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DIREITO AMBIENTAL - Amazon Web Services...2º, da Lei nº 9.985/2000. Compensação Ambiental • No...

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DIREITO AMBIENTAL Prof. Rodrigo Mesquita Sistema Nacional de Unidades de Conservação -SNUC- Lei nº 9.985 de 2000 e Decreto nº 4.340 de 2002 Compensação Ambiental
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DIREITOAMBIENTAL

Prof. Rodrigo Mesquita

Sistema Nacional de Unidades de Conservação -SNUC-Lei nº 9.985 de 2000 e Decreto nº 4.340 de 2002

Compensação Ambiental

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• O SNUC estabelece em seu art. 36, caput, que nos casosde licenciamento ambiental de empreendimentos de

significativo impacto ambiental, assim considerado peloórgão ambiental competente, com fundamento em estudode impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, oempreendedor é obrigado a apoiar a implantação emanutenção de unidade de conservação do Grupo de

Proteção Integral.

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• O órgão competente pelo licenciamento ambiental, deacordo com a repartição de competências administrativas

previstas na LC nº 140/2011, em cada uma das esferasfederativas, é quem definirá as unidades deconservação a serem beneficiadas com o valorarrecadado pela compensação ambiental,considerando as propostas apresentadas no

EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo,inclusive, ser contemplada a criação de novas

unidades de conservação, consoante o art. 36, §2º, daLei nº 9.985/2000.

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• No entanto, conforme o art. 36, §3º, da Lei nº 9.985/2000,se o empreendimento de significativo impacto ambiental

afetar unidade de conservação específica ou sua zonade amortecimento, o licenciamento ambiental somentepoderá ser concedido mediante autorização do órgãoresponsável pela administração da unidade deconservação, e a unidade afetada, mesmo que não

pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser umadas beneficiárias da compensação ambiental em espécie.

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• O §1º, do art. 36, da Lei nº 9.985/2000, teve suaconstitucionalidade contestada pela ADI nº 3378-6, movida

pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

• O dispositivo em apreço estabelecia que “o montante derecursos a ser destinado pelo empreendedor para esta

finalidade não pode ser inferior a meio por cento doscustos totais previstos para a implantação doempreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão

ambiental licenciador, de acordo com o grau de impactoambiental causado pelo empreendimento”.

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• EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.ART. 36 E SEUS §§1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE

JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DACOMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DEEMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTOAMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §1ºDO ART. 36

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• 1. O compartilhamento-compensação ambiental de quetrata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio

da legalidade, dado haver sido a própria Lei que previu omodo de financiamento dos gastos com as unidades deconservação da natureza. De igual forma, não há violaçãoao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar dedelegação do Poder Legislativo para o Executivo impor

deveres aos administrados.

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• 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum dacompensação, de acordo com a compostura do impacto

ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA.

• 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípiousuário-pagador, este a significar um mecanismo de

assunção partilhada da responsabilidade social pelos custosambientais derivados da atividade econômica.

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• 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.Compensação ambiental que se revela como instrumento

adequado à defesa e preservação do meio ambiente para aspresentes e futuras gerações, não havendo outro meioeficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medidaamplamente compensada pelos benefícios que sempreresultam de um meio ambiente ecologicamente garantido

em sua higidez.

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• 5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode serinferior a meio por cento dos custos totais previstos

para a implantação do empreendimento”, no §1º do art.36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente aoimpacto ambiental, após estudo em que se assegurem ocontraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação

de percentual sobre os custos do empreendimento.

• 6. Ação parcialmente procedente.

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• Portanto, o STF declarou a compensação ambiental do art. 36,da Lei nº 9.985/2000, constitucional e a

inconstitucionalidade com redução de texto para se extirpara expressão “não pode ser inferior a meio por cento doscustos totais previstos para a implantação doempreendimento” do §1º, do art. 36 da Lei nº 9.985/2000.

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Compensação Ambiental

Como desdobramento, o Poder Executivo Federal editou oDecreto nº 6.848/2009 para fins de regulamentação da

compensação ambiental em nível federal e estabeleceu queo grau de impacto ambiental (GI) seja de no máximo de0,5% dos custos totais do empreendimento.

Cumpre ressaltar que a decisão do STF apregoa umacompensação a ser fixada de forma proporcional ao impactoambiental, após estudo em que se assegurem o

contraditório e a ampla defesa.


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