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Curso de Direito · 2018-05-03 · O objeto do estudo do presente artigo é identificar os ......

Date post: 08-Nov-2018
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Curso de Direito ACIDENTE DO TRABALHO NO SETOR PÚBLICO–AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO E SEUS IMPACTOS WORK ACCIDENT IN PUBLIC SECTOR – LACK OF WORK ACCIDENT COMMUNICATION AND ITS IMPACTS Toni Carvalho Cordeiro¹, Tatiane Pinheiro de Sousa² 1 Aluno do Curso de Direito 2 Professora do Curso de Direito RESUMO A Seguridade Social originou-se da constatação de que as fórmulas de proteção concebidas ao longo da história, isoladamente, não eram suficientes para suprir as necessidades humanas, visto que a poupança individual e coletiva, incluídos aí o mutualismo e o seguro privado, não se mostravam a proteger todas as necessidades. Abordaremos, nesse artigo o acidente do trabalho dentro do setor público e a ausência de uma política unificada para sua comunicação.Devido essa lacuna, cada Estado adota, de sua maneira, uma forma para comunicar os acidentes. O objeto do estudo do presente artigo é identificar os impactos dessa ausência. Com isso gera-se uma imprecisão no levantamento dos dados estatísticos e a comunicação ao Ministério da Previdência Social dos acidentes do trabalho dentro da Administração Pública. Palavras-Chave: Seguridade Social; Acidente do Trabalho; Servidor Público; Aposentadoria. ABSTRACT Social Security stemmed from thefactthattheprotection formulas designedthroughouthistoryalonewerenotsufficienttomeethumanneeds, as individual savings and collectiveincludedthereinmutualism and privateinsurance ,notTheyshowedprotectallneeds. We'll cover in thisarticletheworkaccidentwithinthepublic sector and thelack of a unifiedpolicy for your communication becausethisgap,each State adopts in its ownway, a waytocommunicateaccidents . The presentarticleobject of thestudyistoidentifytheimpacts of thisabsence. It generates an inaccuracy in compilingstatistical data and communication totheMinistry of Social Welfare of workaccidentswithinthePublicAdministration. Keywords: Social Security; Occupational Accident; Civil Servants;Retirement. . Contato: [email protected]
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Curso de Direito

ACIDENTE DO TRABALHO NO SETOR PÚBLICO–AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO

DO ACIDENTE DO TRABALHO E SEUS IMPACTOS

WORK ACCIDENT IN PUBLIC SECTOR – LACK OF WORK ACCIDENT COMMUNICATION AND ITS IMPACTS Toni Carvalho Cordeiro¹, Tatiane Pinheiro de Sousa² 1 Aluno do Curso de Direito 2 Professora do Curso de Direito

RESUMO

A Seguridade Social originou-se da constatação de que as fórmulas de proteção concebidas ao longo da história, isoladamente, não eram suficientes para suprir as necessidades humanas, visto que a poupança individual e coletiva, incluídos aí o mutualismo e o seguro privado, não se mostravam a proteger todas as necessidades. Abordaremos, nesse artigo o acidente do trabalho dentro do setor público e a ausência de uma política unificada para sua comunicação.Devido essa lacuna, cada Estado adota, de sua maneira, uma forma para comunicar os acidentes. O objeto do estudo do presente artigo é identificar os impactos dessa ausência. Com isso gera-se uma imprecisão no levantamento dos dados estatísticos e a comunicação ao Ministério da Previdência Social dos acidentes do trabalho dentro da Administração Pública.

Palavras-Chave: Seguridade Social; Acidente do Trabalho; Servidor Público; Aposentadoria.

ABSTRACT Social Security stemmed from thefactthattheprotection formulas designedthroughouthistoryalonewerenotsufficienttomeethumanneeds, as individual savings and collectiveincludedthereinmutualism and privateinsurance ,notTheyshowedprotectallneeds. We'll cover in thisarticletheworkaccidentwithinthepublic sector and thelack of a unifiedpolicy for your communication becausethisgap,each State adopts in its ownway, a waytocommunicateaccidents . The presentarticleobject of thestudyistoidentifytheimpacts of thisabsence. It generates an inaccuracy in compilingstatistical data and communication totheMinistry of Social Welfare of workaccidentswithinthePublicAdministration. Keywords: Social Security; Occupational Accident; Civil Servants;Retirement. . Contato: [email protected]

INTRODUÇÃO

A prevenção de acidentes só pode ser bem realizada a partir de um programa

consistente, que contenha objetivos muito claros e leve em conta desde um pequeno

incidente até um acidente com graves repercussões. Os acidentes do trabalho são pontos

vulneráveis dentro de uma empresa, que podem gerar grandes perdas e danos.

(CAMPOS, 2004, p. 41-44).

O presente artigo tem como objetivo principal uma análise do impacto ocasionado

pela ausência da comunicação do acidente do trabalho dentro do setor público que gera

grandes problemas nos dados estáticos anuais emitidos pelo Ministério do Trabalho e

Emprego. Ante essa falha temos uma deficiência na criação das políticas de combate aos

acidentes do trabalho e doenças ocupacionais nos setores públicos levando a uma

aposentadoria precoce do servidor público.

Em nosso artigo, apresentaremos um breve histórico sobre a evolução da

Previdência Social no Brasil e no mundo.

A seguir, abordaremos as Normas de Proteção da Previdência Social que já em

seu art. 3º da Lei nº 8212/91, nos descreve sobre a finalidade de assegurar aos seus

beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade

avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou

morte daqueles que dependiam economicamente.

Após, falaremos acerca dosRegimes de Previdência Social, notadamente sobre os

dois sistemas públicos de previdência: um destinado aos servidores com vínculo efetivo

com a administração e mantido pelas entidades federativas (União, Estados, Distrito

Federal e Municípios), intitulados de Regime Próprio de Previdência Social; e outro,

instituído em benefício dos trabalhadores da iniciativa privada, gerido por uma autarquia

federal – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), denominado de Regime Geral

de Previdência Social.

Como o escopo do artigo é tratar sobre a previdência dos servidores públicos, na

sequência, versaremossobre a Administração Pública,passando pelo seu histórico e por

seus servidores.

Avançando, contextualizaremos o acidente do trabalho,abordando o seu conceito,

requisitos e, especificamente o acidente no setor público.

E por fim, nos ocuparemos da CAT (Comunicação de Acidente no trabalho), que

deve ser enviada a Previdência Social, para que o trabalhador vítima do acidente do

trabalho se for o caso seja afastado das atividades, e também sejam concedidos os

benefícios previdenciários a que tem direito, à ausência de uma política unificada para a

comunicação de acidente do trabalho no setor público, cada Estado, que adota, à sua

maneira, uma forma para comunicar os dados estatísticos ao Ministério da Previdência

Social dos acidentes do trabalho ocorridos e o nosso objetivo principal, em abordar a

ausência da comunicação de acidentes do trabalho no setor públicoe os seus impactos.

Para tanto, a metodologia aplicada será uma revisão bibliográfica relacionado a

história do surgimento do acidente do trabalho, legislação trabalhistas; analise qualitativa,

permitindo observar os componentes de um conjunto, percebendo assim suas possíveis

relações, ou seja, apresentando uma idéia chave para um conjunto de idéias mais

específicas, passar à generalização e, finalmente, à crítica.

1. Histórico da Previdência Social.

Há um provérbio que diz: “Os inteligentes aprendem com os próprios erros, os

sábios aprendem com os erros dos outros e os burros nunca aprendem”. Neste contexto,

falaremos nas questões da evolução histórica de qualquer instituto do direito não é mera

formalidade, é “peça obrigatória” de qualquer curso, mas um caminho necessário para a

compreensão do objeto, sob todos os ângulos. Não há como compreender o momento

presente do direito, sobretudo do direito da seguridade social, que é um direito de luta,

sem estudar as bases históricas sobre as quais desenvolveu–se cadainstituto. (VIANA,

2011, p.03)

Com a constante evolução da humanidade aumentou também a preocupação com

os infortúnios da vida, principalmente aquelas relacionadas como a fome, doença, velhice

dentre tantos outros.Não seria nenhum exagero rotular este comportamento humano

como algo instintivo, já que como os animais tem como hábito de guardar alimentos para

os dias mais difíceis. Com isso podemos entender que a proteção social nasceu

verdadeiramente na família, já que está sempre se fez muito mais forte do que nos dias

atuais pois no passado, as pessoas viviam em largos aglomerados familiares aonde os

mais jovens cuidavam dos mais idosos e incapacitados, sendo este aptos para a

realização do trabalho. (IBRAHIM, 2012, p.01)

É preciso refletir sobretudo o que foi feito, ao longo dos séculos, em termos de

seguridade social – ou nas suas mais remotas manifestações, quando o nome por certo

não seria apropriado -, as experiências fracassadas, para não repetirem – se os erros, as

experiências exitosas, para evoluir – se rumo ao futuro. A compreensão do processo

histórico ganha relevo ao considerar a afirmação do italiano G. Mazzoni de que:

Na realidade, não é possível dar uma definição jurídica de Seguridade Social –

pelo menos em nosso país – já que não existem entre nós – como em outras

nações – estudos de direito positivo, orgânico e efetivo, mais ou menos completos,

sobre a seguridade social. (VIANA, apud Mazzoni, 2011, p.04)

A Seguridade Social foi a expressão adotada pelo constituinte, a qual recebeu

críticas, como visto, não só pela ampla gama de ações, especialmente por pesquisadores

de viés, mas até de ordem terminológica, pois o signo mais adequado da língua

portuguesa seria segurança, e não seguridade. (IBRAHIM, 2012, p.5)

Com isso podemos dizer que a seguridade social compreende um conjunto

integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a

assegurar o direito relativo à saúde, à previdência social, nos termos do artigo 1º da Lei nº

8.212/91. (VIANNA, 2011, p.17)

Do ponto de vista histórico, a doutrina refere-se ao Talmud, ao Código de Hamurabi

e ao Código de Manu, como as primeiras ordenações normativas a instituir métodos de

proteção contra os infortúnios, sendo que este último continha disposições, acerca dos

empréstimos realizados ao preço dos riscos. Porém, apesar de se afirmar a existência de

direitos aos indivíduos não existia garantia contra o poder dos governantes. Assim, cabia

ao cidadão apenas observar as leis. (BOBBIO, 1992, p. 35)

Os Fenícios, por sua vez, adotaram idênticas normas dos Hindus, difundidas mais

tarde na Grécia. Da Grécia para Roma surgiram as associações denominadas de collegia

ou sadalitia formadas por pequenos produtores e artesões livres, igualmente, com caráter

mutualista, constituídas de no mínimo três indivíduos que contribuíam periodicamente

para um fundo comum, cuja destinação principal estava voltada para os custos dos

funerais dos seus associados. (VIANA, 2011, p.06)

Em 1601, foi editada uma lei chamada Lei dos Pobres –Poor Law Act–, na

Inglaterra, a qual instituiu um programa de assistência social, de responsabilidade da

Igreja, visando combater os efeitos da miséria, dirigido principalmente às crianças, velhos,

inválidos e desempregados. Em 1883 e nos anos seguintes, na Alemanha, por obra de

Otto Von Bismarck surge o primeiro sistema de seguro social. Envolvia seguro doença,

seguro de acidentes do trabalho, seguro de invalidez e proteção à velhice, mediante

contribuição do Estado, dos empregados e empregadores, iniciando-se aí a tríplice forma

de custeio, em pratica até hoje. (VIANA, 2011, p.06)

Em 1911, o sistema de repartição tríplice foi aperfeiçoado com a instituição do

National Insurence Act, uma medida que buscava o equilíbrio financeiro do sistema. Em

1917 com a criação da Constituição Mexicana, marcava-se uma nova fase no

constitucionalismo pela expressiva preocupação social, deu ao seguro social status

constitucional. Em 1919, foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT), com

características de órgão internacional, cuja função não é apenas cuidar das normas

internacionais referente ao trabalho, mas também daquelas relativas à seguridade social.

As decisões da OIT têm a forma de convenção. (VIANA, 2011, p.07)

No Brasil, a previdência privada teve sua origem em 1543, quando Braz Cubas

criou um plano de pensão para os empregados da Santa Casa de Santos. A Constituição

de 1824 previu os socorros públicos, ação de assistência social sem efeitos práticos. Em

1835 foi fundado o MONGERAL1, Montepio Geral dos Servidores do Estado, primeira

entidade privada organizada de previdência do país, muito embora tenha sua primeira

manifestação em 1543. O MONGERAL, entretanto, contemplava modernos institutos de

previdência privada. (VIANA, 2011, p.11)

No Ano de 1891, assegurou aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos

com base na Lei nº 3.724/19 que tornava o seguro contra acidentes do trabalho

obrigatório em certas atividades. Em 1923, foi publicada a Lei Eloy Chaves, marco

fundamental da previdência social no país. Ainda no mesmo ano foi publicado o Decreto

Lei nº 16.037, que criou o Conselho Nacional do Trabalho. Em 1943, foi publicado o

Decreto nº Lei nº 5.452, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual elaborou também o

primeiro projeto de Consolidação das Leis de Previdência Social. (VIANA, 2011, p.12)

Em 1974, houve dois fatos emblemáticos para a previdência social: a Lei nº 6.036

criou o Ministério da Previdência e Assistência Social, desmembrando do Ministério do

Trabalho e Previdência Social, e a Lei nº 6.125 autorizou o Poder Executivo a Constituir a

Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), em

funcionamento até hoje. Em 1988, a Constituição Cidadã instituiu um verdadeiro sistema

de seguridade social, integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da

sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a saúde, previdência e assistência

social, o qual foi aos poucos sendo regulamentado pela legislação posterior. (VIANA,

2011, p.14)

1.2. Normas de Proteção Previdenciária.

Previdência vem do Latim pre videre, ver com antecipação as contingências sociais

e procurar compô-las, ou praevidentia, prever, antever. (MARTINS, 2012, p.286).

O art. 3º da Lei nº 8212/91 dispõe que:

Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios

indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,

tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou

morte daqueles que dependiam economicamente” (BRASIL,1991)

A Previdência Social é tradicionalmente definida como seguro sui generis,pois é de

filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo,

contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados

“riscos sociais”. O ingresso também poderá ser voluntário no RGPS para aqueles que não

exercem atividade remunerada. Já o regime complementar tem como características a 1MONGERAL - Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, criado no século XIX que também foi marcado pelo surgimento da "previdência privada" brasileira; pode-se dizer que inaugurava em 10 de janeiro de 1835 pelo então Ministro da Justiça, Barão de Sepetiba, planos com características de facultatividade e mutualismo aos funcionários públicos portugueses.

autonomia frente aos regimes básicos e a facultatividade de ingresso, sendo igualmente

contributivo, coletivo ou individual. (IBRAHIM, 2012, p.28)

Como de caráter obrigatório, observados critérios que preservem o equilíbrio

financeiro, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade

avançada, proteção à maternidade, especialmente à gestante, proteção ao trabalhador

em situação de desemprego involuntário, salário família e auxílio-reclusão para os

dependentes dos segurados de baixa renda, pensão por morte do segurado, homem ou

mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, conforme a regra matriz que está

estampada no art. 201 da Constituição Federal. (VIANA, 2011, p.24)

Com isso podemos observar a Previdência Social se organizando sob a forma de

um regime geral, o que significa dizer que a mesma deve cobrir todos os trabalhadores. A

regra comporta exceções, pois os servidores públicos são filiados aos seus respectivos

regimes próprios de previdência social (RPPS). Dessa forma, o regime geral abrange

todos os trabalhadores vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, e os que

ingressam de forma voluntária, ao passo que para os servidores públicos há um regime

especifico, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. (VIANA, 2011, p.24).

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é

assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante

contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos

pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial

e o disposto neste artigo. (CONSTITUIÇÃO, 1988)

1.3. Regimes de Previdência

Como já visto antes, existem dois sistemas públicos de previdência: um, destinado

aos servidores com vínculo efetivo com a administração e mantido pelas entidades

federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), intitulados de Regime Próprio

de Previdência Social; e outro, instituído em benefício dos trabalhadores da iniciativa

privada, gerido por uma autarquia federal – Instituto Nacional de Seguridade Social

(INSS), denominado de Regime Geral de Previdência Social. Ambos se caracterizam por

ser administrados pelo Estado, pela natureza institucional do vínculo mantido com os

segurados, pela obrigatoriedade de filiação e pelo custeio obtido mediante cobrança de

contribuições sociais. (TAVARES, 2011, p.313)

Tanto o Regime Geral de Previdência Social quanto os Regimes Próprios sempre

foram baseados no princípio da solidariedade. Estruturados com apoio em um sistema de

repartição simples, o filiado não contribui para formação de um fundo próprio capaz de

custear suas futuras prestações previdenciárias. Suas contribuições são vertidas para

todo o sistema e servem para pagar as prestações mantidas para o grupo de filiados.

(TAVARES, 2011, p.317)

1.3.1. Regime Geral de Previdência Social

O Regime Geral de Previdência Social é ogrande plano previdenciário brasileiro,

pois abarca a grande maioria de trabalhadores, exceto os servidores públicos efetivos e

militares vinculados a Regime Próprio de Previdência Social instituído por entidade

política, tanto que muitas vezes a legislação, a doutrina, a Administração Pública e a

Jurisprudência tomam a expressão “Previdência Social” como sinônima de Regime Geral

de Previdência Social. (AMADO, 2011, p.125)

Sua ação compreende em um conjunto integrado de ações de iniciativa dos

poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à

previdência e à assistência social, nos termos do art. 1º da Lei nº 8212/91, tendo os

seguintes princípios e diretrizes:

1. Universalidade de participação nos planos previdenciários; 2. Uniformidade e

equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; 3.

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; 4. Cálculo dos

benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos

monetariamente; 5. Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-

lhes o poder aquisitivo; 6. Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do

salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do

salário mínimo; 7. Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição

adicional;

No Brasil quem exerce atividade laborativa remunerada será obrigado a se filiar ao

RGPS e verter contribuições previdenciárias ao sistema, dever este justificado na

solidariedade social e na miopia que assola muitas pessoas, que certamente não se

vinculariam ao regime previdenciário se fosse apenas uma faculdade, o que traria

enormes transtornos sociais em decorrência da velhice, doença, morte, invalidez e outros

riscos sociais a serem cobertos. (AMADO, 2011, p.125)

O RGPS é um sistema previdenciário parcialmente inspirado no modelo

Bismarkano2, vez que pressupõe contribuições específicas dos filiados e das empresas

para que haja a cobertura securitária, ao contrário do modelo Beveridgiano3, que

abarcava toda a população e era mantido pelos tributos em geral. Contudo, trata-se de

um sistema contributivo de repartição e não de capitalização, pois restou instituído um

fundo único para o pagamento dos benefícios previdenciários, sendo possível que

determinados benefícios sejam concedidos mesmo que ainda não haja uma contribuição

2Esse modelo é tido como o precursor das políticas sociais mundiais, surgindo na Alemanha durante o reinado de Bismarck, com a introdução das leis de 1883 (seguro de saúde), 1884 (seguro de acidentes) e 1889 (seguro de aposentadoria e invalidez). 3O termo refere-se a William Beveridge, que apresentou ao governo inglês, em 1942, um documento com cerca de 300 páginas e que ficou conhecido como o Beveridge Report, o qual apresentou uma proposta universalizante do seguro social. A inspiração, o freedom from want, é parte do movimento pelos direitos humanos básicos que desembocou na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

sequer ao sistema, no interstício entre a filiação e o primeiro pagamento, a exemplo da

pensão por morte e do auxílio acidente, prestações que dispensam carência. (AMADO,

2011, p.127)

Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a

participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade,

empregadores e aposentados, nos três níveis de governo. (IBRAHIM, 2012, p.422).

Por força de Lei da Emenda Constitucional 20/98, ao servidor ocupante,

exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e

exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplicar-se-á o

Regime Geral de Previdência Social. (AMADO, 2011, p. 518).

1.3.2. Regime Próprio de Previdência Social

O Regime Próprio de Previdência Social organiza a previdência dos servidores em

atividade, dos servidores inativos e pensionistas, cujos benefícios são pagos pelo ente

estatal. Esse regimeestruturado em cada ente público, tem a obrigação de pagar os

benefícios previdenciários aos seus segurados e, para isso, deverá receber contribuições,

podendo estruturar-se como entidade autônoma ou órgão, os quais, também, deverão ser

únicos por ente federado. (GUSHIKEN,2002, p.31)

A Lei nº 9.717/98,que dispõe sobre regras gerais para a organização e o

funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do

Distrito Federal e dá outras providências,definiu que os benefícios concedidos pelo

Regime Própriodevem ser os mesmos previstos no RGPS. Com isso a legislação

ofereceu benefícios distintos dos ofertados pelo INSS, ressalvando os de aposentadoria e

pensão, que seguem as determinações do art. 40 da Constituição Federal, dando fim a

uma flexibilidade que no passado, implicou em enorme profusão de benefícios, muitos

dos quais absolutamente desprovidos de caráter previdenciário. (GUSHIKEN,2002, p.41)

São segurados do RPPS os servidores titulares de cargo de provimento efetivo,

bem como os militares estaduais e distritais, sendo que a cessão de servidor ou militar

dos Estados e do Distrito Federal (com ou sem ônus) não o retira do seu RPPS. (AMADO,

2011, p. 521).

O custeio dos Regimes Próprios é feito por contribuições previdenciárias dos

servidores públicos efetivos e dos militares, assim como dos recursos das respectivas

entidades políticas, devendo ser observados critérios que preservem o equilíbrio

financeiro e atuarial do sistema. (AMADO, 2011, p. 522).

Cabe lembrar, que magistrados e membros do Ministério Público também

participam do RPPS relativo ao respectivo ente, seguindo as mesmas regras aqui

expostas, inclusive quanto à contribuição e cálculo de benefícios, conforme os arts. 93, VI

e 129, §4º, ambos da CF. (IBRAHIM, 2012, p.745).

1.4. Administração Pública.

O Brasil adotou, desde a instauração de sua primeira república (1891), o sistema

da jurisdição4 única, ou seja, o do controle administrativo pela justiça comum. A

orientação brasileira foi haurida no Direito Público Norte-Americano, que nos forneceu o

modelo para nossa primeira Constituição Republicana, adotando todos os postulados do

rule of law e do judicial control da Federação coirmã. Essa filiação histórica é de suma

importância para compreendermos o Direito Público Brasileiro, especialmente o Direito

Administrativo, e não invocarmos inadequadamente princípios do sistema francês como

informadores do nosso regime político administrativo e da nossa organização judiciária

quando, nesses campos, só mantemos vinculação com o sistema anglo-saxônico.

(MEIRELLES, 2013, p.59)

Em geral, a Administração Pública compreende a sua estrutura e as suas

atividades, partindo do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção

moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados por

administrativos. (MEIRELLES, 2013, p.61)

Após a organização soberana do Estado, com a instituição constitucional dos três

poderes que compõe o governo, e a divisão política do território nacional, segue-se a

organização que irão desempenhar as funções, através de agentes públicos, (Pessoas

Físicas). Essa organização faz-se normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e

normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem aumenta a despesa

pública. (MEIRELLES, 2013, p.65)

Em sentido formal, a administração pública é o conjunto de órgãos instituídos para

a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções

necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho

perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele

assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a administração é, pois, todo

o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando a satisfação

das necessidades coletivas. A Administração Pública não pratica atos de governo; pratica,

tão somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a

competência do órgão e de seus agentes. (MEIRELLES, 2013, p. 66).

4 Sistema judiciário, de jurisdição única ou de controle judicial é o sistema no qual todos os litígios, administrativos ou privados, são resolvidos na Justiça Comum. Originário da Inglaterra, é hoje adotado em países como o Brasil, Estados Unidos da América do Norte, Bélgica, México, dentre outros. (MEIRELES,2013, p.50-51)

A Constituição Federal dispõe expressamente que incumbe ao Poder Público, na

forma da lei, a prestação de serviços públicos. Dessa forma, a lei disporá sobre o regime

de delegação, os direitos dos usuários, a política tarifária, a obrigação de manter serviço

adequado e as reclamações relativas à prestação. (MEIRELLES, 2013, p.387);

Ela ainda insere, o conceito de serviços essenciais ou de relevância pública, como

o de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua

regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou

através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado. (BRASIL,

1998)

Para a prestação de serviços públicos, a administração pública necessitará de

recursos humanos, ou seja, de pessoal capacitado para execução da atividade. (VIANNA,

2011, p. 214-215)

1.4.1 Dos Servidores Públicos

Nas Palavras de Emerson Santiago, Apud, Augusto Dourado, chama-se servidor

públicoa pessoa física que presta serviços ao estado e às entidades da administração

indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. O

servidor público civil é titular de cargo público, mantém relação estatutária e integra o

quadro da administração direta, autarquia ou fundação pública. (SANTIAGO, Apud,

DOURADO, 2015)

Eles vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime

jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculiar, ou (b) administrativo especial, ou (c)

celetista (regida pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT), de natureza profissional e

empregatícia. Quanto a espécie dentro do gênero de agentes públicos, eles podem ser

classificados como: Agentes Políticos, Cargos Comissionados ou Cargos de Confiança,

Agentes Militares, Estatutários, Empregados Públicos ou Particulares em Colaboração.

(MEIRELLES, 2013, p.482)

A primeira espécie dentro do gênero agentes públicos é a dos Agentes Políticos.

Os agentes políticos exercem uma função pública (múnus público), de alta direção do

Estado. Ingressam, em regra, por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos ao

término dos quais sua relação com o Estado desaparece automaticamente. (MAZZA,

2014, p.525)

Conhecidos popularmente como “cargos de confiança”, os Cargos em Comissão ou

comissionados estão reservados a atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Qualquer outra atribuição de função a comissionados e que não envolva direção, chefia

ou assessoramento deve ser considerada como inconstitucional. (MAZZA, 2014, p.526)

Os Agentes Militares formam uma categoria à parte entre os agentes políticos na

medida em que as instituições militares são organizadas com base na hierarquia e na

disciplina. Aqueles que compõe os quadros permanentes das forças militares possuem

vinculação estatutária, e não contratual, mas o regime jurídico é disciplinado por

legislação específica diversa da aplicável dos servidores civis. (MAZZA, 2014, p.528)

O regime Estatutário é regime comum de contratação de agentes públicos pela

Administração Direta, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como

pelas pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta, como autarquias,

fundações públicas e associações públicas. Os servidores estatutários são selecionados

por concurso público para ocupar cargos públicos, tendo natureza estatutária, não

contratual, e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio probatório. (MAZZA,

2014, p.529)

Ao regime tipicamente público dos servidores estatutários, opõe-se o regime

essencialmente privado dos Empregados Públicos. Os empregados públicos ingressam

por meio de concurso público para ocupar empregos públicos, tendo uma vinculação

contratual com o Estado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso são

conhecidos como celetistas. (MAZZA, 2014, p.529)

Os Particulares em Colaboração(Agentes Honoríficos), com a Administração

constituem uma classe de agentes públicos, em regra, sem vinculação permanente com o

Estado. São chamados também de agentes Honoríficos, exercendo função pública sem

serem servidores públicos. (MAZZA, 2014, p.533)

Esses aludidos servidores públicos, conforme tratado acima, vinculam ao Regime

de Próprio de Previdência Social e serão objeto dos nossos estudos no próximo tópico.

1.4.2. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos e

militares.

Conforme tratado anteriormente, no Brasil, não existe apenas um único regime de

previdência social. Na verdade, são três espécies de regimes previdenciários existentes

no país: os regimes próprios dos agentes Públicos da União, Distrito Federal, Estados e

Municípios; o regime geral de previdência social, administrado pelo INSS (Instituto

Nacional de Seguridade Social), dos Trabalhadores em geral, excluídos do regime próprio

– daí seu caráter residual; e, por fim o regime de previdência privada, nos termos do

artigo 202 da Constituição Federal. (VIANNA, 2011, p.426).

Os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos – RPPS, “tema deste

artigo”, seguem as diretrizes da Lei nº 9.717/98, pois cabe a União estipular as normas

gerais sobre o assunto. No citado diploma legal, há previsão do atendimento de alguns

preceitos elementares, como a vinculação exclusiva das contribuições ao pagamento dos

benefícios e a cobertura exclusiva dos servidores titulares de cargo efetivo, cabendo aos

demais a vinculação ao RGPS. (IBRAHIM, 2012, p.36)

A Lei nº 9.717/98 ainda dispõe sobre regras gerais para a organização e o

funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municipios, dos militares dos Estados e do

Distrito Federal e do Distrito Federal. (VIANNA, 2011, p.427)

Essa lei dispõe em seu art. 5º que:

Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, dos militares dos Estados e do

Distrito Federal, não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no

Regime Geral da Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213/91.

(BRASIL,1998)

A organização dos regimes próprios de previdência dos servidores deve seguir as

regras gerais da Lei nº 9.717/98, com as alterações dadas pela MP nº 2.18-13/01 e Lei nº

10.887/04. Havendo regulamentação administrativa pelas Portarias MPS nº 402/2008 e

403/2008. Já o funcionamento do regime previdenciário dos militares segue as diretrizes

da Lei nº 6.880/80, com as alterações da Lei nº 10.416/02 e MP nº 2.215-10/01 (a pensão

militar para os dependentes tem normatização própria na lei nº 3.756/60). O fundamento

constitucional dos regimes próprios de servidores está no art. 40 da Constituição Federal,

enquanto dos militares é previsto no art. 142, X, da CF. (IBRAHIM, 2012, p.33)

A fiscalização dos RPPS, no que diz respeito ao cumprimento das normas gerais

fixada em lei, é feita pelo Ministério da Previdência Social, que realiza essa incumbência

de acordo com as regras do Processo Administrativo Previdenciário – PAP -, destinado à

análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social –

RPPS – de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apurada em auditoria fiscal direta,

observando as normas contidas na Portaria MPS/GM nº 64, de fevereiro de 2006.

(IBRAHIM, 2012, p.38)

Um dos aspectos marcantes da reforma previdenciária no serviço público diz

respeito aos critérios de vinculação dos servidores nos dois distintos regimes

previdenciários, RGPS e RPPS. (GUSHIKEN, 2002, p.37)

Antigamente, era permitido aos servidores públicos, no seu sentido mais amplo –

efetivos, comissionados, temporários etc., - abrigarem-se nas instituições previdenciárias

organizadas no âmbito do seu ente federado, bastando tão somente que o servidor

tivesse algum vínculo com a administração pública. Com a Emenda Constitucional nº 20,

de 15 de dezembro de 1998, que alterou o § 13 do art. 40 da Constituição Federal, ficou

bem claro a distinção entre os servidores aptos a se filiarem ao RPPS e os demais, que,

obrigatoriamente, ficariam filiados ao Regime Geral de Previdência Social. (GUSHIKEN,

2002, p.38)

Em resumo, e em acordo com a Nota Técnica 27/2000, de 24 de maio de 2000,

que diz:

A efetividade se dá por meio de concurso público. Somente o servidor investido

em cargo público por meio de concurso público, na forma de Lei Maior, pode ser

considerado titular de cargo efetivo. A estabilidade se dá com a aprovação em

estágio probatório e depende de decurso de tempo de exercício de cargo.

(BRASIL, 2000)

Somente os servidores titulares de cargo efetivo podem fazer jus ao RPPS, ficando

excluídos desse regime, pois são obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social

como empregados, os seguintes servidores públicos:

• Os estáveis e não efetivos (Art. 19 ADCT CF/88);

• Os com cargo de comissão exclusivamente;

• Os com cargo temporário ou de emprego público; e

• Os não estáveis.

Vale lembrar que o servidor titular de cargo efetivo, vinculado ao Regime Próprio,

que for concedido a órgão ou entidade de outro ente federado, com ou sem ônus para o

cessionário, permanecerá filiado ao Regime Próprio de origem, sendo necessária e

conveniente a continuidade da efetivação das contribuições totais – Patronal e do

Segurado – para esse Regime Próprio de origem. (GUSHIKEN, 2002, p.41)

Tal rol pode ser utilizado, de forma subsidiária, para os demais Entes que

porventura não os tenham definido em lei própria, haja vista a competência concorrente

da União para estabelecer normas gerais sobre o tema. (IBRAHIM, 2012, p.745)

Além das aposentadorias, a Constituição prevê a possibilidade de pensão por

morte e abonos de permanência em serviçoaosassegurados que atinjam os requisitos

para a aposentadoria voluntária plena e regras transitórias. Importante notar que o RPPS

somente será considerado como valido se garantir todos os benefícios da constituição,

assim não poderá criar novos benefícios que não existam no RGPS, o que funciona como

um limitador a exageros locais. (IBRAHIM, 2012, p.748)

Assim, diz o art. 5ª, da Lei nº 9.717/98:

Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do

Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no

Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de

1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (BRASIL,1998)

O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido

doença profissional terá direito à licença sem perda dos vencimentos ou salários, porém

não existe uma regra específica como no caso do trabalhador optante do RGPS, esse é o

tema do artigo a ser defendido.

2. Acidente do Trabalho.

O trabalho desempenha um papel fulcral na vida das pessoas, considerando que a

maioria dos trabalhadores passam, pelo menos, oito horas por dia no local de trabalho,

quer seja numa plantação, num escritório, numa fábrica, etc. Desta forma, os ambientes

laborais devem ser seguros e saudáveis. Mas na verdade, não é essa a situação para

muitos trabalhadores. Todos os dias, trabalhadores de todo mundo estão expostos a

múltiplos riscos para a saúde, tais como:Poeiras, Gases, Ruídos, Vibrações e

Temperaturas extremas.(ROSSKAN,2009, p.2)

Infelizmente, alguns empregadores assumem poucas responsabilidades

relativamente a proteção da saúde e da segurança dos seus trabalhadores. De fato, os

empregadores, em algumas situações nem sequer tem conhecimento de que tem

responsabilidades, muitas vezes legais de proteger os trabalhadores. Como resultado dos

perigos e da falta dessa responsabilização com a saúde e segurança dos trabalhadores,

os acidentes e as doenças profissionais são frequentes em todo mundo.

(ROSSKAN,2009, p.2)

No Brasil, a Lei nº 8213/91, em seu art. 19, nos traz a definição mais precisa

acerca do acidente do trabalho que diz:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da

empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do

Art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a

morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o

trabalho. (BRASIL, 1991)

No estudo de conceito de acidente do trabalho, inclusive daquele escrito na Lei nº

8.213/91, verifica-se que é indispensável a ocorrência de nexo, de causa entre o trabalho

e o efeito acidente. (GONÇALVES,2009, p.216)

Não existindo relação entre o acidente e o trabalho, exceto nas hipóteses previstas

na lei, não haverá infortúnio do trabalho. Ocorrendo acidente do trabalho, mas sem lesão,

não haverá reparabilidade. E mesmo havendo lesão, se esta não for incapacitante para o

trabalho, não haverá cobertura acidentária. É necessário, para se completar o círculo do

conceito de acidente do trabalho, que haja nexo entre o evento e o trabalho; que resulte

lesão, incapacitando o obreiro para o trabalho, temporariamente ou definitivamente.

(GONÇALVES,2009, p.216-217)

No estudo do conceito do acidente do trabalho verifica-se que a relação de causa e

efeito entre o acidente e o trabalho deve estar presente. Está é a regra. O legislador, no

entanto, partindo da premissa de que a cobertura acidentária deve estender-se a eventos

que ocorrem indiretamente em razão do trabalho, inseriu, na lei, algumas circunstâncias

que usufruem de cobertura do seguro acidente do trabalho. São exceções, sempre

previstas na lei. Nestas exceções, prescinde-se da ocorrência de relação causa-efeito

direta entre acidente-trabalho, conforme inc. I do art. 21 da Lei nº 8213/91.

(GONÇALVES,2009, p.218)

No exame da causalidade, estudam-se os fatos ou circunstâncias que somam à

causa, do que resulta o evento final: morte, perda ou redução da capacidade para o

trabalho. Ou lesão que exija atenção médica para recuperação do trabalhador. Ocorrido

acidente do trabalho, configurado pelo tríplice nexo: trabalho-acidente, acidente-lesão,

lesão-incapacidade, caso o fato, superveniente ou anteveniente, não fosse considerado

integrante do conceito de acidente do trabalho, a reparação far-se-ia por meio de outras

regras previdenciárias, com prejuízo para o trabalhador ou para seus dependentes.

(GONÇALVES,2009, p.219)

Para Alesandro Jorge, (2013, p.55), as ações e serviços de saúde são de

relevância pública, conforme art. 197 da Constituição Federal. Portanto, as normas

relativas à saúde são de ordem pública e regulam um serviço público essencial. O artigo

200 da Carta Magna, menciona que:

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da

lei:II – Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de

saúde do trabalhador;VIII – Colaborar na proteção do meio ambiente, nele

compreendido o trabalho. (BRASIL, 1988)

O acidente-tipo, também chamado de macro trauma, segundo os Promotores de

Justiça de Acidentes do Trabalho, Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza

Bertand, na obra Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, 1998, é aquele que

ocorre pelo exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que

pode ocasionar a perda ou redução da capacidade de trabalho, permanente ou

temporária, ou ocasionar o evento mais grave que é a morte. (PICKCIUS, apud,

MONTEIRO; FLEURY, 2013).

Podemos dizer que o acidente tipo, ou acidente modelo se define como um ataque

inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação

traumática violenta, subitânea, concentrada e de consequências identificadas. O Acidente

do trabalho ainda pode estar vinculado a situações prevista no artigo 21 da Lei 8.213/91

em seus demais incisos (COSTA, 2009, p. 74).

2.1 Acidente do trabalho no Setor Público.

Desde o vetusto Estatuto dos Funcionários Públicos de 1939, como também no de

1952.O acidente em serviço é considerado como:(MAGALHÃES FILHO, 2014, p.111-114)

Decreto-Lei nº 1.713/39

Art. 166.§2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou

imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo;

Decreto-Lei nº 1711/52§1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa

imediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

No caso de acidente em serviço, portanto, o ato de aposentação deve vir precedido

de demonstração cabal do dano sofrido em virtude de afazeres profissionais, com prova

convincente do nexo e causalidade entre o acidente e o atual estado de saúde do

servidor. (MAGALHÃES FILHO, 2014, p.111-114)

De fato, é preciso que o dano sofrido pelo servidor, ao acidentar-se, seja

suficientemente grave a ponto de não mais permitir-lhe trabalhar normalmente. Assim, há

necessidade de apurar se o estado precário de saúde do servidor é decorrência do

acidente sofrido. Daí a relevância do nexo causal entre um e outro. (MAGALHÃES FILHO,

2014, p.111-114)

A legislação brasileira é bastante abrangente no que diz respeito aos direitos do

trabalhador da iniciativa privada. O regime conhecido como celetista possui um conjunto

de leis e normas regulamentadoras que protegem o trabalhador e colocam ao

empregador uma série de obrigações e responsabilidades dentre elas, está a de prover a

segurança e a saúde no ambiente de trabalho. Mesmo que o acidente aconteça, o regime

geral de previdência social garante o pagamento de auxílio doença ou auxílio acidente, se

o empregado ficar fora do trabalho por mais de 15 dias. (JUNIOR,2011)

No caso do Servidor Público o tema é bastante polêmico, pois, foi e é objeto de

intermináveis discussões acerca da sua operacionalidade e das reformas, tão necessárias

e urgentes pelas quais o sistema previdenciário reclama. Ao servidor público de cargo

efetivo é assegurado o regime próprio de previdência social com caráter contributivo e

solidário. (MEIRELLES, 2013, p.493)

Dentre os benefícios que o servidor público quando é acometido de um acidente do

trabalho está a aposentadoria por invalidez que decorre da incapacidade definitiva do

servidor para o exercício diário de suas obrigações. Conceitualmente, essa modalidade

de aposentadoria subdivide-se em duas espécies distintas: uma que dá direito a

proventos integrais; outra cujo pressuposto de existência remete à percepção de

proventos proporcionais. (FILHO, 2014, p.114)

Segundo o texto constitucional vigente, a aposentadoria por invalidez qualificada –

Proventos Integrais – é deferida quando o beneficiário tenha sofrido acidente de serviço,

ou seja, acometido de moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável,

cuja previsão esteja contida em lei. (MAGALHÃES FILHO, 2014, p.114)

Vale ressaltar, que os referidos proventos integrais a partir da EC41/03, não

significa, que o servidor ganhará a mesma quantia quando laborava na ativa; embora

designado como integrais, eles não serão de modo algum integral, pois, haverá o cálculo

do valor dos proventos de acordo com o que foi arrecadado durante todo seu tempo de

contribuição, assim como o RGPS; a partir deste valor haverá uma média aritmética

simples para chegar ao valor dos proventos. (MEIRELLES, 2013, p.493-495)

Na espécie que origina proventos proporcionais, o servidor é acometido de doença

que o incapacita para o serviço diário, porém sem que a enfermidade esteja especifica em

lei própria. A pratica administrativa costuma denominá-la como aposentadoria por

invalidez simples. (MAGALHÃES FILHO, 2014, p.114)

Hoje, o trabalhador celetista, filiado ao regime geral de previdência social

administrado pelo INSS, tem uma análise estatística, epidemiológica, um

acompanhamento dos afastamentos do trabalho muito mais adequado do que é feito para

os servidores públicos. Nossa legislação brasileira não prevê uma política unificada válida

para todos os servidores públicos de todas as esferas de governo. No que diz respeito à

saúde e à segurança do trabalhador, com essa lacuna, o que temos é uma dificuldade na

coleta de dados precisos. Não se tem, por exemplo, informações sobre as principais

causas de afastamento dos servidores públicos, ou em que áreas do serviço público as

licenças ocorrem com maior frequência. (JUNIOR, 2011)

Além de prejudicar a elaboração de uma pesquisa sobre a saúde e a segurança do

servidor, Paulo César Andrade vê outras implicações da falta de dados sobre o assunto,

quando diz que:

Essa falta de conhecimento das causas de afastamentos dos servidores públicos,

do ambiente de trabalho dos servidores públicos, leva a aposentadorias por

invalidez precoces e, além do trabalhador, que tem sua atividade laboral

interrompida precocemente, toda a sociedade vai arcar com o pagamento dessa

aposentadoria por invalidez e vai arcar com a substituição desse servidor.

(JUNIOR, Apud, PAULO CESAR).

Todo cidadão brasileiro residente no Brasil tem direito à Seguridade Social, mas

nem todo tem direito aos benefícios acidentários. Contrariando o princípio da

universalidade objetiva e subjetiva previsto no art. 194, I, da Constituição Cidadã.

(PICKCIUS, apud, MONTEIRO; BERTAGNI, 1998, p.60).

Abaixo falaremos sobre os procedimentos a serem adotados após a ocorrência de

fato danoso a integridade física do trabalhador.

2.2 Comunicação de Acidente do Trabalho.

Para que haja o reconhecimento, bem como a caracterização do acidente do

trabalho, ou a situação legalmente equiparada, deve haver a emissão por parte da

empresa da comunicação de acidente do trabalho (CAT), que deve ser enviada a

Previdência Social, para que o trabalhador vítima do acidente do trabalho, se for o caso,

seja afastado das atividades, e também sejam concedidos os benefícios previdenciários a

que tem direito. A CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) é um documento

informativo utilizado para comunicar a ocorrência de acidente de trabalho ao Instituto

Nacional de Seguridade Social – INSS. (BUDEL, Apud, OLIVEIRA, 2012).

Atualmente existem três tipos de Comunicação de Acidente do Trabalho nas quais

temos:

• CAT Inicial – Preenchida quando ocorre acidente do trabalho, típico ou de

trajeto, ou doença profissional do trabalho;

• CAT Reabertura – Reinicio do tratamento ou afastamento por agravamento

da lesão do acidente do trabalho ou doença profissional do trabalho, já

comunicado anteriormente ao INSS;

• CAT comunicação de óbito – Falecimento decorrente de acidente do

trabalho ou doença profissional, ocorrido após a emissão da CAT inicial.

(CABRAL, 2014, p.21)

Quanto ao prazo para a emissão da CAT está expressamente definido na

legislação previdenciária no art. 22 da Lei nº 8.213/91. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho a Previdência Social até a o

1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à

autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite

máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,

aplicada e cobrada pela Previdência Social. (BRASIL, 1991)

Não sendo expedida a CAT pela empresa, outros podem fazê-la, inclusive o próprio

segurado e seus dependentes, conforme Art. 22 §2º da Lei nº 8.213/915 e ainda, o

sindicato de sua categoria. Contudo, nesse caso é conveniente que juntamente com a

CAT seja protocolado o pedido de concessão do benefício na agência do INSS,

aguardando a decisão administrativa. Desta forma, para que fique caracterizado o

acidente do trabalho e haja a demonstração do dano, é necessário que a CAT, seja

emitida junto com o atestado médico afastando o colaborador das atividades, concedendo

ao acidentado o benefício previdenciário de auxílio-acidente. (BUDEL, 2012)

Conforme foi abordado no texto do artigo 22 da Lei nº 8.213/91, que determina o

preenchimento do documento na ocorrência de acidente do trabalho, caso o empregador

não emita a CAT comunicando ao INSS do acidente do trabalho, a este, será aplicada

uma multa por omissão. (BUDEL, 2012)

Ocorre que nem sempre o empregador se empenha em emitir a CAT,pois o

enquadramento como acidente de trabalho, além de gerar a estabilidade provisória no

emprego após a alta, quando o afastamento for superior a 15 dias, gera obrigação de

depositar o FGTS no período de afastamento. Além disso, a indenização por

5Art. 22. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

responsabilidade civil prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exige a prévia

caracterização da ocorrência como acidente do trabalho, sendo este talvez o fato mais

preocupante para o empregador. É fácil concluir, portanto, que além da subnotificação

explícita, há uma outra mascarada, mais sutil, que reduz a estatística dos acidentes do

trabalho, mas sobrecarrega o desembolso dos benefícios previdenciários. (OLIVEIRA,

2007, p. 64)

No caso do servidor público, por ser regido por lei especifica, o preenchimento de

documento de comunicação de acidente do trabalho é feito de forma diferenciada como

veremos a seguir.

2.3 A Comunicação de Acidente dentro do Setor Público

Devido à ausência de uma política unificada para a comunicação de acidente do

trabalho no setor público, cada Estado adota, de sua maneira, uma forma para comunicar

os dados estatísticos ao Ministério da Previdência Social dos acidentes do trabalho

ocorridos. (JUNIOR, 2011).

A interpretação da lei, texto genérico e abstrato, visa a determinar o sentido e a

abrangência das normas jurídicas, de modo que seu aplicador alcance a correta mens

legis. É sabido que a lei, em regra, apresenta um leque de possibilidades interpretativa,

todas compatíveis com o texto empregado. (IBRAHIM, 2007, p.133)

No município de São Paulo, a Lei Municipal nº 8.989/79, que é o estatuto dos

funcionários públicos municipais, prevê em seu capítulo III, no art. 160, disposições sobre

acidente do trabalho, benefícios devidos, remetendo a lei ordinária sua regulamentação.

(BUDEL, apud, MONTEIRO; BERTAGNI, 2012).

O referido artigo traz:

Ao funcionário que sofrer acidente do trabalho ou for atacado de doença

profissional é assegurado: II - auxílio-acidentário, na forma que a lei estabelecer,

para os casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa; (SÃO

PAULO, 1979).

Em Santa Catarina os artigos 116 e 117 da Lei nº 6.745/85, Estatuto dos

Funcionários Públicos Civis do Estado, e o Decreto nº 1.456/1996, que regulamenta e

apresenta a Comunicação Estadual de Acidentes do Trabalho (CEAT) são as

fundamentações legais para o acidente do trabalho. Na ocorrência de acidente do

trabalho o setor de recursos humanos deverá preencher a CEAT, anexar os laudos

médicos ou qualquer outro documento comprobatório, conforme orientações do Manual

de Orientações de Acidentes em Serviço e encaminhar para a gerencia da saúde

ocupacional do servidor da secretaria de administração, que deverá ser concluído o

processo no prazo de 8 (oito) dias. (BUDEL, 2012)

No Estado de Goiás o artigo 168 da Lei nº 10.460/88, Estatuto dos Funcionários

Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, prevê o pagamento de Auxilio-

Saúde ao servidor acidentado em serviço após preenchimento da FRAT (Ficha de

Registro de Acidente de Trabalho). O registro deverá ser informado imediatamente por

telefone ou pessoalmente ao SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina

do Trabalho) e à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) do órgão para fins

de investigação. Comprovado o acidente de trabalho, o SESMT deverá fazer o registro e

emitir a documentação legal para servidor estatutário serão exigidos pela GESPRE

(Gerência de Saúde e Prevenção) para a concessão de Licença por Acidente do Trabalho

dentro de um prazo de 8 (oito) dias. (GOIÁS, 2011)

3. Ausência de comunicação de Acidentes do Trabalho no Setor Público.

A Comunicação de Acidente de Trabalho no Serviço Público (CAT/SP), tem como

objetivo registrar em documento específico, o acidente com ou sem lesão ocorrido com

servidores do quadro efetivo. Além de oferecer subsídios para o reconhecimento de um

acidente de trabalho ou doença ocupacional, a (CAT/SP) auxilia a programar medidas

preventivas no ambiente de trabalho e a todos os componentes, de modo a reduzir e/ou

quando possível, eliminar os riscos existentes. (ICMBIO, 2009)

Na Lei nº 3.048/99, que trata sobre o regulamento da previdência social, e dá outras

providências, em seu artigo 2º nos diz que:

Art. 2º. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante

políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de

outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua

promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1999)

Quando um empregado é afastado de suas atividades por conta de infortúnio

ligado ao serviço – por acidente do trabalho ou seus equiparados –, a lei,

excepcionalmente, obriga ao empregador a comunicar o fato à Previdência Socialaté o

primeiro dia útil seguinte ao dá ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade

competente, sob pena de multa cobrada na forma do art. 286 da Lei nº 3.048/99. De

posse dessas informações, repassadas pelo Estado, o INSS encaminha esses dados à

Previdência Social que geraum Anuário Estatístico da Previdência Social. (MARTINEZ,

2015, p. 584).

A função principal desse Anuário é criar um sistema de organização e consolidação

das estatísticas da Previdência Social, em acordo com o art. 336 da Lei nº 3.084/99,

contendo dados básicos sobre os benefícios mantidos pelo INSS e sobre a arrecadação

de contribuições previdenciárias, tornando de conhecimento público os dados estatísticos,

consistentes e confiáveis sobre diversos aspectos da Previdência Social, especialmente

os relacionados aos benefícios previdenciários e a arrecadação de contribuições

previdenciárias, criando um registro histórico dos dados publicados. (IBGE, 2014).

A falta de uma política unificada, aplicada a todos os servidores públicos e de todas

as esferas de governo, associada a uma conscientização do servidor em comunicar a

ocorrência de um acidente dentro do local de trabalho, gera uma lacuna que acaba

dificultando na coleta de dados à serem encaminhadas ao INSS para a criação do

Anuário Estatístico da Previdência Social. Com isso tem-se uma imprecisão nas principais

causas de afastamento dos servidores públicos, ou em que áreas do serviço público as

licenças ocorrem com maior frequência. Além de prejudicar a elaboração da pesquisa

sobre a saúde e a segurança do servidor, leva-se a aposentadorias por invalidez precoces

que, por consequência, gera a sociedade uma maior carga no pagamento da

aposentadoria desses servidores. (Junior, 2011)

Nota-se que a preocupação com a previdência é atributo de política nacional,

porquanto suas fontes de custeio, como salientado alhures, provêm de recursos oriundos

inclusive do próprio segurado. Daí o modelo brasileiro em adotar a filiação obrigatória6,

conforme estipulado na Carta Magna de 1988, para aqueles que se encontram

regularmente atendidos pelo sistema previdenciário. (FILHO, 2014, p.37).

Outro impacto causado pela ausência da CAT/SP está relacionado a prevenção

das doenças ocupacionais e dos acidentes do trabalho dentro das repartições públicas e

a atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, (NR-05), criada no

Brasil por meio do pela Portaria nº 3.214/78, determinando que devem constituir CIPA,

por estabelecimento, e mantê-las em regular funcionamento as empresas privadas,

públicas, sociedade de economia mista, órgãos da administração direita e indireta,

instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras

instituições que admitam trabalhadores como empregados. (BUDEL, apud GALAFASSI,

1998).

O objetivo das campanhas preventivas de segurança do trabalho é trazer uma

consciência da importância do uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) pelos

trabalhadores. Uma consciência prevencionista, o uso do EPI é uma exigência legal,

conforme a Norma Regulamentadora (NR-6), da Portaria nº 3.214/78, é uma obrigação

tanto para o empregador quanto para o empregado. A falta do uso do EPI é muito

frequente dentro das repartições públicas, o que aumenta a ocorrência dos acidentes de

trabalho e contribui para as instalações das doenças ocupacionais.(BUDEL, 2012)

6Brasil. Constituição (1988). Art. 200. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.

CONCLUSÃO

Ante o que foi apresentado, podemos concluir que o sistema previdenciário

brasileiro, sem a menor sombra de dúvidas, carece de modificações, em ambos os

regimes básicos, sendo a unificação o caminho desejável. A união dos regimes acabaria

com a irresponsabilidade previdenciária de alguns Entes Públicos e, ao mesmo tempo, as

diferenciações podem se limitar as especificidades dos cargos públicos. Infelizmente o

que ocorreu foi o inverso, com a manutenção de regimes distintos e o nivelamento do teto

de benefícios. (IBRAHIM, 2012, p.745).

Para que o segurado possa fruir dos benefícios e serviços em face de acidente do

trabalho ou doença ocupacional, diante dos princípios que regem a concessão de

benefícios, seria certo que a ele fosse imposta a iniciativa de requerer o benefício.

Contudo em vista das particularidades que envolvem o evento em questão, estabelece o

legislador um modo de eximir o segurado e os seus dependentes desse ônus. (CASTRO;

LAZZARI, 2008, p.516)

Talvez, o fato de tanta complexidade para o registro do acidente do trabalho no

setor público seja a causa da ausência da sua comunicação dentro de um prazo razoável,

pois para que o servidor tenha seu benefício integral percebido tem que vir a demonstrar

prova cabal do dano sofrido em virtude de afazeres profissionais, com a prova

convincente do nexo de causalidade entre o acidente e o atual estado de saúde do

servidor. (FILHO, 2014, p.114)

A CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) tem que ser feita dentro do prazo,

sendo no primeiro dia útil, após a ocorrência do acidente com o trabalhador, e imediato

em caso de óbito, sob pena de multa em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.213/91 e

Decreto nº. 3.048/99. O ônus de provar a expedição da CAT é do empregador, nunca do

empregado. Sendo a obrigação cometida a àquele, é do tomador de serviço provar que

cumpriu com a exigência. (CASTRO; LAZZARI, 2008, p.516)

Sempre importa saber que, conforme art. 196 da nossa Carta Magna, “A saúde é

direito de todos e dever do estado independente de filiação e de contribuição”. Com isso,

entendemos que é direito subjetivo oponível ao Estado, que deve socorrer todos os que

se encontrem em situação de ameaça de danos contra sua saúde, inclusive aqueles dos

Regimes de Previdência distintos do RGPS, como no caso dos Servidores Públicos

(SANTOS, 2008, p.52).

O desconhecimento sobre o real contexto no qual se inserem os acidentes de

trabalho exprime a limitação das análises sobre o tema. As análises, quando existem,

focam a subnotificação e estão centradas principalmente no setor privado. Pouco se sabe

dos acidentes de trabalho no setor público, de como esses são tratados e registrados.

Assim, analisar a problemática dos acidentes de trabalho entre os servidores

públicos é especialmente relevante nesse contexto de valorização das ações de

prevenção de doenças e promoção à saúde, no qual os processos ainda são regidos por

regulamentos vinculados a um pensamento teórico focado no indivíduo e, em especial, na

compensação dos danos causados pelos acidentes de trabalho (FIGUEIREDO;

CAMARGOS, 2013).

Outro diferencial para redução dos acidentes do trabalho no setor público seria a

atuação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), auxiliando diretamente

na conscientização dos trabalhadores sobre a importância do uso de EPI’S (Equipamento

de Proteção Individual) e a prevenção de acidentes, bem como a acerca da comunicação

do acidente para que se possa criar mecanismos com a finalidade de eliminar ou diminuir

os riscos de acidente.

Muitas vezes a CIPA consegue chegar aonde o SESMT (Serviço de Especializado

em Segurança e Medicina do Trabalho), não chega como aos detalhes no desempenho

das atividades, sendo a CIPA formada pelos trabalhadores e executores da atividade.

(PINTO FILHO, 2016)

Por fim, as campanhas preventivas de segurança do trabalho é ainda uma forma

eficaz para se trazer uma consciência ao servidor público da importância do uso dos

equipamentos de proteção individual (EPI). Uma consciência prevencionista e uma

exigência legal, conforme a Norma Regulamentadora (NR-6); e uma obrigação tanto para

o empregador quanto para o empregado. A falta do uso do EPI é muito frequente, o que

aumenta a ocorrência dos acidentes de trabalho e contribui para as instalações das

doenças ocupacionais. (PICKCIUS, 2103, p. 67)

REFERÊNCIAS

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27 – JUNIOR, Edson. Acidente de trabalho - A falta de regras específicas no setor público. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/reportagem-especial/396350-acidente-de-trabalho--a-falta-de-regras-espec%c3%8dficas-no-setor-p%c3%9ablico-(10'13%22).html Acesso em: 31 mai. 2016.


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