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Cartilha Do Pailli

Date post: 05-Apr-2018
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    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE GOIS

    CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CIDADO

    IMPLEMENTAO DA REFORMA PSIQUITRICA NA

    EXECUO DAS MEDIDAS DE SEGURANA

    INFORMAES GERAIS

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    Responsabilidade Editorial

    Texto

    Haroldo Caetano da Silva

    Capa

    Kleber Lopes da Silva

    Diagramao

    Fabiana Gomes Figueiredo

    RevisoAgnes Marina Cndido da Costa

    Realizao

    Ministrio Pblico do Estado de Gois

    Centro de Apoio Operacional de Defesa do Cidado

    Escola Superior do Ministrio Pblico

    25 Promotoria de Justia de Goinia

    Apoio

    Secretaria da Sade do Estado de Gois

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    ndiceApresentao..................................................................................................7

    Breve histrico................................................................................................9Medidas de segurana: hipteses legaisModalidades .......................................................................................13Imposio da medida de segurana para inimputvel .....................13Substituio da pena por medida de segurana para osemi-imputvel...................................................................................14Substituio da pena por medida de segurana para ocondenado preso................................................................................14

    Lei n 10.216/2001: Lei da Reforma PsiquitricaNovo modelo assistencial em sade mental ....................................15Reinsero social do paciente............................................................15Preferncia pelo tratamento ambulatorial .......................................16

    Direitos da pessoa com transtorno mental ..................................................17Violao aos direitos do paciente:crime de tortura......................................18O programa

    Como funciona...................................................................................19Autonomia ..........................................................................................19Objetivos.............................................................................................19Equipe .................................................................................................20O Juiz....................................................................................................21O Ministrio Pblico...........................................................................21Localizao e contatos........................................................................21

    Rotinas de funcionamento do programa

    Internao...........................................................................................22Tratamento ambulatorial...................................................................23

    Comisso Estadual de Acompanhamento das Medidas de Segurana.......24Perguntas frequentes.....................................................................................25Anexos

    Lei 10.216/2001 - Lei da Reforma Psiquitrica.....................................29Convnio de Implantao do Programa............................................33Portaria de criao do PAILI no mbito da Secretaria de Sade........40

    Convnio de adeso ao Programa......................................................44

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    Apresentao

    O Programa de Ateno Integral ao Louco Infrator (PAILI) tem porfundamento as disposies humanizadoras da Lei n 10.216/2001, a cha-mada Lei Antimanicomial ou Lei da Reforma Psiquitrica, sendo responsvelpela execuo das medidas de segurana no Estado de Gois. Atuando deforma auxiliar aos juzos da execuo penal, o PAILI tem a relevante tarefa deacompanhar os pacientes julgados e absolvidos pela Justia Criminal, masque, em razo de doena ou perturbao da sade mental, so submetidos internao psiquitrica ou ao tratamento ambulatorial.

    Institudo no dia 26 de outubro de 2006 mediante convnio pactuadoentre as Secretarias de Estado da Sade e da Justia, Secretaria Municipal daSade de Goinia, Tribunal de Justia e Ministrio Pblico do Estado deGois, a partir de proposta elaborada por este, o Programa contempla umamudana de paradigma na execuo das medidas de segurana, fazendocom que o assunto deixe de ser tratado unicamente sob o prisma da segu-rana pblica para ser acolhido de vez pelos servios de sade pblica, me-

    diante a participao da rede de clnicas psiquitricas conveniadas aoSistema nico de Sade (SUS) e servios substitutivos (CAPS).

    O PAILI, agora com pouco mais de dois anos de funcionamento, co-mea a apresentar resultados exitosos e animadores, no obstante as natu-rais dificuldades enfrentadas por qualquer proposta inovadora, e vem inclu-sive atraindo a ateno de outros estados brasileiros, interessados nessemodelo audacioso e nico, corajosamente implementado em Gois.

    O Ministrio Pblico do Estado de Gois e a Secretaria de Estado daSade tm por objetivo, com a presente Cartilha, divulgar o Programa juntoaos profissionais e entidades atuantes na esfera da aplicao e execuo dasmedidas de segurana (psiclogos, mdicos, assistentes sociais, enfermei-ros, advogados, juzes de direito, promotores de justia, sistema penitenci-rio, polcias, hospitais e clnicas psiquitricas, centros de ateno psicosso-cial CAPS, residncias teraputicas, prefeituras municipais e suas respecti-vas secretarias de sade etc.), bem assim comunidade em geral, no intuito

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    Eduardo Abdon Moura

    Procurador-Geral de Justia

    Helio Antonio de Souza

    Secretrio de Estado da Sade

    de colaborar para a construo de uma conscincia coletiva sobre a impor-tncia das polticas voltadas sade mental, particularmente quanto aopropsito da permanente busca pela incluso do paciente psiquitrico fa-

    mlia e sociedade.Goinia, janeiro de 2009.

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    Breve histrico

    A execuo das medidas de segurana vinha sendo discutida comprofundidade em Goinia desde o ano de 1996. Por iniciativa do promotor dejustia Haroldo Caetano da Silva, instaurou-se inqurito civil pblico onde serealizou o levantamento dos casos de pessoas submetidas medida de se-gurana que se encontravam recolhidas no CEPAIGO (denominao da pe-nitenciria local poca). Foram identificados quase trinta homens comtranstornos psiquitricos severos e que estavam presos h vrios anos, dca-das at. Seres humanos esquecidos e abandonados prpria sorte, subme-

    tidos a todos os tipos de abuso na priso, quadro de horror cuja memria de-ve persistir apenas como alerta para que no se cometam erros semelhan-tes no futuro.

    Daquela investigao preliminar originou-se, em 1999, um incidentetpico da Lei de Execuo Penal (LEP), chamado Incidente de Excesso deExecuo (previsto no art. 185 da LEP), procedimento que, depois de um em-bate jurdico junto Vara da Execuo Penal de Goinia (VEP) e posterior-

    mente em sede de recurso do Ministrio Pblico interposto perante oTribunal de Justia, culminou com duas decises histricas: a primeira, pro-ferida no mesmo ano de 1999 pela prpria VEP, proibindo o ingresso de no-vos pacientes submetidos medida de segurana na penitenciria; a segun-da, obtida no ano 2000 junto ao Tribunal de Justia, que determinou a soltu-ra daqueles pacientes psiquitricos que se encontravam ilegalmente presos.

    Embora tenham significado importantes avanos, tais decises no

    trouxeram uma soluo definitiva para o problema das internaes compul-srias determinadas judicialmente. Afinal, sentenas continuavam a serproferidas a todo momento com a imposio de medidas de segurana aoutros pacientes. Ainda carecia de resposta a indagao fundamental: comoproceder na execuo das novas medidas aplicadas?

    Teve incio ento a construo de um Hospital de Custdia eTratamento Psiquitrico que, concludo em 2001, teve sua utilizao embar-gada administrativamente pelo Ministrio Pblico do Estado de Gois, aps

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    provocao do Conselho Regional de Psicologia, por conta, dentre outros fa-tores, da arquitetura inadequada. A obra obteve ento destinao distinta e hoje o principal presdio de segurana mxima do Estado de Gois, rebati-

    zado de Ncleo de Custdia.Outro projeto foi ento entabulado, sob articulao do Ministrio

    Pblico, com a democrtica participao de entidades relacionadas com aspolticas de sade mental em Gois, culminando com uma proposta con-sensual para a construo de nova unidade. Ocorre que a obra, edificada emrea inadequada, nas imediaes do lixo de Trindade, cidade vizinha Capital, no pode ser ocupada por conta da insalubridade e da no obser-

    vncia das regras pertinentes instalao de uma unidade hospitalar. Maisuma vez resultou frustrado o propsito de se ter um hospital de custdia etratamento psiquitrico em Gois. Depois de anos sem qualquer destina-o, aquela construo foi aproveitada em 2008 como estabelecimento pri-sional do regime semi-aberto.

    Entretanto, a partir da nova realidade normativa trazida pela Lei daReforma Psiquitrica (Lei n 10.216/2001), abriu-se espao para o redesenhoda execuo das medidas de segurana, agora no mais regulada com exclu-sividade pela legislao penal.

    Diante da inovao legislativa, das iniciativas do Ministrio Pblico edo trabalho das entidades ligadas sade mental, particularmente doForum Goiano de Sade Mental e do Conselho Regional de Psicologia, oEstado de Gois instituiu o PAILI (Programa de Ateno Integral ao LoucoInfrator) no mbito da Secretaria de Estado da Sade, mas ainda sem umaconformao jurdica nem estrutura capaz de atender s necessidades da

    execuo das medidas de segurana.

    Naquele primeiro momento, o PAILI surge com o propsito de fazerum levantamento das medidas de segurana em execuo no Estado deGois. Embora tmida a proposta inicial, no deixou de ser um bom comeo,pois, realizado o levantamento dos dados e elaborados os relatrios corres-pondentes, o Programa no poderia simplesmente ser dissolvido.

    Tem incio ento o trabalho articulado pela Promotoria de Justia da

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    Execuo Penal de Goinia para o redimensionamento do PAILI, no sentidode atribuir-se-lhe a responsabilidade pela execuo das medidas de segu-rana no Estado de Gois. Para tanto se fez necessrio o dilogo com diver-

    sas instituies pblicas (Secretarias de Estado da Sade e da Justia,Tribunal de Justia, Procuradoria Geral de Justia, Secretaria da Sade doMunicpio de Goinia) e as clnicas psiquitricas instaladas em Goinia.

    Se a medida de segurana no tem carter punitivo e de direito notem a sua feio teraputica deve preponderar. Eis o argumento elemen-tar levado mesa de discusses. Muda-se o paradigma. A questo deixa deser focada unicamente sob o prisma da segurana pblica e acolhida defini-

    tivamente pelos servios de sade pblica. No ser a cadeia, tampouco omanicmio, o destino desses homens e dessas mulheres submetidos in-ternao psiquitrica compulsria. A imagem do sofrimento e da exclusodos imundos depsitos de loucos ainda recente na memria dos goianos epresente em outros cantos do pas no mais tem espao nesta poca deproteo aos direitos fundamentais dos que padecem de transtornos psi-quitricos. Ser o Sistema nico de Sade o espao democrtico de atendi-mento a esses pacientes. Esta era a proposta que poderia ser implementada

    com o redimensionamento das funes do PAILI, desde que houvesse boavontade e disposio das entidades chamadas ao debate.

    E o dilogo deu frutos. Assim se fez e o Programa de Ateno Integralao Louco Infrator assumiu oficialmente no dia 26 de outubro de 2006 a fun-o idealizada pelo Ministrio Pblico do Estado de Gois, qual aderiramos diversos rgos que naquela data subscreveram o histrico ato de imple-mentao do PAILI.

    A assinatura, naquele dia, do convnio de implementao do PAILI,em solenidade realizada no auditrio do Forum de Goinia e que contoucom a presena do Presidente do Tribunal de Justia, Procurador-Geral deJustia, Secretrios da Sade do Estado de Gois e do Municpio de Goinia,assim como do Secretrio de Estado da Justia, registrou o marco inicial doresgate de uma grande dvida para com as pessoas submetidas medida desegurana, mediante a construo no de um novo manicmio, agora dis-

    pensvel, mas sim mediante a construo coletiva de um processo visando

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    implementao da reforma psiquitrica nesse campo historicamente carac-terizado pela violao de direitos fundamentais da pessoa humana.

    Resultado da conciliao, num verdadeiro concerto entre os diversos

    rgos envolvidos com a matria, em ambiente que contou com a participa-

    o ativa da sociedade, o PAILI j realidade e tem tudo para ser uma expe-

    rincia cada dia mais exitosa no resgate da dignidade e dos direitos huma-

    nos fundamentais dos pacientes submetidos medida de segurana.

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    MODALIDADES

    So duas as modalidades de medidas de segurana: INTERNAO eTRATAMENTO AMBULATORIAL. Dispe o art. 96 do Cdigo Penal:

    Art. 96. As medidas de segurana so:I internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, emoutro estabelecimento adequado;

    II sujeio a tratamento ambulatorial.

    IMPOSIO DA MEDIDA DE SEGURANA PARA O INIMPUTVEL

    Se o sujeito possui doena mental ou desenvolvimento mental in-completo ou retardado e por isso era, ao tempo do crime, inteiramente inca-paz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse

    entendimento, diz-se que ele inimputvel, ou seja, incapaz, sem responsabi-

    lidade penal, nos termos do art. 26 do Cdigo Penal. Nessa condio, se elepratica fato previsto como crime (homicdio, furto, roubo, estupro etc.), ojuiz absolve-o, podendo aplicar-lhe, entretanto, uma medida de segurana.Fala-se, nesse caso, em uma sentena de absolvio imprpria, pois, emboraabsolvendo o ru, o juiz determina sua sujeio obrigatria medida de se-gurana, dando aplicao ao que prev o art. 97 do Cdigo Penal:

    Art. 97. Se o agente for inimputvel, o juiz determinar sua internao (art. 26).

    Se, todavia, o fato previsto como crime for punvel com deteno, poder o juizsubmet-lo a tratamento ambulatorial.

    J na prpria legislao criminal a medida de segurana no tem,portanto, carter punitivo. No se trata de uma sano penal, tampoucopossui carter retributivo.

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    Medidas de segurana:hipteses legais1

    1Texto bsico extrado do livro Execuo Penal, de Haroldo Caetano da Silva(Porto Alegre: Editora Magister, 2006).

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    SUBSTITUIO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANA PARA O SEMI-IMPUTVEL

    A medida de segurana tambm poder ser aplicada para o sujeitodiagnosticado como semi-imputvel, ou seja, aquele que, por fora de pertur-

    bao da sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardadono era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-

    se de acordo com esse entendimento. Nesta hiptese, todavia, a imposio damedida de segurana ser facultativa e ter cartersubstitutivo, pois, caso ojuiz no se convena de sua necessidade, poder simplesmente reduzir a pe-na de um a dois teros, conforme dispe o art. 26, pargrafo nico, doCdigo Penal. A possibilidade da facultativa aplicao de medida de seguran-

    a vem prevista no art. 98 do Cdigo Penal:

    Art. 98. Na hiptese do pargrafo nico do art. 26 deste Cdigo e necessitando ocondenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade podeser substituda pela internao, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mnimode 1 (um) a 3 (trs) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos 1 a 4.

    SUBSTITUIO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANA PARA O CONDENADO PRESO

    Por outro lado, como no so raros os casos em que o sujeito passa aapresentar problemas psiquitricos no crcere, o que decorre, dentre outrosfatores, das prprias caractersticas de qualquer estabelecimento destinadoao cumprimento da pena de priso, tambm ser possvel, nesta hiptese, aaplicao de medida de segurana em substituio pena privativa de liber-dade. o que estabelece o art. 183 da Lei de Execuo Penal (LEP):

    Art. 183. Quando, no curso da execuo da pena privativa de liberdade, sobrevierdoena mental ou perturbao da sade mental, o juiz, de ofcio, arequerimento do Ministrio Pblico ou da autoridade administrativa, poderdeterminar a substituio da pena por medida de segurana.

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    NOVO MODELO ASSISTENCIAL EM SADE MENTAL

    A Lei n 10.216, de 6 de abril de 2001 (Lei Antimanicomial ou Lei daReforma Psiquitrica), veio contemplar o modelo humanizador historica-mente defendido pelos militantes do Movimento Antimanicomial, mais co-nhecido como Luta Antimanicomial, tendo como diretriz a reformulao domodelo de ateno sade mental, transferindo o foco do tratamento que

    se concentrava na instituio hospitalar para uma rede de ateno psicosso-cial, estruturada em unidades de servios comunitrios e abertos.

    REINSERO SOCIAL DO PACIENTE

    Embora haja muita confuso quanto ao tema, a medida de seguranano tem a mesma natureza retributiva da sano penal. Diferentemente dapena imposta ao indivduo imputvel, a internao e o tratamento ambula-torial aplicados ao agente inimputvel visam exclusivamente reinsero

    social do paciente em seu meio e no expiao de castigo. Tal objetivo agora reforado pela Lei da Reforma Psiquitrica que, dentre outras regras,estabelece:

    LEI N 10.216/2001Art. 4. A internao, em qualquer de suas modalidades, s ser indicada quandoos recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 1. O tratamento visar, como finalidade permanente, a reinsero social dopaciente em seu meio. 2. O tratamento em regime de internao ser estruturado de forma a

    oferecer assistncia integral pessoa portadora de transtornos mentais,incluindo servios mdicos, de assistncia social, psicolgicos, ocupacionais, delazer, e outros. 3. vedada a internao de pacientes portadores de transtornos mentais eminstituies com caractersticas asilares, ou seja, aquelas desprovidas dosrecursos mencionados no 2 e que no assegurem aos pacientes os direitosenumerados no pargrafo nico do art. 2.

    Esse novo modelo assistencial em sade mental alcana a hiptesede internao determinada pela Justia, caso em que chamada de interna-

    o compulsria pelo art. 6, pargrafo nico, inciso III, da Lei n 10.216/2001:

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    Lei n 10.216/2001:Lei da Reforma Psiquitrica

    2Vide texto integral da Lei no Anexo 1.

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    Art. 6. A internao psiquitrica somente ser realizada mediante laudo mdicocircunstanciado que caracterize os seus motivos.Pargrafo nico. So considerados os seguintes tipos de internao psiquitrica:I - internao voluntria: aquela que se d com o consentimento do usurio;

    II - internao involuntria: aquela que se d sem o consentimento do usurio ea pedido de terceiro; eIII - internao compulsria: aquela determinada pela Justia.

    PREFERNCIA PELO TRATAMENTO AMBULATORIAL

    Ao submeter o agente inimputvel ou semi-imputvel medida desegurana, deve o juiz dar preferncia ao tratamento ambulatorial, somentedeterminando a internao quando os recursos extra-hospitalares se mostra-rem insuficientes(art. 4, caput). Impe-se agora uma nova interpretao daregra do parcialmente derrogado art. 97 do CP conjugadamente com o art.4, caput, da Lei n 10.216/2001, de forma que, mesmo que o fato seja punvelcom recluso, deve o juiz preferir a medida de segurana no-detentiva, uti-lizando a internao apenas nos casos em que esta severa medida mostrar-se comprovadamente necessria. Entretanto, no havendo recursos extra-hospitalares suficientes e uma vez determinada pelo juiz a internao, esta

    deve obedecer aos estreitos limites definidos pela Lei da ReformaPsiquitrica, sendo obrigatoriamente precedida de laudo mdico circunstan-ciado que caracterize os seus motivos(art. 6, caput), vedada a internao,mesmo quando imposta como medida de segurana, sem a recomendaomdica de sua real necessidade.

    Em qualquer caso, o tratamento visar como finalidade permanentea reincluso do paciente ao seu meio social (art. 4, 1). A humanizao do

    atendimento regra absoluta, devendo o tratamento em regime de interna-o ser estruturado no sentido de oferecer assistncia integral pessoa comtranstornos mentais, incluindo servios mdicos, de assistncia social, psi-colgicos, ocupacionais, de lazer, e outros (art. 4, 2), sendo expressa-mente vedada a internao em instituies com caractersticas asilares eque no assegurem aos pacientes os direitos enumerados no pargrafo ni-co do art. 2 da mesma Lei (art. 4, 3).

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    Os direitos da pessoa com transtornos mentais esto previstos no art.2 da Lei n 10.216/2001, nos seguintes termos:

    Art. 2. Nos atendimentos em sade mental, de qualquer natureza, a pessoa eseus familiares ou responsveis sero formalmente cientificados dos direitosenumerados no pargrafo nico deste artigo.Pargrafo nico. So direitos da pessoa portadora de transtorno mental:I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de sade, consentneo s suas

    necessidades;II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiarsua sade, visando alcanar sua recuperao pela insero na famlia, notrabalho e na comunidade;III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e explorao;IV - ter garantia de sigilo nas informaes prestadas;V - ter direito presena mdica, em qualquer tempo, para esclarecer anecessidade ou no de sua hospitalizao involuntria;VI - ter livre acesso aos meios de comunicao disponveis;VII - receber o maior nmero de informaes a respeito de sua doena e de seutratamento;VIII - ser tratada em ambiente teraputico pelos meios menos invasivospossveis;IX - ser tratada, preferencialmente, em servios comunitrios de sade mental.

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    Direitos da pessoacom transtorno mental

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    Diante da expressa redao do art. 4, 3, da Lei n 10.216/2001, se-quer se cogita do recolhimento da pessoa com transtorno mental subme-tida medida de segurana em cadeia pblica ou qualquer outro estabeleci-mento prisional. Tal situao, muitas vezes tolerada face no implementa-o de polticas pblicas de ateno sade mental, alm de violar frontal-mente o modelo assistencial institudo pela Lei da Reforma Psiquitrica,

    constitui ainda crime de tortura, na modalidade prevista no art. 1, 1, daLei n 9.455/97, por ele respondendo tambm aquele que se omite quandotinha o dever de evitar ou apurar a conduta ( 2), que agravada quandopraticada por agente pblico ( 3):

    LEI N 9.455/97 LEI DE TORTURA:Art. 1 Constitui crime de tortura:(...)Pena - recluso, de dois a oito anos.

    1 Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida desegurana a sofrimento fsico ou mental, por intermdio da prtica de ato noprevisto em lei ou no resultante de medida legal. 2 Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever deevit-las ou apur-las, incorre na pena de deteno de um a quatro anos. 3 Se resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima, a pena derecluso de quatro a dez anos; se resulta morte, a recluso de oito a dezesseisanos. 4 Aumenta-se a pena de um sexto at um tero:I - se o crime cometido poragente pblico.

    Nesse contexto, sobressai a responsabilidade da autoridade peniten-ciria, do juiz e do promotor de justia, como tambm do diretor tcnico, dodiretor clnico e dos mdicos que prestam assistncia a pacientes psiquitri-cos, pessoas que devem fazer valer as disposies afetas Lei n 10.216/2001,zelando pelo efetivo respeito aos direitos e dignidade da pessoa portadorade transtornos mentais submetida medida de segurana, sob pena de res-ponder criminalmente em caso de omisso.

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    Violao aos direitos do paciente:Crime de tortura

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    COMO FUNCIONAO PAILI supervisiona o tratamento conferido ao paciente nas clnicas

    psiquitricas conveniadas ao SUS e nos Centros de Ateno Psicossocial(CAPS) e, ao mesmo tempo, faz a mediao entre o paciente e o juiz, em ca-nal direto de comunicao que favorece, simplifica e desburocratiza o aces-so permanente Justia.

    A simplicidade das rotinas do Programa torna clere a aplicao efeti-

    va da terapia exigida para cada paciente em particular, dispensando procedi-mentos burocrticos tpicos dos procedimentos puramente judiciais, o quefacilita o objetivo maior: o mais amplo tratamento do paciente e sua inclu-so famlia e sociedade.

    AUTONOMIA

    Com autonomia para ministrar o tratamento nesse modelo inovador,o mdico e as equipes psicossociais das clnicas conveniadas ao SUS deter-

    minam e colocam em prtica a melhor teraputica, acompanhados de per-to pelos profissionais do PAILI, cuja atuao marcada pela interlocuo eintegrao com todo o sistema de sade mental, especialmente os Centrosde Apoio Psicossocial (CAPS) e as residncias teraputicas.

    Essa liberdade de ao de que dispem os profissionais da sademental e as clnicas psiquitricas facilita ainda para a quebra de resistnciasao acolhimento de pacientes do Programa, pois, com autonomia para o tra-

    tamento, no permanecem na dependncia de decises judiciais para o en-caminhamento do paciente para a famlia ou para uma residncia terapu-tica. Evitam-se, pela mesma razo, internaes de longa durao por vezescaracterizadoras da perptua privao da liberdade do paciente que, longede seus laos afetivos e familiares, acabava se institucionalizando.

    OBJETIVOS

    O PAILI estuda cada caso sob o olhar clnico, psicossocial e jurdico;

    elabora projeto teraputico individual de acordo com a singularidade de ca-

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    O programa

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    da caso e informa autoridade judiciria a respeito da evoluo do trata-mento. O Programa visa ainda buscar a adeso do crculo scio-familiar dopaciente, trabalhando junto famlia para o estabelecimento de vnculos e

    posterior retorno ao lar.Tambm so objetivos do PAILI realizar discusses de casos com a

    equipe das unidades de sade responsveis pelo atendimento; realizar ativi-dades pblicas de sensibilizao; estabelecer parcerias com instituiesafins e promover discusses com peritos oficiais com o objetivo de fornecerinformaes que possam contribuir para o exame de cessao de periculosi-dade.

    EQUIPE

    Composto por uma equipe multiprofissional formada por advogada,assistentes sociais, psiclogas, acompanhante teraputico e auxiliar admi-nistrativo, todos vinculados Secretaria de Estado da Sade, o PAILI umprojeto pioneiro e indito na sua conformao, embora inspirado inicial-mente na experincia mineira do Programa de Ateno Integral ao PacienteJudicirio (PAI-PJ) que, diversamente do congnere goiano, vinculado e su-

    bordinado ao Tribunal de Justia de Minas Gerais.O modelo contemplado pelo PAILI inovador. Com autonomia para

    realizar as rotinas de atendimento ao paciente, a equipe do Programa faz amediao com o juiz e o sistema penitencirio, com a rede de ateno emsade mental e, neste particular, coloca a pessoa submetida medida de se-gurana no ambiente universal e democrtico do Sistema nico de Sade,sem distino de outros pacientes, o que favorece sobremaneira a almejada

    incluso famlia e sociedade.A equipe do PAILI tambm acompanha o paciente na realizao de

    interesses importantes, como para a obteno de documentos pessoais, be-nefcios previdencirios e assistenciais (especialmente o Benefcio daPrestao Continuada de Assistncia Social BPC), junto aos diversos rgosda Administrao Pblica.

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    O JUIZ

    O processo de execuo da medida de segurana continua jurisdicio-nalizado. Afinal, a medida de segurana decorre de uma sentena judicial

    proferida em um processo criminal e necessariamente executada peranteo juzo da execuo penal. Entretanto, no o juiz quem determina direta-mente a modalidade do tratamento a ser dispensado ao paciente. O mdico o profissional habilitado a estabelecer a necessidade desta ou daquela te-rapia, com a fundamental colaborao das equipes psicossociais. Alis, aLei da Reforma Psiquitrica que exige laudo mdico circunstanciado comopressuposto elementar para a internao psiquitrica em seu art. 6.

    A proteo jurisdicional garantia constitucional do cidado na esfe-ra da execuo penal e, na presidncia do processo executivo, o juiz acom-panhar o tratamento dispensado ao paciente e decidir sobre eventuais ex-cessos ou desvios, at final extino da medida de segurana.

    O MINISTRIO PBLICO

    Tambm o Ministrio Pblico permanece, nesse novo panorama,com sua atuao fiscalizadora, acompanhando o desenrolar do procedi-

    mento judicial e, fundamentalmente, o tratamento dispensado aos pacien-tes pelas clnicas psiquitricas e o regular funcionamento do PAILI.

    LOCALIZAO E CONTATOS

    PAILI Programa de Ateno Integral ao Louco Infrator

    Rua R-14, n 173, St. Oeste, Goinia Gois, CEP 74.150-972

    (62) 3201-4503 / 4516

    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE GOIS

    Centro de Apoio Operacional de Defesa do Cidado

    Rua 23 esq. com Av. Fued Jos Sebba, Qd. 6, Lt. 15/25, Jd. Gois,

    Goinia - Gois, CEP 74.805-100

    (62) 3243-8077/ 8079/8080/8518/8528

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    INTERNAO

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    Rotinas de funcionamentodo programa

    (vide anexo I do Convnio)

    SENTENA (determinando a internao)

    COMUNICAO ao juzo da execuo penal

    COMUNICAO imediata ao PAILIe ao juzo da execuo penal

    PAILI indica local de internao(em at 48 horas)

    INTERNAO AUTOMTICADesnecessria nova ordem judicial

    Estabelecimento penal libera paciente

    diretamente sob orientao do PAILI

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    COMUNICAO ao juzo da execuo penal

    TRATAMENTO AMBULATORIAL(vide anexo II do Convnio)

    SENTENA(determinando tratamento ambulatorial)

    COMUNICAO imediata ao PAILIe ao juzo da execuo penal

    PAILI indica local para o tratamento

    Acompanhamento domiciliar pelo PAILI(em at 48 horas)

    Estabelecimento penal libera paciente

    diretamente sob orientao do PAILI

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    A Comisso Estadual de Acompanhamento das Medidas deSegurana (CEAMS), criada pelo Convnio de implementao do PAILI, umcolegiado composto por todos os tcnicos do Programa e por represen-tantes das Secretarias de Estado da Sade e da Justia*, da SecretariaMunicipal de Sade de Goinia, do Centro de Apoio Operacional de Defesada Cidadania do Ministrio Pblico do Estado de Gois, da Junta Mdica doTribunal de Justia e das clnicas psiquitricas participantes do Programa.

    A Comisso reune-se mensalmente para avaliao e planejamentode aes, devendo encaminhar relatrios peridicos ao Ministrio Pblico eao juzo da execuo penal pertinentes, bem como relatrio anual Corregedoria Geral da Justia e Procuradoria-Geral de Justia.

    * Com a extino da Secretaria de Estado da Justia, a SUSEPE (Superintendncia

    do Sistema de Execuo Penal), rgo subordinado Secretaria de Estado daSegurana Pblica, passou a integrar a Comisso.

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    Comisso estadual deacompanhamento das medidas

    de segurana

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    a) o PAILI um rgo do Poder Executivo ou do Poder Judicirio?Resposta extrada da clusula 2.3 do Convnio:

    O PAILI, administrativamente subordinado Secretaria de Estado daSade e com atuao auxiliar aos juzos da execuo penal, o rgo res-ponsvel pela execuo das medidas de segurana no Estado de Gois.

    b) Pode o PAILI promover a mudana no regime de cumprimento damedida de segurana?

    Resposta extrada do Despacho n 1092/2008, da Corregedoria Geraldo Tribunal de Justia de Gois:

    A Juza de Direito da Comarca de Itapaci formula pedido de orienta-o acerca da possibilidade do PAILI promover a mudana no regime decumprimento de medida de segurana imposta a loucos infratores. A mat-ria abordada no art. 4 da Lei Antimanicomial. O Programa de AtenoIntegral ao Louco Infrator tem atribuio para, no mbito administrativo,executar a medida de segurana aplicada ao louco infrator, desde que, me-diante observncia dos quesitos legais, tal como laudo mdico e comunica-o posterior ao juzo da execuo acerca do atual regime de cumprimentoda medida de segurana. Ademais, impende observar que todas as ativida-des estaro sujeitas atividade fiscalizatria desenvolvida pelo MinistrioPblico e pelo Juiz da Execuo Penal.

    c) O preso provisrio que apresenta quadro de transtorno mental se-

    vero pode ser atendido pelo PAILI?

    No. O PAILI no substitui a administrao penitenciria na sua tarefade prestar assistncia sade do preso. O PAILI somente atua aps a realiza-o de percia mdica e consequente aplicao da medida de segurana pe-lo juiz. No h bice, entretanto, que se estabeleam parcerias entre os es-tabelecimentos penais e o PAILI para a atuao conjunta em casos dessa na-tureza.

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    Perguntas frequentes

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    d) O condenado que apresentar transtorno psiquitrico ser atendi-do pelo PAILI?

    No. Todavia, aps realizada percia mdica e decretada pelo juiz a

    substituio da pena por medida de segurana (nos termos do art. 183 daLEP), a sim o PAILI dever atuar.

    e) Sendo hiptese de internao, mas diante da inexistncia de vagana rede de clnicas psiquitricas conveniadas, como ser o encaminhamen-to do caso?

    Resposta extrada da clusula 2.9 do Convnio:

    O mesmo procedimento (colocao do paciente junto prpria fa-mlia ou em residncia teraputica) poder ser provisoriamente adotado emcaso de inexistncia ou dificuldade na obteno de vaga para a internao.Nesta hiptese, o paciente ser rigorosamente acompanhado pelo PAILI pormeio de visitas semanais ou at mais frequentes, dando pleno suporte aopaciente e sua famlia.

    f) O PAILI atende o paciente em tratamento ambulatorial?

    Resposta extrada da clusula 2.10 do Convnio:O PAILI acompanhar os pacientes em tratamento ambulatorial, di-

    ligenciando para a garantia e proteo de seus direitos (Lei Antimanicomial,art. 2).

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    Anexos

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    ANEXO1 LEI DAREFORMAPSIQUITRICA

    LEI N 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

    Dispe sobre a proteo e os direitos das pessoas portadorasde transtornos mentais e redireciona o modelo assistencialem sade mental.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA: Fao saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 Os direitos e a proteo das pessoas acometidas de transtornomental, de que trata esta Lei, so assegurados sem qualquer forma de discri-

    minao quanto raa, cor, sexo, orientao sexual, religio, opo poltica,nacionalidade, idade, famlia, recursos econmicos e ao grau de gravidadeou tempo de evoluo de seu transtorno, ou qualquer outra.

    Art. 2 Nos atendimentos em sade mental, de qualquer natureza, apessoa e seus familiares ou responsveis sero formalmente cientificadosdos direitos enumerados no pargrafo nico deste artigo.

    Pargrafo nico. So direitos da pessoa portadora de transtorno men-

    tal:I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de sade, consent-

    neo s suas necessidades;

    II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo debeneficiar sua sade, visando alcanar sua recuperao pela insero na fa-mlia, no trabalho e na comunidade;

    III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e explorao;IV - ter garantia de sigilo nas informaes prestadas;

    V - ter direito presena mdica, em qualquer tempo, para esclarecera necessidade ou no de sua hospitalizao involuntria;

    VI - ter livre acesso aos meios de comunicao disponveis;

    VII - receber o maior nmero de informaes a respeito de sua doen-

    a e de seu tratamento;

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    VIII - ser tratada em ambiente teraputico pelos meios menos invasi-vos possveis;

    IX - ser tratada, preferencialmente, em servios comunitrios de sa-

    de mental.

    Art. 3 responsabilidade do Estado o desenvolvimento da poltica desade mental, a assistncia e a promoo de aes de sade aos portadoresde transtornos mentais, com a devida participao da sociedade e da fam-lia, a qual ser prestada em estabelecimento de sade mental, assim enten-didas as instituies ou unidades que ofeream assistncia em sade aosportadores de transtornos mentais.

    Art. 4 A internao, em qualquer de suas modalidades, s ser indi-cada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    1 O tratamento visar, como finalidade permanente, a reinserosocial do paciente em seu meio.

    2 O tratamento em regime de internao ser estruturado de for-ma a oferecer assistncia integral pessoa portadora de transtornos men-

    tais, incluindo servios mdicos, de assistncia social, psicolgicos, ocupa-cionais, de lazer, e outros.

    3 vedada a internao de pacientes portadores de transtornosmentais em instituies com caractersticas asilares, ou seja, aquelas des-providas dos recursos mencionados no 2 e que no assegurem aos pa-cientes os direitos enumerados no pargrafo nico do art. 2.

    Art. 5 O paciente h longo tempo hospitalizado ou para o qual se ca-

    racterize situao de grave dependncia institucional, decorrente de seuquadro clnico ou de ausncia de suporte social, ser objeto de poltica espe-cfica de alta planejada e reabilitao psicossocial assistida, sob responsabi-lidade da autoridade sanitria competente e superviso de instncia a serdefinida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento,quando necessrio.

    Art. 6 A internao psiquitrica somente ser realizada mediante

    laudo mdico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

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    Pargrafo nico. So considerados os seguintes tipos de internaopsiquitrica:

    I - internao voluntria: aquela que se d com o consentimento do

    usurio;

    II - internao involuntria: aquela que se d sem o consentimentodo usurio e a pedido de terceiro; e

    III - internao compulsria: aquela determinada pela Justia.

    Art. 7 A pessoa que solicita voluntariamente sua internao, ou quea consente, deve assinar, no momento da admisso, uma declarao de que

    optou por esse regime de tratamento.Pargrafo nico. O trmino da internao voluntria dar-se- por so-

    licitao escrita do paciente ou por determinao do mdico assistente.

    Art. 8 A internao voluntria ou involuntria somente ser autoriza-da por mdico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina -CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    1 A internao psiquitrica involuntria dever, no prazo de setentae duas horas, ser comunicada ao Ministrio Pblico Estadual pelo respons-vel tcnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mes-mo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    2 O trmino da internao involuntria dar-se- por solicitao es-crita do familiar, ou responsvel legal, ou quando estabelecido pelo especia-lista responsvel pelo tratamento.

    Art. 9 A internao compulsria determinada, de acordo com a le-gislao vigente, pelo juiz competente, que levar em conta as condies desegurana do estabelecimento, quanto salvaguarda do paciente, dos de-mais internados e funcionrios.

    Art. 10. Evaso, transferncia, acidente, intercorrncia clnica grave efalecimento sero comunicados pela direo do estabelecimento de sademental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como autoridade sanitria responsvel, no prazo mximo de vinte e quatro horas

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    da data da ocorrncia.

    Art. 11. Pesquisas cientficas para fins diagnsticos ou teraputicosno podero ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou

    de seu representante legal, e sem a devida comunicao aos conselhos pro-fissionais competentes e ao Conselho Nacional de Sade.

    Art. 12. O Conselho Nacional de Sade, no mbito de sua atuao,criar comisso nacional para acompanhar a implementao desta Lei.

    Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 6 de abril de 2001; 180 da Independncia e 113 da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJose GregoriJos SerraRoberto BrantEste texto no substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.2001

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    ANEXO 2 CONVNIO DE IMPLEMENTAO DO PROGRAMA

    TERMO DE CONVNIO DE COOPERAO TCNICA E OPERACIONALREFERENTE IMPLEMENTAO DO PROGRAMA DE ATENO INTEGRAL AO

    LOUCO INFRATOR

    TERMO DE CONVNIO DE COOPERAO TCNICA E OPERA-CIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIS, PORINTERMDIO DAS SECRETARIAS DE ESTADO DA SADE E DAJUSTIA, O MUNICPIO DE GOINIA, POR MEIO DA SECRETA-RIA MUNICIPAL DA SADE, O TRIBUNAL DE JUSTIA DO ES-TADO DE GOIS E O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE

    GOIS .O ESTADO DE GOIS, por meio das SECRETARIAS DE ESTADO DA

    SADE e da JUSTIA, representadas neste ato por seus respectivos titulares,Dr. CAIRO ALBERTO DE FREITAS e Dr. EDMUNDO DIAS OLIVEIRA FILHO, oMUNICPIO DE GOINIA, por intermdio da SECRETARIA MUNICIPAL DASADE, representada pelo Secretrio Municipal da Sade, Dr. PAULO RASSI,o TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE GOIS, representado neste ato por

    seu Presidente, Desembargador JAMIL PEREIRA DE MACEDO, e oMINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE GOIS, por intermdio daProcuradoria-Geral de Justia, neste ato representada pelo Procurador-Geralde Justia Substituto, Dr. JOS EDUARDO VEIGA BRAGA, celebram o presenteCONVNIO, mediante as clusulas e condies seguintes:

    CLUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

    O presente Convnio tem por objeto estabelecer condies tcnicas

    e operacionais, atravs da cooperao mtua entre os convenentes , comvistas implementao do Programa de Ateno Integral ao Louco Infrator PAILI.

    CLUSULA SEGUNDA DAS DIRETRIZES

    2.1 A execuo das medidas de segurana, no mbito administrati-vo, tarefa de responsabilidade das Secretarias de Estado da Sade e daJustia.

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    2.2 Para a implementao de aes voltadas execuo das medi-das de segurana, orientadas pelas disposies do Cdigo Penal, da Lei deExecuo Penal e, fundamentalmente, da Lei Antimanicomial (Lei n

    10.216/2001), buscar-se- a colaborao dos municpios, a participao dasociedade e da famlia.

    2.3 - O PAILI, administrativamente subordinado Secretaria deEstado da Sade e com atuao auxiliar aos juzos da execuo penal, o r-go responsvel pela execuo das medidas de segurana no Estado deGois.

    2.4 A atuao do PAILI obeceder aos fluxos de procedimentos esta-

    belecidos nos anexos 1 e 2 deste Convnio.2.5 - O PAILI tem autonomia, observadas as normas da legislao per-

    tinente, para indicar o local adequado para a execuo da medida de segu-rana imposta, seja na modalidade de internao ou tratamento ambulato-rial.

    2.6 Os estabelecimentos penais subordinados Secretaria deEstado da Justia atendero s orientaes do PAILI para o encaminhamento

    dos pacientes submetidos medida de segurana.

    2.7 Uma vez determinada, por ordem judicial, a internao ou o tra-tamento ambulatorial do paciente, o PAILI ter prioridade, junto aos estabe-lecimentos penais, no encaminhamento dos procedimentos para a buscade vaga em clnica psiquitrica.

    2.8 - Caso seja recomendada por laudo mdico a desinternao dopaciente, e considerando o que dispe a Lei Antimanicomial, particular-mente o seu art. 4 e respectivos pargrafos, o PAILI diligenciar para a colo-cao do paciente junto prpria famlia ou, alternativamente, em residn-cia teraputica, com posterior comunicao ao juzo da execuo penal;

    2.9 O mesmo procedimento (colocao do paciente junto prpriafamlia ou em residncia teraputica) poder ser provisoriamente adotadoem caso de inexistncia ou dificuldade na obteno de vaga para a interna-o. Nesta hiptese, o paciente ser rigorosamente acompanhado pelo PAI-

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    LI por meio de visitas semanais ou at mais frequentes, dando pleno supor-te ao paciente e sua famlia.

    2.10 O PAILI acompanhar os pacientes em tratamento ambulato-

    rial, diligenciando para a garantia e proteo de seus direitos (LeiAntimanicomial, art. 2).

    2.11 A internao dos pacientes do PAILI dar-se- nos moldes doSUS, na rede pblica ou conveniada, sem qualquer forma de discriminao.

    2.12 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura desteConvnio, ser instalada a Comisso Estadual de Acompanhamento dasMedidas de Segurana, criada neste ato e composta pelos membros do PAILIe por representantes (indicados mediante portaria) dos demais rgos con-venentes. Poder integrar-se Comisso, mediante convite desta, represen-tante de clnica psiquitrica ou de entidade relacionada sade mental quemanifestar tal interesse.

    2.13 - A Comisso reunir-se- mensalmente para avaliao e planeja-mento de aes, encaminhando relatrios das atividades, tambm men-sais, Promotoria de Justia e ao juzo da execuo penal pertinentes. Ser

    encaminhado relatrio anual das atividades da Comisso e do PAILI tambm Corregedoria Geral da Justia e Procuradoria-Geral de Justia.

    CLUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAES

    3. 1 - OBRIGAES COMUNS

    3.1.1 Intercambiar informaes, documentos e apoio tcnico-insti-tucionais necessrios consecuo da finalidade deste instrumento.

    3.1.2 Atuar em parceria no planejamento, implantao, execuo,acompanhamento e avaliao do programa objeto do presente Convnio,propondo a qualquer tempo reformulaes, readequaes que entenderemcabveis.

    3.1.3 Fornecer, quando solicitadas pelos partcipes, os documentose informaes julgados pertinentes consecuo do objeto deste pacto.

    3.1.4 - Expedir, a partir da assinatura deste Convnio, orientao aos

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    que devam dele conhecer, no sentido de dar pronto e adequado atendimen-to ao seu objeto.

    3.1.5 Realizar, em conjunto, palestras, cursos e seminrios no m-

    bito das questes tratadas neste instrumento.

    3.1.6 Designar um representante para integrar a Comisso Estadualde Acompanhamento das Medidas de Segurana.

    3.2 - DA SECRETARIA DE ESTADO DA SADE

    3.2.1 Assumir, em caso de extino do PAILI, atualmente dependen-te de convnio entre a Secretaria de Estado da Sade e o Ministrio da

    Sade, as suas atribuies, por meio da Superintendncia Executiva daSecretaria de Estado da Sade ou, por delegao desta, outro rgo da mes-ma Secretaria.

    3.2.2 Adotar providncias no sentido de disponibilizar vagas a se-rem utilizadas pelos pacientes do PAILI no interior do Estado, mediante a for-malizao de convnios especficos com os respectivos municpios.

    3.2.3 Disponibilizar, em 30(trinta) dias, a contar da assinatura deste

    Convnio, espao fsico e estrutura de funcionamento do PAILI.3.2.4 Adotar providncias com vistas capacitao para tcnicos do

    PAILI e da rea de sade mental da rede pblica.

    3.3 DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIA

    Providenciar os meios necessrios, em todos os estabelecimentospenais, para o pleno e desimpedido funcionamento do PAILI.

    3.4 DA SECRETARIA DA SADE DE GOINIA3.4.1 - Regular os leitos psiquitricos da rede de assistncia convenia-

    da ao SUS.

    3.4.2 - providenciar as necessrias autorizaes de internao hospi-talar para o encaminhamento dos pacientes s clnicas psiquitricas conve-niadas ao Sistema nico de Sade SUS.

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    CLUSULA QUARTA DA VIGNCIA E DO ENCERRAMENTO

    O presente Convnio entrar em vigor na data da sua assinatura e vi-gorar por prazo indeterminado, podendo, todavia, ser rescindido, a qual-

    quer tempo, por iniciativa de algum dos convenentes, mediante aviso, porescrito, com antecedncia mnima de 60(sessenta) dias, ficando assegura-dos o prosseguimento e a concluso dos trabalhos em curso, salvo decisoem contrrio acordada pelas partes.

    CLUSULA QUINTA DOS ADITAMENTOS

    Este Convnio poder, a qualquer tempo, ser alterado por meio determo aditivo, firmado por todos os convenentes.

    CLUSULA SEXTA DO FORO

    Fica eleito o Foro da Comarca de Goinia para dirimir quaisquerquestes relativas a este Convnio, eventualmente no resolvidas no mbitoadministrativo, excludo qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    CLUSULA STIMA DA PUBLICIDADE

    O extrato do presente instrumento dever ser publicado no DirioOficial do Estado de Gois, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado daSade.

    Assim ajustadas, as partes firmam o presente Convnio, em 5 (cinco)vias de igual teor e forma.

    Goinia, 26 outubro de 2006.

    CAIRO ALBERTO DE FREITAS Secretrio da Sade do Estado de Gois

    EDEMUNDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO Secretrio de Estado da Justia

    PAULO RASSI Secretrio Municipal da Sade de Goinia

    JOS EDUARDO VEIGA BRAGA Procurador-Geral de Justia Substituto

    JAMIL PEREIRA DE MACEDO Presidente do Tribunal de Justia de Gois

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    ANEXO I DO CONVNIO: MEDIDAS DE SEGURANA

    INTERNAO

    SENTENA (determinando a internao)

    COMUNICAO ao juzo da execuo penal

    Estabelecimento penal comunica imediatamenteao PAILI e ao juzo da execuo penal

    PAILI indica local de internao(prazo mximo: 48 horas)

    INTERNAO AUTOMTICADesnecessria nova ordem judicial

    Estabelecimento penal libera pacientediretamente sob orientao do PAILI

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    ANEXO II DO CONVNIO: MEDIDAS DE SEGURANA

    TRATAMENTO AMBULATORIAL

    COMUNICAO ao juzo da execuo penal

    SENTENA(determinando tratamento ambulatorial)

    COMUNICAOao PAILI

    ALVAR DESOLTURA(se preso)

    PAILI indica local para o tratamento

    Acompanhamento domiciliar pelo PAILI

    (prazo mximo: 48 horas)

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    ANEXO 3 PORTARIA DE CRIAO DO PAILI NO MBITO DASECRETARIA DASADEDOESTADO DE GOIS

    PORTARIA N 019/2006-GAB/SES

    O SECRETRIO DE ESTADO DA SADE no uso das atribuies que lheso legalmente conferidas e,

    CONSIDERANDO a lei 10.216, que dispe sobre a proteo e os direi-tos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modeloassistencial em sade mental;

    CONSIDERANDO a resoluo n 5 do Conselho Nacional de Poltica

    Criminal e Penitenciria, de 4 de maio de 2004, que estabelece os pacientesinimputveis devero ser objeto de poltica intersetorial especfica, de for-ma ntegra com as demais polticas sociais, estabelecendo ainda que nos es-tados onde no houver Hospitais de Custdia e Tratamento Psiquitrico ospacientes devero ser tratados na rede SUS;

    CONSIDERANDO as propostas da III Conferncia Nacional de SadeMental, contrrias recluso do louco infrator em Manicmio Judicirio e

    favorveis discusso da assistncia ao louco infrator com as diferentesreas envolvidas, com o objetivo de garantir a responsabilidade, a reinserosocial e assistncia, de acordo com os princpios do Sistema nico de Sade SUS e da Reforma Psiquitrica.

    CONSIDERANDO o relatrio do Seminrio Nacional paraReorientao do Hospital de Custdia e Tratamento Psiquitrico, que apontaa necessidade de formulao de novos paradigmas jurdicos, alm de novosparadigmas assistenciais no cuidado ao louco infrator, alm da garantia dotratamento destes no SUS.

    RESOLVE:

    Art. 1 - Revogar a PORTARIA N 002/2006-GAB/SES.

    Art. 2 - CRIAR o Programa de Ateno Integral ao Louco Infrator noEstado de Gois PAILI - constante do Anexo I desta portaria, destinado apromover ateno integral sade das pessoas portadoras de transtornos

    mentais, submetidas medida de segurana no Estado.

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    Art. 3 - O Programa de Ateno Integral ao Louco Infrator - PAILI, paraimplementao de suas aes, buscar firmar parcerias com instituies dasreas de sade, assistncia social, segurana pblica, justia e outras insti-

    tuies afins, bem como estabelecer acordos, convnios ou outros mecanis-mos similares com organizaes no governamentais, regularmente consti-tudos.

    Art. 4 - Para realizao das parcerias citadas no Art. 3, far-se- umaDeclarao Conjunta de Intenes.

    Art. 5 - Esta portaria entrar em vigor na data de sua publicao, re-vogando-se as disposies em contrrio.

    PUBLIQUE-SE, D-SE CINCIA E CUMPRA-SE.

    GABINETE DO SECRETRIO DE ESTADO DA SADE,

    aos 31 dias do ms de janeiro de 2006.

    Benevides Mamede Jnior

    Secretrio de Estado da Sade em exerccio

    ANEXO 1 DA PORTARIA N 019/2006-GAB/SES

    PROGRAMA DE ATENO INTEGRAL AO LOUCO INFRATOR

    1. Propsito

    Promover ateno integral sade das pessoas portadoras de trans-tornos mentais, submetidas medida de segurana no Estado, bem comodaquelas que manifestarem sofrimento mental no transcurso da execuo

    penal.2. Populao-Alvo

    Pessoas portadoras de sofrimento metal que esto submetidas me-dida de segurana no Estado de Gois e aquelas que manifestarem sofri-mento mental no transcurso da execuo penal.

    3. Atribuies

    1- Produzir relatrios para justia, sugerindo Projeto Teraputico ade-

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    quado singularidade do caso, definindo a instituio onde a pessoa seracompanhada e outros procedimentos teraputicos.

    2- Acompanhar o tratamento do louco infrator em cumprimento da

    medida de segurana, informando a autoridade judicial, periodicamente,quanto evoluo do tratamento.

    3- Acompanhar os processos judiciais, encaminhados pela justia,para auxiliar as autoridades judiciais a realizar dentro dos prazos legais, osexames de cessao de periculosidade.

    4- Promover discusso com peritos oficiais antes da realizao doexame de cessao de periculosidade, fornecendo a eles maiores informa-es quanto ao atual estado de evoluo do tratamento e demais informa-es relevantes para individualizao do exame.

    5- Garantir acesso ao tratamento na rede pblica de sade, possibili-tando ao paciente recursos que garantam sua circulao pelo espao social.

    6- Realizar discusso de casos com a equipe de atendimento do pa-ciente, acompanhando sua evoluo clnica, intervindo clinicamente, quan-

    do se fizer necessrio um processo de responsabilizao.7- Estabelecer parcerias com instituies afins, buscando a acessibili-

    dade, cidadania e a insero social do louco infrator.

    8- Realizar atividade de sensibilizao com profissionais e autorida-des das reas da sade, justia, assistncia social buscando desmistificar aimagem do louco infrator como pessoa perigosa e incapaz, cultivada ao lon-go da histria da loucura.

    4. Resultados Esperados e Metas

    Acolher, avaliar e acompanhar 100% da demanda recebida; Produzirrelatrios para autoridade judicial de 100% dos casos da demanda encami-nhada pela justia e acolhida pelo PAILI; Indicar a realizao dentro dos pra-zos legais, dos exames de cessao de periculosidade em todos os processosrecebidos; Garantir discusses com peritos oficiais antes da realizao doexame de cessao de periculosidade; Promover o acesso ao tratamento do

    louco infrator na rede pblica; Garantir que 100% dos casos sejam encami-

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    nhados para a rede pblica de sade; Estabelecer parcerias com todas asinstituies que possibilitem a insero social; Realizar no mnimo 02 (dois)eventos de sensibilizao profissionais e autoridades envolvidas na ques-

    to do louco infrator.5. Recursos Humanos

    O Programa dever contar com equipe multidisciplinar mnima de01 Advogado, 02 Assistentes Sociais, 01 Mdico Psiquiatra e 04 Psiclogos, 01enfermeira. A equipe de apoio ao Programa dever contar com 02 auxiliaresadministrativos e estagirios das reas da sade e da justia.

    6. Infra-Estrutura

    O Programa dever contar com a estrutura mnima de uma sala derecepo, e duas salas para atendimentos e uma sala de reunies.

    7. Competncia

    7.1 Secretaria de Estado de Sade de Gois

    - Administrar e sediar o Programa Intersetorial de Ateno ao LoucoInfrator;

    - Disponibilizar Recursos Humanos para o Programa.

    - Disponibilizar o transporte necessrio s atividades desenvolvidaspelo Programa.

    - Articular e capacitar as equipes dos servios extra-hospitalares darede de ateno sade mental do Estado para a adeso ao Programa.

    - Realizar eventos para a sensibilizao das autoridades e profissio-nais envolvidos na ateno ao Louco Infrator.

    - Desenvolver as parcerias necessrias e tomar outras providnciaspara a operacionalizao do Programa.

    OBS: Publicada no D.O.E em 08/02/2006

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    ANEXO 4 CONVNIO DE ADESO AO PROGRAMA

    TERMO DE CONVNIO PARA INCLUSO DO MUNICPIO DE............................................................................................... AO PROGRAMA

    DE ATENO INTEGRAL AO LOUCO INFRATOR (PAILI).

    O ESTADO DE GOIS, atravs da SECRETARIA DE ESTADO DA SADE,por meio da SUPERINTENDNCIA DE POLTICAS E ATENO INTEGRAL SADE, representado neste ato pelo Superintendente.........................................................................................................................e oMUNICPIO DE ...................................................................................................,por intermdio da SECRETARIA MUNICIPAL DA SADE, representada pelo

    Secretrio Municipal da Sade, Dr.....................................................................,celebram o presente CONVNIO, mediante as clusulas e condies seguin-tes:

    CLUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

    O presente Convnio tem por objeto estabelecer condies tcnicase operacionais, atravs da cooperao mtua entre os convenentes, comvistas adeso do Municpio de ........................................................ ao

    Programa de Ateno Integral ao Louco Infrator PAILI, em conformidadecom a Clusula Terceira, Item 3.2.2, do convnio celebrado em 26 de outu-bro de 2006 entre o Estado de Gois, por intermdio das Secretarias deEstado da Sade e da Justia, o Municpio de Goinia, por meio da SecretariaMunicipal da Sade, o Tribunal de Justia e o Ministrio Pblico do Estado deGois.

    CLUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAES

    2. 1 Obrigaes comuns

    2.1.1 Intercambiar informaes, documentos e apoio tcnico-insti-tucionais necessrios consecuo da finalidade deste instrumento.

    2.1.2 Atuar em parceria no planejamento, implantao, execuo,acompanhamento e avaliao do programa objeto do presente Convnio,propondo a qualquer tempo reformulaes, readequaes que entende-

    rem cabveis.

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    2.1.3 Fornecer, quando solicitadas pelos partcipes, os documentose informaes julgados pertinentes consecuo do objeto deste pacto.

    2.1.4 - Expedir, a partir da assinatura deste Convnio, orientao aos

    que devam dele conhecer, no sentido de dar pronto e adequado atendimen-to ao seu objeto.

    2.1.5 Realizar, em conjunto, palestras, cursos, seminrios e capaci-tao de profissionais no mbito das questes tratadas neste instrumento.

    2.1.6 Designar um representante para integrar a Comisso Estadualde Acompanhamento das Medidas de Segurana, mediante aprovao des-ta.

    2.2 Da Secretaria Municipal da Sade de .............................................

    2.2.1 proporcionar condies para que o paciente do PAILI tenhapleno acesso aos recursos disponveis na rede de sade pblica e convenia-da do municpio;

    2.2.2 proporcionar o fornecimento da medicao prescrita pelomdico responsvel pelo tratamento;

    2.2.3 caso no haja tratamento adequado no mbito do municpio,proporcionar transporte para o paciente e um acompanhante para munic-pio pactuado que oferea tais servios, nos moldes do Sistema nico deSade (SUS);

    2.2.4 proporcionar a continuidade do tratamento quando do retor-no do paciente;

    2.2.5 proporcionar o acompanhamento do paciente pela Equipe deSade da Famlia ESF, equipe esta que poder servir como elo de comuni-cao entre a Secretaria Municipal da Sade e o PAILI.

    2.3 Do PAILI

    2.3.1 As competncias do PAILI so aquelas estabelecidas noConvnio de sua implementao, cujo termo e seus respectivos anexos fi-cam fazendo parte integrante deste.

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    2.3.2 Remeter cpia deste Termo de Convnio, devidamente acom-panhada do Convnio de Implementao do PAILI, aos juzes de direito e aospromotores de justia da comarca do municpio convenente.

    CLUSULA TERCEIRA DA APLICAO DO CONVNIO

    Aplicam-se a este Aditivo as demais clusulas dispostas no Convniode Cooperao Tcnica e Operacional celebrado, no dia 26 de outubro de2006, entre o Estado de Gois, por intermdio das Secretarias de Estado daSade e da Justia, o Municpio de Goinia, por meio da SecretariaMunicipal da Sade, o Tribunal de Justia do Estado de Gois e o MinistrioPblico do Estado de Gois.

    CLUSULA QUARTA DO FORO

    Fica eleito o Foro da Comarca de Goinia para dirimir quaisquerquestes relativas a este Convnio, eventualmente no resolvidas no mbitoadministrativo, excludo qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    CLUSULA QUINTA DISPOSIES FINAIS

    O presente Convnio entrar em vigor na data da sua assinatura e vi-

    gorar por prazo indeterminado, podendo, todavia, ser rescindido, a qual-quer tempo, por iniciativa de algum dos convenentes, mediante aviso, porescrito, com antecedncia mnima de 90 (noventa) dias, ficando assegura-dos o prosseguimento e a concluso dos trabalhos em curso, salvo decisoem contrrio acordada pelas partes.

    Assim ajustadas, as partes firmam o presente Convnio, em 2 (duas)vias de igual teor e forma.

    Goinia, ......... de ............................... de ...........

    Superintendente de Polticas de Ateno Integral Sade

    Secretrio Municipal da Sade de .......................................

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