E-DEMOCRACIA: UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO MECANISMO
PROPICIADOR DE DEMOCRACIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO CONFLITOS
DE NOMES DE DOMÍNIO DA INTERNET
E-DEMOCRACY: USAGE OF ARBITRATION AS A MECHANISM TO LEAD TO
DEMOCRACY IN RELATIONS INVOLVING INTERNET DOMAINS NAMES
CONFLICTS
Caio César Carvalho Lima
RESUMO
O presente trabalho tem a intenção de discutir a questão relativa aos nomes de domínio da
Internet, abordando-se, principalmente, os conflitos envolvendo o registro, bem como o
emprego deles com fins destoantes do previsto na legislação. Essas contendas vêm sendo
resolvidas com a utilização da Arbitragem - prevista na Lei Nº 9.307, de 1996 -, que vem
sobressaindo como principal mecanismo garantidor da democracia nessas relações privadas
que se passam na Internet, também conhecida como “e-democracia”. No Brasil vem sendo
utilizado o Sistema de Arbitragem de Conflitos de Internet para Nomes de Domínios sob o
“.br” – SACI. Como se abordará, entretanto, esse procedimento apresenta profundas
distinções relativamente à Arbitragem, as quais precisam ser remodeladas, sob pena de servir
o mecanismo a protelar a solução dos conflitos, em vez de mais rapidamente resolvê-los.
PALAVRAS-CHAVES: DIREITO ELETRÔNICO; PROCESSO CIVIL; ARBITRAGEM;
NOMES DE DOMÍNIO.
ABSTRACT This paper intends to discuss the Internet domain names question concerning, mainly, the
conflicts involving the registry, as well as their use for other provided purposes at the law.
These disputes are being resolved with the use of Arbitration system - as foresee in Law No.
9307 of 1996 -, that is standing out as the main mechanism to guarantee democracy in these
private relations at Internet, also known as “e-democracy”. It has been used the Arbitration
System of Internet Domain Names Disputes Under “.br” - SACI in Brazil. How it is going to
be approached, however, this procedure features deep distinctions to the Arbitration, and it
needs to be remodeled, or it is going to be used to postpone the conflicts resolutions, rather
than to solve them, quickly.
KEYWORDS: CYBER LAW; DOMAIN NAMES; CIVIL PROCEDURAL LAW;
ARBITRATION.
INTRODUÇÃO
O homem, na ânsia por obter de forma mais célere e precisa os cálculos e informações de que
precisava, foi forjando, paulatinamente, ferramentas cada vez mais potentes e eficientes, cuja
evolução é hoje representada, dentre outros aspectos, pelos computadores e
supercomputadores[1]. Com essas invenções, inaugurou-se a tão propalada "Era da
Informação", representada pelo mundo "virtual" em oposição ao mundo "real". Esse adjetivo
virtual faz referência ao novo território fértil da Internet[2], ferramenta poderosíssima, sem a
qual, para muitos, o computador não apresenta utilidade[3], sendo ela responsável,
hodiernamente, por grande parte da comunicação e da troca de conhecimentos ocorridas,
sendo fundamental, também, para a efetivação do comércio eletrônico.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8280
Nos últimos tempos, a Internet, a grande Rede Mundial de Computadores tem alcançado
espaço jamais imaginado, estando intimamente presente na vida de bilhões de pessoas[4].
Ciente da capacidade dessa ferramenta, o Poder Judiciário vem, cada vez mais, utilizando-a
como forma de alcançar-se o maior ideal de justiça, mediante a inserção, paulatina, de
mecanismos informatizados em seus procedimentos judiciais.
A Internet não é um local físico, como uma grande rede que conecta diversos grupos de
computadores interligados, mas sim uma trede de redes, constituindo um lugar virtual sem
fronteiras físicas fixas e sem correlação com o espaço geográfico. A quantidade de seus
usuários cresce exponencialmente desde a sua criação: em 1969, a ARPANET (precursora da
Internet) começou conectando 4 computadores entre universidades norte-americanas; em
meados da década de 70, já havia cerca de 100 computadores ligados à Internet; em 1981,
cerca de 200 e no fim da década de 90 já eram 300 mil computadores com acesso à Rede.
E a Internet não parou de crescer, atingindo a marca de 513 milhões de usuários, em agosto de
2001[5]. Quase 5 anos depois, em dezembro de 2005, pela primeira vez se ultrapassou a
marca de 1 milhão de usuários[6], número que hoje é de aproximadamente 2 bilhões de
usuários[7].
Completando esses dados, convém citar que, atualmente, há quase 70 milhões de brasileiros
com acesso à Internet[8], o que corresponde a aproximadamente 35% da população
nacional[9]. No orkut os usuários nacionais ocupam o primeiro lugar isolado, com 50,89% do
total de membros da rede social[10], fato que levou, além de outros aspectos jurídicos
enfrentados, a que o Google, administrador do orkut, determinasse a transferência da central
de operações do site referido, dos Estados Unidos para o Brasil, em agosto de 2008.
Essa grande repercussão da Rede foi, também, acompanhada de uma elevação do número de
páginas (termo utilizado como sinônimo de site da Internet ou website) registradas[11],
abrangendo pedidos tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, relacionadas ou não
ao comércio de produtos e de serviços.
Assim, aquele que conseguir o termo de mais fácil memorização, melhor sucesso terá no seu
estabelecimento na Internet. Desse modo, tanto as pessoas naturais quanto as empresariais
passaram a querer registrar os nomes pelos quais eram mais conhecidas, em seu ramo de
atuação.
Ocorre que, diferentemente das marcas - em relação às quais vigoram os princípios da
territorialidade e da especialidade -, um nome de domínio só pode pertencer a uma pessoa, no
mundo inteiro. Isto é, caso se registre, por exemplo, o endereço: "http://www.a.com", apenas
o seu registrador poderá alterar o conteúdo exibido na página. Diz-se que, relativamente aos
nomes de domínio, vigora o Princípio da Unidade Plena, não podendo haver nenhum registro
exatamente igual a outro já cadastrado.
Ocorre que a verve criativa do homem vem sendo utilizada para se tentar adiantar aos reais
interessados em registrar certo nome de domínio, com o intuito de barganhar valores
financeiros, futuramente, pela venda do caminho do site registrado, consistindo no que se
convencionou chamar de cybersquatting, ou, para outros, "grilagem virtual".
E os conflitos não param por aí, tendo-se em conta que há, inclusive, registros de sites com o
intuito de se "apoderar" do tráfego que seria direcionado a outro, mas que, devido a um
pequeno erro de digitação, termina-se por entrar em página totalmente distinta daquela que se
buscava, constatando-se a prática do typosquatting.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8281
Nesse sentido, a exclusividade que liga cada nome de domínio da Internet a apenas um site
passou a criar divergências entre aqueles que se consideram detentores do direito de registrar
uma palavra específica, seja pelo fato de terem prévio registro de marca idêntica à palavra em
discussão, seja por serem conhecidos por esse nome - podendo ser até mesmo um nome de
família no caso de pessoas físicas, por exemplo.
É inegável que a Internet está crescendo sobremaneira e tornando-se um meio que não pode
ser tratado com desprezo por nenhum setor da sociedade. Com esse crescimento, entretanto,
começam a ocorrer conflitos em diversas searas dentro desse novo mecanismo, o que vem
sendo acompanhado, algumas vezes, por insinuações pessimistas de que a "Internet é uma
terra sem dono".
Sobre a questão, fundamental ponderar que, relativamente à democracia na Internet, não se
pode enquadrar como "e-democracia"[12] qualquer forma de supostamente conferir
tratamento democrático às relações travadas no ambiente virtual. Na verdade, a esse patamar
devem ser içadas tão somente aquelas iniciativas que, calcadas em consonância com padrões
legais, efetivamente, consigam trazer reflexos positivos à vida em sociedade, garantido, dentre
outros a liberdade aos usuários da Grande Rede.
Relativamente aos nomes de domínio, decerto que, tomando-se em conta a existência de
normatização procedimental relativamente à Arbitragem (Lei Nº 9.307/1996, Lei de
Arbitragem), bem como acerca da aplicação desse instituto à solução de conflitos no tocante
ao registro desses nomes, através do SACI (Sistema de Arbitragem de Conflitos de Internet
para Nomes de Domínio), tem-se efetivo mecanismo de "democracia digital".
Não se deve olvidar, no entanto, que já houve comentários no sentido de que a Internet, no
que pertine ao registro de nomes de domínio, não era um local em que a democracia mais
plena imperava, pelo fato de que, como se verá, existe nesse ramo o Princípio do First Come,
First Served, isto é, o nome de domínio é atribuído àquele que primeiro o requerer, sem que
se faça necessária qualquer comprovação para tanto.
Certo é que são numerosos os conflitos sobre nomes de domínios da Internet. Ocorre que,
anteriormente, eram eles levados para que o poder Judiciário os solucionasse. Em razão da
especificidade das relações envolvidas e do superficial conhecimento sobre a temática por
parte de serventuários da Justiça, levava-se tempo relativamente amplo para que eles fossem
decididos. Frise-se que isso se dava não apenas no Brasil.
Em razão disso, instituiu-se o sistema de Arbitragem, junto à ICANN (Internet Corporation
for Assigned Names and Numbers), ainda em 1999, consoante estipulado na Política
Uniforme de Solução de Controvérsias em matéria de Nomes de Domínio (Uniform Domain
Name Dispute Resolution Policy - UDRP). Objetivava-se melhor solucionar os conflitos
relativos aos nomes de domínio, o que contribuiu, sobremaneira, para que mais efetivamente
essas relações privadas chegassem a bom termo, estancando-se os argumentos no sentido de
que a democracia poderia restar ferida no ambiente "virtual".
No Brasil, como já referido, utiliza-se o SACI, que, apesar de possuir algumas semelhanças
com o sistema de Arbitragem, dela apresenta algumas distinções, tendo bastante afinidades
com a UDRP, consoante se passa a analisar adiante, fazendo-se necessário, antes, apenas
traçar alguns pontos importantes acerca da democracia nas relações privadas travadas na
Internet.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8282
1. A DEMOCRACIA NAS RELAÇÕES PRIVADAS NO ÂMBITO DA INTERNET - A
QUESTÃO DOS NOMES DE DOMÍNIO E DA ARBITRAGEM
Como se percebeu, o novo modelo social implantado, decorrente das inovações tecnológicas,
representou alteração nas formas de poder, que já não mais são praticadas sobre os meios de
produção do mesmo modo como anteriormente. Isto é, hodiernamente, a informação passou a
ser supervalorizada.
Nessa sociedade novéis focos de entendimento da democracia se apresentam, sendo
fundamental a (re)leitura de clássicos conceitos de Democracia, a fim de que, ao revés de
servir como mecanismo mitigador das dificuldades humanas, a tecnologia, de outra banda,
represente um baque à cidadania. Fundamental, para melhor entendimento da temática,
observar as palavras de Alvin Toffler:
Esta nova civilização, ao desafiar a antiga, derrubará burocracias, reduzirá o papel do estado-
nação e gerará economias semiautônomas em um mundo pós-imperialista. Isso exigirá
governos que sejam mais simples, mais eficazes e, também, mais democráticos do que os que
hoje são conhecidos. É uma civilização com sua própria e característica perspectiva mundial,
suas próprias formas de entender o tempo, o espaço a lógica e a causalidade. Acima de tudo
(...) a civilização da Terceira Onda começará a fechar a brecha histórica aberta entre produtor
e consumidor, originando a economia do "prossumidor" de amanhã. Por essa razão, entre
muitas outras, poderia resultar - com um pouco de ajuda inteligente de nossa parte - a primeira
civilização verdadeiramente humana, de toda a História[13].
Destarte, diretamente a questão da democracia se vê tocada, tendo em vista que, de modo
diverso do que se deu nas Revoluções Agrícola e Industrial, a Revolução da Informática - a
Terceira Onda, nas palavras de Toffler -, tem interferência direta na economia, na política[14],
na educação, e em vários outros ramos. Precisa-se, pois, que, com cautela, seja estudada essa
questão.
E o grande marco dessa nova realidade social é representado pela Internet, a qual precisa ser
vista com atenção, sob pena de subversão do seu real motivo de criação, qual seja, a liberdade
de troca de informações, sendo importante ter consciência de que: "a Internet é de fato uma
tecnologia da liberdade - mas pode libertar os poderosos para oprimir os desinformados, pode
levar à exclusão dos desvalorizados pelos conquistadores de valor."[15]
Exsurge, então, o real interesse de que seja garantida a plena democracia nesse âmbito, sendo
de grande relevo o bom regramento do registro dos nomes de domínio da Internet, que
correspondem à forma como se dá a comunicação entre os computadores ligados na Rede,
permitindo que haja a troca de informações entre essas máquinas, conforme será melhor
analisado adiante.
Em razão da elevada importância que esses nomes representam, ultimamente, tem havido
elevação no número de altercações relativas a eles, sendo necessário que, de modo célere,
sejam essas questões examinadas. Acaso assim não se proceda, dúvidas não restam de que
serão deletérios os efeitos a serem ocasionados à Grande Rede[16].
E isso porque, ao que consta, não houve uma regulação que "passou pela reflexão e escrutínio
democrático, como seria esperado com respeito a uma questão estratégica e importante para o
desenvolvimento do país"[17].
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8283
E nesse ponto a Arbitragem tem se mostrado como a forma mais completa para solucionar os
litígios envolvendo questões sobre Nomes de Domínio da Internet, nos mais diversos
aspectos, enfocando-se no presente estudo, principalmente, a questão do cybersquatting e do
typosquatting.
Compartilha do mesmo entender Omar Kaminski: "recentes decisões de Arbitragem sugerem
não ser bastante por si o nome genérico para garantir o registrante. Detentores de marcas
consideradas 'fracas' acabam 'reavendo', obtendo o domínio previamente registrado por
outrem."[18]
Por fim, frise-se que, apesar do foco aqui empregado, a arbitragem vem sendo utilizada
também para solucionar conflitos nas mais distintas ordens, incluindo-se, dentre outros,
questões no âmbito das Sociedades por Ações, no do comércio eletrônico, litígios coletivos de
direitos trabalhistas, dentre outros.
Passa-se, assim, a estudar, em primeiro plano, a questão dos domínios da Internet, fazendo-se
rápido histórico do instituto para, posteriormente, serem observados os pontos específicos
sobre eles, foco do presente estudo, quais sejam a aplicação da arbitragem no resguardo da
democracia, no âmbito específico dos conflitos entre nomes de domínio.
2. OS DOMÍNIOS DA INTERNET - ESCORÇO HISTÓRICO E JURÍDICO
A seguir, far-se-á uma abordagem acerca dos nomes de domínio da Internet, estudando os
principais aspectos a eles relativos, tais como formação, mecanismos de registro, projetos de
lei sobre o tema, dentre outros. Antes convém, no entanto, traçar um conceito preliminar
acerca do instituto em apreço, para que se possa melhor acompanhar a sequência de ideias que
se passa a expor.
Em prévia, pode-se dizer que os nomes de domínio são uma combinação de letras e de
números, cujo fito é tornar mais fácil a localização de um site na Internet (recurso
mnemônico), permitindo a comunicação e a troca de dados entre os computadores envolvidos
nesse processo.
2.1 Estrutura Básica dos Nomes de Domínio
Primeiramente, analisando o modo como é composto um nome de domínio, convém
diferenciar o que se convencionou chamar de Top Level Domain (TLD - Domínio de Primeiro
Nível, DPN); e de Secondary Level Domain (SLD - Domínio de Segundo Nível, DSN).
Sobre os TLDs, importante observar que eles apresentam duas ramificações: os Generic Top
Level Domains (gTLD - Domínios Genéricos de Primeiro Nível); e os Country Code Top
Level Domains (ccTLD - Domínios de Primeiro Nível com Código de País).
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Os gTLD foram idealizados para que representassem o ramo de atividade do registrador, não
sendo, entretanto, bastante rígido esse caráter, atualmente. Dentro desse grupo existem os
domínios que são abertos (de livre registro), os fechados (registráveis apenas por alguns entes
que atendam a determinadas exigências) e os patrocinados (apoiados por entes privados, e,
como tal, podem também ter restrições para registro).
Como exemplo de gTLD abertos, pode-se citar '.com', '.net', '.org', '.info', e o '.biz'. No que
toca aos fechados, eles são, dentre outros, '.gov' (uso exclusivo do governo norte-americano),
'.mil' (de uso restrito aos militares), o '.edu' (para instituições escolares dos Estados Unidos),
etc. Por fim, os patrocinados mais conhecidos são '.mobi' (exclusivo para dispositivos móveis)
e '.jobs' (páginas relativas a emprego).
Relativamente aos ccTLD, eles são representados por códigos de duas letras, permitindo uma
indicação geográfica do local de registro do nome de domínio. Os critérios para determinação
dessas siglas estão dispostos na Norma ISO 3166[19]. Observando essa Norma, constata-se,
por exemplo, que o ccTLD para o Brasil é '.br', para a Inglaterra é '.uk', para o Canadá '.ca',
exempli gratia.
Acerca do SLD, cumpre informar que ele representa, de maneira efetiva, a titularidade da
página acessada. Ele fica localizado após o "http://www." e antes do TLD. Assim, por
exemplo, em "http://www.a.com", o SLD é 'a', sendo '.com' o TLD, mais especificamente, o
gTLD destinado, em tese, para utilização pelos sites com fins comerciais, o que não é mais
seguido rigorosamente nos dias de hoje, como já referido.
É justamente no que pertine ao SLD que podem surgir as altercações sobre os nomes de
domínio. Isto é, pode haver colisões entre o que se registrou (ou se pretende registrar) com
outras marcas ou outros signos distintivos, em decorrência do Princípio da Unidade Plena, que
vigora sobre a matéria aqui estudada.
Assim, por exemplo, se existe a marca "a" em qualquer lugar do mundo e alguém registra o
domínio "http://www.a.net", ninguém mais poderá registrar esse nome dentro do mesmo
DPN, ainda que, por exemplo, um empresário brasileiro possua a marca "a" devidamente
registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Isso porque, como se
terá oportunidade de analisar mais à frente, outro princípio que vigora no plano do registro
dos nomes de domínio é o do First Come, First Served. Isto é, o primeiro que requerer um
domínio, a ele será atribuído o registro independentemente de comprovação de qualquer
interesse legítimo para tanto.
Por fim, cumpre apenas deixar claro que essa limitação referida vigora tão somente quando se
tenta proceder ao registro de um nome de domínio exatamente igual a outro[20], isto é, com
os mesmos DPN e ccTLD. Assim, por exemplo, nada obsta que pessoas diferentes efetuem o
registro dos domínios "http://www.a.com", "http://www.a.com.br", "http://www.a.br",
"http://www.a.info", dentre outros.
Feita essa análise introdutória acerca da matéria que aqui se pretende abordar, passa-se a um
rápido panorama histórico do tema, tanto nas esferas nacional quanto internacional, a fim de
que melhor se compreendam as suas origens.
2.2 Panorama Histórico e Registro dos Nomes de Domínio
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8285
Com o intuito de facilitar a memorização e a digitação de endereços de páginas da WEB foi
criado, em 1983, na Universidade de Wisconsin (Estados Unidos), o conceito de Sistema de
Nome de Domínio (DNS, do inglês Domain Name System), que corresponde, como acima já
analisado, àquele endereço que segue o "http://www.". Ele é composto por nomes ou
números, tendo no mínimo 2 e no máximo 26 caracteres[21].
O órgão que coordena mundialmente esses registros é a ICANN, que é ligada ao
Departamento de Comércio dos Estados Unidos e que apresenta, dentre outros, a função de
criar novos sufixos (.com, .net, .gov, etc.).
O registro dos gTLD é realizado pelas entidades credenciadas junto à ICANN[22]. Já os
ccTLD são registrados junto aos diversos organismos nacionais. Essa ausência de
centralização do registro dos nomes apenas contribui para ampliar as dissensões, à medida
que essas células locais são dotadas de ampla autonomia para requerer o que entenderem
necessário para o registro de um domínio, podendo haver diferença entre elas, quer no tocante
ao preço ou à documentação requisitada, para ficar em apenas dois exemplos.
No Brasil, o registro desses domínios, atualmente, fica a cargo do NIC.br (Núcleo de
Informação e Coordenação do Ponto Br). Em 1995, primeiramente, esse mister cabia ao
CGI.br (Comitê Gestor Internet no Brasil)[23], o qual, em maio de 1998, foi repassado à
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)[24], tendo-se em conta
que ela já realizava esse serviço, no tocante ao Projeto Rede Nacional de Pesquisas (RNP),
bem como em razão da excessiva onerosidade que esse encargo vinha trazendo ao Poder
Público.
Por fim, aos 5 de dezembro de 2005, por meio da Resolução no
001/2005, o Comitê Gestor,
nos termos autorizados pelo Decreto Nº 4.829, de 3 de setembro de 2003[25], resolveu
atribuir ao NIC.br a execução do registro e do cancelamento de nomes de domínio, através do
Registro.br:
Art. 1º - Ficam atribuídas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC .br, a
execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereços IP (Internet Protocol) e
a administração relativa ao Domínio de Primeiro Nível.
Art. 2º - Ao NIC.br caberá efetuar o registro e o cancelamento de Nomes de Domínio de
acordo com as regras estabelecidas na Resolução CGI.br Nº 002/2005, aprovada pelo CGI.br
na reunião 21 de outubro de 2005.
Até os dias atuais essa incumbência permanece a cargo do NIC.br, estando os procedimentos
para registro, cancelamento e concessão de domínios disciplinados por meio da Resolução Nº
8, de 28 de novembro de 2008, de autoria do CGI.br[26], a seguir melhor analisada.
2.3 Regulamentação dos Nomes de Domínio
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8286
Assim, traçados de forma sucinta os meandros que culminaram com a estipulação do NIC.br
como órgão responsável pela administração dos assuntos relativos aos nomes de domínio,
convém, em primeiro lugar, analisar Projetos de Lei (PL) já suscitados, na Câmara e no
Senado, que versam sobre o tema em estudo.
Diversos foram os Projetos que tramitaram no Legislativo Federal tratando do tema em
debate: PL 2.535/2000, PL 3.576/2000 e PLS 90/2001. Eles, no entanto, foram arquivados,
quer com fundamento no art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados[27], quer
em razão de parecer desfavorável das diversas comissões que os analisaram.
Hodiernamente, encontra-se em trâmite apenas o PL nº 256/2003, originado no Senado
Federal com o nº PLS 234/2002, de autoria do Senador Waldéck Ornelas (PFL-BA), que
"dispõe sobre requisitos e condições para o registro de nomes de domínio na rede Internet no
Brasil"[28]. Antes de adentrar o texto propriamente dito da Lei, convém analisar trecho do
exposto na justificativa do Projeto, o que se permitirá observar o espírito que guiou o seu
elaborador:
A regulamentação atual do sistema de registro de nomes de domínio no Brasil foi estabelecida
pelo Comitê Gestor da Internet (...). As normas baixadas pelo Comitê privilegiam o primeiro
requerente de um registro, dando a este o direito de utilizar o nome que leva a registro.
Esse sistema, contudo, não se mostra mais adequado à realidade presente, visto que, por meio
dele, permite-se o registro de nomes de pessoas, de empresas, de marcas, entre outros, por
terceiros que não seus respectivos titulares. Essa possibilidade tem dado margem a que
pessoas ou empresas de má-fé registrem nomes próprios de terceiros para depois revendê-los
aos legítimos interessados, bem como com outras finalidades igualmente reprováveis, como a
difamação e a concorrência desleal, por exemplo.
(...) A presente proposição legislativa, portanto, tem o intuito de proteger não somente as
empresas detentoras de marcas famosas, os artistas e as personalidades nacionalmente
conhecidas, mas também o cidadão comum, que pode ver o seu nome utilizado indevidamente
na rede por terceiros. Da mesma forma, pretende-se também proteger os usuários da rede que,
com a adoção das medidas ora propostas, não serão mais induzidos em erros que decorrem do
acesso a determinadas informações falsas atribuídas a determinada pessoa ou empresa.
Adentrando especificamente o que disciplina o projeto, seu art. 2º traz uma objetiva definição
de nome de domínio como sendo "o conjunto de caracteres que identifica um endereço na
rede de computadores Internet".
Vale lembrar que o texto literal dos domínios somente traduz os números que identificam o
IP[29] do site. Por exemplo, quando se digita http://www.brasil.gov.br, nada mais se está
fazendo do que entrando no endereço IP 161.148.24.13. Decerto, é de mais fácil memorização
o nome de domínio do que a sequência de números a ele correspondente.
Depreende-se, assim, a razão por que o registro desses nomes não pode ocorrer de forma
aleatória. Muito pelo contrário, essa escolha deve ser precedida de profunda reflexão, já que
essa será a maneira através da qual, em se tratando de comércio eletrônico ou de um jornal
eletrônico, verbi gratia, um possível cliente terá acesso aos serviços da empresa que busca.
Caso seja um nome muito difícil de lembrar, provavelmente, o cliente quando precisar dos
serviços desse empreendimento não conseguirá acessá-los de maneira tão fácil.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8287
Sobre esse assunto, Naseem Javed, fundador do banco de nomes corporativos ABC Namebank
International, afirma que "no âmbito da comunicação empresarial talvez não haja hoje em dia
questão tão importante quanto a dos nomes. Com milhões e milhões de marcas colidindo no
ciberespaço, escolher um nome deixou de ser assunto menor" [30]. Isso se reflete no fato de
que, quando se deseja entrar no site de alguma empresa, muitas vezes, não se faz uma prévia
consulta em uma ferramenta de busca sobre o domínio buscado. Simplesmente se digita o
endereço que se pensa mais se aplicar ao estabelecimento comercial.
Nesse tocante, almejando isentar-se de maiores questionamentos, o Comitê Gestor da Internet
no Brasil, através da Resolução nº 8 de 2008, deixou estipulado, no caput do seu art. 1º que
"um nome de domínio disponível será concedido ao primeiro requerente que satisfizer,
quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo (...)". No mesmo sentido
caminha o já citado Projeto de Lei que, propõe, em seu art. 4o, "que o registro de um nome de
domínio será concedido ao primeiro interessado que o requerer, atendidos os requisitos
estabelecidos nesta lei [qual seja, o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º]."
Está-se diante do que se convencionou chamar de First Come, First Served ou de Premier
Arrivé, Seul Servi. Isto é, aquele que primeiro registrar o domínio terá plenos direitos sobre
ele até que haja questionamento dessa propriedade[31]. Hodiernamente, entretanto, já não
mais se considera a Internet essa "terra sem Lei", uma vez que com o avançar dos estudos na
área, principalmente através da jurisprudência[32], tem-se conseguido o acúmulo de
conhecimentos sobre o assunto, mitigando a falsa aparência de ausência de legislação na
Internet[33].
Em verdade, não há óbice algum a que sejam aplicados, às questões relativas aos conflitos
surgidos na Rede, os dispositivos legais hoje vigentes. Isso abrange desde a Constituição
Federal, os códigos Civil e Penal, incluindo os respectivos diplomas processuais e até mesmo
as demais leis vigentes.
Não se questiona, entretanto, o fato de que ainda há inúmeras situações as quais, tendo em
vista a ausência de regramento específico, não conseguem ser enquadradas, com perfeição, no
ordenamento pátrio. Isso fica mais evidente na esfera Penal, em que vigora o Princípio da
Legalidade Estrita[34], não se conseguindo, por exemplo, tipificar como crime ou mesmo
delito, a conduta de envio de e-mail contendo Spam[35], dentre várias outras situações, cuja
análise pormenorizada foge ao espoco desse estudo[36].
Como se viu, os nomes de domínio sempre foram distribuídos à vontade; o indivíduo que
primeiro o requisitasse, adquiria-o. Afinal, nunca se imaginou a proporção que a Grande Rede
atingiria. Com a crescente importância assumida pela Internet, chegando a ferramenta
fundamental para diversos setores, passou a haver verdadeiras discussões por alguns
domínios, principalmente em razão da utilização de má-fé por parte de alguns registradores.
Visando desestimular essa prática desonesta, o art. 5o do Projeto de Lei
supra tenta estabelecer requisitos mínimos para que se registre um dado
nome, aí se incluindo a necessidade de comprovação da titularidade ou de
interesse sobre o signo pleiteado:
Art. 5o. Constituem requisitos para o registro de nome de domínio, entre outros que vierem a
ser estabelecidos em regulamentação:
I - a inexistência de registro prévio do mesmo nome no mesmo domínio de primeiro nível;
II - a não configuração como nome não-registrável, nos termos do art. 6o desta Lei;
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III - a comprovação da titularidade ou do legítimo interesse, nos casos elencados no art. 7o
desta Lei.
Vê-se, pois, o início de uma tentativa de melhor regrar essas condutas, com o objetivo de
reduzir os efeitos prejudiciais que podem advir desse comportamento. Até que o Diploma seja
aprovado e passe a vigorar, entretanto, ainda continuarão a existir inúmeras transgressões a
essa regra.
Os conflitos surgidos dessas transgressões, nos dias de hoje, são tratados, preferencialmente,
através da utilização da Arbitragem, adiante considerada. No Brasil existe o SACI,
mecanismo que, conforme será melhor analisado adiante, apresenta inúmeras diferenças
relativamente ao que descreve a Lei nº 9.307/1996, Lei de Arbitragem.
3. O INSTITUTO DA ARBITRAGEM E O 'SACI'
Inicia-se o estudo sobre o tema abordando os aspectos principais sobre o instituto da
Arbitragem, para que se possa empós, ao se analisar o SACI, evidenciar mais facilmente as
distinções existentes entre esse mecanismo e o que prescreve a Lei Nº 9.307/1996.
3.1 Histórico da Arbitragem e a Lei Nº 9.307/1996
Fazendo rápida análise histórica do instituto, convém declinar que, já na época dos
babilônicos, eles resolviam seus problemas se utilizando da forma convencional da
Arbitragem, praticamente do modo como hoje é praticada; os hebreus a faziam com a
formação de tribunais arbitrais.
Os gregos costumavam gravar em placas, que posteriormente eram fixadas nos templos, os
resultados das sentenças arbitrais para que se tornassem do conhecimento de todos. Na Roma
Antiga, recorria-se ao Juízo Estatal somente em casos nos quais se discordasse das decisões
arbitrais.
Nos feudos, sociedade de cultura eminentemente teocrática, o Papa constituía o árbitro
supremo, sendo os Bispos árbitros assistentes, havendo possibilidade, inclusive, de proceder-
se à excomunhão de um indivíduo através da Arbitragem. Exigia-se sempre que essa solução
não fosse morosa, burocratizada ou com excesso de formalismos rebuscados, à guisa de como
se processa esse instituto hodiernamente.
No Brasil a Arbitragem existe desde a colonização portuguesa, quando era regulamentada
pelo Código Comercial Brasileiro (1850), ainda hoje parcialmente em vigor, que, em seu
revogado artigo 245, afirmava que "todas as questões que resultarem de contrato de locação
mercantil serão decididas em juízo arbitral". Citando outras oportunidades em que se fez uso
da Arbitragem, deve-se mencionar que no Direito Internacional o Barão do Rio Branco
resolveu questões tocantes às fronteiras do Estado brasileiro valendo-se dela.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8289
Alguns Diplomas legais, como o Protocolo de Genebra (1923), o Código de Bustamante e, no
Brasil, o Código Civil (1916) e o Código de Processo Civil (1973) já previam, também, a
Arbitragem, que se sujeitava, à época, à homologação pelo poder Judiciário, o que não mais
ocorre hodiernamente, uma vez que esse processo retirava da Arbitragem muito de sua
celeridade, ideal para o qual foi inicialmente pensada. A Constituição Federal de 1988 faz,
também, a previsão dos tribunais arbitrais. Com a Lei nº 9.307/96, finalmente, permitiu-se a
instituição do compromisso arbitral de maneira sólida e definitiva.
Recorrendo ao latim, observa-se que a palavra arbitragem deriva de arbiter (juiz, louvado,
jurado), isto é, aquilo que é visto como um padrão a ser seguido. Passando a uma definição
mais objetiva do conceito que se objetiva enfatizar, pode dizer-se que se está diante de
instituição por meio da qual as partes conferem a árbitros, que instituem de forma livre, o
mister de deliberar acerca de suas questões.
Outro aspecto sobremaneira importante diz respeito ao fato de que os árbitros não precisam
ter formação em Direito. Isto é, um conflito pode ser resolvido com a participação,
exclusivamente, de engenheiros, médicos, profissionais da área de Informática, enfim, de
qualquer profissão. Recorrendo-se ao artigo 13 da Lei de Arbitragem, concluir-se-á que "pode
ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes".
Assim, um conflito sobre nomes de domínio, por exemplo, pode resolvido por pessoas que
lidam com questões relativas à tecnologia no seu quotidiano. Certamente, tal fato colabora
para que as sentenças proferidas sejam próximas da solução mais justa para o caso[37]. Frise-
se, ainda, que cabe às partes que se submeterão ao procedimento arbitral a livre escolha dos
árbitros que decidirão seus conflitos.
A arbitragem é caracterizada por ser uma justiça privada, não mantida pelo Estado, mas pelos
indivíduos que a contratam, cabendo a estes arcar integralmente com as custas. Outrossim,
como já referido, a decisão do árbitro é denominada de sentença arbitral, não se fazendo
necessidade de qualquer homologação por parte do Judiciário, sendo, em verdade, um título
executivo judicial, podendo ser facilmente executada em caso de descumprimento dos seus
preceitos.
Isso fica evidente quando se lê o art. 31 da Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307, de 1996: "a
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo."
Observa-se, pois, que a Arbitragem surge como alternativa à Justiça Estatal, tendo como
missão ajudar os juízes no cumprimento de suas funções. O que prejudica esse fato, porém, é
a grande desinformação do povo quanto aos procedimentos alternativos ao Poder Judiciário.
Há ainda aqueles que, apesar de conhecerem essas outras possibilidades, não as procuram por
descrédito, não dando o devido valor a tais alternativas, optando pela justiça estatal.
Ao insuflar "nova vida" na Justiça, optando-se pelos sistemas extrajudiciais como a
arbitragem e a mediação[38], naturalmente, há a tendência de desobstrução dos tribunais
convencionais, que também passar a poder solucionar os litígios de sua competência em
menor tempo.
Observa-se, assim, que a arbitragem desponta como alternativa plausível para a solução dos
conflitos que envolvem as noviças questões aqui referidas, pois, além de apresentar custos
reduzidos e ser mais célere, pode, ainda, ser realizada por profissionais com profundo
conhecimento sobre o tema discutido, aumentando as possibilidades de sucesso.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8290
3.2 A Sistemática do 'SACI' - Distinções do Procedimento Arbitral
Como já se referiu, o SACI (Sistema de Arbitragem de Conflitos de Internet para Nomes de
Domínio) difere do "Procedimento Arbitral Puro", nos termos definidos pela Lei nº 9.307,
analisada anteriormente. Passa-se a seguir a justificar tal assertiva.
A Arbitragem ganhou força nos últimos tempos, em razão do poder que a sentença proferida
pelos árbitros adquiriu. Isto é, antes se fazia necessária homologação do poder Judiciário, o
que hoje é totalmente desnecessário. Na verdade, a sentença arbitral é título executivo
judicial, como se observa do art. 475-N, IV do Código de Processo Civil[39]. Essa relativa
independência, pois, correspondeu a grande mecanismo que dotou de mais eficiência o
procedimento em estudo.
Nesse diapasão, em abril de 2009, criou-se o SACI, com o objetivo de solucionar qualquer
controvérsia surgida quando o detentor do domínio ".com.br" desejar preservar, também, o
nome o respectivo nome com o DPN ".net.br"[40].
Ocorre que, na contramão do sistema de Arbitragem, em seu art. 36, a regulamentação do
SACI traz a previsão de que há possibilidade de antes, durante ou depois da instauração de um
procedimento arbitral nos moldes lá regrados, ser possível recorrer ao Judiciário:
EFEITOS DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 36 No caso de ser ajuizada ação judicial antes ou durante o Procedimento Arbitral
relativo ao nome de domínio objeto do Procedimento e inexistindo ordem judicial que o
proíba ou o encerre, a Câmara deverá prosseguir com o Procedimento Arbitral até a sua
decisão final, a qual será implementada, exceto se houver ordem judicial em contrário.
Talvez isso seja consequência do que determina a UDRP (Uniform Domain-Name Resolution
Policy - Política Uniforme Para Resolução de Disputas por Nomes de Domínio), que traz
previsão bastante semelhante e que, por certo, foi utilizada como modelo para a elaboração do
SACI.
Ora, esse primeiro ponto já desmonta, de logo, a possibilidade de se continuar a considerar
como um "Procedimento Arbitral Puro" aquilo que o SACI prescreve.
Ademais, outra distinção reside no fato da escolha dos árbitros. Como se viu, na Arbitragem,
tal processo é de total liberdade das partes, que simplesmente selecionam aqueles que
entendem ser melhor apropriado para solucionar o conflito em questão.
Diferentemente disso, no entanto, o SACI prevê, em seu art. 3º, que os árbitros somente
podem ser escolhidos dentre aqueles nomes constantes do Comitê Gestor. Isto é, caso as
partes queiram, de livre acordo, escolher um árbitro que não faz parte dos quadros do CGI.br,
tal não é possível:
DA CÂMARA
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8291
Art. 3 Para administrar o Procedimento Arbitral o Interessado deverá selecionar qualquer uma
das Câmaras Arbitrais aprovadas pelo NIC.br, as quais serão credenciadas ao presente
Sistema, sendo vedada a indicação de Câmaras não credenciadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Câmaras credenciadas serão compostas por árbitros, os quais
serão escolhidos pelas próprias Câmaras, segundo os seus critérios, dentre os profissionais de
ilibada reputação e reconhecida experiência e capacitação em Internet.
Em ambas as hipóteses, pode-se evidenciar a aludida influência da ICANN, já que os
dispositivos referidos do SACI estão de forma bastante semelhantes reproduzidos na UDRP,
de autoria da instituição nominada.
Desse modo, claro fica que necessário se faz que alterações sejam realizadas no Regulamento
do SACI, sob pena de se subverterem as razões de sua existência, passando-se a utilizar esse
mecanismo como um meio de protelar a solução dos conflitos relativos aos nomes de
domínio.
Essa preocupação tem sua razão de ser, pois, o indevido registro de um nome de domínio,
conforme se passa a analisar, pode trazer graves consequências, principalmente aos usuários
de Internet mais inexperientes, que podem ser atraídos para verdadeiros alçapões.
4. CONFLITOS DE NOMES DE DOMÍNIOS DA INTERNET - PRÁTICA DO
CYBERSQUATTING E DO TYPOSQUATTING
Como se viu, o "Procedimento Arbitral Puro" apresenta requisitos importantes à correta
solução de litígios ainda não muito bem definidos em lei, tais como os relativos ao registro de
domínios. Dentre esses aspectos, destaca-se a sua rapidez, economicidade, ausência de
formalismos exacerbados, sua grande amplitude de poder e o sigilo, fator ideal para a
resolução de conflitos referentes à Propriedade Intelectual.
Concorre em favor da utilização da Arbitragem ainda o fato de que, nos termos do art. 1º da
Lei 9.307/96, ela pode ser utilizada para "dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis".[41] E os litígios relativos à Internet, em sua maioria, envolvem interesses
patrimoniais, os quais são geralmente disponíveis, como o são os que dizem respeito aos
nomes de domínio.
Devido a essa convergência de fatores, criou-se, em 1994, o Centro de Mediação e
Arbitragem da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI - World Intellectual
Property Organization - WIPO), antes mesmo da entrada em vigor no Brasil da Lei de
Arbitragem:
O Centro de Mediação e Arbitragem da OMPI foi criado em 1994 e é uma unidade
administrativa do Escritório Internacional da Organização Mundial de Propriedade Intelectual
(OMPI) em Genebra, Suíça. Sua finalidade é oferecer serviços de arbitragem e de mediação
para a resolução de disputas comerciais entre partes privadas envolvendo propriedade
intelectual. Os procedimentos de resolução de litígios oferecido pelo Centro, que se prestam
também a outros tipos de disputas comerciais, constituem alternativas ao litígio judicial.[42]
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8292
Desde 1999, até o início do mês de abril de 2010, a Organização Mundial da Propriedade
Intelectual recebeu 17.362 pedidos de resolução de casos, já tendo até o momento apresentado
a decisão relativamente a 16.936 questões[43]. Ou seja, apenas 2,5% das questões
apresentadas à Organização ainda não foram solucionadas, o que, sem dúvida, representa um
percentual bem mais reduzido do que o observado no Poder Judiciário.
Ocorre que, como já se referiu, o sistema utilizado pela OMPI seguindo a normatização da
ICANN, não representa fielmente o instituto da Arbitragem. Na verdade, entende-se até
mesmo que a denominação atribuída não é a mais apropriada, em razão das profundas
distinções observadas.
Como já se aludiu, incorporando os preceitos orientadores da instituição maior, a ICANN, o
recém criado Sistema de Arbitragem de Conflitos de Internet para Nomes de Domínio sob o
".br" (SACI), também reproduziu essas pequenas distorções, que, em verdade, terminaram por
desnaturar o instituto.
Apesar disso, no entanto, esses mecanismos ainda continuam sendo bastante utilizados para se
apresentar solução aos conflitos envolvendo nomes de domínio da Internet, mormente no que
diz respeito ao cybersquatting e ao typosquatting, a seguir melhor estudados.
4.1 A Prática do Cybersquatting
Convém, antes de adentrar o assunto, passar à definição do que se deve entender por
cybersquatting, que pode, basicamente, ser compreendido como utilizar um nome de domínio
com má-fé para lucrar com a boa fé de uma marca (signos de maneira geral) pertencente a
outra pessoa.
Outro posicionamento interessante poder ser obtido no Anti-Cybersquatting Consumer
Protection Act (ACPA)[44], no qual o cyberquatting é definido como "obter nomes de
domínio 'com má-fé' que são idênticos ou confusamente similares a uma marca registrada ou a
uma marca de serviço"[45].
Como o assentamento de domínios ainda é relativamente fácil, os "posseiros digitais" não
encontram muita dificuldade em registrar os domínios que desejarem. Realizada essa etapa,
podem esses endereços obtidos ser utilizados ardilosamente para: capturar internautas não
conhecedores do real endereço virtual da instituição que pretendem entrar; ludibriar os
usuários mais distraídos, aplicando-lhes golpes econômicos; referir-se depreciativamente a
produtos e a empresas; tentar vender o domínio, posteriormente, àquele a que faz jus a ele,
verdadeiramente, dentre outros.
Ilustrando o que se referiu, traz-se o caso nº D2003-0454, por meio do qual a WIPO decidiu
questão acerca da utilização do nome <itau.info>, registrado, no dia 5 de outubro de 2001,
indevidamente por um argentino, que não tinha relação alguma com a instituição financeira
homônima, que é detentora do domínio <itau.com.br> e de outros cerca de 200 domínios que
contém a palavra "itaú" (www.itau.com.br/, www.itaucultural.org.br/,
www.itauinvestnet.com.br/ etc.).
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8293
Os argumentos para devolver a guarda do domínio ao banco giraram em torno do fato de que,
em nome do portenho, não havia negócios sob o nome "Itaú" e que o domínio não estava
sendo utilizado em conexão com sites ativos, não estando demonstrado um interesse legítimo
por parte dele. Ou seja, restou esclarecida tão somente a intenção de evitar o uso deste
endereço pelo banco, o que forçaria a instituição a pagar elevada monta caso o quisesse fazer.
Esse tipo de prática criminosa, porém, pode ser utilizada como já acima citado para a
realização de golpes econômicos. Casos famosos são os e-mails contendo links para
instituições financeiras, que não correspondem às sociedades por que pretendem passar.
Por exemplo, indivíduos se utilizando da inexperiência de alguns usuários criaram o e-mail
[email protected] (vale lembrar que o domínio <bancodobrasil.net> está
registrado, porém não redirecionado ao site do Banco do Brasil) e passam a enviar mensagens
phishing[46] informando que houve problemas com determinada conta bancária, devendo
aquela pessoa que recebeu a mensagem, então, inserir seus dados pessoais e solucionar os
problemas supostamente existentes o mais brevemente possível.
O usuário quando expõe seu nome de usuário e senha no site indicado no e-mail
(bancodobrasil.net, e não bancodobrasil.com.br) tem seus dados capturados por indivíduos
mal intencionados que poderão, dentre outros, efetuar saques, auferindo lucros exorbitantes
com essa prática delituosa.
Exatamente no sentido das duas situações comentadas constam disposições proibitivas, ou
pelo menos evidenciadoras de má-fé no Regulamento do SACI, a exemplo do que consta na
Uniform Domain-Name Dispute Resolution Policy (UDRP - Política Uniforme para
Resolução de Disputas por Nomes de Domínio) da ICANN[47]. Nesse ponto, fundamental
transcrever o que o Regulamento aponta como indícios de atitudes de má-fé:
Art. 6, PARÁGRAFO ÚNICO: Para os fins do artigo 6, inciso III deste Regulamento, as
situações a seguir transcritas, dentre outras que poderão existir, constituem indícios de má-fé
na utilização do nome de domínio objeto do Procedimento Arbitral:
a) circunstâncias indicando que o Detentor registrou o nome de domínio com o objetivo de
vendê-lo, alugá-lo, ou transferi-lo para o Interessado ou a terceiros; ou
b) circunstâncias indicando que o Detentor tenha registrado o nome de domínio para impedir
que o titular do direito violado o utilize como um nome do domínio correspondente; ou
c) circunstâncias indicando que o Detentor tenha registrado o nome de domínio com o
objetivo de prejudicar a atividade comercial do Interessado; ou
d) circunstâncias indicando que ao usar o nome de domínio, o Detentor intencionalmente
tentou atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou
para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o
sinal distintivo do Interessado[48].
O cybersquatting pode ainda ser utilizado para os fins de macular a imagem de uma empresa
já firmemente estabelecida. Nesse sentido:
Nem sempre o cybersquatting resulta em fraudes econômicas. Logo que a Telefônica iniciou
suas atividades no estado de São Paulo, o endereço www.telefonica.com.br foi adquirido por
terceiros, que construíram uma página depreciativa, expondo publicamente suas insatisfações
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8294
para com a empresa. Um usuário que procurasse pelo site da companhia logo se deparava com
mensagens de ódio e adquiria uma visão negativa dos serviços oferecidos[49].
Vê-se, pois, que diversas podem ser as consequências danosas para os usuários mais
desatentos, ou mesmo com menor experiência com tecnologia, fazendo-se necessário estar o
poder Legislativo atento para essas questões surgidas.
A seguir, passa-se ao estudo das principais questões que dizem respeito ao typosquatting, que,
como restará evidenciado, pode ser visto como uma espécie dentro do que se poderia ter como
gênero o cybersquatting.
4.2 A Prática do Typosquatting
Recorrendo-se à definição de typosquatting, encontra-se que esse termo pode ser entendido
como uma forma de pirataria de domínio que se baseia na probabilidade de que certo número
de usuários da Internet digitará incorretamente o endereço de um URL[50] ao navegar.
Observa-se, pois, que se enquadram neste caso os sites registrados com pequenos erros de
digitação em relação ao original.
Cita-se exemplo real arbitrado pela WIPO Nº D2000-0548, que envolveu pedido da empresa
Microsoft contra o registro do domínio <microsof.com>, que, concluiu-se ter sido realizado
com o intuito de captar, de forma desonesta, os pequenos erros de grafia cometidos pelos
usuários ao tentar ingressar no site da companhia. Os árbitros da WIPO decidiram que houve
abuso nesse registro e no dia 21 de julho de 2000 o domínio foi devolvido à Microsoft.
Há inúmeros outros casos relatados de typosquatting, e, tal como o cybersquatting, esse tipo
de prática também pode ser utilizada a fim de lesar economicamente o indivíduo com menor
conhecimento acerca dos perigos da Internet. Nesse sentido, basta que alguém mal
intencionado, almejando passar pelo Banco do Brasil crie um endereço de e-mail como
[email protected] (perceba a sutil troca da ordem das letras 'a' e 's' na palavra
Brasil) e passe, através dele, a divulgar mensagens oferecendo um bônus a quem entrar na sua
conta do Banco, atraindo o cliente para uma página falsa.
Depois disso, então, caso o usuário não perceba que se trata de site e de e-mail falsos,
certamente digitará seus dados bancários, que, empós, serão remetidos para os criminosos que
criaram essa 'armadilha'.
A fim de evitar esses problemas, as companhias, logo que se estabelecerem na Internet,
devem registrar o maior número de combinação de sites que possam ser, ocasionalmente,
digitados erroneamente referindo-se a seu nome original.
Nesse sentido, a página de relacionamentos orkut.com, por exemplo, pode ser acessada
através dos endereços <orcut.com>, <www.orcit.com>, <orkat.com>, dentre outros. Dessa
maneira, tentou-se redirecionar para o domínio correto as eventuais falhas de digitação
possíveis de ocorrer.
Vê-se, assim, que graves são as consequências possíveis de surgir da atitude desonesta de
alguns usuários, que podem conseguir desde dados bancários, até mesmo informações
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8295
sensíveis, mediante a utilização de expedientes ardis, sendo necessário que mais atenção se dê
à matéria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Certo é que a novel era "virtual" em que se vive, implantada de forma definitiva com a
Internet, está modificando diversos aspectos do relacionamento social com uma rapidez nunca
antes imaginada. Essas alterações se processam de maneira tal que as legislações não as
conseguem acompanhar pari passu, ficando defasadas.
Frise-se que os diplomas legais em vigor, salvo expressa previsão em contrário, são
plenamente aplicáveis às relações que se travam na Internet. Apesar disso, ainda se pensa que
a Internet é uma "terra sem dono". Como se mostrou, contudo, a Grande Rede é um território
propício, dentre outros, à "grilagem eletrônica", tal como o cybersquatting e o typosquatting,
devendo-se tentar solucionar essas querelas do modo mais eficiente possível.
Dessarte, a utilização da Arbitragem como meio extrajudicial de solução dos litígios ocorridos
na Grande Rede aparece como alternativa bastante viável, já que sua solução é célere, os
árbitros possuem alto conhecimento acerca do assunto da lide, já que não necessariamente
precisam ter suas atividades vinculadas ao Direito, podendo, por exemplo, ser profissionais
que lidam diariamente com questões tecnológicas, havendo ainda que se falar nos reduzidos
custos para quem recorre a esse tipo de solução.
Desse modo, vem sendo a Arbitragem utilizada para solucionar essas questões atinentes às
relações privadas, servindo como meio de preservar os máximos ideias democráticos na
Grande Rede, o que se convencionou chamar de "e-democracia" ou de "democracia digital".
Mostrou-se também que a Internet pode ser perigosa àqueles que não tiverem suficiente
habilidade em observar as malícias que podem ser introduzidas de forma subreptícia em
algumas mensagens propaladas através de e-mails e websites. O cybersquatting e o
typosquatting são fatores que têm desvelado inúmeros estudiosos que buscam, de forma
pertinaz, uma medida de grande eficácia para barrar esse crescente mau uso da Internet e de
suas outras ferramentas.
No Brasil, hodiernamente, tem sido utilizado o SACI para tentar solucionar esses conflitos.
Ocorre que, apesar de ser chamado de procedimento arbitral, em inúmeros aspectos ele
conflita com o que a Lei de Arbitragem prevê. Assim, a continuar-se desse modo, há
possibilidade de que esse mecanismo, ao revés, seja utilizado para retardar as soluções das
demandas a que se propõe fazer, atuando como mecanismo limitador da tão buscada
celeridade.
Fica claro, portanto, que a Grande Rede ainda está passando por um período de adaptação,
não estando ainda bem especificados alguns de seus detalhes, requerendo do Legislativo
muita atenção, objetivando tornar esse meio mais harmonioso e livre de ardis. Com a
colaboração de todos, é certo que esses objetivos serão atingidos e se conseguirá aliar
informação, divertimento e negócio, sem riscos para os seus utilizadores e divulgadores,
colaborando para uma maior harmonia das relações privadas lá travadas.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8296
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, J. E. Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007.
ANTICYBERSQUATTING, ON LINE. Domain dame disputes: FAQ. Disponível em:
<http://www.keytlaw.com/urls/acpa.htm>. Acesso em: 27 ago. 2006.
CARVALHO, Patrícia Luciane de (coordenadora). Propriedade Intelectual. 2. ed. Curitiba:
Juruá, 2008.
CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet: reflexões sobre a Internet, os negócios e a
sociedade. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Jorge Hazar, 2003.
COMER, Douglas E. Rede de computadores e Internet. São Paulo: Bookman, 2007.
COSTA, Daniel Gouveia. DNS: um guia para administradores de rede. Rio de Janeiro:
Brasport, 2006.
FERREIRA, Érica Lourenço de Lima. Internet: microcriminalidade e jurisdição
internacional. Curitiba: Juruá, 2007.
FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo:
Quartier Latin, 2009.
GOMES, Wilson da Silva. Democracia digital: que democracia? In: II Encontro Anual da
Compolítica, 2007, Belo Horizonte. Anais do II Encontro Anual da Compolítica, 2007.
GLEICK, James. Folha de S.Paulo - A guerra dos nomes. Folha de São Paulo, Nova Iorque,
4 set. 2004. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mais/fs0905200404.htm>.
Acesso em: 31 mar. 2010.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8297
KAMINSKI, Omar. A importância dos nomes na Internet. Revista CEJ, Brasília, n. 19, p. 9-
14, out./dez. 2002.
KERSTEN, Gregory E. E-democracy and participatory decision processes: lessons from e-
negotiation experiments. Journal of Multi-Criteria Decision Analysis, 12, 2003, p. 127-143.
LEMOS, Ronaldo. Direito, tecnologia e cultura. Rio de Janeiro: FGV, 2005.
MARCONDES, Fernando. Arbitragem comercial: guia prático para o cidadão. São Paulo:
Códex, 2004.
MARTINS, Rafael Tárrega. Internet - nome de domínio e marcas: aproximação ao tema e
notas sobre solução de conflitos. Campinas: Servanda, 2009.
PEREIRA DE SOUZA, Carlos Affonso. A Resolução de conflitos entre marca e nome de
domínio na Organização Mundial de Propriedade Intelectual. In ALMEIDA, Ricardo
Ramalho (organizador). Arbitragem Interna e Internacional. Rio de Janeiro: Renovar,
2003, p. 142-164.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
______. Cybersquatting, 2006. Disponível em:
<http://www.pppadvogados.com.br/paginas_unicas.asp?PaginaUnicaTipoID=17&intePagina
UnicaID=46>. Acesso em: 02 fev. 2010.
PINTO, Luiz Roberto Nogueira. Arbitragem: a alternativa premente para descongestionar o
poder judiciário. São Paulo: Arte & Ciência, 2002.
RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Arbitragem nas relações de consumo. Curitiba: Juruá,
2006.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8298
ROHRMANN, Carlos Alberto. Curso de Direito virtual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
ROWLAND, Diane; Macdonald, Elizabeth. Information technology law. 3. ed. Londres:
Cavendish Publishing, 2005.
SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey,
2003.
SARLET, Ingo Wolfgang (organizador). Direitos Fundamentais, informática e
comunicação: algumas aproximações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
TEIXEIRA, Tarcísio. Direito eletrônico. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007.
TOFFLER, Alvin. La tercera ola. Bogotá: Ediciones Nacionales, 1981.
WIPO, ON LINE. Arbitration. Disponível em: <http://www.wipo.int/amc/en/arbitration/>.
Acesso em: 02 mar. 2010.
______. Case Outcome by Year(s) (Breakdown). Disponível em: <
http://www.wipo.int/amc/en/domains/statistics/outcome.jsp>. Acesso em: 02 abr. 2010.
[1] Supercomputadores são máquinas com velocidade de processamento bastante elevada e
com grande capacidade de memória, empregadas geralmente em pesquisas científicas e
militares. São assim chamados em razão de conseguirem, em curto espaço de tempo, realizar
tarefas sobremaneira complicadas.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8299
[2] A Internet é um acrônimo de Interconnected Networks, isto é, Redes Interligadas, daí
decorrendo o fato de no presente trabalho ela ser referida, em algumas ocasiões, como 'Rede
das Redes', 'Grande Rede', dentre outros. Certo é que: "posteriormente à criação da rede da
ARPA [aqui se refere à ARPANET, rede criada pela ARPA, agência do governo ianque
surgida no final dos anos 60 do século XX], outras redes se desenvolveram ao redor do
mundo, como são exemplos BITNET, CSNET, FIDONET e USENET. Estas redes se foram
conectando entre si, e com o transcorrer do tempo outras mais se conectaram. É a conexão
dessas redes que dá origem à Internet (Interconnected Networks), que enlaça a maior parte das
redes que existem no mundo." (MARTINS, Rafael Tárrega. Internet - Nome de domínio e
marcas: aproximação ao tema e notas sobre solução de conflitos. Campinas: Servanda, 2009,
p. 30-31).
[3] Para mais informações sobre a evolução da Internet, com todos os pormenores sobre o
tema, recomenda-se a leitura de: CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet: reflexões
sobre a Internet, os negócios e a sociedade. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de
Janeiro: Jorge Hazar, 2003, passim.
[4] "A Internet é o tecido de nossas vidas. Se a tecnologia da informação é hoje o que a
eletricidade foi na Era Industrial, em nossa época a Internet poderia ser equiparada tanto a
uma rede elétrica quanto ao motor elétrico, em razão de sua capacidade de distribuir a força
da informação por todo o domínio da atividade humana." (CASTELLS, Manuel. A Galáxia
da Internet: reflexões sobre a Internet, os negócios e a sociedade. Tradução de Maria Luiza
X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Jorge Hazar, 2003, p. 7).
[5] Dados obtidos em: Internet Growth Statistics - Global Village Online. Disponível em: <
http://www.Internetworldstats.com/emarketing.htm>. Acesso em: 09 mar. 2010.
[6] Dados obtidos em: Internet Growth Statistics - Global Village Online.
[7] As informações do site World Internet Usage Statistics News and World Population Stats,
atualizadas até setembro de 2009, indicam existir no mundo 1.733.993.741 usuários da
Internet, valor que, certamente, já deve ter atingido algo próximo dos 2 bilhões. Disponível
em: <http://www.Internetworldstats.com/stats.htm>. Acesso em: 11 mar. 2010.
[8] Estudo divulgado pelo Ibope Nielsen Online trouxe a informação de que, em 2009, foram
registrados 66,3 milhões de brasileiros com acesso à Internet. Informação disponível em:
<http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=6&proj=PortalIBOP
E&pub=T&nome=impressao&db=caldb&docid=AA70188ED2F6E8F1832576C70045A089>
. Acesso em: 27 fev. 2010.
[9] Porcentagem obtida com referência à última contagem da população, atualizada até 1º de
abril de 2007, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dando
conta de que o Brasil à época possuía 183.987.291 habitantes. Informação disponível em:
<http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/contagem2007/contagem_final/tabela1_
1.pdf>. Acesso em: 27 fev. 2010.
[10] Informação disponível em: <http://www.orkut.com.br/Main#MembersAll.aspx>. Acesso
em: 27 fev. 2010.
[11] Apenas sob o domínio ".br", aos 11 de março de 2010, atingiu-se a marca de 2 milhões
de nomes registrados, consoante informação trazida pelo Registro.br. Cumpre observar que o
primeiro milhão de nomes cadastrados demorou 17 anos para ser atingido, ao passo que o
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8300
segundo milhão se deu em pouco mais de 3 anos, o que demonstra a importância que deve ser
atribuída à temática, bem como a necessidade de que mecanismos de melhor solução dessas
relações privadas sejam delineados, a fim de que menores sejam os resultados danosos daí
advindos. Informações obtidas em:
<http://www.agencia.fapesp.br/materia/11889/noticias/dominios-.br-chegam-aos-dois-
milhoes.htm>. Acesso em: 15 mar. 2010.
[12] "A expressão 'democracia digital' - e outras que lhes são próximas ou correspondentes,
como 'democracia eletrônica', 'ciberdemocracia', "democracia virtual", 'teledemocracia' e suas
versões - é cada vez mais extensivamente empregada, por pesquisadores, políticos e militantes
sociais e, enfim, pelo discurso público. O conceito que lhe corresponde, a idéia de democracia
digital, serve como um campo magnético capaz de atrair para o seu centro temas relacionados
à política ou à democracia em sua imbricação com um considerável número de verbetes da
cibercultura tais como, dentre outros, 'internet', 'novas tecnologias', 'mundo digital', 'recursos
web'. (GOMES, Wilson da Silva. Democracia digital: que democracia? In: II Encontro
Anual da Compolítica, 2007, Belo Horizonte. Anais do II Encontro Anual da Compolítica,
2007, p.1).
[13] Tradução livre do original em espanhol: "Esta nueva civilización, al desafiar a la
antigua, derribará burocracias, reducirá el papel de la nación - Estado y dará nacimiento a
economías semiautónomas en un mundo postimperialista. Exige Gobiernos que sean más
sencillos, más eficaces y, sin embargo, más democráticos que ninguno de los que hoy
conocemos. Es una civilización con su propia y característica perspectiva mundial, sus
propias formas de entender el tiempo, el espacio, la lógica y la causalidad. Por encima de
todo (...) la civilización de la tercera ola comienza a cerrar la brecha histórica abierta entre
productor y consumidor, dando origen a la economía del "prosumidor" del mañana. Por esta
razón, entre muchas otras, podría resultar -con un poco de ayuda inteligente por nuestra
parte- la primera civilización verdaderamente humana de toda la Historia conocida."
(TOFFLER, Alvin. La tercera ola. Bogotá: Ediciones Nacionales, 1981, p. 18-19).
[14] Apenas à guisa de ilustração, interessante observar a existência do Demoex (acrônimo de
Democracia Experimental), partido político, com sede na Suécia, e cuja bandeira maior é a
votação pela Internet. E realmente assim eles fizeram com Parisa Molagholi, representante
eleita nas eleições municipais de 2002. Isto é, sobre todas as questões que ela era instada a
decidir, havia uma prévia votação na Internet, e o resultado apurado como maioria
representava o voto que ela apresentaria aos seus pares.
[15] CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet: reflexões sobre a Internet, os negócios e a
sociedade. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Jorge Hazar, 2003, p.
225.
[16] "Desde o momento em que o público em geral espera que os endereços web sejam nomes
curtos "emoldurados" elo "www." e ".com", o marketing se encarrega de dar ao público o que
este inconscientemente deseja. Assim, as grandes empresas e corporações que contam com
um corpo técnico especializado entenderam que estão no poder e estão impondo a sua
vontade." (KAMINSKI, Omar. A importância dos nomes na Internet. Revista CEJ, Brasília,
n. 19, p. 9-14, out./dez. 2002, p. 12).
[17] LEMOS, Ronaldo. Direito, tecnologia e cultura. Rio de Janeiro: FGV, 2005, p.101.
[18] KAMINSKI, Omar. A importância dos nomes na Internet. Revista CEJ, Brasília, n. 19,
p. 9-14, out./dez. 2002, p. 12. Para um aprofundamento da questão, recomenda-se a leitura de:
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8301
Valspar Sourcing, Inc. v. TIGRE, Claim Number: FA0204000112596, disponível em: <
http://www.adrforum.com/domains/decisions/112596.htm>. Acesso em: 03 abr. 2010.
[19] Em verdade, como se observa da leitura da Norma ISO 3166, ela foi criada para dar
homogeneidade às localizações dos transportes internacionais, sendo oficializada para
utilização no que pertine aos ccTLDs por meio da RFC (Request for Comments -
Requerimento para Comentários, correspondendo à documentação especificadora dos
protocolos aplicados no âmbito da Internet) nº 1.591, de 1994, de autoria de J. Postel.
[20] Frise-se que variações de acento e utilização do cedilha, mesmo quando presentes,
redirecionam para o site com o endereço em sua forma sem alterações. Ou seja, os sites
"http://www.ã.com" ou "http://www.á.com" vão todos ser redirecionados para o original
"http://www.a.com", sendo permitido apenas ao proprietário deste o registro das variações
com acento e cedilha. Esse é o entendimento que se extrai do Parágrafo Único do art. 3º da
Resolução 8/2008 do CGI.br: "Somente será permitido o registro de um novo domínio quando
não houver equivalência a um domínio pré-existente no mesmo DPN, ou quando, havendo
equivalência no mesmo DPN, o requerente for a mesma entidade detentora do domínio
equivalente. Estabelece-se um mecanismo de mapeamento para determinação de equivalência
entre nomes de domínio, que será realizado convertendo-se os caracteres acentuados e o "c"
cedilhado, respectivamente, para suas versões não acentuadas e o "c", e descartando os
hífens".
[21] Convém lembrar que, desde maio de 2005, os nomes de domínio registrados no
Registro.br podem conter vogais acentuadas (à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü) e cedilha (ç). Para
mais informações, recomenda-se o site "Registro.br - FAQ - Domínios com Acentos e/ou
Cedilha". Disponível em: <http://registro.br/faq/faq6.html>. Acesso em: 23 fev. 2010. Tal
modificação já consta no art. 3º, II da Resolução CGI.br nº 8/2008: "(...) II. Ser uma
combinação de letras e números [a-z;0-9], hífen [-] e os seguintes caracteres acentuados [à, á,
â, ã, é, ê, í, ó, ô, õ, ú, ü, ç]".
[22] Uma lista completa dessas entidades pode ser obtida em
<http://www.internic.net/regist.html>. Apenas a título de informação, convém elucidar que o
site da InterNIC é operado pela ICANN, justamente com o objetivo de oferecer ao público
informações acerca de serviços de registro de nomes de domínio na Internet.
[23] Portaria Interministerial N° 147, de 31 de maio de 1995: O Ministro de Estado das
Comunicações e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, (...) considerando a
necessidade de coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no país,
resolvem: Art. 1°. Criar o Comitê Gestor Internet do Brasil, que terá como atribuições: V -
coordenar a atribuição de endereços IP (Internet Protocol) e o registro de nomes de domínios"
[24] Resolução CGI.br Nº 002/98 (REVOGADA): "O Comitê Gestor Internet do Brasil -
CGI.br, (...) considerando que a execução das atividades relativas ao registro de nomes de
domínios e atribuição de endereços IPs vêm sendo realizadas pela Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, no âmbito do Projeto Rede Nacional de
Pesquisas - RNP, que tem suportado os respectivos custos; considerando que o CGI.br
aprovou, por unanimidade, que a FAPESP continue a realizar a execução destas atividades
para todo o território nacional; (...) resolve: Art. 1º Delegar competência à FAPESP para
realizar as atividades de registro de nomes de domínio, distribuição de endereços IPs e sua
manutenção na rede eletrônica Internet."
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8302
[25] Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003. "Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor
da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras
providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4829.htm>. Acesso em: 25 fev. 2010.
[26] Disponível em: < http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2008-008.htm>. Acesso
em: 02 fev. 2010.
[27] Regimento Interno da Câmara dos Deputados: "Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-
ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara
e ainda se encontrem em tramitação (...)"
[28] O PLS 234/2002 encontra-se, desde 2 de fevereiro de 2010, com o Relator da Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que
emitiu parecer favorável à aprovação do Projeto. Para mais informações:
<http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=105468>. Acesso em: 04 abr. 2010.
[29] O endereço IP (Internet Protocol, ou Protocolo de Internet) pode ser tido como um
conjunto de números que representa o local de um certo equipamento (normalmente
computadores) na Rede. Com o objetivo de evitar que os usuários da Internet tenham que
ficar memorizando números, para um melhor uso dos endereços de equipamentos em rede
pelas pessoas, utiliza-se a forma de nomes de domínio, como antes já explicado. Cada
endereço de domínio é convertido em um endereço IP pelo DNS, por meio de um processo
conhecido como resolução de nomes de domínio. Apenas a título de curiosidade, convém
observar que está em fase de implantação nova sistemática de IP, o IPv6, em substituição ao
método antigo (IPv4), em razão da iminente ausência de novos números a serem atribuídos
aos diversos novos sites e usuários que todos os dias se conectam à Grande Rede.
[30] GLEICK, James. Folha de S.Paulo - A guerra dos nomes. Folha de São Paulo, Nova
Iorque, 04 set. 2004. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mais/fs0905200404.htm>. Acesso em: 31 mar. 2010.
[31] Convém atentar para a grande semelhança existente entre esse pensamento e o que
dispõe a Teoria da Ocupação. Nesta, a propriedade de um bem fica à disposição daquele que
primeiro dele apossar-se. Observe-se o art. 1.263 do Código Civil de 2002: "quem se
assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação
defesa por lei". No dispositivo, o que se quer dizer com "coisa sem dono", abrange tanto as
coisas abandonadas, como aquelas que nunca tiveram dono, não se fazendo necessárias
maiores delongas sobre a questão.
[32] Por exemplo: 1.REGISTRO DE DOMÍNIOS FONETICAMENTE IDÊNTICOS NA
INTERNET. CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA. A questão cinge-se à
verificação da prática de concorrência desleal ante o fato da empresa ré registrar domínio na
internet foneticamente idêntico ao da empresa autora para venda de mesmo tipo de produto,
fazendo com que os usuários que objetivavam o sítio da demandante fossem remetidos ao
domínio da empresa ré. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível Nº
70024891277, Nona Câmara Cível, julgado em 10 de dezembro de 2008).
[33] Nesse ponto, fundamental observar que vigora no Direito Digital o Princípio da
Autorregulamentação, por meio do qual se deixa maior liberdade para que os atores principais
da Rede possam determinar a melhor maneira de regulá-la. Nesse diapasão: "O princípio que
norteia a autorregulamentação é o de legislar sem muita burocracia, observando a
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8303
Constituição e as leis vigentes. Isso permite maior adequação do direito à realidade social,
assim como maior dinâmica e flexibilidade para que ele possa perdurar no tempo e manter-se
eficaz." (PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47).
[34] Constituição Federal de 1988: "Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal"; Código Penal: "Art. 1º - Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.".
[35] O termo Spam representa o acrônimo de spiced ham (presunto condimentado), sendo
uma mensagem eletrônica não-solicitada enviada em massa, normalmente com objetivos
publicitários, provocando, normalmente, bastante incômodo aos destinatários. A origem desse
nome, assim como informação completa sobre o tema podem ser obtidos na RFC 2636,
disponível em: <http://www.ietf.org/rfc/rfc2635.txt>. Acesso em: 10 fev. 2010. Interessante
ponderar que, no ano de 2009, o Brasil liderou a emissão de mensagens com Spam em todo o
mundo, atingindo a marca de 7,7 trilhões de mensagens enviadas, segundo pesquisa da Cisco
Systems. Disponível em:
<http://www.cisco.com/en/US/prod/collateral/vpndevc/cisco_2009_asr.pdf>. Acesso em: 15
fev. 2010.
[36] A análise sobre a questão dos crimes eletrônicos foge ao objetivo do presente trabalho,
recomendando-se para um melhor estudo sobre o tema, as seguintes obras: INELLAS, Gabriel
Cesar Zaccaria de. Crimes na Internet. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009;
ALBUQUERQUE, Roberto Chacon de. A Criminalidade Informática. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2006; VIANNA, Túlio Lima. Fundamentos de Direito Penal Informático. Rio de
Janeiro: Forense, 2003.
[37] A análise dessa questão constitui, em verdade, árdua missão, tendo-se em conta ser
sobremaneira subjetiva a interpretação que se pode dar ao conceito de justiça. Buscando o
melhor escólio sobre o assunto, utiliza-se da sabedoria do célebre jurisconsulto romano
Ulpiano, que se expressou no sentido de que "os preceitos do Direito são estes: viver
honestamente, não lesar ninguém, dar a cada um o que é seu" . Assim, a sentença arbitral mais
justa será aquela que mais fielmente reconhecer "a cada um [dos litigantes] o que é seu".
[38] Na Mediação, as partem se valem de terceira pessoa imparcial, a qual "facilita o diálogo
entre estas [as partes], possibilitando uma solução pacífica para a controvérsia". Esse
mecanismo "pressupõe a participação ativa das pessoas envolvidas, exigindo que a decisão
seja discutida, encontrada e proferida por elas" (SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e
mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 131). É de se destacar que esse
instituto é mais recomendado para relações de trato contínuo, quando se observa que os
litigantes já têm prévio histórico ou se prevê um futuro relacionamento deles, havendo a
possibilidade de que decisões que não agradem ambas as partes possam ter, no futuro,
consequências bastante danosas.
[39] Código de Processo Civil, Art. 475-N, IV: "São títulos executivos judiciais: (...) a
sentença arbitral".
[40] Esclareça-se que o DPN '.net.br', aos 06 de abril de 2009, tornou-se público, ou seja,
qualquer interessado, seja pessoa física ou jurídica, pode registrar nomes '.net.br' caso deseje,
não havendo mais a limitação desse pedido a pessoas jurídicas com atuação no setor
telecomunicações, devidamente registrada junto à ANATEL (Agência Nacional de
Telecomunicações).
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8304
[41] "Diz o art. 1º da Lei 9.307/1996 (LA) textualmente que 'as pessoas capazes de contratar
poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis', ou seja, a respeito dos quais as partes possam validamente e legalmente dispor.
(...) Aqui o legislador dimensionou bem a natureza do objeto da transação, devendo referir-se
a direitos patrimoniais disponíveis (compreendendo, lato sensu, tanto bens materiais quanto
morais), quis referir-se apenas àqueles que integram o patrimônio material ou pessoal dos
litigantes." ALVIM, J. E. Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem. 2. ed. Curitiba:
Juruá, 2007, p. 47).
[42] Tradução livre do original em inglês: "The WIPO Arbitration and
Mediation Center was established in 1994 and is an administrative unit of the
International Bureau of the World Intellectual Property Organization (WIPO) in
Geneva, Switzerland. Its purpose is to offer arbitration and mediation services for
the resolution of commercial disputes between private parties involving
intellectual property. The dispute resolution procedures offered by the Center,
which lend themselves also to other types of commercial disputes, constitute
alternatives to court litigation." Disponível em:
<http://www.wipo.int/amc/en/center/faq/general.html>. Acesso em: 27 fev.
2010.
[43] Informações obtidas em: < http://www.wipo.int/amc/en/domains/statistics/>. Acesso em:
04 abr. 2010.
[44] O ACPA entrou em vigor, nos Estados Unidos, no final do ano de 1999, logo, há mais de
10 anos, o que representa o tamanho do problema que os nomes de domínio já traziam à
época. Interessante observar que essa norma possui a previsão de que o nome de domínio seja
demandado diretamente, isto é, in rem action. Desse modo, ainda que o detentor do site tenha
fornecido informações falsas quando do seu cadastro, isso não evitará o escorreito prosseguir
da ação. Tal procedimento, no entanto, só pode ser posto em prática após a irrefutável
demonstração, por parte do autor da ação, de que ela não pode ter seu trâmite nos moldes
convencionais. Desse modo, facilita-se a solução de problemas relativos aos conflitos de
nomes de domínio.
[45] Do original em inglês: "(...) obtain domain names "in bad faith" that are identical or
confusingly similar to a trademark or service mark." Disponível em: <
http://www.icann.org/en/dndr/udrp/policy.htm>. Acesso em: 02 abr. 2010.
[46] Phishing é um tipo de fraude eletrônica engendrada para roubar informações.
Normalmente, os malfeitores se utilizam de pretextos falsos para tentar enganar a pessoa
receptora do e-mail e induzi-la a fornecer informações sensíveis (tais como números de
cartões de crédito, senhas de banco, dados de contas bancárias, por exemplo) ou fazer o
download e executar arquivos que permitam a futura obtenção das informações desejadas ou o
acesso não autorizado ao sistema da vítima.
[47] Disponível em: < http://www.icann.org/en/udrp/udrp-policy-24oct99.htm>. Acesso em:
27 fev. 2010.
[48] Dispositivo semelhante se encontra no item 4, b) da UDRP: "b. Evidence of Registration
and Use in Bad Faith. For the purposes of Paragraph 4(a)(iii), the following circumstances,
in particular but without limitation, if found by the Panel to be present, shall be evidence of
the registration and use of a domain name in bad faith: (i) circumstances indicating that
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8305
you have registered or you have acquired the domain name primarily for the purpose of
selling, renting, or otherwise transferring the domain name registration to the complainant
who is the owner of the trademark or service mark or to a competitor of that complainant, for
valuable consideration in excess of your documented out-of-pocket costs directly related to
the domain name; or (ii) you have registered the domain name in order to prevent the owner
of the trademark or service mark from reflecting the mark in a corresponding domain name,
provided that you have engaged in a pattern of such conduct; or (iii) you have registered the
domain name primarily for the purpose of disrupting the business of a competitor; or (iv) by
using the domain name, you have intentionally attempted to attract, for commercial gain,
Internet users to your web site or other on-line location, by creating a likelihood of confusion
with the complainant's mark as to the source, sponsorship, affiliation, or endorsement of your
web site or location or of a product or service on your web site or location."
[49] PINHEIRO, Patrícia Peck. Cybersquatting, 2006. Disponível em:
<http://www.pppadvogados.com.br/paginas_unicas.asp?PaginaUnicaTipoID=17&intePagina
UnicaID=46>. Acesso em: 02 fev. 2010.
[50] Uma URL (Universal Resource Locator - Localizador Universal de Recursos), é o
endereço de qualquer recurso disponível em uma rede, quer seja a Internet, ou uma rede
corporativa (uma intranet, por exemplo). Uma URL tem a seguinte estrutura: protocolo://máquina/caminho/recurso. Assim, por exemplo, "http://www.a.com"
é um exemplo de URL, isto é, o caminho que leva ao site que se quer
acessar.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 8306