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Inviabilidade Do Voto Distrital

Date post: 27-Sep-2015
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Artigo aborda a viabilidade do voto distrital para o Brasil. Faz uma crítica ao modelo que recentemente vez se tornando-se uma das principais contrapartidas ao modelo atual
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200 ISSN 2316 – 6487 (vol. 2, n. 1. jan. – jun. 2013) INVIABILIDADE DO VOTO DISTRITAL NA HODIERNA CONJUNTURA POLÍTICO-SOCIAL BRASILEIRA Izabela Walderez Dutra Patriota * Raiano Tavares de Oliveira ** RESUMO O presente artigo analisa a questão do voto distrital e suas espécies. Explica o sistema majoritário de eleições. Posteriormente apresenta o modelo distrital simples e o modelo distrital misto. Estuda a viabilidade de adaptação para o sistema eleitoral brasileiro. Demonstra os malefícios do voto distrital. Entende a inviabilidade de instaurar o modelo eleitoral em comento para a conjuntura nacional. Aborda o Direito Comparado e percebe a tendência mundial de abandono do modelo em virtude de diversas distorções: gerrymandering, o bipartidarismo e a redução de competitividade. Traz os projetos em trâmite no Congresso Nacional e os analisa criticamente. Palavras chave: Voto Distrital. Sistema majoritário. Direito Comparado. Projetos. “... Quem não se interessa pela política não se interessa pela vida...” - Ulysses Guimarães, 4 de março de 1985 1 INTRODUÇÃO A reforma política se mostra um assunto bastante abrangente, incluindo diversos temas, a fim de obter o exercício político mais justo e voltado para a população. Entre os vários pontos que concerne essa reforma, tem-se o voto distrital. Não há dúvidas que discussões desse gênero se revelam de suma importância, pois repercute tanto na vida da elite política como nos que por ela são atingidos: os cidadãos. Estes carecem de um representante político mais próximo que realmente os entenda e compreenda suas necessidades. O voto distrital, pois, tenta alcançar esse clamor social. Deve-se, entretanto, analisar com parcimônia tal proposta, já que, com a análise que se mostrará ao decorrer deste artigo, tal tipo de voto não se apresenta como a melhor opção para os brasileiros, devido a conjuntura político-social e até cultural que vivemos. * Acadêmica do sexto período do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade federal do Rio Grande do Norte. ** Acadêmico do quinto período do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade federal do Rio Grande do Norte.
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    ISSN 2316 6487 (vol. 2, n. 1. jan. jun. 2013)

    INVIABILIDADE DO VOTO DISTRITAL NA HODIERNA CONJUNTURA

    POLTICO-SOCIAL BRASILEIRA

    Izabela Walderez Dutra Patriota* Raiano Tavares de Oliveira**

    RESUMO

    O presente artigo analisa a questo do voto distrital e suas espcies. Explica o sistema majoritrio de eleies. Posteriormente apresenta o modelo distrital simples e o modelo distrital misto. Estuda a viabilidade de adaptao para o sistema eleitoral brasileiro. Demonstra os malefcios do voto distrital. Entende a inviabilidade de instaurar o modelo eleitoral em comento para a conjuntura nacional. Aborda o Direito Comparado e percebe a tendncia mundial de abandono do modelo em virtude de diversas distores: gerrymandering, o bipartidarismo e a reduo de competitividade. Traz os projetos em trmite no Congresso Nacional e os analisa criticamente.

    Palavras chave: Voto Distrital. Sistema majoritrio. Direito

    Comparado. Projetos.

    ... Quem no se interessa pela poltica no se interessa pela vida... - Ulysses Guimares, 4 de maro de 1985

    1 INTRODUO

    A reforma poltica se mostra um assunto bastante abrangente, incluindo diversos

    temas, a fim de obter o exerccio poltico mais justo e voltado para a populao. Entre os

    vrios pontos que concerne essa reforma, tem-se o voto distrital.

    No h dvidas que discusses desse gnero se revelam de suma importncia, pois

    repercute tanto na vida da elite poltica como nos que por ela so atingidos: os cidados. Estes

    carecem de um representante poltico mais prximo que realmente os entenda e compreenda

    suas necessidades. O voto distrital, pois, tenta alcanar esse clamor social.

    Deve-se, entretanto, analisar com parcimnia tal proposta, j que, com a anlise que

    se mostrar ao decorrer deste artigo, tal tipo de voto no se apresenta como a melhor opo

    para os brasileiros, devido a conjuntura poltico-social e at cultural que vivemos.

    * Acadmica do sexto perodo do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade federal do Rio Grande do

    Norte.

    **

    Acadmico do quinto perodo do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade federal do Rio Grande do

    Norte.

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    Assim, para comear uma anlise acerca do voto distrital necessrio entender,

    primordialmente, o que um sistema eleitoral majoritrio e como se daria o cmputo de seus

    votos, para s ento evoluir conceituao do Modelo Distrital. Faz-se necessrio, aps a

    explicao, a exposio das vantagens e desvantagens do modelo sob uma anlise crtica.

    Sero tambm apresentadas as diversas formas de se utilizar o voto distrital para as

    eleies parlamentares dos trs entes federados e, concomitantemente, crticas sero tecidas.

    Ser exposto o direito comparado, com o escopo de ampliar o campo de viso sobre o assunto

    analisando a sua repercusso em outros pases. Alm de mostrar que h uma tendncia

    mundial de abandono do modelo distrital.

    Por fim, haver a exibio de algumas propostas que tramitam no Senado Federal

    acompanhadas de apreciao crtica aprofundada diante da perspectiva poltico-social do

    Brasil. Neste desiderato explicativo e argumentativo h subsdios suficientes para entender a

    inviabilidade do voto distrital na Repblica Federativa do Brasil.

    2 O SISTEMA MAJORITRIO

    Em um sistema eleitoral majoritrio considerado vencedor o candidato que obtm o

    maior nmero de votos, e os demais votos dados aos outros candidatos so desconsiderados,

    no contribuindo para a composio dos cargos. No Brasil, esse sistema utilizado na eleio

    de cargos do Poder Executivo - Prefeitura, Governadoria e Presidncia da Repblica - e

    excepcionalmente dos Senadores do Poder Legislativo. A eleio para Senadores e Prefeitos

    em cidades com menos de 200 mil eleitores segue o sistema majoritrio simples, dizer,

    quem alcanar mais votos vlidos estar eleito (excludos os votos nulos e brancos artigos

    29, II e 46, CF e art. 83, Cdigo Eleitoral1).

    1 Art. 29. CF O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez

    dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios

    estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] II - eleio

    do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato

    dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municpios com mais de duzentos mil

    eleitores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de1997) [...];

    Art. 46. CF O Senado Federal compe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princpio majoritrio.

    Art. 83. Cdigo Eleitoral. Na eleio direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se- o

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    J a eleio para cidades com mais de 200 mil eleitores, segue-se o

    sistema majoritrio absoluto, dizer, quem alcanar metade mais um dos votos vlidos estar

    eleito (excludos os votos nulos e brancos). Caso isto no ocorra, segue-se o 2 turno, pelo

    qual estar eleito quem alcanar a maioria simples dos votos vlidos (artigos 28, 29, II, 32,

    2 e 77, CF e art. 2, Lei n 9.504/97).

    Sero apresentadas, pois, as diversas formas de se utilizar o voto distrital para as

    eleies parlamentares dos trs entes federados. Pari passu sero tecidas as devidas crticas.

    2.1 Do sistema bicameral

    salutar reconhecer que Lei Fundamental de 1988 escolheu o modelo bicameral

    como forma de manter o equilbrio federativo, dispondo a Cmara dos Deputados como

    representante da populao em geral e o Senado Federal representando os Estados-membros,

    conforme expe o art. 45, caput, da CF.

    Nesta tica, pode-se notar que o Constituinte Originrio garantiu a paridade dos

    Estados grandes e pequenos ao reconhecer, perante o Senado Federal, a aplicao do sistema

    eleitoral majoritrio, consubstanciado no principio da igualdade formal. E, neste mesmo

    diapaso, o Constituinte Originrio definiu, perante a Cmara dos Deputados, aplicao do

    princpio da igualdade material para garantir, mediante o sistema eleitoral proporcional, a

    representao da maioria e da minoria, em respeito ao pluralismo poltico, fundamento do

    nosso Estado Democrtico de Direito.

    Alm disso, a Constituio Federal (art. 45, 1) ainda disps que, na forma da lei

    complementar, ser definido o nmero de deputados federais em cada Estado, obedecendo ao

    limite mnimo de oito e o mximo de setenta deputados por Estado, permitindo, assim, que

    um Estado com alta densidade populacional - caso de So Paulo - possa apresentar uma maior

    representatividade na Cmara dos Deputados que um Estado com menor densidade

    populacional caso do Rio Grande do Norte.

    Logo, v-se o motivo da adoo do sistema majoritrio para representao dos

    Estados-membros e da representao proporcional para a populao, qual seja, garantir no s

    a igualdade formal, e sim, a igualdade material de representao.

    princpio majoritrio. (Redao dada pela Lei n 6.534, de 26.5.1978).

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    3 VOTO DISTRITAL

    O sistema majoritrio deu origem ao chamado modelo distrital que pode ser utilizado

    seguindo as mesmas perspectivas do adotado para o Poder Executivo brasileiro em cidades

    com mais de 200 mil habitantes, ou seja, pode, de acordo com a discricionariedade

    governamental, ter ou no eleies com um ou dois turnos partindo da premissa de um

    sistema majoritrio simples ou absoluto.

    A circunscrio eleitoral - no caso brasileiro, o Estado federado - seria subdividida

    em tantos distritos quantas fossem as cadeiras a serem ocupadas. Nesse diapaso, cada um dos

    distritos elegeria apenas um representante, e cada partido apresentaria apenas um candidato

    por distrito. Os votos dados aos demais candidatos no seriam considerados para efeito de

    ocupao de cadeiras no Parlamento, Assembleia Legislativa ou Cmara de Vereadores.

    Tal processo se daria da seguinte forma: se uma cidade X comportar 33 vereadores

    seria dividida em 33 regies e cada regio elegeria o seu vereador. H vrias opinies de

    como seria esta distribuio, mas fundamentalmente seria por nmero de habitantes e

    localizao geogrfica. As Associaes de Bairros e entidades representativas deste distrito

    indicariam candidatos que seriam eleitos em votao restrita regio.

    Assim, suponha-se que, em determinado distrito, cinco partidos fictcios apresentem

    candidatos: o Partido A, o Partido B, o Partido C, o Partido D e o Partido E. Se o candidato

    apresentado pelo Partido A obtiver a maioria dos votos, ele eleito, e os votos dados aos

    demais candidatos so desconsiderados para a composio da Casa Parlamentar.

    Portanto, no caso de se adotar o sistema majoritrio puro ou simples, ser

    considerado eleito o candidato que obtiver o maior nmero de votos, independentemente de

    ter alcanado a maioria. No sistema majoritrio de dois turnos ou absoluto, por sua vez, ser

    considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos vlidos. Caso o

    candidato mais votado no a obtenha na primeira votao, dever ser realizada uma nova, o

    segundo turno.

    3.1 Anlise crtica do voto distrital

    O sistema distrital-majoritrio adotado em diversos pases. Os exemplos mais

    conhecidos so os da Frana, Alemanha, Itlia, Reino Unido e, sobretudo, nas ex-colnias

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    britnicas Estados Unidos, Canad, ndia e Bangladesh. Os motivos para a sua adoo

    nesses pases ditos cones da democracia no so exaustivos, mas contemplam valores como o

    da plena representatividade, diminuio da corrupo, maior poder de fiscalizao para com

    os eleitos bem como a identidade entre eleitores e eleitos.

    Os defensores de uma Reforma Poltica no Brasil com vias do Voto Distrital

    argumentam a possibilidade desse modelo aumentar a proximidade entre eleitores e eleitos,

    dando a legitimidade ao processo eleitoral. O voto distrital dificulta a radicalizao poltica, j

    que o candidato precisa ter maioria em seu distrito. Em qualquer comunidade, dificilmente a

    maioria radical, e, assim, a poltica do pas tende a criar e fortalecer lideranas mais estveis

    e menos passionais.

    Para os seus defensores, nesse sistema o candidato necessariamente faria parte da

    comunidade, seria conhecido, teria histria e atuao no distrito, suas aes seriam

    fiscalizadas e acompanhadas. Em uma possvel futura eleio os eleitores teriam

    conhecimento real das suas atuaes, que pesariam para sua reeleio.

    Ademais, seguindo essa premissa haveria uma maior facilidade de formao de

    maiorias polticas, circunstncia que propiciaria governos mais estveis e funcionais; bem

    como o fortalecimento dos principais partidos polticos, evitando a fragmentao partidria. O

    aumento da representatividade dos parlamentares, por haver apenas um eleito por distrito, que

    ficar sujeito a maior visibilidade e controle e a inexistncia de competio entre

    correligionrios, como ocorre no sistema proporcional de lista aberta2 vigente no Brasil

    tambm so fatores positivos elencados pelos partidrios do Voto Distrital.

    Contudo, tais possveis virtudes podem ser captadas como defeitos do sistema,

    principalmente quando se est diante de um Estado Democrtico de Direito interessado no

    pluripartidarismo e na defesa de minorias. Em texto escrito por Marcos Coimbra3 para a

    Revista Carta Capital:

    as pessoas que foram convencidas pelos argumentos de polticos, jornalistas e intelectuais conservadores de que com a aprovao pelo Congresso do Voto

    Distrital teramos dado um grande passo para consertar as deficincias de

    nossa democracia teriam sido enganadas. Acreditaram que o modelo distrital

    no tinha contraindicaes e que era simples implant-lo. Mas a verdade

    que o voto distrital traz vrios problemas e difcil adapt-lo nossa cultura.

    A primeira pergunta seria quantitativa: quantos distritos haveria no Brasil?

    2 Nos sistema eleitoral de lista aberta, o eleitor vota no candidato. J na lista fechada, o eleitor vota no partido.

    3 Os equvocos do voto distrital. Disponvel em: < http://www.cartacapital.com.br/politica/os-equivocos-do-voto-

    distrital/>. Acesso em: 17 dez. 2012.

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    Alguns dizem que seriam 513, o nmero de deputados federais existentes.

    Mas, nas eleies para as Assembleias, qual seria o nmero? Os deputados

    estaduais so 1.059 . Haveria municpios agrupados na eleio para a

    Cmara, mas separados na estadual? Teramos, tambm, de concordar com o

    tamanho dos distritos. No ano passado, ramos 135,8 milhes de eleitores. Se

    fossem 513 distritos, a mdia seria de perto de 265 mil eleitores em cada

    um.

    3.1.1 MITIGAO DAS MINORIAS

    Se, por qualquer razo, o Congresso aprovasse o voto distrital no Brasil, o que

    teramos de imediato, de acordo com os estudiosos contrrios a esse novel sistema, seria o

    surgimento de outros problemas. Em vez de consertar os males j existentes, criaramos

    outros. Um dos efeitos negativos do Voto Distrital que, possivelmente, quase a metade de

    uma regio, estado ou do Pas fique sem representao. E certo que, para as minorias

    tnicas, religiosas, culturais, de gnero ou opinio, entre outras, seria quase impossvel eleger

    deputados. Nesse sentido, corroborou o Ministro do Pretrio Excelso Ricardo Lewandowski

    em entrevista Revista Consultor Jurdico4:

    O sistema distrital puro,[...],em razo da reduo do tamanho dos distritos, impede, igualmente, a expresso das minorias, alm de favorecer o

    paroquialismo ao acarretar o surgimento de uma espcie de vereadorzo federal ou estadual.

    O voto distrital dificulta a eleio de minorias, que, de maneira geral, vo se

    encontrar difusas nos diversos distritos. Isso vai de encontro hermenutica do art. 3, IV, da

    CF, quando afirma que um dos objetivos fundamentais do Brasil promover o bem de todos,

    sem preconceitos de origem, raa, sexo, ou, idade e quaisquer outras formas de

    discriminao, uma vez que haveria clara limitao a que as minorias pudessem ter acesso

    ao poder poltico do Estado.

    Caso o sistema distrital estivesse em vigor, o Deputado Federal Jean Willys do

    PSOL, que representa ativamente a minoria homossexual em todo o pas, no teria sido eleito.

    Trata-se de uma voz que milita a favor de todo esse pblico mesmo tendo sido eleito pelo Rio

    de Janeiro. Ademais, Jean Wyllys ocupou o cargo de acordo com o sistema proporcional

    4 Documento on-line no paginado. Disponvel em: < http://www.conjur.com.br/2011-jun-06/entrevista-ricardo-

    lewandowski-presidente-tse>. Acesso em: 14 dez. 2012

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    devido grande votao recebida por sua coligao atravs de Chico Alencar o qual recebeu

    mais de 240 mil votos permitindo que o partido recebesse mais uma vaga no Congresso.

    3.1.2 TERRITORIALIDADE

    Outro ponto controvertido negativo sociedade diz respeito disputa de votos

    baseados na territorialidade, fazendo com que o contedo poltico das candidaturas fique em

    segundo plano. O voto distrital tende a criar legisladores voltados aos problemas locais,

    relegando assuntos que no dizem respeito ao seu distrito, criando uma continuidade de

    cargos por vrias eleies seguidas. Predominam, portanto, as discusses dos problemas

    locais e de quem tem mais capacidade de resolv-los. O tpico eleito seria um parlamentar

    paroquial que vai para Braslia com a ideia de que s deve explicaes sua regio.

    3.1.3 INDEPENDNCIA PARTIDRIA

    Por fim, no voto distrital, os candidatos no precisam de seu partido para se eleger.

    S sua votao basta para que alcance o cargo almejado. Assim, as j frgeis bandeiras

    ideolgicas, ainda levantadas e defendidas por alguns polticos e partidos, poderiam deixar de

    existir.

    Os partidos tm o seu papel mitigado no sistema distrital. Isso porque, ao inverso do

    que ocorre no sistema proporcional, os candidatos tm seus votos dissociados diretamente do

    poder de atuao dos partidos polticos, uma vez que a eleio no mais ocorre sob a gide de

    determinada legenda. No toa que nesse modelo possvel a candidatura avulsa. Desta

    maneira, o conhecimento ideolgico dos brasileiros trona-se cada vez mais frgil.

    3.1.4 MITIGAO DO PLURIPARTIDARISMO

    O pluralismo poltico consiste no pr-requisito bsico para a formao de um regime

    democrtico. Ele garante a possibilidade de os cidados professarem as mais antagnicas

    correntes polticas sem sofrerem nenhum tipo de sano. Seu alicerce parte da ideia de

    diferena que existe entre os diversos componentes do regime democrtico, expressando o

    respeito pelo posicionamento contrrio.

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    De fato, o sistema eleitoral proporcional se coaduna perfeitamente com o pluralismo

    poltico, haja vista preservar intacta a possibilidade de competio poltica e social,

    impedindo que uma maioria transitria imponha um modelo poltico cultural autoritrio,

    excluindo qualquer possibilidade de dissidncia.

    No modelo distrital frequente a sobrerrepresentao dos grandes partidos, a sub-

    representao dos pequenos, a produo das maiorias manufaturadas e, eventualmente, que o

    partido mais votado nas urnas no fique com a maior bancada (NICOLAU, 2012).

    Alm de ir de encontro teleologia almejada pelo Poder Constituinte Originrio, vez

    que a representatividade popular deve estar em consonncia com o preceito fundamental

    inerente ao pluralismo poltico trazido no Art. 17 da nossa Magna Carta . No mais, como bem

    tratou o Senador da Repblica Cristovam Buarque, voto distrital um sistema que apequena

    a eleio, torna-a paroquial, elimina o debate entre os grandes temas e inviabiliza a eleio de

    representantes de minorias5.

    3.2 O voto distrital puro no Brasil

    Conclui-se que a importao de modelos eleitorais no deve ser entendida como a

    panaceia para os problemas sistmicos brasileiros, porque a evoluo de cada povo que lhes

    determina as caractersticas essenciais. O voto distrital no Brasil seria um desastre

    institucional, pois legalizaria os currais eleitorais urbanos e rurais. Isso reforaria a atuao

    dos cabos eleitoreiros atuantes na base da pirmide eletiva brasileira, alm de perverter os

    legisladores em corredores de obras locais. Principalmente os distantes do planejamento

    Estadual e Federal sobre sade, educao, estradas, entre outros assuntos de suma relevncia.

    Logo, o Voto Distrital seria uma tentativa para facilitar as eleies de dirigentes conhecidos

    nas regies.

    4 MODELO DISTRITAL MISTO

    O sistema do Voto Distrital Misto foi criado na Alemanha, logo depois da II Guerra

    Mundial, no qual os votos proporcional e majoritrio so conjugados. uma combinao de

    5 http://www.cristovam.org.br/portal2/phocadownload/reforma_politica_republicana_abr2011.pdf> Acesso em

    26 de Agosto de 2012.

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    ambos os sistemas, onde os eleitores tm dois votos: um para candidatos no distrito e outro

    para as legendas (partidos). H duas formas de Voto Distrital misto, modelo misto por

    superposio e o misto por correo.

    O modelo Misto por Superposio d-se da maneira na qual parcela dos

    parlamentares eleita pelo sistema proporcional e parcela eleita pelo sistema distrital-

    majoritrio. Nessa frmula, 50% dos parlamentares so eleitos pelo sistema distrital

    majoritrio, com voto uninominal (um nico candidato eleito por distrito), e 50% so eleitos

    pelo sistema proporcional de lista fechada- os eleitores votam nos partidos, e estes escolhem a

    sequncia dos candidatos. Tal modelo caracterizado pela independncia entre as frmulas

    majoritrias e proporcionais. O voto no candidato eleito pelo sistema majoritrio no interfere

    na eleio proporcional. O eleitor tem direito a dois votos. Vota em um candidato do distrito e

    em uma lista partidria fechada.

    O outro modelo, qual seja o voto misto por correo conceituado por Barroso

    (2006) da seguinte forma:

    A outra espcie de Voto Distrital Misto o conhecido como Misto por Correo, que vigora, por exemplo, na Alemanha. Nesse pas, nas eleies para o Parlamento

    Federal (Bundestag), adota-se o sistema misto de correo, em que ao eleitor so

    postos disposio dois votos, um para a escolha de um dos candidatos no distrito e

    outro para a escolha de uma lista partidria. Este segundo voto que ir determinar

    quantas cadeiras caber a cada partido, ou seja, se o Partido A conseguiu 20% dos

    votos de lista, contabilizados nacionalmente, ter direito a 20% das cadeiras no

    Parlamento. J a distribuio das cadeiras que cada partido conseguiu ser feita

    proporcionalmente aos votos obtidos por ele em cada Estado. Dessa forma, se o

    Partido A conseguiu, por exemplo, 10 cadeiras no total, e 20% dos votos que ele

    obteve so do Estado X, 2 das cadeiras que esse partido conseguiu vo para os

    candidatos do Estado X. Determinado o nmero de cadeiras que cada partido ter

    em cada Estado, elas sero preenchidas preferencialmente pelos candidatos eleitos

    pelo primeiro voto, ou seja, pelos candidatos eleitos nos distritos, sendo o restante

    das vagas preenchidas pelos primeiros candidatos da lista partidria no Estado.

    Dessa maneira, se no Estado X o partido A venceu em dois distritos, a princpio,

    ocupar duas cadeiras. Mas se o nmero de candidatos eleitos nos distritos for maior

    que o percentual de cadeiras a qual faria jus por conta dos votos obtidos pela lista

    partidria, sero feitas as correes devidas, dando-se ao partido novas cadeiras.

    Assim, no h um nmero fechado de cadeiras no Parlamento, que pode variar a

    cada eleio.

    4.1 Voto distrital misto para o Brasil

    No Brasil, desde os anos de 1960, vrias propostas de adoo de sistemas mistos, na

    maioria das vezes inspirados no sistema alemo, vm sendo apresentados no Congresso.

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    Durante os anos 90, falar em reforma eleitoral foi quase sempre considerar a opo por

    alguma variao de sistema misto.

    Os defensores do modelo distrital misto argumentam a possibilidade de a sua

    adoo contribuir para a soluo de diversos dos problemas decorrentes do sistema

    proporcional em vigor no Brasil. Concluem por trs ordens de vantagens: a atenuao do

    problema da baixa representatividade dos parlamentares; a facilitao da formao de

    governos majoritrios sem que se impossibilite a representao das minorias; e a reduo dos

    gastos com as campanhas eleitorais e da consequente influncia do poder econmico sobre a

    poltica.

    A adoo do sistema distrital misto permitiria, quanto parte majoritria do

    modelo, a aproximao entre eleitos e eleitores. O sistema distrital misto tende ainda a

    facilitar a formao de maiorias. Como se sabe, esse um dos grandes problemas do sistema

    poltico brasileiro.

    Ademais, no sistema proporcional com lista aberta, a circunscrio eleitoral possui

    uma extenso territorial maior e engloba um maior nmero de eleitores, j que as eleies se

    destinaro escolha de vrios representantes, e no de um nico representante. No sistema

    distrital a campanha dever abarcar uma rea menor e se dirige a um nmero bem inferior de

    pessoas. Tal fato teria efeitos no custo das campanhas, reduzindo-o.

    Porm, de salutar relevncia evidenciar que campanhas municipais- as quais

    poderiam ter o mesmo espao territorial que um possvel distrito- possuem elevados gastos,

    como, por exemplo, as grandes capitais, principalmente So Paulo e Rio de Janeiro.

    As distores aparecem quando se comea a discutir para alm dessa apresentao

    superficial. Mais do que qualquer opo o sistema misto exige a montagem de uma complexa

    engenharia institucional, sobretudo se ele tambm for adotado na disputa para as Assembleias

    e Cmaras Municipais, com impacto sobre o comportamento dos partidos e dos eleitores.

    Distritos tero que ser desenhados nos estados, podendo no corresponder com as

    outras disputas municipais e estaduais. Os dirigentes partidrios devero ordenar a lista de

    candidatos e ainda escolher os nomes dos que disputaro as eleies majoritrias nos distritos.

    O maior obstculo, por fim, para a adoo de um sistema misto deve-se justamente

    dificuldade de criar um consenso mnimo para responder a todos esses desafios tcnicos. Os

    legisladores devero examinar se a adoo de um sistema eleitoral complexo trar os

    benefcios desejados para o sistema representativo no Brasil.

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    ISSN 2316 6487 (vol. 2, n. 1. jan. jun. 2013)

    No se pode enxergar o Voto Distrital Misto como uma forma de extinguir a

    corrupo, o clientelismo e o coronelismo, que, por mais retrgrado que paream, ainda

    existem. Na verdade, pode ocorrer a acentuao de tais situaes conforme concorda Barros6:

    Politicamente, tendo em considerao o atual estgio de desenvolvimento econmico-social e poltico-cultural desta repblica brasileira, (...) talvez o voto

    distrital no venha a contribuir para o aprimoramento da democracia representativa

    no Brasil. Ao contrrio, como j se advertiu, e so muitos os que advertem, poder

    propiciar, sobretudo em regies mais remotas, menos favorecidas pela sorte

    econmica, o recrudescimento de prticas de corrupo e de desvios eleitorais, quem

    sabe reavivando um verdadeiro coronelismo distrital; prticas essas que, apesar de

    todos os pesares, j esto sendo superadas pela evoluo histrica do Brasil.

    Escolhas reais so feitas tambm em funo de clculos, de resultados empricos e de

    tentativas de favorecimento. Alm da imperfeio dos sistemas eleitorais, temos que buscar a

    resposta mais necessria: qual sistema eleitoral pode ajudar a aperfeioar a representao

    poltica do Brasil?

    5 DIREITO COMPARADO

    O voto distrital utilizado no Reino Unido e, sobretudo, nas ex-colnias britnicas

    (EUA, Canad, ndia e Bangladesh). Porm, em virtude de inmeros problemas, inclusive

    apresentados ao longo do nosso trabalho, o movimento das reformas eleitorais no mundo todo

    tem sido na direo de abandonar esse modelo.

    O Reino Unido, matriz do modelo majoritrio, j usa a representao proporcional

    com lista fechada nas eleies para o parlamento europeu, e variante do sistema misto para

    eleger representantes do parlamento da Esccia, do Pas de Gales e de Londres. Nos ltimos

    anos, duas comisses especiais propuseram o abandono do voto distrital no Reino Unido. O

    diagnstico que o sistema distorce a representao partidria de maneira grave, o que seria

    inadmissvel nas modernas democracias. (NICOLAU, 2007)

    5.1 Abandono do modelo.

    6 Documento online no paginado e no datado. BARROS, Srgio Resende de. O Voto Distrital. Disponvel em:

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    Na prtica, muitos pases, que antes utilizavam o sistema distrital, esto o

    abandonando gradativamente. Na ltima dcada, vrios pases que adotavam o sistema

    majoritrio-distrital mudaram para a representao proporcional ou para diferentes verses de

    sistemas mistos, em virtude da atestada superioridade do voto proporcional diante do distrital.

    Desde 1993, 12 pases abandonaram o sistema distrital puro e adotaram algum tipo

    de voto proporcional. Dentre eles a Nova Zelndia, onde em duas eleies um partido com

    menos votos ficou com mais cadeiras na cmara. Desses 12, cinco saram do distrital puro e

    foram para o proporcional puro, como a frica do Sul. A Rssia, que era inteiramente

    distrital, mudou para metade distrital e metade proporcional.

    Apenas um pas desde 1993 abandonou o voto proporcional: Madagascar. A reforma

    do sistema foi feita pelo partido dominante, chamado Eu amo Madagascar, o qual controla

    103 das 160 cadeiras da Cmara hodiernamente. L, quem define os limites geogrficos dos

    distritos o presidente, o que abre margem para a adequao dos distritos aos interesses

    partidrios, mais uma das mazelas desse sistema. (ALMEIDA, 2011)

    5.2 Gerrymandering

    Nos pases que adotam o modelo distrital, h uma incessante necessidade de clculo

    peridico do nmero de distritos e de seus eleitores, o qual denominado de appoirtionment

    nos Estados Unidos. Essa realidade do modelo distrital apenas ratifica a evidente dificuldade

    em sua distribuio e delimitao quantitativa, alm de ser dispendioso para o Poder

    Executivo.

    H, ainda, o dispositivo usado para adequar as fronteiras dos distritos aos interesses

    dos partidos conhecido em ingls como gerrymandering. Todos os pases que adotam o

    sistema distrital sofrem, em maior ou menor grau, com essa deformao. Conforme explica o

    socilogo e professor universitrio Alberto Carlos Almeida7:

    Originalmente escrito "Gerry-mander", o termo foi utilizado pela primeira vez pelo "Boston Gazette" em 26 de maro de 1812, quando o ento governador de

    Massachusetts, Elbridge Gerry, manipulou os limites dos distritos de seu estado com

    o objetivo de beneficiar seu partido. Um dos distritos ficou com o formato de uma

    salamandra. Combinando-se Gerry com "salamander" tem-se hoje o consagrado

    7 Documento on-line no paginado. Disponvel em: . Acesso em: 12 dez. 2012

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    termo "gerrymandering", que sinnimo de definir o distrito eleitoral de maneira a

    assegurar a eleio de um determinado candidato.

    Em 2002, os deputados federais da Califrnia fizeram um acordo e devido ao

    redesenho dos mapas eleitorais, cada deputado do Estado ficou com um distrito onde sua

    vitria era certa. O resultado foi gritante, todos os 50 deputados daquele Estado alcanaram a

    reeleio. Tambm em 2002, na Califrnia, quase 60% dos deputados venceram com mais de

    dois teros dos votos. Ora, o acordo da Califrnia poderia facilmente ser reproduzido em

    inmeros Estados brasileiros, caso adotssemos o sistema distrital.

    Nos Estados Unidos, h at um programa de computador, chamado Maptitude for

    Redistricting, que permite a qualquer deputado desenhar um distrito onde sua reeleio se

    torne praticamente certa. A grande maioria dos distritos nos EUA desenhada de acordo com

    o gerrymandering. Caso o Brasil adotasse o voto distrital, os polticos brasileiros seriam to

    ou mais criativos que seus congneres americanos.

    Nos Estados Unidos, onde a sistemtica distrital adotada com xito, criou-se uma

    denominao especial, apportionment, para adjetivar a incessante necessidade de clculo

    peridico do nmero de distritos e de seus eleitores. Fato que ratifica a evidente dificuldade

    em sua distribuio e delimitao quantitativa, sem falar em seu alto custo para o executivo.

    5.3 Reduo da competitividade.

    Outra consequncia direta do voto distrital contribuir para que os polticos se

    protejam em distritos cada vez menos competitivos. A taxa de renovao da Cmara dos

    Deputados americana hoje de apenas 10% no Brasil, ela est em torno de 50%. E falso

    argumentar que os eleitores esto felizes com seus representantes, pois no h pesquisas

    slidas que demonstrem esse grau de satisfao com os polticos (ALMEIDA, 2011).

    5.4 Bipartidarismo.

    Um efeito ainda mais direto do voto distrital o bipartidarismo. Tanto a Gr-

    Bretanha quanto Estados Unidos so pases bipartidrios, e os dois maiores partidos franceses

    concentram 85% das cadeiras de deputados. Quando isso acontece, todos os cargos de direo

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    na mesa da Cmara e nas comisses legislativas so controlados pelo partido majoritrio. No

    h composies, nem meios-termos ou acordos, pois no h partido de centro.

    A profunda diviso na sociedade americana entre democratas e republicanos pode ser

    vista como uma consequncia perniciosa do bipartidarismo, que acirrou paixes e deixou

    pouco espao razo. Portanto, o voto distrital exclui da representao todos os partidos,

    exceto o governista e o oposicionista, no havendo oportunidade para o pluripartidarismo ou

    para a defesa de minorias. At porque, em virtude de ser um sistema extremamente

    majoritrio, poucos se arriscariam a se comprometer com a defesa desta classe.

    6 OS PROJETOS EM TRAMITAO NO CONGRESSO NACIONAL

    Muito se discute sobre a implementao do sistema do voto distrital no Brasil. A

    Emenda Constitucional n 22/82 previu a criao de um sistema misto majoritrio e

    proporcional por distrito, na forma que a lei dispusesse. No entanto, no houve xito. O tema

    voltou a ser discutido no mbito da Assembleia Constituinte de 1988 e na reviso de 1994. Os

    projetos de lei mais recentes (e outras proposies) so: A EMC 36/2011 (Autor: Reguffe -

    PDT/DF), a PEC 530/2010 (Autor: Rodrigo Rocha Loures - PMDB/PR), PEC 365/2009

    (Autor: Roberto Magalhes DEM/PE).

    6.1 Emenda na Comisso 36/2011 no Anteprojeto n 1 da CEREFPOL - Comisso

    Especial destinada a efetuar estudo e apresentar propostas em relao Reforma

    Poltica

    Essa proposta encabeada pelo Deputado Jos Antnio Reguffe, prope-se instituir o

    voto distrital majoritrio para a eleio de deputados federais, estaduais, distritais e

    vereadores. A sua justificao est na ideia de que o voto distrital proporciona uma maior

    fiscalizao dos eleitos, j que cada distrito s ter um representante. Alm disso, proporciona

    tambm a existncia de debates.

    O deputado defende que o voto distrital seria capaz de trazer a poltica para perto do

    cidado, barateando as campanhas eleitorais na medida em que reduz a rea geogrfica de

    abrangncia. Alm de diminuir o nmero de candidatos ao mesmo cargo, a competio

    intrapartidria permite ao eleitor conhecer melhor as promessas de campanha e acompanhar,

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    posteriormente, o seu cumprimento. Essa seria, portanto, uma reforma que se preocupa com a

    melhoria da qualidade da democracia, trazendo a poltica para o dia-a-dia do cidado.

    Apesar da louvvel proposta do Deputado em tela, deve-se dizer que se mostra

    incipiente, pois a questo da votao subjetiva, isto , no se pode afirmar que os benefcios

    citados do voto distrital majoritrio vo, efetivamente, ocorrer. Conforme comentado ao longo

    do trabalho, esse sistema se mostra frgil devido a situao em que o Brasil vive.

    Precisa-se, pois, de propostas que considerem a heterogeneidade das regies desse

    pas alm dos mais diversos anseios de sua populao. No se pode achar que a poltica

    funciona de forma fixa e uniforma. Pelo contrrio, como a poltica viva, ela vive num fluxo,

    alterando suas caractersticas conforme o meio a trabalha.

    6.2 Proposta de Emenda Constituio 530/2010

    A proposta em questo institui o sistema distrital misto, majoritrio e proporcional,

    para a eleio das Cmaras Federal e Estadual, alterando a redao dos arts. 29 e 45 da

    Constituio Federal. Tal proposta foi de iniciativa do Deputado Rodrigo Rocha Loures

    (PMDB-PR), mas atualmente a proposio encontra-se arquivada na Coordenao de

    Comisses Permanentes8.

    Para tanto, estabelece que os vereadores dos municpios com mais de duzentos mil

    eleitores sero eleitos metade pelo sistema distrital majoritrio e metade pelo sistema

    proporcional e os Deputados Federais pelo voto majoritrio em distritos uninominais e pelo

    voto proporcional.

    V-se, nessa proposta, um misto dos dois sistemas. O autor busca aproveitar o

    melhor das duas possibilidades, almejando um sistema de votao mais justo e proveitoso.

    No significa, entretanto, que seja o melhor a ser adotado.

    Deve-se levar em consideraes as varivel culturais, sociais e econmicas para se

    construir uma boa proposta. Mesmo considerando esses elementos no significa que no seja

    passvel de falhas, pois, como se sabe, o sistema nunca ser perfeito, mas mais pertinente

    um sistema aberto que considera as diversas situaes do que um bitolado a uma certa

    caracterstica que no representa o Brasil.

    8 Trmite da PEC 530/2010. Disponvel em:

    . Acesso em: 10 dez.

    2012

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    6.3 Proposta de Emenda Constituio 365/2009

    semelhana da proposta abordada anteriormente, essa institui o sistema distrital

    misto, majoritrio e proporcional, para a eleio dos Deputados Federais, alterando a redao

    dos arts. 29 e 45 da Constituio Federal.

    De iniciativa do Deputado Roberto Magalhes (DEM/PE), tal proposta foi

    desarquivada (14/02/2011) nos termos do Arquivo 105 do RICD, em conformidade com o

    despacho exarado no REQ-8/20119.

    Essa PEC 365/2009, tendo o mesmo olhar crtico dos tpicos acima citados, tenta

    tambm mesclar as duas propostas. Deve-se, pois, como dito, sempre observar as

    peculiaridades da situao em que ela vai ser inserida, evitando o agravamento da ineficincia

    poltica em algumas regies.

    7 CONCLUSO

    Doravante o exposto, acreditamos que o voto distrital no aparece como uma soluo

    para o cenrio nacional. Nesse sistema, possvel que quase metade de uma regio ou de um

    estado fique sem representao. certo, pois, que dessa forma as minorias de qualquer

    natureza seja tnica, religiosa, cultural, de gnero ou opinio sejam mitigadas e possuam

    herclea dificuldade para eleger representantes.

    Alm disso, como a disputada dos votos est baseada na territorialidade, o contedo

    poltico fica em plano secundrio, predominando a discusso dos problemas concretos e de

    quem tem mais capacidade de resolv-los, diminuindo, portanto, o cunho ideolgico das

    eleies. E pior, no voto distrital, estar filiado chega a ser irrelevante, uma vez que os

    candidatos no precisam do partido para se eleger e apenas a votao do prprio candidato

    relevante, tanto que nesse modelo permitida a candidatura avulsa. (COIMBRA, 2011)

    Por fim, os defensores do voto distrital dizem que ele aproxima o eleitor do eleito. Os

    estudos cientficos sobre o assunto mostram que no h diferena nesse aspecto no que diz

    9 Trmite da PEC 365/2009. Disponvel em:

    . Acesso em: 15 dez.

    2012

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    respeito aos sistemas eleitorais. A afirmao de que o voto distrital torna o representante mais

    prximo do representado no se sustenta pelas evidncias empricas. (ALMEIDA, 2011)

    Vale ainda salientar que a reduo necessria do nmero de partidos, bipolarizando-

    os, fere o fundamento do pluralismo poltico e partidrio presente no Art. 1, V da Carta

    Cidad de 88.

    Percebe-se, por fim, as reais e prticas consequncias caso o Brasil adotasse o Voto

    Distrital. No devemos adotar um sistema que est se tornando defasado em outros pases.

    Faz-se necessria, sim, uma sria anlise do sistema proporcional a fim de que seja

    aperfeioado e alcance gradativamente um slido sistema multipartidarista. So de clareza

    solar as inmeras falhas do atual sistema e sua iminente necessidade de reformas, mas como

    exposto, o voto distrital no se apresenta como opo vivel diante da atual conjuntura de

    Estado Democrtico de Direito em que se apresenta o Brasil.

    REFERNCIAS

    ALMEIDA, Alberto Carlos. Por que o Brasil no deve cair na falcia do voto distrital.

    poca. Disponvel em: Acesso em 27 nov. 2012.

    ALMEIDA, Alberto Carlos. Voto Distrital e a Crise nos EUA. Plataforma pelareforma do

    sistema poltico. Disponvel em: . Acesso em: 12 dez. 2012

    BARROS, Srgio Resende de. O Voto Distrital. Disponvel em:

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    ISSN 2316 6487 (vol. 2, n. 1. jan. jun. 2013)

    COIMBRA, Marcos. Os equvocos do voto distrital. Carta Capital. Disponvel em:

    Acesso em: 17 dez.

    2012.

    HAIDAR, Rodrigo. Nenhuma democracia vivel com 27 partidos. Consultor jurdico.

    http://www.conjur.com.br/2011-jun-06/entrevista-ricardo-lewandowski-presidente-tse

    NICOLAU, Jairo.Cinco opoes, uma escolha: o debate sobre a reforma do sistema

    eleitoral no Brasil. Revista Plenarium, 70 76. Disponvel em: Acesso em 27 nov. 2012.

    Trmite da PEC 530/2010. Disponvel em:

    .

    Acesso em: 10 dez. 2012

    Trmite da PEC 365/2009. Disponvel em:

    .

    Acesso em: 15 dez. 2012

    THE INVIABILITY OF THE DISTRICTAL VOTE IN THE ACTUAL SOCIAL-POLITICAL BRAZILIAN CONJUNCTURE

    ABSTRACT

    Analyze the questions of the district vote and its species. Explain the majority system of election. Later it presents the simple districted model and the mix districted. It studies the viability of adaptation for the Brazilian electoral system. Show the bad things of the districted vote. Understand the unviability to implant the electoral model referred for the national conjuncture. Aboard the Comparative Law and notes the world tendency of abandon of the model in face of thousands distortions: gerrymandering, the bipartisanism and the reduction of competitivity. It brings the projects in current process in National Congress e analyses them critically.

    Key words: Districted vote. Majority System. Comparative Law. Projects

    Recebido em: 05/01/2013 Aprovado em: 29/04/2013


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