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Capítu lo 111 - CORE · a existência de poder de mercado por parte da cooperativa, de tal modo...

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- Capítu lo 111 COOPERATIVAS M ÉDI CAS E CONCORRÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DO CADE RICARDO VI LL A BÔA C UEVA 1 I NTRODUÇÃO As cooperativas méd icas , em suas vanas fo nnas, têm sido obj eto de inúmeras investigações no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Conc orrência. Na ve rdade, quase três quartos dos proces- sos administrativos punitivos julgados no CADE referem-se, de um modo ou de outro, a cooperativas dica s. I As mais recorrentes decisões condenatórias diz em re peito, por um lado, à imposição de exclus iv id ade, ou unirn ilitân cia, aos médi cos cooperados, e, por ou- tro, à unifo rm ização de preços, ou tabelamento de honorários, adotad s po r cooperat ivas médicas. Para entender os fundamentos e a evolução n tempo des sas decisões do CADE parte-se de uma breve discussão sob re as possív eis vantagens e desvantagens da cooperação entre concorren tes, no ta damente profissionais liberais, ant es de s examinarem os ca os co ncretos. 2 COOPERAÇÃO ENTRE CONCORRENTES A cooperação entre co ncorrentes nem sempre é por si danosa. In: KRUEGER, Guilherme. (Coord.). Cooperativas na Ordem Econômica Constitucional: cooperativas, concorrência e consumidor. Belo Horizonte: Mandamentos Editora, 2008. p. 73-85.
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Page 1: Capítu lo 111 - CORE · a existência de poder de mercado por parte da cooperativa, de tal modo que uma eventual ação concertada entre os médicos associados à cooperativa seria

ONSTITUClONAL - TOMO 11

fam1er cooperatives the story of Inited States Department of

2 iling power The American

1954 itutional choice and the developshys in the 1920s The Journal of p 397-41 I jun 1991

itrust enterprise principie and vard Univ Press 2005 it economics antitmst mies and ol1omics and Organizatiacuteon v

ar Antitrust policy a century of ~ompetition Policy Center paper

igins of food and dmg regulation INTERNATIONAL SOCIETY

5thL ECONOMICS bull Berkeleyshy

labor unions Hofstra Labor and 18 p 529-573 200l theory and practice Cambridge ~ss 2004 ireito e economia da concorrecircnshy

2004 ve aetiacuteon public goods and the rard University Press 1965 the Federal Trade Commission aborations among competiors

icgov ion control and the single entity partment of Justice Eeonomic Paper EAG 06-4 2006

Capiacutetu lo 111

COOPERATIVAS M EacuteDICAS E CONCORREcircNCIA NA

JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

RICARDO VILLA BOcircA C UEVA

1 INTRODUCcedilAtildeO

As cooperativas meacutedicas em suas vanas fonnas tecircm sido objeto de inuacutemeras investigaccedilotildees no acircmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrecircncia Na verdade quase trecircs quartos dos processhysos administrativos punitivos julgados no CADE referem-se de um modo ou de outro a cooperativas meacutedicas I As mais recorrentes decisotildees condenatoacuterias dizem re peito por um lado agrave imposiccedilatildeo de exclusividade ou unirnilitacircncia aos meacutedicos cooperados e por oushytro agrave uniformizaccedilatildeo de preccedilos ou tabelamento de honoraacuterios adotad s por cooperativas meacutedicas Para entender os fundamentos e a evoluccedilatildeo n tempo dessas decisotildees do CADE parte-se de uma breve discussatildeo sobre as possiacuteveis vantagens e desvantagens da cooperaccedilatildeo entre concorrentes notadamente profissionais liberais antes de s examinarem os ca os concretos

2 COOPERACcedilAtildeO ENTRE CONCORRENTES

A cooperaccedilatildeo entre concorrentes nem sempre eacute por si danosa Dentre suas vantagens p dem ser elencadas economias de escala de

Cf CADE Relatoacuterio de gestatildeo e correiccedilatildeo da Procuradoria-Geral do CADE 20062007 Disponiacutevel em wwwcadegovbr Segundo esse relatoacuterio 38 dos

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In KRUEGER Guilherme (Coord) Cooperativas na Ordem Econocircmica Constitucional cooperativas concorrecircncia e consumidor Belo Horizonte Mandamentos Editora 2008 p 73-85

bull COOPERATIVAS MEacuteDICAS E C COOPERATIVAS NA ORDEM ECO NOacuteMI A CONSTITUCIONAL - TOMO 11

escopo e de custos de transaccedilatildeo Eacute possiacutevel tambeacutem que a cooperaccedilatildeo permita aos concorrentes agir de forma complementar por meio do aporte de recursos de vaacuterias naturezas para atingir um fim comum que natildeo seria alcanccedilado se se agisse de maneitra isolada Eacute possiacutevel ainda que a cooperaccedilatildeo gere incentivos agrave inovaccedilatildeo tecnoloacutegica por meio por exemplo da adoccedilatildeo de uma norma teacutecnica ou de um padratildeo tecnoloacutegi shyco comum De outra parte eacute possiacutevel que a cooperaccedilatildeo entre concorshyrentes cause prejuiacutezo agrave livre concorrecircncia Entre suas desvantagens pode-se mencionar o compm1ilhamento de informaccedilotildees que pode levar a uma coordenaccedilatildeo entre os concorrentes e agrave reduccedilatildeo da oferta (ou da demanda) ao aumento de preccedilos ou agrave reduccedilatildeo da qual idade dos bens ou serviccedilos (ofel1ados ou demandados) Outra consequumlecircncia negativa da cooperaccedilatildeo entre concorrentes pode ser uma concentraccedilatildeo econocircmica expressiva em algum mercado relevante que permita o exerciacutecio de poder de mercado em detrimento dos consumidores como o fechamento de mercado para novos entrantes2

Quando se trata de profissionais liberais no mundo inteiro a tendecircncia tanto na Uniatildeo Europeacuteia quanto nos EUA eacute condenar recorrentemente acordos entre profissionais que deveriam agir como concorrentes mas mediante esses acordos tendem a fixar preccedilos Ainda que se pondere que muitas vezes tais acordos possam ter por finalidade fazer frente ao poder de mercado dos tomadores desses serviccedilos ou garantir padrotildees miacutenimos de qualidade e eacutetica profissioshynal tem-se entendido que acordos dessa natureza tenderatildeo sempre a prejudicar o consumidor cujo interesse em uacuteltima instacircncia eacute o que norteia as normas de proteccedilatildeo agrave concorrecircncia3

processos administrativos julgados correspondem agrave imposiccedilatildeo de exclusividade ou unimilitacircncia e 35 ao tabelamento de honoragraverios profissionais Desses uacuteltimos a imensa maioria refere-se ao tabelamento de honoraacuterios meacutedicos

Z SULLrvAN Lawrence A GRIMES Warren S The law of antitrust an integrated handbook p 685-709 Cf tambeacutem FEDERAL TRADE COMISSION DIVIshySAtildeO ANTITRUSTE DO DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA DOS ESTADOS UNIDOS Guidelines for collaborations among competitors 2000 Disponiacutevel em www ftcgovbcbcburguidelineshtm

3 Cf COMISSAtildeO EUROPEacuteIA Report on competition in professional services 2004 Disponiacutevel em httpeuropaeuintcommcompetitionlliberal professions final_ communication _ enpdf

Na aacuterea de sauacutede supl tais como a essencialidade como os custos crescentes procedimentos meacutedicos cad1 totildees tipicamente regulatoacuteria seleccedilatildeo adversa e o risco r risco de segmentaccedilatildeo e de questotildees tomam ainda mai diversas formas de coopera cos as quais podem ser a eficiecircncias mensuraacuteveis e n tem sido muito debatido 1

anti truste chegaram a elabo seguranccedila para a coopera sauacutede 5

No CADE as questotilde claacuteusulas de exclusividade Unimed impotildeem aos sem expressa proibiccedilatildeo legal aI cooperativas meacutedicas

3 CLAacuteUSULA DE EXCLlJ

O CADE tem condene dade a claacuteusula de exclusi verifica que a cooperativa mt

4 Cf ANDRADE Mocircnica Viega BRITO Rubens Joseacute Amaral Brasil In FIUacuteZA Eduardo quantitativos em defesa da con Ipea 2006 Cf tambeacutem dos mt brasileiro de planos de sariacuted Acompanhamento Econocircmico d

5 Cf FEDERAL TRADE COI (DoJ) Improving health care u em wwwusdojgovatrpublic

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ONSTITUClONAL - TOMO 11

tssiacutevel tambeacutem que a cooperaccedilatildeo ma complementar por meio do para atingir um fim comum que

aneira isolada Eacute possiacutevel ainda Ivaccedilatildeo tecnoloacutegica por meio por nica ou de um padratildeo tecnoloacutegishyque a cooperaccedilatildeo entre concorshy

ecircncia Entre suas desvantagens mto de informaccedilotildees que pode llcorrentes e agrave reduccedilatildeo da oferta )s ou agrave reduccedilatildeo da qualidade dos landados) Outra consequumlecircncia mtes pode ser uma concentraccedilatildeo rcado relevante que permita o detrimento dos consumidores novos entrantes2

lis liberais no mundo inteiro a quanto nos EUA eacute condenar

tionais que deveriam agir como cordos tendem a fixar preccedilos ~es tais acordos possam ter por nercado dos tomadores desses de qualidade e eacutetica profIssioshyssa natureza tenderatildeo sempre a ie em uacuteltima instacircncia eacute o que orrecircncil3

ndem agrave imposiccedilatildeo de exclusividade ou Jnoraacuterios profissionais Desses uacuteltimos de honoraacuterios meacutedicos n S The law u( anlitrust an integrated IERAL TRADE COMISSION DIVIshy

TO DE JUS TICcedilA DOS ESTADOS ong compeilos 2000 Disponiacutevel em

competiiacuteon iacuten prolessional services commcompetitionlliberalyrofessions

COOPERATIVAS MEacuteDICAS E CONCORREcircNCIA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

Na aacuterea de sauacutede suplementar haacute problemas muito especiacuteficos tais como a essencialidade dos serviccedilos a demanda inelaacutestica bem como os custos crescentes que decorrem da inovaccedilatildeo tecnoloacutegica e procedimentos meacutedicos cada vez mais sofisticados Haacute tambeacutem quesshytotildees tipicamente regulatoacuterias que afetam os planos de sauacutede como a seleccedilatildeo adversa e o risco moral e dificuldades de precifIcaccedilatildeo de risco de segmentaccedilatildeo e de definiccedilatildeo do acircmbito decobertura 4 Tais questotildees tomam ainda mais complexa a anaacutelise concorrencial das diversas formas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedishycos as quais podem ser admitidas se comprovadamente gerarem eficiecircncias mensuraacuteveis e natildeo prejudicarem o consumidor O tema tem sido muito debatido nos Estados Unidos cujas autoridades anti truste chegaram a elaborar diretrizes para definir uma zona de seguranccedila para a cooperaccedilatildeo entre fornecedores de serviccedilos de sauacutede5

No CADE as questotildees mais recorrentes como se viu satildeo as claacuteusulas de exclusividade que algumas cooperativas sobretudo a Unimed impotildeem aos seus aos seus cooperados a despeito de expressa proibiccedilatildeo legal aleacutem da fixaccedilatildeo de preccedilos miacutenimos por cooperativas meacutedicas

3 CLAacuteUSULA DE EXCLUSIVIDADE OU DE UNIMILlTAcircNClA

O CADE tem condenado repetidamente sempre por unanimishydade a claacuteusula de exclusividade ou unimilitacircncia sempre que se verifica que a cooperativa meacutedica que a impotildee pode exercer poder de

4 Cf ANDRADE Mocircnica Viegas MAlA Ana Carolina PARAIacuteSO Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FIUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitati vos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de laneiro Ipea 2006 Cf tambeacutem dos mesmos autores Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento de Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

5 Cf FEDERAL TRADE COMISSION DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (Dol) lmproving health care a dose of competition 2004 Relatoacuterio Disponiacutevel em wwwusdojgovatrpublichealth_careI204694pdf

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COOPERATIVAS NA O RDEM ECONOcircMICA CO NSTITUCIONAl - TOMO II COOPERATIVAS MEacuteDICAS E

mercado Como bem notado pelo ons lheiro Paulo Furquim de Azevedo

eacute entendimento paciacutefico que a praacutetica da chamada unimilitacircncia por planos de sauacutede detentores de poder de fi rcado configura infraccedilatildeo agrave ordem econocircmica jaacute que obstrui o acesso de plano de sauacutede concorrentes aos meacutedicos recurso essenci al a esta ativishydade Isso impede a entrada de novos ofertantes e enfraquece os que jaacute atuam no mercado rel evante m questatildeo o que diminui a concorrecircncia e acarreta a alocaccedilatildeo ineficiente de recursos que acabam por ser transferidos dos consumidores para o agente dominador

Para caracterizar o iliacutecito antitmste eacute preciso em primeiro lugar demonstrar

a existecircncia de poder de mercado por parte da cooperativa de tal modo que uma eventual accedilatildeo concertada entre os meacutedicos associados agrave cooperativa seria capaz de afetar negativamente a oferta de serviccedilos de sauacutede Adicionalmente a unimilitacircncia eacute o mecanismo pelo qual a cooperativa restringe o acesso de concorshyrentes aos meacutedicos elemento essencial na concorrecircncia do mershycado de sauacutede suplementar Unimilitacircncia na ausecircncia de poder de mercado carrega os benefiacutecios de inibir um comportamen to (free rider) que dissipa valores do coletivo seja na provisatildeo de

bens coletivos seja na coordenaccedilatildeo de accedilotildees em direccedilatildeo a um bem comum Essas caracteriacutesticas m geral estatildeo presentes na uni militacircncia mesmo quando a cooperativa possui poder de mershycado sendo o seu papel a inibiccedilatildeo agrave concorrecircncia e preservaccedilatildeo dos ganhos derivados do poder de mercado Tambeacutem nesse caso a unimilitacircncia previne um comportamento que prejudicaria o coletivo de meacutedicos mas que em contrapartida resultaria em aumento da renda de consumidores e de modo geral ampli accedilatildeo do bem estar da sociedade Uma claacuteusula portanto que ini ba comportamento tatildeo beneacutefico agrave coletividade mesmo que prejudishycial ao coletivo que por meio dela se apropriaria de rendas de

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monopoacutelio constitui naccedilatildeo de unimilitacircr conforme amplamen a teoria econocircmica caracterizar o iliacutecito

Contra esse reitefeacute argumentar que haacute inuacutemer no sentido de que a lei da autorizam a imposiccedilatildeo dE mento agrave finalidade social c do que as decisotildees profe efeitos da claacuteusula de ex consumidores mas apen3 contratar com outros piar cooperativo Cuida-se pOl em conta os direitos indivic

6 Voto de relatoria no Proces precedentes do CADE sagraveo 0800002328197-41 PA O 08012007631 97-65 PA r Joinville - Cooperativa de 080120 I 02271 98-51 repre 1999) P A n 080120 I 0227 em 6 101999) PA n 0144 71999) PA n 014794 repr 0801200120498-72 repre 1999) PA n 08000001888 lhos Meacutedicos - Pato Brancoshy84 representada Unimcd de ~

0800001460895-86 represen Ponta Grossa-PR Uulgado CO

Unimed de Joatildeo Pessoa Uu1g sentada Unimed - To1edo shy1999) PA n 080000211829 821998) PA n 08000023 (julgado em 18811 999) p Catanduva (julgado em 1311 Unimed Pindamonhangaba U representada Unimed de Assi

ONSTITUCIONAL - TOMO

=onselheiro Paulo Furquim de

gtraacutetica da chamada unimilitacircncia de poder de mercado configura

que obstrui o acesso de planos de s recurso essencial a esta ativishynovos ofertantes e enfraquece os mte em questatildeo o que diminui a accedilatildeo ineficiente de recursos que os consumidores para o agente

itruste eacute preCISO em pnmelro

lo por parte da cooperativa de tal o concertada entre os meacutedicos capaz de afetar negativamente a Iicionalmente a unimilitacircncia eacute o tiva restringe o acesso de concorshyssencial na concorrecircncia do mershylimilitacircncia na ausecircncia de poder ios de inibir um comportamento do coletivo seja na provisatildeo de laccedilatildeo de accedilotildees em direccedilatildeo a um cas em geral estatildeo presentes na cooperativa possui poder de mershyiccedilatildeo agrave concorrecircncia e preservaccedilatildeo 1er de mercado Tambeacutem nesse n comportamento que prejudicaria e em contrapartida resultaria em lores e de modo geral ampliaccedilatildeo Ima claacuteusula portanto que iniba coletividade mesmo que prejudishydela se apropriaria de rendas de

COOPE~ATIVAS M EacuteDICA E CONCO RR EcircNCIA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

monopoacutelio constitu i um iliacutecito antitru te Em siacutentese eacute a combishynaccedilatildeo de unimili tacircncia com poder de mercado que constitui confonne amplamente pacificado na jurisprudecircncia e consoante a teoria econocircmica o conjunto suficiente de evidencias para caracterizar o iliacutecito antitruste6

Contra esse reiterado entendimento do CADE costuma-se argumentar que haacute inuacutemeras decisotildees do Superior Tribunal de Justiccedila no sentido de que a lei da cooperativas e os princiacutepios cooperativos autorizam a imposiccedilatildeo dessa claacuteusula de exclusividade em atendishymento agrave tinalidade ocial das cooperativas Eacute preciso observar contushydo que as decisotildees proferidas pelo STJ natildeo tiveram por objeto os efeitos da claacuteusula de ex clusividade sobre o mercado ou sobre os consumidores mas apenas a liberdade do profissional meacutedico de contratar com outros planos de auacutede em confronto com o direito cooperativo Cuida-se portanto de decisotilde s em que foram levados em conta os direitos individuais dos meacutedicos (disponiacuteveis) mas natildeo os

6 Voto de relataria no Processo Admini strativo n 080 120006292006-26 Outros precedentes do CADE satildeo arrolados no voto PA 08000 0011866594-84 PA 08000023 2R197-41 PA 0800001848097-2 X PA 08000 02118296 -15 PA 08012 007631 9 7-65 PA n 08012006248 98-25 representada Unimed de Joinvilil Cooperati va de Trabalho Meacutedico Uulgado em Io91l 999) PA n 08012 010227198-51 representada Unimed Santa Maria Uulgado em 151l 2 1999) PA n 0801 2 010227298-13 representada Unimed de Varginha Uulgado em 61101999) PA n 014492 represe ntada Unimed Goiacircnia Uulgado em 7 71999) PA n 014794 representada Unimed itoacuteria Uulgado 1821998) PA n 080 1200120498-72 representada Unimcd de Montes Claros UuI gado 89 1999) P A n 08000 00 188896-52 representada Unimed Cooperativa de Trabashylhos Meacutedicos - Pato Branco-PR (julgado em 188 I999) PA n 080000 I186694shy84 representada Unimed de Satildeo Joatildeo da Boa Vi sta Uulgado em 42J 998) PA n 08000 01460895-86 representada Unimed - Cooperativa de Trabalho Meacutedico de Ponta Grossa-PR Uulgado em 321999) PA n 0800001848097-28 representada Unimed de Joatildeo Pessoa (julgado em 7171999) PA n 0800001900895-96 represhysentada Unimed - Toledo - Cooperati va de Trabalho Meacutedico Uulgado em 102 1999) PA n 0800002118296-15 representada Unimed de Mossoroacute Uulgado em 82 1998) PA n 08000023281 97-41 representada Unimed de Araguari-MG (julgado em 18811999) PA n 0800002671195-32 representada Unimed Catanduva (julgado em 131 01999) PA 080120031182005-85 representada Unimed Pindamonhangaba Uulgado em 21612006) PA 0801 20107122005-22 representada Unimed de Ass is (julgado em 2 I32007)

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COO PERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM O II

direitos coletivos dos consumidores (indisponiacuteveis) ateacute porque nelas natildeo se considerou a superveniecircncia da Lei n 965698 que veda expressamente os contratos de exclusividade ou de restriccedilatildeo de atividade profissional 7

Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1 a Regiatildeo na Apelaccedilatildeo em Mandado de Seguranccedila n 20003400007653-0IDF relatada pelo Des Federal Souza Prudente entendeu inapl icaacuteveis agrave espeacutecie os precedentes do STJ e decidiu que

a exclusividade na prestaccedilatildeo de serviccedilos pretendida por operatishyva meacutedica sem embargo do apoio e do estimulo devidos ao cooperativismo e a outras formas de associativismo aleacutem de atentar contra as garantias fundamentais de uma ordem econocircshymica financeira e social fulcradas nos princiacutepios da livre concorshyrecircncia e da proteccedilatildeo agrave sauacutede e voltadas para bem-estar e justiccedila sociais (CF arts 170 IV 193 e 196) encontra oacutebice no art 18 1lI da Lei n 9656 de 3 de junho de 1998

Como se lecirc no voto-vista proferido pela Desa Federal Maria Izabel GaUotti

os precedentes do STJ no sentido de que o associado que adere agrave Cooperativa Meacutedica sujeita-se ao seu estatuto e natildeo pode se vincular a outra entidade congecircnere porque isto provocaria conshycorrecircncia agrave cooperativa e desvirtuaria a finalidade com que instituiacuteda natildeo infirmam a sentenccedila recorrida porque nenhum deles aprecia a questatildeo sob o prisma do art 18 inciso I1I da Lei n 965698 Adernais todos esses precedentes cuidavam de situaccedilatildeo de fato diversa - discutia-se se o contrato celebrado entre os meacutedicos cooperados e a lJNIMED permitia a exclusatildeo daqueles que descumprissem a sua claacuteusula de fidelidade e se

7 Cf MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas Brasiacutelia 2003

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COOPERATIVAS MEacuteDICAS E I

esta claacuteusula seria le estabeleceu um mono como vimos foi devilt a multa aplicada pele comprovada a violaccedilagrave

Vale citar ainda den n 20003400007650-2D no AG n 20020100002 Federal da 1a Regiatildeo e a Regional Federal da 51 Reg

Processual civil Ao

nistrativo de Defesa

ccedilatildeo das cooperativa~

Claacuteusula de exclusil

I As normas concom cooperativas pois o a ente puacuteblico ou privadl

cia independente de expressa nem impliacute concorrencial lI Enquanto que a di ordem econocircmica en( CADE que fazendo u cia de conduta anti cc Judiciaacuterio observar a lt dimento acircmbito em qLli 1lI A representaccedilatildeo do forma regular e o Ten anteriormente natildeo retir tutela da ordem econecirc coletividade IV A Lei 576471 que vismo deve ser interp consagrados pela nova (

)NSTlTUCIONAL - TO MO 11

ldisponiacuteveis) ateacute porque nelas da Lei n 965698 que veda usividade ou de restriccedilatildeo de

onal Federal da Iil Regiatildeo na a n 20003400007653-0IDF dente entendeu inaplicaacuteveis agrave diu que

serviccedilos pretendida por operatishypoio e do estimulo devidos ao las de associativismo aleacutem de amentais de uma ordem econocircshyas nos princiacutepios da livre concorshyvoltadas para bem-estar e justiccedila

196) encontra oacutebice no art 18

~o de 1998

ferido pela Desa Federal Maria

o de que o associado que adere agrave ao seu estatuto e natildeo pode se

nere porque isto provocaria conshyivirtuaria a finalidade com que tenccedila recorrida porque nenhum isma do art 18 inciso IlI da Lei esses precedentes cuidavam de cutia-se se o contrato celebrado a UNIMED pennitia a exclusatildeo sua claacuteusula de fidelidade e se

laacutellslIla de exclusividade de prestaccedilatildeo de dicas e de sauacutede agrave luz do direi to da em Direito Econocircmico e das Empresas)

O O PERATIVAS S E CO N CORREcirc A JURISI-RUDEcirc Cl A D O CADE

esta claacuteusula sena legal Ne middotte caso discute-se se a UNTMED estabeleceu um monopoacutelio no mercado de Santa Catarina Isso como vimos fo i devidamente comprovado Assim considero que a multa aplicada pelo CADE foi legal pois ficou devidamente comprovada a violaccedilatildeo agrave Lei n 8 88494

Vale citar ainda dentre outras decisotildees as proferidas na AMS n 20003400007650-2DF no AG n 20020100030647-0DF no AO n 20020100002752-0DF todas do Tribunal Regional Federal da la Regiatildeo e a seguinte ementa de acoacuterdatildeo do Tribunal Regional Federal da 5 Regiatildeo

Processual civil Administrativo Decisatildeo Conselho Admishy

nistrativo de Defes a Econocircmica (CADE) Execuccedilatildeo Sujeishy

ccedilatildeo das cooperativas meacutedicas Regularidade procedimental

Claacuteusula de exclusividade Ilegalidade

1 As nonnas concorrenciais devem ser aplicadas agraves sociedades cooperativas pois o art 15 da Lei 888494 engloba qualquer ente puacuteblico ou privado que tenha conduta contraacuteria agrave concorrecircnshycia independente de visar ao lucro aleacutem de natildeo haver isenccedilatildeo expressa nem impliacutecita das cooperativas da adjudicaccedilatildeo concorrencial 11 Enquanto que a determinaccedilatildeo da existecircncia de infraccedilatildeo agrave ordem econocircmica encontra-se na esfera de competecircncia do CADE qu fazendo uso do seu expertise decidiu pela ocorrecircnshycia de conduta anticoncorrencial no caso concreto cabe ao Judiciaacuterio observar a legalidade e regularidade fonnal do proceshydimento acircmbito em que natildeo se vislumbram viacutecios m A representaccedilatildeo do Ministeacuterio Puacuteblico ao CADE se deu de fonna regular e o Termo de Ajustamento de Conduta finnado anterionnente natildeo retira a competecircncia do CADE de atuar na tutela da ordem econocircmica e no resguardo dos interesses da coletividade IV A Lei 576471 que institui a Poliacutetica Nacional de Cooperatishyvismo deve ser interpretada em harmonia com os princiacutepios consagrados pela nova ordem constitucional entre os quais o da

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COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CO STITUCIONAL - TOMO II OOPERATIVAS MEacuteDICAS E

livre concorrecircncia e da defesa do consumidor (art 170 IV e V

da CF)

V A claacuteusula de exclusividade afronta o art 18 IJI da Lei

965698 segundo o qual eacute vedada a imposiccedilatildeo a profissionais de

sauacutede de contratos de exclusividade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

profissional

VI Apelaccedilatildeo improvida (Apelaccedilatildeo Ciacutevel 376602 Proc 5S0

200482000124932 ReI Des Fed Margarida Cantarclli Quarshy

ta Tunna TRF 5 Dl 16022006 p 644)

Neste uacuteltimo aresto foi ventilada a hipoacutetes de tenno de ajustashymento de conduta (TAC) que pode ser celebrado pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela Agecircncia Nacional de Sauacutede para excluir do estatuto social da cooperativa a claacuteusula de exclusividade sem contudo afastar a competecircncia do CADE para reprimir infraccedilotildees agrave ordem econocircmica porventura materializadas A propoacutesito o art 53 da Lei n 888494 confere ao CADE a competecircncia para ce lebrar termo de compromisso de cessaccedilatildeo o qual agrave semelhanccedila do TAC eacute um instrumento de composiccedilatildeo de conflitos de caraacuteter marcadamente negociai que prioriza a rapidez e a efetividade da med ida adotada agrave longa tramitaccedilatildeo processual frequumlentemente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo da sanccedilatildeo de cumprimento muitas vezes incerto

4 TABELAMENTO DE HONORAacuteRIOS

A questatildeo mais polecircmica atualmente em debate no CADE diz respeito ao tabelamento de honoraacuterios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos miacutenimos por cooperativas meacutedicas Em consonacircncia com aj urisprushydecircncia internacional sobre a mateacuteria toda a fonna de tab lamento era sistematicamente condenada Recentemente contudo o A DE arquivou por maioria dois processos administrativos instaurados contra cooperativas meacutedicas8 Os votos vencedores fundaram-se no argumento de que as cooperativas tecircm personalidades distintas

8 Cf PA n 08000005351197-42 e PA n 080120036642001-92

80

das dos soacutecios e natildeo podl concorrentes Assim co juriacutedica proacutepria as coope serviccedilos como qualquer c a adoccedilatildeo de uma condut tou-se tambeacutem que a an jaacute que algumas coopera ti superiores aos danos ao legiacutetimo interesse dos sel compra de alguns planos ( tiacuteveis com a eacutetica meacutedica agrave popu laccedilatildeo em geral e meacutedica Aleacutem disso argur nhado pelos votos venced dariam semelhanccedila com e gozar de imunidade antitm

Em casos posteriorel praacuteticas associadas agrave unifo dicas No processo referenl Bahia verificou-se a existel fixar preccedilos miacutenimos bem mente prejudicaram os con perativa de anestesiologista da promulgaccedilatildeo de lei estad meacutedicos e planos de sauacutede no Supremo Tribunal Fed substancialmente os honoraacutel juiacutezo direto aos consumidc diretamente pelos procedim~ reembolso aos planos de sa mentos impostos unilateralm

9 Cf PA n 080120070422001 10 Accedilatildeo Direta de Inconstitucior

Nacional do Sistema Financcirc

INSTITUCIONAL

consumidor (art 170 IV e V

afronta o art 18 m da Lei a a imposiccedilatildeo a profissionais de ade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

lccedilatildeo Ciacutevel 376602 Processo middoted Margarida Cantarelli Quarshy

p 644)

a a hipoacutetese de termo de ajustashyser celebrado pelo Ministeacuterio Sauacutede para excluir do estatuto

exclusividade sem contudo ra reprimir infraccedilotildees agrave ordem A propoacutesito o art 53 da Lei n

tecircncia para celebrar termo de agrave semelhanccedila do TAC eacute um litos de caraacuteter marcadamente fetividade da medida adotada agrave temente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo zes incerto

AacuteRIOS

mente em debate no CADE diz ios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos Sm consonacircncia com a jurisprushyl toda a forma de tabelamento centemente contudo o CADE os administrativos instaurados votos vencedores fundaram-se as tecircm personalidades distintas

080120036642001-92

- TOMO II IA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

das dos soacutecios e natildeo podem ser caracterizadas como acordos entre concorrentes Assim como entidades dotadas de personalidade juriacutedica proacutepria as cooperativas poderiam fixar um preccedilo por seus serviccedilos como qualquer outra empresa sem que isso caracterizasse a adoccedilatildeo de uma conduta uni fonne entre concorrentes Argumenshytou-se tambeacutem que a anaacutelise deve ser necessariamente casuiacutestica jaacute que algumas cooperativas podem gerar eficiecircncias econocircmicas superiores aos danos ao bem-estar dos consumidores ao agir no legiacutetimo interes e dos eus cooperados em compensar o poder de compra de alguns planos de sauacutede e estabelecer honoraacuterios compashytiacuteveis com a eacutetica meacutedica com os padrotildees miacutenimos de atendimento agrave populaccedilatildeo em geral e com a legislaccedilatildeo que rege a atividade meacutedica Aleacutem disso argumentou-se em voto singular natildeo acompashynhado pelos votos vencedores que as cooperativas meacutedicas guarshydariam semelhanccedila com entidades sindicais e por isso deveriam gozar de imun idade anti truste

Em casos posteriores entretanto o CADE voltou a condenar praacuteticas associadas agrave uniformizaccedilatildeo de preccedilos por cooperativas meacuteshydicas No processo referente agraves cooperativas de anestesiologistas da Bahia verificou-se a existecircncia de cartel entre duas cooperativas para fixar preccedilos miacutenimos bem como para praticar boicotes que diretashymente prejudicaram os consumidores9 No processo atinente agrave cooshyperativa de anestesiologistas de Pernambuco constatou-se que antes da promulgaccedilatildeo de lei estadual que procura disciplinar a relaccedilatildeo entre meacutedicos e planos de sauacutede cuja constitucionalidade foi questionada no Supremo Tribunal Federallo a cooperativa meacutedica aumentou substancialmente os honoraacuterios e promoveu boicote que causou preshyjuiacutezo direto aos consumidores os quais foram obrigados a pagar diretamente pelos procedimentos meacutedicos para em seguida solicitar reembolso aos planos de sauacutede orno estes natildeo admitiram os aushymentos impostos unilateralmente os reembolsos foram parciais pelos

9 10

Cf PA n 0801200704 212001-33 Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade Nacional do Sistema Financeiro (CONS

n IF)

3207 promovida pela Confed ainda pendente de decisatildeo

eraccedilatildeo

81

-

I

COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOMO 11 COOPERATIVAS MEacuteDI CAS E

valores originalmente contratados com as cooperativas o que acaneshytou dano agrave concorrecircncia e aos consumidores 11

O que importa ressaltar eacute que a partir desses uacuteltimos casos o CADE passou a levar em conta a possibilidade de tais acordos entre concorrentes caracterizarem-se como uma forma de poder compenshysatoacuterio perante agentes econocircmicos dotados de maior poder de mercado Para tanto tem procurado trazer exemplos da literatura e da experiecircncia estrangeiras Nos Estados Unidos por exemplo haacute inuacutemeras propostas de alteraccedilatildeo da lei que visam a criar imunidades anti truste para associaccedilotildees de meacutedicos ao argumento de que se proibidas todas as fOImas de cooperaccedilatildeo o poder de mercado dos planos de sauacutede seria incontrastaacutevel em prejuiacutezo da qualidade do atendimento meacutedico Em resposta a questotildees como essas a Federal Trade Commission e o Departamento de Justiccedila dos Estados Unidos elaboraram diretrizes que permitem identificar uma zona de seguranshyccedila antitruste para certas modalidades de associaccedilotildees entre meacutedishyCOS 12 Tal zona de seguranccedila eacute definida consoante os seguintes criteacuteshyrios a) a imposiccedilatildeo ou natildeo de claacuteusula de exclusividade aos meacutedicos cooperados b) o compartilhamento de risco financeiro entre os cooperados e c) o poder de mercado da entidade Natildeo causam

11 Cf PA n 080120080602004-85 12 Deborah Platt Majoras presidente da FTC ao discutir em palestra proferida em

2822005 o papel investigativo em casos envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de honoraacuterios por parte de prestadores de serviccedilos meacutedicos conclui A pesar de reconhecermos o compreensiacutevel desejo dos meacutedicos por maior paridade em suas negociaccedilotildees com grandes planos de sauacutede eles precisam entender que a pedra de toque para noacutes eacute saber se a conduta em questatildeo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os consumidores Nossa experiecircncia sugere que fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem eficiecircncia integrativas - aumentaraacute consideravelmente os custos da provisatildeo de serviccedilos de sauacutede para os consumidores e eacute por isso que noacutes temos sido tatildeo ativos nessa aacuterea (Foslering a compelilive heallh care environmenl Ihat benefits paienls Traduccedilatildeo nossa Disponiacute ve l em wwwftcgovspeechesmajoras050301 healthcarepdf) A OCDE demonstra a mesma preocupaccedilatildeo de que nagraveo haacute razatildeo para esperar que a criaccedilatildeo de poder compensatoacuterio seja apta a benefic iar os consumidores Ao contraacuterio a experiecircncia relatada no estudo indica que barganhas coletivas tendem a aumentar os preccedilos sem garantir a qualidade dos serviccedilos meacutedicos (Enhol cing beneficiaI competition in lhe health professions p 222 Disponiacutevel em wwwoecdorgdataoecd75535910986pdf)

82

preocupaccedilotildees concorrenc associaccedilotildees de meacutedicos qu nativamente detenham 20 geograacutefico sem impor exc 30 de participaccedilatildeo no imponham exclusividade a

N esse diapasatildeo eacute f meacutedicos natildeo tenham podl cooperados ou membros co gera incentivos para que ativamente o cumprimento ente o que pode ser verif promova de algum modo ir dos Acordos que natildeo se E

que natildeo sejam entendidos clt anaacutelise estrutural segundo a das eficiecircncias leva em con riscos financeiros decorrentl riscos significativos eacute entenl tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodoloc ~

UnIdos natildeo possa ser tran realidade social e as cond diferentes nos dois paiacuteses eacute significativamente para o accedil cooperativas meacutedicas entre sobre as condiccedilotildees de pos permitam o exerciacutecio de pod( recircncia e aos consumidores 14

13 Cf os statemenls enunciados CI1i

(Dol) norte-americanos no que anti truste ao setor de sauacutede espe disponiacutevel no endereccedilo Vwwf

14 Daniel Goldberg conclui que est efeitos deleteacuterios em mercado

I

i

NSTITUCIONAL - TOMO II

as cooperativas o que acarreshy

idores partir desses uacuteltimos casos o

ibilidade de tais acordos entre uma fonna de poder compenshydotados de maior poder de

fazer exemplos da literatura e ldos Unidos por exemplo haacute i que visam a criar imunidades os ao argumento de que se accedilatildeo o poder de mercado dos em prejuiacutezo da qualidade do ~uestotildees como essas a Federal de Justiccedila dos Estados Unidos

entificar uma zona de seguranshyes de associaccedilotildees entre meacutedishyja consoante os seguintes criteacuteshyla de exclusividade aos meacutedicos ) de risco financeiro entre os ido da entidade Natildeo causam

ao discutir em palestra proferida em 50S envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de serviccedilos meacutedicos conclui Apesar de os meacutedicos por maior paridade em suas eles precisam entender que a pedra de n questagraveo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os lUC fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem ideravelmentc os custos da provisatildeo de eacute por isso quc noacutes temos sido tatildeo ativos Ih care environmenl Ihal beneflls palienls bullWW ftcgovspeeches maj oras0503 O I ~esma preocupaccedilatildeo de que natildeo haacute razatildeo ompensatoacuterio seja apta a beneficiar os

relatada no estudo indica que barganhas sem garantir a qualidade dos serviccedilos iioll in lhe heallh professions p 222 175535910986pdf)

COOPERATIVAS MEacuteD ICAS E CONCORR~NClA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

preocupaccedilotildees concorren iais salvo em casos extraordinaacuterios as associaccedilotildees de meacutedicos que compartilhem riscos financeiros e altershynativamente detenham 20 de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico sem impor exclusividade a seus membros ou detenham ~O de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico mas natildeo Imponham exclusividade a seus associados

Nesse diapasatildeo eacute fundamental que essas associaccedilotildees entre meacutedicos natildeo tenham poder de mercado significativo e que seus cooperados ou membro compartilhem riscos financeiros jaacute que isso gera incentivos para que os associados ou cooperados fiscalizem ativamente o cumprimento dos objetivos sociais do modo mais eficishyente o que pode ser verificado caso a associaccedilatildeo ou cooperativa promova de algum modo integraccedilatildeo cliacutenica entre os serviccedilos prestashydos Acordos que natildeo se enquadrem na zona de seguranccedila desde que natildeo sejam entendidos como iliacutecitos per se satildeo submetidos a uma anaacutelise estrutural segundo a regra da razatildeo Nessa anaacutelise a avaliaccedilatildeo das eficiecircncias leva m conta mais uma vez a partilha ou natildeo dos r~scos fina~ceiros decorrentes do acordo de concorrentes Compartir nscos slgmficativos eacute entendido como forte indiacutecio de que o acordo tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodologia de anaacutelise empregada nos Estados Unidos natildeo possa ser transposta acriticamente ao Brasil pois a r~alidade social e as condiccedilotildees de mercado satildeo completamente diferentes nos dois paiacuteses eacute inquestionaacutevel que ela pode contribuir significativamente para o aprofundamento da anaacutelise anti truste das cooperativas meacutedicas entre noacutes jaacute pelo fato de induzir ao debate sobre as condiccedilotildees de possibilidade de formas associativas que permitam o exerciacutecio de poder compensatoacuterio sem prejuiacutezo agrave concorshyrecircncia e aos consumidores 14

13 Cf os slaemens enunciados em conjunto pela FTe e o Departamento de Justiccedila (DoJ) norte-amerIcanos no que tange agrave sua poliacutetica de aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo anti truste ao setor de sauacutede especialmente o salement 8 cujo texto completo estaacute disponiacutevel no endereccedilo wwwftcgovreportshlth3shtm7

14 DanieJ Goldb~rg conclui que estrateacutegias de negociaccedilatildeo coletiva que possam gerar efeltos deletenos em mercados competitivos devem ser proibidas Contudo

83

COO PERATI VAS NA O RDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM II

5 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

A anaacutelise de condutas potencialmente anticompetitivas por parte de cooperativas meacutedicas tem sido aprimorada graccedila ao salutar debate que vem ocorrendo no CAOE no qual a exemplo do que se verifica em outros paiacuteses tecircm-se procrnado estabelecer criteacuterios que penn itam identificar caso a caso fonnas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedicos ou de sauacutede que natildeo pr judiquem a concorrecircncia ou os consumidores O objetivo com isso eacute evitar que fonuas de coopeshyraccedilatildeo entre profissionais de sauacutede potencialmente aptas a gerar ganhos de bem-estar social sejam analisadas de modo dogmaacutetico que natildeo leve em consideraccedilatildeo a dinacircmica dos diversos mercados de prestaccedilatildeo de serviccedilos de sauacutede Para melhor conhecer esses mercados bem como o mercado de sauacutede suplementar no Brasil seria desejaacutevel promover um ciclo de audiecircncias puacuteblicas que a exemplo do que se tem feito no tocante agrave convergecircncia tecnoloacutegica envolva todos os agentes significashytivos inclusive as agecircncias reguladoras

REFEREcircNCIAS

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana Carolina PARAiacuteso Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FlUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitativos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de Janeiro Ipea 2006

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana CaroJina PARAISO Daniela Goacutees BRITO Rubens 10seacute Amaral de Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento d Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

cooperativas ou associaccedilotildees meacutedi cas que envolvam integraccedilatildeo (financeira co m partilha de riscos) entre meacutedicos e outros prestadores de serviccedilo deveriam ser tratadas de form a mais favoraacutevel pelos oacutergatildeos anti truste e natildeo como carteacutei s claacutessicos (Poder de compra e poliacutetica anti truste p 268)

84

C OPERATIVAS MEacuteDICAS E

CAOE Relatoacuterio de gej

do CADE 20062007 COMISSAtildeO EUROPEacuteIA

services 2004 Ois competitionllib ralyn

FEDERAL TRADE corv DEPARTAME TO [ Guidelines for colfabt poniacutevel em wwwftcg(

FEDERAL TRADE COM

mSnccedilA (001) Stal

reportshlth3shtm7 FEDERAL TRAOE COMI

mSnccedilA (001) Impn 2004 Relatoacuterio Disp health_care204694pd

GOLDBERG Daniel PodE Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Platt environment that benefi 2005 Disponiacutevel er 050301 healthcarepdf

MENDONCcedilA Adriana Per prestaccedilatildeo de serviccedilos 11

sauacutede agrave luz do direito (MBA em Direito Econocirc lio Vargas Brasiacutelia 200~

OCD Disponiacutevel em ww OCDE Enhancing bene)

professions Disponiacutevei 35910986 pdf

SULLIVAN Lawrence A antitrust an integrated t West 2006 p 685-709

)NSTITUClONAL - TOMO I

nente anticompetitivas por parte morada graccedilas ao salutar debate li a exemplo do que se verifica tabelecer criteacuterios que permitam ooperaccedilatildeo entre prestadores de ) prejudiquem a concorrecircncia ou o eacute evitar que formas de coopeshyencialmente aptas a gerar ganhos te modo dogmaacutetico que natildeo leve lersos mercados de prestaccedilatildeo de ~cer esses mercados bem como o asil seria desejaacutevel promover um exemplo do que se tem feito no nvolva todos os agentes significa-

as

~IA Ana Carolina PARAIacuteSO IS J~seacute Amaral de Demanda no 10 Brasil In FIUacuteZA Eduardo (Coord) Meacutetodos quantitativos e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de

AIA Ana Carolina PARAIacuteS O s Joseacute Amaral de Estudo sobre a de planos de sauacutede Documento d Acompanhamento Econocircmico

06

que envolvam integraccedilatildeo (financeira com lutros prestadores de serviccedilo deverIam ser los oacutergatildeos antitrustc e natildeo como cartels

a ontitmste p 268)

COOPERATIVAS M FDICAS E CONCORREcircNCIA N ) RISPR U D EcircNCIA DO CADE

CADE Relatoacuterio de ge tatildeo e correiccedilatildeo da Procuradoria-Geral do C1DE 20062907 Disponiacutevel em wwwcad govbr

COMISSAO EUROPETA Report on competition in professional services 2004 Disponiacute el em http europaeu intlcomm competitionlliberalJ)rofe ionsfinal_communication_ enpdf

FEDERAL TRADE COMISSION DMSAtildeO ANTITRUSTE DO DEPARTAME TO DE JUSTICcedilA DOS ESTADOS UNIDOS Guidelines for ollaboralions among competitors 2000 Disshyponiacutevel em wwwOcgovbclbcburguidelineshtm

EDERAL TRAD COMISSJON (FTC) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Statenent 8 Disponiacutevel em wwwftcgov reportshlth3shtm7

FEDERAL TRADE OMlS lON CF C) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Improving health care a dose of competition 2004 Relatoacuterio Disponiacutevel em wwwusdojgovatrpublic h al th_care204694 pdf

GOLDBERG Daniel Poder de compra e poliacutetica antiruste Satildeo Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Piatt Fostering a competitive health care environment that benefits patients Palestra proferida em 2821 2005 Disponiacuteve l em wwwftc govspeechesmajoras 05030 I h althcar pd f

MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacuteshylio Vargas Brasiacuteli a 2003

OCDE Disponiacutevel em wwwoecdorgldataoecdl3541920231 pdf OC DE Enhanc ing beneficiai competition in the health

prof ess ions Di pon iacutevel em wwwoecdorgdataoecdI7155 3591 0986pdf

SULLIVAN Lawrence A GRIMES Warren S The law of antitrust an integrat d handbook 2 ed St Paul Thomsonl West 2006 p 685-709

85

Page 2: Capítu lo 111 - CORE · a existência de poder de mercado por parte da cooperativa, de tal modo que uma eventual ação concertada entre os médicos associados à cooperativa seria

bull COOPERATIVAS MEacuteDICAS E C COOPERATIVAS NA ORDEM ECO NOacuteMI A CONSTITUCIONAL - TOMO 11

escopo e de custos de transaccedilatildeo Eacute possiacutevel tambeacutem que a cooperaccedilatildeo permita aos concorrentes agir de forma complementar por meio do aporte de recursos de vaacuterias naturezas para atingir um fim comum que natildeo seria alcanccedilado se se agisse de maneitra isolada Eacute possiacutevel ainda que a cooperaccedilatildeo gere incentivos agrave inovaccedilatildeo tecnoloacutegica por meio por exemplo da adoccedilatildeo de uma norma teacutecnica ou de um padratildeo tecnoloacutegi shyco comum De outra parte eacute possiacutevel que a cooperaccedilatildeo entre concorshyrentes cause prejuiacutezo agrave livre concorrecircncia Entre suas desvantagens pode-se mencionar o compm1ilhamento de informaccedilotildees que pode levar a uma coordenaccedilatildeo entre os concorrentes e agrave reduccedilatildeo da oferta (ou da demanda) ao aumento de preccedilos ou agrave reduccedilatildeo da qual idade dos bens ou serviccedilos (ofel1ados ou demandados) Outra consequumlecircncia negativa da cooperaccedilatildeo entre concorrentes pode ser uma concentraccedilatildeo econocircmica expressiva em algum mercado relevante que permita o exerciacutecio de poder de mercado em detrimento dos consumidores como o fechamento de mercado para novos entrantes2

Quando se trata de profissionais liberais no mundo inteiro a tendecircncia tanto na Uniatildeo Europeacuteia quanto nos EUA eacute condenar recorrentemente acordos entre profissionais que deveriam agir como concorrentes mas mediante esses acordos tendem a fixar preccedilos Ainda que se pondere que muitas vezes tais acordos possam ter por finalidade fazer frente ao poder de mercado dos tomadores desses serviccedilos ou garantir padrotildees miacutenimos de qualidade e eacutetica profissioshynal tem-se entendido que acordos dessa natureza tenderatildeo sempre a prejudicar o consumidor cujo interesse em uacuteltima instacircncia eacute o que norteia as normas de proteccedilatildeo agrave concorrecircncia3

processos administrativos julgados correspondem agrave imposiccedilatildeo de exclusividade ou unimilitacircncia e 35 ao tabelamento de honoragraverios profissionais Desses uacuteltimos a imensa maioria refere-se ao tabelamento de honoraacuterios meacutedicos

Z SULLrvAN Lawrence A GRIMES Warren S The law of antitrust an integrated handbook p 685-709 Cf tambeacutem FEDERAL TRADE COMISSION DIVIshySAtildeO ANTITRUSTE DO DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA DOS ESTADOS UNIDOS Guidelines for collaborations among competitors 2000 Disponiacutevel em www ftcgovbcbcburguidelineshtm

3 Cf COMISSAtildeO EUROPEacuteIA Report on competition in professional services 2004 Disponiacutevel em httpeuropaeuintcommcompetitionlliberal professions final_ communication _ enpdf

Na aacuterea de sauacutede supl tais como a essencialidade como os custos crescentes procedimentos meacutedicos cad1 totildees tipicamente regulatoacuteria seleccedilatildeo adversa e o risco r risco de segmentaccedilatildeo e de questotildees tomam ainda mai diversas formas de coopera cos as quais podem ser a eficiecircncias mensuraacuteveis e n tem sido muito debatido 1

anti truste chegaram a elabo seguranccedila para a coopera sauacutede 5

No CADE as questotilde claacuteusulas de exclusividade Unimed impotildeem aos sem expressa proibiccedilatildeo legal aI cooperativas meacutedicas

3 CLAacuteUSULA DE EXCLlJ

O CADE tem condene dade a claacuteusula de exclusi verifica que a cooperativa mt

4 Cf ANDRADE Mocircnica Viega BRITO Rubens Joseacute Amaral Brasil In FIUacuteZA Eduardo quantitativos em defesa da con Ipea 2006 Cf tambeacutem dos mt brasileiro de planos de sariacuted Acompanhamento Econocircmico d

5 Cf FEDERAL TRADE COI (DoJ) Improving health care u em wwwusdojgovatrpublic

74

ONSTITUClONAL - TOMO 11

tssiacutevel tambeacutem que a cooperaccedilatildeo ma complementar por meio do para atingir um fim comum que

aneira isolada Eacute possiacutevel ainda Ivaccedilatildeo tecnoloacutegica por meio por nica ou de um padratildeo tecnoloacutegishyque a cooperaccedilatildeo entre concorshy

ecircncia Entre suas desvantagens mto de informaccedilotildees que pode llcorrentes e agrave reduccedilatildeo da oferta )s ou agrave reduccedilatildeo da qualidade dos landados) Outra consequumlecircncia mtes pode ser uma concentraccedilatildeo rcado relevante que permita o detrimento dos consumidores novos entrantes2

lis liberais no mundo inteiro a quanto nos EUA eacute condenar

tionais que deveriam agir como cordos tendem a fixar preccedilos ~es tais acordos possam ter por nercado dos tomadores desses de qualidade e eacutetica profIssioshyssa natureza tenderatildeo sempre a ie em uacuteltima instacircncia eacute o que orrecircncil3

ndem agrave imposiccedilatildeo de exclusividade ou Jnoraacuterios profissionais Desses uacuteltimos de honoraacuterios meacutedicos n S The law u( anlitrust an integrated IERAL TRADE COMISSION DIVIshy

TO DE JUS TICcedilA DOS ESTADOS ong compeilos 2000 Disponiacutevel em

competiiacuteon iacuten prolessional services commcompetitionlliberalyrofessions

COOPERATIVAS MEacuteDICAS E CONCORREcircNCIA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

Na aacuterea de sauacutede suplementar haacute problemas muito especiacuteficos tais como a essencialidade dos serviccedilos a demanda inelaacutestica bem como os custos crescentes que decorrem da inovaccedilatildeo tecnoloacutegica e procedimentos meacutedicos cada vez mais sofisticados Haacute tambeacutem quesshytotildees tipicamente regulatoacuterias que afetam os planos de sauacutede como a seleccedilatildeo adversa e o risco moral e dificuldades de precifIcaccedilatildeo de risco de segmentaccedilatildeo e de definiccedilatildeo do acircmbito decobertura 4 Tais questotildees tomam ainda mais complexa a anaacutelise concorrencial das diversas formas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedishycos as quais podem ser admitidas se comprovadamente gerarem eficiecircncias mensuraacuteveis e natildeo prejudicarem o consumidor O tema tem sido muito debatido nos Estados Unidos cujas autoridades anti truste chegaram a elaborar diretrizes para definir uma zona de seguranccedila para a cooperaccedilatildeo entre fornecedores de serviccedilos de sauacutede5

No CADE as questotildees mais recorrentes como se viu satildeo as claacuteusulas de exclusividade que algumas cooperativas sobretudo a Unimed impotildeem aos seus aos seus cooperados a despeito de expressa proibiccedilatildeo legal aleacutem da fixaccedilatildeo de preccedilos miacutenimos por cooperativas meacutedicas

3 CLAacuteUSULA DE EXCLUSIVIDADE OU DE UNIMILlTAcircNClA

O CADE tem condenado repetidamente sempre por unanimishydade a claacuteusula de exclusividade ou unimilitacircncia sempre que se verifica que a cooperativa meacutedica que a impotildee pode exercer poder de

4 Cf ANDRADE Mocircnica Viegas MAlA Ana Carolina PARAIacuteSO Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FIUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitati vos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de laneiro Ipea 2006 Cf tambeacutem dos mesmos autores Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento de Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

5 Cf FEDERAL TRADE COMISSION DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (Dol) lmproving health care a dose of competition 2004 Relatoacuterio Disponiacutevel em wwwusdojgovatrpublichealth_careI204694pdf

75

COOPERATIVAS NA O RDEM ECONOcircMICA CO NSTITUCIONAl - TOMO II COOPERATIVAS MEacuteDICAS E

mercado Como bem notado pelo ons lheiro Paulo Furquim de Azevedo

eacute entendimento paciacutefico que a praacutetica da chamada unimilitacircncia por planos de sauacutede detentores de poder de fi rcado configura infraccedilatildeo agrave ordem econocircmica jaacute que obstrui o acesso de plano de sauacutede concorrentes aos meacutedicos recurso essenci al a esta ativishydade Isso impede a entrada de novos ofertantes e enfraquece os que jaacute atuam no mercado rel evante m questatildeo o que diminui a concorrecircncia e acarreta a alocaccedilatildeo ineficiente de recursos que acabam por ser transferidos dos consumidores para o agente dominador

Para caracterizar o iliacutecito antitmste eacute preciso em primeiro lugar demonstrar

a existecircncia de poder de mercado por parte da cooperativa de tal modo que uma eventual accedilatildeo concertada entre os meacutedicos associados agrave cooperativa seria capaz de afetar negativamente a oferta de serviccedilos de sauacutede Adicionalmente a unimilitacircncia eacute o mecanismo pelo qual a cooperativa restringe o acesso de concorshyrentes aos meacutedicos elemento essencial na concorrecircncia do mershycado de sauacutede suplementar Unimilitacircncia na ausecircncia de poder de mercado carrega os benefiacutecios de inibir um comportamen to (free rider) que dissipa valores do coletivo seja na provisatildeo de

bens coletivos seja na coordenaccedilatildeo de accedilotildees em direccedilatildeo a um bem comum Essas caracteriacutesticas m geral estatildeo presentes na uni militacircncia mesmo quando a cooperativa possui poder de mershycado sendo o seu papel a inibiccedilatildeo agrave concorrecircncia e preservaccedilatildeo dos ganhos derivados do poder de mercado Tambeacutem nesse caso a unimilitacircncia previne um comportamento que prejudicaria o coletivo de meacutedicos mas que em contrapartida resultaria em aumento da renda de consumidores e de modo geral ampli accedilatildeo do bem estar da sociedade Uma claacuteusula portanto que ini ba comportamento tatildeo beneacutefico agrave coletividade mesmo que prejudishycial ao coletivo que por meio dela se apropriaria de rendas de

76

monopoacutelio constitui naccedilatildeo de unimilitacircr conforme amplamen a teoria econocircmica caracterizar o iliacutecito

Contra esse reitefeacute argumentar que haacute inuacutemer no sentido de que a lei da autorizam a imposiccedilatildeo dE mento agrave finalidade social c do que as decisotildees profe efeitos da claacuteusula de ex consumidores mas apen3 contratar com outros piar cooperativo Cuida-se pOl em conta os direitos indivic

6 Voto de relatoria no Proces precedentes do CADE sagraveo 0800002328197-41 PA O 08012007631 97-65 PA r Joinville - Cooperativa de 080120 I 02271 98-51 repre 1999) P A n 080120 I 0227 em 6 101999) PA n 0144 71999) PA n 014794 repr 0801200120498-72 repre 1999) PA n 08000001888 lhos Meacutedicos - Pato Brancoshy84 representada Unimcd de ~

0800001460895-86 represen Ponta Grossa-PR Uulgado CO

Unimed de Joatildeo Pessoa Uu1g sentada Unimed - To1edo shy1999) PA n 080000211829 821998) PA n 08000023 (julgado em 18811 999) p Catanduva (julgado em 1311 Unimed Pindamonhangaba U representada Unimed de Assi

ONSTITUCIONAL - TOMO

=onselheiro Paulo Furquim de

gtraacutetica da chamada unimilitacircncia de poder de mercado configura

que obstrui o acesso de planos de s recurso essencial a esta ativishynovos ofertantes e enfraquece os mte em questatildeo o que diminui a accedilatildeo ineficiente de recursos que os consumidores para o agente

itruste eacute preCISO em pnmelro

lo por parte da cooperativa de tal o concertada entre os meacutedicos capaz de afetar negativamente a Iicionalmente a unimilitacircncia eacute o tiva restringe o acesso de concorshyssencial na concorrecircncia do mershylimilitacircncia na ausecircncia de poder ios de inibir um comportamento do coletivo seja na provisatildeo de laccedilatildeo de accedilotildees em direccedilatildeo a um cas em geral estatildeo presentes na cooperativa possui poder de mershyiccedilatildeo agrave concorrecircncia e preservaccedilatildeo 1er de mercado Tambeacutem nesse n comportamento que prejudicaria e em contrapartida resultaria em lores e de modo geral ampliaccedilatildeo Ima claacuteusula portanto que iniba coletividade mesmo que prejudishydela se apropriaria de rendas de

COOPE~ATIVAS M EacuteDICA E CONCO RR EcircNCIA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

monopoacutelio constitu i um iliacutecito antitru te Em siacutentese eacute a combishynaccedilatildeo de unimili tacircncia com poder de mercado que constitui confonne amplamente pacificado na jurisprudecircncia e consoante a teoria econocircmica o conjunto suficiente de evidencias para caracterizar o iliacutecito antitruste6

Contra esse reiterado entendimento do CADE costuma-se argumentar que haacute inuacutemeras decisotildees do Superior Tribunal de Justiccedila no sentido de que a lei da cooperativas e os princiacutepios cooperativos autorizam a imposiccedilatildeo dessa claacuteusula de exclusividade em atendishymento agrave tinalidade ocial das cooperativas Eacute preciso observar contushydo que as decisotildees proferidas pelo STJ natildeo tiveram por objeto os efeitos da claacuteusula de ex clusividade sobre o mercado ou sobre os consumidores mas apenas a liberdade do profissional meacutedico de contratar com outros planos de auacutede em confronto com o direito cooperativo Cuida-se portanto de decisotilde s em que foram levados em conta os direitos individuais dos meacutedicos (disponiacuteveis) mas natildeo os

6 Voto de relataria no Processo Admini strativo n 080 120006292006-26 Outros precedentes do CADE satildeo arrolados no voto PA 08000 0011866594-84 PA 08000023 2R197-41 PA 0800001848097-2 X PA 08000 02118296 -15 PA 08012 007631 9 7-65 PA n 08012006248 98-25 representada Unimed de Joinvilil Cooperati va de Trabalho Meacutedico Uulgado em Io91l 999) PA n 08012 010227198-51 representada Unimed Santa Maria Uulgado em 151l 2 1999) PA n 0801 2 010227298-13 representada Unimed de Varginha Uulgado em 61101999) PA n 014492 represe ntada Unimed Goiacircnia Uulgado em 7 71999) PA n 014794 representada Unimed itoacuteria Uulgado 1821998) PA n 080 1200120498-72 representada Unimcd de Montes Claros UuI gado 89 1999) P A n 08000 00 188896-52 representada Unimed Cooperativa de Trabashylhos Meacutedicos - Pato Branco-PR (julgado em 188 I999) PA n 080000 I186694shy84 representada Unimed de Satildeo Joatildeo da Boa Vi sta Uulgado em 42J 998) PA n 08000 01460895-86 representada Unimed - Cooperativa de Trabalho Meacutedico de Ponta Grossa-PR Uulgado em 321999) PA n 0800001848097-28 representada Unimed de Joatildeo Pessoa (julgado em 7171999) PA n 0800001900895-96 represhysentada Unimed - Toledo - Cooperati va de Trabalho Meacutedico Uulgado em 102 1999) PA n 0800002118296-15 representada Unimed de Mossoroacute Uulgado em 82 1998) PA n 08000023281 97-41 representada Unimed de Araguari-MG (julgado em 18811999) PA n 0800002671195-32 representada Unimed Catanduva (julgado em 131 01999) PA 080120031182005-85 representada Unimed Pindamonhangaba Uulgado em 21612006) PA 0801 20107122005-22 representada Unimed de Ass is (julgado em 2 I32007)

77

COO PERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM O II

direitos coletivos dos consumidores (indisponiacuteveis) ateacute porque nelas natildeo se considerou a superveniecircncia da Lei n 965698 que veda expressamente os contratos de exclusividade ou de restriccedilatildeo de atividade profissional 7

Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1 a Regiatildeo na Apelaccedilatildeo em Mandado de Seguranccedila n 20003400007653-0IDF relatada pelo Des Federal Souza Prudente entendeu inapl icaacuteveis agrave espeacutecie os precedentes do STJ e decidiu que

a exclusividade na prestaccedilatildeo de serviccedilos pretendida por operatishyva meacutedica sem embargo do apoio e do estimulo devidos ao cooperativismo e a outras formas de associativismo aleacutem de atentar contra as garantias fundamentais de uma ordem econocircshymica financeira e social fulcradas nos princiacutepios da livre concorshyrecircncia e da proteccedilatildeo agrave sauacutede e voltadas para bem-estar e justiccedila sociais (CF arts 170 IV 193 e 196) encontra oacutebice no art 18 1lI da Lei n 9656 de 3 de junho de 1998

Como se lecirc no voto-vista proferido pela Desa Federal Maria Izabel GaUotti

os precedentes do STJ no sentido de que o associado que adere agrave Cooperativa Meacutedica sujeita-se ao seu estatuto e natildeo pode se vincular a outra entidade congecircnere porque isto provocaria conshycorrecircncia agrave cooperativa e desvirtuaria a finalidade com que instituiacuteda natildeo infirmam a sentenccedila recorrida porque nenhum deles aprecia a questatildeo sob o prisma do art 18 inciso I1I da Lei n 965698 Adernais todos esses precedentes cuidavam de situaccedilatildeo de fato diversa - discutia-se se o contrato celebrado entre os meacutedicos cooperados e a lJNIMED permitia a exclusatildeo daqueles que descumprissem a sua claacuteusula de fidelidade e se

7 Cf MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas Brasiacutelia 2003

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COOPERATIVAS MEacuteDICAS E I

esta claacuteusula seria le estabeleceu um mono como vimos foi devilt a multa aplicada pele comprovada a violaccedilagrave

Vale citar ainda den n 20003400007650-2D no AG n 20020100002 Federal da 1a Regiatildeo e a Regional Federal da 51 Reg

Processual civil Ao

nistrativo de Defesa

ccedilatildeo das cooperativa~

Claacuteusula de exclusil

I As normas concom cooperativas pois o a ente puacuteblico ou privadl

cia independente de expressa nem impliacute concorrencial lI Enquanto que a di ordem econocircmica en( CADE que fazendo u cia de conduta anti cc Judiciaacuterio observar a lt dimento acircmbito em qLli 1lI A representaccedilatildeo do forma regular e o Ten anteriormente natildeo retir tutela da ordem econecirc coletividade IV A Lei 576471 que vismo deve ser interp consagrados pela nova (

)NSTlTUCIONAL - TO MO 11

ldisponiacuteveis) ateacute porque nelas da Lei n 965698 que veda usividade ou de restriccedilatildeo de

onal Federal da Iil Regiatildeo na a n 20003400007653-0IDF dente entendeu inaplicaacuteveis agrave diu que

serviccedilos pretendida por operatishypoio e do estimulo devidos ao las de associativismo aleacutem de amentais de uma ordem econocircshyas nos princiacutepios da livre concorshyvoltadas para bem-estar e justiccedila

196) encontra oacutebice no art 18

~o de 1998

ferido pela Desa Federal Maria

o de que o associado que adere agrave ao seu estatuto e natildeo pode se

nere porque isto provocaria conshyivirtuaria a finalidade com que tenccedila recorrida porque nenhum isma do art 18 inciso IlI da Lei esses precedentes cuidavam de cutia-se se o contrato celebrado a UNIMED pennitia a exclusatildeo sua claacuteusula de fidelidade e se

laacutellslIla de exclusividade de prestaccedilatildeo de dicas e de sauacutede agrave luz do direi to da em Direito Econocircmico e das Empresas)

O O PERATIVAS S E CO N CORREcirc A JURISI-RUDEcirc Cl A D O CADE

esta claacuteusula sena legal Ne middotte caso discute-se se a UNTMED estabeleceu um monopoacutelio no mercado de Santa Catarina Isso como vimos fo i devidamente comprovado Assim considero que a multa aplicada pelo CADE foi legal pois ficou devidamente comprovada a violaccedilatildeo agrave Lei n 8 88494

Vale citar ainda dentre outras decisotildees as proferidas na AMS n 20003400007650-2DF no AG n 20020100030647-0DF no AO n 20020100002752-0DF todas do Tribunal Regional Federal da la Regiatildeo e a seguinte ementa de acoacuterdatildeo do Tribunal Regional Federal da 5 Regiatildeo

Processual civil Administrativo Decisatildeo Conselho Admishy

nistrativo de Defes a Econocircmica (CADE) Execuccedilatildeo Sujeishy

ccedilatildeo das cooperativas meacutedicas Regularidade procedimental

Claacuteusula de exclusividade Ilegalidade

1 As nonnas concorrenciais devem ser aplicadas agraves sociedades cooperativas pois o art 15 da Lei 888494 engloba qualquer ente puacuteblico ou privado que tenha conduta contraacuteria agrave concorrecircnshycia independente de visar ao lucro aleacutem de natildeo haver isenccedilatildeo expressa nem impliacutecita das cooperativas da adjudicaccedilatildeo concorrencial 11 Enquanto que a determinaccedilatildeo da existecircncia de infraccedilatildeo agrave ordem econocircmica encontra-se na esfera de competecircncia do CADE qu fazendo uso do seu expertise decidiu pela ocorrecircnshycia de conduta anticoncorrencial no caso concreto cabe ao Judiciaacuterio observar a legalidade e regularidade fonnal do proceshydimento acircmbito em que natildeo se vislumbram viacutecios m A representaccedilatildeo do Ministeacuterio Puacuteblico ao CADE se deu de fonna regular e o Termo de Ajustamento de Conduta finnado anterionnente natildeo retira a competecircncia do CADE de atuar na tutela da ordem econocircmica e no resguardo dos interesses da coletividade IV A Lei 576471 que institui a Poliacutetica Nacional de Cooperatishyvismo deve ser interpretada em harmonia com os princiacutepios consagrados pela nova ordem constitucional entre os quais o da

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COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CO STITUCIONAL - TOMO II OOPERATIVAS MEacuteDICAS E

livre concorrecircncia e da defesa do consumidor (art 170 IV e V

da CF)

V A claacuteusula de exclusividade afronta o art 18 IJI da Lei

965698 segundo o qual eacute vedada a imposiccedilatildeo a profissionais de

sauacutede de contratos de exclusividade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

profissional

VI Apelaccedilatildeo improvida (Apelaccedilatildeo Ciacutevel 376602 Proc 5S0

200482000124932 ReI Des Fed Margarida Cantarclli Quarshy

ta Tunna TRF 5 Dl 16022006 p 644)

Neste uacuteltimo aresto foi ventilada a hipoacutetes de tenno de ajustashymento de conduta (TAC) que pode ser celebrado pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela Agecircncia Nacional de Sauacutede para excluir do estatuto social da cooperativa a claacuteusula de exclusividade sem contudo afastar a competecircncia do CADE para reprimir infraccedilotildees agrave ordem econocircmica porventura materializadas A propoacutesito o art 53 da Lei n 888494 confere ao CADE a competecircncia para ce lebrar termo de compromisso de cessaccedilatildeo o qual agrave semelhanccedila do TAC eacute um instrumento de composiccedilatildeo de conflitos de caraacuteter marcadamente negociai que prioriza a rapidez e a efetividade da med ida adotada agrave longa tramitaccedilatildeo processual frequumlentemente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo da sanccedilatildeo de cumprimento muitas vezes incerto

4 TABELAMENTO DE HONORAacuteRIOS

A questatildeo mais polecircmica atualmente em debate no CADE diz respeito ao tabelamento de honoraacuterios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos miacutenimos por cooperativas meacutedicas Em consonacircncia com aj urisprushydecircncia internacional sobre a mateacuteria toda a fonna de tab lamento era sistematicamente condenada Recentemente contudo o A DE arquivou por maioria dois processos administrativos instaurados contra cooperativas meacutedicas8 Os votos vencedores fundaram-se no argumento de que as cooperativas tecircm personalidades distintas

8 Cf PA n 08000005351197-42 e PA n 080120036642001-92

80

das dos soacutecios e natildeo podl concorrentes Assim co juriacutedica proacutepria as coope serviccedilos como qualquer c a adoccedilatildeo de uma condut tou-se tambeacutem que a an jaacute que algumas coopera ti superiores aos danos ao legiacutetimo interesse dos sel compra de alguns planos ( tiacuteveis com a eacutetica meacutedica agrave popu laccedilatildeo em geral e meacutedica Aleacutem disso argur nhado pelos votos venced dariam semelhanccedila com e gozar de imunidade antitm

Em casos posteriorel praacuteticas associadas agrave unifo dicas No processo referenl Bahia verificou-se a existel fixar preccedilos miacutenimos bem mente prejudicaram os con perativa de anestesiologista da promulgaccedilatildeo de lei estad meacutedicos e planos de sauacutede no Supremo Tribunal Fed substancialmente os honoraacutel juiacutezo direto aos consumidc diretamente pelos procedim~ reembolso aos planos de sa mentos impostos unilateralm

9 Cf PA n 080120070422001 10 Accedilatildeo Direta de Inconstitucior

Nacional do Sistema Financcirc

INSTITUCIONAL

consumidor (art 170 IV e V

afronta o art 18 m da Lei a a imposiccedilatildeo a profissionais de ade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

lccedilatildeo Ciacutevel 376602 Processo middoted Margarida Cantarelli Quarshy

p 644)

a a hipoacutetese de termo de ajustashyser celebrado pelo Ministeacuterio Sauacutede para excluir do estatuto

exclusividade sem contudo ra reprimir infraccedilotildees agrave ordem A propoacutesito o art 53 da Lei n

tecircncia para celebrar termo de agrave semelhanccedila do TAC eacute um litos de caraacuteter marcadamente fetividade da medida adotada agrave temente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo zes incerto

AacuteRIOS

mente em debate no CADE diz ios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos Sm consonacircncia com a jurisprushyl toda a forma de tabelamento centemente contudo o CADE os administrativos instaurados votos vencedores fundaram-se as tecircm personalidades distintas

080120036642001-92

- TOMO II IA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

das dos soacutecios e natildeo podem ser caracterizadas como acordos entre concorrentes Assim como entidades dotadas de personalidade juriacutedica proacutepria as cooperativas poderiam fixar um preccedilo por seus serviccedilos como qualquer outra empresa sem que isso caracterizasse a adoccedilatildeo de uma conduta uni fonne entre concorrentes Argumenshytou-se tambeacutem que a anaacutelise deve ser necessariamente casuiacutestica jaacute que algumas cooperativas podem gerar eficiecircncias econocircmicas superiores aos danos ao bem-estar dos consumidores ao agir no legiacutetimo interes e dos eus cooperados em compensar o poder de compra de alguns planos de sauacutede e estabelecer honoraacuterios compashytiacuteveis com a eacutetica meacutedica com os padrotildees miacutenimos de atendimento agrave populaccedilatildeo em geral e com a legislaccedilatildeo que rege a atividade meacutedica Aleacutem disso argumentou-se em voto singular natildeo acompashynhado pelos votos vencedores que as cooperativas meacutedicas guarshydariam semelhanccedila com entidades sindicais e por isso deveriam gozar de imun idade anti truste

Em casos posteriores entretanto o CADE voltou a condenar praacuteticas associadas agrave uniformizaccedilatildeo de preccedilos por cooperativas meacuteshydicas No processo referente agraves cooperativas de anestesiologistas da Bahia verificou-se a existecircncia de cartel entre duas cooperativas para fixar preccedilos miacutenimos bem como para praticar boicotes que diretashymente prejudicaram os consumidores9 No processo atinente agrave cooshyperativa de anestesiologistas de Pernambuco constatou-se que antes da promulgaccedilatildeo de lei estadual que procura disciplinar a relaccedilatildeo entre meacutedicos e planos de sauacutede cuja constitucionalidade foi questionada no Supremo Tribunal Federallo a cooperativa meacutedica aumentou substancialmente os honoraacuterios e promoveu boicote que causou preshyjuiacutezo direto aos consumidores os quais foram obrigados a pagar diretamente pelos procedimentos meacutedicos para em seguida solicitar reembolso aos planos de sauacutede orno estes natildeo admitiram os aushymentos impostos unilateralmente os reembolsos foram parciais pelos

9 10

Cf PA n 0801200704 212001-33 Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade Nacional do Sistema Financeiro (CONS

n IF)

3207 promovida pela Confed ainda pendente de decisatildeo

eraccedilatildeo

81

-

I

COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOMO 11 COOPERATIVAS MEacuteDI CAS E

valores originalmente contratados com as cooperativas o que acaneshytou dano agrave concorrecircncia e aos consumidores 11

O que importa ressaltar eacute que a partir desses uacuteltimos casos o CADE passou a levar em conta a possibilidade de tais acordos entre concorrentes caracterizarem-se como uma forma de poder compenshysatoacuterio perante agentes econocircmicos dotados de maior poder de mercado Para tanto tem procurado trazer exemplos da literatura e da experiecircncia estrangeiras Nos Estados Unidos por exemplo haacute inuacutemeras propostas de alteraccedilatildeo da lei que visam a criar imunidades anti truste para associaccedilotildees de meacutedicos ao argumento de que se proibidas todas as fOImas de cooperaccedilatildeo o poder de mercado dos planos de sauacutede seria incontrastaacutevel em prejuiacutezo da qualidade do atendimento meacutedico Em resposta a questotildees como essas a Federal Trade Commission e o Departamento de Justiccedila dos Estados Unidos elaboraram diretrizes que permitem identificar uma zona de seguranshyccedila antitruste para certas modalidades de associaccedilotildees entre meacutedishyCOS 12 Tal zona de seguranccedila eacute definida consoante os seguintes criteacuteshyrios a) a imposiccedilatildeo ou natildeo de claacuteusula de exclusividade aos meacutedicos cooperados b) o compartilhamento de risco financeiro entre os cooperados e c) o poder de mercado da entidade Natildeo causam

11 Cf PA n 080120080602004-85 12 Deborah Platt Majoras presidente da FTC ao discutir em palestra proferida em

2822005 o papel investigativo em casos envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de honoraacuterios por parte de prestadores de serviccedilos meacutedicos conclui A pesar de reconhecermos o compreensiacutevel desejo dos meacutedicos por maior paridade em suas negociaccedilotildees com grandes planos de sauacutede eles precisam entender que a pedra de toque para noacutes eacute saber se a conduta em questatildeo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os consumidores Nossa experiecircncia sugere que fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem eficiecircncia integrativas - aumentaraacute consideravelmente os custos da provisatildeo de serviccedilos de sauacutede para os consumidores e eacute por isso que noacutes temos sido tatildeo ativos nessa aacuterea (Foslering a compelilive heallh care environmenl Ihat benefits paienls Traduccedilatildeo nossa Disponiacute ve l em wwwftcgovspeechesmajoras050301 healthcarepdf) A OCDE demonstra a mesma preocupaccedilatildeo de que nagraveo haacute razatildeo para esperar que a criaccedilatildeo de poder compensatoacuterio seja apta a benefic iar os consumidores Ao contraacuterio a experiecircncia relatada no estudo indica que barganhas coletivas tendem a aumentar os preccedilos sem garantir a qualidade dos serviccedilos meacutedicos (Enhol cing beneficiaI competition in lhe health professions p 222 Disponiacutevel em wwwoecdorgdataoecd75535910986pdf)

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preocupaccedilotildees concorrenc associaccedilotildees de meacutedicos qu nativamente detenham 20 geograacutefico sem impor exc 30 de participaccedilatildeo no imponham exclusividade a

N esse diapasatildeo eacute f meacutedicos natildeo tenham podl cooperados ou membros co gera incentivos para que ativamente o cumprimento ente o que pode ser verif promova de algum modo ir dos Acordos que natildeo se E

que natildeo sejam entendidos clt anaacutelise estrutural segundo a das eficiecircncias leva em con riscos financeiros decorrentl riscos significativos eacute entenl tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodoloc ~

UnIdos natildeo possa ser tran realidade social e as cond diferentes nos dois paiacuteses eacute significativamente para o accedil cooperativas meacutedicas entre sobre as condiccedilotildees de pos permitam o exerciacutecio de pod( recircncia e aos consumidores 14

13 Cf os statemenls enunciados CI1i

(Dol) norte-americanos no que anti truste ao setor de sauacutede espe disponiacutevel no endereccedilo Vwwf

14 Daniel Goldberg conclui que est efeitos deleteacuterios em mercado

I

i

NSTITUCIONAL - TOMO II

as cooperativas o que acarreshy

idores partir desses uacuteltimos casos o

ibilidade de tais acordos entre uma fonna de poder compenshydotados de maior poder de

fazer exemplos da literatura e ldos Unidos por exemplo haacute i que visam a criar imunidades os ao argumento de que se accedilatildeo o poder de mercado dos em prejuiacutezo da qualidade do ~uestotildees como essas a Federal de Justiccedila dos Estados Unidos

entificar uma zona de seguranshyes de associaccedilotildees entre meacutedishyja consoante os seguintes criteacuteshyla de exclusividade aos meacutedicos ) de risco financeiro entre os ido da entidade Natildeo causam

ao discutir em palestra proferida em 50S envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de serviccedilos meacutedicos conclui Apesar de os meacutedicos por maior paridade em suas eles precisam entender que a pedra de n questagraveo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os lUC fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem ideravelmentc os custos da provisatildeo de eacute por isso quc noacutes temos sido tatildeo ativos Ih care environmenl Ihal beneflls palienls bullWW ftcgovspeeches maj oras0503 O I ~esma preocupaccedilatildeo de que natildeo haacute razatildeo ompensatoacuterio seja apta a beneficiar os

relatada no estudo indica que barganhas sem garantir a qualidade dos serviccedilos iioll in lhe heallh professions p 222 175535910986pdf)

COOPERATIVAS MEacuteD ICAS E CONCORR~NClA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

preocupaccedilotildees concorren iais salvo em casos extraordinaacuterios as associaccedilotildees de meacutedicos que compartilhem riscos financeiros e altershynativamente detenham 20 de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico sem impor exclusividade a seus membros ou detenham ~O de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico mas natildeo Imponham exclusividade a seus associados

Nesse diapasatildeo eacute fundamental que essas associaccedilotildees entre meacutedicos natildeo tenham poder de mercado significativo e que seus cooperados ou membro compartilhem riscos financeiros jaacute que isso gera incentivos para que os associados ou cooperados fiscalizem ativamente o cumprimento dos objetivos sociais do modo mais eficishyente o que pode ser verificado caso a associaccedilatildeo ou cooperativa promova de algum modo integraccedilatildeo cliacutenica entre os serviccedilos prestashydos Acordos que natildeo se enquadrem na zona de seguranccedila desde que natildeo sejam entendidos como iliacutecitos per se satildeo submetidos a uma anaacutelise estrutural segundo a regra da razatildeo Nessa anaacutelise a avaliaccedilatildeo das eficiecircncias leva m conta mais uma vez a partilha ou natildeo dos r~scos fina~ceiros decorrentes do acordo de concorrentes Compartir nscos slgmficativos eacute entendido como forte indiacutecio de que o acordo tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodologia de anaacutelise empregada nos Estados Unidos natildeo possa ser transposta acriticamente ao Brasil pois a r~alidade social e as condiccedilotildees de mercado satildeo completamente diferentes nos dois paiacuteses eacute inquestionaacutevel que ela pode contribuir significativamente para o aprofundamento da anaacutelise anti truste das cooperativas meacutedicas entre noacutes jaacute pelo fato de induzir ao debate sobre as condiccedilotildees de possibilidade de formas associativas que permitam o exerciacutecio de poder compensatoacuterio sem prejuiacutezo agrave concorshyrecircncia e aos consumidores 14

13 Cf os slaemens enunciados em conjunto pela FTe e o Departamento de Justiccedila (DoJ) norte-amerIcanos no que tange agrave sua poliacutetica de aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo anti truste ao setor de sauacutede especialmente o salement 8 cujo texto completo estaacute disponiacutevel no endereccedilo wwwftcgovreportshlth3shtm7

14 DanieJ Goldb~rg conclui que estrateacutegias de negociaccedilatildeo coletiva que possam gerar efeltos deletenos em mercados competitivos devem ser proibidas Contudo

83

COO PERATI VAS NA O RDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM II

5 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

A anaacutelise de condutas potencialmente anticompetitivas por parte de cooperativas meacutedicas tem sido aprimorada graccedila ao salutar debate que vem ocorrendo no CAOE no qual a exemplo do que se verifica em outros paiacuteses tecircm-se procrnado estabelecer criteacuterios que penn itam identificar caso a caso fonnas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedicos ou de sauacutede que natildeo pr judiquem a concorrecircncia ou os consumidores O objetivo com isso eacute evitar que fonuas de coopeshyraccedilatildeo entre profissionais de sauacutede potencialmente aptas a gerar ganhos de bem-estar social sejam analisadas de modo dogmaacutetico que natildeo leve em consideraccedilatildeo a dinacircmica dos diversos mercados de prestaccedilatildeo de serviccedilos de sauacutede Para melhor conhecer esses mercados bem como o mercado de sauacutede suplementar no Brasil seria desejaacutevel promover um ciclo de audiecircncias puacuteblicas que a exemplo do que se tem feito no tocante agrave convergecircncia tecnoloacutegica envolva todos os agentes significashytivos inclusive as agecircncias reguladoras

REFEREcircNCIAS

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana Carolina PARAiacuteso Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FlUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitativos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de Janeiro Ipea 2006

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana CaroJina PARAISO Daniela Goacutees BRITO Rubens 10seacute Amaral de Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento d Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

cooperativas ou associaccedilotildees meacutedi cas que envolvam integraccedilatildeo (financeira co m partilha de riscos) entre meacutedicos e outros prestadores de serviccedilo deveriam ser tratadas de form a mais favoraacutevel pelos oacutergatildeos anti truste e natildeo como carteacutei s claacutessicos (Poder de compra e poliacutetica anti truste p 268)

84

C OPERATIVAS MEacuteDICAS E

CAOE Relatoacuterio de gej

do CADE 20062007 COMISSAtildeO EUROPEacuteIA

services 2004 Ois competitionllib ralyn

FEDERAL TRADE corv DEPARTAME TO [ Guidelines for colfabt poniacutevel em wwwftcg(

FEDERAL TRADE COM

mSnccedilA (001) Stal

reportshlth3shtm7 FEDERAL TRAOE COMI

mSnccedilA (001) Impn 2004 Relatoacuterio Disp health_care204694pd

GOLDBERG Daniel PodE Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Platt environment that benefi 2005 Disponiacutevel er 050301 healthcarepdf

MENDONCcedilA Adriana Per prestaccedilatildeo de serviccedilos 11

sauacutede agrave luz do direito (MBA em Direito Econocirc lio Vargas Brasiacutelia 200~

OCD Disponiacutevel em ww OCDE Enhancing bene)

professions Disponiacutevei 35910986 pdf

SULLIVAN Lawrence A antitrust an integrated t West 2006 p 685-709

)NSTITUClONAL - TOMO I

nente anticompetitivas por parte morada graccedilas ao salutar debate li a exemplo do que se verifica tabelecer criteacuterios que permitam ooperaccedilatildeo entre prestadores de ) prejudiquem a concorrecircncia ou o eacute evitar que formas de coopeshyencialmente aptas a gerar ganhos te modo dogmaacutetico que natildeo leve lersos mercados de prestaccedilatildeo de ~cer esses mercados bem como o asil seria desejaacutevel promover um exemplo do que se tem feito no nvolva todos os agentes significa-

as

~IA Ana Carolina PARAIacuteSO IS J~seacute Amaral de Demanda no 10 Brasil In FIUacuteZA Eduardo (Coord) Meacutetodos quantitativos e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de

AIA Ana Carolina PARAIacuteS O s Joseacute Amaral de Estudo sobre a de planos de sauacutede Documento d Acompanhamento Econocircmico

06

que envolvam integraccedilatildeo (financeira com lutros prestadores de serviccedilo deverIam ser los oacutergatildeos antitrustc e natildeo como cartels

a ontitmste p 268)

COOPERATIVAS M FDICAS E CONCORREcircNCIA N ) RISPR U D EcircNCIA DO CADE

CADE Relatoacuterio de ge tatildeo e correiccedilatildeo da Procuradoria-Geral do C1DE 20062907 Disponiacutevel em wwwcad govbr

COMISSAO EUROPETA Report on competition in professional services 2004 Disponiacute el em http europaeu intlcomm competitionlliberalJ)rofe ionsfinal_communication_ enpdf

FEDERAL TRADE COMISSION DMSAtildeO ANTITRUSTE DO DEPARTAME TO DE JUSTICcedilA DOS ESTADOS UNIDOS Guidelines for ollaboralions among competitors 2000 Disshyponiacutevel em wwwOcgovbclbcburguidelineshtm

EDERAL TRAD COMISSJON (FTC) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Statenent 8 Disponiacutevel em wwwftcgov reportshlth3shtm7

FEDERAL TRADE OMlS lON CF C) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Improving health care a dose of competition 2004 Relatoacuterio Disponiacutevel em wwwusdojgovatrpublic h al th_care204694 pdf

GOLDBERG Daniel Poder de compra e poliacutetica antiruste Satildeo Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Piatt Fostering a competitive health care environment that benefits patients Palestra proferida em 2821 2005 Disponiacuteve l em wwwftc govspeechesmajoras 05030 I h althcar pd f

MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacuteshylio Vargas Brasiacuteli a 2003

OCDE Disponiacutevel em wwwoecdorgldataoecdl3541920231 pdf OC DE Enhanc ing beneficiai competition in the health

prof ess ions Di pon iacutevel em wwwoecdorgdataoecdI7155 3591 0986pdf

SULLIVAN Lawrence A GRIMES Warren S The law of antitrust an integrat d handbook 2 ed St Paul Thomsonl West 2006 p 685-709

85

Page 3: Capítu lo 111 - CORE · a existência de poder de mercado por parte da cooperativa, de tal modo que uma eventual ação concertada entre os médicos associados à cooperativa seria

ONSTITUClONAL - TOMO 11

tssiacutevel tambeacutem que a cooperaccedilatildeo ma complementar por meio do para atingir um fim comum que

aneira isolada Eacute possiacutevel ainda Ivaccedilatildeo tecnoloacutegica por meio por nica ou de um padratildeo tecnoloacutegishyque a cooperaccedilatildeo entre concorshy

ecircncia Entre suas desvantagens mto de informaccedilotildees que pode llcorrentes e agrave reduccedilatildeo da oferta )s ou agrave reduccedilatildeo da qualidade dos landados) Outra consequumlecircncia mtes pode ser uma concentraccedilatildeo rcado relevante que permita o detrimento dos consumidores novos entrantes2

lis liberais no mundo inteiro a quanto nos EUA eacute condenar

tionais que deveriam agir como cordos tendem a fixar preccedilos ~es tais acordos possam ter por nercado dos tomadores desses de qualidade e eacutetica profIssioshyssa natureza tenderatildeo sempre a ie em uacuteltima instacircncia eacute o que orrecircncil3

ndem agrave imposiccedilatildeo de exclusividade ou Jnoraacuterios profissionais Desses uacuteltimos de honoraacuterios meacutedicos n S The law u( anlitrust an integrated IERAL TRADE COMISSION DIVIshy

TO DE JUS TICcedilA DOS ESTADOS ong compeilos 2000 Disponiacutevel em

competiiacuteon iacuten prolessional services commcompetitionlliberalyrofessions

COOPERATIVAS MEacuteDICAS E CONCORREcircNCIA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

Na aacuterea de sauacutede suplementar haacute problemas muito especiacuteficos tais como a essencialidade dos serviccedilos a demanda inelaacutestica bem como os custos crescentes que decorrem da inovaccedilatildeo tecnoloacutegica e procedimentos meacutedicos cada vez mais sofisticados Haacute tambeacutem quesshytotildees tipicamente regulatoacuterias que afetam os planos de sauacutede como a seleccedilatildeo adversa e o risco moral e dificuldades de precifIcaccedilatildeo de risco de segmentaccedilatildeo e de definiccedilatildeo do acircmbito decobertura 4 Tais questotildees tomam ainda mais complexa a anaacutelise concorrencial das diversas formas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedishycos as quais podem ser admitidas se comprovadamente gerarem eficiecircncias mensuraacuteveis e natildeo prejudicarem o consumidor O tema tem sido muito debatido nos Estados Unidos cujas autoridades anti truste chegaram a elaborar diretrizes para definir uma zona de seguranccedila para a cooperaccedilatildeo entre fornecedores de serviccedilos de sauacutede5

No CADE as questotildees mais recorrentes como se viu satildeo as claacuteusulas de exclusividade que algumas cooperativas sobretudo a Unimed impotildeem aos seus aos seus cooperados a despeito de expressa proibiccedilatildeo legal aleacutem da fixaccedilatildeo de preccedilos miacutenimos por cooperativas meacutedicas

3 CLAacuteUSULA DE EXCLUSIVIDADE OU DE UNIMILlTAcircNClA

O CADE tem condenado repetidamente sempre por unanimishydade a claacuteusula de exclusividade ou unimilitacircncia sempre que se verifica que a cooperativa meacutedica que a impotildee pode exercer poder de

4 Cf ANDRADE Mocircnica Viegas MAlA Ana Carolina PARAIacuteSO Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FIUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitati vos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de laneiro Ipea 2006 Cf tambeacutem dos mesmos autores Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento de Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

5 Cf FEDERAL TRADE COMISSION DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (Dol) lmproving health care a dose of competition 2004 Relatoacuterio Disponiacutevel em wwwusdojgovatrpublichealth_careI204694pdf

75

COOPERATIVAS NA O RDEM ECONOcircMICA CO NSTITUCIONAl - TOMO II COOPERATIVAS MEacuteDICAS E

mercado Como bem notado pelo ons lheiro Paulo Furquim de Azevedo

eacute entendimento paciacutefico que a praacutetica da chamada unimilitacircncia por planos de sauacutede detentores de poder de fi rcado configura infraccedilatildeo agrave ordem econocircmica jaacute que obstrui o acesso de plano de sauacutede concorrentes aos meacutedicos recurso essenci al a esta ativishydade Isso impede a entrada de novos ofertantes e enfraquece os que jaacute atuam no mercado rel evante m questatildeo o que diminui a concorrecircncia e acarreta a alocaccedilatildeo ineficiente de recursos que acabam por ser transferidos dos consumidores para o agente dominador

Para caracterizar o iliacutecito antitmste eacute preciso em primeiro lugar demonstrar

a existecircncia de poder de mercado por parte da cooperativa de tal modo que uma eventual accedilatildeo concertada entre os meacutedicos associados agrave cooperativa seria capaz de afetar negativamente a oferta de serviccedilos de sauacutede Adicionalmente a unimilitacircncia eacute o mecanismo pelo qual a cooperativa restringe o acesso de concorshyrentes aos meacutedicos elemento essencial na concorrecircncia do mershycado de sauacutede suplementar Unimilitacircncia na ausecircncia de poder de mercado carrega os benefiacutecios de inibir um comportamen to (free rider) que dissipa valores do coletivo seja na provisatildeo de

bens coletivos seja na coordenaccedilatildeo de accedilotildees em direccedilatildeo a um bem comum Essas caracteriacutesticas m geral estatildeo presentes na uni militacircncia mesmo quando a cooperativa possui poder de mershycado sendo o seu papel a inibiccedilatildeo agrave concorrecircncia e preservaccedilatildeo dos ganhos derivados do poder de mercado Tambeacutem nesse caso a unimilitacircncia previne um comportamento que prejudicaria o coletivo de meacutedicos mas que em contrapartida resultaria em aumento da renda de consumidores e de modo geral ampli accedilatildeo do bem estar da sociedade Uma claacuteusula portanto que ini ba comportamento tatildeo beneacutefico agrave coletividade mesmo que prejudishycial ao coletivo que por meio dela se apropriaria de rendas de

76

monopoacutelio constitui naccedilatildeo de unimilitacircr conforme amplamen a teoria econocircmica caracterizar o iliacutecito

Contra esse reitefeacute argumentar que haacute inuacutemer no sentido de que a lei da autorizam a imposiccedilatildeo dE mento agrave finalidade social c do que as decisotildees profe efeitos da claacuteusula de ex consumidores mas apen3 contratar com outros piar cooperativo Cuida-se pOl em conta os direitos indivic

6 Voto de relatoria no Proces precedentes do CADE sagraveo 0800002328197-41 PA O 08012007631 97-65 PA r Joinville - Cooperativa de 080120 I 02271 98-51 repre 1999) P A n 080120 I 0227 em 6 101999) PA n 0144 71999) PA n 014794 repr 0801200120498-72 repre 1999) PA n 08000001888 lhos Meacutedicos - Pato Brancoshy84 representada Unimcd de ~

0800001460895-86 represen Ponta Grossa-PR Uulgado CO

Unimed de Joatildeo Pessoa Uu1g sentada Unimed - To1edo shy1999) PA n 080000211829 821998) PA n 08000023 (julgado em 18811 999) p Catanduva (julgado em 1311 Unimed Pindamonhangaba U representada Unimed de Assi

ONSTITUCIONAL - TOMO

=onselheiro Paulo Furquim de

gtraacutetica da chamada unimilitacircncia de poder de mercado configura

que obstrui o acesso de planos de s recurso essencial a esta ativishynovos ofertantes e enfraquece os mte em questatildeo o que diminui a accedilatildeo ineficiente de recursos que os consumidores para o agente

itruste eacute preCISO em pnmelro

lo por parte da cooperativa de tal o concertada entre os meacutedicos capaz de afetar negativamente a Iicionalmente a unimilitacircncia eacute o tiva restringe o acesso de concorshyssencial na concorrecircncia do mershylimilitacircncia na ausecircncia de poder ios de inibir um comportamento do coletivo seja na provisatildeo de laccedilatildeo de accedilotildees em direccedilatildeo a um cas em geral estatildeo presentes na cooperativa possui poder de mershyiccedilatildeo agrave concorrecircncia e preservaccedilatildeo 1er de mercado Tambeacutem nesse n comportamento que prejudicaria e em contrapartida resultaria em lores e de modo geral ampliaccedilatildeo Ima claacuteusula portanto que iniba coletividade mesmo que prejudishydela se apropriaria de rendas de

COOPE~ATIVAS M EacuteDICA E CONCO RR EcircNCIA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

monopoacutelio constitu i um iliacutecito antitru te Em siacutentese eacute a combishynaccedilatildeo de unimili tacircncia com poder de mercado que constitui confonne amplamente pacificado na jurisprudecircncia e consoante a teoria econocircmica o conjunto suficiente de evidencias para caracterizar o iliacutecito antitruste6

Contra esse reiterado entendimento do CADE costuma-se argumentar que haacute inuacutemeras decisotildees do Superior Tribunal de Justiccedila no sentido de que a lei da cooperativas e os princiacutepios cooperativos autorizam a imposiccedilatildeo dessa claacuteusula de exclusividade em atendishymento agrave tinalidade ocial das cooperativas Eacute preciso observar contushydo que as decisotildees proferidas pelo STJ natildeo tiveram por objeto os efeitos da claacuteusula de ex clusividade sobre o mercado ou sobre os consumidores mas apenas a liberdade do profissional meacutedico de contratar com outros planos de auacutede em confronto com o direito cooperativo Cuida-se portanto de decisotilde s em que foram levados em conta os direitos individuais dos meacutedicos (disponiacuteveis) mas natildeo os

6 Voto de relataria no Processo Admini strativo n 080 120006292006-26 Outros precedentes do CADE satildeo arrolados no voto PA 08000 0011866594-84 PA 08000023 2R197-41 PA 0800001848097-2 X PA 08000 02118296 -15 PA 08012 007631 9 7-65 PA n 08012006248 98-25 representada Unimed de Joinvilil Cooperati va de Trabalho Meacutedico Uulgado em Io91l 999) PA n 08012 010227198-51 representada Unimed Santa Maria Uulgado em 151l 2 1999) PA n 0801 2 010227298-13 representada Unimed de Varginha Uulgado em 61101999) PA n 014492 represe ntada Unimed Goiacircnia Uulgado em 7 71999) PA n 014794 representada Unimed itoacuteria Uulgado 1821998) PA n 080 1200120498-72 representada Unimcd de Montes Claros UuI gado 89 1999) P A n 08000 00 188896-52 representada Unimed Cooperativa de Trabashylhos Meacutedicos - Pato Branco-PR (julgado em 188 I999) PA n 080000 I186694shy84 representada Unimed de Satildeo Joatildeo da Boa Vi sta Uulgado em 42J 998) PA n 08000 01460895-86 representada Unimed - Cooperativa de Trabalho Meacutedico de Ponta Grossa-PR Uulgado em 321999) PA n 0800001848097-28 representada Unimed de Joatildeo Pessoa (julgado em 7171999) PA n 0800001900895-96 represhysentada Unimed - Toledo - Cooperati va de Trabalho Meacutedico Uulgado em 102 1999) PA n 0800002118296-15 representada Unimed de Mossoroacute Uulgado em 82 1998) PA n 08000023281 97-41 representada Unimed de Araguari-MG (julgado em 18811999) PA n 0800002671195-32 representada Unimed Catanduva (julgado em 131 01999) PA 080120031182005-85 representada Unimed Pindamonhangaba Uulgado em 21612006) PA 0801 20107122005-22 representada Unimed de Ass is (julgado em 2 I32007)

77

COO PERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM O II

direitos coletivos dos consumidores (indisponiacuteveis) ateacute porque nelas natildeo se considerou a superveniecircncia da Lei n 965698 que veda expressamente os contratos de exclusividade ou de restriccedilatildeo de atividade profissional 7

Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1 a Regiatildeo na Apelaccedilatildeo em Mandado de Seguranccedila n 20003400007653-0IDF relatada pelo Des Federal Souza Prudente entendeu inapl icaacuteveis agrave espeacutecie os precedentes do STJ e decidiu que

a exclusividade na prestaccedilatildeo de serviccedilos pretendida por operatishyva meacutedica sem embargo do apoio e do estimulo devidos ao cooperativismo e a outras formas de associativismo aleacutem de atentar contra as garantias fundamentais de uma ordem econocircshymica financeira e social fulcradas nos princiacutepios da livre concorshyrecircncia e da proteccedilatildeo agrave sauacutede e voltadas para bem-estar e justiccedila sociais (CF arts 170 IV 193 e 196) encontra oacutebice no art 18 1lI da Lei n 9656 de 3 de junho de 1998

Como se lecirc no voto-vista proferido pela Desa Federal Maria Izabel GaUotti

os precedentes do STJ no sentido de que o associado que adere agrave Cooperativa Meacutedica sujeita-se ao seu estatuto e natildeo pode se vincular a outra entidade congecircnere porque isto provocaria conshycorrecircncia agrave cooperativa e desvirtuaria a finalidade com que instituiacuteda natildeo infirmam a sentenccedila recorrida porque nenhum deles aprecia a questatildeo sob o prisma do art 18 inciso I1I da Lei n 965698 Adernais todos esses precedentes cuidavam de situaccedilatildeo de fato diversa - discutia-se se o contrato celebrado entre os meacutedicos cooperados e a lJNIMED permitia a exclusatildeo daqueles que descumprissem a sua claacuteusula de fidelidade e se

7 Cf MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas Brasiacutelia 2003

78

COOPERATIVAS MEacuteDICAS E I

esta claacuteusula seria le estabeleceu um mono como vimos foi devilt a multa aplicada pele comprovada a violaccedilagrave

Vale citar ainda den n 20003400007650-2D no AG n 20020100002 Federal da 1a Regiatildeo e a Regional Federal da 51 Reg

Processual civil Ao

nistrativo de Defesa

ccedilatildeo das cooperativa~

Claacuteusula de exclusil

I As normas concom cooperativas pois o a ente puacuteblico ou privadl

cia independente de expressa nem impliacute concorrencial lI Enquanto que a di ordem econocircmica en( CADE que fazendo u cia de conduta anti cc Judiciaacuterio observar a lt dimento acircmbito em qLli 1lI A representaccedilatildeo do forma regular e o Ten anteriormente natildeo retir tutela da ordem econecirc coletividade IV A Lei 576471 que vismo deve ser interp consagrados pela nova (

)NSTlTUCIONAL - TO MO 11

ldisponiacuteveis) ateacute porque nelas da Lei n 965698 que veda usividade ou de restriccedilatildeo de

onal Federal da Iil Regiatildeo na a n 20003400007653-0IDF dente entendeu inaplicaacuteveis agrave diu que

serviccedilos pretendida por operatishypoio e do estimulo devidos ao las de associativismo aleacutem de amentais de uma ordem econocircshyas nos princiacutepios da livre concorshyvoltadas para bem-estar e justiccedila

196) encontra oacutebice no art 18

~o de 1998

ferido pela Desa Federal Maria

o de que o associado que adere agrave ao seu estatuto e natildeo pode se

nere porque isto provocaria conshyivirtuaria a finalidade com que tenccedila recorrida porque nenhum isma do art 18 inciso IlI da Lei esses precedentes cuidavam de cutia-se se o contrato celebrado a UNIMED pennitia a exclusatildeo sua claacuteusula de fidelidade e se

laacutellslIla de exclusividade de prestaccedilatildeo de dicas e de sauacutede agrave luz do direi to da em Direito Econocircmico e das Empresas)

O O PERATIVAS S E CO N CORREcirc A JURISI-RUDEcirc Cl A D O CADE

esta claacuteusula sena legal Ne middotte caso discute-se se a UNTMED estabeleceu um monopoacutelio no mercado de Santa Catarina Isso como vimos fo i devidamente comprovado Assim considero que a multa aplicada pelo CADE foi legal pois ficou devidamente comprovada a violaccedilatildeo agrave Lei n 8 88494

Vale citar ainda dentre outras decisotildees as proferidas na AMS n 20003400007650-2DF no AG n 20020100030647-0DF no AO n 20020100002752-0DF todas do Tribunal Regional Federal da la Regiatildeo e a seguinte ementa de acoacuterdatildeo do Tribunal Regional Federal da 5 Regiatildeo

Processual civil Administrativo Decisatildeo Conselho Admishy

nistrativo de Defes a Econocircmica (CADE) Execuccedilatildeo Sujeishy

ccedilatildeo das cooperativas meacutedicas Regularidade procedimental

Claacuteusula de exclusividade Ilegalidade

1 As nonnas concorrenciais devem ser aplicadas agraves sociedades cooperativas pois o art 15 da Lei 888494 engloba qualquer ente puacuteblico ou privado que tenha conduta contraacuteria agrave concorrecircnshycia independente de visar ao lucro aleacutem de natildeo haver isenccedilatildeo expressa nem impliacutecita das cooperativas da adjudicaccedilatildeo concorrencial 11 Enquanto que a determinaccedilatildeo da existecircncia de infraccedilatildeo agrave ordem econocircmica encontra-se na esfera de competecircncia do CADE qu fazendo uso do seu expertise decidiu pela ocorrecircnshycia de conduta anticoncorrencial no caso concreto cabe ao Judiciaacuterio observar a legalidade e regularidade fonnal do proceshydimento acircmbito em que natildeo se vislumbram viacutecios m A representaccedilatildeo do Ministeacuterio Puacuteblico ao CADE se deu de fonna regular e o Termo de Ajustamento de Conduta finnado anterionnente natildeo retira a competecircncia do CADE de atuar na tutela da ordem econocircmica e no resguardo dos interesses da coletividade IV A Lei 576471 que institui a Poliacutetica Nacional de Cooperatishyvismo deve ser interpretada em harmonia com os princiacutepios consagrados pela nova ordem constitucional entre os quais o da

79

COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CO STITUCIONAL - TOMO II OOPERATIVAS MEacuteDICAS E

livre concorrecircncia e da defesa do consumidor (art 170 IV e V

da CF)

V A claacuteusula de exclusividade afronta o art 18 IJI da Lei

965698 segundo o qual eacute vedada a imposiccedilatildeo a profissionais de

sauacutede de contratos de exclusividade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

profissional

VI Apelaccedilatildeo improvida (Apelaccedilatildeo Ciacutevel 376602 Proc 5S0

200482000124932 ReI Des Fed Margarida Cantarclli Quarshy

ta Tunna TRF 5 Dl 16022006 p 644)

Neste uacuteltimo aresto foi ventilada a hipoacutetes de tenno de ajustashymento de conduta (TAC) que pode ser celebrado pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela Agecircncia Nacional de Sauacutede para excluir do estatuto social da cooperativa a claacuteusula de exclusividade sem contudo afastar a competecircncia do CADE para reprimir infraccedilotildees agrave ordem econocircmica porventura materializadas A propoacutesito o art 53 da Lei n 888494 confere ao CADE a competecircncia para ce lebrar termo de compromisso de cessaccedilatildeo o qual agrave semelhanccedila do TAC eacute um instrumento de composiccedilatildeo de conflitos de caraacuteter marcadamente negociai que prioriza a rapidez e a efetividade da med ida adotada agrave longa tramitaccedilatildeo processual frequumlentemente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo da sanccedilatildeo de cumprimento muitas vezes incerto

4 TABELAMENTO DE HONORAacuteRIOS

A questatildeo mais polecircmica atualmente em debate no CADE diz respeito ao tabelamento de honoraacuterios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos miacutenimos por cooperativas meacutedicas Em consonacircncia com aj urisprushydecircncia internacional sobre a mateacuteria toda a fonna de tab lamento era sistematicamente condenada Recentemente contudo o A DE arquivou por maioria dois processos administrativos instaurados contra cooperativas meacutedicas8 Os votos vencedores fundaram-se no argumento de que as cooperativas tecircm personalidades distintas

8 Cf PA n 08000005351197-42 e PA n 080120036642001-92

80

das dos soacutecios e natildeo podl concorrentes Assim co juriacutedica proacutepria as coope serviccedilos como qualquer c a adoccedilatildeo de uma condut tou-se tambeacutem que a an jaacute que algumas coopera ti superiores aos danos ao legiacutetimo interesse dos sel compra de alguns planos ( tiacuteveis com a eacutetica meacutedica agrave popu laccedilatildeo em geral e meacutedica Aleacutem disso argur nhado pelos votos venced dariam semelhanccedila com e gozar de imunidade antitm

Em casos posteriorel praacuteticas associadas agrave unifo dicas No processo referenl Bahia verificou-se a existel fixar preccedilos miacutenimos bem mente prejudicaram os con perativa de anestesiologista da promulgaccedilatildeo de lei estad meacutedicos e planos de sauacutede no Supremo Tribunal Fed substancialmente os honoraacutel juiacutezo direto aos consumidc diretamente pelos procedim~ reembolso aos planos de sa mentos impostos unilateralm

9 Cf PA n 080120070422001 10 Accedilatildeo Direta de Inconstitucior

Nacional do Sistema Financcirc

INSTITUCIONAL

consumidor (art 170 IV e V

afronta o art 18 m da Lei a a imposiccedilatildeo a profissionais de ade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

lccedilatildeo Ciacutevel 376602 Processo middoted Margarida Cantarelli Quarshy

p 644)

a a hipoacutetese de termo de ajustashyser celebrado pelo Ministeacuterio Sauacutede para excluir do estatuto

exclusividade sem contudo ra reprimir infraccedilotildees agrave ordem A propoacutesito o art 53 da Lei n

tecircncia para celebrar termo de agrave semelhanccedila do TAC eacute um litos de caraacuteter marcadamente fetividade da medida adotada agrave temente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo zes incerto

AacuteRIOS

mente em debate no CADE diz ios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos Sm consonacircncia com a jurisprushyl toda a forma de tabelamento centemente contudo o CADE os administrativos instaurados votos vencedores fundaram-se as tecircm personalidades distintas

080120036642001-92

- TOMO II IA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

das dos soacutecios e natildeo podem ser caracterizadas como acordos entre concorrentes Assim como entidades dotadas de personalidade juriacutedica proacutepria as cooperativas poderiam fixar um preccedilo por seus serviccedilos como qualquer outra empresa sem que isso caracterizasse a adoccedilatildeo de uma conduta uni fonne entre concorrentes Argumenshytou-se tambeacutem que a anaacutelise deve ser necessariamente casuiacutestica jaacute que algumas cooperativas podem gerar eficiecircncias econocircmicas superiores aos danos ao bem-estar dos consumidores ao agir no legiacutetimo interes e dos eus cooperados em compensar o poder de compra de alguns planos de sauacutede e estabelecer honoraacuterios compashytiacuteveis com a eacutetica meacutedica com os padrotildees miacutenimos de atendimento agrave populaccedilatildeo em geral e com a legislaccedilatildeo que rege a atividade meacutedica Aleacutem disso argumentou-se em voto singular natildeo acompashynhado pelos votos vencedores que as cooperativas meacutedicas guarshydariam semelhanccedila com entidades sindicais e por isso deveriam gozar de imun idade anti truste

Em casos posteriores entretanto o CADE voltou a condenar praacuteticas associadas agrave uniformizaccedilatildeo de preccedilos por cooperativas meacuteshydicas No processo referente agraves cooperativas de anestesiologistas da Bahia verificou-se a existecircncia de cartel entre duas cooperativas para fixar preccedilos miacutenimos bem como para praticar boicotes que diretashymente prejudicaram os consumidores9 No processo atinente agrave cooshyperativa de anestesiologistas de Pernambuco constatou-se que antes da promulgaccedilatildeo de lei estadual que procura disciplinar a relaccedilatildeo entre meacutedicos e planos de sauacutede cuja constitucionalidade foi questionada no Supremo Tribunal Federallo a cooperativa meacutedica aumentou substancialmente os honoraacuterios e promoveu boicote que causou preshyjuiacutezo direto aos consumidores os quais foram obrigados a pagar diretamente pelos procedimentos meacutedicos para em seguida solicitar reembolso aos planos de sauacutede orno estes natildeo admitiram os aushymentos impostos unilateralmente os reembolsos foram parciais pelos

9 10

Cf PA n 0801200704 212001-33 Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade Nacional do Sistema Financeiro (CONS

n IF)

3207 promovida pela Confed ainda pendente de decisatildeo

eraccedilatildeo

81

-

I

COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOMO 11 COOPERATIVAS MEacuteDI CAS E

valores originalmente contratados com as cooperativas o que acaneshytou dano agrave concorrecircncia e aos consumidores 11

O que importa ressaltar eacute que a partir desses uacuteltimos casos o CADE passou a levar em conta a possibilidade de tais acordos entre concorrentes caracterizarem-se como uma forma de poder compenshysatoacuterio perante agentes econocircmicos dotados de maior poder de mercado Para tanto tem procurado trazer exemplos da literatura e da experiecircncia estrangeiras Nos Estados Unidos por exemplo haacute inuacutemeras propostas de alteraccedilatildeo da lei que visam a criar imunidades anti truste para associaccedilotildees de meacutedicos ao argumento de que se proibidas todas as fOImas de cooperaccedilatildeo o poder de mercado dos planos de sauacutede seria incontrastaacutevel em prejuiacutezo da qualidade do atendimento meacutedico Em resposta a questotildees como essas a Federal Trade Commission e o Departamento de Justiccedila dos Estados Unidos elaboraram diretrizes que permitem identificar uma zona de seguranshyccedila antitruste para certas modalidades de associaccedilotildees entre meacutedishyCOS 12 Tal zona de seguranccedila eacute definida consoante os seguintes criteacuteshyrios a) a imposiccedilatildeo ou natildeo de claacuteusula de exclusividade aos meacutedicos cooperados b) o compartilhamento de risco financeiro entre os cooperados e c) o poder de mercado da entidade Natildeo causam

11 Cf PA n 080120080602004-85 12 Deborah Platt Majoras presidente da FTC ao discutir em palestra proferida em

2822005 o papel investigativo em casos envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de honoraacuterios por parte de prestadores de serviccedilos meacutedicos conclui A pesar de reconhecermos o compreensiacutevel desejo dos meacutedicos por maior paridade em suas negociaccedilotildees com grandes planos de sauacutede eles precisam entender que a pedra de toque para noacutes eacute saber se a conduta em questatildeo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os consumidores Nossa experiecircncia sugere que fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem eficiecircncia integrativas - aumentaraacute consideravelmente os custos da provisatildeo de serviccedilos de sauacutede para os consumidores e eacute por isso que noacutes temos sido tatildeo ativos nessa aacuterea (Foslering a compelilive heallh care environmenl Ihat benefits paienls Traduccedilatildeo nossa Disponiacute ve l em wwwftcgovspeechesmajoras050301 healthcarepdf) A OCDE demonstra a mesma preocupaccedilatildeo de que nagraveo haacute razatildeo para esperar que a criaccedilatildeo de poder compensatoacuterio seja apta a benefic iar os consumidores Ao contraacuterio a experiecircncia relatada no estudo indica que barganhas coletivas tendem a aumentar os preccedilos sem garantir a qualidade dos serviccedilos meacutedicos (Enhol cing beneficiaI competition in lhe health professions p 222 Disponiacutevel em wwwoecdorgdataoecd75535910986pdf)

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preocupaccedilotildees concorrenc associaccedilotildees de meacutedicos qu nativamente detenham 20 geograacutefico sem impor exc 30 de participaccedilatildeo no imponham exclusividade a

N esse diapasatildeo eacute f meacutedicos natildeo tenham podl cooperados ou membros co gera incentivos para que ativamente o cumprimento ente o que pode ser verif promova de algum modo ir dos Acordos que natildeo se E

que natildeo sejam entendidos clt anaacutelise estrutural segundo a das eficiecircncias leva em con riscos financeiros decorrentl riscos significativos eacute entenl tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodoloc ~

UnIdos natildeo possa ser tran realidade social e as cond diferentes nos dois paiacuteses eacute significativamente para o accedil cooperativas meacutedicas entre sobre as condiccedilotildees de pos permitam o exerciacutecio de pod( recircncia e aos consumidores 14

13 Cf os statemenls enunciados CI1i

(Dol) norte-americanos no que anti truste ao setor de sauacutede espe disponiacutevel no endereccedilo Vwwf

14 Daniel Goldberg conclui que est efeitos deleteacuterios em mercado

I

i

NSTITUCIONAL - TOMO II

as cooperativas o que acarreshy

idores partir desses uacuteltimos casos o

ibilidade de tais acordos entre uma fonna de poder compenshydotados de maior poder de

fazer exemplos da literatura e ldos Unidos por exemplo haacute i que visam a criar imunidades os ao argumento de que se accedilatildeo o poder de mercado dos em prejuiacutezo da qualidade do ~uestotildees como essas a Federal de Justiccedila dos Estados Unidos

entificar uma zona de seguranshyes de associaccedilotildees entre meacutedishyja consoante os seguintes criteacuteshyla de exclusividade aos meacutedicos ) de risco financeiro entre os ido da entidade Natildeo causam

ao discutir em palestra proferida em 50S envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de serviccedilos meacutedicos conclui Apesar de os meacutedicos por maior paridade em suas eles precisam entender que a pedra de n questagraveo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os lUC fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem ideravelmentc os custos da provisatildeo de eacute por isso quc noacutes temos sido tatildeo ativos Ih care environmenl Ihal beneflls palienls bullWW ftcgovspeeches maj oras0503 O I ~esma preocupaccedilatildeo de que natildeo haacute razatildeo ompensatoacuterio seja apta a beneficiar os

relatada no estudo indica que barganhas sem garantir a qualidade dos serviccedilos iioll in lhe heallh professions p 222 175535910986pdf)

COOPERATIVAS MEacuteD ICAS E CONCORR~NClA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

preocupaccedilotildees concorren iais salvo em casos extraordinaacuterios as associaccedilotildees de meacutedicos que compartilhem riscos financeiros e altershynativamente detenham 20 de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico sem impor exclusividade a seus membros ou detenham ~O de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico mas natildeo Imponham exclusividade a seus associados

Nesse diapasatildeo eacute fundamental que essas associaccedilotildees entre meacutedicos natildeo tenham poder de mercado significativo e que seus cooperados ou membro compartilhem riscos financeiros jaacute que isso gera incentivos para que os associados ou cooperados fiscalizem ativamente o cumprimento dos objetivos sociais do modo mais eficishyente o que pode ser verificado caso a associaccedilatildeo ou cooperativa promova de algum modo integraccedilatildeo cliacutenica entre os serviccedilos prestashydos Acordos que natildeo se enquadrem na zona de seguranccedila desde que natildeo sejam entendidos como iliacutecitos per se satildeo submetidos a uma anaacutelise estrutural segundo a regra da razatildeo Nessa anaacutelise a avaliaccedilatildeo das eficiecircncias leva m conta mais uma vez a partilha ou natildeo dos r~scos fina~ceiros decorrentes do acordo de concorrentes Compartir nscos slgmficativos eacute entendido como forte indiacutecio de que o acordo tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodologia de anaacutelise empregada nos Estados Unidos natildeo possa ser transposta acriticamente ao Brasil pois a r~alidade social e as condiccedilotildees de mercado satildeo completamente diferentes nos dois paiacuteses eacute inquestionaacutevel que ela pode contribuir significativamente para o aprofundamento da anaacutelise anti truste das cooperativas meacutedicas entre noacutes jaacute pelo fato de induzir ao debate sobre as condiccedilotildees de possibilidade de formas associativas que permitam o exerciacutecio de poder compensatoacuterio sem prejuiacutezo agrave concorshyrecircncia e aos consumidores 14

13 Cf os slaemens enunciados em conjunto pela FTe e o Departamento de Justiccedila (DoJ) norte-amerIcanos no que tange agrave sua poliacutetica de aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo anti truste ao setor de sauacutede especialmente o salement 8 cujo texto completo estaacute disponiacutevel no endereccedilo wwwftcgovreportshlth3shtm7

14 DanieJ Goldb~rg conclui que estrateacutegias de negociaccedilatildeo coletiva que possam gerar efeltos deletenos em mercados competitivos devem ser proibidas Contudo

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COO PERATI VAS NA O RDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM II

5 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

A anaacutelise de condutas potencialmente anticompetitivas por parte de cooperativas meacutedicas tem sido aprimorada graccedila ao salutar debate que vem ocorrendo no CAOE no qual a exemplo do que se verifica em outros paiacuteses tecircm-se procrnado estabelecer criteacuterios que penn itam identificar caso a caso fonnas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedicos ou de sauacutede que natildeo pr judiquem a concorrecircncia ou os consumidores O objetivo com isso eacute evitar que fonuas de coopeshyraccedilatildeo entre profissionais de sauacutede potencialmente aptas a gerar ganhos de bem-estar social sejam analisadas de modo dogmaacutetico que natildeo leve em consideraccedilatildeo a dinacircmica dos diversos mercados de prestaccedilatildeo de serviccedilos de sauacutede Para melhor conhecer esses mercados bem como o mercado de sauacutede suplementar no Brasil seria desejaacutevel promover um ciclo de audiecircncias puacuteblicas que a exemplo do que se tem feito no tocante agrave convergecircncia tecnoloacutegica envolva todos os agentes significashytivos inclusive as agecircncias reguladoras

REFEREcircNCIAS

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana Carolina PARAiacuteso Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FlUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitativos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de Janeiro Ipea 2006

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana CaroJina PARAISO Daniela Goacutees BRITO Rubens 10seacute Amaral de Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento d Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

cooperativas ou associaccedilotildees meacutedi cas que envolvam integraccedilatildeo (financeira co m partilha de riscos) entre meacutedicos e outros prestadores de serviccedilo deveriam ser tratadas de form a mais favoraacutevel pelos oacutergatildeos anti truste e natildeo como carteacutei s claacutessicos (Poder de compra e poliacutetica anti truste p 268)

84

C OPERATIVAS MEacuteDICAS E

CAOE Relatoacuterio de gej

do CADE 20062007 COMISSAtildeO EUROPEacuteIA

services 2004 Ois competitionllib ralyn

FEDERAL TRADE corv DEPARTAME TO [ Guidelines for colfabt poniacutevel em wwwftcg(

FEDERAL TRADE COM

mSnccedilA (001) Stal

reportshlth3shtm7 FEDERAL TRAOE COMI

mSnccedilA (001) Impn 2004 Relatoacuterio Disp health_care204694pd

GOLDBERG Daniel PodE Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Platt environment that benefi 2005 Disponiacutevel er 050301 healthcarepdf

MENDONCcedilA Adriana Per prestaccedilatildeo de serviccedilos 11

sauacutede agrave luz do direito (MBA em Direito Econocirc lio Vargas Brasiacutelia 200~

OCD Disponiacutevel em ww OCDE Enhancing bene)

professions Disponiacutevei 35910986 pdf

SULLIVAN Lawrence A antitrust an integrated t West 2006 p 685-709

)NSTITUClONAL - TOMO I

nente anticompetitivas por parte morada graccedilas ao salutar debate li a exemplo do que se verifica tabelecer criteacuterios que permitam ooperaccedilatildeo entre prestadores de ) prejudiquem a concorrecircncia ou o eacute evitar que formas de coopeshyencialmente aptas a gerar ganhos te modo dogmaacutetico que natildeo leve lersos mercados de prestaccedilatildeo de ~cer esses mercados bem como o asil seria desejaacutevel promover um exemplo do que se tem feito no nvolva todos os agentes significa-

as

~IA Ana Carolina PARAIacuteSO IS J~seacute Amaral de Demanda no 10 Brasil In FIUacuteZA Eduardo (Coord) Meacutetodos quantitativos e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de

AIA Ana Carolina PARAIacuteS O s Joseacute Amaral de Estudo sobre a de planos de sauacutede Documento d Acompanhamento Econocircmico

06

que envolvam integraccedilatildeo (financeira com lutros prestadores de serviccedilo deverIam ser los oacutergatildeos antitrustc e natildeo como cartels

a ontitmste p 268)

COOPERATIVAS M FDICAS E CONCORREcircNCIA N ) RISPR U D EcircNCIA DO CADE

CADE Relatoacuterio de ge tatildeo e correiccedilatildeo da Procuradoria-Geral do C1DE 20062907 Disponiacutevel em wwwcad govbr

COMISSAO EUROPETA Report on competition in professional services 2004 Disponiacute el em http europaeu intlcomm competitionlliberalJ)rofe ionsfinal_communication_ enpdf

FEDERAL TRADE COMISSION DMSAtildeO ANTITRUSTE DO DEPARTAME TO DE JUSTICcedilA DOS ESTADOS UNIDOS Guidelines for ollaboralions among competitors 2000 Disshyponiacutevel em wwwOcgovbclbcburguidelineshtm

EDERAL TRAD COMISSJON (FTC) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Statenent 8 Disponiacutevel em wwwftcgov reportshlth3shtm7

FEDERAL TRADE OMlS lON CF C) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Improving health care a dose of competition 2004 Relatoacuterio Disponiacutevel em wwwusdojgovatrpublic h al th_care204694 pdf

GOLDBERG Daniel Poder de compra e poliacutetica antiruste Satildeo Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Piatt Fostering a competitive health care environment that benefits patients Palestra proferida em 2821 2005 Disponiacuteve l em wwwftc govspeechesmajoras 05030 I h althcar pd f

MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacuteshylio Vargas Brasiacuteli a 2003

OCDE Disponiacutevel em wwwoecdorgldataoecdl3541920231 pdf OC DE Enhanc ing beneficiai competition in the health

prof ess ions Di pon iacutevel em wwwoecdorgdataoecdI7155 3591 0986pdf

SULLIVAN Lawrence A GRIMES Warren S The law of antitrust an integrat d handbook 2 ed St Paul Thomsonl West 2006 p 685-709

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Page 4: Capítu lo 111 - CORE · a existência de poder de mercado por parte da cooperativa, de tal modo que uma eventual ação concertada entre os médicos associados à cooperativa seria

COOPERATIVAS NA O RDEM ECONOcircMICA CO NSTITUCIONAl - TOMO II COOPERATIVAS MEacuteDICAS E

mercado Como bem notado pelo ons lheiro Paulo Furquim de Azevedo

eacute entendimento paciacutefico que a praacutetica da chamada unimilitacircncia por planos de sauacutede detentores de poder de fi rcado configura infraccedilatildeo agrave ordem econocircmica jaacute que obstrui o acesso de plano de sauacutede concorrentes aos meacutedicos recurso essenci al a esta ativishydade Isso impede a entrada de novos ofertantes e enfraquece os que jaacute atuam no mercado rel evante m questatildeo o que diminui a concorrecircncia e acarreta a alocaccedilatildeo ineficiente de recursos que acabam por ser transferidos dos consumidores para o agente dominador

Para caracterizar o iliacutecito antitmste eacute preciso em primeiro lugar demonstrar

a existecircncia de poder de mercado por parte da cooperativa de tal modo que uma eventual accedilatildeo concertada entre os meacutedicos associados agrave cooperativa seria capaz de afetar negativamente a oferta de serviccedilos de sauacutede Adicionalmente a unimilitacircncia eacute o mecanismo pelo qual a cooperativa restringe o acesso de concorshyrentes aos meacutedicos elemento essencial na concorrecircncia do mershycado de sauacutede suplementar Unimilitacircncia na ausecircncia de poder de mercado carrega os benefiacutecios de inibir um comportamen to (free rider) que dissipa valores do coletivo seja na provisatildeo de

bens coletivos seja na coordenaccedilatildeo de accedilotildees em direccedilatildeo a um bem comum Essas caracteriacutesticas m geral estatildeo presentes na uni militacircncia mesmo quando a cooperativa possui poder de mershycado sendo o seu papel a inibiccedilatildeo agrave concorrecircncia e preservaccedilatildeo dos ganhos derivados do poder de mercado Tambeacutem nesse caso a unimilitacircncia previne um comportamento que prejudicaria o coletivo de meacutedicos mas que em contrapartida resultaria em aumento da renda de consumidores e de modo geral ampli accedilatildeo do bem estar da sociedade Uma claacuteusula portanto que ini ba comportamento tatildeo beneacutefico agrave coletividade mesmo que prejudishycial ao coletivo que por meio dela se apropriaria de rendas de

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monopoacutelio constitui naccedilatildeo de unimilitacircr conforme amplamen a teoria econocircmica caracterizar o iliacutecito

Contra esse reitefeacute argumentar que haacute inuacutemer no sentido de que a lei da autorizam a imposiccedilatildeo dE mento agrave finalidade social c do que as decisotildees profe efeitos da claacuteusula de ex consumidores mas apen3 contratar com outros piar cooperativo Cuida-se pOl em conta os direitos indivic

6 Voto de relatoria no Proces precedentes do CADE sagraveo 0800002328197-41 PA O 08012007631 97-65 PA r Joinville - Cooperativa de 080120 I 02271 98-51 repre 1999) P A n 080120 I 0227 em 6 101999) PA n 0144 71999) PA n 014794 repr 0801200120498-72 repre 1999) PA n 08000001888 lhos Meacutedicos - Pato Brancoshy84 representada Unimcd de ~

0800001460895-86 represen Ponta Grossa-PR Uulgado CO

Unimed de Joatildeo Pessoa Uu1g sentada Unimed - To1edo shy1999) PA n 080000211829 821998) PA n 08000023 (julgado em 18811 999) p Catanduva (julgado em 1311 Unimed Pindamonhangaba U representada Unimed de Assi

ONSTITUCIONAL - TOMO

=onselheiro Paulo Furquim de

gtraacutetica da chamada unimilitacircncia de poder de mercado configura

que obstrui o acesso de planos de s recurso essencial a esta ativishynovos ofertantes e enfraquece os mte em questatildeo o que diminui a accedilatildeo ineficiente de recursos que os consumidores para o agente

itruste eacute preCISO em pnmelro

lo por parte da cooperativa de tal o concertada entre os meacutedicos capaz de afetar negativamente a Iicionalmente a unimilitacircncia eacute o tiva restringe o acesso de concorshyssencial na concorrecircncia do mershylimilitacircncia na ausecircncia de poder ios de inibir um comportamento do coletivo seja na provisatildeo de laccedilatildeo de accedilotildees em direccedilatildeo a um cas em geral estatildeo presentes na cooperativa possui poder de mershyiccedilatildeo agrave concorrecircncia e preservaccedilatildeo 1er de mercado Tambeacutem nesse n comportamento que prejudicaria e em contrapartida resultaria em lores e de modo geral ampliaccedilatildeo Ima claacuteusula portanto que iniba coletividade mesmo que prejudishydela se apropriaria de rendas de

COOPE~ATIVAS M EacuteDICA E CONCO RR EcircNCIA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

monopoacutelio constitu i um iliacutecito antitru te Em siacutentese eacute a combishynaccedilatildeo de unimili tacircncia com poder de mercado que constitui confonne amplamente pacificado na jurisprudecircncia e consoante a teoria econocircmica o conjunto suficiente de evidencias para caracterizar o iliacutecito antitruste6

Contra esse reiterado entendimento do CADE costuma-se argumentar que haacute inuacutemeras decisotildees do Superior Tribunal de Justiccedila no sentido de que a lei da cooperativas e os princiacutepios cooperativos autorizam a imposiccedilatildeo dessa claacuteusula de exclusividade em atendishymento agrave tinalidade ocial das cooperativas Eacute preciso observar contushydo que as decisotildees proferidas pelo STJ natildeo tiveram por objeto os efeitos da claacuteusula de ex clusividade sobre o mercado ou sobre os consumidores mas apenas a liberdade do profissional meacutedico de contratar com outros planos de auacutede em confronto com o direito cooperativo Cuida-se portanto de decisotilde s em que foram levados em conta os direitos individuais dos meacutedicos (disponiacuteveis) mas natildeo os

6 Voto de relataria no Processo Admini strativo n 080 120006292006-26 Outros precedentes do CADE satildeo arrolados no voto PA 08000 0011866594-84 PA 08000023 2R197-41 PA 0800001848097-2 X PA 08000 02118296 -15 PA 08012 007631 9 7-65 PA n 08012006248 98-25 representada Unimed de Joinvilil Cooperati va de Trabalho Meacutedico Uulgado em Io91l 999) PA n 08012 010227198-51 representada Unimed Santa Maria Uulgado em 151l 2 1999) PA n 0801 2 010227298-13 representada Unimed de Varginha Uulgado em 61101999) PA n 014492 represe ntada Unimed Goiacircnia Uulgado em 7 71999) PA n 014794 representada Unimed itoacuteria Uulgado 1821998) PA n 080 1200120498-72 representada Unimcd de Montes Claros UuI gado 89 1999) P A n 08000 00 188896-52 representada Unimed Cooperativa de Trabashylhos Meacutedicos - Pato Branco-PR (julgado em 188 I999) PA n 080000 I186694shy84 representada Unimed de Satildeo Joatildeo da Boa Vi sta Uulgado em 42J 998) PA n 08000 01460895-86 representada Unimed - Cooperativa de Trabalho Meacutedico de Ponta Grossa-PR Uulgado em 321999) PA n 0800001848097-28 representada Unimed de Joatildeo Pessoa (julgado em 7171999) PA n 0800001900895-96 represhysentada Unimed - Toledo - Cooperati va de Trabalho Meacutedico Uulgado em 102 1999) PA n 0800002118296-15 representada Unimed de Mossoroacute Uulgado em 82 1998) PA n 08000023281 97-41 representada Unimed de Araguari-MG (julgado em 18811999) PA n 0800002671195-32 representada Unimed Catanduva (julgado em 131 01999) PA 080120031182005-85 representada Unimed Pindamonhangaba Uulgado em 21612006) PA 0801 20107122005-22 representada Unimed de Ass is (julgado em 2 I32007)

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COO PERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM O II

direitos coletivos dos consumidores (indisponiacuteveis) ateacute porque nelas natildeo se considerou a superveniecircncia da Lei n 965698 que veda expressamente os contratos de exclusividade ou de restriccedilatildeo de atividade profissional 7

Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1 a Regiatildeo na Apelaccedilatildeo em Mandado de Seguranccedila n 20003400007653-0IDF relatada pelo Des Federal Souza Prudente entendeu inapl icaacuteveis agrave espeacutecie os precedentes do STJ e decidiu que

a exclusividade na prestaccedilatildeo de serviccedilos pretendida por operatishyva meacutedica sem embargo do apoio e do estimulo devidos ao cooperativismo e a outras formas de associativismo aleacutem de atentar contra as garantias fundamentais de uma ordem econocircshymica financeira e social fulcradas nos princiacutepios da livre concorshyrecircncia e da proteccedilatildeo agrave sauacutede e voltadas para bem-estar e justiccedila sociais (CF arts 170 IV 193 e 196) encontra oacutebice no art 18 1lI da Lei n 9656 de 3 de junho de 1998

Como se lecirc no voto-vista proferido pela Desa Federal Maria Izabel GaUotti

os precedentes do STJ no sentido de que o associado que adere agrave Cooperativa Meacutedica sujeita-se ao seu estatuto e natildeo pode se vincular a outra entidade congecircnere porque isto provocaria conshycorrecircncia agrave cooperativa e desvirtuaria a finalidade com que instituiacuteda natildeo infirmam a sentenccedila recorrida porque nenhum deles aprecia a questatildeo sob o prisma do art 18 inciso I1I da Lei n 965698 Adernais todos esses precedentes cuidavam de situaccedilatildeo de fato diversa - discutia-se se o contrato celebrado entre os meacutedicos cooperados e a lJNIMED permitia a exclusatildeo daqueles que descumprissem a sua claacuteusula de fidelidade e se

7 Cf MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas Brasiacutelia 2003

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COOPERATIVAS MEacuteDICAS E I

esta claacuteusula seria le estabeleceu um mono como vimos foi devilt a multa aplicada pele comprovada a violaccedilagrave

Vale citar ainda den n 20003400007650-2D no AG n 20020100002 Federal da 1a Regiatildeo e a Regional Federal da 51 Reg

Processual civil Ao

nistrativo de Defesa

ccedilatildeo das cooperativa~

Claacuteusula de exclusil

I As normas concom cooperativas pois o a ente puacuteblico ou privadl

cia independente de expressa nem impliacute concorrencial lI Enquanto que a di ordem econocircmica en( CADE que fazendo u cia de conduta anti cc Judiciaacuterio observar a lt dimento acircmbito em qLli 1lI A representaccedilatildeo do forma regular e o Ten anteriormente natildeo retir tutela da ordem econecirc coletividade IV A Lei 576471 que vismo deve ser interp consagrados pela nova (

)NSTlTUCIONAL - TO MO 11

ldisponiacuteveis) ateacute porque nelas da Lei n 965698 que veda usividade ou de restriccedilatildeo de

onal Federal da Iil Regiatildeo na a n 20003400007653-0IDF dente entendeu inaplicaacuteveis agrave diu que

serviccedilos pretendida por operatishypoio e do estimulo devidos ao las de associativismo aleacutem de amentais de uma ordem econocircshyas nos princiacutepios da livre concorshyvoltadas para bem-estar e justiccedila

196) encontra oacutebice no art 18

~o de 1998

ferido pela Desa Federal Maria

o de que o associado que adere agrave ao seu estatuto e natildeo pode se

nere porque isto provocaria conshyivirtuaria a finalidade com que tenccedila recorrida porque nenhum isma do art 18 inciso IlI da Lei esses precedentes cuidavam de cutia-se se o contrato celebrado a UNIMED pennitia a exclusatildeo sua claacuteusula de fidelidade e se

laacutellslIla de exclusividade de prestaccedilatildeo de dicas e de sauacutede agrave luz do direi to da em Direito Econocircmico e das Empresas)

O O PERATIVAS S E CO N CORREcirc A JURISI-RUDEcirc Cl A D O CADE

esta claacuteusula sena legal Ne middotte caso discute-se se a UNTMED estabeleceu um monopoacutelio no mercado de Santa Catarina Isso como vimos fo i devidamente comprovado Assim considero que a multa aplicada pelo CADE foi legal pois ficou devidamente comprovada a violaccedilatildeo agrave Lei n 8 88494

Vale citar ainda dentre outras decisotildees as proferidas na AMS n 20003400007650-2DF no AG n 20020100030647-0DF no AO n 20020100002752-0DF todas do Tribunal Regional Federal da la Regiatildeo e a seguinte ementa de acoacuterdatildeo do Tribunal Regional Federal da 5 Regiatildeo

Processual civil Administrativo Decisatildeo Conselho Admishy

nistrativo de Defes a Econocircmica (CADE) Execuccedilatildeo Sujeishy

ccedilatildeo das cooperativas meacutedicas Regularidade procedimental

Claacuteusula de exclusividade Ilegalidade

1 As nonnas concorrenciais devem ser aplicadas agraves sociedades cooperativas pois o art 15 da Lei 888494 engloba qualquer ente puacuteblico ou privado que tenha conduta contraacuteria agrave concorrecircnshycia independente de visar ao lucro aleacutem de natildeo haver isenccedilatildeo expressa nem impliacutecita das cooperativas da adjudicaccedilatildeo concorrencial 11 Enquanto que a determinaccedilatildeo da existecircncia de infraccedilatildeo agrave ordem econocircmica encontra-se na esfera de competecircncia do CADE qu fazendo uso do seu expertise decidiu pela ocorrecircnshycia de conduta anticoncorrencial no caso concreto cabe ao Judiciaacuterio observar a legalidade e regularidade fonnal do proceshydimento acircmbito em que natildeo se vislumbram viacutecios m A representaccedilatildeo do Ministeacuterio Puacuteblico ao CADE se deu de fonna regular e o Termo de Ajustamento de Conduta finnado anterionnente natildeo retira a competecircncia do CADE de atuar na tutela da ordem econocircmica e no resguardo dos interesses da coletividade IV A Lei 576471 que institui a Poliacutetica Nacional de Cooperatishyvismo deve ser interpretada em harmonia com os princiacutepios consagrados pela nova ordem constitucional entre os quais o da

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COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CO STITUCIONAL - TOMO II OOPERATIVAS MEacuteDICAS E

livre concorrecircncia e da defesa do consumidor (art 170 IV e V

da CF)

V A claacuteusula de exclusividade afronta o art 18 IJI da Lei

965698 segundo o qual eacute vedada a imposiccedilatildeo a profissionais de

sauacutede de contratos de exclusividade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

profissional

VI Apelaccedilatildeo improvida (Apelaccedilatildeo Ciacutevel 376602 Proc 5S0

200482000124932 ReI Des Fed Margarida Cantarclli Quarshy

ta Tunna TRF 5 Dl 16022006 p 644)

Neste uacuteltimo aresto foi ventilada a hipoacutetes de tenno de ajustashymento de conduta (TAC) que pode ser celebrado pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela Agecircncia Nacional de Sauacutede para excluir do estatuto social da cooperativa a claacuteusula de exclusividade sem contudo afastar a competecircncia do CADE para reprimir infraccedilotildees agrave ordem econocircmica porventura materializadas A propoacutesito o art 53 da Lei n 888494 confere ao CADE a competecircncia para ce lebrar termo de compromisso de cessaccedilatildeo o qual agrave semelhanccedila do TAC eacute um instrumento de composiccedilatildeo de conflitos de caraacuteter marcadamente negociai que prioriza a rapidez e a efetividade da med ida adotada agrave longa tramitaccedilatildeo processual frequumlentemente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo da sanccedilatildeo de cumprimento muitas vezes incerto

4 TABELAMENTO DE HONORAacuteRIOS

A questatildeo mais polecircmica atualmente em debate no CADE diz respeito ao tabelamento de honoraacuterios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos miacutenimos por cooperativas meacutedicas Em consonacircncia com aj urisprushydecircncia internacional sobre a mateacuteria toda a fonna de tab lamento era sistematicamente condenada Recentemente contudo o A DE arquivou por maioria dois processos administrativos instaurados contra cooperativas meacutedicas8 Os votos vencedores fundaram-se no argumento de que as cooperativas tecircm personalidades distintas

8 Cf PA n 08000005351197-42 e PA n 080120036642001-92

80

das dos soacutecios e natildeo podl concorrentes Assim co juriacutedica proacutepria as coope serviccedilos como qualquer c a adoccedilatildeo de uma condut tou-se tambeacutem que a an jaacute que algumas coopera ti superiores aos danos ao legiacutetimo interesse dos sel compra de alguns planos ( tiacuteveis com a eacutetica meacutedica agrave popu laccedilatildeo em geral e meacutedica Aleacutem disso argur nhado pelos votos venced dariam semelhanccedila com e gozar de imunidade antitm

Em casos posteriorel praacuteticas associadas agrave unifo dicas No processo referenl Bahia verificou-se a existel fixar preccedilos miacutenimos bem mente prejudicaram os con perativa de anestesiologista da promulgaccedilatildeo de lei estad meacutedicos e planos de sauacutede no Supremo Tribunal Fed substancialmente os honoraacutel juiacutezo direto aos consumidc diretamente pelos procedim~ reembolso aos planos de sa mentos impostos unilateralm

9 Cf PA n 080120070422001 10 Accedilatildeo Direta de Inconstitucior

Nacional do Sistema Financcirc

INSTITUCIONAL

consumidor (art 170 IV e V

afronta o art 18 m da Lei a a imposiccedilatildeo a profissionais de ade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

lccedilatildeo Ciacutevel 376602 Processo middoted Margarida Cantarelli Quarshy

p 644)

a a hipoacutetese de termo de ajustashyser celebrado pelo Ministeacuterio Sauacutede para excluir do estatuto

exclusividade sem contudo ra reprimir infraccedilotildees agrave ordem A propoacutesito o art 53 da Lei n

tecircncia para celebrar termo de agrave semelhanccedila do TAC eacute um litos de caraacuteter marcadamente fetividade da medida adotada agrave temente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo zes incerto

AacuteRIOS

mente em debate no CADE diz ios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos Sm consonacircncia com a jurisprushyl toda a forma de tabelamento centemente contudo o CADE os administrativos instaurados votos vencedores fundaram-se as tecircm personalidades distintas

080120036642001-92

- TOMO II IA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

das dos soacutecios e natildeo podem ser caracterizadas como acordos entre concorrentes Assim como entidades dotadas de personalidade juriacutedica proacutepria as cooperativas poderiam fixar um preccedilo por seus serviccedilos como qualquer outra empresa sem que isso caracterizasse a adoccedilatildeo de uma conduta uni fonne entre concorrentes Argumenshytou-se tambeacutem que a anaacutelise deve ser necessariamente casuiacutestica jaacute que algumas cooperativas podem gerar eficiecircncias econocircmicas superiores aos danos ao bem-estar dos consumidores ao agir no legiacutetimo interes e dos eus cooperados em compensar o poder de compra de alguns planos de sauacutede e estabelecer honoraacuterios compashytiacuteveis com a eacutetica meacutedica com os padrotildees miacutenimos de atendimento agrave populaccedilatildeo em geral e com a legislaccedilatildeo que rege a atividade meacutedica Aleacutem disso argumentou-se em voto singular natildeo acompashynhado pelos votos vencedores que as cooperativas meacutedicas guarshydariam semelhanccedila com entidades sindicais e por isso deveriam gozar de imun idade anti truste

Em casos posteriores entretanto o CADE voltou a condenar praacuteticas associadas agrave uniformizaccedilatildeo de preccedilos por cooperativas meacuteshydicas No processo referente agraves cooperativas de anestesiologistas da Bahia verificou-se a existecircncia de cartel entre duas cooperativas para fixar preccedilos miacutenimos bem como para praticar boicotes que diretashymente prejudicaram os consumidores9 No processo atinente agrave cooshyperativa de anestesiologistas de Pernambuco constatou-se que antes da promulgaccedilatildeo de lei estadual que procura disciplinar a relaccedilatildeo entre meacutedicos e planos de sauacutede cuja constitucionalidade foi questionada no Supremo Tribunal Federallo a cooperativa meacutedica aumentou substancialmente os honoraacuterios e promoveu boicote que causou preshyjuiacutezo direto aos consumidores os quais foram obrigados a pagar diretamente pelos procedimentos meacutedicos para em seguida solicitar reembolso aos planos de sauacutede orno estes natildeo admitiram os aushymentos impostos unilateralmente os reembolsos foram parciais pelos

9 10

Cf PA n 0801200704 212001-33 Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade Nacional do Sistema Financeiro (CONS

n IF)

3207 promovida pela Confed ainda pendente de decisatildeo

eraccedilatildeo

81

-

I

COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOMO 11 COOPERATIVAS MEacuteDI CAS E

valores originalmente contratados com as cooperativas o que acaneshytou dano agrave concorrecircncia e aos consumidores 11

O que importa ressaltar eacute que a partir desses uacuteltimos casos o CADE passou a levar em conta a possibilidade de tais acordos entre concorrentes caracterizarem-se como uma forma de poder compenshysatoacuterio perante agentes econocircmicos dotados de maior poder de mercado Para tanto tem procurado trazer exemplos da literatura e da experiecircncia estrangeiras Nos Estados Unidos por exemplo haacute inuacutemeras propostas de alteraccedilatildeo da lei que visam a criar imunidades anti truste para associaccedilotildees de meacutedicos ao argumento de que se proibidas todas as fOImas de cooperaccedilatildeo o poder de mercado dos planos de sauacutede seria incontrastaacutevel em prejuiacutezo da qualidade do atendimento meacutedico Em resposta a questotildees como essas a Federal Trade Commission e o Departamento de Justiccedila dos Estados Unidos elaboraram diretrizes que permitem identificar uma zona de seguranshyccedila antitruste para certas modalidades de associaccedilotildees entre meacutedishyCOS 12 Tal zona de seguranccedila eacute definida consoante os seguintes criteacuteshyrios a) a imposiccedilatildeo ou natildeo de claacuteusula de exclusividade aos meacutedicos cooperados b) o compartilhamento de risco financeiro entre os cooperados e c) o poder de mercado da entidade Natildeo causam

11 Cf PA n 080120080602004-85 12 Deborah Platt Majoras presidente da FTC ao discutir em palestra proferida em

2822005 o papel investigativo em casos envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de honoraacuterios por parte de prestadores de serviccedilos meacutedicos conclui A pesar de reconhecermos o compreensiacutevel desejo dos meacutedicos por maior paridade em suas negociaccedilotildees com grandes planos de sauacutede eles precisam entender que a pedra de toque para noacutes eacute saber se a conduta em questatildeo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os consumidores Nossa experiecircncia sugere que fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem eficiecircncia integrativas - aumentaraacute consideravelmente os custos da provisatildeo de serviccedilos de sauacutede para os consumidores e eacute por isso que noacutes temos sido tatildeo ativos nessa aacuterea (Foslering a compelilive heallh care environmenl Ihat benefits paienls Traduccedilatildeo nossa Disponiacute ve l em wwwftcgovspeechesmajoras050301 healthcarepdf) A OCDE demonstra a mesma preocupaccedilatildeo de que nagraveo haacute razatildeo para esperar que a criaccedilatildeo de poder compensatoacuterio seja apta a benefic iar os consumidores Ao contraacuterio a experiecircncia relatada no estudo indica que barganhas coletivas tendem a aumentar os preccedilos sem garantir a qualidade dos serviccedilos meacutedicos (Enhol cing beneficiaI competition in lhe health professions p 222 Disponiacutevel em wwwoecdorgdataoecd75535910986pdf)

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preocupaccedilotildees concorrenc associaccedilotildees de meacutedicos qu nativamente detenham 20 geograacutefico sem impor exc 30 de participaccedilatildeo no imponham exclusividade a

N esse diapasatildeo eacute f meacutedicos natildeo tenham podl cooperados ou membros co gera incentivos para que ativamente o cumprimento ente o que pode ser verif promova de algum modo ir dos Acordos que natildeo se E

que natildeo sejam entendidos clt anaacutelise estrutural segundo a das eficiecircncias leva em con riscos financeiros decorrentl riscos significativos eacute entenl tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodoloc ~

UnIdos natildeo possa ser tran realidade social e as cond diferentes nos dois paiacuteses eacute significativamente para o accedil cooperativas meacutedicas entre sobre as condiccedilotildees de pos permitam o exerciacutecio de pod( recircncia e aos consumidores 14

13 Cf os statemenls enunciados CI1i

(Dol) norte-americanos no que anti truste ao setor de sauacutede espe disponiacutevel no endereccedilo Vwwf

14 Daniel Goldberg conclui que est efeitos deleteacuterios em mercado

I

i

NSTITUCIONAL - TOMO II

as cooperativas o que acarreshy

idores partir desses uacuteltimos casos o

ibilidade de tais acordos entre uma fonna de poder compenshydotados de maior poder de

fazer exemplos da literatura e ldos Unidos por exemplo haacute i que visam a criar imunidades os ao argumento de que se accedilatildeo o poder de mercado dos em prejuiacutezo da qualidade do ~uestotildees como essas a Federal de Justiccedila dos Estados Unidos

entificar uma zona de seguranshyes de associaccedilotildees entre meacutedishyja consoante os seguintes criteacuteshyla de exclusividade aos meacutedicos ) de risco financeiro entre os ido da entidade Natildeo causam

ao discutir em palestra proferida em 50S envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de serviccedilos meacutedicos conclui Apesar de os meacutedicos por maior paridade em suas eles precisam entender que a pedra de n questagraveo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os lUC fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem ideravelmentc os custos da provisatildeo de eacute por isso quc noacutes temos sido tatildeo ativos Ih care environmenl Ihal beneflls palienls bullWW ftcgovspeeches maj oras0503 O I ~esma preocupaccedilatildeo de que natildeo haacute razatildeo ompensatoacuterio seja apta a beneficiar os

relatada no estudo indica que barganhas sem garantir a qualidade dos serviccedilos iioll in lhe heallh professions p 222 175535910986pdf)

COOPERATIVAS MEacuteD ICAS E CONCORR~NClA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

preocupaccedilotildees concorren iais salvo em casos extraordinaacuterios as associaccedilotildees de meacutedicos que compartilhem riscos financeiros e altershynativamente detenham 20 de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico sem impor exclusividade a seus membros ou detenham ~O de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico mas natildeo Imponham exclusividade a seus associados

Nesse diapasatildeo eacute fundamental que essas associaccedilotildees entre meacutedicos natildeo tenham poder de mercado significativo e que seus cooperados ou membro compartilhem riscos financeiros jaacute que isso gera incentivos para que os associados ou cooperados fiscalizem ativamente o cumprimento dos objetivos sociais do modo mais eficishyente o que pode ser verificado caso a associaccedilatildeo ou cooperativa promova de algum modo integraccedilatildeo cliacutenica entre os serviccedilos prestashydos Acordos que natildeo se enquadrem na zona de seguranccedila desde que natildeo sejam entendidos como iliacutecitos per se satildeo submetidos a uma anaacutelise estrutural segundo a regra da razatildeo Nessa anaacutelise a avaliaccedilatildeo das eficiecircncias leva m conta mais uma vez a partilha ou natildeo dos r~scos fina~ceiros decorrentes do acordo de concorrentes Compartir nscos slgmficativos eacute entendido como forte indiacutecio de que o acordo tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodologia de anaacutelise empregada nos Estados Unidos natildeo possa ser transposta acriticamente ao Brasil pois a r~alidade social e as condiccedilotildees de mercado satildeo completamente diferentes nos dois paiacuteses eacute inquestionaacutevel que ela pode contribuir significativamente para o aprofundamento da anaacutelise anti truste das cooperativas meacutedicas entre noacutes jaacute pelo fato de induzir ao debate sobre as condiccedilotildees de possibilidade de formas associativas que permitam o exerciacutecio de poder compensatoacuterio sem prejuiacutezo agrave concorshyrecircncia e aos consumidores 14

13 Cf os slaemens enunciados em conjunto pela FTe e o Departamento de Justiccedila (DoJ) norte-amerIcanos no que tange agrave sua poliacutetica de aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo anti truste ao setor de sauacutede especialmente o salement 8 cujo texto completo estaacute disponiacutevel no endereccedilo wwwftcgovreportshlth3shtm7

14 DanieJ Goldb~rg conclui que estrateacutegias de negociaccedilatildeo coletiva que possam gerar efeltos deletenos em mercados competitivos devem ser proibidas Contudo

83

COO PERATI VAS NA O RDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM II

5 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

A anaacutelise de condutas potencialmente anticompetitivas por parte de cooperativas meacutedicas tem sido aprimorada graccedila ao salutar debate que vem ocorrendo no CAOE no qual a exemplo do que se verifica em outros paiacuteses tecircm-se procrnado estabelecer criteacuterios que penn itam identificar caso a caso fonnas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedicos ou de sauacutede que natildeo pr judiquem a concorrecircncia ou os consumidores O objetivo com isso eacute evitar que fonuas de coopeshyraccedilatildeo entre profissionais de sauacutede potencialmente aptas a gerar ganhos de bem-estar social sejam analisadas de modo dogmaacutetico que natildeo leve em consideraccedilatildeo a dinacircmica dos diversos mercados de prestaccedilatildeo de serviccedilos de sauacutede Para melhor conhecer esses mercados bem como o mercado de sauacutede suplementar no Brasil seria desejaacutevel promover um ciclo de audiecircncias puacuteblicas que a exemplo do que se tem feito no tocante agrave convergecircncia tecnoloacutegica envolva todos os agentes significashytivos inclusive as agecircncias reguladoras

REFEREcircNCIAS

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana Carolina PARAiacuteso Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FlUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitativos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de Janeiro Ipea 2006

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana CaroJina PARAISO Daniela Goacutees BRITO Rubens 10seacute Amaral de Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento d Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

cooperativas ou associaccedilotildees meacutedi cas que envolvam integraccedilatildeo (financeira co m partilha de riscos) entre meacutedicos e outros prestadores de serviccedilo deveriam ser tratadas de form a mais favoraacutevel pelos oacutergatildeos anti truste e natildeo como carteacutei s claacutessicos (Poder de compra e poliacutetica anti truste p 268)

84

C OPERATIVAS MEacuteDICAS E

CAOE Relatoacuterio de gej

do CADE 20062007 COMISSAtildeO EUROPEacuteIA

services 2004 Ois competitionllib ralyn

FEDERAL TRADE corv DEPARTAME TO [ Guidelines for colfabt poniacutevel em wwwftcg(

FEDERAL TRADE COM

mSnccedilA (001) Stal

reportshlth3shtm7 FEDERAL TRAOE COMI

mSnccedilA (001) Impn 2004 Relatoacuterio Disp health_care204694pd

GOLDBERG Daniel PodE Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Platt environment that benefi 2005 Disponiacutevel er 050301 healthcarepdf

MENDONCcedilA Adriana Per prestaccedilatildeo de serviccedilos 11

sauacutede agrave luz do direito (MBA em Direito Econocirc lio Vargas Brasiacutelia 200~

OCD Disponiacutevel em ww OCDE Enhancing bene)

professions Disponiacutevei 35910986 pdf

SULLIVAN Lawrence A antitrust an integrated t West 2006 p 685-709

)NSTITUClONAL - TOMO I

nente anticompetitivas por parte morada graccedilas ao salutar debate li a exemplo do que se verifica tabelecer criteacuterios que permitam ooperaccedilatildeo entre prestadores de ) prejudiquem a concorrecircncia ou o eacute evitar que formas de coopeshyencialmente aptas a gerar ganhos te modo dogmaacutetico que natildeo leve lersos mercados de prestaccedilatildeo de ~cer esses mercados bem como o asil seria desejaacutevel promover um exemplo do que se tem feito no nvolva todos os agentes significa-

as

~IA Ana Carolina PARAIacuteSO IS J~seacute Amaral de Demanda no 10 Brasil In FIUacuteZA Eduardo (Coord) Meacutetodos quantitativos e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de

AIA Ana Carolina PARAIacuteS O s Joseacute Amaral de Estudo sobre a de planos de sauacutede Documento d Acompanhamento Econocircmico

06

que envolvam integraccedilatildeo (financeira com lutros prestadores de serviccedilo deverIam ser los oacutergatildeos antitrustc e natildeo como cartels

a ontitmste p 268)

COOPERATIVAS M FDICAS E CONCORREcircNCIA N ) RISPR U D EcircNCIA DO CADE

CADE Relatoacuterio de ge tatildeo e correiccedilatildeo da Procuradoria-Geral do C1DE 20062907 Disponiacutevel em wwwcad govbr

COMISSAO EUROPETA Report on competition in professional services 2004 Disponiacute el em http europaeu intlcomm competitionlliberalJ)rofe ionsfinal_communication_ enpdf

FEDERAL TRADE COMISSION DMSAtildeO ANTITRUSTE DO DEPARTAME TO DE JUSTICcedilA DOS ESTADOS UNIDOS Guidelines for ollaboralions among competitors 2000 Disshyponiacutevel em wwwOcgovbclbcburguidelineshtm

EDERAL TRAD COMISSJON (FTC) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Statenent 8 Disponiacutevel em wwwftcgov reportshlth3shtm7

FEDERAL TRADE OMlS lON CF C) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Improving health care a dose of competition 2004 Relatoacuterio Disponiacutevel em wwwusdojgovatrpublic h al th_care204694 pdf

GOLDBERG Daniel Poder de compra e poliacutetica antiruste Satildeo Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Piatt Fostering a competitive health care environment that benefits patients Palestra proferida em 2821 2005 Disponiacuteve l em wwwftc govspeechesmajoras 05030 I h althcar pd f

MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacuteshylio Vargas Brasiacuteli a 2003

OCDE Disponiacutevel em wwwoecdorgldataoecdl3541920231 pdf OC DE Enhanc ing beneficiai competition in the health

prof ess ions Di pon iacutevel em wwwoecdorgdataoecdI7155 3591 0986pdf

SULLIVAN Lawrence A GRIMES Warren S The law of antitrust an integrat d handbook 2 ed St Paul Thomsonl West 2006 p 685-709

85

Page 5: Capítu lo 111 - CORE · a existência de poder de mercado por parte da cooperativa, de tal modo que uma eventual ação concertada entre os médicos associados à cooperativa seria

ONSTITUCIONAL - TOMO

=onselheiro Paulo Furquim de

gtraacutetica da chamada unimilitacircncia de poder de mercado configura

que obstrui o acesso de planos de s recurso essencial a esta ativishynovos ofertantes e enfraquece os mte em questatildeo o que diminui a accedilatildeo ineficiente de recursos que os consumidores para o agente

itruste eacute preCISO em pnmelro

lo por parte da cooperativa de tal o concertada entre os meacutedicos capaz de afetar negativamente a Iicionalmente a unimilitacircncia eacute o tiva restringe o acesso de concorshyssencial na concorrecircncia do mershylimilitacircncia na ausecircncia de poder ios de inibir um comportamento do coletivo seja na provisatildeo de laccedilatildeo de accedilotildees em direccedilatildeo a um cas em geral estatildeo presentes na cooperativa possui poder de mershyiccedilatildeo agrave concorrecircncia e preservaccedilatildeo 1er de mercado Tambeacutem nesse n comportamento que prejudicaria e em contrapartida resultaria em lores e de modo geral ampliaccedilatildeo Ima claacuteusula portanto que iniba coletividade mesmo que prejudishydela se apropriaria de rendas de

COOPE~ATIVAS M EacuteDICA E CONCO RR EcircNCIA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

monopoacutelio constitu i um iliacutecito antitru te Em siacutentese eacute a combishynaccedilatildeo de unimili tacircncia com poder de mercado que constitui confonne amplamente pacificado na jurisprudecircncia e consoante a teoria econocircmica o conjunto suficiente de evidencias para caracterizar o iliacutecito antitruste6

Contra esse reiterado entendimento do CADE costuma-se argumentar que haacute inuacutemeras decisotildees do Superior Tribunal de Justiccedila no sentido de que a lei da cooperativas e os princiacutepios cooperativos autorizam a imposiccedilatildeo dessa claacuteusula de exclusividade em atendishymento agrave tinalidade ocial das cooperativas Eacute preciso observar contushydo que as decisotildees proferidas pelo STJ natildeo tiveram por objeto os efeitos da claacuteusula de ex clusividade sobre o mercado ou sobre os consumidores mas apenas a liberdade do profissional meacutedico de contratar com outros planos de auacutede em confronto com o direito cooperativo Cuida-se portanto de decisotilde s em que foram levados em conta os direitos individuais dos meacutedicos (disponiacuteveis) mas natildeo os

6 Voto de relataria no Processo Admini strativo n 080 120006292006-26 Outros precedentes do CADE satildeo arrolados no voto PA 08000 0011866594-84 PA 08000023 2R197-41 PA 0800001848097-2 X PA 08000 02118296 -15 PA 08012 007631 9 7-65 PA n 08012006248 98-25 representada Unimed de Joinvilil Cooperati va de Trabalho Meacutedico Uulgado em Io91l 999) PA n 08012 010227198-51 representada Unimed Santa Maria Uulgado em 151l 2 1999) PA n 0801 2 010227298-13 representada Unimed de Varginha Uulgado em 61101999) PA n 014492 represe ntada Unimed Goiacircnia Uulgado em 7 71999) PA n 014794 representada Unimed itoacuteria Uulgado 1821998) PA n 080 1200120498-72 representada Unimcd de Montes Claros UuI gado 89 1999) P A n 08000 00 188896-52 representada Unimed Cooperativa de Trabashylhos Meacutedicos - Pato Branco-PR (julgado em 188 I999) PA n 080000 I186694shy84 representada Unimed de Satildeo Joatildeo da Boa Vi sta Uulgado em 42J 998) PA n 08000 01460895-86 representada Unimed - Cooperativa de Trabalho Meacutedico de Ponta Grossa-PR Uulgado em 321999) PA n 0800001848097-28 representada Unimed de Joatildeo Pessoa (julgado em 7171999) PA n 0800001900895-96 represhysentada Unimed - Toledo - Cooperati va de Trabalho Meacutedico Uulgado em 102 1999) PA n 0800002118296-15 representada Unimed de Mossoroacute Uulgado em 82 1998) PA n 08000023281 97-41 representada Unimed de Araguari-MG (julgado em 18811999) PA n 0800002671195-32 representada Unimed Catanduva (julgado em 131 01999) PA 080120031182005-85 representada Unimed Pindamonhangaba Uulgado em 21612006) PA 0801 20107122005-22 representada Unimed de Ass is (julgado em 2 I32007)

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COO PERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM O II

direitos coletivos dos consumidores (indisponiacuteveis) ateacute porque nelas natildeo se considerou a superveniecircncia da Lei n 965698 que veda expressamente os contratos de exclusividade ou de restriccedilatildeo de atividade profissional 7

Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1 a Regiatildeo na Apelaccedilatildeo em Mandado de Seguranccedila n 20003400007653-0IDF relatada pelo Des Federal Souza Prudente entendeu inapl icaacuteveis agrave espeacutecie os precedentes do STJ e decidiu que

a exclusividade na prestaccedilatildeo de serviccedilos pretendida por operatishyva meacutedica sem embargo do apoio e do estimulo devidos ao cooperativismo e a outras formas de associativismo aleacutem de atentar contra as garantias fundamentais de uma ordem econocircshymica financeira e social fulcradas nos princiacutepios da livre concorshyrecircncia e da proteccedilatildeo agrave sauacutede e voltadas para bem-estar e justiccedila sociais (CF arts 170 IV 193 e 196) encontra oacutebice no art 18 1lI da Lei n 9656 de 3 de junho de 1998

Como se lecirc no voto-vista proferido pela Desa Federal Maria Izabel GaUotti

os precedentes do STJ no sentido de que o associado que adere agrave Cooperativa Meacutedica sujeita-se ao seu estatuto e natildeo pode se vincular a outra entidade congecircnere porque isto provocaria conshycorrecircncia agrave cooperativa e desvirtuaria a finalidade com que instituiacuteda natildeo infirmam a sentenccedila recorrida porque nenhum deles aprecia a questatildeo sob o prisma do art 18 inciso I1I da Lei n 965698 Adernais todos esses precedentes cuidavam de situaccedilatildeo de fato diversa - discutia-se se o contrato celebrado entre os meacutedicos cooperados e a lJNIMED permitia a exclusatildeo daqueles que descumprissem a sua claacuteusula de fidelidade e se

7 Cf MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas Brasiacutelia 2003

78

COOPERATIVAS MEacuteDICAS E I

esta claacuteusula seria le estabeleceu um mono como vimos foi devilt a multa aplicada pele comprovada a violaccedilagrave

Vale citar ainda den n 20003400007650-2D no AG n 20020100002 Federal da 1a Regiatildeo e a Regional Federal da 51 Reg

Processual civil Ao

nistrativo de Defesa

ccedilatildeo das cooperativa~

Claacuteusula de exclusil

I As normas concom cooperativas pois o a ente puacuteblico ou privadl

cia independente de expressa nem impliacute concorrencial lI Enquanto que a di ordem econocircmica en( CADE que fazendo u cia de conduta anti cc Judiciaacuterio observar a lt dimento acircmbito em qLli 1lI A representaccedilatildeo do forma regular e o Ten anteriormente natildeo retir tutela da ordem econecirc coletividade IV A Lei 576471 que vismo deve ser interp consagrados pela nova (

)NSTlTUCIONAL - TO MO 11

ldisponiacuteveis) ateacute porque nelas da Lei n 965698 que veda usividade ou de restriccedilatildeo de

onal Federal da Iil Regiatildeo na a n 20003400007653-0IDF dente entendeu inaplicaacuteveis agrave diu que

serviccedilos pretendida por operatishypoio e do estimulo devidos ao las de associativismo aleacutem de amentais de uma ordem econocircshyas nos princiacutepios da livre concorshyvoltadas para bem-estar e justiccedila

196) encontra oacutebice no art 18

~o de 1998

ferido pela Desa Federal Maria

o de que o associado que adere agrave ao seu estatuto e natildeo pode se

nere porque isto provocaria conshyivirtuaria a finalidade com que tenccedila recorrida porque nenhum isma do art 18 inciso IlI da Lei esses precedentes cuidavam de cutia-se se o contrato celebrado a UNIMED pennitia a exclusatildeo sua claacuteusula de fidelidade e se

laacutellslIla de exclusividade de prestaccedilatildeo de dicas e de sauacutede agrave luz do direi to da em Direito Econocircmico e das Empresas)

O O PERATIVAS S E CO N CORREcirc A JURISI-RUDEcirc Cl A D O CADE

esta claacuteusula sena legal Ne middotte caso discute-se se a UNTMED estabeleceu um monopoacutelio no mercado de Santa Catarina Isso como vimos fo i devidamente comprovado Assim considero que a multa aplicada pelo CADE foi legal pois ficou devidamente comprovada a violaccedilatildeo agrave Lei n 8 88494

Vale citar ainda dentre outras decisotildees as proferidas na AMS n 20003400007650-2DF no AG n 20020100030647-0DF no AO n 20020100002752-0DF todas do Tribunal Regional Federal da la Regiatildeo e a seguinte ementa de acoacuterdatildeo do Tribunal Regional Federal da 5 Regiatildeo

Processual civil Administrativo Decisatildeo Conselho Admishy

nistrativo de Defes a Econocircmica (CADE) Execuccedilatildeo Sujeishy

ccedilatildeo das cooperativas meacutedicas Regularidade procedimental

Claacuteusula de exclusividade Ilegalidade

1 As nonnas concorrenciais devem ser aplicadas agraves sociedades cooperativas pois o art 15 da Lei 888494 engloba qualquer ente puacuteblico ou privado que tenha conduta contraacuteria agrave concorrecircnshycia independente de visar ao lucro aleacutem de natildeo haver isenccedilatildeo expressa nem impliacutecita das cooperativas da adjudicaccedilatildeo concorrencial 11 Enquanto que a determinaccedilatildeo da existecircncia de infraccedilatildeo agrave ordem econocircmica encontra-se na esfera de competecircncia do CADE qu fazendo uso do seu expertise decidiu pela ocorrecircnshycia de conduta anticoncorrencial no caso concreto cabe ao Judiciaacuterio observar a legalidade e regularidade fonnal do proceshydimento acircmbito em que natildeo se vislumbram viacutecios m A representaccedilatildeo do Ministeacuterio Puacuteblico ao CADE se deu de fonna regular e o Termo de Ajustamento de Conduta finnado anterionnente natildeo retira a competecircncia do CADE de atuar na tutela da ordem econocircmica e no resguardo dos interesses da coletividade IV A Lei 576471 que institui a Poliacutetica Nacional de Cooperatishyvismo deve ser interpretada em harmonia com os princiacutepios consagrados pela nova ordem constitucional entre os quais o da

79

COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CO STITUCIONAL - TOMO II OOPERATIVAS MEacuteDICAS E

livre concorrecircncia e da defesa do consumidor (art 170 IV e V

da CF)

V A claacuteusula de exclusividade afronta o art 18 IJI da Lei

965698 segundo o qual eacute vedada a imposiccedilatildeo a profissionais de

sauacutede de contratos de exclusividade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

profissional

VI Apelaccedilatildeo improvida (Apelaccedilatildeo Ciacutevel 376602 Proc 5S0

200482000124932 ReI Des Fed Margarida Cantarclli Quarshy

ta Tunna TRF 5 Dl 16022006 p 644)

Neste uacuteltimo aresto foi ventilada a hipoacutetes de tenno de ajustashymento de conduta (TAC) que pode ser celebrado pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela Agecircncia Nacional de Sauacutede para excluir do estatuto social da cooperativa a claacuteusula de exclusividade sem contudo afastar a competecircncia do CADE para reprimir infraccedilotildees agrave ordem econocircmica porventura materializadas A propoacutesito o art 53 da Lei n 888494 confere ao CADE a competecircncia para ce lebrar termo de compromisso de cessaccedilatildeo o qual agrave semelhanccedila do TAC eacute um instrumento de composiccedilatildeo de conflitos de caraacuteter marcadamente negociai que prioriza a rapidez e a efetividade da med ida adotada agrave longa tramitaccedilatildeo processual frequumlentemente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo da sanccedilatildeo de cumprimento muitas vezes incerto

4 TABELAMENTO DE HONORAacuteRIOS

A questatildeo mais polecircmica atualmente em debate no CADE diz respeito ao tabelamento de honoraacuterios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos miacutenimos por cooperativas meacutedicas Em consonacircncia com aj urisprushydecircncia internacional sobre a mateacuteria toda a fonna de tab lamento era sistematicamente condenada Recentemente contudo o A DE arquivou por maioria dois processos administrativos instaurados contra cooperativas meacutedicas8 Os votos vencedores fundaram-se no argumento de que as cooperativas tecircm personalidades distintas

8 Cf PA n 08000005351197-42 e PA n 080120036642001-92

80

das dos soacutecios e natildeo podl concorrentes Assim co juriacutedica proacutepria as coope serviccedilos como qualquer c a adoccedilatildeo de uma condut tou-se tambeacutem que a an jaacute que algumas coopera ti superiores aos danos ao legiacutetimo interesse dos sel compra de alguns planos ( tiacuteveis com a eacutetica meacutedica agrave popu laccedilatildeo em geral e meacutedica Aleacutem disso argur nhado pelos votos venced dariam semelhanccedila com e gozar de imunidade antitm

Em casos posteriorel praacuteticas associadas agrave unifo dicas No processo referenl Bahia verificou-se a existel fixar preccedilos miacutenimos bem mente prejudicaram os con perativa de anestesiologista da promulgaccedilatildeo de lei estad meacutedicos e planos de sauacutede no Supremo Tribunal Fed substancialmente os honoraacutel juiacutezo direto aos consumidc diretamente pelos procedim~ reembolso aos planos de sa mentos impostos unilateralm

9 Cf PA n 080120070422001 10 Accedilatildeo Direta de Inconstitucior

Nacional do Sistema Financcirc

INSTITUCIONAL

consumidor (art 170 IV e V

afronta o art 18 m da Lei a a imposiccedilatildeo a profissionais de ade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

lccedilatildeo Ciacutevel 376602 Processo middoted Margarida Cantarelli Quarshy

p 644)

a a hipoacutetese de termo de ajustashyser celebrado pelo Ministeacuterio Sauacutede para excluir do estatuto

exclusividade sem contudo ra reprimir infraccedilotildees agrave ordem A propoacutesito o art 53 da Lei n

tecircncia para celebrar termo de agrave semelhanccedila do TAC eacute um litos de caraacuteter marcadamente fetividade da medida adotada agrave temente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo zes incerto

AacuteRIOS

mente em debate no CADE diz ios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos Sm consonacircncia com a jurisprushyl toda a forma de tabelamento centemente contudo o CADE os administrativos instaurados votos vencedores fundaram-se as tecircm personalidades distintas

080120036642001-92

- TOMO II IA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

das dos soacutecios e natildeo podem ser caracterizadas como acordos entre concorrentes Assim como entidades dotadas de personalidade juriacutedica proacutepria as cooperativas poderiam fixar um preccedilo por seus serviccedilos como qualquer outra empresa sem que isso caracterizasse a adoccedilatildeo de uma conduta uni fonne entre concorrentes Argumenshytou-se tambeacutem que a anaacutelise deve ser necessariamente casuiacutestica jaacute que algumas cooperativas podem gerar eficiecircncias econocircmicas superiores aos danos ao bem-estar dos consumidores ao agir no legiacutetimo interes e dos eus cooperados em compensar o poder de compra de alguns planos de sauacutede e estabelecer honoraacuterios compashytiacuteveis com a eacutetica meacutedica com os padrotildees miacutenimos de atendimento agrave populaccedilatildeo em geral e com a legislaccedilatildeo que rege a atividade meacutedica Aleacutem disso argumentou-se em voto singular natildeo acompashynhado pelos votos vencedores que as cooperativas meacutedicas guarshydariam semelhanccedila com entidades sindicais e por isso deveriam gozar de imun idade anti truste

Em casos posteriores entretanto o CADE voltou a condenar praacuteticas associadas agrave uniformizaccedilatildeo de preccedilos por cooperativas meacuteshydicas No processo referente agraves cooperativas de anestesiologistas da Bahia verificou-se a existecircncia de cartel entre duas cooperativas para fixar preccedilos miacutenimos bem como para praticar boicotes que diretashymente prejudicaram os consumidores9 No processo atinente agrave cooshyperativa de anestesiologistas de Pernambuco constatou-se que antes da promulgaccedilatildeo de lei estadual que procura disciplinar a relaccedilatildeo entre meacutedicos e planos de sauacutede cuja constitucionalidade foi questionada no Supremo Tribunal Federallo a cooperativa meacutedica aumentou substancialmente os honoraacuterios e promoveu boicote que causou preshyjuiacutezo direto aos consumidores os quais foram obrigados a pagar diretamente pelos procedimentos meacutedicos para em seguida solicitar reembolso aos planos de sauacutede orno estes natildeo admitiram os aushymentos impostos unilateralmente os reembolsos foram parciais pelos

9 10

Cf PA n 0801200704 212001-33 Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade Nacional do Sistema Financeiro (CONS

n IF)

3207 promovida pela Confed ainda pendente de decisatildeo

eraccedilatildeo

81

-

I

COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOMO 11 COOPERATIVAS MEacuteDI CAS E

valores originalmente contratados com as cooperativas o que acaneshytou dano agrave concorrecircncia e aos consumidores 11

O que importa ressaltar eacute que a partir desses uacuteltimos casos o CADE passou a levar em conta a possibilidade de tais acordos entre concorrentes caracterizarem-se como uma forma de poder compenshysatoacuterio perante agentes econocircmicos dotados de maior poder de mercado Para tanto tem procurado trazer exemplos da literatura e da experiecircncia estrangeiras Nos Estados Unidos por exemplo haacute inuacutemeras propostas de alteraccedilatildeo da lei que visam a criar imunidades anti truste para associaccedilotildees de meacutedicos ao argumento de que se proibidas todas as fOImas de cooperaccedilatildeo o poder de mercado dos planos de sauacutede seria incontrastaacutevel em prejuiacutezo da qualidade do atendimento meacutedico Em resposta a questotildees como essas a Federal Trade Commission e o Departamento de Justiccedila dos Estados Unidos elaboraram diretrizes que permitem identificar uma zona de seguranshyccedila antitruste para certas modalidades de associaccedilotildees entre meacutedishyCOS 12 Tal zona de seguranccedila eacute definida consoante os seguintes criteacuteshyrios a) a imposiccedilatildeo ou natildeo de claacuteusula de exclusividade aos meacutedicos cooperados b) o compartilhamento de risco financeiro entre os cooperados e c) o poder de mercado da entidade Natildeo causam

11 Cf PA n 080120080602004-85 12 Deborah Platt Majoras presidente da FTC ao discutir em palestra proferida em

2822005 o papel investigativo em casos envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de honoraacuterios por parte de prestadores de serviccedilos meacutedicos conclui A pesar de reconhecermos o compreensiacutevel desejo dos meacutedicos por maior paridade em suas negociaccedilotildees com grandes planos de sauacutede eles precisam entender que a pedra de toque para noacutes eacute saber se a conduta em questatildeo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os consumidores Nossa experiecircncia sugere que fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem eficiecircncia integrativas - aumentaraacute consideravelmente os custos da provisatildeo de serviccedilos de sauacutede para os consumidores e eacute por isso que noacutes temos sido tatildeo ativos nessa aacuterea (Foslering a compelilive heallh care environmenl Ihat benefits paienls Traduccedilatildeo nossa Disponiacute ve l em wwwftcgovspeechesmajoras050301 healthcarepdf) A OCDE demonstra a mesma preocupaccedilatildeo de que nagraveo haacute razatildeo para esperar que a criaccedilatildeo de poder compensatoacuterio seja apta a benefic iar os consumidores Ao contraacuterio a experiecircncia relatada no estudo indica que barganhas coletivas tendem a aumentar os preccedilos sem garantir a qualidade dos serviccedilos meacutedicos (Enhol cing beneficiaI competition in lhe health professions p 222 Disponiacutevel em wwwoecdorgdataoecd75535910986pdf)

82

preocupaccedilotildees concorrenc associaccedilotildees de meacutedicos qu nativamente detenham 20 geograacutefico sem impor exc 30 de participaccedilatildeo no imponham exclusividade a

N esse diapasatildeo eacute f meacutedicos natildeo tenham podl cooperados ou membros co gera incentivos para que ativamente o cumprimento ente o que pode ser verif promova de algum modo ir dos Acordos que natildeo se E

que natildeo sejam entendidos clt anaacutelise estrutural segundo a das eficiecircncias leva em con riscos financeiros decorrentl riscos significativos eacute entenl tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodoloc ~

UnIdos natildeo possa ser tran realidade social e as cond diferentes nos dois paiacuteses eacute significativamente para o accedil cooperativas meacutedicas entre sobre as condiccedilotildees de pos permitam o exerciacutecio de pod( recircncia e aos consumidores 14

13 Cf os statemenls enunciados CI1i

(Dol) norte-americanos no que anti truste ao setor de sauacutede espe disponiacutevel no endereccedilo Vwwf

14 Daniel Goldberg conclui que est efeitos deleteacuterios em mercado

I

i

NSTITUCIONAL - TOMO II

as cooperativas o que acarreshy

idores partir desses uacuteltimos casos o

ibilidade de tais acordos entre uma fonna de poder compenshydotados de maior poder de

fazer exemplos da literatura e ldos Unidos por exemplo haacute i que visam a criar imunidades os ao argumento de que se accedilatildeo o poder de mercado dos em prejuiacutezo da qualidade do ~uestotildees como essas a Federal de Justiccedila dos Estados Unidos

entificar uma zona de seguranshyes de associaccedilotildees entre meacutedishyja consoante os seguintes criteacuteshyla de exclusividade aos meacutedicos ) de risco financeiro entre os ido da entidade Natildeo causam

ao discutir em palestra proferida em 50S envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de serviccedilos meacutedicos conclui Apesar de os meacutedicos por maior paridade em suas eles precisam entender que a pedra de n questagraveo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os lUC fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem ideravelmentc os custos da provisatildeo de eacute por isso quc noacutes temos sido tatildeo ativos Ih care environmenl Ihal beneflls palienls bullWW ftcgovspeeches maj oras0503 O I ~esma preocupaccedilatildeo de que natildeo haacute razatildeo ompensatoacuterio seja apta a beneficiar os

relatada no estudo indica que barganhas sem garantir a qualidade dos serviccedilos iioll in lhe heallh professions p 222 175535910986pdf)

COOPERATIVAS MEacuteD ICAS E CONCORR~NClA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

preocupaccedilotildees concorren iais salvo em casos extraordinaacuterios as associaccedilotildees de meacutedicos que compartilhem riscos financeiros e altershynativamente detenham 20 de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico sem impor exclusividade a seus membros ou detenham ~O de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico mas natildeo Imponham exclusividade a seus associados

Nesse diapasatildeo eacute fundamental que essas associaccedilotildees entre meacutedicos natildeo tenham poder de mercado significativo e que seus cooperados ou membro compartilhem riscos financeiros jaacute que isso gera incentivos para que os associados ou cooperados fiscalizem ativamente o cumprimento dos objetivos sociais do modo mais eficishyente o que pode ser verificado caso a associaccedilatildeo ou cooperativa promova de algum modo integraccedilatildeo cliacutenica entre os serviccedilos prestashydos Acordos que natildeo se enquadrem na zona de seguranccedila desde que natildeo sejam entendidos como iliacutecitos per se satildeo submetidos a uma anaacutelise estrutural segundo a regra da razatildeo Nessa anaacutelise a avaliaccedilatildeo das eficiecircncias leva m conta mais uma vez a partilha ou natildeo dos r~scos fina~ceiros decorrentes do acordo de concorrentes Compartir nscos slgmficativos eacute entendido como forte indiacutecio de que o acordo tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodologia de anaacutelise empregada nos Estados Unidos natildeo possa ser transposta acriticamente ao Brasil pois a r~alidade social e as condiccedilotildees de mercado satildeo completamente diferentes nos dois paiacuteses eacute inquestionaacutevel que ela pode contribuir significativamente para o aprofundamento da anaacutelise anti truste das cooperativas meacutedicas entre noacutes jaacute pelo fato de induzir ao debate sobre as condiccedilotildees de possibilidade de formas associativas que permitam o exerciacutecio de poder compensatoacuterio sem prejuiacutezo agrave concorshyrecircncia e aos consumidores 14

13 Cf os slaemens enunciados em conjunto pela FTe e o Departamento de Justiccedila (DoJ) norte-amerIcanos no que tange agrave sua poliacutetica de aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo anti truste ao setor de sauacutede especialmente o salement 8 cujo texto completo estaacute disponiacutevel no endereccedilo wwwftcgovreportshlth3shtm7

14 DanieJ Goldb~rg conclui que estrateacutegias de negociaccedilatildeo coletiva que possam gerar efeltos deletenos em mercados competitivos devem ser proibidas Contudo

83

COO PERATI VAS NA O RDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM II

5 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

A anaacutelise de condutas potencialmente anticompetitivas por parte de cooperativas meacutedicas tem sido aprimorada graccedila ao salutar debate que vem ocorrendo no CAOE no qual a exemplo do que se verifica em outros paiacuteses tecircm-se procrnado estabelecer criteacuterios que penn itam identificar caso a caso fonnas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedicos ou de sauacutede que natildeo pr judiquem a concorrecircncia ou os consumidores O objetivo com isso eacute evitar que fonuas de coopeshyraccedilatildeo entre profissionais de sauacutede potencialmente aptas a gerar ganhos de bem-estar social sejam analisadas de modo dogmaacutetico que natildeo leve em consideraccedilatildeo a dinacircmica dos diversos mercados de prestaccedilatildeo de serviccedilos de sauacutede Para melhor conhecer esses mercados bem como o mercado de sauacutede suplementar no Brasil seria desejaacutevel promover um ciclo de audiecircncias puacuteblicas que a exemplo do que se tem feito no tocante agrave convergecircncia tecnoloacutegica envolva todos os agentes significashytivos inclusive as agecircncias reguladoras

REFEREcircNCIAS

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana Carolina PARAiacuteso Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FlUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitativos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de Janeiro Ipea 2006

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana CaroJina PARAISO Daniela Goacutees BRITO Rubens 10seacute Amaral de Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento d Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

cooperativas ou associaccedilotildees meacutedi cas que envolvam integraccedilatildeo (financeira co m partilha de riscos) entre meacutedicos e outros prestadores de serviccedilo deveriam ser tratadas de form a mais favoraacutevel pelos oacutergatildeos anti truste e natildeo como carteacutei s claacutessicos (Poder de compra e poliacutetica anti truste p 268)

84

C OPERATIVAS MEacuteDICAS E

CAOE Relatoacuterio de gej

do CADE 20062007 COMISSAtildeO EUROPEacuteIA

services 2004 Ois competitionllib ralyn

FEDERAL TRADE corv DEPARTAME TO [ Guidelines for colfabt poniacutevel em wwwftcg(

FEDERAL TRADE COM

mSnccedilA (001) Stal

reportshlth3shtm7 FEDERAL TRAOE COMI

mSnccedilA (001) Impn 2004 Relatoacuterio Disp health_care204694pd

GOLDBERG Daniel PodE Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Platt environment that benefi 2005 Disponiacutevel er 050301 healthcarepdf

MENDONCcedilA Adriana Per prestaccedilatildeo de serviccedilos 11

sauacutede agrave luz do direito (MBA em Direito Econocirc lio Vargas Brasiacutelia 200~

OCD Disponiacutevel em ww OCDE Enhancing bene)

professions Disponiacutevei 35910986 pdf

SULLIVAN Lawrence A antitrust an integrated t West 2006 p 685-709

)NSTITUClONAL - TOMO I

nente anticompetitivas por parte morada graccedilas ao salutar debate li a exemplo do que se verifica tabelecer criteacuterios que permitam ooperaccedilatildeo entre prestadores de ) prejudiquem a concorrecircncia ou o eacute evitar que formas de coopeshyencialmente aptas a gerar ganhos te modo dogmaacutetico que natildeo leve lersos mercados de prestaccedilatildeo de ~cer esses mercados bem como o asil seria desejaacutevel promover um exemplo do que se tem feito no nvolva todos os agentes significa-

as

~IA Ana Carolina PARAIacuteSO IS J~seacute Amaral de Demanda no 10 Brasil In FIUacuteZA Eduardo (Coord) Meacutetodos quantitativos e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de

AIA Ana Carolina PARAIacuteS O s Joseacute Amaral de Estudo sobre a de planos de sauacutede Documento d Acompanhamento Econocircmico

06

que envolvam integraccedilatildeo (financeira com lutros prestadores de serviccedilo deverIam ser los oacutergatildeos antitrustc e natildeo como cartels

a ontitmste p 268)

COOPERATIVAS M FDICAS E CONCORREcircNCIA N ) RISPR U D EcircNCIA DO CADE

CADE Relatoacuterio de ge tatildeo e correiccedilatildeo da Procuradoria-Geral do C1DE 20062907 Disponiacutevel em wwwcad govbr

COMISSAO EUROPETA Report on competition in professional services 2004 Disponiacute el em http europaeu intlcomm competitionlliberalJ)rofe ionsfinal_communication_ enpdf

FEDERAL TRADE COMISSION DMSAtildeO ANTITRUSTE DO DEPARTAME TO DE JUSTICcedilA DOS ESTADOS UNIDOS Guidelines for ollaboralions among competitors 2000 Disshyponiacutevel em wwwOcgovbclbcburguidelineshtm

EDERAL TRAD COMISSJON (FTC) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Statenent 8 Disponiacutevel em wwwftcgov reportshlth3shtm7

FEDERAL TRADE OMlS lON CF C) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Improving health care a dose of competition 2004 Relatoacuterio Disponiacutevel em wwwusdojgovatrpublic h al th_care204694 pdf

GOLDBERG Daniel Poder de compra e poliacutetica antiruste Satildeo Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Piatt Fostering a competitive health care environment that benefits patients Palestra proferida em 2821 2005 Disponiacuteve l em wwwftc govspeechesmajoras 05030 I h althcar pd f

MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacuteshylio Vargas Brasiacuteli a 2003

OCDE Disponiacutevel em wwwoecdorgldataoecdl3541920231 pdf OC DE Enhanc ing beneficiai competition in the health

prof ess ions Di pon iacutevel em wwwoecdorgdataoecdI7155 3591 0986pdf

SULLIVAN Lawrence A GRIMES Warren S The law of antitrust an integrat d handbook 2 ed St Paul Thomsonl West 2006 p 685-709

85

Page 6: Capítu lo 111 - CORE · a existência de poder de mercado por parte da cooperativa, de tal modo que uma eventual ação concertada entre os médicos associados à cooperativa seria

COO PERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM O II

direitos coletivos dos consumidores (indisponiacuteveis) ateacute porque nelas natildeo se considerou a superveniecircncia da Lei n 965698 que veda expressamente os contratos de exclusividade ou de restriccedilatildeo de atividade profissional 7

Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1 a Regiatildeo na Apelaccedilatildeo em Mandado de Seguranccedila n 20003400007653-0IDF relatada pelo Des Federal Souza Prudente entendeu inapl icaacuteveis agrave espeacutecie os precedentes do STJ e decidiu que

a exclusividade na prestaccedilatildeo de serviccedilos pretendida por operatishyva meacutedica sem embargo do apoio e do estimulo devidos ao cooperativismo e a outras formas de associativismo aleacutem de atentar contra as garantias fundamentais de uma ordem econocircshymica financeira e social fulcradas nos princiacutepios da livre concorshyrecircncia e da proteccedilatildeo agrave sauacutede e voltadas para bem-estar e justiccedila sociais (CF arts 170 IV 193 e 196) encontra oacutebice no art 18 1lI da Lei n 9656 de 3 de junho de 1998

Como se lecirc no voto-vista proferido pela Desa Federal Maria Izabel GaUotti

os precedentes do STJ no sentido de que o associado que adere agrave Cooperativa Meacutedica sujeita-se ao seu estatuto e natildeo pode se vincular a outra entidade congecircnere porque isto provocaria conshycorrecircncia agrave cooperativa e desvirtuaria a finalidade com que instituiacuteda natildeo infirmam a sentenccedila recorrida porque nenhum deles aprecia a questatildeo sob o prisma do art 18 inciso I1I da Lei n 965698 Adernais todos esses precedentes cuidavam de situaccedilatildeo de fato diversa - discutia-se se o contrato celebrado entre os meacutedicos cooperados e a lJNIMED permitia a exclusatildeo daqueles que descumprissem a sua claacuteusula de fidelidade e se

7 Cf MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacutelio Vargas Brasiacutelia 2003

78

COOPERATIVAS MEacuteDICAS E I

esta claacuteusula seria le estabeleceu um mono como vimos foi devilt a multa aplicada pele comprovada a violaccedilagrave

Vale citar ainda den n 20003400007650-2D no AG n 20020100002 Federal da 1a Regiatildeo e a Regional Federal da 51 Reg

Processual civil Ao

nistrativo de Defesa

ccedilatildeo das cooperativa~

Claacuteusula de exclusil

I As normas concom cooperativas pois o a ente puacuteblico ou privadl

cia independente de expressa nem impliacute concorrencial lI Enquanto que a di ordem econocircmica en( CADE que fazendo u cia de conduta anti cc Judiciaacuterio observar a lt dimento acircmbito em qLli 1lI A representaccedilatildeo do forma regular e o Ten anteriormente natildeo retir tutela da ordem econecirc coletividade IV A Lei 576471 que vismo deve ser interp consagrados pela nova (

)NSTlTUCIONAL - TO MO 11

ldisponiacuteveis) ateacute porque nelas da Lei n 965698 que veda usividade ou de restriccedilatildeo de

onal Federal da Iil Regiatildeo na a n 20003400007653-0IDF dente entendeu inaplicaacuteveis agrave diu que

serviccedilos pretendida por operatishypoio e do estimulo devidos ao las de associativismo aleacutem de amentais de uma ordem econocircshyas nos princiacutepios da livre concorshyvoltadas para bem-estar e justiccedila

196) encontra oacutebice no art 18

~o de 1998

ferido pela Desa Federal Maria

o de que o associado que adere agrave ao seu estatuto e natildeo pode se

nere porque isto provocaria conshyivirtuaria a finalidade com que tenccedila recorrida porque nenhum isma do art 18 inciso IlI da Lei esses precedentes cuidavam de cutia-se se o contrato celebrado a UNIMED pennitia a exclusatildeo sua claacuteusula de fidelidade e se

laacutellslIla de exclusividade de prestaccedilatildeo de dicas e de sauacutede agrave luz do direi to da em Direito Econocircmico e das Empresas)

O O PERATIVAS S E CO N CORREcirc A JURISI-RUDEcirc Cl A D O CADE

esta claacuteusula sena legal Ne middotte caso discute-se se a UNTMED estabeleceu um monopoacutelio no mercado de Santa Catarina Isso como vimos fo i devidamente comprovado Assim considero que a multa aplicada pelo CADE foi legal pois ficou devidamente comprovada a violaccedilatildeo agrave Lei n 8 88494

Vale citar ainda dentre outras decisotildees as proferidas na AMS n 20003400007650-2DF no AG n 20020100030647-0DF no AO n 20020100002752-0DF todas do Tribunal Regional Federal da la Regiatildeo e a seguinte ementa de acoacuterdatildeo do Tribunal Regional Federal da 5 Regiatildeo

Processual civil Administrativo Decisatildeo Conselho Admishy

nistrativo de Defes a Econocircmica (CADE) Execuccedilatildeo Sujeishy

ccedilatildeo das cooperativas meacutedicas Regularidade procedimental

Claacuteusula de exclusividade Ilegalidade

1 As nonnas concorrenciais devem ser aplicadas agraves sociedades cooperativas pois o art 15 da Lei 888494 engloba qualquer ente puacuteblico ou privado que tenha conduta contraacuteria agrave concorrecircnshycia independente de visar ao lucro aleacutem de natildeo haver isenccedilatildeo expressa nem impliacutecita das cooperativas da adjudicaccedilatildeo concorrencial 11 Enquanto que a determinaccedilatildeo da existecircncia de infraccedilatildeo agrave ordem econocircmica encontra-se na esfera de competecircncia do CADE qu fazendo uso do seu expertise decidiu pela ocorrecircnshycia de conduta anticoncorrencial no caso concreto cabe ao Judiciaacuterio observar a legalidade e regularidade fonnal do proceshydimento acircmbito em que natildeo se vislumbram viacutecios m A representaccedilatildeo do Ministeacuterio Puacuteblico ao CADE se deu de fonna regular e o Termo de Ajustamento de Conduta finnado anterionnente natildeo retira a competecircncia do CADE de atuar na tutela da ordem econocircmica e no resguardo dos interesses da coletividade IV A Lei 576471 que institui a Poliacutetica Nacional de Cooperatishyvismo deve ser interpretada em harmonia com os princiacutepios consagrados pela nova ordem constitucional entre os quais o da

79

COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CO STITUCIONAL - TOMO II OOPERATIVAS MEacuteDICAS E

livre concorrecircncia e da defesa do consumidor (art 170 IV e V

da CF)

V A claacuteusula de exclusividade afronta o art 18 IJI da Lei

965698 segundo o qual eacute vedada a imposiccedilatildeo a profissionais de

sauacutede de contratos de exclusividade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

profissional

VI Apelaccedilatildeo improvida (Apelaccedilatildeo Ciacutevel 376602 Proc 5S0

200482000124932 ReI Des Fed Margarida Cantarclli Quarshy

ta Tunna TRF 5 Dl 16022006 p 644)

Neste uacuteltimo aresto foi ventilada a hipoacutetes de tenno de ajustashymento de conduta (TAC) que pode ser celebrado pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela Agecircncia Nacional de Sauacutede para excluir do estatuto social da cooperativa a claacuteusula de exclusividade sem contudo afastar a competecircncia do CADE para reprimir infraccedilotildees agrave ordem econocircmica porventura materializadas A propoacutesito o art 53 da Lei n 888494 confere ao CADE a competecircncia para ce lebrar termo de compromisso de cessaccedilatildeo o qual agrave semelhanccedila do TAC eacute um instrumento de composiccedilatildeo de conflitos de caraacuteter marcadamente negociai que prioriza a rapidez e a efetividade da med ida adotada agrave longa tramitaccedilatildeo processual frequumlentemente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo da sanccedilatildeo de cumprimento muitas vezes incerto

4 TABELAMENTO DE HONORAacuteRIOS

A questatildeo mais polecircmica atualmente em debate no CADE diz respeito ao tabelamento de honoraacuterios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos miacutenimos por cooperativas meacutedicas Em consonacircncia com aj urisprushydecircncia internacional sobre a mateacuteria toda a fonna de tab lamento era sistematicamente condenada Recentemente contudo o A DE arquivou por maioria dois processos administrativos instaurados contra cooperativas meacutedicas8 Os votos vencedores fundaram-se no argumento de que as cooperativas tecircm personalidades distintas

8 Cf PA n 08000005351197-42 e PA n 080120036642001-92

80

das dos soacutecios e natildeo podl concorrentes Assim co juriacutedica proacutepria as coope serviccedilos como qualquer c a adoccedilatildeo de uma condut tou-se tambeacutem que a an jaacute que algumas coopera ti superiores aos danos ao legiacutetimo interesse dos sel compra de alguns planos ( tiacuteveis com a eacutetica meacutedica agrave popu laccedilatildeo em geral e meacutedica Aleacutem disso argur nhado pelos votos venced dariam semelhanccedila com e gozar de imunidade antitm

Em casos posteriorel praacuteticas associadas agrave unifo dicas No processo referenl Bahia verificou-se a existel fixar preccedilos miacutenimos bem mente prejudicaram os con perativa de anestesiologista da promulgaccedilatildeo de lei estad meacutedicos e planos de sauacutede no Supremo Tribunal Fed substancialmente os honoraacutel juiacutezo direto aos consumidc diretamente pelos procedim~ reembolso aos planos de sa mentos impostos unilateralm

9 Cf PA n 080120070422001 10 Accedilatildeo Direta de Inconstitucior

Nacional do Sistema Financcirc

INSTITUCIONAL

consumidor (art 170 IV e V

afronta o art 18 m da Lei a a imposiccedilatildeo a profissionais de ade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

lccedilatildeo Ciacutevel 376602 Processo middoted Margarida Cantarelli Quarshy

p 644)

a a hipoacutetese de termo de ajustashyser celebrado pelo Ministeacuterio Sauacutede para excluir do estatuto

exclusividade sem contudo ra reprimir infraccedilotildees agrave ordem A propoacutesito o art 53 da Lei n

tecircncia para celebrar termo de agrave semelhanccedila do TAC eacute um litos de caraacuteter marcadamente fetividade da medida adotada agrave temente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo zes incerto

AacuteRIOS

mente em debate no CADE diz ios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos Sm consonacircncia com a jurisprushyl toda a forma de tabelamento centemente contudo o CADE os administrativos instaurados votos vencedores fundaram-se as tecircm personalidades distintas

080120036642001-92

- TOMO II IA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

das dos soacutecios e natildeo podem ser caracterizadas como acordos entre concorrentes Assim como entidades dotadas de personalidade juriacutedica proacutepria as cooperativas poderiam fixar um preccedilo por seus serviccedilos como qualquer outra empresa sem que isso caracterizasse a adoccedilatildeo de uma conduta uni fonne entre concorrentes Argumenshytou-se tambeacutem que a anaacutelise deve ser necessariamente casuiacutestica jaacute que algumas cooperativas podem gerar eficiecircncias econocircmicas superiores aos danos ao bem-estar dos consumidores ao agir no legiacutetimo interes e dos eus cooperados em compensar o poder de compra de alguns planos de sauacutede e estabelecer honoraacuterios compashytiacuteveis com a eacutetica meacutedica com os padrotildees miacutenimos de atendimento agrave populaccedilatildeo em geral e com a legislaccedilatildeo que rege a atividade meacutedica Aleacutem disso argumentou-se em voto singular natildeo acompashynhado pelos votos vencedores que as cooperativas meacutedicas guarshydariam semelhanccedila com entidades sindicais e por isso deveriam gozar de imun idade anti truste

Em casos posteriores entretanto o CADE voltou a condenar praacuteticas associadas agrave uniformizaccedilatildeo de preccedilos por cooperativas meacuteshydicas No processo referente agraves cooperativas de anestesiologistas da Bahia verificou-se a existecircncia de cartel entre duas cooperativas para fixar preccedilos miacutenimos bem como para praticar boicotes que diretashymente prejudicaram os consumidores9 No processo atinente agrave cooshyperativa de anestesiologistas de Pernambuco constatou-se que antes da promulgaccedilatildeo de lei estadual que procura disciplinar a relaccedilatildeo entre meacutedicos e planos de sauacutede cuja constitucionalidade foi questionada no Supremo Tribunal Federallo a cooperativa meacutedica aumentou substancialmente os honoraacuterios e promoveu boicote que causou preshyjuiacutezo direto aos consumidores os quais foram obrigados a pagar diretamente pelos procedimentos meacutedicos para em seguida solicitar reembolso aos planos de sauacutede orno estes natildeo admitiram os aushymentos impostos unilateralmente os reembolsos foram parciais pelos

9 10

Cf PA n 0801200704 212001-33 Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade Nacional do Sistema Financeiro (CONS

n IF)

3207 promovida pela Confed ainda pendente de decisatildeo

eraccedilatildeo

81

-

I

COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOMO 11 COOPERATIVAS MEacuteDI CAS E

valores originalmente contratados com as cooperativas o que acaneshytou dano agrave concorrecircncia e aos consumidores 11

O que importa ressaltar eacute que a partir desses uacuteltimos casos o CADE passou a levar em conta a possibilidade de tais acordos entre concorrentes caracterizarem-se como uma forma de poder compenshysatoacuterio perante agentes econocircmicos dotados de maior poder de mercado Para tanto tem procurado trazer exemplos da literatura e da experiecircncia estrangeiras Nos Estados Unidos por exemplo haacute inuacutemeras propostas de alteraccedilatildeo da lei que visam a criar imunidades anti truste para associaccedilotildees de meacutedicos ao argumento de que se proibidas todas as fOImas de cooperaccedilatildeo o poder de mercado dos planos de sauacutede seria incontrastaacutevel em prejuiacutezo da qualidade do atendimento meacutedico Em resposta a questotildees como essas a Federal Trade Commission e o Departamento de Justiccedila dos Estados Unidos elaboraram diretrizes que permitem identificar uma zona de seguranshyccedila antitruste para certas modalidades de associaccedilotildees entre meacutedishyCOS 12 Tal zona de seguranccedila eacute definida consoante os seguintes criteacuteshyrios a) a imposiccedilatildeo ou natildeo de claacuteusula de exclusividade aos meacutedicos cooperados b) o compartilhamento de risco financeiro entre os cooperados e c) o poder de mercado da entidade Natildeo causam

11 Cf PA n 080120080602004-85 12 Deborah Platt Majoras presidente da FTC ao discutir em palestra proferida em

2822005 o papel investigativo em casos envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de honoraacuterios por parte de prestadores de serviccedilos meacutedicos conclui A pesar de reconhecermos o compreensiacutevel desejo dos meacutedicos por maior paridade em suas negociaccedilotildees com grandes planos de sauacutede eles precisam entender que a pedra de toque para noacutes eacute saber se a conduta em questatildeo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os consumidores Nossa experiecircncia sugere que fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem eficiecircncia integrativas - aumentaraacute consideravelmente os custos da provisatildeo de serviccedilos de sauacutede para os consumidores e eacute por isso que noacutes temos sido tatildeo ativos nessa aacuterea (Foslering a compelilive heallh care environmenl Ihat benefits paienls Traduccedilatildeo nossa Disponiacute ve l em wwwftcgovspeechesmajoras050301 healthcarepdf) A OCDE demonstra a mesma preocupaccedilatildeo de que nagraveo haacute razatildeo para esperar que a criaccedilatildeo de poder compensatoacuterio seja apta a benefic iar os consumidores Ao contraacuterio a experiecircncia relatada no estudo indica que barganhas coletivas tendem a aumentar os preccedilos sem garantir a qualidade dos serviccedilos meacutedicos (Enhol cing beneficiaI competition in lhe health professions p 222 Disponiacutevel em wwwoecdorgdataoecd75535910986pdf)

82

preocupaccedilotildees concorrenc associaccedilotildees de meacutedicos qu nativamente detenham 20 geograacutefico sem impor exc 30 de participaccedilatildeo no imponham exclusividade a

N esse diapasatildeo eacute f meacutedicos natildeo tenham podl cooperados ou membros co gera incentivos para que ativamente o cumprimento ente o que pode ser verif promova de algum modo ir dos Acordos que natildeo se E

que natildeo sejam entendidos clt anaacutelise estrutural segundo a das eficiecircncias leva em con riscos financeiros decorrentl riscos significativos eacute entenl tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodoloc ~

UnIdos natildeo possa ser tran realidade social e as cond diferentes nos dois paiacuteses eacute significativamente para o accedil cooperativas meacutedicas entre sobre as condiccedilotildees de pos permitam o exerciacutecio de pod( recircncia e aos consumidores 14

13 Cf os statemenls enunciados CI1i

(Dol) norte-americanos no que anti truste ao setor de sauacutede espe disponiacutevel no endereccedilo Vwwf

14 Daniel Goldberg conclui que est efeitos deleteacuterios em mercado

I

i

NSTITUCIONAL - TOMO II

as cooperativas o que acarreshy

idores partir desses uacuteltimos casos o

ibilidade de tais acordos entre uma fonna de poder compenshydotados de maior poder de

fazer exemplos da literatura e ldos Unidos por exemplo haacute i que visam a criar imunidades os ao argumento de que se accedilatildeo o poder de mercado dos em prejuiacutezo da qualidade do ~uestotildees como essas a Federal de Justiccedila dos Estados Unidos

entificar uma zona de seguranshyes de associaccedilotildees entre meacutedishyja consoante os seguintes criteacuteshyla de exclusividade aos meacutedicos ) de risco financeiro entre os ido da entidade Natildeo causam

ao discutir em palestra proferida em 50S envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de serviccedilos meacutedicos conclui Apesar de os meacutedicos por maior paridade em suas eles precisam entender que a pedra de n questagraveo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os lUC fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem ideravelmentc os custos da provisatildeo de eacute por isso quc noacutes temos sido tatildeo ativos Ih care environmenl Ihal beneflls palienls bullWW ftcgovspeeches maj oras0503 O I ~esma preocupaccedilatildeo de que natildeo haacute razatildeo ompensatoacuterio seja apta a beneficiar os

relatada no estudo indica que barganhas sem garantir a qualidade dos serviccedilos iioll in lhe heallh professions p 222 175535910986pdf)

COOPERATIVAS MEacuteD ICAS E CONCORR~NClA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

preocupaccedilotildees concorren iais salvo em casos extraordinaacuterios as associaccedilotildees de meacutedicos que compartilhem riscos financeiros e altershynativamente detenham 20 de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico sem impor exclusividade a seus membros ou detenham ~O de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico mas natildeo Imponham exclusividade a seus associados

Nesse diapasatildeo eacute fundamental que essas associaccedilotildees entre meacutedicos natildeo tenham poder de mercado significativo e que seus cooperados ou membro compartilhem riscos financeiros jaacute que isso gera incentivos para que os associados ou cooperados fiscalizem ativamente o cumprimento dos objetivos sociais do modo mais eficishyente o que pode ser verificado caso a associaccedilatildeo ou cooperativa promova de algum modo integraccedilatildeo cliacutenica entre os serviccedilos prestashydos Acordos que natildeo se enquadrem na zona de seguranccedila desde que natildeo sejam entendidos como iliacutecitos per se satildeo submetidos a uma anaacutelise estrutural segundo a regra da razatildeo Nessa anaacutelise a avaliaccedilatildeo das eficiecircncias leva m conta mais uma vez a partilha ou natildeo dos r~scos fina~ceiros decorrentes do acordo de concorrentes Compartir nscos slgmficativos eacute entendido como forte indiacutecio de que o acordo tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodologia de anaacutelise empregada nos Estados Unidos natildeo possa ser transposta acriticamente ao Brasil pois a r~alidade social e as condiccedilotildees de mercado satildeo completamente diferentes nos dois paiacuteses eacute inquestionaacutevel que ela pode contribuir significativamente para o aprofundamento da anaacutelise anti truste das cooperativas meacutedicas entre noacutes jaacute pelo fato de induzir ao debate sobre as condiccedilotildees de possibilidade de formas associativas que permitam o exerciacutecio de poder compensatoacuterio sem prejuiacutezo agrave concorshyrecircncia e aos consumidores 14

13 Cf os slaemens enunciados em conjunto pela FTe e o Departamento de Justiccedila (DoJ) norte-amerIcanos no que tange agrave sua poliacutetica de aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo anti truste ao setor de sauacutede especialmente o salement 8 cujo texto completo estaacute disponiacutevel no endereccedilo wwwftcgovreportshlth3shtm7

14 DanieJ Goldb~rg conclui que estrateacutegias de negociaccedilatildeo coletiva que possam gerar efeltos deletenos em mercados competitivos devem ser proibidas Contudo

83

COO PERATI VAS NA O RDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM II

5 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

A anaacutelise de condutas potencialmente anticompetitivas por parte de cooperativas meacutedicas tem sido aprimorada graccedila ao salutar debate que vem ocorrendo no CAOE no qual a exemplo do que se verifica em outros paiacuteses tecircm-se procrnado estabelecer criteacuterios que penn itam identificar caso a caso fonnas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedicos ou de sauacutede que natildeo pr judiquem a concorrecircncia ou os consumidores O objetivo com isso eacute evitar que fonuas de coopeshyraccedilatildeo entre profissionais de sauacutede potencialmente aptas a gerar ganhos de bem-estar social sejam analisadas de modo dogmaacutetico que natildeo leve em consideraccedilatildeo a dinacircmica dos diversos mercados de prestaccedilatildeo de serviccedilos de sauacutede Para melhor conhecer esses mercados bem como o mercado de sauacutede suplementar no Brasil seria desejaacutevel promover um ciclo de audiecircncias puacuteblicas que a exemplo do que se tem feito no tocante agrave convergecircncia tecnoloacutegica envolva todos os agentes significashytivos inclusive as agecircncias reguladoras

REFEREcircNCIAS

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana Carolina PARAiacuteso Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FlUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitativos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de Janeiro Ipea 2006

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana CaroJina PARAISO Daniela Goacutees BRITO Rubens 10seacute Amaral de Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento d Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

cooperativas ou associaccedilotildees meacutedi cas que envolvam integraccedilatildeo (financeira co m partilha de riscos) entre meacutedicos e outros prestadores de serviccedilo deveriam ser tratadas de form a mais favoraacutevel pelos oacutergatildeos anti truste e natildeo como carteacutei s claacutessicos (Poder de compra e poliacutetica anti truste p 268)

84

C OPERATIVAS MEacuteDICAS E

CAOE Relatoacuterio de gej

do CADE 20062007 COMISSAtildeO EUROPEacuteIA

services 2004 Ois competitionllib ralyn

FEDERAL TRADE corv DEPARTAME TO [ Guidelines for colfabt poniacutevel em wwwftcg(

FEDERAL TRADE COM

mSnccedilA (001) Stal

reportshlth3shtm7 FEDERAL TRAOE COMI

mSnccedilA (001) Impn 2004 Relatoacuterio Disp health_care204694pd

GOLDBERG Daniel PodE Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Platt environment that benefi 2005 Disponiacutevel er 050301 healthcarepdf

MENDONCcedilA Adriana Per prestaccedilatildeo de serviccedilos 11

sauacutede agrave luz do direito (MBA em Direito Econocirc lio Vargas Brasiacutelia 200~

OCD Disponiacutevel em ww OCDE Enhancing bene)

professions Disponiacutevei 35910986 pdf

SULLIVAN Lawrence A antitrust an integrated t West 2006 p 685-709

)NSTITUClONAL - TOMO I

nente anticompetitivas por parte morada graccedilas ao salutar debate li a exemplo do que se verifica tabelecer criteacuterios que permitam ooperaccedilatildeo entre prestadores de ) prejudiquem a concorrecircncia ou o eacute evitar que formas de coopeshyencialmente aptas a gerar ganhos te modo dogmaacutetico que natildeo leve lersos mercados de prestaccedilatildeo de ~cer esses mercados bem como o asil seria desejaacutevel promover um exemplo do que se tem feito no nvolva todos os agentes significa-

as

~IA Ana Carolina PARAIacuteSO IS J~seacute Amaral de Demanda no 10 Brasil In FIUacuteZA Eduardo (Coord) Meacutetodos quantitativos e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de

AIA Ana Carolina PARAIacuteS O s Joseacute Amaral de Estudo sobre a de planos de sauacutede Documento d Acompanhamento Econocircmico

06

que envolvam integraccedilatildeo (financeira com lutros prestadores de serviccedilo deverIam ser los oacutergatildeos antitrustc e natildeo como cartels

a ontitmste p 268)

COOPERATIVAS M FDICAS E CONCORREcircNCIA N ) RISPR U D EcircNCIA DO CADE

CADE Relatoacuterio de ge tatildeo e correiccedilatildeo da Procuradoria-Geral do C1DE 20062907 Disponiacutevel em wwwcad govbr

COMISSAO EUROPETA Report on competition in professional services 2004 Disponiacute el em http europaeu intlcomm competitionlliberalJ)rofe ionsfinal_communication_ enpdf

FEDERAL TRADE COMISSION DMSAtildeO ANTITRUSTE DO DEPARTAME TO DE JUSTICcedilA DOS ESTADOS UNIDOS Guidelines for ollaboralions among competitors 2000 Disshyponiacutevel em wwwOcgovbclbcburguidelineshtm

EDERAL TRAD COMISSJON (FTC) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Statenent 8 Disponiacutevel em wwwftcgov reportshlth3shtm7

FEDERAL TRADE OMlS lON CF C) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Improving health care a dose of competition 2004 Relatoacuterio Disponiacutevel em wwwusdojgovatrpublic h al th_care204694 pdf

GOLDBERG Daniel Poder de compra e poliacutetica antiruste Satildeo Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Piatt Fostering a competitive health care environment that benefits patients Palestra proferida em 2821 2005 Disponiacuteve l em wwwftc govspeechesmajoras 05030 I h althcar pd f

MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacuteshylio Vargas Brasiacuteli a 2003

OCDE Disponiacutevel em wwwoecdorgldataoecdl3541920231 pdf OC DE Enhanc ing beneficiai competition in the health

prof ess ions Di pon iacutevel em wwwoecdorgdataoecdI7155 3591 0986pdf

SULLIVAN Lawrence A GRIMES Warren S The law of antitrust an integrat d handbook 2 ed St Paul Thomsonl West 2006 p 685-709

85

Page 7: Capítu lo 111 - CORE · a existência de poder de mercado por parte da cooperativa, de tal modo que uma eventual ação concertada entre os médicos associados à cooperativa seria

)NSTlTUCIONAL - TO MO 11

ldisponiacuteveis) ateacute porque nelas da Lei n 965698 que veda usividade ou de restriccedilatildeo de

onal Federal da Iil Regiatildeo na a n 20003400007653-0IDF dente entendeu inaplicaacuteveis agrave diu que

serviccedilos pretendida por operatishypoio e do estimulo devidos ao las de associativismo aleacutem de amentais de uma ordem econocircshyas nos princiacutepios da livre concorshyvoltadas para bem-estar e justiccedila

196) encontra oacutebice no art 18

~o de 1998

ferido pela Desa Federal Maria

o de que o associado que adere agrave ao seu estatuto e natildeo pode se

nere porque isto provocaria conshyivirtuaria a finalidade com que tenccedila recorrida porque nenhum isma do art 18 inciso IlI da Lei esses precedentes cuidavam de cutia-se se o contrato celebrado a UNIMED pennitia a exclusatildeo sua claacuteusula de fidelidade e se

laacutellslIla de exclusividade de prestaccedilatildeo de dicas e de sauacutede agrave luz do direi to da em Direito Econocircmico e das Empresas)

O O PERATIVAS S E CO N CORREcirc A JURISI-RUDEcirc Cl A D O CADE

esta claacuteusula sena legal Ne middotte caso discute-se se a UNTMED estabeleceu um monopoacutelio no mercado de Santa Catarina Isso como vimos fo i devidamente comprovado Assim considero que a multa aplicada pelo CADE foi legal pois ficou devidamente comprovada a violaccedilatildeo agrave Lei n 8 88494

Vale citar ainda dentre outras decisotildees as proferidas na AMS n 20003400007650-2DF no AG n 20020100030647-0DF no AO n 20020100002752-0DF todas do Tribunal Regional Federal da la Regiatildeo e a seguinte ementa de acoacuterdatildeo do Tribunal Regional Federal da 5 Regiatildeo

Processual civil Administrativo Decisatildeo Conselho Admishy

nistrativo de Defes a Econocircmica (CADE) Execuccedilatildeo Sujeishy

ccedilatildeo das cooperativas meacutedicas Regularidade procedimental

Claacuteusula de exclusividade Ilegalidade

1 As nonnas concorrenciais devem ser aplicadas agraves sociedades cooperativas pois o art 15 da Lei 888494 engloba qualquer ente puacuteblico ou privado que tenha conduta contraacuteria agrave concorrecircnshycia independente de visar ao lucro aleacutem de natildeo haver isenccedilatildeo expressa nem impliacutecita das cooperativas da adjudicaccedilatildeo concorrencial 11 Enquanto que a determinaccedilatildeo da existecircncia de infraccedilatildeo agrave ordem econocircmica encontra-se na esfera de competecircncia do CADE qu fazendo uso do seu expertise decidiu pela ocorrecircnshycia de conduta anticoncorrencial no caso concreto cabe ao Judiciaacuterio observar a legalidade e regularidade fonnal do proceshydimento acircmbito em que natildeo se vislumbram viacutecios m A representaccedilatildeo do Ministeacuterio Puacuteblico ao CADE se deu de fonna regular e o Termo de Ajustamento de Conduta finnado anterionnente natildeo retira a competecircncia do CADE de atuar na tutela da ordem econocircmica e no resguardo dos interesses da coletividade IV A Lei 576471 que institui a Poliacutetica Nacional de Cooperatishyvismo deve ser interpretada em harmonia com os princiacutepios consagrados pela nova ordem constitucional entre os quais o da

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COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CO STITUCIONAL - TOMO II OOPERATIVAS MEacuteDICAS E

livre concorrecircncia e da defesa do consumidor (art 170 IV e V

da CF)

V A claacuteusula de exclusividade afronta o art 18 IJI da Lei

965698 segundo o qual eacute vedada a imposiccedilatildeo a profissionais de

sauacutede de contratos de exclusividade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

profissional

VI Apelaccedilatildeo improvida (Apelaccedilatildeo Ciacutevel 376602 Proc 5S0

200482000124932 ReI Des Fed Margarida Cantarclli Quarshy

ta Tunna TRF 5 Dl 16022006 p 644)

Neste uacuteltimo aresto foi ventilada a hipoacutetes de tenno de ajustashymento de conduta (TAC) que pode ser celebrado pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela Agecircncia Nacional de Sauacutede para excluir do estatuto social da cooperativa a claacuteusula de exclusividade sem contudo afastar a competecircncia do CADE para reprimir infraccedilotildees agrave ordem econocircmica porventura materializadas A propoacutesito o art 53 da Lei n 888494 confere ao CADE a competecircncia para ce lebrar termo de compromisso de cessaccedilatildeo o qual agrave semelhanccedila do TAC eacute um instrumento de composiccedilatildeo de conflitos de caraacuteter marcadamente negociai que prioriza a rapidez e a efetividade da med ida adotada agrave longa tramitaccedilatildeo processual frequumlentemente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo da sanccedilatildeo de cumprimento muitas vezes incerto

4 TABELAMENTO DE HONORAacuteRIOS

A questatildeo mais polecircmica atualmente em debate no CADE diz respeito ao tabelamento de honoraacuterios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos miacutenimos por cooperativas meacutedicas Em consonacircncia com aj urisprushydecircncia internacional sobre a mateacuteria toda a fonna de tab lamento era sistematicamente condenada Recentemente contudo o A DE arquivou por maioria dois processos administrativos instaurados contra cooperativas meacutedicas8 Os votos vencedores fundaram-se no argumento de que as cooperativas tecircm personalidades distintas

8 Cf PA n 08000005351197-42 e PA n 080120036642001-92

80

das dos soacutecios e natildeo podl concorrentes Assim co juriacutedica proacutepria as coope serviccedilos como qualquer c a adoccedilatildeo de uma condut tou-se tambeacutem que a an jaacute que algumas coopera ti superiores aos danos ao legiacutetimo interesse dos sel compra de alguns planos ( tiacuteveis com a eacutetica meacutedica agrave popu laccedilatildeo em geral e meacutedica Aleacutem disso argur nhado pelos votos venced dariam semelhanccedila com e gozar de imunidade antitm

Em casos posteriorel praacuteticas associadas agrave unifo dicas No processo referenl Bahia verificou-se a existel fixar preccedilos miacutenimos bem mente prejudicaram os con perativa de anestesiologista da promulgaccedilatildeo de lei estad meacutedicos e planos de sauacutede no Supremo Tribunal Fed substancialmente os honoraacutel juiacutezo direto aos consumidc diretamente pelos procedim~ reembolso aos planos de sa mentos impostos unilateralm

9 Cf PA n 080120070422001 10 Accedilatildeo Direta de Inconstitucior

Nacional do Sistema Financcirc

INSTITUCIONAL

consumidor (art 170 IV e V

afronta o art 18 m da Lei a a imposiccedilatildeo a profissionais de ade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

lccedilatildeo Ciacutevel 376602 Processo middoted Margarida Cantarelli Quarshy

p 644)

a a hipoacutetese de termo de ajustashyser celebrado pelo Ministeacuterio Sauacutede para excluir do estatuto

exclusividade sem contudo ra reprimir infraccedilotildees agrave ordem A propoacutesito o art 53 da Lei n

tecircncia para celebrar termo de agrave semelhanccedila do TAC eacute um litos de caraacuteter marcadamente fetividade da medida adotada agrave temente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo zes incerto

AacuteRIOS

mente em debate no CADE diz ios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos Sm consonacircncia com a jurisprushyl toda a forma de tabelamento centemente contudo o CADE os administrativos instaurados votos vencedores fundaram-se as tecircm personalidades distintas

080120036642001-92

- TOMO II IA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

das dos soacutecios e natildeo podem ser caracterizadas como acordos entre concorrentes Assim como entidades dotadas de personalidade juriacutedica proacutepria as cooperativas poderiam fixar um preccedilo por seus serviccedilos como qualquer outra empresa sem que isso caracterizasse a adoccedilatildeo de uma conduta uni fonne entre concorrentes Argumenshytou-se tambeacutem que a anaacutelise deve ser necessariamente casuiacutestica jaacute que algumas cooperativas podem gerar eficiecircncias econocircmicas superiores aos danos ao bem-estar dos consumidores ao agir no legiacutetimo interes e dos eus cooperados em compensar o poder de compra de alguns planos de sauacutede e estabelecer honoraacuterios compashytiacuteveis com a eacutetica meacutedica com os padrotildees miacutenimos de atendimento agrave populaccedilatildeo em geral e com a legislaccedilatildeo que rege a atividade meacutedica Aleacutem disso argumentou-se em voto singular natildeo acompashynhado pelos votos vencedores que as cooperativas meacutedicas guarshydariam semelhanccedila com entidades sindicais e por isso deveriam gozar de imun idade anti truste

Em casos posteriores entretanto o CADE voltou a condenar praacuteticas associadas agrave uniformizaccedilatildeo de preccedilos por cooperativas meacuteshydicas No processo referente agraves cooperativas de anestesiologistas da Bahia verificou-se a existecircncia de cartel entre duas cooperativas para fixar preccedilos miacutenimos bem como para praticar boicotes que diretashymente prejudicaram os consumidores9 No processo atinente agrave cooshyperativa de anestesiologistas de Pernambuco constatou-se que antes da promulgaccedilatildeo de lei estadual que procura disciplinar a relaccedilatildeo entre meacutedicos e planos de sauacutede cuja constitucionalidade foi questionada no Supremo Tribunal Federallo a cooperativa meacutedica aumentou substancialmente os honoraacuterios e promoveu boicote que causou preshyjuiacutezo direto aos consumidores os quais foram obrigados a pagar diretamente pelos procedimentos meacutedicos para em seguida solicitar reembolso aos planos de sauacutede orno estes natildeo admitiram os aushymentos impostos unilateralmente os reembolsos foram parciais pelos

9 10

Cf PA n 0801200704 212001-33 Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade Nacional do Sistema Financeiro (CONS

n IF)

3207 promovida pela Confed ainda pendente de decisatildeo

eraccedilatildeo

81

-

I

COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOMO 11 COOPERATIVAS MEacuteDI CAS E

valores originalmente contratados com as cooperativas o que acaneshytou dano agrave concorrecircncia e aos consumidores 11

O que importa ressaltar eacute que a partir desses uacuteltimos casos o CADE passou a levar em conta a possibilidade de tais acordos entre concorrentes caracterizarem-se como uma forma de poder compenshysatoacuterio perante agentes econocircmicos dotados de maior poder de mercado Para tanto tem procurado trazer exemplos da literatura e da experiecircncia estrangeiras Nos Estados Unidos por exemplo haacute inuacutemeras propostas de alteraccedilatildeo da lei que visam a criar imunidades anti truste para associaccedilotildees de meacutedicos ao argumento de que se proibidas todas as fOImas de cooperaccedilatildeo o poder de mercado dos planos de sauacutede seria incontrastaacutevel em prejuiacutezo da qualidade do atendimento meacutedico Em resposta a questotildees como essas a Federal Trade Commission e o Departamento de Justiccedila dos Estados Unidos elaboraram diretrizes que permitem identificar uma zona de seguranshyccedila antitruste para certas modalidades de associaccedilotildees entre meacutedishyCOS 12 Tal zona de seguranccedila eacute definida consoante os seguintes criteacuteshyrios a) a imposiccedilatildeo ou natildeo de claacuteusula de exclusividade aos meacutedicos cooperados b) o compartilhamento de risco financeiro entre os cooperados e c) o poder de mercado da entidade Natildeo causam

11 Cf PA n 080120080602004-85 12 Deborah Platt Majoras presidente da FTC ao discutir em palestra proferida em

2822005 o papel investigativo em casos envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de honoraacuterios por parte de prestadores de serviccedilos meacutedicos conclui A pesar de reconhecermos o compreensiacutevel desejo dos meacutedicos por maior paridade em suas negociaccedilotildees com grandes planos de sauacutede eles precisam entender que a pedra de toque para noacutes eacute saber se a conduta em questatildeo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os consumidores Nossa experiecircncia sugere que fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem eficiecircncia integrativas - aumentaraacute consideravelmente os custos da provisatildeo de serviccedilos de sauacutede para os consumidores e eacute por isso que noacutes temos sido tatildeo ativos nessa aacuterea (Foslering a compelilive heallh care environmenl Ihat benefits paienls Traduccedilatildeo nossa Disponiacute ve l em wwwftcgovspeechesmajoras050301 healthcarepdf) A OCDE demonstra a mesma preocupaccedilatildeo de que nagraveo haacute razatildeo para esperar que a criaccedilatildeo de poder compensatoacuterio seja apta a benefic iar os consumidores Ao contraacuterio a experiecircncia relatada no estudo indica que barganhas coletivas tendem a aumentar os preccedilos sem garantir a qualidade dos serviccedilos meacutedicos (Enhol cing beneficiaI competition in lhe health professions p 222 Disponiacutevel em wwwoecdorgdataoecd75535910986pdf)

82

preocupaccedilotildees concorrenc associaccedilotildees de meacutedicos qu nativamente detenham 20 geograacutefico sem impor exc 30 de participaccedilatildeo no imponham exclusividade a

N esse diapasatildeo eacute f meacutedicos natildeo tenham podl cooperados ou membros co gera incentivos para que ativamente o cumprimento ente o que pode ser verif promova de algum modo ir dos Acordos que natildeo se E

que natildeo sejam entendidos clt anaacutelise estrutural segundo a das eficiecircncias leva em con riscos financeiros decorrentl riscos significativos eacute entenl tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodoloc ~

UnIdos natildeo possa ser tran realidade social e as cond diferentes nos dois paiacuteses eacute significativamente para o accedil cooperativas meacutedicas entre sobre as condiccedilotildees de pos permitam o exerciacutecio de pod( recircncia e aos consumidores 14

13 Cf os statemenls enunciados CI1i

(Dol) norte-americanos no que anti truste ao setor de sauacutede espe disponiacutevel no endereccedilo Vwwf

14 Daniel Goldberg conclui que est efeitos deleteacuterios em mercado

I

i

NSTITUCIONAL - TOMO II

as cooperativas o que acarreshy

idores partir desses uacuteltimos casos o

ibilidade de tais acordos entre uma fonna de poder compenshydotados de maior poder de

fazer exemplos da literatura e ldos Unidos por exemplo haacute i que visam a criar imunidades os ao argumento de que se accedilatildeo o poder de mercado dos em prejuiacutezo da qualidade do ~uestotildees como essas a Federal de Justiccedila dos Estados Unidos

entificar uma zona de seguranshyes de associaccedilotildees entre meacutedishyja consoante os seguintes criteacuteshyla de exclusividade aos meacutedicos ) de risco financeiro entre os ido da entidade Natildeo causam

ao discutir em palestra proferida em 50S envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de serviccedilos meacutedicos conclui Apesar de os meacutedicos por maior paridade em suas eles precisam entender que a pedra de n questagraveo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os lUC fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem ideravelmentc os custos da provisatildeo de eacute por isso quc noacutes temos sido tatildeo ativos Ih care environmenl Ihal beneflls palienls bullWW ftcgovspeeches maj oras0503 O I ~esma preocupaccedilatildeo de que natildeo haacute razatildeo ompensatoacuterio seja apta a beneficiar os

relatada no estudo indica que barganhas sem garantir a qualidade dos serviccedilos iioll in lhe heallh professions p 222 175535910986pdf)

COOPERATIVAS MEacuteD ICAS E CONCORR~NClA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

preocupaccedilotildees concorren iais salvo em casos extraordinaacuterios as associaccedilotildees de meacutedicos que compartilhem riscos financeiros e altershynativamente detenham 20 de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico sem impor exclusividade a seus membros ou detenham ~O de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico mas natildeo Imponham exclusividade a seus associados

Nesse diapasatildeo eacute fundamental que essas associaccedilotildees entre meacutedicos natildeo tenham poder de mercado significativo e que seus cooperados ou membro compartilhem riscos financeiros jaacute que isso gera incentivos para que os associados ou cooperados fiscalizem ativamente o cumprimento dos objetivos sociais do modo mais eficishyente o que pode ser verificado caso a associaccedilatildeo ou cooperativa promova de algum modo integraccedilatildeo cliacutenica entre os serviccedilos prestashydos Acordos que natildeo se enquadrem na zona de seguranccedila desde que natildeo sejam entendidos como iliacutecitos per se satildeo submetidos a uma anaacutelise estrutural segundo a regra da razatildeo Nessa anaacutelise a avaliaccedilatildeo das eficiecircncias leva m conta mais uma vez a partilha ou natildeo dos r~scos fina~ceiros decorrentes do acordo de concorrentes Compartir nscos slgmficativos eacute entendido como forte indiacutecio de que o acordo tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodologia de anaacutelise empregada nos Estados Unidos natildeo possa ser transposta acriticamente ao Brasil pois a r~alidade social e as condiccedilotildees de mercado satildeo completamente diferentes nos dois paiacuteses eacute inquestionaacutevel que ela pode contribuir significativamente para o aprofundamento da anaacutelise anti truste das cooperativas meacutedicas entre noacutes jaacute pelo fato de induzir ao debate sobre as condiccedilotildees de possibilidade de formas associativas que permitam o exerciacutecio de poder compensatoacuterio sem prejuiacutezo agrave concorshyrecircncia e aos consumidores 14

13 Cf os slaemens enunciados em conjunto pela FTe e o Departamento de Justiccedila (DoJ) norte-amerIcanos no que tange agrave sua poliacutetica de aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo anti truste ao setor de sauacutede especialmente o salement 8 cujo texto completo estaacute disponiacutevel no endereccedilo wwwftcgovreportshlth3shtm7

14 DanieJ Goldb~rg conclui que estrateacutegias de negociaccedilatildeo coletiva que possam gerar efeltos deletenos em mercados competitivos devem ser proibidas Contudo

83

COO PERATI VAS NA O RDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM II

5 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

A anaacutelise de condutas potencialmente anticompetitivas por parte de cooperativas meacutedicas tem sido aprimorada graccedila ao salutar debate que vem ocorrendo no CAOE no qual a exemplo do que se verifica em outros paiacuteses tecircm-se procrnado estabelecer criteacuterios que penn itam identificar caso a caso fonnas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedicos ou de sauacutede que natildeo pr judiquem a concorrecircncia ou os consumidores O objetivo com isso eacute evitar que fonuas de coopeshyraccedilatildeo entre profissionais de sauacutede potencialmente aptas a gerar ganhos de bem-estar social sejam analisadas de modo dogmaacutetico que natildeo leve em consideraccedilatildeo a dinacircmica dos diversos mercados de prestaccedilatildeo de serviccedilos de sauacutede Para melhor conhecer esses mercados bem como o mercado de sauacutede suplementar no Brasil seria desejaacutevel promover um ciclo de audiecircncias puacuteblicas que a exemplo do que se tem feito no tocante agrave convergecircncia tecnoloacutegica envolva todos os agentes significashytivos inclusive as agecircncias reguladoras

REFEREcircNCIAS

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana Carolina PARAiacuteso Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FlUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitativos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de Janeiro Ipea 2006

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana CaroJina PARAISO Daniela Goacutees BRITO Rubens 10seacute Amaral de Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento d Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

cooperativas ou associaccedilotildees meacutedi cas que envolvam integraccedilatildeo (financeira co m partilha de riscos) entre meacutedicos e outros prestadores de serviccedilo deveriam ser tratadas de form a mais favoraacutevel pelos oacutergatildeos anti truste e natildeo como carteacutei s claacutessicos (Poder de compra e poliacutetica anti truste p 268)

84

C OPERATIVAS MEacuteDICAS E

CAOE Relatoacuterio de gej

do CADE 20062007 COMISSAtildeO EUROPEacuteIA

services 2004 Ois competitionllib ralyn

FEDERAL TRADE corv DEPARTAME TO [ Guidelines for colfabt poniacutevel em wwwftcg(

FEDERAL TRADE COM

mSnccedilA (001) Stal

reportshlth3shtm7 FEDERAL TRAOE COMI

mSnccedilA (001) Impn 2004 Relatoacuterio Disp health_care204694pd

GOLDBERG Daniel PodE Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Platt environment that benefi 2005 Disponiacutevel er 050301 healthcarepdf

MENDONCcedilA Adriana Per prestaccedilatildeo de serviccedilos 11

sauacutede agrave luz do direito (MBA em Direito Econocirc lio Vargas Brasiacutelia 200~

OCD Disponiacutevel em ww OCDE Enhancing bene)

professions Disponiacutevei 35910986 pdf

SULLIVAN Lawrence A antitrust an integrated t West 2006 p 685-709

)NSTITUClONAL - TOMO I

nente anticompetitivas por parte morada graccedilas ao salutar debate li a exemplo do que se verifica tabelecer criteacuterios que permitam ooperaccedilatildeo entre prestadores de ) prejudiquem a concorrecircncia ou o eacute evitar que formas de coopeshyencialmente aptas a gerar ganhos te modo dogmaacutetico que natildeo leve lersos mercados de prestaccedilatildeo de ~cer esses mercados bem como o asil seria desejaacutevel promover um exemplo do que se tem feito no nvolva todos os agentes significa-

as

~IA Ana Carolina PARAIacuteSO IS J~seacute Amaral de Demanda no 10 Brasil In FIUacuteZA Eduardo (Coord) Meacutetodos quantitativos e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de

AIA Ana Carolina PARAIacuteS O s Joseacute Amaral de Estudo sobre a de planos de sauacutede Documento d Acompanhamento Econocircmico

06

que envolvam integraccedilatildeo (financeira com lutros prestadores de serviccedilo deverIam ser los oacutergatildeos antitrustc e natildeo como cartels

a ontitmste p 268)

COOPERATIVAS M FDICAS E CONCORREcircNCIA N ) RISPR U D EcircNCIA DO CADE

CADE Relatoacuterio de ge tatildeo e correiccedilatildeo da Procuradoria-Geral do C1DE 20062907 Disponiacutevel em wwwcad govbr

COMISSAO EUROPETA Report on competition in professional services 2004 Disponiacute el em http europaeu intlcomm competitionlliberalJ)rofe ionsfinal_communication_ enpdf

FEDERAL TRADE COMISSION DMSAtildeO ANTITRUSTE DO DEPARTAME TO DE JUSTICcedilA DOS ESTADOS UNIDOS Guidelines for ollaboralions among competitors 2000 Disshyponiacutevel em wwwOcgovbclbcburguidelineshtm

EDERAL TRAD COMISSJON (FTC) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Statenent 8 Disponiacutevel em wwwftcgov reportshlth3shtm7

FEDERAL TRADE OMlS lON CF C) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Improving health care a dose of competition 2004 Relatoacuterio Disponiacutevel em wwwusdojgovatrpublic h al th_care204694 pdf

GOLDBERG Daniel Poder de compra e poliacutetica antiruste Satildeo Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Piatt Fostering a competitive health care environment that benefits patients Palestra proferida em 2821 2005 Disponiacuteve l em wwwftc govspeechesmajoras 05030 I h althcar pd f

MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacuteshylio Vargas Brasiacuteli a 2003

OCDE Disponiacutevel em wwwoecdorgldataoecdl3541920231 pdf OC DE Enhanc ing beneficiai competition in the health

prof ess ions Di pon iacutevel em wwwoecdorgdataoecdI7155 3591 0986pdf

SULLIVAN Lawrence A GRIMES Warren S The law of antitrust an integrat d handbook 2 ed St Paul Thomsonl West 2006 p 685-709

85

Page 8: Capítu lo 111 - CORE · a existência de poder de mercado por parte da cooperativa, de tal modo que uma eventual ação concertada entre os médicos associados à cooperativa seria

COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CO STITUCIONAL - TOMO II OOPERATIVAS MEacuteDICAS E

livre concorrecircncia e da defesa do consumidor (art 170 IV e V

da CF)

V A claacuteusula de exclusividade afronta o art 18 IJI da Lei

965698 segundo o qual eacute vedada a imposiccedilatildeo a profissionais de

sauacutede de contratos de exclusividade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

profissional

VI Apelaccedilatildeo improvida (Apelaccedilatildeo Ciacutevel 376602 Proc 5S0

200482000124932 ReI Des Fed Margarida Cantarclli Quarshy

ta Tunna TRF 5 Dl 16022006 p 644)

Neste uacuteltimo aresto foi ventilada a hipoacutetes de tenno de ajustashymento de conduta (TAC) que pode ser celebrado pelo Ministeacuterio Puacuteblico ou pela Agecircncia Nacional de Sauacutede para excluir do estatuto social da cooperativa a claacuteusula de exclusividade sem contudo afastar a competecircncia do CADE para reprimir infraccedilotildees agrave ordem econocircmica porventura materializadas A propoacutesito o art 53 da Lei n 888494 confere ao CADE a competecircncia para ce lebrar termo de compromisso de cessaccedilatildeo o qual agrave semelhanccedila do TAC eacute um instrumento de composiccedilatildeo de conflitos de caraacuteter marcadamente negociai que prioriza a rapidez e a efetividade da med ida adotada agrave longa tramitaccedilatildeo processual frequumlentemente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo da sanccedilatildeo de cumprimento muitas vezes incerto

4 TABELAMENTO DE HONORAacuteRIOS

A questatildeo mais polecircmica atualmente em debate no CADE diz respeito ao tabelamento de honoraacuterios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos miacutenimos por cooperativas meacutedicas Em consonacircncia com aj urisprushydecircncia internacional sobre a mateacuteria toda a fonna de tab lamento era sistematicamente condenada Recentemente contudo o A DE arquivou por maioria dois processos administrativos instaurados contra cooperativas meacutedicas8 Os votos vencedores fundaram-se no argumento de que as cooperativas tecircm personalidades distintas

8 Cf PA n 08000005351197-42 e PA n 080120036642001-92

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das dos soacutecios e natildeo podl concorrentes Assim co juriacutedica proacutepria as coope serviccedilos como qualquer c a adoccedilatildeo de uma condut tou-se tambeacutem que a an jaacute que algumas coopera ti superiores aos danos ao legiacutetimo interesse dos sel compra de alguns planos ( tiacuteveis com a eacutetica meacutedica agrave popu laccedilatildeo em geral e meacutedica Aleacutem disso argur nhado pelos votos venced dariam semelhanccedila com e gozar de imunidade antitm

Em casos posteriorel praacuteticas associadas agrave unifo dicas No processo referenl Bahia verificou-se a existel fixar preccedilos miacutenimos bem mente prejudicaram os con perativa de anestesiologista da promulgaccedilatildeo de lei estad meacutedicos e planos de sauacutede no Supremo Tribunal Fed substancialmente os honoraacutel juiacutezo direto aos consumidc diretamente pelos procedim~ reembolso aos planos de sa mentos impostos unilateralm

9 Cf PA n 080120070422001 10 Accedilatildeo Direta de Inconstitucior

Nacional do Sistema Financcirc

INSTITUCIONAL

consumidor (art 170 IV e V

afronta o art 18 m da Lei a a imposiccedilatildeo a profissionais de ade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

lccedilatildeo Ciacutevel 376602 Processo middoted Margarida Cantarelli Quarshy

p 644)

a a hipoacutetese de termo de ajustashyser celebrado pelo Ministeacuterio Sauacutede para excluir do estatuto

exclusividade sem contudo ra reprimir infraccedilotildees agrave ordem A propoacutesito o art 53 da Lei n

tecircncia para celebrar termo de agrave semelhanccedila do TAC eacute um litos de caraacuteter marcadamente fetividade da medida adotada agrave temente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo zes incerto

AacuteRIOS

mente em debate no CADE diz ios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos Sm consonacircncia com a jurisprushyl toda a forma de tabelamento centemente contudo o CADE os administrativos instaurados votos vencedores fundaram-se as tecircm personalidades distintas

080120036642001-92

- TOMO II IA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

das dos soacutecios e natildeo podem ser caracterizadas como acordos entre concorrentes Assim como entidades dotadas de personalidade juriacutedica proacutepria as cooperativas poderiam fixar um preccedilo por seus serviccedilos como qualquer outra empresa sem que isso caracterizasse a adoccedilatildeo de uma conduta uni fonne entre concorrentes Argumenshytou-se tambeacutem que a anaacutelise deve ser necessariamente casuiacutestica jaacute que algumas cooperativas podem gerar eficiecircncias econocircmicas superiores aos danos ao bem-estar dos consumidores ao agir no legiacutetimo interes e dos eus cooperados em compensar o poder de compra de alguns planos de sauacutede e estabelecer honoraacuterios compashytiacuteveis com a eacutetica meacutedica com os padrotildees miacutenimos de atendimento agrave populaccedilatildeo em geral e com a legislaccedilatildeo que rege a atividade meacutedica Aleacutem disso argumentou-se em voto singular natildeo acompashynhado pelos votos vencedores que as cooperativas meacutedicas guarshydariam semelhanccedila com entidades sindicais e por isso deveriam gozar de imun idade anti truste

Em casos posteriores entretanto o CADE voltou a condenar praacuteticas associadas agrave uniformizaccedilatildeo de preccedilos por cooperativas meacuteshydicas No processo referente agraves cooperativas de anestesiologistas da Bahia verificou-se a existecircncia de cartel entre duas cooperativas para fixar preccedilos miacutenimos bem como para praticar boicotes que diretashymente prejudicaram os consumidores9 No processo atinente agrave cooshyperativa de anestesiologistas de Pernambuco constatou-se que antes da promulgaccedilatildeo de lei estadual que procura disciplinar a relaccedilatildeo entre meacutedicos e planos de sauacutede cuja constitucionalidade foi questionada no Supremo Tribunal Federallo a cooperativa meacutedica aumentou substancialmente os honoraacuterios e promoveu boicote que causou preshyjuiacutezo direto aos consumidores os quais foram obrigados a pagar diretamente pelos procedimentos meacutedicos para em seguida solicitar reembolso aos planos de sauacutede orno estes natildeo admitiram os aushymentos impostos unilateralmente os reembolsos foram parciais pelos

9 10

Cf PA n 0801200704 212001-33 Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade Nacional do Sistema Financeiro (CONS

n IF)

3207 promovida pela Confed ainda pendente de decisatildeo

eraccedilatildeo

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I

COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOMO 11 COOPERATIVAS MEacuteDI CAS E

valores originalmente contratados com as cooperativas o que acaneshytou dano agrave concorrecircncia e aos consumidores 11

O que importa ressaltar eacute que a partir desses uacuteltimos casos o CADE passou a levar em conta a possibilidade de tais acordos entre concorrentes caracterizarem-se como uma forma de poder compenshysatoacuterio perante agentes econocircmicos dotados de maior poder de mercado Para tanto tem procurado trazer exemplos da literatura e da experiecircncia estrangeiras Nos Estados Unidos por exemplo haacute inuacutemeras propostas de alteraccedilatildeo da lei que visam a criar imunidades anti truste para associaccedilotildees de meacutedicos ao argumento de que se proibidas todas as fOImas de cooperaccedilatildeo o poder de mercado dos planos de sauacutede seria incontrastaacutevel em prejuiacutezo da qualidade do atendimento meacutedico Em resposta a questotildees como essas a Federal Trade Commission e o Departamento de Justiccedila dos Estados Unidos elaboraram diretrizes que permitem identificar uma zona de seguranshyccedila antitruste para certas modalidades de associaccedilotildees entre meacutedishyCOS 12 Tal zona de seguranccedila eacute definida consoante os seguintes criteacuteshyrios a) a imposiccedilatildeo ou natildeo de claacuteusula de exclusividade aos meacutedicos cooperados b) o compartilhamento de risco financeiro entre os cooperados e c) o poder de mercado da entidade Natildeo causam

11 Cf PA n 080120080602004-85 12 Deborah Platt Majoras presidente da FTC ao discutir em palestra proferida em

2822005 o papel investigativo em casos envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de honoraacuterios por parte de prestadores de serviccedilos meacutedicos conclui A pesar de reconhecermos o compreensiacutevel desejo dos meacutedicos por maior paridade em suas negociaccedilotildees com grandes planos de sauacutede eles precisam entender que a pedra de toque para noacutes eacute saber se a conduta em questatildeo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os consumidores Nossa experiecircncia sugere que fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem eficiecircncia integrativas - aumentaraacute consideravelmente os custos da provisatildeo de serviccedilos de sauacutede para os consumidores e eacute por isso que noacutes temos sido tatildeo ativos nessa aacuterea (Foslering a compelilive heallh care environmenl Ihat benefits paienls Traduccedilatildeo nossa Disponiacute ve l em wwwftcgovspeechesmajoras050301 healthcarepdf) A OCDE demonstra a mesma preocupaccedilatildeo de que nagraveo haacute razatildeo para esperar que a criaccedilatildeo de poder compensatoacuterio seja apta a benefic iar os consumidores Ao contraacuterio a experiecircncia relatada no estudo indica que barganhas coletivas tendem a aumentar os preccedilos sem garantir a qualidade dos serviccedilos meacutedicos (Enhol cing beneficiaI competition in lhe health professions p 222 Disponiacutevel em wwwoecdorgdataoecd75535910986pdf)

82

preocupaccedilotildees concorrenc associaccedilotildees de meacutedicos qu nativamente detenham 20 geograacutefico sem impor exc 30 de participaccedilatildeo no imponham exclusividade a

N esse diapasatildeo eacute f meacutedicos natildeo tenham podl cooperados ou membros co gera incentivos para que ativamente o cumprimento ente o que pode ser verif promova de algum modo ir dos Acordos que natildeo se E

que natildeo sejam entendidos clt anaacutelise estrutural segundo a das eficiecircncias leva em con riscos financeiros decorrentl riscos significativos eacute entenl tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodoloc ~

UnIdos natildeo possa ser tran realidade social e as cond diferentes nos dois paiacuteses eacute significativamente para o accedil cooperativas meacutedicas entre sobre as condiccedilotildees de pos permitam o exerciacutecio de pod( recircncia e aos consumidores 14

13 Cf os statemenls enunciados CI1i

(Dol) norte-americanos no que anti truste ao setor de sauacutede espe disponiacutevel no endereccedilo Vwwf

14 Daniel Goldberg conclui que est efeitos deleteacuterios em mercado

I

i

NSTITUCIONAL - TOMO II

as cooperativas o que acarreshy

idores partir desses uacuteltimos casos o

ibilidade de tais acordos entre uma fonna de poder compenshydotados de maior poder de

fazer exemplos da literatura e ldos Unidos por exemplo haacute i que visam a criar imunidades os ao argumento de que se accedilatildeo o poder de mercado dos em prejuiacutezo da qualidade do ~uestotildees como essas a Federal de Justiccedila dos Estados Unidos

entificar uma zona de seguranshyes de associaccedilotildees entre meacutedishyja consoante os seguintes criteacuteshyla de exclusividade aos meacutedicos ) de risco financeiro entre os ido da entidade Natildeo causam

ao discutir em palestra proferida em 50S envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de serviccedilos meacutedicos conclui Apesar de os meacutedicos por maior paridade em suas eles precisam entender que a pedra de n questagraveo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os lUC fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem ideravelmentc os custos da provisatildeo de eacute por isso quc noacutes temos sido tatildeo ativos Ih care environmenl Ihal beneflls palienls bullWW ftcgovspeeches maj oras0503 O I ~esma preocupaccedilatildeo de que natildeo haacute razatildeo ompensatoacuterio seja apta a beneficiar os

relatada no estudo indica que barganhas sem garantir a qualidade dos serviccedilos iioll in lhe heallh professions p 222 175535910986pdf)

COOPERATIVAS MEacuteD ICAS E CONCORR~NClA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

preocupaccedilotildees concorren iais salvo em casos extraordinaacuterios as associaccedilotildees de meacutedicos que compartilhem riscos financeiros e altershynativamente detenham 20 de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico sem impor exclusividade a seus membros ou detenham ~O de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico mas natildeo Imponham exclusividade a seus associados

Nesse diapasatildeo eacute fundamental que essas associaccedilotildees entre meacutedicos natildeo tenham poder de mercado significativo e que seus cooperados ou membro compartilhem riscos financeiros jaacute que isso gera incentivos para que os associados ou cooperados fiscalizem ativamente o cumprimento dos objetivos sociais do modo mais eficishyente o que pode ser verificado caso a associaccedilatildeo ou cooperativa promova de algum modo integraccedilatildeo cliacutenica entre os serviccedilos prestashydos Acordos que natildeo se enquadrem na zona de seguranccedila desde que natildeo sejam entendidos como iliacutecitos per se satildeo submetidos a uma anaacutelise estrutural segundo a regra da razatildeo Nessa anaacutelise a avaliaccedilatildeo das eficiecircncias leva m conta mais uma vez a partilha ou natildeo dos r~scos fina~ceiros decorrentes do acordo de concorrentes Compartir nscos slgmficativos eacute entendido como forte indiacutecio de que o acordo tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodologia de anaacutelise empregada nos Estados Unidos natildeo possa ser transposta acriticamente ao Brasil pois a r~alidade social e as condiccedilotildees de mercado satildeo completamente diferentes nos dois paiacuteses eacute inquestionaacutevel que ela pode contribuir significativamente para o aprofundamento da anaacutelise anti truste das cooperativas meacutedicas entre noacutes jaacute pelo fato de induzir ao debate sobre as condiccedilotildees de possibilidade de formas associativas que permitam o exerciacutecio de poder compensatoacuterio sem prejuiacutezo agrave concorshyrecircncia e aos consumidores 14

13 Cf os slaemens enunciados em conjunto pela FTe e o Departamento de Justiccedila (DoJ) norte-amerIcanos no que tange agrave sua poliacutetica de aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo anti truste ao setor de sauacutede especialmente o salement 8 cujo texto completo estaacute disponiacutevel no endereccedilo wwwftcgovreportshlth3shtm7

14 DanieJ Goldb~rg conclui que estrateacutegias de negociaccedilatildeo coletiva que possam gerar efeltos deletenos em mercados competitivos devem ser proibidas Contudo

83

COO PERATI VAS NA O RDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM II

5 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

A anaacutelise de condutas potencialmente anticompetitivas por parte de cooperativas meacutedicas tem sido aprimorada graccedila ao salutar debate que vem ocorrendo no CAOE no qual a exemplo do que se verifica em outros paiacuteses tecircm-se procrnado estabelecer criteacuterios que penn itam identificar caso a caso fonnas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedicos ou de sauacutede que natildeo pr judiquem a concorrecircncia ou os consumidores O objetivo com isso eacute evitar que fonuas de coopeshyraccedilatildeo entre profissionais de sauacutede potencialmente aptas a gerar ganhos de bem-estar social sejam analisadas de modo dogmaacutetico que natildeo leve em consideraccedilatildeo a dinacircmica dos diversos mercados de prestaccedilatildeo de serviccedilos de sauacutede Para melhor conhecer esses mercados bem como o mercado de sauacutede suplementar no Brasil seria desejaacutevel promover um ciclo de audiecircncias puacuteblicas que a exemplo do que se tem feito no tocante agrave convergecircncia tecnoloacutegica envolva todos os agentes significashytivos inclusive as agecircncias reguladoras

REFEREcircNCIAS

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana Carolina PARAiacuteso Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FlUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitativos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de Janeiro Ipea 2006

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana CaroJina PARAISO Daniela Goacutees BRITO Rubens 10seacute Amaral de Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento d Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

cooperativas ou associaccedilotildees meacutedi cas que envolvam integraccedilatildeo (financeira co m partilha de riscos) entre meacutedicos e outros prestadores de serviccedilo deveriam ser tratadas de form a mais favoraacutevel pelos oacutergatildeos anti truste e natildeo como carteacutei s claacutessicos (Poder de compra e poliacutetica anti truste p 268)

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C OPERATIVAS MEacuteDICAS E

CAOE Relatoacuterio de gej

do CADE 20062007 COMISSAtildeO EUROPEacuteIA

services 2004 Ois competitionllib ralyn

FEDERAL TRADE corv DEPARTAME TO [ Guidelines for colfabt poniacutevel em wwwftcg(

FEDERAL TRADE COM

mSnccedilA (001) Stal

reportshlth3shtm7 FEDERAL TRAOE COMI

mSnccedilA (001) Impn 2004 Relatoacuterio Disp health_care204694pd

GOLDBERG Daniel PodE Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Platt environment that benefi 2005 Disponiacutevel er 050301 healthcarepdf

MENDONCcedilA Adriana Per prestaccedilatildeo de serviccedilos 11

sauacutede agrave luz do direito (MBA em Direito Econocirc lio Vargas Brasiacutelia 200~

OCD Disponiacutevel em ww OCDE Enhancing bene)

professions Disponiacutevei 35910986 pdf

SULLIVAN Lawrence A antitrust an integrated t West 2006 p 685-709

)NSTITUClONAL - TOMO I

nente anticompetitivas por parte morada graccedilas ao salutar debate li a exemplo do que se verifica tabelecer criteacuterios que permitam ooperaccedilatildeo entre prestadores de ) prejudiquem a concorrecircncia ou o eacute evitar que formas de coopeshyencialmente aptas a gerar ganhos te modo dogmaacutetico que natildeo leve lersos mercados de prestaccedilatildeo de ~cer esses mercados bem como o asil seria desejaacutevel promover um exemplo do que se tem feito no nvolva todos os agentes significa-

as

~IA Ana Carolina PARAIacuteSO IS J~seacute Amaral de Demanda no 10 Brasil In FIUacuteZA Eduardo (Coord) Meacutetodos quantitativos e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de

AIA Ana Carolina PARAIacuteS O s Joseacute Amaral de Estudo sobre a de planos de sauacutede Documento d Acompanhamento Econocircmico

06

que envolvam integraccedilatildeo (financeira com lutros prestadores de serviccedilo deverIam ser los oacutergatildeos antitrustc e natildeo como cartels

a ontitmste p 268)

COOPERATIVAS M FDICAS E CONCORREcircNCIA N ) RISPR U D EcircNCIA DO CADE

CADE Relatoacuterio de ge tatildeo e correiccedilatildeo da Procuradoria-Geral do C1DE 20062907 Disponiacutevel em wwwcad govbr

COMISSAO EUROPETA Report on competition in professional services 2004 Disponiacute el em http europaeu intlcomm competitionlliberalJ)rofe ionsfinal_communication_ enpdf

FEDERAL TRADE COMISSION DMSAtildeO ANTITRUSTE DO DEPARTAME TO DE JUSTICcedilA DOS ESTADOS UNIDOS Guidelines for ollaboralions among competitors 2000 Disshyponiacutevel em wwwOcgovbclbcburguidelineshtm

EDERAL TRAD COMISSJON (FTC) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Statenent 8 Disponiacutevel em wwwftcgov reportshlth3shtm7

FEDERAL TRADE OMlS lON CF C) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Improving health care a dose of competition 2004 Relatoacuterio Disponiacutevel em wwwusdojgovatrpublic h al th_care204694 pdf

GOLDBERG Daniel Poder de compra e poliacutetica antiruste Satildeo Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Piatt Fostering a competitive health care environment that benefits patients Palestra proferida em 2821 2005 Disponiacuteve l em wwwftc govspeechesmajoras 05030 I h althcar pd f

MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacuteshylio Vargas Brasiacuteli a 2003

OCDE Disponiacutevel em wwwoecdorgldataoecdl3541920231 pdf OC DE Enhanc ing beneficiai competition in the health

prof ess ions Di pon iacutevel em wwwoecdorgdataoecdI7155 3591 0986pdf

SULLIVAN Lawrence A GRIMES Warren S The law of antitrust an integrat d handbook 2 ed St Paul Thomsonl West 2006 p 685-709

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Page 9: Capítu lo 111 - CORE · a existência de poder de mercado por parte da cooperativa, de tal modo que uma eventual ação concertada entre os médicos associados à cooperativa seria

INSTITUCIONAL

consumidor (art 170 IV e V

afronta o art 18 m da Lei a a imposiccedilatildeo a profissionais de ade ou de restriccedilatildeo agrave atividade

lccedilatildeo Ciacutevel 376602 Processo middoted Margarida Cantarelli Quarshy

p 644)

a a hipoacutetese de termo de ajustashyser celebrado pelo Ministeacuterio Sauacutede para excluir do estatuto

exclusividade sem contudo ra reprimir infraccedilotildees agrave ordem A propoacutesito o art 53 da Lei n

tecircncia para celebrar termo de agrave semelhanccedila do TAC eacute um litos de caraacuteter marcadamente fetividade da medida adotada agrave temente necessaacuteria agrave aplicaccedilatildeo zes incerto

AacuteRIOS

mente em debate no CADE diz ios isto eacute agrave fixaccedilatildeo de preccedilos Sm consonacircncia com a jurisprushyl toda a forma de tabelamento centemente contudo o CADE os administrativos instaurados votos vencedores fundaram-se as tecircm personalidades distintas

080120036642001-92

- TOMO II IA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

das dos soacutecios e natildeo podem ser caracterizadas como acordos entre concorrentes Assim como entidades dotadas de personalidade juriacutedica proacutepria as cooperativas poderiam fixar um preccedilo por seus serviccedilos como qualquer outra empresa sem que isso caracterizasse a adoccedilatildeo de uma conduta uni fonne entre concorrentes Argumenshytou-se tambeacutem que a anaacutelise deve ser necessariamente casuiacutestica jaacute que algumas cooperativas podem gerar eficiecircncias econocircmicas superiores aos danos ao bem-estar dos consumidores ao agir no legiacutetimo interes e dos eus cooperados em compensar o poder de compra de alguns planos de sauacutede e estabelecer honoraacuterios compashytiacuteveis com a eacutetica meacutedica com os padrotildees miacutenimos de atendimento agrave populaccedilatildeo em geral e com a legislaccedilatildeo que rege a atividade meacutedica Aleacutem disso argumentou-se em voto singular natildeo acompashynhado pelos votos vencedores que as cooperativas meacutedicas guarshydariam semelhanccedila com entidades sindicais e por isso deveriam gozar de imun idade anti truste

Em casos posteriores entretanto o CADE voltou a condenar praacuteticas associadas agrave uniformizaccedilatildeo de preccedilos por cooperativas meacuteshydicas No processo referente agraves cooperativas de anestesiologistas da Bahia verificou-se a existecircncia de cartel entre duas cooperativas para fixar preccedilos miacutenimos bem como para praticar boicotes que diretashymente prejudicaram os consumidores9 No processo atinente agrave cooshyperativa de anestesiologistas de Pernambuco constatou-se que antes da promulgaccedilatildeo de lei estadual que procura disciplinar a relaccedilatildeo entre meacutedicos e planos de sauacutede cuja constitucionalidade foi questionada no Supremo Tribunal Federallo a cooperativa meacutedica aumentou substancialmente os honoraacuterios e promoveu boicote que causou preshyjuiacutezo direto aos consumidores os quais foram obrigados a pagar diretamente pelos procedimentos meacutedicos para em seguida solicitar reembolso aos planos de sauacutede orno estes natildeo admitiram os aushymentos impostos unilateralmente os reembolsos foram parciais pelos

9 10

Cf PA n 0801200704 212001-33 Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade Nacional do Sistema Financeiro (CONS

n IF)

3207 promovida pela Confed ainda pendente de decisatildeo

eraccedilatildeo

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I

COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOMO 11 COOPERATIVAS MEacuteDI CAS E

valores originalmente contratados com as cooperativas o que acaneshytou dano agrave concorrecircncia e aos consumidores 11

O que importa ressaltar eacute que a partir desses uacuteltimos casos o CADE passou a levar em conta a possibilidade de tais acordos entre concorrentes caracterizarem-se como uma forma de poder compenshysatoacuterio perante agentes econocircmicos dotados de maior poder de mercado Para tanto tem procurado trazer exemplos da literatura e da experiecircncia estrangeiras Nos Estados Unidos por exemplo haacute inuacutemeras propostas de alteraccedilatildeo da lei que visam a criar imunidades anti truste para associaccedilotildees de meacutedicos ao argumento de que se proibidas todas as fOImas de cooperaccedilatildeo o poder de mercado dos planos de sauacutede seria incontrastaacutevel em prejuiacutezo da qualidade do atendimento meacutedico Em resposta a questotildees como essas a Federal Trade Commission e o Departamento de Justiccedila dos Estados Unidos elaboraram diretrizes que permitem identificar uma zona de seguranshyccedila antitruste para certas modalidades de associaccedilotildees entre meacutedishyCOS 12 Tal zona de seguranccedila eacute definida consoante os seguintes criteacuteshyrios a) a imposiccedilatildeo ou natildeo de claacuteusula de exclusividade aos meacutedicos cooperados b) o compartilhamento de risco financeiro entre os cooperados e c) o poder de mercado da entidade Natildeo causam

11 Cf PA n 080120080602004-85 12 Deborah Platt Majoras presidente da FTC ao discutir em palestra proferida em

2822005 o papel investigativo em casos envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de honoraacuterios por parte de prestadores de serviccedilos meacutedicos conclui A pesar de reconhecermos o compreensiacutevel desejo dos meacutedicos por maior paridade em suas negociaccedilotildees com grandes planos de sauacutede eles precisam entender que a pedra de toque para noacutes eacute saber se a conduta em questatildeo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os consumidores Nossa experiecircncia sugere que fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem eficiecircncia integrativas - aumentaraacute consideravelmente os custos da provisatildeo de serviccedilos de sauacutede para os consumidores e eacute por isso que noacutes temos sido tatildeo ativos nessa aacuterea (Foslering a compelilive heallh care environmenl Ihat benefits paienls Traduccedilatildeo nossa Disponiacute ve l em wwwftcgovspeechesmajoras050301 healthcarepdf) A OCDE demonstra a mesma preocupaccedilatildeo de que nagraveo haacute razatildeo para esperar que a criaccedilatildeo de poder compensatoacuterio seja apta a benefic iar os consumidores Ao contraacuterio a experiecircncia relatada no estudo indica que barganhas coletivas tendem a aumentar os preccedilos sem garantir a qualidade dos serviccedilos meacutedicos (Enhol cing beneficiaI competition in lhe health professions p 222 Disponiacutevel em wwwoecdorgdataoecd75535910986pdf)

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preocupaccedilotildees concorrenc associaccedilotildees de meacutedicos qu nativamente detenham 20 geograacutefico sem impor exc 30 de participaccedilatildeo no imponham exclusividade a

N esse diapasatildeo eacute f meacutedicos natildeo tenham podl cooperados ou membros co gera incentivos para que ativamente o cumprimento ente o que pode ser verif promova de algum modo ir dos Acordos que natildeo se E

que natildeo sejam entendidos clt anaacutelise estrutural segundo a das eficiecircncias leva em con riscos financeiros decorrentl riscos significativos eacute entenl tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodoloc ~

UnIdos natildeo possa ser tran realidade social e as cond diferentes nos dois paiacuteses eacute significativamente para o accedil cooperativas meacutedicas entre sobre as condiccedilotildees de pos permitam o exerciacutecio de pod( recircncia e aos consumidores 14

13 Cf os statemenls enunciados CI1i

(Dol) norte-americanos no que anti truste ao setor de sauacutede espe disponiacutevel no endereccedilo Vwwf

14 Daniel Goldberg conclui que est efeitos deleteacuterios em mercado

I

i

NSTITUCIONAL - TOMO II

as cooperativas o que acarreshy

idores partir desses uacuteltimos casos o

ibilidade de tais acordos entre uma fonna de poder compenshydotados de maior poder de

fazer exemplos da literatura e ldos Unidos por exemplo haacute i que visam a criar imunidades os ao argumento de que se accedilatildeo o poder de mercado dos em prejuiacutezo da qualidade do ~uestotildees como essas a Federal de Justiccedila dos Estados Unidos

entificar uma zona de seguranshyes de associaccedilotildees entre meacutedishyja consoante os seguintes criteacuteshyla de exclusividade aos meacutedicos ) de risco financeiro entre os ido da entidade Natildeo causam

ao discutir em palestra proferida em 50S envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de serviccedilos meacutedicos conclui Apesar de os meacutedicos por maior paridade em suas eles precisam entender que a pedra de n questagraveo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os lUC fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem ideravelmentc os custos da provisatildeo de eacute por isso quc noacutes temos sido tatildeo ativos Ih care environmenl Ihal beneflls palienls bullWW ftcgovspeeches maj oras0503 O I ~esma preocupaccedilatildeo de que natildeo haacute razatildeo ompensatoacuterio seja apta a beneficiar os

relatada no estudo indica que barganhas sem garantir a qualidade dos serviccedilos iioll in lhe heallh professions p 222 175535910986pdf)

COOPERATIVAS MEacuteD ICAS E CONCORR~NClA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

preocupaccedilotildees concorren iais salvo em casos extraordinaacuterios as associaccedilotildees de meacutedicos que compartilhem riscos financeiros e altershynativamente detenham 20 de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico sem impor exclusividade a seus membros ou detenham ~O de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico mas natildeo Imponham exclusividade a seus associados

Nesse diapasatildeo eacute fundamental que essas associaccedilotildees entre meacutedicos natildeo tenham poder de mercado significativo e que seus cooperados ou membro compartilhem riscos financeiros jaacute que isso gera incentivos para que os associados ou cooperados fiscalizem ativamente o cumprimento dos objetivos sociais do modo mais eficishyente o que pode ser verificado caso a associaccedilatildeo ou cooperativa promova de algum modo integraccedilatildeo cliacutenica entre os serviccedilos prestashydos Acordos que natildeo se enquadrem na zona de seguranccedila desde que natildeo sejam entendidos como iliacutecitos per se satildeo submetidos a uma anaacutelise estrutural segundo a regra da razatildeo Nessa anaacutelise a avaliaccedilatildeo das eficiecircncias leva m conta mais uma vez a partilha ou natildeo dos r~scos fina~ceiros decorrentes do acordo de concorrentes Compartir nscos slgmficativos eacute entendido como forte indiacutecio de que o acordo tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodologia de anaacutelise empregada nos Estados Unidos natildeo possa ser transposta acriticamente ao Brasil pois a r~alidade social e as condiccedilotildees de mercado satildeo completamente diferentes nos dois paiacuteses eacute inquestionaacutevel que ela pode contribuir significativamente para o aprofundamento da anaacutelise anti truste das cooperativas meacutedicas entre noacutes jaacute pelo fato de induzir ao debate sobre as condiccedilotildees de possibilidade de formas associativas que permitam o exerciacutecio de poder compensatoacuterio sem prejuiacutezo agrave concorshyrecircncia e aos consumidores 14

13 Cf os slaemens enunciados em conjunto pela FTe e o Departamento de Justiccedila (DoJ) norte-amerIcanos no que tange agrave sua poliacutetica de aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo anti truste ao setor de sauacutede especialmente o salement 8 cujo texto completo estaacute disponiacutevel no endereccedilo wwwftcgovreportshlth3shtm7

14 DanieJ Goldb~rg conclui que estrateacutegias de negociaccedilatildeo coletiva que possam gerar efeltos deletenos em mercados competitivos devem ser proibidas Contudo

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COO PERATI VAS NA O RDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM II

5 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

A anaacutelise de condutas potencialmente anticompetitivas por parte de cooperativas meacutedicas tem sido aprimorada graccedila ao salutar debate que vem ocorrendo no CAOE no qual a exemplo do que se verifica em outros paiacuteses tecircm-se procrnado estabelecer criteacuterios que penn itam identificar caso a caso fonnas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedicos ou de sauacutede que natildeo pr judiquem a concorrecircncia ou os consumidores O objetivo com isso eacute evitar que fonuas de coopeshyraccedilatildeo entre profissionais de sauacutede potencialmente aptas a gerar ganhos de bem-estar social sejam analisadas de modo dogmaacutetico que natildeo leve em consideraccedilatildeo a dinacircmica dos diversos mercados de prestaccedilatildeo de serviccedilos de sauacutede Para melhor conhecer esses mercados bem como o mercado de sauacutede suplementar no Brasil seria desejaacutevel promover um ciclo de audiecircncias puacuteblicas que a exemplo do que se tem feito no tocante agrave convergecircncia tecnoloacutegica envolva todos os agentes significashytivos inclusive as agecircncias reguladoras

REFEREcircNCIAS

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana Carolina PARAiacuteso Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FlUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitativos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de Janeiro Ipea 2006

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana CaroJina PARAISO Daniela Goacutees BRITO Rubens 10seacute Amaral de Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento d Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

cooperativas ou associaccedilotildees meacutedi cas que envolvam integraccedilatildeo (financeira co m partilha de riscos) entre meacutedicos e outros prestadores de serviccedilo deveriam ser tratadas de form a mais favoraacutevel pelos oacutergatildeos anti truste e natildeo como carteacutei s claacutessicos (Poder de compra e poliacutetica anti truste p 268)

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C OPERATIVAS MEacuteDICAS E

CAOE Relatoacuterio de gej

do CADE 20062007 COMISSAtildeO EUROPEacuteIA

services 2004 Ois competitionllib ralyn

FEDERAL TRADE corv DEPARTAME TO [ Guidelines for colfabt poniacutevel em wwwftcg(

FEDERAL TRADE COM

mSnccedilA (001) Stal

reportshlth3shtm7 FEDERAL TRAOE COMI

mSnccedilA (001) Impn 2004 Relatoacuterio Disp health_care204694pd

GOLDBERG Daniel PodE Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Platt environment that benefi 2005 Disponiacutevel er 050301 healthcarepdf

MENDONCcedilA Adriana Per prestaccedilatildeo de serviccedilos 11

sauacutede agrave luz do direito (MBA em Direito Econocirc lio Vargas Brasiacutelia 200~

OCD Disponiacutevel em ww OCDE Enhancing bene)

professions Disponiacutevei 35910986 pdf

SULLIVAN Lawrence A antitrust an integrated t West 2006 p 685-709

)NSTITUClONAL - TOMO I

nente anticompetitivas por parte morada graccedilas ao salutar debate li a exemplo do que se verifica tabelecer criteacuterios que permitam ooperaccedilatildeo entre prestadores de ) prejudiquem a concorrecircncia ou o eacute evitar que formas de coopeshyencialmente aptas a gerar ganhos te modo dogmaacutetico que natildeo leve lersos mercados de prestaccedilatildeo de ~cer esses mercados bem como o asil seria desejaacutevel promover um exemplo do que se tem feito no nvolva todos os agentes significa-

as

~IA Ana Carolina PARAIacuteSO IS J~seacute Amaral de Demanda no 10 Brasil In FIUacuteZA Eduardo (Coord) Meacutetodos quantitativos e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de

AIA Ana Carolina PARAIacuteS O s Joseacute Amaral de Estudo sobre a de planos de sauacutede Documento d Acompanhamento Econocircmico

06

que envolvam integraccedilatildeo (financeira com lutros prestadores de serviccedilo deverIam ser los oacutergatildeos antitrustc e natildeo como cartels

a ontitmste p 268)

COOPERATIVAS M FDICAS E CONCORREcircNCIA N ) RISPR U D EcircNCIA DO CADE

CADE Relatoacuterio de ge tatildeo e correiccedilatildeo da Procuradoria-Geral do C1DE 20062907 Disponiacutevel em wwwcad govbr

COMISSAO EUROPETA Report on competition in professional services 2004 Disponiacute el em http europaeu intlcomm competitionlliberalJ)rofe ionsfinal_communication_ enpdf

FEDERAL TRADE COMISSION DMSAtildeO ANTITRUSTE DO DEPARTAME TO DE JUSTICcedilA DOS ESTADOS UNIDOS Guidelines for ollaboralions among competitors 2000 Disshyponiacutevel em wwwOcgovbclbcburguidelineshtm

EDERAL TRAD COMISSJON (FTC) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Statenent 8 Disponiacutevel em wwwftcgov reportshlth3shtm7

FEDERAL TRADE OMlS lON CF C) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Improving health care a dose of competition 2004 Relatoacuterio Disponiacutevel em wwwusdojgovatrpublic h al th_care204694 pdf

GOLDBERG Daniel Poder de compra e poliacutetica antiruste Satildeo Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Piatt Fostering a competitive health care environment that benefits patients Palestra proferida em 2821 2005 Disponiacuteve l em wwwftc govspeechesmajoras 05030 I h althcar pd f

MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacuteshylio Vargas Brasiacuteli a 2003

OCDE Disponiacutevel em wwwoecdorgldataoecdl3541920231 pdf OC DE Enhanc ing beneficiai competition in the health

prof ess ions Di pon iacutevel em wwwoecdorgdataoecdI7155 3591 0986pdf

SULLIVAN Lawrence A GRIMES Warren S The law of antitrust an integrat d handbook 2 ed St Paul Thomsonl West 2006 p 685-709

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Page 10: Capítu lo 111 - CORE · a existência de poder de mercado por parte da cooperativa, de tal modo que uma eventual ação concertada entre os médicos associados à cooperativa seria

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COOPERATIVAS NA ORDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOMO 11 COOPERATIVAS MEacuteDI CAS E

valores originalmente contratados com as cooperativas o que acaneshytou dano agrave concorrecircncia e aos consumidores 11

O que importa ressaltar eacute que a partir desses uacuteltimos casos o CADE passou a levar em conta a possibilidade de tais acordos entre concorrentes caracterizarem-se como uma forma de poder compenshysatoacuterio perante agentes econocircmicos dotados de maior poder de mercado Para tanto tem procurado trazer exemplos da literatura e da experiecircncia estrangeiras Nos Estados Unidos por exemplo haacute inuacutemeras propostas de alteraccedilatildeo da lei que visam a criar imunidades anti truste para associaccedilotildees de meacutedicos ao argumento de que se proibidas todas as fOImas de cooperaccedilatildeo o poder de mercado dos planos de sauacutede seria incontrastaacutevel em prejuiacutezo da qualidade do atendimento meacutedico Em resposta a questotildees como essas a Federal Trade Commission e o Departamento de Justiccedila dos Estados Unidos elaboraram diretrizes que permitem identificar uma zona de seguranshyccedila antitruste para certas modalidades de associaccedilotildees entre meacutedishyCOS 12 Tal zona de seguranccedila eacute definida consoante os seguintes criteacuteshyrios a) a imposiccedilatildeo ou natildeo de claacuteusula de exclusividade aos meacutedicos cooperados b) o compartilhamento de risco financeiro entre os cooperados e c) o poder de mercado da entidade Natildeo causam

11 Cf PA n 080120080602004-85 12 Deborah Platt Majoras presidente da FTC ao discutir em palestra proferida em

2822005 o papel investigativo em casos envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de honoraacuterios por parte de prestadores de serviccedilos meacutedicos conclui A pesar de reconhecermos o compreensiacutevel desejo dos meacutedicos por maior paridade em suas negociaccedilotildees com grandes planos de sauacutede eles precisam entender que a pedra de toque para noacutes eacute saber se a conduta em questatildeo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os consumidores Nossa experiecircncia sugere que fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem eficiecircncia integrativas - aumentaraacute consideravelmente os custos da provisatildeo de serviccedilos de sauacutede para os consumidores e eacute por isso que noacutes temos sido tatildeo ativos nessa aacuterea (Foslering a compelilive heallh care environmenl Ihat benefits paienls Traduccedilatildeo nossa Disponiacute ve l em wwwftcgovspeechesmajoras050301 healthcarepdf) A OCDE demonstra a mesma preocupaccedilatildeo de que nagraveo haacute razatildeo para esperar que a criaccedilatildeo de poder compensatoacuterio seja apta a benefic iar os consumidores Ao contraacuterio a experiecircncia relatada no estudo indica que barganhas coletivas tendem a aumentar os preccedilos sem garantir a qualidade dos serviccedilos meacutedicos (Enhol cing beneficiaI competition in lhe health professions p 222 Disponiacutevel em wwwoecdorgdataoecd75535910986pdf)

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preocupaccedilotildees concorrenc associaccedilotildees de meacutedicos qu nativamente detenham 20 geograacutefico sem impor exc 30 de participaccedilatildeo no imponham exclusividade a

N esse diapasatildeo eacute f meacutedicos natildeo tenham podl cooperados ou membros co gera incentivos para que ativamente o cumprimento ente o que pode ser verif promova de algum modo ir dos Acordos que natildeo se E

que natildeo sejam entendidos clt anaacutelise estrutural segundo a das eficiecircncias leva em con riscos financeiros decorrentl riscos significativos eacute entenl tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodoloc ~

UnIdos natildeo possa ser tran realidade social e as cond diferentes nos dois paiacuteses eacute significativamente para o accedil cooperativas meacutedicas entre sobre as condiccedilotildees de pos permitam o exerciacutecio de pod( recircncia e aos consumidores 14

13 Cf os statemenls enunciados CI1i

(Dol) norte-americanos no que anti truste ao setor de sauacutede espe disponiacutevel no endereccedilo Vwwf

14 Daniel Goldberg conclui que est efeitos deleteacuterios em mercado

I

i

NSTITUCIONAL - TOMO II

as cooperativas o que acarreshy

idores partir desses uacuteltimos casos o

ibilidade de tais acordos entre uma fonna de poder compenshydotados de maior poder de

fazer exemplos da literatura e ldos Unidos por exemplo haacute i que visam a criar imunidades os ao argumento de que se accedilatildeo o poder de mercado dos em prejuiacutezo da qualidade do ~uestotildees como essas a Federal de Justiccedila dos Estados Unidos

entificar uma zona de seguranshyes de associaccedilotildees entre meacutedishyja consoante os seguintes criteacuteshyla de exclusividade aos meacutedicos ) de risco financeiro entre os ido da entidade Natildeo causam

ao discutir em palestra proferida em 50S envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de serviccedilos meacutedicos conclui Apesar de os meacutedicos por maior paridade em suas eles precisam entender que a pedra de n questagraveo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os lUC fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem ideravelmentc os custos da provisatildeo de eacute por isso quc noacutes temos sido tatildeo ativos Ih care environmenl Ihal beneflls palienls bullWW ftcgovspeeches maj oras0503 O I ~esma preocupaccedilatildeo de que natildeo haacute razatildeo ompensatoacuterio seja apta a beneficiar os

relatada no estudo indica que barganhas sem garantir a qualidade dos serviccedilos iioll in lhe heallh professions p 222 175535910986pdf)

COOPERATIVAS MEacuteD ICAS E CONCORR~NClA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

preocupaccedilotildees concorren iais salvo em casos extraordinaacuterios as associaccedilotildees de meacutedicos que compartilhem riscos financeiros e altershynativamente detenham 20 de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico sem impor exclusividade a seus membros ou detenham ~O de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico mas natildeo Imponham exclusividade a seus associados

Nesse diapasatildeo eacute fundamental que essas associaccedilotildees entre meacutedicos natildeo tenham poder de mercado significativo e que seus cooperados ou membro compartilhem riscos financeiros jaacute que isso gera incentivos para que os associados ou cooperados fiscalizem ativamente o cumprimento dos objetivos sociais do modo mais eficishyente o que pode ser verificado caso a associaccedilatildeo ou cooperativa promova de algum modo integraccedilatildeo cliacutenica entre os serviccedilos prestashydos Acordos que natildeo se enquadrem na zona de seguranccedila desde que natildeo sejam entendidos como iliacutecitos per se satildeo submetidos a uma anaacutelise estrutural segundo a regra da razatildeo Nessa anaacutelise a avaliaccedilatildeo das eficiecircncias leva m conta mais uma vez a partilha ou natildeo dos r~scos fina~ceiros decorrentes do acordo de concorrentes Compartir nscos slgmficativos eacute entendido como forte indiacutecio de que o acordo tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodologia de anaacutelise empregada nos Estados Unidos natildeo possa ser transposta acriticamente ao Brasil pois a r~alidade social e as condiccedilotildees de mercado satildeo completamente diferentes nos dois paiacuteses eacute inquestionaacutevel que ela pode contribuir significativamente para o aprofundamento da anaacutelise anti truste das cooperativas meacutedicas entre noacutes jaacute pelo fato de induzir ao debate sobre as condiccedilotildees de possibilidade de formas associativas que permitam o exerciacutecio de poder compensatoacuterio sem prejuiacutezo agrave concorshyrecircncia e aos consumidores 14

13 Cf os slaemens enunciados em conjunto pela FTe e o Departamento de Justiccedila (DoJ) norte-amerIcanos no que tange agrave sua poliacutetica de aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo anti truste ao setor de sauacutede especialmente o salement 8 cujo texto completo estaacute disponiacutevel no endereccedilo wwwftcgovreportshlth3shtm7

14 DanieJ Goldb~rg conclui que estrateacutegias de negociaccedilatildeo coletiva que possam gerar efeltos deletenos em mercados competitivos devem ser proibidas Contudo

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COO PERATI VAS NA O RDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM II

5 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

A anaacutelise de condutas potencialmente anticompetitivas por parte de cooperativas meacutedicas tem sido aprimorada graccedila ao salutar debate que vem ocorrendo no CAOE no qual a exemplo do que se verifica em outros paiacuteses tecircm-se procrnado estabelecer criteacuterios que penn itam identificar caso a caso fonnas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedicos ou de sauacutede que natildeo pr judiquem a concorrecircncia ou os consumidores O objetivo com isso eacute evitar que fonuas de coopeshyraccedilatildeo entre profissionais de sauacutede potencialmente aptas a gerar ganhos de bem-estar social sejam analisadas de modo dogmaacutetico que natildeo leve em consideraccedilatildeo a dinacircmica dos diversos mercados de prestaccedilatildeo de serviccedilos de sauacutede Para melhor conhecer esses mercados bem como o mercado de sauacutede suplementar no Brasil seria desejaacutevel promover um ciclo de audiecircncias puacuteblicas que a exemplo do que se tem feito no tocante agrave convergecircncia tecnoloacutegica envolva todos os agentes significashytivos inclusive as agecircncias reguladoras

REFEREcircNCIAS

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana Carolina PARAiacuteso Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FlUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitativos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de Janeiro Ipea 2006

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana CaroJina PARAISO Daniela Goacutees BRITO Rubens 10seacute Amaral de Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento d Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

cooperativas ou associaccedilotildees meacutedi cas que envolvam integraccedilatildeo (financeira co m partilha de riscos) entre meacutedicos e outros prestadores de serviccedilo deveriam ser tratadas de form a mais favoraacutevel pelos oacutergatildeos anti truste e natildeo como carteacutei s claacutessicos (Poder de compra e poliacutetica anti truste p 268)

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C OPERATIVAS MEacuteDICAS E

CAOE Relatoacuterio de gej

do CADE 20062007 COMISSAtildeO EUROPEacuteIA

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GOLDBERG Daniel PodE Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Platt environment that benefi 2005 Disponiacutevel er 050301 healthcarepdf

MENDONCcedilA Adriana Per prestaccedilatildeo de serviccedilos 11

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OCD Disponiacutevel em ww OCDE Enhancing bene)

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SULLIVAN Lawrence A antitrust an integrated t West 2006 p 685-709

)NSTITUClONAL - TOMO I

nente anticompetitivas por parte morada graccedilas ao salutar debate li a exemplo do que se verifica tabelecer criteacuterios que permitam ooperaccedilatildeo entre prestadores de ) prejudiquem a concorrecircncia ou o eacute evitar que formas de coopeshyencialmente aptas a gerar ganhos te modo dogmaacutetico que natildeo leve lersos mercados de prestaccedilatildeo de ~cer esses mercados bem como o asil seria desejaacutevel promover um exemplo do que se tem feito no nvolva todos os agentes significa-

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~IA Ana Carolina PARAIacuteSO IS J~seacute Amaral de Demanda no 10 Brasil In FIUacuteZA Eduardo (Coord) Meacutetodos quantitativos e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de

AIA Ana Carolina PARAIacuteS O s Joseacute Amaral de Estudo sobre a de planos de sauacutede Documento d Acompanhamento Econocircmico

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que envolvam integraccedilatildeo (financeira com lutros prestadores de serviccedilo deverIam ser los oacutergatildeos antitrustc e natildeo como cartels

a ontitmste p 268)

COOPERATIVAS M FDICAS E CONCORREcircNCIA N ) RISPR U D EcircNCIA DO CADE

CADE Relatoacuterio de ge tatildeo e correiccedilatildeo da Procuradoria-Geral do C1DE 20062907 Disponiacutevel em wwwcad govbr

COMISSAO EUROPETA Report on competition in professional services 2004 Disponiacute el em http europaeu intlcomm competitionlliberalJ)rofe ionsfinal_communication_ enpdf

FEDERAL TRADE COMISSION DMSAtildeO ANTITRUSTE DO DEPARTAME TO DE JUSTICcedilA DOS ESTADOS UNIDOS Guidelines for ollaboralions among competitors 2000 Disshyponiacutevel em wwwOcgovbclbcburguidelineshtm

EDERAL TRAD COMISSJON (FTC) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Statenent 8 Disponiacutevel em wwwftcgov reportshlth3shtm7

FEDERAL TRADE OMlS lON CF C) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Improving health care a dose of competition 2004 Relatoacuterio Disponiacutevel em wwwusdojgovatrpublic h al th_care204694 pdf

GOLDBERG Daniel Poder de compra e poliacutetica antiruste Satildeo Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Piatt Fostering a competitive health care environment that benefits patients Palestra proferida em 2821 2005 Disponiacuteve l em wwwftc govspeechesmajoras 05030 I h althcar pd f

MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacuteshylio Vargas Brasiacuteli a 2003

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SULLIVAN Lawrence A GRIMES Warren S The law of antitrust an integrat d handbook 2 ed St Paul Thomsonl West 2006 p 685-709

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Page 11: Capítu lo 111 - CORE · a existência de poder de mercado por parte da cooperativa, de tal modo que uma eventual ação concertada entre os médicos associados à cooperativa seria

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as cooperativas o que acarreshy

idores partir desses uacuteltimos casos o

ibilidade de tais acordos entre uma fonna de poder compenshydotados de maior poder de

fazer exemplos da literatura e ldos Unidos por exemplo haacute i que visam a criar imunidades os ao argumento de que se accedilatildeo o poder de mercado dos em prejuiacutezo da qualidade do ~uestotildees como essas a Federal de Justiccedila dos Estados Unidos

entificar uma zona de seguranshyes de associaccedilotildees entre meacutedishyja consoante os seguintes criteacuteshyla de exclusividade aos meacutedicos ) de risco financeiro entre os ido da entidade Natildeo causam

ao discutir em palestra proferida em 50S envolvendo a fixaccedilatildeo conjunta de serviccedilos meacutedicos conclui Apesar de os meacutedicos por maior paridade em suas eles precisam entender que a pedra de n questagraveo prejudicaraacute ou beneficiaraacute os lUC fixaccedilatildeo de preccedilos por meacutedicos - sem ideravelmentc os custos da provisatildeo de eacute por isso quc noacutes temos sido tatildeo ativos Ih care environmenl Ihal beneflls palienls bullWW ftcgovspeeches maj oras0503 O I ~esma preocupaccedilatildeo de que natildeo haacute razatildeo ompensatoacuterio seja apta a beneficiar os

relatada no estudo indica que barganhas sem garantir a qualidade dos serviccedilos iioll in lhe heallh professions p 222 175535910986pdf)

COOPERATIVAS MEacuteD ICAS E CONCORR~NClA NA JURISPRUDEcircNCIA DO CADE

preocupaccedilotildees concorren iais salvo em casos extraordinaacuterios as associaccedilotildees de meacutedicos que compartilhem riscos financeiros e altershynativamente detenham 20 de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico sem impor exclusividade a seus membros ou detenham ~O de participaccedilatildeo no mercado relevante geograacutefico mas natildeo Imponham exclusividade a seus associados

Nesse diapasatildeo eacute fundamental que essas associaccedilotildees entre meacutedicos natildeo tenham poder de mercado significativo e que seus cooperados ou membro compartilhem riscos financeiros jaacute que isso gera incentivos para que os associados ou cooperados fiscalizem ativamente o cumprimento dos objetivos sociais do modo mais eficishyente o que pode ser verificado caso a associaccedilatildeo ou cooperativa promova de algum modo integraccedilatildeo cliacutenica entre os serviccedilos prestashydos Acordos que natildeo se enquadrem na zona de seguranccedila desde que natildeo sejam entendidos como iliacutecitos per se satildeo submetidos a uma anaacutelise estrutural segundo a regra da razatildeo Nessa anaacutelise a avaliaccedilatildeo das eficiecircncias leva m conta mais uma vez a partilha ou natildeo dos r~scos fina~ceiros decorrentes do acordo de concorrentes Compartir nscos slgmficativos eacute entendido como forte indiacutecio de que o acordo tende a gerar eficiecircncias 13

Embora a metodologia de anaacutelise empregada nos Estados Unidos natildeo possa ser transposta acriticamente ao Brasil pois a r~alidade social e as condiccedilotildees de mercado satildeo completamente diferentes nos dois paiacuteses eacute inquestionaacutevel que ela pode contribuir significativamente para o aprofundamento da anaacutelise anti truste das cooperativas meacutedicas entre noacutes jaacute pelo fato de induzir ao debate sobre as condiccedilotildees de possibilidade de formas associativas que permitam o exerciacutecio de poder compensatoacuterio sem prejuiacutezo agrave concorshyrecircncia e aos consumidores 14

13 Cf os slaemens enunciados em conjunto pela FTe e o Departamento de Justiccedila (DoJ) norte-amerIcanos no que tange agrave sua poliacutetica de aplicaccedilatildeo da legislaccedilatildeo anti truste ao setor de sauacutede especialmente o salement 8 cujo texto completo estaacute disponiacutevel no endereccedilo wwwftcgovreportshlth3shtm7

14 DanieJ Goldb~rg conclui que estrateacutegias de negociaccedilatildeo coletiva que possam gerar efeltos deletenos em mercados competitivos devem ser proibidas Contudo

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COO PERATI VAS NA O RDEM ECONOcircMICA CONSTITUCIONAL - TOM II

5 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

A anaacutelise de condutas potencialmente anticompetitivas por parte de cooperativas meacutedicas tem sido aprimorada graccedila ao salutar debate que vem ocorrendo no CAOE no qual a exemplo do que se verifica em outros paiacuteses tecircm-se procrnado estabelecer criteacuterios que penn itam identificar caso a caso fonnas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedicos ou de sauacutede que natildeo pr judiquem a concorrecircncia ou os consumidores O objetivo com isso eacute evitar que fonuas de coopeshyraccedilatildeo entre profissionais de sauacutede potencialmente aptas a gerar ganhos de bem-estar social sejam analisadas de modo dogmaacutetico que natildeo leve em consideraccedilatildeo a dinacircmica dos diversos mercados de prestaccedilatildeo de serviccedilos de sauacutede Para melhor conhecer esses mercados bem como o mercado de sauacutede suplementar no Brasil seria desejaacutevel promover um ciclo de audiecircncias puacuteblicas que a exemplo do que se tem feito no tocante agrave convergecircncia tecnoloacutegica envolva todos os agentes significashytivos inclusive as agecircncias reguladoras

REFEREcircNCIAS

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana Carolina PARAiacuteso Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FlUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitativos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de Janeiro Ipea 2006

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana CaroJina PARAISO Daniela Goacutees BRITO Rubens 10seacute Amaral de Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento d Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

cooperativas ou associaccedilotildees meacutedi cas que envolvam integraccedilatildeo (financeira co m partilha de riscos) entre meacutedicos e outros prestadores de serviccedilo deveriam ser tratadas de form a mais favoraacutevel pelos oacutergatildeos anti truste e natildeo como carteacutei s claacutessicos (Poder de compra e poliacutetica anti truste p 268)

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C OPERATIVAS MEacuteDICAS E

CAOE Relatoacuterio de gej

do CADE 20062007 COMISSAtildeO EUROPEacuteIA

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GOLDBERG Daniel PodE Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Platt environment that benefi 2005 Disponiacutevel er 050301 healthcarepdf

MENDONCcedilA Adriana Per prestaccedilatildeo de serviccedilos 11

sauacutede agrave luz do direito (MBA em Direito Econocirc lio Vargas Brasiacutelia 200~

OCD Disponiacutevel em ww OCDE Enhancing bene)

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SULLIVAN Lawrence A antitrust an integrated t West 2006 p 685-709

)NSTITUClONAL - TOMO I

nente anticompetitivas por parte morada graccedilas ao salutar debate li a exemplo do que se verifica tabelecer criteacuterios que permitam ooperaccedilatildeo entre prestadores de ) prejudiquem a concorrecircncia ou o eacute evitar que formas de coopeshyencialmente aptas a gerar ganhos te modo dogmaacutetico que natildeo leve lersos mercados de prestaccedilatildeo de ~cer esses mercados bem como o asil seria desejaacutevel promover um exemplo do que se tem feito no nvolva todos os agentes significa-

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AIA Ana Carolina PARAIacuteS O s Joseacute Amaral de Estudo sobre a de planos de sauacutede Documento d Acompanhamento Econocircmico

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que envolvam integraccedilatildeo (financeira com lutros prestadores de serviccedilo deverIam ser los oacutergatildeos antitrustc e natildeo como cartels

a ontitmste p 268)

COOPERATIVAS M FDICAS E CONCORREcircNCIA N ) RISPR U D EcircNCIA DO CADE

CADE Relatoacuterio de ge tatildeo e correiccedilatildeo da Procuradoria-Geral do C1DE 20062907 Disponiacutevel em wwwcad govbr

COMISSAO EUROPETA Report on competition in professional services 2004 Disponiacute el em http europaeu intlcomm competitionlliberalJ)rofe ionsfinal_communication_ enpdf

FEDERAL TRADE COMISSION DMSAtildeO ANTITRUSTE DO DEPARTAME TO DE JUSTICcedilA DOS ESTADOS UNIDOS Guidelines for ollaboralions among competitors 2000 Disshyponiacutevel em wwwOcgovbclbcburguidelineshtm

EDERAL TRAD COMISSJON (FTC) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Statenent 8 Disponiacutevel em wwwftcgov reportshlth3shtm7

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GOLDBERG Daniel Poder de compra e poliacutetica antiruste Satildeo Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Piatt Fostering a competitive health care environment that benefits patients Palestra proferida em 2821 2005 Disponiacuteve l em wwwftc govspeechesmajoras 05030 I h althcar pd f

MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacuteshylio Vargas Brasiacuteli a 2003

OCDE Disponiacutevel em wwwoecdorgldataoecdl3541920231 pdf OC DE Enhanc ing beneficiai competition in the health

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SULLIVAN Lawrence A GRIMES Warren S The law of antitrust an integrat d handbook 2 ed St Paul Thomsonl West 2006 p 685-709

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5 CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

A anaacutelise de condutas potencialmente anticompetitivas por parte de cooperativas meacutedicas tem sido aprimorada graccedila ao salutar debate que vem ocorrendo no CAOE no qual a exemplo do que se verifica em outros paiacuteses tecircm-se procrnado estabelecer criteacuterios que penn itam identificar caso a caso fonnas de cooperaccedilatildeo entre prestadores de serviccedilos meacutedicos ou de sauacutede que natildeo pr judiquem a concorrecircncia ou os consumidores O objetivo com isso eacute evitar que fonuas de coopeshyraccedilatildeo entre profissionais de sauacutede potencialmente aptas a gerar ganhos de bem-estar social sejam analisadas de modo dogmaacutetico que natildeo leve em consideraccedilatildeo a dinacircmica dos diversos mercados de prestaccedilatildeo de serviccedilos de sauacutede Para melhor conhecer esses mercados bem como o mercado de sauacutede suplementar no Brasil seria desejaacutevel promover um ciclo de audiecircncias puacuteblicas que a exemplo do que se tem feito no tocante agrave convergecircncia tecnoloacutegica envolva todos os agentes significashytivos inclusive as agecircncias reguladoras

REFEREcircNCIAS

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana Carolina PARAiacuteso Daniela Goacutees BRITO Rubens Joseacute Amaral de Demanda no setor de sauacutede suplementar no Brasil In FlUacuteZA Eduardo MOTTA Ronaldo Seroa da (Coord) Meacutetodos quantitativos em defesa da concorrecircncia e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de Janeiro Ipea 2006

ANDRADE Mocircnica Viegas MAIA Ana CaroJina PARAISO Daniela Goacutees BRITO Rubens 10seacute Amaral de Estudo sobre a regulaccedilatildeo do setor brasileiro de planos de sauacutede Documento d Trabalho n 37 Secretaria de Acompanhamento Econocircmico do Ministeacuterio da Fazenda 2006

cooperativas ou associaccedilotildees meacutedi cas que envolvam integraccedilatildeo (financeira co m partilha de riscos) entre meacutedicos e outros prestadores de serviccedilo deveriam ser tratadas de form a mais favoraacutevel pelos oacutergatildeos anti truste e natildeo como carteacutei s claacutessicos (Poder de compra e poliacutetica anti truste p 268)

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CAOE Relatoacuterio de gej

do CADE 20062007 COMISSAtildeO EUROPEacuteIA

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GOLDBERG Daniel PodE Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Platt environment that benefi 2005 Disponiacutevel er 050301 healthcarepdf

MENDONCcedilA Adriana Per prestaccedilatildeo de serviccedilos 11

sauacutede agrave luz do direito (MBA em Direito Econocirc lio Vargas Brasiacutelia 200~

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SULLIVAN Lawrence A antitrust an integrated t West 2006 p 685-709

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nente anticompetitivas por parte morada graccedilas ao salutar debate li a exemplo do que se verifica tabelecer criteacuterios que permitam ooperaccedilatildeo entre prestadores de ) prejudiquem a concorrecircncia ou o eacute evitar que formas de coopeshyencialmente aptas a gerar ganhos te modo dogmaacutetico que natildeo leve lersos mercados de prestaccedilatildeo de ~cer esses mercados bem como o asil seria desejaacutevel promover um exemplo do que se tem feito no nvolva todos os agentes significa-

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AIA Ana Carolina PARAIacuteS O s Joseacute Amaral de Estudo sobre a de planos de sauacutede Documento d Acompanhamento Econocircmico

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que envolvam integraccedilatildeo (financeira com lutros prestadores de serviccedilo deverIam ser los oacutergatildeos antitrustc e natildeo como cartels

a ontitmste p 268)

COOPERATIVAS M FDICAS E CONCORREcircNCIA N ) RISPR U D EcircNCIA DO CADE

CADE Relatoacuterio de ge tatildeo e correiccedilatildeo da Procuradoria-Geral do C1DE 20062907 Disponiacutevel em wwwcad govbr

COMISSAO EUROPETA Report on competition in professional services 2004 Disponiacute el em http europaeu intlcomm competitionlliberalJ)rofe ionsfinal_communication_ enpdf

FEDERAL TRADE COMISSION DMSAtildeO ANTITRUSTE DO DEPARTAME TO DE JUSTICcedilA DOS ESTADOS UNIDOS Guidelines for ollaboralions among competitors 2000 Disshyponiacutevel em wwwOcgovbclbcburguidelineshtm

EDERAL TRAD COMISSJON (FTC) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Statenent 8 Disponiacutevel em wwwftcgov reportshlth3shtm7

FEDERAL TRADE OMlS lON CF C) DEPARTAMENTO DE JUSTICcedilA (DoJ) Improving health care a dose of competition 2004 Relatoacuterio Disponiacutevel em wwwusdojgovatrpublic h al th_care204694 pdf

GOLDBERG Daniel Poder de compra e poliacutetica antiruste Satildeo Paulo Singular 2006

MAJORAS Deborah Piatt Fostering a competitive health care environment that benefits patients Palestra proferida em 2821 2005 Disponiacuteve l em wwwftc govspeechesmajoras 05030 I h althcar pd f

MENDONCcedilA Adriana Pereira de Claacuteusula de exclusividade de prestaccedilatildeo de serviccedilos meacutedicos das cooperativas meacutedicas e de sauacutede agrave luz do direito da concorrecircncia 2003 Monografia (MBA em Direito Econocircmico e das Empresas) Fundaccedilatildeo Getuacuteshylio Vargas Brasiacuteli a 2003

OCDE Disponiacutevel em wwwoecdorgldataoecdl3541920231 pdf OC DE Enhanc ing beneficiai competition in the health

prof ess ions Di pon iacutevel em wwwoecdorgdataoecdI7155 3591 0986pdf

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Page 13: Capítu lo 111 - CORE · a existência de poder de mercado por parte da cooperativa, de tal modo que uma eventual ação concertada entre os médicos associados à cooperativa seria

)NSTITUClONAL - TOMO I

nente anticompetitivas por parte morada graccedilas ao salutar debate li a exemplo do que se verifica tabelecer criteacuterios que permitam ooperaccedilatildeo entre prestadores de ) prejudiquem a concorrecircncia ou o eacute evitar que formas de coopeshyencialmente aptas a gerar ganhos te modo dogmaacutetico que natildeo leve lersos mercados de prestaccedilatildeo de ~cer esses mercados bem como o asil seria desejaacutevel promover um exemplo do que se tem feito no nvolva todos os agentes significa-

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~IA Ana Carolina PARAIacuteSO IS J~seacute Amaral de Demanda no 10 Brasil In FIUacuteZA Eduardo (Coord) Meacutetodos quantitativos e regulaccedilatildeo econocircmica Rio de

AIA Ana Carolina PARAIacuteS O s Joseacute Amaral de Estudo sobre a de planos de sauacutede Documento d Acompanhamento Econocircmico

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que envolvam integraccedilatildeo (financeira com lutros prestadores de serviccedilo deverIam ser los oacutergatildeos antitrustc e natildeo como cartels

a ontitmste p 268)

COOPERATIVAS M FDICAS E CONCORREcircNCIA N ) RISPR U D EcircNCIA DO CADE

CADE Relatoacuterio de ge tatildeo e correiccedilatildeo da Procuradoria-Geral do C1DE 20062907 Disponiacutevel em wwwcad govbr

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