PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS DO
CONSENTIMENTO INFORMADO (TCI)
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1. Conceito de “Termo de Consentimento
Informado”
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2. Características do Termo de Consentimento
Informado
a)Escrito
b)Compreensível
c) Informativo
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d) Não pode haver vício de consentimento
1. Simulação
2. Erro
3. Coação
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1. SIMULAÇÃO
É a falsa declaração da vontade, visando a
produzir efeitos diversos do realmente desejado.
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2. Erro
O paciente não tem noção exata da
realidade, ou seja, não entende exatamente do
que se trata a pesquisa científica da qual irá
participar e, se realmente soubesse, não
participaria. Trata-se de erro substancial (art. 138
do CC), portanto o torna anulável.
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3. Intimidação ou coação
É qualquer pressão física ou moral
exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de
um contratente para obrigá-lo ou induzi-lo a
efetivar um negócio jurídico.
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ATENÇÃO:
O paciente não pode assinar o termo de
consentimento informado sob pressão ou coerção. A
liberdade de decisão do paciente é uma das
características essenciais do consentimento dado ao
profissional da saúde a fim de se submeter ao
tratamento.
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A ética médica exige do médico a obtenção do
paciente o consentimento informado antes de realizar o
procedimento.
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Precisam ser considerados aspectos religiosos,
valores culturais, valores éticos e o estado físico e
mental do paciente.
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Princípio da Autonomia – Resolução CNS n. 466/12
Todo indivíduo tem por consagrado o direito de ser
autor do seu próprio destino e de optar pelo caminho que
quer dar à sua vida.
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“O respeito pela autonomia das pessoas como
agentes morais capazes de decisões informadas é central no
diálogo bioético. Somente a permissão outorgada por uma
pessoa pode legitimar uma ação que a envolva.” (LOLAS,
Fernando. Bioética: o que é, como se faz. __. São Paulo :
Loyola, 2005, p. 63.
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“O consentimento presumido é discutível. Se o
paciente não pode falar por si ou é incapaz de entender o ato
que se vai executar, estará o médico obrigado a conseguir o
consentimento de seus responsáveis legais (consentimento
substituto). Deverá saber também o que é representante
legal, pois nem toda espécie de parentesco qualifica um
indivíduo como tal. (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito
Médico. 12. ed. rev., e atual. e ampl. Rio de Janeiro :
Forense, 2014, p. 23.
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Regra Geral do Termos de Consentimento Informado (TCI)
O consentimento informado possui um direito
fundamental do paciente que, no campo do direito privado,
apresenta-se como um direito da personalidade. Portanto, não
pode o profissional da saúde, sobretudo o médico, subtrair
esse direito do paciente.
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ATENÇÃO:
O médico só poderá atuar sem que o paciente ou seu
representante legal tenha expressado sua concordância com
o tratamento somente em circunstâncias verdadeiramente
excepcionais. Exemplos:
a) Tratamento compulsório
b) Transferência ao médico do poder de decidir.
c) Estado de absoluta emergência.
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Case
Maria perdeu a visão e, por isso consultou vários médicos que
disseram não haver recuperação. Passou a ser tratada pelo Dr. João da
Silva que lhe deu novas esperanças, convencendo-a a realizar outra
cirurgia que, todavia, não foi realizada por ele, conforme combinado,
porque não tinha especialidade. Indicou o Dr. Silva Santos para realizar a
cirurgia. Entretanto, a visão da autora não foi recuperada, tendo sido
liberada do tratamento pelo Dr. João da Silva. Saliente-se que não houve
erro médico e que Maria teve de vender sua casa e seu veículo para
custear a cirurgia. Pagou pelo tratamento o valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
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ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS
1. Aspectos éticos
Principle one: “The voluntary consent of the human
subject is a absolutely essential.” (Código de Nuremberg)
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O dever de informar encontra ainda ressonância nos
princípios de respeito à dignidade da pessoa humana. Além
disso, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e
os Direitos Humanos aprovaram a seguinte disposição:
“Uma intervenção no campo da saúde só pode ser realizada
depois de a pessoa ter dado seu consentimento livre e
informado para tal. Essa pessoa deve, antecipadamente,
receber informações apropriadas, acerca do propósito e
natureza da intervenção, bem como de seus riscos.
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ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS
1. Constituição Federal
2. Código Civil
3. Código de Defesa do Consumidor
4. Leis esparsas
5. Resoluções do CFM
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Art. 1º da Constituição Federal:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana.”
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1. Conceito de dignidade da pessoa humana
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Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
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Artigo 15 do Código Civil
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-
se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica.
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Art. 186 do Código Civil
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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Artigo 927 do Código Civil
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor
São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou
difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados.
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Art. 7° do Código de Defesa do Consumidor
Os direitos previstos neste código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil
seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como
dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e
equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas
normas de consumo.
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Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor
São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem.
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Conceitos do princípio da informação e da transparência:
Artigo 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor
São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem.
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Princípio da autonomia
“A autonomia confere ao sujeito a possibilidade de tomar as decisões
que atendam melhor a seus próprios interesses, conduzindo sua vida com
liberdade e em harmonia com seus anseios e objetivos, segundo o que melhor
lhe aprouver, tornando-se o elaborador das normas que regularão sua vida e o
autor de seus próprio destino. A autonomia deriva de um princípio consagrado no
caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que é o da liberdade. Assim, é
que só se pode falar em autonomia se houver liberdade. Bioética e direitos
fundamentais. Débora Gozzo e Wilson Ricardo Ligiera. Organizadores. Saraiva.
2012.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal
2. Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal
3. Artigo 15 do Código Civil
4. Artigo 186 do Código Civil
5. Artigo 927 do Código Civil
6. Artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor
7. Artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor
8. Artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
9. Artigo 22 do Código de Ética Médica
10.Artigo 31 do Código de Ética Médica
11.Artigo 35 do Código de Ética Médica
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DO PEDIDO
Isto posto requer a Vossa Excelência que se digne de
condenar os réus a indenizá-la no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a título de indenização, além do valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) a título de danos materiais cuja quantia deverá
ser acrescida das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, tudo devidamente acrescido de juros e correção
monetária.
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Requer a concessão da justiça gratuita, visto que
a autora é pessoa pobre na acepção do termo e não
pode arcar com os custos e despesas processuais sem
comprometer seu sustento e o sustento da família, nos
termos do artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. Hospital. Santa Casa.
Consentimento informado. A Santa Casa, apesar de ser
instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente
pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a
obrigação de obter consentimento informado a respeito
de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da
paciente. Recurso não conhecido. REsp 467878 / RJ
RECURSO ESPECIAL 2002/0127403-7
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RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento
informado. A despreocupação do facultativo em obter do
paciente seu consentimento informado pode significar - nos
casos mais graves - negligência no exercício profissional. As
exigências do princípio do consentimento informado devem
ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o
risco, ou o dano. Recurso conhecido. REsp 436827 / SP –
RECURSO ESPECIAL 2002/0025859-5
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O médico não entregou o TCI à paciente. Realizou a
cirurgia. Não houve erro médico, no entanto, é possível
propor ação judicial a fim de obter indenização pela
ausência do documento informativo?
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Indenização. Danos materiais decorrentes de
intervenção cirúrgica. Ausência de demonstração de
culpa do médico em relação às sequelas sofridas pelo
paciente. Responsabilização, entretanto, pela falta de
adequada cientificação do operado, quanto aos efetivos
riscos do procedimento operatório. Teoria do
consentimento informado. Dever de indenizar. Sentença
de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.
(Ap. 2221-23.2003.8.26.0000, rel. De Santi Ribeiro, 1ª
Câmara de Direito Privado, j. em 4-11-2008).
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Responsabilidade civil. Erro médico. Inocorrência.Caso
em que o procedimento cirúrgico se mostrou
adequado. Hipótese, no entanto, em que o médico
deixou de avisar o paciente e seus pais de que seria
operado o outro olho. Pânico. Cirurgia que merece ser
indenizada. Recurso do hospital provido, e recurso do
autor e do réu improvidos. (Ap. 9159445-
28.2005.8.26.0000), rel. Des. José Luiz Gavião de
Almeida, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 3-6-2008).
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Deferimento de dano material no valor estimado do
transplante de córneas e dano moral não por erro médico
culposo ou obrigação de resultado, mas por decorrência
possível de procedimento médico sem esclarecimento ao
paciente para sopesar o risco e capacidade de consentir de
forma plena, omissão de dever médico – Recurso provido em
parte parte, para julgar procedente, em parte, a ação. (TJ-SP,
APC 497193-4/5, Relator Desembargador César Augusto
Fernandes, j. 16.04.2008).