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CMR Manual

Date post: 25-Feb-2018
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  • 7/25/2019 CMR Manual

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    Contrato de TransporteSntese Comparativa

    do DL 239/2003

    e da Conveno CMR

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    ndice

    ENQUADRAMENTO LEGAL E MBITO DE APLICAO ............................................................ 5

    DEFINIES....................................................................... ..................................................................... .5

    TRANSPORTES EXCLUDOS DO MBITO DE APLICAO DOS REGIMES..........................6REGIME DO TRANSPORTE COMBINADO........................................................................................6

    REGIME DO TRANSPORTE SUBSEQUENTE OU SUBCONTRATAO....................................6

    REGIME DO TRANSPORTE SUCESSIVO...........................................................................................6

    CELEBRAO DO CONTRATO: VALIDADE DA GUIA ................................................................. 7

    GUIA DE TRANSPORTE: REGRAS DE EMISSO........................................................................... .7

    GUIA DE TRANSPORTE: ELEMENTOS OBRIGATRIOS.............................................................7

    GUIA DE TRANSPORTE: ELEMENTOS OBRIGATRIOS QUANDO ACORDADOS ENTREAS PARTES................................................................................................................................................8

    GUIA DE TRANSPORTE: ELEMENTOS FACULTATIVOS.............................................................9

    GUIA DE TRANSPORTE: PREENCHIMENTO ........................................................................ ..........9

    GUIA DE TRANSPORTE: ACEITAO............................................................................... ...............9

    ANTES DO INCIO DO TRANSPORTE: RESPONSABILIDADE PELAS OPERAES DECARGA/DESCARGA................................................................................................................................9

    ANTES DO INCIO DO TRANSPORTE: VERIFICAO DA MERCADORIA ...........................10

    ANTES DO INCIO DO TRANSPORTE: FORMULAO DE RESERVAS PELOTRANSPORTADOR................................................................................................................................10

    EXECUO DO TRANSPORTE: ALTERAES EM TRNSITO ...............................................10

    EXECUO DO CONTRATO: IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO..11

    A ENTREGA: RESERVAS DO DESTINATRIO .................................................................. ............11

    DIREITOS/DEVERES DO EXPEDIDOR: SNTESE..........................................................................12

    DIREITOS DO TRANSPORTADOR: DIREITO DE RETENO...................................................12

    DIREITOS DO TRANSPORTADOR: PRIVILGIO CREDITRIO DO TRANSPORTADOR...12

    RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR: ENQUADRAMENTO.......................................13

    RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR: NO CUMPRIMENTO DA CLAUSULAENTREGA MEDIANTE REEMBOLSO..............................................................................................13

    RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR: DEMORA E SUA TRANSFORMAO EMPERDA......................................................................................................................................................13

    A - DEMORA NA ENTREGA ..............................................................................................................13B - TRANSFORMAO DA DEMORA EM PERDA DA MERCADORIAS ..................................................14

    RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR: CAUSAS GERAIS DE EXCLUSO DARESPONSABILIDADE...........................................................................................................................14

    RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR: CAUSAS PRIVILEGIADAS DE EXCLUSODA RESPONSABILIDADE.............................................................. ...................................................... 14

    RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR: DETERMINAO DO VALOR DAMERCADORIA........................................................................................................................................15

    RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTE: LIMITAO DA RESPONSABILIDADE PORAVARIA E PERDA TOTAL OU PARCIAL.........................................................................................16

    DEMORA NA ENTREGA LIMITAO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.17

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    RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PAGAMENTO DE JUROS ...............................17

    RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR TRANSPORTE SUCESSIVO ...........................17

    RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM CASO DE DOLO .......................................18

    RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PRESCRIO....................................................19

    TRIBUNAL ARBITRAL.........................................................................................................................20

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    Enquadramento Legal e mbito de Aplicao

    Decreto-Lei n 239/2003 de 4 de Outubro, estabelece o regime jurdico do contra-to de transporte rodovirio nacional de mercadorias

    Aplica-se aos contratos de transporte rodovirio nacional de mercadorias, cele-brado entre transportador e expedidor, nos termos do qual o primeiro se obrigaa deslocar mercadorias, por meio de veculos rodovirios, entre locais situadosno territrio nacional e a entreg-las ao destinatrio (n 1 do art. 2 do DL239/2003).

    Conveno CMR (Conveno Relativa ao Contrato de Transporte Internacio-nal de Mercadorias por Estrada), estabelece o regime jurdico do contrato detransporte rodovirio internacional de mercadorias.

    A CMR aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estra-da a ttulo oneroso por meio de veculos, quando o lugar do carregamento damercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como so indicados no contrato,

    esto situados em dois pases diferentes, sendo um destes, pelo menos, pascontratante e independentemente do domiclio e nacionalidade das partes (n 4do art. 1 da CMR).

    Nota: a Conveno CMR foi assinada em 19 de Maio de 1956 em Geneve e aprovadaem Portugal pelo Decreto Lei n 46 235, de 18 de Maro de 1965, entrou em vigor em21 de Dezembro de 1969 - Aviso da Direco Geral dos Negcios Econmicos, DG n129, 2 Srie de 03.06.1970 - e foi objecto de alterao atravs do Protocolo deEmenda, aprovado pelo Decreto n 28/88, de 6 de Setembro

    DefiniesTransp Nacional

    (n 1 e 2 do art. 2 do DL 239/2003)

    Transp Internacional

    Conv CMR

    Contrato de Transporte Nacional:

    o celebrado entre transportador e expedidor nostermos do qual o primeiro se obriga a deslocarmercadorias, por meio de veculos rodovirios,entre locais situados no territrio nacional e aentreg-las ao destinatrio

    Transportador: a empresa regularmente constituda para otransporte pblico ou por conta de outrem demercadorias

    Expedidor:

    o proprietrio, possuidor ou mero detentor dasmercadorias

    (O expedidor pode designar-se a si prprio comodestinatrio, n 4 do art. 5)

    Matria No Contemplada comexcepo da classificao deveculos

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    Transportes Excludosdo mbito de aplicao dos regimes

    Transp Nacional

    (n 4 do art. 2 do DL 239/2003)

    Transp Internacional

    (n 4 do art. 1 da CMR)

    Transporte de envios postais a efec-tuar no mbito dos servios postais

    Transportes de mercadorias semvalor comercial

    Transportes efectuados ao abrigo deconvenes postais internacionais

    Transportes funerrios

    Transportes de mobilirio por mudan-a de domiclio

    Regime do Transporte Combinado

    Transp Nacional

    (n 3 do art. 2 do DL 239/2003)

    Transp Internacional

    (art. 2 da CMR)

    Regra Geral:

    Aplicao do DL parte rodoviria

    Inexistncia de Regras especficas

    Regra Geral:

    Aplicao da Conveno a todo opercurso

    Estabelecimento de Regras Especfi-cas para situaes concretas maisfavorveis ao transportador

    Regime do Transporte Subsequenteou Subcontratao

    Transp Nacional

    (art. 10 do DL 239/2003)

    Transp Internacional

    Conv CMR

    Sempre que o transportador cumpra ocontrato de transporte por meio de tercei-ros mantm para com o expedidor a suaoriginria qualidade e assume para como terceiro a qualidade de expedidor

    Matria No Contemplada

    Regime do Transporte sucessivo

    Transp Nacional

    ( art. 11 do DL 239/2003)

    Transp Internacional

    (art. 34 e 35 da Conv CMR)

    Se ao abrigo de um nico contrato o transporte for executado por transportadoresrodovirios sucessivos, o contrato produz efeitos relativamente ao segundo e a cadaum dos seguintes transportadores a partir do momento da aceitao da mercadoria eda guia de transporte.

    O transportador que aceitar a mercadoria do transportador precedente deve entregarrecibo datado e assinado, indicar o seu nome e morada na guia de transporte e, seentender necessrio, formular reservas.

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    Celebrao do Contrato:Validade da Guia

    Transp Nacional

    ( art. 3 do DL 239/2003)

    Transp Internacional

    (art. 4 e 9 da Conv CMR)

    A guia de transporte faz prova da celebrao, termos e condies do contrato.A falta, irregularidade ou perda da guia no prejudicam a existncia nem a validadedo contrato de transporte.

    Guia de Transporte:Regras de Emisso

    Transp Nacional

    (art. 3 do DL 239/2003)

    Transp Internacional

    (art. 5 do Conv CMR)

    Emisso em Triplicado

    Quando a mercadoria a transportar for carregada em mais de um veculo ou se tratede diversas espcies de mercadorias ou de lotes distintos, o expedidor ou o transpor-tador podem exigir que sejam preenchidas tantas guias quantos os veculos a utilizarou quantas as espcies ou lotes de mercadorias

    Guia de Transporte:Elementos Obrigatrios

    Transp Nacional

    (n 1 do art. 4 do DL239/2003)

    Transp Internacional

    (n 1 do art. 6 da Conv CMR)

    Lugar e data em que preenchida;

    Nome e endereo dotransportador, do expedi-dor e do destinatrio

    Lugar e data do carrega-mento da mercadoria elocal previsto para aentrega

    Denominao corrente damercadoria e tipo deembalagem e, quando setrate de mercadorias peri-gosas ou de outras quecaream de precauesespeciais, a sua denomi-nao nos termos dalegislao especial apli-

    cvelPeso bruto da mercado-ria, nmero de volumes

    Lugar e data em que preenchida

    Nome e endereo do expedidor

    Nome e endereo do transportador

    Lugar e data do carregamento da mercadoria elugar previsto de entrega

    Nome e endereo do destinatrio

    Denominao corrente da natureza da mercado-ria e modo de embalagem e, quando se trate demercadorias perigosas, sua denominao geral-mente aceite

    Nmero de volumes, marcas especiais e nmeros

    Peso bruto da mercadoria ou quantidade expres-sa de outro modo

    Despesas relativas ao transporte (preo do trans-porte, despesas acessrias, direitos aduaneiros eoutras despesas que venham a surgir a partir daconcluso do contrato at entrega)

    Instrues exigidas para as formalidades adua-neiras e outras

    Indicao de que o transporte fica sujeito ao

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    ou quantidade expressade outro modo.

    regime estabelecido por esta Conveno, a des-peito de qualquer clusula em contrrio

    Guia de Transporte:Elementos Obrigatrios

    Quando Acordados entre as PartesTransp Nacional

    (n 2 do art. 4 do DL 239/2003)

    Transp Internacional

    (n 2 do art. 6 da Conv CMR)

    Prazo para a realizao do transporte

    Declarao de valor da mercadoria

    Declarao de interesse especial naentrega

    Entrega mediante reembolso

    Proibio de transbordo

    Despesas que o expedidor toma aseu cargo

    Valor da quantia a receber nomomento da entrega da mercadoria

    Valor declarado da mercadoria e

    quantia que representa o interesseespecial na entrega

    Instrues do expedidor ao transpor-tador no que se refere ao seguro damercadoria

    Prazo combinado, dentro do qualdeve efectuar-se o transporte

    Lista dos documentos entregues aotransportador

    Importante Direitos do Expedidor que Devero Constar da Guia Quando Acor-dados:

    Declarao de valor da mercadoria(art. 6 do DL 239/2003 e art. 24 da Conv CMR)O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preo a acordar,declarar na guia de transporte o valor da mercadoria, o qual, no caso de exceder olimite de responsabilidade do transportador, substitui esse limite.

    Interesse especial na entrega(art. 7 do DL 239/2003 e art. 26 da Conv CMR)O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preo a acordar,declarar na guia de transporte o valor do interesse especial na entrega da merca-doria, para o caso de perda, avaria ou incumprimento do prazo convencionado.

    Entrega mediante reembolso(art. 8 do DL 239/2003 e art. 21 da Conv CMR)Sempre que da guia de transporte conste a clusula de entrega mediante reem-bolso e a mercadoria seja entregue ao destinatrio sem cobrana, o transportadorfica obrigado a indemnizar o expedidor at esse valor, sem prejuzo do direito de

    regresso.

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    Guia de Transporte:Elementos Facultativos

    Transp Nacional

    (n 3 do art. 4 do DL 239/2003)

    Transp Internacional

    (n 3 do art. 6 da Conv CMR)

    As partes podem mencionar na guia de transporte/declarao de expedio qualqueroutra indicao que considerem til

    Guia de Transporte:Preenchimento

    Transp Nacional

    (art. 15 e n 4 do art. 3 do DL 239/2003)

    Transp Internacional

    (art. 7 da Conv CMR)

    O expedidor responsvel pela inexactido ou insuficincia das indicaes contidasna guia de transporte relativas s mercadorias e ao destinatrio.

    Quando o contrato tiver por objecto o transporte de mercadorias perigosas, ou outrasque caream de precaues especiais nos termos de legislao especial aplicvel, oexpedidor deve assinalar com exactido a sua natureza, sendo responsvel por todasas despesas e prejuzos, em caso de omisso

    Presume-se que o transportador actua em nome do expedidor quando, a pedido des-te, inscrever na guia de transporte indicaes da responsabilidade do expedido

    Guia de Transporte:

    AceitaoTransp Nacional

    (art. 4 do DL 239/2003)

    Transp Internacional

    (n 2 art. 5 da Conv CMR)

    A guia de transporte deve ser assinadapelo expedidor e pelo transportador ouaceite por forma escrita, por meio de car-ta, telegrama, telefax ou outros meiosinformticos equivalentes

    Os 3 exemplares devem ser assinadospelo expedidor e pelo transportador,podendo estas assinaturas ser impressasou substitudas pelas chancelas doexpedidor e do transportador, se a legis-lao do pas onde se preenche a decla-rao de expedio o permite

    Antes do Incio do Transporte:Responsabilidade pelas Operaes de Carga/Descarga

    Transp Nacional

    DL 239/2003

    Transp Internacional

    Conv CMR

    Matria No Contemplada

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    Antes do Incio do Transporte:Verificao da Mercadoria

    Transporte Nacional

    (n 1 do art. 5 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional

    (n 3 do art. 8 da Conv CMR)

    O expedidor tem o direito de exigir que o transportador verifique o:Peso bruto da mercadoria ou a sua quantidade expressa de outro modo

    Nmero ou o contedo dos volumes

    Importante:

    Dever de inscrio na guia de transporte/declarao CMR do resultado da verificao

    O transportador pode exigir o pagamento das despesas inerentes verificao

    Antes do Incio do Transporte:Formulao de Reservas pelo Transportador

    Transporte Nacional

    (art. 9 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional

    (ns 1 e 2 do art. 8 do DL 239/2003)

    Antes do inicio do transporte, o transportador deve formular reservas quando

    a mercadoria ou a embalagem apresentem defeito aparente

    no tiver meios razoveis de verificar a exactido das indicaes constantesda guia de transporte/declarao CMR

    A Validade das Reservas depende:

    de fundamentao adequada

    de inscrio na guia de transporte

    de aceitao pelo expedidorA no elaborao de reservas vlidas implica

    Presuno de Responsabilidade do Transportador

    Isto , presume-se que a mercadoria e ou a embalagem estavam em bom estadoaparente no momento em que o transportador as recebeu e que as indicaes daguia de transporte/declarao CMR eram exactas

    Execuo do Transporte:Alteraes em Trnsito

    Transporte Nacional

    (ns 2 e 3 do art. 5 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional

    (ns 1 a 5 do art. 12 da Conv CMR)

    Durante a execuo do contrato, mediante o pagamento das despesas e prejuzocausados pelas alteraes, o expedidor pode:

    Suspender o transporte

    Modificar o lugar da entrega

    Designar destinatrio diferente

    As instrues de alterao devem ser inscritas na guia de transporte/declarao CMR

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    Execuo do Contrato:Impossibilidade de Cumprimento do Contrato

    Transporte Nacional

    (art. 13 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional

    (arts. 14a 16 da ConvCMR)

    Regra Geral:

    O Transportador deve solicitar instrues ao:

    Expedidor ou

    Destinatrio (quando assim estiver conven-cionado)

    Na ausncia de instrues em tempo til:

    Devoluo da mercadoria ao Expedidor

    Presume-se que no possvel a devoluo quandoo tempo necessrio provocar uma depreciao namerc de 30% do respectivo valor

    Nesse caso:

    Adopo das medidas mais adequadas suaconservao ou

    Venda das mercadorias (tratando-se de pro-dutos perecveis) e colocar o produto damesma disposio do expedidor

    (o transportador tem direito ao reembolso das despe-sas)

    Estabelece regras especfi-cas consoante a impossibili-dade se verifique antes ou

    durante a entrega

    A Entrega:Reservas do Destinatrio

    Transporte Nacional(art. 12 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional(art. 30 da Conv CMR)

    Regra Geral:Vcio aparente da mercadoria ou defei-to da embalagem: o destinatrio, nomomento da aceitao, deve formularreservas que indiquem a natureza daperda ou avaria

    Vcio no aparente da mercadoria: o des-tinatrio dispe de 8 dias a contar dadata da aceitao da mercadoria paraformular reservas escritas devidamentefundamentadas e para as comunicar aotransportador

    1. Sem Verificao Contraditria:Vcio aparente da mercadoria ou defei-to da embalagem: o destinatrio, nomomento da aceitao, deve formularreservas que indiquem a natureza daperda ou avaria

    Vcio no aparente da mercadoria: o des-tinatrio dispe de 7 dias a contar dadata da aceitao da mercadoria paraformular reservas escritas devidamentefundamentadas e para as comunicar aotransportador

    2. Com Verificao ContraditriaA prova em contrrio do resultado destaverificao s poder fazer-se se se tra-tar de perdas ou avarias no aparentes ese o destinatrio tiver apresentado aotransportador reservas por escrito dentrodos sete dias, domingos e dias feriadosno includos, a contar dessa verificao.

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    Direitos/Deveres do Expedidor:Sntese

    Transporte Nacional

    Direitos Deveres

    Declarao de valor da mercadoriaInteresse especial na entrega

    Entrega mediante reembolso

    Verificaes e Instrues

    Alteraes em Trnsito

    Pagamento de Suplemento de Preoe/ou

    Pagamento das Despejas e Prejuzoscausados pelas instrues ou faltas

    Direitos do Transportador:Direito de Reteno

    Transporte Nacional(art. 14 do DL 239/2003)

    Transporte InternacionalConv CMR

    O transportador goza do direito de reten-o sobre as mercadorias transportadascomo garantia de pagamento de crditosvencidos de que seja titular relativamentea servios de transporte prestados

    O Exerccio do Direito de Retenodependente de:

    - Notificao do destinatrio e do

    expedidor, dentro dos 3 dias imedia-tos data prevista para a entrega damercadoria

    - Interposio de aco judicial nos 20dias posteriores ao prazo previstopara a notificao

    Matria No Contemplada

    Direitos do Transportador:Privilgio Creditrio do Transportador

    Transporte Nacional(art. 15 do DL 239/2003)

    Transporte InternacionalConv CMR

    O transportador goza de privilgio peloscrditos resultantes do contrato de trans-porte sobre as mercadorias transporta-das.

    Este privilgio cessa com a entrega dasmercadorias ao destinatrio.

    Sendo muitos os transportadores, o lti-

    mo exercer o direito por todos os outros.

    Matria No Contemplada

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    Responsabilidade do Transportador:Enquadramento

    Transporte Nacional

    (art. 17 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional

    (n 1 do art. 17 e art. 3 da Conv CMR)

    O transportador responsvel, entre o momento do carregamento e o da entrega,relativamente mercadoria pela sua:

    perda total ou parcial

    avaria

    demora na entrega

    O transportador responde, como se fossem cometidos por ele prprio, pelos actos eomisses dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quemrecorra para a execuo do contrato.

    Responsabilidade do Transportador:No Cumprimento da Clausula Entrega

    Mediante Reembolso

    Transporte Nacional

    (art. 8 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional

    (art.21 da Conv CMR)

    Quando haja sido acordada e inscrita na guia/declarao a clusula de entregamediante reembolso e a mercadoria seja entregue ao destinatrio sem cobrana, otransportador fica obrigado a indemnizar o expedidor at esse valor, sem prejuzo do

    direito de regresso

    Responsabilidade do Transportador:Demora e sua Transformao em Perda

    A - Demora na Entrega

    Transporte Nacional

    (n 1 do art. 19 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional

    (art. 19 da Conv CMRHaver demora na entrega quando foremexpirados os seguintes prazos:

    - Havendo prazo convencionado: oprazo estabelecido pelas partes

    - No existindo prazo convencionado:quando no for entregue ao destina-trio nos 7 dias seguintes aceitaoda mercadoria pelo transportador

    Haver demora na entrega quando foremexpirados os seguintes prazos:

    - Havendo prazo convencionado: oprazo estabelecido pelas partes

    - No existindo prazo convencionado:o prazo normal depender do cir-cunstancialismo que envolver otransporte e a diligncia mdia exigi-da a um transportador

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    B - Transformao da Demora em Perda da Mercadorias

    Transporte Nacional

    (n 2 do art. 19 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional

    (art. 20 da Conv CMR)

    - Havendo prazo convencionado: amercadoria no foi entregue nos 7

    dias seguintes ao termo do prazo- No existindo prazo convencionado:

    a mercadoria no tenha sido entre-gue nos 15 dias seguintes aceita-o da mercadoria pelo transportador

    - Havendo prazo convencionado: amercadoria no foi entregue nos 30

    dias seguintes ao termo do prazo- No existindo prazo convencionado:

    a mercadoria no tenha sido entre-gue nos 60 dias seguintes tomadada mercadoria a cargo do transporta-dor

    Responsabilidade do Transportador:Causas Gerais de Excluso da Responsabilidade

    Transporte Nacional(ns 1e 3 do art. 18 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional(ns2 e 3 do art. 17 da Conv CMR)

    - Natureza ou vcio prprio da mercadoria

    - Culpa do expedidor ou do destinatrio

    - Caso fortuito ou de fora maior

    O transportador no pode invocar defei-tos do veculo que utiliza no transportepara excluir a sua responsabilidade.

    - Falta do interessado

    - Ordem do interessado que no resultede falta do transportador

    - Circunstncias que o transportadorno podia evitar e a cujas consequn-cias no podia obviar

    O transportador no pode alegar, para se

    desobrigar da sua responsabilidade, nemdefeitos do veculo de que se serve paraefectuar o transporte, nem faltas da pes-soa a quem alugou o veculo ou dosagentes desta

    Responsabilidade do Transportador:Causas Privilegiadas de Excluso

    da Responsabilidade

    Transporte Nacional(n 2 do art. 18 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional(art. 17 e 18 da Conv CMR)

    Falta ou defeito da embalagem relati-vamente s mercadorias que, pelasua natureza, esto sujeitas a perdasou avarias quando no esto devida-mente embaladas

    Manuteno, carga, arrumao oudescarga da mercadoria pelo expedi-dor ou pelo destinatrio ou por pes-

    soas que actuem por conta destesInsuficincia ou imperfeio das mar-cas ou dos smbolos dos volumes

    - Falta ou defeito da embalagem quan-to s mercadorias que, pela sua natu-reza, esto sujeitas a perdas ou ava-rias quando no esto embaladas ouso mal embaladas

    - Manuteno, carga, arrumao oudescarga da mercadoria pelo expedi-dor ou pelo destinatrio ou por pes-

    soas que actuem por conta do expe-didor ou do destinatrio

    - Insuficincia ou imperfeio das mar-

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    RESPONSABILIDADE RESIDUAL

    - Inexistncia de disposio especfica

    cas ou dos nmeros dos volumes

    - Uso de veculos abertos e no cober-tos com encerado, quando este usofoi ajustado de maneira expressa emencionado na declarao de expe-dio

    - Natureza de certas mercadorias,sujeitas, por causas inerentes a essaprpria natureza, quer a perda totalou parcial, quer a avaria, especial-mente por fractura, ferrugem, deterio-rao interna e espontnea, seca-gem, derramamento, quebra normalou aco de bicharia e dos roedores

    - Transporte de animais vivos.

    (o artigo 18 estabelece determinadaslimitaes invocao das 3 ltimas

    causas particulares de excluso da res-ponsabilidade)

    RESPONSABILIDADE RESIDUAL (N 5DO ARTIGO 17):

    - Se o transportador, por virtude doartigo 17, no responder por algunsdos factores que causaram o estrago,a sua responsabilidade s fica envol-vida na proporo em que tiveremcontribudo para o estrago os factores

    pelos quais responde

    Responsabilidade do Transportador:Determinao do Valor da Mercadoria

    (Quando no haja sido convencionado ou determinado)

    Transporte Nacional

    (art. 23 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional

    (CMR - ns 1 e 2 do Artigo 23)

    O valor da mercadoria ser determinado:

    segundo o preo corrente no merca-do relevante para mercadorias damesma natureza e qualidade

    O valor da mercadoria ser determinadode acordo com a seguinte ordem:

    em primeiro lugar: pela cotao nabolsa

    em seguida e na sua falta: ao preocorrente do mercado

    por ltimo e na falta de ambos: pelovalor usual das mercadorias damesma natureza e qualidade

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    Responsabilidade do Transporte:Limitao da Responsabilidade

    por Avaria e Perda Total ou Parcial

    Transporte Nacional

    (n 1 art. 20 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional

    (n 3 do art. 23 da Conv CMR)

    Limite de Responsabilidade por PerdaTotal ou Parcial, Avaria ou Deteriora-o da Mercadoria:

    - 10 Euros por kg de peso bruto damercadoria em falta

    Afastamento do Limite de Responsabi-lidade

    - Podero exigir-se indemnizaes

    mais elevadas no caso de declaraode valor da mercadoria, interesseespecial na entrega ou existindo aclusula de entrega mediante reem-bolso (arts 6 a 8 do DL 239/2003)

    Indemnizaes Adicionais

    Limite de Responsabilidade por PerdaTotal ou Parcial, Avaria ou Deteriora-o da Mercadoria

    - 8,33 DSE - Direitos de Saque Espe-cial (unidade de conta do FundoMonetrio Internacional) por Kg demercadoria em falta

    No entanto e no caso de avaria, aindemnizao no poder ultrapassar:

    O valor que atingira no caso de perda

    total, se toda a expedio se depre-ciou com a avaria

    O valor que atingiria no caso de perdada parte depreciada, se apenas parteda expedio se depreciou com aavaria

    Afastamento do Limite de Responsabi-lidade

    - Podero exigir-se indemnizaesmais elevadas no caso de declarao

    do valor da mercadoria ou de decla-rao de juro especial na entrega, emconformidade com os artigos 24 e 26da CMR

    Indemnizaes Adicionais

    - De acordo com o n 4 do artigo 23 da indemnizao pela perda total ouparcial da mercadoria dever acres-cer as quantias referentes:

    ao preo do transporte;

    aos direitos aduaneiros;

    as outras despesas provenientesdo transporte da mercadoria;

    As quantias adicionais serodevidas na totalidade no caso deperda total e em proporo nocaso de perda parcial

    Alm destas quantias no serodevidas outras indemnizaes deperdas e danos.

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    Demora na EntregaLimitao da Responsabilidade do Transportador

    Transporte Nacional

    (n 2 do art. 20 do DL 239/2003)

    Transp Internacional

    (n 5 do art 23da Conv CMR)

    Limite de Responsabilidade por Demora na Entrega:- A indemnizao no poder ultrapassar o preo do transporte

    e

    - Carece de demonstrao de prejuzo srio pelo interessado

    Afastamento do Limite de Responsabilidade

    - Podero exigir-se indemnizaes mais elevadas no caso de declarao de inte-resse especial na entrega

    Responsabilidade do TransportadorPagamento de Juros

    Transporte Nacional

    (DL 239/2003)

    Transporte Internacional

    (art. 27 da Conv CMR)

    Matria No Contemplada

    (regras gerais de direito)

    O interessado pode pedir os juros daindemnizao. Estes juros, calculados taxa de 5 por cento ao ano, contam-sedesde o dia em que a reclamao fordirigida por escrito ao transportador, ou,

    se no houve reclamao, desde o diaem que intentou aco judicial.

    Responsabilidade do TransportadorTransporte Sucessivo

    Transporte Nacional

    (art. 22 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional

    (art. 24 a 40 da Conv CMR)

    - Caso no seja possvel determinar ostransportadores em relao aos quaisdeve atribuir-se a responsabilidade,todos os transportadores so solida-riamente responsveis pelo montanteda indemnizao devida (n 1 do arti-go 22)

    - Cada transportador responsvelpela totalidade do transporte (respon-sabilidade solidria):

    se no formular reservas presu-me-se, at prova em contrrio,que recebeu a mercadoria nascondies constantes da declara-o CMR;

    a posio de cada transportadorsucessivo para com o anterior idntica ao do transportador nico

    face ao expedidor.

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    - As aces para efectivao da res-ponsabilidade (de acordo com a regrada solidariedade) podem ser intenta-das contra qualquer um dos transpor-tadores

    - As aces para efectivao da res-ponsabilidade - por perda, avaria oudemora, devero ser intentadas (arti-go 36):

    Contra o primeiro transportador;

    Contra o ltimo transportador;

    Contra o transportador que execu-tava a parte do transporte duranteo qual se produziu o facto geradorde responsabilidade;

    - Simultaneamente contra vrios dostransportadores referidos

    - Direito de regresso: regra geral dedireito para o regime da solidariedade

    - Direito de regresso (artigo 37)

    - Se um dos transportadores for insol-vente, a parte que lhe cabe ser dis-tribuda por todos os outros transpor-tadores, proporcionalmente s suasremuneraes (n 2 do artigo 22)

    - Se um dos transportadores for insol-vente, a parte que lhe cabe e no foipaga ser distribuda por todos osoutros transportadores, proporcio-nalmente s suas remuneraes(artigo 38)

    Responsabilidade do Transportadorem Caso de Dolo

    Transporte Nacional(art. 21 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional( art. 29 da Conv CMR)

    Sempre que a perda, avaria ou demoraresultem de actuao dolosa do transpor-tador, este no pode prevalecer-se dasdisposies que excluem ou limitam asua responsabilidade.

    O transportador no tem o direito deaproveitar-se das disposies queexcluem ou limitam a sua responsabilida-de ou que transferem o encargo da provase o dano provier de dolo seu ou de faltaque lhe seja imputvel e que, segundo alei da jurisdio que julgar o caso, sejaconsiderada equivalente ao dolo.

    Esta regra estende-se aos acto dos agen-tes do transportador ou de quaisqueroutras pessoas a cujos servios aquelerecorre para a execuo do transporte,quando esses agentes ou essas outraspessoas actuarem no exerccio das suasfunes.

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    Responsabilidade do TransportadorPrescrio

    Transporte Nacional

    (art. 24 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional

    (art. 32 da Conveno CMR)

    1. mbito- O direito indemnizao por danos

    decorrentes de responsabilidadeobjectiva do transportador

    1. mbito:- As aces que podem ser originadas

    pelos transportes sujeitos Conven-o CMR

    2. Prazos de Prescrio

    - REGRA GERAL: 1 Ano

    CASO DE DOLO: 1 Ano (aplicao daregra geral por falta de previso de regraespecfica)

    2. Prazos de Prescrio

    - REGRA GERAL: 1 ANO

    CASO DE DOLO: 3 ANOS

    3. Contagem de Prazos:

    - demora, avaria ou perda da mercado-ria: conta-se a partir da data daentrega da mercadoria ao destinat-rio ou da sua devoluo ao expedidorou, em caso de perda total, do 30.dia posterior aceitao da mercado-ria pelo transportador

    3. Contagem de Prazos:

    - demora, avaria ou perda parcial damercadoria: 1 ano, 12 meses, a con-tar do dia da entrega da mercadoria

    - perda total havendo prazo de entre-ga: 1 ano a contar do 30 dia aps aexpirao do prazo convencionado,isto , 13 MESES A CONTAR DOFIM DO PRAZO DE ENTREGA;

    - perda total sem prazo de entrega: 1ano a contar do 60 dia aps a entre-ga da mercadoria ao cuidado do

    transportador, isto , 14 MESES APARTIR DO CARREGAMENTO;

    - outros casos (v.g. recusa de executartotal ou parcialmente o transporte,no pagamento do preo, etc): 1 anoa contar do termo de um prazo de 3meses a contar da concluso do con-trato de transporte, isto , 15 MESESA CONTAR DA CONCLUSO DOTRANSPORTE

    4. Contagem De Prazos OutrasRegras:

    - sem qualquer previso especfica aplicao das regras gerais de direito

    4. Contagem de Prazos OutrasRegras:

    - O dia indicado como ponto de partidada prescrio no compreendido noprazo

    5. Suspenso ou Interrupo da Prescri-o:

    - sem qualquer previso especfica -aplicao das regras gerais de direito

    5. Suspenso ou Interrupo da Pres-crio:

    - Reclamao escrita contra o trans-portador, conforme o n 2 do artigo32 da CMR

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    6. Efeitos da Prescrio:

    - sem qualquer previso especfica -aplicao das regras gerais de direito

    6. Efeitos Da Prescrio:

    - A aco que prescreveu no podemais ser exercida, mesmo sob a for-ma de reconveno ou excepo

    Tribunal Arbitral

    Transporte Nacional

    (art. 25 do DL 239/2003)

    Transporte Internacional

    (art. 33 da Conveno CMR)

    As partes no contrato de transportepodem atribuir competncia a um tribunalarbitral para a resoluo de litgios.

    O contrato de transporte pode conteruma clusula que atribua competncia aum tribunal arbitral, desde que essa clu-sula estipule que o tribunal arbitral aplica-r a Conveno CMR.


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