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Código de Defesa Do Consumidor

Date post: 28-Jan-2016
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Documento atualizado contendo o CDC.
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pdfcrowd.com open in browser PRO version Are you a developer? Try out the HTML to PDF API Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos LEI N8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Texto compilado Vigncia Mensagem de veto Regulamento Regulamento Regulamento (Vide Decreto n2.181, de 1997) Dispe sobre a prote��o do consumidor e doutras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: T TULO I Dos Direitos do Consumidor CAPTULO I Disposi��es Gerais Art. 1O presente cdigo estabelece normas de prote��o e defesa do consumidor, de ordem pblica e interesse social, nos termos dos arts. 5, inciso XXXII , 170, inciso V, da Constitui��o Federal e art. 48 de suas Disposi��es Transit rias . Art. 2Consumidor toda pessoa f sica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinat rio final. Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas rela��es de consumo. Art. 3Fornecedor toda pessoa f sica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
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Presid�ncia da Rep�blicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Texto compilado

Vig�ncia

Mensagem de vetoRegulamentoRegulamentoRegulamento(Vide Decreto n� 2.181, de 1997)

Disp�e sobre a prote��o do consumidor e d� outrasprovid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T�TULO IDos Direitos do Consumidor

CAP�TULO IDisposi��es Gerais

Art. 1� O presente c�digo estabelece normas de prote��o e defesa do consumidor, de ordem p�blica e interesse social, nostermos dos arts. 5�, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constitui��o Federal e art. 48 de suas Disposi��es Transit�rias.

Art. 2� Consumidor � toda pessoa f�sica ou jur�dica que adquire ou utiliza produto ou servi�o como destinat�rio final.

Par�grafo �nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermin�veis, que haja intervindo nasrela��es de consumo.

Art. 3� Fornecedor � toda pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes

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despersonalizados, que desenvolvem atividade de produ��o, montagem, cria��o, constru��o, transforma��o, importa��o,exporta��o, distribui��o ou comercializa��o de produtos ou presta��o de servi�os.

� 1� Produto � qualquer bem, m�vel ou im�vel, material ou imaterial.

� 2� Servi�o � qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera��o, inclusive as de naturezabanc�ria, financeira, de cr�dito e securit�ria, salvo as decorrentes das rela��es de car�ter trabalhista.

CAP�TULO IIDa Pol�tica Nacional de Rela��es de Consumo

Art. 4� A Pol�tica Nacional de Rela��es de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito a sua dignidade, sa�de e seguran�a, a prote��o de seus interesses econ�micos, a melhoria da sua qualidade de vida,bem como a transfer�ncia e harmonia das rela��es de consumo, atendidos os seguintes princ�pios:

Art. 4� A Pol�tica Nacional das Rela��es de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito � sua dignidade, sa�de e seguran�a, a prote��o de seus interesses econ�micos, a melhoria da sua qualidade de vida,bem como a transpar�ncia e harmonia das rela��es de consumo, atendidos os seguintes princ�pios: (Reda��o dada pela Lei n�9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - a��o governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos � cria��o e desenvolvimento de associa��es representativas;

c) pela presen�a do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e servi�os com padr�es adequados de qualidade, seguran�a, durabilidade e desempenho.

III - harmoniza��o dos interesses dos participantes das rela��es de consumo e compatibiliza��o da prote��o doconsumidor com a necessidade de desenvolvimento econ�mico e tecnol�gico, de modo a viabilizar os princ�pios nos quais se fundaa ordem econ�mica (art. 170, da Constitui��o Federal), sempre com base na boa-f� e equil�brio nas rela��es entreconsumidores e fornecedores;

IV - educa��o e informa��o de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas � melhoria do

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mercado de consumo;

V - incentivo � cria��o pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e seguran�a de produtos e servi�os,assim como de mecanismos alternativos de solu��o de conflitos de consumo;

VI - coibi��o e repress�o eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorr�ncia desleal eutiliza��o indevida de inventos e cria��es industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causarpreju�zos aos consumidores;

VII - racionaliza��o e melhoria dos servi�os p�blicos;

VIII - estudo constante das modifica��es do mercado de consumo.

Art. 5� Para a execu��o da Pol�tica Nacional das Rela��es de Consumo, contar� o poder p�blico com os seguintesinstrumentos, entre outros:

I - manuten��o de assist�ncia jur�dica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - institui��o de Promotorias de Justi�a de Defesa do Consumidor, no �mbito do Minist�rio P�blico;

III - cria��o de delegacias de pol�cia especializadas no atendimento de consumidores v�timas de infra��es penais deconsumo;

IV - cria��o de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solu��o de lit�gios de consumo;

V - concess�o de est�mulos � cria��o e desenvolvimento das Associa��es de Defesa do Consumidor.

� 1� (Vetado).

� 2� (Vetado).

CAP�TULO IIIDos Direitos B�sicos do Consumidor

Art. 6� S�o direitos b�sicos do consumidor:

I - a prote��o da vida, sa�de e seguran�a contra os riscos provocados por pr�ticas no fornecimento de produtos e servi�osconsiderados perigosos ou nocivos;

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II - a educa��o e divulga��o sobre o consumo adequado dos produtos e servi�os, asseguradas a liberdade de escolha e aigualdade nas contrata��es;

III - a informa��o adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi�os, com especifica��o correta de quantidade,caracter�sticas, composi��o, qualidade e pre�o, bem como sobre os riscos que apresentem;

III - a informa��o adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi�os, com especifica��o correta de quantidade,caracter�sticas, composi��o, qualidade, tributos incidentes e pre�o, bem como sobre os riscos que apresentem; (Reda��o dadapela Lei n� 12.741, de 2012) Vig�ncia

IV - a prote��o contra a publicidade enganosa e abusiva, m�todos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contrapr�ticas e cl�usulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servi�os;

V - a modifica��o das cl�usulas contratuais que estabele�am presta��es desproporcionais ou sua revis�o em raz�o defatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva preven��o e repara��o de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos �rg�os judici�rios e administrativos com vistas � preven��o ou repara��o de danos patrimoniais emorais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a prote��o Jur�dica, administrativa e t�cnica aos necessitados;

VIII - a facilita��o da defesa de seus direitos, inclusive com a invers�o do �nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,a crit�rio do juiz, for veross�mil a alega��o ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordin�rias de experi�ncias;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz presta��o dos servi�os p�blicos em geral.

Par�grafo �nico. (Vide Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 7� Os direitos previstos neste c�digo n�o excluem outros decorrentes de tratados ou conven��es internacionais de que oBrasil seja signat�rio, da legisla��o interna ordin�ria, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes,bem como dos que derivem dos princ�pios gerais do direito, analogia, costumes e eq�idade.

Par�grafo �nico. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responder�o solidariamente pela repara��o dos danos previstosnas normas de consumo.

CAP�TULO IVDa Qualidade de Produtos e Servi�os, da Preven��o e da Repara��o dos Danos

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SE��O IDa Prote��o � Sa�de e Seguran�a

Art. 8� Os produtos e servi�os colocados no mercado de consumo n�o acarretar�o riscos � sa�de ou seguran�a dosconsumidores, exceto os considerados normais e previs�veis em decorr�ncia de sua natureza e frui��o, obrigando-se osfornecedores, em qualquer hip�tese, a dar as informa��es necess�rias e adequadas a seu respeito.

Par�grafo �nico. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informa��es a que se refere este artigo,atrav�s de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9� O fornecedor de produtos e servi�os potencialmente nocivos ou perigosos � sa�de ou seguran�a dever� informar, demaneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem preju�zo da ado��o de outras medidascab�veis em cada caso concreto.

Art. 10. O fornecedor n�o poder� colocar no mercado de consumo produto ou servi�o que sabe ou deveria saber apresentar altograu de nocividade ou periculosidade � sa�de ou seguran�a.

� 1� O fornecedor de produtos e servi�os que, posteriormente � sua introdu��o no mercado de consumo, tiverconhecimento da periculosidade que apresentem, dever� comunicar o fato imediatamente �s autoridades competentes e aosconsumidores, mediante an�ncios publicit�rios.

� 2� Os an�ncios publicit�rios a que se refere o par�grafo anterior ser�o veiculados na imprensa, r�dio e televis�o, �sexpensas do fornecedor do produto ou servi�o.

� 3� Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou servi�os � sa�de ou seguran�a dosconsumidores, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o inform�-los a respeito.

Art. 11. (Vetado).

SE��O IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Servi�o

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente daexist�ncia de culpa, pela repara��o dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabrica��o,constru��o, montagem, f�rmulas, manipula��o, apresenta��o ou acondicionamento de seus produtos, bem como porinforma��es insuficientes ou inadequadas sobre sua utiliza��o e riscos.

� 1� O produto � defeituoso quando n�o oferece a seguran�a que dele legitimamente se espera, levando-se em

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considera��o as circunst�ncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresenta��o;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a �poca em que foi colocado em circula��o.

� 2� O produto n�o � considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

� 3� O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s� n�o ser� responsabilizado quando provar:

I - que n�o colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante � igualmente respons�vel, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador n�o puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identifica��o clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - n�o conservar adequadamente os produtos perec�veis.

Par�grafo �nico. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poder� exercer o direito de regresso contra os demaisrespons�veis, segundo sua participa��o na causa��o do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de servi�os responde, independentemente da exist�ncia de culpa, pela repara��o dos danos causadosaos consumidores por defeitos relativos � presta��o dos servi�os, bem como por informa��es insuficientes ou inadequadas sobresua frui��o e riscos.

� 1� O servi�o � defeituoso quando n�o fornece a seguran�a que o consumidor dele pode esperar, levando-se emconsidera��o as circunst�ncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

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III - a �poca em que foi fornecido.

� 2� O servi�o n�o � considerado defeituoso pela ado��o de novas t�cnicas.

� 3� O fornecedor de servi�os s� n�o ser� responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o servi�o, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

� 4� A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser� apurada mediante a verifica��o de culpa.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. (Vetado).

Art. 17. Para os efeitos desta Se��o, equiparam-se aos consumidores todas as v�timas do evento.

SE��O IIIDa Responsabilidade por V�cio do Produto e do Servi�o

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo dur�veis ou n�o dur�veis respondem solidariamente pelos v�cios dequalidade ou quantidade que os tornem impr�prios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assimcomo por aqueles decorrentes da disparidade, com a indica��es constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagempublicit�ria, respeitadas as varia��es decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substitui��o das partesviciadas.

� 1� N�o sendo o v�cio sanado no prazo m�ximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e � suaescolha:

I - a substitui��o do produto por outro da mesma esp�cie, em perfeitas condi��es de uso;

II - a restitui��o imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem preju�zo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do pre�o.

� 2� Poder�o as partes convencionar a redu��o ou amplia��o do prazo previsto no par�grafo anterior, n�o podendo serinferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de ades�o, a cl�usula de prazo dever� ser convencionada emseparado, por meio de manifesta��o expressa do consumidor.

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� 3� O consumidor poder� fazer uso imediato das alternativas do � 1� deste artigo sempre que, em raz�o da extens�o dov�cio, a substitui��o das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caracter�sticas do produto, diminuir-lhe o valor ou setratar de produto essencial.

� 4� Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do � 1� deste artigo, e n�o sendo poss�vel a substitui��o dobem, poder� haver substitui��o por outro de esp�cie, marca ou modelo diversos, mediante complementa��o ou restitui��o deeventual diferen�a de pre�o, sem preju�zo do disposto nos incisos II e III do � 1� deste artigo.

� 5� No caso de fornecimento de produtos in natura, ser� respons�vel perante o consumidor o fornecedor imediato, excetoquando identificado claramente seu produtor.

� 6� S�o impr�prios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos � vida ou � sa�de,perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabrica��o, distribui��o ou apresenta��o;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos v�cios de quantidade do produto sempre que, respeitadas asvaria��es decorrentes de sua natureza, seu conte�do l�quido for inferior �s indica��es constantes do recipiente, da embalagem,rotulagem ou de mensagem publicit�ria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e � sua escolha:

I - o abatimento proporcional do pre�o;

II - complementa��o do peso ou medida;

III - a substitui��o do produto por outro da mesma esp�cie, marca ou modelo, sem os aludidos v�cios;

IV - a restitui��o imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem preju�zo de eventuais perdas e danos.

� 1� Aplica-se a este artigo o disposto no � 4� do artigo anterior.

� 2� O fornecedor imediato ser� respons�vel quando fizer a pesagem ou a medi��o e o instrumento utilizado n�o estiveraferido segundo os padr�es oficiais.

Art. 20. O fornecedor de servi�os responde pelos v�cios de qualidade que os tornem impr�prios ao consumo ou lhes diminuam ovalor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indica��es constantes da oferta ou mensagem publicit�ria,

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podendo o consumidor exigir, alternativamente e � sua escolha:

I - a reexecu��o dos servi�os, sem custo adicional e quando cab�vel;

II - a restitui��o imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem preju�zo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do pre�o.

� 1� A reexecu��o dos servi�os poder� ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

� 2� S�o impr�prios os servi�os que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem comoaqueles que n�o atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 21. No fornecimento de servi�os que tenham por objetivo a repara��o de qualquer produto considerar-se-� impl�cita aobriga��o do fornecedor de empregar componentes de reposi��o originais adequados e novos, ou que mantenham asespecifica��es t�cnicas do fabricante, salvo, quanto a estes �ltimos, autoriza��o em contr�rio do consumidor.

Art. 22. Os �rg�os p�blicos, por si ou suas empresas, concession�rias, permission�rias ou sob qualquer outra forma deempreendimento, s�o obrigados a fornecer servi�os adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, cont�nuos.

Par�grafo �nico. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obriga��es referidas neste artigo, ser�o as pessoasjur�dicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste c�digo.

Art. 23. A ignor�ncia do fornecedor sobre os v�cios de qualidade por inadequa��o dos produtos e servi�os n�o o exime deresponsabilidade.

Art. 24. A garantia legal de adequa��o do produto ou servi�o independe de termo expresso, vedada a exonera��o contratualdo fornecedor.

Art. 25. � vedada a estipula��o contratual de cl�usula que impossibilite, exonere ou atenue a obriga��o de indenizarprevista nesta e nas se��es anteriores.

� 1� Havendo mais de um respons�vel pela causa��o do dano, todos responder�o solidariamente pela repara��o previstanesta e nas se��es anteriores.

� 2� Sendo o dano causado por componente ou pe�a incorporada ao produto ou servi�o, s�o respons�veis solid�rios seufabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorpora��o.

SE��O IV

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Da Decad�ncia e da Prescri��o

Art. 26. O direito de reclamar pelos v�cios aparentes ou de f�cil constata��o caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de servi�o e de produtos n�o dur�veis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de servi�o e de produtos dur�veis.

� 1� Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do t�rmino da execu��o dosservi�os.

� 2� Obstam a decad�ncia:

I - a reclama��o comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e servi�os at� a respostanegativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequ�voca;

II - (Vetado).

III - a instaura��o de inqu�rito civil, at� seu encerramento.

� 3� Tratando-se de v�cio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretens�o � repara��o pelos danos causados por fato do produto ou do servi�o previstana Se��o II deste Cap�tulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Par�grafo �nico. (Vetado).

SE��O VDa Desconsidera��o da Personalidade Jur�dica

Art. 28. O juiz poder� desconsiderar a personalidade jur�dica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abusode direito, excesso de poder, infra��o da lei, fato ou ato il�cito ou viola��o dos estatutos ou contrato social. A desconsidera��otamb�m ser� efetivada quando houver fal�ncia, estado de insolv�ncia, encerramento ou inatividade da pessoa jur�dica provocadospor m� administra��o.

� 1� (Vetado).

� 2� As sociedades integrantes dos grupos societ�rios e as sociedades controladas, s�o subsidiariamente respons�veis

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pelas obriga��es decorrentes deste c�digo.

� 3� As sociedades consorciadas s�o solidariamente respons�veis pelas obriga��es decorrentes deste c�digo.

� 4� As sociedades coligadas s� responder�o por culpa.

� 5� Tamb�m poder� ser desconsiderada a pessoa jur�dica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obst�culoao ressarcimento de preju�zos causados aos consumidores.

CAP�TULO VDas Pr�ticas Comerciais

SE��O IDas Disposi��es Gerais

Art. 29. Para os fins deste Cap�tulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determin�veis ou n�o,expostas �s pr�ticas nele previstas.

SE��O IIDa Oferta

Art. 30. Toda informa��o ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunica��o comrela��o a produtos e servi�os oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra ocontrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresenta��o de produtos ou servi�os devem assegurar informa��es corretas, claras, precisas, ostensivase em l�ngua portuguesa sobre suas caracter�sticas, qualidades, quantidade, composi��o, pre�o, garantia, prazos de validade eorigem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam � sa�de e seguran�a dos consumidores.

Par�grafo �nico. As informa��es de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, ser�ogravadas de forma indel�vel. (Inclu�do pela Lei n� 11.989, de 2009)

Art. 32. Os fabricantes e importadores dever�o assegurar a oferta de componentes e pe�as de reposi��o enquanto n�ocessar a fabrica��o ou importa��o do produto.

Par�grafo �nico. Cessadas a produ��o ou importa��o, a oferta dever� ser mantida por per�odo razo�vel de tempo, naforma da lei.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endere�o na

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embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transa��o comercial.

Par�grafo �nico. � proibida a publicidade de bens e servi�os por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que aorigina. (Inclu�do pela Lei n� 11.800, de 2008).

Art. 34. O fornecedor do produto ou servi�o � solidariamente respons�vel pelos atos de seus prepostos ou representantesaut�nomos.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou servi�os recusar cumprimento � oferta, apresenta��o ou publicidade, o consumidorpoder�, alternativamente e � sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento for�ado da obriga��o, nos termos da oferta, apresenta��o ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou presta��o de servi�o equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito � restitui��o de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas edanos.

SE��O IIIDa Publicidade

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, f�cil e imediatamente, a identifique como tal.

Par�grafo �nico. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou servi�os, manter�, em seu poder, para informa��o dosleg�timos interessados, os dados f�ticos, t�cnicos e cient�ficos que d�o sustenta��o � mensagem.

Art. 37. � proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

� 1� � enganosa qualquer modalidade de informa��o ou comunica��o de car�ter publicit�rio, inteira ou parcialmentefalsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omiss�o, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,caracter�sticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, pre�o e quaisquer outros dados sobre produtos e servi�os.

� 2� � abusiva, dentre outras a publicidade discriminat�ria de qualquer natureza, a que incite � viol�ncia, explore o medo oua supersti��o, se aproveite da defici�ncia de julgamento e experi�ncia da crian�a, desrespeita valores ambientais, ou que sejacapaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa � sua sa�de ou seguran�a.

� 3� Para os efeitos deste c�digo, a publicidade � enganosa por omiss�o quando deixar de informar sobre dado essencial doproduto ou servi�o.

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� 4� (Vetado).

Art. 38. O �nus da prova da veracidade e corre��o da informa��o ou comunica��o publicit�ria cabe a quem as patrocina.

SE��O IVDas Pr� ticas Abusivas

Art 39. � vedado ao fornecedor de produtos ou servi�os:

Art. 39. � vedado ao fornecedor de produtos ou servi�os, dentre outras pr�ticas abusivas: (Reda��o dada pela Lei n� 8.884,de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de servi�o ao fornecimento de outro produto ou servi�o, bem como, sem justa causa,a limites quantitativos;

II - recusar atendimento �s demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, deconformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicita��o pr�via, qualquer produto, ou fornecer qualquer servi�o;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignor�ncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sa�de, conhecimento ou condi��osocial, para impingir-lhe seus produtos ou servi�os;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar servi�os sem a pr�via elabora��o de or�amento e autoriza��o expressa do consumidor, ressalvadas asdecorrentes de pr�ticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informa��o depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exerc�cio de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou servi�o em desacordo com as normas expedidas pelos �rg�osoficiais competentes ou, se normas espec�ficas n�o existirem, pela Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas ou outra entidadecredenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obriga��o ou deixar a fixa��o de seu termo inicial a seu exclusivocrit�rio;

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IX - recusar a venda de bens ou a presta��o de servi�os, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante prontopagamento, ressalvados os casos de intermedia��o regulados em leis especiais; (Reda��o dada pela Lei n� 8.884, de 11.6.1994)

X - (Vetado).

X - elevar sem justa causa o pre�o de produtos ou servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 8.884, de 11.6.1994)

XI - Dispositivo inclu�do pela MPV n� 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da convers�o na Lei n�9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obriga��o ou deixar a fixa��o de seu termo inicial a seu exclusivocrit�rio.(Inclu�do pela Lei n� 9.008, de 21.3.1995)

XIII - aplicar f�rmula ou �ndice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de23.11.1999)

Par�grafo �nico. Os servi�os prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hip�tese prevista no incisoIII, equiparam-se �s amostras gr�tis, inexistindo obriga��o de pagamento.

Art. 40. O fornecedor de servi�o ser� obrigado a entregar ao consumidor or�amento pr�vio discriminando o valor da m�o-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condi��es de pagamento, bem como as datas de in�cio e t�rmino dosservi�os.

� 1� Salvo estipula��o em contr�rio, o valor or�ado ter� validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento peloconsumidor.

� 2� Uma vez aprovado pelo consumidor, o or�amento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livrenegocia��o das partes.

� 3� O consumidor n�o responde por quaisquer �nus ou acr�scimos decorrentes da contrata��o de servi�os de terceirosn�o previstos no or�amento pr�vio.

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de servi�os sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de pre�os, osfornecedores dever�o respeitar os limites oficiais sob pena de n�o o fazendo, responderem pela restitui��o da quantia recebida emexcesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir � sua escolha, o desfazimento do neg�cio, sem preju�zo deoutras san��es cab�veis.

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SE��O VDa Cobran�a de D�vidas

Art. 42. Na cobran�a de d�bitos, o consumidor inadimplente n�o ser� exposto a rid�culo, nem ser� submetido a qualquertipo de constrangimento ou amea�a.

Par�grafo �nico. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito � repeti��o do ind�bito, por valor igual ao dobro doque pagou em excesso, acrescido de corre��o monet�ria e juros legais, salvo hip�tese de engano justific�vel.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobran�a de d�bitos apresentados ao consumidor, dever�o constar o nome, oendere�o e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas � CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica �CNPJ do fornecedor do produto ou servi�o correspondente. (Inclu�do pela Lei n� 12.039, de 2009)

SE��O VIDos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem preju�zo do disposto no art. 86, ter� acesso �s informa��es existentes em cadastros, fichas,registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

� 1� Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de f�cil compreens�o,n�o podendo conter informa��es negativas referentes a per�odo superior a cinco anos.

� 2� A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo dever� ser comunicada por escrito ao consumidor,quando n�o solicitada por ele.

� 3� O consumidor, sempre que encontrar inexatid�o nos seus dados e cadastros, poder� exigir sua imediata corre��o,devendo o arquivista, no prazo de cinco dias �teis, comunicar a altera��o aos eventuais destinat�rios das informa��es incorretas.

� 4� Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os servi�os de prote��o ao cr�dito e cong�neres s�oconsiderados entidades de car�ter p�blico.

� 5� Consumada a prescri��o relativa � cobran�a de d�bitos do consumidor, n�o ser�o fornecidas, pelos respectivosSistemas de Prote��o ao Cr�dito, quaisquer informa��es que possam impedir ou dificultar novo acesso ao cr�dito junto aosfornecedores.

� 6� (Vide Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 44. Os �rg�os p�blicos de defesa do consumidor manter�o cadastros atualizados de reclama��es fundamentadascontra fornecedores de produtos e servi�os, devendo divulg�-lo p�blica e anualmente. A divulga��o indicar� se a reclama��o foi

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atendida ou n�o pelo fornecedor.

� 1� � facultado o acesso �s informa��es l� constantes para orienta��o e consulta por qualquer interessado.

� 2� Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do par�grafo �nico do art.22 deste c�digo.

Art. 45. (Vetado).

CAP�TULO VIDa Prote��o Contratual

SE��O IDisposi��es Gerais

Art. 46. Os contratos que regulam as rela��es de consumo n�o obrigar�o os consumidores, se n�o lhes for dada aoportunidade de tomar conhecimento pr�vio de seu conte�do, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar acompreens�o de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cl�usulas contratuais ser�o interpretadas de maneira mais favor�vel ao consumidor.

Art. 48. As declara��es de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pr�-contratos relativos �s rela��es deconsumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execu��o espec�fica, nos termos do art. 84 e par�grafos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produtoou servi�o, sempre que a contrata��o de fornecimento de produtos e servi�os ocorrer fora do estabelecimento comercial,especialmente por telefone ou a domic�lio.

Par�grafo �nico. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, aqualquer t�tulo, durante o prazo de reflex�o, ser�o devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Art. 50. A garantia contratual � complementar � legal e ser� conferida mediante termo escrito.

Par�grafo �nico. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste amesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os �nus a cargo do consumidor, devendo ser-lheentregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instru��o, de instala��o euso do produto em linguagem did�tica, com ilustra��es.

SE��O II

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Das Cl�usulas Abusivas

Art. 51. S�o nulas de pleno direito, entre outras, as cl�usulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servi�os que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por v�cios de qualquer natureza dos produtos eservi�os ou impliquem ren�ncia ou disposi��o de direitos. Nas rela��es de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoajur�dica, a indeniza��o poder� ser limitada, em situa��es justific�veis;

II - subtraiam ao consumidor a op��o de reembolso da quantia j� paga, nos casos previstos neste c�digo;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabele�am obriga��es consideradas in�quas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ousejam incompat�veis com a boa-f� ou a eq�idade;

V - (Vetado);

VI - estabele�am invers�o do �nus da prova em preju�zo do consumidor;

VII - determinem a utiliza��o compuls�ria de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro neg�cio jur�dico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a op��o de concluir ou n�o o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, varia��o do pre�o de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobran�a de sua obriga��o, sem que igual direito lhe seja conferido contrao fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conte�do ou a qualidade do contrato, ap�s sua celebra��o;

XIV - infrinjam ou possibilitem a viola��o de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de prote��o ao consumidor;

XVI - possibilitem a ren�ncia do direito de indeniza��o por benfeitorias necess�rias.

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� 1� Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princ�pios fundamentais do sistema jur�dico a que pertence;

II - restringe direitos ou obriga��es fundamentais inerentes � natureza do contrato, de tal modo a amea�ar seu objeto ouequil�brio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conte�do do contrato, o interesse daspartes e outras circunst�ncias peculiares ao caso.

� 2� A nulidade de uma cl�usula contratual abusiva n�o invalida o contrato, exceto quando de sua aus�ncia, apesar dosesfor�os de integra��o, decorrer �nus excessivo a qualquer das partes.

� 3� (Vetado).

� 4� � facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Minist�rio P�blico que aju�ze acompetente a��o para ser declarada a nulidade de cl�usula contratual que contrarie o disposto neste c�digo ou de qualquer forman�o assegure o justo equil�brio entre direitos e obriga��es das partes.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou servi�os que envolva outorga de cr�dito ou concess�o de financiamento ao consumidor,o fornecedor dever�, entre outros requisitos, inform�-lo pr�via e adequadamente sobre:

I - pre�o do produto ou servi�o em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acr�scimos legalmente previstos;

IV - n�mero e periodicidade das presta��es;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

� 1� As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obriga��o no seu termo n�o poder�o ser superiores a dez porcento do valor da presta��o.

� 1� As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obriga��es no seu termo n�o poder�o ser superiores a dois porcento do valor da presta��o.(Reda��o dada pela Lei n� 9.298, de 1�.8.1996)

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� 2� � assegurado ao consumidor a liquida��o antecipada do d�bito, total ou parcialmente, mediante redu��oproporcional dos juros e demais acr�scimos.

� 3� (Vetado).

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de m�veis ou im�veis mediante pagamento em presta��es, bem como nasaliena��es fiduci�rias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cl�usulas que estabele�am a perda total daspresta��es pagas em benef�cio do credor que, em raz�o do inadimplemento, pleitear a resolu��o do contrato e a retomada doproduto alienado.

� 1� (Vetado).

� 2� Nos contratos do sistema de cons�rcio de produtos dur�veis, a compensa��o ou a restitui��o das parcelasquitadas, na forma deste artigo, ter� descontada, al�m da vantagem econ�mica auferida com a frui��o, os preju�zos que odesistente ou inadimplente causar ao grupo.

� 3� Os contratos de que trata o caput deste artigo ser�o expressos em moeda corrente nacional.

SE��O IIIDos Contratos de Ades�o

Art. 54. Contrato de ades�o � aquele cujas cl�usulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidasunilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servi�os, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seuconte�do.

� 1� A inser��o de cl�usula no formul�rio n�o desfigura a natureza de ades�o do contrato.

� 2� Nos contratos de ades�o admite-se cl�usula resolut�ria, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,ressalvando-se o disposto no � 2� do artigo anterior.

� 3� Os contratos de ades�o escritos ser�o redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e leg�veis, de modo afacilitar sua compreens�o pelo consumidor.

� 3o Os contratos de ades�o escritos ser�o redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e leg�veis, cujotamanho da fonte n�o ser� inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreens�o pelo consumidor. (Reda��o dada pela n�11.785, de 2008)

� 4� As cl�usulas que implicarem limita��o de direito do consumidor dever�o ser redigidas com destaque, permitindo sua

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imediata e f�cil compreens�o.

� 5� (Vetado)

CAP�TULO VIIDas San��es Administrativas(Vide Lei n� 8.656, de 1993)

Art. 55. A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal, em car�ter concorrente e nas suas respectivas �reas de atua��oadministrativa, baixar�o normas relativas � produ��o, industrializa��o, distribui��o e consumo de produtos e servi�os.

� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios fiscalizar�o e controlar�o a produ��o, industrializa��o,distribui��o, a publicidade de produtos e servi�os e o mercado de consumo, no interesse da preserva��o da vida, da sa�de, daseguran�a, da informa��o e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necess�rias.

� 2� (Vetado).

� 3� Os �rg�os federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribui��es para fiscalizar e controlar o mercadode consumo manter�o comiss�es permanentes para elabora��o, revis�o e atualiza��o das normas referidas no � 1�, sendoobrigat�ria a participa��o dos consumidores e fornecedores.

� 4� Os �rg�os oficiais poder�o expedir notifica��es aos fornecedores para que, sob pena de desobedi�ncia, presteminforma��es sobre quest�es de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Art. 56. As infra��es das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, �s seguintes san��esadministrativas, sem preju�zo das de natureza civil, penal e das definidas em normas espec�ficas:

I - multa;

II - apreens�o do produto;

III - inutiliza��o do produto;

IV - cassa��o do registro do produto junto ao �rg�o competente;

V - proibi��o de fabrica��o do produto;

VI - suspens�o de fornecimento de produtos ou servi�o;

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VII - suspens�o tempor�ria de atividade;

VIII - revoga��o de concess�o ou permiss�o de uso;

IX - cassa��o de licen�a do estabelecimento ou de atividade;

X - interdi��o, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - interven��o administrativa;

XII - imposi��o de contrapropaganda.

Par�grafo �nico. As san��es previstas neste artigo ser�o aplicadas pela autoridade administrativa, no �mbito de suaatribui��o, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimentoadministrativo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infra��o, a vantagem auferida e a condi��o econ�mica dofornecedor ser� aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n� 7.347,de 24 de julho de 1985, sendo a infra��o ou dano de �mbito nacional, ou para os fundos estaduais de prote��o ao consumidor nosdemais casos. (Vide Decreto n� 407, de 1991) Par�grafo �nico. A multa ser� em montante nunca inferior a trezentas e n�o superior a tr�s milh�es de vezes o valor doB�nus do Tesouro Nacional (BTN), ou �ndice equivalente que venha substitu�-lo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infra��o, a vantagem auferida e a condi��o econ�mica dofornecedor, ser� aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n� 7.347, de 24 de julho de1985, os valores cab�veis � Uni�o, ou para os Fundos estaduais ou municipais de prote��o ao consumidor nos demaiscasos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.656, de 21.5.1993)

Par�grafo �nico. A multa ser� em montante n�o inferior a duzentas e n�o superior a tr�s milh�es de vezes o valor daUnidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir), ou �ndice equivalente que venha a substitu�-lo. (Par�grafo acrescentado pela Lei n�8.703, de 6.9.1993)

Art. 58. As penas de apreens�o, de inutiliza��o de produtos, de proibi��o de fabrica��o de produtos, de suspens�o dofornecimento de produto ou servi�o, de cassa��o do registro do produto e revoga��o da concess�o ou permiss�o de uso ser�oaplicadas pela administra��o, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados v�cios dequantidade ou de qualidade por inadequa��o ou inseguran�a do produto ou servi�o.

Art. 59. As penas de cassa��o de alvar� de licen�a, de interdi��o e de suspens�o tempor�ria da atividade, bem como a

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de interven��o administrativa, ser�o aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedorreincidir na pr�tica das infra��es de maior gravidade previstas neste c�digo e na legisla��o de consumo.

� 1� A pena de cassa��o da concess�o ser� aplicada � concession�ria de servi�o p�blico, quando violar obriga��olegal ou contratual.

� 2� A pena de interven��o administrativa ser� aplicada sempre que as circunst�ncias de fato desaconselharem acassa��o de licen�a, a interdi��o ou suspens�o da atividade.

� 3� Pendendo a��o judicial na qual se discuta a imposi��o de penalidade administrativa, n�o haver� reincid�ncia at�o tr�nsito em julgado da senten�a.

Art. 60. A imposi��o de contrapropaganda ser� cominada quando o fornecedor incorrer na pr�tica de publicidade enganosa ouabusiva, nos termos do art. 36 e seus par�grafos, sempre �s expensas do infrator.

� 1� A contrapropaganda ser� divulgada pelo respons�vel da mesma forma, freq��ncia e dimens�o e, preferencialmente nomesmo ve�culo, local, espa�o e hor�rio, de forma capaz de desfazer o malef�cio da publicidade enganosa ou abusiva.

� 2� (Vetado)

� 3� (Vetado).

T�TULO IIDas Infra��es Penais

Art. 61. Constituem crimes contra as rela��es de consumo previstas neste c�digo, sem preju�zo do disposto no C�digoPenal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 62. (Vetado).

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos inv�lucros,recipientes ou publicidade:

Pena - Deten��o de seis meses a dois anos e multa.

� 1� Incorrer� nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomenda��es escritas ostensivas, sobre apericulosidade do servi�o a ser prestado.

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� 2� Se o crime � culposo:

Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

Art. 64. Deixar de comunicar � autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujoconhecimento seja posterior � sua coloca��o no mercado:

Pena - Deten��o de seis meses a dois anos e multa.

Par�grafo �nico. Incorrer� nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pelaautoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Art. 65. Executar servi�o de alto grau de periculosidade, contrariando determina��o de autoridade competente:

Pena Deten��o de seis meses a dois anos e multa.

Par�grafo �nico. As penas deste artigo s�o aplic�veis sem preju�zo das correspondentes � les�o corporal e � morte.

Art. 66. Fazer afirma��o falsa ou enganosa, ou omitir informa��o relevante sobre a natureza, caracter�stica, qualidade,quantidade, seguran�a, desempenho, durabilidade, pre�o ou garantia de produtos ou servi�os:

Pena - Deten��o de tr�s meses a um ano e multa.

� 1� Incorrer� nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

� 2� Se o crime � culposo;

Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Deten��o de tr�s meses a um ano e multa.

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de formaprejudicial ou perigosa a sua sa�de ou seguran�a:

Pena - Deten��o de seis meses a dois anos e multa:

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Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 69. Deixar de organizar dados f�ticos, t�cnicos e cient�ficos que d�o base � publicidade:

Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

Art. 70. Empregar na repara��o de produtos, pe�a ou componentes de reposi��o usados, sem autoriza��o doconsumidor:

Pena Deten��o de tr�s meses a um ano e multa.

Art. 71. Utilizar, na cobran�a de d�vidas, de amea�a, coa��o, constrangimento f�sico ou moral, afirma��es falsasincorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a rid�culo ou interfira comseu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Deten��o de tr�s meses a um ano e multa.

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor �s informa��es que sobre ele constem em cadastros, banco de dados,fichas e registros:

Pena Deten��o de seis meses a um ano ou multa.

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informa��o sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ouregistros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especifica��o clara de seuconte�do;

Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste c�digo, incide as penas a esses cominadas na medidade sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jur�dica que promover, permitir ou por qualquer modoaprovar o fornecimento, oferta, exposi��o � venda ou manuten��o em dep�sito de produtos ou a oferta e presta��o deservi�os nas condi��es por ele proibidas.

Art. 76. S�o circunst�ncias agravantes dos crimes tipificados neste c�digo:

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I - serem cometidos em �poca de grave crise econ�mica ou por ocasi�o de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza il�cita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor p�blico, ou por pessoa cuja condi��o econ�mico-social seja manifestamente superior � da v�tima;

b) em detrimento de oper�rio ou rur�cola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras dedefici�ncia mental interditadas ou n�o;

V - serem praticados em opera��es que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou servi�osessenciais .

Art. 77. A pena pecuni�ria prevista nesta Se��o ser� fixada em dias-multa, correspondente ao m�nimo e ao m�ximo dedias de dura��o da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualiza��o desta multa, o juiz observar� o disposto noart. 60, �1� do C�digo Penal.

Art. 78. Al�m das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observadoodisposto nos arts. 44 a 47, do C�digo Penal:

I - a interdi��o tempor�ria de direitos;

II - a publica��o em �rg�os de comunica��o de grande circula��o ou audi�ncia, �s expensas do condenado, denot�cia sobre os fatos e a condena��o;

III - a presta��o de servi�os � comunidade.

Art. 79. O valor da fian�a, nas infra��es de que trata este c�digo, ser� fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir oinqu�rito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do B�nus do Tesouro Nacional (BTN), ou �ndice equivalente que venha a substitu�-lo.

Par�grafo �nico. Se assim recomendar a situa��o econ�mica do indiciado ou r�u, a fian�a poder� ser:

a) reduzida at� a metade do seu valor m�nimo;

b) aumentada pelo juiz at� vinte vezes.

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Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste c�digo, bem como a outros crimes e contraven��es queenvolvam rela��es de consumo, poder�o intervir, como assistentes do Minist�rio P�blico, os legitimados indicados no art. 82,inciso III e IV, aos quais tamb�m � facultado propor a��o penal subsidi�ria, se a den�ncia n�o for oferecida no prazo legal.

T�TULO IIIDa Defesa do Consumidor em Ju�zo

CAP�TULO IDisposi��es Gerais

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v�timas poder� ser exercida em ju�zo individualmente, ou at�tulo coletivo.

Par�grafo �nico. A defesa coletiva ser� exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste c�digo, os transindividuais, de natureza indivis�vel, de quesejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst�ncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste c�digo, os transindividuais, de natureza indivis�vel deque seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr�ria por uma rela��o jur�dica base;

III - interesses ou direitos individuais homog�neos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art 82. Para os fins do art. 100, par�grafo �nico, s�o legitimados concorrentemente:

Art. 82. Para os fins do art. 81, par�grafo �nico, s�o legitimados concorrentemente: (Reda��o dada pela Lei n� 9.008,de 21.3.1995) (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

I - o Minist�rio P�blico,

II - a Uni�o, os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal;

III - as entidades e �rg�os da Administra��o P�blica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jur�dica, especificamente destinados � defesa dos interesses e direitos protegidos por este c�digo;

IV - as associa��es legalmente constitu�das h� pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dosinteresses e direitos protegidos por este c�digo, dispensada a autoriza��o assemblear.

� 1� O requisito da pr�-constitui��o pode ser dispensado pelo juiz, nas a��es previstas nos arts. 91 e seguintes, quando

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haja manifesto interesse social evidenciado pela dimens�o ou caracter�stica do dano, ou pela relev�ncia do bem jur�dico a serprotegido.

� 2� (Vetado).

� 3� (Vetado).

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este c�digo s�o admiss�veis todas as esp�cies de a��escapazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 84. Na a��o que tenha por objeto o cumprimento da obriga��o de fazer ou n�o fazer, o juiz conceder� a tutelaespec�fica da obriga��o ou determinar� provid�ncias que assegurem o resultado pr�tico equivalente ao do adimplemento.

� 1� A convers�o da obriga��o em perdas e danos somente ser� admiss�vel se por elas optar o autor ou se imposs�vela tutela espec�fica ou a obten��o do resultado pr�tico correspondente.

� 2� A indeniza��o por perdas e danos se far� sem preju�zo da multa (art. 287, do C�digo de Processo Civil).

� 3� Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de inefic�cia do provimento final, � l�cito ao juizconceder a tutela liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via, citado o r�u.

� 4� O juiz poder�, na hip�tese do � 3� ou na senten�a, impor multa di�ria ao r�u, independentemente de pedido doautor, se for suficiente ou compat�vel com a obriga��o, fixando prazo razo�vel para o cumprimento do preceito.

� 5� Para a tutela espec�fica ou para a obten��o do resultado pr�tico equivalente, poder� o juiz determinar as medidasnecess�rias, tais como busca e apreens�o, remo��o de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,al�m de requisi��o de for�a policial.

Art. 85. (Vetado).

Art. 86. (Vetado).

Art. 87. Nas a��es coletivas de que trata este c�digo n�o haver� adiantamento de custas, emolumentos, honor�riospericiais e quaisquer outras despesas, nem condena��o da associa��o autora, salvo comprovada m�-f�, em honor�rios deadvogados, custas e despesas processuais.

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Par�grafo �nico. Em caso de litig�ncia de m�-f�, a associa��o autora e os diretores respons�veis pela propositura daa��o ser�o solidariamente condenados em honor�rios advocat�cios e ao d�cuplo das custas, sem preju�zo da responsabilidadepor perdas e danos.

Art. 88. Na hip�tese do art. 13, par�grafo �nico deste c�digo, a a��o de regresso poder� ser ajuizada em processoaut�nomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denuncia��o da lide.

Art. 89. (Vetado)

Art. 90. Aplicam-se �s a��es previstas neste t�tulo as normas do C�digo de Processo Civil e da Lei n� 7.347, de 24 dejulho de 1985, inclusive no que respeita ao inqu�rito civil, naquilo que n�o contrariar suas disposi��es.

CAP�TULO IIDas A��es Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homog�neos

Art 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poder�o propor, em nome pr�prio e no interesse das v�timas ou seus sucessores,a��o civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poder�o propor, em nome pr�prio e no interesse das v�timas ou seus sucessores,a��o civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.(Reda��o dada pela Lei n� 9.008, de 21.3.1995)

Art. 92. O Minist�rio P�blico, se n�o ajuizar a a��o, atuar� sempre como fiscal da lei.

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 93. Ressalvada a compet�ncia da Justi�a Federal, � competente para a causa a justi�a local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de �mbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de �mbito nacional ou regional, aplicando-se as regras doC�digo de Processo Civil aos casos de compet�ncia concorrente.

Art. 94. Proposta a a��o, ser� publicado edital no �rg�o oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processocomo litisconsortes, sem preju�zo de ampla divulga��o pelos meios de comunica��o social por parte dos �rg�os de defesa doconsumidor.

Art. 95. Em caso de proced�ncia do pedido, a condena��o ser� gen�rica, fixando a responsabilidade do r�u pelos danos

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causados.

Art. 96. (Vetado).

Art. 97. A liquida��o e a execu��o de senten�a poder�o ser promovidas pela v�tima e seus sucessores, assim comopelos legitimados de que trata o art. 82.

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art 98. A execu��o poder� ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as v�timascujas indeniza��es j� tiverem sido fixadas em senten�a de liquida��o, sem preju�zo do ajuizamento de outras execu��es.

Art. 98. A execu��o poder� ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as v�timascujas indeniza��es j� tiveram sido fixadas em senten�a de liquida��o, sem preju�zo do ajuizamento de outras execu��es.(Reda��o dada pela Lei n� 9.008, de 21.3.1995)

� 1� A execu��o coletiva far-se-� com base em certid�o das senten�as de liquida��o, da qual dever� constar aocorr�ncia ou n�o do tr�nsito em julgado.

� 2� � competente para a execu��o o ju�zo:

I - da liquida��o da senten�a ou da a��o condenat�ria, no caso de execu��o individual;

I - da a��o condenat�ria, quando coletiva a execu��o.

Art. 99. Em caso de concurso de cr�ditos decorrentes de condena��o prevista na Lei n.� 7.347, de 24 de julho de 1985 e deindeniza��es pelos preju�zos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas ter�o prefer�ncia no pagamento. (VideDecreto n� 407, de 1991)

Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo, a destina��o da import�ncia recolhida ao fundo criado pela Lein�7.347 de 24 de julho de 1985, ficar� sustada enquanto pendentes de decis�o de segundo grau as a��es de indeniza��o pelosdanos individuais, salvo na hip�tese de o patrim�nio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade dasd�vidas.

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilita��o de interessados em n�mero compat�vel com a gravidade do dano,poder�o os legitimados do art. 82 promover a liquida��o e execu��o da indeniza��o devida. (Vide Decreto n� 407, de1991)

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Par�grafo �nico. O produto da indeniza��o devida reverter� para o fundo criado pela Lei n.� 7.347, de 24 de julho de1985. (Vide Decreto n� 407, de 1991)

CAP�TULO IIIDas A��es de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Servi�os

Art. 101. Na a��o de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e servi�os, sem preju�zo do disposto nos Cap�tulos I eII deste t�tulo, ser�o observadas as seguintes normas:

I - a a��o pode ser proposta no domic�lio do autor;

II - o r�u que houver contratado seguro de responsabilidade poder� chamar ao processo o segurador, vedada a integra��o docontradit�rio pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hip�tese, a senten�a que julgar procedente o pedido condenar� o r�unos termos do art. 80 do C�digo de Processo Civil. Se o r�u houver sido declarado falido, o s�ndico ser� intimado a informar aexist�ncia de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de a��o de indeniza��o diretamentecontra o segurador, vedada a denuncia��o da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litiscons�rcio obrigat�rio comeste.

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste c�digo poder�o propor a��o visando compelir o Poder P�blico competente aproibir, em todo o territ�rio nacional, a produ��o, divulga��o distribui��o ou venda, ou a determinar a altera��o nacomposi��o, estrutura, f�rmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso �sa�de p�blica e � incolumidade pessoal.

� 1� (Vetado).

� 2� (Vetado)

CAP�TULO IVDa Coisa Julgada

Art. 103. Nas a��es coletivas de que trata este c�digo, a senten�a far� coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insufici�ncia de provas, hip�tese em que qualquer legitimadopoder� intentar outra a��o, com id�ntico fundamento valendo-se de nova prova, na hip�tese do inciso I do par�grafo �nico do art.81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improced�ncia por insufici�ncia de provas, nos termos doinciso anterior, quando se tratar da hip�tese prevista no inciso II do par�grafo �nico do art. 81;

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III - erga omnes, apenas no caso de proced�ncia do pedido, para beneficiar todas as v�timas e seus sucessores, na hip�tese doinciso III do par�grafo �nico do art. 81.

� 1� Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II n�o prejudicar�o interesses e direitos individuais dos integrantes dacoletividade, do grupo, categoria ou classe.

� 2� Na hip�tese prevista no inciso III, em caso de improced�ncia do pedido, os interessados que n�o tiverem intervindo noprocesso como litisconsortes poder�o propor a��o de indeniza��o a t�tulo individual.

� 3� Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, n�oprejudicar�o as a��es de indeniza��o por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista nestec�digo, mas, se procedente o pedido, beneficiar�o as v�timas e seus sucessores, que poder�o proceder � liquida��o e �execu��o, nos termos dos arts. 96 a 99.

� 4� Aplica-se o disposto no par�grafo anterior � senten�a penal condenat�ria.

Art. 104. As a��es coletivas, previstas nos incisos I e II e do par�grafo �nico do art. 81, n�o induzem litispend�ncia para asa��es individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior n�obeneficiar�o os autores das a��es individuais, se n�o for requerida sua suspens�o no prazo de trinta dias, a contar da ci�ncianos autos do ajuizamento da a��o coletiva.

T�TULO IVDo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os �rg�os federais, estaduais, do Distrito Federal emunicipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econ�mico (MJ), ou �rg�ofederal que venha substitu�-lo, � organismo de coordena��o da pol�tica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a pol�tica nacional de prote��o ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, den�ncias ou sugest�es apresentadas por entidades representativas oupessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado;

III - prestar aos consumidores orienta��o permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor atrav�s dos diferentes meios de comunica��o;

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V - solicitar � pol�cia judici�ria a instaura��o de inqu�rito policial para a aprecia��o de delito contra os consumidores,nos termos da legisla��o vigente;

VI - representar ao Minist�rio P�blico competente para fins de ado��o de medidas processuais no �mbito de suasatribui��es;

VII - levar ao conhecimento dos �rg�os competentes as infra��es de ordem administrativa que violarem os interesses difusos,coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de �rg�os e entidades da Uni�o, Estados, do Distrito Federal e Munic�pios, bem como auxiliar afiscaliza��o de pre�os, abastecimento, quantidade e seguran�a de bens e servi�os;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a forma��o de entidades de defesa doconsumidor pela popula��o e pelos �rg�os p�blicos estaduais e municipais;

X - (Vetado).

XI - (Vetado).

XII - (Vetado)

XIII - desenvolver outras atividades compat�veis com suas finalidades.

Par�grafo �nico. Para a consecu��o de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poder� solicitar oconcurso de �rg�os e entidades de not�ria especializa��o t�cnico-cient�fica.

T�TULO VDa Conven��o Coletiva de Consumo

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associa��es de fornecedores ou sindicatos de categoria econ�mica podemregular, por conven��o escrita, rela��es de consumo que tenham por objeto estabelecer condi��es relativas ao pre�o, �qualidade, � quantidade, � garantia e caracter�sticas de produtos e servi�os, bem como � reclama��o e composi��o doconflito de consumo.

� 1� A conven��o tornar-se-� obrigat�ria a partir do registro do instrumento no cart�rio de t�tulos e documentos.

� 2� A conven��o somente obrigar� os filiados �s entidades signat�rias.

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� 3� N�o se exime de cumprir a conven��o o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro doinstrumento.

Art. 108. (Vetado).

T�TULO VIDisposi��es Finais

Art. 109. (Vetado).

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985:

"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Art. 111. O inciso II do art. 5� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte reda��o:

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote��o ao meio ambiente, ao consumidor, aopatrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico, ou a qualquer outro interesse difusoou coletivo".

Art. 112. O � 3� do art. 5� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte reda��o:

"� 3� Em caso de desist�ncia infundada ou abandono da a��o por associa��o legitimada, oMinist�rio P�blico ou outro legitimado assumir� a titularidade ativa".

Art. 113. Acrescente-se os seguintes �� 4�, 5� e 6� ao art. 5�. da Lei n.� 7.347, de 24 de julho de 1985:

"� 4.� O requisito da pr�-constitui��o poder� ser dispensado pelo juiz, quando haja manifestointeresse social evidenciado pela dimens�o ou caracter�stica do dano, ou pela relev�ncia do bemjur�dico a ser protegido.

� 5.� Admitir-se-� o litiscons�rcio facultativo entre os Minist�rios P�blicos da Uni�o, do DistritoFederal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide Mensagem de veto)(Vide REsp 222582 /MG - STJ)

� 6� Os �rg�os p�blicos legitimados poder�o tomar dos interessados compromisso de ajustamentode sua conduta �s exig�ncias legais, mediante combina��es, que ter� efic�cia de t�tulo executivoextrajudicial". (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)

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Art. 114. O art. 15 da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 15. Decorridos sessenta dias do tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria, sem que aassocia��o autora lhe promova a execu��o, dever� faz�-lo o Minist�rio P�blico, facultada igualiniciativa aos demais legitimados".

Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o par�grafo �nico a constituir ocaput, com a seguinte reda��o:

�Art. 17. �Art. 17. Em caso de litig�ncia de m�-f�, a associa��o autora e os diretores respons�veispela propositura da a��o ser�o solidariamente condenados em honor�rios advocat�cios e ao d�cuplodas custas, sem preju�zo da responsabilidade por perdas e danos�.

Art. 116. D�-se a seguinte reda��o ao art. 18 da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985:

"Art. 18. Nas a��es de que trata esta lei, n�o haver� adiantamento de custas, emolumentos,honor�rios periciais e quaisquer outras despesas, nem condena��o da associa��o autora, salvocomprovada m�-f�, em honor�rios de advogado, custas e despesas processuais".

Art. 117. Acrescente-se � Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

"Art. 21. Aplicam-se � defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cab�vel,os dispositivos do T�tulo III da lei que instituiu o C�digo de Defesa do Consumidor".

Art. 118. Este c�digo entrar� em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publica��o.

Art. 119. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 11 de setembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLORBernardo Cabral Z�lia M. Cardoso de Mello Ozires Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.9.1990 - Edi��o extra e retificado em 10.1.2007


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