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DTC agreement between Canada and Portugal

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  • 8/3/2019 DTC agreement between Canada and Portugal

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    6950 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 281 6 de Dezembro de 2000

    PRESIDNCIA DA REPBLICA

    Decreto do Presidente da Repblica n.o 57/2000

    de 6 de Dezembro

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos do

    artigo 135.o

    , alnea b), da Constituio, o seguinte: ratificada a Conveno entre a Repblica Portu-guesa e o Canad para Evitar a Dupla Tributao ePrevenir a Evaso Fiscal em Matria de Impostos sobreo Rendimento e respectivo Protocolo, assinados emOtava em 14 de Junho de 1999, aprovada, para rati-ficao, pela Resoluo da Assembleia da Repblican.o 81/2000, em 28 de Setembro de 2000.

    Assinado em 21 de Novembro de 2000.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 22 de Novembro de 2000.O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Resoluo da Assembleia da Repblica n.o 81/2000

    APROVA, PARA RATIFICAO, A CONVENO ENTRE A REPBLICAPORTUGUESA E O CANAD PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAOE PREVENIR A EVASO FISCAL EM MATRIA DE IMPOSTOSSOBRE O RENDIMENTO E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINA-

    DOS EM OTAVA EM 14 DE JUNHO DE 1999.A Assembleia da Repblica resolve, nos termos da

    alnea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o daConstituio, aprovar, para ratificao, a Convenoentre a Repblica Portuguesa e o Canad para Evitara Dupla Tributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Mat-ria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Pro-tocolo, assinados em Otava em 14 de Junho de 1999,cujas verses autnticas em portugus, ingls e francsseguem em anexo.

    Aprovada em 28 de Setembro de 2000.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, Antnio

    de Almeida Santos.CONVENO ENTRE A REPBLICA PORTUGUESA E O CANAD

    PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAO E PREVENIR A EVASOFISCAL EM MATRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

    O Governo da Repblica Portuguesa e o Governodo Canad, desejando concluir uma Conveno paraEvitar a Dupla Tributao e Prevenir a Evaso Fiscalem Matria de Impostos sobre o Rendimento, acor-daram no seguinte:

    I mbito de aplicao da Conveno

    Artigo 1.o

    Pessoas visadas

    Esta Conveno aplica-se s pessoas residentes deum ou de ambos os Estados Contratantes.

    Artigo 2.o

    Impostos visados

    1 Os impostos actuais a que esta Conveno seaplicam so:

    a) Relativamente ao Canad:

    Os impostos sobre o rendimento exigidos peloGoverno do Canad em virtude da Lei doImposto sobre o Rendimento (a seguirreferidos pela designao de impostocanadiano);

    b) Relativamente a Portugal:

    i) O Imposto sobre o rendimento das pes-soas singulares IRS;

    ii) O imposto sobre o rendimento das pes-soas colectivas IRC;

    iii) A derrama sobre o imposto sobre o ren-dimento das pessoas colectivas;

    (a seguir referidos pela designao de impostoportugus).

    2 A Conveno ser tambm aplicvel aos impos-tos de natureza idntica ou similar que entrem em vigorposteriormente data da assinatura da Conveno eque venham a acrescer aos actuais ou a substitu-los.As autoridades competentes dos Estados Contratantescomunicaro uma outra as modificaes importantesintroduzidas nas respectivas legislaes fiscais.

    II Definies

    Artigo 3.o

    Definies gerais

    1 Para efeitos desta Conveno, a no ser que ocontexto exija interpretao diferente:

    a) As expresses um Estado Contratante e ooutro Estado Contratante significam o Canadou Portugal, consoante resulte do contexto;

    b) O termo Canad, usado em sentido geogr-fico, designa o territrio do Canad, incluindo:

    i) Qualquer regio situada fora do mar ter-ritorial do Canad que, em conformidade

    com o direito internacional, e por forada legislao do Canad, uma regioonde o Canad pode exercer direitosrelativos ao leito do mar e ao seu subsoloe respectivos recursos naturais; e

    ii) O mar e o espao areo respeitante regio visada na subalnea i), relativa-mente a qualquer actividade conexa coma prospeco ou a explorao dos recur-sos naturais a referidos;

    c) O termo Portugal, usado em sentido geogrfico,designa o territrio da Repblica Portuguesasituado no continente europeu, os arquiplagos

    dos Aores e da Madeira, o mar territorial e,bem assim, as outras zonas onde, em confor-midade com a legislao portuguesa e com odireito internacional, a Repblica Portuguesatem jurisdio ou direitos de soberania relativos

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    N.o281 6 de Dezembro de 2000 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 6951

    prospeco e explorao dos recursos natu-rais do solo e do subsolo do mar e das guassobrejacentes;

    d) O termo pessoa compreende as pessoas sin-gulares, os fideicomissos, as sociedades ou qual-quer outro agrupamento de pessoas;

    e) O termo sociedade significa qualquer pessoacolectiva ou qualquer entidade que tratadacomo pessoa colectiva para fins tributrios;

    f) As expresses empresa de um Estado Contra-tante e empresa do outro Estado Contra-tante significam, respectivamente, umaempresa explorada por um residente de umEstado Contratante e uma empresa exploradapor um residente do outro Estado Contratante;

    g) A expresso autoridade competente significa:

    i) No caso do Canad, o Ministro do Ren-dimento Nacional ou o seu representanteautorizado;

    ii) No caso de Portugal, o Ministro das

    Finanas, o director-geral dos Impostosou os seus representantes autorizados;

    h) O termo nacional designa:

    i) Toda a pessoa singular que tenha a nacio-nalidade de um Estado Contratante;

    ii) Toda a pessoa colectiva, sociedade depessoas e associao constituda de har-monia com a legislao em vigor numEstado Contratante;

    i) O termo imposto designa o imposto cana-diano ou o imposto portugus, consoanteresulte

    do contexto;j) A expresso trfego internacional significa,no que respeita a uma empresa de um EstadoContratante, qualquer viagem efectuada por umnavio ou aeronave para o transporte de pas-sageiros ou de bens, salvo quando a viagemtenha como principal objectivo o transporte depassageiros ou de bens entre lugares situadosno outro Estado Contratante.

    2 Para aplicao da Conveno por um EstadoContratante, num dado momento, qualquer termo ouexpresso no definido de outro modo ter, a no serque o contexto exija interpretao diferente, o signi-

    ficado que lhe for atribudo nesse momento pela legislaodesse Estado relativa aos impostos a que a Convenose aplica, prevalecendo a interpretao decorrente dareferida legislao fiscal sobre a que resulte das outrasleis desse Estado.

    Artigo 4.o

    Residente

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso resi-dente de um Estado Contratante significa:

    a) Qualquer pessoa que, por virtude da legislaodesse Estado, est a sujeita a imposto devidoao seu domiclio, sua residncia, ao local de

    direco ou a qualquer outro critrio de natu-reza similar. Todavia, esta expresso no com-preende as pessoas que s esto sujeitas aimposto nesse Estado relativamente aos rendi-mentos de fontes situadas nesse Estado;

    b) O prprio Estado ou uma das suas subdivisespolticas ou administrativas ou autarquias locaisou qualquer pessoa colectiva de direito pblicodesse Estado, subdiviso ou autarquia.

    2 Quando, por virtude do disposto no n.o 1, umapessoa singular for residente de ambos os Estados Con-tratantes, a situao ser resolvida como se segue:

    a) Ser considerada residente apenas do Estadoem que tenha uma habitao permanente suadisposio. Se tiver uma habitao permanente sua disposio em ambos os Estados, ser con-siderada residente apenas do Estado com o qualsejam mais estreitas as suas relaes pessoaise econmicas (centro de interesses vitais);

    b) Se o Estado em que tem o centro de interessesvitais no puder ser determinado ou se no tiveruma habitao permanente sua disposio emnenhum dos Estados, ser considerada residenteapenas do Estado em que permanece habi-tualmente;

    c) Se permanecer habitualmente em ambos osEstados, ou se no permanecer habitualmenteem nenhum deles, ser considerada residenteapenas do Estado de que for nacional;

    d) Se for nacional de ambos os Estados ou nofor nacional de nenhum deles, as autoridadescompetentes dos Estados Contratantes resolve-ro o caso de comum acordo.

    3 Quando, em virtude do disposto no n.o 1, umapessoa que no seja uma pessoa singular for residentede ambos os Estados Contratantes, as autoridades com-petentes dos Estados Contratantes esforar-se-o porresolver a questo de comum acordo e determinar as

    modalidades de aplicao da Conveno a essa pessoa.Na ausncia de tal acordo, essa pessoa no ser con-siderada residente de nenhum dos Estados Contratantespara efeitos da obteno das vantagens previstas pelaConveno.

    Artigo 5.o

    Estabelecimento estvel

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso esta-belecimento estvel significa uma instalao fixa atra- vs da qual a empresa exera toda ou parte da suaactividade.

    2 A expresso estabelecimento estvel com-

    preende, nomeadamente:a) Um local de direco;b) Uma sucursal;c) Um escritrio;d) Uma fbrica;e) Uma oficina; ef) Uma mina, um poo de petrleo ou de gs, uma

    pedreira ou qualquer outro local afecto pros-peco ou explorao de recursos naturais.

    3 Um estaleiro de construo ou de montagem sconstitui um estabelecimento estvel se a sua duraoexceder seis meses.

    4 No obstante as disposies anteriores deste

    artigo, a expresso estabelecimento estvel no com-preende:

    a) As instalaes utilizadas unicamente para arma-zenar, expor ou entregar mercadorias pertencen-tes empresa;

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    b) Um depsito de mercadorias pertencentes empresa, mantido unicamente paraas armazenar,expor ou entregar;

    c) Um depsito de mercadorias pertencentes empresa, mantido unicamente para serem trans-formadas por outra empresa;

    d) Uma instalao fixa mantida unicamente paracomprar mercadorias ou reunir informaes paraa empresa;

    e) Uma instalao fixa mantida unicamente paraexercer, para a empresa, qualquer outra activi-dade de carcter preparatrio ou auxiliar;

    f) Uma instalao fixa mantida unicamente para oexerccio de qualquer combinao das actividadesreferidas nas alneas a) a e), desde que a acti-vidade de conjunto da instalao fixa resultantedesta combinao seja de carcter preparatrioou auxiliar.

    5 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quandouma pessoa que no seja um agente independente,a que aplicvel o n.

    o

    7 actue por conta de umaempresa e tenha e habitualmente exera num EstadoContratante poderes para concluir contratos em nomeda empresa, ser considerado que esta empresa temum estabelecimento estvel nesse Estado relativamentea qualquer actividade que essa pessoa exera para aempresa, a no ser que as actividades de tal pessoase limitem s indicadas no n.o 4, as quais, se exercidasatravs de uma instalao fixa, no permitiriam con-siderar essa instalao fixa como um estabelecimentoestvel, de acordo com as disposies desse nmero.

    6 No obstante o disposto nos n.os 4, 7 e 8, con-sidera-se que uma empresa de um Estado Contratanteque exerce a sua actividade no outro Estado Contratanteatravs dos seus empregados ou de outro pessoal quepreste servios substancialmente idnticos, durante umperodo de tempo igual ou superior a 120 dias durantequalquer perodo de 12 meses com incio ou termo noano fiscal em causa, tem um estabelecimento estvelnesse outro Estado.

    7 No se considera que uma empresa tem um esta-belecimento estvel num Estado Contratante pelo sim-ples facto de exercer a sua actividade nesse Estado porintermdio de um corretor, de um comissrio-geral oude qualquer outro agente independente, desde que essaspessoas actuem no mbito normal da sua actividade.

    8 O facto de uma sociedade residente de umEstado Contratante controlar ou ser controlada por umasociedade residente do outro Estado Contratante ouque exerce a sua actividade nesse outro Estado (querseja atravs de um estabelecimento estvel, quer deoutro modo) no , por si, bastante para fazer de qual-quer dessas sociedades estabelecimento estvel da outra.

    III Tributao dos rendimentos

    Artigo 6.o

    Rendimentos dos bens imobilirios

    1 Os rendimentos que um residente de um EstadoContratante aufira de bens imobilirios (includos os

    rendimentos das exploraes agrcolas ou florestais)situados no outro Estado Contratante podem ser tri-butados nesse outro Estado.

    2 Para efeitos da presente Conveno, a expressobens imobilirios ter o significado que lhe for atri-

    budo pelo direito do Estado Contratante em que taisbens estiverem situados. A expresso compreende sem-pre os acessrios, o gado e o equipamento das explo-raes agrcolas e florestais, os direitos a que se apli-quem as disposies do direito privado relativas pro-priedade de bens imveis, o usufruto de bens imobi-lirios e os direitos a retribuies variveis ou fixas pelaexplorao ou pela concesso da explorao de jazigosminerais, fontes e outros recursos naturais; os naviose aeronaves no so considerados bens imobilirios.

    3 O disposto no n.o 1 aplica-se aos rendimentosderivados da utilizao directa, do arrendamento ou dequalquer outra forma de utilizao dosbens imobilirios.

    4 O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmenteaos rendimentos provenientes dos bens imobilirios deuma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliriosutilizados para o exerccio de profisses independentes.

    Artigo 7.o

    Lucros das empresas

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Con-tratante s podem ser tributados nesse Estado, a noser que a empresa exera a sua actividade no outroEstado Contratante por meio de um estabelecimentoestvel a situado. Se a empresa exercer a sua actividadedeste modo, os seus lucros podem ser tributados nooutro Estado, mas unicamente na medida em que foremimputveis a esse estabelecimento estvel.

    2 Com ressalva do disposto no n.o 3, quando umaempresa de um Estado Contratante exercer a sua acti-vidade no outro Estado Contratante por meio de umestabelecimento estvel a situado, sero imputados emcada Estado Contratante a esse estabelecimento estvel

    os lucros que este obteria se fosse uma empresa distintae separada que exercesse as mesmas actividades ou acti-vidades similares, nas mesmas condies ou em con-dies similares, e tratasse com absoluta independnciacom a empresa de que estabelecimento estvel.

    3 Na determinao do lucro de um estabeleci-mento estvel permitido deduzir as despesas que tive-rem sido feitas para realizao dos fins prosseguidospor esse estabelecimento estvel, incluindo as despesasde direco e as despesas gerais de administrao efec-tuadas com o fim referido, quer no Estado em que esseestabelecimento estvel estiver situado, quer fora dele.

    4 Nenhum lucro ser imputado a um estabeleci-mento estvel pelo facto da simples compra de mer-

    cadorias por esse estabelecimento estvel para aempresa.5 Para efeitos dos nmeros precedentes, os lucros

    a imputar ao estabelecimento estvel sero calculados,em cada ano, segundo o mesmo mtodo, a no ser queexistam motivos vlidos e suficientes para proceder deforma diferente.

    6 Quando os lucros compreendam elementos dorendimento especialmente tratados noutros artigosdesta Conveno, as respectivas disposies no seroafectadas pelas deste artigo.

    Artigo 8.o

    Navegao martima e area

    1 Os lucros que uma empresa de um Estado Con-tratante aufere da explorao de navios ou aeronavesno trfego internacional s podem ser tributados nesseEstado.

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    N.o281 6 de Dezembro de 2000 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 6953

    2 O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente aoslucros auferidos da participao num pool, numa explo-rao em comum ou num organismo internacional deexplorao.

    Artigo 9.o

    Empresas associadas1 Quando:

    a) Uma empresa de um Estado Contratante par-ticipar, directa ou indirectamente, na direco,no controlo ou no capital de uma empresa dooutro Estado Contratante; ou

    b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indi-rectamente, na direco, no controlo ou no capi-tal de uma empresa de um Estado Contratantee de uma empresa do outro Estado Contratante;

    e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas rela-

    es comerciais ou financeiras, estiverem ligadas porcondies aceites ou impostas que difiram das queseriam estabelecidas, entre empresas independentes, osrendimentos que, se no existissem essas condies,teriam sido obtidos por uma das empresas, mas noo foram por causa dessas condies, podem ser includosnos rendimentos dessa empresa e, consequentemente,tributados.

    2 Quando um Estado Contratante incluir nos ren-dimentos de uma empresa desse Estado e tributarnessa conformidade os rendimentos pelos quais umaempresa do outro Estado Contratante foi tributadanesse outro Estado e os rendimentos includos destemodo constiturem rendimentos que teriam sido obtidos

    pela empresa do primeiro Estado se as condies impos-tas entre as duas empresas tivessem sido as condiesque teriam sido estabelecidas entre empresas indepen-dentes, o outro Estado proceder ao ajustamento ade-quado do montante do imposto a cobrado sobre osrendimentos referidos. Na determinao deste ajusta-mento sero tomadas em considerao as outras dis-posies desta Conveno e as autoridades competentesdos Estados Contratantes consultar-se-o, se necessrio.

    3 Um Estado Contratante no efectuar a correc-o dos rendimentos de uma empresa, nos casos refe-ridos no n.o 1, aps o termo dos prazos previstos pelasua legislao interna e, em qualquer caso, depois deexpirados cinco anos a contar do fim do ano durante

    o qual os rendimentos que seriam objecto dessa cor-reco teriam sido realizados por essa empresa, se nofossem as condies previstas no n.o 1.

    4 O disposto nos n.os 2 e 3 no aplicvel emcaso de fraude, de omisso voluntria ou de negligncia.

    Artigo 10.o

    Dividendos

    1 Os dividendos pagos por uma sociedade resi-dente de um Estado Contratante a um residente dooutro Estado Contratante podem ser tributados nesseoutro Estado.

    2 Esses dividendos podem, no entanto, ser igual-mente tributados no Estado Contratante de que resi-dente a sociedade que paga os dividendos, e de acordocom a legislao desse Estado, mas, se o beneficirioefectivo dos dividendos for um residente do outro

    Estado Contratante, o imposto assim estabelecido noexceder:

    a):

    i) No caso de dividendos pagos por umasociedade residente do Canad, salvo no

    caso de dividendos pagos por uma socie-dade de investimento pertencente a noresidentes, 10% do montante bruto dosdividendos, se o seu beneficirio efectivofor uma sociedade residente de Portugale que controle, directa ou indirecta-mente, pelo menos 25% dos direitos devoto da sociedade que paga os dividen-dos;

    ii) No caso de dividendos pagos por umasociedade residente de Portugal, 10% domontante bruto dos dividendos, se o seubeneficirio efectivo for uma sociedaderesidente do Canad e que detenha,

    durante um perodo consecutivo de doisanos antes do pagamento dos dividendos,pelo menos 25% do capital social dasociedade que paga os dividendos;

    b) 15% do montante bruto dos dividendos, nosrestantes casos.

    O disposto neste nmero no afecta a tributao dasociedade pelos lucros dos quais os dividendos sopagos.

    3 O termo dividendos, usado neste artigo, sig-nifica os rendimentos provenientes de aces, acesou bnus de fruio, partes de minas, partes de fundadorou outros direitos, com excepo dos crditos, assim

    como os rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscalque os rendimentos de aces pela legislao do Estadode que residente a sociedade que os distribui.

    4 O disposto no n.o 2 no aplicvel se o bene-ficirio efectivo dos dividendos, residente de um EstadoContratante, exercer no outro Estado Contratante deque residente a sociedade que paga os dividendosuma actividade industrial ou comercial, atravs de umestabelecimento estvel a situado, ou uma profissoindependente, por meio de uma instalao fixa asituada, e a participao relativamente qual os divi-dendos so pagos estiver efectivamente ligada a esseestabelecimento estvel ou a essa instalao fixa. Nessecaso, so aplicveis as disposies do artigo 7.o ou do

    artigo 14.o

    , consoante o caso.5 Quando uma sociedade residente de um EstadoContratante obtiver lucros ou rendimentos provenientesdo outro Estado Contratante, esse outro Estado nopoder exigir nenhum imposto sobre os dividendospagos pela sociedade, excepto na medida em que essesdividendos forem pagos a um residente desse outroEstado ou na medida em que a participao relativa-mente qual os dividendos so pagos estiver efecti-vamente ligada a um estabelecimento estvel ou a umainstalao fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitaros lucros no distribudos da sociedade a um impostosobre os lucros no distribudos, mesmo que os divi-dendos pagos ou os lucros no distribudos consistam,

    total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos pro-venientes desse outro Estado.6 No obstante o disposto na presente Conveno,

    um Estado Contratante pode cobrar, sobre os rendi-mentos de uma sociedade imputveis aos estabelecimen-

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    N.o281 6 de Dezembro de 2000 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 6955

    Artigo 12.o

    Royalties

    1 As royalties provenientes de um Estado Contra-tante e pagas a um residente do outro Estado Con-tratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

    2 No entanto, essasroyalties podem ser igualmentetributadas no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas, se o bene-ficirio efectivo das royalties for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido noexceder 10% do montante bruto das royalties.

    3 O termo royalties, usado neste artigo, significaas retribuies de qualquer natureza pagas pelo uso oupela concesso do uso de um direito de autor sobreuma obra literria, artstica ou cientfica, de umapatente, de uma marca de fabrico ou de comrcio, deum desenho ou de um modelo, de um plano, de umafrmula ou de um processo secretos, bem como pelouso ou pela concesso do uso de um equipamento indus-

    trial, comercial ou cientfico ou por informaes res-peitantes a uma experincia adquirida no sector indus-trial, comercial ou cientfico; o termo royalties com-preende igualmente as remuneraes de qualquer natu-reza respeitantes a filmes cinematogrficos e obras regis-tadas em filmes, bandas magnetoscpicas ou outrosmeios de reproduo destinados televiso.

    4 O disposto no n.o 2 no aplicvel se o bene-ficirio efectivo das royalties, residente de um EstadoContratante, exercer no outro Estado Contratante deque provm as royalties uma actividade industrial oucomercial por meio de um estabelecimento estvel asituado, ou uma profisso independente por meio deuma instalao fixa a situada, e o direito ou bem rela-

    tivamente aos quais as royalties so pagas estiver efec-tivamente ligado a esse estabelecimento estvel ou aessa instalao fixa. Nesse caso, so aplicveis as dis-posies do artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoante ocaso.

    5 As royalties consideram-se provenientes de umEstado Contratante quando o devedor for um residentedesse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties,seja ou no residente de um Estado Contratante, tivernum Estado Contratante um estabelecimento estvel ouuma instalao fixa em relao com os quais haja sidocontrada a obrigao pela qual as royalties so pagase esse estabelecimento estvel ou instalao fixa suporteo pagamento dessas royalties, tais royalties so consi-

    deradas provenientes do Estado em que o estabeleci-mento estvel ou a instalao fixa estiverem situados.6 Quando, devido a relaes especiais existentes

    entre o devedor e o beneficirio efectivo das royaltiesou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montantedas royalties, tendo em conta a prestao pela qual sopagas, exceder o montante que seria acordado entreo devedor e o beneficirio efectivo na ausncia de taisrelaes, as disposies deste artigo so aplicveis ape-nas a este ltimo montante. Neste caso, o excesso podecontinuar a ser tributado de acordo com a legislaode cada Estado Contratante, tendo em conta as outrasdisposies desta Conveno.

    Artigo 13.o

    Mais-valias

    1 Os ganhos que um residente de um Estado Con-tratante aufira da alienao de bens imobiliriossituados

    no outro EstadoContratante podem ser tributados nesseoutro Estado.

    2 Os ganhos provenientes da alienao de bensmobilirios que faam parte do activo de um estabe-lecimento estvel que uma empresa de um Estado Con-tratante tenha no outro Estado Contratante ou de bensmobilirios afectos a uma instalao fixa de que umresidente de um Estado Contratante disponha no outroEstado Contratante para o exerccio de uma profissoindependente, incluindo os ganhos provenientes da alie-nao desse estabelecimento estvel (isolado ou como conjunto da empresa) ou dessa instalao fixa, podemser tributados nesse outro Estado.

    3 Os ganhos provenientes da alienao de naviosou aeronaves utilizados no trfego internacional poruma empresa de um Estado Contratante ou de bensmobilirios afectos explorao desses navios ou aero-naves s podem ser tributados nesse Estado.

    4 Os ganhos que um residente de um Estado Con-tratante aufira da alienao:

    a) De aces cujo valor deriva principalmente debens imobilirios situados no outro Estado;b) De uma participao numa sociedade de pes-

    soas ou num fideicomisso cujo valor deriva prin-cipalmente de bens imobilirios situados nesseoutro Estado;

    podem ser tributados nesse outro Estado.5 Os ganhos provenientes da alienao de quais-

    quer bens, com excepo dos bens referidos nos n.os 1,2, 3 e 4, s podem ser tributados no Estado Contratantede que o alienante residente.

    6 O disposto no n.o 5 no afecta o direito de cadaum dos Estados Contratantes de cobrar, em conformi-

    dade com a sua legislao, um imposto sobre os ganhosprovenientes da alienao de um bem e obtidos poruma pessoa singular residente do outro Estado Con-tratante, quando o alienante:

    a) um nacional do primeiro Estado Contratantemencionado ou foi residente desse Estadodurante pelo menos 15 anos antes da alienaodo bem; e

    b) Foi residente do primeiro Estado em qualquermomento no decurso dos cinco anos que pre-cederam imediatamente a referida alienao.

    Artigo 14.o

    Profisses independentes

    1 Os rendimentos obtidos por um residente de umEstadoContratante pelo exercciode umaprofisso libe-ral ou de outras actividades de carcter independentes podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimen-tos podem, porm, ser tributados no outro Estado Con-tratante nos seguintes casos:

    a) Se esse residente dispuser de forma habitual,nesse outro Estado, de uma instalao fixa parao exerccio das suas actividades; nesse caso, spode ser tributada nesse outro Estado a fracodos rendimentos imputvel a essa instalaofixa; ou

    b) Se o residente permanecer nesse outro Estadodurante um perodo ou perodos cuja duraototal seja igual ou superior a 183 dias em qual-quer perodo de 12 meses com incio ou termono ano civil em causa.

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    6956 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 281 6 de Dezembro de 2000

    2 A expresso profisso liberal abrange, emespecial, as actividades independentes de carcter cien-tfico, literrio, artstico, educativo ou pedaggico, bemcomo as actividades independentes de mdicos, advo-gados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

    Artigo 15.o

    Profisses dependentes

    1 Com ressalva do disposto nos artigos 16.o, 18.oe 19.o, os salrios, ordenados e outras remuneraesobtidos de um emprego por um residente de um EstadoContratante s podem ser tributados nesse Estado, ano ser que o emprego seja exercido no outro EstadoContratante. Se o emprego for a exercido, as remu-neraes correspondentes podem ser tributadas nesseoutro Estado.

    2 No obstante o disposto no n.o 1, as remuneraesobtidas por um residente de um Estado Contratantede um emprego exercido no outro Estado Contratante

    s podem ser tributadas no Estado primeiramente men-cionado se:

    a) O beneficirio permanecer no outro Estadodurante um perodo ou perodos que no exce-dam, no total, 183 dias, em qualquer perodode 12 meses com incio ou termo no ano civilem causa; e

    b) As remuneraes forem pagas por umaentidadepatronal ou por conta de uma entidade patronalque no seja residente do outro Estado; e

    c) As remuneraes no forem suportadas por umestabelecimento estvel ou por uma instalaofixa que a entidade patronal tenha no outroEstado.

    3 No obstante as disposies anteriores desteartigo, as remuneraes de um emprego exercido abordo de um navio ou de uma aeronave explorados notrfego internacional por uma empresa de um EstadoContratante podem ser tributadas nesse Estado.

    Artigo 16.o

    Percentagens de membros de conselhos

    As percentagens, senhas de presena e outras remu-neraes similares obtidas por um residente de umEstado Contratante na qualidade de membro do con-

    selho de administrao ou de fiscalizao (em Portugal,conselho fiscal) ou de um rgo anlogo de uma socie-dade residente do outro Estado Contratante podem sertributadas nesse outro Estado.

    Artigo 17.o

    Artistas e desportistas

    1 No obstante o disposto nos artigos 14.o e 15.o,os rendimentos obtidos por um residente de um EstadoContratante na qualidade de profissional de espect-culos, tal como artista de teatro, cinema, rdio ou tele-viso ou de msico, bem como de desportista, prove-nientes das suas actividades pessoais exercidas nessa

    qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tri-butados nesse outro Estado.2 No obstante o disposto nos artigos 7.o, 14.o e

    15.o, os rendimentos da actividade exercida pessoal-mente pelos profissionais de espectculos ou despor-

    tistas, nessa qualidade, atribudos a uma outra pessoa,podem ser tributados no Estado Contratante em queso exercidas essas actividades dos profissionais deespectculos ou dos desportistas.

    3 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel aosrendimentos auferidos das actividades exercidas numEstado Contratante por um residente do outro EstadoContratante no mbito de uma visita, no primeiroEstado mencionado, de uma organizao sem fins lucra-tivos do outro Estado, desde que a visita seja suportadasubstancialmente por fundos pblicos.

    Artigo 18.o

    Penses e rendas

    1 As penses e as rendas provenientes de umEstado Contratante e pagas a um residente do outroEstado Contratante podem ser tributadas nesse outroEstado.

    2 As penses provenientes de um Estado Contra-

    tante e pagas a um residente do outro Estado Con-tratante podem ser igualmente tributadas no Estado deque provm e de acordo com a legislao desse Estado.Todavia, no caso de pagamentos peridicos de uma pen-so, o imposto assim estabelecido no pode exceder amenos elevada das seguintes taxas:

    a) 15% do montante bruto de tais pagamentosperidicos de uma penso paga ao beneficiriono anocivil em causa, que exceda12 000 dlarescanadianos ou o equivalente em moeda por-tuguesa; e

    b) A taxa calculada em funo do montante doimposto que o beneficirio do pagamento deve-ria pagar no ano em causa, relativamente aomontante global dos pagamentos peridicos depenses recebido nesse ano, se fosse residentedo Estado Contratante de que provm o paga-mento.

    3 As rendas provenientes de um Estado Contra-tante e pagas a um residente do outro Estado Con-tratante podem ser igualmente tributadas no Estado deque provm, e de acordo com a legislao desse Estado,mas o imposto assim estabelecido no pode exceder15% da fraco do pagamento sujeita a imposto nesseEstado. Todavia, esta limitao no se aplica aos paga-mentos forfetrios resultantes da alienao da rendaou aos pagamentos de qualquer natureza em virtudede um contrato de renda cujo custo fosse dedutvel,total ou parcialmente, no clculo do rendimento de qual-quer pessoa que tivesse adquirido esse contrato.

    4 No obstante o disposto na presente Conveno:

    a) As penses e subsdios de guerra (incluindo aspenses e os subsdios pagos aos antigos com-batentes ou pagos em consequncia de danosou ferimentos sofridos em guerra) provenientesde um Estado Contratante e pagos a um resi-dente do outro Estado Contratante ficaro isen-tos de imposto nesse outro Estado na medidaem que estariam isentos de imposto se fossemrecebidos por um residente do primeiro Estado

    mencionado;b) As penses alimentares e outros pagamentossimilares provenientes de um Estado Contra-tante e pagos a um residente do outro EstadoContratante sujeito a imposto nesse outro

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    N.o281 6 de Dezembro de 2000 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 6957

    Estado relativamente a essas penses ou paga-mentos s podem ser tributados nesse outroEstado.

    Artigo 19.o

    Funes pblicas1 a) Os vencimentos, salrios e outras remunera-

    es similares, excluindo as penses, pagos por umEstado Contratante ou por uma das suas subdivisespolticas ou administrativas ou autarquias locais a umapessoa singular, em consequncia de servios prestadosa esse Estado ou a essa subdiviso ou autarquia, spodem ser tributados nesse Estado.

    b) Os referidos vencimentos, salrios e outras remu-neraes similares s podem, contudo, ser tributadosno outro Estado Contratante se os servios forem pres-tados nesse Estado e se a pessoa singular for um resi-dente desse Estado:

    i) Sendo seu nacional; ouii) Que no se tornou seu residente unicamente

    para o efeito de prestar os ditos servios.

    2 O disposto nos artigos 15.o, 16.o e 17.o aplica-seaos vencimentos, salrios e outras remuneraes simi-lares pagos em consequncia de servios prestados emconexo com uma actividade comercial ou industrialexercida por um Estado Contratante ou por uma dassuas subdivises polticas ou administrativas ou autar-quias locais.

    Artigo 20.o

    Estudantes

    As importncias que um estudante, um estagirio ouum aprendiz que ou foi, imediatamente antes da suapermanncia num Estado Contratante, residente dooutro Estado Contratante e cuja permanncia no Estadoprimeiramente mencionado tem como nico fim a pros-seguir os seus estudos ou a sua formao receba parafazer face s despesas com a sua manuteno, estudosou formao no so tributadas nesse Estado, desdeque provenham de fontes situadas fora desse Estado.

    Artigo 21.o

    Outros rendimentos

    1 Com ressalva do disposto no n.o 2, os elementosdo rendimento de um residente de um Estado Con-tratante, e donde quer que provenham, no tratadosnos artigos anteriores desta Conveno s podem sertributados nesse Estado.

    2 Todavia, se os rendimentos auferidos por umresidente de um Estado Contratante provierem de fon-tes situadas no outro Estado Contratante, podem serigualmente tributados no Estado de que provm e deacordo com a legislao desse Estado. Quando esses

    rendimentos forem rendimentos provenientes de umfideicomisso, com excluso de um fideicomisso cujascontribuies beneficiaram de uma deduo, o impostoassim estabelecido no pode exceder 15% do montantebruto do rendimento desde que esse rendimento possa

    ser tributado no Estado Contratante de que o bene-ficirio efectivo residente.

    IV Disposies preventivas da dupla tributao

    Artigo 22.o

    Eliminao da dupla tributao

    1 No que se refere ao Canad, a dupla tributao evitada do seguinte modo:

    a) Com ressalva das disposies em vigor da legis-lao canadiana respeitantes imputao doimposto pago num territrio fora do Canadno imposto canadiano a pagar, e de qualquermodificao posterior dessas disposies queno afecte o seu princpio geral, e sem prejuzode uma deduo ou de um desagravamento maisimportante previsto pela legislao canadiana,o imposto devido em Portugal em virtude de

    lucros, rendimentos ou ganhos provenientes dePortugal deduzido do imposto canadianodevido em virtude dos mesmos lucros, rendi-mentos ou ganhos;

    b) Quando, de acordo com o disposto nesta Con- veno, os rendimentos obtidos por um resi-dente do Canadforem isentos de imposto nesteEstado, o Canad poder, contudo, ao calcularo quantitativodo imposto sobre os restantesren-dimentos, ter em conta os rendimentos isentos.

    2 No que se refere a Portugal, a dupla tributao evitada do seguinte modo:

    a) Quando um residente de Portugal obtiver ren-

    dimentos que, de acordo com o disposto nestaConveno, possam ser tributados no Canad,Portugal deduzir do imposto sobre o rendi-mento desse residente uma importncia igualao imposto sobre o rendimento pago no Canad;a importncia deduzida no poder, contudo,exceder a fraco do imposto sobre o rendi-mento, calculado antes da deduo, correspon-dente aos rendimentos que podem ser tribu-tados no Canad;

    b) Quando, de acordo com o disposto nesta Con- veno, os rendimentos obtidos por um resi-dente de Portugal forem isentos de impostoneste Estado, Portugal poder, contudo, ao cal-cular o quantitativo do imposto sobre os res-tantes rendimentos desse residente, ter emconta os rendimentos isentos.

    3 Para efeitos da aplicao do presente artigo, con-sidera-se que os lucros, rendimentos ou ganhos de umresidente de um Estado Contratante que podem ser tri-butados no outro Estado Contratante, de acordo comesta Conveno, provm de fontes situadas nesse outroEstado.

    V Disposies especiais

    Artigo 23.o

    No discriminao

    1 Os nacionais de um Estado Contratante no fica-ro sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma

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    6958 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 281 6 de Dezembro de 2000

    tributao ou obrigao com ela conexa diferente oumais gravosa do que aquelas a que estejam ou possamestar sujeitos os nacionais desse outro Estado que seencontrem na mesma situao, em especial no que serefere residncia. No obstante o estabelecido noartigo 1.o, esta disposio aplica-se tambm s pessoassingulares que no so residentes de um ou de ambosos Estados Contratantes.

    2 A tributao de um estabelecimento estvel queuma empresa de um Estado Contratante tenha no outroEstado Contratante no ser nesse outro Estado menosfavorvel do que a das empresas desse outro Estadoque exeram as mesmas actividades. Esta disposio nopoder ser interpretada no sentido de obrigar um EstadoContratante a conceder aos residentes do outro EstadoContratante as dedues pessoais, abatimentos e redu-es para efeitos fiscais atribudos em funo do estadocivil ou encargos familiares concedidos aos seus prpriosresidentes.

    3 Salvo se for aplicvel o disposto no n.o 1 do

    artigo 9.

    o

    , no n.

    o

    7 do artigo 11.

    o

    ou no n.

    o

    6 doartigo 12.o, os juros, royalties e outras importncias pagaspor uma empresa de um Estado Contratante a um resi-dente do outro Estado Contratante sero dedutveis,para efeitos da determinao do lucro tributvel dessaempresa, como se fossem pagas a um residente do pri-meiro Estado mencionado.

    4 O disposto no n.o 3 no afecta a aplicao dequalquer disposio da legislao fiscal de um EstadoContratante:

    a) Relativa dedutibilidade dos juros, em vigor data da assinatura da presente Conveno(incluindo qualquer modificao ulterior destasdisposies, que no altere o seu carcter geral);

    oub) Adoptada depois desta data por um EstadoContratante e que vise garantir que uma pessoano residente desse Estado no beneficia, porfora da legislao desse Estado, de um tra-tamento fiscal mais favorvel do que aquele deque beneficiam os residentes desse Estado.

    5 As empresas de um Estado Contratante cujocapital, total ou parcialmente,directa ou indirectamente,seja possudo ou controlado por um ou mais residentesdo outro Estado Contratante no ficaro sujeitas, noprimeiro Estado mencionado, a nenhuma tributao ouobrigao com ela conexa diferente ou mais gravosado que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitasas empresas similares desse primeiro Estado cujo capitalseja possudo ou controlado, total ou parcialmente,directa ou indirectamente, por um ou mais residentesde um terceiro Estado.

    6 O termo tributao designa, para efeitos dopresente artigo, os impostos visados por esta Conveno.

    Artigo 24.o

    Procedimento amigvel

    1 Quando uma pessoa considerar que as medidastomadas por um Estado Contratante ou por ambos os

    Estados Contratantes conduzem ou podero conduzir,em relao a si, a uma tributao no conforme como disposto nesta Conveno, poder, independente-mente dos recursos estabelecidos pela legislao nacio-nal desses Estados, dirigir autoridade competente do

    Estado Contratante de que residente ou, se o seucaso estiver compreendido no n.o 1 do artigo 23.o, do Estado Contratante de que nacional um pedidoescrito e fundamentado de reviso dessa tributao. Paraser aceite, esse pedido dever ser apresentado dentrode dois anos a contar da data da primeira comunicaoda medida que der causa tributao no conformecom o disposto na Conveno.

    2 A autoridade competente referida no n.o 1, sea reclamao se lhe afigurar fundada e no estiver emcondies de lhe dar uma soluo satisfatria, esfor-ar-se- por resolver a questo atravs de acordo ami-gvel com a autoridade competente do outro EstadoContratante, a fim de evitar a tributao no conformecom a Conveno.

    3 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes esforar-se-o por resolver, atravs de acordoamigvel, as dificuldades ou as dvidas a que possa darlugar a interpretao ou a aplicao da Conveno.

    4 As autoridades competentes dos Estados Con-

    tratantes podero comunicar directamente entre si paraefeitos da aplicao da Conveno.

    Artigo 25.o

    Troca de informaes

    1 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes trocaro entre si as informaes necessriaspara aplicar as disposies desta Conveno ou as dasleis internas dos Estados Contratantes relativas aosimpostos abrangidos por esta Conveno, na medidaem que a tributao nelas prevista no seja contrriaa esta Conveno. A troca de informaes no res-tringida pelo disposto no artigo 1.oAs informaes obti-

    das por um Estado Contratante sero consideradassecretas do mesmo modo que as informaes obtidascom base na legislao interna desse Estado, e s pode-ro ser comunicadas s pessoas ou autoridades(incluindo tribunais e rgos administrativos) encarre-gadas do lanamento ou cobrana dos impostos, ou dosprocedimentos declarativos ou executivos relativos aimpostos, ou da deciso de recursos referentes a impos-tos. Essas pessoas ou autoridades utilizaro as infor-maes assim obtidas apenas para os fins referidos.Podero utilizar essas informaes no decurso deaudincias pblicas de tribunais ou de decises judiciais.

    2 O disposto no n.o 1 nunca poder ser interpre-tado no sentido de impor a um Estado Contratante a

    obrigao:a) De tomar medidas administrativas contrrias

    sua legislao e sua prtica administrativa ous do outro Estado Contratante;

    b) De fornecer informaes que no possam serobtidas com base na sua legislao ou no mbitoda sua prtica administrativa normal ou das dooutro Estado Contratante;

    c) De transmitir informaes reveladoras de segre-dos comerciais, industriais ou profissionais oude um processo comercial ou informaes cujacomunicao seja contrria ordem pblica.

    Artigo 26.o

    Membros das misses diplomticas e dos postos consulares

    1 O disposto na presente Conveno no afectaos privilgios fiscais de que beneficiem os membros das

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    misses diplomticas ou dos postos consulares em vir-tude das regras gerais de direito internacional ou dasdisposies de acordos especiais.

    2 No obstante o disposto no artigo4.o, uma pessoasingular que seja membro de uma misso diplomtica,de um posto consular ou de uma delegao permanentede um Estado Contratante situado no outro Estado Con-tratante ou num Estado terceiro considerada, paraefeitos da presente Conveno, residente do Estadoacreditante, desde que esteja sujeita no Estado acre-ditante s mesmas obrigaes em matria de impostossobre o seu rendimento global que os residentes desseEstado.

    3 A Conveno no aplicvel s organizaesinternacionais, aos seus rgos ou funcionrios, nems pessoas que sejam membros de uma misso diplo-mtica, de um posto consular ou de uma delegao per-manente de um Estado terceiro ou de um grupo deEstados, quando se encontrem no territrio de umEstado Contratante e no estejam sujeitos num ou no

    outro Estado Contratante s mesmas obrigaes emmatria de impostos sobre o rendimento global que osresidentes desses Estados.

    Artigo 27.o

    Disposies diversas

    1 As disposies da presente Conveno no pode-ro ser interpretadas como limitando de algum modoas isenes, abatimentos, dedues, crditos ou outrosdesagravamentos que sejam ou venham a ser con-cedidos:

    a) Ao abrigo da legislao de um Estado Contra-tante, para a determinao do imposto cobradopor esse Estado; ou

    b) Nos termos de qualquer outro acordo celebradopor um Estado Contratante.

    2 Nenhuma disposio da Conveno poder serinterpretada como impedindo um Estado Contratantede cobrar um imposto sobre as importncias includasno rendimento de um residente desse Estado em relaoa uma sociedade de pessoas, de um fideicomisso oude uma afiliada estrangeira controlada, em que detenhauma participao.

    3 No obstante o disposto no artigo 4.o, conside-ra-se que uma sociedade ou outra entidade com direitoa benefcios fiscais em virtude da legislao e de outrasmedidas relativas s zonas francas de um Estado Con-tratante, ou a benefcios semelhantes aos acordados atais zonas francas em virtude de qualquer outra lei oumedida adoptada aps a data da assinatura da Con-veno, no residente desse Estado para efeitos daConveno. Contudo, o presente nmero no se aplicaa uma sociedade ou a outra entidade que receba ren-dimentos provenientes:

    a) Do exerccio activo de actividades industriais oucomerciais nesse Estado, da venda de bens oude mercadorias nesse Estado ou da prestaode servios, com excepo dos servios referidosna alnea b), nesse Estado; ou

    b) Da prestao de servios ocorrida no decursonormal das suas actividades por um banco, umacompanhia de seguros, um corretor de valoresmobilirios registado ou um estabelecimentofinanceiro que aceite depsitos, se pelo menos

    75% dos respectivos rendimentos de todas asfontes forem tributados de acordo com as regrasnormais da legislao fiscal desse Estado.

    4 Para efeitos do n.o 3 do artigo XXII (Consulta)do Acordo Geral sobre o Comrcio de Servios, os Esta-dos Contratantes acordam que, no obstante o referidonmero, todo e qualquer diferendo entre eles sobre aquesto de saber se uma determinada medida estincluda no mbito da presente Conveno s poderser submetida ao Conselho sobre o Comercio de Ser- vios, como previsto nesse nmero, com o consenti-mento de ambos os Estados Contratantes. Qualquerdvida relativa interpretao do presente nmero serresolvida nos termos do n.o 3 do artigo 24.o ou, na ausn-cia de acordo ao abrigo desse procedimento, de har-monia com qualquer outro procedimento aceite porambos os Estados Contratantes.

    VI Disposies finais

    Artigo 28.o

    Entrada em vigor

    1 A presente Conveno ser ratificada e os ins-trumentos de ratificao sero trocados com a brevidadepossvel.

    2 A Conveno entrar em vigor 30 dias aps atroca dos instrumentos de ratificao e as suas dispo-sies sero aplicveis:

    a) No Canad:

    i) Ao imposto retido na fonte sobre asimportncias pagas ou creditadas a no

    residentes a partir de 1 de Janeiro doano civil imediatamente seguinte ao daentrada em vigor da Conveno;

    ii) Aos demais impostos canadianos, rela-tivamente a qualquer ano fiscal com in-cio a partir de 1 de Janeiro do ano civilimediatamente seguinte ao da entradaem vigor da Conveno;

    b) Em Portugal:

    i) Aos impostos devidos na fonte cujo factogerador surja a partir de 1 de Janeirodo ano civil imediatamente seguinte ao

    de entrada em vigor da Conveno;ii) Aos demais impostos sobre os rendimen-tos respeitantes aos exerccios fiscais comincio a partir de 1 de Janeiro do anocivil imediatamente seguinte ao daentrada em vigor da Conveno.

    3 No obstante o disposto no n.o 2, as disposiesdo artigo 8.o e do n.o 3 do artigo 13.o sero aplicveisrelativamente, aos impostos sobre o rendimento respei-tantes ao ano fiscal de 1994 e aos anos fiscais sub-sequentes.

    Artigo 29.o

    Denncia

    A presente Conveno permanecer em vigorenquanto no for denunciada por um Estado Contra-tante. Qualquer Estado Contratante pode denunciar aConveno por escrito e por via diplomtica, mediante

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    um aviso prvio de seis meses antes do fim de qualquerano civil a partir do 2.o ano imediato ao da troca dosinstrumentos de ratificao. Nesse caso, a Convenodeixar de se aplicar:

    a) No Canad:

    i) Ao imposto retido na fonte sobre asimportncias pagas ou creditadas a noresidentes a partir de 1 de Janeiro doano civil imediatamente seguinte ao men-cionado no aviso de denncia;

    ii) Aos demais impostos canadianos, rela-tivamente a qualquer ano fiscal com in-cio a partir de 1 de Janeiro do ano civilimediatamente seguinte ao mencionadono aviso de denncia;

    b) Em Portugal:

    i) Aos impostos devidos na fonte cujo factogerador surja a partir de 1 de Janeirodo ano civil imediatamente seguinte aomencionado no aviso de denncia;

    ii) Aos demais impostos sobre os rendimen-tos respeitantes a qualquer ano fiscal comincio a partir de 1 de Janeiro do anocivil imediatamente seguinte ao mencio-nado no aviso de denncia.

    Em testemunho do qual os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram a presente Con-veno.

    Feito em duplicado, em Otava, aos 14 dias do msde Junho de 1999, nas lnguas portuguesa, francesa e

    inglesa, sendo as trs verses igualmente autnticas.Pelo Governo da Repblica Portuguesa:

    Pelo Governo do Canad:

    PROTOCOLO

    No momento de proceder assinatura da Convenoentre a Repblica Portuguesa e o Canad para Evitara Dupla Tributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Mat-ria de Impostos sobre o Rendimento, os signatrios acor-daram nas disposies seguintes, que fazem parte inte-grante da Conveno:

    1 No que se refere ao n.o 1, alnea j), do artigo 3.oe aos artigos 5.o e 8.o, os barcos de passagem (ferry--boats), os barcos de passagem de alto-mar (deep-sea

    ferry-boats) e outras embarcaes afectas ao transporte

    de passageiros ou de mercadorias, quando o objectivoprincipal do percurso seja o transporte de passageirosou de mercadorias entre pontos situados num EstadoContratante, desde que explorados deste modo, no soconsiderados como sendo explorados no trfego inter-

    nacional; o local ou os locais de acostagem situadosnum Estado Contratante e utilizados regularmente pelosreferidos barcos ou embarcaes neste tipo de explo-rao constituem, nesse Estado, um estabelecimentoestvel da empresa que explora os referidos barcos ouembarcaes.

    2 No que se refere ao artigo 6.o, entende-se que

    as suas disposies se aplicam igualmente aos rendi-mentos provenientes de bens mobilirios e de serviosque, de acordo com a legislao fiscal do Estado Con-tratante onde os bens em causa esto situados, so assi-milados aos rendimentos de bens imobilirios.

    3 No que se refere ao n.o 3 do artigo 6.o, entende-seque as suas disposies se aplicam igualmente aos ren-dimentos provenientes da alienao dos bens a refe-ridos.

    4 No que se refere ao n.o 1 do artigo 7.o, entende-seque os lucros imputveis a um estabelecimento estvelnum Estado Contratante podem ser tributados nesseEstado mesmo no caso de cessao do estabelecimentoestvel.

    5 No que se refere ao n.

    o

    3 do artigo 7.

    o

    , por des-pesas contradas para os fins prosseguidos por esse esta-belecimento estvel entendem-se as despesas directa-mente conexas com a actividade do estabelecimentoestvel e que so dedutveis nos termos da legislaodo EstadoContratante em queo estabelecimento estvelest situado.

    6 No que se refere ao n.o 2 do artigo 9.o, entende-seque o Estado a que solicitado um ajustamento dosrendimentos s fica obrigado a faz-lo se considerarque a rectificao operada no outro Estado se justificatanto por princpio como no respectivo montante.

    7 No que se refere ao n.o 3 do artigo 10.o, o termodividendos, no caso de Portugal, designa igualmenteos lucros atribudos ou pagos em virtude de um contrato

    de participao nos lucros (associao em participao).8 No que se refere ao artigo 12.o, entende-se queas suas disposies se aplicam igualmente s remune-raes recebidas a ttulo de assistncia tcnica em cone-xo com o uso ou a concesso do uso dos direitos, bensou informaes referidos no n.o 3 do referido artigo.

    9 No que se refere ao n.o 6 do artigo 13.o, ficaacordado que se a legislao canadiana em matria detributao dos antigos residentes for alterada no sentidodo aviso de 23 de Dezembro de 1998 (comunicadon.o 98-134), as disposies do n.o 6 do artigo 13.o seroautomaticamente substitudas pelas disposies seguin-tes:

    6 Quando uma pessoa singular que cessa de ser

    residente de um Estado Contratante e imediatamenteaps se torna residente do outro Estado Contratante considerada, para efeitos de tributao no primeiroEstado mencionado, como tendo alienado um bem e tributada nesse Estado em virtude dessa alienao,poder optar por ser considerada, para efeitos da tri-butao no outro Estado, como se tivesse, imediata-mente antes de se tornar residente desse Estado, ven-dido e comprado de novo o bem por uma importnciaequivalente ao seu justo valor de mercado nessemomento. A presente disposio no se aplica, porm,nem aos bens que dariam lugar, imediatamente antesde a pessoa singular se tornar residente desse outroEstado, a ganhos tributveis nesse outro Estado, nemaos bens imobilirios situados num terceiro Estado.

    10 No que se refere ao n.o 1 do artigo 14.o, enten-de-se que os lucros imputveis a uma instalao fixanum Estado Contratante podem ser tributados nesseEstado, mesmo no caso de cessao da instalao fixa.

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    N.o281 6 de Dezembro de 2000 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 6961

    11 No que se refere ao artigo 16.o, entende-se queas remuneraes pagas por uma sociedadea um membrode um dos seus rgos a ttulo do exerccio de umaactividade permanente podem ser tributadas de acordocom o disposto no artigo 15.o

    12 No que se refere ao n.o 2 do artigo 17.o, enten-de-se que as respectivas disposies no se aplicamdesde que se verifique que nem o profissional de espec-tculos nem o desportista nem as pessoas que lhes estoassociadas participam, directa ou indirectamente, noslucros da pessoa referida naquele nmero.

    13 No que se refere alnea a) do n.o 1 doartigo 22.o, entende-se que as disposies da legislaocanadiana relativas tributao dos rendimentos pro-venientes de uma afiliada estrangeira em vigor datada assinatura da Conveno continuaro a aplicar-seenquanto no forem alteradas ou no cessarem devigorar.

    Em testemunho do qual os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram o presente Pro-tocolo.

    Feito em duplicado, em Otava, aos 14 dias do msde Junho de 1999, nas lnguas portuguesa, francesa einglesa, sendo as trs verses igualmente autnticas.

    Pelo Governo da Repblica Portuguesa:

    Pelo Governo do Canad:

    CONVENTION BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESEREPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF CANADA FOR THE AVOID-ANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCALEVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.

    The Government of the Portuguese Republic and theGovernment of Canada, desiring to conclude a Con-vention for the avoidance of double taxation and theprevention of fiscal evasion with respect to taxes onincome, have agreed as follows:

    I Scope of the Convention

    Article 1Persons covered

    This Convention shall apply to persons who are res-idents of one or both of the Contracting States.

    Article 2Taxes covered

    The existing taxes to which the Convention shall applyare:

    a) In the case of Canada:The income taxes imposed by the Govern-

    ment of Canada under the Income Tax Act(hereinafter referred to as Canadiantax);

    b) In the case of Portugal:

    i) The personal income tax (imposto sobreo rendimento das pessoas singulares IRS);

    ii) The corporate income tax (imposto sobreo rendimento das pessoas colectivas

    IRC);iii) The local surtax on the corporate incometax (derrama);

    (hereinafter referred to as Portuguese tax).

    2 The Convention shall apply also to any identicalor substantially similar taxes which are imposed afterthe date of signature of the Convention in addition to,or in place of, the existing taxes. The competent author-ities of the Contracting States shall notify each otherof any significant changes which have been made intheir respective taxation laws.

    II Definitions

    Article 3

    General definitions

    1 For the purposes of this Convention, unless thecontext otherwise requires:

    a) The terms a Contracting State and the otherContracting State mean Portugal or Canadaas the context requires;

    b) The term Canada, used in a geographicalsense, means the territory of Canada, including:

    i) Any area beyond the territorial sea ofCanada that, in accordance with inter-national law and the laws of Canada, isan area in respect of which Canada mayexercise rights with respect to the seabedand subsoil and their natural resources;

    ii) The sea and airspace above every areareferred to in clause i) in respect of anyactivity carried on in connection with theexploration for or the exploitation of thenatural resources referred to therein;

    c) The term Portugal, used in a geographical

    sense, means the territory of the PortugueseRepublic situated in the European Continentand the archipelagoes of Azores and Madeira,the territorial sea as well as any other zone inwhich, in accordance with the laws of Portugaland international law, the Portuguese Republichas jurisdiction or sovereign rights with respectto theexplorationandexploitationof thenaturalresources of the seabed and subsoil, and of thesuperjacent waters;

    d) The term person includes an individual, atrust, a company and any other body of persons;

    e) The term company means any body corporateor any entity which is treated as a body corporate

    for tax purposes;f) The terms enterprise of a Contracting Stateand enterprise of the other Contracting Statemean respectively an enterprise carried on bya resident of a Contracting State and an enter-

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    prise carried on by a resident of the other Con-tracting State;

    g) The term competent authority means:

    i) In the case of Canada, the Minister ofNational Revenue or the Ministersauthorized representative;

    ii) In the case of Portugal, the Minister ofFinance, the director general of Taxationor their authorized representatives;

    h) The term national means:

    i) Any individual possessing the nationalityof a Contracting State;

    ii) Any legal person, partnership or associa-tion deriving its status as such from thelaws in force in a Contracting State;

    i) The term tax means, as the context requires,Canadian tax or Portuguese tax;

    j) The term international traffic, with referenceto an enterprise of a Contracting State, means

    any voyage of a ship or aircraft to transportpassengers or property except where the prin-cipal purpose of the voyage is to transport pas-sengers or property between places within theother Contracting State.

    2 As regards the application of the Convention atany time by a Contracting State, any term not definedtherein shall, unless the context otherwise requires, havethe meaning which it has at that time under the lawof that State for the purposes of the taxes to whichthe Convention applies, any meaning under the appli-

    cable tax laws of that State prevailing over a meaninggiven to the term under other laws of that State.

    Article 4Resident

    1 For the purposes of this Convention, the termresident of a Contracting State means:

    a) Any person who, under the laws of that State,is liable to tax therein by reason of the personsdomicile, residence, place of management or anyother criterion of a similar nature; however, thisterm does not include any person that is liableto tax in that State in respect only of incomefrom sources in that State;

    b) That State itself or a political or administrativesubdivision or local authority thereof or anyagency or instrumentality of any such govern-ment, subdivision or authority.

    2 Where by reason of the provisions of paragraph 1an individual is a resident of both Contracting States,then the individuals status shall be determined asfollows:

    a) The individual shall be deemed to be a residentonly of the State in which the individual hasa permanent home available; if the individual

    has a permanent home available in both States,the individual shall be deemed to be a residentonly of the State with which the individuals per-sonal and economic relations are closer (centreof vital interests);

    b) If the State in which the individuals centre ofvital interests is situated cannot be determined,or if there is not a permanent home availableto the individual in either State, the individualshall be deemed to be a resident only of theState in which the individual has an habitualabode;

    c) If the individual has an habitual abode in bothStates or in neither of them, the individual shallbe deemed to be a resident only of the Stateof which the individual is a national;

    d) If the individual is a national of both Statesor of neither of them, the competent authoritiesof the Contracting States shall settle the ques-tion by mutual agreement.

    3 Where by reason of the provisions of paragraph 1a person other than an individual is a resident of bothContracting States, the competent authorities of theContracting States shall by mutual agreement endeavour

    to settle the question and to determine the mode ofapplication of the Convention to such person. In theabsence of such agreement, such person, shall be con-sidered not to be a resident of either Contracting Statefor the purposes of enjoying benefits under the Con-vention.

    Article 5

    Permanent establishment

    1 For the purposes of this Convention, the termpermanent establishment means a fixed place of busi-ness through which the business of an enterprise iswholly or partly carried on.

    2 The term permanent establishment includesespecially:

    a) A place of management;b) A branch;c) An office;d) A factory;e) A workshop; andf) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other

    place relating to the exploration for or theexploitation of natural resources.

    3 A building site or constructionor installationpro-ject constitutes a permanent establishment only if it lastsfor more than six months.

    4 Notwithstanding the preceding provisions of thisarticle, the term permanent establishment shall bedeemed not to include:

    a) The use of facilities solely for the purpose ofstorage, display or delivery of goods or mer-chandise belonging to the enterprise;

    b) The maintenance of a stock of goods or mer-chandise belonging to the enterprise solely forthe purpose of storage, display or delivery;

    c) The maintenance of a stock of goods or mer-chandise belonging to the enterprise solely forthe purpose of processing by another enterprise;

    d) The maintenance of a fixed place of business

    solely for the purpose of purchasing goods ormerchandise or of collecting information, forthe enterprise;

    e) The maintenance of a fixed place of businesssolely for the purpose of carrying on, for the

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    enterprise, any other activity of a preparatoryor auxiliary character;

    f) The maintenance of a fixed place of businesssolely for any combination of activities men-tioned in subparagraphs a) to e) provided thatthe overall activity of the fixed place of businessresulting from this combination is of a prepar-atory or auxiliary character.

    5 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1and 2, where a person other than an agent of anindependent status to whom paragraph 7 applies isacting on behalf of an enterprise and has, and habituallyexercises, in a Contracting State an authority to concludecontracts in the name of the enterprise, that enterpriseshall be deemed to have a permanent establishment inthat State in respect of any activities which that personundertakes for the enterprise unless the activities of suchperson are limited to those mentioned in paragraph 4which, if exercised through a fixed place of business,

    would not make this fixed place of business a permanentestablishment under the provisions of that paragraph.6 Subject to the provisions of paragraphs 4, 7 and

    8, an enterprise of a Contracting State that carries onbusiness in the other Contracting State through its ownemployees or any other personnel rendering substan-tially similar services for a period or periods amountingto or exceeding 120 days in any 12 month period com-mencing or ending in the taxation year concerned shallbe deemed to have a permanent establishment in thatother State.

    7 An enterprise shall not be deemed to have apermanent establishment in a Contracting State merelybecause it carries on business in that State through a

    broker, general commission agent or any other agentof an independent status, provided that such personsare acting in the ordinary course of their business.

    8 The fact that a company which is a resident ofa Contracting State controls or is controlled by a com-pany which is a resident of the other Contracting State,or which carries on business in that other State (whetherthrough a permanent establishment or otherwise), shallnot of itself constitute either company a permanentestablishment of the other.

    III Taxation of income

    Article 6

    Income from immovable property

    1 Income derived by a resident of a ContractingState from immovable property (including income fromagriculture or forestry) situated in the other ContractingState may be taxed in that other State.

    2 For the purposes of this Convention, the termimmovable property shall have the meaning whichit has under the law of the Contracting State in whichthe property in question is situated. The term shall inany case include property accessory to immovable prop-erty, livestock and equipment used in agriculture andforestry, rights to which the provisions of general lawrespecting landed property apply, usufruct of immovable

    property and rights to variable or fixed payments asconsideration for the working of, or the right to work,mineral deposits, sources and other natural resources;ships and aircraft shall not be regarded as immovableproperty.

    3 The provisions of paragraph 1 shall apply toincome derived from the direct use, letting, or use inany other form of immovable property.

    4 The provisions of paragraphs 1 and 3 shall alsoapply to the income from immovable property of anenterprise and to income from immovable property usedfor the performance of independent personal services.

    Article 7Business profits

    1 The profits of an enterprise of a ContractingState shall be taxable only in that State unless the enter-prise carries on business in the other Contracting Statethrough a permanent establishment situated therein. Iftheenterprise carries on business as aforesaid, theprofitsof the enterprise may be taxed in the other State butonly so much of them as is attributable to that permanentestablishment.

    2 Subject to the provisions of paragraph 3, where

    an enterprise of a Contracting State carries on businessin the other Contracting State through a permanentestablishment situated therein, there shall in each Con-tracting State be attributed to that permanent estab-lishment the profits which it might be expected to makeif it were a distinct and separate enterprise engagedin the same or similar activities under the same or similarconditions and dealing wholly independently with theenterprise of which it is a permanent establishment.

    3 In determining the profits of a permanent estab-lishment, there shall be allowed as deduction expenseswhich are incurred for the purposes of the permanentestablishment including executive and general admin-istrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or

    elsewhere.4 No profits shall be attributed to a permanentestablishment by reason of the mere purchase by thatpermanent establishment of goods or merchandise forthe enterprise.

    5 For the purposes of the preceding paragraphs,the profits to be attributed to the permanent establish-ment shall be determined by the same method year byyear unless there is good and sufficient reason to thecontrary.

    6 Where profits include items of income which aredealt with separately in other Articles of this Convention,then the provisions of those Articles shall not be affectedby the provisions of this article.

    Article 8Shipping and air transport

    1 Profits derived by an enterprise of a ContractingState from the operation of ships or aircraft in inter-national traffic shall be taxable only in that State.

    2 The provisions of paragraph 1 shall also applyto profits from the participation in a pool, a joint busi-ness or an international operating agency.

    Article 9Associated enterprises

    1 Where:a) An enterprise of a Contracting State participatesdirectly or indirectly in the management, controlor capital of an enterprise of the other Con-tracting State; or

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    b) The same persons participate directly or indir-ectly in the management, control or capital ofan enterprise of a Contracting State and anenterprise of the other Contracting State;and in either case conditions are made orimposed between the two enterprises in their

    commercial or financial relations which differfrom those which would be made between inde-pendent enterprises, then any income whichwould, but for those conditions, have accruedto one of the enterprises, but, by reason of thoseconditions, has not so accrued, may be includedin the income of that enterprise and taxedaccordingly.

    2 Where a Contracting State includes in the incomeof an enterprise of that State and taxes accordingly income on which an enterprise of the other ContractingState has been charged to tax in that other State andthe income so included is income which would haveaccrued to the enterprise of the first-mentioned Stateif the conditions made between the two enterprises hadbeen those which would have been made between inde-pendent enterprises, then that other State shall makean appropriate adjustment to the amount of tax chargedtherein on that income. In determining such adjustment,due regard shall be had to the other provisions of thisConvention and the competent authorities of the Con-tracting States shall if necessary consult each other.

    3 A Contracting State shall not change the incomeof an enterprise in the circumstances referred to in para-graph 1 after the expiry of the time limits provided inits domestic laws and, in any case, after five years from

    the end of the year in which the income which wouldbe subject to such change would, but for the conditionsreferred to in paragraph 1, have accrued to thatenterprise.

    4 The provisions of paragraphs 2 and 3 shall notapply in the case of fraud, wilful default or neglect.

    Article 10

    Dividend

    1 Dividends paid by a company which is a residentof a Contracting State to a resident of the other Con-tracting State may be taxed in that other State.

    2 However, such dividends may also be taxed inthe Contracting State of which the company paying thedividends is a resident and according to the laws ofthat State, but if the beneficial owner of the dividendsis a resident of the other Contracting State, the tax socharged shall not exceed:

    a):

    i) In the case of dividends paid by a com-pany that is a resident of Canada, exceptin the case of dividends paid by a non-resident-owned investment corporation,10% of the gross amount of the dividends

    if the beneficial owner is a company thatis a resident of Portugal and that controlsdirectly or indirectly at least 25% of thevoting power in the company paying thedividends;

    ii) In the case of dividends paid by a com-pany that is a resident of Portugal, 10%of the gross amount of the dividends ifthe beneficial owner is a company thatis a resident of Canada and that, for anuninterrupted period of two years priorto the payment of the dividends owns atleast 25% of the capital (capital social)of the company paying the dividends;

    b) 15% of the gross amount of the dividends inall other cases.

    The provisions of this paragraph shall not affect thetaxation of the company in respect of the profits outof which the dividends are paid.

    3 The term dividends as used in this articlemeans income from shares, jouissance shares orjouissance rights, mining shares, foundershares orother rights, not being debt-claims, participating in prof-

    its, as well as income which is subjected to the sametaxation treatment as income from shares by the lawsof the State of which the company making the distrib-ution is a resident.

    4 The provisions of paragraph 2 shall not applyif the beneficial owner of the dividends, being a residentof a Contracting State, carries on business in the otherContracting State of which the company paying the div-idends is a resident, through a permanent establishmentsituated therein, or performs in that other State inde-pendent personal services from a fixed base situatedtherein, andtheholding in respect of which thedividendsare paid is effectively connected with such permanentestablishment or fixed base. In such case the provisions

    of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.5 Where a company which is a resident of a Con-tracting State derives profits or income from the otherContracting State, that other State may not impose anytax on the dividends paid by the company, except insofaras such dividends are paid to a resident of that otherState or insofar as the holding in respect of which thedividends are paid is effectively connected with a per-manent establishment or a fixed base situated in thatother State, nor subject the companys undistributedprofits to a tax on undistributed profits, even if the div-idends paid or the undistributed profits consist whollyor partly of profits or income arising in such other State.

    6 Notwithstanding any provision in this Conven-

    tion, a Contracting State may impose on the earningsof a company attributable to permanent establishmentssituated in that State, or on the alienation of immovableproperty situated in that State by a company carryingon a trade in immovable property, tax in addition tothe tax which would be chargeable on the earnings ofa company that is a resident of that State, providedthat the rate of such additional tax so imposed shallnot exceed the 10% of the amount of such earningswhich have not been subjected to such additional taxin previous taxation years. For the purpose of this pro-vision, the term earnings means:

    a) The earnings attributable to the alienation of suchimmovable property situated in a Contracting State as

    may be taxed by that State under the provisions of arti-cle 6 or of paragraph 1 of article 13; andb) The profits attributable to such permanent estab-

    lishments in that State (including gains from the ali-enation of property forming part of the business prop-

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    N.o281 6 de Dezembro de 2000 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 6965

    erty, referred to in paragraph 2 of article 13, of suchpermanent establishments) in accordance with article 7in a year and previous years after deducting therefrom:

    i) Business losses attributable to such permanentestablishments (including losses from the ali-enation of property forming part of the business

    property of such permanent establishments) insuch year and previous years;ii) All taxes chargeable in that State on such profits,

    other than the additional tax referred to herein;iii) The profits reinvested in that State, provided

    that the amount of such deduction shall bedetermined in accordance with the provisionsof the law of that State, as they be amendedfrom time to time without changing the generalprinciple hereof, regarding the computation ofthe allowance in respect of investment in prop-erty in that State; and

    iv) 500 000 Canadian dollars or its equivalent inthe currency of Portugal, less any amount

    deducted:A) By the company; orB) By a person related thereto from the

    same or a similar business as that carriedon by the company;

    under this clause; for the purposes of this clause,a company is related to another company if onecompany directly or indirectly controls theother, or both companies are directly or indir-ectly controlled by the same person or persons,or if the two companies deal with each othernot at arms length.

    Article 11Interest

    1 Interest arising in a Contracting State and paidto a resident of the other Contracting State may betaxed in that other State.

    2 However, such interest may also be taxed in theContracting State in which it arises and according tothe laws of that State, but if the beneficial owner ofthe interest is a resident of the other Contracting State,the tax so charged shall not exceed 10% of the grossamount of the interest.

    3 Notwithstanding the provisions of paragraph 2,

    interest arising in a Contracting State shall be exemptfrom tax in that State if:

    a) The debtor of such interest is the Governmentof that State or a political or administrative sub-division or a local authority thereof; or

    b) The interest is paid to the Government of theother Contracting State or to a political oradministrative subdivision or local authoritythereof, or to an institution or organization(including a financial institution) with respectto a financing between the Governments of theContracting States; or

    c) The interest is paid in respect of a loan madeor a credit extended by:

    i) In the case of Canada, the Export Devel-opment Corporation; and

    ii) In the case of Portugal, the Companhiade Seguro de Crditos (COSEC).

    4 The term interest as used in this Article meansincome from debt-claims of every kind, whether or notsecured by mortgage and whether or not carrying a rightto participate in the debtors profits, and in particular,income from government securities and income frombonds or debentures, including premiums and prizesattaching to such securities, bonds or debentures, as wellas income which is subjected to the same taxation treat-ment as income from money lent by the laws of theState in which the income arises. However, the terminterest does not include income dealt with inarticle 10.

    5 The provisions of paragraph 2 shall not applyif the beneficial owner of the interest, being a residentof a Contracting State, carries on business in the otherContracting State in which the interest arises througha permanent establishment situated therein, or performsin that other State independent personal services froma fixed base situated therein, and the debt-claim inrespect of which the interest is paid is effectively con-

    nected with such permanent establishment or fixed base.In such case the provisions of article 7 or article 14,as the case may be, shall apply.

    6 Interest shall be deemed to arise in a ContractingState when the payer is a resident of that State. Where,however, the person paying the interest, whether theperson is a resident of a Contracting State or not, hasin a Contracting State a permanent establishment ora fixed base in connection with which the indebtednesson which the interest is paid was incurred, and suchinterest is borne by such permanent establishment orfixed base, then such interest shall be deemed to arisein the State in which the permanent establishment orfixed base is situated.

    7 Where, by reason of a special relationshipbetween the payer and the beneficial owner or betweenboth of them and some other person, the amount ofthe interest, having regard to the debt-claim for whichit is paid, exceeds the amount which would have beenagreed upon by the payer and the beneficial owner inthe absence of such relationship, the provisions of thisarticle shall apply only to the last-mentioned amount.In such case, the excess part of the payments shall remaintaxable according to the laws of each Contracting State,due regard being had to the other provisions of thisConvention.

    Article 12

    Royalties

    1 Royalties arising in a Contracting State and paidto a resident of the other Contracting State may betaxed in that other State.

    2 However, such royalties may also be taxed in theContracting State in which they arise and according tothe laws of that State, but if the beneficial owner ofthe royalties is a resident of the other Contracting State,the tax so charged shall not exceed 10% of the grossamount of the royalties.

    3 The term royalties as used in this article meanspayments of any kind received as a consideration forthe use of, or the right to use, any copyright of literary,

    artistic or scientific work, any patent, trade mark, designor model, plan, secret formula or process, or for theuse of, or the right to use, industrial, commercial orscientific equipment, and for information concerningindustrial, commercial or scientific experience, and

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    includes payments of any kind in respect of motion pic-ture films and works on film, videotape or other meansof reproduction for use in connection with television.

    4 The provisions of paragraph 2 shall not applyif the beneficial owner of the royalties, being a residentof a Contracting State, carries on business in the otherContracting State in which the royalties arise througha permanent establishment situated therein, or performsin that other State independent personal services froma fixed base situated therein, and the right or propertyin respect of which the royalties are paid is effectivelyconnected with such permanent establishment or fixedbase. In such case the provisions of article 7 or article 14,as the case may be, shall apply.

    5 Royalties shall be deemed to arise in a Contract-ing State when the payer is a resident of that State.Where, however, the person paying the royalties,whether the person is a resident of a Contracting Stateor not, has in a Contracting State a permanent estab-lishment or a fixed base in connection with which the

    obligation to pay the royalties was incurred, and suchroyalties are borne by such permanent establishmentor fixed base, then such royalties shall be deemed toarise in the State in which the permanent establishmentor fixed base is situated.

    6 Where, by reason of a special relationshipbetween the payer and the beneficial owner or betweenboth of them and some other person, the amount ofthe royalties, having regard to the use, right or infor-mation for which they are paid, exceeds the amountwhich would have been agreed upon by the payer andthe beneficial owner in the absence of such relationship,the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the

    payments shall remain taxable according to the laws ofeach Contracting State, due regard being had to theother provisions of this Convention.

    Article 13

    Capital gains

    1 Gains derived by a resident of a Contracting Statefrom the alienation of immovable property situated inthe other Contracting State may be taxed in that otherState.

    2 Gains from the alienation of movable propertyforming part of the business property of a permanentestablishment which an enterprise of a Contracting Statehas in the other Contracting State or of movable prop-erty pertaining to a fixed base available to a residentof a Contracting State in the other Contracting Statefor the purpose of performing independent personal ser-vices, including such gains from the alienation of sucha permanent establishment (alone or with the wholeenterprise) or of such a fixed base may be taxed in thatother State.

    3 Gains from the alienation of ships or aircraftoperated in international traffic by an enterprise of aContracting State or movable property pertaining to theoperation of such ships or aircraft, shall be taxable onlyin that State.

    4 Gains derived by a resident of a Contracting Statefrom the alienation of:

    a) Shares, the value of which is derived principallyfrom immovable property situated in the otherState;

    b) An interest in a partnership or trust, the valueof which is derived principally from immovableproperty situated in that other State;

    may be taxed in that other State.

    5 Gains from the alienation of any property, other

    than that referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4 shallbe taxable only in the Contracting State of which thealienator is a resident.

    6 The provisions of paragraph 5 shall not affectthe right of a Contracting State to levy, according toits law, a tax on gains from the alienation of any propertyderived by an individual who is a resident of the otherContracting State if the alienator:

    a) Is a national of the first-mentioned ContractingState or has been a resident of that State for15 years or more prior to the alienation of theproperty; and

    b) Was a resident of that first-mentioned State at

    any time during the five years immediately pre-ceding such the alienation.

    Article 14Independent personal services

    1 Income derived by a resident of a ContractingState in respect of professional services or other activitiesof an independent character shall be taxable only inthat State. However, such income may also be taxedin the other Contracting State in the following cases:

    a) If a fixed base is regularly available to the res-ident in that other State for the purpose of per-

    forming the activities; in that case, only so muchof the income as is attributable to that fixedbase may be taxed in that other State; or

    b) If the residents stay in that other State is fora period or periods amounting to or exceedingin the aggregate 183 days in any twelve monthperiod commencing or ending in the calendaryear concerned.

    2 The term professional services includes espe-cially independent scientific, literary, artistic, educa-tional or teaching activities as well as the independentactivities of physicians, lawyers, engineers, architects,dentists and accountants.

    Article 15Dependent personal services

    1 Subject to the provisions of articles 16, 18 and19, salaries, wages and other remuneration derived bya resident of a Contracting State in respect of an employ-ment shall be taxable only in that State unless theemployment is exercised in the other Contracting State.If the employment is so exercised, such remunerationas is derived therefrom may be taxed in that other State.

    2 Notwithstanding the provisions of paragraph 1,remuneration derived by a resident of a ContractingState in respect of an employment exercised in the otherContracting State shall be taxable only in the first-men-tioned State if:

    a) The recipient is present in the other State fora period or periods not exceeding in the aggre-

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    N.o281 6 de Dezembro de 2000 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 6967

    gate 183 days in any twelve month period com-mencing or ending in the calendar year con-cerned; and

    b) The remuneration is paid by, or on behalf of,an employer who is not a resident of the otherState; and

    c) The remuneration is not borne by a permanentestablishment or a fixed base which theemployer has in the other State.

    3 Notwithstanding the preceding provisions of thisarticle,


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