Versão_05072018
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ESTATUTOS
Comitê Nacional Brasileiro de Produção
e Transmissão de Energia Elétrica
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AGOSTO
ESTATUTO SOCIAL
JULHO DE 20142018
Comitê Nacional Brasileiro de Produção e
Transmissão de Energia Elétrica
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SUMÁRIO CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS,
CONSTITUIÇÃO E DURAÇÃO
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CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS 5
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS 6
CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA GERALDOS ÓRGÃOS DIRETIVOS 7
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃOEXTINÇÃO 917
CAPÍTULO VI – DAS FINANÇAS 20
CAPÍTULO VII – DA EXTINÇÃO 20
CAPÍTULO VIIIVI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 2018
ANEXO 1 2220
ANEXO 2 2321
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CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS, CONSTITUIÇÃO E
DURAÇÃO
Seção I – Da Denominação
Artigo 1 -1º– O Comitê Nacional Brasileiro de Produção e Transmissão de Energia Elétrica,
CIGRÉpessoa jurídica de direito privado, doravante denominada de CIGRE-Brasil, é uma associação
civil de direito privado, sem fins lucrativos, que será regidae com duração por esses Estatutos e pela
legislação pertinentetempo indeterminado.
Seção II – Da Sede
Artigo 2 - A associação2º– O CIGRE-Brasil tem sua sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, na Praia
do Flamengo nº 66 –, Salas 408/409/410/411 do, Bloco B –, Bairro do Flamengo, na cidade do Rio de
Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro -, CEP 22.210-030.
Seção III – Da Missão
Artigo 3 - A associação3º– O CIGRE-Brasil será regido por este Estatuto e por Regimento Interno
que, aprovado pelo Conselho de Administração, disciplinará detalhes do seu funcionamento.
Artigo 4º – O CIGRE-Brasil tem como missãoobjeto precípuo promover a produção, o
compartilhamento e , a disseminação e a preservação de conhecimentos técnicostécnico-científicos,
gerenciais, educacionais aplicados ao setor elétrico, como indutor brasileiro e sistemas associados,
para a constituição do desenvolvimento e da qualidade de vida sustentável. O conhecimento técnico
em tela abrange as seguintes áreas básicas: do país.
I. Concepção e viabilidade de projeto, construção, ensaios, operação e manutenção de usinas e sistemas de conversão, produção, armazenamento e comercialização de energia elétrica;
II. Concepção e viabilidade de projeto, construção, ensaios, operação e manutenção de linhas aéreas e subterrâneas e de subestações de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
III. Concepção e viabilidade de aplicações, projetos, desenvolvimentos, fabricação e ensaios, comportamento operativo de materiais e equipamentos utilizados na produção, transmissão, distribuição e comercialização da energia elétrica;
IV. Planejamento e técnicas de expansão, melhoria da efetividade, renovação, atualização, operação e manutenção de sistemas eletroenergéticos;
V. Sistemas de proteção, controle, medição, monitoramento e supervisão, automação, informação, redes de telecomunicação e qualidade de serviço em sistemas de potência;
VI. Sistemas e redes empresariais relativas ao planejamento, projeto, construção, operação e manutenção de sistemas de potência, à gestão dos sistemas de potência, aos empreendimentos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica – fornecimento e logística, pessoal, estruturas,
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identidade e demais aspectos constituintes-, à gestão de empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, autoprodutores, produtores independentes, sistemas interligados e isolados, ao atendimento ao mercado (consumidores, acionistas, colaboradores, fornecedores e sociedade), e à educação, pesquisa e desenvolvimento cultural, científico e tecnológico associados ao setor de energia elétrica;
VII. Regulação e regulamentação setorial, estruturas de financiamento, capitalização e constituição societária do negócio, mercados de energia elétrica;
VIII. Regulação e regulamentação ambiental, avaliação de impacto ambiental, integração e adequação recíproca entre os ecossistemas e as instalações e sistemas de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
IX. Utilização da energia elétrica pelos consumidores, visando à efetividade dos processos e o gerenciamento pelo lado da demanda.
X. Instalar e manter a atividade de desenvolvimento dos sistemas de educação, formação e capacitação/qualificação profissional nos seus campos de atuação;
XI. Promover e oferecer serviços, pesquisas e desenvolvimentos nas suas áreas de competência, compatíveis com os objetivos da associação;
XII. Divulgar e promover junto às empresas, pessoas e entidades interessadas e à comunidade, os resultados dos trabalhos técnico-científicos da associação e os realizados em regime de parceria na forma de livros e publicações.
Parágrafo único – A consecução do objeto do CIGRE-Brasil será realizada por meio da elaboração
e publicação de trabalhos técnico-científicos, gerenciais e educacionais, produção bibliográfica,
edição de periódicos, bem como pela promoção de atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, a realização de eventos técnico-científicos, gerenciais e educacionais, em conformidade
com o disposto em seu Regimento Interno.
Artigo 4 - A consecução da missão 5º – As receitas e o patrimônio do CIGRÉCIGRE-Brasil é realizada
por meiooriginam-se da promoção de:
I. Realização de estudos em Comitês de Estudos, regulados por Estatutos específicos, abrangendo as áreas básicas de conhecimentos descritas no Artigo 3, que eventualmente podem se subdividir em Grupos de Trabalho;
II. Realização de seminários e eventos técnicos; III. Realização de Cursos e Tutoriais; IV. Realização de estudos, projetos de pesquisa e pareceres técnicos; V. Publicações Técnicas, das quais se destacam a Revista ELETROEVOLUÇÃO – Sistema de Potência,
Brochuras Técnicas, livros, Informes CIGRÉ-Brasil dentre ministrados diretamente ou em
colaboração com outras entidades, das contribuições de seus Associados, da venda de
publicações; Convênios de cooperação sempre que necessário e indicado para a consecução das atividades acima;
§ 1o - Qualquer alteração, inclusão/exclusão de atividades, permanente ou não, para consecução da missão
do CIGRÉ-Brasil deverá ser analisada e aprovada pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria
Executiva, observado o parágrafo seguinte.
§ 2o - Todas as atividades da associação deverão buscar, sempre que possível, a auto sustentação financeira.
§ 3o - Os Seminários e Simpósios já registrados no INPI deverão, sempre que possível, ter um regulamento
próprio que estabelecerá as condições básicas de seu funcionamento, gestão e desempenho. Os
Regulamentos e suas modificações e os Procedimentos deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva e
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homologados pelo Conselho de Administração.
§ 4o - Para a consecução de suas atividades técnicas e sociais, a associação poderá firmar contratos,
acordos, ajustes e convênios com entidades públicas e/elaboradas diretamente ou privadas, nacionais e
internacionais.
§ 5o - Todas as atividades serão constituídas por associados individuais ou representantes dos coletivos.
Cada associado coletivo pode indicar um representante para cada atividade, salvo caso em que ele estiver
exercendo uma coordenação, quando envolverá quantos especialistas julgar conveniente.
§ 6o - A Diretoria Executiva designará um associado, respeitado os Regulamentos aplicáveis, para coordenar
a atividade, podendo substituí-lo a qualquer tempo.
em colaboração com outras entidades
Artigo 5 - O CIGRÉ-Brasil, além de cumprir e fazer cumprir esses Estatutos obedecerá às seguintes normas
para a consecução de seus objetivos sociais:doações, legados ou subvenções.
Parágrafo I - aplicará suas receitas, rendas, rendimentos e eventual resultado operacional próprios,
integralmente no Território Nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais; II - não distribuirá, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio e resultados sob
nenhuma forma;
III - seusprimeiro – Seus diretores, conselheiros, associadosAssociados, instituidores, benfeitores ou
equivalentes, não perceberão qualquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que
lheslhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;.
Parágrafo IV - aplicará as contribuições, subvenções e doações recebidas para as finalidades a que está
vinculada a associação, inclusive para permitir a participação de seus associados em representações
internacionais junto à CIGRE-Paris;
V -segundo – Não são considerados vantagens ou benefícios os custos arcados pelo CIGRE-Brasil
para financiar a efetiva participação de seus membros em viagens técnicas, tendo em vista que são
imprescindíveis para a consecução de seus objetivos sociais.
Parágrafo terceiro – O CIGRE-Brasil não distribui entre diretores, conselheiros, Associados,
instituidores, benfeitores, empregados ou doadores eventuais saldos em resultados operacionais
brutos ou líquidos, superávit, bonificações, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidos em
decorrência do exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo
social, em conformidade com o que dispõe este Estatuto e seu Regimento Interno.
Parágrafo quarto – O CIGRE-Brasil adotará o regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) para o seu quadro de pessoal contratado, não incluída a Diretoria, Conselheiros,
associados,incluídos os diretores, os conselheiros, os Associados, os benfeitores e os instituidores;.
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Parágrafo VI - observará que as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos
recebidos do Poder Público Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, não poderão ser destinados
ao pagamento de pessoal contratado;
VII - assegurará a todos os associados direitos e obrigações recíprocas;
VIII -quinto – O CIGRE-Brasil não exercerá e nem participará de qualquer atividade ou movimento
político-partidário;, não praticará quaisquer discriminações raciaisétnicas, religiosas e de
nacionalidade e não fará distinções entre os associadosAssociados por quaisquer motivos,
ideológicos ou de qualquer outra natureza.
Seção IV– Da sua Constituição
Artigo 6 -6º – O CIGRÉCIGRE-Brasil, para a consecução de sua missão e o cumprimento de suas
atividades, está é constituído por uma:
I – Assembleia Geral, um;
II – Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma;
III – Diretoria Executiva, um;
IV – Conselho Fiscal; e
V – Comitê Técnico e Comitês de Estudo.
Artigo 7 -7º – O Comitê Nacional Brasileiro de Produção e Transmissão de Energia Elétrica –
CIGRÉCIGRE-Brasil representará no Brasil, em nome do Comitê Nacional Brasileiro do CIGRÉ, os
interesses do “Conseil International des Grands Réséaux Électriques – CIGRÉCIGRE”, associação
internacional, sem fins lucrativos, sediada em Paris –, França, e doravante aqui denominada apenas
como CIGRÉ-ParisCIGRE, na forma do disposto no caput„caput‟ do Artigoartigo 16 dos seus
Estatutosdo seu Estatuto, cujo texto vertido para o português, passa a fazer parte integrante desses
Estatutosdeste Estatuto, como Anexo I.
Parágrafo Único -– O CIGRÉCIGRE-Brasil recolherá e remeterárepassará ao CIGRÉ-Paris o valor das
CIGRE as anuidades de seus associados e o da inscrição de Associados, bem como os valores de
inscrições a eventos técnicos estabelecidaspromovidos pelo CIGRÉ-ParisCIGRE, considerando as taxas
de câmbio e despesas bancárias, além de impostos incidentes.
Seção V – Da Duração
Artigo 8 - A duração da associação é por tempo indeterminado e o seu exercício fiscal terá a duração de 12
(doze) meses, com início em 1 de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
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CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º – O Quadro de Associados do CIGRE-Brasil é constituído por número ilimitado de
Associados, distribuídos nas seguintes categorias detalhadas no Regimento Interno do CIGRE-
Brasil:
I – Associados Individuais I;
II – Associados Individuais II – Jovem Profissional;
III – Associados Individuais III – Estudante;
IV – Associados Coletivos I;
V – Associados Coletivos II; e
VI – Associados Honorários.
Parágrafo primeiro – Associados Individuais I, II e III são as pessoas físicas que se associam
individualmente; Associados Coletivos I são as entidades, públicas ou privadas, que tem por objeto
social o desenvolvimento de atividades relacionadas a energia elétrica; Associados Coletivos II são
as entidades de educação; e Associados Honorários são pessoas físicas que prestaram relevantes
serviços ao CIGRE-Brasil.
Parágrafo segundo – Os Associados Individuais II são Jovens Profissionais que tenham idade
inferior a 35 anos e que terão o direito à redução da anuidade em 50% (cinquenta por cento), por um
período de 2 (dois) anos.
Parágrafo terceiro – Os Associados Individuais III são os estudantes de graduação, pós-graduação,
mestrado ou doutorado, em instituição de ensino do território nacional, não vinculados
profissionalmente a nenhuma empresa, e são isentos do pagamento da anuidade.
Parágrafo quarto – Os Associados Honorários são Associados Individuais que prestaram
relevantes serviços ao CIGRE-Brasil, assim reconhecidos pelo Conselho de Administração, após
proposta de seus membros ou da Diretoria Executiva e são isentos do pagamento da anuidade.
Parágrafo quinto – As disposições sobre a filiação dos Associados, bem como outros
esclarecimentos pertinentes aos mesmos estão dispostos no Regimento Interno do CIGRE-Brasil.
Artigo 9 -9º – Serão admitidos como associadosAssociados, pessoas físicas e pessoas jurídicas,
conforme o disposto no Artigo 10. Para associar-se ao CIGRÉ-Brasil é indispensável observando que:
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I -– o candidato a associadoAssociado individual seja brasileiro ou estrangeiro que resida no Brasil;
II -– tenha qualificação para participar e desenvolver as atividades que constituem objeto da
associação;
II -– o candidato a associadoAssociado coletivo esteja estabelecido legalmente no Brasil;
III- – se for pessoa física, esteja na plenitude de sua capacidade civil e, se for pessoa jurídica, esteja
devidamente regularizada com suas obrigações e compromissos legais;
IV- – comprometa-se a seguir e praticar os termos e disposições desses Estatutosdeste Estatuto, do
Regimento Interno e asdas normas e procedimentos do CIGRÉCIGRE-Brasil;.
§ 1º - a
Parágrafo primeiro – A adesão de um associadoAssociado ao CIGRÉCIGRE-Brasil,
automaticamente o torna sócioAssociado do CIGRÉ-Paris;CIGRE.
§ 2º - caso o associado
Parágrafo segundo – Caso o Associado resida, temporariamente, no exterior, a sua anuidade deverá
incluir os custos adicionais decorrentes dessa situação, como detalhado no Regimento Interno.
Parágrafo terceiro – O Associado será excluído do CIGRE-Brasil sempre que violar dispositivos
estatutários ou tiver comportamento incompatível com as regras da convivência associativa
estabelecidas no seu Código de Ética e Manual de Integridade, por proposição da Diretoria
Executiva e aprovação do Conselho de Administração, da qual caberá recurso para a Assembleia
Geral, sem efeito suspensivo.
Artigo 10 - O processo de filiação ao CIGRÉ-Brasil constitui-se da seguinte forma:
I – o candidato, seja individual ou coletivo, preenche a proposta de admissão e o pedido de inscrição junto
ao CIGRÉ-Paris nos quais constam os seus compromissos representados por um extrato dos termos
estatutários e demais documentos regulamentares do CIGRÉ;
II – à proposta deve ser anexado um Curriculum Vitae (CV) do profissional (modalidade Associado Individual)
ou um documento descritivo das atividades da Empresa (modalidade Associado Coletivo) acompanhado de
Curriculum (a) Vitae de seu(s) representante(s);
§ 1o - A filiação ao CIGRÉ-Brasil se efetiva mediante a análise e aprovação pela Diretoria Executiva, e o
recebimento, por parte do associado, de cópia desses Estatutos e dos elementos de direitos e deveres e
obrigações que lhe competem.
§ 2o - As pessoas jurídicas serão representadas por seu representante legal ou por procurador nomeado.
§ 3o - A não aceitação será sempre acompanhada de uma exposição explicativa.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 11 - O quadro associativo do CIGRÉ-Brasil será constituído de número ilimitado de associados,
classificados em 5 (cinco) grupos:
I – Associados Individuais I: pessoa física que se associe individualmente
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II – Associados Individuais II – pessoa física, estudante, cuja anuidade será reduzida, por um prazo de dois
anos, sendo necessário ter obrigatoriamente idade inferior a 35 anos e estar cursando graduação, pós-
graduação, mestrado ou doutorado, em instituição de ensino em território nacional. Sua adesão terá
que ser aprovada pela Diretoria Executiva;
III – Associados Coletivos I: entidades que desenvolvem
Artigo 10 – São direitos dos Associados do CIGRE-Brasil:
I – participar e votar nas Assembleias Gerais;
II – votar e ser votado para cargos eletivos do CIGRE-Brasil;
III – participar das iniciativas e atividades relacionadas com energia elétrica em seu objeto social, que
podem ser:
Empresas públicas, privadas ou mistas que atuem no setor elétrico brasileiro; Estabelecimentos de pesquisa e desenvolvimento; Órgãos governamentais ou associações técnicas ou científicas.
IV – Associados Coletivos II: Entidades de educação - ensino superior e profissionalizante;
V – Associados Honorários: associados Individuais, indicados pela Diretoria Executiva e aprovadosdo
CIGRE-Brasil, submetendo-se às disposições que constam do Estatuto, do Regimento Interno e
demais dispositivos regulamentares do CIGRE-Brasil bem como pelo que for deliberado pelo
Conselho de Administração, como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao CIGRÉ.;
§ 1º - Cada associado Coletivo designará dois representantes, um titular e um suplente junto ao CIGRÉ-
Brasil. Este representante terá como função básica promover e cuidar, junto ao CIGRÉ-Brasil, dos interesses
do associado que ele representa.
§ 2º – Poderão ser instituídos outros grupos especiais de associados, desde que aprovados em Conselho de
Administração, embora tenham todos os associados os mesmosIV – ser associado e usufruir do acesso e
das vantagens oferecidas pelo CIGRE, previstas em seu Estatuto, conforme explicitado no
Regimento Interno.
Parágrafo único – Os direitos eelencados nesse artigo, bem como aqueles que constam do
Regimento Interno, só poderão ser usufruídos pelos Associados adimplentes com os seus deveres,
nos termos do presenteartigo 11 deste Estatuto.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 12 -11 – São direitosdeveres dos associadosAssociados:
I – participar e votar nas Assembleias Gerais;
II – votar e ser votado para cargos de direçãoI – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as deliberações emanadas dos órgãos diretivos;
III – estar em dia com as suas contribuições;
IV – acatar as disposições que constam do CIGRÉCódigo de Ética, do Manual de Integridade e do
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Regimento Interno do CIGRE-Brasil;
III – participar das atividades técnicas e sociais na forma desses Estatutos e de acordo com o que for
deliberado pelo Conselho de Administração;
IV – participar, assim como observador e candidatar-se a membro efetivo ou correspondente das
atividades dos Comitês de Estudo e Grupos de Trabalho CIGRÉ-Brasil, observado o regulamento próprio;
V – participar, quando designado, como relator dos Grupos de Estudo e como membro da Comissão Técnica
do SNPTEE, bem como membro de seu Conselho Deliberativo, ou de funções em outras atividades do
CIGRÉ-Brasil;
VI – submeter informes técnicos para fins de seleção, visando seu envio às sessões bienais, simpósios,
encontros e outros eventos, e a sua participação em todas as promoções do CIGRÉ-Brasil, observados os
seus respectivos regulamentos; análogos do CIGRE, quando nele estiver participando ou atuando.
VII – exercer funções técnicas e/ou administrativas em outras promoções do CIGRÉ-Brasil, quando
designado;
VIII – contribuir com matérias para publicação e receber gratuitamente a revista EletroEvolução – Sistema
de Potência e a revista Electra;
IX – ter acesso, como associado, individual ou honorário, ao Fundo de Viagens Internacionais e outros
fundos, que venham a ser criados para manter as atividades da associação;
X – ter os direitos garantidos pelos Estatutos do CIGRÉ-Paris, em especial no seu Artigo 5º, cujo texto
completo, vertido para o português, figura no Anexo II;
XI – decidir, nos termos desses Estatutos, sobre questões de alçada do grupo do associado;
XII – requerer, justificadamente, juntamente com número de associados não inferior a 1/5 (um quinto),
observado o Parágrafo Segundo do Artigo 22, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
XIII – desligar-se do quadro social, mediante notificação prévia.
Parágrafo Único - Os direitos, objeto deste Artigo, só poderão ser usufruídos pelos associados que
estiverem em dia com seus deveres, nos termos do Artigo 13.
Artigo 13 - São deveres dos associados:
I – pagar até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, a contribuição anual e quaisquer outros débitos
com o CIGRÉ-Brasil;
§ 1º – O associado que12 – Os Associados não efetuar o pagamento da contribuição anual até o dia 31 de
março terá o seu direito suspenso até a data da regularização da sua condição de associado por
meiorespondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações do pagamento da contribuição
pendente no valor estabelecido para a data do pagamento.
II – acatar as deliberações da administração em consonância com esses Estatutos e com as decisões de
Assembleias Gerais, Regulamentos gerais e específicos dos eventos e promoções que venham a ser
aprovados;
III – contribuir para a consecução da missão do CIGRÉ-Brasil, conforme definido e na forma do Artigo 3º;
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IV – aceitar e desempenhar com probidade, zelo e dedicação, sem qualquer ônus, observando os preceitos
do Código de Ética do CIGRÉ-Brasil, os cargos e funções para os quais sejam eleitos ou designados,
cumprindo totalmente os compromissos assumidos com o CIGRÉ-Brasil, desempenhando com eficácia e
eficiência as tarefas que lhes forem confiadas;
V – zelar pelos interesses morais e materiais do CIGRÉ-Brasil;
VI – procurar encaminhar e solucionar, no âmbito do CIGRÉ-Brasil, os assuntos de interesse comum dos
associados, ligados às finalidades do mesmo.
VII – ter sempre em vista que o CIGRÉ-Brasil é uma associação civil de direito privado, ao qual não deverá
sobrepor-se interesses individuais;
VIII – comunicar à Diretoria Executiva a sua participação em qualquer atividade realizada em áreas de ação
do CIGRÉ-Brasil e do CIGRÉ-Paris;
IX – o associado que estiver inadimplente com anuidade em aberto, no ano seguinte é transferido para o
quadro de associados inativos, podendo retornar mediante efetivação da contribuição da anuidade do ano
em curso; outros casos especiais serão tratados pela Diretoria Executiva.CIGRE-Brasil.
Parágrafo Único - O associado será excluído do CIGRÉ-Brasil sempre que violar dispositivos estatutários ou
tiver comportamento incompatível com as regras da convivência associativa, por decisão da Diretoria
Executiva e homologação do Conselho de Administração, da qual caberá recurso para a Assembleia Geral,
sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Artigo 13 – São órgãos diretivos do CIGRE-Brasil:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Diretoria Executiva; e
IV – Conselho Fiscal.
a) Da Assembleia Geral
Artigo 14 – OsA Assembleia Geral, órgão soberano do CIGRE-Brasil, se constituirá dos associados
em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 15 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger os administradores;
II – destituir os administradores;
III – aprovar todas as demonstrações contábeis e financeiras e manifestar-se sobre todos os assuntos
estratégicos ou não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações do CIGRÉ-Brasil.que
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lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou por moção peticionada por, pelo menos,
1/5 dos associados (Artigo 17, § primeiro, IV);
IV – aprovar o Estatuto e suas alterações; e
V – decidir sobre a extinção do CIGRE-Brasil, observado o disposto no Capítulo V.
Parágrafo primeiro – A Assembleia Geral instalar-se-á e deliberará, em primeira convocação, com
a presença ou representação eletrônica de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos Associados com direito
a voto, conforme Artigo 10º, parágrafo único. Não se registrando esse quórum a Assembleia Geral
realizar-se-á, em segunda convocação, uma hora depois, com a presença ou representação eletrônica
de 1/3 (um terço) de Associados com direito a voto, deliberando-se também com o quórum de 1/3
(um terço) de Associados com direito a voto e com o voto concorde de 2/3 (dois terços) de
Associados presentes e de representação eletrônica.
Parágrafo segundo – Para as matérias do inciso I e III deste artigo, não há a necessidade de quórum
qualificado, de modo que a instalação e deliberação da Assembleia Geral, em primeira convocação,
se dará com o mínimo de 1/3 (um terço) dos Associados votantes. Não se registrando esse quórum, a
Assembleia Geral realizar-se-á, em segunda convocação, 1(uma) hora depois, com a presença ou
representação eletrônica de qualquer número de Associados votantes, deliberando sempre por
maioria simples dos presentes.
Parágrafo terceiro – O Associado Individual I e o Associado Honorário têm direito a 1 (um) voto;
o Associado Individual II tem direito a 1 (um) voto com peso 0,5 (meio); o Associado Coletivo I tem
direito a 6 (seis) votos; e o Associado Coletivo II tem direito a 3 (três) votos.
Parágrafo quarto – O Associado Individual III - Estudante não terá direito a votar e a ser votado
para cargos eletivos do CIGRE-Brasil.
Parágrafo quinto – Ocorrendo empate em qualquer votação, caberá o voto de qualidade ao
Presidente da Assembleia Geral, sem prejuízo da validade de seu voto anterior.
CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 1516 – A Assembleia Geral dos associados éserá ordinária, reunindo-se anualmente, até o
organismo maior da administraçãoúltimo dia útil do CIGRÉ-Brasilmês de abril, e, dentro dos limites legais
será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração com a finalidade específica de:
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I – aprovar o Balanço e estatutários, é soberanaDemonstrativos Financeiros e o Relatório Anual das
atividades do exercício anterior elaborado pela Diretoria Executiva, bem como os planos, programas
e orçamentos para decidir sobre o que seja conveniente ao seu desenvolvimento e à sua defesa e suas
decisões abrangem todos os associados, ainda que ausenteso ano em curso e discordantes. plurianuais,
emitindo recomendações e pareceres; e
Parágrafo Único - DaII – eleger os administradores a cada 4 (quatro) anos.
Artigo 17 – A Assembleia Geral será extraordinária quando convocada para:
I – revisãoparticipam todos os associados que estejam em dia com suas obrigações no CIGRÉ-Brasil, na
forma do Artigo13.conteúdo deste Estatuto;
II – liquidação, dissolução e extinção da associação;
III – destituição dos administradores; e
IV – deliberação sobre outro tema ou fato relevante quando assim julgado pelo Conselho de
Administração.
Artigo 16Parágrafo primeiro – A Assembleia Geral seráExtraordinária poderá ser convocada:
- Ordinária, anualmente, até o último dia útil do mês de abril, convocada pelo Presidente do
I – pelo Conselho de Administração com a finalidade específica de:;
I – aprovar o Balanço e Demonstrativos Financeiros e o Relatório Anual das atividades do exercício anterior
da Diretoria Executiva, emitindo opiniões e pareceres;
II - aprovar os programas de trabalho e orçamentos para o ano em curso, emitindo opiniões e pareceres;
III – eleger os administradores a cada quatro anos.
- Extraordinária, sempre que envolver:II – pela Diretoria Executiva;
III – pelo Conselho Fiscal; ou
IV – por requerimento de 1/5 (um quinto) dos Associados com direito a voto, todos eles em dia com
suas obrigações sociais.
Parágrafo segundo – No caso do inciso IV, deverão constar do pedido de convocação as razões de
tal pedido e a agenda proposta, devendo a Assembleia ser levada a efeito no prazo de até quarenta e
cinco dias, a partir da data de recebimento do documento referido na sede do CIGRE-Brasil.
I – revisão do conteúdo desses Estatutos;
II – liquidação, dissolução e extinção da associação;
III – autorização para movimentações da situação patrimonial da associação;
IV – destituição dos administradores;
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V – assinatura de documentos contratuais que representem compromissos de longo prazo, superiores a
quatro anos de duração.
Artigo 17 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Conselho de Administração, pela
Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por pedido à Diretoria Executiva de um grupo de associados que
represente 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, todos eles em dia com suas obrigações
sociais nos termos do Artigo 13, nos termos do Parágrafo Quinto do Artigo 36, observados os Parágrafos
Primeiro e Segundo do Artigo 23.Artigo 18 – A convocação para as Assembleias Gerais, Ordinárias e
Extraordinárias, far-se-á com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de cartas-circulares
dirigidas aos Associados e de edital afixado na sede social, além de publicação na página eletrônica
do CIGRE-Brasil na internet, determinando-se o local, o dia, o mês, a hora e a pauta.
Parágrafo Único - Neste último caso, deverá constar do pedido de convocação, as razões de tal pedido e a
agenda proposta, devendo a Assembleia ser levada a efeito no prazo de trinta dias, a partir da data de
recebimento do documento referido, na sede do CIGRÉ-Brasil.
Artigo 18 – A convocação da Parágrafo único – Quando a Assembleia Geral Ordinária far-se-áfor
convocada para eleger os administradores do CIGRE-Brasil e para alteração deste Estatuto, a
convocação será feita com antecedência mínima de 30 (trinta90 (noventa) dias, através de cartas-
circulares dirigidas aos associados e de edital afixadocom a publicidade na sede social, publicado em um
jornal de grande circulação na área de ação do CIGRÉ-Brasil e na cidadeforma do Rio de Janeiro, sede da
associação, determinando o local, o dia, o mês, a hora e a pauta.
„caput‟ deste artigo.
Artigo 19 – Quando a Assembleia Geral for convocada para eleger os administradores da associação e para
alteração desses Estatutos, a convocação será feita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, com a
publicidade na forma do Artigo anterior, observado o disposto no Artigo 46.
Artigo 20 – As convocações para a Assembleia Extraordinária serão feitas observando-se as condições
estabelecidas no Artigo 17.
Artigo 19 – As Assembleias Gerais poderão ser realizadas por meio de sessões virtuais, registrando-
se a presença, para fins de quórum, e coletando-se os votos dos Associados de forma eletrônica, em
sistema eletrônico adequado para essa finalidade.
Parágrafo único – O Regimento Interno do CIGRE-Brasil disporá a respeito das regras específicas
do sistema eletrônico para participação e votação nas Assembleias.
Artigo 21 – O instrumento de convocação, circulares/correspondências, edital e qualquer outro meio de
convocação de Artigo 20 – As Assembleias, Gerais serão presididas por Associado participante da
Assembleia especialmente indicado, que convidará dentre os demais participantes um secretário para
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ser válido, deverá sempre conterassessorá-lo e lavrar a assinatura do Diretor Presidente ou do Presidente
do respectiva ata.
a) Do Conselho de Administração
Artigo 21 – O Conselho de Administração é o organismo superior de aconselhamento, deliberação e
orientação do CIGRE-Brasil, cabendo-lhe, precipuamente, fixar os objetivos, diretrizes e políticas
estratégicas da Instituição.
Artigo 22 – O Conselho de Administração ou do Conselho Fiscalreunir-se-á ordinariamente,
semestralmente, e extraordinariamente, quando convocado: (i) pelo Presidente; (ii) pela Diretoria
Executiva; (iii) por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros; ou (iv) por 1/5 (um quinto) dos
Associados.
Parágrafo Único – Quando a Assembleia Geral Extraordinária for convocada por 1/5 (um quinto) dos
associados, o instrumento de convocação será assinado pelo Presidente do Conselho de Administração em
exercício.
Parágrafo primeiro – O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria dos
seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente, além do voto
próprio, o de qualidade, sendo que cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto independentemente
de seu grupo de Associado.
Artigo 23 – O Conselho de Administração será formado por Associados representados por membros
efetivos e suplentes, eleitos e indicados para mandato de 4 (quatro) anos, com início imediatamente
após sua eleição. Sua composição será:
I – 1 (um) membro representando a Diretoria Executiva, qual seja, o seu Diretor-Presidente tendo
como seu suplente o Diretor Técnico;
II – membros efetivos, com cada um deles possuindo o seu respectivo suplente, representando e
indicados, cada um deles, pelas empresas que coordenaram o Seminário Nacional de Produção e
Transmissão de Energia Elétrica (SNPTEE);
III – 5 (cinco) membros efetivos, cada um deles possuindo o seu respectivo suplente, eleitos na
mesma Assembleia que eleger a Diretoria Executiva, representando os Sócios Coletivos I, e atuando
nas seguintes áreas: segmento produtivo industrial; segmento produtivo comercial; segmento de
serviços; segmento educacional e segmento de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV – 3 (três) membros efetivos, cada um deles possuindo o seu respectivo suplente, eleitos na mesma
Assembleia que eleger a Diretoria Executiva, representando os Associados individuais;
V – os Presidentes anteriores do CIGRE-Brasil.
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Parágrafo único – No caso do inciso III, havendo a desvinculação do Conselheiro em relação à área
para a qual foi eleito, assumirá o Suplente, que igualmente deverá estar vinculado a tal área. Na
hipótese de o Suplente também não estar mais vinculado à área respectiva, deverá a Diretoria
Executiva propor e o Conselho de Administração aprovar o substituto para o cargo, que assim se
manterá até a Assembleia Geral que elegerá a nova Diretoria.
Artigo 22 – Compete privativamente à Assembleia24 – O:
I – eleger os administradores;
II – destituir os administradores;
III – aprovar as contas;
IV – aprovar os Estatutos, o Código de Ética e suas alterações;
V – deliberar sobre as matérias que lhe sejam encaminhadas pelo Conselho de Administração.
§ 1o – Para as deliberações decisórias a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3
(dois terços) dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para este fim.
§ 2o – A Assembleia de que se trata o Parágrafo anterior, não poderá deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados em pleno gozo de elegerá, dentre seus direitos na forma do
Parágrafo Único do Artigo 12, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, considerando o
que prescreve o Parágrafo Segundo do Artigo 23, desses Estatutos.
§ 3o – Para a instalação da Assembleia Geral, com exceção do previsto no Parágrafo Segundo, será
necessário que, em primeira chamada, estejam presentes 1/3 (um terço) dos associados, e em segunda
chamada, uma hora depois, a presença de qualquer número.
§ 4o – Os votos dos associados poderão ser dados pessoalmente, no local de realização da Assembleia, por
correspondência ou procuração, à exceção do caso do Parágrafo Primeiro desse Artigo e do Artigo 56 desses
Estatutos, em que se exige o voto presencial.
§ 5o – As Atas das Assembleias Gerais deverão constar em livro próprio, devendo constar de seu texto o seu
número de ordem, data e local, as deliberações tomadas, bem como as assinaturas dos membros da mesa,
associados e participantes presentes, um Presidente e um Vice-Presidente, cujo mandato tem a mesma
duração daquela aplicável aos conselheiros.
Artigo 23 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas pela maioria simples dos votos dos
associados presentes, exceto o previsto no Parágrafo Primeiro do Artigo 22, cabendo ao seu Presidente
informar a forma da votação, exceto no caso da eleição da Administração em que prevalecerá o disposto no
Artigo 49, desses Estatutos.
§ 1o – Ocorrendo empate em qualquer votação, caberá o voto de qualidade ao Presidente, sem prejuízo da
validade de seu voto anterior.
§ 2o – Nas deliberações de estabelecimento e decisórias sujeitas à votação, os associados (Coletivos I, II,
Individuais I e II e Honorários) terão direitos iguais, ou seja, a um voto.
Artigo 25 – Compete ao Conselho de Administração:
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I – fixar a orientação geral da associação, fixando seus objetivos, diretrizes e políticas;
II – aprovar o Código de Ética, o Manual de Integridade Empresarial e o Regimento Interno do
CIGRE-Brasil, bem como suas alterações;
III – fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva.
IV – convocar a Assembleia Geral nos casos previstos em lei ou quando julgar conveniente;
V – deliberar sobre o Relatório Anual da Administração, o Balanço e as Demonstrações Financeiras
e as contas da Diretoria Executiva após parecer do Conselho Fiscal;
VI – deliberar sobre o Programa Anual de atividades, os programas e os projetos de
empreendimentos técnico-científicos, socioculturais, ambientais e educacionais resultantes das
atividades da Diretoria Executiva;
VII – deliberar sobre o Programa Anual e Plurianual de Receitas, o Orçamento Anual e Plurianual
de Investimentos e Despesas e o Programa de Aplicação dos Ativos Financeiros que integram o
Patrimônio, preparados pela Diretoria Executiva;
VIII – deliberar sobre todas as movimentações patrimoniais, abrangendo a aquisição ou alienação de
bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio da associação, assim como em toda a
constituição de operações de ônus ou direitos reais pela associação, desde que em valor equivalente
ou superior a 1% (um por cento) do Patrimônio Líquido do CIGRE-Brasil ou que envolvam o
compromisso permanente da associação;
IX – deliberar sobre a aprovação e assinatura de documentos contratuais que representem
compromissos de longo prazo, superiores a quatro anos de duração, desde que em valor equivalente
ou superior a 1% (um por cento) do Patrimônio Líquido do CIGRE-Brasil;
X – deliberar sobre propostas da Diretoria Executiva acerca revisão deste Estatuto e de sua
atualização para posterior submissão à Assembleia Geral para aprovação;
XI – acompanhar o desempenho dos membros da Diretoria Executiva tomando as providências que
se façam necessárias, inclusive, se for recomendado, propor à Assembleia Geral sua substituição;
XII – indicar para contratação ou destituição auditores independentes, ouvido o Conselho Fiscal;
XIII – fiscalizar a aceitação de doações, subvenções e outras modalidades, com ou sem encargos;
XIV – fiscalizar a constituição de convênios de cooperação, acordos, alianças e outras formas de
parceria de interesse da associação;
XV – deliberar sobre recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva ou emanados de
Diretores individualmente;
XVI – aprovar os regulamentos do CIGRE-Brasil;
XVII – deliberar sobre os casos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;
XVIII – decidir sobre a criação e extinção de atividades, propostas pela Diretoria Executiva;
XIX – decidir sobre os casos omissos deste Estatuto, submetendo-os à Assembleia Geral quando
julgar necessário e pertinente.
XX – encaminhar à apreciação da Assembleia Geral os assuntos que merecem e exigem sua
aprovação.
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b) Da Diretoria Executiva
Artigo 24 – As Assembleias Gerais serão presididas por associado participante da Assembleia, especialmente
indicado, que convidará dentre os demais, um secretário para assessorá-lo e lavrar a respectiva ata.Artigo
26 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração colegiada do CIGRE-Brasil, cabendo-lhe
precipuamente:
I – executar as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Administração;
II – cumprir as normas gerais deste Estatuto e demais regulamentos do CIGRÉ-Brasil e aquelas
determinações baixadas pelo Conselho de Administração;
III – gerir a organização com a utilização dos melhores processos, técnicas e aplicações existentes na
atualidade; e
IV – dispor sobre o Regimento Interno do CIGRE-Brasil, submetendo-o ao Conselho de
Administração.
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2527 – A administração e a fiscalização do CIGRÉ-Brasil serão exercidos por:
I - Conselho de Administração
II - Diretoria Executiva
III - Comitê Técnico
IV - Conselho Fiscal
§ 1o - Os integrantes dos órgãos referidos nos incisos I e II do caput deste Artigo, não serão responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome do CIGRÉ-Brasil por atos de gestão, respondendo, porém, civil e
criminalmente, por violação da lei ou desses Estatutos, por atos lesivos a terceiros ou à própria associação,
praticados com dolo ou culpa.
§ 2o - O mandato dos Diretores, dos Conselheiros e respectivos suplentes, será de é composta por 4
(quatro) anos, coincidindo entre si.
§ 3o - Ao CIGRÉ-Brasil é vedado efetuar negócio envolvendo transação comercial de qualquer natureza, com
empresas ou sociedades em que qualquer de seus Diretores ou Conselheiros figure comomembros:
Diretor, Gerente ou acionista com participação acionária de mais de 10% (dez por cento) do capital social.
§ 4o - Todos-Presidente, Diretor Técnico, Diretor de Assuntos Corporativos e Diretor Financeiro, os
membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão escolhidosquais
exercerão suas funções nos termos das atribuições deste Estatuto e do Regimento Interno e serão
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eleitos pela Assembleia Geral, entre os associadosAssociados Individuais, Honorários ou
representantesRepresentantes de associadosSócios Coletivos I e Coletivos II.
§ 5o - O CIGRÉ-Brasil assegurará aos seus Diretores, ex-Diretores, Conselheiros e ex-Conselheiros, nos casos
em que não houver incompatibilidade com os interesses da Associação, e na forma definida pela Diretoria
Executiva, a defesa, em processos judiciais e administrativos, contra eles instaurados pela prática de atos,
no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994.
Artigo 28 – A Diretoria Executiva é assessorada por um Secretário Executivo, integrante do quadro
de pessoal do CIGRÉ-Brasil, cujas funções estão dispostas no Regimento Interno.
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Seção I – Do Conselho de Administração
Artigo 26 -29 – O Conselho de Administração é o organismo superior de deliberação e orientação do
CIGRÉ-Brasil, cabendo-lhe, precipuamente, fixar os seus objetivos, diretrizes e políticas operacionais.
Artigo 27 – O Conselho de Administração será formado por associados representados pormandato dos
membros efetivos e suplentes, eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos e será composto por:
Um membro representando ada Diretoria Executiva, qual seja, o seu Diretor-Presidente tendo como seu suplente, o Diretor Técnico.
Até será de 4 membros efetivos (quatro) anos com seus respectivos suplentes, indicados
diretamente, representando, cada um deles,início imediatamente após sua eleição, dispondo o
Regimento Interno sobre as 2 últimas empresas que coordenaram o SNPTEE e as 2 próximas empresas
que coordenarão o SNPTEE de acordo com o último rodízio ocorrido.regras de ausência temporária.
Estes representantes que deixarem de comparecer, sem as devidas justificativas, a 2
Artigo 30 – As reuniões subsequentes do CA serão excluídos do Conselho de Administração;
Cinco membros efetivos com seus respectivos suplentes, eleitos na mesma;
A Assembleia que elege aordinárias da Diretoria Executiva, representando, cada um, os
segmentos associados ao segmento produtivo industrial/comercial, ao segmento educacional, ao segmento
serviços, ao segmento de pesquisa e desenvolvimento; serão realizadas mensalmente.
Três membros efetivos, com seus respectivos suplentes, eleitos na mesma Assembleia, representando os associados individuais;
Os Presidentes anteriores do CIGRÉ-Brasil. § 1o – O Secretário Executivo participará “ex-officio”, sem direito a voto, cabendo a ele secretariar e relatar
as reuniões do Conselho de Administração.
§ 2o – Os membros suplentes substituirão os efetivos em suas ausências e impedimentos temporários.
§ 3o – Os membros efetivos e suplentes eleitos devem integrar as chapas candidatas.
Artigo 31 – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Diretor-Presidente, em caso de empate, o voto de desempate, sem prejuízo de seu voto anterior.
Artigo 28 – O Conselho de Administração elegerá32 – No exercício das atribuições da Diretoria
Executiva, compete, dentre seus membros, um outras funções dispostas no Regimento Interno:
(i) ao Diretor-Presidente:
I – dirigir as atividades do CIGRE-Brasil e um Vice-convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
II – representar o CIGRE-Brasil judicial e extra judicialmente, podendo, para tal fim, constituir
procuradores, designar e autorizar prepostos;
III – representar o CIGRE-Brasil no Comitê Diretivo (Steering Committee) e no Conselho
Administrativo do CIGRE, até a Sessão Bienal subsequente a eleição da nova Diretoria Executiva,
Tabela formatada
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Formatado: Espaçamento entrelinhas: Exatamente 18 pt, Semmarcadores ou numeração,Tabulações: Não em 1,56 cm
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podendo, no exercício dessas representações, delegá-las a outro membro da Diretoria;
IV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
V – assinar as demonstrações contábeis e financeiras;
VI – substituir o Diretor Técnico em suas faltas, impedimentos, bem como na vacância do referido
cargo;
VI – substituir o Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos; e
VII – no caso de vacância do cargo de Diretor Financeiro, o Diretor Presidente, cujo indicará
substituto para aprovação do Conselho de Administração, dentro de 60 (sessenta) dias, de um
Associado para ocupar o cargo vago até o final do mandato tem a mesma duração daquela aplicável aos
conselheiros, cessando as acumulações correspondentes.
(ii) ao Diretor Técnico:
I – substituir o Diretor-Presidente em suas faltas ou impedimentos, bem como na vacância do
referido cargo;
II – coordenar o Comitê Técnico e a atuação técnica dos Comitês de Estudo, das atividades técnicas
do CIGRE-Brasil, interna e externamente ao país, bem como a Comissão Técnica do SNPTEE.
III – gerenciar os conhecimentos do CIGRE-Brasil, abrangendo a memória de conhecimentos
produzidos, a midioteca, os direitos de propriedade intelectual, as bases de conhecimento existentes
e em execução, as plataformas e programas de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
assim como de produção do conhecimento, a elaboração de publicações, o acervo de intangíveis e
sua evolução.
(iii) ao Diretor de Assuntos Corporativos:
I – substituir o Diretor Presidente e o Diretor Técnico em suas faltas ou impedimentos;
II – no caso de vacância do cargo de Diretor-Presidente e o Diretor Técnico por alguma razão ou
motivo não assumir, o Diretor de Assuntos Corporativos assumirá imediatamente a Presidência,
procedendo à convocação, em até 60 (sessenta) dias de Assembleia Geral Extraordinária para a
eleição de um novo Diretor-Presidente, para o exercício do cargo vago até o final do mandato;
III – coordenar a atividade editorial do CIGRE-Brasil incluindo a edição da revista EletroEvolução –
Sistema de Potência, a edição da Newsletter, o portal oficial do CIGRE-Brasil, a sua participação em
redes de cooperação com outras instituições, e as parcerias com os meios de divulgação pertinentes;
IV – submeter à Diretoria Executiva os nomes dos membros do Conselho Editorial da Revista
EletroEvolução e o da Newsletter;
V – cuidar da marca, da identidade, das logos, e de todo o sistema de representação analítico-
simbólico do CIGRE-Brasil, percebido pelos públicos externos, mantendo sua guarda e congruência
e sua unidade sensorial, em todas as manifestações em que elas estiverem presentes;
VI – gerir a comunicação institucional, seus programas e resultados de imagem e reconhecimento da
instituição, sua integração com os diversos organismos públicos, os segmentos alvo da sociedade, da
mídia e a população em geral;
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VII – gerir e coordenar os assuntos e sistemas administrativos e gerenciais incluindo os quadros de
pessoal e terceiros, contratos e prestadores de serviço;
VIII – acompanhar e apoiar as atividades do Secretário Executivo.
(iv) ao Diretor Financeiro:
I – planejar, programar e gerenciar todas as operações econômico-financeiras do CIGRE-Brasil,
indicadas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembleia Geral;
II – gerir o patrimônio e todos os ativos tangíveis e intangíveis pertencentes ao CIGRE-Brasil;
III – gerir, juntamente com o Diretor-Presidente ou com preposto com delegação específica do
Diretor Presidente, os fundos da associação, assinando diretamente ou constituindo mandatário entre
os demais Diretores, com poderes limitados, os cheques, ordens de pagamento, aplicações
financeiras e outros movimentos financeiros, e contratos que acarretem responsabilidades
financeiras para o CIGRE-Brasil;
IV – coordenar a administração dos Fundos Financeiros do CIGRE-Brasil;
V – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
VI – apresentar, periodicamente, ao Conselho Fiscal a escrituração do CIGRE-Brasil, incluindo os
relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas;
VII – realizar, anualmente, auditorias internas e externas e submeter a aprovação do Conselho Fiscal
e do Conselho de Administração.
Parágrafo único – Compete a dois Diretores, sempre em conjunto, a representação do CIGRE-
Brasil perante instituições financeiras, visando à abertura, encerramento e movimentação de contas-
correntes ou de aplicação, bem como em contratos e termos de ajuste.
Artigo 29 – Terminado o prazo do mandato, os membros do Conselho de Administração permanecerão nos
cargos até a posse dos sucessores.
Artigo 33 – O Comitê Técnico, sob a coordenação do Diretor Técnico, é composto por um
Secretário, escolhido pelo Coordenador, e por todos os Coordenadores de Comitê de Estudo, sendo
responsável pela definição, orientação e gestão das atividades de cunho técnico do CIGRE-Brasil e
sua forma de atuação está contemplada em Regulamento próprio, cuja aprovação e revisão deverão
ser submetidas ao Conselho de Administração.
Artigo 30 – Os membros do Conselho de Administração serão investidos nos respectivos cargos mediante
assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Atas do Conselho de Administração.
Artigo 31 – Ocorrendo vaga, por qualquer motivo, no Conselho de Administração, o Presidente do Conselho
poderá preenchê-la “ad referendum” da Assembleia Geral, exercendo o substituto o mandato pelo prazo
restante.
§ 1o - O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos seus impedimentos temporários,
pelo Vice-Presidente, ou na falta deste, por outro Conselheiro por ele indicado e, não havendo indicação,
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por escolha dos demais membros do Conselho.
§ 2o- No caso de vaga do cargo de Presidente do Conselho, assumirá o Vice-Presidente, que permanecerá no
cargo até que o Conselho escolha seu novo titular, exercendo o substituto o mandato pelo prazo restante.
§ 3o- No caso de extinção, fusão ou desmembramento de entidades ou empresas representadas no
Conselho de Administração, este decidirá pela aceitação de uma sucessora, em sua substituição ou, na sua
ausência, pela indicação de outra entidade nas mesmas condições ou ainda, pela eliminação da
representação.
§ 4° - No caso de vaga de Conselheiro eleito e seu respectivo suplente para o Conselho de Administração, a
primeira Assembleia Geral que vier a acontecer após tal fato, procederá à eleição de um novo par de
membros, efetivo e respectivo suplente, para o período que restava ao antigo Conselheiro.
§ 5º - No caso de vaga de Conselheiro indicado para o Conselho de Administração, este poderá solicitar à
sua Empresa a indicação de um substituto e seu respectivo suplente.
c) Do Conselho Fiscal
Artigo 32 – Compete34 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) conselheiros efetivos e
respectivos suplentes, os quais serão eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com início
imediatamente após sua eleição.
Parágrafo primeiro – Os seus mandatos coincidirão com os da Diretoria Executiva e do Conselho
de Administração.
Parágrafo segundo – No caso de impedimento ou vacância, o Conselheiro será substituído pelo seu
respectivo suplente, cabendo ao Conselho de Administração: prover a ocupação do cargo vago, até a
eleição seguinte.
I - fixar a orientação geral da associação, fixando seus objetivos, diretrizes e políticas;
II - fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da associação,
solicitar informações sobre contratos, convênios e outros ajustes celebrados, ou em vias de celebração,
convocar a Diretoria Executiva e ou o Conselho Fiscal para esclarecimentos e praticar quaisquer outros atos,
no cumprimento de suas funções estatutárias;
III - convocar a Assembleia Geral nos casos previstos em lei ou quando julgado conveniente;
IV - deliberar sobre o Relatório Anual da Administração, o Balanço e as Demonstrações Financeiras e as
contas da Diretoria Executiva após parecer
Parágrafo terceiro – O Presidente do Conselho Fiscal;
V - deliberar sobre o Programa Anual de atividades, os programas e projetos de empreendimentos técnico-
científicos, socioculturais, ambientais e educacionais resultantes dos trabalhos das atividades e da Diretoria
Executiva;
VI - deliberar sobre o Programa Anual e Plurianual de Receitas, o Orçamento Anual e Plurianual de
Investimentos e Despesas e o Programa de Aplicação dos Ativos Financeiros que integram o Patrimônio,
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preparados pela Diretoria Executiva;
VII - deliberar sobre todas as movimentações patrimoniais, abrangendo a aquisição ou alienação de bens
móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio da associação, assim como em toda a constituição de
operações de ônus ou direitos reais da e pela associação e suas eventuais alterações, desde que superiores
a cem mil reais ou que envolvam um compromisso permanente da associação. Tal valor poderá ser
modificado pelo Conselho de Administração, sempre que for justificado será escolhido por proposição da
Diretoria Executiva;
VIII – deliberar, ouvido o Comitê Técnico, sobre propostas da Diretoria Executiva de revisão desses
Estatutos, no termos do Artigo 57, e da atualização do Código de Ética, para posterior submissão à
Assembleia Geral para aprovação;
IX - acompanhar o desempenho dos membros da Diretoria Executiva tomando as providências que se façam
necessárias, inclusive, se for recomendado, propor à Assembleia Geral sua substituição;
X - indicar para contratação ou destituição, auditores independentes, ouvido o Conselho Fiscal;
XI - deliberar sobre a aceitação de doações, subvenções e outras modalidades, com ou sem encargos;
XII - deliberar sobre a constituição de convênios de cooperação, acordos, alianças e outras formas de
parceria de interesse da associação;
XIII - deliberar sobre recursos interpostos a atos da Diretoria Executiva ou emanados de Diretores
individualmente;
XIV - deliberar sobre a extinção do CIGRÉ-Brasil e destinação de seu patrimônio, de acordo com o
estabelecido nesses Estatutos;
XV - convocar a Assembleia Geral, quando julgar conveniente, em consonância com o disposto nesses
Estatutos;
XVI - aprovar os regulamentos e as normas básicas da administração geral;
XVII - deliberar sobre os casos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;
XVIII- decidir sobre a criação e extinção de atividades, propostos pela Diretoria Executiva;
XIX- decidir sobre os casos omissos desses Estatutos, submetendo-os à Assembleia Geral quando julgar
necessário e pertinenteseus pares.
Artigo 33 – O35 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração do CIGRE-Brasil;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do CIGRE-Brasil;
III – examinar, em qualquer época, os livros e documentos das operações econômico-financeiras do
CIGRE-Brasil;
IV – lavrar em livro de atas o resultado dos exames procedidos;
V – apresentar ao Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, semestralmente, e
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extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou os pareceres sobre o desempenho dos
negócios e os resultados econômico-financeiros do exercício, tomando por base o Balanço e
Demonstrativos do exercício e os Programas e Orçamentos elaborados pela Diretoria Executiva, por
solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros ou por 1/5 (um quinto) dos associados.;
§ 1o - O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e deliberará
pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de qualidade, sendo que
cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto independente de seu grupo de associado;
§ 2o - Poderão participar das reuniões do Conselho, associados convidados na condição de observadores ou
colaboradores, além de suplentes, membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
§ 3o -VI – acompanhar o trabalho de auditores internos e externos independentes; e
VII – identificar e registrar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.
Parágrafo primeiro – O Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria Executiva, mediante
justificativa, a contratação de serviços de perito ou firma especializada para auxiliá-lo no
desempenho de suas funções, sem prejuízo da contratação de auditores independentes, cuja
aprovação compete ao Conselho de Administração nos moldes do inciso XII do artigo 24 deste
Estatuto Social.
Parágrafo segundo – O Conselho Fiscal enviará suas apreciações e pareceres, por escrito, para o
Conselho de Administração poderá determinar a realização para sua apreciação e deliberação.
Parágrafo terceiro – Além dos membros do Conselho Fiscal, podem participar de inspeções,
auditorias e tomadassuas reuniões a empresa de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos externos
ao CIGRÉcontabilidade e os auditores contratados pelo CIGRE-Brasil; ou outras pessoas, quando
convidadas por seu Presidente.
§ 4o - As Atas do Conselho de Administração deverão constar em coletânea própria, com a indicação de seu
número de ordem, data e local, nome dos presentes e o relato sucinto das matérias apreciadas e das
deliberações e orientações, devendo vir a ser assinada por todos os presentes.
d) Da Eleição
Seção II – Da Diretoria Executiva
Artigo 34 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração colegiada do CIGRÉ-Brasil, cabendo-lhe
precipuamente:
I - fazer executar as diretrizes e políticas operacionais, e,
II - cumprir as normas gerais desses Estatutos e aquelas baixadas pelo Conselho de Administração.
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Artigo 36 – As eleições para o preenchimento dos cargos do Conselho de Administração, da
Diretoria Executiva e dos membros Conselho Fiscal serão realizadas em conjunto, no formato de
Chapa, conforme Regimento Interno, por meio de voto secreto em Assembleia Geral, podendo os
votos serem dados eletronicamente, nos termos do art. 19 deste Estatuto, por correspondência,
pessoalmente ou por procuração durante a Assembleia Geral.
Artigo 35 – O CIGRÉ-Brasil será administrado por uma Diretoria Executiva composta por 4 (quatro)
membros, sendo 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor Técnico; 1 (um) Diretor de Assuntos Corporativos
e 1 (um) Diretor Financeiro; os quais exercerão suas funções nos termos das atribuições desses Estatutos,
eleitos pela Assembleia Geral, entre os associados Individuais e Coletivos.
Parágrafo único – Para condução das atividades administrativas do CIGRÉ- Brasil será proposto pela
Diretoria Executiva para aprovação do Conselho de Administração, a contratação de um Secretário
Executivo remunerado. Sua permanência será periodicamente avaliada pela Diretoria Executiva, não tendo
o mesmo direito a voto na Instituição. Sua substituição ficará a cargo da Diretoria Executiva.
Artigo 36 – O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos.
§ 1o – Terminado o prazo do mandato, os membros da Diretoria Executiva permanecerão nos cargos até a
posse dos sucessores.
§ 2o – Será considerado vago o cargo de qualquer Diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5
(cinco) alternadas da Diretoria Executiva, ou que venha a apresentar seu pedido de demissão, cabendo ao
Secretário Geral proceder a esse acompanhamento.
§ 3o - No caso de vagar o cargo de Diretor-Presidente, esse será assumido imediatamente pelo Diretor
Técnico.
§ 4o - No caso de vagar o cargo de Diretor Técnico este será assumido imediatamente pelo Diretor-
Presidente.
§ 5o - Se, na vacância do cargo de Diretor-Presidente, o Diretor Técnico não assumir por razão manifestada
por escrito, encaminhada à Diretoria Executiva, o Diretor de Assuntos Corporativos assumirá imediatamente
a Presidência, procedendo à convocação, em sessenta dias, de Assembleia Geral Extraordinária para a
eleição de um novo Diretor-Presidente, o qual será empossado imediatamente após sua eleição, para o
exercício do cargo até o final do referido mandato.
§ 6o - No caso de vagar a Diretoria Financeira, o Diretor Presidente indicará substituto para aprovação do
Conselho de Administração, dentro de sessenta dias, de um associado para ocupar o cargo vago até o final
do mandato, cessando as acumulações correspondentes.
§ 7o - Não poderá haver acumulações de mais de um cargo por qualquer Diretor.
§ 8º - A aprovação, com ou sem restrições, do Balanço, dos Demonstrativos Financeiros e dos atos e contas
da Diretoria Executiva, exime os Diretores de Responsabilidade, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação,
apurados pelos órgãos competentes da administração superior do CIGRÉ-Brasil, ou por via judicial;
§ 19º - As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão realizadas bimestralmente;
§ 10º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Diretor-
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Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade sem prejuízo de seu voto anterior.
Artigo 37 – Compete à Diretoria Executiva:
I – praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular da associação;
II – propor ao Conselho de Administração as diretrizes fundamentais da Administração, que devem ser
apreciadas por ele;
III – propor ao Conselho de Administração, alterações nesses Estatutos, nos termos do Artigo 61;
IV – propor ao Conselho de Administração, a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis,
pertencentes ao patrimônio da associação, nos termos do Inciso XXI deste Artigo;
V- encaminhar ao Conselho Fiscal para sua apreciação, o Balanço e Demonstrativos Financeiros, o Programa
de Receitas, os Orçamentos de Investimento e Despesas e o Programa de Aplicação Patrimonial, bem como
quaisquer outros documentos e propostas de ações que requeiram o seu conhecimento ou intervenção;
VI – apresentar ao Conselho de Administração o Relatório Anual de atividades, o Balanço e as
Demonstrações Financeiras do exercício, os Programas e Orçamentos Anuais e Plurianuais Econômico-
Financeiros e de execução de políticas e diretrizes operacionais e cumprir as normas gerais baixadas pelo
Conselho de Administração;
VII – supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os
atos e regulamentos necessários;
VIII – elaborar o manual das normas internas, contendo os direitos e deveres dos empregados;
IX– elaborar os atos normativos, necessários à execução das diretrizes determinadas pelo Conselho de
Administração;
X - elaborar o orçamento físico-financeiro da folha de pagamento e o sistema de remuneração dos
empregados;
XI - escolher e aprovar a indicação do Gestor do Fundo de Viagens, dos Coordenadores de Comitês de
Estudos e gerentes, agentes, representantes e procuradores;
XII - aprovar a criação, transformação ou extinção de órgãos regionais ou locais;
XIII - julgar os recursos interpostos aos atos dos prepostos ou empregados e, quando for o caso, encaminhá-
los ao Conselho de Administração, que constitui a instância superior de recorrência;
XIV - aprovar a celebração de convênios, acordos e contratos que não importem na constituição de ônus ou
direitos reais sobre os bens da associação;
XV – designar membro da Diretoria Executiva ou do quadro de associados para atuar como o redator oficial
da Revista EletroEvolução – Sistema de Potência, para o Informe CIGRÉ-Brasil e demais publicações
regulares ou eventuais da associação, respeitadas as disposições legais;
XVI-designar membro da Diretoria Executiva ou dos associados para administrar as promoções e os eventos
da associação, observados o disposto no Regulamento e procedimentos de cada um deles;
XVII – designar, entre os seus membros ou do quadro dos associados, os representantes do CIGRÉ-Brasil
junto aos organismos e eventos nacionais e internacionais;
30
XVIII – aprovar os regulamentos e suas modificações, referentes às atividades programadas e ao do Fundo
de Viagens da associação, submetendo-os à homologação do Conselho de Administração;
XIX– contratar e demitir pessoas e empresas de serviços, condizentes com a consecução dos objetivos
sociais, observando o Artigo 49, desses Estatutos;
XX - autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais de caixa e a movimentação de contas bancárias,
através de dois Diretores em conjunto, cada um podendo dispor de procurador, respeitadas as condições
estatutárias;
XXI - aprovar a aquisição ou alienação de bens móveis, desde que previstas no Plano de Aplicação do
Patrimônio, submetendo-as à homologação do Conselho de Administração, podendo através de dois
Diretores em conjunto, assinar escrituras de promessa de compra e venda, de cessão, de hipoteca, relativas
a imóveis do CIGRÉ-Brasil;
XXII - celebrar convênios, acordos e contratos que não importem na constituição de ônus ou direitos reais
sobre o patrimônio ou compromissos permanentes para a associação;
XXIII - promover as ações estratégicas da associação;
XXIV – assumir a responsabilidade ativa e passiva da associação, em juízo e fora dele, bem como a prática
dos atos necessários à gestão das suas atividades, de acordo com esses Estatutos e regimentos aprovados;
XXV - determinar a execução das atividades da associação em consonância com a sua orientação geral;
XXVI - elaborar os planos e programas, neles incluídos os Programas de Receitas e de Aplicação do
Patrimônio, os Orçamentos de Investimentos e Despesa, o Programa de Atividades, a organização e as
condições de funcionamento da associação;
XXVII - decidir sobre a distribuição de atividades à Diretoria Executiva e associados, seus cargos e funções
(inclusive representações);
XXVIII - constituir e administrar os fundos da associação, observando seus respectivos regulamentos;
XXIX- resolver as atividades que constituem os processos desenvolvidos pela sociedade que não forem da
competência pró-ativa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;
XXX - solicitar a convocação do Conselho de Administração ao seu Presidente, ou convocá-lo quando
necessário;
XXXI - resolver os casos extraordinários.
Parágrafo Único – Os movimentos bancários da Associação, endossos e aceites cambiais e a prática dos atos
necessários ao funcionamento do CIGRÉ-Brasil serão efetuados conjuntamente por membros da Diretoria
Executiva, sendo um deles necessariamente o Diretor-Presidente, podendo constituir mandatários para a
prática desses atos.
Artigo 38 – No exercício das atribuições da Diretoria Executiva, compete:
a) ao Diretor-Presidente:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades técnicas e administrativas do CIGRÉ-Brasil em seu âmbito de
31
decisão;
II - distribuir as atividades para cada Diretor, respeitada a definição da área de atuação estabelecida nesses
Estatutos;
III Promover a revisão do Plano Estratégico de Desenvolvimento pelo menos uma vez, no início do mandato
de cada Gestão;
IV - presidir a política geral da associação fixada pelo Conselho de Administração;
V - convocar e presidir os trabalhos das reuniões da Diretoria Executiva;
VI - coordenar as atividades das Diretorias;
VII representar o CIGRÉ-Brasil no Comitê Diretivo (Steering Committee) e do Conselho Administrativo do
CIGRÉ-Paris, até a Sessão Bienal subsequente a eleição da nova Diretoria Executiva, podendo delegar a
representação a outro associado;
VIII - representar o CIGRÉ-Brasil, ativa e passivamente, podendo, para tal fim, constituir procuradores,
designar e autorizar prepostos;
IX - conceder licença temporária aos membros da Diretoria Executiva, indicando substituto para exercer as
funções do substituído em sua ausência;
X - aprovar as definições e alterações da estrutura organizacional;
XI- orientar a elaboração dos orçamentos da sociedade quanto a seus limites e condicionantes internos e
externos;
XII - orientar os planos de atuação setoriais das Diretorias;
XIII - coordenar o atendimento e as relações com as entidades externas, Conselho de Administração,
Conselho Fiscal e a Assembleia Geral;
XIV - assinar juntamente com um dos Diretores, os documentos de responsabilidade da associação,
podendo constituir mandatários;
b) ao Diretor Técnico:
I - representar o CIGRÉ-Brasil, na ausência do Diretor – Presidente ou quando indicado, no Conselho de
Administração do CIGRÉ-Paris;
II – conduzir, integrar e acompanhar a atuação técnica dos Comitês de Estudo, das atividades permanentes
e/ou Programados do CIGRÉ-Brasil, interna e externamente ao país, a Comissão Técnica do SNPTEE e demais
grupos técnicos que vierem a se constituir;
III- submeter à Diretoria Executiva o nome dos Coordenadores do Comitê de Gestão Administrativa e da
Comissão Técnica do SNPTEE, do Conselho Editorial da Revista e demais funções responsáveis pelas
atividades técnicas da associação;
IV - coordenar o Comitê Técnico do CIGRÉ-Brasil;
V- o Diretor Técnico substitui o Diretor-Presidente nas suas ausências e impedimentos;
VI- colaborar com o Diretor-Presidente no desempenho de suas funções técnicas, na forma que vier a ser
32
considerada a mais adequada.
VII– compor o Comitê Técnico e o Comitê de Gestão Administrativa do SNPTEE.
c) ao Diretor de Assuntos Corporativos:
I - representar o CIGRÉ-Brasil, na ausência do Diretor Presidente e do Diretor Técnico ou quando indicado,
no Conselho de Administração do CIGRÉ-Paris;
II - coordenar a edição da revista EletroEvolução – Sistema de Potência, o Informe CIGRÉ e outros meios de
divulgação do Comitê Nacional Brasileiro de Produção e Transmissão de Energia Elétrica;
III - submeter à Diretoria Executiva os nomes dos membros do Conselho Editorial da Revista EletroEvolução;
IV - o Diretor de Assuntos Corporativos substitui o Diretor Técnico nas suas ausências e impedimentos.
d) ao Diretor Financeiro:
I - prever e prover os recursos financeiros e econômicos para sustentar e assegurar a viabilização de todas as
operações técnicas da associação;
II - gerir, contabilizar e coordenar o desempenho de todas as operações econômico-financeiras da
associação;
III - ter sob sua responsabilidade e manter o patrimônio e todos os ativos tangíveis e intangíveis
pertencentes ao CIGRÉ-Brasil;
IV - movimentar juntamente com o Diretor-Presidente, ou preposto com delegação específica do Diretor-
Presidente, os fundos da associação, assinando diretamente ou constituindo mandatário entre os demais
Diretores, com poderes limitados, os cheques, ordens de pagamento, aplicações financeiras e outros
movimentos financeiros, e contratos que acarretem responsabilidades financeiras para o CIGRÉ-Brasil;
V - coordenar a elaboração e promover a execução e acompanhamento dos Orçamentos de Receitas,
Investimentos e Despesas da associação;
VI - elaborar relatórios para serem submetidos à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, contendo:
trimestralmente, o balancete da receita e despesa, acompanhado da avaliação corrente e projetada do desempenho econômico-financeiro do CIGRÉ-Brasil, utilizando indicadores de desempenho e de risco apropriados, bem como propondo medidas e alternativas que se mostrem necessárias;
anualmente, o Balanço e os Demonstrativos Financeiros, os Orçamentos e o Programa de Receitas e de Aplicação Patrimonial, a serem submetidos ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração e posteriormente à aprovação da Assembleia Geral Ordinária;
VII - preparar o planejamento financeiro anual e plurianual, inclusive, realizando estudos relativos aos
valores das contribuições anuais a serem fixadas;
VIII - administrar o Fundo de Viagem Internacional de acordo com seu regulamento e conforme o Artigo 52
e seu Parágrafo Único;
IX – promover, sob orientação e supervisão da Diretoria Executiva, a aplicação dos valores financeiros
disponíveis, administrar os Fundos constituídos para custear as atividades da associação, bem como manter
a guarda dos valores móveis, organizar os processos licitatórios, inclusive os das empresas de prestação de
33
serviços de contabilidade e auditoria;
X - determinar os custos das atividades da associação e estabelecer a sua política de seguros;
XI - assinar juntamente com o Diretor-Presidente ou outro Diretor, os documentos de responsabilidade da
associação;
XII - exercer representações e/ou coordenar atividades conforme decisão da Diretoria Executiva;
XIII – realizar anualmente uma auditoria externa, para o período fiscal anterior, e submeter à aprovação dos
Conselhos Fiscal e Administrativo.
Artigo 39 – Compete ao Secretário Executivo, subordinado a Diretoria Executiva e sob sua orientação:
I - administrar o quadro de associados, promovendo campanhas de novas adesões, processando admissões
e demissões, mantendo o intercâmbio de informações entre os associados e a administração, disseminando
documentos e publicações;
II – preparar, secretariar e relatar as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, do
Comitê Técnico, e, quando solicitado, da Assembleia Geral;
III - administrar todo o processo de comunicação dos associados com o CIGRÉ-Paris, o de comunicação com
os associados e da associação com outros organismos e entidades externas;
IV - administrar as atividades correntes da associação, envolvendo correspondências, registros, publicações
e editoração, elaboração de contratos e de documentos institucionais e normativos ou de procedimentos,
dentre outros;
V - elaborar, com a participação dos outros membros da Diretoria Executiva, os relatórios anuais de
atividades da sociedade;
VI - manter em dia os arquivos – criando e mantendo uma biblioteca digital - do CIGRÉ-Brasil e relação dos
associados e seus respectivos dados pessoais, em especial os de acesso e comunicação com a associação;
VII - administrar o quadro de pessoal contratado, as prestações de serviços, os contratos com terceiros, o
que inclui os processos de chamada e seleção, contratação e demissão ou rescisão, plano de carreira e
acompanhamento do desempenho, programas de benefícios sociais, qualificação do pessoal e qualidade
corporativa, os processos de gestão empresarial incluindo os instrumentos de apoio à decisão, dentre
outros;
VIII - desenvolver, implantar e manter o funcionamento da rede de informações e conhecimento da
associação, o seu “site” e os portais de desenvolvimento de atividades, mantendo também a sua conexão
com a sociedade e com os organismos da mídia;
IX - administrar as instalações físicas e os bens móveis que compõem o patrimônio da associação;
X- coordenar os desenvolvimentos e aplicação dos programas de compromisso e responsabilidade social da
associação envolvendo a participação da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e de todo o seu
quadro de associados;
XI - manter o Projeto Memória da associação.
XII - Exercer representações e/ou coordenar atividades, quando solicitado pela Diretoria Executiva.
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XIII - representar o CIGRÉ-Brasil no Comitê de Gestão Administrativa do ERIAC, SIMPASE; SEPOPE e SNPTEE.
XIV - Gerenciar e supervisionar as atividades da Secretaria do CIGRÉ-Brasil;
XV - Coordenar as atividades administrativas e financeiras executadas pela Secretaria do CIGRÉ-Brasil;
XVI - Elaborar Plano de Trabalho anual com as atividades a serem realizadas pela equipe da Secretaria, para
aprovação e acompanhamento mensal da Diretoria Executiva;
XVII - Apoiar os Diretores do CIGRÉ-Brasil na execução de suas tarefas quando solicitado;
XVIII - Preparar o relatório das Sessões Bienais, após recebimento do conteúdo técnico do Diretor Técnico;
XIX - Apresentar Palestra Institucional do CIGRÉ-Brasil em empresas e Universidades quando solicitado pela
Diretoria Executiva;
XX - Acompanhar a execução do orçamento anual aprovado para a secretaria, zelando pelo seu
cumprimento;
XXI - Realizar as atividades administrativas necessárias à realização dos processos de eleição da Diretoria
Executiva.
Artigo 40 - O Comitê Técnico é o organismo que responde pela administração técnica do CIGRÉ-Brasil,
cabendo-lhe definir, orientar e gerir todas as suas atividades técnicas.
Artigo 41 - O Comitê Técnico será composto por todos os Coordenadores de Comitês de Estudo e por todos
os Coordenadores dos grandes eventos que constituem as atividades do CIGRÉ-Brasil, bem como pelos
membros da Diretoria Executiva.
§ 1o – O Comitê Técnico será presidido pelo Diretor Técnico do CIGRÉ-Brasil e na sua ausência ou
impedimento por um dos Diretores indicado por ele ou pelo Diretor Presidente.
§ 2o - As reuniões ordinárias do Comitê Técnico serão realizadas semestralmente;
§ 3o – O Comitê Técnico será regido por seu Regulamento, por ele preparado, o qual deverá ser aprovado
pelo Conselho de Administração.
§ 4o – O Comitê Técnico constituirá grupos de trabalho, integrados por seus membros ou associados
convidados, para executar tarefas ou projetos específicos, complementares ou de suporte às atividades
existentes.
Seção III – Do Comitê Técnico
Artigo 42 – Cabe ao Comitê Técnico:
I - estabelecer as estratégias de atuação, diretrizes e o Programa de Ação e Desenvolvimento Técnico do
CIGRÉ-Brasil, que deve ser acompanhado do plano de receitas e proposta orçamentária correspondente;
II - supervisionar e gerenciar todas as atividades técnico-científicas da associação;
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III - orientar e apoiar os processos de escolha de Coordenadores para os diversos Comitês de Estudo,
eventos, trabalhos especiais e de pesquisa e desenvolvimento, e publicações do CIGRÉ-Brasil e os
representantes brasileiros junto ao CIGRÉ-Paris;
IV – Realizar uma avaliação anual da atuação dos Comitês de Estudos com base em critérios específicos e
transparentes para todos os participantes do Comitê Técnico. O resultado da avaliação anual será parte
integrante do Relatório Anual de Atividades do CIGRÉ-Brasil para apreciação do Conselho de Administração;
V - promover a divulgação técnico-científica da associação junto à comunidade externa, em particular no
seu segmento educacional universitário e profissionalizante, entidades de investigação e desenvolvimento,
e instituições públicas setoriais, priorizando o atendimento no ambiente de seus associados;
VI - proceder a levantamentos periódicos e regulares das demandas em termos de desenvolvimentos
técnico-científicos necessários ao Setor de Energia Elétrico Brasileiro e em âmbito regional, no sentido de
direcionar a atuação dos Comitês para o seu atendimento;
VII - coordenar a representação técnica da associação junto ao CIGRÉ-Paris e demais instituições nacionais e
internacionais;
VIII - preparar e gerenciar os calendários anuais e plurianuais de eventos promovidos pela associação;
IX- elaborar e manter atualizado o Código de Ética da associação e o seu Regulamento, que disciplina as suas
operações;
X - regulamentar e normalizar os processos de funcionamento das Atividades da associação;
XI - estabelecer os entendimentos, os escopos e os modus operandi dos programas de intercâmbio e
cooperação técnico-científico, de investigação e desenvolvimento do CIGRÉ-Brasil;
XII – preparar ou compilar os relatórios das diversas atividades técnicas realizadas anualmente, diretamente
ou mediante delegação, apresentando o seu resultado consolidado para constar do Relatório Anual da
associação e para apreciação do Conselho de Administração.
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Artigo 43 – O Conselho Fiscal, organismo responsável por zelar pela gestão e saúde econômico financeira da
associação, através da fiscalização e orientação de suas operações consolidadas, funcionará de modo
permanente e será constituído por 3 (três) conselheiros efetivos e respectivos suplentes, os quais serão
eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos. Os seus mandatos coincidirão com os da Diretoria Executiva e do
Conselho de Administração.
§ 1o – No caso de impedimento ou vacância, o Conselheiro será substituído pelo seu respectivo suplente;
§ 2o – O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus pares.
Artigo 44 - Cabe ao Conselho Fiscal apreciar e emitir sua apreciação quanto à adequação e correção e
congruência às orientações gerais da associação referentes ao Balanço Anual e aos Demonstrativos
Financeiros, observando o disposto nesses Estatutos, a legislação vigente e demais documentos pertinentes.
Para tal, o Conselho Fiscal examinará os balancetes e demonstrativos parciais podendo a qualquer tempo
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ter acesso aos documentos que constituem a contabilidade do CIGRÉ-Brasil. Quando constatar problemas
ou anormalidades, o Conselho Fiscal proporá ao Conselho de Administração, medidas corretivas ou que
levem ao aprimoramento das práticas e/ou procedimentos da associação.
Artigo 45 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e emitir parecer sobre os balancetes do CIGRÉ-Brasil;
II – examinar e emitir parecer sobre o Balanço Patrimonial, bem como sobre os Demonstrativos Financeiros,
custos e resultados e os demais aspectos econômico-financeiros do desempenho atual e projetado da
associação, decorrentes da gestão de sua Diretoria Executiva;
III – examinar, em qualquer época, os livros e documentos do CIGRÉ-Brasil;
IV – lavrar em livro de atas o resultado dos exames procedidos;
V – apresentar ao Conselho de Administração os pareceres sobre o desempenho dos negócios e os
resultados econômico-financeiros do exercício, tomando por base o Balanço e Demonstrativos do exercício
e os Programas e Orçamentos elaborados pela Diretoria Executiva;
VI – identificar e registrar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.
§ 1o – O Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho de Administração, mediante justificativa escrita, a
contratação de serviços de assessoramento de perito ou de firma especializada, para auxiliá-lo no
desempenho de suas funções, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório.
§ 2o – O Conselho Fiscal enviará suas apreciações e pareceres, por escrito, para o Conselho de Administração
para sua apreciação e deliberação;
§ 3o - Além dos membros do Conselho Fiscal, podem participar de suas reuniões, a empresa de
contabilidade e os auditores contratados pelo CIGRÉ-Brasil ou outras pessoas, quando convidadas por seu
Presidente.
Seção V – Das Eleições da Diretoria Executiva, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
Artigo 46 - As eleições para o preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho
de Administração e Conselho Fiscal, serão realizadas por voto secreto em Assembleia Geral Ordinária,
podendo os votos serem dados por correspondência, pessoalmente ou por procuração durante a
Assembleia Geral.
Artigo 47 – Para as eleições mencionadas no Artigo anterior, somente poderão concorrer chapas completas,
com todos os cargos eletivos, que forem apresentadas por um número de associados que, em conjunto,
detenham, pelo menos, 10% (dez por cento) do número total dos votos dos associados em pleno gozo de
seus direitos perante a associação, cujos candidatos, da mesma forma, estejam em pleno gozo de seus
direitos perante o CIGRÉ-Brasil, conforme disposto no Parágrafo Único do Artigo 12 desses Estatutos.
§ 1o – As chapas, com candidatos a todos os cargos eletivos, a que se refere o caput deste Artigo, somente
poderão concorrer à votação se forem protocoladas na Secretaria do CIGRÉ-Brasil ou postadas com AR
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(Aviso de Recebimento) com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência da data da Assembleia Geral
em que a eleição realizar-se-á e se contiverem as assinaturas de todos os seus integrantes, representando a
sua aceitação e compromisso como candidato.
§ 2o - Todos os candidatos a cargos da Diretoria Executiva deverão ter pelo menos cinco (5) anos de filiação
corridos como associado Individual I;
§ 3o - A Diretoria Executiva em exercício deverá, regularmente, apresentar uma chapa para concorrer às
eleições, na qual os seus participantes não poderão se candidatar à reeleição para o mesmo cargo e não
poderão ser reeleitos por mais de três vezes consecutivas, ambos a cargos na Diretoria Executiva;
§ 4o - O Secretário Executivo comunicará aos associados, a composição das chapas que estarão concorrendo
à eleição e os procedimentos a serem obedecidos para tal fim, com pelo menos, 30 (trinta) dias de
antecedência da data da Assembleia Geral, convocada para este fim;
§ 5o - Será considerada eleita e será simultaneamente empossada, na Assembleia Geral em que tiver sido
realizada a eleição, a chapa que obtiver maioria simples, ou seja, pelo menos 1 (um) voto a mais que os
votos de cada qualquer uma das demais chapas apresentadas;
§ 6o – Casos excepcionais serão analisados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI – DAS FINANÇAS
Artigo 48 – A associação cobrirá as suas despesas através de anuidades dos seus associados, exceto os
benefícios do Fundo de Viagem Internacional, e também através das receitas, constituídas por suas
promoções e resultados de suas atividades, representadas por inscrições, taxas, doações, publicações,
direitos de propriedade intelectual e patrocínios.
§ 1o - Os valores das contribuições anuais ou anuidades serão fixados pela Diretoria Executiva, a cada ano,
para todas as categorias de associados, observados o Programa de Receitas e a proposta do Orçamento de
Investimentos e Despesas.
§ 2o - As taxas de participação ou comercialização em todas as atividades do CIGRÉ-Brasil serão fixadas de
acordo com o regulamento que as estiver regendo, observando-se o critério de que os associados terão
sempre um desconto de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor estipulado para “os não-associados”.
§ 3o - Os associados Coletivos I participarão deste desconto do Parágrafo anterior com até 5 (cinco)
representantes; e os associados Coletivos II participarão deste desconto com até 2 (dois) representantes.
§ 4o - Os associados Honorários estão isentos do pagamento relativo à contribuição anual e às taxas de
participação nos eventos patrocinados pelo CIGRÉ-Brasil.
§ 5o - O associado Individual II e o Coletivo II pagará a metade do valor da anuidade que for determinada
para o associado Individual I e Coletivo I, respectivamente.
Artigo 49 – Para sustentar as suas atividades permanentes, a associação constituirá fundos, cada um deles
com regulamentação própria. A administração financeira dos fundos caberá à Diretoria Financeira,
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enquanto a sua aplicação terá sempre um grupo específico ou uma instituição contratada para conduzi-la,
sob a supervisão da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - As orientações que regem as aplicações do Fundo de Viagem Internacional deverão ser
homologadas pelo Conselho de Administração.
Artigo 50 – A associação somente remunerará os empregados que vierem a ser contratados para o
desempenho de atividades administrativas, observados os valores salariais do mercado, desde que o plano
de carreira do quadro de pessoal, aprovado pelo Conselho de Administração, e para o cargo de Secretário
Geral.
Artigo 51 – A Diretoria Financeira manterá a escrituração contábil das despesas e receitas em sistemas que
assegurem a exatidão e adequação das mesmas, de conformidade com os preceitos legais vigentes e
eventuais recomendações do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – A Diretoria Financeira contratará, mediante licitação, firma especializada em
contabilidade para desenvolver essa atividade para a associação.
Artigo 52 – Para a realização de atividades específicas, a Diretoria Executiva, a partir de um
encaminhamento da Diretoria Financeira, poderá delegar a terceiros a responsabilidade da gestão financeira
e contábil de algumas atividades, mediante a contratação de termo de ajuste ou outro documento legal de
igual valor, ad referendum do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII – DA EXTINÇÃO
Artigo 53 - O CIGRÉ-Brasil poderá ser extinto nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembleia
Extraordinária convocada especialmente para este fim por pedido de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos
associados, em pleno gozo de seus direitos, conforme o disposto no Parágrafo Único do Artigo 12 e no
Parágrafo Segundo do Artigo 22, encaminhado ao Conselho de Administração, devendo os votos serem
dados pessoal e individualmente no local de realização da Assembleia.
§ 1º - O Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral Extraordinária, através do Diretor
Administrativo, para reunir-se 30 (trinta) dias corridos após o recebimento do referido na sede do CIGRÉ-
Brasil.
§ 2º - A extinção será considerada aprovada, caso receba um total de votos de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos associados presentes à Assembleia, sendo necessário um quorum de no mínimo 4/5 (quatro quintos)
dos associados do CIGRÉ-Brasil em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 3º - Na impossibilidade de instalar-se a Assembleia Geral dos associados, indicada no Parágrafo Primeiro
acima, depois da publicação de três editais sucessivos com intervalos de 15 (quinze) dias corridos e na forma
prevista nesses Estatutos, será admitida a intenção do quadro de associados de dissolver o CIGRÉ-Brasil, fato
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que deverá, de imediato, ser comunicado às autoridades competentes.
Artigo 54 – Decidida a extinção do CIGRÉ-Brasil, a Assembleia Geral Extraordinária, convocada
especialmente para este fim, constituirá Comissão de 15 (quinze) associados para tomar as medidas legais
necessárias para a sua liquidação.
Artigo 55 – Por deliberação dos associados reunidos em Assembleia, o patrimônio da associação será
destinado a entidade de fins não econômicos, de direito privado, ou poderá ser destinado a instituição
municipal, estadual ou federal, portadora da mesma qualificação legal, desde que tenha fins sociais iguais
ou semelhantes ao CIGRÉ-Brasil.
Artigo 56 – As decisões sobre a matéria tratada no Artigo anterior serão aprovadas se forem aceitas por
pelo menos por 2/3 (dois terços) dos votos apurados dos associados presentes na Assembleia Geral
Extraordinária, sendo necessário o “quórum” mínimo de 4/5 (quatro quintos) do total de votos dos
associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 12.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 57 - O CIGRÉ-Brasil não poderá conceder aval, fiança ou qualquer outra garantia que envolva
responsabilidade para a associação, exceto no que se relacione exclusiva e estritamente às operações
essenciais à sua sobrevivência ou ao desempenhar de seus objetivos, ainda assim, mediante a prévia
indicação de sua Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada por
Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 58 - Esses Estatutos poderão ser modificados a qualquer tempo, por proposta da Diretoria Executiva
ou de um número de associados que detenham, pelo menos, 1/3 (um terço) do número total dos votos dos
associados em pleno gozo de seus direitos na associação. A proposta de modificação deverá ser submetida
ao Conselho de Administração que, após sua apreciação, encaminhará à Assembleia Geral Extraordinária
para aprovação.
Parágrafo Único – As propostas de modificação desses Estatutos serão consideradas aprovadas, quando
obtiverem pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, na Assembleia Geral Extraordinária a que
forem submetidas, observando-se o que prescrevem os Parágrafos Segundo e Terceiro do Artigo 22.
Artigo 59 – O CIGRÉ-Brasil poderá habilitar-se, com a aprovação de seu Conselho de Administração e
Assembleia Geral, para obter a qualificação de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
40
Artigo 60 - A Diretoria Executiva submeterá ao Conselho de Administração a resolução dos casos omissos
nesses Estatutos, “ad referendum” da Assembleia Geral, subsequente à data em que os mesmos tiverem
sido resolvidos.
Artigo 61- A Diretoria Executiva deverá implantar o disposto nesses Estatutos, num prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias da data de sua entrada em vigor.
Artigo 62 – O CIGRÉ-Brasil tem como foro a Comarca do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, com renúncia a
qualquer outro, por mais especial que seja.
Artigo 63- Esta modificação dos Estatutos, que anula e substitui os Estatutos atualmente vigentes, aprovada
pelos associados, em 8 de Agosto de 2014, nos termos dos Artigos 12, 16, 17, 19, 20, 22 e 58 do Estatuto
vigente, e entrará em vigor, após seu registro legal.
Diretoria Executiva do CIGRÉ-Brasil:
Diretor Presidente Antônio Varejão de Godoy
1º Diretor Vice Presidente Josias Matos de Araújo
2º Diretor Vice Presidente Saulo José Nascimento Cisneiros
Diretor Financeiro Antônio Simões Pires
Diretor Administrativo Sérgio do Espírito Santo
41
CAPÍTULO V – DA EXTINÇÃO
Artigo 37 – O CIGRE-Brasil poderá ser extinto nos casos previstos em lei ou por deliberação da
Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, por pedido formulado ao Conselho de
Administração por pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos Associados, em pleno gozo de seus direitos,
devendo os votos serem dados pessoal e individualmente no local de realização da Assembleia.
Parágrafo primeiro – O Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral Extraordinária
para reunir-se em 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo segundo – A extinção será aprovada caso receba um total de votos de pelo menos 2/3
(dois terços) dos Associados presentes à Assembleia, sendo necessário um quórum de no mínimo
4/5 (quatro quintos) dos Associados do CIGRE-Brasil em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo terceiro – Na impossibilidade de instalar-se a Assembleia Geral dos Associados,
indicada no parágrafo primeiro acima, depois da publicação de três editais sucessivos com intervalos
de 15 (quinze) dias corridos e na forma prevista neste Estatuto, será admitida a intenção do quadro
de Associados de dissolver o CIGRE-Brasil, fato que deverá, de imediato, ser comunicado às
autoridades competentes.
Artigo 38 – Decidida a extinção do CIGRE-Brasil, a Assembleia Geral Extraordinária, convocada
especialmente para este fim, constituirá Comissão de 15 (quinze) Associados para tomar as medidas
legais necessárias para a sua liquidação.
Artigo 39 – Por deliberação dos Associados reunidos em Assembleia, o patrimônio da associação
será destinado a entidade de fins não econômicos, de direito privado, ou poderá ser destinado a
instituição municipal, estadual ou federal, portadora da mesma qualificação legal, desde que tenha
fins sociais iguais ou semelhantes ao CIGRE-Brasil.
Artigo 40 – As decisões sobre a matéria tratada no artigo anterior serão aprovadas se forem aceitas
por pelo menos por 2/3 (dois terços) dos votos apurados dos Associados presentes na Assembleia
Geral Extraordinária, sendo necessário o quórum mínimo de 4/5 (quatro quintos) do total de votos
dos Associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
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CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 41 – O CIGRE-Brasil não poderá conceder aval, fiança ou qualquer outra garantia que
envolva responsabilidade para a associação, exceto no que se relacione exclusiva e estritamente às
operações essenciais à sua sobrevivência ou ao desempenho de seus objetivos sociais, ainda assim,
mediante a prévia indicação de sua Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho de Administração e
homologada por Assembleia Geral.
Artigo 42 – O presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo, por proposta da Diretoria
Executiva ou de um número de Associados que detenham, pelo menos, 1/3 (um terço) do número
total dos votos dos Associados em pleno gozo de seus direitos na associação. A proposta de
modificação deverá ser submetida ao Conselho de Administração que, após sua apreciação,
encaminhará à Assembleia Geral Extraordinária para aprovação.
Parágrafo Único – As propostas de modificação deste Estatuto serão consideradas aprovadas
quando obtiver pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos participantes na Assembleia Geral
Extraordinária a que forem submetidas.
Artigo 43 – O CIGRE-Brasil poderá habilitar-se, com a aprovação de seu Conselho de
Administração e Assembleia Geral, para obter a qualificação de uma Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Artigo 44 – A Diretoria Executiva submeterá ao Conselho de Administração a resolução dos casos
omissos nesses Estatutos, “ad referendum” da Assembleia Geral subsequente à data em que tiverem
sido resolvidos.
Artigo 46 – A Diretoria Executiva deverá implantar o disposto neste Estatuto no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias da data de sua entrada em vigor.
Artigo 47 – Este Estatuto, que revoga e substitui o Estatuto atualmente vigente, foi aprovado pelos
Associados em ...... de............. de ......, nos termos do art. 16, inciso I do Estatuto vigente, e entrará
em vigor após o seu registro legal.
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt
Formatado: Espaçamento entrelinhas: Exatamente 18 pt
43
ANEXO I
Versão para o Português do Artigo 16 –:
Comitês Nacionais.
Estatutos do CIGRÉ-, Paris- 2006,, 2016,
aprovados na AGE de 15/06/2006.22/08/2016
Os membros do CIGRÉ, de qualquer país ou grupos de países de uma região, podem criar um Comitê
Nacional.
EsteUm Comitê Nacional tem que ser oficialmente reconhecido pelo Conselho de Administração, sendo
que, para tal, tem que contar com no mínimo 40 sócios individuais ou qualquer combinação numérica
de sócios equivalentes, como estabelecido no documento Regras de Procedimento.
Os direitos e funções dos Comitês Nacionais serão efetivos somente quando o Comitê Nacional for
oficialmente reconhecimento pelo Comitê de Administração.reconhecido. Em geral Comités, Comitês
Nacionais são criados para fazer CIGREo CIGRÉ mais conhecido e atender ospromover seus interesses
dono país ou região em questão. Exemplos das funções específicas que estes comitês podem ser
executadasexecutar são, como segue:
a) Efetuar a cobrança das anuidades dos membros e enviá-las à Secretaria Geralao Escritório Central;
b) Propor trabalhos técnicos para asapresentação nas Sessões, (de acordo com as regras descritas no
documento “General Rules offor Sessions”);
c) Estimular a afiliação ao CIGRÉ e organizar a representação de seu país nas Sessões e Simpósios
do CIGRÉ;
d) Recomendar ao Conselho, nomes de membros para os “Study Committees” e incentivar, em seu
país, a colaboração de especialistas com os membros dos “Study Committees” – e, quando
possível, a formação de grupos de especialistas nacionais que reflitam os “SCs”;
e) Incentivar a organização de reuniões;
f) Indicar nomes de membros para as eleições ao Conselho de Administração e Comitê Diretivo de
acordo com o documento “Rules odof Procedure”.
Outras funções dos Comitês Nacionais estão dispostas nas Regras de Procedimento (Rule 12).
Em nenhum caso as Regras dos Comitês Nacionais podem conflitar com este Estatuto do CigreCIGRE
(CIGRÉ STATUTES)
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Sem sublinhado
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Negrito, Não Itálico
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Justificado, Espaçamentoentre linhas: Exatamente 18 pt
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Espaçamento entrelinhas: Exatamente 18 pt
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Espaçamento entrelinhas: Exatamente 18 pt
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Itálico
Formatado ...
Formatado ...
Formatado ...
44
ANEXO II
Versão para o Português do Artigo 5 –
Vantagens dos Associados.
Estatutos do CIGRÉ-Paris-2006,
Aprovados na AGE de 15/06/2006
A vantagem mais significativa do associado é o acesso ilimitado ao conhecimento contido nas
publicações CIGRE e, através de relações formais e informais, a oportunidade de troca de informações
com outros associados, espalhados pelo mundo todo, sobre o funcionamento do sistema de energia. No
caso de membros coletivos estas vantagens são usualmente extendidas à todos os seus empregados, em
reconhecimento a sua contribuição para a associação.
Vantagens concedidas aos membros do CIGRE:
a) Receber, livre de taxas, a Revista Técnica “ELECTRA”, a qual fornece informações sobre as atividades do CIGRE;
b) Receber o diretório de membros do CIGRE, com as oportunidades de rede de relacionamentos associadas; c) Apresentar artigos na Sessão Bienal como autor principal; d) Participar no trabalho técnico no âmbito do CIGRE e especialmente ser indicado como Membros de um
Comitê de Estudo; e) Ter acesso aos artigos reservados para membros da associação; f) Ser beneficiado com desconto nas inscrições de eventos CIGRE; g) Obter publicações CIGRE por um preço reduzido ou sem pagamento; h) Contatar o escritório central para qualquer informação, que escritório tenha diponível e seja capaz de
fornecer ou obter; i) Ser apresentado pela Secretaria Geral aos associados do CIGRÉ em todos os países, visando obter qualquer
assistência que lhe seja necessária.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2014.
Antonio Varejão de Godoy Sérgio do Espírito Santo
Presidente Secretário
45
CPF: 353.308.644-53 CPF: 662.801.927-68
RG: 1683512 SSP / PE RG: 831005050 CREA / RJ Formatado: Espaçamento entrelinhas: Exatamente 18 pt
Formatado: Fonte: Times NewRoman, 12 pt, Cor da fonte: Vermelho,Português (Brasil), Tachado