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1 FAR- FACULDADE ALMEIDA RODRIGUES CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Prof. Adriana Ferreira de Paula
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FAR- FACULDADE ALMEIDA RODRIGUESCURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Prof. Adriana Ferreira de Paula

RIO VERDE2012

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1 TEORIA GERAL DA PROVA

1.1 Conceito

Assevera Rodrigues (2010, p. 222) que “a palavra prova vem do latim probatio, oriunda do verbo probare, cujo sentido está relacionado com examinar, persuadir, demonstrar”.

Para Theodoro Júnior (2005) pode-se conceituar a prova através de dois sentidos:a)- um objetivo: instrumento ou meio hábil, para demonstrar a existência de um fato

(os documentos, as testemunhas, a perícia etc);b)- subjetivo: trata-se da certeza (estado psíquico originada quanto ao fato, em

virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.

Coutere (1974) citado pelo mesmo Autor diz que “provar é demonstrar de algum modo à certeza de um fato ou a verdade de uma afirmação”.

1.2 Características da prova

Objeto: fatos deduzidos pelas partes em juízo. Paraa minoria da doutrina o objeto são as afirmações de fatos; Finalidade: formar a convicção em torno dos mesmos fatos; Destinatários: Segundo Theodoro Júnior (2011) é o Juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. Jápara Rodrigues(2010) o destinatário da prova é o processo. Meios legais de prova: Trata-se dos elementos ou instrumentos idôneos e aptos à formação da convicção do magistrado. São os previstos nos arts. 332 a 443 CPC, bem como os meios de provas não especificados, mas moralmente “legítimos” (Ex. prova emprestada, reconstituição de fatos etc).

1.3Objeto da prova

Trata-se dos fatos litigiosos, pois “os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo para ‘provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa’” (art. 332 do CPC) (THEODORO JÚNIOR, 2005, p.457).

“O direito não prova, exceto se a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário” (art. 337 do CPC).

Assim, compete ao Juiz fixar os fatos a serem provados (art. 451 do CPC).

1.4 Fatos que não dependem de provas (art. 334)

a)- notórios: trata-se de acontecimentos ou situações de conhecimento geral inconteste, seja não pairam dúvida de sua existência, como as datas históricas, os fatos heróicos, as situações geográficas, os atos de gestão política etc (Ex.: impeachment , enchente no Rio de Janeiro).b)- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária: não justifica a produção de provas. c)- admitidos no processo, como incontroversos: são aqueles que não foram contestados. Porém, há que observar, que na hipótese de direito indisponível a parte não é dispensada do ônus probatório. Ex: ação de anulação de casamento, negatória de paternidade.d)- em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade: Se a presunção é relativa (juris tantum), não precisa ser provada nem a sua existência nem sua veracidade, mas

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admitem a prova em contrário. Se a presunção é absoluta, não admite sequer prova em contrário. Ex. devedor que tem em seu poder o título de crédito não precisa provar o respectivo pagamento (art. 1206 do CC). Filho nascido nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal não precisa provar que sua concepção se deu na constância do casamento (art. 1.597 do CC).

1.5 Valoração da prova

Verificamos que a provadestina-se a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos.

O julgador para formar sua convicção não deve agir de forma arbitraria, deve valer de alguns método ou sistema, que segundo Theodoro Júnior (2005) são três, a saber:a)- legal: “o magistrado ficava atrelado a dogmas impostos pela lei, que estabelecia critérios para a valoração das espécies probatórias, não se vislumbrando atividade criativa sequer moderada por parte do magistrado”. Ex.:”Mulher acusada de bruxaria pelos Tribunais de Inquisição seria lançada a um poço com uma pesada pedra atada ao pescoço. Se se salvasse, isso seria prova de suas relações com Demônio e ela iria para a fogueira. Se fosse ao fundo e morresse por afogamento, é porque seria inocente (DINAMARCO, 2004, citado por MONTENEGRO FILHO, 2007, 450).b)- livre convicção: o juiz é livre para formar sua convicção acerca dos fatos da demanda, baseando-se não apenas nos depoimentos e testemunhos, mas também nas suas impressões pessoais, como por exemplo, as extraídas do comportamento das partes.c)- persuasão racional: o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existente no processo, ou seja o Juiz deve julgar de acordo com as provas que se encontram nos autos (trazidas pela parte ou por sua iniciativa) e de forma motivada.

1.5.1O sistema do Código (art. 131 e 335 do CPC)

Adotou o CPC o sistema da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, pois:a)- embora livre o convencimento, este não pode ser arbitrário, pois fica condicionada às alegações das partes e às provas dos autos;b)- a observância de certos critérios legais sobre as provas e sua validade não pode ser desprezada pelo Juiz (art. 335 e 366);c)- o juiz fica adstrito às regras de experiência, quando faltam normas legais sobre as provas, isto é, os dados científicos e culturais do alcance do magistrado são úteis e não podem ser desprezados na decisão da lide;d)- as sentenças devem ser sempre fundamentadas, o que impede julgamentos arbitrários ou divorciados da prova dos autos (SANTOS, 1977, citado por THEODORO JÚNIOR, 2011, p.460).

Salienta-se que embora o CPC tenha adotado o princípio da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, encontra-se previsão da prova legal em diversos dipositivos do CPC. Ex.: somente a certidão de registro civil se prova o estado da pessoa, ou seja, o fato só pode ser provado pelo modo que a lei estabelece.

1.6 Poder de instrução do juiz (art. 130)

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O Juiz não é mero expectador, seja pode tomar a iniciativa de produção de provas, mas isso não deve ser de forma indiscriminada, assim, não pode determinar produção de prova quando o réu deixa de contestar ou não contesta um fato narrado na inicial; confissão.

Lembre-se “o Juiz pode ordenar a produção de provas não requeridas pela parte mas não pode torna-se um investigador ou um inquisidor” (THEODORO JÚNIOR, 2005, p.461).

1.7 Ônus da prova

Fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.

1.7.1 Sistema legal do ônus da prova - Art. 333 do CPC

Nas lições de Theodoro Júnior (2005, p.462):

quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. [...] quando o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude à contestação.

Segundo Montenegro Filho (2007) tem-se por:

Fato impeditivo: réu suscita matéria de usucapião como matéria de defesa (S. 237 do STF); Fato modificativo: compensação (368 do CC); Fato extintivo: prescrição (art. 189 do CC), pagamento (art. 304 do CC), novação (art. 360 CC).

Prescreve o art. 326 do CPC que o magistrado deve abrir vista dos autos à parte contrária, a fim de que manifeste sobre o alegado, no prazo de 10 dias, sendo-lhe deferido o direito de produzir prova de natureza documental para combatê-lo.

1.7.2 Conflitos de versões sobre o fato constitutivo do direito do autor

Para deslocar o “[...] ônus probandipara os réus, é necessário o confronto de dois fatos sucessivos: o primeiro, alegado pelo autor, e o segundo, que parte da aceitação do primeiro, mas coloca na defesa um evento superveniente, cujo efeito anula ou altera as consequências jurídicas do fato incontroverso apontado na inicial” (THEODORO JÚNIOR, 2005, p.463).

Conclui o Autor que “não é a multiplicidade de versões diferentes que transfere, portanto, o ônus da prova do autor para o réu”.

1.7.3 Exercícios de verificação do aprendizado

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Exemplo 1: (Montenegro Filho, 2007)Ação de investigação de paternidade em que o Autor alega que sua genitora teria mantido relações sexuais com o réu, na época da concepção. O réu apenas nega a existência do relacionamento sexual. Neste caso o ônus da prova é do ..............Por outro lado se o réu nega a existência das relações sexuais e articula que a genitora do Autor teria mantido relacionamentos sexuais como outros homens na época da concepção, tem-se um fato .............. Portanto, o ônus da prova é do ............

Exemplo 2: (Theodoro Júnior, 2005)Se o réu na ação de despejo por falta de pagamento nega a existência da relação exlocato, o ônus da prova será do ........ Porém, se a defesa basear-se no prévio pagamento dos aluguéis reclamados tem-se fato ........., em que o ônus da prova cabe ao ........

Exemplo 3: (Theodoro Júnior, 2005)Se o autor, por exemplo, afirma que seu veículo foi abalroado pelo réu, e este contesta afirmando ter sido o veículo do autor que abalroou o seu, pode-se dizer que o ônus da prova é do .................

1.8 Convenção sobre o ônus da prova

Art. 333, paragrafo único do CPCPode-se por meio de contrato estipular critérios próprios, no tocante o ônus da prova,

para a eventualidade de litígios a respeito do cumprimento do contrato, exceto quando:I – recair sobre direito indisponível da parte (ação de investigação de paternidade, guarda, alimentos proposta pelo filho);II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

1.9 Procedimento probatório

Art. 332 do CPC

Além do CPC pode-se encontrar em outras normas especificação de meios de provas como por exemplo os indícios e presunções do CC e a prova emprestada.

Exceto as provas determinadas de ofício pelo Juiz, as demais provas devem ser requeridas por uma parte, deferidas pelo Juiz e realizadas sob fiscalização da parte contrária.

Assim são três os estágios probatórios:a)- proposição: o autor na inicial indicar os meios de prova (art. 282, III e VI) e o réu o mesmo na contestação (arts. 300, 307, 312 e 315)b)- deferimento: dar-se-á com o saneamento do processo e depois no momento da realização da audiência, quando o Juiz verifica se as testemunhas foram arroladas em tempo hábil.c)- produção: audiência de instrução e julgamento, exceto quando se tratar de enfermidade, idade avançada ou necessidade do depoente ausentar-se (art. 847 do CPC).

1.10 Instrução por carta precatória

Art. 338 do CPC1.11 Dever de colaboração com a Justiça

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Art. 339 a 341 do CPC

1.12 EXERCÍCIOS

1.Pode-se conceituar a prova através de dois sentidos. Portanto cite e explique os mesmos.

2. O que significa provar?

3. Cite e explique as características da prova.

4. Qual é objeto da prova?

5. Enumere os fatos que não dependem de prova.

6. Qual o sistema que o CPC adota para a valoração da prova? Como que funciona este sistema?

7. O que significa poder de instrução do Juiz?

8. Segundo o CPC de quem é o ônus da prova?

9. Quando que o ônus da prova passa para o réu?

10.Bartolomeu ingressou com ação de reintegração de posse de uma área de terras localizada no Xingú-MT que fora invadida por pessoas ligadas ao movimento do “SMT”. Os invasores contestam a ação, e alegam usucapião extraordinário, vez que estão na posse há mais de quinze anos. Neste caso, de quem é o ônus da prova? Explique.____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

11.Ivo ingressou com ação de cobrança de uma nota promissória, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face de Onofre. Ocorre que, Onofre já havia quitado referido débito, porém não há recebido à nota promissória, apenas o recibo firmado por Ivo, vez que restava o pagamento de R$ 1.000,00 a título de juros. Portanto, a partir desta situação hipotética, aponte de quem é o ônus da prova? Na qualidade de advogado (a) de Onofre o poderia alegar para reverter sua situação (cobrança de dívida paga).__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

12. Nadir propõe ação de execução contra Sebastião de um cheque no valor de R$ 50.000,00. O advogado de Sebastião ao ser contratado e tomar conhecimento da inicial, percebe-se que o cheque está prescrito. Assim, o advogado de Sebastião alega prescrição do cheque por ter passado mais de seis meses. O Juiz abre vistas do processo para o advogado de Nadir manifestar que refuta a prescrição. Assim, nesta situação hipotética de quem é o ônus da prova? Fundamente.

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13. Cite e explique os estágios da prova?

2DEPOIMENTO PESSOAL

2.1 Conceito

Trata-se do “ato processual destinado ao interrogatório das partes em juízo” (RODRIGUES, 2010, p. 483).

2.2 Distinção depoimento e interrogatório

Depoimento: “é meio de prova que visa provocar a confissão da parte adversária” (RODRIGUES, 2010, p. 483).

Interrogatório: “é medida que visa ao esclarecimento das partes na causa” (RODRIGUES, 2010, p. 483).

Depoimento(art. 343 do CPC) Interrogatório (art. 342 do CPC)

Trata-se de mecanismo que visa obter a confissão da parte;

Deve constar no mandado de intimação que se a parte deixar de comparecer ou responder de formavasivas, o Juiz aplicará a pena de confissão art. 343, §2º e art. 345 do CPC;

Os incapazes não podem prestar depoimento, já que não podem confessar;

Não pode ser prestado por procurador, mas admite-se a figura do preposto (art. 9º, da Lei 9099 de 1995).

Só pode ser determinado pelo Juiz (exoffício);

Visa esclarecer sobre fatos da causa; Pode existir mais de um interrogatório no

processo; A recusa ou o não comparecimento não

implica em confissão, podendo aplicar a pena prevista no art. 17 ss do CPC;

O mandado não precisa conter o aviso de que trata o art. 343, §2º do CPC;

Pode ser prestado por incapaz, já que não se destina a confissão.

2.3 Sanção decorrente do ônus de prestar depoimento pessoal

Deve a parte:

• Comparecer em juízo;• Prestar o depoimento pessoal, respondendo sem evasivas, ao que lhe for perguntado

pelo juiz;

Se a parte não comparece, ou, comparecendo, se recusa a depor ou responde sem clareza, de forma omissa ou evasiva (art. 345 CPC), o Juiz lhe aplicará a pena de confissão, seja,o Juiz admitirá como verdadeiros os fatos contrários ao interesse da parte faltosa e favoráveis ao adversário, desde que conste tal implicação no mandado de intimação (art. 343, § 2. do CPC)

2.4 Dispensa do depoimento (art. 347 CPC)

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Fatos criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; e Fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

O direito de escusa não se aplica às ações de filiação, de separação de cônjuge e de anulação de casamento (art. 347, parágrafo único).

2.5 Da legitimação para o depoimento

A parte deve comparecer em juízo e prestar pessoalmente o depoimento, consoante art. 342 e 343 do CPC), vez que trata-se de ato personalíssimo, seja é vedado ao procurador prestar depoimento pessoal, mesmo com poderes expressos.

2.6 Objeto

Seu objeto são os fatos alegados pela parte contrária, como fundamento do seu direito.

2.7 Procedimento

É o mesmo previsto para inquirição de testemunha (art. 344) e prestará, depoimento pessoal fora da audiência normal e nos locais mencionados no art. 411, a parte que for uma das autoridades elencadas no referido dispositivo. O interessado deverá requerer o depoimento pessoal da parte contrária pelo menos no prazo de 05 dias antes da audiência (arts. 407 e 185). Se o depoente residir fora da Comarca onde corre o feito, poderá ser ouvido através de carta precatória ou rogatória. A intimação da parte para prestar o depoimento deverá ser feita pessoalmente, e no mandado constará a advertência de que “se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor” (art. 343, § 1º, do CPC). Na audiência o depoimento das partes será tomado antes da ouvida das testemunhas, primeiro o do autor e depois o do réu (art. 452). Poderá, em audiência, ou em petição anterior, a parte pedir dispensa do ônus de depor, alegando motivo justo. O juiz decidirá de plano e aplicará a pena de confesso, caso indeferimento do pedido e recusa de depor (art. 343, § 2º, do CPC). Ao advogado da parte contrária, após as perguntas do Juiz, será franqueado o direito de interrogar o depoente. Suas perguntas serão dirigidas ao Juiz, que, julgando-as pertinentes, as repetirá à parte; O litigante que, ainda, não prestou depoimento é vedado assistir ao depoimento da outra parte (art. 344, parágrafo único) As resposta devem ser orais, não podendo a parte “servir-se de escritos adrede (pensado, propósito, previamente) preparados”. Pode a parte consultar notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos (art. 346). O advogado da própria parte que está prestando depoimento não é permitido formular perguntas, ficando limitado ao direito de intervir para esclareça dubiedades ou pontos obscuros no relato do depoente, o que poderá ser requerido ao final do depoimento; O depoimento pessoal, como o das testemunhas, deve ser reduzido a termo, assinado pelo Juiz, parte e advogados;

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Poderá ser antecipado o depoimento pessoal, em casos de urgência, nos termos do art. 847, o que poderá ser feito antes do ajuizamento da causa, ou incidentalmente, no curso desta antes da audiência de instrução.

3CONFISSÃO

3.1 Conceito e particularidades

Preconiza o art. 348 do CPC que há confissão quando “a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário”.

A depoimento é um meio de prova. Pode a parte confessar e o pedido ser julgado procedente, desfavor do confitente, desde que o fato confessado seja causa suficiente, por si só, para justificar o acolhimento do pedido.

Em regra a confissão deve conter:I – o reconhecimento de um fato alegado pela outra parte;II – a voluntariedade desse procedimento;III – um prejuízo para o confitente, em decorrência do reconhecimento.

Elementos:a)- subjetivo: ânimo de confessar, seja, a intenção de reconhecer voluntariamente um fato alegado pela outra parte;b)-objetivo: o próprio fato litigioso reconhecido em detrimento do confitente.

3.2 Requisitos da confissão

Segundo (Theodoro Júnior, 2005, p.474) os requisitos da confissão são:I- capacidade plena do confitente; os representantes legais dos incapazes nunca podem confessar por eles;II – inexigibilidade de forma especial para a validade do ato jurídico confessado (não se pode confessar um casamento sem demonstrar que ele se realizou comas solenidades legais; ou a aquisição da propriedade imobiliária sem a transcrição no Registro de Imóveis;III – disponibilidade do direito relacionado com o fato confessado;

3.3 Classificação

Judicial: é a confissão feita nos autos, onde é tomada por termo, que pode ser:a)-espontânea: resulta da iniciativa do próprio confitente, que peticiona neste sentido, manifestando o proposito de confessar, que deve ser reduzido a termo;b)- provocada: a que resulta do depoimento pessoal, requerido pela parte contrária. Essa não pode ser prestada por mandatário. Extrajudicial: é a que o confitente faz, fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros, ou ainda através de testamento (art. 353). Pessoal ou por procurador, com poderes especiais (ar. 349, parágrafo único, do CPC).

3.4 Efeitos

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Segundo (Theodoro Júnior, 2005, p.474) os efeitos da confissão são:

I – fazer prova plena contra o confitente;II –suprir, em regra, eventuais defeitos formais do processo.A confissão judicial “faz prova contra o confitente" e (art. 350).A confissão extrajudicial tem a mesma eficácia probatória da judicial, desde que

“feita por escrito à parte ou a quem a represente”.A confissão é irretratável, seja, produz plena eficácia.

3.5 Revogação da confissão

Ocorre quando a parte provar um vício de consentimento (erro, dolo ou coação).Para eximir dos efeitos da confissão viciada o confitente de acordo com o art. 352 do

CPC poderá recorrer:a)- ação anulatória, se o processo em que confessou ainda estiver pendente;b)- ação rescisória, se já houver sentença passada em julgado e a confissão

constituir seu único fundamento.

3.6 Indivisibilidade da confissão (art. 354)

A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável (art. 354).

Se o réu, ao confessar, tem o ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, sua confissão pode ser perfeitamente ser cindida (art. 354).

3.7 Valor da confissão extrajudicial

Pode ser escrita ou verbal.

A confissão extrajudicial verbal só se prova com testemunha e só é admissível para prova de atos jurídicos não solenes.

A confissão extrajudicial escrita compreende a feita: a)- diretamente à parte ou a seu representante (eficácia probatória da judicial, seja

prova plena);b)- a terceiros(será apreciada livremente pelo Juiz);c)-em testamento (será apreciada livremente pelo Juiz).

3.8 EXERCÍCIOS DE VERIFICAÇÃO DO APRENDIZADO

1.Trace um paralelo entre depoimento pessoal e interrogatório.

2. Se a parte não comparece, ou, comparecendo, se recusa a depor ou responde sem clareza, de forma omissa ou evasiva qual a consequência?

3. No tocante ao depoimento pessoal analise:I-A intimação da parte para prestar o depoimento poderá ser feita perante qualquer pessoa da família, desde que no mandado conste a advertência de que “se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor”;

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II-O interessado deverá requerer o depoimento pessoal da parte contrária pelo menos no prazo de 05 dias antes da audiência, recomenda-se requerer na inicial, se autor e na contestação, se réu;III-O depoimento das partes será tomado antes da ouvida das testemunhas, primeiro o do autor e depois o do réu;IV-Ao advogado da parte contrária, após as perguntas do Juiz, será franqueado o direito de interrogar o depoente, bem como ao advogado do depoente;V-As respostas devem ser orais, não podendo a parte “servir-se de escritos adrede (pensado, propósito, previamente) preparados”, porém pode a parte consultar notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos;Está correto apenas o que consta:a)- II, I e IVb)- II, V e IIIc)- I e IIId)- IV e V e)- Em todas elas.

4. Preconiza o art. 348 do CPC que há confissão quando “a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário”. Assim, são requisitos da confissão, Exceto:I- capacidade plena do confitente; II- inexigibilidade de forma especial para a validade do ato jurídico confessado (não se pode confessar um casamento sem demonstrar que ele se realizou com as solenidades legais; ou a aquisição da propriedade imobiliária sem a transcrição no Registro de Imóveis;III- que os incapazes estejam representados legalmente;IV – disponibilidade do direito relacionado com o fato confessado;

5. Como podemos classificar a confissão?

4DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

4.1 Aspectos Gerais

Determina os arts. 339 a 341 do CPC que as partes e os terceiros devem colaborar com o Poder Judiciário, para o descobrimento da verdade.

Assim, “o Juiz pode determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução da causa” (THEODORO JÚNIOR, 2005, p.478).

Exibição como prova direta do fato litigioso: recibo de um pagamento controvertido, uma cópia de contrato em poder do litigante, dentre outros (THEODORO JÚNIOR, 2005, p.478).

Exibição como prova indireta: exibição de um veículo acidentado para submeter-se à perícia ou de certa escrita contábil do litigante, quando se queira demonstrar que entre as partes houve outros negócios, além do litigioso e que as quitações dos autos estariam ligadas àqueles e não ao objeto da lide (THEODORO JÚNIOR, 2005, p.478).

4.2 Oportunidade da medida

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A exibição pode dar-se no curso do processo como incidente da fase probatória (arts. 355 a 363), portanto, pertence ao processo de conhecimento.

ou

antes de ajuizada a causa, como medida preparatória (ação cautelar - arts. 844 e 845 do CPC).

4.3 Legitimação

• Ativa: pode o Juiz determinar a exibição de documento ou coisa de ofício ou mediante requerimento da parteou de interveniente no processo.

• Passiva: uma das partes ou o terceiro detentor da coisa ou documento.De acordo com Theodoro Júnior (2005, p. 478) “a medida não é arbitrária, de modo

que o requerente há de demonstrar interesse jurídico na exibição, e o Juiz só poderá denegá-la se concluir que o documento ou coisa visada pelo requerente não guarda conexão com o objeto da lide ou não terá nenhuma influência no julgamento da causa.

4.4 Procedimento e efeitos da exibição requerida contra parte

O pedido de exibição poderá ser formulado na inicial, na contestação ou em petição posterior;

Não há autuação em separado. O incidente corre dentro dos próprios autos do processo, como parte da fase instrutória;

São requisitos do pedido segundo o art. 356 CPC:I - a individuação, tão completa quanto possível do documento ou coisa;II- a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a

coisa;III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a

coisa existe e se acha em poder da parte contrária; Se o Juiz deferir o pedido exibitório, a parte contrária será intimada na pessoa de seu

advogado, pois a lei não exige que o demandado o seja pessoalmente, e terá cinco dias para responder;

Se a parte contrária exibe o documento ou a coisa o procedimento encerra-se; Se a parte contrária permanecer inerte, não exibindo o documento sem justificativa, o

Juiz proferirá decisão interlocutória admite como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 359, I, CPC);

Pode parte contrária contestar, afirmando a inexistência do documento ou coisa, ou negando o dever de exibi-los;

Caso o promovido negue a existência do documento ou da coisa, caberá ao promovente o ônus de provar a sua existência, e a solução do incidente ficará na dependência dessa prova (art. 357 do CPC);

Se houve alegação de inexistência da obrigação de exibir oJuiz admitirá a procedência ou não dos argumentos e, se julgá-los injustos, aplicará à parte que se escusou a sanção do art. 359, II, seja, admitirá a veracidade dos fatos a cuja prova se destinava o documento ou coisa;

O art. 358 do CPC prevê as hipóteses em que o Juiz obrigatoriamente, não deverá admitir a recusa do promovido;

O Juiz dispensará a exibição quando se tratar de justo motivo invocado pelo requerido nas circunstâncias elencadas no art. 363 do CPC;

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O julgamento do incidente de exibição contra parte, seja de procedência ou improcedência, é sempre conteúdo de decisão interlocutória, portanto o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 522 CPC).

4.5 Procedimento e consequência da exibição requerida contra terceiro

O pedido de exibição, formulado contra terceiros, seja contra quem não é parte no processo principal, enseja na instauração de uma relação processual paralela, em que as partes são: o pretendente à exibição e o possuidor do documento ou coisa;

O feito incidental deverá ser processado em autos próprios, em apenso ao processo principal, e será julgado por sentença (art. 361). Assim, o recurso cabível é apelação;

A petição deve conter os requisitos do art. 356 CPC; Se deferida, o Juiz mandará que o terceiro seja citado para responder em 10 dias (art.

360 CPC); Assim como a parte, o terceiro pode tomar três medidas: a) exibir o documento ou

coisa; b)-silenciar-se; c)-contestar o pedido; Se o terceiro exibir finda o processo incidental; Se não contestar os efeitos da revelia produzirão, seja,há presunção da veracidade dos

fatos alegados pelo promovente (art. 319 CPC) e enseja no julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC), com a condenação do réu (terceiro) a depositar em juízo, em cinco dias, a coisa ou documento reclamado pela parte (art. 362 do CPC);

Caso, o réu conteste, seja, negue a obrigação de exibir ou a posse de objeto reclamado, seguir-se-á a fase de instrução que poderá constar de depoimento das partese de testemunhas, bem como de outras provas;

Se houver provas orais o Juiz realizará audiência de instrução e julgamento (art. 361 CPC). Caso, contrário proferirá sentença desde logo;

Os motivos justificáveis para acolher a recusa em exibir o documento ou coisasão inexistência do objeto em poder do demandado ou qualquer fatos previstos no art. 363 CPC;

O ônus de provar a posse do documento ou coisa pelo terceiro é da parte promovente (art. 357 CPC, por analogia);

A sentença que julgar a ação de exibição de documento ou coisa poderá ser declaratória quando julgar improcedente o pedido e acolher a defesa do terceiro;

A sentença poderá ser condenatória quando não acolher a escusa do promovido/terceiro, quando o Juiz o condenará a depositar o documento ou a coisa em cartório ou noutro lugar, no prazo de cinco dias, devendo o mesmo arcar, com as despesas do depósito (art. 362 CPC);

Transcorrido o prazo de cinco dias, da intimação da sentença, e não sendo cumprida a ordem, o Juiz expedirá mandado de busca e apreensão, requisitando se necessário, força policial, para efetivar, compulsoriamente, o depósito do objeto da ação (362 do CPC). Daí dizer que se trata de ação mandamental, vez que prescinde (dispensa) cumprimento de sentença.

Na hipótese do terceiro/promovido destruir a coisa ou documento que deveria exibir, responde civilmente pelas perdas e danos que acarretar ao promovente, as quais poderão ser demandas em ação ordinária de indenização.

4.6Observar o Fluxograma da exibição de documento ou coisa pela parte ou por terceiro elaborado por Theodoro Júnior (2005, p. 482-483)

4.7 Atividade de verificação do aprendizado

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1.Quais as consequências da não exibição do documento ou coisa na fase probatória pela parte promovida?

2. Quais as consequências da não exibição do documento ou coisa pelo terceiro em ação própria?

3. O Juiz pode determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução da causa. Assim, a exibição pode ser contra uma das partes ou terceiro. Julgue os itens abaixo, quanto ao procedimento e efeitos da exibição requerida contra parte:I- O incidente é autuado em apenso;II –Se o Juiz deferir o pedido exibitório, a parte contrária será intimada na pessoa de seu advogado, que exibindo o documento encerra-se o incidente;III-Caso o promovido negue a existência do documento ou da coisa, este terá o ônus de provar a sua existência, e a solução do incidente ficará na dependência dessa prova;IV-Se a parte contrária permanecer inerte, não exibindo o documento sem justificativa, o Juiz proferirá decisão interlocutória admitindo como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar;V- Se houve alegação de inexistência da obrigação de exibir o Juiz admitirá a procedência ou não dos argumentos e, se julgá-los injustos, aplicará à parte que se escusou a sanção de admitir a veracidade dos fatos a cuja prova se destinava o documento ou coisa;A quantidade de assertiva VERDADEIRA é igual:a)- 2 b)3 c) -1 d)5 e)-4

5PROVA DOCUMENTAL

5.1 Conceito

Tem a prova o escopo de demonstrar a existência de fatos controvertidos da causa.Assim, “documento, da palavra latina documetum, do verbo doceo, que significa

ensinar,mostrar, indicar, é, na definição de Carnelutti, ‘qualquer coisa que representa um fato’” (RODRIGUES, 2010, p.471).

Sentido lato: compreende não apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como desenhos, as fotografias, as gravações sonoras, filmes cinematográficos etc.

Sentido estrito:trata-se dos documentos escritos, que são aqueles em que o fato vem registrado através da palavra escrita, em papel ou outro material adequado.

5.2 Distinção de documentos e instrumentos

Documento: gênero a que pertencem todos os registros materiais dos fatos jurídicos. Ex.: uma carta (notificação), que um contraente dirigisse ao outro, tratando de

questões pertinentes ao cumprimento de um contrato firmado entre as partes.Instrumentos: espécie de documento adredemente preparado pelas partes, no

mesmo momento em que o ato jurídico é praticado, com o objetivo específico de produzir prova futura do acontecimento.

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Ex.: a escritura pública é instrumento do contrato de compra e venda de imóveis; o recibo de pagamento dos aluguéis é instrumento da quitação respectiva.

5.3 Documentos públicos

Art. 364 CPC: presunção legal de autenticidade do documento público, entre as partes e perante terceiros, o que decorre da fé pública conferida aos órgãos estatais.

Esses documentos contêm afirmações que se referem:a)- elementos extrínsecos: são as circunstâncias de formação do ato, como data, local, nome e qualificação das partes etc;b)- elementos intrínsecos: trata-se das declarações de vontade, que o oficial ouvir das partes;

Ressalta-se que a presunção de veracidadeacobertada pela fé pública do oficial só atinge aos elementos de formação do ato e à autoria das declarações das partes, e não ao conteúdo destas mesmas declarações.

Cita Rodrigues (2010, p. 474) como exemplo“um boletim de acidente de trânsito: a data, o local, o nome e qualificação das pessoas envolvidas determinam o extrínseco, que goza de presunção de veracidade, vez que fora elaborado pelo policial militar. Todavia, o intrínseco, seja, aquilo que constitui a verdade dos fatos, as declarações narratórias e testemunhais não podem e nem poderia ter a presunção absoluta de verdade, porque caso contrário, estaríamos concedendo fé pública às declarações de particulares”.

Determina o art. 364 do CPC que os documentos públicos podem ser:a)- judiciais:quando elaborados por escrivão, com base em atos processuais ou peças de processo;b)-notariais:quando provenientes de tabeliães ou oficiais de Registros Públicos, e extraídos de seus livros e assentamentos;c)-administrativos: quando oriundos de outras repartições públicas.

Todos gozam da mesma presunção de veracidade, quando legitimamente elaborados, dentro da competência do órgão expedidor.Ocorre que, esta presunção pode ser elidida por declaração judicial de falsidade do documento (art. 387), a ser obtida por meio de ação principal ou incidente (art. 390-395).

5.3.1 Instrumento público da substância do ato

O instrumento público, quando for exigido pela lei, como substância do ato, como nos atos de transmissão inter vivosde bens imóveis- escritura (art. 108 CC), pactos antenupciais, é insuprível por qualquer outro meio de prova, por mais especial que seja (art. 366).

Já com o documento particular as coisas são diferentes, pois quando a lei exige a prova escrita, o depoimento pessoal, confessando o contrato, suprirá a falta do instrumento, qualquer que seja o valor da obrigação.

5.3.2 Documento público com eficácia de documento particular

O documento público para ser hábil e produzir os efeitos de direito, deve ser feito por tabelião ou com competência para o ato, ou oficial público no local de sua lavratura, e com observância das formalidades prescritas em lei.

Se o documento for elaborado por oficial incompetente, ou sem as formalidades legais, embora perca a força própria dos documentos oficiais, terá eficácia probatória de documento particular, se estiver subscrito pelas partes (art. 367 do CPC).

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Por outro lado, se tratar de ato que só pode ser provado por instrumento público (art. 366 CPC), foi feito sem as formalidades legais, mesmo que o documento seja subscrito pelas partes, não terá a eficácia probatória de documento particular.

5.4 Documento particular

Os documentos particulares, isto é, aqueles em que não ocorre interferência de oficial público em sua elaboração, podem assumir as feições de declaração:a)- escrita e assinada pelo declarante;b)- escrita por outrem e assinada pelo declarante;c)-escrita pela parte, mas não assinada (papéis domésticos e anotações posteriores em documento assinados);d)-nem escrita nem assinada pela parte (livros comerciais).

No caso dos itens das alíneas “a” e “b”, considera-se autor do documento quem os firmou, mesmo que redigidos por outrem (art. 371, inciso I e II).

Aqueles cuja experiência comum, não se costumam assinar, como os livros comerciais e os assentos domésticos, reputa-se autor quem mandou compor (art. 371, III).

Se o escrito foi assinado em presença de tabelião e este reconheceu a firma declarando a circunstância em que se deu a assinatura,o documento gozará de presunção legal de autenticidade (art. 369 do CPC).

A presunção é iuris tantum, seja prevalecerá até prova em contrário, o que ocorrerá também, quando não reconhecida a firma, ou reconhecida sem a solenidade do art. 369 CPC, a parte não arguir dúvida sobre a autenticidade do documento após sua juntada nos autos.

5.4.1 Valor probante do documento particular

Art. 368: as declarações constantes do documento, escrito e assinado, ou somente assinado, presume-se verdadeiras em relação ao signatário.

Art. 373: o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que seu autor fez declaração que lhe é atribuída.

Por outro lado, se no documento ao contrário de declaração de vontade contiver “declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato” (art. 368,parágrafo único).

Ex.:Se o vendedor declara no contrato que o prédio transmitido foi construído há dez anos, haverá presunção legal de veracidade da autoria e do contexto da declaração, mas não do fato em si, isto é, de que a construção se deu na época mencionada.

5.4.2 Data do documento particular

Art. 370: “a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direitos”. Assim,há presunção de que a data lançada no documento é verdadeira, o que só pode ser elidida por outras provas.

Perante terceiros, a eficácia do documento particular só se inicia a partir de sua transcrição no Registro Público (art. 221 CC), exceto nas hipóteses do art. 370:

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I- no dia em que foi registrado;II- desde a morte de algum dos signatários;III-a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;IV- da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;V- do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a autenticidade da formação do documento

5.4.3 Telegramas (arts. 374 e 375)

Com a evolução dos meios de comunicação tem surgido outro mecanismos, tais como: telex e o tele-fax, que se intercambiam diretamente entre o expedidor e o destinatário, sem necessidade de intermediação do serviço telegráfico.

Assim, havendo controle e registro dos aparelhos de origem e destino, devem ser havidas como autêntica as mensagens, independentemente de comprovação das assinaturas dos originais, mesmo porque os originais pertencem ao expedidor.

5.4.4Cartas e registros doméstico (art. 376 e 377 CPC)

As cartas assinadas se enquadram na categoria geral dos documentos particulares (art. 368 CPC).

As hipóteses do art. 376 diz respeito às cartas domésticas, sem assinatura ou com firma incompleta. Trata-se de bilhetes ou pequenas correspondências em que o remetente apenas coloca o prenome ou um cognome qualquer; ou mesmo deixa de se identificar expressamente, com por exemplo: anotações, memórias, diários, relacionados com a vida profissional ou privada do autor; escrituração rudimentar de débitos e créditos da vida econômica da parte.

Ressalta-se que embora não assinados os documentos devem ter sido escritos pela própria pessoa contra quem se pretende opô-los.

5.4.5 Livros Comerciais (art. 378 a 382)

Exibição integral: art. 381a)- na liquidação da sociedade;b)- na sucessão por morte do sócio;c)- quando e como determinar a lei, como por exemplo: falências e concordatas.Exibição parcial: pode ser ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, para que se extraia deles a suma que interessar ao litígio.

5.4.6 Reprodução de documentos particulares

Podem ser reproduzidos de duas formas:a)- por meios mecânicos, como a fotografia, a xerox etc;b)- por simples traslados.As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição valem

como certidões, sempre que o escrivão portar fé a sua conformidade com o original, seja, autenticação de fotocópia.

Já os traslados feitos sem intervenção de oficial público, para produzir o mesmo efeito probante do original, deverão ser submetidas à conferência pelo escrivão do processo, depois de intimadas as partes (art. 385).

Nos Tribunais tem prevalecido que autenticação da cópia de documento nem sempre é requisito de sua acolhida como prova do processo. Se a cópia não é impugnada, há de ter-se

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conforme o original. Assim, a conferência ou autenticação da cópia somente é imprescindível se a parte contra quem produzida impugná-la.

5.5 Reprodução mecânica de coisas ou fatos

Art. 383, caput, do CPCA “conformidade” que alude o referido dispositivo por ser expressa ou tácita

(ausência de impugnação).Se houver impugnação o Juiz determinará a respectiva perícia (art. 383, parágrafo

único), o que não se aplica às cópias de documentos, visto que para estes bastará o escrivão conferir o original com a reprodução (art. 384).

5.6 Documentos viciados em sua forma (art. 386 CPC)

Se ficar provado que a alteração se deu antes de ser firmado o documento particular, seu valor probante em nada ficará prejudicado. O ônus dessa prova compete a quem produz o documento nos autos.

5.7 Falsidade documental

Segundo Theodoro Júnior (2011, p.467) “o documento escrito compõe-se do contexto, que enuncia a declaração de vontade ou de conhecimento do fato, e da assinatura que lhe dá autenticidade”.

Para o mesmo autor “o documento é idôneo quando a declaração é verdadeira e a assinatura é autêntica”.

Assim, estabelecida a autenticidade do documento, presume-se verdadeira a declaração nele contida.

Determina o art. 387 do CPC que só cessa a fé do documento público ou particular, “sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade”.

A declaração judicial pode ser: ação declaratória autônoma(art. 4º, inciso II)e incidente de falsidade, previsto no art. 390 CPC.

5.8 Espécies de falsidade

Antes de falar sobre as formas de declaração judicial de falsidade cumpre verificar as espécies de falsidade, qual seja:

a)-falsidade de assinatura: não necessita de incidente de falsidade ou ação declaratória, para seu reconhecimento, visto que a fé do documento cessa a partir do momento em que for contestada sua assinatura (art. 388, I, do CPC). Produzido o documento por uma parte, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa.

b)- falsidade de documento: pode ser: Quando a declaração intrinsecamente se refere a um fato não verdadeiro. Quando há vício na forma e nos aspectos exteriores da formação do documento.

Quando a declaração intrinsecamente se refere a um fato não verdadeiro: ocorre quando a declaração, consciente ou inconscientemente, revela um fato inverídico (falsidade ideológica), que corresponde ao fruto da simulação ou dos vícios de consentimento (erro, dolo e coação).

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A falsidade ideológica enseja anulação do ato jurídico através de ação própria(principal ou reconvencional).

Quando há vício na forma e nos aspectos exteriores da formação do documento: ocorre quando o vício se manifesta na elaboração física do documento, e não na vontade declarada (falsidade material).

A maioria da doutrina entende que apenas os vícios de formação do documento (falsidade material) pode ser questionado através de incidente de falsidade.

5.9 Ônus da prova concernente à falsidade documental

Prescreve o art. 389 do CPC que “incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir (impugnação de

validade de documento assinado em branco ou abusivamente preenchido);II- se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento

(Diz respeito apenas a documento particular, vez que documento público está sobre o manto da fé pública, seja goza de presunção legal de veracidade. Também não observa tal regra, quando se tratar de documento particular firmado nas condições do art. 369 CPC).

Essas regras devem ser observadas tanto para: a)-incidente de falsidade; b)-ações declaratórias principais; c)- assinatura impugnada em alegação de defesa no curso do processo.

5.10 O incidente de falsidade (ação declaratória incidental)

O Juiz, além de solucionar a lide pendente, terá de declarar a falsidade ou não do documento produzido nos autos.

A arguição é admissível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 390) e pode referir-se tanto aos documentos públicos como aos particulares.

O prazo para interpor o incidente e contado da juntada do documento. Se há documentos juntados à inicial, o réu deverá suscitar o incidente na contestação;

Se em qualquer outro momento processual, a parte interessada terá dez dias, a contar da intimação da juntada, para propor o incidente.

O prazo é preclusivo, seja, se não questionado a autenticidade em tempo hábil, presume-se que a parte aceitou o documento como verdadeiro (art. 372), exceto na hipótese de documento obtido por erro, dolo ou coação, pois a parte além do prazo do art. 390, poderá propor a ação comum de anulação de ato viciado (art. 372, parágrafo único).

5.10.1 Procedimento do incidente

Deve ser provocado por petição da parte endereçada ao juiz ou relator, expondo os motivos em que se funda a sua pretensão e indicando os meios com que provará o alegado (art. 391 CPC);

Quando o réu suscitar o incidente na contestação (art. 390), não haverá necessidade de elaborar petição separada;

Ocorrerá nos próprios autos, quando proposto na contestação, ou em qualquer outro momento anterior ao encerramento da instrução (art. 393).

Depois de encerrada a instrução, correrá em apenso aos autos principais; Se os autos já estiver no Tribunal, caberá ao relator o processamento do incidente;

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O art. 394 determina que “logo que for suscitado o incidente de falsidade o juiz suspenderá o curso do processo principal. Isso significa que a suspensão é apenas para dar oportunidade para parte contrária responder em 10 dias, o pedido incidental (art. 392);

Não já instrução em separado. Porém, se a instrução tiver encerrada, o processo fica suspenso, aguardando o desfecho do incidente. Feita a instrução do incidente, processo principal segue seu curso regular e o Juiz proferirá sentença única para julgar a questão prejudicial e a causa principal;

Admitido o incidente, o Juiz mandará intimar a parte que produziu o documento a responder no prazo de 10 dias (art. 392);

Pode o intimado silenciar, responder ou requerer a retirada do documento do processo; Se o intimado silenciar significa que está insistindo na validade do documento e o Juiz

determinará a realização de prova pericial; Se requerer a retirada do documento do processo, o Juiz só autorizará o

desentranhamento se o suscitante concordar, vez que pode ter interesse em prosseguir com a ação para obter a sentença (art. 392, parágrafo único);

Se a parte responder dizendo que improcede a arguição, o juiz mandará realizar prova pericial (art. 392), o que não exclui a admissibilidade de outros meios de convencimento pertinentes a cada caso;

O incidente será encerrado por sentença, que será proferida em conjunto com a da causa principal, e que “declarará a falsidade ou autenticidade do documento” (art. 395).

5.11 Desentranhamento de documentos

Ocorre quando:a)- a parte contrária entende intempestiva ou impertinente a prova documental

produzida;b)- o processo já se findou e a própria parte que produziu o documento pretende

obtê-lo.Intempestividade: o Juiz apreciará a conveniência de permanecer ou não o

documento nos autos.Impertinente: trata-se de documento desnecessário à solução da lide. Findo o processo o desentranhamento do documento, deverá ser analisado à luz da

conveniência e do interesse da Justiça em conservar a prova nos autos;Pode haver interesse em conservar o original (nota promissória, cheque, etc).

5.12 Da produção da prova documental

Autor deve juntar os documentos destinados à prova dos fatos alegados com a inicial (art. 396 e 283).

O réu deve juntar os documentos destinados à prova dos fatos alegados com a contestação (art. 396 e 297).

Se superada fase de ajuizamento e resposta, segundo a doutrina é possível a juntada de documento, desde que “inexiste o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la”, o que decorre do poder de instrução do Juiz (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 473).

O art. 397 do CPC admite a juntada de documentos novos:a)- quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados;

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b)- quando produzidos como contraprova a outros documentos juntados pela parte contrária;

Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco dias (art. 398 CPC).

5.13 Exercícios de Verificação do Aprendizado

1.Tem-se por instrumentos uma espécie de documento adredemente preparado pelas partes, no mesmo momento em que o ato jurídico é praticado, com o objetivo específico de produzir prova futura do acontecimento.Assim, constitui documento:a)- o recibo de pagamento dos aluguéis;b)-a escritura pública do contrato de compra e venda de imóveis; c)- uma carta, que um contraente dirigisse ao outro, tratando de questões pertinentes ao cumprimento de um contrato firmado entre as partes;d)-um contrato de locação.

2. Imagine: “Um boletim de acidente de trânsito que consta: a data, o local, o nome e qualificação das pessoas envolvida, identificação dos veículos e relatos de testemunhas quanto aos fatos”. Identifique o elemento extrínseco e o elemento intrínseco. Qual dos elementos está acobertado pela fé pública? Explique.

3.Se no documento ao contrário de declaração de vontade contiver “declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Portanto, cite um exemplo desta hipótese.

4. No que pertine ao incidente da falsidade analise:I - Se há documentos juntados à inicial, o réu deverá suscitar o incidente na contestação; Se em qualquer outro momento processual, a parte interessada terá cinco dias, a contar da intimação da juntada, para propor o incidente.II -Ocorrerá nos próprios autos, quando proposto na contestação, ou em qualquer outro momento anterior ao encerramento da instrução e depois de encerrada a instrução, correrá em apenso aos autos principais;III -Não já instrução em separado. Porém, se a instrução tiver encerrada, o processo fica suspenso, aguardando o desfecho do incidente. Feita a instrução do incidente, processo principal segue seu curso regular e o Juiz proferirá sentença única para julgar a questão prejudicial e a causa principal;IV-Deve ser provocado por petição da parte endereçada ao juiz ou relator, expondo os motivos em que se funda a sua pretensão e indicando os meios com que provará o alegado. Porém pode réu suscitar o incidente na contestação;V-Se o intimado silenciar haverá presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte que alegou o incidente.

Marque:a)-está correto apenas o consta nos itens II e I;b)- está correto apenas o consta nos itens V, III e IV;c)- está correto apenas o consta nos itens IV, II e III;d)- está correto apenas o consta nos itens V e I;e)- em todos os itens.

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6PROVA TESTEMUNHAL

6.1 Conceito

Trata-se da prova prestada por “pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso” (MONTEIRO, 1912, citado por THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 476).

Há testemunhas:a)- presenciais: são as que, pessoalmente, assistiram o fato litigioso;b)-referência: são as que souberam dos fatos através de terceiras pessoas;c)-referidas: são aquelas cuja existência dos fatos foi apurada por meio de depoimento de outra testemunha;Classificam as testemunhas em:a)- judiciárias: são aquelas que relatam em juízo o seu conhecimento a respeito do litígio;b)- instrumentárias: são aquelas que presenciaram a assinatura do instrumento do ato jurídico e, juntamente com as partes, o firmaram.

6.2 Valor probante das testemunhas

A prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios probatórios, a não ser naqueles casos em que a lei exija a forma solene para reconhecer eficácia ao ato jurídico.

Prescreve o art. 400 do CPC que o Juiz indeferirá a oitiva da testemunha quando:

I- já provados por documento ou confesso pela parte (se o documento é autêntico e não houve impugnação à sua veracidade, pois há presunção legal da verdade da declaração nele contida contra o autor do documento. Porém, se houver discussão quanto ao documento a prova testemunhal será deferida).

Se o documento é incompleto ou insuficiente para solucionar o litígio, pode a prova testemunhal ser deferida como complementar (art. 402 CPC).

II- quando só por documento ou por exame pericial puderem ser provados

6.3 Incapazes de prestar depoimento (art. 405,§1º, do CPC)

I-o interditado por demência;II-o que, acometido por enfermidade ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não será habilitado a transmitir percepções;III- o menor de 16 anos;IV- o cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhe faltam.

6.4 Pessoas impedidas de depor (art. 405,§2º, do CPC)

I - O cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até 3º grau, de alguma das partes, por consanguinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não puder obter de outro modo à prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;II - o que é parte na causa;

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III-o que intervém em nome de uma parte, como o representante autor menor, o representante legal da pessoa jurídica, o Juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido às partes.

6.5 Pessoas suspeita para depor (art. 405, §3º, do CPC)

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;III- o inimigo capital da parte, ou seu amigo íntimo;IV- o que tiver interesse no litígio.Há que observar que mesmo a testemunha sendo suspeita ou impedida, poderá ser ouvida pelo Juiz, “sendo estritamente necessária”. Mas seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, como informante(art. 415 CPC) e o Juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer (art. 405, §4º, do CPC)

6.6 Deveres da testemunha

a)- comparecer em juízo (art. 412 CPC);b)-o de prestar depoimento (art. 414 CPC);c)- o de dizer a verdade (art. 415 CPC); Se a testemunha deixar de comparecer à audiência, sem motivo justificado, será conduzida coercitivamente para a nova audiência que o juiz designar e responderá pelas despesas da diligência decorrente do adiamento do ato judicial (art. 412 CPC). Quanto ao dever de depor, o art. 406 CPC prevê as hipóteses que a testemunha pode recusar a prestar depoimento:I - quando lhe acarretam grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;II- cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (violação de segredo profissional é crime (art. 154 CP).

A desobediência ao dever da verdade, sobre o qual a testemunha é advertida expressamente antes de depor (art. 415 CPC), acarreta-lhe pena criminal de um a três anos de reclusão (art. 342 CP). O crime de falso testemunho ocorre tanto quando se faz afirmação falsa, como quando se nega ou oculta a verdade (art. 415, parágrafo único, do CPC).

6.7 Direitos das testemunhas:

a)- o de recusar a depor nas hipóteses do art. 406 do CPC, em que a testemunha requererá ao Juiz a dispensa e este, ouvidas as partes decidirá de plano (art. 414§2º, do CPC);b)- o de ser tratado pelas partes com urbanidade, às quais não é lícito formular perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias (art. 416 §1º, do CPC);c)- de ser reembolsada pela despesa que efetuou para comparecer à audiência, “devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de três dias (art. 419 CPC);d)- o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. E a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não pode sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (art. 419, parágrafo único, CPC).

6.8 O Juiz da causa arrolado como testemunha (art. 409 CPC)

Se o Juiz da causa for arrolado como testemunha proceder-se-á da seguinte forma:

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I – se realmente tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão da causa, o juiz se declarará impedido de continuar funcionando no processo e determinará a remessa dos autos a seu substituto legal. Neste caso, “será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;II – se o Juiz nada souber, simplesmente mandará excluir seu nome do rol de testemunhas

6.9 A produção da prova testemunhal

O momento adequado para requerer a prova testemunhal é na petição inicial (art. 282, VI), para o autor, e na contestação para o réu (art. 300), ou então na fase de especificação de prova, durante as providências preliminares (art. 324 CPC);

Entende-se, porém, implicitamente deferida a prova testemunhal previamente requerida quando o Juiz simplesmente designa a audiência de instrução e julgamento;

A parte que deseja produzir prova testemunhal deverá depositar em cartório o rol, com antecedência de 10 dias (art. 407 CPC) ou no outro prazo fixado pelo juiz, independentemente da necessidade ou não de intimação da testemunha;

A contagem do prazo é regressiva, iniciando-se a partir da data da audiência, com exclusão dela (dies a quo);

Cada parte poderá arrolar no máximo 10 testemunhas, mas o Juiz é permitido dispensar, na audiência, as excedente de três, quando destinadas à prova do mesmo fato (art. 407, parágrafo único);

Se ocorrer o adiamento da audiência, seja por motivo de força maior, seja por causa oriundas do juízo ou das próprias partes, o prazo de oferecimento do rol de testemunha contar-se-á com relação apenas à primeira data designada para a audiência. Ressalta-se para reabrir o prazo para arrolar as testemunhas faz-se necessário a designação de nova audiência.

Depois de apresentado o rol de que fala o art. 407, “a parte só pode substituir a testemunha: I- que falecer; II- que, por enfermidade, não estiver em condição de depor; III- que, tendo mudado de residência, não for encontrado pelo oficial de Justiça;

Se a parte requerer a intimação da testemunha, a mesma será intimada por mandado ou carta (AR), para comparecer em juízo, no dia, hora e local que forem designados para audiência, sob pena de condução coercitiva (art. 412, caput, CPC);

Quando se tratar de testemunha que seja funcionária pública ou militar, o Juiz, por ofício, a requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo que servir (art. 412, §2º CPC);

Caso a parte não requer a intimação da testemunha, o não comparecimento importará em presunção de que a parte desistiu da ouvida da testemunha (art. 412, §1º CPC);

As testemunhas serão ouvidas pelo Juiz na audiência de instrução e julgamento, depois dos esclarecimentos dos peritos e dos depoimento pessoais das partes (art. 410 e 452, III CPC);

Fora da audiência, mas em juízo, são inquiridas as testemunhas que prestam depoimento antecipadamente”(art. 336, parágrafo único) e as que são inquiridas por carta precatória ou rogatória (art. 200);

Fora do Juízo, serão ouvidas as testemunhas mencionadas nos incisos III e IV do art. 410 e art. 411 do CPC;

Na audiência de instrução e julgamento, o Juiz inquirirá as testemunhas separada sucessivamente; primeiro do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras (art. 413 CPC);

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Antes de depor, a testemunha será qualificada (nome completo, profissão, residência e o estado civil, endereço,), bem como se tem relação de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo (art. 414, caput, CPC);

Após a qualificação e antes da testemunha prestar o compromisso legal é lícito a parte adversa contraditar a testemunha (arguição de incapacidade, impedimento ou suspeição), de acordo com o art. 405 CPC;

Sobre a contradita o Juiz ouvirá a testemunha e a parte que a arrolou. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunha até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado

Se acolhida a contradita, diante da prova dos fatos, o depoimento não será tomado, salvo se parte requerer e o Juiz conceder na qualidade de informante, seja, sem o compromisso legal (art. 405, §4º) ;

A oitiva das testemunhas é feita pelo Juiz e versará sobre os fatos articulados no processo;

Após o Juiz, caberá também aos advogados das partes formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento. Primeiro, perguntará a parte que arrolou a testemunha, depois a parte contrária (art. 416 CPC);

As perguntas são dirigidas ao Juiz e repassará a parte; Caberá ao Juiz indeferir as perguntas inúteis (art. 130 CPC) e as que forem julgada

impertinentes, capciosas ou vexatórias (art. 416, §1º CPC); As perguntas indeferidas sea parte requerer serão transcritas no termo; O depoimento é oral, não sendo lícito à parte substituí-lo por declaração escrita

adrede preparado, sendo permitido apenas consultar breves anotações ou documentos em seu poder;

Findo o depoimento, lavrará o escrivão o competente termo, que deve ser datilografado e assinado pelo Juiz, pela testemunha e pelos advogados das partes

6.10 Incidentes que podem se seguir à tomada de depoimento da testemunha

a)- acareação: consiste em promover o confronto pessoal numa só audiência, das pessoas que prestaram depoimentos contraditórios, sendo cabível também entre testemunha e parte, mas nunca entre as duas partes;b)- a ouvida de testemunha referidas: trata-se da pessoa estranha ao processo, que foi mencionada no depoimento de outra testemunha, ou da parte. A audiência daquela pode se destinar a confirmar ou esclarecer o depoimento já tomado.

7 EXERCÍCIOS SOBRE PROVA PERICIAL

01. Eva ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais, em face de Dimitri. Sabe-se que Dimitri não respeitou a sinalização de um cruzamento (Pare) e abarrou-se com veículo, Ford/Fiesta, conduzido por Eva. O impacto foi grande, que além das avarias causadas no veículo de Eva, a mesma teve graves lesões nos membros inferiores, especificamente na perna esquerda. Eva, também alegou que necessita de tratamento ortopédico por 06 meses e que ficará impossibilidade de trabalhar. Diz ainda, que exerce a função de auxiliar administrativa, na empresa de insumos agrícolas “Agro sucesso” e percebe remuneração de R$ 1.500,00 (um mil reais) por mês. Eva requer a realização de prova pericial quando a lesão, que é deferida pelo Juiz. Diante desta situação hipotética indaga-se:a)- Em qual momento Eva dever requerer a prova pericial?

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b)- Qual é o momento para Eva formular os quesitos e indicar assistente técnico?c)- Caso o Juiz não fixe prazo para apresentação do laudo, qual é o prazo que o perito tem que apresentar o laudo?d)- Qual o prazo segundo o CPC que os assistentes técnicos tem para apresentar parecer? Na prática o qual é o prazo aconselhável para os assistente técnicos apresentarem pareceres?e)- Em que momento que o Adv. de Dimitri tem que formular quesitos e indicar assistente técnico? Qual a conseqüência se deixar transcorrer “in albis” o prazo?f)- Se o perito indicado pelo Juiz tiver amizade intíma com Eva, como deve proceder o adv. de Dimitri?g)- Caso Eva não tivesse requerido a perícia, mas juntado parecer de um médico ortopedista que comprovasse suas alegações-incapacidade para o trabalho por 06 meses em decorrência da lesão, o qual medida o Juiz poderia tomar.

8SENTENÇA

8.1 Definição legal

Segundo Miranda (1974) citado por Theodoro Júnior (2011, p.507) a sentença:é emitida como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação

jurídico-processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurisdicional.

De acordo com o CPC é ato do Juiz que extingue o processo sem (art. 267 do CPC) ou com resolução do mérito (art. 269 do CPC).

8.2 Classificação

Podem ser: terminativas ou definitivas

8.2.1 Sentenças terminativas (art. 267 do CPC)

São as que extingue o processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito.

8.2.2 Sentenças definitivas (art. 269 do CPC)

São as que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte.

8.3 Estrutura da sentença

De acordo como art. 458 do CPC os requisitos essenciais são:I - RelatórioII - Fundamentação dos fatos e de direito (motivação);III- Dispositivo (conclusão)

Ressalta-se que quando se trata de sentença terminativa o Juiz não está dispensado de observar os requisitos supra referidos e recomenda o CPC(art. 459) que o Juiz decida de forma concisa.

A inobservância dos requisitos acarreta na nulidade da sentença, objeto de recurso de apelação, e se transitou em julgado, ação rescisória (art. 458 e 485, n. V, do CPC).

8.3.1 Relatório

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Trata-se do introito da sentença, onde se faz um histórico de toda a relação processual.

Deve conter: os nomes das partes, resumo do pedido e da contestação, bem como das demais respostas do réu, se houver. Também faz parte do relatório o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo (art. 458, I).

Através do relatório que o Juiz “delimita o campo do petitum e a área das controvérsias e questões que necessitará resolver”.

Isso evita que o Juiz julgue extra petita (matéria estranha à lide) ;ultra petita (mais do que foi pedido) e citra petita (julgamento sem apreciar todo o pedido). Se isso ocorrer tem-se a nulidade da sentença.

8.3.2 Motivação

Exposição dos fundamentos de fatos e de direito que geraram sua convicção (art. 131 do CPC).

É tão relevante a necessidade de fundamentar a sentença, sob pena de nulidadeque a CF no art. 93, inciso IX, disciplinou o assunto.

3.3 DispositivoTrata-se da conclusão, seja, é o fecho da sentença.Na parte dispositiva o Juiz poderá conforme o caso: anular o processo, declarar

sua extinção, julgar o autor carecedor de ação (ilegitimidade ad causam), ou julgar o pedido procedente total ou em parte, ou improcedente.

8.4 Condições formais da sentença

O CPC de 1939 dispunha que a sentença deveria ser clara e precisa.Obvio que a sentença deve ser clara, vez que tem a sua função de instrumento

pacificador na composição de litígio, motivo este que o CPC de 1973 não faz menção a tais preceitos.

Se a sentença não for clara e precisa tem apenas como instrumento para sanar tais irregularidadeos embargos de declaração (art. 535 do CPC).

8.5Quando que a sentença pode ser proferida?

Pode a sentença ser proferida nas seguintes circunstâncias:a)- na audiência de instrução e julgamento, quando o Juiz dita oralmente ao escrivão, que lança no respectivo termo;b)- nos 10 dias após a audiência, em documento escrito pelo próprio Juiz, quando não se sentir habilitado a proferi-la na mesma audiência (art. 456 CPC). Nesta hipótese seria interessante designar nova audiência para leitura e publicação da sentença, embora o CPC não exija explicitamente.c)- nos 10 dias seguintes à conclusão – seja quando os autos vai concluso, também em documento redigido pelo Juiz, quando o julgamento se dá independentemente de audiência (arts. 329 e 330, c/c arts. 189 n. II, e 456 CPC)A terceira hipótese (conclusão dos autos ao Juiz) surgi nas seguintes hipóteses:I- ocorrerem os casos de reconhecimento do pedido, transação, reconhecimento judicial da decadência ou prescrição e renúncia do autor ao direito postulado (art. 269, II e V, e 329 CPC);

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II- a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I, do CPC);III - ocorrer a revelia (art. 330 CPC);

8.6Publicação e intimação da sentença

Com a publicação da sentença o Juiz fica proibido de alterar sua decisão (art. 463 do CPC).

• Se a sentença é proferida em audiência, a publicação é feita nesta através de sua leitura (art. 456 do CPC), estando presentes os representantes das partes, ou mesmo ausentes, mas tendo sido previamente intimados da audiência, reputar-se-ão todos intimados da sentença no mesmo ato (art. 242, § 1º, do CPC).

• Se a sentença não é proferida na própria audiência de instrução e julgamento, por inexistência desse ato, ou porque o juiz não se achou habilitado a prolatá-la de pronto, a intimação ficará subordinada à regra do art. 242, § 1º, do CPC , se não designar-se nova audiência para esse fim.

8.6.1 Diferença publicação e intimação

O escrivão publica a decisão, fazendo integrar o processo por meio de termo de juntada lavrado nos autos.

Em seguida a intimação ocorre pela ciência dada às partes, segundo os diversos meios de comunicação autorizados em lei (intimação pelo escrivão, pelo correio, pelo oficial de justiça, pela impressa etc).

Salienta-se que a divulgação da sentença pela impressa oficialnão é ato de publicação, em sentido técnico, mas ato de intimação, que pressupõe anterior publicação praticada nos autos.

Serve a intimação na impressa para iniciar o prazo recursal ou para aperfeiçoamento da coisa julgada, caso o vencido não ingresse com recurso cabível.

8.6.2 Efeitos da publicação

Ao publicar a sentença de mérito, o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 463 do CPC). Enquanto não publicada a sentença não assume a qualidade de ato processual.

São efeitos da sentença:I- torna-se pública a prestação jurisdicional;II- fixa-se o teor da sentença, tornando-se irretratável para seu prolator (O Juiz

não pode depois da publicação, revogá-la ou modificá-la na sua substância).

8.7 Correção e integração da sentença

A irretratabilidade da sentença pelo Juiz após sua publicação é relativa, pois há duas exceções.I – Inexatidões materiais e erros de cálculo, vícios que se percebem à primeira vista e sem necessidade de maior exame. A correção pode ser a requerimento da parte ou ex ofício (art. 463, I, do CPC).II- Quando a parte interpõe embargos declaratórios (art. 535 CPC). Acolhidos os embargos o Juiz profere nova sentença, que complementa a definitiva.

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8.8 Exercícios de Verificação do Aprendizado

1.Quais são as partes das sentenças? Se faltar quaisquer das partes qual a consequência?

2. Quando que a sentença pode ser proferida?

3. A partir de quando o Juiz fica proibido de alterar a sentença?

4. Qual a diferença entre publicação e intimação da sentença?

5. Quais são os efeitos da sentença?

6. A irretratabilidade da sentença pelo Juiz após sua publicaçãoé relativa, pois há duas exceções. Portanto, aponte a duas exceções?

Obs. Tem duas questões n.7, a primeira rito sumário (art. 275 do CPC) e a segunda rito ordinário. Na primeira acrescentei uma pergunta “a”1.

7.Biriba ingressa com ação de reparação de danos materiais face de Afrodite. Ressalta-se que o imóvel de Afrodite estava em péssimo estado de conservação e veio à ruína, em decorrência das fortes chuvas do início do mês de março do corrente ano, em Rio Verde-GO. Parte do sobrado de Afrodite desabou, atingindo a área de lazer (piscina, sauna, churrasqueira, jardim, estátuas etc) da residência de Biriba, que necessita de grandes reparos, para restabelecer o estado anterior. Biriba junta com a inicial orçamentos dos reparos no valor médio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor atribuído à causa. Diante desta situação hipotética analise e responda:a).1.- Qual o rito que a presente ação vai ser processada? Explique.

a).2.- qual o prazo que as partes têm para arrolar as testemunhas segundo o CPC?

b)- Qual o momento para as partes requerer a produção de prova testemunhal?

c)-Caso as partes não possa levar as testemunhas espontaneamente, o que devem fazer?

d)- Qual a ordem da oitiva das testemunhas?

e)- Se foi requerido o depoimento pessoal de Biriba e ele não comparecer à audiência de instrução, apesar de devidamente intimado, qual será a consequência? Confissão quanto à matéria de fato, pois a matéria de

f)- Caso um das testemunhas de Afrodite tenha amizade íntima coma a mesma, como deve proceder o Advogado de Biriba?

g)- Se ocorrer o adiamento da audiência, seja por motivo de força maior, seja por causa oriundas do juízo ou das próprias partes, como que fica o prazo de oferecimento do rol de testemunha?

h)- Na eventualidade do advogado de Afrodite pretender requerer a produção de prova pericial (avaliação) qual é momento para requerer?

7.Biriba ingressa com ação de reparação de danos materiais face de Afrodite. Biriba atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante desta situação hipotética analise e responda:a).1.- Qual o rito que a presente ação vai ser processada? Explique.

a)- qual o prazo que as partes têm para arrolar as testemunhas segundo o CPC?

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b)- Qual o momento para as partes requerer a produção de prova testemunhal?

c)-Caso as partes não possa levar as testemunhas espontaneamente, o que devem fazer?

d)- Qual a ordem da oitiva das testemunhas?

e)- Se foi requerido o depoimento pessoal de Biriba e ele não comparecer à audiência de instrução, apesar de devidamente intimado, qual será a consequência?

f)- Caso um das testemunhas de Afrodite tenha amizade íntima coma a mesma, como deve proceder o Advogado de Biriba?

g)- Se ocorrer o adiamento da audiência, seja por motivo de força maior, seja por causa oriundas do juízo ou das próprias partes, como que fica o prazo de oferecimento do rol de testemunha?

h)- Na eventualidade do advogado de Afrodite pretender requerer a produção de prova pericial (avaliação) qual é momento para requerer?

8. A respeito da audiência de instrução e julgamento, está ERRADO:I - No dia e hora designados, o Juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados; ao iniciar a instrução, o Juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova;II- As provas são produzidas em audiência nesta ordem: a)- perito e os assistentes técnicos, se requerido seus depoimentos; b)- depoimento pessoal do Autor e depois do réu; c)- finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Autor e pelo réu;III- Encerrado o debate ou oferecidos memorais, o Juiz proferirá a sentença de imediato ou posteriormente sem determinação de prazo para tanto.IV- Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20min para cada um, prorrogáveis por 10min, a critério do Juiz, para apresentação de debates orais, que podem ser substituindo por memoriais.

9.Analise o trecho de uma sentença, a seguir transcrito:“Por tais razões, acolho parcialmente os pedidos iniciais, condenando a reclamada, ALFA S/A, a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser atualizados a partir desta data até o efetivo pagamento pelo INPC, em favor da reclamante, VIOLETA CAVARI. O pagamentos deverá ser realizado no prazo máximo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena do disposto no artigo 475-J do CPC e nos Enunciados 97 e 105 do Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais. Declaro indevida a negativação realizada em nome da reclamante, referente aos contratos de n° 277826829 e 185845312, objeto de discussão do presente feito. Caso ainda não tenha sido excluído o nome da reclamante dos órgão de proteção ao crédito, determino a expedição de ofício diretamente ao órgão indicado para que, no prazo de 10 (dez) dias, retire o nome da autora de seus bancos de dados em que esteja inscrito em decorrência da dívida ora contestada, ressalvando-se todos os outros, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Deixo de condenar a reclamada em custas e honorários advocatícios, visto que indevidos em primeiro grau. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde, 19 de maio de 2010. Jesuíno Valente- Juiz de Direito”.Nesta situação hipotética responda como podemos classificar referida sentença? Explique.__________________________________________________________________________________

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11. Analise o trecho de uma sentença, a seguir transcrito:“Diante do exposto, reconheço a falta de interesse processual, e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9099 de 1995 (que disciplina os Juizados Especiais Estaduais), grifo nosso, Publica-se. Registra-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquiva-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição processual. Rio Verde-GO., 30 de março de 2011. Margarida Ventura. Juíza do 5º Juizado Cível de Rio Verde”. Nesta situação hipotética responda:a)- Como podemos classificar referida sentença? Explique.__________________________________________________________________________________

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b)- Qual parte da sentença é essa__________________________________________________________________________________

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9COISA JULGADA

9.1 Conceituação

A coisa julgada trata-se de uma qualidade da sentença representada pela imutabilidade.

Quando uma sentença passa em julgado a autoridade da res iudicata (coisa julgada) manifesta-se sobre todos os seus efeitos concretos da sentença sejam (declaratórios, condenatórios ou constitutivos).

9.1.1 Coisa julgada formal e material

Coisa julgada formal: atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo (extinção do feitos sem resolução do mérito- sentença terminativa). Porém, quando o Juiz extinguir o feito sem resolução do mérito a parte não pode propor a ação novamente quando a extinção do feito for por (perempção, litispendência ou coisa julgada.

Coisa julgada material:denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 CPC). Isso ocorre quando a sentença é definitiva, seja, extingueo feito com resolução do mérito.

9.2 Limites da coisa julgada (art. 468 CPC)

Prescreve o art. 468 do CPC que:“a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”.Ex.: a)- Herdeiro legítimo alega contemplação em testamento e reivindica a herança apenas invocando a disposição testamentária (um questão) e perde a demanda.Pode o herdeiro propor outra ação com fundamento na ordem de vocação hereditária legítima (outra questão ainda não decidida).

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b)- Pedido de reintegração de posse, não impede que o Autor posteriormente postule ressarcimento pelas perdas e danos.

9.3 Momento para alegar coisa julgada

Cumpre ao réu alegá-la em sede de preliminar de contestação (art. 301, VI, CPC).Poderá, caso isso não ocorra, pode o réu alegá-la em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, “devendo ser decretada, até mesmo de ofício pelo Juiz”.

9.4 Não fazem coisa julgada (art. 469 CPC)

a)-motivos da sentença (art. 469, I): a coisa julgada não envolve a atividade desenvolvida pelo julgador para preparar e justificar a decisão, seja relatório e fundamentação.Também não produz coisa julgada

os despachos de expediente e as decisões interlocutórias; as sentenças proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária; e sentenças proferidas em processos cautelares, visto que pode a decisão ser

revogável ou modificável a qualquer tempo (art. 807 CPC).b)- verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (art. 469, II): um fato tido como verdadeiro em um processo pode muito bem ter sua inverdade demonstrada em outro, sem que a tanto obste a coisa julgada estabelecida na primeira relação processual. Obvio que o segundo julgamento diz respeito à lide ou questões diversas.c)- apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo (art. 469, III, CPC): à sanidade mental do devedor ao tempo da constituição da dívida numa ação de cobrança; à relação de paternidade numa ação de alimentos.Porém, faz coisa julgada se a parte requerer a declaração incidente, como preceitua o art. 470 do CPC.

9.5 Relações jurídica continuativa e outros casos de rejulgamentos (art. 471)

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença (art. 471, inciso I). Ex. Ação de Alimentos, em que qualquer das partes podem pleitear Ação Revisional, a qualquer momento, desde que modificado a situação das partes – esta última tem natureza de ação constitutiva.

Permite o art. 471, inciso II, do CPC que o juiz além das sentenças sobre situações jurídicas continuativa, podem decidir novamente situações já resolvidas, “nos termos previsto em lei”. Ex.: correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 463, I), os embargos declaratórios (art. 463, II) e o agravo (art. 523, § 2º, e 529).

9.6 Limites subjetivos (art. 472 do CPC1ª parte)

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.Ex.: 1)- quando o Estado é condenado a indenizar a dano causado por prejuízo causado pelo servidor público, cabe-lhe o direito de exercer a ação regressiva contra o servidor. Este, no entanto, no novo processo poderá impugnar a conclusão da sentença condenatória, para

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provar que não teve culpa no evento, e assim exonerar-se da obrigação de repor aos cofres públicos o valor da indenização.2)- Uma pessoa, exibindo título dominial (escritura), move ação reivindicatória que é acolhida, como o reconhecimento de sua qualidade de proprietário do bem litigioso, ocorrendo por isso a condenação do possuidor sem título a entregá-lo ao autor. Isso não impede ao verdadeiro titular do domínio, que não foi porte na reivindicatória, de propor outra ação contra o ganhador daquela causa, para provar a falsidade do título que serviu de fundamento da ação anterior.

9.6.1 Limites subjetivos – Causas de estado (art. 472 do CPC2ª parte)

Atendidos os pressupostos da legitimidade ad causam entre as partes da ação de estado (anulação de casamento, investigação de paternidade etc), o estranho não terá direito de discutir a matéria decidida, em outros processos, ainda que possa sofrer prejuízo em decorrência da decisão.

9.7 Questões implicitamente resolvidas (art. 474 CPC)

A coisa julgada abrange o deduzido e o deduzível.Ex.: 1)-Se o autor ao cobrar uma indenização omitiu um fato do réu decisivo para configurar sua culpa pelo evento danoso, e teve o pedido julgado improcedente, terá perdido, após a coisa julgada, irremediavelmente a possibilidade de argumentar em juízo com base no referido fato para pretender furtar-se com às consequências da imutabilidade do julgado.2)- O réu que poderia se defender com o argumento do caso fortuito, mas o fez apenas com alegação de culpa do próprio Autor, e perdeu a causa, não poderá rediscuti-la em outras ocasião, mediante inovação da defesa omitida, ainda que realmente pudesse prová-la.

9.8 Duplo grau de jurisdição (Reexame necessário ou remessa exofficio)

Art. 475 CPC

9.9 Exercícios

1. Diferencie coisa julgada formal e material?

2. Imagine que Manoel propõe ação de reintegração de posse em face Sebastião, sendo-lhe deferida a posse, com sentença transitada em julgada. Nesta hipótese poderá Manoel pleitear em outra ação perdas e danos, também fundado no mesmo fato, seja, esbulho (perda da posse)? Explique.

3. Em qual peça deve-se alegar a coisa julgada? E, em qual momento?

4 Cite as hipóteses que não incidem coisa julgada?

5. Preceitua o art. 471, I, do CPC que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. Cite um exemplo desta hipótese?

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6. Se o autor ao cobrar uma indenização omitiu um fato do réu decisivo para configurar sua culpa pelo evento danoso, e teve o pedido julgado improcedente. Poderá ingressar com ação novamente e alegar tal fato? Explique por quê?

7.A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472 do CPC, 1ª parte). Assim, cite um exemplo que se enquadra nesta hipótese.

8. O que significa duplo grau de jurisdição ou reexame necessário?

9. Quais são as hipóteses de reexame necessário?

10. Georgina ingressa com ação em face do Estado de Goiás pleiteando reparação de danos morais e materiais e atribui à causa o valor de R$ 25.000,00. O pedido é julgado procedente, com a consequente condenação do Estado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Georgina não recorre da sentença (apelação), seja, a sentença transita em julgado (coisa julgada material). Nesta hipótese o Juiz está obrigado a remeter os autos ao Tribunal de Justiça para reexame da sentença, visto que se trata de ação que envolve ente público? Fundamente.

11. São hipóteses que não produzem coisa julgada, EXCETO:a)- os despachos de expediente e as decisões interlocutórias e as sentenças proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária;b)-sentenças proferidas em processos cautelares, visto que pode a decisão ser revogável ou modificável a qualquer tempo;c)-verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença , seja, um fato tido como verdadeiro num processo pode muito bem ter sua inverdade demonstrada em outro, sem que a tanto obste a coisa julgada estabelecida na primeira relação processual;d)-apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo, se a parte não requerer a declaração do incidente;e)-a coisa julgada envolve a atividade desenvolvida pelo julgador para preparar e justificar a decisão, seja relatório e fundamentação.

10. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: questões práticas

Imagine a hipótese de título executivo judicial ser sentença penal condenatória, que não retrata soma em dinheiro, mas tão somente imposição de multa, pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos. Pretendendo o credor utilizar a sentença em referencia no âmbito cível, como lhe faculta o inciso I do art. 19 do CP e o inciso I do art. 475-N do CPC, eliminando a demanda de conhecimento que poderia ser proposta, terá de ingressar com a liquidação em antecedência ao aforamento da execução, para precisar a extensão do objeto da condenação.Mais uma vez exemplificando a colocação, com as atenções voltadas para o caso do atropelamento, perceba que o réu foi condenado em face da morte da vítima, pai de família que sustentava dois filhos menores, com 10 e 11 anos de idade, além de sua esposa, que não exerce atividade laborativa. Considerando que a sentença penal condenatória não expressa

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soma em dinheiro, faz-se necessário que os credores solicitem a instauração da liquidação para apuração do quantum debatur, definindo valor do pensionamento a ser exigido do devedor em face da pratica do ato ilícito objeto da demanda judicial.Exemplificando, observe-se a situação de determinado autor que ingressou com ação de indenização por perdas e danos alegando que foi vítima de erro médico por atuação desastrosa do réu, reclamando a condenação do profissional ao pagamento de quantia necessária à reabilitação, a ser explicitada na fase de liquidação. O Juiz da demanda indenizatória reconhece a presença dos elementos da teoria da responsabilidade civil (dano, ato do agente e nexo de causalidade), apontando a condenação do promovido ao pagamento das despesas relacionadas à intervenção reparadora.Na liquidação, proceder-se-á à nomeação de perito com formação na área medica, a fim de que examine a vítima e indique o custo do procedimento cuja realização foi determinada pela sentença acobertada pela coisa julgada. A espécie sempre reclama a nomeação de profissional na condição de perito, a depender do objeto da condenação (engenheiro, médico, arquiteto etc.).Num exemplo ilustrativo, perceba a situação de homicídio que acometeu chefe de família, tendo o magistrado que integra a justiça criminal concluído pela autoria e pela materialidade do fato gerando a prolação de sentença penal condenatória irrecorrida.O falecimento da vítima prejudicou os seus herdeiros, todos menores de idade, que ficaram sem sustento paterno. Na liquidação não se confere ao réu a prerrogativa de rediscutir os aspectos relacionados à autoriae à materialidade do fato, apenas se discutindo questões secundarias, não tratadas na fase de conhecimento mas essenciais para a individuação do objeto da condenação. No caso versado, admite-se adiscussão do valor do salário auferido pela vítima em antecedência ao homicídio, as despesas do seu sepultamento e do luto, o valor de um bem que se encontrava em poder da vítima no momento do infortúnio, que sofreu deterioração, como um veículo ( na hipótese de homicídio culposo havido em colisão de automóveis).No que se refere à dinâmica do procedimento, registre-se que o art. 475-F do CPC indica que a liquidação por artigos tramita de acordo com as regras do procedimento comum ordinário ou do sumário, a depender de a causa se enquadrar (ou não) em uma das hipóteses do art. 275 da Lei de Procedimentos.Se o procedimento for comum ordinário, o demandado será intimado para apresentar a defesa no prazo de 15 dias, seguindo-se da réplica do autor, designação da audiência preliminar do art. 331 do CPC (se for à hipótese) e da realização da audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam colhidas as provas necessárias ao esclarecimento do fato novo que se apresenta como o fundamento da liquidação. Observadas as providências, abre-se vista dos autos para razões finais, manifestação que é seguida da prolação de decisão interlocutória, que atribui ao título o requisito faltante, de preferência no prazo de dez dias, conforme previsão do inciso II do art. 189 do CPC, sem qualquer conseqüência processual pelo fato de não ser respeitado, em vista de se qualificar como prazo impróprio, não gerando a preclusão pro iudicato.Na hipótese de o procedimento ser o sumário, é de logo designada audiência de tentativa de conciliação, no qual o demandado deve apresentar a sua defesa – sendo inexitosa a proposta de conciliação - , seguindo-se à replica e à designação da audiência d instrução e julgamento, após a qual são acolhidas as razões finais e desfechada a fase através de decisão interlocutória, desafiada pelo recurso de agravo de instrumento.Embora sejam respeitadas todas as opiniões em sentido contrário, entendemos ser a hipótese perfeitamente possível, raciocínio que é apresentado com o apoio em ilustração exemplificativa. Imagine que uma empresa tenha ingressado em juízo com ação de indenização por perdas e danos, alegando ter sofrido dano material por noticia inverídica

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estampada em jornal de grande circulação, o que mereceu o acolhimento do pedido, transferindo-se para a liquidação a apuração do valor dos prejuízos alegados, o que será feito através de análise da contabilidade da empresa, comparando-se os meses subsequentes à publicação com períodos anteriores, como forma de demonstrar o decréscimo do faturamento.

11. TEXTOS EM ANEXOS

Disponíveis na copiadora da Faculdade.


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