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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 24.06 · resumida: 1ª questão da ... procuração digital...

Date post: 16-Nov-2018
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C:\Documents and Settings\adriana.yoshida\Configurações locais\Temporary Internet Files\Content.Outlook\G60GV0ZK\JUR_SP_7559605_1.DOC ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 24.06.2008 PARTICIPANTES MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE ELI LORIA - DIRETOR MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÕES DE VOTO EM FORMA DIGITAL NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS - MZ CONSULT SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA - PROC. RJ2008/1794 Reg. 5973/08 Relator: DSW (Pedido de vista DEL) A empresa MZ Consult Serviços e Negócios Ltda. apresentou consulta à Superintendência de Relações com Empresas - SEP sobre possíveis meios de propiciar serviços disponibilizados em sistema denominado "Assembléias Online", voltados à maior participação dos acionistas em assembléias gerais, formulando, em sua consulta, quatro questionamentos, relativos (1) ao reconhecimento de firma e consularização de procurações; (2) disponibilização de fórum ou blog na internet sobre as pautas de assembléias; (3) utilização de cadastro de acionistas; e (4) transmissão de vídeo ou áudio de assembléias, ao vivo. O Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 05.06.08, apresentou voto levantando questão preliminar ponderando que, devido à complexidade e à relevância do tema, e para que fosse dada a necessária publicidade a todos os participantes do mercado, deveria ser emitido um Parecer de Orientação a respeito do assunto ora tratado. Nesse sentido, votou pelo encaminhamento da consulta à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado SDM.
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C:\Documents and Settings\adriana.yoshida\Configurações locais\Temporary Internet

Files\Content.Outlook\G60GV0ZK\JUR_SP_7559605_1.DOC

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 24.06.2008

PARTICIPANTES

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA -

PRESIDENTE

ELI LORIA - DIRETOR

MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÕES

DE VOTO EM FORMA DIGITAL NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS - MZ

CONSULT SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA - PROC. RJ2008/1794 Reg. nº 5973/08

Relator: DSW (Pedido de vista DEL)

A empresa MZ Consult Serviços e Negócios Ltda. apresentou consulta à

Superintendência de Relações com Empresas - SEP sobre possíveis meios de

propiciar serviços disponibilizados em sistema denominado "Assembléias Online",

voltados à maior participação dos acionistas em assembléias gerais, formulando, em

sua consulta, quatro questionamentos, relativos (1) ao reconhecimento de firma e

consularização de procurações; (2) disponibilização de fórum ou blog na internet

sobre as pautas de assembléias; (3) utilização de cadastro de acionistas; e (4)

transmissão de vídeo ou áudio de assembléias, ao vivo. O Diretor Eli Loria, que havia

pedido vista do processo em reunião de 05.06.08, apresentou voto levantando questão

preliminar ponderando que, devido à complexidade e à relevância do tema, e para que

fosse dada a necessária publicidade a todos os participantes do mercado, deveria ser

emitido um Parecer de Orientação a respeito do assunto ora tratado. Nesse sentido,

votou pelo encaminhamento da consulta à Superintendência de Desenvolvimento de

Mercado – SDM.

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Os demais membros do Colegiado, no entanto, entenderam não se justificar por ora a

edição de parecer de orientação sobre o assunto, e, dessa forma, decidiram analisar as

questões levantadas pela MZ Consult. O Colegiado, após debater os votos

apresentados pelo Diretor Relator e pelo Diretor Eli Loria, decidiu da forma a seguir

resumida:

1ª questão da consulta: "Em que condições pode haver dispensa do reconhecimento

de firma, assim como da consularização no caso de acionistas/quotistas residentes no

exterior, dos instrumentos de procuração outorgados pelos acionistas a seus

representantes? Existe alguma restrição quanto ao voto em assembléias por meio de

instrumentos de procuração outorgados por acionistas com assinatura eletrônica e

certificação digital, conforme art. 10 da MP 2200-2/01? No caso específico do § 2 º

do art. 10, existe alguma restrição para procurações eletrônicas assinadas

digitalmente com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, observando a

obrigatoriedade de admissão de validade entre acionistas e o Assembléias Online,

formalmente aceita pelas companhias contratantes do serviço do Assembléias

Online"?

O Relator Sergio Weguelin observou que, muito embora a Lei das S.A. condicione a

representação dos acionistas à apresentação de procuração, nem o Código Civil nem a

Lei das S.A. exigem o reconhecimento de firma ou a consularização das procurações.

Assim, a companhia sempre poderá, a seu critério, dispensar o reconhecimento de

firma e a consularização dos instrumentos de procuração outorgados pelos acionistas a

seus representantes.

Pela mesma razão (ausência de qualquer comando legal ou normativo em sentido

contrário), o Relator também entende que nada obsta a outorga de procurações por

meio eletrônico. Pelo contrário, a MP 2200-2/01 expressamente reconhece a validade

jurídica dos documentos assinados por meio eletrônico. Na realidade, para o Relator,

pode-se utilizar para esta finalidade qualquer mecanismo que assegure a autoria e a

integridade das procurações por meio eletrônico e seja admitido como válido pelas

partes envolvidas, notadamente a companhia.

O Relator observou, contudo, que qualquer que seja o meio adotado pela companhia

para recepção das procurações, deve ser preservada a capacidade de atestar o

cumprimento dos demais requisitos do art. 126 da Lei das S.A. Neste sentido, é

necessário que se possa verificar, ao menos, a data da outorga da procuração e a

qualificação do procurador.

Ainda, de modo a promover tratamento eqüitativo entre os acionistas, o Relator

entende que a companhia que optar por receber procurações por meio eletrônico

deveria estender essa opção a todos os seus acionistas e divulgar essa possibilidade e

seus requisitos de modo prévio, amplo e igualitário, preferencialmente por meio da

elaboração de política de participação em assembléias.

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Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento do Relator.

2ª questão da consulta: "Existe alguma restrição quanto às companhias

disponibilizarem um fórum e/ou blog na Internet onde acionistas possam expressar

seus comentários sobre as pautas de assembléias? Esse fórum e/ou blog na Internet

poderia permanecer aberto durante a assembléia? É necessária a intermediação da

administração da companhia no processo de publicação desses comentários ou os

acionistas podem livremente compartilhar opiniões ente si?

Segundo o Relator, não há impedimento à manutenção de blogs ou fóruns nos quais

os acionistas possam se manifestar. Tampouco há impedimentos a que estes

ambientes permaneçam abertos durante as assembléias ou que seu acesso seja restrito

a acionistas. A companhia deve, no entanto, avaliar a conveniência de manter tais

serviços e a sua capacidade de gerenciá-los de modo adequado, para evitar, por

exemplo, que informações sejam divulgadas de modo inapropriado ou sirvam de

instrumento para a manipulação dos acionistas por terceiros de má-fé.

Os demais membros do Colegiado acompanharam este entendimento, vencido em

parte o Diretor Eli Loria, que entende que o fórum e/ou blog na Internet pode

permanecer aberto durante a assembléia desde que o acesso seja restrito a acionistas e

que tal procedimento conste do edital de convocação da assembléia, cuidando a

administração de zelar pelo cumprimento dos deveres de informar e de manter sigilo.

3ª questão da consulta: "Existe alguma restrição para as companhias

disponibilizarem a seus investidores uma lista atualizada de acionistas do

Assembléias Online (cadastro atualizado com telefone e e-mail de contato), além da

lista proveniente da instituição financeira escrituradora das ações"?

O Relator esclareceu junto à consulente que a pergunta se destinava a questionar tão

somente a possibilidade de compartilhar com as companhias os dados cadastrais dos

acionistas usuários do Assembléias Online, de modo a permitir que as companhias

alcancem os acionistas cujos endereços estejam desatualizados na lista do prestador

do serviço de escrituração, e não à disponibilização de lista de acionistas a outros

usuários dos serviços da consulente.

Esclarecida a pergunta, entende o Relator que se trata apenas de uma questão

procedimental de atualização, pela companhia, de uma informação que a própria

natureza de sua relação com o sócio já a autoriza a deter. O Relator esclareceu, porém,

que a companhia só poderia recorrer às informações do Assembléias Online em

complemento – e não em substituição – aos dados disponíveis junto ao prestador do

serviço de escrituração das ações. Ressalvou-se que a resposta seria inteiramente

distinta caso a consulente objetivasse divulgar a terceiros (que não a própria

companhia) os dados de acionistas que venha a possuir e dependeria da análise de

elementos não fornecidos na consulta.

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Os demais membros do Colegiado acompanharam este entendimento, vencido o

Diretor Eli Loria, que entende que a disponibilização de dados de acionistas somente

pode se dar nos termos dos arts. art. 100, § 1º, ou 126, § 3º, da Lei das S.A., qual seja,

para fins de defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, de

acionistas ou do mercado ou para efeitos de pedido de procuração. Ainda a esse

respeito, o Diretor Eli Loria consignou seu entendimento de que é vedado à

companhia encaminhar correspondência que não a todos os acionistas, com base na

lista fornecida pela instituição escrituradora.

4ª questão da consulta: "Existe alguma restrição quanto às companhias transmitirem

o vídeo e/ou o áudio de suas assembléias ao vivo pela Internet? É necessário

restringir o acesso a essa transmissão exclusivamente aos acionistas da companhia

ou esse acesso pode ser liberado a todos os interessados"?

Para o Relator, não há impedimento a que isto ocorra, nem a que se permita o acesso a

outros interessados; a questão deve ser decidida pela companhia, de acordo com a

forma que considere mais apropriada para a consecução do interesse social e com a

sua capacidade de evitar a desinformação dos acionistas e outros óbices ao bom

andamento da assembléia.

Os demais membros do Colegiado acompanharam este entendimento, vencido o

Diretor Eli Loria, que entende que a companhia somente pode permitir o acesso à

assembléia a acionistas e seus representantes, bem como aos não acionistas indicados

no art. 126 da Lei das S.A., acompanhando entendimento doutrinário no sentido de

que a assembléia é reunião interna corpore, realizada entre acionistas.

_________________

Processo Administrativo nº RJ 2008-1794

(Reg. Col. nº 5973/2008)

Interessado: MZ Consult Serviços e Negócios Ltda.

Assunto: Consulta sobre a possibilidade de utilização de procuração digital de voto em

Assembléia Geral de companhia aberta.

Diretor Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

Sumário

1. A MZ Consult Serviços e Negócios Ltda ("MZ" ou "Consulente"), responsável pelo

serviço "Assembléias Online(1)", apresenta à CVM algumas questões(2) relativas a possíveis meios de propiciar serviços voltados a uma maior participação dos acionistas

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nas assembléias gerais de companhias abertas, notadamente através do uso da internet.

2. Antes da vinda do presente processo ao Colegiado, as questões passaram pela análise

da Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") e da Procuradoria Federal Especializada ("PFE"), que emitiram as suas posições(3). Segue abaixo a consulta, com as referidas posições.

Consulta 1 – Voto por Procuração

3. A primeira questão levantada pela MZ foi a seguinte: "Em que condições pode haver

dispensa do reconhecimento de firma, assim como da consularização no caso de

acionistas/quotistas residentes no exterior, dos instrumentos de procuração outorgados pelos acionistas a seus representantes? Existe alguma restrição quanto ao voto em assembléias por meio de instrumentos de procuração outorgados por acionistas com assinatura eletrônica e certificação digital, conforme art. 10 da MP nº 2200-2/01? No caso específico do § 2 º do art. 10(4), existe alguma restrição para procurações eletrônicas assinadas digitalmente com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, observando a obrigatoriedade de admissão de validade entre acionistas e o

Assembléias Online, formalmente aceita pelas companhias contratantes do serviço do Assembléias Online"?

4. Segundo a MZ, o entendimento da CVM pela validade das procurações eletrônicas seria essencial para ampliar as oportunidades de participação dos acionistas nas Assembléias, principalmente aqueles residentes no exterior.

5. De forma a abalizar a validade do procedimento questionado, a MZ traz que, nos

termos do art. 10 da MP 2200-2/01, a procuração eletrônica é considerada um instrumento particular, sendo esta forma aceita no ordenamento(5) para fins de

emissão de procuração. A possibilidade de exigência de firma reconhecida por terceiro, também presente no ordenamento, poderia ser dispensada pela companhia, em função do princípio da boa-fé.

6. A MZ lembra ainda que a certificação disponibilizada pela ICP – Brasil requer presença física e documentação não disponíveis a todos os investidores não residentes.

7. A SEP emitiu opinião no sentido de não existir vedação quanto à utilização de

procuração digital em assembléia de acionistas no ordenamento jurídico brasileiro, visto que a lei societária(6) somente impõe exigências quanto: à data de outorga da procuração; à pessoa autorizada a atuar como procurador; aos requisitos a serem atendidos quando do pedido de procuração.

8. Quanto ao investidor estrangeiro, a SEP observou que a Instrução CVM 342/00

autoriza as companhias que tenham obtido registro de Programas de DRs a dispensar

a notarização e o reconhecimento de firma de instrumentos de procuração outorgados por seus acionistas, desde que seu Estatuo Social assim disponha.

9. A PFE acompanhou o entendimento da SEP, não encontrando óbice legal na dispensa

de reconhecimento de firma(7) nas procurações ou no uso de procurações por meio eletrônico. A PFE declarou-se de acordo com a entrevista concedida pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto, em que se menciona a possibilidade de utilização deste instrumento(8).

Consulta 2 – Compartilhamento de Comentários Relacionados à Pauta

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10. A MZ assim questionou: "Existe alguma restrição quanto às companhias disponibilizarem um fórum e/ou blog na Internet onde acionistas possam expressar

seus comentários sobre as pautas de assembléias? Esse fórum e/ou blog na Internet poderia permanecer aberto durante a assembléia? É necessária a intermediação da administração da companhia no processo de publicação desses comentários ou os acionistas podem livremente compartilhar opiniões ente si? Existe algum restrição para as companhias disponibilizarem a seus investidores uma lista atualizada de acionistas do Assembléias Online (cadastro atualizado com telefone e e-mail de contato), além da lista proveniente da instituição financeira escrituradora das ações"?

11. Como justificativa da consulta, a MZ argüiu que as medidas ora consultadas

permitiriam uma maior interação entre os acionistas previamente a realização de assembléia, o que certamente contribuiria para o aperfeiçoamento da boa governança corporativa.

12. Quanto a disponibilização de lista de acionistas, a MZ traz o Parecer de Orientação CVM

30/96, a respeito do art. 100, § 1º da LSA(9). Diz o parecer: "A lei, além de se referir inequivocadamente a qualquer pessoa, não impõe qualquer condicionamento à obtenção destas certidões. A pessoa que as requer não precisa justificar o pedido, ou sequer fundamentá-lo, não importando, outrossim, que seja acionista ou não da companhia".

13. Em sua análise, a SEP opinou no sentido de não haver óbice sobre a possibilidade das

companhias criarem mecanismos que visem a estimular o debate entre os acionistas sobre matéria a ser discutida em assembléia.

14. Não obstante, observa que cumprirá à companhia que assim proceder, garantir que a

informação sobre a existência do serviço e a sua efetiva utilização estejam disponíveis a todos os acionistas.

15. Quanto à questão do funcionamento do "blog" ou "fórum" durante a realização de

assembléia, asseverou que somente deve ser autorizado caso não venha a interferir no transcurso normal da assembléia.

16. Caberia à própria companhia avaliar se irá ou não intermediar as manifestações,

ressalvado, no entanto, que caso haja a transmissão de informações ou esclarecimentos adicionais ao já divulgados, estes deverão ser divulgados ao mercado.

17. Quanto ao fornecimento de listas de acionistas com os respectivos endereços eletrônicos e telefones, a SEP apontou que essas informações não encontram respaldo nos arts. 100, §1º e 126, § 3º.

18. Porém, concluiu que a companhia não estaria impedida de fornecer lista atualizada de seus acionistas, desde que por eles previamente autorizada.

19. Em seu parecer, a PFE corroborou o entendimento supracitado da SEP, ressalvando

somente que a expressão "endereços" contida no art. 126, §3º da LSA se refere a dados aptos a possibilitar o contato com os acionistas, incluindo nesse rol, portanto, o endereço eletrônico e o telefone.

20. Posteriormente, em 24.06.08, com relação à última parte deste conjunto de questões

("Existe alguma restrição para as companhias disponibilizarem a seus investidores uma lista atualizada de acionistas do Assembléias Online…?), o Consulente prestou o seguinte esclarecimento:

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"…as listas de acionistas fornecidas pela instituição financeira escrituradora das ações geralmente apresentam uma margem significativa (20-40%) de endereços

desatualizados e/ou contatos genéricos (fundos de investimento), o que limita as companhias a alcançarem 100% de sua base acionária. (…) tais listas também não possuem telefone e/ou e-mail de contato".

"O serviço Assembléias Online conterá um cadastro bastante atualizado de todos os acionistas que estarão participando das Assembléias gerais e OPAs, não apenas no quesito endereço, mas também e-mails e/ou telefones para contato".

"A Consulta em foco tem o objetivo específico de permitir que adicionalmente à

utilização da íntegra das listas de acionistas fornecidas pela instituição financeira escrituradora das ações, as companhias possam encaminhar àqueles contatos que

retornarem com problema de endereço inválido correspondências e incentivos à participação dos acionistas em Assembléias e OPAs".

Consulta 3 – Acompanhamento ao Vivo

21. Pergunta a MZ: "Existe alguma restrição quanto às companhias transmitirem o vídeo

e/ou o áudio de suas assembléias ao vivo pela Internet? É necessário restringir o acesso a essa transmissão exclusivamente aos acionistas da companhia ou esse acesso pode ser liberado a todos os interessados"?

22. Segundo a MZ, a consulta tem em vista a possibilidade de garantir maior transparência

à governança corporativa, facilitando a fiscalização pelos acionistas com a utilização desses instrumentos eletrônicos. A empresa faz a ressalva de que os acionistas somente acompanharão os trabalhos da assembléia, não lhes sendo possível nela interferir por meio desses instrumentos.

23. A SEP entendeu que não há qualquer impedimento legal a transmissão, desde que seu

acesso seja restrito às pessoas nomeadas no art. 126 da LSA(10). A PFE não emitiu opinião.

É o relatório.

VOTO

1. Para facilitar a compreensão, transcrevo novamente as perguntas do consulente, e em seguida faço as observações que me parecem pertinentes:

Consulta nº 1 – Primeira

Parte. Requisitos da Procuração.

"Em que condições pode haver dispensa do reconhecimento

de firma, assim como da consularização no caso de acionistas/quotistas residentes no exterior, dos instrumentos de procuração outorgados pelos acionistas a seus representantes?"

2. Como observado pela PFE, a procuração é mero instrumento – e não necessariamente

o único – do contrato de mandato, ao qual a lei não impôs requisitos específicos quanto à forma. O mandato não está condicionado à existência de uma procuração, menos ainda, portanto, ao reconhecimento de firma por parte do outorgante da procuração. Como se infere da leitura do art. 654, § 2º, do Código Civil, a exigência de reconhecimento de firma do outorgante da procuração é uma mera faculdade do

terceiro com o qual o procurador irá se relacionar; e, como faculdade, pode ser dispensada.

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3. A Lei das S.A., por outro lado, condiciona a representação dos acionistas à apresentação de procuração, porém, tampouco exige o reconhecimento de firma por

parte do outorgante da procuração. A Lei 6.404/76 prevê apenas um requisito temporal (o prazo de validade não pode exceder um ano) e um subjetivo (o procurador deverá ser acionista ou advogado).

4. Da conjugação das exigências feitas pelo Código Civil e pela Lei das S.A., percebe-se que em nenhum momento se prevê o reconhecimento de firma ou a consularização

das procurações. Assim, a companhia sempre poderá, a seu critério, dispensar o reconhecimento de firma e a consularização dos instrumentos de procuração outorgados pelos acionistas a seus representantes.

Consulta nº 1 – Segunda

Parte. Procuração por Meio Eletrônico.

"Existe alguma restrição quanto ao voto em assembléia por

meio de instrumentos de procuração outorgados por acionistas com assinatura eletrônica e certificação digital, conforme art. 10

da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001? No caso específico do §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, existe alguma restrição para procurações eletrônicas assinadas digitalmente com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, observada a obrigatoriedade de admissão de validade entre acionistas e o Assembléias Online, admissão de validade

essa formalmente aceita pelas companhias brasileiras contratantes do serviço do Assembléias Online?"

5. Por uma razão similar à exposta anteriormente – a ausência de qualquer comando

legal ou normativo em sentido contrário – entendo que nada obsta a outorga de procurações por meio eletrônico. Pelo contrário, a Medida Provisória citada pelo

consulente expressamente reconhece a validade jurídica dos documentos assinados por meio eletrônico.

6. Na realidade, pode-se utilizar para esta finalidade qualquer mecanismo que assegure a

autoria e a integridade das procurações por meio eletrônico e seja admitida como válida pelas partes envolvidas, notadamente a companhia.

7. São em tese aceitáveis, portanto, certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil ou

mesmo procedimentos que não envolvam certificação digital, como se admite, aliás, para a compra e venda de ações por meio eletrônico, que gera riscos potencialmente maiores do que o exercício do voto relativo a tais ações.

8. Naturalmente, qualquer que seja o meio adotado pela companhia para recepção das

procurações, deve ser preservada a capacidade de atestar o cumprimento dos demais requisitos do art. 126. Neste sentido, é necessário que se possa verificar, ao menos, a data da outorga da procuração e a qualificação do procurador.

9. Por fim, vale ressaltar que, de modo a promover o tratamento eqüitativo entre os

investidores, se a companhia optar por receber procurações por meio eletrônico deve (i) fazê-lo em relação a todos os seus acionistas e (ii) divulgar essa possibilidade e os requisitos a serem cumpridos pelos acionistas de modo prévio, amplo e igualitário, preferencialmente por meio da elaboração de uma política de participação em assembléias, à semelhança das políticas de divulgação de negociação de valores mobiliários e divulgação de informações, hoje previstas na Instrução CVM nº 358/02.

Consulta nº 2 – Primeira

Parte. Compartilhamento de

Existe alguma restrição quanto às companhias

disponibilizarem um fórum e/ou blog na Internet onde

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Comentários Relacionados à Pauta.

acionistas possam expressar seus comentários sobre as pautas de assembléias? Esse fórum e/ou blog na Internet poderia permanecer aberto durante a assembléia? É necessária a intermediação da administração da companhia

no processo de publicação desses comentários ou os acionistas podem livremente compartilhar opiniões ente si?

10. Novamente, não há impedimento à manutenção de blogs ou fóruns nos quais os

acionistas possam se manifestar. Tampouco há impedimentos a que estes ambientes permaneçam abertos durante as assembléias ou que seu acesso seja restrito a acionistas.

11. A companhia deve, no entanto, avaliar a conveniência de manter tais serviços e a sua

capacidade de gerenciá-los de modo adequado, para evitar, por exemplo, que informações sejam divulgadas de modo inapropriado ou sirvam de instrumento para a manipulação dos acionistas por terceiros de má-fé.

12. Uma opção para exercer este controle é deixar claro que o conteúdo ali disponibilizado

é de responsabilidade de seus usuários, não da companhia. Na hipótese de a companhia vir a se manifestar nestes fóruns ou blogs, deverá manter a simetria entre as informações então prestadas e as já divulgadas em seus meios tradicionais de comunicação com o mercado.

13. Outra medida neste mesmo sentido pode ser limitar o acesso a estes ambientes, ou ao

menos a possibilidade de manifestação, a um grupo restrito de pessoas previamente identificadas e que possam, em cada uma de suas manifestações, ser associadas a seus dados reais (nome e CPF ou CNPJ, por exemplo, vedado o uso de nomes fictícios

ou "nicknames"). Tal grupo de pessoas incluiria necessariamente – mas não exclusivamente – todos os acionistas.

14. A propósito, noto que me parece possível que terceiros tenham acesso a ambientes

virtuais como os que ora se discute, sendo-lhes facultado, se assim a companhia julgar que estará atendendo o interesse social, acompanhar as discussões sobre a vida da companhia e, eventualmente, até mesmo a transmissão das assembléias.

15. Relembre-se que o acesso às assembléias presenciais também não é restrito apenas

aos acionistas, sendo até mesmo comum que o ambiente da assembléia seja franqueado a, por exemplo, prestadores de serviços ligados à assembléia (seguranças,

garçons, etc.). Tal prática não foi questionada até hoje, ao que tenho notícia, e nem haveria razão para sê-lo, já que a assembléia não é secreta; pelo contrário, a publicação de seus trabalhos é obrigatória.

16. O que não faria sentido, evidentemente, é o exercício dos direitos de acionista por

quem não possui tal característica. É apenas isto que, pela leitura que faço do caput

art. 126, a lei proíbe ao determinar que as pessoas presentes à assembléia devem provar sua qualidade de acionista. Acredito que a mesma lógica se aplique à transmissão de assembléias e de outras informações a ela relacionadas pela internet.

17. Também é importante que a companhia esclareça aos acionistas que sua participação

no fórum ou "blog" não se confunde com seu voto na assembléia por meio presencial ou por procurador. Ademais, como observado pela SEP, o ambiente virtual deve possuir limites que impeçam dificuldades ao bom andamento dos trabalhos da assembléia, caso permaneça acessível neste tempo.

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Consulta nº 2 – Segunda Parte. Disponibilização de

lista de endereços eletrônicos dos acionistas

Existe alguma restrição para as companhias disponibilizarem a

seus investidores uma lista atualizada de acionistas do Assembléias Online (cadastro atualizado com telefone e e-mail de contato), além da lista proveniente da instituição financeira escrituradora das ações?

18. Inicialmente, deve-se destacar que as listas de acionistas cuja obtenção cabe cogitar

para os propósitos aqui destacados é a prevista no art. 126, § 3º, não a do art. 100, § 1º, a que o consulente inapropriadamente alude ao fundamentar a questão. Relembre-se que o Colegiado por diversas vezes já tratou das diferenças entre o escopo dos dois

artigos (v., por exemplo, os Processos CVM nº 2007-13822 e 2007-1488, dentre outros).

19. Ainda inicialmente, deixo consignado que acompanho o entendimento da SEP de que

as listas de acionistas podem conter os respectivos endereços eletrônicos. A referência legal do art. 126, § 3º, a endereços deve ser lida tanto como endereços físicos como eletrônicos.

20. Quanto ao mérito da questão, do modo como originalmente formulada a pergunta, não pude identificar com segurança se o consulente indagava sobre a possibilidade de:

i. compartilhar com as companhias os dados cadastrais dos acionistas usuários do Assembléias Online, de modo a permitir que as companhias consigam

alcançar os acionistas cujos endereços estejam desatualizados na lista do prestador do serviço de escrituração; ou

ii. disponibilizar ao público em geral uma lista de acionistas usuários de seus serviços, de modo a permitir que os acionistas articulem-se entre si.

21. No intuito de esclarecer o escopo do questionamento, entrei em contato com o

Consulente, e me foi informado que o objeto de sua pergunta era, de fato, o suscitado na hipótese (i) acima (v. item 20 do Relatório).

22. Neste caso, a indagação se resolve sem maiores dificuldades, a meu sentir. Trata-se

apenas de uma questão procedimental de atualização, pela companhia, de uma informação que a própria natureza de sua relação com o sócio já a autoriza a deter.

23. Vale esclarecer, porém, que a companhia só pode recorrer às informações do

Assembléias Online em complemento – e não em substituição – aos dados disponíveis junto ao prestador do serviço de escrituração das ações.

24. A resposta à hipótese (ii) acima dependeria do conhecimento de uma série de elementos que não foram fornecidos na questão enunciada.

25. Para enfrentá-la, seria necessário antecipar a discussão sobre, por exemplo, a

possibilidade de acesso a lista de acionista por detentores de menos de 0,5% do capital social e, principalmente, sobre a possibilidade de um pedido de procuração ser dirigido a apenas parte dos acionistas, e não a todos.

26. Por se tratar de uma matéria fora do escopo da questão formulada e principalmente

por abordar pontos que requerem maior de nível de aprofundamento, acredito que a maneira mais adequada para a CVM firmar e divulgar seu posicionamento quanto ao tema não seja nesta consulta, e sim por meio de um processo de normatização, com a realização de Audiência Pública.

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Consulta nº 3. Transmissão da Assembléia.

"Existe alguma restrição quanto às companhias transmitirem

o vídeo e/ou o áudio de suas assembléias ao vivo pela Internet? É necessário restringir o acesso a essa transmissão exclusivamente aos acionistas da companhia ou esse acesso pode ser liberado a todos os interessados"?

27. Como anteriormente exposto, não há impedimento a que isto ocorra, nem a que se

permita o acesso a outros interessados; a questão deve ser decidida pela companhia, de acordo com a forma que considere mais apropriada para a consecução do interesse social e com a sua capacidade de evitar a desinformação dos acionistas e outros óbices

ao bom andamento da assembléia. Este risco estará minimizado na hipótese sugerida pelo consulente, na medida em que, como afirma, não se prevê interação entre o ambiente virtual e o presencial.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2008.

Sergio Weguelin

Diretor Relator

(1) www.asssembleiasonline.com.br

(2) Fls. 01/04.

(3) Respectivamente, Fls. 05/08 e 10/22.

(4) "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os

documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação

da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".

(5) "Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".

"§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida".

(6) Art. 126, §§ 1º e 2º, da LSA.

(7) A PFE destaca, inclusive, que a dispensa de notarização e reconhecimento de firma

concedida pela Instrução CVM nº 342/00 não tem mais razão de ser, justamente porque a regra, pela atual legislação, é a inexistência da obrigação que o normativo se dispunha a dispensar.

(8)

"http://www.bovespa.com.br/Investidor/Juridico/080124NotA.asp"www.bovespa.com.br/Investidor/Juridico/080124NotA.asp

(9) Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:

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§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão

dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

(10) "Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:

I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade;

II - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento

de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária.(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

III - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos certificados, ou documento de depósito nos termos do número II;

IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do artigo 41, além do

documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária".

________________

Processo CVM nº RJ2008/1794

Reg. Col. nº 5973/2008

Assunto: Consulta sobre a validade de procurações de voto firmadas sob a forma

digital

Interessado: MZ Consult Serviços e Negócios Ltda.

Declaração de Voto

A empresa MZ Consult Serviços e Negócios Ltda. ("Consulente") apresenta consulta

sobre a validade de procurações de voto firmadas sob a forma digital, bem como

sobre a existência de restrições ou de impedimentos relativamente aos serviços

disponibilizados por sistema eletrônico denominado "Assembléias Online", ferramenta

criada pela empresa e disponibilizada em 11/02/08, que objetiva possibilitar a

participação remota de acionistas em assembléias gerais, conforme já bem descrito pelo Diretor-relator.

Preliminarmente, gostaria de tecer considerações a respeito do meu entendimento do

alcance do disposto no art. 13 da Lei n º 6.385/76, a saber:

"Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer

atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.

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- 13 -

Parágrafo único. Fica a critério da Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou

não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação."

Sabe-se que a CVM definiu o conteúdo de seus atos pela Deliberação CVM nº 1, de

23/02/78, instituindo, dentre outras, a seguinte definição:

"PARECERES

a)Pareceres de Orientação - através dos quais a CVM, nos termos do disposto

no artigo 13 da LEI 6.385/1976, dará orientação aos agentes do mercado e

aos investidores sobre matéria que cabe à CVM regular. Os Pareceres de

Orientação servirão, também, para veicular as opiniões da CVM sobre

interpretação das Leis Nºs 6.385/76 e 6.404/76 no interesse do mercado de capitais.

b) Pareceres - através dos quais a CVM, igualmente nos termos do referido

Art. 13 da Lei Nº 6.385, responderá a consultas específicas que lhe vierem a

ser formuladas por agentes do mercado e investidores sempre sobre matéria que cabe à CVM regular."

Assim, no caso, verifica-se que a Consulente não é investidora e nem agente do

mercado de valores mobiliários, entendidos estes como aqueles relacionados na Lei

nº 6.385/76: companhias abertas e demais entidades emissoras de valores

mobiliários; integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15);

administradores de carteira (art. 23); custodiantes (art. 24); auditores independentes (art. 26); consultores e analistas de valores mobiliários (art. 27).

Outrossim, a atividade desenvolvida pela Consulente não necessita de autorização

prévia do poder público em face do art. 170, parágrafo único, da Constituição

Federal: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,

independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.".

Dessa forma, a consulta ora em análise não se enquadra na modalidade "Parecer"

mas sim em "Parecer de Orientação", considerando-se, ademais, a complexidade e a

relevância do tema, o alcance de uma decisão deste Colegiado e a sua necessária

publicidade a todos os participantes do mercado.

Deste modo, Voto por encaminhar-se o processo para a Superintendência de

Desenvolvimento de Mercado - SDM visando à elaboração de minuta de Parecer de Orientação sobre a matéria.

No entanto, caso não seja este o entendimento da maioria do Colegiado, passo a me

manifestar sobre a consulta.

Com bem apontou a douta Procuradoria Federal Especializada – CVM no MEMO/PFE-

CVM/GJU-2/Nº 168, de 26/03/08, nos termos dos artigos 125(1) e 126, § 1º(2) , da

Lei nº 6.404/76, para a realização de Assembléia-Geral em primeira convocação é

necessário que estejam presentes ou representados 25% dos acionistas com direito a voto.

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- 14 -

Trata-se de número mínimo de membros para que a Assembléia Geral possa ser

considerada constituída, o chamado "quórum constitutivo", podendo o acionista pode

ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano.

A Lei nº 6.404/76, em seu artigo 127(3), exige a assinatura pelos acionistas e pelos

representantes no "Livro de Presença", o que denota a impossibilidade de realização de assembléia não presencial.

O procurador, na vigência do revogado Decreto-lei nº 2.627/40, art. 91, § 1º, era

obrigatoriamente acionista, vedados os membros da diretoria, do conselho fiscal ou

de qualquer outro órgão criado pelos estatutos, não sendo estipulado prazo de

vigência para o mandato.

Já a Lei nº 6.404/76, em seu art. 126, § 1º, permitiu ao acionista ser representado

na assembléia geral por acionista, administrador da companhia ou advogado e, na

companhia aberta, por instituição financeira. No caso de fundos de investimento o administrador é o representante do condomínio.

Cabe assinalar que a lei societária somente confere poderes para a instituição

depositária representar o acionista para receber dividendos e ações bonificadas e

exercer direito de preferência para subscrição de ações (art. 42)(4). Para que esta

instituição possa representar o acionista em assembléia é necessária a outorga de procuração com poderes especiais.

A indicação de administrador da companhia como procurador, por seu turno,

expressamente vedada na legislação revogada, pode levar a situações de conflito de

interesse, buscando a lei contornar tal possibilidade ao proibi-los de votar os

documentos referidos no art. 133, seja como acionistas seja como procuradores (art.

134, § 1º), e mesmo ao indicar no art. 115 que o acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia.

Cabe lembrar que o art. 25 da Lei nº 6.385/76 veda ao administrador de carteira e

ao depositário de valores mobiliários exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia, salvo mandato expresso.

Conforme já permitido anteriormente, também podem comparecer às Assembléias

Gerais os representantes legais dos acionistas, como por exemplo o representante de

acionista pessoa jurídica, o administrador judicial, tutores e curadores, casos de representação sem mandato.

Como bem apontado pelo Diretor-Relator, a luz do art. 654(5) do Código Civil, o

reconhecimento de firma por parte do outorgante da procuração fica a critério do

terceiro com quem o mandatário tratar.

Já a SEP apontou que a Instrução CVM nº 342/00 alterou a Instrução CVM nº

317/99, que trata do registro na CVM de Programas de "Depositary Receipts" – DRs,

para negociação no exterior, introduzindo o art. 3º-B que autoriza que as

companhias que tenham obtido registro de Programas de DRs dispensem a

notarização e o reconhecimento de firmas dos instrumentos de procuração

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outorgados por seus acionistas, desde que seu Estatuto Social disponha nesse

sentido.

Neste ponto, destaco que à época da edição do ato vigia o antigo Código Civil, Lei nº

3.071 de 1.916, que trazia o reconhecimento da letra e firma como condição

essencial à validade do instrumento particular, conforme art. 1.289, § 4º, e, no

mesmo diapasão, a lei dos registros públicos, Lei nº 6.015/73, traz em seu art. 158 o

seguinte comando: "As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos

outorgantes.".

Tal aspecto foi bem levantado pela PFE que entendeu "não ter sido recepcionado o

disposto no art. 3º-B da Instrução CVM nº 317, de 15 de outubro de 1999, que

dispunha sobre a possibilidade de a companhia dispensar o reconhecimento de firma nas procurações outorgadas por acionistas detentores de deposit receipts (DRs)."

Ainda que se possa questionar tal dispositivo sob o enfoque do novo Código Civil,

pelo que pude verificar do exame de cerca de 50 estatutos sociais de companhias

abertas listadas na Bovespa, apenas uma exígua minoria exige o reconhecimento da firma do outorgante, os demais estatutos sociais são omissos quanto a essa matéria.

Já nas convocações de Assembléias Gerais pouquíssimas companhias exigiram o

reconhecimento de firma enquanto as demais convocações ou são omissas ou

apresentam diversas fórmulas sendo utilizado, principalmente, o depósito do

instrumento de mandato, na maior parte dos casos com poderes especiais, de 2 a 5

dias antecipadamente da realização da Assembléia, algumas mencionando dias úteis

e outras dias corridos, havendo também casos em que o prazo é dado em horas, ou

é apontado ser preferencial tal procedimento.

Ademais, a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), em seu artigo 224, traz o seguinte

comando: "Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos

para o português para ter efeitos legais no País." (grifei). Assim, os

instrumentos de contrato para fazerem efeito no Brasil deverão ser escritos em português(6).

Por óbvio, os documentos redigidos em Portugal ou em qualquer outro país de língua

portuguesa não precisarão de tradução (CF art. 13)(7) e nem documentos

administrativos para efeitos de imigração entre os estados partes do Mercosul,

consoante Decreto nº 5.851/06, abrangendo: 1) passaporte; 2) cédula de

identidade; 3) certidões de nascimento e casamento; e 4) atestado negativo de antecedentes penais.

Já a Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, determina, em seu art.

148(8), que as procurações lavradas em língua estrangeira, para produzirem efeitos

legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidas em vernáculo e

sua tradução deverá ser registrada no Registro de Títulos e Documentos (art. 129, 6º )(9).

A atividade de Tradutor Público e Intérprete Comercial, por seu turno, é

regulamentada pelo Decreto nº 13.609/43, que foi revogado por Decreto de

05/09/91 e repristinado por Decreto de 22/06/93, e, conforme art. 1º do

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regulamento anexo, é uma profissão que somente pode ser exercida no País

"mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio".

Destaque-se que o Decreto nº 13.609/43, em seu art. 18, aponta que:

"Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza

que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em

repartições da União, dos Estados e dos municípios, em qualquer

instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou

orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da

respectiva tradução feita na conformidade deste regulamento."

(grifei)

Assim, observando a palavra "acompanhado", verifica-se que a tradução

juramentada deverá estar anexada ao documento original.

Desta forma, entendo que a companhia, caso entenda conveniente, poderá exigir a

consularização ou o reconhecimento de firma de procurações outorgadas por

acionista a seu representante em seu estatuto social ou no edital de convocação de

assembléia geral. Ao representante de acionista residente no exterior poderá ser

exigido apresentar o instrumento original acompanhado de tradução juramentada

registrada no Registro de Títulos e Documentos.

Entendo, ainda, que a mesa dirigente dos trabalhos da assembléia não poderá, sem

previsão, requerer tais procedimentos uma vez que a regra geral é dos mesmos não

serem exigidos.

A título de ilustração, no âmbito da administração pública federal, a Lei nº 9.784/99,

em seu art. 22, consagra o princípio do formalismo moderado ao inexigir forma

determinada exceto quando a lei expressamente a exigir, e, em seu parágrafo 2º,

determinar que o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal.

No que se refere a possibilidade de assinatura eletrônica e certificação digital,

conforme já apontado, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/01, institui a Infra-

Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para, consoante seu art. 1º,

"garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em

forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.".

Sabe-se que existem dois tipos de chaves: simétrica e assimétrica. Na chave

simétrica o emissor e o receptor utilizam a mesma chave para criptografar e

decodificar o documento. A chave assimétrica é conhecida como "chave pública",

onde o emissor cria uma chave de codificação, a chamada "chave pública", e a

remete a quem for mandar informações para ela e utiliza outra chave para a decodificação, a chamada "chave privada".

Para a utilização de assinatura digital é necessário que o usuário possua a chave

pública do destinatário e criptografe o documento de acordo com esta chave pública

enquanto o receptor utilizará sua chave privada para decriptografar o arquivo e

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certificar a origem, integrando o documento. Assim, a assinatura digital fica

vinculada ao documento eletrônico e caso o mesmo seja alterado a assinatura se torna inválida.

No Brasil foi adotado o modelo de chave pública, adotando-se o modelo de

certificação com raiz única, cabendo ao Instituto Nacional de Tecnologia da

Informação – ITI, autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, o papel de Autoridade Certificadora Raiz(10).

O art. 10(11) da referida MP considera documento público ou particular o documento

eletrônico de que trata a Medida Provisória e de seu § 1º consta presumirem-se

verdadeiros, em relação aos signatários, as declarações dos documentos em forma

eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela

ICP-Brasil, na forma do art. 131 do Código Civil vigente à época que teve a sua redação trasladada para o art. 219(12) da Lei nº 10.406/02, Código Civil em vigor.

Note-se que o dispositivo não impede a utilização de certificados não emitidos pela

ICP-Brasil, desde que admitido como válido pelas partes, emitente e destinatário,

conforme § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/01, consagrando o princípio da liberdade

de contratar nas relações negociais entre particulares.

A diferenciação dos documentos eletrônicos assinados com a utilização de certificado

emitido no âmbito da ICP-Brasil e fora desta reside nos procedimentos

administrativos a serem observados no processo de homologação de sistemas e

equipamentos de certificação digital no âmbito da ICPBrasil, inclusive tempo de guarda.

No que se refere a disponibilização pelas companhias de um fórum e/ou blog na

Internet onde acionistas possam expressar seus comentários sobre as pautas de

assembléias, acompanho o entendimento da SEP de que não há vedação a

procedimentos que estimulem o debate entre todos os acionistas a respeito de temas a serem tratados em assembléia.

É fato que o direito de fiscalização integra os direitos inderrogáveis do acionista

consoante o art. 109, inciso II(13) , da lei societária:

Tal direito, no dizer de Bulgarelli(14), concentra-se na atuação direta do acionista na

assembléia geral, no recebimento de informações e pela atuação do Conselho Fiscal.

Caso a companhia pretenda manter o fórum e/ou blog na Internet em funcionamento

no decorrer da assembléia, entendo que o acesso deverá estar restrito a acionistas e que tal procedimento deverá constar do edital de convocação.

Como bem assinalou a SEP, "a intermediação da companhia nas discussões mantidas

no fórum ou blog deve ficar a critério da administração de cada companhia,

ressalvado que, caso essa intermediação venha a se traduzir na transmissão de

informações ou de esclarecimentos adicionais aos já divulgados, haverá a necessidade da devida divulgação ampla ao mercado".

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Note-se a responsabilidade dos administradores no que se refere ao dever de

informar e de manter sigilo previstos no art. 157 da lei societária, em especial seus §§ 4º e 5º(15).

Já a disponibilização de dados dos acionistas está tratada na lei societária no art.

100, § 1º(16) , para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse

pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, e no art. 126, § 3º(17), para efeitos de pedido de procuração.

Quanto à menção pela Consulente ao Parecer de Orientação CVM nº 30/96, a

respeito do art. 100, § 1º, da lei societária, lembro que este dispositivo foi alterado

de forma substancial posteriormente à edição do citado Parecer de Orientação pela

Lei nº 9.457, de 05/05/97, tornando-o inaplicável.

Observe-se que é necessário o acionista ser titular de ações que representem pelo

menos 0,5% do capital social para que este possa pleitear a relação de endereços

dos acionistas e que nos dois dispositivos é necessário ocorrer uma apresentação de pedido por parte do interessado, conforme já apontou a SEP.

Dessa forma, entendo ser vedado à companhia disponibilizar lista de acionistas fora

da previsão legal e, sendo a privacidade direito da personalidade garantida em nossa

Constituição (art. 5º, inciso X(18)), cabe à companhia zelar por sua observância em

sua relação com o acionista.

Entendo, ainda, ser vedado à companhia encaminhar correspondência que não a todos os acionistas, com base na lista fornecida pela instituição escrituradora.

Quanto à possibilidade de acompanhamento remoto da assembléia, como bem

observou a SEP, a lei societária, a princípio, somente admite acionistas ou seus

representantes à assembléia, conforme art. 126 e seus §§, indicando expressamente os casos em que não acionistas são admitidos.

Assim, deverão estar presentes à assembléia os peritos que deverão apresentar

laudo fundamentado (art. 8º), os administradores da companhia, ou ao menos um

deles, e o auditor independente quando da aprovação dos documentos a que se

refere o art. 133 (art.134), os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles,

para responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas (art. 164).

Aliás, a doutrina(19) majoritariamente entende a assembléia como um assunto interna

corpore, entre os acionistas, e, nesse sentido, acompanho a SEP no entendimento de

que "não há impedimento legal à transmissão ao vivo dos trabalhos da assembléia

geral, desde que seu acesso seja restrito às pessoas nomeadas no artigo 126 da Lei nº 6.404/76".

Quanto à presença de prestadores de serviços ligados à assembléia (seguranças,

garçons, etc.) como apontado pelo Diretor-relator, cabe à administração e, em

especial, à mesa dirigente, zelar para que tais pessoas sejam orientadas a guardar sigilo dos assuntos tratados.

Considerando o acima exposto e para resumir, Voto no seguinte sentido:

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Pergunta: "Em que condições pode haver dispensa do reconhecimento de firma,

assim como da consularização no caso de acionistas/quotistas residentes no exterior, dos instrumentos de procuração outorgados pelos acionistas a seus representantes?"

A companhia poderá exigir a consularização ou o reconhecimento de firma de

procurações outorgadas por acionista a seu representante em seu estatuto social ou no edital de convocação de assembléia geral.

Pergunta: "Existe alguma restrição quanto ao voto em assembléia por meio de

instrumentos de procuração outorgados por acionistas com assinatura eletrônica e

certificação digital, conforme art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001?"

Não.

Pergunta: "No caso específico do §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2,

existe alguma restrição para procurações eletrônicas assinadas digitalmente com

certificados não emitidos pela ICP-Brasil, observada a obrigatoriedade de admissão

de validade entre acionistas e o Assembléias Online, admissão de validade essa

formalmente aceita pelas companhias brasileiras contratantes do serviço do Assembléias Online?"

Não.

Pergunta: "Existe alguma restrição quanto às companhias disponibilizarem um fórum

e/ou blog na Internet onde acionistas possam expressar seus comentários sobre as pautas de assembléias?

Não.

Pergunta: "Esse fórum e/ou blog na Internet poderia permanecer aberto durante a

assembléia?"

Sim, o fórum e/ou blog na Internet pode permanecer aberto desde que o acesso seja

restrito a acionistas e que tal procedimento conste do edital de convocação da

assembléia, cuidando a administração de zelar pelo cumprimento dos deveres de

informar e de manter sigilo.

Pergunta: "É necessária a intermediação da administração da companhia no processo

de publicação desses comentários ou os acionistas podem livremente compartilhar opiniões entre si?"

Não, não é necessária a intermediação da administração da companhia.

Pergunta: "Existe alguma restrição para as companhias disponibilizarem a seus

investidores uma lista atualizada de acionistas do Assembléias Online (cadastro

atualizado com telefone e e-mail de contato), além da lista proveniente da instituição financeira escrituradora das ações?"

Sim, existe restrição. A disponibilização de dados de acionistas somente pode se dar

nos termos dos artigos art. 100, § 1º, ou 126, § 3º, da lei societária. Entendo, ainda,

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ser vedado à companhia encaminhar correspondência que não a todos os acionistas,

com base na lista fornecida pela instituição escrituradora.

Pergunta: "Existe alguma restrição quanto às companhias transmitirem o vídeo e/ou

o áudio de suas assembléias ao vivo pela Internet? É necessário restringir o acesso a

essa transmissão exclusivamente aos acionistas da companhia ou esse acesso pode ser liberado a todos os interessados?"

Sim, existe restrição. A companhia somente pode permitir acesso às pessoas

nomeadas no artigo 126 da Lei nº 6.404/76.

É como voto.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2008.

Eli Loria

Diretor

(1) Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em

primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.

Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.

(2) § 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há

menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.

(3) Art. 127. Antes de abrir-se a assembléia, os acionistas assinarão o "Livro de Presença",

indicando o seu nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares.

(4) Art. 42. A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do artigo 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações.

(5) Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação

do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

(6) Ver DINIZ, Maria Helena in Código Civil Comentado 6ª ed. coord. por Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 199.

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"Exigência da língua vernácula nos atos negociais: Todos os documentos, instrumentos de contrato, que tiverem de produzir efeitos no Brasil deverão ser escritos em língua portuguesa.

Se escritos em língua estrangeira, deverão ser vertidos para o português, por tradutor juramentado, para que todos possam deles ter conhecimento (RF, 269/464), pois não se pode exigir que o juiz possa compreender todas as línguas."

(7) Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

(8) Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez

adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem

contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (grifei)

(9) Art. 129. Estão sujeitos a registro, , para surtir efeitos em relação a terceiros:

(...)

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas

traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; (grifei).

(10) Informações mais detalhadas no sítio do ITI (www.iti.gov.br)

(11)) Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a

utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem.

(12) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

(13) Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

...

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

(14) BULGARELLI, Waldírio. A proteção às minorias na sociedade anônima. São Paulo: Pioneira, 1977, p. 57.

(15) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos

órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

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§ 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da

companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.

(16) § 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão

dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

(17) § 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que

represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.

(18) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(19) Por todos VALVERDE, Trajano de Miranda. Sociedades por ações (comentários ao decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940). Rio de Janeiro: Forense. V.II, p. 102.


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