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MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos...

Date post: 05-Aug-2020
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- 1 - FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO DE DIREITO COMERCIAL MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA ORIENTADOR: PROF. DR. EDUARDO SECCHI MUNHOZ ANDRÉ PAMPONET MOURA SÃO PAULO - SETEMBRO DE 2008 -
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FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

DEPARTAMENTO DE DIREITO COMERCIAL

MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA

ORIENTADOR: PROF. DR. EDUARDO SECCHI MUNHOZ

ANDRÉ PAMPONET MOURA

SÃO PAULO - SETEMBRO DE 2008 -

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FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

ORIENTADOR: PROF. DR. EDUARDO SECCHI MUNHOZ ORIENTANDO: ANDRÉ ALMEIDA PAMPONET MOURA - Nº USP 4946847

MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA

Versão Revisada da Tese de Láurea apresentada ao Departamento de Direito Comercial (DCO) da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

DEPARTAMENTO DE DIREITO COMERCIAL

PALAVRAS-CHAVES: Mercado de Capitais, Alienação de Controle, Poison Pill, Shark Repellents, Proteção à dispersão da base acionária, tag along, aquisição de participação relevante, oferta hostil,

ofertas de aquisição.

SÃO PAULO - SETEMBRO DE 2008 -

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Aos meus pais, Selma e Hélio, por todo apoio e sacrifício, e à minha avó, Irene, por

todo carinho.

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Índice

1. INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... - 6 -

1.1. DEFINIÇÃO DA TERMINOLOGIA UTILIZADA ................................................................. - 10 -

1.2. ESTRUTURA DO TRABALHO ......................................................................................... - 12 -

PARTE A – MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA:

ENFOQUE TEÓRICO...................................................................................................................- 15 -

2. NOÇÕES GERAIS SOBRE O PODER DE CONTROLE E CONFLITOS DE AGÊNCIA NA

SOCIEDADE ANÔNIMA..............................................................................................................- 16 -

2.1. O MERCADO PELO PODER DE CONTROLE.................................................................... - 18 -

2.2. CONFLITOS DE AGÊNCIA E O MERCADO DE CAPITAIS BRASILEIRO ............................. - 20 -

3. O DEBATE SOBRE A ADOÇÃO DOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO.......................- 23 -

3.1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O DEBATE.............................................................................. - 23 -

3.2. PRINCIPAIS ARGUMENTOS ........................................................................................... - 23 -

3.2.1. A UTILIZAÇÃO PREVENTIVA DOS MECANISMOS .......................................................... - 25 -

3.2.1.1. Eficiência do Mercado de Capitais..........................................................................- 25 -

3.2.1.2. Miopia da Administração........................................................................................- 25 -

3.2.1.3. Benefícios Privados de Controle .............................................................................- 26 -

3.2.2. A UTILIZAÇÃO REATIVA DOS MECANISMOS ................................................................ - 27 -

3.2.2.1. Problemas de Ação Coletiva....................................................................................- 27 -

3.2.2.2. Ofertas de Aquisição Concorrentes .........................................................................- 27 -

PARTE B – A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE

ACIONÁRIA..................................................................................................................................- 29 -

4. BREVE ANÁLISE DA EXPERIÊNCIA ESTADUNIDENSE.............................................- 30 -

4.1. HISTÓRICO DOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO NOS ESTADOS UNIDOS .......................... - 31 -

4.2. “POISON PILLS” ........................................................................................................... - 32 -

4.3. DEVERES FIDUCIÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO NA ADOÇÃO DOS MECANISMOS DE DEFESA ..-

35 -

4.3.1. O PRINCÍPIO DO “BUSINESS JUDGMENT RULE” ............................................................ - 35 -

4.3.1.1. Os Elementos do “Business Judgment Rule”: “duty of good faith”, “duty of care” e

“duty of loyalty” ....................................................................................................................- 37 -

4.3.2. Os Princípios dos casos Unocal, Revlon e Unitrin...................................................- 39 -

4.3.3. Inaplicabilidade do Princípio do “Business Judgment Rule” e o Teste da “Conduta

Justa” ................................................................................................................................- 41 -

5. A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE

ACIONÁRIA NO BRASIL ............................................................................................................- 43 -

5.1. UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE DEFESA CONTRA OFERTAS HOSTIS NO BRASIL .... - 43 -

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5.2. MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA UTILIZADOS NO BRASIL ...

.................................................................................................................................... - 47 -

5.2.1. Extensão do “Tag Along” .......................................................................................- 48 -

5.2.2. Oferta Pública de Aquisição de Ações por Aquisição de Participação Relevante.....- 52 -

5.2.3. Obrigação de Adquirir Ações Adicionais por Leilão ...............................................- 65 -

5.2.4. Restrição ao Direito de Voto ...................................................................................- 70 -

5.2.5. Dever de Comunicação Especial.............................................................................- 71 -

5.2.6. Outros Mecanismos de Proteção à Dispersão da Base Acionária............................- 74 -

5.3. DESENVOLVIMENTOS RECENTES: REESTRUTURAÇÕES SOCIETÁRIAS ENVOLVENDO

INCORPORAÇÕES DE AÇÕES E DE EMPRESAS .............................................................................. - 76 -

5.4. CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATUAÇÃO DOS ACIONISTAS CONTROLADORES E DOS

ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS BRASILEIRAS................................................. - 77 -

6. ANÁLISE DE DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS RELEVANTES ...........- 85 -

6.1. DECISÕES JUDICIAIS .................................................................................................... - 85 -

6.2. DECISÕES ADMINISTRATIVAS ...................................................................................... - 86 -

6.2.1. O Caso Arcelor-Mittal (Processo Administrativo CVM RJ nº 2006/6209) ...............- 86 -

6.2.1.1. Breve Relatório do Caso..........................................................................................- 87 -

6.2.1.2. Breve Análise da Decisão do Colegiado da CVM no que diz respeito aos Mecanismos

de Proteção à Dispersão da Base Acionária...........................................................................- 91 -

6.2.1.3. Conseqüências ........................................................................................................- 93 -

7. CONCLUSÃO ......................................................................................................................- 95 -

BIBLIOGRAFIA............................................................................................................................- 99 -

ANEXO I ......................................................................................................................................- 107 -

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1. INTRODUÇÃO

A discussão acerca do uso dos mecanismos de proteção à dispersão da base

acionária por sociedades anônimas cujas ações são negociadas em bolsa de valores é

tema relativamente novo no Brasil, sendo que a fase atual de aplicação do instituto pelas

empresas teve início com a inserção, pelas empresas Saraiva S.A. Livreiros Editores e

Natura Cosméticos S.A., de dispositivos estatutários que tinham como efeito o

desestímulo a uma eventual alienação ou aquisição de controle.

Nos quatro anos seguintes, uma série de fatores permitiu o fortalecimento do

mercado de capitais nacional e incentivou milhares de investidores brasileiros e

estrangeiros a aplicar recursos nas bolsas de valores, elevando a captação por parte das

empresas e, por conseguinte, incrementado os investimentos produtivos na economia

brasileira. Diversas empresas abriram o capital e listaram suas ações nos Níveis

Diferenciados de Governança Corporativa da Bovespa, sendo que algumas delas

promoveram ainda a dispersão de seu capital social, surgindo no país empresas sem a

figura de um acionista controlador. Nesse contexto, com uma maior sofisticação do

mercado de capitais nacional, o tema dos mecanismos de defesa ganhou importância e

passou a estar na ordem do dia dos reguladores, empresas e investidores.

O tema escolhido tem ampla importância neste cenário de desenvolvimento do

mercado de capitais nacional. CALIXTO SALOMÃO FILHO, ao discorrer sobre as ofertas

públicas de aquisição de controle enunciadas nos artigos 254 e 255 da Lei 6.404, de 15

de dezembro de 1976 (“Lei 6.404/76”), e da eliminação da extensão obrigatória de tais

ofertas aos acionistas minoritários em decorrência das alterações legislativas

introduzidas pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997 (“Lei 9.457/97”), destaca os

diversos efeitos econômicos e societários das alterações da regra legal. Sob um prisma

econômico, a eliminação do chamado “tag along” reduziria os custos relacionados à

alienação de controle e, por conseguinte, e estimularia a ocorrência de aquisições. Dessa

forma, a escolha por parte das empresas entre expansão interna (crescimento orgânico)

ou externa dependeria (por meio de aquisições), dentre outros fatores, do regime mais

ou menos favorável à aquisição de controle num determinado ordenamento. Em um

ambiente com regulamentação favorável, haveria uma tendência natural das empresas se

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expandirem externamente por meio de aquisições, em detrimento de uma expansão

interna, efetuada por meio de investimentos produtivos1.

Ora, ao introduzirem novos custos de transação à aquisição ou alienação de

controle nas companhias abertas, sejam eles pecuniários ou não, os mecanismos de

proteção à dispersão da base acionária nos levam a conclusões semelhantes, o que por si

só já justificaria a necessidade de estudos mais detalhados sobre o tema.

Ocorre que a importância do tema vai ainda além. Conforme observa ASSAF

NETO2, o mercado de capitais assume um papel primordial no processo de

desenvolvimento econômico das economias capitalistas modernas, uma vez que

municia de recursos permanentes os entes econômicos, em virtude da relação que

proporciona aos tomadores e poupadores. Desta forma, há um duplo interesse a ser

tutelado pelo Estado: dos captadores, que acessam a poupança popular, de um lado, e

dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos

os mecanismos de proteção à dispersão da base acionária tem grande relevância.

No contexto brasileiro, como se verá adiante, os mecanismos de proteção são

utilizados por empresas com diferentes estruturas de controle. Tanto empresas com

acionistas controladores quanto com controle difuso e base acionária dispersa em bolsa

fazem uso destes mecanismos, por óbvio com diferentes motivações. Poderia causar

perplexidade tal constatação, uma vez que, originalmente, os mecanismos de proteção à

dispersão da base acionária foram criados com intuito de proteger as empresas com o

capital disperso contra ofertas de aquisição hostis. Questiona-se, nesse sentido, quais

seriam estas motivações e de que maneira os mecanismos de proteção se alinhariam à

disciplina da função social da empresa.

Faz-se necessário maior estudo sobre assunto para garantir que os reguladores

encontrem um meio termo entre ambos os interesses – nem sempre conflitantes – para

evitar que, num extremo, os investidores deixem de aplicar recursos no mercado e, no

outro, as empresas deixem de recorrer ao mercado de capitais para obtenção de

1 C. SALOMÃO FILHO, Alienação de Controle: o Vaivém da disciplina e seus problemas, in O Novo Direito Societário, 3ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2006, pp. 128 e 129. 2 A. ASSAF NETO, Mercado Financeiro, 6ª ed., Editora Atlas, São Paulo, 2005, pp. 139 e ss.

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financiamento.

Apontada essa dicotomia, podemos indicar que, sob um ponto de vista

puramente societário, a utilização dos mecanismos de proteção à dispersão da base

acionária traz o risco da ocorrência de disputas societárias entre majoritários,

minoritários, administradores e terceiros em relação ao funcionamento de tais

dispositivos e mesmo em relação à tutela do “interesse social” no contexto de uma

alienação de controle. Assim, outro ponto essencial neste debate é a tutela do interesse

social nas hipóteses de alienação ou aquisição. Nas sociedades brasileiras, a quem

incumbiria, administradores ou controladores, o dever de tutelar o interesse social nestes

eventos de importância crucial para as empresas e para a economia, e com base em

quais fundamentos?

Entendemos que a análise da experiência de mercados mais maduros que o

nosso pode trazer lições importantes para o desenvolvimento de nosso mercado.

Verificaremos, no Capítulo 4, o funcionamento do mais popular mecanismo de defesa

contra ofertas de aquisição nos Estados Unidos e, mais importante, alguns dos

principais princípios consolidados em mais de duas décadas de jurisprudência e prática

de mercado. Tal análise, embora sucinta, segue a lição de T. ASCARELLI, segundo o qual

o direito comparado é um meio para se ampliar e enriquecer a experiência jurídica no

espaço, de maneira semelhante a que a História faz no tempo, devendo permitir uma

maior compreensão das relações entre as normas prescritas pelo ordenamento jurídico e

a realidade social subjacente3.

O trabalho se propõe ainda, no Capítulo 4, a analisar brevemente a utilização dos

mecanismos de defesa contra ofertas hostis nos Estados Unidos. A escolha deste país

não foi aleatória. Os Estados Unidos sempre lideraram os mercados de fusões e

aquisições mundial, tendo um mercado de capitais ativo e dinâmico, cujas regras

influenciam as os mercados de capitais dos demais países do mundo. As defesas contra

ofertas de aquisição surgiram, nos Estados Unidos, em resposta ao desenvolvimento das

ofertas hostis ocorrida na década de 1960, tendo encontrado seu ponto máximo de

3 T. ASCARELLI, Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado, São Paulo, Editora Saraiva, 1945, p.7.

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desenvolvimento na quarta fase de fusões e aquisições, ao longo da década de 1980.

Naquele país, já há amplo material jurisprudencial abordando importantes aspectos do

assunto, como a conduta dos administradores na ocorrência de uma oferta de aquisição.

Já que o desenvolvimento do mercado de capitais nacional encontra-se atrasado em

relação ao dos países mais desenvolvidos, verificar como determinado instituto jurídico-

econômico se desenvolveu em outros países pode influenciar positivamente o

desenvolvimento no mercado local.

Finalmente, se faz necessário uma maior compreensão do tema para que, neste

momento de definições e consolidações do modelo de nosso mercado de capitais, regras

claras possam ser editadas, de modo que possamos evitar um longo e custoso processo

de tentativas e erros. Com base nesta motivação, fizemos um amplo levantamento dos

documentos societários de todas as empresas listadas nos Níveis 1 e 2 de Governança

Corporativa, do Novo Mercado e do Bovespa MAIS, da Bolsa de Valores de São Paulo

(“Bovespa”), para buscar quantificar e detalhar o uso dos mecanismos de proteção à

dispersão da base acionária do país, na esperança de contribuir com o debate acadêmico

e com o estabelecimento de regras sobre o tema. Tal levantamento constitui um dos

pontos principais do presente trabalho, e encontra-se detalhado no Capítulo 5. Cumpre

ressaltar, todavia, que este levantamento – bem como todas as informações contidas

nesta Tese de Láurea – não deve embasar investimentos no mercado de valores

mobiliários, devendo ser utilizado exclusivamente em debates acadêmicos.

Em meio a tantas indagações pertinentes a um tema tão novo e tão pouco

explorado no país, este trabalho tem como objetivo não esgotar o assunto – trata-se

afinal de uma monografia de conclusão de curso –, mas sim de lançar, com alguma

originalidade e muita seriedade, reflexões sobre a matéria que permitam uma maior

discussão nos meios acadêmicos e regulatórios. Quiçá este trabalho trará, por meio de

novos argumentos e reflexões, uma pequena contribuição ao debate e, por conseguinte,

ao aprimoramento da estrutura legal do mercado de capitais brasileiro.

Tratar-se-ia de minha primeira retribuição à sociedade pelo ensino público de

excepcional qualidade proporcionado aqui, nas Arcadas.

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1.1. Definição da Terminologia Utilizada

Antes de prosseguir com as discussões a que nos propomos no presente trabalho,

é importante buscarmos estabelecer maior precisão terminológica quanto à definição do

objeto de estudo, rigor este indispensável à ciência jurídica.

Tanto a imprensa nacional quanto alguns acadêmicos têm utilizado

indiscriminadamente o termo “poison pill” para referências a quaisquer mecanismos de

proteção à dispersão da base acionária utilizados pelas empresas brasileiras. Não

concordamos com a nomenclatura, preferindo o entendimento de que, nos Estados

Unidos, o termo “poison pill” se refere tão somente a uma espécie dos diversos

mecanismos de proteção contra ofertas de aquisição utilizadas pelas empresas.

Mais especificamente, o termo “poison pills” se refere à emissão, por parte de

determinada companhia, de bônus de subscrição para os acionistas (“shareholders

rights plan”), que, geralmente, passam a ter efeito após um adquirente acumular uma

quantidade específica de ações que os desengatilhe, conforme explicaremos com maior

profundidade no Item 4.2 do presente trabalho4.

Por outro lado, entendemos que, nos Estados Unidos, o termo “shark repellents”

engloba, além das “poison pills”, um conjunto maior que inclui também as várias

disposições estatutárias5 que objetivam evitar ou dificultar a ocorrência de ofertas de

aquisição não solicitadas.

Já o termo “mecanismos de defesa contra ofertas de aquisição hostis” nos parece

impróprio para a realidade pátria, em que, apesar do aumento do número de empresas

sem a figura de um de um acionista controlador6 definido, tal fenômeno ainda se revela

4 A. FLEISCHER JR., A. SUSSMAN, Takeover Defense, 6ª ed., Aspen Publishers, 2004, § 5.01. Ressalta-se, contudo, que autores do quilate de CALIXTO SALOMÃO utilizam o termo “poison pill” para aplicação a qualquer mecanismo de defesa. 5 Como em “charter and bylaw protections”, ou defesas estatutárias, em tradução livre.

6 Nos termos do art. 116 da Lei 6.404/76, entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: (a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da

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exceção.

O ordenamento jurídico brasileiro regula diversos tipos de ofertas públicas de

aquisição de ações, sendo a oferta de aquisição voluntária, prevista no art. 257 da Lei

6.404/76, a que mais se aproxima da figura do “takeover” prevista na legislação norte-

americana7, tendo por pressuposto lógico a existência de controle difuso8. Concluímos

ser coerente a utilização do termo “mecanismos de defesa contra ofertas de aquisição”

somente nas hipóteses em que esta é viável do ponto de vista jurídico, isto é, em

empresas com base acionária dispersa o suficiente para caracterizar o controle difuso e

estarem sujeitas a uma oferta pública de aquisição de ações.

Preferimos o uso da expressão “mecanismos de proteção à dispersão da base

acionária”, que já é utilizado nos estatutos sociais de uma série de empresas9. A nosso

ver, o termo melhor reflete a realidade brasileira, pois engloba (a) todas as técnicas

utilizadas por empresas com controle difuso e sujeitas, portanto, a uma oferta pública de

aquisição de ações; bem como (b) as técnicas utilizadas por empresas com acionista

controlador bem definido, não sujeitas, por conseguinte, a uma oferta pública voluntária

nos termos do art. 257 da Lei 6.404/76. A expressão denota, portanto, que a utilização

de tais técnicas defenderia a dispersão da base acionária, independentemente do nível da

mesma10.

assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e (b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

7 Cf. R. PRADO, Da obrigatoriedade por parte do adquirente do controle de sociedade por ações de capital aberto de fazer simultânea oferta pública, em condições iguais, aos acionistas minoritários – art. 254 da Lei 6.404/76 e Resolução CMN 401/76 – é efetivo mecanismo de proteção aos minoritários?, in Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, nº 106, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 84. 8 Conf. G. Ziegler Zugno, Poder de Controle Difuso, Monografia (Especialista em L.L.M. – Master of Laws), Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais, São Paulo, 2006, p. 88. 9 A exemplo das empresas M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, Rossi Residencial S.A., Cremer S.A. e Porto Seguro S.A., dentre outras diversas. 10 Sobre este termo, é imprescindível apontar que estamos atentos à ressalva feita por um dos mais atuantes acionistas institucionais brasileiros, o Dynamo Administração de Recursos Ltda., feito na Carta Dynamo nº 53: “Os “mecanismos de proteção à dispersão da base acionária” – assim chamados – fazem lembrar a retórica da necessidade de amparar os interesses dos acionistas vulneráveis às ações predatórias de investidores oportunistas. Num momento de crise do mercado, a companhia pode vir a ser tomada de assalto por algum aventureiro sem credenciais para tocar o negócio, deixando os acionistas em situação delicada no futuro. Daí o dispositivo, concebido para ‘proteger’ a base de acionistas. Acontece que ao assegurar uma oportunidade de saída generosa para os acionistas, o mecanismo

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Cumpre ressaltar, contudo, que tais termos são utilizados neste trabalho

conforme o contexto em que melhor se inserem. Por exemplo, no Capítulo 4, que trata

da realidade norte-americana, o termo mais utilizado é “mecanismo de proteção contra

ofertas de aquisições”. Ao contrário, no Capítulo 5, que trata da realidade brasileira, o

termo utilizado é “mecanismos de proteção à dispersão da base acionária” pelos motivos

explicados acima.

1.2. Estrutura do Trabalho

A estrutura desta Tese de Láurea possui a seguinte divisão:

(a) esta Introdução, na qual se apresenta a problematização do tema, destacando-

se o enfoque a ser adotado pelo trabalho. Faz-se ainda a determinação da terminologia a

ser utilizada no presente estudo, uma vez que o rigor terminológico é indispensável à

ciência jurídica. Por fim, destacam-se os motivos de análise do panorama norte-

americano na Tese de Láurea.

(b) Noções Gerais sobre o Poder de Controle e Conflitos de Agência na

Sociedade Anônima, em que apresentamos alguns aspectos introdutórios do tema que

entendemos indispensáveis para discussão dos mecanismos de proteção à dispersão da

base acionária.

(c) O Debate sobre a Adoção dos Mecanismos de Proteção, que busca

esquematizar e sintetizar, de maneira didática, os principais argumentos utilizados a

favor e contra o uso dos mecanismos de proteção à dispersão da base acionária nos

Estados Unidos.

restringe na prática o escopo de uma troca de controle, impondo um pedágio expressivo na partida. Há um trade off claro neste tipo de regulação entre oportunidade de saída e possibilidade de troca de comando de gestão. A rigidez e obrigatoriedade da redação da regra implicam numa opção pela conservação da atual gestão, desprezando as comprovadas vantagens de vigilância e de disciplina do controle disponíveis no mercado.” (disponível em http://www.dynamo.com.br/cartas/carta53.pdf). Utilizaremos o termo “mecanismo de proteção à dispersão da base acionária”, tentando chegar a conclusões independentes quanto ao seu uso, sem predisposições a um posicionamento a favor ou contrário ao uso dos mesmos.

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(d) Breve Análise da Experiência Estadunidense, em que se descreve

brevemente o históricos dos mecanismos de defesa contra ofertas hostis nos Estados

Unidos, o funcionamentos das “poison pills”, mecanismo de proteção contra oferta de

aquisição mais popular daquele país, bem como apresentam-se aspectos dos deveres

fiduciários da administração na utilização dos mecanismos de proteção, indicando os

principais marcos jurisprudenciais que conduziram o desenvolvimento do instituto.

(e) Utilização dos Mecanismos de Proteção à Dispersão da Base Acionária no

Brasil, sem dúvida o capítulo mais importante da presente Tese de Láurea, em que, após

breve análise do desenvolvimento histórico no país, apresentamos os resultados da

análise criteriosa dos estatutos sociais das centenas de empresas listadas nos Níveis

Diferenciados de Governança Corporativa e Bovespa MAIS da Bovespa, em que

buscamos apurar, quantificar e detalhar o uso dos mecanismos de proteção à dispersão

da base acionária pelas empresas brasileiras, na esperança de contribuir para o debate

acadêmico e o estabelecimento de regras sobre o tema. Apresentamos em seguida

considerações iniciais sobre a legalidade dos dispositivos utilizados pelas empresas. Por

fim, tecemos considerações acerca da atuação dos administradores e acionistas

controladores das sociedades anônimas brasileiras em evento de alienação de controle e

uso dos mecanismos de proteção à dispersão da base acionária. Os critérios do

levantamento detalhado neste Capítulo estão especificados no Anexo I.

(f) Análise das Decisões Jurisprudenciais e Administrativas Relevantes, em que

trazemos os resultados de pesquisa jurisprudencial e de decisões administrativas. Sendo

o presente debate relativamente novo e subordinado, em grande medida, a resolução de

conflitos por arbitragem, não encontramos decisões jurisprudenciais relevantes. Por

outro lado, apresentamos a decisão do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários

(“CVM”) no Processo Administrativo CVM RJ nº 2006/6209, que entendemos ser

essencial para o presente debate, tendo passado aparentemente desapercebido pelos

acadêmicos brasileiros.

(g) Conclusão, na qual, servindo-se dos prerrogativas traçadas nos Capítulos

anteriores, faz-se uma breve apresentamos as respostas às principais questões

levantadas, bem como fazemos sugestões para o uso e eventual regulamentação dos

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mecanismos de proteção à dispersão da base acionária.

(h) Bibliografia, na qual constam todas as fontes utilizadas para esse trabalho,

incluindo as obras citadas e a bibliografia de apoio; e, por fim

(i) Anexos, com informações adicionais sobre a pesquisa realizada, incluindo os

critérios do levantamento detalhado no Capítulo 5.

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Parte A – Mecanismos de Proteção à Dispersão da Base Acionária:

Enfoque Teórico

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2. NOÇÕES GERAIS SOBRE O PODER DE CONTROLE E CONFLITOS DE

AGÊNCIA NA SOCIEDADE ANÔNIMA

Tema de grade complexidade e relevância para os estudiosos das ciências

jurídica e econômica, o poder de controle na sociedade anônima tem sido amplamente

debatido desde 1932, quando os autores Adolf Berle Jr. e Gardiner Means publicaram

seu trabalho clássico “The modern corporation and private property”, por meio do qual

analisaram a estrutura de capital das empresas que acessavam o mercado de capitais

norte-americano à época do trabalho, bem como algumas das conseqüências para a

estrutura na governança corporativa das mesmas11.

O referido trabalho demonstra, pela primeira vez, a possibilidade de dissociação

entre propriedade acionária e poder de controle, diferenciando controle interno do

controle externo, e propondo uma classificação do controle interno em cinco espécies, a

saber: (a) totalitário; (b) majoritário; (c) minoritário; (d) gerencial; e (v) mediante

instrumentos legais (“through a legal device”), ressaltando, entretanto, a

impossibilidade de estabelecer uma linha nítida entre tais classificações.

Ao introduzirem a discussão do tema no meio jurídico-acadêmico brasileiro,

FÁBIO KONDER COMPARATTO e CALIXTO SALOMÃO FILHO, dadas a peculiaridade dos

exemplos mencionados à legislação norte-americana ou a simples possibilidade de

classificação de tais exemplos nas outras categorias propostas, restringem a

classificação do poder de controle empresarial interno para apenas quatro modalidades

típicas, quais sejam: (a) controle totalitário; (b) controle majoritário; (c) controle

minoritário; e (d) controle gerencial.12

Sem pretensões de esgotar um tema tão complexo, em termos gerais, controle

11 A. Berle e G. Means, The Modern Corporation and Private Property, Nova Iorque, Ed. Revista, 1967, pp. 67 e ss. e p. 112. 12 COMPARATO, Fábio Konder e SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, pp. 53 – 79. Os autores estabelecem ainda uma distinção entre três níveis nos quais se estabelece a estrutura do poder na sociedade anônima, que não confundem: (a) o da participação do capital social; (b) o da direção; e (c) o do controle propriamente dito.

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totalitário é aquele em que o poder de controle é exercido por um único acionista, sem

presença de outros sócios. O controle majoritário, por sua vez, pode ser definido como

aquele em que o poder de controle é exercido pela maioria do capital votante da

sociedade. Ao contrário, o controle minoritário ocorre quando é fundado em número de

ações inferior à metade do capital votante. Finalmente, controle gerencial é aquele

fundado unicamente nas prerrogativas gerenciais e desligado da titularidade de ações,

em decorrência da extrema dispersão acionária13. Para fins deste trabalho, consideramos

controle difuso como aquele em que não há um acionista controlador bem definido,

podendo ocorrer nas hipóteses de controle minoritário ou gerencial.

Até o advento da Lei 6.404/1976, inexistia no país uma definição legal de

acionista controlador, sendo que o novo diploma inovou ao introduzir não só a definição

de controlador, mas também ao impor deveres e responsabilidades ao mesmo quanto o

exercício no poder de controle14 15.

Tendo por base um levantamento de dados feito, em 1985, pela Comissão de

Valores Mobiliários que apontava que nenhuma companhia brasileira possuía uma

estrutura de capital social sem a presença de acionistas detentores de mais de 10% do

capital votante da sociedade, EIZIRIK rechaça, em trabalho publicado em 1987, a tese da

separação entre propriedade e controle na realidade brasileira16. Embora a realidade

atual seja outra, com um crescente o número de empresas com controle difuso, ainda há

um elevado o grau de concentração acionária nas sociedades brasileiras.

Esses conceitos são essenciais para a discussão dos mecanismos de proteção à

dispersão da base acionária por basicamente dois motivos. Inicialmente, nos induz à 13 Op. cit., nt. 12, pp. 53 – 79. 14 Por exemplo, o Parágrafo Único do Art. 116 estabelece que o controlador deve utilizar seu poder de controle com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, tendo deveres e obrigações com os demais stakeholders da empresa. O Art. 117, por sua vez, lista alguns exemplos de modalidade de exercício abusivo do poder de controle. 15 A título comparativo, no Estados Unidos, o Regulation 12B, da Securities and Exchange Commission, poder de controle define-se como: “the possession, direct or indirect, of the power to direct or cause the direction of the management and policies of a person, whether through the ownership of voting securities, by contract, or otherwise.” 16 N. EIZIRIK, O mito do ‘controle gerencial’: alguns dados empíricos, Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro, São Paulo, v.26, n.66, 1987, p.103 e ss.

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indagação do motivo pelo qual as sociedades adotam os mecanismos de proteção à

dispersão da base acionária. Havendo a presença de um acionista controlador bem

definido, não haveria, em tese, necessidade de adoção destes mecanismos, uma vez que

a sociedade não estaria sujeita a uma oferta de aquisição de ações não solicitada. Como

veremos adiante, no entanto, a realidade é bem diferente, e mesmo empresas com

acionistas controladores bem definidos fazem uso dos mecanismos de proteção –

algumas empresas vão além e estabelecem a aplicação dos mecanismos somente aos

minoritários.

Entendemos que as motivações que explicam o fato de tanto empresas com

controle majoritário quanto aquelas com controle difuso (minoritário ou gerencial)

divergem. Enquanto estas adotam os mecanismos para efetivamente desestimularem

uma concentração acionária, quer seja por meio de uma oferta pública de aquisição de

ações, quer seja por meio de aquisições em bolsa, aquelas fazem uso do mecanismo para

evitar que grupos minoritários acumulem poder político suficiente para influenciar

significativamente a administração.

O segundo ponto a que esta discussão nos leva é a discussão acerca dos conflitos

de agência, que abordaremos a seguir.

2.1. O Mercado pelo Poder de Controle

O mercado pelo poder de controle das sociedades anônimas abertas tem sido

objeto de amplo debate acadêmico nos Estados Unidos ao longo das últimas décadas.

Sintetizaremos a seguir os principais pontos deste debate.

Para alguns autores críticos, um mercado pelo poder de controle ativo e, por

conseqüência, as ofertas de aquisição de ações, seria prejudicial às empresas e

representaria custos às companhias. Os críticos a tal mercado apontam como principais

conseqüências negativas para as empresas, dentre outros, os riscos de concentração de

mercado e a pressão sobre os administradores, que são forçados a conduzirem os

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negócios objetivando resultados de curto prazo17. Alem disso, eventuais cortes de gastos

e reduções de custos posteriores à aquisição seriam muitas vezes desnecessários e

excessivamente onerosos à comunidade. A ocorrência de ofertas hostis seria prejudicial

aos interesses dos próprios acionistas das empresas-alvo, já que tais ofertas poderiam

tomar proveito de ineficiências temporárias na precificação dos ativos dos mercados de

capitais. Finalmente, trariam incentivos perversos para que as administrações das

sociedades investissem na valorização dos ativos em curto prazo, em prejuízo de

projetos de longo prazo essenciais à perenidade da empresa18.

Para outros autores, por outro lado, as ofertas de aquisição de ações seriam

positivas às empresas. Elas seriam responsáveis pela transferência de ativos para

aqueles que os valorizam mais, resultando numa melhor distribuição de riquezas e bem-

estar social. Essas operações trariam ainda recursos imediatos aos acionistas, já que os

preços da oferta devem ser superiores ao preço de mercado para que esta seja bem

sucedida. A mera possibilidade de ser alvo de uma oferta de aquisição reduziria os

custos de agência entre acionistas e administradores, já que estes últimos teriam uma

pressão externa para melhor gerir as sociedades e maximizar a valorização dos ativos

para que se mantivessem na gestão das empresas. Adicionalmente, os ganhos de escala

e as economias potenciais resultantes de mudança do modelo de governança têm a

possibilidade de dinamizar negócios que, por algum motivo, não têm gerado os

resultados esperados19.

Claro que, ao trazer este debate para o âmbito do mercado de capital brasileiro,

não podemos meramente importar os argumentos utilizados no exterior sem

17 M. C. JENSEN, Takeovers, Their Causes and Consequences, The Journal of Economic Perspectives, Vol. 2, No. 1, 1988, pp. 21 – 48. 18 Cf., por exemplo, M. LIPTON, Takeover Bids in the target’s Boardroom, Business Lawyer No. 35, 1979, em que o lendário advogado defende o direito dos conselheiros das empresas-alvo de levar em conta os interesses de todos os stakeholders da sociedade alvo de uma oferta de aquisição de ações, eventualmente adotando condutas para impedir a concretização da mesma. Tal posição levaria, em 1982, à formulação do mecanismo que ficaria conhecido como “poison pill” e influenciaria fortemente a jurisprudência norte-americana. 19 Particularmente, a Universidade de Chicago é um dos centros liberais que apóiam esta tese, tendo por base a teoria de agência e a eficiência do mercado de capitais. A título exemplificativo, F. EAERBOOK E D. FISCHEL, The Proper Role of a Target’s Management in Responding to a Tender Offer, Harvard Law Review No. 94,198, pp – 1161 – 1204, defendem esta posição, argumentando que o uso de mecanismos de defesa reduziria o valor da empresa.

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contextualizá-los. Nosso mercado de capitais é significativamente menor que o norte-

americano, e diversos setores de nossa economia são mais concentrados. Nesse sentido,

transações resultando em excessivas redução da concorrência, por exemplo, poderiam

ser prejudiciais para a economia nacional. Além disso, o número de empresas que

acessam nosso mercado de capitais é consideravelmente menor do que ocorre nos

Estados Unidos, o que não pode ser desconsiderado em qualquer análise.

2.2. Conflitos de Agência e o Mercado de Capitais Brasileiro

JENSEN e MECKLING definem agência como um contrato sob o qual os

mandatários outorgam a um agente a competência e a autoridade para tomada de

decisões, com a prerrogativa de prestar algum serviço para a eles20. Um exemplo típico

de tal relação de agência é aquela entre acionistas de uma sociedade e os respectivos

administradores. O fenômeno crescente em nosso mercado de capitais da separação

entre propriedade e controle traz o presente debate à ordem do dia.

Como observam os referidos autores, se ambas as partes desta relação de agência

buscarem uma maximização de suas utilidades, haverá indícios suficientes para

acreditar que o agente nem sempre atuará nos melhores interesses dos mandatários.

Assim, seja por culpa ou dolo do agente, poderá não haver uma maximização de

resultados, decorrendo daí os custos de agência21. Observam ainda que22:

“Agency costs are as real as any other costs. The level of agency costs depends, among other things, on statutory and common law and human ingenuity in devising contracts. Both the law and the sophistication of contracts relevant to the modern corporation are the products of a historical process in which there were strong incentives for individuals to minimize agency costs. Moreover, there were alternative organizational forms available, and opportunities to invent new ones.

20 M. JENSEN e W. MECKLING, Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure, Journal of Financial Economics, October, 1976, V. 3, No. 4, pp. 5 – 6. 21 OP. CIT., NT. 20, pp. 5 – 6. 22 OP. CIT., NT. 20, p. 72.

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Whatever its shortcomings, the corporation has thus far survived the market test against potential alternatives.”

Por óbvio, os conflitos de agência nas sociedades anônimas e os custos deles

decorrentes reduzem o valor do negócio, e os sistemas de governança corporativa de

todo o mundo têm buscado encontrar mecanismos de transparência e controle que têm

por objetivo permitir um maior alinhamento de interesses entre todos os “stakeholders”.

Faz-se imprescindível mais uma vez, entretanto, relativizar a discussão existente

em diferentes mercados ao introduzí-la ao mercado de capitais brasileiro. A companhia

moderna típica a que BERLE e MEANS fazem referência é aquela comumente existente

em mercados de capitais mais desenvolvidos, como os Estados Unidos e Inglaterra. De

fato, em estudo em que analisa a estrutura de controle de grandes empresas em 27

diferentes jurisdições, LA PORTA e sua equipe concluem que23:

“As we look outside the United States, particularly at countries with poor shareholder protection, even the largest firms tend to have controlling shareholders. Sometimes that shareholder is the State; but more often it is a family, usually the founder of the firm or his descendants.”

Sabemos que os perfis do mercado de capitais brasileiro e das companhias que a

ele acessa têm mudado significativamente ao longo dos últimos anos. Atualmente, já

convivem em nosso mercado empresas com capital social extremamente concentrado,

com grupo controlador bem definido e baixa dispersão de ações – muitas vezes

preferenciais – e empresas de capital disperso e acionista controlador inexistente.

Ocorre que os problemas de agência nestes casos típicos de nossa realidade são

significativamente diferentes. Em empresas de capital pulverizado e controle difuso,

como se viu, o problema de agência entre acionistas e administração é patente. Por outro

lado, em empresas de capital social concentrado, é razoável supor que os interesses dos

23 R. LA PORTA, F. LOPEZ DE SILANES AND A. SHLEIFER, Corporate Ownership Around the World, NBER Working Paper No. W6625, 1998, p. 34.

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acionistas controladores estão alinhados com os da administração, sendo que os

principais problemas de agência e de conflito de interesses resultam da relação entre

controladores e minoritários.

Tal cenário impõe a legisladores, reguladores e auto-reguladores um desafio:

garantir instrumentos para que os conflitos de agência em ambos os casos sejam

reduzidos e evitem-se abusos, sem, contudo, desestimular o acesso de empresas com

controladores ao mercado de capitais.

A mera compreensão destas dicotomias pode ensejar a criação de regras distintas

para resguardar os minoritários em ambos os casos.

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3. O DEBATE SOBRE A ADOÇÃO DOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO

3.1. Considerações sobre o Debate

Desde a década de 1980, os mecanismos de defesa contra ofertas de aquisição

têm estimulado amplo debate entre acadêmicos de direito e economia, profissionais e

participantes do mercado financeiro nos Estados Unidos. Embora haja exceções, de

forma geral, acadêmicos têm se oposto às defesas, ao passo que advogados, juízes e

legisladores têm apoiado as mesmas, sendo que poucos autores de ambos os lados

deixam de adotar uma posição moderada, apoiando ou rejeitando todos os mecanismos

de defesa24.

Embora seja impossível reunir 20 anos de debate acadêmico sobre os mais

diversos mecanismos de proteção contra ofertas de aquisição em um trabalho de

conclusão de curso, vamos tentar esquematizar e sintetizar, de maneira didática, os

principais argumentos utilizados.

3.2. Principais Argumentos

Em linhas gerais, podemos afirmar que, de alguma forma, a visão de

determinado autor sobre os mecanismos de defesa contra ofertas de aquisição – ou de

maneira mais ampla, sobre os mecanismos de proteção à dispersão da base acionária –,

possui estreita relação com a visão acerca das ofertas de aquisição e do mercado pelo

poder de controle.

Em um extremo, alguns autores consideram que um mercado pelo poder de

controle ativo e, por conseqüência, as ofertas de aquisição de ações seriam prejudiciais

às empresas e representariam custos às companhias. Eventuais cortes de gastos e

reduções de custos posteriores à aquisição seriam muitas vezes desnecessários e

24 Cf. COATES IV, Explaining Variation in Takeover Defenses: Failure in the Corporate Law Market, in

Discussion Paper No. 297, Harvard Law School, Cambridge, 2000, p. 5.

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excessivamente onerosos à comunidade. Tais ofertas seriam prejudiciais aos interesses

dos próprios acionistas das empresas-alvo, e poderiam tomar proveito de ineficiências

temporárias na precificação dos ativos dos mercados de capitais. Finalmente, trariam

incentivos para que as administrações das sociedades investissem na valorização dos

ativos em curto prazo, em prejuízo de projetos de longo prazo essenciais à perenidade

da empresa.

Para os autores defensores desta posição crítica quanto ao mercado pelo poder

de controle, a utilização dos mecanismos de defesa seria benéfica à sociedade, sendo

que seria papel dos administradores observar os termos de uma eventual oferta pública

de aquisição de controle e julgar sua propriedade para a sociedade – lembrando que, no

Estados Unidos, essa é uma das prerrogativas da administração, que pode fazer uso de

mecanismos, como os “poison pills”, que prescindem de autorização dos acionistas.

Caso entendessem que determinada oferta não atende aos interesses sociais, os

administradores teriam a obrigação de tomar medidas para rechaçá-la, de acordo com

seu “business judgment rule”.

Num outro extremo, conforme já discutido anteriormente, outros autores

entendem que as ofertas de aquisição de ações seriam positivas às empresas. Elas seriam

responsáveis pela transferência de ativos para aqueles que os valorizam mais, resultando

disso uma melhor distribuição de riquezas e bem-estar social. Trariam recursos

imediatos aos acionistas das empresas, já que os preços da oferta devem ser superiores

ao preço de mercado para que esta seja bem sucedida. Por fim, a mera possibilidade de

ser alvo de uma oferta de aquisição reduziria os custos de agência entre acionistas e

administradores.

Para tais autores, a utilização de mecanismos de defesa seria prejudicial para as

empresas e impactaria negativamente no valor de mercado das mesmas. Para eles, a

situação ideal em uma oferta não solicitadaseria a apreciação dos termos desta pelos

acionistas da sociedade, e, ao impedirem um livre fluxo de mercado, os mecanismos de

defesa trariam ineficiências econômicas. O uso dos mecanismos de defesa teriam ainda

a desvantagem de aumentar os custos decorrentes de conflito de agência,

“entrincheirando” administrações ineficientes que seriam facilmente substituídas por

novos acionistas após uma aquisição bem sucedida.

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Contudo, diversos autores adotam uma postura intermediária entre estes dois

extremos, apoiando parcialmente e em determinadas circunstâncias o uso dos

mecanismos de defesa. Tais argumentos circunstanciais são resumidos a seguir,

conforme uso preventivo ou repressivo dos mecanismos de proteção.

3.2.1. A Utilização Preventiva dos Mecanismos

3.2.1.1. Eficiência do Mercado de Capitais

Ao descrever a evolução da chamada “Hipótese dos Mercados Eficientes” a

partir do trabalho original publicado por EUGENE FAMA, em 1970, OLIVEIRA LIMA

indica que uma das definições já utilizada para tal conceito ao longo de história é

daquele mercado em que os preços dos títulos revelam inteiramente as informações

disponíveis no mercado num dado momento25.

Segundo alguns autores26, a precificação eficiente dos ativos de um mercado

nem sempre é possível, podendo ser afetada por uma série de fatores, tais como bolhas

especulativas e boatos. Sendo um mercado consideravelmente ineficiente, o preço

atribuído às ações em determinada oferta de aquisição poderia não representar a

totalidade do valor de uma empresa alvo. As defesas contra ofertas de aquisição trariam

a desvantagem de reduzir as chances de ofertas oportunistas a preços abaixo do valor

real de uma empresa sejam bem sucedidas ou mesmo realizadas.

3.2.1.2. Miopia da Administração

Conforme já indicado acima, um desempenho ruim das ações de determinada

companhia pode criar a possibilidade de esta empresa ser alvo de uma oferta pública de

25 L. A. OLIVEIRA LIMA, Auge e Declínio da Hipótese dos Mercados Eficientes, Revista de Economia Política, vol. 23, nº 4 (92), 2003, p. 31, indicando definição dada pelo próprio FAMA, em 1991, no seguinte trabalho: E. FAMA, Efficient Capital Markets II, Journal of Finance, 46, 1991. 26 Cf. Op. cit., nt. 24, p. 9.

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aquisição de ações. Esta mera possibilidade criaria um incentivo perverso para que a

administração das sociedades se focasse em resultados de curto prazo em detrimento de

investimentos de longo prazo, fenômeno que se convencionou chamar de “miopia da

administração”.

Os mecanismos de defesa contra ofertas de aquisição trariam o benefício de

reduzir a pressão sobre os administradores no sentido de buscar a maximização de valor

das ações das empresas no curto prazo, melhorando assim o desempenho das empresas

também no longo prazo27.

3.2.1.3. Benefícios Privados de Controle

Outra justificativa utilizada para dar suporte ao uso dos mecanismos de defesa

contra ofertas de aquisição diz respeito aos benefícios privados relacionados ao controle

de uma empresa. Segundo estas teorias aqui resumidas, os acionistas “pré-IPO”

simplesmente valorizam demais o controle que detém sobre a sociedade, os retornos de

uma pulverização do capital social não compensariam abrir mão de tal poder, e,

conforme explica COATES 28:

“Entrepreneurs may place special value on companies they create; long association can create attachments that can make control, and the resulting assurance of continued association, uniquely valuable to the CEO or a small number of executives; and companies that involve multiple members of multiple generations of a family (as with Ford Motor) may make control a unique good for members of that family.”

Tal valorização excessiva do poder de controle poderia levar os acionistas “pré-

IPO” a introduzirem os mecanismos de proteção antes da abertura de capital e listagem

das ações da empresa em bolsa de valores.

27 Cf. OP. CIT., NT. 24, p. 10. 28 Cf. OP. CIT., NT. 24, pp. 10 – 11.

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3.2.2. A Utilização Reativa dos Mecanismos

3.2.2.1. Problemas de Ação Coletiva

Ao receberem uma oferta de aquisição de controle, as decisões tomadas pelos

acionistas estão sujeitas a distorções substanciais. Os acionistas podem vender suas

ações, ainda que o preço ofertado seja inferior ao que consideram adequado, com receio,

por exemplo, de que os demais acionistas aceitem a oferta e, caso não façam o mesmo,

permaneçam com ações de baixa liquidez e valor reduzido em mãos (o que se

convencionou chamar de “pressure to tender”)29.

A utilização dos mecanismos de proteção contra ofertas de aquisição e a

prerrogativa do conselho de administração de aplicá-los ou não, nos Estados Unidos,

teria a vantagem de centralizar as negociações em um órgão da administração com

acesso mais amplo à informação e com maior poder de barganha junto aos ofertantes –

supondo que os conselheiros sejam leais aos interesses da sociedade, o que nem sempre

é verdadeiro, dada a posição de potencial conflito de interesse em que se encontram ao

analisar uma oferta de aquisição30.

3.2.2.2. Ofertas de Aquisição Concorrentes

Por fim, a utilização reativa dos mecanismos de proteção traria a vantagem de

permitir um maior intervalo de tempo até a eventual concretização da oferta, dando

oportunidade à realização de ofertas concorrentes, a preços maiores, maximizando

assim os retornos aos acionistas das sociedades alvo31.

* * *

29 L. A. BEBCHUK, The Pressure to Tender: An Analysis and a Proposed Remedy, Delaware Journal of Corporate Law, Vol. 12, 1987, pp. 911 – 915. 30 Cf. Op. cit., nt. 24, p. 7. 31 Cf. Op. cit., nt. 24, pp. 7 – 9.

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Buscamos trazer, neste Capítulo alguns elementos do amplo debate envolvendo

os mecanismos de proteção nos Estados Unidos, objetivando enriquecer as discussões

em nosso próprio país. Para análise mais detalhada destes e outros argumentos, a

bibliografia deste trabalho possui trabalhos de grande qualidade técnica.

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Parte B – A Utilização dos Mecanismos de Proteção à Dispersão da

Base Acionária

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4. BREVE ANÁLISE DA EXPERIÊNCIA ESTADUNIDENSE

Conforme exposto na Introdução a esta tese de láurea, os Estados Unidos sempre

lideraram os mercados de fusões e aquisições mundial, tendo um mercado de capitais

ativo, dinâmico e que influencia fortemente as regras dos demais países. No que

concerne às ofertas hostis e à utilização de defesas contra elas, tal influência também é

verdadeira.

Neste capítulo, vamos inicialmente analisar, de maneira objetiva, o

desenvolvimento histórico dos mecanismos de proteção contra aquisições hostis nos

Estados Unidos.

Em seguida, analisaremos o principal e mais popular mecanismo de proteção

contra ofertas de aquisição nos Estados Unidos, que ficou conhecido como “poison

pill”. Cumpre ressaltar, contudo, que o objetivo do presente trabalho não é analisar com

profundidade as “posion pills” nem os incontáveis mecanismos de defesa utilizados nos

Estados Unidos. Tal análise seria demasiadamente superficial e demandaria

conhecimentos específicos de direito dos diversos Estados norte-americanos.

Entendemos que o ordenamento jurídico daquele país permitiu o desenvolvimento de

mecanismos de proteção próprios àquela realidade e, mais relevante que isso é

compreender os princípios que permitem a adoção de mecanismos de defesa lá,

trazendo ao ordenamento nacional os conceitos relevantes à nossa realidade, de modo a

permitir que empresas desenvolvam suas próprias defesas, caso julguem apropriado, de

acordo com nossa legislação. Tal análise será feita a seguir, ainda que sem pretensões de

esgotar o tema.

Cumpre ressaltar ainda que, em matéria de legislação societária, as regras nos

Estados Unidos variam de estado para estado. Vamos focar nossa análise

primordialmente na legislação do estado de Delaware. Sobre a importância deste

Estado, FLEISCHER e SUSSMAN afirmam32:

32 Op. cit., nt. 4, s. § 1.03 [C]. Em tradução livre: “A maioria absoluta das maiores companhias são criadas no estado de Delaware. As legislações referentes a direito societário e ofertas de aquisição de Delaware são mais desenvolvidas que as de qualquer outro estado, e inspiram a aplicação da legislação de

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“By far the largest number of major companies are incorporated in the state of Delaware. Delaware corporate and takeover law is also the most developed of any state and is looked to by federal and state courts in applying the law of other states.”

4.1. Histórico dos Mecanismos de Proteção nos Estados Unidos

Pode-se dividir a história do mercado de fusões e aquisições dos Estados Unidos

em cinco grandes fases ou ondas de operações. As defesas contra ofertas de aquisição

surgiram, nos Estados Unidos, em resposta ao desenvolvimento das ofertas hostis

ocorrida na década de 1960, tendo encontrado seu ponto máximo de desenvolvimento

na quarta fase de fusões e aquisições, ao longo da década de 198033.

M. LIPTON34 publicou, em 1979, o artigo Takeover Bids in the target’s

Boardroom, em que o advogado defendia o direito dos conselheiros das empresas-alvo

de levar em conta os interesses de todos os stakeholders da sociedade alvo de uma

oferta de aquisição de ações, eventualmente adotando condutas para impedir a

concretização da mesma. Tal posição levaria, em 1982, à formulação do mecanismo que

ficaria conhecido como “poison pill”, mais popular dos mecanismos de proteção contra

ofertas de aquisição dos Estados Unidos, e influenciaria fortemente a jurisprudência

norte-americana.

Ainda na década de 1980, diversas aquisições hostis foram implementadas e as

empresas tiveram a oportunidade de utilizar uma variada gama de mecanismos de

defesa, que foram concebidos com o objetivo de fazer frente à nova ameaça. Em um

cenário de quase completa desregulamentação, e tornou-se comum a ocorrência de

“ataques surpresas” e respostas por meio de “defesas excessivas”.

outros estados por cortes estaduais e federais”. 33 Cf. Op. cit., nt. 24, pp. 3 - 4. 34 Op. cit., nt. 18.

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Desde então, graças a sucessivas decisões judiciais e a esforços regulatórios e

legislativos, houve estabelecimento de regras claras e ampla jurisprudência regulando

racionalmente as ofertas de aquisição e as defesas à disposição das empresas. Ao

contrário do ambiente de quase completa desregulamentação do mercado pelo poder de

controle que ocorreu num primeiro momento, regras claras se desenvolveram num

processo de tentativa e erro35.

Na década de 1990, houve um aumento no arsenal de defesas utilizado pelas

empresas com capital disperso, sendo que o auge da adoção dos mecanismos ocorreu

por volta do ano 2000, após, ao longo das décadas de 1980 e 1990, diversas decisões

judiciais terem validado e regulado o seu uso36.

Após alcançar o pico de uso no fim da década de 1990, um crescente ativismo e

oposição por parte dos acionistas – particularmente dos grandes acionistas institucionais

que se opunham a vários dos mecanismos de proteção –, levou à redução da utilização

dos mecanismos de defesa por parte de empresas já listadas em bolsa de valores. Nesse

sentido, observam FLEISCHER e SUSSMAN37:

“One of the most significant influences on the current takeover environment has been the institutionalization of the stock market. The priority placed on short-term gain by many institutional investors has led to their opposition to measures which they perceive as making a company less vulnerable to a takeover. Accordingly, it has become increasingly harder to obtain, and riskier to seek, the requisite vote for certain defensive measures which require stockholder approval, such as ‘shark repellent’ charter provisions.”

4.2. “Poison Pills”38

35 CORPORATE VALUE STUDY GROUP, Corporate Value Report, 2005 Pp. 8 – 11 (disponível em http://www.meti.go.jp/) 36 Op. cit., nt. 4, s. § 6.01, 6-3. 37 Op. cit., nt. 4, s. § 5.01 [B] [2]. 38 Trecho baseado principalmente em op. cit., nt. 4, s. § 5.01. Vide também demais obras citadas.

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Conforme visto, as “poison pills” foram criadas na década de 1980 e, apesar da

controvérsia que continuam a gerar, são um dos mecanismos de defesa mais populares

dos Estados Unidos.

Apesar de a estrutura e efeitos das “poison pills” variarem de maneira

significativa, geralmente se referem a um bônus de subscrição que os acionistas de

determinada empresa recebem e que passa a ter efeito na hipótese de uma aquisição não

aprovada pelo conselho de administração de parcela pré-estabelecida das ações de

emissão da empresa. Caso ocorra tal aquisição não aprovada, os bônus de subscrição

passam a ter efeito e a participação acionária do adquirente é significativamente diluída

em valor ou poder de voto.

Uma das formas mais utilizadas (e que será o foco deste trabalho) das “poison

pills” são os “flip-in/flip-over stockholder rights plan”. Apesar de não existir um

modelo uniforme de tais planos, seu conceito básico possui a seguinte dinâmica: (i) o

conselho de administração declara a distribuição de um bônus de subscrição que

acompanha as ações da empresa atualmente existentes; (ii) tal opção não possui valor

econômico ou jurídico até que ocorram dois eventos futuros e incertos: (a) um

adquirente acumule um percentual mínimo de ações de emissão da empresa

(normalmente de 10% a 20%) e (b) o Conselho de Administração, independentemente

das intenções do adquirente, não autorize tal aquisição e resgate os bônus de subscrição;

(iii) ocorrendo ambas as hipótese descrita no item (ii) acima, todos os acionista (à

exceção do adquirente) obtêm o direito de adquirir ações adicionais com um desconto

de 50% do valor de mercado (esse mecanismo é conhecido como “discriminatory flip-

in”); e (iv) adicionalmente, caso, após ocorrer um “flip-in”, a sociedade se envolva em

uma reestruturação societária ou alienação de ativos com qualquer terceiro, todos os

acionistas (à exceção do adquirente) obtém o direito de adquirir, com um desconto de

50% do valor de mercado, “ações ordinárias”39 do controlador final resultante da

transação (mecanismo conhecido como “discriminatory flip-over”).

Alguns motivos explicam a popularidade das “poison pills” no Estados Unidos,

entre eles (i) a possibilidade de serem instituídas sem aprovação dos acionistas; (ii)

39 Tradução livre de “the most senior voting securities”.

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custos e efeitos financeiros irrelevantes em relação à empresa emissora; (iii) ausência de

custos tributários; e (iv) habilidade de influenciar a obtenção de prêmios de controle

maiores. Analisaremos a seguir cada um destes elementos.

Discutimos acima aspectos do debate sobre a adoção de mecanismos de defesa

contra ofertas hostis, incluindo referências à institucionalização do mercado de capitais

americano e, por conta de uma maior atuação dos investidores institucionais, as

dificuldade e aos riscos de tentar obter aprovação dos acionistas para defesas. Uma das

grandes vantagens das “poison pills” decorre justamente da possibilidade destas

poderem ser emitidas e resgatadas sem aprovação dos acionistas, havendo um menor

desgaste dos administradores e inexistindo os riscos, custos e incertezas de um processo

de “proxy solicitation”.

Outro fator relevante que levou à premência das “poison pills” foi a inexistência

de custos e efeitos financeiros relevantes em relação à empresa emissora, uma vez que

sua adoção não altera a estrutura de valor da companhia. Não há, em um primeiro

momento, gastos significativos de recursos da sociedade, diluição de ganhos dos

acionistas ou mudança na estrutura do capital social.

Inexistem, adicionalmente, custos tributários relevantes tanto em relação à

companhia, quanto em relação aos acionistas beneficiados. Há inclusive uma decisão

das autoridades fiscais dos Estados Unidos, de 1990, fixando o entendimento de que a

mera criação de uma “poison pill” não constitui um fato gerador para efeitos de imposto

de renda40.

Finalmente, embora haja reação acadêmica contrária questionando as

metodologias de tais pesquisas, vários trabalhos recentes indicam que as empresas que

possuem “poison pills” tendem a receber prêmios de aquisição maiores do que aquelas

sem o mecanismo41.

40 O “Revenue Ruling 90-11, IRB 1990”, de 5 de fevereiro de 1990. 41 Para uma síntese do debate e citação de várias das pesquisas seguindo ambos os posicionamentos, vide Op. cit., nt. 4, s. § 5.01 [D].

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4.3. Deveres Fiduciários da Administração na Adoção dos Mecanismos de

Defesa

Cumpre destacar inicialmente que, nos Estados Unidos, quando falamos de

deveres fiduciários dos administradores em situações de alienação de controle, nos

referimos normalmente à atuação do conselho de administração. Tal se dá basicamente

devido ao desenvolvimento da defesa “poison pill”, que pode ser emitida ou resgatada

pelo conselho de administração sem a intervenção direta dos acionistas. Como observou

a Corte de Chancelaria do Estado de Delaware42:

“Boards of directors began taking upon themselves, unilaterally in practically all instances, the power to reject a public tender offer (or more correctly, to preclude its completion as a practical matter) (…)”

4.3.1. O Princípio do “Business Judgment Rule”

Tanto em Delaware quanto na maioria dos estados norte-americanos, os deveres

da administração das sociedades são interpretados com base no conceito do “business

judgement rule”, um princípio segundo o qual se presume a propriedade das condutas

dos administrados caso estas possam ser justificadas por qualquer razão econômica43.

Tal princípio cria a presunção relativa de que determinada decisão foi

implementada por administradores que, na ocasião, eram desinteressados e

independentes, agindo com boa-fé subjetiva e empregando um processo decisório

racional. Por conseguinte, quando tal princípio não é afastado, os administradores não

serão responsáveis por danos causados por suas decisões à companhia ou aos

42 TW Services, Inc. Sh Lit., [1989 Transfer Binder] Fed. Sec. L. Rep. (CCH) 94,334 (Del. Ch. 1989) at 92,181. 43 Cf, nesse sentido, Op. cit., nt. 4, s. § 3.01 [A]. Há vasta jurisprudência nesse sentido, inclusive: Sinclair Oil Corp. V. Levien, 280 A.2d 717, 720 (Del. Supr. 1971) e, mais recentemente, Unitrin, Inc. v. American General Corp., 651 A.2d 1361, 1373 (Del. 1995).

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acionistas44.

Tal princípio já foi resumido pela Suprema Corte de Delaware45 conforme

segue:

“A board of directors enjoys a presumption of sound business judgment, and its decisions will not be disturbed if they can be attributed to any rational business purpose. A court under such circumstances will not substitute its own notions of what is or is not sound business judgment.”

Para afastar a tal presunção aplicável aos administradores por força do “business

judgmente rule”, a Suprema Corte do Estado de Delaware exige prova, por parte dos

acionistas reclamantes, de que o conselho de administração da sociedade faltou com ao

menos um dos três elementos que compõem o dever fiduciário aplicável aos

administradores naquele país: (a) dever de lealdade, (b) dever de boa-fé e (c) devida

diligência46.

O conceito do “business judgment rule” não foi concebido especificamente para

as ações da administração quando da implementação de medidas defensivas contra

ofertas de aquisição. Entretanto, uma vez que ofertas hostis e aquisições normalmente

envolvem vultosas quantias e diversos interesses econômicos antagônicos, elas são

comumente desafiadas no judiciário, havendo uma ampla base de decisões

sedimentando a aplicação do princípio também nesses contextos47.

44 Cf, nesse sentido, Op. cit., nt. 4, s. § 3.01 [A]. 45 Sinclair Oil Corp. V. Levien, 280, A.2d 717, 720 (Del. 1971). 46 Cf, nesse sentido, Op. cit., nt. 4, s. § 3.01 [A]. Dentre outras decisões nesse sentido, podemos mencionar: McMullin v. Beran, 765 A.2d 910, 917 (Del. 2000) e Emerald Partners v. Berlin, 726 A.2d 1215, 1221 (Del. 1999). 47 É válido ressaltar, por outro lado, que o estado onde determinada empresa é constituída, nos Estados Unidos, tem a autoridade primária para regular os padrões de governança corporativa e de deveres fiduciários dos administradores. Neste contexto, alguns estados implementaram alterações em suas leis locais (ou, em outros estados, tiveram suas leis interpretadas) tanto no sentido de rejeitar as práticas de Delaware, como no sentido de aplicar o princípio do “business judgement rule” ou princípios ainda mais protetivos para os administradores. Vide nesse sentido Op. cit., nt. 4, s. § 3.01 [A] e § 4.07.

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O princípio do “business judgment rule” pressupõe a observação de

determinados deveres por parte dos conselheiros, que podem ser resumidos como

lealdade, boa-fé e diligência (“duty of good faith”, “duty of care” e “duty of loyalty”).

Caso estes elementos estejam presentes, é garantida à administração a proteção

assegurada pelo “business judgment rule”, inclusive quanto à análise das ofertas

públicas de aquisição de ações eventualmente recebidas. Vamos analisar a seguir, com

mais detalhes, estes princípios.

4.3.1.1. Os Elementos do “Business Judgment Rule”: “duty of good

faith”, “duty of care” e “duty of loyalty”

Em termos gerais, nos Estados Unidos, os deveres fiduciários dos

administradores da companhia alvo de uma oferta de aquisição podem ser resumidos em

agir com boa-fé, com a devida diligência e com lealdade para com a sociedade, no

sentido daquilo que acreditam ser o interesse social.

O dever de boa-fé dos administradores (“duty of good faith”), em Delaware,

normalmente é relacionado ao cumprimento dos deveres de diligência e de lealdade.

Caso haja violação de qualquer um destes princípios, normalmente não há importância

em se determinar se houve violação específica do dever de boa-fé. Por outro lado,

inexistindo violação aos deveres de diligência e de lealdade, é incomum que haja

também violação do dever de boa-fé48.

O dever de diligência (“duty of care”), por outro lado, garante aos

administradores proteção, exceto na presença de “negligência dolosa” (que pode ser

48 Merece nota uma exceção a tal regra: a Section 102 (b) (7) da Delaware Corporation Law permite a inclusão nos estatutos sociais de uma cláusula limitando a responsabilidade dos administradores por atos praticados com violação do dever de diligência em ações ou omissões sem boa-fé. Casos recentes levantaram um debate sobre se a violação por parte dos administradores dos deveres de diligência de lealdade também constituiriam uma violação do dever de boa-fé. Em decisões relativamente recentes, cortes de Delaware acolheram alegações de quebra do dever de boa-fé, afastando a proteção da Section 102 (b) (7), trazendo dúvidas quanto à validade de tal limitação de responsabilidade em situações em que a administração da sociedade adote uma postura em que “consciously and intentionally disregarded their responsibilities, adopting a ‘we don’t care about the risks’ attitude concerning a material corporate decision”. Vide, nesse sentido, In re The Walt Disney Co. Derivative Litig. C.A. No. 15452 2003 Del Ch. LEXIS 52 (Del. Ch. May 28, 2003) e, adicionalmente, In re Abbott Labs. Derivative Shareholders Litig. 325 F.3d 79 (7th Cir. Mar. 28, 2003).

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definida como “reckless indifference to or a deliberate disregard of the whole body of

stockholders’ or actions which are ‘without the bounds of reason’”49), conforme

entendimento já consolidado pela Suprema Corte de Delaware50. Cumpre ressaltar que

os administradores não serão pessoalmente responsabilizados mesmo por ações ou

omissões com negligência dolosa caso seja adotada disposição estatutária permitida pela

Section 102 (b) (7) da Delaware Corporation Law, que restringe ou limita a

responsabilidade da administração em alguns casos51.

Finalmente, segundo o dever de lealdade (“duty of loyalty”), um administrador

não deve agir primariamente ou exclusivamente em interesse próprio ou de terceiro,

mas sim no interesse social – tomar uma decisão tendo por objetivo a manutenção do

cargo seria um exemplo emblemático de infração ao dever de lealdade. Apreciando um

caso sobre o dever de lealdade, a Suprema Corte do Estado de Delaware entendeu ser

necessária a prova de deslealdade do conselho para afastar a proteção garantida pelo

“business judgment rule”, sendo que a atuação em interesse próprio por parte de apenas

um conselheiro também não é suficiente para afastar a presunção relativa do “business

judgment rule”, sendo necessário que tal atuação interfira na decisão do órgão

colegiado52.

Dessa forma, a observação dos deveres de lealdade, boa-fé e diligência garante à

administração a proteção assegurada “business judgment rule”, inclusive quanto à

análise das ofertas públicas de aquisição de ações eventualmente recebidas.

Uma outra conseqüência prática de tal princípio é que o conselho de

administração não é obrigado a negociar com terceiros ou mesmo a vender a companhia

se o único motivo para tanto for um prêmio maior oferecido pelas ações da empresa,

desde que estas sejam decisões sejam tomadas com boa-fé, devidamente estudadas e

justificadas como aquilo que conselho acredita ser o melhor interesse da empresa. Uma

49 McMillan v. Itercargo Corp., 768 A.2d 492 (Del. Ch. 2000) e Kahn v. Roberts, Del. Ch., C.A. No. 12324, 1995 Del. Ch. LEXIS 151, *11. Steele, V.C. (Dec. 6, 1995). 50 Vide, por exemplo, Smith v. Van Gorkom, 488 A.2d 858, 873 (Del. 1985) e Aronson v. Lewis, 473 A.2d 805, 812 (Del. 1984). 51 Cf, nesse sentido, Op. cit., nt. 4, s. § 3.01 [A]. 52 Cede & Co. v. Technicolor, Inc., 634 A.2d 345, 362 – 365 (Del. 1993).

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vez que uma oferta não solicitada é rejeitada, o conselho de administração pode

autorizar que a diretoria tome as medidas cabíveis para se opor à oferta. Um acionista

que se sinta prejudicado tem, nesse cenário, o ônus de comprovar em juízo que o

“business judgment rule” não é aplicável ao caso por violar qualquer um de seus três

elementos53.

4.3.2. Os Princípios dos casos Unocal, Revlon e Unitrin

Já se ressaltou neste trabalho a importância da jurisprudência para o

desenvolvimento dos mecanismos de defesa contra ofertas de aquisição nos Estados

Unidos. Um ponto crucial nesse desenvolvimento foi um caso decidido em 1985 e que é

visto, em particular, como um divisor de águas em tal evolução: Unocal Corp. v. Mesa

Petróleo Co., ou simplesmente “Unocal”.

A decisão tomada pela Suprema Corte de Delaware neste caso continua em

vigor há mais de 20 anos, influenciando a jurisprudência dos Estados Unidos e

estabelecendo alguns dos padrões de legalidade em vigência até hoje. Em tal caso, a

Suprema Corte de Delaware decidiu que, antes de usufruir da proteção garantida pelo

“business judgment rule”, o conselho de administração deve se informar inteiramente

sobre a oferta em curso, sendo que qualquer decisão tomada deve ser fundamentada em

uma avaliação cuidadosa da oferta e das várias alternativas disponíveis54.

Em geral, tal decisão é interpretada em conjunto com aquela do caso Unitrin.

Nela, foi determinado que o conselho de administração deve justificar a razoabilidade

do uso dos mecanismos defensivos utilizados perante risco imposto por ofertas não

solicitadas ao interesse social. Por conta destas decisões jurisprudenciais, um

mecanismo de defesa será considerado impróprio ou desproporcional se (i) for

“draconiano” (quer seja coercitivo, quer seja impeditivo55) ou (ii) não for razoável em

53 Cf, nesse sentido, Op. cit., nt. 4, s. § 3.01 [A]. 54 Cf, nesse sentido, Op. cit., nt. 4, s. § 3.01 [A] [2]. Unocal Corp. v. Mesa Pretoleum Co., 493, A.2d 946 (del. 1985). 55 Tradução livre de “coercive ou preclusive”, lembrando que “preclusão”, conforme sentido empregado no original, não tem relação direta com o sentido empregado no direito brasileiro de perda do exercício do

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face da ameaça imposta. Em outras ocasiões, no entanto, a Suprema Corte de Delaware

deu margem ao entendimento de que o conselho de administração possui amplo espaço

de manobra em relação a este quesito, bem como ao quesito acima, chegando a

afirmar56:

“Like the traditional business judgment analysis, however, Unocal also implicitly acknowledges that courts should not impose their own business judgment upon independent directors who reasonably respond to a threat to the corporate enterprise in good faith and on an informed basis.”

Diversas decisões relativamente recentes têm destacado, no entanto, a

importância de que as medidas defensivas “não representem uma barreira insuperável

para a realização de uma oferta hostil” nem seja “draconiana (impeditivo ou

coercitivo)”57. Tal fato é especialmente relevante para analisarmos a realidade brasileira,

em que, em alguns casos, os mecanismos de proteção têm sido adotados sem o menor

critério de razoabilidade. Desenvolveremos melhor o raciocínio no Item 5.2.2.1

abaixo.58

Observados os requisitos de razoabilidade impostos pelo caso Unocal descritos

acima, as medidas defensivas implementadas serão protegidas pelo “business judgment

rule”. Por outro lado, se as medidas defensivas colocadas em prática pela administração

não cumprirem os requisitos de razoabilidade, serão invalidadas, a menos que o

conselho possa demonstrar que suas condutas foram “justas”59.

ato processual que, por inércia, a parte não promove dentro do prazo judicial ou legal. Deriva, na realidade, do latim “praeclusio” (tolher, fechar, encerrar), significando impedimento a que algo siga seu curso. 56Gilbert v. The El Paso Co., 575 A.2d 1131, em 1145 nº 29 (Del. 1990). 57 Tradução livre de, respectivamente, “present no insuperable barrier to a hostile acquisition offer” (Gaylord Container Corp. Sh. Litig., 753 A.2d 462 – 478, nº 51 (Del. Ch. 2000) e “defensive response is not draconian (preclusive or coercitive)” (Unitrin, 651 a.2d em 1388, citando Paramount, 637 A.2d, em 45 e 46). 58 Cf, nesse sentido, Op. cit., nt. 4, s. § 3.01 [A] [2]. 59 Cf, nesse sentido, Op. cit., nt. 4, s. § 3.01 [A] [2].

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O caso que ficou conhecido como “Revlon”, ocorrido em 1986, consistiu na

aquisição hostil da empresa de cosméticos de mesmo nome. O caso foi inicialmente

amigável mas, após algumas divergências, a administração da empresa adotou medidas

defensivas que incluíram um acordo com um “white knight”, com a transferência de

ativos relevantes da empresa (“crown jewel lock-up clauses”), incluindo uma obrigação

de pagar uma multa elevada caso o negócio não fosse formalizado.

Em linhas gerais, segundo a decisão tomada no caso pela Suprema Corte de

Delaware, uma vez que a empresa tenha decidido pela venda da empresa, os

administradores têm a obrigação de buscar a maximização imediata do valor da

companhia, sem adotar medidas de defesa. O descumprimento de tal obrigação acarreta

a inaplicabilidade da proteção do “business judgment rule”, sendo considerada uma

variação importante do princípio estabelecido em Unocal60.

Uma das principais conseqüências práticas de tal decisão é que a administração

da empresa-alvo não pode implementar medidas protetivas que desencorajem ofertas

concorrentes, diminuindo as chances de a empresa receber novas ofertas a um valor

superior61.

4.3.3. Inaplicabilidade do Princípio do “Business Judgment Rule” e o Teste

da “Conduta Justa”

Conforme discorrido acima, caso o conselho de administração das empresas alvo

de uma oferta hostil não observe um pelo menos um dos três elementos componentes de

seu dever fiduciário para com a companhia (boa-fé, diligência e lealdade), ou ainda não

observe os procedimentos impostos pelos precedentes dos casos Unocal e Revlon, a

proteção garantida pelo princípio do “business judgment rule” será afastada. 60 J. B. JACOBS, Implementing Japan’s new Anti-takeover Defense Guidelines – Part I: Some Lessons from Delaware’s Experience in Crafting ‘Fair’ Takeover Rules, Journal of Law and Business, Vol. 2, No. 2, New York University, Nova York, 2006. 61 Op. cit., nt 60.

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Isso não significa, contudo, que as decisões tomadas pela administração da

sociedade são, por si só, inválidas, mas os administradores têm o ônus de provar que as

ações tomadas são plenamente justas (“entirely fairness”) para com os acionistas da

empresa62.

Interessante notar que, com o objetivo de mitigar significativamente os riscos de

uma ação judicial por quebra de deveres fiduciários, os administradores de algumas

empresas submetem determinada transação ou mesmo a adoção de mecanismos de

defesa à aprovação aos acionistas, embora a legislação do estado de Delaware não exija

tal aprovação se não houver dispositivo específico inserido no estatuto social (ou

equivalente) da empresa63.

* * *

Neste capítulo, buscamos sintetizar alguns elementos da utilização dos

mecanismos de proteção nos Estados Unidos que consideramos relevantes, entendendo

ser mais útil para nosso mercado a análise dos diversos princípios introduzidos pela

jurisprudência daquele país – e que bem podem inspirar regras para nossa própria

realidade após a devida adequação –, que a análise casuística dos diversos mecanismos,

desenvolvidos em uma outra realidade jurídico-econômica.

62 Cf, nesse sentido, Op. cit., nt. 4, s. § 3.01 [A] [4]. 63 Cf, nesse sentido, Op. cit., nt. 4, s. § 3.01 [A] [6].

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5. A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA

BASE ACIONÁRIA NO BRASIL

O presente capítulo representa o ponto principal desta tese de láurea, e reflete a

análise criteriosa dos estatutos sociais da totalidade das empresas listadas nos Níveis

Diferenciados de Governança Corporativa e no Bovespa Mais, da Bovespa para

verificação das tendências quanto ao uso dos mecanismos de proteção à dispersão da

base acionária64. Para os critérios utilizados nesta análise e conclusão individual por

empresa, vide Anexo I a este trabalho.

Focamos a pesquisa nos mecanismos de proteção estruturais, adotados por meio

de cláusula inserida no estatuto social das empresas, analisando ainda, quando cabível

as empresas por setor econômico.

5.1. Utilização dos Mecanismos de Defesa contra Ofertas Hostis no Brasil

Embora o mercado de capitais exista formalmente no Brasil desde 1845, quando

foi fundada a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, 45 anos antes da Bolsa de Valores de

São Paulo (ou simplesmente Bovespa), este somente começou a tomar sua estrutura

atual nas décadas de 1960 e 1970, sobretudo com a promulgação da Lei 4.595, de

31.12.1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional ), da Lei 4.728, de 14.07.1965 (Lei do

Mercado de Capitais), da Lei nº 6.385, de 7.12.1976 (que criou a CVM e disciplinou o

mercado de capitais) e da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades por Ações).

A evolução do mercado de capitais nacional tem sido lenta, se comparada com

países como Estados Unidos e Inglaterra. Motivos parciais desse atraso são as estruturas

64 Com exceção das empresas QUATTOR PETROQUIMICA S.A., BOVESPA HOLDING S.A. e BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS – BM&F S.A. A primeira não foi analisada por estar, na data limite da análise dos estatutos, concluindo uma oferta pública de aquisição de ações para saída do Nível 2. Por sua vez, ambas as bolsas não tiveram seus estatutos sociais analisados já que estavam em processo de integração de suas operações, sendo que o estatuto social da BM&F Bovespa S.A., empresa resultante de tal integração, já estava disponível para investidores e foi analisado. Para relação total de empresas analisadas, vide Anexo I.

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de capital e controlem altamente concentradas das empresas brasileiras em um grupo

reduzido de acionistas detentores do poder de controle. Nas décadas de 50 e 60, por

exemplo, se percebia a figura de um acionista controlador familiar, que, ao mesmo

tempo em que administrava a sociedade, exercia o papel de controlador65.

Somente com a edição da Lei 6.404/76, surgiu formalmente a figura do

Conselho de Administração, revelando sinais de uma maior autonomia e divisão de

poderes entre administradores e sócios da empresa. Na década de 1990, houve uma

ampliação significativa dos poderes deste órgão societário. Houve ainda, entre outros

fatores, uma maior importância da atuação dos acionistas institucionais, aumento da

participação do capital estrangeiro no mercado, privatizações, litígios societários e

alterações legislativas que implicaram uma evolução no mercado de capitais, onde o

conceito individualista perdeu sua força, surgindo um novo modelo: o de

democratização do capital social66.

Com esta evolução do mercado acionário nacional, acordos de integração entre

as bolsas de valores permitiram que, a partir de 2000, a negociação de ações no Brasil

fosse centralizada na Bovespa. Algum tempo depois dessa centralização, foram criados,

ainda em 2000, os chamados “Níveis Diferenciados de Governança Corporativa”,

segmentos especiais de listagem para empresas que, voluntariamente, se

comprometessem a adotar práticas de governança corporativa mais modernas que

aquelas previstas na legislação.

Pode-se afirmar que o último ciclo de aberturas de capitais e ofertas de ações

somente se iniciou em 2004, quando a Natura Cosméticos S.A. abriu o capital e listou

suas ações no Novo Mercado. Desde então, mais de uma centena de empresas seguiram

o exemplo e ingressaram nos Níveis Diferenciados de Governança Corporativa, após

anos de diminuição no número de sociedades anônimas com registro de companhia

aberta junto à CVM. Com a aprovação da versão atual do Regulamento de Registro de

Emissores e de Valores Mobiliários, pela Bovespa, passou a vigorar a regra

estabelecendo que, caso esteja sendo pleiteado registro de distribuição pública primária

65 Conf. Op. cit., nt. 8, p. 32. 66 Conf. Op. cit., nt. 8, p. 32 a 35.

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ou secundária de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição de

emissão da companhia junto à Comissão de Valores Mobiliários, a companhia deverá,

simultaneamente ao pedido de registro na Bovespa, aderir obrigatoriamente a um dos

novos segmentos de listagem, a menos que já estivesse listada nos segmentos

tradicionais67.

Tal sinopse da evolução de nosso mercado de capitais se faz necessária para

melhor compreensão do ambiente em que surgiram os mecanismos de proteção à base

acionária em nosso país. Neste cenário de consolidação do mercado de capitais

nacional, por força de uma série de fatores, como abundante liquidez internacional e

avanços trazidos pela auto-regulação e pelas alterações legislativas introduzidas

recentes68, aumentou significativamente o número de empresas com maior dispersão de

capital, havendo inclusive empresas sem a figura de um acionista controlador, fazendo-

se possível, ao menos em tese, a ocorrência de ofertas públicas de aquisição de ações

voluntárias.

A primeira referência aos mecanismos de proteção à dispersão da base acionária

no país encontrada durante as pesquisas para este trabalho data de 1990, em um artigo

publicado pelo advogado EDUARDO SALOMÃO NETO, no International Financial Law

Review, denominado “Brazilian Poison Pills: rare but legitimate”69. Neste artigo não se

menciona, no entanto, nenhum exemplo de empresa que, à época, já fazia uso de um

“posion pill”, tecendo-se apenas considerações sobre a eventual legalidade do

dispositivo no país e sua importância para o desenvolvimento do mercado de capitais

nacional.

Conforme análise mais aprofundada adiante, os mecanismos de proteção à

dispersão da base acionária atualmente utilizados pelas empresas brasileiras podem ser 67 Cf. Artigo 2º do Regulamento de Registro de Emissores e de Valores Mobiliários. Exceção à tal regra é a distribuição pública secundária em que o acionista controlador não participe como ofertante vendedor, de acordo com Artigo 2º, Parágrafo 1º do mesmo regulamento. Há ainda regras específicas para ingresso de empresas no Bovespa MAIS não relevantes para a presente discussão. 68 Citaremos como exemplo a Lei nº 10.303/2001, que trouxe importantes avanços relativos à governança corporativa à Lei 6.404/76, e a aprovação, pela CVM, das Instruções CVM nº 358/2002, nº 361/2002 e nº 400/2003, que vieram modernizar a estrutura normativa aplicável às sociedades anônimas abertas. 69 SALOMÃO NETO, Brazilian Poison Pills: rare but legitimate, International Financial Law Review, 1990, pp.36 – 38.

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agrupados em cinco grupos, a saber: (a) Extensão do “Tag Along”; (b) Oferta Pública de

Aquisição de Ações por Aquisição de Participação Relevante; (c) Obrigação de

Adquirir Ações Adicionais por Leilão; (d) Restrição ao Direito de Voto; (e) Dever de

Comunicação Especial; e (f) outros mecanismos, que incluem (i) necessidade de

alteração estatutária; (ii) “golden share”; (iii) necessidade de plebiscito; e (iv)

necessidade de autorização legislativa. Pode-se afirmar que Natura Cosméticos S.A. e

Saraiva S.A. Livreiros Editores foram as precursoras na utilização de dois dos principais

mecanismos, conforme descrito nos parágrafos abaixo.

A Saraiva S.A. Livreiros Editores foi a primeira empresa no Brasil a garantir

“tag along”para além das hipóteses legais, estabelecendo, já em março de 2000, que os

acionistas titulares de ações preferenciais teriam direito ao “tag along” em caso de

alienação de controle em uma proporção de 90%, antecipando-se assim às tendência do

mercado de capitais pátrio dos anos seguintes70.

Com a abertura de capital da Natura Cosméticos S.A., em 2004, a empresa

adotou em seu estatuto social um mecanismo pelo qual um eventual adquirente de

participação relevante no capital social equivalente a 15% (com exceção dos atuais

acionistas controladores e de outros investidores que se tornarem acionistas em certas

operações especificadas) desengatilharia a obrigação de lançar uma oferta pública de

aquisição de ações aos demais acionistas da sociedade à um preço pré-estabelecido71 –

era o surgimento da forma mais popular daquilo que imprensa e investidores

chamariam, no Brasil, de “poison pills”, a Oferta Pública de Aquisição de Ações por

Aquisição de Participação Relevante.

Este não foi o único mecanismo de proteção à dispersão da base acionária

adotado pela empresa. Ao mesmo tempo, o estatuto social da Natura Cosméticos S.A.

70 Cf. website de relação com investidores da empresa (http://www.saraivari.com.br/port/home/index.asp). Embora só tenha aderido ao Nível 2 em 2006, desde o ano 2000 a empresa lançou seu programa de ADRs – “American Depositary Receipts” – de Nível 1 no mercado de balcão norte-americano. 71 O estatuto da empresa estabelecia que a oferta pública deveria ser efetivada por um preço por ação equivalente a soma de um prêmio de 50% e o maior valor entre (i) a quotação unitária mais alta das ações da empresa no período de 12 meses anterior à realização da oferta pública; (ii) o preço unitário mais alto pago por tal acionista adquirente, a qualquer tempo, para uma ação ou lote de ações da empresa; e (iii) o valor equivalente a 12 vezes o EBITDA consolidado médio da empresa, deduzido do endividamento consolidado líquido da empresa, dividido pelo número total de ações.

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continha disposição que previa que qualquer acionista que se tornasse titular de ações da

em quantidade igual ou superior a 30% de ações em circulação e desejasse adquirir

ações adicionais em bolsa de valores, somente poderia fazê-lo mediante leilão

previamente anunciado a ser realizado em pregão da Bovespa, do qual possam inclusive

participar terceiros interferentes e/ou, eventualmente, a própria empresa.

Segundo os critérios utilizados pelo presente trabalho, a Saraiva S.A. Livreiros

Editores e a Natura Cosméticos S.A. podem ser consideradas pioneiras no uso dos

mecanismos de proteção à dispersão da base acionária no país.

Também é importante ressaltarmos aqui a importância dos acionistas

institucionais quanto à utilização dos mecanismos de proteção no Brasil. Embora ainda

não haja um claro movimento de oposição à utilização e adoção dos mecanismos pelas

empresas, houve pelo menos uma manifestação contrária ao uso dos mecanismos de

proteção à dispersão da base acionária que merece destaque por ter sido proferida por

um dos mais atuantes acionistas institucionais brasileiros, o Dynamo Administração de

Recursos Ltda.72:

“Na prática, este ciclo de IPO´s mostra que o empreendedorismo local teria atingido um novo patamar de maturidade. E com isso adquire as credenciais de acesso a novos canais de financiamento e à possibilidade viabilizar projetos de expansão a custos competitivos. No momento em que se elege o mercado de capitais como cúmplice de pretensões elevadas, a presença destes dispositivos de defesa parece anacrônica. A única vantagem do desenvolvimento tardio do nosso mercado de capitais é a de poder queimar etapas, aprendendo com a história alheia. Neste sentido, a experiência americana merece ser observada. E lá, a rota evolutiva, forjada sob os imperativos da competição, decretou o desuso dos dispositivos de defesa e elegeu o mercado de controle corporativo como mecanismo de sucesso adaptativo na vida das companhias.”

5.2. Mecanismos de Proteção à dispersão da Base Acionária utilizados no Brasil

Após análise científica dos documentos societários das empresas listadas nos

72 Carta Dynamo nº 53, disponível em http://www.dynamo.com.br/cartas/carta53.pdf.

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Níveis Diferenciados de Governança Corporativa e no Bovespa Mais, identificamos

diversos mecanismos legais utilizados pelas empresas que acabam, como conseqüência

prática, por dificultar, intencionalmente ou não, uma concentração da base acionária ou

uma alienação de controle, que foram agrupados em cinco grupos, a saber: (a) Extensão

do “Tag Along”; (b) Oferta Pública de Aquisição de Ações por Aquisição de

Participação Relevante; (c) Obrigação de Adquirir Ações Adicionais por Leilão;

(d) Restrição ao Direito de Voto; (e) Dever de Comunicação Especial; e (f) outros

mecanismos, que incluem (i) necessidade de alteração estatutária; (ii) “golden share”;

(iii) necessidade de plebiscito; e (iv) necessidade de autorização legislativa.

A seguir, analisaremos individualmente cada um dos mecanismos de proteção

acima relacionados.

5.2.1. Extensão do “Tag Along”

O “tag along”, isto é, o direito concedido aos minoritários de venda conjunta de

ações a um determinado percentual do valor atribuído às ações dos controladores é um

direito garantido por lei aos detentores de ações ordinárias de companhias abertas, nos

termos do art. 254-A da Lei 6.404/76. Segundo este dispositivo legal, a alienação direta

ou indireta do poder de controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob

a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta

pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas

da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% do valor pago

por ação integrante do bloco de controle.

De modo a garantir que o benefício privado resultante de eventual alienação de

controle de companhia aberta fosse compartilhado com os acionistas minoritários, os

regulamentos dos Níveis 2 de Governança Corporativa e do Novo Mercado da Bovespa

estabeleceram que o “tag along” também seria devido, respectivamente, nas seguintes

proporções:

(a) 80% para os detentores de ações preferenciais e 100% para os acionistas

ordinaristas, no caso de empresas listas do Nível 2; e

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(b) 100% para os detentores de ações ordinárias, no caso das empresas listadas

no Novo Mercado.

Nossa pesquisa verificou somente a extensão de “tag along” para além destas

hipóteses obrigatórias por lei ou pelos regulamentos de listagem dos Níveis

Diferenciados de Governança Corporativa. Logo, o “tag along” abrigatório não está

refletido nos gráficos e estatísticas aqui apresentados.

Consideramos que a extensão de “tag along” pode ser classificada como um

mecanismo de proteção à dispersão da base acionária uma vez que, ainda que

indiretamente, acaba por a encarecer e conseqüentemente desestimular, em maior ou

menor grau, uma eventual transferência de controle acionário.

O gráfico abaixo indica o total de empresas que fazem uso da extensão de “Tag

Along”, por segmento de listagem na Bovespa:

Pela análise do gráfico anterior, concluímos que, dos Níveis Diferenciados de

Governança Corporativa, 38 empresas fazem uso da extensão do “tag along” para pelo

menos uma classe de ações preferenciais – 23 empresas do Nível 1 e 15 empresas do

Empresas com Extensão de Tag Along (por Segmento de Listagem)

0

0

0

0

0

0

0

0

18

23

15

18

38

0 5 10 15 20 25 30 35 40

Bovespa MAIS

Nível 1

Nível 2

Novo Mercado

Total - Tag Along ON

Total - Tag Along PN

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Nível 2 –, e 18 empresas, todas do Nível 1, concedem “tag along” aos acionistas

ordinaristas.

Todas as empresas que concedem a extensão do “tag along” para as ações

ordinárias para além das hipóteses obrigatórias estão listadas no Nível 1 e concedem o

direito à uma proporção de 100% do valor atribuído às ações integrantes do bloco de

controle.

Como vemos nos gráficos a seguir, por outro lado, a proporção atribuída aos

preferencialistas costuma variar no Nível 1:

No Nível 2, por outro lado, somente 2 empresas não oferecem “tag along” para

os minoritários preferencialistas numa proporção de 100% (uma empresa do setor de

mídia – a Saraiva S.A. Livreiros Editores, que oferece 90% de “tag along” – e uma

empresa do setor de energia elétrica – a CESP – Cia Energética de São Paulo, que

oferece “tag along” de 100% apenas para suas PNBs, não havendo “tag along” para as

PNAs. Todas as demais empresas oferecem “tag along” numa proporção de 100% e

estão dividas por setor econômico da seguinte forma:

Extensão do Tag Along para as PN (Nível 1)

21

12

1 1 1

8

0

5

10

15

20

25

Não Oferecem 100% PN 100% PNA 100% PNB 70% PN 80% PN

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Dando continuidade à análise por setor econômico, verificamos a extensão de

“tag along” para as ações ordinárias no Nível 1, conforme segue:

5.2.1.1.Comentários quanto à Legalidade do Dispositivo

Entendemos que o presente mecanismo de proteção, da forma como tem sido

adotado no mercado, é perfeitamente válido e eficaz. Importante garantir, contudo, que

a extensão do “tag along” atinja igualmente todos os detentores de uma mesma classe

de ações.

Extensão de Tag Along para Preferenciais por Setor (100% - Nível 2)

3

2

1 1 1 1

4

0

0,5

1

1,5

2

2,5

3

3,5

4

4,5

ConsumoCíclico -Serviços

Educacionais

Energia Elétrica Exploração deImóveis

Mídia Previdência eSeguros

Programas eServiços

Transporte

Extensão de Tag Along para Ordinárias por Setor (Nível 1)

12

10

1

3

0

2

4

6

8

10

12

EnergiaElétrica

HoldingsDiversificadas

IntermediáriosFinanceiros

Químicos Siderurgia eMetalurgia

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5.2.2. Oferta Pública de Aquisição de Ações por Aquisição de Participação

Relevante

A oferta pública de aquisição de ações por aquisição de participação relevante

(ou, simplesmente, “OPA por Aquisição de Participação Relevante”) é um dos

mecanismos de proteção mais utilizados no país atualmente. Embora haja pequenas

variações entre as cláusulas inseridas nos estatutos de cada empresa (como o gatilho que

dispara a obrigação de lançar a oferta pública de aquisição de ações, prazos e preços

aplicáveis à oferta), elas possuem diversas semelhanças estruturais, que analisaremos

adiante.

Conforme observamos no gráfico abaixo, a grande maioria das empresas que

adotam este mecanismo de proteção possui ações negociadas no Novo Mercado, sendo

que cerca de 10% das empresas que fazem uso da OPA por Aquisição de Participação

Relevante estão listadas no Nível 2:

Em geral, a cláusula inserida nos estatutos sociais das empresas determina que

OPA por Aquisição de Participação Relevante por Segmento de Negociação

6

59

0

10

20

30

40

50

60

70

Nível 2 Novo Mercado

Segmento de Negociação

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qualquer acionista adquirente, normalmente definido de forma ampla, que adquirir ou se

tornar titular de ações de emissão da companhia em quantidade igual ou superior ao

gatilho pré-determinado deverá, no prazo máximo estabelecido no estatuto e que

costuma variar de 30 a 90 dias a contar da data de da acumulação da participação

relevante, realizar ou solicitar, conforme o caso, o registro de uma oferta pública de

aquisição da totalidade das ações de emissão da empresa. Normalmente, a mesma

obrigação é devida por qualquer acionista que adquira ou se torne titular de outros

direitos, inclusive usufruto ou fideicomisso, sobre as ações de emissão da companhia

em quantidade igual ou superior ao gatilho73.

Conforme nosso levantamento, atualmente 65 empresas fazem uso deste

mecanismo de proteção à dispersão da base acionária, com gatilhos que variam de 10%

a 35%, conforme ilustrado pelo gráfico a seguir:

A cláusula determinando a realização da oferta pública de aquisição de ações

estabelece, via de regra, que ela deverá ser dirigida indistintamente a todos os acionistas

73 O gatilho em ambas as hipóteses (aquisição de participação relevante de ações ou outros direitos) costuma ser idêntico. A única exceção encontrada por nós à tal regra foi a empresa Tempo Participações S.A., que possui dois gatilhos distintos: 20% para aquisição de ações e 10% para aquisição de demais direitos sobre elas. Consideramos que tal diferenciação deu-se por erro ao elaborar o estatuto social da empresa e, tentamos, inclusive, contato telefônico com o departamento de Relações com Investidores da referida empresa, sem sucesso. De qualquer forma, para fins das análises deste trabalho, consideramos o gatilho de 20% para ambas as hipóteses de aquisição de ações ou outros direitos.

OPA por Aquisição de Participação Relevante

3

21

31

41 2 3

65

0

10

20

30

40

50

60

70

10% 15% 20% 25% 26% 30% 35% Total deEmpresas

Gatilho

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da empresa, em leilão a ser realizado na Bovespa, nos termos e condições determinados

no estatuto social. Algumas empresas determinam expressamente, ainda, que a oferta

deverá ser realizada de maneira a assegurar tratamento eqüitativo aos destinatários e

permitir-lhes a adequada informação quanto à sociedade e ao ofertante, e dotá-los dos

elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à

aceitação da oferta pública para a aquisição de ações. Em geral, o dispositivo determina

que a oferta deverá ser imutável e irrevogável após a publicação no edital, exceto nas

hipóteses de pedido de revisão de preço.

O preço de aquisição na oferta pública costuma conter um prêmio, sendo pré-

estabelecidos os critérios para seu cálculo, sendo que o preço final não poderá ser

inferior ao maior valor entre eles74.

Costuma-se prever, ainda, que a realização da oferta pública de aquisição de

ações desencadeada não excluirá a possibilidade de outro acionista, ou, se for o caso, a

própria empresa, formular uma oferta pública concorrente.

Como conseqüência ao não cumprimento de quaisquer das obrigações impostas

por este mecanismo de defesa, costuma-se determinar que o conselho de administração

da companhia convocará uma assembléia geral extraordinária para deliberar acerca da

suspensão do exercício dos direitos do acionista inadimplente, nos termos do art. 120 da

Lei 6.404/7675. Prevê-se ainda, em geral, a possibilidade de o acionista inadimplente

responder por perdas e danos causados em decorrência do descumprimento das

obrigações impostas.

74 Normalmente, as cláusulas estabelecem cerca de três ou quatro critérios dentre os seguintes principais: (a) uma percentagem do valor econômico da empresa, em geral superior a 100%; (b) uma percentagem do preço de emissão das ações em qualquer aumento de capital realizado mediante subscrição pública ocorrido em determinado período, normalmente superior a 100% e atualizado monetariamente; (c) uma percentagem da cotação média das ações de determinado período, em geral os últimos 90 dias, normalmente superior a 100%; (d) uma percentagem, normalmente superior a 100%, do maior valor pago pelo acionista adquirente por ações da companhia em qualquer negociação no período estabelecido; ou (e) um múltiplo do EBITDA da empresa. Em alguns casos, conforme o critério adotado, se estabele que acionistas titulares de determinada parcela das ações da sociedade, poderão requerer aos administradores que convoquem assembléia especial de acionistas para deliberar sobre a realização de nova avaliação da companhia para fins de revisão do preço da oferta. 75 “Art. 120 - A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação”.

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As cláusulas costumam diferenciar a oferta pública por aquisição de participação

relevante das ofertas públicas enunciadas pelo art. 254-A da Lei 6.404/75 e pelos

Regulamentos de Listagem do Nível 2 e do Novo Mercado, de modo que se costuma

prever que estas últimas não excluem o cumprimento pelo acionista adquirente das

obrigações desencadeadas pelo aquisição de participação relevante.

Costuma-se ainda prever algumas exceções à aplicação desta cláusula, que

normalmente excluem, com maior ou menor rigor, das hipóteses de disparo do gatilho

algumas situações, a exemplo de: (a) sucessão; (b) da incorporação de uma outra

sociedade pela companhia; (c) da incorporação de ações de uma outra sociedade pela

companhia; e (c) da subscrição de ações realizada em uma única emissão primária e que

tenha sido aprovada em assembléia geral de acionistas da companhia, convocada pelo

seu conselho de administração, e cuja proposta de aumento de capital tenha determinado

a fixação do preço de emissão das ações com base em valor econômico, obtido a partir

de um laudo de avaliação econômico-financeira realizada. Também não se costuma

computar, para efeitos de disparo do gatilho, os acréscimos involuntários de

participação acionária resultantes de cancelamento de ações em tesouraria ou de

redução do capital social da companhia com o cancelamento de ações.

Algumas empresas estabelecem ainda que, de alguma forma, este mecanismo de

proteção não se aplica aos antigos acionistas, ou, em alguns casos, não se aplicam

somente em relação aos acionistas controladores, mas somente àqueles acionistas que

vierem a adquirir ações após a obtenção do registro de companhia aberta junto à CVM e

o início da negociação das ações na Bovespa. De acordo com nosso levantamento, de

um total de 65 empresas que adotam este tipo de mecanismo de proteção, ao menos 53

isentam de alguma forma antigos acionistas ou acionistas controladores da obrigação de

efetuar a oferta de aquisição de ações.

Das 65 empresas que fazem uso deste tipo de mecanismo de proteção, 29

possuem em seus estatutos sociais cláusula estendendo a obrigação de efetivar oferta

pública decorrente da aquisição de participação relevante aos acionistas que aprovarem,

em assembléia geral, qualquer alteração estatutária que limite o direito dos acionistas à

oferta pública por aquisição de participação relevante, ou, ainda, a exclusão total do

dispositivo, conforme ilustrado no gráfico a seguir:

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Para relação completa das empresas que impõem tal penalidade às alterações

estatutárias que excluam ou limitem os efeitos práticos deste mecanismo de defesa, vide

Anexo I. Em termos percentuais, essas empresas representam 45% das empresas que

fazem uso deste tipo de mecanismo, como indica o gráfico a seguir:

Extensão da OPA em caso de Exclusão da Cláusula

não55%

sim45%

Extensão da OPA em caso de Exclusão da Cláusula

36

29

0 5 10 15 20 25 30 35 40

não

sim

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Por outro lado, algumas empresas estabelecem que a assembléia geral pode

dispensar a obrigatoriedade da oferta pública de aquisição, caso seja de interesse da

sociedade. Algumas empresas estabelecem ainda, cumulativamente ou não com a

extensão da obrigação de lançar a oferta pública em caso de alteração estatutária que

exclua ou limite os efeitos práticos deste mecanismo de defesa, quoruns de deliberação

ou de instalação qualificados para a assembléia geral que analisará a eventual dispensa

da aplicação do mecanismo ou a alteração estatutária para sua exclusão76.

É interessante destacar que algumas empresas inserem em seu estatuto cláusula

padrão segundo a qual, não obstante a obrigação de efetuar uma oferta pública de

aquisição relevante, as disposições dos regulamentos dos Níveis Diferenciados de

Governança Corporativa prevalecerão nas hipóteses de prejuízo dos direitos dos

destinatários das ofertas mencionadas nos estatutos sociais daquelas empresas.

O gráfico a seguir traz uma análise setorial deste mecanismo de proteção,

indicando o total de empresas de cada setor que fazem uso do mecanismo de proteção,

bem como indica a proporção de empresas que estabelece a extensão dos efeitos da

cláusula para acionistas que aprovem alteração estatutária que exclua ou limite os

efeitos práticos deste mecanismo de defesa:

76 A título de exemplo, o estatuto social da empresa Amil Participações S.A. estabelece que qualquer alteração estatutária que limite o direito dos acionistas à efetivação da oferta pública de aquisição de ações por aquisição de participação relevante deverá ser aprovada em assembléia geral em que compareçam acionistas que representem, no mínimo, 75% do capital social da empresa.

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Análise Setorial - OPA por Aquisição de Participação Relevante

1 1 1 1 11 1

5

3

1

2

16

5

1 1

2 2

1 1 1

3

1

6

2 2

1

4

3

1 1 1

4

1

2 2 2

1

9

0

2

4

6

8

10

12

14

16

18

Fina

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Extensão em Caso de Exclusão Total de Empresas com OPA por Aquisição de Participação Relevante

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5.2.2.1.Comentários quanto à Legalidade do Dispositivo

(a) Da Legalidade da OPA por Aquisição de Participação

Relevante

Inicialmente, cumpre discorrermos sobre a legalidade de cláusula estatutária

estabelecendo a obrigação de efetuar oferta pública de aquisição de ações por hipótese

não prevista em lei. Conforme analisaremos em maior profundidade adiante no

Capítulo 6 deste trabalho (vide especificamente Item 6.2.1), ainda que a relação direta

com a matéria tenha passado despercebido pela academia, a CVM já teve a

oportunidade de analisar a validade deste tipo de cláusula na disputa que ficou

conhecida como “Caso Arcellor-Mittal” (Processo Administrativo CVM RJ

nº 2006/6209).

Neste processo administrativo, a empresa Mittal Steel Company N.V. foi

condenada administrativamente a realizar uma oferta pública de aquisição dirigida aos

acionistas minoritários da Arcelor Brasil S.A. por força de hipótese diferente daquelas

previstas em lei e voluntariamente inserida no art. 10 do estatuto social da empresa

brasileira. Tratar-se-ia, segundo entendimento da autarquia, de oferta pública de

aquisição de ações diferenciada das hipóteses legais, mas que deveria ser observada por

ter sido incluída no estatuto social da empresa.

Em termos genéricos, concordamos com a interpretação trazida pelo colegiado

da CVM, e entendemos ser aplicável também à oferta pública por aquisição de

participação relevante. Analisemos, no entanto algumas hipóteses específicas que

poderiam, no nosso entender, impactar na legalidade do dispositivo.

(b) Dos Gatilhos Adotados pelas Empresas

Conforme visto, a vasta maioria das 65 empresas que adota esse mecanismo de

proteção à dispersão da base acionária estabelece um gatilho situado entre 15% e 20%.

Três empresas estabelecem, no entanto, um gatilho de apenas 10%.

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Ora, a legislação brasileira, com o intuito de proteger os acionistas minoritários,

estabelece uma série de direitos aos detentores de determinados percentuais de ações. A

tabela a seguir exemplifica alguns destes direitos enunciados pela Lei 6.404/76, com o

respectivo quorum para exercício:

Percentual Art. Direito

5% 105 Requerer judicialmente exibição de livros societários

5% 157 Direito de Requerer Informações

5% 159, §4 Ação de Responsabilidade (residual à AGE)

5% PN 161, §2 Pedir instalação do Conselho Fiscal

10% ON 161, §2 Pedir instalação do Conselho Fiscal

10% ON 161, §4 Eleger membro do Conselho Fiscal

10% 141 Requerer Adoção de Voto Múltiplo

Como podemos notar, alguns direitos são exercidos por detentores de 10% das

ações da companhia e, neste caso, a inserção de cláusula estatutária tornando obrigatória

a OPA por Aquisição de Participação Relevante, ao trazer um elevado custo econômico,

acabaria por impedir que os acionistas acumulassem determinado percentual de ações

que garantisse o exercício destes direitos legais..

Ora, entendemos ser perfeitamente possível argumentar tratar-se de fraude aos

direitos dos minoritários a imposição de obrigação de lançar OPA quando da aquisição

de participação relevante for desengatilhada por percentual muito baixo, por exemplo

10% das ações em circulação, sobretudo se há a figura de um acionista controlador. S.

VENOSA define fraude como77:

“(...) todo artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de transgredir o Direito ou prejudicar interesses de terceiros

77 S. S. VENOSA, Direito Civil, 3ª Edição, Parte Geral, Volume I, Ed. Atlas, 2003, pp.490 e 491.

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(...).

A fraude caracteriza-se por meios que iludem a lei por via indireta, sem que ocorra forma ostensiva.”

Uma vez caracterizada a fraude, aplicar-se ia o disposto no art. 166 do Código

Civil, sendo considerada nula – e, portanto, desprovida de quaisquer efeitos –, a

cláusula que impõe a obrigação de realizar OPA por Aquisição de Participação

Relevante com gatilho demasiadamente baixo, com o intuito de fraudar direitos de

minoritários.

A mesma lógica pode ser aplicada às outras situações em que for comprovada a

intenção de fraude aos direitos garantidos por lei aos acionistas minoritários.

(c) Do Conflito entre Direitos oriundos da Auto-Regulação e do

Estatuto Social

O Regulamento do Novo Mercado estabelece uma definição para acionista

controlador mais abrangente que a própria legislação78. De acordo com tal definição,

podemos imaginar uma situação hipotética em que um grupo de acionistas detém o

poder controle com, digamos, meros 35% das ações de emissão de certa empresa, que

aprovou uma alteração estatutária para inserção de uma cláusula estabelecendo a OPA

por Aquisição de Participação Relevante sob um gatilho de 15% e elevado prêmio.

No nosso entender, em situações como esta, quando é imposto um preço

extremamente elevado para reger a OPA por Aquisição de Participação Relevante, não

haveria caracterização de fraude à lei e conseqüente aplicação do art. 166 do Código

Civil. Tal ocorre pois, mesmo sendo inviabilizada uma eventual aquisição do poder de

78 Conforme o Regulamento de Listagem do Novo Mercado, “Poder de Controle” significa “o poder efetivamente utilizado de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito. Há presunção relativa de titularidade do controle em relação à pessoa ou ao grupo de pessoas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum (“grupo de controle”) que seja titular de ações que lhe tenham assegurado a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas três últimas assembléias gerais da Companhia, ainda que não seja titular das ações que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante.”

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controle e conseqüente “tag along” do minoritários, tal direito é oriundo de auto-

regulação e de disposições contratuais, e não de uma normal legal positivada.

Por outro, por iniciativa da Bovespa, algumas empresas têm inserido em seus

estatutos sociais cláusula segunda a qual, havendo prejuízo dos direitos dos acionistas

minoritários, os regulamentos dos Níveis Diferenciados de Governança Corporativa

deve prevalecer. Cláusulas como essas podem vir a limitar abusos e infrações aos

direitos dos minoritários no futuro.

(d) Da Aplicação Exclusiva da OPA por Aquisição de

Participação Relevante a certos Acionistas

Diversas empresas79 adotam algum mecanismo que, de forma mais ou menos

rigorosa, restringem a aplicação da OPA por Aquisição de Participação Relevante a

determinados grupos de acionistas. Em geral, limitam a aplicação da OPA por

Aquisição de Participação Relevante apenas aos novos acionistas ou aos acionistas que,

a partir de determinada data, ainda não detinham determinado percentual de ações da

companhia. Tal dispositivo assemelha-se ao “grandparenting” utilizado por algumas

empresas dos Estados Unidos.

Ora, entendemos que, segundo o ordenamento brasileiro, ao criar uma distinção

entre acionistas detentores de uma mesma classe de ações, tais dispositivos podem ser

interpretados como violadores do direito essencial previsto no § 1º do art. 109 da Lei

6.404/7680. Tal possibilidade decorre porque, na prática, acaba-se por criar duas classes

79 A título de exemplo: Lupatech S.A., M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, Marisa S.A. e Medial Saúde S.A. 80 “Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais; II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações,

debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei. § 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares. § 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos

não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

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de ações ordinárias – aquelas detidas pelos acionistas controladores, que possuem

prerrogativa de exercer o poder de controle –, e as ações em circulação no mercado,

que, para alcançar uma concentração que possibilite uma maior representatividade

política, necessitam pagar um ônus muitas vezes impeditivo.

Ensina LAZZARECHI NETO acerca do princípio de igualdade de tratamento, ao

comentar o § 1º do art. 109 da Lei 6.404/76, que a igualdade de direitos é pressuposto

para a igualdade de posição jurídica, sendo que o estatuto social não pode criar

privilégios ou diferenças dentro de uma mesma classe ou categoria de ações, sob pena

de violação ao princípio81.

No mesmo sentido, ensina CARVALHOSA que, em uma mesma classe de ações,

não é possível excluir direitos de um acionista e, ao mesmo tempo, manter privilégios

para os demais, da mesma forma que não é possível conceder um privilégio a

determinado acionista sem, concomitantemente, estender estatutariamente o privilégio

aos demais sócios detentores de ações de mesma classe82.

Considerando ainda que estas ações em circulação recorrem diretamente à

poupança popular, legislador e regulador devem atentar-se para esta questão.

Entendemos que a mesma lógica aplica-se a outros mecanismos de proteção à dispersão

da base acionária os quais, por força de dispositivo estatutário, incidem somente sobre

determinados grupos de acionistas detentores de uma mesma classe de ações – salvo

hipótese de expressa permissão legal, como caso das “golden shares”.

(e) Da Imposição de Penalidades à Alteração ou Exclusão da

OPA por Aquisição de Participação Relevante

§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a

companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.” (grifo nosso) 81 Cf. A. S. LAZZARESCHI NETO, Alfredo S., Lei das Sociedades por Ações Anotada, 2ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2008, p. 191. 82 Cf. M. CARVALHOSA, Comentário à Lei de Sociedades Anônimas, Volume 2, 4ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2008, p. 109.

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No que diz respeito à imposição de penalidades aos acionistas que votarem a

favor de alterações estatutárias que limitem o direito à OPA por Aquisição de

Participação Relevante – ou mesmo excluam tal dispositivo –, muito embora alguns

abusos possam ser cometidos, entendemos serem válidos, sob o ponto de vista legal, tais

dispositivos, uma vez que o voto não consta do rol de direitos essenciais do acionista

elencados na Lei 6.404/76.

Não havendo proibição legal à imposição de penalidade para o exercício do

direito de voto em dadas circunstâncias, deve prevalecer a autonomia da vontade

privada – muito embora esta imposição seja extremamente criticável do ponto de vista

das boas práticas de governança corporativa e, neste sentido, tanto reguladores quanto

auto-reguladores devem se atentar sobre os benefícios de se eventualmente restringir

esta possibilidade.

(f) Da Possibilidade de Dispensa da OPA pelos Órgãos

Societários

No tocante à possibilidade de dispensa da obrigatoriedade da OPA por

Aquisição de Participação Relevante pela assembléia geral, conforme previsto pelos

estatutos algumas companhias83, entendemos poder-se configurar hipótese vedada pelo

art. 122 do Código Civil84, que considera ilícita, dentre outras, as condições puramente

potestativas.

SALOMÃO FILHO85 utilizava argumento semelhante para questionar a validade de

instrumentos de dívida emitidos por sociedades e com cláusula que permite resgate pela

administração. Entendemos que a lógica é a mesma aplicável à dispensa, por órgão

social, da aplicabilidade de dispositivo estatutário.

83 A exemplo das empresas SEB – Sistema Educacional Brasileiro S.A., Cremer S.A., GVT Holding S.A., JBS S.A. e Miverva S.A. 84 “Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”. (grifo nosso) 85 Op. cit, nt. 1, p. 150.

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Ainda que a intenção dos acionistas tenha sido evitar uma blindagem excessiva

das companhias e transferir a faculdade de avaliar uma eventual alienação de controle

ao crivo dos sócios, a forma encontrada é potencialmente ilícita. Caso a assembléia

geral (ou o conselho de administração, em exemplo hipotético), a seu puro arbítrio,

entenda ser do interesse social dispensar a obrigatoriedade da OPA, eventuais acionistas

dissidentes poderão encontrar fortes argumentos para questionar tal dispensa, sobretudo

nos casos em que não há previsão de critérios objetivos, a determinados a priori, que

possam embasar uma eventual rejeição por parte do órgão societário.

(g) Da Negociação pela Companhia com Ações de Própria

Emissão

Conforme visto acima, costuma-se prever na cláusula que estabelece o

mecanismo de defesa no estatuto social que a realização da oferta pública de aquisição

de ações desencadeada não excluirá a possibilidade de outro acionista, ou, se for o caso,

a própria empresa, formular uma oferta pública concorrente.

Entendemos que o referido dispositivo estabelecendo a faculdade da própria

empresa formular OPA concorrente é potencialmente ilegal, em confronto com ao art.

30 da Lei 6.404/1976 e à Instrução CVM nº 10/1980, conforme alterado, que impõem

severas restrições à negociação da companhia com ações de própria emissão, devendo

ser observados, dentre outros fatores, os limites lá estabelecidos.

5.2.3. Obrigação de Adquirir Ações Adicionais por Leilão

Outro mecanismo adotado pelas empresas brasileiras para, senão evitar, ao

menos dificultar a concentração de ações acima de certo limite e garantir um maior

controle sobre ela foi a imposição aos adquirentes de ações da obrigação de, alcançado

determinado gatilho, adquirirem ações adicionais por leilão.

Em geral, essas cláusulas determinam que qualquer acionista que tenha subscrito

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e/ou adquirido ações de emissão da companhia em quantidade igual ou superior ao

gatilho pré-determinado e que deseje realizar uma nova aquisição de ações de emissão

da companhia em bolsa de valores, estará obrigado a, previamente a cada nova

aquisição, comunicar por escrito à empresa e ao diretor de pregão da Bovespa.

Tal comunicação normalmente deve ser feita por meio da sociedade corretora

pela qual o adquirente pretenda adquirir as ações, indicando a intenção de adquirir

outras ações, com alguns dias antecedência mínima (em geral, três dias úteis da data

prevista para a realização da nova aquisição de ações), de tal modo que o diretor possa

convocar um leilão de compra a ser realizado em pregão da Bovespa do qual possam

participar terceiros interferentes ou, eventualmente, a própria companhia.

Atualmente, 25 empresas adotam este mecanismo de proteção à dispersão da

base acionária, com um gatilho variando de 5% a 30% do capital social, conforme

ilustrado na tabela a seguir:

Empresa Gatilho

COMPANY S.A. 5,0%

DATASUL S.A. 5,0%

EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. 5,0%

GENERAL SHOPPING BRASIL S.A. 5,0%

HYPERMARCAS S.A. 5,0%

KLABIN SEGALL S.A. 5,0%

PORTOBELLO S.A. 5,0%

RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. 5,0%

TPI - TRIUNFO PARTICIP. E INVEST. S.A. 5,0%

AMIL PARTICIPACOES S.A. 8,0%

EZ TEC EMPREEND. E PARTICIPACOES S.A. 8,0%

LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A. 8,0%

TECNISA S.A. 8,0%

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Empresa Gatilho

TOTVS S.A. 8,0%

GVT (HOLDING) S.A. 9,9%

AMERICAN BANKNOTE S.A. 10,0%

BRASIL ECODIESEL IND COM BIO.OL.VEG.S.A. 10,0%

FERTILIZANTES HERINGER S.A. 10,0%

INPAR S.A. 10,0%

LOCALIZA RENT A CAR S.A. 10,0%

MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. 10,0%

PORTO SEGURO S.A. 10,0%

PROFARMA DISTRIB PROD FARMACEUTICOS S.A. 10,0%

SATIPEL INDUSTRIAL S.A. 10,0%

NATURA COSMETICOS S.A. 30,0%

O gráfico a seguir, por sua vez, indica a distribuição do uso deste mecanismo de

proteção à dispersão da base acionária por setor de atuação, e nos permite a conclusão

de que, à exceção do setor de Engenharia e Construção, não há predominância deste

mecanismo em nenhum outro segmento econômico:

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Empresas com Aquisição de Ações Adicionais por Leilão (por Setor de Atuação)

1 1

10

1 1 1 1 1 1 1

2

1 1 1 1

0

2

4

6

8

10

12

Financeiros eOutros -ServiçosDiversos

Comércio eDistribuição

Construção eEngenharia

Consumo Cíclico- Diversos

Consumo nãoCíclico -Diversos

Exploração deImóveis

Madeira e Papel Petróleo, Gás eBiocombustíveis

Previdência eSeguros

Prods. de UsoPessoal e de

Limpeza

Programas eServiços

Químicos Saúde Telefonia Fixa Transporte

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Um acionista infrator a tal dispositivo poderia sofrer a penalidade imposta pelo

art. 120 da Lei 6.404/76, ou seja, a suspensão dos direitos de acionista que deixar de

cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que

cumprida a obrigação. Entendemos que tal restrição atingiria, por outro lado, tão

somente as ações em número superior ao gatilho determinado no estatuto social.

5.2.3.1.Comentários quanto à Legalidade do Dispositivo

(a) Da Restrição à Circulação de Ações

Embora exista possibilidade de se argumentar que este mecanismo de proteção

impõe às ações uma limitação à circulação, deturpando a própria definição de valor

mobiliário inerente a elas, entendemos ser impossível avaliar a priori se a circulação das

ações fica comprometida pelo dispositivo.

Uma análise casuística faz-se imprescindível, e a liquidez da base acionária em

circulação deve ser o principal critério para avaliar a legalidade do mecanismo de

proteção à base acionária por conta da restrição, sendo que, em empresas com elevada

liquidez, a mera imposição da aquisição de ações adicionais por leilão não nos parece

comprometer a validade do instituto.

(b) Da Aplicação Exclusiva do Mecanismo a certos Acionistas

Algumas empresas estabelecem em seu estatuto a aplicação exclusiva do

instituto a certos acionistas, a exemplo do que determinadas empresas estabelecem em

relação à OPA por Aquisição de Participação Relevante.

Entendemos que os mesmos argumentos utilizados no Item 5.2.2.1 (d) acima se

aplicam a essas hipóteses, e que a distinção entre acionistas de uma mesma classe é uma

afronta direta ao disposto no art. 109 da Lei 6.404/76.

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(c) Da Negociação pela Companhia com Ações de Própria

Emissão

Inicialmente, vide comentários elaborados no Item 5.2.3.1 (c). Além destas

observações, no entanto, cumpre ressaltar que entendemos plenamente possível a

participação da companhia em leilão para aquisição de ações, desde que sejam

observados os limites estabelecidos em lei, inclusive o limite máximo de 5% de ações

de uma mesma classe a ser mantido em tesouraria, conforme estabelecido pelo art. 3º da

Instrução CVM nº 10/198086.

5.2.4. Restrição ao Direito de Voto

Dentre todas as empresas listadas nos Níveis Diferenciados de Governança

Corporativa, um total de três empresas adota, atualmente, algum tipo de restrição ao

direito de voto. Tal restrição pode ser considerada um mecanismo de proteção à

dispersão da base acionária uma vez que, ao limitar o número de máximo de votos de

cada acionista individual, acaba por criar um desincentivo para aquisição de ações

acima do limite estabelecido.

O gráfico a seguir aponta essas empresas e o limite máximo de votos que um

acionista individual tem a possibilidade de exercer:

86 “Art. 3º As companhias abertas não poderão manter em tesouraria ações de sua emissão em quantidade superior a 5% (cinco por cento) de cada classe de ações em circulação no mercado, incluídas neste percentual as ações existentes, mantidas em tesouraria por sociedades controladas e coligadas.”

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5.2.4.1.Comentários quanto à Legalidade do Dispositivo

Entendemos que a imposição de um limite máximo é perfeitamente legal, sendo

faculdade expressamente prevista na Lei 6.404/76, em seu art. 110, §1º87.

Ensina CARVALHOSA, por outro lado, que esta limitação ao direito de voto deve

impor um limite máximo, e não mínimo, para exercício do direito, diferença

fundamental, já que um limite mínimo prejudicaria os acionistas minoritários88.

Desde que atinja a todos os acionistas de uma mesma maneira, sem exceção, não

entendemos existir restrições ao uso deste mecanismo de proteção. Por outro lado, a

necessidade de alcance de tal limite a todos os acionistas de uma mesma classe de ações

parece justificar o pequeno número de empresas que adota o mecanismo de proteção à

dispersão da base acionária.

5.2.5. Dever de Comunicação Especial

87 “Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral. § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.” 88 Cf. Op. cit., nt. 82, pp. 401 e 402.

Limite Máximo de Votos (% ON)

0%

1%

2%

3%

4%

5%

6%

7%

8%

BM&F BOVESPA S.A. CIA FIACAO TECIDOS CEDROCACHOEIRA

EMBRAER-EMPRESA BRAS DEAERONAUTICA S.A.

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Este mecanismo de proteção à dispersão da base acionária impõe a todo

acionista a obrigação de divulgar, mediante comunicação à companhia e, em alguns

casos, às bolsas de valores em que forem negociados os valores mobiliários de sua

emissão, a aquisição de ações que, somadas às já possuídas, superem determinado

percentual do capital da companhia89.

Em geral, impõe-se igual dever aos titulares de debêntures conversíveis em

ações e bônus de subscrição que assegurem a seus titulares a aquisição de ações nas

quantidades previstas.

Como ocorre com os outros mecanismos de proteção à dispersão da base

acionária estabelecidos por meio de dispositivo estatutário, sua inobservância implica as

penalidades descritas no art. 120 da Lei nº 6.404/76.

Atualmente, oito empresas fazem uso do mecanismo, sendo que todas elas

possuem gatilho correspondente a 5% do capital social da companhia, gatilho idêntico

ao estabelecido pela Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002 (“Instrução CVM

nº 358/2002”). Depois de atingido tal percentual, por outro lado, há ainda obrigação de

comunicar variações de múltiplos diferenciados de tal percentual que variam entre as

empresas conforme descrito na tabela a seguir:

89 O mecanismo em questão complementa aquele introduzido pelo art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, que estabelece a obrigação de comunicar a aquisição de 5% e múltiplos de tal percentual. Consideramos em nosso levantamento todas as empresas que estabelecem, em seu estatuto social, esta obrigação, mesmo nos casos em que os percentuais de comunicação equivalem aos estabelecidos na legislação. Entendemos que tal indicação, ao contrário de ser desnecessária ou mesmo redundante, é especialmente importante pela facilidade de descumprimento desta obrigação e, pela inobservância de obrigações estatutárias, podendo implicar as sanções previstas no art. 120 da Lei 6.404/76.

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As oito90 empresas que fazem uso desse mecanismo de proteção estão

distribuídas em diferentes segmentos econômicos, conforme indica o gráfico a seguir:

90 Incluindo 4 empresas que reproduzem as quantidades de ações determinadas pelo art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002.

Variações na Totalidade de Ações Detidas a Comunicar

3

1

4

0

1

2

3

4

5

Múltiplos de 1% Múltiplos de 2,5% Múltiplos de 5%

Em

pres

as

Empresas com Dever de Comunicação Especial (por Setor de Atuação)

1

2

1 1 1 1 1

8

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Aliment os

Processados

Comércio Consumo

Cí clico -

Serviços

Educacionais

Mat erial de

Transport e

Previdência e

Seguros

Serviços

Financeiros

Diversos

Transport e Tot al de

Empresas

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Por fim, o gráfico a seguir indica uma concentração destas empresas no Novo

Mercado (3/4 do total), sendo que as demais estão negociadas no Nível 2. Nenhuma

empresa que faz uso deste mecanismo está listada no Nível 1 ou no Bovespa MAIS.

5.2.5.1.Comentários quanto à Legalidade do Dispositivo

O mecanismo em questão complementa aquele introduzido pelo art. 12 da

Instrução CVM nº 358/2002, que estabelece a obrigação de comunicar a aquisição de

5% e múltiplos de tal percentual.

Entendemos que é possível que os acionistas insiram no estatuto social

obrigações de comunicação especiais. É importante destacar que, por óbvio, o

cumprimento desta cláusula estatutária não isenta os acionistas de cumprirem os

dispositivos legais.

5.2.6. Outros Mecanismos de Proteção à Dispersão da Base Acionária

Além dos mecanismos descritos nos itens acima, analisamos outros mecanismos

de proteção à dispersão da base acionária que, apesar de bastante distintos, foram

Empresas com Dever de Comunicação Especial (por Segmento de Listagem)

2

6

0 1 2 3 4 5 6 7

Nível 2

Novo Mercado

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agrupados neste subitem pelo pequeno número de empresas que deles faz uso.

As empresas que fazem uso destes mecanismos são, em geral, empresas

privatizadas ou sociedades de economia mista, conforme indicado na tabela abaixo. A

tabela indica também um equilíbrio entre empresa listadas no Nível 1 e no Novo

Mercado, conforme segue:

Razão Social Segmento Mecanismo

BCO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Nível 1 Plebiscito

CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG Nível 1 Alteração Estatutária

CIA VALE DO RIO DOCE Nível 1 Golden Share

BCO NOSSA CAIXA S.A. Novo

Mercado

Autorização

Legislativa

CIA SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPASA MG Novo

Mercado

Autorização

Legislativa

EMBRAER-EMPRESA BRAS DE AERONAUTICA S.A. Novo

Mercado Golden Share

Outros Mecanismos de Proteção à Dispersão da Base Acionária

1

2 2

1

0

1

2

3

Alteração Estatutária AutorizaçãoLegislativa

Golden Share Plebiscito

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Não adentraremos na análise da legalidade destes dispositivos, cujo uso já é

relativamente tradicional.

5.3. Desenvolvimentos Recentes: Reestruturações Societárias envolvendo

Incorporações de Ações e de Empresas

Nas últimas semanas, o mercado parece ter encontrado um mecanismo para

evitar a aplicação da OPA por Aquisição de Participação Relevante: imaginemos um

exemplo hipotético com as empresas A e B desejam integrar suas operações por meio de

uma reorganização societária. Em termos gerais, esta reorganização societária se daria

por meio de uma incorporação de ações da empresa A por uma subsidiária integral da

empresa B e, concomitantemente, por uma incorporação dessa subsidiária pela empresa

B, resultando na migração da base acionária da empresa A para a empresa B.

Reorganizações societárias semelhantes foram utilizadas, entre outras empresas,

pela Bovespa Holding S.A. e Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F S.A. na

operação que culminou na constituição da BM&F Bovespa S.A., na operação da

TOTVS S.A. e Datasul S.A. e, mais recentemente, na proposta de integração das

operações da Brascan Residential Properties S.A. e da Company S.A.

A matéria é nova e levanta inúmeras dúvidas que deverão ser respondidas em

um futuro próximo. Mesmo no caso de operações com estruturas semelhantes a estas

que garantam um tratamento eqüitativo a todos os acionistas no momento da

incorporação, elas podem vir a ser consideradas potencialmente prejudiciais a

minoritários que adquiriram ações de empresas com a expectativa de eventualmente

receberem o prêmio previsto na cláusula determinando a OPA por Alienação de

Aquisição Relevante.

Em termos gerais91, na ausência de regras expressas vedando a utilização dos

mecanismos de defesa, entendemos que eles são válidos, prevalecendo a autonomia da

91 Vide algumas considerações acerca da legalidade dos dispositivos, no nosso entender, nos capítulos anteriores.

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vontade privada. Neste sentido, os compromissos mútuos assumidos quando da

aquisição ou subscrição de ações decorrentes do estatuto social devem ser observados.

Conforme ensinam E. L TEIXEIRA e J. A. GUERREIRO92:

“Por ter subscrito ações da companhia, no ato de sua constituição ou em aumento de capital, ou por tê-las adquirido, no mercado de bolsa ou de balcão, ou mediante transação privada, o acionista passa a sujeitar-se a um complexo de disposições legais ou estatutárias que lhe assegura direitos e comina obrigações, face à sociedade. Esse corpo de normas definidoras do status socii e de suas conseqüências constitui o estatuto jurídico do acionista, ao qual ele adere e se subordina, e cujo desconhecimento não pode alegar. Com efeito, no que diz respeito aos preceitos de ordem legal, aplica-se a presunção de sua ciência e, no tocante às provisões estatutárias, o requisito de sua publicidade confere-lhes o caráter de irrecusabilidade.”

O mesmo controlador que, num primeiro momento, aprovou a inclusão de

cláusula estatutária determinando o pagamento aos minoritários de um prêmio de

controle em caso de aquisição de participação relevante não deveria aprovar operação

objetivando, dentre outras finalidades, evitar a aplicação desta mesma cláusula.

Devemos aguardar um eventual questionamento, no âmbito da CVM ou da Câmara de

Arbitragem do Mercado, para verificar os desdobramentos de tais operações.

De qualquer modo, entendemos ser não apenas salutar, mas também

imprescindível, que a CVM divulgue ao mercado seus entendimentos acerca dos

mecanismos de proteção à dispersão da base acionária e das reorganizações societárias

com vistas à integração das operações das empresas no mercado de capitais.

5.4. Considerações sobre a Atuação dos Acionistas Controladores e dos

Administradores das Sociedades Anônimas Brasileiras

Ao discutir os mecanismos de tutela do interesse social em uma situação de

92 E. L TEIXEIRA e J. A. GUERREIRO, Das sociedades anônimas no direito brasileiro, Vol. I, Bushatsky, São Paulo, 1979, p. 267.

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aquisição de controle, CALIXTO SALOMÃO FILHO propõe duas soluções distintas e, a

nosso ver, complementares93: (i) reconhecer a existência de um dever fiduciário por

parte do acionista controlador na hipótese de alienação do controle (havendo, portanto,

uma limitação de seu direito real de propriedade no interesse da empresa); ou (ii)

atribuir aos administradores de determinada companhia o poder-dever de, na alienação

de controle, tutelar o interesse da sociedade.

Em relação à primeira hipótese, tal dever fiduciário do controlador decorreria do

poder advindo do direito de propriedade sobre as ações, manifestando-se não somente

em seu uso (direito de voto), mas como também na alienação desses valores mobiliários

(direito de disposição). Nesse sentido, a própria Lei 6.404/1976 enuncia que “o

acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu

objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os

demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que

atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”94.

Acerca de tal poder e seu exercício pelo controlador, COMPARATO e SALOMÃO

FILHO afirmam95:

“O titular do poder de controle exerce, efetivamente, como sustentou Champaud, a disposição dos bens alheios e, por isso mesmo, essa ‘propriedade, sob a forma de empresa’ não somente tem função social, mas é uma função social. A atividade empresarial deve ser exercida pelo empresário nas sociedades mercantis, não no interesse próprio, mas no interesse social, isto é, de todos os sócios uti socii. Trata-se, portanto, de um poder-dever, a meio caminho entre o jus e o múnus. (...) Na verdade, pode-se sustentar que a função social da empresa e do empresário que exercita o controle é muito mais e na verdade até mesmo algo diferente dos deveres com os demais sócios. Trata-se de impor deveres positivos perante terceiros (não sócios) afetados pela atividade empresarial.”

93 Op. cit, nt. 1, pp. 130 – 141. 94 Art. 116, Parágrafo Único, da Lei 6.404/76. 95 Op. cit., nt. 12, p. 131.

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Concomitantemente a tal construção baseada na função social do poder de

controle, haveria ainda uma interpretação baseada no dever fiduciário (decorrente

diretamente da amplitude dos deveres de lealdade no “trust”). Ambas as acepções são

acolhidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo SALOMÃO FILHO, embora cada

uma delas tenha suas próprias conseqüências práticas – enquanto esta considera o

controlador um trustee dos acionistas minoritários que investem suas poupanças no

mercado de capitais, aquela impõe ao acionista detentor do controle da sociedade

deveres muito mais amplos, inclusive relativos à comunidade em que atua e à própria

sociedade96.

Faz-se necessário, neste ponto do raciocínio, discorrer a respeito de quais

interesses internos e externos estão sob tutela na hipótese da alienação de controle de

determinada sociedade e na eventual adoção de mecanismos de proteção à dispersão da

base acionária. Sintetiza SALOMÃO FILHO97:

“Dentro dos interesses chamados externos, menciona-se, quase intuitivamente, o interesse público em geral. Também este termo merece especificação. Pode-se em primeiro lugar imaginar a existência de um interesse público em geral na manutenção de um livre mercado de aquisições de companhias. Para os defensores dessa linha liberal, todos, acionistas, trabalhadores e investidores, seriam beneficiados pela alocação ótima dos fatores proporcionada pela existência de um livre mercado de participações acionárias. Segundo essa mesma linha, admitir que algum órgão societário, em especial a administração, possa tentar impedir alienações de controle implicaria aumentar os custos da operação e torná-la inconveniente em toda uma série de casos nos quais a perspectiva de lucro se torne menor que os custos da operação. Chega-se a afirmar inclusive que todas as normas que implicassem custos indiretos para o adquirente, como as que impõem ônus de publicidade e divulgação, seriam pouco eficientes em termos de otimização da alocação de recursos.

A tais afirmações, baseadas nos precisos pressupostos juspolíticos dos quais parte a Escola de Chicago, pode-se opor que a contínua sujeição da empresa a ataques impede a programação e utilização dos recursos para investimentos a longo prazo. E são exatamente tais investimentos os mais úteis para a economia como um

96 Op. cit, nt. 1, pp. 130 – 131. 97 Op. cit, nt. 1, p. 137.

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todo.”

Ao lado desses interesses externos, haveria também interesses internos a serem

protegidos: os interesses dos trabalhadores e dos minoritários (especuladores, isto é,

aquele interessado na maximização a curto prazo, e investidores, interessados na

manutenção de sua posição acionária e dividendos distribuídos). Por óbvio, os interesses

dos minoritários investidores e dos trabalhadores estão alinhados no sentido,

basicamente o da preservação da organização produtiva e valorização do investimento a

médio e longo prazos. Enquanto os interesses individuais destes grupos podem ser

protegidos por regras específicas de direito societário e direito trabalhista após eventual

alienação de controle, o interesse social de que são co-titulares ambos os grupos deve

ser tutelado no momento da aquisição, caso haja risco à manutenção de uma

organização produtiva eficiente98.

Ao longo da história, o órgão tradicionalmente encarregado da mediação entre

interesses dos acionistas e do interesse social tem sido a administração, inclusive em

situações de aquisição de controle, em especial nos Estados Unidos. Ocorre que a

atuação da administração nem sempre tem se mostrado confiável, sendo que,

freqüentemente, “interesse do controlador e interesse social têm se confundido, e os

administradores acabam sendo defensores dos primeiros com o escudo dos últimos.”99

O mesmo autor enumera, a seguir, duas condições que considera fundamentais

para haja razoável independência da administração: (i) existência de uma razoável

diluição do controle; e (ii) estrutura societária que garante um mínimo de separação

orgânica. Como bem observa o autor100:

98 Op. cit, nt. 1, pp. 138 – 139. O autor cita como exemplos de situações em que a aquisição de controle societário coloca em risco a eficiência da capacidade produtiva das empresas (a) a tentativa de aquisição do controle societário por parte de entidade do crime organizado; (b) situação em que, financiado por terceiros, exista o temor de que o adquirente não disponha de meios suficientes para honrar os compromissos assumidos, vindo a utilizar-se de bens e direitos da sociedade para cobri-los; e, ainda, (c) aquisição por grupos concorrentes em que haja planos de inserir a sociedade em uma estrutura de um grupo societário, perdendo assim valor o interesse social em função do interesse do grupo. 99 Op. cit, nt. 1, pp. 140 – 141. 100Op. cit, nt. 1, pp. 140 – 141.

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“Com a privatização, o Brasil fez muitos progressos no primeiro aspecto. Infelizmente, a Lei 10.303 perdeu boa oportunidade de introduzi-los também no segundo.”

Embora seja difícil discordar de tal afirmação, é imprescindível citarmos, neste

ponto, os avanços obtidos com a iniciativa da Bolsa de Valores de São Paulo de criação

dos Níveis Diferenciados de Governança Corporativa. Se, conforme o autor afirma, a

legislação societária falhou em introduzir mecanismos que garantissem uma separação

eficiente entre os órgãos societários, tal problema foi parcialmente enfrentado pelos

participantes do mercado com as iniciativas de auto-regulação que culminaram com a

criação dos Níveis Diferenciados de Governança Corporativa.

Dentre outras práticas de boa governança estabelecidas, segundo os

regulamentos de práticas diferenciadas de governança corporativa do Nível 2 e do Novo

Mercado, o conselho de administração deverá ser composto por um mínimo de cinco

membros, dos quais ao menos 20% devem ser “independentes”101.

Tal inovação torna-se ainda mais relevante dada a obrigatoriedade de que, caso

esteja sendo pleiteado registro de distribuição pública primária ou secundária de ações,

debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição junto à Comissão de Valores

Mobiliários, a companhia deverá, simultaneamente ao pedido de registro na BOVESPA,

aderir ao menos ao Nível 1 das Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa,

atendendo ao disposto em seu Regulamento, sendo facultado, ainda a adesão ao Nível 2

das Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa ou ao Novo Mercado da

101 Segundo os regulamentos de listagem do Nível 2 e do Novo Mercado, “conselheiro independente” caracteriza-se por: “(i) não ter qualquer vínculo com a Companhia, exceto participação de capital; (ii) não ser Acionista Controlador, cônjuge ou parente até segundo grau daquele, ou não ser ou não ter sido, nos últimos 3 anos, vinculado a sociedade ou entidade relacionada ao Acionista Controlador (pessoas vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa estão excluídas desta restrição); (iii) não ter sido, nos últimos 3 anos, empregado ou diretor da Companhia, do Acionista Controlador ou de sociedade controlada pela Companhia; (iv) não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos da Companhia, em magnitude que implique perda de independência; (v) não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos à Companhia; (vi) não ser cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da Companhia; (vii) não receber outra remuneração da Companhia além da de conselheiro (proventos em dinheiro oriundos de participação no capital estão excluídos desta restrição)”.

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BOVESPA102.

Além das regras específicas da BOVESPA, a Associação Nacional dos Bancos

de Investimento (“ANBID”) instituiu o Código de Auto-regulação da ANBID para

Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários, que tem por

objetivo estabelecer princípios e normas que deverão ser observados pelas as

instituições filiadas à instituição (bem como as instituições que, embora não associadas,

aderirem a ele mediante a assinatura de termo de adesão específico) nas ofertas

públicas de valores mobiliários previstas na legislação pertinente, com a finalidade de

propiciar a transparência e o adequado funcionamento do mercado.

Tal código estabelece a obrigatoriedade de as instituições submetidas às regras

do código somente participarem de ofertas públicas de ações, debêntures conversíveis

em ações ou bônus de subscrição, na qualidade de coordenadores, quando os emissores

tenham aderido, ou se comprometido a aderir, em até seis meses, ao menos ao Nível 1,

devendo as instituições participantes incentivar a adoção de padrões mais elevados de

governança corporativa103.

Não há regras relativas à composição do Conselho de Administração de

empresas do Nível 1, mas a maior parte das novas empresas tem optado pelo Novo

Mercado para listagem e negociação de suas ações.

Ensina ainda SALOMÃO FILHO, ao contrapor os exemplos da realidade americana

e alemã em relação ao papel da administração em alienações de controle, que o erro

daqueles que entendem os administradores possuem um conflito de interesse formal está

em contrapor interesses dos mesmos de permanecerem no cargo com o interesse social

na venda, ignorando que os elementos do interesse social na alienação de controle são

os mais diversos, conforme visto acima, não se resumindo à maximização da

valorização das ações. Também seria errôneo identificar, a priori, interesse dos

102 Cf. Artigo 2º do Regulamento de Registro de Emissores e de Valores Mobiliários. Exceção à tal regra é a distribuição pública secundária em que o acionista controlador não participe como ofertante vendedor, de acordo com Artigo 2º, Parágrafo 1º do mesmo regulamento. Há ainda regras específicas para ingresso de empresas no Bovespa MAIS não relevantes para a presente discussão. 103 Cf. Artigo 6º, IV, do Código de Auto-regulação da ANBID para Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários.

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administradores com o fracasso da aquisição de controle – faz-se necessário identificar e

diferenciar conflitos de interesse formal e efetivo. Conclui o autor que, ao contrário do

que ocorre com o acionista controlador, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê

hipóteses de presunção de existência de conflito de interesse formal, sendo de natureza

substancial e devendo ser apurado casuisticamente104.

O fato é que, embora não haja regras específicas para conduta dos acionistas

controladores e das administrações das sociedades quando da alienação de controle

social ou da adoção de mecanismos de proteção à dispersão da base acionária, a

legislação estabelece regras de conduta gerais que podem servir de diretriz também

nestas ocasiões.

Além do dispositivo legal que determina que o acionista controlador deva usar o

poder de controle com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua

função social, tendo deveres e responsabilidades para com os demais “stakeholders”,

cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender, o art. 117 estabelece que o

acionista controlador responderá pelos danos que causar com atos praticados com abuso

de poder. Tal dispositivo legal enuncia, a seguir, algumas hipóteses exemplificativas,

que incluem promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção

de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a

causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos

investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia. Tal hipótese é

especialmente útil ao termos em mente que o principal conflito de agência no Brasil se

dá entre controladores e minoritários, e, em alguns casos, mecanismos de proteção à

dispersão da base acionária podem ser utilizados por controladores para evitar que

minoritários adquiram poder de voto relevante.

Por outro lado, o art. 153 da Lei 6.404/1976 determina que o administrador da

companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que

todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios. Tal dispositivo remete ao dever de diligência que a jurisprudência norte-

americana determina aos administradores na avaliação de ofertas de aquisição.

104 Op. cit, nt. 1, pp. 146 – 148.

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O art. 155 do mesmo diploma legal determina, por sua vez, que o administrador

da companhia deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus

negócios, sendo-lhe vedado, entre outras condutas, omitir-se no exercício ou proteção

de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem,

deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia. Tal

dispositivo nos remete às situações em que os administradores possam se encontrar em

posição de conflito de interesse, por exemplo quando tenham contratos com a sociedade

que possam ser rescindidos em caso de alienação de controle.

Ainda sobre estas situações de conflito de interesse, o art. 156 veda ao

administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante

com o da companhia.

* * *

Como vimos, as empresas brasileiras têm se utilizado de uma variada gama de

estratégias que implicam um aumento da dificuldade de concentração de suas bases

acionárias. O assunto é novo e é preciso aguardar um posicionamento da CVM, do

Poder Judiciário e/ou da câmara de arbitragem, conforme o caso, mas esperamos ter

contribuído com, além da ampla quantificação do uso dos mecanismos pelas empresas

listadas nos segmentos de listagem diferenciados da Bovespa, algumas reflexões sobre a

eventual legalidade dos mesmos.

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6. ANÁLISE DE DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS

RELEVANTES

Para elaboração deste trabalho, realizamos uma vasta pesquisa jurisprudencial

em âmbito judicial e administrativo sobre a forma mais popular dos mecanismos de

proteção à dispersão da base acionária do país: a OPA por Aquisição de Participação

Relevante. Dada a novidade da matéria em direito societário brasileiro, os resultados

foram mínimos, no âmbito judicial, mas relevantes na esfera administrativa, conforme

descreveremos a seguir.

6.1. Decisões Judiciais

Para elaboração deste trabalho, realizamos pesquisa jurisprudencial nos web

sites dos tribunais de Justiça de São Paulo e Rio de Janeiro. No entanto, dada a

novidade da matéria em direito societário brasileiro, não encontramos decisões judiciais

acerca da OPA por Aquisição de Participação Relevante.

Por outro lado, uma vez que a maior parte das empresas que fazem uso dos

mecanismos de proteção possui suas ações listadas no Nível 2 e no Novo Mercado da

Bovespa, podemos esperar que eventuais lides sobre a matéria sejam apreciadas não

pelo Poder Judiciário, mas pela Câmara de Arbitragem do Mercado, foro criado pela

Bovespa para resolver disputas societárias e do mercado de capitais, de adesão

obrigatória para as empresas que desejam listar suas ações nos dois segmentos de

negociação mencionados, conforme faculdade garantida pelo § 3º do art. 109 da Lei

6.404/76.

Cumpre ressaltar ainda que, por força da Lei nº 9.307, de 1996, e nos termos do

Agravo Regimental em Sentença Estrangeira nº 5.206-7, o juízo arbitral possui

competência substitutiva à do Judiciário, sendo a sentença arbitral irrevogável por

conseqüência da autonomia da vontade das partes, e não dependendo de homologação

judicial para ser válida. Não podendo portanto as partes recorrer de sentença arbitral ao

Judiciário, salvo em questões processuais específicas que não dizem respeito ao mérito

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da decisão, podemos continuar a prever escassez jurisprudencial em relação ao assunto.

6.2. Decisões Administrativas

No âmbito administrativo, por outro lado, encontramos uma decisão que, a nosso

ver, possui grande importância para o estudo da OPA por Aquisição de Participação

Relevante, o Processo Administrativo CVM RJ nº 2006/6209.

Neste caso, entre outros fatos, a CVM analisou a obrigatoriedade da Mittal Steel

Company N.V. lançar uma oferta pública de aquisição de ações aos minoritários da

Arcelor Brasil S.A. por conta da aquisição originária do poder de controle do

controlador final da empresa brasileira.

Embora não seja o mesmo mecanismo da OPA por Aquisição de Participação

Relevante, a CVM acabou por analisar, em tal caso, a possibilidade de inclusão no

estatuto social de hipóteses de oferta pública de aquisição de ações além daquelas

previstas em lei, reafirmando ainda a competência da autarquia para fiscalizar o

cumprimento de tais dispositivos.

6.2.1. O Caso Arcelor-Mittal (Processo Administrativo CVM RJ

nº 2006/6209)

Em um caso relativamente recente que ganhou grande repercussão internacional,

a Mittal Steel Company N.V. foi obrigada a lançar uma oferta pública de aquisição de

ações aos acionistas minoritários da Arcelor Brasil S.A. por conta de um dispositivo

estatutário da subsidiária brasileira.

Tal fato é de extrema importância para o presente trabalho, uma vez que

provavelmente foi a primeira ocasião em que um mecanismo de proteção à dispersão da

base acionária foi colocado à prova no mercado de capitais nacional.

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6.2.1.1.Breve Relatório do Caso105

Em 27.01.2006, a Mittal Steel Company N.V. lançou uma oferta hostil para a

aquisição de ações de Arcelor S.A., sociedade com sede em Luxemburgo, tendo seu

Conselho de Administração se manifestado contrário à proposta.

A oferta pública voluntária aos acionistas da Arcelor S.A., no valor estimado de

€ 18,6 bilhões, embutia o pagamento de um prêmio substancial pelas ações da empresa,

estando condicionada à aceitação de acionistas representantes de, no mínimo, 50% do

capital votante da Arcelor S.A. À época, a Arcelor S.A. detinha aproximadamente 66%

do capital social da Arcelor Brasil S.A. e 90% do capital social da Acesita S.A.106.

Importante ressaltar, para o bom entendimento da teoria construída pela CVM e que

levou à decisão da autarquia, que o controle da Arcelor S.A. era disperso em mercado

(controle difuso), sendo que nenhum acionista detinha, individualmente, participação

superior a 7,5% do capital social da empresa.

Dois dias depois de seu recebimento, o Conselho de Administração da Arcelor

S.A. opôs-se aos termos da oferta lançada sob a justificativa de que ambas as empresas

não compartilhavam de mesma visão estratégica, modelo de negócios e valores.

Em maio seguinte, a ofertante fez uma primeira modificação aos termos e

condições da oferta lançada, aumentando-a significativamente e arquivando em seguida

a documentação relativa a esta revisão em diversas jurisdições.

Foram anunciados pelo Conselho de Administração da Arcelor S.A., em

26.05.2006, os termos de um "Acordo de Aliança Estratégica" celebrado com a

siderúrgica russa Severstal. Segundo o acordo, ainda sujeito à análise da assembléia

geral a ser realizada em 30.06.2006, estimava-se o valor de cada ação da Arcelor S.A.

em € 44, representando um prêmio de 100% sobre o preço de fechamento das ações da

105 O relatório do caso e a análise da decisão da CVM são baseadas integralmente (a) nos relatórios e votos dos diretores da CVM no processo mencionado, disponíveis em http://www.cvm.gov.br/port/infos/Comunicado_Arcelor_2006_09_25.asp; e (b) demais documentos públicos da oferta obtidos por meio de diversas fontes, salvo quando outras fontes forem indicadas. 106 Conforme IAN de 2005 de ambas as empresas.

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Arcelor S.A. em 26.01.2006 e 36,6% do preço de fechamento da véspera. O anúncio

também dizia que seriam pagos aos acionistas cerca de € 7,6 bilhões em dinheiro, por

meio da distribuição de dividendos e da recompra de ações107.

Em 12.06.2006, o Conselho de Administração da Arcelor S.A. manteve sua

recomendação contrária à aceitação da oferta da Mittal Steel e favorável à da Severstal.

De acordo com o comunicado emitido pelo órgão societário da empresa108, os termos

revisados da oferta lançada ainda se mantinham inadequados, uma vez que

subvalorizava as ações da Arcelor S.A. e trazia aos acionistas da empresa um retorno

inferior ao esperado com o acordo firmado com a empresa russa.

Finalmente, em 25.06.2006, Mittal Steel e Arcelor S.A. divulgaram um

comunicado conjunto noticiando um acordo, ao qual se referiam como uma “fusão entre

iguais” (“merger of equals”). O memorando de entendimentos que formalizava a

melhora significativa dos termos da oferta e disciplinava o modelo de governança

corporativa da Arcelor e da Mittal Steel, bem como da sociedade resultante da fusão,

estabelecia compromissos recíprocos entre as partes; fixava regras de funcionamento e

competência do Conselho de Administração para decidir sobre certos assuntos, além de

indicar a intenção futura das partes de promover uma fusão entre ambas as empresas.

Quanto às subsidiárias brasileiras, o comunicado conjunto afirmava que:

“the parties will consider jointly the need for a tender offer for outstanding shares of Arcelor Brazil under applicable laws and regulations, in particular in light of the new terms of the transaction (...)”

Tal declaração levou as áreas técnicas da CVM a notificar a Arcelor

Brasil S.A., pedindo-lhe esclarecimentos a respeito dos reflexos da operação, em

especial no tocante à realização ou não de oferta pública obrigatória.

107 Esta tática de defesa contra ofertas hostis é tipicamente conhecida nos Estados Unidos como “White Knight”. 108 Disponível em www.arcelor.com.

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Em resposta, em 05.07.2006, Arcelor Brasil S.A. publicou fato relevante

informando o mercado que, à conclusão da oferta no exterior:

“(...) a Arcelor continuará a não ter um acionista controlador final, uma vez que nem os atuais acionistas da Mittal Steel nem qualquer outro acionista passarão a deter 50% mais uma ação da Mittal Steel. Adicionalmente, de acordo com os termos do MOU, nem o Sr. Lakshmi Mittal e sua família nem qualquer outro acionista será capaz de indicar a maioria dos membros dos respectivos conselhos de administração da Arcelor ou da Mittal Steel.

(…) não constituirão aquisição de controle da Arcelor Brasil ou da Acesita para os fins do artigo 254-A da Lei das Sociedades por Ações e dos artigos 8 a 10 do estatuto social da Arcelor Brasil. Dessa forma, não se espera que seja exigida uma oferta pública para aquisição das ações dos acionistas minoritários de tais companhias.”

A CVM recebeu, em julho de 2007, reclamação de representante de acionistas

minoritários da Arcelor Brasil S.A. defendendo a necessidade de realização de OPA aos

minoritários de Arcelor Brasil S.A. com base no art. 10 do estatuto social109. A Mittal

Steel contestou a necessidade de realização de da oferta. Segundo relatório do diretor da

CVM Wladimir Castelo Branco Castro, os principais argumentos utilizados foram110:

109 Para referência, transcrevemos aqui os artigos 8 e 10 do estatuto social da empresa à época da disputa:

"Art. 8º - A alienação a título oneroso de bloco de ações que assegure a um acionista, a um grupo de acionistas sob controle comum ou vinculados por acordo de voto, o poder de controle da Companhia, direta ou indiretamente, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deve ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente do poder de controle obrigue-se a concretizar uma oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas da Companhia, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante. (...)

Art. 10 - A oferta pública de aquisição de ações a que se refere o Artigo 8º será também exigida caso uma pessoa, que não uma Pessoa Relacionada, adquira o poder de controle da Companhia por meio de aquisição de ações de emissão do acionista controlador final da Companhia. Neste caso, a sociedade objeto da aquisição do poder de controle ficará obrigada a declarar à Bolsa de Valores de São Paulo ("Bovespa") a mudança em seu controle acionário e a sociedade adquirente deste ficará obrigada a declarar à Bovespa o valor atribuído à Companhia nessa alienação.". 110 Cf. voto do direito-relator disponível em http://www.cvm.gov.br/port/infos/Comunicado_Arcelor_2006_09_25.asp

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“(i) que a lei aplicável para determinar se ocorreu uma aquisição de controle, inclusive para efeitos do art. 10 do estatuto social, é a brasileira, de acordo com o art. 8º da Lei de Introdução ao Código Civil, sendo irrelevante que a legislação estrangeira estabeleça critério diverso; (ii) a Lei de Luxemburgo ("Lei de OPA") somente se aplicaria aos valores mobiliários de companhias reguladas pelas leis dos Estados Membros da Comunidade Econômica Européia, ou da Área Econômica Européia, mas não para uma companhia brasileira, mesmo que ela estivesse listada na bolsa de valores de Luxemburgo; (iii) o artigo 5º, 3, da Lei de OPA estabelece que o percentual de direitos de voto cuja aquisição dispararia uma oferta pública deve ser fixado pela lei do Estado Membro onde a companhia objeto estiver localizada, o que confirmaria a inaplicabilidade daquele diploma às Subsidiárias Brasileiras; (iv) o art 5º como um todo, e em particular a definição de controle (para aquele propósito), somente seriam aplicáveis quando o percentual fixado no artigo 5(3) tenha sido atingido por meio de aquisição de ações, no mercado e fora dele, mas excluindo alguém que esteja obtendo as ações, acima do limite por meio de uma oferta pública de ações, que seria, justamente, o caso da Mittal Steel, que estaria fazendo uma oferta a todos os acionistas da Arcelor; e, por fim (v) o art. 5º apenas estabeleceu um limite para realização de uma oferta pública, mas não definiu o que é controle, genericamente.”

Enquanto isso, quase 92% dos acionistas da Arcelor S.A. aderiram à oferta pelas

ações da empresa e esta foi implementada com sucesso.

No início de agosto de 2006, as áreas técnicas da CVM formalizaram o

entendimento de que a Mittal Steel teria o dever legal de cumprir a obrigação prevista

no art. 10 do estatuto social da Arcelor Brasil S.A. de lançar uma oferta pública de

aquisição aos acionistas minoritários da empresa. A obrigação, segundo esse

entendimento, seria conseqüência unicamente desta cláusula estatutária, que criava

obrigação distinta daquela prevista no art. 254 da Lei 6.404/76. Obrigação análoga não

existia no estatuto social da Acesita S.A., motivo pelo qual não foi exigida uma oferta

pública de aquisição de ações desta segunda empresa.

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Desta forma, as áreas técnicas concluíram que a Mittal Steel, como adquirente

do poder de controle indireto da Arcelor Brasil S.A., teria o dever de cumprir

obrigações previstas no estatuto social da empresa – inclusive por conta do princípio da

boa-fé objetiva, uma vez que investidores da subsidiária brasileira teriam adquirido

ações da empresa com a expectativa de verem adimplidas as obrigações estabelecidas

no estatuto da empresa.

Em 16.08.2006, a Mittal Steel apresentou recurso contra o entendimento das

áreas técnicas, que mantiveram seu posicionamento. A questão foi levada, por

conseguinte, à análise pelo Colegiado da CVM111.

6.2.1.2. Breve Análise da Decisão do Colegiado da CVM no que diz

respeito aos Mecanismos de Proteção à Dispersão da Base

Acionária

Em reunião extraordinária realizada em 25.09.06, o Colegiado da CVM

deliberou negar provimento ao recurso interposto por Mittal Steel Company N.V. contra

entendimento conjunto da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários de a

Superintendência de Relações com Empresas.

Após voto muito bem fundamentado, o diretor-relator Wladimir Castelo Branco,

decidiu pela manutenção da decisão das áreas técnicas da CVM. A oferta pública de

aquisição pelas ações dos minoritários da Arcelor Brasil S.A. seria devida pela Mittal

Steel Company N.V. por força do art. 10 do estatuto social da empresa, que disciplinava

uma nova hipótese de oferta pública de aquisição obrigatória, diversa das previstas pelo

ordenamento jurídico brasileiro.

Em resposta aos argumentos introduzidos pelos advogados da Mittal Steel

Company N.V., o voto do relator entendeu que a autarquia possuía competência para

exercer suas atribuições legais verificando o adimplemento de obrigações estatutárias

111 Após a decisão do Colegiado pela manutenção do entendimento das áreas técnicas, ainda houve questionamentos quanto aos critérios de cálculo de preço para a oferta pública. Não adentraremos nesse ponto da discussão, uma vez que foge do escopo desta monografia.

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por força dos poderes outorgados pela Lei 6.385/76. O voto foi seguido na íntegra pelos

demais diretores, inclusive pelo então diretor-presidente, Marcelo Trindade, que

adicionou alguns argumentos no mesmo sentido.

No voto do diretor-relator, é levantada a hipótese de que o referido art. 10 teria

sido introduzido no estatuto social da Arcelor Brasil S.A. como forma de impor um

ônus financeiro adicional a uma eventual oferta de aquisição hostil – tratar-se-ia,

portanto, de um mecanismo de proteção à dispersão da base acionária cujos efeitos

impactariam na Arcelor S.A., de Luxemburgo. Wladimir Castelo Branco diz que

reforçaria tal hipótese a informação contida em documentos da oferta arquivados em

outras jurisdições de que um primeiro contato entre a Arcelor S.A. e a Mittal Steel

Company N.V. teria ocorrido em outubro de 2005, pouco antes da inclusão do

dispositivo no estatuto social da empresa.

De fato, de acordo com um prospecto arquivado junto à SEC112 no âmbito da

oferta realizada,:

"Background of the Offer; Prior Contacts: In late October 2005, Mr. Aditya Mittal, President and Chief Financial Officer of Mittal Steel, proposed the concept of a merger between Arcelor and Mittal Steel to Mr. Lakshmi Mittal, Chairman and Chief Executive Officer of Mittal Steel, and others at Mittal Steel. In the course of late October and November 2005, Mr. Aditya Mittal had a couple of brief conversations with Mr. Alain Davezac, an Arcelor executive, regarding possible areas of cooperation. During the 3rd Steel Success Strategies Europe Conference, which took place from November 27 to 29, 2005 in London, Mr. Aditya Mittal suggested to Mr. Davezac that a meeting be arranged between Mr. Guy Dollé, President of the Management Board and Chief Executive Officer of Arcelor, and Mr. Lakshmi Mittal. Thereafter, during December 2005 and early January 2006, various dates for a meeting between Mr. Dollé and Messrs. Lakshmi and Aditya Mittal were considered, and it was finally agreed on January 6, 2006 that the meeting would take place on January 13, 2006 in London. At the meeting on January 13, 2006, Messrs. Lakshmi and Aditya Mittal proposed the concept of a combination between Mittal Steel and Arcelor to Mr. Dollé. Mr. Dollé was non-committal and pointed out

112 “Form F-4 Registration Statetement”, disponível em http://www.secinfo.com/d14D5a.v1rWx.htm e acessado em 07.10.2007

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certain difficulties that he saw relating to such a transaction, including integration risks.”

Coincidentemente ou não, a assembléia geral extraordinária que introduziu no

estatuto social da Arcelor Brasil S.A.o referido art. 10, dentre outras alterações relativas

à governança corporativa, foi realizada em 21.12.2005, tendo sido objeto de registro na

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 29.12.2005, sob nº 3487000113.

Em outras palavras, não só o momento em que foi inserido no estatuto social,

mas também a redação do referido art. 10 levam a crer que a alteração de fato foi

introduzida com o objetivo de encarecer e, portanto, desestimular uma oferta hostil pela

Arcelor S.A., lembrando que, num primeiro momento, a oferta da Mittal Steel era uma

oferta hostil à administração da empresa de Luxemburgo.

6.2.1.3. Conseqüências

Na ocasião, no voto do Diretor-relator, o Sr. WLADIMIR CASTELO BRANCO

CASTRO trouxe as seguintes considerações:

“2. - A introdução de dispositivos estatutários destinados a promover aos acionistas direitos superiores àqueles previstos na legislação societária, ganhou impulso com o lançamento do Novo Mercado da Bovespa. Nos últimos anos, este segmento de listagem, junto com os níveis especiais de governança corporativa organizados pela Bovespa, concentraram praticamente todas as emissões ocorridas. Não é exagero afirmar que essa iniciativa de auto-regulação, por via contratual e estatutária, teve peso decisivo no desenvolvimento recente do mercado de capitais brasileiro(...).”

(...)

17. - Como disse no início, o desenvolvimento recente de nosso mercado de capitais tem suas bases no cumprimento das promessas estatutárias voluntariamente contratadas junto aos órgãos de auto-regulação. Os dois principais pilares exigidos para que esse sistema se

113 Conforme cópia do documento societário registrado obtida em dezembro de 2007.

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mantenha de pé são, justamente, a observância rigorosa dessas promessas estatutárias e a atuação das instituições de auto-regulação e de fiscalização no caso de tais promessas não serem cumpridas. Sem qualquer deles, todo o sistema cai por terra e, por mais essa razão, não haveria como contestar a competência da CVM.

18. - Assim, seja por força das matérias previstas na Lei 6.404/76, seja por força do disposto na Lei 6.385/76, a CVM tem competência legal para exercer suas atribuições à luz de cláusulas estatutárias. O que foi escrito no estatuto tem que ser respeitado na prática, sem o que não há relacionamento possível entre acionistas, nem mercado de capitais.”

Assim, embora não abordasse diretamente o tema dos mecanismos de proteção à

dispersão da base acionária, o caso em questão consolidou dois entendimentos

relevantes para a matéria analisada por esta Tese de Láurea, quais sejam:

(a) é válida a inserção de cláusula estatutária com hipótese de previsão de oferta

pública de aquisição de ações diferenciadas daquelas previstas no ordenamento jurídico

brasileiro, inclusive com a extensão de “tag along” para além das hipóteses legais; e

(b) a CVM tem legitimidade para fiscalizar e determinar o cumprimento das

obrigações assumidas nos estatutos sociais das empresas com registro de companhia

aberta114.

114 Além da importância para a matéria deste trabalho em si, este segundo entendimento é especialmente relevante também para o avanço obtido com as práticas de governança corporativa.

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7. CONCLUSÃO

Com a adoção dos mecanismos de proteção à dispersão da base acionária por

sociedades anônimas brasileiras a partir do início desta década, ficou claro que o

mercado de capitais brasileiro ingressou em uma nova fase, passando a atrair empresas

cujos controladores estavam dispostos a abrir mão de uma maior parcela do capital

social em troca de recursos advindos da poupança popular.

Esta sofisticação de nosso o mercado de capitais traz inúmeros desafios, como a

tutela do interesse social na alienação de controle e o equilíbrio que o Estado deve

encontrar entre o interesse dos controladores e dos minoritários, de modo a garantir

assim que os primeiros continuem acessando o mercado de capitais e os segundo

continuem aplicando recursos no financiamento empresas.

Inicialmente, após indicar as diferenças estruturais de controle de capital das

sociedades anônimos nos Estados Unidos e Brasil, pudemos apontar alguns fatos

interessantes. Enquanto predominam nos Estados Unidos empresas com base acionária

dispersa e controle difuso, decorrendo daí um potencial conflito de agência entre

acionistas e administradores, no Brasil prevalece ainda a figura das sociedades

anônimas com acionista controlador definido – embora seja crescente o número de

empresas com controle difuso –, em que o principal conflito de agência se dá entre

controladores e minoritários. Como vimos também, mesmo essas empresas com

controle acionário concentrado fazem uso dos mecanismos de proteção da base

acionária. Parece-nos, portanto, que a motivação de tais empresas para adoção dos

mecanismos pode ser evitar ou dificultar que minorias acumulem participações

acionárias relevantes, o que deve ser levado em consideração pelos participantes do

mercado quando da fiscalização da adoção destes mecanismos pelas empresas, já que o

potencial para abusos é imenso.

Vimos também que a jurisprudência dos Estados Unidos já teve oportunidade de

lidar com questões que consideramos cruciais no desenvolvimento dos mecanismos de

proteção à dispersão da base acionária, ao julgar casos práticos trazidos à sua apreciação

e estabelecendo princípios que têm sido observados há décadas. Alguns destes

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princípios podem fornecer um valioso norte para o país. Por exemplo, dentre outras

lições que podemos aprender da experiência estrangeira, podemos incluir115:

(i) busca pela maximização do valor da empresa tanto no curto quanto no longo

prazo;

(ii) estabelecimento de regras claras de conduta para controladores e

administradores, evitando-se que os mecanismos de proteção possam ser utilizados para

uma perpetuação dos administradores no poder no caso das empresas de capital

disperso; e

(iii) estímulo para adoção pelas empresas de regras de governança corporativa de

padrão global.

Como visto anteriormente, de modo a usufruir da garantia de proteção de

“business judgment rule”, o Poder Judiciário dos Estados Unidos entendeu que a

administração da sociedade deve, dentre outras condutas, (a) se informar inteiramente

sobre a oferta em curso, sendo que qualquer decisão tomada deve ser fundamentada em

uma avaliação cuidadosa da oferta e das várias alternativas disponíveis; e (b) justificar a

razoabilidade do uso dos mecanismos defensivos utilizados perante risco imposto por

ofertas não solicitadas ao interesse social, sendo que um mecanismo de defesa será

considerado impróprio ou desproporcional se for (i) “draconiano” (quer seja coercitivo,

quer seja impeditivo) ou (ii) não for razoável em face da ameaça imposta.

Entendemos que ambos os princípios podem ser considerados por legisladores,

reguladores ou auto-reguladores no estabelecimento de regras acerca dos mecanismos

de proteção. Por exemplo, entendemos que pode ser considerada uma boa prática de

governança corporativa estabelecer nos estatutos sociais das empresas a obrigação de o

conselho de administração, com base em seu dever fiduciário para com todos os

acionistas da sociedade, proferir juízo acerca dos termos e condições das ofertas

115 O governo japonês criou recentemente um grupo de estudos com o objetivo de avaliar as regras internacionais aplicáveis às alienações de controle e à utilização dos mecanismos de proteção. Os trabalhos de tal grupo resultaram em um documento chamado “Corporate Value Report”, publicado de 27 de maio de 2005 (Op. cit, nt. 35), e algumas das recomendações deste trabalho estão relacionadas aqui.

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públicas de aquisição de ações recebida116.

Em relação ao segundo critério, a razoabilidade dos mecanismos, entendemos

que os participantes do mercado devem encontrar meio para garantir um uso criterioso

destes mecanismos, evitando o uso dos mecanismos na tentativa de impedir que

qualquer alienação de controle ocorra.

Um uso eficiente e bem estruturado dos mecanismos pode garantir o

estabelecimento de um preço mínimo aceitável em caso de ofertas, maximizando assim

o retorno dos acionistas e a valorização da empresa. O estabelecimento de prêmios de

controle demasiadamente elevados podem, por outro lado, vir a impedir o recebimento

de qualquer oferta pela aquisição de ações117 (podendo ser consideradas, desta forma,

“draconianas”). Por este motivo, vemos com cautela o pré-estabelecimento de fórmulas

muito rígidas e prêmios demasiadamente elevados para cálculo dos preços da oferta

pública, entendendo ser salutar a implantação de regras impedindo o uso destas

cláusulas excessivamente rigorosas.

Apresentamos também, de forma sintética e didática, alguns dos principais

argumentos do debate sobre o uso dos mecanismos de defesa contra ofertas de aquisição

nos Estados Unidos, o que, acrescentado aos elementos da experiência pragmática

norte-americana aqui analisados, pode enriquecer o debate sobre o tema no país. É

inevitável que as novas realidades que se apresentam às empresas e aos investidores no

país tragam uma evolução e auto-aperfeiçoamento típicos de nosso sistema e diferentes

do que ocorreu em outras jurisdições. No entanto, quase três décadas de experiência

116 É digno de menção, neste sentido, o estatuto social da BM&F Bovespa S.A. Além da limitação ao exercício do direito de voto estabelecendo a todos os acionistas ou grupos de acionistas um limite máximo de votos a um equivalente a 7% do número de ações do capital social da empresa, a BM&F Bovespa S.A. adota outros mecanismos de proteção à dispersão da base acionária, como dever de comunicação especial e OPA por aquisição de participação relevante, com gatilho de 15%.

A inovação que merece destaque é a regra segundo a qual, conforme estabelece o estatuto social da empresa, depois de publicado qualquer edital de oferta pública para aquisição da totalidade das ações da companhia, o conselho de administração deverá reunir-se em até 10 dias a fim de apreciar os termos e condições da oferta formulada, divulgando justificadamente aos acionistas o seu entendimento acerca da conveniência e oportunidade da mesma. Para tal análise, o conselho de administração poderá contratar assessoria externa especializada, a ser pago pela sociedade. 117 No caso das empresas com acionista controlador, o uso dos mecanismos de proteção demasiadamente severos tem ainda mais um agravante: privar os minoritários do recebimento do “tag along” em caso de alienação de controle acionário.

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estrangeira relativa aos mecanismos de defesa contra ofertas hostis podem poupar o país

de um ineficiente desenvolvimento baseado na tentativa e erro, que muito poderia custar

ao crescimento e à credibilidade do mercado de capitais local.

Traçamos um breve histórico do uso dos mecanismos de defesa no Brasil para,

em seguida, apresentar os resultados do principal ponto deste trabalho: a análise

detalhada de todos os estatutos sociais das empresas listadas nos Níveis Diferenciados

de Governança Corporativa e Bovespa MAIS, por meio da qual procuramos analisar e

quantificar o uso dos mecanismos de proteção à dispersão da base acionária.

Acreditamos que nunca tenha sido feito um levantamento desta extensão no Brasil. Sem

a pretensão de esgotar o tema ou analisá-lo com a profundidade devida, compartilhamos

também alguns “insights” sobre alguns aspectos da legalidade destes mecanismos,

apresentando também reflexões sobre a atuação dos controladores e administradores

quando da adoção dos mecanismos de proteção à dispersão da base acionária.

Finalmente, encontramos e analisamos uma decisão da Comissão de Valores

Mobiliários que entendemos ter grande importância para o tema ora estudado.

Após analisar melhor o instituto dos mecanismos de proteção à dispersão da

base acionária no país, esperamos ter agregado valor neste interessante debate.

Devemos, todavia, esperar que o país tenha sua própria evolução neste campo da ciência

jurídica, criando regras e soluções próprias (quer sejam normas legais, quer sejam

práticas de auto-regulação) pertinentes à realidade nacional.

Este trabalho espera ter dado uma pequena contribuição nesse sentido.

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- 99 -

BIBLIOGRAFIA118

ASCARELLI, Tulio, Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado, Editora

Saraiva, São Paulo, 1945.

ASSAF NETO, Alexandre, Mercado Financeiro, 6ª ed., Editora Atlas, São Paulo, 2005.

ATANASSOV, J., Quiet Life of Managerial Myopia: The Impact of Antitakeover

Legislation on Technological Innovation, Department of Finance, University of

Michigan, 2005.

BEBCHUK, L, The Case Against Board Veto in Corporate Takeovers, National Bureau

of Economic Research, working paper nº 9078, 2002.

BEBCHUK, L., COATES IV, J., e SUBRAMANIAN, G, The Powerful Antitakeover Force of

Staggered Boards: Theory, Evidence and Policy, National Bureau of Economic

Research, working paper nº 8974, 2002.

BEBCHUK, L., e COEHN, A, The Costs of Entrenched Boards, Journal of Finance

Economics nº 78, 2005.

BEBCHUK, L., e HART, O, A Rent-Protection Theory of Corporate Ownership and

Control, National Bureau of Economic Research, working paper nº 7203, 1999.

BEBCHUK, L., e HART, O, Takeover Bid vs. Proxy Fights in Contests for Corporate

Control, National Bureau of Economic Research, working paper nº 8633, 2001.

BEBCHUK, L., e ROE, M, A Theory of Path Dependence in Corporate Governance and

Ownership, Columbia Law School, 1999.

118 Inclui obras citadas e bibliografia de referência.

Page 100: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 100 -

BEBCHUK, L., Why Do Firms Adopt Antitakeover Arrangements, National Bureau of

Economic Research, Working Paper nº 10.190, 2003.

BEBCHUK, Lucian Arye, The Pressure to Tender: An Analysis and a Proposed Remedy,

Delaware Journal of Corporate Law (DJCL), Vol. 12, 1987.

BERLE JR., A. A., e MEANS, G, The Modern Corporation and Private Property,

Nova Iorque, Harcourt, Brace & World, 1967.

BERLE, Adolf, MEANS, Gardiner, The Modern Corporation and Private Property, Nova

Iorque, Ed. Revista, 1967.

BERTRAND, M., e MULLAINATHAN, S, Enjoying the Quiet Life? Corporate Governance

and Managerial Preferences, Journal of Political Economy nº 111, 2003.

BOROKHOVICH, K., BRUNARSKI, K., e PARINO, R., CEO Contract and Antitakeover

Amendments, The Journal of Finance nº 52, 1997.

CANTIDIANO, Luiz Leonardo, Mercado de valores mobiliários, Revista Brasileira de

Mercado de Capitais, Vol. 13, nº 38, Rio de Janeiro, 1987.

CARVALHOSA, Modesto, Comentário à Lei de Sociedades Anônimas, Vol. 1, 5ª ed.,

Editora Saraiva, São Paulo, 2008.

CARVALHOSA, Modesto, Comentário à Lei de Sociedades Anônimas, Vol. 2, 4ª ed.,

Editora Saraiva, São Paulo, 2008.

CHI, J., e LEE, S., The Conditional Nature of the Value of Corporate Governance, North

Dakota & Texas Universities, 2005.

COATS IV, Explaining Variation in Takeover Defenses: Failure in the Corporate Law

Market, Harvard Law School, discussion paper nº 297, 2000.

Page 101: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 101 -

COATS IV, Takeovers Defenses in the Shadow of the Pill: A Critique of the Scientific

Evidence, 79 Tex L Rev 271, 337, 2000.

COFFEE, J. Jr, LOWENSTEIN, L., e ROSE-ACKERMAN, S., Knights, Raiders & Targets –

The Impact of the Hostile Takeover, New York, Oxford University Press, 1988.

COMPARATO, Fabio Konder, e SALOMÃO FILHO, Calixto, O Poder de Controle na

Sociedade Anônima, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005.

COOTER, Robert D; ULEN, Thomas S, An economic case for comparative negligence,

New York University Law Review, Vol. 61, nº 6, 1986.

COOTER, Robert, e ULEN, Thomas, Law and Economics, 4ª ed., Boston, Pearson

Addison Wesley, 2004.

CORPORATE VALUE STUDY GROUP, Corporate Value Report, Japão, 2005.

(disponível em http://www.meti.go.jp/)

DICKERSON, A., GIBSON, H., e TSAKALOTOS, E., Takeover Risk and the Market for

Corporate Control: The Experience of British Firms in the 1970s and 1980s, University

of Kent at Cantebury, 1988.

DYCK, A., Ownership Structure, Legal Protections and Corporate Governance,

Harvard Business School, 2000.

EASTERBROOK, Frank H., FISCHEL, Daniel R., The Proper Role of a Target’s

Management in Responding to a Tender Offer, Harvard Law Review 94, 1981.

EDWARDS, J., WEICHENRIEDER, A., Ownership Concentration and Share Valuation:

Evidence from Germany, University of Cambridge & CESifo, Munich, 1999.

Page 102: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 102 -

EIZIRIK, Nelson, O mito do ‘controle gerencial’: alguns dados empíricos, Revista de

direito mercantil, industrial, econômico e financeiro, Vol. 26, nº 66, São Paulo, 1987.

FLEISCHER JR., Arthur, e SUSSMAN, Alexander R., Takeover Defense, 6ª ed.,

Aspen Publishers, 2004.

FORSTINGER, C., Takeover Law in the EU and the USA: A Comparative Analysis,

Kluwer Law International, 2002.

GEORGAKOPOULOS, N., Corporate Defense Law for Dispersed Ownership, University of

Connecticut School of Law, 1997.

GILSON, R., e GORDON, J., Controlling Controlling Shareholders, Columbia Law

School, Working Paper nº 228.

GOEGEN, Goergen; MARTYNOVA, Marina, e RENNEBOG, Luc, Corporate Governance

Convergence: Evidence from Takeover Regulation Reforms in Europe, versão

preliminar, versão final publicada in Oxford Review of Economic Policy, Volume 21, nº

2, Oxford, 2005.

GOMPERS, P., ISHII, J., e METRICK, A., Corporate Governance and Equity Prices,

Quaterly Journal of Economics nº 118, 2003.

GORDON, J., Corporations and the Realm of the Market, Columbia University School of

Law, working paper nº 47.

GORGA, Érica Cristina Rocha, Direito Societário Brasileiro e Desenvolvimento do

Mercado de Capitais: uma Perspectiva de ‘Direito e Economia’, Monografia

(Doutorado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005.

HANNES, S., A Demand-Side Theory of Antitakeover Defenses, Berkeley Program in

Law & Economics, working paper nº 93, 2003.

Page 103: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 103 -

HANNES, S., The hidden Virtue of Antitakeover Defenses, Harvard Law School,

discussion paper nº 354, 2002.

JACOBS, Jack B., Implementing Japan’s new Anti-takeover Defense Guidelines – Part I:

Some Lessons from Delaware’s Experience in Crafting ‘Fair’ Takeover Rules, Journal

of Law and Business, Vol. 2, No. 2, New York University, Nova York, 2006.

JENSEN, M., A Theory of the Firm – Governance, Residual Claims, and Organizational

Forms, Massachusets, Harvard University Press, 2000.

JENSEN, Michael C., Takeovers, Their Causes and Consequences, The Journal of

Economic Perspectives, Vol. 2, No. 1, 1988.

JENSEN, Michael, MECKLING, William, Theory of the Firm: Managerial Behavior,

Agency Costs and Ownership Structure, Journal of Financial Economics, Vol 3, nº 4,

1976.

LA PORTA, R., LOPEZ-DE-SILANEZ, F., SHLEIFER, A., e VISHNY, R. Agency Problems

and Dividend Policies around the World, The Journal of Finance, vol. 55, nº 1, 2000.

LA PORTA, R., LOPEZ-DE-SILANEZ, F., SHLEIFER, A., e VISHNY, R., Corporate

Ownership Around the World, The Journal of Finance, vol. 54, nº 2, 1999.

LAEVEN, L., e LEVINE, R., Complex Ownership Structures and Corporate Valuations,

National Bureau of Economic Research, working paper nº 12675, 2006.

LAZZARESCHI NETO, Alfredo S., Lei das Sociedades por Ações Anotada, 2ª ed., Editora

Saraiva, São Paulo, 2008.

Page 104: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 104 -

MAHONEY, J.M., SUNDARAMURTHY, C., e MAHONEY, JT., The Effects of Corporate

Antitakeover Provisions on Long-term Investment: Empirical Evidence, Managerial and

Decision Economics, vol. 18, 1997.

MCCAHERY, J., MOERLAND, P., RAAIJMAKERS, T., e RENNEBOOG, L., Corporate

Governance Regimes, Oxford University Press, New York, 2002.

MIKKELSON, W., e PARTCH M., The Decline of Takeovers and Disciplinary Managerial

Turnover, Journal of Financial Economics nº 44, 1997.

O`SULLIVAN, M., Contests for Corporate Control. Corporate Governance and

Economic Performance in the United States and Germany, New York, Oxford

University Press, 2000.

OLIVEIRA LIMA, Luiz Antônio, Auge e Declínio da Hipótese dos Mercados Eficientes,

Revista de Economia Política, Vol. 23, nº 4 (92), 2003.

PRADO, Roberta, Da obrigatoriedade por parte do adquirente do controle de sociedade

por ações de capital aberto de fazer simultânea oferta pública, em condições iguais,

aos acionistas minoritários – art. 254 da Lei 6.404/76 e Resolução CMN 401/76 – é

efetivo mecanismo de proteção aos minoritários?, in Revista de Direito Mercantil,

Industrial, Econômico e Financeiro, nº 106, São Paulo, Malheiros, 1997.

RODRIGUES CRUZ, Leonardo Baptista, Oferta Pública para Aquisilção de Controle,

Monografia (Especialista em L.L.M. – Master of Laws) – Instituto Brasileiro de

Mercado de Capitais, São Paulo, 2006.

ROE, M., Legal Origins and Stock Markets in the Twentieth Century, Harvard

University, 2006.

ROE, M., Political Determinants of Corporate Governance: Political Context,

Corporate Impact, Harvard Law School, discussion paper nº 451.

Page 105: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 105 -

ROMANO, Roberta, A Guide to Takeovers: Theory, Evidence and Regulation,

Yale Journal on Regulation nº 119, 1992.

SALOMÃO FILHO, Calixto, Alienação de Controle: o Vaivém da disciplina e seus

problemas, in O Novo Direito Societário, 3ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2006.

SALOMÃO FILHO, Calixto, Breves Acenos para uma Análise Estruturalista do Contrato,

Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, nº 141, Ed.

Malheiros, São Paulo, 2006.

SALOMÃO FILHO, Calixto, Direito como Instrumento de Transformação Social e

Econômica, Revista de Direito Público da Economia, nº1, Ed. Forum, Belo Horizonte,

2003.

SALOMÃO FILHO, Calixto, Função Social do Contrato – Primeiras Anotações, Vol. 823,

ano 93, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004.

SALOMÃO FILHO, Calixto, O novo direito societário, 3ª ed., Malheiros Editores, São

Paulo, 2006.

SALOMÃO FILHO, Calixto, RICHTER JUNIOR, Mario Stella, Interesse social e poderes dos

administradores na alienação de controle, Revista de Direito Mercantil, Industrial,

Econômico e Financeiro, Vol. 32, nº 89, São Paulo, 1993.

SALOMÃO NETO, Eduardo, Brazilian Poison Pills: rare but legitimate, International

Financial Law Review, 1990.

SANTALÓ, J., Determinants of Corporate Anti-takeover Provisions, Department of

Strategic Management, Instituto de Empresa, Madri, 2004.

SHLEIFER, A., e VISHNY, R., Value Maximization and the Acquisition Process, Journal

of Economic Perspectives, nº 2, 1988.

Page 106: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 106 -

SHOLTEN, R., The Impact of the Changes in the Takeover Market on Managerial

Entrenchment, University of Florida, 2004.

SOKOLYK, T., Effects of Anti-takeovers Provisions on Acquisition Targets, Pennsylvania

State University, 2006.

STEIN, J., Takeover Threats and Managerial Myopia, Journal of Political Economy,

nº 96, 1988.

TEIXEIRA, Egberto Lacerda, GUERREIRO, José Alexandre Tavares, Das sociedades

anônimas no direito brasileiro, Vol. I, Bushatsky, São Paulo, 1979.

VELASCO, Julian, Just do it: an antidote to the poison pill, Emory Law Journal, Vol. 52,

nº 849, 2003.

VELASCO, Julian, The enduring illegitimacy of the poison pill, The Journal Corporation

Law, Vol. 27, nº 3, 2002.

WALD, Arnoldo, O mercado de capitais no Brasil, Revista de Direito Mercantil,

Industrial, Econômico e Financeiro, Vol. 27, nº 71, São Paulo, 1988.

ZHAO, M., Acquisition Decisions and CEO Turnover: Do Bad Bidders Get Fired?,

University of Pittsburgh, 2002.

ZIEGLER ZUGNO, Guilherme, Poder de Controle Difuso, Monografia (Especialista em

L.L.M. – Master of Laws) – Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais, São Paulo,

2006.

Page 107: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 107 -

ANEXO I

A tabela a seguir sintetiza as conclusões a que chegamos em nossa análise.

Analisamos a totalidade das empresas listadas nos Níveis Diferenciados de

Governança Corporativa e Bovespa MAIS, com exceção das empresas QUATTOR

PETROQUIMICA S.A., Bovespa Holding S.A. e Bolsa de Mercadorias & Futuros –

BM&F S.A. A primeira não foi analisada por estar, na data limite da análise dos

estatutos, concluindo uma oferta pública de aquisição de ações para saída do Nível 2.

Por sua vez, ambas as bolsas não tiveram seus estatutos sociais analisados já que

estavam em processo de integração de suas operações, sendo que o estatuto social da

BM&F Bovespa S.A., empresa resultante de tal integração, já estava disponível para

investidores e foi analisado.

Em relação ao setor de atuação, tentamos ao máximo nos aproximar do critério

estabelecido pela própria bolsa de valores. A data de acesso, por sua vez, se refere à

data em que obtivemos o estatuto social das empresas. Cumpre ressaltar que acessamos

os estatutos sociais disponibilizados no “web site” de relação com investidores da

empresas ou, na menor parte dos casos, àquele constante no último IAN da empresa

enviado à CVM.

As demais colunas da tabela abaixo são auto-explicativas, com exceção da

coluna “Observações”, que traz algumas considerações adicionais encontradas nos

estatutos sociais das empresas (“grandparenting”, por exemplo, se refere a qualquer

mecanismo que restringe a aplicação dos mecanismos de proteção à dispersão da base

acionária a algum grupo de acionista). A coluna “Observações”, todavia, apenas

acrescenta alguns achados ao debate, não tendo objetivo esgotar a análise a que se

propõe – por esse motivo, suas conclusões não constam do Capítulo 5.

Page 108: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 108 -

ANEXO I (cont.)

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

ARACRUZ CELULOSE

S.A. Madeira e Papel Nível 1 30.09.2007 não _ _ _ _

BCO BRADESCO S.A. Intermediários

Financeiros Nível 1 30.09.2007 sim

Tag Along de 100% para as

ON n/a não _

BCO CRUZEIRO DO

SUL S.A.

Intermediários

Financeiros Nível 1 30.09.2007 sim

(a) Tag Along de 100% para

as ON; (b) Tag Along de

100% para as PN

n/a não _

BCO DAYCOVAL S.A. Intermediários

Financeiros Nível 1 30.09.2007 sim

(a) Tag Along de 100% para

as ON; (b) Tag Along de

100% para as PN

n/a não _

BCO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL S.A.

Intermediários

Financeiros Nível 1 30.09.2007 sim

(a) Tag Along de 100% para

as ON; (b) Tag Along de

100% para as PNA; (c)

Plebiscito

n/a não _

BCO INDUSTRIAL E Intermediários Nível 1 27.12.2007 sim (a) Tag Along de 100% para n/a não _

Page 109: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 109 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

COMERCIAL S.A. Financeiros as ON; (b) Tag Along de

100% para as PN

BCO INDUSVAL S.A. Intermediários

Financeiros Nível 1 30.09.2007 sim

(a) Tag Along de 100% para

as ON; (b) Tag Along de

100% para as PN

n/a não _

BCO ITAU HOLDING

FINANCEIRA S.A.

Intermediários

Financeiros Nível 1 30.09.2007 sim

Tag Along de 80% para as

PN n/a não _

BCO PANAMERICANO

S.A.

Intermediários

Financeiros Nível 1 27.12.2007 sim

(a) Tag Along de 100% para

as ON; (b) Tag Along de

100% para as PN

n/a não _

BCO PINE S.A. Intermediários

Financeiros Nível 1 30.09.2007 sim

(a) Tag Along de 100% para

as ON; (b) Tag Along de

100% para as PN

n/a não _

BCO SOFISA S.A. Intermediários

Financeiros Nível 1

27.07.2008

* * sim

(a) Tag Along de 100% para

as ON; (b) Tag Along de

100% para as PN

n/a não _

BRADESPAR S.A. Holdings

Diversificadas Nível 1 30.09.2007 sim

(a) Tag Along de 100% para

as ON; (b) Tag Along de 80%

para as PN

n/a não _

Page 110: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 110 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

BRASIL TELECOM

PARTICIPACOES S.A. Telefonia Fixa Nível 1 14.10.2007 não _ _ _ _

BRASIL TELECOM S.A. Telefonia Fixa Nível 1 14.10.2007 não _ _ _ _

BRASKEM S.A. Químicos Nível 1 14.10.2007 sim

(a) Tag Along de 100% para

as ON; (b) Tag Along de

100% para as PNA e PNB

n/a não _

CENTRAIS ELET BRAS

S.A. - ELETROBRAS Energia Elétrica Nível 1 14.10.2007 não _ _ _ _

CESP - CIA

ENERGETICA DE SAO

PAULO

Energia Elétrica Nível 1 14.10.2007 sim Tag Along de 100% para as

PNB n/a não _

CIA BRASILEIRA DE

DISTRIBUICAO

Comércio e

Distribuição Nível 1 14.10.2007 não _ _ _ _

CIA ENERGETICA DE

MINAS GERAIS - CEMIG Energia Elétrica Nível 1 14.10.2007 sim Alteração Estatutária n/a não _

CIA FIACAO TECIDOS

CEDRO CACHOEIRA

Tecidos,

Vestuário e

Calçados

Nível 1 27.07.2008

* * sim

(a) Tag Along de 80% para

as PN; (b) Restrição ao

Direito de Voto

(b) 5%

ON não _

Page 111: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 111 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

CIA PARANAENSE DE

ENERGIA - COPEL Energia Elétrica Nível 1

27.07.2008

* * não _ _ _ _

CIA TRANSMISSAO

ENERGIA ELET

PAULISTA

Energia Elétrica Nível 1 14.10.2007 não _ _ _ _

CIA VALE DO RIO

DOCE Mineração Nível 1 14.10.2007 sim Golden Share n/a não _

CONFAB INDUSTRIAL

S.A.

Siderurgia e

Metalurgia Nível 1

27.07.2008

* * não _ _ _ _

DURATEX S.A. Madeira e Papel Nível 1 14.10.2007 sim Tag Along de 80% para as

PN n/a não _

FRAS-LE S.A. Material de

Transporte Nível 1 14.10.2007 sim

Tag Along de 80% para as

PN n/a não _

GERDAU S.A. Siderurgia e

Metalurgia Nível 1 14.10.2007 sim

(a) Tag Along de 100% para

as ON; (b) Tag Along de

100% para as PN

n/a não _

ITAUSA

INVESTIMENTOS ITAU

S.A.

Intermediários

Financeiros Nível 1

27.07.2008

* * sim

Tag Along de 80% para as

PN n/a não _

Page 112: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 112 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

KLABIN S.A. Madeira e Papel Nível 1 14.10.2007 sim Tag Along de 70% para as

PN n/a não _

MANGELS INDUSTRIAL

S.A.

Siderurgia e

Metalurgia Nível 1

27.07.2008

* * não _ _ _ _

METALURGICA

GERDAU S.A.

Siderurgia e

Metalurgia Nível 1 14.10.2007 sim

(a) Tag Along de 100% para

as ON; (b) Tag Along de

100% para as PN

n/a não _

PARANA BCO S.A. Intermediários

Financeiros Nível 1 14.10.2007 sim

(a) Tag Along de 100% para

as ON; (b) Tag Along de

100% para as PN

n/a não _

PARANAPANEMA S.A. Siderurgia e

Metalurgia Nível 1 27.12.2007 sim

Tag Along de 100% para as

ON n/a não _

RANDON S.A.

IMPLEMENTOS E

PARTICIPACOES

Material de

Transporte Nível 1

27.07.2008

* * sim

Tag Along de 80% para as

PN n/a não _

S.A. FABRICA DE

PRODS ALIMENTICIOS

VIGOR

Alimentos

Processados Nível 1

27.07.2008

* * não _ _ _ _

SADIA S.A. Alimentos Nível 1 14.10.2007 sim Tag Along de 80% para as n/a não _

Page 113: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 113 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

Processados PN

SAO PAULO

ALPARGATAS S.A.

Tecidos,

Vestuário e

Calçados

Nível 1 14.10.2007 não _ _ _ _

SUZANO PAPEL E

CELULOSE S.A. Madeira e Papel Nível 1 14.10.2007 não _ _ _ _

ULTRAPAR

PARTICIPACOES S.A.

Holdings

Diversificadas Nível 1 14.10.2007 sim

(a) Tag Along de 100% para

as ON; (b) Tag Along de

100% para as PN

n/a não _

UNIBANCO HOLDINGS

S.A.

Intermediários

Financeiros Nível 1 14.10.2007 não _ _ _ _

UNIBANCO UNIAO DE

BCOS BRASILEIROS

S.A.

Intermediários

Financeiros Nível 1 14.10.2007 não _ _ _ _

UNIPAR UNIAO DE IND

PETROQ S.A. Químicos Nível 1 14.10.2007 não _ _ _ _

USINAS SID DE MINAS

GERAIS S.A.-USIMINAS

Siderurgia e

Metalurgia Nível 1 27.12.2007 não _ _ _ _

Page 114: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 114 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

VOTORANTIM

CELULOSE E PAPEL

S.A.

Madeira e Papel Nível 1 14.10.2007 não _ _ _ _

ALL AMERICA LATINA

LOGISTICA S.A. Transporte Nível 2 14.10.2007 sim

Tag Along de 100% para as

PN n/a não

ANHANGUERA

EDUCACIONAL

PARTICIPACOES S.A

Consumo

Cíclico -

Serviços

Educacionais

Nível 2 27.07.2008

* * sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Tag Along de 100% para as

PN

(a) 15% não Grandparenting

BCO ABC BRASIL S.A. Intermediários

Financeiros Nível 2 14.10.2007 não _ _ _ _

CENTRAIS ELET DE

SANTA CATARINA S.A. Energia Elétrica Nível 2 14.10.2007 sim

Tag Along de 100% para as

PN n/a não

ELETROPAULO

METROP. ELET. SAO

PAULO S.A.

Energia Elétrica Nível 2 14.10.2007 sim Tag Along de 100% para as

PNB n/a não

GOL LINHAS AEREAS

INTELIGENTES S.A. Transporte Nível 2 14.10.2007 sim

Tag Along de 100% para as

PN n/a n/a

KROTON Consumo Nível 2 14.10.2007 sim (a) OPA por Aquisição de (a) 15% não Grandparenting

Page 115: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 115 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

EDUCACIONAL S.A. Cíclico -

Serviços

Educacionais

Participação Relevante; (b)

Tag Along de 100% para as

PN

MARCOPOLO S.A. Material de

Transporte Nível 2

01.08.2008

* * não _ _ _ _

MULTIPLAN -

EMPREEND

IMOBILIARIOS S.A.

Exploração de

Imóveis Nível 2 14.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Tag Along de 100% para as

PN

(a) 20% sim

NET SERVICOS DE

COMUNICACAO S.A. Mídia Nível 2 14.10.2007 sim

Tag Along de 100% para as

PN n/a não

SANTOS BRASIL S.A.

*** Transporte Nível 2 14.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Tag Along de 100% para as

PN; (c) Dever de Comunicar

Aquisições (Múltiplos de 5%)

(a) 20%;

(c) 5% não

SARAIVA S.A.

LIVREIROS EDITORES Mídia Nível 2 28.10.2007 sim

Tag Along de 90% para as

PN n/a não

SEB - SISTEMA Consumo Nível 2 28.10.2007 sim (a) OPA por Aquisição de (a) 20% não Grandparenting /

Page 116: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 116 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

EDUCACIONAL

BRASILEIRO S.A

Cíclico -

Serviços

Educacionais

Participação Relevante; (b)

Tag Along de 100% para as

PN

AGE poderá

dispensar OPA.

SUL AMERICA S.A. Previdência e

Seguros Nível 2 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Tag Along de 100% para as

PN; (c) Dever de Comunicar

Aquisições (Múltiplos de 5%)

(a) 25%;

(c) 5% não Grandparenting

TAM S.A. Transporte Nível 2 28.10.2007 sim Tag Along de 100% para as

PN n/a não

TERNA

PARTICIPACOES S.A. Energia Elétrica Nível 2 28.10.2007 sim

Tag Along de 100% para as

PN n/a não

UNIVERSO ONLINE S.A. Programas e

Serviços Nível 2 28.10.2008 sim

Tag Along de 100% para as

PN n/a não

ABYARA

PLANEJAMENTO

IMOBILIARIO S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

AÇÚCAR GUARANI S.A. Alimentos

Processados

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

Page 117: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 117 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

AGRA

EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 20% sim Grandparenting

AMERICAN BANKNOTE

S.A.

Financeiros e

Outros -

Serviços

Diversos

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 20%;

(b) 10% (a) sim

(a) e (b)

Grandparenting

AMIL PARTICIPACOES

S.A. Saúde

Novo

Mercado 27.12.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 15%;

(b) 8% não

quorum de

instalação elevado

para exclusão /

grandparenting

B2W - COMPANHIA

GLOBAL DO VAREJO Comércio

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Dever de Comunicar

Aquisições (Múltiplos de 5%)

(a) 20%;

(b) 5% não _

BCO BRASIL S.A. Intermediários

Financeiros

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

BCO NOSSA CAIXA S.A. Intermediários

Financeiros

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) Autorização Legislativa;

(b) Reforma Estatutária n/a não _

Page 118: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 118 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

BEMATECH S.A. Computadores

e Equipamentos

Novo

Mercado 27.07.2008 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 25%

Grandparenting /

Exclusão = 50% +

1

BM&F BOVESPA S.A.

Serviços

Financeiros

Diversos

Novo

Mercado 27.07.2008 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Dever de Comunicar

Aquisições (Múltiplos de

2,5%); (c) Restrição ao

Direito de Voto

(a) 15%

; (b) 5%;

(c) 7%

não Análise pelo CA

BR MALLS

PARTICIPACOES S.A.

Exploração de

Imóveis

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

BRASCAN

RESIDENTIAL

PROPERTIES S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

BRASIL BROKERS

PARTICIPACOES S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 27.12.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 20% não grandparenting

BRASIL ECODIESEL

IND COM

BIO.OL.VEG.S.A.

Petróleo, Gás e

Biocombustíveis

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

(a) 30%;

(b) 10% (a) sim (a) Grandparenting

Page 119: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 119 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

Adicionais por Leilão

BRASILAGRO - CIA

BRAS DE PROP

AGRICOLAS

Exploração de

Imóveis

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 20% sim

Grandparenting /

Voto por cabeça

para exclusão

CAMARGO CORREA

DESENV. IMOBILIARIO

S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado

27.07.2008

* * não _ _ _ _

CIA CONCESSOES

RODOVIARIAS Transporte

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

CIA HERING

Tecidos,

Vestuário e

Calçados

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 20% não

Grandparenting /

Exclusão com 2/3

do capital social

CIA PROVIDENCIA

INDUSTRIA E

COMERCIO

Materiais

Diversos

Novo

Mercado

27.07.2008

* * não _ _ _ _

CIA SANEAMENTO

BASICO EST SAO

PAULO

Água e

Saneamento

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

Page 120: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 120 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

CIA SANEAMENTO DE

MINAS GERAIS-

COPASA MG

Água e

Saneamento

Novo

Mercado 28.10.2007 sim Autorização Legislativa

COMPANY S.A. Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 20%;

(b) 5% não

grandparenting /

exclusão por

maioria do capital

CONSTRUTORA TENDA

S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 20% não

COSAN S.A. INDUSTRIA

E COMERCIO

Alimentos

Processados

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

CPFL ENERGIA S.A. Energia Elétrica Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

CR2

EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

CREMER S.A. Saúde Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 20% não

AGE pode

dispensar OPA.

CSU CARDSYSTEM Serviços Novo 27.07.2008 não _ _ _ _

Page 121: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 121 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

S.A. Mercado * *

CYRELA BRAZIL

REALTY

S.A.EMPREEND E PART

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

CYRELA COMMERCIAL

PROPERT S.A. EMPR

PART

Exploração de

Imóveis

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 15% sim grandparenting

DATASUL S.A. Programas e

Serviços

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 15%;

(b) 5% sim grandparenting

DIAGNOSTICOS DA

AMERICA S.A. Saúde

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 15% sim grandparenting

DROGASIL S.A. Comércio e

Distribuição

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

EDP - ENERGIAS DO

BRASIL S.A. Energia Elétrica

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

EMBRAER-EMPRESA

BRAS DE

Material de

Transporte

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

(a) 35%;

(b) 5% não

Page 122: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 122 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

AERONAUTICA S.A. Restrição ao Direito de Voto;

(c) Golden Share

EQUATORIAL ENERGIA

S.A. Energia Elétrica

Novo

Mercado 27.07.2008 não _ _ _ _

ESTACIO

PARTICIPACOES S.A.

Consumo

Cíclico -

Serviços

Educacionais

Novo

Mercado 27.07.2008 sim

Dever de Comunicar

Aquisições (Múltiplos de 5%) 5% não

ETERNIT S.A. Construção e

Engenharia

Novo

Mercado

27.07.2008

* * não _ _ _ _

EVEN CONSTRUTORA

E INCORPORADORA

S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 20%;

(b) 5% não

Exclusão quorum

diferenciado /

grandparenting

EZ TEC EMPREEND. E

PARTICIPACOES S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 15%;

(b) 8% sim grandparenting

FERTILIZANTES Químicos Novo 28.10.2007 sim (a) OPA por Aquisição de (a) 20%; sim grandparenting

Page 123: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 123 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

HERINGER S.A. Mercado Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(b) 10%

GAFISA S.A. Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

GENERAL SHOPPING

BRASIL S.A.

Exploração de

Imóveis

Novo

Mercado

27.07.2008

* * sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 15%;

(b) 5% sim grandparenting

GRENDENE S.A.

Tecidos,

Vestuário e

Calçados

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

GVT (HOLDING) S.A. Telefonia Fixa Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 15%;

(b) 9,9% não

Exclusão: quorum

de deliberação

especial /

Possibilidade de

Dispensa (a e B)

HELBOR

EMPREENDIMENTOS

S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 27.12.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 20% sim grandparenting

Page 124: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 124 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

HYPERMARCAS S.A.

Consumo não

Cíclico -

Diversos

Novo

Mercado 27.07.2008 sim

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão; 5% não

IDEIASNET S.A. Programas e

Serviços

Novo

Mercado 27.07.2008 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

OPA por alienação de

Controle (Quorum inferior ao

do novo mercado)

(a) 25%;

(b) 40% não

IGUATEMI EMPRESA

DE SHOPPING

CENTERS S.A

Exploração de

Imóveis

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

INDUSTRIAS ROMI S.A. Máquinas e

Equipamentos

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 15% sim grandparenting

INPAR S.A. Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 20%;

(b) 10% sim grandparenting

INVEST TUR BRASIL -

DESENV.IMOB.TUR.S.A.

Hotelaria e

Restaurantes

Novo

Mercado 27.07.2008 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 35% sim Grandparenting

Page 125: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 125 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

IOCHPE MAXION S.A. Material de

Transporte

Novo

Mercado 27.07.2008 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Dever de Comunicar

Aquisições (Múltiplos de 1%)

(a) 15%;

(b) 5% e

múltiplos

(a) sim (a) Grandparenting

IRONX MINERACAO

S.A. Mineração

Novo

Mercado 01.04.2008 não _ _ _ _

JBS S.A. Alimentos

Processados

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 20% não

AGE pode

dispensar OPA /

Grandparenting

JHSF PARTICIPACOES

S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 15% não grandparenting

KLABIN SEGALL S.A. Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 15%;

(b) 5% sim grandparenting

LE LIS BLANC DEUX

COM CONFEC ROUPAS

S.A.

Comércio Novo

Mercado 27.07.2008 não _ _ _ _

LIGHT S.A. Energia Elétrica Novo 27.07.2008 não _ _ _ _

Page 126: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 126 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

Mercado * *

LLX LOGISTICA S.A. Transporte Novo

Mercado 27.07.2008 não _ _ _ _

LOCALIZA RENT A CAR

S.A.

Consumo

Cíclico -

Diversos

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão; 10% não

LOG-IN LOGISTICA

INTERMODAL S.A. Transporte

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 35% sim

Grandparenting /

Convocação para

exclusão só pelo

CA (aprovação por

75% dos

conselheiros)

LOJAS RENNER S.A. Comércio Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Dever de Comunicar

Aquisições (Múltiplos de 1%)

(a) 20%;

(b) 5% e

múltiplos

sim Exclusão com

quorum especial

LPS BRASIL -

CONSULTORIA DE

IMOVEIS S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

(a) 20%;

(b) 8% sim

Grandparenting (a

e b)

Page 127: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 127 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

Adicionais por Leilão

LUPATECH S.A. Máquinas e

Equipamentos

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 20% não grandparenting

M.DIAS BRANCO S.A.

IND COM DE

ALIMENTOS

Alimentos

Processados

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 10% não grandparenting

MAGNESITA

REFRATARIOS S.A.

Materiais

Diversos

Novo

Mercado 27.07.2008 não _ _ _ _

MARFRIG

FRIGORIFICOS E COM

DE ALIM S.A.

Alimentos

Processados

Novo

Mercado

27.07.2008

* * não _ _ _ _

MARISA S.A. Comércio Novo

Mercado 27.12.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 15% não grandparenting

MEDIAL SAUDE S.A. Saúde Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 20% não grandparenting

METALFRIO

SOLUTIONS S.A.

Equipamentos

Elétricos

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

MINERVA S.A. Alimentos Novo 28.10.2007 sim OPA por Aquisição de 20% não AGE pode

Page 128: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 128 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

Processados Mercado Participação Relevante dispensar OPA.

MMX MINERACAO E

METALICOS S.A. Mineração

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

MPX ENERGIA S.A. Energia Elétrica Novo

Mercado 27.12.2007 não _ _ _ _

MRV ENGENHARIA E

PARTICIPACOES S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão; 10% não _

NATURA COSMETICOS

S.A.

Prods. de Uso

Pessoal e de

Limpeza

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 15%;

(b) 30% não (a) grandparenting

NUTRIPLANT

INDÚSTRIA E

COMÉRCIO S/A

Químicos Bovespa

MAIS 27.07.2008 não _ _ _ _

OBRASCON HUARTE

LAIN BRASIL S.A. Transporte

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 20% não grandparenting

ODONTOPREV S.A. Saúde Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 15% sim grandparenting

Page 129: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 129 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

OGX PETROLEO E GAS

PARTICIPACOES S.A.

Petróleo, Gás e

Biocombustíveis

Novo

Mercado 27.07.2008 não _ _ _ _

PDG REALTY S.A.

EMPREEND E

PARTICIPACOES

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

PERDIGAO S.A. Alimentos

Processados

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Dever de Comunicar

Aquisições (Múltiplos de 1%)

(a) 20%;

(b) 5% sim grandparenting

PORTO SEGURO S.A. Previdência e

Seguros

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão; 10% não

PORTOBELLO S.A. Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 27.07.2009 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 30%;

(b) 5% não

POSITIVO

INFORMATICA S.A.

Computadores

e Equipamentos

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 10% sim grandparenting

PROFARMA DISTRIB

PROD

Comércio e

Distribuição

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

(a) 20%;

(b) 10% sim (a) grandparenting

Page 130: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 130 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

FARMACEUTICOS S.A. Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

REDECARD S.A.

Serviços

Financeiros

Diversos

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 26% não grandparenting

RENAR MACAS S.A. Agropecuária Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

RODOBENS NEGOCIOS

IMOBILIARIOS S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 15%;

(b) 5% sim grandparenting

ROSSI RESIDENCIAL

S.A.

Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 27.07.2008 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 15% não

AGE pode

dispensar OPA /

Grandparenting

SAO CARLOS

EMPREEND E

PARTICIPACOES S.A.

Exploração de

Imóveis

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 25% não grandparenting

SAO MARTINHO S.A. Alimentos

Processados

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 10% não grandparenting

Page 131: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 131 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

SATIPEL INDUSTRIAL

S.A. Madeira e Papel

Novo

Mercado

27.07.2008

* * sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 15%;

(b) 10% não grandparenting

SLC AGRICOLA S.A. Agropecuária Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 20% não

AGE pode

dispensar OPA /

Grandparenting

SPRINGS GLOBAL

PARTICIPACOES S.A.

Tecidos,

Vestuário e

Calçados

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 20& não grandparenting

TECNISA S.A. Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 20%;

(b) 8% sim grandparenting

TEGMA GESTAO

LOGISTICA S.A. Transporte

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

TEMPO

PARTICIPACOES S.A. Saúde

Novo

Mercado 27.12.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 20% não grandparenting

TOTVS S.A. Programas e Novo 28.10.2007 sim (a) OPA por Aquisição de (a) 20%; sim grandparenting

Page 132: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

- 132 -

Razão Social Setor de Atuação Segmento Data de

Acesso

Mecanismo de

Proteção Tipo Gatilho Extensão

Exclusão Observações

Serviços Mercado Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(b) 8%

TPI - TRIUNFO

PARTICIP. E INVEST.

S.A.

Transporte Novo

Mercado 28.10.2007 sim

(a) OPA por Aquisição de

Participação Relevante; (b)

Aquisição de Ações

Adicionais por Leilão

(a) 20%;

(b) 5% sim grandparenting

TRACTEBEL ENERGIA

S.A. Energia Elétrica

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

TRISUL S.A. Construção e

Engenharia

Novo

Mercado 28.10.2007 sim

OPA por Aquisição de

Participação Relevante 15% sim grandparenting

WEG S.A. Máquinas e

Equipamentos

Novo

Mercado 28.10.2007 não _ _ _ _

Page 133: MECANISMOS DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO DA BASE ACIONÁRIA · dos investidores, que aplicam recursos nos valores mobiliários, de outro, e para ambos os mecanismos de proteção à

133

“Memórias da São Francisco Que eu canto com emoção Em cada canto do Largo,

Eu largo meu coração”

Trova Acadêmica


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