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L16119 - Lei do Município de SP

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    Secretaria Geral ParlamentarSecretaria de Documentao

    Equipe de Documentao do Legislativo

    LEI N 16.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2015

    (Projeto de Lei n 312/14, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo doLegislativo)

    Dispe sobre a criao do Quadro de Analistas da AdministraoPblica Municipal - QAA, plano de carreiras, reenquadra cargos efunes do Quadro de Pessoal de Nvel Superior, institudo pela Lei

    n 14.591, de 13 de novembro de 2007, institui o respectivo regimede remunerao por subsdio e d outras providncias.

    FERNANDO HADDAD, Prefeito do Municpio de So Paulo, no uso das atribuies quelhe so conferidas por lei, faz saber que a Cmara Municipal, em sesso de 17 de dezembrode 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

    CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Esta lei dispe sobre a criao do Quadro de Analistas da Administrao PblicaMunicipal - QAA, plano de carreiras, reenquadra cargos e funes do Quadro de Pessoal deNvel Superior, institudo pela Lei n 14.591, de 13 de novembro de 2007, e institui o respectivoregime de remunerao por subsdio.

    1 O disposto nesta lei no se aplica aos Especialistas em Desenvolvimento Urbanonas disciplinas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, cujos cargos permanecero sob aregncia da Lei n 14.591, de 2007.

    2 No sero transformados em cargos de Analista de Ordenamento Territorial 600dos cargos vagos de Especialista de Desenvolvimento Urbano, os quais ficam mantidos comsuas caractersticas atuais.

    CAPTULO IIDO QUADRO DE ANALISTAS DA ADMINISTRAO PBLICA MUNICIPAL - QAA

    Art. 2 Fica criado o Quadro de Analistas da Administrao Pblica Municipal - QAA,composto por carreiras e cargos multidisciplinares de Analista de Planejamento eDesenvolvimento Organizacional, Analista de Ordenamento Territorial, Analista de Assistnciae Desenvolvimento Social, Analista de Assistncia e Desenvolvimento Social - EquipamentoSocial, Analista de Informaes, Cultura e Desporto e Analista de Meio Ambiente, deprovimento efetivo, na conformidade do Anexo I desta lei, no qual se discriminam quantidades,smbolos e formas de provimento.

    1 Considera-se multidisciplinar a aglutinao de diferentes disciplinas de naturezas

    diversas dentro de uma determinada rea de concentrao.

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    2 Para os fins deste artigo, considera-se disciplina as diversas formaes previstasno Anexo II desta lei.

    Art. 3 O Quadro de Analistas da Administrao Pblica Municipal - QAA constitudode carreiras e cargos, considerando a natureza, o grau de complexidade e o nvel deresponsabilidade das atribuies de cada um, sendo classificados de natureza tcnica outcnico-cientfica, cujo provimento exige a graduao de nvel superior e que no comportam

    substituio.

    CAPTULO IIIDA CONFIGURAO DAS CARREIRAS, DAS ATRIBUIES E DO REGIME DE

    REMUNERAO POR SUBSDIO

    Seo IDas Carreiras

    Art. 4 As carreiras de que trata o art. 2, nos termos do disposto no Anexo I desta lei,so constitudas de 4 (quatro) Nveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV,

    contando cada um dos Nveis com Categorias, na seguinte conformidade:I - Nvel I: 5 (cinco) Categorias;

    II - Nvel II: 5 (cinco) Categorias;

    III - Nvel III: 4 (quatro) Categorias;

    IV - Nvel IV: 3 (trs) Categorias.

    Pargrafo nico. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nvel I dacarreira e a ela retornam quando vagos.

    Art. 5 Nvel o agrupamento de cargos de mesma denominao e Categoriasdiversas.

    Art. 6 Categoria o elemento indicativo da posio do servidor no respectivo Nvel.

    Seo IIDas Atribuies

    Art. 7 As atribuies, competncias e habilidades dos cargos de Analistas so asconstantes do Anexo II desta lei.

    Seo IIIDo Regime de Remunerao por Subsdio

    Art. 8 Os cargos constitutivos das carreiras do Quadro de Analistas da AdministraoPblica Municipal sero remunerados pelo regime de subsdio, nos termos do art. 39 daConstituio Federal, compreendendo os smbolos e os valores constantes do Anexo III,Tabelas "A", "B" e "C", desta lei, na seguinte conformidade:

    I - a partir de 01/05/2014: os valores de remunerao por subsdio indicados na colunaexerccio 2014;

    II - a partir de 01/05/2015: os valores de remunerao por subsdio indicados na colunaexerccio 2015;

    III - a partir de 01/05/2016: os valores de remunerao por subsdio indicados na

    coluna exerccio 2016.

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    1 Nos valores constantes das Tabelas "A", "B" e "C" do Anexo III desta lei, ficamabsorvidos os eventuais reajustes nos termos dos arts. 1 e 2 da Lei n 13.303, de 18 dejaneiro de 2002, ou da lei que vier a substitu-la, para os exerccios de 2014, 2015 e 2016.

    2 O regime de remunerao por subsdio de que trata esta lei incompatvel com orecebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo deservio e sexta-parte.

    3 A partir do exerccio de 2016, na composio das Tabelas do regime deremunerao por subsdio, observar-se-, sempre, no mnimo, o percentual existente entre ovalor de um smbolo e o que lhe for imediatamente subsequente.

    Art. 9 So compatveis com o regime de remunerao por subsdio estabelecido noart. 8 desta lei as parcelas remuneratrias de carter no permanente, transitrias oueventuais e as indenizatrias, todas nos termos da legislao especfica elencadas no Anexo Vdesta lei.

    Pargrafo nico. As parcelas relativas ao exerccio de cargo de provimento emcomisso ou funo de confiana e as parcelas pagas em decorrncia de local de trabalhopodero ser includas na base de contribuio previdenciria por opo expressa do servidor,nos termos dos 2 e 4, do art. 1 da Lei n 13.973, de 12 de maio de 2005.

    CAPTULO IVDO INGRESSO NA CARREIRA

    Art. 10. O ingresso nas carreiras do Quadro de Analistas da Administrao PblicaMunicipal, observadas as exigncias estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se- na Categoria1 do Nvel I, mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

    1 Podero ser realizados cursos de formao como etapa classificatria e/oueliminatria dos concursos pblicos para provimento dos cargos das carreiras do Quadro deAnalistas da Administrao Pblica Municipal, no sendo considerados como perodo de

    efetivo exerccio. 2 Durante o curso de formao referido no 1 deste artigo, poder ser concedido

    aos candidatos matriculados auxlio financeiro correspondente a cinquenta por cento daremunerao da categoria inicial do cargo.

    Art. 11. A Administrao Pblica Municipal, no momento da abertura do concursopblico, estabelecer no edital, para cada carreira, as disciplinas especficas de acordo com assuas necessidades na conformidade do Anexo II desta lei.

    Art. 12. O Quadro ora criado ser gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento,Oramento e Gesto, com exceo dos integrantes da disciplina de Cincias Contbeis, quesero geridos pela Secretaria Municipal de Finanas e Desenvolvimento Econmico.

    CAPTULO VDO ESTGIO PROBATRIO

    Art. 13. O estgio probatrio corresponde ao perodo de 3 (trs) anos de efetivoexerccio que se segue ao incio do exerccio nos cargos das carreiras do Quadro de Analistasda Administrao Pblica Municipal.

    1 Os Analistas em estgio probatrio, para fins de aquisio de estabilidade, serosubmetidos avaliao especial de desempenho por suas respectivas chefias e pela ComissoEspecial de Estgio Probatrio, de que trata o art. 14 desta lei, de acordo com critrios a seremestabelecidos em decreto regulamentar especfico.

    2 Aps o incio de exerccio, poder ser realizado curso de capacitao, que serconsiderado para fins de aprovao no estgio probatrio.

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    3 A homologao da aprovao no estgio probatrio dar-se- por ato do Secretrio,Subprefeito ou autoridade equiparada a partir do primeiro dia subsequente ao trmino do prazode 3 (trs) anos previsto para o estgio probatrio.

    4 A homologao da reprovao no estgio probatrio dar-se- por ato doSecretrio, Subprefeito ou autoridade equiparada em at 30 (trinta) dias antes do trmino doprazo de 3 (trs) anos previsto para o estgio probatrio.

    5 Durante o perodo de cumprimento do estgio probatrio, os servidores integrantesdas carreiras de que trata esta lei permanecero na Categoria 1 do Nvel I.

    6 O servidor que no for aprovado no estgio probatrio ser exonerado na forma dalegislao especfica.

    7 Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exerccio os afastamentos emvirtude de:

    I - frias;

    II - casamento, at 8 (oito) dias;

    III - luto, pelo falecimento de cnjuge, companheiro, pais, irmos e filhos, inclusivenatimorto, at 8 (oito) dias;

    IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, at 2 (dois) dias;

    V - faltas abonadas nos termos do pargrafo nico do art. 92 da Lei n 8.989, de 29 deoutubro de 1979;

    VI - exerccio de cargos de provimento em comisso ou de funes de confiana naAdministrao Direta da Prefeitura do Municpio de So Paulo, cuja natureza das atividadesesteja relacionada com as atribuies prprias do cargo efetivo titularizado pelo Analista,ouvida a Comisso Especial de Estgio Probatrio;

    VII - participao em cursos ou seminrios relacionados com as atribuies prprias docargo efetivo titularizado pelo servidor, a critrio do titular da Pasta em que esteja lotado, desdeque no ultrapassem 40 (quarenta) horas semestrais;

    VIII - afastamento s Autarquias e Fundaes Municipais, para o desempenho dasmesmas atribuies e responsabilidades do cargo efetivo de que titular.

    8 Na hiptese de outros afastamentos no previstos no 7 deste artigo, ainda queconsiderados de efetivo exerccio, ocorrer a suspenso da contagem do perodo de efetivoexerccio para fins de estgio probatrio, que ser retomada ao trmino do afastamento,quando o Analista reassumir as atribuies do cargo efetivo.

    9 A estabilidade referida no art. 41 da Constituio Federal, em relao aosAnalistas aprovados em estgio probatrio, produzir efeitos somente aps o decurso de 3(trs) anos e a homologao prevista no 3 do art. 15 desta lei.

    Art. 14. Ficam institudas Comisses Especiais de Estgio Probatrio nas Secretarias,Subprefeituras ou rgos equiparados, s quais caber:

    I - realizar a avaliao especial de desempenho dos Analistas durante o perodo deestgio probatrio, propondo a aprovao ou reprovao do servidor;

    II - manifestar-se sobre os pedidos de reconsiderao relativos avaliao especial dedesempenho dos Analistas no estgio probatrio;

    III - manifestar-se sobre os recursos interpostos contra pedidos de reconsideraoindeferidos.

    1 A Comisso de que trata o 1 deste artigo ser constituda exclusivamente porservidores efetivos estveis, observadas, ainda, as seguintes condies:

    I - que no respondam a qualquer tipo de procedimento disciplinar;

    II - que no mantenham parentesco com o avaliado.

    2 A critrio do Secretrio, Subprefeito ou autoridade equiparada poder serconstituda mais de uma Comisso Especial de Estgio Probatrio no mbito de cada rgo.

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    CAPTULO VIDO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

    Seo IDas Disposies Preliminares

    Art. 15. O desenvolvimento do servidor do Quadro de Analistas da AdministraoPblica Municipal dar-se- por meio da progresso funcional e da promoo, previstas nosarts. 16 e 17 desta lei.

    Pargrafo nico. No existiro limites quantitativos para progresso funcional epromoo entre as categorias e os nveis do Quadro de Analistas da Administrao PblicaMunicipal - QAA.

    Seo IIDa Progresso Funcional e da Promoo

    Art. 16. Progresso funcional a passagem do servidor do Quadro de Analistas daAdministrao Pblica Municipal da Categoria em que se encontra para a Categoriaimediatamente superior, dentro do mesmo Nvel da respectiva carreira, em razo da apuraodo tempo de efetivo exerccio na Categoria.

    1 Para fins de progresso funcional, o servidor do Quadro de Analistas daAdministrao Pblica Municipal dever contar com tempo mnimo de 18 (dezoito) meses deefetivo exerccio em cada Categoria, exceto quando se tratar de progresso para a Categoria 2do Nvel I, que se dar aps a concluso do estgio probatrio.

    2 Decorrido o prazo previsto no 1 deste artigo, caber Chefia da Unidade deRecursos Humanos do rgo de lotao do servidor providenciar e publicar no Dirio Oficial o

    respectivo enquadramento, cadastrando-o para produo dos efeitos pecunirios decorrentes.Art. 17. Promoo a passagem do servidor integrante do Quadro de Analistas da

    Administrao Pblica Municipal, na respectiva Carreira, da ltima Categoria de um Nvel paraa primeira Categoria do Nvel imediatamente superior, em razo do tempo mnimo de 18(dezoito) meses exigido na Categoria e do resultado das avaliaes de desempenho,associado apresentao de ttulos, certificados de cursos e atividades, assim dispostos:

    I - (VETADO)

    II - (VETADO)

    III - (VETADO)

    1 (VETADO)

    2 O servidor ter direito ao enquadramento da promoo estabelecida pelo presenteartigo, na data em que cumprir os respectivos requisitos, mediante requerimento.

    3 Se no momento em que o servidor obtiver as condies para a promooestabelecida pelo presente artigo o respectivo decreto regulamentar no houver sido publicado,o servidor poder protocolar requerimento de promoo ao seu Departamento de RecursosHumanos, instrudo com os documentos referentes a ttulos, certificados de cursos e atividadesestabelecidos nos incisos I, II e III do presente artigo, valendo a data do protocolo como termoinicial da promoo a ser implementada em 90 (noventa) dias.

    4 A Administrao regulamentar os mecanismos para oferta de formaocontinuada aos servidores e para garantir as condies de realizar cursos e atividades exigidaspara a promoo.

    Art. 18. A promoo a que se refere o art. 17 ser regulamentada por decreto, editadoem at 90 (noventa) dias da publicao desta lei, e gerida pela Secretaria Municipal dePlanejamento, Oramento e Gesto.

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    Art. 19. Ficar impedido de mudar de Categoria ou de Nvel, pelo perodo de 1 (um)ano, o servidor integrante do Quadro de Analistas da Administrao Pblica Municipal que,embora tenha cumprido todos os prazos e condies para a progresso funcional oupromoo, tiver sofrido penalidade de suspenso, aplicada em decorrncia de procedimentodisciplinar.

    Pargrafo nico. O perodo previsto no "caput" deste artigo ser contado a partir do dia

    seguinte ao do cumprimento da penalidade.

    Art. 20. Sero considerados de efetivo exerccio, para fins de progresso funcional epromoo, os afastamentos do servio a que se refere o art. 64 da Lei n 8.989, de 1979,inclusive o exerccio de cargo em comisso ou funo no Poder Legislativo Municipal, bemcomo os concedidos em razo de licena-adoo, nos termos do 1 do art. 1 da Lei n 9.919,de 21 de junho de 1985, na redao conferida pelo art. 3 da Lei n 14.872, de 31 de dezembrode 2008, de licena-paternidade, nos termos do art. 3 da Lei n 10.726, de 8 de maio de 1989,de exerccio de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7 da Lei n 13.883, de 18 deagosto de 2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislaoespecfica.

    CAPTULO VIIDA AVALIAO DE DESEMPENHO

    Art. 21. A Avaliao de Desempenho processar-se- na forma da legislao vigente.

    CAPTULO VIIIDO EXERCCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO OU DE FUNES DE

    CONFIANA

    Art. 22. Os Analistas, quando nomeados ou designados para cargo de provimento em

    comisso ou funo de confiana, sero remunerados, alm do subsdio, pela retribuioprevista no Anexo IV desta lei.

    1 No caso de nomeao ou designao para cargo em comisso ou funo deconfiana de direo superior, caber opo pela remunerao prevista no "caput" deste artigoou pelo regime de subsdio previsto nas Leis n 15.401, de 6 de julho de 2011, e n 15.509, de15 de dezembro de 2011.

    2 Em qualquer das hipteses previstas no 1 deste artigo, o servidor permanecervinculado ao Regime Prprio de Previdncia Social do Municpio de So Paulo e a respectivacontribuio previdenciria incidir, exclusivamente, sobre o valor do subsdio de seu cargo-base.

    3 A remunerao pelo exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana de

    que trata o "caput" deste artigo no se incorpora remunerao do servidor e nem se tornapermanente, para quaisquer efeitos, e poder ser includa na base de contribuioprevidenciria, por opo expressa do servidor, na forma dos 2 e 4 do art. 1 da Lei n13.973, de 2005.

    4 Nos valores constantes do Anexo IV desta lei, ficam absorvidos os eventuaisreajustes nos termos dos arts. 1 e 2 da Lei n 13.303, de 2002, ou da lei que vier a substitu-la, para os exerccios de 2014, 2015 e 2016.

    CAPTULO IXDA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 23. Os servidores integrantes do Quadro de Analistas da Administrao PblicaMunicipal ficam submetidos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

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    I - Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho - J20, abrangendo os servidorestitulares do cargo de Analista de Informaes, Cultura e Desporto, no desempenho exclusivodas atribuies especficas da disciplina de Educao Fsica/Esportes, que no formalizaram aopo prevista no art. 107 da Lei n 14.660, de 26 de dezembro de 2007;

    II - Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho - J30, abrangendo:

    a) os Analistas de Assistncia e Desenvolvimento Social, no desempenho exclusivodas atribuies especficas da disciplina de Servio Social;

    b) os Analistas de que trata esta lei, remanescentes da Jornada de 33 (trinta e trs)horas semanais de trabalho - H33, optantes pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalhosemanais - J30;

    III - Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40, abrangendo os demaisAnalistas.

    1 O titular de cargo de Analista relacionado nos incisos I e II deste artigo, enquantono exerccio de cargo de provimento em comisso, ficar sujeito Jornada semanal de 40(quarenta) horas de trabalho - J40, incidindo a contribuio previdenciria sobre o valor darespectiva jornada por opo expressa do servidor, na forma dos 2 e 4 do art. 1 da Lei n13.973, de 2005.

    2 Na hiptese do 1 deste artigo, a exonerao do cargo em comisso implicar oretorno Jornada semanal de trabalho que vinha sendo cumprida pelo servidor.

    3 A sujeio s Jornadas semanais de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40, de 30(trinta) horas de trabalho - J30 e de 20 (vinte) horas de trabalho - J20, previstas neste artigo,implica excluso, por incompatibilidade, de qualquer gratificao ou adicional vinculados ajornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislao especfica, observado odisposto no art. 8 desta lei.

    4 A Administrao poder permitir, na forma que dispuser o decreto regulamentar, aopo, em carter irretratvel, pela Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40,para os servidores titulares do cargo de Analista de Informaes, Cultura e Desporto, nodesempenho exclusivo das atribuies especficas da disciplina de Educao Fsica/Esportes,

    previsto no inciso I deste artigo. 5 A remunerao pelo regime de subsdio dos Analistas de Assistncia e

    Desenvolvimento Social, no desempenho exclusivo das atribuies especficas da disciplina deServio Social a constante da Tabela "C" do Anexo III desta lei, exceto para osremanescentes da Jornada de 33 (trinta e trs) horas semanais de trabalho - H33, submetidos Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J30, os quais sero remunerados peloregime de subsdio previsto para essa jornada.

    Art. 24. As jornadas de trabalho dos Analistas de que trata esta lei devero sercumpridas na seguinte conformidade:

    I - a Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho - J20:

    a) prestao de 4 (quatro) horas dirias de trabalho; ou

    b) ao cumprimento em regime de planto;

    II - a Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho - J30:

    a) prestao de 6 (seis) horas dirias de trabalho; ou

    b) ao cumprimento em regime de planto;

    III - a Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40:

    a) prestao de 8 (oito) horas dirias de trabalho; ou

    b) ao cumprimento em regime de planto.

    1 O cumprimento da jornada de trabalho de que trata este artigo em regime deplanto dar-se- nas unidades do Municpio que prestam servios essenciais, quando assim oexigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o decreto regulamentar.

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    2 O decreto regulamentar a que se refere o 1 deste artigo dever indicar, entreoutras condies:

    I - as atividades que admitem o seu cumprimento em regime de planto, observada ajornada de trabalho a que esto submetidos os servidores;

    II - a carga horria diria;

    III - a carga horria mensal, assegurada a compensao quando no alcanado ouquando excedido o nmero total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;

    IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessria;

    V - o nmero de horas no trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para osefeitos de apontamento e desconto.

    3 Enquanto no exerccio de cargos de provimento em comisso, os Analistas nopodero cumprir sua jornada em regime de planto.

    Art. 25. Para fins de remunerao, inclusive na aposentadoria ou penso dos Analistas,so inacumulveis, entre si, a remunerao relativa s diferentes jornadas de trabalhoprevistas no art. 23 desta lei.

    CAPTULO XDA ACOMODAO DOS ATUAIS TITULARES NAS CARREIRAS DE ANALISTAS

    Seo IDa Opo pelas Novas Carreiras e Tabelas de Remunerao por Subsdio

    Art. 26. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna"Situao Atual" do Anexo I desta lei, integrantes do Quadro de Pessoal de Nvel Superior, nostermos da Lei n 14.591, de 2007, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicao destalei, podero optar pelas novas carreiras de Analistas e por receberem sua remunerao deacordo com os valores constantes do Anexo III desta lei, observadas as regras para as

    respectivas jornadas. 1 A opo de que trata o "caput" deste artigo ser provisria durante o prazo de 90

    (noventa) dias, a contar do ato de integrao, findo o qual adquirir carter permanente eirretratvel se no houver expressa manifestao de desistncia da opo feita.

    2 No caso de desistncia da opo, o servidor reverter situao anterior,passando a receber seus vencimentos na forma do 6 deste artigo, com efeito pecunirio apartir do primeiro dia do ms da formalizao da desistncia.

    3 O critrio para a acomodao do servidor optante nos termos deste artigo, cujosvencimentos atuais, em razo de decises judiciais ou no, ultrapassem o valor alcanado nastabelas de remunerao por subsdio, observar o estabelecido no art. 31 desta lei.

    4 A opo de que trata este artigo implica a renncia de vantagens pecunirias cujapercepo ou incorporao so consideradas incompatveis com o regime de subsdio dispostono art. 8 desta lei.

    5 Para o servidor que se encontrar afastado por motivo de doena, frias e outrosafastamentos previstos em lei, o prazo consignado no "caput" deste artigo ser computado apartir da data em que reassumir suas funes, sem prejuzo do direito de opo durante operodo de afastamento, observado o disposto no 3 do art. 29 desta lei.

    6 Os servidores que no optarem na forma do "caput" deste artigo continuarorecebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas atualmente vigentes, devidamentereajustadas nos termos da legislao especfica, mantidas as atuais denominaes, refernciasde vencimentos de seus cargos, respectivas jornadas de trabalho, atribuies, progressofuncional e promoo, nos termos da Lei n 14.591, de 2007.

    7 Na hiptese do 6 deste artigo, a Gratificao por Desempenho de Atividade, aGratificao de Desempenho de Controle Ambiental, a Gratificao por Desempenho de

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    Atividade Social e a Gratificao por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva,institudas, respectivamente, pelas Leis n 14.600, de 27 de novembro de 2007, e legislaosubsequente, n 14.873, de 5 de janeiro de 2009, n 15.159, de 14 de maio de 2010, e n15.389, de 1 de julho de 2011, correspondero mdia aritmtica simples apurada a partir dosseis maiores valores efetivamente recebidos no perodo de 12 (doze) meses que antecede estalei, aplicando-se ao valor apurado os reajustes concedidos aos servidores municipais nos

    termos da legislao especfica. 8 Na hiptese de no haver percepo da gratificao no perodo de 12 (doze)

    meses previsto no 7 deste artigo, ser considerado o ltimo perodo de 12 (doze) meses emque foi percebida a gratificao.

    9 Os atuais titulares de cargos de Especialista em Assistncia e DesenvolvimentoSocial - Equipamento Social podero realizar a opo pela carreira de Analista de Assistncia eDesenvolvimento Social - Equipamento Social, conforme previsto no Anexo I e permanecerodesempenhando as atribuies prprias do cargo atual, observado o disposto no art. 55 destalei.

    10. O tempo de permanncia nas carreiras de que trata esta lei, correspondente opo provisria, para os que dela desistirem nos termos do 2 deste artigo, ser contado nasituao anterior para todos os efeitos legais.

    Art. 27. As opes previstas no art. 26 desta lei sero realizadas nas Unidades deRecursos Humanos do rgo de lotao dos servidores, formalizadas e publicadas por ato dachefia dessa unidade, cadastrando-a para produo dos efeitos pecunirios decorrentes.

    Seo IIDa Integrao nos Novos Smbolos e Valores de Subs dio

    Art. 28. Integrao a forma de acomodao dos titulares de cargo efetivo optantespelas carreiras de Analistas nos nveis, categorias, smbolos e valores de subsdio institudospor esta lei.

    Art. 29. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna"Situao Atual" do Anexo I, optantes pelas carreiras de Analistas e pela remunerao porsubsdio ora institudo, sero integrados na nova situao no prazo de 90 (noventa) dias,contados da data de opo do servidor, na seguinte conformidade:

    I - Nvel I:

    a) Categoria 1 - de S1 para Q1;

    b) Categoria 2 - de S2 para Q2;

    c) Categoria 3 - de S3 para Q3;

    d) Categoria 4 - de S4 para Q4;

    e) Categoria 5 - de S5 para Q5;II - Nvel II:

    a) Categoria 1 - de S6 para Q6;

    b) Categoria 2 - de S7 para Q7;

    c) Categoria 3 - de S8 para Q8;

    d) Categoria 4 - de S9 para Q9;

    e) Categoria 5 - de S10 para Q10;

    III - Nvel III:

    a) Categoria 1 - de S11 para Q11;

    b) Categoria 2 - de S12 para Q12;

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    c) Categoria 3 - de S13 para Q13.

    1 Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que realizarem a opo pelascarreiras institudas por esta lei e se encontrarem na ltima Categoria do Nvel III, S13, dacarreira h, no mnimo, 24 (vinte e quatro) meses, completados at 31 de dezembro do anoimediatamente anterior data da realizao de sua opo, apurados na conformidade dodecreto regulamentar a que aludem o pargrafo nico do art. 14 e o 3 do art. 16, todos da

    Lei n 14.591, de 2007, sero enquadrados na Categoria 4 do Nvel III, smbolo Q14.

    2 A integrao prevista no "caput" e no 1 deste artigo produzir efeitos a partir de1 maio de 2014, desde que realizada no prazo previsto no art. 26 desta lei.

    3 As opes formalizadas aps o prazo previsto no art. 26 produziro efeitos a partirdo primeiro dia do ms de sua realizao.

    4 Em nenhuma hiptese ser realizada a integrao sem que o servidor manifestesua opo na forma do "caput" do art. 26 desta lei.

    5 O servidor optante pela carreira de Analista, com progresso funcional oupromoo no exerccio de 2014, nos termos da Lei n 14.591, de 2007, ser primeiramenteenquadrado no smbolo correspondente referncia a que se encontrava em maio de 2014,sendo, a partir de junho de 2014, enquadrado no smbolo correspondente refernciaalcanada na progresso funcional ou promoo, referente ao exerccio de 2014.

    6 Na hiptese dos 2, 3 e 5 deste artigo, a progresso funcional ou promoosubsequente ocorrer a partir de 18 (dezoito) meses na Categoria.

    Art. 30. At a publicao dos atos de integrao, os servidores recebero seusvencimentos na forma prevista na legislao vigente, devidamente reajustados de acordo comas normas em vigor, inclusive quanto remunerao pelo exerccio de cargo de provimento emcomisso ou funo de confiana.

    Pargrafo nico. Os vencimentos sero recalculados para atendimento do disposto nos 2, 3 e 5 do art. 29.

    Art. 31. Ao Analista que realizar a opo prevista no art. 26 desta lei e cuja integrao

    na nova situao resulte valor inferior remunerao atual, em razo de deciso judicial ouno, fica assegurada a percepo da diferena, que ser paga a ttulo de SubsdioComplementar e considerado para efeitos de aposentadoria e penso, dcimo terceiro salrio efrias.

    1 Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, considera-se:

    I - remunerao na nova situao: o valor do smbolo de remunerao por subsdioaps a integrao prevista no art. 29 desta lei;

    II - remunerao atual: o valor das parcelas previstas na legislao vigente oudecorrente de deciso judicial, na data da integrao a que alude o art. 29 desta lei:

    a) a referncia de vencimentos;

    b) a vantagem de ordem pessoal prevista na Lei n 14.591, de 2007, e outras de

    idntica natureza previstas em lei;

    c) a Gratificao por Desempenho de Atividade, a Gratificao de Desempenho deControle Ambiental, a Gratificao por Desempenho de Atividade Social e a Gratificao porDesempenho de Atividade Cultural e Desportiva, institudas respectivamente pelas Leis n14.600, de 2007, e legislao subsequente, n 14.873, de 2009, n 15.159, de 2010, e n15.389, de 2011;

    d) o adicional por tempo de servio e a sexta-parte, decorrentes ou no de decisojudicial;

    e) a Gratificao de Gabinete tornada permanente;

    f) outras vantagens pecunirias tornadas permanentes, de carter pessoal, inclusive asdecorrentes do exerccio de cargos de provimento em comisso ou funes de confiana.

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    2 Sobre a parcela paga a ttulo de Subsdio Complementar haver a incidncia dacontribuio previdenciria.

    3 Sobre a diferena paga a ttulo de Subsdio Complementar no incidiro quaisquervantagens.

    4 Sobre a diferena paga a ttulo de Subsdio Complementar incidiro reajustes a

    partir de 2017, nos termos da legislao vigente. Nos exerccios de 2014, 2015 e 2016 ficamabsorvidos os eventuais reajustes nos termos dos arts. 1 e 2 da Lei n 13.303, de 18 dejaneiro de 2002, ou da lei que vier a substitu-la.

    5 (VETADO)

    Art. 32. O tempo de permanncia nas carreiras atuais ser considerado como deexerccio nas carreiras de Analistas de que trata esta lei para todos os efeitos legais, inclusiveaposentadoria, em qualquer de suas modalidades.

    Seo IIIDa Jornada de Trabalho na Opo

    Art. 33. Os atuais titulares de cargos constantes da coluna "Situao Atual" do Anexo I,que forem integrados na forma prevista no art. 29, sero includos, automaticamente, em umadas seguintes jornadas de trabalho:

    I - Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho - J20, abrangendo os titulares docargo de Analista de Informaes, Cultura e Desporto, no desempenho exclusivo dasatribuies especficas da disciplina de Educao Fsica/Esportes, que no formalizaram aopo prevista no art. 107 da Lei n 14.660, de 2007;

    II - Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho - J30, abrangendo:

    a) os Analistas de Assistncia e Desenvolvimento Social, no desempenho exclusivodas atribuies especficas da disciplina de Servio Social, observado o disposto no 5 do art.

    23 desta lei;b) os Analistas de que trata esta lei remanescentes da Jornada de 33 (trinta e trs)

    horas semanais de trabalho - H33, optantes pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalhosemanais - J30;

    III - Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40, abrangendo os demaisAnalistas.

    Pargrafo nico. O titular de cargo de Analista relacionado nos incisos I e II desteartigo, enquanto no exerccio de cargo de provimento em comisso ou funo de confiana,ficar sujeito Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40, incidindo acontribuio previdenciria sobre o valor da respectiva jornada por opo expressa do servidor,na forma dos 2 e 4 do art. 1 da Lei n 13.973, de 2005.

    Seo IVDo Exerccio de Cargo de Provimento em Comisso ou de Funo de Confiana

    Art. 34. Os Analistas, quando nomeados ou designados para o exerccio de cargo deprovimento em comisso ou de funo de confiana, tero a remunerao acrescida daretribuio correspondente prevista no Anexo IV, observados os termos do art. 22 desta lei.

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    CAPTULO XIDOS SERVIDORES ADMITIDOS

    Seo IDa Opo

    Art. 35. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n 9.160, de 3 dedezembro de 1980, para funes correspondentes aos cargos constantes da coluna "SituaoAtual" do Anexo I podero realizar opo na forma do disposto no art. 26 desta lei.

    Pargrafo nico. O disposto nos arts. 31 e 33 aplica-se aos servidores admitidos oucontratados nos termos da Lei n 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixao dos seussalrios na forma desta lei.

    Art. 36. O disposto no art. 35 aplica-se aos servidores admitidos:

    I - que tenham realizado a opo prevista no art. 49 da Lei n 14.591, de 2007;

    II - em funo correspondente ou no a cargos de Referncia DAI ou DAS querealizaram a opo prevista no art. 69 da Lei n 14.591, de 2007;

    III - que tenham realizado a opo prevista no art. 3 da Lei n 15.547, de 2 de abril de2012.

    Seo IIFixao de Salrios nas Novas Tabelas de Remunerao por Subsdio

    Art. 37. Os servidores estveis por fora do art. 19 do Ato das DisposiesConstitucionais Transitrias e os no estveis, referidos no art. 35 desta lei, que optarem pelaremunerao por subsdio instituda por esta lei, tero a denominao de suas funesalteradas na conformidade da coluna "Situao Nova" do Anexo I.

    1 Os servidores relacionados no art. 36 desta lei tero a denominao da funoalterada para Analista e seus salrios fixados no smbolo QAA previsto nas Tabelas D, E e Fdo Anexo III, correspondente s respectivas jornadas.

    2 A remunerao pelo regime de subsdio dos servidores admitidos pela Lei n9.160, de 1980, optantes nos termos do art. 26 desta lei, no desempenho exclusivo dasatribuies especficas da disciplina de Servio Social, submetidos Jornada de 30 (trinta)horas de trabalho semanais - J30, a constante da Tabela E do Anexo III.

    Art. 38. A fixao dos salrios dos servidores admitidos ou contratados nos termos daLei n 9.160, de 1980, nas Tabelas de Remunerao por Subsdio observar o prazo previstopara os titulares de cargos de provimento efetivo.

    Art. 39. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n 9.160, de 1980,que no optarem na forma do art. 26 desta lei, continuaro recebendo seus salrios na formaatual.

    Seo IIIExerccio de Cargo de Provimento em Comisso ou Funo de Confiana

    Art. 40. A remunerao dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n9.160, de 1980, que tiverem seus salrios fixados nos novos smbolos institudos por esta lei,quando no exerccio de cargo de provimento em comisso ou funo de confiana, observar odisposto no art. 22 desta lei.

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    Seo IVServidores Admitidos Estveis

    Art. 41. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n 9.160, de 1980,estveis por fora do art. 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, optantes nos

    termos desta lei, assistem, alm dos direitos previstos na legislao especfica, os seguintes:I - licena sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislao

    em vigor;

    II - licena nos termos do art. 149 da Lei n 8.989, de 1979;

    III - readaptao, nos termos da legislao em vigor, que no acarretar diminuionem aumento de salrios;

    IV - classificao no mesmo nvel e categoria em que se encontrar, quando titularizarcargo efetivo de Analista de que trata esta lei.

    Pargrafo nico. Na concesso do afastamento previsto no 1 do art. 45 da Lei n8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se- o disposto nopargrafo nico do art. 62 desta lei.

    Seo VServido res Admitidos No Estveis

    Art. 42. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n 9.160, de 1980,para funes correspondentes aos cargos de Analistas, no estveis, assistem, alm dosdireitos previstos na legislao especfica, a alterao ou restrio de funo, temporria oupermanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporrio ou parcial epermanente de sade fsica ou psquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatveis comsua capacidade, sem diminuio ou aumento de salrios.

    Pargrafo nico. Fica vedada a concesso dos afastamentos previstos no 1 do art.45 da Lei n 8.989, de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para asAutarquias Hospitalares e para ocupar cargo de provimento em comisso nas demaisAutarquias e Fundaes, no Tribunal de Contas e Cmara, todos do Municpio de So Paulo.

    CAPTULO XIISERVIDORES NO OPTANTES PELAS REFERNCIAS DE VENCIMENTO INSTITUDAS

    PARA O QUADRO DE PESSOAL DE NVEL SUPERIOR

    Seo IOpo pelas Novas Tabelas de Remunerao por Subsdio

    Art. 43. Os atuais titulares de cargos, no optantes pelas referncias de vencimentoinstitudas pela Lei n 14.591, de 2007, que desejarem optar pelas carreiras de Analistas deque trata esta lei, devero realizar previamente a opo prevista para o Quadro de Pessoal deNvel Superior, onde sero enquadrados nas categorias dos nveis correspondentes, dasrespectivas carreiras constantes da coluna "Situao Atual" do Anexo I desta lei.

    Pargrafo nico. A integrao no respectivo Quadro de Pessoal de Nvel Superior serdefinitiva e produzir efeitos exclusivamente em relao ao disposto no "caput" deste artigo,observando-se, para tanto, os critrios, as condies e a data-limite da contagem de tempoprevista na Lei n 14.591, de 2007, e alteraes subsequentes.

    Art. 44. O disposto no art. 43 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nostermos da Lei n 9.160, de 1980, que no realizaram opo pelas referncias de vencimentos

    institudas para o Quadro de Pessoal de Nvel Superior.

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    CAPTULO XIIIDISPOSIES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS

    Art. 45. Os proventos, as penses e os legados aos quais se aplica a garantiaconstitucional da paridade sero fixados de acordo com as novas situaes determinadas por

    esta lei, levando-se em considerao as alteraes sofridas pelo cargo ou funo em que sedeu a aposentadoria ou a penso, de acordo com o Anexo I e os arts. 35, 36 e 37, observadasas disposies relativas s opes pelos novos smbolos de remunerao ora institudos paraos servidores em atividade.

    1 A comparao de que trata o art. 31, no caso de opo de aposentados epensionistas, dever considerar como remunerao atual o somatrio de todas as rubricas quecompem os proventos ou penso.

    2 Os aposentados, pensionistas e legatrios que no optarem na forma do "caput"deste artigo continuaro recebendo seus proventos, penses e legados de acordo com asEscalas atualmente vigentes, devidamente reajustadas nos termos da legislao especfica,mantidas as atuais denominaes e referncias de vencimentos.

    Art. 46. Os aposentados, pensionistas e legatrios a que se refere o art. 45 poderooptar, a qualquer tempo, pela fixao de seus proventos ou penses nas Tabelas deRemunerao por Subsdio ora institudas, observadas as normas estabelecidas para osservidores em atividade e as seguintes regras:

    I - os proventos ou penses fixados atualmente na Tabela da Jornada de 20 (vinte)horas de trabalho semanais - J20, prevista para o Quadro de Pessoal de Nvel Superior,passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho - J20prevista nesta lei;

    II - os proventos ou penses fixados atualmente na Tabela da Jornada de 30 (trinta)horas de trabalho semanais - J30, prevista para o Quadro de Pessoal de Nvel Superior,passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho - J30prevista nesta lei;

    III - os proventos ou penses fixados atualmente na Tabela da Jornada de 40(quarenta) horas de trabalho semanais - J40, prevista para o Quadro de Pessoal de NvelSuperior, passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 40 (quarenta) horas detrabalho - J40 prevista nesta lei.

    Art. 47. Os aposentados, pensionistas e legatrios, no optantes pelas referncias devencimento institudas para o Quadro de Pessoal de Nvel Superior, nos termos da Lei n14.591, de 2007, que desejarem optar pelas carreiras de Analistas, devero, previamente,realizar a opo prevista para o respectivo quadro e serem enquadrados nas categorias dosNveis I, II ou III das respectivas carreiras constantes da coluna "Situao Atual" do Anexo Idesta lei.

    1 A opo pelo Quadro de Pessoal de Nvel Superior de que trata o "caput" desteartigo ser definitiva e produzir efeitos:

    I - a partir de 1 de maio de 2014 para aqueles que realizarem a opo no prazo de 90(noventa) dias, contados da data da publicao desta lei;

    II - do 1 dia do ms da opo, para aqueles que realizarem a opo aps o prazoprevisto no inciso I deste pargrafo.

    2 Os aposentados, pensionistas e legatrios de que trata este artigo tero seusproventos, penses ou legados fixados nos smbolos de remunerao estabelecidos para acorrespondente carreira de Analista de acordo com o Anexo I desta lei, observado o dispostonos arts. 45 e 46 desta lei e no 1 deste artigo.

    3 Os aposentados, pensionistas e legatrios, optantes nos termos desta lei, quecontem com 24 (vinte e quatro) meses completos na referncia S13 at a vspera da data daaposentadoria, apurados na conformidade do decreto regulamentar a que alude o pargrafonico do art. 14 e o 3 do art. 16, todos da Lei n 14.591, de 2007, sero enquadrados naCategoria 4 do Nvel III, smbolo Q14.

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    Art. 48. O disposto neste Captulo aplica-se, no que couber, aos aposentados epensionistas:

    I - relacionados no art. 57 da Lei n 14.591, de 2007, que realizaram a opo previstano art. 58 da mesma lei;

    II - que realizaram a opo prevista no art. 71 da Lei n 14.591, de 2007, e tenham

    apresentado, para fins de enquadramento, na conformidade do 1 do mesmo artigo, ahabilitao de nvel superior;

    III - que realizaram a opo prevista no art. 8 da Lei n 15.547, de 2012.

    CAPTULO XIVDAS DISPOSIES GERAIS E FINAIS APLICVEIS AOS ANALISTAS

    Art. 49. As Tabelas de Remunerao por Subsdio dos integrantes do Quadro deAnalistas da Administrao Pblica Municipal sero reajustadas na forma da legislao vigente,a partir de 2017.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se retribuio prevista no Anexo IVdesta lei.

    Art. 50. O ttulo de Especializao, Mestrado ou Doutorado apresentado peloEspecialista em Meio Ambiente quando do ingresso em concurso pblico poder serapresentado uma nica vez para fins de promoo na Carreira de Analista de Meio Ambiente.

    Art. 51. O prazo previsto no art. 26 desta lei poder ser reaberto, anualmente, na formaque dispuser o decreto regulamentar, observadas as condies apresentadas pelo servidor poca da opo, que ser definitiva.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao servidor desistente,nos termos do 2 do art. 26 desta lei.

    Art. 52. As gratificaes e vantagens institudas por leis especficas, devidas aos

    optantes pelas carreiras de Analistas, compatveis com o regime de remunerao por subsdioprevisto nesta lei, ficam mantidas nas mesmas bases de incidncia, percentuais e condiesque vm sendo calculadas.

    Art. 53. Os cargos de provimento em comisso privativos das atuais carreiras,constantes da coluna "Situao Atual" do Anexo I desta lei, passam a ser, respectivamente,privativos dos integrantes das carreiras de Analistas, ressalvada a situao dos atuais titulares.

    Pargrafo nico. Os titulares de cargos constantes da coluna "Situao Atual" doAnexo I, que no optarem pela remunerao por subsdio instituda por esta lei, poderotitularizar os cargos de provimento em comisso privativos das carreiras de Analistas,permanecendo a forma de remunerao que lhes prpria.

    Art. 54. Fica vedada a criao de cargos de provimento efetivo no Quadro de Analistas

    da Administrao Pblica Municipal ora institudo em desconformidade com o estabelecidonesta lei.

    Art. 55. Aos atuais titulares do cargo de Especialista em Assistncia e DesenvolvimentoSocial - Equipamento Social, optantes ou no nos termos desta lei, fica assegurada apermanncia nesse cargo at sua vacncia.

    Pargrafo nico. Na vacncia dos cargos de que trata o "caput" deste artigo as vagassero revertidas para o cargo de Analista de Assistncia e Desenvolvimento Social.

    Art. 56. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de quetrata esta lei, os candidatos aprovados nos concursos pblicos realizados anteriormente suapublicao, cujo prazo de validade esteja em vigncia, observada a rea de concentrao edisciplina.

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    Art. 57. A remunerao dos atuais servidores contratados nos termos da Lei n 10.793,de 21 de dezembro de 1989, e legislao subsequente, para as funes correspondentes aoscargos constantes da coluna "Situao Atual" do Anexo I desta lei, fica fixada no smbolo Q1.

    Art. 58. Os integrantes do quadro de Analistas podero ser afastados do exerccio dorespectivo cargo, com ou sem prejuzo de vencimentos, na forma e critrios da legislaoprpria.

    Art. 59. (VETADO)

    1 (VETADO)

    2 (VETADO)

    Art. 60. Aos Analistas em exerccio de cargo de provimento em comisso ou funo deconfiana, a concesso de afastamento para cursos por perodo que exceda 30 (trinta) diasininterruptos implicar a exonerao do cargo em comisso ou a cessao da designao dafuno de confiana.

    Art. 61. Em regime de acmulo de cargos, inclusive em outros entes federativos, oAnalista no poder exceder a carga horria de trabalho semanal de 70 (setenta) horas.

    Pargrafo nico. O Analista dever prestar declarao de acmulo de cargosanualmente ou sempre que a sua situao profissional sofrer alteraes.

    CAPTULO XVDO QUADRO DE PESSOAL DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -

    AMLURB

    Art. 62. Ficam institudas as carreiras dos servidores de Nveis Mdio e Superior daAutoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, compostas de cargos multidisciplinares emultifuncionais, mediante a transformao dos atuais cargos de provimento efetivo constantesdo Anexo I a que se refere o art. 196 da Lei n 13.478, de 30 de dezembro de 2002, substitudo

    pelo Anexo "A" a que se refere o art. 12 da Lei n 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e dacriao de cargos de Analista Fiscal de Servios, na conformidade do Anexo VI, Tabelas "A","B" e "C" desta lei, no qual se discriminam quantidades, referncias, smbolos e formas deprovimento.

    Art. 63. As atribuies dos titulares de cargos, a remunerao, o desenvolvimento nacarreira e as jornadas de trabalho observaro, no que couber, o estabelecido para osservidores efetivos da Administrao Direta da Prefeitura do Municpio de So Paulo, naseguinte conformidade:

    I - para os cargos de Assistente de Gesto de Polticas Pblicas: as previstas na Lei n13.748, de 16 de janeiro de 2004, e legislao subsequente;

    II - para os cargos de Analistas: as previstas nesta lei.

    Art. 64. As atribuies do cargo da carreira de Analista Fiscal de Servios so asprevistas no Anexo VI, Tabela "D" desta lei.

    Art. 65. Os servidores efetivos, quando nomeados ou designados para cargo deprovimento em comisso da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, tero suaremunerao acrescida pela retribuio prevista no Anexo VII desta lei.

    1 No caso de nomeao ou designao para cargo em comisso ou funo deconfiana de direo superior, caber opo pela remunerao prevista no "caput" deste artigoou pelo regime de subsdio previsto nas Leis n 15.401, de 2011, e n 15.509, de 2011.

    2 Em qualquer das hipteses previstas no 1 deste artigo, o servidor permanecervinculado ao Regime Prprio de Previdncia Social do Municpio de So Paulo e a respectivacontribuio previdenciria incidir, exclusivamente, sobre o valor da remunerao de seucargo-base.

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    3 A remunerao pelo exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana deque trata o "caput" deste artigo no se incorpora remunerao do servidor e nem se tornapermanente, para quaisquer efeitos, e poder ser includa na base de contribuioprevidenciria, por opo expressa do servidor, na forma dos 2 e 4 do art. 1 da Lei n13.973, de 2005.

    4 Nos valores constantes do Anexo VII desta lei, ficam absorvidos os eventuais

    reajustes nos termos dos arts. 1 e 2 da Lei n 13.303, de 2002, ou da lei que vier a substitu-la, para os exerccios de 2014, 2015 e 2016.

    Art. 66. Fica revogado o Anexo II a que se refere o art. 196 da Lei n 13.478, de 2008.

    CAPTULO XVDAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 67. Para os aposentados e pensionistas no optantes pelo Quadro institudo poresta lei, abrangidos pelo 3 do art. 7 das Leis n 14.600, de 2007, e legislao subsequente,n 15.159, de 2010, e n 15.389, de 2011, aplica-se o disposto nos 7 e 8 do art. 26 desta

    lei.Art. 68. O servidor titular de cargo de Diretor de Creche, Referncia S1, que formalizou

    a opo prevista na Lei n 15.567, de 16 de abril de 2012, poder realizar opo pelo regime deremunerao por subsdio, observados os prazos, condies e incompatibilidades previstosnesta lei para os servidores efetivos das carreiras de Analistas, mantida a denominao docargo.

    1 Formalizada a opo, a remunerao ser fixada no smbolo Q5.

    2 O disposto neste artigo aplica-se s aposentadorias e penses com garantia daparidade constitucional.

    Art. 69. Os servidores que se aposentaram ou faleceram no cargo de Diretor de Centrode Convivncia, Referncia DAS-10, bem como seus pensionistas, aos quais se aplica a

    garantia constitucional da paridade, podero realizar opo, a qualquer tempo, pelaremunerao por subsdio, observados os prazos, condies e incompatibilidades previstosnesta lei para os servidores efetivos das carreiras de Analistas, mantida a denominao docargo.

    Pargrafo nico. Realizada a opo, os proventos e as penses sero fixados nosmbolo Q5.

    Art. 70. Os profissionais efetivos e os admitidos pela Lei n 9.160, de 1980, do Quadrode Analistas da Prefeitura do Municpio de So Paulo, podero remover-se de suas unidadesde lotao, por permuta ou por concurso, mediante requerimento.

    1 Os concursos de remoo para os integrantes das carreiras do Quadro deAnalistas sero realizados periodicamente, precedendo autorizao de nomeao, conforme

    critrios e procedimentos a serem fixados por portaria especfica da Secretaria Municipal dePlanejamento, Oramento e Gesto.

    2 Ato do Secretrio Municipal de Planejamento, Oramento e Gesto disciplinar oConcurso de Remoo dos Analistas, sem prejuzo da continuidade do processo de melhoriade qualidade nas respectivas unidades.

    3 Remoo o deslocamento dos integrantes do Quadro de Analistas de umaunidade para outra, no mbito da Prefeitura do Municpio de So Paulo, com fixao delotao.

    Art. 71. A fiscalizao ambiental, prevista pelo Anexo II desta lei, e tambm pelo AnexoI da Lei n 14.591, de 2007, atribuio compartilhada pelas carreiras de Analistas em MeioAmbiente e dos Especialistas em Meio Ambiente.

    Art. 72. As disposies referentes s carreiras de Analistas de que trata esta leiaplicam-se, no que couber, s Autarquias e Fundaes.

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    Cmara Municipal de So Paulo Lei 16.119 de 13/01/2015Secretaria de Documentao Pgina 18 de 18Disponibilizado pela Equipe de Documentao do Legislativo

    Art. 73. As despesas com a execuo desta lei correro por conta das dotaesoramentrias prprias, suplementadas se necessrio.

    Art. 74. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA DO MUNICPIO DE SO PAULO, aos 13 de janeiro 2015, 461 dafundao de So Paulo.

    FERNANDO HADDAD, PREFEITO

    FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretrio do Governo Municipal

    Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 2015.

    Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial da Cidade em 14/01/2015, p. 1, 3-10 c. todas

    Para informaes sobre revogaes ou alteraes a esta norma, visite o sitewww.camara.sp.gov.br.

    http://www.camara.sp.gov.br/http://www.camara.sp.gov.br/http://www.camara.sp.gov.br/http://www.camara.sp.gov.br/
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    Anexo I integrante da Lei n 16.119, de 13 de janeiro de 2015Quadro de Analistas da Administrao Pblica Municipal - QAAEnquadramento dos Cargos

    SITUAO ATUAL SITUAO NOVA

    N DECARGOS

    DENOMINAO DO CARGO REF. PARTE ETABELA

    N DECARGOS

    DENOMINAO DO CARGO SMB. FORMA DE PROVIMENTO

    1.161 Especialista emAdministrao, Oramento eFinanas Pblicas Nvel I

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    S1

    S2

    S3

    S4

    PP-III 1.161 Analista de Planejamento eDesenvolvimentoOrganizacional Nvel I

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    Q1

    Q2

    Q3

    Q4

    Mediante concurso pblico de provas ou deprovas e ttulos, exigido diploma de cursosuperior de graduao de Administrao

    Pblica, ou de Empresas, ou CinciasContbeis, ou Cincias Contbeis eAtuariais, ou Cincias Atuariais, ou CinciasEconmicas ou Estatstica, ou GestoPblica, ou Gesto de Polticas Pblicas, ouPolticas Pblicas, ou Tecnologia daInformao e Comunicao expedido porescola oficial ou oficializada, devidamenteregistrado no rgo competente.

    Enquadramento exigida a habilitaoespecfica.

    Enquadramento nos termos do artigo 16desta lei.

    Enquadramento mediante progresso

    funcional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 2, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 3, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses na

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    2

    e) Categoria 5

    Especialista emAdministrao, Oramento eFinanas Pblicas Nvel II

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    S5

    S6

    S7

    S8

    PP -III

    e) Categoria 5

    Analista de Planejamento eDesenvolvimentoOrganizacional Nvel II

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    Q5

    Q6

    Q7

    Q8

    Categoria.

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 4, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

    Enquadramento por promoo dentre titularesde cargos da Categoria 5, Nvel I, com nomnimo 18 (dezoito) meses na Categoria,avaliao de desempenho e ttulo de curso deGraduao no apresentado paraprovimento do cargo efetivo que ti tulariza,licenciatura, curso de ps graduaocompreendendo programas deespecializao, ou extenso universitria,reconhecidos na forma da lei ou crditos ematividades tcnico-cientficas ou em atividadede educao continuada realizadas oureferendadas pela Prefeitura do Municpio deSo Paulo, todas correlacionadas com a reade atuao, totalizando no mnimo 360(trezentas e sessenta) horas.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 1, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses na

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    3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Especialista emAdministrao, Oramento eFinanas Pblicas Nvel III

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    S9

    S10

    S11

    S12

    S13

    PP-III

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Analista de Planejamento eDesenvolvimentoOrganizacional Nvel III

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    Q9

    Q10

    Q11

    Q12

    Q13

    Categoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 3, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 4, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

    Enquadramento dentre titulares de cargos daCategoria 5, Nvel II, com no mnimo 18(dezoito) meses na Categoria, avaliao dedesempenho e curso de graduao que notenha sido apresentado para provimento docargo efetivo que titulariza, curso de psgraduao compreendendo programas deespecializao com no mnimo 360 (trezentose sessenta) horas ou mestrado ou doutorado,que no tenham sido apresentados parapromoo, correlacionados com a rea deatuao.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 1, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses na

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    4

    d) Categoria 4

    Analista de Planejamento eDesenvolvimentoOrganizacional Nvel IV

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    Q14

    Q15

    Q16

    Q17

    Categoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 3, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

    Enquadramento por promoo dentre titulares

    de cargos da Categoria 4, Nvel III, com nomnimo 18 (dezoito) meses na Categoria,avaliao de desempenho e ttulo de curso deGraduao, licenciatura, de psgraduao compreendendo programas deespecializao, ou extenso universitria,realizados qualquer tempo,reconhecidos na forma da lei, noutilizados para provimento do cargoefetivo ou para promoo, ou em atividadede educao continuada realizadas oureferendadas pela Prefeitura do Municpio deSo Paulo, todas correlacionadas com a reade atuao, totalizando no mnimo 180 (centoe oitenta) horas realizadas durante apermanncia no Nvel III.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 1, Nvel IV, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel IV, comno mnimo 18 (dezoito) meses na

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    5

    Categoria.

    284 Especialista emDesenvolvimento UrbanoNvel I

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Especialista emDesenvolvimento UrbanoNvel II

    S1

    S2

    S3

    S4

    S5

    PP-III

    PP-III

    284 Analista de OrdenamentoTerritorial Nvel I

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Analista de OrdenamentoTerritorial Nvel II

    Q1

    Q2

    Q-3

    Q4

    Q5

    Mediante concurso pblico de provas oude provas e ttulos, exigido diploma decurso superior de graduao deGeografia ou Geologia ou Socio logia ouTecnologia expedido por escola oficial ouoficializada, devidamente registrado norgo competente.

    Enquadramento exigida a habilitaoespecfica.

    Enquadramento nos termos do artigo 16desta lei

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 2, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 3, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 4, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

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    6

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    S6

    S7

    S8

    S9

    S10

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Q6

    Q7

    Q8

    Q9

    Q10

    Enquadramento por promoo dentre titularesde cargos da Categoria 5, Nvel I, com nomnimo 18 (dezoito) meses na Categoria,

    avaliao de desempenho e ttulo de curso deGraduao no apresentado paraprovimento do cargo efetivo que ti tulariza,licenciatura, curso de ps graduaocompreendendo programas deespecializao, ou extenso universitria,reconhecidos na forma da lei ou crditos ematividades tcnico-cientficas ou em atividadede educao continuada realizadas oureferendadas pela Prefeitura do Municpio deSo Paulo, todas correlacionadas com a reade atuao, totalizando no mnimo 360(trezentas e sessenta) horas.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 1, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titulares

    de cargos da Categoria 3, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 4, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

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    7

    Especialista emDesenvolvimento UrbanoNvel III

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    S11

    S12

    S13

    PP-III Analista de OrdenamentoTerritorial Nvel III

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    Analista de OrdenamentoTerritorial Nvel IV

    Q11

    Q12

    Q13

    Q14

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

    Enquadramento dentre titulares de cargos daCategoria 5, Nvel II, com no mnimo 18(dezoito) meses na Categoria, avaliao dedesempenho e curso de graduao que notenha sido apresentado para provimento docargo efetivo que titulariza, curso de psgraduao compreendendo programas deespecializao com no mnimo 360 (trezentose sessenta) horas ou mestrado ou doutorado,

    que no tenham sido apresentados parapromoo, correlacionados com a rea deatuao.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 1, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titulares

    de cargos da Categoria 3, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

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    8

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    C) Categoria 3

    Q15

    Q16

    Q17

    Enquadramento por promoo dentre titularesde cargos da Categoria 4, Nvel III, com nomnimo 18 (dezoito) meses na Categoria,

    avaliao de desempenho e ttulo de curso deGraduao, licenciatura, de psgraduao compreendendo programas deespecializao, ou extenso universitria,realizados qualquer tempo,reconhecidos na forma da lei, noutilizados para provimento do cargoefetivo ou para promoo, ou em atividadede educao continuada realizadas oureferendadas pela Prefeitura do Municpio de

    So Paulo, todas correlacionadas com a reade atuao, totalizando no mnimo 180 (centoe oitenta) horas realizadas durante apermanncia no Nvel III.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 1, Nvel IV, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel IV, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria

    1809 Especialista em Assistncia

    e Desenvolvimento SocialNvel I

    a) Categoria 1 S1

    PP-III 1809 Analista de Assistncia e

    Desenvolvimento SocialNvel I

    a) Categoria 1 Q1

    Mediante concurso pblico de provas ou

    de provas e ttulos, exigido diploma decurso superior de graduao de ServioSocial ou Pedagogia, expedido por escolaoficial ou oficializada, devidamenteregistrado no rgo competente.

    Enquadramento exigida a habilitaoespecfica.

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    9

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Especialista em Assistnciae Desenvolvimento SocialNvel II

    a) Categoria 1

    S2

    S3

    S4

    S5

    S6

    PP-III

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Analista de Assistncia eDesenvolvimento SocialNvel II

    a) Categoria 1

    Q2

    Q3

    Q4

    Q5

    Q6

    Enquadramento nos termos do artigo 16desta lei.

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 2, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 3, Nvel I,

    com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 4, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

    Enquadramento por promoo dentre titularesde cargos da Categoria 5, Nvel I, com nomnimo 18 (dezoito) meses na Categoria,

    avaliao de desempenho e ttulo de curso de

    Graduao no apresentado paraprovimento do cargo efetivo que ti tulariza,licenciatura, curso de ps graduaocompreendendo programas deespecializao, ou extenso universitria,reconhecidos na forma da lei ou crditos ematividades tcnico-cientficas ou em atividadede educao continuada realizadas oureferendadas pela Prefeitura do Municpio deSo Paulo, todas correlacionadas com a reade atuao, totalizando no mnimo 360

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    10

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Especialista em Assistnciae Desenvolvimento SocialNvel III

    a) Categoria 1

    S7

    S8

    S9

    S10

    S11

    PP-III

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Analista de Assistncia eDesenvolvimento SocialNvel III

    a) Categoria 1

    Q7

    Q8

    Q9

    Q10

    Q11

    (trezentas e sessenta) horas.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 1, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 3, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 4, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

    Enquadramento dentre titulares de cargos da

    Categoria 5, Nvel II, com no mnimo 18(dezoito) meses na Categoria, avaliao dedesempenho e curso de graduao que notenha sido apresentado para provimento docargo efetivo que titulariza, curso de psgraduao compreendendo programas deespecializao com no mnimo 360 (trezentose sessenta) horas ou mestrado ou doutorado,que no tenham sido apresentados parapromoo, correlacionados com a rea deatuao.

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    11

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    S12

    S13

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    Analista de Assistncia eDesenvolvimento SocialNvel IV

    a) Categoria 1

    Q12

    Q13

    Q14

    Q15

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 1, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 3, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

    Enquadramento por promoo dentre titularesde cargos da Categoria 4, Nvel III, com nomnimo 18 (dezoito) meses na Categoria,

    avaliao de desempenho e ttulo de curso deGraduao, licenciatura, de psgraduao compreendendo programas deespecializao, ou extenso universitria,realizados qualquer tempo,

    reconhecidos na forma da lei, noutilizados para provimento do cargoefetivo ou para promoo, ou em atividadede educao continuada realizadas oureferendadas pela Prefeitura do Municpio deSo Paulo, todas correlacionadas com a reade atuao, totalizando no mnimo 180 (centoe oitenta) horas realizadas durante apermanncia no Nvel III.

    Enquadramento por progresso funcional,

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    12

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    Q16

    Q17

    nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 1, Nvel IV, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel IV, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    1.345 Especialista emInformaes Tcnicas,

    Culturais e DesportivasNvel I

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    S1

    S2

    S3

    S4

    PP-III 1.345 Analista de Informaes,Cultura e Desporto

    Nvel I

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    Q1

    Q2

    Q3

    Q4

    Mediante concurso pblico de provas oude provas e ttulos, exigido diploma de

    curso superior de graduao deArquivologia ou Biblioteconomia ouHistria ou Astronomia ou Fsica ouMatemtica ou Geologia ou Geografia ouMuseologia ou Educao Fsica ouEsportes ou Licenciatura plena emMuseologia, expedido por escola oficialou oficializada, devidamente registradono rgo competente.

    Enquadramento exigida a habilitaoespecfica.

    Enquadramento nos termos do artigo 16desta lei.

    Enquadramento mediante progresso

    funcional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 2, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 3, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses na

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    e) Categoria 5

    Especialista emInformaes Tcnicas,Culturais e DesportivasNvel II

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    S5

    S6

    S7

    S8

    PP-III

    e) Categoria 5

    Analista de Informaes,Cultura e DesportoNvel II

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    Q5

    Q6

    Q7

    Q8

    Categoria.

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 4, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

    Enquadramento por promoo dentre titularesde cargos da Categoria 5, Nvel I, com nomnimo 18 (dezoito) meses na Categoria,avaliao de desempenho e ttulo de curso deGraduao no apresentado paraprovimento do cargo efetivo que t itulariza,licenciatura, curso de ps graduaocompreendendo programas deespecializao, ou extenso universitria,reconhecidos na forma da lei ou crditos ematividades tcnico-cientficas ou em atividadede educao continuada realizadas oureferendadas pela Prefeitura do Municpio deSo Paulo, todas correlacionadas com a reade atuao, totalizando no mnimo 360(trezentas e sessenta) horas.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titulares

    de cargos da Categoria 1, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

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    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Especialista emInformaes Tcnicas,Culturais e DesportivasNvel III

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    S9

    S10

    S11

    S12

    S13

    PP-III

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Analista de Informaes,Cultura e DesportoNvel III

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    Q9

    Q10

    Q11

    Q12

    Q13

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 3, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 4, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

    Enquadramento dentre titulares de cargos daCategoria 5, Nvel II, com no mnimo 18(dezoito) meses na Categoria, avaliao dedesempenho e curso de graduao que notenha sido apresentado para provimento docargo efetivo que titulariza, curso de psgraduao compreendendo programas deespecializao com no mnimo 360 (trezentose sessenta) horas ou mestrado ou doutorado,que no tenham sido apresentados parapromoo, correlacionados com a rea deatuao.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 1, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses na

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    d) Categoria 4

    Analista de Informaes,Cultura e DesportoNvel IV

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    Q14

    Q15

    Q16

    Q17

    Categoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 3, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

    Enquadramento por promoo dentre titulares

    de cargos da Categoria 4, Nvel III, com nomnimo 18 (dezoito) meses na Categoria,avaliao de desempenho e ttulo de curso deGraduao, licenciatura, de psgraduao compreendendo programas deespecializao, ou extenso universitria,realizados qualquer tempo,reconhecidos na forma da lei, noutilizados para provimento do cargoefetivo ou para promoo, ou em atividadede educao continuada realizadas oureferendadas pela Prefeitura do Municpio deSo Paulo, todas correlacionadas com a reade atuao, totalizando no mnimo 180 (centoe oitenta) horas realizadas durante apermanncia no Nvel III.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titulares

    de cargos da Categoria 1, Nvel IV, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel IV, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

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    16

    180 Especialista em MeioAmbiente Nvel I

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    S1

    S2

    S3

    S4

    S5

    PP-III 180 Analista de Meio AmbienteNvel I

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Q1

    Q2

    Q3

    Q4

    Q5

    Mediante concurso pblico de provas oude provas e ttulos, exigido diploma decurso superior de graduao deArquitetura ou Cincias Biolgicas ouCincias Farmacuticas ou Ecologia ouEngenharia ou Geografia ou Geologia ouQumica ou Fsica ou Cincias Sociais ouGesto Ambiental ou Mdico Veterinrio,expedido por escola oficial ou oficializada,devidamente registrado no rgocompetente e especializao oumestrado ou doutorado na rea

    ambiental.

    Enquadramento exigida a habilitaoespecfica.

    Enquadramento nos termos do artigo 16desta lei.

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 2, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento mediante progresso

    funcional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 3, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 4, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

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    17

    Especialista em MeioAmbiente Nvel II

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    S6

    S7

    S8

    S9

    S10

    PP-IIIAnalista de Meio AmbienteNvel II

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Q6

    Q7

    Q8

    Q9

    Q10

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

    Enquadramento por promoo dentre titularesde cargos da Categoria 5, Nvel I, com nomnimo 18 (dezoito) meses na Categoria,

    avaliao de desempenho e ttulo de curso deGraduao no apresentado paraprovimento do cargo efetivo que ti tulariza,licenciatura, curso de ps graduaocompreendendo programas de

    especializao, ou extenso universitria,reconhecidos na forma da lei ou crditos ematividades tcnico-cientficas ou em atividadede educao continuada realizadas oureferendadas pela Prefeitura do Municpio deSo Paulo, todas correlacionadas com a reade atuao, totalizando no mnimo 360(trezentas e sessenta) horas.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 1, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel II, com

    no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 3, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,

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    18

    Especialista em MeioAmbiente Nvel III

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    S11

    S12

    S13

    PP-III Analista de Meio AmbienteNvel III

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    Q11

    Q12

    Q13

    Q14

    nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 4, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

    Enquadramento dentre titulares de cargos daCategoria 5, Nvel II, com no mnimo 18(dezoito) meses na Categoria, avaliao de

    desempenho e curso de graduao que notenha sido apresentado para provimento docargo efetivo que titulariza, curso de psgraduao compreendendo programas deespecializao com no mnimo 360 (trezentose sessenta) horas ou mestrado ou doutorado,que no tenham sido apresentados parapromoo, correlacionados com a rea deatuao.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 1, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titulares

    de cargos da Categoria 2, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 3, Nvel III, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo

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    19

    Analista de Meio AmbienteNvel IV

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    Q15

    Q16

    Q17

    17 desta lei.

    Enquadramento por promoo dentre titularesde cargos da Categoria 4, Nvel III, com nomnimo 18 (dezoito) meses na Categoria,

    avaliao de desempenho e ttulo de curso deGraduao, licenciatura, de psgraduao compreendendo programas deespecializao, ou extenso universitria,realizados qualquer tempo,reconhecidos na forma da lei, noutilizados para provimento do cargoefetivo ou para promoo, ou em atividade

    de educao continuada realizadas oureferendadas pela Prefeitura do Municpio deSo Paulo, todas correlacionadas com a reade atuao, totalizando no mnimo 180 (centoe oitenta) horas realizadas durante apermanncia no Nvel III.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 1, Nvel IV, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel IV, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    123 Especialista em Assistnciae Desenvolvimento Social Equipamento SocialNvel I

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    S1

    S2

    PP-III 123 Analista de Assistncia eDesenvolvimento SocialNvel Equipamento SocialNvel I

    a) Categoria 1

    b) Categoria 2

    Q1

    Q2

    Destinado vacncia

    Enquadramento exigida a habilitaoespecfica.

    Enquadramento nos termos do artigo 16

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    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Especialista em Assistnciae Desenvolvimento Social Equipamento SocialNvel II

    a) Categoria 1

    S3

    S4

    S5

    S6

    PP-III

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Analista de Assistncia eDesenvolvimento Social Equipamento SocialNvel II

    a) Categoria 1

    Q3

    Q4

    Q5

    Q6

    desta lei.

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 2, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 3, Nvel I,

    com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento mediante progressofuncional, nos termos do artigo 16, dentretitulares de cargos da Categoria 4, Nvel I,com no mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

    Enquadramento por promoo dentre titularesde cargos da Categoria 5, Nvel I, com nomnimo 18 (dezoito) meses na Categoria,

    avaliao de desempenho e ttulo de curso de

    Graduao no apresentado paraprovimento do cargo efetivo que ti tulariza,licenciatura, curso de ps graduaocompreendendo programas deespecializao, ou extenso universitria,reconhecidos na forma da lei ou crditos ematividades tcnico-cientficas ou em atividadede educao continuada realizadas oureferendadas pela Prefeitura do Municpio deSo Paulo, todas correlacionadas com a reade atuao, totalizando no mnimo 360

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    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Especialista em Assistnciae Desenvolvimento Social Equipamento SocialNvel III

    a) Categoria 1

    S7

    S8

    S9

    S10

    S11

    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    d) Categoria 4

    e) Categoria 5

    Analista de Assistncia eDesenvolvimento Social Equipamento SocialNvel III

    a) Categoria 1

    Q7

    Q8

    Q9

    Q10

    Q11

    (trezentas e sessenta) horas.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 1, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 2, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 3, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Enquadramento por progresso funcional,nos termos do artigo 16, dentre titularesde cargos da Categoria 4, Nvel II, comno mnimo 18 (dezoito) meses naCategoria.

    Mediante promoo, nos termos do artigo17 desta lei.

    Enquadramento dentre titulares de cargos daCategoria 5, Nvel II, com no mnimo 18(dezoito) meses na Categoria, avaliao dedesempenho e curso de graduao que notenha sido apresentado para provimento docargo efetivo que titulariza, curso de psgraduao compreendendo programas deespecializao com no mnimo 360 (trezentose sessenta) horas ou mestrado ou doutorado,que no tenham sido apresentados parapromoo, correlacionados com a rea de

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    b) Categoria 2

    c) Categoria 3

    S12


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