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8/18/2019 Crimes - Suicídio
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ART. 122 – INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO ASUICÍDIO (AUTOCÍDIO OU AUTOQUIRIA)
Pena, reclusão de 2 a 6 anos (morte) reclusão de 1 a 3 anos (lesão corporal de
natureza grave).
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoaSUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa determinada, com discernimento.OBJETO JURÍDICO: tutela-se a vida.TIPO OBJETIVO: induzir: dar idéia; instigar: estimular (participação moral);ou auxiliar: fornecer (participação material).TIPO SUBJETIVO: dolo direto ou eventualCONSUMAÇÃO: com a morte ou lesão corporal de natureza grave.TENTATIVA: não é cabível (Crime material)
AÇÃO PENAL: pública incondicionada
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CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENAOU FORMA QUALIFICADA:
✕ I – motivação egoística (vantagem pessoal);
✕ II – vítima menor (entre 14 e 18 anos incompleto) ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência.(alteração nossa)
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A PROPOSTA (PLS 236/12) DE COMO FICARÁ:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídioArt. 123. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao suicídio:
Pena – prisão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma, e deum a quatro anos, se da tentativa resulta lesão corporal grave,
em qualquer grau.§ 1º Não se pune a tentativa sem que da ação resulte ao menos
lesão corporal grave.
§ 2º Aplicam-se ao auxílio a suicídio o disposto nos §§1º e 2º do
artigo anterior. Aumento de pena
§ 3º A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime écometido por motivo egoístico.
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ART. 123 - INFANTIC DIO
Pena, detenção de 2 a 6 anos.
Características:
■ Mãe filho nascente ou recém nascido;
■ Influência do estado puerperal;
(puerpério = em regra: de 3 a 7 dias após o parto)
■ durante o parto
■ Logo após o parto
matar
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SUJEITO ATIVO: a mãe (próprio).
SUJEITO PASSIVO: filho nascente ou neonato (próprio).
OBJETO JURÍDICO: vida (quando o RN respira ou mostra qualquer
outra evidência vital, tal como: batimento cardíaco, pulsação do
cordão umbilical ou movimentos efetivos da musculatura
voluntária.)
TIPO OBJETIVO: matar: por fim a vida.
TIPO SUBJETIVO: dolo direto ou eventual.
CONSUMAÇÃO: com a morte do nascente ou neonato – exame de
corpo de delito-art. 158 do CPP
TENTATIVA: cabível (crime material).
AÇÃO PENAL: pública incondicionada.
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✕ TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito RSE 70060658184 RS (TJ-RS)
✕ Data de publicação: 30/09/2014
✕ Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DAMATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESADA VÍTIMA MANTIDA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA INFANTICÍDIO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A existência do fato restou demonstrada e há suficientesindícios de autoria. Nesta primeira fase processual, vige o in dubio pro societate, a sinalizar que a decisãode pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. 2. Quanto ao pedido de desclassificação para odelito de infanticídio, não deve ser acolhida tal pretensão, uma vez que não consta nos autos comprovaçãocabal de que a ré Priscila se encontrava sob influência do estado puerperal. 3. Com relação à qualificadora dorecurso que dificultou a defesa da vítima, não cabe o afastamento, pois o crime teria sido praticado contra opróprio filho, momentos após o nascimento, sem qualquer possibilidade de defesa da vítima. Portanto, existindoelementos que indicam que, em tese, a ré cometeu a infração mediante recurso que dificultou a defesa da vítima,
é plausível manter a qualificadora, que deverá ser analisada mais detalhadamente pelo Plenário do Júri. 4. Noque tange à qualificadora do motivo torpe, não há elementos suficientes para sua manutenção uma vez que nãorestaram comprovados os reais motivos para a prática do crime pela ré Priscila. Portanto, considerando a falta deelementos concretos capazes de indicar a incidência da qualificadora, correto seu afastamento. 5. De outra parte,no que tange à pronúncia dos réus Liene e Flávio como incursos nas sanções do artigo 211 do Código Penal, emtese, há indícios de dolo dos réus. No contexto, improvável ignorar o peso da sacola ao pegá-la para descarte;Houve, ainda, o manuseio de uma mala para o descarte; tese defensiva não demonstrada à saciedade. Verificada,assim, a existência de lastro probatório mínimo e, tratando-se de crime conexo, não merece reforma a sentença aquo, devendo ser mantida a decisão de remessa do feito para julgamento pelo Tribunal do Júri. RECURSOSDESPROVIDOS. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70060658184, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 17/09/2014)...
http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/142662058/recurso-em-sentido-estrito-rse-70060658184-rshttp://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/142662058/recurso-em-sentido-estrito-rse-70060658184-rs
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COMO FICARÁ:
Infanticídio
Art. 124. Matar o próprio filho, durante ou logo após oparto, sob a influência perturbadora deste:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Quem, de qualquer modo, concorrer
para o crime, responderá nas penas dos tipos dehomicídio.
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ART. 124 A 128 - ABORTO Conceito:
Aborto consiste na interrupção da gravidez com a morte do feto.Pressupõe, portanto, a gravidez, isto é o estado de gestação,que, para efeitos legais, inicia-se com a implantação do ovo nacavidade uterina. Do ponto de vista médico, a gestação se inicia
com a fecundação, ou seja, quando o ovo se forma na trompa,pela união dos gametas masculino e feminino. Inicia-se amarcha do óvulo fecundadodo ovo na cavidade uterina. Doponto de vista médico, a gestação se inicia com a fecundação,ou seja, quando o ovo se forma na trompa, pela união dosgametas masculino e feminino. Inicia-se a marcha do óvulofecundado para o útero, com a duração média de três e seisdias, dando-se a implantação no endométrio. Daí por diante épossível o aborto.
(Heleno Claudio Fragoso)
http://ovulacao2.jpg/
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Espécies de abortoprovocado:
1 – ovular (até 2º mês de
gravidez);
2 – embrionário (3º ou 4º
mês de gravidez);
3 – fetal (a partir do 5º mês
de gravidez).
Requisitos para existência do
crime de aborto:✕ Dolo
✕ Gravidez
✕ Manobras abortivas
✕ Morte do feto, embrião ou
óvulo fecundado.
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DISPOSIÇÃO TOPOGRÁFICA DO ABORTO
✕ Art. 124 - auto-aborto ou aborto consentido;
✕ Art. 125 – aborto provocado por terceiro sem oconsentimento da gestante;
✕ Art. 126 – aborto provocado por terceiro com oconsentimento da gestante;
✕ Art. 127 – causas de aumento de pena ou majorantespara os tipos 125 e 126;
✕ Art. 128 – aborto legal (excludentes de ilicitude)
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ART. 124 – AUTO ABORTO OU ABORTO CONSENTIDO
SUJEITO ATIVO: a gestante (mão-própria).SUJEITO PASSIVO: feto (art. 2º do C. Civil).
OBJETO JURÍDICO: vida intra-uterina.
(a partir da nidação = implantação do óvulo já fecundado no útero
materno – 14 dias após a fecundação).TIPO OBJETIVO: provocar: causar o aborto ou permitir
TIPO SUBJETIVO: dolo direto ou eventual.
CONSUMAÇÃO: com a morte do ovo, embrião ou feto (comprovada
por perícia – exame de corpo de delito-art. 158 do CPP)TENTATIVA: cabível (crime material).
AÇÃO PENAL: pública incondicionada.
http://nidacao.jpg/
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COMO FICARÁ:
Aborto provocado pela gestante ou com seuconsentimento
Art. 125. Provocar aborto em si mesma ouconsentir que outrem lhe provoque:
Pena – prisão, de seis meses a dois anos.
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ART. 125 – ABORTO PROVOCADO SEM OCONSENTIMENTO DA GESTANTE
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, menos a gestante (comum).SUJEITO PASSIVO: feto (art. 2º do C. Civil) e a gestante (dupla subjetividade
passiva).OBJETO JURÍDICO: vida intra-uterina/vida da gestante(a partir da nidação = implantação do óvulo já fecundado no útero materno –
14 dias após a fecundação).
TIPO OBJETIVO: provocar: causar.TIPO SUBJETIVO: dolo direto ou eventual.
CONSUMAÇÃO: com a morte do ovo, embrião ou feto (comprovada porperícia – exame de corpo de delito-art. 158 do CPP)
TENTATIVA: cabível (crime material).
* Causa especial de aumento de pena - art. 127 do CPB (crime preterdoloso)Um terço - resultar em lesão corporal de natureza graveDuplicada – resulta morte na gestante
S CO S S ( / )
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HABEAS CORPUS Nº 75.190 - SP (2007/0012482-2)RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAIMPETRANTE : JOSÉ ORLANDO SOARES E OUTROSIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE : JEFREI NORONHA DE SOUZA
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFREI NORONHA DE SOUZA,apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, quemanteve a condenação do paciente pelas práticas de aborto não consentido e sequestroqualificado, em concurso material, à pena total de cinco anos de reclusão. Aduz que a condenaçãose ressente de ilegalidade porquanto deixou de reconhecer a relação de consunção existente, in casu ,
entre os dois crimes. Como dos fatos defluiria que o sequestro teria sido o meio pelo qual se venceu aresistência da vítima, afigurar-se-ia como meio de execução para o aborto não consentido.Destaca que existiria violação do princípio do ne bis in idem porque o crime de aborto não consentido jáimplica, per si, grave sofrimento moral e físico, não se podendo invocar, então, a qualificadora doparágrafo segundo do art. 148 do Código Penal.Afirma que, a despeito de as penas dos dois crimes terem sido fixadas no mínimo legal, não haveriaóbice legal para a atenuação da pena para aquém do mínimo legal, pois a dicção legal estatui que se
trata de circunstância que sempre repercute sobre sanção criminal.Requer a anulação da sentença.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, fls. 69-76, da lavra da Subprocuradora-Geral daRepública Lindôra M. Araujo, opinando pela denegação da ordem.Em consulta telefônica à Vara de origem, obteve-se a informação de que o paciente alcançou o regimeaberto em 06/10/2009, no qual atualmente se encontra descontando a pena que lhe foi imposta. Ordem
negada.
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COMO FICARÁ:
Aborto provocado por terceiroArt. 127. Provocar aborto sem o consentimento da gestante:
Pena – prisão, de quatro a dez anos.
§1º Aumenta-se a pena de um a dois terços se, em consequênciado aborto ou da tentativa de aborto, resultar má formação dofeto sobrevivente.
§2º A pena é aumentada na metade se, em consequência do
aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestantesofre lesão corporal grave; e até no dobro, se, por qualquerdessas causas, lhe sobrevém a morte.
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ART. 126 – ABORTO PROVOCADO COM OCONSENTIMENTO DA GESTANTE
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, menos a gestante (comum).Obs.: quebra da teoria unitária do concurso de pessoas.
SUJEITO PASSIVO: feto (art. 2º do C. Civil).
OBJETO JURÍDICO: vida intra-uterina.
(a partir da nidação = implantação do óvulo já fecundado no útero materno –14 dias após a fecundação).
TIPO OBJETIVO: provocar: causar.
TIPO SUBJETIVO: dolo direto ou eventual.
CONSUMAÇÃO: com a morte do ovo, embrião ou feto (comprovada por
perícia – exame de corpo de delito-art. 158 do CPP)TENTATIVA: cabível (crime material).
* Causa especial de aumento de pena - art. 127do CPB (crime preterdoloso)Um terço - resultar em lesão corporal de natureza grave
Duplicada – resulta morte na gestante
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✕ Processo: APR 35980180752 ES 35980180752Relator(a): WELINGTON DA COSTA CITTYRelator(a): WELINGTON DA COSTA CITTYJulgamento: 07/11/2001
Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINALPublicação: 13/03/2002
✕ APELAÇAO CRIMINAL - PRELIMINAR - PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA -CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇAO - ART. 117 2º DO CÓDIGO PENAL -PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - ABORTO - ARTS. 126
C/C 127 (2ª FIGURA) AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DECISAO CONTRÁRIA ÀPROVA DOS AUTOS - ABSOLVIÇAO - APELANTE - ENFERMEIRA APOSENTADA -PROVA MATERIAL - VÍTIMA FALECEU ANTES DE SER ATENDIDA POR MÉDICO -INFECÇAO - MANTER DECISAO - RECURSO NEGADO PROVIMENTO.
✕ A apelante praticou aborto na vítima, com seu consentimento. Realizada a
conduta apresentou quadro de septicemia, pelviperitonite purulenta eendometrite pós-abortamento. Levada para atendimento médico nãoresistiu. Faleceu em conseqüências do aborto.
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COMO FICARÁ:
Aborto consensual provocado por terceiro
Art. 126. Provocar aborto com o consentimentoda gestante:
Pena – prisão, de seis meses a dois anos.
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ART. 128 - ABORTO LEGAL:
I - Aborto necessário ou terapêutico:
(excludente de ilicitude)
II – Aborto humanitário ou ético ou sentimental.
(excludente de ilicitude)
*Aborto eugenésico ou eugênicoSem previsão legal (carecendo de autorização judicial) ADPF 54/DF ajuizada pela CNTS
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COMO FICARÁ:Exclusão do crime: Art. 128. Não há crime de aborto:I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante;
II – se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do empregonão consentido de técnica de reprodução assistida;
III – se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e
incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, em ambosos casos atestado por dois médicos; ou
IV – se por vontade da gestante, até a décima segunda semanada gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a
mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com amaternidade.Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I
deste artigo, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou,quando menor,incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu
representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro.