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Guia Para as Administrações Rodoviárias Intervenientes No Processo de Normalização

Date post: 10-Nov-2015
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Guia para as administrações rodoviárias intervenientes no processo de normalização
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  • Documento produzido com base no Relatrio Tcnico Guide for the Road Administrations acting in the Standardisation Process CEDR

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    Autores: Este relatrio foi elaborado pelo Grupo Tcnico de Normalizao da CEDR

    Hans Ingvarsson Hans G Holmn

    Com contribuies dos seguintes pases:

    ustria Hubert TIEFENBACHER Flandres, Blgica Roland CHARLIER Valnia, Blgica Gauthier MICHAUX Dinamarca Bo TARP Estnia Mart KIISEL Finlndia Osmo ANTTILA Frana Serge LE CUNFF Alemanha BULL-WASSER

    Grcia Gerasimos KOKLAS Olga KOSTI

    Irlanda Tim AHERN Itlia Francesco SALVATI Letnia Guntis GRAVERIS

    Pases Baixos Paul van der KROON Frits HOUTMAN Henk VOOYS

    Noruega Gisle FOSSBERG Tore HOVEN

    Polnia Witold ZAPANIK Portugal Carlos MARTINS

    Sucia Elisabeth HALLSTEDT Lars JACOBSSON

    Editado e publicado por: Secretariado-geral da CEDR

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    Prefcio Os membros da CEDR so intervenientes chave no sector dos transportes visto que so tanto autoridades reguladoras como clientes pblicos. As suas funes so definidas pelos objectivos de poltica de transportes estabelecidos pelos respectivos governos e parlamentos nacionais. Todos estes objectivos de poltica procuram garantir segurana na estrada, proteco ambiental, mobilidade, acessibilidade e uma utilizao adequada de fundos pblicos. A viso Grupo Tcnico (GT) de Normalizao da CEDR , portanto: Promover um mercado comum (nico) que aumente a concorrncia e, fazendo-o, diminui os custos. Para os membros da CEDR, isto resultar numa utilizao mais eficiente do dinheiro pblico. A misso de normalizao do GT da CEDR monitorizar, apoiar, compreender e implementar as iniciativas da Comisso Europeia perante um Mercado Europeu Comum na rea de actividade da CEDR. Assim sendo, este guia explica o impacto sobre e derivado da Directiva de Contratos Pblicos (DCP), das Homologaes Tcnicas Europeias (HTEs), das normalizaes de produtos, das normas de execuo e concepo, dos cdigos de prticas da CEDR, das marcas de qualidade voluntrias e da Directiva de Produtos de Construo (DPC) bem como de outras Directivas da Comisso. Faculta ainda indicaes sobre como reagir em certas situaes, ou seja, indica que iniciativas devem ser promovidas, que iniciativas no devem ser apoiadas e que sobre que iniciativas se dever agir. Este guia tambm uma ferramenta para permitir que os funcionrios pblicos que foram nomeados pelas respectivas Autoridades Rodovirias Nacionais (ARNs) ajam como peritos no processo de normalizao. Foi elaborado com base no princpio de que um guia semelhante deve descrever tanto o processo de normalizao como o processo de harmonizao. Este guia um complemento do documento informativo intitulado Impact and Importance of European Harmonisation governed by the Construction Products Directive (CPD) and the Public Procurement Directive (PPD) (Publicao 2001:25E), que foi publicado em Maio de 2001 pela Administrao Rodoviria Sueca. Este documento foi desenvolvido pelo GT de Normalizao da CEDR (anterior DREO). Esta publicao foi viabilizada pelo Conselho Directivo (CD) da CEDR na reunio em Malta que teve lugar no dia 25 de Outubro de 2007. Hans Ingvarsson Hans G Holmn Presidente Secretrio Normalizao, Grupo Tcnico CEDR Normalizao, Grupo Tcnico CEDR

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    ndice Prefcio ..................................................................................................................................... 4 1. A estratgia e a misso da CEDR .................................................................................... 7 2. A viso do guia ................................................................................................................. 8 3. Normas e normalizao .................................................................................................... 9

    3.1 Introduo .......................................................................................................... 9 3.2 A marca CE ..................................................................................................... 10 3.3. Diferentes especificaes tcnicas .................................................................. 11

    4. O que significa normalizao para o funcionrio pblico? ......................................... 12 4.1 Descrio geral ................................................................................................ 12 4.2 Participao no trabalho tcnico de comits ou grupos de trabalho ................ 12 4.3 Participao em inquritos pblicos para normas e aprovaes tcnicas e/ou Directrizes de Aprovao Tcnicas Europeias e Procedimentos Comuns de Apreciao 12 4.4 Implementao de normas ratificadas e aprovaes tcnicas ......................... 13 4.5 Incorporao de normas na legislao nacional .............................................. 13

    5 O impacto da DPC e da DCP .......................................................................................... 13 5.1 Interaco entre a DPC e a DCP ..................................................................... 13 5.2 Plano de fundo dos documentos de orientao de acordo com a DPC ........... 14 5.3 Relao entre os documentos de orientao e a directiva DPC ...................... 14 5.4 A relao entre os documentos de orientao e os mandatos ........................ 14 5.5 Lista de documentos de orientao de acordo com a DPC ............................. 15

    6 Outras directivas importantes ....................................................................................... 15 6.1 Informaes gerais sobre as directivas da Nova Abordagem .......................... 15 6.2 Directivas importantes da comisso para ARNs .............................................. 16 6.3 Produtos includos nas directivas da Nova Abordagem ................................... 16 6.4 Mandatos de normalizao .............................................................................. 16 6.5 O contedo dos mandatos ............................................................................... 17 6.6 Elaborao de procedimentos para mandatos ................................................ 17 6.7 Como influenciar mandatos de normalizao .................................................. 17

    7 Atestado de conformidade ............................................................................................. 18 7.1 Organismos envolvidos .................................................................................... 18 7.2 Atestado de procedimentos de conformidade de acordo com a DPC ............. 18 7.3 Procedimentos controlados por outras directivas ............................................ 18 7.4 Mdulos bsicos das directivas da Nova Abordagem (excepto a DPC) .......... 18

    8 Notificao de projectos de especificaes nacionais ................................................ 19 9 Organismos notificados ................................................................................................. 20

    9.1 As capacidades de um organismo notificado ................................................... 20 9.2 As responsabilidades gerais de um organismo notificado ............................... 20 9.3 Organismos notificados existentes .................................................................. 21

    10 Fiscalizao do mercado ................................................................................................ 21 10.1 Generalidades ................................................................................................. 21 10.2 Os princpios bsicos da fiscalizao do mercado .......................................... 21 10.3 O papel das administraes rodovirias nacionais .......................................... 22

    11 Eurocdigos estruturais ................................................................................................. 22 12 Colaborao da CEDR com uma visualizao para obter informaes relevantes ... 23

    12.1 O Website do GT da CEDR ............................................................................. 23 12.2 Grupos de trabalho importantes ...................................................................... 23 12.3 Questes frequentes........................................................................................ 23

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    12.4 Websites importantes ...................................................................................... 23 12.5 Manuais ........................................................................................................... 24

    13 Bibliografia ...................................................................................................................... 24

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    1. A estratgia e a misso da CEDR

    As Autoridades Rodovirias Nacionais (ARNs) da Europa so responsveis por alcanar os objectivos polticos definidos pelos respectivos governos. Estas polticas procuram:

    aumentar a segurana do trnsito, diminuir o impacto ambiental das estradas e do trnsito, aumentar a acessibilidade e a mobilidade e gerir as redes de estradas de forma eficaz de forma a garantir um valor adequado

    obtido atravs do dinheiro pblico (custos de vida til reduzidos).

    Uma gesto eficaz da rede de estradas exige tambm durabilidade e resistncia mecnicas como critrios de desempenho relevantes para estradas, pontes e tneis.

    A Conferncia Europeia de Directores Rodovirios (CEDR) uma organizao sem fins lucrativos sediada em Paris, Frana (ver www.cedr.eu).

    A misso da CEDR inclui:

    1 contribuir para o desenvolvimento futuro do trnsito rodovirio e das redes rodovirias,

    2 promover uma rede internacional para Autoridades Rodovirias Nacionais (ARNs), 3 facultar uma plataforma para compreender e responder aos problemas comuns, 4 desenvolver um forte envolvimento na UE, 5 utilizar os representantes existentes em grupos internacionais e 6 aproveitar os resultados de cada pas membro.

    A estratgia escolhida pela CEDR para implementar esta misso inclui elementos que se relacionam com actividades de normalizao na UE e em organizaes de normalizao. Os elementos relevantes da estratgia da CEDR incluem:

    - procurar um acordo relativamente s melhores prticas, - trocar conhecimentos, - utilizar as plataformas existentes de uma forma mais eficaz, - criar uma ligao eficaz com a UE, - utilizar mtodos de comunicao formais e informais e - desenvolver materiais que possam ser utilizados por todos os membros.

    Espera-se que ambas as normas produzidas pelas especificaes tcnicas europeias em geral e organizaes de normalizao utilizem os conhecimentos existentes. Alm disso, as normas esto disponveis e aplicam-se a quem as quiser utilizar. Isto demonstra que as normas europeias e outras especificaes tcnicas europeias como, por exemplo, as HTEs so ferramentas que suportam os elementos da estratgia da CEDR.

    Os membros da CEDR so peas chave na implementao de normas europeias e Homologaes Tcnicas Europeias nas respectivas reas de actividade. Faz parte das tarefas do GT de Normalizao da CEDR (GTN), que faz parte da Construo de Domnios Temticos da CEDR, ajudar os membros da CEDR nesta tarefa de implementao.

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    2. A viso do guia

    Este guia foi escrito para funcionrios pblicos das ARNs e para quem age em nome das ARNs no processo de normalizao que procura facultar normas e especificaes tcnicas europeias ao sector de transportes rodovirios.

    Viso: Todos os funcionrios pblicos de uma ARN europeia que participem no processo de normalizao devero possuir uma compreenso total do processo e das informaes acerca da sua funo no processo ou sobre os objectivos e propsitos das ARNs no que diz respeito aos assuntos em questo.

    Este documento especialmente importante para trs grupos de intervenientes:

    1 os envolvidos no trabalho de normalizao (que necessitam de orientao para garantir que a norma europeia pode ser implementada),

    2 os que implementam normas (ou seja, administraes rodovirias nacionais), 3 os que utilizam normas (ou seja, fabricantes, consultores e contratantes).

    Cada interveniente est envolvido tanto no trabalho de normalizao como no processo de normalizao mas em diferentes nveis. Os funcionrios pblicos, por exemplo, esto frequentemente envolvidos como implementadores e utilizadores mas raramente se envolvem como peritos no trabalho tcnico. Os implementadores so importantes como grupo visto que, normalmente, definem os requisitos que devem ser respeitados pelos trabalhos/produtos. Este grupo frequentemente negligenciado num trabalho de normalizao visto que a normalizao do produto principalmente dominada por quem produz os produtos de construo relevantes. Do ponto de vista dos utilizadores, o processo de normalizao dever tentar produzir normas fceis de utilizar, ou seja, as referncias a normas em documentos para concursos e em regulamentos no devem ser contraditrias, o que poder ser o caso. Esto tambm envolvidos diferentes intervenientes em diferentes partes do processo de normalizao. A Comisso inicia a normalizao emitindo um mandato para a CEN/CENELEC convidando estas organizaes a elaborar padres harmonizados. A CEN produz normas (harmonizadas de acordo com uma directiva da Nova Abordagem ou no); as ARNs implementam-nas. A implementao um processo complexo. Uma Norma Europeia (NE) no pode simplesmente substituir uma norma nacional j existente visto que a nova norma nem sempre tem exactamente o mesmo mbito que a norma nacional previamente existente e ainda dado que, normalmente, se refere a mtodos de teste europeus que tambm substituem os mtodos de teste nacionais. Consequentemente, necessrio que as ARNs incorporem de forma bem sucedida os pacotes de normas europeias relacionados com produtos de construo, mtodos de teste e concepo, execuo e, por vezes, manuteno de trabalhos.

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    3. Normas e normalizao

    3.1 Introduo

    O ponto inicial do processo de normalizao a necessidade de uma compreenso mtua entre os fabricantes do produto e os seus clientes no que diz respeito aos aspectos tcnicos dos produtos que necessrio incluir nas transaces comerciais. Existem barreiras tcnicas para comercializar entre os Estados-Membros, dificultando a livre circulao e utilizao de bens no Mercado nico. Os mecanismos colocados em aco para alcanar este objectivo pretendem evitar novos impedimentos ao comrcio e promover um reconhecimento mtuo e a harmonizao tcnica. Para alcanar estes objectivos, as denominadas directivas da Nova Abordagem so emitidas pelo Conselho Europeu e pelo Parlamento Europeu. No entanto, importante ter em conta que alm do Comit Europeu para a Normalizao (CEN), actuam duas organizaes de normalizao a nvel europeu. A primeira destas organizaes o Comit Europeu para a Normalizao Electrotcnica (CENELEC), que pode receber mandatos da Comisso e do Instituto Europeu de Normalizao das Telecomunicaes (ETSI), que em conjunto com o CEN so frequentemente mencionados como as Organizaes Europeias de Normalizao (OEN). A segunda organizao, cujos membros elaboram e emitem especificaes tcnicas europeias para produtos de construo a Organizao Europeia de Aprovaes Tcnicas (EOTA). Os membros da EOTA emitem, na estrutura da DPC, Homologaes Tcnicas Europeias para produtos especficos de fabricantes especficos/individuais nos casos onde estes produtos (ainda) no estejam cobertos pelas normas europeias (NE) harmonizadas. Por um lado, as ARNs so reguladoras, o que significa que a DPC tem impacto sobre as mesmas. Por outro lado, so tambm proprietrias das vias rodovirias, ou seja, so entidades de contratos pblicos, o que significa que a DCP tambm tem impacto sobre as mesmas. A interaco entre a DPC e a DCP descrita na publicao Impact and Importance of European Harmonisation governed by the Construction Products Directive (CPD) and the Public Procurement Directive (PPD). Assim sendo, essencial que as autoridades rodovirias se envolvam no processo de normalizao europeu e que exeram uma influncia real sobre a mesma de modo a garantir que as Normas Europeias e as Homologaes Tcnicas Europeias apoiam os seus esforos para alcanar os objectivos polticos estabelecidos pelos respectivos governos nacionais. , portanto, crucial que as ARNs europeias exeram suficiente influncia tanto na formulao e acompanhamento de mandatos da Comisso para a CEN/CENELEC e EOTA como no trabalho de harmonizao levado a cabo pela CEN e pela EOTA respectivamente. No entanto, devido ao impacto da DPC e da DCP, os esforos das ARNs para alcanar os objectivos definidos para as mesmas so dominados pelo trabalho de normalizao europeia desempenhado pela CEN ou de harmonizao atravs das Homologaes Tcnicas Europeias (HTE) com base em Directrizes da HTE para uma famlia de produtos, elaborada pela EOTA, ou em documentos internos da EOTA denominados Procedimentos Comuns de Apreciao (PCAPs) que descrevem os critrios e mtodos de avaliao para produtos individuais. A directiva 89/106/CEE prev a emisso de mandatos para a CEN/CENELEC e para a EOTA. Assim, a Comisso emitiu cerca de 30 mandatos e 10 alteraes a mandatos para a CEN para a elaborao de normas harmonizadas (NEh), mais de 30 mandatos para a EOTA para a

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    elaborao de Directrizes da HTE (DHTEs) e mais de 120 autorizaes para emitir HTEs sem DHTEs (com base em PCAPs). Alm dos produtos de construo existe, no entanto, uma srie de directivas da Comisso que devem ser monitorizadas pelas ARNs. A razo para tal deve-se ao facto das responsabilidades de algumas ARNs europeias irem para alm da construo e manuteno da rede rodoviria. Alm disso, a CEDR julga que o papel da ARN se est a alterar no sentido de se concentrar cada vez mais na operao e nos servios em detrimento da construo e da manuteno. Est disponvel uma descrio geral do procedimento de normalizao sob as directivas da Nova Abordagem no documento Guia para a implementao de directivas com base na nova abordagem e na abordagem global (Publicado pela Comisso em 2000). Neste documento o processo descrito em doze passos:

    1 elaborado um mandato aps consultar os Estados-Membros. 2 O mandato transmitido para as organizaes europeias de normalizao. 3 As organizaes europeias de normalizao aceitam o mandato. 4 As organizaes europeias de normalizao elaboram um programa (conjunto). 5 O comit tcnico elabora uma norma provisria. 6 As organizaes europeias de normalizao e os organismos de normalizao

    nacionais organizam um inqurito pblico. 7 O comit tcnico toma em considerao os comentrios. 8 Os organismos de normalizao nacionais votam / Os organismos de normalizao

    europeias ratificam. 9 As organizaes europeias de normalizao transmitem referncias Comisso. 10 A Comisso pblica as referncias das NEs no Jornal Oficial da UE. 11 Os organismos de normalizao nacionais transformam a norma europeia em normas

    nacionais. 12 As autoridades nacionais publicam referncias das normas nacionais.

    Os funcionrios pblicos esto envolvidos em muitos destes doze passos. No captulo 4 so apresentadas mais informaes sobre estes passos. O processo do CEN relacionado com o incio, com a produo e com a ratificao de normas um processo muito complexo e detalhado. O processo produz vrios resultados, decises e documentos entregues pelas organizaes de normalizao. Os resultados tm diferentes estados dependendo do seu local no processo. Segue-se uma lista dos resultados mais importantes.

    Normas europeias harmonizadas Normas europeias Normas para mtodos de teste para trabalhos / produtos Execuo de normas de concepo (eurocdigos, normas de energia, rudo e fogo),

    normas de manuteno Relatrios tcnicos do CEN (RT) Acordos de instalaes CEN (AIC)

    3.2 A marca CE

    A marca CE para produtos de construo no uma marca de qualidade normal, mas sim uma declarao de que o produto adequado sua utilizao e que respeita os requisitos de todas as directivas relevantes da UE prevendo a afixao da marca CE. No seu documento Guia para a implementao de directivas com base na nova abordagem e na abordagem global (Publicado

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    pela Comisso 2000), tambm conhecido como o Guia Azul, a Comisso Europeia faculta os seguintes princpios para a marca CE:

    A marca CE simboliza a conformidade do produto com os requisitos aplicveis da Comunidade imposto sobre o fabricante.

    A marca CE afixada nos produtos uma declarao da pessoa responsvel de que: v o produto est em conformidade com todas as disposies aplicveis da

    Comunidade e que v os procedimentos de avaliao de conformidade adequados foram executados

    por completo.

    facultada uma breve descrio geral do processo que conduz presena da marca CE em produtos de acordo com os procedimentos da Comprovao de Conformidade sob a DCP, nos grficos de processo das Figuras 1 3 em Impact and Importance of European Harmonisation governed by the Construction Products Directive (CPD) and the Public Procurement Directive (PPD).

    No que diz respeito a produtos com a marca CE, o Guia Azul da Comisso declara que:

    A marca CE obrigatria e deve ser afixada antes que qualquer produto sujeito mesma seja colocado no mercado e em servio, excepto nos casos em que directrizes especficas indiquem o contrrio.

    Quando os produtos estiverem sujeitos a vrias directivas que prevejam a colocao da marca CE, esta deve indicar que esses produtos esto em conformidade com as disposies de todas essas directivas.

    Um produto s pode receber a marca CE se estiver coberto por uma directiva que confirme a sua afixao.

    No entanto, a marca CE geral dever, de acordo com a Nova Abordagem, ser encarada de forma cuidadosa visto que a marca CE sob a DCP tem um contedo e um objectivo diferentes. O produto de construo no universalmente seguro por ter uma marca CE de acordo com a DCP. Aqui, a marca CE significa apenas que o fabricante assume a responsabilidade pelo(s) desempenho(s) do seu produto no que diz respeito a uma srie de caractersticas e estas informaes acompanham a marca CE. Alm disso, significa que estes desempenhos foram determinados com base numa especificao europeia harmonizada comum (NEh, DHTE ou PCAP). Assim sendo, depende do designer ou do responsvel pblico pelo contrato especificar o produto certo para o trabalho certo ou para a utilizao pretendida para que possam ser respeitados os requisitos essenciais tal como indicado nos cdigos e/ou regulamentos nacionais e regionais. Assim sendo, contrariamente ao que indica a marca CE noutras reas, um produto de construo no seguro para qualquer utilizao que seja. Como regulador ou responsvel por contratos pode escolher entre produtos com certas caractersticas ou certos desempenhos determinados numa especificao europeia harmonizada comum sob a DCP.

    Finalmente, importante notar que quando a especificao existente adquire a forma de uma NE (no harmonizada), podem ser adicionados quaisquer aspectos adicionais pelo regulador. A norma especfica apenas que o produto em questo deve possuir certas caractersticas e que o regulador no necessita de confiar noutras caractersticas, apenas utilizar a estrutura da NE.

    3.3. Diferentes especificaes tcnicas

    Esto definidas especificaes tcnicas relativamente ao conceito de norma no Anexo VI da Directiva de Contratos Pblicos (DCC) (Directiva 2004/18/CE), da seguinte forma: "Norma", uma especificao tcnica aprovada por um organismo de normalizao reconhecido para aplicao repetida ou continuada, cuja observncia no obrigatria e que se enquadra no mbito de uma das seguintes categorias:

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    Norma internacional: uma norma aprovada por uma organizao internacional de normalizao e acessvel ao pblico em geral,

    Norma europeia: uma norma aprovada por uma organizao europeia de normalizao e acessvel ao pblico em geral,

    Norma nacional: uma norma aprovada por uma organizao nacional de normalizao e acessvel ao pblico em geral.

    4. O que significa normalizao para o funcionrio pblico? 4.1 Descrio geral

    O envolvimento de um perito ou funcionrio pblico no processo de normalizao adquire habitualmente as seguintes formas:

    participao no trabalho tcnico de comits ou grupos de trabalho, participao no procedimento de votao e inqurito pblico para normas europeias e/ou

    Directrizes de Aprovao Tcnicas Europeias e PCAPs, a implementao de normas ratificadas e aprovaes tcnicas, a incorporao de normas na legislao nacional.

    4.2 Participao no trabalho tcnico de comits ou grupos de trabalho

    O primeiro contacto de um perito/funcionrio pblico toma geralmente a forma de um pedido ao secretariado do Comit Tcnico (CT) de informaes acerca do estado e dos requisitos para o trabalho em curso. Tais informaes incluem os nomes dos membros do comit e os nomes e principais interesses dos principais elementos envolvidos. tambm necessria informao acerca do estado do trabalho. vital descobrir se o trabalho de normalizao resulta ou no do mandato de uma Comisso, por exemplo para descobrir se a norma final ser ou no uma norma harmonizada. So publicadas regularmente no Jornal Oficial listas consolidadas de normas europeias harmonizadas de acordo com a DCP.

    Assim que estas informaes so obtidas necessrio descobrir a evoluo do sujeito e a posio da ARN. Eventualmente, poder ser necessrio activar uma rede para promover os interesses especiais da administrao rodoviria.

    4.3 Participao em inquritos pblicos para normas e aprovaes tcnicas e/ou Directrizes de Aprovao Tcnicas Europeias e Procedimentos Comuns de Apreciao

    As organizaes nacionais de normalizao devem aproveitar a percia nacional disponvel e adequada ao pedir opinies sobre propostas para normas.

    Quando a ARN recebe um inqurito pblico da organizao nacional de normalizao, h que ter em considerao o seguinte:

    tomar nota das informaes facultadas pelas organizaes de normalizao, obter opinies de peritos dentro/fora da ARN conforme apropriado, a ARN dever ento responder Organizao Nacional de Normalizao (ONN), o processo dever ser concludo at uma data especificada.

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    4.4 Implementao de normas ratificadas e aprovaes tcnicas

    Esta a aco mais complicada para o funcionrio pblico envolvido no processo de normalizao. Quando uma norma europeia ratificada transposta para uma norma nacional, independentemente da ARN ter estado envolvida no processo ou no, a NE transposta dever substituir as normas nacionais correspondentes. O processo de implementao inclui tambm a validao de mtodos de teste (por exemplo, de repetibilidade / reprodutibilidade) dirigidos a partir de laboratrios e locais de testes.

    Existem aqui duas importantes questes.

    A primeira o calendrio da implementao da nova norma. A implementao dever ser planeada com antecedncia. O calendrio para este processo est disponvel no website da CEN para NEs candidatas. Consulte http://www.cenorm.be/cenorm/businessdomains/businessdomains/construction/construction.asp

    A segunda questo envolve descobrir quais as implicaes da nova norma para os regulamentos e regras existentes da ARN. Nesta altura importante descobrir at que ponto as normas existentes devem ser removidas ou substitudas.

    4.5 Incorporao de normas na legislao nacional

    Como utilizador de normas, vital obter informaes acerca da existncia de normas bem como do contedo e consequncia dessas mesmas normas. Assim sendo, importante que as ARNs se certifiquem de que os colaboradores chave esto sempre bem informados acerca das novas normas que tm de ser transpostas para o sistema nacional e sobre como estas normas os afectar no seu trabalho dirio.

    ainda importante manter informados os intervenientes fora da ARN para que possam, caso seja provvel que tenham de aplicar a nova norma, planear adequadamente as suas actividades futuras.

    5 O impacto da DPC e da DCP

    5.1 Interaco entre a DPC e a DCP

    A interaco entre a DPC e a DCP descrita no documento Impact and Importance of European Harmonisation governed by the Construction Products Directive (CPD) and the Public Procurement Directive (PPD) (Publicao 2001:25) publicado pela Administrao Rodoviria Sueca. Este documento foi produzido pelo GTN da CEDR e est disponvel na seco do GTN no website da CEDR (www.cedr.eu) em ingls, francs, alemo e sueco.

    Desde a concluso deste documento, os legisladores da Unio Europeia iniciaram uma reviso das trs directivas que lidaram originalmente com os contratos pblicos. Para as ARNs, o aspecto mais importante desta reviso que a definio de uma especificao tcnica foi alterada na nova DCP. Na nova DCP, captulo IV Artigo 23 Especificaes Tcnicas e Anexo VI so de particular importncia tal como pode ser confirmado no captulo 3.3).

    As consequncias da nova DCP para ARNs variam de acordo com os diferentes mtodos de aprovisionamento utilizados. Consequentemente, no possvel dar neste momento orientaes sobre procedimentos de adjudicao nicos.

    No final de um inqurito de investigao conduzido em 1992, o Subgrupo de Normas Tcnicas Directores Rodovirios da Europa Ocidental (DREO) produziu um documento intitulado Tendering

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    and Procurement Procedures of National Road Administrations in Western Europe. Este documento est disponvel em ingls e francs.

    5.2 Plano de fundo dos documentos de orientao de acordo com a DPC

    O artigo 20 da Directiva de Produtos de Construo (89/106/CE) indica que o Comit Permanente pode, mediante pedido do Presidente ou de um Estado Membro, examinar qualquer questo colocada pela implementao e aplicao prtica desta Directiva.

    De forma a garantir, o mais possvel, uma compreenso mtua entre a Comisso e os Estados-Membros bem como entre os prprios Estados-Membros e ainda no que diz respeito forma como a Directiva ir operar, os servios competentes da Comisso, assumindo a presidncia e o secretariado do Comit Permanente, podem emitir uma srie de documentos de orientao que lidem com assuntos especficos relacionados com a aplicao e implementao prtica da Directiva.

    5.3 Relao entre os documentos de orientao e a directiva DPC

    importante lembrar que os documentos de orientao so apenas documentos de suporte produzidos pela Comisso e que no possuem qualquer valor legal. No Guia para a implementao de directivas com base na nova abordagem e na abordagem global afirma-se que:

    Os documentos de orientao no so interpretaes legais da DPC, no possuem vinculao judicial e no modificam nem corrigem de qualquer forma a Directiva.

    Quando se descrevem procedimentos, tal no exclui em princpio outros procedimentos que possam satisfazer igualmente a Directiva.

    Os documentos de orientao sero teis e interessantes principalmente para os envolvidos na aplicao da Directiva do ponto de vista legal, tcnico e administrativo.

    Os documentos de orientao podem ser elaborados, corrigidos ou retirados atravs do mesmo procedimento que originou a sua emisso.

    Ao formular a sua posio legal oficial em circunstncias ou casos especficos, a Comisso no considera que os documentos de orientao estabeleam uma precedncia ou forneam uma referncia legalmente relevante.

    De igual forma, a Comisso no aceita uma tal referncia contrria sua posio formulada oficialmente.

    5.4 A relao entre os documentos de orientao e os mandatos

    Apesar dos documentos de orientao serem preparados numa tentativa de clarificar certos pontos que derivam da implementao da Directiva, no esto propriamente previstos na DPC. Os mandatos, por outro lado, esto previstos na DPC e so oficialmente emitidos aps uma consulta entre os Comits Permanentes da DPC 89/106/CEE e 98/34/CE, que um instrumento de transparncia ao servio do Mercado Interno.

    Assim sendo, em caso de conflito entre as provises de um mandato e o contedo de um documento de orientao, a proviso do documento de orientao que necessita de ser respeitada.

    So apresentadas mais informaes acerca dos mandatos em geral no Captulo 6.4.

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    5.5 Lista de documentos de orientao de acordo com a DPC

    At ao momento foram emitidos os seguintes documentos de orientao da DPC:

    Documento de orientao A A designao de Organismos Aprovados no campo da Directiva de Produtos de Construo

    Documento de orientao B A definio de Controlo de Produo de Fbrica em Especificaes Tcnicas para Produtos de Construo

    Documento de orientao C O tratamento de conjuntos e sistemas sob a Directiva de Produtos de Construo

    Documento de orientao D A marca CE sob a Directiva de Produtos de Construo

    Documento de orientao E Nveis e classes na Directiva de Produtos de Construo

    Documento de orientao F Durabilidade e a Directiva de Produtos de Construo

    Documento de orientao G O sistema de classificao europeu para a reaco a perante o fogo dos Produtos de Construo

    Documento de orientao H Uma Abordagem Harmonizada relacionada com substncia perigosas sob a Directiva de Produtos de Construo

    Documento de orientao I A aplicao do artigo 4(4) da Directiva de Produtos de Construo

    Documento de orientao J Disposies de transio sob a Directiva de Produtos de Construo

    Documento de orientao K Os Sistema de Comprovao de Conformidade e a funo e as tarefas dos Organismos Notificados no campo da Directiva de Produtos de Construo

    Documento de orientao L Aplicao e utilizao dos Eurocdigos

    Documento de orientao M Avaliao de conformidade sob a DPC: Controlo de produo de fbrica e testes-tipos iniciais

    Estes documentos de orientao esto disponveis no seguinte website da Unidade de Construo da DG Empresas e Indstria: www.europa.eu.int/comm/enterprise/construction/

    6 Outras directivas importantes

    6.1 Informaes gerais sobre as directivas da Nova Abordagem

    Uma srie de Directivas da Comisso so importantes. As directivas em questo so todas directivas da Nova Abordagem que facultam a marca CE. Estas directivas possuem as seguintes caractersticas de acordo com o Guia para a implementao de directivas com base na nova abordagem e na abordagem global:

    As directivas da Nova Abordagem so directivas de harmonizao total: as provises destas directivas sobrepem-se a todas as provises nacionais correspondentes.

    So dirigidas aos Estados-Membros que tm a obrigao de as transpor para a sua legislao nacional de forma adequada.

    As leis nacionais, regulamentos ou provises administrativas que forem adoptadas e publicadas para transpor uma directiva devem ser comunicadas Comisso.

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    6.2 Directivas importantes da comisso para ARNs

    Alm da DPC e da DCP, as seguintes directivas da Comisso so importantes para as ARNs:

    Segurana de Mquinas (98/37/CEE) Elevadores (95/16/CEE) Compatibilidade Electromagntica (89/336/CEE) Directiva de Baixa Tenso (73/23/CEE) Equipamento de Proteco Individual (89/686/CEE) Aparelhos a Gs (90/396/CEE) Explosivos Civis (93/15/CEE) Equipamento de Presso (87/404/CEE) Equipamentos Terminais de Telecomunicaes e Rdio (99/5/CEE)

    6.3 Produtos includos nas directivas da Nova Abordagem

    No que diz respeito aos produtos cobertos pelas directivas da Nova Abordagem o Guia para a implementao de directivas com base na nova abordagem e na abordagem global fornece as seguintes informaes:

    As directivas da Nova Abordagem aplicam-se a produtos que se pretende colocar (ou pr em funcionamento) no mercado da Comunidade pela primeira vez. Consequentemente, as directivas aplicam-se a novos produtos fabricados nos Estados-Membros e a produtos importados de pases terceiros novos, usados e em segunda-mo.

    O conceito de produto varia entre as directivas da Nova Abordagem e o fabricante responsvel por verificar se o produto est ou no inserido no mbito de uma ou mais directivas.

    Os produtos que foram sujeitos a importantes alteraes podem ser considerados como novos produtos que devem respeitar as provises das directivas aplicveis quando colocados no mercado da Comunidade e postos ao servio. Esta ter de ser uma avaliao caso a caso, a menos que seja mencionado o contrrio.

    Os produtos que tenham sido reparados sem alterar o desempenho, propsito ou tipo original, no esto sujeitos a uma avaliao de conformidade de acordo com as directivas da Nova Abordagem.

    Os produtos criados especial ou exclusivamente para fins militares ou de polcia esto explicitamente excludos do mbito de certas directivas da Nova Abordagem. Para as restantes directivas, os Estados-Membros podem, sob certas condies, excluir do seu campo de aplicao de acordo com o Artigo 296 do Tratado da CE, produtos criados especificamente para fins militares.

    6.4 Mandatos de normalizao

    A Comisso emite mandatos para as Organizaes Europeias de Normalizao para atribuir actividades de harmonizao sob vrias directivas. Estes mandatos so a interface entre legislao/polticas e actividades de normalizao relacionadas.

    A base legal para a emisso de mandatos a organizaes de normalizao o artigo 6(3) na Directiva 98/34/CE, que um instrumento de transparncia ao servio do Mercado Interno. Os mandatos podero no cobrir apenas requisitos legislativos. Determinam tambm os termos de referncia para trabalho de normalizao de acordo com as polticas relevantes da UE. Alm

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    disso, os mandatos permitem que os interesses pblicos sejam tidos em considerao de forma adequada. Reflectem o compromisso da Comisso e dos Estados-Membros para suportar o trabalho de normalizao. Estes interrompem as actividades correspondentes a nvel nacional e garantem a elaborao de normas a nvel europeu.

    6.5 O contedo dos mandatos

    Um mandato contm um pedido para a elaborao de um programa de normalizao coerente e normas europeias especficas ou outros produtos de normalizao. importante notar que as Organizaes Europeias de Normalizao no esto obrigadas a aceitar um mandato. As Organizaes Europeias de Normalizao permanecem autnomas no que diz respeito ao contedo tcnico das normas cobertas por um mandato.

    Um mandato pode conter as seguintes partes:

    justificao, base legal, poltica da UE requisitos e sujeito(s) de normalizao pedido para envolver intervenientes cooperao com outras organizaes de normalizao internacionais e europeus calendrio para execuo e envio de relatrio CE

    6.6 Elaborao de procedimentos para mandatos

    O rascunho de um mandato elaborado pelos servios competentes da Comisso.

    Este procedimento compreende as seguintes fases: consultas entre reguladores nos Estados-Membros, a indstria e Organizaes

    Europeias de Normalizao consultas formais do Comit Permanente 98/34/CE transmisso formal do mandato para as Organizaes Europeias de Normalizao

    (OEN) aceitao formal (com possveis comentrios) das OENs.

    O acompanhamento tcnico e de gesto directo por servios sectoriais inclui: relatrios regulares sobre o progresso/problemas das OENs no Comit Permanente

    98/34/CE gesto de problemas atravs dos comits sectoriais e do Comit Permanente 98/34/CE publicao de referncias para normas europeias, sempre que adequado, no Jornal

    Oficial da Comisso Europeia.

    6.7 Como influenciar mandatos de normalizao

    essencial influenciar tanto a emisso de um mandato, o mais cedo possvel como o procedimento descrito no Captulo 6.6.

    O mtodo principal para influenciar um mandato estabelecer relaes estreitas com representantes nacionais no Comit 98/34 e outros comits relevantes definidos pelos Servios da Comisso (por exemplo, para o sector da construo: o Comit Permanente em Construo sob a DPC).

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    7 Atestado de conformidade

    7.1 Organismos envolvidos

    muito importante compreender as funes dos diferentes organismos envolvidos na comprovao da conformidade de produtos no que diz respeito a requisitos especificados e marca CE. O que se segue baseia-se no Guia para a implementao de directivas com base na nova abordagem e na abordagem global:

    7.2 Atestado de procedimentos de conformidade de acordo com a DPC

    A DPC difere das restantes directivas da Nova Abordagem no que toca aos requisitos essenciais se referirem a trabalhos de construo e NO a produtos de construo. por esta razo que no possvel verificar se um produto respeita directamente os requisitos essenciais desta Directiva. Os produtos de construo devem ser adequados ao seu propsito, ou seja, devem permitir que os trabalhos de construo satisfaam os Requisitos Essenciais.

    Para o presente, a DCP faculta seis sistemas diferentes para os procedimentos de Comprovao de Conformidade. O procedimento de Comprovao de Conformidade sob a DPC descrito no Captulo 5.4 do documento Impact and Importance of European Harmonisation governed by the Construction Products Directive (CPD) and the Public Procurement Directive (PPD).

    7.3 Procedimentos controlados por outras directivas

    As bases para os procedimentos de Comprovao de Conformidade so os procedimentos especficos definidos nas vrias directivas da Nova Abordagem. Nestas Directivas, os procedimentos de Comprovao de Conformidade esto definidos em mdulos bsicos. Estes mdulos funcionam da seguinte forma:

    A avaliao de conformidade subdividida em mdulos que incluem um nmero limitado de diferentes procedimentos aplicveis maior gama de produtos.

    Os mdulos relacionam-se com a fase de concepo de produtos, com a fase de produo ou com ambas. Os oito mdulos bsicos e as suas oito possveis variantes podem ser combinados mutuamente numa grande variedade de formas para estabelecer procedimentos de avaliao de conformidade completos.

    Por regra, um produto est sujeito a uma avaliao de conformidade de acordo com um mdulo durante a concepo bem como durante a fase de produo.

    Cada directiva da Nova Abordagem descreve a gama e o contedo dos possveis procedimentos de avaliao de conformidade para a famlia de produtos especfica. Considera-se que estes procedimentos garantem o nvel necessrio de proteco. As directivas definem tambm os critrios que regem as condies sob as quais o fabricante pode fazer uma escolha caso seja facultada mais do que uma opo.

    7.4 Mdulos bsicos das directivas da Nova Abordagem (excepto a DPC)

    Segue-se uma lista dos mdulos bsicos:

    A Controlo interno de produo: cobre o controlo de produo e concepo internos. Este mdulo no requer a aco de um organismo notificado.

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    B Exame tipo CE: cobre a fase de concepo e deve ser seguido por um mdulo que faculte uma avaliao na fase de produo. O certificado do exame tipo CE emitido por um organismo notificado.

    C Conformidade com o tipo: cobre a fase de produo e segue o mdulo B. Permite a

    conformidade com o tipo tal como descrito no certificado do exame tipo CE emitido de acordo com o mdulo B. Este mdulo no requer a aco de um organismo notificado.

    D Garantia de qualidade de produo: cobre a fase de produo e segue o mdulo B. Deriva

    da norma de comprovao de qualidade EN ISO 9002, com a interveno de um organismo notificado responsvel por aprovar e controlar o sistema de qualidade para produo, a inspeco final do produto e a preparao dos testes pelo fabricante.

    E Garantia de qualidade do produto: cobre a fase de produo e segue o mdulo B. Deriva

    da norma de comprovao de qualidade EN ISO 9003, com a interveno de um organismo notificado responsvel por aprovar e controlar o sistema de qualidade para a inspeco final do produto e para a preparao dos testes pelo fabricante.

    F Verificao do produto: cobre a fase de produo e segue o mdulo B. Um organismo

    notificado controla a conformidade com o tipo tal como descrito no certificado do exame tipo CE emitido de acordo com o mdulo B e emite um certificado de conformidade.

    G Verificao por unidade: cobre as fases de produo e concepo. Cada produto individual

    examinado por um corpo notificado que emite um certificado de conformidade. H Garantia de qualidade total: cobre as fases de produo e concepo. Deriva da norma de

    comprovao de qualidade EN ISO 9001, com a interveno de um organismo notificado responsvel por aprovar e controlar o sistema de qualidade para a concepo, fabrico, inspeco final do produto e preparao dos testes pelo fabricante.

    At certo ponto, possvel compreender a ligao entre estes mdulos bsicos e os sistemas de comprovao de conformidade utilizados nas normas harmonizadas (NE) e Homologaes Tcnicas Europeias (HTE) derivadas da Directiva de Produtos de Construo. Ver captulo 7.2.

    8 Notificao de projectos de especificaes nacionais

    A Directiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho refere-se a um procedimento de fornecimento de informao no domnio das normas e regulamentaes tcnicas (OJ L 204 de 21.07.1998 p.37). Esta directiva define um processo no qual os Estados-Membros devem notificar projectos de regulamentos tcnicos. Caso as especificaes tcnicas de projectos sejam de natureza geral e o seu mbito de aplicao seja to abrangente de forma que estes projectos de especificaes tero a funo de um regulamento tcnico, ento a notificao destes projectos de especificao devem respeitar as provises da Directiva 98/34/CE.

    Esta directiva procura criar uma transparncia em actividades nacionais na rea de normalizao e regulamentos tcnicos e para definir mecanismos que iro promover a harmonizao de normas e regulamentos tcnicos a nvel europeu.

    A Directiva 98/34/CE procura promover a normalizao europeia atravs do estabelecimento do Comit Permanente Normas e Regulamentos Tcnicos (Comit 98/34/CE). Este um comit consultivo para questes de normalizao como, por exemplo: - opinies sobre projectos de mandatos,

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    - acompanhamento geral de trabalho mandatado, - opinies sobre objeces formais contra normas europeias no que diz respeito a directivas

    da Nova Abordagem e - coordenao contra autoridades pblicas de questes relacionadas com a normalizao

    europeia.

    importante notar que o Comit 98/34/CE deve ser consultado para certos procedimentos (por exemplo, a emisso de mandatos, a retirada de normas europeias harmonizadas) prevista num grande nmero de Directivas de sector (por exemplo, maquinaria, brinquedos, dispositivos mdicos, DPC). Os mandatos para DHTEs no so da responsabilidade da Directiva 98/34/CE.

    9 Organismos notificados

    9.1 As capacidades de um organismo notificado

    As obrigaes, tarefas e requisitos de um organismo notificado (ON) so descritos abaixo com base no Guia para a implementao de directivas com base na nova abordagem e na abordagem global:

    Espera-se que os organismos notificados desempenhem as tarefas relacionadas com os procedimentos de avaliao de conformidade referidos nas directivas aplicveis da Nova Abordagem quando so necessrios terceiros.

    Os Estados-Membros so responsveis pela sua notificao. Estes podem escolher os organismos que notificam a partir dos organismos estabelecidos no seu territrio o que respeita os requisitos das directivas e dos princpios definidos na Deciso 93/465/CEE. No que diz respeito DPC, os critrios bsicos que o ON deve satisfazer esto mencionados no Anexo IV da DPC.

    A avaliao do organismo que pretende a notificao determina se tecnicamente competente e capaz de desempenhar os procedimentos de avaliao de conformidade em questo e se consegue demonstrar o nvel necessrio de independncia, imparcialidade e integridade. Alm disso, a competncia do organismo notificado dever estar sujeita a uma fiscalizao efectuada com intervalos regulares e que respeite as prticas estabelecidas pelas organizaes de acreditao.

    As sries de normas e acreditao EN 45000 so instrumentos importantes para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a julgar se um ON candidato respeita os requisitos da legislao aplicvel da UE.

    9.2 As responsabilidades gerais de um organismo notificado

    As responsabilidades gerais de um organismo notificado (ON) so descritas abaixo:

    Os organismos notificados devem fornecer informaes relevantes autoridade notificante, s autoridades de fiscalizao do mercado e outros organismos notificados.

    Os organismos notificados devem operar de forma competente, no-discriminatria, transparente, neutra, independente e imparcial.

    Os organismos notificados devem possuir o equipamento adequado e empregar os colaboradores necessrios com experincia e conhecimentos relevantes e suficientes

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    para desempenhar uma avaliao de conformidade de acordo com a directiva em questo.

    Os organismos notificados devem fazer o necessrio para garantir a confidencialidade das informaes obtidas durante a avaliao de conformidade.

    Os organismos notificados devem possuir um seguro adequado para cobrir as suas actividades profissionais, a menos que a responsabilidade seja assegurada sob a legislao nacional do Estado-Membro notificante.

    Os organismos notificados devem participar em actividades de coordenao. Participam ainda directamente ou atravs de representao na normalizao europeia, ou caso contrrio garantem que conhecem a situao das normas relevantes.

    9.3 Organismos notificados existentes

    O website da NANDO (http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/nando) possui bases de dados actualizadas regularmente facultadas pela Comisso e cobre todas as directivas da Nova Abordagem. O site faculta informaes sobre a Comprovao de Conformidade de produtos sob as directivas da Nova Abordagem. As informaes facultadas incluem tambm os organismos notificados existentes relevantes para diferentes reas de actividades.

    10 Fiscalizao do mercado

    10.1 Generalidades

    A fiscalizao do mercado est intimamente ligada ao processo de Comprovao de Conformidade. Neste contexto, a funo da ARN difere de pas para pas. Estas diferenas devem-se tambm ao facto das responsabilidades das ARNs serem diferentes de pas para pas.

    No que diz respeito a fiscalizao do mercado, podem fazer-se as seguintes consideraes gerais:

    A fiscalizao do mercado uma ferramenta essencial para implementar as directivas da Nova Abordagem.

    O objectivo da fiscalizao do mercado garantir que as provises das directivas aplicveis so respeitadas em toda a Comunidade. Os cidados tm direito a um nvel equivalente de proteco atravs do Mercado nico, independentemente da origem do produto. Alm disso, a fiscalizao do mercado importante para o interesse dos operadores econmicos visto que ajuda a eliminar a concorrncia injusta.

    Os Estados-Membros devem nomear ou estabelecer autoridades responsveis pela fiscalizao do mercado. Estas autoridades precisam de ter os recursos e poderes necessrios s suas actividades de fiscalizao, para garantir a competncia tcnica e a integridade profissional dos colaboradores e para agir de forma independente e no-discriminatria respeitando o princpio da proporcionalidade.

    Os organismos notificados devem, basicamente, ser excludos da responsabilidade de vigiar as actividades do mercado. Isto serve para evitar conflitos de interesses.

    10.2 Os princpios bsicos da fiscalizao do mercado

    Abaixo so apresentados os princpios bsicos da fiscalizao do mercado:

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    As autoridades de fiscalizao nacionais devem monitorizar se os produtos colocados no mercado respeitam as provises da legislao nacional aplicvel transpondo as directivas da Nova Abordagem;

    Subsequentemente, sempre que necessrio, devem agir de forma a exigir que um fabricante ou o seu representante estabelecido na UE estabelea a conformidade.

    Apesar das operaes de fiscalizao do mercado no poderem ocorrer durante as etapas de concepo e produo, uma implementao eficiente requer normalmente que as autoridades de fiscalizao ajam em colaborao com fabricantes e fornecedores de modo a evitar a colocao no mercado de produtos que no estejam em conformidade.

    A declarao de conformidade CE e a documentao tcnica facultam autoridade de fiscalizao as informaes necessrias acerca do produto.

    10.3 O papel das administraes rodovirias nacionais

    A questo da fiscalizao do mercado importante para uma ARN como uma entidade de contratao e como reguladora.

    A questo envolve frequentemente outros intervenientes importantes a nvel nacional e internacional.

    11 Eurocdigos estruturais

    A emisso dos Eurocdigos originou algumas preocupaes no GTN. Aps discusses com a Comisso, podem ser feitas as seguintes consideraes:

    Os eurocdigos so normas europeias. Hoje em dia, 90 por centro dos Eurocdigos so NEs ratificadas. Espera-se que os

    restantes 10 por cento sejam ratificados antes do final de 2007. Os Eurocdigos facultam um cdigo de concepo europeu que permite aos utilizadores verificar se os trabalho satisfazem os primeiros e, em parte, os segundos requisitos essenciais da DPC, (por exemplo, Estabilidade e resistncia mecnica e Segurana em caso de incndio).

    O Documento de Orientao L nos Eurocdigos foi emitido pela Comisso. Este documento explica a natureza dos Eurocdigos tal como descrito acima. Assim que uma ENV se tornar numa NE, esta NE deve ser transposta para os sistemas de normas nacionais dos membros da CEN e todas as normas nacionais que entrem em conflito com a mesma devem ser retiradas.

    Conclui-se que os Eurocdigos so obrigatrios para trabalhos pblicos, de acordo com os requisitos da DCP. So tambm mencionados em normas de produtos harmonizadas. Assim, o estado legal dos Eurocdigos indica que, apesar de existir um mandato que lida com o financiamento de trabalho dos Eurocdigos, a rgida obrigao relaciona-se apenas com a DCP e com as NEs harmonizadas sob a DPC. Em concluso, o GT de normalizao da CEDR chegou ao seguinte ponto comum:

    Os Eurocdigos so Normas Europeias a utilizar de acordo com a estrutura da DCP visto que no so normas harmonizadas sob a DPC. Isto significa que os cdigos nacionais podem ainda ser utilizados para trabalhos privados em paralelo com os Eurocdigos, mas para contratos pblicos (nas condies da DCP), os cdigos de concepo nacionais devem, comeando em 2007, ser gradualmente substitudos por Eurocdigos.

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    O calendrio includo no Documento de Orientao L demonstra que os Eurocdigos estaro completamente implementados no perodo de 2008-2010.

    A Recomendao da Comisso 2003/887/CE sobre a implementao e utilizao de Eurocdigos para trabalhos de construo e produtos de construo estruturais foi publicada no Jornal Oficial de 11 de Dezembro de 2003. O GTN teve em conta a recomendao e no encontrou qualquer razo para alterar a posio comum acima apresentada.

    O documento Construct 04/666 emitido pelo Comit Permanente de Construo tambm reala esta questo.

    12 Colaborao da CEDR com uma visualizao para obter informaes relevantes

    12.1 O Website do GT da CEDR

    O website da CEDR uma boa plataforma para fornecer informaes e documentos relacionados com os vrios processos envolvidos na normalizao. O website um activo para os funcionrios pblicos das administraes rodovirias. fcil obter o nome de utilizador e a palavra-passe para esta parte especfica do website da CEDR; contacte simplesmente o seu representante nacional do GTN da CEDR.

    O website contm vrias pastas com todas as minutas e relatrios produzidos at ao momento pelo GTN da CEDR e seus antecessores bem como os documentos relacionados com o actual Grupo Preparatrio e o Comit Permanente de Construo.

    Finalmente o documento Impact and Importance of European Harmonisation governed by the Construction Products Directive (CPD) and the Public Procurement Directive (PPD) est disponvel neste website em ingls, francs, alemo e sueco.

    12.2 Grupos de trabalho importantes

    importante nesta altura considerar o novo mtodo de trabalho da CEDR. Alm do GTN, a Construo de Domnios Temticos da CEDR constituda por dois grupos de trabalho que lidam com directivas e contratos respectivamente. Isto significa que possvel criar um frum para discutir problemas num nvel geral relativamente a vrios aspectos do processo de normalizao, principalmente ao lidar com a implementao e utilizao de normas.

    12.3 Questes frequentes

    O GTN da CEDR planeia corrigir o seu website e adicionar uma seco intitulada Questes Frequentes. Esta parte do website ser colocada numa pasta em separado na qual qualquer pessoa poder introduzir perguntas, respostas e documentos.

    12.4 Websites importantes

    Est disponvel no website do GTN da CEDR uma lista actualizada de websites. Alm disso, esto acessveis ao pblico os seguintes e teis websites da UE: Poltica de normalizao

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    http://europa.eu.int/comm/enterprise/http://europa.eu.int/comm/enterprise/standards_policy/index.htm

    Guia de nova abordagem

    http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/legislation/guide/legislation.htm

    Relaes entre directivas da Nova Abordagem/Programas das normas/Normas

    www.newapproach.org

    Lista de referncia de normas harmonizadas publicada no JO

    http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/index.html

    12.5 Manuais

    Os manuais dos ESO so muito teis para compreender o trabalho das organizaes para a normalizao. O manual do CEN est disponvel em:

    http://www.cenorm.be/boss/

    O manual do CENELEC est disponvel em:

    http://www.cenelec.org/Cenelec/Homepage.htm

    O manual do ETSI est disponvel em:

    http://portal.etsi.org/Handbook/home.asp

    Esto disponveis informaes sobre a EOTA em:

    www.eota.be

    13 Bibliografia

    1 Guia para a implementao de directivas com base na nova abordagem e na abordagem global. Comisso Europeia 2000.

    2 Impact and Importance of European Harmonisation governed by the Construction Products Directive (CPD) and the Public Procurement Directive (PPD). Publicao 2001:25E da Administrao Rodoviria Sueca.

    3 Tendering and Procurement Procedures of National Road Administrations in Western Europe. Normas Tcnicas do Subgrupo 1 do DREO 1992.

    4 Standardisation Uma apresentao de Norbert Anselmann, Chefe de Unidade, DG Empresas, Comisso Europeia, Unidade 2C.

    5 The Role of the Authorities in Standardization Under the New Approach SOGS N302 EN 1999.

    6 Standardisation An Important Activity Within the Innovation Process. Documento submetido pelo Sr. Hans Ingvarsson na conferncia TRA2006 em Gotemburgo, Sucia 2006.

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    Lista de abreviaturas

    CEN Comit Europeu para a Normalizao CENELEC Comit Europeu para a Normalizao Electrotcnica CEDR Conferncia Europeia de Directores Rodovirios COM a Comisso da Unio Europeia CE Comisso Executiva da CEDR EOTA Organizao Europeia de Aprovaes Tcnicas OEN Organismos Europeus de Normalizao ETSI Instituto Europeu de Normalizao das Telecomunicaes CD Conselho Directivo da CEDR STI Sistemas de Transporte Inteligentes EM Estado Membro ON Organismo Notificado ONN Organizaes Nacionais de Normalizao ARN Autoridade Rodoviria Nacional GP Grupo de Projecto Sec-Ger Secretrio-Geral da CEDR GAFN Grupo de Altos Funcionrios para a Normalizao PE Plano Estratgico da CEDR (SP 1 = 2005-2009, SP 2 = 2009-2013) CT Comit Tcnico DT Domnio Temtico TDC Thematic Domain Co-ordinator GT Grupo Tcnico GTN Grupo Tcnico de Normalizao RRTE Rede Rodoviria Transeuropeia TRA Transport Research Arena DREO Directores Rodovirios da Europa Ocidental (predecessora da CEDR) GT Grupo de Trabalho


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