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Cidade MOllumellto ciaHis/()ria Pa/ria Cellula Mater da ... Complementar 427.03.pdf · 12.12...

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Cidade MOllumellto cia His/()ria Pa/ria Cellula Mater da Nacionalidade. Altera dispositivos da Lei nO 1745/77 - C6digo Tributario do Municipio e da outras providencias. Proc. nO 26129/97 MARCIa FRAN<;A, Prefeito do Municipio de Sao Vicente, usando das atribuic;oes que the sac conferidas por Lei, faz saber que a" Camara tv1unicipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1 0 - Passam a vigorar com a seguinte redac;ao os dispositivos abaixo relacionados da Lei nO1745, de 29 de setembro de 1977 - C6digo Tributario do Municipio: "Art. 192 - a Imposto Sobre Servic;os de Qualque;- Natureza tern como fato gerador a prestac;ao de servic;os constante da seguinte lista de servic;os, estabelecida pela Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses nao se constituam como atividade preponderante do prestador: 1 - Servic;os de infonnatica e congeneres: 1.01 - Analise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programac;ao. 1.03 - Processamento de dados e congeneres. 1.04 Elaborac;ao de program as de computadores, inclusive de jogos eletronicos . .. " 1.05 - Licenciamento ou cessao de direito de uso de programas de computac;ao. 1.06 Assessoria e consultoria em 1.07 Suporte tecnico em infonnMica, inclusive instalac;ao, configurac;ao e manutenc;ao de programas de computac;ao e bancos de dados. . 1.08 - Planejamento, confecc;ao, manutenc;ao e atualizac;ao de paginas eletronicas. A _ .: 2 - Servic;os de pesc lisas: e desenvolvirnento ele qll<l]qllcr naturcZ<l: ! !
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Cidade MOllumellto cia His/()ria Pa/riaCellula Mater da Nacionalidade.

Altera dispositivos da Lei nO 1745/77 -C6digo Tributario do Municipio e daoutras providencias.Proc. nO 26129/97

MARCIa FRAN<;A, Prefeito do Municipio de SaoVicente, usando das atribuic;oes que the sac conferidas por Lei, faz saber que a"Camara tv1unicipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte LeiComplementar:

Art. 10- Passam a vigorar com a seguinte redac;ao os

dispositivos abaixo relacionados da Lei nO1745, de 29 de setembro de 1977 -C6digo Tributario do Municipio:

"Art. 192 - a Imposto Sobre Servic;os deQualque;- Natureza tern como fato gerador a prestac;ao de servic;os constanteda seguinte lista de servic;os, estabelecida pela Lei Complementar Federal n°116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses nao se constituam comoatividade preponderante do prestador:

1 - Servic;os de infonnatica e congeneres:1.01 - Analise e desenvolvimento de sistemas.1.02 - Programac;ao.1.03 - Processamento de dados e congeneres.1.04 Elaborac;ao de program as de

computadores, inclusive de jogos eletronicos ..." 1.05 - Licenciamento ou cessao de direito de

uso de programas de computac;ao.1.06 Assessoria e consultoria em

1.07 Suporte tecnico em infonnMica,inclusive instalac;ao, configurac;ao e manutenc;ao de programas de computac;aoe bancos de dados.

. 1.08 - Planejamento, confecc;ao, manutenc;aoe atualizac;ao de paginas eletronicas. A

_ .: 2 - Servic;os de pesc lisas: e desenvolvirnentoele qll<l]qllcr naturcZ<l: ! !

( 'idod" .HfJlllllJlelllIJ da Ilisl()l'ia !)(ill'iaCellu/a .\laler da .Vacio//o/iclacle.

2.01 Serviyos de pesqmsas edesenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviyos prestados mediante locayao"cessao de direito de uso e congeneres.

3.01 - (VETADO)3.02 - Cessao de direito de uso de marc as e de

3.03 - Explorayao de sa15es de festas, centrode convenyoes, escrit6rios virtuais, stands, quadras esportivas, estadios,gimisios, audit6rios, casas de espetaculos, parques de diversoes, ca..l1chasecongeneres, para realizayao de eventos ou neg6cios de qualquer natureza .

. 3.04 - Locayao, sublocayao, arrendamento,direito de passagem ou per:::nissao de uso, cO!llpartilhado ou nao, de ferrovia,rodovia, postes, cabos, dutos e conduto.:;~·'Sr:].ualquernatureza.

3.05 - Cessao de andaimes, palcos, coberturase outras estruturas de usa temporano.

4 - Serviyos de saude, assistencia medica e

4.01 - Medicina e biomedicina.4.02 Analises clinicas, patologia,

eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonanciamagnetica, radiologia, tOLLografiae congeneres.

4.03 Hospitais, clinicas, laborat6rios.sanat6rios, manicomios, casas de saude, prontos-socorros, ambulat6rios econgeneres.

4.04 - Instnunentayao cirurgica.4.05 - Acupuntura.4.06 Enfennagem, inclusive SerVlyOS

fonoaudiologia.

4.07 - Serviyos farmaceuticos.4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e

de .qUalqF!4.09 Terapiasdestinadas ao tratamento fisico, organico e mental.

4. 10· Nutri~ao.

('idade At!onllJllenlO da His/()ria Pc/triaCellula ,Wafer da Naciol1alidac!e.

LEI COMPLElVIENT AR N° 427

4.11 - Obstetricia.4.12 - Odontologia.4.13 - Ort6ptica. '4.14 - Pr6teses sob encomenda.4.15 - Psicamilise.4.16 - Psicologia.4.17 Casas de repouso e de recuperayao,

creches, asilos e congeneres. 4.18 - Insemina9aO artificial, fertilizayao in

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos,

6vulos, semen e congeneres.4.20 - Coleta de sangtle, leite, tecidos, semen,

6rgaos e matcriais bio16gicos de qualquer especie.4.21 - Unidade de atendimento, assistencia ou

tratamento m6vel e congeneres.4.22 - PIanos de medicina de grupo ou

individual e convenios para prestayao de assistencia medica, hospitalar,odonto16gica e congeneres.

4.23 - Outros pIanos de sallde que secumprafu. atraves de serviyos de terceiros contratados, credenciados,cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indica9a:6 do

beneficiario.5 - Serviyos de medicina e assistencia

5.01 - Medicina veterinaria e zootecnia.5.02 Hospitais, c1inicas, ambulat6rios,

prontos-socorros e congeneres, na area veterinaria.5.03 - Laborat6rios de analise na area

~~vitro. e congeneres.

rnseminayao artificial, fertilizayao in

Bancos de sangue eAde\.orgaos e\ I ~

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Cidade +!UIIUlIlell/O cia His/cJria PCltriaCellula Maler cia Naciol1alidade.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen,6rgaos e materiais bio16gicos de qualquer especie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistencia outratamento m6vel e congeneres. "

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento,embelezamento, alojamento e congeneres.

5.09 - PIanos de attndimento e assistencia

6 - Servic;os de cuidados pessoais, estetica,atividades fisicas e congeneres.

'-'6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros,

6.04 - Ginastica, dal1c;a, esportes, natac;ao,artes marciais e demais atividades fisicas.

6.05 - Centros de emagreeimento, spa e

7 Servic;os relativos a engenharia,arquitehfra, geologia, urbanismo, constru9ao civil, manutenc;ao, limpeza, meioa~Tlbiente,saneaInento e congeneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura,arquitetura, geologi.a, urbanismo, paisagismo e congeneres.

7.02 Execuc;ao, por administrac;ao,empreitada ou subempreitada, de obras de constnlc;ao civil, hidraulica oueletrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfurac;ao depoc;os, escavayaQ., drenagem e irrigac;ao, terTaplanagem, pavimentac;go,concretagem e a instalac;ao e montagem de prodlltos, pe9as e equipamentos(exceto 0 fomeeimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servic;os,fora do local da prestac;ao dos servic;os, que fica slljeito ao ICMS).

. . 7.03 - Elaborac;ao de pIanos dire~, estudosde viabilidade, estudos orgallizacionais e OlltroS, relacionados eOl; obras escrvic;os de engenhcrria: elaborac;ao de anteprojetos, projetQs basi os/e projetosc\cclIliv(),; j!ilI'alrah,11hosdc cllf;cnhari'l. "

Cidade MOl1l1lllel1loda Hisu)ria PcitriaCellula Maler da Naciol1alidade.

7.04 - Demoliyao.7.05 - Reparayao, conservayao e reforma de

edificios, estradas, pontes, portos e congeneres (exceto 0 fomecimento de ,mercadorias produzidas pelo prestador dos serviyos, fora do local daprestayao dos seIViyos, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocayao e instalayao de. tapetes,carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divis6rias,placas de gesso e congeneres, com material fomecido pelo tomador doserv190.

7.07 - Recuperay3o, raspagem, poiimento elustrayao de pisos e congeneres.

7.08 - Calafetayao.7.09 - Varriyao, coleta, remoyao, incinerayao,

t::atamento, recic1agem, separayao e destina9ao final de lixo, rejeitos e outrosresiduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manuten9ao e conservayao devias e logradouros publicos, im6veis, chamines, piscinas, parques, jardins econgeneres.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes dequalquer natureza e de agentes fisicos, quimicos e bio16gicos.

7.13 Dedetiza9uo,desinsetiza9ao, imuniza9ao, higieniza9ao, desratizayao,congeneres.

desinfec9ao,pulveriza9ao e

7.14 - (VETADO)7.15 - (VET ADO)7.16 Florestamento, reflorestamelllo,

semeadura, adubayao e congeneres.7.17 - Escoramento, contenyao de encostas e

serviyos congeneres.. 7.18 - Limpeza e dragagem d r~os, portos,

canais, baias, lagos, lagoas, represas, ayudes e congeneres..-- ~.~";!7. 19 - Acornpanhamento e Isc*Iizay3o da

c:\ecu(,:<lode obras de cni-!cnharia. arCluitctufC1e urbanisll1o. /

Cidade MOl1ul7lelllo da HiSlaria PalriaCellula Maler da Nacionalidade.

7.20 Aerofotognmletria (inclusiveinterpretayao), cartografia, mapeamento, levantamentos topograficos,batimetricos, geograficos, geodesicos, geol6gicos, geofisicos e congeneres.

7.21 - Pesquisa, perfurayao, cimentayao,mergulho, perfilagem, concretayao, testemunhagem, pescaria,estimulayao eoutros serviyos relacionados com a expiorayao e explotayao de petr6leo, gasnatural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleayao e bombardeamento de

8 - Serviyos de educayao, ensino, orientayaopedag6gica e educacional, instnlyao, treinamento e avaliayao pessoal dequalq uer grau ou natureza:

nmdamental, m";~0· ~ superior.8.02 - Instnlyao, treinamento, orientayao

pedag6gica e educacional, avaliayao de conhecimentos de qualquer natureza.9 - Serviyos relativos a hospedagem, turismo,

viagens e congeneres:9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em

hoteis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hoteis residencia,residen-ce-service, suite service, hotelaria maritima, moteis, pensoes econgeneres; ocupayao por tempor::ida com fomecimento de serviyo (0 valor daalimentayao e gorjeta, quando incluido no preyo da diaria, fica sujeito aoImposto Sobre Serviyos).

9.02 - Agenciamento, organizayao, promoyao,intennediayao e execuyao de programas de turismo, passeios, viagens,excursoes, hospedagens e congeneres.

9.03 - Guias de turismo.10 - Serviyos de intennediayao e congeneres:10.01 Agenciamento, co tagem ou

intennediayao de cambio, de segllros, de cartoes de credito de lanos desalld~ e de pIanos de previdencia privada. )

1().cn Agenciamento, onet'1gern 01.\

intennediay3.o de titulos em geral, valores mobiliarios e contrat s quq'isqucr.. \ /

Cidade k/ollumelllo da Historia PCltriaCellula Mater da Nacionalidade.

10.03 Agenciamento, corretagem ouintennediayao de direitos de propriedade industrial, artistica ou liteniria.

10.04 Agenciamento, corretagem ouintennediayao de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia \(franchising) e de faturizayao (factoring).

10.05 Agenciamento, corretagem ouintennediayao de bens moveis ou imoveis, n2.o abrangidos em outros itens ousubitens, inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas de Mercadorias eFuturos, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento maritimo.10.07 - Agenciamento de noticias.10.08 - Agenciamento de publicidade e

propaganda, inclusive 0 agenciaraento de veiculayao po!"quaisqGer meios.10.09 - Representayao de qlJl;llquer natureza,

10.10 - Distribuiyao de bens de terceiros.11 - Serviyos de guarda, estacionamento,

annazenamento, vigilancia e congeneres:11.01 - Guarda e estacionamento de veiculos

terrestres automotores, de aeronaves e de embarcayoes.11.02 Vigilancia, seguranya ou

monitoramento de bens e pessoas.11.03 Esc81ta, inclusive de veiculos e

11.04 Annazenamento, deposito, carga,descarga, arrumayao e guarda de bens de qualquer especie.

12 Serviyos de diversoes, lazer,entretenimento e congeneres:

[2.0 i - Espetaculos teatrais.12.02 - Exibiyoes cinematogrMicas.12.03 - Espet<iculos circenses.12.04 - Programas de audit6rio.12.05 - Parques de diversoes centros de lazer

12.06 - Boates, taxi-danCin~COl1gel1eres~, I

, . :"':: . "",:,,..,:::",',.:::.,:,,::.::',:' ,.:: :,,:.:,,: .. '.:'~; '. ":',,':::"::':':'.:: ':~~<:~··Ciclad<::/vlolllll71ento tla His/c),-ia PClt,-ia

Cellula Mmer da Naciollalidade.

12.07 - Shows, ballet, danyas, desfiles, bailes,operas, concertos, recitais, festivais e congeneres.

12.08 Feiras, exposiyoes, congressos e,

Bilhares, boliches e diversoes

12.10 - Corridas e competiy5es de animais.12.11 - Competiyoes esportivas ou de

destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participayao do espectador.·12.12 _.Execuyao de mllsica.12.13 Produyao, mediante 'au sem

encomenda previa, de eventos, espetaculos, entrevistas, shows, ballet, danyas,des£lles, bailes, teatros, operas, concertos, recitais, festivais e congeneres.

---... 12.14 Fomecimento de musica paraambientes fechados ou nao, mediante transmissao por qualquer processo.

12.15 - Des£lles de blocos carnavalescos oufolcloricos, trios eletricos e congeneres.

12.16 - Exibiyao de £lImes, entrevistas,musicais, espetaculos, shows, concertos, des£lles, operas, competiyoesesportivas, de destreza intelectual ou congeneres.

12.17 - RecreaQao e animayao, inclusive emfestas e eventos de qualquer Gatureza.

13 Serviyos relativos a fonogra£la,fotogra£la, cinematogra£la e reprogra£la:

13.01 - (VETADO)13.02 - Fonogra£la ou gravayao de sons,

inclusive tnlcagem, dublagem, mixagem e congeneres.13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive

revelayao, ampliayao, copia, reproduyao, trucagem e congeneres.13.04 Reprogra£la, micro£llmagem e

digitalizayao.. 13.05 - Composiyao grafica, ~tocomposi9ao,

clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. \] 4 - Serviyos relativos a bens e terceiros:,

. ,

Cidade k!ol1ul71el1/()cia Historia PCltriaCellula Mater da Naciol1alidade.

14.01 - Lubrificayao, limpeza, 1ustrayao,revisao, carga e recarga, conserto, restaurayaO, blindagem, manutenyaO econservayao de maquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, "-elevadores ou de qualquer objeto (exceto peyas e partes empregadas, queficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistencia·tecnica.14.03 - Recondicionamento de motores

(exceto peyas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).14.04 - Recauchutagem ou regenerayao de

14.05 - Restaurayao, recondicionameuto,acondicionamento, pintura, b~neficiamento, lavagem, secagem, tingimento,galvanoplastia, anodizayao, corte, recorte, po!imento, pJastificayao econgeneres, de objetos quaisquer.--- .

14.06 - Illstalayao e montagem de aparelhos,maquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados aousuano final, exclusivamente com material por ele fomecido.

14.07 - Colocayao de molduras e ccngeneres.14.08 - Encadernayao, gravayao e dourayao

de livros, revistas e congeneres.14.09 - Alfaiataria e costura, quando 0

material for fomecido pelo usmlrio final, exceto aviamento.14.10 - Tinturaria e lavanderia.14.11 - Tapeyaria e refonna de estofamentos

14.12 - Funilaria e lallternagem.14.13 - Carpintaria e serralheria.15 - Serviyos relacionados ao setal" ballcario

ou financeiro, inclusive aqueles prestados por ins' . 5es financeirasautorizadas a funcionar pela Uniao ou por quem de direit :

15.01 - Administrayao . e funl os quaisquer,de c~:)I1s6rcio,de cartao de credito ou debito e congel res, de carteira declientes, de cheques pre-datados e congeneres.

Cidade MOl1umen/o da His/aria Pa/riaCellula Mater da Naciona lidade.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusiveconta-corrente, conta de investimentos e aplica<;ao e caderneta de poupan<;a,no Pais e no exterior, bem como a manuten<;ao das referidas contas ativas e 'inativas.

15.03 - Loca<;ao e manuten<;ao de cofresparticulares, de terminais eletr6nicos, de terminais de atendimento e de bens eequipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissao de atestadosem geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeirae congeneres.

15.05 Cadastro, elabora<;ao de fichacadastral, renova<;ao cadastral e congeneres, inclusao ou exclusao no Cadastrode EmiLentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos

--~""'udastrais.15.06 - Emissao, reemissao e fornec4nento de

avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de finnas;! coleta eentrega de documentos, bens e valores; comunicayao com outra agencia oucom a administra<;ao central; licenciamento eletr6nico de veiculos;transferencia de veiculos; agenciamento fiduciario ou depositario; devoluyaode bens em custodia.

15.07 - Acesso, movimenta<;ao, atendimento econsulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive portelefone, fac-simile, internet e telex, acesso a tenninais de atendimento,inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;fornecimento de saldo, extrato e demais informa<;oes relativas a contas emgeral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissao, reemissao, alterayao, cessao,substitui<;ao, cancelamento e registro de contrato de credito; estudo, analise eclvalia<;ao de opera<;oes de credito; emissao, concessao, alterayao oucontratayao de aval, fian9a, anuencia e congeneres; serviyos relativos a'abertura de credito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamentoqllaisquer bens, inclusive cessao de direitos e obriggarantia, alterayao, cancelamento e registro de contrn.~I;lCi()ll;l(I()s ,I() ,IITcllclClI11Cl1to mercantil (I('(/\in,t!'l.

erc:;mtil (leas inK) deyoe~i, sllbstituiyao de0, ¢ demais scrviyos

Ciclade J'V!OJ1UJIlC'J1!Oda His!6ria PalriaCe!/u/a Maler cia Naciona/idade.

15.10 - Servivos relacionados a cobranvas,recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas oucarnes, de carabio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados,por meio eletronico, automatico ou por maquinas de atendimento;fomecimento de posivao de cobranva, recebimento ou pagamento; emissao decarnes, fichas de compensavao, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolu9aO de titulos, protesto detitulos, sustavao de protesto, manuten9ao de titulos, reapresenta9ao de titulos,e demais servivos a eles relacionados.

15.12 - Custodia em geral, inclusive de titulos

15.13 - Servi~os rehcionados a operavoes decambio em geral, ediyao, a!teravao, prorrogavao, cancelamento e baixa decontrato de cfunbio; emissao de registro de exporta~;;:1: ou de credito; cobranvaou deposito no exterior; emissao, fomecimento e cancelamento de cheques deviagem; fomecimento, transferencia, cancelamento e demais servi90srelativos a carta de credito de importavao, exporta9ao e garantias reQebidas;.envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operayoes decambio.

]5.14 - Fomecimento, emissao, reemissao,renova9ao e manutenvao de cartao magnetico, cartao de credito, cartao dedebito, cartao salario e congeneres.

15.15 - Compensa9ao de cheques e titulosqllaisquer; servi90s relacionados a deposito, inclusive deposito identificado, asaque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive emtenninais eletronicos e de atendimento.

15.16 - Emissao, reemissao, liquida9ao,altera9ao, cancelamento .e. baixa de ordens de pagamento, ordens de" credito e'similares, por qualqu~r ineio ou processo; serviv1 relacionados atransferencia de valores, dados, fundos, pagamentos e s'~ilareS,,! inclusiveentre contas em geral. ".

15.17 - Emissao, fom ciifento, devolu9ao,sustavao, cancelamento e oposi9ao de cheques quais uen, avulsds ou portalao. I

Cidade A1olllllJIeJIto da Histaria PeltriaCellula i\1ater da Naciolla/idade.

15.18 - Servivos relacionados 'a creditoimobiliario, avalia<yaoe vistoria de im6vel ou obra, analise tecnica e juridica,emissao, reemissao, altera<yao, transferencia e renegociayao de contrato~emissao e reemissao do termo de quita<yao e demais servi<yosrelacionados acredito imobiliario.

cxpediente, secreta..riainterpreta<yao, revisao,congeneres.

17 Servi<yos deadministrativo, juridico, contabil, comercial e congeneres:

17.01 - Assessoria ou consultoria de qUalquernatureza, nao contida em outros itens desta lista; analise, exame, pesquisa,coleta, compila<yao e fomecimento de dados e infonna<y5es de qualquernatureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digita<yao, estenografia,em geral, resposta audivel, reda<yaq, e~i<yao,

tradu<yao, apoio e infra-estnltura administrativa e

17.03 Planejamento, coordena<yao,prograina<yaoou orgcu1iza<yaotecnica, financeira ou administrativa.

- 17.04 -- Recnltamento, agenciamento, sele<yaoe coloca<yaode mao-de-obra.

17.05 Fomecimento de mao-de-o bra,mesmq em carater temporano, inclusive de empregados ou trabalhadores,avulsos ou temporarios, contratados pelo prestador de servi<yo.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusivepromo<yaode vendas, planejamento de ca~npanhas Oll sistemas de pllblicidade,'e!abora<yaode desenhos, textos e demais materiais publicitarios.

17.07 - (VETADO)17.08 - Franquia ([ranchisin .. \17.09 - Pericias, laudos,· e aI).es tecnicos e

17.10 Planejamento, , 0 ganiza<yao e;l( 1/11i11i:-, 11';1(;;10 dele j r;lS. c\ po:-, j <;ocs. co 11~rcssos c co ll~.c 11c n.:s. ,

??JJ7~fidWJC(Z ~~ de G?ao Of/icente('iduc!<: .\/()IIlIIll<:'IlI() do llis/(jria PClfria

Cellula IV/aIel" da :\"aciollalic/ade.

17.11 - Organizac;ao de festas e recepc;oes;bufe (exceto 0 fomecimento de alimentac;ao e bebidas, que fica sujeito aoICMS).

17.12 - Administrac;ao em geral, inclusive de

17.13 - Leilao e congeneres.17.14 - Advocacia.17.15 - Arbitragem de' qualquer especie,

inclusive jllridica.17.16- - Auditoria.17.17 - Amllise de Organizac;ao e Metodos.17.18 - Atwiria e calculos tecnicos de

17.21 - Estatistica.17.22 - Cobranc;a em geral.17.23 Assessoria, analise, avaliac;ao,

atendimento, consulta, cadastro, selec;ao, gerenciamento de infonna<;5es,administra<;ao de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados aopera90es de faturizac;ao (factoring).

- 17.24 Apresenta<;ao de palestras,conferencias, seminarios e congeneres.

18 - Servic;os de regula<;ao de sinistrosvinculados a contratos de seguros; inspec;ao e avaliac;ao de riscos paracobertura de contratos de seguros; prevenyao e gerencia de riscos seguniveis econgeneres.

18.01 - Servic;os de regulac;ao de sinistros. vinculados a contratos de seguros; inspec;ao e avaliac;ao riscos para

cobertura de contratos' de seguros; prevenyao e gerencia de ris os seguraveis econgeneres.

] 9 - Servi<;os de distribuic;abilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartoes, pulesapostas, sOl1eios, premios, inclusive os decorrentes de tftulos dc C()l1gcl1cres:

e venda deu cupons decapitalizayao

Cidade MO/l/fmelllo cia flis/(Jria P(l/riaCellula :Vlater da Naciollalidade

19.01 - Servi<;os de distribui<;ao e venda debilhetes e demais produtos de Ioteria, bingos, eartoes, pules ou eupons deapostas, sorteios, premios, inclusive os deeorrentes de tihllos de eapitaliza<;aoe eongeneres. '\

20 - Servi<;os portmlrios, aeroportwirios,ferroportuarios, de tenninais rodoviarios, ferroviarios e metroviarios:.

20.01 - Servi<;os portuarios, ferroportua;-ios,utiliza<;ao de porto, movimentcwao de passageiros, reboque de embarea<;oes,reboeador eseoteiro, atraea<;ao, desatraec:.<;ao, servi<;os de pratieagem,eapatazia, annazenagem de qualquer natureza, serviyos aeess6rios,movimenta<;ao de mereadorias, servi<;os de apoio maritimo, de movimenta<;aoao largo, servi<;osde armadores, estiva, eonfereneia, logistiea e congeneres.

20.02 - Servi<;os aeroportuarios, utiliza<;ao deaeroporto, movimenta<;ao de passageiros, annazenagem de qualquer natureza,eapatazia, movimenta<;ao de aeronaves, servi<;os de apoio aerop0rhiarios,servi<;os acess6rios, movimenta<;ao de mercadorias, logistiea e eongeneres.

20.03 - Servi<;os de tenninais rodoviarios,ferroviarios, metroviarios, movimentayao de passageiros, mereadorias,inclusive suas operayoes, logistica e congeneres.

21 Servi<;os de registros plJ.blicos,

Servi<;os de registros publieos,

22 - Servi<;os de explora<;ao de rodovia:22.01 - Servi<;os de explorayao de rodovia

mediante cobranya de preyo ou pedagio dos usuarios, envolvendo execuyaode servi<;os de eonserva<;ao, manuten<;ao, melharamentos para adequayao decapacidade e seguran<;a de transito, opera<;ao, monitorac;ao, assisteneia aosuswirios e olltras servic;os definidos em contratas, atas de -eessao all depennissao au el1!nonnas ofieiais.

23 - Servi<;os de programac; 0 e eomuniea<;aovisual, desenho industrial e~cMgeneres:

, 23.01 Servic;os de· programayao ecomunicac;ao visual, desenho industrial e congeneres.

24 - Servic;os de chaveiro., ,confecc;ao deGlriI11/)O:-i. p!acCls. sil1ali:;:<lC;,10 visual. hU!l!lers. ildcsi\'oS L; cOll!:!cnprcs,

Ciclade /v/ol1ltmellfo cia Hist()ria PClfriaCellula Mater cia Naciol1alidacle.

24.01 - Serviyos de chaveiros, confecyao decarimbos, placas, sinalizayao visual, banners, adesivos e congeneres.

25 - Serviyos funenirios.25.01 - Funerais, inclusive fomecimento de

caixoes, LUnasou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadaverico;fomecimento de flores, comas e outros paramentos; desenibarayo de certidaode 6bito; fomecimento de veu, essa e outros adomos; embalsamento,embelezamento, conservay~o ou restaurayao de cadaveres.

25.02 - Cremayao de COI-pOSe partes de

25.03 - PIanos ou convenio nmerarios.25.04 - Manutenya8 e conservayao de jazigos

--.t6 "- Serviyos de coleta, remessa ou entrega decorrespondencias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive peloscorreios e suas agencias franqueadas; courrier e congeneres:

26.01 - Serviyos de coleta, remessa ou entr~gade correspondencias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos

, correios e suas agencias franqueadas; courrier e congeneres.27 - Serviyos de assistencia social:27.01 - Serviy9s de assistencia social.28 - Serviyos de avaliayao de bens e serviyos

de qualquer natureza:28.01 - Serviyos de avaliayao de bens e

serviyos de qualquer natureza.29 - Serviyos de biblioteconomia:29.01 - Serviyos de biblioteconomia.30 - Serviyos de biologia, biotecnologia e

30.01 - Serviyos de biologi£a, bi~tecnologia e

. 31 - Serviyos tecnicos· m\edificayoes,eJetr6nica, eletrotecnica, medinica, telecomunicayoes e cong~ ereSf:

._ 3 J.0 I - ServiyOs tecnicos! em !edificayoes,c let rt)f] iCCL c..:let rot CC J 1iC,L I11CC,111 iC,L tc ICCO!ll1111 icac;iks C COI1 gCl1cr1".

Cidade /v!0I111lllel1foda Hisforia PelfriaCellliia Marer cia Naciol1a/iclade.

32 - Serviyos de desenhos teenieos:32.01 - Serviyos de desenhos teenieos.33 - Serviyos de desembarayo aduaneiro~

eomissarios, despaehantes e eongeneres:33.01 - Serviyos de desembarayo aduaneiro,

eomissarios, despaehantes e eongeneres.34 - Serviyos de investigayot;s partieulares,

detetives e congeneres:34.01 - Servis:os de investigayoes partieulares,

35- Se:viyos de reportagem, assessoria deimprensa, jomalismo e relayoes publicas:

35.01 - Serviyos de repoliagem, assessoria deimprensa, jomalismo e relayoes publieas.

36 - Serviyos de meteorologia:36.01 - Serviyos de meteorologia.37 - Serviyos deartistas, atletas, modelos e

38 - Serviyosde museologia:38.01 - Serviyos de museologia.39 - Serviyos de ourivesaria e lapidayao:39.01 - Serviyos de ourivesaria e lapidayao

(quando 0 material for fomecido pelo tomador do serviyo).40 - Serviyos relativos a obras de arte sob

{'II - Art. ] 93, acrescido dos §§ 1° 2'()

~~Art.193 - 0 imposto ine ,de 'tambem sobre 0

serviyo proveniente do exterior do Pais all cuja presta98.o se tenha iniciado noC:!:'\tcriw do r);\i~

·'~~i'"•.~.~..~~/'.(, ' ... \~r/. . \>V.

,.~' .~.

P?~-a de d?'ao Of/icmUeCidade iVfolllll1lel1lO da Hisu)ria PCltria

Cellula Mater cia ,Vaciolla lidade.

§ 1°- Ressalvadas as exce90es previstasna lista a que se refere 0 artigo 192, os servi90s nela mencionados nao ficamsujeitos ao Imposto Sobre Operac;oes Relativas a Circulac;ao de Mercadorias ePrestac;oes de Servic;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicac;ao - ICMS, ainda que sua prestac;ao envolva fomecimento de"mercadorias.

§ 2° - 0 imposto incide, ainda, sobreos serviC;OSprestados mediante a utilizaC;ao de bens e servi90s Pllblicosexplorados economicamente mediante autorizac;ao, permissao ou concessao,com 0 pagamento de tarifa, preC;oou pedagio pelo usuano final do servi90."

III - do cumprimento de quaisquerexigencias legais, regulamentares, administrativas, relativas a atividade, semprejliizo das cominac;oes cabiveis;

IV - do resultado econ6mico;..V - do tipo de organizac;ao, sob fonna

de finna individual, sociedade civil, cooperativa, sociedade anonima ou outra,ressalvados os casos previstos no artigo 196."

IV - Art. 195, incisos I, 11, Ill, IV e V, acrescido deirtciso VI e §§ 1°, 2°, 3° e 4°

Cidade !vIonlll7len/o da His/aria PCI/riaCellula Ma/er da Nacionalidade.

II - a prestayao de serviyos em relayaode emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselhoconsultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundayoes, bem como doss6cios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - 0 valor intennediado no mercado "de titulos e valores mobiliarios, 0 valor dos dep6sitos bancarios, 0 principal,juros e acrescimos morat6rios relativos a operayoes de credito realizadas porinstituiyoes financeiras.

ou do Mmucipio;v - os serviyos das autarquias criadas

pela Uniao, pelo Estado ou pelo Municipio, quando vinculados as suasfinalidades essenciais ou delas decorrentes;

VI - os serviyos de partidos politicos,irtelusive suas fi.mdayoes; das entidades sindicais de trabalhadores; dasinstituiyoes de educayao e de assistencia social, sem fins lucrativos,exclusivamente quando vinculados as suas finalidades essenciais ou delasdecorrentes, desde que:

a) nao distribuam qualquerparcela de seu patrim6nio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participayaono seu resultado;

b) apliqaem integralmente, noPais, os recursos na manutenyao dos sellS objetivos institucionais;

c) mantenham escriturayao delivros revestidos de fonnalidades capazes desuas receitas e despesas em

assegurar sua exatidao"

§ 10- Considera-se imune a instituiyao

de" educayao ou de assistencia social, sem fins lucrativos, que preste osserviyos para os quais houver sido instituida e observe as presc " oes referidasno inciso VI deste artigo.

~ 2° - As instituiyoes d eq'ucayao e deassistencia social, para fazerem jus a irnunidade, nao poderao redlllnerar sellsdiri.!..:cl1tcs. por Cjll;llqllcr limn,). pclos "cni~()s ,1 CI;1S prc"tC1c!OS ,. I

Cidade MOllumento da Historia PatriaCellula Mater cla Na cion aIidade.

§ 3° - Na falta de cumprimento doestatuido neste artigo, poderi 0 Executivo suspender a aplicayao do beneficia.

§ 40- Nao se enquadram no disposto'

no inciso I deste artigo os serviyos desenvolvidos no Brasil, cujo resultado2.quise verifique, ainda que 0 pagamento seja feito por residente no exterior.

"Art. 196 - 0 serviyo considera-se prestado e 0cimposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta doestabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nasi hip6tesesprevistas nos incisos abaixo c;spccificados, quando 0 imposto sera devido noiocal:

I - do estabelecimento do tomador ouintermediario do serviyo ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiverdomiciliado, na hip6tese do "caput" do art. 193 desta Lei;

II - da instalayao dos andaimes, pakos,coberturas e outras estruturas, no caso dos serviyos descritos no subitem 3.05da listc:. a que se refere 0 artigo 192;

III - da execu9ao da obra, no caso dossemyos descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista a que se ref ere 0 artigo 192;

IV - da demoliyao, no caso dos serviyosdescritos no subitem 7.04 da lista a que se refere 0 artigo 192;

V - das edificai(oes em geraI, i estradas,pontes, portos e congeneres, no caso dos serviyos descritos no subitem 7.05da Iista a que se refere 0 artigo 192;

VI - da execuyao da van-i ao, coleta,remoyao, incinerayao, tratamento, recic1agem, separayao e desti ay.1o final delixo, rejeitos e OlitrOSresiduos quaisquer, no caso dos serviy s descritos nosubitem 7.09 da lista a que se refere 0 artigo 192; .

VII - da execuyao da limpeza mal1utenyaO econservayao de vias e 10f,1fadouros Pllblicos, im6veis, cham' nes} piscinas,parques, jardins e congeneres, no caso dos serviyos descritos no suhitem 7.10cia list<) a que :-:;crcfere 0 '1I1i.f..l.o 192: i

Cic!ac!e +fOlllllJIell/O cia Historia PCI/riaCellula Mater c/a Naciollelidade.

VII! da execuc;ao da decora9aO ejardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos serviyos descritos nosubitem 7.11 da lista a que se refere 0 artigo 192;

IX - do controle e tratamento do efluente dequalquer natureza e de agentes fisicos, quimicos e bio16gicos, no caso dos'servic;os descritos no subitem 7.12 da lista a que se refere 0 artigo 192;

X do florestamento, reflorestamento,semeadura, adubac;ao e congeneres, no caso dos servis;os descritos no subitem7.16 da lista a que se refere 0 artigo 192;

XI da execuc;ao dos servic;os deescoramento, contenyao de encostas e congeneres, no caso dos servic;osdescritos no subitem 7.17 da lista a que se refere 0 artigo 192;

XII - da limpeza e dragagem, no· caso dosserviyos descritos no subitem 7. i8 da lista a que se ref ere 0 artigo 192;

XIII - onde 0 bem estiver guardado ouestacionado, no caso dos servic;os descritos no subitem 11.01 da lista a-y'L.~serefere 0 artigo 192;

XIV - dos bens ou do domicilio das pessoas,vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servic;os descritos nosubitem 11.02 da lista a que se refere 0 artigo 192;

XV - do armazenamento, dep6sito, carga,descarga, aITIUnayaOe guarda do bem, no caso dos servic;os descritos nosubitern 11.04 da lista a que se refere 0 artigo 192;

- XVI - da execuyao dos serviyos de. diversao,lazer, entretenimento e congeneres, no caso dos servic;os descritos nossubitens do item 12, exceto 0 12.13, da lista a que se refere 0 artigo 192;

XVII - do Municipio onde esta sendoexecutado 0 transporte, no caso dos servic;os descritos pelo subitem 16.01 dalista a que se refere 0 artigo 192;

XVIII - do estabelecimento do tomador dalnao-de-obra ou, na faHa de estabelecimento, onde ele estiver 0 iciliado, nocaso dos servic;os descritos pelo subitem 17.05 da lista a que· e ~~fere 0 artigo192; . .

. XIX - da feira, exposic; 0, tiongresso oucongenerc a que se referir 0 planejamento, organizayao e ad! nistrayao, nocaso clos scrvic;os descritos peJo subitem 17.10 da lista a que se refere 0 artigoI ()~:

P?~ CYItu~ de c:?'ao O'f/icenteCidade MOllumellto da Hist6ria Patria

Cellula Mater da Nacionalidade.

XX do porto, aeroporto, ferroporto,terrninal rodoviario, ferroviario ou metroviari0, no caso dos serviyos descritospelo item 20 da lista a que se refere 0 artigo 192;.

§1° entende-se por estabelecimento \.prestador 0 utilizado, de alguma. forma, para a prestayao do serviyo, sendoirrelevante a sua categoria, bem como a circun?tancia de 0 serviyo serprestado, habitual ou eventualmente, em outro local;

§2° - a existencia de estabelecimentoprestador e indicada pela verificayao de urn ou mais elementos, dentre osseguintes:

:l) manutenyao de pessoal, matenals,m~01inas, instrumentos e equipamentos necessarios a execuyao do serviyo;

- . b) estrutera organizacional Ol~amninistrati va;

c) il1scriyao nos 6rgaos de previden-cimos e outros;

d) indicayao como domicilio fiscal, paraefeito de tributos federais, estaduais e municipais;

e) permanencia ou ammo deperrnanecer no local, para a explorayao econ6mica de prestayao de serviyos,exteriorizada atraves da indicayao de endereyo em impressos ou forrnularios,locayao de im6vel, propaganda ou publicidade, conta de energia eletrica, aguaou linha telef6nica;

§ 3° - considera-se estabelecimento prestador.#

o local onde for prestado 0 serviyo de diversoes ptlbJicas de natllre78itinerante.

§ 4° - a serviyo consid~ra-se estado e 0imposto devido no municipio, pela locayao, sublocayao, arrend mento, direitode passagem ou pennissao de use, compartilhado ou nao , de ferrovia,rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, explorados porCOl1cessioJ1(lriasau Pennissiollarias de Serviyos PLlblicos, 110caso do sllbitell1'.C).'l (!:l li';!;1 :1 III I\.' <.;c J"ckJ"c () :li'li~,() Ie}": .. .

P?~-a ~rjud de dTao Of/i<:&UeCicl(l(/C: MOlllllllellto cia Ifis/()ria PCltria

Cd/li/a Mater cia Naciolla/idade.

"Art. 197 - Considera-se estabelecimentoprestador 0 local onde 0 contribuinte desenvolva a atividade de prestar'\serviyos, de modo pennanente ou temporario, e que configure unidadeecon6mica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo asdenominayoes de sede, filial, agencia, posto' de atendimento, sucursal,escrit6rio de representayao ou cantato ou quaisquer outras que venham a serutilizadas. " .~

§ 10- Sem prejuizo do disposto neste

artigo, a lei, de modo expresso, pode atribuir a terceira pessoa vinculada aofato gerador da respectiva obrigayao a responsabilidade pelo creditotributmo, excluido 0 contribuinte da responsabilidade do cumprimento totalda referida obrigayao ou atribuindo-a a ele em carater supIetivo, inclusive noque se refere a multa e aos acrescimos legais.

§ 2° - ResponsaveI peIo imposto e todoaquele que estiver vinculado ao fato gerador da obrigayao tributma.

§ 30- Os responsaveis a que se refere 0

paragrafo anterior estao obrigados ao recolhimento do imposto devido, muItae aos acrescimos legais, independentemente de ter sido efetuada a suareteIly3.0na [onte.

§ 4° - Sem prejuizo do disposto nosparah>Tafos1.°; 2.° e 3.° deste artigo, sao responsaveis:

r - 0 tomador Oll inte 4diario descrviyo provcniente do exterior do Pais ou cuja prestay3.o se tenha\ j'niciado noc,kr"jm do P;ll:-;: I

fJ/J~ de c?ao Of/~Cidade MOllllJl1ento da Historia PC/fria

Cellula Mater da Nacionalidade.

II- a pessoa juridica, ainda que imuneou isenta, tomadora ou intennediaria dos servis;os descritos nos subitens 3.05,7.02,7.04,7.05,7.09,7.10,7.11,7.12,7.14, 7.16,7.17, 7.18,7.19, 11.02;'17.05 e 17.10 da 1ista a que se refere 0 artigo 192."

II - por quem seja respons8vel pela execus;aodas obras referidas nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da !ista a que se refere 0 artigo192, incluidos nesta responsabi1idade os servis;os auxi1iares e assubempreitadas;

III - pelo subempreiteiro de obras referidas noinciso anterior e pelo prestador de servis;os auxiliares tais como os deencanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, .:;erralheiro e demais servis;osvinc~lados a obra;

IV - pe1a pessoa juridica, ainda que imune ouisenta, tomadora ou intenn.ediaria dos servis;os descritos nos subitens 3.05,7.02,7.04,7.05,7.09,7.10,7.11,7.12,7.14,7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02,17.05 e 17.10 da 1ista a que se refere 0 artigo 192."

IX - Art. 200 ('

"Art. 200 - Cada estabelecimel to do meSIllOsujeito passivo e considerado aut6nomo para efeito excillsivo d~ manutens;aode !ivros e documentos fiscais e para recolhimento de impostd, relativo aosservis;os nele prestados, respondendo a empresa pe/os d6bitos, acrescimos eITIu/tasreferente a qua/quer de/es." .

f!lJ~ ~ de df9& oriaYnteCidade! <"v!OI/Limel//(} da His{oria Pel/ria

Cel/ula Ma/er da NaciollCllidade.

·'Art. 201 - Sao responsaveis solidfuios:

I - 0 proprietario da obra, com relayaoaos servic;os de construc;ao e complementares que the forem prestados;

II os construtores, empreiteirosprincipais e administradores de obras hidraulicas, de constITlyaO civil ou dereparac;ao de edificios, estradas, logradouros, pontes e congeneres, peloimposto rclativo aos serviyos prestCl.dospor subempreiteiros, exclusiv"mentede mao-de-o bra;

III- os administradores deobras peloimpasto relativo a mao-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que 0

"pagamento dos serviyos seja feito diretamente pelo dono da· obra au ..contratante;

IV - as titulares de direitos sobrepredi6s ou os contratantes de obras e serviyos, se nao identificarem osconstrutores ou empreiteiros de cOIi.struyao,·reconstITlyaO, reforma, reparayaoou acrescimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ouemp.reiteiros;

V - os que pernutIrem em seusestabelecimentos ou domicilios explorac;ao de atividade tributavel, sem estar 0

prestador de servic;o inscrito no 6rgao fiscal competente, pelo il posta devido.sobre essa atividade;

VI - os que utilizareempresas, pelo imposto incidente sobre as operayoes, se naprestadores documento fiscal id6neo;

serviyos de.. dos

~~ de dl'ao O'f/icemkCidadC:' MOlllilJlell/O da His/aria Pel/ria

Cellula lv/ale,. da Nacionalidade.

VII - as empresas que exploremservlyOS medicos, hospitaIares e odontoI6gicos, mediante pagamento previode plano de assistencia, pelo imposto devido sobre as comiss5es pagas as"empresas que agenciem, intennediem ou fayam a corretagem desses pIanosjunto ao p:iblico;

VIII - as empresas seguradoras peloimposto devido sobre as comiss5es das corretoras de seguros e sobre ospagamentos as oficinas .mecanicas, relativos aos strviyos de veiculossinistrados;

IX - as empresas que exploremserviyos de pIanos de sallde ou de assistencia medica e hospitalar atraves depIanos de medicina de grupo e convenios, pelo imposto devido sobre serviyosa elas prestados por empresas que agenciem, intermediem ou fayamcorretagem dos referidos pIanos junto ao publico;

X - Os hospitais e clinicas privados,pelo imposto devido sobre os serviyos a ele prestados por empresas de guard ae vigilancia e de conservayao e limpez:l de im6veis;

XI - Os estabelecimentos particularesde ensino, pelo imposto devido sobre os serviyos a eles prestados pelasempresas de guarda e vigilancia e de conservayao e limpeza de im6veis;

XII - As empresas de radio e televisao,pelo imposto devido sobre os serviyos a eIas prestados por empresas deguarda e vigibincia e de conservayao e Iimpeza de im6veis;

XIII - Os bancos e demE's entidades1

financeiras, pelo imposto devido sobre os serviyos a des pr stados pelasemprysas de guarda e vigilancia, de transporte de valores e de 10I1SerVayaoelimpeza de im6veis; : .

??~ de G?ao OJ/~Cic!ac!e /V!Ollllmento cia Histaria PCltria

Cellllia Mater cia Nacionalidade.

XIV - as bancos oficiais pelo impostodevido sobre as comissoes pagas as casas lotericas pela prestayao de serviyosde concursos de progn6sticos eletr6nicos e serviyos bancarios a elesprestados.

§ 1° - A responsabilidade de que trata esteartigo sera satisfeita mediante 0 pagamento:

I - do imposto retido das pessoas fisicasou juridicas, com base. no preyO do serviyo prestado, aplicada a aliquotacorrespondente a atividade exercida;

II - do imposto incidente sobre as

§ 2° - Nilo ocorrera responsabilidadetributaria quando os prestadores de-seiv'iyo forem submetidos a regime depagamento de imposto por valor fixo ou gozem de isenyao ou imunidadetributma previstas em lei.

§ 30-. Todo aquele que sc utilizar dos

serviyos prestados por finnas ou profissionais autonomos nao inscritos narepartiyao fiscal competente, devera reter 0 imposto correspondente na fonte ere~ollie-lo a Prefeitura ate 0 dia 05 do mes se'guinte ao daretenyao.

§ 4 ° - A nao retenyao na fonte doimposto a que se ref ere 0 paragrafo anterior, implica na responsabilidadefiscal daquele que se utiliza do serviyo.

§ 6° - As infonnayoes indivi u lizadassobre os serviyos prestados, necessarias a comprovayao dos fatos ge adoresrelacionados nos itens 15.01 a 15.18 da lista a que se refere 0 artigo 19 seraoprcstadas, mensalmente, pelas instituiyoes financeiras atraves tie mapas;11l;tlitic()s. I

f!}J~ ck c:?'ao- O'f/ic&rdeCiclade MOlllll71ell/O cia His/aria PCl/ria

Cel/ula Marer cia Naciollalidade.

§ 14 - Nos serviyos descritos no subitem3.04 da lista a que se refere 0 artigo 192, a base de calculo sera proporcional,confonne 0 caso, a extensao da ferrovia, rodovia, dutos e condutos dequalquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao nlllnero de postesexistentes no Municipio."

"§ 15 - Nos serviyos dcscritos nosubitem 22.01 da lista a que se refere 0 artigo 192, a base de calcul0 e aparcel a do preyO correspondente a proporyao direta da extensao da rodaviaexplorada no territ6rio do Mi.micipio."

"Art. 206 - Na prestayao dos serviyosprevistos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista a que se ref ere 0 artigo 192, 0 impostosera ca1culado sobre 0 preyo deduzido da parcela correspondente aosmateriais fomecidos pelo prestador dos ser.viyos, comprovados atraves decontratos e notas fiscais correspondentes, limitado a 55% (cinqiienta e cincopor cento) do valor contratado."

XIII - Art. 207 - incisos' I, II e III, suprimidos osincisos IV eVe os §§ 2°, 3° e 4°, pas sando 0 § lOa unico

I - 5% (cinco por cento), nos casos dositens 3.04, 16.0] ( serviyos de transporte de- passageiros de naturezamunicipal), 15.01 a 15.18, e 22.01;

II - 3% (tres por cento), n casos dositens 7.02, 7.04 e 7.05; \

III "- 2% ( dois por cee1t· ...taOI)s·c·aitseoms16.01 (scrviyos de transportc de cargas de natureza municipal) e •11:1()il1clllicln:-; 110~il1Cisos [ l' II (!l.:.-.;k ;Irli.~!n.

· . . ... \{,

•\\.\.:~..::\'r.J" - \~", I." nil~ ' ~ ~

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pjJ~ de cYao OYicenk('ie/ade M0I111lllenlo cia His/aria PCI/ria

Cel/ula Mater da NacionafidL,cIe.

Panigrafo tinico - Na hip6tese prevista noartigo 205, 0 imposto podeni ser cobrado em ate 12 (doze) parcelas igua'is,observando-se entre 0 pagamento de uma prestayao e outra, urn intervalominimo de 30 (trinta) dias."

XI - por empreS8.5 que se dediquem aexibiyao de peliculas cinematograficas."

"Art. 231 .- Os interessados na inscriyaoprevista no artigo anterior, deverao requere-la ate 0 ultimo dia util do mes dejaneiro do exercicio a que se refira 0 pedido."

XVI - Art. 296, §§ 1° e 2°

"Art. 296 - .

§ 1° Findo 0 periodo da validade dalicenya, sem estar concluida a obra, 0 contribuinte e obrigado a renova-Iaanualmente, recolhendo as taxas devidas.

§ 2° 0 nao atendimento ao disposto noparagrafo anterior, sujeita 0 contribuinte ao pagamento das ta evidas porocasiao da renovayao, acrescidas. de. 10% (dez por cehto) po ano ou frayaovencida." !

)XVII - Art. 297, suprimidos os inciso If ~ Ifr

III

f!JJ~ c;yftwnicrjud de G?iW oy~Cidade MOJ1l1l11eJ11O da Hisroria PCltria

Cellula .'vlater da Nacionalidade.

XVIII - Art. 298, acrescido dos itens 1 a 36, dos §§2° a 5°, passando 0 Panigrafo (mico a 1°, com nova redayao, e suprimidos osincisos I a XXV "

segllinte tabeJa:

Analise preVIa ou aaalise de projetos para constnlyao deresidencia unifamiliar ate 100 !U

2, por m2 (metro quadrado)..... 0,76

Analise previa ou analise de projetos para constru~ao deresidencia unifamiliar acima de 100 m2

, por m2 (metroquadrado) 1,50Analise previa ou analise de projetos para construyao deresidencias plurihabitacionais, ate 2 (dois) pavimentos, por m2

(metro quadrado ).......................................... 1,50Analise previa ou analise de projetos para constnlyao deresidencias pluri-habitacionais, ate 4 (quatro) pavimentos, porm2 (metro quadrado) ". 1,35Analise previa ou analise de projet0s para constnll;ao deresidencias pluri-habitacionais, acima de 4 (qu<ttro)pavimentos, por m2 (metro quadrado) J...... 1,20Analise previa ou analise de projetos nao residenciais / usomisto, por m2 (metro quadrado)................................................. 1,87Analise previa ou analise de projetos para modificac;ao oudemolic;ao de obras existentcs aprovadas ou regularizadas, pOl'm2 (metro quadrado ) , .1,70Analise previa ou analise de projetos para colocayao' detoldos, marquises, pergolas, coberturas fixas ou movedic; $, devidro, metal ou outro inaterial, a ser colocada elp. edifi os jaexistentes com area construida aprovada Oll regularizad , po~m2 (metro quadrado) "" i 0,76

!

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fJ7J~ de df'ao WicenteCie/ode A,'!ol/ulIlento cia Historia Pcitria

Cellula Mater cia Nacionalidade.

Analise de projetos para instalayao de elevador, porlUlidade " , .Analise previa ou analise de projetos de remanejamento,unificayao, desdobro ou desmembramento, por m2 (metroquadrado) '" 1 ••

Andaimes ou tapumes, armados .ou ocupando oslogradouros Pllblicos, par metro linear e por ano ...............•Serviyo de alinhamento em testada de logradourospublicos, por metro linear~ : .Se'rviyo de alterayao ou rebaixamento de guias, por metrolinear 1••

I

Alvara inicial para construyao em geral (referente aos iteris1 a 8)..................................................................................•..Alvara para remanejamento, unificayao, desdobro oudesmemb!"muento:.; .............................................................•..Alvara para instalayao de elevador, por unidade, e alvaraa..Tlual-""-d--.:.. hmcionmnento por lUlidade (ini~ial ourenovayao) : .Renovayao anual de alvara para construyao de residenciflUlifamiliar, ate 100m2 (metros quadrados) \Renovat;iio anual de alvara para construyao de residenciaunifamiliar, acima de 100m2 (cern metros quadrados) .Renovayao anual de alvara para construyao ate 2 (dais)pavirnentos , 1.Renovayao anual de alvara para construyao ate 4 (quatro)pavimentos ;.Renovayao anual de alvara para construyao acnna de i 4(quatro) pavimentos :........ .Baixa ou transferencia de responsabilidade tecnica "Baixa de Licenya ,Vistoria '.Vistoria anual de elevador por unidade .Vistoria para fins de Habite-se, ate 20 (vinte) unid es,por unidade ~ .Vistoria para fins de Habite-se, que exceda a 20 lmi des~!

~~~i~~~~a~:·c~~~·d~'H~b;i~;i~:~~;~;6di~'~;;.;;~id~d~.··::::'112" via de Carta de Habitayao Oll I\!var{l ." i I

- . j

2.520,0037,7137,7130,1930,19

23,9837,717S,·B

f!JJ~ de G?ao uricMdeCidade /V!Olllll71ell/O cia His/aria PiJtria

Cellula Mater da Nacionalidade.

autonoma, por unidade .Registro de firmas de engenharia na Diretoria de Obras .Certidao de: atos e fatos, medidas e confrontayoes de arease datas, de carater geral, uso e ocupayao do solo,remanejamento, desmembramento, desdobro, ouunificayao de lote, por certidao .Certidao de emplacamento, de denominayao de ruas, dedemoliyao e de inscriyao cadastral, por Certidao .Mudanya de uso, por unidade .Analise de projeto para construyao e instalayao de torre ¢equipamentos a ela agregados, destinados atelecomunicavoes, por unidade, com ate 15 (quinzer)

metros de altura. 4.140,64Analise de "projetc>para construyao e instalay30 de torre eequipamentos a ela agregados, destinados atelecomunicayoes, por unidade, por metro linear, ou frayaodeste, que exceda a 15 (quinze) metros de altura

31 -32 -

34 -35 -

9~2675,47

"-

102,51

34,17350,00

§ 1° - Caso 0 contribuinte quite as taxas acimarela~ionadas_ quando der entrada do pedido, havera reduyao de 20% (vintepor cerito) em seus valores, excetuando-se os Al,:,aras.¥.~?-ci~_?~~._.

§ 2° - Nos loteamentos de interesse social, as taxasmunicipais serao reduzidas em 50%, servindo esta reduyao tambem para aregularizayao e construyao de habitayao em ZHIS, conforme 0 previsto na LeiComplementar n° 355, de 21 de dezembro de 2001.

§ 3° - Ficarao excluidas do caIculo das taxaspertinentes a aprovayao de pIanos de loteamentos, unificayao,remanejamentos, desdobro ou desmembramento, as areas . icadas pelaPrefeitura referentes a Pr~servayao Permanente em Proteyao Biental, bemcOIno as designadas pelos setores competentes doPoder Pli lieo conformeprevisto na Lei Complementar nO355701.

??f>~ de Q99@ .OJ/i<xdeCidade MOl1umentoda Histaria Patria

Cel/ula Mate!' Ja Nacionalidade.

§ 4° - Para os casos de lmifica~ao, desdobro oudesmembramento referente ao item 10, a cobran~a devera ser efetuadasamente sabre a area a ser verificada, desdobrada ou desmembrada da ar~aoriginal e para os casos de remanejamento devera ser cobrada sobre 0 total daarea.

§ 5° - Naa sera cobrada taxa de analise de projeto,para os casas em que tenha sido cobrada taxa de analise previa para 0 mesmoprojeto, no prazo de 12 (doze) meses anteriores it data do despacho decis6rioda Municipa1idade."

Art. 2° - Esta Lei Complementar entraE vigor na data desua publica~ao, gerando efeitos a partir de lOde janeiro dr 2004.-~.

Art. 3° - Revogam-se as disposi~5es em cqntra.no.,

Sao Vicente, Cidade -MonumenCellula Mater da Nacionalidade, em 19 de dezembro d

. I

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MARCIOPrefeito M


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