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E-DEMOCRACIA: UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO …€¦ · Completando esses dados, convém citar...

Date post: 12-Aug-2020
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E-DEMOCRACIA: UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO MECANISMO PROPICIADOR DE DEMOCRACIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO CONFLITOS DE NOMES DE DOMÍNIO DA INTERNET E-DEMOCRACY: USAGE OF ARBITRATION AS A MECHANISM TO LEAD TO DEMOCRACY IN RELATIONS INVOLVING INTERNET DOMAINS NAMES CONFLICTS Caio César Carvalho Lima RESUMO O presente trabalho tem a intenção de discutir a questão relativa aos nomes de domínio da Internet, abordando-se, principalmente, os conflitos envolvendo o registro, bem como o emprego deles com fins destoantes do previsto na legislação. Essas contendas vêm sendo resolvidas com a utilização da Arbitragem - prevista na Lei Nº 9.307, de 1996 -, que vem sobressaindo como principal mecanismo garantidor da democracia nessas relações privadas que se passam na Internet, também conhecida como “e-democracia”. No Brasil vem sendo utilizado o Sistema de Arbitragem de Conflitos de Internet para Nomes de Domínios sob o “.br” – SACI. Como se abordará, entretanto, esse procedimento apresenta profundas distinções relativamente à Arbitragem, as quais precisam ser remodeladas, sob pena de servir o mecanismo a protelar a solução dos conflitos, em vez de mais rapidamente resolvê-los. PALAVRAS-CHAVES: DIREITO ELETRÔNICO; PROCESSO CIVIL; ARBITRAGEM; NOMES DE DOMÍNIO. ABSTRACT This paper intends to discuss the Internet domain names question concerning, mainly, the conflicts involving the registry, as well as their use for other provided purposes at the law. These disputes are being resolved with the use of Arbitration system - as foresee in Law No. 9307 of 1996 -, that is standing out as the main mechanism to guarantee democracy in these private relations at Internet, also known as “e-democracy”. It has been used the Arbitration System of Internet Domain Names Disputes Under “.br” - SACI in Brazil. How it is going to be approached, however, this procedure features deep distinctions to the Arbitration, and it needs to be remodeled, or it is going to be used to postpone the conflicts resolutions, rather than to solve them, quickly. KEYWORDS: CYBER LAW; DOMAIN NAMES; CIVIL PROCEDURAL LAW; ARBITRATION. INTRODUÇÃO O homem, na ânsia por obter de forma mais célere e precisa os cálculos e informações de que precisava, foi forjando, paulatinamente, ferramentas cada vez mais potentes e eficientes, cuja evolução é hoje representada, dentre outros aspectos, pelos computadores e supercomputadores[1] . Com essas invenções, inaugurou-se a tão propalada "Era da Informação", representada pelo mundo "virtual" em oposição ao mundo "real". Esse adjetivo virtual faz referência ao novo território fértil da Internet [2] , ferramenta poderosíssima, sem a qual, para muitos, o computador não apresenta utilidade[3] , sendo ela responsável, hodiernamente, por grande parte da comunicação e da troca de conhecimentos ocorridas, sendo fundamental, também, para a efetivação do comércio eletrônico. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8280
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E-DEMOCRACIA: UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO MECANISMO

PROPICIADOR DE DEMOCRACIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO CONFLITOS

DE NOMES DE DOMÍNIO DA INTERNET

E-DEMOCRACY: USAGE OF ARBITRATION AS A MECHANISM TO LEAD TO

DEMOCRACY IN RELATIONS INVOLVING INTERNET DOMAINS NAMES

CONFLICTS

Caio César Carvalho Lima

RESUMO

O presente trabalho tem a intenção de discutir a questão relativa aos nomes de domínio da

Internet, abordando-se, principalmente, os conflitos envolvendo o registro, bem como o

emprego deles com fins destoantes do previsto na legislação. Essas contendas vêm sendo

resolvidas com a utilização da Arbitragem - prevista na Lei Nº 9.307, de 1996 -, que vem

sobressaindo como principal mecanismo garantidor da democracia nessas relações privadas

que se passam na Internet, também conhecida como “e-democracia”. No Brasil vem sendo

utilizado o Sistema de Arbitragem de Conflitos de Internet para Nomes de Domínios sob o

“.br” – SACI. Como se abordará, entretanto, esse procedimento apresenta profundas

distinções relativamente à Arbitragem, as quais precisam ser remodeladas, sob pena de servir

o mecanismo a protelar a solução dos conflitos, em vez de mais rapidamente resolvê-los.

PALAVRAS-CHAVES: DIREITO ELETRÔNICO; PROCESSO CIVIL; ARBITRAGEM;

NOMES DE DOMÍNIO.

ABSTRACT This paper intends to discuss the Internet domain names question concerning, mainly, the

conflicts involving the registry, as well as their use for other provided purposes at the law.

These disputes are being resolved with the use of Arbitration system - as foresee in Law No.

9307 of 1996 -, that is standing out as the main mechanism to guarantee democracy in these

private relations at Internet, also known as “e-democracy”. It has been used the Arbitration

System of Internet Domain Names Disputes Under “.br” - SACI in Brazil. How it is going to

be approached, however, this procedure features deep distinctions to the Arbitration, and it

needs to be remodeled, or it is going to be used to postpone the conflicts resolutions, rather

than to solve them, quickly.

KEYWORDS: CYBER LAW; DOMAIN NAMES; CIVIL PROCEDURAL LAW;

ARBITRATION.

INTRODUÇÃO

O homem, na ânsia por obter de forma mais célere e precisa os cálculos e informações de que

precisava, foi forjando, paulatinamente, ferramentas cada vez mais potentes e eficientes, cuja

evolução é hoje representada, dentre outros aspectos, pelos computadores e

supercomputadores[1]. Com essas invenções, inaugurou-se a tão propalada "Era da

Informação", representada pelo mundo "virtual" em oposição ao mundo "real". Esse adjetivo

virtual faz referência ao novo território fértil da Internet[2], ferramenta poderosíssima, sem a

qual, para muitos, o computador não apresenta utilidade[3], sendo ela responsável,

hodiernamente, por grande parte da comunicação e da troca de conhecimentos ocorridas,

sendo fundamental, também, para a efetivação do comércio eletrônico.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8280

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Nos últimos tempos, a Internet, a grande Rede Mundial de Computadores tem alcançado

espaço jamais imaginado, estando intimamente presente na vida de bilhões de pessoas[4].

Ciente da capacidade dessa ferramenta, o Poder Judiciário vem, cada vez mais, utilizando-a

como forma de alcançar-se o maior ideal de justiça, mediante a inserção, paulatina, de

mecanismos informatizados em seus procedimentos judiciais.

A Internet não é um local físico, como uma grande rede que conecta diversos grupos de

computadores interligados, mas sim uma trede de redes, constituindo um lugar virtual sem

fronteiras físicas fixas e sem correlação com o espaço geográfico. A quantidade de seus

usuários cresce exponencialmente desde a sua criação: em 1969, a ARPANET (precursora da

Internet) começou conectando 4 computadores entre universidades norte-americanas; em

meados da década de 70, já havia cerca de 100 computadores ligados à Internet; em 1981,

cerca de 200 e no fim da década de 90 já eram 300 mil computadores com acesso à Rede.

E a Internet não parou de crescer, atingindo a marca de 513 milhões de usuários, em agosto de

2001[5]. Quase 5 anos depois, em dezembro de 2005, pela primeira vez se ultrapassou a

marca de 1 milhão de usuários[6], número que hoje é de aproximadamente 2 bilhões de

usuários[7].

Completando esses dados, convém citar que, atualmente, há quase 70 milhões de brasileiros

com acesso à Internet[8], o que corresponde a aproximadamente 35% da população

nacional[9]. No orkut os usuários nacionais ocupam o primeiro lugar isolado, com 50,89% do

total de membros da rede social[10], fato que levou, além de outros aspectos jurídicos

enfrentados, a que o Google, administrador do orkut, determinasse a transferência da central

de operações do site referido, dos Estados Unidos para o Brasil, em agosto de 2008.

Essa grande repercussão da Rede foi, também, acompanhada de uma elevação do número de

páginas (termo utilizado como sinônimo de site da Internet ou website) registradas[11],

abrangendo pedidos tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, relacionadas ou não

ao comércio de produtos e de serviços.

Assim, aquele que conseguir o termo de mais fácil memorização, melhor sucesso terá no seu

estabelecimento na Internet. Desse modo, tanto as pessoas naturais quanto as empresariais

passaram a querer registrar os nomes pelos quais eram mais conhecidas, em seu ramo de

atuação.

Ocorre que, diferentemente das marcas - em relação às quais vigoram os princípios da

territorialidade e da especialidade -, um nome de domínio só pode pertencer a uma pessoa, no

mundo inteiro. Isto é, caso se registre, por exemplo, o endereço: "http://www.a.com", apenas

o seu registrador poderá alterar o conteúdo exibido na página. Diz-se que, relativamente aos

nomes de domínio, vigora o Princípio da Unidade Plena, não podendo haver nenhum registro

exatamente igual a outro já cadastrado.

Ocorre que a verve criativa do homem vem sendo utilizada para se tentar adiantar aos reais

interessados em registrar certo nome de domínio, com o intuito de barganhar valores

financeiros, futuramente, pela venda do caminho do site registrado, consistindo no que se

convencionou chamar de cybersquatting, ou, para outros, "grilagem virtual".

E os conflitos não param por aí, tendo-se em conta que há, inclusive, registros de sites com o

intuito de se "apoderar" do tráfego que seria direcionado a outro, mas que, devido a um

pequeno erro de digitação, termina-se por entrar em página totalmente distinta daquela que se

buscava, constatando-se a prática do typosquatting.

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Nesse sentido, a exclusividade que liga cada nome de domínio da Internet a apenas um site

passou a criar divergências entre aqueles que se consideram detentores do direito de registrar

uma palavra específica, seja pelo fato de terem prévio registro de marca idêntica à palavra em

discussão, seja por serem conhecidos por esse nome - podendo ser até mesmo um nome de

família no caso de pessoas físicas, por exemplo.

É inegável que a Internet está crescendo sobremaneira e tornando-se um meio que não pode

ser tratado com desprezo por nenhum setor da sociedade. Com esse crescimento, entretanto,

começam a ocorrer conflitos em diversas searas dentro desse novo mecanismo, o que vem

sendo acompanhado, algumas vezes, por insinuações pessimistas de que a "Internet é uma

terra sem dono".

Sobre a questão, fundamental ponderar que, relativamente à democracia na Internet, não se

pode enquadrar como "e-democracia"[12] qualquer forma de supostamente conferir

tratamento democrático às relações travadas no ambiente virtual. Na verdade, a esse patamar

devem ser içadas tão somente aquelas iniciativas que, calcadas em consonância com padrões

legais, efetivamente, consigam trazer reflexos positivos à vida em sociedade, garantido, dentre

outros a liberdade aos usuários da Grande Rede.

Relativamente aos nomes de domínio, decerto que, tomando-se em conta a existência de

normatização procedimental relativamente à Arbitragem (Lei Nº 9.307/1996, Lei de

Arbitragem), bem como acerca da aplicação desse instituto à solução de conflitos no tocante

ao registro desses nomes, através do SACI (Sistema de Arbitragem de Conflitos de Internet

para Nomes de Domínio), tem-se efetivo mecanismo de "democracia digital".

Não se deve olvidar, no entanto, que já houve comentários no sentido de que a Internet, no

que pertine ao registro de nomes de domínio, não era um local em que a democracia mais

plena imperava, pelo fato de que, como se verá, existe nesse ramo o Princípio do First Come,

First Served, isto é, o nome de domínio é atribuído àquele que primeiro o requerer, sem que

se faça necessária qualquer comprovação para tanto.

Certo é que são numerosos os conflitos sobre nomes de domínios da Internet. Ocorre que,

anteriormente, eram eles levados para que o poder Judiciário os solucionasse. Em razão da

especificidade das relações envolvidas e do superficial conhecimento sobre a temática por

parte de serventuários da Justiça, levava-se tempo relativamente amplo para que eles fossem

decididos. Frise-se que isso se dava não apenas no Brasil.

Em razão disso, instituiu-se o sistema de Arbitragem, junto à ICANN (Internet Corporation

for Assigned Names and Numbers), ainda em 1999, consoante estipulado na Política

Uniforme de Solução de Controvérsias em matéria de Nomes de Domínio (Uniform Domain

Name Dispute Resolution Policy - UDRP). Objetivava-se melhor solucionar os conflitos

relativos aos nomes de domínio, o que contribuiu, sobremaneira, para que mais efetivamente

essas relações privadas chegassem a bom termo, estancando-se os argumentos no sentido de

que a democracia poderia restar ferida no ambiente "virtual".

No Brasil, como já referido, utiliza-se o SACI, que, apesar de possuir algumas semelhanças

com o sistema de Arbitragem, dela apresenta algumas distinções, tendo bastante afinidades

com a UDRP, consoante se passa a analisar adiante, fazendo-se necessário, antes, apenas

traçar alguns pontos importantes acerca da democracia nas relações privadas travadas na

Internet.

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1. A DEMOCRACIA NAS RELAÇÕES PRIVADAS NO ÂMBITO DA INTERNET - A

QUESTÃO DOS NOMES DE DOMÍNIO E DA ARBITRAGEM

Como se percebeu, o novo modelo social implantado, decorrente das inovações tecnológicas,

representou alteração nas formas de poder, que já não mais são praticadas sobre os meios de

produção do mesmo modo como anteriormente. Isto é, hodiernamente, a informação passou a

ser supervalorizada.

Nessa sociedade novéis focos de entendimento da democracia se apresentam, sendo

fundamental a (re)leitura de clássicos conceitos de Democracia, a fim de que, ao revés de

servir como mecanismo mitigador das dificuldades humanas, a tecnologia, de outra banda,

represente um baque à cidadania. Fundamental, para melhor entendimento da temática,

observar as palavras de Alvin Toffler:

Esta nova civilização, ao desafiar a antiga, derrubará burocracias, reduzirá o papel do estado-

nação e gerará economias semiautônomas em um mundo pós-imperialista. Isso exigirá

governos que sejam mais simples, mais eficazes e, também, mais democráticos do que os que

hoje são conhecidos. É uma civilização com sua própria e característica perspectiva mundial,

suas próprias formas de entender o tempo, o espaço a lógica e a causalidade. Acima de tudo

(...) a civilização da Terceira Onda começará a fechar a brecha histórica aberta entre produtor

e consumidor, originando a economia do "prossumidor" de amanhã. Por essa razão, entre

muitas outras, poderia resultar - com um pouco de ajuda inteligente de nossa parte - a primeira

civilização verdadeiramente humana, de toda a História[13].

Destarte, diretamente a questão da democracia se vê tocada, tendo em vista que, de modo

diverso do que se deu nas Revoluções Agrícola e Industrial, a Revolução da Informática - a

Terceira Onda, nas palavras de Toffler -, tem interferência direta na economia, na política[14],

na educação, e em vários outros ramos. Precisa-se, pois, que, com cautela, seja estudada essa

questão.

E o grande marco dessa nova realidade social é representado pela Internet, a qual precisa ser

vista com atenção, sob pena de subversão do seu real motivo de criação, qual seja, a liberdade

de troca de informações, sendo importante ter consciência de que: "a Internet é de fato uma

tecnologia da liberdade - mas pode libertar os poderosos para oprimir os desinformados, pode

levar à exclusão dos desvalorizados pelos conquistadores de valor."[15]

Exsurge, então, o real interesse de que seja garantida a plena democracia nesse âmbito, sendo

de grande relevo o bom regramento do registro dos nomes de domínio da Internet, que

correspondem à forma como se dá a comunicação entre os computadores ligados na Rede,

permitindo que haja a troca de informações entre essas máquinas, conforme será melhor

analisado adiante.

Em razão da elevada importância que esses nomes representam, ultimamente, tem havido

elevação no número de altercações relativas a eles, sendo necessário que, de modo célere,

sejam essas questões examinadas. Acaso assim não se proceda, dúvidas não restam de que

serão deletérios os efeitos a serem ocasionados à Grande Rede[16].

E isso porque, ao que consta, não houve uma regulação que "passou pela reflexão e escrutínio

democrático, como seria esperado com respeito a uma questão estratégica e importante para o

desenvolvimento do país"[17].

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E nesse ponto a Arbitragem tem se mostrado como a forma mais completa para solucionar os

litígios envolvendo questões sobre Nomes de Domínio da Internet, nos mais diversos

aspectos, enfocando-se no presente estudo, principalmente, a questão do cybersquatting e do

typosquatting.

Compartilha do mesmo entender Omar Kaminski: "recentes decisões de Arbitragem sugerem

não ser bastante por si o nome genérico para garantir o registrante. Detentores de marcas

consideradas 'fracas' acabam 'reavendo', obtendo o domínio previamente registrado por

outrem."[18]

Por fim, frise-se que, apesar do foco aqui empregado, a arbitragem vem sendo utilizada

também para solucionar conflitos nas mais distintas ordens, incluindo-se, dentre outros,

questões no âmbito das Sociedades por Ações, no do comércio eletrônico, litígios coletivos de

direitos trabalhistas, dentre outros.

Passa-se, assim, a estudar, em primeiro plano, a questão dos domínios da Internet, fazendo-se

rápido histórico do instituto para, posteriormente, serem observados os pontos específicos

sobre eles, foco do presente estudo, quais sejam a aplicação da arbitragem no resguardo da

democracia, no âmbito específico dos conflitos entre nomes de domínio.

2. OS DOMÍNIOS DA INTERNET - ESCORÇO HISTÓRICO E JURÍDICO

A seguir, far-se-á uma abordagem acerca dos nomes de domínio da Internet, estudando os

principais aspectos a eles relativos, tais como formação, mecanismos de registro, projetos de

lei sobre o tema, dentre outros. Antes convém, no entanto, traçar um conceito preliminar

acerca do instituto em apreço, para que se possa melhor acompanhar a sequência de ideias que

se passa a expor.

Em prévia, pode-se dizer que os nomes de domínio são uma combinação de letras e de

números, cujo fito é tornar mais fácil a localização de um site na Internet (recurso

mnemônico), permitindo a comunicação e a troca de dados entre os computadores envolvidos

nesse processo.

2.1 Estrutura Básica dos Nomes de Domínio

Primeiramente, analisando o modo como é composto um nome de domínio, convém

diferenciar o que se convencionou chamar de Top Level Domain (TLD - Domínio de Primeiro

Nível, DPN); e de Secondary Level Domain (SLD - Domínio de Segundo Nível, DSN).

Sobre os TLDs, importante observar que eles apresentam duas ramificações: os Generic Top

Level Domains (gTLD - Domínios Genéricos de Primeiro Nível); e os Country Code Top

Level Domains (ccTLD - Domínios de Primeiro Nível com Código de País).

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Os gTLD foram idealizados para que representassem o ramo de atividade do registrador, não

sendo, entretanto, bastante rígido esse caráter, atualmente. Dentro desse grupo existem os

domínios que são abertos (de livre registro), os fechados (registráveis apenas por alguns entes

que atendam a determinadas exigências) e os patrocinados (apoiados por entes privados, e,

como tal, podem também ter restrições para registro).

Como exemplo de gTLD abertos, pode-se citar '.com', '.net', '.org', '.info', e o '.biz'. No que

toca aos fechados, eles são, dentre outros, '.gov' (uso exclusivo do governo norte-americano),

'.mil' (de uso restrito aos militares), o '.edu' (para instituições escolares dos Estados Unidos),

etc. Por fim, os patrocinados mais conhecidos são '.mobi' (exclusivo para dispositivos móveis)

e '.jobs' (páginas relativas a emprego).

Relativamente aos ccTLD, eles são representados por códigos de duas letras, permitindo uma

indicação geográfica do local de registro do nome de domínio. Os critérios para determinação

dessas siglas estão dispostos na Norma ISO 3166[19]. Observando essa Norma, constata-se,

por exemplo, que o ccTLD para o Brasil é '.br', para a Inglaterra é '.uk', para o Canadá '.ca',

exempli gratia.

Acerca do SLD, cumpre informar que ele representa, de maneira efetiva, a titularidade da

página acessada. Ele fica localizado após o "http://www." e antes do TLD. Assim, por

exemplo, em "http://www.a.com", o SLD é 'a', sendo '.com' o TLD, mais especificamente, o

gTLD destinado, em tese, para utilização pelos sites com fins comerciais, o que não é mais

seguido rigorosamente nos dias de hoje, como já referido.

É justamente no que pertine ao SLD que podem surgir as altercações sobre os nomes de

domínio. Isto é, pode haver colisões entre o que se registrou (ou se pretende registrar) com

outras marcas ou outros signos distintivos, em decorrência do Princípio da Unidade Plena, que

vigora sobre a matéria aqui estudada.

Assim, por exemplo, se existe a marca "a" em qualquer lugar do mundo e alguém registra o

domínio "http://www.a.net", ninguém mais poderá registrar esse nome dentro do mesmo

DPN, ainda que, por exemplo, um empresário brasileiro possua a marca "a" devidamente

registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Isso porque, como se

terá oportunidade de analisar mais à frente, outro princípio que vigora no plano do registro

dos nomes de domínio é o do First Come, First Served. Isto é, o primeiro que requerer um

domínio, a ele será atribuído o registro independentemente de comprovação de qualquer

interesse legítimo para tanto.

Por fim, cumpre apenas deixar claro que essa limitação referida vigora tão somente quando se

tenta proceder ao registro de um nome de domínio exatamente igual a outro[20], isto é, com

os mesmos DPN e ccTLD. Assim, por exemplo, nada obsta que pessoas diferentes efetuem o

registro dos domínios "http://www.a.com", "http://www.a.com.br", "http://www.a.br",

"http://www.a.info", dentre outros.

Feita essa análise introdutória acerca da matéria que aqui se pretende abordar, passa-se a um

rápido panorama histórico do tema, tanto nas esferas nacional quanto internacional, a fim de

que melhor se compreendam as suas origens.

2.2 Panorama Histórico e Registro dos Nomes de Domínio

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Com o intuito de facilitar a memorização e a digitação de endereços de páginas da WEB foi

criado, em 1983, na Universidade de Wisconsin (Estados Unidos), o conceito de Sistema de

Nome de Domínio (DNS, do inglês Domain Name System), que corresponde, como acima já

analisado, àquele endereço que segue o "http://www.". Ele é composto por nomes ou

números, tendo no mínimo 2 e no máximo 26 caracteres[21].

O órgão que coordena mundialmente esses registros é a ICANN, que é ligada ao

Departamento de Comércio dos Estados Unidos e que apresenta, dentre outros, a função de

criar novos sufixos (.com, .net, .gov, etc.).

O registro dos gTLD é realizado pelas entidades credenciadas junto à ICANN[22]. Já os

ccTLD são registrados junto aos diversos organismos nacionais. Essa ausência de

centralização do registro dos nomes apenas contribui para ampliar as dissensões, à medida

que essas células locais são dotadas de ampla autonomia para requerer o que entenderem

necessário para o registro de um domínio, podendo haver diferença entre elas, quer no tocante

ao preço ou à documentação requisitada, para ficar em apenas dois exemplos.

No Brasil, o registro desses domínios, atualmente, fica a cargo do NIC.br (Núcleo de

Informação e Coordenação do Ponto Br). Em 1995, primeiramente, esse mister cabia ao

CGI.br (Comitê Gestor Internet no Brasil)[23], o qual, em maio de 1998, foi repassado à

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)[24], tendo-se em conta

que ela já realizava esse serviço, no tocante ao Projeto Rede Nacional de Pesquisas (RNP),

bem como em razão da excessiva onerosidade que esse encargo vinha trazendo ao Poder

Público.

Por fim, aos 5 de dezembro de 2005, por meio da Resolução no

001/2005, o Comitê Gestor,

nos termos autorizados pelo Decreto Nº 4.829, de 3 de setembro de 2003[25], resolveu

atribuir ao NIC.br a execução do registro e do cancelamento de nomes de domínio, através do

Registro.br:

Art. 1º - Ficam atribuídas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC .br, a

execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereços IP (Internet Protocol) e

a administração relativa ao Domínio de Primeiro Nível.

Art. 2º - Ao NIC.br caberá efetuar o registro e o cancelamento de Nomes de Domínio de

acordo com as regras estabelecidas na Resolução CGI.br Nº 002/2005, aprovada pelo CGI.br

na reunião 21 de outubro de 2005.

Até os dias atuais essa incumbência permanece a cargo do NIC.br, estando os procedimentos

para registro, cancelamento e concessão de domínios disciplinados por meio da Resolução Nº

8, de 28 de novembro de 2008, de autoria do CGI.br[26], a seguir melhor analisada.

2.3 Regulamentação dos Nomes de Domínio

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Assim, traçados de forma sucinta os meandros que culminaram com a estipulação do NIC.br

como órgão responsável pela administração dos assuntos relativos aos nomes de domínio,

convém, em primeiro lugar, analisar Projetos de Lei (PL) já suscitados, na Câmara e no

Senado, que versam sobre o tema em estudo.

Diversos foram os Projetos que tramitaram no Legislativo Federal tratando do tema em

debate: PL 2.535/2000, PL 3.576/2000 e PLS 90/2001. Eles, no entanto, foram arquivados,

quer com fundamento no art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados[27], quer

em razão de parecer desfavorável das diversas comissões que os analisaram.

Hodiernamente, encontra-se em trâmite apenas o PL nº 256/2003, originado no Senado

Federal com o nº PLS 234/2002, de autoria do Senador Waldéck Ornelas (PFL-BA), que

"dispõe sobre requisitos e condições para o registro de nomes de domínio na rede Internet no

Brasil"[28]. Antes de adentrar o texto propriamente dito da Lei, convém analisar trecho do

exposto na justificativa do Projeto, o que se permitirá observar o espírito que guiou o seu

elaborador:

A regulamentação atual do sistema de registro de nomes de domínio no Brasil foi estabelecida

pelo Comitê Gestor da Internet (...). As normas baixadas pelo Comitê privilegiam o primeiro

requerente de um registro, dando a este o direito de utilizar o nome que leva a registro.

Esse sistema, contudo, não se mostra mais adequado à realidade presente, visto que, por meio

dele, permite-se o registro de nomes de pessoas, de empresas, de marcas, entre outros, por

terceiros que não seus respectivos titulares. Essa possibilidade tem dado margem a que

pessoas ou empresas de má-fé registrem nomes próprios de terceiros para depois revendê-los

aos legítimos interessados, bem como com outras finalidades igualmente reprováveis, como a

difamação e a concorrência desleal, por exemplo.

(...) A presente proposição legislativa, portanto, tem o intuito de proteger não somente as

empresas detentoras de marcas famosas, os artistas e as personalidades nacionalmente

conhecidas, mas também o cidadão comum, que pode ver o seu nome utilizado indevidamente

na rede por terceiros. Da mesma forma, pretende-se também proteger os usuários da rede que,

com a adoção das medidas ora propostas, não serão mais induzidos em erros que decorrem do

acesso a determinadas informações falsas atribuídas a determinada pessoa ou empresa.

Adentrando especificamente o que disciplina o projeto, seu art. 2º traz uma objetiva definição

de nome de domínio como sendo "o conjunto de caracteres que identifica um endereço na

rede de computadores Internet".

Vale lembrar que o texto literal dos domínios somente traduz os números que identificam o

IP[29] do site. Por exemplo, quando se digita http://www.brasil.gov.br, nada mais se está

fazendo do que entrando no endereço IP 161.148.24.13. Decerto, é de mais fácil memorização

o nome de domínio do que a sequência de números a ele correspondente.

Depreende-se, assim, a razão por que o registro desses nomes não pode ocorrer de forma

aleatória. Muito pelo contrário, essa escolha deve ser precedida de profunda reflexão, já que

essa será a maneira através da qual, em se tratando de comércio eletrônico ou de um jornal

eletrônico, verbi gratia, um possível cliente terá acesso aos serviços da empresa que busca.

Caso seja um nome muito difícil de lembrar, provavelmente, o cliente quando precisar dos

serviços desse empreendimento não conseguirá acessá-los de maneira tão fácil.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8287

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Sobre esse assunto, Naseem Javed, fundador do banco de nomes corporativos ABC Namebank

International, afirma que "no âmbito da comunicação empresarial talvez não haja hoje em dia

questão tão importante quanto a dos nomes. Com milhões e milhões de marcas colidindo no

ciberespaço, escolher um nome deixou de ser assunto menor" [30]. Isso se reflete no fato de

que, quando se deseja entrar no site de alguma empresa, muitas vezes, não se faz uma prévia

consulta em uma ferramenta de busca sobre o domínio buscado. Simplesmente se digita o

endereço que se pensa mais se aplicar ao estabelecimento comercial.

Nesse tocante, almejando isentar-se de maiores questionamentos, o Comitê Gestor da Internet

no Brasil, através da Resolução nº 8 de 2008, deixou estipulado, no caput do seu art. 1º que

"um nome de domínio disponível será concedido ao primeiro requerente que satisfizer,

quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo (...)". No mesmo sentido

caminha o já citado Projeto de Lei que, propõe, em seu art. 4o, "que o registro de um nome de

domínio será concedido ao primeiro interessado que o requerer, atendidos os requisitos

estabelecidos nesta lei [qual seja, o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º]."

Está-se diante do que se convencionou chamar de First Come, First Served ou de Premier

Arrivé, Seul Servi. Isto é, aquele que primeiro registrar o domínio terá plenos direitos sobre

ele até que haja questionamento dessa propriedade[31]. Hodiernamente, entretanto, já não

mais se considera a Internet essa "terra sem Lei", uma vez que com o avançar dos estudos na

área, principalmente através da jurisprudência[32], tem-se conseguido o acúmulo de

conhecimentos sobre o assunto, mitigando a falsa aparência de ausência de legislação na

Internet[33].

Em verdade, não há óbice algum a que sejam aplicados, às questões relativas aos conflitos

surgidos na Rede, os dispositivos legais hoje vigentes. Isso abrange desde a Constituição

Federal, os códigos Civil e Penal, incluindo os respectivos diplomas processuais e até mesmo

as demais leis vigentes.

Não se questiona, entretanto, o fato de que ainda há inúmeras situações as quais, tendo em

vista a ausência de regramento específico, não conseguem ser enquadradas, com perfeição, no

ordenamento pátrio. Isso fica mais evidente na esfera Penal, em que vigora o Princípio da

Legalidade Estrita[34], não se conseguindo, por exemplo, tipificar como crime ou mesmo

delito, a conduta de envio de e-mail contendo Spam[35], dentre várias outras situações, cuja

análise pormenorizada foge ao espoco desse estudo[36].

Como se viu, os nomes de domínio sempre foram distribuídos à vontade; o indivíduo que

primeiro o requisitasse, adquiria-o. Afinal, nunca se imaginou a proporção que a Grande Rede

atingiria. Com a crescente importância assumida pela Internet, chegando a ferramenta

fundamental para diversos setores, passou a haver verdadeiras discussões por alguns

domínios, principalmente em razão da utilização de má-fé por parte de alguns registradores.

Visando desestimular essa prática desonesta, o art. 5o do Projeto de Lei

supra tenta estabelecer requisitos mínimos para que se registre um dado

nome, aí se incluindo a necessidade de comprovação da titularidade ou de

interesse sobre o signo pleiteado:

Art. 5o. Constituem requisitos para o registro de nome de domínio, entre outros que vierem a

ser estabelecidos em regulamentação:

I - a inexistência de registro prévio do mesmo nome no mesmo domínio de primeiro nível;

II - a não configuração como nome não-registrável, nos termos do art. 6o desta Lei;

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8288

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III - a comprovação da titularidade ou do legítimo interesse, nos casos elencados no art. 7o

desta Lei.

Vê-se, pois, o início de uma tentativa de melhor regrar essas condutas, com o objetivo de

reduzir os efeitos prejudiciais que podem advir desse comportamento. Até que o Diploma seja

aprovado e passe a vigorar, entretanto, ainda continuarão a existir inúmeras transgressões a

essa regra.

Os conflitos surgidos dessas transgressões, nos dias de hoje, são tratados, preferencialmente,

através da utilização da Arbitragem, adiante considerada. No Brasil existe o SACI,

mecanismo que, conforme será melhor analisado adiante, apresenta inúmeras diferenças

relativamente ao que descreve a Lei nº 9.307/1996, Lei de Arbitragem.

3. O INSTITUTO DA ARBITRAGEM E O 'SACI'

Inicia-se o estudo sobre o tema abordando os aspectos principais sobre o instituto da

Arbitragem, para que se possa empós, ao se analisar o SACI, evidenciar mais facilmente as

distinções existentes entre esse mecanismo e o que prescreve a Lei Nº 9.307/1996.

3.1 Histórico da Arbitragem e a Lei Nº 9.307/1996

Fazendo rápida análise histórica do instituto, convém declinar que, já na época dos

babilônicos, eles resolviam seus problemas se utilizando da forma convencional da

Arbitragem, praticamente do modo como hoje é praticada; os hebreus a faziam com a

formação de tribunais arbitrais.

Os gregos costumavam gravar em placas, que posteriormente eram fixadas nos templos, os

resultados das sentenças arbitrais para que se tornassem do conhecimento de todos. Na Roma

Antiga, recorria-se ao Juízo Estatal somente em casos nos quais se discordasse das decisões

arbitrais.

Nos feudos, sociedade de cultura eminentemente teocrática, o Papa constituía o árbitro

supremo, sendo os Bispos árbitros assistentes, havendo possibilidade, inclusive, de proceder-

se à excomunhão de um indivíduo através da Arbitragem. Exigia-se sempre que essa solução

não fosse morosa, burocratizada ou com excesso de formalismos rebuscados, à guisa de como

se processa esse instituto hodiernamente.

No Brasil a Arbitragem existe desde a colonização portuguesa, quando era regulamentada

pelo Código Comercial Brasileiro (1850), ainda hoje parcialmente em vigor, que, em seu

revogado artigo 245, afirmava que "todas as questões que resultarem de contrato de locação

mercantil serão decididas em juízo arbitral". Citando outras oportunidades em que se fez uso

da Arbitragem, deve-se mencionar que no Direito Internacional o Barão do Rio Branco

resolveu questões tocantes às fronteiras do Estado brasileiro valendo-se dela.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8289

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Alguns Diplomas legais, como o Protocolo de Genebra (1923), o Código de Bustamante e, no

Brasil, o Código Civil (1916) e o Código de Processo Civil (1973) já previam, também, a

Arbitragem, que se sujeitava, à época, à homologação pelo poder Judiciário, o que não mais

ocorre hodiernamente, uma vez que esse processo retirava da Arbitragem muito de sua

celeridade, ideal para o qual foi inicialmente pensada. A Constituição Federal de 1988 faz,

também, a previsão dos tribunais arbitrais. Com a Lei nº 9.307/96, finalmente, permitiu-se a

instituição do compromisso arbitral de maneira sólida e definitiva.

Recorrendo ao latim, observa-se que a palavra arbitragem deriva de arbiter (juiz, louvado,

jurado), isto é, aquilo que é visto como um padrão a ser seguido. Passando a uma definição

mais objetiva do conceito que se objetiva enfatizar, pode dizer-se que se está diante de

instituição por meio da qual as partes conferem a árbitros, que instituem de forma livre, o

mister de deliberar acerca de suas questões.

Outro aspecto sobremaneira importante diz respeito ao fato de que os árbitros não precisam

ter formação em Direito. Isto é, um conflito pode ser resolvido com a participação,

exclusivamente, de engenheiros, médicos, profissionais da área de Informática, enfim, de

qualquer profissão. Recorrendo-se ao artigo 13 da Lei de Arbitragem, concluir-se-á que "pode

ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes".

Assim, um conflito sobre nomes de domínio, por exemplo, pode resolvido por pessoas que

lidam com questões relativas à tecnologia no seu quotidiano. Certamente, tal fato colabora

para que as sentenças proferidas sejam próximas da solução mais justa para o caso[37]. Frise-

se, ainda, que cabe às partes que se submeterão ao procedimento arbitral a livre escolha dos

árbitros que decidirão seus conflitos.

A arbitragem é caracterizada por ser uma justiça privada, não mantida pelo Estado, mas pelos

indivíduos que a contratam, cabendo a estes arcar integralmente com as custas. Outrossim,

como já referido, a decisão do árbitro é denominada de sentença arbitral, não se fazendo

necessidade de qualquer homologação por parte do Judiciário, sendo, em verdade, um título

executivo judicial, podendo ser facilmente executada em caso de descumprimento dos seus

preceitos.

Isso fica evidente quando se lê o art. 31 da Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307, de 1996: "a

sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença

proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo."

Observa-se, pois, que a Arbitragem surge como alternativa à Justiça Estatal, tendo como

missão ajudar os juízes no cumprimento de suas funções. O que prejudica esse fato, porém, é

a grande desinformação do povo quanto aos procedimentos alternativos ao Poder Judiciário.

Há ainda aqueles que, apesar de conhecerem essas outras possibilidades, não as procuram por

descrédito, não dando o devido valor a tais alternativas, optando pela justiça estatal.

Ao insuflar "nova vida" na Justiça, optando-se pelos sistemas extrajudiciais como a

arbitragem e a mediação[38], naturalmente, há a tendência de desobstrução dos tribunais

convencionais, que também passar a poder solucionar os litígios de sua competência em

menor tempo.

Observa-se, assim, que a arbitragem desponta como alternativa plausível para a solução dos

conflitos que envolvem as noviças questões aqui referidas, pois, além de apresentar custos

reduzidos e ser mais célere, pode, ainda, ser realizada por profissionais com profundo

conhecimento sobre o tema discutido, aumentando as possibilidades de sucesso.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8290

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3.2 A Sistemática do 'SACI' - Distinções do Procedimento Arbitral

Como já se referiu, o SACI (Sistema de Arbitragem de Conflitos de Internet para Nomes de

Domínio) difere do "Procedimento Arbitral Puro", nos termos definidos pela Lei nº 9.307,

analisada anteriormente. Passa-se a seguir a justificar tal assertiva.

A Arbitragem ganhou força nos últimos tempos, em razão do poder que a sentença proferida

pelos árbitros adquiriu. Isto é, antes se fazia necessária homologação do poder Judiciário, o

que hoje é totalmente desnecessário. Na verdade, a sentença arbitral é título executivo

judicial, como se observa do art. 475-N, IV do Código de Processo Civil[39]. Essa relativa

independência, pois, correspondeu a grande mecanismo que dotou de mais eficiência o

procedimento em estudo.

Nesse diapasão, em abril de 2009, criou-se o SACI, com o objetivo de solucionar qualquer

controvérsia surgida quando o detentor do domínio ".com.br" desejar preservar, também, o

nome o respectivo nome com o DPN ".net.br"[40].

Ocorre que, na contramão do sistema de Arbitragem, em seu art. 36, a regulamentação do

SACI traz a previsão de que há possibilidade de antes, durante ou depois da instauração de um

procedimento arbitral nos moldes lá regrados, ser possível recorrer ao Judiciário:

EFEITOS DO PROCEDIMENTO JUDICIAL

Art. 36 No caso de ser ajuizada ação judicial antes ou durante o Procedimento Arbitral

relativo ao nome de domínio objeto do Procedimento e inexistindo ordem judicial que o

proíba ou o encerre, a Câmara deverá prosseguir com o Procedimento Arbitral até a sua

decisão final, a qual será implementada, exceto se houver ordem judicial em contrário.

Talvez isso seja consequência do que determina a UDRP (Uniform Domain-Name Resolution

Policy - Política Uniforme Para Resolução de Disputas por Nomes de Domínio), que traz

previsão bastante semelhante e que, por certo, foi utilizada como modelo para a elaboração do

SACI.

Ora, esse primeiro ponto já desmonta, de logo, a possibilidade de se continuar a considerar

como um "Procedimento Arbitral Puro" aquilo que o SACI prescreve.

Ademais, outra distinção reside no fato da escolha dos árbitros. Como se viu, na Arbitragem,

tal processo é de total liberdade das partes, que simplesmente selecionam aqueles que

entendem ser melhor apropriado para solucionar o conflito em questão.

Diferentemente disso, no entanto, o SACI prevê, em seu art. 3º, que os árbitros somente

podem ser escolhidos dentre aqueles nomes constantes do Comitê Gestor. Isto é, caso as

partes queiram, de livre acordo, escolher um árbitro que não faz parte dos quadros do CGI.br,

tal não é possível:

DA CÂMARA

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8291

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Art. 3 Para administrar o Procedimento Arbitral o Interessado deverá selecionar qualquer uma

das Câmaras Arbitrais aprovadas pelo NIC.br, as quais serão credenciadas ao presente

Sistema, sendo vedada a indicação de Câmaras não credenciadas.

PARÁGRAFO ÚNICO: As Câmaras credenciadas serão compostas por árbitros, os quais

serão escolhidos pelas próprias Câmaras, segundo os seus critérios, dentre os profissionais de

ilibada reputação e reconhecida experiência e capacitação em Internet.

Em ambas as hipóteses, pode-se evidenciar a aludida influência da ICANN, já que os

dispositivos referidos do SACI estão de forma bastante semelhantes reproduzidos na UDRP,

de autoria da instituição nominada.

Desse modo, claro fica que necessário se faz que alterações sejam realizadas no Regulamento

do SACI, sob pena de se subverterem as razões de sua existência, passando-se a utilizar esse

mecanismo como um meio de protelar a solução dos conflitos relativos aos nomes de

domínio.

Essa preocupação tem sua razão de ser, pois, o indevido registro de um nome de domínio,

conforme se passa a analisar, pode trazer graves consequências, principalmente aos usuários

de Internet mais inexperientes, que podem ser atraídos para verdadeiros alçapões.

4. CONFLITOS DE NOMES DE DOMÍNIOS DA INTERNET - PRÁTICA DO

CYBERSQUATTING E DO TYPOSQUATTING

Como se viu, o "Procedimento Arbitral Puro" apresenta requisitos importantes à correta

solução de litígios ainda não muito bem definidos em lei, tais como os relativos ao registro de

domínios. Dentre esses aspectos, destaca-se a sua rapidez, economicidade, ausência de

formalismos exacerbados, sua grande amplitude de poder e o sigilo, fator ideal para a

resolução de conflitos referentes à Propriedade Intelectual.

Concorre em favor da utilização da Arbitragem ainda o fato de que, nos termos do art. 1º da

Lei 9.307/96, ela pode ser utilizada para "dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais

disponíveis".[41] E os litígios relativos à Internet, em sua maioria, envolvem interesses

patrimoniais, os quais são geralmente disponíveis, como o são os que dizem respeito aos

nomes de domínio.

Devido a essa convergência de fatores, criou-se, em 1994, o Centro de Mediação e

Arbitragem da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI - World Intellectual

Property Organization - WIPO), antes mesmo da entrada em vigor no Brasil da Lei de

Arbitragem:

O Centro de Mediação e Arbitragem da OMPI foi criado em 1994 e é uma unidade

administrativa do Escritório Internacional da Organização Mundial de Propriedade Intelectual

(OMPI) em Genebra, Suíça. Sua finalidade é oferecer serviços de arbitragem e de mediação

para a resolução de disputas comerciais entre partes privadas envolvendo propriedade

intelectual. Os procedimentos de resolução de litígios oferecido pelo Centro, que se prestam

também a outros tipos de disputas comerciais, constituem alternativas ao litígio judicial.[42]

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8292

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Desde 1999, até o início do mês de abril de 2010, a Organização Mundial da Propriedade

Intelectual recebeu 17.362 pedidos de resolução de casos, já tendo até o momento apresentado

a decisão relativamente a 16.936 questões[43]. Ou seja, apenas 2,5% das questões

apresentadas à Organização ainda não foram solucionadas, o que, sem dúvida, representa um

percentual bem mais reduzido do que o observado no Poder Judiciário.

Ocorre que, como já se referiu, o sistema utilizado pela OMPI seguindo a normatização da

ICANN, não representa fielmente o instituto da Arbitragem. Na verdade, entende-se até

mesmo que a denominação atribuída não é a mais apropriada, em razão das profundas

distinções observadas.

Como já se aludiu, incorporando os preceitos orientadores da instituição maior, a ICANN, o

recém criado Sistema de Arbitragem de Conflitos de Internet para Nomes de Domínio sob o

".br" (SACI), também reproduziu essas pequenas distorções, que, em verdade, terminaram por

desnaturar o instituto.

Apesar disso, no entanto, esses mecanismos ainda continuam sendo bastante utilizados para se

apresentar solução aos conflitos envolvendo nomes de domínio da Internet, mormente no que

diz respeito ao cybersquatting e ao typosquatting, a seguir melhor estudados.

4.1 A Prática do Cybersquatting

Convém, antes de adentrar o assunto, passar à definição do que se deve entender por

cybersquatting, que pode, basicamente, ser compreendido como utilizar um nome de domínio

com má-fé para lucrar com a boa fé de uma marca (signos de maneira geral) pertencente a

outra pessoa.

Outro posicionamento interessante poder ser obtido no Anti-Cybersquatting Consumer

Protection Act (ACPA)[44], no qual o cyberquatting é definido como "obter nomes de

domínio 'com má-fé' que são idênticos ou confusamente similares a uma marca registrada ou a

uma marca de serviço"[45].

Como o assentamento de domínios ainda é relativamente fácil, os "posseiros digitais" não

encontram muita dificuldade em registrar os domínios que desejarem. Realizada essa etapa,

podem esses endereços obtidos ser utilizados ardilosamente para: capturar internautas não

conhecedores do real endereço virtual da instituição que pretendem entrar; ludibriar os

usuários mais distraídos, aplicando-lhes golpes econômicos; referir-se depreciativamente a

produtos e a empresas; tentar vender o domínio, posteriormente, àquele a que faz jus a ele,

verdadeiramente, dentre outros.

Ilustrando o que se referiu, traz-se o caso nº D2003-0454, por meio do qual a WIPO decidiu

questão acerca da utilização do nome <itau.info>, registrado, no dia 5 de outubro de 2001,

indevidamente por um argentino, que não tinha relação alguma com a instituição financeira

homônima, que é detentora do domínio <itau.com.br> e de outros cerca de 200 domínios que

contém a palavra "itaú" (www.itau.com.br/, www.itaucultural.org.br/,

www.itauinvestnet.com.br/ etc.).

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8293

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Os argumentos para devolver a guarda do domínio ao banco giraram em torno do fato de que,

em nome do portenho, não havia negócios sob o nome "Itaú" e que o domínio não estava

sendo utilizado em conexão com sites ativos, não estando demonstrado um interesse legítimo

por parte dele. Ou seja, restou esclarecida tão somente a intenção de evitar o uso deste

endereço pelo banco, o que forçaria a instituição a pagar elevada monta caso o quisesse fazer.

Esse tipo de prática criminosa, porém, pode ser utilizada como já acima citado para a

realização de golpes econômicos. Casos famosos são os e-mails contendo links para

instituições financeiras, que não correspondem às sociedades por que pretendem passar.

Por exemplo, indivíduos se utilizando da inexperiência de alguns usuários criaram o e-mail

[email protected] (vale lembrar que o domínio <bancodobrasil.net> está

registrado, porém não redirecionado ao site do Banco do Brasil) e passam a enviar mensagens

phishing[46] informando que houve problemas com determinada conta bancária, devendo

aquela pessoa que recebeu a mensagem, então, inserir seus dados pessoais e solucionar os

problemas supostamente existentes o mais brevemente possível.

O usuário quando expõe seu nome de usuário e senha no site indicado no e-mail

(bancodobrasil.net, e não bancodobrasil.com.br) tem seus dados capturados por indivíduos

mal intencionados que poderão, dentre outros, efetuar saques, auferindo lucros exorbitantes

com essa prática delituosa.

Exatamente no sentido das duas situações comentadas constam disposições proibitivas, ou

pelo menos evidenciadoras de má-fé no Regulamento do SACI, a exemplo do que consta na

Uniform Domain-Name Dispute Resolution Policy (UDRP - Política Uniforme para

Resolução de Disputas por Nomes de Domínio) da ICANN[47]. Nesse ponto, fundamental

transcrever o que o Regulamento aponta como indícios de atitudes de má-fé:

Art. 6, PARÁGRAFO ÚNICO: Para os fins do artigo 6, inciso III deste Regulamento, as

situações a seguir transcritas, dentre outras que poderão existir, constituem indícios de má-fé

na utilização do nome de domínio objeto do Procedimento Arbitral:

a) circunstâncias indicando que o Detentor registrou o nome de domínio com o objetivo de

vendê-lo, alugá-lo, ou transferi-lo para o Interessado ou a terceiros; ou

b) circunstâncias indicando que o Detentor tenha registrado o nome de domínio para impedir

que o titular do direito violado o utilize como um nome do domínio correspondente; ou

c) circunstâncias indicando que o Detentor tenha registrado o nome de domínio com o

objetivo de prejudicar a atividade comercial do Interessado; ou

d) circunstâncias indicando que ao usar o nome de domínio, o Detentor intencionalmente

tentou atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou

para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o

sinal distintivo do Interessado[48].

O cybersquatting pode ainda ser utilizado para os fins de macular a imagem de uma empresa

já firmemente estabelecida. Nesse sentido:

Nem sempre o cybersquatting resulta em fraudes econômicas. Logo que a Telefônica iniciou

suas atividades no estado de São Paulo, o endereço www.telefonica.com.br foi adquirido por

terceiros, que construíram uma página depreciativa, expondo publicamente suas insatisfações

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8294

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para com a empresa. Um usuário que procurasse pelo site da companhia logo se deparava com

mensagens de ódio e adquiria uma visão negativa dos serviços oferecidos[49].

Vê-se, pois, que diversas podem ser as consequências danosas para os usuários mais

desatentos, ou mesmo com menor experiência com tecnologia, fazendo-se necessário estar o

poder Legislativo atento para essas questões surgidas.

A seguir, passa-se ao estudo das principais questões que dizem respeito ao typosquatting, que,

como restará evidenciado, pode ser visto como uma espécie dentro do que se poderia ter como

gênero o cybersquatting.

4.2 A Prática do Typosquatting

Recorrendo-se à definição de typosquatting, encontra-se que esse termo pode ser entendido

como uma forma de pirataria de domínio que se baseia na probabilidade de que certo número

de usuários da Internet digitará incorretamente o endereço de um URL[50] ao navegar.

Observa-se, pois, que se enquadram neste caso os sites registrados com pequenos erros de

digitação em relação ao original.

Cita-se exemplo real arbitrado pela WIPO Nº D2000-0548, que envolveu pedido da empresa

Microsoft contra o registro do domínio <microsof.com>, que, concluiu-se ter sido realizado

com o intuito de captar, de forma desonesta, os pequenos erros de grafia cometidos pelos

usuários ao tentar ingressar no site da companhia. Os árbitros da WIPO decidiram que houve

abuso nesse registro e no dia 21 de julho de 2000 o domínio foi devolvido à Microsoft.

Há inúmeros outros casos relatados de typosquatting, e, tal como o cybersquatting, esse tipo

de prática também pode ser utilizada a fim de lesar economicamente o indivíduo com menor

conhecimento acerca dos perigos da Internet. Nesse sentido, basta que alguém mal

intencionado, almejando passar pelo Banco do Brasil crie um endereço de e-mail como

[email protected] (perceba a sutil troca da ordem das letras 'a' e 's' na palavra

Brasil) e passe, através dele, a divulgar mensagens oferecendo um bônus a quem entrar na sua

conta do Banco, atraindo o cliente para uma página falsa.

Depois disso, então, caso o usuário não perceba que se trata de site e de e-mail falsos,

certamente digitará seus dados bancários, que, empós, serão remetidos para os criminosos que

criaram essa 'armadilha'.

A fim de evitar esses problemas, as companhias, logo que se estabelecerem na Internet,

devem registrar o maior número de combinação de sites que possam ser, ocasionalmente,

digitados erroneamente referindo-se a seu nome original.

Nesse sentido, a página de relacionamentos orkut.com, por exemplo, pode ser acessada

através dos endereços <orcut.com>, <www.orcit.com>, <orkat.com>, dentre outros. Dessa

maneira, tentou-se redirecionar para o domínio correto as eventuais falhas de digitação

possíveis de ocorrer.

Vê-se, assim, que graves são as consequências possíveis de surgir da atitude desonesta de

alguns usuários, que podem conseguir desde dados bancários, até mesmo informações

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8295

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sensíveis, mediante a utilização de expedientes ardis, sendo necessário que mais atenção se dê

à matéria.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Certo é que a novel era "virtual" em que se vive, implantada de forma definitiva com a

Internet, está modificando diversos aspectos do relacionamento social com uma rapidez nunca

antes imaginada. Essas alterações se processam de maneira tal que as legislações não as

conseguem acompanhar pari passu, ficando defasadas.

Frise-se que os diplomas legais em vigor, salvo expressa previsão em contrário, são

plenamente aplicáveis às relações que se travam na Internet. Apesar disso, ainda se pensa que

a Internet é uma "terra sem dono". Como se mostrou, contudo, a Grande Rede é um território

propício, dentre outros, à "grilagem eletrônica", tal como o cybersquatting e o typosquatting,

devendo-se tentar solucionar essas querelas do modo mais eficiente possível.

Dessarte, a utilização da Arbitragem como meio extrajudicial de solução dos litígios ocorridos

na Grande Rede aparece como alternativa bastante viável, já que sua solução é célere, os

árbitros possuem alto conhecimento acerca do assunto da lide, já que não necessariamente

precisam ter suas atividades vinculadas ao Direito, podendo, por exemplo, ser profissionais

que lidam diariamente com questões tecnológicas, havendo ainda que se falar nos reduzidos

custos para quem recorre a esse tipo de solução.

Desse modo, vem sendo a Arbitragem utilizada para solucionar essas questões atinentes às

relações privadas, servindo como meio de preservar os máximos ideias democráticos na

Grande Rede, o que se convencionou chamar de "e-democracia" ou de "democracia digital".

Mostrou-se também que a Internet pode ser perigosa àqueles que não tiverem suficiente

habilidade em observar as malícias que podem ser introduzidas de forma subreptícia em

algumas mensagens propaladas através de e-mails e websites. O cybersquatting e o

typosquatting são fatores que têm desvelado inúmeros estudiosos que buscam, de forma

pertinaz, uma medida de grande eficácia para barrar esse crescente mau uso da Internet e de

suas outras ferramentas.

No Brasil, hodiernamente, tem sido utilizado o SACI para tentar solucionar esses conflitos.

Ocorre que, apesar de ser chamado de procedimento arbitral, em inúmeros aspectos ele

conflita com o que a Lei de Arbitragem prevê. Assim, a continuar-se desse modo, há

possibilidade de que esse mecanismo, ao revés, seja utilizado para retardar as soluções das

demandas a que se propõe fazer, atuando como mecanismo limitador da tão buscada

celeridade.

Fica claro, portanto, que a Grande Rede ainda está passando por um período de adaptação,

não estando ainda bem especificados alguns de seus detalhes, requerendo do Legislativo

muita atenção, objetivando tornar esse meio mais harmonioso e livre de ardis. Com a

colaboração de todos, é certo que esses objetivos serão atingidos e se conseguirá aliar

informação, divertimento e negócio, sem riscos para os seus utilizadores e divulgadores,

colaborando para uma maior harmonia das relações privadas lá travadas.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8296

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http://www.wipo.int/amc/en/domains/statistics/outcome.jsp>. Acesso em: 02 abr. 2010.

[1] Supercomputadores são máquinas com velocidade de processamento bastante elevada e

com grande capacidade de memória, empregadas geralmente em pesquisas científicas e

militares. São assim chamados em razão de conseguirem, em curto espaço de tempo, realizar

tarefas sobremaneira complicadas.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8299

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[2] A Internet é um acrônimo de Interconnected Networks, isto é, Redes Interligadas, daí

decorrendo o fato de no presente trabalho ela ser referida, em algumas ocasiões, como 'Rede

das Redes', 'Grande Rede', dentre outros. Certo é que: "posteriormente à criação da rede da

ARPA [aqui se refere à ARPANET, rede criada pela ARPA, agência do governo ianque

surgida no final dos anos 60 do século XX], outras redes se desenvolveram ao redor do

mundo, como são exemplos BITNET, CSNET, FIDONET e USENET. Estas redes se foram

conectando entre si, e com o transcorrer do tempo outras mais se conectaram. É a conexão

dessas redes que dá origem à Internet (Interconnected Networks), que enlaça a maior parte das

redes que existem no mundo." (MARTINS, Rafael Tárrega. Internet - Nome de domínio e

marcas: aproximação ao tema e notas sobre solução de conflitos. Campinas: Servanda, 2009,

p. 30-31).

[3] Para mais informações sobre a evolução da Internet, com todos os pormenores sobre o

tema, recomenda-se a leitura de: CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet: reflexões

sobre a Internet, os negócios e a sociedade. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de

Janeiro: Jorge Hazar, 2003, passim.

[4] "A Internet é o tecido de nossas vidas. Se a tecnologia da informação é hoje o que a

eletricidade foi na Era Industrial, em nossa época a Internet poderia ser equiparada tanto a

uma rede elétrica quanto ao motor elétrico, em razão de sua capacidade de distribuir a força

da informação por todo o domínio da atividade humana." (CASTELLS, Manuel. A Galáxia

da Internet: reflexões sobre a Internet, os negócios e a sociedade. Tradução de Maria Luiza

X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Jorge Hazar, 2003, p. 7).

[5] Dados obtidos em: Internet Growth Statistics - Global Village Online. Disponível em: <

http://www.Internetworldstats.com/emarketing.htm>. Acesso em: 09 mar. 2010.

[6] Dados obtidos em: Internet Growth Statistics - Global Village Online.

[7] As informações do site World Internet Usage Statistics News and World Population Stats,

atualizadas até setembro de 2009, indicam existir no mundo 1.733.993.741 usuários da

Internet, valor que, certamente, já deve ter atingido algo próximo dos 2 bilhões. Disponível

em: <http://www.Internetworldstats.com/stats.htm>. Acesso em: 11 mar. 2010.

[8] Estudo divulgado pelo Ibope Nielsen Online trouxe a informação de que, em 2009, foram

registrados 66,3 milhões de brasileiros com acesso à Internet. Informação disponível em:

<http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=6&proj=PortalIBOP

E&pub=T&nome=impressao&db=caldb&docid=AA70188ED2F6E8F1832576C70045A089>

. Acesso em: 27 fev. 2010.

[9] Porcentagem obtida com referência à última contagem da população, atualizada até 1º de

abril de 2007, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dando

conta de que o Brasil à época possuía 183.987.291 habitantes. Informação disponível em:

<http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/contagem2007/contagem_final/tabela1_

1.pdf>. Acesso em: 27 fev. 2010.

[10] Informação disponível em: <http://www.orkut.com.br/Main#MembersAll.aspx>. Acesso

em: 27 fev. 2010.

[11] Apenas sob o domínio ".br", aos 11 de março de 2010, atingiu-se a marca de 2 milhões

de nomes registrados, consoante informação trazida pelo Registro.br. Cumpre observar que o

primeiro milhão de nomes cadastrados demorou 17 anos para ser atingido, ao passo que o

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8300

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segundo milhão se deu em pouco mais de 3 anos, o que demonstra a importância que deve ser

atribuída à temática, bem como a necessidade de que mecanismos de melhor solução dessas

relações privadas sejam delineados, a fim de que menores sejam os resultados danosos daí

advindos. Informações obtidas em:

<http://www.agencia.fapesp.br/materia/11889/noticias/dominios-.br-chegam-aos-dois-

milhoes.htm>. Acesso em: 15 mar. 2010.

[12] "A expressão 'democracia digital' - e outras que lhes são próximas ou correspondentes,

como 'democracia eletrônica', 'ciberdemocracia', "democracia virtual", 'teledemocracia' e suas

versões - é cada vez mais extensivamente empregada, por pesquisadores, políticos e militantes

sociais e, enfim, pelo discurso público. O conceito que lhe corresponde, a idéia de democracia

digital, serve como um campo magnético capaz de atrair para o seu centro temas relacionados

à política ou à democracia em sua imbricação com um considerável número de verbetes da

cibercultura tais como, dentre outros, 'internet', 'novas tecnologias', 'mundo digital', 'recursos

web'. (GOMES, Wilson da Silva. Democracia digital: que democracia? In: II Encontro

Anual da Compolítica, 2007, Belo Horizonte. Anais do II Encontro Anual da Compolítica,

2007, p.1).

[13] Tradução livre do original em espanhol: "Esta nueva civilización, al desafiar a la

antigua, derribará burocracias, reducirá el papel de la nación - Estado y dará nacimiento a

economías semiautónomas en un mundo postimperialista. Exige Gobiernos que sean más

sencillos, más eficaces y, sin embargo, más democráticos que ninguno de los que hoy

conocemos. Es una civilización con su propia y característica perspectiva mundial, sus

propias formas de entender el tiempo, el espacio, la lógica y la causalidad. Por encima de

todo (...) la civilización de la tercera ola comienza a cerrar la brecha histórica abierta entre

productor y consumidor, dando origen a la economía del "prosumidor" del mañana. Por esta

razón, entre muchas otras, podría resultar -con un poco de ayuda inteligente por nuestra

parte- la primera civilización verdaderamente humana de toda la Historia conocida."

(TOFFLER, Alvin. La tercera ola. Bogotá: Ediciones Nacionales, 1981, p. 18-19).

[14] Apenas à guisa de ilustração, interessante observar a existência do Demoex (acrônimo de

Democracia Experimental), partido político, com sede na Suécia, e cuja bandeira maior é a

votação pela Internet. E realmente assim eles fizeram com Parisa Molagholi, representante

eleita nas eleições municipais de 2002. Isto é, sobre todas as questões que ela era instada a

decidir, havia uma prévia votação na Internet, e o resultado apurado como maioria

representava o voto que ela apresentaria aos seus pares.

[15] CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet: reflexões sobre a Internet, os negócios e a

sociedade. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Jorge Hazar, 2003, p.

225.

[16] "Desde o momento em que o público em geral espera que os endereços web sejam nomes

curtos "emoldurados" elo "www." e ".com", o marketing se encarrega de dar ao público o que

este inconscientemente deseja. Assim, as grandes empresas e corporações que contam com

um corpo técnico especializado entenderam que estão no poder e estão impondo a sua

vontade." (KAMINSKI, Omar. A importância dos nomes na Internet. Revista CEJ, Brasília,

n. 19, p. 9-14, out./dez. 2002, p. 12).

[17] LEMOS, Ronaldo. Direito, tecnologia e cultura. Rio de Janeiro: FGV, 2005, p.101.

[18] KAMINSKI, Omar. A importância dos nomes na Internet. Revista CEJ, Brasília, n. 19,

p. 9-14, out./dez. 2002, p. 12. Para um aprofundamento da questão, recomenda-se a leitura de:

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8301

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Valspar Sourcing, Inc. v. TIGRE, Claim Number: FA0204000112596, disponível em: <

http://www.adrforum.com/domains/decisions/112596.htm>. Acesso em: 03 abr. 2010.

[19] Em verdade, como se observa da leitura da Norma ISO 3166, ela foi criada para dar

homogeneidade às localizações dos transportes internacionais, sendo oficializada para

utilização no que pertine aos ccTLDs por meio da RFC (Request for Comments -

Requerimento para Comentários, correspondendo à documentação especificadora dos

protocolos aplicados no âmbito da Internet) nº 1.591, de 1994, de autoria de J. Postel.

[20] Frise-se que variações de acento e utilização do cedilha, mesmo quando presentes,

redirecionam para o site com o endereço em sua forma sem alterações. Ou seja, os sites

"http://www.ã.com" ou "http://www.á.com" vão todos ser redirecionados para o original

"http://www.a.com", sendo permitido apenas ao proprietário deste o registro das variações

com acento e cedilha. Esse é o entendimento que se extrai do Parágrafo Único do art. 3º da

Resolução 8/2008 do CGI.br: "Somente será permitido o registro de um novo domínio quando

não houver equivalência a um domínio pré-existente no mesmo DPN, ou quando, havendo

equivalência no mesmo DPN, o requerente for a mesma entidade detentora do domínio

equivalente. Estabelece-se um mecanismo de mapeamento para determinação de equivalência

entre nomes de domínio, que será realizado convertendo-se os caracteres acentuados e o "c"

cedilhado, respectivamente, para suas versões não acentuadas e o "c", e descartando os

hífens".

[21] Convém lembrar que, desde maio de 2005, os nomes de domínio registrados no

Registro.br podem conter vogais acentuadas (à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü) e cedilha (ç). Para

mais informações, recomenda-se o site "Registro.br - FAQ - Domínios com Acentos e/ou

Cedilha". Disponível em: <http://registro.br/faq/faq6.html>. Acesso em: 23 fev. 2010. Tal

modificação já consta no art. 3º, II da Resolução CGI.br nº 8/2008: "(...) II. Ser uma

combinação de letras e números [a-z;0-9], hífen [-] e os seguintes caracteres acentuados [à, á,

â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü, ç]".

[22] Uma lista completa dessas entidades pode ser obtida em

<http://www.internic.net/regist.html>. Apenas a título de informação, convém elucidar que o

site da InterNIC é operado pela ICANN, justamente com o objetivo de oferecer ao público

informações acerca de serviços de registro de nomes de domínio na Internet.

[23] Portaria Interministerial N° 147, de 31 de maio de 1995: O Ministro de Estado das

Comunicações e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, (...) considerando a

necessidade de coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no país,

resolvem: Art. 1°. Criar o Comitê Gestor Internet do Brasil, que terá como atribuições: V -

coordenar a atribuição de endereços IP (Internet Protocol) e o registro de nomes de domínios"

[24] Resolução CGI.br Nº 002/98 (REVOGADA): "O Comitê Gestor Internet do Brasil -

CGI.br, (...) considerando que a execução das atividades relativas ao registro de nomes de

domínios e atribuição de endereços IPs vêm sendo realizadas pela Fundação de Amparo à

Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, no âmbito do Projeto Rede Nacional de

Pesquisas - RNP, que tem suportado os respectivos custos; considerando que o CGI.br

aprovou, por unanimidade, que a FAPESP continue a realizar a execução destas atividades

para todo o território nacional; (...) resolve: Art. 1º Delegar competência à FAPESP para

realizar as atividades de registro de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e sua

manutenção na rede eletrônica Internet."

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8302

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[25] Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003. "Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor

da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras

providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4829.htm>. Acesso em: 25 fev. 2010.

[26] Disponível em: < http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2008-008.htm>. Acesso

em: 02 fev. 2010.

[27] Regimento Interno da Câmara dos Deputados: "Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-

ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara

e ainda se encontrem em tramitação (...)"

[28] O PLS 234/2002 encontra-se, desde 2 de fevereiro de 2010, com o Relator da Comissão

de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que

emitiu parecer favorável à aprovação do Projeto. Para mais informações:

<http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=105468>. Acesso em: 04 abr. 2010.

[29] O endereço IP (Internet Protocol, ou Protocolo de Internet) pode ser tido como um

conjunto de números que representa o local de um certo equipamento (normalmente

computadores) na Rede. Com o objetivo de evitar que os usuários da Internet tenham que

ficar memorizando números, para um melhor uso dos endereços de equipamentos em rede

pelas pessoas, utiliza-se a forma de nomes de domínio, como antes já explicado. Cada

endereço de domínio é convertido em um endereço IP pelo DNS, por meio de um processo

conhecido como resolução de nomes de domínio. Apenas a título de curiosidade, convém

observar que está em fase de implantação nova sistemática de IP, o IPv6, em substituição ao

método antigo (IPv4), em razão da iminente ausência de novos números a serem atribuídos

aos diversos novos sites e usuários que todos os dias se conectam à Grande Rede.

[30] GLEICK, James. Folha de S.Paulo - A guerra dos nomes. Folha de São Paulo, Nova

Iorque, 04 set. 2004. Disponível em:

<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mais/fs0905200404.htm>. Acesso em: 31 mar. 2010.

[31] Convém atentar para a grande semelhança existente entre esse pensamento e o que

dispõe a Teoria da Ocupação. Nesta, a propriedade de um bem fica à disposição daquele que

primeiro dele apossar-se. Observe-se o art. 1.263 do Código Civil de 2002: "quem se

assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação

defesa por lei". No dispositivo, o que se quer dizer com "coisa sem dono", abrange tanto as

coisas abandonadas, como aquelas que nunca tiveram dono, não se fazendo necessárias

maiores delongas sobre a questão.

[32] Por exemplo: 1.REGISTRO DE DOMÍNIOS FONETICAMENTE IDÊNTICOS NA

INTERNET. CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA. A questão cinge-se à

verificação da prática de concorrência desleal ante o fato da empresa ré registrar domínio na

internet foneticamente idêntico ao da empresa autora para venda de mesmo tipo de produto,

fazendo com que os usuários que objetivavam o sítio da demandante fossem remetidos ao

domínio da empresa ré. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível Nº

70024891277, Nona Câmara Cível, julgado em 10 de dezembro de 2008).

[33] Nesse ponto, fundamental observar que vigora no Direito Digital o Princípio da

Autorregulamentação, por meio do qual se deixa maior liberdade para que os atores principais

da Rede possam determinar a melhor maneira de regulá-la. Nesse diapasão: "O princípio que

norteia a autorregulamentação é o de legislar sem muita burocracia, observando a

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Constituição e as leis vigentes. Isso permite maior adequação do direito à realidade social,

assim como maior dinâmica e flexibilidade para que ele possa perdurar no tempo e manter-se

eficaz." (PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47).

[34] Constituição Federal de 1988: "Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o

defina, nem pena sem prévia cominação legal"; Código Penal: "Art. 1º - Não há crime sem lei

anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.".

[35] O termo Spam representa o acrônimo de spiced ham (presunto condimentado), sendo

uma mensagem eletrônica não-solicitada enviada em massa, normalmente com objetivos

publicitários, provocando, normalmente, bastante incômodo aos destinatários. A origem desse

nome, assim como informação completa sobre o tema podem ser obtidos na RFC 2636,

disponível em: <http://www.ietf.org/rfc/rfc2635.txt>. Acesso em: 10 fev. 2010. Interessante

ponderar que, no ano de 2009, o Brasil liderou a emissão de mensagens com Spam em todo o

mundo, atingindo a marca de 7,7 trilhões de mensagens enviadas, segundo pesquisa da Cisco

Systems. Disponível em:

<http://www.cisco.com/en/US/prod/collateral/vpndevc/cisco_2009_asr.pdf>. Acesso em: 15

fev. 2010.

[36] A análise sobre a questão dos crimes eletrônicos foge ao objetivo do presente trabalho,

recomendando-se para um melhor estudo sobre o tema, as seguintes obras: INELLAS, Gabriel

Cesar Zaccaria de. Crimes na Internet. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009;

ALBUQUERQUE, Roberto Chacon de. A Criminalidade Informática. São Paulo: Juarez de

Oliveira, 2006; VIANNA, Túlio Lima. Fundamentos de Direito Penal Informático. Rio de

Janeiro: Forense, 2003.

[37] A análise dessa questão constitui, em verdade, árdua missão, tendo-se em conta ser

sobremaneira subjetiva a interpretação que se pode dar ao conceito de justiça. Buscando o

melhor escólio sobre o assunto, utiliza-se da sabedoria do célebre jurisconsulto romano

Ulpiano, que se expressou no sentido de que "os preceitos do Direito são estes: viver

honestamente, não lesar ninguém, dar a cada um o que é seu" . Assim, a sentença arbitral mais

justa será aquela que mais fielmente reconhecer "a cada um [dos litigantes] o que é seu".

[38] Na Mediação, as partem se valem de terceira pessoa imparcial, a qual "facilita o diálogo

entre estas [as partes], possibilitando uma solução pacífica para a controvérsia". Esse

mecanismo "pressupõe a participação ativa das pessoas envolvidas, exigindo que a decisão

seja discutida, encontrada e proferida por elas" (SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e

mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 131). É de se destacar que esse

instituto é mais recomendado para relações de trato contínuo, quando se observa que os

litigantes já têm prévio histórico ou se prevê um futuro relacionamento deles, havendo a

possibilidade de que decisões que não agradem ambas as partes possam ter, no futuro,

consequências bastante danosas.

[39] Código de Processo Civil, Art. 475-N, IV: "São títulos executivos judiciais: (...) a

sentença arbitral".

[40] Esclareça-se que o DPN '.net.br', aos 06 de abril de 2009, tornou-se público, ou seja,

qualquer interessado, seja pessoa física ou jurídica, pode registrar nomes '.net.br' caso deseje,

não havendo mais a limitação desse pedido a pessoas jurídicas com atuação no setor

telecomunicações, devidamente registrada junto à ANATEL (Agência Nacional de

Telecomunicações).

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8304

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[41] "Diz o art. 1º da Lei 9.307/1996 (LA) textualmente que 'as pessoas capazes de contratar

poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais

disponíveis', ou seja, a respeito dos quais as partes possam validamente e legalmente dispor.

(...) Aqui o legislador dimensionou bem a natureza do objeto da transação, devendo referir-se

a direitos patrimoniais disponíveis (compreendendo, lato sensu, tanto bens materiais quanto

morais), quis referir-se apenas àqueles que integram o patrimônio material ou pessoal dos

litigantes." ALVIM, J. E. Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem. 2. ed. Curitiba:

Juruá, 2007, p. 47).

[42] Tradução livre do original em inglês: "The WIPO Arbitration and

Mediation Center was established in 1994 and is an administrative unit of the

International Bureau of the World Intellectual Property Organization (WIPO) in

Geneva, Switzerland. Its purpose is to offer arbitration and mediation services for

the resolution of commercial disputes between private parties involving

intellectual property. The dispute resolution procedures offered by the Center,

which lend themselves also to other types of commercial disputes, constitute

alternatives to court litigation." Disponível em:

<http://www.wipo.int/amc/en/center/faq/general.html>. Acesso em: 27 fev.

2010.

[43] Informações obtidas em: < http://www.wipo.int/amc/en/domains/statistics/>. Acesso em:

04 abr. 2010.

[44] O ACPA entrou em vigor, nos Estados Unidos, no final do ano de 1999, logo, há mais de

10 anos, o que representa o tamanho do problema que os nomes de domínio já traziam à

época. Interessante observar que essa norma possui a previsão de que o nome de domínio seja

demandado diretamente, isto é, in rem action. Desse modo, ainda que o detentor do site tenha

fornecido informações falsas quando do seu cadastro, isso não evitará o escorreito prosseguir

da ação. Tal procedimento, no entanto, só pode ser posto em prática após a irrefutável

demonstração, por parte do autor da ação, de que ela não pode ter seu trâmite nos moldes

convencionais. Desse modo, facilita-se a solução de problemas relativos aos conflitos de

nomes de domínio.

[45] Do original em inglês: "(...) obtain domain names "in bad faith" that are identical or

confusingly similar to a trademark or service mark." Disponível em: <

http://www.icann.org/en/dndr/udrp/policy.htm>. Acesso em: 02 abr. 2010.

[46] Phishing é um tipo de fraude eletrônica engendrada para roubar informações.

Normalmente, os malfeitores se utilizam de pretextos falsos para tentar enganar a pessoa

receptora do e-mail e induzi-la a fornecer informações sensíveis (tais como números de

cartões de crédito, senhas de banco, dados de contas bancárias, por exemplo) ou fazer o

download e executar arquivos que permitam a futura obtenção das informações desejadas ou o

acesso não autorizado ao sistema da vítima.

[47] Disponível em: < http://www.icann.org/en/udrp/udrp-policy-24oct99.htm>. Acesso em:

27 fev. 2010.

[48] Dispositivo semelhante se encontra no item 4, b) da UDRP: "b. Evidence of Registration

and Use in Bad Faith. For the purposes of Paragraph 4(a)(iii), the following circumstances,

in particular but without limitation, if found by the Panel to be present, shall be evidence of

the registration and use of a domain name in bad faith: (i) circumstances indicating that

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8305

Page 27: E-DEMOCRACIA: UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO …€¦ · Completando esses dados, convém citar que, atualmente, há quase 70 milhões de brasileiros com acesso à Internet[8], o

you have registered or you have acquired the domain name primarily for the purpose of

selling, renting, or otherwise transferring the domain name registration to the complainant

who is the owner of the trademark or service mark or to a competitor of that complainant, for

valuable consideration in excess of your documented out-of-pocket costs directly related to

the domain name; or (ii) you have registered the domain name in order to prevent the owner

of the trademark or service mark from reflecting the mark in a corresponding domain name,

provided that you have engaged in a pattern of such conduct; or (iii) you have registered the

domain name primarily for the purpose of disrupting the business of a competitor; or (iv) by

using the domain name, you have intentionally attempted to attract, for commercial gain,

Internet users to your web site or other on-line location, by creating a likelihood of confusion

with the complainant's mark as to the source, sponsorship, affiliation, or endorsement of your

web site or location or of a product or service on your web site or location."

[49] PINHEIRO, Patrícia Peck. Cybersquatting, 2006. Disponível em:

<http://www.pppadvogados.com.br/paginas_unicas.asp?PaginaUnicaTipoID=17&intePagina

UnicaID=46>. Acesso em: 02 fev. 2010.

[50] Uma URL (Universal Resource Locator - Localizador Universal de Recursos), é o

endereço de qualquer recurso disponível em uma rede, quer seja a Internet, ou uma rede

corporativa (uma intranet, por exemplo). Uma URL tem a seguinte estrutura: protocolo://máquina/caminho/recurso. Assim, por exemplo, "http://www.a.com"

é um exemplo de URL, isto é, o caminho que leva ao site que se quer

acessar.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8306


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