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Legislação Tributária para AFRF Teoria e Questões Prof. George Firmino Aula 02 Prof. George Firmino www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 53 AULA 02 IRPF: Incidência. Rendimento. Rendimento Tributável. Sistema de bases correntes. Tributação exclusiva. Tributação Definitiva. SUMÁRIO PÁGINA Introdução 02 Tributação das Pessoas Físicas 03 1. Incidência 03 2. Rendimentos 06 2.1 Rendimentos tributáveis 08 2.1.1 Rendimentos do trabalho assalariado 08 2.1.2 Rendimentos do trabalho não assalariado 18 2.1.3 Rendimentos de aluguel e royalties 21 2.1.4 Rendimentos de pensão judicial 26 2.1.5 Rendimentos recebidos acumuladamente 26 2.1.6 Rendimentos da atividade rural 27 2.1.7 Outros rendimentos 28 3. Sistema de bases correntes 31 4. Tributação exclusiva e definitiva 32 Questões propostas 35 Gabarito 38 Questões comentadas 39 Olá, prezados alunos! Estamos de volta para dar continuidade ao estudo do Regulamento do Imposto de Renda. Nessa aula começaremos a estudar a tributação propriamente dita, ou seja, o que será objeto da tributação dos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas e como essa tributação pode ocorrer. Vamos lá?
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AULA 02

IRPF: Incidência. Rendimento. Rendimento Tributável. Sistema de bases correntes. Tributação exclusiva. Tributação Definitiva.

SUMÁRIO PÁGINA

Introdução 02

Tributação das Pessoas Físicas 03

1. Incidência 03

2. Rendimentos 06

2.1 Rendimentos tributáveis 08

2.1.1 Rendimentos do trabalho assalariado 08

2.1.2 Rendimentos do trabalho não assalariado 18

2.1.3 Rendimentos de aluguel e royalties 21

2.1.4 Rendimentos de pensão judicial 26

2.1.5 Rendimentos recebidos acumuladamente 26

2.1.6 Rendimentos da atividade rural 27

2.1.7 Outros rendimentos 28

3. Sistema de bases correntes 31

4. Tributação exclusiva e definitiva 32

Questões propostas 35

Gabarito 38

Questões comentadas 39

Olá, prezados alunos!

Estamos de volta para dar continuidade ao estudo do Regulamento do Imposto de Renda. Nessa aula começaremos a estudar a tributação propriamente dita, ou seja, o que será objeto da tributação dos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas e como essa tributação pode ocorrer. Vamos lá?

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Introdução

Reza o art. 114 do CTN que o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Faz-se necessário efetuar a distinção entre aspectos importantes acerca do fato gerador.

A expressão “fato gerador” apresenta dois sentidos diferentes: abstrato e concreto.

Fato gerador em sentido abstrato é a hipótese prevista na lei como pressuposto para o surgimento da obrigação. Trata-se de uma previsão legal que pode ou não ocorrer no mundo real. Assim, por exemplo, enquanto não ocorrer, concretamente, a circulação de mercadorias (fato gerador do ICMS) a situação prevista na lei não passará de uma hipótese. Por isso, utiliza-se a expressão “hipótese de incidência” para designar o fato gerador enquanto tipo definido em lei.

Fato gerador em sentido concreto representa o acontecimento, no mundo real, daquela hipótese prevista em lei. Utilizando o exemplo anterior, quando determinado comerciante promove a saída de mercadorias do seu estabelecimento, ocorre o fato gerador do ICMS. Não estaremos mais diante de uma hipótese, mas de um fato concreto. Com a ocorrência deste fato em concreto, surge a obrigação tributária.

Os editais de Auditor Fiscal e Analista Tributário fizeram esta diferenciação. No edital de ATRF consta o termo “fato gerador”. Já para o cargo de AFRF, o edital exigiu “incidência”.

Nas provas de Direito Tributário, é comum utilizar a expressão fato gerador, de forma geral, para se referir às suas duas acepções: em sentido abstrato (hipótese de incidência) e em sentido concreto (fato imponível). Contudo, as bancas eventualmente costumam exigir do candidato esta diferenciação entre os dois aspectos.

FATO GERADOR

EM SENTIDO ABSTRATO

SITUAÇÃO PREVISTA EM LEI.

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

EM SENTIDO CONCRETO

OCORRÊNCIA NO MUNDO REAL DA SITUAÇÃO PREVISTA

EM LEI.

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Não obstante estas observações relevantes para a prova de Tributário, não nos cabe aqui, no estudo de Legislação Tributária, diferenciar esses elementos.

Tributação das Pessoas Físicas

1. Incidência

Nos termos do art. 146, III, a, da Constituição Federal, cabe à lei complementar definir o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes dos impostos discriminados na própria Constituição.

O Código Tributário Nacional cumpre este papel, definindo em seu art. 43:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” (grifos acrescidos)

Nós estudamos na primeira aula do curso a diferenciação entre disponibilidade jurídica e disponibilidade econômica, de forma genérica, válida para o imposto de renda como um todo. Na ocasião, vimos que ocorre o fato gerador do imposto de renda mesmo que não aconteça o efetivo recebimento, bastando que haja acréscimo patrimonial (crédito ou direito ao recebimento).

Cabe neste momento atentarmos para o conceito de disponibilidade aplicável à tributação das pessoas físicas.

Diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas não são obrigadas a manter escrituração contábil. Desse modo, não há que se falar em acréscimo patrimonial o direito ao recebimento, eis que esse direito não está registrado em nenhuma escrituração.

Nesse sentido, a doutrina dominante entende que “disponibilidade é a qualidade do que é disponível. Disponível é aquilo que se pode dispor. Entre as diversas acepções de dispor, as que podem aplicar-se à renda são: empregar, aproveitar, servir-se, utilizar-se, lançar mão de, usar. Assim, quando se fala em aquisição de disponibilidade de renda deve entender-se aquisição de renda que pode ser empregada, aproveitada, utilizada, etc.” (COSTA, Alcides Jorge. Imposto sobre a renda... RDT 40/105)

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Até mesmo no âmbito administrativo esse tem sido o entendimento:

“Na linguagem corrente, pode-se traduzir o conceito jurídico de dispor, como faz o Dicionário Aurélio, pelas expressões usar livremente ou fazer o que se quer. Por conseguinte, se alguém está impedido de utilizar-se de dinheiro, de que tem aparentemente a posse, como melhor lhe aprouver, de fazer dele o que quiser, esse alguém carece da liberdade própria ao verdadeiro titular da disponibilidade econômica... A posse, seja legítima ou ilegítima, de bens de terceiros não gera, por si só, disponibilidade econômica e, em consequência, não se constitui em fato gerador do imposto de renda.” (1º Conselho de Contribuintes, Segunda Câmara, Acórdão nº 102-44.977, voto condutor do Conselheiro Luiz Fernando Oliveira de Moraes)

Todos esses posicionamentos estão fundamentados no art. 38, parágrafo único, do RIR, segundo o qual os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerando como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

Essa disposição do RIR confirma que a regra geral para a tributação das pessoas físicas é a adoção do regime de caixa. Em outras palavras, em regra, apenas haverá tributação do IRPF quando houver disponibilidade econômica. Senão, vejamos a decisão do antigo Conselho de Contribuintes:

“POSTERGAÇÃO - REGIME DE COMPETÊNCIA - INAPLICABILIDADE À PESSOA FÍSICA - O instituto da postergação, que consta no art. 219 do RIR/1994, é aplicável apenas às pessoas jurídicas. Inocorrência de vulneração ao princípio da isonomia.” 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara / ACÓRDÃO 106-16.822 em 07.03.2008. Publicado no DOU em: 20.06.2008.

Isso significa que apenas sofrerá a incidência da tributação a pessoa física que realmente dispuser do rendimento, ou seja, puder utilizá-lo de forma efetiva, vale dizer, quando a fonte pagadora entregar os recursos.

Entretanto, devemos observar que a própria legislação do imposto considera, para uma situação específica, a caracterização da disponibilidade econômica independente de ter ocorrido o efetivo recebimento. É o caso de rendimento de aluguel quando há intermediação de imobiliária.

Nessa situação, a disponibilidade resta caracterizada para o locador de imóvel quando há o recebimento, pela imobiliária, do aluguel pago pelo locatário, ainda que a imobiliária não tenha prestado contas ao locador.

Essa é a disciplina da Instrução Normativa nº 15/2001:

“Art. 12. § 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, considera-se data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando for feito o repasse para o beneficiário.”

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Há que se observar, ainda acerca da incidência do imposto, que a Lei Complementar 104/2001 deu nova redação ao art. 38 do CTN. A partir daí, a incidência independe da denominação do rendimento, da origem e da forma de percepção. Este dispositivo também se encontra na Lei 7.713/88 e foi observado pelo RIR, nos seguintes termos:

“Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).”

Essa previsão confirma o critério constitucional da universalidade, orientador da tributação do imposto de renda.

Por fim, é importante verificarmos que, conforme ensina Amílcar Falcão (Fato Gerador da obrigação Tributária, Ed. Forense, 5ª ed., 1994, p.2) “fato gerador é, pois, o fato, o conjunto de fatos ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.”

Na esteira desse entendimento, temos que o fato gerador do imposto de renda representa um conjunto de fatos, a saber: os rendimentos são auferidos ao longo do ano-calendário, mas somente ao final todos os rendimentos serão levados ao ajuste anual.

Na lição do referido autor, o imposto de renda apresenta fato gerador periódico ou complexo (conjunto de fatos), eis que ocorre durante um período de tempo, ao término do qual são somados os diversos fatos isolados, que irão compor a sua base de incidência.

A ESAF, baseada na doutrina de Amílcar Falcão, no concurso de Agente de Fazenda da SEFAZ/RJ em 2010, considerou correta a seguinte assertiva:

Fato gerador periódico é aquele cuja realização se põe ao longo de um espaço de tempo; não ocorre hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam diversos fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo.

Esse entendimento representa a regra geral e é muito importante para o aprendizado de toda a sistemática da declaração de ajuste anual das pessoas físicas.

Por outro lado, não se pode afirmar que esta regra é absoluta, pois, como veremos adiante, há situações em que a tributação não será levada ao ajuste, sendo o fato gerador considerado de forma isolada, num momento específico (veremos esses aspectos ao estudarmos a tributação exclusiva e a tributação definitiva).

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2. Rendimentos

De início, já devemos observar que o conceito de rendimento tem sede legal. Trata-se do art. 37 do Regulamento do Imposto de Renda:

“Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).”

Verifica-se que o rendimento bruto envolve renda e proventos, ainda que não declarados pelo contribuinte, ou seja, a sua omissão não tem o condão de afastar a sua condição de rendimento.

O conhecimento deste artigo era suficiente para acertar uma questão da prova de Analista Tributário, aplicada recentemente. Vejamos:

(ESAF) – ATRF/2012

Constitui rendimento para fins do Imposto sobre a Renda, exceto, a) todo o produto do capital. b) o provento de qualquer natureza. c) o acréscimo patrimonial não correspondente aos rendimentos declarados. d) a pensão e os alimentos percebidos em mercadoria. e) todo produto do trabalho.

Comentários

A questão pede que se assinale algo que não se enquadra no conceito de rendimento. Esse conceito tem sede legal e está previsto no art. 37 do Regulamento do Imposto de Renda:

“Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).”

Podemos verificar que o art. 37 confirma o fato gerador do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN. Logo, tanto renda como proventos representam rendimento.

Alternativa A – Correta. O produto do capital representa renda e, portanto, rendimento.

Alternativa B – Correta. Os proventos também representam rendimento.

Alternativa C – Correta. Ainda que não declarado, o acrescimento patrimonial constitui rendimento. Caso contrário, seria um convite à omissão desenfreada dos contribuintes.

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Alternativa D – Errada. A pensão e os alimentos somente constituirão rendimento quando forem recebidos em dinheiro.

Alternativa E – Correta. Nos termos do art. 37 do RIR, constitui rendimento todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Gabarito: D.

Conforme estudamos, o imposto de renda é informado pelo critério da universalidade, segundo o qual todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte estão sujeitos à tributação.

“Professor, isso significa que todos os valores recebidos serão tributados? Não pode haver rendimento isento?”

Não obstante a orientação pelo critério da universalidade, há outros princípios constitucionais que devem ser observados na tributação, dentre os quais se destaca a capacidade contributiva.

O critério da universalidade não poderia ser tão absoluto ao ponto de afastar a possibilidade de isenções, por exemplo. Nesse sentido, a capacidade contributiva deve prevalecer em determinadas situações para garantir que o mínimo necessário à subsistência não seja tributado:

“Neste contexto, parece que se poderá afirmar, pelo menos, o direito à não-tributação do rendimento necessário ao mínimo de existência, não apenas porque se trata de uma prestação jurídica que se traduz numa prestação negativa, mas também porque representa, logicamente, o mínimo dos mínimos: se o Estado não é obrigado a assegurar positivamente o mínimo de existência a cada cidadão, ao menos que não lhe retire aquilo que ele adquiriu e é indispensável à sua sobrevivência com o mínimo de dignidade.” (ANDRADE, Vieira. Os Direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª edição, Almedina, p. 388)

Diante deste entendimento, a própria legislação do imposto, embora considere rendimentos como algo amplo e que abrange a totalidade dos valores auferidos por determinada pessoa, dividiu o rendimento em tributáveis e não tributáveis.

Essa separação decorre, como vimos, do princípio da capacidade contributiva em conjugação com o princípio da isonomia.

Tomemos como exemplo o rendimento de um aposentado, maior de 65 anos, no valor anual de R$ 45.000,00 e que um jovem de 25 anos recebe o mesmo rendimento. Para ambos, esse rendimento representa, sem dúvida, acréscimo patrimonial. Porém, a fim de conferir um tratamento mais igualitário na tributação, tendo em vista que o aposentado apresenta mais dificuldade de acesso e gastos maiores pelos serviços oferecidos, a exemplo da saúde (principalmente remédios), a legislação lhe concede uma parcela de isenção.

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Por isso, a ampla legislação do imposto de renda classifica os rendimentos em tributáveis e não tributáveis. Temos, por conseguinte, que a legislação do imposto de renda considera os rendimentos de acordo com o esquema abaixo:

Ambos são exigidos no edital de Auditor Fiscal e, devido às características de cada um, vamos estudá-los separadamente.

2.1 Rendimentos tributáveis

O Regulamento do Imposto de Renda trata dos rendimentos tributáveis dos arts. 43 ao 72. O próprio RIR separa as espécies de rendimentos tributáveis. A fim de facilitar o nosso estudo, vamos seguir a sequência do Regulamento.

2.1.1 Rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados

“Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;

II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;

III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;

IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

V - comissões e corretagens;

VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o

RENDIMENTO

BRUTO

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

RENDIMENTOS ISENTOS

OU NÃO TRIBUTÁVEIS

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empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;

VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;

VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;

XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;

XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;

XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:

a) representantes comerciais autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea “b”);

b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996;

e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;

XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33);

XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º);

XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;

XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:

a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;

b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros

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bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".

§ 1º Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45).

§ 2º Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º do art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º).

§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).”

Mais uma vez, há que se observar que o RIR, atendendo ao comando do CTN, prevê a tributação independentemente da denominação que for conferida ao rendimento. Dessa forma, estão sujeitos à tributação salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários, etc., bastando que configure acréscimo patrimonial. Vamos analisar os rendimentos que merecem uma atenção especial.

Bolsas de estudo e pesquisa

É bom ficarmos atentos à questão da bolsa recebida em residência médica. Os valores recebidos por estudante ou pesquisador como bolsa de estudo e pesquisa são equiparados à remuneração por serviços prestados quando do estudo ou da pesquisa resultem vantagens ao doador da bolsa, ou importem em contraprestação por serviço pelo beneficiário do rendimento.

Era pacífico no âmbito administrativo o entendimento de que o valor recebido a título de bolsa por residência médica era tributável:

”BOLSA DE ESTUDOS - RESIDÊNCIA MÉDICA - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - As importâncias recebidas a título de residência médica, independentemente de serem chamadas bolsa de estudo, são consideradas rendimentos com vínculo empregatício e como tais tributáveis na fonte e na declaração. Neste sentido consta o art. 45, inciso I, do RIR/1994 (Decreto nº 1.041/94), segundo o qual "São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Leis nº 4.506/64, art. 16, 7.713/88, art. 3º, § 4º, e 8.383/91, art. 74): [I] salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, comparecimento, bolsa de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;". Reconhece-se a relevância da bolsa educacional como instrumento necessário à melhor formação

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profissional. Contudo, disso não decorre o afastamento da natureza tributária de tais valores, mesmo diante de sua nobreza e especificidade, haja vista a previsão. O fato de ser denominada "bolsa" não retira da verba, por si só, sua sujeição à tributação, já que ‘A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.’” (art. 3°, § 4°, Lei nº 7.713/88). 1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 102-46.320 em 18.03.2004. Publicado no DOU em: 24.05.2004.

Ocorre que em outubro de 2011 a Lei nº 12.514 tratou de isentar as bolsas de estudos recebidas pelos médicos-residentes. Essa situação é bem detalhada no “Perguntas e Respostas do IRPF 2012”, disponível no site da Receita Federal. Vejamos:

“166 - Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa, universidades, para complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento?

Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal sujeita à retenção na fonte e ao ajuste anual. Com o advento do art. 2º da Lei nº 12.514, 28 de outubro de 2011, que acrescentou o parágrafo único ao art. 26 da Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (a seguir transcrito), no caso específico das bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, elas passam a ser isentas do imposto sobre a renda, desde que atendidas às condições impostas nos citados dispositivos legais.

"Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes." (NR)

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 43, inciso I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26 e parágrafo único; Parecer Normativo CST n º 326, de 1971)”

Uma observação importante deve ser feita acerca do parágrafo único. Conforme sabemos do nosso estudo do Direito Tributário, as normas que outorguem isenções devem ser interpretadas literalmente. Nesse sentido, apesar de outras categorias disponibilizarem bolsas por residência, tais como profissionais de enfermagem e odontologia, devemos entender que a isenção apenas pode ser conferida aos médicos-residentes.

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Estágio

A bolsa de estudos recebida por estagiário é considerada tributável. Contudo, geralmente, devido ao seu baixo valor, acaba se enquadrando na faixa de isenção da tabela progressiva (estudaremos este assunto na próxima aula em maiores detalhes). Por outro lado, ainda que enquadrada na faixa de isenção, sendo o estudante informado como dependente na declaração do pai ou responsável, o valor recebido a título de bolsa será tributável juntamente com os rendimentos do declarante.

Diárias de comparecimento

No que diz respeito às diárias, em geral são isentas do imposto de renda. Isso porque as diárias não representam acréscimo patrimonial, mas servem para cobrir unicamente os gastos com hospedagem e alimentação de quem está deslocado a serviço.

Ocorre que a diária de comparecimento não se confunde com esta diária que acabamos de definir.

Diária de comparecimento é aquela paga ao trabalhador que recebe por dia trabalhado. É o caso de um mecânico que efetua manutenção em elevadores, por exemplo. Imagine que este mecânico fique em casa de sobreaviso e só precise ir trabalhar de fato quando, diante de alguma ocorrência, for convocado.

Nessa linha, a diária de comparecimento é o pagamento pelo trabalho do mecânico naqueles dias em que foi acionado. Representa, então, o salário pelos dias em que teve que comparecer para trabalhar. Por isso, é rendimento tributável previsto no art. 43, I, do RIR.

Vamos praticar com uma questão?

(GF) - 2012 Assinale a alternativa que contenha pelo menos um item que não represente rendimento tributável do trabalho assalariado: a) salários, ordenados, vencimentos b) licença-prêmio, férias, comissões c) diárias de comparecimento, pensões, remuneração de estagiários d) subsídios, honorários, gratificações e) participações, ajuda de custo, remuneração de administradores

Comentários

Dentre as parcelas constantes nas alternativas, a única que não representa rendimento tributável é a ajuda de custo.

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Vamos relembrar o que vimos na nossa primeira aula: o fato gerador do imposto de renda guarda relação com acréscimo patrimonial.

A ajuda de custo, nos termos do próprio Regulamento, é destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. Observa-se que não há efetivo acréscimo patrimonial, apenas recomposição das despesas.

Caro aluno, recomendo que neste exato momento, você vá ao seu RIR e dê uma lida no art. 43, a fim de conferir os rendimentos tributáveis do trabalho assalariado e grife aqueles que constam nessa questão.

Gabarito: E.

Férias

Uma atenção especial deve ser dada ao tratamento tributário conferido às férias. Seguindo a literalidade do RIR, temos que são tributáveis as férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos.

No entanto, após inúmeras ações judiciais e a edição de Súmulas do STJ versando sobre a tributação das férias indenizadas, a legislação sofreu alterações. Vejamos o teor das Súmulas do STJ: Súmula 125 STJ. O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. Súmula 386 STJ. São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

Analisemos agora a explicação constante no Perguntas e Respostas IRPF 2012:

“FÉRIAS INDENIZADAS

Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias, indicados abaixo.

Pela mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977. A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do Imposto sobre a Renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual

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como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.”

Valores pagos pelo empregador (imóveis, bens e seguros)

O Regulamento do Imposto de Renda estabelece que são tributáveis os valores referentes a aluguel de imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença de aluguel e o valor locativo da cessão do uso de bens de propriedade do empregador, pois representam remuneração decorrente da relação de emprego.

Isso significa que, se um empregado reside em imóvel alugado por terceiros, cujo ônus seja do empregador, o valor deste aluguel é rendimento tributável do empregado. Como poderia a legislação instituir esta exigência se o empregado não recebeu o respectivo valor? Houve acréscimo patrimonial neste caso?

Do estudo da contabilidade, extraímos que o patrimônio representa o conjunto de bens, direitos e obrigações. Ora, se o empregado deixa de pagar o aluguel exatamente porque o seu empregador o faz, é certo que ele deixou de arcar com uma despesa. Em decorrência da fórmula do patrimônio líquido (PL = Bens + Direitos – Obrigações), se a despesa (obrigação) diminuiu, o patrimônio aumentou.

Na esteira desse entendimento, quando o empregador efetua a terceiros o pagamento de aluguel do empregado em decorrência de relação de trabalho, sem exigir a totalidade do empregado, a diferença será tributável.

Da mesma forma, se houver cessão de bens ao empregado, será considerado tributável, o valor de locação normalmente aplicado para aquela espécie de bem.

Será observado o mesmo raciocínio no caso de pagamento de seguro individual de vida pelo empregador, em favor do empregado ou quando este indica seu beneficiário.

Benefícios recebidos de entidade de previdência privada

A Lei nº 11.053/2004 passou a possibilitar a opção do contribuinte para a tributação dos resgates efetuados. Os optantes pelo regime disposto nesta lei serão tributados de forma regressiva, em função do período de tempo em que os recursos ficarem aplicados.

Essa previsão legal visa a estimular a manutenção dos recursos em planos de previdência, de modo que os contribuintes que programem suas contribuições e não efetuem resgates antes do período planejado, tenham vantagens na tributação.

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Assim prevê a Lei 11.053/04:

“Art. 1o É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1o de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;

II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;

III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;

IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;

V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e

VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.”

Percebemos que, à medida que as contribuições apresentam maior prazo de acumulação, a tributação vai se tornando mais favorecida.

Dessa forma, para os optantes deste regime, tanto os benefícios pagos pela entidade como os resgates das contribuições efetuadas, serão tributados de acordo com a tabela REGRESSIVA.

Por outro lado, aqueles que não optarem por este regime, no pagamento de benefícios serão tributados pela tabela PROGRESSIVA (tabela padrão do IR), mensalmente. Já no resgate de contribuições, a alíquota é fixa, no valor de 15%.

Podemos observar que, a depender do tempo no qual o contribuinte pretenda manter suas contribuições, poderá estudar as opções e escolher o regime que lhe seja mais vantajoso.

Vamos fixar esses conceitos de forma esquematizada:

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Por fim, cabe destacar que essas disposições são aplicáveis aos planos de previdência complementar fechada, ou seja, aqueles disponibilizados a um grupo determinado, nesse caso, especificamente em decorrência de relação de emprego. Além disso, é importante observamos que a opção do contribuinte é irretratável e que numa possível portabilidade (mudança de plano), deverá ser efetuada uma nova opção, caso assim deseje o contribuinte. Foi o que já decidiu a Receita Federal em processo de Solução de Consulta:

“CÁLCULO DO IMPOSTO - BENEFÍCIOS PAGOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Para efeito de cálculo do imposto de renda na fonte incidente sobre benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a entidade de previdência complementar fechada deve observar a opção do participante. Pelo fato de a opção pelo regime de tributação previsto no art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004 (alíquotas regressivas) ser irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e transferência de reservas (migração), no pagamento de benefícios a entidade de previdência complementar deverá: (i) para os casos em que o participante tenha optado pelo regime de "alíquotas regressivas" no seu plano originário e não tenha optado por tal regime no plano receptor; tributar proporcionalmente os benefícios, isto é, o valor correspondente ao plano originário deverá ser tributado exclusivamente na fonte com base nas alíquotas decrescentes (35%, 30%, 25%, 20%, 15% ou 10%), em função do prazo de acumulação dos recursos; e o valor correspondente ao plano receptor para o qual não houve a opção, ser tributado com base na tabela progressiva mensal; e (ii) para os casos em que o participante não tenha optado pelo regime de "alíquotas regressivas" no seu plano originário e tenha exercido tal opção no plano receptor, tributar os benefícios com base nas alíquotas decrescentes (35%, 30%, 25%, 20%, 15% ou 10%), em função do prazo de acumulação de recursos, que será contado a partir da data em que ocorreu a portabilidade/migração. Nos casos em que os participantes cessam o vínculo empregatício com a patrocinadora,

Tabela REGRESSIVA

OPTANTES PELO REGIME DA LEI

11.053/04

Pagamento de benefícios

Resgate de contribuições

Tabela PROGRESSIVA

NÃO OPTANTES PELO REGIME DA

LEI 11.053/04

Pagamento de benefícios

Resgate de contribuições

Alíquota de 15%

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mas permanecem vinculados ao plano de benefícios previdenciários (na forma de benefício proporcional diferido ou autopatrocínio), e posteriormente retornam à condição de participante com vínculo empregatício, deverá observar se os mesmos exerceram ou não a opção pelo regime de tributação previsto no art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, uma vez que, para efeito de tal opção o retorno ao plano originário não configura ingresso em novo plano de caráter previdenciário. Dispositivos Legais: Art. 1º da Lei nº 11.053, de 29.12.2004 (alterado pelo art. 91 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005); arts. 1º a 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 524, de 11.03.2005; e arts. 11 e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005.” Processo de Consulta nº 253/08. Órgão: SRRF / 8a. RF. Publicação DOU: 11.09.2008.

Pró-labore

O lucro distribuído aos sócios representa parcela isenta do imposto de renda da pessoa física. A lógica é que como este valor distribuído já foi tributado na pessoa jurídica, a legislação afasta a incidência do IRPF nesses casos.

O problema é que, em muitas situações, os sócios retiram parcelas mensais da empresa, sob a denominação de lucros, quando na verdade se trata de pró-labore. A diferença está no fato de que o lucro surge em função da participação no capital da empresa, enquanto que o pró-labore remunera o serviço prestado pelo sócio.

Nessa linha, ocorre muita distribuição daquilo que não é lucro, ou seja, a empresa apura prejuízo no final do ano e, por isso, não paga IRPJ. Por outro lado, ao longo do ano, o sócio fez várias retiradas intituladas de “lucros distribuídos” objetivando a isenção do IRPF.

Ora, se a empresa não deu lucro, como pode o sócio retirar lucro ao longo do ano?

A fim de evitar esta prática, a legislação prevê a incidência do IRPF sobre o pró-labore, sendo permitida a isenção apenas no lucro distribuído.

Por isso, apenas será isenta a parcela do IRPF até o limite do lucro presumido (veremos em mais detalhes no estudo do IRPJ), podendo ser distribuído integralmente com isenção, desde que este lucro esteja devidamente demonstrado na escrituração contábil.

Vamos supor um exemplo. Uma empresa comercial teve lucro de R$100.000. Pela regra geral, poderia distribuir R$8.000 (limite do lucro presumido) com isenção do imposto de renda dos sócios. Caso a empresa deseje distribuir todo o lucro, os R$92.000 seriam rendimentos tributáveis dos sócios.

No entanto, a empresa poderá distribuir até os R$100.000, desde que comprove na escrituração contábil que R$100.000 foi de fato o lucro naquele exercício. Dessa forma a legislação evita que essa parcela não seja tributada nem na PF nem na PJ, pois ao demonstrar na

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contabilidade a apuração deste resultado, o valor já estará sendo tributado na PJ.

2.1.2 Rendimentos do trabalho não assalariado e assemelhados

“Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19).

(...)

Art. 47. São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):

I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

§ 1º O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).

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§ 2º O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

§ 3º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).

Art. 48. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).

§ 1º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.

§ 2º A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único, e Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3º).

§ 3º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).”

Profissionais autônomos

Os rendimentos nem sempre advêm do trabalho com vinculo empregatício. A CLT prevê o trabalho autônomo, cujas atividades são prestadas mediante contrato formal, expresso ou informal, e o trabalho é desenvolvido sem as características de emprego, ou seja, não há subordinação nem qualquer relação de dependência entre prestador e tomador do serviço. É o caso de médicos, advogados, pintores, etc.

É interessante observarmos que, para que ocorra a tributação, não é necessário que o pagamento seja efetuado em espécie. A Receita Federal já manifestou posicionamento nesse sentido, ao analisar o pagamento de honorário em bens imóveis:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO EFETUADO EM BENS IMÓVEIS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - Os honorários advocatícios percebidos de outra pessoa física, cujo pagamento ocorreu através de adjudicação de bens imóveis, são tributáveis por meio do Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual. Neste caso, constitui base de cálculo do imposto o valor dos bens, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data de sua percepção.” Processo de Consulta nº 392/08. Órgão: SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 08.12.2008.

Quanto aos representantes comerciais, em algumas situações, para o exercício da atividade acabam constituindo firma individual. Isso, porém, não afasta a tributação como pessoa física. Assim já foi decidido em processo administrativo no 1º Conselho de Contribuintes:

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“REPRESENTANTE COMERCIAL - RENDIMENTOS - TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA - Os rendimentos de representação comercial, quer auferidos no exercício isolado dessa profissão, quer quando auferidos através de firma individual, devem ser tributados como rendimentos pessoais da pessoa física, sendo irrelevante a existência de registro como pessoa jurídica na Junta Comercial ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.” 1º Conselho de Contribuintes /4a. Câmara / Acórdão 104-23105 em 24.04.2008.

Transporte de carga e de passageiros

O Regulamento do Imposto de Renda considera tributável apenas 40% do valor recebido, no caso de transporte de carga, e 60% do valor recebido, no caso de transporte de passageiros.

Isso ocorre porque, em se tratando de prestação de serviço com veículo próprio ou locado, o prestador terá custos para a realização do serviço. Desse modo, o valor recebido não representa o efetivo acréscimo patrimonial, eis que haverá despesas com combustível, manutenção do veículo, depreciação, etc.

Nesse sentido, o RIR considera que a parcela não tributada em cada caso representa as despesas que o prestador terá para realizar o seu serviço.

Há que se observar, contudo, que há condições para que não seja tributado todo o valor recebido. O veículo deve ser próprio ou locado. Não pode o contribuinte prestar o serviço em veículo de terceiros que não seja locado. Nessa situação, o contribuinte estaria sendo contratado como motorista para prestar o serviço, mas não estaria arcando com as despesas, razão pela qual seria tributado pela totalidade do valor recebido. Assim, temos:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE DE CARGAS - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - CONDIÇÕES - A tributação de quarenta por cento do rendimento proveniente de prestação de serviços de transporte de carga está condicionada a que o serviço seja executado somente pelo proprietário ou locatário do veículo, ainda que adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária. Comprovado o registro do veículo no Departamento de Trânsito em nome do contribuinte e que os rendimentos questionados são derivados dessa atividade, tributa-se apenas o equivalente ao percentual de quarenta por cento do rendimento bruto.” 1º CC. / 4a. Câmara / ACÓRDÃO 104-20.232 em 21.10.2004. Publicado no DOU em: 07.01.2005.

Garimpeiros

O Decreto Lei nº 227/67, define em seu art. 70 que é considerada garimpagem o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de aluvião ou aluvião, nos

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álveos de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas, vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos.

Continua a referida norma no art. 72

“Art. 72. Caracteriza-se a garimpagem pela forma rudimentar de mineração; pela natureza dos depósitos trabalhados e pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.” (grifos acrescidos)

A lógica da tributação do garimpeiro é a mesma do transporte que acabamos de estudar. Para obter a receita, o garimpeiro arcará com muitas despesas, tais como pás, picaretas, substâncias químicas, peneiras, equipamentos, etc., de modo que o valor do efetivo acréscimo patrimonial representa, de acordo com a legislação, apenas 10% do total recebido.

Vale observar que, conforme determina o DL 227/67, a característica essencial da atividade é a exploração por conta própria. Nesse sentido, o RIR enfatiza que a tributação sobre a base de cálculo reduzida apenas ocorrerá no caso de exploração por conta própria, caracterizada pela venda a empresas legalmente habilitadas. Em outras palavras, o garimpeiro realizou toda a atividade por conta própria e vendeu o produto do seu trabalho ao final.

A tributação terá outra direção quando o garimpeiro for contratado pela empresa. Nessa condição, será tributado pela totalidade do valor recebido. Senão, vejamos:

“Parecer Normativo COSIT nº 23/84 - EQUIPARAÇÃO A FIRMA INDIVIDUAL. O trabalho de garimpeiro evidencia-se pelo seu caráter individual, realizado sempre por conta própria, conforme exige o Regulamento do Código de Mineração. Se contratado por terceiros, caracteriza-se a empresa individual, equiparada à pessoa jurídica.”

2.1.3 Rendimentos de aluguel e royalties

“Art. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 3º, Lei nº 4.506, de 1964, art. 21, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

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V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;

VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

§ 1º Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, inciso VI).

§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.

Art. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condomínio.

Art. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condomínio.

Art. 52. São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

II - de pesquisar e extrair recursos minerais;

III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.

Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único).

Art. 53. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos nos

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arts. 49 e 52, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;

II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 50, I;

III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;

V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.

§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 1º).

§ 2º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 2º).

§ 3º Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 3º).

§ 4º Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º).”

Esses dispositivos podem ser entendidos de forma mais amigável por meio de uma questão. Vamos lá?

(GF) - 2012 João Domingos, além da sua renda como empresário, possui um imóvel no valor de R$ 600.000,00 que confere uma renda anual de aluguel no valor de R$ 60.000,00. Ocorre que o imóvel de João foi alugado a uma empresa que estava em situação financeira deficitária, o que ocasionou o atraso de vários meses. Inconformado com a situação, João Domingos acionou um escritório de cobrança para tentar receber os valores em atraso. A cobrança foi um sucesso, contudo João teve que arcar com o valor exigido pelo escritório, além de outras despesas deixadas pela empresa locatária. Ao final apresentou os seguintes valores:

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Diante dessa situação, podemos concluir que o valor tributável do rendimento auferido com o aluguel do imóvel será de: a) R$ 58.500,00 b) R$ 60.000,00 c) R$ 61.000,00 d) R$ 65.000,00 e) R$ 71.000,00

Comentários Essa questão envolve vários detalhes da tributação dos rendimentos de aluguel.

Aqui ficará bastante claro que, apesar de muitas vezes estar implícito, o conceito de acréscimo patrimonial norteia toda a legislação do imposto de renda. Senão, vejamos:

“Art. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 3º, Lei nº 4.506, de 1964, art. 21, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

(...)

§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.

Art. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condomínio.”

Com efeito, notamos que o §2º do art. 49 inclui entre os rendimentos tributáveis os juros e multas recebidos, adotando o entendimento de que o acessório segue o principal, ou seja, se o principal é tributado, os juros e multas sobre ele incidentes também o são, eis que também elevam o patrimônio do contribuinte.

RECEITAS DESPESAS Aluguel atrasado 60.000 Escritório de Cobrança 7.000 Juros de mora 5.000 Condomínio atrasado 3.000 Multa por rescisão do contrato

6.000 Pintura do imóvel 2.500

TOTAL 71.000 TOTAL 12.500

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Por outro lado, o art. 50 exclui do rendimento bruto aqueles valores que acabaram sendo desembolsados pelo contribuinte no intuito de receber os valores atrasados. Assim, nem tudo o que ele recebeu corresponde de fato a rendimento, pois houve um custo decorrente da cobrança.

Dessa forma, entram no cômputo do rendimento:

- R$ 60.000 do aluguel - R$ 5.000 de juros de mora - R$ 6.000 de multa

Porém, por força do art. 50, os gastos a seguir deverão ser abatidos do rendimento:

- R$ 7.000 pago ao escritório de cobrança - R$ 3.000 do condomínio atrasado

Geralmente, em uma situação como esta, João Domingos receberia os R$60.000 pelo aluguel e mais R$3.000 pelo condomínio atrasado. Assim, os R$3.000 ingressariam como receita e depois o mesmo valor seria deduzido para quitar o condomínio. Em outras palavras, o valor do condomínio pago em atraso pelo devedor seria compensado com a sua quitação, eis que João Domingos seria mero repassador do valor.

Ocorre que, pelos dados da questão, o devedor não pagou o condomínio em atraso.

Podemos, então, concluir que os R$60.000 pagos a título de aluguel, na verdade, correspondem a R$3.000 de condomínio e R$57.000 de aluguel.

Temos, portanto, que o valor tributável é de R$61.000:

(60+5+6-7-3).

O valor gasto com a pintura não representa despesa que João Domingos arcou para receber os valores, mas para revitalizar o seu patrimônio, razão pela qual a legislação não considera na determinação da base de cálculo.

Gabarito: C.

Cumpre salientar que por determinação legal, quando imóvel for cedido gratuitamente será considerado rendimento tributável de aluguel, o valor correspondente a 10% do valor venal do imóvel. Essa regra é afastada quando a cessão for para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau.

57+3

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2.1.4 Rendimentos de pensão judicial

“Art. 54. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).”

O pagamento de pensão alimentícia, como veremos na próxima aula, é despesa dedutível. Em contrapartida, corresponde a rendimento tributável de quem recebe.

2.1.5 Rendimentos recebidos acumuladamente

Rendimentos recebidos acumuladamente são aqueles que, embora recebidos em um determinado mês, correspondem ao pagamento de meses anteriores, de forma acumulada. É o caso, por exemplo, de um trabalhador que discute judicialmente o pagamento de horas extras dos últimos 2 anos.

O Regulamento do Imposto de Renda confere ao RRA o seguinte tratamento:

“Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).”

Pela disciplina do RIR, podemos perceber que os rendimentos recebidos acumuladamente deveriam ser tributados de uma única vez, por ocasião do recebimento, como se correspondesse a um único mês. Isso era bastante injusto, pois imagine só um trabalhador que discutiu judicialmente um período trabalhado de 4 anos, por exemplo, e recebeu R$100.000. Pela disciplina do RIR, esse valor seria tributado pela tabela progressiva e o trabalhador iria pagar 27,5% de imposto. Porém, como o valor se refere a vários meses de trabalho, seria injusto tributar deste modo, eis que, caso houvesse recebido os valores a que tinha direito na época correspondente, o trabalhador não iria pagar esse absurdo de imposto.

Diante de inúmeras ações judiciais discutindo esta forma injusta de tributação e com vitória esmagadora dos contribuintes, a legislação passou a disciplinar conforme o entendimento que havia sido firmado pelo Poder Judiciário, vale dizer, se o rendimento é referente a vários meses, a tabela progressiva deve ser multiplicada de forma proporcional, visando considerar o período ao qual esses rendimentos se referem. Assim dispõe a Instrução Normativa nº 1.127/2011:

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“Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012)

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)” (grifos acrescidos)

Destaque-se que, não obstante as inúmeras vitórias dos contribuintes no âmbito do Poder Judiciário, no que diz respeito à legislação tributária, temos por correto que essa nova sistemática apenas é válida para os rendimentos recebidos a partir de 2010. Não há que se falar em retroatividade da norma. Nesse sentido, já orientou a Receita Federal em Processo de Consulta:

“RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE - O regime de tributação exclusiva na fonte previsto pelo novel art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, introduzido pela Lei nº 12.350, de 2010, e regulamentado pela IN RFB nº 1.127, de 2011, não se aplica a rendimentos recebidos acumuladamente antes de 1º de janeiro de 2010.” Solução de Consulta nº 28/2011. Órgão: SRRF

2.1.6 Rendimentos da atividade rural

“Art. 57. São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).

Art. 58. Considera-se atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, Lei nº 9.250, de 1995, art. 17, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):

I - a agricultura;

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II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;

VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 17).”

O Regulamento trata como rendimento tributável aquele oriundo da atividade rural. O próprio RIR se apressa em considerar o que compreende atividade rural. A IN 83/2001, por outro lado, detalha mais esse conceito, considerando também a captura de pescado com apetrechos semelhantes ao de pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.)

2.1.7 Outros rendimentos

“Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):

I - as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;

II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;

III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;

IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;

V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 22;

VI - as importâncias recebidas a título de juros e indenizações por lucros cessantes;

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VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;

VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física no caso de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;

IX - a multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;

X - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções que couberem;

XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;

XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente;

XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;

XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

XV - o salário-educação e auxílio-creche recebidos em dinheiro;

XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;

XVII - o valor do laudêmio recebido;

XVIII - os juros determinados de acordo com o art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996 (art. 243);

XIX - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do art. 39, deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 46).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86.”

Vamos comentar apenas os itens mais relevantes. Porém, recomendo que você dê uma lida atenta nos itens acima.

Perdão da dívida

Constitui rendimento tributável o valor da dívida perdoada. Entretanto, isso acontece apenas quando houver corresponde prestação de serviço ao credor. Por exemplo, suponha que um amigo

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empreste para o outro R$ 500,00. O devedor é pintor e ficou desempregado. O credor acabou dispensando o pagamento, na condição de que o devedor pintasse o seu apartamento. Esse rendimento seria, então, tributável.

Desse modo, podemos perceber que a inteligência do Regulamento é no sentido de que, no final das contas, o valor perdoado acabou sendo a remuneração pelo serviço prestado. Nessa linha tem entendido a própria Receita Federal:

“RENDIMENTOS ORIUNDOS DE PERDÃO OU CANCELAMENTO DE DÍVIDA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - O perdão ou cancelamento de dívida somente terá repercussão tributária para o beneficiário se corresponder à contraprestação de serviços ao credor. Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 55, I.” Processo de Consulta nº 620/04. Órgão: SRRF / 7a. RF. Publicação no D.O.U.: 21.03.2005.

Lucro do comércio sem habitualidade

Para ser considerado contribuinte do ICMS, aquele que efetuou a venda deve fazê-lo com habitualidade ou em quantidade que caracterize atividade comercial.

Para o imposto de renda isso pouco importa. Se você, meu amigo, viajou para o exterior, adquiriu dois smartphones e resolver vender um deles aqui no Brasil, deverá ser tributado pelo lucro obtido na transação.

Rendimentos recebidos em bens ou direitos

Não importa para a tributação se o pagamento for efetuado em espécie ou em bens. Nesse sentido, O RIR determina que são tributáveis os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, pela avaliação em dinheiro na data da percepção.

Rendimentos de atividades ilícitas

Aqui o Regulamento do Imposto de Renda confirma o princípio do pecunia non olet, previsto no art. 118 do Código Tributário Nacional. Segundo este princípio, pouco importa a origem ilícita do rendimento. A tributação vislumbra apenas os aspectos econômicos da hipótese de incidência.

Rendimentos por presunção

Essa é uma importante previsão do Regulamento, constante no art. 55, XIII. De acordo com este dispositivo, serão tributados os valores que sejam comprovadamente caracterizados como acréscimo

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patrimonial quando este não for devidamente justificado pelo contribuinte.

Isso significa que a evolução patrimonial do contribuinte deve estar compatível com a soma de todos os rendimentos declarados (tributáveis + isentos ou não tributáveis).

Nesse sentido, seria caracterizada omissão de rendimentos o contribuinte declarar ter recebido R$ 50.000 em determinado ano e ter movimentado em conta bancária o valor de R$300.000 no mesmo período, sem qualquer justificativa da origem deste valor.

Cumpre observar, entretanto, que essas omissões apenas são confirmadas mediante procedimento de fiscalização, por meio de informações obtidas em diversas fontes.

Seria o caso dos acréscimos patrimoniais a descoberto, movimentação bancária sem comprovação da origem dos recursos e sinais exteriores de riqueza incompatíveis com os rendimentos declarados.

3. Sistema de bases correntes

Não há melhor explicação para este tema do que aquela constante no site da Receita Federal:

“A Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 promoveu profundas alterações na legislação do imposto de renda. A partir de 1º de janeiro de 1989, o imposto de renda das pessoas físicas passou a ser devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos. O imposto incidia sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução. Foi desmontada a estrutura tributária instituída em 1926.

A idéia era substituir a base anual do imposto pelo sistema de bases correntes, com o ajuste mensal do imposto. No regime de bases correntes o objeto e o período de incidência coincidem com o próprio exercício financeiro em curso e não se referem ao ano anterior como no sistema de antecipação do desconto na fonte.

A tabela progressiva que no exercício de 1989, ano-base de 1988, comportava nove classes e alíquotas variáveis de 10% a 45% passou no ano seguinte para três classes, inclusive a de isenção, e duas alíquotas: 10% e 25%.

No exercício de 1990, o contribuinte tinha dois modelos de declaração: Informações e Ajuste.

A Declaração de Informações era muito fácil de preencher e apenas informativa, sem calcular o saldo de imposto a pagar nem a restituir.

O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis de mais de uma fonte pagadora em um mesmo mês devia apresentar a Declaração de

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Ajuste. Para cada mês do ano de 1989, devia ser preenchido um “Roteiro de Apuração Mensal”, que exigia do contribuinte muitos cálculos. O resultado do imposto a recolher obtido no Roteiro devia ser transportado para a Declaração de Ajuste, para cálculo do saldo remanescente a pagar.

Em que pese os nobres motivos da instituição do sistema de bases correntes, o resultado, porém, não foi o esperado, sobretudo pela complexidade dos cálculos para apuração do saldo a pagar na Declaração de Ajuste. Durou apenas um exercício.”

4. Tributação exclusiva e tributação definitiva

Inicialmente, precisamos entender o que representa a Declaração de Ajuste Anual. Para isso, faz-se necessária a explicação da sistemática de apuração do imposto de renda.

O imposto de renda é um tributo que, na lição de Amílcar Falcão, apresenta fato gerador complexo, ou seja, é aquele que ocorre durante um período de tempo, ao término do qual são somados os diversos fatos isolados, que irão compor a sua base de incidência. (FALCÃO, Amilcar. Fato Gerador da obrigação Tributária, Ed. Forense, 5ª ed., 1994, p.2)

Assim, apesar de ter o seu fato gerador reputado por ocorrido apenas em 31/12 de cada ano, o imposto de renda nasce em decorrência de vários fatos isolados que, quando reunidos, aperfeiçoam o fato gerador do imposto. É o que ocorre com os nossos rendimentos do trabalho, por exemplo.

Recebemos o nosso salário ao final de cada mês e em 31/12 o somatório daqueles rendimentos irá compor a base de cálculo do imposto de renda.

Ocorre que não recebemos nosso salário sem descontos. Todo mês sofremos a incidência da retenção na fonte, ou seja, recebemos o valor líquido, já descontado o imposto de renda.

Essas retenções representam antecipações do imposto que só é devido, de fato, em 31/12.

No entanto, quando a fonte pagadora efetua essas antecipações não leva em consideração muitos aspectos pessoais do contribuinte, que têm impacto direto no cálculo do imposto. Por exemplo, as despesas médicas do contribuinte.

Por esta razão, no ano seguinte (exercício) ao dos rendimentos auferidos (ano-calendário), os contribuintes devem ajustar todos os rendimentos e lançar as despesas dedutíveis para se chegar ao valor do imposto de fato devido. Esse ajuste serve para verificar se as

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antecipações feitas ao longo do ano anterior foram suficientes para quitar o imposto apurado.

Caso o montante das antecipações seja maior que o imposto apurado, haverá restituição para o contribuinte. Caso contrário, o resultado será imposto a pagar, referente à diferença.

Esta é a razão de a declaração que apresentamos anualmente até 30/04 se chamar Declaração de Ajuste Anual, eis que é nela que serão ajustados todos os rendimentos, antecipações e despesas dedutíveis, a fim de apurar o imposto devido.

Mas como essas antecipações são feitas?

As antecipações podem ocorrer de duas formas: diretamente pela fonte pagadora ou pelo próprio contribuinte.

Quando a fonte pagadora é pessoa física decorrente de vínculo empregatício ou pessoa jurídica, a antecipação será por retenção na fonte.

Nos demais pagamentos efetuados por uma pessoa física a outra, aquela que recebeu o rendimento deve pagar de forma antecipada o imposto sobre aquele rendimento. É o caso do recolhimento mensal através do carnê-leão.

Assim, temos:

Ocorre que, para alguns rendimentos específicos, a legislação determina que o pagamento do imposto não será considerado antecipação, mas será tributado de forma exclusiva ou definitiva. Isso significa que quando um rendimento dessa natureza for pago ao contribuinte, o imposto devido será exigido naquele momento e não será levado para o ajuste. Estamos diante, então, da tributação exclusiva e da tributação definitiva.

Tributação exclusiva: ocorre quando a pessoa física aufere rendimentos não sujeitos ao ajuste anual, para os quais a fonte pagadora tem o dever de efetuar o recolhimento no ato do pagamento ou em outro momento definido na legislação.

CONTRIBUINTES

FONTE PAGADORA

ANTECIPAÇÕES

Quando a fonte pagadora é pessoa jurídica

Quando o rendimento é pago por pessoa física decorrente de

vínculo empregatício

Demais rendimentos recebidos de pessoa física

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Tributação definitiva: ocorre quando a pessoa física percebe rendimentos não sujeitos ao ajuste anual, para os quais o próprio contribuinte tem o dever de efetuar o recolhimento.

Observe que a diferença entre tributação exclusiva e definitiva é que na primeira a responsabilidade pelo recolhimento é da fonte pagadora, ao passo que a última tem o próprio contribuinte como responsável pelo recolhimento.

Por outro lado, assim como na tributação definitiva, a tributação exclusiva na fonte extingue o crédito tributário e, ao serem levados para a declaração de ajuste no ano-seguinte, os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva serão lançados apenas como informativos, sem alterar qualquer resultado no cálculo do imposto.

Com efeito, podemos verificar que, além das antecipações, tanto o contribuinte como a fonte pagadora participam de uma tributação que não será levada ao ajuste anual, ou seja, será definitiva ou exclusiva. Vamos entender melhor no esquema abaixo:

Vamos verificar tudo o que estudamos por meio de questões?

CONTRIBUINTES

FONTE PAGADORA

ANTECIPAÇÕES

TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA

TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA

Não serão levados ao ajuste anual, uma vez que a tributação ocorre de forma definitiva ou exclusiva, no momento da ocorrência do fato gerador. Isso significa que os valores devidos nessas sistemáticas não irão alterar o cálculo do imposto efetuado na declaração.

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Questões propostas

Questão 01 – (ESAF) Curso de Formação AFRF/2010 Quanto à Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, assinale a alternativa FALSA: a) Deve ser apresentada pela pessoa física que se enquadrar em pelo menos um dos requisitos estabelecidos em norma legal. b) O contribuinte deve incluir os seus bens e direitos em sua declaração, bem como os dos dependentes nela relacionados. c) Pode optar pela tributação utilizando as deduções legais ou o desconto simplificado. d) Todo contribuinte deve retificar sua declaração. e) Quando optante pelo desconto simplificado, não poderá pleitear dedução referente a despesas médicas.

Questão 02 – (ESAF) Curso de Formação AFRF/2010 Numere a segunda coluna de acordo com a primeira e, em seguida, marque a alternativa que indica a sequência CORRETA: ( 1 ) Tributação Definitiva ( 2 ) Tributação Exclusiva ( 3 ) Resultado Positivo da Atividade Rural ( 4 ) Declaração de Ajuste Anual ( ) Ocorre quando a pessoa física aufere rendimentos não sujeitos ao ajuste anual, para os quais a fonte pagadora tem o dever de efetuar o recolhimento no ato do pagamento ou em outro momento definido na legislação. ( ) Deve ser submetido à tributação pelo Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual. ( ) Permite opção pelos regimes de tributação: utilização das deduções legais ou do desconto simplificado. ( ) Ocorre quando a pessoa física percebe rendimentos não sujeitos ao ajuste anual, para os quais o próprio contribuinte tem o dever de efetuar o recolhimento. ( ) O contribuinte deve relacionar, de forma discriminada, todos os seus bens e direitos e dívidas, e de seus dependentes, no Brasil e no exterior. a) 2 3 1 2 4 b) 1 2 4 3 1 c) 2 3 4 1 4 d) 1 4 3 2 1 e) 2 3 4 2 4

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Questão 03 – (ESAF) Curso de Formação AFRF/2010 Analise os itens a seguir, se Verdadeiros (V) ou Falsos (F), e depois assinale a alternativa que indica a sequência CORRETA: ( ) Os rendimentos são classificados em tributáveis, isentos ou não-tributáveis. ( ) Os contribuintes do imposto sobre a renda devem, anualmente, apresentar declaração de ajuste, observando os limites estabelecidos nas normas legais. ( ) Na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte pode utilizar as deduções permitidas na legislação, dispensada a comprovação. ( ) A Declaração de Ajuste Anual não pode ser retificada depois da sua entrega. ( ) O recolhimento complementar é uma antecipação opcional do imposto sobre a renda devido na Declaração de Ajuste Anual. a) F V V V V b) V V F F V c) V F V F F d) V V F F F e) F V V F V

Questão 04 – (GF) 2012 De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, são considerados rendimentos tributáveis, exceto: a) Rendimentos do trabalho não-assalariado, no valor de R$32.000,00 b) Rendimentos de aluguel, no valor mensal de R$2.000,00 c) Rendimentos de Pensão Judicial, no valor mensal de R$18.000,00 d) Ganho de capital na alienação do único imóvel do contribuinte, vendido por R$300.000,00 e) Rendimentos da atividade rural, no valor mensal de R$3.500,00

Questão 05 – (GF) 2012 Diante da seca que assola a Bahia, a União, por intermédio 19º Batalhão de Caçadores do Exército Brasileiro, está contratando motoristas autônomos para o transporte de água em caminhões-pipa. Dentre os contratados está Luiz Alberto, cuja remuneração bruta pelos serviços atingiu no ano o valor de R$60.000,00. Esse valor foi informado pelo Exército Brasileiro à Receita Federal como rendimento tributável pago a Luiz Alberto. No entanto, Luiz, em sua declaração, informou ter recebido como rendimento tributável o valor de R$ 24.000,00. Diante dessas informações, podemos concluir que: a) Houve omissão de rendimentos nas informações prestadas por Luiz Alberto. b) As informações prestadas pelo Exército estão corretas, já que o valor pago a Luiz foi de R$60.000,00. c) Luiz Alberto prestou as informações corretamente em sua declaração d) Luiz Alberto deverá retificar sua declaração, alterando para R$60.000,00 o rendimento tributável. e) Cabe ao Exército Brasileiro, na condição de fonte pagadora responsável, retificar a declaração de Luiz Alberto, uma vez que o contribuinte prestou informação falsa.

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Questão 06 – (GF) 2012 Reginaldo, um garimpeiro que vive da extração de ouro, comercializa mensalmente o produto extraído para uma empresa legalmente habilitada. No ano de 2012, Reginaldo obteve como receita bruta dessa comercialização o valor de R$300.000,00. Com base nessa informação, pode-se afirmar que a base de cálculo do imposto de renda de Reginaldo será: a) R$ 30.000,00 b) R$ 60.000,00 c) R$ 90.000,00 d) R$ 150.000,00 e) R$ 300.000,00

Questão 07 – (GF) 2012 Avalie as assertivas e assinale V para as verdadeiras e F para as falsas. São considerados rendimentos tributáveis: ( ) Os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. ( ) Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei. ( ) A multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, inclusive o aviso prévio pago na rescisão do contrato de trabalho. a) V, V, V b) V, V, F c) F, V, F d) F, F, F e) F, F, V

Questão 08 – (ESAF) TRF/2003 - adaptada Assinale as proposições abaixo com F para falsa ou V para verdadeira e, a seguir, indique a opção que contém a sequência correta. ( ) Os rendimentos relativos a aluguel de imóvel situado em Paris, pagos por pessoa física de nacionalidade francesa, residente e domiciliada na França, a brasileiro residente e domiciliado no Brasil, não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda no Brasil (suponha a inexistência de tratado internacional regulando o assunto). ( ) São tributáveis os valores recebidos a título de alimentos, em cumprimento de decisão judicial. ( ) Os rendimentos relativos a aluguel de imóvel situado em Brasília, pagos a pessoa física de nacionalidade francesa, residente e domiciliada no Brasil em caráter permanente, por pessoa física de nacionalidade brasileira, residente e domiciliada em Paris, não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda no Brasil (suponha a inexistência de tratado internacional regulando o assunto). ( ) São isentos do imposto de renda os rendimentos totais provenientes de aposentadoria, pagos a maiores de sessenta e cinco anos de idade. a) F, F, V, F b) V, V, V, F c) V, V, F, V d) V, F, V, V e) F, V, F, F

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Questão 09 – (ESAF) TRF/2002 De acordo com a legislação do Imposto de Renda Pessoa Física, não constitui rendimento tributável: a) a remuneração dos estagiários. b) a licença-prêmio convertida em pecúnia. c) o auxílio transporte pago em pecúnia ao servidor público federal ativo. d) a verba para custeio de despesas necessárias para o exercício do cargo ou função. e) a indenização por lucros cessantes.

Questão 10 – (GF) 2012 Quando a pessoa física aufere rendimentos não sujeitos ao ajuste anual, para os quais a fonte pagadora tem o dever de efetuar o recolhimento no ato do pagamento ou em outro momento definido na legislação, estamos diante do(a): a) desconto simplificado b) tributação exclusiva c) tributação definitiva d) declaração completa e) regime especial de tributação

Questão 11 – (GF) 2012 Quando a pessoa física percebe rendimentos não sujeitos ao ajuste anual, para os quais o próprio contribuinte tem o dever de efetuar o recolhimento, estamos diante do(a): a) desconto simplificado b) tributação exclusiva c) tributação definitiva d) declaração completa e) regime especial de tributação

Questão 12 – (GF) 2012 A Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 promoveu profundas alterações na legislação do imposto de renda. A partir de 1º de janeiro de 1989, o imposto de renda das pessoas físicas passou a ser devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos. O imposto incidia sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução. Essa sistemática de apuração do imposto recebeu o nome de: a) tributação pela receita bruta b) base indedutível c) lançamento direto d) dedução mensal e) sistema de bases correntes

Gabarito

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12

D C B D C A B E C B C E

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Questões comentadas

Questão 01 – (ESAF) Curso de Formação AFRF/2010 Quanto à Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, assinale a alternativa FALSA: a) Deve ser apresentada pela pessoa física que se enquadrar em pelo menos um dos requisitos estabelecidos em norma legal. b) O contribuinte deve incluir os seus bens e direitos em sua declaração, bem como os dos dependentes nela relacionados. c) Pode optar pela tributação utilizando as deduções legais ou o desconto simplificado. d) Todo contribuinte deve retificar sua declaração. e) Quando optante pelo desconto simplificado, não poderá pleitear dedução referente a despesas médicas.

Comentários

Alternativa A – Correta. A obrigatoriedade de apresentação da declaração se caracteriza pelo enquadramento do contribuinte em pelo menos uma situação. Por exemplo, está obrigado a apresentar a declaração, exercício 2012, ano-calendário 2011, quem recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$23.499,15.

Alternativa B – Correta. Como vimos, no momento em que ocorre a antecipação, muitas despesas do contribuinte não são levadas em consideração, razão pela qual, para utilizar estas despesas como dedução da base de cálculo, o contribuinte deve informá-las em sua declaração de ajuste.

Alternativa C – Correta. A declaração de ajuste comporta dois regimes de tributação: utilizando as deduções legais ou pelo desconto simplificado. Detalharemos cada regime mais à frente.

Alternativa D – Falsa. A retificação consiste no envio de uma nova declaração, denominada retificadora, para adicionar informação ou corrigir erro de preenchimento. É evidente que, não havendo falha no preenchimento, não há obrigatoriedade de retificar a declaração.

Alternativa E – Correta. Esta é a diferença entre os dois regimes: a possibilidade ou não de se valer das deduções de despesas. Isso só é possível para o optante das deduções legais. Detalharemos mais à frente cada regime.

Gabarito: D.

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Questão 02 – (ESAF) Curso de Formação AFRF/2010 Numere a segunda coluna de acordo com a primeira e, em seguida, marque a alternativa que indica a sequência CORRETA: ( 1 ) Tributação Definitiva ( 2 ) Tributação Exclusiva ( 3 ) Resultado Positivo da Atividade Rural ( 4 ) Declaração de Ajuste Anual ( ) Ocorre quando a pessoa física aufere rendimentos não sujeitos ao ajuste anual, para os quais a fonte pagadora tem o dever de efetuar o recolhimento no ato do pagamento ou em outro momento definido na legislação. ( ) Deve ser submetido à tributação pelo Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual. ( ) Permite opção pelos regimes de tributação: utilização das deduções legais ou do desconto simplificado. ( ) Ocorre quando a pessoa física percebe rendimentos não sujeitos ao ajuste anual, para os quais o próprio contribuinte tem o dever de efetuar o recolhimento. ( ) O contribuinte deve relacionar, de forma discriminada, todos os seus bens e direitos e dívidas, e de seus dependentes, no Brasil e no exterior. a) 2 3 1 2 4 b) 1 2 4 3 1 c) 2 3 4 1 4 d) 1 4 3 2 1 e) 2 3 4 2 4 Comentários Item I – Trata-se do conceito de tributação exclusiva. Nessa modalidade de tributação, a lei define que determinado rendimento não está sujeito ao ajuste anual e que a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento é da fonte pagadora, no momento em que efetuar o pagamento ao contribuinte. É o caso do 13º salário. Deve ser preenchido com 2.

Item II – O resultado positivo da atividade rural constitui rendimento tributável e deve ser levado ao ajuste anual. É o que ocorre quando o contribuinte possui uma pequena fazenda e produz leite ou café, por exemplo, conferindo ao proprietário um rendimento pela exploração da atividade rural. Deve ser preenchido com 3.

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Item III – A Declaração de Ajuste Anual comporta dois regimes de tributação: utilização das deduções legais e desconto simplificado. Mais à frente, em questões específicas sobre o tema, detalharemos cada um dos regimes, por enquanto guarde apenas a existência das duas opções. Deve ser preenchido com 4.

Item IV – Trata-se do conceito de tributação definitiva. Nessa modalidade de tributação, a lei define que determinado rendimento não está sujeito ao ajuste anual e que a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento é do contribuinte, no momento em que auferir aquele rendimento. É o caso de ganhos líquidos em renda variável. Deve ser preenchido com 1.

Item V – Conforme estudamos, é na Declaração de Ajuste Anual que o contribuinte faz o confronto de todos os seus rendimentos com as antecipações e com as despesas dedutíveis. Além disso, na declaração também deverão constar os bens, direitos e dívidas do contribuinte e dos dependentes que nela constem. Deve ser preenchido com 4.

Combinação: 2 3 4 1 4. Gabarito: C.

Questão 03 – (ESAF) Curso de Formação AFRF/2010 Analise os itens a seguir, se Verdadeiros (V) ou Falsos (F), e depois assinale a alternativa que indica a sequência CORRETA: ( ) Os rendimentos são classificados em tributáveis, isentos ou não-tributáveis. ( ) Os contribuintes do imposto sobre a renda devem, anualmente, apresentar declaração de ajuste, observando os limites estabelecidos nas normas legais. ( ) Na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte pode utilizar as deduções permitidas na legislação, dispensada a comprovação. ( ) A Declaração de Ajuste Anual não pode ser retificada depois da sua entrega. ( ) O recolhimento complementar é uma antecipação opcional do imposto sobre a renda devido na Declaração de Ajuste Anual. a) F V V V V b) V V F F V c) V F V F F d) V V F F F e) F V V F V

Comentários

Item I – Verdadeiro. Os rendimentos recebidos pelos contribuintes se dividem em tributáveis e isentos ou não tributáveis. Vale observar

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que os rendimentos tributáveis ainda comportam uma classificação quanto ao momento da tributação. Assim, temos:

Item II – Verdadeiro. Conforme estudamos nas questões anteriores, ocorrendo o enquadramento do contribuinte em pelo menos uma das situações de exigibilidade, estará obrigado à apresentação da declaração. Na declaração deverão ser observados os limites e condições legais, notadamente no que diz respeito às despesas, eis que algumas delas têm limites de dedução. Por exemplo, a despesa com instrução. Mesmo que você pague a faculdade de Medicina do seu filho, cuja mensalidade é R$4.000,00, totalizando R$ 48.000,00 no ano, o limite para dedução é de R$ 2.958,23 para o ano-calendário 2011. Dessa forma, mesmo tendo desembolsado um valor elevado, o contribuinte somente poderá deduzir o limite definido na legislação.

Item III – Falso. Na opção pelas deduções legais, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do imposto as despesas permitidas na legislação, desde que devidamente comprovadas. É o caso das despesas médicas, cuja comprovação deve ser feita pelo contribuinte, mediante apresentação de recibos ou notas fiscais de serviço, caso caia em malha fiscal, por exemplo.

Item IV – Falso. Sempre que o contribuinte verificar falha no preenchimento da sua declaração, poderá retificá-la, a fim de corrigir os equívocos cometidos. A declaração retificadora substitui integralmente a anterior. Duas observações importantes devem ser feitas acerca da declaração retificadora:

- Até 30/04, prazo para apresentação da declaração, o contribuinte pode retificar sua declaração alterando o regime escolhido (de desconto simplificado para as deduções legais, por exemplo). Após esse prazo, a retificadora é válida para quaisquer modificações, exceto mudança do regime de tributação.

- Mesmo passando o prazo para entrega (30/04), o contribuinte pode retificar sua declaração (desde que não seja pra mudar o regime). No entanto, devemos lembrar de algo que estudamos no Direito Tributário. Quando iniciado qualquer procedimento fiscal voltado para o contribuinte, este perde a espontaneidade (CTN, art. 138). Assim,

no momento do recebimento com ajuste na declaração (exemplo: rendimentos do salário)

RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO-TRIBUTÁVEIS

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

exclusiva ou definitiva, no momento do recebimento (exemplos: exclusiva:13º; definitiva: ganho em renda variável)

somente na Declaração de Ajuste Anual (ganho decorrente da atividade rural)

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iniciado procedimento fiscal ou caindo o contribuinte em malha fiscal, a declaração não poderá mais ser retificada.

Item V – Verdadeiro. Estudamos que ao longo do ano-calendário ocorrem as antecipações do imposto. O recolhimento complementar é uma antecipação opcional efetuada quando o contribuinte recebe rendimentos de mais de uma fonte pagadora. Vamos entender como funciona.

Suponha que você trabalhou em duas empresas no ano de 2012, recebendo no ano R$10.000,00 em uma e R$18.000,00 na outra. Se observarmos a tabela progressiva, de forma isolada, tanto o rendimento de R$10.000,00 como o de R$18.000,00 estão na faixa de isenção. Com isso, nenhuma das fontes pagadoras efetuou retenção de imposto durante o ano.

Ocorre que você no ano seguinte deverá levar para o ajuste os dois rendimentos e, quando somados, totalizam R$28.000,00, valor que está sujeito a uma alíquota de 7,5%.

Assim, você, como bom aluno de Legislação Tributária, já sabendo que o montante será tributado, pode se antecipar, efetuando o recolhimento complementar. Porém, como exposto, trata-se de faculdade do contribuinte e não de obrigação.

Gabarito: B.

Questão 04 – (GF) 2012 De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, são considerados rendimentos tributáveis, exceto: a) Rendimentos do trabalho não-assalariado, no valor de R$32.000,00 b) Rendimentos de aluguel, no valor mensal de R$2.000,00 c) Rendimentos de Pensão Judicial, no valor mensal de R$18.000,00 d) Ganho de capital na alienação do único imóvel do contribuinte, vendido por R$300.000,00 e) Rendimentos da atividade rural, no valor mensal de R$3.500,00 Comentários Nos termos do Regulamento do Imposto de Renda, são tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado (art. 45), os rendimentos de aluguel (art. 49), os rendimentos de pensão judicial (art. 54) e os rendimentos de atividade rural (art. 57).

Alternativa A – Mesmo que não exista vínculo empregatício, o rendimento do trabalho é sempre tributado, exceto se estiver dentro

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do limite da isenção. Imagine só quando você vai ao consultório médico e ele lhe cobra R$300,00 por consulta. Ora, você não é patrão do médico, o pagamento não decorre de vínculo empregatício, mas você acha que ele não deverá pagar imposto de renda por isso?

Alternativa B – Os rendimentos de aluguel quando pagos por pessoa jurídica, deve ter o imposto retido na fonte. Quando o imóvel for alugado a pessoa física, o proprietário deve recolher o imposto mensalmente através do carnê-leão. As duas situações representam antecipações do imposto, sendo uma de responsabilidade da fonte (locatário PJ), outra do contribuinte (locatário PF).

Alternativa C – A pensão judicial representa uma despesa para quem está pagando, mas para o beneficiário é um rendimento e deve ser tributado. Ou será que a Rosane Collor, por achar pouco a sua pensão mensal de R$18.000,00, não pagará imposto de renda?

Alternativa D – Devemos lembrar que o valor da venda não representa rendimento em sua totalidade. Isso porque o imóvel vendido teve um custo de aquisição. A legislação do IR considera rendimento isento o ganho auferido na alienação do único imóvel do contribuinte, caso o valor da venda seja inferior a R$440.000,00.

Alternativa E – Como já vimos, o ganho da atividade rural é rendimento tributável no ajuste anual.

Gabarito: D.

Questão 05 – (GF) 2012 Diante da seca que assola a Bahia, a União, por intermédio 19º Batalhão de Caçadores do Exército Brasileiro, está contratando motoristas autônomos para o transporte de água em caminhões-pipa. Dentre os contratados está Luiz Alberto, cuja remuneração bruta pelos serviços atingiu no ano o valor de R$60.000,00. Esse valor foi informado pelo Exército Brasileiro à Receita Federal como rendimento tributável pago a Luiz Alberto. No entanto, Luiz, em sua declaração, informou ter recebido como rendimento tributável o valor de R$ 24.000,00. Diante dessas informações, podemos concluir que: a) Houve omissão de rendimentos nas informações prestadas por Luiz Alberto. b) As informações prestadas pelo Exército estão corretas, já que o valor pago a Luiz foi de R$60.000,00. c) Luiz Alberto prestou as informações corretamente em sua declaração

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d) Luiz Alberto deverá retificar sua declaração, alterando para R$60.000,00 o rendimento tributável. e) Cabe ao Exército Brasileiro, na condição de fonte pagadora responsável, retificar a declaração de Luiz Alberto, uma vez que o contribuinte prestou informação falsa. Comentários O Regulamento do Imposto de Renda assim disciplina a tributação do transportador autônomo:

“Art. 47. São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º): I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros”.

Podemos observar que, em se tratando de transporte de carga, o rendimento tributável é apenas 40% do total. Mas por que isso, professor?

Mais uma vez chamo a atenção para o acréscimo patrimonial. Estamos falando de tributação de um rendimento recebido como autônomo e com utilização de transporte próprio.

Assim, é evidente que Luiz Alberto, para conseguir auferir o rendimento de R$60.000,00 teve algumas despesas, tais como: manutenção do veículo, combustível, depreciação, etc.

Por isso, a legislação do imposto de renda considera que apenas 40% é considerado acréscimo patrimonial e, por conseguinte, valor tributável, os 60% restantes representam despesas.

Conclui-se, então, que Luiz Alberto declarou corretamente o rendimento tributável de R$24.000,00. O que ocorre é que muitas vezes a fonte pagadora não observa o art. 47 do RIR e declara à Receita Federal o valor total como tributável, o que leva um grande número de motoristas autônomos a cair em malha, eis que há divergência entre fonte pagadora e a declaração do contribuinte.

Gabarito: C.

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Questão 06 – (GF) 2012 Reginaldo, um garimpeiro que vive da extração de ouro, comercializa mensalmente o produto extraído para uma empresa legalmente habilitada. No ano de 2012, Reginaldo obteve como receita bruta dessa comercialização o valor de R$300.000,00. Com base nessa informação, pode-se afirmar que a base de cálculo do imposto de renda de Reginaldo será: a) R$ 30.000,00 b) R$ 60.000,00 c) R$ 90.000,00 d) R$ 150.000,00 e) R$ 300.000,00 Comentários Questão semelhante à anterior. Dessa vez cobrando a tributação do garimpeiro ao invés do transportador autônomo.

O entendimento é basicamente o mesmo. A legislação do imposto leva em consideração que para se chegar à extração de pedras ou metais preciosos, o contribuinte tem que arcar com algumas despesas, tais como: aquisição de pás, peneiras, agitadores, mercúrio, etc.

Nesse sentido, reza o Regulamento:

“Art. 48. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).”

Logo, podemos concluir que somente é tributável 10% dos rendimentos auferidos, eis que a legislação considera que 90% foi custo do garimpeiro. Assim, a base de cálculo é de R$30.000,00.

Gabarito: A.

Questão 07 – (GF) 2012 Avalie as assertivas e assinale V para as verdadeiras e F para as falsas. São considerados rendimentos tributáveis: ( ) Os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

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( ) Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei. ( ) A multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, inclusive o aviso prévio pago na rescisão do contrato de trabalho. a) V, V, V b) V, V, F c) F, V, F d) F, F, F e) F, F, V Comentários Item I – Verdadeiro. Esta é a previsão do art. 54, segundo o qual são tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

Não confundir “ALIMENTOS” com “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO”

ALIMENTOS dizem respeito à pensão alimentícia e representam rendimento tributável.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO representa rendimento isento.

Item II – Verdadeiro. O Regulamento do Imposto de Renda confirma o princípio do pecunia non olet, consagrado no Direito Tributário e previsto no art. 118 do CTN, segundo o qual a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

Item III – Falso. A multa ou qualquer outra vantagem recebida, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, é tributável por força do art. 55, IX. Vimos isso no caso da questão sobre a rescisão do contrato de aluguel.

No entanto, o aviso prévio na rescisão do contrato de trabalho é rendimento isento, expresso no art. 39, XX.

Gabarito: B.

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Questão 08 – (ESAF) TRF/2003 - adaptada Assinale as proposições abaixo com F para falsa ou V para verdadeira e, a seguir, indique a opção que contém a sequência correta. ( ) Os rendimentos relativos a aluguel de imóvel situado em Paris, pagos por pessoa física de nacionalidade francesa, residente e domiciliada na França, a brasileiro residente e domiciliado no Brasil, não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda no Brasil (suponha a inexistência de tratado internacional regulando o assunto). ( ) São tributáveis os valores recebidos a título de alimentos, em cumprimento de decisão judicial. ( ) Os rendimentos relativos a aluguel de imóvel situado em Brasília, pagos a pessoa física de nacionalidade francesa, residente e domiciliada no Brasil em caráter permanente, por pessoa física de nacionalidade brasileira, residente e domiciliada em Paris, não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda no Brasil (suponha a inexistência de tratado internacional regulando o assunto). ( ) São isentos do imposto de renda os rendimentos totais provenientes de aposentadoria, pagos a maiores de sessenta e cinco anos de idade. a) F, F, V, F b) V, V, V, F c) V, V, F, V d) V, F, V, V e) F, V, F, F Comentários Item I – Falso. Estudamos na aula anterior o tratamento conferido ao residente no Brasil. Na condição de residente ou domiciliado no país, são contribuintes do imposto, independente da nacionalidade, aqueles que auferirem rendimento, seja este de fonte no Brasil ou no exterior.

Lembram do exemplo que usamos do jogador italiano veio jogar em um time de futebol no Brasil? Falamos que se ele for patrocinado por uma empresa italiana que o pague mensalmente para usar seus produtos, terá esses rendimentos tributados pelo IR.

No caso em questão, o imóvel é no exterior e a fonte pagadora está no exterior. No entanto, o contribuinte é residente e domiciliado no Brasil, portanto, o rendimento é tributado pelo IR brasileiro. Poderia haver exceção na tributação, caso houvesse algum tratado internacional para evitar a bitributação. Com isso, se pela lei francesa, os rendimentos já tivessem sofrido a incidência do IR na França, não

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seriam mais tributados pelo imposto brasileiro. Ocorre que a questão pede para desconsiderar essa hipótese.

Item II – Verdadeiro. Essa é a determinação do art. 54 do Regulamento. Acabamos de ver na questão anterior que a expressão “alimentos” está relacionada à pensão alimentícia. Assim, para o beneficiário, o valor da pensão constitui um rendimento tributável, eis que representa acréscimo patrimonial.

Item III – Falso. Outra questão sobre rendimentos envolvendo residente ou não-residentes. Perceba que nesta questão, apesar de o contribuinte não ter nacionalidade brasileira, ele é residente no Brasil, portanto, sujeito à tributação do imposto de renda. Como vimos, na condição de residente ou domiciliado no país, são contribuintes do imposto, independente da nacionalidade, aqueles que auferirem rendimento, seja este de fonte no Brasil ou no exterior. Trago novamente o esquema apresentado em nossa primeira aula, para que você não esqueça:

Item IV – Falso. Para responder este item, é interessante conhecer o histórico da tributação dos maiores de 65 anos.

A Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia que o imposto de renda não incidiria, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos.

Dada a vedação constitucional para a incidência do imposto nessa situação, tínhamos uma imunidade. Não obstante, observa-se que o próprio texto constitucional remetia a disciplina à lei ordinária quanto aos limites da imunidade.

Vale notar, prezado aluno, que esse dispositivo fere o previsto na própria Constituição, em seu art. 146, II, cuja determinação é de que cabe à lei complementar disciplinar as limitações constitucionais ao poder de tributar, onde, notadamente, se enquadram as imunidades.

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, revogou o dispositivo que concedia a imunidade condicionada (talvez pelos motivos que expus acima).

RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO BRASIL

(independente da nacionalidade do sujeito

Rendimentos auferidos no Brasil

Rendimentos auferidos no exterior

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Por conseguinte, a legislação do imposto adquiriu força para poder tributar, em sua totalidade, os rendimentos auferidos por maiores de 65 anos, decorrentes de aposentadoria e pensão.

Contudo, apesar da permissão para incidência do imposto sobre a totalidade dos rendimentos em comento, a fim de conferir pessoalidade ao imposto, a União optou por conceder isenção sobre uma parcela desses rendimentos.

Nesse sentido, a Lei nº 7.713/88, em sua redação atual, estabelece que são isentos do IRPF os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:

- R$ 1.637,11, para o ano-calendário 2012 – exercício 2013

Podemos verificar que o valor coincide com o valor da faixa de isenção do imposto.

Com efeito, concluímos que os maiores de 65 anos fazem jus a duas faixas de isenção: uma pela própria tabela, outra pela idade.

Por fim, verifica-se que a assertiva está errada porque não é a totalidade do rendimento que é isenta, mas somente uma parcela.

Mais à frente, quando estudarmos o cálculo do imposto, entenderemos melhor estes aspectos com uma questão prática.

Gabarito: E.

Questão 09 – (ESAF) TRF/2002 De acordo com a legislação do Imposto de Renda Pessoa Física, não constitui rendimento tributável: a) a remuneração dos estagiários. b) a licença-prêmio convertida em pecúnia. c) o auxílio transporte pago em pecúnia ao servidor público federal ativo. d) a verba para custeio de despesas necessárias para o exercício do cargo ou função. e) a indenização por lucros cessantes.

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Comentários Nos termos do Regulamento do Imposto de Renda, são tributáveis: a remuneração do estagiário (art. 43, I), a licença-prêmio convertida em pecúnia (art. 43, III), a verba para custeio de despesas necessárias para o exercício do cargo ou função (art. 43, X) e a indenização por lucros cessantes (art. 55, VI).

Recomendo que, mais uma vez, você vá ao seu RIR e destaque esses rendimentos.

O auxílio transporte pago em pecúnia ao servidor público federal ativo representa rendimento isento, nos termos do art. 39, V.

Nota-se que, ao conceder esta isenção, a legislação do imposto está ferindo a isonomia, pois o fato de ser servidor público federal não é critério razoável para concessão de isenção. De qualquer forma, não prejudica a questão.

Gabarito: C.

Questão 10 – (GF) 2012 Quando a pessoa física aufere rendimentos não sujeitos ao ajuste anual, para os quais a fonte pagadora tem o dever de efetuar o recolhimento no ato do pagamento ou em outro momento definido na legislação, estamos diante do(a): a) desconto simplificado b) tributação exclusiva c) tributação definitiva d) declaração completa e) regime especial de tributação Comentários O enunciado traz o conceito de tributação exclusiva.

Tributação exclusiva: ocorre quando a pessoa física aufere rendimentos não sujeitos ao ajuste anual, para os quais a fonte pagadora tem o dever de efetuar o recolhimento no ato do pagamento ou em outro momento definido na legislação.

Gabarito: B.

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Questão 11 – (GF) 2012 Quando a pessoa física percebe rendimentos não sujeitos ao ajuste anual, para os quais o próprio contribuinte tem o dever de efetuar o recolhimento, estamos diante do(a): a) desconto simplificado b) tributação exclusiva c) tributação definitiva d) declaração completa e) regime especial de tributação Comentários O enunciado traz o conceito de tributação definitiva.

Tributação definitiva: ocorre quando a pessoa física percebe rendimentos não sujeitos ao ajuste anual, para os quais o próprio contribuinte tem o dever de efetuar o recolhimento.

Gabarito: C.

Questão 12 – (GF) 2012 A Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 promoveu profundas alterações na legislação do imposto de renda. A partir de 1º de janeiro de 1989, o imposto de renda das pessoas físicas passou a ser devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos. O imposto incidia sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução. Essa sistemática de apuração do imposto recebeu o nome de: a) tributação pela receita bruta b) base indedutível c) lançamento direto d) dedução mensal e) sistema de bases correntes Comentários Para responder a esta pergunta, trago à colação o texto disponível no site da Receita Federal, acessível no seguinte endereço:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Memoria/irpf/historia/hist1982a1990.asp

“Sistema de bases correntes

A Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 promoveu profundas alterações na legislação do imposto de renda. A partir de 1º de janeiro de 1989, o imposto de renda das pessoas físicas passou a

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ser devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos. O imposto incidia sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução. Foi desmontada a estrutura tributária instituída em 1926.

A idéia era substituir a base anual do imposto pelo sistema de bases correntes, com o ajuste mensal do imposto. No regime de bases correntes o objeto e o período de incidência coincidem com o próprio exercício financeiro em curso e não se referem ao ano anterior como no sistema de antecipação do desconto na fonte.

A tabela progressiva que no exercício de 1989, ano-base de 1988, comportava nove classes e alíquotas variáveis de 10% a 45% passou no ano seguinte para três classes, inclusive a de isenção, e duas alíquotas: 10% e 25%.

No exercício de 1990, o contribuinte tinha dois modelos de declaração: Informações e Ajuste.

A Declaração de Informações era muito fácil de preencher e apenas informativa, sem calcular o saldo de imposto a pagar nem a restituir.

O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis de mais de uma fonte pagadora em um mesmo mês devia apresentar a Declaração de Ajuste. Para cada mês do ano de 1989, devia ser preenchido um “Roteiro de Apuração Mensal”, que exigia do contribuinte muitos cálculos. O resultado do imposto a recolher obtido no Roteiro devia ser transportado para a Declaração de Ajuste, para cálculo do saldo remanescente a pagar.

Em que pese os nobres motivos da instituição do sistema de bases correntes, o resultado, porém, não foi o esperado, sobretudo pela complexidade dos cálculos para apuração do saldo a pagar na Declaração de Ajuste. Durou apenas um exercício.”

Gabarito: E.

Com isso, meus amigos, concluímos mais uma aula.

Espero vocês em breve na nossa próxima aula, onde finalizaremos o estudo da tributação das pessoas físicas.

Um grande abraço e bons estudos!


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