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Manual Produtor Ancine

Date post: 13-Oct-2015
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    REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    Presidente da Repblica

    LUSINCIOLULADASILVA

    Ministro da Cultura

    GILBERTO GIL

    ANCINE - AGNCIA NACIONAL DO CINEMA

    Diretor-Presidente

    GUSTAVO DAHL

    Diretor

    JOOEUSTQUIODASILVEIRA

    DiretorAUGUSTO SEV

    Superintendente de Desenvolvimento Industrial

    LUIZ FERNANDO NOEL

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    Captulo 1

    Captulo 2

    Captulo 3

    Captulo 4

    Captulo 5

    Captulo 6

    Captulo 7

    Captulo 8

    SumrioApresentao

    Introduo

    Legislao - Histria e Usos

    Classificao de Empresas

    Apresentao de Projetos (por tipo)

    Acompanhamento de Projetos

    Prestao de Contas

    Perguntas Freqentes

    Contabilidade

    Auditoria

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    Apresentao

    Medida Provisria n 2228-1 trouxe

    para a Agncia Nacional do Cinema a

    gesto dos processos de utilizao dos recursos

    originados de incentivos fiscais criados pelas

    leis n 8.685/1993, 8.313/1991, 10.179/2001e por ela mesma. Estes mecanismos foram

    responsveis pela gradual evoluo artstica

    e econmica do cinema brasileiro, na fase que

    se convencionou denominar retomada,

    amadurecida nos ltimos dez anos. O impacto

    do manejo da transferncia desta tarefa, da

    ento Secretaria do Desenvolvimento

    Audiovisual/MinC, representou um grande

    desafio para a ANCINE. Ou seja, no permitir

    que os percalos da instalao do rgo

    significassem prejuzo ao funcionamento dos

    mecanismos. H um razovel reconhecimento

    de que isto foi conseguido.

    Era preciso, no entanto, avanar.A democratizao da informao, aps sua

    sistematizao, apresentava-se como condio

    de melhoria da gesto e do controle dos

    projetos, tanto por parte dos produtores

    quanto da Agncia. Em palavras simples,

    arrumar a casa para criar condies de

    aperfeioar o modelo. A destinao e a

    produtividade dos recursos pblicos investidos

    na atividade comeam por a. Por modesto

    que parea, do conhecimento e do correto

    uso dos procedimentos que nascer a noo

    de responsabilidade na utilizao destesrecursos. A transparncia e a gesto da

    informao faro o resto, dando conta ao Pas

    dos resultados do significativo investimento

    que ele faz no fomento atividade

    cinematogrfica e audiovisual.

    Numa dimenso mais corriqueira, a

    normatizao do conhecimento adquirido

    deve ser uma meta de toda e qualquer gesto.

    D conta do que nela permanente,

    independentemente de sua ocasional

    aplicao daquele conhecimento pelo agente

    pblico, por fora, passageiro. O esforo pela

    realizao deste Manual do Produtor

    requereu alguns meses e o envolvimento devrios setores da ANCINE, movidos por este

    gosto de atender o melhor possvel.

    A valorizao do usurio, do cliente, tambma valorizao da coisa pblica.

    Gustavo Dahl

    DIRETOR-PRESIDENTE- ANCINE

    A

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    Introduo

    A Agncia Nacional de Cinema (ANCINE) nasceu da necessidade de integrao

    entre os diversos elos da atividade de cinema

    e vdeo no Brasil, visando o aprimoramento e

    o crescimento do setor na economia nacional.

    Desde sua implantao em 2002, o fomento

    produo audiovisual constitui-se como um

    setor fundamental dentro da ANCINE, com

    crescente reconhecimento da classe

    cinematogrfica pelo atendimento sdemandas geradas na aprovao,

    acompanhamento e prestao de contas de

    projetos incentivados atravs dos diversos

    mecanismos de incentivo fiscal operados pela

    Superintendncia de Desenvolvimento

    Industrial (SDI).

    O Manual do Produtor surgiu desse contato

    dirio com os realizadores audiovisuais, que

    demandam informao unificada, correta e

    eficaz para utilizao dos incentivos fiscais na

    efetivao de suas obras, frente legislao

    especfica instituda desde a dcada passada.

    Esperamos que a publicao deste Manual

    cumpra sua tarefa de suprir dvidas e ampliar

    o entendimento das formas e dos critrios de

    utilizao dos incentivos fiscais, mantendo

    nossa qualidade de atendimento aberta a todos

    os profissionais da rea audiovisual que

    venham a nos procurar para participar dessas

    modalidades de fomento.

    Para a elaborao deste Manual do Produtor,

    determinada pela Diretoria Colegiada daANCINE a este Superintendente, obtive a

    generosa contribuio dos seguintes

    colaboradores a quem debito minha gratido:

    Vera Zaverucha, Ronaldo Amaral, Rodrigo

    Camargo, Sandra Pedroso, Lenira Lima Duarte

    e Lcio Aguiar.

    LuizFernando NoelSUPERINTENDENTEDEDESENVOLVIMENTOINDUSTRIAL- ANCINE

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    1.1 MISSOCONSTITUCIONAL

    A Constituio Federal,em seu artigo 216, definePatrimnio Cultural:

    Constituem patrimnio culturalbrasileiro os bens de naturezamaterial e imaterial, tomadosindividualmente ou em conjunto,portadores de referncia identidade, ao, memriados diferentes grupos formado-

    res da sociedade brasileira ...

    Legislao Histria e Usos Captulo 1

    entre esses bens, destacam-se para

    as finalidades deste Manual:

    as formas de expresso;

    as criaes cientf icas, art sticas

    e tecnolgicas;

    as obras, ob jetos, documentos,

    edificaes e demais espaos

    dest inados s mani festaes

    artstico-culturais;

    Nos artigos 215 e 216, a Constituio

    atribui ao Estado a garantia do direito cu l tu ra , ao acesso s fon tes de

    cu l tu r a nac iona l , a p ro teo s

    manifestaes e patrimnio culturais,

    a lm de prever , na fo rma da le i ,

    i n cen t i vo s pa ra a p roduo e o

    conhec imen to de bens e va lo re s

    culturais.

    A Cons t i tuio Federa l estabelece,

    ainda, em seu artigo 174, que o Estado

    exercer na forma da lei, as funes

    de f i s ca l i z ao , i n cen t i vo e

    planejamento da atividade econmica,

    na condio de agente normativo e

    regulador.

    D

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    1.2 HISTRICO

    Em 18 de novembro de 1966,atravs do Decreto-lei n 43, foicriada uma autarquia federal,denominada Instituto Nacionaldo Cinema - INC, que tinha por

    funo estabelecer orientaesnormativas e f iscalizar as ativi-dades cinematogrficas no Pas.

    Lei n 6.281, de 9 de dezembro

    de 1975, extinguiu o INC e ampliou

    as atribuies da Empresa Brasileira de

    Filmes S/A Embrafilme, dando-lhe,inclusive, competncia pela execuo

    da poltica cinematogrfica nacional.

    No t ex to l ega l , a Embra f i lme fo i

    autorizada a incluir outras atividades

    no seu campo de ao, a f im de

    abranger:

    c o - p r od u o , a qu i s i o ,

    exportao e importao de

    filmes;

    f in an ci am en to i nd s tr ia

    cinematogrfica;

    d i s t r i b u i o , e x i b i o e

    comercializao de filmes noterritrio nacional e no exterior;

    p ro mo o e r ea li za o de

    festivais e mostras cinemato-

    grficas;

    c ri a o , q uand o c on vi er, d esubsidirias para atuarem em qual-

    quer dos campos de atividade

    cinematogrfica;

    concesso de prmios e incen-

    tivos a filmes nacionais;

    pesquisas, prospeco, recupe-

    rao e conservao de filmes;

    p ro du o , co - pro du o e

    difuso de filmes educativos,

    cientficos, tcnicos e culturais;

    formao pro fi ss ional ;

    documentao e publ icao; e

    manifestaes cul turais c inema-togrficas.

    Criado em 1976 atravs do Decreto

    n 77.299, o CONCINE foi vinculado ao

    Min i s t r i o da Cu l tu r a a t r avs do

    Decreto 91.144, de 1985, e tinha por fi-

    nalidade disciplinar as atividades cinema-togrficas em todo o territrio nacional,

    por meio da sua normatizao, contro-

    le e fiscalizao.

    A pr imeira lei de incentivo cultura foi

    criada em 02 de julho de 1986, sob o

    nmero 7.505 e ficou conhecida como

    Le i Sa rney , tendo o ob je t ivo dees t imu l a r o desenvo lv imen to das

    A

    Captu

    lo1

    Histrico

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    13

    sociedades empresrias no patrocnio

    de eventos cul turais , permi t indo a

    deduo de 2% do Imposto de Renda

    devido por Pessoas Jurdicas e de 10% porpessoas fsicas. No existia uma

    sistematizao para obteno do patrocnio,

    havendo apenas uma relao direta entre

    o investidor e a empresa produtora ou o

    produtor, bastando para tanto o

    cadastramento da empresa, e no do

    projeto.

    Em 27 de abril de 1990, o Presidente Collor

    por meio do Decreto n 99.226, extinguiu to-

    dos os organismos culturais de mbito federal.

    Em 1991, o ento Secretrio de Cultura, Ser-

    gio Rouanet, apresentou proposta para cria-

    o de uma lei que substitusse a chamada Lei

    Sarney, tendo recebido o nmero 8.313 e queficou conhecida como Lei Rouanet. Ela utili-

    zou um mecanismo de aprovao e de incen-

    tivo cultura, dentro de moldes internacionais,

    atravs do qual as empresas passaram a utili-

    zar parte do imposto de renda devido no apoio

    a projetos culturais de modo geral.

    A Lei n 8.685, de 20 de julho de 1993,

    mais conhecida como Lei do Audiovisual,

    foi criada para fomentar a indstria do

    cinema e do audiovisual e passou a dividir

    o espao com a chamada Lei Rouanet. O

    novo mecanismo permitiu s pessoas

    jurdicas e fsicas a investir em produes

    cinematogrficas brasileiras de produoindependente.

    Com a expanso desta atividade econmica,

    passou a ser necessria a criao de uma

    Agncia Reguladora, com a funo de

    fomentar, regular e fiscalizar a indstriacinematogrfica e videofonogrfica. Assim,

    em 06 de setembro de 2001, atravs da

    Medida Provisria n 2.228-1, com texto

    atualizado pela Lei n 10.454 de 13 de maio

    de 2002, foi criada a Agncia Nacional do

    Cinema ANCINE.

    A Medida Provisria tambm autorizou acriao do FUNCINES Fundo de

    Financiamento da Indstria Cinematogrfica

    Nacional, instituiu o PRODECINE

    Programa de Apoio ao Desenvolvimento

    do Cinema Nacional, em fase de

    regulamentao, e alterou a legislao so-

    bre a Contribuio para o Desenvolvimen-

    to da Indstria Cinematogrfica Nacional

    CONDECINE.

    O presente manual foi elaborado com base

    na legislao em vigor e nas Instrues

    Normativas da ANCINE, que regulamentam

    os procedimentos para apresentao de

    projetos, a saber: IN n 13, de 06/02/2003;IN n 14, de 14/05/2003, IN n 17, de

    07/11/2003, IN n 20, de 17/11/2003,

    IN n 21, de 30/12/2003, IN n 22, de

    30/12/2003 e IN n 36, de 14/12/2004.

    Captu

    lo1

    Histrico

    As atualizaes das Instrues Normativas esto

    disponveis na pgina da Ancine na Internet:

    www.ancine.gov.br sob a aba Legislao Instrues Normativas da Ancine.

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    1.3 DEFINIES

    Para os f ins deste Manuale sem prejuzo das definiesconstantes na MedidaProvisria no2.228-1, de 2001,modificada pela Lei no 10.454,de 2002, sero consideradas as

    seguintes definies:

    I - proponente: empresa brasileira que, a partir

    da entrega do projeto ANCINE, torne-se

    responsvel por todos os procedimentos e

    compromissos necessrios realizao do

    mesmo, respondendo administrativa, civil e

    penalmente, perante a ANCINE e demais

    rgos e entidades pblicas, nos termos da

    legislao vigente;

    II - conta de captao: conta corrente bancria

    ou conta de aplicao financeira especial,

    vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco

    do Brasil por solicitao da ANCINE, detitularidade da proponente para a finalidade

    nica de depsito de recursos provenientes

    de incentivos fiscais, bloqueada para saques

    e movimentaes;

    III - conta de movimentao: conta corrente

    bancria vinculada ao projeto, de titularidade

    da proponente, a ser mantida em qualquer

    estabelecimento bancrio, com a finalidade

    exclusiva de movimentao dos recursos

    transferidos da conta de captao, por

    autorizao expressa da ANCINE edestinados realizao do projeto;

    IV - conta de recolhimento: conta corrente

    bancria de aplicao financeira especial,

    bloqueada para saques e movimentaes,

    a ser mantida no Banco do Brasil, titulada

    pelo representante da empresa estrangeira

    beneficiria do crdito ou remessa relativaaos rendimentos da explorao do mercado

    audiovisual brasileiro, para depsito dos

    recursos decorrentes da opo pelos

    benefcios do art. 3, da Lei n 8.685, de

    1993, e do inciso X, do art. 39, da Medida

    Provisria n 2.228-1, de 2001, modificada

    pela Lei n 10.454, de 2002;

    V - movimentao de recursos incentivados:

    toda e qualquer movimentao realizada nas

    contas de recolhimento, captao e

    movimentao relativas, exclusivamente,

    realizao do projeto, de acordo com os

    termos e condies de sua aprovao pela

    ANCINE;

    VI - reinvest imen to: tr ans fe rnc ia de

    recursos incentivados investidos atravs do

    art. 1 da Lei n 8.685, de 1993 e da

    Lei n 8.313, de 1991, de um determinado

    projeto para outro projeto, de acordo com

    a autorizao e condies estabelecidaspela ANCINE;

    Captu

    lo1

    Definies

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    VII - redimensionamento de projeto: alterao

    nos valores autorizados para captao, em

    decorrncia da reformulao do oramento

    aprovado pela ANCINE, resultado de altera-es no roteiro ou nas condies de realizao

    da obra;

    VIII - remanejamento: redistribuio dos

    valores entre os mecanismos de incentivo

    aprovados, ou da contrapartida, sem

    alterao do valor global do oramento;

    IX - programas para televiso de carter

    educativo e cultural: obra audiovisual bra-

    s i le i ra de produo independente,

    produzida para primeira veiculao nos

    segmentos de mercado de servios de

    radiodifuso de sons e imagens e de

    comunicao eletrnica de massa porassinatura, que tenha como temtica a

    cultura, a educao, a histria ou o meio

    ambiente brasi le i ros e com a

    quantidade mnima em seu contedo, de

    95% (noventa e cinco por cento) das

    imagens produzidas no Brasil;

    X - sinopse: de scri o abr evi ada ou

    sntese do projeto, sua histria e seus

    personagens, quando for o caso;

    XI - argumento: texto com desenvo l-

    vimento dramatrgico, com ou sem

    dilogos, com ou sem diviso de

    seqncias;

    XII - roteiro: texto realizado a partir de ar-

    gumento para realizao de obra audio-

    visual , contendo a descrio dos perso-

    nagens,o desenvolvimento dramatrgico,diviso em seqncias e os dilogos;

    XIII - festival internacional: mostra

    competitiva ou no, de obras audiovisuais

    brasileiras realizadas no exterior ou de

    obras audiovisuais estrangeiras realizadas

    no Brasil;

    XIV - prorrogao ordinria do prazo de

    captao: autorizao concedida pela

    ANCINE para que projetos aprovados nas

    leis de incentivo tenham prorrogado seu

    prazo para captao de recursos

    incentivados, dentro do prazo regular;

    XV - prorrogao extraordinria do prazode captao: autorizao concedida pela

    ANCINE, em carter excepcional e motiva-

    damente, para que projetos aprovados

    nas leis de incentivo tenham prorrogado

    seu prazo de captao de recursos

    incentivados, alm do prazo regular;

    XVI - obra audiovisual: produto da fixao

    ou transmisso de imagens, com ou sem

    som, que tenha a finalidade de criar a

    impresso de movimento, indepen-

    dentemente dos processos de captao,

    do suporte utilizado inicial ou posterior-

    mente para fix-las ou transmiti-las, ou

    dos meios utilizados para sua veiculao,reproduo, transmisso ou difuso;

    Captu

    lo1

    Definie

    s

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    16

    XVII obra cinematogrfica: obra audiovisual

    cuja matriz original de captao uma pel-

    cula com emulso fotossensvel ou matriz

    de captao digital, cuja destinao e exibi-o seja prioritria e inicialmente o merca-

    do de salas de exibio;

    XVIII obra videofonogrfica: obra

    audiovisual cu ja matr iz or ig inal de

    captao em meio magntico com

    capacidade de armazenamento de infor-

    maes, que setraduzem em imagens emmovimento, com ou sem som;

    XIX obra c inematogrf ica ou

    videofonogrfica brasileira aquela que

    atende a um dos seguintes requisitos:

    a) ser produzida por empresa

    produtora brasileira registrada na

    ANCINE, dirigida por diretor brasileiro

    ou estrangeiro residente no Pas h

    mais de 3 (trs) anos, e utilizar para

    sua produo, no mnimo, 2/3 (dois

    teros) de ar t i s tas e tcnicos

    brasileiros ou estrangeiros residentes

    no Brasil h mais de 5 (cinco) anos;

    b) ser realizada por empresa produtora

    registrada na ANCINE, em associao

    com empresas de outros pases com

    os quais o Brasil mantenha acordo de

    co-produo cinematogrfica e em

    consonncia com os mesmos;

    c) ser realizada, em regime de co-

    produo, por empresa produtora

    brasileira registrada na ANCINE, em

    associao com empresas de outros

    pases, assegurada a titularidade de,no mnimo, 40% (quarenta por cento)

    dos direitos patrimoniais da obra

    empresa produtora brasileira e utilizar

    para a sua produo, no mnimo, 2/3

    (dois teros) de artistas e tcnicos

    brasileiros ou estrangeiros residentes

    no Brasil h mais de 3 (trs) anos.

    XX obra cinematogrfica de produo

    independente: aquela cuja empresa

    produtora brasileira, detentora majoritria dos

    direitos patrimoniais sobre a obra, no

    tenha qualquer associao ou vnculo, direto

    ou indireto, com empresas de servios de

    radiodifuso de sons e imagens ou

    operadoras de comunicao eletrnica de

    massa por assinatura;

    XXI empresa produtora brasileira:

    empresrio individual ou sociedade

    empresria, que tenham como atividade

    principal a produo de obras audiovisuais

    e que renam as seguintes condies:a) empresrio individual: pessoa fsica

    brasileira, nata ou naturalizada h mais

    de 10 (dez) anos, residente e

    domiciliada no Pas, regularmente

    inscr i ta no Regist ro Pbl ico de

    Empresas Mercantis, do municpio

    onde a empresa tenha sede; ou

    b) sociedade empresria: pessoa jurdica

    Captu

    lo1

    Definies

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    17

    constituda sob as leis brasileiras, com

    sede e administrao no Pas, cuja maio-

    ria do capital total e votante seja de

    titularidade, direta ou indireta, de pesso-as f s icas brasi le i ras , natas ou

    naturalizadas brasileiras h mais de 10

    (dez) anos, as quais devem

    exercer, de fato e de direito, o poder

    decisrio da empresa;

    XXII obra cinematogrfica ou videofono-

    grfica de curta-metragem: a de duraoigual ou inferior a 15 (quinze) minutos;

    XXIII obr a cinematogrfica ou

    videofonogrfica de mdia-metragem: a de

    durao superior a 15 (quinze) minutos ou

    igual ou inferior a 70 (setenta) minutos;

    XXIV obra cinematogr fica ouvideofonogrfica de longa-metragem: a de

    durao superior a 70 (setenta) minutos;

    XXV obra c inematogrf ica ou

    videofonogrfica seriada: a que, sob o

    mesmo t tu lo , se ja produzida em

    captulos;

    XXVI telef ilme: obra documental,

    f iccional ou de animao, com, no

    mnimo, 50 (cinqenta) e, no mximo,

    120 (cento e vinte) minutos de durao,

    produzida para primeira exibio em

    meios eletrnicos;

    XXVII minissr ie : obra documental ,

    ficcional ou de animao produzida em

    pelcula ou matriz de captao digital ou em

    meio magntico, com, no mnimo, 3 (trs)

    e, no mximo, 26 (vinte e seis) captulos,com durao mxima de 1.300 (um mil e

    trezentos) minutos;

    XXVIII FUNCINES: Fundo de Investimen-

    to, constitudo sob a forma de condom-

    nio fechado, sem personalidade jurdica,

    na forma da Instruo Normativa n 398

    da Comisso de Valores Mobilirios -CVM, que tenha como objetivo o investi-

    mento em projetos de produo, distri-

    buio ou exibio, aprovados pela

    Agncia Nacional de Cinema ANCINE, e

    XXIX projeto: conjunto de informaes,

    documentao e detalhamento tcnico,necessrios aprovao para captao de

    recursos incentivados.

    Captu

    lo1

    Definies

    1.4 MECANISMOS

    FEDERAIS DE INCENTIVOFISCAL

    Os principais mecanismosfederais de incentivo fiscal paraa atividade audiovisual so os

    seguintes:

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    1.4.1 LEI n 8.685, DE 1993

    (LEI DO AUDIOVISUAL)

    A chamada Lei do Audiovisual foi alteradapela Lei n 9.323, de 1996 e pela Medida

    Provisria n 2.228-1, de 2001, esta, mo-

    dificada pela Lei n 10.454 de 2002 e esta-

    belece dois mecanismos de incentivos

    fiscais, que possibilitam no apenas a

    produo de obras audiovisuais brasileiras

    de produo independente, como tambm

    a realizao de projetos nas reas deexibio, distribuio e infra- estrutura

    tcnica.

    So dois os incentivos fiscais criados pela

    Lei do Audiovisual

    1.4.1.1 ARTIGO 1

    O artigo 1 da Lei do Audiovisual permite

    que Pessoas Fsicas ou Jurdicas possam

    abater 100% dos recursos despendidos na

    compra de Certificados de Investimentos

    (CI) representat ivos dos di re i tos de

    comercializao de obras cinematogrficas

    de produo independente e de projetos

    de distribuio, de exibio e de infra-estrutura tcnica, desde que estes valores

    no ultrapassem 3% do imposto de renda

    devido, no caso de pessoa jurdica, e 6%

    no caso de pessoa fsica. A pessoa jurdica

    que recolhe o imposto de renda com base

    no lucro real poder, tambm, abater o

    total dos investimentos como despesa

    operacional.

    A deduo poder ser efetuada nos paga-

    mentos mensais por estimativa, no apurado

    trimestralmente ou no saldo do imposto

    apurado na declarao de ajuste anual(Base legal: Lei n 8.685, de 1993, art. 1,

    2 e 3; Lei n 8.981, de 1995, art. 34;

    Lei n 9.065, de 1995, art. 1; Lei n 9.323,

    de 1996, art. 3; Lei n 9.430, de 1996, arts.

    1 e 2, 4, inciso I; e Decreto n 3.000,

    de 1997).

    VANTAGENS E LIMITES

    L imite de captao por projeto:

    R$ 3.000.000,00 (trs milhes de

    reais);

    Contrapartida obrigatria da em-

    presa responsvel pelo projeto:

    5%; Projetos: obras audiovisuais cine-

    matogrficas brasileiras de longa-

    metragem, mdia-metragem, curta-

    metragem, de produo indepen-

    dente e projetos das reas de dis-

    t r ibuio, ex ib io e inf ra-

    estrutura;

    Vantagens para o investidor pes-

    soa jurdica: abatimento de 100%

    do valor investido na compra dos

    Certificados de Investimento CI,

    at o limite de 3% do Imposto de

    Renda devido, alm de abatimen-

    to de 100% dos valores investidos

    como despesa operacional;

    Captu

    lo1

    MecanismosFederaisde

    IncentivoFisca

    l

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    19

    Vantagens para o investidor pessoa

    fsica: abatimento de 100% do va-

    lor investido na compra dos Certi-

    ficados de Investimento CI, at o

    limite de 6% do Imposto de Renda

    devido.

    1.4.1.2 ARTIGO 3

    O artigo 3 da Lei do Audiovisual permite

    que a empresa estrangeira, contribuinte do

    Imposto de Renda pago sobre o crdito

    ou a remessa de rendimentos decorrentesda explorao de obras audiovisuais no

    mercado brasileiro, abata 70% do imposto

    de renda devido, desde que invista o

    referido valor em:

    desenvo lv imento de projetos de

    produo de obras cinematogrfi-

    cas brasileiras de longa-metragemde produo independente;

    co-produo de obras cinematogr-

    ficas brasileiras de curta, mdia e

    longa metragens, de produo in-

    dependente;

    c o- pr od u o de te le fi lmes e

    minissries brasileiras de produo

    independente.As empresas que optarem pela ut il izao

    deste benefcio ficam isentas do pagamento

    da Contribuio Para o Desenvolvimento de

    Indstr ia Cinematogrfica Nacional

    CONDECINE, incidente em 11% sobre o

    crdito ou remessa para o exterior, dos

    rendimentos decorrentes da explorao domercado audiovisual brasileiro.

    VANTAGENS E LIMITES:

    Limite de captao por projeto:

    R$ 3.000.000,00 (trs milhes de

    reais); Contrapartida obrigatria da empre-

    sa responsvel pelo projeto: 5%;

    Prazo mximo para aplicao dos

    recursos recolhidos pelo contribu-

    inte: 180 dias a contar da data de

    cada depsito realizado na conta

    de recolhimento; Vantagens para o investidor: no

    pagamento da CONDECINE

    incidente sobre o crdito ou

    remessa; co-produtor da obra

    audiovisual brasileira.

    1.4.2 LEI n 8.313, DE 1991 (LEI

    ROUANET OU LEI FEDERAL DE INCEN-

    TIVO A CULTURA)

    A chamada Le i Rouanet, permite que

    pessoas jur d icas e pessoas f s icas

    descontem do imposto de renda devido

    parte dos valores destinados a doaesou patrocnios em projetos culturais.

    O l imi te anual de abat imento para

    pessoas jurdicas de 4% do total do

    imposto devido e de 6% no caso de

    pessoas fsicas.

    Captu

    lo1

    MecanismosFederais

    deIncentivoFiscal

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    20

    As alteraes fei tas na Lei Rouanet pela

    Lei n 9.874, de 1999 e pela Medida

    Provisria n 2228-1, de 2001, modificada

    pela Lei n 10.454, de 2002, possibilitarama criao de duas modalidades distintas

    de incentivo, que contemplam projetos

    audiovisuais de durao especfica.

    1.4.2.1 ARTIGO 18

    O artigo 18 da Lei Rouanet permite s pes-

    soas jurdicas deduzir do imposto de renda

    devido 100% do valor utilizado para o patro-cnio ou doao de obras audiovisuais de cur-

    ta e mdia-metragem, de festivais e projetos

    de preservao e de difuso de obras

    audiovisuais.

    A ANCINE tem competncia para aprovar os

    projetos de festivais internacionais. Por outro

    lado, projetos de curtas e mdias-metragenspodem ser aprovados pela ANCINE, desde

    que o proponente tenha solicitado o enqua-

    dramento dos mesmos projetos, em outros

    mecanismos de incentivo (por exemplo, na

    Lei do Audiovisual). Os projetos de festivais

    nacionais, de preservao e de difuso de

    acervo so aprovados pelo Ministrio da Cul-tura/SAV, assim como os projetos de curta e

    mdia-metragem, quando beneficirios

    apenas desta modalidade de incentivo.

    A empresa patroc inador a de proj etos

    aprovados neste ar t igo no poder

    deduzir o valor da doao ou do

    patrocnio como despesa operacional.

    VANTAGENS E LIMITES

    Limite de captao: no h.

    Contrapar tida da proponente :

    Quando aprovado apenas nestemecanismo de incentivo no h

    exigncia de contrapartida.

    Entretanto, quando o projeto tiver

    aprovao em mais de um

    mecanismo de incentivo, a

    contrapartida ser de 5%.

    Projetos: Curta e mdia-metragem,festivais nacionais e internacionais

    e projetos de difuso e preservao;

    Vantagens para o i nves ti do r:

    abatimento de 100% do valor

    destinado ao patrocnio dos

    projetos, no Imposto de Renda

    devido, desde que no ultrapasse

    4% no caso de pessoas jurdicas e

    de 6% no caso de pessoas fsicas.

    1.4.2.2. ARTIGO 25

    O artigo 25 da Lei Rouanet permite s pes-

    soas jurdicas deduzir do imposto de renda

    devido 30% do valor utilizado no patroc-

    nio de projetos e 40% dos valores doados aprojetos de obras audiovisuais. O contribu-

    inte poder deduzir os valores das doaes

    e patrocnios como despesa operacional.

    A ANCINE tem competncia para aprovar

    os projetos de longa-metragem, sries,

    telefilmes, minissries e programas de

    televiso de carter educativo e cultural.

    Captu

    lo1

    Mecanis

    mosFederaisde

    IncentivoFiscal

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    21

    VANTAGENS E LIMITES

    Limite de investimento: no h;

    Contrapartida: 5% quando com-binado com outro mecanismo de

    incent ivo; quando aprovado

    apenas para o benefcio da Lei

    Rouanet no h exigncia de

    contrapartida;

    Projetos: Obras audiovisuais de

    longa-metragem; telefilme; minissrie;

    obra seriada; programa para televi-

    so de carter educativo e cultural;

    Limites de Dedues:

    1.4.3 MP n 2.228-1, DE 2001

    A Medida Provisria n 2.228-1, de 2001,modificada pela Lei n 10.454, de 2002,

    alm de alterar dispositivos j existentes,

    como os da Lei do Audiovisual e da Lei

    Rouanet, criou dois novos mecanismos

    de incentivo fiscal: o previsto no inciso

    X do artigo 39,e o FUNCINES.

    1.4.3.1 ARTIGO 39, INCISO X

    A Medida Provisria n 2.228-1, de 2001,

    modificada pela Lei n 10.454, de 2002, cria

    no pargrafo nico do artigo 32 e no 2 do

    art. 33, uma contribuio cuja alquota

    de 11% incide sobre o pagamento, o

    crdito, o emprego, a remessa ou a

    entrega aos produtores, distribuidores,

    intermedirios no exterior, de

    importncias relativas a rendimento

    decorrente da explorao de obrascinematogrficas e videofonogrficas ou

    por sua aquisio ou importao a

    preo fixo.

    O inciso X do artigo 39 da MP n 2.228-1,

    de 2001, permite que programadoras

    internacionais de televiso por assinatura se-

    jam isentas da CONDECINE, desde que optempor aplicar 3% do valor do crdito ou da

    remessa, em projetos de produo de obras

    cinematogrficas e videofonogrficas

    brasileiras de produo independente;

    telefilmes; minissries; e programas de

    televiso de carter educativo e cultural,

    brasileiros, e de produo independente.

    VANTAGENS E LIMITES

    Limite de investimento: no h;

    Contrapartida: 5%

    Projetos: obras audiovisuais de longa-

    metragem, mdia-metragem e curta-metragem; telefilmes; minissries; e

    Captu

    lo1

    MecanismosFederaisde

    IncentivoFiscal

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    22

    programas de televiso de carter

    educativo e cultural.

    Prazo mximo para aplicao dos

    recursos recolhidos pelo contri-buinte: 270 dias, a contar da data

    de cada depsito realizado na

    conta de recolhimento;

    Vantagens para o investidor: no

    pagamento da CONDECINE inci-

    dente sobre o crdito ou remessa.

    1.4.3.2 ARTIGO 41 (FUNCINES)

    Os FUNCINES Fundos de Financiamento

    da Indstria Cinematogrfica Nacional,

    criados pelo Captulo VII da MP n 2.228-

    1, de 2001, so fundos de investimentoconstitudos na forma de condomnio

    fechado, sem personalidade jurdica, e

    administrados por instituio financeira

    autorizada a funcionar pelo Banco Central

    do Brasil. Os recursos captados devero

    ser apl icados, exclusivamente, em

    projetos aprovados pela ANCINE.Os fundos tm seu prazo de durao

    determinado em regulamento prprio,

    sendo de, no mximo, 360 dias para sua

    constituio e outros 360 dias para o

    investimento propriamente dito.

    Os recursos dos FUNCINES podem ser

    destinados a:

    Projetos de obras cinematogrficas

    brasileiras de produo indepen-

    dente e de obra cinematogrfica

    ou videofonogrfica seriada,produzida com no mnimo 3 (trs)

    e no mximo 26 (vinte e seis) cap-

    tulos,e ainda, telefilmes brasileiros

    de produo independente;

    Projetos de construo de salas de

    exibio;

    Projetos de reforma ou recupera-o de salas de exibio;

    Projetos de distribuio de obra

    isolada ou de conjunto de obras

    em salas;

    Projetos de distribuio de obra

    isolada ou de conjunto de obras

    em vdeo; Projetos de distribuio de obra

    isolada ou de conjunto de obras

    no exterior;

    Projetos de aquisio de aes de

    empresas brasileiras de capital

    aberto, constitudas para a produ-

    o, comercializao, distribuioou exibio de obras cinemato-

    grficas brasileiras de produo

    independente;

    Projetos de aquisio de direitos

    de distribuio de filmes como

    avano sobre dis t r ibuio,

    apresentado por distribuidoras;

    Captu

    lo1

    Mecanis

    mosFederaisde

    IncentivoFiscal

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    23

    At o perodo de apurao relativo ao

    ano-calendrio de 2010, inclusive, as

    pessoas jurdicas sujeitas tributao com

    base no lucro real podero deduzir doimposto de renda devido, parcela do

    valor correspondente s quant ias

    aplicadas na aquisio de quotas dos

    FUNCINES.

    A parcela a ser deduzida ser calculada apli-

    cando-se percentual correspondente soma

    das alquotas do imposto de renda das pes-soas jurdicas e da contribuio social sobre

    o lucro lquido, inclusive adicionais, sobre o

    valor de aquisio de quotas dos FUNCINES,

    limitada a 3% do imposto devido.

    Os valores investidos na compra das quotas

    dos FUNCINES podero ser abatidos comodespesa operacional nos seguintes

    percentuais:

    cem por cento, at o ano-calend-

    rio de 2005;

    cinqenta por cento, nos anos-

    calendrio de 2006 a 2008;

    vinte e cinco por cento, nos anos-calendrio de 2009 a 2010.

    1.4.4 LEI n 10.179, de 2001 (CONVER-

    SO DA DVIDA)

    O inciso V, artigo 1, da lei n 10.179, de2001, combinada com o artigo 74 da

    Medida Provisria n 2.228-1, de 2001,

    permi te a ut i l izao de recursos

    provenientes da Converso da Dvida

    Brasi le i ra em pro jetos de obracinematogrf ica e v ideofonogrf ica

    brasileira de produo independente, dis-

    tribuio, exibio e divulgao no Brasil

    e no exterior, bem como de preservao

    de sua memria e da documentao a

    ela relativa.

    As proponentes dos projetos a serem reali-zados com a utilizao do incentivo previs-

    to na Lei n 10.179, de 06.02.01, devero

    apresentar no momento anterior conver-

    so de ttulos, os seguintes documentos:

    I - carta da proponente da converso, cons-

    tituindo, como mandatria, instituiofinanceira integrante do Sistema Especial de

    Liquidao e Custdia SELIC, com

    poderes para negociar no mercado

    secundrio, ao par, com gio ou desgio, as

    NTN-D, de que trata a Portaria n 202/96,

    do Ministrio da Fazenda;

    A relao dos ttulos para a conversopoder ser apresentada juntamente com o

    projeto a ser analisado ou aps a sua

    aprovao.

    Na apresentao da relao de ttulos a

    serem convertidos, aps a aprovao do

    projeto, ser necessria a revalidao dosdocumentos com prazos vencidos.

    Captu

    lo1

    MecanismosFederaisde

    IncentivoFiscal

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    24

    Na relao dos ttulos a serem convertidos

    devero ser indicados: sries, nmeros,

    datas de emisso, valores, identificao dos

    titulares com nomes e endereos, observa-das as normas procedimentais

    subseqentes previstas no art. 7 da

    Portaria n 202/96, do Ministrio da

    Fazenda.

    VANTAGENS E LIMITES

    Limite de investimento: no h;

    Contrapartida: no h;

    Projetos: obras audiovisuais de lon-ga-metragem, mdia-metragem, cur-

    ta-metragem; telefilme; minissrie;

    projetos de distribuio, exibio e

    divulgao no Brasil e no exterior.

    Enquadramento de Projetos Audiovisuais (Resumo)

    Captulo1

    MecanismosFederaisdeIncentivoFisca

    l

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    25

    Classificao de Empresas Captulo 2

    Para fins de obtenode autorizao para captaode recursos nos diversos

    mecanismos de fomentoexistentes, destinados produo de obras audiovisuaisbrasileiras, as empresasprodutoras brasileiras soclassificadas pela ANCINE

    por nveis , de acordo com aInstruo Normativa n 36,de 14 de dezembro de 2004, edevem ter mencionadosno objeto do contrato sociale no CNPJ, a atividade

    produo de obrasaudiovisuais.

    empresa proponente dever estar

    registrada na ANCINE, junto Superin-

    tendncia de Registro, Controle e Fiscaliza-

    o - SCRF, previamente solicitao de

    aprovao do seu projeto nos mecanismos

    de incentivo, devendo ainda estar com sua

    documentao legal atualizada.

    A responsabilidade civil, penal e adminis-

    trativa da empresa proponente, engloba

    todos os atos e procedimentos relativos

    administrao e execuo do projeto, bem

    como os compromissos assumidos emvirtude do projeto junto Administrao

    Pblica e iniciativa privada.

    2.1 CRITRIOS DECLASSIFICAO

    A classificao da empresa proponente

    dar-se- com base no conjunto das obras

    audiovisuais por ela produzidas ou

    co-produzidas, demonstrado na solici-

    tao de classificao, conforme modelo

    anexo Instruo Normativa n 36,

    respeitados os seguintes critrios:

    A

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    26

    N v el A : emp re sa ti tu la r d a

    produo de obras audiovisuais

    que, indiv idualmente ou em

    conjunto, total izem a durao

    mxima de at 70 (setenta)

    minutos, inclusive;

    N v el B : emp re sa ti tu la r d a

    produo de obras audiovisuais,

    de curta ou mdia-metragem que,

    individualmente ou em conjunto,

    alcancem a durao mnimasuperior a 70 (setenta) minutos,

    exigida a quantidade mnima de 03

    (trs) obras audiovisuais com

    cpia final em pelcula cinemato-

    grfica de 16 mm ou de 35 mm.;

    N v el C : emp re sa t it ul ar d a

    produo de obras audiovisuais,com a quantidade mnima de

    1(uma) obra audiovisual de longa-

    metragem com cpia final em pel-

    cula cinematogrfica de 35 mm.;

    N v el D : emp re sa ti tu la r d a

    produo de obras audiovisuais,

    com a quantidade mnima de2(duas) obras audiovisuais de

    longametragem com cpia final

    em pelcula cinematogrfica de

    35 mm.;

    N v el E : emp re sa ti tu la r d a

    produo de obras audiovisuais,com a quantidade mnima de

    3(trs) obras audiovisuais de

    longa-metragem com cpia final

    em pelcula cinematogrfica de

    35 mm.;

    No sero consideradas para fins de

    classificao as obras audiovisuais institu-

    cionais; publicitrias, de treinamento e

    assemelhadas.

    A comprovao da titula rid ade da

    produo das obras audiovisuais pelasempresas proponentes, far-se- mediante

    apresentao do Certificado de Produto

    Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE ou

    de documento de validade jurdica

    equivalente, de emisso dos seguintes

    rgos ou entidades, ainda que extintos:

    1) Cinemateca Brasileira, no caso deobras audiovisuais concludas at

    18 de novembro de 1966;

    2) Insti tu to Nacional do Cinema

    Educativo INCE;

    3) Instituto Nacional do Cinema

    INC;

    4) Empresa Brasileira de Filmes S/A

    EMBRAFILME;

    5) Conselho Nacional de Cinema

    CONCINE;

    6) Secretaria da Cultura da Presi-

    dncia da Repblica SEC/PR;

    Captulo2

    Critrio

    sdeClassificao

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    27

    7) Secretaria para o Desenvolvimen-

    to Audiovisual do Ministrio da

    Cultura SDAv/MinC; e

    8) Secre tar ia do Aud iov i sua l doMinistrio da Cultura Sav/MinC,

    anteriormente a 07 de junho de

    2002;

    2.2 LIMITES

    A autorizao de captao de incentivos

    fiscais observar os seguintes limites:

    1) Proponente Nvel A:

    a) autorizao mxima de captao:

    R$ 500.000,00

    b) somatria dos oramentos:

    R$ 1.000.000,00

    2) Proponente de Nvel B:

    a) autorizao mxima de captao:

    R$ 1.000.000,00

    b) somatria dos oramentos:

    R$ 2.000.000,00

    3) Proponente de Nvel C:

    a) autorizao mxima de captao:

    R$ 3.000.000,00

    b) somatria dos oramentos:

    R$ 6.000.000,00

    4) Proponente de Nvel D:

    a) autorizao mxima de captao:

    R$ 6.000.000,00

    b) somatria dos oramentos:

    R$ 12.000.000,00

    5) Proponente de Nvel E:

    a) autorizao mxima de captao:R$ 12.000.000,00

    b) somatria dos oramentos:

    R$ 24.000.000,00

    Captulo2

    Limites

    Os casos excepcionais sero examinados e

    decididos pela Diretoria Colegiada da

    Agncia Nacional do Cinema - ANCINE

    A classificao da empresa proponente

    poder ser revista, pela ANCINE, mediante

    solicitao e apresentao de documen-

    tao comprobatria de alterao do

    histrico de suas atividades.

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    Captulo 3 Apresentao de Projetos

    Para que um projeto sejaapresentado ANCINE, necessrio a observncia dasInstrues Normativas que regema matria e dos procedimentosespecficos de cada mecanismo defomento, conforme sua util izaono projeto.

    Este Manual no substitui asInstrues Normativas.

    documentao bsica necessria

    apresentao de qualquer tipo de

    projeto, com a finalidade de aprovao em

    um ou mais mecanismos de fomento

    previstos em lei a constante no Anexo A

    deste Manual.

    3.1. PROJETOS DEPRODUO DE OBRASAUDIOVISUAIS

    efinio: Projetos de obras cinemato-

    grficas e videofonogrficas de curta,

    mdia e longa-metragem, telefilmes,

    minissries, e programas de televiso

    A

    D

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    29

    Mecanismos de Incentivo a Projetos de Produo

    Captulo3

    Projetos

    dePro

    duodeObrasAu

    diov

    isuais

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

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    30

    Os projetos devero constituir-se dos se-

    guintes documentos a serem entregues em

    2 (duas) vias, sem encadernao, conforme

    determinado pela Instruo Normativa n 22:

    1. solicitao de anlise e enqua-

    dramento firmada pelo titular da

    proponente, de acordo com o mo-

    delo definido no Anexo I;

    2. currculo da empresa proponente;

    3. currculo do(s) diretor(es) do pro-

    jeto, quando indicado;

    4. pr-contrato ou carta de anuncia

    do(s) diretor(es) do projeto, com

    firma reconhecida em cartrio, con-

    firmando a sua participao na

    direo da obra, quando indicado;

    5. r egi s tro pro fi s si ona l do ( s)

    diretor(es) do projeto, quando hou-

    ver indicao;

    6. cpia autenticada do certificado de

    registro do roteiro na Fundao

    Biblioteca Nacional;

    7. contrato de cesso ou opo de di-

    reitos de adaptao de obra liter-

    ria ou de realizao de roteiro en-

    tre o detentor dos direitos e a pro-

    ponente, pelo prazo mnimo de 01

    (um) ano, com firma reconhecida

    em cartrio;

    8. roteiro;

    9. oramento analtico e cronograma de

    produo, de acordo com o modelo

    constante do Anexo II;

    10. indicao de agncia bancria no

    Banco do Brasil S/A, para abertura

    de conta-corrente de captao de

    recursos incentivados;

    11. carta de interesse de programadora

    estrangeira, para projetos que utili-zarem os incentivos previstos no

    inciso X do art. 39 da MP 2.228-1,

    de 06.09.01, modificada pela Lei

    n 10.454, de 2002;

    12. contratos de co-produo, quando

    houver.

    O oramento constante no Anexo II da IN

    n 22 poder ser elaborado em modelo

    diverso do sugerido pela ANCINE, desde que

    respeitada a organizao por etapas de

    produo. A ANCINE poder solicitar

    proponente, a qualquer tempo, outros

    documentos que entenda necessrios anlise do projeto.

    Para os projetos de filmes no-ficcionais,

    podero ser aceitos como substitutivos do

    roteiro os seguintes documentos que com-

    provem o conhecimento do tema e das con-

    dies de produo da obra proposta:Captulo3

    Projetos

    dePro

    duodeObrasAu

    diov

    isuais

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    31/76

    31

    Pesquisa sobre o tema;

    Fotos e ilustraes sobre o tema;

    Fotos e ilustraes dos locais de fil-

    magem ou gravao, dos cenrios

    ou dos personagens;

    Descrio da dramaturgia e das tc-

    nicas a serem utilizadas;

    Texto contendo o resumo da obra

    proposta.

    Em carter excepcional, para os projetos de

    minissries, obras seriadas e programas parateleviso de carter educativo e cultural,

    poder ser aceito o roteiro do primeiro ca-

    ptulo e o argumento ou escaletas dos de-

    mais. A aceitao da documentao, como

    substitutiva do roteiro, ficar a critrio da

    ANCINE e condicionada comprovao da

    viabilidade artstica, tcnica e financeira do

    projeto.

    As proponentes dos projetos a serem reali-

    zados com a utilizao do incentivo previs-

    to na Lei n 10.179, de 06.02.01, devero

    apresentar no momento anterior conver-

    so de ttulos, os seguintes documentos:

    I - carta da proponente da converso, cons-

    tituindo, como mandatria, instituio finan-

    ceira integrante do Sistema Especial de

    Liquidao e Custdia - SELIC, com pode-

    res para negociar no mercado secundrio,

    ao par, com gio ou desgio, as NTN-D, de

    que trata a Portaria n 202/96, do Ministrioda Fazenda;

    II - contrato de co-produo, quando

    houver.

    A relao dos ttulos para a converso

    poder ser apresentada juntamente com o

    projeto a ser analisado, ou aps a sua

    aprovao.

    Na apresentao da relao de ttulos a

    serem convertidos, aps a aprovao do

    projeto, ser necessrio a revalidao dos

    documentos com prazos vencidos.

    Na relao dos ttulos a serem convertidos,

    devero ser indicados: sries, nmeros,

    datas de emisso, valores, identificao dos

    titulares com nomes e endereos, observa-

    das as normas procedimentais subseqentes

    previstas no art. 7 da Portaria n 202/96,

    do Ministrio da Fazenda.

    3.1.1 PROJETOS DE CO-PRODUO

    INTERNACIONA IS, BASEADOS EM

    ACORDOS ENTRE O BRASIL E OUTROS

    PASES

    Os projetos a serem realizados em associa-

    o com empresas de outros pases atravs

    de acordos de co-produo internacional

    com o Brasil devero apresentar, alm da

    documentao especificada, a seguinte do-

    cumentao complementar em cpias

    reprogrficas autenticadas:

    Captulo3

    Projetos

    dePro

    duodeObrasAu

    diovisuais

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    32/76

    32

    I - documentao referente ao enquadra-

    mento no convnio ou acordo internacio-

    nal de co-produo, com referncia espec-

    fica do projeto, consularizado e traduzido;

    II - contrato de co-produo da proponente

    com a empresa estrangeira, notarizado,

    consularizado, com traduo juramentada e

    regis t rado na ANCINE, atravs da

    Superintendncia de Registro, Controle e

    Fiscalizao-SCRF, contendo as seguintes

    informaes:

    a) especificao dos valores e origem

    dos aportes financeiros;

    b) especi f icao dos di re i tos

    patrimoniais de cada co-produtor;

    III ato constitutivo da empresa de outro

    pas, consularizado e com traduo

    juramentada.

    3.1.2 PROJETOS DE CO-PRODUO

    INTERNACIONAIS NO BASEADOS EM

    ACORDOS ENTRE O BRASIL E OUTROSPASES

    Os projetos a serem realizados em co-pro-

    duo ou associao com empresas de ou-

    tros pases com os quais o Brasil no man-

    tenha ou no estejam baseados em acordos

    de co-produo, que se pretendam

    brasileiros, devero apresentar a seguinte

    documentao:

    I. contrato de co-produo onde dever

    estar estabelecido:

    a) o compromisso de utilizao para a

    produo da obra de, no mnimo, dois

    teros de artistas e tcnicos brasilei-

    ros ou residentes no Brasil h mais

    de trs anos;

    b) quarenta por cento dos direitospatrimoniais sobre a obra para a

    co-produtora brasileira.

    II - contrato de co-produo da proponente

    com a empresa estrangeira, notarizado,

    consularizado, com traduo juramentada e

    registrado na ANCINE, atravs da Superin-tendncia de Registro, Controle e Fisca-

    lizao- SCRF, contendo as seguintes

    informaes:

    a) especificao dos valores e origem

    dos aportes financeiros;

    b) especificao dos direitos patrimoniaisde cada co-produtor;

    III ato constitutivo da empresa de outro

    pas, consularizado e com traduo

    juramentada.Captulo3

    Projetos

    dePro

    duodeObrasAu

    diov

    isuais

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    33/76

    33

    3.2. PROJETOS DEINFRA-ESTRUTURA

    efinio: Entende-se como projeto de

    infra-estrutura tcnica :

    a) Aqueles destinados produo, fil-

    magem, gravao e finalizao, in-

    clusive acessrios e equipamentos

    de maquinria, edio, montagem

    e finalizao sonora;

    b) Aqueles destinados exibio, inclu-

    sive acessrios e equipamentos

    para emisso e controle de venda

    de bilhetes, poltronas para salas de

    exibio, tratamento acstico e te-

    las de projeo.

    c) Projetos de reforma e de adaptao

    de imveis destinados execuo

    de servios tcnicos de imagem e

    som, e aqueles que tenham como

    objetivo a reforma interna de espa-

    os adquiridos ou locados para abri-

    gar estdios destinados execuo

    de servio nas reas de imagem esom, bem como de laboratrios de

    imagem ou som.

    A empresa proponente dever ter como

    objeto social uma das seguintes atividades:

    a) Produo cinematogrf ica e

    videofonogrfica;

    b) Distribuio de obras cinematogr-

    ficas e videofonogrficas;

    c) Exibio de obras cinematogrficas e

    videofonogrficas;

    d) Locao de equipamentos cinemato-

    grficos e videofonogrficos;

    e) Prestao de servio para a produ-

    o de obras cinematogrficas e

    videofonogrficas.

    No oramento dos projetos no permitida

    a incluso de custos relativos a aquisio ou

    locao de imveis.

    MECANISMOSDE INCENTIVOA INFRA-ESTRUTURA

    Os projetos devero conter os seguintes

    documentos:

    requerimento contendo valor solici-

    tado e indicao do mecanismo de

    incentivo pretendido;

    D

    Captulo3

    Projetos

    deInfra-Estrutura

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

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    34

    exposio sobre a relevncia do

    projeto para a indstria nacional;

    cpia do folheto/manual tcnico

    descritivo dos equipamentos eacessrios, acompanhado de tradu-

    o do texto, quando em idioma

    estrangeiro;

    comprovao do preo na origem

    (do fornecedor), bem como do pre-

    o final, quando se tratar de bem

    importado;

    no caso de acessrio(s) e pea(s)

    de reposio ou complemento(s),

    identificao do equipamento a que

    se destina, comprovao de propri-

    edade do equipamento e do local

    de instalao;

    exposio sobre a destinao de

    uso/funo do bem a ser

    adquirido;

    indicao do nmero de registro da

    proponente na ANCINE;

    alteraes contratuais posterioresao registro na ANCINE;

    Certido Negativa de Dbitos de

    Tributos e Contribuies Federais da

    proponente, emitida pela Secreta-

    ria da Receita Federal;

    Certido Quanto Dvida Ativa da

    Unio da proponente, emitida pela

    Procuradoria Geral da Fazenda

    Nacional;

    Certificado de Regularidade peran-

    te o Fundo de Garantia por Tempo

    de Servio - FGTS da proponente,

    emitido pela Caixa Econmica

    Federal;

    Certido Negativa de Dbito - CND

    da proponente, emi t ida peloInstituto Nacional de Seguro Social

    (INSS).

    Quando a proponente tiver como objeto

    social a atividade de exibio de obras

    cinematogrficas e videofonogrficas e de

    prestao de servio de som e imagem serexigida, ainda:

    indicao da localizao da(s) sala(s)

    ou espao(s), em que conste ende-

    reo completo;

    comprovao do direito real de pro-

    priedade da(s) sala(s) ou espao(s),quando for o caso;

    comprovao do direito real de

    posse da(s) sala(s) ou espao(s)

    destinados instalao da(s) sala(s)

    exibidora(s), por perodo igual ou

    superior a 10(dez) anos, quando for

    o caso;

    Captulo3

    Projetos

    deInfra-Estrutura

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    35/76

    35

    comprovao do arrendamento da

    sociedade empresria prestadora de

    servio por perodo igual ou supe-

    rior a 10(dez) anos, quando for o

    caso;

    documento que comprove o cum-

    primento da cota de tela.

    3.3 PROJETOS DE REFORMADE SALAS E DE REFORMA EADAPTAO DE IMVEISDESTINADOS A EXECUODE SERVIOS TCNICOS DEIMAGEM E SOM

    Definio: projetos de reformade salas de exibio so aquelesque tenham como objetivo areforma interna de espaos

    adquiridos ou locados paraabrigar salas de exibio oucomplexos de exibio.

    Mecanismos de Incentivoa Exibio

    Os projetos devero conter os seguintes

    documentos:

    requerimento contendo valor solici-

    tado e indicao do mecanismo de

    incentivo pretendido;

    exposio sobre a relevncia do

    projeto para a indstria nacional;

    cpia do folheto/manual tcnico

    descritivo dos equipamentos e aces-

    srios, acompanhado de traduo

    do texto, quando em idioma estran-

    geiro;

    comprovao do preo na origem

    (do fornecedor), bem como do pre-

    o final, quando se tratar de bem

    importado;

    no caso de acessrio(s) e pea(s)

    de reposio ou complemento(s),

    identificao do equipamento a que

    se dest ina, comprovao de

    propriedade do equipamento e do

    local de instalao;

    Captulo3

    Projetos

    de

    Reformade

    Salase

    de

    Re

    formae

    Ada

    ptao

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

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    36

    exposio sobre a destinao de

    uso/funo do bem a ser

    adquirido;

    c p ia do pr oj et o ( it ens :arquitetnico, de instalao eltrica,

    de instalao hidrul ica, de

    segurana e etc) previamente

    aprovado pela Prefeitura Municipal

    e pelo Corpo de Bombeiros;

    indicao de perodo de durao da

    instalao;

    cronograma de execuo;

    oramento detalhado;

    plantas e croquis;

    d oc umen to q ue c ompr ov e ocumprimento da cota de tela;

    indicao do nmero de registro do

    proponente na ANCINE;

    alteraes contratuais posteriores

    ao registro na ANCINE;

    Cer ti do Negat iva de Db itosde Tributos e Contribuies

    Federais da proponente, emitida

    pela Secretaria da Receita Federal;

    Certido Quanto Dvida Ativa da

    Unio da proponente, emitida pela

    Procuradoria Geral da Fazenda

    Nacional;

    C er ti fi ca do de Re gu la ri dade

    perante o Fundo de Garantia por

    Tempo de Servio - FGTS da

    proponente, emitido pela Caixa

    Econmica Federal;

    Certido Negativa de Dbito - CND

    da proponente, emi t ida pelo

    Instituto Nacional de Seguro Social

    (INSS).

    No caso de proponente que tenha como

    objeto social a atividade de exibio de obras

    cinematogrficas e videofonogrficas e de

    prestao de servio de som e imagem ser

    exigida, ainda:

    ind icao da local izao da(s)

    sala(s) ou espao(s), em que conste

    endereo completo;

    comprovao do di re ito real de

    propr iedade da(s) sala(s) ou

    espao(s), quando for o caso;

    comprovao do di re ito real de

    posse da(s) sala(s) ou espao(s)

    destinados instalao da(s) sala(s)

    exibidora(s), por perodo igual ou

    superior a 10(dez) anos, quando for

    o caso;

    comprovao do arrendamento da

    sociedade empresria prestadora de

    servio por perodo igual ou superior

    a 10(dez) anos, quando for o caso.

    Captulo3

    Projetos

    de

    Reformade

    Salase

    de

    Re

    formae

    Ada

    ptao

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    37

    3.4. PROJETOS CANDIDATOS AOS BENEFCIOS DOARTIGO 41 DA MP n 2.228-1, DE 2001 (FUNCINES)

    Projetos que podem compor carteiras dos FUNCINES

    s projetos devero constituir-se dos

    seguintes documentos a serem en-

    tregues em envelopes separados, com base

    na Instruo Normativa n 17, conforme a

    seguir especificado:

    I No envelope n 1 - Documentao,

    devero constar os documentos abaixo:

    Carta de inteno do administrador

    do FUNCINES confirmando seu

    interesse na incluso do projeto na

    carteira de projetos do FUNCINES;

    s ol i ci t a o de an li se e

    enquadramento firmada pelo titular

    da proponente, de acordo com

    o modelo definido no Anexo I

    da Instruo Normativa n 17,

    indicando o valor pleiteado para

    aprovao;

    cpia autent icada de todas as

    alteraes efetuadas no Contrato

    Social aps o reg is t ro da

    proponente na ANCINE,

    registradas no rgo competente,

    currculo da proponente;

    c ur rc ulo do ti tu la r da

    proponente;

    Certido Negativa de Dbitos de

    Tributos e Contribuies Federais

    da proponente, emitida pela

    Secretaria da Receita Federal;

    Certido quanto Dvida Ativa da

    Unio da proponente, emitida pela

    Procuradoria Geral da Fazenda

    Nacional;

    O

    Captulo3

    Projetos

    Can

    didatosao

    sBenefcios

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

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    38

    Certificado de Regularidade pe-

    rante o Fundo de Garantia por

    Tempo de Servio FGTS da pro-

    ponente, emitido pela Caixa

    Econmica Federal;

    Certido Negativa de Dbito CND

    da proponente, emitida pelo Insti-

    tuto Nacional de Seguro Social

    (INSS);

    Indicao da Agncia Bancria onde

    ser aberta a conta de captao.

    II No envelope n 2 Detalhamento

    Tcnico, devero constar documentos que

    variam de acordo com a especificidade do

    projeto, conforme relacionado abaixo:

    Projetos de obras cinematogrficas brasilei-

    ras de produo independente e de obracinematogrfica ou videofonogrfica

    seriada, produzida com no mnimo trs

    e no mximo vinte e seis captulos, e

    te lef i lmes brasi le i ros de produo

    independente.

    Roteiro;

    resumo da anlise tcnica (Anexo

    II da Instruo Normativa n 17);

    cpia do certificado de registro do

    roteiro na Fundao Biblioteca

    Nacional;

    contrato de cesso ou opo de

    direitos de adaptao de obra

    literria ou de realizao de roteiro

    entre o detentor dos direitos e aproponente;

    oramento analtico;

    cronograma de execuo;

    garantia de veiculao e distribuio

    comprovada atravs de carta de

    interesse de empresa distribuidora.

    Projetos de construo de salas de exibio:

    A nt ep ro je to de en genh ar ia e

    plantas;

    anteprojeto arquitetnico e plantas;

    anteprojeto das instalaes de ar,

    eltrica, hidrulica, segurana e rota

    de fuga;

    aprovao dos projetos no corpo de

    bombeiros;

    alvar de construo;

    oramento;

    relao de equipamentos;

    cronograma de execuo.Captulo3

    ProjetosCan

    didatosaosBenefcios

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    39

    Projetos de reforma ou recuperao de

    salas de exibio:

    Licena de reforma ou cpia da

    legislao, no caso de municpiosque no o exijam;

    projeto de reforma;

    oramento;

    cronograma de execuo;

    relao de equipamentos.

    Projetos de Distribuio de obra isolada ou

    de conjunto de obras em salas:

    Especificaes da obra ou das obras

    (ttulo, bitola, durao);

    documento da produtora da obraconcordando em ceder a obra para

    dist r ibuio ou contrato de

    distribuio;

    currculos dos diretores;

    currculo da distribuidora;

    oramento;

    plano de mdia detalhado;

    nmero mnimo de cpias por obra;

    indicao das praas de lanamen-

    to da obra;

    cronograma de execuo.

    Projetos de Distribuio de obra isolada

    ou de conjunto de obras em vdeo:

    Especificaes da obra ou das obras

    (ttulo, bitola, durao);

    documento da produtora da obra

    concordando em ceder a obra

    para distribuio ou contrato de

    distribuio;

    currculos dos diretores;

    currculo da distribuidora;

    oramento;

    plano de mdia detalhado;

    nmero de cpias;

    percentual destinado ao produtor

    por fita vendida;

    cronograma de execuo.

    Projetos de Distribuio de obra isolada ou

    de conjunto de obras no exterior:

    Especificaes da obra ou das obras

    (ttulo, bitola, durao);

    documento da produtora da obra

    concordando em ceder a obra

    para distribuio ou contrato de

    distribuio;

    currculos dos diretores;

    currculo da distribuidora;

    Captulo3

    Projetos

    Can

    didatosaosBenefcios

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

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    40

    oramento;

    plano de mdia detalhado;

    nmero mnimo de cpias por obra;

    indicao das cidades e pases;

    cronograma de execuo.

    Projetos de aquisio de aes de empre-

    sas brasileiras de capital aberto constitudas

    para a produo, comercializao, distribui-o ou exibio de obras cinematogrficas

    brasileiras de produo independente.

    Currculos dos scios.

    Estudos e avaliaes realizadas,

    que justificam o investimento e o

    preo das aes, incluindo:

    anlise mercadolgica;

    anlise econmico-finan-

    ceira, incluindo anlise retros-

    pectiva e prospectiva

    (projees de fluxo de caixa e

    dos demons- trativos financei-

    ros); avaliao do investimento;

    * Estruturao financeira daoperao;

    * Aspectos societrios;* Aspectos jurdicos;* Estratgia de investimento.

    Apresentao de comprovante de

    registro da companhia na CVM.

    Projetos de aquisio de direitos de distri-

    buio de obras como avano sobre distri-buio, apresentado por distribuidoras;

    Carteira de projetos.

    Contrato com clusula suspensiva

    entre o distribuidor e a empresa

    produtora de cada projeto da

    carteira.

    3.5. PROJETOS DECOMERCIALIZAO /

    DISTRIBUIOA Instruo Normativareferente a projetos decomercializao e distribuiode que trata o art. 1 da

    Lei 8.685, de 1993, estem fase de elaborao.

    Captulo3

    Projetos

    deC

    omercia

    lizao/Distribuio

    3 6 REGULARIDADE

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    41/76

    41

    3.6 REGULARIDADEFISCAL PARA TODOS OSTIPOS DE PROJETOS

    Para todos os projetosdever ser apresentadaa documentao jurdicada empresa, composta

    dos seguintes documentos:1. cpia do certificado de registro da

    empresa proponente na ANCINE;

    2. cpia(s) autenticada(s) do contrato

    social ou ato constitutivo da

    empresa proponente e ltima alte-

    rao contratual, registradas norgo pblico competente;

    3. cpia do CNPJ;

    4. cpi a au ten t icada do RG do

    representante legal da proponente;

    5. cpia autenticada do CPF/MF do

    representante legal da proponente;

    6. currculo da proponente;

    7. currculo do titular da proponente;

    8. Certido Negativa de Dbitos de

    Tributos e Contribuies Federais da

    proponente, emitida pela Secreta-

    ria da Receita Federal;

    9. Certido Quanto Dvida Ativa da

    Unio da proponente, emitida pela

    Procuradoria Geral da Fazenda Na-

    cional;

    10. Certificado de Regularidade peran-

    te o Fundo de Garant ia por

    Tempo de Servio FGTS da

    proponente, emitido pela Caixa

    Econmica Federal;

    11. Certido Negativa de Dbito - CNDda proponente, emitida pelo

    Instituto Nacional de Seguro Social

    (INSS);

    comprovao de regularidade fiscal,

    previdenciria e com o FGTS, tambm

    poder ser feita atravs de registro noSistema de Cadastramento Unificado de

    Fornecedores SICAF, na forma da Por-

    taria n 5, de 21 de julho de 1995, com

    as alteraes procedidas pela Portaria n

    9, de 16 de abril de 1995, ambas do

    Ministrio da Administrao e Reforma

    do Estado.

    A

    Captulo3

    Regu

    lari

    dadeFisca

    lparatodososTipos

    deP

    rojetos

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    42/76

    42

    Captulo 4 Acompanhamento de Projetos

    O acompanhamento do projeto feito pela ANCINE, desde adata da publicao da suaaprovao no Dirio Oficial daUnio, at a aprovao da suaprestao de contas.

    Os recursos incentivados podemser depositados, dependendo do

    momento e do projeto,em 3 tiposde conta corrente bancrias:

    4.1 CONTAS DERECOLHIMENTO

    s contas de recolhimento sero abertas

    no Banco do Brasil - Agncia Governo,do Rio de Janeiro, a pedido e titulada pelo

    representante da empresa estrangeira

    beneficiria do crdito ou remessa relativa

    aos rendimentos da explorao do mercado

    audiovisual brasileiro. Nestas contas sero

    depositados os recursos decorrentes da

    opo pelos benefcios do art. 3, da Lei

    n 8.685, de 1993, e do inciso X, do art. 39,da Medida Provisria n 2.228-1, de 2001,

    modificada pela Lei n 10.454, de 2002;

    4.2 CONTAS DE CAPTAO

    s contas de captao sero abertas a

    pedido da ANCINE, no Banco do Brasil

    S/A, em nome da proponente, na agncia

    por ela indicada, atendendo s seguintes

    condies:

    a) estar vinculada somente a um

    mecanismo de incentivo;

    A

    A

    b) t i l d t 4 3 CONTAS DE

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    43/76

    43

    b) estar vinculada somente a um

    projeto.

    Nas contas de captao somente sero

    permitidos depsitos de valores que sejam

    oriundos das captaes de recursos

    incentivados, autorizadas pela ANCINE, e

    exclusivamente para o projeto para a qual

    foi aberta.

    Os valores depositados nas contas de

    captao podero ser aplicados emcaderneta de poupana, fundo de aplicao

    financeira de curto prazo ou em operao

    de mercado aberto, lastreada em ttulos da

    dvida pblica federal, a critrio da

    proponente.

    Os rendimentos financeiros das aplicaes

    das contas de captao somente podero

    ser utilizados na execuo do projeto ao qual

    a conta de captao estiver vinculada.

    Os rendimentos financeiros das contas de

    captao sero considerados como aporte

    complementar ao projeto, estando sujeitos

    s mesmas condies de prestao decontas exigidas para o projeto.

    Os valores das contas de captao devero

    ser obrigatoriamente transferidos para a(s)

    conta(s) de movimentao, aps a autoriza-

    o de movimentao de recursos pela

    ANCINE, junto ao Banco do Brasil.

    4.3 CONTAS DEMOVIMENTAO

    As contas de movimentaodevero ser abertas em nome daproponente e do projeto, eminstituio bancria de seuinteresse, atendendo s seguintes

    condies:a) estarem vinculadas somente a um

    projeto;

    b) serem informadas ANCINE, no

    momento da solicitao para movi-

    mentao de recursos, especifican-

    do o nome do banco, nmero daagncia e da conta-corrente.

    Nas contas de movimentao somente

    sero permitidos depsitos de valores que

    sejam oriundos das contas de captao do

    projeto.

    Os valores depositados nas contas demovimentao podero ser aplicados a

    critrio da proponente.

    Os rendimentos financeiros das contas de

    movimentao sero considerados como

    aporte complementar ao projeto, estando

    sujeitos s mesmas condies de prestao

    de contas exigidas para o projeto.

    Captulo4

    Contas

    deMovimenta

    o

    4 4 TRANSFERNCIA DE a Contrato de co produo entre a

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    44/76

    44

    4.4 TRANSFERNCIA DERECURSOS DA CONTA DERECOLHIMENTO PARA A

    CONTA DE CAPTAO ART 3, LEI 8.685/93 EART. 39, MP 2.228-1/01:

    A transferncia dos recursos

    recolhidos pelos contribuintesque optaram pelos benefcioscriados pelos art. 3, da lei8.685/93 e art. 39, inciso X,da MP n 2.228-1, de 2001,modificada pela Lei n 10.454,

    de 2002, para os projetosaudiovisuais, deve ser solicitadapela prpria contribuinte,acompanhada da seguintedocumentao:

    a. Contrato de co-produo entre a

    empresa proponente do projeto e a

    empresa contribuinte, devidamente

    autenticado e com reconhecimento

    de f i rmas e quando o caso,notarizado, consularizado e traduzi-

    do por tradutor juramentado;

    b. Procurao notarizada, consularizada

    e traduzida por tradutor juramentado

    da empresa contribuinte nomeando

    representante da empresa estrangei-

    ra, quando for o caso;

    c. Relao dos recolhimentos a serem

    destinados ao projeto, especificando:

    data do depsito, nmero do boleto

    bancrio, valor total do recolhimen-

    to, valor a ser transferido para o pro-

    jeto.

    s valores das contas de recolhimento

    sero transferidos parcial ou integral-

    mente para a conta de captao vinculada

    ao projeto aprovado, que devero perma-

    necer bloqueados at que o contribuinte so-

    licite, formalmente, a liberao de cada par-

    cela, respeitando o cronograma de desem-bolso do contrato de co-produo. Os rendi-

    mentos do valor principal sero transferidos

    ao projeto audiovisual e estaro sujeitos

    prestao de contas.

    O

    Captulo4

    Transferncias

    deRecursos

    4 5 LIBERAO DE c) contratos de patrocnio decorrentes

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    45/76

    45

    4.5 LIBERAO DERECURSOS

    A solicitao de liberao derecursos das contas de captaopoder ser fe ita pela empresaproponente de um projetoincentivado quando os valores

    depositados nas contas atingirem,no mnimo, 25% (vinte e cincopor cento) do oramentoaprovado para a realizao doprojeto, que somados aoscontratos abaixo listados

    atinjam, no mnimo, 50% dooramento:

    a) Contratos de fornecimento de

    insumos e servios para a

    realizao do projeto, firmados pela

    produtora com fornecedores e

    prestadores de servio, que atuemefetiva e comprovadamente no

    objeto referente sua participao na

    produo da obra cinematogrfica;

    b) contratos de patrocnio celebrados

    entre a produtora e empresas

    estatais, multinacionais ou de

    grande porte;

    c) contratos de patrocnio decorrentes

    de Editais Pblicos Federais, Muni-

    cipais ou Estaduais;

    d) cont r ato s de co -p roduointernacionais;

    e) contratos de co-produo pelo

    art. 3, da Lei n 8.685/93 e inciso

    X, do art. 39 da Medida Provisria

    n 2.228-1, de 06.09.01, modificada

    pela Lei n 10.454, de 2002;

    f) recursos prprios gastos no projeto,

    desde que seja apresentado um de-

    monstrativo de despesas, relacio-

    nando a nota fiscal emitida pela

    empresa prestadora do servio ou

    fornecedora e item oramentrio

    correspondente.

    Documentao necessria:

    1. Carta solicitando a Movimentao

    de Recursos anexo IV da IN n 22.

    2. Relatrio Completo de Captaes

    relativas ao projeto anexo III da

    IN n 22.

    3. Extrato bancrio com todos os

    depsitos efetuados na conta-

    corrente de captao de recursos

    incentivados, que comprovem

    haver em conta-corrente, no mni-

    mo, o valor correspondente a 25%

    do oramento de produo.

    Captulo4

    Libera

    o

    deRecursos

    4. Recibos de captao de incentivos 1. Extrato bancrio comprovando o(s)

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    46/76

    46

    p

    da Lei n 8.313/91.

    5. Boletim de subscrio de certificado

    de investimento audiovisual.

    6. Contrato com Auditor com firma

    reconhecida em cpia autenticada.

    7. Certido de regularidade do CRC

    (Conselho Regional de Contabilidade),

    declarando a habi l i tao da

    empresa de auditoria.8. Cronograma de realizao.

    9. Indicao da conta-corrente de mo-

    vimentao, especificando banco,

    agncia e conta-corrente.

    10. Contratos de patrocnio/apoio/co-

    produo, quando houver.

    Para a liberao de recursos incentivados

    ser considerado o oramento de produo,

    deduzindo-se os montantes relativos

    ao agenciamento e, no caso de obras audio-

    visuais, o oramento de comercializao.

    Aps a primeira liberao de recursos, a

    conta-corrente de captao permanece

    bloqueada. As captaes realizadas aps a

    primeira liberao de recursos, devero ser

    comunicadas ANCINE, que efetivar nova

    l iberao de recursos, mediante a

    apresentao de:

    p ( )

    depsito(s),

    2. Recibos de captao de incentivos

    da Lei n 8.313/91.

    3. Boletim de subscrio de Certifica-

    do de Investimento Audiovisual da

    Lei n 8.685/93.

    4.5.1 LIBERAO DE RECURSOS NO

    CASO DE CONVERSO DA DVIDA

    Aps aprovao do pro je to e aps a

    efetivao da compra dos ttulos da Dvida

    Externa, de acordo com a Portaria do Minis-

    trio da Fazenda n 202, a proponente do

    projeto encaminhar Agncia Nacional do

    Cinema ANCINE, a relao dos ttulos a

    serem convertidos, bem como a indicao

    da proponente, do ttulo do projeto e da ins-

    tituio financeira. A ANCINE providenciar

    que estas informaes cheguem Secreta-

    ria do Tesouro Nacional.

    A autorizao para converso dos ttulos apre-

    sentados para financiamento dos projetos,cujo perodo de execuo seja superior a

    doze meses, fica limitada aos valores previs-

    tos no cronograma de desembolso para cada

    perodo fiscal.

    O crdito das NTN de que trata o art. 16 da

    Portaria n. 202/96, do Ministrio da Fazen-

    da, ser depositado em conta junto insti-

    Captulo4

    Libera

    o

    deRecursos

    tuio financeira, em nome do projeto e de 4.7 PRAZO DE CAPTAO

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    47/76

    47

    p j

    responsabilidade da proponente.

    A instituio financeira, mediante comuni-

    cado da Agncia Nacional do Cinema ANCINE, negociar as NTN no mercado se-

    cundrio, podendo ser colocadas ao par, com

    gio ou desgio.

    A instituio financeira estabelecer o valor

    parcial ou total das NTN, mediante a

    anuncia da proponente do projeto.

    Enquanto no negociadas no mercado se-cundrio, as NTN ficaro custodiadas na ins-

    tituio financeira em nome do projeto e

    sob a responsabilidade da proponente.

    4.6 COMISSO DE

    AGENCIAMENTOPara as negociaes relativasaos Ttulos da Dvida, ainstituio financeira poderdeduzir dos recursos decorrentesda negociao das NTN, ou dovalor do resgate dos referidosttulos, caso no sejam negociadosno mercados secundrio, 0,50%(cinqenta centsimos porcento), a ttulo de comisso de

    administrao que lhe devida.

    4.7 PRAZO DE CAPTAO

    Aps aprovao do projeto, a

    proponente pode solicitar at3 (trs) prorrogaes de prazopara a captao de recursos.Os projetos cuja publicao deaprovao no Dirio Oficial daUnio ocorrer no ltimo trimestre

    do ano, ter direito a 4 (quatro)prorrogaes.

    4.8 PEDIDOS DE

    PRORROGAO

    Os pedidos de prorrogaoordinria devem ser feitospreferencialmente a part ir dasegunda quinzena de dezembro.

    O prazo para entrega dasolicitao , impreterivelmente,31 de maro do ano seguinte aoltimo ano autorizado paracaptao. C

    aptulo4

    Prazo

    deCapacitao

    proponente dever encaminhar f) Cer tido Negat iva de Dbito A

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    48/76

    48

    trimestralmente relatrio completo de

    captao, conforme Anexo III da IN n

    22, at o dia 10 (dez) do ms

    subseqente ao trimestre de referncia,acompanhados dos recibos de captao

    pela Lei n 8 .313/91 e recibos de

    subscr io de Cer t i f icados de

    investimento audiovisual pelo art. 1 da

    Lei n 8.685/93, referentes s captaes

    realizadas no perodo, quando houver.

    Para projetos aprovados pelo FUNCINES,devero ser encaminhados trimestralmente

    apenas os relatrios de evoluo fsica, con-

    forme anexo III da IN n 17.

    A solicitao de prorrogao dos prazos

    de captao de recursos incentivados

    para os projetos audiovisuais, deve estar

    acompanhada da seguinte documentao:

    a) Solicitao da proponente;

    b) Relatrio global de captao;

    c) Certido Negativa de Dbitos de

    Tributos e Contribuies Federais da

    proponente, emitida pela Secretaria

    da Receita Federal;d) Certido Quanto Dvida Ativa da

    Unio, emitida pela Procuradoria

    Geral da Fazenda Nacional;

    e) Certificado de Regularidade perante

    o Fundo de Garantia por Tempo

    de Servio - FGTS, emitido pela

    Caixa Econmica Federal;

    CND, emit ida pelo Inst i tu to

    Nacional de Seguro Social (INSS);

    g) Comprovante de inscrio no CNPJ;

    h) Revalidao do contrato de cesso

    de direitos do roteiro e/ou obra lite-

    rria, quando necessrio.

    A comprovao de regularidade fi scal ,

    previdenciria e com o FGTS, tambm

    poder ser feita atravs de registro noSistema de Cadastramento Unificado de

    Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria

    n 5, de 21 de julho de 1995, com as altera-

    es procedidas pela Portaria n 9, de 16 de

    abril de 1995, ambas do Ministrio da

    Administrao e Reforma do Estado.

    4.9 PRORROGAESEXTRAORDINRIAS

    Ser autorizada extraordinaria-

    mente a prorrogao do prazode captao de projetos noconcludos, somente no caso dehaver captao de recursos,observadas as seguintescondies:

    Captulo4

    Prorrog

    aesExtra-or

    dinrias

    Com recursos liberados: 4.10 REDIMENSIONAMENTO

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    49/76

    49

    Apresentada a prestao de contas

    parcial , caso a l iberao de

    recursos tenha ocorrido a prazo su-

    perior a 12 meses da data desolicitao da prorrogao extra-

    ordinria, caso contrrio fica

    dispensada a apresentao da

    prestao de contas parcial.

    Sem recursos liberados:

    Ser concedida prorrogao por ape-nas mais um exerccio fiscal. Ao fi-

    nal deste novo exerccio, uma nova

    prorrogao extraordinria ser

    considerada aprovada apenas se o

    montante de recursos for suficiente

    para a aprovao da liberao da

    conta corrente de captao de

    recursos incentivados.

    Documentao necessria (alm da regula-

    ridade fiscal, com o FGTS e previdenciria):

    1. Carta justificando a solicitao do

    pedido de prorrogao.

    2. Relatrio global das captaes

    anexo III da IN n 22.

    3. C ronograma de r eal i zao

    atualizado.

    4. Revalidao do contrato de cesso

    de direitos do roteiro e/ou obra

    literria, quando necessrio.

    O redimensionamento deve sersolicitado quando a empresaproponente alterar, para maisou para menos, o oramentodo projeto. S ser aceita umanica solicitao de

    redimensionamento.

    s pedidos de redimensionamento

    devero vir acompanhados da seguinte

    documentao:

    a) Carta de solicitao de redimensio-

    namento anexo VI da IN n 22;

    b) novo oramento analtico, destacan-

    do os itens redimensionados, em

    negrito, sombreamento ou em fon-

    te vermelha;

    c) novo roteiro, plano de produo ou

    caractersticas tcnicas, quandomodificado;

    d) relatrio completo de captao e

    evoluo fsica do projeto, con-

    forme Anexo III;

    O

    Captulo4

    Redimensionamento

    e) recibos de captao pela Lei k) carta de anuncia dos investidores

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    50/76

    50

    n 8.313/91 e recibo de subscrio

    de certificados de investimento

    audiovisual, para captaes pelo

    art. 1, da Lei n 8.685/93, quandohouver;

    f) prestao de contas parcial, para

    projetos que j obtiveram autoriza-

    o para movimentao de conta-

    corrente de captao;

    g) Certido Negativa de Dbitos deTributos e Contribuies Federais da

    proponente, emi t ida pela

    Secretaria da Receita Federal;

    h) Certido Quanto Dvida Ativa da

    Unio da proponente, emitida pela

    Procuradoria Geral da Fazenda

    Nacional;

    i) Certificado de Regularidade peran-

    te o Fundo de Garantia por Tempo

    de Servio - FGTS da proponente,

    emitido pela Caixa Econmica

    Federal;

    j) Certido Negativa de Dbito CNDda proponente, emitida pelo

    Instituto Nacional de Seguro Social

    (INSS).

    do projeto ou declarao da

    proponente afirmando que o

    redimensionamento no altera as

    caractersticas do projeto e emissopblica;

    l) Indicao de Agncia Bancria do

    Banco do Brasil, em caso de solicita-

    o de enquadramento em novo

    mecanismo de incentivo.

    4.11 REMANEJAMENTO

    O remanejamento deve ser

    solicitado pela empresaproponente quando houvernecess idade de alterao dosvalores autorizados paracaptao de algum dos incentivosfiscais j aprovados e demaisfontes de receitas, sem alteraodo valor total do projeto.No h restrio quanto quantidade de pedidos.

    Captulo4

    Reman

    ejamento

    s pedidos de remanejamento devero

    h d d d

    h) Indicao de agncia bancria do

    d l d lO

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    51/76

    51

    vir acompanhados da seguinte documentao:

    a) Solicitao de remanejamento -

    anexo VI da IN n 22;

    b) Relatrio completo de captao

    e evoluo f s ica do pro jeto ,

    conforme Anexo III da IN n 22;

    c) Recibos de captao pel a Le i

    n 8.313/91 e recibo de subscrio

    de certificados de investimentoaudiovisual, para captaes pelo

    art. 1 da Lei n 8.685/93, quando

    houver;

    d) Certido Negativa de Dbitos de

    Tributos e Contribuies Federais

    da proponente, emitida pela Secre-

    taria da Receita Federal;

    e) Certido Quanto Dvida Ativa da

    Unio da proponente, emitida pela

    Procuradoria Geral da Fazenda

    Nacional;

    f) Certificado de Regularidade peran-

    te o Fundo de Garantia por Tempode Servio - FGTS da proponente,

    emitido pela Caixa Econmica

    Federal;

    g) Certido Negativa de Dbito CND

    da proponente, emi t ida pelo

    Instituto Nacional de Seguro Social

    (INSS);

    Banco do Brasil, em caso de solici-

    tao de enquadramento em novo

    mecanismo de incentivo.

    4.12 PRAZO DE CONCLUSODE PROJETOS

    OBRAS AUDIOVISUAIS:Aps a primeira liberao derecursos, a proponente ter oprazo de 24 meses para concluiro projeto.

    prazo mximo para a concluso dos

    demais projetos aquele estipulado

    no cronograma de execuo apresentado, a

    contar da data do trmino da captao de

    recursos. Em carter excepcional e mediante

    justificativa que comprove caso fortuito, a

    ANCINE poder autorizar a prorrogao do

    prazo de concluso do projeto.

    A concluso do projeto somente se dar aps

    o encaminhamento, pela proponente e

    aprovao pela ANCINE, do seguinte

    material:

    O

    Captulo4

    Prazod

    eConcluso

    deProjetos

    a) Cpia da obra no formato e bitola

    d l ANCINE4.13 CANCELAMENTO DEPROJETO

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    52/76

    52

    aprovados pela ANCINE para o

    projeto e cpia da obra em

    formato VHS (PAL-M ou NTSC), no

    caso de projeto de produo e deinvestimento, atravs do

    FUNCINES, na forma de avano

    sobre distribuio;

    b) Habite-se das salas no caso de cons-

    truo e reforma;

    c) No caso de projetos de distribuio:borders do distribuidor dos 3

    primeiros meses de exibio ou de

    vendas de fitas;

    d) Subscrio das aes, no caso de

    venda de aes;

    e) Em todos os casos prestao decontas de acordo com Instruo

    Normativa especfica da ANCINE.

    Aps a anlise do material, a ANCINE

    enviar proponente correspondncia

    informando a aprovao ou no da

    prestao de contas do projeto.

    PROJETO

    A proponente poder solicitaro cancelamento do projeto aqualquer momento.A documentao exig ida deveobservar as seguintes situaes:

    Projetos ainda no aprovados:

    Solicitao da empresa proponente de

    cancelamento da anlise do projeto,

    acompanhada de justificativa.

    Projetos aprovados, sem captao de

    recursos:

    a) Solicitao da empresa proponente

    de cancelamento da autorizao de

    captao;

    b) Extrato bancrio das contas decaptao abertas em nome do

    projeto desde a data de suas

    aberturas;

    c) Carta ao Banco do Brasil, solicitando

    o cancelamento da(s) conta(s) de

    captao.

    Captulo4

    Cance

    lamentodeProjeto

    Projetos aprovados, com captao de

    recursos:

    A ANCINE poder providenciar o cance-

    lamento do projeto sem que haja

  • 5/23/2018 Manual Produtor Ancine

    53/76

    53

    recursos:

    a) Solicitao da empresa proponente;

    b) Relatrio global de captao

    anexo III da INn22;

    c) Apre sen tao de rec ibos de

    Mecenato (Lei n 8.313/91);

    d) Apre sen tao de r ecibos de

    subscrio de Certificados de

    Investimento Audiovisual (Lei

    n 8.685/93);

    e) Extrato bancrio de todas as contas

    correntes utilizadas no projeto

    desde a abertura;

    f) Recolhimento dos recursos captados

    na conta corrente abaixoespecificada atravs de depsito

    identificado:

    Banco: 0001 Banco do Brasil SA

    Agncia: 4.201-3

    Conta-corrente: 170.500-8

    Cdigo de identificao: 20300320203026-X

    lamento do pro jeto , sem que haja

    solicitao da proponente, quando:

    a) A diligncia documental no foratendida em at 30 (trinta) dias da

    data do recebimento de carta da

    ANCINE, enviada via correio, com

    aviso de recebimento;

    b) A solicitao de prorrogao do

    prazo de captao de recursos no

    tenha sido feita at o dia 31 demaro do ano seguinte ao ltimo

    ano autorizado para captao.

    Nas hipteses acima, a ANCINE comunicar

    o cancelamento do projeto proponente e

    Comisso de Valores Mobilirios - CVM,quando for o caso.

    As proponentes com projetos cancelados

    pela ANCINE ou que solicitaram cancelamen-

    to e que tenham captaes realizadas para

    o projeto cancelado podero solicitar o

    reinvestimento dos recursos em outro(s)

    projeto(s).

    Captulo4

    Cance

    lamentodeProjeto

    4.14 REINVESTIMENTO Documentao necessria relativa proponent


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