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Ebook JURISFAVORAVEL - Jurisprudência Favorável ao Acusado - Download em PDF Grátis

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Livro em PDF grátis para download - JurisFavoravel - Vol 1 - Parte Geral. Prof Alberto Bezerra www.AlbertoBezerra.com.br
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ALBERTO BEZERRA DE SOUZA(ORGANIZADOR)

Volume 1

JUDICIA CURSOS PROFISSIONAIS [email protected]

FORTALEZA2013

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Volume 1

Alberto Bezerra de Souza(Organizador)

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Juliana Soares Lima – Bibliotecária – CRB-3/1120)

S719p Souza, Alberto Bezerra de. JurisFavoravel: Código Penal (Parte Geral). / Alberto

Bezerra de Souza. – Fortaleza: Judicia Cursos Profissionais, 2013.

616 p. ; 17x24 cm. – (JurisFavoravel; v. 1)

ISBN 978-85-67176-13-0

1. Direito Penal. 2. Direito Processual Penal. 3. CódigoPenal. 4. Jurisprudência. I. Souza, Alberto Bezerra de. II. Título. III. Série.

CDD 341.5 CDU 343.1

Índices para catálogo sistemático: 1. Direito Penal: Direito 341.5

JUDICIA CURSOS PROFISSIONAIS LTDA.Visite o nosso site: www.judicia.com.br

Fale Conosco: [email protected] - (85) 3262.6699Avenida Santos Dumont, 5335 – Salas 406/407 – Papicu – CEP 60150-161

Fortaleza – Ceará – BrasilCopyright © Judicia Cursos Profissionais Ltda., 2013.

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DEDICATÓRIA

Aos meus pais, ALBERTINO MENESES e MARIA ELDI, alicerce da minha vida, exemplo e orgulho para toda nossa família.

A GEORGE BERENDS e JOY BERENDS, pessoas a quem não só eu, mas toda minha família, devemos gratidão por tudo que fizeram por nós nos momentos que mais precisamos.

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NOTA DO AUTOR

No transcorrer da minha carreira de advogado, da qual já se vão mais de duas décadas de atuação, sempre tive imensa dificuldade de inserir nas minhas defesas criminais notas de jurisprudência, maiormente atualizadas. Constantemente achei uma postura defensiva adequada. Não só isso, mas, em verdade, uma conduta inarredável para uma segura peça processual de um zeloso advogado.

Contudo, mesmo atualmente, com as infinitas ferramentas dispostas em programas de informática, ainda há uma certa dificuldade em encontrar-se julgados especificamente favoráveis às teses defensivas.

Diante da imensidade de julgados existentes, a busca por um único julgado que adeque-se à sua tese é um trabalho árduo e que requer muita paciência. Tal tarefa torna-se mais desgastante quando o advogado almeja, a uma só vez, perquirir julgado que adeque-se ao tema desenvolvido e, outrossim, de sorte a atender especificamente aquela determinada norma do Código Penal levantada pela defesa.

Nesse contexto, surgiu a ideia de criar a série JurisFavorável, a qual traz à tona decisões convenientes à defesa do acusado, seja de forma parcial ou total. E, mais interessante ainda, é que os julgados estão dispostos atrelados a determinada norma do Código Penal, ou seja, artigo por artigo.

Penso que não menos importante, nesse quadro, é que, por vezes, o próprio julgado encontrado traz consigo tese(s) defensiva(s) que, obviamente, irão agregar-se às demais, antes fomentadas pelo causídico.

Encerro essas considerações afirmando que sentir-me-ei extremamente gratificado e feliz se, algum dia, encontrar-me com algum leitor que afirme que este humilde trabalho fora útil ao seu mister.

Fortaleza(CE), outubro de 2013.

Alberto Bezerra de [email protected]

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SUMÁRIOPARTE GERAL

TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ............................... 10Art. 1 - Anterioridade da Lei ................................................................... 10Art. 2 - Lei penal no tempo ..................................................................... 13Art. 3 - Lei excepcional ou temporária ................................................... 17Art. 4 - Tempo do crime ......................................................................... 18Art. 5 - Territorialidade .......................................................................... 19Art. 6 - Lugar do crime ........................................................................... 20Art. 7 - Extraterritorialidade ................................................................. 21Art. 8 - Pena cumprida no estrangeiro ................................................. 23Art. 9 - Eficácia de sentença estrangeira .............................................. 24Art. 10 - Contagem de prazo .................................................................... 24Art. 11 - Frações não computáveis da pena ............................................ 25Art. 12 - Legislação especial .................................................................... 27

TÍTULO II - DO CRIME ........................................................... 28Art. 13 - Relação de causalidade ............................................................ 28Art. 14 - Diz-se o crime............................................................................ 33Art. 15 - Desistência voluntária e arrependimento eficaz ...................... 45Art. 16 - Arrependimento posterior ........................................................ 48Art. 17 - Crime impossível ...................................................................... 53Art. 18 - Diz-se o crime ........................................................................... 63Art. 19 - Agravação pelo resultado ......................................................... 72Art. 20 - Erro sobre elementos do tipo .................................................... 74Art. 21 - Erro sobre a ilicitude do fato ................................................... 77Art. 22 - Coação irresistível e obediência hierárquica ........................... 79Art. 23 - Exclusão de ilicitude ................................................................ 82Art. 24 - Estado de necessidade ............................................................. 84Art. 25 - Legítima defesa ........................................................................ 86

TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL .......................... 89Art. 26 - Inimputáveis ............................................................................ 89Art. 27 - Menores de dezoito anos ......................................................... 92Art. 28 - Emoção e paixão ....................................................................... 93

TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS .............................. 96Art. 29 - Regras comuns às penas privativas de liberdade ................. 96Art. 30 - Circunstâncias incomunicáveis ........................................... 104Art. 31 - Casos de impunibilidade .................................................. 106

TÍTULO V - DAS PENAS ......................................................... 112

CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA .............................. 112

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SUMÁRIOArt. 32 - Espécies de pena ................................................................ 112

SEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ..... 114Art. 33 - Reclusão e detenção ..................................................... 114Art. 34 - Regras do regime fechado ........................................... 131Art. 35 - Regras do regime semi-aberto .................................... 133Art. 36 - Regras do regime aberto ............................................. 138Art. 37 - Regime especial ........................................................... 143Art. 38 - Direitos do preso .......................................................... 143Art. 39 - Trabalho do preso ........................................................ 147Art. 40 - Legislação especial ........................................................ 149Art. 41 - Superveniência de doença mental ............................... 150Art. 42 - Detração ........................................................................ 151

SEÇÃO II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ..... 158Art. 43 - Penas restritivas de direitos ......................................... 158Art. 44 - Penas restritivas de direitos ......................................... 160Art. 45 - Conversão das penas restritivas de direitos ................ 169Art. 46 - Prestação de serviços à comunidade ou a entidades

públicas ......................................................................... 172Art. 47 - Interdição temporária de direitos ................................ 174Art. 48 - Limitação de fim de semana ......................................... 177

SEÇÃO III - DA PENA DE MULTA ................................ 179Art. 49 - Multa ............................................................................. 179Art. 50 - Pagamento da multa ..................................................... 186Art. 51 - Conversão da multa e revogação ................................ 189Art. 52 - Suspensão da execução da multa ................................ 193

CAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS ................. 193Art. 53 - Penas privativas de liberdade ........................................ 193Art. 54 - Penas restritivas de direitos ........................................... 195Art. 55 - Penas restritivas de direitos ........................................... 197Art. 56 - Penas de Interdição ......................................................... 197Art. 57 - Pena de Interdição .......................................................... 199Art. 58 - Pena de multa .................................................................. 199

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA ...................... 201Art. 59 - Fixação da pena ............................................................. 201Art. 60 - Critérios especiais da pena de multa ............................ 224Art. 61 - Circunstâncias agravantes ............................................ 229Art. 62 - Agravantes no caso de concurso de pessoas .............. 246Art. 63 - Reincidência ................................................................... 248Art. 64 - Reincidência ................................................................... 252

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SUMÁRIOArt. 65 - Circunstâncias atenuantes ............................................ 259Art. 66 - Circunstâncias atenuantes ............................................. 270Art . 67 - Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes ... 275Art. 68 - Cálculo da pena ............................................................ 281Art. 69 - Concurso material ........................................................ 292Art. 70 - Concurso formal ........................................................... 301Art. 71 - Crime continuado ........................................................ 305Art. 72 - Multas no concurso de crimes .................................... 313Art. 73 - Erro na execução .......................................................... 317Art. 74 - Resultado diverso do pretendido ................................ 319Art. 75 - Limite das penas .......................................................... 319Art. 76 - Concurso de infrações .................................................. 322

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA .. 323Art. 77 - Requisitos da suspensão da pena ................................. 323Art. 78 - Requisitos da suspensão da pena .................................. 327Art. 79 - Requisitos da suspensão da pena .................................. 333Art. 80 - Requisitos da suspensão da pena ................................... 335Art. 81 - Revogação obrigatória .................................................... 336Art. 82 - Cumprimento das condições .......................................... 341

CAPÍTULO V - DO LIVRAMENTO CONDICIONA ............. 341Art. 83 - Requisitos do livramento condicional ............................ 341Art. 84 - Soma de penas ................................................................. 349Art. 85 - Especificações das condições ........................................... 350Art. 86 - Revogação do livramento ................................................ 351Art. 87 - Revogação facultativa ..................................................... 353Art. 88 - Efeitos da revogação ....................................................... 355Art. 89 - Extinção ........................................................................... 356Art. 90 - Extinção ............................................................................ 359

CAPÍTULO VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO .............. 361Art. 91 - Efeitos genéricos e específicos ..................................... 361Art. 92 - Efeitos genéricos e específicos ..................................... 365

CAPÍTULO VII - DA REABILITAÇÃO ............................... 369Art. 93 - Reabilitação .................................................................... 369Art. 94 - Reabilitação ..................................................................... 370Art. 95 - Reabilitação .................................................................... 373

TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA ...................... 373Art. 96 - Espécies de medidas de segurança ................................... 373Art. 97 - Imposição da medida de segurança para inimputável ... 377Art. 98 - Substituição da pena por medida de segurança para o semi-

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SUMÁRIOimputável .............................................................................. 381

Art. 99 - Direitos do internado ........................................................ 382

TÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL ............................................. 384Art. 100 - Ação pública e de iniciativa privada ................................... 384Art. 101 - A ação penal no crime complexo ...................................... 386Art. 102 - Irretratabilidade da representação ..................................... 388Art. 103 - Decadência do direito de queixa ou de representação ...... 389Art. 104 - Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa ............. 394Art. 106 - Perdão do ofendido ............................................................. 398

TÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ............... 399

Art. 107 - Extinção da punibilidade ............................................... 399

Art. 108 - Extinção da punibilidade ............................................... 403

Art. 109 - Prescrição antes de transitar em julgado a sentença ...... 408

Art. 110 - Prescrição depois de transitar em julgado sentença final

condenatória .......................................................................... 416

Art. 111 - Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a

sentença final ........................................................................ 423

Art. 112 - Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória

irrecorrível ............................................................................. 428

Art. 113 - Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação

do livramento condicional ................................................... 432

Art. 114 - Prescrição da multa ............................................................... 433

Art. 115 - Redução dos prazos de prescrição ....................................... 437

Art. 116 - Causas impeditivas da prescrição ........................................ 440

Art. 117 - Causas interruptivas da prescrição ..................................... 442

Art. 118 - Causas interruptivas da prescrição ...................................... 445

Art. 119 - Causas interruptivas da prescrição ...................................... 450

Art. 120 - Perdão judicial ...................................................................... 454

ANEXO I - CÓDIGO PENAL ................................................... 456

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PARTE GERAL

TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Art. 1 - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

POLUIÇÃO SONORA. TIPIFICAÇÃO. ART. 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NA LEI Nº 9.605/98. ART. 383 DO CPP. A LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. 9.605/98. Não prevê a figura típica do crime de poluição sonora, pois seu art. 54, §1º, trata de outras condutas de poluição. Referida Lei ambiental originalmente previa o crime de “poluição sonora” em seu art. 59, o qual foi vetado pelo presidente da república, ao argumento de que “o bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora”. Acrescenta, ainda, que o art. 42 da Lei de contravenção penais, já tipifica tal conduta “de forma mais apropriada e abrangente. “ não se pode, assim, querer “aproveitar” outro tipo penal da mesma Lei para se tipificar a mesma conduta, sob pena de se subverter gravemente as regras de hermenêutica bem como o princípio da reserva legal. A utilização de aparelhagem de som em bar em volume muito alto, no meio da noite em área residencial e comercial, tipifica a conduta do art. 42, III do Decreto-Lei nº 3.688/41. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da tipificação a eles dada pelo ministério público. (TJRO; APL 0008014-44.2011.8.22.0601; Rel. Juiz Marcelo Tramontini; Julg. 12/07/2013; DJERO 17/07/2013; Pág. 73)

APELAÇÃO CRIME. Receptação art. 180, caput, do Código Penal. Recurso interposto pela defesa. Tese absolutória. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Circunstâncias fáticas que demonstram a ciência do réu acerca da origem ilícita do bem inversão do ônus da prova. Réu que não logrou demonstrar a procedência lícita do bem. Manutenção da condenação pela prática do crime de receptação. Prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento do regime aberto. Ofensa ao princípio da reserva legal. Bis in idem. Condição fixada que

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é prevista como pena autônoma (restritiva de direitos) no art. 43 e no art. 44, ambos do Código Penal, e não acessória. Exclusão procedida de ofício. Recurso desprovido, com readequação da pena, de ofício. (TJPR; ApCr 1017113-4; Ivaiporã; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Marques Cury; DJPR 12/07/2013; Pág. 628)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11. 343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LAD. RÉU REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA ESTABELECIDA PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes para a comprovação da autoria do crime de tráfico, não merecendo amparo o pedido de absolvição por insuficiência de provas para a condenação do réu. 2. Não há como acolher o pleito de absolvição pelo crime de resistência quando as provas demonstram que o acusado não só reagiu a prisão, bem como agrediu os policiais no momento da revista, com cotovelada e soco. 3. A elevada quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína, ‘crack’ e comprimidos de Rohypnol), constitui fundamento idôneo à valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito. A considerável quantidade de ‘crack’ - droga que se distingue pela superior destrutividade com que atinge os usuários e pela elevada nocividade acarretada à saúde pública -, ultrapassa as consequências inerentes ao tipo penal, ainda mais quando apresentadas em festa fechada, com número elevado de convidados. Não bastasse isso, o aumento da pena-base em virtude da natureza e elevada

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quantidade da droga apreendida encontra amparo na circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. A reincidência é instituto hábil a ensejar exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na sua aplicação. Precedentes. 5. Tratando de réu reincidente, incabível a incidência do redutor previsto no §4º, do art. 33 da LAD, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. 6. Inobstante decisão recente do STF declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, no caso vertente, em decorrência da aplicação analógica da letra “b”, do §2º, do art. 33 do Código Penal, considerando o quantum da pena fixado e a reincidência do acusado, o regime inicial de cumprimento deve ser mesmo o fechado. 7. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de atendimento aos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 8. No caso da conduta descrita no art. 329 do Código Penal não pode haver a imposição de multa, ante a ausência de previsão legal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal preconizado no art. 1º do mesmo diploma legal. 9. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJDF; Rec 2012.01.1.136770-0; Ac. 690.326; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 09/07/2013; Pág. 395)

APELAÇÃO CRIMINAL. Violação de direito autoral (artigo 184, §2º do código penal). Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas. Prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento do regime aberto ofensa ao princípio da reserva legal. Bis in idem. Condição fixada que é prevista como pena autônoma (restritiva de direitos) no art. 43 e no art. 44, ambos do Código Penal, e não acessória. Exclusão procedida de ofício. Recurso desprovido, com readequação, de ofício, das condições de cumprimento da pena. (TJPR; ApCr 0925115-0; Francisco Beltrão; Terceira Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Elizabeth de F N C de Passos; DJPR 19/06/2013; Pág. 181)

EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO

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12 DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §º 4º, da Lei nº. 11.343/06 não retroage para incidir aos fatos praticados na vigência da Lei nº. 6.368/76, sob risco de afronta ao princípio da reserva legal e de frustrar-se a dupla finalidade da pena. (TJMG; EINF-NUL 1.0672.09.382051-8/002; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 06/06/2013; DJEMG 14/06/2013)

Art. 2 - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 213 E 214, NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ADVENTO DA LEI Nº 12.015/2009. UNIÃO, NO MESMO TIPO PENAL, DAS CONDUTAS REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E AO ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos,

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aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1. ª turma, Rel. Min. Marco Aurélio, dje de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1. ª turma, Rel. Min. Rosa weber, dje de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1. ª turma, Rel. Min. Luiz fux, dje de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz fux e dias tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/ac (dje de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (dje de 27/08/2012). 2. A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da suprema corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício. 3. Após o julgamento do habeas corpus nº 205.873/RS, a quinta turma desta corte superior de justiça reconheceu, por maioria de votos, a ocorrência de crime único quando o agente, num mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e ato libidinoso diverso, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da Lei nº 12.015/2009, em observância ao princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica. 4. Considerando que a sentença condenatória transitou com julgado, caberá ao juízo das execuções, nos termos do Enunciado Nº 611 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, proceder à realização de nova dosimetria da pena, conforme a tipificação trazida pela Lei nº 12.015/2009, resguardada a possibilidade de valoração da pluralidade de condutas na primeira fase da aplicação da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, reconhecendo a ocorrência de crime único, determinar ao juízo das execuções que proceda ao redimensionamento da pena do paciente, aplicando retroativamente a Lei nº 12.015/2009, nos termos explicitados no voto, ou seja, para que os atos diversos da conjunção carnal sejam sopesados na apreciação das circunstâncias judiciais. (STJ; HC 265.145; Proc. 2013/0046475-3; PR; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 01/07/2013; Pág. 1930)

“HABEAS CORPUS”. POSSE DE ARMA DE FOGO. OBJETO DESMUNICIADO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE USO PRONTO E IMEDIATO DA ARMA. POTENCIALIDADE LESIVA

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INDEPENDENTE DA DISPONIBILIDADE DA IMEDIATA UTILIZAÇÃO DE REFERIDO INSTRUMENTO.

Conduta caracterizadora do tipo penal em questão (Lei nº 10.826/2003, art. 12), ressalvada a posição pessoal do relator desta causa, que entende inocorrer situação configuradora de tipicidade penal. Condenação criminal pela conduta de possuir arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal. Extinção da punibilidade, no entanto, em razão da permissão de entrega espontâne a no período de “vacatio legis”. “abolitio criminis” temporária devidame nte comprovada. Atipicidade penal quanto a esse aspecto. Invalidação da sentença penal condenatória. Pedido deferido. (STF; HC 93.820; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 28/02/2012; DJE 09/08/2013; Pág. 42)

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME DE CORRPUÇÃO ATIVA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. VIABILIDADE. CORRÉU NÃO APELANTE. TRÁFICO. DESTINAÇÃO MERCANTIL. PROVAS FRÁGEIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. POSSIBILIDADE.

1. Não se acolhem as alegadas nulidades, se, ao exame dos autos, elas não foram constatadas. 2. A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta, sem o que se impõe a absolvição dos agentes pelo crime de tráfico de drogas. 3. A posse de arma de fogo e munição, no interior da residência, sem autorização e em desacordo com a disposição legal está temporariamente coberta pela abolitio criminis, em observância ao Decreto nº 7.473/2011. 4. A fixação da pena de multa deve ocorrer na mesma proporção da pena privativa de liberdade, posto que embasada nos mesmos fundamentos. 5. Tratando-se de agente primário e sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro (04) anos, impõe-se a sua substituição por pena restritiva de direitos. 6. Não restando suficientemente comprovada a finalidade mercantil

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do entorpecente apreendido em poder do corréu não-apelante, impõe-se a desclassificação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o do artigo 28 da mesma Lei. (TJMG; APCR 1.0024.11.212936-6/001; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 30/07/2013; DJEMG 05/08/2013)

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.015/09. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

1. Com o advento da Lei nº 12.015/2009, o crime de estupro previsto no art. 213 do CP passou a englobar também os outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, anteriormente tipificados no artigo 214 do mesmo Código, de sorte que, quando praticado mais de um ato contra a mesma vítima, num mesmo contexto fático, estamos diante de um crime único, o de estupro. 2. Tendo sido o réu apenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima e na mesma oportunidade, é de ser aplicado o princípio da retroatividade da Lei Penal mais benéfica, devendo ser reformulada, pelo juízo da execução, a dosimetria da pena pelo crime de estupro, agravando-se a pena-base, em consideração às várias ações praticadas pelo réu. 3. Recurso de agravo conhecido e provido. (TJDF; Rec 2013.00.2.015051-8; Ac. 696.884; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; DJDFTE 02/08/2013; Pág. 182)

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 306 DA LEI Nº 9503/97. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A ATIPICIDADE DO FATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A COMPROVAR A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE EXIGIDO PELO TIPO. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE NÃO PODEM SUBSTITUIR A PROVA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO QUE

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SE IMPÕE MEDIANTE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÍGNA AO RÉU. APELO PROVIDO. Apenas o teste do etilômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista, tendo em vista que a denominada “lei seca” trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez tipificado pelo artigo 306, do código de trânsito brasileiro;. Sendo a Lei nova mais benigna ao réu, por impor critérios mais rígidos para a verificação da embriaguez, deve a mesma retroagir para ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. (TJMT; APL 146686/2012; São Félix do Araguaia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 17/07/2013; DJMT 31/07/2013; Pág. 54)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 217-A, DO CPB, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.015/2009. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO POSTULADO DA IRRETROATIVIDADE DA LEX GRAVIOR. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. 1. OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENA MAIS GRAVE, A APLICAÇÃO DO ART. 217-A, DO CPB, AOS FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. 2. Não é lícito ao julgador, na dosimetria da pena, empregar expressões vagas e genéricas para valorar as circunstâncias judiciais, por representarem meras considerações subjetivas de viés negativo, além de mácula aos princípios constitucionais da motivação das decisões e individualização da pena. 3. Apelo conhecido e provido. Pena redimensionada. (TJMA; Rec 0000570-65.2006.8.10.0084; Ac. 128358/2013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 25/04/2013; DJEMA 03/05/2013)

Art. 3 - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao

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fato praticado durante sua vigência.

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11/922/2009. LEI TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO PRAZO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI EXCEPCIONAL QUANDO MAIS BENÉFICA. ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESROVIDO.

A Carta Magna prevê no seu artigo 5º, inciso XL, a retroatividade de Lei penal mais benéfica, sem excepcionar a Lei excepcional ou temporária. Dessarte, a Lei nº 11.922/2009, por ser mais favorável, retroage aos fatos cometidos antes da sua vigência, de modo que, in casu, não há que se falar em tipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido quando esta for praticada entre a publicação da Lei nº 10.826/2003 e o encerramento do prazo estabelecido pela Lei nº 11.922/2009. (TJMT; APL 117642/2011; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 22/01/2013; DJMT 31/01/2013; Pág. 57)

Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

PENAL. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Ausência de provas de autoria 1. A sentença adotou a responsabilidade objetiva dos apelantes, considerando-os autores do delito pelo só fato de serem diretores do banco, e de terem assinados documentos encaminhados ao BNDES, referentes ao crédito para fomento. 2. O vigente direito penal não admite esse tipo de responsabilidade. Para o crime, é necessária ação ou omissão. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja

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o momento do resultado, diz o artigo 4º do Código Penal. 3. Apelações dos acusados providas. 4. Prejudicada a apelação do ministério público federal. (TRF 2ª R.; ACr 0011174-65.2008.4.02.5001; ES; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Antonio Ivan Athié; Julg. 27/02/2013; DEJF 13/03/2013; Pág. 32)

Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

PENAL. TRÁFICO DE MULHERES. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. QUADRILHA. TERRITORIALIDADE. FATOS PRATICADOS NO BRASIL. TRATADO DE EXTRADIÇÃO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.

1. Enquanto o art. 5º do Código Penal regula os crimes cometidos no território nacional, o art. 7º do mesmo diploma legal cuida de outra ordem de acontecimentos, qual seja, dos delitos cometidos no estrangeiro (extraterritorialidade da Lei penal). 2. Aplica-se a Lei penal brasileira aos crimes praticados no território nacional, salvo quando convenções, tratados ou regras de direito internacional disciplinarem de forma diversa. Inteligência do art. 5º do CP. 3. Negada a extradição do agente, e uma vez existindo tratado

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internacional excetuando a regra da territorialidade, configura bis in idem o processamento, pelos mesmos fatos, tanto no estado requerente quanto no estado requerido. (TRF 4ª R.; ACr 0001199-78.2005.404.7002; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 20/03/2013; DEJF 03/04/2013; Pág. 386)

Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

APELAÇÃO. FURTO.

Pleito defensivo voltado à fixação da pena mínima e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Condenação cujo trânsito em julgado é posterior à data do fato discutido nestes autos não caracteriza reincidência. Teoria da Atividade. Pena. A conduta social e a personalidade do acusado não se extraem de sua folha de antecedentes. Reprimendas reduzidas ao piso legal. Substituição concedida. Provido. Expedição de alvará de soltura clausulado. (TJSP; APL 0008272-14.2007.8.26.0268; Ac. 6818916; Itapecerica da Serra; Primeira Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Souza Nucci; Julg. 21/06/2013; DJESP 26/06/2013)

APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU SE TRATAR DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NE REFORMATIO IN PEJUS.

A Sentença primeva, afastando a tese da continuidade delitiva, asseverou a natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes para o delito de apropriação de coisa havida por erro. Deste modo, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, uma vez que se operou o trânsito em julgado para o Ministério Público, tal premissa encontra-se solidificada, em virtude da

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vedação da reformatio in pejus. Eventual modificação de entendimento sobre a natureza do delito, para instantâneo ou permanente, traria consequências desfavoráveis à Defesa. Dessa forma, se o entendimento caminhasse no sentido de ser ele permanente, o prazo prescricional começaria a fluir da última apropriação indevida, restando afastada a prescrição. Urge assinalar que a vedação da reformatio in pejus, nas dimensões direta e indireta, afasta qualquer piora da situação do réu, não apenas a majoração do quantum da pena. Assim, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deveria ter sido declarada pela Sentença, daí não reconhecer a extinção da punibilidade seria denegrir a posição do recorrente. O Código Penal Militar, em seu art. 5º, adotou a teoria da atividade para o tempo do crime, que restará consumado no momento da ação, ainda que outro seja o do resultado. O agente, de fato, era menor na data em que se consumou o crime, fato ocorrido na primeira percepção do benefício, já que o decisum firmou ser o crime instantâneo de efeitos permanentes e o Ministério Público quedou-se inerte, não insistindo na tese de continuidade delitiva. A pretensão punitiva estatal restou fulminada pelo instituto da prescrição. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. (STM; APL 43-80.2011.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 26/03/2013; Pág. 4)

Art. 7 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

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d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

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b) houve requisição do Ministro da Justiça.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE AUTÊNTICO COM VISTO CONSULAR FALSIFICADO. PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DO DIA-MULTA.

1. O crime cometido por brasileiro no estrangeiro. Uso de visto consular americano falso em passaporte brasileiro autêntico. Fica sujeito à Lei brasileira, satisfeitas as regras da extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, § 2º. Cp). A justiça federal é competente para julgamento do crime de uso de visto consular falsificado em passaporte brasileiro autêntico. 2. Confirmada a materialidade do crime (afastada a alegação de cuidar-se de falsidade grosseira) e a ação voluntária e consciente do acusado, no uso de documento falso (art. 304. Cp), é de ser mantida a sentença que, analisando criteriosamente a prova, aplicou a reprimenda adequada à reprovação e prevenção do delito, ainda que com correção do valor do dia-multa, aplicado de forma desproporcional à situação econômica do acusado. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; ACr 0011145-63.2006.4.01.3400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Olindo Menezes; Julg. 12/03/2013; DJF1 21/03/2013; Pág. 76)

Art. 8 - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO ANALÓGICA. PENA DE MULTA DETRAÍDA DE TEMPO DE PRISÃO CUMPRIDA A MAIOR. POSSIBILIDADE. Analogia autorizada pela lógica do razoável e pela detração especial prevista no art. 8º do Código Penal. Recurso provido. (TJSP; AG-ExPen 0028689-06.2013.8.26.0000; Ac. 6752061; São Paulo; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 23/05/2013; DJESP 06/06/2013)

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Art. 9 - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

RECURSO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA DOS FATOS OFENSIVOS À HONRA. ART. 103 C/C ART. 10 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Para fins de verificação da decadência, a contagem do prazo de 6 (seis) meses do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do fato (art. 103 do CP e art. 38 do cpp), é feita de acordo com a regra do art. 10 do Código Penal, mais benéfica ao réu, qual seja, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 2. O MM. Juiz a quo ao decidir que o prazo decadencial de seis meses efetivamente já estava esgotado, considerou a data da ciência dos fatos ofensivos à honra da querelante, termo a quo do instituto da decadência, que não pode confundir-se com o fato de as ofensas perpetraremse no tempo. 3.

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Apelação criminal desprovida. (TRF 1ª R.; RSE 0038963-57.2010.4.01.3300; BA; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Clemência Maria Almada Lima de Ângelo; DJF1 12/07/2013; Pág. 320)

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDÃO JUDICIAL E REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE DELAÇÃO PREMIADA. AFASTADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDUZIDA DE OFÍCIO PARA O MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MANTIDA APLICAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. VALOR DA PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDOS DE OFÍCIO. AFASTADA A PRISÃO DOMICILIAR DE OFÍCIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Não é caso de concessão do perdão judicial, com fundamento no art. 13 da Lei n. º 9.807/99, que exige não só a efetividade e a voluntariedade da colaboração, mas também que, desta colaboração, advenha resultados práticos consistentes na identificação dos demais coautores ou partícipes na ação criminosa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Não merece prosperar o pedido de concessão do perdão judicial, com fundamento no inciso III, do art. 13 da Lei nº 9.807/99, vez que o tráfico internacional de entorpecentes é de grande repercussão social, sendo, inclusive, equiparado a crime hediondo, bem como sua aplicação, com a consequente extinção da punibilidade, em última análise, constituiria verdadeiro estímulo ao tráfico de drogas. 3. Não faz jus o apelante à causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. º 11.343/06,

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vez que não foram fornecidos, pelo apelante, informações suficientes à real identificação dos demais partícipes ou coautores. 4. O apelante é primário e não ostenta maus antecedentes, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. A quantidade e qualidade da droga apreendida (183,31g de cocaína), considerada de pequena monta para fins de tráfico internacional de entorpecentes, não justifica a exasperação da pena-base, razão pela qual deve ser fixada no mínimo legal. Pena-base reduzida de ofício. 5. Conquanto reconheça que há em benefício do apelante a atenuante de confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, alínea “d” do Código Penal, que foi admitida na sentença apelada, tal reconhecimento não influirá na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante preconizado na Súmula nº 231 do STJ. 6. A internacionalidade da atividade de traficância com o exterior resta configurada, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado, como é o caso dos autos, em que o apelante foi preso em flagrante, nas dependências do aeroporto de viracopos/campinas, trazendo consigo e guardando cocaína no bolso de seu agasalho, prestes a embarcar para lisboa. 7. O magistrado sentenciante fez incidir a causa de diminuição, prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. º 11.343/06, no percentual máximo de 2/3 (dois terços), que, no caso específico dos autos, entendo deva ser mantido, em razão da pequena quantidade (183,31g) de cocaína encontrada, inclusive, nos bolsos do agasalho do apelante, modus operandi bem atípico das “mulas” encarregadas de fazer o transporte de entorpecentes a outros países. 8. Nos termos do art. 11, do Código Penal, desprezam-se, na pena de multa, as frações de cruzeiro, razão pela qual reduzo, de ofício, a pena de multa de 194,44 (cento e noventa e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos) para 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. 9. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus n. º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual deve ser mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 10. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade

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por duas restritivas de direito. A primeira, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos em que fixado na sentença recorrida. Já a segunda, consistente em prestação pecuniária, que, entretanto, reduzo, de ofício, para 2 (dois) salários-mínimos. 11. Quanto ao pedido da defesa, no sentido de que a prestação pecuniária, bem como a pena de multa, seja paga com os valores a serem auferidos pelo acusado, como contrapartida pelo trabalho comunitário que irá prestar no instituto liberty, deve ser decidido, em momento oportuno, pelo juízo das execuções criminais. 12. Se o apelante foi condenado a regime aberto de cumprimento de pena, bem como teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, não há que se falar em prisão domiciliar, pois o princípio da isonomia, garantia pétrea constitucional extensível aos estrangeiros, impede que o condenado não nacional pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja privado da concessão dos benefícios previstos em Lei. Isso porque a condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Prisão domiciliar afastada. 13. Apelações desprovidas. De ofício, reduzo a pena-base para o mínimo legal, corrijo o valor da pena de multa para 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, reduzo a pena pecuniária para 2 (dois) salários-mínimos e afasto a prisão domiciliara imposta. (TRF 3ª R.; ACr 0000237-13.2012.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 19/03/2013; DEJF 01/04/2013; Pág. 123)

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO RECURSAL QUE VISA A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CULPA, BEM COMO, PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA ILÍCITA

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EXPRESSAMENTE DESCRITA PELO ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A IMPRUDÊNCIA NA CONDUTA DO AGENTE. READEQUAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo legislação específica sobre o tema, impõe-se a sua aplicação em detrimento da norma de caráter geral em respeito ao princípio da especialidade. Art. 12 do Código Penal. 2. Demonstrado nos autos que o acusado agiu com imprudência (transitar em velocidade acima da permitida) e negligência (falta de atenção ao conduzir o veículo), deve ser mantida a condenação nas penas do artigo 302 do código de trânsito brasileiro. 3. A suspensão da habilitação do apenado para dirigir veículo automotor deve ser fixada ao mínimo legal previsto em respeito ao princípio da proporcionalidade com a sanção corpórea aplicada. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJMT; APL 98170/2012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Gerson Ferreira Paes; Julg. 15/05/2013; DJMT 24/05/2013; Pág. 56)

TÍTULO II - DO CRIME

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da omissão

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§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PROCESSUAIS QUE SUSTENTARAM A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. OMISSÃO EXISTENTE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

1. Em que pese a ação penal subjacente ter sido trancada em razão da ausência de demonstração, na peça acusatória inicial, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o tipo penal que lhe é imputado, mostrando-se atípica a conduta do paciente, por força do contido no art. 13 do Código Penal, não foram apontados os dispositivos legais processuais que sustentaram a concessão da ordem de habeas corpus impetrada, revelando a existência da alegada omissão. 2. Considerando os fundamentos contidos no acórdão embargado, deve ser esclarecido que a ordem foi concedida nos termos do art. 41 c/c art. 395, III, e art. 648, I, do CPP. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 1ª R.; HC 0047961-49.2012.4.01.0000; MT; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Buck Medrado Sampaio; DJF1 26/07/2013; Pág. 510)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA E SEU DIRETOR. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA À PESSOA FÍSICA. ACUSAÇÃO ISOLADA DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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1. O simples fato de a pessoa física denunciada ser sócio, gerente ou administrador da empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não for comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. 2. Na denúncia não foi exposto nenhum comportamento típico passível de ser atribuído ao diretor da pessoa jurídica, porque o ministério público estadual defendeu a imputação com base no fato de ser ele administrador da sociedade. Desta feita, não tendo sido realizada qualquer descrição da conduta típica e antijurídica praticada pela pessoa física e apresentados fatos e provas passíveis de demonstrar uma relação de causalidade entre ele e aquilo que está mencionado na denúncia, verifica-se a impossi bilidade de receber a inicial acusatória, sob pena de ofensa ao artigo 156 do CPP, que estabelece possuir quem alega o ônus de provar suas alegações. 3. Uma vez excluída da denúncia a pessoa física, torna-se inviável a instauração da ação penal tão somente contra a pessoa jurídica, vez que não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJES; RSE 0008386-47.2011.8.08.0030; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 27/03/2013; DJES 05/04/2013)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 438/STJ. FRAUDE A LICITAÇÃO. LEI N. 8.666/1993, ART. 90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PARECER JURÍDICO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA.

1. Consoante decidiu o stf: Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (I) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (II) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à

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consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (III) quando a Lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. (MS 24.631/DF. Relator: Min. Joaquim barbosa. Julgamento: 09.08.2007. Órgão julgador: Tribunal pleno) 2. Na hipótese, a paciente foi denunciada pelo ministério público federal, juntamente com diversas outras pessoas, por ter, supostamente, frustrado o caráter competitivo de procedimento licitatório, ao emitir parecer jurídico indicando a possibilidade de contratação direta de um hospital, porque o caso estaria enquadrado entre as hipóteses de inexigibilidade de licitação. 3. Para que se conclua pela responsabilização ou não do parecerista, necessário se faz uma análise cuidadosa da relação de causalidade entre o parecer emitido e a decisão de dispensa indevida de licitação, da qual além de ter resultado dano à administração pública, configurou o crime descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sendo necessária, também, a existência de dolo ou culpa na conduta do parecerista. Aspectos não evidenciados, na hipótese. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 1ª R.; HC 0055057-86.2010.4.01.0000; TO; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler; Julg. 07/02/2012; DJF1 16/02/2012; Pág. 149)

HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. FATO QUE EXTRAPOLA O REQUISITO DA PREVISIBILIDADE OBJETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Habeas corpus concedido. (TJRS; HC 19844-72.2013.8.21.7000; Pelotas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 06/03/2013; DJERS 20/03/2013)

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, E ARTIGO 14, INCISO II,

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AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. LIMITE DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ARTIGO 1º, DA PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, QUE ATUALIZOU O VALOR DISPOSTO NO ARTIGO 20, DA LEI Nº 10.522/02. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O princípio da insignificância estabelece que o direito penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado insignificante. 2. Para fins de aplicação do princípio da insignificância no crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, deve ser considerado o limite de r$20.000,00 (vinte mil reais), instituído pela portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que atualizou o valor disposto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02. 3. Quando o débito tributário não supera o limite de r$20.000,00, dever ser aplicado o princípio da insignificância, excluindo a tipicidade do fato. 4. Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ACr 0011281-21.2011.4.03.6119; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 29/07/2013; DEJF 09/08/2013; Pág. 737)

PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça orientam-se no sentido da aplicação do princípio da insignificância nos delitos da espécie quando o valor do tributo elidido não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da cobrança do débito fiscal. Recurso provido para absolver a ré. (TRF 3ª R.; ACr 0003212-83.2004.4.03.6106; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Peixoto Junior; Julg. 30/07/2013; DEJF 09/08/2013; Pág. 320)

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 155 CAPUT DO CP. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA AVALIADA EM R$62,50. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DEFERIDA.

O direito penal não deve se ocupar com condutas que não causem lesões

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significativas a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, assim como à integridade da ordem social, admitindo-se, nesses casos, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica. (TJMS; RVCr 0602271-06.2012.8.12.0000; Três Lagoas; Seção Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJMS 09/08/2013)

APELAÇÃO CRIMINAL.

entativa de furto simples. Absolvição imprópria. Tratamento ambulatorial. Defesa requer a incidência do princípio da insignificância. Crime de bagatela. Ocorrência. Bem avaliado em R$ 90,00 (noventa reais). Incidência do princípio da insignificância. Fato incapaz de enquadramento da tipicidade penal, considerada em seu prisma material. Caráter subsidiário do direito penal, cujas severas sanções devem recair somente sobre as condutas que mais gravemente atacam a convivência humana. Predicado que não se vislumbra na espécie. Réu primário. Objeto restituído a vítima. Recurso provido para absolver o réu (art. 386, III, do Código de Processo Penal). (TJSP; APL 0005150-03.2010.8.26.0360; Ac. 6897098; Mococa; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 29/07/2013; DJESP 09/08/2013)

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

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Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

As declarações das vítimas, coerentes com o relato apresentado às testemunhas, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, autorizam a condenação pelo crime de estupro. Estupro. Atos libidinosos. Desclassificação para mera tentativa. Ato de ofício. Proporcionalidade. Se os atos libidinosos diversos da conjunção carnal se restringiram à passadas de mãos e beijos lascivos, não tendo o réu progredido em seu intento criminoso, desclassifica-se, de ofício, a conduta estupro de vulnerável consumado para tentado, solução condizente com o princípio da proporcionalidade, segundo o qual a resposta penal deve guardar coerência com a conduta praticada. (TJRO; APL 0085009-84.2009.8.22.0014; Rel. Juiz Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres; Julg. 01/08/2013; DJERO 08/08/2013; Pág. 143)

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. 1. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA 1. 1. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO CONSUMADO PARA O TENTADO. CABIMENTO. ACUSADOS AINDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO SUBTRAINDO DINHEIRO DOS CAIXAS SURPREENDIDOS COM A AÇÃO RÁPIDA DA POLÍCIA. TENTATIVA RECONHECIDA NO QUANTUM DE ½ (METADE). CONDUTA QUE SE APROXIMA MUITO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. 1. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO EMBORA O RÉU TENHA CONFESSADO O CRIME. PERTINÊNCIA. ACUSADO QUE CONFESSA QUE A DENÚNCIA É PARCIALMENTE VERDADEIRA E NO ENTANTO EXPÕE COM RIQUEZA DE DETALHES OS FATOS. 1. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA

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ATENUANTE INOMINADA. ALEGAÇÃO DE SER MERECEDOR EM FACE DA SUA MOTIVAÇÃO PARA O CRIME (DOENÇA DA FILHA). NÃO CABIMENTO. RECOMENDAÇÃO AO JULGADOR UTILIZAR. SE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA QUANDO NÃO HOUVER OPORTUNIDADE PARA O AGENTE SE BENEFICIAR DAQUELA CAUSA CONFORME AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO (MOTIVOS DO CRIME). PROVIMENTO PARCIAL. 2. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. 1. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO ÀS MAJORANTES (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA). NÃO CABIMENTO. USO DE FRAÇÃO MAIS CORRETA E JUSTA. CRITÉRIO QUALITATIVO. OBSERVÂNCIA AS ORIENTAÇÕES CONSTANTES DA SÚMULA Nº. 443 STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/3. 2. 2 PRETENDIDA REFORMA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA MAIS GRAVOSO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP NÃO SÃO FAVORÁVEIS AO RÉU. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI PARA FIXAR O REGIME. NÃO PROVIMENTO. 3. DE OFÍCIO. 3. 1. READEQUAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREVIS TA NO ART. 59 DO CP REAVAL IADA FAVORAVELMENTE- 3.2. IMPÕE. SE A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DIANTE DA REAVALIAÇÃO ALIADA AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.

01 - É inevitável a desclassificação do roubo majorado consumado para o tentado, quando o agente subtrai o dinheiro do primeiro caixa, no entanto, embora pretendesse subtrair mais valores, foi surpreendido pela polícia militar, que o prendeu dentro do comércio. Vítima. Fixado, para tanto, o percentual de ½ (metade) para diminuição da pena em face da tentativa, tendo em vista o entendimento de que quanto mais se aproxima da consumação do crime menor deverá ser o percentual de diminuição. 0.2a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando-se, tão somente,

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pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos. Precedentes do STJ. 0.3somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em Lei, que permita ao juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente. In casu o réu poderá ser beneficiado na fase do art. 59 do Código Penal quanto à motivação do crime. 2.1 não merece reforma o quantum de aumento de pena estabelecido em 1/3 (um terço) pelo magistrado sentenciante, quando observado corretamente o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de justiça, no verbete n. 443: “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 2.2 age corretamente o julgador ao fixar o regime de cumprimento da pena em observância aos ditames previstos no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, fundamentando sua decisão. 3.0 necessário o redimensionamento, de ofício, da pena, em face de uso de fundamentos inidôneos quando da análise das circunstâncias judiciais, assim como, em face do reconhecimento da forma tentada do roubo majorado. Em consequência, altera-se também de ofício, o regime de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2. º, “b” e §3º, c/c art. 59 ambos do código penal. (TJMT; APL 4145/2011; Rondonópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; DJMT 11/07/2013; Pág. 39)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATOS PREPARATÓRIOS. ATIPICIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

O fato descrito na denúncia teve como únicas testemunhas os milicianos que efetuaram a prisão em flagrante. A vítima disse que seu prejuízo foi restrito ao dano provocado ao veículo, o que veio comprovado pelo auto de exame para verificação de emprego de violência. A comprovação do dano sofrido

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pelo veículo tampouco se relaciona com o enquadramento típico conferido à conduta. No caso dos autos, não restou claro a que atos o denunciado dava início quando da abordagem flagrante. Não se faz compreensível a intenção do autor, dado que sequer deu início à execução do furto - Fosse o furto do veículo ou dos objetos dentro dele. A ação imputada ao réu, se realmente ocorreu, é atípica, estando sediada, no máximo, nos atos preparatórios. Assim, sua absolvição, seja por insuficiência probatória, seja pelo reconhecimento da atipicidade, é o melhor caminho. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; ACr 83683-71.2013.8.21.7000; Caxias do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 27/06/2013; DJERS 26/07/2013)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO EM SUA FORMA TENTADA. MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

Não estando devidamente comprovada a conduta criminosa por não haver provas concretas se houve ato de execução ou se o crime ficou nos meros atos preparatórios, não há como condenar o denunciado, em observância do princípio do in dubio pro reo. (TJMG; APCR 1.0142.12.000492-4/001; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira; Julg. 12/03/2013; DJEMG 21/03/2013)

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE ENTREVISTA ENTRE O RECORRENTE E O SEU ADVOGADO ANTES DO INTERROGATÓRIO. FATO NÃO SUSCITADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. NULIDADE REJEITADA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. APRECIAÇÃO IMPLÍCITA PELO JUÍZO RECORRIDO. NULIDADE REJEITADA. DELITO DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760/2012. APLICAÇÃO DA REGRA TEMPUS REGIT ACTUM QUANTO À PROVA DA EMBRIAGUEZ. AFASTAMENTO DO DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO PROVADOS.

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AGENTE QUE DIRIGE AUTOMÓVEL SEM POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. FATO ISOLADO QUE NÃO SE PRESTA PARA DEMONSTRAR O DOLO EVENTUAL. AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PELOS QUAIS O RECORRENTE FOI DENUNCIADO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Nulidade por falta de entrevista entre o recorrente e o seu defensor antes do interrogatório. Rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de entrevista entre o acusado e seu defensor antes do interrogatório, por força da preclusão, se este fato não foi suscitado em alegações finais, ex VI do art. 571, inc. I, do CPP. 2. Nulidade por falta de enfrentamento das teses de desclassificação para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa. Desacolhe-se a pretensão de nulidade pela falta de enfrentamento das teses de desclassificação para os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, quando o juízo recorrido reconheceu a prática dos crimes de homicídio tentado e consumado, ambos com dolo eventual, ocorrendo, pois, a rejeição implícita dos pedidos da defesa. Precedente do STJ. 3. Crime de trânsito ocorrido na vigência do ordenamento jurídico anterior. Os delitos de trânsito pelos quais o recorrente foi pronunciado ocorreram na vigência da Lei nº 11.705/2008, que alterou a redação original do art. 306 do CTB. Dessa forma, o suposto fato da embriaguez, segundo a jurisprudência do colendo STJ, só poderia ser demonstrado por meio de prova pericial, não havendo que se falar em aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.760/12, que passou a admitir a prova do estado de embriaguez por meio de prova testemunhal, ex VI da regra tempus regit actum, prevista no art. 2º do CPP. 4. Inexistência de prova do estado de embriaguez. Ao contrário do que entendeu o juízo recorrido, não ficou comprovado que o recorrente dirigia embriagado, tendo em vista que referida circunstância não foi demonstrada por meio do teste do etilômetro ou exame de sangue, únicos meios aptos para provar a embriaguez ao tempo do fato, não se prestando, portanto, como fundamento para afirmar que o recorrente agiu com dolo

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eventual. 5. Não comprovação do excesso de velocidade. Inexistindo prova pericial nem testemunhal, produzida durante o juditio acusatione, apontando que o recorrente dirigia em alta velocidade, referido motivo também se mostra inidôneo para sustentar o dolo eventual. 6. Falta de carteira de habilitação. Conduzir veículo sem habilitação, por si só, não implica no reconhecimento do dolo eventual, pois não é capaz de indicar que o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte. Precedentes do tj-sc e tj-ro. 7. Desclassificação dos delitos pelos quais o recorrente foi denunciado. Afastado o dolo eventual, impõe-se a desclassificação dos crimes de homicídio consumado para o de homicídio culposo, majorado pela ausência de carteira nacional de habilitação (art. 302, inc. I, do ctb) quanto à vítima thiago leonan Sousa rosário, e de homicídio tentado para o delito de lesão corporal culposa (art. 303 do ctb) quanto ao ofendido givanildo de Lima Martins, pois, neste último, caso o crime culposo não admite tentativa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPA; RSE 20123018410-7; Ac. 121785; Belém; Segunda Câmara Criminal Isolada; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 02/07/2013; DJPA 08/07/2013; Pág. 92)

TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, DO CP. AGENTES QUE NÃO INICIARAM A EXECUÇÃO DELITIVA. RÉUS SURPREENDIDOS PELA POLÍCIA DURANTE ATOS PREPARATÓRIOS. CONDENAÇÃO PELA TENTATIVA DE ROUBO AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATO PREPARATÓRIO PUNÍVEL. DELITO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO. MEDIDA CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se não iniciaram os recorrentes a execução do crime de roubo, eis que foram surpreendidos pela polícia antes de adentrar no estabelecimento comercial, tem-se por inviável a condenação pelo delito de roubo, ainda que em sua modalidade tentada. O porte ilegal de arma de fogo configura, in casu, ato preparatório punível por si só, sendo considerado crime-obstáculo, de modo

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a permanecer a sua tipificação se não perpetraram os agentes o delito mais grave. (TJMG; APCR 1.0701.11.033686-7/001; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 07/03/2013; DJEMG 18/03/2013)

APELAÇÃO CRIME. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.

Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram que o réu encontrou as vítimas - Com 11 e 14 anos de idade à época do fato - E com estas combinou programa de cunho sexual. Posteriormente, dirigiram-se a motel da cidade e, após o acusado despir-se na frente das ofendidas, foi abordado e preso em flagrante por policiais militares e conselheiro tutelar que, avisados acerca do ocorrido, dirigiram-se até o local. Evidenciado, portanto, que em momento algum foi dado início à execução de delito contra a liberdade sexual das menores, senão que praticados atos meramente preparatórios ao estupro, em qualquer de suas vertentes. Tais, porquanto atípicos, conduzem à absolvição nos termos do inciso III, do artigo 386, do CPP. Precedentes doutrinários no sentido de que os atos executórios, com a adoção da teoria objetivo-formal, são apenas aqueles que iniciam o ataque ao bem jurídico tutelado e põem em andamento a ação típica prevista em Lei, o que inocorre na espécie. Demonstração da existência de consentimento por parte das vítimas à prática de atos libidinosos. Relativização do conceito de vulnerabilidade. Caso em que uma das vítimas revelou, durante oitiva judicializada, que na companhia de suas amigas voluntariamente propuseram ao denunciado fossem para motel, ao que tudo indica atraídas pela curiosidade, para com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Declaração que encontra amparo nas palavras do denunciado que confirmou ter sido convidado ao referido programa de cunho sexual. Relativização da vulnerabilidade da adolescente, restando impossível responsabilizar o réu por conduta que, inobstante repulsiva à sociedade, adveio de união de vontades e desígnios entre os envolvidos. Particularidade do caso concreto que, somada à impossibilidade de se analisar


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