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Regimento Comum do Congresso Nacional p/ Policial Legislativo
Aspectos Constitucionais e Regimento Comum do CN (Tít. I, II e III)
Regimento Comum do Congresso Nacional p/
Policial Legislativo do Senado
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Sumário APRESENTAÇÃO 3
METODOLOGIA 4
MARCANDO O EDITAL 6
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS SOBRE O PODER LEGISLATIVO E O CRONGRESSO NACIONAL 6
PODER LEGISLATIVO FEDERAL (CONGRESSO NACIONAL) 6
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO CONGRESSO NACIONAL 8
Competências relativas ao orçamento público e política tributária 9
Competências relativas à política monetária e cambial 9
Competências relativas às atribuições diversas 10
Competências relativas aos limites territoriais 10
Competências relativas ao Poder Executivo 10
Competências relativas ao Poder Judiciário 11
Competências relativas às autorizações ao Presidente da República 12
Competências relativas ao patrimônio e segurança nacional 12
Competências relativas à fixação de subsídios 12
Competências relativas ao controle externo 13
Competências relativas às matérias de interesse institucional do Congresso Nacional 13
Competências relativas às escolhas e autorizações do Congresso Nacional 14
REGIMENTO COMUM (RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 1970) 23
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS 23
DOS LÍDERES 24
DAS COMISSÕES MISTAS 28
QUESTÕES COMENTADAS PELO PROFESSOR 37
LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS 48
GABARITO 53
RESUMO DIRECIONADO 54
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APRESENTAÇÃO
Eu sou Eduardo Sampaio. Tenho bacharelado em Direito e Ciências Contábeis.
Ocupo atualmente o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal no Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, tendo exercido anteriormente o cargo de Analista
de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
Dentre os concursos que prestei, fui aprovado e nomeado em certames na área da
Contabilidade (Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador e Analista em
Gestão Financeira do SERPRO – 5° lugar), Tribunal de Contas (Analista de Controle
Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e Auditor de Controle Externo do Tribunal
de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul) e Direito (Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), dentre outras aprovações.
Além do exercício do cargo público, sou professor da DIREÇÃO CONCURSOS nos cursos de Lei
Orgânica do Distrito Federal e Regimento Interno voltado para as Carreiras Legislativas, em especial do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados, além das demais Casas Legislativas nas esferas estaduais e
municipais.
Por fim, faço o convite para os alunos que quiserem conhecer as minhas redes sociais e, dessa maneira,
acompanhar a divulgação gratuita de conteúdo e dicas de estudo que costumo disponibilizar. Além, é claro, de
aumentar a interação e aproximar o nosso convívio.
prof.eduardosampaio [email protected]
Professor Eduardo Sampaio Eduardo Sampaio
“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer
a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega
a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.” (Rui
Barbosa)
Lembre-se que o rateio deste material viola os direitos autorais e a propriedade intelectual dos
profissionais envolvidos, desprestigia o trabalho realizado e constitui crime. Portanto, faça a sua parte no
combate à pirataria.
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METODOLOGIA
Certamente você já ouviu alguém fazer a seguinte lamentação: ”Estudei tanto para esse concurso, mas
acabei não passando, em razão da quantidade de erros em Regimento Interno. Fui bem em Português, nas
matérias jurídicas, porém não sobrou tempo para estudar essa parte mais específica do edital.”
E aí? Lembrou de alguém? Ou pior, você já passou por isso? Tudo bem. Não se preocupe, situações
assim são mais normais do que se imagina e o motivo buscarei dizer agora.
O nosso cérebro gosta de ficar na zona de conforto e naturalmente estudamos mais aquelas matérias
que possuímos maior identificação.
Assim, ao ser publicado o edital do concurso, é comum que os candidatos busquem “bater o conteúdo
programático”. E, via de regra, começam pelas matérias comumente exigidas, deixando para um segundo
momento as disciplinas ditas “menos relevantes”, principalmente as legislações específicas daquele edital.
Isso ocorre também pelo fato da nossa mente ter resistência a estudar algo novo, uma vez que, assim,
você terá que sair da sua zona de conforto. Entendeu essa dinâmica?
É aí que está o problema! O motivo que leva uma pessoa a ser aprovada em um concurso, enquanto a
esmagadora maioria terá que amargar a reprovação, vai além do nível de conteúdo que aquele candidato
possui, passando também por sua organização de estudo diferenciada dos demais.
A meu ver, em um contexto de muita competição, qualquer ponto a mais que você fizer será essencial
para garantir a sua aprovação e, de igual modo, a sua nomeação. Assim, uma forma acertada de planejamento
de estudo é não negligenciar matéria alguma, desenvolvendo uma metodologia de aprendizado que permita
ter contato, ainda que breve, com todos os assuntos que constam no edital.
De modo geral, esse seria o cenário que envolve a reprovação nos concursos. Contudo, analisando mais
especificamente as carreiras legislativas, temos outros complicadores que influenciarão ainda mais para o
cometimento daqueles erros de planejamento já vistos.
Some-se a isso o fato de que os regimentos internos das Casas Legislativas costumam ter um texto sem
muita facilidade na leitura (para não dizer truncado). Além disso, os conceitos técnicos da matéria (por
exemplo: bloco parlamentar, maioria, minoria, destaque, questão de ordem, dentre outros termos) causam
incompreensão em quem lê e faz com que a pessoa vá deixando para depois o início do estudo.
Agora, trago a seguinte reflexão: imagine você ter que entender todos os detalhes do regimento
comum, além de necessitar aprender corretamente os termos técnicos, faltando apenas poucos dias até a
prova e, para dificultar um pouco mais, com as outras matérias por revisar ou estudar.
Difícil, não? Porém não precisa se angustiar, a solução é mais fácil do que parece.
Uma ferramenta bastante produtiva para reverter essa situação difícil é estudar por um material
direcionado que contenha todo o conteúdo necessário e explicado de uma maneira simples e objetiva,
transmitindo o máximo de informações importantes sem que para isso você necessite dedicar muito tempo de
estudo. Dessa forma, o nosso curso de Regimento Comum do Congresso Nacional surge como uma excelente
alternativa para resolver de vez essa situação.
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Através deste curso, iremos afastar todas as dificuldades de entendimento da matéria e, ao final, você
verá o quanto o estudo do regimento comum era mais tranquilo do que imaginava.
E como faremos isso? Muito simples! Trarei sempre questões já cobradas em concursos anteriores da
banca examinadora (que mostrarão como aquele assunto foi exigido na prática), informarei as possíveis
pegadinhas envolvendo os assuntos estudados (seja por meio de grifos, ou mesmo anotações a respeito de
determinada situação), apresentarei esquemas (a fim de facilitar o entendimento do texto “frio” das normas),
além do grande diferencial na sua preparação: a aplicação prática dos assuntos estudados, através da resolução
de inúmeras questões inéditas.
Pensa que acabou? Claro que não! Conforme você observará nesta aula, não irei me prender apenas na
análise do Regimento Comum. É evidente que essa será a base do nosso estudo, mas, em alguns casos, será
necessário apresentar informações complementares, que aprofundem (na medida certa) o tema estudado,
com o objetivo de lhe garantir o máximo de informações possíveis e, assim, evitar qualquer surpresa
desagradável no dia da prova.
Enfim, é isso! Acredito que tivemos a oportunidade de ter uma conversa bem sincera sobre as
dificuldades na preparação para os concursos e em relação à apresentação dessa forma prática de se ensinar,
que, sem dúvida, vai auxiliar muito no caminho rumo à sua aprovação.
Agora é hora de você fazer a sua própria análise com relação à qualidade deste material e, caso
concorde com o que lhe apresentei, será um imenso prazer fazer parte da sua jornada de estudo.
Por último, havendo algum questionamento sobre o conteúdo das aulas, estarei à sua disposição no
fórum de dúvidas do nosso site.
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Marcando o edital
Esta aula trata dos seguintes pontos do Regimento Comum do Congresso Nacional:
Título I – Direção, Objeto e Convocação das Sessões Conjuntas
Título II – Dos Líderes
Título III – Das Comissões Mistas
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS SOBRE O PODER LEGISLATIVO E O CRONGRESSO NACIONAL
Começaremos nosso estudo com uma breve abordagem sobre os aspectos constitucionais que tratam
da estrutura do poder legislativo federal e, mais especificamente, das atribuições do Congresso Nacional.
O intuito dessa análise prévia é possibilitar uma visão do contexto que envolve a nossa disciplina de
Regimento Comum do Congresso Nacional, pois entendo que assim ficará mais fácil e dinâmico o estudo da
matéria.
Tudo certo? Podemos dar início?
Ok! Vamos começar!
PODER LEGISLATIVO FEDERAL (CONGRESSO NACIONAL)
No Brasil, em nível federal, vigora o bicameralismo federal. Em outras palavras, o Poder Legislativo
Federal é exercido pelo Congresso Nacional, que é composto por duas Casas Legislativas: Câmara dos
Deputados e Senado Federal.
Em linhas gerais, o termo bicameral faz referência ao fato de o Poder Legislativo ser formado por duas
Casas Legislativas. Certo?
Confirmando as informações apresentadas, destaco que o caput. do art. 44 da Constituição Federal de
1988 estabelece que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Como é composta cada uma dessas Casas Legislativas?
A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos em cada Estado, Território e
no Distrito Federal pelo sistema proporcional (representação proporcional à população). A duração do
mandato do Deputado Federal será de quatro anos.
Nesse contexto, também é importante mencionar que a representação por Estados e pelo Distrito
Federal não pode ter menos de oito ou mais de setenta deputados, enquanto cada Território elegerá apenas
quatro deputados (cabe ressaltar que, atualmente, não existe Território Federal no Brasil).
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Quais são os requisitos impostos pela Constituição Federal para candidatura ao cargo de Deputado
Federal?
De maneira simplificada, são estabelecidos os seguintes requisitos (art. 14, CF/88):
Brasileiro nato ou naturalizado (observe, no entanto, que o Presidente da Câmara dos
Deputados, por estar na linha sucessória presidencial, deverá ser brasileiro nato);
Idade mínima de vinte e um anos;
Pleno exercício dos direitos políticos;
Alistamento eleitoral;
Domicílio eleitoral na circunscrição;
Filiação partidária.
Enquanto isso, o Senado Federal é composto pelos representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos segundo o princípio majoritário (eleição do candidato que tiver o maior número de votos).
As deliberações dessas Casas Legislativas e de suas Comissões serão tomadas, em regra, por maioria
dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. A necessidade de “maioria dos votos” significa dizer
que bastará o voto favorável da maioria simples para aprovar uma proposição. Porém, os dispositivos
constitucionais poderão prever disposições de maneira diversa.
Você sabe o que diferencia as votações que exigem o quórum de maioria absoluta e as que
necessitam apenas do quórum de maioria simples?
Para atingir o quorum de maioria absoluta é necessário que a maioria dos membros da Casa Legislativa
votem a favor, enquanto pelo quorum de maioria simples, também chamada de maioria relativa, é exigido a
maioria dos votos, desde que estejam presentes a maioria dos parlamentares.
Notou a diferença? O Senado Federal possui 81 Senadores. Nesse contexto, ressalto que o quórum de
maioria dos membros resulta no número de 41 Senadores. Esse valor equivale ao primeiro número inteiro
depois da metade (40,5).
Assim, se tivermos apenas 41 Senadores presentes, o quorum de maioria absoluta somente será
atingido caso todos os 41 votem favoravelmente.
De outro modo, pelo quorum de maioria simples (maioria relativa) somente será necessário que estejam
presentes, no mínimo, 41 Senadores e que a maioria deles votem a favor da proposição. Dessa maneira, se
somente 41 parlamentares estiverem presentes, o número necessário para atingir o quorum de maioria simples
será de 21 Senadores.
Só para que fique claro: 21 Senadores correspondem à maioria dos Senadores presentes, ou seja, o
primeiro número inteiro maior que a metade dos Senadores presentes (20,5).
Uma vez esclarecido esse detalhe, vamos retomar o assunto objeto de nosso estudo, resumindo da
seguinte maneira a organização do Congresso Nacional:
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Saiba que cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
Considerando que cada legislatura terá duração de quatro anos, isso equivale dizer que o mandato do Senador
eleito terá duração de duas legislaturas.
No entanto, é necessário ressaltar que os Territórios Federais não terão representantes no Senado
Federal, uma vez que não possuem autonomia federativa.
Na sequência, observe que a representação dos Senadores será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços. Ou seja, se em uma determinada eleição para o Senado foi disputada
apenas uma vaga, na próxima eleição duas vagas deverão ser preenchidas.
Por fim, cabe mencionar que cada Senador será eleito com dois suplentes (que poderão vir a substituí-
lo, conforme as disposições constantes no Regimento Interno do Senado Federal - RISF).
Quais são os requisitos impostos pela Constituição Federal para candidatura ao cargo de Senador
da República?
De maneira simplificada, são estabelecidos os seguintes requisitos (art. 14, CF/88):
Brasileiro nato ou naturalizado (observe, no entanto, que o Presidente do Senado, por estar na
linha sucessória presidencial, deverá ser brasileiro nato);
Idade mínima de trinta e cinco anos;
Pleno exercício dos direitos políticos;
Alistamento eleitoral;
Domicílio eleitoral na circunscrição;
Filiação partidária.
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO CONGRESSO NACIONAL
De início, destaco que as atribuições do Congresso Nacional (CN), por vezes, necessitarão da sanção
do Presidente da República (art. 48 da Constituição Federal), ou seja, da aprovação presidencial (expressa ou
tácita). No entanto, no que se refere às competências exclusivas do Congresso Nacional (art. 49 da
Constituição Federal), essa manifestação ficará dispensada.
Congresso Nacional
Câmara dos Deputados
Representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional, em
cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Senado Federal Representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo
o princípio majoritário.
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De maneira geral, as bancas examinadoras costumam cobrar esse tema de três formas: 1 – pegadinha
envolvendo a literalidade de determinada competência (ou seja, muda-se pequenos trechos do dispositivo
constitucional, a fim de induzir o candidato ao err0); 2 – pegadinha envolvendo a mistura de competências, isto
é, uma competência que é exclusiva do Congresso Nacional a questão traz a informação equivocada de que
necessitaria da sanção do Presidente da República; 3 – pegadinha atribuindo as competências do Congresso
Nacional ao Senado Federal ou à Câmara dos Deputados e vice-versa.
Portanto, tenha bastante atenção, ao ler cada um dos dispositivos, fazendo sempre a relação se aquela
competência precisa ou não da sanção presidencial. Ok?
Quais são as competências do Congresso Nacional (CN) que necessitam da sanção presidencial?
Particularmente, quando o assunto é competência, sempre prefiro analisar o conteúdo de maneira
agrupada, tendo como referência um ponto em comum.
Por exemplo, ao estudar as competências do Congresso Nacional que necessitam da sanção do
Presidente da República, observei os seguintes blocos de competências relativas: ao orçamento e política
tributária, à política monetária e cambial, às atribuições diversas, aos limites territoriais, ao Poder Executivo e
ao Poder Judiciário.
Obviamente, essa divisão foi traçada apenas para facilitar o seu entendimento sistematizado do
conteúdo, possibilitando a criação de associações que irão lhe ajudar a entender o tema e não somente
“decorar”.
Ok? Vamos explorar as competências do Congresso que necessitam da sanção presidencial, conforme os
tópicos mencionados.
Competências relativas ao orçamento público e política tributária
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias
de competência da União, especialmente sobre:
sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública
e emissões de curso forçado;
As matérias orçamentárias possuem destaque, dentre as atribuições do Congresso Nacional. A título de
exemplo, cito o fato de que, como veremos nesta aula, a sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Competências relativas à política monetária e cambial
É competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:
matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
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moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
A regulação dessas matérias terá relevante impacto na economia nacional (como o controle das taxas de
juros e da inflação) e nas finanças públicas, no que se refere ao limite de endividamento público.
Competências relativas às atribuições diversas
É atribuição do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
concessão de anistia;
telecomunicações e radiodifusão;
fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
Neste tópico temos competências bem variadas. Preste muita atenção com pegadinhas no sentido de
atribuir essas competências ao Senado Federal ou à Câmara dos Deputados
Competências relativas aos limites territoriais
Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:
limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as
respectivas Assembleias Legislativas;
No tocante à modificação dos Estados, menciono que, de acordo com o art. 18, § 3º, CF/88, os Estados
podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Competências relativas ao Poder Executivo
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:
transferência temporária da sede do Governo Federal;
organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e
dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que
estabelece o art. 84, VI, b;
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
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Veja que o Congresso Nacional poderá dispor sobre a transferência temporária da sede do Governo
Federal, porém tal decisão deverá obter a sanção do Presidente da República.
No mais, ressalto que essa transferência é temporária. Portanto, está errado afirmar que ocorrerá
transferência definitiva da sede do Poder Executivo Federal.
Na sequência, cabe enfatizar que, conforme foi apresentado, o Congresso Nacional tem competência
para (mediante sanção presidencial) criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, além
de criar e extinguir Ministérios e órgãos da administração pública.
No entanto, competirá privativamente ao Presidente da República dispor, através de decreto (são os
chamados decreto autônomos), sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, além de poder extinguir funções ou
cargos públicos, quando vagos (art. 84, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da CF/88).
Competências relativas ao Poder Judiciário
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts.
39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Ou seja, o Congresso Nacional fixa o subsídio dos Ministros do STF, mas compete ao Presidente da
República sancionar ou não a matéria. Lembre-se que, de maneira geral, o subsídio dos Ministros do STF
corresponde ao teto remuneratório do serviço público.
Quais são as competências do Congresso Nacional (CN) que dispensam a manifestação do Presidente
da República?
Existem competências que são exclusivas do Congresso Nacional e, por isso, não precisarão da sanção
presidencial. A análise de cada uma dessas competências será feita logo em seguida, mas antes vamos apenas
responder alguns questionamentos importantes.
O Congresso Nacional utilizará qual espécie normativa para tratar sobre esses assuntos?
As matérias exclusivas do Congresso serão tratadas por meio de decreto legislativo.
O que é decreto legislativo?
Em resumo, decreto legislativo pode ser definido como o ato normativo que regula matérias de
competência exclusiva do Congresso Nacional.
Dando continuidade, ressalto que mais uma vez utilizei a sistemática de agrupar as competências, de
acordo com um ponto em comum. Sobre essas atribuições exclusivas do Congresso Nacional (CN), temos os
seguintes blocos de competências relativas: às autorizações ao Presidente da República, ao patrimônio e
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segurança nacional, à fixação de subsídios, ao controle externo, às matérias de interesse institucional do CN e
às escolhas e autorizações do CN.
Pronto! Agora podemos analisar que competências serão essas.
Competências relativas às autorizações ao Presidente da República
É competência exclusiva do Congresso Nacional:
autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência
exceder a quinze dias;
Em outras palavras, não será necessária a aprovação do CN quando a ausência do Presidente e do Vice-
Presidente da República ocorrerem em períodos menores que quinze dias.
Competências relativas ao patrimônio e segurança nacional
É competência exclusiva do Congresso Nacional:
resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os
casos previstos em lei complementar;
aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer
uma dessas medidas;
Essas competências são regularmente exigidas em provas de concurso. Portanto, tenha bastante atenção
aos temas apresentados.
Competências relativas à fixação de subsídios
É competência exclusiva do Congresso Nacional:
fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Observe que nesses casos não necessitará da sanção presidencial. Não caberá ao Presidente sancionar o
aumento do seu subsídio, por exemplo.
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Competências relativas ao controle externo
É competência exclusiva do Congresso Nacional:
julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta;
Além da função legislativa, caberá ao Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União, o
controle externo dos atos do Poder Executivo.
Nesse contexto, o controle exercido pelo Poder Executivo em relação à atuação do Poder Executivo
representa a busca pelo equilíbrio entre os poderes, no que ficou conhecida como a de teoria dos freios e
contrapesos (Montesquieu).
Competências relativas às matérias de interesse institucional do Congresso Nacional
É competência exclusiva do Congresso Nacional:
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros
Poderes;
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
mudar temporariamente sua sede;
Não confunda! Enquanto o Congresso Nacional depende da sanção do Presidente para mudar
temporariamente a sede do Governo Federal, a mudança temporária da sede do Congresso Nacional é
matéria de competência exclusiva do Congresso, sendo dispensada a manifestação presidencial.
No mais, destaco que estamos tratando de mudança temporária. A hipótese de mudança permanente
deverá ser tratada por meio de emenda constitucional.
Veja uma aplicação prática do que estamos estudando:
(FGV – TJPI – Analista Judiciário – Analista Judicial – 2015) Foi promulgada uma lei que exigia o
exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, do seu poder regulamentar. O regulamento foi editado e um grupo
de cinco Deputados Federais e de cinco Senadores de oposição entendeu que ele exorbitou, em muito, a seara
reservada ao regulamento, tendo chegado ao extremo de contrariar a própria lei. À luz da sistemática
constitucional, a providência a ser adotada pelos parlamentares é:
a) ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal;
b) representar ao Tribunal de Contas para que promova uma tomada de contas;
c) requerer ao Senado Federal que instaure um processo por crime de responsabilidade;
d) requerer à Câmara dos Deputados que suspenda os efeitos do regulamento;
e) requerer, ao Congresso Nacional, a sustação do ato regulamentar.
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RESOLUÇÃO: De acordo com art. 49, inciso V, da CF88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa.
GABARITO: E
Competências relativas às escolhas e autorizações do Congresso Nacional
É competência exclusiva do Congresso Nacional:
apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
autorizar referendo e convocar plebiscito;
autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e
lavra de riquezas minerais;
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares.
Conforme é possível observar, diversos são os temas em que o Congresso Nacional deverá se manifestar,
sempre por meio de decreto legislativo e sem a necessidade de sanção presidencial.
E aí? Tudo dominado até agora? Ótimo!
Você já tem conhecimento sobre as competências do Congresso Nacional, mas eu ainda não comentei
algumas informações básicas sobre o Poder Legislativo Federal. Quer saber que informações são essas? Vamos
lá então!
Conforme estabelece o art. 18, § 1º, da Constituição Federal de 1988, Brasília é a Capital Federal. Dessa
forma, por ser a sede do Governo Federal, Brasília abrigará os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da
União.
Nesse contexto, o caput do art. 57 da nossa Carta Magna estabelece que o Congresso Nacional irá se
reunir anualmente na Capital Federal, que, como sabemos, é Brasília.
Apenas para que você tenha conhecimento, a figura abaixo representa a Praça dos Três Poderes, tendo
à esquerda o Palácio do Planalto (sede do Poder Executivo Federal), à direita o Supremo Tribunal Federal (Corte
Suprema do Poder Judiciário) e, ao centro, o Palácio Nereu Ramos, também conhecido como Palácio do
Congresso Nacional (sede do Poder Legislativo Federal)¹.
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O Senado Federal está situado abaixo da semiesfera à esquerda (cúpula côncava), posicionada para
baixo com o intuito de transmitir a mensagem de que os Senadores, por representarem os Estados e o DF,
devem zelar pela ponderação, sem sofrer tanto a influência das pressões populares.
Já a Câmara dos Deputados, localizada abaixo da semiesfera à direita da imagem (cúpula convexa),
posicionada para cima, representa a Casa do Povo e, por isso, apresenta-se aberta às ideias, aos anseios e
opiniões do povo brasileiro.
Por fim, as torres gêmeas são os Anexos I do Senado Federal e da Câmara.
Mandato e legislatura são termos idênticos?
Os termos “mandato” e “legislatura” não são conceitos iguais. Para que fique claro, vamos diferenciá-los:
De maneira resumida, é o poder conferido ao parlamentar, através do voto do
cidadão, para representá-lo. No que se refere aos Deputados Federais, a duração do mandato será de quatro
anos, enquanto a dos senadores, oito anos. Aliás, considerando as eleições federais, estaduais e municipais,
somente o mandato de Senador terá duração diferente de quatro anos, conforme estabelece o art. 46, § 1°, da
Constituição Federal.
Corresponde ao período em que ocorrerão os trabalhos legislativos com
todos os parlamentares eleitos, tendo duração de quatro anos. Funciona, portanto, como a referência que vai
definir o início e o fim dos trabalhos.
Agora você sabe diferenciar corretamente o conceito de mandato e legislatura, certo?!
Na sequência, quero deixar registrado, apenas para não ficar qualquer dúvida sobre esse tema, que o
mandato dos parlamentares não coincide com o mandato do Presidente e Vice-Presidente da República. Veja
só o que diz o caput do art. 88 da Constituição Federal:
Art. 88, CF/88 – O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro
do ano seguinte ao da sua eleição.
¹ https://plenarinho.leg.br/index.php/2017/09/07/os-tres-poderes/
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Como vimos, o mandato do Presidente da República terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao da sua eleição. Dessa forma, o mandato do Presidente iniciará bem antes do início do mandato dos
parlamentares, razão pela qual ressalto que a posse do Presidente se dará em sessão formada pela composição
antiga do Congresso Nacional.
Ou seja, os Senadores e Deputados da nova legislatura ainda nem vão ter tomado posse, que somente
ocorrerá a partir do dia 1° (primeiro) de fevereiro do ano seguinte à respectiva eleição, conforme veremos na
sequência.
Assim, perceba que não existe vinculação entre os dois mandatos. Ok?
Dando continuidade ao estudo das disposições constitucionais, cabe respondermos a seguinte pergunta:
Como será a organização do ano de trabalho dos parlamentares?
Sobre esse tema, observe o que diz o art. 57 da Constituição Federal acerca da organização do ano de
trabalho do Congresso Nacional:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e
de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Detalhando essa informação, temos, inicialmente, que o ano de trabalho legislativo estará dividido
entre os períodos que formam a Sessão Legislativa Ordinária (2 de fevereiro a 17 de julho e 1° de agosto a 22
de dezembro) e os recessos legislativos correspondentes.
Não entendeu? Veja este esquema:
Sessão Legislativa
Ordinária
(1° período)
Recesso
Sessão Legislativa
Ordinária
(2° período)
Recesso
02/02 a 17/07 18/07 a 31/07 01/08 a 22/12 23/12 a 01/02
Assim ficou mais fácil, não acha? Ótimo! Vamos continuar o nosso estudo!
Quero chamar sua atenção para algumas observações importantes sobre a Sessão Legislativa Ordinária:
Mandato do Presidente
Início: 1° de janeiro
Mandato do Parlamentar
Início: A partir do dia 1° de fevereiro
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As reuniões marcadas para as datas relativas às sessões legislativas ordinárias (2° de fevereiro a
17 de junho e 1° de agosto a 22 de dezembro) serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho, enquanto não for
aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pelo Congresso Nacional, conforme estabelece o
art. 57, § 2º, da CF/88 (Veja o que diz o art. 165, § 2º, CF - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento).
E o que ocorre, caso exista matéria que precise ser apreciada ainda no período de recesso?
Nesse caso, será possível a convocação extraordinária pelo Congresso Nacional de Sessão Legislativa
Extraordinária (SLE), ficando assim o nosso esquema:
Sessão Legislativa
Ordinária
(1° período)
Recesso
Sessão Legislativa
Ordinária
(2° período)
Recesso
02/02 a 17/07 18/07 a 31/07
Possibilidade de
Convocação de SLE
01/08 a 22/12 23/12 a 01/02
Possibilidade de
Convocação de SLE
Quem poderá realizar essa convocação extraordinária do Congresso Nacional?
A convocação extraordinária do Congresso Nacional será feita pelo:
Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção
federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso
e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
Presidente da República, em caso de urgência ou interesse público relevante e com a
aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Presidente da Câmara dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante e
com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Presidente do Senado Federal, em caso de urgência ou interesse público relevante e com a
aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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Requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante e com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso
Nacional.
Destacarei novamente dois pontos muito importantes:
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
No entanto, em caráter de exceção, havendo medidas provisórias em vigor na data de
convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na
pauta da convocação.
Agora que você já entendeu como funciona a organização da atividade parlamentar anual, podemos
analisar com maiores detalhes os conceitos de Sessão Legislativa Ordinária (SLO), Sessão Legislativa
Extraordinária (SLE) e Recesso Legislativo.
É o período de atividade
normal do Congresso Nacional, correspondendo ao ano de trabalho parlamentar.
A Sessão Legislativa Ordinária, como já disse, é dividida em dois períodos legislativos (2 de fevereiro a 17
de julho e 1° de agosto a 22 de dezembro).
Ou seja, a SLO corresponde aos dois períodos legislativos e ocorre anualmente, o que representa dizer
que em uma legislatura teremos quatro Sessões Legislativas Ordinárias.
LEGISLATURA
1ª SLO 2ª SLO 3ª SLO 4ª SLO
Período de
trabalho no Congresso Nacional fora da Sessão Legislativa Ordinária, o que equivale a afirmar que a SLE
funcionará durante o recesso parlamentar, caso venha a ser convocada. No mais, chamo a atenção para o fato
de que cada período de convocação corresponderá a uma SLE.
É a interrupção temporária das atividades legislativas.
Caso não ocorra a convocação para Sessão Legislativa Extraordinária, teremos os seguintes períodos de
recesso parlamentar: 18 de julho a 31 de julho e 23 de dezembro a 01 de fevereiro.
Observe agora uma aplicação prática do assunto estudado:
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(FGV – ADAPTADA – Senado Federal – 2008) O Congresso Nacional, durante as sessões legislativas
ordinárias, reunir-se-á anualmente:
a) de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
b) de 2 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
c) de 15 de fevereiro a 17 de julho e de 15 de agosto a 20 de dezembro.
d) de 1º de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
e) de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
RESOLUÇÃO: A resposta correta corresponde ao que está estabelecido no caput. do art. 57 da
Constituição Federal:
“Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho
e de 1º de agosto a 22 de dezembro.”
GABARITO: E
Atenção!!
Não confunda Sessão Legislativa com Sessão Plenária. Sessão
Legislativa corresponde, em resumo, ao período de trabalhos
legislativos, ou seja, ao período de funcionamento da Casa Legislativa.
Já a Sessão Plenária refere-se aos trabalhos desempenhados no
Plenário das Casas Legislativas.
O que são sessões preparatórias?
A Constituição Federal, em seu art. 57, § 4º, estabelece que cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente.
MESA DIRETORA: órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa
Legislativa.
Retomando o assunto, vamos esquematizar as informações constantes no mencionado dispositivo
constitucional:
Cada uma das Casas (Senado Federal e Câmara dos Deputados) irá se reunir, separadamente, em
sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura;
O objetivo é dar posse aos seus membros e eleger as respectivas Mesas Diretoras;
O mandato da Mesa Diretora de cada Casa Legislativa será de 2 (dois) anos, ou seja, um biênio;
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É vedada a recondução para o mesmo cargo da Mesa Diretora na eleição imediatamente
subsequente.
Observe que o membro da Mesa Diretora poderá se candidatar a cargo na eleição imediatamente
subsequente, ainda que na mesma legislatura, desde que seja distinto ao que ocupava anteriormente (por
exemplo: o Senador que era Presidente no primeiro biênio da legislatura não poderá se candidatar à reeleição para
o cargo de Presidente no segundo biênio da legislatura, mas a ele será permitido candidatar-se para o cargo de 1°
Vice-Presidente, por exemplo, em razão de se tratar de cargo distinto do anteriormente ocupado).
Além disso, caso a eleição diga respeito a uma outra legislatura, o parlamentar integrante da Mesa
Diretora na legislatura anterior poderá candidatar-se ao mesmo cargo na eleição da Mesa Diretora da
legislatura seguinte.
Considerando essas informações, imagine que o Presidente da Câmara dos Deputados no segundo biênio
de uma determinada legislatura seja eleito para mais um mandato e, ao iniciar a nova legislatura, seja ele
candidato à reeleição para o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados no primeiro biênio da nova
legislatura. Seria possível a sua eleição?
Por se tratar de uma nova legislatura, não existiria impedimento nesse caso. Assim, poderia o parlamentar se
candidatar para o cargo de Presidente da Casa Legislativa na eleição da Mesa Diretora para o biênio seguinte.
Em resumo, vimos que cada uma das Casas se reunirá, separadamente, em sessões preparatórias, para
dar posse aos seus membros e eleger as respectivas Mesas Diretoras. Ok? No entanto, surge um
questionamento:
Como será organizada a Mesa Diretora do Congresso Nacional?
No que se refere à formação da Mesa Diretora do Congresso Nacional, ressalto que neste caso não será
necessário realizar sessão preparatória para eleição da Mesa, pois a própria Constituição Federal já define
como serão ocupados os cargos da Mesa Diretora do Congresso Nacional. Não acredita? Pois veja só o que diz
o art. 57, § 5º, da CF/88:
Art. 57, § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos
serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal.
Dessa forma, precisamos analisar, de início, como é composta a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, não é mesmo? Vamos lá!
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MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS
Presidente Presidente
1° Vice-Presidente 1° Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente
1° Secretário 1° Secretário
2° Secretário 2° Secretário
3° Secretário 3° Secretário
4° Secretário 4° Secretário
Além disso, devo destacar que cada Casa Legislativa (Câmara e Senado) possuem também quatro
Suplentes de Secretários.
No entanto, como na composição do Congresso Nacional não existe a figura do Suplente de
Secretário, devemos desconsiderar essa informação para este nosso estudo. Ok?
Recapitulando a determinação constitucional, temos que a Mesa do Congresso Nacional será presidida
pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de
cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Certo! Agora podemos verificar a composição da Mesa do CN:
MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS
Presidente Presidente
1° Vice-Presidente 1° Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente
1° Secretário 1° Secretário
2° Secretário 2° Secretário
3° Secretário 3° Secretário
4° Secretário 4° Secretário
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Agora você sabe que a Mesa Diretora do Congresso Nacional possui a seguinte formação:
MESA DO CONGRESSO NACIONAL
Presidente do CN
(Presidente do Senado Federal)
1° Vice-Presidente do CN
(1° Vice-Presidente da Câmara dos Deputados)
2° Vice-Presidente do CN
(2° Vice-Presidente do Senado Federal)
1° Secretário do CN
(1° Secretário da Câmara dos Deputados)
2° Secretário do CN
(2° Secretário do Senado Federal)
3° Secretário do CN
(3° Secretário da Câmara dos Deputados)
4° Secretário do CN
(4° Secretário do Senado Federal)
E por qual razão a gente analisou de maneira tão detalhada esse assunto? Simples! Para que eu possa lhe
dizer que a grande pegadinha que envolve a composição da Mesa do CN está no fato das bancas afirmarem,
equivocadamente, que o 1° Vice-Presidente do Congresso Nacional será o Presidente da Câmara dos
Deputados.
Como vimos, a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os
demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal. Assim, seguindo a sequência, o 1° Vice-Presidente da Câmara dos Deputados
assumirá o cargo de 1° Vice-Presidente do CN.
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REGIMENTO COMUM (RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 1970)
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS
O que são sessões conjuntas?
A Constituição Federal prevê algumas situações em que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal irão
se reunir em sessão conjunta. Assim, dentre essas hipóteses, temos que ocorrerão sessões conjuntas para (art.
57, § 3º, da CF88):
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Vejamos um exemplo prático sobre o assunto:
(FGV – Senado Federal – Técnico Legislativo – Administração – 2008) À Câmara dos Deputados e ao
Senado Federal, em sessão conjunta, não cabe:
a) discutir e votar o Orçamento.
b) dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos.
c) delegar ao Presidente da República poderes para legislar na forma do art. 68 da Constituição.
d) inaugurar a sessão legislativa.
e) eleger membros do Conselho da República.
RESOLUÇÃO: A única matéria que não diz respeito à sessão conjunta da Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal é a eleição de membros do Conselho da República. Cabe destacar que tal atribuição é competência
privativa da Câmara dos Deputados (art. 51, V, CF/88) e do Senado (art. 52, XIV, CF/88).
GABARITO: E
Analisaremos no decorrer deste curso o funcionamento das sessões conjuntas com maior detalhe. Neste
momento, estudaremos apenas as hipóteses que justificam a ocorrência de sessão conjunta.
Nesse contexto, o Regimento Comum prevê (art. 1° do RCCN) que a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, sob a direção da Mesa do Senado (o entendimento correto é de que será a Mesa Diretora do Congresso
Nacional), reunir-se-ão em sessão conjunta para:
inaugurar a sessão legislativa
dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos
promulgar emendas à Constituição Federal
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discutir e votar o Orçamento
conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar
delegar ao Presidente da República poderes para legislar
elaborar ou reformar o Regimento Comum
atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.
Conforme antecipei, cabe salientar que, a despeito da previsão constante no Regimento Comum de que
a sessão conjunta será dirigida pela Mesa do Senado, o correto entendimento (conforme consta no art. 57, § 5º,
da CF e segundo o entendimento do STF) é no sentido de que as sessões conjuntas do Congresso Nacional
serão dirigidas pela Mesa Diretora do Congresso Nacional.
Dando continuidade, perceba que eu grifei as hipóteses diferentes do art. 57, § 3º, da CF88, a fim de
facilitar a comparação entre os textos. Ressalto que, no decorrer deste curso, analisaremos com maior detalhe
cada uma das situações apresentadas.
Na sequência, cabe mencionar que, por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e
comemorativas de datas nacionais.
Quais sessões conjuntas terão caráter solene?
Terão caráter solene as seguintes sessões conjuntas destinadas a:
inaugurar a sessão legislativa
dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos
promulgar emendas à Constituição Federal
homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.
Por fim, no que se refere às sessões conjuntas, tenho somente mais duas informações a destacar:
As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado
ou seu Substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara dos Deputados.
As sessões serão realizadas no Plenário da Câmara dos Deputados, salvo escolha prévia de outro
local devidamente anunciado.
DOS LÍDERES Considerando que o Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados (formada por 513
Deputados Federais) e o Senado Federal (81 Senadores da República), você já imaginou se todos os
parlamentares, regularmente, tivessem que apresentar qualquer manifestação de maneira individual? Seria o
caos, não é?
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Dessa forma, com o objetivo de tornar mais ágil e racional os trabalhos das Casas Legislativas, existe a
figura do Líder, que será escolhido pelos parlamentares de cada representação partidária.
Nesse contexto, o Líder é o parlamentar que representa a bancada de um partido ou o bloco
parlamentar (aliança de dois ou mais partidos em torno de uma única liderança).
Em resumo, os parlamentares são agrupados por suas legendas partidárias (REDE, PSDB, PSL, PT, MDB,
PPS, DEM, etc.), cabendo a cada partido, em conjunto (bloco parlamentar) ou separadamente, escolher um
Líder, que irá representá-los.
Dessa forma, o Regimento Comum do CN reconhece as lideranças das representações partidárias em
cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.
Portanto, as prerrogativas do Líder de um determinado partido na Câmara dos Deputados, por exemplo,
serão resguardadas no âmbito do Congresso Nacional.
Do ponto de vista político, a formação de um bloco parlamentar (também chamado de bloco partidário) pode parecer a
saída ideal para dois ou mais partidos, que, sozinhos, teriam pouca força política dentro da Casa Legislativa. Dessa
maneira, o objetivo principal na criação dos blocos parlamentares (uniões internas entre determinados partidos) é
construir uma expressiva força partidária e, assim, aumentar as chances de conseguirem maior representatividade nos
órgãos colegiados (Mesa Diretora e Comissões, por exemplo), ocupando cargos estratégicos na estrutura da Casa.
O que significa Líder do governo?
Não só os partidos políticos terão líderes nas Casas Legislativas. O Governo Federal (Poder Executivo)
necessita dialogar de maneira permanente com o Parlamento (Poder Legislativo), visando assegurar que os
assuntos de seu interesse sejam priorizados pelas Casas Legislativas.
Por exemplo, imagine que a Lei Orçamentária Anual precisa ser votada com urgência, a fim de que não
venham a ser paralisados serviços essenciais para a sociedade. Esse é apenas um dos casos que exigem uma
articulação política ágil o suficiente para contornar possíveis divergências entre as instituições e, assim,
solucionar de maneira eficaz a demanda apresentada pelo Governo Federal.
Partido Fraternidade
Partido Igualdade
Bloco Parlamentar
Solidariedade
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Dessa forma, o Líder de governo é o parlamentar escolhido pelo Chefe do Poder Executivo para
representar seus interesses dentro da Casa Legislativa, intermediando os acordos políticos necessários para dar
prioridade aos assuntos de interesses do Governo.
Seguindo esse entendimento, o art. 4°, § 1º, do Regimento Comum do CN estabelece que o Presidente
da República poderá indicar Congressista para exercer a função de Líder do governo, com as prerrogativas
constantes no mencionado regimento.
Em outras palavras, o Regimento Comum do Congresso Nacional prevê expressamente que o Presidente
da República poderá indicar um parlamentar (seja ele Deputado Federal ou Senador da República) para
exercer as funções de Líder do governo e concede a ele prerrogativas necessárias para o desempenho de
suas atribuições, na condição de liderança do governo.
Na sequência, cabe mencionar que o líder do governo poderá indicar até 10 (dez) vice-líderes dentre os
integrantes das representações partidárias que apoiem o governo.
No que se refere às representações políticas existentes no Congresso Nacional, o que significa
Maioria e Minoria?
Em resumo, a Maioria Parlamentar será o maior grupo político do Congresso Nacional. Ou seja, a
representação partidária ou bloco parlamentar que possuir a maioria dos membros do Congresso Nacional será
considerada a Maioria Parlamentar.
Nesse contexto, preciso esclarecer um ponto muito importante: a Maioria Parlamentar não precisa
necessariamente ser o grupo que apoia o Presidente da República. Isto é, caso a oposição ao governo seja o
maior grupo da Casa, a Maioria terá posição contrária ao Presidente.
Conseguiu compreender? Ótimo! Acompanhe agora a explicação sobre o conceito de Minoria.
Considerando o fato de que a Maioria Parlamentar será formada pela maior representação partidária ou
bloco parlamentar do Congresso Nacional, a Minoria Parlamentar será o maior grupo político que faça
oposição ao posicionamento político da Maioria.
Em outras palavras, a Minoria Parlamentar, ao contrário do que o seu nome faz pensar, será formada pelo
maior grupo de parlamentares que expresse posição diversa da Maioria, no que se refere ao alinhamento
político com o Governo Federal.
Ou seja, se a Maioria for favorável ao governo, a Minoria será formada pelo maior grupo de oposição
ao Presidente da República no Congresso Nacional e vice-versa.
É preciso que você tenha clareza sobre esses pontos, pois são erros de entendimento comuns e que
podem vir a serem explorados em sua prova.
O que o Regimento Comum do Congresso Nacional entende por Maioria e Minoria?
O Regimento Comum entende por Maioria e Minoria o disposto nos arts. 65, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Senado Federal, e 13 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Vamos analisar o que diz
esses dispositivos:
“Art. 65, RISF – A maioria, a minoria e as representações partidárias terão líderes e vice-líderes.
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§ 1º A maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação partidária que represente a
maioria absoluta da Casa.
§ 2º Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior bloco parlamentar ou
representação partidária que se lhe opuser.”
“Art. 13, RICD – Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta
dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em
relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.
Parágrafo único. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assume as funções regimentais
e constitucionais da Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar que tiver o maior número de
representantes.”
Os regimentos explicam de modo muito aproximado os conceitos de Maioria e Minoria que acabamos de
estudar, não é mesmo?
Feita as explicações necessárias, destaco que o Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN) traz
o seu próprio conceito sobre Minoria, ao estabelecer em seu art. 4°, § 3º, que os Líderes dos partidos que
elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em
relação ao governo, posição diversa da maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de Líder da
Minoria no Congresso Nacional.
Com que frequência será feita a escolha do Líder da Minoria no CN?
A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será anual e se fará de forma alternada entre
Senadores e Deputados Federais, de acordo com as instruções contidas no art. 4°, § 3º, do RCCN.
O Líder da Minoria no Congresso Nacional poderá indicar quantos Vice-Líderes?
O Líder da Minoria poderá indicar cinco Vice-Líderes dentre os integrantes das representações
partidárias que integrem a Minoria no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.
A estrutura de apoio ao Líder será responsabilidade do Congresso Nacional?
Não. A estrutura de apoio para funcionamento da liderança ficará a cargo da Casa a que pertencer o
parlamentar. Por exemplo, se o Líder da Maioria for um Deputado Federal, a estrutura de apoio necessária para
o desenvolvimento das atividades da liderança será de responsabilidade da Câmara dos Deputados.
Quais são as atribuições do Líder?
Aos Líderes, além de outras atribuições regimentais, compete a indicação dos representantes de seu
Partido nas Comissões.
Note, portanto, que uma das atribuições relevantes do Líder é a indicação feita por ele em relação a quem
serão os parlamentares que irão ocupar as vagas que o partido tem direito nas Comissões do Congresso
Nacional.
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Quais são as prerrogativas do Líder?
Ao Líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão, pelo prazo máximo de 5
(cinco) minutos, para comunicação urgente.
Além disso, em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o Líder discutir matéria
e encaminhar votação.
No caso de ausência ou impedimento do Líder, como ficará a representação partidária?
A resposta é simples! Se o Líder não comparecer em razão de ausência ou impedimento, as suas
atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
DAS COMISSÕES MISTAS
Antes de iniciarmos a análise das disposições regimentais relativas às comissões mistas do Congresso
Nacional, cabe fazermos um breve estudo acerca do que estabelece a Constituição Federal sobre o tema
comissões. Ok?
O que são Comissões Parlamentares?
São órgãos integrantes da Casa Legislativa a que pertencem, de natureza permanente ou
temporária, compostos por um número menor de parlamentares, e que serão responsáveis pela apreciação
de determinadas matérias e sobre elas emitir parecer.
O objetivo principal do funcionamento das comissões é racionalizar e simplificar as apreciações das
matérias nas Casas Legislativas, criando órgãos especializados e que terão condições de analisar de uma forma
mais aprofundada esses assuntos.
O que diz a Constituição Federal sobre as Comissões?
Nos termos do que dispõe o caput do art. 58 da CF, o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar sua criação.
Em outras palavras, existirão Comissões no Congresso Nacional (as chamadas Comissões Mistas), na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
As Comissões permanentes são as comissões temáticas, que integram a estrutura institucional da Casa
Legislativa a que pertencem (exemplo: a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e a Comissão
de Educação da Câmara dos Deputados).
Enquanto isso, as comissões temporárias são criadas para apreciar uma matéria específica, sendo
extinta em razão do cumprimento dessa finalidade, do término do prazo estipulado para sua duração ou ao
final da legislatura.
Por fim, ressalto que as Comissões serão criadas na forma e com as atribuições previstas no regimento da
Casa ou no ato de que resultar sua criação.
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Na sequência, o art. 58, § 1º, da CF/88 estabelece que, na constituição das Mesas e de cada Comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.
Você vai perceber que a determinação de que seja respeitada, sempre que possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Casa se repetirá também em vários
dispositivos do Regimento Comum do CN. Por essa razão, surge o seguinte questionamento:
Por qual motivo existe essa preocupação de que seja respeitada a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que compõem a Casa na constituição da Mesa Diretora e das
Comissões?
Logo que se inicia a legislatura, começa uma forte disputa de poder político entre os partidos, a fim de
ganhar protagonismo na participação das atividades da Casa Legislativa e, logicamente, maior
representatividade.
O objetivo maior dessa busca por notoriedade visa que partidos ou grupos políticos com maior número
de parlamentares (maior expressão) ocupem natural posição de destaque na Casa, obtendo a superioridade no
número de assentos (vagas) nas Comissões Parlamentares e na Mesa Diretora.
E, de igual modo, os partidos ou grupos que sejam menores conquistem apenas o número de vagas que
lhe caibam, na medida correspondente à sua expressividade numérica.
Observa-se, portanto, o que a doutrina chama de princípio da representação proporcional. E aí?
Entendeu bem essa questão?
Analisando por esse ângulo, parece até uma regra de bom senso que cada grupo ocupe o espaço que, de
fato, representa. A meu ver, em último caso, estaríamos respeitando a composição escolhida pela própria
sociedade, no momento da eleição dos membros da Casa.
Explico esse contexto para que você realmente entenda o que está estudando, pois sei que somente
assim o assunto será absorvido de uma maneira mais duradoura. Não adianta nada ler toda esta aula, levar um
tropeção e esquecer tudo o que estudou, não é mesmo?
De acordo com a Constituição Federal, quais as atribuições das Comissões Parlamentares?
De acordo com o que estabelece o art. 58, § 2º, da CF/88, às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário,
salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.
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solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Veja, portanto, a variedade de competências que a Constituição Federal atribui às Comissões. Sobre
essas competências, destaco o fato de que cabe às comissões discutir e votar projeto de lei que dispensar,
na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros
da Casa.
Em resumo, essa é uma inovação da Constituição Federal de 1988, que concedeu às Comissões poder
conclusivo relativo à apreciação de determinadas matérias. Dessa forma, a proposição apreciada
conclusivamente pela Comissão estará dispensada de ser analisada pelo Plenário (órgão colegiado formado
pela totalidade dos parlamentares, em que ocorrem as sessões da Casa).
Por fim, ressalto que, caso exista divergência acerca da apreciação realizada pela Comissão, poderá ser
apresentado recurso de um décimo dos membros da Casa e, assim, a proposição vir a ser deliberada pelo
Plenário.
O que são as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)?
Segundo o art. 58, § 3º, da CF/88, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Vamos esquematizar as informações relativas às CPIs:
Possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas;
Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente;
Para serem criadas, é necessária a apresentação de requerimento de um terço dos membros da
Casa;
Terá como atribuição a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
No que se refere aos poderes de investigação da CPI, cabe analisarmos alguns atos que poderão ou não
vir a serem realizados por Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme a jurisprudência dos tribunais
superiores e a doutrina majoritária.
Nesse contexto, a CPI poderá determinar, através de decisão fundamentada e motivada, sem a
necessidade de intervenção judicial:
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A quebra do sigilo bancário;
A quebra do sigilo fiscal;
A quebra do sigilo de dados;
Obter informações e documentos sigilosos das Instituições Financeiras;
Ouvir investigados, indiciados e testemunhas;
No entanto, os poderes da CPI não são absolutos e, por isso, existirão atos que somente poderão ser
determinados por decisão judicial, em razão de seu conteúdo jurisdicional e do respeito ao princípio da
separação dos poderes. São eles:
Quebra do sigilo das comunicações telefônicas;
Busca domiciliar;
Ordem de prisão (salvo os casos de prisão em flagrante);
Determinação da indisponibilidade dos bens;
Determinação de medidas que visam assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória
(por exemplo: penhora, hipoteca ou arresto)
Como ficará o funcionamento do Congresso Nacional durante o período de recesso?
Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas
na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Isto é, haverá uma Comissão que representará o Congresso Nacional e que será formada por membros
eleitos de cada Casa (Senado e Câmara dos Deputados). Assim como é exigido para a composição das
Comissões e da Mesa Diretora, a Constituição Federal determina que seja respeitada a proporcionalidade da
representação partidária.
Feito esse detalhado estudo inicial sobre os aspectos constitucionais que envolvem as comissões,
passemos agora à análise das disposições do Regimento Comum relacionadas às Comissões Mistas.
Quem indicará os membros das Comissões Mistas do CN?
Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado
mediante indicação das lideranças.
Isso quer dizer que os Líderes indicam os parlamentares que vão compor determinada Comissão Mista
e, na sequência, caberá ao Presidente do Senado designar esses membros, conforme a lista de nomes
apresentada pelas lideranças.
O que acontece se os Líderes não indicarem os membros escolhidos?
Simples! Para que a Comissão Mista não venha a ser prejudicada nos casos em que os Líderes deixem de
fazer a indicação, a escolha caberá ao Presidente.
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Além disso, com a finalidade de garantir a regularidade das ações da Comissão Mista, o Regimento
Comum do Congresso Nacional (RCCN) prevê que o calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame
das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.
Simplificando essa informação, temos que o cronograma das atividades relacionadas às matérias sujeitas
à apreciação das Comissões Mistas do CN deverão constar entre os assuntos a serem tratados nas reuniões
legislativas do Senado e da Câmara dos Deputados.
Como será a composição da Comissões Mistas?
Em regra, as Comissões Mistas serão compostas por 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados,
obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria,
se a proporcionalidade não lhe der representação.
Ou seja, de acordo com o caput do art. 10 do RICN, teremos sempre um representante da Minoria dentre
os membros das Comissões Mistas, ainda que, conforme os cálculos relacionados à proporcionalidade
partidária, não coubesse à Minoria indicar seu representante, em razão de não ter direito a uma vaga naquela
Comissão.
No entanto, ressalto que a Comissão Mista de Orçamento (CMO) e a Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito (CPMI) serão compostas de maneira distinta, como veremos quando viermos a tratar desses temas.
Por fim, em relação ao número de membros das Comissões Mistas, é importante destacar que será
aumentada em sua composição mais uma vaga destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional
(Câmara dos Deputados e Senado Federal), que será preenchida em sistema de rodízio, exclusivamente,
pelos partidos ou blocos partidários que não possuam representatividade suficiente para ocupar uma das
vagas da Comissão, através do cálculo da proporcionalidade (o RCCN chama esses grupos de bancadas
minoritárias).
Pode ocorrer a substituição de membro de uma determinada Comissão Mista do CN?
Sim. O Regimento Comum estabelece que os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas,
mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação.
Em resumo, segue o procedimento semelhante à indicação inicial dos membros da Comissão. No mais,
ressalto apenas que a substituição deverá ser formalizada por ofício.
Como será o procedimento de escolha do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão Mista?
As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a
presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em
seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados
para secretariá-lo.
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É importante mencionar que ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria
sujeita ao seu exame. Ou seja, ao tomar conhecimento do assunto objeto de apreciação da Comissão Mista, o
Presidente da Comissão designará o Relator da matéria.
Existem Comissões Mistas que a própria Constituição Federal prevê sua criação?
A Constituição Federal, ao tratar de determinados temas, prevê expressamente a existência de
determinadas Comissões Mistas, como, por exemplo, a Comissão Mista de Orçamento (art. 166, § 1º, CF) e a
Comissão Mista para apreciar Medidas Provisórias (Art. 62, § 9º, CF/88).
Nesse contexto, o art. 10-B do RCCN estabelece que as Comissões Mistas Especiais, criadas por
determinação constitucional, poderão ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designação do
Presidente do Senado Federal, em número não superior à metade de sua composição.
Como será o procedimento para apresentação de emendas ao texto da proposição apreciada pela
Comissão Mista?
O parlamentar poderá apresentar emenda perante a Comissão Mista no prazo de 8 (oito) dias, contados
a partir da instalação da Comissão.
Essas emendas serão, na sequência, despachadas pelo Presidente da Comissão. No entanto, não serão
aceitas emendas que contrariem o disposto no art. 63 da Constituição.
Art. 63, CF/88 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §
3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Caso a emenda não seja aceita pelo Presidente da Comissão Mista, caberá recurso dessa decisão?
Reunião
(Dentro de 48 hs)
Presidente Interino
(Membro da Comissão mais idoso)
Eleição
(Presidente e do Vice-Presidente)
Presidente eleito
(Designa um funcionário do SF ou da CD para atuar como Secretário)
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Sim, pois, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, a contar do despacho do Presidente, o autor da emenda
que não tenha sido aceita poderá, com apoio de, no mínimo, 6 (seis) membros da Comissão, recorrer da
decisão da Presidência para a Comissão.
Nesse contexto, imediatamente após o fim do prazo fixado para interposição do recurso, o Presidente
convocará a Comissão para, em reunião, decidir por maioria simples sobre o recurso em questão.
Como será o funcionamento da Comissão Mista?
Os trabalhos da Comissão Mista somente serão iniciados com a presença mínima do terço de sua
composição.
Como vimos, o Presidente da Comissão, ao tomar conhecimento de proposição que deva ser objeto de
apreciação pela Comissão Mista, deverá designar o Relator da matéria.
O Relator, por sua vez, deverá examinar a proposição legislativa e, na sequência, elaborar o parecer,
recomendando a aprovação ou rejeição da matéria. Além disso, o Relator poderá aceitar ou rejeitar as emendas
apresentadas pelos parlamentares ao projeto sob sua análise.
Observação: O Regimento Interno do Senado Federal estabelece que o Relator apresentará o relatório e, apenas se tiver
aprovação por parte da Comissão, passará a constituir um parecer. No entanto, o Regimento Comum do Congresso
Nacional dispõe de maneira distinta e considera que o Relator apresenta desde o primeiro momento o parecer.
No mais, destaco que o parecer do Relator será conclusivo e conterá, obrigatoriamente, a sua
fundamentação. Ou seja, o Relator fundamenta o seu posicionamento e, necessariamente, ao final dessa
fundamentação, deverá apresentar posição no sentido de aprovar ou rejeitar a matéria sob sua análise.
Uma vez apresentado o parecer pelo Relator, qualquer membro da Comissão Mista poderá discuti-lo pelo
prazo máximo de 15 (quinze) minutos, uma única vez, permitido ao Relator usar da palavra, em último lugar,
pelo prazo de 30 (trinta) minutos.
A Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros (é o que
chamamos de maioria simples). Caso a votação termine empatada, caberá ao Presidente da Comissão o
voto de desempate (conhecido como voto de minerva).
Se as Comissões Mistas são formadas por Deputados e Senadores, como serão contados os votos dos
membros dessas Comissões?
Este é um ponto que merece a nossa atenção. Se a Comissão Mista for formada pelo mesmo número de
Deputados e Senadores, os votos serão contabilizados em conjunto. Ok?
No entanto, nos casos em que não exista essa igualdade numérica em relação aos Deputados e
Senadores que compõe a Comissão Mista, os votos serão colhidos separadamente. Ou seja, contam-se os
votos dos membros da Câmara dos Deputados e, em separado, os votos dos membros do Senado.
Observação: Nos casos das sessões plenárias conjuntas (sessões conjuntas do Senado e da Câmara) a contagem de votos
sempre será feita de modo separado.
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Feita a contagem dos votos, saberemos se a Comissão aprovou ou rejeitou o parecer apresentado pelo
Relator.
Dessa forma, após a votação, a decisão da maioria dos membros constituirá o parecer da Comissão, que,
sempre que possível, deverá registrar o voto dos seus membros.
O membro da Comissão Mista que entenda ser necessário manifestar seu voto de maneira diferenciada,
poderá assim fazer por meio de voto em separado, voto vencido, voto com restrições ou voto pelas conclusões.
Quer saber que espécies de votos são essas? Vamos lá!
Voto em separado: é o voto do membro da Comissão que diverge do parecer apresentado pelo
Relator. Assim, o parlamentar apresenta seu voto, fundamentando as razões de sua divergência,
com o intuito de ampliar o debate da matéria e, eventualmente, convencer os demais membros
da Comissão a seguirem seu entendimento sobre a matéria.
Voto vencido: ao final da votação, verifica-se como vencido o voto que não acompanhou o
entendimento da maioria. Por exemplo, considerando que a maioria dos membros votou pela
aprovação do parecer apresentado pelo relator, o membro que tiver votado pela rejeição do
mencionado parecer terá sido vencido e poderá registrar seu voto no parecer da comissão.
Voto com restrições: como o nome indica, o membro da Comissão que, apesar de ter votado
favoravelmente ao parecer do Relator, apresenta restrições a determinados pontos do parecer
em questão e, por isso, vota com restrições, a fim de esses pontos divergentes sejam objeto de
registro.
Voto pelas conclusões: o membro da Comissão vota favoravelmente ao parecer do Relator
apenas por concordar com as conclusões nele constantes, divergindo, entretanto, da
fundamentação apresentada pelo Relator em seu parecer. Ou seja, o parlamentar vota pelas
conclusões e manifesta os pontos de divergência, no que se refere à fundamentação apresentada
no parecer.
Na sequência, cabe frisar que, como vimos, os votos pelas conclusões e os com restrições serão
considerados favoráveis ao parecer apresentado pelo Relator.
Analisando as possibilidades de resultado da votação, podemos verificar que o parecer da Comissão
poderá concluir pela aprovação total ou parcial, ou rejeição da matéria, bem como pela apresentação de
substitutivo, emendas e subemendas.
Aprovação (total ou parcial) ou rejeição da matéria está fácil de entender, não é mesmo? Mas o significa
emenda, substitutivo e subemenda?
Emenda: é o instrumento utilizado pelos parlamentares para sugerir alterações ao texto da
proposição que está em tramitação. Dessa maneira, a emenda é proposição acessória e está
vinculada à proposição principal que busca alterar.
Substitutivo: é o nome dado a uma emenda que visa alterar o texto integral da proposição
principal. Ou seja, por meio do substitutivo, todo o texto da proposição objeto de emenda poderá
ser substituído.
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Subemenda: A subemenda é a “emenda da emenda”. Em outras palavras, é a emenda que visa
alterar uma emenda anteriormente apresentada.
Destaco que, caso a conclusão do parecer seja pelo arquivamento da proposição, será considerado
que a essa proposição foi rejeitada.
Neste ponto chamo a sua atenção para o fato de que a Comissão deverá sempre se pronunciar sobre o
mérito da proposição principal e das emendas, ainda quando decidir pela inconstitucionalidade da
proposição em questão.
No mais, ressalto que:
O parecer da Comissão deverá ser publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos
(exemplares) destinados à distribuição aos Congressistas;
Serão lavradas atas das reuniões das Comissões Mistas, que serão submetidas à sua apreciação.
Por fim, esgotado o prazo destinado aos trabalhos da Comissão, sem a apresentação do parecer, este
deverá ser proferido oralmente, em plenário, por ocasião da discussão da matéria.
É possível a criação de Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito do Congresso Nacional?
Sim. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito (CPMI) serão criadas em sessão conjunta, sendo
automática a sua instituição, caso seja requerida por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados (171
Deputados Federais) mais 1/3 dos membros do Senado Federal (27 Senadores).
No mais, ressalto apenas que as CPMIs terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo
ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.
E aí? Gostou desta aula? Acredito que, ao estudar este material, ficou claro para você que a simples leitura
do Regimento Comum se mostra, no mínimo, insuficiente para uma assimilação efetiva do conteúdo.
Por esses motivos, meu foco será direcionado exclusivamente à produção de materiais que aprofundem
o conhecimento na medida certa e de maneira objetiva, abordando sempre a aplicação prática dos temas
analisados.
Estudar o Regimento Comum do Congresso Nacional não tem segredo! Basta que você entenda os
conceitos técnicos e compreenda de uma maneira sistematizada o funcionamento da Casa. Assim, tenho
convicção de que este curso lhe auxiliará bastante a assimilar essa disciplina de uma forma simples e prática.
Enfim, sei que você não vai gostar nada de saber disto, mas tenho que dizer que a nossa aula acabou! De
toda forma, estarei esperando-lhe no nosso próximo encontro.
Até breve!
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Questões comentadas pelo professor
1. (FGV – FIOCRUZ – Assistente Técnico de Gestão em Saúde – 2010) A estrutura do Poder Legislativo
Federal e Estadual é
a) unicameral.
b) bicameral.
c) multicameral.
d) bicameral e unicameral, respectivamente.
e) unicameral e bicameral, respectivamente.
RESOLUÇÃO: Como vimos, o Poder Legislativo Federal é bicameral, ou seja, é composto pela Câmara
dos Deputados e Senado Federal, conforme estabelece o caput do art. 44 da CF/88. Já o Poder Legislativo
Estadual será unicameral, uma vez que formado apenas pela Assembleia Legislativa.
Gabarito: D
2. (FGV – SEDUC - AM – Assistente Social – 2014) Acerca da organização constitucional dos poderes,
assinale a afirmativa correta.
a) A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em
cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
b) O Senado Federal é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
sistema proporcional.
c) O Senado Federal tem como competência privativa aprovar o estado de defesa e a intervenção federal.
d) A Câmara dos Deputados tem como competência privativa autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do país, quando a ausência exceder quinze dias.
e) Os Estados e o Distrito Federal elegerão, cada um, quatro Senadores, com mandato de oito anos.
RESOLUÇÃO: A questão exigiu o conhecimento de diversos dispositivos constitucionais. Dessa forma,
vamos analisar cada alternativa.
a) A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada
Estado, em cada Território e no Distrito Federal, conforme dispõe o caput do art. 45 da CF/88. Assim, verifica-
se que esta é a opção correta.
b) Considerando o disposto no caput do art. 46 da CF/88, o Senado Federal, de fato, compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal. No entanto, os Senadores serão eleitos segundo o princípio
majoritário, sendo eleito o candidato que obtiver o maior número de votos. Desse modo, a alternativa
analisada está errada.
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c) Ao contrário do que afirma o item, é da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar o estado de
defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas (art.49,
inciso IV, CF/88).
d) Novamente estamos falando de uma competência exclusiva do Congresso Nacional. “Art. 49, CF/88 - É
da competência exclusiva do Congresso Nacional: III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República
a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;”
e) Segundo o art. 46, § 1º, da CF/88, cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de
oito anos. Ou seja, serão eleitos três Senadores por unidade federativa.
Gabarito: A
3. (FGV – Prefeitura de Recife – PE – Analista de Controle Interno – Finanças Públicas – 2014) No que
concerne à organização dos poderes disciplinada na Constituição Brasileira de 1988, assinale a
afirmativa correta.
a) O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados, pelo
Senado Federal e pelo Tribunal de Contas da União.
b) Os representantes do povo são eleitos para a Câmara dos Deputados pelo sistema majoritário.
c) Os representantes dos Estados e do Distrito Federal são eleitos, pelo sistema proporcional, para o Senado
Federal.
d) Cada legislatura terá duração de quatro anos, sendo os Deputados Federais eleitos para mandato de 4 anos
e os Senadores, para mandato de 8 anos.
e) A representação por Estado na Câmara dos Deputados não poderá ser inferior a 3 Deputados e nem superior
a 55 Deputados.
RESOLUÇÃO: A questão aborda diversas matérias envolvendo o Poder Legislativo. Dessa forma, vamos
analisar as alternativas de maneira isolada.
a) Ao contrário do que afirma a questão, o art. 44 da CF/88 assim estabelece: “O Poder Legislativo é exercido
pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.” Portanto, o TCU
não faz parte da constituição do Congresso Nacional.
b) A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em
cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, conforme dispõe o caput do art. 45 da CF/88. Dessa
forma, o sistema adotado é o proporcional, determinando a representação de maneira proporcional à
população.
c) Considerando o disposto no caput do art. 46 da CF/88, o Senado Federal, de fato, compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal. No entanto, os Senadores serão eleitos segundo o princípio
majoritário, sendo eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
d) Esta é a alternativa correta. Afinal, conforme vimos nesta aula, o mandato do Deputado Federal será de
quatro anos, enquanto o mandato do Senador será de oitos anos. Além disso, cada legislatura terá duração de
quatro anos.
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e) Veja que, na verdade, o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de
oito ou mais de setenta Deputados, conforme consta no Art. 45, § 1º, da CF/88. Dessa forma, pode-se afirmar
que essa alternativa está errada.
Gabarito: D
4. (FGV – Senado Federal – Técnico Legislativo – Administração – 2008) A respeito da estrutura e
atribuições do Poder Legislativo, assinale a alternativa correta.
a) Os Senadores são eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito
Federal.
b) Compete exclusivamente ao Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
c) Compete exclusivamente ao Senado Federal autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a
celebrar a paz.
d) Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações no Senado Federal serão tomadas pelo voto
de dois terços de seus membros.
e) Compete exclusivamente à Câmara dos Deputados fixar os subsídios dos membros das casas legislativas, do
Presidente e do Vice-Presidente da República, e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
RESOLUÇÃO: A alternativa correta é a letra “b”. Dessa forma, passarei a grifar os pontos de pegadinhas
apresentados pela banca examinadora.
a) Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo
o princípio majoritário.
b) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
c) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar.
d) Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
e) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-
Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I.
Gabarito: B
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5. (FGV – ADAPTADA - Prefeitura de Cuiabá - MT – Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal –
2016) No sistema de freios e contrapesos estabelecidos pela Constituição da República de 1988 há
diversas previsões de controle do Poder Executivo. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir.
I. É de competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar.
II. É de competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente
da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
Assinale a alternativa correta:
a) o item I está certo e o item II está errado.
b) o item I está errado e o item II está certo.
c) todas as alternativas estão erradas.
d) todas as alternativas estão certas.
e) o item I está errado.
RESOLUÇÃO: De início, leia o que estabelece o art. 49, incisos V e IX, da CF/88:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;”
Nesse contexto, percebe-se que os itens I e II estão corretos.
Gabarito: D
6. (FGV – SEGEP - MA – Agente Penitenciário – 2013) As alternativas a seguir apresentam atribuições
do Congresso Nacional, à exceção de uma. Assinale-a.
a) Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República.
b) Decretar o estado de sítio.
c) Convocar plebiscito.
d) Resolver definitivamente sobre tratados internacionais que acarretem encargos ao patrimônio nacional.
e) Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União.
RESOLUÇÃO: De início, leia com bastante atenção os seguintes incisos do art. 49 da CF/88:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
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IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Agora eu quero que você me diga em qual é a alternativa errada. Não conseguiu perceber? Vamos analisar
o item “b”.
Qual é a função do Congresso Nacional?
Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer
uma dessas medidas.
E a quem compete decretar o estado de sítio?
De acordo com o art. 84, inciso IX, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da
República decretar o estado de defesa e o estado de sítio.
Perceba que a banca examinadora quer que você erre nos detalhes. Portanto, leia sempre com bastante
atenção cada uma das alternativas, ok?
Gabarito: B
7. (FGV – TJ-AM – Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador e Leiloeiro – 2013) Assinale a
alternativa que contenha uma competência exclusiva do Congresso Nacional.
a) Convocar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
b) Manter relações com Estados Estrangeiros.
c) Promulgar as leis federais
d) Resolver definitivamente sobre tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
e) Declarar guerra, após solicitação do Presidente da República
RESOLUÇÃO: Analisando os itens apresentados, podemos verificar que, segundo estabelece o art. 49,
inciso I, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Dessa forma, a alternativa “d” está correta.
Em seguida, destaco que as outras opções dizem respeito às competências privativas do Presidente da
República constantes no art. 84 da CF/88, com exceção da alternativa “e”.
Por fim, a opção “e” está errada, pois compete ao Presidente da República declarar guerra, após
autorização concedida pelo Congresso Nacional.
Gabarito: D
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8. (FGV – MPE - MS – Analista – Administração – 2013) De acordo com a Constituição Federal, é
competência exclusiva do Congresso Nacional, autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do país, quando a ausência exceder o período de
a) dez dias.
b) quinze dias.
c) vinte dias.
d) vinte e cinco dias.
e) trinta dias.
RESOLUÇÃO: De acordo com o art. 49, inciso III, da Constituição Federal, é da competência exclusiva do
Congresso Nacional autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando
a ausência exceder a quinze dias. Ou seja, a resposta correta é a alternativa “b”.
Gabarito: B
9. (FGV – TRE - PA – Técnico Judiciário – Segurança Judiciária – 2011) Assinale a alternativa que
apresente competência exclusiva do Congresso Nacional.
a) Autorizar o Presidente da República e cônjuge a se ausentarem do País.
b) Autorizar o estado de sítio ou suspendê-lo.
c) Aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes à matriz energética do país.
d) Aprovar tratados e acordos internacionais na área da educação.
e) Julgar mensalmente as contas apresentadas pelo Presidente da República.
RESOLUÇÃO: Vamos analisar item por item nesta questão? Veja os erros das alternativas, conforme o
comparativo que iremos fazer com o texto da Constituição.
a) Autorizar o Presidente da República e cônjuge a se ausentarem do País. (errado)
“Art. 49, inciso III, CF - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País,
quando a ausência exceder a quinze dias;”
b) Autorizar o estado de sítio ou suspendê-lo. (certo)
Art. 49, inciso IV, CF - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
c) Aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes à matriz energética do país. (errad0)
Art. 49, inciso XIV, CF - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
d) Aprovar tratados e acordos internacionais na área da educação. (errado)
Art. 49, inciso I, CF - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
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e) Julgar mensalmente as contas apresentadas pelo Presidente da República. (errado)
Art. 49, inciso IX, CF - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Gabarito: B
10. (FGV – Senado Federal – Advogado – 2008) Assinale, dentre as matérias abaixo
relacionadas, incluídas na competência legislativa do Congresso Nacional, aquelas em que não se
exige a sanção do Presidente da República.
a) organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos
Territórios
b) tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional
c) matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações
d) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas
e) concessão de anistia
RESOLUÇÃO: É da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional (art. 49, inciso I, CF). Já ficou claro o quanto essa informação costuma ser cobrada em provas, não é
mesmo?
E as demais competências? São matérias que o Congresso Nacional necessita da sanção do Presidente da
República:
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente
sobre:
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos
Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o
art. 84, VI, b;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;”
Gabarito: B
11.QUESTÃO INÉDITA – 2019) De acordo com o Regimento Comum do Congresso Nacional, a Câmara
e o Senado, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta, EXCETO:
a) Para finalizar a sessão legislativa.
b) Para dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos.
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c) Para promulgar emendas à Constituição Federal.
d) Para discutir e votar o Orçamento.
e) Para conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar.
RESOLUÇÃO: Perceba a alternativa “a” está errada, pois, ao contrário do que afirma o item, a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para
inaugurar a sessão legislativa. Vejamos o que diz o art. 1° do RCNN:
“Art. 1º, RCCN - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em
sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos;
III - promulgar emendas à Constituição Federal;
V - discutir e votar o Orçamento;
VI - conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar;”
Gabarito: A
12. QUESTÃO INÉDITA – 2019) As sessões conjuntas do Senado e da Câmara dos Deputados
podem ter caráter solene ou não. Com base nessa informação, assinale a alternativa que
representa uma situação que não terá caráter de sessão solene.
a) A inauguração da sessão legislativa.
b) Dar posse ao Presidente da República eleito.
c) Elaborar o Regimento Comum.
d) Promulgar emendas à Constituição Federal.
e) Comemorar data nacional.
RESOLUÇÃO: Segundo o art. 1°, § 2º, do RCNN, terão caráter solene as seguintes sessões:
inaugurar a sessão legislativa
dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos
promulgar emendas à Constituição
homenagear Chefe de Estado estrangeiro e comemorar data nacional
Dessa forma, observa-se que a sessão conjunta para elaborar o Regimento Comum (art.1°, inciso XI, RCCN) não
terá caráter de sessão solene.
Gabarito: C
13. QUESTÃO INÉDITA – 2019) Conforme estabelece o Regimento Comum do CN, assinale a
alternativa correta:
a) O líder do governo, indicado pelo Presidente do Congresso, poderá indicar até 5 vice-líderes dentre os
integrantes das representações partidárias que apoiem o governo.
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b) É vedado ao líder da minoria indicar vice-líderes.
c) Os Líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Câmara dos
Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição idêntica da maioria, indicarão Congressistas
para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional.
d) A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será anual e se fará de forma alternada entre Senadores
e Deputados Federais, de acordo com as disposições regimentais.
e) O Regimento Comum do Congresso Nacional não reconhece as lideranças das representações partidárias
em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.
RESOLUÇÃO: Vamos analisar cada alternativa de modo separado.
a) A despeito do que afirma a alternativa, o art. 4º, § 2º, do RCCN estabelece que o líder do governo poderá
indicar até 10 (dez) vice-líderes dentre os integrantes das representações partidárias que apoiem o governo.
Além disso, o líder do governo será indicado pelo Presidente da República, conforme determina o § 1° do
referido dispositivo.
b) De acordo com o art. 4º, § 4º, do RCCN, a escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será anual e se
fará de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais, de acordo com o § 3º.
c) A Minoria deverá ter posição diversa da maioria, senão vejamos:
Art. 4º, § 3º, RCCN - Os Líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na
Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa da maioria, indicarão
Congressistas para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional.
d) Certíssimo. Afinal, a alternativa afirma exatamente o disposto no art. 4º, § 5º, do RCCN.
“Art. 4º, § 5º O Líder da Minoria poderá indicar cinco Vice-Líderes dentre os integrantes das representações
partidárias que integrem a Minoria no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.”
e) Segundo o caput do art. 4° do RCCN, são reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada
Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.
Gabarito: D
14. QUESTÃO INÉDITA – 2019) De acordo com o Regimento Comum do CN, assinale a
alternativa correta:
a) Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão indicados pelo Presidente do Senado.
b) As Comissões Mistas, em regra, serão compostas por 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido
o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a
proporcionalidade não lhe der representação.
c) Ao Presidente do Congresso Nacional compete designar o Relator da matéria sujeita ao exame das
Comissões Mistas.
d) É vedada a participação nas Comissões Mistas das bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da
proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões, ainda que pelo
sistema de rodízio.
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e) As Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação constitucional, não poderão ter membros
suplentes.
RESOLUÇÃO:
a) A alternativa está errada, pois o caput. do art. 9° RCCN estabelece que os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.
b) Certíssimo. Veja o que diz o art. 10 do RCCN:
“Art. 10. As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no Parágrafo único do art. 21, no art. 90 e no § 2º do art.
104, compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade
partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der
representação.”
c) Essa competência caberá ao Presidente da Comissão Mista, senão vejamos:
“Art. 10, § 3º Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame.”
d) Ao contrário do que afirma a alternativa, o art. 10-A do RCCN assegura que seja criado nas Comissões Mistas
mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida
em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade
partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões.
“Art. 10-A. O número de membros das comissões mistas estabelecido neste Regimento, nas resoluções que o
integram e no respectivo ato de criação é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma
das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas
minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para
participarem das referidas comissões.”
e) Conforme estabelece o art. 10-B do RCCN, as Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação
constitucional, poderão ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designação do Presidente do
Senado Federal, em número não superior à metade de sua composição.
Gabarito: B
15. QUESTÃO INÉDITA – 2019) Com base no que dispõe o Regimento Comum do CN, assinale a
alternativa incorreta:
a) A Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, tendo o Presidente
somente voto de desempate.
b) Nas deliberações da Comissão Mista, serão tomados, em conjunto, os votos dos membros do Senado Federal
e da Câmara dos Deputados, ainda que não haja paridade numérica em sua composição.
c) Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões e os com restrições.
d) A Comissão deverá sempre se pronunciar sobre o mérito da proposição principal e das emendas, ainda
quando decidir pela inconstitucionalidade daquela.
e) As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua
instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos
membros do Senado Federal.
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RESOLUÇÃO: O erro desta questão está na alternativa “b”, uma vez que, de acordo com art. 14, parágrafo
único. Nas deliberações da Comissão Mista, tomar-se-ão, em separado, os votos dos membros do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, sempre que não haja paridade numérica em sua composição. No entanto,
vejamos os dispositivos do RCCN que fundamentam cada uma das demais alternativas:
a) Art. 14. A Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, tendo o
Presidente somente voto de desempate.
c) Art. 15, parágrafo único. Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões e os com restrições.
d) Art. 17. A Comissão deverá sempre se pronunciar sobre o mérito da proposição principal e das emendas,
ainda quando decidir pela inconstitucionalidade daquela.
e) Art. 21, caput - As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo
automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3
(um terço) dos membros do Senado Federal.
Gabarito: B
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Lista de questões comentadas
1. (FGV – FIOCRUZ – Assistente Técnico de Gestão em Saúde – 2010) A estrutura do Poder Legislativo
Federal e Estadual é
a) unicameral.
b) bicameral.
c) multicameral.
d) bicameral e unicameral, respectivamente.
e) unicameral e bicameral, respectivamente.
2. (FGV – SEDUC - AM – Assistente Social – 2014) Acerca da organização constitucional dos poderes,
assinale a afirmativa correta.
a) A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em
cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
b) O Senado Federal é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
sistema proporcional.
c) O Senado Federal tem como competência privativa aprovar o estado de defesa e a intervenção federal.
d) A Câmara dos Deputados tem como competência privativa autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do país, quando a ausência exceder quinze dias.
e) Os Estados e o Distrito Federal elegerão, cada um, quatro Senadores, com mandato de oito anos.
3. (FGV – Prefeitura de Recife – PE – Analista de Controle Interno – Finanças Públicas – 2014) No que
concerne à organização dos poderes disciplinada na Constituição Brasileira de 1988, assinale a
afirmativa correta.
a) O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados, pelo
Senado Federal e pelo Tribunal de Contas da União.
b) Os representantes do povo são eleitos para a Câmara dos Deputados pelo sistema majoritário.
c) Os representantes dos Estados e do Distrito Federal são eleitos, pelo sistema proporcional, para o Senado
Federal.
d) Cada legislatura terá duração de quatro anos, sendo os Deputados Federais eleitos para mandato de 4 anos
e os Senadores, para mandato de 8 anos.
e) A representação por Estado na Câmara dos Deputados não poderá ser inferior a 3 Deputados e nem superior
a 55 Deputados.
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4. (FGV – Senado Federal – Técnico Legislativo – Administração – 2008) A respeito da estrutura e
atribuições do Poder Legislativo, assinale a alternativa correta.
a) Os Senadores são eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito
Federal.
b) Compete exclusivamente ao Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
c) Compete exclusivamente ao Senado Federal autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a
celebrar a paz.
d) Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações no Senado Federal serão tomadas pelo voto
de dois terços de seus membros.
e) Compete exclusivamente à Câmara dos Deputados fixar os subsídios dos membros das casas legislativas, do
Presidente e do Vice-Presidente da República, e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
5. (FGV – ADAPTADA - Prefeitura de Cuiabá - MT – Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal –
2016) No sistema de freios e contrapesos estabelecidos pela Constituição da República de 1988 há
diversas previsões de controle do Poder Executivo. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir.
I. É de competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar.
II. É de competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente
da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
Assinale a alternativa correta:
a) o item I está certo e o item II está errado.
b) o item I está errado e o item II está certo.
c) todas as alternativas estão erradas.
d) todas as alternativas estão certas.
e) o item I está errado.
6. (FGV – SEGEP - MA – Agente Penitenciário – 2013) As alternativas a seguir apresentam atribuições
do Congresso Nacional, à exceção de uma. Assinale-a.
a) Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República.
b) Decretar o estado de sítio.
c) Convocar plebiscito.
d) Resolver definitivamente sobre tratados internacionais que acarretem encargos ao patrimônio nacional.
e) Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União.
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7. (FGV – TJ-AM – Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador e Leiloeiro – 2013) Assinale a
alternativa que contenha uma competência exclusiva do Congresso Nacional.
a) Convocar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
b) Manter relações com Estados Estrangeiros.
c) Promulgar as leis federais
d) Resolver definitivamente sobre tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
e) Declarar guerra, após solicitação do Presidente da República
8. (FGV – MPE - MS – Analista – Administração – 2013) De acordo com a Constituição Federal, é
competência exclusiva do Congresso Nacional, autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do país, quando a ausência exceder o período de
a) dez dias.
b) quinze dias.
c) vinte dias.
d) vinte e cinco dias.
e) trinta dias.
9. (FGV – TRE - PA – Técnico Judiciário – Segurança Judiciária – 2011) Assinale a alternativa que
apresente competência exclusiva do Congresso Nacional.
a) Autorizar o Presidente da República e cônjuge a se ausentarem do País.
b) Autorizar o estado de sítio ou suspendê-lo.
c) Aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes à matriz energética do país.
d) Aprovar tratados e acordos internacionais na área da educação.
e) Julgar mensalmente as contas apresentadas pelo Presidente da República.
10. (FGV – Senado Federal – Advogado – 2008) Assinale, dentre as matérias abaixo
relacionadas, incluídas na competência legislativa do Congresso Nacional, aquelas em que não se
exige a sanção do Presidente da República.
a) organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos
Territórios
b) tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional
c) matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações
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d) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas
e) concessão de anistia
11.QUESTÃO INÉDITA – 2019) De acordo com o Regimento Comum do Congresso Nacional, a Câmara
e o Senado, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta, EXCETO:
a) Para finalizar a sessão legislativa.
b) Para dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos.
c) Para promulgar emendas à Constituição Federal.
d) Para discutir e votar o Orçamento.
e) Para conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar.
12. QUESTÃO INÉDITA – 2019) As sessões conjuntas do Senado e da Câmara dos Deputados
podem ter caráter solene ou não. Com base nessa informação, assinale a alternativa que
representa uma situação que não terá caráter de sessão solene.
a) A inauguração da sessão legislativa.
b) Dar posse ao Presidente da República eleito.
c) Elaborar o Regimento Comum.
d) Promulgar emendas à Constituição Federal.
e) Comemorar data nacional.
13. QUESTÃO INÉDITA – 2019) Conforme estabelece o Regimento Comum do CN, assinale a
alternativa correta:
a) O líder do governo, indicado pelo Presidente do Congresso, poderá indicar até 5 vice-líderes dentre os
integrantes das representações partidárias que apoiem o governo.
b) É vedado ao líder da minoria indicar vice-líderes.
c) Os Líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Câmara dos
Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição idêntica da maioria, indicarão Congressistas
para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional.
d) A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será anual e se fará de forma alternada entre Senadores
e Deputados Federais, de acordo com as disposições regimentais.
e) O Regimento Comum do Congresso Nacional não reconhece as lideranças das representações partidárias
em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.
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14. QUESTÃO INÉDITA – 2019) De acordo com o Regimento Comum do CN, assinale a
alternativa correta:
a) Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão indicados pelo Presidente do Senado.
b) As Comissões Mistas, em regra, serão compostas por 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido
o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a
proporcionalidade não lhe der representação.
c) Ao Presidente do Congresso Nacional compete designar o Relator da matéria sujeita ao exame das
Comissões Mistas.
d) É vedada a participação nas Comissões Mistas das bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da
proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões, ainda que pelo
sistema de rodízio.
e) As Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação constitucional, não poderão ter membros
suplentes.
15. QUESTÃO INÉDITA – 2019) Com base no que dispõe o Regimento Comum do CN, assinale a
alternativa incorreta:
a) A Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, tendo o Presidente
somente voto de desempate.
b) Nas deliberações da Comissão Mista, serão tomados, em conjunto, os votos dos membros do Senado Federal
e da Câmara dos Deputados, ainda que não haja paridade numérica em sua composição.
c) Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões e os com restrições.
d) A Comissão deverá sempre se pronunciar sobre o mérito da proposição principal e das emendas, ainda
quando decidir pela inconstitucionalidade daquela.
e) As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua
instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos
membros do Senado Federal.
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Gabarito
1. D
2. A
3. D
4. B
5. D
6. B
7. D
8. B
9. B
10. B
11. A
12. C
13. D
14. B
15. B
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Resumo direcionado
No Brasil, em nível federal, vigora o bicameralismo federal. Em outras palavras, o Poder Legislativo
Federal é exercido pelo Congresso Nacional, que é composto por duas Casas Legislativas: Câmara dos
Deputados (representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e
no Distrito Federal) e Senado Federal (representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio majoritário).
De início, destaco que as atribuições do Congresso Nacional (CN), por vezes, necessitarão da sanção
do Presidente da República (art. 48 da Constituição Federal), ou seja, da aprovação presidencial (expressa ou
tácita). No entanto, no que se refere às competências exclusivas do Congresso Nacional (art. 49 da
Constituição Federal), essa manifestação ficará dispensada.
Quais são as competências do Congresso Nacional (CN) que necessitam da sanção presidencial?
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias
de competência da União, especialmente sobre:
sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
concessão de anistia;
telecomunicações e radiodifusão;
fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias
Legislativas;
transferência temporária da sede do Governo Federal;
organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e
organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III;
e 153, § 2º, I.
Quais são as competências do Congresso Nacional (CN) que dispensam a manifestação do Presidente
da República?
Existem competências que são exclusivas do Congresso Nacional e, por isso, não precisarão da sanção
presidencial. As matérias exclusivas do Congresso serão tratadas por meio das decreto legislativo.
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É competência exclusiva do Congresso Nacional:
autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas
medidas;
fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I;
fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
mudar temporariamente sua sede;
apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
autorizar referendo e convocar plebiscito;
autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais;
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Como será a organização do ano de trabalho dos parlamentares?
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e
de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Detalhando essa informação, temos, inicialmente, que o ano de trabalho legislativo estará dividido
entre os períodos que formam a Sessão Legislativa Ordinária (2 de fevereiro a 17 de julho e 1° de agosto a 22
de dezembro) e os recessos legislativos correspondentes.
As reuniões marcadas para as datas relativas às sessões legislativas ordinárias (2° de fevereiro a
17 de junho e 1° de agosto a 22 de dezembro) serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
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A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho, enquanto não for
aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pelo Congresso Nacional, conforme estabelece o
art. 57, § 2º, da CF/88.
E o que ocorre, caso exista matéria que precise ser apreciada ainda no período de recesso?
Nesse caso, será possível a convocação extraordinária pelo Congresso Nacional de Sessão Legislativa
Extraordinária (SLE).
Quem poderá realizar essa convocação extraordinária d Congresso Nacional?
A convocação extraordinária do Congresso Nacional será feita pelo:
Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção
federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso
e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e
Requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante e com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso
Nacional.
Destacarei novamente dois pontos muito importantes:
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
No entanto, em caráter de exceção, havendo medidas provisórias em vigor na data de
convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na
pauta da convocação.
O que são sessões preparatórias?
A Constituição Federal, em seu art. 57, § 4º, estabelece que cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente.
Como será organizada a Mesa Diretora do Congresso Nacional?
Art. 57, § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais
cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
O que são sessões conjuntas?
A Constituição Federal prevê algumas situações em que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal irão
se reunir em sessão conjunta. Assim, dentre essas hipóteses, temos que ocorrerão sessões conjuntas para (art.
57, § 3º, da CF88):
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I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Nesse contexto, o Regimento Comum prevê (art. 1° do RCCN) que a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, sob a direção da Mesa do Senado (o entendimento correto é de que será a Mesa do Congresso
Nacional), reunir-se-ão em sessão conjunta para:
inaugurar a sessão legislativa
dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos
promulgar emendas à Constituição Federal
discutir e votar o Orçamento
conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar
delegar ao Presidente da República poderes para legislar
elaborar ou reformar o Regimento Comum
atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.
Dando sequência, destaco que o Líder é o parlamentar que representa a bancada de um partido ou o
bloco parlamentar (aliança de dois ou mais partidos em torno de uma única liderança).
O que significa Líder do governo?
O art. 4°, § 1º, do Regimento Comum do CN estabelece que o Presidente da República poderá indicar
Congressista para exercer a função de Líder do governo, com as prerrogativas constantes no mencionado
regimento.
No que se refere às representações políticas existentes no Congresso Nacional, o que significa
Maioria e Minoria?
Em resumo, a Maioria Parlamentar será o maior grupo político do Congresso Nacional. Ou seja, a
representação partidária ou bloco parlamentar que possuir a maioria dos membros do Congresso Nacional será
considerada a Maioria Parlamentar.
Considerando o fato de que a Maioria Parlamentar será formada pela maior representação partidária ou
bloco parlamentar do Congresso Nacional, a Minoria Parlamentar será o maior grupo político que faça
oposição ao posicionamento político da Maioria.
Ou seja, se a Maioria for favorável ao governo, a Minoria será formada pelo maior grupo de oposição
ao Presidente da República no Congresso Nacional e vice-versa.
De acordo com o art. 4°, § 3º, do RCCN, os Líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas
no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa
da maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional.
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Quais são as atribuições e prerrogativas do Líder?
Aos Líderes, além de outras atribuições regimentais, compete a indicação dos representantes de seu
Partido nas Comissões.
Ao Líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão, pelo prazo máximo de 5
(cinco) minutos, para comunicação urgente. Além disso, em caráter preferencial e independentemente de
inscrição, poderá o Líder discutir matéria e encaminhar votação.
O que são Comissões Parlamentares?
São órgãos integrantes da Casa Legislativa a que pertencem, de natureza permanente ou
temporária, compostos por um número menor de parlamentares, e que serão responsáveis pela apreciação
de determinadas matérias e sobre elas emitir parecer.
As Comissões permanentes são as comissões temáticas, que integram a estrutura institucional da Casa
Legislativa a que pertencem. Enquanto isso, as comissões temporárias são criadas para apreciar uma matéria
específica, sendo extinta em razão do cumprimento dessa finalidade, do término do prazo estipulado para
sua duração ou ao final da legislatura.
Na sequência, o art. 58, § 1º, da CF/88 estabelece que, na constituição das Mesas e de cada Comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.
De acordo com a Constituição Federal, quais as atribuições das Comissões Parlamentares?
De acordo com o que estabelece o art. 58, § 2º, da CF/88, às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário,
salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Cabe às comissões discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
O que são as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)?
Segundo o art. 58, § 3º, da CF/88, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
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sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Como ficará o funcionamento do Congresso Nacional durante o período de recesso?
Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas
na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Quem indicará os membros das Comissões Mistas do CN?
Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado
mediante indicação das lideranças. Porém, para que a Comissão Mista não venha a ser prejudicada nos casos
em que os Líderes deixem de fazer a indicação, a escolha caberá ao Presidente.
Como será a composição da Comissões Mistas?
Em regra, as Comissões Mistas serão compostas por 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados,
obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria,
se a proporcionalidade não lhe der representação. No entanto, ressalto que a Comissão Mista de Orçamento
(CMO) e a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) serão compostas de maneira distinta, como
veremos quando viermos a tratar desses temas.
Por fim, em relação ao número de membros das Comissões Mistas, é importante destacar que será
aumentada em sua composição mais uma vaga destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional
(Câmara dos Deputados e Senado Federal), que será preenchida em sistema de rodízio, exclusivamente,
pelos partidos ou blocos partidários que não possuam representatividade suficiente para ocupar uma das
vagas da Comissão, através do cálculo da proporcionalidade (o RCCN chama esses grupos de bancadas
minoritárias).
No mais, é importante mencionar que ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da
matéria sujeita ao seu exame. Ou seja, ao tomar conhecimento do assunto objeto de apreciação da Comissão
Mista, o Presidente da Comissão designará o Relator da matéria.
No que se refere ao funcionamento das Comissões Mistas, destaco que o parecer do Relator será
conclusivo e conterá, obrigatoriamente, a sua fundamentação. Ou seja, o Relator fundamenta o seu
posicionamento e, necessariamente, ao final dessa fundamentação, deverá apresentar posição no sentido de
aprovar ou rejeitar a matéria sob sua análise.
A Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros (é o que
chamamos de maioria simples). Caso a votação termine empatada, caberá ao Presidente da Comissão o
voto de desempate (conhecido como voto de minerva).
Nos casos em que não exista essa igualdade numérica em relação aos Deputados e Senadores que
compõe a Comissão Mista, os votos serão colhidos separadamente. Ou seja, contam-se os votos dos
membros da Câmara dos Deputados e, em separado, os votos dos membros do Senado.
Após a votação, a decisão da maioria dos membros constituirá o parecer da Comissão, que, sempre que
possível, deverá registrar o voto dos seus membros. O membro da Comissão Mista que entenda ser necessário
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manifestar seu voto de maneira diferenciada, poderá assim fazer por meio de voto em separado, voto vencido,
voto com restrições ou voto pelas conclusões.
Na sequência, cabe frisar que, como vimos, os votos pelas conclusões e os com restrições serão
considerados favoráveis ao parecer apresentado pelo Relator.
Analisando as possibilidades de resultado da votação, podemos verificar que o parecer da Comissão
poderá concluir pela aprovação total ou parcial, ou rejeição da matéria, bem como pela apresentação de
substitutivo, emendas e subemendas.
Destaco que, caso a conclusão do parecer seja pelo arquivamento da proposição, será considerado
que a essa proposição foi rejeitada.
Neste ponto chamo a sua atenção para o fato de que a Comissão deverá sempre se pronunciar sobre o
mérito da proposição principal e das emendas, ainda quando decidir pela inconstitucionalidade da
proposição em questão.
É possível a criação de Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito do Congresso Nacional?
Sim. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito (CPMI) serão criadas em sessão conjunta, sendo
automática a sua instituição, caso seja requerida por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados (171
Deputados Federais) mais 1/3 dos membros do Senado Federal (27 Senadores).
No mais, ressalto apenas que as CPMI terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo
ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.