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Manual de Audiencia Trabalhista

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    CURSO DE AUDINCIA TRABALHISTA

    SUMRIO

    Introduo 02Princpios aplicveis na Audincia Trabalhista 02Da designao e instalao das audincias 03O convencimento do Magistrado 04

    Jus Postulandi no processo do Trabalho 04Da presena do Advogado 05Ausncia das partes na Audincia Trabalhista 06Tipos de Audincias no Processo do Trabalho 08Preparativos para a Audincia Trabalhista 08A tentativa conciliatria 10A Comisso de Conciliao Prvia Sindical 11Cautelas na Conciliao 12A fase instrutria do processo 13A Defesa e Rplica na Audincia Trabalhista 13O ponto controvertido 14Os protestos em Audincia 14A prescrio trabalhista 14O depoimento pessoal 14As testemunhas 15A prova emprestada 18Ciso da prova 18A prova documental 18A argio de falsidade 18

    Da prova pericial 19A Inspeo Judicial 20A Reconveno 20As provas ilcitas 20As Alegaes Finais 20A Sentena Judicial 21A Ata da Audincia 21

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    1) CONCEITO:

    O termo audinciaprovm do latim audientia, que significa tambm audio, que no Direitopodemos entender como sendo a realizao de ato solene determinado por Juzes de Direito,para a produo de provas em processo judicial, aplicvel na primeira instncia, pois nosTribunais denomina-se sesso.

    2) A PROVA E SEU DESTINATRIO:

    A palavra provaderiva do latim probatio, que significa produo antecipada, atestar,demonstrar, confirmar, confrontar, e consiste em demonstrar a verdade sobre um fato ou ato

    praticado, com vistas a convencer o magistrado que do destinatrio mediatoda prova, sendoo processo o destinatrio imediato.

    3) PRINCPIOS APLICVEIS NA AUDINCIA TRABALHISTA, DENTREOUTROS:

    a) IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS DO EMPREGADO:Nos termos do art. 444 da CLT, que prev a liberdade de contratar entre empregados eempregados, desde que os contratos no afrontem as normas de proteo aotrabalhador, as Convenes Coletivas e a Jurisprudncia, conclui-se que o empregadono possa renunciar aos seus direitos trabalhistas a favor do seu empregador, sendonula qualquer conveno neste sentido.

    b) VERDADE REALConforme j comentado anteriormente, na audincia trabalhistao juiz deve buscar o quanto possvel, reviver os acontecimentos dos fatos alegados,no se satisfazendo somente com as provas trazidas aos autos, sendo comum dizer queno processo trabalhista, o que no est nos autos pode ser t razido par a o mundo,enquanto em outros processos, o adgio se modifica, mencionando o que no est nosautos, no est no mundo.

    c) ORALIDADE Os procedimentos em audincia desenvolvem-se oralmente, sem anecessidade do formalismo da escrita, podendo e devendo os advogados e partes,expressarem-se oralmente perante o magistrado, expondo de forma objetiva suasassertivas e pretenses.

    d) CONTRADITRIO A Constituio Federal em seu artigo 5 inciso LV,estabeleceu que os litigantes e os acusados, possuem direito ao contraditrio e ampladefesa, e desta forma, todas as possibilidades concedidas a uma parte, dever serconcedida outra, alm de lhe ser dado o direito de impugnao de qualquer prova

    produzida.e) DA COMUNHO DA PROVA Conhecida tambm por princpio da comunidade

    ou aquisio processual, segundo o qual a prova pertence ao processo e no a quem aproduz ou pede sua produo, e por conseqncia, um documento ou uma testemunha,poder ser desfavorvel a quem a juntou ou a trouxe em Juzo.

    f) DA HIPOSSUFICINCIA DO EMPREGADO Indica que na relao processualtrabalhista, o empregado ser considerado a parte menos suficiente, tendo em vista quea realidade social aponta, em regra, que o empregado menos favorecido que oempregador, e para que prevalea a equidade e o princpio da igualdade, deve omagistrado e a Justia do Trabalho, dispender tratamento diferenciado ao empregado,

    por fora do artigo 9 da CLT, que prev que sero nulos de pleno direito os atos

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    praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitosconsolidados, bem como a tese de Ruy Barbosa, que determinava tratamento desigualaos desiguais.

    4) DA DESIGNAO E INSTALAO DAS AUDINCIAS

    a) A Reclamao Trabalhista poder ESCRITA ou VERBAL, nos termos do artigo 840 CLT,e recebida e protocolada a petio, o escrivo ou chefe da secretaria remeter a segunda via da

    petio, ou do termo, ao reclamado, NOTIFICANDO O MESMO a comparecer em audincia,que ser a primeira desimpedida DEPOIS de 05 dias, sendo que na prtica, o prazo mnimo

    para designao de audincia, conta-se a partir da notificao ao reclamado, conforme o artigo841 da CLT.

    b) Nos termos do Provimento GP/CR 23/2006, os prazos para designao de audincias sero

    os seguintes:Art. 28. A audincia de instruo e julgamento dever ser designada, a contar do dia dadistribuio, nos seguintes prazos:

    Imdio de quinze dias teis, no rito sumarssimo;IImdio de trinta dias, nos processos de alada exclusiva das Varas;III - mdio do quarenta dias, no rito ordinrio, quando a audincia inaugural forfracionada em instruo e julgamento;IV no superior a 180 (cento e oitenta) dias, no rito ordinrio, quando se tratar deaudincia una.

    c) De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as audincias dos rgos da Justia doTrabalho sero pblicas e realizadas na sede do Juzo ou Tribunal, em dias teis previamentefixados, entre 8 e 18 horas, no podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houvermatria urgente.

    d) Nos casos excepcionais de que trata o art. 155 do CPC, os atos processuais correro emsegredo de Justia, quando o exigir o interesse pblico e em processos que dizem respeito acasamento, filiao, separao dos cnjuges, converso desta em divrcio, alimentos e guardade menores. O processo trabalhista estar contido no que diz respeito ao interesse pblico eser aplicado o segredo de Justia pelo Juzo, em casos que tratem de assdio sexual

    envolvendo pessoas casadas, menores e outros como exemplo, e neste caso somente as partese procuradores podero consultar os autos, em exceo ao art. 779 da CLT.

    e) Em casos especiais poder ser designado outro local para a realizao das audincias,mediante edital afixado com 24 horas de antecedncia.

    f) Nas audincias devero estar presentes, os escrives ou chefes de secretaria e o Juiz, quedeclarar aberta a audincia, sendo que o escrivo ou chefe da secretaria far o chamamentodas partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

    g) Se at 15 minutos aps a hora marcada, o juiz no houver comparecido, os presentespodero retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das audincias.

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    h) O juiz dever manter a ordem no recinto, determinando at mesmo mandar retirar dorecinto os assistentes que a perturbarem, sendo detentor do poder de polcia na audincia, nostermos dos artigos 816 da CLT e 445 do CPC

    i) O Magistrado possui como dever, tratar com urbanidade as partes, os advogados etestemunhas, nos termos do artigo 35, inciso IV da LC 35, de 14/03/1979 LOMAN,respondendo eventualmente por abuso de autoridade, prevista na lei 4898/65.

    j) Por outro lado, o Estatuto da Advocacia, lei 8/906/94 estabelece em seu artigo 6, que noh hierarquia nem subordinao entre advogados, magistrados e membros do MinistrioPblico, devendo todos tratarem-se com considerao e respeito recprocos.

    5) O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO:

    a) O Magistrado ter ampla liberdade de formar o seu convencimento diante das provasproduzidas, devendo ser lembrado o princpio do l ivre convencimento do ju iz, previsto noartigo 131 do CPC e 765 da CLT, sendo que no processo trabalhista, o juiz dever observar achamada verdade real,princpio oriundo dos textos dos artigos 9 da CLT e 130 do CPC, no

    bastando a verdade formalque representa a verdade aparente, no chegando exausto nabusca da verdade.

    Art. 130CPCCaber ao Juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provasnecessrias instruo do processo, indeferindo as diligncias inteis ou meramente

    protelatrias.

    Art. 131 - CPC O juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstnciasconstantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na sentena, osmotivos que lhe formaram o convencimento.

    Art. 9 CLT Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao.

    Art. 765 CLT Os juzos e Tribunais do Trabalho tero ampla liberdade na direo doprocesso e velaro pelo andamento rpido das causas, podendo designar qualquer diligncianecessria ao esclarecimento delas.

    6) DO JUS POSTULANDIART. 791CLT.

    a) Na justia do trabalho, no haver necessidade da presena do advogado, podendo osempregados e empregadores comparecerem pessoalmente e postularem as suas pretenses, oque acarreta verdadeira armadilha, em face da complexidade atual do Direito do Trabalho e desua parte processual, havendo at mesmo conflito com o artigo 133 da CF/88, que determinaque o Advogado indispensvel administrao da Justia.

    b) A Emenda Constitucional de nmero 45, alterou o artigo 114 da Constituio Federal e aJustia do Trabalho passou a ser competente para julgar os litgios oriundos das relaes detrabalho, incluindo os casos envolvendo trabalhadores autnomos, e desta forma, entendemosque o artigo 791 da CLT no se aplica aos processos judiciais que no envolvam empregados

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    e empregadores, devendo assim o trabalhador autnomo estar representando por advogado,nos termos do artigo 36 do CPC.

    c) O art. 839, a da CLT salienta que a reclamao trabalhista poder ser apresentada pelosempregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos declasse.

    d) A Jurisprudncia entende no entanto, que em caso de eventual recurso de revista e recursoextraordinrio, para o TST e STF, os recursos devero serem subscritos por advogados, sob

    pena de no serem conhecidos.

    e) No caso especfico da audincia trabalhista, caso a parte esteja acompanhada por advogado,basta que tal situao conste na ata de audincia, sem a necessidade da juntada de instrumentode mandato Ad Judicia ou substabelecimento, vez que a nomeao neste caso, ocorre na

    forma APUD ACTA ou mandato tcito (Smula 164 TST), e restringe os poderes eresponsabilidades do advogado somente ao ato da audincia, no sendo portanto o mesmo,responsvel nos demais atos processuais, no podendo subscrever qualquer petio futura.

    7) REPRESENTAO E ASSISTNCIA:

    a) A representao no se confunde com a substituio processual e a assistncia. Narepresentao, o representante age em nome do titular da pretenso defendendo o direito do

    prprio representado. A representao pode ser legal, como na hiptese de representao depessoas jurdicas de direito pblico (art. 12, I e II do CPC) ou convencional, como ocorre aosrepresentantes indicados pelas pessoas jurdicas de direito privado (art. 12, VI primeira parte

    do CPC) A assistncia pode ter inmeros significados, consistindo numa assistnciainterventiva, litisconsorcial, assistncia judiciria e assistncia judicial dos relativamenteincapazes (art. 4 do CC).

    a.1) Na representao basta a declarao de vontade do representante em substituio a dorepresentado, enquanto que na assistncia faz-se necessria a declarao de vontade deambos, assistente e assistido.

    b) A substituio processual ocorre no processo do trabalho, quando a parte pleiteia em nomeprprio direito alheio, desde que autorizado por lei, nos termos do art. 6 do CPC e art. 8 inc.III da CF/88.

    c) A CLT tem utilizado de forma equivocada os conceitos de representao e assistncia,conforme se observa nos artigos 843, parag. 2; 791, parag. 2; 843 parag. 1 todos da CLT.

    d) A pessoa jurdica dever ento ser representada pelo scio ou preposto com carta depreposio, que tenham conhecimento dos fatos, cujas declaraes obrigaro o proponente,nos termos do art. 843, parag. 1 da CLT., no sendo obrigatrio a condio de empregado emrazo deste texto legal.

    e) A LC 123/2006 em seu art. 54, prev que as microempresas e as empresas de pequenoporte, podero fazer-se representar perante a Justia do Trabalho por terceiros que conheamdos fatos, ainda que no possuam vnculo trabalhista ou societrio.

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    f) A jurisprudncia tem entendido que o preposto do empregador deva ser necessariamenteseu empregado, conforme Smula 377 TST, exceto quanto reclamao de empregadodomstico, microempresa e de pequeno porte, devendo sempre ser apresentado a competentecarta de preposio.

    Smula TST n 377 - PREPOSTO EXIGNCIA DA CONDIO DE EMPREGADO(Converso da Orientao Jurisprudencial n 99 da SBDI-1)Exceto quanto reclamao de empregado domstico, o preposto deve sernecessariamente empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843, 1, da CLT. (Ex-OJ n 99. Inserida em 30.05.1997)(Smula editada pela Resoluo TST n 129, DJ 20.04.2005)

    Em sentido contrrio:

    DTZ1145095 - Preposto - No-Empregado - Microempresa - O reclamado pode sersubstitudo por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato sub judice, mesmo queno seja seu empregado. (TRT8 R. - RO 1315/2004 - 4 T. - Rel. Juiz Gabriel NapoleoVelloso Filho - J. 27.04.2004)

    g) No ser admitida a presena de preposto nico representando mais de um reclamado, secada um deles tiver personalidade jurdica distinta, EXCETO em caso de tese comum dedefesa para duas ou mais reclamadas que faam parte de grupo econmico, nos termos do art.2, parag. 2 da CLT, ou seja, uma nica defesa aproveita a todas as reclamadas.

    h) A massa falida ser representada pelo administrador judicial e o falecido pelo

    inventariante.

    i) Os condomnios em prdios de apartamentos, sero representados pelos sndicos eleitospelos condminos, nos termos da lei 2.757/56art. 2.

    j) Cabe ressaltar o texto do art. 12, inc. VII que prev que as sociedades sem personalidadejurdica sero representadas pela pessoa a quem couber a administrao de seus bens, nopodendo opor a irregularidade de sua constituio, conforme o parag. 2 do mesmo artigo.

    8) DA PRESENA DO ADVOGADO

    a) As partes podero fazer-se acompanhar de advogado, que dever estar habilitado perante aOAB para o exerccio da profisso, e para tanto, dever apresentar o competente mandato, que

    poder ser tcito ou apud acta, com poderes simples, ou escrito, por instrumento pblico ouparticular, com poderes especiais e especficos, sendo dispensvel o reconhecimento de firma.

    b) O Advogado, em caso urgente, poder postular em Juzo e requerer a juntada doinstrumento em 15 dias, prorrogveis por mais 15 dias por despacho do Juiz (art. 37 CPC).Atentar para o fato de que no h previso legal para juntada de SUBSTABELECIMENTO, ecaso ocorra a juntada do mencionado instrumento, torna o advogado substabelecido solidriona responsabilidade profissional perante o constituinte.

    c) O advogado no poder funcionar como Advogado e preposto de pessoa jurdica, em razoda impossibilidade de realizao de depoimento pessoal da parte, como tentativa de prova da

    parte contrria e da previso legal do artigo 23 do Cdigo de tica e Disciplina da OAB

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    DEFESO AO ADVOGADO FUNCIONAR NO MESMO PROCESSO,SIMULTANEAMENTE, COMO PATRONO E PREPOSTO DO EMPREGADOR OUCLIENTE.

    d) No entanto, a Jurisprudncia do E.TST demonstra situaes conflitantes:

    DTZ1071461 - ADVOGADO-PREPOSTO - ATUAO CONCOMITANTE -POSSIBILIDADE - possvel a atuao concomitante de advogado e preposto dareclamada, por no haver norma proibitiva dessa atuao e por no seremincompatveis os interesses da reclamada, representada pelo preposto, e os do advogadoconstitudo para defend-la. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR370159/1997 - 5 T - Rel. Min. Joo Batista Brito Pereira - DJU 27.04.2001)

    DTZ1071462 - Advogado - Preposto - Audincia - Confisso Ficta - Pena de Confisso -

    O exerccio dos papis de advogado e preposto so totalmente diversos. O advogado procurador, enquanto o preposto representante do empregador. A atuao doadvogado no dispensa o comparecimento do preposto da empresa audincia, pelo queacertada a pena de confisso aplicada. (TRT1 R. - RO 21.927/94 - 9 T. - Rel. JuizAlberto Franqueira Cabral - DORJ 22.11.1996)

    DTZ1071471 - CONFISSO FICTA - PREPOSTO ADVOGADO - A atuao nacondio de advogado e preposto, simultaneamente, expressamente vedada peloCdigo de tica e Disciplina da OAB, art. 23: " defeso ao advogado funcionar nomesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente",cabendo lembrar que a Lei n. 8.906/94, que dispe sobre o Estatuto da Advocacia e a

    Ordem dos Advogados do Brasil OAB, estabelece em seu art. 33 que "O advogadoobriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Cdigo de tica eDisciplina." (TRT12 R. - Proc. RO-V 00649-1999-040-12-00-8 - Ac. 13221/02 - 3 T -Rel. Juza Maria Regina Oliv Malhadas - DJSC 25.11.2002)

    e) O Advogado possui imunidade legal se estiver postulando em Juzo, nos limites dadiscusso da causa, no prevalecendo em caso de conduta criminosa. O pargrafo 2 do artigo7 da Lei 8.906/94 preleciona: O ADVOGADO TEM IMUNIDADE PROFISSIONAL,

    NO CONSTITUINDO INJRIA, DIFAMAO OU DESACATO (*) PUNVEISQUALQUER MANIFESTAO DE SUA PARTE, NO EXERCCIO DE SUAATIVIDADE, EM JUZO OU FORA DELE, SEM PREJUZO DAS SANES

    DISCIPLINARES PERANTE A OAB, PELOS EXCESSOS QUE COMETER.

    Adin n 1.127-8. A eficcia da expresso destacada foi suspensa pelo STF, em medidaliminar.

    f) O estagirio de direito, apesar de inscrito na OAB no poder realizar audincias comopatrono da parte, mas se levarmos em conta o art. 791 da CLT que prev o Jus Postulandi, sea parte estiver presente, poder o estagirio apenas acompanhar a audincia, sem direito aqualquer manifestao.

    9) AUSNCIA DAS PARTES NA AUDINCIA:

    a) O comparecimento das partes litigantes na audincia de carter obrigatrio, nos termos doart. 845 da C LT, cabendo penalidade a parte ausente sem justificativa.

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    b) A ausncia do reclamante na primeira audincia, seja inicial ou una, acarreta oarquivamento da ao, sujeitando o reclamante a ser condenado no pagamento de custas

    processuais, no valor equivalente a 2% do valor dado causa, podendo ser dispensado destepagamento caso seja beneficirio da gratuidade processual, podendo intentar nova ao,devendo ser observado o prazo de 6 meses entre a segunda e terceira propositura (art. 732CLT) chamado perempo temporria, devendo ser observado a Smula 268 do TST pararepropositura aps o prazo bienal, restrito no entanto, a repetio dos pedidos j formuladosem ao anterior, proposta no perodo no prescrito.

    c) A ausncia da reclamada na audincia, importa em revelia e confisso da matria de fato(art. 844 CLT) sendo importante ressaltar que, se a ao se funda em matria de fato, oreclamante dever na ocasio, reafirmar os fatos em depoimento pessoal na ocasio, nostermos do art. 317 da GP/CR 23/2006 do E.TRT da 2 Regio:

    Art. 317. No comparecendo a parte reclamada audincia inaugural, na qual deveriadefender-se, ser considerada revel e confessa quanto matria de fato (CLT,art. 844), se ospleitos vestibulares fundamentarem-se em matria de tal natureza e forem reafirmados peloautor, em depoimento, na ocasio (CPC, arts.319/322).

    d) Caso esteja presente o advogado que apresente defesa, fica afastada a revelia e mantida aconfisso da matria de fato, prevalecendo a matria de direito, MAS ALGUNS JUZESAPLICAM A REVELIA E CONFISSO RECLAMADA QUE ENCONTRA-SE COMSEU PREPOSTO AUSENTE, MESMO COM ADVOGADO PRESENTE E MUNIDO DEPROCURAO, PODENDO A AUSNCIA SER ELIDIDA POR ATESTADO MDICO,QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOO DO EMPREGADOR OU

    PREPOSTO, NO DIA DA AUDINCIA, conforme texto da Smula 122 do TST.

    Smula TST n 122 - REVELIA - ATESTADO MDICO (Incorporada a OrientaoJurisprudencial N 74 da SBDI-1)A reclamada, ausente audincia em que deveria apresentar defesa, revel, ainda quepresente seu advogado munido de procurao, podendo ser ilidida a revelia mediante aapresentao de atestado mdico, que dever declarar, expressamente, a impossibilidadede locomoo do empregador ou do seu preposto no dia da audincia. (Primeira parte -ex-OJ n 74. Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Smula n 122, redao dadapela Res 121/2003, DJ 21.11.03)(Redao dada Smula 122 pela Resoluo TST n 129, DJ 20.04.2005)

    e) O preposto desacompanhado de advogado poder apresentar defesa, escrita ou oral, eafastar a revelia e confisso, por fora do artigo 791 da CLT.

    f) O reclamante ausente por motivo de doena ou qualquer outro motivo PODEROSO,DEVIDAMENTE COMPROVADO, poder fazer-se representar por outro empregado que

    pertena mesma profisso, ou pelo seu sindicato, sendo que tal atitude visa apenas aredesignao da audincia, vez que o depoimento pessoal no poder ser substitudo. (art.843, 2 CLT).

    Smula TST n 9 - AUSNCIA DO RECLAMANTE - A ausncia do reclamante,quando adiada a instruo aps contestada a ao em audincia, no importaarquivamento do processo. (RA 28/69 - DO-GB 21.08.69).

    http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/TITULOX.html#art844http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/TITULOX.html#art844http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/TITULOX.html#art844http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CPC/ART_282_475.htm#art319http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CPC/ART_282_475.htm#art319http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CPC/ART_282_475.htm#art322http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CPC/ART_282_475.htm#art322http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CPC/ART_282_475.htm#art322http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CPC/ART_282_475.htm#art322http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CPC/ART_282_475.htm#art319http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/TITULOX.html#art844
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    Smula TST n 74 - CONFISSO (Incorporada a Orientao Jurisprudencial N 184 daSBDI-1)I - Aplica-se a pena de confisso parte que, expressamente intimada com aquelacominao, no comparecer audincia em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Smula n 74. RA 69/1978, DJ 26.09.1978)II - a prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para confronto com aconfisso ficta (art. 400, I, CPC), no implicando cerceamento de defesa o indeferimentode provas posteriores. (ex-OJ n 184. Inserida em 08.11.2000)

    (Redao dada Smula 74 pela Resoluo TST n 129, DJ 20.04.2005)

    Se o advogado constitudo no puder comparecer a audincia designada, ou as partes, requerero adiamento at a abertura da audincia, de forma justificada, nos termos do art. 453, inc. II e

    parag. 1 do CPC.10) DOS TIPOS DE AUDINCIA:

    a) Inicial: busca a conciliao to somente e em caso negativo, recebe a defesa da reclamada,abrindo-se vista ao reclamante, designando-se nova audincia em continuidade.

    b) Instruo e julgamento: realizada na seqncia da audincia inicial, visando a oitiva daspartes, das testemunhas do reclamante e reclamado, ou o inverso em caso de inverso do nusda prova, e demais provas necessrias, julgando o feito ao final, ou no.

    c) Julgamento: Destinado somente ao Juzo para o julgamento do processo, sem a presenadas partes, sendo que as partes tero cincia da deciso, via postal, oficial de justia, imprensaoficial ou pelo enunciado 197, que declara que as partes do-se por notificadas no dia e horamarcados para a publicao da deciso.

    d) Una ou nica, objetiva tentar a conciliao, recebimento da contestao, oitiva das partes esuas testemunhas, julgamento e notificao das partes litigantes, nos termos do artigo 849 daCLT.

    e) Segundo alguns doutrinadores, a audincia UNA no seria conveniente, porque dificulta arplica do reclamante, encontrando bice na prpria ramificao legal, que garante a ampla

    defesa, o contraditrio e o conseqente, devido processo legal.

    11) DOS PREPARATIVOS PARA A AUDINCIA TRABALHISTA

    11.1) DAS VESTES TALARES:

    a) Inexiste previso legal determinando o modo de vestimenta dos advogados, partes,testemunhas e peritos, sendo facultativo ao magistrado de primeira instncia o uso da toga,mas em razo de usos e costumes, e diante do artigo 445 do CPC, onde h previso legal queo Juiz dever manter o DECORO na audincia, devem aos menos os advogados utilizarem-sede trajes sociais ou trajes discretos para comparecimento em audincia.

    11.2) NA AUDINCIA

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    a) Na audincia, ter melhor desempenho o profissional que estiver melhor preparadotecnicamente, devendo ser desinibido, conhecedor da matria ftica e processual, com sensode argcia, agilidade mental, oportunidade, viso global e equilbrio psicolgico e emocional.

    b) Ao chegar no recinto da Vara, faa contato imediatamente com seu cliente, certificando-seda chegada de eventuais testemunhas, conhea todos pelo nome, faa comentrios sobre o

    processo, identifique visualmente todos da parte contrria, mantendo-os sob sua vigilncia.

    c) Algumas Varas do Trabalho possuem o hbito de apregoarem TODAS AS AUDINCIASAT O HORRIO ATUAL, mesmo que na mesa esteja sendo realizada audincia de

    processo de horrio bem anterior, para determinar o ARQUIVAMENTO OU REVELIA ECONFISSO PARA AS PARTES AUSENTES.

    12) DO INCIO DA AUDINCIA:

    a) Ao ser apregoada a audincia em que ir atuar, adentre a sala, cumprimente o juiz e demaispessoais presentes, ocupe o lugar adequado, e apresente a credencial da OAB, tendo sempres mos, uma boa caneta, cuidando para desligar o telefone celular, bip e qualquer aparelhoeletrnico.

    b) Caso haja interesse no adiamento da audincia, pela ausncia de testemunhas (art. 825,parag. nico ou art. 852, H, parag. 3 da CLT), ou por qualquer outro motivo, manifeste-seimediatamente instalao da audincia, sob pena de precluso.

    c) Se necessitar aditar a inicial, faa imediatamente instalao da audincia, antes da

    tentativa conciliatria e sempre antes da entrega da contestao, sendo que por certo, o Juizir redesignar a audincia em andamento, para que a reclamada tenha prazo paramanifestao, no aplicando o artigo 264 e 294 do CPC, mas o artigo 841 da CLT.

    d) Nos processos de rito sumarssimo, caso a reclamada no seja notificada pela falta deindicao correta de seu endereo, a ao ser arquivada, nos termos do artigo 852-B, parag.1, com pagamento ou no de custas processuais, vez que o Juiz no poder conceder prazo

    para emenda da inicial.

    13- DA TENTATIVA CONCILIATRIA:

    a) A Justia deve sempre objetivar restabelecer a harmonia na sociedade, e jamais disseminara discrdia e para tanto, deve empenhar-se na obteno da conciliao entre as partes.

    b) A tentativa conciliatria ocorrer logo na abertura da audincia (art. 846 CLT) e apsterminada a instruo (art. 850 CLT) e ainda no rito sumarssimo (Art. 852-E CLT) nohavendo qualquer impedimento para a conciliao entre as partes em qualquer fase do

    processo.

    c) A conciliao, benfica para ambas as partes, jamais dever ter carter fraudulento ousimulado, sendo prudente o conhecimento antecipado das partes sobre os termos daconciliao, no sendo o Juiz obrigado a homologar acordo que no entenda conveniente paraqualquer das partes, nos termos da Smula 418 do TST.

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    d) O termo de acordo irrecorrvel, nos termos do art. 831, parag. 1 da CLT, somente sendoimpugnvel por Ao Rescisria, nos termos da Smula 259 do TST.

    e) Para um bom desempenho nesta fase, importante que as partes saibam antecipadamenteos valores de suas pretenses e as provveis formas de pagamento ou recebimento.

    f) Durante a conciliao, usar de todos os argumentos possveis para sustentar a pretenso,usando frases afirmativas e jamais de indagao, procurando tratar a parte adversa eAdvogado pelo nome.

    g) Recomenda-se no decidir em nome do cliente, mas apenas indicar as vantagens edesvantagens de cada caso.

    h) Ns casos de acordo, verificar sempre os seguintes pontos:

    I) A possibilidade de provar o alegado;II)A capacidade financeira da parte contrria e a necessidade do cliente.III) As vantagens financeiras para ambos os lados, onde o reclamante beneficia-se com orecebimento antecipado, e a reclamada com a reduo do valor principal ou em caso de norealizao de acordo, com o prazo de moratria, que corresponde ao trmite processual.

    i) Se os litigantes chegarem a uma conciliao, muitos Juzes exigem que as partes declinemquais as verbas salariais e indenizatrias, sobre as quais devero incidir a contribuio

    previdenciria e fiscal, nos termos da lei 8212/91, art. 43, parag. nico e lei 10833/03art.28, parag. 2.

    DTZ1108175 - ACORDO. CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS NA FASE DEEXECUO. PROPORCIONALIDADE EM RELAO S PARCELASDEFERIDAS. No h problema que as partes transacionem em Juzo a reduo dovalor da execuo, o que no podem escolher esta ou aquela parcela como objeto doacordo, com o claro objetivo de escapar do fisco, quando h sentena transitada em

    julgado reconhecendo o direito a parcelas de natureza indenizatria e salarial. Em casostais a declarao das partes, no produz nenhum efeito, chegando a ser desnecessria,porque no podem afastar as parcelas sobre as quais reconhecidamente incide acontribuio previdenciria. Poder haver reduo do valor da execuo, mas necessrio o recolhimento em relao s parcelas deferidas na sentena transitada em

    julgado sobre as quais incide a contribuio, proporcionalmente reduo da execuo.Entendo, todavia, que na fase de execuo no poder haver incidncia sobre o total doacordo, somente porque as partes no declararam as parcelas sobre as quais incide acontribuio, porque, como mencionado, esta iniciativa torna-se desnecessria e porque,a "contrario sensu", tambm haveria ofensa coisa julgada. As parcelas legais sobre asquais deve incidir a contribuio j foram definidas no julgado, ou seja, so as parcelassalariais a que a executada foi condenada ao pagamento (TRT3 R. - Ap00027199503003008 - 6T. - Rel. Des. Sebastio Geraldo de Oliveira - DJMG 19.01.2006)

    DTZ1063616 - ACORDO - RECORRIBILIDADE - PREVIDNCIA SOCIAL -Conforme dispem os arts. 831 e 832 da CLT, o termo de acordo vale como decisoirrecorrvel, exceto para a Previdncia Social, que, em relao s contribuies que lheso devidas, pode interpor recurso, no caso de a homologao contemplar parcelaindenizatria. Embora no haja ainda consenso na jurisprudncia a respeito de qual

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    seria esse recurso admitido em lei, entendendo alguns se tratar do recurso ordinrio, eoutros, do agravo de petio, se os pressupostos de recorribilidade so os mesmos,

    justifica-se a aplicao do princpio da fungibilidade recursal, com o recebimento de umou outro. (TRT3 R. - 00244-2003-040-03-40-0 AI - 6 T - Rel. Juiz Ricardo AntonioMohallem - DJMG 14.08.2003)

    14) DA COMISSO DE CONCILIAO PRVIAART. 625-D- CLT.

    a) De acordo com o artigo 625D Consolidado, a submisso prvia do reclamante C.C.P. obrigatria, para posteriormente, se infrutfera a conciliao, buscar socorro no Judicirio,sendo tal conduta controvertida.

    DTZ1063603 - ACORDO - HOMOLOGAO PERANTE A COMISSO DECONCILIAO PRVIA - EFEITOS - Ante a expressa disposio do pargrafo nico

    do art. 625-E da CLT e da assistncia sindical, no pode o Judicirio desprestigiar onegcio jurdico realizado entre as partes, sob o fundamento de eventual prejuzo aotrabalhador, que, alis, nada alegou nesse sentido. Houve verdadeira transaoextrajudicial, homologada perante a Comisso de Conciliao Prvia, produzindo entreas partes o efeito de coisa julgada (Cdigo Civil, arts, 1.025 - 1 parte e 1.030 e CPC, art.267, inciso V). (TRT2 R. -AI - Ac. 5T 20030382119 - Rel. Fernando Antonio Sampaioda Silva - DOESP 22.08.2003)

    DTZ1143344 - Acordo - Comisso de Conciliao Prvia - Nulidade - de nenhum valoro acordo firmado perante a CCP em que o empregado, para apenas receber as verbasrescisrias incontroversas, e ainda em parcelas, outorga quitao geral do contrato de

    trabalho. Fraude manifesta, que, por isso mesmo, no passa pelo crivo do art. 9 daCLT. (TRT2 R. - RO 01970200205702002 - Ac. 20040085435 - 3 T. - Rel. Eduardo deAzevedo Silva - DOESP 16.03.2004)

    b) A Smula 02 do TRT da 2 Regio, ao contrrio do previsto no art. 625-D da CLT,desobriga a passagem do reclamante na Comisso de Conciliao Prvia, alegando ser apenasmera faculdade do obreiro, no constituindo pressuposto ou condio da ao.

    15) CAUTELAS NA CONCILIAO

    a) Antecipaes de audincia para provvel homologao de acordo;b) Acordo sem a presena da parte;

    c) Acordo antes da audincia designada;d) Simulaes de processos e acordos;e) Acordo para no cumprir, aplicabilidade do art. 846, parag. 2 da CLT;

    Orientao Jurisprudencial n 54 da SBDI-1 do TST - Multa - Clusula Penal - ValorSuperior ao Principal - O valor da multa estipulada em clusula penal, ainda que diria,no poder ser superior obrigao principal corrigida, em virtude da aplicao doartigo 412 do Cdigo Civil de 2002 (art. 920 do Cdigo Civil de 1916). (Redao dadapela Resoluo TST n 129, DJU 20.04.2005)

    Art. 412. O valor da cominao imposta na clusula penal no pode exceder o daobrigao principal.

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    f) Expresses utilizadas no termo do acordo ....o reclamante outorga quitao do OBJETODO PRESENTE PROCESSO... ou ...o reclamante outorga QUITAO DO EXTINTOCONTRATO DE TRABALHO E DA RELAO JURDICA HAVIDA ENTRE ASPARTES...

    DTZ1063588 - Quitao de Contrato de Trabalho por Acordo em Ao Judicial - Aquitao dada pelo Empregado pelas "parcelas da inicial e pelo extinto contrato detrabalho", quitao esta dada por intermdio de acordo judicialmente homologado,alcana parcelas no includas na inicial. Por conseqncia, enquanto tal acordo no fordesconstitudo por meio de rescisria, ele vlido como sentena irrecorrvel, nos termosdo pargrafo nico, do art. 831 da CLT. (TST - RR 157.087/1995-5 - 2 T. - Rel. Min.Jos Luciano de C. Pereira - DJU 06.03.1998) (Ref. Legislativa:CLT, art. 831)

    g) Depsito de valores em conta bancria em nome do Advogado do reclamante.

    h)Atentar que algumas Varas do Trabalho exigem a ratificao do acordo pelo reclamantepara homologao.

    16) DA FASE INSTRUTRIA

    a) No havendo acordo, segue-se a instruo do processo, com a apresentao da defesa dareclamada, que poder ser ESCRITA OU ORAL, e se ORAL, a parte ter 20 minutos paraaduzir sua contestao, devendo ser juntado todos os documentos necessrios defesa, pelo

    princpio da concentraoe nos termos do art. 396 do CPC.

    b) Apresentar sempre os documentos NUMERADOS e pela reclamada apresentar oinstrumento procuratrio, bem como o contrato social e a carta de preposio, SEPARADOSda contestao.

    c) Sugesto de defesa oral: MM.JUIZ, data vnia a ao improcede, vez que as alegaes doreclamante carecem de veracidade e tentam induzir o juzo a erro. Efetivamente os fatos

    jamais ocorreram na forma descrita na pea inicial, porque o reclamante jamais (...) sendoportanto totalmente improcedente os seus pedidos, os quais desde j ficam impugnados. Destaforma a reclamada vem apresentar sua veemente impugnao aos pedidos do reclamante,declinando serem os mesmos indevidos, e ficam impugnados o pleito de (Solicitar o processo

    para ler os pedidos) por ser (..) Isto posto, requer a total improcedncia da ao, para condenar

    o reclamante nas custas e despesas processuais, alm da pena da m-litigncia, protestandoem provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente pelodepoimento pessoal do reclamante sob pena de confesso, juntada de documentos, oitiva detestemunhas e demais que se fizerem necessrias. Pela improcedncia da ao, por medida deJustia.

    17) R P L I C A P E L O R E C L A M A N T E :

    a) Muitas vezes no possvel ao Advogado realizar oralmente a manifestao da rplica, emface do tempo e quantidade de laudas e documentos da contestao, devendo ento ser

    utilizado uma estratgica, que consiste em elaborar antecipadamente um texto e declin-lo naoportunidade:

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    Ex.: Em caso de preliminares:

    Meritssimo Juiz, as preliminares trazidas e argidas pela reclamada no merecem seremacolhidas, vez que desprovidas de fundamentos fticos e jurdicos, aliado ao fato de queconfundem-se com o mrito da causa, devendo serem julgadas por ocasio da sentena demrito. Desta forma, requer o reclamante o afastamento das preliminares suscitadas, pelosmotivos expostos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores trmites processuais, por medidade Justia.

    Ex.: Quanto ao mrito:

    Meritssimo Juiz, data mxima vnia, a contestao trazida pela reclamada no mereceprosperar, vez que igualmente carecedora de fundamentos fticos e jurdicos, denotandoapenas o intuito da reclamada de defender o indefensvel com meras alegaes desprovidas

    de amparo legal, sendo em tese, pea procrastinatria, ficando tambm totalmenteimpugnados os documentos juntados, vez que imprestveis como provas em Juzo, porqueno atendem ao comando legal do artigo 830 da CLT, devendo serem desentranhados paraevitar qualquer tumulto processual, ratificando o reclamante, os termos da inicial, protestando

    pela procedncia da ao, por medida da mais ldima, sagrada e soberana Justia.

    b) A CLT omissa quanto a existncia da figura da Rplica na Audincia Trabalhista, mas oart. 33 da Consolidao das Normas da Corregedoria do TRT da 2 Regio, tambmconhecida como GP/CR N 23/2006, publicado em 01/09/2006 prev que a parte reclamanteter cincia da defesa, antes do incio da instruo processual:

    Art. 33. Nas Varas do Trabalho em que funciona a sistemtica de audincia una, para evitar aocorrncia de nulidade processual, os Magistrados daro cincia expressa parte reclamante dostermos da defesa, antes de dar incio instruo processual, em razo dos princpios da paridade detratamento e da reciprocidade do contraditrio.

    18) PONTO CONTROVERTIDO

    a) Em qualquer processo judicial, muito importante que os advogados e o Juiz identifiquemclaramente, o ponto controvertido da discusso, ou seja, o ponto no qual recai a controvrsia,no podendo o profissional do direito fugir deste ponto, sendo omissa a CLT neste tocante,havendo previso legal no art. 331, parag. 2 do CPC. Ex. reclamante que no foi registrado,requerendo o reconhecimento do vnculo empregatcio e conseqente verbas trabalhistas; o

    ponto controvertido ser a subordinao, a no eventualidade, a pessoalidade e o salrio doreclamante.

    19) DOS PROTESTOS:

    a) Uma vez que inexiste recurso em face de despachos interlocutrios, na audincia a partedeve pleitear que conste seus PROTESTOS como forma de prequestionar o ponto emdiscusso naquele momento, nos termos do artigo 795 da CLT., para eventual recurso futuro,cabendo ressaltar, que nos termos do art. 794 Consolidado, somente ser considerado comonulidade, o ato que causar prejuzo para as partes litigantes.

    20) DA PRESCRIO:

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    completar esclarecimentos, no sendo a parte obrigada a depor de fatos criminosos ou torpesque lhe forem imputados, ou a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo.

    22) DAS TESTEMUNHAS

    a) Cada parte poder apresentar at trs testemunhas, salvo em caso de inqurito judicial paraapurao de falta grave, quando poder ser elevado a seis (art. 821 CLT) sendo que as aesreguladas pelo rito sumarssimo, as partes podero apresentar somente duas testemunhas (lei9957/2000 - art. 852-H CLT).

    b) As testemunhas comparecero independente de intimao, e caso alguma testemunha nocomparea, ser intimada, ficando sujeita a pena de conduo coercitiva (art. 825, nicoCLT). Muitos Juizes ao decidirem sobre requerimento de adiamentos de audincia pelaausncia da testemunha, exigem do advogado, carta convite enviada para a testemunha, paracomprovar que a testemunha ausente estava ciente do ato judicial. A parte poder requererainda que a testemunha seja intimada por Mandado Judicial, devendo neste caso oferecer o rol

    previamente, ou mesmo no dia da audincia em caso de adiamento, podendo o Juizdeterminar que sejam as testemunhas intimadas na forma do art. 338, parag. 2 daConsolidao das Normas da Corregedoria do TRT da 2 Regio, que preleciona:

    Art. 338. Quando da expedio de intimaes, a juntada da respectiva cpia dispensa suacertificao nos autos.

    1. O comprovante de entrega postal (SEED), referente citao inicial, dever estar disposio para consulta no dia da primeira audincia, a fim de reforar a presuno derevelia.

    2. Salvo determinao judicial contrria, faculta-se s partes a entrega das intimaes assuas testemunhas.

    DTZ1073946 - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUDINCIA UNA - O nocomparecimento das testemunhas convidadas inquirio obriga o adiamento daaudincia e interveno do Juiz para obrig-las ao comparecimento. Aplicao do art.825, nico, da CLT. Sentena anulada. (TRT2 R. - RO 20000043200 - Ac.20010158671 - 6 T - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOESP 27.04.2001)Se a parte preferir, as testemunhas podero ser intimadas por mandado, desde quepreviamente requerido a expedio dos mesmos.

    c) Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas oususpeitas, nos termos do art. 405 do CPC. Alguns doutrinadores entendem que a enumeraodas situaes no referido art. seria apenas EXEMPLIFICATIVO em alguns casos e noTAXATIVO, havendo entendimento contrrio.

    d) A testemunha, antes de prestar depoimento, ser qualificada e a testemunha que for parenteat o terceiro grau civil, amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes no prestarcompromisso, servindo apenas de simples informao (Art. 829 CLT).

    e) O menor de dezoito anos no servir como testemunha, vez que no pode responder pelas

    inverdades que por ventura venha a declinar.

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    f) A testemunha poder ser contraditada, nos termos do artigo 829 da CLT e 405 do CPC,argindo os motivos citados, logo aps ser qualificada, sendo ento inquirida pelo Juiz, e se atestemunha negar os fatos que lhe so imputados, a parte poder provar a contradita comdocumentos ou testemunhas, at trs, apresentadas no ato e inquiridas em separado (art. 414CPC). O juiz poder determinar ao advogado que faa a contradita oralmente:

    MM.JUIZ: O reclamante (reclamada) requer a contradita da testemunha, tendo em vista aamizade ntima que mantm com (...) incidindo tambm a testemunha presente, no interessena causa, tendo em vista sua condio de (...) nada mais.

    DTZ1073970 - Testemunha - Contradita - Oportunidade de Argio - A contradita datestemunha deve ser argida na audincia de instruo antes de ser tomado odepoimento, art. 414 1 do CPC. Preclusa a apreciao na fase recursal, se a parte foiomissa no momento oportuno. (TRT15 R. - Proc. 9.167/96 - Ac. 1 T. 36.457/97 - Rel.

    Juiz Luiz Antnio Lazarim - DOESP 10.11.1997)g) Se a testemunha faltar com a verdade, poder responder criminalmente pela infrao aoartigo 342 do Cdigo Penal, com recluso de 1 a 3 anos e multa, se destinado a produzir provaem processo penal, de 2 a 6 anos e multa, deixando de ser punvel, se antes da sentena, oagente se retrata ou declara a verdade.

    h) A Smula 357 do TST preleciona que: No torna suspeita a testemunha o simples fato deestar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. (Res. TST 76/97, DJ 19.12.97)e mesmo a denominada TROCA DE FAVOR, no encontra acolhida ao menos no TRT da 2Regio, nos termos da Jurisprudncia:

    DTZ1260520 - Testemunhas - Troca de favor - Depor em Juzo no pode significar um"favor" quando a lei define a testificao um servio pblico (CPC, 419, pargrafonico) e no consente com escusa contra o dever de colaborar com o Poder Judicirio(CPC, 339). O simples fato de uma parte depor como testemunha no processo de outrolitigante no causa de suspeio. (TRT2 R. - RO 00192-2004-255-02-00-0 - 6 T. - Rel.Des. Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOESP 07.04.2006)

    i) Aps a testemunha ser inquirida pelo Juzo, ser dada a palavra parte que trouxe atestemunha, para que faa novas perguntas para elucidar a causa, devendo ser evitado

    perguntas j formuladas ou que no sejam pertinentes ao processo, sendo que o juiz poder

    indeferir eventuais perguntas das partes para as testemunhas, que no tenham valorprocessual.

    j) Cuidar para que a testemunha no permanea na sala de audincias antes do depoimento, ese tal fato ocorrer, o depoimento estar anulado, tendo em vista o sigilo dos depoimentos dastestemunhas prevista no artigo 824 da CLT.

    k) Nos termos do artigo 416, pargrafo 2 CPC, prev que as perguntas que o Juizindeferir sero obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

    l) Poder ainda o advogado requerer a ACAREAO das testemunhas da parte contrria, nos

    termos do artigo 418, inciso II do CPC.

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    m) A testemunha no obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem comoao seu cnjuge e aos seus parentes consangneos ou afins, em linha reta ou colateral emsegundo grau, ou a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo (art. 406, I e IICPC).

    n) Poder ainda ser requerido ao Juzo o depoimento antecipado da testemunha, caso a mesmatenha que se ausentar da cidade ou Pas por longo tempo, nos termos do artigo 410-I do CPC,no sendo no entanto, vantajoso para a parte que o requerer.

    o) Se a testemunha for funcionrio pblico ou militar, e tiver que depor em horrio de servio,ser requisitado ao chefe da repartio para comparecer audincia marcada, nos termos doartigo 823 da CLT.

    p) O cego e o surdo-mudo no so considerados incapazes para depor, desde que oconhecimento dos fatos no dependa dos sentido que lhe faltam. O Juiz nomear interprete

    toda vez que repute necessrio para traduzir a linguagem mmica dos surdos-mudos, que nopuderem transmitir sua vontade por escrito (art. 151, III, CPC). O intrprete ser nomeadotambm para as testemunhas que no souberem falar a lngua nacional, nos termos do artigo819 da CLT.

    q) A testemunha que comparece em Juzo para depoimento, e sendo empregado no ter odesconto no salrio do tempo que dispendeu na audincia, conforme prev o artigo 473 incisoVIII da CLT, que considera como sendo falta justificada.

    r) Testemunhas GRADAS, so aquelas previstas no artigo 411 do CPC, que sero inquiridasem sua residncia ou onde exercem a sua funo, e o Juiz solicitar autoridade que designe

    dia e hora para ser inquirida, remetendo mesma cpia da inicial ou contestao da parte quea arrolou.

    s) Em regra, a testemunha dever ser presencial, ou seja, que presenciou pessoalmente osfatos que pretende declinar, mas em caso de impossibilidade da testemunha presencial, aceito o depoimento de testemunhas indiretas, que presenciaram a mudana nocomportamento do reclamante ou reclamado, levando o Juiz ao entendimento de que

    provavelmente ocorreu o fato narrado pelas partes.

    t) Poder a testemunha ser ouvida em outra Comarca, por meio de carta precatria, ondedever ser requerida em Juzo e apresentado cpias dos autos para instruir a carta, sendofacultado as partes comparecerem na audincia para oitiva da testemunha no Juzo deprecado.

    23) DA PROVA EMPRESTADA:

    a) possvel que a parte apresente como prova, elementos de outro processo judicial, que pelasemelhana de fatos, poder ajudar na elucidao das situaes apresentadas no processo emque se atua.

    DTZ1071755 - PROVA EMPRESTADA - INSALUBRIDADE - ARTIGO 195 DA CLT -No ofende o art. 195 da CLT, deciso que se utiliza de prova emprestada, realizadaanteriormente no mesmo local de trabalho do reclamante e com o mesmo objeto, paraefeito de constatao de insalubridade, mormente quando deixa igualmente claro queoutros empregados recebem referida parcela por fora de percia tcnica j realizada.

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    Agravo de instrumento no provido. (TST - AIRR 722.927/01.1 - 4 T - Rel. Min. Miltonde Moura Frana - DJU 17.05.2002)

    24) CISO DA PROVA

    b) Trata-se da diviso da prova, onde em algumas ocasies, as testemunhas do reclamantesero ouvidas em uma data e as das reclamada em outra. Ocorre invariavelmente quando umaou mais testemunhas sero ouvidas por carta precatria.

    25) DA PROVA DOCUMENTAL

    a) A prova documental somente ser vlida se estiver no original ou em certido autntica, ouquando conferida a respectiva pblica forma ou cpia perante o Juiz ou Tribunal (art. 830CLT). A inicial deve estar acompanhada dos documentos em que se fundar, sendo que damesma forma a defesa, nos moldes do art. 396 do CPC.

    b) Caso os documentos da parte adversa no estejam dentro dos moldes mencionadosanteriormente, cabe a parte impugnar os documentos, manifestando sua no aceitao a prova

    produzida.

    c) O documento lavrado em lngua estrangeira somente ser admitido no processo, quandoacompanhado da traduo por tradutor juramentado, nos termos do artigo 157 do CPC, bemcomo no artigo 224 do CC.

    d) A Smula 338 do TST prev a obrigatoriedade de juntada de controle de horrio por parteda reclamada.

    e) A prova por meio de gravao telefnica recebida com reservas no mbito da Justia doTrabalhoDTZ 1145154.

    f) O art. 365, inc. IV do CPC permite ao advogado responsabilizar-se por cpias extradas dosautos, caso no seja impugnada sua autenticidade.

    26) DA ARGUIO DE FALSIDADE:

    a) O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdio, devendo a partecontra quem foi produzido o documento, argu-lo na contestao ou no prazo de 10 dias,contados da intimao da juntada aos autos, nos termos do artigo 390 do CPC.

    b) Intimada a parte que produziu o documento, no prazo de 10 dias, poder a mesmadesentranhar referido documento se a parte contrria concordar, e caso contrrio o documento

    permanecer nos autos sendo determinada percia, nos termos do artigo 392, parg. nico doCPC.

    c) Logo que for suscitado o incidente de falsidade, ser suspenso o andamento do processoprincipal pelo Juiz, nos termos do artigo 394 do CPC, sendo que a sentena ir declarar afalsidade ou autenticidade do documento.

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    d) A CLT no prev diretamente o incidente de falsidade, sendo o mais prximo o artigo 830da CLT, e leva-se em considerao o artigo 769 da CLT, para aplicao subsidiria dosartigos 390 e seguintes do CPC.

    27) DA PROVA PERICIAL:

    a) Os processos podero conter fatos que dependam de anlise de tcnicos especializados, queso os profissionais da rea da medicina do trabalho ou engenharia para verificao deinsalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho, grafotcnicos para anlise deassinaturas ou preenchimentos de documentos, contadores para percias contbeis ou clculosde liquidao de sentena e outros que sero nomeados pelo Juiz, que fixar o prazo para aentrega do laudo (Lei 5584/70art.3).

    b) O Juiz no estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convico com outroselementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC), mas poder nomear perito de sua

    confiana na audincia, a requerimento da parte ou de ofcio, podendo as partes nomearemassistentes tcnicos (art. 421 e 422 CPC) em cinco dias a contar da intimao da nomeao do

    perito judicial.

    c) Em caso de ausncia da reclamada que apenada com revelia alm da confisso da matriaftica, a Jurisprudncia tem entendido a OBRIGATORIEDADE de realizao de perciatcnica para determinar a existncia do agente insalubre ou perigoso.

    d) Caso o Juiz do Trabalho venha estabelecer depsito prvio de honorrios periciaispara o reclamante, que em sua pea inicial pleiteou os benefcios da gratuidade, tendo

    juntado declarao de prprio punho para tal finalidade, cabvel ao de mandado desegurana contra o ato judicial, perante o TRT.

    e) O momento oportuno para requerimento de nomeao de perito para o reclamante na peainicial, e para a reclamada na pea de defesa, mas nada impede que seja requerida emaudincia ou a qualquer momento, se demonstrada a imprescindibilidade.

    f) Os honorrios do perito judicial sero suportados pela parte sucumbente na pretenso objetoda percia, salvo se beneficiria da Justia Gratuita (Art. 790-B CLT). O Provimento GP/CR09/2007 c/c Resoluo 35/2007, preveem que o TRT da 2 Regio poder arcar para com oshonorrios periciais da parte sucumbente, beneficiria da Justia Gratuita, observado o valor

    mximo de R$ 1.000,00 (Um mil reais) prevendo a antecipao de no mximo R$ 350,00(Trezentos e cinqenta reais) a ser fixado pelo Juiz da causa.

    Orientao Jurisprudencial n 278 da SBDI-1 do TST - Adicional de Insalubridade -Percia - Local de Trabalho Desativado - A realizao de percia obrigatria para averificao de insalubridade. Quando no for possvel sua realizao, como em caso defechamento da empresa, poder o julgador utilizar-se de outros meios de prova.(Inserido em 11.08.2003)

    28) DA INSPEO JUDICIAL:

    a) O juiz de ofcio ou a requerimento da parte, pode em qualquer fase do processo,inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse deciso dacausa (art. 440 CPC).

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    b) Ao proceder a inspeo judicial direta, o juiz poder ser assistido de um ou mais peritos(art. 441 CPC) onde o Juiz ir ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando julgarnecessrio, a coisa no puder ser apresentada em Juzo, sem considerveis despesas ou gravesdificuldades, determinar a reconstituio de fatos. As partes tero direito a assistir inspeo,

    prestando esclarecimentos e fazendo observaes, que reputem ao interesse da causa (art. 442CPC) determinando ao final o Juiz, que seja lavrado auto circunstanciado, podendo serincludo desenhos, grficos ou fotografia.

    c) H dvidas se a inspeo meio de prova ou meio de avaliao daquilo que j foi provado.

    29) DA RECONVENO:

    a) Conforme consta do artigo 315 do CPC, o ru pode reconvir ao autor no mesmo processo,toda vez que a reconveno seja conexa com a ao principal ou com o fundamento da defesa.

    b) Oferecida a reconveno, o autor reconvindo ser intimado, na pessoa de seu procurador,para contesta-la no prazo de 15 dias e a desistncia da ao ou sua extino, no obsta aoprosseguimento da reconveno, nos termos do artigo 317 do CPC, que aplica-sesubsidiariamente CLT nos termos do artigo 769 do mesmo diploma legal.

    c) No processo trabalhista, somente ser admitida matria relacionada a relao de empregoou trabalho, inerente ao processo principal, sendo que a parte reconvinda poder contestar areconveno em audincia, ou requerer prazo para manifestao, que no poder ser inferior a15 dias, nos termos do artigo 316 do CPC.

    30) PROVAS ILCITAS:

    inadmissvel a produo de provas ilcitas em qualquer tipo de procedimento judicial ouextrajudicial, nos termos do art. 5 inc. LVI da CF/88, sendo que a doutrina e a jurisprudnciaso no sentido de refutar qualquer efeito jurdico, vez que em desacordo com a previso legal.

    31) DAS ALEGAES FINAIS:

    a) Em geral as alegaes finais so REMISSIVAS e facultativas, ou so concedidos prazospara as partes manifestarem-se por escrito, mas, em algumas varas poder o juiz requerer aoadvogado que faa suas alegaes oralmente, nos termos do artigo 850 da CLT, e para tanto,sugerimos o texto abaixo:

    - Pelo reclamante:

    Meritssimo Juiz, reporta-se o reclamante aos termos de sua inicial, evidenciando a esterespeitvel Juzo que o reclamante provou os fatos constitutivos de seu direito, atravs daoitiva de suas testemunhas e pelos documentos juntados. A reclamada mostrou-se infeliz comsua contestao, nada provando por seu turno, merecendo o feito, o decreto de total

    procedncia, nos termos da exordial, para condenar a reclamada no pedido lanado na peavestibular, por medida de Justia, nada mais.

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    - Pela reclamada:

    Meritssimo Juiz, reporta-se a reclamada aos termos de sua defesa, ressaltando a este r. Juzo,de que a mesmo demonstrou e provou de modo eficaz os fatos modificativos e extintivos dodireito do reclamante, denotando-se que trata-se a inicial, em tese, de mera aventura jurdica,cuja pretenso no pode ser acolhida pelo Judicirio. Assim sendo, protesta pelaimprocedncia da ao, vez que o reclamante nada provou na fase instrutria.

    32) DA SENTENA:

    a) O magistrado poder proferir sentena na prpria audincia ou designar nova data paraprosseguimento, sendo que da deciso judicial, somente caber recursos por escrito, j que afase da oralidade encerra-se com a audincia de primeira instncia.

    b) Merece ateno a intimao das partes da sentena, pela SMULA 197 do Egrgio TST.Smula TST n 197 - PRAZO - O prazo para recurso da parte que, intimada, nocomparecer audincia em prosseguimento para a prolao da sentena, conta-se desua publicao. (RA 3/85 - DJU 01.04.85).

    Smula TST n 30 - INTIMAO DA SENTENA - Quando no juntada a ata ao

    processo em 48 horas contadas da audincia de julgamento (art. 851, 2, da CLT), o

    prazo para recurso ser contado da data em que a parte receber a intimao da

    sentena. (RA 57/70 - DO-GB 27.11.70).

    c) Antes de proferir a sentena, deve o magistrado renovar a tentativa conciliatria, nostermos do artigo 850 da CLT.

    33) DA ATA DA AUDINCIA

    a) As partes devero assinar a ata de audincia, mas antes desta providncia, devero ler

    atentamente o que foi escrito naquele documento, sendo que as cpias estaro disponveis

    pela Internet, atravs do site do Tribunal Regional do Trabalho correspondente Regio.

    b) O artigo 851 da CLT prev apenas a obrigatoriedade da assinatura do Juiz na ata de

    audincia, sendo omissa quanto a assinatura dos advogados e partes presentes.

    c) Convm ressaltar o artigo 161 do CPC e a Jurisprudncia sobre o tema:

    Art. 161 - defeso lanar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandar

    risc-las, impondo a quem as escrever multa correspondente metade do salrio

    mnimo vigente na sede do juzo.

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    DTZ1063814 - Incidncia do Art. 161 do CPC - Aplicvel multa ao advogado, quando

    procede a anotaes de prprio punho em ata de audincia, mesmo que objetive

    registrar protesto, face a existncia de remdio processual prprio. (TRT9 R. - AP

    2.116/96 - Ac. 5 T. 12.147/97 - Rel. Juiz Gabriel Zandonai - DJPR 23.05.1997)

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    PARA REFLEXO:

    COMBATI O BOM COMBATE, CUMPRI A MINHA MISSO E GUARDEI A F

    Apstolo Paulo.


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