Date post: | 07-Nov-2018 |
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• Art. 5º, X. • “X -‐ são invioláveis a inDmidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;
• Facilitação na captação de imagens e informações: nasce a necessidade da adaptação do sistema normaDvo.
Convenção de Budapeste • Cibercrimes
• Confidência x Ofensa
• Cooperação Internacional
• Problemas e dificuldades
• Calcanhar de Aquiles
• Nova Convenção
• US$ 117,4 bilhões
• Novo Código Penal
• Conceitos
Projeto de lei Eduardo Azeredo • AI-‐5 digital
• Sopa Brasileiro
• Stop Online Piracy Act • Regulação civil x regulação penal
• Lei foi “depenada”
O CASO CAROLINA DECKMANN
7 de maio de 2012 Carolina Dieckmann procura a polícia: 3 dias antes 36 fotos pessoais suas haviam sido publicadas na internet.
As suspeitas recaíram s ob r e t é cn i c o s que h a v i am concertado seu computador.
Grupo especializado da Delegacia de Repressão aos crimes de InformáDca (DRCI) da Polícia civil do RJ usou programas contraespionagem para chegar aos suspeitos. Ainda quando no anonimato, eles chegaram a pedir 10 mil reais à atriz para que as fotos não fossem divulgadas.
• E-‐mail usado como spam: o computador da atriz não foi invadido e sim o seu e-‐mail.
• No momento do crime o Brasil não Dnha lei específica para crimes de informáDca e os envolvidos foram indiciados por furto, extorsão e difamação.
Furto: Art. 155 CP -‐ Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Extorsão: Art. 158 CP -‐ Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Difamação: Art. 139 CP -‐ Difamar alguém, imputando-‐lhe fato ofensivo à sua reputação.
• Grande publicidade do caso
• Aceleração do processo do promulgação da Lei n° 12.737, publicada no Diário Oficial da União do dia 03 de dezembro de 2012, que Dpifica delitos informáDco; a lei adotou o nome da atriz.
• Inflação legislaDva penal X Necessidade de especificação da Dpificaçaõ: discussão sem resposta.
"Pretende-‐se demonstrar como ao longo do tempo tem se processado uma inflação legislaDva na área criminal, a qual acaba sendo tomada como a solução por excelência e em primeiro plano para todo e qualquer problema social ou individual. Em meio a esse processo o Direito Penal tem sido contaminado por questões que estariam melhor alocadas em outros campos do Direito, onde poderiam contar com soluções mais eficazes e vantajosas para as partes envolvidas.“ ¹ (Âmbito Jurídico) "Esquece-‐se com muita facilidade que o modelo clássico de JusDça Penal vem cedendo espaço para um novo modelo penal, este baseado na ideia da prisão como extrema ra(o e que só se jusDficaria para casos de efeDva gravidade. [...] Portanto, fazemos questão de reafirmar, ainda que sendo repeDDvos, que o Direito Penal não deve ser uDlizado para incriminar toda e qualquer conduta ilícita. [...] Porém, no caso da nova lei, e fazendo questão de ressalvar a existência de alguns defeitos de ordem dogmáDca [...], desde há muito entendíamos como absolutamente necessária a promulgação de normas penais especiais a respeito dos chamados crimes informáDcos.“² (Jus Navegandi)
¹ Eduardo Luiz Santos Cabe{e, Marcius Tadeu Maciel Nahur ² Rômulo de Andrade Moreira
Lei 12.373 -‐ Carolina Dieckman • Classificação Doutrinária:
"Trata-‐se de crime comum (aquele que pode ser praDcado por qualquer pessoa), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma aDvidade posiDva do agente: “invadir”, “instalar”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma vinculada (somente pode ser comeDdo pelos meios de execução descritos no Dpo penal) ou de forma livre (pode ser comeDdo por qualquer meio de execução), conforme o caso, formal (se consuma sem a produção do resultado naturalísDco, embora ele possa ocorrer), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubje(vo (pode ser praDcado por um único agente), simples (aDnge um único bem jurídico, a inviolabilidade da inDmidade e da vida privada da víDma). “
-‐ Vicente de Paula Rodrigues Maggio, JusBrasil.
Breves comentários sobre a lei: • "Evidencia-‐se a falta de suporte técnico-‐jurídico aos legisladores
do disposiDvo. " (Advogado criminalista Luiz Augusto Santoni de Castro)
• "Exige o art. 154-‐A que esse disposiDvo informáDco seja alheio, isto é, não pertença ao agente que o uDliza. Assim, por exemplo, se alguém coloca informações em um computador de outra pessoa e se esta úlDma acessa os dados ali inseridos, não se caracterizará o delito em estudo " (GRECCO)
• Art. 1° “Esta Lei dispõe sobre a Dpificação criminal de delitos informáDcos e dá outras providências”.
• Art. 154-‐A. Invadir disposiDvo informáDco alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do Dtular do disposiDvo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
• Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. • Princípio da isonomia, analistas de sistema • Jurisprudência: invasão por meio eficaz
• App de pornografia é acusado de fotografar usuários secretamente para chantagem
• Ashley Madison
• Stênio Garcia
• Se uDlizado o cartão e alcançado o dano patrimonial, em regra, tratar-‐se-‐á de crime de furto qualificado pela fraude e a falsidade será absorvida.
• Art. 154-‐A: § 3° "§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do disposiDvo invadido: Pena -‐ reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não cons(tui crime mais grave. “
-‐Comunicações: pode ser interpretado como texto escrito, imagens, vídeos etc. -‐Informações sigilosas: Lei nº 12.527, art. 4°, III: aquela submeDda temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
-‐ Se a conduta não consDtuir crime mais grave: temos como exemplo o
próprio caso de Carolina Dieckmann, no qual o grupo de hackers não deixaria de responder pelo crime de extorsão, que configura delito mais gravoso do que o Dpificado no § 3° da lei aqui trabalhada.
• Art. 154-‐A: § 4°
"§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-‐se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer �tulo, dos dados ou informações obDdos. “
-‐O inciso se enquadraria no caso da atriz, uma vez que observada a
divulgação das fotos. • Art. 154-‐A: § 5° § 5o Aumenta-‐se a pena de um terço à metade se o crime for praDcado contra:
I -‐ Presidente da República, governadores e prefeitos; II -‐ Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III -‐ Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia LegislaDva de Estado, da Câmara LegislaDva do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV -‐ dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
• Art. 154-‐B • “Ação penal
Art. 154-‐B. Nos crimes definidos no art. 154-‐A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é comeDdo contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Contra bem público, isto é, bem indisponível, em qualquer esfera , a
ação penal é pública incondicionada: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da víDma ou de outra pessoa.
Cibber Bullying • Espaço virtual x Espaço Real • Abrangência; • Espaço ilimitado; • Anonimato.
“Pesquisa feita em 2010 pela ONG Plan com 5 mil estudantes
brasileiros de 10 a 14 anos aponta que 17% já foram víDmas de cyberbullying no mínimo uma vez. Desses, 13% foram insultados pelo celular e os 87% restantes por textos e imagens enviados por e-‐mail ou via sites de relacionamento”.
• Lei 6401/13 | Lei nº 6401, de 05 de Março de 2013
Art. 1º Fica implantada a "Semana de Combate ao
Bullying e ao Ciberbullying" nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, consisDndo na realização de estudos, palestras e outras aDvidades ou apresentações de caráter didáDco e de interação social, desenvolvidas no decorrer da semana para conscienDzação, prevenção e combate à tais práDcas em ambiente escolar.