtores, transportadores e distribuidores para evitar que muitos morram de fome. Outras necessidades materiais, como um lugar de habitao e trabalho abrigado dos rigores da natureza, vestimentas protetoras, meios de locomoo, tudo isso faz parte das necessidades materiais, que s podem ser atendidas mediante uma troca de bens e de servios. Ao lado disso, existem necessidades espirituais, intelectuais e afetivas que a pessoa humana s satisfaz na convivncia com outras pessoas. Entre estas se inclui a necessidade de expor os pensamentos e de dialogar, que, com maior ou menor intensidade, sentida por todas as pessoas. Como fica evidente, todos dependem de muitos outros para sobreviver, e no h uma s pessoa que no receba muito, direta ou indiretamente, das demais. Os que so mais pobres recebem menos e os que vivem com maior conforto e gozam de padro de vida mais elevado recebem muito mais, no havendo, entretanto, quem nada receba dos outros. A est o fundamento da solidariedade e da responsabilidade. Como as crianas e os adolescentes so mais dependentes e mais vulnerveis a todas as formas de violncia, justo que toda a sociedade seja legalmente responsvel por eles. Alm de ser um dever moral, da convenincia da sociedade assumir essa responsabilidade, para que a falta de apoio no seja fator de discriminaes e desajustes, que, por sua vez, levaro prtica de atos anti-sociais. (2000, p. 24-25).
Conforme aludido acima e seguindo os doutrinadores mencionados, a
sociedade tem o dever de auxiliar os jovens, participando da sua vida com o objetivo
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do crescimento benfico para a infncia e juventude, para que com isso elas respeitem as leis e os valores, impedindo seu desvio de conduta social.
3.3 FUNO DO ESTADO
Por ltimo a Constituio Federal atribuiu ao Estado responsabilidade de
preveno das infraes, para que assim garanta a segurana, educao, sade e
lazer das crianas e adolescentes.
Assim analisa o doutrinador Jason Albergaria:
[...] o Estado cooperar com a famlia nos programas oficiais de auxlio, em cumprimento ao art. 227 da Constituio. Se falham a famlia e a sociedade, caber a interveno do Estado. Se o pais se omitirem e abusarem do direito do menor de devolver harmoniosamente a sua personalidade, intervir o Estado para garantia desse direito da crianas vida e perfeio ou realizao de sua vocao de crescer. A interveno do Estado necessria no prprio lar, para proteo do direito vida da criana, sobretudo ante a criana mrtir, a criana maltratada pelos prprios pais. A crueldade dos pais destri o destino do filho, obsta a sua insero na vida familiar, escolar ou social, o que renderia ensejo interveno imediata do Estado, para a identificao precoce das relaes entre pais e filhos. (1995, p. 108-109).
Pode verificar que o Estado no vem contribuindo da forma que deveria para
a boa formao das crianas e adolescentes, j que em todo Pas se observa que a educao precria, que no h de programas sociais e ainda a necessidade de
uma estrutura digna para as famlias pobres.
Portanto, pode-se considerar que o Estado no est cumprindo seu papel de
alicerce para que a famlia e a sociedade tambm pudessem garantir uma vida sadia
para as crianas e aos adolescentes.
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Para finalizar esse captulo, se entende que o Estado, a sociedade e a famlia
seriam co-responsveis para o desenvolvimento da infncia e juventude no Pas, todavia a realidade no condiz com o que se deveria, pois, inmeras so violaes
dos direitos da criana e adolescente, so famlias maltratando e abusando de suas
crianas, uma sociedade que no acredita em sua juventude e muitas vezes no d o espao necessrio a ela, e por fim, um Estado corrupto que sequer consegue dar
condies dignas de sade e educao para o que deveria ser o futuro do Brasil, a
juventude.
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4 ASPECTOS GERAIS DAS MEDIDAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTE
INFRATOR SEGUNDO O ECA
Com a finalidade de entender a aplicao das medidas socioeducativas,
fundamental esclarecer dois conceitos relativos ao comportamento dos delinquentes
juvenis. ..................................................................................................... Sendo assim, analisar o conceito de adolescncia e de ato infracional, at
chegar relao entre as medidas que so impostas s crianas e aos adolescentes
que comentem a infrao.
O legislador optou em conceituar adolescncia pela classificao de faixa
etria, chamado como critrio cronolgico absoluto, assim a preconiza tambm a
doutrina:
Adotou o legislador o critrio cronolgico absoluto, ou seja, a proteo integral da criana e do adolescente devida em funo de sua faixa etria, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil.(2002, p.22)
Nesse sentido, o ECA em seu artigo 2 caput, define criana e adolescente,
considerando a idade na qual o indivduo esteja, destacando que a pessoa at os doze anos de idade incompletos considerada criana e quem tem de doze a
dezoito anos incompletos, ser considerado adolescente.
J no que se referem os sentimentos conturbados dessa fase, os
doutrinadores optam por um conceito mais filosfico de adolescncia, assim,
Teixeira Heleno e Monteiro Ribeiro descrevem da seguinte forma: A adolescncia
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uma poca de incertezas, indefinies, de busca de auto-afirmao e de
pertencimento, enfim, de angstias. (2010, p. 22). Jimena Cristina Gomes Aranda conceitua adolescncia, sendo como:
Uma caminhada entre a infncia e a idade adulta, marcada por mudanas biolgicas e psicolgicas. Nesta fase o jovem faz um esforo para crescer, combinando frequentes impulsos impensados para agir. (2006, p. 72).
A adolescncia em seu mbito jurdico j foi esclarecida, ou seja, depende da sua faixa etria, porm no que diz respeito as suas emoes, uma fase de
confuses, a juventude est se perdendo cada vez mais, pois acreditam j serem adultos suficientes para discernir o perigo, entretanto ainda no amadureceram o
bastante para entender, por exemplo, que o mundo do crime e das drogas pode no
ter mais volta, pois a sociedade cruel, e muitas vezes nem o arrependimento, nem
o cumprimento do disposto em lei, faz com que ela no oferea espao a
ressocializao, tornando o menor um eterno infrator.
Importante destacar tambm o conceito de ato infracional, nos termos do
artigo 103 do ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contraveno penal. Valem enfatizar que s sero sujeitos ativos do ato infracional os menores de 18 anos de idade.
Contudo, h uma discusso grande sobre o referido termo, alguns
doutrinadores entendem que o tema no se trata de uma nova categoria jurdica, porque seria nada mais que sinnimo de crime ou contraveno penal.
Nesse sentido, afirma o doutrinador Mrio Volpi, Longe de serem
conclusivas, as teorias que estudam o ato infracional apontam para uma
multidiversidade de fatores, concorrentes que o produzem de uma forma complexa e
de difcil isolamento.(2001, p. 57)................................................................................
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No tpico a seguir, analisar cada medida que poder ser imposta ao
infrator e ainda como ela dever ser aplicada.
4.1 MEDIDAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR
Os possveis meios de responsabilizao, aplicveis ao adolescente infrator,
com o objetivo da sua ressocializao esto expressos no ECA no artigo 112, o qual dispe que, verificada a prtica de ato infracional, a autoridade competente poder
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertncia; II - obrigao de reparar o dano; III - prestao de servios comunidade; IV - liberdade assistida; V - insero em regime de semiliberdade; VI - internao em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI;
Essas medidas sero cumpridas em meio fechado ou aberto, com
caractersticas diferentes, elas sero aplicadas especificadamente, levando em
conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como as circunstncias e a
gravidade da infrao.
4.1.1 Advertncia
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No que tange a primeira medida, considera-se sendo a mais leve. Alguns
doutrinadores acreditam que estando presente a prova de materialidade, poder ser
fundamentada em simples indcios de autoria.
Nesse sentido explica Moacir Rodrigues. [...] Basta que examine que ao
exigir no artigo 114, provas suficientes de autoria e de materialidade para a
imposio das medidas previstas nos incisos II a VI, do artigo 112, exclui a exigncia
de prova de autoria para aplicao da advertncia. (1995, p.21). Para Vlter Kenki Ishida,
Prev o ECA a medida de advertncia consistindo na admoestao, ou seja, a leitura do ato cometido e o comprometimento de que a situao no se repetir......................................................................................................... Assim, atos infracionais como de adolescentes que cometa, pela primeira vez, leses leves em outro ou vias de fato, podem levar aplicao desta medida. (1998, p.76).
Considerar ento que a medida de advertncia uma forma de coao
verbal, que os pais ou responsveis estaro presentes em todo procedimento, com o
objetivo de que o infrator mude e assim restabelea a sociedade normalmente.
4.1.2 Obrigao de reparar o dano
A obrigao de reparar o dano normalmente no muito utilizada, visto que
para reparao o infrator deve possuir boas condies econmicas, sendo assim,
poder ser aplicada outra medida adequada, conforme apresenta o artigo 116, nico do ECA:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poder determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a
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coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuzo da vtima. Pargrafo nico. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poder ser substituda por outra adequada.
Nesse sentido a autora Cleide Lavoratti afirma que a obrigao de reparar o
dano consiste em:
[...] determinada quando o ato infracional atribudo ao patrimnio, ento, deve ser restitudo o bem e ressarcida e/ou compensada a vtima. Esta medida deve ser medida considerada que o adolescente reconhece o seu erro e assim, o repara. Desta maneira, julga-se educativa, pois no deve ser transferida para outra pessoa. Quando se manifesta a impossibilidade da aplicao, pode ser substituda por outra medida que a autoridade competente julgue mais adequada. (2007, p. 261).
Para Jason Albergaria o objetivo de tal medida despertar e desenvolver no menor o senso de responsabilidade em face do outro do que lhe pertence.
(1991, p. 119) A previso da lei, diz respeito s questes patrimoniais, o adolescente, ou
melhor, seus pais devem possuir condies financeiras expressivas, para que assim
seja possvel o ressarcimento valorativo do dano.
4.1.3 Prestao de servio comunidade
A medida de prestao de servios comunidade prevista no artigo 117 do
ECA, dispe que
A prestao de servios comunitrios consiste na realizao de tarefas gratuitas de interesse geral, por perodo no excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congneres, bem como em programas comunitrios ou governamentais.
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Sendo assim, visvel a importncia da aplicao dessa medida, visto que o
Estado no ser onerado e ainda acarretar benefcios sociedade.
No que se refere tal medida Salomo Shecaira leciona que:
A medida jamais poder consistir em tarefas humilhantes ou discriminatrias. Sua finalidade induzir no infrator a idia de responsabilidade, de apego as normas comunitrias, de respeito pelo trabalho, bem como produz na comunidade uma sensao de obedincia s regras. Alm disso o rgo ou entidade beneficiada com a prestao do servio do adolescente deve enviar relatrio peridico ao juiz da infncia e juventude que fiscaliza a execuo da medida, narrar eventuais incidentes que possa ocorrer e controlar sua frequncia. A durao mxima da medida pelo perodo de seis meses. (2008, p. 198-199).
A prestao de servios comunidade, se aplicada corretamente ser uma
das medidas que alcanar a sua finalidade facilmente, isto porque, o adolescente
mediante prestao de servios no ocasionar gastos para o Estado e ainda gerar
vrias benfeitorias a sociedade.
4.1.4 Liberdade Assistida
A liberdade assistida est prevista no ECA em seu artigo 118 e 119,
conforme descrito na ntegra:
Art. 118. A liberdade assistida ser adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. 1 A autoridade designar pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poder ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. 2 A liberdade assistida ser fixada pelo prazo mnimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituda por outra medida, ouvido o orientador, o Ministrio Pblico e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a superviso da autoridade competente, a realizao dos seguintes encargos, entre outros:
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I - promover socialmente o adolescente e sua famlia, fornecendo-lhes orientao e inserindo-os, se necessrio, em programa oficial ou comunitrio de auxlio e assistncia social; II - supervisionar a freqncia e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrcula; III - diligenciar no sentido da profissionalizao do adolescente e de sua insero no mercado de trabalho; IV - apresentar relatrio do caso.
Essa medida surgiu no Cdigo de Menores (1927), porm naquela poca, era chamada de liberdade vigiada.
A liberdade assistida diz respeito em no afastar o adolescente do seu meio
natural, lar, escola ou trabalho, apenas ter acompanhamento de um funcionrio
qualificado para orient-lo. O doutrinador Salomo Schecaira vem explicar melhor a
origem e ainda no que consiste a referida medida:
A liberdade assistida j era prevista no Cdigo de Menores de 1927 denominada de liberdade vigiada, tambm presente no Cdigo de 79 recebeu a nomenclatura utilizada atualmente. Esta medida ideal para infraes de mdia gravidade por no ter os inconvenientes das medidas institucionais. Sua imposio se dar atravs do juiz que designar uma pessoa capacitada para acompanhar o adolescente. O encargo ser pessoal, ainda que exista entidade governamental ou privada que estruture a fiscalizao do acompanhamento. A pessoa responsvel pelo acompanhamento chamada de orientador. (2008, p. 200).
O procedimento dessa medida se pauta na orientao de um responsvel
designado, como mencionado na citao acima, assim para Cleide Lavoratti, o
procedimento funciona da seguinte maneira:
O orientador desta medida scio educativa, deve ter o apoio e superviso da autoridade competente, para acompanhar o adolescente no prazo mximo de seis meses, podendo a medida ser prorrogada, revogada ou substituda a qualquer tempo, deste que seja ouvido o orientador, o Ministrio Pblico e o defensor. (2007, p. 262).
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Os tribunais esto entendendo que a aplicao da liberdade assistida deve
ser mais utilizada, j que visa a ressocioalizao do infrator, podendo substituir a medida pelas demais, vejamos o entendimento do Tribunal de Justia do Paran,
Ementa DECISO: ACORDAM os julgadores da Segunda Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado do Paran, em composio fracionria, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAO-ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI N 11.343/06). INTERNAO DETERMINADA PELA SENTENA. RECURSO PEDINDO A PROGRESSO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. A INTERNAO FOI APLICADA FORA DAS HIPTESES PREVISTAS NO ECA E A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA DEMONSTRA SER MAIS ADEQUADA AO CASO. PARECER FAVORVEL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIA. MEDIDA EXTREMA DE INTERNAO APLICADA SOMENTE COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO ATO INFRACIONAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR- Processo 853682-5- 2 Cmara Criminal Relator: Valter Ressel- publicado em 13/04/2012).
Evidente que essa medida, em tese, a que mais chega prximo do
objetivo das medidas socioeducativas prevista no ECA, afinal, possibilita um acompanhamento da vida social do adolescente supervisionando-o na escola,
promovendo-o socialmente e ainda buscando a incluso no mercado de trabalho.
4.1.5 Regime de semiliberdade
No que se refere a esse regime, pode-se analisar que versa sobre uma
medida restritiva de liberdade, em termos de cerceamento do direito de ir e vir do
infrator, entretanto, com a ressalva de que tal medida no ir restringir integralmente
o direito do adolescente. Sua finalidade oportunizar o acesso a servios e
organizar sua vida, visando ressocializ-lo.
Desta forma, a doutrinadora Cleide Lavoratti conceitua a referida medida:
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Artigo 120 (ECA), trata-se de medida restritiva de liberdade, porm, no to extrema quanto medida de privao de liberdade, pois o adolescente no fica totalmente privado de seu direito de ir e vir. O Juiz pode aplicar esta medida, desde o incio, ou como forma de regresso da medida de internao para a medida em meio aberto. (2007, p. 262-263).
Quanto a regresso citada pela autora acima, o Tribunal de Justia do
Paran claro, vejamos:
Ementa: DECISO: ACORDAM os julgadores integrantes da 2 Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado do Paran, em composio fracionria, por unanimidade de votos, em conceder a ordem no s para que o paciente passe a cumprir a medida socioeducativa de semiliberdade, mediante expedio do competente alvar de desinternamento, mas tambm para que sua famlia venha a ser inserida em programas de orientao, conforme dispem os arts. 122, 2, e 129 do ECA. EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAO APLICADA AO PACIENTE EM RAZO DA PRTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICDIO. PARECER TCNICO OPINANDO PELA SEMILIBERDADE. MANUTENO DA MEDIDA DE INTERNAO FUNDAMENTADA NA FINALIDADE DE SEDIMENTAR O PROGRESSO AT ENTO OBTIDO COM A INTERNAO. DECISO QUE, EMBORA COERENTE, DESCONSIDEROU OUTROS FUNDAMENTOS IGUALMENTE RELEVANTES. NECESSIDADE DE SE CONFERIR UM CERTO GRAU DE LIBERDADE AO PACIENTE COMO MEIO DE AVALIAR SUA EFETIVA ADESO AOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS DURANTE A INTERNAO. RISCO DE REGRESSO, AQUISIO DE CULTURA CARCERRIA E FENMENO DE PRISIONIZAO. FATORES QUE JUSTIFICAM A PROGRESSO DA MEDIDA. ART. 122, 2, DO ECA. INSERO DA FAMLIA EM PROGRAMA DE ORIENTAO. ART. 129 DO ECA. ENTENDIMENTO CONSENTNEO COM O PRINCPIO DA RAZOABILIDADE E COM OS DITAMES CONSTITUCIONAIS DO ECA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR- Processo: 809447-5. 2 Cmara Criminal Relator: Valter Ressel- publicado em 16/09/2011).
Essa medida possui uma caracterstica especfica que a diferencia da
privao de liberdade, ela possibilita aos adolescentes sadas externas, desde que
acompanhas pelo seu orientador.
4.1.6 Internao
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Est previsto nos artigos 121 a 125 do ECA, vale destacar que a medida de
internao extremamente antiga, pois existe desde muito antes da criao do
Estatuto, herdada do Cdigo Penal e vem sofrendo constantes mudanas, visto
que surgiu com o intuito ser altamente repressiva, no entanto, hoje h um carter mais educativo.
O Estatuto da Criana e do Adolescente em seu artigo 121 dispe sobre a
medida de internao:
Art. 121. A internao constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princpios de brevidade, excepcionalidade e respeito condio peculiar de pessoa em desenvolvimento. 1 Ser permitida a realizao de atividades externas, a critrio da equipe tcnica da entidade, salvo expressa determinao judicial em contrrio. 2 A medida no comporta prazo determinado, devendo sua manuteno ser reavaliada, mediante deciso fundamentada, no mximo a cada seis meses. 3 Em nenhuma hiptese o perodo mximo de internao exceder a trs anos. 4 Atingido o limite estabelecido no pargrafo anterior, o adolescente dever ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. 5 A liberao ser compulsria aos vinte e um anos de idade. 6 Em qualquer hiptese a desinternao ser precedida de autorizao judicial, ouvido o Ministrio Pblico.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justia prev que:
Ementa
ECA. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAO. APLICAO. ATOS INFRACIONAIS ANLOGOS AOS CRIMES DE ASSOCIAO E COLABORAO PARA O TRFICO ILCITO DE ENTORPECENTES. NO OCORRNCIA DAS HIPTESES DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE AMEAADO DE MORTE POR TRAFICANTES. SITUAO QUE NO JUSTIFICA APLICAO DE MEDIDA MAIS SEVERA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internao somente pode ser imposta ao adolescente na hiptese de no haver outra mais adequada e menos onerosa sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criana e do Adolescente. 2. Os atos infracionais anlogos aos crimes de associao e colaborao para o trfico ilcito de entorpecentes, no ensejam, por si s, a aplicao da medida socioeducativa de internao, j que a conduta no pressupe
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violncia ou grave ameaa a pessoa. Na espcie, consta dos autos que o adolescente fora ameaado de morte pelos "chefes do trfico". Nesse contexto, no razovel restringir mais acentuadamente o direito de liberdade do paciente em nome do princpio da proteo integral. Tal primado destina-se ao Estado, famlia e sociedade civil que, juntos, devem zelar pelo bem-estar da criana e do adolescente. 3. Ordem concedida, em menor extenso, a fim de modificar a medida socioeducativa para a semiliberdade. (HC 217.983/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011)
Com base no julgado assim, pode extrair que a medida de internao deve ser aplicada em situaes extremas, j que ela cessa a liberdade do infrator, assim, ela poder ser alterada em caso de existir outra medida mais adequada e que
tambm o infrator no tenha incidido no artigo 122 do ECA.
Alm disso, a aplicao da medida de internao tem que cumprir o que
dispe o artigo 122 do ECA, que prev trs situaes onde caber a imposio da
medida, nesse sentido afirma Moacir Rodrigues,
[...] a medida extrema de internao ficou restrita a trs situaes, insculpidas no art. 122, podendo ser imposta quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaa ou violncia a pessoa; II por reiterao no cometimento de outras infraes graves; III por descumprimento reiterado e injustificvel de medida anteriormente imposta. (1995, p.33)
de se destacar ainda, que o ECA expressamente prev em seu artigo 125 a obrigao do Estado em garantir uma internao digna aos adolescentes, devendo
ele zelar pela integridade fsica e mental dos internos.
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5 EFETIVA EXECUO DAS MEDIDAS E SUA RELAO COM A REINCIDNCIA DA DELINQUNCIA JUVENIL
Neste ltimo captulo ser analisada a efetiva execuo das medidas
socioeducativas, suas aplicaes e ainda a relao que isto tem com a reincidncia
da delinquncia juvenil. Joo Batista Costa Saraiva cita em seu artigo que est ocorrendo uma crise
na interpretao do prprio Estatuto:
cumpre lembrar que, embora o nmero de adolescentes autores de ato infracional seja percentualmente insignificante em face do conjunto da populao infanto-juvenil brasileira, a ao deste pequeno grupo tem grande visibilidade. bom que se destaque que se est a falar de menos de um por cento da populao infanto-juvenil do Brasil, se cotejados os nmeros daqueles adolescentes includos em medidas socioeducativas (de privao de liberdade e de meio aberto) com o conjunto da populao com menos de dezoito anos.Ainda assim, por conta de uma crise de implementao do Estatuto da Criana e do Adolescente, que resulta de uma crise de interpretao do prprio Estatuto, as insuficientes aes em face da chamada delinquencia juvenil acabam tendo o poder de contaminao de toda a poltica pblica de defesa dos direitos humanos da infncia e da juventude brasileira, colocando em risco a proposta de funcionamento de todo sistema. (SARAIVA, 2009).
Ainda conforme observa o autor, o que vem ocorrendo um pouco mais
complexo, tem relao com a execuo das medidas atravs da incompetncia do
Estado:
A problemtica se situa muito mais na incompetncia do Estado na execuo das medidas socioeducativas previstas na Lei, a inexistncia ou insuficincia de programas de execuo de medidas em meio aberto e a carncia do sistema de internamento (privao de liberdade). (SARAIVA, 2009).
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No prximo item, analisar a causa da reincidncia juvenil e para isso devero ser estudados alguns conceitos.
5.1 REINCIDNCIA DA DELINQUNCIA JUVENIL
Esse item tem por objetivo mostrar o que vem causando a reincidncia da delinquncia juvenil no Pas, sendo assim, passar analisar primeiramente o conceito de delinquncia juvenil e a origem do infrator delinquente.
H muito tempo j se discutia a situao da delinquncia, Csar Barros Leal, afirma que em estudo comparativo, publicado no ano de 1952, pelas Naes
Unidas, j se inferia expressamente que, longe de ser um problema independente, , ao revs, um aspecto de questo global da criminalidade.(1983, p.85).
Ainda para Csar Barros Leal:
O conceito de delinquncia juvenil (dita expresso teria sido usada pela primeira vez em 1815, na Inglaterra, por ocasio do julgamento de 5 meninos de 8 a 12 anos de idade) no unvoco. Diferentes posies so adotadas nesse sentido, destacando-se as seguintes: a) a delinquncia juvenil compreende os comportamentos anti-sociais praticados por menores e que sejam tipificados nas leis penais; b) a delinquncia juvenil no deve ser encarada sob uma perspectiva meramente jurdica, devendo incluir tambm os comportamentos anormais, irregulares ou indesejveis; c) a delinquncia juvenil abrange, alm do que foi assinalado nas teorias anteriores, aqueles menores que, por fora de certas circunstancias ou condutas, necessitem de reeducao, cuidado e proteo. Das trs posies a mais adotada a primeira. (1983, p. 43).
Atualmente a delinquncia ainda um campo no muito claro, conforme
observa Jos Henrique Pierangeli, a delinquncia juvenil constitui um tema dos mais controvertidos no saber penal, e sobre ele se dedicam grandes cultores dos
vrios campos do conhecimento humano.(2003).
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No que tange a violncia que vem desencadeando essa delinquncia, Flvio
Cruz Prates destaca:
A violncia contra a criana e o adolescente notcia notria e vem atingindo ndices preocupantes. Grande parcela de nossa juventude sofre o abandono material e emocional, explorada atravs do trabalho infantil, exposta violncia fsica, abuso sexual e vitimada pela discriminao e desamparo governamental. (2001, p. 2-3).
Portanto, a delinquncia juvenil tem um carter familiar e governamental, pois todo adolescente necessita do amparo da famlia e do Estado, j que em decorrncia de suas caractersticas prprias passam por momentos de mudanas e
inseguranas, onde o certo e o errado se misturam, esse amparo deve
necessariamente acontecer, pois toda essa confuso de sentimentos poder
acarretar um desequilbrio emocional fazendo com que o adolescente se deixe levar
para o mundo da criminalidade.
5.2 REINCIDNCIA DOS ATOS INFRACIONAIS
A reincidncia dos adolescentes est pautada, sem sombra de dvidas, na
estrutura precria que se encontra o Pas, na m fiscalizao das medidas impostas
para o infrator que muitas vezes no cumpre o que lhe foi aplicado, j que o adolescente no v na prtica a sua punio.
Em estudo realizado no Distrito Federal, fica evidente a causa da
reincidncia:
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Da populao juvenil que est no Caje, 80% so reincidentes; 45% no se sentem seguros no local; e 42% abandonaram a escola. Mais da metade dos internos de Ceilndia, Samambaia e Planaltina, segundo levantamento da UnB. O estudo relata ainda a informao da sociloga Bruna Gatti, que (...) De acordo com ela, apenas desocupar o Caje no resolve o problema da delinquncia juvenil. A estrutura do Caje falida, mas desativar e mandar para um lugar onde aconteam rebelio e mortes no resolve. Tem de ser um lugar que oferea educao, cursos profissionalizantes, esportes, cultura. Mas tambm preciso criar polticas pblicas para evitar que crianas e adolescentes ingressem no crime, como investir em projetos sociais nas periferias, dar alternativas para que o jovem no seja seduzido pelo que a rua lhe oferece. (GATTI, 2010).
No ltimo tpico, verificar a eficcia das medidas socioeducativas do ECA,
para que se obtenha a origem dos problemas com a reincidncia da delinquncia
juvenil, que relatou-se no trabalho.
5.3 DA EFETIVA EXECUO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E A ANALOGIA COM A REINCIDNCIA DOS INFRATORES
Este item analisar a real execuo das medidas, as quais sejam: advertncia, prestao de servio comunidade, liberdade assistida, semiliberdade
e internao, para entender melhor o motivo de tanta reincidncia de infraes:
a) Primeiramente verificar a medida de advertncia, que considerada a mais branda, consiste na coao verbal, para as infraes leves, conforme j explicado em um dos captulos anteriores. Contudo, para que ocorra a eficcia da
advertncia, seria necessrio o acompanhamento familiar, mesmo que sua aplicao
fosse feita somente uma vez, pois caso contrrio o infrator poder entender que tal
procedimento no est sendo eficaz, ou melhor, sua conduta no ser
responsabilizada na prtica. Assim, nota-se que a referida medida, aplicada mais de
uma vez, contribui para a reincidncia da delinquncia juvenil no Pas.
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b) No que se refere medida da obrigao de reparar o dano, deve analisar a situao econmica da famlia do infrator, pois tal medida versa sobre reparar o
dano causado a vtima, todavia muitos doutrinadores criticam esse procedimento,
uma vez que o cumprimento se d pelos seus pais ou responsveis, no sendo
atingindo os objetivos de reeducao do mesmo. Para Renata Ceschin Melfi de Macedo, a medida chega ferir a Carta Magna,
seno vejamos: Nesse sentido, observa-se que o cunho da medida essencialmente educativo, no sentido de conscientizar o adolescente de que o dano causado a outrem deve ser ressarcido e com a finalidade de lhe incutir responsabilidade por seus atos. A transferncia do encargo aos pais ou responsvel frustaria tal objetivo, bem como acabaria por ferir o princpio constitucional previsto no art. 5, XLV. (MACEDO, 2008, p. 150).
Percebe-se ento que a reparao do dano quando cumprida pelos pais ou
responsveis ( o que ocorre na maioria das vezes) ter uma grande relao com a reincidncia das infraes, visto que no consegue alcanar seu carter
socioeducativo.
c) J a medida de prestao de servio comunidade uma das medidas que mais coincide com a finalidade de reeducao e ressocializao do infrator, isto
porque, consiste em realizao de servios gratuitos a toda sociedade, nunca
discriminatrios ou humilhantes, porm sua execuo, como j mencionado no presente trabalho, depende de uma equipe, de entidades pblicas e privadas, para
que fiscalizem e ofeream acesso ao servio comunitrio, ressalta-se que isso
normalmente no ocorre, fazendo parte tambm dos ndices de reincidncia.
d) No que se refere liberdade assistida a medida que deve ter o auxlio da sociedade no acompanhamento do procedimento, seja escolar ou no trabalho, havendo uma incluso natural do adolescente infrator.
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O estudo realizado em Fortaleza, afirma que o auxlio escolar de suma
importncia, conforme relato a seguir.
De acordo com o estudo, 68% dos jovens que cumprem essa medida socioeducativa afirmaram ser usurios de entorpecentes. Contudo, apenas 5% foram encaminhados para tratamento de desintoxicao, por exemplo. A pesquisa Execuo de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida em Fortaleza: sua forma, seu impacto, seus executores e os adolescentes e jovens que a cumprem apontou tambm que a quantidade de adolescentes e jovens fora da sala de aula alta: mais de um tero dos participantes ouvidos. O Estatuto da Criana e do Adolescente, no inciso II do artigo 119, determina que, para que haja efetivamente liberdade assistida, necessrio supervisionar a freqncia e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrcula. Outras crticas so a desarticulao dos programas; a grande quantidade de adolescentes para poucos profissionais; e a ausncia de uma rede que garanta os direitos desses jovens. (WAMBERGNA, 2008).
Essa medida aplicada corretamente afastaria a reincidncia da delinquncia
juvenil, contudo, deve ponderar que sua execuo s ser eficaz se a equipe necessria estiver efetivamente empenhada e disponvel para tal fiscalizao. o que diz o doutrinador Jason Albergaria:
Sob a perspectiva jurdica, a liberdade assistida se caracteriza como instituio legal, colocando o menor, por deciso do juiz, em seu meio natural, sujeito orientao e assistncia do pessoal tutelar. No uma sano penal, mas limita a liberdade e alguns direitos do menor, segundo as condies impostas com vista aos seus fins pedaggicos, para assegurar a educao ou reeducao do menor e impedir a reincidncia. (1995, p.127-128).
Assim, caso sua execuo est ligada ao desempenho da equipe de
fiscalizao, que na maioria das vezes, no cumpre com seus objetivos. d) Sobre a medida de semiliberdade, considera-se que o adolescente
necessita permanecer no estabelecimento, porm podendo ser autorizadas sadas
externas, o adolescente deve ser instrudo com as regras de maneira clara, com os
horrios e as obrigaes, sendo necessria a frequncia escolar e a
profissionalizao do indivduo.
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Essa medida preencheria todos os requisitos para finalidade das medidas
socioeducativas, contudo, a realidade outra, uma vez que a maior dificuldade so
as casas, instituies onde deveria ser realizado o cumprimento da semiliberdade.
Nesse sentido assegura Nogueira que a aplicao da medida de regime de
semiliberdade deve ser acompanhada de escolarizao e profissionalizao
obrigatrias, embora e saiba tambm que no existem escolas suficientes e
adequadas ao cumprimento dessa medida. (1988, p. 154). Assim, considera que a medida de semiliberdade, se executada da forma
que deveria, com instituies preparadas, bem estruturadas, alcanaria a finalidade
das medidas socioeducativas.
e) Por fim, a medida de internao, que deve ser aplicada somente em casos graves, ou melhor, dever ser aplicada via de regra como exceo, em ltimo
caso, vem tendo sua execuo dificultada no que tange tambm na inexistncia das
unidades e ainda nas condies precrias das que existem, em uma pesquisa
realizada em So Paulo criada pelo Conselho Nacional de Justia (CNJ), constatou-se que:
Equipes do projeto terminaram, no ltimo dia 19 de agosto, o levantamento nos estabelecimentos da capital e regio metropolitana de So Paulo. Em setembro, os grupos seguem para o interior paulista, onde h cerca de 70 unidades de internao. Com a concluso deste trabalho, o CNJ far um relatrio nacional sobre a internao de adolescentes no Brasil. A expectativa a de que o diagnstico seja divulgado at o fim do ano.No entanto, com as visitas realizadas at o momento, j possvel notar falhas do sistema de internao. As equipes do CNJ constataram, em alguns dos estados por qual passou, carncia de investimento nas unidades de internao; falta de investimento nas medidas socioeducativas em meio aberto; inexistncia de programas para os egressos do sistema socioeducativo; descumprimento de normas administrativas; superlotao; adolescentes em cadeias; assim como escassez de cursos de capacitao para os magistrados, tcnicos e servidores de varas da infncia e juventude. (SOUZA, 2011).
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Com todo exposto nesse captulo, se pode observar que as execues da
maioria das medidas esto contribuindo para a reincidncia dos infratores, verifica-
se tambm que as dificuldades mais visveis se encontram na infraestrutura de um
sistema defasado ou ainda uma fiscalizao inadequada.
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6 CONCLUSO
Este trabalho evidencia a importncia que o tema traz ao Pas e que os co-
responsveis tem o dever de garantir uma execuo efetiva da medidas
socioeducativas do ECA, com o intuito de que os infratores no reincidam na
delinquncia juvenil, tem a obrigao ainda de agir e se preocupar mais com a nossa infncia e juventude.
Analisou-se em relao famlia, sociedade e Estado as principais falhas
que pudessem levar a conduta atpica das crianas e dos adolescentes, resultando
na reincidncia da delinquncia dos menores. Constatou assim, que a famlia
deveria ter maior cuidado com suas crianas e adolescentes, isto porque o futuro
delas est ligado diretamente com a estrutura familiar de vida. A sociedade deve
entender que a juventude tem sim que cumprir com seus deveres assim como os adultos, contudo, como so mais frgeis, possuem um cuidado especfico e o
Estado, que est muito aqum do que deveria ser, deve garantir toda segurana que
essa fase necessita. Enfim, essas instituies so responsveis para uma vida sadia
para a infncia e juventude do Pas, todavia como j mencionado ultimamente no se tem visto um cuidado por parte das referidas instituies, muito pelo contrrio,
tem-se visto um descaso enorme, seja no acompanhamento familiar, social e o auxlio do Estado.
Neste estudo entendeu-se que mesmo o Estatuto da Criana e do
Adolescente embora seja completo e revestido de medidas socioeducativas que objetivam uma ressocializao digna aos infratores, os erros cometidos, pelas famlias, sociedade e/ou principalmente por parte do Estado, no permitem a
execuo efetiva de tais medidas, fazendo com que as crianas e os adolescentes
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cada vez mais confiem na ineficcia do ECA, possibilitando que ocorra a prtica
reiterada de atos infracionais.........................................................................................
Desta forma pode concluir que o Estatuto da Criana e do Adolescente, no
que se refere as medidas socioeducativas est completo, bem embasado, entretanto
sua execuo no est funcionando, seu cumprimento no est sendo eficaz, j que o sistema defasado e precrio, ressalta-se ainda que as fiscalizaes no seguem
como deveriam.
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