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EXTRAFISCALIDADE AMBIENTAL: UM INSTRUMENTO DE ... · entre os artigos 170 e 225 da Constituição...

Date post: 13-Nov-2018
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UNIVERSIDADE DE MARÍLIA THAIS BERNARDES MAGANHINI EXTRAFISCALIDADE AMBIENTAL: UM INSTRUMENTO DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E O MEIO AMBIENTE MARÍLIA 2007 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now.
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  • UNIVERSIDADE DE MARLIA

    THAIS BERNARDES MAGANHINI

    EXTRAFISCALIDADE AMBIENTAL: UM INSTRUMENTO DECOMPATIBILIZAO ENTRE O DESENVOLVIMENTO

    ECONMICO E O MEIO AMBIENTE

    MARLIA

    2007

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  • 2

    THAIS BERNARDES MAGANHINI

    EXTRAFISCALIDADE AMBIENTAL: UM INSTRUMENTO DECOMPATIBILIZAO ENTRE O DESENVOLVIMENTO

    ECONMICO E O MEIO AMBIENTE

    Dissertao apresentada ao Programa de Mestrado emDireito da Universidade de Marlia, como exignciaparcial para a obteno do grau de Mestre em Direito, soba orientao da Profa. Dra. Maria de Ftima Ribeiro.

    MARLIA

    2007

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  • 3

    Autora: Thais Bernardes Maganhini

    Ttulo: Extrafiscalidade Ambiental: um Instrumento de Compatibilizao entre oDesenvolvimento Econmico e o Meio Ambiente

    Dissertao apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marlia,rea de concentrao Empreendimentos Econmicos, Desenvolvimento e Mudana Social,sob a orientao da Profa. Dra. Maria de Ftima Ribeiro.

    Aprovada pela Banca Examinadora em 28/06/2007

    __________________________________________Profa. Dra. Maria de Ftima Ribeiro

    __________________________________________Prof. Dra. Iara Rodrigues de Toledo

    __________________________________________Prof. Dra. Walkria Martinez Heinrich Ferrer

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  • 4

    Dedico este trabalho aos meus pais, Celso eMarilena, pelo amor incondicional e dedicaodemonstrados em toda minha vida e s minhas irmsMagali e Cludia pela amizade.

    Dedico tambm a Marcus, meu amor, por toda suagratido, amor, apoio, compreenso e pacincia emsua presena constante em minha vida.

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  • 5

    Agradeo a Deus por estar sempre presente naminha vida, nos momentos mais difceis foi quemme carregou.

    .Agradeo tambm a minha orientadora Profa. Dra.Maria de Ftima Ribeiro, pelos ensinamentosproporcionados, que enriqueceram meusconhecimentos e tornaram minhas horas de estudomais simples e agradveis.

    A Dra. Elizabeth, por ter assumido minhas funesno escritrio, viabilizando em grande parte aconcluso deste trabalho.

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  • 6

    Querido Jesus, precisas ver o que temos feito comesta Terra, na qual teu Pai criou vida e vidainteligente! Nossa ambio de lucro polui rios emares, queima florestas, exaure o solo, ressecamananciais, extingue espcies martimas, areas eterrestres, altera os ciclos das estaes e envenena aatmosfera.Gaia se vinga, cancerizando-nos, reduzindo asdefesas de nosso organismo, castigando-nos com afria de seus tornados, tufes, furaces, terremotos,com frio e calor intensos- (FREI BETTO, Folha de SoPaulo, 24.12.98. cad.1 p.3).

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  • 7

    EXTRAFISCALIDADE AMBIENTAL: UM INSTRUMENTO DECOMPATIBILIZAO ENTRE O DESENVOLVIMENTOECONMICO E O MEIO AMBIENTE

    Resumo:Encontrar um equilbrio entre o meio ambiente e o desenvolvimento econmico uma dastarefas mais difceis, que dever ser feita atravs das polticas pblicas, principalmenteaplicando o Direito Tributrio como um equalizador do conflito. Assim, o incentivo tributrioambiental gerar a precauo e a preveno ambiental no desenvolvimento econmico.Inicialmente analisar os modelos de Estados e sua Interveno na Ordem Econmica e aafetao da economia no meio ambiental. Demonstra-se a importncia do desenvolvimentoeconmico e ambiental atravs da anlise dos princpios econmicos fazendo um paraleloentre os artigos 170 e 225 da Constituio Federal, alm de demonstrar a possibilidade decongruncia entre a economia e o desenvolvimento sustentvel, atravs das polticas pblicasque o Estado desenvolve e quais benefcios trazem para sociedade. Tratar-se- do meioambiente saudvel como direito fundamental e seu posicionamento como bem jurdico doEstado, alm dos princpios ambientais que do sustentao para a aplicao daextrafiscalidade ambiental. A sociedade dever, atravs de sua educao ambiental,compatibilizar o seu consumo com produtos ecologicamente equilibrados, assim aumentandoas externalidades positivas, que produzem um equilbrio na economia ambiental. Alm dedemonstrar quais os instrumentos econmicos que o Estado pode empregar na realizao dodesenvolvimento sustentvel. O tributo aparece de forma eficaz, principalmente na suaacepo extrafiscal, como viabilizador do equilbrio ambiental e de uma melhor qualidade devida junto ao desenvolvimento econmico equilibrado. Procurar-se- ainda, demonstrar aaplicao dos benefcios fiscais no mbito municipal, estadual e federal, respeitando a Lei deResponsabilidade Fiscal, de modo a ajudar o crescimento econmico e garantindo o meioambiente sadio. Alm de destacar a importncia da extrafiscalidade ambiental municipal paraencontrar o ponto de equilbrio entre o desenvolvimento econmico e o meio ambiente,atravs do Estatuto da Cidade, com a participao popular nas decises oramentrias, trouxeem seu bojo como principal finalidade o desenvolvimento sustentvel do municpio, aprogressividade do IPTU nos casos de imveis que no cumprirem sua funo social.

    Palavras chaves: Tributao Ambiental, Extrafiscalidade Ambiental, Ordem Econmica,Desenvolvimento Sustentvel.

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  • 8

    ENVIOROMENTAL EXTRAFISCAL ORGANIZATION: AN INSTRUMENT OFCOMPATIBLE ECONOMIC ENVIRONMENT DEVELOPMENT

    Abstract:Finding a balance between the environmental and the economic development is one of themost difficult tasks that will have to be made through the public politics, mainly applying theTax law as an equilibrium of the conflict. Thus, the incentive ambient tributary will generatethe precaution and the ambient prevention in the economic development. Initially it willanalyze the models of States and its Intervention in the Economic Order and the affectation ofthe economy in the environmental way. It will turn on the economic and ambientdevelopment through the analysis of the economic principles making a parallel betweenarticles 170 and 225 of the Federal Constitution, beyond demonstrating to the possibility ofcongruence between the economy and the sustainable development, through the publicpolitics that the State develops and which benefits bring for society. Its legally protectedinterest positioning as of the State will be about basic the healthful environment as right and,beyond the ambient principles that give sustentation for the application of the ambientextrafiscal organization. The society will have, through its ambient education, to makecompatible its consumption with products ecologicamente balanced, thus increasing thepositive externalidades, that produce a balance in the ambient economy. Beyonddemonstrating to which the economic instruments that the State can use in theaccomplishment of the sustainable development. The tribute appears of efficient form, mainlyin its extrafiscal meaning, as viabilizador of the ambient balance and one better quality of lifenext to the balanced economic development. It will still be looked, to demonstrate theapplication of the tax benefits in the municipal, state and federal scope, respecting the Law ofFiscal Responsibility, in order to help the economic growth and guaranteeing the healthyenvironment. Beyond detaching the importance of the municipal ambient extrafiscalorganization to find the break-even point between the economic development and theenvironment, through the Statute of the City, with the popular participation in the budgetarydecisions, the sustainable development of the city brought in its bulge as main purpose, theprogressividade of the IPTU in the cases of property that not to fulfill its function social.

    Key Words: Ambient taxation, Environmental, Extrafiscalidade, Economic Order,Sustainable Development.

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  • 9

    LISTAS DE ABREVIATURAS

    Art. artigo

    CF Constituio Federal

    CIDE Contribuio de Interveno no Domnio Econmico

    CTN Cdigo Tributrio Nacional

    EC Emenda Constitucional

    IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis

    ICMS Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicao

    IPI Imposto sobre Produtos Industrializados

    IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano

    IPVA Imposto sobre Propriedade de Veculos Automotores

    IR Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza/ Imposto de Renda

    ITR Imposto sobre Propriedade Rural

    OCDE Organizao de Cooperao e Desenvolvimento Econmico

    STF Supremo Tribunal Federal

    STJ Superior Tribunal de Justia

    TCFA Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental

    TFA Taxa de Fiscalizao Ambiental

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  • 10

    SUMRIO

    INTRODUO .......................................................................................................................12

    1. PAPEL DO ESTADO NO DESENVOLVIMENTO ECONMICO ............................14

    1.1 OS MODELOS DE ESTADO .................................................................................................14

    1.1.1 O Estado Liberal ................................................................................................................... 14

    1.1.2 O Estado Social ......................................................................................................................15

    1.1.3 O Estado Neoliberal ...............................................................................................................17

    1.2 A ORDEM ECONMICA ................................................................................................18

    1.3 A INTERVENO ESTATAL NA ORDEM ECONMICA ............................................21

    1.4 PRINCPIOS DA ORDEM ECONMICA ......................................................................26

    1.4.1 Soberania Nacional ...............................................................................................................32

    1.4.2 Propriedade Privada ........................................................................................................33

    1.4.3 Livre Concorrncia .........................................................................................................34

    1.4.4 Defesa do Consumidor ...................................................................................................35

    1.4.5 Defesa do Meio Ambiente ..............................................................................................36

    1.4.6 Reduo das Desigualdades Regionais e Sociais ............................................................37

    1.4.7 Pleno Emprego ................................................................................................................38

    1.4.8 Tratamento Favorecido s Pequenas Empresas ..............................................................39

    1.5 ECONOMIA AMBIENTAL ............................................................................................. 39

    2. MEIO AMBIENTE NA BUSCA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL ...43

    2.1 EDUCAO AMBIENTAL ............................................................................................ 43

    2.2 MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL .............................................. 45

    2.3 PRINCPIOS AMBIENTAIS ............................................................................................47

    2.3.1 Princpio da Cooperao ................................................................................................ 47

    2.3.2 Princpio da Preveno e da Precauo .......................................................................... 48

    2.3.3 Princpio do Equilbrio ................................................................................................... 50

    2.3.4 Princpio do Desenvolvimento Sustentvel .................................................................... 51

    2.3.5 Princpio do Poluidor Pagador ....................................................................................... 53

    2.4 INTERNALIZAO DAS EXTERNALIDADES .......................................................... 56

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  • 11

    3. TRIBUTAO E EXTRAFISCALIDADE AMBIENTAL .......................................... 59

    3.1 DOS PRINCPIOS DE DIREITO TRIBUTRIO......................................59

    3.2 DO TRIBUTO ....................................................64

    3.3 CLASSIFICAO DOS TRIBUTOS (IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIO DE

    MELHORIA, CONTRIBUIES ESPECIAIS E EMPRSTIMO COMPULSRIO) ..66

    3.3.1 Impostos ..............................................................................................................................67

    3.3.2 Taxas ........................................................................................................................................70

    3.3.3 Contribuio de Melhoria ......................................................................................................72

    3.3.4 Contribuies Especiais .........................................................................................................73

    3.3.5 Emprstimos Compulsrios ..................................................................................................74

    3.4 FUNO FISCAL E EXTRAFISCAL DOS TRIBUTOS ................................................75

    3.5 FINALIDADES DOS TRIBUTOS AMBIENTAIS ..............................................................78

    3.6 EXTRAFISCALIDADE AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE POLTICA

    PBLICA .............................................................................................................................................83

    3.7 BENEFICOS FISCAIS .....................................................................................................87

    3.7.1 BENEFICIOS FISCAIS ESTTICOS ...........................................................................88

    3.7.1.1 Imunidades Tributrias e Isenes ...............................................................................88

    3.7.2 BENEFICIOS FISCAIS DINMICO ............................................................................91

    3.7.2.1 Incentivos Fiscais ................................................................................................................91

    3.7.2.2 Subsdios, Subvenes e Crditos Presumidos...............................................................94

    3.8 RESPONSABILIDADE FISCAL NA EXTRAFISCALIDADE AMBIENTAL ......97

    3.9 TRIBUTAO AMBIENTAL NO ESTATUTO DA CIDADE ...................................99

    CONCLUSO ......................................................................................................................104

    REFERNCIAS....................................................................................................................110

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  • 12

    INTRODUO

    As transformaes sociais ocorridas nas sociedades atingem diretamente o Direito,

    isto , quaisquer mudanas de comportamento, de pensamento influenciam o mundo

    jurdico.

    Mudanas no mbito da estrutura do Estado, dos modelos econmicos liberais,

    sociais e neoliberais contriburam decisivamente para a busca de um desenvolvimento

    econmico que visasse de forma mnima preservao do princpio da dignidade da

    pessoa humana.

    Desse modo, foram criadas ideologias de interveno do Estado, visando a

    preservao dos princpios constitucionais econmicos e ambientais, em busca de efetivar-

    se o Estado Democrtico de Direito e a Repblica Federativa do Brasil.

    Tendo em vista a busca pelo crescimento econmico de modelo capitalista no

    intervencionista, gerou-se um desenfreado aumento da degradao ambiental, isto ,

    pregou-se uma economia que visava somente o lucro, mesmo que de forma canibalesca,

    esquecendo-se de preservar os direitos sociais dos indivduos, bem como o meio em que

    os seres humanos se desenvolvem.

    Desta forma, foi necessria a interveno do Estado para regular e normatizar os

    efeitos de uma economia desenfreada, utilizando-se para tanto, da interveno direta e

    indireta do Estado, atravs da economia, para induzir aes voltadas s polticas

    tributrias de proteo ao meio ambiente e aos direitos sociais.

    A presente pesquisa vem tentar solucionar tais problemas, por meio da utilizao

    da extrafiscalidade ambiental, para implementar uma poltica pblica de proteo ao meio

    ambiente, que visa encontrar o equilbrio entre o desenvolvimento econmico e o meio

    ambiente.

    Inicialmente far-se- um estudo sobre os modelos de Estado e suas formas de

    interveno nas atividades econmicas, que influenciam com suas ideologias as

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  • 13

    confeces das normas jurdicas em cada modelo de Estado. Ainda, demonstrar-se- as

    formas de interveno do Estado na ordem econmica, bem como os princpios

    constitucionais que embasam toda forma de interveno, e sua aplicabilidade nos sistemas

    tributrios ambientais. Por derradeiro, ilustrar-se- a estreita relao entre a economia e o

    meio ambiente, para a busca da gerao de externalidades positivas e sua internalizao ao

    custo final do produto.

    Assim, efetuar-se- um estudo sobre como o meio ambiente constitui um direito

    fundamental, que deve ser prioridade de todos os Estado na busca do desenvolvimento

    sustentvel. Para a busca desse direito fundamental, importante a anlise da

    aplicabilidade dos princpios constitucionais ambientais. Na seqncia, passa-se anlise

    da fundamental importncia que a educao ambiental exerce sobre as formas de

    preservao do meio ambiente, sejam elas do meio privado ou pblico.

    Em face sua elevada importncia e colaborao que a tributao ambiental na

    modalidade de extrafiscalidade ambiental, contribui para um ponto de equilbrio entre o

    desenvolvimento econmico e meio ambiente. Para tanto, sero analisados os princpios

    tributrios, os tributos e sua classificao, que daro sustentao para aplicao no mbito

    prtico da tributao ambiental. Finalmente, ser abordada a finalidade dos tributos

    ambientais e sua a funo fiscal e extrafiscal.

    A aplicao da extrafiscalidade ambiental como instrumento de compatibilizao

    entre o desenvolvimento econmico e o meio ambiente, atravs de polticas pblicas de

    desenvolvimento, por meio dos benficos fiscais como: as imunidades, isenes e os

    incentivos fiscais, ganham grande fora em virtude das vantagens ambientais e

    econmicas que realizam na sociedade, para uma melhor qualidade de vida para os seres

    humanos sem paralisar as atividades econmicas.

    Uma das maneiras da aplicao da extrafiscalidade ambiental no municpio dar-se-

    por meio do Estatuto da Cidade, que prev em seu bojo a progressividade do IPTU,

    sendo tal determinada atravs da participao popular na gesto democrtica das polticas

    pblicas municipais, tendo como funo resguardar o meio ambiente e o desenvolvimento

    econmico nas cidades.

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  • 14

    1 PAPEL DO ESTADO NO DESENVOLVIMENTO ECONMICO

    Na atualidade, busca-se encontrar um modelo de Estado que seja eficiente. Atravs

    da histria, restaram conhecidos basicamente trs tipos de Estado: Liberal, Social e

    Neoliberal.

    1.1 OS MODELOS DE ESTADO

    1.1.1 O Estado Liberal

    O Estado Liberal foi uma transio do mercantilismo com o desenvolvimento do

    individualismo, sem restries s atividades humanas. O Estado Liberal foi liderado pelo

    economista Adam Smith, que defendia a liberdade do homem perante o Estado, a diviso

    de trabalho e a maior produo para gerar riquezas para os Estados. Assim, este era

    regulado pelas leis de mercado, como se houvesse uma mo invisvel 1, pois tinha uma

    convico de um mercado livre, cujo determinante era a liberdade de todos os

    participantes.

    O Liberalismo, tanto na sua verso econmica como liberdade de mercado, com

    fundamento na teoria da mo invisvel, quanto poltico, nada mais representavam do que a

    instituio do chamado Estado Mnimo, para a burguesia atingir os seus fins econmicos.

    Desta forma, tornou-se uma poltica de no-interveno estatal, de liberdade

    econmica, em que o Estado tinha o papel de proteger a sociedade contra ofensas externas

    e assegurar o desenvolvimento da economia, atravs da circulao do capital em

    detrimento da coletividade em favor do individualismo. Assim, o Estado no deve se

    preocupar com o bem da humanidade, mas sim proteger os interesses individuais do

    cidado. 2

    O Estado Liberal menos oneroso. Por outro lado, motivou grandes desigualdades

    econmicas e sociais decorrentes da poltica no-intervencionista. Considerado um mau

    1HEILBRONER, Robert L. A Histria do Pensamento Econmico. So Paulo: Nova Cutural, 1996. p. 54.2MONCADA, Luis S. Cabral de. Direito Econmico. 3 ed.rev.e atual. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p.20.

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  • 15

    administrador, no intervm na vida econmica da sociedade, valendo-se dos tributos

    apenas para manter a mquina estatal, com o objetivo de garantir a ordem pblica e as

    liberdades individuais. Logo, o Estado se omitia perante problemas sociais e econmicos.

    Inclusive, no existiam direitos sociais e econmicos, nem no texto constitucional, nem na

    legislao infraconstitucional.

    A grande depresso Mundial dos anos trinta, com a quebra da bolsa de Nova York,

    resultou em uma inquietao social e uma instabilidade cada vez maior do capitalismo.

    Assim, com esses ideais o Estado Liberal entrou em crise no final do sculo XIX e

    comeo do sculo XX. A quebra da Bolsa de Valores de Nova York provocou a grande

    crise econmica por todo mundo. Os indicadores econmicos dos pases caram em

    virtude da baixa nos preos das mercadorias, provocando uma quebra em vrias empresas

    e gerando grande desequilbrio econmico - social.

    A quebra do modelo liberal no poderia continuar decaindo. Foi quando Kynes, o

    arquiteto do Capitalismo Vivel3, criou sua teoria embasada na interveno estatal dos

    benefcios decorrentes da concesso de obras e servios pblicos, e maior distribuio de

    renda para sociedade, retomando o crescimento econmico e o emprego.

    1.1.2 O Estado Social

    As presses sociais e ideolgicas demarcaram a criao de um novo modelo de

    Estado, denominado Estado Social. Tornou-se uma poltica intervencionista, que buscava

    superar a contradio entre igualdade poltica e desigualdade social.

    Aps a Segunda Guerra Mundial, forma-se um consenso nos pases capitalistas

    acerca da necessidade de construo de um Estado de Bem Estar Social.

    No Estado Social (Welfare State) buscava-se uma organizao poltica e

    econmica, a qual colocava o Estado como agente de promoo social e organizador da

    economia. Assim, o Estado agia como agente regulador e realizador de toda vida e sade

    3HEILBRONER, Robert L. A Histria do Pensamento Econmico. So Paulo: Nova Cutural, 1996. p. 237.

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  • 16

    social, poltica e econmica do pas, em parceria com os sindicatos e empresas privadas,

    em nveis diferentes, de acordo com a nao em questo, deste modo garantindo o servio

    pblico e a proteo populao.

    O Estado Social era humanista, pois acreditava que o acesso s necessidades

    bsicas da vida era um direito fundamental, e ningum deveria sofrer desnecessariamente

    por causa de falta de provises. Alm disso, a democracia crescia neste modelo, para

    realizar valores de ordem econmica e social para sociedade.

    Assim, o Estado Social proporcionou a insero da ordem econmica nas

    Constituies do sculo XX. No entanto, inicialmente sob aspecto apenas programtico,

    sendo que somente num segundo momento que se firmaram os postulados da igualdade e

    da justia social, baseado num modelo mais humano de convivncia. 4

    O primeiro grande marco do Estado do Bem Estar Social foi a promulgao da

    Constituio Mexicana, em 1917, que defendia os direitos sociais e protegia o direito do

    trabalho, atravs da proteo do trabalho infantil, da jornada de trabalho, horas - extras,

    descanso semanal remunerado, direitos sindicais e garantindo direito previdncia social.5

    Outro marco foi na Alemanha, com a promulgao da Constituio da Repblica de

    Weimar, em 1919, que defendia uma democracia social, com a incluso dos direitos

    sociais e econmicos em um cenrio capitalista.

    O Estado intervencionista, comprometido com a justia social, objetiva reparar os

    males causados sociedade pela poltica liberal no - intervencionista. Todavia, este, por

    ter o campo de sua competncia bastante alargado, torna-se mais oneroso, facilitando a

    corrupo, tornando-se ineficiente.

    No incio da dcada de 70, os grandes empresrios e industriais, verdadeiros

    detentores do capital e do meio de produo, encontravam-se extremamente insatisfeitos

    com o Estado do Bem Estar Social. Afinal, esse modelo de Estado exigia uma grande

    4SEBASTIO, Simone Martins. Tributo Ambiental: Extrafiscalidade e Funo Promocional do Direito.Curitiba: Juru, 2006, p.58.5GALBRAITH, John Kenneth. O Pensamento Econmico em Perspectiva: uma Histria Crtica. So Paulo:Pioneira, 1989. p. 189.

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  • 17

    arrecadao tributria para alcanar o fim de diminuir as desigualdades sociais e prestar

    assistncia aos mais necessitados, tornando-se um modelo paternalista, que reduzia os

    lucros dos grandes empresrios e aumentava o dficit pblico.

    Alm disso, a antiga Unio Sovitica comeava a apresentar sinais de fraqueza. O

    modelo socialista no conseguia manter seus ideais sociais, e passou a no ter como

    resistir s presses para que fosse operada uma flexibilizao dos direitos trabalhistas.

    Conclui-se que [...] assim como o Estado Liberal foi a revoluo da burguesia, e o

    Estado Socialista a revoluo do proletariado, o Estado Social a terceira revoluo na

    Idade Moderna: a revoluo da sociedade. 6

    1.1.3 O Estado Neoliberal

    O Estado Neoliberal surgiu de uma necessidade dos liberais em combater as idias

    Kynes7 e estabelecerem um novo modelo de Estado, denunciando principalmente a

    inflao, como sendo uma das grandes causadoras do declnio do Estado Social.

    Um dos maiores defensores do Estado Neoliberal foi Milton Friedman, que

    defendeu a no interveno do Estado na economia, responsabilizando o aumento dos

    impostos juntamente com a regulamentao das atividades econmicas como sendo os

    culpados pela queda da produo e o aumento da inflao.

    Com o neoliberalismo ocorre um direcionamento da burguesia financeira para a

    revalorizao de tudo que capital e reduo gradativa do poder do Estado, com a

    diminuio generalizada dos tributos e a reduo do Estado em regular os preos do

    mercado. Tornou-se uma forma de Estado que assegura a coeso das estruturas do modo

    de produo capitalista, e a desorganizao poltica do proletariado.

    O primeiro governo a se inspirar em princpios neoliberais foi Pinochet, no Chile

    na dcada de 70 com a crise do petrleo; mais tarde em 1980 Thatcher assumiu o poder na

    Inglaterra e persuadindo o parlamento britnico das eficcias dos ideais neoliberais, fez

    6BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 3 ed. So Paulo: Malheiros, 2001, p. 232.7Teoria Keynesiana http://www.economiabr.net/teoria_escolas/teoria_keynesiana.html acessado em 25/04/2007.

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  • 18

    aprovar leis que revogavam os privilgios dos sindicatos, alm de estabilizar a moeda e

    criar uma tributao regressiva (Pool Tax), provocando sua queda no Governo. 8

    O fortalecimento dos grandes blocos econmicos, atravs da globalizao, trouxe

    maior sedimentao nos ideais neoliberais, em virtude da maior circulao de produtos,

    informaes e pessoas entre os pases, e o aumento da no interveno do Estado na

    atividade econmica.

    1.2 A ORDEM ECONMICA

    A expresso ordem econmica est inserida na ordem jurdica, em virtude de estar

    prevista na Constituio Federal, em seu Artigo 170.

    Eros Roberto Grau conceitua ordem econmica como:

    [...] o conjunto de normas que define, institucionalmente, um determinadomodo de produo econmica. Assim, a ordem econmica, parcela daordem jurdica (mundo do dever-ser), no seno o conjunto de normasque institucionaliza uma determinada ordem econmica (mundo do ser). 9

    Assim, identificar o significado do Direito Econmico de suma importncia para a Ordem

    Econmica, como bem exemplifica Washington Peluso Albino de Souza em seus dizeres:

    Direito Econmico o ramo do direito, composto por um conjunto de normas decontedo econmico e que tem por objeto regulamentar as medidas de polticaeconmica referentes s relaes e interesses individuais e coletivos, harmonizando-as- pelo princpio da economicidade - com a ideologia adotada na ordem jurdica.. 10

    O Direito Econmico encontra-se entre o Direito e Economia, positivando as situaes jurdicas

    de cunho econmico. Para Luis S. Cabral de Moncada, o Direito econmico no um direito da

    economia, mas sim um Direito Pblico da Economia que tem por objectivo o estudo das relaes entre

    os entes pblicos e os sujeitos privados, na perspectiva da interveno do Estado na vida econmica.11

    8 DALLEGRAVE NETO, Jos Afonso. O Estado Neoliberal e seu Impacto Scio-Jurdico. In Globalizao,Neoliberalismo e Direitos Sociais. Rio de Janeiro: Destaque, 1997, p.39.9GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econmica na Constituio Federal de 1998. So Paulo: Revista dosTribunais, 1990, p.167.10SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito Econmico. So Paulo: Saraiva, 1980, p. 3.11MONCADA, Luis S. Cabral de. Direito Econmico. 3 ed.rev.e atual. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p.11.

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  • 19

    Nesta mesma esteira de pensamento do direito econmico, Joo Bosco Leopoldino da Fonseca

    descreve que a economia somente o espao, a esfera de interesse que o Direito assume como objeto

    de sua disciplina.. A outra denominao de Direito Econmico, levaria uma mistura substancial e

    metodolgica entre o direito e a economia, no se distinguindo um do outro. 12

    Com o desenvolvimento da economia, atravs do Direito Econmico, foi desenvolvida a

    Constituio Econmica 13 como conjunto de normas e princpios constitucionais relativos

    economia, caracterizando a forma basilar de sua organizao, principais regras de funcionamento,

    esferas de ao dos sujeitos econmicos, grandes objetivos de polticas econmicas e de sua

    efetividade social.

    Dessa forma, as normas econmicas geralmente esto organizadas nos ttulos referentes

    Ordem Econmica na Constituio Federal, possibilitando assim maior desenvolvimento econmico

    para o pas. A Ordem jurdico-econmica rene as normas de estrutura e de comportamento que

    dizem como devem ser as condutas no campo econmico, expondo as estrutura e as unidades de um

    sistema jurdico econmico.

    No Brasil, a Ordem Econmica e Financeira est inserida no Ttulo VII da Constituio

    Federal, seguida no Captulo I que trata dos Princpios Gerais da Atividade Econmica no Art. 170,

    que dispe: A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa,

    tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os

    seguintes princpios.14 Destaca-se que a ordem econmica possui dois fundamentos: valorizao do

    trabalho humano e da livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos uma

    existncia digna, conforme os ditames da justia social.

    12FONSECA, Joo Bosco Lepoldino da. Direito Econmico. 2.ed.rev.atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.12.13CANOTILHO, Jos Joaqim Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituio. Coimbra: Coimbra Editora,1991.14Art. 170 - A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar atodos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:I - soberania nacional;II - propriedade privada;III - funo social da propriedade;IV - livre concorrncia;V - defesa do consumidor;VI - defesa do meio ambiente;VII - reduo das desigualdades regionais e sociais;VIII - busca do pleno emprego;IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede eadministrao no Pas.Pargrafo nico. assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizaode rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei.

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  • 20

    A atuao do Estado na rea econmica, apenas se apresenta legtima para

    proteger esses princpios estabelecidos constitucionalmente. A correo de distrbios que

    possam afetar a ordem econmica, como monoplios, cartis e trustes, determina a

    interveno do Poder Pblico.

    O Legislador, ao disciplinar a Ordem Econmica, priorizou a valorizao do

    trabalho humano, a livre iniciativa, a existncia digna e a justia social. Com estes

    elementos Jos Afonso da Silva descreve que a Constituio consagra uma economia de

    mercado, de natureza capitalista. Entretanto, d prioridade aos valores do trabalho

    humano sobre os demais valores da economia de mercado. 15

    As formas e limites de interveno do Estado no domnio econmico esto

    definidos na Constituio Federal. Conforme determina o Art. 17316, s pode o Estado

    diretamente explorar atividade econmica, quando necessrio aos imperativos da

    segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, definidos em lei.

    Ainda, prevista a atuao do Estado como agente normativo e regulador da

    atividade econmica, na forma da lei, mediante o exerccio das funes de fiscalizao,

    incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor pblico e indicativo para

    15SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed. So Paulo: Malheiros, 1997, p.720.16Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividadeeconmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ourelevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.Pargrafo primeiro - A lei estabelecer um estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade deeconomia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo oucomercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre: (Pargrafo com a redaodeterminada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98 - DOU 05.06.98)I - sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade;II - a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos eobrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios;III - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica;IV - a constituio e o funcionamento dos conselhos de administrao e fiscal, com a participao deacionistas minoritrios;V - os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos administradores.Pargrafo segundo - As empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar deprivilgios fiscais no extensivos s do setor privado.Pargrafo terceiro - A lei regulamentar as relaes da empresa pblica com o Estado e a sociedade.Pargrafo quarto - A lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados, eliminao da concorrncia e ao aumento arbitrrio dos lucros.Pargrafo quinto - A lei, sem prejuzo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurdica,estabelecer a responsabilidade desta, sujeitando-a s punies compatveis com sua natureza, nos atospraticados contra a ordem econmica e financeira e contra a economia popular.

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  • 21

    o setor privado, conforme o Art. 174 da Constituio Federal. 17 Ressalte-se, assim, o

    carter excepcional e suplementar da atuao do Poder Pblico nessa seara, limitada

    pelos princpios estabelecidos no art. 170 da Constituio Federal.

    1.3 INTERVENO ESTATAL NA ORDEM ECONMICA

    Nos modelos de Estado, percebe-se que sempre ocorrer uma Interveno do

    Estado, seja em grau maior ou menor. Ainda nos dias atuais, resta saber de que modo o

    Estado intervm na economia. Assim descreve Luis S. Cabral de Moncada: [...] desde

    sempre existiram formas de interveno na economia por parte do estado, embora

    qualitativa e quantitativa diferentes das que so caracterstica do estado de direito social

    dos nossos dias. 18

    A interveno do Estado na ordem econmica necessria, como bem enfatiza o

    professor Celso Ribeiro Bastos:

    [...] nos momentos de grande demanda, e nos momentos de crise, atuaincentivando, instigando o mercado. por isso que se tem, no nossosistema, bem como na maior parte do mundo, o Estado como agentenormativo e regulador da ordem econmica. 19

    Entretanto, a interveno do Estado tem limites, pois se no tivesse, tornar-se-ia

    uma tirania, um irracionalismo, pois substituir a vontade do Estado vontade dos

    particulares no domnio da actividade ecnmica, estaria suprindo a liberdade individual

    em nome da arbitrariedade dos poderes pblicos. 20 Deve-se estabelecer um mecanismo

    de interveno que respeite a realidade de mercado, sobretudo suas exigncias, para

    17Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econmica, o Estado exercer, na forma dalei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor pblico eindicativo para o setor privado.Pargrafo primeiro - A lei estabelecer as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimentonacional equilibrado, o qual incorporar e compatibilizar os planos nacionais e regionais dedesenvolvimento.Pargrafo segundo - A lei apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo.Pargrafo terceiro - O Estado favorecer a organizao da atividade garimpeira em cooperativas, levando emconta a proteo do meio ambiente e a promoo econmico-social dos garimpeiros.Pargrafo quarto - As cooperativas a que se refere o pargrafo anterior tero prioridade na autorizao ouconcesso para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpveis, nas reas onde estejam atuando,e naquelas fixadas de acordo com o artigo 21, XXV, na forma da lei.18MONCADA, Luis S. Cabral de. Direito Econmico. 3 ed.rev. e atual. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p.13,19BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Econmico. So Paulo: Saraiva, 2004. p. 25820MONCADA, Luis S. Cabral de. Direito Econmico. 3 ed.rev. e atual. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p.16.

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  • 22

    assegurar atividade econmica, pois a interveno do Estado na atividade econmica no

    regra, mas sim uma exceo em que o Estado somente ir atuar quando os princpios do

    Art. 170 da Constituio Federal no estiverem sendo respeitados.

    O Estado dever atuar somente nos segmentos da economia em que a iniciativa

    privada no atua, ou atuando, no possui interesse ou condies de concretizar os

    objetivos de polticas pblicas, sendo que as modalidades e os instrumentos de

    interveno devero ser necessrios, adequados e ponderados.

    Poder, tambm, o Estado participar na atividade econmica como colaborador

    ou como prprio empresrio, pois atuar em conjunto com os agentes econmicos,

    seja em igualdade de condies, ou como agente normativo e regulador da atividade

    econmica. Assim demonstrando as duas formas de interveno denominadas por Luis

    S. Cabral Moncada como de forma direta e indireta. 21

    A interveno do Estado de forma direta ocorre quando o prprio Estado assume

    o papel do agente econmico, tornando-se o produtor ou prestador de bens ou servios.

    Esta espcie de atuao disciplinada no Art. 173 da Constituio Federal. Luis S.

    Cabral Moncada22 conceitua que a interveno directa existe quando o prprio estado

    que assume o papel de agente produtivo, criando empresas pblicas ou controlando

    sociedades comerciais [...]. Entretanto, cabe ressaltar que a atuao direta do Estado na

    economia excepcional, s autorizada nos termos constitucionais, por representar uma

    excluso da livre iniciativa. 23

    A interveno do Estado tem embasamento legal no Decreto-Lei 200, de 1967 e

    nas legislaes subseqentes. O Art. 4 do Decreto-lei diferencia as formas de interveno

    direta e indireta, e enumera as entidades da interveno indireta, como as autarquias, as

    empresas pblicas e as sociedades de economia mista. Entende-se por empresa pblica a

    entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, com patrimnio prprio e

    capital exclusivo da Unio, criada por Lei para a explorao de atividade econmica, que

    21MONCADA, Luis S. Cabral de. Direito Econmico. 3 ed.rev. e atual. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p.38.22Op.cit., p.38.23Art.173- 1 - A lei estabelecer um estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suassubsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondosobre: II - a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis,comerciais, trabalhistas e tributrios.

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  • 23

    o governo seja levado a exercer por fora de contingncia ou de convenincia

    administrativa, podendo revestir de qualquer das formas admitidas em direito. J

    sociedade de economia mista a entidade dotada de personalidade jurdica de direito

    privado, criada por Lei para explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade

    annima, cujas aes com direito de voto pertenam em sua maioria Unio ou entidade

    da Administrao Indireta24

    J na interveno indireta o Estado tem o papel de fiscalizador (poder de

    polcia), agente regulador ou agente de estmulo com a funo de fomento, conforme o

    Art. 174 da Constituio Federal, pois estabelece mecanismo de polticas econmicas,

    como ensina Joo Bosco Leopoldino da Fonseca que a poltica econmica tem como

    objetivos fundamentais, nos pases desenvolvidos, assegurar o crescimento sustentado da

    economia, assegurar o pleno emprego dos fatores de produo, particularmente da mo-de-

    obra, uma relativa estabilidade de preos, e garantir o equilbrio da balana de pagamentos25,

    para reprimir o abuso do poder econmico, para combater a eliminao da concorrncia e

    o aumento arbitrrio dos lucros. Agindo assim, estar apoiando a iniciativa privada e

    estimulando ou desestimulando determinados comportamentos, por meio, por exemplo, de

    incentivos fiscais ou de financiamentos pblicos.

    O Estado como agente regulador, deve se prevalecer em alguns setores, como a

    economia, para assegurar a participao de todos os agentes econmicos no mercado, pois

    a regulao mnima do mercado leva a compatibilizar valores constitucionais, como a

    livre iniciativa e a justia social, garantindo assim uma integrao econmica equilibrada.

    A regulao mnima, de fato, no tem por objetivo eliminar as falhas de mercado, mas

    deve propor-se a resolver, em cada setor, problemas com estruturas econmicas que

    impedem a concorrncia ou problemas diante de mercados instveis.

    A interveno do Estado nas formas de normatizador ou regulador da ordem

    econmica podero ser concretizados, atravs dos tributos, no apenas na forma de

    incentivos fiscais, como tambm na majorao dos tributos, de forma a incentivar ou

    desestimular a realizao de determinada atividade econmica.

    24FONSECA, Joo Bosco Leopoldino da. Direito Econmico. 2.ed.rev.atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998,p.247.25 Op. Cit., p.248.

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  • 24

    O fomento uma forma de interveno estatal que opera por meio de normas que

    sugere aos agentes econmicos, mera opo para se adaptarem a ela e terem benefcios

    com os mecanismos de fomento, como bem exemplifica Eros Roberto Grau:

    No caso das normas de interveno por induo defrontamos-nos compreceitos que, embora prescritivos (denticos, no so dotados da mesmacarga de cogncia que afeta as normas de interveno por direo. Trata-se de norma dispositivas. No contudo, no sentido de suprir a vontade doseu destinatrio, porm, na dico de Modesto Carvalhosa, no de lev-loa uma querer individual. [...] Ao destinatrio da norma resta aberta aalternativa de no se deixar por ela seduzir, deixando de aderir prescrio nela vinculada. Se adeso a ela manifestar, no entanto,resultar juridicamente vinculado por prescries que correspondem aosbenefcios dessa adeso. Penetramos, ai, o universo do direito premial.26

    Na Interveno indireta necessrio o planejamento, j que como agente regulador

    e normativo pode traar os caminhos futuros a serem trilhados pela economia, utilizando-

    se para tanto de normas jurdicas. O modo de interveno por incentivo e a represso ao

    abuso do poder econmico, tambm so substanciados por meio de atos normativos,

    reguladores e por meio de atividades de fiscalizao.

    Para o doutrinador Lus S. Cabral de Moncada, 27 a ocorrncia da interveno do

    Estado necessria, para que o agente regulador elabore, aprove e execute planos ou

    planejamentos econmicos. O plano instrumento para indicar os objetivos de poltica

    econmica a serem alcanados em certo tempo, indicando-se as medidas para sua

    execuo. Mas para o doutrinador Washington Peluso Albino de Sousa28, a diferenciao

    entre plano e planejamento permite sistematizar tal matria. O planejamento compreende

    ato de planejar contendo orientao poltico-econmica. O plano compreende a reunio

    das medidas tcnicas para que seja possvel alcanar os objetivos da orientao poltico-

    econmica. O plano sempre expresso em Lei, portanto de natureza jurdico-poltico-

    econmico.

    Porm, quando se trata de regulamentao e planejamento, deve-se frisar que a

    Constituio Federal estabelece em seu Art. 170 princpios norteadores, repressivos e de

    26GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econmica na Constituio Federal de 1998. 11. ed. rev. atual. So Paulo:Malheiros, 2006, p. 164.27MONCADA, Luis S. Cabral de. Direito Econmico. 3 ed.rev. e atual. Coimbra: Coimbra Editora, 2000,28SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras Linhas de Direito Econmico. 5.ed. So Paulo: LTR,2003, p.42.

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  • 25

    incentivos para a prtica de atividades econmicas, os quais devero ser respeitados.

    J para Eros Roberto Grau29, a atuao do Estado no domnio econmico

    esquematiza-se da seguinte forma: a interveno no domnio econmico que a

    presenciada, sob a forma de participao ou absoro; e a interveno sobre o domnio

    econmico, cuja manifestao acontece, atravs das normas de direo e induo.

    A interveno do Estado no domnio econmico realiza-se por absoro, quando a

    desenvolve por monoplios, retendo para si um determinado segmento da economia, em

    carter exclusivo. J a realizada por participao, d margem a que o Estado se nivele ao

    particular e, em nvel de igualdade, possa atuar concorrentemente com o mercado. Assim,

    o Estado atuar na ordem econmica em igualdade de condies com o particular,

    conforme previsto no Art. 173 da Constituio Federal.

    A interveno do Estado sobre o domnio econmico sobrepaira o Estado como

    agente normativo, regulador e incentivador das condutas econmicas. Quando o Estado

    intervm apenas com o fulcro de normatizar as condutas econmicas, fixando sanes

    para violadores dos preceitos, das normas de direo, tpicas do Estado Liberal. Contudo,

    ante uma postura do Estado eminentemente incentivadora notabilizam-se normas de

    induo, estimuladoras de certas atividades econmicas em detrimento de outras. Assim,

    predomina no Estado Intervencionista a sua postura de agente normativo, portanto, agindo

    sobre o domnio econmico, conforme os ditames do Art.174 da Constituio Federal.

    Assim, o Estado utiliza-se, em grau menor, da forma de interveno direta, porque

    deixou para o particular explorar a atividade econmica, em virtude da sua ineficincia

    como empresrio, somente intervindo da forma indireta para coibir atos da iniciativa

    privada, que contrariem os princpios constitucionais elencados no Art. 170, para a busca

    da justia social e o desenvolvimento econmico, nos ditames do Estado Democrtico de

    Direito.

    29GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econmica na Constituio Federal de 1998. 11. ed. rev. atual. So Paulo:Malheiros, 2006, p. 148.

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  • 26

    1.4 PRINCPIO DA ORDEM ECONMICA

    Muito se discute na doutrina sobre qual seria a finalidade dos princpios no direito,

    surgindo teses de vrios sentidos. No entanto, parte do discurso encontrado nessas teses

    unssono.

    Trata-se da importncia dos princpios para o direito, que segundo o saudoso

    mestre Robert Alexy: os princpios so mandados de otimizao, pois ordenam algo que

    seja realizado na maior medida possvel, dentro das possibilidades jurdicas e reais.30

    Os princpios so regras-mestra dentro dos sistemas jurdicos, sendo alicerce de

    todo ordenamento jurdico, para concretizar a estrutura normativa presente, e como

    conseqncia a afirmao de um objetivo social.

    Herbert Hart, em O Conceito de Direito, ensina que, na busca sobre a natureza

    do Direito, h certas questes principais recorrentes: uma delas refere-se a que o sistema

    jurdico consiste pelo menos em geral em regras. Ele mesmo constri um modelo

    complexo, o Direito como a unio entre regras primrias e regras secundrias, que ,

    assim, a chave para a cincia do direito31 .

    Regra que, enquanto padro de comportamento, um guia de conduta da vida

    social no , de forma alguma, uma idia simples. H, por conseguinte, necessidade de

    assinalar os diferentes tipos. Assim, distinguem-se as regras primrias e as regras

    secundrias. Aquelas determinam que as pessoas faam ou se abstenham de fazer certas

    aes; estas asseguram s pessoas a possibilidade de criar, extinguir, modificar, julgar as

    regras primrias. Nas palavras de Hart: As regras do primeiro tipo impem deveres, as

    regras do segundo tipo atribuem poderes, pblico ou privado.32

    Por sua vez, o jusfilsofo norte-americano Ronald Dworkin33, objetiva em seus

    escritos, fundamentalmente, mostrar as insuficincias, seja do positivismo seja do

    30ALEXY, Roberty. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid, 1998, p. 99.31HART, Herbert L.A . O Conceito de Direito. Lisboa: Calouste Gulbelkian, 1986, p. 106.32Op. cit., p.108.33 DWORKIN, Ronald. Uma Questo de Princpio. So Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 82.

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  • 27

    utilitarismo. Para tanto, valer-se- sobretudo da diferena, de carter lgico, entre

    princpio e regra. O direito , pois, para ele um sistema de regras e princpios, sendo este,

    portanto, espcies de normas jurdicas.

    Ronald Dworkin34 mostra que, nos chamados casos-limites ou hard cases, quando

    os juristas debatem e decidem em termos de direitos e obrigaes jurdicas, eles utilizam

    standarts que no funcionam como regras, mas trabalham com princpios, poltica e outros

    gneros de standards. Princpios (principles), segundo este autor so exigncias de

    justia, de eqidade ou de qualquer outra dimenso da moral. Inexistindo, por

    conseguinte, a dicotomia entre questes de direito e questes de justia, em que se supera

    a antinomia clssica Direito Natural/Direito Positivo.

    Afirmar que os juristas empregam princpios e no regras admitir que so duas

    espcies de normas, cuja diferena de carter lgico. Embora orientem para decises

    especficas sobre questes de obrigaes jurdicas, diferem pelo cunho da orientao que

    sugerem. Assim, as regras, ao contrrio dos princpios, indicam conseqncias jurdicas

    que se seguem automaticamente quando ocorrem as condies previstas. Regras so,

    portanto, determinaes que se cumprem ou no.

    J um princpio no determina as condies que tornam sua aplicao necessria.

    Ao invs, estabelece uma razo (fundamento) que impele o intrprete numa direo, mas

    que no reclama uma deciso especfica, nica. Da acontecer que um princpio, numa

    determinada situao, e frente a outro princpio, no prevalea, o que no significa que ele

    perca a sua condio de princpio, que deixe de pertencer ao sistema jurdico.

    Por conseguinte, as regras, ao contrrio dos princpios, so aplicveis na forma do

    tudo ou nada. Dando-se os fatos por ela estabelecidos, ento ou a regra vlida e, em tal

    caso, deve-se aceitar a conseqncia que ela fornece; ou a regra invlida e, em tal caso,

    no influi sobre a deciso.

    Desta primeira diferena decorre uma outra: os princpios possuem uma dimenso

    34 DWORKIN, Ronald. Uma Questo de Princpio. So Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 91.

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  • 28

    de peso ou de importncia que as regras no tm. Quando os princpios conflitam, para

    resolv-lo necessrio ter em considerao o peso relativo de cada um. Necessrio assim,

    um sistema valorativo sobre os princpios. Quem deve decidir um problema, em que se

    requer a valorao de todos os princpios concorrentes e controversos que ele traz consigo,

    mais que identificar um princpio vlido, impe-se encontrar uma conciliao entre eles,

    no trazendo jamais, a anulao de um princpio por outro.

    De modo diverso, as regras no possuem tal dimenso. No se pode afirmar que

    uma regra mais importante do que uma outra dentro do sistema jurdico, no sentido de

    que, se duas regras colidem, uma prevalece sobre a outra em virtude de seu maior peso.

    Assim, se duas regras colidem, ento uma delas no pode ser vlida. Em

    conseqncia, cada sistema jurdico possuir meios que possibilite regular e decidir tais

    conflitos. A este conflito denomina-se antinomia, que so resolvidas pelos critrios:

    cronolgico lex posterior derogat priori; hierrquico lex superior derogat inferior; da

    especialidade lex specialis derogat generali.35

    Assim, sem uma perfeita compreenso desta distino, prpria da estrutura das

    normas de direito fundamental, impossvel formular-se uma teoria adequada dos limites

    dos direitos fundamentais.

    Para Robert Alexy, o ponto decisivo para distino entre regras e princpios:

    que estes so mandados de otimizao, isto , so normas que ordenamalgo que deve ser realizado na maior medida possvel, dentro daspossibilidades jurdicas e reais existentes. Que podem ser cumpridos emdiferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento depende nosomente das possibilidades reais mas tambm das jurdicas.36

    Por sua vez, as regras so normas que somente podem ser cumpridas ou no. Se

    uma regra vlida, ento, h de fazer-se exatamente o que ela exige, nem mais, nem

    menos. Elas contm, pois, determinaes no mbito ftico e juridicamente possvel. Isto

    significa que a diferena entre regras e princpios qualitativa, e no apenas de grau.

    35BOBBIO, Norberto - Teoria do Ordenamento Jurdico, Braslia: Universidade de Braslia, 1997, p. 92 / 107.36ALEXY, Robert. O Conceito de Direito. Lisboa: Calouste Gulbelkian, 1986, p. 88.

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  • 29

    Onde, porm, a distino entre regras e princpios se mostra mais claramente, so

    nas colises de princpios e nos conflitos de regras. Embora apresentem um aspecto em

    comum - o fato de duas normas, aplicadas independentemente, conduzirem a resultados

    incompatveis - diferenciam-se, fundamentalmente, na forma como se soluciona o

    conflito.

    A coliso de princpios se resolve na dimenso de peso, tal como o expressa

    Ronald Dworkin:

    Quando dois princpios entram em coliso - por exemplo, se um diz quealgo proibido e outro, que permitido -, um dos dois tem que cederfrente ao outro, porquanto um limita a possibilidade jurdica do outro. Oque no implica que o princpio desprezado seja invlido, pois a colisode princpios se d apenas entre princpios vlidos. 37

    J para Walter Claudius Rothenburg, o concurso de princpios pode ser positivado

    ou negativado, como ensina:

    H coliso de princpios quando princpios conflitantes so suscitados,devendo-se resolver com base na precedncia de um ou vrios emdetrimento dos demais, que so episodicamente afastados; por exemplo:vida privada versus liberdade de informao. A segunda: existeconcorrncia de princpios quando princpios convergentes incidem sobreo caso, resolvendo-se por composio; exemplo: os princpios damoralidade e da impessoalidade inspirando a Administrao Pblica. 38

    Aps um estudo sobre os conceitos e conflitos de princpios, passa-se a descrever

    os princpios da Ordem Econmica, elencados no Art. 170 e incisos da Constituio

    Federal. O caput deste artigo abrange os dois princpios basilares da atividade econmica,

    como a valorizao do trabalho humano e a livre iniciativa, para a incessante busca da

    justia social.

    A livre iniciativa e valorizao do trabalho humano so dois princpios

    fundamentais do Estado Brasileiro e dos fundamentos da ordem econmica. Para tanto,

    Joo Bosco Leopoldino da Fonseca demonstra a finalidade da ordem econmica e

    financeira em nosso pas, esta embasada no Art. 1 e 3 da Constituio Federal, que

    37DWORKIN, Ronald. Uma Questo de Princpio. So Paulo: Martins Fontes,2000, p.121 .38ROTHENBURG, Walter Claudius. Princpios Constitucionais. Porto Alegre: 2003, p. 37.

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  • 30

    estabelece a finalidade de toda atuao atravs de polticas econmicas, qual seja a de

    assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social.39

    Primeiramente o valor do trabalho humano foi previsto no Art. 1, inciso IV da

    Constituio Federal, como valor social do trabalho, e tornou-se mais forte no Art. 170,

    pois a valorizao do trabalho humano fundamento da atividade econmica.

    O princpio da valorizao do trabalho humano est embasado no princpio da

    dignidade da pessoa humana, como fundamento da Repblica Federativa do Brasil, e

    como finalidade da ordem econmica. Assim, afirma Lafayete Josu Petter valorizar o

    trabalho ento equivale a valorizar a pessoa humana, e o exerccio de uma profisso pode

    e deve a conduzir realizao de uma vocao do homem. 40

    Portanto, a valorizao do trabalho humano traz em seu cunho a dignidade da

    pessoa humana, em exercitar o seu trabalho no dia-a-dia com segurana e o mnimo de

    respeito para com o cidado trabalhador. Com isso, o princpio ajuda fomentar polticas

    pblicas que assegurem um trabalho digno, e com gerao de empregos de qualidade.

    Desta forma, este princpio vem com intuito de segurar essa economia de mercado

    capitalista sem freio e respeito com o trabalhador, para utilizar o trabalhador como meio

    para uma produo adequada, e no somente um instrumento de utilizao frgil.

    A proteo ao trabalho humano um dever do Estado e um direito de todos, em ter

    seu emprego com dignidade, alm de ser um fator de produo para o pas que envolve

    todas as atividades econmicas. Com todo esse desenvolvimento do trabalho humano

    digno, poder acarretar um maior desenvolvimento econmico, porque o cidado ter

    maior possibilidade de crescer em sua sociedade, tanto no aspecto financeiro, como social.

    Para alcanar este objetivo obrigatria a interveno do Estado na relao empregatcia,

    haja vista que a parte mais fraca, embora mais numerosa, se v submetida ao domnio do

    capitalismo.

    Aps analisar a valorizao do trabalho humano, passa-se a outro fundamento e

    39FONSECA, Joo Bosco Lepoldino da. Direito Econmico. 2.ed.rev.atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.87.40PETTER, LAFAYETE JOSU. Princpios Constitucionais da Ordem Econmica. O Significado e oAlcance do Art. 170 da Constituio Federal, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,p.153.

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  • 31

    alicerce da Ordem Econmica que a livre iniciativa, podendo ser entendida conforme os

    dizeres de Lafayete Josu Petter a livre Iniciativa pode ser traduzida no direito que todos

    tm de se lanarem ao mercado de produo de bens e servios por sua conta e risco.41

    Isto significa a liberdade de comear uma atividade econmica, mas respeitando os limites

    legais, pois o Estado somente poder impedir esta atividade se estiver em desacordo com

    as leis.

    A livre iniciativa encontra-se tanto no Art.170 como no Art. 1., inciso IV e no Art.

    3., inciso I, da Constituio Federal, pois constitui um dos fundamentos do Estado

    Democrtico de Direito e da Ordem Econmica, sendo a livre iniciativa um

    desdobramento do princpio da liberdade, como conceitua Eros Roberto Grau:

    [...] liberdade de iniciativa econmica a garantia da legalidade:liberdade de iniciativa econmica liberdade pblica de precisamente aoexpressar no sujeio a qualquer restrio estatal seno em virtude delei. 42

    A liberdade aqui defendida um desdobramento da legalidade, pois qualquer

    cidado poder desenvolver sua atividade, seja como empregado, empresrio e autnomo,

    para que possam procurar melhores condies de vida. Contudo, no podemos esquecer

    que o Estado estar desenvolvendo o poder de polcia, o qual ter como finalidade a

    preservao dos interesses pblicos sobre o particular, atravs da fiscalizao das

    empresas desde sua constituio at o seu fechamento.

    Os princpios da Ordem econmica elencados no Art. 170 e incisos da Constituio

    Federal podem parecer antagnicos. Todavia, eles devem ser interpretados de forma

    sistmica, de modo que sua interpretao no parea contraditria. Assim, passa-se a

    analisar os princpios constantes dos incisos do Art. 170 da Constituio Federal, como

    forma de instrumentalizar os fundamentos da ordem econmica, constantes no caput do

    mesmo artigo, ou seja, a valorizao do trabalho humano e a livre iniciativa.

    41PETTER, LAFAYETE JOSU. Princpios Constitucionais da Ordem Econmica. O significado e o alcancedo art. 170 da Constituio Federal, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,p.161.42GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econmica na Constituio Federal de 1998. 11. ed. rev. atual. So Paulo:Malheiros, 2006, p.205.

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  • 32

    1.4.1 Soberania Nacional

    O primeiro princpio da ordem econmica o inciso I, do Art. 170 da Constituio

    Federal que trata da soberania nacional43, tambm previsto no Art. 1., inciso I. Tem

    como principal objetivo assegurar a existncia digna a todos dentro da Repblica

    Federativa do Brasil. Desta forma, o conceito de soberania enquadrou-se juntamente com

    fator econmico, assim tendo maior abrangncia perante os entes internacionais.

    Deve-se esclarecer que, atualmente, o conceito de soberania se divide em aspectos

    internos e externos. Sob o prisma interno, a soberania tem como finalidade resguardar a

    segurana jurdica, normatizando e solucionando os conflitos do cidado, atravs de uma

    deciso estatal interna.

    J no carter externo, o Estado tem por finalidade assegurar sua soberania perante

    os outros entes internacionais. Ocorre que, com o crescimento do capitalismo, a soberania

    ficou ameaada, em virtude do enfraquecimento dos pases em relao s grandes

    potncias mundiais. Mas no podemos perder de vista que a soberania econmica tem por

    finalidade resguardar a independncia econmica do pas perante os grandes blocos e

    organizaes mundiais.

    O fator globalizao que vem ocorrendo em nosso mundo hoje um dos principais

    fatores de preocupao com a Soberania Econmica, pois com suas presses econmicas e

    polticas, abafam o conceito de soberania econmica, pois consolida os aspectos do

    Estado Liberal e Neoliberal, criando as empresas transacionais e provocando o

    deslocamento das riquezas da produo para o setor financeiro, assim gerando problemas

    sociais como o desemprego, a misria e a fome.

    Desta forma, o conceito de soberania foi relativizado, pelo fato de no mais se

    respeitarem as independncias dos Estados, e sim se transformarem em uma fora nica

    de blocos econmicos mundiais, que exercem presses sobre as questes polticas e

    econmicas do pas, gerando um enfraquecimento interno, fragmentao no modo de

    43FERRER, Walkria Martinez Heinrich e SILVA, Jacqueline Dias da. A Soberania Segundo os Clssicos e aCrise Conceitual da Atualidade. Argumentum- Revista de Direito- Universidade de Marlia-vol.3.Marlia:UNIMAR,2003,p.102 Soberania a autoridade do Estado para ditar ou eliminar normas, manter aordem e administrar a justia.

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  • 33

    produo e desemprego.

    Assim, o Estado dever ser resguardado com a simultaneidade pacfica de

    soberania, isto , harmonizao entre os interesses internos de um pas e a presso dos

    grupos econmicos mundiais, para resguardar o desenvolvimento interno e a paz social.

    1.4.2 Propriedade Privada

    O princpio da propriedade privada est previsto no Art. 170, inciso II da

    Constituio Federal, tambm protegida no Art. 5., inciso XXII, pois a preservao do

    direito de propriedade um direito fundamental do indivduo, e a preservao da livre

    iniciativa, como afirma Joo Bosco Leopoldino da Fonseca O direito de propriedade

    individual um pressuposto da liberdade de iniciativa. 44 O direito de propriedade vem

    consagrado no modelo capitalista de produo, em que o acmulo de bens e capital ajuda

    a desenvolver o modelo econmico proposto, atravs das trocas de mercadorias e servios,

    como conceitua Cristiane Derani: a propriedade privada um valor constitutivo da

    sociedade brasileira, fundada no modo capitalista de produo. 45

    O princpio da funo social da propriedade tambm prevista no Art. 170, inciso

    III, da Constituio Federal deve ser visto juntamente com o disposto no Art. 5., inciso

    XXIII, que passa a integrar o conceito jurdico da propriedade privada. A propriedade com

    funo social impe ao proprietrio o poder de ter e conservar a propriedade e os meios de

    produo. Eros Roberto Grau46 conceitua a funo social da propriedade como um poder-

    dever (dever-poder), que transforma a propriedade privada, passando ao proprietrio o

    poder e dever de utilizar-se da propriedade buscando os interesses coletivos e a justia

    social. Ademais, Cristiane Derani afirma que pelo sentido de propriedade privada, a

    funo social da propriedade:

    por sentido dado propriedade privada que se capaz de exigir pormeio do ordenamento jurdico um uso privado compatvel com interessepblico, buscando um equilbrio entre o lucro privado e o proveito social.A propriedade um conceito varivel, circunscrito na relao entre o

    44FONSECA, Joo Bosco Lepoldino da. Direito Econmico. 2.ed.rev.atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.89.45DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econmico. 2ed. So Paulo: Max Limonad, 2001, p. 253.46GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econmica na Constituio Federal de 1998. 11. ed. rev. atual. So Paulo:Malheiros, 2006, p.245.

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  • 34

    contedo do direito do proprietrio e a organizao da sociedade. 47

    Assim, a funo social da propriedade a legitimao da propriedade, pois busca

    no mbito econmico a compatibilizao entre o interesse coletivo e o interesse privado,

    de forma a concretizar o desenvolvimento econmico de forma justa.

    1.4.3 Livre Concorrncia

    O princpio da livre concorrncia estabelecido no Art. 170, inciso IV, da

    Constituio Federal um reflexo da livre iniciativa. A livre concorrncia um conjunto

    de normas mnimas para organizar a ordem privada, garantindo o funcionamento do

    mercado, regulando o poder econmico, tendo em vista o direito do cidado livre

    concorrncia.

    Ademais, Joo Bosco Leopoldino da Fonseca afirma que a economia de mercado

    adota o princpio da liberdade de concorrncia, como forma de alcanar o equilbrio entre

    os grandes grupos econmico e as pequenas empresas, para tambm estarem presente no

    mercado. 48

    O Estado tem o dever de garantir a efetividade do Princpio da Livre Concorrncia.

    Significa garantir a livre iniciativa, ou seja, o acesso e a permanncia no mercado

    econmico, bem como garantir a eficincia, a habilidade para produzir com baixos custos

    e aumentar as opes de produtos ao consumidor. Tem, portanto, o dever de intervir

    atravs de normas, para retirar barreiras e possibilitar a convivncia de pequenas, mdias e

    grandes empresas, e o dever de controlar o poder econmico dos seus abusos.

    O poder econmico ter a faculdade de aumentar preos atravs da reduo da

    oferta de bens ou servios, e de reduzir preos para excluir competidores e outras formas,

    respeitando o princpio da livre concorrncia, para no ocorrer a dominao do mercado e

    o desequilbrio financeiro do pas.

    47Op. cit. , p. 254.48FONSECA, Joo Bosco Leopoldino da. Direito Econmico. 2. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998,p.90.

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  • 35

    No Brasil, para proteger a livre concorrncia, alm do Art. 170, inciso IV da

    Constituio Federal, existem outras leis que trataram da proteo da liberdade e da

    lealdade da concorrncia, como por exemplo, a Lei 4.137 de 1962 que considerava entre

    outros comportamentos ilcitos: ajuste entre empresas, que levam concentrao;

    dificultar a constituio e o funcionamento de empresas, que conduziam ao domnio de

    mercado e reteno de bens ou servios, que provocam a escassez e o abuso do poder

    econmico. A combinao prvia de preos, que leva concorrncia desleal, foi legislada

    pela Lei 9.279 de 1996 que disciplinava a concorrncia desleal, e as Leis 8.158 de 1991,

    Lei 8.884 de 1994, que estabeleceram sistema de controle de concentraes, de domnio

    de mercado, abuso de poder econmico e concorrncia desleal.

    A livre concorrncia visa garantir a liberdade na economia de mercado, de forma

    que a produo privada de riquezas no pode estar no Estado brasileiro dissociada do

    proveito coletivo. 49

    1.4.4 Defesa do Consumidor

    A defesa do consumidor como direito fundamental vem prevista no Art. 5., inciso

    XXXII, e como princpio da ordem econmica est elencada no Art. 170, inciso V, da

    Constituio Federal.

    A Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990 instituiu o Cdigo de Defesa do

    Consumidor, que dispe em seu Art. 2.: Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que

    adquire e utiliza produto ou servio como destinatrio final.; e em seu pargrafo nico:

    equipara-se consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja

    intervindo nas relaes de consumo. Assim, [...] constitui tarefa importante do Direito

    propiciar o justo equilbrio entre as empresas que atuam no mercado e entre estas e os

    consumidores50, que so a parte mais fraca nesta relao, uma vez que no podem nem

    discutir uma clusula contratual, devendo aceitar o contrato de adeso.

    No mundo atual, o consumidor vem conhecendo vrias formas de consumo. Com

    49DERANI, Cristiane. Direito ambiental econmico. 2ed. So Paulo: Max Limonad, 2001, p. 256.50PETTER, LAFAYETE JOSU. Princpios Constitucionais da Ordem Econmica. O significado e o alcancedo art. 170 da Constituio Federal, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.230.

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  • 36

    isso, a cada dia o consumidor deve ficar mais atento forma como o produto est sendo

    produzido, pois o consumo sustentvel, ou seja, um consumo responsvel, orientado e

    ecologicamente correto a maior forma de preservar o meio ambiente, para que possamos

    ter qualidade de vida futura. O consumidor o grande responsvel pelo desenvolvimento

    da atividade econmica e seu equilbrio com o meio ambiente, pois ele quem utiliza os

    produtos e cria uma sociedade de consumo. 51

    1.4.5 Defesa do Meio Ambiente

    Inserido no Art. 170, inciso VI, da Constituio Federal, o princpio da defesa do meio

    ambiente est protegido tambm no Art. 225 da Constituio Federal e na Lei 6.938/81, que

    dispe sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente A Poltica Nacional do Meio Ambiente

    tem por objetivo a preservao, a melhoria e recuperao da qualidade ambiental propcia

    vida, visando assegurar, no Pas, condies de desenvolvimento scio-econmico, aos

    interessados da segurana nacional e proteo da dignidade da vida [...].(grifo nosso).52 A

    defesa do meio ambiente um dos meios mais importantes para resguardar a qualidade de

    vida do ser humano, garantindo o princpio da dignidade da pessoa humana. No podemos

    esquecer que para o crescimento da qualidade de vida necessria a compatibilizao do

    desenvolvimento econmico e o meio ambiente; desta conjuno nasceu o desenvolvimento

    sustentvel.

    O legislador ao instituir o Art. 170, inciso VI, da Constituio Federal, buscou

    proteger o desenvolvimento econmico saudvel, isto , um desenvolvimento que no

    pode, a qualquer custo, degradar o meio ambiente para alcanar o lucro, mas sim

    encontrar um ponto de equilbrio entre o desenvolvimento econmico e o meio ambiente.

    Desta forma, o princpio da defesa do meio ambiente no pode ser caracterizado

    como absoluto, em detrimento a outros princpios fundamentais como o da livre iniciativa

    e o desenvolvimento econmico. Portanto, dever ocorrer uma harmonizao de

    princpios, conforme foi explanado no item do princpio constitucional da ordem

    econmica, para buscar um desenvolvimento econmico equilibrado com o meio

    51SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras Linhas de Direito Econmico. 5.ed. So Paulo: LTR,2003.52Lei 6.938/81 que dispe sobre Poltica Nacional do Meio Ambiente.

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  • 37

    ambiente, gerando qualidade de vida para futuras geraes.

    Assim, a defesa do meio ambiente proporciona uma mudana de paradigma na

    atividade econmica. Caso contrrio, no existiro mais recursos naturais para o

    desenvolvimento econmico acontecer.

    A defesa do meio ambiente impe uma modificao do modo dedesenvolvimento da atividade econmica, como esta tem ocorrido naideologia dominante. A economia de mercado agora a lei da oferta e daprocura e cuja lucratividade est associada a mais consumo e a maisproduo, oculta a inverdica pressuposio de uma inesgotabilidade dosrecursos naturais [...]. Os recursos da natureza e a prpria natureza nodevem ser visto apenas como fonte de lucro, mas sim como fonte de ondetoda a vida brota.53

    Desta forma, os agentes econmicos deveriam investir cada vez mais em estudos

    de tecnologias limpas, para fabricao do seu produto atravs de mudana no estado

    tcnico e na organizao social 54de suas empresas, para conciliarem as limitaes dos

    recursos naturais e o crescimento econmico.

    Ademais, o Estado pode intervir na ordem econmica quando esta for utilizada de

    forma contrria aos interesses ambientais, atravs de represso ou incentivos no

    desenvolvimento econmico - ambiental.

    1.4.6 Reduo das Desigualdades Regionais e Sociais

    O inciso VII do Art. 170, traz tona o princpio da reduo das desigualdades

    regionais e sociais, sendo que este princpio constitui um dos objetivos fundamentais da

    Repblica Federativa do Brasil prevista no Art. 3., inciso III, da Constituio Federal.

    O princpio da reduo das desigualdades regionais e sociais demonstra a

    necessidade da interveno do Estado para diminuir a desigualdade, atravs da elaborao

    de planos nacionais e regionais de desenvolvimento para cada regio do pas, conforme

    preceitua o Art. 174, 1., da Constituio Federal, em virtude de ser o Brasil um pas

    53PETTER, LAFAYETE JOSU. Princpios Constitucionais da Ordem Econmica. O significado e o alcancedo art. 170 da Constituio Federal, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.244.54DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econmico. 2ed. So Paulo: Max Limonad, 2001, p. 237.

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  • 38

    com grande extenso territorial, de muitas diferenas econmicas e sociais, como por

    exemplo, a regio Norte e Nordeste, que passa por grandes dificuldades em necessidades

    bsicas como sade, alimentao educao, saneamento e outros problemas.

    Assim, a ordem econmica deve ser implantada para solucionar estes problemas

    bsicos e regionais, seja pelo Estado ou pela sua parceria com o privado, para diminuir as

    desigualdades regionais e sociais do pas, em virtude de serem fundamentos

    constitucionais.

    1.4.7 Pleno Emprego

    O princpio do pleno emprego est inteiramente ligado ao princpio da valorizao

    do trabalho humano, que reflete no direito social para a efetivao da justia social,

    atravs de polticas pblicas para a expanso de empregos produtivos, e pleno emprego

    que so expresses que conotam o ideal Keynesiano de emprego pleno de todos os

    recursos e fatores de produo. 55

    O modelo Keynesiano da poltica do pleno emprego, em que tinha com o ideal

    manter o crescimento da demanda em paridade, com o aumento da capacidade produtiva

    da economia, de forma suficiente para garantir o pleno emprego, mas sem excesso, pois

    isto provocaria um aumento da inflao. 56 Sofreu crticas pelo modelo Monetarista que

    acreditavam que seria possvel conciliar a inflao com o pleno emprego.

    A poltica do pleno emprego uma poltica de desenvolvimento acelerado, em

    virtude de estar inteiramente interligada com a reduo dos nveis internacionais da taxa

    de juros e pelo aumento da disponibilidade de crdito interno. 57

    Assim, poltica do pleno emprego requer a o controle da moeda nacional, atravs

    da administrao dos fluxos de capital de curto prazo, para desse modo significar maiores

    condies de emprego para os trabalhadores, que esto no mercado desempregados. Alm

    55GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econmica na Constituio Federal de 1998. 11. ed. rev. atual. So Paulo:Malheiros, 2006, p.252.56Disponvel em http://www.economiabr.net/teoria_escolas/teoria_keynesiana.html. Acesso em 25/04/2007.57Disponvel em http://www.desempregozero.org.br/editoriais/o_que_e_uma_politica_de_pleno_emprego.Acesso em 25/04/2007.

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  • 39

    disso, condies favorveis de trabalho para os mesmos, como jornada de trabalho correta

    e salrios dignos. As empresas objetivam o lucro, com isso esmagam as garantias

    conquistadas at hoje pelos trabalhadores, e colocam os mesmo em condies sub-

    humanas de servio.

    Desta forma, o legislador ao colocar o pleno emprego como princpio da ordem

    econmica, defendeu um emprego justo, mas que no prejudicasse as atividades

    econmicas, e buscou a compatibilizao entre o lucro e a valorizao do trabalho

    humano, na busca da justia social.

    1.4.8 Tratamento favorecido s Pequenas Empresas

    O princpio do tratamento favorecido s pequenas empresas, positivado no Art.

    170, inciso IX da Constituio Federal, fundamenta a reivindicao de polticas pblicas

    pelas empresas de pequeno porte58, com objetivo de aumentar o desenvolvimento destas

    empresas, com a diminuio das burocracias administrativas, tributrias e previdencirias,

    entre outras.

    O Estado, desta forma, est intervindo na atividade econmica, de modo a

    resguardar as diferenas entre as grandes empresas e as de pequeno porte, assim aplicando

    o princpio constitucional da igualdade, isto , tratando os iguais nas suas desigualdades.

    1.5 ECONOMIA AMBIENTAL

    Economia (oikosnomos oikos= casa e nomos=lei administrao de uma casa

    ou do Estado) pode ser definida, conforme Marco Antonio S. Vasconcellos e Manuel E.

    Garcia:

    [...] cincia social que estuda como o indivduo e a sociedade escolhem eempregam recursos produtivos escassos na produo de bens e servios,de modo a distribu-los entre as vrias pessoas e grupos da sociedade, afim de satisfazer as necessidades humanas. 59

    58PETTER, LAFAYETE JOSU. Princpios Constitucionais da Ordem Econmica. O significado e o alcancedo art. 170 da Constituio Federal, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.263.59VASCONCELLOS, Marco Antonio S e GARCIA, Manuel E. Fundamentos da Economia, So Paulo:Saraiva, 2000, p. 39.

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  • 40

    No se deve confundir economia e poltica econmica, que se identificam como

    juzos de valores. Rene as decises econmicas a serem implantadas, de cunho

    ideolgico, sobre fins, solues, consideradas justas, adequadas, e que serviro de base

    para uma ordem econmica desejvel, e ambientalmente correta.

    A Economia, por regular as relaes econmicas, cuida do direito econmico de

    atuar nas relaes de expanso, tal como o desenvolvimento da produo. Observando

    por este ngulo, torna-se ntida sua dupla dimenso: a atuao como implementador do

    bem estar social, paralela a esta, a funo de manter a iniciativa econmica privada.

    No mbito das relaes internacionais, a Constituio Brasileira est inserida em

    um movimento de ampla reestruturao do capitalismo e da construo de uma nova

    ordem econmica internacional, na qual o tema meio ambiente desempenha

    importantssimo papel. Portanto, compreender a sistemtica adotada pela Constituio

    Federal de suma importncia para uma percepo adequada de como se faz a integrao

    da proteo ambiental com o desenvolvimento econmico, e para que se tenha uma exata

    dimenso do valor que atribudo ao meio ambiente, quando comparado com valores de

    outra natureza, sobretudo valores econmicos. 60

    O progresso descomedido preocupa a comunidade internacional. O desenvolvimento

    econmico no pode ser alcanado a qualquer preo. O desenvolvimento sustentvel, que se

    encontra no art. 170, VI da Constituio Federal, introduz um novo ponto de equilbrio,

    viabilizando o progresso do homem com respeito Natureza.

    Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida61 elenca alguns exemplos no mbito

    OCDE de instrumentos econmicos destinados proteo do meio ambiente: os

    instrumentos que implicam uma transmisso financeira entre os poluidores e a

    coletividade (diversos tipos de taxas, ajudas financeiras, crditos de emisses) como os

    que direcionam a uma ao direta nos preos relativos (como o caso da fixao de tarifas

    dos servios e a fiscalizao dos produtos). Classifica tais instrumentos em cinco

    categorias: 1) tributos em geral (impostos, taxas e contribuies especiais, de que so

    60DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econmico. So Paulo: Max Limonad, 2001.p. 115.61YOSHIDA, Consuleo Yatsuda Moromizato. A Efetividade e a Eficincia Ambiental dos InstrumentosEconmicos - Financeiros e Tributrios. In Direito Tributrio Ambiental. So Paulo: Malheiros, 2005, p.534.

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    exemplos os impostos sobre a poluio, s taxas por descargas de efluentes ou seu

    tratamento industrial e as contraprestaes por servios administrativos vinculados com o

    uso de produtos ou resduos perigosos); 2) subsdios (emprstimos ou crditos

    facilitados); 3) mecanismos de depsito em garantia reembolsveis (devoluo das

    garantias oferecidas no incio de uma atividade poluidora exigida obrigatoriamente pelo

    Estado como condio para o incio da empresa); 4) sistema de licena outorgada pelo

    Estado s indstrias poluidoras abaixo de um determinado nvel no nocivo ou tolervel; e

    5) instrumentos financeiros consistentes em prmios e castigos (empregados em defesa da

    qualidade do ar, da gua, nos nveis de rudos, proteo do solo e servios de limpeza).

    A Economia e Meio Ambiente esto inteiramente relacionados numa simbiose

    indissocivel, pois o setor de produo depende necessariamente dos recursos naturais.

    Assim, o estudo da compatibilizao entre o desenvolvimento econmico e o meio

    ambiente toma formas estrondosas, tendo em vista que se pensava que os recursos naturais

    eram infinitos e sua explorao foi indiscriminada, o que ameaou o prprio setor

    produtivo. Entretanto, no se deve esquecer que a economia uma manifestao da

    ecologia, uma vez que esta trata dos seres vivos e sua integrao ao meio ambiente em que

    vivem.

    A fase da economia devastadora, de se preocupar somente com o lucro e ter os

    recursos naturais como inumerveis, gerou uma crise de legitimidade do sistema

    econmico predador e degradador, que comeou a surtir efeitos dentro do prprio sistema,

    onde j se pode verifi


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