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Manual de Conciliação e Mediação...população e para fins estatísticos e de avaliação da...

Date post: 28-Jan-2021
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Manual de Conciliação e Mediação Cartórios Extrajudiciais
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  • Manual de Conciliação e Mediação

    Cartórios Extrajudiciais

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    Resolução 67/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre os

    procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil

    Provimento 42/2018 da Corregedoria Geral da Justiça

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    1 - A quem compete autorizar a realização dos procedimentos de conciliação

    e mediação nos Serviços Notariais e de Registro?

    Os serviços notariais e de registro poderão, facultativamente, solicitar autorização

    específica para realizar os procedimentos de conciliação e mediação, que serão

    autorizados e regulamentados conjuntamente pelos Nupemecs – Núcleos

    Permanentes de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos e pelas Corregedorias

    Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios (Provimento CNJ nº

    67/2018, Seção I, arts. 2º e 4º).

    2 - A quem competirá a emissão da habilitação dos serviços notariais e de

    registro?

    Competirá ao Nupemec a emissão das habilitações das

    delegações dos serviços notariais e de registro para realização

    de conciliação e de mediação, cuja confirmação poderá ser

    objeto de consulta pela Corregedoria Geral da Justiça

    (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção I, Item 93, Subitem

    94.2).

    3 - A quem competirá dar publicidade da relação de

    delegações que aderiram ao procedimento de

    realização de conciliação e mediação extrajudiciais?

    Competirá à Corregedoria Geral da Justiça manter em seu site, em campo próprio do

    site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, listagem para consulta pública dos

    serviços notariais e de registro autorizados para realização dos procedimentos de

    conciliação e mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre

    escolha das partes (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção I, Item 94; Provimento CNJ nº

    67/2018, Seção I, art. 3º).

    4 - Há necessidade de solicitação específica para que os escreventes dos

    serviços notariais e de registro possam prestar o serviço de conciliação e

    mediação?

    Sim. Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica aos

    NUPEMECs - Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos

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    e às Corregedorias Gerais da Justiça, conjuntamente, para que o serviço de conciliação

    e mediação seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco

    escreventes habilitados, anotando que tanto estes quanto o responsável pela

    delegação deverão ter a capacitação nos moldes da Resolução CNJ nº 125/2010.

    (Provimento CNJ nº 67/2018, Seção I, art. 4º, § único).

    5 - Quem atuará como conciliador e mediador nos serviços notariais e de

    registro?

    Atuarão como conciliadores e mediadores nos serviços notariais e de registro até cinco

    escreventes habilitados, conciliadores e mediadores, capacitados nos termos das

    diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução 125/2010, com a redação

    dada pela Emenda nº 2, de 8 de março de 2016 (Provimento CNJ nº 67/2018, Seção I, art. 4º,

    § único, Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção I, Subitem 93.1 e Item 97).

    6 - Há necessidade de que os responsáveis pelas delegações de notas e de

    registro informem a Corregedoria Geral da Justiça a adesão à realização

    de conciliação e mediação extrajudiciais?

    Sim. Os responsáveis pelas delegações deverão informar à Corregedoria Geral da

    Justiça, pelo e-mail [email protected] a adesão à realização de conciliação e mediação

    extrajudiciais, com a relação dos nomes dos prepostos (no máximo cinco) que

    estiverem habilitados para atuar em conformidade com as normas fixadas neste

    procedimento. Manifestado o interesse, o Nupemec enviará ao cartório a relação de

    documentos necessários para a emissão da habilitação (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO

    VII, Subseção I, Item 93, Subitem 94.1, Provimento CNJ, nº 67/2018, art. 4º, parágrafo primeiro).

    7 - A quem competirá a fiscalização da atuação dos responsáveis pelas

    delegações de notas e de registro e de seus prepostos nos procedimentos

    de conciliação e mediação?

    Tais procedimentos serão fiscalizados pela Corregedoria Geral da Justiça, pelos Juízes

    Corregedores Permanentes, pelo Nupemec e pelo Juiz Coordenador do Cejusc da

    jurisdição a que as delegações estejam vinculadas.

    Caberá, ainda, à Corregedoria Geral da Justiça e aos Juízes Corregedores Permanentes,

    promover a fiscalização e o recebimento, processamento e decisão dos procedimentos

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    mailto:[email protected]

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    que digam respeito ao preenchimento dos requisitos para a realização de conciliação

    e de mediação e aos procedimentos adotados para sua realização que não observarem

    a legislação e as normas aplicáveis, ou que possam caracterizar infração disciplinar

    prevista na Lei nº 8.935/1994 (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VIII, Subseção I, Item 95 e

    95.1).

    8 - A quem será comunicada a instauração de processos administrativos a

    que se refere o art. 173 do Código de Processo Civil para apuração de

    eventual responsabilidade do titular da delegação de notas e de registro?

    Referidos processos administrativos serão comunicados à Corregedoria Geral da

    Justiça pelo Juiz Coordenador Cejusc da jurisdição a que estiverem vinculados os

    serviços notariais e de registro ou pelo Nupemec.

    Nota;Art. 173 CPC - Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

    I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade

    ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;

    II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

    § 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

    § 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver,

    verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas

    atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato

    imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

    Art. 166 CPC - A conciliação e a mediação são informadas pelos

    princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da

    vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da

    decisão informada.

    § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas

    no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim

    diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em

    razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o

    mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de

    fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. (...)).

    Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VIII, Subseção I, Subitem 95.3.

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    9 - Os nomes dos conciliadores e mediadores habilitados para atuação nas

    delegações de notas e de registro constarão de algum tipo de cadastro?

    Sim. No site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os conciliadores e

    mediadores habilitados deverão se cadastrar no Portal Auxiliares da Justiça, mantido

    pelo Nupemec, onde constarão seus dados e informações relevantes (Provimento CGJ nº

    42/2018, SEÇÃO VII, Subseção I, Item 96; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção I, art. 5º, § 1º).

    10 - A quem incumbirá a divulgação dos dados estatísticos do procedimento

    de conciliação e mediação?

    Os responsáveis pelas delegações de notas e de registro encaminharão aos Cejuscs de

    sua região os dados mensais com o número de causas de que participou ou de que

    participou cada um de seus prepostos, que deverá ser identificado, a matéria sobre a

    qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes, a

    exemplo daquelas solicitadas pelo Juiz Coordenador do CEJUSC a que o serviço notarial

    e de registro estiver vinculado, para que sejam inscritos no sistema MovJud.

    Caberá ao Nupemec a classificação sistemática dos dados colhidos, o qual publicará,

    ao menos anualmente, no Portal do Tribunal de Justiça, para conhecimento da

    população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos

    serviços notariais e de registro e de seus conciliadores e mediadores (Provimento CGJ nº

    42/2018, SEÇÃO VII, Subseção I, Subitem 96.2; Provimento CNJ nº 67/2018, art. 5º, § 2º).

    11 - Por quem será ofertado e custeado o curso de formação dos conciliadores

    e mediadores?

    O curso de formação dos conciliadores e mediadores será custeado pelos serviços

    notariais e de registro e ofertado pelas escolas judiciais (art. 11 da Lei nº 13.140/2015,

    regulamentada pela Resolução ENFAM nº 3 de 7 de junho de 2017, ENFAM nº 6 de 21 de novembro de

    2016; Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção I, Subitem 97.1).

    12 - O curso de formação de conciliadores e mediadores pode ser oferecido

    por outras instituições além das já habilitadas junto ao Nupemec?

    Sim. Os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão

    credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de

    registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso

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    de formação mencionado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pelas

    Resoluções ENFAM nº 6 de 21 de novembro de 2016 e ENFAM nº 3 de 7 de junho de

    2017 (Provimento CNJ nº 67/2018, Seção I, art. 6º, § 2º).

    13 - A quem competirá a análise da habilitação em curso de formação

    conciliadores e mediadores do responsável pela delegação ou dos

    prepostos que indicados?

    A análise da referida habilitação competirá ao Nupemec ou ao Juiz Coordenador do

    Cejusc por aquele indicado (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção I, Subitem 97.2).

    14 - Os conciliadores e mediadores autorizados deverão passar por algum tipo

    de aperfeiçoamento após o início de sua atuação?

    Sim. Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2

    (dois) anos contados da autorização, comprovar à Corregedoria Geral da Justiça e ao

    Nupemec a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em

    conciliação e mediação (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção I, Subitem 97.3).

    15 - Como se dará a admissão de conciliadores e mediadores que

    comprovarem que realizaram o curso de formação anteriormente à

    edição do Provimento CNJ nº 67/2018 em entidade não integrante do

    Poder Judiciário?

    A admissão desses conciliadores e mediadores será condicionada a prévio treinamento

    e aperfeiçoamento, nos termos do art. 12, § 1º da Resolução CNJ nº 125/2010

    (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção I, Subitem 97.4).

    16 - Quais os princípios e regras que os conciliadores e mediadores deverão

    observar?

    Os conciliadores e mediadores observarão os princípios e regras previstos na Lei nº

    13.140/2015, no art. 166 do Código de Processo Civil e no Código de Ética de

    Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ nº 125/2010) (Provimento CGJ nº

    42/2018, SEÇÃO VII, Subseção I, Item 98).

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    17 - A quem se aplica o dever de confidencialidade nos procedimentos de

    mediação e de conciliação?

    Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será

    confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei nº. 13.140/2015. O dever de

    confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus prepostos,

    advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou

    indiretamente, participado dos procedimentos. Não será protegida pela regra de

    confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública bem

    como não será afastado o dever de prestar informações à administração tributária.

    Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o

    registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do

    procedimento (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção I, Item 99 e Subitens 99.1 a 99.4).

    18 - Aplicam-se regras de impedimento e suspeição aos que atuarem como

    conciliadores e mediadores?

    Sim. Aplicar-se-ão as regras de impedimento e

    suspeição, nos termos do disposto nos arts.

    148, II, 167, §5º, 172 e 173 do Código de

    Processo Civil e 5º a 8º da Lei nº 11.340/2015,

    devendo, quando constatadas essas

    circunstâncias, ser informadas aos envolvidos,

    interrompendo-se a sessão (Provimento CGJ nº

    42/2018, SEÇÃO VII, Subseção I, Item 100).

    19 - Os notários e registradores poderão realizar sessão de conciliação ou de

    mediação relacionadas a outros assuntos?

    Os notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com

    suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua

    responsabilidade (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção I, Subitem 100.1).

    20 - Quem pode participar como parte na conciliação e na mediação?

    Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a

    pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a

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    que a lei confere capacidade postulatória (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção II,

    Item 101; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção II, art. 10).

    21 - Como a pessoa natural poderá ser representada no procedimento de

    conciliação e da mediação?

    A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído,

    mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma

    reconhecida. Será exigido instrumento público para as conciliações e mediações em

    que for previsto como requisito de validade em relação a parte do conflito, ainda que

    para o restante se admita a representação por mandatário constituído por instrumento

    particular (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção II, Subitem 101.1; Provimento CNJ nº

    67/2018, Seção II, art. 10, § 1º).

    22 - Como a pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser

    representados no procedimento de conciliação e da mediação?

    A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto,

    munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida,

    sem necessidade da existência de vínculo empregatício. Deverá ser exigida da pessoa

    jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos, de

    eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária. Os entes

    despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei (Provimento CGJ

    nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção II, Subitem 101.2 a 101.4; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção II, art.

    10, §§ 2º, 3º e 4º).

    23 - Como as partes poderão ser assistidas no procedimento de conciliação e

    da mediação?

    As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de

    mandato com poderes especiais para o ato (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção

    II, Item 102; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção II, art. 11).

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    24 - Caso uma das partes compareça desacompanhada de advogado ou

    defensor público, como o conciliador ou mediador deverá proceder?

    Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou defensor público, o

    conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam

    devidamente assistidas (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção II, Subitem 102.1;

    Provimento CNJ nº 67/2018, Seção II, art. 11, parágrafo único).

    25 - Quais tipos de direitos poderão ser objeto de transação no procedimento

    de conciliação e mediação e como se dará a homologação do acordo?

    Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto

    de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

    Os direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologados em Juízo, na

    forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015.

    CPC Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    (...)

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor;

    Lei nº 13.140/2015 Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos

    disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    (...)

    § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser

    homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público

    (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção III, Item 103; Subitem 103.1; Provimento CNJ

    nº 67/2018, Seção III, art. 12, § 1º).

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    26 - A quem caberá encaminhar o termo de acordo de conciliação e mediação

    e demais documentos para homologação quando se tratar de direitos

    indisponíveis, mas transigíveis? De que forma será realizado referido

    encaminhamento?

    Caberá ao responsável pela delegação de notas e de

    registro encaminhar ao juízo competente o termo de

    conciliação e mediação e os documentos que

    instruírem o procedimento e, posteriormente, em

    caso de homologação, entregará o termo

    homologado diretamente às partes. Referido

    encaminhamento será promovido por meio físico,

    mediante protocolo, até que seja regulamentado o

    peticionamento eletrônico (Provimento CGJ nº 42/2018,

    SEÇÃO VII, Subseção III, Subitem 103.2 e 103.3; Provimento

    CNJ nº 67/2018, Seção III, art. 12, § 2º).

    27 - Qual providência será tomada pelo juiz competente caso haja necessidade

    de esclarecimentos e/ou apresentação de outros documentos como

    requisitos para homologação do acordo?

    O juiz competente poderá determinar a prestação de esclarecimentos pelo

    responsável pela delegação de notas ou de registro ou por qualquer das partes, ou a

    apresentação de outros documentos que considerar necessários, como requisito para

    a homologação da conciliação ou da mediação (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII,

    Subseção III, Subitem 103.4).

    28 - Para onde será dirigido o requerimento de conciliação ou de mediação?

    O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço

    notarial e de registro, de acordo com as respectivas competências, admitindo-se a

    formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

    Assim, por exemplo, o Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais tem competência para

    as matérias relacionadas a essa especialidade, como o Tabelião de Protesto tem

    competência para a conciliação que diga respeito a títulos e documentos

    representativos de dívidas que sejam protestáveis e o Oficial de Registro de Imóveis

    tem competência para as questões envolvendo direitos reais imobiliários.

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    Somente as delegações a que forem atribuídas a especialidade de Tabelião de Notas

    poderão realizar a conciliação e a mediação sobre qualquer matéria que admita a

    transação como forma de solução de litígio (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII,

    Subseção IV, Item 104; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção IV, art. 13, parágrafo único;

    art. 42 da Lei nº 13.140/2015 – Lei da Mediação, Lei nº 8.935/1994 - Lei dos Notários e

    Registradores).

    29 - Quais os requisitos mínimos que deverão conter no requerimento de

    realização de conciliação ou mediação?

    Deverão constar do referido requerimento:

    I – a qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço,

    telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas

    (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal,

    conforme o caso;

    II – os dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;

    III - a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

    IV – a narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;

    V – outras informações relevantes, a critério do requerente

    (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção IV, Item 105; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção IV,

    art. 14).

    30 - Como o formulário-padrão de requerimento de realização de conciliação

    ou mediação poderá ser disponibilizado aos usuários pelos serviços

    notariais e de registro?

    Referido formulário-padrão poderá ser disponibilizado aos usuários por intermédio da

    rede mundial de computadores ou presencialmente, cabendo ao requerente oferecer

    tantas cópias quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio

    eletrônico como forma de notificação, sendo de inteira responsabilidade do

    requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos (Provimento CGJ nº 42/2018,

    SEÇÃO VII, Subseção IV, SubItem 105.1 a 105.3; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção IV, art. 14).

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    31 - Qual providência será tomada se, após o recebimento e protocolo do

    requerimento, for considerado que o mesmo não preenche algum dos

    requisitos previstos?

    Se algum dos requisitos previstos for considerado não preenchido, o requerente será

    notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10

    (dez) dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário. Persistindo o não

    cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou mediador rejeitará o pedido.

    A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de

    interesse (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção IV, Item 106; Provimento CNJ nº 67/2018,

    Seção IV, art. 15, §§ 1º e 2º).

    32 - Haverá algum tipo de pagamento no ato do requerimento?

    Sim, no ato do requerimento o requerente pagará emolumentos referentes a uma

    sessão de mediação de até 60 (sessenta) minutos (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII,

    Subseção IV, Item 107; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção IV, art. 16).

    33 - Como será realizada a distribuição do referido requerimento?

    A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de

    mediação conforme a ordem cronológica de apresentação (Provimento CGJ nº 42/2018,

    SEÇÃO VII, Subseção IV, Item 108; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção IV, art. 17).

    34 - Qual será o procedimento do serviço notarial ou de registro ao receber tal

    requerimento?

    Ao receber tal requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato,

    data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência

    dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do

    requerente. Referida ciência recairá na pessoa do apresentante do requerimento,

    ainda que não seja ele o requerente.

    Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo com a indicação de

    todos os valores pagos a título de depósito prévio, acompanhado de contra-recibo,

    assinado pelo requerente, especificando-se as parcelas relativas à receita dos notários

    e registradores, à receita do Estado, à contribuição à Carteira de Previdência das

    Serventias não Oficializadas, à parte destinada ao custeio dos atos gratuitos praticados

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    pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, à parte destinada ao Fundo de

    Despesas Especiais do Tribunal de Justiça, à Contribuição de Solidariedade, e quaisquer

    outras despesas autorizadas. O contra-recibo será arquivado em classificador próprio

    para essa finalidade (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção IV, Item 109,; Provimento

    CNJ nº 67/2018, Seção IV, art. 18).

    35 - Como será realizada a notificação da parte requerida?

    A notificação da parte requerida será realizada por meio idôneo de comunicação,

    devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta AR ou notificação

    por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.

    O serviço notarial ou de registro

    informará ao requerente os meios

    idôneos de comunicação permitidos e

    respectivos custos, arcando este como o

    custo da referida notificação exceto se for

    feita por meio eletrônico. O custeio do

    envio da carta com AR não poderá ser

    superior ao praticado pela Empresa

    Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de

    títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos (Provimento CGJ nº

    42/2018, SEÇÃO VII, Subseção IV, Item 110; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção IV, art. 19).

    36 - O que constará na notificação feita para a parte requerida?

    O serviço notarial ou de registro remeterá, com notificação, cópia do requerimento à

    parte requerida, esclarecendo, desde logo, que sua participação na sessão de

    conciliação ou de mediação será facultativa e concederá prazo de 10 (dez) dias para

    que, querendo, indique, por escrito, nova data e horário, caso não possa comparecer

    à sessão designada.

    Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter

    contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de

    conciliação ou de mediação (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção IV, Item 111,

    Subitem 111.1; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção IV, art. 20, parágrafo único).

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  • 16

    37 - Existe espaço específico para realização das sessões de conciliação e de

    mediação nos serviços notariais e de registro?

    Sim. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas

    dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o

    horário de atendimento ao público, observando as orientações de estrutura emitidas

    pelo Nupemec (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção V, Item 112; Provimento CNJ nº

    67/2018, Seção V, art. 21).

    38 - O que acontecerá com o requerimento caso na data e hora designadas

    para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, após o

    chamamento nominal das partes, for constatado o não comparecimento

    de qualquer delas?

    Caso qualquer das partes não compareça quando da realização da sessão de

    conciliação ou de mediação na data e hora designadas, o requerimento será arquivado

    (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção V, Subitem 112.1; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção

    V, art. 21, § 1º).

    39 - Existe alguma exceção quanto ao arquivamento do requerimento em caso

    de não comparecimento de qualquer das partes à sessão de conciliação

    ou de mediação?

    Sim, o requerimento não será arquivado caso estiverem preenchidos,

    cumulativamente, os seguintes requisitos: I – pluralidade de requerentes ou de

    requeridos; II – comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de

    transigir; III – identificação formal da viabilidade de eventual acordo. Nesse caso, a

    sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes

    (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção V, Subitem 112.2; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção

    V, art. 22, §2º e 3º).

    40 - Obtido o acordo, quais procedimentos deverão ser tomados?

    Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes

    presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais. Finalizado o

    procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação. Será

    fornecida via do respectivo termo a cada uma das partes presentes à sessão, que será

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    40

  • 17

    considerado documento público com força de título executivo extrajudicial (Provimento

    CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção V, Item 113 ; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção V, art. 22).

    41 - Não obtido o acordo, haverá algum impedimento quanto à realização de

    novas sessões de conciliação e ou de mediação?

    A não obtenção do acordo não impedirá a realização de conciliação ou de mediação

    até que finalizadas as tratativas (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção V, Item 114;

    Provimento CNJ nº 67/2018, Seção V, art. 23).

    42 - Qual procedimento será adotado caso o requerente solicite o

    arquivamento do pedido?

    O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o

    requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido. O

    requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de

    sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de

    imagens. Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após

    notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias (Provimento CGJ nº 42/2018,

    SEÇÃO VII, Subseção V, Item 115; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção V, art. 24,).

    43 - Qual procedimento será adotado em caso de não obtenção do acordo ou

    de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de

    mediação?

    Não obtido o acordo e solicitada a desistência do requerimento, o procedimento será

    arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro

    de conciliação e de mediação (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção V, Item 116;

    Provimento CNJ nº 67/2018, Seção V, art. 25).

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    43

  • 18

    44 - Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço

    manterão livro específico para recebimento de requerimentos de

    conciliação e de mediação?

    Sim. O livro de protocolo deverá conter trezentas folhas, será aberto, numerado

    sequencialmente, rubricado em todas as suas folhas, autenticado e encerrado pelo

    responsável pelo serviço notarial ou de registro. A rubrica

    das folhas poderá ser substituída por chancela. Do

    referido livro de protocolo deverá conter os seguintes

    dados: I – o número de ordem, que seguirá

    indefinidamente nos livros da mesma espécie; II – a data

    da apresentação do requerimento; III – o nome do

    requerente; IV – a natureza da conciliação ou da

    mediação (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VI, Item 117,; Provimento CNJ nº

    67/2018, Seção VI, art. 26).

    45 - Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço

    deverão instituir livro específico para conciliação e mediação?

    Sim, os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão

    instituir Livro de Conciliação e de Mediação, com trezentas folhas, que será aberto,

    numerado sequencialmente, rubricado em todas as suas folhas e encerrado, podendo

    a rubrica ser substituída por chancela do responsável pela delegação. Referido livro

    será de uso exclusivo para conciliação e mediação (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII,

    Subseção VI, Item 118; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção VI, art. 27).

    46 - Como será o procedimento de lavratura dos termos de audiência de

    conciliação ou de mediação?

    Referidos termos serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros

    fins. Os números de ordem dos termos de conciliação e mediação não serão

    interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes

    da mesma espécie.

    Poderá ser adotado mais de um livro de conciliação e mediação para lavratura de

    audiências por meio eletrônico. Deverá ser adotado, ainda, livro de carga física, no qual

    serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar,

    concomitantemente, mais de um livro de conciliação e mediação. O livro sob a

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  • 19

    responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por

    outro escrevente apenas com autorização prévia do notário ou registrador, lançada e

    datada no livro de carga (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VI, Item 118, Subitens

    118.1 a 118.5; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção VI, art. 27, §§ 1º a 6º).

    47 - É permitido o acréscimo de folhas ao Livro de Conciliação e Mediação?

    É permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato, com

    anotação do ocorrido no termo de encerramento (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII,

    Subseção VI, Item 119; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção VI, art. 28).

    48 - Quais requisitos deverão constar de cada folha do Livro de Conciliação e

    Mediação?

    Além do timbre do serviço notarial e de registro, todas as folhas conterão o número do

    livro e do termo de conciliação ou de mediação correspondentes, numeradas em

    ordem crescente por sistema mecânico ou eletrônico. Eventual erro material na

    numeração das folhas poderá ser corrigido mediante Cláusula “em tempo”, devendo

    constar menção dessa cláusula no termo de encerramento, com identificação do

    conciliador ou mediador que a lançou, sendo vedadas as emendas, as entrelinhas e as

    notas marginais, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e

    irregularidades sanáveis (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VI, Subitem 119.1 e

    119.2; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção VI, art. 28,§§ 1º e 2º).

    49 - É possível a adoção de livro eletrônico de conciliação e mediação?

    Sim, o livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e

    o traslado do termo respectivo ser disponibilizado na rede mundial de computadores

    para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

    O livro eletrônico somente poderá ser adotado após regulamentação pela

    Corregedoria Geral da Justiça que fixará os requisitos mínimos do sistema que garanta

    a verificação da existência e conteúdo do ato, subordinando-se às mesmas regras de

    lavratura atinentes ao livro físico.

    Após referida regulamentação, os responsáveis pelas delegações de notas e de registro

    que tiverem interesse deverão solicitar ao Juiz Corregedor Permanente autorização

    para adoção de livro eletrônico, com especificação da forma de estruturação e

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    49

  • 20

    manutenção de arquivo de segurança. Contra decisão do Juiz Corregedor Permanente

    que indeferir o pedido, ou fixar requisitos suplementares de segurança, caberá recurso

    administrativo à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 dias corridos (Provimento

    CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VI, Subitens 119.3, 119.4 119.5 e 124.1; Provimento CNJ nº

    67/2018, Seção VI, art. 28, §3º, art. 33, parágrafo único).

    50 - Onde serão lançadas as assinaturas das partes nos termos de audiências

    de conciliação e de mediação lavradas em livro de folhas soltas?

    As partes lançarão a assinatura no final da última folha do termo, rubricando as demais.

    Se a assinatura for ilegível a parte deverá lançar, também, seu nome de forma legível.

    Caso os declarantes ou participantes não

    puderem, por alguma circunstância, assinar, far-

    se-á declaração no termo, assinando a rogo

    outra pessoa e apondo-se à margem do ato a

    impressão datiloscópica da que não assinar

    mediante emprego de coletores de impressões

    digitais, vedada a utilização de tinta para

    carimbo (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII,

    Subseção VI, Item 120; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção

    VI , art. 29).

    51 - Quais regras das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça serão

    aplicadas supletivamente na escrituração do termo de conciliação e de

    mediação?

    Serão aplicadas na escrituração do termo de conciliação e de mediação,

    supletivamente, no que couberem, as seguintes regras:

    I – o dia, mês, ano e local em que lavrado, lido e assinado;

    II – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com

    menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF

    ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação,

    quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e

    expressa referência à eventual representação por procurador;

    III – a manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    IV – a referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do

    ato, ou à forma como serão atendidas pelas partes;

    50

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  • 21

    V – a declaração de ter sido lido na presença das partes e dos demais comparecentes, ou de

    que todos o leram;

    VI – a assinatura do responsável pela delegação de notas ou de registro, ou de seu substituto

    legal, e do escrevente que realizou a sessão em que obtida a conciliação ou a mediação, os

    quais também ficarão sujeitos às regras de sigilo incidentes para o conciliador e o mediador;

    VII – menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como

    à data da certidão correspondente;

    VIII – quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou de outro ato constitutivo,

    o seu número na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, referência à

    cláusula do contrato ou do estatuto social que versa sobre as pessoas incumbidas de sua

    administração, seus poderes e atribuições, a autorização para a prática do ato, se exigível, e a

    data da assembleia geral que elegeu a diretoria;

    IX – a indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico celebrado mediante transação

    e de seu objeto;

    X – a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com

    identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada

    pelas partes;

    XI – a declaração de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso;

    XII – a indicação dos documentos apresentados nos respectivos originais, entre os quais,

    obrigatoriamente, em relação às pessoas físicas, documento de identidade ou equivalente, CPF

    e, se o caso, certidão de casamento;

    XIII – o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade, quando o caso;

    XIV – o termo de encerramento;

    XV – a menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento (Provimento CGJ nº

    42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VI, Subitem 120.2).

    52 - Qual o procedimento a ser adotado quando o verso da última folha não

    for utilizado para o termo de conciliação e de mediação lavrado nas folhas

    imediatamente anteriores?

    Sempre que o verso da última folha não for utilizado para o termo de conciliação e de

    mediação lavrado nas folhas imediatamente anteriores será inutilizado pelo

    responsável por sua escrituração, mediante carimbo “em branco” ou lançamento de

    termo equivalente (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VI, Subitem 120.3).

    52

  • 22

    53 - Qual o procedimento a ser adotado com relação às folhas soltas

    utilizadas?

    As folhas soltas utilizadas serão acondicionadas em pasta própria, correspondente ao

    livro a que pertençam, até a encadernação, que ocorrerá no período de até 60

    (sessenta) dias subsequentes à data do encerramento. Referido encerramento será

    feito imediatamente após a lavratura do último termo de audiência, ainda que

    pendente o decurso do prazo previsto para ultimação do ato previamente praticado e

    não subscrito (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VI, Item 121; Provimento CNJ nº

    67/2018, Seção VI, art. 30).

    54 - Quais requisitos deverá conter o livro de conciliação e de mediação?

    O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos

    nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do

    CPF/CNPJ – ou, na sua falta, o número de

    documento de identidade e a referência ao

    livro e folha em que foi lavrado o termo de

    conciliação ou de mediação. Os índices

    poderão ser elaborados pelo sistema de fichas,

    microfichas ou eletrônico, em que serão

    anotados os dados das partes envolvidas nos

    procedimentos de mediação ou de conciliação,

    com manutenção de arquivo de segurança

    (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VI,

    Item 122; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção VI, art. 31).

    55 - Onde deverão permanecer o livro e qualquer documento oriundo de

    conciliação ou de mediação extrajudicial?

    O livro e qualquer documento oriundo de conciliação ou de mediação extrajudicial

    deverão permanecer no ofício e quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais que

    exigirem sua apresentação serão realizadas, sempre que possível, no próprio ofício,

    salvo por determinação judicial, caso em que o documento ou livro poderá deixar o

    serviço extrajudicial. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança

    permanente os livros e documentos conciliação e de mediação, respondendo pela

    ordem, guarda e conservação e pela elaboração de arquivo de segurança (Provimento

    53

    54

    55

  • 23

    CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VI, Itens 123 e 124; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção VI, arts.

    32 e 33).

    56 - Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a

    instrução da conciliação ou da mediação ficarão arquivados nos serviços

    notariais e de registro?

    Não, os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a instrução da

    conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a

    sessão, devendo os serviços notariais e de registro manter em arquivo próprio, além

    do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes, e

    que forem necessários para a homologação, os quais poderão ser arquivados por meio

    de cópias físicas, microfilme ou gravação do processo eletrônico de imagens (Provimento

    CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VI, Item 125; Provimento CNJ nº 67/2018, Seção VI, art. 34).

    57 - Deverá constar do termo de conciliação e de mediação alguma

    informação sobre os documentos apresentados pelas partes durante a

    sessão?

    No termo de conciliação e de mediação serão indicados os documentos de

    identificação apresentados pelas partes e os que forem pertinentes para a solução do

    conflito, com anotação do número de ordem e do classificador utilizado para seu

    arquivamento, ou da forma de localização se forem arquivados por microfilme ou

    gravação por processo eletrônico de imagens. Na remessa ao Juiz competente para a

    homologação será certificado, pelo responsável pela delegação ou preposto

    autorizado, que as cópias dos documentos que instruírem termo de conciliação ou de

    mediação correspondem aos que foram apresentados pelas partes (Provimento CGJ nº

    42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VI, Subitens 125.1 e 125.2).

    58 - Existe definição de prazo mínimo para arquivamento dos documentos

    relativos à conciliação e mediação pelos serviços notariais e de registro?

    Sim, os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos

    para arquivamento dos documentos relativos à conciliação e mediação. Não subsistirá

    a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por

    processo eletrônico de imagens (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VI, Item 126;

    Provimento CNJ nº 67/2018, Seção VI, art. 35).

    56

    57

    58

  • 24

    59 - Como está regulamentado o pagamento dos emolumentos nos serviços

    notariais e de registro no tocante às conciliações e às mediações

    extrajudiciais?

    Enquanto não for editada lei específica relativa aos emolumentos, aplicar-se-á às

    conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado

    na lavratura de escritura pública sem valor econômico. Os emolumentos previstos

    referem-se a uma sessão de 60 (sessenta) minutos e neles será incluído o valor de uma

    via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes (Provimento CGJ nº

    42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VII, Iten 127 Provimento CNJ nº 67/2018, SEÇÃO VII, art. 36, §1º).

    60 - Qual o parâmetro para cobrança de emolumentos quando o tempo da

    sessão de conciliação ou de mediação exceder os 60 (sessenta) minutos

    ou houver a necessidade de realização de sessões extraordinárias?

    Se excedidos os 60 (sessenta) minutos previstos ou se forem necessárias sessões

    extraordinárias para a obtenção do acordo, serão cobrados emolumentos

    proporcionais ao tempo excedido, na primeira hipótese, e relativos, a cada nova sessão

    de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese, podendo o custo ser repartido

    entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa. Será considerada extraordinária

    aquela não prevista no agendamento (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VII

    Subitens 127.2 e 127.3; Provimento CNJ nº 67/2018, SEÇÃO VII, art. 36, §§2º e 3º).

    61 - É permitido aos serviços notariais e de registro receber das partes

    qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação?

    É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem

    referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos

    emolumentos e despesas de notificação (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VII,

    Item 128; Provimento CNJ nº 67/2018, SEÇÃO VII, art. 37).

    62 - Existe previsão de restituição de emolumentos pagos aos serviços

    notariais e de registro referentes ao procedimento de conciliação ou de

    mediação em caso de arquivamento do requerimento?

    Sim, na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de

    conciliação ou de mediação, 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido a título

    59

    60

    61

    62

  • 25

    de emolumentos será restituído ao requerente mediante recibo, com arquivamento

    do contra-recibo, assinado pelo requerente, em classificador próprio. As despesas de

    notificação não serão restituídas, salvo se ocorrer desistência do pedido antes da

    realização do ato (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VII, Item 129; Provimento CNJ

    nº 67/2018, SEÇÃO VII, art. 38).

    63 - Os termos de conciliação e mediação extrajudicial contarão com algum

    tipo de selo digital?

    Sim, todos os termos de conciliação e de mediação contarão com selo digital e com a

    cota dos emolumentos mediante indicação das parcelas componentes e de seu valor

    total, devendo, também, ser utilizado respectivo selo para a restituição de

    emolumentos em caso de arquivamento do requerimento antes da realização da

    sessão de conciliação ou de mediação (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VII,

    Subitem 130, Item 131;).

    64 - Existe previsão de realização de sessões de conciliação e de mediação não

    remuneradas pelos serviços notariais e de registro?

    Com base no artigo 169, § 2º, do Código de Processo Civil, os serviços notariais e de

    registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para

    atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o

    serviço. As audiências não remuneradas não poderão ser inferiores a 20% (vinte por

    cento) da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial,

    considerados os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro, nem inferior ao

    percentual fixado para as câmaras privadas (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção

    VII, Item 132, Subitem 132.1; Provimento CNJ nº 67/2018, SEÇÃO VII, art. 39, resolução nº 809/2019,

    art. 2º, §7º).

    65 - Podem os serviços notariais e de registro estabelecer algum tipo de

    cláusula de compromisso de conciliação ou de mediação extrajudicial em

    documentos por eles expedidos?

    Não, é vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por

    eles expedidos, cláusula de compromisso de conciliação ou de mediação extrajudicial

    (Provimento CGJ nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VIII, Item 133; Provimento CNJ nº 67/2018, SEÇÃO

    VIII, art. 40).

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  • 26

    66 - Como se dará a contagem de prazo no procedimento de conciliação e de

    mediação nos serviços notariais e de registro?

    Aplica-se o disposto no artigo 132, caput, e § 1º, do Código Civil à contagem dos prazos (Art.

    132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,

    excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair

    em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.) (Provimento CGJ

    nº 42/2018, SEÇÃO VII, Subseção VIII, Item 134; Provimento CNJ nº 67/2018, SEÇÃO VIII, art. 41).

    66

  • 27

  • 28

    Coordenação

    Desembargador José Carlos Ferreira Alves

    Juiz Ricardo Pereira Junior

    Juíza Claudia Maria Chamorro Reberte Campana – Assessora da Corregedoria

    Juiz José Marcelo Tossi Silva – Assessor da Corregedoria

    Maria Cristina Coluna Fraguas Leal – Diretora do Nupemec 1

    Equipe de apoio

    Alysson Ricardo de Lima Miguel

    Daniela Vieira Baialardy

    Maria Amália Silveira Campos Sousa

    Marco Aurelio Canineo

    Maria Auxiliadora Lima Serafim

    Maria Helena de Almeida Gonçalves Sanches

    Rosália Zeitune D’Aprile

    Samir Ricardo Plioplis

    Sandra Regina Esteves Suzuki

    Sueleni Pereira Valerio Chung

    Vanderli de Oliveira Reis Motta

    Vitor Castillo de Lima

    Yolanda Cristina Siqueira

    2019

    Nupemec

    Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania do TJSP

    Fórum João Mendes Junior, 13º andar – salas 1311/1301

    (11) 2171-4843/4817/6476

    www.tjsp.jus.br/conciliação

    [email protected]

    Impressão

    Secretaria de Administração e Abastecimento

    SAAB 6 | Diretoria de Suprimentos


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