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Gilmar Mendes defende no STF que membro do MP nao pode assumir cargo no Poder Executivo

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  • 8/19/2019 Gilmar Mendes defende no STF que membro do MP nao pode assumir cargo no Poder Executivo

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    MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 388 DISTRITO FEDERAL

    V O T O

    O SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES  (RELATOR): Trago à análisedo Tribunal medida liminar em ADPF.

    Preliminarmente, registro que não vislumbro empeço ao cabimentoda ação.

    No que se reere ao parâ!"r# $! %#&"r#'! , ! muito di"cil indicar, a priori , os preceitos undamentais da #onstituição pass"veis de lesão tãograve que $ustiique o processo e $ulgamento da arguição dedescumprimento.

    Não %á d&vida de que alguns desses preceitos estão enunciados, deorma e'pl"cita, no te'to constitucional.

    Assim, ningu!m poderá negar a qualidade de preceitosundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias

    undamentais (art. )*, dentre outros+. Da mesma orma, não se poderádei'ar de atribuir essa qualiicação aos demais princ"pios protegidos pelacláusula p!trea do art. -, /*, da #F0 o princ"pio ederativo, a separaçãode Poderes e o voto direto, secreto, universal e peri1dico.

    Por outro lado, a pr1pria #onstituição e'plicita os c%amados2princ"pios sens"veis3, cu$a violação pode dar ense$o à decretação deintervenção ederal nos 4stados5membros (art. 6/, 788+.

    9 ácil de ver que a amplitude conerida às cláusulas p!treas e a ideiade unidade da Constituição (Einheit der Verfassung+ acabam por colocar partesigniicativa da #onstituição sob a proteção dessas garantias. Taltend:ncia não e'clui a possibilidade de um engessamento  da ordemconstitucional, obstando a introdução de qualquer mudança de maiorsigniicado. (;run5ic?lung, @tabilitt undD=nami? im 7erassungsrec%t der ;undesrepubli? Deutsc%land, cit., p.B//+

    Da" airmar5se, correntemente, que tais cláusulas %ão de serinterpretadas de orma restritiva.4ssa airmação simplista, ao inv!s de solver o problema, pode

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    agravá5lo, pois a tend:ncia detectada atua no sentido não de umainterpretação restritiva das cláusulas p!treas, mas de uma interpretação

    restritiva dos pr1prios princ"pios por elas protegidos.4ssa via, ao inv!s de permitir um ortalecimento dos princ"pios

    constitucionais contemplados nas garantias de eternidade , como pretendidopelo constituinte, acarreta, eetivamente, seu enraquecimento.

    Assim, parece recomendável que eventual interpretação restritiva sereira à pr1pria garantia de eternidade sem aetar os princ"pios por elaprotegidos. (;run5ic?lung, @tabilitt undD=nami? im 7erassungsrec%t der ;undesrepubli? Deutsc%land, cit., p.

    B//+Por isso, ap1s recon%ecer a possibilidade de que se conira uma

    interpretação ao art. C, 888, da Eei Fundamental alemã que não leve nemao engessamento da ordem constitucional, nem à completa nuliicação desua orça normativa, airma ;r=de que essa tarea ! pren%e dediiculdades0

    24ssas diiculdades residem não apenas na naturea assaaberta e dependente de concretiação dos princ"piosconstitucionais, mas tamb!m na relação desses princ"pios comas concretiaçGes que eles acabaram por encontrar na#onstituição. @e parece obrigat1ria a conclusão de que o art. C,888, da Eei Fundamental não abarcou todas as poss"veisconcretiaçGes no seu Hmbito normativo, não se aigura menoscerto que esses princ"pios seriam despidos de conte&do se nãolevassem em conta essas concretiaçGes. 8sso se aplica

    sobretudo porque o constituinte se esorçou por realiar, elepr1prio, os princ"pios básicos de sua obra. < princ"pio dadignidade %umana está protegido tão amplamente ora doHmbito do art. I*, que o signiicado da disposição nele contidaacabou reduido a uma questão secundária (deesa da %onra+,que, obviamente, não ! ob$eto da garantia de eternidadeprevista no art. C, 888. Ainda que a reer:ncia ao I* não seestenda, por orça do disposto no art. I*, 888, a toda a ordem

    constitucional, tem5se de admitir que o postulado da dignidade

    B

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    %umana protegido no art. C, 888, não se realia sem contemplaroutros direitos undamentais. 8d:ntico racioc"nio %á de se

    desenvolver em relação a outros princ"pios reeridos no art. C,888. Para o 4stado de Direito da Jep&blica Federal da Aleman%aaigura5se mais relevante o art. I, 87 (garantia da proteção

     $udiciária+, do que o princ"pio da proibição de lei retroativa quea #orte #onstitucional e'traiu do art. B-. 4, ora do Hmbito dodireito eleitoral, dos direitos dos partidos pol"ticos e dosc%amados direitos undamentais de "ndole pol"tica, não %álimite para a revisão constitucional do princ"pio dademocracia3. (;run5ic?lung,

    @tabilitt und D=nami? im 7erassungsrec%t der;undesrepubli? Deutsc%land, cit., p. B/)+

    4ssas assertivas t:m a virtude de demonstrar que o eetivo conte&dodas garantias de eternidade s1 será obtido mediante esorço %ermen:utico.@omente essa atividade poderá revelar os princ"pios constitucionais que,ainda que não contemplados e'pressamente nas cláusulas p!treas,guardam estreita vinculação com os princ"pios por elas protegidos eestão, por isso, cobertos pela garantia de imutabilidade que delas dimana.

    Tal como enunciado normalmente nas c%amadas 2cláusulasp!treas3, os princ"pios merecedores de proteção parecem despidos deconte&do espec"ico.

    Kue signiica, eetivamente, 2separação de Poderes3 ou 2ormaederativa3L Kue ! um 24stado Democrático de Direito3L Kue signiica2proteção da dignidade %umana3L

    4ssas indagaçGes somente podem ser respondidas, adequadamente,no conte'to de determinado sistema constitucional. 9 o e'ame sistemáticodas disposiçGes constitucionais integrantes do modelo constitucional quepermitirá e'plicitar o conte&do de determinado princ"pio e sempre à lude um caso concreto.

    Ao se deparar com alegação de aronta ao princ"pio da divisão dePoderes de #onstituição estadual em ace dos c%amados 2princ"piossens"veis3 (representação interventiva+, assentou o notável #astro Nunes

    em lição que, certamente, se aplica à interpretação das cláusulas p!treas0

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     Ooaquim Romes #anotil%o, Direito constitucional, /. ed., #oimbra0Almedina, I, p. II6+.

    Dessarte, um $u"o mais ou menos seguro sobre a lesão de preceitoundamental consistente nos princ"pios da divisão de Poderes, da ormaederativa do 4stado ou dos direitos e garantias undamentais e'ige,preliminarmente, a identiicação do conte&do dessas categorias na ordemconstitucional e, especialmente, das suas relaçGes de interdepend:ncia.

    Nessa lin%a de entendimento, a lesão a preceito undamental não seconigurará apenas quando se veriicar poss"vel aronta a um princ"pioundamental, tal como assente na ordem constitucional, mas tamb!m a

    disposiçGes que coniram densidade normativa ou signiicado espec"ico aesse princ"pio.

    Tendo em vista as intercone'Ges e interdepend:ncias dos princ"piose regras, talve não se$a recomendável proceder a uma distinção entreessas duas categorias, i'ando um conceito e'tensivo de preceitoundamental, abrangente das normas básicas contidas no te'toconstitucional.

    No presente caso, o requerente parte da violação a uma regraconstitucional S vedação aos promotores e procuradores do e'erc"cio de2qualquer outra função pública, salvo uma de magistério3 (art. IB, )*, 88, 2d3+S, a qual reputa amparada nos preceitos undamentais da independ:nciados Poderes S art. B*, art. -, /*, 888 S e da independ:ncia uncional doMinist!rio P&blico S art. IBC, I* S para ancorar o pedido. 4m outra lin%ade racioc"nio, deende que a convocação de membro do MP de nidadeda Federação para ocupar cargo diretamente subordinado à Presid:ncia

    da Jep&blica oenderia a orma ederativa de 4stado S art. -, /*, 8.@em adentrar ainda o m!rito do acerto das teses, percebe5se que a

    ação ! amparada na suposta violação a preceitos undamentais da#onstituição Federal.

    Assim, sob esse aspecto, a ação ! admiss"vel. No que se reere à *+,$,ar,!$a$! , a Eei .BQ impGe que a

    arguição de descumprimento de preceito undamental somente será

    )

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    admitida se não %ouver outro meio eica de sanar a lesividade (art. /*, I*+.

    U primeira vista poderia parecer que somente na %ip1tese deabsoluta ine'ist:ncia de qualquer outro meio eica para aastar aeventual lesão poder5se5ia mane$ar, de orma &til, a arguição dedescumprimento de preceito undamental. 9 ácil ver que uma leiturae'cessivamente literal dessa disposição, que tenta introduir entre n1s oprinc"pio da subsidiariedade vigente no Direito alemão (recursoconstitucional+ e no Direito espan%ol (recurso de amparo+, acabaria porretirar desse instituto qualquer signiicado prático.

    De uma perspectiva estritamente sub$etiva, a ação somente poderiaser proposta se $á se tivesse veriicado a e'austão de todos os meioseicaes de aastar a lesão no Hmbito $udicial. ma leitura mais cuidadosa%á de revelar, por!m, que na análise sobre a eicácia da proteção depreceito undamental nesse processo deve predominar um enoqueob$etivo ou de proteção da ordem constitucional ob$etiva. 4m outrostermos, o princ"pio da subsidiariedade S ine'ist:ncia de outro meio eicade sanar a lesão S, %á de ser compreendido no conte'to da ordemconstitucional global.

    Nesse sentido, se se considera o caráter enaticamente ob$etivo doinstituto (o que resulta, inclusive, da legitimação ativa+, !,# !-,%a. $!a&ar a '!/# par!%! !r a0*!'! ap"# a #'1!r a %#&"r#12r,a%#&","*%,#&a' r!'!1a&"! $! -#ra ap'a 4!ra' ! ,!$,a"a.

    No direito alemão a Verfassungsbescherde  (recurso constitucional+está submetida ao dever de e'aurimento das instHncias ordinárias.

    Todavia, a #orte #onstitucional pode decidir de imediato um recursoconstitucional se se mostrar que a questão ! de interesse geral ou sedemonstrado que o requerente poderia sorer grave lesão caso recorresseà via ordinária (Eei

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    de grave lesão (scherer "achteil+.Assim, tem o Tribunal #onstitucional admitido o recurso

    constitucional, na orma antecipada, em mat!ria tributária, tendo em vistao rele'o direto da decisão sobre in&meras situaçGes %omog:neas. (#.;7erR4, IQB (BC6+ ;7erR4, BQ66 (6/B+ v. tamb!m Vlaus @c%laic%,Das ;undesverassungsgeric%t, /. ed., MWnc%en, IC, p. IB+

    A #orte considerou igualmente relevante a apreciação decontrov!rsia sobre publicidade oicial, tendo em vista o seu signiicadopara todos os part"cipes, ativos e passivos, do processo eleitoral. (#.;7erR4, BQB6- (B6B+ ;7erR4, BQIIC (I//+ Vlaus @c%laic%, Das

    ;undesverassungsgeric%t, cit., p. IB.+No que concerne ao controle de constitucionalidade de normas, a

    posição da #orte tem5se revelado enática0 2apresenta#se, regularmente,como de interesse geral a verificação sobre se uma norma legal relevante parauma decisão $udicial é inconstitucional3. (#. ;7erR4, IQ6 (I-++

    No Direito espan%ol, e'plicita5se que cabe o recurso de amparocontra ato $udicial desde que 2tenham sido esgotados todos os recursosutili%&veis dentro da via recursal3 (Eei

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    prao.+

    7:5se, assim, que tamb!m no Direito espan%ol tem5se atenuado osigniicado literal do princ"pio da subsidiariedade ou do e'aurimento dasinstHncias ordinárias, at! porque, em muitos casos, o prosseguimento nasvias ordinárias não teria eeitos &teis para aastar a lesão a direitosundamentais.

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    Reral da Jep&blica, como previsto e'pressamente no te'to legal, ouqualquer outro ente legitimado, propor a arguição de descumprimento a

    pedido de terceiro interessado, tendo em vista a proteção de situaçãoespec"ica. Ainda assim o a$uiamento da ação e a sua admissão estarãovinculados, muito provavelmente, ao signiicado da solução dacontrov!rsia para o ordenamento constitucional ob$etivo, e não à proteção

     $udicial eetiva de uma situação singular.Assim, tendo em vista o caráter acentuadamente ob$etivo da

    arguição de descumprimento, o $u"o de subsidiariedade 56 $! "!r !1,"a !p!%,a'!&"! # $!a, pr#%!# #+7!",1# 76 %#&#',$a$#

    ,"!a %#&","*%,#&a'. Nesse sentido, destaco decisão monocrática doMin. #elso de Mello, na ADPF IB5M#, datada de I.IB.B--C0

    2< diploma legislativo em questão S tal como tem sidorecon%ecido por esta @uprema #orte (JTO, IQ6)56C, v. g.+ Sconsagra o princ"pio da subsidiariedade, que rege a instauraçãodo processo ob$etivo de arguição de descumprimento depreceito undamental, condicionando o a$uiamento dessa

    especial ação de "ndole constitucional à aus:ncia de qualqueroutro meio processual apto a sanar, de modo eica, a situaçãode lesividade indicada pelo autor0 (...+ < e'ame do precedenteque ven%o de reerir (JTO I/Q6C656C/, Jel. Min. #elso de Mello+revela que o princ"pio da subsidiariedade não pode S nem deveS ser invocado para impedir o e'erc"cio da ação constitucionalde arguição de descumprimento de preceito undamental, eisque esse instrumento está vocacionado a viabiliar, numa

    dimensão estritamente ob$etiva, a realiação $urisdicional dedireitos básicos, de valores essenciais e de preceitosundamentais contemplados no te'to da #onstituição daJep&blica. (...+ Da" a prud:ncia com que o @upremo TribunalFederal deve interpretar a regra inscrita no art. /*, I*, da Eei n..BQ, em ordem a permitir que a utiliação dessa nova açãoconstitucional possa eetivamente prevenir ou reparar lesão apreceito undamental causada por ato do Poder P&blico. Não !por outra raão que esta @uprema #orte vem entendendo que a

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    invocação do princ"pio da subsidiariedade, para não conlitarcom o caráter ob$etivo de que se reveste a arguição de

    descumprimento de preceito undamental, supGe aimpossibilidade de utiliação, em cada caso, dos demaisinstrumentos de controle normativo abstrato0 (...+ A pretensãoora deduida nesta sede processual, que tem por ob$eto normaslegais de caráter pr!5constitucional, e'atamente por se revelarinsuscet"vel de con%ecimento em sede de ação direta deinconstitucionalidade (JTO I/)Q66, Jel. Min. #elso de Mello SJTO, IQC6, Jel. Min. Paulo ;rossard S AD8 IBQ@P, Jel. pQ oac1rdão Min. #elso de Mello, v. g.+, não encontra obstáculo na

    regra inscrita no art. /*, I*, da Eei n. .BQ, o que permite Ssatiseita a e'ig:ncia imposta pelo postulado dasubsidiariedade S a instauração deste processo ob$etivo decontrole normativo concentrado. Jecon%eço admiss"vel, pois,sob a perspectiva do postulado da subsidiariedade, a utiliaçãodo instrumento processual da arguição de descumprimento depreceito undamental3.

    Nesse caso, cab"vel a ação direta de inconstitucionalidade ou deconstitucionalidade, não será admiss"vel a arguição de descumprimento.4m sentido contrário, não sendo admitida a utiliação de açGes diretas deconstitucionalidade ou de inconstitucionalidade S isto !, não severiicando a e'ist:ncia de meio apto para solver a controv!rsiaconstitucional relevante de orma ampla, geral e imediata S %á de seentender poss"vel a utiliação da arguição de descumprimento depreceito undamental.

    9 o que ocorre, undamentalmente, nas %ip1teses relativas aocontrole de legitimidade do direito pr!5constitucional, do direitomunicipal em ace da #onstituição Federal e nas controv!rsias sobredireito p1s5constitucional $á revogado ou cu$os eeitos $á se e'auriram.Nesses casos, em ace do não cabimento da ação direta deinconstitucionalidade, não %á como dei'ar de recon%ecer aadmissibilidade da arguição de descumprimento.

    Tamb!m ! poss"vel que se apresente arguição de descumprimento

    I-

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    com pretensão de ver declarada a constitucionalidade de lei estadual oumunicipal que ten%a sua legitimidade questionada nas instHncias

    ineriores. Tendo em vista o ob$eto restrito da ação declarat1ria deconstitucionalidade, não se vislumbra aqui meio eica para solver, deorma ampla, geral e imediata, eventual controv!rsia instaurada.

    Aigura5se igualmente leg"timo cogitar de utiliação da arguição dedescumprimento nas controv!rsias relacionadas com o princ"pio dalegalidade (lei e regulamento+, uma ve que, assim como assente na

     $urisprud:ncia, tal %ip1tese não pode ser veiculada em sede de controledireto de constitucionalidade.

    A pr1pria aplicação do princ"pio da subsidiariedade está a indicarque a arguição de descumprimento %á de ser aceita nos casos queenvolvam a aplicação direta da #onstituição S alegação de contrariedadeà #onstituição decorrente de decisão $udicial ou controv!rsia sobreinterpretação adotada pelo Oudiciário que não cuide de simples aplicaçãode lei ou normativo inraconstitucional.

    Da mesma orma, controv!rsias concretas undadas na eventualinconstitucionalidade de lei ou ato normativo podem dar ense$o a umapletora de demandas, insol&veis no Hmbito dos processos ob$etivos.

    Não se pode admitir que a e'ist:ncia de processos ordinários erecursos e'traordinários deva e'cluir, a priori , a utiliação da arguição dedescumprimento de preceito undamental. At! porque, tal comoassinalado, o instituto assume, entre n1s, eição marcadamente ob$etiva.

    A prop1sito, assinalou o Ministro @ep&lveda Pertence, na AD# I,que a conviv:ncia entre o sistema diuso e o sistema concentrado 2não se

    a sem uma permanente tensão dial!tica na qual, a meu ver, ae'peri:ncia tem demonstrado que será inevitável o reorço do sistemaconcentrado, sobretudo nos processos de massa na multiplicidade deprocessos a que inevitavelmente, a cada ano, na dinHmica da legislação,sobretudo da legislação tributária e mat!rias pr1'imas, levará se não secriam mecanismos eicaes de decisão relativamente rápida e uniormeao estrangulamento da máquina $udiciária, acima de qualquerpossibilidade de sua ampliação e, progressivamente, ao maior descr!dito

    II

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    da Oustiça, pela sua total incapacidade de responder à demanda decentenas de mil%ares de processos rigorosamente id:nticos, porque

    reduidos a uma s1 questão de direito3. (AD# I, Jel. Min. Moreira Alves, $ulgada em I*.IB.I6, DO de I..I)+

    A possibilidade de incongru:ncias %ermen:uticas e conusGes $urisprudenciais decorrentes dos pronunciamentos de m&ltiplos 1rgãospode conigurar uma ameaça a preceito undamental (pelo menos, ao dasegurança $ur"dica+, o que tamb!m está a recomendar uma leituracompreensiva da e'ig:ncia aposta à lei da arguição, de modo a admitir apropositura da ação especial toda ve que uma deinição imediata da

    controv!rsia mostrar5se necessária para aastar aplicaçGes erráticas,tumultuárias ou incongruentes, que comprometam gravemente oprinc"pio da segurança $ur"dica e a pr1pria ideia de prestação $udicialeetiva.

    Ademais, a aus:ncia de deinição da controv!rsia S ou a pr1priadecisão prolatada pelas instHncias $udiciais S poderá ser a concretiaçãoda lesão a preceito undamental. 4m um sistema dotado de 1rgão dec&pula que tem missão de guarda da #onstituição, a multiplicidade ou adiversidade de soluçGes pode constituir5se, por si s1, em ameaça aoprinc"pio constitucional da segurança $ur"dica e, por conseguinte, emaut:ntica lesão a preceito undamental.

    Assim, tendo em vista o peril ob$etivo da arguição dedescumprimento, com legitimação diversa, diicilmente poder5se5ávislumbrar uma aut:ntica relação de subsidiariedade entre o novelinstituto e as ormas ordinárias ou convencionais de controle de

    constitucionalidade do sistema diuso, e'pressas, undamentalmente, nouso do recurso e'traordinário.

    #omo se v:, ainda que aparentemente pudesse ser o recursoe'traordinário o meio %ábil para superar eventual lesão a preceitoundamental nessas situaçGes, na prática, especialmente nos processos demassa, a utiliação desse instituto do sistema diuso de controle deconstitucionalidade não se revela plenamente eica, em raão dolimitado eeito do $ulgado nele proerido (decisão com eeito entre as

    IB

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    partes+.Assim sendo, ! poss"vel concluir que a simples e'ist:ncia de açGes

    ou de outros recursos processuais S vias processuais ordinárias S nãopoderá servir de 1bice à ormulação da arguição de descumprimento. Aocontrário, tal como e'plicitado, a multiplicação de processos e decisGessobre um dado tema constitucional reclama, as mais das vees, autiliação de um instrumento de eição concentrada, que permita asolução deinitiva e abrangente da controv!rsia.

    No $ulgamento da medida cautelar na ADPF 66, o Tribunal acol%eu,em lin%as gerais, a orientação acima sustentada, tendo considerado

    cab"vel, em princ"pio, ADPF movida em relação à lei estadual pr!5constitucional, que inde'ava o rea$uste dos vencimentos de determinadogrupo de uncionários ao valor do salário m"nimo. 4ssa orientação oireairmada na decisão de m!rito, proerida em C.IB.B--). (ADPF 66, Jel.Min. Rilmar Mendes, $ulgada em C.IB.B--) c. tamb!m ADPF /, Jel.Min. Marco Aur!lio, Jed. pQ Ac1rdão Min. 4ros Rrau, $ulgado em)..B--, $ulgamento não conclu"do, e ADPF )/ (K

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    9 ácil ver tamb!m que a 1rmula da r!'!1â&%,a $# ,&"!r!! p+',%#para $ustiicar a admissão da arguição de descumprimento (e'pl"cita no

    modelo alemão+ está impl"cita no sistema criado pelo legislador brasileiro, tendo em vista especialmente o caráter marcadamente ob$etivoque se coneriu ao instituto.

    Assim, o @upremo Tribunal Federal poderá, ao lado de outrosrequisitos de admissibilidade, emitir $u"o sobre a relevHncia e o interessep&blico contido na controv!rsia constitucional, podendo recusar aadmissibilidade da ADPF sempre que não vislumbrar relevHncia $ur"dicana sua propositura.

    4ssa leitura compreensiva da cláusula da subsidiariedade contida noart. /*, I*, da Eei .BQ parece solver, com superioridade, acontrov!rsia sobre a aplicação do princ"pio do e'aurimento dasinstHncias.

    No presente caso, arguiu5se o descumprimento de preceitosundamentais por atos normativos e atos concretos. No plano normativo,está o ato do #onsel%o Nacional do Minist!rio P&blico S #NMP, quederrogou Jesolução que tratava das vedaçGes ao e'erc"cio de cargo ouunção p&blica por membro do Minist!rio P&blico. No plano concreto, %áatos de nomeação de membros do Minist!rio P&blico para ocupar cargosora da 8nstituição. < caso mais rumoroso, que acabou ense$ando apropositura desta ação, oi a nomeação, em B.6.B-I, de Procurador de

     Oustiça da ;a%ia para o cargo de Ministro de 4stado da Oustiça.Poder"amos cogitar do cabimento de uma ação direta de

    inconstitucionalidade no caso concreto.

    < ato normativo atacado seria a Jesolução CBQB-II, do #NMP, quederrogou a Jesolução )QB--, a qual disciplinava o e'erc"cio de 2cargos

     públicos por membros do -inistério .úblico "acional/0

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    orgHnicas locais (arts. /*+.

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    presente ação, mesmo sem uma Jesolução que a autorie de orma clara.

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    No caso espec"ico da nomeação de Procurador de Oustiça na ;a%iapara o cargo de Ministro da Oustiça, oi proposta a Ação Popular --I6IC5

    C/.B-I./.-I.6/--, buscando a desconstituição do ato.Muito embora a ação popular de ato pareça uma via processual

    adequada para atacar as nomeaçGes, seu cabimento não pre$udica o usoda ADPF, por se tratar de ação voltada aos casos concretos, conorme $áe'planado.

    < mais relevante, no entanto, ! que a questão não se esgota em umepis1dio de nomeação de Ministro da Oustiça. #omo mencionado, %á umaprática institucionaliada a ser apreciada. < memorial oerecido pela

    nião lista BB (vinte e dois+ membros do Minist!rio P&blico e'ercendo,atualmente, cargos no Poder 4'ecutivo Federal, 4stadual e Municipal.

    Muitas dessas nomeaçGes não oram sequer levadas ao controle do#NMP. Provavelmente, o n&mero de casos $udicialiados ! ainda menor.

    A provocação do #NMP ou da $urisdição demanda do cidadão adisposição para enrentar o Roverno e o Minist!rio P&blico, sem aperspectiva de bene"cio individual em contrapartida.

    Talve por isso, desde de B.-II, quando o #NMP resolveu alterar seuentendimento, a questão não oi novamente traida ao @TF em casosconcretos.

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    preceito undamento ! via processual adequada para provocar o controleda constitucionalidade da normatiação do #NMP, da interpretação

    adotada pelos ramos do Minist!rio P&blico, e dos atos concretos denomeação de membros do MP para cargos na Administração P&blica.#omo se verá com mais vagar no curso da undamentação, essa ! umaquestão constitucional da maior relevHncia, que merece a pronta atençãoda #orte.

    4m memorial, a nião arguiu $!-!,"# &a r!pr!!&"a9/# pr#%!*a'do Partido requerente, consistente na alta de menção à Jesolução CBQB-II

    do #NMP na procuração. No entanto, como $á adiantado, a questão aquinão se resume à invalidade da mencionada Jesolução. A procuraçãoconere poderes para postular a declaração da inconstitucionalidade dee'erc"cio de cargos por membro do MP. Ten%o que esses poderes sãosuicientes. Mesmo que assim não se entenda, seria poss"vel conerirprao para a correção do deeito.

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    #NMP, disciplina o e'erc"cio de 2cargos públicos por membros do -inistério.úblico "acional/0

    4m sua redação original, o te'to  contin%a disposiçGes quereiteravam a proibição de e'erc"cio de 1qualquer outra função pública, salvouma de magistério3 (art. B*+, vedavam o aastamento para e'erc"cio de 2deoutra função pública, senão o exercício da pr2pria função institucional3 (art. 6*+,e airmavam a inconstitucionalidade de disposiçGes em contrário em leisorgHnicas locais (arts. /*+. Transcrevo0

    2Art. B*.

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    2Art. I*. Art. I*. Ficam revogados os artigos B*, 6* e /* da

    Jesolução #NMP n* -)QB--, de B- de março de B--.Art. B*. 4sta Jesolução entra em vigor na data de suapublicação3.

    A Jesolução CBQB-II ! ruto da Proposta de Jesolução B)QB-II5),da relatoria da #onsel%eira #láudia #%agas. De acordo com o votocondutor da mudança, deve ser eita uma interpretação con$unta do art.

    IB, )*, 88, \d\, com o art. IB, 8], da #F, podendo o MP e'ercer outrasunçGes, na orma da lei. A vedação impediria ao membro o e'erc"cio deoutras unçGes de orma concomitante à atuação como promotor, sendoviável a licença temporária para ocupar outros cargos na AdministraçãoP&blica.

    < voto condutor do pro$eto de resolução ressaltou que %averia2 grande controvérsia3 doutrinária sobre a questão, a qual colocaria 2emdúvida a conveni4ncia da regulamentação da matéria pelo3 #NMP. #om isso,

    entendeu5se que os aastamentos deveriam ser apreciados em processosde controle administrativo, caso a caso.

    < resultado, no entanto, oi que a norma derrogadora inaugurouprocesso que culminou na institucionaliação da autoriação para oe'erc"cio de unçGes no Poder 4'ecutivo.

    A consulta à $urisprud:ncia do #onsel%o demonstra que, desde aadoção da Jesolução CBQB-II, o #NMP vem c%ancelando o aastamentode membros para o e'erc"cio de cargos no Poder 4'ecutivo.

    4m relação a membros su$eitos ao regime anterior a I, noProcesso /6QB-II5), manteve5se ato do Minist!rio P&blico do Paraná queautoriou Procuradora de Oustiça a e'ercer cargo de @ecretária de Oustiça,#idadania e Direitos ^umanos.

    4m relação a membros submetidos ao regime da #onstituição atual,no Processo IIQB-II5I, manteve5se ato do Minist!rio P&blico de @ãoPaulo que autoriou aastamento para e'erc"cio de cargo de Diretor5Reral

    de Departamento Penitenciário. No Processo I/QB-II5)-, manteve5se

    B-

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    decisão do Minist!rio P&blico da ;a%ia, que autoriou aastamento paraocupar o cargo de @ecretário de Oustiça, #idadania e Direitos ^umanos.

    Ap1s a alteração da norma, apenas em um caso o #NMP contrarioudecisão que deeriu aastamento. Tratou5se de promotor de Minas Reraisque, a pedido do Rovernador daquele 4stado, oi licenciado para e'ercerunçGes na diretoria de empresa privada com sede no Jio de Oaneiro.

    A diretri decis1ria que sobreveio à derrogação da Jesolução )QB--culminou no despac%o que indeeriu medida liminar para impedir aposse de Procurador de Oustiça na ;a%ia no cargo de Ministro da Oustiça.#onorme destacou o relator, 2uma interpretação con$ugada do art0 9:;, ,

    ??, @d@, e 9:A, ?B, da Constituição ederal3 leva à conclusão de que 2inexiste2bice para que o membro do parquet se afaste temporariamente de suas funç3es eocupe cargo $unto ao .oder Executivo, ressalvada a apreciação de cada situação

     pelo chefe da unidade ministerial e o respectivo Conselho 5uperior3 (decisão dorelator que indeeriu a medida liminar nos Procedimentos de #ontroleAdministrativo I.---65B-I5/C e I.---/QB-I5-+.

    @egundo inormaçGes ornecidas no memorial da nião, são,atualmente, BB (vinte e dois+ membros do Minist!rio P&blico, em seusdiversos ramos, e'ercendo cargos no Poder 4'ecutivo.

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    Na dicção da pr1pria #onstituição Federal, Ministro de 4stado ! umcargo p&blico S 2art0 9:0 < D> 5ão privativos de brasileiro nato os cargos( V??

    de Ministro de Estado da FefesaG art0 =H0 "ão perder& o mandato o Feputadoou 5enador( ? # investido no cargo de Ministro de Estado” 0 No Hmbito dasadministraçGes estaduais e municipais, são cong:neres ao cargo deMinistro de 4stado os cargos de @ecretário.

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    institucionais do  parquet enumerada no te'to constitucional. De acordocom sua redação, compete ao MP 2exercer outras funç3es que lhe forem

    conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo#lhe vedada arepresentação $udicial e a consultoria $urídica de entidades públicas3.

    4ssa disposição ! relativa às unçGes da I&","*,9/# M,&,"2r,#P+',%# &/# $! !* !+r#. Trata5se de norma com dupla unção.ma primeira, de abertura do rol das atribuiçGes ministeriais. Dei'a5seclaro que a lista do art. IB !   numerus apertus, podendo ser ampliada.ma segunda, reorça a completa separação, inaugurada pela#onstituição de I., do Minist!rio P&blico com a advocacia p&blica, ao

    aastar o  parquet de realiar 2a representação $udicial e a consultoria $urídicade entidades públicas3.

    Assim, por orça do art. IB, 8], o rol de atribuiçGes do MP não !e'austivo. A 8nstituição pode receber atribuiçGes legais não especiicadasnos incisos 8 a 7888 do art. IB, mas compat"veis com as suasincumb:ncias constitucionais, ou se$a, 2a defesa da ordem $urídica, do regimedemocr&tico e dos interesses sociais e individuais indisponíveis3 S art. IBC,caput.

    A pr1pria atuação como iscal da ordem $ur"dica em processos $udiciais que envolvam 2interesse público ou social, interesse de incapa%, oulitígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana3, ! uma atribuição nãoespeciicada no rol, mas prevista em lei S art. IC da Eei I6.I-)QI), o novo#P#. Trata5se de atribuição pereitamente compat"vel com as unçGesinstitucionais do MP S art. IBC. No entanto, se não %ouvesse a cláusula deabertura do art. IB, 8], %averia diiculdade de compatibiliá5la com a

    #onstituição.4m suma, a disposição simplesmente não trata dos membros da

    8nstituição e, portanto, não os autoria a e'ercer unçGes em outros1rgãos da Administração P&blica.

    < entendimento de que a vedação ! quanto ao e'erc"cio%#&%#,"a&"! de unçGes de promotor e outras unçGes ora da instituiçãonão passa pela leitura do te'to da #onstituição. A vedação ao e'erc"cio deoutra unção p&blica vige 2ainda que em disponibilidade3.

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    não rompido o v"nculo com a 8nstituição, a vedação persiste. Não secompreende que se possa criar uma licença que suspenda a vedação.

    Tampouco a comparação com as vedaçGes aplicáveis aos $u"esparece socorrer a tese.

    Transcrevo a redação original da #onstituição quanto às vedaçGes deambas as carreiras, para uma mel%or visualiação0

     Ou"es0

    2Art. ). (...+

    Parágrao &nico. Aos $u"es ! vedado08 5 e'ercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou

    unção, salvo uma de magist!rio88 5 receber, a qualquer t"tulo ou prete'to, custas ou

    participação em processo888 5 dedicar5se à atividade pol"tico5partidária.3

    Membros do MP0

    2Art. IB. (...+)* (...+088 5 as seguintes vedaçGes0a+ receber, a qualquer t"tulo e sob qualquer prete'to,

    %onorários, percentagens ou custas processuais b+ e'ercer a advocaciac+ participar de sociedade comercial, na orma da leid+ e'ercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra

    unção p&blica, salvo uma de magist!rioe+ e'ercer atividade pol"tico partidária, salvo e'ceçGesprevistas na lei.3

    < te'to constitucional trata, com redação diversa, as vedaçGesanálogas aos membros das carreiras. 7eda aos $u"es e'ercer 2outro cargoou função3 S art. ), parágrao &nico, 8. Aos promotores, e'ercer 2 qualqueroutra função pública3.

    A menção a 2cargo3 no regime $ur"dico dos $u"es decorre da alta de

    B/

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    reer:ncia ao caráter p&blico das unçGes vedadas. No caso dos $u"es, avedação mencionada engloba, em alguma medida, a",1,$a$! pr,1a$a ,

    notadamente a advocacia e a atuação empresarial. Note5se que aamplitude semHntica do art. ), parágrao &nico, 8, dispensou inclusive aenunciação e'pressa da vedação aos magistrados do e'erc"cio daadvocacia.

     Oá em relação aos membros do MP, a vedação ! enunciada comodirecionada unçGes  p+',%a; Da" a necessidade de acrescentar outrasal"neas, especiicando as mais relevantes unçGes privadas incompat"veisS advocacia, al"nea 2b3, atividade empresarial, al"nea 2c3.

    Não se pode esquecer que a #onstituição de I. alterou o regime $ur"dico dos membros do Minist!rio P&blico de orma substancial. Talvetamb!m por isso, o constituinte ten%a percebido a necessidade de sermais espec"ico com as vedaçGes, não coniando apenas na vedaçãogen!rica utiliada para os magistrados.

    Ao e'ercer cargo no Poder 4'ecutivo, o membro do Minist!rioP&blico passa a atuar como subordinado ao #%ee da Administração. 8sso

    ragilia a instituição Minist!rio P&blico, que pode ser potencial alvo decaptação por interesses pol"ticos e de submissão dos interessesinstitucionais a pro$etos pessoais de seus pr1prios membros. Por outrolado, a independ:ncia em relação aos demais ramos da AdministraçãoP&blica ! uma garantia dos membros do MP, que podem e'ercer suasunçGes de iscaliação do e'erc"cio do Poder P&blico sem receio dereveses por iscaliarem outros membros que, eventualmente, estãoatuando no 1rgão iscaliado e, em um momento uturo, retornarão à

    B)

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    direção da 8nstituição.

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    se de maneira mais veemente quanto à impossibilidade do e'erc"cio, pormembros do Minist!rio P&blico, de cargos em comissão no primeiro

    escalão da estrutura administrativa do Poder 4'ecutivo, tanto no Hmbitoederal como no estadual. No $ulgamento do pedido de medida cautelarormulado na Ação Direta de 8nconstitucionalidade B.)6/, impugnava5seas alteraçGes introduidas pela Eei #omplementar 4stadual I, deIB.-C.B--I, à Eei

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    do pr1prio Minist!rio P&blico apenas, e não na administraçãop&blica como um todo, o que e'clui a possibilidade de

    ocupação dos cargos em apreço.Dessa orma, impGe5se o deerimento do pedido cautelarquanto ao preceito do inciso 88 do artigo I/B em causa, pois oscargos ali enumerados não diem respeito à administraçãosuperior do pr1prio Minist!rio P&blico e sim do Poder4'ecutivo ederal e estadual, da" decorrendo clara violação aosartigos IB, )*, inciso 88, letra d e IBC, B*, in ine, cQc oparágrao &nico do artigo // da Eei .B)Q6.3

     Oá depois da #riação do #onsel%o Nacional do Minist!rio P&blicopela 4menda #onstitucional /), de .IB.B--/, esta #orte deparou5se maisuma ve com o tema em debate no $ulgamento da Ação Direta de8nconstitucionalidade B.6, rel. Min. 4ros Rrau, que tin%a como ob$eto osarts. *, I*, c , e I) da Eei

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    sessenta dias antes da data da eleição. 4ssa norma ! aplicávelàqueles membros que $á ocupem cargo ou unção de coniança,

    no caso, aqueles que estão ocupando cargos ou unçGes deconiança na administração do pr1prio Minist!rio P&blico e emseus 1rgãos au'iliares ou em 1rgãos estatais aetos à área deatuação da 8nstituição.3

    #oncluiu, assim, o Tribunal naquela assentada, ocorrida emIC.II.B--), que o comando impugnado, ao tratar de requisito para adisputa do cargo eletivo de Procurador5Reral de Oustiça, não permitia o

    e'erc"cio de cargos ou unçGes de coniança ora do Hmbito do Minist!rioP&blico luminense, sendo e'pressa, na pr1pria Eei

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    membro do -inistério .úblico que ingressou na instituição ap2s a promulgaçãoda Constituição de 9A;; exercer cargo ou função pública em 2rgão diverso da

    organi%ação do ministério público3 S M@ B.)), Jel. Min. #ármen E&cia,Tribunal Pleno, $ulgado em C./.B-I-.

    4m outro caso, aastou5se a possibilidade do e'erc"cio, porpromotores do Paraná, de unção no #onsel%o 4stadual da Pol"cia #ivil SJ4 C/B.-)), Agravo Jegimental, @egunda Turma, rel. min. #elso de Mello,

     $ulgado em ..B-I6.A pr1pria Jesolução )QB--, do #onsel%o Nacional do Minist!rio

    P&blico S #NMP, oi contestada, sem sucesso, nas AD8s 6.6 e 6.6.

    8ndeeri as respectivas liminares, em $aneiro de B--C, no e'erc"cio daPresid:ncia.

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    considerada global ou singularmente.Todos os interesses momentHneos S ainda quando

    realiados S não logram compensar gan%o resultante docomprovado respeito à #onstituição, sobretudo naquelassituaçGes em que a sua observHncia revela5se inc[moda.#omo anotado por `alter ;urc?%ardt, aquilo que !identiicado como vontade da #onstituição Xdeve ser%onestamente preservado, mesmo que, para isso,ten%amos de renunciar a alguns bene"cios, ou at! aalgumas vantagens $ustas. Kuem se mostra disposto asacriicar um interesse em avor da preservação de um

    princ"pio constitucional ortalece o respeito à #onstituiçãoe garante um bem da vida indispensável à ess:ncia do4stado, mormente ao 4stado democráticoY. Aquele que, aocontrário, não se dispGe a esse sacri"cio, Xmalbarata,pouco a pouco, um capital que signiica muito mais doque todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado,não mais será recuperado3. (A Força Normativa da#onstituição, Porto Alegre0 @ergio Antonio Fabris 4ditor,

    II, p. BI5BB+.

    4m suma, somente mudando o conte&do da #onstituição ! poss"veltolerar o e'erc"cio, por membro do MP, de cargo na AdministraçãoP&blica, ora da 8nstituição, que não se$a de proessor.

    Assim, a Jesolução CBQB-II, e a prática instaurada na sua sequ:ncia,são, sob o prete'to de interpretar, uma tentativa de emendar

    #onstituição.#om isso não se quer dier que o #onsel%o não poderia mudar sua

    resolução. Nada impediria que o te'to normativo osse alterado para, pore'emplo, regulamentar situaçGes espec"icas, como a deinição de unçãop&blica em casos lim"troes, a aplicabilidade da vedação a membros sob oregime constitucional anterior, ou outros pontos peri!ricos. Mas a criaçãodo vácuo normativo, para dar ense$o ao descumprimento claro da#onstituição, está al!m do poder do #NMP.

    6I

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    4 a vedação em questão não ! uma regra isolada no ordenamento $ur"dico. 4la se presta a concretiar a independ:ncia uncional do

    Minist!rio P&blico S art. IBC, I*. Por sua ve, a independ:ncia do  parquet! uma decorr:ncia da independ:ncia dos Poderes S art. B*, art. -, /*, 888.

    Nesse sentido, leciona Paulo Ronet que as vedaçGes aos membros doMinist!rio P&blico listadas na #onstituição são 2sempre orientadas ao

     prop2sito de fortificar a pr2pria ?nstituição3. 7edam5se 2situaç3es capa%es de pLr em risco a autonomia plane$ada3 (R

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    uma aparente inconstitucionalidade, oensiva a preceitos constitucionaisundamentais.

    A urg:ncia em deerir a medida liminar decorre especialmente danomeação de Procurador de Oustiça na ;a%ia para o cargo de Ministro da

     Oustiça. Neste ponto, a urg:ncia poderia ter sido debelada pelaantecipação dos eeitos da tutela na Ação Popular --I6IC5C/.B-I./.-I.6/--, que determinou a suspensão dos eeitos da nomeação.No entanto, a Presid:ncia do Tribunal Jegional Federal da I Jegiãosuspendeu os eeitos da decisão S @uspensão de Eiminar ou Antecipaçãode Tutela --IIC)/5IB.B-I./.-I.----, decisão de C.6.B-I.

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    não podem ocupar cargos p&blicos, ora do Hmbito da 8nstituição, salvocargo de proessor e unçGes de magist!rio e, em consequ:ncia,

    suspender a eicácia da Jesolução CBQB-II, do #NMP b+ determinar a imediata e'oneração dos atuais ocupantes de cargos

    em desconormidade com a interpretação i'ada, logo ap1s a publicaçãoda ata deste $ulgamento.


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