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Comércio Internacional para Auditor Fiscal da Receita ... · abrange as obras constituídas...

Date post: 23-Nov-2018
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Prof. Thális Andrade Comércio Internacional para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Contatos: [email protected] facebook: Thális Andrade
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Prof. Thális Andrade

Comércio Internacional para

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

Contatos: [email protected]

facebook: Thális Andrade

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TEMA 6 8. Classificação aduaneira. 8.1. Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH). 8.2. Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

Page 3: Comércio Internacional para Auditor Fiscal da Receita ... · abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A ... acordo com as regras do SH e da NCM quando

Por que classificar? Tributos, Estatísticas, Negociação internacional SH – Convenção de Bruxelas (1986) Lista ordenada de Posições e de Subposições, compreendendo 21 Seções, 96 Capítulos e 1.241 Posições, subdivididas em Subposições. O Capítulo 77 foi reservado para utilização futura do SH e os capítulos 98 e 99, para utilização das partes contratantes (ex. O Brasil emprega o Capítulo 99 para registrar operações como consumo de bordo de combustíveis). Sistema racional e completo! SH NCM, NALADI, TIPI...

Classificação fiscal

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Por que classificar? Tributos, Estatísticas, Negociação internacional SH – Convenção de Bruxelas (1986) Lista ordenada de Posições e de Subposições, compreendendo 21 Seções, 96 Capítulos e 1.241 Posições, subdivididas em Subposições. O Capítulo 77 foi reservado para utilização futura do SH e os capítulos 98 e 99, para utilização das partes contratantes (ex. O Brasil emprega o Capítulo 99 para registrar operações como consumo de bordo de combustíveis). Sistema racional e completo! SH NCM, NALADI, TIPI...

Classificação fiscal

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00 00 . 00 . 00

Exemplo: Código NCM: 0104.10.11 Animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé

Classificação fiscal

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Fontes de classificação (Primárias): - 6 RGI

- inclui textos das posições - inclui Notas de Seção - Inclui Notas de Capítulo

- 2 RGC - inclui textos dos subitens e itens - Notas Complementares

- NVE – a DI pede atributos e especificações de mercadoria (melhor controle do valor) - TSP (casos c/ II diferente da TEC ou s/ II: RTS, RTE, imunidade) - Nomenclatura Simplificada para Classificação de Mercadorias (ex. perdimento)

Fontes de classificação (secundárias/subsidiárias): - NESH (Notas Explicativas do SH) - Pareceres do Comitê do SH (OMA) (obs. São vinculantes para bens idênticos;) - Consultas da RFB

Classificação fiscal

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Exemplo: Classificar “feijão comum, preto, para consumo humano” 1) Na Seção II temos “Produtos do Reino Vegetal”. 2) No capítulo “07” encontramos então “Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis”. 3) Na posição “0713” temos o seguinte, com seus desdobramentos: 0713 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS. 0713.3 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 0713.31 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek 0713.31.10 Para semeadura 0713.31.90 Outros 0713.32 -- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) 0713.32.10 Para semeadura 0713.32.90 Outros 0713.33 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) 0713.33.1 Preto 0713.33.11 Para semeadura 0713.33.19 Outros

Classificação fiscal

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O SH começa com animais vivos (“01”) até produtos elaborados como objetos de arte (“97”) Assim, para classificar, devemos: 1) Ler Seção e sua notas – ex. “Seção II - Produtos do Reino Vegetal” 2) Ler Capítulo e suas notas - ex. “Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis”. 3) Ler Posição – ex. “Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.” Daí, 3 situações podem ocorrer... 1º) só há uma possível (OK) 2º) há duas ou mais posições (RGI-3) 3º) não há posição possível precisa para o produto (RGI-4)

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RGI-1 - Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

Regras Gerais de Interpretação

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RGI-2 a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. RGI-2 b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

Regras Gerais de Interpretação

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RGI- 3 Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

Regras Gerais de Interpretação

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RGI- 3 b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. RGI- 3 c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

Regras Gerais de Interpretação

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RGI-4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

Regras Gerais de Interpretação

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5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes: a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para joias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

Regras Gerais de Interpretação

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5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes: b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

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(RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

Regras Gerais de Interpretação

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(RGI-6) A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

Regras Gerais de Interpretação

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RGI-1 – Títulos são indicativos. O que vale são os textos (capítulo/posições/subposição) RGI-2a – Texto abrange artigo (incompleto/inacabado + desmontado/por montar) desde que apresente características essenciais RGI-2b – QQ referência a uma matéria misturada/pura diz respeito a essa matéria = empate RGI-3a – específica prevalece contra + genérica. Aplica-se para misturas e venda à retalho RGI-3b – Não havendo posição específica, classifica-se pela característica essencial RGI-3c – Não sendo possível as anteriores, classifica-se pela posição de maior número RGI-4 – Não sendo possível as anteriores, classifica-se pelos artigos semelhantes RGI-5a – embalagens de uso prolongado, desde que não dê característica essencial ao conjunto RGI-5b – embalagens de uso único (descartável). embalagens de uso repetido (classificação facultativa) RGC-2 – A emb. uso repetido segue própria classificação quando em Admissão/Exportação Temporária RGI-6 – regras se aplicam “mutatis mutandis” para a subposição do SH RGC-1 - regras se aplicam “mutatis mutandis” para item e subitem da NCM

Regras Gerais de Interpretação - Resumo

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(Simulado/ACE-MDIC/2012) Sobre o Sistema Harmonizado, NCM e as regras de classificação de mercadorias, assinale a correta: a) O SH é composto por seções e capítulos, dos quais um foi reservado para utilização futura e dois, para utilização pelas partes contratantes. Possui seis regras gerais de interpretação (RGI). O texto de descrição das mercadorias é precedido de um código, composto de oito algarismos, separados da seguinte forma XXXX.XX.XX, indicando os dois primeiros o capítulo, os quatro primeiros a posição, os dois últimos, a subposição, que pode ser de primeiro nível ou de segundo nível ou composta, além de item e subitem. b) Segundo a RGI-5 e demais regras que cuidam do tema de classificação de embalagens, a importação de um recipiente fabricado para acondicionar líquidos corrosivos não segue sua própria classificação quando despachado para consumo. c) Na dúvida de classificação entre duas posições devo ficar com a mais especifica em detrimento da mais genérica, isto é, a posição de número menor em detrimento da de número maior. d) Um produto exportado pela Europa na sua classificação fiscal deve ser classificado no Brasil de acordo com as regras do SH e da NCM quando de sua importação, ainda que esse código fiscal final seja um número diferente do usado pelo exportador europeu. e) o artigo desmontado ou por montar, deve seguir a classificação de suas próprias peças, ainda que seja possível caracterizar um artigo completo ou acabado.

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NCM DESCRIÇÃO 84.41 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.

8441.10 - Cortadeiras 8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min 8441.10.90 Outras 8441.20.00 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.30 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.10 De dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.90 Outras 8441.40.00 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão

8441.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 8441.90.00 - Partes

(ESAF/ADA/2014) Com base na tabela, assinale o item incorreto: a) As cortadeiras bobinadoras de velocidade de bobinado igual a 2.100 m/min classificam-se no código 8441.10.10 da NCM. b) As cortadeiras bobinadoras de velocidade de bobinado igual a 1.500 m/min classificam-se no código 8441.10.90 da NCM. c) As máquinas para fabricação de sacos classificam-se no código 8441.20.00 da NCM. d) As máquinas de dobrar e colar, para fabricação de tubos ou tambores, classificam-se no código 8441.30.10 da NCM. e) As partes de cortadeiras classificam-se no código 8441.90.00 da NCM.

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Cronograma pelo edital paradigma AFRFB 2014 Tema 7 10. Exportações. 10.1 Incentivos fiscais às exportações. 11. Importações. 11.1. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Combustíveis: fato gerador, incidência e base de cálculo. 7. Sistema administrativo e instituições intervenientes no comércio exterior no Brasil. 7.1. A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). 7.2. Receita Federal do Brasil (RFB). 7.3 Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). 7.4. O Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). 7.5. Banco Central do Brasil (BACEN). 7.6. Ministério das Relações Exteriores (MRE).

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Não cobrança ou redução de tributos na exportação. 1) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA IPI, ICMS, PIS, COFINS 2) Incentivos do RA (art. 228 e seguintes). Compra mercado interno e remessa direta do produto-vendedor para: I - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou II - depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação. Se aplica à comerciais exportadoras, desde que atendidos os requisitos: I - estar registrada no registro especial na SECEX e na SRFB, de acordo com as normas aprovadas pelos Ministro do MDIC e do MF, respectivamente; II - estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e III - possuir capital mínimo fixado pelo CMN

Incentivos fiscais às exportações

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Não efetivada a exportação... Responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de: I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação; II - revenda das mercadorias no mercado interno; ou III - destruição das mercadorias. *Considera-se exportada a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (DAC)

Incentivos fiscais às exportações

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3) DRAWBACK INTEGRADO Drawback integrado permite a suspensão de tributos incidentes sobre as importações (II, IPI, PIS/PASEP Importação, Cofins Importação, AFRMM) e compras no mercado interno (IPI, PIS/PASEP, COFINS) de insumos a serem utilizados na produção de bem a ser exportado. - Drawback-Suspensão: o beneficiário pede já quando de sua primeira importação/aquisição mercado interno - Drawback-isenção: quem deixou de pedir previamente a suspensão e acabou pagando os tributos pode pedir para trazer outras mercadorias importadas, aproveitando os tributos pagos “desnecessariamente” na primeira importação, e - Drawback-restituição: em vez de trazer novas mercadorias como no drawback-isenção, o exportador pode pedir o dinheiro de volta na forma de crédito fiscal. Neste caso, como envolve restituição de tributo, quem concede o Drawback restituição é a Receita Federal e não a SECEX.

Incentivos fiscais às exportações

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4) REINTEGRA Lei 13.043/2014 (Decreto nº 8.415/2015) reinstitui o programa chamado “Reintegra”. Trata-se de “Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras” Objetivo - devolver parcial/integralmente o resíduo tributário da cadeia de produção de bens exportados. PJ poderá apurar crédito (entre 0,1% e 3%) sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. Para a comprovação da exportação, o programa aceita a venda à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior. REINTEGRA não se aplica à comercial exportadora. A legislação estabelece que o conceito de receita de exportação é: I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. Por fim, vale destacar que a apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente: I - tenha sido industrializado no País; II - esteja classificado em código da TIPI; III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação (em regra 40%)

Incentivos fiscais às exportações

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CIDE-Combustíveis

CF/88, art. 177, § 4, Lei n. 10.336/2001 e RA arts. 298 a 305 Art. 177, 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (exceção à anterioridade anual e legalidade) II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. sídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos

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CF/88, art. 177, § 4, Lei n. 10.336/2001 e RA arts. 298 a 305 Incidência na importação de: a) petróleo e seus derivados b) gás natural e seus derivados c) álcool etílico combustível Fato Gerador é a importação e de comercialização no mercado interno de: I - gasolinas e suas correntes (ex. hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas ANP); II - diesel e suas correntes; III - querosene de aviação e outros querosenes; IV - óleos combustíveis (fuel-oil); V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de NAFTA; e VI - álcool etílico combustível.

CIDE-Combustíveis

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Contribuinte = Importador pessoa física ou jurídica

Responsável solidário = Adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora

Base de cálculo = Unidade de medida estabelecida para os combustíveis (m³ metro cúbico)

Alíquota = Alíquotas específicas (ex. R$ 860,00 por m³)

Pagamento = Data registro da DI

Não incidência = A Cide não incidirá sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos relacionados

Isenção = (1) Bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (2) produtos vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

CIDE-Combustíveis

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Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)

Decreto nº 4.732/2003 formula políticas, coordena, orienta, fixa diretrizes e parâmetros, enfim, tem notadamente um caráter político/decisório

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Decreto nº 4.732/2003 Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior: I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional; II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior; III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal: a) racionalização e simplificação do sistema administrativo; b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior; c) nomenclatura de mercadoria; d) conceituação de exportação e importação; e) classificação e padronização de produtos; f) marcação e rotulagem de mercadorias; e g) regras de origem e procedência de mercadorias;

Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)

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Decreto nº 4.732/2003 IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral; V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda; VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação; VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior; VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior; IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações; X – fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;

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Decreto nº 4.732/2003 XI – opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência; XII – orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior; XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação XV – fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas; XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; XVII - homologar o compromisso previsto no XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL

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Em suma... - decide pela aplicação dos direitos de defesa comercial, mas não investiga (o verbo é “fixa) - fixa alíquotas do Imposto de Importação e de Exportação - estabelece diretrizes de financiamento, negociações internacionais, promoção comercial, procedimentos de investigação de defesa comercial; - orienta política aduaneira e de incentivo a melhorias de serviços portuários, aéreos, transporte e turismo. - opina sobre frete

Decreto n. 8058/13, art. 4º: Caberá à CAMEX conceder o status de economia de mercado para fins de defesa comercial Lei nº 12.270/2010: atribui à CAMEX o dever de elaborar relatório e deliberar sobre eventuais medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio. Definir diretrizes a respeito da aplicação dos direitos de natureza comercial (ex. suspensão de pagamento royalties) decorrentes de Medidas de Suspensão de Concessões dos Direitos de Propriedade Intelectual.

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(Simulado – 2012/ACE-MDIC) Sobre a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), é correto afirmar-se que: a) possui, entre suas atribuições, a definição de diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior e à coordenação das ações dos órgãos governamentais nesse âmbito. b) é órgão que normatiza, orienta e controla as atividades comerciais do Brasil com outros países. c) é órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, apesar do MRE ser o órgão responsável pela política externa brasileira, a CAMEX fixa diretrizes de negociações internacionais. d) é órgão criado para estimular a maior competitividade dos produtos brasileiros, financiando as exportações brasileiras. e) é órgão incumbido de formular a política de comércio exterior brasileira, podendo fixar diretrizes de promoção comercial, opinar sobre a política de frete e transportes internacionais, orientar a política aduaneira, bem como modificar as alíquotas dos tributos incidentes sobre o comércio exterior.

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Decreto nº 4.732/2003 GECEX (Comitê Executivo de Gestão) – o GECEX, integrado por membros natos (secretários executivos de inúmeras pastas) e por membros designados pelo Presidente da República, presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. COFIG (Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações) – é colegiado integrante da CAMEX com as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, estabelecendo os parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União. CONEX (Conselho Consultivo do Setor Privado) – é ponto de contato com os empresários, avaliando suas propostas para melhoria do comércio exterior.

Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)

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Receita Federal do Brasil (RFB)

Decreto nº 7.482/2011 Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) Órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, • Exerce funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos. • É responsável pela administração dos tributos de competência da União, inclusive os

previdenciários, e aqueles incidentes sobre o comércio exterior • Auxilia o Executivo Federal na formulação da política tributária brasileira • Trabalha para prevenir e combater a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a

pirataria, a fraude comercial, o tráfico de drogas e de animais em extinção e outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional.

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Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento cuida da “arrecadação tributária” e a devolução destes créditos. cadastros de contribuintes e outras questões como educação fiscal e gestão da memória institucional da Receita Federal do Brasil. Subsecretaria de Tributação e Contencioso contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário. Cuida ainda da regulamentação, consolidação e disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata. Elabora o Regulamento Aduaneiro. Subsecretaria de Fiscalização planeja, coordena e supervisiona as atividades de programação, de fiscalização e de acompanhamento econômico-tributário dos maiores contribuintes. Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais cuida das atividades relativas à administração aduaneira e às relações internacionais da RFB; Subsecretaria de Gestão Corporativa cuida do orçamento, programação e execução financeira.

Receita Federal do Brasil (RFB)

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Decreto nº 7.482/2011 I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor; II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal; III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução; IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações; V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios, relativos aos tributos por ela administrados; VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento; VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;

Receita Federal do Brasil (RFB)

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Decreto nº 7.482/2011 VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e demais receitas da União sob sua administração; IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União; X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal; XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam da matéria; XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, bem assim preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

Receita Federal do Brasil (RFB)

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XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, bem assim preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras; XIII - realizar estudos para subsidiar a formulação da política tributária e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações; XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas; XV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira; XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;

Receita Federal do Brasil (RFB)

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XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura; XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria; XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e pirataria e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos; XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;

Receita Federal do Brasil (RFB)

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XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial as destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à qualidade e fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.

Receita Federal do Brasil (RFB)

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Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)

Decreto nº 7.906/2010

MDIC

SECEX

DECOM DECEX DEINT DEAEX DECOE

SDP SCS SI

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Decreto nº 7.906/2010 I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação; II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial; III - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos; IV - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não preferenciais; V - participar das negociações de atos internacionais relacionados com o comércio de bens e serviços, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral; VI - implementar os mecanismos de defesa comercial; VII - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)

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VIII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas; IX - decidir sobre a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem extensão da medida; X - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial; XI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior; XII - orientar a indústria brasileira com relação a barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros;

Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)

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XIII - articular-se com outros órgãos governamentais, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a defesa da indústria brasileira; XIV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, observadas as competências de outros órgãos; XV - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações; XVI - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos; XVII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, bem como ações e projetos voltados para a promoção e o desenvolvimento do comércio exterior; XVIII - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;

Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)

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XIX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e consolidação da legislação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua execução; XX - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora; XXI - participar do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e (Revogado pelo Decreto nº 7.277, de 2010). XXII - assessorar e coordenar a participação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, no Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior e na Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações.

Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)

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Ministério das Relações Exteriores (MRE)

Formulação e execução da política externa brasileira, quanto à manutenção de relações com governos estrangeiros e com organismos internacionais. Decreto nº 7.304/10: Compete ao MRE: I - política internacional; II - relações diplomáticas e serviços consulares; III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial; e V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais. Parágrafo único. Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

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Banco Central do Brasil (BACEN)

O BACEN é a autarquia federal que executa a política cambial brasileira. Junto com o MPOG, compõem o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Enquanto o SFN formula a política monetária e cambial do país, o BACEN a executa. COPOM – Taxa de juros. Efeitos no Comércio Exterior

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Cronograma pelo edital paradigma AFRFB 2014 Tema 8 9. Contratos de Comércio Internacional. 9.1. A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. 12. Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS 2010). 13. Regimes aduaneiros.

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• INCOTERMS: o que são?

• Revisão... 10 em 10 anos

• 2000 x 2010

• Revogação?

• CCI (entidade privada)

• 4 categorias E F C D E = na origem (de saída) F = transporte principal não pago pelo exportador (de saída) C = transporte principal pago pelo exportador (de saída) D = no destino (de chegada)

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E = na origem (de saída) EXW (Ex-Works) Sem trabalho/esforço “Variações” F (FREE)= transporte principal não pago pelo exportador (de saída) FCA – (Free Carrier) *FAS - (Free Alongside Ship) *FOB - (Free on Board). *Amurada? C (COST ou CARRIAGE) = transporte principal pago pelo exportador (de saída) *CFR (Cost and Freight) *CIF (Cost, Insurance and Freight) CPT (Carriage Paid To) CIP (Carriage and Insurance Paid To)

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D (DELIVERY) = no destino (de chegada) DAF - Delivered At Frontier DES - Delivered Ex-Ship DEQ - Delivered Ex-Quay DDU - Delivered Duty Unpaid Resolução CAMEX nº 21/2011 (internalizou?) DAP - Delivered at Place (Diferente de terminal. Pronta pra descarregar) DAT - Delivered at Terminal (Descarregada em terminal, Cais, Armazém) DDP - Delivered Duty Paid

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A conta fica a seguinte: Foram excluídos 4 (quatro): DAF; DES; DEQ; DDU Entraram 2 (dois): DAP e DAT. Totalizam 11 (onze)! Comparando as letras, então resumimos a mudança da seguinte forma: Eram 13... Agora são 11... EXW FAS FOB FCA CFR CIF CPT CIP DAP DAT DDP

EXW FAS FOB FCA CFR CIF CPT CIP DAF DES DDU- DEQ- DDP

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(Do Autor) Sobre as fórmulas contratuais dos INCOTERMS-2010, associe as colunas abaixo e, em seguida, assinale a opção que contenha a sequência correta. 1) FCA 2) FAS 3) DAT 4) FOB 5) DAP ( ) A obrigação básica do vendedor consiste em disponibilizar a mercadoria num terminal de destino, descarregada para o comprador, seja qual for o modal empregado. ( ) Ao vendedor cabe arcar com todas as despesas e responsabilidade até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque. ( ) O vendedor deve arcar com todas as despesas da mercadoria até colocar ao lado do navio, no porto de embarque, incluindo seu desembaraço para exportação. ( ) Ao vendedor compete entregar a mercadoria ao transportador indicado pelo comprador, no local determinado, momento a partir do qual a responsabilidade pelo bem corre por conta do comprador. ( ) Compete ao vendedor arcar com todas as despesas, incluindo o frete internacional, deixando para o importador num local nomeado, diferente de um terminal, mas sem desembarcar a mercadoria. a) 1, 4, 2, 5, 3 b) 3, 4, 2, 1, 5 c) 3, 2, 4, 1, 5 d) 1, 5, 3, 2, 4 e) 3, 4, 1, 2, 5

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Elementos • Capacidade das partes • Objeto lícito • Possibilidade jurídica Classificação • típico (nominado) • bilateral • oneroso • consensual • comutativo

Contratos Internacionais

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Princípios Romanos “favor contractus” - Sempre que possível, se busca manutenção da execução do contrato, ao invés de sua resolução antecipada. Assim, prestigia-se sua eficácia e efeitos previstos no acordo. “pacta sunt servanda” – os pactos devem ser respeitados. “rebus sic stantibus” – o contrato deve ser cumprido “estando as coisas assim” ou “enquanto as coisas estão assim” (Teoria de imprevisão) UNIDROIT (Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT). Organização intergovernamental independente, com sede em Roma. • HARDSHIP (execução) • FORCE MAJEURE (inexecução) Circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis

Contratos Internacionais

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Órgão da ONU. UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law), CISG - Contracts for the International Sale of Goods 2/3 das compras Decreto n. 8.327/2014 ratificou a CISG no Brasil Brasil é 79º membro da CISG • Jurisdição automática para estas relações • Autonomia da vontade • Opt-out (total ou parcial) • Aplica-se para contratos de compra e venda de mercadorias celebrados entre partes que

tenham o seu estabelecimento em Estados diferentes (caráter internacional). • Abrange também compra e vendas de mercadorias a fabricar, ou melhor, que nem sequer

existem. • Dispensa nacionalidade das partes.

Convenção de Viena de 1980 - CISG

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Exclui venda para consumidores ou de serviços A presente Convenção não regula as vendas: (a) de mercadorias compradas para uso pessoal, familiar ou doméstico, a menos que o vendedor, em qualquer momento anterior à conclusão do contrato ou na altura da conclusão deste, não soubesse nem devesse saber que as mercadorias eram compradas para tal uso; (b) em leilão; (c) em processo executivo; (d) de valores mobiliários, títulos de crédito e moeda; (e) de navios, barcos, hovercraft e aeronaves; (f) de eletricidade. Não cuida de: • validade do contrato ou de qualquer das suas cláusulas, bem como à validade de qualquer uso

ou costume; • aos efeitos que o contrato possa ter sobre a propriedade das mercadorias vendidas.

Convenção de Viena de 1980 - CISG

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Formação do contrato = Troca de ofertas e sua aceitação Interpretação = Princípios internacionais Lei doméstica. Obrigações Vendedor = entregar as mercadorias + transferir propriedade e remeter os documentos (se houver) Comprador = pagar o preço + aceitar entrega, nas condições do contrato. Perda ou deterioração após transferência do risco para o comprador não libera este da obrigação de pagar o preço (INCOTERMS?).

Convenção de Viena de 1980 - CISG

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(Simulado/ACE-MDIC/2012) Sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias, é correto afirmar que: a) a Convenção de Viena de Compra e Vendas de mercadorias foi desenvolvida pela UNCITRAL, sendo, portanto, um instrumento jurídico que vincula o Brasil e demais Estados Nacionais que a ratificaram em torno do objetivo de harmonizar internacionalmente regras sobre compra e venda de mercadorias, envolvendo aspectos como transporte, seguro, transferência de riscos, propriedade industrial, pagamentos e indenizações por não cumprimento de obrigações, mercadoria avariada, danos e prejuízos. b) a diferença entre cláusula de força maior e a cláusula de hardship reside em que na primeira, a circunstância é imprevista, mas evitável, enquanto que na segunda é imprevista e inevitável; na primeira, o contrato se torna inexequível e na segunda, exequível. c) os princípios UNIDROIT devem constar nos contratos internacionais de compra e venda, pois indicam detalhadamente os eventos suscetíveis de serem considerados como circunstâncias e fenômenos da natureza que possam ocorrer. d) o contrato de compra e venda internacional é classificado, juridicamente, como típico, gratuito e comutativo. e) os INCOTERMS são reproduzidos no texto da convenção de Viena de compra e venda de mercadorias, razão pela qual, quando o Brasil ratificar essa convenção, essas regras serão de adoção obrigatória nos contratos de compra e venda domésticos e internacionais.


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