NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO
CAIS DE RECREIO DO PORTO
DO FUNCHAL
APROVADAS PELA DELIBERAÇÃO N.º 199/2018, de 4.07, EXARADA NA ATA N.º26/2018 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÂO DA APRAM
– ADMINISTRAÇÂO DOS PORTOS DA REGIÂO AUTÓNOMA DA MADEIRA, S.A.
NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO CAIS DE RECREIO
DO PORTO DO FUNCHAL
CAPÍTULO I OBJECTO e ÂMBITO
Artigo 1.° Objeto
1 - As normas de utilização do cais de recreio do Porto do Funchal, sob jurisdição e administração da APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., constam dos números e artigos seguintes.
2- O cais de recreio do Porto do Funchal compreende:
a) O espaço delimitado a norte pela Praça do Povo, oeste pelo cais da cidade, sul pelo cais 8 e este pelo terrapleno com proteção de tetrápodes, possuindo uma área marítima e uma área terrestre, conforme planta anexa;
b) O espaço acostável a sul de São Lázaro constituído por uma área marítima, conforme planta anexa;
3 - O espaço identificado na alínea a) destina-se exclusivamente ao abrigo portuário de embarcações de recreio e de embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística, desde que a embarcação não tenha mais de 40 metros de comprimento fora a fora, 10 metros de boca e ou calado superior a 5 metros. 4 - O espaço identificado na alínea b) está preferencialmente adstrito ao navio da Marinha, podendo igualmente albergar iates de grande porte, em regime de estacionamento diário.
5 - A área terrestre do porto de recreio destina-se a uso comum ou privativo, nos termos do artigo 3.º e demais legislação aplicável.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1 - As presentes normas são aplicáveis às pessoas singulares, coletivas e aos bens móveis que entrem, permaneçam, circulem ou saiam do cais de recreio, nomeadamente aos proprietários, comproprietários, tripulação e pessoas embarcadas ou desembarcadas, visitantes, fornecedores ou prestadores de serviços.
2 – As presentes normas não prejudicam o exercício das competências próprias de outras entidades, nomeadamente as da Autoridade Marítima, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e Autoridade Aduaneira.
CAPÍTULO II UTILIZAÇÃO DO CAIS DE RECREIO
Secção I
Regime de utilização da área terrestre
Artigo 3.º Área terrestre
1 - A área terrestre do cais de recreio é de fruição comum e a sua utilização não está sujeita a título de utilização, desde que seja feita no respeito da lei geral, dos condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não produza alteração significativa da qualidade do espaço.
2 - Caso alguém pretenda obter para si a reserva de um maior aproveitamento do que a generalidade dos utentes, só o poderá fazer se estiver munido de uma licença ou de um contrato de concessão, nos termos da legislação em vigor.
3 - O pedido de utilização privativa de espaços na área terrestre não obriga a
autoridade portuária a satisfazer o solicitado.
Secção II Regime de utilização da área marítima e dos postos de amarração
Artigo 4.º
Operações de embarque e desembarque de passageiros 1 - A operação de embarque e desembarque de passageiros e ou tripulantes de
navios de cruzeiros que se encontrem fundeados no Porto do Funchal poderá
ter lugar no espaço identificado na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, mediante
prévia autorização da autoridade portuária, concedida a pedido do interessado,
nos termos dos números seguintes.
2 - O pedido deverá ser dirigido, por escrito, à autoridade portuária,
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da embarcação que ira efetuar o transporte dos
passageiros e/ou tripulantes e suas características técnicas;
b) Número previsível dos passageiros a serem transportados;
c) Indicação do percurso, duração, data e hora de início e termo da
operação;
d) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil para
cobertura de danos a pessoas ou às infraestruturas portuárias;
e) Documento comprovativo da navegabilidade da embarcação;
f) Declaração de responsabilidade pelo cumprimento das normas de
segurança.
3 - A autoridade portuária aprecia o pedido apresentado verificando se existem
causas que obstem ao deferimento do mesmo, nomeadamente, se o pedido se
encontra instruído com a totalidade dos documentos exigidos no número dois,
validade dos mesmos e se existe disponibilidade de espaço no cais, tendo em
conta as características da embarcação bem como o parecer emitido pela
autoridade marítima.
4 - A operação de embarque e ou desembarque está sujeita ao pagamento da
taxa prevista no artigo 28.º do Regulamento de Tarifas da APRAM –
Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira S.A.
Artigo 5.º Áreas marítimas
1 - A utilização das áreas marítimas depende da formulação de um pedido prévio
nos termos previstos nos artigos 6.º e seguintes e do pagamento das tarifas
regulamentares em vigor e demais normas aplicáveis.
2 - A utilização da área marítima identificada na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
poderá ser efetuada no regime diário ou anual, gozando os utilizadores apenas
da faculdade de utilizar o posto de amarração indicado pela autoridade portuária,
sem que tal signifique a atribuição de um local fixo.
3 - A utilização da área marítima, identificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
poderá ser efetuada no regime diário, gozando os utilizadores apenas da
faculdade de utilizar o local indicado pela autoridade portuária, sem que tal
signifique a atribuição de um local fixo.
4 - No regime diário são considerados períodos de 24 horas, com início e termo às 12 horas de cada dia e de dias de calendário, no caso de estacionamento em regime anual.
Capítulo III Tramitação dos pedidos
Secção I
Tramitação em regime diário e anual
Artigo 6.º regime diário
1 - O pedido para utilização da área marítima, no regime diário, poderá ser efetuado por VHF (canal 67) ou no Centro Náutico de São Lázaro (telefone (351) 291208604/5; Telemóvel: 966389564 ou e-mail: [email protected]).
2 - Caso o pedido seja efetuado por VHF o interessado deverá dirigir-se posteriormente ao Centro Náutico de São Lázaro, para:
a) Regularização da sua permanência junto da autoridade portuária;
b) Cumprimento de obrigações legalmente exigidas junto da autoridade
marítima e aduaneira;
c) Entrega da documentação referente à embarcação, que só será
restituída aquando da sua saída e desde que estejam cumpridas todas
as formalidades exigidas, nomeadamente o pagamento das taxas
devidas pela utilização do cais;
d) Depósito da provisão a que se refere artigo 29.º
3 - Caso exista disponibilidade de cais e cumpridas as formalidades previstas no número anterior a autoridade portuária indica ao interessado um posto de amarração.
4 - Caso o utente pretenda prolongar a sua permanência, para além do período declarado à chegada, deve comunicar, obrigatoriamente, antes do início do novo período, tal facto à autoridade portuária e proceder ao reforço da caução a que se refere o artigo 29.º, no dia imediatamente anterior ao termo do período inicialmente previsto, dentro dos horários em vigor.
5 - A manobra de entrada e amarração da embarcação poderá ser assistida por pessoal da autoridade portuária, sempre que requisitado ou aconselhável pelas circunstâncias verificadas no momento.
Artigo 7.º Regime anual
1 - A utilização da área referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º depende de
autorização da autoridade portuária, concedida mediante pedido prévio do
proprietário ou comproprietários da embarcação ou seu representante,
formulado nos termos dos artigos seguintes.
2 - O pedido deverá ser formulado por escrito e deverá conter os elementos de
identificação do proprietário ou comproprietários da embarcação, indicar a forma
e/ ou endereço em que o requerente pode ser contactado ou quem o possa
representar, em caso de necessidade, regime de estacionamento pretendido,
devendo aquele ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do registo de propriedade da embarcação;
b) Fotocópia da apólice da responsabilidade civil que cubra danos
causados a pessoas e bens de terceiros, nomeadamente da
autoridade portuária;
c) Fotocópia do certificado de vistoria da embarcação;
d) Fotocópia do documento comprovativo da navegabilidade da
embarcação;
e) Fotocópia do documento que autoriza o exercício da atividade
marítimo turística, se aplicável;
f) Termo de responsabilidade para efeitos do disposto na alínea a) do
artigo 13.º
3 - O pedido deverá ser assinado pelo proprietário ou comproprietários da
embarcação ou pelo representante legal, quando se trate de pessoa coletiva, sob
pena daquele ser liminarmente indeferido.
Artigo 8.º
Apreciação do pedido em regime anual
1 - A autoridade portuária aprecia o pedido apresentado verificando se existem
causas que obstem ao deferimento do mesmo, nomeadamente se:
a) O requerente é proprietário ou comproprietário da embarcação;
b) O pedido se encontra instruído com a totalidade dos documentos
exigidos no número 2 do artigo anterior;
c) Validade dos documentos entregues;
d) Disponibilidade de espaço no cais, tendo em conta as características
da embarcação.
2 - Não existindo causas que obstem ao deferimento do pedido a autoridade portuária notifica o interessado do deferimento da pretensão, indicando o posto de amarração disponível.
3 - Caso existam causas que determinem o indeferimento do pedido a decisão
final será comunicada ao interessado ou ao seu representante legal.
Artigo 9.º Insuficiência ou deficiência do pedido
1 - No caso da decisão final se fundamentar em insuficiência ou deficiência do
pedido, mas a autoridade portuária entenda que existe disponibilidade de cais, o
interessado será notificado para suprir a insuficiência ou deficiência, sendo para
o efeito concedido o prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação.
2 - Caso se verifique a situação prevista no número anterior, o interessado
deverá dirigir-se ao Centro Náutico de São Lázaro para fazer prova do
suprimento da deficiência ou insuficiência e deverá juntar fotocópia dos
documentos referidos no n.º 1, em caso dos originais terem expirado o prazo de
validade.
3 - Caso o interessado não compareça no Centro Náutico de São Lázaro ou não
faça a prova a que se refere o número anterior, o pedido é arquivado e não
voltará a ser analisado.
Artigo 10.º Indisponibilidade de cais
1 - No caso da decisão final se fundamentar em indisponibilidade de cais, o
interessado ou o seu representante legal, no prazo máximo de dez dias úteis, a
contar da data da notificação, deve informar a autoridade portuária se continua
ou não interessado na utilização do cais de recreio.
2 - Caso o interessado, dentro do prazo fixado, comunique o seu interesse em
vir a utilizar o cais a autoridade portuária voltará a analisar o pedido logo que
exista um espaço disponível compatível com as características da embarcação,
gozando o interessado, neste caso, do direito de preferência sobre outros
pedidos com o mesmo fim, que tenham dado entrada na autoridade portuária,
em data posterior ao seu pedido inicial.
3 - Caso o interessado não faça a comunicação prevista no número um ou esta
seja efetuada fora do prazo, o pedido é arquivado e não voltará a ser analisado.
Artigo 11.º Notificações
1 – As notificações serão sempre efetuadas para o endereço do interessado que
consta do pedido inicial ou, caso o interessado comunique a alteração daquele,
para o novo endereço.
2 – Caso o interessado queira que as notificações sejam efetuadas para outro
endereço deverá indicar expressamente esse facto.
Artigo 12.º Falsas declarações
1 - Caso a autoridade portuária venha a detetar que o requerente prestou falsas
declarações, informações incorretas ou caso as fotocópias entregues não
reproduzam integralmente o original, independentemente do momento em que
ocorram, aquela indeferirá o pedido ou revogará a autorização, se já concedida,
2 – A autoridade portuária poderá solicitar ao interessado, a qualquer momento,
a apresentação do original dos documentos.
Capítulo IV Entrada, permanência e saída de embarcações e pessoas da área
marítima e postos de amarração
Artigo 13.º Entrada e circulação de pessoas
1 - A entrada de pessoas para a área marítima identificada na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º só poderá ser efetuada através dos portões de acesso aos pontões e passadiços, salvo autorização expressa da autoridade portuária e deverá ser efetuada no corredor que para o efeito estiver identificado, no caso de passageiros que pretendam efetuar viagem/excursões em embarcações afetas às atividades marítimo-turísticas
2 - A circulação nos passadiços, pontões e fingers só pode ser efetuada por pessoas ligadas às embarcações, convidados, fornecedores ou a prestadores de serviços, podendo ainda serem utilizados para operações de embarque e desembarque de passageiros de navios de cruzeiros que se encontrem fundeados no Porto do Funchal ou outros, desde que autorizado pela autoridade portuária.
3 – A autoridade portuária pode condicionar o acesso por razões de segurança ou operacionalidade.
Artigo 14.°
Entrada de embarcações no cais de recreio
1 - Ao entrar no cais de recreio todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade, caso não seja a portuguesa, e manter inscrito no exterior das embarcações, em local bem visível, o nome e o porto de registo. 2 - A autoridade portuária pode condicionar o acesso de embarcações ao cais de recreio, designadamente:
a) Por motivo de manifestações desportivas;
b) Por motivo da realização de trabalhos de reparações ou dragagem;
c) Existência de tarifas não liquidadas perante a autoridade portuária;
d) Razões de segurança ou operacionalidade.
Artigo 15.° Deveres
Para além das obrigações que resultam da lei, os proprietários das embarcações autorizados a utilizar o cais de recreio, devem:
a) Zelar pela utilização do posto de amarração;
b) Respeitar as regras de navegação e manobra;
c) Manter a situação da embarcação devidamente legalizada perante a autoridade portuária, autoridade marítima e autoridade aduaneira;
d) Responsabilizar-se pela sua presença em caso de necessidade;
e) Manter a embarcação bem amarrada e no posto de amarração indicado,
de modo a que nenhuma parte exterior se projete por cima dos pontões e impeça a livre passagem de pessoas;
f) Tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza,
designadamente os que resultem das condições de tempo e de mar, incêndio, roubo ou sabotagem;
g) Manter o exterior da embarcação devidamente limpo e arrumado;
h) Manter a embarcação em condições de perfeita flutuabilidade e
segurança, com especial atenção às alterações e agravamentos das condições meteorológicas, respeitando os editais emanadas pela Capitania do Porto;
i) Respeitar as regras da boa vizinhança;
j) Lavar as embarcações com sabão biodegradável;
k) Facilitar o movimento de outras embarcações cumprindo na matéria, as indicações da autoridade portuária;
l) Acompanhar os visitantes, convidados e fornecedores no acesso ao cais de recreio e a bordo, assumindo a responsabilidade civil solidária pelos atos por estes praticados;
m) Observar as presentes normas e as demais regras que forem fixadas pela
autoridade portuária relativamente ao estacionamento, iluminação, ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e outros produtos sólidos ou líquidos.
Artigo 16.° Restrições
1 - Durante a permanência das embarcações no cais de recreio não é permitido ao proprietário da embarcação ou quem esteja ao comando:
a) Navegar recorrendo ao uso da vela e a velocidade superior a três nós, designadamente, na entrada ou saída do cais, causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes;
b) Atracar ou amarrar fora do local que tenha sido previamente estipulado pela autoridade portuária;
c) Atracar embarcações auxiliares noutros postos de amarração, sem a devida autorização da autoridade portuária;
d) Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou quaisquer águas sujas, diretamente para a área molhada ou utilizar contentores com sistema de tratamento químico ou físico, contrários às normas aplicáveis em matéria da defesa contra a poluição marítima;
e) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objetos fora dos recipientes apropriados;
f) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes entre o pôr-do-sol e as 9 horas do dia seguinte;
g) Usar projetores, salvo em caso de emergência;
h) Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes fora dos locais ou das instalações previstas para esses fins;
i) Executar trabalhos nas embarcações, por outros elementos que não proprietários ou tripulantes das mesmas, sem autorização da autoridade portuária;
j) Fazer ligações elétricas a terminais, a não ser usando as fichas indicadas pela autoridade portuária;
k) Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nos pontões flutuantes;
l) Deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem soltos nem incomodem os utentes e sejam cumpridas as normas da polícia sanitária;
m) Exercer qualquer atividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa da autoridade portuária;
n) Colocar poitas, correntes ou outro equipamento na área molhada, sem a devida autorização e supervisão da autoridade portuária;
o) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente das portas de acesso, salvo autorização especial e escrita, da autoridade portuária;
p) Colocar nos passadiços, pontões, fingers ou em outras áreas, os botes auxiliares, escadas, bancos ou outras estruturas e palamentas de bordo, sem a devida autorização da autoridade portuária;
q) Causar ruídos audíveis no exterior, designadamente, ligando aparelhos sonoros entre o pôr do sol e as 9 horas do dia seguinte;
r) Fazer fogo a nu a bordo, exceto nas cozinhas de bordo;
s) Limpar peixe nos pontões e passadiços;
t) Remover ou alterar equipamentos e componentes dos pontões/passadiços, sem a devida autorização da autoridade portuária;
u) Efetuar intervenções em todo e qualquer equipamento da autoridade portuária;
v) Desenvolver quaisquer atividades que provoquem maus cheiros;
w) Utilizar a embarcação como residência permanente;
x) Banhar-se, praticar natação e desportos náuticos de qualquer natureza na área molhada do cais de recreio, assim como a pesca de qualquer natureza, sem autorização da autoridade portuária;
y) Aquando atracados e amarrados aos pontões/passadiços utilizar propulsão mecânica (vante e ré), para qualquer efeito.
2 - As restrições referidas nos números anteriores são aplicáveis aos proprietários, tripulação, pessoas embarcadas ou desembarcadas e ainda aos seus visitantes e quaisquer pessoas, designadamente, fornecedores ou prestadores de serviços a quem seja autorizado o acesso a bordo ou áreas circundantes, a pedido do proprietário ou do responsável pela embarcação. 3 - No caso de se verificar qualquer das situações descritas no número 1 a autoridade portuária poderá tomar as medidas que se revelem adequadas e necessárias para salvaguardar pessoas e bens, suportando o proprietário da embarcação todas as despesas decorrentes de tais medidas.
Artigo 17.° Formalidades de saída em regime diário
As embarcações que utilizem o cais de recreio, em regime diário, só poderão sair desde que tenham as contas regularizadas perante a autoridade portuária e tenham cumprido todas as formalidades junto das autoridades marítima e aduaneira.
Artigo 18.° Formalidades de saída em regime anual
O proprietário da embarcação autorizada a utilizar o cais de recreio, em regime anual, que pretenda sair por um período superior a 24 horas, deverá comunicar esse facto à autoridade portuária bem como a data em que pretende aceder novamente ao cais.
Artigo 19.° Impedimento de saída
Nenhuma embarcação poderá sair do cais desde que esteja impedida de o
fazer por ordem da autoridade portuária, marítima, aduaneira ou pelos tribunais,
sob pena de cometer crime de desobediência.
Artigo 20.° Saída de pessoas do cais
1 - O proprietário da embarcação, a tripulação, pessoas embarcadas ou desembarcadas, visitantes e quaisquer pessoas, designadamente, fornecedores ou prestadores de serviços, a quem seja autorizado o acesso a bordo, poderão sair do cais, a qualquer momento, desde que não ponham em causa a segurança das outras embarcações acostadas.
2 - As pessoas referidas no número anterior não podem sair do cais desde que
estejam impedidas de o fazer, por ordem da autoridade portuária, marítima,
aduaneira ou pelos tribunais, sob pena de cometer crime de desobediência.
Capitulo V Mudança das embarcações
Artigo 21.° Mudança da embarcação
1 - A autoridade portuária poderá, a qualquer momento, determinar ao proprietário da embarcação um local de estacionamento diferente do anteriormente atribuído.
2 - Caso se verifique a situação prevista no número anterior, o proprietário da embarcação não tem direito a qualquer indemnização, mas poderá recusar o novo espaço devendo, neste último caso, pagar quaisquer valores devidos à autoridade portuária e sair imediatamente do cais de recreio.
3 - O não cumprimento da determinação da autoridade portuária considera-se crime de desobediência e dá a esta a faculdade de remover a embarcação, sendo os custos dessa remoção, do transporte e do armazenamento, caso existam, da responsabilidade e encargo do proprietário da embarcação, sem prejuízo da responsabilidade civil do infrator pelos danos causados.
4 - Quando as despesas realizadas pela autoridade portuária não forem pagas voluntariamente, no prazo que esta venha a fixar, serão as mesmas cobradas em processo de execução fiscal.
Artigo 22.° Mudança da embarcação por motivo de mau tempo
1 - Em caso de mau tempo o proprietário da embarcação deve proceder à mudança da embarcação para local seguro, não podendo, em qualquer caso, acostar a qualquer outra infraestrutura portuária sem autorização prévia da autoridade portuária.
2 - Para efeitos da obtenção da autorização da autoridade portuária deverá o proprietário da embarcação contactar o Centro Náutico de São Lázaro e, caso este se encontre encerrado, deverá entrar em contacto para o telefone geral da autoridade portuária (351 – 291208600).
Artigo 23.° Mudança da embarcação por motivo relevante
1 - A autoridade portuária poderá ordenar a mudança de embarcações de uns postos de amarração para outros ou o seu reposicionamento, por circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou de interesse público, nomeadamente, de planeamento portuário ou organização de eventos, sendo os custos da mudança ou do reposicionamento suportados pelo proprietário da embarcação.
2 - Caso não seja possível a mudança ou o reposicionamento a que se refere o número anterior a autoridade portuária informará os proprietários das embarcações, com a devida antecedência, para deixarem vago o local utilizado.
3 - O não cumprimento da determinação da autoridade portuária considera-se crime de desobediência e dá àquela a faculdade de remover a embarcação, sendo os custos dessa remoção, do transporte e do armazenamento, caso existam, da responsabilidade e encargo do proprietário da embarcação, sem prejuízo da responsabilidade civil do infrator pelos danos causados.
CAPÍTULO VI
VICISSITUDES
Secção I Caducidade e revogação
Artigo 24.° Caducidade
A autorização de utilização do cais de recreio caduca pelo decurso do prazo de validade da autorização.
Artigo 25.º Revogação da autorização
1 - A autoridade portuária pode revogar, a qualquer momento, a autorização concedida, quando se verifique um dos seguintes factos:
a) Não liquidação das faturas, por períodos superiores a 90 (noventa dias)
dias relativos à data da sua emissão;
b) Tal seja solicitado pelo titular da autorização;
c) A utilização do posto de amarração para finalidade diversa da estabelecida ou autorizada;
d) A troca ou cedência a terceiros do uso do posto de amarração atribuído;
e) A alteração da titularidade da embarcação, ainda que seja apenas quanto
a uma parte da propriedade;
f) A troca da embarcação por outra, quer esta seja ou não da sua propriedade;
g) A cessão de quotas, mesmo que parcial, quando o pedido tenha sido
formulado por uma pessoa coletiva.
h) A amarração ao cais de embarcação não autorizada, ainda que o seu proprietário ou comproprietário seja titular de uma embarcação autorizada a utilizar o cais de recreio;
i) Caso a autoridade portuária indique ao interessado um local de
estacionamento diferente do inicialmente atribuído e este recuse o novo local indicado;
j) Danos no património da autoridade portuária ou que lhe esteja afeto bem
como de danos provocados a terceiros, desde que não reparados nas datas que venham a ser indicadas pela autoridade portuária ou pelo terceiro que sofreu o dano;
k) O incumprimento grave ou reiterado das presentes normas;
l) O incumprimento das instruções transmitidas pela autoridade portuária
bem como o desrespeito grave das normas regulamentares estabelecidas.
2 - O falecimento do proprietário de uma embarcação autorizada a utilizar o cais de recreio não determina a revogação daquela, desde que os seus sucessores comuniquem esse facto à autoridade portuária, no prazo máximo de 60 dias e façam prova da respetiva habilitação, no prazo que venha a ser fixado.
Secção II Remoção de embarcações
Artigo 26.° Remoção de embarcações de recreio
1 - A autoridade portuária tem a faculdade de ordenar a imediata remoção de embarcações que se encontrem no cais de recreio, sem a respetiva autorização ou cuja entrada ou permanência viole o disposto no presente regulamento, nomeadamente, quando existirem taxas por liquidar por período superior a 90 dias.
2 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao proprietário da embarcação ou, quando notificado, o mesmo não a acate no prazo determinado, a remoção poderá ser executada pela autoridade portuária.
3 - Caso se verifique a situação prevista na parte final do número anterior constitui encargo e responsabilidade do proprietário da embarcação os custos da remoção, transporte, colocação a seco e armazenagem da embarcação, caso existam, sem prejuízo da responsabilidade civil do infrator pelos danos causados.
4 - A notificação será sempre efetuada para o endereço indicado no requerimento inicial, caso exista, ou caso o proprietário tenha indicado uma nova morada, para esta última, podendo ainda ser efetuada por edital, no caso do proprietário ser desconhecido ou ser desconhecido o seu contato.
5 – No caso de incumprimento, a autoridade poderá impedir a entrada da embarcação no cais de recreio, em data futura.
Artigo 27.° Remoção de equipamentos, veículos, materiais e outros objetos
1 - A autoridade portuária poderá ordenar a remoção de equipamentos, veículos, materiais, lixos, detritos ou outros objetos que estejam a ocupar espaço no cais de recreio, que tenham sido abandonados ou que perturbem o normal funcionamento do cais de recreio.
2 - No caso da autoridade portuária proceder à remoção prevista no número anterior, os custos da remoção, do transporte da colocação a seco e do armazenamento, caso existam, são da responsabilidade e constituem encargo do infrator, sem prejuízo da responsabilidade civil deste pelos danos causados.
CAPÍTULO VII TARIFAS E CAUÇÃO
Artigo 28°
Tarifas
1 - As tarifas devidas pela permanência e pelos serviços prestados pela autoridade portuária no cais de recreio são afixadas em local visível no Centro Náutico de São Lázaro e publicitadas no site da autoridade portuária.
2 - O pagamento devido pela utilização em regime diário deverá ser efetuado em
uma única prestação, calculada pelo número de dias solicitados pelo utilizar, sem
prejuízo do disposto no número 2 do artigo seguinte.
3 - Na utilização por período anual o utilizador poderá efetuar o pagamento em
uma única prestação ou em 12 prestações anuais cada uma de igual valor, cuja
liquidação deverá ocorrer no período que constar da respetiva fatura.
Artigo 29.º Cauções
1 - A autoridade portuária reserva-se o direito a exigir aos utentes do cais de recreio a prestação de uma caução em numerário, seguro, garantia bancária ou outra forma legalmente admissível, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações por parte do utilizador do cais de recreio.
2 – No caso de utilização do cais de recreio, em regime diário, o utente aquando do preenchimento da declaração da chegada, deve fazer uma provisão equivalente à da tarifa total aplicável e, no regime anual, o interessado deverá prestar uma caução no montante de duas vezes o valor da taxa mensal e deverá ser prestada no prazo máximo de 30 dias a contar da data do deferimento do pedido.
3 - A caução prestada em dinheiro efetua-se numa instituição de crédito à ordem da autoridade portuária.
4 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária o estabelecimento bancário legalmente autorizado deverá assegurar, até ao limite da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações, por parte do utilizador do cais de recreio, ficando a mesma arquivada na autoridade portuária.
5 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução são da responsabilidade do interessado na utilização do cais de recreio.
6 - A caução poderá será acionada sempre que o interessado não cumpra as suas obrigações e deverá proceder à sua reposição, caso a mesma venha a ser acionada pela autoridade portuária, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a notificação da autoridade portuária, sob pena de revogação da autorização concedida.
CAPÍTULO VIII FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE PORTUÁRIA
Artigo 30.°
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das presentes normas é da competência da autoridade portuária e da autoridade marítima. 2 - A violação das presentes normas faz incorrer o infrator em contraordenação. 3 - As competências da autoridade portuária previstas nas presentes normas podem ser exercidas por terceiras pessoas, nomeadamente, concessionários, desde que devidamente autorizadas pela APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A.
Artigo 31.º
Declinação de responsabilidade
1 - A autoridade portuária não assume a responsabilidade pelos acidentes que
sofram os proprietários, embarcações ou utilizadores, decorrentes da utilização
do cais de recreio, nem pela prática ou omissão de quaisquer atos, de que
possam resultar danos em quaisquer bens, designadamente furtos, roubos ou
outros prejuízos nas instalações e/ou nas embarcações estacionadas no cais de
recreio.
2 - Os proprietários das embarcações assumem a responsabilidade por todos os
atos por si praticados bem como pelos comportamentos praticados pela
tripulação da embarcação ou por terceiros, nomeadamente convidados,
prestadores de serviços ou fornecedores.
3 - Os proprietários das embarcações são os únicos responsáveis, perante a
autoridade portuária, pelo deficiente ou indevido uso do posto de amarração
atribuído.
4 - Os proprietários das embarcações são responsáveis pela manutenção da
embarcação em boas condições de navegabilidade e pela segurança da
amarração da mesma, sendo obrigatória a utilização de amarração de fundo,
para embarcações superiores a 6 metros de comprimento.
5 - A colocação e manutenção da amarração de fundo são da responsabilidade
e constitui encargo do proprietário da embarcação.
CAPÍTULO VIX VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO
Artigo 32.º Vigência
1 - As presentes normas aplicam-se a partir do dia 9 de julho de 2018.
2 - As presentes normas podem ser alteradas ou modificadas sempre que a
autoridade portuária o entenda conveniente ou necessário.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 33º Norma transitória
1 - Os atuais utentes, autorizados a utilizar o cais de recreio pela autoridade
portuária, que pretendam continuar a fazer a utilização do cais, devem formalizar
um novo pedido de utilização, de acordo com as presentes normas, no prazo
máximo de 60 dias de calendário, a partir da entrada em vigor das presentes
normas.
2 - O atual utilizador que formule o pedido nos termos do número 1 goza do
direito de preferência e terá direito a ocupar o lugar no cais de recreio que seja
indicado pela autoridade portuária.
3 - Os pedidos formulados pelos interessados, antes da entrada em vigor das
presentes normas, que ainda não tenham obtido diferimento da autoridade
portuária serão analisados, após a entrada em vigor das presentes normas, pela
ordem de entrada na autoridade portuária, sem prejuízo do disposto no número
2 e no número 3 dos artigos 9.º e 10.º.
4 - Verificando-se a situação prevista no número anterior e caso a autoridade
portuária entenda que existe disponibilidade de cais, compatível com as
características da embarcação, será concedido ao interessado o prazo máximo
de 30 dias de calendário para se conformar com as presentes normas, sob pena
do seu pedido ser arquivado.
5 - As autorizações concedidas aos atuais utilizadores são revogadas passados
que se encontrem os prazos fixados no número anterior ou na data em que for
decidido o novo pedido, quando formulado de acordo com as presentes normas.
ANEXO I
Limites do cais de recreio
7.30
7.247.24
7.327.29
7.34
7.21
7.23
7.26
7.36
7.38
7.35
7.387.46
7.407.43
7.44
7.41
7.30
7.33
7.23
7.33
7.05
7.02
7.07
7.04
5.84
5.58
5.59
5.625.625.64
5.684.31
4.15
4.11
4.30 5.69
4.21
4.21
4.30
4.24
4.26
4.28
4.32
1.86
4.43
5.82
5.71
5.44
5.075.07
5.47
5.86
6.26
7.04
4.65
4.494.62
4.65
4.62
5.04 4.665.04
5.035.06
5.42 5.42
5.495.84
5.81
6.256.24
6.21
6.586.66 6.66
6.26
6.686.68
7.43
7.39
7.507.48
7.46
7.45
7.47
7.74
7.727.79
7.68
7.60
7.36
7.30
7.32
7.52
7.41
7.38
7.29
7.25
7.23 7.20
7.50
7.517.54
7.297.36
7.32
7.23
7.20
7.28
7.29
7.21
7.24
7.32
7.41
7.39
7.547.58
7.59
7.57
7.62
7.56
7.66
7.82
7.84
7.44
7.54
7.41
7.90
7.80
7.717.53
7.77
7.67
7.51
7.55
7.53
7.53
7.36
7.25
7.45
7.31
7.237.12
7.297.15
7.26
7.25
7.38
7.38
7.34
7.46
7.59 7.53
7.627.77
7.77
7.94
7.867.84
7.47
7.49
7.447.44
7.47
7.43
7.44
7.387.84
7.66
7.68
7.38
7.457.42
7.307.32
7.20
7.23
7.18 7.21 7.24
7.18
7.26
7.25
7.30
7.27
7.49
7.20
7.147.14
7.21 7.23 7.19
7.18
7.15
7.497.47
7.41 7.42
7.23
7.197.187.18 7.21 7.21
7.23
7.17
7.27
7.267.21 7.27
7.207.28 7.20
7.29
7.19
7.22 7.22 7.21 7.23
7.25 7.33
7.207.07
7.297.28
7.28 7.287.22
7.29 7.30
5.51
5.525.54
5.51
5.515.545.54
5.54
5.52
5.505.51
5.47
5.515.575.535.71
5.73
5.645.71
5.72
5.74
5.705.71
5.71
5.72
5.73
5.71
5.74
5.71
5.705.72
5.73
5.71
5.71
5.72
5.705.71
5.725.72
5.70
5.73
5.71
5.71
5.68
5.66
5.69
4.27
4.26
1.90
4.27
4.27
4.26
4.25
4.24
4.23
1.84
4.24
4.26
4.29
4.26
4.26
4.264.28
4.29
4.29
4.28
4.26
4.25
4.25
4.25
4.26
4.27
4.25
4.25
4.26
4.28
4.28
4.27
4.28
4.28
4.28
4.27
4.26
4.23
4.21
4.22
4.20
6.64
7.46
7.07
6.65
6.26
6.265.88
5.865.78
5.825.46
5.465.06
5.064.70
4.704.45
5.04
6.74
6.75
6.73
6.69
7.13
7.10
6.74
6.73
5.89
5.88
5.46
5.455.43
5.46
5.04
5.034.65
4.65
4.40
4.41
4.65
4.644.63
4.64
4.66
5.05
5.09
5.49
5.49
5.04
5.05
5.04
5.46
5.91
5.46
7.13
7.176.78
6.75
7.20
7.207.18
7.20
7.147.15
7.41
7.447.467.18
7.207.196.81
6.74
6.72
5.906.29
6.30
5.91
5.90
7.46
7.16
7.20
6.80
6.746.35
6.305.90
5.90
5.48
5.50
5.07
5.054.65
4.64
4.40
4.34
4.65
5.01
5.50
5.51
6.39
6.346.34
6.71
7.40
7.18
7.16
7.46
7.45
7.44
7.44
6.68
6.75
6.66
6.63
5.88 5.85
5.84
5.465.05
5.06
4.66
5.06
5.01
4.654.32
4.64
5.04
5.03
5.45
5.44
5.82 5.82
6.65
6.59
6.69
7.11
7.08
7.41
7.44
7.00
7.056.66
6.626.70
5.86
5.40
5.04
4.655.06
4.644.32
4.63
5.05
5.05
5.46
5.886.28
6.32
6.72
7.126.726.315.895.475.064.664.34
4.654.67
4.725.08
5.495.50
5.91
6.30
6.71
6.807.14
7.13 7.13
7.21
7.29
7.34
7.347.12
7.39
7.45
7.497.49
7.11
7.51
7.39 7.46
7.42 7.377.50
7.46
7.45
7.47
7.46
7.46
7.617.847.69
7.58
7.33
7.32
7.55
7.63 7.52
7.41
7.44
7.27
7.22
7.33
7.63
7.46
7.34
7.49
7.497.48
7.24
7.19
7.127.14
7.16
7.14
7.147.24
7.28
7.14
7.24
7.247.26
6.96
7.16 7.14
7.127.12
6.96
7.177.20
7.177.25
7.247.20
7.15
7.26 7.22
7.207.17
7.107.19
7.187.21
7.17
7.237.737.728.208.17 7.20
7.237.24
7.13
8.117.16
7.267.79
7.727.718.12
7.71
7.157.26
7.26 7.17
7.277.36
7.437.35
7.50
7.477.48
7.38
7.32
7.317.20
7.32
7.327.29
7.26
7.16
7.197.08
7.087.16
7.197.26
7.18
7.28
7.31
7.39
7.49
7.42
7.287.41
7.107.16
7.417.23
7.19
7.20
7.46
7.39
7.45
7.14
7.086.89
7.137.25
7.33
7.30
7.14
7.087.117.087.07
7.78
7.227.217.21
7.307.29
7.29
7.19
7.16
6.927.10
7.137.207.24
7.12
7.26
7.15
7.09
7.38
7.107.307.28
7.17
5.06
5.05
7.15
7.54
4.33
5.71
5.71
5.71
5.71
5.71
5.70
5.68
5.71
5.71
5.70
7.27
7.24
7.157.17
7.44
7.31
7.54
7.15
7.20
7.15
7.13
7.17 7.40
7.49
7.44
7.49
7.14
7.24
4.30
7.09
7.10 7.16
6.59
6.95
6.34
6.11
6.21
5.86
5.14
4.40
4.24
7.35
7.38
7.34 7.33
7.31
7.297.30
7.43
7.35
7.38
7.34
7.17
7.22 7.31
7.30
4.29
4.30
7.12
7.18 7.54
7.51
6.91 6.96
6.526.69
6.95
6.40
6.31
6.155.91
6.115.21
5.25
4.76
4.90
7.04
7.62
7.10
6.15
2.11
8.12
8.11
4.26
5.78
4.35
6.22
7,12
7,06
7,05
3,56
3,65
3,503,48
3,57
3,50
3,50
3,432,90
1,96
3,483,46
3,553,59
3,583,61
3,543,60
3,573,60
3,523,59
3,58
1,74
3,56
3,753,69
3,63
3,58
3,54
3,58
3,84
3,553,59
3,58
3,61
3,76
3,61
3,60
3,58
3,60
3,58
3,64
3,59
3,543,58
3,54
3,58
3,513,57
3,58
3,403,54
3,61
1,67
3,57
3,52
3,52
3,58
3,50
3,61
3,603,55
3,56
3,623,62
3,633,62
3,633,62
3,603,62
3,633,56
3,613,56
3,603,50
3,633,56
3,623,54
3,623,53
3,583,51
3,61
3,59
3,59
3,59 3,64
3,60
3,58
3,58
3,61
3,60
3,62
3,633,65
3,613,62
3,62
3,613,60
3,60
3,63
3,62
5,465,43
5,475,45
5,495,505,46
5,47
5,49
5,48
5,46
3,613,623,62
7,047,087,09
7,15
7,08
7,12
7,07
3,70
7,02
6,977,00
6,97
7,02
7,04
7,05
7,04
7,04
7,04
7,03
7,02
7,03
7,03
7,02
7,00
7,04
7,04
7,03
7,037,02
7,03
7,037,03
7,03
7,03
7,02
7,02
7,01
7,026,99
6,996,98
7,02
6,96
7,00
7,01
7,006,86
3,60
7,02
7,01
7,01
7,01
7,02
6,99
6,966,96
7,057,077,02
6,98
6,97
6,98
6,98
6,98
6,987,026,97 6,967,01 6,98
6,977,03
6,97
6,99
6,99
6,96
6,97
6,997,02
6,98
6,987,027,02
6,97
6,97
6,977,01
7,00
2,94
2,77
7,02
6,97
7,02
7,01
7,03
6,98 6,97
7,03
7,03
7,02
7,03
6,85
2,96
7,03
6,99
7,02
7,036,98
7,03
7,03
7,03
7,03
6,986,99
4,26
7,04
7,04
7,04
6,986,987,03
7,03
7,01
7,03
7,00
7,04
7,03
7,037,04
7,03
7,04
7,03
7,04
7,06
7,04
7,07
7,05
7,04
7,04
7,07
7,08
7,06
7,06
7,06
7,04
7,07
7,04
7,03
7,03
7,04
7,05
7,05
7,06
7,06
7,07
7,07
7,06
7,08
7,07
7,05
7,06
7,06
7,04
7,08
7,09
7,09
7,097,02
7,01
7,03 7,027,05 7,037,03
7,047,03
7,047,09
7,09
7,057,04
7,05
7,05
7,09
7,117,02
7,03 7,037,08
7,10
7,037,03
7,06
7,06
7,047,00
7,07
7,077,04
7,04
7,05
7,05
7,04
7,03
7,097,08
7,05
7,057,067,07
7,05
3,60 3,62
7,02 7,00
5,82
7,18
7,30
7,19
7,15
7,14
7,13
7,09
7,13
7,13
7,12
7,13
5,114,97
3,86
4,39
3,63
3,59
3,853,65
3,85
3,833,62
3,46
3,923,14
4,373,76
3,793,61
3,473,47
3,44
3,68
3,69
E
D
C
B
A
E1E2
E3E4
D3D4D1
D2
C3C4C1
C2
N
S
EO
APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, SA.
Junho 2018
1:500
LIMITES DO CAIS DE RECREIO DO FUNCHAL
PORTO DO FUNCHAL
1
LEGENDA
Área Maritíma
Área Terrestre
Alinea a) do nº 2 do artº 1º
X = 321000
Y =
3
61
31
00
9,30
9,28
9,28
9,28
9,41
9,46
9,34
9,26
9,299,22
9,35
9,38
9,41
9,429,42
9,43
9,44
9,44
9,43
4,24
4,294,27
4,26
4,26
4,25
4,254,23
4,20
4,23
4,24
4,23
4,194,23
4,25
4,264,13
4,11
4,12
4,12 4,11
4,13
4,14
4,084,06
4,05
4,044,04
4,04
4,03
4,074,083,92
3,734,04
4,033,89
3,794,02
4,013,85
3,784,03
4,023,874,034,05
4,04
4,043,88
3,774,05
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4,04
4,16
4,16
4,174,16
4,03
N
S
EO
APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, SA.
Junho 2018
1:500
1
LEGENDA
Área Maritíma
LIMITES DO ESPAÇO ACOSTÁVEL A SUL DE SÃO LAZARO
PORTO DO FUNCHAL
Alinea b) do nº 2 do artº 1º