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Direito Civil III - Washington Carlos de Almeida - 1º semestre 2013

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    Direito Civil III 1

    Universidade Presbiteriana Mackenzie Fbio Peres da Silva 1 semestre de 2013Realizado a partir de anotaes das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida

    Escopo da matria: ObrigaesCdigo Civil, art. 233 ao 420Responsabilidade Civil Contratual

    Material: Cdigo Civil (utilizado na prova intermediria)

    At o semestre passado nos focalizamos na Parte Geral (art. 1 a 232); ser feita uma partepropedutica (reviso conceitual).

    Bibliografia bsica: Direito Civil Obrigaes, Editora Atlas, 5 edio (srie Leituras Jurdicas)

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    Universidade Presbiteriana Mackenzie Fbio Peres da Silva 1 semestre de 2013Realizado a partir de anotaes das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida

    Direito das Obrigaes

    Direitos pessoais e direitos reais:Direitos pessoais: geram obrigaes pessoaisDireitos reais: geram obrigaes reais (relativas ao res, s coisas)

    Garantias pessoais vs garantias reais:

    Garantia pessoal ou fidejussria: feita sob as obrigaes, como o fiador ou avalista.Garantias reais: so relativas a bens:

    o Penhor: bens mveis, empenhados em troca de certo valor (o bem fica emposse do credor; ao final do contrato, paga-se o valor e retoma-se o bem).

    o Hipoteca: aplicada a imveis, que ficam em posse do devedor.o Anticrese: garantia dos frutos (como o aluguel); voc paga determinado valor

    com o fruto de um determinado bem.o Alienao fiduciria em garantia: o bem fica alienado para o credor at que se

    pague o valor devido (ex.: financiamento de automvel).

    Obrigao pessoal: a que recai sobre o patrimnio do devedor, caso venha a serdescumprida. Isso significa que o devedor responde perante o credor com seu patrimnio.

    Obrigao real: a que recai sobre determinado bem.

    Os direitos reais diferenciam dos direitos pessoais no modo do exerccio. O titular do direito realexerce seu poder diretamente sobre a coisa, dispensada a produo de atos alheios para asatisfao de seu interesse juridicamente protegido, enquanto o titular do direito pessoaldepende da realizao de um ato do devedor.

    Conceituando obrigao:

    a relao jurdica, de carter transitrio, estabelecida entre o devedor e o credor ecujo objeto consiste numa prestao pessoal econmica, positiva ou negativa, devida

    pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento atravs de seu patrimnio,

    inclusive particular, em se tratando de pessoa jurdica.

    Uma obrigao tem trs elementos fundamentais:Art. 104, C.C.: os requisitos para a validade do negcio.Art. 421, C.C.: o princpio da autonomia da vontade privada. Este princpio estrelacionado com a capacidade patrimonial dos sujeitos da relao obrigacional.Art. 422, C.C.: o princpio da boa-f objetiva (pacta sunt servanda, o contrato faz leientre as partes OU o que foi tratado deve ser cumprido).

    Voltando definio: a relao jurdica de carter transitrio ... (possui incio e fim)... estabelecida entre credor e devedor ... (sujeitos da relao jurdica)

    Sujeitos da relao jurdica:credor: o sujeito passivodevedor: ou sujeito ativoterceiro interessado: quem tem interesse no negcio e o discutiu (ex.: fiador)terceiro no-interessado: quem, mesmo sem ter sido chamado a discutir o negcio, chamado para cumprir a obrigao (ex.: pai que paga penso alimentcia para o filho).Indeterminado (art. 467, C.C.): contrato com pessoa a declarar, uma clusulacontratual inserida em contrato de compra e venda que estabelece que o bem poderser transferido a outra pessoa que no tenha realizado o negcio jurdico.

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    ... cujo objeto consiste numa prestao pessoal econmica, ...Positiva (obrigao de fazer)Negativa (obrigao de no fazer)

    Adimplemento vs pagamento:Adimplemento: pagamento que pe fim relao obrigacional.Pagamento: cota peridica, que cumpre a obrigao.

    Obrigao vs responsabilidade civil contratual:Obrigao: cumprida de forma espontneaResponsabilidade civil contratual: feita por interveno do Estado.

    ... inclusive seu patrimnio particular, em se tratando de pessoa jurdicaRefere-se desconsiderao da pessoa jurdica (art. 50 C. C.)

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    Evoluo Histrica das ObrigaesFontes das Obrigaes

    Os costumes so as principais fontes das obrigaes, que evoluem atravs da Histria.

    Aristteles divide a evoluo histrica das obrigaes em:Voluntrias (ex contractus, os contratos)

    Involuntrias (ex delicto, os atos ilcitos)Em Roma imperava a execuo pessoal da dvida: aquele que devia era vendido comoescravo, ou, se ningum o queria, era executado em praa pblica e retalhado (as partes iriampara os credores). A grande evoluo desse mtodo foi a lex poetalia papilia, que determinouque as dvidas seriam pagas pelo patrimnio pessoal do devedor, at o 4 grau (primos).

    O Cdigo Civil de 2002 recepciona a viso aristotlica, ao determinar que os contratos sofontes das obrigaes. Esses contratos podem ser:

    Tpicos ou nominados: quando h lei que o define expressamento.o Exemplos.: art. 481 (compra e venda), art. 531 (), art. 538 (doao)

    Atpicos ou inominados: so aqueles que no tem lei que o definem.

    A respeito dos contratos tpicos e nominados, observe que:O contrato de compra e venda no transfere nenhum tipo de propriedade, seja elamvel ou imvel; ele simplesmente possui os elementos tpicos do contrato.A transferncia ocorre pela tradio, se bem mvel (art. 1226 do Cdigo Civil) ou peloregistro no Cartrio, se bem imvel (art. 1227).Exceo para a transferncia de bens imveis a do art. 108 do Cdigo Civil.

    Sobre os contratos atpicos e inominados, mesmo que no tenham especificao prevista emlei, tem validade jurdica, de acordo com os requisitos legais (art. 104, 421, 422).

    Exemplo: contrato de locao de caixa-forte, contrato de namoro.

    Cdigo Civil de 2002:Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domnio

    de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preo em dinheiro.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas mveis, quando constitudos, ou transmitidos por atosentre vivos, s se adquirem com a tradio.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imveis constitudos, ou transmitidos por atos entre vivos, sse adquirem com o registro no Cartrio de Registro de Imveis dos referidos ttulos (arts. 1.245a 1.247), salvo os casos expressos neste Cdigo.

    Art. 108. No dispondo a lei em contrrio, a escritura pblica essencial validade dosnegcios jurdicos que visem constituio, transferncia, modificao ou renncia de direitosreais sobre imveis de valor superior a trinta vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas.

    Alm dos contratos, so fontes das obrigaes:Os atos unilaterais:o art. 854 (promessa de recompensa)o art. 861 (gesto de negcios)o art. 876 (pagamento indevido)o art. 884 (enriquecimento sem causa)

    No caso do art. 876, uma observao: as contas de consumo (gua, luz, telefone, carto decrdito) podero aplicar o instituto da compensao, no tendo a fornecedora o dever dereembols-lo no prazo mximo de 48 horas.

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    Cdigo Civil de 2002:Art. 854. Aquele que, por anncios pblicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, aquem preencha certa condio, ou desempenhe certo servio, contrai obrigao de cumprir o

    prometido.

    Art. 861. Aquele que, sem autorizao do interessado, intervm na gesto de negcio alheio,dirigi-lo- segundo o interesse e a vontade presumvel de seu dono, ficando responsvel a este

    e s pessoas com que tratar.

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe no era devido fica obrigado a restituir; obrigaoque incumbe quele que recebe dvida condicional antes de cumprida a condio.

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer custa de outrem, ser obrigado arestituir o indevidamente auferido, feita a atualizao dos valores monetrios.

    Alm dos contratos e dos atos unilaterais, so fontes das obrigaes:

    Os atos ilcitos (CC02, art. 186):Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar

    dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.Os elementos que configuram o ilcito so:

    1. ao ou omisso voluntria, causada pelo agente2. ocorrncia de um dano, que dever ser certo, podendo ser material ou moral3. relao de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (no haver

    responsabilidade civil se no houver uma relao direta de causa e efeito entre o danoe a conduta ilcita do agente).

    Observe o que est grifado: ao ou omisso voluntria, por negligncia ou imprudncia. Logo,no motivo de ilcito a impercia, visto que no possvel saber se houve inteno no ato.

    Quanto ao dano moral, um exemplo possvel o dano ao meio ambiente (C.F., art. 225).

    Cdigo Civil de 2002, art. 927:Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

    Elementos constitutivos das obrigaes

    Os elementos que compem a relao obrigacional so:os sujeitos, que so: ativo (credor) e passivo (devedor)o vnculo obrigacional entre os sujeitoso objeto da relao jurdica, ou a prestao, que poder ser mvel ou imvel.

    Quanto aos sujeitos, se houver um concurso de credores teremos os co-credores e, no caso de

    um concurso de devedores, teremos os co-devedores.

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    Fases da relao obrigacional

    So fases da relao obrigacional:1. nascimento da obrigao, onde se discutem os termos da relao.2. submisso a um vnculo jurdico, na qual se verifica se a relao est amparada pela

    norma jurdica, no sendo esta nula ou anulvel.3. cumprimento da obrigao (fase do dever)

    3.1. transmisso das obrigaes, por cesso de crdito (CC02, art. 286) ou de dvida (art.299), possvel SALVO se estiver em clusula contratual ou se for defeso em lei.

    4. extino da obrigao, seja:por forma direta (pagamento ou adimplemento)ou indireta (pagamento em consignao, dao em pagamento, novao,compensao, confuso e remisso).

    Observe que a transmisso das obrigaes opcional.

    Obrigao civil vs obrigao moral vs obrigao naturalObrigao civil: inicia-se no art. 233 (obrigao de dar coisa certa); aquela que podeser executada nos termos da Lei.Obrigao moral: aquela que s pode ser executada pelo dever de conscincia

    (gratido, carter, vergonha na cara ...)Obrigao natural: previstos no art. 814 e 882 do Cdigo Civil de 2002.

    Cdigo Civil, art. 814:As dvidas de jogo ou de aposta no obrigam a pagamento; mas no se pode recobrar aquantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente menorou interdito.

    Observe, nesse caso, que os jogos autorizados pelo governo (loterias, corrida de cavalos etc.)excetuam-se da norma, por haver um cunho social.

    Cdigo Civil, art. 882:No se pode repetir o que se pagou para solver dvida prescrita, ou cumprir obrigao

    judicialmente inexigvel.

    Observe que o legislador substituiu a expresso obrigao natural por obrigaojuridicamente inexigvel.

    Caractersticas da obrigao natural (importante!!!):Inexigibilidade do cumprimentoInexistncia do dever de prestar (fazer)Inadmissibilidade de repetio em caso de pagamento voluntrio

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    Obrigao de dar coisa certa

    (CC02, art. 233 e seguintes): quando o objeto for constitudo por um corpo certo edeterminado, estabelecendo entre as partes da relao obrigacional um vnculo em que odevedor dever entregar ao credor uma coisa individuada.

    Coisa certa, nesse caso, uma coisa nica; no existe um bem igual a ela.

    Ex.: iate Netuno, carro Polo Sedan placa DXN-9697

    CC02, art. 233 (acessorium sequitur principale, os acessrios seguem o principal):A obrigao de dar coisa certa abrange os acessrios dela embora no mencionados, salvo seo contrrio resultar do ttulo ou das circunstncias do caso.

    Observe a exceo no artigo 233: o acessrio no ir com o principal se for expresso nocontrato.

    CC02, art. 234:Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradio,ou pendente a condio suspensiva, fica resolvida a obrigao para ambas as partes; se a

    perda resultar de culpa do devedor, responder este pelo equivalente e mais perdas e danos.Nesse caso, estabelece-se o seguinte procedimento para perda do objeto:

    Se a transferncia se perdeu sem culpa do devedor, antes de ser transferida, a obrigaofica resolvida, ou seja, extinta. Exemplo dessa situao o caso fortuito ou fora maior.Se a transferncia se perdeu com culpa do devedor, este responder pelo valorequivalente da coisa e tambm por perdas e danos.

    Entenda-se, ainda, que perda, para o Cdigo Civil, est ligada ao perecimento da coisa, OUSEJA, a coisa perdeu a finalidade principal e eu no posso utiliz-la em mais nenhumaatividade (ex.: perda total). diferente de deteriorao, que significa que a coisa perdeu afinalidade principal porm ainda posso empreg-la em outra atividade(ex.: boi reprodutor).

    Caso a perda ou deteriorao for por culpa do devedor, ser seguido o que consta no art. 402do Cdigo Civil (observe que, em caso de caso fortuito ou fora maior, o devedor no terresponsabilidade ).

    CC02, art. 402:Salvo as excees expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credorabrangem, alm do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Lembremos que esse o que razoavelmente deixou de lucrar chamado de lucro cessante.

    Quanto condio suspensiva, trata-se de uma condio contratual que mantm o negcioem suspenso at sua concluso definitiva (a tradio).

    CC02, art. 125:Subordinando-se a eficcia do negcio jurdico condio suspensiva, enquanto esta se noverificar, no se ter adquirido o direito, a que ele visa.

    CC02, art. 235:Deteriorada a coisa, no sendo o devedor culpado, poder o credor resolver a obrigao, ouaceitar a coisa, abatido de seu preo o valor que perdeu.

    Exemplo: se A vier a comprar de B um boi reprodutor e este vier a contrair uma doena e setornar estril, A poder optar entre a resoluo da obrigao ou o recebimento do animal,abatendo-se proporcionalmente o preo, considerando-se no mais o valor da reproduo masaquele para servios rurais ou para corte.

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    CC02, art. 236:Sendo culpado o devedor, poder o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estadoem que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenizao das perdas edanos.

    Ou seja: o credor pode exigir o equivalente do devedor, mas tambm lhe exigir que sejampagos as perdas e danos decorrentes.

    CC02, art. 237:At a tradio pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelosquais poder exigir aumento no preo; se o credor no anuir, poder o devedor resolver aobrigao.Pargrafo nico. Os frutos percebidos so do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    Cabe, aqui, definir o que so cmodos, no tocante obrigao de dar coisa certa:

    as vantagens produzidas pela coisa (quantitativamente ou qualitativamente), ou seja,seus melhoramentos e acrescidos (quantitativos ou qualitativos) que na obrigao dedar coisa certa pertencem ao devedor, que poder por eles exigir aumento no preo oua resoluo da obrigao, se o credor no concordar em pagar a valorizao.

    Frutos pendentes vs frutos percebidos: Frutos pendentes: so aqueles que esto ligados coisa principal. Frutos percebidos: so os que no esto mais ligados coisa principal.

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    Obrigao de no-fazer

    CC02, art. 250:Extingue-se a obrigao de no fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torneimpossvel abster-se do ato, que se obrigou a no praticar.

    Obrigao de no fazer aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de

    algum ato que poderia praticar livremente se no se tivesse obrigado para atender interessejurdico do credor ou de terceiro.

    Exemplo: servido de passagem (ocorre bastante na zona rural, em que A deve passarpor B para chegar s suas terras; B tem a obrigao de no impedir a passagem de A).

    CC02, Art. 251.Praticado pelo devedor o ato, a cuja absteno se obrigara, o credor pode exigir dele que odesfaa, sob pena de se desfazer sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.Pargrafo nico.Em caso de urgncia, poder o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente deautorizao judicial, sem prejuzo do ressarcimento devido.

    O carter de urgncia na obrigao de no-fazer ( nico do artigo 251) caracteriza-se pelono encerramento, concluso da obra que causou ou causar dano; a Lei autorizapreventivamente agir em carter de urgncia desfazendo aquilo que no poderia ser feito.

    As obras j concludas requerem ao, em que o Estado dever opinar.

    Obrigaes alternativas

    a que contm duas ou mais prestaes com objetos distintos, da qual o devedor se liberacom o cumprimento de uma s delas, mediante escolha sua ou do credor.

    Exemplo: pintar um quadro OU pagar o equivalente ao seu valor.

    CC02, Art. 252:

    Nas obrigaes alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa no se estipulou. 1o No pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestao e parte em outra. 2o Quando a obrigao for de prestaes peridicas, a faculdade de opo poder serexercida em cada perodo. 3o No caso de pluralidade de optantes, no havendo acordo unnime entre eles, decidir o

    juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberao. 4o Se o ttulo deferir a opo a terceiro, e este no quiser, ou no puder exerc-la, caber ao

    juiz a escolha se no houver acordo entre as partes.

    Se no for possvel cumprir a obrigao de uma das formas, automaticamente a outra serusada.

    CC02, Art. 253.Se uma das duas prestaes no puder ser objeto de obrigao ou se tornada inexeqvel,subsistir o dbito quanto outra.

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    Obrigaes divisveis e indivisveis

    Obrigao divisvel aquela cuja prestao suscetvel de cumprimento parcial, sem prejuzode sua substncia e de seu valor.

    Dentro da obrigao divisvel se trabalha com os seguintes conceitos:concursu partes fiunti (todos so donos, em partes iguais)

    iuris tantum (presuno relativa, admite prova em contrrio)

    Numa obrigao divisvel os direitos e as obrigaes das partes so divididos em partes iguais.Existe uma diferena entre a relao externa (partes para o meio externo sociedade) e arelao interna (a diviso interna entre as partes).

    Presume-se, nas relaes externas, que cada um tenha uma parte igual.

    CC02, art. 257Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigao divisvel, esta presume-sedividida em tantas obrigaes, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Seguem abaixo diversas observaes sobre as obrigaes indivisveis. Primeiro, a definio deobrigao indivisvel, que est no art. 258 do Cdigo Civil de 2002:

    CC02, Art. 258.A obrigao indivisvel quando a prestao tem por objeto uma coisa ou um fato nosuscetveis de diviso, por sua natureza, por motivo de ordem econmica, ou dada a razodeterminante do negcio jurdico

    Como efeito do iuris tantum, segue o que est no art. 259 do Cdigo Civil:.CC02, Art. 259:Se, havendo dois ou mais devedores, a prestao no for divisvel, cada um ser obrigado peladvida toda.

    Pargrafo nico. O devedor, que paga a dvida, sub-roga-se no direito do credor em relaoaos outros coobrigados.

    No caso de existir mais de um credor, cada um deles poder exigir que se pague a dvida, quepoder ser paga a todos ou a um deles, desde que tenha cauo de ratificao dos demais. o que diz o artigo 260 do Cdigo Civil:

    CC02, Art. 260:Se a pluralidade for dos credores, poder cada um destes exigir a dvida inteira; mas o devedorou devedores se desobrigaro, pagando:

    I - a todos conjuntamente;II - a um, dando este cauo de ratificao dos outros credores.

    Em caso de bens indivisveis, comprados por mais de um, quem recebeu o bem deverrepassar a parte que cabe aos outros.

    CC02, Art. 261:Se um s dos credores receber a prestao por inteiro, a cada um dos outros assistir o direitode exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

    No caso de um dos credores perdoar (remitir) a dvida, os outros mantero o direito dvida(mas tero que descontar a parte do credor que a perdoou), conforme o art. 262.

    CC02, Art. 262.Se um dos credores remitir a dvida, a obrigao no ficar extinta para com os outros; mas

    estes s a podero exigir, descontada a quota do credor remitente.Pargrafo nico.O mesmo critrio se observar no caso de transao, novao, compensao ou confuso.

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    Finalmente, a obrigao indivisvel torna-se divisvel quando se resolver em perdas e danos,nos termos do artigo 263:

    Art. 263.Perde a qualidade de indivisvel a obrigao que se resolver em perdas e danos. 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderotodos por partes iguais.

    2o Se for de um s a culpa, ficaro exonerados os outros, respondendo s esse pelas perdase danos.

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    Obrigaes de dar coisa incerta (art. 243 CC; 629, 630, 613 CPC): consiste na relaoobrigacional em que o objeto, indicado de forma genrica no incio da relao, vem a serdeterminado mediante um ato de escolha por ocasio de seu adimplemento.

    Concentrao (ato de escolha): individuao da coisa incerta.

    Cdigo Civil, art. 243:

    A coisa incerta ser indicada, ao menos, pelo gnero e pela quantidade.

    Exemplo de coisa incerta: 100 sacas de caf.

    Cdigo de Processo Civil:Art. 629. Quando a execuo recair sobre coisas determinadas pelo gnero e quantidade, odevedor ser citado para entreg-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essacouber ao credor, este a indicar na petio inicial.

    Art. 630. Qualquer das partes poder, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feitapela outra, e o juiz decidir de plano, ou, se necessrio, ouvindo perito de sua nomeao.Art. 631. Aplicar-se- execuo para entrega de coisa incerta o estatudo na seo anterior.

    A concentrao pertence ao devedor, mas de livre escolha dos contratantes determinar quema faz. Ningum, contudo, ser obrigado a escolher contra seus interesses, conforme art. 244.

    Cdigo Civil, art. 244:Nas coisas determinadas pelo gnero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se ocontrrio no resultar do ttulo da obrigao; mas no poder dar a coisa pior, nem serobrigado a prestar a melhor.

    Consolidada a concentrao, a coisa incerta tratada como coisa certa, nos termos do art.245.

    Cdigo Civil, art. 245:Cientificado da escolha o credor, vigorar o disposto na Seo antecedente.

    Antes da concentrao a coisa permanece indeterminada. Logo, se houver perda oudeteriorao da coisa, no poder o devedor falar em culpa, em caso fortuito ou em foramaior.

    Isto assim porque genus nunquan perit (gnero no perece), ou seja, se algum vier aprometer 50 sacos de laranja, ainda que se percam em sua fazenda todas as existentes, nempor isso eximir-se- da obrigao, uma vez que poder obter laranjas em outro lugar.

    Cdigo Civil, art. 246:Antes da escolha, no poder o devedor alegar perda ou deteriorao da coisa, ainda que porfora maior ou caso fortuito.

    Obrigao de fazer: a que vincula o devedor prestao de um servio ou ato positivo,material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefcio do credor ou de terceira pessoa(exemplo: construir uma casa ou escrever um poema).

    CC02,Art. 247.Incorre na obrigao de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestao a ele simposta, ou s por ele exeqvel.

    Obrigao de fazer de natureza infungivel: intuito personae (personalssima).Consequncia do inadimplemento voluntrio de obrigao de fazer infungvel: nemo potestprecise cogi ad factum (ningum pode ser diretamente coagido a praticar ato que seobrigara).

    Observe que no caso de inadimplemento voluntrio cabe restituio por perdas e danos.

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    Universidade Presbiteriana Mackenzie Fbio Peres da Silva 1 semestre de 2013Realizado a partir de anotaes das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida

    CC02, art. 248:Se a prestao do fato tornar-se impossvel sem culpa do devedor, resolver-se- a obrigao;se por culpa dele, responder por perdas e danos.

    Obrigao de fazer de natureza fungvel: aquela que poder ser executada pelo prpriodevedor, ou por quem ele indicar. Exemplo: construo de um edifcio.

    CC02, Art. 249.Se o fato puder ser executado por terceiro, ser livre ao credor mand-lo executar custa dodevedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuzo da indenizao cabvel.Pargrafo nico.Em caso de urgncia, pode o credor, independentemente de autorizao judicial, executar oumandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

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    Direito Civil III 14

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    CC02, art. 238 (obrigao de restituir a coisa certa): Se a obrigao for de restituir coisacerta, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradio, sofrer o credor a perda, e aobrigao se resolver, ressalvados os seus direitos at o dia da perda.

    A obrigao de restituir a coisa certa transfere a propriedade, mvel ou imvel, a um sujeitotemporariamente, para uso ( o caso da locao de veculo ou imvel, ou do emprstimo). Noteque a transferncia da propriedade, nesse caso, feita para usar e fruir da coisa, mas no para

    dispor dela (repassar a outrem), visto que deve ser devolvida ao credor ao final do perodo.

    CC02, art. 1228:O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav-la do poderde quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Ainda no caso do art. 238, observe que em caso de perda da coisa a ser restituda sem culpado devedor, aplica-se o princpio res perit creditori (a coisa perece para o credor). Nessecaso, cabe ao devedor pagar os direitos do credor at o dia da perda. Se um carro alugado foiroubado, por exemplo, o credor perde o carro e o devedor deve pagar o aluguel at a data doroubo.

    CC02, art. 239 (perecimento da coisa a ser restituda por culpa do devedor):Se a coisa se perder por culpa do devedor, responder este pelo equivalente, mais perdas edanos.

    O equivalente, nesse caso, o valor da coisa em dinheiro, conforme os artigos 402 a 404 doCdigo Civil.

    CC02, art. 240:Se a coisa restituvel se deteriorar sem culpa do devedor, receb-la- o credor, tal qual seache, sem direito a indenizao; se por culpa do devedor, observar-se- o disposto no art. 239.

    Deteriorao da coisa a ser restituda sem culpa do devedor: se no h culpa, a obrigao tida como resolvida, ou seja, no h que se indenizar o credor.

    Deteriorao do bem restituvel por culpa do devedor: nesse caso, so pedidas asindenizaes previstas do Cdigo (perdas, danos e lucro cessante).

    CC02, art. 241 (melhoramentos da coisa restituvel por acesso natural):Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acrscimo coisa, sem despesa outrabalho do devedor, lucrar o credor, desobrigado de indenizao.

    Se o bem restituvel se valorizar em razo de melhoramentos (benfeitorias) e acrscimos (porexemplo, avulso) que se derem sem despesa ou trabalho do devedor, lucrar o credor com ofato sem pagar qualquer indenizao.

    Se o melhoramento ou acrscimo for oriundo de despesas feitas ou trabalho exercido pelo

    devedor para conservar a coisa, para evitar enriquecimento indevido do credor, este deverpagar os dispndios e o valor da mo-de-obra (art. 242 do Cdigo Civil).

    CC02, art. 242 (direito s benfeitorias na coisa a ser restituda e aos seus frutos)Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispndio, o caso seregular pelas normas deste Cdigo atinentes s benfeitorias realizadas pelo possuidor deboa-f ou de m-f.

    Sobre as benfeitorias, esto descritas no art. 96 do Cdigo Civil, podendo ser:Necessrias: sero indenizadas.teis: deve ser discutido.Volupturias: nunca so indenizadas (embora haja controvrsias atualmente).

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    Obrigaes solidrias

    A parte do Cdigo Civil que trata das obrigaes solidrias se divide em trs sees:Art. 264, 265, 266: disposies gerais (parte propedutica).Art. 267 a 274: solidariedade ativa.Art. 275 a 285: solidariedade passiva.

    Segundo Maria Helena Diniz, obrigao solidria aquela em que, havendo multiplicidade decredores ou devedores, ou uns e outros, cada credor ter direito totalidade da prestao,como se fosse o nico credor, ou cada devedor estar obrigado pelo dbito todo, como sefosse o ltimo devedor.

    A definio acima reflexo do que consta no caput do art. 264 do Cdigo Civil: Hsolidariedade, quando na mesma obrigao concorre mais de um credor, ou mais de umdevedor, cada um com direito, ou obrigado, dvida toda.

    Essa solidariedade no presumvel, conforme o artigo 265 do CC02: A solidariedade no sepresume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    CC02, Art. 266:A obrigao solidria pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, econdicional, ou a prazo, ou pagvel em lugar diferente, para o outro.

    O artigo acima abre alternativas para as obrigaes solidrias, que so definidas maisdetalhadamente nas partes que falam da solidariedade ativa e passiva.

    CC02, captulo VI, seo II (Da solidariedade ativa)

    Art. 267. Cada um dos credores solidrios tem direito a exigir do devedor o cumprimento daprestao por inteiro.

    Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidrios no demandarem o devedor comum, aqualquer daqueles poder este pagar.

    Princpio da preveno judicial: somente o devedor demandado poder adimplir advida; a partir do momento em que ele a adimpliu, poder cobrar os demaisdemandados.

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidrios extingue a dvida at o montante doque foi pago.

    Observe o significado do artigo: pagar a um credor no exclui o direito dos demais.

    Art. 270. Se um dos credores solidrios falecer deixando herdeiros, cada um destes s terdireito a exigir e receber a quota do crdito que corresponder ao seu quinho hereditrio, salvose a obrigao for indivisvel.

    Trata-se de contedo de direito de sucesses, mas verificvel: o direito daquele que

    herda parte de uma dvida se restringe ao que herdou.Art. 271. Convertendo-se a prestao em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, asolidariedade.

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dvida ou recebido o pagamento responder aos outrospela parte que lhes caiba.

    Observao: a solidariedade ativa acarreta consequncias jurdicas nas relaesinternas, isto , entre co-credores solidrios o que perdoar a dvida, ou recebido opagamento, responder aos outros pela parte que lhes caiba.

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    Art. 273. A um dos credores solidrios no pode o devedor opor as excees pessoaisoponveis aos outros.

    Excees pessoais: so as defesas (parte geral do Cdigo Civil).Exemplo: se A usar de artifcios maliciosos na celebrao de contrato enganando a D,devedor, estando B e C de boa f (co-credores) a alegao daquele dolo pelo devedorD no poder ser oposta contra B e C.

    Art. 274. O julgamento contrrio a um dos credores solidrios no atinge os demais; o

    julgamento favorvel aproveita-lhes, a menos que se funde em exceo pessoal ao credor queo obteve.

    CC02, captulo VII, seo III (Da solidariedade passiva)

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial outotalmente, a dvida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedorescontinuam obrigados solidariamente pelo resto.Pargrafo nico. No importar renncia da solidariedade a propositura de ao pelo credorcontra um ou alguns dos devedores.

    Art. 276. Se um dos devedores solidrios falecer deixando herdeiros, nenhum destes ser

    obrigado a pagar seno a quota que corresponder ao seu quinho hereditrio, salvo se aobrigao for indivisvel; mas todos reunidos sero considerados como um devedor solidrioem relao aos demais devedores.

    Ou seja: falecido s paga dvida no limite do que deixou de herana.Observe que, caso seja uma aplice de seguro, no ser parte da diviso (ou dvida).

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remisso por ele obtida noaproveitam aos outros devedores, seno at concorrncia da quantia paga ou relevada.

    Observe que, na solidariedade passiva, o perdo de um dos credores equivale a umdesconto na dvida, mas no a encerra.

    Art. 278. Qualquer clusula, condio ou obrigao adicional, estipulada entre um dosdevedores solidrios e o credor, no poder agravar a posio dos outros sem consentimento

    destes.O contrato faz lei entre as partes; no pode ser modificado sem consentimento destas.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestao por culpa de um dos devedores solidrios, subsistepara todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos s responde oculpado.

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ao tenha sidoproposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigao acrescida.

    Ou seja: em caso de obrigao na qual um dos devedores no pague os juros, todosos devedores pagam os juros mas o culpado pode ser cobrado dos outros peloacrscimo.

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as excees que lhe forem pessoais e ascomuns a todos; no lhe aproveitando as excees pessoais a outro co-devedor.

    Excees pessoais: so as defesas (vcios de consentimento, incapacidade jurdica,etc.) previstas no art. 140 do Cdigo Civil.

    Art. 282. O credor pode renunciar solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos osdevedores.Pargrafo nico. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistir a dosdemais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dvida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver,

    presumindo-se iguais, no dbito, as partes de todos os co-devedores.Insolvente: quem no tem mais patrimnio para honrar suas obrigaes.

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    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuiro tambm os exonerados dasolidariedade pelo credor, pela parte que na obrigao incumbia ao insolvente.

    o seguinte caso: se C pagou dvida de obrigao que contraiu junto com A e B, e Aest insolvente, C voltar ao conjunto da dvida para pagar junto com B o que delarestou.

    Art. 285. Se a dvida solidria interessar exclusivamente a um dos devedores, responder este

    por toda ela para com aquele que pagar. a impossibilidade do direito de regresso: a partir do momento em que um devedor fordemandado, somente ele poder pagar a dvida. Contudo, no poder cobrar osdemais.

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    Pagamento

    Conceito: a execuo voluntria e exata por parte do devedor, da prestao devida aocredor, no tempo, formae lugar previstos no ttulo constitutivo.

    Para se entender o pagamento, necessrio responder as seguintes perguntas:De quem deve pagar?

    Daqueles a quem se deve pagar?Qual o objeto do pagamento? E a sua prova?Em que lugar deve ser feito o pagamento?Em que momento deve ser feito o pagamento?

    Seo I De quem deve pagar

    Qualquer interessado na extino da dvida pode pag-la, usando, se o credor se opuser, dosmeios conducentes exonerao do devedor.(Cdigo Civil, art. 304)

    Cdigo Civil:Art. 305. O terceiro no interessado, que paga a dvida em seu prprio nome, tem direito a

    reembolsar-se do que pagar; mas no se sub-roga nos direitos do credor.Pargrafo nico. Se pagar antes de vencida a dvida, s ter direito ao reembolso novencimento.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposio do devedor, noobriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ao.

    O caso do art. 305 refere-se ao devedor solidrio, que faculta ao terceiro que paga advida cobr-la posteriormente; mas quem paga dvida sem o outro saber no podeesperar retribuio ( o que diz o art. 306).

    Art. 307. S ter eficcia o pagamento que importar transmisso da propriedade, quando feitopor quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.Pargrafo nico. Se se der em pagamento coisa fungvel, no se poder mais reclamar docredor que, de boa-f, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente no tivesse o direito de

    alien-la.

    Seo II Daqueles a quem se deve pagar

    O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de s valerdepois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. (CC02, art. 308)

    Pagamento feito a terceiro desqualificado: se o pagamento no for feito ao credor ou a seulegtimo representante, ser invlido e no ter fora liberatria, exceto se:

    a) o credor ratificar tal pagamentob) o pagamento aproveitar ao credor

    CC02, art. 309: O pagamento feito de boa-f ao credor putativo vlido, ainda provado depoisque no era credor.Credor putativo (ou aparente): aquele que se apresenta ao pblico como o verdadeirocredor, tendo, inclusive, um ttulo em seu nome.Para que o pagamento a ele efetuado tenha validade, apesar da prova de no ser overdadeiro accipiens, ser preciso que haja:a) boa-f do solvensb) escusabilidade ou reconhecimento de seu erro, uma vez que agiu cautelosamente.

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    Seo III Do objeto do pagamento e sua prova

    Cdigo Civil, Art. 319.O devedor que paga tem direito a quitao regular, e pode reter o pagamento, enquanto nolhe seja dada.

    Quitao o documento em que o credor ou seu representante reconhece tercumprido a obrigao por parte do devedor, exonerando-o do seu dbito. Todo devedor

    tem direito a receber a quitao, nem que seja por email.

    CC02, Art. 320.A quitao, que sempre poder ser dada por instrumento particular, designar o valor e aespcie da dvida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do

    pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.Pargrafo nico.

    Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valer a quitao, se de seus termos ou dascircunstncias resultar haver sido paga a dvida.

    Refere-se aos elementos da quitao, vistos anteriormente.

    CC02, Art. 321.

    Nos dbitos, cuja quitao consista na devoluo do ttulo, perdido este, poder o devedorexigir, retendo o pagamento, declarao do credor que inutilize o ttulo desaparecido.Ou seja: se por acaso for emitido um cheque para o pagamento, e for perdido pelocredor, o devedor pode pedir uma declarao do fato a fim de que o cheque sejasustado. Deve, para tanto, reconhecer firma e reter o pagamento at a declarao.

    CC02, Art. 322.Quando o pagamento for em quotas peridicas, a quitao da ltima estabelece, at prova emcontrrio, a presuno de estarem solvidas as anteriores.

    Observe que a disposio acima depende do contrato, o que significa que a presunodescrita iuris tantum.

    CC02, Art. 323.

    Sendo a quitao do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.Ou seja: se no for colocado em contrato que os juros sob atraso deveriam ser pagos,ou se no for notificado a respeito, presume-se que o devedor j os pagou.

    CC02, Art. 324.A entrega do ttulo ao devedor firma a presuno do pagamento.Pargrafo nico.Ficar sem efeito a quitao assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do

    pagamento.Observe o sublinhado no pargrafo nico: em sessenta dias o credor dever provarque o devedor no pagou a prestao, sob pena de decadncia do direito.

    CC02, Art. 325.Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitao; se ocorreraumento por fato do credor, suportar este a despesa acrescida.

    CC02, Art. 326.Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-, no silncio das

    partes, que aceitaram os do lugar da execuo.O caso acima refere-se s particularidades regionais, como, por exemplo, o alqueiremineiro (48400 m) ou o alqueire paulista (24200 m), em caso de propriedades.

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    Seo IV Do lugar do pagamento

    O lugar do pagamento o do cumprimento da obrigao, que est, em regra, indicado no ttuloconstitutivo do negcio, ante o princpio da liberdade de eleio (artigo 78 do Cdigo Civil).

    CC02, Art. 327.Efetuar-se- o pagamento no domiclio do devedor, salvo se as partes convencionaremdiversamente, ou se o contrrio resultar da lei, da natureza da obrigao ou das circunstncias.

    Pargrafo nico.Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    In domo debitoris: no domiclio do devedor.

    Dvida quesvel: se as partes nada convencionarem no contrato a respeito do lugar onde opagamento dever ser feito, este dever ser efetuado no domiclio do devedor, no tempo dopagamento, pois a lei, tendo em vista o interesse do devedor, pretendeu favorec-lo, evitando-lhe maiores despesas para com sua liberao.

    o credor cobrando no domiclio no devedor (seu Barriga cobrando o aluguel)

    Dvida portvel: o devedor cobrando no domiclio do credor.

    Circunstncias especiais: se certas circunstncias especiais exigirem outro local parapagamento, no prevalecer a presuno de que o pagamento dever ser feito no domiclio dodevedor.

    So os casos em que o pagamento no feito nem no domiclio do devedor, nem nodo credor (empregador que paga o salrio do empregado no local de trabalho).

    Local alternativo: se se designarem dois ou mais lugares para o pagamento cabe ao credorescolher entre eles; o credor dever eleger o lugar mais favorvel para receber o dbito.

    CC02, Art. 328.Se o pagamento consistir na tradio de um imvel, ou em prestaes relativas a imvel, far-se- no lugar onde situado o bem.

    CC02, Art. 329.Ocorrendo motivo grave para que se no efetue o pagamento no lugar determinado, poder odevedor faz-lo em outro, sem prejuzo para o credor.

    Um caso conhecido o do pagamento em consignao (em juzo).

    CC02, Art. 330.O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renncia do credor relativamenteao previsto no contrato.

    A doutrina reconhece que, por reiteradamente, entenda-se duas vezes.

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    Seo V Tempo do pagamento

    CC02, Art. 331.Salvo disposio legal em contrrio, no tendo sido ajustada poca para o pagamento, pode ocredor exigi-lo imediatamente.

    Vencimento da dvida: o momento em que se pode reclamar o dbito; se as partes

    contratantes no vierem a ajustar a data para o pagamento da dvida, no havendo disposiolegal em contrrio, o credor poder exigi-la de imediato, ante o princpio da satisfao imediata.

    CC02, Art. 332.As obrigaes condicionais cumprem-se na data do implemento da condio, cabendo aocredor a prova de que deste teve cincia o devedor.

    Observe que a condio para o pagamento a comprovao de que o dinheiro estnas mos do credor (por exemplo, a compensao do cheque).

    CC02, Art. 333.Ao credor assistir o direito de cobrar a dvida antes de vencido o prazo estipulado no contratoou marcado neste Cdigo:

    I - no caso de falncia do devedor, ou de concurso de credores;II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execuo por outro credor;III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do dbito, fidejussrias (*), oureais, e o devedor, intimado, se negar a refor-las.Pargrafo nico.Nos casos deste artigo, se houver, no dbito, solidariedade passiva, no se reputar vencidoquanto aos outros devedores solventes.

    (*): o caso de quando o fiador renuncia.

    CC02, art. 312:Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crdito, ou daimpugnao a ele oposta por terceiros, o pagamento no valer contra estes, que poderoconstranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

    Exemplo: suponha-se que A seja devedor de B, e este tenha seu crdito penhoradoem benefcio de C e D, que o executam. A paga a B, mesmo recebendointimao da penhora, logo C e D podero exigir que A pague novamente. A,porm, poder reclamar de B o reembolso do que foi obrigado a pagar.

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    Qual o objeto do pagamento? E como podemos provar que pagamos?

    CC02, art. 313: O credor no obrigado a receber prestao diversa da que lhe devida,ainda que mais valiosa.

    solvere aliud pro aleo (pagar uma coisa por outra): dao em pagamento.

    CC02, art. 314. Ainda que a obrigao tenha por objeto prestao divisvel, no pode o credor

    ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim no se ajustou.

    CC02, art. 315:As dvidas em dinheiro devero ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valornominal, salvo o disposto nos artigos subseqentes.

    Obrigaes pecunirias: as obrigaes que tem por objeto uma prestao em dinheiro sodenominadas pecunirias, por visarem proporcionar ao credor o valor nominal que asrespectivas espcies possuam como tais.

    CC02, art. 316: lcito convencionar o aumento progressivo de prestaes sucessivas.

    CC02, art. 317:Quando, por motivos imprevisveis, sobrevier desproporo manifesta entre o valor daprestao devida e o do momento de sua execuo, poder o juiz corrigi-lo, a pedido da parte,de modo que assegure, quanto possvel, o valor real da prestao.

    Ou seja: no caso de fator alheio ao negcio jurdico, pela teoria da impreviso, o juizaplica o dirigismo contratual, beneficiando o lado mais fraco na relao jurdica

    CC02, art. 318:So nulas as convenes de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como paracompensar a diferena entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos

    previstos na legislao especial.Exceo: importao e exportao (a moeda oficial o dlar americano).

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    Transmisso das obrigaes

    H duas modalidades possveis de transmisso das obrigaes:Cesso de crdito (art. 286 298)Cesso de dbito assuno de dvida (art. 299 303)

    Cdigo Civil, art. 286:

    O credor pode ceder o seu crdito, se a isso no se opuser a natureza da obrigao, a lei, ou aconveno com o devedor; a clusula proibitiva da cesso no poder ser oposta aocessionrio de boa-f, se no constar do instrumento da obrigao.

    Cesso de crdito: um negcio jurdico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor deuma obrigao (cedente) transfere, no todo ou em parte, a um terceiro (cessionrio)independentemente da anuncia do devedor (cedido). Transfere com todas as suas garantias eacessrios, salvo disposio em contrrio.

    Nesta modalidade, se Joo deve para Jos, este (Jos) cede o crdito a um terceiro(Antnio), o cessionrio; Joo passa a dever para Antnio.Exemplo interessante o pagamento sob carto de crdito: a concessionria te cede ocrdito para o pagamento, cobrando depois, com os juros de praxe.

    O crdito no poder ser cedido em determinados casos, como:o Natureza da obrigao: certos crditos no podem ser transferidos, comoherana e penso alimentcia.

    o Lei: certos crditos no podem ser transferidos legalmente; o caso do direitode preferncia (art. 520).

    o Conveno entre as partes: os contratos no podero ser transferidos se, aonascer a obrigao, esta estiver expressa no contrato (pacto de noncedendo).

    Cdigo Civil, Art. 289.O cessionrio de crdito hipotecrio tem o direito de fazer averbar a cesso no registro doimvel.

    Observe que a cesso da hipoteca deve ser averbada, sob pena do devedor no poder

    registrar o imvel quando da quitao.

    A formalidade do registro de instrumento particular ser desnecessria em relao ao devedorcedido, embora relativamente a ele a lei exija (art. 290).

    No h prazo previsto em lei para a notificao da cesso ao devedor, porm dever sernotificado a tempo (art. 292).

    Cdigo Civil, Art. 298.O crdito, uma vez penhorado, no pode mais ser transferido pelo credor que tiverconhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, no tendo notificao dela, ficaexonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

    A penhora vincula o crdito ao pagamento do dbito do exeqente; logo o crdito,objeto da penhora, no mais far parte do patrimnio do executado, que, por isso, nomais poder ser cedido, sob pena de fraude execuo.

    Cdigo Civil, art. 299 facultado a terceiro assumir a obrigao do devedor, com o consentimento expresso docredor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assuno, erainsolvente e o credor o ignorava.Pargrafo nico. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta naassuno da dvida, interpretando-se o seu silncio como recusa.

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    Direito Civil III 24

    Universidade Presbiteriana Mackenzie Fbio Peres da Silva 1 semestre de 2013Realizado a partir de anotaes das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida

    Assuno de dvida: a cesso de dbito, ou assuno de dvida, um negcio jurdicobilateral, pelo qual o devedor (cedente), com anuncia expressa do credor, transfere a umterceiro (cessionrio) os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posio narelao obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela dvida, que subsiste com todosos seus acessrios.

    Cdigo Civil, art. 303O adquirente de imvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crdito garantido;

    se o credor, notificado, no impugnar em trinta dias a transferncia do dbito, entender-se-dado o assentimento.

    Observe que o disposto acima o contrrio do que est no art. 299: se o credor noconcordar com a mudana de devedor, dever impugnar a transferncia.

    Cdigo Civil, art. 301Se a substituio do devedor vier a ser anulada, restaura-se o dbito, com todas as suasgarantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vcio queinquinava a obrigao.

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    Mora (art. 394 CC)

    Mora o inadimplemento relativo, o atraso (ou demora) em cumprir com o pagamento.

    Cdigo Civil, Art. 394.Considera-se em mora o devedor que no efetuar o pagamento e o credor que no quiserreceb-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conveno estabelecer.

    Observe que no artigo 394 so definidas duas modalidades de mora:a) Mora solvendi, mora do devedor (mora debendi ou solvendi)b) Mora accipiendi, mora do credor (credendi ou creditoris)

    Para a mora do credor, facultado ao devedor o pagamento em consignao.

    Art. 395.Responde o devedor pelos prejuzos a que sua mora der causa, mais juros, atualizao dosvalores monetrios segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios deadvogado.Pargrafo nico.Se a prestao, devido mora, se tornar intil ao credor, este poder enjeit-la, e exigir a

    satisfao das perdas e danos.Ocorrendo a mora solvendi e a prestao tendo se tornado intil, autoriza o credor a recus-lade acordo com o princpio da boa-f e a manuteno da segurana jurdica; se demonstrada amora se equiparar ao inadimplemento absoluto.

    Art. 396.No havendo fato ou omisso imputvel ao devedor(*), no incorre este em mora.

    (*): trata-se do caso fortuito ou fora maior, em que no havia culpa para o devedor.

    Art. 397.O inadimplemento da obrigao, positiva e lquida, no seu termo, constitui de pleno direito em

    mora o devedor.Pargrafo nico.No havendo termo, a mora se constitui mediante interpelao judicial ou extrajudicial.

    Mora ex re vs mora ex personae:Mora ex re: a mora ex re do devedor decorre de lei, resultando do prprio fato do

    descumprimento da obrigao, independendo de provocao do credor diante da regradies interpellat pro homine, ou seja, o termo interpela em lugar do credor.Mora ex personae: aquela na qual se precisa notificar a pessoa de que ela precisapagar a dvida (exemplo conhecido o fiador).

    Art. 398.

    Nas obrigaes provenientes de ato ilcito, considera-se o devedor em mora, desde que opraticou.

    Art. 399.O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestao, embora essa impossibilidaderesulte de caso fortuito ou de fora maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provariseno de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigao fosse oportunamentedesempenhada.

    Art. 400.A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo responsabilidade pela conservao dacoisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conserv-la, e sujeita-o areceb-la pela estimao mais favorvel ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia

    estabelecido para o pagamento e o da sua efetivao.

  • 7/27/2019 Direito Civil III - Washington Carlos de Almeida - 1 semestre 2013

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    Art. 401.Purga-se a mora:I - por parte do devedor, oferecendo este a prestao mais a importncia dos prejuzosdecorrentes do dia da oferta;II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitosda mora at a mesma data.

    Purgao da mora: ato espontneo do contratante moroso, que visa remediar a situao a que

    deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigao normalidade.

    Das perdas e danos

    CC02, Art. 402.Salvo as excees expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credorabrangem, alm do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Art. 403.Ainda que a inexecuo resulte de dolo do devedor, as perdas e danos s incluem os prejuzosefetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuzo do disposto na lei

    processual.

    Art. 404.As perdas e danos, nas obrigaes de pagamento em dinheiro, sero pagas com atualizaomonetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas ehonorrios de advogado, sem prejuzo da pena convencional.Pargrafo nico.Provado que os juros da mora no cobrem o prejuzo, e no havendo pena convencional, podeo juiz conceder ao credor indenizao suplementar.

    Observe que em relao indenizao suplementar (art. 404, nico), s ser estipulada seos juros da mora no cobrirem as perdas e danos, tendo uma funo de clusula penal.

    Art. 405.

    Contam-se os juros de mora desde a citao inicial.

    Da remisso de dvidas

    Conceito: a liberalidade graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mo deseus direitos de crdito, perdoando-os, com o objetivo de extinguir a relao obrigacional,mediante o consenso inequvoco, expresso ou tcito, do devedor, mas sem que haja qualquerdano a direitos de terceiro.

    Observe que a remisso de dvidas somente total quando da solidariedade ativa (o perdodado a um beneficia a todos); no caso da solidariedade passiva, se o credor perdoar umdevedor, ainda cabe ao beneficiado arcar com a parte dos demais credores, conforme o art.

    388:Cdigo Civil, Art. 388.

    A remisso concedida a um dos co-devedores extingue a dvida na parte a ele correspondente;de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, j lhes no podecobrar o dbito sem deduo da parte remitida.

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    Inadimplemento das obrigaes

    Conceito: consiste na falta da prestao devida ou no descumprimento, voluntrio ouinvoluntrio, do dever jurdico por parte do devedor.

    Modos de inadimplemento voluntrio:Absoluto: est no artigo 389 a 393 do Cdigo Civil.

    Relativo (mora): art. 394 a 401 do Cdigo Civil.

    O inadimplemento voluntrio absoluto o no-cumprimento da obrigao na forma e localespecificado, que no poder ser cumprido mesmo que se queira (leva-nos automaticamenteaos artigos 402 a 404 do CC02). Observe que somente a novao poder retomar o statusquo da obrigao anterior.

    O inadimplemento relativo aquele no qual se pode, ainda, adimplir a dvida. Para isso necessrio pagar a taxa pela demora no cumprimento da obrigao (mora).

    Cdigo Civil, Art. 389.No cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizao

    monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de advogado.Art. 390.Nas obrigaes negativas o devedor havido por inadimplente desde o dia em que executou oato de que se devia abster.

    Obrigaes negativas so as obrigaes de no-fazer: quando fez, est inadimplente.

    Art. 391.Pelo inadimplemento das obrigaes respondem todos os bens do devedor.

    Em se tratando de pessoa jurdica aplicar-se-, se o caso assim pedir, o entendimento do artigon 50 do Cdigo Civil (desconsiderao da pessoa jurdica, quando o advogado pede que oinadimplente responda com seus bens pessoais, exceto bens de famlia).

    Art. 392.Nos contratos benficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contratoaproveite, e por dolo aquele a quem no favorea. Nos contratos onerosos, responde cadauma das partes por culpa, salvo as excees previstas em lei.

    Contratos benficos ou gratuitos vs contratos onerosos:Contratos benficos ou gratuitos: somente um sujeito da relao obrigacional temvantagem (ex.: contrato de comodato; de transporte gratuito de pessoas).Contratos onerosos: vantagem para ambos os sujeitos da relao obrigacional (ex.:contrato de compra e venda).

    Art. 393.O devedor no responde pelos prejuzos resultantes de caso fortuito ou fora maior, seexpressamente no se houver por eles responsabilizado.Pargrafo nico.O caso fortuito ou de fora maior verifica-se no fato necessrio, cujos efeitos no era possvelevitar ou impedir.Na relao obrigacional de resultado poder o credor e devedor excluir do inadimplemento asexcludentes de responsabilidade.

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    Do inadimplemento das obrigaes

    Conceito: consiste na falta de prestao devida ou no descumprimento voluntrio ouinvoluntrio do dever jurdico por parte do devedor.

    Cdigo Civil, Art. 389.No cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizao

    monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de advogado.

    Modos de inadimplemento voluntrio:a) Absoluto: a obrigao no foi cumprida, total ou parcialmente, nem poder s-lo.b) Relativo: a obrigao no foi cumprida no tempo, lugar e forma devidos, mas poder

    faz-la com proveito para o credor, hiptese em que ns teremos a mora.

    Observe que no caso de execuo referente pessoa jurdica pode ser desconsiderada, a fimde que os bens sejam pagos com o aquilo que a pessoa fsica possui. Conforme CC02, art. 50:

    Cdigo Civil, Art. 392.Nos contratos benficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato

    aproveite, e por dolo aquele a quem no favorea. Nos contratos onerosos, responde cadauma das partes por culpa, salvo as excees previstas em lei.

    Contratos benficos ou gratuitos: so os contratos gratuitos que no visam auferir lucro com aatividade (por exemplo: comodato; contrato de transporte gratuito, ou carona).

    Responsabilidade civil no contrato benfico: se o contrato for gratuito ou benfico, responderpelo inadimplemento culposo o contratante a quem o contrato aproveitar, e pelo doloso aquelea quem no favorea. Assim sendo, s o dolo, relativamente a aquele que no tira nenhumproveito (comodante) poder dar fundamento responsabilidade pelas perdas e danos. J ofavorecido (comodatrio) responder pelo ressarcimento dos danos que culposamente causar.

    Responsabilidade civil no contrato oneroso: se o contrato for oneroso (compra e venda, por

    exemplo), cada um dos contratantes responder pela inexecuo por culpa, a no ser que hajaalguma exceo legal (caso fortuito ou fora maior), devendo indenizar o lesado, visto queambos tem direitos e deveres recprocos (art. 927 do Cdigo Civil).

    Cdigo Civil, Art. 393.O devedor no responde pelos prejuzos resultantes de caso fortuito ou fora maior, seexpressamente no se houver por eles responsabilizado.Pargrafo nico. O caso fortuito ou de fora maior verifica-se no fato necessrio, cujos efeitosno era possvel evitar ou impedir.

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    Imputao do pagamento

    Consiste na operao pela qual o devedor de dois ou mais dbitos da mesma natureza a ums credor, o prprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguir,por ser este insuficiente para solver a todos.

    Requisitos:

    a. existncia de duas ou mais dvidasb. identidade do credor e do devedorc. igual natureza dos dbitosd. dvidas lquidas (certas quanto existncia e determinadas quanto ao objeto) e

    vencidas (exigveis)e. suficincia do pagamento para resgatar qualquer dos dbitos

    Cdigo Civil, Art. 352.A pessoa obrigada por dois ou mais dbitos da mesma natureza, a um s credor, tem o direitode indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem lquidos e vencidos.

    Exemplo prtico:em 01/03: prestao de R$ 200,00em 05/03: prestao de R$ 400,00em 10/03: prestao de R$ 800,00em 15/03: prestao de R$ 200,00eu possuo R$ 1600,00 de dvida, mas s tenho R$ 1400,00;

    No caso supracitado eu pago as prestaes anteriores com o credor, mas ficam faltando R$200,00; nesse caso ficar a critrio do credor executar a dvida ou proceder novao.

    CC02,Art. 360D-se a novao:I - quando o devedor contrai com o credor nova dvida para extinguir e substituir a anterior;II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigao nova, outro credor substitudo ao antigo, ficando odevedor quite com este

    Novao vem a ser o ato que cria uma nova obrigao, destinada a extinguir a precedente,substituindo-a. Seguem abaixo os tipos de novao:

    Artigo 360:o novao objetiva ou real: aquela na qual se altera o objeto da relao

    obrigacional, mantendo-se as mesmas partes.o novao subjetiva ou pessoal: o elemento novo diz respeito aos sujeitos da

    relao obrigacional, ativo e passivo.Artigo 361 animus novandi (nimo de novar): no se presume, necessrio que as

    partes queiram, expressa ou tacitamente, de forma inequvoca, a criao de uma novaobrigao.Artigo 362 novao subjetiva passiva por expromisso: configurar-se- se um terceiroassumir a dvida do devedor primitivo, substituindo-o sem o assentimento deste, desdeque o credor anua com tal mudana.

    CC02, Art. 366:Importa exonerao do fiador a novao feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Refere-se, nesse caso, a contrato de locao renovado: se houver novao o fiadorpode ser exonerado, se no concordar com o pagamento.

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    Dao em pagamento

    CC02, Art. 356.O credor pode consentir em receber prestao diversa da que lhe devida.

    o acordo liberatrio entre credor e devedor em que o credor consente em receber uma coisaou prestao de dar, fazer ou no-fazer diversa da avenada.

    O devedor, com anuncia do credor, poder dar uma coisa por outra; coisa por fato; fato porcoisa; fato por fato. H entrega de uma prestao por outra (solvere aliud pro alio) sem quehaja substituio da obrigao por uma nova.

    CC02, Art. 359.Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se- a obrigao

    primitiva, ficando sem efeito a quitao dada, ressalvados os direitos de terceiros.Evico (envincere): o defeito jurdico da coisa.

    Compensao

    CC02, Art. 368.Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigaesextinguem-se, at onde se compensarem.

    o modo de extino da obrigao at onde se equivalerem, entre pessoas que so, aomesmo tempo, devedora e credora uma da outra. Assim, se dois indivduos se devemmutuamente, sero recproca e concomitantemente, credor e devedor um do outro, e solver-se- a relao obrigacional at a concorrncia dos valores da prestao devida.

    A compensao pode ser parcial (quando sobra um saldo, do devedor em relao ao credor)ou total (quando o que o devedor tem cobre a dvida com o credor).

    Confuso

    CC02, Art. 381.Extingue-se a obrigao, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credore devedor.

    No Direito obrigacional a aglutinao, em uma nica pessoa e relativamente a mesmarelao jurdica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis,operando a extino do crdito.

    A confuso poder ser total ou prpria, quando se realizar com relao toda a dvida oucrdito. Ser parcial ou imprpria se se efetivar apenas em relao a uma parte do dbito oucrdito.

    Exemplo: se A ser credor do seu filho B da soma de R$ 200.000,00, e ter outro filho,C, com a sua morte, ter-se- confuso parcial, pois B teria de pagar massahereditria R$ 100.000,00, para que tal importncia reverta em proveito de seu irmoC, a ttulo de pagamento de sua cota na herana.

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    Perdas e danos

    As perdas e danos, nas obrigaes de pagamento em dinheiro, sero pagas com atualizaomonetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas ehonorrios de advogado, sem prejuzo da pena convencional (art. 404).

    Geralmente os ndices utilizados para atualizao monetria so a taxa Selic e o IGPM.

    Juros legais

    Cdigo Civil de 2002, Art. 406.Quando os juros moratrios no forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ouquando provierem de determinao da lei, sero fixados segundo a taxa que estiver em vigor

    para a mora do pagamento de impostos devidos Fazenda Nacional.Art. 407.Ainda que se no alegue prejuzo, obrigado o devedor aos juros da mora que se contaroassim s dvidas em dinheiro, como s prestaes de outra natureza, uma vez que lhes estejafixado o valor pecunirio por sentena judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

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    Mora: revendo conceitos

    Cdigo Civil, Art. 394.Considera-se em mora o devedor que no efetuar o pagamento e o credor que no quiserreceb-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conveno estabelecer.

    Mora o retardamento (ou o cumprimento) imperfeito da obrigao, no somente quando h

    atraso no cumprimento da obrigao, mas tambm quando este se d de modo imperfeito(lugar ou forma diversa da convencionada). Ainda possvel cumprir a obrigao, com proveitopara o credor, j que a este interessa receber a prestao, desde com acrscimo:

    Cdigo Civil, Art. 395.Responde o devedor pelos prejuzos a que sua mora der causa, mais juros, atualizao dosvalores monetrios segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios deadvogado.Pargrafo nico.Se a prestao, devido mora, se tornar intil ao credor, este poder enjeit-la, e exigir asatisfao das perdas e danos.

    Perdas e danos

    O inadimplemento do contrato causa, em regra, dano pontual ao contraente, podendo ser:Material (patrimonial), que atinge o patrimnio do lesado;Moral (extrapatrimonial), que no lhe atinge no estado financeiro.

    Em todas as vezes nas quais houver culpa do devedor automaticamente nos referimos aoartigo 402 e posteriores do Cdigo Civil.

    Cdigo Civil, Art. 402.Salvo as excees expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credorabrangem, alm do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Nessa definio se encaixam as dimenses do que so efetivamente perdas e danos: o dano

    emergente (prejuzo efetivo) e o lucro cessante (o que deixou de ser ganho). Quanto a esseltimo, observe que o Cdigo fala em razoavelmente, ou seja, aquilo que o bom-senso dizque a pessoa lucraria se estivesse em posse daquele bem.

    Vcio redibitrio: o defeito material (oculto e contemporneo) da coisa, seja ele imvel oumvel. Pelo CDC e pelo Cdigo Civil, o afetado tem 6 meses de prazo para pedir devoluo.

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    Responsabilidade pr e ps-contratual

    A autonomia da vontade privada est presente antes mesmo de traarmos as diretrizes donosso contrato, assim como a boa-f objetiva (que se pressupe existir entre as partes) e aconfiana.

    Cdigo Civil, Art. 320.

    A quitao, que sempre poder ser dada por instrumento particular, designar o valor e aespcie da dvida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do

    pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Os efeitos resultantes da relao contratual podem ser delineados na fase pr-contratual, nasua concluso e na fase ps-contratual.

    Recusa em contratar: ningum obrigado a concluir um contrato se assim no desejar; quandoa no-contratao tem fins nocivos, pode ser punida (abuso de direito).

    Vinculao das tratativas preparatrias: o que voc combinou com algum antes vincula aspartes (tem valor jurdico), pois se cria a expectativa de um fato consumado.

    justo que os interessados recorram as tratativas preliminares para decidir se convm ou nofechar o contrato (o pr-contrato no exige consentimento deliberado nem obriga quem deleparticipa) mas o abandono injustificado de um contrato durante as tratativas pode, devido falta de boa-f, configurar abuso de direito.

    Quantum indenizatrio: h duas teorias a respeito do valor a ser fixado como indenizao uma delas prega que o quantum o valor que retornaria o patrimnio ao status anterior, e outradiz que o valor que o interessado teria obtido se o contrato tivesse sido terminado com xito.

    Responsabilidade pr-contratual no CC e no CDC:No Cdigo Civil a responsabilidade pr-contratual resolve-se a partir da teoria do abusodo direito (o prejudicado pede indenizao pelos danos decorrentes da no concluso

    do contrato). No pode ser feita para obrigar o outro interessado a cumprir o contrato.No CDC se o fornecedor furtar-se ao cumprimento da oferta nos seus exatos termos oconsumidor poder exigir o cumprimento forado da obrigao, como esta foi proposta.

    Responsabilidade ps-contratual: aps a construo do contrato uma ou ambas as partespoder continuar responsvel por eventuais danos decorrentes (os deveres das partespersistem). a responsabilidade ps-contratual, que tambm refere-se aos deveres defranquias e franqueados, ou no-colocao de produtos no mercado com alto grau depericulosidade.

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    Direito Civil III 34

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    Responsabilidade Civil

    A responsabilidade civil est ligada conduta que provoca dano a outras pessoas. Qualquerconduta que provoque dano a outrem gera a chance de responsabilizao pelos atos, nostermos do artigo 186 e do artigo 927 do Cdigo Civil.

    Cdigo Civil, Art. 186.

    Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causardano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

    CC02, Art. 927, caput.Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

    obrigao do cidado conduzir-se em seus negcios sem causar prejuzos s outraspessoas, guiando-se pela tica (o estudo dos comportamentos possveis dos sujeitosenquanto uns se pem perante os demais). Do ponto de vista do Direito, esta conduta imposta por Lei, seja ela manifestada de forma especfica, ou enunciando padres, ou, ainda,estabelecendo deveres entre as partes; em todos os casos, impondo normas para que seevitem danos de uns a outros.

    Como a responsabilidade civil est ligada a conduta humana, conclui-se que somente os fatosjurdicos voluntrios, ou lato sensu, so abrangidos pelo instituto. Lembremos a respeito quetais atos podem ser lcitos ou ilcitos, mas podem, em ambos os casos, produzirresponsabilidade.

    So pressupostos que norteiam a responsabilidade civil:A aoO nexo de imputaoO danoO nexo de causalidade

    A ao o primeiro pressuposto, visto que a responsabilidade civil se liga conduta que

    provoca dano em outras pessoas; a esse respeito, lembremos que os animais so capazes decomportamento, mas s os seres humanos so capazes de conduta.

    O nexo de imputao o critrio pelo qual se liga o fato danoso ao agente. Pode se dar pelaculpa ou pelo risco, em suas vrias modalidades:

    risco proveito: quem colhe o bnus deve suportar o nus ( aquele risco pelo qualvale a pena ter determinada responsabilidade, ou tomar certa atitude).risco profissional: relacionado com as relaes de trabalho.risco excepcional: relativo a atividades com um elevado grau de perigo.risco integral: grau mais elevado de responsabilidade objetiva, no admite excluso.

    Dano: a diminuio ou leso ao patrimnio.

    Espcies de responsabilidade civilQuanto ao fato gerador: pode ser contratual ou extracontratual.Quanto ao fundamento: divide-se em subjetiva e objetiva.Quanto ao agente: pode ser direta ou indireta.

    Para que exista reparao moral necessrio que haja nexo entre o dano e a ao da vtima.Quantifica-se o dano moral pela diferena entre aquilo que a pessoa teria se tivesse o dano eaquilo que ela teria se no o tivesse.

  • 7/27/2019 Direito Civil III - Washington Carlos de Almeida - 1 semestre 2013

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    Direito Civil III 35

    Universidade Presbiteriana Mackenzie Fbio Peres da Silva 1 semestre de 2013Realizado a partir de anotaes das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida

    Dano moral

    Aparece quando h leso a direitos da personalidade, tais como a incolumidade corporal, aimagem e o bom nome.

    Disciplina legal: artigo 159 do CC; CF, art. 5, V e X;

    Legitimados para pleitear reparao:

    Direto: quem ofendido nos seus direitos da personalidade.Indireto: quem sofre dano moral reflexo ou em ricochete.

    Dano moral direto e indireto:Direto: trata de leso a direito da personalidade do ofendido.Indireto: prejuzos patrimoniais e, por via reflexa, danos morais ao ofendido.

    Natureza jurdica: pode ser punitiva, por sano indenizatria, ou satisfatria, retratando-se.

    Sujeitos passivos:Pessoa natural, maculada em sua honra subjetiva.Pessoa jurdica, maculada em sua honra objetiva.

    Dano esttico

    aquele que atinge o aspecto fsico da pessoa humana, modificando-lhe a aparncia de mododuradouro ou permanente (afetando sua capacidade de trabalho). Segundo entendimento doSTJ, pode ser cumulado com dano material ou moral, quando vindos do mesmo fato epassveis de apurao em separado.

    Espcies de leses corporais: leves ou graves.

    Hipteses de indenizao: danos emergentes (tratamento mdico) e lucro cessante (o que apessoa deixou de ganhar).

    (...)

  • 7/27/2019 Direito Civil III - Washington Carlos de Almeida - 1 semestre 2013

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    Direito Civil III 36

    Universidade Presbiteriana Mackenzie Fbio Peres da Silva 1 semestre de 2013Realizado a partir de anotaes das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida

    Arras ou sinal

    a quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmao do acordode vontades e princpio de pagamento. Tem como objetivo assegurar que o contrato serefetuado.

    Natureza jurdica:

    Natureza acessria: tem cabimento apenas nos contratos bilaterais translativos dedomnio (que transferem a propriedade do mvel ou imvel), dos quais constitui pactoacessrio. Supem a existncia de um contrato principal do qual dependem, sendoimpossvel imagin-las isoladamente.Carter real:

    Observao: diferena entre troca e compra e venda:Troca no possui saldo, ou o valor pago mnimo.Compra e venda possui um valor de entrada (arras ou sinal).

    Cdigo Civil, Art. 417.Se, por ocasio da concluso do contrato, uma parte der outra, a ttulo de arras, dinheiro ou

    outro bem mvel, devero as arras, em caso de execuo, ser restitudas ou computadas naprestao devida, se do mesmo gnero da principal.

    O artigo acima a definio de arras, quer sejam confirmatrias ou penitenciais:

    Arras confirmatrias (Cdigo Civil 2002):Art. 418. Se a parte que deu as arras no executar o contrato, poder a outra t-lo por desfeito,retendo-as; se a inexecuo for de quem recebeu as arras, poder quem as deu haver ocontrato por desfeito, e exigir sua devoluo mais o equivalente, com atualizao monetriasegundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorrios de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenizao suplementar, se provar maior prejuzo,valendo as arras como taxa mnima. Pode, tambm, a parte inocente exigir a execuo docontrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mnimo da indenizao.

    Arras penitenciais (Cdigo Civil 2002):Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, asarras ou sinal tero funo unicamente indenizatria. Neste caso, quem as deu perd-las- embenefcio da outra parte; e quem as recebeu devolv-las-, mais o equivalente. Em ambos oscasos no haver direito a indenizao suplementar.

    Observe a diferena entre os tipos:Arras confirmatrias (art. 418 e 419): tem a funo de confirmar o contrato, que setorna obrigatrio aps a sua entrega. Cabe, nesse caso, indenizao suplementar peloprejuzo de quem vende (da qual o sinal a entrada).Arras penitenciais (art. 420): consistem em punio pelo no-cumprimento do contrato.

    No cabe indenizao suplementar nesse caso.

  • 7/27/2019 Direito Civil III - Washington Carlos de Almeida - 1 semestre 2013

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    Direito Civil III 37

    Universidade Presbiteriana Mackenzie Fbio Peres da Silva 1 semestre de 2013Realizado a partir de anotaes das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida

    Clusula Penal

    Cdigo Civil, Art. 408.Incorre de pleno direito o devedor na clusula penal, desde que, culposamente, deixe decumprir a obrigao ou se constitua em mora.

    Conceito: obrigao pelo qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento

    da principal ou o retardamento do seu cumprimento. Tambm denominada pena convencionalou multa contratual (CC, art. 408), tem dois objetivos:

    atuar como meio de coero, para forar o devedor a cumprir a obrigao,e servir como base para as perdas e danos devidos em razo do inadimplemento docontrato.

    Natureza jurdica: tem a natureza de um pacto secundrio e acessrio, j que depende daobrigao principal (CC, art. 409 e 411 413).

    Valor da clusula penal: pode ocorrer em dois casos:Quando ultrapassar o limite legal (art. 412)Nos casos previstos no artigo 413 do Cdigo Civil.

    Cdigo Civil:Art. 412. O valor da cominao imposta na clusula penal no pode exceder o da obrigaoprincipal.Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqitativamente pelo juiz se a obrigao principal tiversido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negcio.

    Espcies: a clusula penal pode ser compensatria (quando estipulada para a hiptese detotal inadimplemento da obrigao) ou moratria (quando destinada a assegurar o cumprimentode outra clusula determinada ou evitar o retardamento a mora).

    Efeitos da clusula penal:

    Quando compensatria, d ao credor o direito de:o Pedir o valor da pena compensatriao Postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o nus de provar o

    prejuzoo Exigir o cumprimento da prestao.

    Quando moratria, d ao credor o direito de exigir a satisfao da pena juntamentecom o desempenho da obrigao principal (art. 411).

    Cdigo Civil, art. 411:Quando se estipular a clusula penal para o caso de mora, ou em segurana especial de outraclusula determinada, ter o credor o arbtrio de exigir a satisfao da pena cominada,

    juntamente com o desempenho da obrigao principal.

    Institutos afins:Perdas e danos: observe que o valor nesse caso fixado pelas partesantecipadamente, ao contrrio do instituto tradicional, em que o juiz fixa o valor.Multa simples ou clusula penal pura: no tem relao com o inadimplementocontratual, sendo estipulada para casos especficos, como a infrao de trnsito.Multa penitencial: ao contrrio da clusula penal, estabelecida em benefcio do credor; estabelecida contratualmente em favor do devedor, que dever cumprir a prestaodevida ou pagar a multa.Arras penitenciais: tambm tem por finalidade garantir o inadimplemento da obrigao;mas, diferentemente desta, no podem ser reduzidas pelo juiz, sendo pagas porantecipao, consistindo na entrega de dinheiro ou de qualquer outro objeto.

  • 7/27/2019 Direito Civil III - Washington Carlos de Almeida - 1 semestre 2013

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    Direito Civil III 38

    Universidade Presbiteriana Mackenzie Fbio Peres da Silva 1 semestre de 2013Realizado a partir de anotaes das aulas do Prof. Washington Carlos de Almeida

    Exerccio Responsabilidade civil extracontratual

    Imagine a seguinte situao hipottica (adaptada do caso concreto):

    Jos estava conduzindo normalmente seu veculo em uma via de mo dupla quando foifechado pelo carro de Paulo, que dirigia imprudentemente. Em razo desse fato, o veculo deJos entrou na contramo e atingiu Pedro, que pilotava uma moto. Por conta do acidente,

    Pedro teve amputada uma das pernas.

    Ao de indenizao

    Pedro ingressou com ao de indenizao contra Jos cobrando danos materiais, morais eestticos. No que tange aos danos materiais, o autor pediu que o ru fosse condenado acustear as despesas com o tratamento de sade e a pagar uma penso mensal at o final davida de Pedro.

    Contestaoa) Em sua contestao, Jos alegou que:b) No foi o culpado pelo acidente, tendo agido com base em estado de necessidade;

    c) Ainda que fosse culpado, no havia fundamento jurdico para que fosse condenado apagar uma penso mensal vtima;d) Ainda que fosse condenado a pagar uma penso mensal, esta deveria ser fixada at o

    dia em que a vtima completasse 65 anos;e) No seria possvel a cumulao de danos morais e estticos, considerando que este

    estaria necessariamente abrangido por aquele.

    Responda as perguntas a seguir segundo a jurisprudncia do STJ:

    a) Jos tem o dever de indenizar a vtima mesmo tendo agido sob estado de necessidade?b) H fundamento jurdico para que Jos seja condenado a pagar uma penso mensal

    vtima?c) At quando essa penso dever ser paga? At 65 anos, com base na expectativa de

    vida da vtima?d) possvel a cumulao de danos morais e estticos? Justifique

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    Respostas (dadas pelo pr


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