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Estatuto Da GMBH

Date post: 18-Oct-2015
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  • Sbado, 20 de Janeiro de 2007 Ano XIII - Edio N.: 2771

    Poder Executivo

    Secretaria Municipal de Governo

    LEI N 9.319 DE 19 DE JANEIRO DE 2007

    Institui o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte e d outras providncias. O Povo do Municpio de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO IDA DESTINAO E MISSO

    Art. 1 - A Guarda Municipal de Belo Horizonte - GMBH - rgo integrante da Administrao Direta do Poder Executivo do

    Municpio de Belo Horizonte, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Prefeito de BeloHorizonte, com a finalidade de garantir segurana aos rgos, entidades, agentes, usurios, servios e ao patrimnio do Municpio deBelo Horizonte, e tem como princpios norteadores de suas aes:

    I - o respeito dignidade humana;II - o respeito cidadania;III - o respeito justia;IV - o respeito legalidade democrtica;V - o respeito coisa pblica. Art. 2 - Os uniformes, continncias, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Municipal de Belo Horizonte

    sero determinados por ato do Chefe do Executivo. Art. 3 - A Guarda Municipal de Belo Horizonte subordina-se Secretaria Municipal de Segurana Urbana e Patrimonial. Art. 4 - Compete ao Comandante da GMBH dirigir o rgo, nos aspectos tcnico e operacional. Art. 5 - Compete Guarda Municipal de Belo Horizonte: I - proteger rgos, entidades, servios e o patrimnio do Municpio de Belo Horizonte;II - exercer a atividade de orientao e proteo dos agentes pblicos e dos usurios dos servios pblicos municipais;III - prestar servios de vigilncia nos rgos da administrao direta e nas entidades da administrao indireta do Municpio;IV - auxiliar nas aes de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, servios e instalaes municipais e, em outras

    situaes, a critrio do Prefeito;V - auxiliar o exerccio da fiscalizao municipal, sempre que estiverem em risco bens, servios e instalaes municipais e,

    em outras condies e situaes excepcionais, a critrio do Prefeito;VI - atuar na fiscalizao, no controle e na orientao do trnsito e do trfego, por determinao expressa do Prefeito;VII - garantir a preservao da segurana e da ordem nos prprios municipais sob sua responsabilidade;VIII - planejar, coordenar e executar as atividades de preveno e combate a incndios nos prprios municipais, como

    medida de primeiro esforo, antecedendo a atuao do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais;IX - planejar, coordenar e executar aes de interao com os cidados;X - promover a realizao de cursos, treinamentos, selees, seminrios e outros eventos, visando ao constante

    aperfeioamento, qualificao e promoo de seus integrantes;XI - manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus servios;XII - assegurar que suas aes estejam sempre fundamentadas no respeito dignidade humana, cidadania, justia,

    legalidade democrtica e aos direitos humanos;XIII - atuar de forma preventiva nas reas de sua circunscrio, onde se presuma ser possvel a quebra da situao de

    normalidade;XIV - atuar com prudncia, firmeza e efetividade, na sua rea de responsabilidade, visando ao restabelecimento da situao

    de normalidade, precedendo eventual emprego da Fora Pblica Estadual;XV - manter relacionamento urbano e harmnico com as instituies que compem o Sistema de Defesa Social, promovendo

    o intercmbio e a colaborao recprocos.XVI - VETADO

    CAPTULO II

    DOS CONCEITOS BSICOS

    Art. 6 - Superviso a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propsito deapurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decises.

    Art. 7 - Hierarquia a ordem e a subordinao dos diversos cargos e funes que constituem a estrutura e a carreira da

    Guarda Municipal e que, conforme a ordem crescente de nveis, investe de autoridade o cargo mais elevado. 1 - A civilidade parte integrante da educao dos servidores da Guarda Municipal, competindo ao superior hierrquico

    tratar os subordinados de modo respeitoso, e ao subordinado manter deferncia para com seus superiores. 2 - A camaradagem indispensvel formao e ao convvio dos integrantes da Guarda Municipal, objetivando o

    aperfeioamento das relaes sociais entre os mesmos. Art. 8 - A hierarquia e a disciplina manifestam-se por meio do exato cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos

    os nveis, escales, cargos e funes, e constituem a base institucional da GMBH. 1 - A hierarquia a ordenao da autoridade em nveis diferentes, dentro da estrutura da GMBH. 2 - A disciplina do Guarda Municipal a exteriorizao da tica do servidor e manifesta-se pelo exato cumprimento de

    deveres, em todos os escales e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos: I - pronta obedincia s ordens legais;II - observncia s prescries legais e regulamentares;III - emprego de toda a capacidade em benefcio do servio;IV - correo de atitudes;V - colaborao espontnea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pela GMBH;VI - respeito aos direitos humanos e sua promoo. Art. 9 - O princpio da subordinao rege todos os graus da hierarquia da GMBH, conforme o disposto nesta Lei e em seu

    regulamento.

    TTULO IIDO REGIME FUNCIONAL E DE TRABALHO

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 10 - O presente Estatuto de aplicao exclusiva aos servidores titulares dos cargos pblicos efetivos integrantes daestrutura funcional da GMBH, e no que couber, especialmente quanto ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei, aos ocupantes do cargoem comisso de Inspetor da Guarda Municipal de Belo Horizonte.

    Pargrafo nico - vedada a aplicao aos servidores titulares dos cargos pblicos efetivos da GMBH da legislao pertinente

    Calendrio ano de:

    Assunto:

    Critrio:

    Com todas as palavras

    Com a expresso

    Com qualquer uma

    das palavras

    Perodo:

    data inicial

    data f inal

    Outubro, 2013

    Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sb

    1 2 3 4 5

    6 7 8 9 10 11 12

    13 14 15 16 17 18 19

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  • Pargrafo nico - vedada a aplicao aos servidores titulares dos cargos pblicos efetivos da GMBH da legislao pertinenteaos demais servidores pblicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administrao direta, especialmente o disposto na Lei n7.169, de 30 de agosto de 1996.

    Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico ou funo pblica

    integrante da estrutura funcional da GMBH e da Secretaria Municipal de Segurana Urbana e Patrimonial.Pargrafo nico - Os cargos pblicos previstos nesta Lei so providos em carter efetivo ou em comisso.

    CAPTULO IIDO INGRESSO

    Seo I

    Das condies gerais

    Art. 12 - O cargo pblico efetivo de Guarda Municipal, integrante da estrutura funcional da GMBH, acessvel a todos osbrasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

    1 - O candidato ao cargo pblico efetivo de Guarda Municipal, alm dos requisitos constitucionais e legais pertinentes,dever atender s seguintes exigncias:

    I - possuir como grau de escolaridade o ensino fundamental completo at a 8 srie;II - estar no exerccio dos direitos civis e polticos e quite com as obrigaes militares e eleitorais;III - gozar de boa sade fsica e mental, e no apresentar deficincia fsica, mental ou sensorial que o incapacite para o

    exerccio das atribuies do cargo pblico de Guarda Municipal;IV - possuir idade mnima de 18 (dezoito) anos e altura mnima de l,65m (um metro e sessenta e cinco centmetros) para o

    sexo masculino, e de 1,60m (um metro e sessenta centmetros) para o sexo feminino;V - no estar sendo processado nem ter sofrido penalidades por prtica de atos desabonadores para o exerccio de suas

    atribuies como Guarda Municipal;VI - no registrar antecedentes criminais;VII - possuir idoneidade moral;VIII - ser aprovado em todas as fases do concurso pblico a que se candidatar, conforme o regulamento desta Lei,

    especialmente em processo de avaliao fsica e psicolgica, bem como no curso de formao especfico da GMBH. 2 - O curso de formao a que se refere o inciso VIII do 1 deste artigo ser a etapa final do concurso para provimento

    do cargo pblico efetivo de Guarda Municipal, durante o qual o candidato aprovado para a etapa correspondente ao mencionado cursoreceber uma bolsa mensal, em valor equivalente a 1 (um) salrio mnimo, de natureza indenizatria, e sobre a qual no incidiroquaisquer descontos, exceo dos dias de falta ao curso, que sero descontados na forma prevista nos artigos 56 e 57 desta Lei.

    3 - Durante o curso de formao, sero aplicadas ao candidato as regras dos planejamentos e dos regulamentos da GMBHe da entidade encarregada de ministrar o curso, se houver, destacadamente os relativos a avaliao, horrios, hierarquia, disciplina,direitos e obrigaes, mediante a integral observncia de seus cdigos de tica e de disciplina.

    4 - O candidato que, durante o curso de formao, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatvel com os

    critrios de planejamento e os regulamentos do sistema de ensino, ser imediatamente desligado e reprovado no concurso. 5 - A critrio do Secretrio Municipal de Segurana Urbana e Patrimonial, poder ser dispensado, integral ou parcialmente

    da freqncia ao curso de formao, o servidor pblico que j o tiver cursado na condio de contratado da GMBH. 6 - Reprovado no curso de formao, o candidato ser reprovado no concurso pblico, no lhe assistindo nenhum direito

    de ingresso no cargo pblico efetivo de Guarda Municipal. Art. 13 - A composio do efetivo feminino da GMBH fica limitada ao percentual de 5% (cinco por cento) do quantitativo dos

    cargos pblicos de Guarda Municipal. Art. 14 - O provimento dos cargos far-se- mediante ato do Prefeito. Art. 15 - A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse e com a entrada em exerccio. Art. 16 - So formas de provimento dos cargos pblicos do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Belo Horizonte: I - nomeao;II - reverso;III - reintegrao;IV - reconduo;V - aproveitamento.

    Seo IIDa Nomeao

    Art. 17 - A nomeao far-se- em carter efetivo para o cargo pblico de Guarda Municipal de Belo Horizonte, e em comisso,

    para cargos declarados em lei de livre nomeao e exonerao. Art. 18 - A nomeao para o cargo pblico efetivo de Guarda Municipal depende de prvia aprovao em concurso pblico de

    provas ou de provas e ttulos, observados a ordem de classificao e o prazo de validade do certame. 1 - Quando de sua nomeao e dentro do prazo previsto no art. 20, o candidato ter direito reclassificao no ltimo

    lugar da listagem de aprovados, caso o requeira, podendo ser novamente nomeado, dentro do prazo de validade do concurso, sehouver vaga.

    2 - Quando mais de um candidato solicitar a reclassificao a que se refere o pargrafo anterior, o reposicionamentorespeitar a ordem de classificao inicial do candidato.

    3 - O direito previsto no 1 deste artigo poder ser exercido uma nica vez, por candidato, no mesmo concurso.

    Seo IIIDa Posse

    Art. 19 - Posse a aceitao formal, pelo servidor, das atribuies, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos

    inerentes ao cargo pblico, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.Pargrafo nico - No ato da posse, o servidor apresentar declarao dos bens e valores que constituem seu patrimnio e

    declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica. Art. 20 - A posse ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicao do ato de nomeao, prorrogvel por igual

    perodo, motivadamente e a critrio da autoridade competente, ouvido o Secretrio Municipal de Segurana Urbana e Patrimonial. Art. 21 - Vencido o prazo para a posse, o servidor ter seu ato de nomeao revogado, abrindo-se a vaga decorrente. Art. 22 - S poder ser empossado aquele que, em inspeo mdica feita pelo rgo municipal competente, for julgado apto,

    fsica e mentalmente, para o exerccio do cargo, desde que preenchidos, tambm, os demais requisitos exigidos pelo concurso pblico.

    Seo IVDo Exerccio e Lotao

    Art. 23 - Exerccio o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuies do cargo pblico para o qual foi nomeado. 1 - de 10 (dez) dias o prazo para o servidor pblico entrar em exerccio, contados da posse. 2 - Ser exonerado o servidor empossado que no entrar em exerccio no prazo previsto no pargrafo 1 deste artigo. 3 - A nomeao somente produzir efeitos financeiros a partir da data do incio do efetivo exerccio. Art. 24 - O incio, a interrupo, a suspenso e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do

    servidor.Pargrafo nico - Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu

    assentamento individual. Art. 25 - Lotao o ato que determina o rgo ou a unidade de exerccio do servidor.Pargrafo nico - Fica vedada a lotao de Guarda Municipal fora da estrutura da Secretaria Municipal de Segurana Urbana e

    Patrimonial, bem como a cesso para outros rgos ou entidades da administrao pblica dos poderes do Municpio, ou dos poderesda Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.

    Seo V

  • Seo VDa Substituio

    Art. 26 - Substituio o exerccio temporrio de cargo em comisso nos casos de impedimento legal ou afastamento do

    titular.

    Art. 27 - A substituio de que trata o art. 26 desta Lei depende de autorizao do Secretrio Municipal de Administrao e

    Recursos Humanos mediante proposta do Secretrio Municipal de Segurana Urbana e Patrimonial.Pargrafo nico - O substituto far jus remunerao do cargo em comisso, paga na proporo dos dias de efetiva

    substituio.

    Seo VIDa Estabilidade

    Art. 28 - So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em

    virtude de concurso pblico. 1 - Para efeito do disposto no caput deste artigo, excetuam-se os perodos das licenas previstas nos incisos I, II, III e IV

    do art. 87 desta Lei. 2 - Como condio para aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso

    instituda para essa finalidade. 3 - A avaliao especial de desempenho prevista no pargrafo anterior, ser realizada com base nos seguintes critrios,

    entre outros fixados por decreto: I - desempenho satisfatrio das atribuies do cargo;II - participao em atividades de aperfeioamento relacionadas com as atribuies especficas do cargo;III - disponibilidade para discutir questes relacionadas com as condies de trabalho e com as finalidades da administrao

    pblica;IV - elaborao de trabalhos ou pesquisa, visando ao melhor desempenho do servio pblico;V - iniciativa na busca de opes para melhor desempenho do servio;VI - observncia de todos os deveres inerentes ao exerccio do cargo. 4 - Os critrios de que trata o 3 deste artigo sero determinantes para a deciso relativa estabilidade do servidor. Art. 29 - A cada perodo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias trabalhados, o servidor no detentor de estabilidade ser

    avaliado por comisso designada pelo Secretrio Municipal de Segurana Urbana e Patrimonial. 1 - Ser considerado aprovado na avaliao de desempenho o Guarda Municipal que alcanar a mdia de 75% (setenta e

    cinco por cento) dos pontos apurados nas trs avaliaes previstas. 2 - Adquirida a estabilidade, os critrios previstos no 3 do art. 28 desta Lei sero utilizados para a avaliao permanente

    do Guarda Municipal. 3 - O Executivo ter o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao final dos 3 (trs) anos necessrios para a integralizao do

    estgio probatrio, para apurar os resultados da avaliao de cada Guarda Municipal, providenciando os encaminhamentosnecessrios para publicao da estabilidade ou encaminhamento da devida exonerao.

    Art. 30 - O servidor pblico estvel s perder o cargo: I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, assegurada ampla defesa. Pargrafo nico - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante

    da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto emdisponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.

    Seo VII

    Da Reverso Art. 31 - Reverso o retorno atividade do Guarda Municipal aposentado por invalidez quando, por junta mdica do rgo

    municipal competente, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade para oexerccio das atribuies do cargo.

    Pargrafo nico - A reverso far-se- a pedido ou de ofcio. Art. 32 - O Guarda Municipal que retornar atividade aps a cessao dos motivos que causaram sua aposentadoria por

    invalidez, e observada a contribuio previdenciria no perodo, ter direito contagem do tempo relativo ao perodo de afastamentopara todos os fins, exceto para progresso profissional.

    Art. 33 - A reverso far-se- no mesmo cargo ocupado pelo Guarda Municipal poca em que ocorreu a aposentadoria, ou

    em cargo decorrente de sua transformao. Art. 34 - No poder retornar atividade o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Seo VIIIDa Reintegrao

    Art. 35 - Reintegrao a reinvestidura do Guarda Municipal estvel no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua

    transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e dasdemais vantagens do cargo.

    Pargrafo nico - Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o Guarda Municipal ficar em disponibilidade, observado o dispostonos artigos 42 at 46 desta Lei.

    Art. 36 - O Guarda Municipal reintegrado ser submetido a exame por junta mdica do rgo municipal competente e, quandojulgado incapaz para o exerccio do cargo, ser readaptado ou aposentado.

    Seo IX

    Da Reconduo Art. 37 - Reconduo o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, em razo da

    reintegrao de servidor demitido.

    Seo XDa Readaptao

    Art. 38 - Readaptao a atribuio de atividades especiais ao Guarda Municipal, observada a exigncia de atribuies

    compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, verificada em inspeo mdica pelo rgomunicipal competente, que dever, para tanto, emitir laudo circunstanciado.

    Pargrafo nico - A atribuio de atividades especiais e a definio do local do seu desempenho sero de competncia doComandante da GMBH, observada a correlao daquela com as atribuies do cargo pblico efetivo.

    Art. 39 - O Guarda Municipal readaptado submeter-se-, semestralmente, a exame mdico realizado pelo rgo municipal

    competente, a fim de ser verificada a permanncia das condies que determinaram a sua readaptao, at que seja emitido laudomdico conclusivo.

    1 - Quando o perodo de readaptao for inferior a 1 (um) ano, o Guarda Municipal apresentar-se- ao rgo municipalcompetente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento.

    2 - Ao final de 2 (dois) anos de readaptao, o rgo municipal competente expedir laudo mdico conclusivo quanto continuidade da readaptao, ao retorno do Guarda Municipal ao exerccio das atribuies do cargo ou quanto aposentadoria.

    Art. 40 - O Guarda Municipal readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, funes consideradas pelo rgo

    municipal competente como incompatveis com o seu estado de sade, ter imediatamente cassada a sua readaptao e responder aprocesso administrativo disciplinar.

    Art. 41 - A readaptao no acarretar aumento ou reduo da remunerao do integrante da GMBH.

  • Art. 41 - A readaptao no acarretar aumento ou reduo da remunerao do integrante da GMBH.

    Seo XIDa Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 42 - O Guarda Municipal ficar em disponibilidade remunerada quando seu cargo for extinto ou declarado desnecessrio e

    no for possvel o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.Pargrafo nico - A declarao de desnecessidade do cargo e a opo pelo Guarda Municipal a ser afastado sero

    devidamente motivadas. Art. 43 - O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de

    atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado. Art. 44 - O aproveitamento de Guarda Municipal que se encontre em disponibilidade h mais de 12 (doze) meses depender

    de prvia comprovao de sua capacidade fsica e mental por junta mdica do rgo municipal competente. 1 - Se julgado apto, o Guarda Municipal assumir o exerccio do cargo no prazo de 3 (trs) dias, contados da publicao do

    ato de aproveitamento. 2 - Verificada a incapacidade definitiva, o Guarda Municipal em disponibilidade ser aposentado. Art. 45 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que no entrar em exerccio no

    prazo legal, salvo caso de doena comprovada por junta mdica do rgo municipal competente. Art. 46 - Sendo o nmero de servidores em disponibilidade maior do que o de aproveitveis, ter preferncia o de maior

    tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de servio pblico municipal.

    CAPTULO IIIDA VACNCIA

    Art. 47 - A vacncia do cargo pblico ou da funo pblica decorrer de: I - exonerao;II - demisso;III - destituio de cargo em comisso;IV - aposentadoria;V - falecimento.

    Seo IDa Exonerao

    Art. 48 - A exonerao de cargo pblico efetivo dar-se- a pedido do integrante da GMBH ou de ofcio.Pargrafo nico - A exonerao de ofcio dar-se-: I - quando no satisfeitas as condies para a aquisio de estabilidade;II - quando, aps tomar posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.

    Art. 49 - A exonerao do cargo em comisso ou da funo pblica dar-se-: I - a juzo do Prefeito;II - a pedido do servidor integrante da GMBH.

    Seo IIDa Demisso

    Art. 50 - A demisso ser aplicada como penalidade, precedida de processo administrativo disciplinar, assegurada ao Guarda

    Municipal prvia e ampla defesa, ou em virtude de deciso judicial irrecorrvel.

    Seo IIIDa Destituio

    Art. 51 - A destituio de cargo pblico de provimento em comisso ser aplicada ao servidor nas hipteses de infrao

    disciplinar sujeita s penalidades de suspenso e de demisso.

    Seo IVDa Aposentadoria

    Art. 52 - O servidor titular de cargo pblico de provimento efetivo de Guarda Municipal vinculado ao Regime Prprio de

    Previdncia ser aposentado consoante as regras estabelecidas na Constituio da Repblica Federativa do Brasil e na legislaopertinente.

    CAPTULO IV

    DO REGIME DE TRABALHO

    Seo IDa Jornada

    Art. 53 - A jornada de trabalho do Guarda Municipal poder ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de

    semana, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da GMBH, podendo ser praticado o sistema de planto. 1 - A jornada do Guarda Municipal ser de 6 (seis) horas dirias, equivalente a 36 (trinta e seis) horas semanais,

    correspondendo ao vencimento-base de R$400,00 (quatrocentos reais). 2 - Por deliberao do Secretrio Municipal de Segurana Urbana e Patrimonial, a jornada de trabalho do Guarda Municipal

    poder ser alterada para 8 (oito) horas dirias, equivalentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, hiptese em que o servidorfar jus a uma Gratificao por Desempenho de Atividade Especial de Segurana, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

    3 - A gratificao de que trata o 2 deste artigo ser incorporada exclusivamente para fins de aposentadoria, desde quecumprido o acrscimo de jornada referido pelo perodo mnimo de 3 (trs) anos, razo de 1/30 (um trinta avos) para as mulheres ede 1/35 (um trinta e cinco avos) para os homens, por ano do seu efetivo cumprimento.

    4 - Para fins da incorporao da Gratificao por Desempenho de Atividade Especial de Segurana, considerar-se- o valorda vantagem vigente na data da aposentadoria do servidor.

    5 - considerada falta grave a ausncia injustificada ao servio, especialmente aos plantes. 6 - O ocupante de cargo de provimento em comisso cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser

    convocado sempre que houver interesse da Administrao, sem que tal medida implique pagamento de horas extraordinrias. 7 - O exerccio do cargo pblico de provimento em comisso na Guarda Municipal incompatvel com o exerccio de outra

    atividade, pblica ou privada. 8 - defeso o exerccio simultneo de cargo em comisso ou funo gratificada e cargo de provimento efetivo.

    Seo IIDa Freqncia e do Horrio

    Art. 54 - A freqncia ser apurada, diariamente, por meio de ponto, chamadas de pessoal ou mediante equipamentos de

    comunicao, no incio e ao trmino do horrio do servio. Art. 55 - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, vedado dispensar o servidor de registro de ponto

    ou das demais formas de registro de presena, bem como abonar faltas ao servio.Pargrafo nico - O ponto ou as demais formas de registro de presena destinam-se a controlar, diariamente, a entrada e a

    sada de servio dos integrantes da GMBH em seus respectivos locais de trabalho. Art. 56 - O integrante da GMBH perder: I - a remunerao do dia, se no comparecer ao seu posto de servio ou local de trabalho para o qual se encontrar escalado;II - a remunerao equivalente hora de trabalho a cada perodo de atraso ou sada antecipada acumulada no perodo de

    uma semana, de at 30 (trinta) minutos.

  • Art. 57 - No caso de faltas sucessivas, sero computados, para efeito de desconto, os domingos, os feriados e os dias de folga

    intercalados.

    TTULO IIIDOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

    CAPTULO I

    DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO

    Art. 58 - Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio do cargo pblico, com valor fixado em Lei. Art. 59 - Remunerao o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecunirias permanentes ou temporrias

    estabelecidas em Lei. Art. 60 - O vencimento do cargo pblico efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel. Art. 61 - Salvo por imposio legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.Pargrafo nico - Mediante autorizao do integrante da GMBH, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de

    terceiros, nos termos do regulamento. Art. 62 - As reposies e as indenizaes ao errio sero descontadas em parcelas mensais no excedentes dcima parte

    da remunerao ou provento em valores atualizados, observada a exceo prevista no art. 141 desta Lei. Art. 63 - O integrante da GMBH em dbito com o errio, e que for demitido ou exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria

    cassada, ter o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o dbito.Pargrafo nico - A no-quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio na dvida ativa do Municpio. Art. 64 - As indenizaes e os auxlios no se incorporam remunerao ou provento para qualquer efeito. Art. 65 - As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros

    acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Seo IDas Indenizaes

    Art. 66 - Constituem indenizaes ao integrante da GMBH: I - dirias;II - transporte. Art. 67 - Os valores das indenizaes, assim como as condies para sua concesso, sero estabelecidos em regulamento

    especfico. Art. 68 - O integrante da GMBH que, a servio, se afastar do Municpio, far jus a passagens e dirias, para cobrir as

    despesas de pousada, alimentao e locomoo urbana.Pargrafo nico - A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no

    exigir pernoite fora da sede. Art. 69 - O Guarda Municipal que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las

    integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento.Pargrafo nico - Na hiptese de o Guarda Municipal retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu

    afastamento, restituir as dirias em excesso no prazo previsto neste artigo. Art. 70 - O Guarda Municipal que se afastar do Municpio, a servio ou em treinamento, por mais de 30 (trinta) dias, far jus a

    diria de valor inferior ao estabelecido no art. 68.

    Seo IIDo Auxlio Pecunirio

    Art. 71 - Ser concedido vale-refeio ao servidor da Guarda Municipal em cumprimento da jornada prevista no 2 do art.

    53 desta Lei.Pargrafo nico - Poder ser concedido vale-lanche ao servidor da GMBH em cumprimento da jornada prevista no 2 do art.

    53 desta Lei. Art. 72 - Os vales-refeio e os vales-lanche sero concedidos mensalmente, por antecipao.Pargrafo nico - A forma, as condies e o custeio dos vales-refeio e vales-lanche sero definidos em regulamento.

    Seo IIIDas Gratificaes e dos Adicionais

    Art. 73 - Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos integrantes da GMBH as seguintes

    gratificaes e adicionais: I - gratificao pelo exerccio de cargo em comisso ou de funo gratificada;II - dcimo terceiro salrio;III - gratificao pelo exerccio de atividades insalubres;IV - gratificao pela prestao de servio extraordinrio;V - adicional por tempo de servio;VI - gratificao pela funo de instrutor em programa de aperfeioamento profissional;VII - adicional de frias;VIII - adicional por servio noturno.

    Subseo IDa Gratificao pelo Exerccio de Cargo em Comisso ou de Funo Gratificada

    Art. 74 - As gratificaes pelo exerccio de cargo em comisso ou de funo gratificada sero quitadas conforme disposto na

    legislao municipal pertinente.

    Subseo IIDo Dcimo Terceiro Salrio

    Art. 75 - O dcimo terceiro salrio corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de

    dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano. 1 - A frao superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms completo. 2 - A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano. 3 - Juntamente com a remunerao do ms relativo s frias regulamentares ser paga, como adiantamento do dcimo

    terceiro salrio, e mediante requerimento do interessado, metade da remunerao recebida no ms. Art. 76 - O integrante da GMBH exonerado perceber o dcimo terceiro salrio, proporcionalmente aos meses de exerccio,

    calculado sobre a remunerao do ms da exonerao. Art. 77 - O dcimo terceiro salrio no ser considerado para clculo de qualquer vantagem pecuniria. Art. 78 - extensivo ao inativo o dcimo terceiro salrio, a ser pago no ms de dezembro, em valor equivalente ao do

    provento no mesmo ms. Art. 79 - No caso de remunerao composta de vantagem de carter temporrio cujo valor seja varivel, ser considerada a

    mdia aritmtica atualizada dos valores recebidos, sob tal ttulo, no respectivo exerccio. Art. 80 - A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

  • Art. 80 - A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

    Subseo IIIDa Gratificao pelo Exerccio de Atividades Insalubres

    Art. 81 - O Guarda Municipal que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias

    insalubres, de acordo com avaliao da unidade competente, faz jus a um adicional a ser pago nos seguintes valores, segundo seclassifique a atividade do servidor nos graus mnimo, mdio e mximo:

    Cargo Pblico Efetivo Insalubridade

    Grau Mnimo(em R$)

    InsalubridadeGrau Mdio

    (em R$)

    InsalubridadeGrau Mximo

    (em R$)Guarda Municipal 24,00 48,00 96,00

    1 - Observada a legislao especfica, o regulamento desta Lei definir o quadro das atividades e operaes insalubres, oscritrios de caracterizao da insalubridade, os limites de tolerncia aos agentes agressivos, meios de proteo e o tempo mximo deexposio do servidor a esses agentes.

    2 - A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locaisprevistos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre.

    3 - O direito ao recebimento da gratificao por atividades insalubres cessar quando o servidor deixar de exerc-las ouquando forem eliminadas aquelas condies.

    Art. 82 - Dever haver permanente controle da atividade de servidores em locais considerados insalubres.

    Subseo IVDa Gratificao pela Prestao de Servio Extraordinrio

    Art. 83 - Ser permitido servio extraordinrio para atender s necessidades do servio, em situaes excepcionais e

    temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada, assim consideradas as horas excedentes s jornadasprevistas nos pargrafos 1 e 2 do art. 53 desta Lei, conforme a hiptese.

    1 - At o limite de 60 (sessenta) horas mensais de servio extraordinrio, a remunerao ser acrescida de 50%(cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho.

    2 - As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no pargrafo anterior tero acrscimo de 100% (cem por cento).

    Subseo VDo Adicional por Tempo de Servio

    Art. 84 - Cada perodo de 5 (cinco) anos de efetivo exerccio d ao integrante da GMBH o direito ao adicional de 10% (dez por

    cento) sobre o seu vencimento-base, o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria.Pargrafo nico - O integrante da GMBH far jus ao adicional a partir do ms em que completar o qinqnio.

    Subseo VIDa Gratificao pela Funo de Instrutor em Programa de Aperfeioamento Profissional

    Art. 85 - O integrante da GMBH que exercer funo de instrutor em programa de aperfeioamento de interesse do Executivo,

    perceber gratificao pelo exerccio dessa funo. 1 - Para fazer jus gratificao referida neste artigo, o integrante da GMBH exercer a funo sem prejuzo da sua

    jornada de trabalho. 2 - Os critrios para o implemento da gratificao prevista neste artigo sero definidos no regulamento desta Lei.

    Subseo VII

    Do Adicional de Frias Art. 86 - de 25 (vinte e cinco) dias teis o perodo de frias anuais do integrante da Guarda Municipal. 1 - Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3

    (um tero) da remunerao do perodo das frias. 2 - As frias anuais sero concedidas pelo Comandante da GMBH, observado o Plano de Frias Anual. 3 - Para a montagem do plano anual de frias dever ser observado o limite de 1/12 (um doze avos) do efetivo da GMBH a

    ser colocado de frias a cada ms, observadas a necessidade do servio e, quando possvel, a opo do interessado. 4 - Aps ingressar no servio pblico, o servidor da Guarda Municipal poder gozar frias somente aps o 11 (dcimo

    primeiro) ms de exerccio. 5 - O servidor da Guarda Municipal no poder deixar de gozar frias anuais, obrigatrias, no exerccio a que

    corresponderem, ressalvada a hiptese daquele que completar o primeiro perodo aquisitivo entre os meses de julho e dezembro, quepoder transferir o gozo de frias para o exerccio seguinte, no podendo ser parcelado.

    6 - Em carter excepcional, e por necessidade de servio, o gozo de frias poder ser parcelado em dois perodos, sendoque um deles no poder ser inferior a 10 (dez) dias.

    7 - Uma vez programado e registrado no sistema informatizado prprio, no sero permitidas alteraes no Plano deFrias Anual, exceto em casos de licena mdica, desde que iniciada antes do gozo e devidamente atestada pelo rgo competente,ou nas hipteses de convocao administrativa ou judicial, ou por necessidade de servio.

    CAPTULO II

    DAS LICENAS Art. 87 - Conceder-se- licena ao integrante da GMBH: I - para tratamento de sade e por motivo de acidente em servio;II - por motivo de gestao, lactao ou adoo;III - em razo de paternidade;IV - por motivo de doena em pessoa da famlia;V - para acompanhar cnjuge ou companheiro;VI - para o servio militar;VII - para tratar de interesses particulares;VIII - a ttulo de assiduidade;IX - para aperfeioamento profissional. 1 - O ocupante de cargo em comisso no ter direito s licenas previstas nos incisos V, VII e VIII desse artigo. 2 - As licenas para tratamento de sade e por motivo de acidente em servio, de gestao, lactao ou adoo e motivo

    de doena em pessoa da famlia sero precedidas de inspeo efetuada pelo servio mdico do rgo municipal competente. Art. 88 - O Guarda Municipal que se encontrar licenciado nas hipteses especificadas nos incisos I, II, III e IV do art. 87 desta

    Lei no poder, no prazo de durao do afastamento remunerado, exercer qualquer atividade incompatvel com o fundamento dalicena, sob pena de imediata cassao desta e perda da remunerao, at que reassuma o exerccio do cargo, sem prejuzo daaplicao das penas disciplinares cabveis, sendo tal hiptese considerada falta grave.

    Seo I

    Da Licena para Tratamento de Sade e por Motivo de Acidente em Servio Art. 89 - Ser concedida ao Guarda Municipal licena para tratamento de sade e por motivo de acidente em servio, a pedido

    ou de ofcio, com base em percia mdica realizada pelo rgo municipal competente. 1 - Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser feita na prpria residncia do servidor ou no estabelecimento

    hospitalar onde estiver internado. 2 - Somente poder ser concedida licena por prazo superior a 15 (quinze) dias aps exames efetuados por junta mdica

    do rgo municipal competente. Art. 90 - O Guarda Municipal somente poder permanecer em licena para tratamento de sade por prazo superior a 24 (vinte

    e quatro) meses, se for considerado recupervel por junta mdica do rgo municipal competente. 1 - Findo o binio, o Guarda Municipal ser submetido a nova percia. 2 - O Guarda Municipal poder ser imediatamente aposentado por invalidez, caso a junta mdica do rgo municipal

    competente conclua pela irreversibilidade da molstia e pela impossibilidade de sua permanncia em atividade.

  • Art. 91 - Considerado apto em percia mdica, o Guarda Municipal reassumir imediatamente o exerccio do seu cargo,

    computando-se como faltas injustificadas os dias de ausncia ao servio aps a cincia do resultado da percia. Art. 92 - Durante o prazo da licena, o Guarda Municipal poder requerer nova percia, caso se julgue em condies de

    retornar ao exerccio de seu cargo ou de ser aposentado.Pargrafo nico - No curso da licena, o Guarda Municipal poder ser convocado para se submeter a reavaliao em percia

    mdica. Art. 93 - Para concesso de licena, considera-se acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo Guarda Municipal,

    relacionado com o exerccio das atribuies especficas de seu cargo.Pargrafo nico - Equipara-se ao acidente em servio o dano: I - decorrente de agresso fsica sofrida, e no provocada, pelo integrante da GMBH no exerccio de suas atribuies;II - sofrido no percurso da residncia para o local de trabalho e vice-versa;

    III - sofrido no percurso para o local de refeio ou de volta dele, no intervalo do trabalho. Art. 94 - O acidente ser provado em processo regular, devidamente instrudo, cabendo junta mdica do rgo municipal

    competente descrever o estado geral do acidentado.Pargrafo nico - O Comandante da GMBH comunicar o fato rea competente visando ao incio do processo regular de que

    trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento.

    Seo IIDa Licena Gestante, Lactante e Adotante

    Art. 95 - A integrante da GMBH, gestante, ter direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licena a partir do 8 (oitavo)

    ms de gestao. 1 - Ocorrendo nascimento prematuro, a licena ter incio no dia do parto. 2 - integrante da GMBH, gestante, assegurado o desempenho de atribuies compatveis com sua capacidade de

    trabalho, desde que a inspeo mdica do rgo municipal competente o entenda necessrio. Art. 96 - Para amamentar o prprio filho, at a idade de seis meses, a servidora lactante ter direito aos seguintes perodos

    dirios: I - 30 (trinta) minutos, quando estiver submetida a jornada diria igual a 6 (seis) horas;II - 1 (uma) hora, quando estiver submetida a jornada diria superior a 6 (seis) horas. Pargrafo nico - A critrio do servio mdico do rgo municipal competente, poder ser prorrogado o perodo de vigncia

    do horrio especial previsto neste artigo. Art. 97 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criana, para fins de adoo, ter direito a licena remunerada: I - pelo perodo de 120 (cento e vinte) dias, se a criana tiver at 1 (um) ano de idade;II - pelo perodo de 60 (sessenta) dias, se a criana tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;III - pelo perodo de 30 (trinta) dias, se a criana tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

    Seo IIIDa Licena-Paternidade

    Art. 98 - A licena-paternidade ser concedida ao Guarda Municipal pelo nascimento de filho, pelo prazo de 5 (cinco) dias teis

    consecutivos, contados do evento.Pargrafo nico - O Guarda Municipal que adotar ou obtiver guarda judicial de criana com at 180 (cento e oitenta) dias de

    idade ter direito a licena remunerada de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da guarda judicial ou adoo definitiva.

    Seo IVDa Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia

    Art. 99 - O integrante da GMBH poder obter licena por motivo de doena de filho, cnjuge ou companheiro, desde que

    prove ser indispensvel a sua assistncia pessoal e no poder prest-la simultaneamente com o exerccio das atribuies do cargo. 1 - A doena e a necessidade da assistncia sero comprovadas em inspeo a ser realizada pelo rgo municipal

    competente. 2 - Em se tratando de parente no mencionado no caput do artigo, a licena nele prevista poder ser concedida ao

    integrante da GMBH que a requeira, desde que sejam relevantes as razes do pedido, observados os requisitos especificados nopargrafo anterior.

    Art. 100 - A licena ser concedida, sem prejuzo da remunerao, pelo prazo de at 30 (trinta) dias, consecutivos ou no, em

    cada perodo de 12 (doze) meses, excedido o qual a concesso passar a ser sem remunerao.Pargrafo nico - assegurado ao integrante da GMBH afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da licena,

    devidamente motivado, e o seu indeferimento obrigar o imediato retorno do mesmo e a transformao dos dias de afastamento emlicena sem remunerao.

    Seo V

    Da Licena para Acompanhar Cnjuge ou Companheiro Art. 101 - O Guarda Municipal ter direito a licena sem remunerao quando o cnjuge ou companheiro, que detenha a

    condio de servidor pblico efetivo, for mandado servir, independentemente de solicitao, em outro ponto do Estado ou do territrionacional ou no estrangeiro, ou passar a exercer cargo eletivo fora do Municpio.

    Pargrafo nico - A licena ser concedida mediante pedido devidamente instrudo e vigorar pelo tempo que durar a misso,a funo ou o mandato do cnjuge ou companheiro.

    Seo VI

    Da Licena para Tratar de Interesses Particulares Art. 102 - Mediante deliberao do Secretrio Municipal de Segurana Urbana e Patrimonial, poder ser concedida ao Guarda

    Municipal estvel, que conte com no mnimo 5 (cinco) anos de efetivo exerccio na Administrao Direta do Poder Executivo, licenapara tratar de interesses particulares, sem remunerao, pelo prazo de at 2 (dois) anos, prorrogvel por mais 1 (um) ano.

    1 - A licena poder ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do servio, devidamente motivado. 2 - No ser concedida nova licena antes de decorrido novo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trmino da licena.

    Seo VII

    Da Licena a Ttulo de Assiduidade Art. 103 - Aps cada perodo de 10 (dez) anos de efetivo exerccio em cargo da Administrao Direta do Poder Executivo do

    Municpio, o servidor titular do cargo efetivo de Guarda Municipal far jus a 6 (seis) meses de licena por assiduidade, com direito percepo do seu vencimento e das vantagens de carter permanente.

    1 - A concesso das licenas previstas nos incisos V e VII do art. 87 interrompe o perodo aquisitivo para obteno dalicena por assiduidade.

    2 - A licena de que trata esse artigo no poder ser dividida em perodos inferiores a 1 (um) ms. Art. 104 - As faltas injustificadas ao servio e as decorrentes de penalidades disciplinares de suspenso retardaro a

    concesso da licena prevista no artigo anterior, na proporo de 5 (cinco) dias para cada falta. Art. 105 - O gozo da licena por assiduidade ficar condicionado convenincia do servio. Art. 106 - O nmero de Guardas Municipais em gozo simultneo de licena por assiduidade no poder ser superior a 3%

    (trs por cento) do efetivo da GMBH. Art. 107 - A licena por assiduidade poder ser convertida em espcie, por opo do servidor ou por necessidade de servio,

    a critrio da Administrao.

    Seo VIII

  • Seo VIIIDa Licena para Aperfeioamento Profissional

    Art. 108 - O Guarda Municipal ter direito a licena para cursos ou atividades de aperfeioamento ou atualizao profissional

    relacionados com as atribuies especficas do seu cargo pblico efetivo. 1 - Para as atividades a que se refere o artigo podero ser designados at 5% (cinco por cento) da jornada anual do

    servidor, cumulativo por um perodo de at 7 (sete) anos. 2 - Na hiptese de cursos com carga horria superior prevista para atividades de aperfeioamento no ano, as horas

    excedentes sero deduzidas das estabelecidas para os anos subseqentes, observado o limite de 7 (sete) anos. 3 - Decorridos os 7 (sete) anos, independentemente do uso da licena pelo servidor, iniciar-se- a nova contagem. Art. 109 - So condies para a concesso da licena a que se refere o artigo anterior: I - ter o servidor adquirido estabilidade;II - estar o servidor no exerccio da funo do seu cargo;III - ser favorvel o parecer da chefia imediata e haver liberao do Secretrio Municipal de Segurana Urbana e Patrimonial;IV - haver autorizao do rgo competente da Secretaria Municipal de Administrao e Recursos Humanos;V - haver substituto definido, quando for o caso;VI - ter aplicabilidade, no exerccio da funo, o curso ou atividade de aperfeioamento. Pargrafo nico - Mediante o interesse do servio, a participao do Guarda Municipal em cursos de capacitao poder ser

    determinada por ato do Secretrio Municipal de Segurana Urbana e Patrimonial, devidamente fundamentado. Art. 110 - Poder ser concedida autorizao para participao em cursos ou atividades de aperfeioamento, com durao

    superior determinada no 1 do art. 108, com ou sem vencimentos. Art. 111 - Aps o retorno, o servidor ficar obrigado a trabalhar na administrao municipal pelo perodo correspondente ao

    do afastamento, sob pena de ressarcimento aos cofres pblicos municipais. Art. 112 - As regras complementares a respeito da concesso da licena de que trata esta Seo sero estabelecidas pelo

    rgo competente.

    CAPTULO IIIDAS CONCESSES

    Art. 113 - Sem qualquer prejuzo, poder o integrante da GMBH ausentar-se do servio: I - por 1 (um) dia: a) para doao de sangue;b) para atender convocao judicial ou requisio de autoridade policial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a

    necessidade seja atestada pela autoridade convocante;II - por 2 (dois) dias, em razo de falecimento de irmo;III - por 7 (sete) dias consecutivos, em razo de:a) casamento;b) falecimento de cnjuge, companheiro, pais ou filhos.

    CAPTULO IVDO TEMPO DE SERVIO

    Art. 114 - A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos, considerado o ano como de

    365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 115 - Alm das concesses previstas no art. 113 desta Lei, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos

    decorrentes de:

    I - frias;II - exerccio de cargo em comisso ou funo pblica nos rgos da Administrao Direta do Poder Executivo do Municpio de

    Belo Horizonte;III - participao em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo Municpio;IV - jri e outros servios considerados obrigatrios por lei;V - misso ou estudo no exterior, desde que relacionados com as atribuies do cargo e autorizado o afastamento;VI - licena: a) gestante, adotante e ao pai;b) para tratamento de sade, exceto para progresso profissional, observado o perodo mximo estabelecido no art. 90,

    cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado ao Municpio, em cargo de provimento efetivo;c) por motivo de acidente em servio ou doena profissional;d) a ttulo de prmio por assiduidade;e) por convocao para o servio militar; Art. 116 - Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, observada, em qualquer hiptese, a respectiva

    contribuio previdenciria: I - o tempo de servio pblico prestado Unio, aos Estados, Municpios e Distrito Federal;II - a licena para acompanhar pessoa doente da famlia, no perodo remunerado;III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso

    no cargo pblico efetivo de Guarda Municipal;IV - o tempo de servio em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de Previdncia;V - o tempo de servio relativo a tiro de guerra;VI - o tempo de licena para tratamento da prpria sade que exceder o prazo a que se refere a alnea "b" do inciso VI do

    art. 115 desta Lei. 1 - Aps a reverso, o tempo em que o servidor esteve aposentado ser contado apenas para nova aposentadoria. 2 - vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo de

    rgos ou entidades dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, autarquia, fundao pblica, sociedade de economiamista e empresa pblica, bem como em atividade privada.

    CAPTULO V

    DO DIREITO DE PETIO Art. 117 - O Guarda Municipal tem direito de petio s autoridades competentes em defesa de seu direito ou interesse

    legtimo. Art. 118 - Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no

    podendo ser renovado.Pargrafo nico - O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores devero ser despachados

    no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 119 - Caber recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsiderao;II - das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos. Pargrafo nico - O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a

    deciso. Art. 120 - O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias, a contar da publicao

    ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida. Art. 121 - A autoridade competente decidir quanto ao efeito a ser atribudo ao recurso.

  • Art. 121 - A autoridade competente decidir quanto ao efeito a ser atribudo ao recurso.Pargrafo nico - Provido o pedido de reconsiderao ou o recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato

    impugnado. Art. 122 - O direito de petio prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem

    interesse patrimonial e crditos decorrentes das relaes de trabalho;II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, exceto quando outro prazo for estabelecido em Lei. Pargrafo nico - Quando o ato impugnado no for publicado, o prazo ser contado a partir da cincia ao interessado. Art. 123 - O pedido de reconsiderao e o recurso quando cabveis, interrompem a prescrio. Art. 124 - Para o exerccio do direito de petio, assegurada ao integrante da GMBH, ou a procurador por ele constitudo,

    vista de processo ou documento, sendo-lhes facultado fotocopi-los a suas expensas. Art. 125 - A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao. Art. 126 - A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

    CAPTULO VI

    DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL Art. 127 - Os ocupantes do cargo pblico efetivo de Guarda Municipal integram o Plano de Carreira dos Servidores da rea de

    Atividades de Segurana Urbana e Patrimonial da Prefeitura de Belo Horizonte, que ser objeto de lei especfica. Art. 128 - O quantitativo do cargo pblico efetivo de Guarda Municipal o previsto no Anexo nico desta Lei.Pargrafo nico - As atribuies e as reas de atuao do Guarda Municipal so as previstas nesta Lei, sem prejuzo de

    outras, a serem estabelecidas em Decreto. Art. 129 - O vencimentos-base atribudo aos ocupantes do cargo pblico de Guarda Municipal de R$400,00 (quatrocentos

    reais). Art. 130 - Ao ocupante do cargo pblico efetivo de Guarda Municipal so proibidas a sindicalizao, a greve e a atividade

    poltico-partidria. Art. 131 - A Guarda Municipal oferecer cursos na sua rea de atuao, com o propsito de manter seus integrantes

    capacitados e atualizados para o desempenho de suas atividades, de participao facultativa ou obrigatria, conforme a hiptese.

    TTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR

    CAPTULO I

    DA TICA DA GMBH Art. 132 - A honra, o sentimento do dever e a correo de atitudes impem conduta moral e profissional irrepreensveis a

    todo integrante da GMBH, o qual deve observar, alm dos demais preceitos desta Lei, os seguintes princpios de tica: I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;II - observar os princpios da Administrao Pblica, no exerccio das atribuies que lhe couber em decorrncia do cargo;III - respeitar a dignidade da pessoa humana;IV - cumprir e fazer cumprir as leis, cdigos, resolues, instrues e ordens das autoridades competentes;V - ser justo e imparcial na apreciao e avaliao dos atos que lhe couber avaliar;VI - zelar pelo seu prprio preparo profissional e incentivar a mesma prtica nos companheiros, em prol do cumprimento da

    misso comum;VII - praticar a camaradagem e desenvolver o esprito de cooperao;VIII - ser discreto e corts em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educao;IX - abster-se de tratar, fora do mbito apropriado, de assuntos internos da GMBH ou de matria sigilosa;X - cumprir seus deveres de cidado;XI - respeitar as autoridades civis e militares;XII - garantir assistncia moral e material famlia ou contribuir para ela;XIII - preservar e praticar, mesmo fora do servio ou quando j na inatividade remunerada, os preceitos da tica da GMBH;XIV - exercitar a proatividade no desempenho profissional;XV - abster-se de fazer uso do posto para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negcios particulares

    ou de terceiros;XVI - abster-se do uso das designaes: a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;b) para discutir ou provocar discusso pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;c) no exerccio de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;d) em atividades religiosas;e) em circunstncias prejudiciais imagem da GMBH. Pargrafo nico - Os princpios ticos orientaro a conduta do Guarda Municipal e as aes da chefia imediata e mediata para

    adequ-las s exigncias da Instituio, dando-se sempre, entre essas aes, preferncia quelas de cunho educacional.

    CAPTULO IIDAS AES DISCIPLINARES

    Art. 133 - As aes disciplinares relativas aos integrantes da Guarda Municipal de Belo Horizonte sero desenvolvidas pela

    Corregedoria da GMBH, qual compete a orientao geral, mediante instrues e atos normativos, bem como a coordenao e aexecuo de todas as atividades relativas disciplina dos servidores pblicos da GMBH.

    Art. 134 - Corregedoria da GMBH sero encaminhadas as comunicaes relativas a faltas disciplinares de seus integrantes,

    cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma prevista neste Estatuto.

    CAPTULO IIIDOS DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL

    Art. 135 - So deveres dos integrantes da Guarda Municipal de Belo Horizonte, alm da observncia aos princpios e garantias

    estabelecidos nos demais dispositivos desta Lei: I - observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instrues e as ordens vigentes;II - manter assiduidade e pontualidade ao servio;

    III - trajar o uniforme completo e usar corretamente os equipamentos e acessrios sob sua responsabilidade, zelando pelasua correta apresentao pessoal em pblico;

    IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuies do cargo ou funo;V - participar de atividades de formao, aperfeioamento ou especializao sempre que for determinado, e repassar aos

    seus pares informaes e conhecimentos tcnicos proporcionados pela Administrao Municipal;VI - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;VII - prestar atendimento e esclarecimentos ao pblico interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de

    comunicao que lhe forem disponibilizadas;VIII - operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos sua disposio;IX - redigir textos, ofcios, relatrios e correspondncias, com observncia das regras gramaticais e das normas de

    comunicao oficial;X - zelar pela guarda, economia e conservao dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimnio pblico;XI - propor chefia imediata providncias para a consecuo plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de

    aquisio, substituio, reposio, manuteno e reparo de materiais e equipamentos;XII - zelar pelo cumprimento das normas de sade e segurana do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de

    proteo individual e coletivo;

  • proteo individual e coletivo;XIII - ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;XIV - manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Administrao Municipal;XV - atender s requisies para a defesa do Municpio, bem como s solicitaes da Corregedoria-Geral, da Corregedoria da

    GMBH e dos demais rgos da Administrao Municipal;XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razo

    do cargo, da funo ou do servio;XVII - ser leal s instituies a que servir;XVIII - manter conduta profissional compatvel com os princpios reguladores da Administrao Pblica, especialmente os

    princpios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficincia, preservando o sigilo dasinformaes;

    XIX - tratar com zelo e urbanidade o cidado.

    CAPTULO IVDAS INFRAES DISCIPLINA

    Art. 136 - Entende-se como infrao disciplina qualquer ofensa aos princpios ticos e aos deveres do Guarda Municipal,

    estabelecidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislao pertinente. Art. 137 - Constituem infraes disciplina, entre outras hipteses, sem prejuzo das sanes cveis e penais aplicveis

    espcie: I - toda ao ou omisso no especificadas neste Estatuto e/ou qualificadas como crime nas leis penais, praticadas contra: 1) a Bandeira, o Hino, o Selo e as Armas Nacionais, os smbolos estadual e municipal e as instituies nacional, estadual ou

    municipal;2) a honra, o decoro da classe, os preceitos sociais e as normas da moral;3) os preceitos de subordinao, regras, normas e ordens de servio estabelecidas nas leis, regulamentos ou prescritos por

    autoridade competente; II - todas as aes ou omisses contrrias disciplina, tais como as abaixo especificadas, entre outras passveis de sano

    disciplinar: 1) chegar atrasado a qualquer ato de servio ou chamada, sem motivo justificvel;2) omitir, em qualquer documento, dados indispensveis ao esclarecimento dos fatos;3) atribuir a outro servidor atividades estranhas ao cargo ou funo que ocupa;4) deixar de comparecer a qualquer ato de servio sem causa justificada;5) usar, durante o servio, armamento, munio ou equipamento no autorizado;6) executar ou determinar manobras perigosas com viaturas da Instituio;7) utilizar pessoal ou recursos materiais da instituio em servios ou atividades particulares;8) suprimir sua identificao no uniforme ou utilizar-se de meios para dificult-la;9) tratar as pessoas com falta de zelo e urbanidade;10) praticar a usura em qualquer de suas formas;11) atuar como procurador ou intermedirio, junto a repartio pblica, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios

    ou assistenciais de parentes at o segundo grau, de cnjuge ou companheiro;12) exercer, durante o horrio de servio, atividade a ele estranha, negligenciando o servio e/ou prejudicando o seu bom

    desempenho;13) deixar de prover o sustento da sua famlia;14) sobrepor ao uniforme peas ou acessrios no previstos nas normas da instituio;15) deixar de preservar local de crime;16) opor resistncia injustificada ao andamento de documento, de processo ou execuo de servio;17) simular doena para esquivar-se ao cumprimento do dever;18) proceder de forma desidiosa durante o cumprimento de suas atividades ou desempenhar inadequadamente suas funes,

    de forma intencional;19) ausentar-se do servio para o qual se encontrar escalado ou dos setores onde estiver prestando expediente, sem prvia

    autorizao da chefia imediata;20) retirar, sem prvia permisso da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio ou do local onde

    estiver prestando servio;21) disparar arma de fogo desnecessariamente;22) praticar violncia contra pessoa, em servio ou fora dele;

    23) ofender a dignidade ou o decoro de colega, subordinado, superior ou particular, bem como propalar tais ofensas;24) fazer uso de bebida alcolica durante o servio ou uniformizado;25) violar local de crime;26) valer-se ou fazer uso do cargo para praticar assdio sexual ou moral;27) deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal, em funo

    subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;28) retirar ou tentar retirar, de local sob a administrao da Guarda Municipal, objeto ou viatura sem ordem dos respectivos

    responsveis;29) participar de movimentos de natureza reivindicatria ou de movimento grevista;30) praticar ato contra expressa disposio de lei ou deixar de pratic-lo, em descumprimento de dever funcional, em

    benefcio prprio ou alheio;31) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente, por

    consanginidade ou afinidade at o segundo grau;32) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou funo em empresas, estabelecimentos ou instituies que

    tenham relao com o Poder Pblico Municipal;33) fazer contratos com o Poder Pblico Municipal, por si ou como representante de outrem;34) valer-se do cargo ou funo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;35) recusar f a documento pblico;36) faltar com a verdade;37) envolver-se, ainda que de folga, em situaes que comprometam a imagem, o nome e o prestgio da Instituio;38) deixar de observar a Lei em prejuzo alheio ou da Administrao Pblica;39) atribuir a pessoa estranha Guarda Municipal, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que seja de

    responsabilidade sua ou de subordinado;40) receber comisso ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;41) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou funo em empresas com atividades ilegais ou que atentem

    contra o decoro e a moral; Art. 138 - As instncias cvel, criminal e administrativa so independentes e podem se desenvolver concomitantemente.Pargrafo nico - A instaurao de processo cvel ou criminal no impede a imposio imediata, na esfera administrativa, de

    penalidade cabvel pela transgresso disciplinar residual ou subjacente no mesmo fato. Art. 139 - O julgamento das transgresses deve ser precedido de exame que considere: I - os antecedentes do transgressor;II - as causas que a determinaram;III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;IV - as conseqncias que dela possam advir.

    CAPTULO VDA RESPONSABILIDADE

    Art. 140 - O integrante da Guarda Municipal responsvel civil, penal e administrativamente, pelo prejuzo a que der causa

    contra a Fazenda Pblica ou contra terceiros.Pargrafo nico - A responsabilidade pessoal decorre de ao ou omisso dolosa ou culposa. Art. 141 - No caso de indenizao Fazenda Pblica, por prejuzo causado na modalidade dolosa, o integrante da GMBH ser

    obrigado a repor, de uma s vez, o valor correspondente.Pargrafo nico - A indenizao Fazenda Pblica, por prejuzo causado na modalidade culposa, ser descontada em parcelas

    mensais no excedentes 10 (dcima) parte do provento ou da remunerao lquidos, em valores atualizados. Art. 142 - A responsabilidade administrativa no exime o integrante da GMBH da responsabilidade civil ou penal, nem o

  • Art. 142 - A responsabilidade administrativa no exime o integrante da GMBH da responsabilidade civil ou penal, nem opagamento da indenizao a que ficar obrigado judicialmente o exime da pena disciplinar cabvel.

    Pargrafo nico - A responsabilidade patrimonial e administrativa do integrante da GMBH ser afastada no caso de absolviocriminal que d como provada a inexistncia do fato ou de sua autoria.

    Art. 143 - Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pblica promover ao regressiva contra o integrante da

    GMBH, na forma prevista em lei, nos casos em que este agir com dolo ou culpa.Pargrafo nico - A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite da

    herana recebida, na forma da legislao civil.

    CAPTULO VIDA ACUMULAO DE CARGOS

    Art. 144 - Ressalvados os casos previstos na Constituio da Repblica, vedada a acumulao remunerada de cargos

    pblicos.Pargrafo nico - A acumulao de cargos, empregos e funes, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da

    compatibilidade de horrios. Art. 145 - O integrante da GMBH no poder exercer mais de um cargo em comisso ou mais de uma funo pblica. Art. 146 - O integrante da GMBH, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado do cargo pblico

    efetivo.

    CAPTULO VIIDAS PENALIDADES DISCIPLINARES E DA SUA APLICAO

    Seo I

    Das Penalidades Disciplinares Art. 147 - So penalidades disciplinares, em ordem de gravidade crescente: I - advertncia;II - repreenso;III - suspenso at 90 (noventa) dias consecutivos;IV - destituio de cargo em comisso ou de funo pblica.V - demisso;VI - cassao de aposentadoria. Pargrafo nico - Conforme a hiptese, o integrante da Guarda Municipal que sofrer punio disciplinar poder ser submetido

    a programa reeducativo.

    Seo IIDa Aplicao das Penalidades

    Art. 148 - Na aplicao das penalidades. devero ser consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos

    que dela provierem para o servio pblico e para a Guarda Municipal, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentesfuncionais.

    Art. 149 - No haver aplicao de penalidade disciplinar quando for reconhecida qualquer causa de justificao.Pargrafo nico - So consideradas causas de justificao: I - ter havido motivo de fora maior, plenamente comprovado e justificado;II - ter sido cometida a transgresso: a) na prtica de ao meritria, em estado de necessidade, no interesse do servio ou da segurana urbana;b) em legtima defesa prpria ou de outrem;c) em obedincia a ordem superior, desde que no manifestamente ilegal; Art. 150 - So consideradas circunstncias atenuantes: I - relevncia dos servios prestados;II - ter o agente confessado a autoria de infrao ignorada ou imputada a outrem;III - ter o infrator procurado diminuir as conseqncias da infrao antes da punio, reparando os danos;IV - ter sido cometida a infrao: a) para evitar mal maior;b) em defesa prpria de seus direitos ou de outrem, desde que no constitua causa de justificao;c) por motivo de relevante valor social. Art. 151 - So consideradas circunstncias agravantes: I - prtica simultnea ou conexo de duas ou mais infraes;II - reincidncia de transgresses;III - conluio de duas ou mais pessoas;IV - cometimento da transgresso: a) durante a execuo de servio ou uniformizado;b) em presena de subordinado;c) com abuso de autoridade hierrquica ou funcional;d) com premeditao;e) em presena de pblico ou de seus pares;f) com induzimento de outrem co-autoria;g) utilizando armamento, equipamento ou veculo da Instituio. Art. 152 - A advertncia a admoestao verbal ou escrita feita ao Guarda Municipal transgressor, conforme a hiptese,

    aplicvel de modo privado ou ostensivo. Art. 153 - A repreenso ser aplicada por escrito, nos casos de descumprimento de dever funcional previsto em lei,

    regulamento ou norma interna que no justifique a imposio de penalidade mais grave, conforme a hiptese. Art. 154 - A suspenso ser aplicada nos casos de reincidncia especfica das faltas punidas com repreenso, bem como nos

    casos de violao das proibies que no constituam infrao sujeita penalidade de demisso ou resciso de contrato, e no poderexceder a 90 (noventa) dias consecutivos.

    1 - Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias consecutivos o integrante da GMBH que, injustificadamente,recusar-se a ser submetido a inspeo mdica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vezcumprida a determinao.

    2 - Ser punido com suspenso de 15 (quinze) dias consecutivos o integrante da GMBH que, injustificadamente, deixar decomparecer, quando comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou declarao perante a Corregedoria-Geral doMunicpio, a Corregedoria da GMBH ou perante quem presidir, na forma desta Lei, sindicncia ou ao processo administrativodisciplinar.

    3 - Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser substituda por multa, na base de50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao, na proporo de tantos dias-multa quantos forem os dias desuspenso, ficando o integrante da GMBH obrigado a permanecer no servio para o qual se encontrar escalado.

    Art. 155 - As penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 147 desta Lei tero seu registro cancelado na ficha individual de

    registro do Guarda Municipal aps o decurso de 5 (cinco) anos de exerccio, se o mesmo no houver, nesse perodo, praticado novainfrao disciplinar.

    1 - O cancelamento do registro no surtir efeitos retroativos. 2 - O integrante da GMBH no ser considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, aps o decurso do prazo

    previsto no caput deste artigo.

  • Art. 156 - A demisso ser aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administrao pblica;II - abandono de cargo ou funo;III - desdia no desempenho de cargo ou funo;IV - ato de improbidade;V - incontinncia, m conduta ou mau procedimento;VI - insubordinao grave em servio;VII - ofensa fsica, em servio, a servidor ou particular, salvo se em legtima defesa ou no estrito cumprimento do dever, nos

    casos previstos em lei;VIII - crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupo de menores;IX - aplicao irregular de dinheiro pblico;X - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo ou funo, para lograr proveito prprio ou alheio;XI - leso aos cofres pblicos;XII - dilapidao do patrimnio pblico;XIII - corrupo;XIV - acumulao ilcita de cargo, emprego ou funo pblica, desde que provada a m-f do servidor. Pargrafo nico - As infraes previstas no art. 137 desta Lei, alm dos atos que resultarem em violao aos demais

    dispositivos desta Lei, tambm podero ser punidos com a pena de demisso, caso sejam consideradas como infraes graves. Art. 157 - Alm dos casos enumerados no artigo anterior, causa de demisso a sentena criminal transitada em julgado que

    condenar o integrante da GMBH a mais de dois anos de recluso. Art. 158 - Verificada a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, em processo administrativo disciplinar, se

    ficar comprovada a boa-f do Guarda Municipal, o mesmo poder optar por um dos cargos. 1 - Provada a m-f, o servidor perder os cargos que estiver exercendo no servio pblico municipal e restituir o que

    tiver percebido indevidamente. 2 - Sendo um dos cargos, emprego ou funo, exercido em outra esfera administrativa, esta ser comunicada da demisso

    verificada na esfera municipal. Art. 159 - Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha praticado, na situao de atividade, falta

    punvel com a pena de demisso.Pargrafo nico - Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de cassao da aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-

    o de demisso. Art. 160 - A destituio de cargo em comisso ou de funo pblica ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades

    de suspenso e de demisso. 1 - Constatada a hiptese de que trata este artigo, a exonerao efetuada nos termos da lei ser convertida em destituio

    de cargo em comisso ou de funo pblica. 2 - Sendo o integrante da GMBH detentor de cargo pblico efetivo, a aplicao da penalidade de destituio do cargo em

    comisso ou de funo pblica no impedir a aplicao das penalidades de suspenso ou de demisso. Art. 161 - A demisso ou a destituio de cargo em comisso ou de funo pblica, nos casos dos incisos IV, IX, XI, XII, XIII

    e XIV do art. 156 desta Lei, implicar no ressarcimento ao errio municipal, sem prejuzo da ao penal cabvel. Art. 162 - A demisso para o detentor de cargo de provimento efetivo ou a destituio de cargo em comisso ou de funo

    pblica para o no-detentor de cargo provimento efetivo incompatibilizam o ex-integrante da GMBH para nova investidura em cargopblico municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Art. 163 - Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligncia no desempenho das atribuies e a transgresso

    habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade. Art. 164 - Configura abandono de cargo a ausncia intencional do integrante da Guarda Municipal ao servio por mais de 30

    (trinta) dias consecutivos.Pargrafo nico - O processo administrativo disciplinar mandado instaurar pela Corregedoria da GMBH para apurao do

    abandono de cargo, no qual sero assegurados a ampla defesa e o contraditrio, ser sempre precedido da publicao, no DirioOficial do Municpio - DOM -, de edital de convocao do integrante da Guarda Municipal para comparecer ao rgo em que estiverlotado.

    CAPTULO VIII

    DA COMPETNCIA PARA A APLICAO DAS PENAS DISCIPLINARES Art. 165 - As penalidades disciplinares sero aplicadas:

    I - pelo Prefeito, quando se tratar de demisso ou resciso contratual, destituio de cargo em comisso ou de funo pblica,

    cassao de aposentadoria ou disponibilidade;II - pelo Secretrio Municipal de Segurana Urbana e Patrimonial, quando se tratar de suspenso de integrante da Guarda

    Municipal por mais de 30 (trinta) dias ou multa equivalente, e na hiptese do 2 do art. 154 desta Lei;III - pelo Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte, quando se tratar de suspenso por at 30 (trinta) dias ou multa

    equivalente, e nos casos de advertncia e de repreenso. 1 - As sanes de que tratam os incisos II e III deste artigo podero ser aplicadas pelo Prefeito. 2 - Se houver diversidade de sanes, sendo um ou mais de um acusado, a aplicao da penalidade caber autoridade

    competente para a imposio de pena mais grave. Art. 166 - O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sano disciplinar. Art. 167 - Constaro da ficha individual de registro do integrante da Guarda Municipal todas as penalidades que lhe forem

    impostas, includas as decorrentes da falta de comparecimento s sesses do Tribunal do Jri para o qual for sorteado.Pargrafo nico - Sem prejuzo das penalidades previstas na lei processual, sero considerados como suspenso os dias em

    que o integrante da GMBH deixar de atender s convocaes do Tribunal do Jri.

    CAPTULO IXDA PRESCRIO DA AO DISCIPLINAR

    Art. 168 - A ao disciplinar prescrever: I - em 5 (cinco) anos, no caso de infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou de disponibilidade e

    destituio de cargo em comisso ou de funo pblica.II - em 2 (dois) anos, no caso de infraes sujeitas pena de suspenso.III - em 6 (seis) meses, no caso de infraes sujeitas s penas de advertncia e de repreenso. 1 - O prazo de prescrio comea a correr na data em que o fato imputvel ao integrante da Guarda Municipal se tornou

    conhecido. 2 - Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinares que correspondam a fatos nela

    tipificados. 3 - A abertura da sindicncia ou a instaurao de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrio. 4 - Interrompido o curso da prescrio, o prazo comear a fluir novamente a partir da data do ato que a interromper.

    TTULO VDA APURAO SUMRIA, DA SINDICNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    CAPTULO I

    DA APURAO SUMRIAArt. 169 - Em se tratando de fatos punveis com as sanes de advertncia e repreenso, o Secretrio Municipal de

    Segurana Urbana e Patrimonial, o Corregedor da GMBH ou o Comandante da GMBH poder, se julgar conveniente, determinar quese faa uma apurao sumria para a verificao dos fatos, sem as formalidades exigidas para a sindicncia.

    Art. 170 - Na apurao sumria, seu encarregado dever limitar-se a ouvir e entrevistar as partes e as testemunhas,

  • Art. 170 - Na apurao sumria, seu encarregado dever limitar-se a ouvir e entrevistar as partes e as testemunhas,relatando os fatos com os esclarecimentos necessrios e o seu parecer conclusivo.

    Art. 171 - O prazo para a concluso da apurao sumria de 5 (cinco) dias teis. Art. 172 - O encarregado da apurao sumria ser designado pela autoridade que determinar sua execuo, e os autos

    dessa apurao, quando conclusos, sero sempre encaminhados ao Corregedor da GMBH a quem compete aprovar ou no o parecerapresentado pelo encarregado.

    CAPTULO II

    DA SINDICNCIA Art. 173 - Sindicncia o procedimento utilizado pela Administrao para investigar, de maneira gil e formal, atos e fatos

    que envolvam integrantes da GMBH, antecedendo a outras providncias cveis, criminais ou administrativas, sendo sua instauraodeterminada pelo Prefeito, pelo Secretrio Municipal de Segurana Urbana e Patrimonial ou pelo Corregedor da GMBH.

    Art. 174 - A sindicncia preceder o processo administrativo disciplinar somente no caso de no haver elemento de convico

    suficiente para a imediata instaurao do segundo procedimento.Pargrafo nico - A sindicncia ser instaurada: I - quando houver necessidade de maior tempo para coleta de provas que definam a responsabilidade ou a autoria de

    prticas irregulares;II - quando se pretender avaliar a correta intensidade ou conseqncias de uma infrao;III - quando a complexidade dos fatos o exigir. Art. 175 - A sindicncia, sempre de carter contraditrio, desenvolver-se- da seguinte forma: I - instaurao por ato do Prefeito, do Secretrio Municipal de Segurana Urbana e Patrimonial ou do Corregedor da GMBH,

    que designar um integrante da Corregedoria ou da Guarda Municipal como encarregado, para instruo e emisso de parecer;II - citao do sindicado para interrogatrio, a partir da qual ter o prazo de 3 (trs) dias teis para oferecer defesa prvia,

    com arrolamento de testemunhas, at no mximo de 3 (trs), e indicar as provas que pretender produzir;III - oitiva de testemunhas de denncia, at o mximo de 3 (trs);IV - oitiva de testemunhas do sindicado, at no mximo de 3 (trs);V - prazo de 2 (dois) dias teis para o sindicado requerer diligncias probatrias complementares;VI - despacho do Corregedor da GMBH, que se manifestar quanto a pedidos formulados pelo sindicado e, se entender

    conveniente, determinar a oitiva de outras testemunhas, a reinquirio das j ouvidas, a inquirio das referidas, a acareao, senecessria, a juntada de documentos ou a realizao de prova tcnica;

    VII - abertura do prazo de 5 (cinco) dias teis para a apresentao das razes finais de defesa;VIII - parecer do encarregado da sindicncia, com relatrio e sugesto sobre a soluo que entenda adequada;IX - julgamento, oportunidade em que o Corregedor da GMBH apreciar a prova dos autos e proferir deciso, propondo a

    punio a ser aplicada, observado o disposto no art. 165 desta Lei. 1 - Ao sindicado ser assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado

    acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular quesitos erequerer prova tcnica.

    2 - A sindicncia ser concluda no prazo de 40 (quarenta) dias consecutivos. 3 - Caso haja necessidade de dilao do prazo, o sindicante solicitar prorrogao autoridade competente, que no

    poder exceder de 15 (quinze) dias. Art. 176 - Verificada, na fase de julgamento, a existncia de falta punvel com penalidade mais grave do que aquela prevista

    no inciso V do art. 194 desta Lei, o Corregedor da GMBH, em despacho, determinar a providncia constante do inciso VI daqueleartigo, expedindo a respectiva portaria.

    Pargrafo nico - Os autos da sindicncia integraro os autos do processo administrativo disciplinar.

    CAPTULO IIIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    Art. 177 - O processo administrativo disciplinar ser de carter contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com os

    meios a ela inerentes, sendo sua instaurao determinada pelo Prefeito ou pelo Secretrio Municipal de Segurana Urbana ePatrimonial ou pelo Corregedor da GMBH.

    Art. 178 - O processo administrativo disciplinar ser conduzido por comisso disciplinar composta de 3 (trs) integrantes,

    designada pelo Corregedor da GMBH.Pargrafo nico - Os servidores designados para compor a comisso disciplinar sero dispensados de suas atribuies

    ordinrias, durante o perodo de exerccio das funes disciplinares. Art. 179 - Ser obrigatria a instaurao de processo administrativo disciplinar sempre que a falta imputada ao integrante da

    GMBH ensejar a imposio de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de demisso, de cassao de aposentadoria oude destituio de cargo em comisso ou de funo pblica.

    Art. 180 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se- da seguinte forma: I - instaurao, com a expedio da portaria do Prefeito, ou do Secretrio Municipal de Segurana Urbana e Patrimonial, ou

    do Corregedor da GMBH, da qual constaro o resumo do fato atribudo ao processado e a meno dos dispositivos legais aplicveis;II - citao do processado para o interrogatrio, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 3 (trs) dias teis para a apresentao

    da defesa prvia e de rol de testemunhas, at o mximo de 10 (dez), limitadas a 3 (trs) para cada fato, e para a indicao dasprovas que quiser produzir;

    III - oitiva de testemunhas da denncia, at o mximo de 10 (dez), limitadas a 3 (trs) para cada fato;IV - oitiva de testemunhas arroladas pelo processado, at o mximo de 10 (dez), limitadas a 3 (trs) para cada fato;V - prazo de 3 (trs) dias teis para o processado requerer diligncias probatrias complementares;VI - despacho do presidente da comisso, que se manifestar quanto ao pedido formulado pelo processado, na forma

    indicada no inciso V e, se entender conveniente, determinar a oitiva de outras testemunhas, a reinquirio das j ouvidas, ainquirio das referidas, a juntada de documentos ou a realizao de prova tcnica;

    VII - abertura do prazo de 10 (dez) dias consecutivos para o processado apresentar razes finais;VIII - julgamento, oportunidade em que a comisso processante apreciar as provas e emitir relatrio, sugerindo a

    penalidade a ser aplicada, observado o disposto no art. 147, encaminhando-o, junto aos autos conclusos, ao Corregedor da GMBH quedecidir quanto ao mrito e o remeter autoridade competente para a aplicao da pena cabvel.

    1 - Ao processado ser assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe

    facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formularquesitos, e, s suas expensas, requerer prova tcnica.

    2 - A autoridade competente, na forma do art. 165 desta Lei, decidir sobre a penalidade a ser aplicada dentro de suacompetncia ou remeter o processo autoridade superior, caso entenda que deva ser aplicada pena que exceda sua competncia,justificando o ato.

    Art. 181 - A comisso disciplinar proceder a todas as diligncias que julgar necessrias, ouvindo, se entender conveniente, a

    opinio de tcnicos ou peritos.Pargrafo nico - A comisso poder denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatrios ou desprovidos

    de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente. Art. 182 - A citao ou intimao do acusado ser pessoal, por carta expedida pelo presidente da comisso disciplinar,

    assegurando-se-lhe vista dos autos. 1 - O prazo para defesa, previsto no inciso VII do art. 180 desta Lei, ser observado mesmo quando houver mais de um

    acusado, e ser comum a todos. 2 - No caso de recusa do acusado em apor ciente na cpia da citao, o prazo para defesa contar-se- da data declarada

    pelo servidor que realizou a diligncia. Art. 183 - Achando-se o acusado em local incerto e no sabido ou no estrangeiro, a citao ser feita por edital publicado no

    DOM, durante 3 (trs) dias consecutivos, hiptese em que o prazo para defesa ser contado da data da ltima publicao. Art. 184 - O acusado que mudar de residncia depois de citado fica obrigado a comunicar comisso do processo

  • Art. 184 - O acusado que mudar de residncia depois de citado fica obrigado a comunicar comisso do processoadministrativo disciplinar o lugar onde poder ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar incerto e no sabido, para osefeitos de citao ou intimao.

    Art. 185 - Considerar-se- revel o acusado que, regularmente citado, no apresentar defesa no prazo legal. 1 - Ao acusado revel ser designado um defensor dativo, bacharel em Direito ocupante de cargo no servio pblico

    municipal. 2 - A revelia ser declarada nos autos e devolver o prazo para a defesa. Art. 186 - O acusado ser cientificado, no ato da citao, de que poder fazer-se representar por advogado, ao qual

    facultado o direito de assistir ao interrogatrio, formular perguntas e zelar pela fiel transcrio das respostas. Art. 187 - Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, ser interrogado pela comisso disciplinar.Pargrafo nico - Havendo mais de um acusado, cada um deles ser ouvido em separado e, caso haja divergncia entre suas

    declaraes, poder ser promovida uma acareao entre eles. Art. 188 - Quando houver dvidas quanto sanidade mental do acusado, a comisso disciplinar determinar que ele seja

    submetido a exame pelo servio mdico do rgo municipal competente.Pargrafo nico - O incidente de sanidade mental poder ser suscitado pelo prprio acusado e ser processado em autos

    apartados e apensos aos autos principais, ficando suspenso o procedimento principal. Art. 189 - O relatrio a pea que pe fim ao processo administrativo disciplinar. 1 - No relatrio, sero apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas na denncia ou na portaria, luz das

    provas colhidas e tendo em vista as razes da defesa. 2 - A comisso decidir, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvio ou pela punio do acusado, sugerindo,

    neste ltimo caso, a penalidade cabvel em relao a cada uma das faltas consideradas, respeitada a competncia prevista no art. 165desta Lei.

    3 - O motivo do arquivamento ou da absolvio ficar expresso no relatrio devendo ajustar-se a uma das causasmencionadas nos incisos I a IV do art. 194 desta Lei.

    4 - A comisso disciplinar dever sugerir no relatrio quaisquer outras providncias que lhe paream de interesse doservio pblico.

    5 - Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comisso do processo administrativo disciplinar observar o disposto noart. 148 desta Lei.

    Art. 190 - O prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar de 60 (sessenta) dias consecutivos, prorrogvel a

    critrio do Corregedor da GMBH, por prazo no superior a 20 (vinte) dias. Art. 191 - O Guarda Municipal que responder a processo administrativo disciplinar s poder ser exonerado a pedido ou

    aposentado voluntariamente, aps a concluso do feito e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

    CAPTULO IVDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 192 - A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico, envolvendo integrante da GMBH, dever

    comunicar imediatamente Corregedoria da GMBH, para a adoo das medidas necessrias sua imediata apurao.Pargrafo nico - Quando o ato atribudo ao integrante da GMBH for definido como crime de ao pblica incondicionada, o

    Comandante da GMBH, ou quem tomar conhecimento do fato, dar imediato conhecimento Corregedoria da GMBH, queprovidenciar a devida comunicao autoridade competente, para as providncias cabveis.

    Art. 193 - As denncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, sero objeto de investigao,

    observado o seguinte: I - quando o fato narrado no configurar infrao disciplinar, a denncia ser arquivada;II - a denncia desacompanhada de elemento de instruo no impede a abertura de apurao sumria ou de sindicncia. Art. 194 - Da apurao sumri


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