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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o...

Date post: 19-Nov-2020
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107 LEI N° 5.672, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992. Dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extra-judiciais, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - As custas pelos atos judiciais e os emolumentos pelos atos notariais e de registro, serão cobrados de acordo com este Regimento e suas tabelas anexas. Art. 2º - Os valores apurados nas tabelas deste Regimento são expressos em múltiplos da Unidade Fiscal de Referência do Estado (UFR-PB), ou outro índice que vier a substituí-lo, ali especificando-se sempre o seu limite máximo com base na mesma Unidade Fiscal de Referência (UFR-PB). Art. 3º - A Secretaria das Finanças fixará, mensalmente, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado e republicada no Diário da Justiça, o valor da UFR-PB. Art. 4º - Todo servidor de justiça que receber custas ou emolumentos é obrigado a fornecer ao interessado o competente recibo, com especificação do ato praticado. Parágrafo único - O servidor que descumprir o preceituado neste artigo, fica sujeito à pena de multa não inferior a cinco salários mínimos, e, no caso de reincidência, à de suspensão. Art. 5º - Considerar-se-ão gratuitos os atos assim definidos em lei e os fixados na presente lei. Art. 6º - As custas judiciais, distribuídas na forma do item III, alíneas “A” a “F” da Tabela “B”, serão recolhidos prévia e diretamente pelo interessado, em conta especial em nome de cada beneficiário ali enumerado, nas agências do Banco Oficial, na sede da Comarca ou na Agência mais próxima, cujos comprovantes serão anexados à petição inicial. § 1º - Na falta de agência bancária definida neste artigo, as custas judiciais serão pagas pelo interessado diretamente ao Escrivão ao seu substituto legal, mediante recibo passado em três vias, cuja segunda via será acostada e certificada nos autos e a terceira mantida em poder do funcionário receptor.
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LEI N° 5.672, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extra-judiciais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As custas pelos atos judiciais e os emo lumentos pelos atos notariais e de registro, serão cobrados de acordo com este Regimento e suas tabelas anexas.

Art. 2º - Os valores apurados nas tabelas deste Re gimento são expressos em múltiplos da Unidade Fiscal de Referên cia do Estado (UFR-PB), ou outro índice que vier a substituí-lo, ali especificando-se sempre o seu limite máximo com base na mes ma Unidade Fiscal de Referência (UFR-PB).

Art. 3º - A Secretaria das Finanças fixará, mensal mente, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado e republicada no Diário da Justiça, o valor da UFR-PB.

Art. 4º - Todo servidor de justiça que receber cus tas ou emolumentos é obrigado a fornecer ao interessado o compe tente recibo, com especificação do ato praticado.

Parágrafo único - O servidor que descumprir o preceituado neste artigo, fica sujeito à pena de multa não inferior a cinco salários mínimos, e, no caso de reincidência, à de suspensão.

Art. 5º - Considerar-se-ão gratuitos os atos as sim definidos em lei e os fixados na presente lei.

Art. 6º - As custas judiciais, distribuídas na forma do item III, alíneas “A” a “F” da Tabela “B”, serão reco lhidos prévia e diretamente pelo interessado, em conta especial em nome de cada beneficiário ali enumerado, nas agências do Banco Oficial, na sede da Comarca ou na Agência mais próxima, cujos comprovantes serão anexados à petição inicial.

§ 1º - Na falta de agência bancária definida neste artigo, as custas judiciais serão pagas pelo interessado dire tamente ao Escrivão ao seu substituto legal, mediante recibo pas sado em três vias, cuja segunda via será acostada e certificada nos autos e a terceira mantida em poder do funcionário receptor.

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§ 2º - As custas recebidas na forma do parágrafo anterior serão recolhidas pelo Escrivão, no dia útil seguinte, como definido neste artigo.

Art. 7º - A remessa de recurso à Superior Instância ficará condicionada ao prévio pagamento, pelo recorrente, das despesas judiciais apuradas nos autos, inclusive as do preparo e as correspondentes com a extração da carta de sentença, mediante comprovação nos autos.

§ 1º - Na hipótese de irresignação formulada pe la parte vencedora, mesmo assim, a esta cabe a liquidação de que trata este artigo, ressalvando-se-lhe o direito do oportuno res sarcimento das mesmas despesas e custas processuais.

§ 2º - Ocorrendo simultânea irresignação, o pa gamento de que trata este artigo será feito por cada apelo e por cada recorrente.

Art. 8º - Os emolumentos decorrentes de atos no tariais e de registro, serão pagos diretamente à serventia extra judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, e parágrafo úni co, desta lei.

§ 1º - Dois por cento (2%) do valor dos emolumentos decorrentes de atos notariais de que trata este artigo serão destinados à Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba.

§ 2º - Os valores correspondentes ao percentual referido no parágrafo anterior, serão recolhidos pelas serventias imediatamente após o recebimento das importâncias em conta espe cial em nome da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba nas agencias de banco oficial onde houver ou em outro estabelecimento de crédito devidamente credenciado pela entidade beneficiária.

Art. 9º - Nas certidões, alvarás, ofícios, car tas de sentenças e outras peças extraídas dos autos, livros ou documentos, em que os emolumentos são estabelecidos por folha ou página, a primeira página deverá conter vinte e cinco linhas e as páginas seguintes trinta e cinco linhas.

CAPÍTULO II DA CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 10 - Na apuração da conta feita nos autos serão incluídas, além das custas judiciais, quando devidas, todas as despesas judiciais, inclusive as realizadas com serviço postal e telegráfico, remoção, guarda e conservação dos bens depositados e taxa judiciária.

Art. 11 - Para os atos que houverem de se prati car fora de serventia ou auditório, a parte que os requerer for necerá a condução aos juízes, promotores e demais serventuários da justiça.

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§ 1º - Quando a diligência se realizar fora da sede da Comarca e se prolongar por mais de um dia, também serão pagas, desde que devidamente comprovadas, as despesas de estada das pessoas integrantes do Juízo, que dela participarem.

§ 2º - Se não couber à parte fornecer a condu ção, o juiz poderá requisitá-la às autoridades locais, sob pena de desobediência.

Art. 12 - Para o cumprimento de diligências, até dois quilômetros da sede do Fórum ou Comarca, o serventuário por ela encarregado a cumprirá independentemente de ressarcimento das respectivas despesas, ressalvado o disposto no art. 13 desta Lei.

§ 1º - Além de dois (02) quilômetros e até cinco (05) quilômetros, será depositada a quantia correspondente a uma -(01) UFR-PB.

§ 2º - Quando a diligência houver de ser cumpri da além de cinco (05) quilômetros, será depositada, ainda, a im portância correspondente a três por cento (3%) da UFR-PB, por ca da quilômetro excedente.

§ 3º - A quilometragem a ser cumprida correspon derá ao percurso de ida-e-volta, tendo como referência a sede do Fórum ou Comarca.

Art. 13 - Para a penhora com remoção, arresto, seqüestro, busca e apreensão, despejo, arrombamento, manutenção, reintegração e emissão de posse e de outros atos análogos, inclu sive depósito, o interessado, na oportunidade da diligência, além da importância destinada à condução do serventuário, depositará valor mínimo de cinco UFR-PB.

Art. 14 - Quando, na mesma localidade houver de efetuar-se seguidamente, mais de um ato ou diligência, relativa mente a efeitos diversos, de interesse do mesmo litigante, o va lor da condução, para isso, será depositado pelo mesmo com o acréscimo de vinte por cento (20%).

Art. 15 - Se a parte fornecer a condução para o cumprimento de qualquer ato processual, indicará, de comum acor do com o servidor, local, dia e hora à efetivação da diligência.

Parágrafo único - A recusa ao disposto neste ar tigo sujeitará o serventuário à pena de multa nunca inferior a dois salários mínimos.

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 16 - As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação, observa do o disposto no art. 6º, desta Lei.

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§ 1º - Nos arrolamentos, inventários, arrecada ção de herança jacente, bens de ausentes e vagos, as custas serão pagas logo após a avaliação dos respectivos bens, observada a TABELA “B“, item I.

§ 2º - O preparo dos autos que deverão ser reme tidos à Superior Instância, será feito na Comarca, devendo o Es crivão fornecer a respectiva guia de recolhimento ao interessado para os devidos fins.

§ 3º - O valor correspondente ao ressarcimento de despesas judiciais com a efetivação de diligência, será depo sitado em cartório, mediante recibo passado pelo Escrivão do fei to que também certificará o pagamento nos autos.

Art. 17- O valor dos emolumentos relativos aos atos notariais poderá ser pagos em duas parcelas de cinqüenta por cento, cada uma, mas sempre deverá ser liquidado integralmen te quando da conclusão do ato praticado, observado o que preceitua o artigo 8º, desta Lei. No recibo, com timbre da respectiva Serventia, serão discriminados os preços correspondentes aos atos praticados.

Art. 18 - No caso de recurso interposto pelo Mi nistério Público, o pagamento de custas será efetuado, afinal, pelo vencido.

Art. 19 - Nos feitos criminais de ação privada, aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para os processos cí veis. Nos feitos criminais de ação pública, as custas serão pa gas, afinal, pelo réu, se condenado.

Art. 20 - Nos casos em que, por qualquer motivo, as custas não venham a ser pagas, a sentença homologatória do respectivo cálculo constitui titulo judicial passível de execução.

CAPÍTULO IV DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 21 - Contra a cobrança de custas proces suais, bem como despesas indevidas, o interessado poderá recla mar, por petição, ao Juiz do feito.

Parágrafo único - Tratando-se de emolumentos cobrados indevidamente, a reclamação compete ao Juiz de Registros Públicos.

Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor de Justiça e da decisão deste, para o Conselho da Magistratura, no mesmo prazo.

Art. 23 - As dúvidas suscitadas sobre a aplica ção das Tabelas que integram esta Lei, serão resolvidas pelo Juiz do feito quando se tratar de

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custas e despesas judiciais, e pelo Juiz de Registros Públicos quando se tratar de emolumentos por atos notariais e de registro, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias.

Art. 24 - A apreciação e o julgamento das infra ções a esta lei, im-putadas a Juiz, serão da competência originá ria do Conselho da Magistratura a quem caberá a aplicação da pena disciplinar, de que caberá recurso para o Tribunal Pleno.

Art. 25 - As custas estabelecidas para os recur sos (TABELA “A”) e para as ações (TABELA “B”) compreendem a exe cução do respectivo título ju-dicial e serão pagas previamente, conforme o estatuído no art. 6º e parágrafo único, desta lei.

CAPÍTULO VDA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AS CUSTAS E EMOLUMENTOS E DAS

PENALIDADES

Art. 26 - Cumpre ao Juiz do feito, à Corregedoria da Justiça e ao Ministério Público, velar pela fiel execução desta lei.

§ 1º - A Curadoria do Consumidor compete também a fiscalização dos valores previstos nesta lei.

§ 2º - Sem prejuízo de outras penalidades disciplinares definidas em lei, é vedado o recebimento de custas ou emolumentos indevidos ou excessivos, ou que infrinjam as disposi ções desta lei ou tabelas que integram, sob pena da restituição em dobro, do valor recebido indevidamente, além de multa que va ria de um (01) a dez (10) salários mínimos, verificada a má fé do infrator.

§ 3º - O valor restituído e a multa constituirão receita do Fundo Especial do Poder Judiciário, recolhidas pelo escrivão ao Banco do Brasil S.A., em conta especial do beneficiá rio, no prazo de cinco (05) dias.

Art. 27- O descumprimento ao artigo anterior será apurado em procedimento instaurado “ex-offício”, a requerimen to de interessado ou do Ministério Público, ouvido o reclamado no prazo de dez (10) dias.

Parágrafo único - Da decisão do Juiz cabe recur so para o Corregedor Geral, no prazo de cinco (05) dias, Da deci são deste, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, em igual prazo.

CAPÍTULO VIDAS ISENÇÕES

Art. 28 - São isentos de custas e emolumentos:

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I - as reclamações, representações ou revisões, em qualquer instância, relativas a custas e emolumentos;

II - o registro civil de nascimento, a certidão de óbito e a habilitação e a celebração do casamento, para os re conhecidamente pobres, na forma da lei;

III - os atos e processos referentes a crianças e adolescentes infra-tores e abandonados;

IV - os pedidos de alvará de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos, de valor até vinte UFR;

V - os arrolamentos, arrecadações de herança jacente, bens de ausentes ou vagas, de valor até vinte UFR;

VI - os atos de autoridades, serventuários ou funcionários da Justiça, e que importem no fornecimento ou autenti cação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processo de benefício de justiça gratuita, bem como aqueles assim também declarados na forma da Lei Federal ou Estadual, uma vez consigna do no respectivo texto a fim a que se destina.

Art. 29 - A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mais fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora.

CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30º - Na venda ou arrendamento de bens de incapazes, o valor da causa corresponderá ao do preço obtido em praça ou leilão.

Parágrafo Único - Se realizada a venda por ou tros meios e a pedido do representante legal do incapaz, o valor da causa corresponderá ao do preço indicado na petição ou alvará de licença.

Art. 31 - Nos embargos de terceiro prevalece rá o valor dos bens declarados no articulado.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32 - No prazo de quinze (15) dias da publi cação desta lei, as serventias judiciais e extra judiciais afixa rão em seu recinto, em lugar visível ao público, as tabelas de custas e emolumentos, sob pena de multa correspondente a duzentas (200) UFR, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

Art. 33 - A presente Lei não se aplicará aos processos judiciais e aos atos extra judiciais em curso anteriormen te à sua vigência.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes-soa, 17 de novembro de 1992; 104º da Proclamação da Repúbli ca.

CÍCERO LUCENA FILHOGOVERNADOR EM EXERCÍCIO

ANEXOS

TABELA “A” ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I -JULGAMENTO NO CÍVEL EM GRAU DE RECURSO:A) Agravo de Instrumento................................................ 01,00 UFRB) Agravo Regimental...................................................... 01,00 UFRC) Apelação.................................................................... 02,00 UFRD) Embargos de declaração............................................... 00,40 UFRE) Embargos infringentes.................................................. 01,00 UFRF) Recursos previsto no art. 532, Parágrafo 1º e 2º do CPC.. 00,50 UFR

II - JULGAMENTO CIVIL NOS EFEITOS COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA:A) Ação Rescisória (sobre o valor da causa):- Até 100,00 UFR.......................................................... 01,50 UFR- Até 300,00 UFR.......................................................... 03,00 UFR- Até 500,00 UFR.......................................................... 05,00 UFR- Acima de 500,00 UFR.................................................. 07,00 UFRB) Conflito de Jurisdição................................................... ISENTOC) Habeas Data.............................................................. 02,00 UFRD) Mandado de Injunção................................................... 02,00 UFRE) Mandado de Segurança................................................ 03,00 UFR

III - JULGAMENTO NO CRIME EM PROCESSO DE SUA COMPETÊNCIA:A) Ações penais privadas.................................................. 02,50 UFRB) Revisão criminal.......................................................... 02,00 UFR

IV- PROCESSO OU RECURSO NÃO PREVISTO EM OUTRO ITEM... 01,50 UFR

V- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO........................................... 01,00 UFR

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VI- ATOS DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE:

A) Assinatura:1 - Carta de Sentença ............................................... 00,50 UFR2 - De qualquer ordem que expedir e termo não especifi- cado....................................................................... 00,50 UFR3 - De Alvará.............................................................. 00,50 UFR

B) Despacho admitindo ou negando Recurso Extraordinário ou Recurso Especial..................................................... 00,50 UFR

C) Distribuição................................................................ 00,50 UFR

VII - CERTIDÕES, EDITAIS E OUTROS ATOS, OS MESMOS VALORES PRE-VISTOS NO ITEM V DA TABELA “B”

I - As custas dos feitos cujo valor seja declarado na inicial ou passível de apuração até a sentença de primeira instân cia, serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:

A) Feitos de valor até 20,00 UFR....................................... 01,00 UFRB) Até 50,00 UFR............................................................ 03,00 UFRC) Até 70,00 UFR............................................................ 05,00 UFRD) Até 100,00 UFR.......................................................... 06,00 UFRE) Até 130,00 UFR.......................................................... 08,00 UFRF) Até 200,00 UFR.......................................................... 12,00 UFRG) Até 300,00 UFR.......................................................... 15,00 UFRH) Acima de 300,00 UFR.................................................. 20,00 UFR

II Nas causas cujo valor não pode ser estimado, prevalecerá o mínimo se-guinte:

A) Alvará, justificação, averbação e retificação do registro civil, cancelamento de protesto, abertura de testamento, protesto judicial, alimentos em geral, interdição, anulação de casamento e qual quer ação sobre o estado e capacidade de pessoa, exceto separação e divórcio..................................................................... 05,00 UFR

B) Separação e divórcio.................................................... 06,00 UFRC) Cominatória, declaratória, venda e arrematação de

bens, ratificação de protestos marítimos, processo de naturalização, atentados, interpelação e medidas preventivas................................................................ 10,00 UFR

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D) Mandados de segurança e ações possessórias, nulidades de patentes de invenção e marca de indús tria ou comércio.................................................................... 10,00 UFR

E) Medida Cautelar..................................................... 08,00 UFRF) Processo Criminal (Juiz Singular)............................. 08,00 UFRG) Processo Criminal (Júri)......................................... 10,00 UFRH) Livramento condicional e outros processos crimi nais.. 05,00 UFRI) Arresto, seqüestro e busca e apreensão................... 08,00 UFRJ) Feitos não constantes nos itens anteriores................ 08,00 UFRL) As precatórias para avaliação de bens e venda em hasta

pública, pagarão as custas previstas no item I desta Tabela, reduzidas a trinta por cento (30%).

M) As demais precatórias pagarão as custas previs tas nos itens I e II da presente Tabela, conforme seja adequada ao tipo da ação da qual foi extraída, reduzidas a vinte por cento (20%).

N) Nas perícias, avaliações, etc, os honorários serão fixados pelo Juiz e, logo em seguida, depo sitados pelos interessados.

O) Havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal, observado o que determina o art. 6º, desta Lei.

III- As custas calculadas de acordo com os itens I, II, V e VI, desta Tabela,

serão atribuídas, na forma e proporção se guintes:A) Fundo especial do Poder Judiciário........................................ 80%B) Fundo especial do Ministério Público..................................... 3%C) Fundo de recuperação dos Presídios do Estado....................... 10%D) Associação dos Magistrados da Paraíba................................. 1%E) Associação do Ministério Público da Paraíba........................... 1%F) Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Paraíba................. 3%G) Associação dos Procuradores do Estado................................. 1%H) Associação dos Advogados de Ofício..................................... 1%

IV - Atos do Oficial de Serventia:

I - Pela distribuição de escrituras, e de títulos, ser-lhe-ão atribuídos emolumentos no valor de 20% dos atribuídos ao Tabelião e ao Oficial, respectiva-mente.

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II- Pela certidão de distribuição de Títulos para Protes-to, o mesmo valor fixado no item V desta Tabela.

V - Certidões:Negativas por pessoa física ou jurídica, inclu sive buscas:1) Até cinco anos.................................................... 00,20 UFR2) Até dez anos...................................................... 00,40 UFR3) Até vinte anos.................................................... 00,50 UFR4) De mais de vinte anos......................................... 00,80 UFR5) Certidão de inteiro teor....................................... 01,00 UFR

VI - Cartas Formais:

1) De legitimação, suprimento de idade e testemunhável 01,00 UFR

2) De arrematação, adjudicação, remissão e formais de partilha.........................................................

02,00 UFR

TABELA “C” ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS;

I - Do registro integral do contrato, titulo, microfilme ou documento com valor declarado:

A) Até 10,00 UFR........................................................... 00,50 UFRB) Até 20,00 UFR........................................................... 01,00 UFRC) Até 50,00 UFR .......................................................... 02,00 UFRD) Até 100,00 UFR......................................................... 03,00 UFRE) Até 200,00 UFR......................................................... 04,00 UFRF) Até 300,00 UFR......................................................... 05,50 UFRG) Acima de 300,00 UFR................................................. 08,00 UFR

II - Do registro, por extrato............................................. 02,00 UFR

III -Do registro de contrato, sem valor declarado................ 01,00 UFR

IV - Averbação: - 50% dos emolumentos fixados nos itens anteriores, desta ta bela.

V - Notificação, inclusive certidão, averbação à margem do registro e do documento e condução:

A) Perímetro urbano......................................................... 02,00 UFRB) Perímetro rural............................................................ 03,00 UFR

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TABELA “D” ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS:

I - Do registro integral de atos constitutivos de pessoas jurídicas, por pagina.................................................... 00,50 UFR- Emolumentos máximo............................................... 03,00 UFR

II - Matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícia............... 07,00 UFR

III - Inscrição de pessoa jurídica de fins científi cos, culturais, beneficente e religiosos, in clusive todos os atos do processo de registro e arquivamento............................ 05,00 UFR

IV - Inscrição de pessoa jurídica para fins econômi cos, inclusive para os atos do processo, regis tro e arquivamento sobre capital:- O mesmo fixado no item I desta Tabela.

V - Certidões:- O mesmo fixado no item V da Tabela “B”.

TABELA “E” ATOS DE TABELIÕES DE NOTAS

I - Escritura com valor declarado:1) Até 250 UFR......................................................... 03,50 UFR2) De 251 até 500 UFR.............................................. 08,75 UFR3) De 501 até 700 UFR ............................................. 14,00 UFR4) De 701 até 1.000 UFR........................................... 20,00 UFR

Acima de 1.000 UFR, 1,50 UFR para cada 100,00 UFR até o limite máximo de 250 UFR.

II - Escritura sem valor declarado:A) Testamento............................................................... 10,00 UFRB) Revogação de Testamento........................................... 03,00 UFRC) Constituição ou convenção de condomínio, qualquer que seja

o número de unidades................................................. 01,00 UFRD) Pacto antenupcial....................................................... 01,00 UFRE) Emancipação............................................................. 01,00 UFRF) Re-ratificação............................................................ 02,00 UFRG) Distrato.................................................................... 01,00 UFR

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H) Divisão ou partilha amigável........................................ 02,00 UFRI) Desistência ou renúncia de herança............................... 01,00 UFRJ) Concessão do uso de nome.......................................... 01,00 UFRL) Reconhecimento de paternidade................................... 01,00 UFRM) Codicilo..................................................................... 01,00 UFRN) Comodato................................................................. 01,00 UFRO) Constituição de fundação............................................. 01,00 UFRP) Servidão gratuita........................................................ 01,00 UFRQ) Extinção ou renúncia de usufruto.................................. 01,00 UFR

III - Procuração ou substabelecimento, incluindo o 1º trans-lado................................................................ 00,50 UFR

IV - Por cada translado excedente............................... 00,30 UFR

V - forma Pública.................................................... 00,30 UFR

VI - Reconhecimento de firma.................................... 00,20 UFR

VII - Autenticação de documento em cópia fotostática ou equivalente........................................................ 00,05 UFR

VIII - Averbação nos livros em face de decisão judicial.... 00,50 UFR

IX - Certidões:A) Pela primeira folha............................................... 00,20 UFRB) Pelas páginas seguintes, cada............................... 00,10 UFR

X - Certidão negativa:- O mesmo valor fixado no Item V da Tabela “B”.

NOTAS:1) Nas permutas, os emolumentos serão cobrados so-

bre maior valor.2) Pela escritura, declarada sem efeito, por culpa ou a pe-

dido de qualquer das partes................................. 00,50 UFR

3) Os emolumentos das procurações em causa própria, inclusive o primeiro translado, serão os mesmos es-tabelecidos para as escrituras de valor declarado.

TABELA “F”

ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:

I - Do casamento118

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A) Pela autuação dos documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, lavraturas do assento e certidão, excluídas as despesas de publicação de edital pela imprensa......................................................................... 02,00 UFRB) Inscrição de casamento religioso em efeito civil, inclusive certidão........................................................................... 01,00 UFRC) Casamento fora do cartório:

1 - Pela diligência e realização de casamento civil fora do Cartório, excluídas as despesas de condução por conta do in-teressado............................................................... 10,00 UFR2 - Realização de casamento civil após o expediente excluídas as despesas de condução por conta da par- 15,00 UFR

D) Havendo dispensa de proclamas ou de prazo..................... 01,00 UFRE) Pelo registro e afixaçao de edital de proclamas recebido de outro Cartório, excluidas as despesas de publicação de Edital pela imprensa................................................................... 00,50 UFRF) Pela certidão de habilitação, conforme art. 181, parágrafo 1º do Código Civil Brasileiro.................................................. 00,50 UFRG) Pela lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro Cartório............................ 01,00 UFRH) Por Certidão nos autos da habilitação................................ 00,30 UFRI - Pelo preparo dos papeis para casamento, proclamas

de casamento, afixação de edital, protocolo e distribui- 01,00 UFRII - Dos assentos, inclusive certidão fornecida à parte, quer

de nascimento, natimorto e óbito:A) No prazo da lei Nº 6.015/73............................................ 01,50 UFRB) Fora do prazo legal......................................................... 02,00 UFRC) Fora do prazo legal, sujeito à petição do Juiz..................... 02,50 UFRIII - Do registro ou inscrição das sentenças de

emancipação, interdição, tutela, curatela, opção de nacionalidade, separação judicial e divórcio, inclusive certidão.............. 01,50 UFR

IV - Da transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito, verificação no estran geiro, inclusive certidão.......... 02,50 UFR

A) Pela autuação e protocolo dos documentos apresentados pelo interessado...................................................................... 00,50 UFRV - Retificação ou erro de grafia..................................... 00,50 UFRVI - Por averbação......................................................... 00,50 UFRVII - Certidões: 2ª via ou negativa:

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A) Até cinco anos.............................................................. 00,40 UFRB) Até dez anos................................................................. 00,50 UFRC) Até vinte anos.............................................................. 00,80 UFRD) De mais de vinte anos................................................... 01,00 UFRE) Inteiro teor, acrescer mais............................................. 00,50 UFRVIII - Pela notificação, intimidação, protocolo, anotação por

determinação judicial, certidão extraída de processo, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja o ano....................................... 00,20 UFR

A) Pela elaboração de: petição, atestado, declaração exigidos por Lei................................................... 00,30 UFR

IX-

Pela autenticação de documentos em cópia reprográ-ficas, de ato da própria serventia ou equivalente.... 00,07 UFR

X - Pela sistema de processamento de dados dos documen-tos ou microfilmagens referidos nesta Tabela, qualquer que seja o nº de páginas...................................... 00,30 UFR

XI - Busca em processo, livros e documentos arquivados:

- O mesmo fixado no ítem VII da Tabela “F”.A) Não serão cobrados emolumentos à título de busca,

se dela resultar a certidão.XII - Arquivamento, por folha....................................... 00,01 UFRXIII - Diligências fora do expediente............................... 05,00 UFR

NOTAS1- A gratuidade do registro civil das Pessoas Naturais só

será concedido aos atos, cujo a Constituição Federal e Legislação Federal atribuir, como: O Registro Civil de nascimento, o assento de óbito e respectivas certidões (1ª via). Não serão cobrados emolumentos para as pessoas reconhecidamente pobres.

2- Os demais atos e serviços serão cobrados conforme esta Tabela.

3- Os emolumentos aqui fixados, constituem o valor máximo a ser praticado pelo Registro Civil

TABELA “G” ATOS DOS OFICIAIS DO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

I- Pela prenotação e registro do instrumento de protesto, inclusive intimação (sobre o valor do título):

1 Valor até 2,00 UFR.................................................... 0,07 UFR

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2 Valor até 10,00 UFR.................................................. 0,35 UFR3 Valor até 15,00 UFR.................................................. 0,52 UFR4 Valor até 20,00 UFR.................................................. 0,70 UFR5 Valor até 30,00 UFR.................................................. 1,05 UFR6 Valor até 50,00 UFR.................................................. 1,75 UFR7 Valor até 70,00 UFR.................................................. 2,45 UFR8 Valor até 100,00 UFR................................................ 3,50 UFR9 Valor até 150,00 UFR................................................ 5,25 UFR10 Valor até 180,00 UFR................................................ 6,30 UFR11 Valor até 210,00 UFR................................................ 7,35 UFR12 Valor até 250,00 UFR................................................ 8,75 UFR13 Valor até 280,00 UFR................................................ 9,80 UFR14 Valor até 300,00 UFR................................................ 11,20 UFR15 Valor até 350,00 UFR................................................ 12,25 UFR16 Valor até 400,00 UFR................................................ 14,00 UFR17 Valor até 450,00 UFR................................................ 15,75 UFR18 Valor até 500,00 UFR................................................ 17,50 UFR19 Valor até 550,00 UFR................................................ 19,25 UFR20 Valor até 600,00 UFR................................................ 21,00 UFR21 Valor até 650,00 UFR................................................ 22,75 UFR22 Valor até 700,00 UFR................................................ 24,50 UFR23 Valor até 740,00 UFR................................................ 25,90 UFR24 Valor até 790,00 UFR................................................ 27,65 UFR25 Valor até 840,00 UFR................................................ 29,40 UFR26 Valor até 880,00 UFR................................................ 30,08 UFR27 Valor até 920,00 UFR................................................ 32,20 UFR28 Valor até 960,00 UFR................................................ 33,60 UFR29 Valor até 1000,00 UFR............................................... 35,00 UFR30 Acima de 1000,00 UFR, em emolumento máxima.......... 50,00 UFRII- Averbação de pagamento, cancelamento ou anulação do protesto é

gratuita e automaticamente processa da após o pagamento do titulo.III- Certidões:

A) Negativa, pro nome.............................................. 0,50 UFR

B) De inteiro teor, por página...................................... 0,30 UFR

- Limite máximo........................................................ 2,00 UFR

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TABELA “H” ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

I - Pelo protocolo, abertura de matrícula e registro, inclusive buscas, indicações reais e pessoais, e fornecimento de certidões:- 50% dos emolumentos fixados respectivamente no item I e II da Tabela “E”.

II - Pelo registro de cédula de crédito rural, indústria, comercial e à exportação.A) No livro 3, os valores fixados:- No Dec. Lei 167/67 Art. 34- No Dec. Lei 413/69 Art. 34 parágrafo 2º.- Na Lei 6.313/75 Art. 3º.- Na Lei 6.840/80 Art. 5º, respectivamente.B) No livro 2, pela hipoteca cedular ou normal 0,5% do valor

III - Pela averbação de construção 0,5% do valor.IV - Por averbação gerais indicações reais pessoais com

fornecimento de certidão 0,5% do valor.V - Pela incorporação de empreendimento 0,5% do valor

- Emolumentos máximo dos itens II letra B e item III, IV e V...................................................................... 200,00 UFR

VI - Pelo registro de emissão de debêntures...................... 01,00 UFR- Pela averbação de aditivos 0,2% do valor...................- Emolumento máximo 100,00 UFR............................ 100,00 UFR

VII - Do Loteamento:A) Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, por lote ou gleba.......................................... 0,50 UFRB) Intimação ou notificação, excluídas as despesas de publi-cação de edital e condução......................................... 0,50 UFRC) Recebimento de prestação prevista no Dec. Lei Nº 58, de 10.12.1937 e na Lei Nº 6.766 de 20.12.1979:

NOTAS1) - Emolumentos máximos a serem cobrados na alínea “A” deste item ......................................................... 500,00 UFR

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LEI Nº 6.402, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.

Explicita dispositivos da Lei Federal que regulamentou o art. 236 da Consti tuição da República, sobre os Serviços Notariais e de Registro no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a se guinte Lei;

Art 1° - Notário, ou tabelião, e oficial do registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado pelo Po der Público o exercício da atividade notarial e registral, em caráter privado.

Art 2° - A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou re moção, por mais de seis meses.

§ 1º - A autoridade competente para conferir a delegação é o Pre-sidente do Tribunal de Justiça, observado o definido no artigo 14 desta Lei.

§ 2º - O exercício da função, pelo substituto legal do notário ou registrador, depende de ato do Juízo competente, observado o disposto na Lei Federal N.° 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 3º - As vagas serão preenchidas, alternadamente, sendo duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por con curso de remoção, de provas e títulos.

§ 4º - Como critério de preenchimento, toma-se por base a data da vacância da titularidade ou a da criação do serviço, devendo o provimento ini-cial ser obrigatoriamente realizado mediante concurso de remoção.

§ 5º. A atividade notarial e de registro é incompatível com o exercício da advocacia, com o da intermediação de seus serviços ou o de qual quer função, cargo ou emprego públicos, ainda que em comissão.

Art 3º - A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I- Habilitação em concurso público de provas e títulos;II- Nacionalidade brasileira;III- Capacidade civil;IV- Quitação com as obrigações eleitorais;V- Diploma de bacharel em direito;

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VI - Conduta condigna para o exercício da profissão.Art 4° - O concurso de provas e títulos, para a delegação do exer-

cício na atividade notarial e de registro, e o de provas e títulos, para remo ção de titular de serventia, serão organizados e realizados pelo Tribunal de Jus-tiça, através de uma Comissão do Concurso, por aquele designada, integrada pelo seu Vice-Presidente, que a presidirá, de um Juiz de Direito, de um repre-sentante da Ordem dos Advogados do Brasil, de um representante do Ministé-rio Público, de um Notário e de um Registrador, estes, indicados pela entidade representativa da respectiva atividade.

§ 1º. O membro da Comissão que tiver, entre os candidatos, pa-rentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, não poderá fazer parte da Comissão.

§ 2º. Verificando-se impedimento, será o membro da Comissão subs-tituído se pertencer ao Poder Judiciário por indicação deste, se pertencente ou-tras instituições por estas serão indicados, observado o definido neste artigo.

§ 3º. Os trabalhos da secretaria da Comissão serão desempenha dos pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, com a cooperação de funcio nários do Tribunal designados pelo seu Presidente.

Art 5° - Os concursos de que trata o artigo anterior, obedecerão às normas e os critérios a seguir estabelecidos:

I - Aberta a vaga, o edital será publicado por três vezes no órgão ofi-cial da justiça, com intervalo de dois dias úteis entre cada publicação, no prazo mínimo de trinta e no máximo de noventa dias de sua ocorrência.

II - Do edital constarão, obrigatoriamente, os critérios de desempate entre os candidatos, vedada a opção de um deles pelo Tribunal de Justiça, bem como a expressa referência de que os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.

III - O prazo para inscrição dos candidatos será de trinta dias, no mínimo, e de sessenta dias, no máximo, a contar da última publicação do edital.

IV - O edital indicará, desde logo, o peso das provas e dos títulos, não podendo este valer mais do que uma terça parte nem menos do que uma quinta parte do valor total dos pontos a serem computados.

V - O participante do concurso que exercer a função de substituto dos serviços notariais e de registro por um prazo igual ou superior a cinco anos, terá consignado o seu tempo de serviço, como título, que valerá o dobro mais a metade dos pontos atribuídos a outros títulos.

VI - A comprovação de participação em concursos nacionais ou inter-nacionais, relacionados com os serviços notariais e de registro, é válida como título.

VII - Somente serão admitidos títulos relacionados diretamente com disciplinas jurídicas ou com serviços notariais e de registro.

VIII - Os títulos de graduação em direito, de pós-graduação, mes-

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trado, doutorado e pós-doutorado valerão uma vez e meia os pontos atribuí dos a outros títulos, vedada a pontuação para títulos que traduzam simples presença, sem indicação de carga horária e da menção recebida.

IX - O requerimento de inscrição, assinado pelo candidato ou procu-rador bastante, será acompanhado de cópia de comprovante dos títulos que aquele deseja sejam computados, vedada posterior anexação de outros títu-los, ainda que no período de inscrição.

X - Não será admitida inscrição condicional.XI - Havendo necessidade de o candidato prestar esclarecimentos

adicionais sobre os títulos apresentados, a Comissão do Concurso o convocará especificamente para esse fim.

XII - Findo o prazo de inscrição, o Presidente da Comissão do Con-curso fará publicar, dentro de quinze dias, no Diário da Justiça da Paraíba, a relação dos candidatos cujas inscrições foram aceitas.

XIII - As provas serão realizadas no prazo mínimo de sessenta e no máximo de cento e vinte dias da publicação mencionada no parágrafo ante-cedente.

Art. 6º - Caberá recurso para o Presidente do Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e no prazo de cinco dias, das decisões da Comissão do Concurso, que será julgado em instância única, no prazo máximo de dez dias da interposição.

Art 7° - Ao concurso para delegação do exercício da atividade nota-rial e de registro dos serviços situados em Municípios com mais de trinta mil habitantes, poderão concorrer candidatos que não sejam bacharéis em di reito desde que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital, dez anos de efetivo exercício em serviço notarial ou de registro.

§ 1º. Excepcionalmente, nos Municípios com população de até trinta mil habitantes, na data da publicação do primeiro edital, admitir-se-á a partici-pação em concurso público de provas e títulos, de candidatos que com provem possuir escolaridade mínima de segundo grau ou habilitação equiva lente.

§ 2º. O notário ou registrador aprovado em concurso público, que se tenha beneficiado da excepcionalidade do parágrafo anterior, só poderá concorrer ao concurso de remoção depois do interstício de dois anos, e se for portador de título de bacharel em direito.

Art 8º - Ao concurso de remoção somente serão admitidos titula res que exerçam atividade por mais de dois (02) anos.

§ 1º. O titular que tiver sido removido observará o interstício de cinco (05) anos antes de se habilitar a nova remoção.

§ 2º. No concurso de remoção apenas serão admitidos títulos dire-tamente relacionados com a atividade notarial e de registro, bem como os de pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado referentes às discipli-

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nas ministradas nos cursos jurídicos.

Art. 9°- VETADO.

Art. 10 - Comprovada a absoluta impossibilidade de se prover, atra-vés de concurso público, a titularidade de serviço notarial e de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o Juízo competente proporá ao Pre-sidente do Tribunal de Justiça a extinção e a anexação de suas atribuições ao serviço de onde tenha sido desmembrado, ou ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou a de Mu-nicípio contíguo, a quem será transferido todo o arquivo do serviço extinto.

Art. 11 - O Juízo competente, em cada Comarca, é o privativo da Vara de Registro Público, a quem incumbe, nas infrações praticadas pelos no-tários, oficiais de registro e seus prepostos e definidas na Lei n.° 8.935, de 18 de dezembro de 1994:

I - processar e julgar os responsáveis, nas hipóteses de configuração das penas previstas nos incisos I a III, do artigo 22 desta Lei;

II - processar e remeter ao Presidente do Tribunal, para julga- mento dos responsáveis, quando configurada perda de delegação;

§ 1°. Nas Comarcas onde não houver Vara privativa de Registro Pú-blico, a competência de que trata este artigo é daquele que exercer as funções de Juiz do Registro Público, na forma definida na Lei de Organização Judiciária do Estado.

§ 2°. De igual modo, a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, será exercida pelo Juízo competente, sem prejuízo das inspeções e correições pela Corregedoria da Justiça, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário, ou de oficial de registro, ou de seus prepostos, sem prejuízo do que determina o artigo 40 do Código de Processo Penal.

§ 3º. O prazo máximo para conclusão de processo é de noventa dias, prorrogável por uma única vez, por mais trinta dias.

Art. 12 - Os notários e oficiais do registro poderão, para o desem-penho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substi-tutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

Art. 13 - O Juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo efi ciente, podendo sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça, ouvidas as res pectivas representações de classe, a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados os critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro

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de Ge ografia e Estatística (IBGE).

Art. 14 - A delegação será concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observando-se, rigorosamente, a ordem de classificação no concur-so.

Art. 15 - É livre a escolha do serviço notarial, qualquer que seja o domicílio das partes ou a situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Art. 16 - Aos notários e registradores compete a prática dos atos relacionados na lei de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo dos atos definidos na Lei n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994 e na legislação perti-nente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição.

Art. 17 - Os serviços notariais e de registro serão prestados de se-gunda a sexta-feira, por um período mínimo de seis horas diárias, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

§ 1º. Atendidas as peculiaridades locais, os serviços também pode-rão ser prestados em dias e horários estabelecidos peto Juízo competente.

§ 2°. O serviço de registro civil das pessoas naturais será presta do, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

Art. 18 - Não são acumuláveis os serviços relativos a tabelionato de notas, registro de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e docu-mentos e civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e o registro de distribuição, respeitados os direitos dos atuais titulares.

§ 1º. Os serviços notariais e de registro somente poderão ser acu-mulados nos Municípios que, a juízo do Tribunal de Justiça, em razão do vo-lume de serviços ou de receita, não comportem a instalação de mais de um serviço.

§ 2º. É permitida a desacumulação desde que ocorra, em período não inferior a cinco anos, alteração das condições que justificaram a acumula ção.

§ 3º. Observado o disposto no § 1º deste artigo, caberá aos titu lares do registro civil situado nos distritos e municípios que não sejam sede de Comarca, excepcionalmente, e desde que contem com mais de três anos de exercício na atividade, a acumulação de serviço notarial, como também dos no-vos serviços de registro instalados, quando da transformação dos respectivos municípios em Comarca, até que ocorra a primeira vacância.

§ 4º. Quando ocorrer a primeira vacância da titularidade de ser viço notarial e de registro de que trata o parágrafo anterior, será procedida a desa-cumulação, nos termos do art. 16 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novem bro

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de 1994, observado o disposto no § 1º.

Art. 19 - Em cada sede municipal haverá, no mínimo, um registrador civil das pessoas naturais.

§ 1°. Para a manutenção do registro civil das pessoas naturais das pequenas localidades, o Estado disporá de subvenção orçamentária especí fica, destinada a complementar a aquisição de livros e papéis à prática dos atos previstos em lei, pelos titulares, em favor dos reconhecidamente pobres pe-rante a lei.

§ 2º. O Estado, através de designação feita pela Presidência do Tri-bunal de Justiça, fará a triagem necessária para a concessão do benefício de que trata o parágrafo anterior.

Art. 20 - Nas localidades onde exista mais de um serviço de re gistro civil das pessoas naturais, o Tribunal de Justiça, quando da vacância da titu-laridade, verificada a impossibilidade de se prover a vaga, anexará o serviço respectivo àquele do qual fora desmembrado, ao serviço mais próximo ou ao da sede do Município, visando melhor adequação à prestação dos serviços.

Art. 21 - Cabe ao Tribunal de Justiça fazer publicar, a cada cinco anos, a relação dos Municípios que, por sua significativa extensão territorial, devam dispor em cada sede distrital, de um registrador civil das pessoas natu-rais.

Art. 22 - Os notários e registradores estão sujeitos, pelas infra ções que praticarem, assegurado o amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I - repreensão;II- multa;III- suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;IV- perda da delegação.

Art 23 - O processo administrativo que caracterize as penas pre-vistas no artigo anterior será instaurado pelo Juízo competente, na forma defi-nida no artigo 11 desta Lei.

§ 1º. Quando, para apuração de faltas imputadas a titular, confi gurar a de perda da delegação, o Juízo competente poderá afastá-lo de suas ati-vidades, pelo prazo previsto no caput deste artigo e designará interventor que, provisoriamente, será o substituto do mesmo serviço de notas ou de registro, caso não recaia sobre ele as mesmas acusações imputadas ao titular.

§ 2º. Ocorrendo o impedimento do substituto, a escolha do in terventor deverá recair obrigatoriamente na pessoa de um titular ou substituto de outro serviço de notas ou de registro, ou, na impossibilidade deste, de pessoa idô-nea designada pelo Presidente, observado o definido na parte final do artigo 9º desta Lei.

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§ 3°. É obrigatório um interstício de três anos para que um titu lar ou substituto possa ser novamente designado interventor.

Art 24 - O processo, observado o disposto no art. 23 desta Lei, será conduzido pelo Juízo competente, de cuja decisão caberá recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias e, em igual prazo, para o Tri bunal Pleno, da decisão do Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. Quando a decisão, na forma do artigo 11, inciso II, desta Lei, for do Presidente do Tribunal, dela, no prazo de cinco dias, ca-berá recurso para o Conselho da Magistratura e, em igual prazo, desta para o Tribunal Pleno.

Art. 25 - O titular, ressalvado o direito de compulsar os autos e deles obter cópias, poderá acompanhar o processo, pessoalmente ou por procu rador bastante, em todas as suas fases, podendo arrolar testemunhas e reinquiri-las, requerer diligências e perícias. Concluída a instrução, será intimado a apre-sentar razões finais, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Não apresentando o titular as razões finais, será designado defensor ad hoc, que disporá de igual prazo para oferecê-las.

Art. 26 - É facultado à entidade representativa do titular acompa-nhar, como observador, o processo administrativo.

Parágrafo único -VETADO.

Art. 27 - Durante o período de afastamento do titular da delega ção, para que sejam apuradas faltas a ele imputadas, a renda líquida do serviço notarial ou de registro, que lhe for devida, será assim distribuída:

I- metade pertencerá ao titular afastado, e será por ele recebida mensalmente durante o respectivo afastamento;

II- metade será destinada à remuneração do interventor.

Art 28 - Os Notários, Oficiais de Registro, Escreventes e Auxilia-res contratados são vinculados à Previdência Social de âmbito federal e, para efeito de aposentadoria, têm assegurada a contagem recíproca de tempo de ser viço em sistemas diversos na conformidade do art. 40 da Lei Federal n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art 29 - Até a data da publicação desta Lei, ficam assegurados aos Notários, Oficiais de Registro, Escreventes e Auxiliares os direitos e vanta gens previdenciários e de aposentadoria, adquiridos pelas contribuições feitas a es-ses títulos na conformidade do Parágrafo Único do art. 40 da Lei Federal n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994.

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Art 30 - Aos Notários, Registradoras e Escreventes cujo regime ju-rídico seja o vigente antes da Lei Federal n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994, fica assegurado, quando da aposentadoria, o direito de percepção de pro ventos, desde que opcionalmente tenham mantido as contribuições nos va-lores correspondentes aos percentuais de dezesseis por cento, treze por cento e onze por cento, sobre os valores que servirão de base de cálculo de contri-buição e pagamento de proventos estabelecidos pela tabela anexa, instituída pela pre sente Lei, feita a devida comprovação, pelo novo sistema.

§ 1º. O notário, registrador e escrevente que na data da publica ção da presente Lei houver contribuído pelo sistema anterior com taxa para sua aposentadoria, com tempo de até dez anos, será classificado para contribui-ção prevista na classe 1; com tempo de mais de dez anos até vinte anos será classifi cado para contribuição prevista na classe II e, de vinte anos em diante, será classificado para contribuição prevista na classe III, sendo entretanto, facultati va a permanência na classe inferior se convier ao contribuinte, ficando o valor que serviu de base para a contribuição o instituído para o pagamento de seus proventos.

§ 2°. A tabela referida no caput deste artigo, que integra a pre sente Lei, será composta de três valores que servirão para o cálculo das contri buições e pagamento dos proventos de aposentadorias correspondentes, e que serão corrigidos sempre nos mesmos percentuais adotados para o aumento do fun-cionalismo público estadual.

§ 3°. O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixa das, por morte, pelos notários, oficiais de registro e escreventes.

§ 4º. A contribuição da “Taxa de Aposentadoria” recolhida a favor dos Notários, Registradores e Escreventes é de caráter facultativo e indi vidual, após a vigência da Lei Federal n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994, deven-do o órgão do Estado responsável pela arrecadação da referida contribui ção, elaborar e implantar dentro de trinta dias, a contar da publicação da pre sente Lei, a Guia de Contribuição para Aposentadoria de Notários, Registrado res e Escreventes – GCA.

§ 5º. Aos Notários, Oficiais de Registro e Escreventes que te nham requerido sua aposentadoria até a data da publicação da presente Lei, fi cará assegurada a equiparação dos seus proventos, para o teto máximo da tabela de contribuição anexa, na respectiva categoria.

§ 6º. O notário e registrador que acumula as funções da serven tia judicial, ao completar o tempo estipulado por lei, poderá requerer a sua apo-sentadoria como servidor judicial, sem prejuízo da sua permanência no exercí-cio das suas funções de titular dos serviços notariais e de registro, para os quais detém a delegação.

Art 31- VETADO.

Page 25: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

Art 32 - O Tribunal de Justiça, os demais órgãos públicos e os notá-rios, observado o disposto no artigo 13 da Lei n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994, no que couber, remeterão aos Oficiais de Distribuição as comunica-ções necessárias dos atos decorrentes de suas respectivas atribuições, para fins de registro e controle, ressalvada a obrigatória e prévia distribuição defi-nida no artigo 11, parágrafo único, da referida Lei 8.935/94.

Parágrafo único - Após trinta dias da vigência da presente Lei, o Conselho Superior da Magistratura elaborará norma técnica regulamentando o art. 13 da Lei Federal n.° 8.935, observado o art. 28 da mesma Lei.

Art 33 - Fica instituído o dia 18 de novembro como a data co-memorativa do notário e do registrador do Estado da Paraíba.

Art 34 - Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos ofi ciais de registro deverão ser arquivados mediante utilização de processos que faci-litem as buscas.

Parágrafo único - Poderão ser incinerados todos os documentos que derem origem a atos de oficio, desde que sejam arquivados por processo de microfilmagem, disco ótico ou outros quaisquer sistemas de processamento de dados, mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça.

Art 35 - O notário ou registrador que detiver cumulativamente car-go da serventia judicial, assim nomeado antes da Constituição Federal em vigor, e que tenha optado pelo exercício de uma das serventias judicial ou ex trajudicial, poderá, a qualquer época, retornar ao exercício de uma das fun-ções, sem perda do cargo, devendo, para isso, dirigir a comunicação de sua decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 36 - O Tribunal de Justiça, no prazo de noventa dias da pu-blicação desta Lei, diligenciará o levantamento de todos os cargos vagos nas serventias extrajudiciais do Estado e, apurados os mesmos, convocará concur-so público para provimento.

Art. 37 - É vedada a ocupação, pelas serventias extrajudiciais, de dependência de Fórum ou de prédio do Poder Judiciário, respeitadas as situa-ções existentes até que ocorra a primeira vacância.

Parágrafo único - Ocorrendo a vaga na forma definida neste ar tigo, o arquivo da serventia será removido para a unidade imobiliária de propri-edade ou locada pelo novo titular da delegação, ressalvados os direitos de propriedade do antecessor.

Art. 38 - VETADO.

Parágrafo único - Feita a opção pelas funções extrajudiciais, a

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serventia judicial será cometida a substituto legal ou escrevente habilitado a quem caberá as atribuições e as vantagens então conferidas ao oficial de ser-ventia, ressalvado o direito adquirido definido neste artigo.

Art. 39 - Inocorrendo a opção prevista neste artigo, fica vedado automaticamente o exercício simultâneo das funções extrajudiciais, com a ime-diata separação e prática daquelas no recinto da serventia judicial.

Art. 40 - Inobservado o disposto no artigo anterior, o Presidente do Tribunal, adotando as medidas cabíveis, designará distribuidor provisório para o exercício da atividade extrajudicial, sem prejuízo do procedimento disci-plinar.

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes-soa, 23 de Dezembro de 1996, 108º Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃOGOVERNADOR

ANEXO

LEI N.° 6.402, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA

CLASSE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO VALOR BASE ALÍQUOTA

01 ATÉ 10 ANOS R$ 1.000,00 16%

02 DE 10 A 20 ANOS R$ 2.500,00 13%

03 ACIMA DE 20 ANOS R$ 3.200,00 11%

VETO PARCIAL

No uso das atribuições que me confere o artigo 86, inciso V, da Constituição Estadual, veto, parcialmente, o Projeto de Lei n.° 605/96, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado que “explicita dispositivos da Lei Federal que regulamentou o art 236 da Constituição da República, sobre os Serviços Notariais e de Registro no Estado da Paraíba”.

A negativa de sanção incide sobre os Artigos 9°; Parágrafo Único do art. 26; 31 e 38, do Projeto, dos seguintes teores:

“Art. 9º - Até o efetivo preenchimento da vaga será o cargo exercido pelo substituto legal ou, imediatamente a este por substitutos contratados no serviços de notas e registro, na falta destes, por pessoa indicada pelo Juízo

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competente e designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e que preencha os requisitos definidos no art. 4.°, incisos II a VI desta Lei, vedada ao notário provisório, a lavratura de testamentos”.

A Lei Federal n.° 8.935/94, art. 20, admite contratação de escreventes para auxiliar os notários ou registradores no desempenho de suas funções, no entanto a prática dos atos concernentes à serventia dependerá sempre da delegação de poderes de modo a instituir o contratado de fé pública. Para tanto o titular da serventia (notário ou registrador) está obrigado a encaminhar os seus nomes ao Juízo competente para obtenção da delegação, como expressamente recomendado no § 2° do mesmo art. 20 e explicitado no art. 2º, § 2º do projeto original. Por outro lado, a emenda modificativa do texto original, de caráter genérico, choca-se com a parte final do § 4° do mesmo art. 20, em evidente ilegalidade. Dessa forma, veto o referido artigo por ser contrário ao interesse público.

“Parágrafo único do Art. 26 - Entidade representativa é aquela juridicamente organizada, com quadro de associados efetivos, que funcione regularmente e que esteja vinculada a uma entidade nacional que tenha sido reconhecida sua função congregadora pelo Supremo Tribunal Federal”.

O veto decorre da clara contrariedade ao interesse público, pois a modificação proposta importa em exigência sem qualquer amparo legal, até porque ao Supremo Tribunal Federal escapa o controle do reconhecimento de entidades representativas da classe notarial ou registral para o efeito de acompanhamento, através de observador, de processo administrativo contra integrantes de serventia extrajudicial.

“Art. 31 - A aposentadoria do Notário e do Registrador será facultativa e por invalidez, nos expressos termos do art. 39 da Lei Federal n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994”.

O serviço notarial e de registro, embora exercido em caráter privado, é serviço público, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos (CF, art. 236, § 3°). Assim, o limite de idade para a sua prestação haverá sempre de obedecer o estabelecido na Constituição da República. Ao legislador ordinário escapa tornar ilimitado o tempo de exercício no serviço público, sem observância do parâmetro constitucional fixado, resultando dai flagrante inconstitucionalidade geradora do veto aposto ao mencionado dispositivo.

“Art. 38- O servidor que, à vigência desta Lei, acumule as funções de Oficial de Serventia e as de Serventia Extrajudicial de distribuição e registro de comunicação de atos notariais e de registro, tem direito adquirido a ambos os cargos, devendo, no prazo de noventa dias, a partir da vigência desta Lei, manifestar a sua opção pela permanência no exercício de uma das serventias.”

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O registro de comunicação de atos notariais pelo Oficial Distribuidor extrajudicial, como definido no art. 13 da Lei Federal n.° 8.935/90, é atribuição do distribuidor, cuja regulamentação será objeto de Resolução do Conselho de Magistratura, como previsto no art. 32, parágrafo único, inserido no texto original. Por outro lado, o art 32 do texto original já prevê expressamente a remessa aos Oficiais de Distribuição das comunicações de atos celebrados para efeito de registro e controle, com expressa ressalva da prévia e obrigatória distribuição definida no art. 11, parágrafo único, da Lei n.° 8.935/94. Logo, a modificação sugerida para um REGISTRO DE COMUNICAÇÃO importa em atividade similar, com evidente ônus para a população, além de extrapolar frontalmente o texto original.

Como o texto federal maior não permite que o veto parcial abranja trechos ou palavras, diferentemente da Carta de 67 com a emenda n.° 01/69, outro caminho não resta, senão o de apor o veto na integralidade do artigo 38 da Lei sob comento.

Em face do exposto, veto os dispositivos do Projeto acima referido, assim procedendo com fundamento no art. 65, § 1°, da Constituição Estadual, por vício de inconstitucionalidade e por considerá-los contrários ao interesse público.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 1996; 108° da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃOGOVERNADOR

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LEI N° 7.410, DE 03 DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais - FARPEN e da Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos praticados pelos registradores civis, do Estado da Paraíba, e determina outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados o Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba - FARPEN e a Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos de Registro do Estado da Paraíba.

Parágrafo único - Os recursos do FARPEN serão utilizados para a compensação a que se referem os art. 8º da Lei Federal n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000, pela realização dos serviços gratuitos previstos no art. 1º, da Lei Federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, para assegurar a gratuidade a que se refere o Parágrafo único do art. 1512, do novo Código Civil e das certidões requisitadas pelos órgãos da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e do Programa Fome Zero.

Art. 2º - São receitas do FARPEN:

I - Contribuição ao Custeio dos Atos gratuitos, a que se refere o art. 1º, que incidirá sobre todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma da tabela anexa à presente lei, e que será reajustada sem-pre nos mesmos índices e datas de atualização da Tabela de Emolumentos do Estado da Paraíba;

II - saldo financeiro do próprio fundo;III- valores decorrentes da prestação de serviços a terceiros, inclusive

o fornecimento de dados estatísticos a entidades públicas ou privadas;IV- doações, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou

jurídicas de direito privado;V - decorrente da comercialização, pela ANOREG - PB, do papel pa-

dronizado, a ser utilizado em todos os documentos na forma definida pela Corregedoria Geral da Justiça;

VI - oriunda de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Tribunal de Justiça ou pela Associação dos Notários e Registradores da Paraíba - ANOREG - PB, ou pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN - PB, com entidades públicas ou privadas, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo Registro Civil;

VII - decorrente da aplicação financeira dos recursos do Fundo; eVIII - outras que vierem a ser instituídas por lei;

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Parágrafo único - Os valores arrecadados para o Fundo, deduzidos cinco por cento, a título de indenização por insumos, serão depositados pelos notários e registradores, em conta bancária específica, a ser aberta e movimentada em estabelecimento bancário oficial, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, ficando o arrecadador obrigado a apresentar ao respectivo Juízo de Registros Públicos, quando por este solicitada, a cópia da guia de recolhimento.

Art. 3º - O Fundo criado pela presente Lei será administrado por um Conselho Gestor, órgão de natureza administrativa, de fiscalização, acompa-nhamento e controle, não remunerado, a ser composto pelo Corregedor Geral da Justiça, por um Juiz Corregedor, pelo Juiz da 16ª Vara Cível cumulada com Registro Público da Comarca da Capital, pelos presidentes da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba - ANOREG - PB e da Associação dos Regis-tradores de Pessoas Naturais da Paraíba - ARPEN – PB.

Parágrafo único - O Conselho Gestor do Fundo reger-se-á segundo os preceitos desta Lei e do Regimento Interno a ser elaborado e submetido à homologação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Art. 4º - O Conselho Gestor do FARPEN terá como atribuições, zelar pela adequada destinação dos valores nele depositados, definir sobre a documentação a ser apresentada para fins de liberação dos recursos necessários à compensação e sugerir à Corregedoria Geral de Justiça medidas que visem ao melhoramento da sua fiscalização.

Parágrafo único - Os pedidos de compensação, pelos Oficiais de Registro, dos atos gratuitos que praticarem, bem como a prestação de contas da administração dos recursos, serão objeto de regulamentação por ato do Conselho Gestor, respeitado o disposto nesta Lei e as normas de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º - O Conselho Gestor reunir-se-á até o décimo dia útil de cada mês, para decidir sobre os valores necessários à compensação pelos trabalhos realizados no mês anterior, na forma do artigo 1º, em valores proporcionais à disponibilidade financeira.

§ 1º - Dos recursos depositados na conta específica do FARPEN 5% (cinco por cento) serão repassados à Associação dos Notários e Registradores da Paraíba - ANOREG - PB, para a cobertura das despesas com a sua operacionalização, e 10% (dez por cento) destinados à formação de um fundo de reserva a ser utilizado em obediência às determinações do Conselho Gestor, respeitado o disposto do artigo primeiro.

§ 2º - Sendo o saldo disponível na conta do Fundo menor que o total a ser compensado no mês, o Conselho Gestor organizará a relação dos credores, contendo número de ordem, nome do beneficiário, tipo de serviço, data da prestação, livro de registro, o número das folhas, o valor individual

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que será o da Tabela de Emolumentos do Estado, o total a ser compensado e, em coluna própria, a importância a receber, proporcional ao valor disponível, devendo o crédito total do mês ser dado como quitado pelo valor recebido.

§ 3° - Ocorrendo receita mensal maior que a despesa, o saldo restante continuará depositado na conta corrente do Fundo que, a critério do Conselho Gestor, poderá ser aplicado em conta remunerada, vedada a compensação de prejuízos suportados nos meses anteriores ao da arrecadação.

Art. 6º - Para fins do disposto no artigo anterior, os registradores civis remeterão ao Conselho Gestor, até o 5º dia útil do mês subseqüente, com cópia para a Corregedoria Geral da Justiça, expediente acompanhado dos formulários padronizados, a serem elaborados e aprovados pelo colegiado, e da documentação a que se refere o § 1º do art. 5º, tudo visado pelo Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da respectiva comarca, que poderá determinar diligências antes da aposição do visto. O repasse dos valores da compensação aos registradores deverá ocorrer até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente.

Art. 7º - O Conselho Gestor apresentará trimestralmente à Correge-doria Geral da Justiça, para acompanhamento e controle, relatório detalhado da movimentação dos recursos do FARPEM:

Art. 8º - A Corregedoria Geral da Justiça, mediante proposta do Conselho Gestor, determinará a realização de inspeção nos livros e arquivos das serventias extrajudiciais a fim de averiguar a regularidade dos repasses dos recursos arrecadados ao FARPEN.

Art. 9º- O Conselho Gestor baixará, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Lei, as normas complementares de operacionalização do FARPEN.

Art. 10 - O Conselho Gestor poderá firmar convênios ou contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, para que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da Paraíba prestem serviços de interesse público, exceto os privativos de outros notários e registradores públicos.

Art. 11 - A fiscalização dos atos decorrentes da execução desta Lei é de responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 12 - Fica extinto o Selo de Compensação instituído pelo art. 2º, da lei n° 7.122, de 21 de junho de 2002.

Art. 13 - Revogando-se as disposições em contrário.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2003; 114° da Proclamação da República.

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CÁSSIO CUNHA LIMA GOVERNADOR

ANEXO I

Tabela de Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos praticados pelos registradores civis, incidente sobre os atos notariais e de registros do Estado da Paraíba.

(Inciso I, do art. 2º da lei n° 7.410)

I - NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E DE PROTESTO

item Tipo de Ato Valor (R$1,00)

a) Escritura com valor declarado..................................... 22,00

b) Escritura sem valor declarado..................................... 11,00

c) Procuração............................................................... 2,00

d) Protesto................................................................... 1,50

e) Reconhecimento de firma........................................... 0,10

f) Autenticação de documentos...................................... 0,10

g) Certidão................................................................... 0,50

h) Outros atos notariais................................................. 3,00

II - NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS

Item Tipo de Ato Valor (R$ 1,00)

a) Registro de Imóveis com valor declarado....................... 22.00

b) Registro de Imóveis sem valor declarado....................... 11.00

c) Averbação no Registro de Imóveis com valor declarado... 8,00

cl) Averbação no Registro de Imóveis sem valor declarado... 6,00

e) Registro de Títulos e Documentos com valor declarado.... 5,00

f) Registro de Títulos e Documentos sem valor declarado.... 1,50

g)Averbação de Registro de Títulos e Documentos com valor declarado................................................................. 2,00

h)Averbação de Registro de Títulos e Documentos sem valor declarado................................................................. 1,00

i) Registro Civil das Pessoas Jurídicas com valor declarado.. 5,00

j) Registro Civil das Pessoas Jurídicas sem valor declarado.. 2,00

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l)Averbação de Registro Civil das Pessoas Jurídicas com va-lor declarado.............................................................

1,00

m)Averbação de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sem va-lor declarado............................................................. 0,50

n) Atos do Distribuidor Extrajudicial.................................. 0,30

o)Outros atos registrais inclusive os lavrados por Oficial do Registro Civil quando o ato for remunerado................... 0,50

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LEI N" 8 . 721

(',IHtiiico, P,1r<j os devidos fins, que esti1

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''':;: I ( ~ ;-I r di r; SêI C IvI l cio Gov(~rn;vi,. ...

ESTADO DA PARAÍBA

, O E OG DI;: DEZEMBRO DE 2008

Alte ra e acresce dispositivos nas Leis nOs 6.402/96 e 5.672/92, da ndo outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍ13A:

F(lço sa ber que o Poder Legislat ivo dec rela e eu ~a ll e i o ll o a seguinle Lei:

ArL 1" O arl. I () ela Lei Estadual n" 6.402, ele 23 de cl ezembro de I 99(i, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. )" Notúri o ou Tabe li ão, e Oficial de Registro ou Registraclm, são profi ss iona is ci o direilo, dotados de fé pLlblie(l , a quell1 é del egado pelo Poder Público o exercíc io da ativ idade Notarial e Reg istra l, em c,u'úler pri vado c se rão, para fin s cl e tribUlação , cons iderados pessoas f'í sicas nos lerm os d(l leg islação rederal atinente à matéri a ,"

Art. 2" O (i 2° do arl. 2° da Lei Estad ual n° 6.402, de 23 de dezembro de 1996, passa a vigo rar com a seguin te redação:

"§ 2° O titu lar do Serv iço Nota ri al e de Registro, quando dos seus im pedim enlos e a raslall1entos lega is, devidamente rormali zados, designar;:) seu substiluto lega l que entrará im ed iatam ente no eXCi"cício da função do Not.ári o ou Reg istrador, independenle de alo de qualq uer auto ri dade, perm anecendo na titu larid ade em caso de morle, aposentadori a ou perda ela delegação, até a rea li zação ci o concurso púb li co."

de/em bro de A rt. TI O ,l i"\. 4° da Le i htadua l n" 6.402. de 23 de

1996, passa ct vigo rar com a seguinte redação:~

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ESTADO DA PARAíBA

"Ar·t. 4u O co ncurso de provas e títulos para a de legação do exercício na ati vidade Notari al e Registra l, e o de títul os para remoção de titular ele Serviço Notari al e de Regi stro, serão rea li zaclos pelo Trihunal de .Justi ça, através el e uma Comi ssão el e Concurso, por aquele dcsi gnada, intcgrada pelo seu Vice- Pres idente, que a pres idirá, ele um Jui z ele Direito, ele um representante da Ordem elos Advogados do Bras il , ele um representante el o Min istéri o Públi co, de Ulll Notél ri o e ele um Registrador indi cados I ela Associação cios otcí ri os e Registrael ores el o Estado ela Paraíba ou por outra in stitui ção que vier succel ê. -I a na representação ."

Art. 4" O inciso V el o arl. 5° ela Lei Estaelualno 6.402. de 23 el e dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte rcel ação :

"V - Para efeito el e concurso ele ingresso ou ele remoção, na função ele Notári o ou Registraclor, va lerá como título o tempo de serv iço exerci elo na função ele substitu to dos serviços notariai s e ele registro, por período igualou superior a cinco anos, anOlado em Carte ira ele Traba lho ou dev idamente comprovado por ato ele nomeação anterior a L,ei Fecl era l nO 8.935, de 18 ele nove lll bro de 1994, e receberá ponluaçiio cO ITespondente ~l mai or atribuída a outros títul os ."

Ar/. 5° O arl. 14 ela Le i Estaelunl n° 6.402, de 23 de elezembro de 1996, pn ss,l a vigorar CO Ill a seguinte redação :

"Are 14. Respe itadas as funções atribuíd as, suas competê ncias e os dire itos nelq uiridos dos Notários e Registradores in ves tidos na fun ção até a data da promul gação da Constituição Fede ra l, a delegação será conced ida por ato do Pres idente do Tribunal de Justiça, aos aprovados em concurso públ ico, observada, ri gorosa mente, a o rd em de clnss i licação."

Ar-!. (í0 I:ica m ncresc icl os os it.cn s XI c Xlf na tabela '"E", da Lei n° 5.672/92, com a seguinte redação:

"X I - Atas notari ais, o mes mo previ sto na letra "a" do item 11 elesta Tabe la~

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ESTADO DA PARAÍBA

X II - Pela autenti cação digital de documento, por I'o lha, o mesmo previ sto no item X II da Tabela "F"."

A rt. 7° Os itens \I ela Télbela "G", 111 e I V da Tabela " Ir, da Lei nO 5.672/92, passa m a v igor,lr com a seguinte redação:

" 11 - A averbaçiio cle pagamento, eancelmllc l1t o ou anul aç:'lo cio protcsto serú processada automati ca mente após O pagamcnto d" titul o, e os emolumentos dev idos serão os mesmos previstos na let ra "a" do inci so III - Certidões, da mcsma Tabe la."

" 111 - Inscri ção ele pessoas jurídi cas de direito privado téli s como assoc iações; t'undações c organizações reli giosas, inclusi ve todos os atos cio rroeesso."

" I V - Inscr ição de Sociedades Simples, inc lusive para 8tos do proec~so , reg istro c :1rqlliv:1mento sobre cap ital - O mesmo v,1 lm lix~ldo \lO item II desta T abe la."

A rt. 8" Ficam acrescidos os i tens V I e V II na tabela "C', da I ,ei nO 5.672/92, CO I1l a seguinte redação :

"V I - I)e lo regis tro d igital de documento, por rol ha, o llIesmo prev isto no item X II da Tabe la "F"."

"VII - Notili cação eletrôni ca, o mesmo prev isto no item " I", let ra "b" clesta Té1bela."

Ar!. 9" Os se rv iços de Registro C iv is de Pessoas Natura is, de sede de comarca, I1lllnicípio ou dist ri ro, que por qualquer motivo demonstrem inclicéicia ele rUl1ciol1al1lcllto pela loca li 7.açào . incficiêl1c i<l operac iona l e linélnce ira, cs tando vago, poderá o Pres idente el o Tribu nal de .Just iça por ato adm inistrat ivo, dec larar sua extinção, delegar competênc ia dos atos e translcrir o arquivo do se rviço ex tinto para o Registm de Pessoas Natu rais el e onde ten ha sido desmembrado, o da sede

~

cio municípi o Oll para municíp io v izillh0eQ

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til ESTADO 1);\ PARAÍBA

Pa rúgra 1'0 11 1\ ico. Quando o servi ço de registro de I'essoas N aturais ror di strital , a delegação ele sua competênc ia e a transferência do seu arqu ivo serú !C ita na forma do cap1/t deste arti go, c se riio respeitados os limit es lega is elos atos a serem praticados, fienndo conso I idadas anexações an tcrimes procecl idas por aUlori dade com petente.

Art. 10. Os notúrins c oficia is de registro gozam de imlcpendêneiêl no excrcíc io de suas :Itribui ções , têm direito à percepção dos emol ulllentos integl'a is, li vres ele taxas el e quaisquer naturezas, inc lusive o ressarcimento das despesas de int.eresse e ele responsabilidade das partes, como tarifas postais, conelução, eeliw l, remessa ou env io de exped ientes.

Ar!. 11. Os emolumentos, previstos nas Tabe las anexas ú Lei Es tadual nO 5.672 /92 , serão expressos em moeda eorrenle do País. serão at ualizados anuallllent.e, no mês de setembro, pelo índi ee acu l1lulado da variação da Unielade Fisca l ele Referência (UFR) do Es tado ela Panlíba, ci os últimos doze Illcses, ou por out ro índi ce que vie r a substituí-lo, cntrando em vigor, aU lolll<tliGllllcnte no dia I n de janeiro .

A rt. 12. Os not<Íri os e o li ciai s de regislro poderão celebrar eonvenl os com ent idades pLlbl icas. pr i vadas, autarqu ias e

fundações, tendo como objet ivo a prestação de servi ço de todas as com pclêneias Pl'ev istas na Lei Federal n° 8.935/94, podend o ser es tabelec ido o pagamento poster ior dos emolumentos, quando ser<Í feil o o reco lhilll ento das ta xas devidas pe los atos prat.ieados, prev istos nos respectivos convêni os.

ArL 13. Compreendem-se como títulos c out ros doculllentos de dív ida s, suj eitos a proteslo comulll ou fal imelllal', os títul os de crédito. eomo tal dcliniclos elll , e os documentos considerados como

lillll os executi vos .iudi c inis c cxt r'l.i udi c i ~li s pela leg islação process ual, inclusive as certi dões da elí v icl~l ati va inscrita ele interesse da U ni ão. dos I':stados e dos M unicípi os, bem COIllO o créd ito decorrente de alu guel c el e seu s encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédit o do

condomínio, decorrente das quotas de rate io de despesas c da ap li cação de

Illultas, na forma da lei Oll convençiio de condomínio, dev idas pel o

concl omino ou possuidor da unidad e. Os COnLréltos de locação c demai s

Q1

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E,sTADO DA PARAÍBA

documentos demonstrativos el a dí vida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada ; n80 es tando indi cado no título ou no docull1ento de dí vida o va lor exa to do créd ito, ou qW\Jldo este se referir a parce la vencida, () ;Ipresentante, sob éI ~ 1I ; 1 inkin1 responsabi lidade, devení juntar demonstrati vo de seu val or.

Panígrafo lIllIeo . Havendo interesse da administração pública feel eral, estadual ou Illunic ipal , os tabeli onatos de protesto de títul os e de outros documentos de d ívida f icam obrigados a recepcionar para protesto cOlllum ou fa l imentar, as certi dões de dív ida at i va . devidamente inscrita , inclependentemente de prév io depósito dos emolumentos, custas, contribuições c de qualquer outra despesa , cujos v,dores se rão pagos pelos respecti vos interessados no ato e I is i vo do protesto ou, quando protestado o títul o ou docum ento, no ato do pedido ele ca ncelamento de seu registro, observados os va lores cios emolumentos e das des pesas v igentes na dat(l da protoco li znç80 cio títul o ou docu1l1 ento. nos C1S0S el e aceit e, devo lução, pagamento ou des istência do protesto, ou os va lores v igentes na data do cance lamento do protes t'o. O protes to poderá ser ti nlClo, além do devedor principal , contra qualquer dos co-d evedores, constan tes do docum ento, inclusive l'i adores, des cl e que so li ci tado pelo (l preselllan te.

A rt. 14. ES(8 I~e i en Lra em VI gol' na data el e sua publ icação .

A r I. 15. Revogam-se as di spos ições em eOIl trár io .

PALAclO DO .J oào Pessoa, ~06 de dezembr.o

GOVERNO DA PARAIBA, em ,~, 2008; 1200 da Proc lamação

da República.

'---~~OO::c1JN H Governa dor

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ti LEI N' 9.303 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 AUTORIA: DEPUTADO CARLOS nATINGA

redação:

Altera di spositivos das Leis nO 5.672 de 17 de novembro de 1992 c nO 7.410 de 03 de outubro de 2003.

O GOVER.!'lADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que'o Poder Legislntivo decreta e ell snllciono n seguinte Lei:

Art. l' Fica acrescida a leu'a "r" ao item li da Tabela "E" com a seguinte

"r) Inventário negativo e Divórcio sem bens a partilhar - o mesmo previsto na let ra "a" do item II desta tabe la."

Art. 2' Inclui-se 11 Tabela "E" a nota de número 4, com a segui nte redação:

4. Escritura Pública de Inventário, Par tilha, divórcio, Restabelecimento da Sociedade Conjugal, Conversão da separação Li tigiosa ou Consensual em Divórcio, quando houver pal1ilha de bens - os valores previstos no irem "I" de.sta tabela.

Att. 3° Os itens lU e XlI da Tabela "E" passam a ter a seguinte redação:

111) Procuração e Substabelecimento, incluindo o primeiro traslado:

a) ('''om valor Econômico c Financdro - o mesmo prev i~ro na leu'a 'T' do item 11 da Tabela "E";

b) Sem valor econômico e finaJ)cc i.ro - o mesmo previsro na IctrJ "eI" elo item 11 da Tabela "E";

c) Para U'iII0 de assunto de natureza previdenciária - o mesmo prcvisLO no item VI da 'T'nbela "E".

Xl[ - Pela autenticação eletrônica de documento, por fo lha - o mesmo previsto no item IX da Tabela "P'.

Ar!. 4° O itcm VI da Tabela "C' passa a lcr a seguinte redação:

VI - Pelo regi su'o eleu'ônico de ducumento, por folha - o mesmo previsto no item IX, da Tabela "F'. q;p

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Ar!. 5· Fica acrescida a letra "i" ao item I - NOS ATOS LANÇADOS OS TABELIONATOS DE NOTAS E DE PROTESTO do ANEXO I da Lei Estadual n· 7.4 10/2003, com a seguinte redação:

.. i) Autenticação eletrônica por documento - R$ 0,06"

Ar!. 6° Ficam acrescidas as letras "p" e "q" ao item 11 - NOS ATOS LANÇADOS NOS LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS - do Anexo J da Lei Estadual n° 7.410/2003, com a seguinte redação:

.. p) Pelo Regisu-o eletrônico de documcnto, por folha - R$0,06

q) Pela Notificação elelJ'ôlúca - RSO.06"

Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DA PARAÍBA, em João Pessoa ..... !?9 .. de ................. de 2010. 122· ano da ProcJamaçflO da República e 190· da Indepcndência.

de"embro _

~il GOVEI · ADOR

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 1

LOJELEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS

DO ESTADO DA PARAÍBA

JANEIRO, 2017

Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:041

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2 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Capa e projeto gráfico

Martinho Sampaio

Robson de Lima Cananéa

(Organizador)

Diretor Especial do

Tribunal de Justiça da Paraíba

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 3

LOJE

ESTADO DA PARAÍBAPODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEI DE ORGANIZAÇÃO EDIVISÃO JUDICIÁRIAS DO

ESTADO DA PARAÍBA

LEI COMPLEMENTAR Nº 96,DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010

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4 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010 (LOJE)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MESA DIRETORA

2015/2016

DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque

Presidente

DESEMBARGADOR José Ricardo Porto

Vice-Presidente

DESEMBARGADOR Arnóbio Alves Teodósio

Corregedor-Geral da Justiça

ESMA

DESEMBARGADORA Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti

Diretora

OUVIDORIA

DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

Ouvidor

DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

Ouvidor Substituto

JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO

DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

Coordenador

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 5

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

2015/2016

DESEMBARGADOR Luiz Silvio Ramalho Júnior

DESEMBARGADOR Abraham Lincoln da Cunha Ramos

DESEMBARGADORA Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti

Diretora da ESMA

DESEMBARGADOR Marcio Murilo da Cunha Ramos

DESEMBARGADOR Saulo Henriques de Sá e Benevides

DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque

Presidente

DESEMBARGADOR Joás de Brito Pereira Filho

DESEMBARGADORA Maria das Neves do Egito de Araújo

Duda Ferreira

DESEMBARGADOR Arnóbio Alves Teodósio

Corregedor-Geral da Justiça

DES. Romero Marcelo da Fonseca de Oliveira

Coord. dos Juizados Especiais

DESEMBARGADOR João Benedito da Silva

DESEMBARGADOR João Alves da Silva

DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

Ouvidor

DESEMBARGADOR José Ricardo Porto

Vice-Presidente

DESEMBARGADOR Carlos Martins Beltrão

DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes

DESEMBARGADOR Leandro dos Santos

DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz

DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho

DOUTOR Bertrand de Araújo Asfora

Procurador-Geral de Justiça

Robson de Lima Cananéa

Diretor Especial

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6 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA

MAGISTRATURA

2015/2016

Membros Natos

DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque

Presidente

DESEMBARGADOR José Ricardo Porto

Vice-Presidente

DESEMBARGADOR Arnóbio Alves Teodósio

Corregedor Geral da Justiça

Membros

DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

DESEMBARGADOR João Alves da Silva

DESEMBARGADOR Leandro dos Santos

DOUTOR Bertrand de Araújo Asfora

Procurador-Geral de Justiça

Robson de Lima Cananéa

Diretor Especial

Suplentes

DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz

DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 7

COMPOSIÇÃO DOS ORGÃOS FRACIONÁRIOS

PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

DESEMBARGADOR José Ricardo Porto

DESEMBARGADOR Leandro dos Santos – Presidente

DESEMBARGADORA Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti

SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

DESA. Maria das Neves do Egito de A. Duda Ferreira

DESEMBARGADOR Abraham Lincoln da Cunha Ramos – Presidente

DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho

TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

DESEMBARGADOR Saulo Henriques de Sá e Benevides

DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz – Presidente

DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes

QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira –

Presidente

DESEMBARGADOR João Alves da Silva

DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

DESEMBARGADOR Joás de Brito Pereira Filho

DESEMBARGADOR João Benedito da Silva

DESEMBARGADOR Luiz Sílvio Ramalho Júnior

DESEMBARGADOR Carlos Martins Beltrão Filho

DESEMBARGADOR Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente

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8 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL

DESEMBARGADORA Maria das Neves do Egito de Araújo

Duda Ferreira

DESEMBARGADOR José Ricardo Porto

DESEMBARGADOR Leandro dos Santos

DESEMBARGADOR Abraham Lincoln da Cunha Ramos – Presidente

DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho

DESEMBARGADORA Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti

SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL

DESEMBARGADOR Saulo Henriques de Sá e Benevides

DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

DESEMBARGADOR João Alves da Silva

DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

– Presidente

DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes

DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz

COMISSÕES PERMANENTES

DO PODER JUDICIÁRIO

2015/2016

COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO

E DIVISÃO JUDICIÁRIAS

DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

– Presidente

DESEMBARGADOR José Ricardo Porto

DESEMBARGADOR Leandro dos Santos

Suplentes

1º DESEMBARGADOR João Alves da Silva

2º DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

3º DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 9

COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO

DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

– Presidente

DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz

DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho

Suplentes

1º DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

2º DESEMBARGADOR Leandro dos Santos

3º DESEMBARGADOR José Ricardo Porto

COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO

E JURISPRUDÊNCIA

DESEMBARGADOR Leandro dos Santos – Presidente

DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz

DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho

Suplentes

1º DESEMBARGADOR João Alves da Silva

2º DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes

3º DESEMBARGADORA Maria das Neves do Egito de Araújo

Duda Ferreira

COMISSÃO DE ESTUDOS ORÇAMENTÁRIOS

DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Presidente

DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes

DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho

Suplentes

1º DESEMBARGADOR José Ricardo Porto

2º DESEMBARGADOR Abraham Lincoln da Cunha Ramos

3º DESEMBARGADOR Luiz Sílvio Ramalho Júnior

Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:049

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10 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

COMISSÃO INTERPODERES

DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Presidente

Suplente

DESEMBARGADOR José Ricardo Porto

COMISSÃO DE CONCURSO

DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Presidente

DESEMBARGADOR José Ricardo Porto

DESEMBARGADOR Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

DESEMBARGADORA Maria Das Graças Morais Guedes

Suplentes

1º DESEMBARGADOR Leandro dos Santos

2º DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

3º DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho

COMISSÃO DE INFORMÁTICA

DESEMBARGADOR João Alves da Silva – Presidente

DESEMBARGADOR Leandro dos Santos

DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz

Suplentes

1º DESEMBARGADOR Abraham Lincoln da Cunha Ramos

2º DESEMBARGADOR Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

3º DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 11

COMISSÃO DE ACERVOS E AVALIAÇÃO

DE DOCUMENTOS

DESEMBARGADOR João Benedito da Silva – Presidente

DESEMBARGADOR Leandro dos Santos

DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz

Suplentes

1º DESEMBARGADORA Maria das Neves do Egito de Araújo

Duda Ferreira

2º DESEMBARGADOR Carlos Martins Beltrão Filho

3º DESEMBARGADOR Abraham Lincoln da Cunha Ramos

COMISSÃO DE SEGURANÇA

DESEMBARGADOR Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Presidente

DESEMBARGADOR Carlos Martins Beltrão Filho

DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz

JUÍZES DE DIREITO

DOUTOR Ricardo Vital de Almeida

DOUTOR Horácio Ferreira de Melo Júnior – Presidente da AMPB

DOUTOR Carlos Neves da Franca Neto

DOUTORA Maria Aparecida Sarmento Gadelha

DOUTORA Ana Christina Soares Penazzi

DOUTORA Adriana Lins de Oliveira Bezerra

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COMISSÃO DE CULTURA E MEMÓRIA

DESEMBARGADORA Maria de Fátima M. Bezerra Cavalcanti

– Presidente

DESEMBARGADOR José Ricardo Porto

DESEMBARGADORA Maria das Graças Morais Guedes

Suplentes

1º DESEMBARGADOR Abraham Lincoln da Cunha Ramos

2º DESEMBARGADOR Saulo Henriques de Sá e Benevides

3º DESEMBARGADOR João Benedito da Silva

JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA

DOUTOR Carlos Neves da Franca Neto

DOUTORA Anna Carla Falcão da Cunha Lima

DOUTOR Eduardo José de Carvalho Soares

JUÍZES CORREGEDORES

DOUTOR Wolfram da Cunha Ramos

DOUTOR Meales de Medeiros Melo

DOUTOR Sivanildo Torres Ferreira

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 13

Ante ao movimento constante e universal da atu-

alidade, é possível afirmar que passou o tempo em que

as leis eram estáticas; as regras imutáveis. Na esteira da

modernização da Justiça, faz-se necessário adequar as

leis aos novos desafios que surgem na nova sociedade,

onde se verificou a formação de um ambiente social em

que a informação viaja a velocidade da luz, onde o cida-

dão exige mais os seus direitos, como forma de exercer a

cidadania em sua plenitude.

O presente intróito não tem outro objetivo senão

apresentar a Segunda Edição da Lei de Organização e

Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE) – Lei

Complementar nº 93, de 03 de dezembro de 2016, que

sai do prelo não só com uma nova apresentação visual

mas, e principalmente, com um novo conteúdo, já que

passou por pequenas mas importantes alterações ineren-

tes à modernização da Justiça .

Transcorrido seis anos de sua publicação, a nossa

LOJE passou por modificações, mas sem nunca se afas-

tar do seu eixo central, o qual norteia os atos promovi-

dos no âmbito do Poder Judiciário estadual paraibano.

Apresentação

Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0413

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14 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Por essa razão – devido as mudanças – , houve a necessi-

dade do Poder Judiciário se debruçar na formatação de

uma nova edição da LOJE, revisada e atualizada, com

as leis complementares que modificaram artigos da Lei

original, bem como resoluções que as regulamentaram.

A nossa lei maior, a LOJE, é grande por si só, mas

careceu ao longo desses seis anos sofrer importantes al-

terações, como forma de se adequar as exigências de uma

Justiça célere e, principalmente, humanizada.

Vale ressaltar que a elaboração do anteprojeto que

culminou na presente Lei Complementar nº 96, de 03

de dezembro de 2010, não desprezou institutos conso-

lidados, ao contrário, conservou, na medida do possí-

vel, vários materiais utilizados nas redações anterio-

res, ao tempo em que disciplinou novos institutos, aten-

dendo, assim, aos ditames da Emenda Constitucional

nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que introduziu re-

gras de relevo no processo de reforma do Poder Judici-

ário, bem como aos reclamos do Conselho Nacional

de Justiça, órgão que à luz da Carta da República de

1988 possui competência para controlar a atuação ad-

ministrativa dos tribunais do País (§ 4º, art. 103). Nun-

ca é demais lembrar que essa observação consta na apre-

sentação da LOJE original, assinada pelo Desembar-

gador Luiz Silvio Ramalho Junior, então presidente

do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Assim como feito na primeira edição da LOJE,

as alterações feitas ao longo desse período de seis anos

Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:0414

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 15

ocorreram, porém, sempre com a observância dos prin-

cípios da legística aplicados ao texto, cuidamos de ado-

tar, criteriosamente, o rigor da terminologia na lingua-

gem jurídica, primando para que cada palavra assumis-

se o seu sentido denotativo, evitando, assim, as confu-

sões e dubiedades interpretativas, tão comuns ao cam-

po da linguagem conotativa e, portanto, responsáveis

pelo comprometimento da clareza, precisão e objetivi-

dade da norma.

Nesse sentido, seguimos, a exemplo do trabalho

promovido pelo então Presidente Luiz Silvio Ramalho

Júnior, a lição de Reed Dickerson, para quem “(...) o

importante, na redação da lei é dizer o que se quer com

precisão, coesão, clareza e concisão. A substância prece-

de a forma, mas as duas vão juntas. A forma é impor-

tante para a substância, porque a ambigüidade e a ex-

pressão confusa comprometem os objetivos da legisla-

ção. A substância e a disposição interessam à forma, pois

nenhuma simplificação de linguagem é capaz de tornar

clara uma lei concebida de maneira confusa. Clareza e

simplicidade começam com pensamento certo e termi-

nam com a expressão certa.”

Também destaco a competência e o compromisso

dos membros da comissão na condução dos trabalhos

que culminara com a elaboração da LOJE primeira, re-

alidade que também ocorreu agora, com essa nova edi-

ção. Enfim, realço o empenho dos desembargadores que

integram o Tribunal de Justiça da Paraíba, que imbuí-

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16 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

dos de verdadeiro espírito de Justiça e compreensão do

dever, compareceram às inúmeras sessões extraordiná-

rias destinadas, exclusivamente, à discussão da matéria

e se dedicaram, diuturnamente, à complexa tarefa de ela-

boração do anteprojeto que culminou na sanção e publi-

cação desta Lei, tanto no seu aspecto formal quanto

material – cujo teor sofreu apenas, ao longo do tempo,

pequenos ajustes.

Assim como proclamado pelos artífices de 2010,

guardo, também, e por fim, a certeza de que o caráter

de impessoalidade e o espírito de Justiça que nortea-

ram a elaboração da Lei de Organização e Divisão Ju-

diciárias do Estado continuarão a iluminar os passos

dos que fazem a honrada Justiça deste Estado e, prin-

cipalmente, as conquistas institucionais disciplinadas

no texto da LOJE.

João Pessoa, Janeiro, 2017.

Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque

Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 17

Sumário

APRESENTAÇÃO .................................................................................... 13

LEI COMPLEMENTAR N.º 96, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010 .. 27

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ...................................................... 29

TÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............................................................... 30

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ................................... 30

Seção I

Do Tribunal Pleno .................................................................................... 31

Seção II

Das Seções Especializadas ........................................................................ 31

Seção III

Das Câmaras Especializadas ..................................................................... 31

Subseção I

Da Substituição no Tribunal de Justiça .................................................. 32

Subseção II

Da Remoção e da Permuta no Tribunal de Justiça ............................... 32

Subseção III

Da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça ... 33

Seção IV

Do Conselho da Magistratura .................................................................. 33

Seção V

Da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça .... 34

Subseção I

Das Disposições Gerais ............................................................................ 34

Subseção II

Da Presidência do Tribunal de Justiça ................................................... 35

Subseção III

Da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça .......................................... 35

Subseção IV

Da Corregedoria-Geral de Justiça ........................................................... 36

Seção VI

Das Comissões ........................................................................................... 37

Seção VII

Da Escola Superior da Magistratura ....................................................... 38

Seção VIII

Da Ouvidoria de Justiça ........................................................................... 38

CAPÍTULO II

DOS ANTEPROJETOS DE LEI E DOS PROJETOS

DE RESOLUÇÃO ..................................................................................... 39

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TÍTULO II

DO TRIBUNAL DO JÚRI ...................................................................... 39

TÍTULO III

DO JUIZ DE DIREITO E DO JUIZ SUBSTITUTO .......................... 40

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................ 40

Seção I

Do Juiz de Direito ..................................................................................... 40

Seção II

Do Juiz de Direito Auxiliar ..................................................................... 41

Seção III

Do Juiz Substituto ..................................................................................... 41

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO DE

MAGISTRADO E DA VACÂNCIA ....................................................... 41

Seção I

Das Formas de Provimento de Cargo de Magistrado ........................... 41

Seção II

Da Vacância de Cargo de Magistrado ..................................................... 42

Subseção I

Da Vacância de Cargo de Magistrado de Carreira ................................ 42

Subseção II

Da Vacância de Cargo de Magistrado Advindo do Quinto

Constitucional ............................................................................................ 43

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA .................. 43

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO E DA INVESTIDURA ............................................. 46

Seção I

Da Nomeação ............................................................................................. 46

Seção II

Da Investidura ........................................................................................... 46

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO ............................................ 47

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO VOLUNTÁRIA NA CARREIRA ................. 48

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO PARA PROVIMENTO DE CARGO ............ 50

Seção I

Do Provimento de Cargo por Merecimento .......................................... 50

Seção II

Do Provimento de Cargo por Consecutividade ou Alternância em

Lista de Merecimento ................................................................................ 51

Seção III

Do Provimento de Cargo por Antiguidade ............................................ 51

CAPÍTULO VIII

DA PERMUTA .......................................................................................... 52

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CAPÍTULO IX

DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO ..................................... 53

Seção I

Da Antiguidade .......................................................................................... 53

Subseção I

Da Lista de Antiguidade ........................................................................... 54

Seção II

Do Merecimento ........................................................................................ 54

CAPÍTULO X

DA REVERSÃO E DA REINTEGRAÇÃO ........................................... 54

Seção I

Da Reversão ............................................................................................... 54

Seção II

Da Reintegração ......................................................................................... 55

CAPITULO XI

DA REMUNERAÇÃO ............................................................................. 56

Seção I

Do Subsídio ................................................................................................ 56

Seção II

Das Verbas Remuneratórias e Indenizatórias Não Abrangidas pelo

Subsídio ...................................................................................................... 57

Seção III

Da Comprovação do Exercício da Função para Efeito de

Recebimento de Subsídio ou Verba Remuneratória .............................. 59

Seção IV

Da Comprovação das Despesas para Efeito de Recebimento de Verba

Indenizatória .............................................................................................. 60

CAPÍTULO XII

DAS FÉRIAS, DA LICENÇA E DA CONCESSÃO ............................. 60

Seção I

Das Disposições Gerais ............................................................................ 60

Seção II

Das Férias ................................................................................................... 60

Seção III

Da Licença .................................................................................................. 81

Seção IV

Da Concessão ............................................................................................. 62

Subseção I

Da Concessão de Afastamento para Fins de Aperfeiçoamento

Profissional ................................................................................................. 63

CAPÍTULO XIII

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ........................................................ 63

Seção I

Da Contribuição Obrigatória ................................................................... 63

Seção II

Da Aposentadoria ...................................................................................... 63

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez ............................................................. 64

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Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória ............................................................... 64

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária ................................................................... 64

Seção III

Da Competência para a Concessão de Aposentadoria .......................... 64

CAPÍTULO XIV

DA DISPONIBILIDADE ......................................................................... 64

CAPÍTULO XV

DA RESIDÊNCIA DO JUIZ ................................................................... 65

CAPÍTULO XVI

DAS PENALIDADES E DA PRESCRIÇÃO ......................................... 66

Seção I

Das Penalidades ......................................................................................... 66

Seção II

Da Prescrição ............................................................................................. 68

CAPÍTULO XVII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ....................... 68

CAPÍTULO XVIII

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO PRIMEIRO GRAU DE

JURISDIÇÃO ............................................................................................ 69

Seção I

Das Disposições Gerais ............................................................................ 69

Seção II

Da Competência em Geral ....................................................................... 69

Subseção I

Do Critério Geral de Fixação de Competência ..................................... 69

Subseção II

Da Competência de Vara Cível ................................................................ 69

Subseção III

Da Competência de Vara da Fazenda Pública ....................................... 70

Subseção IV

Da Competência de Vara de Executivos Fiscais .................................... 70

Subseção V

Da Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar

contra a Mulher ......................................................................................... 71

Subseção VI

Da Competência de Vara de Família ....................................................... 71

Subseção VII

Da Competência de Vara de Feitos Especiais ........................................ 72

Subseção VIII

Da Competência de Vara de Sucessões ................................................... 72

Subseção IX

Da Competência de Vara de Infância e Juventude ................................ 73

Subseção X

Da Competência da Vara de Conflitos Agrários .................................... 74

Subseção XI

Da Competência de Vara Criminal .......................................................... 75

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Subseção XII

Da Competência de Vara de Tribunal do Júri ....................................... 75

Subseção XIII

Da Competência de Vara de Execução Penal ........................................ 76

Subseção XIV

Da Competência de Vara de Execução de Penas Alternativas ............. 77

Subseção XV

Da Competência de Vara de Entorpecentes ........................................... 78

Subseção XVI

Da Competência dos Juizados Auxiliares .............................................. 78

CAPÍTULO XIX

DA SUBSTITUIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO .... 78

Seção I

Das Disposições Gerais ............................................................................ 78

Seção II

Da Substituição do Juiz Plantonista ....................................................... 79

Seção III

Da Substituição do Juiz Corregedor ....................................................... 79

TÍTULO IV

DA JUSTIÇA MILITAR .......................................................................... 80

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA .............................................. 80

Seção I

Da Composição .......................................................................................... 80

Seção II

Da Competência Geral .............................................................................. 80

Seção III

Do Juiz de Direito de Vara Militar ......................................................... 80

Seção IV

Do Cartório de Vara Militar .................................................................... 81

Seção V

Dos Atos Judiciais ..................................................................................... 81

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR ...................................... 82

Seção I

Das Disposições Gerais ............................................................................ 82

Seção II

Da Composição .......................................................................................... 82

Seção III

Da Competência ........................................................................................ 83

Seção IV

Da Escolha e Convocação dos Conselhos .............................................. 83

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA PENA .................................................................... 84

TÍTULO V

DOS JUIZADOS ESPECIAIS ................................................................. 84

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................ 84

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22 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ................................ 85

Seção I

Da Coordenação dos Juizados Especiais – Coje ................................... 85

Seção II

Da Turma de Uniformização ................................................................... 85

Seção III

Da Turma Recursal ................................................................................... 85

Subseção I

Da Substituição de Membro de Turma Recursal ................................... 87

Subseção II

Da Competência de Turma Recursal ...................................................... 87

Subseção III

Das Disposições Gerais ............................................................................ 87

Seção III

Dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública ........ 89

Seção IV

Do Serviço de Atendimento Imediato para Acidentes de Trânsito – SAI . 90

TÍTULO VI

DA JUSTIÇA DE PAZ ............................................................................. 90

TÍTULO VII

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA .................................... 91

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO FORO JUDICIAL .................... 91

Seção I

Da Diretoria do Fórum ............................................................................. 92

Seção II

Da Assessoria de Gabinete do Juízo ....................................................... 94

Seção III

Dos Cartórios de Justiça ........................................................................... 96

Seção IV

Das Centrais de Mandados ....................................................................... 97

Seção V

Das Centrais de Distribuição ................................................................... 98

Seção VI

Das Contadorias Judiciais ........................................................................ 99

Seção VII

Dos Depósitos Judiciais ............................................................................. 1 0 0

Seção VIII

Das Disposições Gerais ............................................................................. 1 0 1

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL .......................................... 1 0 1

Seção I

Das Atribuições do Servidor do Foro Judicial ....................................... 1 0 2

Subseção I

Das Disposições Gerais ............................................................................. 1 0 2

Subseção II

Do Analista Judiciário ............................................................................... 1 0 2

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 23

Subseção III

Do Oficial de Justiça .................................................................................. 1 0 4

Subseção IV

Do Técnico Judiciário ............................................................................... 1 0 4

Subseção V

Do Auxiliar Judiciário ............................................................................... 1 0 5

Subseção VI

Do Distribuidor .......................................................................................... 1 0 5

Subseção VII

Do Contador Judiciário ............................................................................. 1 0 5

Subseção VIII

Do Depositário Judicial ............................................................................. 1 0 6

Seção II

Do Impedimento e da Suspeição .............................................................. 1 0 6

Seção III

Da Substituição ........................................................................................... 1 0 6

Seção IV

Do Funcionamento dos Serviços Auxiliares do Foro Judicial ............. 1 0 7

Subseção I

Do Expediente ............................................................................................ 1 0 7

Subseção II

Do Feriado Forense .................................................................................... 1 0 8

Subseção III

Do Recesso Forense ................................................................................... 1 0 8

Subseção IV

Do Plantão Judiciário ................................................................................ 1 0 8

Seção V

Das Medidas Saneadoras da Prestação Jurisdicional ............................. 1 0 9

Subseção I

Da Correição Parcial .................................................................................. 1 0 9

Subseção II

Do Exercício Jurisdicional Conjunto ...................................................... 1 0 9

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO FORO EXTRAJUDICIAL ....... 1 0 9

Seção I

Dos Serviços Notarial e de Registro ........................................................ 1 0 9

Seção II

Dos Emolumentos ....................................................................................... 1 1 0

LIVRO II

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA .................................................................... 1 1 1

TÍTULO I

DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS, COMARCAS E

COMARCAS INTEGRADAS ................................................................... 1 1 1

CAPÍTULO I

DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS ............................................. 1 1 1

CAPÍTULO II

DAS COMARCAS ...................................................................................... 1 1 2

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24 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Seção I

Das Disposições Gerais ............................................................................. 1 1 2

Seção II

Da Classificação das Comarcas ................................................................. 1 1 3

CAPÍTULO III

DAS COMARCAS INTEGRADAS .......................................................... 1 1 3

TÍTULO II

DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E

EXTINÇÃO DE COMARCA E OUTRAS UNIDADES

JUDICIÁRIAS ............................................................................................ 1 1 4

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE COMARCA E DE UNIDADE JUDICIÁRIA ...... 1 1 4

Seção I

Da Criação de Comarca ............................................................................. 1 1 4

Subseção I

Da Criação de Comarca Mediante Desmembramento ........................... 1 1 4

Seção II

Da Criação de Unidade Judiciária ........................................................... 1 1 5

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DE COMARCA E DE UNIDADE

JUDICIÁRIA .............................................................................................. 1 1 5

Seção I

Das Disposições Gerais ............................................................................. 1 1 5

Seção II

Da Instalação de Comarca ......................................................................... 1 1 6

Seção III

Da Instalação de Unidade Judiciária ....................................................... 1 1 6

CAPÍTULO III

DA RECLASSIFICAÇÃO DE COMARCA ............................................ 1 1 6

Seção I

Da Elevação de Entrância ......................................................................... 1 1 6

Seção II

Do Rebaixamento de Entrância ................................................................ 1 1 7

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DE COMARCA E DE UNIDADE JUDICIÁRIA .... 1 1 7

TÍTULO III

DA REGIÃO METROPOLITANA .......................................................... 1 1 8

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................... 1 1 8

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .................................................. 1 2 3

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE COMARCA E DE

UNIDADE JUDICIÁRIA ......................................................................... 1 2 3

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE COMARCA ............................................................... 1 2 3

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA ....................................... 1 2 4

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 25

Seção I

Da Criação de Varas e de Juizados Especiais ......................................... 1 2 4

Seção II

Da Criação de Juizado Auxiliar Especializado e Misto ........................ 1 2 7

CAPÍTULO III

DA TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA .................... 1 2 9

Seção I

Da Transformação de Varas e Juizados Especiais .................................. 1 2 9

Seção II

Da Transformação de Juizado Substituto em Juizado Auxiliar

Especializado ............................................................................................... 1 3 0

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, DA TRANSFORMAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE

CARGOS NA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

DO ESTADO .............................................................................................. 1 3 1

Seção I

Da Criação de Cargos ................................................................................ 1 3 1

Subseção I

No Segundo Grau de Jurisdição ............................................................... 1 3 1

Subseção II

No Primeiro Grau de Jurisdição .............................................................. 1 3 1

Seção II

Da Transformação de Cargos .................................................................... 1 3 5

Seção III

Da Extinção de Cargos .............................................................................. 1 3 5

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ESTRUTURA

DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO .................................................................... 1 3 6

CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO DE UNIDADE ADMINISTRATIVA ............................ 1 3 7

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DE OFÍCIOS DE JUSTIÇA ....................................... 1 3 8

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais ............................................................................. 1 3 8

ANEXO I – LC Nº 96 (Arts. 295 a 298 do LIVRO II)

CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS ...... 1 4 3

ANEXO II – LC Nº 96 (Arts. 305 e 306 do LIVRO II)

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES

JUDICIÁRIAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA ENTRÂNCIA ...... 1 4 7

ANEXO III – LC Nº 96 (Arts. 305 e 306 do LIVRO II)

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES

JUDICIÁRIAS QUE INTEGRAM A SEGUNDA ENTRÂNCIA ....... 1 4 8

ANEXO IV – LC Nº 96 (Arts. 305 e 306 do LIVRO II)

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES

JUDICIÁRIAS QUE INTEGRAM A TERCEIRA ENTRÂNCIA ...... 1 5 2

ANEXO V LC Nº 96 (Arts. 161 a 179 do LIVRO I) DA

DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ................................................... 1 5 6

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ANEXO VI – LC Nº 96 (Arts. 6º, 11 e 13 do LIVRO III)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM

COMISSÃO CRIADOS E NÃO PROVIDOS ........................................ 1 6 0

ANEXO VII – LC Nº 96 (Art. 16 do LIVRO III) QUANTITATIVO

DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

TRANSFORMADOS ................................................................................. 1 6 0

ANEXO VIII – LC Nº 96 (Arts. 17 a 20 do LIVRO III)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM

COMISSÃO EXTINTOS .......................................................................... 1 6 1

ANEXO IX – LC Nº 96 (Arts. 21 a 26 do LIVRO III)

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA CRIADAS

NA ESTRUTURA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO .......... 1 6 1

ANEXO X LC Nº 96 (Art. 27 do LIVRO III) CONTADORIAS

JUDICIAIS ................................................................................................. 1 6 2

ANEXO XI – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) BANCO DE

RECURSOS HUMANOS ESTRUTURA FUNCIONAL MÍNIMA ... 1 6 4

ANEXO XII – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) QUANTITATIVO

DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM A EQUIPE

MULTIDISCIPLINAR QUE PRESTA APOIO AOS JUIZADOS

DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA

A MULHER ................................................................................................ 1 7 0

ANEXO XIII – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) QUANTITATIVO

DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM A EQUIPE

MULTIDISCIPLINAR QUE PRESTA APOIO ÀS VARAS DA

INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ............................................................. 1 7 1

ANEXO XIV – LC Nº 96 (Art. 183, parágrafo único,

do LIVRO I) TABELA DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUÍZES

DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ........................................... 1 7 3

TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA

3ª ENTRÂNCIA JOÃO PESSOA ............................................................ 1 7 3

TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA

3ª ENTRÂNCIA CAMPINA GRANDE ................................................. 1 7 5

TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA

3ª ENTRÂNCIA CABEDELO ................................................................. 1 7 6

TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA

3ª ENTRÂNCIA BAYEUX ....................................................................... 1 7 6

TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA

3ª ENTRÂNCIA SANTA RITA ............................................................... 1 7 6

TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA

1 e 2ª ENTRÂNCIAS ................................................................................ 1 7 7

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 27

LEI COMPLEMENTAR N.º 96,

DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010

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ESTADO DA PARAÍBA

PODER JUDICIÁRIO

LEI COMPLEMENTAR N.º 96,

DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a Lei de Organização e Divisão Ju-

diciárias do Estado da Paraíba e dá outras provi-

dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanci-

ono a seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A organização e a divisão judiciárias do Estado da Paraíba

obedecerão ao disposto nesta Lei.

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 2º São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Tribunal do Júri;

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III - os Juízes Substitutos e de Direito;

IV - a Justiça Militar;

V - os Juizados Especiais;

VI - a Justiça de Paz.

Art. 3º São serviços auxiliares da Justiça do Estado os serviços

dos foros judicial e extrajudicial.

TÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição

em todo o território do Estado, compõe-se de dezenove

desembargadores, sendo presidido por um deles, e tem sua competên-

cia disposta na Constituição Federal (§ 1º, art. 125), na Constituição

do Estado e na legislação federal.

Art. 5º Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça é compos-

to por membros do Ministério Público e por advogados, na forma

disposta na Constituição Federal.

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 6º São órgãos do Tribunal de Justiça:

I – o Tribunal Pleno;

II – as Seções Especializadas;

III – as Câmaras Especializadas;

IV – o Conselho da Magistratura;

V – a Presidência do Tribunal de Justiça;

VI – a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça;

VII – a Corregedoria-Geral de Justiça;

VIII – as Comissões;

IX – a Escola Superior da Magistratura;

X – a Ouvidoria de Justiça.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça

disporá sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos.

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Seção I

Do Tribunal Pleno

Art. 7º O Tribunal Pleno é constituído da totalidade dos

desembargadores, sendo presidido pelo presidente do Tribunal de

Justiça.

Seção II

Das Seções Especializadas

Art. 8º Há no Tribunal de Justiça duas seções especializadas

cíveis, sendo cada uma composta pelos membros das câmaras da

respectiva área de especialização. (Regulamentado pela Res. nº 51,

de 19 de dezembro de 2011– DJ 20-12-2011, modificada pela Res. nº 01,

de 09 de janeiro de 2012 – DJ 10-01-2012, pela Res. nº 21, de 13 de

fevereiro de 2012 – DJ 14-02-2012 e pela Res. 28, de 29 de fevereiro de

2012 – DJ 16-03-2012).

§ 1º A primeira Seção Especializada Cível é integrada pela pri-

meira e segunda Câmaras Cíveis; e a segunda pela terceira e quarta

Câmaras Cíveis.

§ 2º Cada Seção Especializada Cível será presidida por um dos

seus integrantes.

§ 3º No julgamento pela Seção Especializada Cível a decisão

será tomada pela totalidade dos seus membros.

Seção III

Das Câmaras Especializadas

Art. 9º Há no Tribunal de Justiça cinco Câmaras Especializadas,

sendo quatro com área de especialização cível e uma com área de

especialização criminal, presididas por um dos seus membros, na for-

ma disposta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Cada Câmara Especializada Cível é composta

por três desembargadores; a Câmara Especializada Criminal é com-

posta por cinco desembargadores.

§ 1º. Cada Câmara Especializada Cível é composta por três

desembargadores; a Câmara Especializada Criminal é composta por

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cinco desembargadores; (transformado pela LC nº 141, de 19-10-2016 –

DO 20-10-2016).

§ 2º. O Tribunal de Justiça poderá, em caráter excepcional,

convocar câmara auxiliar de julgamento, com jurisdição e número de

integrantes idênticos aos da principal, composta por juízes de terceira

entrância da Comarca da Capital e presidida pelo mais antigo na car-

reira, quando o acúmulo de processos o exigir. (acrescentado pela LC nº

141, de 19-10-2016 – DO 20-10-2016).

Subseção I

Da Substituição no Tribunal de Justiça

Art. 10. Para compor o quorum de julgamento, o desembargador,

nas ausências ou impedimentos eventuais, será substituído por outro da

mesma câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, de outra

câmara, de preferência da mesma seção especializada, na forma dispos-

ta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 11. Em caso de vaga, afastamento, licença e férias de

desembargador, por prazo superior a trinta dias, será convocado em

substituição juiz titular de vara da Comarca da Capital, escolhido na

forma disposta em resolução do Tribunal de Justiça, respeitada a or-

dem dos quintos sucessivos.

Parágrafo único. A escolha do juiz para a substituição de

desembargador será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos mem-

bros do Tribunal de Justiça.

Subseção II

Da Remoção e da Permuta no Tribunal de Justiça

Art. 12. Os desembargadores poderão permutar de câmara ou,

voluntariamente, remover-se para aquela em que haja vaga, mediante

requerimento aprovado pelo voto da maioria simples dos membros do

Tribunal de Justiça. (Disciplinado pela Res. nº 19, de 15 de outubro de

2014 – DJ 17-10-2014)

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§ 1º Em caso de mais de um pedido de remoção, terá preferên-

cia o desembargador mais antigo.

§ 2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre

o procedimento para os pedidos de remoção e permuta.

Subseção III

Da Estrutura Organizacional Administrativa

do Tribunal de Justiça

Art. 13. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre

a estrutura organizacional e as atribuições das unidades administrati-

vas do Tribunal de Justiça.

Seção IV

Do Conselho da Magistratura

Art. 14. O Conselho da Magistratura, órgão de fiscalização e

disciplina no primeiro grau de jurisdição, e de planejamento da organi-

zação e da administração judiciárias no primeiro e segundo graus de

jurisdição, tem como órgão superior o Tribunal Pleno e compõe-se

dos seguintes membros:

I – natos:

a) o presidente do Tribunal de Justiça;

b) o vice-presidente do Tribunal de Justiça;

c) o corregedor-geral de Justiça.

II - eleitos:

a) três desembargadores titulares;

b) três desembargadores suplentes.

Parágrafo único. O Conselho da Magistratura é presidido pelo

presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 15. Os desembargadores são eleitos na forma disposta

no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para um mandato

que coincidirá com o mandato dos membros natos, permitida uma

reeleição.

Art. 16. Os desembargadores titulares são substituídos, em

suas faltas, licenças e impedimentos, pelos desembargadores su-

plentes.

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Seção V

Da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 17. A direção do Tribunal de Justiça é exercida pelo presi-

dente, vice-presidente e corregedor-geral de Justiça, eleitos dentre os

desembargadores mais antigos do Tribunal de Justiça, pelo voto da

maioria absoluta de seus membros, por votação secreta, para um man-

dato de dois anos, proibida a reeleição.

§ 1º O desembargador que houver exercido quaisquer cargos de

direção por quatro anos, consecutivos ou alternados, ou o de presiden-

te, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os

nomes, na ordem de antiguidade.

§ 2º A aceitação do cargo é obrigatória, salvo recusa manifesta-

da e aceita antes da eleição.

§ 3º O disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica ao

desembargador eleito para completar período de mandato inferior a

um ano.

Art. 17. A direção do Tribunal de Justiça é exercida pelo Presi-

dente, Vice- Presidente e Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º Concorrerão aos cargos de direção todos os

Desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos pela maioria absolu-

ta de seus membros, por votação secreta, para um mandato de 02

(dois) anos, proibida a reeleição.

§ 2º O Desembargador que houver exercido quaisquer cargos

de direção por 04 (quatro) anos, consecutivos ou alternados, ou o de

Presidente, ou que for membro do Tribunal Regional Eleitoral, não

figurará entre os elegíveis.

§ 3º A aceitação do cargo é obrigatória, salvo recusa manifesta-

da e acolhida pelo Tribunal Pleno antes da eleição.

§ 4º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre

a eleição dos Órgãos Diretivos do Tribunal de Justiça, da Escola Supe-

rior da Magistratura e do Ouvidor Geral do Tribunal de Justiça;

§ 5º O disposto na parte final do § 1° deste artigo não se

aplica ao Desembargador eleito para completar período de manda-

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to inferior a um ano. NR (Redação dada pela LC nº 129, de 13-05-2015 –

DO 14-05-2015).

Art. 18. O mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça ini-

cia-se no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

Art. 19. O presidente e o corregedor-geral de Justiça não inte-

gram os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça.

Art. 20. É vedada a cumulação dos cargos de presidente do

Tribunal de Justiça, de vice-presidente e de corregedor-geral de Justi-

ça com o exercício da jurisdição eleitoral.

Art. 21. A Presidência e a Vice-Presidência do Tribunal de Justi-

ça poderão ser auxiliadas por juízes de terceira entrância, que serão

convocados na forma disposta em resolução do Tribunal de Justiça.

Subseção II

Da Presidência do Tribunal de Justiça

Art. 22. A Presidência do Tribunal de Justiça, órgão com fun-

ção jurisdicional e administrativa, é dirigida pelo presidente, a quem

compete, também, a chefia e a representação do Poder Judiciário do

Estado.

Art. 23. Junto à Presidência do Tribunal de Justiça funcionará

a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Estado, órgão perma-

nente de assessoramento, dirigido por magistrado com competência

jurisdicional ou reconhecida experiência na área.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá so-

bre a composição, o funcionamento e as atribuições da Coordenadoria

da Infância e da Juventude do Estado.

Subseção III

Da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Art. 24. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, órgão com

função jurisdicional e administrativa, é dirigida pelo vice-presidente

do Tribunal de Justiça.

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Subseção IV

Da Corregedoria-Geral de Justiça

Art. 25. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de correição,

disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Esta-

do, é dirigida por um desembargador, com o título de corregedor-geral

de Justiça, auxiliado por juízes corregedores.

Art. 26. Os juízes corregedores são indicados pelo corregedor-

geral de Justiça dentre os juízes de direito de terceira entrância e

aprovados pelo voto da maioria simples dos membros do Tribunal

de Justiça, em sessão pública e por votação aberta, nominal e funda-

mentada.

§ 1º Uma vez designado para exercer a função de juiz corregedor,

o juiz fica afastado de suas funções ordinárias até o fim do encargo.

§ 2º É vedada a cumulação da função de juiz corregedor com o

exercício de jurisdição eleitoral.

§ 3º A designação do juiz corregedor considerar-se-á finda com

o término do mandato do corregedor-geral de Justiça.

§ 4º O juiz corregedor poderá ser dispensado da função a pedido

ou mediante proposta do corregedor-geral de Justiça, dirigida ao Tri-

bunal de Justiça.

§ 5º Em nenhuma hipótese, o juiz corregedor poderá servir por

mais de quatro anos, consecutivos ou alternados.

Art. 27. O juiz corregedor exercerá suas atribuições relativas

aos juízes e servidores da Justiça em exercício no primeiro grau de

jurisdição por delegação do corregedor-geral de Justiça.

Art. 28. O corregedor-geral de Justiça, durante o mandato, fica

afastado de suas funções ordinárias, salvo a de vogal perante o Tribu-

nal Pleno e a de relator de processo administrativo perante o Tribunal

Pleno e o Conselho da Magistratura.

Art. 29. O corregedor-geral de Justiça visitará, anualmente, no

mínimo, seis comarcas em correição geral ordinária, sem prejuízo das

correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou

haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura.

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Art. 30. O corregedor-geral de Justiça atestará, para efeito

de percepção de subsídio e diárias, o exercício e o deslocamento,

seu e dos juízes corregedores, a serviço da Corregedoria-Geral de

Justiça.

Parágrafo único. O corregedor-geral de Justiça também ates-

tará, para efeito de percepção de vencimentos e diárias, o exercício

e o deslocamento dos servidores lotados na Corregedoria-Geral de

Justiça.

Art. 31. Junto à Corregedoria-Geral de Justiça funcionará a

Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, Autoridade Central

Estadual, órgão sujeito à sua supervisão e controle, que terá composi-

ção e competência dispostas em lei.

Art. 32. A Corregedoria-Geral de Justiça será ouvida, obriga-

toriamente, sobre a conveniência da remoção de preso para cumpri-

mento de pena em estabelecimento prisional localizado em outra

unidade da jurisdição, desde que haja divergência entre os juízes en-

volvidos.

Art. 33. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regi-

mento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 34. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessá-

rios à Corregedoria-Geral de Justiça, para a consecução de seus

fins institucionais, conforme dotação orçamentária do Poder Ju-

diciário.

Seção VI

Das Comissões

Art. 35. O Tribunal de Justiça poderá constituir comissões per-

manentes ou temporárias.

§ 1º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre

a constituição e as atribuições das comissões permanentes.

§ 2º As comissões temporárias terão sua composição e atribui-

ções dispostas em Resolução do Tribunal de Justiça.

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Seção VII

Da Escola Superior da Magistratura

Art. 36. A Escola Superior da Magistratura (ESMA), com sede

na Capital, é dirigida por um magistrado escolhido pelo voto da maio-

ria simples dos membros do Tribunal de Justiça, em sessão pública e

por votação aberta e nominal.

Parágrafo único. O diretor permanecerá na função por dois anos,

permitida uma recondução.

Art. 37. O diretor da ESMA atestará, para efeito de percepção de

verba remuneratória (inciso I, alínea b, art. 118 desta Lei) e de diárias,

respectivamente, o exercício na função e o seu deslocamento a serviço.

Parágrafo único. O diretor da ESMA também atestará, para

efeito de percepção de vencimentos e diárias, o exercício e o desloca-

mento dos servidores lotados na ESMA.

Art. 38. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regi-

mento Interno da ESMA, que definirá a composição, a organização e

as atribuições dos integrantes da respectiva escola. (Regulamentado

pela Res. nº 51, de 30 de outubro de 2013 – DJ 01-11-2013. Republicado DJ

16-01-2014)

Art. 39. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à

ESMA, para a consecução de seus fins institucionais, conforme dota-

ção orçamentária do Poder Judiciário.

Seção VIII

Da Ouvidoria de Justiça

Art. 40. A Ouvidoria de Justiça tem por missão servir de canal

de comunicação direta entre o cidadão e o Poder Judiciário do Estado,

com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimora-

mento das atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá so-

bre o Regimento Interno da Ouvidoria de Justiça, que definirá a com-

posição, a organização e as atribuições dos integrantes do respectivo

órgão. (Regimento Interno aprovado pela Res. nº 09, de 30 de janeiro de

2013 – DJ 31-01-2013)

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CAPÍTULO II

DOS ANTEPROJETOS DE LEI E

DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

Art. 41. Os anteprojetos de lei de iniciativa do Tribunal de

Justiça e os projetos de resolução que disponham sobre matéria de sua

competência originária serão analisados pela respectiva comissão e,

em seguida, irão ao plenário do Tribunal de Justiça para discussão e

aprovação.

§ 1º A proposta de anteprojeto de lei e a iniciativa de resolução

ao Tribunal de Justiça caberão a qualquer desembargador, salvo quan-

do o respectivo anteprojeto ou iniciativa de resolução dispuserem so-

bre proposta que implique em aumento de despesa, hipótese em que a

propositura será exclusiva do presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Os anteprojetos de lei terão quorum de instalação de dois

terços dos membros do Tribunal de Justiça e quorum de aprovação de

maioria absoluta.

§ 3º Os projetos de resolução terão quorum de instalação de três

quintos dos membros do Tribunal de Justiça e quorum de aprovação

de maioria absoluta.

§ 4º Se não for alcançada a maioria absoluta, necessária à apro-

vação de anteprojeto de lei ou de resolução do Tribunal de Justiça,

estando ausentes desembargadores em número que possa influir no

resultado, a deliberação será suspensa, a fim de se aguardar o compa-

recimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o número

necessário para aprovação ou rejeição.

§ 5º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre

o procedimento para a elaboração e aprovação dos anteprojetos de lei

e de resolução. (Regulamentado pela Res. nº 40, de 07 de agosto de 2013–

DJ 14-08-2013).

TÍTULO II

DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 42. Há na sede de cada comarca, pelo menos um Tribunal

do Júri, com jurisdição em todo o território do respectivo foro, sendo

sua organização e competência disciplinadas na Constituição Federal

e no Código de Processo Penal.

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Art. 43. O Tribunal do Júri reunir-se-á ordinariamente:

I - nas comarcas com mais de um Tribunal do Júri, por, no

mínimo, cinco períodos mensais, nos meses de fevereiro a dezembro,

ficando a cargo do juiz a designação das sessões de instrução e julga-

mento;

II – nas demais comarcas, por quatro períodos mensais, nos

meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, ficando a cargo do juiz a

designação das sessões de instrução e julgamento.

§ 1º Quando, por motivo de força maior, não houver reunião do

Tribunal do Júri na época determinada, deverá realizar-se no mês

seguinte.

§ 2º Em caráter excepcional, a critério do juiz-presidente ou

por determinação do Conselho da Magistratura, o Tribunal do Júri

reunir-se-á extraordinariamente.

Art. 44. Nas comarcas com mais de um Tribunal do Júri, a

pedido do juiz, ouvida a Corregedoria-Geral de Justiça, o Presi-

dente do Tribunal de Justiça poderá designar juiz de direito da cir-

cunscrição judiciária respectiva para auxiliar nas atividades foren-

ses da vara.

TÍTULO III

DO JUIZ DE DIREITO E DO JUIZ SUBSTITUTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. A magistratura estadual de primeiro grau é formada

por juiz de direito, juiz de direito auxiliar e juiz substituto, com jurisdi-

ção nas áreas de competência dispostas nesta Lei.

Seção I

Do Juiz de Direito

Art. 46. Há, em cada comarca, tantos juízes de direito quantos

forem os juízos nela instalados, devendo as correspondentes esferas de

competência ser distribuídas na conformidade do disposto nesta Lei e

na legislação federal.

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Seção II

Do Juiz de Direito Auxiliar

Art. 47. Os juízes de direito auxiliar proverão os Juizados Au-

xiliares da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Cir-

cunscrições Judiciárias do Estado e terão jurisdição nas comarcas inte-

grantes das respectivas circunscrições.

Seção III

Do Juiz Substituto

Art. 48. O cargo inicial na magistratura de carreira do Estado é

o de juiz substituto.

§ 1º Após ser empossado no cargo, o juiz substituto será desig-

nado pelo Tribunal de Justiça para cumprir o biênio probatório no

exercício de comarca de primeira entrância que estiver vaga.

§ 2º Excepcionalmente, o Tribunal de Justiça poderá designar o

juiz substituto para cumprir o biênio probatório no exercício de unida-

de judiciária integrante de comarca de segunda entrância, desde que

esteja vaga e não haja juiz de direito interessado no seu provimento.

Art. 49. Após cumprir o biênio probatório e ser vitaliciado, o

juiz substituto poderá concorrer à promoção para comarca de primei-

ra entrância.

Parágrafo único. A promoção prevista no caput deste artigo

observará os princípios expressos na Constituição Federal e em lei.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO

DE MAGISTRADO E DA VACÂNCIA

Seção I

Das Formas de Provimento de Cargo de Magistrado

Art. 50. São formas de provimento de cargo de magistrado esta-

dual:

I – nomeação;

II – remoção por interesse público;

III – remoção a pedido;

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IV – promoção;

V – acesso ao Tribunal de Justiça;

VI – permuta;

VII – reversão;

VIII – reintegração.

Parágrafo único. Salvo nos casos dos incisos II, VI e VIII, as

demais formas de provimento serão precedidas, sob pena de nulidade,

de ato declaratório de vacância do cargo, na forma disposta nesta Lei.

Seção II

Da Vacância de Cargo de Magistrado

Art. 51. A vacância de cargo de magistrado estadual decorre-

rá de:

I – exoneração;

II – perda do cargo;

III – promoção;

IV – remoção;

V – aposentadoria;

VI – disponibilidade por interesse público;

VII – instalação de unidade judiciária;

VIII – ineficácia da nomeação, se o nomeado não tomar posse

no prazo legal;

IX – ineficácia da posse, se o empossado não entrar em exercí-

cio no prazo legal;

X – falecimento.

Parágrafo único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas

nos incisos I a X deste artigo, o Tribunal de Justiça declarará a vacân-

cia do cargo.

Subseção I

Da Vacância de Cargo de Magistrado de Carreira

Art. 52. O ato declaratório de vacância do cargo de magistrado

de carreira será publicado por edital, numerado sequencialmente, com

prazo de cinco dias, do qual constará o cargo a ser provido e a ordem

de data da vacância.

Parágrafo único. O edital observará os critérios de antiguidade

e merecimento, e também o seguinte:

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I – ocorrida a vacância na mesma data, a precedência será do

cargo vinculado à comarca ou vara mais antiga;

II – ocorrendo a instalação de comarca ou vara na mesma data,

a precedência será determinada mediante sorteio realizado em sessão

do Tribunal de Justiça.

Art. 53. Decorrido o prazo do edital de vacância para provi-

mento do cargo sem a habilitação de concorrentes, o mesmo ficará

vago aguardando o surgimento de interessados, oportunidade em

que o Tribunal de Justiça, de ofício ou a requerimento, renovará a

publicação do edital obedecidos os mesmos requisitos do edital

anterior.

Subseção II

Da Vacância de Cargo de Magistrado Advindo

do Quinto Constitucional

Art. 54. Declarado o ato de vacância do cargo de magistrado

advindo do Ministério Público e da Advocacia, serão oficiados aos

órgãos de representação das respectivas classes, para que indiquem,

em lista sêxtupla, os nomes dos advogados e membros do Ministé-

rio Público, para fins de formação de lista tríplice pelo Tribunal de

Justiça.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA

Art. 55. O ingresso na magistratura de carreira far-se-á median-

te concurso público.

Art. 56. O concurso público será de provas e títulos, com a

participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba,

em todas as fases.

Parágrafo único. As provas serão classificatórias e eliminatóri-

as; e os títulos apenas classificatórios.

Art. 57. A disciplina do concurso para ingresso na magistratura

será feita mediante edital, elaborado conforme regramento nacional

vigente.

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44 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Art. 58. O Tribunal de Justiça constituirá comissão do concur-

so, integrada por cinco membros, sendo quatro escolhidos dentre

desembargadores e juízes que integram a terceira entrância e um repre-

sentante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba.

§ 1º. A comissão do concurso será presidida por um

desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º A comissão do concurso poderá designar comissão exami-

nadora para as provas escrita e oral.

Art. 59. O magistrado que integrar a comissão do concurso ou

a comissão examinadora, quando designada, poderá se afastar das suas

funções jurisdicionais por até quinze dias, prorrogáveis por igual perí-

odo, para a elaboração das questões e correção das provas, salvo a oral.

Art. 60. A comissão do concurso elaborará o edital, que deverá

especificar obrigatoriamente:

I - o prazo para a inscrição, que será de, no mínimo, trinta dias,

contados da última ou única publicação no Diário Oficial;

II – o local e o horário de inscrição;

III - o valor da inscrição, que não pode ser superior a um por

cento do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado; e as

hipóteses de isenção de seu pagamento;

IV – o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação;

V – o cronograma estimado de realização das provas;

VI - o quantitativo dos cargos de juiz substituto vagos;

VII - o subsídio inicial da carreira;

VIII – o quantitativo de vagas destinadas a portadores de defici-

ência, calculado no percentual de cinco por cento do total;

IX – os requisitos para o ingresso na carreira;

X – a composição da comissão do concurso e da comissão exa-

minadora, quando designada, com os respectivos suplentes;

XI – a fixação objetiva da pontuação de cada título.

Parágrafo único. As especificações enumeradas neste artigo não

obstam que a comissão do concurso resolva os casos omissos.

Art. 61. O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênio ou

contratar os serviços de instituição especializada, de notório conceito

técnico e de idoneidade reconhecida, para a elaboração, aplicação e

correção das provas do concurso.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 45

Art. 62. A comissão do concurso e a comissão examinadora,

quando designada, soberanas em suas avaliações e decisões assegura-

rão o sigilo das provas escritas, resguardando a identificação dos can-

didatos até a publicação dos resultados.

Art. 63. Não poderá compor a comissão do concurso, nem a

comissão examinadora, quando designada, o magistrado que:

I – se enquadrar nos casos de suspeição e de impedimento pre-

vistos em lei;

II - exercer atividade de magistério em cursos formais ou infor-

mais voltados à preparação de candidatos a concurso público para

ingresso na carreira da magistratura;

III – tiver cônjuge, companheiro ou parente natural, civil ou

por vínculo de afinidade, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau,

inclusive, com candidato inscrito no certame;

IV – tiver servidor que lhe seja hierarquicamente subordinado;

ou subordinado ao seu cônjuge, companheiro ou parente natural, civil

ou por vínculo de afinidade, na linha reta ou colateral, até o terceiro

grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;

V – participar de sociedade, como administrador ou não, em

cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a

concurso público para ingresso na carreira da magistratura.

§ 1º O magistrado que exercer a atividade descrita no inciso II

deste artigo; ou detiver participação societária na forma disposta no

inciso V deste artigo, estará impedido de integrar a comissão do con-

curso e a comissão examinadora, quando designada, até três anos con-

tados da cessação das respectivas atividades.

§ 2º Os motivos de suspeição e de impedimento discriminados

neste artigo deverão ser comunicados por escrito ao presidente da co-

missão do concurso, até cinco dias úteis a contar da publicação da

relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.

Art. 64. Se os impedimentos de que tratam os incisos I, II, III,

IV e V do art. 63 desta Lei atingir a totalidade dos membros do Tribu-

nal de Justiça, a comissão do concurso e a comissão examinadora,

quando designada, serão constituídas exclusivamente por juízes que

integram a terceira entrância, os quais serão convocados após indica-

ção do presidente da comissão do concurso e aprovação do Tribunal

de Justiça.

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46 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Parágrafo único. Serão aplicados ao juiz convocado na forma

disposta no caput deste artigo os motivos de impedimento descritos

nos incisos I, II, III, IV e V do art. 63 desta Lei.

Art. 65. É vedado ao magistrado impedido pelas razões dispos-

tas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 63 desta Lei, estar presente às

sessões e participar do julgamento de eventuais impugnações que en-

volvam o concurso.

Art. 66. A homologação do concurso atenderá ao disposto no

Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 67. Ao candidato aprovado será assegurado o direito de:

I – renunciar antes da nomeação à ordem de classificação para

efeito de nomeação, caso em que será deslocado para o último lugar da

lista dos classificados;

II - escolher a circunscrição judiciária onde houver cargo dispo-

nível na ocasião e, dentro desta, a unidade judiciária de sua preferên-

cia, observada a ordem de classificação.

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO E DA INVESTIDURA

Seção I

Da Nomeação

Art. 68. A nomeação dos candidatos aprovados no concurso

público será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a

ordem de classificação.

Parágrafo único. Antes da nomeação, o Tribunal de Justiça de-

verá divulgar a relação de todas as unidades judiciárias disponíveis,

com a indicação da respectiva circunscrição, para a escolha dos candi-

datos.

Seção II

Da Investidura

Art. 69. O juiz nomeado tomará posse no prazo de trinta dias

contados da publicação do ato de nomeação.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 47

§ 1º O presidente do Tribunal de Justiça poderá, mediante re-

querimento escrito do interessado, prorrogar por até trinta dias o pra-

zo a que faz referência o caput deste artigo.

§ 2º A nomeação ficará sem efeito se a posse não ocorrer no

prazo estabelecido no caput deste artigo, ou, se for o caso, quando

findo o prazo de prorrogação deferido pelo presidente do Tribunal de

Justiça, na forma disposta no § 1º deste artigo.

Art. 70. A posse poderá efetivar-se mediante procuração com

poderes específicos.

Art. 71. No ato da posse, o nomeado apresentará a relação de

bens e valores que constituem o seu patrimônio e prestará compromis-

so legal.

Art. 72. O ato de posse dependerá de prévia avaliação médica e

psicológica oficial, somente podendo ser empossado aquele que for

julgado, em laudo motivado, apto, física e mentalmente, para o exercí-

cio do cargo.

Art. 73. O termo de posse, lançado em livro próprio e subscrito

pelo servidor que o lavrar, será assinado pela autoridade que presidir o

ato e pelo empossando ou seu procurador.

Art. 74. O empossado entrará no exercício do cargo dentro de

quinze dias, contados da data da posse, sob pena de ser declarado sem

efeito o ato de posse e a respectiva nomeação.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO

Art. 75. O processo de vitaliciamento do juiz substituto, com

duração de dois anos, se inicia com o efetivo exercício do cargo.

Art. 76. Constituirá etapa obrigatória do processo de

vitaliciamento a participação do juiz substituto em curso oficial ou

reconhecido de formação e aperfeiçoamento de magistrado.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá

sobre as fases e a carga horária do curso de vitaliciamento do juiz

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48 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

substituto. (Regulamentado pela Res. nº 37, de 20 de junho de 2012 – DJ

21-06-2012)

Art. 77. O desempenho funcional do juiz substituto será acom-

panhado pela Corregedoria-Geral de Justiça, que, até cento e vinte

dias antes de findar o biênio, encaminhará relatório circunstanciado

sobre cada magistrado ao Conselho da Magistratura.

Art. 78. O Conselho da Magistratura, no prazo de até trinta

dias, a contar do recebimento do relatório, submeterá à decisão do

Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, a conduta soci-

al, a capacidade intelectual, a adaptação ao cargo e às funções desen-

volvidas pelo juiz substituto.

§ 1º O parecer valorará a atividade jurisdicional do juiz substi-

tuto no período de exercício do cargo, opinando quanto à aquisição ou

não da vitaliciedade.

§ 2º Se o parecer for contrário ao vitaliciamento do juiz substi-

tuto, será este intimado, pessoalmente, para apresentar defesa no prazo

de dez dias.

Art. 79. Cumpridas as formalidades dispostas nos artigos 77 e

78, §§ 1º e 2º, desta Lei, o Tribunal de Justiça, pelo voto de dois terços

de seus membros, deliberará:

I – pelo vitaliciamento; ou

II – pela perda do cargo do juiz substituto (CF, inciso I, art. 95).

Parágrafo único. Deliberando o Tribunal de Justiça pela perda

do cargo, o presidente expedirá de imediato, o ato de exoneração, que

deverá ser publicado antes de completado o biênio do estágio

probatório.

Art. 80. O recebimento pelo Tribunal de Justiça de acusação

formulada contra juiz substituto, em processo administrativo discipli-

nar, suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO VOLUNTÁRIA NA CARREIRA

Art. 81. A movimentação voluntária dar-se-á por meio da re-

moção e da permuta de uma unidade judiciária para outra da mesma

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 49

entrância, da promoção de uma entrância para outra mais elevada e do

acesso ao Tribunal de Justiça.

§ 1º A remoção, a promoção e o acesso far-se-ão por antiguida-

de e merecimento, alternadamente.

§ 2º Tratando-se de remoção ou promoção, a antiguidade e o

merecimento serão apurados na respectiva entrância.

§ 3º Tratando-se de acesso ao Tribunal de Justiça, a antiguidade

e o merecimento serão apurados na terceira entrância.

Art. 82. Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção.

Art. 83. A remoção, a promoção e o acesso por merecimento

pressupõem dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e

integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

Parágrafo único. Não havendo magistrado com tais requisitos

que aceite o lugar vago, poderão concorrer os juízes que integram a

segunda quinta parte da lista e, assim, sucessivamente.

Art. 84. A movimentação na carreira por antiguidade ou mere-

cimento atenderá ao disposto na Constituição Federal e em lei.

Art. 85. Não será movimentado o juiz que, injustificadamente,

retiver autos em seu poder além do prazo legal, conforme apurado em

correição ou procedimento próprio, vedada a devolução dos autos ao

cartório sem o devido despacho ou decisão.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, ao juiz serão

assegurados a ampla defesa e o contraditório, mediante decisão da

maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

§ 2º Não configura retenção injustificada de autos, dentre ou-

tros casos de força maior, quando:

I – o número mensal de sentenças proferidas pelo juiz superar o

número de feitos distribuídos à respectiva unidade judiciária no mes-

mo período;

II – o efetivo exercício pelo juiz na unidade judiciária tiver

ocorrido há menos de seis meses;

III - houver insuficiência de recursos humanos, representada

pelo não provimento de todos os cargos da unidade judiciária provida

pelo juiz ou o não exercício efetivo de pelo menos um terço dos seus

servidores;

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50 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

IV – houver insuficiência de recursos materiais;

V – o juiz exercer as suas funções em mais de uma unidade

judiciária por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 86. Não se exigirá do juiz certidão para comprovação da

observância regular dos prazos processuais.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO PARA PROVIMENTO DE CARGO

Seção I

Do Provimento de Cargo por Merecimento

Art. 87. No prazo do edital de vacância de cargo a ser provido

por merecimento, o juiz interessado no seu provimento requererá ao

Tribunal de Justiça sua inscrição, conforme o caso, à remoção, à pro-

moção ou ao acesso ao cargo vago.

§ 1º Os requisitos para a inscrição no concurso deverão ser

atendidos na data do término do prazo do edital de concorrência.

§ 2º O candidato poderá desistir da inscrição até o dia da vota-

ção, por ato irretratável e irrevogável.

§ 3º Encerrado o prazo do edital de vacância, o Tribunal de

Justiça, em sessão pública e por votação aberta, nominal e fundamen-

tada, indicará em lista tríplice, quando possível, os nomes dos candi-

datos ao provimento do cargo.

§ 4º Serão classificados para a composição da lista tríplice os

juízes que obtiverem, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta de

votos dos membros do Tribunal de Justiça.

§ 5º Não completada a lista no primeiro escrutínio, será realiza-

do um segundo, onde serão classificados os juízes que obtiverem mai-

oria simples de votos.

§ 6º Ao segundo escrutínio concorrerão os juízes mais votados,

em número igual ao dobro dos lugares a serem preenchidos na lista.

§ 7º Ocorrendo empate entre os concorrentes, quer para efeito

de classificação, quer para efeito de concorrência a novo escrutínio,

será realizada nova votação, limitando-se os sufrágios aos nomes dos

candidatos que houverem empatado.

§ 8º Persistindo o empate, o presidente do Tribunal de Justiça

proferirá voto de desempate.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 51

Art. 88. O cargo vago será provido pelo juiz classificado na lista

tríplice que obtiver o maior número de votos dos membros do Tribu-

nal de Justiça.

Art. 89. Não poderá ser votado para integrar lista tríplice para

provimento de cargo por merecimento o juiz que houver recebido

sanção administrativo-disciplinar de censura ou superior há menos de

um ano.

Seção II

Do Provimento de Cargo por Consecutividade ou

Alternância em Lista de Merecimento

Art. 90. É obrigatória a remoção, a promoção ou o acesso do

juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas

em lista de merecimento.

§ 1º Havendo mais de um juiz entre os integrantes da lista de

merecimento, com as condições referidas no caput deste artigo, o car-

go vago será provido pelo juiz mais votado; persistindo o empate, o

presidente do Tribunal de Justiça proferirá voto de desempate.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será assegurado ao vencido

o direito de figurar nas próximas listas de merecimento, se o requerer,

constituindo direito subjetivo sua automática remoção, promoção ou

acesso por merecimento à vaga seguinte.

Art. 91. A consecutividade em lista de merecimento será inter-

rompida, quando o juiz, havendo figurado em lista anterior, requerer a

sua inscrição para compor nova lista, tiver seu nome submetido à

votação e não lograr êxito.

Seção III

Do Provimento de Cargo por Antiguidade

Art. 92. No prazo do edital de vacância de cargo a ser provido

por antiguidade, o juiz interessado no seu provimento requererá ao

Tribunal de Justiça sua indicação, conforme o caso, à remoção, à pro-

moção ou ao acesso ao cargo vago.

Parágrafo único. Encerrado o prazo do edital, o Tribunal de

Justiça, em sessão pública, por votação aberta, nominal e fundamen-

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52 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

tada, indicará o nome do juiz mais antigo constante da lista de anti-

guidade.

Art. 93. Na apuração da antiguidade para efeito de provimento

de cargo, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais

antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, con-

forme procedimento próprio e assegurada a ampla defesa, repetindo-

se a votação até fixar-se a indicação.

§ 1º Havendo recusa, o juiz recusado não perderá sua colocação

na lista de antiguidade, devendo o Tribunal de Justiça apreciar seu

nome sempre que ocorrer vaga a ser provida por antiguidade e à qual

possa concorrer.

§ 2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre

o procedimento para a recusa de juiz na forma prevista no caput deste

artigo.

CAPÍTULO VIII

DA PERMUTA

Art. 94. A permuta dar-se-á entre juízes de igual entrância e

atenderá ao seguinte:

I – os juízes permutantes deverão estar em exercício na respec-

tiva entrância há pelo menos dois anos;

II – a aferição do merecimento dar-se-á, conforme o desempe-

nho, pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício

da jurisdição, bem como pela frequência e aproveitamento em cursos

de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos.

Art. 95. Será indeferida a permuta, quando qualquer dos inte-

ressados:

I – retiver autos em seu poder, injustificadamente, além do pra-

zo legal;

II – estiver em condições de ser o primeiro promovido por

antiguidade;

III – houver completado tempo para a aposentadoria facul-

tativa;

IV – estiver a menos de um ano da aposentadoria compulsória;

V – houver sofrido sanção administrativo-disciplinar há menos

de um ano;

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 53

VI – houver figurado em lista de promoção ou remoção na mes-

ma entrância da unidade judiciária que se pretende permutar;

VII – estiver inscrito em concurso de promoção ou remoção.

Art. 96. A permuta somente poderá ser realizada uma única

vez na entrância, vedada a reversão entre os permutantes.

Art. 97. O pedido de permuta será publicado através de edital,

consignando-se prazo de dez dias para eventuais impugnações pelos

juízes interessados.

Parágrafo único. Havendo impugnação, os juízes permutantes

sobre ela serão ouvidos no prazo de dez dias.

Art. 98. O pedido de permuta será aprovado pelo Tribunal de

Justiça, pelo voto da maioria simples de seus membros, em sessão

pública e por votação aberta, nominal e fundamentada.

Art. 99. Os juízes permutantes assumirão o exercício do novo

cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato que efeti-

var a permuta, salvo se esta ocorrer na mesma comarca, quando o

prazo será de dez dias.

CAPÍTULO IX

DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO

Seção I

Da Antiguidade

Art. 100. A antiguidade do juiz será apurada:

I – pelo efetivo exercício na entrância;

II – pelo efetivo exercício na carreira;

III – pela ordem de classificação no concurso público;

IV – pelo tempo de serviço público;

V – pela idade.

Parágrafo único. Serão contados como de efetivo exercício, para

efeito de antiguidade, os períodos de licença e de afastamento autoriza-

dos por esta Lei.

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54 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Subseção I

Da Lista de Antiguidade

Art. 101. A lista de antiguidade dos juízes será revista semes-

tralmente, devendo ser incluídos os novos juízes e excluídos os juízes

falecidos, aposentados, em disponibilidade por interesse público, e os

que hajam perdido o cargo.

§ 1º A lista provisória será elaborada e homologada pelo Tribu-

nal de Justiça, para o primeiro semestre, até o dia trinta e um de janei-

ro; e, para o segundo semestre, até o dia trinta e um de julho.

§ 2º O interessado que se sentir preterido poderá oferecer

impugnação à lista provisória no prazo de dez dias, contados de sua

publicação.

§ 3º Oferecida impugnação, será facultada vista, abrindo-se pra-

zo de dez dias para apresentação de defesa pelos interessados diretos

na alteração da lista.

§ 4º Julgada procedente a impugnação, será republicada a lista

com as alterações efetuadas.

§ 5º Decorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitada a

impugnação oferecida, a lista se tornará definitiva e passará a viger até

ser substituída pela nova lista a ser elaborada no semestre seguinte.

Seção II

Do Merecimento

Art. 102. O merecimento do magistrado, para fins de movi-

mentação voluntária na carreira, consiste na avaliação do seu desem-

penho, produtividade e presteza, observados os critérios objetivos es-

tabelecidos na Constituição Federal (alínea c, inciso II, art. 93), e em

resolução do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO X

DA REVERSÃO E DA REINTEGRAÇÃO

Seção I

Da Reversão

Art. 103. A reversão dar-se-á:

I – na aposentadoria por invalidez, quando atestado, por laudo

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 55

motivado de junta médica oficial, o pleno restabelecimento do magis-

trado, não subsistindo os motivos da aposentadoria;

II – na aposentadoria voluntária, no interesse da Administra-

ção, desde que atestada por laudo motivado de junta médica oficial, a

aptidão física e mental do magistrado para o exercício do cargo.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provi-

do o cargo, o magistrado ficará em disponibilidade até a ocorrência de

cargo vago.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, a reversão somente

poderá ser deferida mediante solicitação do magistrado e desde que:

a) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à

solicitação;

b) haja cargo vago.

Art. 104. O cargo vago a que faz referência a alínea b, § 2º, do

art. 103 desta Lei deverá pertencer à entrância na qual se deu a aposen-

tadoria.

Art. 105. A reversão dar-se-á por votação de dois terços dos

membros do Tribunal de Justiça.

Art. 106. Tornar-se-á sem efeito o ato de reversão se o magistra-

do não entrar em exercício no prazo de quinze dias, contados da publi-

cação da decisão a que faz referência o art. 105, desta Lei.

Art. 107. São assegurados ao magistrado que reverter à atividade

os mesmos direitos, garantias e vantagens do juiz em efetivo exercício.

Art. 108. Não se dará a reversão se houver candidato aprovado

em concurso público, em condições de nomeação.

Art. 109. A reversão, no interesse da Administração, ficará su-

jeita à existência de dotação orçamentária e financeira.

Seção II

Da Reintegração

Art. 110. A reintegração é a reinvestidura do magistrado no

cargo anteriormente ocupado.

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56 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Art. 111. Dar-se-á a reintegração:

I - em se tratando de magistrado não vitalício, quando invalida-

da a sua exoneração ou perda do cargo por meio de decisão administra-

tiva ou judicial;

II - em se tratando de magistrado vitalício, quando invalidada

ou rescindida, pelo Poder Judiciário, a decisão judicial que decretar a

perda do cargo.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, ao magistrado se-

rão atribuídas todas as vantagens a que teria direito, se estivesse no

exercício da função.

Art. 112. Quando o cargo anteriormente ocupado houver sido

extinto, o magistrado ficará em disponibilidade.

Art. 113. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocu-

pante será posto em disponibilidade, se não houver possibilidade de

designação para auxiliar em outra comarca de igual entrância.

CAPITULO XI

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Do Subsídio

Art. 114. O magistrado é remunerado exclusivamente por sub-

sídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratifi-

cação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra es-

pécie remuneratória, nos termos da Constituição Federal.

Art. 115. O subsídio do desembargador é de noventa vírgula

vinte cinco por cento do subsídio mensal, em espécie, do ministro do

Supremo Tribunal Federal. (A Res. nº 16, de 29 de abril de 2015 – DJ 30-

04-2015, atendendo aos termos da decisão proferida pelo Conselheiro Gil-

berto Valente, do CNJ, no Pedido de Providências nº 0006845-

87.2014.2.00.0000 tornou público o subsídio mensal da Magistratura do

Poder Judiciário do Estado da Paraíba)

Art. 116. O subsídio do juiz de primeiro grau de jurisdição será

fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e escalonado por

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 57

entrância. (Regulamentado pela Lei nº 10.196, de 06 de dezembro de 2013

– DO 07-12-2013).

Parágrafo único. O subsídio mensal do juiz substituto será igual

ao subsídio do juiz de primeira entrância, independentemente da clas-

sificação da entrância em que exerça a jurisdição.

Art. 117. O juiz substituto terá direito ao subsídio e às vanta-

gens do cargo a partir da entrada em exercício.

Seção II

Das Verbas Remuneratórias e Indenizatórias

Não Abrangidas pelo Subsídio

Art. 118. O magistrado terá direito às seguintes verbas

remuneratórias e indenizatórias não abrangidas pelo subsídio:

I – verbas remuneratórias:

a) pelo exercício da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal

de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, no valor corresponden-

te a quinze por cento do subsídio do respectivo titular;

b) pelo exercício da função de diretor da ESMA, no valor cor-

respondente a dez por cento do subsídio do respectivo titular;

c) pelo exercício da diretoria de fórum, atendido o seguinte:

1. nos fóruns com até duas unidades judiciárias, no valor cor-

respondente a cinco por cento do subsídio do respectivo titular;

2. nos fóruns com três ou quatro unidades judiciárias, no valor

correspondente a seis por cento do subsídio do respectivo titular;

3. nos fóruns com cinco a doze unidades judiciárias, no

valor correspondente a oito por cento do subsídio do respectivo

titular; e

4. nos fóruns com treze ou mais unidades judiciárias, no valor

correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo titular.

d) pelo exercício cumulativo de unidade judiciária, na mesma

ou em outra comarca de entrância igual ou inferior, por um período

mínimo de trinta dias, limitada a uma acumulação, no valor corres-

pondente a diferença de entrância ou instância superior;

d) pelo exercício cumulativo de unidade judiciária, na mesma

ou em outra comarca de entrância igual ou inferior, na proporção dos

dias trabalhados; NR (Redação dada pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO

15-05-2015).

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58 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

e) pelo exercício, cumulativo ou não, de unidade judiciária inte-

grante de comarca de entrância superior à entrância do respectivo juiz,

por um período mínimo de trinta dias, limitada a uma acumulação, no

valor correspondente à diferença de entrância superior;

e) pelo exercício, cumulativo ou não, de unidade judiciária inte-

grante de comarca de entrância superior à entrância do respectivo juiz,

limitada a uma acumulação, no valor correspondente à diferença de

entrância superior, na proporção dos dias trabalhados; NR (Redação

dada pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-05-2015).

f) pelo exercício em comarca de difícil provimento, assim defi-

nida nesta Lei (art. 304), no valor correspondente a dez por cento do

subsídio do respectivo juiz;

g) pelo exercício da coordenadoria estadual dos juizados espe-

ciais e da coordenadoria estadual da infância e da juventude, no valor

correspondente a cinco por cento do subsídio do respectivo titular;

g) pelo exercício da Coordenadoria Estadual dos Juizados Es-

peciais e da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, das

diretorias do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Solução

de Conflitos, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do subsí-

dio do respectivo titular, e das Coordenadorias Regionais dos Centros

Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, no valor correspon-

dente a 3% (três por cento) do subsídio do respectivo titular. NR (Reda-

ção dada pela LC nº 135, de 03-12-2015 – DO 04-12-2015 e republicada, por

incorreção, no DO de 29-12-2015).

h) pelo exercício, em substituição, de função jurisdicional no

Tribunal de Justiça e de função administrativa de juiz auxiliar da Presi-

dência ou da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, por um período

mínimo de trinta dias, no valor correspondente à diferença de instância;

h) pelo exercício, em substituição, da função jurisdicional no Tri-

bunal de Justiça, por um período mínimo de trinta dias, e de função

administrativa de juiz auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência e da

Corregedoria-Geral da Justiça, no valor correspondente à diferença de

instância; NR (Redação dada pela LC nº 120, de 06-03-2013 – DO 07-03-2013).

i) pela participação em turma recursal dos juizados especiais,

na forma da lei;

j) referentes ao décimo terceiro salário, no valor de um subsídio

mensal do respectivo magistrado;

l) referentes a um terço constitucional de férias, na fração de um

terço do subsídio mensal do respectivo magistrado.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 59

II – verbas indenizatórias:

a) ajuda de custo para atender despesas efetivamente realizadas

e comprovadas com mudança e transporte de uma comarca para outra,

decorrentes de promoção, no percentual de até quinze por cento do

subsídio do juiz no novo cargo;

b) diárias para atender as despesas decorrentes do deslocamen-

to do magistrado, a serviço, dentro ou fora do território do Estado ou

do território nacional, em valor fixado em resolução do Tribunal de

Justiça;

c) indenização para atender despesas efetivamente realizadas e

comprovadas, decorrentes do transporte do magistrado, a serviço, den-

tro ou fora do território do Estado;

d) abono de permanência em serviço, no mesmo valor da con-

tribuição previdenciária;

e) auxílio-funeral, para fazer face às despesas do funeral

de magistrado, no valor correspondente a cem por cento do sub-

sídio mensal ou dos proventos da aposentadoria do respectivo

magistrado.

§ 1º A soma das verbas remuneratórias previstas nas alíneas a

até i do inciso I deste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder

o teto remuneratório constitucional.

§ 2º As verbas remuneratórias previstas nas alíneas j e l do inciso

I deste artigo não podem exceder o valor do teto remuneratório cons-

titucional, embora não se somem entre si nem com a remuneração do

mês em que se der o pagamento.

§ 3º As verbas indenizatórias previstas nas alíneas a, b, c, d e e do

inciso II deste artigo ficam excluídas da incidência do teto

remuneratório constitucional.

§ 4º Além das verbas remuneratórias e indenizatórias previstas

neste artigo, o magistrado terá direito a qualquer outro benefício que

lhe for concedido por lei federal.

Seção III

Da Comprovação do Exercício da Função para Efeito de

Recebimento de Subsídio ou Verba Remuneratória

Art. 119. O exercício da função de magistrado será comprova-

do, para efeito de recebimento de subsídio ou verba remuneratória, da

seguinte forma:

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I – no segundo grau de jurisdição, por meio de folha organizada

pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, com o visto do presi-

dente;

II – no primeiro grau de jurisdição, por meio de folha organiza-

da pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, com base nos dados

coletados nas folhas elaboradas em cada comarca, com o visto do dire-

tor do fórum, referendado pelo presidente do Tribunal de Justiça.

Seção IV

Da Comprovação das Despesas para Efeito

de Recebimento de Verba Indenizatória

Art. 120. A comprovação das despesas para efeito de recebi-

mento de verba indenizatória é feita perante o órgão competente do

Tribunal de Justiça, em procedimento próprio, disposto em resolução

do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO XII

DAS FÉRIAS, DA LICENÇA E DA CONCESSÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 121. As férias, as licenças e os afastamentos deferidos ao

magistrado atenderão ao disposto na legislação federal e nesta Lei.

Art. 122. As licenças e os afastamentos previstos nesta Lei se-

rão concedidos sem prejuízo do subsídio do magistrado licenciado ou

afastado de suas funções.

Art. 123. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o

procedimento para o deferimento do pedido de férias, licença e de

concessão.

Seção II

Das Férias

Art. 124. O magistrado gozará, anualmente, férias individuais

pelo período fixado em lei federal.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 61

Art. 125. As férias do magistrado obedecerão à escala elabora-

da pelo Tribunal de Justiça.

Art. 126. Os atos de promoção, remoção ou permuta não inter-

romperão as férias do magistrado.

Seção III

Da Licença

Art. 127. Conceder-se-á licença ao magistrado:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para o gozo de licença-maternidade e paternidade, pelo

prazo previsto em lei.

Art. 128. A licença para tratamento de saúde ou por motivo de

doença em pessoa da família será concedida pelo prazo de até trinta

dias, mediante atestado médico.

§ 1º Excedendo o prazo previsto no caput deste artigo ou já

havendo o magistrado gozado licença por igual período ou por período

superior, nos últimos doze meses, a licença será concedida mediante

inspeção de junta médica oficial.

§ 2º Para efeito de concessão de licença ao magistrado, conside-

ra-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, os parentes em

linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como o parente colateral

em terceiro grau, estando subordinada a concessão, neste último caso,

à prova de existência de dependência econômica do parente em rela-

ção ao magistrado.

§ 3º O parentesco a que faz referência o § 2º deste artigo será

natural, civil ou por vínculo de afinidade.

Art. 129. A licença para tratamento de saúde poderá ser conce-

dida de ofício, quando for comprovado, através de laudo médico, que

o magistrado está incapacitado para requerê-la.

Art. 130. A licença maternidade será concedida à magistrada

em razão de nascimento, adoção, tutela ou guarda judicial para fins de

adoção, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou de do-

cumento equivalente, na forma da lei estadual de regência.

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62 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

§ 1º À magistrada que adotar, obtiver a tutela ou a guarda judi-

cial de criança com até um ano de idade, serão concedidos noventa

dias de licença remunerada.

§ 2º No caso de adoção, tutela ou de guarda judicial de criança

com mais de um ano de idade, o prazo será de trinta dias.

Art. 131. O magistrado gozará de licença paternidade, pelo

prazo de oito dias, em razão de nascimento, adoção, tutela ou guarda

para fins de adoção, mediante a apresentação de certidão de nasci-

mento ou de documento equivalente, na forma da lei estadual de

regência.

Art. 132. Quando o magistrado estiver fora do Estado ou do

País, a licença ou a sua prorrogação será concedida mediante laudo

subscrito por três médicos.

Art. 133. A prorrogação de licença fica subordinada aos mes-

mos requisitos exigidos para a sua concessão.

Art. 134. O magistrado poderá renunciar, no todo ou em parte,

a licença concedida ou a prorrogação, se for o caso.

Art. 135. A licença ficará sem efeito quando o magistrado não

entrar em seu gozo no prazo de trinta dias.

Art. 136. O magistrado licenciado não pode exercer função

jurisdicional ou administrativa, função pública ou privada, nem per-

ceber verba remuneratória, salvo as dispostas nas alíneas j e l do inciso

I do art. 118 desta Lei.

Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o magistrado

licenciado poderá proferir decisão em processo que, antes da licença,

houver sido concluso para julgamento ou haja recebido o seu visto

como relator ou revisor.

Seção IV

Da Concessão

Art. 137. O afastamento do magistrado de suas funções dar-se-

á nos seguintes casos:

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I – para casamento ou celebração de união estável;

II – em razão do falecimento de cônjuge, companheiro ou pa-

rente em linha reta ou colateral, até o segundo grau, podendo o paren-

tesco ser natural, civil ou por vínculo de afinidade;

III – para exercer a presidência de associação de classe;

IV – para fins de aperfeiçoamento profissional;

V – para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, nos casos

previstos em lei.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste

artigo, o afastamento será concedido pelo prazo de até oito dias conse-

cutivos, contados da realização do ato ou do falecimento.

Subseção I

Da Concessão de Afastamento para Fins

de Aperfeiçoamento Profissional

Art. 138. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o

procedimento para a concessão do afastamento de magistrado para

fins de aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO XIII

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA

Seção I

Da Contribuição Obrigatória

Art. 139. O magistrado é contribuinte obrigatório do Sistema

de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba.

Seção II

Da Aposentadoria

Art. 140. O magistrado abrangido pelo regime de previdência

social a que faz referência o art. 139 desta Lei será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcio-

nais ao tempo de contribuição, salvo se decorrente de acidente em

serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurá-

vel, na forma da lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos

proporcionais ao tempo de contribuição;

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III – voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de

dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo

vitalício em que se dará a aposentadoria, observadas as condições

estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 141. Considera-se inválido permanentemente para o tra-

balho o magistrado que, por qualquer causa física ou mental, for decla-

rado incapacitado para o exercício do cargo.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça

disporá sobre o processo de verificação da invalidez do magistrado

para fim de aposentadoria.

Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 142. Na aposentadoria compulsória, o magistrado perderá

automaticamente o exercício do cargo ao completar setenta anos de idade.

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária

Art. 143. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o pro-

cedimento para o pedido de concessão de aposentadoria voluntária, que

será realizado perante órgão competente do Tribunal de Justiça.

Seção III

Da Competência para a Concessão de Aposentadoria

Art. 144. Os atos de concessão de aposentadoria de magistrado

são da competência do Tribunal de Justiça, fazendo-se o registro no

Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO XIV

DA DISPONIBILIDADE

Art. 145. O magistrado será posto em disponibilidade nos se-

guintes casos:

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I – em razão da extinção da comarca ou unidade judiciária por

ele provida;

II – em razão da reintegração de outro magistrado no cargo por

ele provido;

III – por interesse público.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste

artigo, o magistrado poderá concorrer, em igualdade de condições com

os demais, à remoção ou promoção, por antiguidade ou merecimento,

para a unidade judiciária que vagar sendo-lhe assegurados todos os

demais direitos inerentes ao cargo, na forma da lei.

CAPÍTULO XV

DA RESIDÊNCIA DO JUIZ

Art. 146. O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo auto-

rização do Tribunal de Justiça para residir em local diverso (CF, inciso

VII, art. 93), mediante o voto da maioria simples dos seus membros.

Art. 147. A autorização a que faz referência o artigo 146 desta

Lei poderá ser concedida nos seguintes casos:

I – ocorrência de calamidade pública que impeça a permanên-

cia do juiz na comarca;

II – ocorrência de risco pessoal à incolumidade física do juiz ou

a de sua família;

III – inexistência de imóvel oficial na comarca ou de imóvel

disponível para locação.

§ 1º A autorização só será concedida após prévia inspeção feita

pela Corregedoria-Geral de Justiça, que apresentará relatório circuns-

tanciado opinando pela autorização ou não.

§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça poderá dispor sobre ou-

tros casos de autorização.

Art. 148. O juiz que residir fora da respectiva comarca, sem

prévia autorização, cometerá infração funcional, sujeita a processo

administrativo disciplinar.

Art. 149. O juiz de direito em exercício nas comarcas que com-

põem a região metropolitana de João Pessoa poderá residir em qualquer

uma delas, independentemente de autorização do Tribunal de Justiça.

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Art. 150. O juiz de direito titular de juizado auxiliar poderá

residir em quaisquer das comarcas que compõem a circunscrição judi-

ciária a qual o respectivo Juizado estiver vinculado, independente-

mente de autorização do Tribunal de Justiça.

Art. 151. É vedado ao juiz residir em imóvel pertencente a

município ou por este locado.

Art. 152. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a

ocupação de imóvel oficial pelo juiz, respeitada a ordem de antiguida-

de na respectiva comarca.

CAPÍTULO XVI

DAS PENALIDADES E DA PRESCRIÇÃO

Seção I

Das Penalidades

Art. 153. São penas disciplinares aplicáveis ao magistrado:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção por interesse público;

IV - disponibilidade por interesse público;

V - aposentadoria por interesse público;

VI – perda do cargo (CF, inciso I, art. 95).

§ 1º A pena de advertência somente é aplicada ao juiz do pri-

meiro grau de jurisdição que for negligente no cumprimento dos deve-

res do cargo.

§ 2º A pena de censura somente é aplicada ao juiz do primeiro

grau de jurisdição que incorrer em reiterada negligência no cumpri-

mento dos deveres do cargo, ou, nos casos de procedimento incorreto,

se a infração não justificar punição mais grave.

§ 3º A pena de remoção por interesse público será aplicada ao

magistrado incompatibilizado para o exercício funcional em qualquer

órgão fracionário do Tribunal de Justiça, na comarca ou em qualquer

unidade judiciária por ele provida.

§ 4º A pena de disponibilidade por interesse público será

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 67

aplicada ao magistrado, quando a gravidade das faltas por ele come-

tidas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção com-

pulsória.

§ 5º A pena de aposentadoria por interesse público será aplica-

da ao magistrado que:

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de

seus deveres;

II – comportar-se de forma incompatível com a dignidade, a

honra e o decoro de suas funções; e

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho,

ou apresentar conduta funcional incompatível com o bom desempe-

nho das atividades do Poder Judiciário.

§ 6º A pena disciplinar de perda do cargo somente é aplicada ao

juiz não-vitalício, nos seguintes casos:

I - quando a gravidade da falta por ele cometida não justificar a

aplicação de pena de advertência, de censura ou de remoção compul-

sória;

II - pelo cometimento de falta que derive da violação às normas

contidas na Constituição Federal e nas leis;

III - por manifesta negligência no cumprimento dos deveres do

cargo;

IV- por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e

o decoro de suas funções;

V - pela comprovação de escassa ou insuficiente capacidade de

trabalho;

VI – por comportamento funcional incompatível com o bom

desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 154. Aplicada a pena de remoção por interesse públi-

co a que faz referência o § 3º do art. 153 desta Lei, o magistrado

removido aguardará, sem função, que o Tribunal de Justiça o re-

mova, conforme o caso, para órgão fracionário do respectivo Tri-

bunal, ou para outra comarca ou vara compatível com o seu car-

go, que vier a vagar.

Art. 155. O magistrado que for penalizado com a disponibili-

dade e aposentadoria, por interesse público, a que fazem referência os

§§ 4º e 5º do art. 153 desta Lei, perceberá subsídios proporcionais ao

tempo de serviço.

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Seção II

Da Prescrição

Art. 156. A pretensão, na ação disciplinar, prescreverá:

I - em dois anos, para as infrações puníveis com advertência;

II - em três anos, para as infrações puníveis com censura;

III - em cinco anos, para as infrações puníveis com remoção

compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória ou perda

do cargo.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato

se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se

às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo

disciplinar interrompe o curso da prescrição, até a decisão final profe-

rida pelo órgão competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a cor-

rer do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO XVII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 157. O processo administrativo disciplinar aplicável ao

magistrado observará o disposto na Constituição Federal e em lei.

Art. 158. O processo administrativo terá o prazo de cento e

vinte dias para ser concluído.

Art. 159. O corregedor-geral de Justiça, no caso de juiz de pri-

meiro grau, ou o presidente do Tribunal de Justiça, nos demais casos,

tomando ciência de irregularidade, deverá promover a apuração ime-

diata dos fatos.

Art. 160. A instauração de processo administrativo, bem como

as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes

de julgados do Conselho Nacional de Justiça, serão lançadas no pron-

tuário do magistrado a ser mantido pela Corregedoria-Geral de Jus-

tiça e na sua ficha funcional junto ao órgão competente do Tribunal

de Justiça.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 69

CAPÍTULO XVIII

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 161. A competência da Justiça do primeiro grau de jurisdi-

ção do Estado será disciplinada nesta Lei, respeitado o disposto na Cons-

tituição Federal, na Constituição do Estado e na legislação federal.

Seção II

Da Competência em Geral

Subseção I

Do Critério Geral de Fixação de Competência

Art. 162. A fixação de competência será por distribuição equitativa

entre os juízes, respeitada a especialização de cada vara, a ser definida de

acordo com as regras gerais constantes das subseções seguintes.

Parágrafo único. As varas por distribuição, com competência

comum, e as especializadas, por distribuição ou não, em cada comarca

do Estado, são as constantes dos Anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 163. A competência dos órgãos judiciários é comum e

cumulativa nas comarcas, salvo as varas especializadas, observando-

se, ainda, o disposto no Anexo V desta Lei.

Subseção II

Da Competência de Vara Cível

Art. 164. Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de

natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competên-

cia de varas especializadas.

Parágrafo único. Compete às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca

da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos

decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação

na distribuição dos feitos. (Acrescentado pela LC nº 134, de 03-12-2015 –

DO 04-12-2015).

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70 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Subseção III

Da Competência de Vara da Fazenda Pública

Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e

julgar:

I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas

autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo

poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição

de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recu-

peração de empresas;

II - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de

injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a

competência originária do Tribunal de Justiça;

III - as ações por improbidade administrativa, as ações popula-

res, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e

patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético,

histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da econo-

mia popular e, ainda à ordem urbanística;

IV - as justificações destinadas a servir de prova junto ao Esta-

do ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e

fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou

municipal.

Parágrafo único. Cabe ainda a Vara de Fazenda Pública cumprir

carta precatória relativa à matéria de sua competência.

Subseção IV

Da Competência de Vara de Executivos Fiscais

Art. 166. Compete a Vara de Executivos Fiscais processar e

julgar as execuções fiscais propostas pelo Estado ou seus municípios,

os incidentes ou ações acessórias e cumprir carta precatória relativa à

matéria de sua competência.

Parágrafo único. Nas comarcas onde não houver Vara de Exe-

cutivos Fiscais, compete a Vara da Fazenda Pública, processar e julgar

as execuções fiscais propostas pelo Estado ou seus municípios, os seus

incidentes ou ações acessórias e cumprir carta precatória relativa à

matéria de sua competência.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 71

Subseção V

Da Competência do Juizado de Violência Doméstica

e Familiar contra a Mulher

Art. 167. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Fami-

liar Contra a Mulher o processo, o julgamento e a execução das causas

cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e fa-

miliar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de

agosto de 2006, bem como o cumprimento de carta precatória relativa

à matéria de sua competência.

Parágrafo único. Compreendem-se como causas cíveis as medi-

das protetivas de urgência, estabelecidas no Capítulo II, do Título IV,

da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Subseção VI

Da Competência de Vara de Família

Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar:

I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação

judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoni-

ais e à separação de corpos;

II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento

dos pais e tutores;

III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem

como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar;

IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou com-

panheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutela-

dos ou curatelados, respectivamente;

V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade,

cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de

nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconheci-

mento de filiação paterna ou materna;

VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e

companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de

filhos menores e bem de família;

VII – as ações relativas a alimentos;

VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos;

IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas

e seus incidentes processuais;

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X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens

de menores, de órfãos e de interditos;

XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal.

Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas

precatórias relativas à matéria de sua competência.

Subseção VII

Da Competência de Vara de Feitos Especiais

Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e

julgar:

I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a cele-

bração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro;

II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de em-

presas;

III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos pre-

vistos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando

hajam bens a inventariar;

IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o

restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.

Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cum-

prir carta precatória relativa à matéria de sua competência.

Subseção VIII

Da Competência de Vara de Sucessões

Art. 170. Compete a Vara de Sucessões processar e julgar:

I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus

incidentes;

II – as ações de anulação de testamentos e legados, assim como

as pertinentes ao cumprimento e à execução de testamento;

III – as ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive

fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de

cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos;

IV – as ações de petição de herança quando não cumuladas com

as de investigação de paternidade;

V – as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória

ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem

como a herança jacente e seus acessórios;

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 73

VI – os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os pre-

vistos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam

outros bens a inventariar;

Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Sucessões cumprir

carta precatória relativa à matéria de sua competência.

Subseção IX

Da Competência de Vara de Infância e Juventude

Art. 171. Compete a Vara de Infância e Juventude:

I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério

Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, apli-

cando as medidas cabíveis;

II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção

do processo;

III – conhecer de ações civis fundadas em interesses individu-

ais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

IV – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em enti-

dades de atendimento, relativas à matéria de sua competência, apli-

cando as medidas cabíveis;

V – aplicar penalidades administrativas, nos casos de infrações

contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VI - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar,

relativos à matéria de sua competência, aplicando as medidas cabíveis;

VII - processar e julgar os crimes praticados contra criança e

adolescente previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;

VIII – processar e julgar as infrações administrativas decorren-

tes de inobservância ao disposto no Título VII, Capítulo II, da Lei n.º

8.069, de 13 de julho de 1990 e conhecer dos casos previstos no art.

148, incisos I e VI, do citado diploma legal;

IX – disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará,

a entrada e permanência de criança e adolescente, desacompanhados

dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes

ou promoções dançantes, boates, cassinos ou congêneres, casas que ex-

plorem comercialmente diversões eletrônicas, bem como em estúdios

cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;

X – disciplinar, na forma cabível, a participação de criança e

adolescente em espetáculo público e ensaios, bem como em certames

de beleza;

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74 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

XI - conhecer e julgar as ações referentes à constituição, eleição,

posse e funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da Cri-

ança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;

XII – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua compe-

tência.

Art. 172. Compete a Vara de Infância e Juventude, nos termos

do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990:

I – conhecer de pedidos de guarda e tutela;

II – conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda

ou modificação da tutela ou guarda;

III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

IV – conhecer de pedidos contendo discordância paterna ou

materna, em relação ao exercício do poder familiar;

V – conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando

faltarem os pais;

VI – designar curador especial em casos de apresentação de

queixa ou representação, bem como de outros procedimentos judicial

ou extrajudicial em que haja interesse de criança ou adolescente;

VII – conhecer de ações de alimentos;

VIII – credenciar, a título gratuito, comissários voluntários de pro-

teção à infância e à juventude, dentre pessoas reconhecidamente idôneas;

IX – autorizar viagem de criança ou adolescente, nos casos pre-

vistos em lei, bem como o trabalho a ser exercido nas ruas, praças e

outros logradouros.

Art. 173. Compete, também, a Vara de Infância e Juventude:

I - processar e julgar as ações de adoção de criança e adolescente

com idade inferior a dezoito anos, bem como seus incidentes;

II - o poder normativo previsto no art. 149, da Lei n.º 8.069, de 13

de julho de 1990, especialmente para conceder autorização a menores de

dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

Subseção X

Da Competência da Vara de Conflitos Agrários

Art. 174. Compete a Vara de Conflitos Agrários processar

e julgar:

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 75

I – as ações cíveis e criminais oriundas de conflitos agrários e

fundiários em todo o Estado, bem como os procedimentos judiciais

concernentes a essas questões;

II – as matérias contenciosas e administrativas referentes a assun-

tos ambientais, independentemente da presença de interesses difusos,

coletivos ou individuais homogêneos, que tenham como fim o resguar-

do e o controle do meio ambiente ou apuração de agressões ao mesmo.

§1º. Compete ao juiz da Vara de Conflitos Agrários fazer-se

presente no local do litígio, sempre que essa medida seja necessária à

eficiente prestação jurisdicional.

§2º. Cabe ao juiz da Vara de Conflitos Agrários cumprir carta

precatória relativa à matéria de sua competência.

Subseção XI

Da Competência de Vara Criminal

Art. 175. Compete à Vara Criminal processar e julgar as ações

penais, seus incidentes e os habeas corpus, salvo as de competência de

vara especializada, e cumprir carta precatória criminal relativa à ma-

téria de sua competência.

Parágrafo único. Compete à Vara Criminal, ainda, processar e

julgar os delitos de trânsito.

Art. 175. Compete à Vara Criminal:

I – processar e julgar as ações penais, seus incidentes e os habeas

corpus, salvo as de competência de vara especializada;

II – processar e julgar os delitos de trânsito;

III – executar e fiscalizar, no período de prova, o cumprimento

das condições impostas ao acusado em função da suspensão condicio-

nal do processo;

IV – revogar a suspensão condicional do processo e declarar

extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação;

V – cumprir carta precatória criminal relativa à matéria de sua com-

petência. (NR) (Redação dada pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-05-2015).

Subseção XII

Da Competência de Vara de Tribunal do Júri

Art. 176. Compete a Vara de Tribunal do Júri, sob a presidên-

cia do juiz competente:

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76 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

I – conhecer das ações penais da competência do Tribunal do

Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia,

inclusive;

II - preparar as ações para julgamento, conhecendo e decidindo

os incidentes posteriores à pronúncia;

III – julgar os feitos de sua competência, nos termos da lei.

IV - cumprir carta precatória relativa à matéria de sua compe-

tência.

Subseção XIII

Da Competência de Vara de Execução Penal

Art. 177. Compete a Vara de Execução Penal:

I – funcionar nas execuções penais de condenados que cumpri-

rem pena ou medida de segurança na comarca, inclusive os que este-

jam cumprindo penas alternativas e os que estejam sujeitos à suspensão

condicional da pena;

I – funcionar nas execuções penais de condenados que cum-

prem pena ou medida de segurança na comarca; (NR) (Redação dada

pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-05-2015).

II – fiscalizar periodicamente os estabelecimentos destinados

ao cumprimento de pena e medida de segurança, tomando providên-

cia para o seu adequado funcionamento, distribuindo os presos nos

respectivos estabelecimentos prisionais, conforme sua capacidade

real, e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabili-

dade;

III – decretar prescrição e declarar extinta a punibilidade nos

casos admitidos em lei, em processo de sua competência;

IV – aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer

modo, venha favorecer o condenado;

V – interditar, no todo ou em parte, ouvida a Corregedoria-

Geral da Justiça, estabelecimento penal que esteja funcionando em

condições inadequadas ou com violação a dispositivo legal.

VI - cumprir carta precatória relativa à matéria de sua compe-

tência.

VII – resolver os incidentes administrativos dos presos provi-

sórios recolhidos aos presídios situados no âmbito de sua jurisdição.

(Acrescentado pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-05-2015).

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 77

Subseção XIV

Da Competência de Vara de Execução de Penas Alternativas

Art. 178. Compete à Vara de Execução de Penas Alternativas:

I – promover a execução e fiscalização do beneficiário à sus-

pensão da pena (SURSIS), podendo, inclusive, revogar o benefício,

encaminhando os autos ao juízo competente, e declarar extinta a

punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação, proce-

dendo à comunicação necessária;

II – executar e fiscalizar, no período de prova, o cumprimen-

to das condições impostas ao acusado em função da suspensão con-

dicional do processo, podendo, inclusive, revogar a suspensão, en-

caminhando os autos ao juízo competente, e declarar extinta a

punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação, pro-

cedendo à comunicação necessária; (Revogado pela LC nº 130, de 14-

05-2015 – DO 15-05-2015).

III – cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas fir-

mar convênio para fins de programas comunitários, com vista à apli-

cação de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comuni-

dade ou a entidades públicas;

III – cadastrar e credenciar entidades públicas ou privadas e

firmar com elas convênio para fins de programas comunitários, com

vista à execução de penas restritivas de direitos; NR (Redação dada pela

LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-05-2015).

IV – instituir e supervisionar programas comunitários para os

fins previstos no inciso III deste artigo;

V – acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução

dos trabalhos;

VI – resolver os incidentes administrativos do preso pro- visório

recolhido aos presídios situados no âmbito de sua jurisdição; (Revoga-

do pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-05-2015).

VII – funcionar nas execuções penais dos que estejam cumprin-

do penas alternativas, salvo nas hipóteses de transações penais e de

penas privativas exclusivas de multa, em que a execução ficará a cargo

do juízo processante; (Acrescentado pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO

15-05-2015).

VIII – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua

competência; (Acrescentado pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-

05-2015).

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78 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Subseção XV

Da Competência de Vara de Entorpecentes

Art. 179. Compete a Vara de Entorpecentes:

I – processar e julgar as ações penais dos crimes relativos a

entorpecentes e com eles conexos, ressalvada a competência de vara

de Tribunal do Júri;

II - cumprir carta precatória relativa à matéria de sua compe-

tência.

Subseção XVI

Da Competência dos Juizados Auxiliares

Art. 180. Compete ao juiz de direito titular de Juizado Auxiliar

Misto substituir e auxiliar as unidades judiciárias de competência mis-

ta integrantes da respectiva circunscrição judiciária.

Art. 181. Compete ao juiz de direito titular de Juizado Auxiliar

Especializado substituir e auxiliar as unidades judiciárias especializadas em

sua área de competência, integrantes da respectiva circunscrição judiciária.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o presidente do Tribunal

de Justiça poderá designar juiz titular de juizado auxiliar para substi-

tuir ou auxiliar quaisquer das unidades judiciárias integrantes das res-

pectivas circunscrições judiciárias, independentemente da especiali-

dade do juizado auxiliar do qual for titular.

Art. 182. Considera-se auxílio, para fins do disposto nos artigos

180 e 181 desta Lei, o exercício jurisdicional conjunto do juiz titular

de juizado auxiliar e do juiz titular da unidade judiciária auxiliada, na

forma prevista no art. 287 desta Lei.

CAPÍTULO XIX

DA SUBSTITUIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 183. O juiz de direito titular de comarca ou unidade judici-

ária será substituído na seguinte ordem:

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 79

I – em suas faltas ocasionais ou temporárias, pelo juiz de direito

auxiliar da circunscrição judiciária a que estiver integrada a respectiva

comarca ou unidade judiciária;

II – nos seus impedimentos e nas suas suspeições, por juiz da

comarca, titular de unidade judiciária da mesma competência comum

na ordem numérica e ascendente das unidades judiciárias, sendo que o

juiz titular da unidade judiciária de maior numeração será substituído

pelo juiz titular da primeira unidade judiciária.

Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição do juiz dar-

se-á na forma disposta no Anexo XIV desta Lei.

Art. 184. O juiz não substituirá mais de uma comarca ou unidade

judiciária simultaneamente, salvo quando houver comprovada necessi-

dade do serviço, caso em que o Tribunal de Justiça fará a designação.

Seção II

Da Substituição do Juiz Plantonista

Art. 185. O juiz plantonista será substituído, em seus afasta-

mentos ocasionais ou temporários, nos seus impedimentos e nas

suas suspeições, pelo juiz plantonista da circunscrição judiciária

mais próxima.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá so-

bre o quadro de substituição dos juízes plantonistas. (Regulamentado

pela Res. nº 92, de 17 de dezembro de 2012 – DJ 19-12-2012, revogada pela

Res. nº 56, de 11 de dezembro de 2013 – DJ 13-12-2013, modificada pela Res.

nº 06, de 09 de março de 2016 – DJ 11-03-2016)

Seção III

Da Substituição do Juiz Corregedor

Art. 186. O juiz corregedor será substituído, em seus afasta-

mentos ocasionais ou temporários, nos seus impedimentos e nas suas

suspeições, por outro juiz corregedor designado pelo corregedor-geral

de Justiça.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de manifesto inte-

resse da Justiça, o juiz corregedor poderá ser substituído por juiz de

direito de terceira entrância, indicado pelo corregedor-geral de Justiça

e designado pelo Tribunal de Justiça.

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TÍTULO IV

DA JUSTIÇA MILITAR

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I

Da Composição

Art. 187. A Justiça Militar estadual, com sede na Capital e

jurisdição em todo o Estado é composta:

I – no primeiro grau de jurisdição:

a) pelos juízes de direito de Vara Militar;

b) pelos conselhos de Justiça Militar;

II – no segundo grau de jurisdição pelo Tribunal de Justiça.

Seção II

Da Competência Geral

Art. 188. Compete à Justiça Militar processar e julgar os mili-

tares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judi-

ciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do

Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de

Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da

graduação das praças.

Seção III

Do Juiz de Direito de Vara Militar

Art. 189. O cargo de juiz de direito de Vara Militar será provido

por juiz de direito de terceira entrância, observadas as normas

estabelecidas para o provimento dos demais cargos de carreira da ma-

gistratura estadual.

Art. 190. Compete ao juiz de direito de Vara Militar:

I – processar e julgar, singularmente, os crimes militares come-

tidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares;

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 81

II – presidir os conselhos de Justiça Militar e relatar, com voto

inicial e direto, os processos respectivos;

III – exercer o poder de polícia durante a realização de audiên-

cias e sessões de julgamento;

IV – expedir todos os atos necessários ao cumprimento das suas

decisões e das decisões dos conselhos da Justiça Militar;

V – exercer o ofício da execução penal em todas as unidades

militares estaduais, onde haja preso militar ou civil sob sua guarda

provisória ou definitiva;

VI – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua compe-

tência.

Seção IV

Do Cartório de Vara Militar

Art. 191. O cartório de vara Militar terá seus cargos preen-

chidos por membros da Polícia Militar e/ou do Corpo de Bom-

beiros do Estado, habilitados para o exercício da função, sem pre-

juízo da participação de servidores da justiça comum, quando ne-

cessário.

§ 1º O cartório será chefiado por um militar graduado (primeiro

sargento ou subtenente) ou por um oficial até a patente de capitão,

requisitado mediante indicação do juiz competente ao comandante-

geral da Polícia Militar, através de ato do presidente do Tribunal de

Justiça.

§ 2º O militar a serviço de vara militar tem fé de ofício quando

da prática dos atos inerentes às respectivas funções, que correspondem

à função de analista judiciário, de técnico judiciário, de movimentador

e de oficial de justiça.

Seção V

Dos Atos Judiciais

Art. 192. As audiências e sessões de julgamento da Justiça Mi-

litar são realizadas na sede da comarca, salvo os casos especiais por

justa causa ou força maior, fundamentados pelo juiz de direito titular

da Vara Militar.

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82 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 193. Integram a Justiça Militar do Estado, observada a

separação institucional entre a Polícia Militar e o Corpo de Bombei-

ros, os seguintes Conselhos de Justiça:

I – Conselhos Especiais;

II – Conselhos Permanentes ou Trimestrais.

Seção II

Da Composição

Art. 194. Os Conselhos Especiais são compostos por quatro

juízes militares, todos oficiais de postos não inferiores ao do acusado.

§ 1º Havendo mais de um acusado no processo, o de posto mais

elevado servirá de referência à composição do conselho.

§ 2º Sendo o acusado do posto mais elevado na corporação

policial ou do corpo de bombeiro militar, o conselho especial será

composto por oficiais da respectiva corporação militar, que sejam da

ativa, do mesmo posto do acusado e mais antigos que ele; não havendo

na ativa oficiais mais antigos que o acusado, serão sorteados e convo-

cados oficiais da reserva remunerada.

§ 3º Sendo o acusado do posto mais elevado da corporação, e

nela não existindo oficial, ativo ou inativo, mais antigo que ele, o

conselho especial será composto por oficiais que atendam ao requi-

sito da hierarquia, embora pertencentes à outra instituição militar

estadual.

§ 4º Não havendo, em qualquer das corporações, no posto mais

elevado, oficial, ativo ou inativo, mais antigo que o acusado, será este

julgado pelo Tribunal de Justiça.

§ 5º Quando, em um mesmo processo, os acusados forem ofici-

ais e praças, responderão todos perante o conselho especial.

Art. 195. Os Conselhos Permanentes serão compostos pelo

mesmo número de oficiais previsto para os Conselhos Especiais, de-

vendo ser integrados por, no mínimo, um oficial superior.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 83

Seção III

Da Competência

Art. 196. Compete aos Conselhos de Justiça Militar processar

e julgar os crimes militares não compreendidos na competência

monocrática de juiz de vara militar.

Parágrafo único. Aos Conselhos Especiais compete o julgamen-

to de oficiais, enquanto aos Conselhos Permanentes ou Trimestrais

compete o julgamento das praças em geral.

Seção IV

Da Escolha e Convocação dos Conselhos

Art. 197. Os comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo

de Bombeiros do Estado remeterão, trimestralmente, ao juiz de direito

da Vara Militar relação nominal dos oficiais da ativa em condições de

servir nos conselhos, com indicação dos seus endereços residenciais, a

fim de serem realizados os sorteios respectivos.

§ 1º Os sorteios para a composição dos Conselhos Perma-

nentes realizar-se-ão entre os dias vinte e vinte e cinco do último

mês de cada trimestre, ressalvado motivo de força maior para sua

não ocorrência.

§ 2º O resultado dos sorteios será informado aos comandantes-

gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para que providen-

ciem a publicação em boletins gerais e ordenem o comparecimento

dos juízes não togados à hora marcada na sede do Juízo Militar, fican-

do à sua disposição enquanto durarem as convocações.

§ 3º Os sorteios para a composição dos Conselhos Especiais

ocorrerão sempre que se iniciar processo criminal contra oficial,

mantendo-se sua constituição até a sessão de julgamento, se alguma

causa intercorrente não justificar o arquivamento antecipado da

ação penal.

§ 4º O sorteio para a composição dos Conselhos Permanentes

da Justiça Militar dará preferência a oficiais aquartelados na Capital.

§ 5º Caso a relação dos oficiais da ativa, prevista no caput deste

artigo, não seja enviada ao juiz competente, no prazo legal, os sorteios

para composição dos Conselhos da Justiça Militar serão realizados

com base na relação enviada no trimestre anterior, sem prejuízo da

apuração de responsabilidades.

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84 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA PENA

Art. 198. O regime carcerário aplicável ao condenado pelo juiz

de direito titular de Vara Militar é o seguinte:

I – no caso de pena privativa da liberdade por até dois anos, o

regime será regulamentado nas decisões que proferirem o juiz

monocrático e os conselhos da Justiça Militar, sendo o condenado

recolhido à prisão militar;

II – ultrapassado o limite da pena de dois anos e havendo o

condenado perdido a condição de militar, será ele transferido para

prisão da jurisdição comum, deslocando-se a competência quanto à

execução da pena para o respectivo juízo, ao qual serão remetidos os

autos do processo.

TÍTULO V

DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 199. Os juizados especiais têm organização, competência e

funcionamento disciplinados na Constituição Federal, na Constitui-

ção do Estado e em lei.

Art. 200. Os juizados especiais têm competência para o

processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judi-

cial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de

infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º

9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a

conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na

Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os

feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com

jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o proce-

dimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e

12.153, de 22 de dezembro de 2009.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 85

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 202. Integram os Juizados Especiais:

I – a Coordenação dos Juizados Especiais – COJE;

II – a Turma de Uniformização;

III – as Turmas Recursais;

IV – os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

V – o Serviço de Atendimento Imediato para Acidentes de Trân-

sito – SAI.

Seção I

Da Coordenação dos Juizados Especiais – COJE

Art. 203. A Coordenação dos Juizados Especiais – COJE - cons-

titui órgão administrativo que integra o Sistema dos Juizados Especi-

ais do Estado.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá so-

bre a composição, o funcionamento e as atribuições da Coordenadoria

dos Juizados Especiais.

Seção II

Da Turma de Uniformização

Art. 204. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a compo-

sição, a sede, a jurisdição e o funcionamento da Turma de Uniformização.

Parágrafo único. A resolução a que faz referência o caput deste

artigo disporá, ainda, sobre o procedimento de uniformização de in-

terpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferi-

das por Turmas Recursais do Estado sobre questões de direito materi-

al, na forma da lei. (Regulamentado pela Res. nº 72, de 06 de agosto de 2012

– DJ 17-09-2012)

Seção III

Da Turma Recursal

Art. 205. A Turma Recursal é composta por três juízes togados,

em exercício no primeiro grau de jurisdição, e respectivos suplentes,

para o mandato de dois anos, vedada a recondução.

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§1º A Turma Recursal será composta, preferencialmente, por

juiz que integrar o Sistema dos Juizados Especiais.

§2º A escolha do juiz para a Turma Recursal obedecerá aos

critérios de antiguidade e merecimento, apurados na comarca sede da

respectiva turma, obedecidos, no que couber, os critérios estabeleci-

dos nesta Lei e em Resolução do Tribunal de Justiça. (Regulamentado

pela Res. nº 53, de 19 de dezembro de 2011– DJ 04-02-2012, alterada pela

Res. nº 07, de 13 de janeiro de 2012 DJ 19-01-2012 e pela Res. nº 15, de 27 de

fevereiro de 2013 – DJ 08-03-2013).

Art. 205. A Turma Recursal é composta por três Juízes de Di-

reito de 3ª entrância, denominado Juiz de Turma Recursal, com a

competência de que trata o art. 210 desta Lei.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento, suspeição

ou afastamento legal de Juiz de Direito de Turma Recursal, a

Presidência designará juiz de outra turma recursal ou, na im-

possibilidade, juiz de 3ª entrância da comarca sede da turma

para substituí-lo, obedecida a ordem decrescente de antiguida-

de da entrância. NR (Redação dada pela LC nº 157, de 29-12-2015 –

DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137,

de 29-12-2015.

Art. 205-A. O provimento do cargo de Juiz de Direito de Tur-

ma Recursal obedecerá ao disposto nos capítulos VI, VII e VIII do

Título III, do Livro I desta Lei. (Acrescentado pela LC nº 157, de 29-12-

2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137,

de 29-12-2015.

Art. 206. Na comarca onde for possível, o magistrado que exer-

cer jurisdição eleitoral ou função de direção do fórum não integrará a

Turma Recursal, salvo, quanto ao primeiro, se estiver no último se-

mestre do biênio de exercício da jurisdição eleitoral.

Art. 207. O magistrado que estiver afastado da jurisdição, por

qualquer motivo, não comporá a Turma Recursal, enquanto durar o

afastamento.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 87

Subseção I

Da Substituição de Membro de Turma Recursal

Art. 208. Nas faltas e impedimentos, o presidente da Turma

Recursal será substituído pelo membro titular mais antigo.

Art. 209. Nos casos de férias, licença e outros afastamentos, o

membro titular da Turma Recursal será substituído pelo suplente, na

ordem crescente da composição da suplência.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver mais de uma Tur-

ma Recursal, esgotada a suplência, por impedimento ou afastamento

de suplentes de uma das Turmas, será convocado, se possível, o su-

plente da Turma seguinte, observada a ordem a que faz referência o

caput deste artigo.

Subseção II

Da Competência de Turma Recursal

Art. 210. Compete à Turma Recursal processar e julgar os re-

cursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e

12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Subseção III

Das Disposições Gerais

Art. 211. A Turma Recursal será presidida pelo membro titular

mais antigo na entrância.

Art. 211. Haverá três Turmas Recursais, duas na Comarca da

Capital e uma na Comarca de Campina Grande. (A Res. nº 11, de 20

de abril de 2016, autorizou a instalação das 1ª e 2ª Turmas Recursais da

Comarca da Capital e Turma Recursal da Comarca de Campina Grande –

DJ 25-04-2016)

§ 1º O Presidente da Turma Recursal será eleito pelos seus inte-

grantes para um mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 2º As Turmas Recursais com sede na Comarca da Capital

terão jurisdição nas comarcas que integram as 1ª e 6ª Circunscrições.

§ 3º A Turma Recursal de Campina Grande, terá jurisdição nas

comarcas que integram a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Circunscrições. NR (Redação

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dada pela LC nº 157, de 29-12-2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO

de 10-03-2016, como LC nº 137, de 29-12-2015.

Art. 212. As Turmas Recursais serão criadas por lei de iniciati-

va do Tribunal de Justiça, que disporá a respeito de sua sede e compe-

tência territorial.

Art. 213. Junto a cada Turma Recursal funcionará uma secreta-

ria, que será composta da seguinte forma:

I - nas comarcas-sedes da Primeira e Segunda Circunscrições

Judiciárias por um Analista Judiciário e, no mínimo, três Técnicos

Judiciários/Área Judiciária; e

II - nas demais comarcas-sedes de Circunscrição Judiciária, onde

houver instalada Turma Recursal, por um Analista Judiciário e, no

mínimo, dois Técnicos Judiciários/Área Judiciária.

§ 1º A Turma Recursal será secretariada pelo Analista Judiciá-

rio, e, na sua falta, por um dos Técnicos Judiciários/Área Judiciária

que se encontrar lotado no Banco de Recursos Humanos das respecti-

vas comarcas-sedes.

§ 2º O servidor designado para secretariar as turmas recursais

das comarcas-sedes da Terceira, Quarta e Sexta Circunscrições Judici-

árias, exercerá a função de confiança de chefe de Secretaria de Turma

Recursal, nível I.

§ 3º O servidor designado para secretariar as turmas recursais

das comarcas-sedes da Primeira e Segunda Circunscrições Judiciárias,

exercerá a função de confiança de chefe de Secretaria de Turma

Recursal, nível II.

§ 4º A designação para as funções a que fazem referência os §§

2º e 3º deste artigo, será realizada pelo Presidente do Tribunal de

Justiça, ouvido o juiz presidente da respectiva Turma.

Art. 213. Junto a cada Turma Recursal funcionará uma secreta-

ria, que será composta por um Analista Judiciário e, no mínimo, dois

Técnicos Judiciários/Área Judiciária.

§ 1º A Turma Recursal será secretariada pelo Analista Judiciá-

rio, e, na sua falta, por um dos Técnicos Judiciários/Área Judiciária

que se encontrar lotado no Banco de Recursos Humanos nas respecti-

vas comarcas sedes.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 89

§ 2º O servidor designado para secretariar as Turmas

Recursais exercerá a função de confiança de Chefe de Secretaria de

Turma Recursal, Nível II, com a gratificação fixada no Anexo IX,

desta Lei.

§ 3º A designação para as funções a que fazem referência o § 2º

deste artigo, será realizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça,

ouvido o juiz-presidente da respectiva turma. NR (Redação dada pela LC

nº 157, de 29-12-2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016,

como LC nº 137, de 29-12-2015.

Art. 214. Compete à Secretaria da Turma Recursal:

I - organizar o expediente e agenda dos seus membros;

II – organizar as pautas de julgamento;

III – distribuir os recursos e os feitos originários, além de outras

atividades definidas em regulamento;

IV – exercer outras atribuições vinculadas a sua função, ordena-

das pelo juiz presidente da turma.

Seção III

Dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública

Art. 215. Os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda

Pública são compostos de um juiz togado e, no mínimo, de um juiz

leigo e um conciliador.

Art. 216. A designação do juiz leigo será realizada pelo presi-

dente do Tribunal de Justiça, após aprovação em seleção pública de

provas e títulos.

§ 1º O juiz leigo será, obrigatoriamente, advogado com mais de

dois anos de exercício profissional.

§ 2º O juiz leigo ficará impedido de exercer a advocacia perante

os Juizados Especiais.

Art. 217. O conciliador será recrutado, preferencialmente, den-

tre bacharéis em Direito.

§ 1º. O recrutamento do conciliador independe de aprovação

em seleção pública de provas e títulos.

§ 2º O exercício da função de conciliador por, no mínimo, um

ano e dezesseis horas mensais, é considerado atividade jurídica, para

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90 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

fins de comprovação junto às bancas dos concursos para o ingresso nas

carreiras da Magistratura e do Ministério Público.

§ 3º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a forma de

recrutamento do conciliador. (Regulamentado pela Res. nº 08, de 09 de

março de 2011– DJ 12-03-2011).

Seção IV

Do Serviço de Atendimento Imediato

para Acidentes de Trânsito – SAI

Art. 218. O Serviço de Atendimento Imediato para Acidentes

de Trânsito, denominado de “SAI” ou “Juizado Volante”, funcionará

nas comarcas que integram a primeira e a segunda Circunscrições Ju-

diciárias do Estado.

Art. 219. O SAI funcionará em veículo apropriado, adaptado

para a prestação de serviços cartorários e realização de audiência con-

ciliatória, com equipes compostas de, no mínimo:

I - um motorista;

II - um técnico judiciário;

III - um conciliador;

IV - um oficial de justiça;

V - um policial militar.

Art. 220. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o

funcionamento do SAI. (Regulamentado pela Res. nº 11, de 23 de março

de 2011– DJ 19-04-2011).

TÍTULO VI

DA JUSTIÇA DE PAZ

Art. 221. Em cada sede de comarca haverá, quando necessário, um

juiz de paz e dois suplentes, eleitos pelo voto direto, universal e secreto,

com mandato de quatro anos, permitida a reeleição por um mandato.

§ 1º O juiz de paz, nos limites territoriais da comarca, terá atri-

buições de habilitar e celebrar casamentos, e exercer funções concili-

atórias sem caráter de jurisdição, sem prejuízo da prática de iguais atos

pelo juiz de Direito em exercício na comarca, no que for de sua com-

petência.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 91

§ 2º A impugnação à regularidade do processo de habilitação

matrimonial, a arguição de impedimentos ou qualquer incidente sus-

citado, serão decididos pelo juiz de Direito competente para a matéria

de registro civil.

Art. 222. O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênio com

o Tribunal Regional Eleitoral, visando à realização da eleição para o

cargo de Juiz de Paz.

Art. 223. O juiz de paz tomará posse e entrará no exercício das

funções perante o juiz de Direito diretor do fórum da comarca onde

deva servir.

Parágrafo único. Nas suas ausências e impedimentos, o titular do

cargo será substituído pelo primeiro e segundo suplentes, nessa ordem.

Art. 224. Servirão como auxiliares do juiz de paz, nas funções conci-

liatórias, os servidores da Justiça designados pelo juiz diretor do fórum.

Art. 225. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre

os direitos e deveres do juiz de paz, forma e procedimentos a serem

observados no exercício de suas atribuições e demais atos pertinentes

a sua atuação, desenvolvimento de suas funções, exoneração e perda

do cargo, bem como a sua remuneração mensal.

Art. 226. Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no

efetivo exercício de suas funções.

TÍTULO VII

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 227. Os serviços auxiliares da Justiça compreendem:

I – os serviços auxiliares do foro judicial;

II – os serviços auxiliares do foro extrajudicial.

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO FORO JUDICIAL

Art. 228. Os serviços auxiliares do foro judicial compreendem:

I – a Diretoria de Fórum;

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II - a Assessoria de Gabinete do Juízo;

III – os Cartórios de Justiça;

IV – as Centrais de Mandados;

V – as Centrais de Distribuição;

VI - as Contadorias Judiciais;

VII – os Depósitos Judiciais.

Seção I

Da Diretoria do Fórum

Art. 229. Há em cada comarca tantas diretorias de fórum,

quantos fóruns nela instalados.

Art. 230. A Diretoria do Fórum é órgão auxiliar da Presidência

do Tribunal de Justiça na direção das atividades administrativas da

comarca.

§ 1º A presidência do Tribunal de Justiça proverá os meios

necessários para a consecução dos objetivos institucionais da Direto-

ria do Fórum.

§ 2º A Diretoria do Fórum poderá apresentar sugestões referen-

tes à elaboração do orçamento do Poder Judiciário do Estado.

Art. 231. A administração do foro judicial, no âmbito de cada

comarca, compete ao juiz diretor do fórum.

Parágrafo único. Compete aos demais juízes administrar, orien-

tar e fiscalizar os serviços auxiliares que lhes forem diretamente su-

bordinados.

Art. 232. O juiz titular da comarca, ou quem responder por ela,

será o diretor do fórum.

Art. 233. Nas comarcas com mais de uma vara, o diretor do

fórum será designado pelo presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. É vedada a designação de juiz que exerça fun-

ção eleitoral, salvo se estiver no último semestre do biênio.

Art. 234. Ao diretor de fórum incumbe:

I – representar o Poder Judiciário do Estado no fórum ou

comarca;

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 93

II – administrar o edifício do fórum, zelando pela ordem e segu-

rança nas suas dependências;

III – propor à Corregedoria-Geral de Justiça a instauração de

sindicância ou de processo administrativo disciplinar, para apurar ir-

regularidade administrativa atribuída a servidor do foro judicial;

IV – atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a sua

frequência e a dos demais juízes de direito e servidores do foro judicial

da comarca, bem como encaminhar a respectiva folha ao Tribunal de

Justiça, até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado;

V – organizar a escala de férias dos servidores do foro judicial e

encaminhá-la ao Tribunal de Justiça, até o dia trinta de novembro de

cada ano;

VI – comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça a ocorrência

de incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial;

VII – abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos cartórios

de Justiça que não estejam subordinados a outro juiz;

VIII – atestar a existência e o funcionamento das sociedades

civis, para efeito de recebimento de subvenção, auxílio ou qualquer

outro benefício do poder público;

IX – requisitar o fornecimento de material de expediente, mó-

veis e utensílios necessários ao serviço judiciário;

X – gerir recursos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça

para custeio da manutenção e do funcionamento do edifício do fórum

e de outros imóveis do Poder Judiciário na comarca, prestando contas

ao órgão competente do Tribunal de Justiça;

XI – indicar ao presidente do Tribunal de Justiça o nome de

servidor, nos casos de substituição por ausência, impedimento ou

suspeição;

XII – exercer outras atribuições que lhe forem determinadas

pelo presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 235. A Diretoria de Fórum será composta da seguinte

forma:

I – nos fóruns com até duas varas, um Diretor de Fórum,

nível I, um Gerente de Fórum, nível I e, no mínimo, um Auxiliar

Judiciário;

II – nos fóruns com três ou quatro varas, um Diretor de Fórum,

nível II, um Gerente de Fórum – nível II e, no mínimo, dois Auxilia-

res Judiciários;

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94 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

III – nos fóruns com cinco a doze varas, um Diretor de Fórum,

nível III, um Gerente de Fórum – nível III e, no mínimo, três Auxili-

ares Judiciários;

IV – nos fóruns com treze ou mais varas, um Diretor de Fórum,

nível IV, um Gerente de Fórum – nível IV e, no mínimo, três Auxilia-

res Judiciários;

§ 1º O juiz que responder pela Diretoria de Fórum perceberá

verba remuneratória na forma disposta no art. 118, alínea c, itens 1, 2,

3 e 4 desta Lei.

§ 2º No caso do inciso IV, o juiz que responder pela Diretoria de

Fórum poderá ser autorizado a afastar-se da atividade jurisdicional,

hipótese em que não perceberá a verba remuneratória a que faz refe-

rência o § 1º deste artigo.

§ 3º Os cargos de Gerente de Fórum são de provimento em

comissão, de livre nomeação e exoneração pelo presidente do Tribu-

nal de Justiça, ouvido o diretor do fórum, e terão o vencimento dispos-

to no Anexo VII desta Lei.

Art. 236. Ao gerente de fórum incumbe:

I – dirigir a gerência do fórum;

II – auxiliar o diretor do fórum na administração do edifício do

fórum e dos bens depositados judicialmente, onde não houver respon-

sável pelo depósito judicial;

III – preparar o expediente do diretor do fórum, bem como

cumprir e fazer cumprir as suas determinações.

Seção II

Da Assessoria de Gabinete do Juízo

Art. 237. O cargo de Assessor de Gabinete do Juízo é privativo

de bacharel em Direito, de provimento em comissão, de livre nomea-

ção e exoneração pelo presidente do Tribunal de Justiça, e tem remu-

neração definida em lei.

Art. 238. A indicação do Assessor de Gabinete do Juízo é feita

pelo juiz titular da unidade judiciária ou por juiz substituto que nessa

condição se encontrar há pelo menos seis meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no interesse da Adminis-

tração, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá nomear outro asses-

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 95

sor, por indicação do juiz substituto, sem a observância do prazo esta-

belecido no caput deste artigo.

Art. 239. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá deixar de

nomear o candidato indicado ao cargo de provimento em comissão de

Assessor de Gabinete do Juízo e nomear outro, para o fim de ajustar o

provimento do cargo ao percentual mínimo reservado aos servidores

efetivos integrantes do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Esta-

do (art. 330 desta Lei).

Art. 240. Ao Assessor de Gabinete do Juízo incumbe:

I – minutar sentenças, decisões e despachos;

II – realizar pesquisa jurisprudencial e doutrinária;

III – cumprir outras atribuições compatíveis com a sua função,

determinadas pelo juiz ao qual estiver diretamente subordinado.

Art. 241. Cada unidade judiciária poderá contar com até três

assessores, que servirão unicamente ao juiz togado.

Art. 242. Ficam reservados, nos Bancos de Recursos Humanos

das Comarcas-sedes da Primeira e Segunda Circunscrições Judiciári-

as, vinte cargos de Assessor de Gabinete do Juízo, sendo doze no da

primeira e oito no da segunda Circunscrição Judiciária.

Art. 242. Ficam reservados, nos Bancos de Recursos Humanos

das Comarcas-sede da Primeira e Segunda Circunscrições Judiciárias,

35 (trinta e cinco) cargos de Assessor de Gabinete do Juízo, sendo 21

(vinte e um) no da primeira e 14 (catorze) no da segunda Circunscrição

Judiciária. (Redação dada pela LC nº 122, de 10-04-2014 – DO 11-04-2014,

que em seu art. 2º criou mais 15 (quinze) cargos de Assessor de Gabinete de

Juízo, Símbolo PJ-SFJ-300)

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Assessor de Gabi-

nete do Juízo, a que faz referência o caput deste artigo, serão designa-

dos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de auxiliarem:

I - por tempo determinado, em regime de mutirão ou não, os

juízes titulares das unidades judiciárias integrantes da Primeira e Se-

gunda Circunscrições Judiciárias;

II – a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, os juízes titula-

res de qualquer outra unidade judiciária que apresente processo em atraso.

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96 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Art. 243. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a

forma de distribuição dos cargos de Assessor de Gabinete do Juízo

pelas unidades judiciárias do Estado. (Regulamentado pela Res. nº 32, de

03 de agosto de 2011– DJ 09-08-2011, alterada pela Res. nº 28, de 08 de maio

de 2013 – DJ 09-05-2013 e pela Res. nº 05, de 24 de fevereiro de 2016 – DJ 26-

02-2016).

Seção III

Dos Cartórios de Justiça

Art. 244. Os Cartórios de Justiça, pelos quais tramitam os pro-

cessos de qualquer natureza, compreendem:

I – os cartórios judiciais privativos de varas especializadas;

II – os cartórios judiciais mistos.

Art. 245. O cartório de justiça será chefiado pelo Analista Judi-

ciário ou, na sua falta, por um dos Técnicos Judiciários/Área Judici-

ária, que se encontrar lotado no Banco de Recursos Humanos da res-

pectiva comarca.

Parágrafo único. O servidor designado para a chefia de cartório

será investido na função de confiança de Chefe de Cartório, mediante ato

do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o juiz titular do juízo ou o

juiz substituto que nessa condição se encontrar há pelo menos seis meses.

Art. 246. Ao servidor designado para a chefia de cartório in-

cumbe além das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, a função de

chefiar, sob a supervisão e direção do juiz, o respectivo cartório de

justiça.

Parágrafo único. Incumbe ao chefe de cartório, ainda, fiscalizar

e zelar pela frequência e produtividade dos demais servidores do car-

tório.

Art. 247. Em cada comarca haverá um ou mais cartórios de

Justiça, com as atribuições correspondentes à competência da respec-

tiva unidade judiciária.

Art. 248. Os cartórios de Justiça serão numerados,

ordinalmente, e denominados conforme a numeração e a denomina-

ção da respectiva unidade judiciária.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 97

Art. 249. Excepcionalmente, no interesse da Administração, o

Tribunal de Justiça poderá unificar cartórios de justiça .

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá so-

bre os critérios necessários à unificação prevista no caput deste artigo.

(Pela Res. nº 65, de 27 de agosto de 2012, a construção de fóruns, com duas ou

mais unidades judiciárias, obedecerá aos critérios de unificação de cartórios

(secretarias) estabelecidos neste artigo – DJ 31-08-2012) - (A Res. nº 94, de 19

de dezembro de 2012, implantou o sistema de cartório judicial unificado, a

título piloto, na Unidade Judiciária Regional de Mangabeira – DJ 07-01-

2013) - (A Res. nº 08, de 09 de março de 2016, implantou o sistema de cartório

judicial unificado nas Varas de Família das Comarcas da Capital e de Cam-

pina Grande – DJ 14-03-2016).

Seção IV

Das Centrais de Mandados

Art. 250. Cada comarca do Estado possuirá uma Central de

Mandados, que será composta da seguinte forma: (Regulamentado pela

Res. nº 36, de 10 de julho de 2013 – DJ 22-07-2013)

I - nas comarcas com uma a quatro unidades judiciárias por, no

mínimo, um Técnico Judiciário/Área Administrativa.

II - nas comarcas com cinco a doze unidades judiciárias por, no

mínimo, dois Técnicos Judiciários, sendo um da Área Administrativa

e um da Área Judiciária;

III - nas comarcas com treze ou mais unidades judiciárias por,

no mínimo, cinco Técnicos Judiciários, sendo dois da Área Adminis-

trativa e três da Área Judiciária;

§ 1º A Central de Mandados, na hipótese do inciso I, será chefi-

ada por um dos Técnicos Judiciários/Área Administrativa; e nas hi-

póteses do inciso II e III, por um dos Técnicos Judiciários/Área Judi-

ciária ou Administrativa, lotados nos Bancos de Recursos Humanos

das respectivas comarcas.

§ 2º O servidor designado para chefiar a Central de Mandados

será investido na função de confiança de Chefe de Central de Manda-

dos nível I, na hipótese do inciso I deste artigo; Chefe de Central de

Mandados nível II, na hipótese do inciso II deste artigo; e Chefe de

Central de Mandados nível III, na hipótese do inciso III deste artigo,

mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Diretor

do Fórum.

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98 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Art. 251. Os Oficiais de Justiça serão lotados da seguinte

forma:

I – no mínimo quatro no Tribunal de Justiça;

II - no mínimo dois na Corregedoria-Geral de Justiça;

III - no mínimo dois em cada Vara da Infância e da Juventude

das Comarcas da Capital e de Campina Grande;

IV – os demais nas Centrais de Mandados das comarcas do

Estado, na proporção de um para cada vara.

Art. 252. Compete à Central de Mandados, sob a coordenação

do respectivo chefe:

I – organizar e distribuir os mandados expedidos pelos juízos da

comarca;

II – informar os dados de produtividade;

III – fiscalizar o cumprimento dos mandados, comunicando à

diretoria do fórum respectivo as irregularidades e atrasos;

IV – exercer outras atribuições vinculadas a sua função, ordena-

das pelo diretor do fórum.

Seção V

Das Centrais de Distribuição

Art. 253. Cada fórum possuirá uma Central de Distribuição,

que será composta da seguinte forma:

I – nos fóruns com uma a quatro unidades judiciárias, por um

Analista Judiciário e, no mínimo, um Técnico Judiciário/Área Judi-

ciária;

II – nos fóruns com cinco a doze unidades judiciárias, por um

Analista Judiciário e, no mínimo, dois Técnicos Judiciários, sendo

um da Área Judiciária e um da Área Administrativa;

III – nos fóruns com treze ou mais unidades judiciárias, por um

Analista Judiciário e, no mínimo, três Técnicos Judiciários, sendo

dois da Área Judiciária e um da Área Administrativa;

§1º A Central de Distribuição, na hipótese do inciso I será che-

fiada pelo Analista Judiciário ou por um dos Técnicos Judiciários/

Área Judiciária; e nas hipóteses dos incisos II e III, pelo Analista

Judiciário ou por um dos Técnicos Judiciários/Área Judiciária ou

Administrativa, lotados nos Bancos de Recursos Humanos das respec-

tivas comarcas.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 99

§ 2º O servidor designado para chefiar a Central de Distribuição

será investido na função de confiança de Chefe de Central de Distribuição

nível I, na hipótese do inciso I deste artigo; Chefe de Central de Distribui-

ção nível II, na hipótese do inciso II deste artigo; e Chefe de Central de

Distribuição nível III, na hipótese do inciso III deste artigo, mediante ato

do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Diretor do Fórum.

Art. 254. A distribuição observará as normas processuais e as

seguintes:

I – cada feito será lançado na ordem rigorosa de sua apresenta-

ção, não podendo ser revelado a quem caberá a distribuição;

II – além do registro dos feitos no livro respectivo, serão organi-

zados índices alfabéticos, facultado o uso de fichário ou sistema

informatizado;

III – os livros dos distribuidores obedecerão aos modelos esta-

belecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça;

IV – em todas as comarcas do Estado, a distribuição será feita

através de sistema informatizado de computação de dados.

Seção VI

Das Contadorias Judiciais

Art. 255. Cada comarca-sede de Circunscrição Judiciária do

Estado possuirá uma Contadoria Judicial, que será composta da se-

guinte forma:

I - a comarca-sede da Primeira Circunscrição Judiciária por, no

mínimo, um Analista Judiciário/Especialidade Contabilidade e oito

Técnicos Judiciários, sendo cinco da Área Judiciária e três da Área

Administrativa;

II – a comarca-sede da Segunda Circunscrição Judiciária por,

no mínimo, um Analista Judiciário/Especialidade Contabilidade e

cinco Técnicos Judiciários, sendo três da Área Judiciária e dois da

Área Administrativa;

III – nas demais comarcas-sedes de Circunscrição Judiciária

por, no mínimo, um Analista Judiciário/Especialidade Contabilidade

e três Técnicos Judiciários, sendo dois da Área Judiciária e um da

Área Administrativa.

§1º A Contadoria Judicial será chefiada por um dos Analistas

Judiciários/Especialidade Contabilidade e, na sua falta, por um dos

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100 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Técnicos Judiciários/Área Administrativa ou Judiciária, que se en-

contrar lotado no Banco de Recursos Humanos das respectivas

comarcas-sedes.

§ 2º O servidor designado para chefiar as Contadorias Judiciais

das comarcas-sedes da Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Circunscri-

ções Judiciárias, exercerá a função de confiança de chefe de Contado-

ria Judicial, nível I.

§ 3º O servidor designado para chefiar as Contadorias Judiciais

das comarcas-sedes da Primeira e Segunda Circunscrições Judiciárias,

exercerá a função de confiança de chefe de Contadoria Judicial, nível II.

§ 4º A designação para as funções a que fazem referência os §§ 2º

e 3º deste artigo será realizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 5º O servidor designado para a chefia de contadoria judicial

incumbe além das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, a função

de chefiar a respectiva contadoria.

Art. 256. Os cargos de Analista Judiciário – Especialidade Con-

tabilidade -, integram os Bancos de Recursos Humanos das comarcas-

sedes das Circunscrições Judiciárias do Estado.

Seção VII

Dos Depósitos Judiciais

Art. 257. Cada comarca do Estado possuirá, quando necessá-

rio, um Depósito Judicial, que será chefiado por servidor nomeado

para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Depósito Judici-

al, níveis I, II, III e IV, obedecido o seguinte:

I - nas comarcas com até duas unidades judiciárias, a chefia será

exercida pelo chefe de depósito nível I.

II – nas comarcas com três ou quatro unidades judiciárias, a

chefia será exercida pelo chefe de depósito nível II; e

III – nas comarcas com cinco a doze unidades judiciárias, a

chefia será exercida pelo chefe de depósito nível III;

IV – nas comarcas com treze ou mais unidades judiciárias, a

chefia será exercida pelo chefe de depósito nível IV.

Parágrafo único. Os cargos de Chefe de Depósito Judicial são

de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo

Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Diretor do Fórum, e têm

vencimento disposto no Anexo VI desta Lei.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 101

Seção VIII

Das Disposições Gerais

Art. 258. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a

unificação dos Serviços Auxiliares do Foro Judicial, discriminados

nos incisos IV e V do art. 228 desta Lei, sempre que o movimento

forense da comarca não justificar o seu funcionamento separadamente.

(Regulamentado pela Res. nº 12, de 23 de março de 2011 – DJ 31-03-2011;

pela Res. nº 16, de 28 de abril de 2011– DJ 05-05-2011; pela Res. nº 09, de 18

de janeiro de 2012 – DJ 12-07-2012, alterada pela Res. nº 30, de 17 de junho

de 2013 – DJ 19-06-2013).

Art. 259. A reserva de cargos a que fazem referência os artigos

9º e 10 do Livro III desta Lei atenderá os casos de afastamentos legais

dos servidores do Foro Judicial e não excederá o dobro do mínimo

estabelecido nos artigos 235, 250, 251, 253, 255, 265, 335, § 1º e 336,

§ 1º desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL

Art. 260. O foro judicial contará com o seguinte quadro fun-

cional:

I – Analista Judiciário;

II – Oficial de Justiça;

III – Técnico Judiciário;

IV – Auxiliar Judiciário.

§ 1º Para o provimento do cargo de Analista Judiciário, exige-

se graduação em Direito.

§ 2º Para o provimento do cargo de Oficial de Justiça, exige-se

graduação em curso de nível superior.

§ 3º Para o provimento do cargo de Técnico Judiciário, exige-se

escolaridade mínima de nível médio completo.

§ 4º Para o provimento do cargo de Auxiliar Judiciário, exige-

se a escolaridade mínima de nível fundamental completo.

Art. 261. Os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário

e Auxiliar Judiciário integram o Banco de Recursos Humanos das

comarcas do Estado.

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102 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Art. 262. Os cargos de Oficial de Justiça integram as Centrais de

Mandados das comarcas do Estado.

Art. 263. Os servidores que integram o quadro funcional do

foro judicial poderão exercer as atribuições de distribuidor, contador

judiciário e depositário judicial.

Art. 264. Cada servidor ficará responsável pela movimentação

dos processos que estejam sob a sua responsabilidade.

Art. 265. Na primeira, segunda e terceira entrâncias cada cartó-

rio de justiça contará com, no mínimo:

I - um Analista Judiciário;

II - três Técnicos Judiciários/Área Judiciária.

§ 1º Não haverá designação máxima de servidores para os car-

tórios de Justiça, dependendo a designação de número superior ao

discriminado nos incisos I e II deste artigo à comprovada necessidade

do serviço.

§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o modelo

para o dimensionamento de equipes nas unidades judiciárias do Estado.

Seção I

Das Atribuições do Servidor do Foro Judicial

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 266. Ao servidor do Foro Judicial incumbe observar o

disposto na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre

a informatização do processo judicial e a prática de atos processuais

por meio eletrônico, além de cumprir as atribuições previstas nas leis

processuais e nas subseções seguintes desta Lei.

Subseção II

Do Analista Judiciário

Art. 267. Ao Analista Judiciário incumbe:

I – redigir, observada a forma prescrita, todos os termos dos pro-

cessos e demais atos praticados na unidade judiciária em que servir;

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 103

II – comparecer às audiências marcadas pelo juiz e acompanhá-

lo nas diligências;

III – elaborar diariamente a nota de expediente e publicá-la;

IV – zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais

exigências fiscais e quaisquer outros valores devidos pelas partes, ex-

pedindo as guias para o respectivo depósito diretamente pela parte ou

por seu procurador, em estabelecimento autorizado;

V – preparar, diariamente, o expediente do Juízo;

VI – ter em boa guarda os autos, livros e papéis de seu cartório;

VII – recolher ao arquivo público, depois de vistos em correição,

os autos, livros e papéis findos;

VIII – manter classificados e em ordem cronológica todos os

autos, livros e papéis a seu cargo, organizando e conservando

atualizados índices e fichários;

IX – entregar, mediante carga, a juiz, promotor ou advogado,

autos conclusos ou com vista;

X – fornecer certidão, independentemente de despacho, do que

constar nos autos, livros e papéis no seu cartório, salvo quando a certi-

dão se referir a processo:

a) de interdição, antes de publicada a sentença;

b) de arresto ou sequestro, antes de realizado;

c) formado em segredo de justiça;

d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;

e) especial, contra menor;

f) administrativo, de caráter reservado;

XI – extrair, autenticar, conferir e concertar traslados;

XII – autenticar reproduções de quaisquer peças ou documen-

tos de processo;

XIII – manter registros e controle dos indicadores de desempe-

nho da sua unidade;

XIV – manter e escriturar o livro de protocolo geral e os demais

livros de uso obrigatório;

XV – certificar, nas petições, o dia e a hora de sua apresentação

em cartório;

XVI – realizar todos os atos que lhe forem atribuídos pelas leis

processuais e por esta Lei, bem como por resoluções do Conselho da

Magistratura e da Corregedoria-Geral de Justiça;

XVII - fornecer informações verbais sobre o estado e o anda-

mento dos feitos às partes e a seus procuradores;

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104 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

XVIII – comunicar ao juiz, após o decurso do prazo legal, a não

devolução ao cartório de autos de processo;

XIX – certificar, nos mandados devolvidos, o dia e a hora em

que lhe foram apresentados;

XX – acompanhar o juiz nas diligências realizadas dentro ou

fora do cartório;

XXI – manter registros e controle dos indicadores de desempe-

nho da sua unidade;

XXII – transferir ao técnico judiciário as atribuições que lhe

forem compatíveis, previstas neste artigo.

Subseção III

Do Oficial de Justiça

Art. 268. Ao Oficial de Justiça incumbe:

I – realizar, pessoalmente, as citações, intimações, penhoras, ar-

restos, sequestros, avaliações e demais diligências ordenadas pelo juiz;

II – lavrar a certidão e o auto da diligência que efetuar;

III – solicitar, quando necessário, força pública para a efetivação

de diligência;

IV – fazer-se presente às audiências, quando designado;

V – fazer os pregões nas audiências, nas arrematações e em

outros atos judiciais, quando designado;

VI – realizar as praças e leilões designados pelo juiz;

VII – afixar e retirar editais;

VIII – devolver os mandados à Central de Mandados, efetiva-

mente cumpridos;

IX – cumprir outras determinações do juiz, previstas em lei.

Subseção IV

Do Técnico Judiciário

Art. 269. Ao Técnico Judiciário incumbe:

I – substituir o analista judiciário, quando não houver mais de

um designado para o respectivo cartório de justiça, nos seus impedi-

mentos, suspeições e outros afastamentos;

II – atuar nas audiências, digitando os respectivos termos;

III – digitar mandados, cartas precatórias e demais atos ineren-

tes ao seu ofício;

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 105

IV – exercer outras atribuições compatíveis que lhe forem de-

terminadas pelo juiz ou pelo analista.

Subseção V

Do Auxiliar Judiciário

Art. 270. Ao Auxiliar Judiciário incumbe:

I – a realização das atividades de apoio administrativo necessá-

rio a execução dos trabalhos das unidades em que estiver lotado;

II – a entrega, a recepção, cópia e arquivamento de documentos;

III – as atribuições que lhe forem determinadas pelo diretor ou

pelo gerente do fórum;

IV – o cumprimento de outras atribuições vinculadas a sua fun-

ção, ordenadas pelo chefe imediato.

Subseção VI

Do Distribuidor

Art. 271. Ao distribuidor incumbe:

I – registrar e distribuir, através do sistema próprio, as petições

e os expedientes encaminhados aos juízos da comarca;

II – emitir certidões;

III – emitir guias de despesas processuais;

IV - exercer outras atribuições vinculadas a sua função, ordena-

das pelo diretor do fórum.

Parágrafo único. Ao servidor designado para a chefia da Central

de Distribuição incumbe além das atribuições inerentes ao seu cargo

efetivo, a função de chefiar, sob a supervisão e direção do juiz diretor

do fórum, a respectiva central de distribuição.

Subseção VII

Do Contador Judiciário

Art. 272. Ao contador judiciário incumbe:

I – efetuar todos os cálculos, inclusive das custas e taxas judici-

ais, observada a norma aplicável;

II – proceder ao cômputo de capitais, seu rendimento e atuali-

zação, juros, penas convencionais, multas e honorários de advogado;

III – lançar esboços de partilhas;

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106 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

IV – exercer outras atribuições vinculadas a sua função, ordena-

das pelo diretor do fórum.

Subseção VIII

Do Depositário Judicial

Art. 273. Ao depositário judicial incumbe:

I – receber, guardar, conservar e administrar os bens que lhe

forem judicialmente confiados e, por determinação judicial, entregá-

los a quem de direito;

II – arrecadar os frutos e rendimentos dos bens sob sua guarda;

III – comunicar ao juiz, sob pena de responsabilidade, a neces-

sidade de venda em praça ou leilão dos bens depositados sujeitos à

deterioração ou que impliquem excessivo custo de manutenção;

IV – escriturar os valores dos frutos, rendimentos e vendas

efetuadas, bem como de todas as despesas realizadas com a conserva-

ção e administração dos bens, em livro especial, aberto, numerado e

rubricado pelo juiz da causa;

V – apresentar, mensalmente, ao juiz um balancete da receita e

da despesa;

VI – recolher a banco oficial ou, na falta deste, a qualquer banco

designado pelo juiz as importâncias em dinheiro cujo levantamento

dependa de autorização judicial;

VII - promover, quando devidamente autorizado pelo juiz, as

ações judiciais necessárias à defesa dos bens confiados à sua guarda;

VIII – prestar contas ao final de sua gestão.

Seção II

Do Impedimento e da Suspeição

Art. 274. Aplicam-se aos servidores do foro judicial os mesmos

motivos de impedimento e de suspeição aplicados aos magistrados.

Seção III

Da Substituição

Art. 275. O servidor do foro judicial será substituído, nas suas

faltas, impedimentos e suspeições, por servidor do mesmo cartório de

Justiça, na seguinte ordem:

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 107

I – nos cartórios com mais de um Analista Judiciário, por outro

Analista;

II – nos cartórios com apenas um Analista Judiciário, pelo Téc-

nico Judiciário/Área Judiciária;

III – o Técnico Judiciário/Área Judiciária, por outro Técnico

Judiciário/Área Judiciária.

Parágrafo único. Nos demais casos, o servidor será substituído

por outro servidor indicado pelo diretor do fórum.

Art. 276. A substituição será feita por ato da Presidência do

Tribunal de Justiça, mediante indicação do diretor do fórum.

Art. 277. O servidor designado como substituto, se for o caso,

terá direito à diferença salarial correspondente, a título de

complementação.

Seção IV

Do Funcionamento dos Serviços Auxiliares do Foro Judicial

Subseção I

Do Expediente

Art. 278. O juiz é obrigado a cumprir expediente diário na

comarca, pelo menos durante um dos turnos.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, atendendo à natureza

do serviço, poderá estabelecer normas especiais para o expediente

do juiz.

Art. 279. O servidor da Justiça não pode afastar-se dos cartóri-

os durante o expediente forense, salvo para cumprir diligências, de-

vendo os respectivos cartórios de justiça permanecer abertos durante

os horários estabelecidos, sujeitando-se os infratores às penalidades

previstas em lei.

§ 1º Não haverá expediente forense aos sábados, salvo para a

prática de atos indispensáveis à salvaguarda de direitos e outros atos, a

critério do Tribunal de Justiça.

§ 2º Os pontos facultativos que a União, o Estado ou o Mu-

nicípio decretarem não prejudicarão quaisquer atos do serviço

forense.

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108 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Art. 280. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o

expediente forense em todas as comarcas do Estado.

Art. 281. O Tribunal de Justiça poderá, por relevante interesse

público, decretar o encerramento do expediente forense antes da hora

estabelecida.

Subseção II

Do Feriado Forense

Art. 282. São feriados forenses:

I – em todo o território do Estado:

a) os declarados em lei federal;

b) os declarados em lei estadual;

II – na comarca, os declarados por lei do município-sede da

comarca.

Subseção III

Do Recesso Forense

Art. 283. O Tribunal de Justiça poderá suspender o expediente

forense no período de vinte de dezembro a seis de janeiro, garantindo

o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através do siste-

ma de plantão.

Art. 284. A deliberação que aprovar a suspensão do expediente

forense suspenderá, igualmente, os prazos processuais e a publicação

de decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, no pri-

meiro e no segundo graus de jurisdição, salvo com relação às medidas

consideradas urgentes e necessárias à preservação de direito.

Subseção IV

Do Plantão Judiciário

Art. 285. Encerrado o expediente normal e nos dias em que não

houver expediente, o Tribunal de Justiça, mediante resolução, organi-

zará o funcionamento do plantão judiciário, de modo a garantir a con-

tinuidade da prestação jurisdicional. (Regulamentado pela Res. nº 24, de

29 de junho de 2011– DJ 02-07-2011, alterada pela Res. nº 73, de 10 de

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 109

setembro de 2012 – DJ 17-12-2012; pela Res. nº 25, de 29 de junho de 2011– DJ

02-07-2011, alterada pela Res. nº 36, de 05-09-2011 – DJ 06-09-2011; pela

Res. nº 92, de 17 de dezembro de 2012– DJ 19-12-2012).

Seção V

Das Medidas Saneadoras da Prestação Jurisdicional

Subseção I

Da Correição Parcial

Art. 286. Cabe correição parcial para sanear erros ou abusos

que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na

paralisação injustificada dos feitos ou na prorrogação abusiva de pra-

zos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

§ 1º O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos

interessados ou pelo Ministério Público, perante o Tribunal de Justi-

ça, sem prejuízo do andamento do feito.

§ 2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre o

procedimento da correição parcial e a competência para processá-la e julgá-la.

Subseção II

Do Exercício Jurisdicional Conjunto

Art. 287. Constatado pela Corregedoria-Geral de Justiça,

acúmulo excessivo de serviço em unidade judiciária, poderá o Tribu-

nal de Justiça designar um ou mais juízes para exercerem, conjunta-

mente com o juiz titular, plena jurisdição no respectivo juízo.

§ 1º A designação será por tempo determinado.

§ 2º Se conveniente, o Tribunal de Justiça poderá determinar

que a competência do juiz designado seja limitada a matéria específica.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO FORO EXTRAJUDICIAL

Seção I

Dos Serviços Notarial e de Registro

Art. 288. Os serviços notarial e de registro, organizados no ter-

ritório estadual para garantir a publicidade, a autenticidade, a seguran-

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110 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

ça e a eficácia dos atos jurídicos, são exercidos em caráter privado por

delegação do Poder Judiciário do Estado, conforme estabelecido na

legislação federal e em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Art. 289. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre

a criação e a extinção dos serviços notarial e de registro do Estado (CF,

art. 96, I, b).

Art. 290. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a

instalação, a acumulação ou a anexação; a desacumulação ou a

desanexação de serviços notarial e de registro, bem como sobre as

normas que definirem as circunscrições geográficas dos oficiais de

registro de imóveis e civis das pessoas naturais.

Parágrafo único. A resolução a que faz referência o caput deste

artigo será votada após estudo elaborado pela Corregedoria-Geral de

Justiça, dispondo sobre a viabilidade econômica e o interesse público

da medida, respeitado o direito adquirido.

Art. 291. Haverá, em cada município-sede de comarca, no mí-

nimo, os seguintes serviços notarial e de registro:

I – um tabelionato de notas;

II – um tabelionato de protesto de títulos;

III – um oficialato de registro de imóveis;

IV – um oficialato de registro de títulos e documentos e registro

civil das pessoas jurídicas;

V – um oficialato de registro civil das pessoas naturais e de

interdição e tutela.

Parágrafo único. Nos demais municípios, haverá, no mínimo,

um oficial de registro civil das pessoas naturais.

Art. 292. A competência do registrador civil das pessoas natu-

rais dos cartórios distritais é restrita aos atos de notas para os quais

estão habilitados por lei e o registro de nascimento e óbito.

Seção II

Dos Emolumentos

Art. 293. Lei estadual fixará o valor dos emolumentos relativos

aos atos praticados pelos respectivos serviços notarial e de registro,

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 111

atendidas as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n.º 10.169, de

29 de dezembro de 2000.

LIVRO II

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

TÍTULO I

DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS, COMARCAS E

COMARCAS INTEGRADAS

Art. 294. O território do Estado da Paraíba, para efeito da ad-

ministração do Poder Judiciário, divide-se em circunscrições judiciá-

rias, comarcas e comarcas integradas.

CAPÍTULO I

DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS

Art. 295. As circunscrições judiciárias são integradas por agru-

pamento de comarcas, sendo uma delas a sua sede.

Art. 296. Na criação de circunscrição judiciária, serão observa-

dos os seguintes requisitos:

I – as comarcas que integrarem a circunscrição judiciária de-

vem estar localizadas próximas uma das outras, de preferência dentro

da mesma região geográfica do Estado, e dispor de boas vias de acesso

interligando-as à comarca-sede da circunscrição;

II – quando possível, as comarcas agrupadas deverão ser da

mesma entrância.

Art. 297. Na escolha da comarca-sede da circunscrição judiciá-

ria, serão observados os seguintes requisitos:

I – sua situação geográfica, que deve polarizar as demais

comarcas agrupadas;

II – sua importância política, econômica e cultural na região;

III – sua população, número de eleitores e movimento forense.

Art. 298. A relação das circunscrições judiciárias do Estado e

as suas respectivas sedes, bem como as comarcas e os termos judiciári-

os que a integram constam do Anexo I desta Lei.

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112 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Parágrafo único. As circunscrições judiciárias são numeradas

ordinalmente.

CAPÍTULO II

DAS COMARCAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 299. As comarcas são constituídas de um ou mais municí-

pios e respectivos distritos, têm a denominação do município onde

estiverem sediadas e são integradas por unidades judiciárias.

Art. 300. Em caso de calamidade ou relevante interesse públi-

co, a sede da comarca poderá ser transferida provisoriamente para

outro local, por decisão do Tribunal de Justiça.

Art. 301. O município que não for sede de comarca constitui

termo judiciário da comarca à qual estiver integrado.

Art. 302. Criado um novo município, o Tribunal de Justiça,

através de resolução, definirá a comarca à qual passa a integrar como

termo judiciário.

Parágrafo único. Enquanto não for publicada a resolução, o

novo município continuará integrado, para os efeitos da divisão judici-

ária, à comarca da qual foi desmembrado.

Art. 303. Ocorrendo a instalação, o desmembramento, a

transformação ou a extinção de comarca ou unidade judiciária, o Tri-

bunal de Justiça disporá através de resolução, conforme o caso, sobre o

encaminhamento dos autos, livros e papéis ao juízo competente.

Art. 304. São considerados, cumulativamente, critérios

determinantes para a definição de comarca de difícil provimento:

Art. 304. A definição de comarcas de difícil provimento far-se-

á por resolução do Tribunal de Justiça, observando-se, cumulativa-

mente ou não, os seguintes critérios: NR (Redação dada pela LC nº 113, de

14-12-2012 – DO 15-12-2012).

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 113

I - não ser sede de zona eleitoral;

II – não possuir casa para juiz;

III – ser distante dos grandes centros urbanos;

IV – ser de difícil acesso;

V – possuir órgãos públicos e privados dotados instalações pre-

cárias;

VI – deficiência de recursos humanos em razão da falta de inte-

resse de magistrados e servidores em requerer remoção para a comarca;

VII – a não permanência de magistrados e servidores na

comarca.

§ 1º. A comprovação do critério estabelecido no inciso VI deste

artigo dar-se-á por meio dos editais de vacância não preenchidos pela

falta de magistrado ou servidor interessado.

§ 2º. Resolução do Tribunal de Justiça indicará, após relatório

circunstanciado elaborado pela Corregedoria-Geral de Justiça, quais

as comarcas do Estado que se enquadram nos critérios previstos nos

incisos I a VII deste artigo.

Seção II

Da Classificação das Comarcas

Art. 305. As comarcas são classificadas em três entrâncias, nu-

meradas ordinalmente, observados o movimento forense, a densidade

demográfica, a receita tributária, os meios de transporte e a situação

geográfica.

Art. 306. As comarcas de primeira entrância são as iniciais na

estrutura judiciária de primeiro grau; as de segunda entrância são as

intermediárias e as de terceira entrância constituem a entrância final.

CAPÍTULO III

DAS COMARCAS INTEGRADAS

Art. 307. O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de

atos processuais e de realização de diligências e atos probatórios, po-

derá reunir, mediante resolução, duas ou mais comarcas para que cons-

tituam uma comarca integrada, desde que:

I - as suas sedes sejam próximas;

II - possuam fáceis vias de comunicação;

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114 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

III - seja intensa a movimentação populacional entre as comarcas

contíguas.

TÍTULO II

DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E

EXTINÇÃO DE COMARCA E OUTRAS

UNIDADES JUDICIÁRIAS

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE COMARCA E DE UNIDADE JUDICIÁRIA

Art. 308. A criação de comarca ou de qualquer unidade judiciária

dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e será precedida de

prévia inspeção feita pela Corregedoria-Geral de Justiça, que apresenta-

rá, ao final, relatório circunstanciado opinando pela criação ou não.

Seção I

Da Criação de Comarca

Art. 309. Para a criação de comarca, deverão ser atendidos,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – extensão territorial mínima de cem quilômetros quadrados;

I – população mínima de vinte mil habitantes;

III – número mínimo de cinco mil eleitores;

IV – receita tributária mínima igual à exigida para a criação de

município no Estado;

V – número mínimo de quinhentos feitos judiciais distribuídos na

comarca de origem, oriundos dos municípios ou distritos que venham a

compor a nova comarca, nos últimos doze meses anteriores à criação.

Art. 310. O anteprojeto de lei que propuser a criação de nova

comarca, proporá, concomitantemente, a criação dos cargos de juiz de

direito e de servidores que servirão à respectiva unidade judiciária,

bem como os respectivos serviços notarial e de registro.

Subseção I

Da Criação de Comarca Mediante Desmembramento

Art. 311. O desmembramento de comarca, seja qual for a sua

entrância, implica na criação de nova comarca, que poderá ser de

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 115

entrância inferior, igual ou superior à entrância da comarca

desmembrada.

§ 1º No ato do desmembramento, deverá ser observado se a

comarca desmembrada continuará atendendo aos requisitos que im-

portaram na sua criação ou elevação.

§ 2º Se a comarca desmembrada tiver sua classificação rebaixa-

da, o juiz que nela servir na condição de titular, permanecerá com a

entrância inalterada, até que seja declarada a vacância do cargo.

Art. 312. O desmembramento que resultar na criação de comarca

classificada como de primeira, segunda ou de terceira entrância estará

subordinado ao atendimento, pela nova unidade judiciária, dos requi-

sitos previstos nos artigos 309, 318 e 319 desta Lei, respectivamente.

Seção II

Da Criação de Unidade Judiciária

Art. 313. Serão criadas novas unidades judiciárias quando a

distribuição de feitos, nos últimos doze meses, superar o número de

seiscentos feitos por unidade judiciária instalada na comarca.

Art. 314. Serão também criadas unidades judiciárias em fóruns

regionais, quando o exigir expressiva concentração populacional em

núcleo urbano situado em região afastada do centro da sede da comarca,

cuja distância torne onerosa ou dificulte a locomoção do jurisdicionado.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá so-

bre a fixação dos limites de jurisdição das unidades judiciárias regio-

nais, de acordo com os bairros que a integram. (Regulamentado pela

Res. nº 55, de 06 e agosto de 2012 – DJ 07-08-2012)

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DE COMARCA E

DE UNIDADE JUDICIÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 315. A instalação de comarca ou de unidade judiciária

atenderá ao seguinte:

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I - dependerá de resolução do Tribunal de Justiça;

II - será realizada em audiência pública presidida pelo presi-

dente do Tribunal de Justiça ou por desembargador designado para

o ato;

III - estará subordinada à prévia existência de dotação orça-

mentária e financeira.

Seção II

Da Instalação de Comarca

Art. 316. A instalação de comarca dependerá:

I - da existência de edifício destinado ao fórum;

II - da existência de estabelecimento prisional em adequado

funcionamento;

III - da prévia criação de todos os cargos indispensáveis ao seu

funcionamento;

IV – da criação dos respectivos serviços notarial e de registro.

Seção III

Da Instalação de Unidade Judiciária

Art. 317. A instalação de unidade judiciária dependerá:

I - da existência, na comarca, de instalações adequadas ao seu

regular funcionamento;

II - da prévia criação de todos os cargos indispensáveis ao seu

funcionamento.

CAPÍTULO III

DA RECLASSIFICAÇÃO DE COMARCA

Seção I

Da Elevação de Entrância

Art. 318. A comarca poderá ser elevada de primeira para se-

gunda entrância, quando contiver:

I – população mínima de quarenta mil habitantes;

II – número mínimo de dez mil eleitores;

III – receita tributária equivalente a cinco vezes a exigida para

a criação de município no Estado;

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 117

IV – número mínimo de mil feitos judiciais distribuídos nos

últimos doze meses anteriores à elevação.

Art. 319. A comarca poderá ser elevada de segunda para tercei-

ra entrância, quando contiver:

I - população mínima de cem mil habitantes;

II - número mínimo de trinta mil eleitores;

III - receita tributária equivalente a vinte vezes a exigida para a

criação de município no Estado;

IV – número mínimo de três mil feitos judiciais distribuídos

nos últimos doze meses anteriores à elevação.

Art. 320. A elevação de entrância não importará na promoção

do juiz titular da comarca cuja classificação foi elevada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo o

juiz terá direito, enquanto permanecer na comarca, à diferença entre o

subsídio do seu cargo e o subsídio do cargo da nova entrância.

Seção II

Do Rebaixamento de Entrância

Art. 321. A comarca poderá ser rebaixada de entrância caso

desapareça pelo menos um dos requisitos necessários a sua classifi-

cação.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DE COMARCA E

DE UNIDADE JUDICIÁRIA

Art. 322. A comarca ou qualquer outra unidade judiciária po-

derá ser extinta, caso desapareça uma das razões legais que deram

ensejo à sua criação.

Parágrafo único. Extinta a comarca ou unidade judiciária, o juiz

titular ficará em disponibilidade se não puder ser designado para auxi-

liar outra comarca ou unidade judiciária.

Art. 323. A extinção de comarca ou de qualquer outra unidade

judiciária dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

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118 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

TÍTULO III

DA REGIÃO METROPOLITANA

Art. 324. Integram a região metropolitana de João Pessoa, para

efeito de divisão judiciária, as seguintes comarcas:

I – da Capital;

II – de Santa Rita;

III – de Cabedelo;

IV – de Bayeux.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 325. O Tribunal de Justiça expedirá cédula de identidade

funcional ao magistrado e ao servidor do Poder Judiciário, subscrita

pelo presidente do Tribunal e pelo portador da cédula.

Parágrafo único. As cédulas de identidade conterão os dados

mínimos identificadores do magistrado ou servidor, terão validade em

todo o território nacional e os seus modelos serão previamente apro-

vados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 326. O regime jurídico do servidor do Poder Judiciário do

Estado, em primeiro e segundo graus de jurisdição, será disciplinado, no

que couber, pelas normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do

Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 58, de 31 de dezembro de

2003). (A Res. nº 24, de 13 de fevereiro de 2012 – DJ 17-09-2012, tratou do

procedimento administrativo disciplinar aplicável aos servidores do primeiro

e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, bem

como os cedidos por outros poderes, órgãos ou entidades – DJ 28-02-2012).

Art. 327. São órgãos oficiais de publicação dos atos do Poder

Judiciário do Estado o Diário da Justiça Eletrônico e a Revista do Foro.

Art. 328. A remessa de autos será feita preferencialmente pelo

correio, sob registro, eletronicamente ou por oficial de justiça, medi-

ante carga, ou outro meio seguro a critério do magistrado.

Art. 329. É vedada a relotação, a disposição ou qualquer outra

forma de transferência de servidor do primeiro grau de jurisdição, para

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 119

prestar serviço em outra comarca, no Tribunal de Justiça ou em quais-

quer de seus órgãos, salvo no caso de concurso de remoção ou permu-

ta, na forma disposta em Resolução do Tribunal de Justiça. (Regula-

mentado pela Res. nº 54, de 1º de agosto de 2012 – DJ 07-08-2012, modificada

pela Res. nº 89, de 06 de dezembro de 2012 – DJ 07-12-2012 e pela Res. nº 67,

de 27 e agosto de 2012 – DJ 29-08-2012)

Parágrafo único. A vedação a que faz referência o caput deste

artigo não obsta que o servidor efetivo, lotado no primeiro grau de

jurisdição, seja nomeado para cargo de provimento em comissão ou

designado para função de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça

e seus respectivos órgãos.

Art. 330. No mínimo cinquenta por cento dos cargos de provi-

mento em comissão do Poder Judiciário do Estado serão providos por

servidor efetivo da carreira judiciária estadual.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá so-

bre a forma de implementação da porcentagem disposta no caput des-

te artigo. (Regulamentado pela Res. nº 33, de 03 de agosto de 2011– DJ 09-

08-2011, alterado pela Res. nº 02, de 27 de janeiro de 2016 – DJ 01-02-2016).

Art. 331. A cessão de servidor do Poder Judiciário do Estado

para outro Poder ou órgão da federação dependerá de aprovação da

maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

§ 1º A cessão será sem ônus para o Poder Judiciário do Estado.

§ 2º O Tribunal de Justiça não autorizará a cessão quando a

deficiência de servidor no âmbito do Poder Judiciário do Estado e a

necessidade do serviço desautorizar a medida.

§ 3º A cessão não excederá o prazo de dois anos.

§ 4º A cessão somente será autorizada para a ocupação de cargo

de provimento em comissão ou designação para função de confiança,

indicados pelo cessionário.

§ 5º O servidor que estiver em estágio probatório somente será

cedido para ocupar cargo de provimento em comissão.

Art. 332. Os servidores efetivos integrantes do quadro de pes-

soal do Poder Judiciário do Estado poderão permutar entre si, desde

que observados os seguintes requisitos:

I - a anuência da Administração;

II - a equivalência entre os cargos;

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120 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

III – não contar os permutantes com menos de três anos para a

aposentadoria.

§ 1º O pedido de permuta será dirigido à Presidência do Tribu-

nal de Justiça, estando o seu deferimento subordinado ao interesse da

Administração.

§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o

disciplinamento da permuta.

Art. 333. O cargo de Técnico Judiciário – Especialidade Exe-

cução de Mandados, símbolo PJ-SF-002, passa a denominar-se de

Oficial de Justiça, com idêntico símbolo.

Parágrafo único. Lei ordinária poderá alterar o símbolo do car-

go a que faz referência o caput deste artigo.

Art. 334. Na hipótese de permuta ou remoção entre Oficiais de

Justiça de símbolos diversos, permanecerão inalterados os respecti-

vos vencimentos.

Art. 335. Cada Juizado de Violência Doméstica e Familiar

Contra a Mulher contará com equipe multidisciplinar, formada por

Analista Judiciário – Especialidade Medicina Psiquiátrica e Analistas

Judiciários – Especialidades Assistente Social e Psicologia.

§ 1º Os cargos de Analista Judiciário – Especialidades Medici-

na Psiquiátrica, Assistente Social e Psicologia integram os Bancos de

Recursos Humanos das comarcas-sedes da Primeira e Segunda Cir-

cunscrições Judiciárias, na forma do Anexo XII desta Lei.

§2º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o funciona-

mento da equipe multidisciplinar dos Juizados de Violência Domésti-

ca e Familiar contra a Mulher.

Art. 336. Cada comarca-sede de circunscrição judiciária conta-

rá com equipe multidisciplinar, formada por Analistas Judiciários –

Especialidades Assistente Social, Psicologia e Pedagogia, que presta-

rão apoio às varas da infância e da juventude das comarcas integrantes

das respectivas circunscrições.

§1º Os cargos de Analista Judiciário – Especialidades Assisten-

te Social, Psicologia e Pedagogia, integram os Bancos de Recursos

Humanos das comarcas-sedes de circunscrição judiciária, na forma do

Anexo XIII desta Lei.

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Page 170: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 121

§2º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o funciona-

mento da equipe multidisciplinar das comarcas-sedes de circunscri-

ção e a distribuição dos profissionais a que faz referência o caput deste

artigo, pelos setores das varas da infância e da juventude da circunscri-

ção judiciária.

Art. 337. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a

instalação e o funcionamento dos protocolos judiciais das comarcas

do Estado. (Regulamentado pela Res. nº 03, de 21 de janeiro de 2015 – DJ

23-01-2015, modificada pela Res. nº 28, de 28 de outubro de 2015 – DJ 04-

11-2015)

Art. 338. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre os

procedimentos necessários ao encaminhamento de presos provisó-

rios aos presídios de todas as comarcas do Estado, bem como a

remessa das peças necessárias à execução e fiscalização das condi-

ções impostas aos beneficiários indicados nos incisos I e II do art.

178 desta Lei.

Art. 339. A Comarca de Boa Ventura, criada no art. 1º do Livro

III desta Lei, integrará a Terceira Circunscrição Judiciária do Estado,

terá como sede o Município de Boa Ventura, e compreenderá os se-

guintes termos judiciários:

I – Diamante;

II – Curral Velho;

III – Pedra Branca.

Art. 340. A Comarca de Itaporanga permanece com a entrância

inalterada e passa a compreender os seguintes termos judiciários:

I – São José de Caiana;

II – Serra Grande.

Art. 341. A Comarca de Boa Ventura e as unidades judiciárias

criadas por esta Lei, bem como as comarcas de São José da Lagoa

Tapada, do Conde, de Cubati, de Igaracy e de Jericó, criadas, respecti-

vamente, pelas Leis Complementares nº 53/2003, 64/2005, 80/2008

e 84/2008, integram os Anexos I, II, III e IV desta Lei independente-

mente de prévia instalação. (A Res. nº 25, de 10 de agosto de 2016 – DJ 08-

09-2016 - autorizou a instalação da Comarca do Conde)

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122 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Art. 342. Os municípios abaixo discriminados passam à condi-

ção de termos judiciários das seguintes comarcas:

I – o Município de Salgadinho, termo judiciário da Comarca de

Taperoá;

II – o Município de Caturité, termo judiciário da Comarca de

Queimadas;

III – o Município de Mulungu, termo judiciário da Comarca de

Gurinhém;

IV – o Município de Borborema, termo judiciário da Comarca

de Serraria;

V – o Município de Cuitegi, termo judiciário da Comarca de

Guarabira;

VI – o Município de São Sebastião de Lagoa de Roça, termo

judiciário da Comarca de Esperança;

VII – o Município de Casserengue, termo judiciário da Comarca

de Arara;

VIII – o Município de Dona Inês, termo judiciário da Comarca

de Belém;

IX – o Município de Serra da Raiz, termo judiciário da Comarca

de Pirpirituba.

Art. 343. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça dis-

porá sobre as atribuições dos ocupantes dos cargos de Chefe de

Gabinete, Assistente Jurídico e Assessor de Gabinete de

desembargador.

Art. 344. O Tribunal de Justiça poderá contratar pessoal por

tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excep-

cional interesse público, mediante contrato administrativo.

§ 1º Considera-se de excepcional interesse público:

I - o atendimento de situações que, por sua natureza, detenham

características extraordinárias e inadiáveis e delas decorram ameaça

ou risco à execução, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras

e serviços;

II – a execução de serviços técnicos, por profissionais

especializados na área de tecnologia da informação.

§ 2º O contrato administrativo a que faz referência o caput deste

artigo discriminará os direitos, vantagens, deveres e obrigações das

partes contratadas.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 123

§ 3º A contratação será feita, em regra, pelo prazo de até seis

meses e restringir-se-á ao período do ano civil e respectivo exercício

orçamentário, vedada a prorrogação.

§ 4º Excepcionalmente, a contratação poderá ser realiza-

da pelo prazo máximo de doze meses, respeitado o período do

ano civil e respectivo exercício orçamentário, vedada a prorro-

gação.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a contratação

poderá ser realizada pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, res-

peitado o período do ano civil e respectivo exercício orçamentário,

vedada a prorrogação.

§ 6º A vinculação contratual extinguir-se-á automaticamente

pelo decurso do prazo estipulado no contrato, independentemente de

quaisquer formalidades.

Art. 345. A cada quatro anos, a Comissão de Organização e

Divisão Judiciárias do Estado, com base nas estatísticas das demandas

e com fundamento nas subsequentes alterações legislativas, revisará a

divisão de competências, bem como a necessidade de criação, trans-

formação ou extinção de varas e a criação, reclassificação ou extinção

de comarcas do Estado.

Art. 346. O Tribunal de Justiça fará até o final de cada ano a

consolidação das suas resoluções e das leis de sua iniciativa.

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE COMARCA E

DE UNIDADE JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE COMARCA

Art. 1º. Fica criada a Comarca de Boa Ventura, de primeira

entrância, mediante o desmembramento da Comarca de

Itaporanga.

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124 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA

Seção I

Da Criação de Varas e de Juizados Especiais

Art. 2º. Ficam criados as seguintes varas e juizados especiais na

estrutura do Poder Judiciário do Estado:

I - na Comarca da Capital:

a) a 2ª Vara de Sucessões;

b) a Vara de Conflitos Agrários;

c) 5º Juizado Especial Cível;

d) 6º Juizado Especial Cível;

a) a Vara de Conflitos Agrários; NR (Redação dada pela LC nº 112,

de 14-12-2012 – DO 15-12-2012).

b) 5º Juizado Especial Cível; NR (Redação dada pela LC nº 112, de

14-12-2012 – DO 15-12-2012) - (autorizada instalação pela Res. nº 26, de 29

de fevereiro de 2012 – DJ 01-03-2012)

a) c) 6º Juizado Especial Cível; NR (Redação dada pela LC nº

112, de 14-12-2012 – DO 15-12-2012) - (autorizada instalação pela Res. nº 25,

de 29 de fevereiro de 2012 – DJ 01-03-2012)

d) 7º Juizado Especial Cível; NR (Redação dada pela LC nº 112, de

14-12-2012 – DO 15-12-2012).

e) Juizado Especial da Fazenda Pública;

f) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;

(autorizada instalação pela Res. nº 38, de 14 de setembro de 2011 – DJ 16-09-

2011)

g) 4ª Vara Regional de Mangabeira; (autorizada instalação pela

Res. nº 87, de 26 de novembro de 2012 – DJ 27-11-2012)

h) 5ª Vara Regional de Mangabeira; (autorizada instalação pela

Res. nº 87, de 26 de novembro de 2012 – DJ 27-11-2012)

i) 6ª Vara Regional de Mangabeira; (autorizada instalação pela

Res. nº 87, de 26 de novembro de 2012 – DJ 27-11-2012)

j) o 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira; (autorizada insta-

lação pela Res. nº 08, de 18 de janeiro de 2012 – DJ 19-01-2012)

l) a Vara de Execução de Penas Alternativas (autorizada instala-

ção pela Res. nº 27, de 29 de fevereiro de 2012 – DJ 01-03-2012).

II – na Comarca de Bayeux, a 5ª Vara Mista; (autorizada instala-

ção pela Res. nº 51, de 30 de julho de 2012 – DJ 31-07-2012)

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 125

III - na Comarca de Cabedelo, a 5ª Vara Mista; (autorizada insta-

lação pela Res. nº 56, de 06 de agosto de 2012 – DJ 07-08-2012)

IV – na Comarca de Campina Grande:

a) a 9ª Vara Cível; (autorizada instalação pela Res. nº 01, de 14 de

janeiro de 2013 – DJ 15-01-2013)

b) a 10ª Vara Cível; (autorizada instalação pela Res. nº 01, de 14 de

janeiro de 2013 – DJ 15-01-2013)

c) o 3º Juizado Especial Cível; (autorizada instalação pela Res. nº

01/2013, de 14 de janeiro de 2013 – DJ 15-01-2013)

d) o Juizado Especial da Fazenda Pública;

e) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mu-

lher; (autorizada instalação pela Res. nº 34, de 10 de agosto de 2011 – DJ 11-

08-2011)

f) a Vara de Execução de Penas Alternativas.

V - na Comarca de Patos:

a) a 6ª Vara Mista; (autorizada instalação pela Res. nº 40, de 04 de

julho de 2012 – DJ 05-07-2012)

b) a 7ª Vara Mista. (autorizada instalação pela Res. nº 40, de 04 de

julho de 2012 – DJ 05-07-2012)

VI – na Comarca de Sousa:

a) a 6ª Vara Mista; (autorizada instalação pela Res. nº 40, de 04 de

julho de 2012 – DJ 05-07-2012)

b) a 7ª Vara Mista. (autorizada instalação pela Res. nº 40, de 04 de

julho de 2012 – DJ 05-07-2012)

VII - na Comarca de Cajazeiras, a 5ª Vara Mista; (autorizada

instalação pela Res. nº 40, de 04 de julho de 2012 – DJ 05-07-2012) - (suspensos

o funcionamento e a redistribuição de processos pela Res. nº 12, de 06 de

fevereiro de 2013 – DJ 08-02-2013) - (autorizado o funcionamento e o reinício

da distribuição de processos pela Res. nº 26, de 28 de outubro de 2015 – DJ 12-

11-2015)

VIII – na Comarca de Guarabira, a 5ª Vara Mista; (autorizada

instalação pela Res. nº 80, de 03 de outubro de 2012 – DJ 04-10-2012)

IX – na Comarca de Alagoa Grande, a 2ª Vara Mista;

X – na Comarca de Santa Luzia, a 2ª Vara Mista;

XI – na Comarca de Piancó, a 3ª Vara Mista; (autorizada instala-

ção pela Res. nº 57, de 13 de julho de 2012 – DJ 14-08-2012)

XII – na Comarca de Mamanguape, o Juizado Especial Mis-

to. (autorizada instalação pela Res. nº 04, de 21 de janeiro de 2013 – DJ

22-01-2013)

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126 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

§ 1º Até que seja instalada a Vara de Conflitos Agrários da

Comarca da Capital, criada na alínea b, inciso I, deste artigo, a compe-

tência da respectiva unidade judiciária caberá à Vara de Feitos Especi-

ais da Comarca da Capital.

§ 2º Até que seja instalada a 2ª Vara de Sucessões da Comarca da

Capital, criada na alínea a, inciso I, deste artigo, a competência da

respectiva unidade judiciária caberá às Varas Cíveis da Comarca da

Capital, por distribuição.

§ 3º Até que sejam instalados os Juizados de Violência Domés-

tica e Familiar contra a Mulher, criados na alínea f, inciso I e alínea e,

inciso IV, deste artigo, a competência das respectivas unidades judici-

árias caberá às varas criminais das Comarcas da Capital e de Campina

Grande, por distribuição.

§ 4º Até que sejam instaladas as 4ª, 5ª e 6ª Varas Regionais de

Mangabeira, criadas nas alíneas g, h e i, inciso I, deste artigo, a compe-

tência das unidades judiciárias das respectivas comarcas permanecerá

inalterada.

§ 5º Até que sejam instaladas as Varas de Execução de Penas

Alternativas, criadas nas alíneas l, inciso I, e f, inciso IV deste artigo, a

competência das respectivas unidades judiciárias caberá às Varas de

Execução Penal das Comarcas da Capital e de Campina Grande, res-

pectivamente.

§ 6º Até que seja instalada a 5ª Vara Mista das Comarcas de

Cabedelo, Cajazeiras e Guarabira, criada nos incisos III, VII e VIII

deste artigo, a competência das unidades judiciárias das respectivas

comarcas permanecerá inalterada.

§ 7º Até que seja instalada a 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux,

criada no inciso II deste artigo, a competência das unidades judiciárias

da respectiva comarca permanecerá inalterada, salvo quanto aos pro-

cessos de natureza criminal da 3ª Vara Mista, que passarão, a partir da

entrada em vigor desta Lei, a ser da competência privativa da 1ª Vara

Mista, e serão, por essa razão, redistribuídos imediatamente para esta

unidade judiciária.

§ 8º Até que sejam instaladas as 6ª e 7ª Varas Mistas das Comarcas

de Patos e de Sousa, criadas nas alíneas a e b, inciso V e a e b, inciso VI,

deste artigo, a competência das unidades judiciárias das respectivas

comarcas permanecerá inalterada.

§ 9º Até que seja instalada a 2ª Vara Mista das Comarcas de

Alagoa Grande e Santa Luzia; e a 3ª Vara Mista da Comarca de Piancó,

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 127

criadas nos incisos IX, X e XI deste artigo, a competência das unidades

judiciárias das respectivas comarcas permanecerá inalterada.

Seção II

Da Criação de Juizado Auxiliar Especializado e Misto

Art. 3º. Ficam criados os seguintes juizados auxiliares,

especializados e mistos, na estrutura do Poder Judiciário do Estado:

I – nas comarcas que integram a Primeira Circunscrição Judiciária:

a) 1º Juizado Auxiliar Criminal; (autorizada instalação pela Res.

nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)

b) 2º Juizado Auxiliar Criminal; (autorizada instalação pela Res.

nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)

c) 3º Juizado Auxiliar Criminal;

d) 4º Juizado Auxiliar Criminal;

e) 1º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública; (autorizada instala-

ção pela Res. nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)

f) 2º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública; (autorizada instala-

ção pela Res. nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)

g) 3º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública;

h) 1º Juizado Auxiliar de Família; (autorizada instalação pela

Res. nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)

i) 2º Juizado Auxiliar de Família; (autorizada instalação pela

Res. nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)

j) 3º Juizado Auxiliar de Família;

l) Juizado Auxiliar de Infância e Juventude;

m) Juizado Auxiliar de Sucessões;

II – nas comarcas que integram a Segunda Circunscrição Judi-

ciária:

a) 1º Juizado Auxiliar Criminal; (autorizada instalação pela Res.

nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)

b) 2º Juizado Auxiliar Criminal; (autorizada instalação pela Res.

nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)

c) 3º Juizado Auxiliar Criminal;

d) 1º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública; (autorizada instala-

ção pela Res. nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)

e) 2º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública;

f) Juizado Auxiliar de Família; (autorizada instalação pela Res.

nº 36, de 13 de junho de 2012 – DJ 15-06-2012)

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128 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

g) Juizado Auxiliar de Família;

h) Juizado Auxiliar de Infância e Juventude;

i) Juizado Auxiliar de Sucessões.

III - nas comarcas que integram a Terceira Circunscrição Judi-

ciária:

a) 1º Juizado Auxiliar Misto; (autorizada instalação pela Res. nº

14, de 13 de abril de 2011 – DJ 20-04-2011)

b) 2º Juizado Auxiliar Misto; (autorizada instalação pela Res. nº

14, de 13 de abril de 2011 – DJ 20-04-2011)

c) 3º Juizado Auxiliar Misto. (extinto pela LC nº 157, de 29-12-

2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137,

de 29-12-2015.

IV - nas comarcas que integram a Quarta Circunscrição Judici-

ária:

a) 1º Juizado Auxiliar Misto; (autorizada instalação pela Res. nº

14, de 13 de abril de 2011 – DJ 20-04-2011)

b) 2º Juizado Auxiliar Misto; (extinto pela LC nº 157, de 29-12-

2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137,

de 29-12-2015.

c) 3º Juizado Auxiliar Misto. (extinto pela LC nº 157, de 29-12-

2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137,

de 29-12-2015.

V – nas comarcas que integram a Quinta Circunscrição Judiciária:

a) 1º Juizado Auxiliar Misto; (autorizada instalação pela Res. nº

14, de 13 de abril de 2011 – DJ 20-04-2011)

b) 2º Juizado Auxiliar Misto; (extinto pela LC nº 157, de 29-12-

2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137,

de 29-12-2015.

c) 3º Juizado Auxiliar Misto. (extinto pela LC nº 157, de 29-12-

2015 – DO 30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137,

de 29-12-2015.

VI – nas comarcas que integram a Sexta Circunscrição Judiciá-

ria:

a) 1º Juizado Auxiliar Misto; (autorizada instalação pela Res. nº

75, de 17 de setembro de 2012 – DJ 18-09-2012)

b) 2º Juizado Auxiliar Misto; (autorizada instalação pela Res. nº

75, de 17 de setembro de 2012 – DJ 18-09-2012)

c) 3º Juizado Auxiliar Misto. (autorizada instalação pela Res. nº

75, de 17 de setembro de 2012 – DJ 18-09-2012)

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 129

CAPÍTULO III

DA TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA

Seção I

Da Transformação de Varas e Juizados Especiais

Art. 4º. Ficam transformadas na estrutura do Poder Judiciário

do Estado:

I – na Comarca da Capital:

a) a atual 7ª Vara Cível, na Vara de Feitos Especiais;

b) a atual 18ª Vara Cível na 7ª Vara Cível;

c) a atual 7ª Vara Criminal na Vara de Execução Penal;

d) a atual 8ª Vara Criminal, na Vara de Entorpecentes;

e) a atual 9ª Vara Criminal na 7ª Vara Criminal;

f) o Juizado Especial do Conjunto Ernesto Geisel no 2º Juizado

Especial Regional Misto de Mangabeira;

g) o Juizado Especial do Idoso na 1ª Vara de Sucessões;

g) o Juizado Especial do Idoso na Vara de Sucessões; NR (Reda-

ção dada pela LC nº 112, de 14-12-2012 – DO 15-12-2012). (autorizada insta-

lação pela Res. nº 01, de 14 de janeiro de 2013 – DJ 15-01-2013)

h) a 7ª Vara da Fazenda Pública na 1ª Vara de Executivos Fis-

cais;

i) a 8ª Vara da Fazenda Pública na 2ª Vara de Executivos Fis-

cais.

II – na Comarca de Campina Grande:

a) o Juizado das Malvinas, na Vara de Sucessões; (autorizada

instalação pela Res. nº 01, de 14 de janeiro de 2013 – DJ 15-01-2013)

b) o Juizado do Idoso, na Vara de Feitos Especiais; (autorizada

instalação pela Res. nº 01, de 14 de janeiro de 2013 – DJ 15-01-2013)

c) a atual 1ª Vara Criminal, na Vara de Entorpecentes;

d) a atual 2ª Vara Criminal, na 1ª Vara Criminal;

e) a atual 3ª Vara Criminal, na 2ª Vara Criminal;

f) a atual 4ª Vara Criminal, na 3ª Vara Criminal;

g) a atual 5ª Vara Criminal, na 4ª Vara Criminal;

h) a atual 6ª Vara Criminal, na Vara de Execução Penal;

i) a atual 7ª Vara Criminal na 5ª Vara Criminal.

III – nas Comarcas de Catolé do Rocha, Itaporanga,

Mamanguape, Monteiro, Pombal, Princesa Isabel e Sapé, os Juizados

Especiais Mistos na 3ª Vara Mista das respectivas comarcas. (autoriza-

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130 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

da instalação do Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape pela

Res. nº 04, de 21 de janeiro de 2013 – DJ 22-01-2013)

§ 1º Os servidores efetivos lotados no Juizado Especial Misto

do Conjunto Ernesto Geisel, transformado na alínea f, inciso I, deste

artigo, passam a prestar serviço no cartório de justiça do 2º Juizado

Especial Regional Misto de Mangabeira.

§ 2º Até que seja instalada a 1ª Vara de Sucessões da Comarca da

Capital, objeto da transformação disposta na alínea g, inciso I, deste

artigo, a competência da respectiva unidade judiciária caberá às Varas

Cíveis da Comarca da Capital, por distribuição.

§ 3º Até que sejam instaladas as Varas de Sucessões e de Feitos

Especiais da Comarca de Campina Grande, objetos da transformação

disposta nas alíneas a e b, inciso II, deste artigo, a competência das

respectivas unidades judiciárias caberá às Varas Cíveis da Comarca de

Campina Grande, por distribuição.

Seção II

Da Transformação de Juizado Substituto

em Juizado Auxiliar Especializado

Art. 5º. Ficam transformadas na estrutura do Poder Judiciário

do Estado:

I – na Comarca da Capital, os quinze Juizados Substitutos em:

b) 1º Juizado Auxiliar Cível;

c) 2º Juizado Auxiliar Cível;

d) 3º Juizado Auxiliar Cível;

e) 4º Juizado Auxiliar Cível;

f) 5º Juizado Auxiliar Cível;

g) 7º Juizado Auxiliar Cível;

h) 8º Juizado Auxiliar Cível;

i) 9º Juizado Auxiliar Cível;

j) 10º Juizado Auxiliar Cível;

l) 11º Juizado Auxiliar Cível;

m) 2º Juizado Auxiliar Cível;

n) 3º Juizado Auxiliar Cível;

o) 14º Juizado Auxiliar Cível;

p) 15º Juizado Auxiliar Cível.

II – na Comarca de Campina Grande, os sete Juizados Substitu-

tos em:

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 131

a) 1º Juizado Auxiliar Cível;

b) 2º Juizado Auxiliar Cível;

c) 3º Juizado Auxiliar Cível;

d) 4º Juizado Auxiliar Cível;

e) 5º Juizado Auxiliar Cível;

f) 6º Juizado Auxiliar Cível;

g) 7º Juizado Auxiliar Cível.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, DA TRANSFORMAÇÃO E DA EXTINÇÃO

DE CARGOS NA ESTRUTURA

DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO

Seção I

Da Criação de Cargos

Subseção I

No Segundo Grau de Jurisdição

Art. 6º Ficam criados trinta e oito cargos de Assistente Jurídi-

co, na proporção de dois para cada gabinete de desembargador.

Subseção II

No Primeiro Grau de Jurisdição

Art. 7º Ficam criados os seguintes cargos de Juiz de Direito e

de Juiz de Direito Auxiliar:

I - na Comarca da Capital, onze cargos de Juiz de Direito, sím-

bolo PJ-3;

II – na Comarca de Campina Grande, seis cargos de Juiz de

Direito, símbolo PJ-3;

III - na Comarca de Bayeux, um cargo de Juiz de Direito, sím-

bolo PJ-3;

IV – na Comarca de Cabedelo, um cargo de Juiz de Direito,

símbolo PJ-3;

V – na Comarca de Patos, dois cargos de Juiz de Direito, símbo-

lo PJ-2;

VI – na Comarca de Sousa, dois cargos de Juiz de Direito, sím-

bolo PJ-2;

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132 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

VII – na Comarca de Piancó, um cargo de Juiz de Direito, sím-

bolo PJ-2;

VIII – na Comarca de Boa Ventura, um cargo de Juiz de Direito,

símbolo PJ-1;

IX – na Comarca de Alagoa Grande, um cargo de Juiz de Direi-

to, símbolo PJ-2;

X – na Comarca de Santa Luzia, um cargo de Juiz de Direito,

símbolo PJ-2;

XI – na Comarca de Cajazeiras, um cargo de Juiz de Direito,

símbolo PJ-2;

XII – na Comarca de Guarabira, um cargo de Juiz de Direito,

símbolo PJ-2;

XIII – na Comarca de Mamanguape, um cargo de Juiz de Direi-

to, símbolo PJ-2;

XIV – nas comarcas que integram a Primeira Circunscri-

ção Judiciária, doze cargos de Juiz de Direito Auxiliar, símbolo

PJ-2;

XV – nas comarcas que integram a Segunda Circunscrição Judi-

ciária, nove cargos de Juiz de Direito Auxiliar, símbolo PJ-2;

XVI – nas comarcas que integram a Terceira Circunscrição Ju-

diciária, três cargos de Juiz de Direito Auxiliar, símbolo PJ-2;

XVII – nas comarcas que integram a Quarta Circunscrição Ju-

diciária, três cargos de Juiz de Direito Auxiliar, símbolo PJ-2;

XVIII - nas comarcas que integram a Quinta Circunscrição Ju-

diciária, três cargos de Juiz de Direito Auxiliar, símbolo PJ-2;

XIX - nas comarcas que integram a Sexta Circunscrição Judici-

ária, três cargos de Juiz de Direito Auxiliar, símbolo PJ-2.

Art. 8º Ficam criados na estrutura administrativa do Poder Ju-

diciário do Estado:

I – trinta e quatro cargos de Analista Judiciário, símbolo PJSFJ

– 001;

II – onze cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJSFJ – 004;

III – seis cargos de Analista Judiciário – Especialidade Conta-

bilidade, símbolo PJSFJ –001;

IV – trinta e dois cargos de Analista Judiciário – Especialidade

Assistente Social, símbolo PJSFJ – 001;

V – trinta cargos de Analista Judiciário – Especialidade Psico-

logia, símbolo PJSFJ – 001;

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 133

VI - dez cargos de Analista Judiciário – Especialidade Pedago-

gia, símbolo PJSFJ – 001;

VII – dois cargos de Analista Judiciário - Especialidade Medi-

cina Psiquiátrica, símbolo PJSFJ – 001;

VIII – cento e seis cargos de Técnico Judiciário – Área Judici-

ária, símbolo PJSFJ – 002;

IX – quinze cargos de Técnico Judiciário – Área Administrati-

va, símbolo PJSFJ – 002;

X – cento e treze cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJSFJ

- 003.

Art. 9º Ficam criados nos Bancos de Recursos Humanos das

comarcas do Estado, além do limite mínimo fixado nesta Lei (artigos

235, 250, 251, 253 e 265), os seguintes cargos:

I – quarenta e cinco cargos de Analista Judiciário, símbolo PJSFJ

– 001;

II – seis cargos de Oficial de Justiça, PJSFJ -004;

III – duzentos e cinquenta cargos de Técnico Judiciário – Área

Judiciária, símbolo PJSFJ – 002;

III – cento e noventa e cinco cargos de Técnico Judiciário –

Área Judiciária, símbolo PJSFJ – 002; NR (Redação dada pela LC nº

102, de 24-11-2011 – DO 25-11-2011).

III – cento e setenta cargos de Técnico Judiciário – Área Judici-

ária, símbolo PJSFJ – 002; NR (Redação dada pela LC nº 114, de 14-12-

2012 – DO 15-12-2012).

IV – dez cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa,

símbolo PJSFJ – 002;

V – dezesseis cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJSFJ

–003.

Art. 10. Ficam criados nos Bancos de Recursos Humanos das

comarcas-sedes das Circunscrições Judiciárias, além do limite míni-

mo fixado nesta Lei (artigos 255, 335 e 336), os seguintes cargos:

I – nas comarcas-sedes da Primeira e Segunda Circunscrições

Judiciárias:

a) dois cargos de Analista Judiciário – Especialidade Contabili-

dade, símbolo PJSFJ – 001;

b) seis cargos de Analista Judiciário – Especialidade Assistente

Social, símbolo PJSFJ – 001;

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134 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

c) sete cargos de Analista Judiciário – Especialidade Psicolo-

gia, símbolo PJSFJ – 001;

d) dois cargos de Analista Judiciário – Especialidade Pedago-

gia, símbolo PJSFJ – 001;

e) um cargo de Analista Judiciário - Especialidade Medicina

Psiquiátrica, símbolo PJSFJ – 001.

II – Nas demais comarcas-sedes de circunscrição judiciária:

a) dois cargos de Analista Judiciário – Especialidade Assistente

Social, símbolo PJSFJ – 001;

b) três cargos de Analista Judiciário – Especialidade Psicolo-

gia, símbolo PJSFJ – 001;

c) um cargo de Analista Judiciário – Especialidade Pedagogia,

símbolo PJSFJ – 001.

Art. 11. Fica criado um cargo de provimento em comissão

de Gerente de Fórum, nível I, para cada uma das seguintes

comarcas:

I - Boa Ventura;

II – Cubati;

III – Conde;

IV – Igaracy;

V - São José da Lagoa Tapada;

VI – Jericó.

Art. 12. Ficam criados oitenta e três cargos de provimento em

comissão de chefe de Depósito Judicial, sendo:

I – 67 de nível I;

II - 07 de nível II;

III – 07 de nível III;

IV – 02 de nível IV.

Art. 13. Ficam criados cento e cinquenta cargos de provimento

em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo.

Art. 13. O número de cargos em comissão de assessor de gabi-

nete de juízo é de duzentos. NR (Redação dada pela LC nº 114, de 14-12-

2012 – DO 15-12-2012).

Art. 14. Ficam criados sessenta encargos de Juiz Leigo.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 135

Seção II

Da Transformação de Cargos

Art. 15. Os cargos de Técnico Judiciário – Especialidade Exe-

cução de Mandados, símbolo PJ-SFJ-002, vagos e que vierem a vagar,

ficam transformados em cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJSFJ –

004, com vencimento fixado no Anexo XI desta Lei.

Art. 15. Os cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-SFJ-002,

de que trata o art. 333 desta Lei, vagos e que vierem a vagar, ficam

transformados em cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-SFJ – 004,

com vencimento fixado no Anexo XI desta Lei. NR (Redação dada pela

LC nº 108, de 08-06-2012 – DO 09-06-2012).

Parágrafo único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça dispo-

rá sobre o símbolo definitivo, o vencimento e as vantagens do cargo

transformado no caput deste artigo.

Art. 16. Ficam transformados, na estrutura do primeiro grau de

jurisdição, os cargos de Secretário de Fórum das comarcas do Estado,

em:

I – 61 cargos de Gerente de Fórum, nível I;

II – 07 cargos de Gerente de Fórum, nível II;

III – 07 cargos de Gerente de Fórum, nível III;

IV - 02 cargos de Gerente de Fórum, nível IV.

Seção III

Da Extinção de Cargos

Art. 17. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão

de Auxiliar de Administração, símbolos TJ-AAF-401, TJ-AAF-402 e

TJ-AAF-403, criados pela Lei Complementar nº 33, de 12 de junho de

1998.

Art. 18. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão

de Subsecretário de Fórum do Juizado Especial Misto do Conjunto

Ernesto Geisel, símbolo TJ-SSF-202, transformado na forma disposta

na alínea f, inciso I, do art. 4º, inciso I, alínea f do LIVRO III desta Lei,

e da Vara Distrital do Bairro de Cruz das Armas, transformada pela

Lei nº 8.817, de 12 de junho de 2009.

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136 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Art. 19. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão

de chefe de Central de Mandados, símbolo TJ-SIS-002 e de chefes de

Central de Guias, Símbolo TJ-SIS-003.

Art. 20. Ficam extintos os cargos de Conciliador dos Juizados

Especiais do Estado.

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

NA ESTRUTURA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO

Art. 21. Ficam criadas duzentos e cinquenta e uma funções de

Chefe de Cartório.

Art. 22. Fica criada uma função de Chefe de Cartório de Vara

Militar.

Art. 23. Ficam criadas nove funções de Chefe de Secretaria de

Turma Recursal, sendo:

I – 03 de nível I; (extintas pela LC nº 157, de 29-12-2015 – DO

30-12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137, de 29-

12-2015.

II - 06 de nível II. (extintas pela LC nº 157, de 29-12-2015 – DO 30-

12-2015). Republicada no DO de 10-03-2016, como LC nº 137, de 29-12-2015.

Art. 24. Ficam criadas seis funções de Chefe de Contadoria

Judicial, sendo:

I – 04 de nível I;

II - 02 de nível II.

Art. 25. Ficam criadas oitenta e três funções de Chefe de Cen-

tral de Mandados, sendo:

I – 74 de nível I;

II - 07 de nível II;

III - 02 de nível III.

Art. 26. Ficam criadas oitenta e três funções de Chefe de Cen-

tral de Distribuição, sendo:

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 137

I – 74 de nível I;

II – 07 de nível II;

III – 02 de nível III.

CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO DE UNIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 27. Ficam criadas, na estrutura administrativa do primeiro

grau de jurisdição, as Contadorias Judiciais, que serão instaladas nas

comarcas-sedes da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sex-

ta Circunscrições Judiciárias do Estado.

§ 1º Até que sejam instaladas as Contadorias Judiciais, criadas

no caput deste artigo, a função de contador judiciário continua sendo

desempenhada pelo servidor designado para o oficialato de serventia

das comarcas do Estado.

§ 2º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça instalará as Con-

tadorias Judiciais do Estado.

Art. 28. Até que sejam instaladas as Centrais de Mandados e de

Distribuição, as funções de distribuidor e partidor continuam sendo

desempenhadas pelo servidor designado para o oficialato de serventia

das comarcas do Estado.

Art. 29. Fica criado, quando necessário, um Depósito Judicial

em cada comarca do Estado.

Parágrafo único. Até que sejam instalados os Depósitos Judici-

ais, criados no caput deste artigo, a função de depositário será desem-

penhada por servidor nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justi-

ça, ouvido o diretor do fórum.

Art. 30. Ficam criadas uma Central de Mandados e uma Cen-

tral de Distribuição para cada uma das seguintes comarcas:

I - Boa Ventura;

II – Cubati;

III – Conde;

IV – Igaracy;

V - São José da Lagoa Tapada;

VI – Jericó.

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138 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DE OFÍCIOS DE JUSTIÇA

Art. 31. Ficam extintos os seguintes Ofícios de Justiça:

I - 2º Ofício de Justiça da comarca de Brejo do Cruz;

II - 2º Ofício de Justiça da comarca de São João do Cariri;

III - 2º Ofício de Justiça da comarca de Umbuzeiro;

IV - 2º Ofício de Justiça da comarca de Areia;

V - 2º Ofício de Justiça da comarca de Bananeiras;

VI – 2º Ofício de Justiça da comarca de Caiçara;

VII – 2º Ofício de Justiça da comarca de São José de Piranhas;

VIII – 2º Ofício de Justiça da comarca de Soledade.

Parágrafo único. Os servidores lotados nos Bancos de Recursos

Humanos das comarcas a que faz referência o caput deste artigo, desig-

nados para os Ofícios de Justiça extintos, passam a prestar serviço no

cartório de Justiça da vara única das mencionadas comarcas, facultado

o direito de opção para servirem junto às comarcas-sedes das respecti-

vas Circunscrições Judiciárias.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 32. Até que seja aprovada resolução do Tribunal de Justiça

dispondo sobre os serviços notariais e de registro do Estado, bem como

sobre as normas que definirão as circunscrições geográficas dos ofici-

ais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais, na forma dispos-

ta nesta Lei, ficam:

I – mantidos os atuais serviços notarias e de registro, criados

pela Lei Complementar n.º 25, de 27 de julho de 1996, e pela legisla-

ção complementar posterior;

II – em vigor as resoluções do Tribunal de Justiça que dispõem

sobre as circunscrições geográficas dos oficiais de registro de imóveis

e registros civis das pessoas naturais.

Art. 33. Até que seja aprovada Resolução regulamentando o

acesso às Turmas Recursais no âmbito do Poder Judiciário do Estado,

permanecerá inalterada a lista específica dos juízes de direito, elabora-

da em conformidade com o Ato nº 11/2009 da Presidência do Tribu-

nal de Justiça.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 139

Art. 34. O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias,

a contar da vigência desta Lei Complementar adequará o seu Regi-

mento Interno às disposições desta Lei.

Art. 35. A efetiva implementação de quaisquer dispositivos da

presente Lei que acarrete aumento de despesa fica condicionada à pré-

via existência de dotação orçamentária e financeira próprias do Poder

Judiciário do Estado, obedecidos o disposto no § 1º do art. 169 da

Constituição Federal, na Lei Complementar 101, de 04 de maio de

2002 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como à conveniência

e a oportunidade da Administração.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, a partir

da data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, especialmen-

te a Lei Complementar n.º 25, de 27 de julho de 1996.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 141

ANEXOS

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 143

PRIMEIRA JOÃO PESSOA João PessoaCIRCUNSCRIÇÃO

CabedeloBayeux

Santa RitaMamanguape Capim, Cuité de

M a m a n g u a p e ,Itapororoca e Mataraca

Alhandra CondeCaaporã Pitimbu

Cruz do Espírito SantoConde*1

Gurinhém Caldas BrandãoItabaiana Juripiranga, Mogeiro e

Salgado de São FélixJacaraú Curral de Cima, Lagoa

de Dentro e Pedro RégisLucena

Pedras de FogoPilar São José dos Ramos e

São Miguel de TaipuRio Tinto Baia da Traição e Mar-

caçãoSapé Riachão do Poço e So-

brado

SEGUNDA CAMPINA Campina Grande Boa Vista, Lagoa SecaCIRCUNSCRIÇÃO GRANDE e Massaranduba

Ingá Itatuba, Riachão doBacamarte e Serra Re-donda.

Aroeiras Gado BravoBoqueirão Alcantil, Barra de

Santana e Riacho deSanto Antônio

Cabaceiras Barra de São Miguel eSão Domingos do Cariri

Queimadas Caturité e FagundesSão João do Cariri Caraúbas e Gurjão

Umbuzeiro Natuba e Santa Cecília

ANEXO I – LC Nº 96 (Arts. 295 a 298 do LIVRO II) CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS

_______________

1 Não instalada

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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____________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

CIRCUNSCRIÇÕES SEDE COMARCA TERMO JUDICIÁRIOJUDICIÁRIAS

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SEGUNDA Esperança Areial, Montadas e SãoCIRCUNSCRIÇÃO Sebastião de Lagoa de

RoçaAlagoa Grande Juarez TávoraAlagoa Nova Matinhas

AreiaBarra de Santa Rosa Damião

Cuité Nova FlorestaCubati*2 São Vicente do Seridó

e SossegoPicuí Baraúna, Frei Martinho,

Nova Palmeira e PedraLavrada

Pocinhos PuxinanãRemígio Algodão de JandaíraSoledade Oliveiros, Cubati, São

Vicente do Seridó e Sos-sego

Monteiro Camalaú, São Sebasti-ão do Umbuzeiro, SãoJoão do Tigre e Zebelê

Prata Ouro VelhoSerra Branca Coxixola, São José

dos Cordeiros e ParariSumé Amparo e Congo

TERCEIRA PATOS Patos Areia de Baraúnas, Ca-CIRCUNSCRIÇÃO cimba de Areia, Passa-

gem, Quixaba, SantaTerezinha, São José doBonfim e São José deEspinharas

Água Branca Imaculada e JuruBoa Ventura*3 Diamante, Curral Velho

e Pedra Branca.CoremasItaporanga Boa Ventura, Diamante,

Curral Velho, PedraBranca, São José deCaiana e Serra Grande

Juazeirinho Santo André e TenórioMalta Condado e VistaSerrana

Piancó Catingueira, Emas,Olho D’Água, Aguiar eIgaracy

_______________

2 Não instalada3 Não instalada.

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

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________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

CIRCUNSCRIÇÕES SEDE COMARCA TERMO JUDICIÁRIOJUDICIÁRIAS

ANEXO I – LC Nº 96 (Arts. 295 a 298 do LIVRO II) Continuação

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 145

TERCEIRA Princesa Isabel Manaíra, Tavares eCIRCUNSCRIÇÃO São José de Princesa

Santana dos Garrotes Nova OlindaSão MamedeSanta Luzia Bom Jesus, Junco do

Seridó, São José doSabugi e Várzea

Taperoá Assunção, Livramentoe Salgadinho

Teixeira Cacimbas, Desterro,Mãe D’Água e Maturéia

Igaracy*4 Aguiar

QUARTA SOUSA Sousa Aparecida, Lastro,CIRCUNSCRIÇÃO M a r i z ó p o l i s ,

Nazarezinho, SantaCruz, São Francisco,São José de Lagoa Ta-pada e Vieirópolis

Brejo do Cruz Belém do Brejo do Cruze São José do Brejo doCruz

Catolé do Rocha Bom Sucesso, Brejodos Santos, Jericó,Mato Grosso e Riachodos Cavalos

Jericó5

PaulistaPombal Cajazeirinha, Lagoa,

São Bentinho e SãoDomingos de Pombal

São BentoUiraúna Poço Dantas e

Santarém

QUINTA CAJAZEIRAS Cajazeiras Bom Jesus e Cachoei-CIRCUNSCRIÇÃO ra dos Índios

São José de Piranhas CarrapateiraConceição Ibiara, Santana de Man-

gueira e Santa InêsS. J. do Rio do Peixe Bernardinho Batista,

Poço de José de Moura,Santa Helena e Triunfo

S. J. da L. Tapada*6 NazarezinhoBonito de Santa Fé Monte Horebe

_______________

4 Não instalada5 Não instalada.

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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CIRCUNSCRIÇÕES SEDE COMARCA TERMO JUDICIÁRIOJUDICIÁRIAS

ANEXO I – LC Nº 96 (Arts. 295 a 298 do LIVRO II) Continuação

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146 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

SEXTA GUARABIRA Guarabira Pilõezinhos e CuitegiCIRCUNSCRIÇÃO

Alagoinha MulungúArara Casserengue

AraçagiAraruna Tacima e Riachão

BananeirasBelém Dona Inês

Caiçara LogradouroCacimba de Dentro

MariPilões

Pirpirituba Duas Estradas,Sertãozinho e Serra daRaiz

Serraria BorboremaSolânea

_______________

6 Não instalada

CIRCUNSCRIÇÕES SEDE COMARCA TERMO JUDICIÁRIOJUDICIÁRIAS

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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CIRCUNSCRIÇÕES SEDE COMARCA TERMO JUDICIÁRIOJUDICIÁRIAS

ANEXO I – LC Nº 96 (Arts. 295 a 298 do LIVRO II) Continuação

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 147

ANEXO II – LC Nº 96 (Arts. 305 a 306 do LIVRO II)CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES

JUDICIÁRIAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA

ÁGUA BRANCA Vara ÚnicaALAGOA NOVA Vara ÚnicaALAGOINHA Vara ÚnicaARARA Vara ÚnicaARAÇAGI Vara ÚnicaAROEIRAS Vara ÚnicaBARRA DE SANTA ROSA Vara ÚnicaBELÉM Vara ÚnicaBONITO DE SANTA FÉ Vara ÚnicaBOQUEIRÃO Vara ÚnicaBOA VENTURA Vara Única 7

BREJO DO CRUZ Vara ÚnicaCAAPORÃ Vara ÚnicaCABACEIRAS Vara ÚnicaCACIMBA DE DENTRO Vara ÚnicaCONDE Vara Única* 8

CAIÇARA Vara ÚnicaCOREMAS Vara ÚnicaCRUZ DO ESPÍRITO SANTO Vara ÚnicaCUBATI Vara Única* 9

GURINHÉM Vara ÚnicaIGARACY Vara Única* 10

JUAZEIRINHO Vara ÚnicaJERICÓ Vara Única 11

LUCENA Vara ÚnicaMALTA Vara ÚnicaMARI Vara ÚnicaPAULISTA Vara ÚnicaPILÕES Vara ÚnicaPIRPIRITUBA Vara ÚnicaPOCINHOS Vara ÚnicaPRATA Vara ÚnicaREMÍGIO Vara ÚnicaSANTANA DOS GARROTES Vara ÚnicaSÃO BENTO Vara ÚnicaSÃO JOSÉ DE PIRANHAS Vara ÚnicaSÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA Vara Única* 12

SÃO MAMEDE Vara ÚnicaSERRA BRANCA Vara ÚnicaSERRARIA Vara ÚnicaSOLEDADE Vara ÚnicaSUMÉ Vara ÚnicaTAPEROÁ Vara ÚnicaTEIXEIRA (Elevada para 2ª Entrância pela LC nº 139, Vara Únicade 09-05-2016 – DO 10-05-2016).

UIRAÚNA Vara Única________________________________________________________________________________7 Não instalada.8 Não instalada.9 Não instalada.

10 Não instalada.11 Não instalada.12 Não instalada.

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148 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

ANEXO III – LC Nº 96 (Arts. 305 a 306 do LIVRO II)CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES

JUDICIÁRIAS QUE INTEGRAM A SEGUNDA ENTRÂNCIA

ALAGOA GRANDE 1ª Vara Mista2ª Vara Mista*13

ALHANDRA Vara ÚnicaARARUNA 1ª Vara Mista

2ª Vara Mista14

AREIA Vara ÚnicaBANANEIRAS Vara ÚnicaCAJAZEIRAS 1ª Vara Mista

2ª Vara Mista3ª Vara Mista4ª Vara Mista

5ª Vara Mista 15

Juizado Especial MistoCATOLÉ DO ROCHA 1ª Vara Mista

2ª Vara Mista3ª Vara Mista

CONCEIÇÃO 1ª Vara Mista2ª Vara Mista

CUITÉ 1ª Vara Mista2ª Vara Mista

ESPERANÇA 1ª Vara Mista2ª Vara Mista

GUARABIRA 1ª Vara Mista2ª Vara Mista3ª Vara Mista4ª Vara Mista

5ª Vara Mista*16

Juizado Especial MistoINGÁ 1ª Vara Mista

2ª Vara MistaITABAIANA 1ª Vara Mista

2ª Vara MistaITAPORANGA 1ª Vara Mista

2ª Vara Mista3ª Vara Mista

JACARAÚ Vara ÚnicaMAMANGUAPE 1ª Vara Mista

2ª Vara Mista3ª Vara Mista

Juizado Especial Misto17

MONTEIRO 1ª Vara Mista2ª Vara Mista3ª Vara Mista

COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA

_______________13 Não instalada.14 Não instalada.15 Não instalada.16 Não instalada.17 Não instalado.

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 149

PATOS 1ª Vara Mista2ª Vara Mista3ª Vara Mista4ª Vara Mista5ª Vara Mista

6ª Vara Mista*18

7ª Vara Mista*19

1º Juizado Especial Misto2º Juizado Especial Misto

PEDRAS DE FOGO Vara ÚnicaPIANCÓ 1ª Vara Mista

2ª Vara Mista3ª Vara Mista20

PICUÍ Vara ÚnicaPILAR Vara ÚnicaPOMBAL 1ª Vara Mista

2ª Vara Mista3ª Vara Mista

PRINCESA ISABEL 1ª Vara Mista2ª Vara Mista3ª Vara Mista

QUEIMADAS 1ª Vara Mista2ª Vara Mista

RIO TINTO Vara ÚnicaSANTA LUZIA 1ª Vara Mista

2ª Vara Mista*21

SÃO JOÃO DO CARIRI Vara ÚnicaSÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE 1ª Vara Mista

2ª Vara MistaSAPÉ 1ª Vara Mista

2ª Vara Mista3ª Vara Mista

SOLÂNEA Vara ÚnicaSOUSA 1ª Vara Mista

2ª Vara Mista3ª Vara Mista4ª Vara Mista5ª Vara Mista

6ª Vara Mista*22

7ª Vara Mista*23

1º Juizado Especial Misto2º Juizado Especial Misto

UMBUZEIRO Vara ÚnicaJUIZADOS AUXILIARES 1º Juizado Auxiliar CívelPRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO 2º Juizado Auxiliar Cível

3º Juizado Auxiliar Cível4º Juizado Auxiliar Cível

COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA

_______________18 Não instalada.19 Não instalada.20 Não instalada.21 Não instalada.22 Não instalada.23 Não instalada.

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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ANEXO III – LC Nº 96 (Arts. 305 a 306 do LIVRO II) Continuação

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Page 199: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

150 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO 5º Juizado Auxiliar Cível6º Juizado Auxiliar Cível7º Juizado Auxiliar Cível8º Juizado Auxiliar Cível9º Juizado Auxiliar Cível10º Juizado Auxiliar Cível11º Juizado Auxiliar Cível12º Juizado Auxiliar Cível13º Juizado Auxiliar Cível14º Juizado Auxiliar Cível15º Juizado Auxiliar Cível

1º Juizado Auxiliar Criminal*24

2º Juizado Auxiliar Criminal*25

3º Juizado Auxiliar Criminal*26

4º Juizado Auxiliar Criminal*27

1º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública*28

2º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública*29

3º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública*30

1º Juizado Auxiliar de Família*31

2º Juizado Auxiliar de Família*32

3º Juizado Auxiliar de Família*33

Juizado Auxiliar da Infância e Juventude*34

Juizado Auxiliar de Sucessões*35

SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO 1º Juizado Auxiliar Cível2º Juizado Auxiliar Cível3º Juizado Auxiliar Cível4º Juizado Auxiliar Cível5º Juizado Auxiliar Cível6º Juizado Auxiliar Cível7º Juizado Auxiliar Cível

1º Juizado Auxiliar Criminal*36

2º Juizado Auxiliar Criminal*37

3º Juizado Auxiliar Criminal*38

1º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública*39

2º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública*40

COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA

_______________

24 Não instalado.25 Não instalado.26 Não instalado.27 Não instalado.28 Não instalado.29 Não instalado.30 Não instalado.31 Não instalado.32 Não instalado.33 Não instalado.34 Não instalado.35 Não instalado.36 Não instalado.37 Não instalado.38 Não instalado.39 Não instalado.40 Não instalado.

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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ANEXO III – LC Nº 96 (Arts. 305 a 306 do LIVRO II) Continuação

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Page 200: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 151

SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO 1º Juizado Auxiliar de Família*41

2º Juizado Auxiliar de Família*42

Juizado Auxiliar da Infância e Juventude*43

Juizado Auxiliar de Sucessões 44

TERCEIRA CIRCUNSCRIÇÃO 1º Juizado Auxiliar Misto*45

2º Juizado Auxiliar Misto*46

3º Juizado Auxiliar Misto47

QUARTA CIRCUNSCRIÇÃO 1º Juizado Auxiliar Misto*48

2º Juizado Auxiliar Misto*49

3º Juizado Auxiliar Misto 50

QUINTA CIRCUNSCRIÇÃO 1º Juizado Auxiliar Misto*51

2º Juizado Auxiliar Misto*52 (extinto pela

LC nº 157, de 29-12-2015 – DO 30-12-2015).

Republicada no DO de 10-03-2016,

como LC nº 137, de 29-12-2015.

3º Juizado Auxiliar Misto 53 (extinto

pela LC nº 157, de 29-12-2015 – DO 30-12-2015).

Republicada no DO de 10-03-2016,

como LC nº 137, de 29-12-2015.

SEXTA CIRCUNSCRIÇÃO 1º Juizado Auxiliar Misto*54

2º Juizado Auxiliar Misto*55

3º Juizado Auxiliar Misto 56

COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA

_______________

41 Não instalado.42 Não instalado.43 Não instalado.44 Não instalado.45 Não instalado.46 Não instalado.47 Não instalado.48 Não instalado.49 Não instalado.50 Não instalado.51 Não instalado.52 Não instalado.53 Não instalado.54 Não instalado.55 Não instalado.56 Não instalado.

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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ANEXO III – LC Nº 96 (Arts. 305 a 306 do LIVRO II) Continuação

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Page 201: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

152 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

ANEXO IV – LC Nº 96 (Arts. 305 a 306 do LIVRO II)CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES

JUDICIÁRIAS QUE INTEGRAM A TERCEIRA ENTRÂNCIA

1ª Vara Cível2ª Vara Cível3ª Vara Cível4ª Vara Cível5ª Vara Cível6ª Vara Cível7ª Vara Cível8ª Vara Cível9ª Vara Cível10ª Vara Cível11ª Vara Cível12ª Vara Cível13ª Vara Cível14ª Vara Cível15ª Vara Cível16ª Vara Cível17ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública2ª Vara da Fazenda Pública3ª Vara da Fazenda Pública4ª Vara da Fazenda Pública5ª Vara da Fazenda Pública

CAPITAL 6ª Vara da Fazenda Pública1ª Vara de Executivos Fiscais2ª Vara de Executivos Fiscais

1ª Vara de Família2ª Vara de Família3ª Vara de Família4ª Vara de Família5ª Vara de Família6ª Vara de Família7ª Vara de Família

Vara de Feitos Especiais1ª Vara de Sucessões*57

2ª Vara de Sucessões*58

Juizado Especial da Fazenda Pública59

1ª Vara da Infância e da Juventude2ª Vara da Infância e da Juventude

Vara de Conflitos Agrários*60

1ª Vara Criminal2ª Vara Criminal3ª Vara Criminal

COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA

_______________

57 Não instalada.58 Não instalada.59 Não instalado.60 Não instalada.

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 153

COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA

CAPITAL 4ª Vara Criminal5ª Vara Criminal6ª Vara Criminal7ª Vara Criminal

1ª Vara do Tribunal do Júri2ª Vara do Tribunal do JúriVara de Execução Penal

Vara de Execução de Penas Alternativas61

Vara de Entorpecentes1º Juizado Especial Cível2º Juizado Especial Cível3º Juizado Especial Cível4º Juizado Especial Cível

5º Juizado Especial Cível*62

6º Juizado Especial Cível*63

Juizado Especial CriminalVara Militar

Juizado de Violência Domésticae Familiar Contra a Mulher64

1ª Vara Regional de Mangabeira2ª Vara Regional de Mangabeira3ª Vara Regional de Mangabeira

4ª Vara Regional de Mangabeira*65

5ª Vara Regional de Mangabeira*66

6ª Vara Regional de Mangabeira*67

1º Juizado Especial Misto de Mangabeira*68

2º Juizado Especial Misto de MangabeiraCAMPINA GRANDE 1ª Vara Cível

2ª Vara Cível3ª Vara Cível4ª Vara Cível5ª Vara Cível6ª Vara Cível7ª Vara Cível8ª Vara Cível

9ª Vara Cível*69

10ª Vara Cível*70

1ª Vara da Fazenda Pública2ª Vara da Fazenda Pública3ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família2ª Vara de Família3ª Vara de Família

_______________61 Não instalada.62 Não instalado.63 Não provido.64 Não instalado.65 Não instalada.66 Não instalada.67 Não instalada.68 Não instalado.69 Não instalada.70 Não instalada.

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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ANEXO IV – LC Nº 96 (Arts. 305 a 306 do LIVRO II) Continuação

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154 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA

CAMPINA GRANDE 4ª Vara de Família5ª Vara de Família

Vara de Feitos Especiais*71

Vara de Sucessões*72

Juizado Especial da Fazenda Pública73

Juizado de Violência Domésticae Familiar Contra a Mulher74

Vara de Infância e Juventude1ª Vara Criminal2ª Vara Criminal3ª Vara Criminal4ª Vara Criminal5ª Vara Criminal

1ª Vara do Tribunal de Júri2ª Vara do Tribunal do JúriVara de Execução Penal

Vara de Execução de Penas Alternativas75

Vara de Entorpecentes1º Juizado Especial Cível2º Juizado Especial Cível

3º Juizado Especial Cível76

Juizado Especial CriminalCABEDELO 1ª Vara Mista

2ª Vara Mista3ª Vara Mista4ª Vara Mista

5ª Vara Mista*77

Juizado Especial MistoBAYEUX 1ª Vara Mista

2ª Vara Mista3ª Vara Mista4ª Vara Mista

5ª Vara Mista*78

Juizado Especial MistoSANTA RITA 1ª Vara Mista

2ª Vara Mista3ª Vara Mista4ª Vara Mista5ª Vara Mista

Juizado Especial Misto

_______________

71 Não instalada.72 Não instalada.73 Não instalado.74 Não instalado.75 Não instalada.76 Não instalado.77 Não instalada.78 Não instalada.

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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ANEXO IV – LC Nº 96 (Arts. 305 a 306 do LIVRO II) Continuação

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Page 204: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 155

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Page 205: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

156 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

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160 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

ANEXO VI – LC Nº 96 (Arts. 6º, 11 e 13 do LIVRO III)QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO CRIADOS E NÃO PROVIDOS

CARGOS NOMENCLATURA QUANTITATIVO VENCIMENTO

NO SEGUNDOGRAU DE Assistente Jurídico 38 R$ 1.500,00JURISDIÇÃO

Assessor de Gabinete do Juízo 150 R$ 250,00Gerente do Fórum da Comarca

de Boa Ventura, nível 01 R$ 150,00Gerente do Fórum da Comarca 01 R$ 150,00

do Conde, nível IGerente do Fórum da Comarca 01 R$ 150,00

NO PRIMEIRO de Cubati, nível IGRAU DE Gerente do Fórum da Comarca 01 R$ 150,00JURISDIÇÃO de Igaracy, nível I

Gerente do Fórum da Comarca de 01 R$ 150,00São José da Lagoa Tapada, nível I

Gerente do Fórum da Comarca 01 R$ 150,00de Jericó, nível I

67 de Nível I R$ 140,00Chefe de Depósito Judicial 07 de Nível II R$ 170,00

07 de Nível III R$ 250,0002 de Nível IV R$ 600,00

ANEXO VII – LC Nº 96 (Arts. 16 do LIVRO III)QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO TRANSFORMADOS

CARGOS TRANSFORMADOS VENCIMENTO

Secretário de Fórum 61 de Gerente de Fórum, nível I R$ 150,00

07 de Gerente de Fórum, nível II R$ 250,00

07 de Gerente de Fórum, nível III R$ 400,00

02 de Gerente de Fórum, nível IV R$ 1.000,00

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 161

ANEXO VIII – LC Nº 96 (Arts. 17 a 20 do LIVRO III)QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO EXTINTOS

CARGOS QUANTITATIVO

Auxiliar de Administração 103

Subsecretário de Fórum do Conjunto Ernesto Geisel,transformado por esta Lei. 01

Subsecretário de Fórum da Vara do Bairro de Cruz das Armas,transformada pela Lei nº 8.817, de 12 de junho de 2009. 01

Chefe de Central de Mandados 02

Chefe de Central de Guias 02

Conciliador 26

ANEXO IX – LC Nº 96 (Arts. 21 a 26 do LIVRO III)QUANTITATIVO DE FUNÇOES DE CONFIANÇA

CRIADAS NA ESTRUTURA DO PRIMEIRO GRAUDE JURISDIÇÃO

FUNÇÕES QUANTITATIVO VALOR

Chefe de Cartório 250 R$ 350,00

Chefe de Cartório de Vara Militar 01 R$ 350,00

Chefe de Secretaria de Turma Recursal 03 de Nível I R$ 500,0006 de Nível II R$ 1.000,00

Chefe de Contadoria Judicial 04 de Nível I R$ 500,0002 de Nível II R$ 1.000,00

Chefe de Central de Mandados 74 de Nível I R$ 350,0007 de Nível II R$ 900,0002 de Nível III R$ 1.500,00

Central de Distribuição 74 de Nível I R$ 350,0007 de Nível II R$ 900,0002 de Nível III R$ 1.500,00

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162 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

ANEXO X – LC Nº 96 (Art. 27 do LIVRO III)CONTADORIAS JUDICIAIS

JOÃO PESSOA João PessoaCabedeloBayeux

Santa RitaMamanguape

AlhandraCaaporã

Cruz do Espírito SantoConde*79

GurinhémItabaianaJacaraúLucena

Pedras de FogoPilar

Rio TintoSapé

CAMPINA GRANDE Campina GrandeIngá

AroeirasBoqueirão

CabaceirasQueimadas

São João do CaririUmbuzeiroEsperança

Alagoa GrandeAlagoa Nova

AreiaBarra de Santa Rosa

CuitéCubati*80

PicuíPocinhosRemígioSoledadeMonteiro

PrataSerra Branca

Sumé

CONTADORIAS JUDICIAIS COMARCASCOMARCAS-SEDES

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79 Não instalada.80 Não instalada.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 163

PATOS PatosÁgua Branca

Boa Ventura 81

ConceiçãoCoremasItaporanga

JuazeirinhoMalta

PiancóPrincesa Isabel

Santana dos GarrotesSão MamedeSanta Luzia

TaperoáTeixeira

Igaracy*82

SOUSA SousaBrejo do Cruz

Catolé do RochaJericó

PaulistaPombal

São BentoUiraúna

CAJAZEIRAS CajazeirasSão José de Piranhas

ConceiçãoSão João do Rio do Peixe

São José da Lagoa Tapada* 83

Bonito de Santa Fé

GUARABIRA GuarabiraAlagoinha

AraraAraçagiAraruna

BananeirasBelém

CaiçaraCacimba de Dentro

MariPilões

PirpiritubaSerrariaSolânea

CONTADORIAS JUDICIAIS COMARCASCOMARCAS-SEDES

_______________

81 Não instalado.82 Não instalado.83 Não instalada.

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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ANEXO X – LC Nº 96 (Art. 27 do LIVRO III) Continuação

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Page 213: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

164 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

ANEXO XI – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III)BANCO DE RECURSOS HUMANOSESTRUTURA FUNCIONAL MÍNIMA

BANCOS DERECURSOS CARGOS CRIADOS VENCIMENTOHUMANOS DASCOMARCAS

CAPITAL

CAMPINA GRANDE

BAYEUX

CABEDELO

SANTA RITA

MAMANGUAPE

ALHANDRA

CAAPORÃ

CRUZ DO ESPÍRITOSANTO

11 de Analista Judiciário01 de Analista Judiciário –

Especialidade Contabilidade38 de Técnico Judiciário/Área

Judiciária03 de Técnico Judiciário/Área

Administrativa09 de Auxiliar Judiciário

06 de Analista Judiciário01 de Analista Judiciário –

Especialidade Contabilidade21 de Técnico Judiciário/Área

Judiciária02 de Técnico Judiciário/Área

Administrativa03 de Auxiliar Judiciário, símbolo

01 de Analista Judiciário03 de Técnico Judiciário/Área

Judiciária01 de Oficial de Justiça

03 Auxiliar Judiciário, símbolo

01 de Analista Judiciário03 de Técnico Judiciário/Área

Judiciária01 de Oficial de Justiça

03 Auxiliar Judiciário

03 de Auxiliar Judiciário

01 de Analista Judiciário03 de Técnico Judiciário/Área

Judiciária01 de Oficial de Justiça

02 de Auxiliar Judiciário, símbolo01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

R$ 2.046,00R$ 2.046,00

R$ 1.584,00

R$ 1.584,00

R$ 1.210,00

R$ 2.046,00R$ 2.046,00

R$ 1.584,00

R$ 1.584,00

R$ 1.210,00

R$ 2.046,00R$ 1.584,00

R$ 1.800,00R$ 1.210,00

R$ 2.046,00R$ 1.584,00

R$ 1.800,00R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 2.046,00R$ 1.584,00

R$ 1.800,00R$ 1.210,00R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Page 214: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 165

BANCOS DERECURSOS CARGOS CRIADOS VENCIMENTOHUMANOS DASCOMARCAS

CONDE*84

GURINHÉM

ITABAIANA

JACARAÚ

LUCENA

PEDRAS DE FOGO

PILAR

RIO TINTO

SAPÉ

INGÁ

AROEIRAS

BOQUEIRÃO

BOA VENTURA85

CABACEIRAS

QUEIMADAS

SÃO JOÃO DO CARIRI

UMBUZEIRO

ESPERANÇA

ALAGOA GRANDE

01 de Analista Judiciário01 de Técnico Judiciário/Área

Judiciária01 de Técnico Área Administrativa

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

02 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

02 de Analista Judiciário01 de Oficial de Justiça

04 de Técnico Judiciário/ÁreaJudiciária

01 de Técnico Judiciário/ÁreaAdministrativa

01 de Auxiliar Judiciário, símbolo

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

R$ 2.046,00R$ 1.584,00

R$ 1.584,00R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 2.046,00R$ 1.800,00R$ 1.584,00

R$ 1.584,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

_______________84 Não instalada.85 Não instalada.

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

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ANEXO XI – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) Continuação

Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05165

Page 215: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

166 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

BANCOS DERECURSOS CARGOS CRIADOS VENCIMENTOHUMANOS DASCOMARCAS

ALAGOA NOVA

AREIA

BARRA DE SANTAROSA

CUITÉ

CUBATI* 86

PICUÍ

POCINHOS

REMÍGIO

SOLEDADE

MONTEIRO

PRATA

SERRA BRANCA

SUMÉ

PATOS

ÁGUA BRANCA

CONCEIÇÃO

COREMAS

ITAPORANGA

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Analista Judiciário01 de Técnico Judiciário/Área

Judiciária01 de Técnico Área Administrativa

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

02 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

02 de Analista Judiciário02 de Oficial de Justiça

01 de Analista Judiciário /Especialidade Contabilidade

08 de Técnico Judiciário/ÁreaJudiciária

01 de Técnico Judiciário/ÁreaAdministrativa

03 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

02 de Auxiliar Judiciário

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 2.046,00R$ 1.584,00

R$ 1.584,00R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 2.046,00R$ 1.800,00R$ 2.046,00

R$ 1.584,00

R$ 1.584,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

_______________86 Não instalado.

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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ANEXO XI – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) Continuação

Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05166

Page 216: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 167

BANCOS DERECURSOS CARGOS CRIADOS VENCIMENTOHUMANOS DASCOMARCAS

JUAZEIRINHO

MALTA

PIANCÓ

PRINCESA ISABEL

SANTANA DOSGARROTES

SÃO MAMEDE

SANTA LUZIA

TAPEROÁ

TEIXEIRA

IGARACY* 87

SOUSA

BREJO DO CRUZ

CATOLÉ DO ROCHA

PAULISTA

POMBAL

SÃO BENTO

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Analista Judiciário01 de Oficial de Justiça

03 de Técnico Judiciário/ÁreaJudiciária

02 de Auxiliar Judiciário, símbolo

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Analista Judiciário01 de Técnico Judiciário/Área

Judiciária01 de Técnico Área Administrativa

01 de Auxiliar Judiciário

02 de Analista Judiciário02 de Oficial de Justiça

01 de Analista Judiciário /Especialidade Contabilidade

08 de Técnico Judiciário/ÁreaJudiciária

01 de Técnico Judiciário/ÁreaAdministrativa

03 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

02 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

02 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 2.046,00R$ 1.800,00R$ 1.584,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 2.046,00R$ 1.584,00

R$ 1.584,00R$ 1.210,00

R$ 2.046,00R$ 1.800,00R$ 2.046,00

R$ 1.584,00

R$ 1.584,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

_______________86 Não instalado.

___________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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ANEXO XI – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) Continuação

Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05167

Page 217: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

168 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

BANCOS DERECURSOS CARGOS CRIADOS VENCIMENTOHUMANOS DASCOMARCAS

UIRAÚNA

CAJAZEIRAS

SÃO JOSÉ DEPIRANHAS

SÃO JOÃO DO RIODO PEIXE

SÃO JOÃO DA LAGOATAPADA* 88

BONITO DE SANTA FÉ

GUARABIRA

ALAGOINHA

ARARA

ARAÇAGI

ARARUNA

BANANEIRAS

BELÉM

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Analista Judiciário01 de Oficial de Justiça

01 de Analista Judiciário /Especialidade Contabilidade

05 de Técnico Judiciário/ÁreaJudiciária

01 de Técnico Judiciário/ÁreaAdministrativa

03 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Analista Judiciário01 de Técnico Judiciário/Área

Judiciária01 de Técnico Área Administrativa

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Analista Judiciário01 de Oficial de Justiça

01 de Analista Judiciário /Especialidade Contabilidade

05 de Técnico Judiciário/ÁreaJudiciária

01 de Técnico Judiciário/ÁreaAdministrativa

03 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

R$ 1.210,00

R$ 2.046,00R$ 1.800,00R$ 2.046,00

R$ 1.584,00

R$ 1.584,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 2.046,00R$ 1.584,00

R$ 1.584,00R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 2.046,00R$ 1.800,00R$ 2.046,00

R$ 1.584,00

R$ 1.584,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

_______________88 Não instalada.

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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___________________________________________________________________________________

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___________________________________________________________________________________

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ANEXO XI – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) Continuação

Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05168

Page 218: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 169

BANCOS DERECURSOS CARGOS CRIADOS VENCIMENTOHUMANOS DASCOMARCAS

CAIÇARA

CACIMBA DEDENTRO

MARI

PILÕES

PIRPIRITUBA

SERRARIA

SOLÂNEA

JERICÓ

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Auxiliar Judiciário

01 de Analista Judiciário01 de Técnico Judiciário/Área

Judiciária01 de Técnico / Área Administrativa

01 de Auxiliar Judiciário

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 1.210,00

R$ 2.046,00R$ 1.584,00

R$ 1.584,00R$ 1.210,00

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

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ANEXO XI – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) Continuação

Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05169

Page 219: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

170 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

ANEXO XII – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III)QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS QUE

INTEGRAM A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUEPRESTA APOIO AOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIADOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

BANCOS DERECURSOSHUMANOS DAS CARGOS VENCIMENTOCOMARCAS-SEDESDE CIRCUNSCRIÇÃOJUDICIÁRIA

PRIMEIRACIRCUNSCRIÇÃO

SEGUNDACIRCUNSCRIÇÃO

02 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social

02 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia

01 de Médico / EspecialidadePsiquiatria

02 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social

02 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia

01 de Médico / EspecialidadePsiquiatria

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

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Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05170

Page 220: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 171

ANEXO XIII – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III)QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS QUE

INTEGRAM A EQUIPE MULTIDISCIPLINARQUE PRESTA APOIO ÀS VARAS DA INFÂNCIA

E DA JUVENTUDE

BANCOS DERECURSOSHUMANOS DAS CARGOS VENCIMENTOCOMARCAS-SEDESDE CIRCUNSCRIÇÃOJUDICIÁRIA

PRIMEIRACIRCUNSCRIÇÃO

SEGUNDACIRCUNSCRIÇÃO

TERCEIRACIRCUNSCRIÇÃO

QUARTACIRCUNSCRIÇÃO

11 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social

13 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia

04 de Analista Judiciário /Especialidade Pedagogia

05 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social

05 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia

02 de Analista Judiciário /Especialidade Pedagogia

03 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social

02 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia

01 de Analista Judiciário /Especialidade Pedagogia

03 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social

02 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia

01 de Analista Judiciário /Especialidade Pedagogia

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05171

Page 221: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

172 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

BANCOS DERECURSOSHUMANOS DAS CARGOS VENCIMENTOCOMARCAS-SEDESDE CIRCUNSCRIÇÃOJUDICIÁRIA

QUINTACIRCUNSCRIÇÃO

SEXTACIRCUNSCRIÇÃO

03 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social

02 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia

01 de Analista Judiciário /Especialidade Pedagogia

03 de Analista Judiciário /Especialidade Assistente Social

02 de Analista Judiciário /Especialidade Psicologia

01 de Analista Judiciário /Especialidade Pedagogia

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

R$ 2.046,00

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ANEXO XIII – LC Nº 96 (Art. 8º do LIVRO III) Continuação

Loje_2016.p65 3/1/2017, 09:05172

Page 222: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 173

1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível

2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível

3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível 6ª Cível

4ª Cível 5ª Cível 6ª Cível 7ª Cível

5ª Cível 6ª Cível 7ª Cível 8ª Cível

6ª Cível 7ª Cível 8ª Cível 9ª Cível

7ª Cível 8ª Cível 9ª Cível 10 ª Cível

8ª Cível 9ª Cível 10ª Cível 1ª Cível

9ª Cível 10ª Cível 1ª Cível 2ª Cível

10ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível

11ª Cível 12ª Cível 13ª Cível 14ª Cível

12ª Cível 13ª Cível 14ª Cível 15ª Cível

13ª Cível 14ª Cível 15ª Cível 16ª Cível

14ª Cível 15ª Cível 16ª Cível 17ª Cível

15ª Cível 16ª Cível 17ª Cível 1ª Cível

16ª Cível 17ª Cível 1ª Cível 2ª Cível

17ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível

1º Juizado Especial Cível 2º Juizado Especial Cível 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível

2º Juizado Especial Cível 1º Juizado Especial Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível

3º Juizado Especial Cível 4º Juizado Especial Cível 5º Juizado Especial Cível 6º Juizado Especial Cível

4º Juizado Especial Cível 5º Juizado Especial Cível 6º Juizado Especial Cível 1º Juizado Especial Cível

5º Juizado Especial Cível 6º Juizado Especial Cível 1º Juizado Especial Cível 2º Juizado Especial Cível

6º Juizado Especial Cível 1º Juizado Especial Cível 2º Juizado Especial Cível 3º Juizado Especial Cível

Juizado Especial da Fazenda Juizado de Violência Doméstica 4º Juizado Especial Cível 3º Juizado Especial Cível

Pública e Familiar contra a Mulher

Juizado de Violência Doméstica Juizado Especial da 6º Juizado Especial Cível 5º Juizado Especial Cível

e Familiar contra a Mulher Fazenda Pública

1ª Criminal 2ª Criminal 3ª Criminal 4ª Criminal

2ª Criminal 3ª Criminal 4ª Criminal 5ª Criminal

3ª Criminal 4ª Criminal 5ª Criminal 6ª Criminal

4ª Criminal 5ª Criminal 6ª Criminal 1ª Criminal

5ª Criminal 6ª Criminal 1ª Criminal 2ª Criminal

6ª Criminal 7ª Criminal 1ª Criminal 2ª Criminal

7ª Criminal 1ª Criminal 2ª Criminal 3ª Criminal

1º Tribunal do Júri 2º Tribunal do Júri 3ª Criminal 4ª Criminal

2º Tribunal do Júri 1º Tribunal do Júri 5ª Vara Criminal 6ª Vara Criminal

Execução Penal 3ª Criminal 4ª Criminal 5ª Criminal

Entorpecentes 6ª Criminal 7ª Criminal 1ª Criminal

Vara de Execução

Penas Alternativas Execução Penal 2ª Criminal 3ª Criminal

ANEXO XIV – LC Nº 96 (Arts. 183,parágrafo único do LIVRO I)

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UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO

TABELA DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUÍZES DO PRIMEIRO GRAUDE JURISDIÇÃO CAPITAL

TABELA DE SUBSTITUIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA3ª ENTRÂNCIAJOÃO PESSOA

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174 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

Juizado Especial Criminal Vara Militar 1ª Criminal 2ª Criminal

1ª Fazenda Pública 2ª Fazenda Pública 3ª Fazenda Pública 4ª Fazenda

2ª Fazenda Pública 3ª Fazenda Pública 4ª Fazenda Pública 5ª Fazenda

3ª Fazenda Pública 6ª Fazenda Pública 7ª Fazenda Pública 8ª Cível

4ª Fazenda Pública 5ª Fazenda Pública 6ª Fazenda Pública 7ª Fazenda Pública

5ª Fazenda Pública 6ª Fazenda Pública 7ª Fazenda Pública 8ª Fazenda Pública

6ª Fazenda Pública 7ª Fazenda Pública 8ª Fazenda Pública 1ª Fazenda Pública

1ª Vara Executivos Fiscais 2ª Vara Executivos Fiscais 1ª Fazenda Pública 2ª Fazenda Pública

2ª Vara Executivos Fiscais 1ª Vara Executivos Fiscais 2ª Fazenda Pública 3ª Fazenda Pública

1ª Família 2ª Família 3ª Família 4ª Família

2ª Família 3ª Família 4ª Família 5 Família

3ª Família 4ª Família 5ª Família 1ª Família

4ª Família 5ª Família 1ª Família 2ª Família

5ª Família 6ª Família 7ª Família 1ª Família

6ª Família 7ª Família 1ª Família 2ª Família

7ª Família 1ª Família 2ª Família 3ª Família

1ª Sucessões 2ª Sucessões 4ª Cível 5ª Cível

2ª Sucessões 1ª Sucessões 6ª Cível 7ª Cível

1ª Infância e Juventude 2ª Infância e Juventude 1ª Família 2ª Família

2ª Infância e Juventude 1ª Infância e Juventude 3ª Família 4ª Família

1ª Regional de Mangabeira 2ª Regional de Mangabeira 3ª Regional de Mangabeira 4ª Regional de

Mangabeira

2ª Regional de Mangabeira 3ª Regional de Mangabeira 4ª Regional de Mangabeira 5ª Regional de

Mangabeira

3ª Regional de Mangabeira 4ª Regional de Mangabeira 5ª Regional de Mangabeira 6ª Regional de

Mangabeira

4ª Regional de Mangabeira 5ª Regional de Mangabeira 6ª Regional de Mangabeira 1ª Regional de

Mangabeira

5ª Regional de Mangabeira 6ª Regional de Mangabeira 1ª Regional de Mangabeira 2ªRegional de

Mangabeira

6ª Regional de Mangabeira 1ª Regional de Mangabeira 2ª Regional de Mangabeira 3ª Regional de

Mangabeira

1º Juizado Especial Misto 2º Juizado Especial Misto 1ª Regional de 2ª Regional de

de Mangabeira Mangabeira Mangabeira Mangabeira

2º Juizado Especial Misto 1º Juizado Especial 2ª Regional de Mangabeira 3ª Regional de

de Mangabeira de Mangabeira Mangabeira

Vara Militar Juizado de Violência Doméstica Juizado Especial 4º Juizado Especial Cível

e Familiar contra a Mulher da Fazenda Pública

Vara de Feitos Especiais 8ª Cível 9ª Cível 10ª Cível

Vara de Conflitos Agrários 11ª Cível 12ª Cível 13ª Cível

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UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO

TABELA DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUÍZES DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃOCAPITAL

(Continuação)

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UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO

TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA 3ª ENTRÂNCIA

CAMPINA GRANDE

1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível

2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível

3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível 6ª Cível

4ª Cível 5ª Cível 6ª Cível 7ª Cível

5ª Cível 6ª Cível 7ª Cível 8ª Cível

6ª Cível 7ª Cível 8ª Cível 9ª Cível

7ª Cível 8ª Cível 9ª Cível 10 ª Cível

8ª Cível 9ª Cível 10ª Cível 1ª Cível

9ª Cível 10ª Cível 1ª Cível 2ª Cível

10ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível

1º Juizado Especial Cível 3º Juizado Especial Cível 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível

2º Juizado Especial Cível 1º Juizado Especial Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível

3ª Juizado Especial Cível 2º Juizado Especial Cível 5ª Vara Cível 6ª Vara Cível

1ª Criminal 2ª Criminal 3ª Criminal 4ª Criminal

2ª Criminal 3ª Criminal 4ª Criminal 5ª Criminal

3ª Criminal 4ª Criminal 5ª Criminal 6ª Criminal

4ª Criminal 5ª Criminal 6ª Criminal 1ª Criminal

5ª Criminal 6ª Criminal 1ª Criminal 2ª Criminal

1º Tribunal do Júri 1ª Criminal 2ª Criminal 3ª Criminal

2º Tribunal do Júri 4ª Criminal 5ª Criminal 6ª Criminal

Execução Penal 1ª Criminal 2ª Criminal 3ª Criminal

Entorpecentes 4ª Criminal 5ª Criminal 6ª Criminal

Juizado Especial Criminal 4ª Vara Criminal 5ª Vara Criminal 6ª Vara Criminal

Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Fazenda 2ª Fazenda 3ª Fazenda

Juizado de Violência Doméstica 1ª Criminal 2ª Criminal 3ª Criminal

e Familiar contra a Mulher

1ª Fazenda 2ª Fazenda 3ª Fazenda 1ª Cível

2ª Fazenda 3ª Fazenda 1ª Fazenda 2ª Cível

3ª Fazenda 1ª Fazenda 2ª Fazenda 3ª Cível

1ª Família 2ª Família 3ª Família 4ª Família

2ª Família 3ª Família 4ª Família 5 Família

3ª Família 4ª Família 5ª Família 1ª Família

4ª Família 5ª Família 1ª Família 2ª Família

5ª Família 1ª Família 2ª Família 3ª Família

Infância e Juventude 1ª Família 2ª Família 3ª Família

Sucessões 10ª Cível 9ª Cível 8ª Cível

Feitos Especiais 7ª Cível 6ª Cível 5ª Cível

Vara de Execução de Execução Penal 3ª Criminal 4ª Criminal

Penas Alternativas

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UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO

UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO

UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO

TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA 3ª ENTRÂNCIA

CABEDELO

1ª Vara Mista 2ª Vara Mista 3ª Vara Mista 4ª Vara Mista

2ª Vara Mista 3ª Vara Mista 4ª Vara Mista 5ª Vara Mista

3ª Vara Mista 4ª Vara Mista 5ª Vara Mista Juizado Especial Misto

4ª Vara Mista 5ª Vara Mista Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista

5ª Vara Mista Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista 2ª Vara Mista

Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista 2ª Vara Mista 3ª Vara Mista

TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA 3ª ENTRÂNCIA

BAYEUX

1ª Vara Mista 2ª Vara Mista 3ª Vara Mista 4ª Vara Mista

5ª Vara Mista 3ª Vara Mista 4ª Vara Mista 5ª Vara Mista

3ª Vara Mista 4ª Vara Mista 5ª Vara Mista Juizado Especial Misto

4ª Vara Mista 5ª Vara Mista Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista

5ª Vara Mista Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista 2ª Vara Mista

Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista 2ª Vara Mista 3ª Vara Mista

TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA 3ª ENTRÂNCIA

SANTA RITA

1ª Vara Mista 2ª Vara Mista 3ª Vara Mista 4ª Vara Mista

2ª Vara Mista 3ª Vara Mista 4ª Vara Mista 5ª Vara Mista

3ª Vara Mista 4ª Vara Mista 5ª Vara Mista Juizado Especial Misto

4ª Vara Mista 5ª Vara Mista Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista

5ª Vara Mista Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista 2ª Vara Mista

Juizado Especial Misto 1ª Vara Mista 2ª Vara Mista 3ª Vara Mista

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LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 177

TABELA DE SUBSTITUTIÇÃO LEGAL AUTOMÁTICA 1 e 2ª ENTRÂNCIAS

ÁGUA BRANCA Princesa Isabel Princesa Isabel - 1ª Vara Mista Princesa Isabel

– 3ª Vara Mista - 2ª Vara Mista

ALAGOA GRANDE Alagoa Grande Alagoinha Areia

– 2ª Vara Mista – 1ª Vara Mista

ALAGOA GRANDE Alagoa Grande – 1ª Vara Mista Guarabira – Juizado Guarabira

– 2ª Vara Mista Especial Misto – 5ª Vara Mista

ALAGOA NOVA Esperança – 1ª Vara Mista Esperança – 2ª Vara Mista Areia

ALAGOINHA Guarabira – Juizado Guarabira – 1ª Vara Mista Alagoa Grande

Especial Misto – 1ª Vara Mista

ALHANDRA Caaporã Conde 6º Juizado Especial

Cível - Capital

ARARA Serraria Solânea Bananeiras

ARAÇAGI Guarabira – Juizado Guarabira Guarabira

Especial Misto – 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista

ARARUNA Cacimba de Dentro Solânea Belém

AREIA Remígio Pilões Esperança

– 1ª Vara Mista

AROEIRAS Umbuzeiro Queimadas – 1ª Vara Mista Queimadas

– 2ª Vara Mista

BANANEIRAS Solânea Serraria Belém

BARRA DE SANTA ROSA Cuité – 1ª Vara Mista Cuité – 2ª Vara Mista Remígio

BELÉM Caiçara Pirpirituba Araruna

BOA VENTURA Itaporanga – 1ª Vara Mista Itaporanga - 2ª Vara Mista Itaporanga

– 3ª Vara Mista

BONITO DE SANTA FÉ São José de Piranhas Conceição – 1ª Vara Mista Cajazeiras

– 3ª Vara Mista

BOQUEIRÃO Cabaceiras Queimadas – 1ª Vara Mista Queimadas

– 2ª Vara Mista

BREJO DO CRUZ São Bento Paulista Catolé do Rocha

– 3ª Vara Mista

CAAPORÃ Pedras de Fogo Conde Alhandra

CACIMBA DE DENTRO Araruna Arara Barra de Santa Rosa

CABACEIRAS Boqueirão Queimadas – 2ª Vara Mista São João do Cariri

CAIÇARA Belém Pirpirituba Bananeiras

CAJAZEIRAS – 1ª Vara Mista Cajazeiras – 2ª Vara Mista Cajazeiras Cajazeiras

– 3ª Vara Mista – 4ª Vara Mista

CAJAZEIRAS – 2ª Vara Mista Cajazeiras – 3ª Vara Mista Cajazeiras – 4ª Vara Mista Cajazeiras – 5ª Vara Mista

CAJAZEIRAS – 3ª Vara Mista Cajazeiras – 4ª Vara Mista Cajazeiras – 5ª Vara Mista Cajazeiras – Juizado

Especial Misto

CAJAZEIRAS – 4ª Vara Mista Cajazeiras – 5ª Vara Mista Cajazeiras – Juizado Cajazeiras

Especial Misto – 1ª Vara Mista

CAJAZEIRAS – 5ª Vara Mista Cajazeiras – Juizado Cajazeiras Cajazeiras

Especial Misto – 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista

CAJAZEIRAS – Juizado Cajazeiras – 4ª Cajazeiras – 5ª Cajazeiras – Juizado

Especial Misto Vara Mista Vara Mista Especial Misto

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UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO

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178 | LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE

CATOLÉ DO ROCHA Catolé do Rocha Catolé do Rocha Brejo do Cruz

– 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista

CATOLÉ DO ROCHA Catolé do Rocha CATOLÉ DO ROCHA São Bento

– 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista – 1ª Vara Mista

CATOLÉ DO ROCHA Catolé do Rocha CATOLÉ DO ROCHA Brejo do Cruz

– 3ª Vara Mista – 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista

CONCEIÇÃO – 1ª Vara Mista CONCEIÇÃO – 2ª Vara Mista Bonito de Santa Fé Itaporanga

– 2ª Vara Mista

CONCEIÇÃO – 2ª Vara Mista CONCEIÇÃO – 1ª Vara Mista Itaporanga – 1ª Vara Mista Bonito de Santa Fé

CONDE Alhandra Caaporã Vara Militar

COREMAS Malta Pombal – 3ª Vara Mista Pombal – 1ª Vara Mista

CUBATI Soledade Barra de Santa Rosa Cuité – 1ª Vara Mista

CUITÉ – 1ª Vara Mista CUITÉ – 2ª Vara Mista Barra de Santa Rosa Picuí

CUITÉ – 2ª Vara Mista CUITÉ – 1ª Vara Mista Picuí Barra de Santa Rosa

CRUZ DO ESPÍRITO SANTO Santa Rita – Juizado Santa Rita Santa Rita

Especial Misto – 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista

ESPERANÇA – 1ª Vara Mista ESPERANÇA – 2ª Vara Mista Remígio Areia

ESPERANÇA – 2ª Vara Mista ESPERANÇA – 1ª Vara Mista Alagoa Nova Remígio

GUARABIRA – 1ª Vara Mista Guarabira – 2ª Vara Mista Guarabira – 3ª Vara Mista Guarabira

– 4ª Vara Mista

GUARABIRA – 2ª Vara Mista Guarabira – 3ª Vara Mista Guarabira – 4ª Vara Mista Guarabira

– 5ª Vara Mista

GUARABIRA – 3ª Vara Mista Guarabira – 4ª Vara Mista Guarabira – 5ª Vara Mista Guarabira

– Juizado Especial Misto

GUARABIRA – 4ª Vara Mista Guarabira – 5ª Vara Mista Guarabira – Juizado Guarabira

Especial Misto – 1ª Vara Mista

GUARABIRA – 5ª Vara Mista Guarabira – Juizado Guarabira Guarabira

Especial Misto – 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista

GUARABIRA – Juizado Guarabira – 1ª Vara Mista Guarabira Guarabira

Especial Misto – 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista

GURINHÉM Itabaiana – 1ª Vara Mista Pilar Sapé – 1ª Vara Mista

IGARACY Piancó – 1ª Vara Mista Piancó – 2ª Vara Mista Coremas

INGÁ – 1ª Vara Mista Ingá - 2ª Vara Mista Gurinhém Pilar

INGÁ – 2ª Vara Mista Ingá – 1ª Vara Mista Itabaiana Itabaiana

– 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista

ITABAIANA – 1ª Vara Mista Itabaiana – 2ª Vara Mista Pilar Pedras de Fogo

ITABAIANA – 2ª Vara Mista Itabaiana – 1ª Vara Mista Pilar Pedras de Fogo

ITAPORANGA – 1ª Vara Mista Itaporanga – 2ª Vara Mista Itaporanga – 3ª Vara Mista Piancó – 1ª Vara Mista

ITAPORANGA – 2ª Vara Mista Itaporanga – 3ª Vara Mista Itaporanga - 1ª Vara Mista Piancó – 2ª Vara Mista

ITAPORANGA – 3ª Vara Mista Itaporanga – 1ª Vara Mista Itaporanga – 2ª Vara Mista Piancó – 1ª Vara Mista

JACARAÚ Mamanguape Mamanguape Mamanguape

– 3ª Vara Mista – 2ª Vara Mista – 1ª Vara Mista

JUAZEIRINHO Soledade Pocinhos Taperoá

JERICÓ Catolé do Rocha Catolé do Rocha Catolé do Rocha

– 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista

LUCENA Santa Rita Santa Rita Cabedelo

– 1ª Vara Mista – 4ª Vara Mista – 1ª Vara Mista

MALTA Patos – 1º Juizado Patos – 1ª Vara Mista Pombal – 2ª Vara Mista

Especial Misto

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UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO

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Page 228: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – LOJE | 179

MAMANGUAPE – 1ª Vara Mista Mamanguape Mamanguape Rio Tinto

– 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista

MAMANGUAPE – 2ª Vara Mista Mamanguape Mamanguape Jacaraú

– 3ª Vara Mista – 1ª Vara Mista

MAMANGUAPE – 3ª Vara Mista Mamanguape Mamanguape Rio Tinto

– 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista

MAMANGUAPE – Juizado Mamanguape Mamanguape Jacaraú

Especia Misto – 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista

MAMANGUAPE – 1ª Vara Mista Mamanguape Mamanguape Rio Tinto

– 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista

MAMANGUAPE – 2ª Vara Mista Mamanguape Mamanguape Jacaraú

– 3ª Vara Mista – 1ª Vara Mista

MAMANGUAPE – 3ª Vara Mista Mamanguape Mamanguape Rio Tinto

– 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista

MAMANGUAPE – Juizado Mamanguape Mamanguape Jacaraú

Especial Misto – 1ª vara Mista – 2ª Vara Mista

MARI Sapé – 3ª Vara Mista Sapé – 2ª Vara Mista Sapé – 1ª Vara Mista

(o anexo XIV foi alterado, em relação à Comarca de Mamanguape, pela LC nº 130, de 14-05-2015 – DO 15-05-2015).

MONTEIRO – 1ª Vara Mista Monteiro – 2ª Vara Mista Monteiro – 3ª Vara Mista Prata

MONTEIRO – 2ª Vara Mista Monteiro – 3ª Vara Mista Monteiro – 1ª Vara Mista Prata

MONTEIRO – 3ª Vara Mista Monteiro – 1ª Vara Mista Monteiro – 2ª Vara Mista Prata

PATOS – 1ª Vara Mista Patos – 2ª Vara Mista Patos – 3ª Vara Mista Patos – 4ª Vara Mista

PATOS – 2ª Vara Mista Patos – 3ª Vara Mista Patos – 4ª Vara Mista Patos – 5ª Vara Mista

PATOS – 3ª Vara Mista Patos – 4ª Vara Mista Patos – 5ª Vara Mista Patos – 6ª Vara Mista

PATOS – 4ª Vara Mista Patos – 5ª Vara Mista Patos – 6ª Vara Mista Patos – 7ª Vara Mista

PATOS – 5ª Vara Mista Patos – 6ª Vara Mista Patos – 7ª Vara Mista Patos – 1º Juizado

especial Misto

PATOS – 6ª Vara Mista Patos – 7ª Vara Mista Patos – 1º Juizado Especial Misto Patos – 2º Juizado

Especial Misto

PATOS – 7ª Vara Mista Patos – 1º Juizado Patos – 2º Juizado Patos – 1ª Vara Mista

Especial Misto Especial Misto

PATOS – 1º Juizado Patos – 2º Juizado Patos – 1ª Vara Mista Patos – 2ª Vara Mista

Especial Misto Especial Misto

PATOS - 2º Juizado Patos – 1ª Juizado Patos – 2ª Vara Mista Patos – 3ª Vara Mista

Especial Misto Especial Misto

PAULISTA São Bento Pombal – 3ª Vara Mista Pombal – 1ª Vara Mista

PEDRAS DE FOGO Itabaiana – 1ª Vara Mista Itabaiana – 2ª Vara Mista Alhandra

PIANCÓ - 1ª Vara Mista Piancó – 2ª Vara Mista Coremas Santana dos Garrotes

PIANCÓ - 2ª Vara Mista Piancó – 1ª Vara Mista Santana dos Garrotes Coremas

PIANCÓ - 3ª Vara Mista Piancó – 2ª Vara Mista Coremas Santana dos Garrotes

PICUÍ Cuité – 1ª Vara Mista Cuité – 2ª Vara Mista Barra de Santa Rosa

PILAR Itabaiana – 1ª Vara Mista Itabaiana – 2ª Vara Mista Pedras de Fogo

PILÕES Serraria Areia Bananeiras

PIRPIRITUBA Belém Guarabira – 3ª Vara Mista Guarabira – 2ª

Vara Mista

POCINHOS Esperança – 1ª Vara Mista Esperança – 2ª Vara Mista Juazeirinho

POMBAL – 1ª Vara Mista Pombal – 2ª Vara Mista Pombal – 3ª Vara Mista MaltaPOMBAL – 2ª Vara Mista Pombal – 3ª Vara Mista Pombal – 1ª Vara Sousa – 1º Juizado

Mista Especial Misto

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POMBAL – 3ª Vara Mista Pombal – 1ª Vara Mista Pombal – 2ª Vara Mista Sousa – 2º Juizado

Especial Misto

PRATA Sumé Monteiro – 2ª Vara Mista Serra Branca

PINCESA ISABEL Princesa Isabel Princesa Isabel Água Branca

– 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista

PINCESA ISABEL Princesa Isabel Princesa Isabel Água Branca

– 2ª Vara Mista – 3ª Vara Mista – 1ª Vara Mista

PINCESA ISABEL Princesa Isabel Princesa Isabel Água Branca

– 3ª Vara Mista – 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista

QUEIMADAS – 1ª Vara Mista Queimadas – 2ª Vara Mista Boqueirão Aoroeiras

QUEIMADAS – 2ª Vara Mista Queimadas – 1ª Vara Mista Aroeiras Boqueirão

REMÍGIO Esperança – 2ª Vara Mista Areia Alagoa Nova

RIO TINTO Mamanguape – 3ª Vara Mista Mamanguape Mamanguape

– 2ª Vara Mista – 1ª Vara Mista

SANTANA DOS GARROTES Piancó – 1ª Vara Mista Piancó – 2ª Vara Mista Coremas

SÃO BENTO Brejo do Cruz Paulista Catolé do Rocha

– 3ª Vara Mista

SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA Sousa – 1º Juizado Sousa – 2º Juizado Sousa – 1ª Vara Mista

Especial Misto Especial Misto

SÃO JOÃO DO CARIRI Serra Branca Sumé Cabaceiras

SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE São João do Rio do Peixe Uiraúna Cajazeiras – 1ª Vara Mista

– 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista

SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE São João do Rio do Peixe Cajazeiras – 2ª vara Mista Uiraúna

– 2ª Vara Mista – 1ª Vara Mista

SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Bonito de Santa Fé Cajazeiras – 3ª Vara Mista Cajazeiras – 2ª

Vara Mista

SANTA LUZIA – 1ª Vara Mista Santa Luzia – 2ª Vara Mista São Mamede Juazeirinho

SANTA LUZIA – 2ª Vara Mista Santa Luzia – 1ª Vara Mista São Mamede Patos – 2º Juizado

Especial Misto

SÃO MAMEDE Santa Luzia – 1ª vara Mista Santa Luzia Patos – 1º Juizado

– 2ª Vara Mista Especial Misto

SAPÉ – 1ª Vara Mista Sapé – 2ª Vara Mista Sapé – 3ª Vara Mista Mari

SAPÉ – 2ª Vara Mista Sapé – 3ª Vara Mista Sapé – 1ª Vara Mista Cruz do Espírito Santo

SAPÉ – 3ª Vara Mista Sapé – 1ª Vara Mista Sapé – 2ª Vara Mista Mari

SERRA BRANCA São João do Cariri Sumé Prata

SERRARIA Pilões Solânea Pirpirituba

SOLÂNEA Bananeiras Serraria Belém

SOLEDADE Juazeirinho Pocinhos Cubati

SOUSA – 1ª Vara Mista Sousa – 2ª Vara Mista Sousa – 3ª Vara Mista Sousa – 4ª Vara Mista

SOUSA – 2ª Vara Mista Sousa – 3ª Vara Mista Sousa – 4ª Vara Mista Sousa – 5ª Vara Mista

SOUSA – 3ª Vara Mista Sousa – 4ª Vara Mista Sousa – 5ª Vara Mista Sousa – 6ª Vara Mista

SOUSA – 4ª Vara Mista Sousa – 5ª Vara Mista Sousa – 6ª Vara Mista Sousa – 7ª Vara Mista

SOUSA – 5ª Vara Mista Sousa – 6ª Vara Mista Sousa – 7ª Vara Mista Sousa – 1º Juizado

Especial Misto

SOUSA – 6ª Vara Mista Sousa – 7ª Vara Mista Sousa – 1º Juizado Sousa – 2º Juizado

Especial Misto Especial Misto

SOUSA – 7ª Vara Mista Sousa – 1º Juizado Sousa – 2º Juizado Sousa – 1ª Vara Mista

Especial Misto Especial Misto

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UNIDADE JUDICIÁRIA 1º SUBSTITUTO 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO

SOUSA – 1º Juizado Sousa – 2º Juizado Sousa – 1ª Vara Mista Sousa – 2ª Vara Mista

Especial Misto Especial Misto

SOUSA – 2º Juizado Sousa – 1º Juizado Sousa – 2ª Vara Mista Sousa – 3ª Vara Mista

Especial Misto Especial Misto

SUMÉ Prata Serra Branca Monteiro- 1ª Vara Mista

TAPEROÁ Juazeirinho Teixeira Água Branca

TEIXEIRA Água Branca Patos – 1ª Vara Mista Taperoá

UIRAÚNA São João do Rio do São João do Rio do Peixe Sousa

Peixe – 1ª Vara Mista – 2ª Vara Mista – 2ª Vara MistaUMBUZEIRO Aroeiras Queimadas – 1ª Queimadas – 2ª

Vara Mista Vara Mista

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Esta obra foi composta na fonte Calisto MT, 10 (textos) e Arial Narrow, 8 (tabelas),

e impressa empapel duo design 250g, capa, e papel off-set 90g, miolo.

Impressa no parque gráfico da São Matheus Ltda, em janeiro de 2017.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA

PARAÍBA

PROVIMENTO Nº 003, de 26 de janeiro de 2015.

Atualizado até o Provimento CGJ nº 52/2019, de 11.07.2019.

Institui o Código de Normas Judicial e

Extrajudicial da Corregedoria-geral do

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

e dá outras providências.

O CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA

PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-geral de Justiça a edição de atos

normativos destinados a regulamentar o correto, eficaz e eficiente funcionamento dos

órgãos jurisdicionais sob a sua competência, assim como dos serviços notarial e

registral do Estado da Paraíba, e, por conseguinte, a melhoria da prestação dos

serviços jurisdicional e extrajudicial delegados, inclusive mediante a racionalização e

sistematização dessas atividades;

CONSIDERANDO que os provimentos e recomendações são fontes legislativas de

caráter secundário, geral e abstrato, destinados a suprir as lacunas existentes nas

normas primárias, além de constituir relevante fonte de consulta para juízes,

servidores, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, e para o

público interessado;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização, revisão e atualização dos atos

normativos editados pela Corregedoria-geral de Justiça, mediante a confecção de um

texto único, apresentado em uma sequência lógica, coerente, atualizada e

organizada, visando até mesmo facilitar com isso o acompanhamento e consulta

pelos interessados.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-

geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade dos textos ↑ Topo

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constantes dos Anexos I e II, que ficam fazendo parte integrante do presente Ato

Normativo, que tem como objeto a sistematização dos atos normativos editados por

este Órgão Correicional, destinados a servir de orientação, regulamentação e

disciplinamento das atividades desenvolvidas do primeiro grau de jurisdição, e da

própria Corregedoria de Justiça, bem como daquelas concernentes aos serviços

notarial e registral prestados no Estado da Paraíba, e dos agentes públicos neles

diretamente envolvidos, observados os limites da competência que por lei está

reservada à Corregedoria-geral de Justiça.

Art. 2º. Ficam revogados todos os atos normativos anteriormente editados por esta

Corregedoria-geral de Justiça.

Art. 3º. Fica determinado que os provimentos e recomendações que sobrevierem

passem a obedecer a uma numeração sequencial, iniciada pelo número 1 (um), sem

reinicio a cada ano, e integrem o Código de Normas, de modo que as alterações

resultantes sejam feitas no próprio texto codificado.

Art. 4º. O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS

Corregedor-geral de Justiça.

Apresentação

ANEXO II – CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS

SUMÁRIO

1. LIVRO I – PARTE GERAL (art. 1º a 262)

2. TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º a 6º)

3. TÍTULO II – DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS (art. 7º a 31)

4. CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO (art. 7º)

5. CAPÍTULO II – DOS TITULARES (art. 8º)

6. CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES (art. 9º a 13)

7. CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIDADE (art. 14 a 16)

8. CAPÍTULO V – DOS DIREITOS (art. 17)

9. CAPÍTULO VI – DOS DEVERES (art. 18 a 19)

10. CAPÍTULO VII – DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E

PROIBIÇÕES (art.20 a 23)

11. CAPÍTULO VIII – DA ÉTICA PROFISSIONAL (art. 24 a 27)

12. CAPÍTULO IX – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (art. 28)

13. CAPÍTULO X – DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO (art. 29 a 31)

14. TÍTULO III – DOS TITULARES, INTERINOS, INTERVENTORES E

PREPOSTOS (art. 32 a 75)

15. CAPÍTULO I – DOS DELEGATÁRIOS (art. 33 a 39)

◦ Seção I – Do Ingresso nos Serviços Notariais e Registrais (art. 33 a 39)↑ Topo

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◦ Subseção I – Da Outorga de Delegação (art. 33)

◦ Subseção II – Da Investidura (art. 34)

◦ Subseção III – Da Entrada em Exercício (art. 35)

◦ Subseção IV – Do Exercício da Atividade (art. 36 e 37)

◦ Subseção V – Da Extinção da Delegação (art. 38 e 39)

16. CAPÍTULO II – DOS INTERINOS (art. 40 a 52)

◦ Seção I – Disposições Gerais (art. 40 a 43)

◦ Seção II – Da Prestação de Contas (art. 44 a 52)

17. CAPÍTULO III – DOS INTERVENTORES (art. 53 a 59)

18. CAPÍTULO IV – DOS PREPOSTOS (art. 60 a 67)

19. TÍTULO IV – DA TRANSMISSÃO DO ACERVO (art. 68 a 75)

20. TÍTULO V – DA FUNÇÃO CORREICIONAL (art. 76 a 110)

21. CAPÍTULO I – DAS CORREIÇÕES E INSPEÇÕES (art. 76 a 88)

22. CAPÍTULO II – DA SUSPENSÃO PREVENTIVA (art. 89)

23. CAPÍTULO III – DA SINDICÂNCIA (art. 90 a 93)

24. CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (art. 94 a

103)

25. CAPÍTULO V – DO JULGAMENTO (art. 104 a 108)

26. CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS (art. 109 a 110)

27. TÍTULO VI – DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO (art. 111 a 192)

28. CAPÍTULO I – DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS (art.111

a 148)

◦ Seção I – Dos Livros Obrigatórios (art. 111 a 122)

◦ Subseção I – Das Disposições Gerais (art. 111 a 122)

◦ Subseção II – Do Livro de Protocolo (art. 123)

◦ Subseção III – Do Livro de Visitas e Correições (art.124)

◦ Subseção IV – Do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da

Despesa (art.125 a 137)

◦ Seção II – Da Restauração dos Livros (art. 138 a 146)

◦ Seção III – Dos Classificadores Obrigatórios (art. 147 e 148)

29. CAPÍTULO II – DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS E CERTIDÕES (art. 149 a

177)

30. CAPÍTULO III – DA INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 178 a 188)

◦ Seção I – Das Disposições Gerais (art. 178 a 180)

◦ Seção II – Dos Sistemas de Automação (art. 181 a 183)

◦ Seção III – Da Prestação de Serviços Eletrônicos (art. 184 a 188)

31. CAPÍTULO IV – DOS ARQUIVOS DE SEGURANÇA (art. 189 a 191)

32. CAPÍTULO V – DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS (art. 191-A a 191-C)

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 013/2016, de 15 de julho de 2016)

33. TÍTULO VII – DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL (art.

192 a 221)

34. CAPÍTULO I – DOS ASPECTOS GERAIS (art. 193 a 199)

35. CAPÍTULO II – DA SOLICITAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO (art. 200 a 203)

36. CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO (art. 204 a 211)

37. CAPÍTULO IV – DA TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES (art. 212 a 215)↑ Topo

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38. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 216 a 221)

39. TÍTULO VIII – DO MALOTE DIGITAL (art. 222 e 223)

40. TÍTULO IX – DO SISTEMA JUSTIÇA ABERTA DO CNJ (art. 224)

41. TÍTULO X – DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS (art. 225 a 251)

42. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 225 a 234)

43. CAPÍTULO II – DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO (art. 235 a 240)

44. CAPÍTULO III – DAS GRATUIDADES E REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS (art.

241 a 251)

45. TÍTULO XI – DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (art. 252 a

262)

46. LIVRO II – PARTE ESPECIAL (art. 263 a 1.167)

47. TÍTULO I – DO TABELIONATO DE NOTAS (art. 263 a 416)

48. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 263 a 268)

49. CAPÍTULO II – DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO (art. 269 a 282)

50. CAPÍTULO III – DOS ATOS NOTARIAIS (art. 283 a 416)

◦ Seção I – Disposições Gerais (art. 283 e 284)

◦ Seção II – Das Escrituras Públicas (art. 285 a 294)

◦ Seção III – Das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários

(art. 295 a 298)

◦ Seção IV – Das Escrituras Públicas de Aquisição de Imóvel Rural (art.

299 a 306)

◦ Seção V – Das Escrituras Públicas de Divisão de Imóvel Rural (art. 307)

◦ Seção VI – Das Escrituras Públicas de Inventário e Partilha, de

Separação e de Divórcio (art. 308 a 357)

◦ Subseção I – Disposições Gerais (art. 308 a 314)

◦ Subseção II – Disposições Referentes à Lavratura de Escrituras de

Inventário e Partilha (art. 315 a 336)

◦ Subseção III – Disposições Relativas ao Divórcio Consensual (art. 337 a

352)

◦ Subseção IV – Disposições Referentes ao Restabelecimento da

Sociedade Conjugal (art. 353 a 357)

◦ Seção VII – Das Escrituras Públicas de Constituição e Dissolução de

União Estável (art. 358 a 367)

◦ Seção VIII – Das Atas Notariais (art. 368 a 369)

◦ Seção IX – Dos Testamentos (art. 370 a 392)

◦ Seção X – Das Declarações Antecipadas de Vontade (art. 393 a 395)

◦ Seção XI – Das Procurações (art. 396 a 405)

◦ Seção XII – Do Reconhecimento de Firmas (art. 406 a 414)

◦ Seção XIII – Da Autenticação de Cópias (art. 415 a 416)

51. TÍTULO II – DO TABELIONATO DE PROTESTO E DO REGISTRO DE

DISTRIBUIÇÃO (art. 417 a 506)

52. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 419 a 420)

53. CAPÍTULO II – DA DISTRIBUIÇÃO (art. 421 a 427)

54. CAPÍTULO III – DA APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO (art. 428 a 449)

55. CAPÍTULO IV – DO PRAZO (art. 450 a 454) ↑ Topo

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56. CAPÍTULO V – DA INTIMAÇÃO (art. 455 a 463)

57. CAPÍTULO VI – DA DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO (art. 464 a

467)

58. CAPÍTULO VII – DO PAGAMENTO (art. 468 a 475)

59. CAPÍTULO VIII – DO REGISTRO DO PROTESTO (art. 476 a 482)

60. CAPÍTULO IX – DO CANCELAMENTO DO PROTESTO (art. 483 a 491)

61. CAPÍTULO X – DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES (art. 492 a 499)

62. CAPÍTULO XI – DOS LIVROS E ARQUIVOS (art. 500 a 506)

63. TÍTULO III – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (art. 507 a 681)

64. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 507 a 508)

◦ Seção Única – Da Função Registral (art. 507 a 508)

65. CAPÍTULO II – DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO

SERVIÇO (art. 509 a 522)

66. CAPÍTULO III – DAS CERTIDÕES (art. 523)

67. CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES (art. 524 a 525)

68. CAPÍTULO V – DO REGISTRO DE NASCIMENTO (art. 526 a 566)

◦ Seção I – Disposições Iniciais (art. 526 e 527)

◦ Seção II – Da Competência para Registrar (art. 528 e 529)

◦ Seção III – Do Declarante (art. 530 e 531)

◦ Seção IV – Da Capacidade para Declarar (art. 532 e 533)

◦ Seção V – Dos Prazos (art. 534 e 535)

◦ Seção VI – Do Registro Tardio (art. 536)

◦ Seção VII – Dos Documentos Necessários para o Registro (art. 537)

◦ Seção VIII – Da Filiação (art. 538 a 540)

◦ Seção IX – Dos Elementos do Registro (art. 541 a 544)

◦ Seção X – Do Nome (art. 545 a 550)

◦ Seção XI – Dos Registros Especiais de Nascimento (art. 551 a 554)

◦ Seção XII – Do Registro nas Unidades Interligadas (art. 555 a 566)

69. CAPÍTULO VI – DO CASAMENTO (art. 567 a 610)

◦ Seção I – Das Disposições Gerais (art. 567 a 569)

◦ Seção II – Da Capacidade para o Casamento (art. 570 a 572)

◦ Seção III – Dos Impedimentos (art. 573 e 574)

◦ Seção IV – Das Causas Suspensivas (art.575 a 577)

◦ Seção V – Do Processo de Habilitação para o Casamento (art. 578 a

593)

◦ Subseção I – Da Competência e dos Documentos Necessários à

Habilitação (art. 578 a 582)

◦ Subseção II – Dos Esclarecimentos e do Regime de Bens (art. 583 a

585)

◦ Subseção III – Do Edital de Proclamas (art. 586 a 590)

◦ Subseção IV – Do Processamento da Habilitação (art. 591 a 593)

◦ Seção VI – Celebração do Casamento (art. 594 a 598)

◦ Seção VII – Do Assento de Casamento (art. 599 e 600)

◦ Seção VIII – Do Casamento Religioso com Efeitos Civis (art. 601 a 605)

↑ Topo

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◦ Seção IX – Do Casamento em Caso de Moléstia Grave e do Casamento

Nuncupativo (art. 606 e 607)

◦ Seção X – Da Conversão da União Estável em Casamento (art. 608 a

610)

70. CAPÍTULO VII – DO ÓBITO (art. 611 a 623)

◦ Seção I – Disposições Iniciais (art. 611 a 614)

◦ Seção II – Dos Documentos Necessários (art. 615)

◦ Seção III – Dos Elementos do Registro (art. 616 e 617)

◦ Seção IV – Dos Óbitos Ocorridos em Situações Especiais (art. 618 a

623)

71. CAPÍTULO VIII – DOS DEMAIS ATOS RELATIVOS AO ESTADO CIVIL (art.

624 a 659)

◦ Seção I – Das Disposições Gerais (art. 624 a 625)

◦ Seção II – Da Emancipação (art. 626 a 628)

◦ Seção III – Da Interdição (art. 629 a 631)

◦ Seção IV – Da Ausência (art. 632 a 634)

◦ Seção V – Das Sentenças de Alteração do Estado Civil de Casal

Estrangeiro Casado no Exterior (art. 635 a 638)

◦ Seção VI – Do Traslado de Certidões de Registro Civil das Pessoas

Naturais Emitidas no Exterior (art. 639)

◦ Seção VII – Do Registro de Nascimento de Nascidos no Brasil Filhos de

Pais Estrangeiros a Serviço de seu País (art. 640)

◦ Seção VIII – Da Opção pela Nacionalidade Brasileira (art. 641 a 644)

◦ Seção IX – Da Tutela (art. 645 a 647)

◦ Seção X – Da Guarda (art. 648 a 651)

◦ Seção XI – Da União Estável (art. 652 a 659)

72. CAPÍTULO IX – DAS AVERBAÇÕES (art. 660 a 670)

73. CAPÍTULO X – DAS ANOTAÇÕES (art. 771 a 683)

74. TÍTULO IV – DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (art. 684 a 728)

75. CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES (art. 684 a 688)

76. CAPÍTULO II – DOS LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO (art. 689 a 694)

77. CAPÍTULO III – DO REGISTRO (art. 695 a 696)

◦ Seção Única – Dos Critérios para Registro (art. 697 a 700)

78. CAPÍTULO IV – DA ORDEM DOS SERVIÇOS (art. 701 a 706)

79. CAPÍTULO V – DAS NOTIFICAÇÕES (art. 706 a 716)

80. CAPÍTULO VI – DOS REGISTROS UNICAMENTE PARA CONSERVAÇÃO

(ARQUIVO MORTO) (art. 717 a 722)

81. CAPÍTULO VII – DO REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A

TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO E SIMILARES (art. 723)

82. CAPÍTULO VIII – DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES (art. 724 a 728)

◦ Seção I – Da Autenticação de Microfilmes (art. 724 a 727)

◦ Seção II – Das Certidões e Autenticações de Cópias (art. 728)

83. TÍTULO V – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (art. 729 a

755)

84. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 729 a 733) ↑ Topo

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85. CAPÍTULO II – DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES (art. 734)

86. CAPÍTULO III – DOS LIVROS (art. 735 a 745

87. CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES (art. 746)

88. CAPÍTULO V – DO REGISTRO (art. 747 a 751)

89. CAPÍTULO VI – DAS AVERBAÇÕES (art. 752 a 754)

90. CAPÍTULO VII – DO ARQUIVAMENTO (art. 755)

91. TÍTULO VI – DO REGISTRO DE IMÓVEIS (art. 756 a 1.166)

92. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. Art. 756 a 757)

93. CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS (art. 758)

94. CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES (art. 759 a 763)

95. CAPÍTULO IV – DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO

REGISTRO (art. 764 a 980)

◦ Seção I – Do Exame e Cálculo (art. 773 a 778)

◦ Seção II – Do Livro Nº 1 – Protocolo (art. 779 a 814)

◦ Seção III – Do Livro Nº 2 – Registro Geral (art. 815 a 863)

◦ Seção IV – Do Livro Nº 3 – Registro Auxiliar (art. 864 a 871)

◦ Seção V – Do Livro Nº 4 – Indicador Real (art. 872 a 874)

◦ Seção VI – Do Livro Nº 5 – Indicador Pessoal (art. 875 a 879)

◦ Seção VII – Do Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por

Estrangeiro (art. 880 a 888)

◦ Seção VIII – Do Controle de Indisponibilidades (art. 889 a 892)

◦ Seção IX – Dos Arquivos (art. 893 a 895)

◦ Seção X – Das Pessoas (art. 896 a 900)

◦ Seção XI – Dos Títulos (art. 901 e 902)

◦ Seção XII – Da Qualificação (art. 903 a 927)

◦ Seção XIII – Das Retificações do Registro (art. 928 a 960)

◦ Seção XIV – Da Averbação e do Cancelamento (art. 961 a 980)

96. CAPÍTULO V – DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES (art. 981 a 987)

97. CAPÍTULO VI – DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS (art. 988 a

1.007)

98. CAPÍTULO VII – DAS CÉDULAS DE CRÉDITO (art. 1.008 a 1.014)

99. CAPÍTULO VIII – DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E

RURAIS (art. 1.015 a 1.069)

◦ Seção I – Das Disposições Gerais (art. 1.015 a 1.026)

◦ Seção II – Do Processo e Registro (art. 1.027 a 1.045)

◦ Seção III – Das Intimações e do Cancelamento (art. 1.046 a 1.057)

◦ Seção IV – Dos Depósitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares (art.

1.058 a 1.061)

◦ Seção V – Do Georreferenciamento (art. 1.062 a 1.069)

100. CAPÍTULO IX – DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (art. 1.070 a 1.114)

◦ Seção I – Da Instituição do Condomínio Edilício (art. 1.070 a 1.082)

◦ Seção II – Do Registro de Atribuições de Unidades (art. 1.083 a 1.084)

◦ Seção III – Do “habite-se Parcial” (art. 1.085 a 1.086)

◦ Seção IV – Da Convenção de Condomínio (art. 1.087 a 1.092)

◦ Seção V – Do Registro da Incorporação Imobiliária (art. 1.093 a 1.104) ↑ Topo

Page 241: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

◦ Seção VI – Do Patrimônio de Afetação (art. 1.105 a 1.109)

◦ Seção VII – Do Condomínio de Casas Térreas, Assobradadas,

Geminadas e Assemelhados (art. 1.110 a 1.113)

◦ Seção VIII – Dos Condomínios Anteriores ao Código Civil (art. 1.114)

101. CAPÍTULO X – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (art. 1.115 a 1.162)

◦ Seção I – Da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos (art.

1.115 a 1.124)

◦ Seção II – Do Procedimento Geral do Registro do Projeto de

Regularização Fundiária (art. 1.125 a 1.134)

◦ Seção III – Da Regularização de Condomínio de Frações Ideais (art.

1.135 a 1.138)

◦ Seção IV – Da Demarcação Urbanística (art. 1.139 a 1.143)

◦ Seção V – Da Legitimação de Posse (art. 1.144 a 1.145)

◦ Seção VI – Da Regularização de Glebas Urbanas Parceladas antes da

Lei nº 6.766/1979 (art. 1.146)

◦ Seção VII – Da Abertura de Matrícula para Área Pública em

Parcelamento não Registrado (art. 1.147)

◦ Seção VIII – Da Abertura de Matrícula de Imóvel Público do Estado ou

da União (art. 1.148)

◦ Seção IX – Da Regularização dos Conjuntos Habitacionais não

Registrados (art. 1.149)

◦ Seção X – Da Individualização de Imóvel Rural em Condomínio (art.

1.150 a 1.156)

◦ Seção XI – Das Disposições Finais (art. 1.157 a 1.162)

102. TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 1.163 a

1.164)

LIVRO I PARTE GERAL

ITÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do

Estado da Paraíba é a consolidação dos atos normativos editados por este Órgão

Correicional, destinados a servir de orientação, regulamentação e disciplinamento

das atividades concernentes aos serviços notariais e registrais prestados no Estado

da Paraíba, e dos agentes públicos neles diretamente envolvidos, sendo aplicadas

subsidiariamente às disposições da legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. A não observância destas normas acarretará a responsabilização

funcional do notário e registrador, com instauração do competente procedimento

administrativo disciplinar, na forma das disposições legais.

Art. 2º. Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado por

profissionais do Direito, mediante delegação do Poder Judiciário, outorgada por meio

de concurso público de provas e títulos, e estão sujeitos ao regime jurídico e ↑ Topo

Page 242: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

procedimentos estabelecidos na Constituição Federal, na legislação pertinente em

vigor e nos atos normativos editados pelo Juízo competente, os quais definem sua

organização, funcionamento, competência e atribuições.

Art. 3º. Os notários e oficiais de registros são dotados de fé pública, razão pela qual

devem pautar-se pela correção em seu exercício profissional, cumprindo-lhes prestar

os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres

próprios da delegação pública de que estão investidos, a fim de garantir

autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos constitutivos,

traslativos ou extintivos de direitos em que intervêm.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serviço prestado de modo adequado é o que

atende ao interesse público e corresponde às exigências de qualidade, continuidade,

regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.

§ 2º Entende-se por atualidade do serviço o uso de métodos, instalações e

equipamentos que correspondam a padrões de modernidade e avanço tecnológico,

bem como a sua ampliação, na medida das necessidades dos usuários e em apoio

ao labor jurídico do notário e do registrador e de seus prepostos.

§ 3º Os notários e oficiais de registros adotarão boas práticas de governança

corporativa do setor público administrativo e as que forem disseminadas pelas

entidades institucionais representativas das atividades.

§ 4º Para atender ao princípio da eficiência na prestação do serviço público delegado,

deverão o notário e registrador encontrar soluções para dar celeridade e maior

rapidez ao trâmite da documentação a seu cargo, liberando-a nos prazos legalmente

estabelecidos.

§ 5º A eficiência funcional será aferida pela Corregedoria Geral da Justiça,

considerado os fatores produtividade e celeridade na prestação dos serviços, bem

como a perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados.

§ 6º Compete ao notário e registrador apontar, de forma imparcial e independente,

aos usuários dos serviços, os meios jurídicos mais adequados e a forma menos

onerosa possível para o alcance dos fins lícitos objetivados, instruindo-os sobre a

natureza e as consequências do ato que pretendam produzir.

Art. 4º. O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos

princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes

princípios gerais:

I – da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais

e de registro, gerando presunção relativa de validade;

II – da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos

registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

↑ Topo

Page 243: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

III – da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o

conteúdo do ato notarial ou registral;

IV – da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato

notarial ou registral;

V – da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do

ato notarial ou registral;

VI – da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de

haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;

VII – da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral

como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e

de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;

VIII – da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos

notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos,

ineficazes ou imperfeitos.

Art. 5º. O Código de Normas, livro obrigatório dos serviços notariais e registrais,

constituindo acervo bibliográfico pessoal do delegatário, revisa e consolida as regras

constantes de todas as orientações de caráter geral expedidas até a presente data

pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba para a área extrajudicial,

expressas em provimentos, instruções, ofícios-circulares, recomendações e demais

atos administrativos.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado das disposições deste Código

implicará sanção administrativa a ser apurada em procedimento disciplinar

adequado.

Art. 6º. O Juiz de Direito com competência privativa na Comarca para as matérias

relativas aos registros públicos e pela fiscalização da atividade notarial e de registro

das serventias extrajudiciais denomina-se, para os fins deste Código de Normas,

como Juiz Corregedor Permanente.

TÍTULO II

DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO OFICIAL

Art. 7º Os serviços notariais e registrais são exercidos através das serventias

extrajudiciais, sendo assim definidos e identificados:

I – Tabelionato de Notas;

II – Tabelionato de Protesto de Títulos;

III – Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; ↑ Topo

Page 244: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

IV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

V – Ofício de Registro de Imóveis;

VI – Ofício de Registro de Distribuição.

§ 1º A denominação oficial da serventia será composta pela indicação dos serviços

discriminados nos incisos do caput deste artigo, com o número ordinal do serviço, se

houver, os quais serão agrupados, podendo ser abreviados e acompanhados da

indicação da comarca, circunscrição, município e distrito, dependendo do caso.

§ 2º Apenas o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª

subdivisão judiciária de cada comarca ostentará a denominação de registro de

interdições e tutelas.

CAPÍTULO II

DOS TITULARES

Art. 8º. Os delegatários dos serviços extrajudiciais denominam-se:

I – Tabelião de Notas;

II – Tabelião de Protesto de Títulos;

III – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

IV – Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

V – Oficial de Registro de Imóveis;

VI – Oficial de Registro de Distribuição;

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º. Aos tabeliães compete:

I – formalizar juridicamente a vontade das partes;

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar

forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos

adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu

conteúdo;

III – autenticar fatos.

Art. 10. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; ↑ Topo

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III – lavrar atas notariais;

IV – reconhecer firmas;

V – autenticar cópias.

§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências

necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que

couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

§ 2º Em relação aos atos previstos no inciso II deste artigo, poderá o seu Substituto

legal (art. 1.864, do Código Civil) praticar os mesmos, quando das ausências e

impedimentos do notário (art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.935/94).

§ 3º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos onde as atividades

notariais lhes estejam atribuídas cumulativamente ficam autorizados a praticar os

atos atribuídos pela lei ao tabelião de notas, à exceção da lavratura de testamentos

em geral e da aprovação de testamentos cerrados.

Art. 11. Aos tabeliães de protesto títulos compete privativamente:

I – protocolizar de imediato os títulos e outros documentos de dívida;

II – intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitá-los,

devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

III – receber o pagamento dos títulos e outros documentos de dívida protocolizados,

deles dando quitação;

IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio;

V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI – averbar:

a) o cancelamento do protesto;

b) as alterações necessárias para retificação dos registros efetuados;

c) de ofício, as retificações de erros materiais do serviço;

VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e

papéis.

Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade,

será obrigatória a prévia distribuição dos títulos e outros documentos de dívida.

Art. 12. Aos oficiais de registros de distribuição compete privativamente:

I – quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da

mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as

comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;↑ Topo

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II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

III – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Art. 13. Aos oficiais de registros de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas,

civil das pessoas naturais e de registro de imóveis compete a prática dos atos

relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos

independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registros de

imóveis e civil das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições

geográficas.

I – Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: artigos 1º, § 1º,

inciso I, e 29 a 113, todos da Lei nº. 6.015/73;

II – Registro Civil das Pessoas Jurídicas: artigos 1º, § 1º, inciso II, e 114 a 126, todos

da Lei nº. 6.015/73;

III – Registro de Títulos e Documentos: artigos 1º, § 1º, inciso III, e 127 a 131, todos

da Lei nº. 6.015/73;

IV – Registro de Imóveis: artigos 1º, inciso IV, e 167 a 288, todos da Lei nº. 6.015/73.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE

Art. 14. Os notários e oficiais de registros responderão pelos danos que eles e seus

prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado

aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 15. A responsabilidade civil e administrativa independe da criminal.

Art. 16. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber,

a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.

§ 1º A individualização prevista no caput não exime os tabeliães e os oficiais de

registros de sua responsabilidade civil.

§ 2º A responsabilidade administrativa será apurada na forma prevista no art. 78 a

111, deste Código.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS

Art. 17. São direitos dos notários e oficiais de registro, dentre outros:

I – ter independência no exercício das atribuições;

II – perceber os emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia;

III – perda da delegação somente nas hipóteses previstas em lei; ↑ Topo

Page 247: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

IV – exercer opção nos casos de desmembramento ou desdobramento da serventia;

V – organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES

Art. 18. São deveres dos notários e oficiais de registro, dentre outros:

I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os

em locais seguros;

II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou

providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou

administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

IV – manter em arquivo as leis, resoluções, regimentos, provimentos, regulamentos,

portarias, avisos, instruções de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à

sua atividade;

V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades

profissionais como na vida privada;

VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de

que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII – afixar, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de

emolumentos em vigor;

VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;

X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devam

praticar;

XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente pelas pessoas

legalmente habilitadas;

XIII – encaminhar ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca as dúvidas

levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela

legislação respectiva;

XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo Corregedor-Geral de Justiça e

pelo Juiz Corregedor Permanente da comarca.

↑ Topo

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XV – manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e

observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, bem como

as decisões emanadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições deste artigo acarretará ao

delegatário sanções administrativas e penais previstas em lei, sem prejuízo das

responsabilidades pelas irregularidades até então praticadas.

Art. 19. As serventias deverão manter em suas dependências, à disposição dos

interessados para consultas relacionadas aos serviços prestados, edições

atualizadas em cópia física ou digital, mediante acesso à internet, da seguinte

legislação:

I – Constituição da República Federativa do Brasil;

II – Constituição do Estado da Paraíba;

III – Lei de Registros Públicos – Lei Federal nº 6.015/73;

IV – Lei dos Notários e Registradores – Lei Federal nº 8.935/94;

V – Regimento de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba – Lei Estadual nº

5.672/92;

VI – Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba –

CNCGJPB.

CAPÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES

Art. 20. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da

advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou

função públicos, ainda que em comissão.

Parágrafo único. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos

demais casos, implicarão no afastamento da atividade.

Art. 21. É defeso aos notários e oficiais de registros exercerem suas funções em atos

que envolvam interesses próprios ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em

linha reta ou colateral, até o terceiro grau e nos casos de suspeição.

§ 1º Havendo impedimento ou suspeição do delegatário, o ato poderá ser lavrado ou

registrado pelo substituto legal da própria serventia, designado pelo delegatário. Na

hipótese de incorrer o substituto no mesmo impedimento ou suspeição, o Juiz

Corregedor Permanente designará outro delegatário ad hoc, preferencialmente entre

os titulares de serviço da mesma natureza na Comarca.

§ 2º Os expedientes serão assinados pelo respectivo delegatário ou substituto legal,

nas ausências e impedimentos daquele.↑ Topo

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Art. 22. É vedado aos notários e oficiais de registros:

I – praticar ato notarial ou registral fora do território da circunscrição para a qual

recebeu a delegação;

II – recusar ou atrasar a prática de qualquer ato do ofício;

III – realizar, nas dependências da serventia, qualquer atividade que não seja própria

das atribuições.

Art. 23. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 7º, deste Código.

Parágrafo único. Os serviços mencionados poderão, contudo, ser acumulados nos

municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a

instalação de mais de um deles.

CAPÍTULO VIII

DA ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 24. Os notários e oficiais de registros, nas relações com a classe, com o público,

com a Corregedoria Geral da Justiça e demais autoridades públicas, devem agir com

independência, boa-fé, submissão ao interesse público, impessoalidade, presteza,

urbanidade e especialmente:

I – dispensar tratamento cortês e respeitar a capacidade e as limitações individuais

dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção

de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e

quaisquer outras formas de discriminação;

II – oferecer informações úteis, compreensíveis, confiáveis e claras;

III – não concorrer a qualquer ato que atente contra a legalidade, moralidade,

honestidade, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos;

IV – guardar reserva, quando presente a obrigação do sigilo, sobre dados ou fatos

pessoais de que tenha tomado conhecimento em virtude do exercício de sua função;

V – não fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu

serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

VI – manter conduta compatível com o exercício da função pública delegada;

VII – preservar a imagem, a dignidade e a reputação da classe, com vistas a motivar

respeito e confiança do público em geral;

VIII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

IX – ser assíduo e estar sempre presente no local da serventia, salvo nos casos de

ausência justificada.

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X – zelar para que os atos sejam praticados com pontualidade e celeridade;

XI – respeitar a hierarquia disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça, facilitando

suas atividades de fiscalização;

XII – zelar pela adequada aplicação da Constituição da República Federativa do

Brasil, da Constituição do Estado da Paraíba, dos regulamentos, resoluções,

provimentos, regimentos e demais leis e normas aplicáveis à sua atividade;

XIII – denunciar à Corregedoria Geral da Justiça e ao Ministério Público qualquer

infração ética, legal e normativa da qual tiver conhecimento.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado da postura ética delineada neste

Capítulo implicará sanção administrativa a ser apurada em procedimento disciplinar

adequado.

Art. 25. É vedada a oferta de comissões e quaisquer descontos visando à captação

de serviços notariais e registrais.

Art. 26. Para a consecução das finalidades de sua atuação, o notário e oficial de

registro devem se manter permanentemente atualizados, em processo de constante

aperfeiçoamento intelectual, valendo-se, sempre que possível, das novas conquistas

tecnológicas e dos avanços técnicos e científicos ao seu alcance, visando,

continuamente, ao melhor desempenho de suas funções.

Art. 27. Ressalvado o recolhimento do valor dos emolumentos e das despesas

necessárias à prática do ato, é vedado ao notário e oficial de registro, bem como aos

seus prepostos, pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda

financeira, presente, benefício ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares

ou qualquer pessoa, em virtude do cumprimento da atividade extrajudicial.

CAPÍTULO IX

DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 28. Os serviços notariais e registrais serão prestados, de modo eficiente e

adequado, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e

que ofereça segurança para a prestação do serviço e o arquivamento de livros,

dados e documentos.

§ 1º Entende-se por peculiaridades locais o horário de atendimento ao público pelo

comércio, repartições públicas, instituições bancárias e a possibilidade de acesso da

população pelas linhas de transporte disponíveis, dentre outros fatores.

§ 2º O horário de atendimento ao público dos serviços extrajudiciais será, no mínimo,

de 6 (seis) horas diárias, em regra, das 07:00h às 13:00h, de segunda a sexta-feira,

exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais, facultado aos delegatários,

sob sua total responsabilidade, estender a carga diária de funcionamento, constando

sempre em local visível e de fácil visualização na sede da serventia, mantendo ↑ Topo

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inclusive atualizado no Portal Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,

bem como nos cadastros da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 3º Eventual necessidade de alteração do horário padrão estabelecido no § 2º deste

artigo, respeitado o período mínimo legal de funcionamento, deverá ser comunicada

ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca e à Corregedoria Geral da Justiça,

justificando-se os motivos da modificação.

§ 4º O serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais será prestado, também, aos

sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão, com carga horária mínima de

6 (seis) horas, devendo ser afixado aviso visível ao público, mesmo com a serventia

fechada, indicando o horário de atendimento e o meio para localização do oficial

responsável.

§ 5º A abertura e o funcionamento dos serviços extrajudiciais independem do horário

de expediente da Justiça Estadual e das demais atividades forenses.

CAPÍTULO X

DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO

Art. 29. Cada serventia extrajudicial funcionará em um só local, vedada a instalação

de sucursal.

§ 1º Deverá ser afixada, na fachada de cada unidade de serviço, placa de

identificação na qual conste obrigatoriamente a denominação oficial da serventia e,

em menor destaque, o nome do delegatário e as atribuições, sendo facultado o uso

de nome fantasia, símbolo e logomarca própria.

§ 2º É obrigação do delegatário disponibilizar a adequada e eficiente prestação do

serviço extrajudicial, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos

de trabalho dimensionados ao bom atendimento dos usuários, bem como número

suficiente de prepostos.

§ 3º Caberá ao Juiz Corregedor Permanente, observadas as peculiaridades locais e

critérios de razoabilidade, inclusive, em relação à receita da serventia, a verificação

da ocorrência de padrões necessários ao atendimento deste item, em especial

quanto:

I – ao local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do

serviço notarial e registral;

II – ao número mínimo de prepostos;

III – à adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo

para a regularização, se for o caso;

IV – ao acondicionamento, conservação e arquivamento adequados de livros, fichas,

papeis e microfilmes, bem como utilização de processos racionais que facilitem as

buscas; ↑ Topo

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V – à adequação e segurança de softwares, dados e procedimentos de trabalho

adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;

VI – à fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante

existência de local para atendimento no andar térreo, cujo acesso não contenha

degraus ou, caso haja, disponha de rampa.

VII – à existência de computador conectado à internet e de endereço eletrônico da

unidade cartorária para correspondência por e-mail.

§ 4º Fica terminantemente proibida qualquer atividade, comercial ou não, nas

instalações da unidade cartorária, estranha às atribuições legais do serviço objeto da

delegação.

Art. 30. A mudança de endereço, número de telefone, endereço de correio eletrônico

(e-mail), sítio eletrônico ou outros canais de comunicação utilizados pela serventia

extrajudicial deverá ser imediatamente comunicada à Corregedoria Geral de Justiça e

ao Juízo Corregedor Permanente, atualizando-se tais informações no Justiça

Aberta/CNJ.

Parágrafo único. Poderá o notário e oficial de registro publicar a alteração do

endereço nos meios de comunicação, a fim de facilitar ao usuário a localização do

serviço.

Art. 31. Todos os serviços notariais e registrais possuirão telefone próprio, fixo ou

celular, cujo número deverá constar no Portal Justiça Aberta do CNJ, assim como

aparelho de fax e endereço de correio eletrônico (e-mail) para recebimento e

transmissão de mensagens e comunicações.

TÍTULO III

DOS TITULARES, INTERINOS, INTERVENTORES E PREPOSTOS

Art. 32. A Corregedoria Geral da Justiça manterá assentamento individual do titular,

interino interventor e de seus prepostos, os quais fornecerão as informações e

documentos necessários à correspondente criação e atualização da base de dados

cadastral.

Parágrafo único. As informações pessoais das pessoas mencionadas no caput não

serão fornecidas a terceiros, salvo no interesse da Administração da Justiça.

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CAPÍTULO I

DOS DELEGATÁRIOS

Seção I

Do Ingresso nos Serviços Notariais e Registrais

Subseção I

Da Outorga de Delegação

Art. 33. O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais

e registrais declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos

realizado pelo Poder Judiciário, não se permitindo que o serviço extrajudicial fique

vago, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis

meses (art. 236, caput e parágrafos da Constituição Federal de 1988).

Parágrafo único. A autoridade competente para conferir a delegação é o Presidente

do Tribunal de Justiça, conforme art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 6.402/96.

Subseção II

Da Investidura

Art. 34. A investidura na delegação dar-se-á perante o Corregedor Geral da Justiça

ou magistrado por ele designado, em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma

única vez, mediante o compromisso, lavrado em registro próprio, de executar de

modo adequado e eficiente o serviço delegado, em local de fácil acesso ao público e

que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos, bem assim de

cumprir as normas legais e regulamentares do Poder Judiciário Estadual, aplicáveis

às serventias extrajudiciais, de forma a dignificar a atividade notarial e registral.

§ 1º Deve acompanhar o requerimento de investidura na delegação:

I – ato de outorga da delegação;

II – documento de identificação oficial com foto;

III – declaração de ciência de que o exercício da atividade notarial e de registro é

incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de

qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.

§ 2º Para a investidura, o candidato se desincompatibilizará previamente de eventual

cargo, emprego ou função pública, inclusive de outro serviço notarial ou de registro,

por ele ocupado.

§ 3º O ato de investidura será certificado no verso do ato de outorga.

§ 4º O Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado comunicará a

ausência de investidura no prazo legal à Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 5º Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a

outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do

art. 14, parágrafo único, da Resolução n. 81/2009/CNJ.↑ Topo

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Subseção III

Da Entrada em Exercício

Art. 35. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta)

dias, improrrogáveis, contados da investidura, por delegação do Corregedor Geral da

Justiça, perante o Juiz Corregedor Permanente da respectiva Comarca.

§ 1º Deverá o novo delegatário apresentar-se munido da seguinte documentação:

I – ato de outorga da delegação;

II – comprovante da investidura na delegação;

III – documento de identificação oficial com foto;

§ 2º Será lavrado termo da entrada em exercício, no qual consignará,

obrigatoriamente, a data, os dados constantes no ato de outorga e no ato de

investidura na delegação, certificando-se no verso destes o início do exercício na

atividade registral e notarial.

§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada em exercício, o novo delegatário

providenciará o encaminhamento de cópia dos documentos abaixo relacionados à

Corregedoria-Geral de Justiça:

I – termo da entrada em exercício;

II – formulário de cadastro devidamente preenchido, conforme modelo fornecido pela

Corregedoria-Geral de Justiça;

§ 4º O Juiz Corregedor Permanente comunicará a ausência de entrada em exercício

no prazo legal à Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da

Justiça.

§ 5º Se a entrada em exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do

serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos

do art. 15, § 2º, da Resolução n. 81/2009/CNJ.

Subseção IV

Do Exercício da Atividade

Art. 36. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e

registrais é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz

respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer

normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração

de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Art. 37. Os notários e oficiais de registros deverão regularizar perante a Secretaria da

Receita Federal do Brasil a situação cadastral da serventia da qual é responsável no

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Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, comprovando a regularidade

cadastral perante à Corregedoria Geral de Justiça.

Subseção V

Da Extinção da Delegação

Art. 38. A delegação outorgada a tabelião ou a oficial de registro se extinguirá por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda da delegação.

§ 1º A aposentadoria facultativa ou por invalidez ocorrerá nos termos da legislação

previdenciária.

§ 2º As situações enumeradas no caput serão imediatamente comunicadas ao Juiz

Corregedor Permanente.

Art. 39. Sobrevindo situação extintiva da delegação, o Juiz Corregedor Permanente

da respectiva comarca deverá:

I – comunicar o fato à Presidência do Tribunal de Justiça, de forma que se dê início

ao procedimento de declaração de vacância da serventia extrajudicial e ao

preenchimento efetivo da vaga, em decorrência da abertura de concurso público;

I – comunicar o fato à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado

início ao procedimento de declaração de vacância da serventia extrajudicial e

posterior preenchimento efetivo da vaga, por concurso público, podendo sugerir,

quando possível, nome de pessoa apta a responder de forma precária pela serventia,

nos moldes do estabelecido no art. 40 deste Código; (Alterado pelo Provimento CGJ Nº

041/2018, de 18 de maio de 2018)

II – designar, através de portaria, responsável interino, nos moldes do estabelecido

no art. 40, deste Código, para responder de forma precária pela serventia até que

seja provida por concurso público; (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18

de maio de 2018)

III – cientificar a Corregedoria-Geral da Justiça do ocorrido e das providências

adotadas, oportunidade em que encaminhará cópia da documentação.

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CAPÍTULO II

DOS INTERINOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 40. Considera-se interino o responsável pelo serviço extrajudicial que não esteja

classificado dentre os regularmente providos, o qual permanece à frente da

administração do serviço, de forma precária e provisória, sempre em confiança do

Poder Público responsável pela designação, até que a respectiva unidade venha a

ser provida por delegado aprovado em concurso público ou novo interino.

§ 1º Será designado como interino aquele que, na data da vacância, exercer, há mais

tempo, a função de escrevente substituto, ainda que não seja o substituto legal.

§ 1º Será designado como interino aquele que, na data da vacância, exercer a função

de escrevente substituto há mais tempo, ainda que não seja o substituto legal,

atentando-se às hipóteses de impedimento. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº

041/2018, de 18 de maio de 2018)

§ 2º Na ausência do referido preposto, será designado escrevente da serventia vaga

e, na falta deste, um de outra unidade cartorária, todos preferencialmente com

bacharelado em Direito.

§ 3º Em não se encontrando escrevente de serviço notarial ou de registro para

assumir interinamente a serventia, deverá ser inventariado o acervo da unidade

cartorária, aplicando-se no que couber os artigos 69 a 77, deste Código, cabendo ao

Juiz Corregedor Permanente promover a anexação administrativa do serviço

extrajudicial vago a outro existente na sede da comarca, preferencialmente com as

mesmas atribuições, de forma excepcional e precária, até o deslinde de

superveniente concurso público para a outorga de delegação.

§ 3º Na ausência de escrevente de serviço notarial ou de registro para assumir

interinamente a serventia, deverá ser inventariado o acervo da unidade cartorária,

aplicando-se no que couber os artigos 69 a 77 deste Código, promovendo-se a

anexação administrativa do serviço extrajudicial vago a outro existente na sede da

comarca, preferencialmente com as mesmas atribuições, de forma excepcional e

precária, até o deslinde de superveniente concurso público para a outorga de

delegação. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, a serventia para qual seja transferido o acervo não

lavrará novos registros nos livros transferidos, responsabilizando-se por sua

conservação e certificação dos registros ali existentes.

§ 5º Não será deferida a interinidade:

I – a quem não seja escrevente de serviço notarial ou de registro;

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II – aos parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de

magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e

registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da

federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em

qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de

pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à

moralidade administrativa;

III – aos delegatários, interinos ou interventores, sem o prévio afastamento da

delegação ou da função temporária exercida em outra serventia, de modo a evitar o

acúmulo de funções.

IV – aos detentores de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em

comissão, bem como aos que exerçam a advocacia ou que promovam a

intermediação de seus serviços, sem que antes superem essas incompatibilidades;

V – aos estrangeiros, aos incapazes civilmente, aos que não estejam quites com as

obrigações eleitorais e militares, aos que não apresentem conduta condigna ao

exercício da atividade notarial e de registro.

§ 6º O interventor não assumirá a interinidade, salvo se ostentava, ao tempo da

nomeação, a qualidade de substituto ou preposto de serventia extrajudicial,

observada sempre a ordem de sucessão. (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 041/2018,

de 18 de maio de 2018)

§ 7º Respeitada a ordem de designação, o Juiz Corregedor Permanente, além das

vedações, poderá, por decisão fundamentada, deixar de conferir a interinidade a

quem não reúna condições de responder pelo expediente da serventia.

§ 7º O Presidente do Tribunal de Justiça é a autoridade competente para a

designação de interino, conforme §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/96,

podendo, por decisão fundamentada, deixar de conferir a interinidade a quem não

reúna condições de responder pelo expediente da serventia. (Alterado pelo Provimento

CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

Art. 41. Os interinos, ao entrarem em exercício na serventia extrajudicial, assinarão

termo de compromisso, o qual conterá:

I – a qualificação e a assinatura do interino;

II – a serventia para a qual tenha sido designado;

III – o número da portaria de designação e a autoridade que a tiver expedido;

IV – a data de início do exercício na interinidade;

V – o compromisso de transmitir ao novo titular em bom estado de conservação os

livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, selos de fiscalização e todo o acervo

pertencente ao serviço, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e as ↑ Topo

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atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e dados necessários

para o acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço

de forma adequada e eficiente, sem interrupção.

Art. 42. Cópia da portaria de designação, do termo de compromisso e da ata de

transmissão do acervo deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 43. O interino responde civil, penal e administrativamente pelos atos que praticar

durante seu exercício, como se titular fosse.

Seção II

Da Prestação de Contas

Art. 44. O interino responsável por serventia extrajudicial não poderá obter

remuneração máxima superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos

por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Somente será possível identificar a existência de excedente ao teto

remuneratório disposto no caput, após a apuração da receita líquida mensal da

serventia, nos moldes do estabelecido no art. 49, deste Código, momento em que

deverá ser recolhido o valor excedente ao Fundo Especial do Poder Judiciário do

Estado da Paraíba (FEPJ).

Art. 45. Consideram-se como receitas do mês:

I – os emolumentos base percebidos pela respectiva serventia;

II – o valor percebido pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais oriundos da

compensação pela prática dos atos gratuitos por parte do Fundo de Apoio ao

Registro das Pessoas Naturais (FARPEN);

III – o rendimento das aplicações financeiras dos emolumentos, os quais se

incorporam aos ganhos econômicos e financeiros da serventia.

Art. 46. Consideram-se como despesas do mês:

I – as despesas de pessoal: valores destinados, exclusivamente, para quitação da

folha de pagamento dos prepostos legalmente vinculados à serventia, bem como os

encargos decorrentes das obrigações básicas diretas dos empregadores;

II – as despesas administrativas/gerais: valores relacionados aos gastos com a

manutenção da estrutura administrativa e encargos próprios da serventia para

prestação de seus serviços;

III – os investimentos: valores destinados ao crescimento da capacidade produtiva,

tais como a aquisição e locação de máquinas, equipamentos, veículos e imóveis.

Art. 47. Aos interinos, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos

prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou

imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade ↑ Topo

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vaga de modo continuado, sem a prévia aprovação do Juiz Corregedor Permanente

da Comarca.

§ 1º Da mesma forma, todos os investimentos que comprometam a renda da unidade

vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para aprovação do Juiz

Corregedor Permanente da Comarca, o qual será instruído com os últimos 3 (três)

balancetes mensais.

§ 2º A solicitação de autorização e a respectiva aprovação deverão ser comunicadas

pelo interino à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 48. As despesas ordinárias, tidas por aquelas úteis e necessárias à continuidade

do exercício da atividade notarial e registral pelo interino, desde que compatíveis ao

volume e ao período de referência, dispensam autorização prévia do Juiz Corregedor

Permanente da Comarca, e são passíveis de dedução.

§1º Consideram-se despesas ordinárias:

I – o custeio necessário à manutenção das instalações físicas da serventia, a

exemplo de abastecimento de água, aluguel, condomínio, energia elétrica, itens de

higiene e limpeza, materiais de conservação e reparos (pintura, itens elétricos e

hidráulicos, etc);

II – a aquisição de materiais de expediente, a exemplo de papéis, carimbos, tintas

para carimbo e impressoras, canetas, toners para impressão, tesouras, lápis,

grampeadores e respectivos grampos;

III – a compra dos Selos Digitais de Fiscalização Extrajudicial;

IV – a aquisição de materiais de copa e cozinha, bem como o pagamento de

despesas com postagem e publicações;

V – o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel onde funciona a serventia,

tais como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa

de Coleta de Resíduos (TCR), bem como os correlatos à prestação do serviço

extrajudicial, a exemplo do valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço

de Qualquer Natureza (ISSQN), caso esse seja efetivamente custeado pela

serventia;

VI – a contratação de serviços de telefonia e de provedor de internet, bem como a

aquisição e manutenção de sistema de automação cartorária;

VII – os valores referentes às despesas de pessoal com os prepostos, tais como

salários, férias, décimos terceiros salários, encargos sociais e fiscais correlatos (v.g.

INSS, FGTS, IRRF), contribuição sindical, rescisões, benefícios ofertados, desde que

devidamente discriminados (alimentação, transporte, assistência médica-

odontológica, etc.);

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VIII – o aumento de salários, se em decorrência de ajuste do salário mínimo nacional

vigente ou de piso salarial da categoria;

IX – o valor decorrente da despesa de custeio de mensalidade devida a órgão

representativo dos notários e oficiais de registros, tais como ANOREG, ARPEN, entre

outros.

§ 2º o Imposto de Renda devido pelo interino não é considerado como despesa da

serventia.

§ 3º igualmente não se configura como despesa da serventia os valores do FEPJ e

do FARPEN constantes nas guias de recolhimentos, tendo em vista que estes não

são descontados dos emolumentos.

Art. 49. Os interinos deverão elaborar a prestação de contas em duas etapas:

I – em um primeiro momento, lançarão todas as receitas e despesas havidas no mês,

sem considerar a remuneração do interino;

II – em um segundo momento, obterão a receita líquida da serventia, a qual equivale

à diferença do apurado no item anterior, e verificarão se esse resultado supera ou

não o teto remuneratório correspondente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do

Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Se a receita líquida não ultrapassar o teto remuneratório, esta se reverterá em

favor do interino, sendo registrado como despesa da serventia a título de

remuneração do interino e, consequentemente, não haverá excedente a ser recolhido

ao FEPJ, de forma que o saldo de caixa do mês estará zerado.

§ 2º Por outro lado, se a receita líquida da serventia superar o teto remuneratório, o

interino deverá deduzir desta o montante correspondente a 90,25% dos subsídios

dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, lançando-o como despesa da serventia a

título de remuneração do interino, e recolherá o excedente em favor do FEPJ,

registrando-o como saldo de caixa do mês.

Art. 50. Os valores excedentes ao teto remuneratório deverão ser recolhidos ao

FEPJ, através de guia própria, a ser emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado

da Paraíba, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, passando o

respectivo comprovante de pagamento a integrar a prestação de contas.

Parágrafo único. A guia de recolhimento deverá conter, obrigatoriamente, as

seguintes informações:

I – Código Nacional da Serventia – CNS;

II – denominação da serventia;

III – nome e CPF do interino;

IV – período de referência; ↑ Topo

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V – valor a ser recolhido.

Art. 51. O interino deverá preencher e submeter o formulário eletrônico do balancete

mensal de prestação de contas disponível em ambiente restrito no site do Tribunal de

Justiça do Estado da Paraíba, juntamente com o comprovante de pagamento da guia

de recolhimento, este quando houver excedente ao teto remuneratório, à

Corregedoria Geral da Justiça, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de

referência, ainda que nesse período a serventia não tenha registrado saldo de caixa

a recolher aos cofres públicos.

Art. 52. Os documentos originais comprobatórios dos lançamentos da prestação de

contas ficarão em poder da serventia pelo prazo de 05 (cinco) anos e deverão ser

arquivados de forma zelosa e em ordem cronológica, podendo o Juiz Corregedor

Permanente da Comarca ou a Corregedoria Geral da Justiça requisitá-los para

análise, se julgar necessário.

Parágrafo único. Para os serviços que apresentarem receita bruta mensal superior ao

subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a prestação de contas deverá

vir também instruída com os documentos comprobatórios das receitas e despesas

discriminadas nos formulários eletrônicos.

Art. 53. O interino que descumprir as obrigações estabelecidas nesta Seção,

especialmente as dispostas nos arts. 50 e 51, incorre na quebra da confiança em que

se baseia a designação precária, sujeitando-se à cessação da interinidade, bem

como às sanções civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO III

DOS INTERVENTORES

Art. 54. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários e oficiais de registro,

for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso,

preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta, designando

interventor.

§ 1º O interventor será, provisoriamente, o substituto legal do mesmo serviço de

notas ou de registro, caso não recaia sobre ele as mesmas acusações imputadas ao

titular.

§ 2º Quando o substituto legal também for acusado da falta, ou quando a medida se

revelar necessária para a apuração das provas ou conveniente para os serviços, a

designação do interventor recairá sob escrevente de confiança do Juiz Corregedor

Permanente, que denote aptidão para o exercício das funções e apresente reputação

ilibada, preferencialmente, bacharel em direito, para responder pela serventia.

§ 3º Aplicam-se igualmente aos interventores as vedações constantes no art. 40, §

5º, deste Código.

↑ Topo

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Art. 55. A remuneração bruta do interventor será arbitrada pelo órgão nomeante de

acordo com a capacidade econômica da serventia e a complexidade do trabalho a

ser desenvolvido e nunca excederá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco

centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo

Tribunal Federal.

Parágrafo único. Além dos critérios utilizados para fixação da remuneração do

interino, levar-se-ão em conta, no arbitramento da remuneração, o suporte prestado

ao órgão disciplinar e a responsabilidade pessoal do interventor pelos atos praticados

e pela gestão cartorial.

Art. 56. O repasse de metade da receita líquida ao delegatário afastado e o depósito

da outra parte em conta poupança serão realizados até o dia 10 (dez) do mês

subsequente ao mês de referência.

Parágrafo único. A renda líquida será apurada nos moldes do definido no art. 46

deste Código.

Art. 57. O interventor prestará contas ao Juiz Corregedor Permanente até o dia 10

(dez) do mês subsequente ao de referência, com a especificação das receitas e

despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios.

§ 1º A sistemática da prestação de contas dos interventores corresponderá à

estabelecida aos interinos.

§ 2º Recebido e autuado o expediente, o delegatário afastado será intimado para se

manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 3º Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, as contas, após resolução de

eventual questão incidental, serão examinadas pelo Juiz Corregedor Permanente.

§ 4º Rejeitadas as contas, o Juiz Corregedor Permanente avaliará a necessidade de

substituição do interventor.

Art. 58. As reclamações envolvendo a atuação do interventor deverão ser

apresentadas por escrito ao Juiz Corregedor Permanente, ao qual compete elucidar

os fatos e, finda a instrução, decidir sobre a substituição do interventor.

Art. 59. Uma vez encerrada a apuração de falta imputada ao titular e sendo este

absolvido, receberá ele o montante correspondente à metade da renda líquida do

serviço que foi depositada em conta poupança. Por outro lado, caso condenado,

caberá esse montante ao interventor.

Art. 60. Se o julgamento do procedimento administrativo disciplinar penalizar o

notário ou oficial de registro afastado com a perda da delegação, o interventor

passará a atuar como interino até que a serventia seja provida por concurso público

de ingresso ou remoção.

↑ Topo

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Art. 60. Se o notário ou oficial de registro for afastado, com perda da delegação, em

decorrência do julgamento de procedimento administrativo disciplinar, adotar-se-á a

sistemática contida nos arts. 39 e 40 deste Código para a designação de interino, até

que a serventia seja provida por concurso público de ingresso ou remoção. (Alterado

pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

CAPÍTULO IV

DOS PREPOSTOS

Art. 61. Os notários e oficiais de registros poderão, para o desempenho de suas

funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares

como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da

legislação do trabalho.

§ 1º É vedado aos delegatários a contratação de cônjuge, companheiro ou parente,

natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de magistrado de

qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de

notas e de registro.

§ 2º É vedado, ainda, aos delegatários a contratação de cônjuge, companheiro ou

parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de

Desembargador integrante do Tribunal de Justiça deste Estado.

§ 3º As vedações dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo estendem-se até dois anos

depois de cessada a vinculação correicional e aposentadoria do Desembargador,

alcançando as contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias que

caracterizem ajustes para burlar as regras constantes dos parágrafos anteriores.

§ 4º A contratação de empregados, no âmbito das serventias extrajudiciais que não

estejam vagos, deverá obedecer a critério único, podendo ser realizada em nome da

serventia, com número do CNPJ deste, ou em nome do responsável pelo serviço,

com respectivo número do Cadastro Específico do INSS (CEI), observadas as

obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.

§ 5º No caso dos interinos e interventores, a contratação de prepostos deverá ser

realizada exclusivamente em seu nome, com o respectivo número do CEI,

observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de

trabalho.

Art. 62. Em cada serviço notarial ou de registro, haverá tantos substitutos,

escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou

oficial de registro.

§ 1º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de

registro autorizar.

§ 2º Os escreventes designados na forma do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.935/94 serão

denominados substitutos e poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de ↑ Topo

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registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de

notas, lavrar testamentos;

§ 3º Dentre os substitutos, apenas 01 (um) será escolhido pelo notário e oficial de

registro para responder pelo serviço em suas ausências e impedimentos, na forma do

artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94, sendo denominado substituto legal.

§ 4º Os escreventes que possuam a designação de substitutos deverão

preferencialmente ter formação em direito, ou experiência e conhecimento da função

exercida.

Art. 63. Os notários e oficiais de registros, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,

contados da data da contratação, encaminharão, mediante ofício, ao Juiz Corregedor

Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, informações sobre os escreventes e

substitutos.

§ 1º O ofício mencionará o nome, qualificação, endereço e os atos que estão

autorizados a praticar (art. 20, § 4º da Lei 8.935/94), devendo ainda ser instruído com

cópias da Carteira de Identidade (RG), da CTPS e do CPF;

§ 2º No caso do substituto legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria

homologatória da indicação, que entrará em exercício independente de sua

publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no Diário da

Justiça.

§ 3º O Juiz Corregedor Permanente manterá pastas organizadas com os registros

das datas de investidura e desligamento dos escreventes e substitutos em relação a

cada uma das serventias extrajudiciais.

§ 4º As atribuições conferidas aos escreventes e substitutos deverão constar de

ordens de serviço, firmadas pelos responsáveis do serviço, que ficarão arquivadas

em pasta própria na serventia, para efeito de consulta em eventual fiscalização,

juntamente com a via de recebimento do ofício encaminhado ao Juízo Corregedor

Permanente.

§ 5º Qualquer alteração de cargo, atribuições ou rescisão contratual dos escreventes

e substitutos do serviço será imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor

Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 64. Os prepostos dos serviços extrajudiciais identificar-se-ão por meio de crachá,

contendo, no mínimo, seu nome completo e função.

Art. 65. Deverá ser afixado, em local visível ao público, o quadro funcional da

serventia, com as funções dos prepostos, destacando-se dentre eles o nome do

substituto legal do delegatário em suas ausências e impedimentos.

Art. 66. Os notários e oficiais de registros deverão rescindir o contrato de trabalho de

todos os seus prepostos quando ocorrerem as seguintes hipóteses:↑ Topo

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I – aposentadoria facultativa;

II – invalidez;

III – renúncia da delegação;

IV – remoção para outro serviço;

V – perda da delegação, e

VI – dispensa da função de responsável interino.

§ 1° Os responsáveis pelo serviço ficarão obrigados a apresentar ao Juiz Corregedor

Permanente, junto com o ato do desligamento, o Livro Diário Auxiliar da Receita e

Despesa, bem como a documentação comprobatória relativa à quitação das

despesas de pessoal, a exemplo das rescisões, recolhimentos previdenciários e do

FGTS.

§ 2º O descumprimento do § 1º sujeita os responsáveis à aplicação das sanções

cabíveis, bem como não os desobrigam do encaminhamento da documentação nos

moldes estabelecidos.

Art. 67. Quando da assunção do notário e oficial de registro nos serviços

extrajudiciais, serão automaticamente anotadas na Corregedoria Geral da Justiça as

dispensas das designações dos prepostos do anterior responsável pela serventia.

Parágrafo único. O interino poderá manter, mediante autorização prévia do Juiz

Corregedor Permanente, os empregados considerados necessários para a melhor

prestação dos serviços, respeitados os direitos e vantagens garantidos na legislação

trabalhista.

Art. 68. Todos os atos praticados pelo interino, relacionados à admissão e alteração

salarial dos prepostos do serviço extrajudicial, dependerão de prévia autorização do

Juiz Corregedor Permanente, nos moldes do estabelecido no art. 47, deste Código,

constituindo falta grave a inobservância deste preceito.

§ 1º Independe da autorização prevista no caput deste artigo, o reajuste salarial

decorrente do aumento do salário mínimo nacional vigente e da aplicação dos

reajustes oriundos de piso salarial da categoria.

§ 2º Nas hipóteses de rescisão de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, e

de pedido de demissão, não se aplica o disposto no caput deste artigo, devendo o

interino encaminhar ao Juiz Corregedor Permanente cópia do termo de rescisão de

contrato de trabalho, em 5 (cinco) dias, contados da data do fato ou da homologação,

quando necessária, observando-se a legislação trabalhista aplicada à espécie.

§ 3º O pedido de autorização para contratação de preposto deverá conter os

seguintes requisitos, sob pena de arquivamento liminar da solicitação:

I – cópia de documento de identificação oficial com foto e CPF; ↑ Topo

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II – cópia dos comprovantes de residência e de escolaridade da pessoa indicada à

contratação;

III – certidão negativa criminal da Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais

Criminais), Justiça Federal e Justiça Eleitoral;

IV – certidão de quitação eleitoral;

V – comprovante de quitação com as obrigações do serviço militar (Certificado de

Reservista), se for o caso;

VI – cópia da CTPS (identificação e qualificação);

VII – cargo e salário expressamente consignados, bem como o piso salarial da

categoria em vigor;

VIII – declaração do indicado à contratação de que não está inserido nas vedações

constantes do art. 61, §§ 1º, 2º e 3º, deste Código;

§ 4º No pedido a que se refere o parágrafo anterior, o interino deverá, no prazo de até

15 (quinze) dias, contados da ciência do deferimento, encaminhar ao Juiz Corregedor

Permanente cópia da CTPS (identificação, qualificação, contrato de trabalho e

anotações gerais), sob pena de cancelamento da referida autorização.

§ 5º Os interinos ficam ainda obrigados a enviar, semestralmente, ao Juiz Corregedor

Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, certidão negativa de débitos relativa

aos encargos previdenciários e trabalhistas dos prepostos, incluindo-se, entre estes a

comprovação de recolhimento do FGTS.

TÍTULO IV

DA TRANSMISSÃO DO ACERVO DA SERVENTIA

Art. 69. O tabelião e o oficial de registro, a qualquer título, têm o dever de transmitir

ao novo responsável pelo serviço, em bom estado de conservação, livros, fichas,

documentos, papéis, microfilmes, mídias, selos de fiscalização e todo o acervo

pertencente à serventia, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e

atualizações que permitam o pleno uso, bem como as senhas e dados necessários

ao acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de

forma adequada e eficiente, sem interrupção.

§ 1º O novo responsável pela serventia indenizará o anterior pela utilização das

instalações, dos móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal

funcionamento, mediante negociação entre ambos.

§ 2º Tratando-se do software necessário ao acesso ao banco de dados da serventia,

mesmo não havendo consenso sobre o valor da indenização, será ele disponibilizado

de imediato, caso seja possível, podendo o preço ser discutido em juízo.

↑ Topo

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§ 3º Quando a vaga resultar de falecimento, as indenizações cabíveis serão pagas ao

espólio.

§ 4º O Juiz Corregedor Permanente adotará as medidas operacionais que

assegurem, de forma pacífica e sem interrupção da atividade notarial e de registro, a

transmissão do acervo das serventias e utilizar-se-á da mediação, arbitragem,

conciliação, ou de qualquer outro meio alternativo de resolução de conflitos, com

intuito de pacificar os interesses entre o responsável antecessor e sucessor do

serviço extrajudicial quanto à aferição do justo valor do pagamento do uso transitório

dos bens e direitos indispensáveis ao funcionamento da serventia.

§ 5º Havendo concordância na quantificação do valor de ressarcimento, o novo

responsável depositará a quantia apurada, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua

intimação.

§ 6º Persistindo a divergência quanto ao ressarcimento do valor pecuniário, a

demanda deverá ser dirimida na via ordinária judicial.

Art. 70. O Juiz Corregedor Permanente dará ampla divulgação da mudança de

titularidade da delegação, podendo fixar normas regulamentares com vistas a facilitar

a transmissão dos acervos das serventias, especificamente no que diz respeito a?s

medidas de conferência e transporte do acervo, caso necessário.

Parágrafo único. Recomenda-se a não interrupção das atividades da serventia no

período de transição, contudo o Juiz Corregedor Permanente, reconhecendo a

imperiosa necessidade de suspender a prestação do serviço e/ou o atendimento ao

público durante os trabalhos, deverá editar portaria, assegurando a resolução dos

casos urgentes, e comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 71. A transição nos serviços notariais e registrais inicia-se a partir da data da

outorga de delegação ou de ato que provisoriamente invista o interino nas atividades

do serviço extrajudicial e tomará como base o inventário do acervo previamente

elaborado e protocolado pelo responsável anterior da serventia.

Parágrafo único. No caso de eventual impossibilidade de lavratura do inventário do

acervo pelo responsável antecessor, a exemplo de morte ou de incapacidade civil, o

levantamento ficará a cargo do responsável sucessor.

Art. 72. O inventário do acervo conterá as seguintes informações:

I – qualificação e assinatura do responsável por sua lavratura;

II – relação dos livros existentes na serventia, com indicação do primeiro e último

número de ordem registrado, devendo os livros em andamento serem encerrados

abaixo do último registro, certificando-se a transferência do acervo;

III – relação discriminada dos selos digitais de fiscalização disponíveis para a

serventia;↑ Topo

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IV – relação dos microfilmes ou outro sistema usado pela serventia para escrituração

ou arquivamento dos documentos;

V – relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como

forma de backup e número de mídias existentes;

VI – relação dos prepostos, com descrição dos cargos, salários, data e forma de

admissão;

VII – comprovação da regularidade da situação em relação às obrigações

trabalhistas, previdenciárias e fiscais, apresentando as correlatas certidões

negativas;

VIII – relação dos demais materiais de expediente e móveis que sejam utilizados pela

serventia e que queira colocar à disposição do sucessor, mediante negociação entre

ambos.

IX – situação juri?dica do imóvel onde funciona o serviço notarial e de registro.

X – a relação dos atos não praticados e os respectivos valores, discriminados

individualmente;

XI – as guias de recolhimento do FEPJ e FARPEN referentes aos atos praticados até

o último dia em que a serventia esteve sob sua responsabilidade.

Art. 73. O inventário do acervo deverá ser visado e arquivado pelo Juiz Corregedor

Permanente, o qual servirá de base para elaboração das atas de transmissão de

acervos.

Parágrafo único. O inventário do acervo e as respectivas atas de transmissão serão

elaborados em quatro vias de igual teor e forma: a primeira ficara? arquivada na sede

do jui?zo; a segunda e a terceira serão entregues aos responsáveis antecessor e

sucessor, respectivamente; a quarta será encaminhada à Corregedoria Geral da

Justic?a.

Art. 74. Havendo necessidade premente, o novo responsável poderá solicitar ao Juiz

Corregedor Permanente o acompanhamento da transmissão por servidor da

comarca, a ser nomeado preferencialmente dentre os oficiais de justiça avaliadores,

que fará a verificação de acordo com o inventário, elaborando relatório

circunstanciado o qual consignará eventuais falhas e inconsistências apuradas, bem

como entregará cópia aos interessados.

Art. 75. Em nenhuma hipótese, o responsável anterior da serventia poderá deixar de

entregar o acervo e prestar todas as informações necessárias para a entrada em

exercício do sucessor, no ato de transição.

Parágrafo único. Havendo resistência, o Juiz Corregedor Permanente procederá à

intervenção na serventia, inclusive com o sequestro de livros, documentos e

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equipamentos, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal daquele

que obstacular.

Art. 76. Após a entrada em exercício, caso o novo responsável perceba a

inconsistência de algum item relacionado no inventário ou outro essencial à

segurança da atividade, deverá identificar precisamente a divergência e comunicar

por escrito o fato imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente.

Art. 77. No caso de transição, todos os atos praticados a partir da entrada em

exercício pelo novo responsável são de sua responsabilidade, cabendo-lhe os

emolumentos respectivos e a incumbência de promover os repasses ao FEPJ e ao

FARPEN.

§ 1º Nos casos em que houver prenotação, a regra do caput deste artigo se aplica

mesmo que ela tenha sido realizada anteriormente à entrada em exercício do novo

responsável.

§ 2º O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que

venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, deduzidos

os valores do FEPJ, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se pelo

efetivo recolhimento.

TÍTULO V

DA FUNÇÃO CORREICIONAL

CAPÍTULO I

DAS CORREIÇÕES E INSPEÇÕES

Art. 78. A função correicional consiste na fiscalização das serventias extrajudiciais,

sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites

de suas atribuições, pelos Juízes de Direito que detiverem competência na matéria

de Registros Públicos na respectiva comarca.

§º 1º A fiscalização será exercida de ofício ou mediante representação de qualquer

interessado, para observância da regularidade e da qualidade dos atos praticados

nos serviços notariais e registrais e da forma e continuidade da prestação desses

serviços.

§ 2º A Corregedoria Permanente dos serviços extrajudiciais caberá aos Juízes de

Direito que detiverem competência na matéria de Registros Públicos na respectiva

comarca, sendo denominados, para fins deste Código, como Juízes Corregedores

Permanentes.

Art. 79. A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, realizará inspeções e

correições nas serventias extrajudiciais, bem como desenvolverá outras atividades

inerentes à sua competência.

↑ Topo

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Art. 80. Compete aos Juízes Corregedores Permanentes processar e julgar as

infrações disciplinares ocorridas nas serventias extrajudiciais, bem como aplicar as

penas correspondentes, conforme prescrito na Lei nº. 8.935/1994 e na Lei Estadual

nº. 6.402/94.

Art. 81. O desempenho da atividade correicional será permanente, por meio de

inspeções e correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais.

§ 1º A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica, previamente

anunciada e efetivada segundo os ditames deste Código de Normas.

§ 2º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a

qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todos os serviços

notariais e registrais da Comarca, ou apenas alguns.

§ 3º A inspeção consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de

funcionamento da unidade do serviço extrajudicial, à verificação de saneamento de

irregularidades constatadas em correições, inspeções ou ao exame de algum

aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.

§ 4º As correições extraordinárias e inspeções independerão de edital ou de qualquer

outra providência preliminar.

§ 5º Para os trabalhos de correição e inspeção, ficarão à disposição da autoridade

judicial competente os notários e oficiais de registros, bem como os servidores

públicos vinculados àquele juízo, podendo, ainda, ser requisitada força policial, caso

necessário.

Art. 82. O Juiz Corregedor Permanente realizará, sempre no mês de novembro de

cada ano, correição geral ordinária nas serventias extrajudiciais da respectiva

Comarca.

§ 1º Para instrumentalizar o procedimento da correição geral ordinária, deverá ser

instaurado processo administrativo, o qual será constituído das seguintes peças, pela

ordem:

I – portaria administrativa;

II – edital de correição;

III – termo de audiência pública de instalação da correição geral ordinária;

IV – atas de correição geral ordinária de cada uma das serventias extrajudiciais.

§ 2º As atas de correição terão como substrato o questionário modelo e relatório

prévio de monitoramento desenvolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça e serão

instruídas com fotos das instalações físicas do imóvel, do acervo, dos equipamentos

e mobiliário, da acessibilidade, assim como de qualquer outro item que seja

considerado importante para exposição das condições de funcionamento do serviço

extrajudicial fiscalizado.↑ Topo

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§ 3º Constatadas irregularidades, o Juiz Corregedor Permanente deverá assinalar

prazo razoável para correção, oportunidade em que fixará inspeção de retorno para

verificação, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo disciplinar

quando a gravidade da infração justificar, de tudo comunicando a Corregedoria Geral

da Justiça.

§ 4º Cópia de todo o processo da correição geral ordinária deverá ser remetido à

Corregedoria Geral da Justiça até o final da primeira quinzena do mês de dezembro.

Art. 83. O Juiz de Direito que assumir a titularidade de unidade judiciária que

disponha de competência na matéria de registros públicos, fará, no prazo de até 90

(noventa) dias após entrar em exercício, inspeção em todos os serviços extrajudiciais

que estejam sob sua jurisdição, verificando a regularidade de seu funcionamento.

§ 1º A inspeção independerá de edital ou qualquer outra providência, devendo,

apenas, ser lançado sucinto termo no livro de Visitas e Correições, sem prejuízo das

determinações que o juiz fizer no momento.

§ 2º Cópia do termo será encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de

30 (trinta) dias.

Art. 84. A atividade correicional será exercida para a observância da continuidade,

celeridade, qualidade, eficiência, regularidade e urbanidade na prestação dos

serviços notariais e registrais.

Parágrafo único. A atividade correicional será efetuada in loco e examinará, além da

observância dos deveres funcionais dos notários e oficiais de registros previstos no

art. 30, da Lei n.º 8.935/94 e outras determinações da Corregedoria, os seguintes

itens:

I – se as instalações físicas do imóvel são adequadas para funcionar como sede de

serventia extrajudicial, dispondo de bom estado de conservação e higiene, além de

devidamente sinalizadas, proporcionando bom atendimento aos usuários, com

proteção à saúde e segurança dos mesmos;

II – se o notário ou oficial do registro titular ou interino efetiva a guarda e manutenção

dos livros e documentos do acervo da serventia com segurança, conforme disposto

no art. 3º, da Lei n.º 8.935/94;

III – se há cópias de segurança do acervo;

IV – se o imóvel se encontra localizado em áreas sujeitas à ocorrência de

alagamentos, incêndio, umidade e infiltrações;

V – se o horário de funcionamento das serventias extrajudiciais obedece ao disposto

no art. 28, deste Código;

VI – se o imóvel no qual funciona a serventia oferece acessibilidade às pessoas com

deficiência, lactantes, grávidas e idosos; ↑ Topo

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VII – se o espaço destinado ao atendimento ao público é adequado ao quantitativo de

usuários que procuram os serviços prestados pela serventia, dispondo, em especial,

de cadeiras estofadas, balcão especial para pessoas com deficiência, bebedouro e

climatização;

VIII – se os prepostos dispõem de ambiente de trabalho salubre, com uso de

mobiliário ergonomicamente adequado, equipamentos compatíveis com o porte da

serventia fiscalizada e climatização;

IX – se o quantitativo de prepostos é suficiente à prestação de serviço eficiente,

seguro e célere, em conformidade com o volume de serviços da serventia;

X – se o atendimento aos usuários se dá em tempo de espera razoável e observa

eventual norma municipal que disciplina o tempo de espera nas serventias

extrajudiciais;

XI – se há distribuição de senhas para atendimento aos usuários, com a concessão

de prioridade às pessoas com necessidades especiais, lactantes, grávidas e idosos,

exceto na prioridade do registro, prevista em lei;

XII – se a serventia dispõe de alvará de funcionamento expedido pelo Corpo de

Bombeiros, assim como de material de segurança contra incêndios;

XIII – se o notário e oficial do registro titular ou interino comparece diariamente à

serventia, atuando o substituto legal apenas em suas eventuais ausências ou

impedimentos, conforme previsto no § 5º, do art. 20, da Lei n.º 8.935/94;

XIV – se o escrevente substituto dispõe de capacidade técnica plena para substituir o

notário ou o oficial do registro;

XV – se o princípio da territorialidade, na prática dos atos notariais, é respeitado,

conforme previsão no art. 9º, da Lei n.º 8.935/94;

XVI – se é respeitada a vedação legal no funcionamento de sucursais do serviço;

XVII – se os tributos e encargos são oportunamente recolhidos, impondo-se a

apresentação de certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e

Municipal;

XVIII – se os valores pertencentes ao FEPJ e FARPEN estão sendo repassados

regularmente.

Art. 85. No desempenho da função correicional poderão ser baixados provimentos

com o objetivo de corrigir falhas encontradas, bem como atribuída punição pelas

faltas funcionais e abusos, com anotações em ficha funcional, após regular

sindicância e processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das consequências

civis e criminais.

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Art. 86. Na última folha utilizada dos autos e livros que examinar, lançará a

autoridade correicional o seu “Visto em correição” que poderá ser manuscrito ou em

carimbo com data e assinatura.

Art. 87. Os responsáveis pelo serviço notarial e de registro são obrigados a exibir à

autoridade correicional, no início das correições, os seus títulos de nomeação para o

exercício da função.

Art. 88. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registros

às penalidades previstas nesta lei:

I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II – a conduta atentatória às instituições notariais e registrais;

III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de

urgência;

IV – a violação do sigilo profissional;

V – o descumprimento de quaisquer dos deveres funcionais.

Art. 89. A sindicância e o processo administrativo disciplinar visam a apurar o

descumprimento dos deveres atinentes ao exercício da função pública delegada e

aplicar as penalidades disciplinares previstas na Lei n.º 8.935/94 e Lei Estadual nº

6.402/94, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Todas as decisões proferidas em sindicância ou processo

administrativo disciplinar serão, necessariamente, antecedidas de relatório e

fundamentação.

Art. 90. Instaurado procedimento administrativo contra notário ou registrador, sob a

forma de sindicância ou processo administrativo disciplinar, imediatamente será

remetida cópia do ato inaugural à Corregedoria Geral da Justiça, bem como a

decisão final proferida, com ciência do delegado e certidão indicativa do trânsito em

julgado.

Parágrafo único. Quando, em autos e papéis de que conhecer o Juiz Corregedor

Permanente, verificar a exigência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério

Público as cópias e os documentos necessários.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 91. O Juiz Corregedor Permanente poderá suspender o notário e oficial de

registro, preventivamente, por até 90 (noventa) dias, se conveniente à apuração da

infração funcional, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, designando interventor,

observando-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 54 a 60, deste

Código. ↑ Topo

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CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 92. A sindicância é destinada à apuração sumária de irregularidades, podendo

resultar:

I – no arquivamento do procedimento;

II – na instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

Parágrafo único. A sindicância deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta)

dias, a contar da data de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, por

igual período, quando as circunstâncias do caso exigirem.

Art. 93. A sindicância será arquivada se não se concretizar, no mínimo, evidência de

infração funcional ou, embora evidenciada esta, não for possível determinar sua

autoria.

Parágrafo único. No caso de sindicância iniciada por representação, da decisão que

determinar o arquivamento, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da

ciência do representante, ao Conselho da Magistratura.

Art. 94. Sempre que a infração funcional comportar, em tese, a imposição de

qualquer penalidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo

disciplinar.

Art. 95. Se o fato imputado ao sindicado evidenciar prática, em tese, de ilícito penal, a

autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,

independentemente da imediata instauração do procedimento administrativo

disciplinar.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 96. O processo administrativo disciplinar independe de prévia realização de

sindicância e será instaurado mediante lavratura e publicação de portaria para apurar

irregularidade, compreendendo as fases de defesa, instrução e julgamento.

Parágrafo único. A instauração do processo administrativo disciplinar em desfavor de

notários e oficiais de registros caberá ao Juiz Corregedor Permanente.

Art. 97. O Juiz Corregedor Permanente cientificará o representante do Ministério

Público, com competência nas matérias de Registros Públicos, para, querendo,

acompanhar o processo administrativo disciplinar em todas suas fases.

Art. 98. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do notário e

oficial de registro, com a especificação dos fatos a ele imputados.

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Parágrafo único. O indiciado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de

10 (dez) dias.

Art. 99. É assegurado ao notário e oficial de registro acompanhar o processo

administrativo disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador, podendo,

para fins de ampla defesa e contraditório, produzir provas e contraprovas, tais como

arrolamento e reinquirição de testemunhas, formulação de quesitos periciais, entre

outros.

§ 1º A autoridade competente poderá denegar pedidos considerados impertinentes,

meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato

independer de conhecimento especial de perito.

Art. 100. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do

contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e

recursos admitidos em direito.

Art. 101. A autoridade competente promoverá a tomada de depoimentos, acareações,

investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,

quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação

dos fatos.

Art. 102. O prazo para o encerramento do processo administrativo disciplinar é de 90

(noventa) dias, prorrogável, uma única vez por mais 30 (trinta) dias, mediante

decisão fundamentada da autoridade competente.

Parágrafo único. Eventual extrapolação do prazo disposto no caput não implica em

nulidade do processo.

Art. 103. Os autos da sindicância poderão integrar o processo administrativo

disciplinar como peça informativa da instrução.

Art. 104. Encerrada a instrução, o notário e oficial de registro será intimado para

apresentar razões finais, no prazo de cinco dias.

Art. 105. Após as razões finais, a autoridade processante proferirá decisão.

Art. 105-A. Por analogia, aplica-se ao processo administrativo disciplinar o contido na

Lei Complementar n° 58/2003, no que não conflitar com as disposições da Lei

Federal nº 8.935/94 e da Lei Estadual nº 6.402/96. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

041/2018, de 18 de maio de 2018)

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

Art. 106. Os notários e os oficiais de registros estão sujeitos, pelas infrações que

praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: ↑ Topo

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I – repreensão;

II – multa;

III – suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV – perda da delegação.

Art. 107. As penas serão aplicadas observando-se os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, assim como considerados os antecedentes do acusado, a

gravidade da infração e suas consequências, da seguinte forma:

I – a de repreensão, no caso de falta leve;

II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais

grave;

III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta

grave.

Art. 108. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da

ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Art. 109. A perda da delegação dependerá:

I – de sentença judicial transitada em julgado; ou

II – de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo

competente, assegurado amplo direito de defesa.

Parágrafo Único. Quando o caso configurar a perda da delegação, deverá o juízo

competente:

I – suspender o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designar

interventor, observando-se as disposições contidas nos artigos 54 a 60, deste

Código.

II – processar e remeter os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da

Paraíba, para julgamento dos responsáveis, consoante o art. 11 da Lei Estadual nº

6.402/96.

Art. 110. Imposta a pena de multa, esta será recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, a

contar da intimação, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da

Paraíba – FEPJ.

Parágrafo único. Não recolhido o valor da multa no prazo legal, esta será deduzida

dos emolumentos recebidos pela serventia, diretamente via sistema de recolhimento,

até integral quitação.

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CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 111. Da decisão que aplicar penalidade disciplinar, caberá recurso, no prazo de

05 (cinco) dias, para o Conselho da Magistratura e, em igual prazo, para o Tribunal

Pleno, nos moldes do art. 24, da Lei Estadual n° 6.402/96 c/c o art. 80, V, do RITJPB.

TÍTULO VI

DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS

Seção I

Dos Livros Obrigatórios

Subseção I

Disposições gerais

Art. 112. Os serviços extrajudiciais adotarão os livros e pastas previstos em lei e

neste Código de Normas, escriturando-os e formando-os, conforme as respectivas

normas, mantendo-os atualizados.

Art. 113. Os livros, pastas, papéis, fichas e sistemas de computação permanecerão

nas dependências do estabelecimento, salvo autorização prévia do Juiz Corregedor

Permanente, devendo o notário e oficial de registro sempre zelar por sua ordem,

segurança e conservação, considerando-se tais documentos como parte do acervo

da serventia.

Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá

ocorrer na própria sede do serviço, em dia e horário previamente designados, com

ciência do notário e oficial de registro e autorização do Juiz Corregedor Permanente.

Art. 114. Os livros, pastas, papéis e fichas referentes aos atos extrajudiciais serão

arquivados na serventia, de modo a facilitar buscas, facultados, independentemente

de autorização e inclusive para a sua lavratura, a microfilmagem, digitalização e

outros meios de reprodução nos casos e formas autorizados em lei.

Parágrafo único. A documentação utilizada não poderá ser riscada e sublinhada ou

dado destaque ao seu conteúdo, salvo para aposição de carimbos ou certificados, os

quais não poderão impedir ou dificultar a leitura dos dados constantes nos atos,

principalmente a data, devendo os referidos papéis ser arquivados em pasta própria,

que receberá o mesmo número do livro ao qual se referem os documentos.

Art. 115. O termo de abertura será lavrado por ocasião do primeiro ato e conterá:

I – o número do livro;

II – o fim a que se destina;

III – o número de folhas que contém; ↑ Topo

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IV – a identificação do signatário;

V – a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas, e;

VI – o fecho, com data e assinatura.

Art. 116. Os livros obrigatórios ou facultativos serão impressos ou formados por

folhas, numeradas e rubricadas pelo notário e oficial de registro e encadernados, com

termos de abertura e de encerramento por estes assinados, facultado, ainda, a

utilização de chancela, segundo o art. 4º, da Lei nº 6.015/73.

§ 1º O encerramento dos livros obrigatórios, antes de seu término, deverá ser

precedido de autorização do Juiz Corregedor Permanente da comarca.

§ 2º O termo de abertura será lavrado no anverso da primeira folha e o de

encerramento no verso da última, vedada, para este fim, a utilização das contracapas

e admitido o uso da folha de proteção que antecede e sucede, respectivamente, a

primeira e a última folhas numeradas, quando existirem.

§ 3º O termo de encerramento será lavrado em 30 (trinta) dias, contados da data do

último ato e implicará a certificação da regularidade de cada ato lançado no livro,

ressalvando-se eventuais intercorrências verificadas na escrituração.

§ 4º Os livros poderão ser formados com fotocópias autenticadas, salvo se houver

disposição legal em contrário, e terão índice alfabético pelo nome das partes, de

modo a facilitar a consulta e a busca, à falta de fichário.

§ 5º O notário e oficial de registro poderá, quando assumir o serviço, certificar nos

livros abertos a data e número do ato de sua assunção.

§ 6º Verificada qualquer irregularidade no livro, o fato deverá ser comunicado ao Juiz

Corregedor Permanente, para as devidas providências, acompanhado da respectiva

cópia em relatório circunstanciado.

Art. 117. O processo de chancela mecânica poderá ser utilizado, com o mesmo valor

da assinatura de próprio punho dos notários e oficiais de registros, nos termos de

abertura e encerramento e nas folhas numeradas dos livros obrigatórios e

facultativos.

Art. 118. Os livros de folhas soltas obedecerão modelo próprio e conterão até 300

(trezentas) folhas, salvo disposição legal em contrário, ressalvada a hipótese do

último ato ultrapassar tal limite, sendo, então, permitida a utilização de folhas

necessárias à lavratura desse ato.

§ 1º As folhas serão impressas contendo a denominação da serventia, o número do

livro a que corresponde, bem como a numeração, em ordem crescente, ininterrupta e

progressiva, de 001 a 300, salvo disposição legal em contrário, por processo

tipográfico ou sistema informatizado, antes da abertura do livro, inadmitida

numeração intermediária, bem como a substituição das folhas originais do livro. ↑ Topo

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§ 2º Até a encadernação, que deverá ocorrer imediatamente após a lavratura do

termo de encerramento, as folhas serão mantidas em pasta própria, correspondente

ao livro a que pertençam, a fim de que suas folhas possam ficar permanentemente

protegidas até a encadernação, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente da

Comarca e à Corregedoria Geral da Justiça, por ocasião das fiscalizações, verificar a

regularidade do livro.

Art. 119. É obrigatória a manutenção e preservação do livro físico, quando este

contiver a aposição de assinaturas das partes envolvidas nos atos, podendo ser,

entretanto, digitalizado.

Parágrafo único. Os livros produzidos pela própria Serventia, que não contenham

assinaturas das partes envolvidas nos atos, poderão ser mantidos apenas em meio

eletrônico, desde que os atos estejam assinados ou rubricados digitalmente pelo

Titular, e sejam mantidos backup de segurança fora do espaço físico da Serventia.

Art. 120. É vedado abrir e escriturar novos livros, enquanto não encerrados os

anteriores. Poderá, no entanto, ser aberto novo livro, da mesma natureza, quando

utilizado mais de noventa por cento (90%) do que estiver em uso.

§ 1º É vedado manter livro paralisado por período superior a trinta (30) dias, com uso

concomitante de outro com a mesma finalidade, já que tal situação possibilita a

prática de atos com datas anteriores à sua efetivação.

§ 2º Em havendo livros na condição do parágrafo anterior, deverá o delegado

promover seu encerramento, podendo ser reaberto, em caso de nova verificação da

ocorrência prevista no caput deste artigo.

Art. 121. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em

parte, de qualquer livro, folha, carimbo, documento, banco de dados ou de imagens

do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado

ao Juiz Corregedor Permanente, seguindo-se o procedimento de restauração

descrito nos artigos 138 a 146, deste Código.

Art. 122. Os delegados do serviço notarial e de registro deverão manter em

segurança, sob sua guarda, em local adequado e devidamente ordenados, os livros,

microfilmes, base de dados e documentos necessários à prestação do serviço

notarial e de registro, respondendo por sua segurança, ordem e conservação.

Art. 123. Além dos livros previstos em lei, as serventias extrajudiciais adotarão

obrigatoriamente os seguintes:

I – livro de Visitas e Correições

II – livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa

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Subseção II

Do Livro de Visitas e Correições

Art. 124. No livro de Visitas e Correições serão registrados integralmente os termos

das correições que forem realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente ou pela

Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º Este livro, cumprindo os requisitos dos demais livros obrigatórios, deverá ser

organizado em folhas soltas, em número de 100 (cem), e ao final encaderná-lo, com

os devidos termos de abertura e encerramento.

§ 2º Na hipótese da última ata de correição arquivada ultrapassar o número de 100

(cem) folhas, o livro poderá ter tantas mais folhas quantas necessárias, devendo o

delegatário/responsável informar o fato, caso ocorra, no termo de encerramento do

respectivo livro.

Subseção III

Do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa

Art. 125. Os serviços notariais e registrais prestados mediante delegação do Poder

Público a particulares, ainda que sob a responsabilidade de interinos, possuirão Livro

de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o qual não se confunde ou

substitui livro contábil previsto em legislação fiscal.

Art. 126. Os responsáveis por unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de

emolumentos manterão, separadamente, Livro de Controle de Depósito Prévio.

Parágrafo único. A escrituração do Livro de Controle de Depósito Prévio não

dispensa a emissão do respectivo recibo em favor do usuário do serviço público

delegado, correspondente ao valor dos emolumentos depositados de forma prévia.

Art. 127. Os livros previstos nesta Subseção serão abertos, numerados, autenticados

e encerrados pelo notário ou registrador, ou pelo responsável interinamente por

unidade vaga, podendo ser utilizado, para tal fim, livros previamente impressos, livros

impressos e encadernados por folhas soltas e em formato digital.

§ 1º O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o

número de folhas que contém, o nome responsável pelo serviço notarial e de registro,

a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data e

assinatura.

§ 2º Admite-se, igualmente, a escrituração dos livros em formato digital, desde que

preencham os requisitos de assinatura eletrônica, mediante uso de certificado digital

do tipo A3 padrão ICP-Brasil, admitida a inclusão de carimbo do tempo, devendo o

arquivo ser mantido na própria serventia, além da realização regular de cópia de

segurança (backup) em duas mídias externas.

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§ 3º Os lançamentos deverão ser encerrados diariamente pelo notário ou registrador,

ou pelo responsável interinamente por unidade vaga.

Art. 128. A responsabilidade pela escrituração do Livro Diário Auxiliar e do Livro de

Controle de Depósito Prévio é direta do notário ou registrador, ou do responsável

interinamente pela unidade vaga, mesmo quando escriturado por seu preposto.

Art. 129. O Livro Diário Auxiliar terá suas folhas divididas em quatro colunas, as quais

servirão para anotação da data, histórico, receita e despesa, obedecido o modelo

usual para a forma contábil.

Parágrafo único. No histórico da receita, serão observados os dispositivos da Lei

Estadual nº 5.672, de 17 de novembro de 1992 (Regimento de Custas Judiciais e

Emolumentos Extrajudiciais), e as decisões desta Corregedoria.

Art. 130. O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá identificar, sempre, o

ato que ensejou a cobrança de emolumentos ou a natureza da despesa.

§ 1º Os lançamentos compreenderão apenas os emolumentos percebidos como

receita do titular do serviço, ou recebidos pelo responsável por unidade vaga, pelos

atos praticados de acordo com a lei e com a tabela de emolumentos, excluídas da

parcela de emolumentos, o valor destinado ao Fundo Especial do Poder Judiciário –

FEPJ, nele incluído também o reservado ao Ministério Público Estadual, bem como o

valor da Contribuição de Custeio ao Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais

– FARPEN ou outro valor que constituir receita devida ao Estado e entidades de

direito, conforme previsão legal específica.

§ 2º Serão lançadas separadamente, de forma individualizada, as receitas oriundas

da prestação dos serviços de diferentes especialidades, com referência que

possibilite sempre a completa identificação, com indicação, na coluna de histórico, do

tipo e número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo,

quando existente, bem como do Selo Digital de Fiscalização utilizado.

§ 3º As autenticações, reconhecimentos de firma e certidões poderão ser

devidamente discriminados pela quantidade, desde que relacionados todos os

Selo(s) Digital(is) de Fiscalização utilizado(s).

§ 4º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar no dia da prática do ato, mesmo

que o notário ou registrador ainda não tenha recebido os emolumentos.

§ 5º Considera-se, para a finalidade prevista no caput deste artigo, como dia da

prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas;

o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de

pessoa jurídica; e o do momento do recebimento do pagamento efetuado pelo Fundo

de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais – FARPEN.

§ 6º Nos serviços de registro de distribuição, será considerado como o dia da prática

do ato o dia em que se realizar o ato de distribuição, as averbações e cancelamentos

de sua competência, e a expedição das certidões de atos e documentos que constem ↑ Topo

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de seus registros e papéis, bem como recebida a comunicação das escrituras

lavradas pelos tabelionatos de notas da comarca.

§ 7º Não serão lançadas no Livro Diário Auxiliar as quantias recebidas em depósito

para a prática futura de atos.

§ 8º Nas hipóteses em que admitido, o depósito prévio deverá ser escriturado

somente em livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias

recebidas a esse título, até que seja convertido em pagamento dos emolumentos, ou

devolvido, conforme o caso, ocasião em que a quantia convertida no pagamento de

emolumentos será escriturada na forma prevista neste artigo.

Art. 131. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de

emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento

previstas na legislação específica.

Art. 132. A despesa será lançada no dia em que se efetivar, admitindo-se tão

somente o lançamento daquelas relacionadas à serventia notarial e de registro.

Art. 133. São consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário

Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem

promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público

delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do

serviço:

I – locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço,

incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da

serventia;

II – contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos

prédios utilizados para a prestação do serviço público;

III – contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;

IV – aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no

local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento

dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de

refeitório;

V – aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de

serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

VI – formação e manutenção de arquivo de segurança;

VII – aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos

os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;

VIII – plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado

com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, ↑ Topo

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assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano

coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;

IX – despesas previdenciárias e trabalhistas com prepostos, incluídos vale-

alimentação, vale-transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva

remuneração;

X – custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos

aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que

voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em

relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área

de atuação;

XI – encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto

Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação do serviço

extrajudicial, desde que não repassado ao usuário do serviço.

XII – o valor que for recolhido a título Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela

prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos

percebidos pelo delegatário; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 004/2015, de 28 de

setembro de 2015)

XIII – o valor das despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço

extrajudicial; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 004/2015, de 28 de setembro de 2015)

XIV – o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização

fundiária e a retificação de registro. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 004/2015, de 28

de setembro de 2015)

§ 1º Serão arquivados os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo aquelas

com pagamento de salários, das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto

Nacional do Seguro Social – INSS ou ao órgão previdenciário estadual, do Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, assim como os comprovantes de retenção

do imposto de renda, quando incidentes.

§ 2º Os comprovantes das despesas com a manutenção ordinária da prestação do

serviço serão arquivados e organizados cronologicamente de forma a permitir sua

pronta consulta e fiscalização, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo seu

armazenamento ser feito em formato digital.

§ 3º – É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também parar fins de

recolhimento do imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação de o

delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa finalidade e também

o saldo mensal especifico para fins de imposto de renda. (Inserido pelo Provimento

CGJ Nº 004/2015, de 28 de setembro de 2015)

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§ 4º – A mesma faculdade aplica-se para os fins de cálculos de imposto Sobre

Serviços (ISS), hipótese em que deverá ser observada a legislação municipal.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 004/2015, de 28 de setembro de 2015)

Art. 134. Ao final do mês, serão somadas a receita e a despesa, apurando-se

separadamente a renda líquida ou o deficit de cada unidade de serviço notarial e de

registro.

Art. 135. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro

lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos

subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do

Tribunal de Justiça, na conta do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da

Paraíba (FEPJ), devendo ainda:

I – indicar, no referido livro, a data, o número da guia de recolhimento pela qual foi

realizado o pagamento, observadas as normas previstas nos artigos 44 a 60, deste

Código.

II – lançar semestralmente e diretamente, via internet, até o dia 15 dos meses de

janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), no sistema “Justiça Aberta”,

em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do

caput deste artigo, depositarem mensalmente na conta do Fundo Especial do Poder

Judiciário do Estado da Paraíba (FEPJ).

Art. 136. Ao final do ano, será feito o balanço, indicando-se a receita, a despesa e o

líquido mês a mês, apurando-se, em seguida, a renda líquida ou o deficit de cada

unidade de serviço notarial e de registro no exercício.

Art. 137. Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar

será visado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, que determinará, sendo o

caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que

entender conveniente.

§ 1º Consistem as glosas em determinações de exclusão de lançamentos de

despesas contidas no Livro Diário Auxiliar, a serem realizadas pelo Juiz Corregedor

Permanente da Comarca mediante decisão fundada que, a requerimento do

responsável pela delegação, ficará sujeita ao reexame pelo respectivo Corregedor

Geral da Justiça.

§ 2º O requerimento de reexame da decisão determinativa de glosa deverá ser

formulado no prazo de 15 dias contados de sua ciência, e direcionado ao Corregedor

Geral da Justiça.

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Seção II

Da Restauração dos Livros

Art. 138. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em

parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser

imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor Permanente.

Art. 139. É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base

apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma

unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será

aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da

precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.

Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra

circunscrição, aplicar-se-á, para a abertura de matrícula, o disposto nos artigos 229 e

230, da Lei nº 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada

daquele registro.

Art. 140. É vedada a abertura, pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 –

Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de

ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (Exemplo: matrícula 1,

matrícula 1-A, matrícula 1-B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 – Registro Auxiliar,

do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.

Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia

matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da

aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato ao Juiz Corregedor

Permanente, com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel

a que se refere, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 141. É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de

registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única

fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.

Art. 142. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão

já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do

livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro

(encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou

deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de

Imóveis em que foi expedida a certidão, para a realização de novos registros e

averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração

da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor

Permanente.

Art. 143. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e

de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao Juiz Corregedor

Permanente pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, ou

por qualquer interessado.↑ Topo

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Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se

encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.

Art. 144. Uma vez autorizada pelo Juízo Corregedor Permanente, se for possível à

vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço

extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos

apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados,

a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será

efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.

Art. 145. Para a instrução do procedimento de autorização de restauração, poderá o

Juiz Corregedor Permanente requisitar, de Oficial de Registro e de Tabelião de Notas,

novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos

arquivados na serventia.

Art. 146. A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo

109, e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73, poderá ser requerida perante o Juiz

Corregedor Permanente do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la, e

será processada na forma prevista na referida lei e neste Código de Normas.

Parágrafo único. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a

restauração deverá receber o “cumpra-se” do Juiz Corregedor Permanente a que

estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento

a ser restaurado.

Seção III

Dos Classificadores Obrigatórios

Art. 147. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes

classificadores:

I – para atos normativos do Conselho Nacional de Justiça;

II – para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça;

III – para arquivamento dos documentos relativos à vida funcional do notário e oficial

de registro, bem como de seus prepostos;

IV – para cópias de ofícios expedidos;

V – para ofícios recebidos;

VI – para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte;

VII – para as guias de recolhimento do FEPJ e do FARPEN;

VIII – para folhas de pagamento dos prepostos, cópias de dissídios trabalhistas,

acordos salariais e rescisões.

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§ 1º Os classificadores referidos nos incisos “I”, “II” e “III” reunirão apenas os atos e

decisões de interesse da unidade do serviço notarial ou de registro, com índice por

assunto.

§ 2º O classificador a que alude o inciso “IV” destina-se ao arquivamento, em ordem

cronológica, das cópias de ofícios expedidos, dispondo de índice e numeração;

§ 3º O classificador referido na o inciso “V” destina-se ao arquivamento, em ordem

cronológica, dos ofícios recebidos, dispondo cada um de numeração e, quando for o

caso, certidão do atendimento, mantido índice;

§ 4º O classificador a que alude o inciso “VI” destina-se ao arquivamento dos

comprovantes de retenção do imposto de renda dos prepostos e de prestadores de

serviço.

§ 5º O classificador a que alude o inciso “VII” destina-se ao arquivamento, em ordem

cronológica, das guias de recolhimento do FEPJ e FARPEN relativas ao art. 239,

deste Código, dispondo de índice e numeração;

§ 6º O classificador a que alude o inciso “VIII” destina-se ao arquivamento dos

comprovantes relativos às folhas de pagamento dos prepostos, de recolhimentos de

valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contribuição

previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros.

Art. 148. Os classificadores previstos nesta subseção, e mantidos pelos notários e

oficiais de registros, poderão ser feitos diretamente por meio eletrônico, base de

dados, microfilmados, digitalizados e gravados eletronicamente, salvo quando exigido

o arquivamento do original.

CAPÍTULO II

DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS E CERTIDÕES

Art. 149. As unidades do serviço notarial e de registro deverão possuir e escriturar

todos os livros regulamentares, observadas as disposições gerais e específicas de

cada uma.

Parágrafo Único. Na escrituração dos livros e certidões, além das normas gerais e

das normas específicas de cada serviço, observar-se-á o seguinte:

I – a impressão será feita com tinta preta, resolução e designs gráficos ostensivos e

legíveis, a fim de que sejam suficientes à boa leitura e compreensão;

II – as folhas serão confeccionadas com papel de tamanho “ofício” ou “A4”, com

gramatura não inferior a 75 g/m², salvo disposição expressa em contrário ou quando

adotado papel de segurança;

III – a parte destinada à impressão do texto não conterá desenhos ou escritos de

fundo que prejudiquem a leitura ou a nitidez da reprodução;↑ Topo

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IV – a fonte utilizada na impressão dos atos, bem como a disposição do texto no

papel oficial da Serventia, devem garantir uma leitura fácil do conteúdo do

documento, sempre buscando a melhor qualidade da impressão e do papel utilizado.

V – a lavratura dos atos será sempre iniciada em folha nova, sendo vedada a

utilização de uma mesma folha para a lavratura de atos distintos, total ou

parcialmente;

VI – o espaço entre o encerramento do ato e a identificação dos signatários será o

estritamente necessário à aposição das assinaturas;

VII – o espaço em branco após as assinaturas, no verso e no anverso da folha, será

destinado às anotações ou averbações, sendo vedado o uso de carimbo “em branco”

ou qualquer forma de inutilização.

VIII – fazer constar no encerramento do ato notarial e registral o valor efetivamente

recebido pelo mesmo, especificando sua destinação.

Art. 150. O serviço extrajudicial consignará, além da denominação, o respectivo

endereço nos ofícios, certidões, traslados e outros atos que expedir.

Art. 151. É vedado o uso de borracha, detergente ou raspagem por qualquer meio,

mecânico ou químico para correção de texto.

Parágrafo único. Deverão ser evitadas anotações a lápis nos livros, mesmo que a

título provisório.

Art. 152. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no final de

cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

Art. 153. A redação dos atos se fará em linguagem clara, precisa e lógica, mantida a

ordem cronológica, evitando-se na escrituração erros, omissões, rasuras ou

entrelinhas e, caso ocorram, devem ser ressalvadas no final do instrumento, antes

das assinaturas e subscrições, de forma legível e autenticada.

Art. 154. Mesmo que ressalvadas, ficam proibidas as entrelinhas que afetem

elementos essenciais do ato, como, por exemplo, o preço, o objeto, as modalidades

de negócio jurídico, dados inteiramente modificadores da identidade das partes e a

forma de pagamento.

Parágrafo único. Na redação dos atos, aos enganos cometidos, seguir-se-á a palavra

“digo”, prosseguindo-se corretamente, após repetir a última palavra correta.

Art. 155. Ressalvas, adições e emendas não efetuadas no ato, na forma dos itens

anteriores, só poderão ser efetuadas em cumprimento de decisões judiciais, nos

termos das disposições legais de registros públicos, atinentes a retificações,

restaurações e suprimentos (Lei nº 6.015/73, arts. 40 e 109 a 122), ou em

decorrência de retificação administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 213; Resolução CNJ nº

35/07, art. 13). ↑ Topo

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Art. 156. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou

alterações não ressalvadas ou não lançadas na forma acima indicada (Lei nº

6.015/73, art. 41).

Art. 157. Na hipótese de erro material (por exemplo: numeração de documentos ou

endereço das partes), a falha poderá ser sanada mediante certidão subscrita pelo

delegado, lançada após as assinaturas das partes.

Art. 158. As assinaturas o delegatário, do escrevente que lavrou o ato e demais

pessoas que compareceram ao ato deverão ser apostas logo após a lavratura do ato,

não se admitindo espaços em branco, e devendo todos os que não houverem sido

aproveitados ser inutilizados com traços horizontais ou diagonais, ou com uma

sequência de traços e pontos.

Art. 159. Todos os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul,

indelével, lançando-se diante de cada assinatura, pelo próprio subscritor, o seu nome

por extenso e de forma legível.

Art. 160. Na lavratura de escrituras e termos para registro devem-se qualificar

precisamente as partes envolvidas, inclusive testemunhas, com endereço completo

(rua, número, complemento, bairro, cidade e Estado), sendo vedado utilizar

expressões genéricas como “residentes nesta cidade” ou “residentes no distrito”.

§ 1º Na qualificação do comparecente, se houver, poderá também ser declinado o

seu endereço eletrônico (e-mail).

§ 2º As testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com

indicação do nome, do número do documento de identificação, nacionalidade, estado

civil, idade, profissão e endereço completo.

§ 3º É expressamente vedada aos notários e oficiais de registros a coleta de

assinaturas das partes ou de comparecentes em atos inacabados ou folhas em

branco, total ou parcialmente, sob pretexto de confiança, seja qual for o motivo

alegado.

Art. 161. Os nomes são compostos por prenome e sobrenome, salvo nome

empresarial, sendo vedadas abreviaturas de nome civil, em atos e termos notariais e

registrais.

Art. 162. Os dados numéricos relevantes, expressos em algarismos, tais como data

da escritura, datas de início e término de obrigações estipuladas, preço, obrigações

pecuniárias e metragem, devem ser repetidos por extenso.

§ 1º Deve ser evitado o uso de abreviaturas, excetuando-se tão somente aquelas de

significado notório.

§ 2º As siglas deverão ser precedidas da grafia por extenso, salvo se notoriamente

conhecidas.↑ Topo

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Art. 163. Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito

Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e

registrais, todos os documentos de procedência estrangeira devem observar as

seguintes disposições:

I – os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país

estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente

perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de

origem;

II – os documentos públicos ou particulares devem ser traduzidos para a língua

portuguesa por tradutor juramentado e inscrito na Junta Comercial;

III – para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países

estrangeiros devem, assim como suas respectivas traduções, ser registrados no

Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do item 6º, do art. 129, da

Lei nº 6.015/73.

Parágrafo único. Não podem ser realizados comunicações, avisos, intimações ou

notificações extrajudiciais em língua estrangeira, mesmo que conste do documento

também uma versão do texto em língua portuguesa, salvo se acompanhados de

tradução efetuada por tradutor juramentado, na forma do inciso II do caput deste

artigo.

Art. 164. O procedimento previsto no artigo anterior não se aplica aos instrumentos

lavrados em Embaixada ou Consulado Brasileiro no exterior.

Art. 165. Se qualquer dos intervenientes no ato não souber a língua nacional e o

notário ou registrador não entender o idioma em que se expressa, deverá

comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na

localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do delegado, tenha idoneidade e

conhecimento bastantes, cuja circunstância deverá ser expressamente consignada

no ato.

Art. 166. Se algum dos intervenientes não for conhecido do notário ou do registrador

e nem puder identificar-se por documento de identificação legalmente aceito deverão

participar do ato, pelo menos, duas testemunhas que o conheçam e expressamente

atestem sua identidade, sob as penas da lei, cujas testemunhas deverão ser

devidamente advertidas de sua responsabilidade civil e penal na identificação do

comparecente. A advertência deverá ser consignada no ato de forma circunstanciada

e devidamente assinadas por todos os participantes.

Art. 167. A prática de ato por procurador será mencionada no termo, com indicação

da serventia, livro, folha, data da lavratura e data da expedição da certidão ou do

traslado da procuração, se por instrumento público. A procuração deve ser arquivada

em pasta própria e nela anotados o livro e as folhas onde foi utilizada.

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§ 1º Quando a procuração tiver sido lavrada em comarca diversa, o original deverá

ter a firma do tabelião subscritor reconhecida por tabelião da mesma localidade onde

o ato será praticado.

§ 2º Quando se tratar de instrumento particular, o original deverá ter sua firma

reconhecida em tabelião de notas da mesma localidade da serventia onde o ato será

praticado, ou que tenha cartão de autógrafos arquivado na serventia.

§ 3º Não serão aceitas procurações por instrumentos particulares para transmissão

(doação, venda e compra etc.) ou oneração de direitos reais imobiliários (alienação

fiduciária, hipoteca etc.).

Art. 168. Se alguém não puder ou não souber assinar, o delegado do serviço notarial

e de registro ou preposto autorizado assim o declarará, assinando, por ele e a seu

rogo, uma pessoa capaz, colhida a impressão digital do impossibilitado de assinar,

sempre que possível do polegar direito, exclusivamente com a utilização de coletores

de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo, mediante pressão

leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez, com anotação dessas

circunstâncias no corpo do termo.

§ 1º Recomenda-se, por cautela, a coleta de impressões datiloscópicas das pessoas

que assinam mal, demonstrando pouco ou não saber ler ou escrever, dispensada

nesta hipótese assinatura a rogo por outra pessoa.

§ 2º Em torno de cada impressão datiloscópica deverá ser escrito por extenso o

nome do identificado.

Art. 169. Quando ao ato intervier pessoa com deficiência visual, o notário ou

registrador consignará tal circunstância e certificará que o deficiente visual

apresentou cédula de identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, ao

tempo em que poderá fazer-lhe a leitura do documento, em voz alta, com o fito de

verificar a aquiescência do signatário e, por fim, garantir a segurança jurídica,

fazendo constar a assinatura do próprio interessado, se puder assinar. (Revogado pelo

Provimento CGJ Nº 048/2018, de 10 de outubro de 2018)

Art. 169. Quando ao ato intervier pessoa com deficiência visual, o notário ou

registrador consignará tal circunstância e certificará que o deficiente visual

apresentou cédula de identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, ao

tempo em que poderá fazer-lhe a leitura do documento, em voz alta, com o fito de

verificar a aquiescência do signatário e, por fim, garantir a segurança jurídica,

fazendo constar a assinatura do próprio interessado, se puder assinar. (Alterado pelo

Provimento CGJ Nº 048/2018, de 10 de outubro de 2018)

Parágrafo único. Fica facultado ao interessado exigir a assinatura de duas

testemunhas para o ato, podendo uma delas fazer a leitura do documento, em voz

alta, para fins de assegurar-lhe a compreensão do conteúdo. (Inserido pelo Provimento

CGJ Nº 048/2018, de 10 de outubro de 2018)↑ Topo

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Art. 170. As assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes,

devendo os notários e oficiais de registros, por cautela e para facilitar a identificação

futura, fazer constar, junto às assinaturas, os nomes por inteiro, exarados em letra de

forma ou pelo mesmo meio de impressão do termo, podendo, ainda, colher ao lado

as assinaturas por extenso.

Art. 171. Salvo disposição expressa em contrário, o serviço notarial e de registro e

seus prepostos são obrigados a fornecer aos interessados as certidões e as

informações solicitadas, não podendo ser retardadas por mais de 05 (cinco) dias.

Art. 172. Ao expedir certidões ou traslados, o delegado do serviço notarial e de

registro dará a sua fé pública do que constar ou não dos livros ou papéis a seu cargo,

consignando o número e a página do livro onde se encontra o assento.

Art. 173. A certidão será lavrada independentemente de despacho judicial,

ressalvados os atos sob o sigilo judicial ou fiscal e as vedações legais, devendo

mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua

expedição e o termo final do período abrangido pela pesquisa.

Art. 174. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório,

conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais.

Art. 175. Qualquer pessoa pode solicitar certidão ou informação notarial ou registral,

sem informar ao tabelião ou oficial registrador ou seus prepostos o motivo ou

interesse do pedido.

Art. 176. É obrigatório o fornecimento de protocolo do respectivo requerimento, do

qual deverá constar a data deste, a prevista para a entrega da certidão e o valor dos

emolumentos cobrados.

CAPÍTULO III

DA INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 177. As serventias extrajudiciais devem desempenhar suas atividades mediante

a adoção obrigatória e o uso intensivo de recursos de informática, como instrumento

essencial à adequada e eficiente prestação dos seus serviços.

Art. 178. Os sistemas de automação específicos para a execução das atividades

notariais ou de registro são de livre escolha do titular da serventia e independem de

autorização prévia ou especial da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. Não serão reconhecidos como sistemas de automação os

programas utilizados para funções genéricas ou de uso comum, como editores de

texto, planilhas de cálculo ou de armazenamento de informações.

Art. 179. Os bancos de dados eletrônicos e os registros informatizados integram o

acervo público do serviço notarial ou registral para todos os fins e efeitos de direito, ↑ Topo

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sendo equiparados, a qualquer tempo, aos livros, fichas e demais documentos físicos

de registro previstos na Lei Federal nº 6.015/1973.

Seção II

Dos Sistemas de Automação

Art. 180. Os sistemas de automação e gerenciamento dos serviços notariais e

registrais deverão:

I – elaborar, imprimir e gravar eletronicamente todos os atos lavrados na serventia;

II – vincular ao ato praticado o Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial;

III – impossibilitar alterações no ato praticado, após a aplicação do Selo Digital de

Fiscalização Extrajudicial;

IV – garantir correspondência entre o ato lavrado e as informações eletrônicas

constantes no sistema, que serão transmitidas mediante utilização do Selo Digital de

Fiscalização Extrajudicial para o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

V – garantir a correta aplicação do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial de

acordo com o tipo de ato praticado, não possibilitando o uso equivocado;

VI – receber de forma automática os lotes dos Selos Digitais de Fiscalização

Extrajudicial;

VII – ordenar eletronicamente o estoque dos Selos Digitais de Fiscalização

Extrajudicial da serventia e impeça o seu consumo em duplicidade;

VIII – possibilitar a consulta e geração de relatórios (eletrônicos e impressos)

referentes ao estoque e à utilização dos Selos Digitais de Fiscalização Extrajudicial;

IX – emitir recibo e armazenar a respectiva via, quando for o caso;

X – permitir consulta e emissão de relatórios, com base em qualquer das informações

das guias e recibos;

XI – disponibilizar livro caixa eletrônico elaborado a partir de todas as guias e recibos

emitidos;

XII – controlar o acervo de imagens digitalizadas dos atos praticados;

XIII – cadastrar e armazenar eletronicamente, relativamente às pessoas que

figurarem nos atos de reconhecimento de firma, procurações e lavratura de

escrituras, os dados de:

a) leitura biométrica da digital, preferencialmente do polegar direito; e

b) captura da imagem facial, exceto nos casos em que haja oposição devidamente

justificada;↑ Topo

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XIV – possibilitar a busca pelo nome completo, prenome e sobrenome das partes,

pelo número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou Jurídicas

(CNPJ) do Ministério da Fazenda, e, quando disponível, pelo número do registro

geral da cédula de identidade, entre outros dados, visando a facilitar o acesso, a

emissão de certidões e a fiscalização dos atos pela Corregedoria Geral da Justiça.

XV – conter módulos ou rotinas específicas para fins de controle de:

a) contabilidade e registro de receitas e despesas;

b) relatório de atos notariais e registrais lavrados;

c) controle da aquisição e utilização dos selos digitais;

d) emissão de relatórios exigidos pela legislação fiscal;

e) emissão dos relatórios exigidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 181. Os sistemas de automação e gerenciamento dos serviços notariais e

registrais contemplarão os seguintes requisitos técnicos:

I – registro das informações em banco de dados, de forma tabelada e estruturada;

II – possibilidade de troca e envio de dados por meio da Internet;

III – integração com o sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual se

dará através da troca de dados em formato XML, utilizando-se de web services, por

meio dos protocolos HTTP e HTTPS;

IV – controle da autenticação de usuários e as permissões de acesso às suas

diversas funcionalidades;

V – possuir mecanismo de auditoria, a fim de se identificar todas as operações

executadas pelos usuários;

VI – possuir manuais de usuário impressos ou eletrônicos.

Art. 182. A implantação ou adequação do sistema adotado pela serventia deverá ser

precedido de:

I – aquisição, adequação, configuração e manutenção da rede elétrica e lógica, de

hardware, de sistema operacional e de software para a segurança da informação

(antivírus, antispyware, firewall, etc.);

II – acesso à internet em suas dependências que possibilite a troca de dados do

sistema de automação em uso na serventia com o sistema do Tribunal de Justiça do

Estado da Paraíba, o acesso à área restrita, além do recebimento e envio de

arquivos eletrônicos;

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III – meios que permitam o funcionamento do sistema por tempo suficiente para

gravação dos atos não finalizados na hipótese de ausência temporária de energia

elétrica (no-break);

Seção III

Da Prestação de Serviços Eletrônicos

Art. 183. As serventias notariais e registrais ficam autorizadas a realizar a prestação

de serviços através da utilização de páginas e sites na Internet (home page) ou por

correio eletrônico (e-mail), desde que observados os necessários requisitos de

segurança para o registro e lavratura dos atos de sua competência.

Art. 184. A aplicação de sistemas e recursos digitais, via Internet, ou de dispositivos

de acesso restrito ou Intranet, na execução dos serviços notariais e registrais deverá

atender, em qualquer hipótese, às mesmas exigências de qualificação e identificação

das partes, emissão dos selos digitais e das guias de recolhimento dos emolumentos

previstos na legislação para os atos realizados por meio físico.

§ 1º A identificação e qualificação das partes, nos atos realizados por meio eletrônico,

poderão ser promovidas mediante comunicação digital por áudio ou vídeo, com o

armazenamento de cópia digitalizada dos arquivos de comunicação, dos documentos

de identificação, de outros documentos exigidos por lei, assim como mediante o

registro do código TCP-IP (Transfer Control Protocol – Identity Protocol) do

computador de origem.

§ 2º A manifestação de vontade e a assinatura das partes nos atos notariais e

registrais poderá ser formalizada através de programa específico criptografado com

uso de certificação digital, em certificados da classe A-3 ou A-4, desde que emitidos

por autoridade certificadora ou de registro nos termos da Medida Provisória nº 2.220-

2/2001.

§ 3º Aplicam-se aos atos notariais e registrais realizados por meio eletrônico ou

digital, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, que

regula a informatização dos processos judiciais.

Art. 185. O protocolo e a entrega de certidões de atos registrados ou lavrados nas

serventias extrajudiciais através da rede Internet deverão ser realizados nos termos

do presente artigo.

§ 1º Toda solicitação de certidão deverá ficar registrada no sistema ou aplicativo de

uso da serventia notarial ou registral para a prática dos atos da sua competência.

§ 2º A confirmação do requerimento da certidão poderá ser feita através da home

page ou correio eletrônico da serventia, mediante o pagamento dos emolumentos e

despesas devidos.

↑ Topo

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§ 3º Uma vez confirmado o pagamento do pedido da certidão, a serventia

providenciará o envio, pelos correios, da cópia física da certidão, estando autorizada

a cobrar pelos custos com as despesas de cobrança e remessa postal.

§ 4º A certidão poderá ser também disponibilizada em formato exclusivamente digital,

com declaração de sua validade sujeita à confirmação.

Art. 186. Nos termos do artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de

agosto de 2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica

produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-

Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. O documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo

pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente,

devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das

assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu

alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.

Art. 187. As serventias extrajudiciais poderão manter, com a devida autorização da

Corregedoria Geral da Justiça:

I – central eletrônica de sinal público, para fins de transmissão, através de arquivos

digitais, das assinaturas e sinal público do tabelião, substitutos e escreventes

autorizados;

II – central eletrônica de testamentos, para fins de cadastramento e registro dos

testamentos públicos lavrados no âmbito de cada circunscrição municipal;

III – central eletrônica de escrituras de inventários extrajudiciais, lavradas nos termos

da Lei Federal nº 11.441/2007;

IV – central eletrônica de escrituras de separações e divórcios extrajudiciais, lavradas

nos termos da Lei Federal nº 11.441/2007;

V – central eletrônica de certidões de protesto;

VI – central eletrônica de registros de imóveis, para fins de buscas e solicitações de

pedidos de certidões.

Parágrafo único. As centrais eletrônicas de informações mantidas pelos Tabelionatos

de Notas, Protestos ou Registros Imobiliários serão custeadas com recursos próprios,

provenientes das consultas dos interessados, observada a vigente tabela de

emolumentos para os atos físicos correspondentes.

CAPÍTULO IV

DOS ARQUIVOS DE SEGURANÇA

Art. 188. Para a necessária segurança e conservação dos registros constantes dos

livros da serventia extrajudicial, deverá ser implementado procedimento de ↑ Topo

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digitalização do acervo de modo a garantir a perpetuação desses registros contra

problemas decorrentes de sinistros e armazenados de forma segura e eficiente, que

garanta fácil acesso, preservação e integridade dos documentos.

§ 1º Os documentos em meio físico apresentados para lavratura de atos registrais

deverão ser devolvidos às partes, após a digitalização.

§ 2º Os documentos em meios físicos arquivados nas unidades do serviço deverão

ser digitalizados, quando, então, poderão ser destruídos por processo de trituração

ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o

sigilo.

§ 3º É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados

à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de

papel ou entidades sem fins lucrativos.

§ 4º Igualmente, o banco de dados dos sistemas de automação e gerenciamento dos

serviços notariais e registrais, deverá ser mantido sistema seguro de salvamento e

backup das informações ali constantes.

Art. 189. No procedimento de digitalização, deverão ser obrigatoriamente observadas

as seguintes etapas:

I – os documentos que darão suporte à prática dos atos registrais que não forem

nativamente eletrônicos, ou os que decorrerem desses atos, deverão ser

digitalizados por meio de processo de captura digital, a partir dos documentos

originais, gerando representantes digitais fidedignos ao original;

II – os arquivos decorrentes da digitalização de documentos em substituição ao

arquivamento de vias originais serão assinados digitalmente pelo titular da

delegação, ou seu substituto, ou preposto devidamente autorizado, mediante uso de

certificado digital ICP-Brasil, inclusive com a inclusão de carimbo de tempo;

III – a indexação dos documentos digitais ou digitalizados será feita, no mínimo, com

referência aos atos (livro, folha e número ou número da prenotação) onde foram

utilizados ou em razão do qual foram produzidos, bem como quanto ao nome

daqueles que figuraram no ato submetido a registro, de modo a facilitar sua

localização e conferência, por sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos

(GED).

Art. 190. Todos os dados e imagens deverão ser armazenados de forma segura e

eficiente, que garanta fácil localização, preservação e integridade, mediante soluções

comprovadamente eficazes de Recuperação de Desastres (DR – Disaster Recorevy),

entre eles, testes periódicos.

§ 1º A serventia extrajudicial promoverá a criação de cópia de segurança ou arquivo

redundante (backup), com frequência necessária a garantir a recuperação plena das

informações a qualquer tempo.↑ Topo

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§ 2º Facultativamente, e sem prejuízo do armazenamento em backup, fica autorizado

o armazenamento sincronizado em servidor dedicado ou virtual, em nuvem privada

(private cloud), desde que localizados em Data Center no país, que cumpra requisitos

internacionais de segurança, disponibilidade, densidade e conectividade.

Art. 191. O banco de dados eletrônico, bem como o arquivo de segurança, integrará

o acervo da respectiva serventia e deverá ser transmitido ao novo titular da

delegação em caso de extinção da delegação anterior, ou ao novo responsável pela

delegação, em conjunto com os softwares que permitam o seu pleno uso e

atualização.

CAPÍTULO V – DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS (Inserido pelo Provimento

CGJ Nº 013/2016, de 15 de julho de 2016)

Art. 191-A. Ficam autorizados as Serventias de Notas, Protestos de Letras e Títulos,

Registros de Imóveis, Registros Civis de Pessoas Naturais, Registros Civis de

Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos a adotar a anexa Tabela de

Temporalidade de Documentos. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 013/2016, de 15 de

julho de 2016)

Art. 191- B. Os documentos que venham a ser descartados devem ser previamente

desfigurados de modo que as informações não possam ser recuperadas,

especialmente as indicações de identidade pessoal e assinaturas. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 013/2016, de 15 de julho de 2016)

Art. 191-C. Toda eliminação de documentos pelos cartórios extrajudiciais, observados

os termos da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e a Tabela de Temporalidade de

Documentos anexa, deverá ser comunicada, semestralmente, ao Juiz Corregedor

Permanente. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 013/2016, de 15 de julho de 2016)

TÍTULO VII

DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 192. O Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial tem por objetivo aperfeiçoar o

sistema de controle administrativo da atividade notarial e registral, buscando garantir

transparência e segurança jurídica aos atos oriundos dos respectivos serviços, a ser

implementado por meios eletrônicos de processamento de dados, integrando a forma

de todos os atos extrajudiciais.

§ 1º É obrigatória a utilização do Selo Digital em todos os atos notariais e registrais.

§ 2º A falta de aplicação do Selo Digital constituirá ilícito administrativo, sendo

considerada falta grave a ser apurada na forma da legislação vigente, sujeitando o

titular da serventia às penalidades previstas nos arts. 32, III e IV; 33, III e 35, da Lei

Federal nº 8.935/1994, sem prejuízo das sanções civis e criminais. ↑ Topo

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Art. 193. São modalidades do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial:

I – Isento;

II – Pago, que será do tipo Normal e Especial.

§ 1º O Selo Digital Normal obedecerá aos tipos A, B e C, e o Selo Digital Especial,

aos tipos 1, 2 e 3, cujos valores e aplicação dar-se-ão na conformidade das Tabelas I

e II da Lei Estadual nº 10.132, de 06 de novembro de 2013, sendo corrigidos na

mesma proporção e data em que o forem os emolumentos estabelecidos pelo

Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais, Lei Estadual nº 5.672,

de 17 de novembro de 1992.

§ 2º No ato em que a lei conceda isenção de emolumentos, será aplicado o Selo

Digital Isento, sem ônus para o usuário, para o notário e/ou registrador. Nos demais

atos, inclusive naqueles em que legalmente for conferida redução do valor dos

emolumentos, serão aplicados os Selos Digitais Pagos.

Art. 194. As serventias extrajudiciais deverão adquirir os Selos Digitais, pagando

antecipadamente os respectivos valores ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,

ficando vedado o repasse desses valores, a qualquer título, aos usuários dos

serviços cartorários.

Art. 195. Para fins de prevenir eventuais indisponibilidades técnicas, é dever dos

responsáveis pelas serventias manter estoque eletrônico de Selos Digitais em

quantidade que permita a regular continuidade dos serviços notariais e registrais

durante o período de 15 (quinze) dias úteis, considerada a demanda média de

serviço de cada uma das serventias.

Art. 196. Os Selos Digitais serão utilizados à medida que os atos sejam lavrados,

sendo obrigatória a remessa eletrônica ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

de informações suficientes à completa identificação do ato, as quais serão

disponibilizadas em site próprio na internet, para fins de garantir transparência,

controle de fiscalização e segurança jurídica aos atos lavrados pelos serviços

notariais e registrais, cabendo às serventias o custo dessa operacionalização.

Art. 197. Cada Selo Digital ostentará sequência alfanumérica única, sendo composto

por duas partes:

a) Código do Selo: constituído por 3 (três) caracteres alfabéticos e 5 (cinco)

numéricos;

b) Dígitos Verificadores: constituído por 4 caracteres alfanuméricos (exemplo:

ABC12345-X1X2).

Art. 198. A solicitação, geração, aquisição, disponibilização, utilização, transmissão

de dados e consulta pública à validade do Selo Digital para a prática dos atos

notariais e registrais obedecerão às normas contidas neste Título.↑ Topo

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CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO

Art. 199. O notário ou registrador, mediante acesso à área restrita localizada no

Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba –

https://selodigital.tjpb.jus.br, poderá solicitar a aquisição de lote de Selos Digitais.

§ 1º Na solicitação, o serventuário deverá selecionar a modalidade de selo, bem

como sua respectiva quantidade, estando as espécies disponíveis ligadas à natureza

do serviço prestado.

§ 2º A quantidade mínima para aquisição de selos, a depender da modalidade

especificada, obedecerá ao seguinte critério:

a) para o Selo Digital Isento, 100 (cem) unidades;

b) para o Selo Digital Pago, independentemente de ser Normal ou Especial, 20 (vinte)

unidades.

§ 3º Para cada solicitação de lote de selos, será emitido boleto, o qual, depois de

quitado e informado pelo órgão arrecadador, permitirá ao adquirente a

disponibilização do lote de selos solicitado, com sua respectiva numeração inicial e

final.

§ 4º O lote de selos será automaticamente disponibilizado, via internet, no prazo de

até 01 (um) dia útil a contar da informação do pagamento pelo órgão arrecadador;

§ 5º Em caso de solicitação do Selo Digital Isento, o serventuário informará a

quantidade desejada, respeitado o número de unidade mínimo previsto no § 2º, deste

artigo, e confirmará o pedido.

§ 6º A disponibilização do Selo Digital Isento à serventia ocorrerá no prazo de 1 (um)

dia útil a contar do requerimento eletrônico.

Art. 200. Para aquelas serventias que utilizarem sistema informatizado de

automação, este deverá emitir alerta sempre que o estoque de cada tipo de selo

alcançar o número de unidades em média utilizado pela serventia no prazo disposto

no artigo 196, deste Código.

Art. 201. É expressamente vedada a cessão de Selos Digitais de uma serventia para

outra, bem como sua reutilização em outros atos.

Art. 202. Os Selos Digitais adquiridos fazem parte do acervo da serventia, devendo

ser transmitido ao sucessor em qualquer caso de alteração do delegatário titular,

interino ou interventor, com o respectivo ressarcimento dos selos remanescentes.

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CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO

Art. 203. Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um Selo Digital.

§ 1º Contendo o documento mais de um ato a ser praticado, a cada um será aplicado

um selo.

§ 2º Desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só

ato, será utilizado apenas um selo.

§ 3º O documento que possuir mais de uma folha e representar mais de um ato

receberá tantos selos quanto o número de atos praticados, os quais poderão estar

distribuídos pelo documento.

Art. 204. Nos atos lavrados pelos serviços notariais e registrais – a exemplo das

escrituras e procurações públicas, certidões, atas notariais e instrumentos de

protestos – o Selo Digital deverá constar ao final do texto, assegurando-se sua plena

visualização, acompanhado dos seguintes dizeres: “Selo Digital: ABC12345-X1X2 –

Consulte a autenticidade em https://selodigital.tjpb.jus.br”.

Parágrafo único. Nos atos que admitam uso de etiqueta – a exemplo das

autenticações de documentos, reconhecimentos de firmas e registro de títulos e

documentos – deverá o responsável pela serventia adaptar os modelos utilizados no

serviço extrajudicial, a fim de constar os seguintes dizeres: “Selo Digital: ABC12345-

X1X2 – Consulte a autenticidade em https://selodigital.tjpb.jus.br”. Sobre esta

etiqueta deverá ainda ser aplicado o carimbo da serventia e o sinal público do

responsável pela prática do ato, permanecendo sempre legíveis todos os dados ali

constantes.

Art. 205. Na autenticação de cópia de documento contendo várias páginas, a cada

uma corresponderá um Selo Digital.

§ 1º Quando houver mais de uma reprodução na mesma face da folha, a cada uma

corresponderá uma autenticação, salvo pela autenticação de cópia de documento de

identificação com validade em todo o território nacional, em que frente e verso serão

reproduzidos na mesma face da folha, quando será aplicado apenas um selo e

cobrado o valor equivalente a um ato para cada documento autenticado.

§ 2º No verso do documento autenticado, será utilizado o carimbo “EM BRANCO”,

quando for o caso.

Art. 206. Os Selos Digitais serão utilizados à medida que os atos sejam lavrados.

Parágrafo único. Autoriza-se a utilização do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial,

nas hipóteses dos arts. 12 e 13, parágrafo único, da Lei Estadual n° 8.721/2008, no

ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido

de cancelamento de seu registro, devendo o instrumento do convênio celebrado ser ↑ Topo

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de fácil comprovação, quando da realização de atividades de fiscalização. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 020/2017, de 19 de janeiro de 2017)

Art. 207. Contendo o documento mais de um ato da mesma espécie, para cada um

será impresso um Selo Digital individualmente identificado (exemplo: ABC12345-

X1X2, ABC12346-X1X2, ABC12347-X1X2, ABC12348-X1X2).

Art. 208. O sistema de automação da serventia deverá reproduzir os campos

obrigatórios e facultativos, adotando-se os códigos preestabelecidos nas tabelas

padronizadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do

Estado da Paraíba (DITEC).

§ 1º Quando, por algum motivo, não houver ou não forem conhecidas as informações

relativas aos campos obrigatórios, serão eles preenchidos de forma uniforme como

“Não informado”, de modo a possibilitar a continuidade da prestação de serviço à

população.

§ 2º O cadastro, que comporá o banco de dados armazenado pelo Tribunal de

Justiça do Estado da Paraíba, destina-se a garantir a segurança jurídica dos atos

lavrados pelos serviços notarial e de registro por meio do intercâmbio de informações

entre os cadastros congêneres mantidos pelos demais órgãos públicos, em caso de

suspeita de fraude.

Art. 209. Quando o ato, mesmo após ser conferido, for concluído e transmitido ao

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com equívoco, seja de digitação ou

conteúdo, independentemente dos procedimentos de retificação constantes da

legislação própria, o responsável pela serventia utilizará o procedimento do ato

retificador, já constante da modelagem do Selo Digital.

§ 1º O ato retificador, nessa situação, consistirá em um novo ato, com um novo selo,

que corrige informações equivocadamente lançadas no ato que o deu origem, o qual

faz referência ao ato anterior, com mesmo número de folha e livro, devendo ser

informado, na retificação, o número do selo empregado no ato a ser retificado, de

modo que o sistema possa vinculá-lo ao ato retificador.

§ 2º A consulta pública do ato pelo código do selo apresentará a informação clara de

que o ato foi retificado.

Art. 210. Na hipótese de consumo equivocado de Selo Digital decorrente de falha

operacional do sistema de automação – situação que, em geral, encontra-se

relacionada a problemas no consumo de selos, não ocasionados por erro do usuário

do sistema, nem erro decorrente de falha no preenchimento dos campos para a

lavratura de atos – o notário ou registrador comunicará e justificará tal fato à

Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, em 24 (vinte e quatro) horas,

mediante acesso à área restrita localizada no Portal Extrajudicial da Corregedoria

Geral da Justiça do Estado da Paraíba – https://selodigital.tjpb.jus.br. Nesse caso,

analisada e acatada a justificativa apresentada, o selo equivocadamente consumido

será enviado como bônus em um novo lote. ↑ Topo

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Parágrafo único. Caso o erro decorra de má utilização do sistema pelo serventuário,

deverá ser realizado o ato retificador.

CAPÍTULO IV

DA TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 211. Concluído o ato e aplicado o Selo Digital correspondente, deve-se promover

o envio das informações do ato ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – seja

através de comunicação via serviço eletrônico (webservice), seja através da

utilização do ambiente WebCartório, a fim de que estas possam ser consultadas pelo

usuário, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e demais interessados –

dentro do prazo máximo de até as 24:00 horas do mesmo dia da conclusão do ato.

§ 1º Constitui-se o WebCartório como um ambiente web (página de acesso pela

internet) no qual o responsável pela serventia extrajudicial que optou por não utilizar

um sistema de automação possui acesso, através de login e senha, e tem disponível

uma série de campos exigidos para preenchimento e transmissão dos dados do ato,

para, ao final, o sistema retornar aviso da transmissão do ato, mostrando-se

adequado às serventias extrajudiciais com um quantitativo bem inferior de atos

praticados por mês, já que sua sistemática de utilização é essencialmente manual.

§ 2º Em casos excepcionais, notadamente relacionados com deficiências de

infraestrutura de serventias que estejam sediadas em área que não possua, ou seja,

precário o acesso à internet, o prazo definido no caput poderá ser ampliado,

mediante autorização expressa da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 212. Eventual indisponibilidade do serviço eletrônico (webservice) do Tribunal de

Justiça do Estado da Paraíba será comunicada nos respectivos portais,

especialmente naquele dedicado ao Selo Digital de Fiscalização –

https://selodigital.tjpb.jus.br.

§ 1º O ato lavrado no período em que perdurar a indisponibilidade deverá ser

remetido tão logo o servidor eletrônico volte a operar normalmente.

§ 2º Se a impossibilidade de envio da informação do ato decorrer de indisponibilidade

do sistema informatizado de automação ou da conexão de internet utilizados na

serventia, ele deverá ser remetido tão logo o problema seja resolvido, com a máxima

urgência, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço público

delegado.

Art. 213. Antes da finalização do ato e do envio das informações ao Tribunal de

Justiça do Estado da Paraíba, seu conteúdo deverá ser completamente conferido

com o objetivo de evitar sua retificação, sendo de responsabilidade exclusiva do

delegatário titular, interino ou interventor da serventia a correta utilização e

preenchimento.

Art. 214. Após o processamento do arquivo eletrônico, o responsável pela serventia

receberá, mensagem com aviso do resultado do processamento. ↑ Topo

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CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 215. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba enviará ao

responsável pela serventia os dados para acesso à área restrita dos ambientes de

aquisição de selos e remessa das informações dos atos.

§ 1º Essas informações são sigilosas e deverão ficar armazenadas em local seguro

na serventia.

§ 2º No primeiro acesso à área restrita, o responsável pela serventia deverá

obrigatoriamente realizar a alteração de sua senha.

§ 3º Em caso de extravio ou comprometimento da segurança dos dados de acesso,

deverá ser solicitado à Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral

da Justiça do Estado da Paraíba, o envio de novas credenciais de acesso através de

requerimento encaminhado por Malote Digital.

Art. 216. A serventia que dispuser de sistema automatizado para transmissão das

informações concernentes ao Selo Digital deve providenciar a adequação do arquivo

eletrônico de remessa aos padrões técnicos definidos no Layout XML e validado

conforme arquivo XSD, ambos especificados pela Diretoria de Tecnologia da

Informação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (DITEC), de forma que o

regramento estabelecido ou posterior modificação nas regras de integração seja

previamente comunicado e homologado pela DITEC.

Art. 217. Os usuários dos serviços notariais e registrais do Estado da Paraíba

poderão efetuar consulta detalhada acerca da origem, da autenticidade e da

procedência do Selo Digital acessando o seguinte sítio: https://selodigital.tjpb.jus.br.

Art. 218. Todas as serventias extrajudiciais afixarão, em suas instalações, cartazes,

confeccionados e distribuídos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em local visível e

de fácil acesso ao público, contendo informações sobre o Selo Digital e sua forma de

consulta pública.

Art. 219. No caso de necessidade de cancelamento de ato, por revogação,

renovação, anulação ou sustação por ordem judicial, a serventia deverá comunicar o

fato à Gerência de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do

Estado da Paraíba, através do Malote Digital.

Art. 220. A competência para dirimir quaisquer dúvidas concernentes ao Selo Digital

de Fiscalização é exclusivamente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da

Paraíba.

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TÍTULO VIII

DO MALOTE DIGITAL

Art. 221. As comunicações oficiais entre as serventias extrajudiciais e entre estas e

os órgãos do Poder Judiciário, serão realizadas obrigatoriamente com a utilização do

Sistema Hermes – Malote Digital, salvo nos casos de indisponibilidade eventual do

sistema, enquanto esta perdurar.

§ 1º Nas hipóteses em que o órgão destinatário não dispuser de cadastro no Malote

Digital (Unidade Organizacional – UO), o documento poderá, excepcionalmente, ser

encaminhado em meio físico.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que for necessária a remessa

de documentos originais, quando estes serão encaminhados por via postal ou outro

meio convencional.

Art. 222. É obrigatória a consulta diária ao Malote Digital, sendo de inteira

responsabilidade do delegatário prover os meios necessários para viabilizar o regular

uso e acesso ao sistema.

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação na data e hora registrada no recibo de

leitura, comprobatória do acesso ao teor do documento pelo destinatário.

§ 2º Quando o envio de documentos se der para atender a prazo, serão considerados

tempestivos os transmitidos até as vinte e quatro horas do seu último dia.

§ 3º A leitura dos documentos será considerada automaticamente realizada se

decorridos 02 (dois) dias sem a efetiva leitura, contados da data do envio do

documento, não sendo possível alegar desconhecimento do conteúdo da

comunicação enviada.

§ 4º Serão consideradas, para todos os efeitos, como comunicação feita

pessoalmente ao delegatário, as que forem realizadas por meio do Malote Digital.

§ 5º Recomenda-se a instalação do Notificador do Malote Digital, disponível na

página inicial do sistema, na opção “Acessar Notificador”, objetivando possibilitar o

imediato conhecimento de novos documentos recebidos.

TÍTULO IX

DO SISTEMA JUSTIÇA ABERTA DO CNJ

Art. 223. Os tabeliães e oficiais de registros deverão atualizar semestralmente,

diretamente via internet, todos os dados no sistema “Justiça Aberta”, até o dia 15

(quinze) dos meses de janeiro e julho (ou até o dia útil subsequente), devendo

também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 (dez) dias

após suas ocorrências, conforme disposto no art. 2º do Provimento nº 24, de 23 de

outubro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.

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Parágrafo único. A obrigatoriedade abrange também os dados de produtividade e

arrecadação, bem como os cadastros de eventuais unidades interligadas que

conectem unidades de saúde e Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

TÍTULO X

DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 224. Os atos praticados pelos notários e oficiais de registros serão cobrados de

acordo com os valores estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos do

Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 5.672/1992), sendo vedada a utilização de tabela

não oficial de emolumentos.

§ 1º Os emolumentos serão atualizados anualmente, pelo índice acumulado da

variação da Unidade Fiscal de Referência (UFR) do Estado da Paraíba, dos últimos

doze meses, ou por outro índice que vier a substituí-lo, entrando em vigor a partir do

primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente, na forma do art. 11 da Lei

Estadual nº. 8.721/2008, o qual trata do índice de atualização das tabelas de

emolumentos dispostos na Lei Estadual nº 5.672/1992.

§ 2º A publicação das Tabelas de Emolumentos atualizada será feita por meio de ato

normativo da Corregedoria Geral da Justiça, publicada no Diário da Justiça.

§ 3º Nos casos de valores fracionados, inferiores a R$ 0,10 (dez centavos), a

importância poderá ser reduzida ou elevada para o valor inteiro mais próximo,

conforme o caso. Por sua vez, correspondendo a fração ao valor de R$ 0,05 (cinco

centavos), será observado o número anterior, reduzindo-se, caso seja impar, ou

elevando-se, caso se trate de número par.

Art. 225. Os notários e oficiais de registros têm direito à percepção dos emolumentos

integrais, livres de taxas de quaisquer naturezas, inclusive o ressarcimento das

despesas de interesse e de responsabilidade das partes, como tarifas postais,

condução, edital, remessa ou envio de expedientes.

Parágrafo único. As despesas mencionadas na parte final do caput deverão ser

cobradas das partes, porém o valor exigido deverá ser proporcional e equivalente às

despesas realizadas.

Art. 226. Serão afixados nas serventias, em local bem visível e que facilite o acesso e

a leitura pelo público:

I – as tabelas de emolumentos dos atos ali praticados, com valores atualizados e

expressos em moeda corrente, desde o primeiro dia de sua vigência;

II – a relação dos atos gratuitos ou com redução sobre o valor tabelado ali praticados;

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II – aviso de que qualquer irregularidade na cobrança de emolumentos deve ser

comunicada ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, constando ainda

informações sobre o endereço e o telefone da sede do juízo;

Art. 227. É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de

retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos

respectivos serviços notariais e registrais.

Art. 228. A qualquer interessado, serão prestados esclarecimentos sobre a aplicação

da tabela no cálculo dos emolumentos, bem como sobre o valor de cada serviço

executado ou a executar.

Art. 229. Os notários e oficiais de registros só poderão cobrar os emolumentos

expressamente previstos em lei, ficando terminantemente proibidos de

estabelecerem qualquer abatimento ou desconto sobre os mesmos.

Art. 230. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, os notários e oficiais de

registros que cobrarem e receberem, dolosamente, emolumentos e despesas

indevidos ou excessivos deverão restituir a importância cobrada em excesso ou

indevidamente ao usuário do serviço no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da decisão

definitiva que reconhecer a irregularidade, sob pena de suspensão do exercício de

suas funções, até o cumprimento da obrigação.

Art. 231. O valor correspondente aos emolumentos constará obrigatoriamente em

todos os atos e recibos lavrados pelo serviço extrajudicial, devendo este ser

discriminado de forma que o usuário do serviço possa aferir com precisão sua

composição e o montante total, bem como especificando-se tabela, inciso, alínea,

item e, se houver, nota ou algum elemento relevante, sem prejuízo da expedição de

recibo e das guias de recolhimento.

Parágrafo único. Na autenticação, reconhecimento de firma e naqueles em que

houver limitação espacial para a prática do ato, poderá a especificação do valor dos

emolumentos ser sucinta.

Art. 232. O interino ou o interventor que recolhe os emolumentos e não procede o

repasse ao FEPJ e ao FARPEN incorre na quebra da confiança em que se baseia a

designação precária, sujeitando-se à cessação, bem como às sanções civis e penais

cabíveis.

Art. 233. Os mandados judiciais encaminhados pelo correio ou por intermédio de

oficial de justiça deverão ser prenotados imediatamente após o recebimento e, a

seguir, o delegatário oficiará ao Juízo de origem, transmitindo eventuais exigências e

o valor dos emolumentos e dos adicionais legais incidentes, cientificando, no próprio

expediente, sobre o prazo de validade da prenotação, e esclarecendo ainda que, não

atendidos o preparo e as exigências, será cancelada a respectiva prenotação na

forma prevista na Lei de Registros.

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Parágrafo único. Na hipótese de antecipação de tutela, o recolhimento dos

emolumentos deverá ser demonstrado na apresentação do mandado.

Art. 234. É inexigível a antecipação dos emolumentos pelos Oficiais do Registro de

Imóveis quando do registro de penhoras, arrestos e sequestros, decorrentes de

executivos fiscais ou de reclamatórias trabalhistas, bem como, de indisponibilidade

judicial.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o registrador devera remeter ao juízo

processante, após a realização do ato registral, expediente contendo as seguintes

informações: n° do processo, partes, ato praticado, valor do ato em moeda corrente e

em UFR/PB, a fim de ser anexado ao processo fiscal, trabalhista ou judicial de outra

natureza, de modo a possibilitar o pagamento ao final, ou, se entender conveniente,

poderá exigir o pagamento quando do cancelamento do registro, pela prática dos

dois atos.

§ 2º O valor base para cobrança do registro e cancelamento da constrição será o

valor da dívida ou do imóvel, prevalecendo o que for menor.(Revogado pelo

Provimento CGJ Nº 052/2019, de 11 de julho 2019)

§ 3º Os emolumentos serão cobrados de acordo com a Tabela H, incisos I e IV, da Lei

5.672/92, respectivamente, ao registro e cancelamento da constrição.(Revogado pelo

Provimento CGJ Nº 052/2019, de 11 de julho 2019)

CAPÍTULO II

DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO

Art. 235. A cobrança, o controle e o pagamento dos emolumentos devidos pela

prestação do serviço extrajudicial são realizados por meio das guias de recolhimento,

emitidas através de acesso ao site do Sistema Integrado de Guias de Recolhimento –

SIGRE, observando-se o correto preenchimento das informações solicitadas nos

formulários eletrônicos respectivos.

Art. 236. As guias de recolhimento deverão ser pagas antes da lavratura das

escrituras públicas, com ou sem valor declarado e antes do registro ou averbação, de

qualquer natureza, efetivado pelo Serviço de Registro de Imóveis, no âmbito do

Estado da Paraíba podendo o pagamento ser realizado em qualquer agência

bancária ou correspondente bancário, bem como junto ao serviço bancário de auto-

atendimento através de caixa eletrônico e internet.

Parágrafo único. Após o vencimento, as guias de recolhimento perderão a validade,

devendo ser emitidos novos boletos correspondentes junto ao serviço extrajudicial.

Art. 237. As guias de recolhimento são:

I – Guia de Recolhimento de Emolumentos – GRE;

II – Guia de Recolhimento da Taxa Destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário

– GRFEPJ;↑ Topo

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III – Guia de Recolhimento do Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais –

GRFARPEN;

IV – Guia de Recolhimento da Taxa de Comunicação ao Serviço de Distribuição

Extrajudicial – GRTC; (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 008/2016, de 18 de janeiro de

2016)

§ 1º A GRE corresponde ao recolhimento do valor destinado ao notário e registrador

pela prática do ato extrajudicial;

§ 2º A GRFEPJ corresponde ao recolhimento do valor resultante da incidência do

percentual de 3% (três por cento) sobre os emolumentos das serventias

extrajudiciais, exceto sobre os das serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais,

constituindo-se receita do Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ, instituído pelo

art. 3º, III, da Lei Estadual nº 6.688/98.

§ 2º A GRFEPJ corresponde ao recolhimento do valor resultante da incidência do

percentual de 20% (vinte por cento) sobre os emolumentos das serventias

extrajudiciais, exceto sobre os das serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais,

constituindo-se receita do Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ, instituído pelo

art. 3º, III, da Lei Estadual nº 6.688/98”. (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº

009/2016, de 18 de janeiro de 2016)

§ 3º A GRFARPEN corresponde ao recolhimento do valor da Contribuição de Custeio

aos Atos Gratuitos destinado ao Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais

do Estado da Paraíba – FARPEN, instituído pelo art. 1º, da Lei Estadual nº

7.410/2003.

§ 4º A GRTC corresponde ao recolhimento do valor destinado ao Distribuidor

Extrajudicial pelas comunicações dos atos notariais que materializem escritura

pública de qualquer natureza, inclusive os testamentos públicos, após a respectiva

lavratura, para o efetivo registro, controle e expedição de certidões. (Revogado pelo

Provimento CGJ Nº 008/2016, de 18 de janeiro de 2016)

Art. 238. As guias de recolhimento deverão ser emitidas de uma só vez pelo serviço

extrajudicial e conterão dados pertinentes aos atos realizados, permitindo identificar a

serventia e o funcionário que as emitiram, bem como informações de cada ato por

número de protocolo e/ou número do livro e folhas, propiciando maior fiscalização

dos atos realizados e respectivos recolhimentos, nos moldes do estabelecido no art.

231, deste Código.

Parágrafo Único. Tratando-se de escritura para transferência de bens imóveis,

deverão ser apresentadas tantas guias de recolhimento quantos forem os imóveis

objeto da escritura.

Art. 239. Quanto aos atos que não são registrados em livros próprios ou não

necessitem de prévia protocolização, a exemplo dos reconhecimentos de firmas,

autenticações e certidões, do Protesto de Títulos e outros documentos de dívida; aos ↑ Topo

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atos relativos às procurações públicas, aos reconhecimentos de firmas, às

autenticações, expedições de segundos traslados e certidões; aos atos relativos ao

Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, suas

averbações e certidões; aos atos do Registrador de Distribuição de Documentos

Extrajudiciais; aos atos não previstos na gratuidade instituída pela Lei Federal n°

9.534, de 10 de dezembro de 1997, referentes aos Registradores Civis de Pessoas

Naturais; e as relativas às certidões expedidas pelos Registradores de Imóveis,

visando não sofrer solução de continuidade na dinâmica do fluxo de trabalho do

serviço extrajudicial, a emissão das respectivas guias de recolhimento não será

realizada em momento anterior à prática do ato, devendo o pagamento dos

emolumentos ser feito diretamente ao notário e oficial de registro, mediante recibo,

nos moldes do estabelecido no art. 231, deste Código.

§ 1º As guias de recolhimento serão geradas automaticamente pelo SIGRE, sem

preenchimento manual, e quitadas pelo delegatário até o 5º (quinto) dia útil do mês

subsequente ao da realização dos atos, devendo ser referenciadas por quantidade e

natureza, bem como constarão, além do valor cobrado pelo serviço, os números

correspondentes às GRFEPJ e à GRFARPEN.

§ 1º. As guias de recolhimento serão geradas pelo SIGRE automaticamente, sem

preenchimento manual, e quitadas pelo delegatário até o dia 10 (dez) do mês

subsequente ao da realização dos atos, devendo ser referenciadas por quantidade e

natureza, bem como constarão, além do valor cobrado pelo serviço, os números

correspondentes às GRFEPJ e às GRFARPEN. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº

026/2017, de 17 de agosto de 2017)

§ 2º O pagamento das guias de recolhimento feito além do prazo previsto no

parágrafo anterior deste artigo implicará em acréscimo de multa e juros moratórios

sobre o valor a ser recolhido e, no caso da GRFARPEN, haverá ainda o acréscimo de

10% (dez por cento) sobre o montante devido, sujeitando o delegatário às sanções

administrativas e penais previstas em lei.

Art. 240. Após o pagamento, as guias devem ser arquivadas no respectivo serviço

extrajudicial que praticou o ato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em pasta própria que

facilite qualquer fiscalização por parte das autoridades competentes.

CAPÍTULO III

DAS GRATUIDADES E REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS

Art. 241. São gratuitos para todas as pessoas os registros de nascimento e os

assentos de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de

emolumentos pelas demais certidões extraídas de tais atos.

Art. 242. É gratuita a averbação, requerida por pessoa reconhecidamente pobre, do

reconhecimento de paternidade no assento de nascimento, bem como a certidão ↑ Topo

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correspondente, sem quaisquer menções, palavras ou expressões que indiquem a

condição de pobreza ou similar.

Parágrafo Único. A pobreza será demonstrada por simples declaração escrita e

assinada pelo requerente, independente de qualquer outra formalidade.

Art. 243. A celebração do casamento é gratuita.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão

serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for

declarada, sob as penas da lei.

Art. 244. No caso de gratuidade advinda de requerimento formulado por pessoa

reconhecidamente pobre, o estado de pobreza será comprovado por declaração do

próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada

da assinatura de duas testemunhas.

§ 1º O delegatário é responsável pela confecção e fornecimento gratuito da

declaração ao interessado, dispensado o reconhecimento de firma, na qual constará,

no mínimo, a qualificação do interessado e a descrição do ato extrajudicial a ser

praticado.

§ 2º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do

interessado.

§ 3º É vedado ao registrador fazer constar no registro ou certidão extraída qualquer

menção à condição de pobreza ou semelhante, devendo constar apenas a expressão

isento.

§ 4º Havendo fundada dúvida quanto à condição de pobreza, o delegatário poderá

inquirir o interessado a fim de avaliar a existência ou não da condição declarada.

§ 5º Se o registrador se recusar a praticar o ato gratuitamente, emitirá declaração na

qual fará constar os motivos da recusa, em duas vias, sendo uma entregue ao

interessado e a outra permanecerá arquivada na serventia.

§ 6º Insistindo o interessado na prática do ato na forma gratuita, deverá o registrador

impugnar o pedido perante o Juiz Corregedor Permanente da Comarca, instruindo-o

com documentos que comprovem o alegado ou com indicação de testemunhas,

observando-se, no que couber, o procedimento contido no arts. 252 a 262. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 032/2017, de 14 de novembro de 2017)

aArt. 245. Serão também gratuitas as certidões fornecidas para fins de alistamento

militar e para fins eleitorais, delas devendo constar nota relativa a sua destinação.

Art. 246. São isentos de emolumentos, os registros e certidões necessários à

regularização do registro civil das crianças e adolescentes submetidos às medidas de

proteção, estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 102, § 2º, da

Lei 8.069/90). ↑ Topo

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Art. 247. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais

expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que sua

abrangência for expressamente determinada pelo Juízo para os atos notariais e

registrais, devendo tal circunstância constar no mandado ou carta expedidos para o

aperfeiçoamento da decião judicial.

Art. 248. Os emolumentos devidos por todos os atos relacionados ao registro da

primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema

Financeiro da Habitação – SFH, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

§ 1º O desconto previsto nesse artigo incide sobre todos o emolumentos cobrados,

independentemente do valor financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, bem

como do estado do imóvel, se novo ou usado.

§ 2º Caberá ao oficial do registro verificar se o imóvel financiado é oriundo de

entidade ligada ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, e, em caso positivo,

solicitar ao adquirente, caso a circunstância não conste expressamente no próprio

título, declaração expressa de que é a sua primeira, ou não, aquisição pelo Sistema

Financeiro da Habitação, a qual permanecerá arquivada na serventia para seu

posterior controle.

Art. 249. Os atos relativos à aquisição imobiliária residencial no âmbito do Programa

Minha Casa, Minha Vida terão as reduções previstas na Lei nº 11.977/09.

Art. 250. O notário e oficial de registro poderá formular consulta por escrito ao Juiz

Corregedor Permanente da Comarca para dirimir dúvida de caráter genérico sobre a

cobrança de emolumentos ou sobre a concessão de gratuidade, no prazo de 3 (três)

dias da protocolização do ato a ser lavrado.

Art. 251. Não observada a gratuidade ou a redução dos emolumentos, o notário e

oficial de registro sujeitar-se-á às penalidades previstas nos artigos 32 e 33 da Lei

Federal n° 8.935/94.

TÍTULO XI

DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Art. 252. Havendo exigências a serem satisfeitas, o tabelião ou oficial de registro

deverá indicá-las ao apresentante por escrito, em meio físico ou eletrônico, no prazo

de 15 (quinze) dias contados da apresentação do título ou documento.

Parágrafo único. Sempre que possível, todas as exigências constarão da mesma

nota devolutiva.

Art. 253. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo

satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de

dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente

para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

↑ Topo

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I – o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e

fundamentado, juntamente com o título ou documento;

II – o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega

do requerimento de suscitação de dúvida;

III – nos Ofícios de Registro de Imóveis será anotada, na coluna “atos formalizados”,

à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço

para oportuna anotação do resultado, quando for o caso;

IV – após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da

dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas;

V – em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao

interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la

diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e

VI – certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida

serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento,

mediante carga.

Art. 254. Não caberá irresignação parcial na dúvida, e, portanto, ao concordar com

uma das exigências, o interessado deverá cumpri-la antes de dar início ao referido

procedimento.

Art. 255. Decorridos 15 (quinze) dias do requerimento escrito para suscitação de

dúvida, não sendo ela suscitada pelo tabelião ou oficial de registro, poderá ocorrer

suscitação diretamente pelo próprio interessado (“dúvida inversa”), caso em que o

juiz competente dará ciência dos termos da dúvida ao tabelião ou oficial de registro

para que a anote no Livro de Protocolo e para que preste as informações que tiver no

prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 256. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo, será ela, ainda assim,

julgada por sentença.

Art. 257. Sendo impugnada a dúvida, instruída com os documentos que o interessado

apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 258. Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de 15

(quinze) dias, com base nos elementos constantes dos autos.

Art. 259. Da sentença poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e

suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

Parágrafo único. O tabelião ou oficial de registro também será considerado terceiro

prejudicado, fundamentando seu interesse.

Art. 260. Transitada em julgado a decisão da dúvida, o tabelião ou oficial de registro

procederá do seguinte modo:↑ Topo

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I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte,

independentemente de traslado, dando-se ciência da decisão ao tabelião ou oficial de

registro para que a consigne no protocolo e cancele a prenotação, se for o caso; e

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará novamente os seus

documentos juntamente com o respectivo mandado ou certidão da sentença, que

ficarão arquivados na serventia, para que, desde logo, se proceda à lavratura do ato

ou ao registro, declarando o tabelião ou oficial de registro o fato na coluna de

anotações do protocolo.

Art. 261. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do

processo contencioso competente.

Art. 262. No procedimento de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas

pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DO TABELIONATO DE NOTAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 263. Aos interessados é assegurada a livre escolha do Tabelião de Notas,

qualquer que seja seu domicílio ou o lugar de situação dos bens objeto do negócio

jurídico.

Parágrafo único. É vedado aos Tabeliães de Notas lavrar atos sob a forma de

instrumento particular, bem como lavrar atos estranhos às atribuições previstas neste

Código.

Art. 264. É vedado ao Tabelionato de Notas funcionar em mais de um endereço,

devendo a serventia estar localizada na circunscrição para a qual o titular recebeu a

delegação, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o

arquivamento de livros e documentos, não podendo, por conseguinte, praticar atos

notariais fora da serventia.

§ 1º. Mediante solicitação do interessado, o Tabelião de Notas ou seu preposto

poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os

limites da circunscrição para o qual recebeu a delegação.

§ 2º. É também considerado diligência o deslocamento do Tabelião de Notas ou de

seu preposto com a folha do livro, mediante controle interno na forma de protocolo e

obedecido o disposto no § 1º deste artigo, para fins de coleta de assinaturas

necessárias à conclusão do ato, em virtude de impossibilidade de comparecimento

da parte à serventia, por impedimento legal ou por doença comprovada mediante

atestado médico, que será arquivado.↑ Topo

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Art. 265. O Tabelião de Notas, como autor do instrumento público, não está vinculado

a minutas que lhe sejam apresentadas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso, uma

vez que é sua a responsabilidade pela redação dos atos notariais.

Art. 266. É facultado ao Tabelião de Notas realizar as gestões e diligências

necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber

desde que sem ônus maiores que os emolumentos fixados em lei para a prática

desses atos.

Art. 267. Os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais

devem integrar-se, obrigatoriamente, à Central de Notarial de Servições Eletrônicos

Compartilhados – CENSEC, nos moldes do Provimento nº 18/2012, do Conselho

Nacional de Justiça.

§ 1º. Os delegatários acima identificados encaminharão informações à Central de

Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para os módulos operacionais

Registro Central de Testamentos On-line – RCTO, Central de Escrituras de

Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, Central de Escrituras e Procurações –

CEP e Central Nacional de Sinal Público – CNSIP, com observância dos

procedimentos e cronogramas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º. A firma de Tabeliães e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, bem

como de seus prepostos autorizados, será reconhecida, em regra, por intermédio da

Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada pelo

Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, podendo, em situações

excepcionais, verificá-la através dos cartões arquivados ou recebidos via postal ou

eletronicamente.

§ 3º. Os Tabeliães e os Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, em regra,

não devem remeter cartões com seu autógrafo e com os dos escreventes

autorizados a outras serventias, exceto em situações excepcionais em que estas não

puderem ser verificadas na Central de Notarial de Serviços Eletrônicos

Compartilhados – CENSEC.

Art. 268. Os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais

devem integrar-se, obrigatoriamente, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

– CNIB, nos moldes do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

– CNIB será obrigatória para todos os Tabeliães de Notas, no desempenho regular de

suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas

específicas.

§ 2º. Os Tabeliães de Notas, antes da prática de qualquer ato que tenha por objeto

bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão

promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade

de Bens – CNIB, consignando no ato lavrado o resultado da pesquisa e o respectivo ↑ Topo

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código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio

físico ou digital.

CAPÍTULO II

DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO

Art. 269. O Tabelionato de Notas manterá os seguintes livros:

I – Livro de Notas, para escrituras públicas em geral;

II – Livro de Testamentos, para lavratura de testamentos públicos e anotação da

aprovação de testamentos cerrados;

III – Livro de Procurações, para lavratura de procurações e substabelecimentos.

§ 1º. O livro a que se refere o inciso III poderá, segundo a conveniência do Tabelião

de Notas, ser desdobrado em Livro de Procurações e Livro de Substabelecimentos.

§ 2º. Os livros de cada espécie serão numerados cardinalmente, sem haver

inicialização desta numeração por ocasião do início de um novo ano civil.

Art. 270. Os livros conterão 200 (duzentas) folhas e possuirão termo de abertura e

encerramento, nos quais constarão o número de folhas, o fim a que se destinam e a

declaração de que as folhas se encontram numeradas e rubricadas, com local e data

e a assinatura do Tabelião.

Art. 271. Os documentos referidos nos atos notariais que devem ficar arquivados

serão numerados e colocados em pastas individualizadas e, no final, encadernadas,

mencionando-se, no corpo à margem do instrumento, número e folha da pasta.

Parágrafo único. Faculta-se, para o arquivo dos papéis da serventia, o sistema de

microfilmagem ou digitalização.

Art. 272. Os índices dos Livros de Escrituras, de Procurações e de Testamentos

deverão conter os nomes de todos os outorgantes e outorgados, inclusive os dos

respectivos cônjuges e companheiros, figurando cada uma na respectiva letra.

Parágrafo único. Todos os índices do tabelionato poderão ser elaborados pelo

sistema de fichas, de livros ou de informatização.

Art. 273. Não se permite livro sem escrituração desde longa data, enquanto novos

são abertos e escriturados, já que tal situação possibilita escrituras com datas

anteriores à efetivação do ato.

Art. 274. O Tabelião e o escrevente que lavrou a escritura e demais pessoas que

compareceram ao ato assinarão todas as folhas utilizadas.

Art. 275. Em qualquer caso terá, como encerramento, a subscrição do Tabelião que

portará, por fé, que é cópia do original, e a menção expressa “traslado”, seguida da

numeração de todas as folhas, que serão rubricadas indicando-se o número destas, ↑ Topo

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de modo a assegurar a Serventia do Registro de Imóveis, ou ao destinatário do título,

não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.

Art. 276. Os atos notariais receberão numeração crescente, a qual será reiniciada em

cada livro subsequente, constando a mesma nos traslados e certidões.

Art. 277. Encontrando-se a escritura já registrada no Ofício de Registo de Imóveis

competente, o Tabelião de Notas não poderá alterar por “em tempo, entrelinhas ou

ressalvas” o ato já formalizado, devendo obrigatoriamente ser corrigido por Escritura

Pública de Rerratificação.

Parágrafo único. Caso se trate, entretanto, de erro material evidente, poderá o

Tabelião, sob sua exclusiva responsabilidade, efetuar o conserto, com a devida

ressalva a margem do instrumento, oficiando-se ao Ofício de Registro de Imóveis

competente caso o instrumento já tenha sido objeto de registro.

Art. 278. A assinatura dos interessados será lançada na presença do Tabelião ou do

escrevente que lavrou o ato, na forma do art. 215 do Código Civil.

Art. 279. Ressalvadas as hipóteses em que a lei as exigir como requisito de validade,

poderão as partes firmar os instrumentos públicos independentemente de

testemunhas.

Art. 280. O traslado consiste na transcrição fiel do ato notarial lavrado, devendo o

Tabelião, ao lavrá-lo, expedir tantas cópias, exatamente iguais a que elaborou,

quantas forem as partes e os intervenientes, sem acréscimo de despesas a estes.

Art. 281. A certidão consiste no documento passado pelo Tabelião, no qual são

reproduzidos escritos constantes de suas notas ou livros arquivados no seu Serviço,

podendo ser fornecida de forma abreviada ou resumida.

Art. 282. Os traslados e certidões requeridos quando da prática do ato notarial serão

fornecidos em 05 (cinco) dias, contadas do pedido, sendo subscritos pelo Tabelião ou

por seus substitutos, que aporão seu sinal público em todas as folhas, além do

carimbo com seu nome e cargo, e a indicação do Serviço.

CAPÍTULO III

DOS ATOS NOTARIAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 283. São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial:

I – ser redigido na língua nacional;

II – conter menção da localidade e data em que foi lavrado;

III – conter a qualificação dos participantes, se for o caso;

IV – conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;↑ Topo

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V – ser encerrado com a assinatura do Tabelião de Notas, do substituto ou do

escrevente a quem o Tabelião tenha atribuído poderes para tanto.

Parágrafo único. Junto a cada assinatura deve ser lançado por extenso e de forma

legível o nome do signatário.

Art. 284. Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial, o

Tabelião de Notas, conforme acordado com o solicitante, designará dia e hora para

sua leitura e assinatura.

§ 1º. Decorridos 20 (vinte) dias úteis da sua lavratura, o instrumento público notarial

não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer

restituição de emolumentos e despesas por parte do Tabelião de Notas, tendo em

vista a regular prática do ato no que concerne às atribuições do Tabelião.

§ 2º. Sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude de ter sido o

anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no § 1º deste

artigo, o solicitante poderá se utilizar dos emolumentos anteriormente pagos.

Seção II

Das Escrituras Públicas

Art. 285. A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e

força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou

declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes

devam ou queiram dar essa forma legal.

§ 1º. As escrituras públicas podem se referir a situações jurídicas com ou sem

conteúdo financeiro.

§ 2º. Consideram-se escrituras públicas relativas a situações jurídicas com conteúdo

financeiro aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica central e imediata,

materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou

econômica, como a transmissão, a aquisição de bens, direitos e valores, a

constituição de direitos reais sobre eles ou a sua divisão.

§ 3º. É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de

crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo

único, 28 e 39, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto

da Criança e do Adolescente, devendo, nesses casos, serem os interessados

orientados a procurar a vara da infância e juventude.

Art. 286. A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros

exigidos por lei:

I – data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que foi lavrada;

II – nome e qualificação completa de participante que seja pessoa natural, indicando

nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar de domicílio, menção ao ↑ Topo

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número do CPF e de documento de identidade, ainda com a indicação, se casado, da

data e da serventia, livro, folha e termo do casamento, do regime de bens adotado,

menção expressa à serventia, livro e folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se

houver, e ao nome do cônjuge, com sua qualificação completa;

III – nome, endereço e lugar da sede, número do CNPJ, menção ao registro mercantil

ou civil das pessoas jurídicas e indicação da representação de participante que seja

pessoa jurídica, ainda com os dados constantes no inciso II, no que couber, em

relação à pessoa natural representante;

IV – nome e qualificação completa de procurador, se houver, com menção à data, ao

livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público de

procuração e, se houver, de substabelecimento, assim como a data da certidão de

seu inteiro teor, quando não se tratar do traslado;

V – nome e qualificação completa, na forma do inciso II, de representante ou

assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de

participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o em

breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que também se

aplica, no que couber, ao suprimento judicial de consentimento;

VI – reconhecimento de identidade e capacidade dos comparecentes, incluída a

legitimidade da representação, se for o caso;

VII – declaração de vontade dos participantes;

VIII – referência ao cumprimento de exigências legais e fiscais inerentes à

legitimidade do ato;

IX – declaração de ter sido lida em presença dos comparecentes ou de que todos a

leram;

X – assinatura de todos os comparecentes e do Tabelião de Notas, seu substituto ou

escrevente, encerrando o ato.

§ 1º. Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz

assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da assinatura a rogo e

podendo firmar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus

interesses.

§ 2º. A pessoa que assinará a rogo deve, preferencialmente, ser conhecida e de

confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser alheia à estrutura da

serventia.

§ 3º. É recomendável colher, se possível, a impressão digital do polegar direito de

quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos necessários à

obtenção de traços nítidos; impossibilitada a colheita no polegar direito, poderá ser

colhida no esquerdo ou em outro dedo da mão ou ainda do pé, fazendo constar

referência ao dedo sucedâneo. ↑ Topo

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§ 4º. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o Tabelião não

entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como

intérprete, ou, não havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do

Tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

§ 5º. Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:

I – os menores de 16 (dezesseis) anos;

II – os analfabetos;

III – os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art.

228, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

IV – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa

dos sentidos que lhes faltam;

V – o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau,

por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando

de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família.

§ 6º. Caso a escritura pública seja passada ou recebida por procurador, é obrigatória

a apresentação do original do instrumento de mandato, não sendo necessário,

todavia, o reconhecimento da firma do Tabelião ou escrevente que assinou a

procuração por Tabelião da comarca.

§ 7º. A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Passados,

entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, poderá a

serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que

tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele

revogado ou anulado.

§ 8º Tratando-se de escritura pública em que seja participante pessoa jurídica com

mais de um sócio e que, cada um, tenha poderes para, isoladamente representá-la, o

Tabelião deverá fazer constar a indicação e qualificação do sócio que efetivamente

compareceu ao ato, vedado o uso da expressão “ou” e “e/ou” para indicar a

representação.

Art. 287. É imprescindível a outorga do cônjuge em qualquer escritura que tenha por

objeto alienação ou oneração de imóvel, salvo se o casamento for sob o regime da

separação total de bens, assim entendida a separação de bens resultante de pacto

antenupcial, ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto

antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.

Parágrafo único. Se o imóvel a ser alienado ou onerado tiver sido objeto de pacto

antenupcial, deve ser feita referência à escritura pública que o contiver e ao seu

registro imobiliário, se houver.

↑ Topo

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Art. 288. Nas escrituras relativas a imóvel que não possua matrícula, mas que

possua transcrição no registro imobiliário, é necessário identificar inconfundivelmente

seu objeto, nos seguinte termos:

I – sendo imóvel urbano construído, mediante referência a sua espécie, logradouro,

número da edificação, número do lote de terreno e da quadra, situação que mencione

bairro, distrito, município, comarca e estado da Federação, área, dimensões,

confrontações e designação cadastral, se houver;

II – sendo lote de terreno urbano vago, mediante referência a número, quadra, bairro,

distrito, município, comarca e estado da Federação, área, dimensões, confrontações

e designação cadastral, se houver, bem como indicação se ele está do lado par ou

ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou

esquina mais próxima.

Art. 289. Nas escrituras relativas a imóvel urbano já matriculado, para efeito de seu

registro ou de averbação, desde que não tenha havido alterações, é suficiente

descrever o objeto com as indicações de sua especificidade e localização, conforme

sua descrição na matrícula, cujo número deve ser expressamente mencionado.

Art. 290. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública

que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem

assim como constituição de ônus reais:

I – apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão,

havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura,

fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;

II – apresentação de certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou

comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;

III – apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro

imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), salvo nesta última hipótese

nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo Tabelião;

IV – apresentação de certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais ou

de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de

Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30

(trinta) dias;

V – apresentação da certidão de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio

eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST ou expressa declaração,

consignada na escritura, de que as partes envolvidas estão cientes da possibilidade

de sua obtenção.

§ 1º. A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos termos

do inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo adquirente, que,

neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso

existentes.↑ Topo

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§ 2º. A apresentação das certidões a que se referem os incisos IV a V deste artigo

não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob

responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais

reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes

sobre ele.

§ 3º. As certidões de feitos ajuizados poderão ser obtidas por meio eletrônico perante

os tribunais que disponibilizarem a funcionalidade.

Art. 291. Na escritura pública de transferência de direitos relativos a unidades

autônomas de condomínio edilício, a prova de quitação das obrigações do

transmitente para com o condomínio será feita mediante apresentação de prova

documental ou declaração do próprio transmitente, na forma e sob as penas da lei.

Art. 292. São requisitos documentais de legitimação, necessários para segurança

jurídica da escritura pública:

I – apresentação de documentos de identificação pessoal dos comparecentes,

observado o disposto no art. 286, II a V, deste Código;

II – apresentação de traslado ou certidão da escritura pública de procuração e de seu

substabelecimento, se houver, ou de certidão extraída pelo Ofício de Registro de

Títulos e Documentos que contenha procuração lavrada por instrumento público ou

equivalente em país estrangeiro, traduzida se necessário;

III – apresentação de cópia autêntica dos atos constitutivos atualizados de pessoa

jurídica que habilitem o representante e certidão de registro dos referidos atos,

expedida há no máximo 30 (trinta) dias;

IV – apresentação, no original, de alvará judicial que habilite o autorizado à prática de

determinado ato, por si ou como representante ou assistente;

V – apresentação de certidão de casamento do participante, expedida há no máximo

90 (noventa) dias, e sua declaração, sob as penas da lei, de que seu conteúdo

permanece inalterado; (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 047/2018, de 20 de setembro

de 2018)

V – apresentar a certidão de casamento do participante acompanhada de declaração

de que o conteúdo do referido assentamento constante na certidão continua

inalterado, sob pena de responsabilidade civil e criminal em caso de informação

falsa. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 047/2018, de 20 de setembro de 2018)

VI – apresentação do instrumento de mandato em via original para lavratura de

escritura pública de substabelecimento.

Art. 293. São requisitos documentais legitimadores indispensáveis à lavratura da

escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel ou de direito a

ele relativo, assim como sua oneração, em se tratando de empresa alienante ou

devedora: ↑ Topo

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I – apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS;

II – apresentação de certidão negativa de débito relativa a tributos federais e a

inscrições em dívida ativa da União.

§ 1º. Independe das certidões a que se refere o caput deste artigo a alienação ou a

oneração a ser feita por empresa que explore exclusivamente atividade de compra e

venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de terreno,

incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o

objeto da translação ou oneração esteja contabilmente lançado no ativo circulante e

não conste nem tenha constado do ativo permanente da empresa, fato que deve

constar de forma expressa na escritura.

§ 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se empresa a

sociedade, a associação, a fundação, a firma individual e o contribuinte individual

empregador.

§ 3º. A declaração de que não é empregadora, feita pela pessoa física alienante, sob

as penas da lei e consignada expressamente na escritura, dispensa a apresentação

de certidão negativa de débito para com o INSS.

§ 4º. A apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa equivale,

para fins de legitimidade de lavratura da escritura, à apresentação de certidão

negativa.

Art. 294. O Tabelião é obrigado a manter na serventia os documentos e as certidões

apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples conferida com o

original, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito por meio físico,

digital ou por microfilme.

Seção III

Das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários

Art. 295. Para a lavratura de escritura pública de cessão de direito à sucessão aberta,

o Tabelião de Notas deve cientificar o adquirente e nela consignar que a cessão

compreende não só o quinhão ou a quota ideal atribuível ao cedente nos bens, mas

também, proporcionalmente, as dívidas do espólio até o limite das forças da herança.

§ 1º. É imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro cedente, salvo se o

casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime

da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção

de livre disposição dos bens particulares.

§ 2º. O Tabelião de Notas fará constar da escritura que eventuais direitos

posteriormente conferidos ao herdeiro cedente em consequência de substituição ou

de direito de acrescer se presumem não abrangidos pela cessão.

§ 3º. Na escritura de cessão de direitos hereditários, o Tabelião de Notas fará constar

que o cessionário deverá habilitar o título no procedimento de inventário.↑ Topo

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§ 4º. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos

hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, devendo a cessão

parcial observar os parágrafos do art. 296, deste Código.

§ 5º. Para a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, seja a

título gratuito ou oneroso, devem ser apresentados os comprovantes de quitação dos

tributos incidentes, conforme previsão na legislação estadual ou municipal, os quais

devem ser arquivados na serventia.

Art. 296. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer

bem da herança considerado singularmente.

§ 1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da

herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e

pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da

escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por

dívidas pendentes.

§ 2º. Além da hipótese prevista no parágrafo anterior, também é possível a descrição

do bem integrante do quinhão cedido se a descrição constituir cláusula na qual sejam

informados, de forma meramente enunciativa, os bens sobre os quais

preferencialmente deverão incidir os direitos hereditários.

§ 3º. O Tabelião de Notas deverá alertar os contratantes sobre a possibilidade de

constar na escritura de cessão de direitos hereditários cláusula resolutória, em caso

de ser frustrada a expectativa sobre determinado bem.

Art. 297. A renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita pura e simples,

em favor do monte-mor.

§ 1º. A renúncia em que se indique beneficiário constitui cessão de direitos

hereditários e deve observar a forma prevista para este ato, seja a título gratuito ou

oneroso.

§ 2º. Para a escritura de renúncia de direitos hereditários pura e simples em favor do

monte-mor, é imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro renunciante, salvo se

o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o

regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa

convenção de livre disposição dos bens particulares.

Art. 298. Nas cessões de direitos hereditários onerosas a terceiros estranhos à

sucessão, deverá constar da escritura a previsão do direito de preferência dos

demais coerdeiros e/ou meeiro sobrevivente, nos termos do art. 1.794 do Código

Civil.

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Seção IV

Das Escrituras Públicas de Aquisição de Imóvel Rural

Art. 299. Aplicam-se à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de

imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, as normas

constantes dos arts. 285 a 294 deste Código, observado o disposto nesta Seção.

Art. 300. Nas escrituras relativas a imóvel cuja matrícula esteja pendente de abertura,

mas que possua transcrição anterior, é necessário identificar inconfundivelmente seu

objeto mediante referência à área, à denominação e à localidade, devendo ser

mencionados o distrito, o município, a comarca, o Estado da Federação, as divisas,

as confrontações e a designação cadastral.

Art. 301. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a

qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

I – apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente,

emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura:

a) código do imóvel rural;

b) nome de quem figura no lançamento do imóvel;

c) denominação do imóvel;

d) município;

e) módulo rural;

f) número de módulos rurais;

g) módulo fiscal;

h) número de módulos fiscais;

i) fração mínima de parcelamento;

j) área total de lançamento; e

k) número do CCIR;

II – apresentação do comprovante de quitação da taxa de serviços cadastrais, se não

constar a quitação da taxa no próprio CCIR;

III – apresentação dos 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento referentes ao

Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR ou certidão negativa relativa ao ITR

expedida pelo órgão federal competente, ressalvados os casos de inexigibilidade e

dispensa previstos no art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;

IV – apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS da pessoa jurídica

alienante e da pessoa física alienante, caso esta última seja empregadora ou, se a ↑ Topo

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pessoa física não for empregadora, declaração expressa nesse sentido sob sua

responsabilidade civil e criminal;

V – observância da descrição georreferenciada, nos termos e hipóteses previstos na

Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos seus decretos regulamentadores;

VI – referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na

matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no

Cadastro Ambiental Rural – CAR;

VII – prova de adoção da forma nominativa de suas ações no caso da sociedade

anônima adquirente de imóvel rural que tenha por finalidade:

a) dedicar-se a loteamento rural;

b) explorar diretamente áreas rurais; e

c) ser proprietária de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias;

VIII – apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT,

expedido pelo INCRA.

§ 1º. A apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa equivale,

para fins de lavratura da escritura, à apresentação de certidão negativa.

§ 2º. Todos os documentos apresentados para fins de lavratura da escritura pública

serão arquivados na serventia, conforme o disposto no art. 294 deste Código.

Art. 302. A alienação de parte ideal de imóvel rural somente será instrumentalizada

pelo Tabelião de Notas se o imóvel integral possuir todos os documentos necessários

à sua alienação e sua área não for inferior ao do módulo calculado para o imóvel ou

da fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área, bem como se

não houver localização, demarcação ou divisão da parte ideal.

Parágrafo único. Se o Tabelião de Notas verificar que na realidade existem fundados

indícios de fraude ao disposto no caput deste artigo, de modo a configurar ocupação

irregular do solo, recusará a prática do ato mediante nota fundamentada.

Art. 303. O Tabelião de Notas, ao lavrar escritura pública de aquisição de imóvel rural

por estrangeiro, observará os requisitos legais, sendo possível o negócio jurídico:

I – à pessoa física residente no Brasil;

II – à pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil;

III – com autorização ou licença da autoridade competente, salvo o disposto no § 1º

do art. 304 deste Código.

Art. 304. A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não pode exceder

a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou

descontínua, sendo o valor do módulo fixado pelo INCRA para cada região e ↑ Topo

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podendo o limite de módulos ser aumentado pelo Presidente da República, ouvido o

Conselho de Defesa Nacional.

§ 1º. A aquisição por uma só pessoa física de apenas um imóvel com área igual ou

inferior a 3 (três) módulos independe de autorização ou licença, salvo as exigências

gerais determinadas em lei, tais como restrição em área indispensável à segurança

nacional e comprovação de residência no Brasil.

§ 2º. A aquisição por pessoa física de imóvel com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta)

módulos de exploração indefinida depende de autorização do INCRA.

§ 3º. A aquisição por cônjuge brasileiro casado sob regime de comunhão parcial ou

total de bens com estrangeiro também depende de autorização ou licença do INCRA,

ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º. São considerados brasileiros naturalizados os portugueses que tiverem

adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis nos termos do Decreto nº 70.436,

de 18 de abril de 1972.

Art. 305. A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira depende sempre

de autorização ou licença do Ministério da Agricultura, mesmo para imóvel com área

igual ou inferior a 3 (três) módulos.

Art. 306. O Tabelião de Notas encarregado de lavrar a escritura pública de aquisição

de terras rurais por estrangeiro deve exigir e fazer constar do instrumento público a

apresentação:

I – em se tratando de adquirente pessoa física:

a) da cédula de identidade de estrangeiro permanente, expedida pelo Departamento

de Polícia Federal;

b) do atestado de residência no Brasil, expedido por órgão da Secretaria de Estado

com as atribuições de Segurança Pública; e

c) do ato de autorização ou licença do INCRA para a aquisição pretendida, expedido

há no máximo 30 (trinta) dias;

II – em se tratando de pessoa jurídica:

a) dos documentos comprobatórios de sua constituição;

b) do ato de autorização ou licença para funcionar no Brasil;

c) do ato de aprovação a que se refere o art. 305 deste Código, expedido pelo

Ministério da Agricultura há no máximo 30 (trinta) dias; e

d) do ato de autorização do Presidente da República em caso de aquisição além dos

limites preestabelecidos em lei e mencionados no art. 304 deste Código.

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§ 1º. A exigência constante da alínea “c” do inciso I deste artigo não se aplica à

aquisição de área igual ou inferior a 3 (três) módulos e deve ser substituída por

declaração da pessoa física adquirente de que não é proprietária ou possuidora de

outros imóveis no território nacional.

§ 2º. Se uma só pessoa física estiver adquirindo mais de um imóvel com área igual

ou inferior a 3 (três) módulos, é indispensável a apresentação da autorização ou

licença constante da alínea “c” do inciso I deste artigo.

§ 3º. Os documentos a que se refere o inciso II deste artigo serão mencionados na

escritura pública e arquivados na serventia, conforme o disposto no art. 294 deste

Código.

Art. 306-A. Aplicam-se igualmente aos contratos de arrendamento de imóvel rural

celebrados por pessoa física estrangeira residente no Brasil ou pessoa jurídica

estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira

da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou

tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social – formalizados

necessariamente por escritura pública – as disposições desta Seção, no que couber.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 011/2016, de 05 de maio de 2016)

Seção V

Das Escrituras Públicas de Divisão de Imóvel Rural

Art. 307. É dever do Tabelião de Notas orientar a parte interessada a proceder à

averbação do georreferenciamento no Ofício de Registro de Imóveis anteriormente à

lavratura da escritura pública nos casos exigidos em lei, constando a advertência na

escritura pública.

§ 1º. Para lavratura da escritura, o Tabelião de Notas deverá conferir se as áreas

resultantes são compatíveis com as áreas originais, bem como se restará

caracterizada transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com

recolhimento de ITBI ou ITCD, conforme a transmissão seja onerosa ou gratuita.

§ 2º. Serão exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos de

sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada,

salvo com autorização do órgão ambiental competente. Todos os trabalhos técnicos

deverão estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica

– ART ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do profissional

responsável.

§ 3º. As áreas resultantes da divisão de imóvel rural deverão ser equivalentes ou

superiores à fração mínima de parcelamento – FMP.

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Seção VI

Das Escrituras Públicas de Inventário e Partilha, de Separação e de Divórcio

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 308. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº. 11.441/07, é livre a

escolha do Tabelião de Notas, não se aplicando as regras de competência do Código

de Processo Civil.

Parágrafo único. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 06/2010, o Tabelião

deve abster-se de lavrar escritura pública de separação consensual e de conversão

desta em divórcio consensual, uma vez que o instituto da separação como via de

acesso ao divórcio perdeu substância e utilidade, devendo orientar os interessados

para a lavratura da escritura de divórcio consensual, por ser esta a única forma de

romper o vínculo conjugal no âmbito extrajudicial.

Art. 309. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial;

podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou

a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

Art. 310. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos

da ação de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados

capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a

qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. Poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública

também nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão

judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, e observada

a capacidade e a concordância dos herdeiros.

Art. 311. As escrituras públicas de inventário e partilha e de divórcio consensuais não

dependem de homologação judicial, e são títulos hábeis para o registro civil e o

registro imobiliário; para a transferência de bens e direitos, bem como para a

promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens

e levantamento de valores, como por exemplo, junto ao DETRAN, à Junta Comercial,

ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, às instituições financeiras, dentre outros.

Parágrafo único. Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário,

será nomeado inventariante, por meio de escritura pública declaratória lavrada com a

presença de todos os interessados, que deverá ser obrigatoriamente acatada por

quaisquer órgãos públicos ou privados onde for apresentada, para os fins previstos

no art. 993, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 312. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de

Defensor Público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei nº.11.441/07, nelas

constando seu nome e registro na OAB.

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Art. 313. É vedada ao Tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão

comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se

as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o

Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta,

a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 314. É facultativo o registro no livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais de

escrituras públicas de divórcios consensuais, previstas na Lei nº. 11.441/07, desde

que a prática do ato seja precedida de requerimento assinado pelo interessado, no

qual conste advertência expressa quanto à sua não obrigatoriedade, e que incidirão

emolumentos pela prática do ato requerido.

Subseção II

Disposições Referentes à Lavratura de Escrituras de Inventário e Partilha

Art. 315. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário

e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento

de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem

prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário,

deve-se observar o disposto no parágrafo único do art. 311 deste Código, sendo

mencionada na escritura de inventário a escritura declaratória previamente lavrada,

que será arquivada na serventia.

Art. 316. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, sendo capazes o meeiro e os

herdeiros, inclusive por emancipação, podendo ser representados por procuração

formalizada por instrumento público com poderes especiais outorgada há no máximo

30 (trinta) dias, que será arquivada na serventia.

Parágrafo único. Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver sido

outorgada há mais de 30 (trinta) dias, deverá ser exigida certidão da serventia em

que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não

houve revogação ou anulação.

Art. 317. A escritura pública de inventário e partilha pode ser retificada desde que

haja o consentimento de todos os interessados.

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante

requerimento de qualquer das partes ou de seu procurador, por escritura pública que

será objeto de anotações remissivas.

Art. 318. É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o recebimento

das verbas previstas na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 319. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da

escritura pública.

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Art. 320. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos

hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os

herdeiros estejam presentes e concordes.

Art. 321. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da

escritura pública de inventário e partilha sempre que houver renúncia ou algum tipo

de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime

da separação convencional de bens.

Art. 322. O companheiro que tenha direito à sucessão É parte, observada a

necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não

houver consenso entre todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da

união estável.

Art. 323. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública desde

que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam

de acordo.

Art. 324. Todas as partes e seus respectivos cônjuges devem ser nomeados e

qualificados na escritura pública na forma do art. 286 deste Código.

Art. 325. A escritura pública de inventário e partilha conterá:

I – a qualificação completa do autor da herança;

II – o regime de bens do casamento;

III – o pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;

IV- o dia e o lugar em que faleceu;

V – a data da expedição da certidão de óbito;

VI – o livro, a folha, o número do termo e a unidade de serviço em que consta o

registro do óbito;

VII – a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou

testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

Parágrafo único. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha

nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem

judicial.

Art. 326. Na lavratura da escritura de inventário e partilha, deverão ser apresentados

e arquivados, além dos documentos relacionados no art. 290 deste Código, também

os seguintes documentos:

I – certidão de óbito do autor da herança;

II – documento de identidade oficial e número do CPF das partes e do autor da

herança;↑ Topo

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III – certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

IV – certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto

antenupcial, se houver;

V – certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI – documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e

direitos, se houver;

VII – certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas

pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança;

e

VIII – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

Parágrafo único. As certidões mencionadas no caput terão validade de 90 (noventa)

dias da data de expedição, com exceção daquelas relativas aos bens imóveis, cujo

prazo de validade será de 30 (trinta) dias.

Art. 327. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura deverão ser

originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que serão

sempre originais.

Art. 328. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que

serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 294 deste Código.

Art. 329. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a

inventário e partilha judiciais já findos e mesmo que o herdeiro, maior e capaz no

momento da sobrepartilha, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do

processo judicial.

Art. 330. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da

herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos

bens.

Art. 331. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário

e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

Art. 332. É admissível inventário negativo por escritura pública, ficando nesse caso

dispensada a prévia remessa de declaração de bens à Secretaria de Estado de

Fazenda.

Art. 333. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a

bens localizados no exterior.

Art. 334. Aplica-se a Lei nº 11.441/2007 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua

vigência.

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Art. 335. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer

tempo, cabendo ao tabelião de notas fiscalizar o recolhimento de eventual multa,

conforme previsão em legislação tributária estadual e municipal específicas.

Art. 336. O tabelião poderá se recusar a lavrar a escritura de inventário ou partilha, se

houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de

vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

Subseção III

Disposições Relativas ao Divórcio Consensual

Art. 337. Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser

apresentados e arquivados, além dos documentos previstos nos arts. 290 e 294

deste Código, se for o caso, também os seguintes:

I – certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias;

II – documento de identidade oficial e número do CPF das partes;

III – pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;

IV – certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos

absolutamente capazes, se houver;

V – certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI – documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e

direitos, se houver.

Art. 338. As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da

escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente

capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, bem como devem

deliberar de forma clara sobre:

I – existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um

dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e

registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;

II – partilha dos bens comuns;

III – pensão alimentícia, com indicação de seu beneficia?rio e valor, condições e

critérios de correção, ou a dispensa do referido direito; e

IV – retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de

casado.

§ 1º. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge

virago não está grávido ou, ao menos, que não têm conhecimento sobre tal condição.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 015/2016, de 18 de julho de 2016)↑ Topo

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Art. 339. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das

consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim ao vínculo matrimonial sem

hesitação, com recusa de reconciliação.

Art. 340. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura

pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer

representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com

poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e com prazo de validade de

30 (trinta) dias, que será mencionado na escritura pública e arquivado na serventia.

Art. 341. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do

patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do

casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

Art. 342. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio

individual de um cônjuge ao outro, ou na partilha desigual do patrimônio comum,

deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida,

sendo arquivado o respectivo comprovante.

Art. 343. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que

serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 294 deste Código.

Art. 344. A partilha em escritura pública de divórcio consensual far-se-á conforme as

regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

Art. 345. O traslado e/ou certidão da escritura pública de divórcio consensual será

apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a

averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do

Ministério Público.

Art. 346. Havendo alteração do nome de algum cônjuge, em razão de escritura de

restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensual, o Oficial de Registro

Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no

respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou se de outra, comunicando

ao Oficial competente, para fins da necessária anotação.

Art. 347. Não há sigilo nas escrituras públicas de divórcio consensual.

Art. 348. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a

necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de

casamento, para a averbação devida.

Art. 349. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das

cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio

consensuais.

Art. 350. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste

do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do ↑ Topo

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interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com

assistência de advogado.

Art. 351. O Tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de divórcio se houver

fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges, ou em caso de dúvidas sobre a

declaração de vontade, fundamentando sua recusa por escrito.

Art. 352. Os cônjuges separados judicial ou extrajudicialmente podem, mediante

escritura pública, divorciarem-se consensualmente de forma extrajudicial, mantendo

as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação

de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da

separação no assento do casamento.

Subseção IV

Disposições Referentes ao Restabelecimento da Sociedade Conjugal

Art. 353. Aqueles que já estavam separados judicial ou extrajudicialmente antes da

Emenda Constitucional n 66/10, podem restabelecer a sociedade conjugal através de

escritura pública.

Art. 354. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura

pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e

suficiente a apresentação da certidão de casamento com a devida averbação da

separação no assento de casamento.

Art. 355. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o Tabelião

deve:

I – fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de

apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a

averbação devida;

II – anotar o restabelecimento à margem da Escritura Pública de Separação

Consensual, quando esta for de seu Serviço, ou, quando de outro, comunicar o

restabelecimento, para a anotação necessária no Serviço competente, e;

III – comunicar o restabelecimento ao Juízo da separação judicial, se for o caso.

Art. 356. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

Art. 357. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá

ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ambas, no

entanto, ocorrerem simultaneamente.

Seção VII

Das Escrituras Públicas de Constituição e Dissolução de União Estável

Art. 358. Considera-se união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem

como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que vivam uma relação de ↑ Topo

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convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de

constituição de família e em comunhão afetiva, nos termos do art. 1.723 do Código

Civil, com ou sem compromisso patrimonial, servindo a escritura pública como

instrumento para que legitimem o relacionamento e comprovem seus direitos,

disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.

Art. 359. É facultada aos conviventes plenamente capazes a lavratura de escritura

pública declaratória de união estável, observando-se o disposto nos arts. 1.723 a

1.727 do Código Civil.

§ 1º. Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser

representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com

poderes específicos para o ato outorgada há, no máximo, 90 (noventa) dias.

§ 2º. Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada há

mais de 90 (noventa) dias, poderá ser exigida certidão da serventia em que tenha

sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele

revogado ou anulado.

Art. 360. A escritura pública declaratória de união estável conterá os requisitos

previstos no § 1°, do art. 215, do Código Civil, sem prejuízo de outras exigências

legais e normativas, fazendo prova plena da entidade familiar para todos os fins de

direito.

Art. 361. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da

escritura pública declaratória de união estável, bem como para a escritura pública

declaratória de dissolução da união estável:

I – documento de identidade oficial dos declarantes;

II – número do CPF dos declarantes;

III – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de

casamento, com averbação da separação ou do divórcio se for o caso, expedida há

no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes;

IV – certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à comprovação

da propriedade dos bens e direitos, se houver.

§ 1º. Os documentos necessários à lavratura da escritura pública declaratória de

união estável ou de dissolução de união estável devem ser apresentados no original

ou em cópia autenticada, sendo arquivados na serventia.

§ 2º. Para a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, as partes

deverão informar se existe escritura pública declaratória de união estável e, se

houver, deverão apresentá-la; após arquivá-la, o tabelião de notas comunicará a

dissolução à serventia em que tiver sido lavrada a escritura pública declaratória para

as anotações pertinentes, na forma do estabelecido nos artigos 671 a 682 deste

Código, no que couber. ↑ Topo

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§ 3º. Na escritura de dissolução de união estável, deverá constar a data, ao menos

aproximada, do início da união estável, bem como a data da sua dissolução, podendo

dela constar também qualquer declaração relevante, a critério dos interessados e do

tabelião, sendo a escritura pública considerada ato único independentemente do

número de declarações nela contidas.

Art. 362. Na escritura pública declaratória de união estável, as partes deverão

declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida

com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, segunda parte, do

Código Civil, bem como que:

I – não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao

inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou

extrajudicialmente;

II – não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com o objetivo de

constituição de família.

Art. 363. Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão

deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do

Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de

cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação de sua

matrícula e registro imobiliário, para o que deverá ser apresentada e arquivada a

certidão expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis competente, no original ou em

cópia autenticada.

Art. 364. O tabelião de notas deverá orientar os declarantes e fazer constar da

escritura pública a ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou direitos de

terceiros.

Parágrafo único. Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo, e em

caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o tabelião de notas poderá se

recusar a praticar o ato, fundamentando a recusa por escrito, em observância aos

princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral.

Art. 365. Em havendo bens, deverão as partes declarar os que constituem patrimônio

individual e os que constituem patrimônio comum, podendo os declarantes

estabelecer quais bens serão suscetíveis de divisão no caso de dissolução da união

estável.

Art. 366. Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um

convivente ao outro, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a

fração transferida.

Art. 367. Na lavratura da escritura pública de dissolução de união estável em que

haja bens a serem partilhados, serão observados, no que couber, os requisitos

previstos para a partilha feita na escritura pública de divórcio.

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Art. 367-A. Na Escritura Pública Declaratória de União Estável e na de Dissolução de

União Estável adotar-se-á, no que couber, o mesmo critério de cobrança de

emolumentos aplicado às Escrituras de Restabelecimento de Sociedade Conjugal e

de Divórcio, enquanto não sobrevier lei formal específica disciplinando a matéria.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 045/2018, de 14 de setembro de 2018)

Seção VIII

Das Atas Notariais

Art. 368. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, É o

instrumento em que o Tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa

interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para

comprovar a sua existência ou o seu estado.

§ 1º. A ata notarial pode ter por objeto:

I – colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou

judicial;

II – fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo

que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade;

III – fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente,

diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da

circunscrição, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus

próprios sentidos;

IV – averiguar a notoriedade de um fato.

§ 2º. A Ata Notarial, quando necessário, poderá conter anexos, impressos ou

gravados em mídia eletrônica, que serão numerados, rubricados e conterão

obrigatoriamente a expressão: “parte integrante da ata notarial lavrada no Livro xxx,

Fls. Xxx, em data de __/__/__, deste Xº Tabelionato de Notas”.

§ 3º. As atas notariais poderão ser lavradas em livro próprio ou no livro de escrituras

da serventia.

Art. 369. São requisitos de conteúdo da ata notarial:

I – data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada;

II – nome e individualização de quem a tiver solicitado;

III – narração circunstanciada dos fatos;

IV – declaração de ter sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas, ou de

que todos a leram;

V – assinatura do solicitante e, sendo o caso, das testemunhas, bem como do

tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato. ↑ Topo

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§ 1º. Aplicam-se à ata notarial as disposições do art. 389 deste Código, no que forem

cabíveis.

§ 2º. Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no

campo destinado à sua assinatura.

Art. 369-A. A ata notarial é considerada ato de notas relativo a situação jurídica sem

conteúdo financeiro, conforme o disposto no art.2.º, inciso III, letra “a”, da Lei Federal

n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, incluindo-se nessa classificação a ata notarial

elaborada para instruir a usucapião extrajudicial preconizada no inciso I do art.216 da

Lei dos Registros Públicos, devendo ser observado, para efeito de cobrança de

emolumentos, o inciso XI da Tabela “E”, do Anexo I, acrescido de eventual diligência

fora do expediente cartorário, em consonância com o inciso XIII, da Tabela “F”, da Lei

Estadual n.º 5.672/92, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 8.721, de 6 de

dezembro de 2008. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 031/2017, de 13 de novembro de

2017)

Art. 369-A. A ata notarial elaborada para instruir a usucapião extrajudicial preconizada

no inciso I do art. 216-A da Lei dos Registros Públicos será considerada ato de

conteúdo econômico, devendo ser observado o Provimento nº 65/2017 da

Corregedoria Nacional de Justiça, de 14 de dezembro de 2017. (Alterado pelo

Provimento CGJ Nº 037/2018, de 26 de fevereiro de 2018)

Seção IX

Dos Testamentos

Art. 370. Toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos pode dispor, por testamento, da

totalidade dos seus bens disponíveis, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Parágrafo único. Considera-se parte disponível da herança aquela que integra a

esfera da propriedade exclusiva do testador, excluída a legítima dos herdeiros

necessários.

Art. 371. Além dos absolutamente incapazes, não podem testar os que, no momento

do ato, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Para efeitos de testamento, considera-se capaz a pessoa que possa

expressar perante o Tabelião de Notas a sua vontade de forma clara e consciente,

independentemente de prova de capacidade clínica ou de atestado médico, que, no

entanto, poderá ser exigido se o Tabelião de Notas entender necessário.

Art. 372. Se o testador não souber ou não puder assinar, o Tabelião de Notas assim o

declarará, assinando neste caso pelo testador, a seu rogo, uma das testemunhas

instrumentárias.

Art. 373. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se

não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

↑ Topo

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Art. 374. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido em voz alta

duas vezes, uma pelo Tabelião de Notas e a outra por uma das testemunhas,

designada pelo testador, fazendo-se de tudo menção circunstanciada no testamento.

Art. 375. Nos testamentos lavrados em hospital ou em domicílio, o Tabelião de Notas

deverá consignar tal fato de modo claro, sendo possível exigir, previamente ao

deslocamento da serventia, a apresentação de atestado médico que comprove as

condições do testador para expressar a sua vontade.

Art. 376. São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por Tabelião de Notas em seu livro próprio, de acordo com as

declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo Tabelião de Notas ao testador e a

duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas

e do Tabelião de Notas;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas

testemunhas e pelo Tabelião de Notas.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manual ou mecanicamente,

desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 377. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou

correspectivo.

Parágrafo único. Desde que celebrados em instrumentos diversos, ainda que no

mesmo dia, não se consideram conjuntivos, simultâneos ou correspectivos os

testamentos lavrados por uma pessoa em benefício de outra e desta em benefício

daquela.

Art. 378. A nomeação de herdeiro ou legatário pode fazer-se pura e simplesmente,

sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

Art. 379. O testamento pode ser genérico, atribuindo aos herdeiros ou legatários

todos os bens que possam integrar a parte disponível do testador, ou ser

enumerativo do montante da herança atribuído aos herdeiros instituídos e dos bens

específicos atribuídos aos legatários.

Art. 380. O testador pode indicar os bens e valores que devam compor os quinhões

hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que deverá prevalecer, salvo se o

valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

Art. 381. Havendo justa causa declarada no testamento, pode o testador estabelecer

cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os

bens da legítima, observado o disposto no art. 1.911 do Código Civil.

Art. 382. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:↑ Topo

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I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge, companheiro,

ascendentes e irmãos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado

de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o Tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer,

assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 383. Concluída a lavratura do testamento público com a assinatura do testador,

das testemunhas e do Tabelião, será entregue traslado ao testador ou ao

testamenteiro designado no ato.

§ 1º. Enquanto vivo o testador, só a este ou a mandatário com poderes especiais,

outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento

público, será fornecida certidão do testamento.

§ 2º. Somente será fornecida certidão de testamento requerida por interessado ou

por Tabelião de Notas encarregado de lavrar escritura pública de inventário e partilha

mediante apresentação da certidão de óbito do testador, no original ou em cópia

autenticada, ou por ordem judicial.

Art. 384. O testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo,

e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo Tabelião de Notas, observadas

as seguintes formalidades:

I – o testador deverá entregar o testamento cerrado ao Tabelião de Notas em

presença de duas testemunhas;

II – o testador deverá declarar que aquele é o seu testamento e que quer que seja

aprovado;

III – o Tabelião de Notas lavrará, desde logo, o auto de aprovação, na presença de

duas testemunhas, e o lerá, em seguida, ao testador e às testemunhas;

IV – o auto de aprovação será assinado pelo Tabelião de Notas, pelas testemunhas e

pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que

seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

Art. 385. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou

não possa ler.

Art. 386. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo

e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao Tabelião de Notas, ante as duas

testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu

testamento, cuja aprovação lhe pede. ↑ Topo

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Art. 387. O testamento cerrado pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira,

pelo próprio testador, ou por outrem a seu rogo.

Art. 388. Se o Tabelião de Notas tiver escrito o testamento cerrado a rogo do testador,

poderá, ainda assim, aprová-lo.

Art. 389. O Tabelião de Notas deve começar o auto de aprovação imediatamente

depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe

entregou para ser aprovado na presença das testemunhas.

§ 1º. Se não houver espaço na última folha do testamento para o início da aprovação,

o Tabelião de Notas deverá apor no testamento seu sinal público, lavrar o auto de

aprovação em folha à parte, mencionando essa circunstância, e anexá-la ao

testamento.

§ 2º. O Tabelião de Notas deverá rubricar todas as folhas do testamento cerrado, não

devendo ler ou conferir seu conteúdo, exceto na hipótese de tê-lo escrito a rogo do

testador.

§ 3º. Depois de assinado o testamento pelo testador e rubricadas suas folhas pelo

Tabelião de Notas, o papel em que foi escrito o testamento cerrado, com a respectiva

aprovação, será dobrado, cerrado e cosido pelo Tabelião.

Art. 390. Depois de aprovado e cerrado, o testamento será entregue ao testador, e o

Tabelião de Notas lançará no seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o

testamento foi aprovado e entregue.

Art. 391. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como foi feito.

§ 1º. A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer Tabelionato de

Notas, de livre escolha do testador, sem qualquer vinculação à serventia em que

tenha praticado o ato a ser revogado.

§ 2º. Ao ser lavrada escritura pública de revogação de testamento, o Tabelião de

Notas comunicará o ato à serventia que tenha lavrado o testamento revogado para

averbação à margem do ato, podendo a comunicação ser feita pelo correio ou por

meio eletrônico.

Art. 392. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não

contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for

contrário ao posterior.

Seção X

Das Declarações Antecipadas de Vontade

Art. 393. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de

vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se ↑ Topo

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consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da

personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de

moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.

Art. 394. Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá orientar os

profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no

momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua

vontade.

Art. 395. No instrumento público lavrado no Livro de Notas (Livro N) em que for feita

a declaração antecipada de vontade, o declarante poderá constituir procuradores

para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade, administrar seus bens e

representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será

submetido, sendo, neste caso, considerados praticados 2 (dois) atos, quais sejam a

lavratura de uma escritura pública declaratória e a de uma procuração.

Seção XI

Das Procurações

Art. 396. A procuração pública é espécie do gênero escritura pública, materializando

seu conteúdo e extensão, através do instrumento do mandato.

Parágrafo único. O Tabelião de Notas deverá, no prazo máximo de 03 (três) dias,

contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta

Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do

instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos

negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual,

sociedade empresária ou cooperativa, conforme os termos do Provimento nº

42/2014, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 397. As procurações públicas classificam-se em:

I – procuração sem valor econômico e financeiro;

II – procuração com valor econômico e financeiro;

III – procuração para trato de assunto de natureza previdenciária;

IV – procuração em causa própria;

Art. 398. Considera-se procuração sem valor econômico e financeiro aquela que está

limitada aos atos de administração ordinária e que não apresenta conteúdo

financeiro, como aquela que outorga poderes para representação em repartições

públicas, matrículas em estabelecimento de ensino, inscrições em concursos,

habilitação e/ou celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar,

reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de

documentos, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda –

CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, ↑ Topo

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anuência do interveniente, retirada de passaporte, desembaraçamento e retirada

bagagens, exumação e transferência de restos mortais, dentre outras.

Art. 399. Considera-se procuração com valor econômico e financeiro aquela cujo

objeto seja a outorga de poderes para a prática de ato que tenha repercussão

econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com

relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, divisão, aquisição de

bens, direitos e valores ou a constituição de direitos reais sobre os mesmos e a

movimentação financeira.

Parágrafo único. A título exemplificativo, consubstanciam procuração relativa a

situação jurídica com conteúdo financeiro as que se refiram a: venda, doação ou

alienação de bens; cessões de direitos; aquisição de bens, direitos e valores;

instituição ou renúncia de usufruto, uso, habitação; constituição de hipoteca; divisão

de imóveis; cessão de crédito e ações e movimentação financeira.

Art. 400. Considera-se procuração para trato de assunto de natureza previdenciária

aquela que tem por finalidade o requerimento, cadastramento e recadastramento,

atuação em processos administrativos e judiciais, recebimento de valores e

quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de

assistência social, tais como aposentadoria (especial, por idade, por invalidez, tempo

de contribuição), auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença acidentário,

auxílio-doença reabilitação profissional, BPC-LOAS (benefício de prestação

continuada previsto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), salário-maternidade,

salário-família, pensão por morte e pensões especiais, inclusive para representação

perante instituição financeira para fins de recebimento dos benefícios, não podendo

ser outorgado qualquer outro poder estranho aos objetos mencionados.

Art. 401. Considera-se procuração em causa própria o instrumento que autoriza o

procurador a transferir bens para si mesmo, desde que, além dos requisitos para

qualquer procuração, constem do referido ato:

I – preço e forma de pagamento;

II – consentimento do outorgado ou outorgados;

III – objeto determinado;

IV – determinação das partes;

V – anuência do cônjuge do outorgante;

VI – quitação do imposto de transmissão, quando a lei exigir.

§ 1º. O consentimento consiste no necessário comparecimento de todas as partes

envolvidas no negócio jurídico, assinando o instrumento ao final.

§ 2º. Da procuração em causa própria deverá constar expressamente que a sua

revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ↑ Topo

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ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os

bens objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

§ 3º. Ausente qualquer dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste

artigo, a procuração não será classificada como procuração em causa própria, ainda

que por meio dela sejam outorgados poderes para transferência de bem para o

próprio outorgado ou para terceiros por ele indicados.

§ 4º. A procuração em causa própria será instrumento capaz de promover a

transmissão de bens imóveis se contiver todos os requisitos da escritura pública

translatícia.

Art. 402. Para a lavratura da procuração em causa própria, deverão ser apresentados

e arquivados os documentos exigidos para a escritura pública e, nas demais

procurações, serão arquivados apenas os documentos essenciais previstos no art.

292, I e III, deste Código e aqueles que comprovem a propriedade do bem objeto da

procuração.

Art. 403. Da procuração em que advogado figurar como mandatário, constará o

número de sua inscrição, ou declaração do outorgante de que o ignora; e, quando for

o caso, deverá figurar o nome da sociedade de advogados que faça parte.

Art. 404. A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade.

Art. 405. O Tabelião de Notas, ao lavrar instrumento público de revogação de

mandato ou de substabelecimento de procuração escrita em seu próprio Serviço,

anotará tal circunstância à margem do ato revogado, observando-se as disposições

legais sobre o tema.

§ 1º. Quando o ato revocatório atingir instrumento público lavrado em outro Serviço, o

Tabelião comunicará tal circunstância àquele que lavrou o instrumento revogado.

§ 2º. Ao receber a comunicação de que trata este artigo, o Tabelião providenciará a

anotação da revogação à margem do ato original.

§ 3º. Adotar-se-á o mesmo procedimento a requerimento da parte interessada,

acompanhado de certidão original do instrumento de revogação de mandato.

§ 4º. A revogação do mandato depende da mera manifestação de vontade do

mandante nesse sentido, por quaisquer dos meios admitidos em direito, salvo

quando se tratar de mandato irrevogável, em causa própria ou vinculado a negócio

jurídico, hipótese em que a revogação dependerá de ordem judicial.

§ 5º. A anotação da revogação do mandato lavrado por instrumento público será

efetuada pelo Tabelião que o lavrou.

§ 6º. Quando o mandato lavrado por instrumento público for irrevogável, em causa

própria ou vinculado a negócio jurídico, a anotação de sua revogação dependerá de

ordem judicial. Nos demais casos, a anotação deverá ser efetuada desde logo, ↑ Topo

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incumbindo ao Tabelião advertir o mandante, por escrito, de que a oponibilidade da

revogação ao mandatário só se dará após a sua notificação por quaisquer dos meios

em direito admitidos.

Seção XII

Do Reconhecimento de Firmas

Art. 406. Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em

documento.

Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o Tabelião de Notas é

responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele

apresentado.

Art. 407. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por

semelhança.

§ 1º. Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua

autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente

identificado pelo Tabelião de Notas, seu substituto ou escrevente, assinar o

documento em presença do Tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já

lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

§ 2º. Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o Tabelião de Notas, seu

substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus

cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no

instrumento.

Art. 408. Para a abertura do cartão de autógrafos, é obrigatória a apresentação do

número do CPF e do original de documento de identificação oficial com foto que

permita o efetivo reconhecimento do portador.

§ 1º. A cópia do documento de identidade e da inscrição no CPF apresentada pelo

requerente será arquivada na serventia na forma do art. 294 deste Código.

§ 2º. O reconhecimento de firma poderá ser condicionado à prévia atualização do

cartão de autógrafos, sem custos para o usuário.

Art. 409. Havendo qualquer dúvida a respeito da assinatura, o Tabelião poderá deixar

de praticar o ato e exigir o comparecimento do signatário na serventia, portando

documento de identificação atualizado, para que seja feito o reconhecimento de

firma.

Art. 410. O instrumento notarial de reconhecimento da firma será lavrado ao final do

documento, em espaço disponível ou, não havendo, em folha à parte, que será

anexada ao documento de modo a tornar-se peça dele inseparável, e o Tabelião de

Notas, o substituto ou escrevente lançará o respectivo sinal público junto à assinatura

reconhecida, fazendo disso menção no instrumento, observada a cautela constante

do parágrafo seguinte.↑ Topo

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Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de

crédito, o Tabelião de Notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por

autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de

firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.

Art. 411. É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:

I – tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se

apagar com o tempo;

II – tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar

com o tempo;

III – contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.

§ 1º. Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no

exterior, poderá o Tabelião de Notas, seu substituto ou escrevente reconhecer firma.

§ 2º. É permitido o reconhecimento de firma em documento particular com a

assinatura de apenas uma ou algumas das partes, considerando-se a dificuldade de

reunir todos os signatários ao mesmo tempo e no mesmo lugar.

Art. 412. O reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 (dezesseis) e 18

(dezoito) anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de ambos

os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do

tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes

legais do menor.

Art. 413. Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome,

semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou

auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser feito

apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos

arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento

daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o

reconhecimento de firma.

Art. 414. É proibido entregar a terceiros cartões de assinatura não preenchidos a fim

de que sejam confeccionados fora da serventia.

Seção XIII

Da Autenticação de Cópias

Art. 415. As cópias reprográficas autenticadas pelo Tabelião têm o mesmo valor

probante que os originais.

§ 1º. Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas em uma

mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial

de autenticação separado.↑ Topo

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§ 2º. O instrumento notarial da autenticação deve ser lavrado em espaço disponível

do anverso da folha, inutilizando-se o verso da folha em branco, mediante a aposição

de carimbo com os dizeres “EM BRANCO”.

§ 3º. O tabelião, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será

responsável pela falsidade material do documento autenticado em obediência a este

código, cabendo a parte interessada comprovar a falsidade.

Art. 416. É vedada a autenticação de cópias de outras cópias reprográficas.

TÍTULO II

DO TABELIONATO DE PROTESTO E DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 417. Os Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida e os

Ofícios de Registro de Distribuição competem privativamente aos Tabeliães de

Protesto de títulos e aos Oficiais de Registro de Distribuição, respectivamente, e

estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido nas Leis nº 8.935/1994 e nº

9.492/1997.

Art. 418. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto

para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança

do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo

assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fins falimentares.

§ 1º. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da

União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias

e fundações públicas.

§ 2º. Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer

documentos que expressem obrigação pecuniária, sendo de inteira responsabilidade

do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto

examinar apenas os caracteres formais do documento.

§ 3º. As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante

apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao

trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a

ser protestado. (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

Art. 418-A. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no

tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de

transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do

Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

Art. 418-B. Nos feitos em que houver custas judicias pendentes de pagamento, o

arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de ↑ Topo

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custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo

quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do

art. 98 do Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 1º. Após o trânsito em julgado da sentença, o cálculo das custas do processo será

elaborado pela contadoria judicial ou, se possível, pela unidade judiciária. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 2º. Antes do arquivamento do processo, o devedor deve ser intimado via Diário de

Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o pagamento das custas

no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, Lei

nº 13.105 de 16 de março de 2015, sob pena de protesto e de inscrição na dívida

ativa. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 3º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado,

exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do

Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017,

de 11 de outubro de 2017)

§ 4º. Transcorrido o prazo do § 2º sem o devido recolhimento, a unidade judiciária

expedirá a certidão de débito de custas judiciais, que deverá conter os seguintes

itens: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo

CNPJ e endereço; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do

cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório,

analista ou técnico; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de

2017)

III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o

endereço completo; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de

2017)

IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das

custas judiciais em aberto; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro

de 2017)

V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da

distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para

pagamento do título (vencimento do título); (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017,

de 11 de outubro de 2017)

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VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos

termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da

justiça; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o

protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para

a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial;

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 5º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita

por indicação pela unidade judiciária, utilizando sistema informatizado do Tribunal de

Justiça para envio eletrônico através de arquivo, a ser encaminhado à Central de

Remessas de Arquivo (CRA), na forma do art. 449 deste Código de Normas. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 6º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos

de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o

momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor,

lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e

o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme

permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 7º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua

responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 8º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias,

dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto

competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário

(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

§ 9º. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos

pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em

caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de 2017)

Art. 418-C. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado

pela CRA ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema

informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação

sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

028/2017, de 11 de outubro de 2017)

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§ 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado

de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida

ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao

arquivamento do processo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro

de 2017)

§ 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a

unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da

autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da

comprovação, utilizando-se do sistema. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de

11 de outubro de 2017)

§ 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade

judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e

emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato

competente, nos termos do § 6.º do art.418-B, bem como providenciar a exclusão do

débito na dívida ativa. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 028/2017, de 11 de outubro de

2017)

Art. 419. Os Tabeliães exigirão do apresentante o recolhimento prévio dos

emolumentos e demais despesas necessárias à prática dos atos, em decorrência da

Lei nº 9.492/97, caso em que igual importância deverá ser reembolsada ao

apresentante, por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor

no tabelionato.

Art. 420. Os Tabelionatos de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida e os

Ofícios de Distribuição, no âmbito estadual, que façam uso de sistema de

processamento de dados, ótico digital ou de microfilmagem na execução dos atos

que lhe são pertinentes, poderão adicionar aos emolumentos devidos o previsto no

item 10, da tabela “F”, da Lei nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, na conformidade

do que expressamente determina o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro

de 1997.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 421. Havendo mais de um Tabelionato de Protestos na comarca, os títulos e

outros documentos de dívida apresentados serão previamente distribuídos.

Parágrafo único. Os serviços de Distribuição deverão adotar sistema informatizado

de automação para gerir e controlar a distribuição de títulos, com base nos critérios

de quantidade e qualidade, nos termos do art. 8º, da Lei n. 9.492/1997.

Art. 422. É proibida a distribuição de documentos de dívida com ausência de requisito

formal exigido para o protesto.

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§ 1º. Caso o documento de dívida tenha sido inadvertidamente distribuído com

ausência de requisito formal, o Tabelião de Protesto, mediante recibo, deverá

devolver o documento de dívida ao apresentante.

§ 2º. Regularizado, o documento de dívida será apresentado diretamente ao Tabelião

de Protesto impugnante, dispensada nova distribuição.

Art. 423. Independe de nova distribuição, o título cujo protesto tenha sido sustado por

ordem judicial ou evitado pelo devedor por motivo legal.

Art. 424. A distribuição será lançada em livro próprio ou sistema informatizado, com

estrita observância da ordem cronológica de apresentação, sendo vedada a retenção

do documento de dívida.

Art. 425. Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e

entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de

quantidade e qualidade.

Art. 426. O Distribuidor fornecerá ao apresentante recibo com as características do

documento de dívida apresentado e indicará a serventia para a qual foi distribuído,

bem assim a menção de que deverá lá comparecer para efetivar o pagamento dos

emolumentos, sob pena de cancelamento e devolução.

Art. 427. O Distribuidor providenciará a baixa do registro:

I – por ordem judicial;

II – mediante comunicação formal do Tabelião de Protesto acerca de pagamento,

anulação, retirada ou cancelamento do protesto; e

III – por requerimento do interessado ou de procurador com poderes específicos,

munido de certidão em que constem os registros com cancelamentos averbados e

que permita a verificação do motivo (pagamento, cancelamento, desistência) da

ausência de protesto.

Parágrafo único. Na comunicação, deverá ao menos constar:

a) número do recibo de distribuição;

b) data da distribuição;

c) nome do credor ou portador;

d) nome do devedor;

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO

Art. 428. No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante

declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados: ↑ Topo

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I – seu nome e endereço;

II – o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o

número do documento de identidade;

III – o valor a ser protestado, que, caso não corresponda ao valor nominal do título ou

documento de dívida, deverá ser acompanhado de um demonstrativo do montante

indicado a protesto;

IV – a conversão da taxa de câmbio para os títulos e outros documentos de dívida

em moeda estrangeira e o total dos juros e da atualização monetária, caso estes dois

estejam expressos no título ou convencionados em pacto adjeto;

V – se o protesto é para fins falimentares.

Parágrafo único. Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o

protesto for de documentos de dívida pública ou débitos oriundos de execução

trabalhista, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II a

V.

Art. 429. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão

examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não

apresentarem vícios, sendo vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto

investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição,

decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais.

Art. 430. Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida

será devolvido diretamente ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando

obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras

despesas, quando antecipados, exceto quanto à distribuição.

Art. 431. O título ou documento de dívida será apresentado, em regra geral, no lugar

do pagamento ou aceite nele declarado ou, na sua falta, no domicílio do devedor,

conforme indicado no título ou documento, observadas também as seguintes

disposições:

I – na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será apresentada

no lugar em que foi emitida ou, faltando ainda tal indicação, no domicílio do emitente;

II – a apresentação da letra de câmbio é feita no lugar indicado no título para o aceite

ou para o pagamento, conforme o caso; na falta de indicação, a letra de câmbio será

apresentada no domicílio do sacado ou aceitante;

III – a duplicata será apresentada na praça de pagamento indicada no título ou, na

falta de indicação, no domicílio do sacado;

IV – o cheque deverá ser apresentado no lugar de pagamento ou no domicílio do

emitente; e

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V – os contratos, na ausência de cláusula que estabeleça o lugar de pagamento,

serão apresentados no domicílio do devedor ou do foro judicial neles eleito.

§ 1º. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, e o documento de

dívida não declarar o lugar do pagamento, sua apresentação poderá ser feita no

domicílio de qualquer um deles.

§ 2º. É vedado ao tabelião de protesto ou oficial de registro de distribuição

protocolizar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na

circunscrição geográfica da respectiva serventia, salvo quando expressamente

autorizado pelo Juiz Corregedor Permanente.

Art. 432. O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do

emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da

recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra

o estabelecimento de crédito.

Art. 433. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo

de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos

motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31/01/1990, da Circular

2.313, de 26.05.1993, da Circular 3.050, de 02/08/2001, e da Circular 3.535, de 16 de

maio de 2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado

por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.

§ 1º. A pessoa que figurar como emitente de cheque referido no caput deste artigo, já

protestado, poderá solicitar diretamente ao Tabelião, sem ônus, o cancelamento do

protesto tirado por falta de pagamento, instruindo o requerimento com prova do

motivo da devolução do cheque pelo Banco sacado. O Tabelião, sendo suficiente a

prova apresentada, promoverá, em até 30 dias, o cancelamento do protesto e a

comunicação dessa medida ao apresentante, pelo Correio ou outro meio hábil.

§ 2º. Existindo nos cheques referidos no caput deste artigo endosso ou aval, não

constarão nos assentamentos de serviços de protesto os nomes e números do CPF

dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando-se nos campos próprios

que o emitente é desconhecido e elaborando-se, em separado, índice pelo nome do

apresentante.

Art. 434. Quando se tratar de cheque emitido por correntista de conta conjunta, os

registros da distribuição e do protesto serão feitos em nome do signatário, cabendo

ao apresentante indicá-lo.

Art. 435. Quando apresentados a protesto cheques devolvidos pelo banco sacado em

razão do motivo provisório nº 70 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil,

o título não será recepcionado, sendo entregue ao apresentante para confirmação da

alínea definitiva, conforme estabelecido pela instituição bancária quando da

reapresentação do cheque.

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Art. 436. Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua

emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do

emitente.

§ 1º. Igual comprovação poderá ser exigida pelo Tabelião quando o lugar de

pagamento do cheque for diverso da comarca em que apresentado (ou do município

em que sediado o Tabelião), ou houver razão para suspeitar da veracidade do

endereço fornecido.

§ 2º. A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque

decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31,

previstos nos diplomas mencionados no art. 2º, será realizada mediante

apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com

identificação do signatário, fornecida nos termos do artigo 6º da Resolução nº 3.972,

de 28 de abril de 2011, do Banco Central do Brasil. Certificando o Banco sacado que

não pode fornecer a declaração, poderá o apresentante comprovar o endereço do

emitente por outro meio hábil.

§ 3º. Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser

feita por meio da declaração do apresentante, ou outras provas documentais

idôneas.

Art. 437. Na hipótese prevista no art. 442 deste Código, o apresentante de título para

protesto preencherá formulário de apresentação, a ser arquivado na serventia, em

que informará, sob sua responsabilidade, as características essenciais do título e os

dados do devedor.

§ 1º. O formulário será assinado pelo apresentante ou seu representante legal, se for

pessoa jurídica, ou, se não comparecer pessoalmente, pela pessoa que exibir o título

ou o documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes

completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, de seus endereços

e telefones.

§ 2º. Para a recepção do título será conferida a cédula de identidade do

apresentante, visando a apuração de sua correspondência com os dados lançados

no formulário de apresentação.

§ 3º. Sendo o título exibido para recepção por pessoa distinta do apresentante ou de

seu representante legal, além de conferida sua cédula de identidade será o

formulário de apresentação instruído com cópia da cédula de identidade do

apresentante, ou de seu representante legal se for pessoa jurídica, a ser arquivada

na serventia.

§ 4º. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário de apresentação

será entregue ao distribuidor de títulos, ou ao serviço de distribuição de títulos.

§ 5º. O formulário poderá ser preenchido em duas vias, uma para arquivamento e

outra para servir como recibo a ser entregue ao apresentante, e poderá conter outras ↑ Topo

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informações conforme dispuser norma da Corregedoria Geral da Justiça, ou do Juiz

Corregedor Permanente ou Juiz competente na forma da organização local.

Art. 438. O Tabelião recusará o protesto de cheque quando tiver fundada suspeita de

que o endereço indicado como sendo do devedor é incorreto.

Parágrafo único. O Tabelião de Protesto comunicará o fato à Autoridade Policial

quando constatar que o apresentante, agindo de má-fé, declarou endereço incorreto

do devedor.

Art. 439. O Tabelião poderá recusar a apresentação do cheque quando as

circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Dentre outras,

para tal finalidade, o Tabelião verificará as seguintes hipóteses:

I. cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em

lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem

indicação do favorecido;

II. indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a

intimação pessoal.

Parágrafo único. Para apuração da legitimidade da pretensão, o Tabelião poderá

exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos

sobre os motivos que justificam o protesto, assim como apresente provas

complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e

os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados.

Art. 440. A recusa da lavratura do protesto deverá ser manifestada em nota

devolutiva, por escrito, com exposição de seus fundamentos.

Parágrafo único. Não se conformando com a recusa, o apresentante poderá requerer,

em procedimento administrativo, sua revisão pelo Juiz Corregedor Permanente, ou

pelo Juiz competente na forma da organização local, que poderá mantê-la ou

determinar a lavratura do instrumento de protesto.

Art. 441. As declarações e documentos comprobatórios de endereço previstos nos

artigos anteriores poderão ser arquivados em mídia eletrônica ou digital, inclusive

com extração de imagem mediante uso de “scanner”, fotografia ou outro meio hábil.

Art. 442. As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser

recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a apresentação perante o

Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de Distribuição de documento

comprobatório da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.

Parágrafo único. As indicações deverão conter todos os requisitos essenciais ao

título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nelas contidos.

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Art. 443. Quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos por indicações,

estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica

de dados.

Art. 444. Os documentos de dívida poderão ser apresentados em cópia

desacompanhada do respectivo original, sendo de inteira responsabilidade do

apresentante eventual duplicidade de protesto decorrente da reapresentação.

§ 1º. Apresentado o documento de dívida por cópia reprográfica não autenticada, o

requerimento de protesto deverá conter menção ao fato e ser assinado pelo

apresentante, com firma reconhecida.

§ 2º. Para a dispensa prevista no caput deste artigo, as instituições financeiras,

isoladamente ou por meio de suas instituições representativas, deverão firmar

convênios com os Oficiais de Distribuição e com os Tabeliães de Protesto, ou ainda

com a instituição representativa de classe, nos quais se responsabilizarão pelas

informações dos títulos encaminhados por meio eletrônico, comprometendo-se,

ainda, a disponibilizar o documento original ao sacado, mediante apresentação do

recibo de pagamento do título, emitido pelo Tabelionato de Protesto; isentando os

Tabelionatos de Protesto de qualquer responsabilidade decorrente de

inconformidades entre os dados encaminhados eletronicamente e os constantes do

documento físico em poder da instituição apresentante.

§ 3º. O tabelião de protesto manterá em seus arquivos eletrônicos a cópia digitalizada

apresentada a protesto.

Art. 445. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e

assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos.

Parágrafo único. Também poderão ser encaminhados a protesto, por meios

eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil.

Art. 446. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio

eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se

existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o

termo de inscrição contém todos os requisitos legais.

Art. 447. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão

eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o

Tabelião de Protesto e o Oficial de Registro de Distribuição, onde houver, deverão

recepcioná-los.

Art. 448. O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via

postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações

necessárias, bem como de documento que comprove o depósito prévio dos

emolumentos, taxas e despesas, quando este for exigido.

Art. 449. A apresentação a protesto de títulos e documentos de dívida em meio

eletrônico pode ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA), ↑ Topo

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mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba,

mediante a utilização de certificado digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na

forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da

autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO

Art. 450. O prazo de 3 (três) dias úteis para pagamento, aceite, devolução ou

manifestação da recusa será contado:

I – da intimação do devedor, quando esta houver sido entregue por portador ou por

carta;

II – da publicação da intimação por edital.

Art. 451. Na contagem do prazo, será excluído o dia do começo e incluído o dia do

vencimento.

Art. 452. Para fins de contagem do prazo, considera-se não útil o dia em que não

houver expediente bancário regular para o público ou em que este não obedecer ao

horário normal de atendimento ao público.

Parágrafo único. Em caso de greve no serviço bancário, não haverá suspensão de

prazo para protesto se o atendimento ao público pela rede bancária obedecer ao

horário normal, ainda que com quadro reduzido de pessoal.

Art. 453. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o

vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que este se encerrar

mais cedo.

Art. 454. É vedado ao tabelião de protesto reter o título ou documento de dívida ou

dilatar o prazo para protesto a pedido das partes, salvo a pedido formal do próprio

credor ou apresentante, por prazo não superior a 2 dias.

CAPÍTULO V

DA INTIMAÇÃO

Art. 455. A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do

devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-

se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o

recebedor seja pessoa diversa do intimando.

Parágrafo único. A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos

de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da

obrigação no Tabelionato de Protesto, bem como número do protocolo e valor a ser

pago.

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Art. 456. Quando o protesto for requerido para fins falimentares, caberá ao

apresentante indicar o endereço do domicílio da sede do devedor, devendo a

intimação ser entregue nesse local a pessoa devidamente identificada.

Art. 457. Para a intimação, o tabelião de protesto poderá utilizar qualquer meio,

atendendo às peculiaridades locais e com vistas à maior eficiência, desde que o

recebimento fique assegurado e comprovado por meio de protocolo, serviço de aviso

de recebimento – AR ou documento equivalente.

Art. 458. Quando a intimação for feita por carta enviada através da Empresa

Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, o tabelião de protesto aguardará a

devolução do AR para verificação do prazo. Caso o prazo já tenha expirado, o

protesto será lavrado no mesmo dia da devolução do AR.

§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, o tabelião de protesto anotará no

próprio AR a data de sua devolução.

§ 2º. Será considerada frustrada a intimação por meio postal quando o AR não for

devolvido pela ECT no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o tabelião de protesto, findo

esse prazo, publicar o respectivo edital de intimação.

Art. 459. Sendo a intimação feita por portador ou por via postal, o tabelião de protesto

arquivará o comprovante de recebimento, sendo desnecessário manter arquivada

cópia da intimação.

Parágrafo único. Quando frustrada a intimação por portador ou por via postal, o

tabelião de protesto manterá arquivados, em formato físico ou digital, o comprovante

de tentativa da intimação e o edital publicado.

Art. 460. Quando previamente autorizado pelo devedor, a intimação poderá ser

entregue em endereço diverso daquele informado pelo apresentante, desde que

situado na mesma circunscrição territorial do Tabelionato de Protesto.

§ 1º. Para os fins deste artigo, o devedor deverá entregar ao tabelião de protesto

autorização com firma reconhecida, indicando o endereço em que deseja que sejam

entregues as intimações.

§ 2º. Quando o devedor for pessoa jurídica, a autorização será acompanhada de

documento que comprove poderes de representação.

§ 3º. Serão mantidos no Tabelionato de Protesto a autorização e o documento que

comprove os poderes de representação, não sendo devidos emolumentos ou outras

despesas pela guarda de tais documentos.

Art. 461. A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses:

I – se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua

localização for incerta, ignorada ou inacessível;

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II – se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo

apresentante;

III – se, por outro motivo, for frustrada a tentativa de intimação postal ou por portador.

Art. 462. O edital deverá conter a data de sua afixação e também os seguintes

requisitos:

I – nome e CPF do devedor;

II – número do protocolo, data de apresentação e valor a ser pago;

III – endereço e horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto;

IV – informação sobre o prazo para o pagamento;

V – intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à

possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo.

§ 1°. A publicação mencionada no caput poderá ser realizada em jornal eletrônico,

devidamente matriculado na forma do artigo 122 da Lei Federal n° 6.015/1973, de

livre e amplo acesso ao público, disponível na Internet, divulgado e mantido pelo

Instituto do Protesto de Títulos do Brasil, Seção Paraíba (IEPTB-PB). (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 019/2017, de 19 de janeiro de 2017)

§ 2°. O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca abrangente a todos os

Tabelionatos de Protestos de Títulos participantes, baseada na data de

disponibilidade, no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, em

uma única operação de consulta, ficando a publicação disponível até a data do

registro do protesto. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 019/2017, de 19 de janeiro de

2017)

§ 3°. Os Tabeliães de protesto que optarem pela publicação no jornal eletrônico

remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos pelo IEPTB-PB,

mediante utilização de assinatura por Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A3, ou

superior, devendo divulgar, em suas unidades e respectivos sites, quando houver, o

link para o jornal eletrônico de publicação de editais de protesto. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 019/2017, de 19 de janeiro de 2017)

§ 4°. A consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários até a data do

registro do protesto, devendo o tabelião informar, em layout próprio disponibilizado

pelo IEPTB-PB, a data limite em que o edital poderá ser consultado pelos usuários.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 019/2017, de 19 de janeiro de 2017)

Art. 463. Havendo pluralidade de devedores, a última intimação fixará o início do

tríduo legal para o cumprimento da obrigação.

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CAPÍTULO VI

DA DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO

Art. 464. O apresentante poderá solicitar a retirada do título ou o documento de

dívida antes da lavratura do protesto, pagos os emolumentos e demais despesas,

devendo devolver ao tabelionato o comprovante de apresentação que lhe foi

inicialmente fornecido e declarar essa vontade no verso desse mesmo documento.

§ 1º. Em caso de extravio, o comprovante de apresentação do título ou documento de

dívida para protesto, fornecido pelo tabelionato, será substituído por declaração

expressa do apresentante, com firma reconhecida.

§ 2º. O comprovante de apresentação ou a declaração serão arquivados pelo prazo

determinado no art. 35, da Lei Federal nº 9.492/1997.

§ 3º. A desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de

certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo

Tabelionato de Protesto ao apresentante.

Art. 465. Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os títulos e

documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.

§ 1º. O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado só será pago,

protestado ou retirado com autorização judicial.

§ 2º. Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de

quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados

apenas após a solução definitiva da demanda.

Art. 466. Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do

protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser comunicada

ao Tabelionato de Protesto.

Art. 467. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião

de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do

protesto.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

Art. 468. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para

protesto será feito diretamente no Tabelionato de Protesto competente, no valor igual

ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

§ 1º. Os pagamentos dos títulos e outros documentos de dívidas só poderão ser

efetuados através de cheque administrativo de emissão de estabelecimento bancário,

no valor correspondente apenas ao da obrigação, emitido em nome e a ordem do

credor e apresentante autorizado a receber, sem prejuízos dos emolumentos e

demais despesas devidas, que serão pagas no ato em separado.↑ Topo

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§ 2º. O Tabelionato de Protesto poderá adotar, como forma opcional de pagamento, o

uso de boleto bancário ou guia para depósito em conta bancária especialmente

aberta pela serventia para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos

documentos.

§ 3º. Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de

cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo

Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

§ 4º. Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas,

será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao

apresentante.

Art. 469. O pagamento abrangerá desde o vencimento da dívida:

I – o valor do principal;

II – os juros legais; e

III – os encargos expressamente convencionados.

Art. 470. Incluem-se, ainda, os emolumentos devidos ao Tabelião e o ressarcimento

das despesas com porte postal e publicação do edital.

Art. 471. Tratando-se de documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o

pagamento será feito pelo valor de conversão indicado pelo apresentante e

correspondente ao dia da apresentação.

Art. 472. O valor do documento de dívida expresso em moeda estrangeira ou com

cláusula de correção monetária será atualizado, de acordo com os índices oficiais, na

data do pagamento.

Art. 473. Na atualização do contrato de câmbio, considerar-se-á apenas a variação

da taxa cambial no período transcorrido entre a data do apontamento e a do

pagamento.

Art. 474. O Tabelião prestará contas ao apresentante no primeiro dia útil seguinte ao

pagamento ou, no caso de pagamento em cheque, no dia útil posterior à

confirmação, pelo banco, da sua efetiva liquidez.

Art. 475. O protesto, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno

porte, obedecerá ao seguinte:

I – sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer acréscimos

a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança

das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa

da intimação e a publicação de edital;

II – para o pagamento do título na serventia, não poderá ser exigido cheque de

emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, ↑ Topo

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seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo

Tabelionato de Protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

III – o cancelamento do registro de protesto fundado no pagamento do título será feito

independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de

impossibilidade de apresentação do original protestado;

IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I a III deste artigo, o devedor

deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte

perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido

pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso,

devendo tal documento ser renovado todo mês de janeiro, independentemente da

data em que tenha sido apresentado;

V – quando o título for pago com cheque sem a devida provisão de fundos, serão

automaticamente suspensos pelos Tabelionatos de Protesto, pelo prazo de 1 (um)

ano, todos os benefícios previstos neste artigo para o devedor, independentemente

da lavratura e registro do respectivo protesto.

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO DO PROTESTO

Art. 476. Esgotado o prazo previsto no art. 450 deste Código sem que tenha ocorrido

desistência, sustação judicial, suscitação de dúvida, aceite, devolução ou pagamento,

o tabelião de protesto lavrará e registrará o protesto.

Parágrafo único. A lavratura e o registro do protesto serão feitos no primeiro dia útil

subsequente à data em que se tenha esgotado o prazo previsto no art. 450 deste

Código .

Art. 477. O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante,

acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil

subsequente ao prazo para o registro do protesto.

Art. 478. Dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões

para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no

registro e no instrumento de protesto.

Parágrafo único. A manifestação do devedor deverá ser apresentada por escrito e

mantida no Tabelionato de Protesto, não sendo devidos emolumentos e demais

despesas pela sua guarda.

Art. 479. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e

cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo

apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não

poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

§ 1º. No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que

tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.↑ Topo

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§ 2º. Nos contratos, são devedores todos os contratantes coobrigados.

Art. 480. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a

este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro

do protesto.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao fiador, quando este

houver expressamente renunciado ao benefício de ordem, conforme o disposto no

art. 828, I, do Código Civil.

Art. 481. O registro e o instrumento do protesto deverão conter os requisitos do art.

22, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se certidão das intimações feitas a

informação referente ao modo como realizada a intimação, se por portador ou por

edital, bem como, no caso de protesto para fins falimentares, a identificação da

pessoa que recebeu a intimação.

§ 2º. Entende-se como documento de identificação do devedor, no caso de pessoas

físicas, o número do CPF ou, na falta deste, o número do registro geral da cédula de

identidade e, no caso de pessoas jurídicas, o número do CNPJ.

§ 3º. O protesto para fins falimentares observará as mesmas disposições deste

artigo.

Art. 482. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de

recuperação judicial em seu favor não impedem a lavratura de protesto contra ele.

CAPÍTULO IX

DO CANCELAMENTO DO PROTESTO

Art. 483. O cancelamento do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato por

qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia

será arquivada.

Art. 484. Quando o cancelamento for fundado no pagamento e não for possível

demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será dele exigida prova, mediante

apresentação de declaração de anuência, oferecida pelo credor originário ou

endossatário, que deverá estar suficientemente identificado na declaração, exigindo-

se a sua firma reconhecida.

§ 1°. Quando o título ou documento de dívida protestado tiver sido apresentado por

endossatário que agir na qualidade de mandatário, será bastante a declaração de

anuência do credor-endossante.

§ 2°. Tratando-se de protesto por Indicação de Duplicatas Mercantis e de Prestação

de Serviços, apresentadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados,

será suficiente, para o seu cancelamento, a apresentação, ao Tabelionato, do

Instrumento de Protesto respectivo.↑ Topo

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Art. 485. Se o anuente for pessoa jurídica, o requerente do cancelamento se

responsabilizará, sob as penas da lei, por obter na declaração de anuência a

assinatura de quem efetivamente possa assinar por tal pessoa.

Parágrafo único. Poderá o tabelião de protesto adotar medidas para se assegurar de

que o signatário tem poderes para representar a pessoa jurídica anuente, vedada a

cobrança de despesas, taxas ou emolumentos em razão das medidas acautelatórias

eventualmente adotadas.

Art. 486. O cancelamento do protesto fundado em outro motivo que não o pagamento

do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, uma vez

pagos os emolumentos devidos ao Tabelião de Protesto.

Parágrafo Único. Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o

cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da

certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que

substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

Art. 487. O cancelamento será efetuado pelo próprio Tabelião, por seu substituto, ou

por escrevente que esteja especialmente autorizado para esse fim.

§ 1°. O cancelamento do protesto será averbado no termo respectivo.

§ 2º. Quando tiver sido microfilmado ou gravado eletronicamente o protesto lavrado,

o termo de cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado

juntamente com os documentos que instruíram o pedido, anotando-se a providência

no índice respectivo.

Art. 488. Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas, o

protesto ou seu cancelamento, a não ser mediante requerimento escrito do devedor

ou requisição judicial.

Art. 489. Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o

tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido

em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas

vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões

previstas no art. 29, da Lei nº 9.492/1997.

Art. 490. Caso o cancelamento tenha sido realizado por meio da apresentação de

Carta de Anuência identificada pelo próprio credor como fraudulenta, o Tabelião

poderá, a requerimento formal do credor com firma reconhecida acompanhado de

cópia de seu contrato social devidamente registrado no registro público competente,

reverter o cancelamento, passando o título, novamente, a condição de protestado.

Art. 491. A declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico,

com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil.

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CAPÍTULO X

DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

Art. 492. Compete exclusivamente aos tabeliães de protesto e aos oficiais de registro

de distribuição a expedição de certidões e informações relativas aos atos de seu

ofício.

Art. 493. O tabelião de protesto e o oficial de registro expedirão, no prazo de até 5

(cinco) dias úteis, as certidões solicitadas, que abrangerão o período mínimo de 5

(cinco) anos, contados da data do pedido, salvo se for referente a um protesto

específico ou a um período maior, expressamente especificados no pedido.

Art. 494. Independe de requerimento por escrito, o fornecimento de certidão e

informações relativas aos atos do Tabelião de Protesto e do Oficial de Registro de

Distribuição.

Art. 495. As certidões poderão ser requeridas e enviadas por via postal, caso em que

os requerentes, por suportarem o ônus financeiro desta remessa, terão a

possibilidade de opção do serviço postal a ser utilizado (SEDEX ou carta registrada),

consignando a opção desejada, de forma clara, no requerimento.

§ 1º. As certidões poderão ainda ser requeridas por meio eletrônico, com assinatura

digital do requerente, mediante o uso da ICP-Brasil, e serão remetidas na forma do

caput.

§ 2º. Nos casos de pedidos de certidão por via postal ou eletrônica, o requerente

deverá comprovar o depósito prévio das custas, emolumentos e despesas, quando

devidas.

Art. 496. Para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas que tenham

fins científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, poderão ainda ser fornecidas

certidões conforme quesitos, caso solicitadas por escrito, que indiquem o número de

protestos tirados em um determinado período, bem como dos cancelamentos

efetivados, especificando o tipo de protesto, se por falta de pagamento, aceite ou

devolução, ou ainda se especial para fins falimentares, desde que estas certidões se

refiram exclusivamente à quantidade de atos praticados, com omissão dos nomes

daqueles que tenham figurado nos respectivos títulos.

Art. 497. As certidões permanecerão disponíveis aos interessados por até 30 (trinta)

dias, a contar de sua expedição.

Art. 498. Os Tabelionatos de Protesto fornecerão às entidades representativas da

indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando

solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos

cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual

não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

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§ 1º. As certidões mencionadas no caput abrangerão os cancelamentos efetuados,

independentemente da data de lavratura dos respectivos protestos.

§ 2º. Constarão das certidões mencionadas no caput as informações necessárias à

identificação dos devedores e dos respectivos protestos e cancelamentos,

dispensada a identificação de apresentantes e credores.

Art. 499. Poderá ser organizado, pelos próprios tabeliães, serviço de informação da

existência de protestos, para consulta gratuita por parte do público. (Alterado pelo

Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 1º. O serviço informará apenas a existência ou não de registros de protesto, a

quantidade de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal

informação a validade de certidão para quaisquer fins. (Alterado pelo Provimento CGJ

Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 2º. A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo documento de

identificação do devedor e abrangerá apenas os protestos lavrados e não cancelados

nos últimos cinco anos. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de

2017)

§ 3º. O serviço de informação será alimentado e atualizado por meio de dados

enviados pelos próprios tabeliães, de forma gratuita, vedada a utilização dos dados

para quaisquer outros fins. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro

de 2017)

Art. 499. Fica autorizada a funcionar no âmbito dos Tabelionatos de Protesto do

Estado da Paraíba, a Central Nacional de Protesto, operada, mantida e administrada

pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil –IEPTB, que permitirá a

consulta pública e gratuita da existência ou inexistência de protesto, com indicação

do respectivo tabelionato. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro

de 2017)

§ 1º. O serviço informará a existência ou não de registros de protesto, a quantidade

de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal informação a

validade de certidão para quaisquer fins. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de

31 de outubro de 2017)

§ 2º. A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo número de

inscrição no CPF ou CNPJ do requerente e abrangerá apenas os protestos lavrados

e não cancelados nos últimos cinco anos. §3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de

responsabilidade disciplinar, deverão alimentar a CNP – Central Nacional de

Protesto, para formação do banco de dados, gratuitamente, no segundo dia útil

seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com as informações relativas aos

protestos lavrados e aos cancelamentos averbados. §4º O acesso à Central dar-se-á

por meio de portal na internet. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de

outubro de 2017)↑ Topo

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§3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão

alimentar a CNP – Central Nacional de Protesto, para formação do banco de dados,

gratuitamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com

as informações relativas aos protestos lavrados e aos cancelamentos averbados.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§4º O acesso à Central dar-se-á por meio de portal na internet. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

CAPÍTULO XI

DOS LIVROS E ARQUIVOS

Art. 500. Além dos livros obrigatórios e comuns aos demais Serviços, o Tabelionato

de Protesto deverá dispor dos seguintes livros:

I – Protocolo dos títulos e documentos de dívida apresentados;

II – Livro de Protestos, com índice.

Art. 501. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual,

mecânico, eletrônico/informatizado, em folhas soltas e com colunas ou campos

destinados às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou

documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências, desde que nas

duas últimas modalidades de escrituração, o sistema possa disponibilizar a sua

emissão física, a qualquer momento.

§ 1º. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de

documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo

diário do encerramento.

§ 2º. A escrituração dos livros devem ficar a cargo do Tabelião, de seus substitutos ou

de escrevente autorizado.

Art. 502. Os assentamentos dos protestos de títulos e outros documentos de dívida

serão feitos no Livro de Protesto, que será único, e no qual serão lavrados os termos

dos protestos especiais para fins falimentares, por falta de pagamento, por falta de

aceite ou de devolução.

Art. 503. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os

nomes dos devedores, ou sacados não aceitantes, conforme o caso, deles constando

seu número de cadastro no Ministério da Fazenda (CNPJ ou CPF), ou, sendo pessoa

física, seu número de identificação civil, vedada a exclusão ou omissão de nomes e

de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do

cancelamento definitivo do protesto.

§ 1º. Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo

eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos

cancelamentos de protestos efetuados.↑ Topo

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§ 2º. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco

eletrônico de dados.

Art. 504. O Tabelião de Protestos arquivará, ainda, os documentos enumerados no rol

do art. 35, da Lei nº 9.492/1997.

§ 1º. Os arquivos deverão ser conservados, ao menos, durante os seguintes prazos:

I – um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados

e ordens de cancelamento;

II – seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos

ou retirados além do tríduo legal, e;

III – trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para

as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução,

por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

§ 2º. Para os livros e documentos microfilmados ou digitalizados não subsiste a

obrigatoriedade de sua conservação física.

§ 3º. Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados,

juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva, por parte do

Juízo.

§ 4º. O prazo de arquivamento é de 03 (três anos) para livros de protocolo, e de 10

(dez) anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

Art. 505. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do

título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo

Tabelião, por seu substituto ou escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do

original, independentemente de restauração judicial.

Art. 506. Os Tabeliães poderão adotar para a execução dos serviços sob sua

responsabilidade, independentemente de autorização, sistemas de computação,

microfilmagem, digitalização e quaisquer outros meios de reprodução.

Art. 499. Poderá ser organizado, pelos próprios tabeliães, serviço de informação da

existência de protestos, para consulta gratuita por parte do público. (Alterado pelo

Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 1º. O serviço informará apenas a existência ou não de registros de protesto, a

quantidade de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal

informação a validade de certidão para quaisquer fins. (Alterado pelo Provimento CGJ

Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 2º. A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo documento de

identificação do devedor e abrangerá apenas os protestos lavrados e não cancelados

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nos últimos cinco anos. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de

2017)

§ 3º. O serviço de informação será alimentado e atualizado por meio de dados

enviados pelos próprios tabeliães, de forma gratuita, vedada a utilização dos dados

para quaisquer outros fins. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro

de 2017)

Art. 499. Fica autorizada a funcionar no âmbito dos Tabelionatos de Protesto do

Estado da Paraíba, a Central Nacional de Protesto, operada, mantida e administrada

pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil –IEPTB, que permitirá a

consulta pública e gratuita da existência ou inexistência de protesto, com indicação

do respectivo tabelionato. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro

de 2017)

§ 1º O serviço informará a existência ou não de registros de protesto, a quantidade

de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal informação a

validade de certidão para quaisquer fins. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de

31 de outubro de 2017)

§ 2º A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo número de

inscrição no CPF ou CNPJ do requerente e abrangerá apenas os protestos lavrados

e não cancelados nos últimos cinco anos. §3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de

responsabilidade disciplinar, deverão alimentar a CNP – Central Nacional de

Protesto, para formação do banco de dados, gratuitamente, no segundo dia útil

seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com as informações relativas aos

protestos lavrados e aos cancelamentos averbados. §4º O acesso à Central dar-se-á

por meio de portal na internet. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de

outubro de 2017)

§ 3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão

alimentar a CNP – Central Nacional de Protesto, para formação do banco de dados,

gratuitamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com

as informações relativas aos protestos lavrados e aos cancelamentos averbados.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

§ 4º O acesso à Central dar-se-á por meio de portal na internet. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 030/2017, de 31 de outubro de 2017)

TÍTULO III

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Função Registral

Art. 507. São atribuições do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais: ↑ Topo

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I – lavrar os registros:

a) de nascimento, casamento e óbito;

b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial;

c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;

e) de opção de nacionalidade;

f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento

tenha sido contraído no exterior;

g) de sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de

casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;

h) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros lavrados fora do

território brasileiro;

i) demais relativos ao estado civil;

II – averbar em registro público:

a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de

casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;

b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

c) as alterações ou abreviaturas de nomes;

d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de retificação;

III – sempre que realizar algum registro ou averbação, anotá-lo nos atos anteriores se

lançados na serventia, fazendo remissões recíprocas;

IV – sempre que realizar algum registro ou averbação, comunicá-los ao Oficial de

Registro em cuja serventia estejam os atos anteriores, por meio de cartas

relacionadas em protocolo ou por meio eletrônico na forma regulamentar, com

relatório comprobatório;

V – receber e tramitar o requerimento de habilitação para casamento;

VI – acompanhar a celebração do casamento civil e lavrar o respectivo termo;

VII – expedir certidões.

§ 1º. O registro de nascimento decorrente de sentença de adoção será feito no Livro

“A” mediante mandado judicial que ficará arquivado na serventia.

↑ Topo

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§ 2º. Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de averbação, nos

casos de adoção de pessoa maior e de adoção unilateral com a preservação dos

vínculos com um dos genitores.

Art. 508. É permitido ao Oficial de Registro Civil, respeitados os limites de sua

circunscrição, proceder a registro de nascimento fora das instalações do serviço,

desde que previamente autorizado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca,

em dia e horário determinado, fazendo menção expressa dessa circunstância à

margem do termo lavrado, dispensada a abertura de livro especial para tal finalidade.

§ 1º. O Oficial de Registro Civil deverá encaminhar o requerimento com 30 (trinta)

dias de antecedência, para apreciação do Juiz Corregedor Permanente da Comarca,

contendo:

a) estudo apontando a necessidade/utilidade do trabalho a ser desenvolvido, e

b) informação sobre a participação de entes públicos, eventualmente envolvidos no

trabalho.

§ 2º. O Juiz Corregedor Permanente da Comarca, observando a conveniência e a

oportunidade da medida postulada, expedirá Portaria, autorizando o Oficial a realizar

o registro de nascimento fora das instalações do Serviço.

Art. 508-A. Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão inscrever os

dados cadastrais das pessoas físicas registradas no Cadastro de Pessoas Físicas

(CPF) da Receita Federal do Brasil no momento da lavratura do registro de

nascimento, bem como de outros atos a serem incorporados no sistema. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 016/2016, de 30 de agosto de 2016)

§1º – Caberá às serventias extrajudiciais previstas no caput os serviços de

atendimento, orientação, recebimento, conferência e transcrição de dados no sistema

disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, sem custos ao cartório que, por sua

vez, prestará o serviço ao cidadão de forma gratuita. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

016/2016, de 30 de agosto de 2016)

§2º – A execução dos serviços pressupõe a obrigatória assinatura do termo de

adesão disponibilizado pela Receita Federal na Central de Informações do Registro

Civil (CRC Nacional – https://sistema.registrocivil.org.br), passando o serviço

extrajudicial a operar com todas as funcionalidades permitidas pelo sistema. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 016/2016, de 30 de agosto de 2016)

§3º – Das certidões expedidas, quando da realização dos serviços previstos neste

artigo, deverá constar o número de CPF da pessoa física envolvida. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 016/2016, de 30 de agosto de 2016)

§4º – Quando por algum problema técnico não for possível a expedição do CPF

(número), os pais deverão ser encaminhados ao Posto da Receita Federal mais

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próximo para sua posterior emissão. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 016/2016, de 30

de agosto de 2016)

CAPÍTULO II

DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO

Art. 509. Haverá os seguintes livros no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais:

I – “A” – Registro de Nascimento, com trezentas folhas;

II – “B” – Registro de Casamento Civil e para conversão de união estável em

casamento, com trezentas folhas;

III – “B Auxiliar” – Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis, com trezentas

folhas;

IV – “C” – Registro de Óbito, com trezentas folhas;

V – “C Auxiliar” – Registro de Natimortos, com trezentas folhas;

VI – “D” – Registro de Proclamas, com trezentas folhas;

VII – “E” – Registro dos demais atos relativos ao estado civil, com cento e cinquenta

folhas.

§ 1º. Considerando a quantidade dos registros, o Juiz Corregedor Permanente da

Comarca poderá autorizar a diminuição do número de folhas dos livros, até a terça

parte.

§ 2º. Em todos os Ofícios de Registro haverá ainda sistema de controle, físico ou

eletrônico, no qual serão lançados, pela ordem de entrada, os processos de

habilitação para casamento, os requerimentos de retificação administrativa, os de

registro de nascimento cujo nome tenha sido recusado pelo Oficial de Registro, bem

como todos os pedidos relacionados a atos registrais que contiverem exigência ou

não puderem ser praticados de imediato.

Art. 510. No livro designado pela letra “E”, que somente existirá no 1º Ofício de

Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca, serão inscritos os demais

atos relativos à capacidade civil e ao estado civil, tais como: divórcio e separação

judicial e extrajudicial; conversão de separação judicial em divórcio; restabelecimento

da sociedade conjugal; ausência; emancipação judicial, interdição (judiciais e

administrativas) e tutela, depois do trânsito em julgado da sentença; opção de

nacionalidade, na forma do art. 32 da Lei nº. 6.015/ 73; traslados ou registros de

nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro,

emancipações por outorga dos pais, instrumentos públicos (escrituras ou sentenças)

e particulares de união estável e indisponibilidades de bens, dentre outros, podendo

o Juiz Corregedor Permanente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu

desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados.↑ Topo

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Art. 511. Cada livro terá um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das

pessoas a quem se referirem, o qual será organizado por sistema de fichas ou banco

de dados informatizado, desde que preencham os requisitos de segurança,

comodidade e pronta busca.

§ 1º. O índice de casamentos deverá permitir a busca pelos nomes de ambos os

cônjuges, em conjunto ou separadamente.

§ 2º. O índice de natimortos deverá permitir a busca pelo nome da mãe e, quando

houver, também pelo nome do pai.

Art. 512. Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte acrescido à

respectiva letra (exemplo: A-1, A-2, etc.).

Art. 513. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de

declarações, sem abreviaturas nem algarismos, sendo que, no fim de cada assento e

antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas eventuais emendas,

entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.

§ 1º. Cada assento terá um número de ordem.

§ 2º. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada

livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

§ 3º. Admite-se a escrituração com abreviaturas, desde que de significado notório, e

com siglas, desde que notoriamente conhecidas ou acompanhadas da nomenclatura

por extenso ao menos uma vez no corpo do ato.

§ 4º. Igualmente se admite a utilização de algarismos que se referirem a endereços, a

número de documentos pessoais e a identificação ordinal de serventias ou juízos.

§ 5º. Informações de data e hora grafadas numericamente conterão logo em seguida

a especificação por extenso, entre parênteses.

§ 6º. O primeiro instante do dia deve ser grafado como “00h00 (zero hora)”.

Art. 514. Se houver necessidade de alguma ressalva ou emenda, esta será feita

antes das assinaturas ou em seguida, mas antes de outro assento, neste caso sendo

novamente colhidas todas as assinaturas.

Art. 515. Ressalvada a retificação feita no próprio ato, na forma do art. 514 deste

Código, qualquer outra obrigatoriamente será efetivada de acordo com o disposto

nos arts. 109 a 112 da Lei dos Registros Públicos.

Art. 516. Os livros de registro serão divididos em 3 (três) partes, sendo lançado na

parte da esquerda o número de ordem, na central o assento, e ficando na da direita

espaço para as anotações, averbações e retificações.

§ 1º. As anotações e averbações serão feitas com tinta indelével, diretamente na

coluna própria, de forma sequencial e garantindo a ordem cronológica dos atos, ↑ Topo

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sendo possível a utilização de etiqueta adesiva, desde que possua requisitos de

segurança que impeçam a sua adulteração ou falsificação.

§ 2º. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no

livro corrente, com as notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.

Art. 517. Os assentos serão assinados pelo Oficial de Registro, seu substituto ou

escrevente, pelas partes ou seus procuradores e, quando necessário, pelas

testemunhas exigidas em lei.

§ 1º. Havendo procuração, esta será arquivada, declarando-se no termo a natureza e

a data, além do livro, folha e tabelionato de notas em que tenha sido lavrada, quando

constar de instrumento público.

§ 2º. O registro feito em razão de ordem judicial dispensa a assinatura do declarante

ou qualquer parte interessada, bastando a do Oficial de Registro ou de preposto

autorizado ao final do termo, fazendo-se menção ao número do processo, juízo e

comarca em que tenha sido expedido o respectivo mandado, que será arquivado na

serventia.

§ 3º. No registro de nascimento lavrado por meio de transmissão eletrônica de dados

realizada por Unidade Interligada de Registro Civil nas Maternidades, colher-se-á, no

termo de declaração de nascimento, a assinatura do declarante e das testemunhas,

se for o caso, na forma do art. 37 e seguintes da Lei no 6.015, de 1973.

Art. 518. A testemunha, quando exigida para lavratura dos assentos de registro, deve

satisfazer às condições prescritas na lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer

grau, do registrado.

Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro,

deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará expressa

menção no assento.

Art. 519. Os livros de registro de proclamas serão escriturados cronologicamente com

o resumo do que constar dos editais expedidos pela própria serventia ou recebidos

de outra, devendo todos os atos ser assinados pelo Oficial de Registro, seu substituto

ou escrevente.

Art. 520. Em cada serventia haverá classificadores de arquivos de:

I – termos de alegações de paternidade;

II – comunicações;

III – declaração de nascido vivo (DNV)

IV – petições de registro tardio;

V – declaração de óbito (DO);↑ Topo

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VI – mandados judiciais;

VII – escrituras de separação consensual e divórcio consensual;

Art. 521. O classificador de arquivo de comunicações deverá ser desmembrado nos

seguintes:

I – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II – comunicação de casamento;

III – comunicação de óbito;

IV – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

V – Junta do Serviço Militar;

VI – Secretaria Estadual de Saúde;

VII – Justiça Eleitoral;

VIII – Emancipação, Interdição e tutela;

Art. 522. As comunicações permanecerão arquivadas pelo período de, no mínimo, 5

(cinco) anos e poderão ser destruídas ou incineradas após este prazo, desde que

previamente digitalizadas, independentemente de autorização do Juiz Corregedor

Permanente da Comarca.

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES

Art. 523. As certidões do Ofício de Registro Civil das Pessoais Naturais serão

expedidas segundo os modelos únicos instituídos pelo CNJ, consignando, inclusive,

matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do

serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do

termo e o dígito verificador.

§ 1º. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou

interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial ou

que exista alguma informação em segredo de justiça.

§ 2º. Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil

apresentados pela parte interessada ao Oficial de Registro serão encaminhados ao

Juiz Corregedor Permanente da Comarca para autorização.

§ 3º. Independe de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor

requerida pelo próprio registrado ou pessoa alheia ao registro.

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§ 4º. A expedição de certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” deve

constar a advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da

conversão da união estável em casamento.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES

Art. 524. Compete ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminhar os

seguintes relatórios:

I – ao Conselho Gestor do FARPEN, até o 5o dia útil do mês subsequente,

expediente acompanhado dos formulários padronizados e da documentação a que se

refere o art. 6o da Lei Estadual no 7.410/2003, devidamente visada pelo Juiz

Corregedor Permanente da Comarca;

II – mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior,

dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada

ano, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, por meio físico e

eletrônico;

III – casamentos e óbitos de estrangeiros, bem como de nascimento de filhos de

estrangeiros em situação irregular, à Delegacia da Polícia Federal da circunscrição,

mensalmente, por meio físico;

IV – certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a

maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante

do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao Juiz de

Direito competente da comarca, após a lavratura do registro;

V – óbitos de cidadãos alistáveis (maiores de 16 anos que sejam brasileiros ou

portugueses com igualdades de direitos), ocorridos no mês anterior, ao juiz eleitoral

da zona em que oficiar, por meio físico, até o dia 15 (quinze) de cada mês;

VI – óbitos de pessoas do sexo masculino com idade entre 17 (dezessete) e 45

(quarenta e cinco) anos, falecidos no mês anterior, ao Ministério da Defesa – Junta

de Alistamento Militar, mensalmente, por meio físico;

VII – atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados

(emolumentos recebidos), ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, semestralmente,

por meio eletrônico, sendo até 15 (quinze) de julho referente ao primeiro semestre do

ano e até 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte referente ao segundo

VIII – registros de óbitos lavrados no mês anterior, ao INSS, até o dia 10 (dez) de

cada mês, recomendando-se, sempre que possível, o envio imediatamente após a

lavratura do óbito; (Revogado pelo Provimento CGJ Nº 051/2019, de 11 de julho

2019)

IX – dados da criança, dos pais e endereço onde ocorreu o nascimento fora de

maternidade ou estabelecimento hospitalar, sem a assistência de médico ou parteira ↑ Topo

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e sem apresentação da DNV, até 5 (cinco) dias contados do registro, ao Ministério

Público da comarca;

X – assento de nascimento de indígena, em 5 (cinco) dias contados do registro, à

Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

XI – dos óbitos registrados à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da

unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em

razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 012/2016, de 06 de maio de 2016)

Art. 524-A. O Oficial do Registro remeterá, em até um dia útil, ao Instituto Nacional de

Seguridade Social (INSS), pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil –

SIRC ou por outro meio que venha a substitui-lo, a relação dos nascimentos, dos

natimortos, dos casamentos e dos óbitos registrados na serventia. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 051/2019, de 11 de julho 2019)

§ 1º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações,

obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem

como o nome completo, gênero, data e local de nascimento e CPF da filiação.

§ 2º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações,

obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a filiação, a data e o local de nascimento, bem

como acaso disponíveis, os seguintes dados:

a) número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa

de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

c) número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular

de qualquer benefício pago pelo INSS;

d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

e) número do título de eleitor;

f) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 3º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento

ou óbito no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais

comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 4º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo, importará nas

penalidades previstas no § 5º do art. 68 da Lei nº 8.212/91 (Lei da Seguridade Social)

instituída pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.

Art. 525. O Oficial de Registro submeterá ao juízo competente os expedientes que

dependerem de decisão judicial, observando-se, no que couber, o procedimento de

suscitação de dúvida, independentemente de novo requerimento do interessado. ↑ Topo

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CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE NASCIMENTO

Seção I

Disposições Iniciais

Art. 526. O registro de nascimento é direito inerente à cidadania, devendo o Oficial de

Registro facilitar a sua lavratura, desde que atendidos os requisitos legais.

§ 1º. Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer

sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os

elementos cabíveis e as remissões recíprocas.

§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o registro de nascimento será

lavrado pelo Oficial de Registro competente para a lavratura do assento de óbito.

§ 3º. Caso o produto da concepção tenha sido expulso ou extraído do ventre materno

sem vida, o registro será lavrado no Livro “C Auxiliar”, de registro de natimortos.

Art. 527. No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da

filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto

gêmeos, ao lugar e serventia do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Seção II

Da Competência para Registrar

Art. 528. Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos

pais, ser lavrado pelo Oficial de Registro responsável por atender à circunscrição da

residência dos pais ou do local do parto.

Parágrafo único. Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de

nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante.

Art. 529. Fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da

residência do interessado.

Parágrafo único. Considera-se interessado o responsável legal pelo menor a ser

registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 16

(dezesseis) anos.

Seção III

Do Declarante

Art. 530. São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:

I – o pai ou a mãe;

II – no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se

presente;↑ Topo

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III – em falta ou impedimento do parente referido no inciso anterior, os

administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto;

IV – pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da

mãe;

V – finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

§ 1º. O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho

comum, não havendo prevalência entre eles.

§ 2º. A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem legal será feita

mediante apresentação, por escrito, de justificativa sobre a falta ou impedimento dos

anteriores.

§ 3º. A justificativa referida no § 2º será firmada pelo declarante e arquivada na

serventia.

§ 4º. Caso o Oficial de Registro não se convença dos motivos apresentados como

impedimento ao comparecimento de quem tenha precedência na obrigação de

declarar o nascimento, poderá submeter a justificativa ao Juiz Corregedor

Permanente da Comarca.

Art. 531. O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes

especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por

instrumento público.

Seção IV

Da Capacidade para Declarar

Art. 532. O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.

§ 1º. Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o

nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade,

independentemente de assistência.

§ 2º. Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado por

outra pessoa, respeitada a ordem enumerada no art. 530 deste Código.

Art. 533. Se o declarante for estrangeiro em situação irregular, após a lavratura do

registro o Oficial de Registro comunicará o fato à Polícia Federal.

Seção V

Dos Prazos

Art. 534. O registro de nascimento será lavrado dentro do prazo de 15 (quinze) dias,

contados da data do nascimento com vida.

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§ 1º. O prazo será ampliado em até 3 (três) meses, se a residência dos pais distar

mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Ofício de Registro daquela circunscrição.

§ 2º. Caso a mãe seja a declarante, o prazo será de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo

da ampliação prevista no parágrafo anterior.

Art. 535. Para o registro de nascimento ocorrido a bordo de navios ou aeronaves,

caso não tenha sido lavrado nos termos do art. 65 da Lei dos Registros Públicos, o

prazo será de 5 (cinco) dias, contados da chegada da embarcação ou da aeronave

ao local de destino.

Seção VI

Do Registro Tardio

Art. 536. Após o decurso do prazo legal, a lavratura do registro de nascimento será

realizada com observância do procedimento contido no Provimento nº 28, de 5 de

fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.

Seção VII

Dos Documentos Necessários para o Registro

Art. 537. Para a lavratura do registro de nascimento, é necessária a apresentação

dos seguintes documentos:

I – documento de identificação oficial do declarante com foto que permita o efetivo

reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver;

II – Declaração de Nascido Vivo – DNV, ressalvada a hipótese de registro tardio;

III – documento que comprove o nome dos pais e dos avós;

IV – certidão de casamento da mãe, quando o registro for feito nos moldes do art.

544, II, deste Código;

V – declaração de duas testemunhas, por escrito, com firma reconhecida, para o

registro do nascimento decorrente de parto ocorrido sem assistência médica em

residência ou fora de estabelecimento de saúde;

VI – procuração particular com firma reconhecida ou outorgada por instrumento

público, quando o declarante se fizer representar;

VII – declaração de reconhecimento de paternidade, se for o caso, por instrumento

particular com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público.

§ 1º. Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou

parteiras tradicionais, a DNV será emitida pelos oficiais de registro que lavrarem o

registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou

Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

↑ Topo

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§ 2º. Na declaração de que trata o inciso V deste artigo, as testemunhas deverão

afirmar que sabem da ocorrência do parto e que viram o recém-nascido na ocasião

do parto.

§ 3º. O Oficial de Registro manterá arquivada na serventia uma via da DNV, bem

como os originais dos documentos referidos nos incisos V, VI e VII, além de cópia

dos demais documentos de que trata o caput deste artigo.

Seção VIII

Da Filiação

Art. 538. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:

I – no próprio termo de nascimento;

II – por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento

público;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação expressa e direta perante o Juiz de Direito, ainda que o

reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 539. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de

assistência.

Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente

incapaz perante o Oficial de Registro, ainda que representado legalmente, devendo

ser objeto de procedimento judicial adequado.

Art. 540. Em registro de nascimento de pessoa menor de idade apenas com a

maternidade estabelecida, o Oficial de Registro remeterá ao Juiz de Direito certidão

integral do registro, acompanhada de declaração firmada pelo(a) declarante do

nascimento, constando, conforme o caso:

I – prenome e sobrenome, profissão, identidade, residência e número de telefone,

além de outras informações sobre a identificação do suposto pai, a fim de ser

verificada oficiosamente a procedência da alegação; ou

II – recusa ou impossibilidade de informar o nome e identificação do suposto pai, na

qual conste expressamente que foi alertado(a) acerca da faculdade de indicá-lo.

§ 1º. Na declaração se fará referência ao nome do menor e aos dados do registro.

§ 2º. O Oficial de Registro arquivará cópia da declaração de que trata o caput deste

artigo e do comprovante de remessa ao juízo competente.

§ 3º. É vedado constar no assento de nascimento qualquer informação acerca da

paternidade alegada, que será objeto de averbação quando houver reconhecimento

posterior ou mandado judicial expresso. ↑ Topo

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Seção IX

Dos Elementos do Registro

Art. 541. O registro de nascimento deverá conter expressamente:

I – o dia, o mês, o ano, o lugar e a hora certa do nascimento, sendo possível

determiná-la, ou aproximada;

II – o sexo do registrando;

III – o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

IV – o nome, assim entendido como o prenome e o sobrenome, ou nome de família,

que forem atribuídos ao registrando;

V – os nomes, a naturalidade, o endereço completo e a profissão dos pais, o número

do documento oficial de identidade de ambos quando participarem do ato e a idade

da genitora do registrando, em anos completos, na ocasião do parto;

VI – os nomes dos avós paternos e maternos;

VII – os nomes, a profissão, o número do documento oficial de identidade e o

endereço completo das duas testemunhas, quando se tratar de parto ocorrido sem

assistência médica em residência, fora de unidade hospitalar ou de casa de saúde

ou, ainda, nos casos de registro tardio;

VIII – o número da Declaração de Nascido Vivo – DNV, se houver;

IX – o nome, o endereço e a qualificação completa do declarante, inclusive número

do documento oficial de identidade, caso este não seja um dos pais;

X – a referência ao juízo e ao número do processo em que tenha sido expedido o

mandado, nos casos de registro feito por ordem judicial, vedada qualquer menção ao

nome da respectiva ação.

§ 1º. O lugar de nascimento deverá ser descrito de forma completa, contendo

endereço, município e Unidade da Federação – UF, além de especificar o tipo do

lugar, como hospital, estabelecimento de saúde, domicílio, via pública ou ainda outro

local.

§ 2º. O sexo será consignado como feminino, masculino, não determinado ou

ignorado.

Art. 542. Em caso de gêmeos, assim considerados apenas aqueles nascidos com

vida, serão lavrados tantos registros quantos forem os irmãos, sendo que em cada

um deles será mencionado o fato de ser gêmeo com mais 1 (um), 2 (dois) ou quantos

forem, bem como o nome e o número do assento dos demais.

Art. 543. Na hipótese de erro evidente contido na DNV, à vista de documento original

que comprove o fato, o Oficial de Registro poderá proceder ao registro com os dados ↑ Topo

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corretos, arquivando cópia do documento apresentado, juntamente com a DNV e

solicitação expressa firmada pelo declarante.

§ 1º. Demais erros contidos na DNV deverão ser retificados antes do registro através

de documento oficial da unidade hospitalar ou declaração firmada e identificada do

emissor da DNV.

§ 2º. O nome do pai constante da DNV não constitui prova ou presunção de

paternidade, somente podendo este ser lançado no registro de nascimento quando

verificado nos termos da legislação civil vigente.

Art. 544. O nome do pai constará do registro de nascimento se:

I – o pai comparecer, pessoalmente ou por procurador bastante, para declarar o

nascimento;

II – o declarante apresentar certidão de casamento dos pais da criança, nascida:

a) 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência

conjugal;

b) nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por

morte, divórcio, separação, nulidade ou anulação de casamento;

III – o pai tiver expressamente reconhecido a paternidade, nos termos do art. 538

deste Código.

§ 1º. Para os casos de presunção de paternidade não previstos no inciso II do caput

deste artigo, é necessária autorização judicial para que conste o nome do pai no

assento de nascimento, caso não haja expresso reconhecimento nos temos do art.

538 deste Código.

§ 2º. O procurador de que trata o inciso I do caput deste artigo deve possuir poderes

específicos, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por

instrumento público.

§ 3º. A certidão de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ter data de

expedição posterior à do nascimento e terá validade, para esses fins, de 90 (noventa)

dias.

Seção X

Do Nome

Art. 545. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o

sobrenome, ou nome de família.

Art. 546. Quando o declarante não informar o nome completo, o Oficial de Registro

acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer

ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao

ridículo.↑ Topo

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§ 1º. Em caso de registros sem paternidade estabelecida, o nome será composto

apenas com os sobrenomes da família materna.

§ 2º. Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes

que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de

parentesco.

Art. 547. Não se registrarão prenomes suscetíveis de expor a pessoa ao ridículo.

§ 1º. A análise do prenome será feita pelo Oficial de Registro, que buscará atender à

grafia correta do nome, de acordo com as regras da língua portuguesa, ressalvada a

possibilidade do nome de origem estrangeira ou cultural e desde que respeitada a

sua grafia de origem.

§ 2º. Quando os pais não se conformarem com a recusa do Oficial de Registro, este

submeterá por escrito o pedido, independentemente de cobrança de quaisquer

emolumentos, ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, nos termos dos arts. 252

a 262, deste Código.

Art. 548. O Oficial de Registro orientará os pais quanto a nomes comumente

suscetíveis a homonímia, apresentando alternativas que possam evitá-la.

Art. 549. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão

ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do

nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.

Art. 550. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem

judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de

erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110, da Lei

dos Registros Públicos.

Seção XI

Dos Registros Especiais de Nascimento

Art. 551. Aplicam-se ao registro de indígena as regras contidas na Resolução-

Conjunta nº 3, de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do

Ministério Público, observadas, no que couber, as disposições deste Código.

Art. 552. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos

os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país

serão efetuados no Livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da

comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte

observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12,

inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal“.

Art. 553. Os assentos de nascimento ocorrido a bordo de embarcações serão

levados a registro, a critério dos pais, no 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas

Naturais da comarca em que aportar, ou no serviço registral do domicílio deles,

tratando-se de município localizado no Estado da Paraíba.↑ Topo

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§ 1º. Sendo possível determinar com precisão o município onde ocorreu o parto, este

será indicado como o local de nascimento, informando-se, em caso contrário, o

primeiro lugar onde a embarcação aportou.

§ 2º. Nas águas que fazem limites estaduais, deverá ser observado o disposto no

caput e no parágrafo anterior, conforme o caso.

§ 3º. Os nascimentos ocorridos a bordo de aeronaves e veículos rodoviários serão

lavrados no 1º Ofício do Registro Civil da sede do município de desembarque, ou, a

critério dos pais, no domicílio deles, aplicando-se, quanto à naturalidade, o disposto

no § 1º deste artigo.

Art. 554. O nascimento de menor exposto, em estado de abandono ou em qualquer

outra situação irregular será registrado mediante ordem do juízo com competência

para os julgamentos afetos à infância e juventude, com os dados constantes do

respectivo mandado.

Seção XII

Do Registro nas Unidades Interligadas

Art. 555. O funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas

Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado da

Paraíba obedecerá ao disposto no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da

Corregedoria Nacional de Justiça, e também neste Código.

Art. 556. Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada

e os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela internet com

uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil – e aos Padrões de

Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-Ping.

Art. 557. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante por realizar o

registro do nascimento na serventia da circunscrição de residência dos pais, ainda

que não integre o sistema interligado.

§ 1º. Os genitores serão orientados sobre a existência e o funcionamento dos

serviços da Unidade Interligada, além da possibilidade de, pela própria unidade,

realizar o registro no Ofício do distrito de residência dos pais, caso esteja interligado.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, caso haja opção para realizar o

registro no Ofício do distrito de residência dos pais e este não estiver interligado, os

genitores serão orientados sobre a necessidade de fazer o registro diretamente

naquela serventia.

Art. 558. O assento de nascimento será feito no Livro “A” em utilização no Ofício de

Registro da circunscrição de residência dos pais ou do local do parto, conforme

direito de opção exercido pelo declarante.

Parágrafo único. No assento de nascimento será consignado o fato de o registro ter

sido realizado por meio do sistema interligado, constando, ainda, a identificação da ↑ Topo

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Unidade Interligada e do Ofício de Registro responsáveis pela coleta dos dados e

documentos correlatos.

Art. 559. Após a regular lavratura do assento de nascimento, o Oficial de Registro

responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica, contendo,

obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pelo Conselho

Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009, e do

Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009.

§ 1º. A certidão de nascimento será assinada eletronicamente e transmitida à

Unidade Interligada pela internet, contendo expressamente:

I – a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na

internet;

II – o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado;

III – a identificação da Unidade Interligada e do Ofício de Registro responsáveis pela

coleta dos dados e documentos correlatos.

§ 2º. Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, o preposto que atuar

na Unidade Interligada aporá sua assinatura ao lado da identificação do responsável

pelo registro, para, então, entregá-la aos interessados mediante recibo.

§ 3º. É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada.

Art. 560. A Unidade Interligada poderá, ainda, atender aos casos de natimorto e de

óbito ocorridos naquele estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, os dados e

documentos correlatos serão remetidos ao Ofício de Registro do local do óbito para

lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão, observando-

se, no que couber, as demais disposições referentes ao procedimento regulamentado

neste Código para o registro de nascimento.

Art. 561. Nas dependências do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais

responsável por Unidade Interligada, será afixado cartaz com informações sobre sua

adesão ao sistema interligado e o direito de opção pelo local do registro.

Art. 562. Nas dependências da Unidade Interligada, serão afixados cartazes

contendo informações sobre a adesão ao sistema interligado, o procedimento

utilizado, o direito de opção pelo local do registro, a documentação necessária e a

necessidade de conferência dos dados pelo próprio declarante, bem como que

eventual alteração posterior ao registro somente poderá ser realizada por retificação

judicial.

Art. 563. A Unidade Interligada funcionará de segunda a sexta-feira, em dias e

horários compatíveis com a demanda de cada estabelecimento de saúde, observado

↑ Topo

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o expediente regulamentar de atendimento ao público pelo Ofício de Registro Civil

das Pessoas Naturais responsável por ela.

Parágrafo único. Será afixado em local bem visível, na parte externa da Unidade

Interligada, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os

dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.

Art. 564. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá ao Juiz

Corregedor Permanente da Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de

5 (cinco) dias:

I – cópia do convênio por ele firmado com estabelecimento de saúde para instalação

de Unidade Interligada;

II – comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta da

Corregedoria Nacional de Justiça;

III – comprovação de sua adesão ou desvinculação do sistema interligado, ainda que

não esteja conveniado a uma Unidade Interligada;

IV – o quadro de prepostos que atuarem na Unidade Interligada, com informação do

nome completo e o CPF de cada um deles, bem como qualquer alteração posterior.

Art. 565. O procedimento será realizado por meio do sistema próprio, com aprovação

da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 566. É vedada a adoção de qualquer outro procedimento que não atenda ao

disposto neste capítulo, sujeitando-se os infratores às medidas administrativas e

disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO VI

DO CASAMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 567. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade

de direitos e deveres dos cônjuges.

Parágrafo único. Na hipótese de requerimento de casamento de pessoas de mesmo

sexo, a habilitação será processada regularmente na forma deste Código.

Art. 568. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão

serão isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for

declarada sob as penas da lei.

Art. 569. O casamento se realiza no momento em que os contraentes manifestam

perante a autoridade celebrante que presidir o ato a sua vontade de estabelecer

vínculo conjugal e este os declara casados.↑ Topo

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Parágrafo único. Compete ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, salvo se

outro for designado para lhe substituir, a celebração dos casamentos.

Seção II

Da Capacidade para o Casamento

Art. 570. As pessoas com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização

de ambos os pais ou de seus representantes legais enquanto não atingida a

maioridade civil.

§ 1º. O guardião não é considerado representante legal para fins do disposto no

caput deste artigo.

§ 2º. Se houver divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao

juízo competente para solução do desacordo.

§ 3º. O consentimento de analfabeto ou da pessoa impossibilitada de assinar para o

casamento de seu filho será dado por procurador com poderes especiais outorgados

por instrumento público ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas

qualificadas, que assinarão o respectivo termo nos autos, no qual será colhida a

impressão digital do consentinte.

§ 4º. As testemunhas de que trata o parágrafo anterior podem ser as mesmas a

prestar a declaração exigida para instruir o requerimento de habilitação.

§ 5º. A falta de um dos pais somente pode ser suprida pela apresentação da certidão

de óbito, da certidão do registro da ausência ou por determinação judicial.

Art. 571. Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores

revogar a autorização.

Art. 572. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo Juiz

de Direito competente.

Seção III

Dos Impedimentos

Art. 573. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem tenha sido cônjuge do adotado e o adotado com quem o

tenha sido do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau,

inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;↑ Topo

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VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de

homicídio contra o seu consorte.

Art. 574. Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do

casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se a autoridade celebrante que presidir o ato ou o Oficial de

Registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a

declará-lo.

Seção IV

Das Causas Suspensivas

Art. 575. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário

dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado,

até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade

conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos

bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou

sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou

curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao Juiz de Direito que não lhes

sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo

provando a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-

cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente

deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 576. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas

pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e

pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

Art. 577. As causas suspensivas não impedem o casamento, desde que provada a

inexistência de prejuízo e que celebrado mediante o regime da separação obrigatória

dos bens.

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Seção V

Do Processo de Habilitação para o Casamento

Subseção I

Da Competência e dos Documentos Necessários à Habilitação

Art. 578. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um

dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes

especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por

instrumento público.

§ 1º. A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão,

além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes

passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens.

§ 2º. Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um

único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles,

podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.

Art. 579. O requerimento de habilitação para o casamento consignará:

I – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, número do

documento oficial de identidade, profissão, estado civil e endereço completo de

residência atual dos requerentes;

II – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte e

endereço completo de residência atual dos pais;

III – o prenome e sobrenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do

casamento anterior, quando for o caso;

IV – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, número do documento oficial de

identidade, profissão, estado civil e endereço completo de residência atual das

testemunhas;

V – a opção pelo regime de bens a ser adotado, com declaração da data e do serviço

notarial em cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o

regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;

VI – o nome que os cônjuges passarão a usar.

Parágrafo único. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o

sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.

Art. 580. O requerimento de que trata o art. 579 deste Código será instruído com os

seguintes documentos:

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I – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, nos demais

casos, certidão de casamento com as averbações ou anotações necessárias à

comprovação do estado civil;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato

judicial que a supra, nos termos dos arts. 570 e 571 deste Código;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem

conhecer os contraentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – cópia do documento oficial de identidade dos requerentes e, se for o caso,

daqueles que concederem a autorização referida no inciso II;

V – certidão de óbito do cônjuge precedente falecido, se for o caso;

VI – escritura pública de pacto antenupcial, se for o caso;

VII – procuração, se for o caso, observado o disposto no art. 571 deste Código;

VIII – comprovação de partilha de bens, declaração assinada pelo nubente de que

esta foi feita ou de inexistência de bens a serem partilhados, se for o caso.

§ 1º. As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido

expedidas no máximo 120 (cento e vinte) dias antes da data do requerimento, estar

em bom estado de conservação e ser apresentadas no original ou fotocópia

autenticada.

§ 2º. Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta

dúvida sobre o seu conteúdo, será exigido outro.

§ 3º. Havendo exigência por parte do Ministério Público, deverá ser juntado

comprovante de endereço dos nubentes aos autos da habilitação, em cópia

autenticada.

§ 4º. Caso o comprovante mencionado no parágrafo anterior esteja em nome de

terceiro, este, ou quem o represente, declarará por escrito no verso do próprio

documento que o contraente reside naquele endereço, sendo exigido o

reconhecimento de firma.

Art. 581. Para o casamento de estrangeiro, além dos documentos previstos no art.

580 deste Código, ainda instruirão o requerimento de habilitação para casamento:

I – cópia do passaporte (parte da identificacão e visto válido) ou certidão de

regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal;

II – prova de idade, estado civil e filiação, através de cédula especial de identificação,

passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida por tradutor

juramentado e registrada em Ofício de Registro de Títulos e Documentos.

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§ 1º. Todas as certidões e demais documentos de origem estrangeira serão

traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Ofício de Registro de

Títulos e Documentos, na forma do art. 163 deste Código.

§ 2º. Havendo necessidade, o Oficial de Registro poderá solicitar a consularização

dos documentos, contudo a dispensará nos casos previstos em acordos ou tratados

internacionais de que o Brasil seja signatário.

Art. 582. No processo de habilitação de casamento é dispensado o reconhecimento

de firma, desde que a assinatura seja lançada na presença do Oficial de Registro,

seu substituto ou escrevente autorizado e a circunstância seja por eles certificada.

“Subseção II

Dos Esclarecimentos e do Regime de Bens

Art. 583. Antes do preenchimento e apresentação do requerimento de habilitação, o

Oficial de Registro, seu substituto ou escrevente autorizado esclarecerá os nubentes

sobre os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os

regimes de bens admitidos e a significação de cada um deles, além de alertá-los

sobre o disposto no art. 584 deste Código.

Art. 584. Até o momento da celebração do casamento, podem os contraentes alterar

a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar, hipóteses em que

os autos de habilitação retornarão ao Ministério Público, na forma do art. 586, parte

final, deste Código.

Parágrafo único. Após a celebração do casamento, o regime de bens e o nome

somente poderão ser alterados mediante autorização judicial, em pedido de

retificação.

Art. 585. A escolha de regime de bens diverso do regime legal deverá ser precedida

de pacto antenupcial, devendo ser juntado aos autos da habilitação traslado ou

certidão da escritura pública, fazendo constar no termo de casamento e nas

posteriores certidões expressa menção.

Subseção III

Do Edital de Proclamas

Art. 586. Autuada a petição com documentos, o Oficial de Registro mandará afixar os

proclamas de casamento em lugar ostensivo da serventia e fará publicá-los na

imprensa local, se houver, abrindo vista dos autos ao Ministério Público, em seguida,

para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua

regularidade.

Parágrafo único. Residindo os nubentes no mesmo município, ainda que em

circunscrições diferentes, a publicação do edital de proclamas na imprensa local será

feita uma única vez.↑ Topo

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Art. 587. Se os nubentes residirem em circunscrições diferentes do Registro Civil,

além da afixação em local ostensivo, em ambas será registrado o edital.

Parágrafo único. O edital expedido ou recebido de outra serventia será registrado no

mesmo dia no Livro “D”, de registro de proclamas.

Art. 588. No dia seguinte ao decurso do prazo previsto no edital de proclamas, o

Oficial de Registro consignará nos autos da habilitação para o casamento a data em

que foi afixado na serventia e, se for o caso, publicado na imprensa local.

Parágrafo único. Na hipótese de edital recebido de outra serventia, será expedida

certidão nos termos do caput deste artigo, a ser remetida ao Oficial de Registro

perante o qual se processem os autos da habilitação, para neles ser juntada.

Art. 589. As despesas de publicação do edital na imprensa local serão pagas pelos

contraentes, independentemente, quando for o caso, da gratuidade concedida em

relação aos emolumentos.

Art. 590. Para a dispensa de proclamas nos casos previstos em lei, os contraentes

deduzirão os motivos de urgência do casamento em petição dirigida ao juízo de

direito competente, provando-a desde logo com documentos ou indicando outras

provas para demonstração do alegado.

Subseção IV

Do Processamento da Habilitação

Art. 591. Decorrido o prazo previsto no edital de proclamas e não havendo

impugnação, o Oficial de Registro certificará a circunstância nos autos da habilitação.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do Oficial de Registro, do Ministério Público

ou de terceiro, uma vez dada ciência do fato aos contraentes para que indiquem as

provas que pretendam produzir, serão os autos da habilitação submetidos ao juízo de

direito competente no prazo de 3 (três) dias.

Art. 592. Obtido parecer favorável do Ministério Público ou decisão procedente do

Juiz de Direito competente e não tendo sido apresentado nenhum outro impedimento,

o Oficial de Registro que tenha processado a habilitação expedirá o certificado, a ser

juntado aos respectivos autos, de que os nubentes estão habilitados para se casarem

no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual cessará a eficácia da habilitação.

§ 1º. Nas hipóteses de casamento religioso com efeitos civis ou de o casamento vir a

ser celebrado em outra serventia, além do certificado previsto no caput deste artigo, o

mesmo Oficial de Registro expedirá certidão de habilitação, consignando o respectivo

prazo de validade, a ser entregue aos nubentes para apresentação à autoridade que

for presidir o ato.

§ 2º. A certidão de habilitação mencionada no parágrafo anterior consignará também

os dados referentes aos registros de nascimento ou de casamento dos habilitados,

incluindo número do livro, folha, termo, nome e local do respectivo Ofício de Registro ↑ Topo

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Civil das Pessoas Naturais, para comunicação a ser efetuada pelo Oficial de Registro

de onde se celebrar o ato, a fim de se proceder à anotação à margem dos registros

primitivos.

Art. 593. As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, depois

de julgadas pelo Juiz de Direito competente, serão apresentadas pelos contraentes

ao Oficial de Registro para juntada aos respectivos autos.

Seção VI

Celebração do Casamento

Art. 594. Mediante petição dos contraentes devidamente habilitados, a autoridade

que houver de presidir o ato designará dia, hora e lugar para a celebração, atendidas,

sempre que possível, as conveniências dos interessados.

Art. 595. A solenidade será feita na sede do Ofício de Registro Civil das Pessoas

Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas)

testemunhas, qualificadas e identificadas documentalmente, parentes ou não dos

contraentes.

§ 1º. Em caso de força maior ou querendo as partes e consentindo a autoridade

celebrante, a cerimônia poderá ser realizada em outro edifício público ou em edifício

particular, hipótese esta em que as portas permanecerão abertas durante todo o ato.

§ 2º. Na hipótese do § 1º, sempre que algum dos contraentes não souber ou não

puder escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas, todas devidamente qualificadas no

respectivo assento.

Art. 596. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial,

juntamente com as testemunhas e o Oficial de Registro, a autoridade celebrante que

presidir o ato, ouvida dos nubentes a afirmação de que pretendem se casar por livre

e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, pronunciando os termos

estabelecidos na forma da lei.

Art. 597. A falta ou impedimento da autoridade celebrante que presidir o ato será

suprida pela designação de outra, obedecidos os requisitos legais.

Art. 598. Quando algum ou ambos os contraentes se fizerem representar por

mandatário, será apresentada no ato procuração outorgada por instrumento público,

expedida com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, contendo poderes

especiais e a identificação do outro contraente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é vedada a constituição

de único procurador comum, bem como a representação de um dos contraentes pelo

outro, devendo cada contraente constituir mandatário distinto.

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Seção VII

Do Assento de Casamento

Art. 599. Do casamento será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos

cônjuges, pelas testemunhas e pelo Oficial de Registro, sendo exarados:

I – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, número do

documento oficial de identidade, profissão e endereço completo de residência atual

dos nubentes;

II – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte e

endereço completo de residência atual dos pais;

III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do

casamento anterior, quando for o caso;

IV – a data da publicação dos proclamas, bem como a data e o lugar da celebração

do casamento;

V – a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro;

VI – os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, profissão e endereço completo de

residência atual das testemunhas;

VII – o regime de casamento, com declaração da data e do serviço notarial em cujas

notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o regime não for o

da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;

VIII – os nomes que passam a ter os cônjuges em virtude do casamento.

§ 1º. Se algum dos presentes não souber ou não puder assinar, será colhida sua

impressão digital, observando-se, ainda, o disposto no § 2º do art. 594 deste Código.

§ 2º. Para cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, bastará a simples

referência aos respectivos dispositivos legais ou normativos.

Art. 600. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da

habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação aquele fato, com os

elementos necessários às anotações nos respectivos autos.

Seção VIII

Do Casamento Religioso com Efeitos Civis

Art. 601. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do

casamento civil equipara-se a este desde que registrado no registro próprio,

produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 602. O registro do casamento religioso se submete aos mesmos requisitos

exigidos para o do casamento civil.↑ Topo

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§ 1º. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90

(noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício de

registro competente ou por iniciativa de qualquer interessado, que apresentará o

assento ou termo do casamento religioso ao Oficial de Registro perante o qual tenha

sido processada previamente a respectiva habilitação.

§ 2º. Será exigido documento comprobatório da existência legal da organização

religiosa celebrante, devidamente registrado quando não for pública e notória a sua

existência.

§ 3º. Quando o celebrante não for conhecido do Oficial de Registro, poderá ser

exigido o reconhecimento da firma no assento ou no termo do casamento religioso.

§ 4º. Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o registro dependerá de nova

habilitação.

Art. 603. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou

ministro que o celebrar, pelos nubentes e por 2 (duas) testemunhas, conterá os

requisitos do art. 599 deste Código, exceto quanto ao disposto no inciso V.

§ 1º. O assento ou termo mencionado no caput deste artigo conterá a data da

celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, a

serventia que tiver expedido a habilitação, sua data, os nomes, as profissões, a

residências e as nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos

contraentes.

§ 2º. A celebração do casamento religioso com efeitos civis será assistida por pelo

menos 2 (duas) testemunhas, não dispondo a lei de modo diverso.

Art. 604. Anotada a entrada do requerimento, acompanhado do assento ou termo do

casamento religioso, o registro será feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no

Livro “B Auxiliar”, de registro de casamento religioso para efeitos civis, observando-se

todos os requisitos previstos nos incisos do art. 599 deste Código.

Art. 605. O casamento religioso celebrado sem as formalidades legais terá efeitos

civis se, a requerimento dos contraentes, for registrado, a qualquer tempo, no registro

civil, mediante prévia habilitação perante o Oficial de Registro competente, e

observado o prazo previsto no art. 591 deste Código.

Seção IX

Do Casamento em Caso de Moléstia Grave e do Casamento Nuncupativo

Art. 606. Em caso de moléstia grave de um dos nubentes, não podendo este

comparecer à serventia e estando ambos regularmente habilitados, a autoridade

celebrante que presidir o ato, acompanhado do Oficial de Registro, vai celebrá-lo

onde se encontrar a pessoa impossibilitada, ainda que à noite, perante 2 (duas)

testemunhas que saibam ler e escrever, lavrando-se o respectivo assento no Livro

“B”, de registro de casamento. ↑ Topo

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§ 1º. A falta ou o impedimento da autoridade competente para presidir o casamento

será suprida pela designação de outra, obedecidos os requisitos legais, e a do Oficial

de Registro por seu substituto ou escrevente autorizado ou, ainda, por outro ad hoc

nomeado pelo presidente do ato.

§ 2º. Na hipótese de nomeação de Oficial de Registro ad hoc, este lavrará termo

avulso, assinando-o com o celebrante, as testemunhas e, sendo possível, os

contraentes.

§ 3º. O termo avulso referido no parágrafo anterior será registrado em 5 (cinco) dias

no Livro “B” do Ofício de Registro em que se tenha processado a respectiva

habilitação para o casamento, perante 2 (duas) testemunhas, permanecendo

arquivado na serventia.

Art. 607. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não tendo

sido possível a presença da autoridade celebrante para presidir o ato, o casamento

nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não

tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.

§ 1º. Realizado o casamento, as testemunhas comparecerão perante o juízo

competente no prazo de 10 (dez) dias para pedir que lhes tome por termo a

declaração exigida em lei.

§ 2º. O registro do casamento realizado em iminente risco de vida será lavrado no

Livro “B”, mediante apresentação do mandado expedido pelo juízo competente, do

Ofício perante o qual tiver sido processada a habilitação na forma da lei.

§ 3º. Serão dispensadas as formalidades deste artigo se o enfermo convalescer e

puder ratificar o casamento na presença da autoridade celebrante e do Oficial de

Registro, hipótese em que será promovida a devida habilitação e lavrado o respectivo

assento nos termos desta Seção.

Seção X

Da Conversão da União Estável em Casamento

Art. 608. A conversão da união estável em casamento será requerida pelos

conviventes ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sua residência.

§ 1º. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo

rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de

conversão de união estável em casamento.

§ 2º. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união

estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor

Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

§ 3º. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro

“E”, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das

assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo ↑ Topo

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que se trata de conversão de união estável em casamento e exarando-se as

seguintes informações:

a) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão,

domicílio e residência atual dos conviventes;

b) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e

residência atual dos pais;

c) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do

casamento anterior, quando for o caso;

d) a data da publicação dos proclamas e do casamento;

e) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

f) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das

testemunhas;

g) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi

tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal

que sendo conhecido, será declarado expressamente;

h) o nome adotado em virtude do casamento;

i) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o

nome.

Art. 609. Não constará do assento data de início da união estável, não servindo este

como prova da existência e da duração da união estável em período anterior à

conversão.

Art. 610. O disposto neste Capítulo aplica-se, inclusive, à conversão de união estável

em casamento requerida por pessoas do mesmo sexo.

CAPÍTULO VII

DO ÓBITO

Seção I

Disposições Iniciais

Art. 611. O registro do óbito será lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas

Naturais da circunscrição na qual houver ocorrido, em vista de atestado firmado por

médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a

morte.

Parágrafo único. Antes de proceder ao assento de óbito de criança com menos de 1

(um) ano de idade, o Oficial de Registro verificará se houve o registro de nascimento

e, constatada sua ausência, será feito previamente.

Art. 612. São legitimados a declarar o óbito: ↑ Topo

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I – os cônjuges, um em relação ao outro, assim como em relação aos seus filhos,

hóspedes, agregados e fâmulos;

II – o filho, a respeito do pai ou da mãe, e o irmão, a respeito dos irmãos e demais

pessoas indicadas no inciso anterior;

III – o parente mais próximo, maior de idade;

IV – o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou

particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente

em grau indicado nos incisos anteriores;

V – na falta de pessoa competente, nos termos dos incisos anteriores, a que tiver

assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho que do

falecimento tiver notícia;

VI – a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. O declarante poderá fazer-se representar por mandatário com

poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou

por instrumento público.

Art. 613. O registro do óbito se dará, preferencialmente, antes do sepultamento, em

até 24 (vinte e quatro) horas do falecimento ou, em caso de motivo relevante, no

prazo máximo de 15 (quinze) dias, que será ampliado para até 3 (três) meses se o

Ofício de Registro se localizar a mais de 30 (trinta) quilômetros do local do

falecimento.

§ 1º. Quando o assento for posterior ao sepultamento ou cremação, faltando o

atestado firmado por médico ou pelas 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com

a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento

ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que

tiverem colhido, a identidade do cadáver.

§ 2º. Após os prazos previstos no caput deste artigo, não sendo apresentada

declaração de óbito ou atestado firmado por médico, o Oficial de Registro somente

procederá ao registro do óbito mediante autorização judicial.

Art. 614. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado

a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de

óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no

caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

Seção II

Dos Documentos Necessários

Art. 615. Para a lavratura do registro de óbito, serão apresentados os seguintes

documentos:↑ Topo

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I – declaração de óbito ou atestado firmado por médico ou, ainda, por 2 (duas)

pessoas qualificadas;

II – documento oficial de identificação do declarante;

III – pelo menos um dos documentos mencionados no inciso XII do caput do art. 616

deste Código;

IV – procuração particular com firma reconhecida ou outorgada por instrumento

público, quando o declarante estiver representando por mandatário, que ficará

arquivada na serventia.

§ 1º. O Oficial de Registro manterá arquivados na serventia os originais dos

documentos mencionados nos incisos I e IV, bem como cópia daquele referido no

inciso II do caput deste artigo.

§ 2º. O Oficial de Registro, na hipótese de erro evidente contido no atestado referido

no item I do caput deste artigo, à vista de documento original que comprove o erro ou

de declaração expressa em sentido contrário firmada pelo declarante, poderá

proceder ao registro com os dados corretos do registrando, arquivando cópia do

documento apresentado ou a declaração, se for o caso, juntamente com o atestado.

Seção III

Dos Elementos do Registro

Art. 616. O assento de óbito conterá expressamente:

I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

II – o lugar do falecimento, com indicação precisa;

III – o prenome, nome, sexo, idade, estado, profissão, naturalidade, domicílio e

residência do morto;

IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado, e, se

viúvo, o do cônjuge pré-morto, assim como a serventia do casamento, em ambos os

casos;

V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

VI – se faleceu com testamento conhecido;

VII – se deixou filhos e, caso sim, nome e idade de cada um;

VIII – se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos

atestantes;

IX – o lugar do sepultamento ou da cremação, conforme o caso;

X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;↑ Topo

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XI – se era eleitor;

XII – pelo menos uma das seguintes informações:

a) número de inscrição no PIS/PASEP;

b) número de inscrição no INSS, se contribuinte individual;

c) número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida era titular de

qualquer benefício pago pelo INSS;

d) número do CPF;

e) número do registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor;

f) número do título de eleitor;

g) registro de nascimento, mencionando-se livro, folha e termo e o respectivo Ofício

de Registro Civil das Pessoas Naturais;

h) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Estando identificado o falecido, a ausência ou o desconhecimento

por parte do declarante de qualquer um dos elementos referidos nos incisos do caput

deste artigo não impedem a lavratura do assento do óbito, devendo o Oficial de

Registro fazer expressa menção ao dado ignorado.

Art. 617. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de

estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário

e qualquer outra indicação que possa auxiliar, no futuro, o seu reconhecimento, e, no

caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar

em que se achava, além da necropsia, se tiver havido.

Seção IV

Dos Óbitos Ocorridos em Situações Especiais

Art. 618. Os óbitos ocorridos a bordo de embarcações, aeronaves ou veículos

rodoviários obedecerão, no que couber, à regra contida no § 1º do art. 553 deste

Código.

Art. 619. Os óbitos ocorridos em campanha serão registrados pelo Ofício de Registro

Civil das Pessoas Naturais do domicílio do falecido, à vista dos documentos

apresentados pelo Ministério da Justiça.

Art. 620. O registro de natimortos será feito no Livro “C – Auxiliar” e conterá, no que

couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais

dar nome ao natimorto.

Art. 621. É facultado ao Oficial de Registro expedir gratuitamente “Guia de

Sepultamento”, contendo, em resumo, as informações do assento. ↑ Topo

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Art. 622 A morte presumida precedida de declaração de ausência será averbada à

margem do registro no Livro “E”, mediante apresentação de mandado expedido pelo

juízo que tenha determinado a abertura da sucessão definitiva.

Parágrafo único. Será registrada no Livro “E” a morte presumida sem declaração de

ausência, à vista de mandado judicial contendo os elementos do art. 616 deste

Código.

Art. 623. O registro de óbito de pessoas desaparecidas em razão de participação, ou

acusação de participação, em atividades políticas no período de 2 de setembro de

1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por esse motivo, tenham sido detidas por

agentes públicos, estando, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias,

será feito de acordo com as normas previstas na Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de

1995.

§ 1º. O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante prova do

reconhecimento da morte pela Comissão Especial prevista naquela lei.

§ 2º. Havendo dúvida sobre o fato gerador do direito de requerer o registro de óbito, é

admitida a justificação judicial.

CAPÍTULO VIII

DOS DEMAIS ATOS RELATIVOS AO ESTADO CIVIL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 624. No Livro “E”, existente no 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais

da sede de cada comarca, serão registrados os seguintes atos:

I – emancipação;

II – interdição;

III – ausência;

IV – sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento

tenha sido contraído no exterior;

V – traslado de certidões de registro Civil das Pessoas Naturais emitidas no exterior;

VI – registro de nascimento de nascidos no Brasil filhos de pais estrangeiros a

serviço de seu país;

VII – opção pela nacionalidade brasileira.

Art. 625 No Livro “E”, também poderão ser registradas, se assim for determinado pelo

juízo competente, as decisões judiciais sobre tutela e guarda, dentre outros atos da

vida civil.

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Seção II

Da Emancipação

Art. 626. As sentenças e as escrituras públicas de emancipação serão registradas no

Livro “E”, existente na comarca onde o emancipado tiver residência ou domicílio.

Parágrafo único. O registro da escritura pública de emancipação concedida pelos

pais independe de intervenção judicial.

Art. 627. O registro será lavrado por requerimento de pelo menos um dos pais ou

pelo próprio emancipado, mediante trasladação do mandado judicial ou da escritura

pública, e será instruído com certidão de nascimento do emancipado, em original ou

cópia autenticada.

§ 1º. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao Oficial

de Registro, se não constar nos autos que foi efetuado o registro da emancipação

dentro de oito dias.

§ 2º. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

§ 3º. O registro independerá da presença de testemunhas, mas conterá a assinatura

do apresentante.

Art. 628. O registro de emancipação deverá conter:

I – a data do registro;

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em

julgado, se judicial;

III – a data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro, folha

e serventia em que foi lavrada, se extrajudicial;

IV – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a filiação, a profissão, a

naturalidade e o endereço completo de residência atual do emancipado;

V – a serventia em que foi registrado o nascimento do emancipado, com indicação do

livro, folha e termo do respectivo assento;

VI – o prenome e o sobrenome, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de

residência atual dos pais e, quando for o caso, de outro responsável legal.

Parágrafo único. Se, no documento apresentado, faltar qualquer dos elementos

previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao

apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas

complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.

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Seção III

Da Interdição

Art. 629. As interdições serão registradas no Livro “E”, existente na comarca de

residência ou domicílio atual do interditado.

Art. 630. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante

trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento

do interditado, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em

original ou cópia autenticada.

§ 1º. A comunicação será remetida pelo Juiz ao Ofício para registro, com os dados

necessários acompanhados de certidão de sentença, se o curador ou promovente

não o tiver feito dentro de 8 (oito) dias.

§ 2º. Registrada a interdição, o oficial comunicará o fato ao juízo que a determinou

para que seja assinado pelo curador o termo de compromisso.

§ 3º. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo

termo.

Art. 631. O registro de interdição deverá conter:

I – a data do registro;

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em

julgado, quando for o caso;

III – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, a

naturalidade e o endereço completo de residência atual do interditado;

IV – a serventia em que foi registrado o seu nascimento, caso seja solteiro, ou o seu

casamento, se outro for o seu estado civil, bem como o nome do cônjuge, se casado;

V – o prenome e o sobrenome, a profissão, o estado civil e o endereço completo de

residência atual do curador;

VI – o nome da parte que promoveu a ação de interdição e a causa desta;

VII – os limites da curadoria, quando for parcial a interdição;

VIII – o lugar onde está internado o interdito, se for o caso.

§ 1º. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos

no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao apresentante,

mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações,

observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.

§ 2º. As decisões que deferirem a curatela provisória também serão levadas a

registro, observando-se o mesmo procedimento previsto neste Capítulo. ↑ Topo

Page 406: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

I – Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição, será ela

averbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a definitiva.

II – Se o pedido de interdição for julgado improcedente, a respectiva sentença, após

o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da curatela provisória,

tornando-a sem efeito.

Seção IV

Da Ausência

Art. 632. As sentenças declaratórias de ausência serão registradas no Livro “E”,

existente na comarca onde o ausente teve seu último domicílio ou residência

conhecido.

Art. 633. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante

trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento

do ausente, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em

original ou cópia autenticada.

§ 1º. A comunicação será remetida pelo Juiz ao Ofício para registro, com os dados

necessários acompanhados de certidão de sentença, se o curador não o tiver feito

dentro de 8 (oito) dias.

§ 2º. Registrada a ausência, o oficial comunicará o fato ao jui?zo que a determinou

para que seja assinado pelo curador o termo de compromisso.

§ 3º. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo

termo.

Art. 634. O registro de ausência deverá conter:

I – a data do registro;

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em

julgado;

III – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, a

naturalidade e o último endereço completo da última residência do ausente;

IV – a serventia em que foi registrado o seu nascimento, caso seja solteiro, ou o seu

casamento, se outro for o seu estado civil, bem como o nome do cônjuge, se casado;

V – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de

residência atual do curador;

VI – o nome da parte que promoveu a ação de declaração de ausência;

VII – os limites da curadoria;

VIII – o tempo de ausência até a data da sentença. ↑ Topo

Page 407: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos

previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao

apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas

complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.

Seção V

Das Sentenças de Alteração do Estado Civil de Casal Estrangeiro Casado no

Exterior

Art. 635. As sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, cujo objeto

altere o estado civil, em sentido estrito, de casal estrangeiro cujo casamento tenha

sido contraído no exterior, serão registradas no Livro “E”, em relação aos processos

que tenham tramitado originariamente naquela comarca.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput deste artigo, consideram-se

atos que alteram o estado civil, em sentido estrito, o divórcio, a separação, o

restabelecimento da sociedade conjugal, a nulidade e a anulação do casamento.

Art. 636 O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante

trasladação do mandado judicial.

Art. 637. O registro de que trata o presente capítulo é obrigatório, para que a

alteração do estado civil produza efeitos no Brasil.

Parágrafo único. O Oficial de Registro fará comunicação do registro ao órgão

diplomático com atuação no Brasil, quando houver, que represente o país onde tenha

sido contraído o casamento.

Art. 638. O registro de alteração do estado civil deverá conter:

I – a data do registro;

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em

julgado;

III – o prenome, o sobrenome, a data de nascimento, a filiação, a profissão, a

naturalidade e o endereço completo de residência atual das partes;

IV – a serventia em que tenha sido registrado o casamento, com indicação do livro,

folha e termo do respectivo assento;

V – a descrição do ato de alteração do estado civil;

VI – os nomes que as partes passarão a assinar após o ato de alteração do estado

civil.

Parágrafo único. Se, no documento apresentado, faltar qualquer dos elementos

previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao

apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas

complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.↑ Topo

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Seção VI

Do Translado de Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais Emitidas no

Exterior

Art. 639. O traslado de assentos de nascimento, de casamento e de óbito de

brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos

termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se

refere o caput do art. 32 da Lei dos Registros Públicos, será realizado com

observância do procedimento contido na Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012,

do Conselho Nacional de Justiça.

Seção VII

Do Registro de Nascimento de Nascidos no Brasil Filhos de Pais Estrangeiros a

Serviço de seu País

Art. 640. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional – dos quais

ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de

seu país no Brasil – serão efetuados no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil das

Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão

a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira,

conforme o art. 12, inciso I, alínea ‘a’, in fine, da Constituição Federal“.

Parágrafo único. O registro a que se refere o caput deste artigo será realizado com

observância, no que couber, do disposto nos arts. 530 a 554 deste Código.

Seção VIII

Da Opção pela Nacionalidade Brasileira

Art. 641. As sentenças de opção pela nacionalidade brasileira serão registradas no

Livro “E”, existente na comarca onde for residente ou domiciliado o optante.

Parágrafo único. Se forem residentes no estrangeiro, o registro será feito no 1º Ofício

de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal.

Art. 642. O filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira nascido no exterior que não

tenha sido registrado em repartição diplomática ou consular brasileira e que venha a

residir no País poderá manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira, em

qualquer tempo, perante a Justiça Federal, após atingida a maioridade.

Art. 643. O registro será lavrado a requerimento do interessado mediante trasladação

do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do optante,

caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em original ou

cópia autenticada.

Art. 644. O registro de opção pela nacionalidade brasileira deverá conter:

I – a data do registro;↑ Topo

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II – o nome, a idade, a filiação, o estado civil, a profissão, a naturalidade e o

endereço completo de residência atual do optante;

III – a data e a serventia em que foi trasladado o registro de seu nascimento;

IV – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em

julgado.

§ 1º. Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.

§ 2º. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos

no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao apresentante,

mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações,

observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.

Seção IX

Da Tutela

Art. 645. As sentenças de tutela poderão ser registradas no Livro “E”, existente na

comarca de domicílio ou residência do tutelado.

Art. 646 O registro somente será lavrado por ordem judicial, mediante trasladação do

respectivo mandado, o qual será instruído com certidão de nascimento do tutelado,

em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único. Fica obrigada a assinatura do interessado no termo.

Art. 647. O registro de tutela deverá conter:

I – a data do registro;

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em

julgado;

III – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a naturalidade e o endereço

completo de residência atual do tutelado;

IV – a serventia em que foi registrado o nascimento, indicando o livro, folha e termo

do respectivo assento;

V – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de

residência atual do tutor;

VI – o nome da parte que promoveu a ação de declaração de tutela;

VII – a causa da extinção do poder familiar.

Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos

previstos nos incisos do caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao

↑ Topo

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apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas

complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.

Seção X

Da Guarda

Art. 648. As decisões sobre guarda, inclusive quando deferida provisoriamente,

poderão ser registradas no Livro “E”, existente na comarca de domicílio ou residência

do menor.

Parágrafo único. Somente será admitida a registro a guarda deferida a quem não

detenha o poder familiar.

Art. 649. O registro somente será lavrado por ordem judicial, mediante trasladação do

respectivo mandado, o qual será instruído com certidão de nascimento do menor, em

original ou cópia autenticada.

Parágrafo único. Fica obrigada a assinatura do interessado no termo.

Art. 650. O registro de guarda deverá conter:

I – a data do registro;

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em

julgado;

III – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a naturalidade e o endereço

completo de residência atual do menor sob guarda;

IV – a serventia em que foi registrado o nascimento do menor, indicando o livro, folha

e termo do respectivo assento;

V – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a profissão e o endereço completo de

residência atual do guardião;

VI – o nome da parte que promoveu a ação em que foi deferida a guarda.

Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos

previstos no caput deste artigo, o Oficial de Registro deverá devolvê-lo ao

apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas

complementações, observando-se o disposto nos arts. 252 a 262, deste Código.

Art. 651. Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a guarda, será ela

averbada à margem do registro da guarda provisória, tornando-a definitiva.

Parágrafo único. Se o pedido de guarda for julgado improcedente, a respectiva

sentença, após o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da guarda

provisória, tornando-a sem efeito.

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Seção XI

Da União Estável

Art. 652. É facultativo o registro das sentenças de reconhecimento ou de dissolução

de união estável no Livro “E”, existente na comarca em que os companheiros têm ou

tiveram seu último domicílio.

Art. 653. As escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de

reconhecimento ou de dissolução de união estável poderão ser registrados no Livro

“E”, existente na comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último

domicílio.

§ 1º. O registro de que trata o caput deste artigo será lavrado a requerimento dos

interessados, mediante trasladação do título apresentado, o qual será instruído com:

I – quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão

ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento

com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do

cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de

Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em

que bastará a consulta direta pelo Oficial de Registro;

II – comprovante do registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos

competente, quando se tratar de instrumento particular.

§ 2º. Não poderá ser promovido o registro no Livro “E” de união estável de pessoas

casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou

extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial

transitada em julgado.

Art. 654. Serão arquivados pelo Oficial de Registro civil os documentos apresentados

para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência ao arquivamento

à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.

Art. 655. O registro da união estável ou de sua dissolução deverá conter:

I – a data do registro;

II – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a nacionalidade, a data e o lugar do

nascimento, o número do documento oficial de identidade, o CPF, a profissão e o

endereço completo de residência atual dos companheiros;

III – os prenomes, os sobrenomes, a data de nascimento ou de morte e o endereço

completo de residência atual dos pais dos conviventes;

IV – o prenome e o sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do

casamento anterior, quando for o caso;

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V – a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, com

referência ao livro, folha e termo dos respectivos assentos em que foram registrados

os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim

como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os

respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais, se foram

anteriormente casados;

VI – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em

julgado, bem como o nome do juiz que a proferiu ou do desembargador que o

relatou, quando for o caso;

VII – a data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro, folha

e serventia em que foi lavrada, se por instrumento público;

VIII – a data da lavratura do registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos

competente, com referência ao número do livro, folha, número de ordem e serventia

em que foi registrado, se por instrumento particular;

IX – regime de bens dos companheiros ou consignação de que não especificado na

respectiva escritura pública ou sentença declaratória.

Art. 656. Após o registro da união estável ou de sua dissolução, o Oficial de Registro

deverá proceder à anotação nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se

lançados em seu Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros

primitivos dos companheiros.

§ 1º. O Oficial de Registro averbará, no registro da união estável, o óbito, o

casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros

que lhe forem comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se

distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que

forem expedidas.

§ 2º. As comunicações previstas neste artigo serão feitas de acordo com os

procedimentos previstos no art. 671 e seguintes deste Código.

§ 3º. A anotação de que trata o caput deste artigo não é impedimento para o

casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre os

conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia

dissolução da união estável.

Art. 657. Após finalizado o registro, a alteração do regime de bens somente será

retificada por ordem judicial.

Art. 658. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a

sua dissolução.

§ 1º. Caso haja o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à

margem daquele ato. ↑ Topo

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§ 2º. A averbação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante sentença

declaratória de dissolução, por escritura pública ou por instrumento particular

previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, dispensando-

se, em todos os casos, a manifestação do Ministério Público.

§ 3º. Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a

menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida

união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.

Art. 659. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E”

constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da

conversão da união estável em casamento.

CAPÍTULO IX

DAS AVERBAÇÕES

Art. 660. Considera-se averbação o ato de lançar à margem de registro existente

informação sobre fato que o modifique, retifique ou cancele.

Art. 661. A averbação será feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias pelo Oficial de

Registro de onde constar o registro, por seu substituto ou escrevente, à vista de carta

de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento

legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

§ 1º. É dispensada a audiência do Ministério Público previamente à averbação

fundamentada na apresentação de documento legal e autêntico nas seguintes

hipóteses:

I – alteração do sobrenome dos genitores decorrente de subsequente matrimônio ou

divórcio no registro de nascimento dos filhos;

II – reconhecimento de paternidade ou maternidade por meio de escritura pública ou

escrito particular;

III – separação, conversão de separação em divórcio, divórcio direto ou

reconstituição da sociedade conjugal decorrente de escritura pública.

Art. 662. A averbação será feita à margem direita do registro ou, quando não houver

espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.

Art. 663. Deverão constar obrigatoriamente da averbação, além do teor da

modificação, retificação ou cancelamento:

I – se decorrente de processo judicial, a indicação da sentença ou decisão que a

determinar, a data em que foi proferida, informação quanto ao trânsito em julgado, o

juízo prolator, o número do processo e o nome das respectivas partes.

II – se, em virtude de escritura pública, a indicação precisa da serventia em que foi

lavrada, sua data, o número do livro e da folha; ↑ Topo

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III – se, em razão de pedido ao Oficial de Registro, a indicação do número do

procedimento administrativo, conforme controle interno da serventia, na forma do art.

509, § 2º, deste Código, informando o teor do parecer do Ministério Público, se for o

caso.

§ 1º. Na hipótese de averbação de separação ou de divórcio, serão indicados, ainda,

o nome que o cônjuge passou a adotar e a informação acerca de ter a partilha sido

realizada ou não, ou da não existência de bens a partilhar.

§ 2º. Na averbação da sentença de tutela ou guarda, após o devido registro no Livro

“E”, se assim for determinada pelo juízo competente, serão indicados, além dos

elementos previstos no inciso I, o nome do tutor ou guardião e sua qualificação

completa, bem como a eventual existência de hipoteca legal.

§ 3º. Nenhuma averbação será feita no termo de casamento se do mandado ou carta

de sentença não constar referência ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser

apresentada certidão em apartado sobre o fato.

§ 4º. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal ou da conversão da

separação em divórcio somente será efetivada após a prévia averbação da

separação à margem do assento de casamento, podendo ser requeridas

simultaneamente ao Oficial de Registro.

§ 5º. Os documentos que derem origem à averbação permanecerão arquivados na

serventia, mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas.

Art. 664. No livro de nascimento serão averbados:

I – o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;

II – a perda ou a retomada da nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo

Ministério da Justiça;

III – a perda, a suspensão ou a destituição do poder familiar;

IV – a guarda e a tutela, se assim for determinado judicialmente;

V – as alterações do nome do registrado, de seus genitores ou avós;

VI – o cancelamento de registro;

VII – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou

de procedimento administrativo legalmente previsto.

Art. 665. No livro de casamento, serão averbados:

I – a sentença ou a escritura pública de separação judicial ou de divórcio;

II – o restabelecimento da sociedade conjugal;

III – a sentença de nulidade ou de anulação de casamento; ↑ Topo

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IV – qualquer alteração no registro de nascimento que altere elementos do registro

de casamento;

V – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou

de procedimento administrativo legalmente previsto.

§ 1º. Na hipótese de averbação de sentença de nulidade ou de anulação de

casamento, o Oficial de Registro comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o

lançamento da averbação respectiva ao juízo prolator da sentença, mediante

correspondência registrada ou por meio eletrônico de comunicação oficial com o

Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.

§ 2º. Na averbação das sentenças de separação judicial, de divórcio ou de

restabelecimento de sociedade conjugal, serão indicados o juízo prolator, o número

do processo, a data da sentença, a de seu trânsito em julgado, sua conclusão e o

nome que os cônjuges tiverem passado a adotar.

§ 3º. Também serão averbadas as escrituras públicas de separação, de divórcio ou

de restabelecimento de sociedade conjugal consensuais, com indicação da data,

livro, folha e identificação da serventia em que tenham sido lavradas, além do nome

que os cônjuges tiverem passado a adotar.

Art. 666. Sendo provido, por meio judicial ou procedimento administrativo previsto em

lei, pedido de alteração no registro de pessoa casada, será promovida a averbação à

margem do assento tanto de casamento, quanto de nascimento.

Parágrafo único. Para averbação da alteração no registro de casamento feito em

serventia diversa daquela em que feito o registro do nascimento, será apresentada,

além do mandado ou ato que determinar a alteração, a certidão de nascimento já

contendo a averbação, com vistas a garantir a continuidade dos registros.

Art. 666-A. A averbação no assento de casamento da sentença estrangeira de

divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio,

que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada diretamente

perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de

prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou

de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)

§ 1o. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)

§ 2°. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de

Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença

estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de

tradução oficial juramentada e de chancela consular. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

014/2016, de 15 de julho de 2016)

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§ 3o. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação

direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença

estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o

interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do

nome. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)

§ 4o. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio

físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da

sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do

respectivo assento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)

Art. 666-B. A averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além

da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos

e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado –

dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 014/2016, de 15 de julho de 2016)

Art. 667. Serão averbados no registro de óbito:

I – o reconhecimento de paternidade do falecido, nos termos do parágrafo único do

art. 1.609 do Código Civil;

II – a alteração do local de sepultamento declarado no registro e o traslado dos restos

mortais para outro cemitério;

III – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou

de procedimento administrativo legalmente previsto.

Art. 668. Serão averbadas no Livro “E”, para inscrição dos demais atos relativos ao

estado civil:

I – as sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições de

curadores de interditos ou ausentes, as alterações de limites da curatela, cessação

ou mudança de interdição, bem como a cessação de ausência;

II – nos assentos de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após

o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver,

e indicação de seus herdeiros habilitados;

III – nos assentos de ausência, a sentença de abertura de sucessão definitiva, após o

trânsito em julgado;

IV – quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou

de procedimento administrativo legalmente previsto.

Art. 669. Nas certidões expedidas após a averbação, os respectivos campos serão

preenchidos com os dados já alterados, não sendo necessário constar do campo

“observações” o teor da modificação, mas apenas a indicação de que “a presente

certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”. ↑ Topo

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§ 1º. É vedado constar do campo “observações” dados sigilosos ou que possam criar

constrangimento para o registrado, tais como informação sobre reconhecimento de

paternidade ou maternidade, alteração do nome dos pais, entre outros.

§ 2º. Serão consignados no campo “observações” da certidão todos os elementos

obrigatórios da averbação, conforme previsto no art. 667 deste Código, nos seguintes

casos:

I – assento de nascimento em que conste averbação de guarda ou tutela;

II – assento de casamento em que conste averbação de separação ou de divórcio.

Art. 670. O disposto neste título não exclui outras averbações expressamente

previstas neste Código.

CAPÍTULO X

DAS ANOTAÇÕES

Art. 671. Sempre que se fizer algum registro ou averbação, o Oficial de Registro

deverá, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – anotá-lo à margem dos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na

serventia;

II – comunicá-lo, com resumo do assento, à serventia em que estiverem os registros

primitivos.

Art. 672. O óbito será anotado à margem dos assentos de casamento e de

nascimento.

Art. 673. O casamento, inclusive a alteração de nome dele decorrente, será anotado

à margem do registro de nascimento e de outros eventuais registros anteriores ao

casamento.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o Oficial de Registro que

registrar casamento ocorrido em circunscrição diferente daquela onde tramitou a

habilitação comunicará o fato à serventia habilitante, no prazo de 5 (cinco) dias, com

os elementos necessários à anotação nos respectivos autos.

Art. 674. A emancipação, a interdição, a ausência e a morte presumida serão

anotadas à margem dos assentos de nascimento e casamento.

Art. 675. A anulação e a nulidade do casamento, a separação, o restabelecimento da

sociedade conjugal e o divórcio serão anotados à margem dos registros de

nascimento, sem prejuízo da averbação de que trata o art. 669 deste Código.

Art. 676. As averbações das sentenças que puserem termo à interdição, das

alterações dos limites de curatela, da cessação da ausência pelo aparecimento do

ausente e da sucessão definitiva serão anotadas nos registros de casamento e de

nascimento.↑ Topo

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Art. 677. Nas hipóteses dos arts. 671 a 676 deste Código, não sendo conhecida a

serventia do nascimento, o Oficial de Registro fará constar tal fato na comunicação

que fizer à serventia do casamento, a fim de que o respectivo Oficial de Registro,

havendo elementos suficientes, proceda à devida comunicação.

Art. 678. A opção de nacionalidade será anotada à margem do registro do traslado do

assento de nascimento do optante.

Art. 679. A anotação será feita na margem direita do registro ou, quando não houver

espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.

Art. 680. A anotação conterá:

I – a data em que foi realizada;

II – a indicação do tipo de ato objeto do registro ou averbação anotados;

III – a data do ato;

IV – os nomes das partes envolvidas;

V – a indicação da serventia, livro, folha e número do termo ou registro;

VI – a assinatura do Oficial de Registro ou preposto autorizado.

§1º. Não recebida a comunicação acerca da realização de registro ou averbação, a

anotação deverá ser realizada pelo delegatário em atendimento a requerimento da

parte interessada, que deverá estar instruído com a certidão do ato a ser anotado,

expedida com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, à exceção da de óbito, em

que se dispensa o requisito temporal, desde que o requerente subscreva documento

em que declare, sob as penas do art. 299 do Código Penal, desconhecer a

ocorrência de quaisquer alterações posteriores à data de sua expedição. .(Modificado

pelo Provimento CGJ Nº 052/2019, de 11 de julho 2019)

§ 2º. Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, o Oficial de Registro arquivará,

em meio físico ou eletrônico, cópia simples da certidão original apresentada.

Art. 681. Antes de proceder à anotação, incumbe ao Oficial de Registro observar a

compatibilidade dos atos registrários.

Parágrafo único. Sendo necessário, o Oficial de Registro solicitará informações às

serventias envolvidas e fará as anotações necessárias para manter a continuidade do

registro.

Art. 682. As comunicações serão formalizadas através de ofício e encaminhadas por

meio de Malote Digital, nos moldes do estabelecido no art. 221 deste Código.

Art. 683. As comunicações recebidas ficarão arquivadas na própria serventia, em

meio físico ou eletrônico.

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TÍTULO IV

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 684. Compete ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos a execução dos

serviços previstos na Lei dos Registros Públicos, sem prejuízo de outros atribuídos

pelo Código Civil e pela legislação especial.

Art. 685. O registro de títulos e documentos, no âmbito de suas atribuições, é o

serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a

autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos,

constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e

data, além da conservação perpétua de seu conteúdo.

Parágrafo Único. São princípios informadores do registro de títulos e documentos,

dentre outros gerais de Direito Público, os da segurança jurídica, legalidade,

territorialidade, compatibilidade, preponderância e finalidade.

Art. 686. A requerimento dos interessados, os Ofícios de Registro de Títulos e

Documentos registrarão todos os documentos de curso legal no país, observada sua

competência registral.

§ 1º. O interessado será informado, quando do requerimento, que o registro para fins

de conservação não produzirá efeitos atribuídos a outros Ofícios de Registro,

apondo-se no ato a seguinte observação: “Registro para conservação Lei

6.015/1973, art. 127, VII”.

§ 2º. As garantias de bens móveis constituídas em cédulas de crédito, à exceção dos

penhores rural, industrial e comercial ou mercantil, serão registradas nos Ofícios de

Registro de Títulos e Documentos.

§ 3º. Os arquivos mortos e os arquivos relativos a operações de comércio eletrônico

de bens e serviços ao consumidor final somente serão registrados para fins de

conservação, devendo a escrituração de seu registro seguir os requisitos previstos na

legislação em vigor.

Art. 687. Os instrumentos particulares declaratórios de união estável e da respectiva

dissolução poderão ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos do

domicílio dos conviventes, para fazer prova das obrigações convencionais e para

validade contra terceiros.

Art. 688. Onde houver mais de um Ofício de Registro de Títulos e Documentos,

poderá ser disponibilizado aos usuários serviços de recepção de títulos e de

fornecimento de informações e certidões.

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CAPÍTULO II

DOS LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO

Art. 689. O Ofício de Registro de Títulos e Documentos terá os seguintes livros:

I – Livro “A” – Protocolo;

II – Livro “B” – Registro integral;

III – Livro “C” – Registro por resumo ou extrato;

IV – Livro “D” – Indicador pessoal.

§ 1º. Os livros físicos serão em folhas soltas ou encadernados, com 300 (trezentas)

folhas, numeradas e rubricadas, devendo conter termo de abertura e de

encerramento, que poderão ser escriturados mediante processo mecânico ou

informatizado, desde que atendam a todas as exigências da Lei dos

Registros Públicos.

§ 2º. O termo de encerramento será lavrado por ocasião da lavratura do último ato do

livro.

Art. 690. Faculta-se o desdobramento dos livros para escrituração das várias

espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, com

menções recíprocas.

Parágrafo único. Os livros desdobrados serão denominados alfabeticamente, em

ordem sequencial, a partir da letra “E”.

Art. 691. Os apontamentos lançados no Livro “A” conterão:

I – o número de ordem, contínuo até o infinito;

II – dia e mês;

III – natureza do título;

IV – nome do apresentante, completo ou abreviado;

V – anotações, registros e averbações dos atos praticados.

§ 1º. Os documentos serão protocolizados no Livro “A” na ordem de sua

apresentação, podendo ser microfilmados ou digitalizados em seguida para registro

no livro apropriado.

§ 2º. Após o registro ou averbação, será feita no protocolo remissão à página do livro

em que tenha sido lançado e ao número de ordem do registro.

Art. 692. No Livro “B”, antes de cada registro, serão informados o número de ordem,

a data do protocolo e o nome do apresentante.↑ Topo

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Parágrafo único. O Livro “B” poderá ser lavrado em folhas soltas mediante processo

reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente.

Art. 693. Os registros lançados no Livro “C” conterão o número de ordem, dia e mês,

espécie e resumo do título, anotações e averbações.

Art. 694. O Livro “D” será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas

as pessoas que figurarem nos livros de registro, ativa ou passivamente, individual ou

coletivamente.

§ 1º. O Livro “D” poderá ser escriturado em meio eletrônico, por meio de sistema que

permita realizar cópias de segurança e confira maior agilidade às buscas.

§ 2º. Na escrituração do Livro “D”, é facultada a adoção de sistema de fichas, seja em

papel ou microficha, e a substituição do fichário pela sua microfilmagem, ou a

elaboração de índice mediante processamento informatizado.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO

Art. 695. O registro integral consiste na inteira trasladação dos documentos, por meio

datilográfico, cópia reprográfica, microfilme ou digitalização, com igual ortografia e

pontuação, referência às entrelinhas, acréscimos, alterações, defeitos ou vícios

existentes no original apresentado e menção às suas características exteriores e às

formalidades legais.

§ 1º. Uma vez adotada pelo oficial de registro a transcrição do documento por um dos

meios previstos no caput deste artigo, fica dispensada a exigência de requerimento

escrito das partes para o registro integral.

§ 2º. O registro deverá ser realizado no domicílio das partes para surtir os efeitos

jurídicos previstos na Lei dos Registros Públicos.

§ 3º. Caso as partes assim queiram, poderão, após o registro em seu domicílio, nos

termos do § 2º deste artigo, registrar o documento em outro local para conservação

naquela comarca.

Art. 696. O registro resumido mencionará:

I – a declaração da natureza do título, documento ou papel;

II – o valor;

III – o prazo;

IV – o lugar de formalização;

V – o nome e a condição jurídica das partes;

VI – o nome das testemunhas, se houver; ↑ Topo

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VII – a data da assinatura;

VIII – a data do reconhecimento de firma, se houver, com indicação do tabelionato,

data e autor deste ato notarial;

IX – o nome do apresentante;

X – o número de ordem e a data do protocolo;

XI – a averbação;

XII – o valor e a qualidade do imposto pago;

XIII – a assinatura do oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado.

Seção Única

Dos Critérios para Registro

Art. 697. Os contratos ou termos de garantia vinculados a instrumento contratual

principal serão averbados no registro deste.

Parágrafo único. Caso o instrumento contratual principal não tenha sido levado a

registro, os instrumentos de garantia serão objeto de atos de registro independentes.

Art. 698. Apresentado para registro título ou documento acompanhado de

instrumentos que venham a complementá-lo, alterá-lo ou afetá-lo, será o principal

registrado e cada um dos demais averbado em seguida.

Art. 699. Considera-se registro de documento com garantia de alienação fiduciária ou

de reserva de domínio aquele obrigatório para a expedição de certificado de

propriedade.

Art. 700. É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de

arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos,

consoante os termos do Provimento nº 27/2012, do Conselho Nacional de Justiça

§ 1º. É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras

espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e

repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para

licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de

qualquer meio para a comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou

sistema similar) visando

noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos.

§ 2º. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes

contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação

fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia.

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CAPÍTULO IV

DA ORDEM DOS SERVIÇOS

Art. 701. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão

anotados no protocolo, sob o número de ordem imediatamente sequencial que lhe

caiba, a data da apresentação, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento

a executar e o nome do apresentante.

§ 1º. O protocolo será encerrado diariamente, por termo assinado pelo oficial de

registro, seu substituto ou escrevente autorizado, no qual constará o número de

títulos apresentados.

§ 2º. Os documentos apresentados para simples exame e cálculo não necessitam ser

protocolizados.

§ 3º. Para os fins do caput deste artigo, considera-se natureza do instrumento aquela

da sua contratação principal. Sendo múltiplas as contratações principais, serão todas

elas anotadas no mesmo registro.

Art. 702. Havendo indícios de falsificação ou outros que dificultem a verificação da

legalidade do documento, o oficial de registro poderá, mediante nota devolutiva

fundamentada, exigir novos documentos para garantir a segurança jurídica ou

recusar o registro, hipóteses em que poderá ser suscitada dúvida a pedido do

interessado.

Art. 703. Feito o registro no livro próprio, será lavrada declaração no corpo do título

ou documento e consignados o número de ordem e a data do procedimento no livro

correspondente.

Parágrafo único. Sendo impossível sua lavratura no corpo do título ou documento, a

declaração de registro será feita em folha avulsa a ser anexada ao título ou

documento registrado.

Art. 704. As folhas dos títulos ou documentos registrados e das certidões fornecidas

conterão a identificação do Ofício de Registro e a assinatura ou rubrica do

responsável pelo ato, facultado o emprego de chancela mecânica que contenha as

mesmas informações.

Art. 705. Os oficiais de registro procederão ao exame dos títulos ou documentos no

prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Após o protocolo do título ou documento, o registro efetivado deverá

ser devolvido ao apresentante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada a

necessidade de notificações.

Art. 706. O prazo para a expedição de certidões é de 5 (cinco) dias.

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CAPÍTULO V

DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 707. As notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo,

registro, intimação, certidão, diligência, quando necessária, e arquivamento.

§ 1º. As diligências poderão ser realizadas na zona urbana, zona rural ou em outro

município integrante da comarca.

§ 2º. Além dos atos elencados no caput deste artigo, poderão ser cobradas a título de

verba indenizatória as despesas com transporte, remessa de correspondência,

telefone, hospedagem e quaisquer outros necessários para a conclusão do processo

de notificação.

Art. 708. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele

indicados, com menção da data e da hora em que for realizada.

§ 1º. As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de títulos

e documentos das comarcas onde residirem ou tiverem sede, sucursal ou agência os

respectivos destinatários.

§ 2º. O Oficial do Registro de Títulos e Documentos, quando solicitado a notificar fora

da comarca de sua competência, deverá requisitar do Oficial do Registro de Títulos e

Documentos do domicílio do destinatário a realização da notificação solicitada.

§ 3º. As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo

financeiro.

Art. 709. Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou

mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando- se

ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.

Art. 710. As diligências notificatórias poderão ocorrer diariamente, exceto aos

domingos e feriados, no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 20 (vinte) horas.

Parágrafo Único. Serão, todavia, concluídas depois das 20 (vinte) horas as

diligências iniciadas antes deste horário.

Art. 711. As notificações restringem-se à entrega de títulos ou documentos

registrados, não se admitindo, para entrega ao destinatário, a anexação de objetos

de qualquer espécie ou outros documentos originais.

Art. 712. A primeira diligência não excederá o prazo máximo de 10 (dez) dias da data

da apresentação da carta de notificação ao Ofício de Registro, e, decorridos 30

(trinta) dias e tendo sido realizadas no mínimo 3 (três) tentativas de notificar o

destinatário, será certificado o resultado dos atos realizados.

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§ 1º. As diligências para notificar cada destinatário deverão ser efetuadas em dias e

horários alternados, observado o prazo de 30 (trinta) dias fixado no caput deste

artigo.

§ 2º. Se o requerente indicar novo endereço do destinatário, deverá apresentar nova

carta de notificação.

§ 3º. Na ausência contumaz do destinatário da notificação, o Ofício de Registro

poderá convocá-lo por memorando, para comparecer à sede da serventia no prazo

de 48 horas, a fim de tomar conhecimento e dar ciência do(s) documento(s) que lhe

for(am) dirigido(s), sem prejuízo do cumprimento dos prazos previstos no caput.

§ 4º. Na impossibilidade de atender a convocação para comparecimento ao Ofício de

Registro, conforme previsto no parágrafo anterior, o destinatário poderá autorizar por

escrito, através de instrumento próprio, uma pessoa para receber em seu nome os

documentos registrados que lhe for(am) destinado(s).

Art. 713. Nenhuma certidão de notificação será fornecida antes de efetuado o registro

do documento apresentado para arquivo, sendo dever do Oficial de Registro, após a

realização das respectivas diligências, expedir certidão dando conhecimento

circunstanciado das ocorrências para o cumprimento da notificação.

Art. 714. Constarão nas certidões de notificação a data e as circunstâncias relativas à

efetivação do ato.

Art. 715. Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos poderão recepcionar cartas

de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no

endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes.

Art. 716. Os comprovantes de recebimento das notificações deverão permanecer

arquivados pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

Parágrafo Único. Quando forem microfilmados ou gravados por processo eletrônico

de imagens, não subsiste a obrigatoriedade do arquivamento físico previsto no caput.

CAPÍTULO VI

DOS REGISTROS UNICAMENTE PARA CONSERVAÇÃO (ARQUIVO MORTO)

Art. 717. Os documentos de arquivos mortos apresentados para registro unicamente

para fins de conservação poderão ser registrados mediante a apresentação de:

I – requerimento de registro para fins de conservação contendo a qualificação

completa do apresentante;

II – mídia digital contendo a imagem do índice e de todos os documentos a serem

registrados, com assinatura eletrônica do representante da pessoa titular dos

documentos e da empresa especializada que tenha realizado o serviço de

classificação, indexação e digitalização, se for o caso, a qual também deverá inserir

no contexto termo de responsabilidade subscrito, relativo ao serviço realizado. ↑ Topo

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§ 1º. Serão registrados, juntamente com o conjunto de documentos de arquivo morto,

o requerimento, todos os fotogramas que acompanhem o arquivo, o índice e o

certificado de garantia do serviço executado por empresa especializada, se for o

caso.

§ 2º. Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos apresentados

serão devolvidos ao apresentante.

§ 3º. O registro será certificado em meio eletrônico na mídia a ser devolvida ao

apresentante, mediante uso de assinatura digital em conformidade com os requisitos

da ICP-Brasil, caso não seja possível a certificação nos próprios documentos devido

a seu volume.

Art. 718. O registro do inteiro teor de livros empresariais ou fiscais poderá ser feito a

partir dos livros formados em meio físico ou originariamente em meio eletrônico,

assinados, física ou eletronicamente, pelos representantes legais da pessoa jurídica

ou equivalente.

Parágrafo único. Cada livro será objeto de um único ato e número de ordem de

protocolo e, em seguida, de um único número de ordem de registro.

Art. 719. Os documentos contidos em microfilmes produzidos por empresas

especializadas cadastradas no Ministério da Justiça poderão ser registrados em seu

inteiro teor, para fins de conservação, devendo os interessados apresentar ao ofício

de registro:

I – requerimento que contenha a qualificação completa do requerente e a

identificação da mídia;

II – filme original de câmera, juntamente com a mídia contendo as respectivas

imagens convertidas para o meio digital, em formato adequado que permita o

registro;

III – termos de abertura e encerramento assinados pelo responsável pela produção

do microfilme e termos de correção ou emenda, se houver, também assinados pelo

responsável;

IV – índice que permita localizar cada um dos documentos contidos no

microfilme/arquivo eletrônico convertido; e

V – certificados de garantia do serviço de microfilmagem e da conversão dos

microfilmes em imagens digitais emitidos pela empresa especializada.

Parágrafo único. Todo o material apresentado será objeto de um único lançamento e

receberá um único número de ordem de protocolo.

Art. 720. Após a recepção da mídia contendo o microfilme, o oficial de registro deverá

examinar:

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I – se o requerimento está assinado pelo titular dos documentos ou seu

representante, caso em que a respectiva procuração também deverá ser

apresentada;

II – se o microfilme apresentado está íntegro e legível;

III – se o índice apresentado permite a localização de cada um dos documentos

integrantes do microfilme; e

IV – se foram atendidas as exigências legais na produção do microfilme.

Art. 721. Verificada a regularidade do material apresentado, serão registrados

conjuntamente, sob um único número de ordem de registro, o requerimento, todos os

termos que acompanhem o filme, o certificado de garantia do serviço executado por

empresa especializada, o índice e todas as imagens contidas na mídia digital

apresentada.

§ 1º. Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos apresentados

serão devolvidos ao apresentante.

§ 2º. O registro será certificado em meio eletrônico na mídia a ser devolvida ao

apresentante, mediante uso de assinatura digital em conformidade com os requisitos

da ICP-Brasil.

Art. 722. É autorizada a expedição pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos

de certidões dos microfilmes registrados na serventia, observado o disposto no

Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO

ELETRÔNICO E SIMILARES (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de

maio de 2018)

Art. 723. O registro de documentos relativos a transações de comércio eletrônico ou

similares deverá ser feito com a indicação das partes que figurem ativa ou

passivamente. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Parágrafo único. Cada conjunto de fotogramas relativos a uma única transação será

objeto de um único ato e número de ordem de protocolo, e será registrado sob um

único número de ordem de registro. (Alterado pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02

de maio de 2018)

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E

CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (SRTDPJ) (Alterado pelo Provimento CGJ Nº

039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas

jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto ↑ Topo

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no Provimento 48/2016, do Conselho Nacional de Justiça e ainda: (Alterado pelo

Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

I – Lei 11.598 e suas alterações, que regulamenta a REDESIM; (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

II – Manual de orientação do leiaute da escrituração contábil digital (ECD), emitido

pela Receita Federal do Brasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de

maio de 2018)

Art. 723-A. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de

pessoas jurídicas deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro

de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas do Estado da Paraíba e

compreende: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de

registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a

Administração Pública e o público em geral; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018,

de 02 de maio de 2018)

II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; (Inserido pelo Provimento

CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

IV – a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos

para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-B. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os

ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder

Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará disponível no

endereço eletrônico www.pb.rtdbrasil.org.br ou www.pb.rtdpjbrasil.org.br. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

§ 1º. A gestão das informações, finanças e tráfego de dados será de responsabilidade

do IRTDPJBrasil e IRTDPJ do Estado Paraíba. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

039/2018, de 02 de maio de 2018)

§ 2º. Todos os custos de pessoal, infraestrutura e quaisquer outros serão de

responsabilidade do IRTDPJBrasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de

maio de 2018)

§ 3º. A Central de Serviços Eletrônicos compartilhados, nos termos definidos pelo

IRTDPJBrasil, cobrará dos usuários para sua manutenção uma taxa por cada

operação realizada. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

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§ 4º. A Central de Serviços Eletrônicos compartilhados conterá indicadores somente

para os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas que as

integrem. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

§ 5º. Todos os serviços executados fisicamente no balcão poderão ser realizados de

forma eletrônica, desde que sigam os padrões de assinatura e comunicação

elencados neste Código e no provimento 48/2016 – CNJ, sendo cobrados os valores

integrais dos emolumentos, conforme lei específica. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

039/2018, de 02 de maio de 2018)

§ 6º. A Central de Serviços Eletrônicos efetuará todas as intercomunicações com a

Receita Federal do Brasil e com as entidades conveniadas para troca de informações

e aprimoramento dos serviços. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de

maio de 2018)

Art. 723-C. Todas as solicitações feitas por meio da Central de Serviços Eletrônicos

compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil de

pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e

atendimento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-D. Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas

serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de computação, microfilmagem,

disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.935, de

18 de novembro de 1994, e conforme as normas desta Corregedoria Geral de

Justiça, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-E. Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos

os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base. Parágrafo

único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos

repositórios registrais eletrônicos deverão ser observadas as normas do provimento

48/2016 – CNJ. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-F. Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas

é vedado: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou

de entrega; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que

não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste Código, diretamente ou por

terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados,

ou fora delas. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

↑ Topo

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Art. 723-G. Os livros confeccionados digitalmente via Sistema Público de

Escrituração Digital ou por outro meio adotado pela Receita Federal do Brasil serão

autenticados ou registrados a pedido do interessado. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

039/2018, de 02 de maio de 2018)

§1º. Compete exclusivamente aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas promover a

autenticação ou registro dos livros contábeis, fiscais, sociais, obrigatórios ou não das

pessoas jurídicas registradas em seu ofício a fim de torná-los eficaz diante de

terceiros. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

§2º. A autenticação de livro implicará no arquivamento dos termos de abertura e

encerramento, termo de dados das assinaturas, termo de verificação de

autenticidade e recibo de entrega de escrituração contábil digital se tratando de

escrituração digital, gerando termo de autenticação do livro. Todas as operações

serão feitas na Central Estadual por intermédio da Central integradora Nacional que

está interligada à Receita Federal do Brasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018,

de 02 de maio de 2018)

Art. 723-H. Compete ao RCPJ por ocasião da autenticação ou registro do livro

verificar no termo de abertura e encerramento, assinatura do contador, sequência de

numeração do livro e do exercício de forma que não haja intervalos nem

duplicidades, a correspondência do conteúdo com o título do livro enunciado nos

termos, número do CNPJ, o nome da pessoa jurídica e a regularidade do registro no

RCPJ do local da sede ou filial. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de

maio de 2018)

§1º. O livro é identificado pelos termos de abertura e encerramento e não pode

compreender mais de um exercício, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser

escriturado mais de um livro. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio

de 2018)

§2º. Livros produzidos pelo Sistema de Escrituração Digital só poderão ser

autenticados ou registrados após regular recebimento e validação pela Receita

Federal do Brasil, que será comunicada eletronicamente sobre as exigências e

registros, nos termos requeridos em Instrução Normativa da RFB. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

§3º. Pessoas Jurídicas que escriturem livros auxiliares para suas filiais deverão

apresentá-los para autenticação ou registro no RCPJ onde a filial estiver registrada;

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-I. Os cartórios poderão receber eletronicamente quaisquer documentos e

informações relativos a inscrição, alteração e baixa de empresas interligadas à

REDESIM, da Receita Federal do Brasil, devendo sua autenticidade ser verificada

através de interligação com os computadores da RFB, de forma eletrônica e somente

através da Central RTDPJBrasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de

maio de 2018) ↑ Topo

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Parágrafo Único. Os cartórios de Pessoa Jurídica deverão deferir ou indeferir as

inscrições, alterações ou baixas de CNPJ’s em sua Central Estadual, por intermédio

da Central Eletrônica Integradora Nacional, seguindo os padrões e procedimentos

estabelecidos pela Receita Federal do Brasil e IRTDPJBrasil. (Inserido pelo Provimento

CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio de 2018)

Art. 723-J. Os documentos digitais a que se refere o presente provimento deverão ser

assinados, inclusive a assinatura do registrador, utilizando-se de certificado de

segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de

Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a

integridade e a validade jurídica do documento digital. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

039/2018, de 02 de maio de 2018)

Parágrafo Único. Fica autorizada a recepção de documentos eletrônicos para

quaisquer fins, desde que em formato PDF ou quaisquer outros regulamentados pela

ICP-Brasil e assinados pelos signatários/autores utilizando-se do mesmo nível de

certificado referido no caput. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 039/2018, de 02 de maio

de 2018)

CAPÍTULO VIII

DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES

Seção I

Da Autenticação de Microfilmes

Art. 724. Para a autenticação de microfilmes, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de

maio de 1968, o interessado deverá apresentar ao Ofício de Registro de Títulos e

Documentos competente:

I – requerimento que contenha a qualificação completa do interessado e a

identificação da mídia;

II – filme original de câmara e rolo cópia, ou filmes simultâneos em prata, podendo,

se for cópia, ser esta diazóica ou produzida por outro processo que assegure a

durabilidade e permanência das imagens;

III – termos de abertura e encerramento assinados pelo responsável pela produção

do microfilme, e termos de correção ou emenda, se houver, também assinados pelo

responsável; e

IV – certificado de garantia do serviço de microfilmagem, quando executado por

empresa especializada.

Art. 725. Após a recepção da mídia e verificação da regularidade da documentação

apresentada, o oficial de registro deverá examinar:

I – se o original do filme e sua cópia são iguais;

II – se o filme está legível e íntegro; ↑ Topo

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III – se os termos possuem elementos de localização do conteúdo do filme;

IV – se foram atendidas as exigências legais na produção do microfilme.

Art. 726. Após as providências previstas no art. 725 deste Código, serão registrados

os termos de abertura, encerramento e outros, se houver, bem como o certificado de

garantia do serviço, quando este for executado por empresa especializada.

Art. 727. A autenticação do microfilme será evidenciada com a aposição de chancela

no início e no final do filme original e de sua cópia, com marca indelével, e do número

de registro do respectivo termo, emitindo-se então o termo de autenticação, que

deverá ser subscrito e conter o selo de fiscalização respectivo.

Seção II

Das Certidões e Autenticações de Cópias

Art. 728. O Ofício de Registro de Títulos e Documentos que efetuar a autenticação de

microfilmes autenticará também as cópias em papel extraídas dos microfilmes

autenticados, a fim de produzir efeitos perante terceiros, em juízo ou fora dele, bem

como fornecerá certidões dos termos registrados.

§ 1º. As cópias de que trata este artigo poderão ser extraídas utilizando-se qualquer

meio de reprodução, desde que assegurada a sua fidelidade e a sua qualidade de

leitura.

§ 2º. As cópias só serão autenticadas pelo Ofício de Registro que tenha efetuado a

autenticação do microfilme e, após, a conferência com a imagem contida no

microfilme autenticado.

TÍTULO V

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 729. O Registro Civil das Pessoas Jurídicas está sujeito ao regime jurídico

estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil, na

Lei dos Registros Públicos, na Lei nº 8.935/1994 e demais atos que definam sua

organização, competência, atribuições e funcionamento.

Art. 730. Aos oficiais de registro civil das pessoas jurídicas cumpre prestar os

serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres

próprios da delegação pública de que estão investidos, de modo a garantir

autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Art. 731. Os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas adotarão boas práticas

procedimentais e aquelas determinadas pela Corregedoria-Geral de Justiça,

observando-se os princípios da continuidade e da anterioridade, necessários à

segurança jurídica dos atos que alterem ou afetem as pessoas jurídicas. ↑ Topo

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Art. 732. A existência legal da Pessoa Jurídica só começa com o registro dos seus

atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas dos locais onde estiverem

situadas suas sedes, sob pena de ser declarada irregular, pelos meios legais, se

outro Ofício proceder ao registro.

Parágrafo único. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que proceder ao

registro de contratos e estatutos de entidades que estiverem fora do âmbito territorial

de sua atuação, para o fim do disposto no caput, e em desconformidade com as

normas de regência, incorrerá em infração administrativa.

Art. 733. Caso a alteração de sede da pessoa jurídica ocorra devido a

desmembramento de comarcas, a partir da data da instalação da nova serventia fica

o Ofício de Registro de origem proibido de realizar averbações relativas às pessoas

jurídicas que tenham passado a pertencer à nova circunscrição.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Art. 734. Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas:

I – efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das

associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos políticos,

sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza

simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua atuação;

II – averbar nos respectivos registros todos os atos que alterem ou afetem a pessoa

jurídica;

III – averbar livros de pessoas jurídicas registradas no Ofício de Registro, arquivando

fotocópias dos respectivos termos de abertura e de encerramento;

IV – registrar jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e

agências de notícias;

V – lavrar certidão do que lhe for requerido.

§ 1º. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando o

seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos,

contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da

coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

§ 2º. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos no parágrafo anterior, o oficial de

registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo

de registro e suscitará dúvida.

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CAPÍTULO III

DOS LIVROS

Art. 735. Nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão utilizados os

seguintes livros:

I – Livro de Protocolo, facultativo, com 300 (trezentas) folhas, para apontamento de

todos os títulos apresentados a registro;

II – Livro “A”, com 300 (trezentas) folhas, para os registros dos contratos, atos

constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias,

morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública,

sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo

as anônimas, bem como dos partidos políticos;

III – Livro “B”, com 150 (cento e cinquenta) folhas, para matrícula das oficinas

impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

§ 1º. Os instrumentos apresentados para fins de exame e registro são protocolizados

observando-se numeração sequencial pela ordem de apresentação.

§ 2º. A parte interessada terá 30 dias, a partir da exigência, para cumpri-la ou desistir

do pedido sob pena de cancelamento da prenotação. O documento registrado ou em

exigência, não retirado no prazo de 180 dias, poderá ser eliminado pelo registrador.

Art. 736. A transcrição dos Livros “A” e “B” poderá ser realizada em fichas, para cada

pessoa jurídica, escrituradas manual ou eletronicamente, sendo cada lançamento

associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme,

disponíveis para impressão.

Art. 737. O oficial de registro deverá manter índice de prontuário de todos os registros

e arquivamentos, no meio físico ou digital, a fim de facilitar a busca e a emissão de

certidões.

Art. 738. A escrituração do Livro de Protocolo, do Registro Civil das Pessoas

Jurídicas, poderá ser feita no mesmo Livro Protocolo do Registro de Títulos e

Documentos, adotando numeração única, de forma sequencial e indefinida.

Art. 739. O Livro de Protocolo, quando adotado, conterá:

I – o número de ordem;

II – dia e mês;

III – natureza do Título e qualidade do lançamento (integral, resumido ou penhor,

etc.);

IV – nome da pessoa jurídica;

V – anotações e observações, e; ↑ Topo

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VI – dúvidas, porventura existentes.

Art. 740. Em seguida ao registro, far-se-á referência, no protocolo, ao número de

ordem em que foi lançado, mencionando-se, também, o número e folha de outros

livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.

Parágrafo único. Nos registros informatizados, a conexão entre protocolo e número

de ordem dos livros “A” e “B” poderá ser feita eletronicamente.

Art. 741. No ato registral (registro ou averbação), serão sempre indicados o número e

a data do protocolo do documento apresentado para registro ou averbação.

Art. 742. Far-se-á o encerramento do protocolo diariamente, por termo de

encerramento, lavrado pelo Oficial ou escrevente autorizado, ainda que não tenha

sido apresentado título, documento ou papéis para apontamento.

Art. 743. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações, registrados ou

averbados, deverão ser arquivados com os respectivos documentos, organizados por

prontuário, para cada pessoa jurídica, podendo ainda ser digitalizados ou

microfilmados.

Parágrafo único. Os referidos exemplares, após gravados na íntegra em microfilme

ou em mídia eletrônica poderão ser devolvidos aos interessados.

Art. 744. Os documentos apresentados para registro e averbação no Registro Civil

das Pessoas Jurídicas deverão ser protocolizadas em ordem cronológica no Livro

Protocolo.

Art. 745. A natureza formal do documento poderá ser indicada abreviadamente.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 746. É vedado ao oficial de registro civil das pessoas jurídicas:

I – o registro e a averbação de quaisquer atos relativos às pessoas jurídicas cujos

atos constitutivos não estejam registrados naquela serventia ou não tenham sede na

circunscrição para a qual o oficial tenha recebido a delegação;

II – a averbação de alteração de sede em nova serventia sem que tenha sido

previamente averbada à margem do registro original, verificada mediante

comprovante da averbação acompanhado de certidão de inteiro teor contendo

estatuto ou contrato social em vigor e última diretoria, quando houver;

III – o registro na mesma serventia de sociedades simples, associações,

organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação;

IV – o registro ou a alteração de atos constitutivos de pessoas jurídicas privadas cuja

nomenclatura apresente as palavras “tribunal”, “cartório”, “registro”, “notário”,

“tabelionato” ou “ofício”, suas derivações ou quaisquer outras que possam induzir a ↑ Topo

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coletividade a erro quanto ao exercício das atividades desenvolvidas por entidades

privadas, confundindo-as com órgãos judiciais, serviços notariais e de registro ou

entidades representativas dessas classes;

V – o registro dos atos de pessoas jurídicas privadas com nome idêntico ou

semelhante a outro já existente, ou que inclua ou reproduza em sua composição

siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração pública direta ou

indireta, bem como de organismos internacionais, e aquelas consagradas em lei e

atos regulamentares emanados do Poder Público;

VI – o registro de estatuto de fundação privada ou pública de natureza privada, ou a

averbação de sua alteração, sem a devida aprovação ou anuência do Ministério

Público.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V, o oficial de registro entregará ao

requerente nota devolutiva, fundamentando a recusa da prática do ato e orientando

quanto à necessidade de adequação da nomenclatura.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO

Art. 747. Para o registro, serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou

contrato, com as firmas reconhecidas ou acompanhadas por documento de

identidade dos signatários, ou outros documentos a pedido do interessado, e

requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Na verificação da regularidade de cada registro de constituição ou

alteração, o Oficial exigirá a declaração do titular ou administrador, firmada sob as

penas da lei, de não estar impedido de exercer a atividade empresarial ou a

administração mercantil, em virtude de condenação criminal.

Art. 748. Para o registro de ato constitutivo de entidades com fins não econômicos

serão apresentados:

I – atos de convocação ou convite;

II – ata de fundação;

III – ata de eleição e posse da primeira diretoria, contendo qualificação completa dos

membros e com mandato fixado;

IV – lista de presença ou equivalente, se houver;

V – requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.

§ 1º. Quando a ata de eleição e posse da primeira diretoria não contiver a

qualificação completa dos membros, esta informação deverá ser complementada

mediante declaração subscrita pelo representante legal da entidade.

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§ 2º. Quando da inscrição da pessoa jurídica, deverá ser apresentada a qualificação

completa dos seus fundadores, a qual poderá estar em declaração à parte subscrita

pelo representante legal da entidade.

Art. 749. O registro de ato de sociedade simples que esteja sujeita a controle de

órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia

desse órgão.

Art. 750. Para registro dos atos constitutivos de fundações privadas e fundações

públicas de natureza privada, toda a documentação deverá conter comprovação da

anuência ou aprovação do Ministério Público.

Art. 751. Os contratos e atos registrados no Ofício de Registro Civil de Pessoas

Jurídicas são títulos hábeis para ingresso no registro de imóveis, com vistas a

transferir bens e direitos sobre imóveis com que o sócio tenha contribuído para

formação ou aumento do capital social.

CAPÍTULO VI

DAS AVERBAÇÕES

Art. 752. Para a averbação de eleição de diretoria e outros órgãos de associações e

demais entidades sem fins econômicos, serão apresentados:

I – atos de convocação;

II – ata de eleição e/ou ata de posse;

III – lista de presença ou equivalente;

IV – outros documentos exigidos pelo estatuto, se for o caso; e

V – requerimento assinado pelo representante legal em exercício.

Parágrafo único. No caso de alteração de um ou mais membros da diretoria, serão

apresentados os documentos exigidos no respectivo estatuto.

Art. 753. Para a averbação de alteração de estatuto e de aprovação ou alteração de

regimento interno de associações e demais entidades sem fins econômicos, serão

apresentados:

I – atos de convocação;

II – ata da assembleia;

III – lista de presença ou equivalente; e

IV – requerimento assinado pelo representante legal em exercício.

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Art. 754. Para averbação de alterações relativas a fundações privadas ou fundações

públicas de natureza privada, toda a documentação deverá conter comprovação da

anuência ou aprovação do Ministério Público.

CAPÍTULO VII

DO ARQUIVAMENTO

Art. 755. Será arquivada, juntamente com seu respectivo requerimento, uma via de

cada contrato, ato, publicação ou estatuto registrados ou averbados no Ofício de

Registro, ou, ainda, outros documentos a pedido do interessado, identificados por

período certo, digitalizados ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e

alfabética, sendo para tanto permitida a adoção do sistema de fichas ou eletrônico.

Parágrafo único. O Ofício de Registro manterá índice nos mesmos termos do caput,

em meio físico ou digital, para os registros e averbações lavrados.

TÍTULO VI

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 756. Os Ofícios de Registro de Imóveis estão sujeitos ao regime jurídico

estabelecido na Constituição da República, no Código Civil e na Lei dos Registros

Públicos, Lei nº 8.935/1994 e Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais leis que

definam sua organização, competência, atribuições e funcionamento.

Art. 757. Aos oficiais de registro de imóveis cumpre, na forma da lei, garantir

autenticidade, publicidade, segurança, disponibilidade e eficácia dos atos jurídicos

constitutivos, declaratórios, translativos ou extintivos de direitos reais sobre imóveis.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 758. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos

princípios constantes no art. 4º deste Código e pelos específicos da atividade, tais

como:

I – da obrigatoriedade, a impor o registro dos atos previstos em lei, mesmo que

inexistam prazos ou sanções pelo seu descumprimento;

II – da territorialidade, a circunscrever o exercício das funções delegadas do registro

de imóveis à área territorial definida nos termos da legislação em vigor;

III – da continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a

existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as

aquisições originárias;

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IV – da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na

matrícula e nos documentos apresentados para registro;

V – da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das

pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;

VI – da prioridade, a outorgar ao primeiro apresentante de título a prevalência de seu

direito sobre o de apresentante posterior, quando referentes ao mesmo imóvel e

contraditórios;

VII – da tipicidade, a afirmar serem registráveis apenas títulos previstos em lei;

VIII – da disponibilidade, a precisar que ninguém pode transferir mais direitos do que

os constantes do registro de imóveis, a compreender as disponibilidades física (área

disponível do imóvel) e jurídica (a vincular o ato de disposição à situação jurídica do

imóvel e da pessoa);

IX – da concentração, a possibilitar que se averbem na matrícula as ocorrências que

alterem o registro, inclusive títulos de natureza judicial ou administrativa, para que

haja uma publicidade ampla e de conhecimento de todos, preservando e garantindo,

com isso, os interesses do adquirente e de terceiros de boa-fé.

Parágrafo único. Nos processos de registro e de averbação dos títulos, o oficial do

Registro Imobiliário, desde que o objeto não seja litigioso e estando ausentes riscos

aos direitos e interesses de terceiros, deverá atuar, sempre, no sentido de viabilizar,

facilitar e agilizar a conclusão do ato registral, podendo ele corrigir, mediante prova

apresentada pela parte interessada, erros materiais não substanciais, constantes dos

títulos, evitando a repetição de atos e a demora na conclusão dos processos.

>CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 759. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

I – o registro:

a) da instituição de bem de família (Livros nº 2 e nº 3);

b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais (Livro nº 2);

c) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de

vigência no caso de alienação da coisa locada (Livro nº 2);

d) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Livro nº 2);

e) das servidões em geral (Livro nº 2);

f) do usufruto, do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito

de família (Livro nº 2);↑ Topo

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g) dos contratos de compromisso de compra e venda, de cessão deste e de

promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por

objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração,

ou deva selo a prazo, de uma só vez ou em prestações (Livro nº 2);

h) da enfiteuse (Livro nº 2);

i) da anticrese (Livro nº 2);

j) das convenções antenupciais (Livro nº 3);

k) das cédulas de crédito rural (Livro nº 3);

l) das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial (Livro nº 3);

m) dos penhores rural, industrial e mercantil (Livro nº 3);

n) das incorporações (Livro nº 2), instituições (Livro nº 2) e convenções de

condomínios edilícios (Livro nº 3);

o) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades

autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,

quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência da

Lei dos Registros Públicos (Livro nº 2);

p) dos loteamentos urbanos e rurais (Livro nº 2);

q) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em

conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva

cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência da Lei

dos Registros Públicos (Livro nº 2);

r) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis (Livro

nº 2);

s) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem,

inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e

atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores (Livro nº 2);

t) dos atos judiciais ou escrituras públicas de adjudicação ou partilha (Livro nº 2);

u) da arrematação e da adjudicação em hasta pública (Livro nº 2);

v) das sentenças declaratórias de usucapião (Livro nº 2);

w) da compra e venda pura e da condicional (Livro nº 2);

x) da permuta (Livro nº 2);

y) da dação em pagamento (Livro nº 2);

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z) da transferência de imóvel em casos de integralização ou redução de capital

social, cisão, fusão, incorporação ou dissolução de pessoas jurídicas (Livro nº 2);

aa) da doação (Livro nº 2);

ab) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de

desapropriação, fixarem o valor da indenização (Livro nº 2);

ac) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (Livro nº 2);

ad) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao

Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão

e promessa de cessão (Livro nº 2);

ae) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso

especial para fins de moradia (Livro nº 2);

af) da constituição do direito de superfície (Livro nº 2);

ag) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (Livro nº 2);

ah) da legitimação de posse (Livro nº 2)

ai) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei

nº 11.977/2009 (Livro nº 2);

aj) da transferência de domínio prevista nas leis que regulamentem a regularização

fundiária (Livro nº 2);

ak) do tombamento definitivo (Livro nº 3);

al) de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei.

II – a averbação:

a) das convenções antenupciais dos regimes de bens diversos do legal e suas

alterações, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a

qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

b) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

c) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de

cessão a que alude o Decreto-lei nº 58/1937, quando o loteamento tiver se

formalizado anteriormente à vigência da Lei dos Registros Públicos;

d) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da

reconstrução, da demolição, do desmembramento e da unificação de imóveis;

e) da alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, ou, ainda, de outras

circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas

nele interessadas; ↑ Topo

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f) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº

4.591/1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência

da Lei dos Registros Públicos;

g) das cédulas hipotecárias, das cédulas de crédito imobiliário e das respectivas

cessões;

h) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;

i) do restabelecimento da sociedade conjugal;

j) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas

a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

k) das decisões, recursos e seus efeitos que tenham por objeto atos ou títulos

registrados ou averbados;

l) de ofício ou a requerimento, dos nomes dos logradouros decretados pelo Poder

Público;

m) da separação, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal, nulidade ou

anulação de casamento, mesmo quando não haja partilha de bens;

n) da rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de

entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ainda que

importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista

outra hipoteca registrada em favor de terceiros;

o) do arquivamento de documentos comprobatórios de inexistência de débitos para

com o INSS;

p) da indisponibilidade de bens que constituam reservas técnicas das companhias

seguradoras;

q) do tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato

administrativo, legislativo ou por decisão judicial;

r) das restrições próprias dos imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio

cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo,

legislativo ou decisão judicial específicos;

s) das restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou

reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural;

t) do contrato de locação, para fins de exercício do direito de preferência;

u) do comodato e do arrendamento, desde que previamente registrados no Ofício de

Registro de Títulos e Documentos;

v) do direito de preferência, para fins de publicidade;↑ Topo

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w) da caução locatícia;

x) do termo de securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime

fiduciário;

y) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel

urbano;

z) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

aa) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano;

ab) da cessão de crédito imobiliário;

ac) da reserva legal;

ad) da servidão ambiental;

ae) do ajuizamento de execução (art. 615-A do Código de Processo Civil);

af) do destaque de imóvel de gleba pública originária;

ag) do auto de demarcação urbanística;

ah) da extinção da legitimação de posse;

ai) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

aj) da extinção da concessão de direito real de uso;

ak) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da

alteração das condições contratuais em nome do credor que venha a assumir tal

condição, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de

1997, ou no art. 347 do Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do

interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e

pelo mutuário;

al) do título que reconhecer a união estável e de sua conversão em casamento;

am) do protesto contra alienação de bens quando determinado judicialmente;

an) da certificação de não sobreposição a outros imóveis no cadastro

georreferenciado do INCRA;

ao) do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA, nos termos do art. 5º, parágrafo

único, do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002;

ao) da indisponibilidade de bens e direitos, comunicada, inclusive, por meio

eletrônico, na hipótese do

art. 185-A do Código Tributário Nacional;

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ap) das comunicações, inclusive por meio eletrônico, de atos de processos judiciais,

nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

aq) da impossibilidade de negociação dos imóveis rurais concedidos a beneficiários

da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 189, da

Constituição da República;

as) da indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução de dívida ativa

da União, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 53, parágrafo único, da

Lei nº 8.212/1991;

ar) da indisponibilidade dos bens dos administradores das instituições financeiras,

nos casos de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, nos termos do art. 36,

da Lei nº 6.024/1974;

as) da indisponibilidade de bens do requerido em medida cautelar fiscal, nos termos

do art. 4º, da Lei nº 8.397/1992;

at) das restrições aos bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do

grupo de consórcio, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.795/2008;

au) do patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-A, da Lei nº 4.591/1964;

av) das demais ordens judiciais e administrativas que determinem a indisponibilidade

de bens;

aw) de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da Lei

dos Registros Públicos).

Art. 760. Os registros e as averbações enumeradas no artigo anterior são

obrigatórios e serão efetuados no Ofício de Registro de Imóveis da situação do

imóvel, exceto:

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que

se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

II – os registros relativos a imóveis situados em mais de uma comarca ou

circunscrição, que serão feitos em todas elas, devendo constar dos atos tal

ocorrência.

Art. 761. O desmembramento territorial posterior ao registro ou à averbação não

exige sua repetição no novo Ofício de Registro.

Art. 762. Os atos relativos às vias férreas deverão ser registrados no Ofício de

Registro correspondente à estação inicial da respectiva linha.

§ 1º. No caso de transmissão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal, a

alienação será registrada na serventia da circunscrição do imóvel, nos termos do

disposto no art. 16, IV, da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.↑ Topo

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§ 2º. Os atos relativos às rodovias deverão ser registrados no Ofício de Registro da

circunscrição do imóvel.

Art. 763. Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição

e a transcrição a que se referem as leis civis.

CAPÍTULO IV

DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO

Art. 764. Haverá, no Ofício de Registro de Imóveis, os seguintes livros:

I – Livro nº 1 – Protocolo;

II – Livro nº 2 – Registro Geral;

III – Livro nº 3 – Registro Auxiliar;

IV – Livro nº 4 – Indicador Real;

V – Livro nº 5 – Indicador Pessoal;

VI – Livro de Cadastro de Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros.

Art. 765. A escrituração deverá observar os requisitos dispostos nos arts. 172 e

seguintes da Lei dos Registros Públicos e arts. 37 e seguintes da Lei nº 11.977/2009.

§ 1º. Entende-se por escrituração mecânica aquela realizada sem o uso de sistema

informatizado de base de dados, ainda que utilizados editores de texto em

computador.

§ 2º. Entende-se por escrituração eletrônica aquela realizada por meio de sistema

informatizado de base de dados, com impressão dos atos em fichas ou em livros

físicos.

§ 3º. Entende-se por registro eletrônico a escrituração realizada exclusivamente por

meio de sistema informatizado de base de dados, observados os requisitos do

sistema de registro eletrônico, conforme o disposto na Lei nº 11.977/2009, sem a

impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.

Art. 766. A migração para a escrituração registral no sistema de registro eletrônico

será feita de forma gradativa, nos prazos e condições previstos na Lei nº

11.977/2009, em seu regulamento e pelas normas editadas pela Corregedoria-Geral

de Justiça, sempre atendidos os critérios de segurança da informação.

Art. 767. O Livro nº 1 – Protocolo será escriturado observando-se os requisitos do art.

175 da Lei dos Registros Públicos e poderá ser escriturado eletronicamente, devendo

ser emitidos relatórios diários impressos, que conterão, sucessivamente, as

seguintes informações dos atos praticados no respectivo dia:

I – prenotações realizadas; ↑ Topo

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II – prenotações com suscitação de dúvida;

III – prenotações canceladas por decurso de prazo;

IV – prenotações com anotações dos atos praticados;

V – termo de encerramento, com assinatura do Oficial de Registro ou preposto

autorizado.

Art. 768. Os Livros nº 2 – Registro Geral, nº 3 – Registro Auxiliar e de Cadastro de

Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros serão escriturados mecânica ou

eletronicamente, com a impressão física dos atos em livros ou fichas.

Art. 769. Até a implantação plena do sistema de registro eletrônico, a escrituração em

meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe-se aos indicadores reais e

pessoais, controle de títulos contraditórios, certidões e informações registrais,

mantidos os demais livros na forma e modelos previstos na Lei dos Registros

Públicos.

Art. 770. As fichas deverão ser escrituradas com esmero e arquivadas com

segurança.

Art. 771. As fichas deverão possuir dimensões que permitam a digitalização e a

extração de cópias reprográficas e que facilitem o manuseio, a boa compreensão da

sequência lógica dos atos e o arquivamento, permitida a utilização de cores distintas

para facilitar a visualização.

Art. 772. As fichas dos Livros nº 2 e nº 3 deverão ser autenticadas e os atos

assinados pelo Oficial de Registro, substituto ou escrevente autorizado que os tenha

praticado.

Seção I

Do Exame e Cálculo

Art. 773. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre

dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, em que declare ter

ciência de que a apresentação do título, na forma deste artigo, não implica a

prioridade e preferência dos direitos, requerimento este que será mantido em pasta

própria ou em meio eletrônico.

Parágrafo único. O registro de imóveis deixará disponível, na seção de atendimento,

sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento, dispensado o

reconhecimento de firma quando assinado na presença do Oficial de Registro ou de

seu preposto.

Art. 774. É vedado lançar, no Livro n° 1 – Protocolo, títulos apresentados

exclusivamente para exame e cálculo.

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Parágrafo único. Deverá ser fornecido às partes recibo da apresentação do título

para exame e cálculo.

Art. 775. O prazo para exame ou qualificação do título, cálculo dos emolumentos e

disponibilização para retirada pelo apresentante será de, no máximo, 15 (quinze)

dias, contados da data em que ingressou na serventia.

Art. 776. Deverá o Oficial de Registro proceder ao exame do título apresentado e ao

cálculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em

papel timbrado da serventia, que deverá ser datada e chancelada pelo preposto

responsável.

Parágrafo único. A qualificação deve abranger completamente a situação examinada,

em todos os seus aspectos relevantes para o registro, complementação ou seu

indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente à aptidão registrária (título

apto para registro), quer a indicação integral das deficiências para a inscrição

registral e o modo de suprimento, ou a negação de acesso.

Art. 777. A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e

cálculo deverá ficar documentada na serventia mediante recibo.

Art. 778. Após a devolução do título ao apresentante, poderão o requerimento e o

recibo de entrega permanecer arquivados somente em microfilme ou mídia digital.

Seção II

Do Livro Nº 1 – Protocolo

Art. 779. O Livro nº 1 – Protocolo servirá para a prenotação de todos os títulos

apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento

expresso e escrito da parte, apenas para exame e cálculo dos respectivos

emolumentos, na forma dos arts. 775 e 776 deste Código.

Art. 780. Apresentado ao Ofício de Registro o título, este será imediatamente

protocolizado e tomará o número de ordem que lhe competir em razão da sequência

rigorosa de sua apresentação.

Art. 781. A cada título corresponderá um número de ordem do protocolo,

independentemente da quantidade de atos que gerar.

Art. 782. Sendo um mesmo título em várias vias, o número do protocolo será único.

Art. 783. Nenhuma exigência fiscal ou dúvida obstará a apresentação de um título e o

seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem.

Art. 784. São elementos necessários na escrituração do protocolo:

I – número de ordem, que seguirá indefinidamente;

II – data da apresentação;↑ Topo

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III – nome do apresentante;

IV – natureza formal do título;

V – atos que formalizar, resumidamente mencionados.

Art. 785. Deverá ser fornecido às partes recibo-protocolo contendo numeração de

ordem idêntica à lançada no Livro nº 1 – Protocolo, para garantir a prioridade do título

e a preferência do direito real.

Parágrafo único. A data e o número de protocolo deverão constar nos registros e

averbações respectivos e nos títulos em tramitação, ainda que por cópia do

mencionado recibo-protocolo.

Art. 786. É obrigatória a existência ou criação de mecanismo de controle de

tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes de direitos sobre um

mesmo imóvel.

Art. 787. A escrituração do Livro nº 1 – Protocolo incumbe tanto ao Oficial de Registro

como a seus substitutos ou escreventes autorizados.

Art. 788. Nos dias em que houver expediente, deve ser lavrado, ao final, o termo de

encerramento no livro protocolo, mencionando-se o número de títulos protocolizados.

Art. 789. Será lavrado o termo de encerramento diariamente ainda que não tenha

sido apresentado título para apontamento.

Art. 790. É dispensável a lavratura de termo diário de abertura de protocolo.

Art. 791. Na coluna “natureza formal do título”, bastará referência à circunstância de

se tratar de escritura pública, instrumento particular, título judicial ou título

administrativo.

Art. 792. Na coluna destinada à anotação dos atos formalizados, serão lançados, em

forma resumida, os atos praticados, inclusive nos livros anteriores ao atual sistema

de registro (exemplos: R.1/457; Av. 4/1950; R.758; Av.1 na T. 3.789-L3D).

Art. 793. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta, a preferência

dos direitos reais, ainda que apresentado mais de um título simultaneamente pela

mesma pessoa.

Art. 794. Em caso de permuta e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição,

serão feitos os registros nas matrículas correspondentes sob um único número de

ordem no protocolo.

Parágrafo único. A requerimento do apresentante, poderá ser registrada a permuta

em apenas uma das matrículas.

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Art. 795. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes,

será criada fila de precedência, e, após cessados os efeitos da primeira prenotação,

terá prioridade o título detentor do número de ordem imediatamente posterior.

Art. 796. O exame do segundo título se subordina ao resultado do procedimento de

registro do título que goza da prioridade, e somente se inaugurará novo procedimento

registrário ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro título.

Art. 797. É dever do Oficial de Registro proceder ao exame exaustivo do título

apresentado, e, havendo exigências de qualquer ordem, estas deverão ser

formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em

papel timbrado do Ofício de Registro de Imóveis, com data, identificação e assinatura

ou chancela do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou,

não se conformando,

requerer a suscitação de dúvida.

Art. 798. A nota de exigência deve conter a exposição clara e sucinta das razões e

dos fundamentos de fato e de direito em que o Oficial de Registro tiver se apoiado

para a qualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução com

expressões genéricas, tais como “para os devidos fins”, “para fins de direito” e outras

congêneres.

Art. 799. Elaborada a nota de exigência, esta poderá ser postada em ambiente de

internet, em que possa ser consultada pelo interessado, ou encaminhada ao

endereço de correspondência eletrônico (e-mail) do apresentante, quando houver,

sem prejuízo de sua manutenção na serventia.

Art. 800. As notas de exigência serão feitas com cópias, as quais deverão ser

arquivadas em pastas ou meio eletrônico, a fim de possibilitar o controle das

exigências formuladas e a observância do prazo legal.

Art. 801. Reingressando o título no prazo de vigência da prenotação com as

exigências cumpridas, o ato será praticado no prazo máximo de 15 (dias) dias, sob o

mesmo número de ordem.

Art. 802. A restituição, total ou parcial, dos valores correspondentes ao recolhimento

prévio somente será realizada em caso de desistência ou após o cancelamento da

prenotação.

Parágrafo único. Serão deduzidas as quantias correspondentes a buscas, certidões,

arquivos e prenotação.

Art. 803. As cópias das notas de exigência, os comprovantes de entrega e devolução

do título e os recibos de valores recebidos ou devolvidos ao apresentante serão

arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, facultado o arquivamento somente em

microfilme ou mídia digital.

Art. 804. Não se conformando o interessado com a exigência, ou não podendo

satisfazê-la, o título será, a seu requerimento e com a declaração de dúvida ↑ Topo

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formulada pelo Oficial de Registro, remetido ao juízo de direito competente para

dirimi-la, consoante procedimento previsto nos arts. 252 a 262 deste Código.

Art. 805. O prazo para exame, qualificação e devolução do título com exigências ao

apresentante será de, no máximo, 15 (quinze) dias, e o prazo para registro do título

não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contados da data em que ingressou na

serventia e prenotado no Livro nº 1 – Protocolo, observado o prazo de 15 (quinze)

dias contados do reingresso com as exigências cumpridas.

Art. 806. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à

existência de outra anterior, o Oficial de Registro, depois de prenotá-lo, aguardará

durante 30 (trinta) dias, contados da data da prenotação, que os interessados na

primeira promovam o registro; e, esgotado esse prazo sem que seja apresentado o

título anterior, o segundo será registrado.

Parágrafo único. Havendo, na matrícula, registro de mais de uma hipoteca, o

cancelamento de uma delas importa, automaticamente, na reclassificação das

demais com referência à ordem de suas preferências.

Art. 807. Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam

direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

Art. 808. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no

mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo, protelando-se o

registro dos apresentados posteriormente pelo prazo correspondente a, pelo menos,

1 (um) dia útil.

Art. 809. O disposto nos arts. 807 e 808 deste Código não se aplica às escrituras

públicas lavradas na mesma data e apresentadas no mesmo dia que determinem

taxativamente a hora de sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que

foi lavrada primeiramente.

Art. 810. Cessarão, automaticamente, os efeitos da prenotação se, decorridos 30

(trinta) dias do seu lançamento no Livro nº 1 – Protocolo, o título não tiver sido

registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

§ 1º. O prazo para a cessação dos efeitos da prenotação poderá ser distinto do

previsto no caput em virtude de previsão legal, suscitação de dúvida ou em função de

diligências necessárias à prática do ato.

§ 2º. Na coluna de atos praticados do Livro nº 1 – Prenotação, deverá ser anotado,

de ofício e independentemente da natureza do título, que cessaram os efeitos da

prenotação.

Art. 811. As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão registrados depois de

pagos os emolumentos do registro pela parte interessada, em cumprimento de

mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos

exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário e das partes e a natureza

do processo.↑ Topo

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Art. 812. Para o registro de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, é

indispensável a apresentação do mandado, da certidão ou do ofício judicial, ou ainda

da contrafé e cópia do termo ou auto respectivo, fornecendo-se recibo ao

encarregado da diligência.

§ 1º. Os dados necessários para a prática de tais atos poderão ser encaminhados

eletronicamente pelo juízo competente, observados os requisitos de segurança

previstos em lei.

§ 2º. Havendo exigências a cumprir, o Oficial de Registro deverá comunicá-las por

escrito e em 10 (dez) dias ao juízo competente, mantendo o título na serventia para

que o interessado ou a Fazenda Pública, intimada, possa, diretamente na serventia,

satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.

§ 3º. Decorrido o prazo de validade da prenotação sem o cumprimento das

exigências formuladas, o título poderá ser devolvido ao juízo de origem com a

informação da inércia do interessado ou da Fazenda Pública.

Art. 813. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o

Oficial de Registro exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer

que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Art. 814. Nas vias dos títulos restituídos aos apresentantes, serão declarados,

resumidamente, o número e a data da prenotação, bem como indicados os atos

praticados.

Seção III

Do Livro Nº 2 – Registro Geral

Art. 815. O Livro nº 2 – Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e aos

registros ou averbações dos atos atribuídos ao Ofício de Registro de Imóveis e não

atribuídos ao livro nº 3 – Registro Auxiliar.

Art. 816. No Livro nº 2 – Registro Geral, será indevido qualquer lançamento sob

rubrica de “certidão”, “anotação” ou “observação”, sendo os atos registrados (R) ou

averbados (Av), inexistindo previsão legal diversa.

Parágrafo único. Salvo ordem judicial expressa, a prenotação de título qualificado

negativamente não ensejará a prática de nenhum ato na matrícula ou no registro,

devendo ser, de ofício, averbado o cancelamento de qualquer ato eventualmente já

lançado que contrarie essa disposição.

Art. 817. No preenchimento do Livro nº 2 – Registro Geral, enquanto for utilizado livro

encadernado ou de folhas soltas, serão observadas as seguintes normas:

I – no alto da face de cada folha, será lançada a matrícula do imóvel, com os seus

requisitos; e, no espaço restante e no verso, serão lançados, por ordem cronológica e

em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes aos imóveis

matriculados;↑ Topo

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II – preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do

mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, em que continuarão os

lançamentos, com remissões recíprocas;

III – o número da matrícula será repetido na nova folha, sem necessidade do

transporte dos dados constantes da folha anterior;

IV – cada lançamento de registro será precedido pela letra “R”; e o da averbação,

pelas letras “AV”,

seguindo-se o número de ordem de lançamento do ato e o da matrícula (exemplos:

R. 1/780; R. 2/780; AV. 3/780; AV. 4/780).

Art. 818. Sendo utilizadas fichas, serão observadas as seguintes normas:

I – ao se esgotar o espaço no anverso da ficha e se tornar necessária a utilização do

verso, será consignada, ao pé da ficha, a expressão “continua no verso”;

II – se for necessário, o transporte para nova ficha será feito da seguinte maneira:

a) na base do verso da ficha anterior, será consignada a expressão “continua na ficha

nº “;

b) o número da matrícula será repetido na ficha seguinte, que levará o número de

ordem correspondente (exemplo: Matrícula nº 325 – Ficha nº 2, Matrícula nº 325 –

Ficha nº 3, e assim sucessivamente);

Art. 819. Cada imóvel terá matrícula própria, que será obrigatoriamente aberta por

ocasião do primeiro registro, ou, ainda:

I – quando se tratar de averbação que deva ser feita no livro de transcrição das

transmissões e neste não houver espaço, à margem da qual será anotada a abertura

da matrícula;

II – nos casos de fusão de matrículas ou unificação de imóveis;

III – para cada lote ou unidade de uso exclusivo, logo em seguida ao registro de

loteamento, desmembramento, divisão, instituição ou incorporação de condomínio

edilício;

IV – nos casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que resulte ou

não alteração de área, nos termos do art. 9º, § 5º, do Decreto nº 4.449/2002.

Art. 820. É facultada a abertura de matrícula:

I – a requerimento do proprietário;

II – de ofício, no interesse do serviço, vedada a cobrança de emolumentos;

III – nos demais casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que

resulte ou não alteração de área.↑ Topo

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Art. 821. A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado

e do registro anterior; e, no caso de este ter sido efetuado em outra circunscrição,

deverá ser apresentada certidão atualizada do inteiro teor da matrícula, com

certificação de ônus e ações, expedida com antecedência máxima de 30 (trinta) dias

da data da prenotação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Oficial de Registro abrirá matrícula mesmo

que a área descrita na transcrição seja inferior ao mínimo estabelecido na lei

municipal ou na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no caso de imóvel urbano,

ou inferior à fração mínima de parcelamento, no caso de imóvel rural.

Art. 822. A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente

comunicada ao Ofício de Registro de origem, mensalmente, por meio físico ou

eletrônico, em que será averbada de ofício tal circunstância.

Art. 823. É irregular a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal de imóvel

em situação jurídica de condomínio geral.

Art. 824. Considera-se parte ou fração ideal a resultante do desdobramento da

titularidade do imóvel em partes não localizadas, de modo a permanecerem contidas

dentro da área original.

§ 1º. Nas matrículas e transcrições já existentes, a menção à titularidade de imóveis

com base em valores e quantidade de área não localizada dentro de um todo maior

será, se possível, convertida em percentuais e frações ideais.

§ 2º. Nos novos registros que constituam condomínios comuns ou gerais, os

quinhões devem ser expressos em percentuais ou frações.

Art. 825. Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão

registrados na matrícula do imóvel, vedada a abertura de matrícula para a parte

onerada.

Art. 826. Em observância ao princípio da continuidade, não constará da matrícula

qualquer elemento não existente no registro anterior, o qual será objeto de

averbação.

Art. 827. São requisitos da matrícula:

I – o número de ordem, que seguirá ao infinito;

II – a data;

III – a identificação e a caracterização do imóvel;

IV – o nome e a qualificação do proprietário;

V – o número do registro anterior ou, tratando-se de imóvel oriundo de loteamento, o

número do registro ou inscrição do loteamento; e, tratando-se de imóvel oriundo de

condomínio edilício, o número do registro ou inscrição do condomínio. ↑ Topo

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Art. 828. A identificação e a caracterização do imóvel compreendem:

I – se urbano:

a) o número do lote e da quadra, se houver;

b) o nome do logradouro para o qual faz frente;

c) o número no logradouro, quando se tratar de prédio;

d) o bairro;

e) a designação cadastral, se houver;

II – se rural:

a) a denominação;

b) o código do imóvel e os dados constantes do CCIR;

III – a localização (distrito, município);

IV – as características e confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como

“com quem de direito”, ou “com sucessores de determinadas pessoas” e assim por

diante;

V – a área do imóvel em metros quadrados ou hectares.

Art. 829. É obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o

código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.

Art. 830. Consideram se irregulares, para efeito de matrícula ou registro, os títulos

nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro

anterior.

Art. 831. Entende-se por caracterização do imóvel apenas a indicação, as medidas e

a área, não sendo considerados irregulares títulos que corrijam omissões ou que

atualizem nomes de confrontantes, respeitado o princípio da continuidade.

Art. 832. Entende-se ocorrer atualização de nomes de confrontantes quando, nos

títulos, houver referência expressa aos anteriores e aos que os substituírem.

Art. 833. Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados como

confrontantes os próprios prédios e não os seus proprietários.

Art. 834. Se, por qualquer motivo, não constarem do título e do registro anterior os

elementos indispensáveis à caracterização do imóvel, poderão os interessados, para

fins de matrícula, completá-los servindo-se exclusivamente de documentos oficiais.

Art. 835. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física,

compreende:↑ Topo

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I – nome completo, sem abreviaturas;

II – nacionalidade;

III – estado civil;

IV – profissão;

V – domicílio ou residência;

VI – número de CPF;

VII – número do documento oficial de identidade ou, na falta deste, sua filiação;

VIII – sendo casado, nome e qualificação completa do cônjuge e regime de bens do

casamento, bem como data em que foi celebrado ou se este o foi antes ou depois da

Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 836. Se o proprietário for casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser

averbado, por ocasião da aquisição do imóvel, o número do registro do pacto

antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis, ou o dispositivo legal impositivo do

regime.

Art. 837. As partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo

referências dúbias ou que não coincidam com as que constem dos registros

imobiliários anteriores (como “que também assina” ou “é conhecido como”) a não ser

que tenham sido precedentemente averbadas no Ofício de Registro Civil das

Pessoas Naturais, comprovado por certidão.

Art. 838. O número de CPF é obrigatório para as pessoas físicas titulares de direitos

ou obrigações nas operações imobiliárias, inclusive para a constituição de garantia

real sobre imóvel.

Art. 839. É igualmente obrigatória a inscrição no CPF das pessoas físicas

estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior, quando titulares de bens e direitos

sujeitos ao registro público, inclusive imóveis.

Art. 840. Quando se tratar de pessoa jurídica, além do nome empresarial, será

mencionada a sede social ou endereço e o número de inscrição do CNPJ.

Art. 841. É obrigatória a inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas domiciliadas no

exterior que possuam imóveis no País ou direitos reais a eles relativos.

Art. 842. Não constando do título, da certidão ou do registro anterior os elementos

indispensáveis à identificação das partes, podem os interessados completá-los

exclusivamente com documentos oficiais.

Art. 843. Consideram-se também documentos oficiais os obtidos, por via da internet,

em sítios eletrônicos oficiais.

↑ Topo

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Art. 844. As averbações das circunstâncias previstas no art. 167, II, 4, 5, 10 e 13, da

Lei dos Registros Públicos que estejam à margem de transcrições deverão ser,

quando da abertura da respectiva matrícula, incorporadas à descrição do imóvel.

Art. 845. A descrição do imóvel não poderá incluir construção que não conste do

registro anterior ou que nele não tenha sido regularmente averbada, permitindo-se,

entretanto, que a averbação seja feita logo após a abertura da matrícula, se o registro

anterior estiver em transcrição ou em outro Ofício de Registro.

Art. 846. Logo após a abertura da matrícula, também poderão ser averbadas, no

Ofício de Registro a que atualmente pertencer o imóvel, as circunstâncias previstas

no art. 167, II, da Lei dos Registros Públicos.

Art. 847. Quando houver divisão de imóvel destinada à extinção parcial ou total do

condomínio geral, será adotado o seguinte procedimento, em atos contínuos:

I – será previamente averbado, na matrícula originária, o desmembramento do

imóvel, sem abertura de novas matrículas;

II – será feito, na matrícula originária, o registro da divisão dos imóveis;

III – será averbado, de ofício, o encerramento da matrícula originária;

IV – serão abertas novas matrículas para os imóveis resultantes da aplicação do

disposto no inciso II, delas constando os novos proprietários.

Art. 848. A usucapião, a desapropriação, a regularização fundiária, as ações

discriminatórias, em qualquer de suas formas, e as arrematações e adjudicações

judiciais são modos de aquisição originária de propriedade, dispensando-se a

observância ao princípio da continuidade previsto no art. 758, III, deste Código.

§ 1º. Os requisitos da matrícula e do registro devem constar no título, quando

possível.

§ 2º. Se do título constar a informação de que se trata de imóvel transcrito ou

matriculado, total ou parcialmente, caberá ao Oficial de Registro fazer as remissões e

averbações à margem dos registros anteriores relativamente à matrícula que abrir

para o registro.

§ 3º. Se o imóvel já for objeto de matrícula e a descrição nela constante coincidir com

a descrição constante no título, será nela feito o registro.

§ 4º. Não constando do título a informação de que se trata de imóvel transcrito ou

matriculado, total ou parcialmente, mesmo assim será aberta matrícula e registrado o

título, com as devidas cautelas.

§ 5º. Caso existam gravames judiciais no imóvel objeto da arrematação ou

adjudicação judiciais, o Oficial de Registro deverá oficiar aos respectivos juízos,

comunicando o registro efetuado, com cópia do ato praticado.↑ Topo

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§ 6º. Por se tratar de aquisição originária de domínio o registrador não será obrigado

a exigir para o ato registral da usucapião o pagamento do ITBI – Imposto de

Transmissão de Bens Imóveis, em conformidade com a orientação jurisprudencial do

Supremo Tribunal Federal consolidada no RE no 94580/RS, DJ de 7-6-1985. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 031/2017, de 13 de novembro de 2017)

§ 7º. O valor dos emolumentos a ser praticado pelo ato de registro da usucapião

extrajudicial terá como referência o instituído na Tabela H, inciso I, da Lei Estadual n.º

5.672/92, devendo ser considerada avaliação do imóvel a ser usucapido. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 031/2017, de 13 de novembro de 2017)

§ 8º. No procedimento da usucapião extrajudicial, em conformidade com § 14, do

art.216-A da Lei dos Registros Públicos, fica autorizada a publicação do edital em

meio eletrônico disponível no sítio eletrônico: http://www.anoregpb.org.br/ e no átrio

do cartório imobiliário da situação do imóvel, dispensando-se a publicação em jornais

de grande circulação. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 031/2017, de 13 de novembro de

2017)

Art. 849. Exceto nas hipóteses previstas no art. 848 deste Código, em caso de

abertura de matrícula de imóvel onerado ou sujeito a qualquer restrição, o Oficial de

Registro, logo em seguida à matrícula e antes do primeiro registro, averbará de ofício

o transporte dos ônus ou restrições, com todos seus elementos, inclusive a data e

número de seu registro original.

Parágrafo único. Será feita uma averbação de transporte para cada ônus.

Art. 850. Quando for apresentado título anterior à vigência da Lei nº 3.071, de 1º de

janeiro de 1916 – Código Civil de 1916, referente a imóvel ainda não registrado, a

matrícula será aberta com os elementos constantes do título, os constantes de outros

documentos oficiais; e, sendo necessário, será observado o procedimento previsto no

art. 213, II, da Lei dos Registros Públicos.

Art. 851. A inocorrência dos requisitos previstos no art. 176, § 2º, da Lei dos Registros

Públicos não impedirá a matrícula e registro das escrituras públicas e partilhas,

lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de

1939, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior, observadas as

devidas cautelas.

Art. 852. A matrícula só será cancelada por decisão judicial.

Art. 853. A matrícula será encerrada, de ofício:

I – quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a

outros proprietários;

II – pela fusão;

III – para o respectivo saneamento;↑ Topo

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IV – em outras hipóteses previstas na legislação em vigor.

Art. 854. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo

proprietário constarem de matrículas autônomas, poderá ele requerer a fusão destas

em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

§ 1º. O mesmo se aplica a 2 (dois) ou mais imóveis contíguos em regime de

condomínio nos quais os condôminos possuam frações ideais idênticas em todos

eles.

§ 2º. A unificação de imóveis contíguos nos quais os condôminos possuam frações

ideais distintas, bem como a unificação de imóveis contíguos pertencentes a

proprietários distintos, implicam o estabelecimento de condomínio voluntário e

depende de escritura pública, observada a legislação tributária.

Art. 855. Podem, ainda, ser unificados com abertura de matrícula única:

I – 2 (dois) ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à Lei dos Registros

Públicos, à margem das quais será averbada a abertura de matrícula que os unificar;

II – 2 (dois) ou mais imóveis registrados por ambos os sistemas jurídicos registrais,

caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no inciso anterior e as

matrículas serão encerradas;

III – 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse

registrada em nome da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal.

Art. 856. No caso de fusão de matrículas, deverá ser adotada rigorosa cautela na

verificação da área, medidas, características e confrontações do imóvel que dela

poderá resultar, a fim de se evitarem, a tal pretexto, retificações sem o devido

procedimento legal ou efeitos só alcançáveis mediante processo de usucapião.

Art. 857. O requerimento de fusão de matrículas de imóveis urbanos será instruído

com autorização da Prefeitura Municipal, que poderá ser provada com o documento

de aprovação de planta da edificação a ser erguida no imóvel resultante da fusão.

Art. 858. No caso de condomínio geral entre os mesmos condôminos em várias

glebas contíguas, para a fusão de diversas transcrições e/ou matrículas, poderá ser

aceito requerimento formulado por apenas 1 (um) dos titulares de partes ideais.

Art. 859. A unificação de imóveis rurais depende de requerimento, planta, memorial

descritivo e ART.

Art. 860. A unificação de imóveis urbanos depende de requerimento e aprovação pelo

Município.

Art. 861. Tratando-se de unificação de imóveis transcritos, não será feita prévia

abertura de matrículas para cada um deles, mas sim a averbação da fusão nas

transcrições respectivas e a abertura de matrícula única.↑ Topo

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Art. 862. São requisitos do registro no Livro nº 2:

I – o número e a data da prenotação;

II – o nome do transmitente ou do devedor e do adquirente ou credor, com as

respectivas qualificações;

III – o título da transmissão ou do ônus;

IV – a forma do título, sua procedência e caracterização;

V – o valor do contrato, da coisa ou da dívida, o prazo desta, as condições e mais

especificações, inclusive os juros, se houver;

VI – o valor fiscal;

VII – a cotação dos emolumentos e dos repasses e o valor total;

VIII – a data do registro;

IX – a assinatura.

Art. 863. É vedado o registro da cessão enquanto não registrado o respectivo

compromisso de compra e venda.

Seção IV

Do Livro Nº 3 – Registro Auxiliar

Art. 864. O Livro nº 3 – Registro Auxiliar será destinado ao registro dos atos que,

sendo atribuídos ao Ofício de Registro de Imóveis por disposição legal, não digam

respeito diretamente a imóvel matriculado.

Art. 865. Serão registrados no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:

I – as cédulas de crédito rural, de produto rural, de crédito industrial, de crédito à

exportação, de crédito imobiliário e de crédito comercial;

II – as convenções de condomínio;

III – os penhores rural, industrial e mercantil;

IV – as convenções antenupciais e as escrituras públicas de união estável;

V – a escritura de instituição do bem de família, mediante sua transcrição integral,

sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2;

VI – o tombamento definitivo de imóvel;

VII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro

teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro nº 2.

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Art. 866. Os registros do Livro nº 3 poderão ser feitos de forma resumida, arquivando-

se na serventia uma via dos instrumentos que os originarem, com exceção dos

documentos expedidos pelos Serviços Notariais e de Registro.

Art. 867. As escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3 do Ofício de

Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar

da situação dos imóveis de propriedade das mesmas, ou dos que forem sendo

adquiridos e sejam sujeitos a regime de bens diverso do comum.

Parágrafo único. As escrituras de união estável, quando contiverem pactos

patrimoniais, serão registradas no Livro nº 3 e averbadas na matrícula dos imóveis.

Art. 868. O registro dos pactos antenupciais e das escrituras públicas de união

estável mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação das partes, as

disposições ajustadas quanto ao regime de bens, o Tabelionato de Notas, o livro e a

folha em que tiverem sido lavrados.

Art. 869. Após o registro do pacto antenupcial, o casamento será averbado no Livro

nº 3, mencionando-se sua data, o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em

que tiver sido realizado, o número da matrícula ou do assento, o livro e a folha em

que tiver sido lavrado.

Art. 870. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão

competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio

histórico e artístico, serão registrados em seu inteiro teor no Livro nº 3, além de

averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas,

sempre com as devidas remissões.

Art. 871. O registro e as averbações atinentes a tombamento e outras restrições

administrativas serão efetuados mediante apresentação de certidão do

correspondente ato administrativo ou legislativo ou do mandado judicial, conforme o

caso, no qual constem as seguintes informações:

I – a localização do imóvel e sua descrição, admitindo-se a descrição por remissão

ao número da matrícula ou transcrição;

II – as restrições a que o bem imóvel está sujeito;

III – quando certidão de ato administrativo ou legislativo, a indicação precisa do órgão

emissor, da lei que lhe dá suporte e da natureza do ato, se de tombamento, se

provisório ou definitivo, ou, se de forma diversa de preservação e acautelamento de

bem imóvel, sua especificação;

IV – quando mandado judicial, a indicação precisa do juízo e do processo judicial

correspondente, a natureza do provimento jurisdicional, se sentença ou decisão

cautelar ou antecipatória, e seu caráter definitivo ou provisório, bem como a

especificação da ordem do juiz prolator em relação ao ato de averbação a ser

efetivado.↑ Topo

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Seção V

Do Livro Nº 4 – Indicador Real

Art. 872. O Livro nº 4 – Indicador Real será o repositório das indicações de todos os

imóveis que figurarem no Livro nº 2 ou no antigo livro de transcrições, devendo conter

a identificação dos imóveis e o número da matrícula.

Art. 873. Adotado sistema informatizado de base de dados, fica dispensada a

manutenção do sistema de fichas ou livros.

Art. 874. Enquanto não for utilizado sistema de banco de dados ou fichas, o Livro nº 4

conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da

mesma espécie.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput deste artigo, o Ofício de Registro

deverá possuir, para auxílio das consultas e buscas, livro-índice ou fichas

organizadoras segundo os nomes das ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e

conforme os nomes e situações, quando rurais.

Seção VI

Do Livro Nº 5 – Indicador Pessoal

Art. 875. O Livro nº 5 – Indicador Pessoal, dividido alfabeticamente, será o repositório

dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou

passivamente, direta ou indiretamente, inclusive os cônjuges, figurarem nos demais

livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.

Art. 876. Adotado sistema informatizado de base de dados, fica dispensada a

manutenção do sistema de fichas ou livros.

Art. 877. Se não for utilizado sistema de banco de dados ou fichas, o Livro nº 5

conterá, ainda, o número de ordem em cada letra do alfabeto, que seguirá

indefinidamente nos livros da mesma espécie.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput deste artigo, o Ofício de Registro

poderá adotar, para auxílio das consultas e buscas, livro-índice ou fichas em ordem

alfabética.

Art. 878. Para facilitar as buscas, é recomendável que, nas indicações do Livro nº 5,

figure, ao lado do nome do interessado, o número do CPF ou CNPJ, conforme o

caso.

Art. 879. Após a averbação de casamento, se necessário, será feita nova indicação

para o nome adotado pelo cônjuge, com remissão ao nome antigo, cuja indicação

será mantida.

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Seção VII

Do Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro

Art. 880. O Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá

para o cadastro especial das aquisições de terras rurais por pessoas físicas ou

jurídicas estrangeiras e deverá conter:

I – a menção ao documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos

atos de constituição, se pessoas jurídicas;

II – a nacionalidade do adquirente estrangeiro;

III – o número do Registro Nacional do Estrangeiro – RNE;

III – o nome e o CPF do adquirente brasileiro casado ou em união estável com

estrangeiro, quando for o caso;

IV – as características do imóvel, contendo no mínimo a área, o CCIR e a

localização, inclusive município;

V – o número e a data da autorização do órgão competente, quando for o caso;

VI – as circunstâncias mencionadas no § 2º do art. 881 deste Código;

VII – a menção ao número e à data do registro no Livro nº 2.

§ 1º. As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros a que se refere este artigo

incluem aquelas referentes a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer

título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a maioria do seu

capital social, bem como aquelas relativas a pessoa natural brasileira casada ou em

união estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens.

§ 2º. Na hipótese de tratar-se de pessoa natural brasileira casada ou em união

estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens, serão informados os

dados referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo relativos ao cônjuge ou

companheiro estrangeiro.

Art. 881. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou

jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) da superfície dos municípios onde

se situem, comprovada por certidão do Ofício de Registro de Imóveis com base no

Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.

§ 1º. As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada

município, de mais de 10% (dez por cento) de sua superfície.

§ 2º. Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:

I – inferiores a 3 (três) módulos de exploração indefinida;

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II – que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de

cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento

particular devidamente protocolizado no Ofício de Registro competente, e que

tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador antes de 10

de março de 1969;

III – quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob

o regime de comunhão universal de bens.

Art. 882. Todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser

trimestralmente comunicadas ao INCRA e à Corregedoria-Geral de Justiça,

obrigatoriamente.

Parágrafo único. Mesmo na hipótese de inexistência de aquisição de imóvel rural por

estrangeiro, é necessária a comunicação negativa à Corregedoria.

Art. 883. O Oficial de Registro deverá manter controle atualizado quanto à dimensão

das áreas adquiridas por pessoas estrangeiras constantes do Livro de Registro de

Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro, e, destas áreas, quanto à dimensão

pertencente aos estrangeiros da mesma nacionalidade, visando cumprir as restrições

impostas pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº

74.965, de 26 de

novembro de 1974.

Art. 884. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da

essência do ato a escritura pública.

Art. 885. Nos casos em que for necessária a autorização prévia do INCRA, a

escritura deverá ser lavrada no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento do pedido e

deverá ser apresentada para registro no prazo de 15 (quinze) dias da sua lavratura,

sob pena de nulidade, sendo vedado ao Oficial de Registro proceder ao registro em

desatendimento a tais prazos (art. 14, § 2º, do Decreto nº 74.965/1974, c/c art. 15 da

Lei nº 5.709/1971).

Art. 886. A pessoa física estrangeira, ainda que residente no Brasil, casada com

brasileiro e com filhos brasileiros, submete-se, para a aquisição de imóvel rural, às

exigências da Lei nº 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965/1974.

§ 1º. Às mesmas exigências se submete a pessoa física brasileira casada com

estrangeiro em regime de bens que importe em comunicação do imóvel adquirido.

§ 2º. Aplicam-se as regras deste artigo quando brasileiro e estrangeiro conviverem

em união estável que importe em comunicação do imóvel adquirido.

Art. 887. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de

condições com os brasileiros (art. 12, § 1º, da Constituição da República) poderá

adquirir livremente imóveis rurais, desde que comprove essa condição perante o

tabelião de notas ou o Oficial de Registro, consignando-se o fato no registro.↑ Topo

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Art. 888. Aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por

estrangeiros nos casos de fusão, cisão ou incorporação de empresas, de alteração

de controle acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional

em pessoa jurídica estrangeira.

Art. 888-A. Aplicam-se igualmente aos contratos de arrendamento de imóvel rural

celebrados por pessoa física estrangeira residente no Brasil ou pessoa jurídica

estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira

da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou

tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social – formalizados

necessariamente por escritura pública – as disposições desta Seção, no que couber.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 011/2016, de 05 de maio de 2016)

Seção VIII

Do Controle de Indisponibilidades

Art. 889. Os oficiais de registro de imóveis deverão manter registro em base de

dados informatizada destinada ao controle das indisponibilidades de bens

comunicadas pela Corregedoria-Geral de Justiça e por autoridades judiciais e

administrativas que detenham essa competência legal.

Art. 890. Verificada a existência de imóveis no nome comunicado, a indisponibilidade

de bens será averbada à margem da respectiva transcrição, inscrição ou na

matrícula.

Parágrafo único. Constatada a existência de mais de um imóvel de propriedade de

pessoa que sofre a constrição e indicando a ordem um limite de valor para a

indisponibilidade, deve o Oficial de Registro comunicar tal fato à autoridade judicial

para que ela defina em quais matrículas deverá ser averbada a indisponibilidade,

mantendo os efeitos da prenotação até o recebimento da resposta.

Art. 891. Os nomes das pessoas cujos bens forem tornados indisponíveis também

deverão constar no Livro nº 5 – Indicador Pessoal, mesmo que no Ofício de Registro

não haja imóveis ou direitos registrados até o recebimento da ordem de

cancelamento.

§ 1º. Em caso de futura aquisição de imóvel por pessoa cujos bens tenham sido

atingidos por indisponibilidade, deverá o Oficial de Registro, imediatamente após o

lançamento do registro aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da

indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, comunicando

a prática do ato à autoridade que impôs a constrição.

§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo se a indisponibilidade abranger

expressamente apenas os bens atuais.

Art. 892. Os Registradores de Imóveis devem integrar-se, obrigatoriamente, à Central

Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos moldes do Provimento nº

39/2014, do Conselho Nacional da Justiça. ↑ Topo

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§ 1º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

– CNIB será obrigatória para todos os Registradores de Imóveis, no desempenho

regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e

das normas específicas.

§ 2º. Os Registradores de Imóveis, antes da prática de qualquer ato que tenha por

objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento,

deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de

Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato lavrado o resultado da

pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do

resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

Seção IX

Dos Arquivos

Art. 893. Os papéis referentes ao serviço de registro serão mantidos na serventia

mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a

utilização de digitalização, microfilmagem e de outros meios de reprodução

autorizados em lei.

Art. 894. O título de natureza particular, apresentado em uma só via, será arquivado

na serventia, fornecendo o Oficial de Registro, a pedido, certidão do mesmo.

Parágrafo único. Se adotado sistema de digitalização, microfilmagem (Lei nº

5.433/1968) ou de arquivamento digital nos termos da ICP-Brasil, os documentos

particulares poderão ser devolvidos aos interessados.

Art. 895. Deverão ser arquivados, física ou eletronicamente:

I – os comprovantes das comunicações feitas ao INCRA e à Corregedoria-Geral de

Justiça, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros;

II – os comprovantes das comunicações feitas à Secretaria da Receita Federal do

Brasil das operações imobiliárias realizadas.

Seção X

Das Pessoas

Art. 896. O registro e a averbação poderão ser solicitados por qualquer pessoa.

Art. 897. Para os fins deste Código, considera-se:

I – apresentante, o portador do título;

II – requerente ou interessado, o titular de interesse jurídico no ato a ser praticado.

Art. 898. Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo

transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.

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Art. 899. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor

hipotecário.

Art. 900. São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores,

respectivamente:

I – nas servidões, o dono do prédio dominante e o do prédio serviente;

II – no uso, o usuário e o proprietário;

III – na habitação, o habitante e o proprietário;

IV – na anticrese, o mutuante e o mutuário;

V – no usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;

VI – na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

VII – na locação, o locatário e o locador;

VIII – nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente

vendedor;

IX – nas penhoras e ações, o autor e o réu;

X – nas cessões de direito, o cessionário e o cedente;

XI – nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente

cedente;

XII – na alienação fiduciária, o fiduciário e o fiduciante.

Seção XI

Dos Títulos

Art. 901. Somente são admitidos a registro:

I – as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II – os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e

testemunhas, com as firmas reconhecidas, sendo dispensado o reconhecimento de

firmas quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH;

III – os atos autênticos de países estrangeiros com força de instrumento público,

legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Ofício de Registro de

Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros

após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ;

IV – as cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de

autos de processos judiciais;

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V – os contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Distrito

Federal ou Municípios, no âmbito de programas de regularização fundiária e de

programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma;

VI – as certidões e outros atos emanados do Poder Público necessários para a

prática dos atos previstos no art. 167 da Lei dos Registros Públicos, dispensado o

reconhecimento de firma.

§ 1º. Para os fins do inciso II deste artigo, integram o SFH, nos termos do art. 8º da

Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964:

I – os bancos múltiplos;

II – os bancos comerciais;

III – as caixas econômicas;

IV – as sociedades de crédito imobiliário;

V – as associações de poupança e empréstimo;

VI – as companhias hipotecárias;

VII – os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia

mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem no

financiamento de habitações e obras conexas;

VIII – as fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou

aquisição da casa própria sem finalidade de lucro;

IX – as caixas militares;

X – as entidades abertas de previdência complementar;

XI – as companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e

XII – outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário

Nacional como integrantes do SFH.

§ 2º. Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput

assinados a rogo com a impressão datiloscópica do beneficiário, quando este for

analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas)

testemunhas.

§ 3º. Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput

poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial

do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no

momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do

interessado dirigido ao registro de imóveis.

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Art. 902. O testamento e o instrumento de cessão de direitos hereditários não são

títulos que ensejam registro.

Seção XII

Da Qualificação

Art. 903. A fase de qualificação, que se realiza entre a protocolização do título e seu

respectivo registro, compreende o exame de caracteres extrínsecos do documento e

a observância da legislação e dos princípios registrais.

Art. 904. Incumbe ao Oficial de Registro impedir o registro de título que não satisfaça

os requisitos exigidos pela legislação, quer sejam consubstanciados em instrumento

público ou particular, quer em títulos judiciais.

Art. 905. No caso de venda de quota-parte por um dos condôminos, em situação

jurídica de condomínio geral, não é necessária a anuência prévia dos demais para

fins de registro.

Art. 906. Fica dispensado o requerimento escrito autônomo para fins da averbação,

inclusive as do art. 167, II, 4 e 5, da Lei dos Registros Públicos, quando no título

constar requerimento das partes para que o Oficial de Registro proceda às

averbações necessárias ao registro do título.

Art. 907. As certidões do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais apresentadas

para fins de averbação deverão ter antecedência máxima de expedição de 90

(noventa) dias contados da data do protocolo do título, exceto as certidões de óbito e

as que instruírem título judicial, caso em que poderão ser utilizadas para as

necessárias averbações independentemente de sua data de expedição.

Art. 908. Para fins de registro, não constando na matrícula ou transcrição a

qualificação completa, atual e correta das partes e do imóvel (art. 176, § 1º, II, 3 e 4,

da Lei dos Registros Públicos), deve o Oficial de Registro exigir a prévia inserção,

atualização ou retificação de dados, fazendo as averbações correspondentes.

Art. 909. O documento comprobatório necessário à averbação será apresentado no

original, em cópia autenticada ou em cópia de documentos arquivados extraída pelo

Oficial de Registro.

Art. 910. A averbação da alteração do estado civil por separação, divórcio,

restabelecimento de sociedade conjugal, nulidade ou anulação de casamento será

feita mediante apresentação da certidão de casamento com as respectivas

averbações.

Art. 911. Sendo o imóvel bem particular de um dos cônjuges e havendo separação,

divórcio ou óbito do outro cônjuge, bastará a respectiva averbação, sendo

desnecessário o registro do instrumento de partilha para fins de disponibilidade.

Art. 912. Sendo o imóvel bem comum a ambos os cônjuges, havendo separação ou

divórcio e não havendo partilha, será averbada a alteração do estado civil, mediante ↑ Topo

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apresentação da certidão de casamento atualizada, ficando o bem em estado de

mancomunhão entre os cônjuges.

Art. 913. Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura ou

formal de partilha conjuntivo decorrente de inventário, as partilhas serão registradas

na sequência de sucessão de óbitos.

§ 1º. Para o fim previsto no caput deste artigo, as partilhas deverão discriminar cada

pagamento referente a cada óbito.

§ 2º. O registro das partilhas deverá indicar o estado civil dos beneficiários à época

da abertura de cada sucessão.

Art. 914. Não ofende o princípio da continuidade a divergência de profissão e

endereço dos envolvidos no registro, sendo desnecessária a averbação de tais

alterações, salvo se requerida pela parte.

Art. 915. Para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil, deve-se tomar por base o

maior valor, dentre os parâmetros legais, referente à totalidade do imóvel, ainda que

a alienação ou oneração seja parcial.

Art. 916. Para registro de escrituras públicas, é desnecessário o reconhecimento de

firma do tabelião de notas ou escrevente que as tenha assinado.

Art. 917. No caso de instrumento particular apresentado a registro, o instrumento

deve estar assinado pelas partes e eventuais testemunhas, com todas as firmas

reconhecidas, ficando uma via do instrumento arquivada no Ofício de Registro de

Imóveis.

§ 1º. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o instrumento deverá conter

todos os requisitos de conteúdo e documentação exigidos para a lavratura de

escrituras públicas, devendo o Oficial de Registro arquivar todos os documentos

apresentados em cópias autenticadas.

§ 2º. Salvo os casos expressos em lei, é desnecessária a presença de testemunhas

para o registro ou averbação de instrumentos particulares.

Art. 918. Nos casos em que a lei atribuir a documento particular efeitos de escritura

pública, fica dispensada a exigência de apresentação da documentação necessária à

lavratura do instrumento.

§ 1º. Deverá o contrato, contudo, conter declaração de que a documentação

necessária à lavratura do instrumento foi apresentada ao emissor e por este

arquivada.

§ 2º. Na hipótese do caput, fica o Oficial de Registro dispensado de conferir a

regularidade de representação dos signatários, salvo se houver fundada dúvida sobre

a documentação apresentada.

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Art. 919. A procuração em causa própria, irrevogável, na qual o outorgante dispensa

o outorgado de prestação de contas e que contenha todos os requisitos da compra e

venda, inclusive o pagamento do imposto de transmissão e aqueles previstos no art.

401 deste Código, será considerada título hábil ao registro.

Art. 920. Os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação registral e ao procedimento

de dúvida.

Art. 921. Encaminhado o título diretamente pelo juízo competente, o Oficial de

Registro deverá prenotá-lo e proceder à qualificação, observando os requisitos

extrínsecos, a relação do título com o registro e os princípios registrais, sendo

vedado ao Oficial de Registro adentrar o mérito da decisão judicial proferida.

Art. 922. No caso de qualificação negativa, o Oficial de Registro deverá elaborar nota

de devolução, que será entregue à parte apresentante ou encaminhada, de ofício, à

autoridade que tiver enviado o título, em ambos os casos dentro do prazo de 15

(quinze) dias.

Parágrafo único. O disposto no caput não interrompe nem suspende os efeitos da

prenotação, que será cancelada no prazo legal.

Art. 923. Caso a autoridade judicial, ciente da qualificação negativa, determine o

registro, o Oficial de Registro praticará o ato em cumprimento à determinação,

devendo haver nova prenotação caso cancelada a original por decurso de prazo.

Art. 924. Não é necessário o “cumpra-se” do juiz de direito local para a prática de

atos emanados de juízos da mesma ou de diversa jurisdição.

Art. 925. Para o registro de títulos judiciais, com exceção do recolhimento do imposto

de transmissão, quando devido, o Oficial de Registro não fará qualquer exigência

relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública.

Art. 926. A notificação extrajudicial desacompanhada de título hábil não tem eficácia

para a prática ou abstenção de atos pelo Oficial de Registro, não sendo passível de

prenotação.

Art. 927. Para o registro de imóveis adquiridos para fins residenciais, com

financiamento pelo SFH, deverá ser exigida declaração escrita do interessado, sob

as penas da lei, de cumprimento dos requisitos para a concessão de desconto

previsto em lei.

§ 1º. A declaração permanecerá arquivada na serventia a fim de possibilitar o exato

cumprimento dos requisitos legais e seu posterior controle.

§ 2º. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão

de imóvel ocorrida durante financiamento no âmbito do SFH será feita em ato

concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência

obrigatória da instituição financiadora.↑ Topo

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Seção XIII

Das Retificações do Registro

Art. 928. A retificação administrativa de erro constante da matrícula, registro ou

averbação será feita pelo Oficial de Registro ou mediante procedimento judicial.

§ 1º. O oficial retificará a matrícula, o registro ou a averbação quando se tratar de

erro evidente e nos casos de:

I – omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

II – indicação ou atualização de confrontação;

III – alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento

oficial;

IV – retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de

coordenadas georreferenciadas em que não haja alteração das medidas perimetrais,

cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel;

V – alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das

medidas perimetrais constantes do registro;

VI – reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha

sido objeto de retificação;

VII – inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,

comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver

necessidade de produção de outras provas.

§ 2º. A retificação prevista nos incisos I, III e V poderá ser feita de ofício ou a

requerimento do interessado, e as demais somente a requerimento do interessado.

Art. 929. A retificação, no caso de inserção ou alteração de medidas perimetrais de

que resulte ou não alteração de área, deverá ser feita a requerimento do interessado,

instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos

confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de ART no

competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou de RRT no

competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.

§ 1º. As assinaturas serão identificadas com o nome e a indicação da qualidade de

quem as lançou (proprietário, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da

retificação).

§ 2º. Desde que preenchidos os requisitos deste artigo, não há limites de aumento ou

redução da mensuração de área para a retificação.

§ 3º. Caso o Oficial de Registro conclua com fundadas razões que a retificação pode

implicar transferência de área, usucapião ou alguma forma de aquisição de ↑ Topo

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propriedade pública ou particular, suspenderá o procedimento, facultada às partes a

utilização das vias judiciais cabíveis.

Art. 930. O requerimento de retificação será lançado no Livro nº 1 – Protocolo,

observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos.

Art. 931. O requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no art.

213, II, da Lei dos Registros Públicos não gera prioridade nem impede a qualificação

e o registro ou averbação dos demais títulos que não sejam excludentes ou não

contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade

de direitos para o apresentante.

Art. 932. Protocolizado o requerimento de retificação de registro de que trata o art.

213, II, da Lei dos Registros Públicos, deverá sua existência constar em todas as

certidões da matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a pretensão pelo

Oficial de Registro.

Art. 933. É considerado profissional habilitado para elaborar a planta e o memorial

descritivo todo aquele que apresentar prova de Anotação de Responsabilidade

Técnica – ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –

CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT no competente Conselho de

Arquitetura e Urbanismo – CAU.

Art. 934. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será

notificado pelo Oficial de Registro, a requerimento do interessado, para se manifestar

em 15 (quinze) dias, promovendo-se a notificação pessoalmente, pelo correio com

serviço de AR, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da

situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do

Oficial de Registro de Imóveis, ou ainda por edital, nas hipóteses dos arts. 941 e 942

deste Código.

Art. 935. Entendem-se como confrontantes os proprietários ou os ocupantes dos

imóveis contíguos.

Art. 936. Na manifestação de anuência, ou para efeito de notificação:

I – o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será

representado por qualquer dos condôminos;

II – o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil,

será representado pelo síndico ou pela comissão de representantes;

III – sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e

incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de

anuência ou a notificação de um dos cônjuges;

IV – a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser

notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver

atribuição para receber citação em ação judicial. ↑ Topo

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Art. 937. Serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que

forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.

Art. 938. As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas, caso não tenham

manifestado prévia anuência, sempre que o imóvel objeto do registro a ser retificado

confrontar com outro público, ainda que dominical.

Art. 939. A manifestação de anuência ou a notificação do município será

desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para a rua ou

avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida

perimetral ou em alteração da configuração física do imóvel que possam fazê-lo

avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo.

Art. 940. A notificação poderá ser cumprida no endereço do confrontante constante

do Ofício de Registro de Imóveis, no próprio imóvel contíguo ou naquele fornecido

pelo requerente.

Art. 941. Não sendo encontrado o confrontante nos endereços mencionados no artigo

anterior, ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo

Oficial de Registro encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do

confrontante mediante edital publicado por 2 (duas) vezes em jornal local de grande

circulação, com intervalo inferior a 15 (quinze) dias, para que se manifeste nos 15

(quinze) dias subsequentes à última publicação, devendo o edital conter os nomes

dos destinatários e, resumidamente, a finalidade da retificação.

Art. 942. Esgotados os meios disponíveis para a notificação pessoal de todos os

confinantes, bem como na impossibilidade material de suas identificações, a exemplo

de áreas extensas com alto número de confinantes, ocupações irregulares, invasões,

assentamentos, etc., o proprietário e o profissional habilitado assim o declararão, sob

responsabilidade civil e penal, podendo, nessa hipótese, ser a intimação efetuada por

edital, conforme previsto no parágrafo anterior, e preservada, em qualquer caso, a

impugnação por qualquer dos ocupantes que demonstre essa condição.

Art. 943. Serão anexados ao procedimento de retificação os comprovantes de

notificação pelo correio ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e cópias

das publicações dos editais; e, caso promovida a notificação pelo Oficial de Registro

de Imóveis, será anexada, também, a nota de ciência emitida pelo destinatário.

Art. 944. Será presumida a anuência do confrontante que deixar de apresentar

impugnação no prazo da notificação.

Art. 945. O prazo para apresentação de impugnação, inclusive para entes públicos, é

de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação ou da última publicação

do edital, e conta-se individualmente para cada notificação.

Art. 946. Sendo necessário para a retificação, o Oficial de Registro poderá realizar

diligências e vistorias externas e utilizar-se de documentos e livros mantidos no

acervo da serventia, lançando no procedimento da retificação certidão relativa aos ↑ Topo

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assentamentos consultados, e, poderá, ainda, por meio de ato fundamentado, intimar

o requerente e o profissional habilitado para que esclareçam dúvidas e

complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando os

apresentados contiverem erro ou lacuna.

Art. 947. Em caso de necessidade de provas complementares, as diligências e as

vistorias externas, assim como a conferência do memorial e planta, poderão ser

realizadas pessoalmente pelo Oficial de Registro ou, sob sua responsabilidade, por

preposto ou por técnico que contratar, devendo o resultado ser certificado no

procedimento de retificação, com assinatura e identificação de quem tiver realizado a

diligência ou a vistoria.

Art. 948. No caso do art. 947 deste Código, consistindo a prova complementar na

simples confrontação do requerimento apresentado com elementos contidos em

documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia, competirá ao Oficial de

Registro promovê-la, de ofício, lançando no procedimento respectivo certidão relativa

aos documentos e livros consultados.

Art. 949. Findo o prazo sem impugnação e ausente impedimento para sua realização,

o Oficial de Registro averbará a retificação, após o que será a prática do ato lançada,

resumidamente, na coluna do Livro nº 1 – Protocolo, destinada à anotação dos atos

formalizados, e certificada no procedimento administrativo da retificação.

Art. 950. Oferecida impugnação fundamentada por confrontante do imóvel objeto do

registro em processo de retificação, o Oficial de Registro intimará o requerente e o

profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que se manifestem

no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 951. Sendo a impugnação fundamentada, ouvidos o requerente e o profissional

que houver assinado a planta, e não tendo as partes formalizado transação amigável

para solucioná-la, o Oficial de Registro encaminhará os autos ao juiz de direito

competente.

Art. 952. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem a formalização de transação para

solucionar a divergência, ou constatada a existência de impedimento para a

retificação, o Oficial de Registro remeterá o procedimento ao juiz de direito

competente.

Art. 953. O prazo para a remessa do procedimento ao juiz de direito poderá ser

prorrogado a requerimento dos interessados por até 30 (trinta) dias, para permitir que

seja celebrada transação destinada a afastar a impugnação.

Art. 954. Sendo a impugnação infundada, o Oficial de Registro deverá rejeitá-la, de

plano, por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas

quais assim a considerou, prosseguindo na retificação caso o impugnante não

recorra no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de recurso, após o impugnante

apresentar suas razões, o Oficial de Registro intimará o requerente para, querendo, ↑ Topo

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apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando os autos

acompanhados de suas informações complementares ao juiz de direito competente.

Art. 955. Considera-se infundada a impugnação:

I – já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo juiz de direito

competente ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;

II – em que o interessado se limite a dizer que a retificação causará avanço na sua

propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá;

III – que não contenha exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância

manifestada;

IV – que ventile matéria absolutamente estranha à retificação;

V – que o Oficial de Registro, pautado pelos critérios da prudência e da

razoabilidade, assim reputar.

Art. 956. A remessa do procedimento administrativo de retificação ao juiz de direito

será efetuada por meio de ato fundamentado, em que serão prestadas todas as

informações de que o Oficial de Registro dispuser em seus assentamentos, relativas

ao imóvel objeto do registro a ser retificado e aos imóveis confinantes, bem como

outras que puderem influenciar na solução do requerimento, juntando aos autos

certidões atualizadas das matrículas respectivas e cópias de plantas, croquis e outros

documentos que forem pertinentes para essa finalidade.

Art. 957. O Oficial de Registro poderá exigir o prévio depósito das despesas com

notificação, edital e do valor correspondente aos emolumentos, que deverão ser

complementados pelo requerente, caso necessário, emitindo recibo.

Art. 958. Importando a transação em transferência de área, deverão ser atendidos os

requisitos do art. 213, § 9º, da Lei dos Registros Públicos.

Art. 959. Determinada a retificação pelo juiz de direito competente, o mandado

respectivo será protocolado no Livro nº 1 – Protocolo, observada rigorosamente a

ordem cronológica de apresentação dos títulos.

Art. 960. O procedimento administrativo de retificação será realizado perante o Ofício

de Registro de Imóveis que tiver praticado o ato a ser retificado, salvo se o imóvel

tiver passado a pertencer a outra circunscrição, hipótese em que será aberta

matrícula na nova serventia para nela ser procedida a retificação, comunicando-se à

serventia de origem para baixa da matrícula anterior.

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Seção XIV

Da Averbação e do Cancelamento

Art. 961. As averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem da transcrição ou

inscrição a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra

circunscrição.

Parágrafo único. Fica vedada a prática de novos atos após o recebimento de

comunicação de abertura de matrícula para o imóvel na serventia de sua nova

circunscrição.

Art. 962. Além dos casos expressamente previstos em lei e neste Código, serão

averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer

modo, alterem o ato.

Art. 963. Os atos, fatos e contratos relativos ao imóvel, registro ou averbação ou às

pessoas neles constantes poderão ser averbados para que produzam efeitos contra

terceiros.

Art. 964. As informações constantes dos registros ou das averbações são suficientes

para atestar tanto a titularidade dos direitos quanto as restrições pessoais e os ônus,

encargos ou gravames existentes no imóvel.

Art. 965. As averbações de mudança de denominação e de numeração dos prédios,

da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento

de imóveis, bem como da alteração do nome por casamento ou por separação ou

divórcio serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida,

instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.

Parágrafo único. O reconhecimento de firma previsto no caput deste artigo fica

dispensado quando o requerimento for firmado pelo interessado na presença do

Oficial de Registro ou de seu preposto.

Art. 966. Poderão ser averbados os atos referentes à preservação do meio ambiente,

emitidos para os fins de legislação florestal, por iniciativa da parte interessada ou do

órgão florestal.

Art. 967. As averbações de nomes de logradouros e de suas alterações, decretados

pelo Poder Público, serão procedidas de ofício, inclusive quando provocadas pelo

interessado.

Art. 968. Os cancelamentos serão feitos mediante averbação e conterão o motivo

que os tiver determinado, bem como o título em virtude do qual tiverem sido feitos.

Art. 969. O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos

de registro ou averbação.

Art. 970. O cancelamento será feito:↑ Topo

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I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se

capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – a requerimento do interessado, instruído com documento hábil;

IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de

processo administrativo que tiver declarado, na forma da lei, a rescisão do título de

domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de

regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

Art. 971. Ao interessado é lícito, em juízo ou perante o Oficial de Registro de Imóveis

fazer prova da extinção dos ônus reais ou outras restrições e promover o

cancelamento do seu registro ou averbação.

Art. 972. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade

podem ser canceladas por autorização dos instituidores, com anuência do

beneficiário, ordem judicial ou apresentação da certidão de óbito do beneficiário.

Parágrafo único. As cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade, por

serem personalíssimas, podem ser canceladas também em razão da alienação do

imóvel.

Art. 973. É dispensável a averbação de cancelamento do registro de compromisso de

compra e venda quando ocorrer o registro da escritura definitiva, desde que

observado o princípio da continuidade.

Art. 974. Nos loteamentos registrados sob a égide do Decreto-lei nº 58/1937, caso o

imóvel tiver deixado de pertencer à circunscrição, deverá ser exigida, para a

averbação de compromisso de compra e venda, de cessão ou de promessa de

cessão, certidão negativa de abertura de matrícula ou qualquer ato praticado na nova

circunscrição, a qual ficará arquivada na serventia.

Art. 975. O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu

sucessor em documento particular com firma reconhecida ou em instrumento público;

II – em razão de procedimento administrativo ou jurisdicional no qual o credor tenha

sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – em conformidade com a legislação referente às cédulas hipotecárias;

IV – a requerimento do interessado, no caso de hipoteca convencional vencida e não

prorrogada (art. 1.485 do Código Civil), desde que declare, sob as penas da lei, a

inexistência de ações ou execuções relacionadas à hipoteca, comprovando tais fatos

com apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da

comarca de situação do imóvel.↑ Topo

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Art. 976. A matrícula, o registro e a averbação, enquanto não cancelados por

autoridade judicial, produzem todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se

prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Parágrafo único. Não havendo cancelamento do ato ou bloqueio da matrícula, nela

poderão ser praticados atos decorrentes de títulos apresentados.

Art. 977. O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver

hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente

manifestada.

Art. 978. O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a

servidão.

Art. 979 O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem

dependência do consentimento do senhorio direto.

Art. 980. Salvo por determinação judicial expressa, o cancelamento não pode ser

feito em virtude de sentença ainda sujeita a recurso.

CAPÍTULO V

DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES

Art. 981. Segundo a conveniência do serviço, a serventia deverá empregar, em

relação aos pedidos de certidões, sistema de controle semelhante ao previsto para a

recepção de títulos, a fim de assegurar às partes ordem de precedência na

expedição das certidões.

Art. 982 . Quando a certidão não for expedida no momento da solicitação, é

obrigatório o fornecimento de comprovante do respectivo pedido, do qual deverão

constar, além dos dados da certidão solicitada, a data do pedido, a data prevista para

retirada da certidão, bem como o valor cobrado.

Art. 983. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório,

conforme quesitos.

Art. 984. A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio datilográfico,

impresso, reprográfico, ou digital.

Parágrafo único. Na certidão de inteiro teor de matrícula, será mencionada a

existência de títulos em tramitação na serventia, quando houver.

Art. 985. Na hipótese de criação de nova circunscrição territorial, caberá ao Oficial de

Registro da antiga circunscrição informar, obrigatoriamente, nas certidões emitidas,

que o imóvel em questão passou a pertencer a outra circunscrição territorial,

indicando-a.

Art. 986. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é

pedida, deve o Oficial de Registro mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as ↑ Topo

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especificações do pedido, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal,

ressalvadas as certidões de transcrições, nas quais deverá ser feita a ressalva de

que não fazem prova de propriedade e de inexistência de ônus, a não ser que sejam

concomitantemente solicitadas as respectivas certidões negativas de ônus e

alienações.

Art. 987. Quando solicitada com base no Livro nº 4 – Indicador Real, o Oficial de

Registro só expedirá certidão após as buscas efetuadas com os elementos de

indicação constantes da descrição do imóvel apresentados pelo interessado,

devendo ser ressalvada a possível existência de matrícula ou transcrição com

descrição diversa da apresentada, que possa englobar referido imóvel.

CAPÍTULO VI

DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS

Art. 988. O contrato de alienação fiduciária será registrado no Ofício de Registro de

Imóveis da circunscrição da situação do imóvel.

Art. 989. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, não havendo

necessidade de anuência do senhorio e do pagamento do laudêmio, tendo em vista

que a transmissão se faz somente em caráter fiduciário, com escopo de garantia.

Parágrafo único. O pagamento do laudêmio ocorrerá se e quando houver a

transmissão da propriedade plena, mediante sua consolidação em favor do credor

fiduciário.

Art. 990. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e

negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento

particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do

Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.

Art. 991. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário deverá conter os

seguintes requisitos:

I – o valor do principal da dívida;

II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

III – a taxa de juros e os encargos incidentes;

IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel

objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

V – cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por

sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos

critérios para a respectiva revisão;

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VII – cláusula dispondo sobre os procedimentos do eventual leilão do imóvel alienado

fiduciariamente;

VIII – o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida intimação para

purgação de mora ao devedor, ou fiduciante, inadimplente.

Art. 992. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade

fiduciária do imóvel.

§ 1º. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário

fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor

deste, equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do

contrato.

§ 2º. Para averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, será apresentado o

termo de quitação ao fiduciante.

Art. 993. O termo de quitação deverá conter firma reconhecida e estar acompanhado,

se for o caso, dos instrumentos que comprovem a legitimidade da representação.

§ 1º. Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular, a

quitação com autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da

cédula deverá ser lançada na própria via negociável, que ficará arquivada.

§ 2º. Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular e a

autorização acima seja firmada por pessoa diversa do credor original, deverão ser

previamente averbados os atos que motivaram a circulação do título.

§ 3º. A autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula de

crédito imobiliário de forma escritural deverá ser acompanhada de declaração da

instituição custodiante indicando quem é o atual titular do crédito fiduciário.

Art. 994. Para efeito de registro, o título que instrumentaliza a transferência de direito

real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia e

respectivas obrigações será registrado na matrícula imobiliária, com anuência do

credor, cabendo ao Oficial de Registro observar a regularidade do recolhimento do

imposto de transmissão respectivo.

Art. 995. Havendo cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária,

indispensável prévia averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel para fins

de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo

cessionário, salvo nos casos de portabilidade, ficando este integralmente sub-rogado

nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária.

Parágrafo único. A cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária

implicará a transferência ao cessionário de todos os direitos e obrigações inerentes à

propriedade fiduciária em garantia e independe de anuência do devedor fiduciante.

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Art. 996. Em caso de falta de pagamento de prestações por parte do devedor

fiduciante, para os fins previstos no art. 26, da Lei nº 9.514/1997, os Oficiais de

Registro de Imóveis somente farão e aceitarão intimações quando a alienação

fiduciária estiver devidamente registrada e já tiver decorrido o prazo de carência

previsto no contrato, em conformidade com o § 2º, do mencionado art. 26.

Art. 997. Do requerimento do credor fiduciário dirigido ao oficial do registro

competente deverão constar, necessária e discriminadamente, no mínimo, as

seguintes informações:

I – nome e qualificação dos devedores fiduciantes (e de seus cônjuges, se forem

casados);

II – endereço completo para realização das intimações;

III – declaração de que já decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;

IV – planilha com demonstrativo do débito e projeção de valores atualizados para

pagamento da dívida;

V – comprovante de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do

requerimento, se for o caso.

Parágrafo único. Da planilha com demonstrativo do débito e projeção de valores

atualizados para purgação da mora dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à data

do requerimento, no caso de dívida com juros calculados pro rata die, deverão

constar de forma discriminada indicações sobre as prestações vencidas e as que

vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os

demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, e as

contribuições condominiais imputáveis ao imóvel.

Art. 998. O requerimento deverá ser devidamente prenotado, mantendo-se a

prenotação vigente até a finalização dos procedimentos.

Art. 999. Deverá o Oficial de Registro expedir intimação para ser cumprida em cada

um dos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, na qual constarão, necessária e

discriminadamente:

I – os dados relativos ao imóvel e ao contrato de alienação fiduciária;

II – o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das

que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os

demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, e as

contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção dos valores

atualizados para purgação da mora, podendo tais informações ser apresentadas em

planilha fornecida pelo credor, com a informação de que o valor integral deverá ser

pago diretamente ao credor ou em cheque administrativo ou visado, nominal ao

credor fiduciário, ou seu cessionário;↑ Topo

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III – a advertência de que o pagamento do débito discriminado deverá ser feito no

prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da

intimação;

IV – a advertência de que o não cumprimento da referida obrigação no prazo

estipulado garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do

credor fiduciário, nos termos do § 7º, do art. 26, da Lei nº 9.514/1997;

V – a informação de que o recibo deverá ser apresentado no Ofício de Registro de

Imóveis, no caso de pagamento efetuado diretamente ao credor;

§ 1º. A intimação será feita pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou

ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do

Oficial de Registro de Imóveis, por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da

comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo

correio com serviço de AR.

§ 2º. Terá preferência a intimação pessoal por meio do serviço de registro; todavia,

quando o Oficial de Registro de Imóveis optar por envio de correspondência pelo

correio, deverá postá-la através do serviço postal Sedex registrado, fazendo uso,

além do serviço de AR, do serviço de mão própria – MP, a fim de que a

correspondência seja entregue exclusivamente ao destinatário.

§ 3º. O Oficial de Registro poderá enviar, primeiramente, a intimação pelo correio, na

forma definida no parágrafo anterior, fazendo uso dos demais meios permitidos caso

a entrega venha a falhar pela recusa de recebimento ou de assinatura ou pela

impossibilidade de entrega, por não ser encontrado o destinatário da

correspondência nas 3 (três) tentativas efetuadas pelo carteiro.

§ 4º. Para atender ao princípio da execução menos gravosa, o Oficial de Registro de

Imóveis poderá encaminhar correspondência convidando o fiduciante devedor a

comparecer na serventia, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, para

tomar ciência de assunto relacionado com o contrato de alienação fiduciária do

imóvel.

§ 5º. Comparecendo à serventia o devedor fiduciante convidado na forma do

parágrafo anterior, sua notificação será feita diretamente pelo oficial do registro de

imóveis.

§ 6º. Cuidando-se de vários devedores fiduciantes, ou cessionários, inclusive

cônjuges, necessária a intimação individual de todos eles.

§ 7º. Na hipótese de serem diversos o devedor e o proprietário do bem alienado

fiduciariamente, ambos deverão ser intimados.

§ 8º. As intimações de pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes legais,

exigindo-se a apresentação, pelo credor fiduciário, de certidão do contrato ou

estatuto social, fornecida pela Junta Comercial do Estado ou pelo Ofício de Registro

Civil das Pessoas Jurídicas, para aferição da regularidade da representação.↑ Topo

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§ 9º. As intimações de devedor fiduciante que não for encontrado nos endereços

indicados pelo credor deverão ser feitas mediante procura do interessado no

endereço de seu domicílio constante do contrato e, ainda, no do respectivo imóvel.

Art. 1.000. Quando o fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente

constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o Oficial de Registro

certificará o fato, cabendo-lhe, então, a requerimento expresso do credor fiduciário,

promover a intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos

jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local

não houver imprensa diária.

§ 1º. Caso o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente

constituído se ocultar de forma a não concretizar a intimação, o Oficial de Registro

devolverá o título ao apresentante, devendo essa circunstância constar da respectiva

nota de devolução de forma expressa, a fim de que o credor fiduciário promova a

intimação do fiduciante pela via judicial.

§ 2º. Recebidos os autos de intimação judicial na forma do art. 872 do Código de

Processo Civil, a parte interessada deverá apresentá-los ao Oficial de Registro para

serem juntados ao procedimento respectivo em curso no Ofício de Registro de

Imóveis, para fins de controle da purgação da mora.

§ 3º. A notificação judicial somente será aceita para fins de controle da purgação da

mora se constar da certidão do oficial de justiça avaliador que o intimando foi

procurado nos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, além daquele mencionado

no contrato e no do próprio imóvel objeto da alienação fiduciária.

§ 4º. Verificada ocorrência de qualquer irregularidade ou omissão na intimação

judicial, o Oficial de Registro deverá elaborar nota de devolução circunstanciada.

Art. 1.001. Purgada a mora perante o Ofício de Registro de Imóveis competente,

mediante pagamento dos valores informados no demonstrativo e na respectiva

projeção, o Oficial de Registro entregará recibo ao devedor fiduciante e, nos 3 (três)

dias úteis seguintes, comunicará esse fato ao credor fiduciário para retirada na

serventia das importâncias então recebidas, ou procederá à entrega diretamente ao

fiduciário.

Parágrafo único. Embora recomendável que o pagamento seja feito diretamente ao

credor, não poderá o Oficial de Registro recusar o recebimento, desde que por meio

de cheque administrativo ou visado, com a cláusula “não à ordem”, nominal ao credor

fiduciário.

Art. 1.002. Decorrido o prazo da interpelação sem purgação da mora, o Oficial de

Registro deverá certificar esse fato.

Art. 1.003. A averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário será

feita à vista de requerimento escrito, que será protocolizado, instruído com a prova do

pagamento do imposto de transmissão entre vivos e, se for o caso, do laudêmio. ↑ Topo

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Parágrafo único. Caso a intimação tenha sido efetivada pela via judicial, deverá ser

ainda anexada certidão emitida pelo escrivão judicial comprovando a inocorrência de

pagamento ou depósito em juízo dos valores reclamados.

Art. 1.004. Pode o devedor efetivar o pagamento mediante dação, caso em que

transmitirá ao credor seu direito eventual, consolidando-se a propriedade

definitivamente no patrimônio deste, dispensada a realização futura do leilão do

imóvel (Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 8º).

Art. 1.005. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá

promover a realização de leilão público para venda do imóvel, nos 30 (trinta) dias

subsequentes, contados da data do registro da consolidação da propriedade, não

cabendo ao Oficial de Registro o controle desse prazo (Lei nº 9.514/1997, art. 26, §

7º).

§ 1º. Havendo lance vencedor, a transmissão do imóvel ao licitante será feita por

meio de contrato de compra e venda e seu respectivo registro no Ofício de Registro

de Imóveis competente, figurando no título como vendedor o antigo credor fiduciário

e como comprador o licitante vencedor.

§ 2º. O contrato de compra e venda mencionado no § 1º poderá ser celebrado por

instrumento público ou particular, desde que, neste último caso, o contrato originário

tenha sido celebrado no âmbito do SFI.

Art. 1.006. A requerimento do antigo credor fiduciário ou de pessoa interessada,

poderá ser feita a averbação dos leilões negativos, instruída com cópias autênticas

das publicações dos leilões e dos autos negativos, assinados por leiloeiro oficial.

Art. 1.007. Na contagem dos prazos do contrato de alienação fiduciária, exclui-se o

dia do começo e inclui-se o dia do vencimento; e, caso o prazo regulamentar venha a

se encerrar em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil

subsequente.

CAPÍTULO VII

DAS CÉDULAS DE CRÉDITO

Art. 1.008. Serão registradas no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:

I – as cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e de produto rural,

sem prejuízo do registro do direito real de garantia;

II – as notas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial;

III – as cédulas de crédito bancário, somente quando constituírem penhor rural,

industrial, mercantil ou à exportação.

§ 1º. Sem prejuízo do registro da cédula no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, as

hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis serão registradas

no Livro nº 2 – Registro Geral. ↑ Topo

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§ 2º. O registro das cédulas que constituam exclusivamente penhor rural, industrial

ou mercantil, realizado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, mencionará expressamente o

imóvel de localização dos bens dados em garantia, devendo ser feita a devida

anotação no Livro nº 4 – Indicador Real.

§ 3º. No caso da cédula de crédito bancário, será registrada no Livro nº 2 – Registro

Geral somente a hipoteca ou alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, caso

em que, a requerimento do interessado, também poderá ser registrada a cédula em

seu inteiro teor no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.

§ 4º. No registro da garantia efetuado na matrícula, será feita remissão ao número do

registro da cédula efetuado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, no qual, por sua vez,

será feita remissão ao número do registro da hipoteca ou da alienação fiduciária em

garantia efetuado na matrícula.

Art. 1.009. Os atos mencionados no art. 1.008 deste Código serão praticados:

I – no caso de garantias exclusivamente de bens móveis dados em penhor rural,

industrial ou mercantil, na circunscrição do imóvel de localização dos bens

apenhados;

II – no caso de garantias exclusivamente de bens imóveis, na circunscrição dos

imóveis hipotecados ou alienados fiduciariamente;

III – no caso de garantias de bens imóveis e ainda de bens móveis dados em penhor

rural, industrial ou mercantil, tanto na circunscrição do imóvel de localização dos bens

hipotecados ou alienados fiduciariamente, quanto na circunscrição dos bens

apenhados;

IV – no caso de nota de crédito rural, industrial, à exportação e comercial, na

circunscrição do imóvel a cuja exploração se destina o financiamento;

V – no caso de nota de crédito rural emitida por cooperativa, na circunscrição do

domicílio do emitente;

VI – no caso de cédula de produto rural:

a) será feito sempre o registro no Livro nº 3 do Ofício de Registro do domicílio do

emitente;

b) se houver bem imóvel dado em garantia, será feito também o registro da hipoteca

e/ou da alienação fiduciária, bem como a averbação de remissão ao registro da

cédula de produto rural, conforme disposto na alínea acima, nas matrículas dos

imóveis dados em garantia;

c) se houver bem móvel dado em penhor, será feito o registro do penhor no Livro nº 3

do Ofício de Registro de Imóveis do imóvel de localização dos bens apenhados,

mencionando-se expressamente o imóvel de localização dos bens dados em

garantia, devendo ser feita a devida anotação no Livro nº 4 – Indicador Real. ↑ Topo

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Parágrafo único. O registro efetuado na forma dos arts. 759 e 760 deste Código não

dispensa o registro das garantias de bens móveis, que deverão ser efetuados no

Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente, salvo no caso de penhor

rural, industrial, mercantil ou à exportação, devendo o Oficial de Registro fazer

constar tal informação no texto do registro e da certidão emitida.

Art. 1.010. O registro e a averbação das cédulas e notas de crédito rural, industrial, à

exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural, inclusive suas

garantias e suas modificações, independem do reconhecimento de firma dos

signatários nos respectivos instrumentos, sendo para a averbação de baixa ou

cancelamento, entretanto, reconhecida a firma do credor no instrumento de quitação.

§ 1º. Com exceção da cédula de crédito imobiliário, quando emitida cartularmente,

fica dispensada a assinatura do credor nos títulos constantes do caput, ainda que

contenham garantias imobiliárias.

§ 2º. O instrumento de quitação expedido por pessoa jurídica deverá vir

acompanhado do comprovante dos poderes de representação de quem por ela

assinou.

Art. 1.011. O registro e a averbação das hipotecas e as alienações fiduciárias em

garantia de bens imóveis constituídas por cédulas de crédito rural, industrial, à

exportação, comercial e de produto rural, inclusive suas modificações, independem

da apresentação da certidão negativa de débito do ITR.

§ 1º. Os atos previstos no caput deste artigo serão praticados independentemente da

apresentação dos comprovantes de cumprimento de obrigações perante o INSS se o

beneficiário do crédito, produtor rural pessoa física ou segurado especial, declarar

que não comercializa a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem

diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural

pessoa física ou com outro segurado especial.

§ 2º. Para os atos previstos no caput deste artigo é necessária a averbação dos

dados constantes do CCIR, caso ainda não averbados.

Art. 1.012. Para o registro e a averbação das garantias de hipotecas e de alienações

fiduciárias de bens imóveis constituídas por cédulas de crédito imobiliário e bancário,

inclusive suas modificações, devem ser apresentadas as certidões negativas de

débitos do ITR e INSS, além da averbação dos dados do CCIR, caso ainda não

averbados.

Art. 1.013. A prorrogação do penhor rural deve ser averbada à margem do registro

respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Art. 1.014. As cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, de

produto rural, bem como suas garantias, modificações e cancelamentos, serão

registradas e averbadas em até 3 (três) dias úteis, contados da data de seu

protocolo, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias nos períodos cuja sazonalidade ↑ Topo

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decorrente de liberação de crédito para plantio e custeio implique aumento de

demanda.

Parágrafo único. As cédulas de crédito imobiliário e bancário, bem como suas

garantias, modificações e cancelamentos, serão registradas e averbadas em até 15

(quinze) dias contados da data de seu protocolo.

CAPÍTULO VIII

DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1.015. Os parcelamentos de imóveis urbanos são regidos, precipuamente, pela

Lei nº 6.766/1979, pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e pela legislação

municipal, enquanto os parcelamentos de imóveis rurais o são pela legislação

agrária.

Art. 1.016. Na hipótese de o imóvel objeto do parcelamento não se encontrar

matriculado no registro geral, o proprietário deverá providenciar abertura de matrícula

em seu nome, devendo esta descrever o imóvel com todas as características e

confrontações anteriores ao parcelamento e, na matrícula aberta, o Oficial de

Registro efetuará o registro do loteamento ou a averbação do desmembramento, com

observância do disposto nesta Seção.

Art. 1.017. A área ou descrição do imóvel a ser parcelado deverá corresponder à área

ou descrição constante da matrícula.

Parágrafo único. Não ocorrendo a correspondência mencionada no caput deste

artigo, deverá, para tanto, ser previamente promovida sua fusão, desmembramento

ou retificação.

Art. 1.018. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de

averbação de alteração de sua destinação, que por sua vez depende de:

I – certidão municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão

urbana ou de urbanização específica, conforme lei local;

II – certidão de não oposição expedida pelo INCRA.

Parágrafo único. Consideram-se imóveis com fins urbanos os destinados a

habitação, recreação, indústria ou comércio.

Art. 1.019. O parcelamento de imóvel urbano dependerá, em qualquer hipótese, de

prévia anuência do município, enquanto o parcelamento de imóvel rural dela

independerá, sendo exigida a anuência do INCRA apenas nos casos expressamente

previstos em lei.

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Art. 1.020. O município poderá estabelecer, por lei, normas sobre o parcelamento de

imóveis urbanos, observados os requisitos mínimos previstos na Lei nº 6.766/1979 e

na Lei nº 10.257/2001.

Art. 1.021. O parcelamento de imóveis rurais respeitará a fração mínima de

parcelamento constante do respectivo Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, salvo

os casos previstos em norma federal.

Art. 1.022. Nos casos previstos em lei, o parcelamento dependerá, ainda, da prévia

aprovação da entidade ou órgão metropolitano ou estadual competente.

Art. 1.023. O parcelamento será feito com base em planta e memorial descritivo

assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de ART ou RRT na

autarquia profissional competente.

Art. 1.024. O parcelamento de imóvel onerado será requerido também pelo titular do

direito real com anuência expressa do proprietário, devendo o ônus ser transportado

para as novas matrículas.

Art. 1.025. São dispensados do registro especial previsto no art. 18, da Lei nº

6.766/1979:

I – o simples desdobro, assim considerada a subdivisão de gleba ou lote que não

implique, cumulativamente:

a) a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação

ou ampliação dos já existentes;

b) a necessidade de execução de obras ou melhoramentos públicos, conforme

certidão expedida pelo município;

II – as divisões entre vivos celebradas anteriormente a 20 de dezembro de 1979;

III – as divisões entre vivos extintivas de condomínios formados antes da vigência da

Lei nº 6.766/1979;

IV – as divisões consequentes de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de

sua homologação ou celebração;

V – as cartas de arrematação, de adjudicação ou mandados, expedidos em

cumprimento de decisões definitivas transitadas em julgado;

VI – as alienações ou promessas de alienação de partes de glebas, desde que, no

próprio título ou em requerimento que o acompanhe, seja requerida, pelo adquirente

ou compromissário, a unificação do imóvel com outro contíguo de sua propriedade,

casos em que a observância dos limites mínimos de área e de testada para a via

pública não é exigível para a parcela desmembrada, mas sim para o remanescente

do imóvel que sofreu o desmembramento;

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VII – os negócios que cumpram compromissos formalizados até 20 de dezembro de

1979;

VIII – as cessões e as promessas de cessão integral de compromissos de compra e

venda formalizados anteriormente a 20 de dezembro de 1979;

IX – os terrenos que, até o exercício de 1979, tenham sido individualmente lançados

para pagamento de imposto territorial, o que será comprovado mediante certidão

expedida pelo Município.

Parágrafo único. Consideram-se formalizados, para fins dos incisos II, III, VII e VIII,

os instrumentos que tenham sido registrados no Ofício de Registro de Títulos e

Documentos, aqueles em que a firma de pelo menos um dos contratantes tenha sido

reconhecida, aqueles em que tenha havido o recolhimento antecipado do imposto de

transmissão ou, enfim, quando, por qualquer outra forma segura, esteja comprovada

a anterioridade dos contratos.

Art. 1.026. É vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com

localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição

de condomínio geral que desatenda aos princípios da legislação civil,

caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

Seção II

Do Processo e Registro

Art. 1.027. Em casos de desmembramentos voluntários, para a perfeita

caracterização do imóvel, deverão ser descritas no título todas as circunstâncias do

art. 176, § 1º, II, item 3, e do art. 225 da Lei dos Registros Públicos, tanto do imóvel

desmembrado quanto do remanescente.

Art. 1.028. O desmembramento poderá não atender às dimensões mínimas

estabelecidas em norma federal ou municipal se o imóvel for urbano, ou à fração

mínima de parcelamento se o imóvel for rural, desde que o imóvel resultante se

destine à anexação com o imóvel vizinho, quando então referidas dimensões ou

fração mínima deverão ser atendidas, observando-se, nesses casos, o seguinte:

I – no caso de imóvel urbano, o projeto de desmembramento será aprovado pelo

município;

II – o requerimento de averbação de desmembramento mencionará a finalidade de

anexação e o número da matrícula do imóvel vizinho;

III – a averbação de desmembramento será feita com menção à finalidade de

anexação sem abertura de novas matrículas;

IV – a averbação de desmembramento será feita com menção à finalidade de

anexação com abertura de nova matrícula para a área remanescente, ao passo que

a área a ser anexada será objeto de nova matrícula no momento da unificação.↑ Topo

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Parágrafo único. Em todos os casos, o imóvel remanescente deverá permanecer com

área igual ou superior ao mínimo estabelecido em lei.

Art. 1.029. O desmembramento de imóvel rural dependerá de apresentação do último

CCIR quitado e da certidão negativa de débitos relativos ao ITR dentro de seu prazo

de validade ou das guias e respectivos comprovantes de recolhimento do ITR dos

últimos 5 (cinco) exercícios fiscais.

Art. 1.030. O desmembramento de imóvel rural não implicará alteração da reserva

legal já averbada, seja da sua área, localização ou descrição, conforme já aprovadas

pela entidade ou órgão ambiental competente.

§ 1º. No caso previsto no caput deste artigo, o Oficial de Registro averbará, em todas

as novas matrículas, que a reserva legal dos respectivos imóveis se encontra

especializada na matrícula de origem.

§ 2º. Fica facultado ao proprietário obter, na entidade ou órgão ambiental

competente, posteriormente ao desmembramento, o cancelamento do termo original

e a expedição de novos termos – inclusive de compensação, se for o caso – para

averbação nas novas matrículas.

Art. 1.031. O requerimento de registro de loteamento ou desmembramento deve ser

feito pelo proprietário da gleba, acompanhado de todos os documentos enumerados

no caput do art. 18, da Lei nº 6.766/1979.

Art. 1.032. O requerimento e os documentos serão autuados pelo Oficial de Registro,

na ordem estabelecida em lei, em processo que terá suas folhas numeradas e

rubricadas; e, após o último documento integrante do processo, serão certificadas a

data da apresentação do requerimento e, em seguida, sempre antes da publicação

dos editais, a sua protocolização com o correspondente número de ordem.

Art. 1.033. Também serão certificados a expedição e publicação dos editais, o

decurso do prazo para impugnações, as comunicações à Prefeitura Municipal e o

registro.

Art. 1.034. As datas da apresentação e da protocolização jamais poderão coincidir

com a do registro, tendo em vista o intervalo temporal necessariamente decorrente

da publicação dos editais.

Art. 1.035. Quando o loteador for pessoa jurídica, incumbirá ao Oficial de Registro

verificar, com base no estatuto social, a regularidade da representação societária,

especialmente se quem requer o registro tem poderes para tanto.

Art. 1.036. Os documentos apresentados para registro do loteamento deverão vir,

sempre que possível, no original, podendo ser aceitas vias autenticadas.

Parágrafo único. Se o Oficial de Registro suspeitar da autenticidade de quaisquer das

cópias apresentadas, poderá exigir a exibição do original.↑ Topo

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Art. 1.037. As certidões mencionadas no art. 18, da Lei nº 6.766/1979 devem referir-

se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido

titulares de direitos reais sobre o imóvel nos prazos ali previstos.

§ 1º. As certidões mencionadas no inciso III, alíneas “b” e “c”, e inciso IV, alíneas “a”,

“b” e “d”, do art. 18, da Lei nº 6.766/1979 não poderão ter sido expedidas há mais de

3 (três) meses.

§ 2º. Quando o loteador e os titulares de direitos reais sobre o imóvel forem pessoas

naturais casadas, as certidões deverão se referir a ambos os cônjuges.

§ 3º. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais

deverão referir-se, além da loteadora, também aos respectivos representantes legais.

§ 4º. Tratando-se de empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões

deverão referir-se também aos representantes legais destas últimas.

§ 5º. Sempre que das certidões de feitos ajuizados envolvendo ações pessoais e

reais constar a distribuição positiva, deverá ser exigida certidão complementar,

expedida pelo escrivão do feito, sobre seu desfecho ou estado atual.

§ 6º. Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua

própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha

qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto do loteamento.

Art. 1.038. Os loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas entidades

político-administrativas (União, Estados e Municípios) estão sujeitos ao processo do

registro especial, dispensando-se, porém, os documentos mencionados nos incisos

II, III, IV e VII do art. 18, da Lei nº 6.766/1979.

Art.1.039. Desde que o registro do loteamento ou desmembramento seja requerido

apenas com o cronograma de execução das obras, o Ofício de Registro também

providenciará, conforme o caso, o registro da garantia real oferecida nas matrículas

dos imóveis ou lotes correspondentes.

Parágrafo único. A circunstância também será, de forma resumida, averbada na

matrícula em que registrado o loteamento ou desmembramento.

Art. 1.040. Tratando-se de loteamento urbano, o edital será publicado em jornal de

circulação local, ou, não havendo, em jornal da região.

§ 1º. Se o jornal de circulação local não for diário, a publicação nele será feita em 3

(três) edições consecutivas.

§ 2º. Na capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial do Estado.

Art. 1.041. As restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo

Poder Público, deverão ser, obrigatoriamente, mencionadas na matrícula-mãe e nas

matrículas dos imóveis afetados, não cabendo ao Oficial de Registro, porém,

fiscalizar a observância daquelas restrições.↑ Topo

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Art. 1.042. O Oficial de Registro abrirá matrículas individualizadas referentes às áreas

públicas.

§ 1º. Uma vez aberta a matrícula, o Oficial de Registro deverá averbar que se trata de

área afetada em razão da instituição do loteamento ou desmembramento de solo

urbano.

§ 2º. É vedado o registro de qualquer título de alienação ou oneração das áreas do

município, sem que, previamente, seja averbada, após regular processo legislativo, a

respectiva desafetação e esteja a transação autorizada por lei.

Art. 1.043. O registro de escrituras de doação de ruas, espaços livres e outras áreas

destinadas a equipamentos urbanos, salvo quando o sejam para fins de alteração do

alinhamento das vias públicas, mesmo que ocorrido anteriormente a 20 de dezembro

de 1979, não eximirá o proprietário doador de proceder, de futuro, ao registro

especial, obedecidas as formalidades legais.

Art. 1.044. No registro do loteamento, não será necessário descrever todos os lotes,

com suas características e confrontações, bastando elaborar um quadro resumido,

indicando o número de quadras e a quantidade de lotes que compõem cada uma

delas.

Art.1.045. Aplicam-se aos loteamentos de imóveis rurais, no que couber, as normas

constantes desta Seção.

Seção III

Das Intimações e do Cancelamento

Art. 1.046. Para os fins previstos nos arts. 32 e 36, III, da Lei nº 6.766/1979, os

oficiais de registro somente aceitarão e farão intimações de compromissários

compradores, ou cessionários, se o respectivo loteamento ou desmembramento

estiver regularmente registrado e os correspondentes contratos de compromisso de

venda e compra, ou cessão, dos lotes, averbados ou registrados.

Art. 1.047. Do requerimento do loteador e das intimações devem constar, necessária

e discriminadamente, o valor da dívida, incluindo juros e despesas, e o prazo para o

pagamento, além da informação de que o pagamento deverá ser efetuado

diretamente no Ofício de Registro de Imóveis, cujo endereço completo será escrito de

forma destacada.

Parágrafo único. Constarão, também, o valor do contrato, o número das parcelas

pagas e o seu montante, para que o Ofício de Registro possa, ao efetuar o eventual

cancelamento, proceder na forma do disposto no art. 35, da Lei nº 6.766/1979.

Art. 1.048. O Oficial de Registro examinará, com o devido cuidado, o teor de todas as

intimações requeridas, obstando o processamento das que não atendam às

formalidades legais, especialmente as que incluam verbas descabidas ou inexigíveis.

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Art. 1.049. As intimações serão efetuadas pessoalmente, pelo Oficial de Registro,

preposto regularmente autorizado, ou, ainda, por meio de Ofício de Registro de

Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio dos

intimados, sendo absolutamente vedadas as intimações postais, ainda que por carta

com serviço de AR.

§ 1º. Cuidando-se de vários compromissários compradores, ou cessionários,

inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação de cada um deles, sem

exceção.

§ 2º. As intimações às pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes legais,

exigindo-se a apresentação, pelo loteador, de certidão atualizada do contrato ou

estatuto social, fornecida pela Junta Comercial ou pelo Ofício de Registro Civil das

Pessoas Jurídicas.

§ 3º. As intimações de compromissário comprador, ou cessionário, que não for

encontrado no endereço indicado no requerimento deverão ser feitas mediante

procura do interessado no endereço de seu domicílio, constante do próprio contrato,

e, ainda, no do respectivo lote.

Art. 1.050. Recusando-se o destinatário a recebê-la, a dar recibo, ou, ainda, sendo

desconhecido o seu paradeiro, a intimação, devidamente certificada a circunstância,

será feita por edital, publicado em jornal de circulação local por 3 (três) dias

consecutivos, na comarca da situação do imóvel.

§ 1º. Na capital, a publicação será feita no Diário Oficial do Estado e em um dos

jornais de circulação diária.

§ 2º. Nas demais comarcas, bastará a publicação em jornal de circulação local, ou,

não havendo, em jornal da região.

§ 3º. Se o jornal local não for diário, a publicação nele será feita em 3 (três) edições

consecutivas.

§ 4º. Tratando-se de loteamento rural, o edital será publicado na forma do

regulamento do Decreto-lei nº 58/1937.

§ 5º. No edital, individual ou coletivo, deverão constar, além dos elementos

especificados para as intimações, o número do registro do loteamento, o número do

registro ou averbação do compromisso de venda e compra, ou da cessão, bem como

o nome, a nacionalidade, o estado civil, o número do CPF ou CNPJ, caso constantes

do registro, e o local de residência do intimado.

§ 6º. Decorridos 10 (dez) dias da última publicação, fato devidamente certificado pelo

Oficial de Registro, a intimação será considerada aperfeiçoada.

§ 7º. O cancelamento só será feito, mediante requerimento do loteador, se o

compromissário comprador, ou cessionário, não efetuar o pagamento até 30 (trinta)

dias depois do aperfeiçoamento da intimação. ↑ Topo

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§ 8º. Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do

aperfeiçoamento da intimação; e, recaindo o último dia em sábado, domingo ou

feriado, serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 1.051. O cancelamento do registro ou da averbação de compromisso de compra

e venda, ou da cessão, poderá ser requerido à vista da intimação judicial,

comprovando a inocorrência de pagamento dos valores reclamados.

Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade na intimação judicial, o

cancelamento deverá ser recusado, elaborando-se nota de devolução.

Art. 1.052. Ressalvados os casos de intimação judicial, não serão aceitos

requerimentos de cancelamento em que a intimação efetuada tenha consignado,

para pagamento das prestações, qualquer outro local que não o Ofício de Registro de

Imóveis.

Art. 1.053. A averbação de cancelamento do registro, por inadimplemento do

comprador, deverá consignar se ocorreu ou não a hipótese prevista no art. 35, da Lei

nº 6.766/1979.

Art. 1.054. O Oficial de Registro deixará documentado, mediante a emissão de

recibo, a satisfação das despesas de intimação por parte dos interessados que

efetuarem pagamento na serventia, bem assim o seu efetivo reembolso aos

vendedores que, eventualmente, as tenham antecipado.

Art. 1.055. As intimações referidas no art. 33, da Lei nº 6.766/1979 só serão feitas se

o interessado apresentar, com o requerimento, cheque administrativo nominal ao

credor.

Art. 1.056. A restituição ou o depósito, previstos no art. 35, da Lei nº 6.766/1979,

serão feitos sem qualquer acréscimo, não importando o tempo transcorrido da data

do cancelamento do registro ou da averbação.

§ 1º. Os juros e a correção monetária só terão incidência na hipótese do depósito

efetuado na forma do § 2º do art. 35, da Lei nº 6.766/1979.

§ 2º. Nesse caso, o depósito será feito em conta conjunta bancária, a qual somente

será movimentada com autorização do juízo competente, preferencialmente em

estabelecimento de crédito oficial, em nome do credor e do Ofício de Registro.

§ 3º. Para cada depositante será aberta conta distinta.

Art. 1.057. As normas constantes desta Seção aplicam-se, no que couber, aos

loteamentos de imóveis rurais.

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Seção IV

Dos Depósitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares

Art. 1.058. O depósito previsto no art. 38, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 só será

admissível quando o loteamento não se achar registrado ou regularmente executado

pelo loteador.

§ 1º. Em qualquer das hipóteses, o depósito mencionado no caput estará

condicionado à apresentação de prova de que o loteador foi notificado pelo

adquirente do lote, pela Prefeitura Municipal ou pelo Ministério Público, dispensada,

entretanto, se o interessado demonstrar ter sido notificado pela municipalidade para

suspender o pagamento das prestações.

§ 2º. Tratando-se de loteamento não registrado, o depósito dependerá, ainda, da

apresentação do contrato de compromisso de compra e venda, ou de cessão, e de

prova de que o imóvel está transcrito, matriculado ou registrado em nome do

promitente vendedor.

Art. 1.059. Os depósitos serão feitos:

I – em conta conjunta bancária, em nome do interessado e do Ofício de Registro de

Imóveis;

II – preferencialmente, onde houver, em estabelecimento de crédito oficial;

III – vencendo juros e correção monetária.

Parágrafo único. As contas assim abertas só poderão ser movimentadas com

expressa autorização judicial.

Art. 1.060. Admitidos os depósitos, o adquirente do lote poderá efetuar os

recolhimentos independentemente de pagamento de juros ou quaisquer acréscimos,

mesmo que em atraso com as prestações.

Parágrafo único. De todos os recolhimentos efetuados devem ser fornecidos recibos

ou cópias das guias correspondentes, para os fins do art. 41, da Lei nº 6.766/1979.

Art. 1.061. Se ocorrer o reconhecimento judicial da regularidade do loteamento antes

do vencimento de todas as prestações, o adquirente do lote, uma vez notificado pelo

loteador, através do Ofício de Registro de Imóveis, passará a pagar as parcelas

remanescentes diretamente ao vendedor, retendo consigo os comprovantes dos

depósitos até então efetuados.

Parágrafo único. O levantamento dos depósitos, nesse caso, dependerá do

procedimento previsto no § 3º, do art. 38, da Lei nº 6.766/1979.

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Seção V

Do Georreferenciamento

Art. 1.062. O georreferenciamento obedecerá ao disposto no art. 176, §§ 3º a 7º, da

Lei dos Registros Públicos, no Decreto nº 4.449/2002 e em suas modificações

posteriores.

Art. 1.063. O georreferenciamento deverá ser averbado em cada matrícula, mesmo

que mais de uma matrícula tenha sido, ao mesmo tempo, certificada pelo INCRA.

Art. 1.064. Juntamente com o requerimento de georreferenciamento, serão

apresentados, pelo interessado, os seguintes documentos:

I – planta e memorial de cada matrícula a ser georreferenciada, elaborados,

executados e assinados por profissional habilitado, e certificados pelo INCRA, com o

número da certificação expedida, contendo as coordenadas dos vértices definidores

dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e

com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual

técnico, expedido pelo INCRA;

II – ART, com prova de sua quitação;

III – declarações expressas dos confinantes, com reconhecimento de firma, de que

os limites divisórios foram respeitados;

IV – a certificação do INCRA de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se

sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o

memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio;

V – declaração conjunta do proprietário e do responsável técnico, firmada sob pena

de responsabilidade civil e criminal, de que não houve alteração das divisas do

imóvel registrado e que foram respeitados os direitos dos confrontantes;

VI – CCIR, com prova de sua quitação;

VII – certidão negativa de débitos relativos ao ITR ou guias e respectivos

comprovantes de recolhimento do ITR dos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais.

Art. 1.065. A averbação do georreferenciamento provocará, em ato contínuo, a

abertura de uma nova matrícula, que conterá, além dos requisitos do art. 176, § 1º, II,

da Lei dos Registros Públicos, o número da certificação expedida pelo INCRA.

Parágrafo único. Com a averbação do georreferenciamento, será encerrada a

matrícula anterior no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Art. 1.066. Para os fins e efeitos do § 2º, do art. 225 da Lei dos Registros Públicos, a

primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3º, do art.

176 e do § 3º, do art. 225 da mesma lei, e nos termos do Decreto nº 4.449/2002,

respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade ↑ Topo

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impeditiva de novo registro, desde que presente o requisito do § 13, do art. 213, da

Lei dos Registros Públicos, devendo, no entanto, os subsequentes estar

rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer em irregularidade

sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do

primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de

alterações expressamente previstas em lei.

Parágrafo único. Realizado o georreferenciamento das matrículas, novos

desmembramentos, parcelamentos e/ou fusões das áreas das matrículas

georreferenciadas exigirão nova certificação do INCRA.

Art. 1.067. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará

reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo

proprietário.

Art. 1.068. Para o registro de mandados judiciais oriundos de processos que versem

sobre imóveis rurais, inclusive ações de usucapião, além dos requisitos da matrícula

nos termos da Lei dos Registros Públicos, devem constar informações sobre a

localização, os limites e as confrontações do imóvel objeto da lide; e, caso não haja,

deverão ser apresentados planta e memorial descritivo assinados por profissional

habilitado e com a devida ART contendo as coordenadas dos vértices definidores dos

limites dos imóveis rurais georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com

precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.

Art. 1.069. Havendo requerimento de fusão ou desmembramento de matrículas,

juntamente com o requerimento de georreferenciamento será inicialmente averbado o

georreferenciamento em cada matrícula, para que, somente então, possa ser

realizado o ato de fusão ou o de desmembramento requeridos.

§ 1º. A certificação do INCRA não dispensará, nos casos previstos no caput, a

observância obrigatória dos princípios regentes do registro de imóveis, em especial

os princípios da continuidade e da especialidade objetiva.

§ 2º. O requerimento de georreferenciamento e desmembramento será

acompanhado, além dos documentos elencados no art. 1.064 deste Código, do

memorial descritivo da parte do imóvel a ser desmembrada e do memorial descritivo

da parte remanescente do imóvel.

§ 3º. O requerimento de georreferenciamento e fusão será acompanhado, além dos

documentos elencados no art. 1.064 deste Código, do memorial descritivo das partes

a serem fundidas em uma única matrícula e do memorial descritivo da área resultante

da fusão.

§ 4º. Verificada a falta de algum documento para a fusão e/ou para o

desmembramento das matrículas, o Oficial de Registro exigirá os documentos

faltantes do técnico responsável pelo levantamento topográfico, dispensando-se o

carimbo da certificação do INCRA nos novos documentos, desde que a situação final ↑ Topo

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de registro seja exatamente aquela expressa na planta e nos memoriais certificados

pelo INCRA.

CAPÍTULO IX

DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

Seção I

Da Instituição do Condomínio Edilício

Art. 1.070. Consideram-se atos de formação do condomínio edilício os registros de

instituição, da convenção, as aberturas de matrículas de cada uma das unidades

autônomas, a averbação da construção e a da certidão negativa de débitos para com

o INSS, na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das

unidades autônomas eventualmente abertas.

Art. 1.071. O registro da instituição de condomínio edilício importa no fracionamento

ideal do solo e outras partes comuns em várias novas propriedades, correspondentes

a cada uma das unidades autônomas constituídas, que serão identificadas em forma

decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

Art. 1.072. Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o

promitente comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele

desejarem erigir mais de uma edificação, deverá ser observado:

I – em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou

assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e

também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas,

como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes

comuns que corresponderão às unidades;

II – em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de 2 (dois) ou mais

pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela

que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às

unidades do edifício, e, ainda, a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns,

que corresponderão a cada uma das unidades;

III – serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em

comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;

IV – serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as

vias públicas ou para as unidades entre si.

Art. 1.073. Incumbirá ao Oficial de Registro o exame de correspondência entre as

medidas do terreno constantes do registro e as configuradas no projeto aprovado.

Parágrafo único. Havendo divergência, deverá ser exigida a correspondente

retificação.

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Art. 1.074. É indispensável a unificação de imóveis, com a abertura de nova

matrícula, para o registro da instituição do condomínio quando mais de um lote ou

terreno, constantes de matrículas distintas, for utilizado para a instituição.

§ 1º. Inversamente, quando o futuro condomínio restar assentado apenas em parte

do imóvel registrado, deverá ser feito previamente o respectivo desmembramento.

§ 2º. Serão abertas matrículas novas em ambos os casos previstos neste artigo para

o registro da instituição.

Art.1.075. Em caso de desmembramento ou de unificação do imóvel, servirá como

prova da aprovação do mesmo pelo município o projeto arquitetônico ou de

construção devidamente aprovado.

Art. 1.076. A instituição do condomínio prescinde da averbação da construção.

Art. 1.077. O proprietário ou proprietários deverão, para o registro da instituição do

condomínio, apresentar os seguintes documentos, que serão autuados e numerados:

I – memorial de instituição de condomínio, que poderá ser por instrumento público ou

particular com firmas reconhecidas, subscrito por todos os proprietários;

II – projeto arquitetônico de construção, devidamente aprovado pelas autoridades

competentes;

III – da NBR 12.721/2006 a folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IV-B e

IV, subscritos pelos proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos, com

firmas reconhecidas;

V – ART/CREA ou RRT/CAU, relativamente aos cálculos e os correspondentes

comprovantes de pagamento, quando a anotação o exigir;

VI – alvará de construção em vigor para o empreendimento, quando este estiver em

fase de construção; ou, caso as obras já estejam concluídas, esse alvará será

substituído pelos documentos previstos no art. 1.078 deste Código.

§ 1º. O memorial de instituição de condomínio, mencionado no inciso I do caput deste

artigo, deverá conter:

I – quanto aos proprietários:

a) se pessoas físicas, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do

documento de identidade oficial, número do CPF e endereço tanto dos proprietários

quanto de seus cônjuges, se houver, e, nesse caso, regime de bens e data do

casamento;

b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com o contrato social,

original ou cópia autenticada, devidamente registrado na Junta Comercial ou no

Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, juntamente com certidão atualizada ↑ Topo

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dos atos constitutivos, por meio dos quais se verificará a capacidade dos signatários

do requerimento;

II – quanto ao terreno, a descrição completa de acordo com o registro respectivo;

III – quanto à origem e disponibilidade, a indicação do registro imobiliário

correspondente e declaração da existência ou não de ônus ou gravames;

IV – quanto à caracterização do prédio a ser construído, a descrição da construção

que se pretende registrar, finalidade das unidades (comercial, residencial ou mista),

número de pavimentos, área total do empreendimento, áreas de uso comum e de uso

privativo, endereço, etc.;

V – quanto às unidades autônomas, descrição que compreenda as informações

contidas no quadro IVB da NBR:

a) designação da unidade (se apartamento, loja, vaga de garagem, etc.);

b) área privativa (principal);

c) outras áreas privativas (acessórias);

d) área privativa total;

e) área de uso comum;

f) área real total;

g) coeficiente de proporcionalidade (fração ideal);

h) vagas de garagens (quando acessórias);

VI – quanto às áreas de uso comum, área coberta ou descoberta situada nos

diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso privativo que pode ser

utilizada em comum por todos ou por parte dos titulares de direito sobre as unidades

autônomas;

VII – quanto à garagem, declaração indicando sua área, número e tipo de veículos

que comporta e a forma de utilização de seu espaço;

VIII – ainda quanto à garagem, sua caracterização segundo a NBR, que define as

vagas de garagem como áreas destinadas ao estacionamento de veículo automotor,

da seguinte forma:

a) área de vaga de garagem vinculada à unidade autônoma, assim considerada a

área coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor,

demarcada e identificada em projeto arquitetônico e vinculada à área privativa

principal da unidade autônoma por direito de propriedade, sem atribuição de fração

ideal específica no terreno e partes comuns do edifício, podendo ser identificada

como unidade acessória;↑ Topo

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b) área de vaga de garagem como unidade autônoma, assim considerada a área

coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor, demarcada

e identificada em projeto arquitetônico, com acesso que independe da ocupação das

demais vagas consideradas unidades autônomas ou de uso comum e indeterminado,

que será identificada como unidade autônoma, com fração ideal própria no terreno e

partes comuns do edifício;

c) área de vaga de garagem de uso comum e indeterminado, assim considerada a

área coberta ou descoberta de estacionamento privativo de veículo automotor,

demarcada e identificada em projeto tão somente para efeito de quantificação e

disponibilidade e que pertence à área de uso comum do empreendimento;

IX – quanto ao custo do empreendimento, a soma do valor da construção (quadro III

da NBR 12.721/2006 atualizado) mais o valor do terreno;

X – quanto ao custo de cada unidade, o resultado que será obtido com a

multiplicação do custo total do empreendimento pela fração ideal da unidade.

§ 2º. O construtor ou construtores que instituírem o condomínio antes da emissão do

“habite-se”, conforme regras dos arts. 7º e 8º, da Lei nº 4.591/1964 ou do art. 1.332,

do Código Civil, terão, obrigatoriamente, que apresentar declaração em requerimento

escrito, com firma reconhecida, de que não farão oferta pública das unidades até que

elas obtenham, cada uma, seu respectivo “habite-se”, devidamente averbado no

Ofício de Registro de Imóveis, ficando cientificados de que a venda, promessa ou

cessão de direitos antes da conclusão da obra só poderá ser feita mediante

arquivamento dos documentos previstos no art. 32, da Lei nº 4.591/1964 na

serventia.

§ 3º. A declaração prevista no parágrafo anterior é dispensada em caso de

apresentação conjunta dos documentos para o registro da incorporação.

§ 4º. Os documentos poderão ser apresentados em 2 (duas) vias, com as firmas de

seus subscritores reconhecidas quando de origem particular, ou, apresentados em

apenas uma via, esta ficará arquivada na serventia.

Art. 1.078. Caso o prédio já esteja com a construção concluída ou o alvará de

construção com data vencida, para o registro da instituição de condomínio, deverão

ser apresentados os documentos especificados no art. 1.077 deste Código

acrescidos dos seguintes documentos:

I – certidão de baixa e “habite-se” para o empreendimento, em via original;

II – certidão negativa de débitos para com o INSS referente à obra, também em via

original.

Parágrafo único. A certidão mencionada no inciso II, para fins de averbação de

construção, é válida a qualquer tempo, independentemente da data de sua emissão

ou vencimento.↑ Topo

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Art. 1.079. Será feito o registro da instituição do condomínio edilício, nos termos

definidos no Código Civil (art. 1.332), constituindo-se novos direitos reais referentes

às unidades autônomas, exigindo-se, também, o registro da convenção de

condomínio (art. 1.333 do Código Civil).

Art. 1.080. O registro da instituição conterá os seguintes dados:

I – nome e qualificação dos proprietários e sua respectiva fração ideal em forma

decimal ou ordinária;

II – denominação e caraterização do prédio, contendo finalidade das unidades,

número de pavimentos, endereço e área total;

III – identificação e individualização das unidades autônomas, compreendendo:

a) o número e a designação da unidade, se apartamento, loja ou vaga de garagem,

etc.;

b) a área privativa, principal;

c) outras áreas privativas, acessórias;

d) área privativa total;

e) área de uso comum;

f) área real total;

g) coeficiente de proporcionalidade, ou fração ideal;

h) vagas de garagem, quando acessórias;

IV – indicação das partes comuns;

V – indicação das vagas de garagem, contendo área, número, tipo e forma de

utilização, e, se são vinculadas, unidades autônomas ou de uso comum;

VI – valor atribuído ao empreendimento.

§ 1º. É dispensada a descrição interna das unidades autônomas no memorial, no

registro e na individualização.

§ 2º. As informações constantes do inciso III poderão ser apresentadas em forma de

tabela.

Art. 1.081. Registrada a instituição de condomínio, deverão ser abertas tantas

matrículas quantas forem as unidades autônomas integrantes do empreendimento.

§ 1º. O registro da convenção de condomínio no Livro nº 3 – Registro Auxiliar será

averbado nas matrículas das unidades autônomas e da matriz.

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§ 2º. O transporte dos ônus e gravames porventura existentes será averbado nas

matrículas das unidades autônomas, de ofício.

§ 3º. Uma vez transportados os ônus e gravames, todos os atos passam a ser

praticados nas matrículas das unidades autônomas e não mais na matrícula matriz.

§ 4º. Na hipótese de unidades autônomas em construção, será averbada nas

matrículas a ressalva de que se trata de imóvel em construção pendente de

regularização registral quanto à sua conclusão, informando ainda:

I – a data de validade do alvará de construção, após a qual não se efetuará nenhum

ato nas matrículas até que sejam apresentadas a certidão de “habite-se” e a certidão

negativa de débito para com o INSS para averbação, exceto se apresentada a

prorrogação do alvará de construção;

II – no caso de haver incorporação, o número e data do registro da incorporação e se

alguma das certidões previstas em lei foi positiva;

III – no caso de grupo de pessoas, a menção de que os proprietários apresentaram

declaração de ciência de que a venda, promessa ou cessão de direitos antes da

conclusão da obra só poderá ser feita mediante arquivamento dos documentos

previstos no art. 32, da Lei nº 4.591/1964 na serventia.

IV – que a matrícula poderá ser encerrada nas hipóteses previstas em lei.

§ 5º. Os atos negociais referentes especificamente a uma futura unidade autônoma,

seus ônus e gravames serão registrados nas matrículas próprias das unidades,

abertas com as ressalvas acima.

§ 6º. Concluída a obra com a expedição do “habite-se”, será feita, na matrícula de

cada unidade autônoma, a sua averbação, bem como a averbação da certidão

negativa de débito para com o INSS e das eventuais alterações decorrentes da

construção.

§ 7º. Nos casos do art. 6º-A, § 1º, da Lei nº 11.977/2009 e art. 63, § 3º, da Lei nº

4.591/1964, bem como nos casos em que forem reservadas, no ato de instituição de

condomínio, unidades autônomas para exploração em favor do condomínio, a

matrícula será aberta em nome deste.

Art. 1.082. Demolido o prédio objeto de condomínio de unidades autônomas, ou se a

construção não for concluída, a requerimento dos proprietários, serão averbados, em

ato contínuo, o cancelamento da instituição na matrícula matriz e em cada uma das

matrículas das unidades autônomas e, se for o caso, a demolição, encerrando-se as

matrículas e abrindo-se outra com novo número, relativamente ao terreno.

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Seção II

Do Registro de Atribuições de Unidades

Art. 1.083. Os registros de atribuição ou divisão de unidades autônomas podem

ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – havendo condomínio geral, previsto no art. 1.314, do Código Civil, e pretendendo

os proprietários ou titulares de direito e ação sobre o imóvel instituir condomínio

edilício previsto no art. 1.332 do mesmo Código e dividir tais unidades entre si,

deverá constar do memorial de instituição de condomínio, ou em instrumento próprio

desde que apresentado concomitantemente, a divisão e atribuição de propriedade

sobre as unidades autônomas, verificando-se se há incidência tributária e

procedendo-se ao registro de tais atos, nos termos do art. 167, I, itens 17 e 23, da Lei

dos Registros Públicos;

II – a atribuição de unidades autônomas em razão de cumprimento de contrato de

permuta de terreno por unidade construída insere-se na regra do inciso I;

Parágrafo único. A atribuição de propriedade para cada condômino será registrada,

nos termos do art. 167, I, item 23, da Lei dos Registros Públicos, devendo ser feito

um registro para cada unidade, nos termos do art. 176, § 1º, I, da referida lei, sendo

permitido que todas as unidades autônomas atribuídas aos mesmos proprietários

sejam objeto de um único número de ordem de registro, se o registro se der em ato

contínuo.

Art. 1.084. O registro de atribuição de unidades poderá ser realizado após o registro

da instituição de condomínio até a averbação do “habite-se”.

Parágrafo único. À exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, a atribuição

de unidades configura alienação de unidades autônomas, devendo o ato ser

praticado com as formalidades pertinentes, como a lavratura de escritura pública, se

for o caso, pagamento do imposto de transmissão, etc.

Seção III

Do “Habite-se Parcial”

Art. 1.085. Faculta-se a averbação parcial da construção mediante apresentação de

“habite-se parcial”, fornecido pelo Poder Público Municipal, bem como da certidão

negativa de débito para com o INSS, em hipóteses como as seguintes:

I – construção de uma ou mais casas em empreendimento do tipo “vila de casas” ou

“condomínio fechado”;

II – construção de um bloco em empreendimento que preveja 2 (dois) ou mais blocos;

III – construção da parte térrea do edifício, constituída de uma ou mais lojas, estando

em construção o restante do prédio.

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Art. 1.086. Nos casos mencionados no art. 1.085 deste Código, quando da

concessão de outro “habite-se”, seja novamente parcial ou de todas as unidades

restantes, será promovida, na matrícula da unidade autônoma respectiva, nova

averbação de “habite-se parcial” e de certidão negativa de débito para com o INSS,

procedimento este que será repetido tantas vezes quantas forem necessárias até a

averbação do “habite-se” em todas as unidades do empreendimento.

Seção IV

Da Convenção de Condomínio

Art. 1.087. O registro da convenção de condomínio será feito no Livro nº 3 – Registro

Auxiliar e será precedido da conferência do quórum e atendimento das regras fixadas

em lei.

§ 1º. A convenção de condomínio, a ser elaborada conforme as normas contidas no

Código Civil, arts. 1.333 e seguintes, será subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3

(dois terços) das frações ideais, com firma reconhecida de todos, devendo conter no

mínimo as seguintes cláusulas:

I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,

estremadas umas das outras e das partes comuns;

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno

e partes comuns;

III – o fim a que as unidades se destinam;

IV – o modo de usar as coisas e serviços comuns;

V – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos

para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

VI – a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;

VII – sua forma de administração e o modo de escolher o administrador;

VIII – as atribuições do síndico, além das legais, bem como a definição da natureza

gratuita ou remunerada de suas funções;

IX – a competência das assembleias, forma e prazo de sua convocação e quórum

exigido para as diversas deliberações;

X – as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores;

XI – o regimento interno ou a previsão da forma e quórum de sua elaboração;

XII – a forma e quórum para as alterações da própria convenção;

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XIII – no caso de conjunto de edificações, os direitos e as relações de propriedade

entre os condôminos das várias edificações, podendo haver estipulação de formas

como se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.

§ 2º. Após o registro da convenção, previsto no art. 178, III, da Lei dos Registros

Públicos, será procedida a sua averbação na matrícula matriz e em cada uma das

matrículas das unidades autônomas.

Art. 1.088. A convenção poderá ainda autorizar que os abrigos de veículos sejam

alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, nos termos do art. 1.331,

§ 1º, do Código Civil.

§ 1º. Na ausência de estipulação expressa, será aplicada a regra geral de que os

abrigos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio.

§ 2º. Nos condomínios instituídos antes da vigência da Lei nº 12.607, de 4 de abril de

2012, até que a convenção seja adequada, serão observados, quanto à

permissividade de alienação ou locação dos abrigos de veículos, os usos e costumes

do condomínio ou sua destinação, como nos “edifícios-garagem”, edifícios

comerciais, etc.

Art. 1.089. Quando da apuração do quórum necessário para a aprovação ou

alterações da convenção de condomínio, para fins de registro, serão considerados

apenas os nomes dos figurantes no registro como proprietários ou promitentes

compradores ou cessionários destes, presumindo-se representante do casal qualquer

um dos cônjuges signatários.

Art. 1.090. Ao registrar convenção de condomínio edilício, o Oficial de Registro

deverá mencionar expressamente o número do registro da instituição de condomínio

feito na matrícula do imóvel e fará, nas matrículas, as averbações de remissão ao

número do registro da convenção.

Art. 1.091. A alteração da convenção de condomínio edilício depende de aprovação,

em assembleia regularmente convocada, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos

titulares dos direitos reais registrados, salvo se a convenção a ser alterada exigir

quórum superior.

Art. 1.092. A alteração da instituição exige a anuência da totalidade dos condôminos,

presumindo-se representante do casal qualquer um dos cônjuges signatários.

Seção V

Do Registro da Incorporação Imobiliária

Art. 1.093. A incorporação imobiliária é regulada pela Lei nº 4.591/1964, a partir do

art. 28, sendo a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção

de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas para a

alienação total ou parcial.

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Art. 1.094. A incorporação imobiliária será registrada na matrícula matriz, após o

registro da instituição de condomínio e das atribuições de unidades autônomas, se

houver, e será informada por averbação nas matrículas das unidades autônomas.

Art. 1.095. Para fins de arquivamento, os documentos de registro de incorporação

serão autuados e numerados.

Art. 1.096. O incorporador deverá apresentar, no Ofício de Registro de Imóveis, os

seguintes documentos, organizados nesta ordem:

I – memorial de incorporação, assinado pelo incorporador, com firma reconhecida,

requerendo o registro da incorporação e contendo as seguintes informações:

a) se pessoas físicas:

1 – se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão

assinar o requerimento;

2 – se apenas um dos cônjuges for incorporador, somente este assinará o

requerimento, mas, nesse caso, deverá apresentar o instrumento de mandato

outorgado pelo outro cônjuge, conforme mencionado no art. 31, § 1º, c/c art. 32, da

Lei nº 4.591/1964, devendo ser observada a mesma exigência em relação aos

alienantes do terreno, se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores;

b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com cópia autenticada

da última alteração contratual e com certidão simplificada da Junta Comercial ou do

Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na qual se verificará a capacidade de

representação dos signatários do requerimento;

II – título de propriedade do terreno, sendo aceita, também, escritura pública de

promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, de cessão de direitos ou de

permuta, da qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, desde que não haja

estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, e haja consentimento

para demolição e construção devidamente registrado (art. 32, “a”, da Lei nº

4.591/1964);

III – as seguintes certidões negativas referentes aos atuais proprietários do terreno e

aos incorporadores:

a) federais (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):

1 – certidão conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da

Receita Federal do Brasil;

2 – do distribuidor cível e criminal da Justiça Federal;

3 – dos Juizados Especiais Federais;

4 – de ações trabalhistas da Justiça do Trabalho;↑ Topo

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b) estaduais (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):

1 – da Fazenda Estadual;

2 – do distribuidor cível e criminal da Justiça Estadual;

3 – dos Juizados Especiais Estaduais;

c) certidão negativa de tributos municipais, relativa a tributos diversos, com quitação

plena ou total (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964);

d) certidão negativa de débito para com o INSS (art. 32, “f”, da Lei nº 4.591/1964):

1 – do proprietário do terreno e do incorporador, sempre que forem responsáveis pela

arrecadação das respectivas contribuições – pessoa jurídica ou equiparada;

2 – não sendo pessoa jurídica ou equiparada, apresentar declaração de que não é

contribuinte obrigatório, na qualidade de empregador, nem a ele equiparado;

3) em caso de pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes a ela

própria, dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios;

e) relativamente a protesto de títulos (art. 32, “b”, da Lei nº 4.591/1964):

1 – certidão negativa de protesto de título abrangendo 5 (cinco) anos; ou,

2 – caso haja na localidade Ofício de Registro de Distribuição, certidão negativa de

distribuição; ou

3 – certidão positiva de distribuição acompanhada de certidão do Tabelionato de

Protesto para o qual o título ou documento tenha sido distribuído;

IV – certidões do imóvel (art. 32, “b” e “c”, da Lei nº 4.591/1964):

a) certidão negativa de ônus reais;

b) certidão negativa de inscrição de ações reais e pessoais reipersecutórias do

registro de imóveis;

V – histórico dos títulos de propriedade do imóvel (art. 32, “c”, da Lei nº 4.591/1964),

abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado de certidões integrais dos

respectivos registros (mencionar somente os atos translativos e eventuais ônus);

VI – projeto arquitetônico de construção devidamente aprovado pelas autoridades

competentes; em caso de aprovação de projeto simplificado, deverá também ser

apresentado o projeto completo (art. 32, “d”, da Lei nº 4.591/1964);

VII – da NBR 12.721/2006, a folha preliminar e os quadros I, II, III, IV-A, IVB, V, VI, VII

e VIII, assinados pelo profissional responsável e pelo proprietário, com firmas

reconhecidas (art. 32, “e”, “g”, “h” e “i”, da Lei nº 4.591/1964);

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VIII – ART do engenheiro responsável pela elaboração dos quadros mencionados no

inciso anterior;

IX – alvará de construção com prazo de validade vigente;

X – atestado de idoneidade financeira, em via original, fornecido por estabelecimento

de crédito que opere no país há mais de 5 (cinco) anos, com firma do signatário

reconhecida, bem como comprovada a sua representação (art. 32, “o”, da Lei nº

4.591/1964);

XI – contrato-padrão, facultativamente, que ficará arquivado na serventia, conforme

determina o art. 67, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.591/1964;

XII – declaração acompanhada de plantas elucidativas sobre o número de veículos

que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, salvo se as

plantas constarem expressamente do projeto aprovado (art. 32, “p”, da Lei nº

4.591/1964);

XIII – declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o art. 39, II, da Lei

de Condomínio e Incorporação (art. 32, l, da Lei nº 4.591/1964);

XIV – certidão de instrumento público de mandato quando o incorporador não for o

proprietário, outorgando ao construtor/incorporador poderes para a alienação de

frações ideais do terreno (art. 31, § 1º, c/c art. 32, “m”, da Lei nº 4.591/1964);

XV – declaração expressa em que se defina se o empreendimento está ou não

sujeito a prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias (art. 32, “n”, da Lei nº

4.591/1964).

Art. 1.097. Os documentos poderão ser apresentados em 2 (duas) vias, com as

firmas de seus subscritores reconhecidas quando de origem particular, sendo a

segunda via devolvida ao apresentante com as anotações do ato praticado.

§ 1º. As certidões da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Justiça do Trabalho e

do Tabelionato de Protesto:

I – serão referentes aos proprietários do terreno (atuais proprietários e promitentes

compradores, se houver, inclusive seus cônjuges) e ao incorporador; e, em caso de

pessoa jurídica, basta a apresentação das certidões referentes a pessoa jurídica,

dispensada a exigência de apresentação de certidões relativas aos sócios;

II – serão extraídas nos domicílios atuais do proprietário, do incorporador e na

circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado.

§ 2º. As certidões de débitos trabalhistas serão emitidas e validadas no sítio

eletrônico oficial do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

§ 3º. As certidões podem ser emitidas e validadas por via da internet, caso o

respectivo tribunal, órgão ou serviço notarial e de registro disponha de tal serviço.↑ Topo

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§ 4º. Caso as certidões da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do

Trabalho sejam positivas, deverá ser apresentada certidão esclarecedora dos fatos

do processo ou histórico de tramitação extraída dos sítios eletrônicos oficiais dos

tribunais em que conste, no mínimo, a identificação do processo, partes, fase

processual e valor da causa.

§ 5º. Os quadros da NBR 12.721/2006 devem atender aos seguintes requisitos do

art. 32 da Lei nº 4.591/1964:

I – cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a área das

partes comuns e indicando, em cada tipo de unidade, a respectiva metragem de área

construída (art. 32, “e”, da Lei nº 4.591/1964);

II – memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que

se refere o inciso IV do art. 53 da Lei nº 4.591/1964; (art. 32, “g”, da Lei nº

4.591/1964);

III – avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada

de acordo com a norma do inciso III do art. 53 com base nos custos unitários

referidos no art. 54, ambos da Lei nº 4.591/1964, discriminando-se, também, o custo

de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional

responsável pela obra (art. 32, “h”, da Lei nº 4.591/1964);

IV – discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que

corresponderão a elas (art. 32, “i”, da Lei nº 4.591/1964);

§ 6º. O Oficial de Registro não responde pela exatidão dos documentos que lhe

forem apresentados para arquivamento, em obediência ao disposto nas alíneas “e”,

“g”, “h”, “i”, “l” e “p” do art. 32, da Lei nº 4.591/1964, desde que assinados pelo

profissional habilitado, devendo o oficial conferir tais documentos apenas no aspecto

formal, sendo vedada análise de conteúdo que está sob a responsabilidade de

profissional habilitado.

§ 7º. Os quadros III e IV-A da NBR devem estar atualizados, nos termos do art. 54, da

Lei nº 4.591/1964.

§ 8º. A apresentação dos documentos será feita à vista dos originais, admitindo-se

cópias reprográficas autenticadas.

§ 9º. Caso os documentos sejam apresentados em apenas uma via, esta ficará

arquivada.

§ 10. Os incisos XI a XIV do art. 1.096 deste Código podem ser aplicáveis ou não de

acordo com as circunstâncias de cada incorporação.

§ 11. Será de 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade das certidões, salvo se

outro prazo constar expressamente do documento segundo norma adotada pelo

órgão expedidor.↑ Topo

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§ 12. A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não

impede o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em

todos os documentos extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.

Art. 1.098. No prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, caso o

incorporador venha a desistir da realização da obra, deverá informar expressamente

ao Ofício de Registro de Imóveis, indicando o motivo e solicitando o cancelamento do

registro da incorporação imobiliária, na forma do art. 34, da Lei nº 4.591/1964.

§ 1º. Caso não seja feito o cancelamento dentro do prazo de carência, a incorporação

considera-se concretizada para os fins do art. 33, da Lei nº 4.591/1964.

§ 2º. Para o cancelamento do registro nos termos do caput, não é necessário

comprovar anuência ou comunicação aos adquirentes, caso existentes.

Art. 1.099. O cancelamento do registro da incorporação após o prazo de carência

será feito a requerimento do incorporador e, se alguma unidade tiver sido objeto de

negociação registrada, ficará também condicionado à anuência dos compromissários

ou cessionários.

Art. 1.100. O incorporador deverá declarar, no memorial, de forma expressa, a qual

regime está submetida a incorporação:

I – regime de preço global, na forma dos arts. 41 a 43, da Lei nº 4.591/1964, podendo

o incorporador, no decorrer das obras, promover a alienação das “unidades

autônomas futuras”, a preço fixo ou reajustável, em índices previamente

determinados, englobando, na alienação, a respectiva fração ideal de terreno, sendo,

no entanto, de sua inteira responsabilidade, o encargo da construção até conclusão,

incluindo o registro de “baixa e habite-se”;

II – regime de empreitada, na forma dos arts. 55 a 57, da Lei nº 4.591/1964, podendo

a incorporadora, no decorrer das obras, promover a alienação de frações ideais

vinculadas à contratação de construção por empreitada em valores preestabelecidos,

podendo ser reajustável por índices previamente determinados, sendo, no entanto,

de sua inteira responsabilidade, o risco da construção até conclusão, incluindo o

registro de “baixa e habite-se”;

III – regime de administração, na forma dos arts. 58 a 62, da Lei 4.591/1964,

podendo a incorporadora, no decorrer das obras, promover a alienação de frações

ideais vinculadas à contratação de construção por administração “a preço de custo”,

conforme valores estimados, assumindo os adquirentes a responsabilidade pelo

pagamento do custo integral da construção que vier a ser apurado ao longo da obra,

até a conclusão.

Art. 1.101. Consideram-se requisitos para o registro da incorporação, além de outros

previstos em lei:

I – o registro da instituição e da convenção de condomínio;↑ Topo

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II – a apresentação do memorial de incorporação acompanhado dos documentos

acima elencados.

Art. 1.102. Somente após o registro da incorporação, feito de acordo com as normas

previstas na legislação em vigor (Lei nº 4.591/1964 e Lei dos Registros Públicos),

serão aceitos e examinados os pedidos de registro ou de averbação dos atos

negociais do incorporador sobre unidades autônomas.

Art. 1.103. O registro da incorporação conterá os seguintes dados específicos:

I – nome e qualificação do incorporador, com indicação de seu título, se não for o

proprietário;

II – denominação do edifício;

III – definição sobre o prazo de carência e, quando fixado, seu prazo e as condições

a autorizarem o incorporador a desistir do empreendimento;

IV – regime de incorporação;

V – custo global da construção e custos de cada unidade autônoma; e

VI – preço das frações ideais do terreno.

§ 1º. É dispensada a descrição interna das unidades autônomas no memorial, no

registro e na individualização.

§ 2º. No registro da incorporação, ficarão consignadas, como ato de averbação, a

existência das certidões positivas e as positivas com efeito de negativas.

Art. 1.104. Aplicam-se essas normas nos casos de retificações ou alterações no

registro de incorporação, a dependerem, ainda, da atualização dos documentos

pertinentes, dentre os arrolados no art. 32, da Lei nº 4.591/1964.

Art. 1.104-A. As disposições do artigo 237-A, § 1º, da Lei Federal nº 6.015/73,

aplicam-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se

encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida –

PMCMV. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

Parágrafo único. A cobrança de emolumentos decorrentes do ato de registro do

parcelamento do solo, da incorporação imobiliária, da instituição de condomínio ou da

especificação de empreendimento deve ser feita como ato único, não importando a

quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes,

em face do que dispõe o art. 237-A, §1º, da Lei nº 6.015/73. (Inserido pelo Provimento

CGJ Nº 041/2018, de 18 de maio de 2018)

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Seção VI

Do Patrimônio de Afetação

Art. 1.105. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a

qualquer tempo, no Ofício de Registro de Imóveis, de termo firmado pelo

incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de

aquisição sobre o terreno, assim considerados o proprietário do terreno, o promitente

comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário, nos termos do art. 31, “a”,

da Lei nº 4.591/1964.

§ 1º. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido

constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do

preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o

empreendimento.

§ 2º. Depois da averbação, a incorporação fica submetida ao regime da afetação nos

termos da lei (arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/1964, com as alterações

introduzidas pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004).

§ 3º. É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de

afetação da incorporação imobiliária.

Art. 1.106. O requerimento para a averbação da constituição do regime de patrimônio

de afetação poderá ser feito por instrumento particular firmado pelo incorporador e

com firma reconhecida.

Art. 1.107. O Oficial de Registro de Imóveis não é fiscal do controle financeiro do

patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva

comissão de representantes dos adquirentes.

Art. 1.108. Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão

ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente

destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades

imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Art. 1.109. O patrimônio de afetação será extinto pela:

I – averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de

aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das

obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;

II – revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos

adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36 da Lei nº 4.591/1964), ou de outras

hipóteses previstas em lei;

III – liquidação deliberada pela assembleia geral, nos termos do art. 31-F, § 1º, da Lei

nº 4.591/1964.

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Seção VII

Do Condomínio de Casas Térreas, Assobradadas, Geminadas e Assemelhadas

Art. 1.110. Quando, sobre um mesmo terreno, houver a construção de mais de um

imóvel sem possibilidade legal de seu desdobro, será admitida a instituição do

condomínio para possibilitar o registro do título aquisitivo, em obediência ao princípio

da unicidade da matrícula, conforme disposto nesta Seção.

Parágrafo único. Por absoluta impossibilidade física do desdobro, igual procedimento

se adotará quando a construção for sobreposta; ou quando se tratar de casas

térreas, assobradadas, geminadas, condomínios de laje, ou assemelhados, em

empreendimentos de pequeno porte, assim consideradas, para esse fim, as

construções de até 6 (seis) unidades e/ou máximo 3 (três) pavimentos.

Art. 1.111. O proprietário ou proprietários deverão, para o registro da instituição do

condomínio, nos termos desta Seção, apresentar ao Ofício de Registro de Imóveis

requerimento de instituição do condomínio, contendo:

I – a qualificação completa dos instituidores;

II – a indicação precisa do respectivo título de domínio e seu registro, sua

procedência e disponibilidade;

III – a indicação da procedência e disponibilidade, com a indicação do registro

imobiliário correspondente e a declaração da existência ou não de ônus ou

gravames;

IV – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,

estremadas umas das outras e das partes comuns;

V – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao

terreno e partes comuns;

VI – o fim a que se destinam as unidades.

Art. 1.112. O requerimento de instituição deverá ser acompanhado dos seguintes

documentos:

I – certidão de “baixa de construção e habite-se” ou documento equivalente, no

original e com firmas reconhecidas, com a respectiva certidão negativa de débito

para com o INSS, caso a construção já esteja concluída; ou projeto arquitetônico de

construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, no original ou

cópia autenticada, caso a construção não esteja concluída;

II – quadros preliminar e I a IV-B da NBR 12.721/2006, subscritos pelos proprietários

e pelo profissional responsável pelos cálculos, com a respectiva ART do profissional

responsável, com firmas reconhecidas; caso a obra esteja concluída, os proprietários

poderão substituir os quadros por declaração determinando a fração ideal atribuída a

cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; ↑ Topo

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III – instrumento de convenção de condomínio, ou, caso os proprietários entendam

desnecessária a elaboração da convenção de condomínio em razão da simplicidade

do condomínio de pequeno porte, poderá este instrumento ser dispensado no

requerimento ou em documento apartado contendo:

a) a dispensa expressa quanto à elaboração de uma convenção de condomínio e da

indicação de um síndico, cabendo aos proprietários resolver os casos em comum;

b) se existem despesas em comum e, nesse caso, como serão rateadas;

c) se existem áreas de uso comum e, nesse caso, como será definido seu uso;

d) como será o rateio de despesas extraordinárias relacionadas às áreas e coisas

comuns, tais como o terreno onde se acha a edificação, paredes em comum, muros

divisórios, as despesas estruturais, etc.

Art. 1.113. Os documentos poderão ser apresentados em 2 (duas) vias, com as

firmas de seus subscritores reconhecidas nos documentos de ordem particular,

dispensada nos documentos públicos; sendo apresentada apenas uma via dos

documentos, esta ficará arquivada na serventia.

§ 1º. Caso o empreendimento venha a ser construído em mais de um lote, deverá ser

apresentado requerimento assinado por todos os proprietários, com firma

reconhecida, solicitando a unificação dos lotes.

§ 2º. Caso a matrícula ou a transcrição do imóvel não informe seus limites e

confrontações ou as áreas constantes do projeto sejam divergentes da constante da

matrícula ou da certidão de origem, deverá ser procedida a prévia retificação de área

do imóvel, nos termos do art. 213 da Lei dos Registros Públicos.

Seção VIII

Dos Condomínios Anteriores ao Código Civil

Art. 1.114. Consideram-se devidamente instituídos os condomínios edilícios

formalizados anteriormente ao Código Civil vigente mesmo sem o registro da

instituição de condomínio, desde que:

I – tenha havido o registro da incorporação imobiliária ou da convenção de

condomínio;

II – tais registros contenham os elementos essenciais de instituição do condomínio

previstos no art. 1.332 do Código Civil;

III – tenha sido averbada a construção e já tenham sido abertas uma ou mais

matrículas para as

unidades autônomas.

CAPÍTULO X

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ↑ Topo

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Seção I

Da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos

Art. 1.115. O presente capítulo destina-se a viabilizar o registro da regularização

fundiária de assentamentos sobre imóveis com destinação urbana, ainda que

localizados em zona rural, e a conferir titulação de seus ocupantes, de modo a

garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da

propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Parágrafo único. Os procedimentos de regularização fundiária de interesse social,

específico e inominado serão processados no Ofício de Registro de Imóveis,

independentemente de manifestação do Poder Judiciário ou do Ministério Público,

salvo nos casos de impugnação ao procedimento devidamente fundamentada e com

conciliação infrutífera.

Art. 1.115. A Regularização Fundiária Urbana consiste no conjunto de medidas

jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam a regularizar núcleos urbanos

informais e a conferir titulação de seus ocupantes, ainda que localizados em zona

rural, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das

funções sociais da cidade, a propriedade urbana e o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado. (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de

abril de 2017)

§ 1º. Com a finalidade de fomentar projetos de Regularização Fundiária Urbana de

interesse social, assegurando o direito à titulação dos imóveis públicos ou

particulares, ocupados pela população de baixa renda no Estado da Paraíba, fica

instituído pela Corregedoria Geral da Justiça o Programa “MORADIA LEGAL”,

mediante as seguintes diretrizes gerais: (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº

023/2017, de 24 de abril de 2017)

I – contribuir com o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável nº 11, estabelecido

pela Organização das Nações Unidas, em setembro de 2015, no sentido de garantir

o acesso de todos à habitação segura, adequada e aos serviços básicos, bem como

a urbanização das favelas até o ano de 2030; (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº

023/2017, de 24 de abril de 2017)

II – colaborar com a formação e o desenvolvimento de cidades e comunidades

sustentáveis, motivando o planejamento e gestão de assentamentos humanos ainda

não regularizados, com a ordenação adequada do solo urbano; (Redação dada pelo

Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)

III – incentivar a resolução extrajudicial de conflitos fundiários nas cidades, reduzindo

demandas judiciais de questões imobiliárias envolvendo pessoas de baixa

renda; (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)

IV – suscitar a necessidade do engajamento dos órgãos públicos e das entidades

privadas ao cumprimento do princípio da sustentabilidade econômica, social e

ambiental, com o desenvolvimento de políticas urbanas que garanta o acesso à terra ↑ Topo

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urbanizada, à moradia, assegurando-se, ao mesmo tempo, a manutenção,

preservação e melhoria dos recursos naturais disponíveis para as presentes e futuras

gerações; (Redação dada pelo Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)

V – estimular, orientar e fiscalizar as ações e procedimentos dos oficiais de registro

de imóveis no cumprimento de suas obrigações, previstas na legislação fundiária que

rege a matéria, mediante celebração de Acordo, Termo de Cooperação e outros

instrumentos firmados com o Poder Público, entidades e organizações da sociedade

civil que desenvolvam políticas habitacionais sociais. (Redação dada pelo Provimento

CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)

§ 2.º. Os procedimentos de registro de regularização fundiária de interesse social

(REURB-S) e específico (REURB-E) serão realizados no Ofício de Registro de

Imóveis, independentemente de manifestação do Poder Judiciário ou do Ministério

Público, respeitada a legislação que dispõe sobre o assunto. (Redação dada pelo

Provimento CGJ Nº 023/2017, de 24 de abril de 2017)

Art. 1.116. A regularização de imóveis em áreas ambientalmente protegidas deverá

observar os dispositivos previstos em legislação cabível, especialmente o disposto no

art. 54, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.977/2009.

Art. 1.117. Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação

da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação

ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários,

dentre outras circunstâncias peculiares, indiquem a irreversibilidade da posse que

induza ao domínio.

Parágrafo único. Na aferição de situação jurídica consolidada, serão valorados, sem

prejuízo de outros meios de prova, quaisquer documentos provenientes do Poder

Público, em especial do município, presumindo-se que o órgão emissor, sob sua

exclusiva responsabilidade, tenha observado

os requisitos legais.

Art. 1.118. A regularização fundiária de interesse social apenas poderá ser realizada:

I – em terras particulares, quando haja ocupação, titulada ou não,

predominantemente de população de baixa renda e para fins residenciais, de forma

mansa e pacífica, por pelo menos 5 (cinco) anos; ou

II – em imóveis situados na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS ou em terras

públicas declaradas de interesse social para implantação de projetos de

regularização fundiária pela União, Estado ou Município, dispensada averbação

específica para tais fins.

Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização

fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei nº

11.977/2009 independe de atendimento aos requisitos constantes da Lei nº

6.766/1979, inclusive quanto à área mínima de lotes, que poderá ser inferior a 125 m² ↑ Topo

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(cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente inferior a 5 m (cinco metros), desde

que haja autorização do município para redução do percentual de áreas destinadas

ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento

do solo urbano.

Art. 1.119. O procedimento de registro do projeto de regularização fundiária de

interesse social ou específico é uno e observará as normas deste Código, as

disposições da Lei nº 11.977/2009 e o disposto no Capítulo XII do Título V da Lei dos

Registros Públicos, no que couber ou não for incompatível, cabendo ao oficial do

registro realizar o controle de legalidade, meramente formal, acerca das aprovações

dos órgãos competentes.

Parágrafo único. O registro da regularização fundiária de interesse específico

observará, no que couber ou não for incompatível, as disposições da Lei nº

6.766/1979, sempre objetivando garantir o direito fundamental à moradia.

Art. 1.120. Os projetos de regularização fundiária de iniciativa privada deverão conter

as respectivas assinaturas reconhecidas por tabelião de notas, dispensado o

reconhecimento no requerimento dirigido ao Oficial de Registro.

Parágrafo único. Não será exigido reconhecimento de firma nos requerimentos e

projetos de regularização fundiária apresentados pela União, Estados ou Municípios.

Art. 1.121. O registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização

fundiária de interesse social ou específico importará na abertura de matrícula para

toda a área objeto de regularização, se não houver, e para cada uma das parcelas

resultantes do projeto, inclusive dos bens públicos.

Art. 1.122. Havendo frações ideais registradas, as novas matrículas serão abertas

mediante requerimento de especialização formulado pelo titular da fração ideal ou

seus legítimos sucessores, dispensada a outorga de escritura de rerratificação para

indicação da quadra e lote respectivos.

Art. 1.123. Para atendimento ao princípio da especialidade, o Oficial de Registro

adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização

fundiária de interesse social ou específico, devendo averbá-lo previamente ao

registro do projeto, dispensando-se requerimento e procedimento autônomos de

retificação.

Art. 1.124. Na hipótese de regularização fundiária implementada por etapas ou

trechos, o registro será feito com base em planta referente à totalidade da área

inscrita que defina seu perímetro e que, tanto quanto o memorial descritivo,

especifique a área objeto da regularização em análise e demarque a área

remanescente.

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Seção II

Do Procedimento Geral do Registro do Projeto de Regularização Fundiária

Art. 1.125. O requerimento de registro do projeto de regularização fundiária de

interesse social ou específico deverá ser apresentado diretamente ao Oficial de

Registro, acompanhado de uma via dos seguintes documentos:

I – planta do parcelamento assinada por profissional legalmente habilitado, com

prova de ART no CREA ou RRT no CAU, devidamente aprovada pelo município,

contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes,

logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, dispensada a

ART ou RRT quando o responsável técnico o fizer na condição de servidor ou

empregado público;

II – quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres e

outras áreas com destinação específica;

III – memorial descritivo da gleba, dos lotes, dos bens públicos e das demais áreas;

IV – certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel;

V – instrumento de atribuição de unidades ou permuta de frações ideais, instituição,

especificação e convenção de condomínio, se for o caso; e

VI – auto de regularização municipal ou documento equivalente.

§ 1º. No caso de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,

organizações sociais, organizações de sociedade civil de interesse público ou outras

associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de

desenvolvimento urbano ou regularização fundiária, deverá ser apresentada certidão

atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para

promover a regularização fundiária.

§ 2º. Também se admite como legitimado a requerer a regularização fundiária o

próprio loteador, especialmente nos casos em que, para regularização da ocupação

da área, responda por ação civil pública ou tenha firmado termo de ajustamento de

conduta – TAC perante o Ministério Público ou perante a autoridade licenciadora

competente.

Art. 1.126. A aprovação municipal corresponderá ao licenciamento urbanístico do

projeto de regularização fundiária, bem como ao licenciamento ambiental, se o

município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado ou

delegação estadual para o licenciamento.

Parágrafo único. Presume-se capacitado o órgão municipal que emitir o

licenciamento ambiental, ficando o Oficial de Registro dispensado de verificar a

composição de seu conselho de meio ambiente e a capacitação do órgão ambiental

municipal.↑ Topo

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Art. 1.127. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e demais

representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos,

seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal competente,

considerando-se atendidas com a emissão do respectivo auto de regularização ou

documento equivalente.

Art. 1.128. Prenotados o requerimento e os documentos que o instruem, o Oficial de

Registro o autuará e efetuará as buscas necessárias nos assentos da respectiva

serventia.

Art. 1.129. Constatada expansão do parcelamento para além da área descrita na

matrícula, o Oficial de Registro aproveitará o procedimento em curso para notificar o

confrontante em tese atingido e proceder à necessária retificação da área constante

da matrícula objeto da regularização fundiária.

§ 1º. O confrontante será notificado pessoalmente, pelo correio com serviço de AR ou

pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel

ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentar impugnação no

prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do Ofício de

Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele

fornecido pelo requerente, mas, não sendo encontrado ou estando em lugar incerto e

não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência,

promovendo-se a notificação por edital com o mesmo prazo fixado no § 1º, publicado

por 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação local e afixado no Ofício de

Registro de Imóveis.

§ 3º. Findo o prazo e não havendo impugnação, o Oficial de Registro praticará os

atos cabíveis e requeridos, como o registro do parcelamento do solo ou da instituição

de condomínio e a respectiva convenção, com a subsequente abertura das

matrículas das unidades imobiliárias e registro da atribuição de unidades nas

matrículas correspondentes.

§ 4º. Se houver impugnação, o Oficial de Registro intimará o requerente e o

profissional que houver assinado a documentação técnica para que se manifestem

no prazo de 10 (dez) dias. Se as partes não formalizarem transação para solucioná-

la, o Oficial de Registro de Imóveis designará audiência de conciliação no prazo de

15 (quinze) dias.

§ 5º. Infrutífera a conciliação, o Oficial de Registro procederá da seguinte forma:

I – se a impugnação for infundada (§ 6º), deverá rejeitá-la de plano por meio de ato

motivado do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou,

do qual intimará o impugnante e dará seguimento ao procedimento caso o

impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias;

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II – após o procedimento previsto no inciso acima, havendo recurso, o impugnante

apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente

para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida,

encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao juiz

de direito com jurisdição em registros públicos da circunscrição em que situado o

imóvel;

III – nos demais casos, depois de ouvir o requerente no prazo de 10 (dez) dias, o

Oficial de Registro encaminhará os autos ao juiz de direito com jurisdição em

registros públicos em que situado o imóvel; ou, onde não houver vara de registros

públicos, os autos serão encaminhados para distribuição dentre os juízes de direito

das varas cíveis.

§ 6º. Consideram-se infundadas as impugnações:

I – já examinadas e refutadas em casos iguais ou semelhantes por juiz de direito com

jurisdição em registros públicos ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;

II – nas quais o impugnante se limita a dizer que o procedimento causará avanço na

sua propriedade, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá;

III – que não contêm exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância

manifestada;

IV – que ventilam matéria absolutamente estranha ao pedido formulado;

V – que o Oficial de Registro, pautado pelos critérios da prudência e da

razoabilidade, assim reputar.

§ 7º. Em qualquer das hipóteses previstas no § 5º, os autos serão encaminhados ao

juiz de direito com jurisdição em registros públicos da circunscrição em que situado o

imóvel, que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da

impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro

para extinção ou continuidade do procedimento, no todo ou em parte.

Art. 1.130. Quando a área objeto da regularização atingir 2 (dois) ou mais imóveis,

total ou parcialmente, ainda que de proprietários distintos, o Oficial de Registro

procederá à unificação das áreas respectivas, mediante fusão das matrículas

atingidas ou averbação dos destaques nas matrículas ou transcrições originárias e

abertura de nova matrícula para a área resultante, efetivando-se, a seguir, o registro

do projeto de regularização.

§ 1º. Também será possível a unificação quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos

forem objeto de imissão provisória na posse, registrada em nome do Poder Público

expropriante, diretamente ou por entidade delegada, podendo a unificação abranger

um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da

imissão provisória na posse.

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§ 2º. A existência de registros de direitos reais ou constrições judiciais sobre os

imóveis não obstará a unificação das áreas.

§ 3º. Ocorrendo unificação de imóveis de proprietários distintos, o Oficial de Registro,

logo após a abertura da matrícula, averbará as parcelas correspondentes aos

titulares de domínio, juntamente com os ônus e constrições judiciais, legais ou

convencionais que sobre elas existirem, independentemente de prévia anuência do

beneficiário, do credor, do exequente ou de manifestação judicial.

Art. 1.131. Registrado o projeto de regularização fundiária, os compradores,

compromissários ou cessionários poderão requerer o registro dos seus contratos,

padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento ao Oficial de Registro

competente, com a guia de pagamento ou de isenção, imunidade ou não incidência

do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.

§ 1º. Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão

valerão como título hábil para transmissão da propriedade quando acompanhados da

respectiva prova de quitação das obrigações do adquirente e serão registrados nas

matrículas das correspondentes unidades imobiliárias resultantes da regularização

fundiária.

§ 2º. O registro de transmissão da propriedade poderá ser obtido, ainda, mediante a

comprovação idônea, perante o oficial do registro, da existência de pré-contrato,

promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote ou outro instrumento do

qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação da fração ideal, lote

ou unidade, o preço e o modo de pagamento e a promessa de contratar.

§ 3º. A prova de quitação será feita por meio de declaração escrita ou recibo assinado

pelo loteador, com firma reconhecida, ou com a apresentação da quitação da última

parcela do preço avençado.

§ 4º. Equivale à prova de quitação a certidão emitida após 5 (cinco) anos do

vencimento da última prestação pelo distribuidor da comarca de localização do

imóvel e da comarca do domicílio do adquirente, se diversa (Código Civil, art. 206, §

5º, I), que explicite a inexistência de ação judicial contra o adquirente ou seus

cessionários.

Art. 1.132. Quando constar do título que o parcelador foi representado por

procurador, deverá ser apresentada a respectiva prova da regularidade de sua

representação na data do contrato.

Art. 1.133. Protocolizado o título, o Oficial de Registro expedirá notificação ao

proprietário ou seus sucessores, observando-se o procedimento estabelecido no art.

1.129 deste Código; e, estando a documentação em ordem e rejeitada a

impugnação, se houver, o Oficial de Registro efetuará o registro da transmissão da

propriedade, arquivando uma via do título e os comprovantes do pagamento.

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§ 1º. Se a documentação for microfilmada em conformidade com a Lei nº 5.433/1968

ou armazenada em mídia digital na forma prevista no art. 38, da Lei nº 11.977/2009,

toda ela poderá ser devolvida ao apresentante.

§ 2º. Os requisitos de qualificação das partes necessários ao registro poderão ser

comprovados por meio da apresentação de cópias autenticadas de documento de

identidade oficial, do CPF, da certidão de casamento ou de eventual certidão de

registro da escritura de pacto antenupcial, podendo os demais dados ser

complementados mediante simples declaração firmada pelo beneficiário, dispensado

o reconhecimento de firma quando assinada em presença do Oficial de Registro ou

de seu preposto, fato que deverá ser certificado na declaração.

Art. 1.134. Quando a descrição do imóvel constante do título de transmissão for

imperfeita em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, mas não

houver dúvida quanto à sua identificação e localização, o interessado poderá

requerer seu registro, em conformidade com a nova descrição, com base no disposto

no art. 213, § 13, da Lei dos Registros Públicos.

Seção III

Da Regularização de Condomínio de Frações Ideais

Art. 1.135. Na hipótese de a irregularidade fundiária consistir na ocupação

individualizada de fato, cuja propriedade esteja idealmente fracionada, as novas

matrículas serão abertas a requerimento dos titulares das frações ideais ou de seus

legítimos sucessores, em conjunto ou individualmente, aplicando-se, conforme o

caso concreto, o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967,

no art. 1º da Lei nº 4.591/1964 ou no art. 2º da Lei nº 6.766/1979.

Parágrafo único. Para as situações consolidadas até a vigência deste Código, deverá

ser comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa;

e, para as situações consolidadas após a vigência deste Código, o período de 10

(dez) anos para que seja procedida a regularização, respeitando-se, em todos os

casos, a fração mínima de parcelamento.

Art. 1.136. O requerimento deverá especificar a modalidade de regularização

pretendida, se parcelamento do solo ou instituição de condomínio de casas ou lotes,

com as respectivas atribuições de unidades autônomas ou lotes.

Art. 1.137. O interessado na especialização de fração ideal contida em parcelamento

regularizado nos moldes desta Seção apresentará requerimento dirigido ao Oficial de

Registro competente instruído com os seguintes documentos:

I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;

II – anuência dos confrontantes da fração do imóvel que pretender localizar, expressa

em escritura pública declaratória de especificação de área ou estremação, contendo

a assinatura do titular do domínio e seu cônjuge e dos confrontantes e seus

cônjuges, respeitado o disposto no art. 108 do Código Civil; ↑ Topo

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III – a identificação da fração, em conformidade com o projeto de regularização

registrado, por meio de certidão atualizada expedida pelo município;

IV – certidão fiscal, se existente.

§ 1º. Nos casos de frações ideais localizadas em parcelamentos do solo

consolidados e ainda não regularizados, admitida a cindibilidade da regularização,

além da anuência referida no inciso II do caput deste artigo, o interessado em

regularizar o parcelamento do solo deverá anexar ao requerimento:

I – planta da área total do parcelamento com a localização da fração ideal, assinada

por profissional legalmente habilitado, com prova de ART no CREA ou de RRT no

CAU, devidamente aprovada pelo município;

II – memorial descritivo da fração localizada.

§ 2º. Se todo o imóvel estiver alienado, poderá ser promovida a regularização de

interesse específico, aprovando-se inicialmente o parcelamento do terreno e

providenciando posteriormente escritura pública de divisão, assinada por todos os

condôminos, cada um recebendo como quinhão o seu lote, apresentando essa

escritura concomitantemente com a regularização do parcelamento do solo.

§ 3º. O interessado na regularização de parcelas de imóveis urbanos registrados em

condomínio, como loteamento, porém com situação consolidada, ou seja, pro diviso,

quando não oriunda de loteamento clandestino, apresentará requerimento dirigido ao

Oficial de Registro de Imóveis competente instruído com os seguintes documentos:

I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;

II – certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, de ônus reais e outros

gravames, referentes ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis;

III – aprovação municipal acompanhada de planta do imóvel, memorial descritivo e

certidão atestando que o imóvel se encontra em situação consolidada e integrado à

cidade, com infraestrutura básica implantada;

IV – escritura pública de divisão, assinada por todos os condôminos, cada um

recebendo como quinhão o seu lote conforme o memorial aprovado, contendo, ainda,

a declaração de localização da área com a anuência de todos os confrontantes da

parcela, que será apresentada concomitantemente com a regularização do

parcelamento do solo.

§ 4º. O Oficial de Registro abrirá nova matrícula para a fração destacada e averbará

o destaque na matrícula matriz.

Art. 1.138. O requerimento de regularização como condomínio deverá ser subscrito

por todos os titulares de fração registrada ou seus legítimos sucessores, nos termos

da Lei nº 4.591/1964 ou do art. 3º do Decreto-lei nº 271/1967, e instruído com:

I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;↑ Topo

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II – instrumento de instituição de condomínio;

III – plantas e memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a

identificação das unidades autônomas com as respectivas frações ideais de terreno e

as restrições incidentes sobre elas, bem como das áreas comuns, ambos assinados

por profissional legalmente habilitado e aprovados pelo município;

IV – cálculo das áreas das edificações e dos lotes, discriminando, além da global, a

área das partes comuns, inclusive áreas de circulação interna, quando houver, e

indicando para cada tipo de unidade a respectiva metragem da área construída ou a

metragem de cada lote;

V – convenção de condomínio e, se houver, o respectivo regimento interno;

VI – certidão de aprovação emitida pelo município; e

VII – instrumento de divisão ou atribuição de unidades autônomas.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento de registro não estar subscrito pela

totalidade dos titulares do domínio, e estando a documentação em ordem, os

faltantes serão notificados pelo Oficial de Registro competente, a requerimento dos

interessados, para manifestação em 15 (quinze) dias, observando-se o procedimento

estabelecido no art. 1.130, deste Código.

Seção IV

Da Demarcação Urbanística

Art. 1.139. O procedimento de demarcação urbanística é indispensável para a

regularização fundiária de áreas ainda não matriculadas e facultativo para as demais

situações de regularização de interesse social ou específico.

§ 1º. O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um

ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

I – domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições

imprecisas dos registros anteriores;

II – domínio privado objeto do devido registro no Ofício de Registro de Imóveis

competente, ainda que de proprietários distintos;

III – domínio público.

§ 2º. Quando o auto de demarcação urbanística englobar áreas de propriedade

privada e de propriedade pública, tais áreas deverão ter identificação separada.

Art. 1.140. O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:

I – planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas

medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas, preferencialmente,

georreferenciadas, dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ↑ Topo

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ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de

situações mencionadas no § 1º do art. 1.139, deste Código;

II – planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante

do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações

mencionadas no § 1º do art. 1.139, deste Código; e

III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo

Ofício de Registro de Imóveis, com atribuição atual ou pelas circunscrições

imobiliárias anteriormente competentes, caso nelas esteja registrado o imóvel, se for

o caso.

§ 1º. Antes de encaminhar o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis,

o Poder Público deverá colher as anuências dos órgãos responsáveis pela

administração patrimonial dos demais entes federados ou notificá-los para que se

manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto a:

I – anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada

abranger imóvel público;

II – os limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a

ser demarcada confrontar com imóvel público; e

III – eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro

anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de

imprecisão dos registros existentes.

§ 2º. Após a notificação, na ausência de manifestação no prazo previsto no parágrafo

anterior, a anuência do notificado será presumida, e o procedimento de demarcação

urbanística terá continuidade.

§ 3º. No que se refere às áreas de domínio da União, será aplicado o disposto na

Seção III-A do Decretolei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei nº

11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito

Federal ou Municípios, a respectiva legislação patrimonial.

Art. 1.141. Encaminhado o auto de demarcação urbanística para o Ofício de Registro

de Imóveis, será ele imediatamente prenotado e autuado, após o que o Oficial de

Registro deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser

regularizada e das matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.

§ 1º. Na impossibilidade de identificação da totalidade dos titulares do domínio da

área em questão, as buscas deverão estender-se às circunscrições imobiliárias

anteriores.

§ 2º. Realizadas as buscas, o Oficial de Registro deverá notificar o proprietário e os

confrontantes da área demarcada, pessoalmente, pelo correio com serviço de AR ou,

ainda, por solicitação ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da

situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, conforme o caso, para, ↑ Topo

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querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística no

prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.142. Caso não seja localizado nenhum registro anterior referente à área

demarcada, esta deverá ser aberta com base na planta e memorial descritivo que

instruíram o auto de demarcação urbanística.

Art. 1.143. O Oficial de Registro exigirá do Poder Público responsável pela

regularização, em todas as hipóteses contempladas nesta Seção, comprovante de

prévia notificação, nos termos do § 2º do art. 56 da Lei nº 11.977/2009, dos órgãos

responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados (União,

Estados, Distrito Federal e Municípios) e, por edital, dos eventuais interessados, bem

como do proprietário e dos confrontantes da área demarcada, estes se não forem

localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos

pelo Poder Público, para manifestação na forma estabelecida no § 1º do art. 1.137

deste Código.

§ 1º. São requisitos para a notificação por edital:

I – resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a

identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;

II – publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela

imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e

III – determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à

averbação da demarcação urbanística perante o Ofício de Registro de Imóveis.

§ 2º. Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada

nas matrículas ou transcrições alcançadas pela planta e memorial mencionados no

inciso I do art. 1.140 deste Código, abrindo-se matrícula para a área objeto da

demarcação, salvo se a área demarcada coincidir exatamente com a do imóvel

objeto da matrícula.

§ 3º. Havendo impugnação, o Oficial de Registro notificará o Poder Público para que

se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que poderá propor a

alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que

possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da

área ocupada, podendo apresentar nova planta para fins da averbação da

demarcação.

§ 4º. Persistindo a divergência, o Oficial de Registro promoverá a audiência de

conciliação entre o impugnante e o Poder Público no prazo de 15 (quinze) dias; e,

não havendo acordo, procederá na forma dos §§ 5º ao 7º do art. 1.129 deste Código,

prosseguindo-se em relação à área não impugnada, para a qual o Poder Público

deverá apresentar planta que a retrate.

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§ 5º. Na matrícula aberta para a área objeto da demarcação urbanística e depois, nas

matrículas abertas para cada parcela decorrente da regularização fundiária, deverão

constar nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:

I – quando for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de

planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula

anterior e o nome de seu proprietário;

II – quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas

as matrículas anteriores atingidas pelo auto, a expressão “proprietário não

identificado”; e, sendo o caso, os nomes dos proprietários identificados, dispensando-

se, nesse caso, os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 176 da Lei dos

Registros Públicos; e

III – na hipótese de multiplicidade de proprietários, no preâmbulo da matrícula da

unidade imobiliária resultante da regularização fundiária, deverá constar a

advertência no campo destinado à indicação do proprietário “proprietários indicados

na matrícula de origem”, ao invés do disposto no inciso anterior.

Seção V

Da Legitimação de Posse

Art. 1.144. Na regularização fundiária iniciada por demarcação urbanística e após a

regularização das unidades imobiliárias, com a abertura das matrículas respectivas,

nelas serão registrados os títulos de direito real ou de legitimação de posse

apresentados e aptos a registro.

§ 1º. O título de legitimação de posse apresentado ao Ofício de Registro de Imóveis

deverá ser acompanhado de declaração do ocupante, com firma reconhecida, de

que:

I – não é cessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e

II – não é beneficiário de legitimação de posse concedida anteriormente.

§ 2º. A legitimação de posse pode ser concedida ao coproprietário da gleba, titular de

cotas ou de frações ideais devidamente cadastradas pelo Poder Público, desde que

exerça seu direito de propriedade de área ou lote individualizado e identificado no

parcelamento registrado, bem como ao ocupante de área ou lote em parcelamento

ou de unidade autônoma em condomínio edilício regular.

Art. 1.145. O detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu

registro, poderá requerer ao Oficial de Registro a conversão desse título em registro

de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183

da Constituição da República.

§ 1º. O pedido de conversão prevista neste artigo deverá ser instruído pelo

adquirente dos seguintes documentos:↑ Topo

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I – certidões do distribuidor judicial demonstrando a inexistência de ações em

andamento que versem sobre a posse ou a propriedade de imóvel;

II – declaração do legitimado de que não possui outro imóvel urbano ou rural;

III – declaração do legitimado de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua

família; e

IV – declaração do legitimado de que não teve reconhecido anteriormente o direito à

usucapião de imóveis em áreas urbanas.

§ 2º. As certidões previstas no inciso I do parágrafo anterior são as relativas ao titular

da legitimação de posse.

§ 3º. No caso de área urbana com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros

quadrados) e no caso de legitimação de posse decorrente de projeto de

regularização fundiária de interesse específico, o prazo para requerimento da

conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na

legislação pertinente sobre usucapião.

§ 4º. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público emitente

quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve

registro de cessão de direitos; e o Poder Público, após o procedimento para extinção

do título, solicitará ao Oficial de Registro a averbação do cancelamento de seu

registro na forma do art. 250, III, da Lei dos Registros Públicos.

Seção VI

Da Regularização de Glebas Urbanas Parceladas Antes da Lei nº 6.766/1979

Art. 1.146. O pedido de registro de regularização fundiária feito com base no art. 71

da Lei nº 11.977/2009, referente a glebas parceladas para fins urbanos anteriormente

a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, independe de aprovação de

projeto de regularização fundiária e deverá ser instruído com os seguintes

documentos:

I – certidão do município atestando que o loteamento foi implantado antes de 19 de

dezembro de 1979 e que está integrado à malha viária urbana da cidade;

II – planta da área em regularização assinada por profissional legalmente habilitado,

com prova de ART no CREA ou de RRT no CAU, contendo as subdivisões das

quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras

áreas com destinação específica, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável

técnico o fizer na condição de servidor ou empregado público; e

III – certidão de matrícula ou transcrição da área em regularização.

Parágrafo único. Esta modalidade de regularização também pode ser feita por

trechos ou etapas, independentemente de retificação, e também se aplica aos casos ↑ Topo

Page 530: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

de regularização de condomínios de frações ideais, quer seja na modalidade de

parcelamento do solo ou na modalidade de condomínio.

Seção VII

Da Abertura de Matrícula para Área Pública em Parcelamento Não Registrado

Art. 1.147. O município poderá solicitar ao Oficial de Registro de Imóveis competente

a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos, assim

considerados pela destinação dada e consolidada, oriundos de parcelamento do solo

urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento

acompanhado dos seguintes documentos:

I – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais

constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização,

confrontantes e coordenadas, preferencialmente, georreferenciadas, dos vértices

definidores de seus limites;

II – anuência dos confrontantes ou comprovação de intimação dos confrontantes para

que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no

memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem à suas

respectivas áreas, se for o caso;

III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e

IV – planta de parcelamento assinada pelo loteador ou confeccionada e aprovada

pelo município, acompanhada da declaração de que o parcelamento se encontra

implantado, quando houver.

§ 1º. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência

de todos os confrontantes, e estando a documentação em ordem, os faltantes serão

notificados pelo Oficial de Registro competente, a requerimento do município, para

manifestação em 15 (quinze) dias, promovendo-se a notificação pessoalmente, pelo

correio com serviço de AR, ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da

comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 2º. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do registro de

imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo

requerente; não sendo encontrado ou estando em lugar incerto ou não sabido, tal

fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a

notificação por edital, com o mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, publicada por

2 (duas) vezes em jornal local de grande circulação.

§ 3º. Findo o prazo sem impugnação, o Oficial de Registro abrirá a matrícula

respectiva em nome do município, independentemente do regime jurídico do bem

público, e efetuará a averbação remissiva na matrícula ou transcrição da área original

para controle de disponibilidade, salvo se se tratar de aquisição imemorial, o que

deve ser expressamente declarado pelo Município.↑ Topo

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§ 4º. Se houver impugnação por parte de algum confrontante, o Oficial de Registro

seguirá o rito previsto nos §§ 5º a 7º do art. 1.129 deste Código.

§ 5º. Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo

urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não,

alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a

situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites

dos particulares lindeiros.

§ 6º. Nos casos de parcelamentos urbanos regularizados nos termos desta Seção,

ainda que realizados na vigência do Decreto-lei nº 58/1937, não se exigirá a

formalização da doação de áreas públicas pelo loteador para a transferência de

domínio.

Seção VIII

Da Abertura de Matrícula de Imóvel Público do Estado ou da União

Art. 1.148. O requerimento do Estado ou da União para abertura de matrícula de

parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes

tenha sido assegurado pela legislação, deverá ser acompanhado dos documentos

mencionados nos incisos I, II e III do art. 1.147 deste Código.

§ 1º. Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o Oficial de Registro abrirá

a matrícula em nome do interessado, observado o disposto no § 5º do art. 195-A da

Lei dos Registros Públicos.

§ 2º. O município poderá realizar, acorde com o Estado ou com a União, o

procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome destes, no registro de

imóveis competente, a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites

do respectivo território municipal.

§ 3º. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência

de todos os confrontantes, será aplicado o procedimento previsto nos parágrafos do

art. 1.147 deste Código.

Seção IX

Da Regularização dos Conjuntos Habitacionais Não Registrados

Art. 1.149. Entende-se como conjunto habitacional o empreendimento em que o

parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação

de unidades habitacionais edificadas pelo próprio empreendedor.

§ 1º. A regularização dos conjuntos habitacionais compreende:

I – o registro ou averbação do parcelamento do solo, quando couber, com a abertura

das respectivas matrículas de lotes e áreas públicas;

II – a averbação de construção na matrícula decorrente do parcelamento;↑ Topo

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III – o registro de instituição e de convenção do condomínio quando houver 2 (duas)

ou mais unidades no mesmo imóvel; e

IV – a abertura de matrícula das unidades autônomas.

§ 2º. Para regularização de conjunto habitacional, o interessado instruirá seu

requerimento de registro com os seguintes documentos:

I – planta do conjunto, emitida ou aprovada pelo município e assinada por profissional

legalmente habilitado, com prova de ART no CREA ou de RRT no CAU, contendo as

edificações, as subdivisões das quadras, as dimensões, área e numeração de lotes,

logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, inclusive

garagem para veículos e unidades autônomas se houver, dispensados a ART ou o

RRT quando o responsável técnico o fizer na condição de servidor ou empregado

público;

II – cálculo das áreas das edificações discriminando, além da global, a das partes

comuns, e indicando cada tipo de unidade e a respectiva metragem de área

construída, tudo conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –

ABNT aplicáveis ao caso;

III – discriminação das frações ideais de terreno com as unidades de uso exclusivo

que a elas corresponderão;

IV – memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a identificação

das unidades e as restrições incidentes, assinado por profissional legalmente

habilitado na forma prevista do inciso I;

V – convenção de condomínio e, se houver, o respectivo regimento interno;

VI – prova do ato constitutivo do agente empreendedor, observados o art. 8º da Lei nº

4.380/1964 e o art. 18 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

VII – auto de regularização ou vistoria (“habite-se”) ou documento municipal

equivalente relativo às construções existentes;

VIII – certidão negativa de débito para com o INSS relativa à construção, dispensada

a apresentação mediante declaração de preenchimento dos requisitos previstos nos

arts. 322, XXV, e 370, III, da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do

Brasil; e

IX – licença ambiental emitida pelo município ou pelo órgão ambiental competente,

quando exigida pela lei, observado o disposto no art. 1.126 deste Código.

§ 3º. O requerimento do interessado e os documentos que o acompanham serão

autuados, numerados e rubricados formando processo respectivo; e o Oficial de

Registro, então, procederá às buscas e à qualificação da documentação

apresentada.

↑ Topo

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§ 4º. Procedido o registro do conjunto habitacional e arquivado o processo respectivo

com a identificação do conjunto regularizado, o Oficial de Registro abrirá as

matrículas das respectivas unidades autônomas, averbando-se esse fato na

matrícula matriz para comprovação do esgotamento da disponibilidade imobiliária.

Seção X

Da Individualização de Imóvel Rural em Condomínio

Art. 1.150. Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro

diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações

com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento,

será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas.

§ 1º. Para as situações consolidadas até a vigência deste Código, deverá ser

comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa, e,

para aquelas consolidadas após a vigência deste Código, o período de 10 (dez) anos

para que seja procedida a regularização, respeitando-se em todos os casos a fração

mínima de parcelamento.

§ 2º. A identificação do imóvel a regularizar obedecerá ao disposto nos arts. 176, II, 3,

e 225 da Lei dos Registros Públicos.

Art. 1.151. A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita

mediante escritura pública declaratória, ou por instrumento particular nos casos do

art. 108 do Código Civil.

§ 1º. É obrigatória a intervenção na escritura pública ou no instrumento particular de

todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área maior.

§ 2º. O município, o Estado e a União, ou seus órgãos representativos, serão

notificados pelo Oficial de Registro em todos os procedimentos em que o imóvel

(parcela) a ser localizado fizer divisa com vias públicas (estrada, rua, travessa,

corredor, etc.), arroio, rio, lago, etc.

§ 3º. Quando utilizado o instrumento particular, as assinaturas deverão ter suas

firmas reconhecidas.

§ 4º. Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato

notarial, ou no instrumento particular, será ele notificado pelo Oficial de Registro a

manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se o procedimento previsto no

art. 213, §§ 2º a 6º, da Lei dos Registros Públicos.

Art. 1.152. Tratando-se de simples localização de parcela, será desnecessária a

retificação da descrição do imóvel, desde que da escritura pública conste referência

expressa à apresentação dos seguintes documentos:

I – título de domínio;

II – CCIR; ↑ Topo

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III – prova de quitação do ITR;

IV – certidão das benfeitorias expedida pela Prefeitura Municipal;

V – planta e memorial descritivo.

Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo serão encaminhados com

a escritura pública e, ainda, com a ART do CREA ou RRT do CAU relativos ao

profissional responsável, devidamente quitados.

Art. 1.153. A escritura pública declaratória ou o instrumento particular serão

protocolizados no Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição de localização do

imóvel, devendo o Oficial de Registro verificar sua regularidade em atenção aos

princípios registrais.

§ 1º. O Oficial de Registro localizará a gleba, lavrando ato de registro, a exemplo do

que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura da respectiva

matrícula para a parcela localizada.

§ 2º. Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da gleba, o

Oficial de Registro praticará 2 (dois) atos: a averbação desta e o registro daquela.

Art. 1.154. A adoção do procedimento previsto neste Código não exclui a

possibilidade de efetivação de escritura pública de divisão ou ajuizamento de ação de

divisão, restando ao interessado a opção, respeitadas as circunstâncias de cada

caso.

Art. 1.155. Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a

parcela objeto da localização ou retificação, serão observadas as providências

abaixo:

I – no caso de hipoteca, não será necessária a anuência do credor hipotecário,

devendo o Oficial de Registro, todavia, comunicar-lhe a realização do registro da

localização da parcela;

II – no caso de penhora, não será necessária prévia autorização judicial para o

registro e/ou retificação, devendo o Oficial de Registro, todavia, comunicar o fato ao

juízo, mediante ofício;

III – no caso de penhora fiscal em favor do INSS, havendo o devedor ofertado o

imóvel em garantia da dívida, não será admitida a localização da gleba sem a

expressa anuência daquela autarquia federal, uma vez que a medida determina a

indisponibilidade do bem, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/1991;

IV – no caso de anticrese, é indispensável a anuência do credor anticrético;

V – no caso de propriedade fiduciária, a localização da parcela será

instrumentalizada em conjunto pelo credor e pelo devedor;

↑ Topo

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VI – no caso de usufruto, a localização será obrigatoriamente firmada pelo nu-

proprietário e pelo usufrutuário;

VII – no caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da Administração

Pública federal, não será admitido o processamento, uma vez que consiste em ato de

disposição;

VIII – na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal,

possível o registro da localização, devendo o Oficial de Registro, todavia, comunicar

o fato imediatamente ao agente fiscal;

IX – no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente

previstos neste artigo, será aplicada a regra qualificatória inerente às escrituras

públicas de divisão.

Art. 1.156. A necessidade ou não de prévio georreferenciamento da parcela a ser

localizada será determinada de acordo com as normas da legislação federal.

Seção XI

Das Disposições Finais

Art. 1.157. Serão aceitas chancelas mecânicas utilizadas pela União, pelo Estado,

pelos municípios, companhias habitacionais e assemelhadas, e instituições

financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a firmar contratos com seus

mutuários no âmbito do SFH e do SFI.

Art. 1.158. A certidão negativa de débitos para com o INSS relativa à construção não

necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade se mantida a

mesma área construída.

Parágrafo único. A averbação de construção civil localizada em área objeto de

regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977/2009,

independe da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive

previdenciários.

Art. 1.159. Em todas as situações descritas neste Código, considera-se confrontante

o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira da fração

demarcada, integrante ou não do condomínio da área maior.

Art. 1.160. Aplica-se o § 10 do art. 213 da Lei dos Registros Públicos a todas as

situações previstas neste Código em que haja pluralidade de proprietários ou

confrontantes em situação de condomínio, notificando-se apenas um deles em

relação a cada matrícula.

Art. 1.161. Nos procedimentos de regularização fundiária, os efeitos da prenotação

cessarão automaticamente se, decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no

protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às

devidas exigências, salvo no caso de outras hipóteses de prorrogação por previsão

legal ou normativa.↑ Topo

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Art. 1.162. Quando houver seccionamento da área original do imóvel por ato do

Poder Público para criação ou ampliação de sistema viário, ou em decorrência de

alienações parciais, dando origem a mais de uma área remanescente, a apuração

conjunta ou individual de cada uma delas poderá ser feita em procedimento

autônomo, caso em que serão considerados como confrontantes tão somente os

confinantes das áreas remanescentes, procedendo-se à necessária averbação dos

desfalques na matrícula ou transcrição aquisitiva para controle da disponibilidade.

CAPÍTULO XII (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

DA CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS

COMPARTILHADO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1162-A. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, regulamentado por

meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 19 de junho de

2015, no Estado da Paraíba, será operacionalizado em plataforma única e integrada

obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado da Paraíba

na CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS

COMPARTILHADO da Paraíba, para o armazenamento, a concentração e a

disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações

obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da

prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.(Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. A CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS

COMPARTILHADO do Estado da Paraíba e o SREI são regulamentados pelas

normas contidas neste Provimento, com observância das diretrizes gerais

estabelecidas pela legislação federal e pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ,

destinando-se:(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de

registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico; (Inserido pelo Provimento

CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – à expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

IV – à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos

para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

V – à facilitação do acesso aos ofícios de registro de imóveis, via CENTRAL DE

SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO, inclusive ↑ Topo

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para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-B. A CRI-PB funcionará por meio de aplicativo, disponível na internet, em

endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado,

sendo operacionalizado por meio de Termo de Cooperação Técnica, firmado entre a

Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG/PB e a entidade

operadora. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. A CRI-PB deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão

e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e da

arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-Ping, bem

como o resultado dos estudos para a especificação do modelo de sistema digital para

implantação do SREI, divulgado pela Recomendação da Corregedoria Nacional de

Justiça nº 14, de 2 de julho de 2014, além das Recomendações para Digitalização de

Documentos Arquivísticos Permanentes expedidas pelo Conselho Nacional de

Arquivos – Conarq. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. A hospedagem da central será em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar

todos os oficiais de registro de imóveis do Estado da Paraíba e de se conectar com

outras centrais eletrônicas de registro de imóveis existentes no país. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. O Centro de Processamento de Dados – CPD, Data Center, onde serão

armazenados os dados da CRI-PB, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica

estabelecidos na legislação federal, com observância do disposto no § 1º deste

artigo, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado junto a

Corregedoria-Geral de Justiça. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de

maio de 2018)

§ 4º. Haverá interligação por convênio com a Central de Indisponibilidade de Bens-

CNIB e com os demais sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos

compartilhados criados no país. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de

maio de 2018)

§ 5º. Em todas as operações serão obrigatoriamente respeitados os direitos à

privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e,

se houver, dos registros. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de

2018)

§ 6º. O endereço eletrônico da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO

ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba na internet será

disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico da Corregedoria Geral de

Justiça da Paraíba. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 7º. O acesso à CRI-PB e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas

serão realizados pelos Oficiais de Registro de Imóveis, exclusivamente com uso de ↑ Topo

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certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 8º. A consulta pública à CRI-PB poderá ser realizada com uso de certificação digital

ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha,

que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de

número de documento de identidade oficial ou CPF, mantendo-se o registro de log de

todos os acessos ao sistema. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio

de 2018)

§ 10º. Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão microfilmados

ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem, observando-se o

disposto na legislação em vigor e as especificações contidas no Manual Técnico

Operacional a que se refere o § 1º do art. 1162-D deste Provimento. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 11º. Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico

serão arquivados eletronicamente pela serventia de forma segura e eficiente que

garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a

localização e conferência, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo

quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 12º. Em documentos gerados eletronicamente, o oficial de registro de imóveis

procederá à verificação de atributo, a fim de aferir se o titular do certificado digital

utilizado é tabelião notas, substituto ou preposto autorizado ou tinha essa condição à

época da assinatura, mediante consulta à CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do

Brasil. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 13º. A consulta referida no parágrafo anterior será dispensada caso o documento

eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica do tabelião, substituto ou preposto

autorizado, certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 14º. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de

computadores-internet, que prejudique a observância de prazo previsto neste

Capítulo, será comunicada imediatamente à CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO

ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba para acompanhamento

pelo juiz corregedor permanente da comarca, ficando o respectivo cumprimento

excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

Caso a suspensão ou interrupção se prolongue por prazo superior a 5 (cinco) dias

úteis, o registrador comunicará o fato também à Corregedoria-Geral de Justiça.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 15º. Para a efetivação dos atos a serem praticados pelos oficiais de registro de

imóveis por meio da CRI-PB, o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos e

demais taxas, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais ↑ Topo

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determinações judiciais em sentido contrário, cujos valores serão destinados ao

oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 16º. Os oficiais de registro de imóveis escriturarão e manterão, em segurança e sob

seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como

os livros físicos, segundo a Lei nº 6.015, de 1973, respondendo, indefinida e

permanentemente, por sua guarda e conservação. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-C. A CRI-PB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico

que será alimentado pelos Oficiais de Registro de Imóveis deste Estado com as

informações dos indicadores pessoais relativos aos atos de sua competência.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos

exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis ou seus prepostos,

obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital

emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. A partir da entrada em operação da CRI-PB, os Oficiais de Registro deste

Estado deverão realizar o lançamento das informações na medida em que forem

praticados os atos, de forma diária, de acordo com os prazos instituídos neste ato

normativo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. Toda e qualquer solicitação feita por meio da CRI-PB será enviada ao ofício de

registro de imóveis competente, único responsável pelo respectivo processamento e

atendimento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-D. A CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS

COMPARTILHADO da Paraíba compreende os seguintes módulos: (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – Protocolo Eletrônico de Títulos; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de

maio de 2018)

II – Certidão Eletrônica; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de

2018)

III – Banco de Dados Simplificado; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de

maio de 2018)

IV – Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

040/2018, de 04 de maio de 2018)

V – Ofício Eletrônico; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

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VI – Mandado Judicial Eletrônico; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de

maio de 2018)

VII – Matrícula Online; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de

2018)

§ 1º. As comunicações de indisponibilidade de bens imóveis poderão ser realizadas

por meio da CRI-PB, desde que haja interligação e repasse simultâneo dos dados à

CNIB. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos, inclusive

aquelas referentes ao parâmetro de conexão WebService, ao detalhamento dos

dados dos atos praticados, ao banco de dados e ao formato de arquivos eletrônicos,

bem como os requisitos constantes dos módulos serão definidas por meio de Manual

Técnico Operacional elaborado pela ANOREG/PB, responsável pela operação e

manutenção do sistema, com observância das normas previstas neste código, e

mantido permanentemente atualizado perante a Corregedoria Geral de Justiça.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. Os módulos da CRI-PB referidos neste Capítulo serão implantados de acordo

com cronograma constante do Manual Técnico Operacional previsto no § 2º deste

artigo, observando-se os seguintes prazos: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018,

de 04 de maio de 2018)

I – os módulos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo terão funcionamento

obrigatório até 01 de outubro de 2018, observado o disposto no § 4º deste artigo;

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – os módulos previstos nos incisos V a VII do caput deste artigo terão

funcionamento obrigatório até 15 de janeiro de 2019. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 4º. É obrigatória a utilização dos módulos da CRI-PB pelos oficiais de registro de

imóveis do Estado, observado o disposto no parágrafo anterior, a partir de: (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – 15 de janeiro de 2019, para os serviços de registro de imóveis da Comarca de

Terceira Entrância; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – 01 de outubro de 2019, para os serviços de registro de imóveis da Comarca de

Segunda Entrância; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – 01 de dezembro de 2019, para os serviços de registro de imóveis da Comarca de

Primeira Entrância. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 5º. Os oficiais de registro de imóveis, até as datas estabelecidas no §4º deste

artigo, afixarão nas dependências de suas serventias cartazes com informações

sobre o funcionamento e as funcionalidades da CRI-PB. (Inserido pelo Provimento CGJ

Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)↑ Topo

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§ 6º. Todos os oficiais de registro de imóveis do Estado da Paraíba acessarão

diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, pelo menos duas vezes,

sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os

arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste

Capítulo, bem como para atender às solicitações de informações e/ou emissão de

certidão em relação aos atos praticados em suas serventias. (Inserido pelo Provimento

CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 7º. Os oficiais de registro de imóveis que optarem por solução de comunicação

WebService estarão dispensados da verificação a que se refere o parágrafo anterior,

desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no Manual

Técnico Operacional referido no § 2º do art. 1162-D deste Provimento. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Seção II

Do Protocolo Eletrônico de Títulos

Art. 1.162-E. O módulo Protocolo Eletrônico de Títulos destina-se à postagem e ao

tráfego de traslados, certidões e outros títulos, públicos ou particulares, elaborados

sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de

imóveis da Paraíba para prenotação, ou para exame e cálculo, bem como à remessa

feita por estes aos usuários da serventia. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de

04 de maio de 2018)

§ 1º. Os documentos que instruem o título ou documento destinado ao ofício de

registro de imóveis poderão ser apresentados em forma de: (Inserido pelo Provimento

CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na serventia;

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – documentos eletrônicos assinados digitalmente pelo agente emissor; (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – documentos autenticados eletronicamente por tabelião de notas ou oficial de

registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais; (Inserido pelo Provimento

CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

IV – cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo

oficial de registro de imóveis perante o órgão de origem e não houver exigência

normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das

pessoas naturais com atribuições notariais. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018,

de 04 de maio de 2018)

§ 2º. Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados serão armazenadas

no sistema informatizado da serventia, com adoção de mecanismo específico para

recepção dos títulos eventualmente apresentados apenas para exame e cálculo.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018) ↑ Topo

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§ 3º. Para fins do disposto neste Capítulo, os oficiais de registro de imóveis

receberão, por meio eletrônico, dos tabeliães de notas e dos oficiais de registro civil

com atribuições notariais as escrituras e outros documentos convertidos

eletronicamente, desde que assinados digitalmente com o uso de certificado digital e

atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil,

bem como dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil e dos

órgãos da Administração Pública extrato dos instrumentos públicos e particulares sob

a forma de documento eletrônico estruturado, contendo as cláusulas que dizem

respeito diretamente aos negócios jurídicos neles contidos, o qual, para perfeita

qualificação do título, será acompanhado da imagem digitalizada integral do

documento que lhe deu origem, assinada eletronicamente, que ficará arquivada na

serventia. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 4º. O extrato a que se refere o § 3º deste artigo será assinado eletronicamente

somente pelo notário, registrador, representante legal da instituição financeira ou

órgão público, com poderes especiais e expressos para tal, declarando este, por sua

exclusiva responsabilidade, que as cláusulas estão contidas no original do contrato

respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado

pelas partes contratantes e, em se tratado de instrumento particular, por duas

testemunhas. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 5º. Havendo descrição, no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo, dos impostos

pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, do nome do imposto, do

valor e data do recolhimento, será dispensada a apresentação do respectivo

comprovante de pagamento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio

de 2018)

§ 6º. Caso haja menção genérica do recolhimento dos impostos, ou não sendo

atendidos todos os requisitos previstos no parágrafo anterior, será exigida a

apresentação do original ou cópia autenticada do respectivo comprovante. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 7º. Será considerada regular a representação, dispensada a exibição e conferência

dos documentos respectivos, quando houver expressa menção no extrato referido

nos §§ 3º e 4º deste artigo: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de

2018)

I – à data, ao livro e à folha do cartório em que foi lavrada a procuração, para os

casos de representação por mandato; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04

de maio de 2018)

II – ao tipo de ato constitutivo e seu número de registro na Junta Comercial ou no

ofício de registro competente e indicação de cláusula que delega a representação

legal, quando se tratar de pessoa jurídica, bem como à data e ao número de registro

da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e à autorização para a prática do

ato, estes, se exigíveis; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de

2018) ↑ Topo

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III – ao pacto antenupcial e seus ajustes, com indicação do número de seu registro e

respectivo ofício de registro de imóveis onde foi registrado. (Inserido pelo Provimento

CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 8º. O título apresentado em arquivo eletrônico poderá ser baixado mediante

importação para o sistema da serventia, ou impresso, hipótese em que constará

expressamente da impressão ter sido o documento obtido diretamente na CRI-PB e

que foram verificados sua origem, integridade e elementos de segurança do

certificado digital com que foi assinado. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de

04 de maio de 2018)

§ 9º. O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na

serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de

memória, pendrive, dentre outros), vedada sua recepção por correio eletrônico (e-

mail), serviços postais ou download em qualquer outro site que não seja a CRI-PB.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 10º. É admitida, em quaisquer dias e horários (inclusive sábados, domingos e

feriados), a apresentação de quaisquer títulos eletrônicos por meio da CRI-PB,

advertindo-se o apresentante de que serão prenotados, na ordem de entrada na

central, observando-se o seguinte procedimento: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – os títulos postados a partir do término do expediente anterior e até o horário de

início do expediente atual, serão protocolizados antes dos títulos apresentados

fisicamente no mesmo dia; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de

2018)

II – os títulos postados após o início e até do término do expediente atual, serão

protocolizados após os títulos apresentados fisicamente naquele dia. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 11º. No caso de falha do sistema de internet que impossibilite o acesso aos títulos

apresentados na CRI-PB e sua prenotação, nos termos do § 10 deste artigo, a

prenotação será feita na primeira oportunidade de acesso, segundo a ordem de

entrada na central. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1.162-F. O pagamento dos emolumentos e das demais taxas devidos, observado

o disposto no § 15 do art. 1.162-B deste Provimento, deverá ser feito previamente e

comprovado no ato da remessa. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de

maio de 2018)

§ 1º. No prazo de qualificação do título, o oficial de registro de imóveis ou seu

preposto informará, por meio da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO

ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, as qualificações positiva

ou negativa com a respectiva nota de exigência, acrescentando, quando couber, os

valores devidos e as formas de pagamento, devendo o apresentante, também pela ↑ Topo

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central, informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma só vez

e disponibilizadas no ambiente próprio da CRI-PB para conhecimento do interessado,

observado o disposto nos arts. 797 a 800 deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ

Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e

dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e demais taxas, ficando

autorizada a devolução do título e o cancelamento dos efeitos da prenotação sem a

prática dos atos requeridos caso o depósito prévio não seja realizado durante a

vigência do protocolo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de

2018)

§ 4º. O cancelamento dos efeitos da prenotação referido no parágrafo anterior será

comunicado eletronicamente ao juízo competente, quando se tratar de ordem judicial

encaminhada por meio do módulo Mandado Online. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

040/2018, de 04 de maio de 2018)

Seção III

Da Certidão Eletrônica

Art. 1.162-G. O módulo Certidão Eletrônica possibilita a solicitação e disponibilização,

por meio da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS

COMPARTILHADO da Paraíba, de certidão assinada eletronicamente. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. A certidão eletrônica expedida na forma deste Capítulo ficará disponível na CRI-

PB para ser baixada pelo requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro de imóveis de

Paraíba que a certidão eletrônica disponibilizada na CRI-PB seja impressa em papel

e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia,

devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os emolumentos

correspondentes a uma certidão. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de

maio de 2018)

§ 3º. A certidão materializada nos termos do § 2º deste artigo terá a mesma validade

e será revestida da mesma fé pública da certidão eletrônica que lhe deu origem.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 4º. Para a obtenção da certidão eletrônica, o usuário efetuará o pagamento dos

valores devidos pelo ato, os quais serão destinados ao oficial do registro de imóveis

responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de

isenção previstas em lei. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de

2018) ↑ Topo

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§ 5º. Para a expedição das certidões solicitadas por meio da CRI-PB será observado

o disposto no Capítulo II do Título VI deste Código, além dos prazos legais, sem

prejuízo da devida utilização do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, nos termos

da normatização vigente. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de

2018)

§ 6º. Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a

pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual

deseja receber a certidão: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de

2018)

I – fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado; (Inserido pelo Provimento

CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – fisicamente, em ofício de registro de imóveis diverso daquele onde o ato foi

lavrado, na forma do § 2º deste artigo; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de

04 de maio de 2018)

III – fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

IV – eletronicamente, por meio da própria CRI-PB, em arquivo assinado digitalmente.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 7º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 6º deste artigo, a certidão poderá

ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do

comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos,

observando-se o disposto no § 4º deste artigo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 8º. Na hipótese do inciso II do § 6º deste artigo, o oficial de registro de imóveis ou

preposto que atuar na serventia providenciará a impressão, em papel, da certidão

eletrônica e afixará o respectivo Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, apondo a

sua assinatura ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do

documento, para, então, entregá-la ao interessado, observando-se o disposto no

parágrafo anterior. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 9º. Em se tratando da hipótese prevista no inciso III do § 6º deste artigo, o envio do

documento fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal

escolhida pelo solicitante. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de

2018)

§ 10º. A opção prevista no inciso IV do § 6º deste artigo somente poderá ser

escolhida em relação às serventias onde estiver efetivada a implantação definitiva do

Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, hipótese em que deve constar

expressamente no documento o endereço eletrônico da CRI-PB, na rede mundial de

computadores – internet. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de

2018) ↑ Topo

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§ 11º. A CRI-PB disponibilizará aplicativo para leitura e verificação de autenticidade e

integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou e da

data de sua emissão. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

SEÇÃO IV

Do Banco de Dados Simplificado

Art. 1.162-H. O módulo Banco de Dados Simplificado – BDS reúne o conjunto de

informações fornecidas pelos oficiais de registro de imóveis à CENTRAL DE

SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da

Paraíba, destinadas à consulta por usuários públicos e privados, para identificação

de registros de bens e direitos, bem como da serventia onde tenham sido lavrados.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. Para cada ato, será informado ao BDS: (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – Código Nacional da Serventia – CNS, CNPJ, comarca, município e número ordinal

do ofício de registro de imóveis onde tenha sido lavrado; (Inserido pelo Provimento CGJ

Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – número da matrícula ou registro auxiliar; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – nome e CPF ou CNPJ da(s) pessoa(s) relacionada(s) na matrícula ou no registro

auxiliar; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

IV – link para visualização de imagem digitalizada da matrícula ou registro. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. Os dados referidos no parágrafo anterior serão remetidos ao BDS nos seguintes

prazos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.162-D deste Provimento:

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, para aqueles lavrados a partir

de 02 de janeiro de 2019; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de

2018)

II – até o dia 31 de dezembro de 2019, para todas as matrículas abertas e registros

auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018;

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – até o dia 31 de dezembro de 2020, para todas as matrículas abertas e registros

auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2013;

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

IV – até o dia 31 de dezembro de 2021, para todas as matrículas abertas e registros

auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 1988 a 31 de dezembro de 2001;

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018) ↑ Topo

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V – até o dia 31 de dezembro de 2022, para todas as matrículas abertas e registros

auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1987.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. Os oficiais de registro de imóveis poderão remeter ao BDS informações relativas

ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos

praticados anteriormente a 1976, bem como poderão antecipar o cumprimento dos

prazos previstos neste artigo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio

de 2018)

§ 4º. Os oficiais de registro de imóveis manterão o BDS permanentemente

atualizado, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observados o

mesmo prazo e forma previstos neste artigo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 5º. Ao enviar as informações relativas ao BDS, os oficiais de registro de imóveis

deverão emitir e arquivar em cartório, em meio físico ou eletrônico, os respectivos

recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à CGJ e ao juiz

corregedor permanente da comarca sempre que solicitados. (Inserido pelo Provimento

CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1.162-I. Os oficiais de registro de imóveis que não dispuserem de solução de

comunicação sincronizada (WebService) deverão atualizar o BDS e o banco de

imagens do ambiente compartilhado da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO

ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba até o primeiro dia útil

subsequente à prática do ato. Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis

integrantes da CRI-PB terão acesso às informações públicas constantes do BDS,

conforme definido no Manual Técnico Operacional referido no §2º do art. 1.162-D

deste Provimento. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Seção V

Da Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos

Art. 1.162.J. O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer

pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CENTRAL DE SERVIÇO

DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba,

mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência

e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis do

Estado e comunicados ao BDS. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de

maio de 2018)

§ 1º. Não havendo solicitação de emissão de certidão, na pesquisa cujo resultado

seja positivo, serão disponibilizadas apenas as informações contidas nos incisos I, II

e III do § 1º do art. 1.162-H deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018,

de 04 de maio de 2018)

§ 2º. No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado negativo, não será

fornecido nenhum documento, salvo se solicitada pelo consulente a expedição de ↑ Topo

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certidão negativa referente a alguma serventia específica, observando-se o disposto

na Seção III desde Capítulo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio

de 2018)

§ 3º. Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado

para o fato de que o banco de dados da CRI-PB é alimentado pelos oficiais de

registro de imóveis do Estado, ressalvando-se eventual erro na informação por eles

prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não

impede a existência de ato registral relativo à pessoa ou imóvel pesquisado, além do

fato de que a existência ou não de informação não constitui prova suficiente para

indicar a situação atual das pessoas ou imóveis, para o que deverá ser obtida a

necessária certidão expedida pelo cartório competente, na forma prevista nos artigos

1.162 – G e seguintes desse código, ou pelo modo tradicional. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Seção VI

Do Ofício Eletrônico

Art. 1.162-K. O módulo Ofício Eletrônico destina-se à consulta e requisição

eletrônicas, pelo Poder Público, de informações e de certidões registrais, aos

serviços de registro de imóveis, em substituição aos ofícios em papel. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. A consulta referida no caput deste artigo será efetivada no BDS, com o fim de

proporcionar ao usuário informações sobre a titularidade de bens e direitos

registrados em nome da pessoa física ou jurídica pesquisada, com disponibilização,

quando for o caso, do link para visualização da imagem da matrícula ou registro.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado positivo, poderá o

usuário, no mesmo ato, requerer a expedição da respectiva certidão, observando-se

o disposto na Seção III desde Capítulo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de

04 de maio de 2018)

§ 3º. As operações de consulta e resposta serão realizadas, exclusivamente, por

meio da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS

COMPARTILHADO da Paraíba, vedado o trânsito e disponibilização de informações

registrais por correio eletrônico ou similar. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018,

de 04 de maio de 2018)

§ 4º. Poderão aderir à utilização do módulo Ofício Eletrônico os entes e órgãos

públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais, mediante

celebração de convênio com a ANOREG/PB, responsável pela manutenção da CRI-

PB. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 5º. As requisições de pesquisas e de certidões imobiliárias oriundas de entes e

órgãos públicos devem ser feitas preferencialmente por meio da CRI-PB. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)↑ Topo

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Seção VII

Do Mandado Judicial Eletrônico

Art. 1.162-L. O módulo Mandado Judicial Eletrônico, ou Mandado Online, destina-se

à formalização e ao tráfego de mandados para registro ou averbação, nos ofícios de

registro de imóveis, de penhoras, arrestos, sequestros e de outras ordens judiciais,

bem como à remessa e recebimento das certidões comprobatórias da prática desses

atos ou de eventual exigência a ser cumprida para acolhimento desses títulos, além

de cancelamentos de restrições. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de

maio de 2018)

§ 1º. O mandado judicial e a certidão para a prática dos atos referidos no caput deste

artigo serão encaminhados, obrigatoriamente, mediante o preenchimento do

respectivo formulário eletrônico, com indicação, inclusive, de eventual isenção de

pagamento de emolumentos e taxas, podendo ser anexados outros documentos ou

certidões, e serão lançados no livro de protocolo, observado o disposto na Seção II

deste Capítulo. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 2º. Compete ao interessado ou seu representante diligenciar o cumprimento de

eventual exigência e o pagamento dos valores devidos ao ofício de registro de

imóveis, observado o disposto no § 15 do art. 1.162-B deste Código. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 3º. O oficial de registro de imóveis lançará a ordem judicial no protocolo e, no prazo

de qualificação do título, informará o valor do depósito prévio, inclusive da

prenotação, bem como aguardará a respectiva comprovação para a prática do ato,

anexando eventual nota de devolução, quando for o caso. (Inserido pelo Provimento

CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 4º. Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e após o

depósito prévio dos valores devidos. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04

de maio de 2018)

§ 5º. Fica autorizada a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o

depósito prévio não seja realizado durante a vigência da prenotação. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 6º. Praticado o ato registral, o oficial de registro de imóveis informá-lo-á no módulo

Mandado Judicial Eletrônico, onde anexará certidão da respectiva matrícula

atualizada. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 7º. Em caso de qualificação registral negativa, o oficial do registro de imóveis

comunicará o fato ao juízo que expediu a ordem, mediante resposta no campo

próprio do sistema, com cópia da respectiva nota de exigência, observando-se o

disposto no art. 923 deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de

maio de 2018)

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§ 8º. As ordens de indisponibilidade de bens e o respectivo cancelamento serão

realizados por meio da CNIB, observado o disposto no § 4º do art. 1.162-B e no § 1º

do art. 1.162-D, ambos deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04

de maio de 2018)

§ 9º. Aplica-se ao Mandado Judicial Eletrônico, no que couber, o disposto nas Seções

II e VI deste Capítulo, relativos aos módulos Protocolo Eletrônico de Títulos e Ofício

Eletrônico. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Seção VIII

Da Matrícula Online

Art. 1.162-M. O módulo Matrícula Online destina-se à visualização da imagem

eletrônica do inteiro teor de matrículas imobiliárias, armazenadas em ambiente

compartilhado ou mediante adoção de solução de comunicação sincronizada

(WebService). (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. As imagens das matrículas apresentadas aos usuários por meio do módulo

referido neste artigo conterão em cada página a data e a hora da visualização, o CPF

do consulente, bem como uma tarja com os seguintes dizeres: “Para simples

consulta. Não vale como certidão.”. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de

maio de 2018)

§ 2º. Para o acesso ao sistema da CRI-PB serão devidas as tarifas na conformidade

do que consta no Manual Técnico Operacional, mencionado no parágrafo segundo,

do artigo 1.162-D deste Código. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de

maio de 2018)

Seção IX

Das Disposições Finais

Art. 1162-N. Aos oficiais de registro de imóveis e seus prepostos, é vedado: (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou

de entrega; (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que

não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo, diretamente ou por

terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados,

ou fora delas. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-O. O sistema fornecerá relatório das cargas efetuadas pelos oficiais do

registro de imóveis da Paraíba para fins de acompanhamento e fiscalização pela

Corregedoria Geral da Justiça, quando determinado. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº

040/2018, de 04 de maio de 2018)↑ Topo

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Art. 1162-P. Os órgãos do Poder Judiciário Estadual e a Corregedoria-Geral da

Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações constantes do banco de

dados relativos a CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE

IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018,

de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-Q. A CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS

COMPARTILHADO da Paraíba poderá ser acessada por órgãos públicos, mediante

convênio, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, estas sujeitas ao pagamento

respectivo nos termos da Tabela de Emolumentos e Custas vigente no Estado,

ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-R. Para efetivação dos serviços solicitados na CRI-PB, além de observar o

disposto no §15 do art. 1162-B desde provimento, o usuário deverá efetuar o

pagamento do valor a que faz jus a ANOREG/PB em decorrência do serviço prestado

pelo sistema. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-S. O usuário da CRI-PB poderá solicitar a qualquer oficial de registro de

imóveis do país que a certidão eletrônica disponibilizada no sistema seja impressa

em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela

serventia, desde que o oficial requerido esteja interligado nos sistemas similares de

centrais de serviços eletrônicos criados no país, devendo ser utilizado o respectivo

selo de fiscalização e observados os emolumentos correspondentes a uma certidão.

(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

§ 1º. A certidão materializada nos termos do caput terá a mesma validade e será

revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica que lhe deu origem. (Inserido

pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-T. A permanente disponibilidade da ferramenta, assim como o controle, a

gestão e o acompanhamento da regularidade da sua utilização são de

responsabilidade dos oficiais de registro de imóveis, representados pela

ANOREG/PB, mantenedores do sistema informatizado. (Inserido pelo Provimento CGJ

Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

Art. 1162-U. Eventuais dúvidas relacionadas ao funcionamento e a operação da

CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS

COMPARTILHADO da Paraíba não dirimidas por este provimento, deverão ser

solucionadas através do manual operacional e pela ANOREG/PB. (Inserido pelo

Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.163. Os expedientes objetivando promover alterações neste Código deverão

ser apresentados fundamentadamente ao Corregedor-Geral de Justiça, indicando-se ↑ Topo

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precisamente o dispositivo normativo a ser alterado e sua respectiva proposta

minutada.

Art. 1.164. Fica estabelecido o prazo de 03 (três) meses para adequação de todas as

serventias extrajudiciais aos termos deste Código.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 30.01.2015

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Poder Judiciário do Estado da Paraíba

Tribunal de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 40/96, de 04 de dezembro de 1996.

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da

Paraíba.

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,

resolve aprovar o seguinte:

LIVRO I

Da Organização e Competência

TÍTULO I

Do Tribunal de Justiça

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 1º. O Tribunal de Justiça da Paraíba, órgão superior do Poder Judiciário do

Estado da Paraíba, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, é constituído

de dezenove Desembargadores, número que só poderá ser alterado por proposta de dois

terços dos integrantes do próprio Tribunal.1.

1 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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Parágrafo único. Pela ordem decrescente de antiguidade, o primeiro quinto

dos lugares do colegiado será preenchido por um membro do Ministério Público, o segundo

por um advogado, e o terceiro, alternadamente, por membro do Ministério Público ou por um

advogado, sendo que a vaga alternativa caberá sempre à classe com menor número da

respectiva representação quando da vacância.

Art. 2º. São órgãos do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno;

II – as Seções Especializadas;

III - as Câmaras Especializadas;

IV - o Conselho da Magistratura;

V – a Presidência do Tribunal de Justiça;

VI - a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça;

VII - a Corregedoria da Justiça;

VIII - as Comissões;

IX – A Escola Superior da Magistratura;

X – A Ouvidoria da Justiça2.

Parágrafo único. O Tribunal exercerá jurisdição em todo território do Estado

por meio do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria da Justiça, das

Seções Especializadas e das Câmaras Isoladas3.

Art. 3º. Ao Tribunal defere-se o tratamento de Egrégio, e aos seus membros, o

título de Desembargador e o tratamento de Excelência. Como traje oficial, nas sessões

solenes, os Desembargadores usarão capa e beca, e apenas capa, nas demais.

Parágrafo único. Junto ao Tribunal Pleno funcionará o Procurador-Geral de

Justiça que, nas sessões solenes, usará capa e beca e, apenas, capa, nas demais. O secretário

será o do Tribunal de Justiça, que usará capa.

CAPÍTULO II

Do Tribunal Pleno

Art. 4º. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores,

sendo as sessões presididas pelo Presidente e, nos impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-

Presidente e pelo Desembargador mais antigo.

2 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

3 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

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Art. 5º. Para funcionar em sessão plenária é indispensável a presença da

maioria de seus membros.

Parágrafo único. Para julgamento que exija maioria absoluta do Tribunal, os

atingidos por impedimento ou suspeição, ou que estiverem de licença, serão substituídos na

forma prevista neste Regimento.

Art. 6º. Ao Tribunal de Justiça compete:

I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, e

dar-lhes posse;

II - elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre a competência e o

funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III - eleger os Desembargadores que devam integrar o Conselho da

Magistratura, e seus respectivos suplentes;

IV - homologar a indicação dos Desembargadores que integrarão as comissões

permanentes previstas no Regimento Interno, e as que venham a ser constituídas;

V - sumular a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, deliberando

sobre a alteração e cancelamento de suas súmulas;

VI - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na

forma da lei;

VII - formalizar os atos previstos nos incisos VIII, XI, XX, XXVI e XXVII, deste

artigo;

VIII - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos

necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

IX – eleger, pelo voto secreto de seus membros efetivos, sempre por maioria

absoluta, dois Juízes dentre os Desembargadores, dois, dentre os Juízes de Direito, e indicar,

para nomeação, dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e de idoneidade

moral, para comporem o Tribunal Regional eleitoral, sendo os substitutos escolhidos na

mesma ocasião e pelo mesmo processo, quando possível, em número igual para cada

categoria, sempre por maioria absoluta. Em caso de empate, se desembargador, serão

observados os critérios definidos no artigo 66 deste Regimento; se juiz, os do artigo 21 da LC

No 25/96 (LOJE), e, se advogado, considerar-se-á eleito o mais antigo na OAB. Persistindo o

empate, o mais idoso4.

4 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

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X - designar Juiz de terceira entrância para dirimir conflitos fundiários, com a

competência exclusiva para questões agrárias, sem prejuízo do definido na Lei de Organização

Judiciária (LOJE)5;

XI – prover, na forma estabelecida na Constituição Federal e na Constituição

Estadual, os cargos de carreira de Desembargador, Juiz substituto e o Juiz de Direito Militar6.

XII – escolher, pelo voto secreto de seus membros efetivos, sempre por

maioria absoluta, a lista tríplice do quinto constitucional reservado aos membros do Ministério

Público e da advocacia, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 13 da lei de Organização

Judiciária (LOJE). Na hipótese de empate, observar-se-á o definido na parte final do inciso IX,

deste artigo7;

XIII - instaurar processo para decretação da disponibilidade e aposentadoria

compulsórias de Desembargador, por maioria absoluta de seus membros efetivos, observado,

quando for o caso, o disposto na Constituição Federal, artigo 105, I, “a”8;

XIV - indicar, em lista tríplice, os Juízes de Direito Substitutos das comarcas da

Capital e de Campina Grande;

XV - decidir as reclamações dos Juízes de Direito sobre lista de antiguidade,

aprovada pelo Conselho da Magistratura;

XVI - elaborar a tabela de substituição dos Juízes de Direito, a relação de

comarcas integradas e dispor sobre o plantão judiciário em todo o Estado;

XVII - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia

interna do Poder Judiciário;

XVIII - conhecer de representação contra Desembargador, na forma definida

neste Regimento Interno;

XIX - decidir sobre a invalidez de Desembargador e de Juiz, para fins de

aposentadoria, afastamento ou licença, cumprindo-se o processo previsto nos arts. 72 e

seguintes deste Regimento9;

XX - remover Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, ou

desta para outra, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de dois

terços de seus membros efetivos, assegurada ampla defesa10;

5 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

6 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

7 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

8 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

9 - Nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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XXI - autorizar a instalação de comarca ou vara;

XXII - examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;

XXIII - propor ao Poder Legislativo:

a) alteração do número de seus membros;

b) criação e extinção de cargos e a fixação dos vencimentos de seus membros,

dos Juízes do primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares da Justiça;

c) criação e extinção de cargos de sua Secretaria, fixação e alteração dos

respectivos vencimentos;

d) alteração da organização e da divisão judiciárias;

e) criação, alteração, elevação e extinção de novas comarcas ou varas11;

f) o orçamento do Poder Judiciário;

g) procedimento e processo, civil e penal, de competência legislativa do

Estado;

h) a taxa judiciária, o regimento de custas judiciais e emolumentos

extrajudiciais12;

XXIV - nomear, na forma da lei, promover, remover, aposentar e colocar em

disponibilidade os Juízes;

XXV - por maioria absoluta de seus membros efetivos, solicitar por intermédio

do Supremo Tribunal Federal, a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição

Federal e da Constituição Estadual (artigo 104, XI), e decidir sobre a intervenção do Estado no

Município, conforme o disposto na Constituição do Estado (artigo 15, IV)13;

XXVI - indicar, em lista tríplice, quando possível, Juízes de Direito candidatos a

remoção, conforme o disposto nos arts. 107, § 7º e 116, § 3º, da Lei de Organização Judiciária

do Estado (LOJE)14;

XXVII – indicar magistrados para remoção ou promoção, por antiguidade e

merecimento em votação nominal, aberta e fundamentada, nos termos da constituição

Federal, respeitado o disposto no artigo 81, caput, da LC 35/79 (LOMAN) e nos artigos 107, §

10 - Nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

11 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

12 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

13 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

14 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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7º e 116, § 3º da lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE), observados os critérios

estabelecidos em Resolução do tribunal de Justiça do Estado1516;

XXVIII - processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das

Justiças Especializadas:

a) os Secretários de Estado e autoridades a estes equiparadas, nos crimes

comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Governador17;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados

Estaduais18, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público e os Prefeitos;

c) os habeas-corpus19, quando o paciente for Juiz de Direito de primeiro grau

ou qualquer das autoridades mencionadas no inciso I do artigo 17, deste Regimento, ou

quando o coator ou paciente for Vice-Governador, Deputado Estadual, Secretário de Estado e

o Procurador-Geral de Justiça, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os mandados de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e

da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça ou de seus órgãos

colegiados, do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e do

Presidente do Tribunal de Contas do Estado20;

e) o habeas data21 contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua

jurisdição;

15 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

16 -ASSENTAMENTO REGIMENTAL Nº 01/2017 – “I – Os magistrados concorrentes serão pontuados em votação nominal, aberta e fundamentada, obedecendo-se a ordem de inscrição. II – Apenas os candidatos considerados pelo Tribunal Pleno aptos à concorrência serão votados e pontuados. III – A ficha de votação constante do Anexo I, da Resolução nº 14/2015, deverá ser inserida nos computadores dos Gabinetes e do Plenário de cada membro votante, sem atribuição de nota, com antecedência mínima de 08 dias da sessão de julgamento, devendo ser realizada em formato “documento editável”. IV – Nas promoções e acesso pelo critério de merecimento e nas remoções com concorrência será obedecido fielmente o disposto no art. 11, da Resolução nº 14/2015.” Gabinete da Presidência, 07 de dezembro de 2017, conforme decisão em Questão de Ordem suscitada na Sessão Plenária Administrativa Ordinária de 22/11/2017. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho – Presidente. (PUBLICADO NO DJE DE 07-12-2017.)

17 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

18 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

19 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

20 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

21 - v. art. 275.

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f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora

for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria Assembleia Legislativa, da

Presidência do Tribunal de Contas do Estado ou do próprio Tribunal de Justiça22;

g) revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados23;

g) revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados e as decorrentes do

inciso I do § 3o do art. 189-A, deste Regimento. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-

05-2016)

h) a ação direta de inconstitucionalidade24 de leis ou de atos normativos

estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado, em que obrigatoriamente

intervirá a Procuradoria-Geral de Justiça, estando legitimadas para agir as pessoas ou

entidades enumeradas no art. 13, letra h, números I a VII da LC Nº 25/96 (LOJE), observado o

disposto no art. 203 e seguintes, deste Regimento;

i) os conflitos de competência que envolvam relatores e Câmaras integrantes

de Seções Especializadas diversas, Conselho da Magistratura e Corregedor-Geral da Justiça25;

j) os conflitos de atribuições26 entre autoridades administrativas e judiciárias

do Estado ou entre autoridades administrativas municipais e judiciárias do Estado;

l) os litígios entre os Municípios do Estado;

m) habilitação e outros incidentes nos processos de sua competência

originária ou recursal;

n) os embargos aos seus acórdãos27;

o) em feito de sua competência, reforma ou restauração de autos perdidos ou

extraviados28 e outros incidentes e as suspeições29 opostas a Desembargadores, Corregedor-

Geral, Procurador-Geral de Justiça e aos Procuradores de Justiça, quando não reconhecidas;

p) a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária,

facultada a delegação a juízo inferior para a prática de atos processuais30;

22 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

23 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

24 - v. art. 203 e seguintes.

25 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

26 - v. art. 263 e seguintes.

27 - v. art. 291 e seguintes.

28 - v. arts. 316 e 317.

29 - v. art. 39 e seguintes.

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q) as reclamações, quando o ato reclamado for pertinente à execução de seus

acórdãos;

r) a representação para assegurar a observância de princípios indicados na

Constituição do Estado;

s) a representação para prover a execução de lei, no caso de desobediência à

ordem ou decisão judiciária emanadas do próprio Tribunal, de Juiz de Direito ou do Juiz

Auditor Estadual;

t) a representação da Presidência do Tribunal de Justiça para garantia do livre exercício do Poder Judiciário do Estado, quando este se achar impedido ou coacto, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;

u) os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na

interpretação do direito entre as Seções Especializadas, aprovando a respectiva súmula31;

u) o incidente de assunção de competência e os incidentes de resolução de

demandas repetitivas, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções

Especializadas, aprovando a respectiva súmula; (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-

05-2016)

v) os recursos previstos nas leis processuais;

XXIX elaborar o seu Plano Plurianual, os dispositivos de suas diretrizes

orçamentárias, para inclusão no Projeto de Lei de Diretrizes dos três Poderes e sua proposta

de orçamento anual, a serem votados pela Assembléia Legislativa.

XXX julgar:

a) os embargos infringentes32 e os recursos33 dos despachos que não os

admitirem; (Revogado pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)

b) os embargos de nulidade e infringentes do julgado34 e os recursos35 dos

despachos que não os admitirem;

c) os pedidos de reabilitação e revisão, quanto à condenação que houver

proferido;

30 - v. art. 328 e seguintes.

31 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

32 - v. art. 288 e seguintes.

33 - v. art. 284 e seguintes.

34 - v. art. 288 e seguintes.

35 - v. art. 284 e seguintes.

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d) os recursos36 de decisão do relator que indeferir, liminarmente, o pedido de

revisão criminal;

e) os recursos37 das decisões do Presidente proferidas em matéria judicial ou

administrativa;

f) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura e da Corregedoria da

Justiça38;

g) os recursos das decisões da Comissão Examinadora de Concurso de Juiz

Substituto;

h) a incapacidade dos Magistrados39;

i) os recursos dos despachos e incidentes em todos os feitos de sua

competência;

j) a exceção da verdade nos processos por crime contra honra, em que

figurarem como querelantes as pessoas enumeradas nas alíneas a e b do inciso XXVIII deste

artigo, após admitida e processada a exceção no juízo de origem40;

l) os recursos contra decisões proferidas em processos da competência

privativa do Tribunal e os opostos na execução de seus acórdãos.

XXXI conhecer e julgar:

a) incidente de falsidade de documentos41;

b) incidente de insanidade mental do acusado, nos processos de sua

competência;

c) pedido de revogação de medida de segurança que tiver aplicado;

d) representação para intervenção em Município quando formulada pelo

Procurador-Geral de Justiça (Constituição Federal, art. 35, IV, e Constituição Estadual, art. 15,

IV)42;

36 - v. art. 284 e seguintes.

37 - v. art. 284 e seguintes.

38 - v. arts. 8º, VII e 96.

39 - v. arts. 8º, II e 69 e seguintes.

40 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

41 - v. art. 311.

42 - v. art. 215 e seguintes.

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XXXII homologar o relatório final da Comissão de Concurso para Juiz de

Direito;

XXXIII aprovar ou modificar:

a) o regulamento do concurso de provas e títulos para ingresso na

Magistratura, no quadro de funcionários da Secretaria do Tribunal e nas serventias judiciais e

extrajudiciais;

b) a tabela de substituição dos Juízes de Direito;

c) a tabela de agrupamento das Comarcas em zonas, para definir jurisdição

dos Juízes plantonistas;

XXXIV – deliberar, em decisão da maioria absoluta de seus membros efetivos,

sobre a perda do cargo de juiz não vitalício, na forma disposta na Constituição Federal43.

XXXV decidir sobre a confirmação dos Juízes Substitutos no cargo de Juiz de

Direito, antes do cumprimento do estágio bienal, ouvido o Conselho da Magistratura44.

XXXVI compete, ainda, ao Tribunal Pleno:

a) representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos

que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;

b) deliberar sobre permuta ou remoção de Desembargadores, de uma para

outra Câmara;

c) conhecer de relatórios do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça;

d) conhecer de assuntos de interesse do Tribunal, quando convocado pelo

Presidente ou a requerimento de Desembargador;

e) designar os Juízes Auxiliares da Corregedoria, mediante indicação do

Corregedor-Geral da Justiça.

f) designar, em votação secreta e pela maioria absoluta de seus membros

efetivos, Juiz de Direito da comarca da Capital, por prazo não superior a seis meses, para

substituir Desembargador afastado por decisão judicial ou administrativa, observados,

alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, até a efetiva reversão do

afastado ou a ocorrência da vaga, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 50-A, deste

Regimento, cabendo ao Presidente baixar a respectiva portaria de designação45.

43 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

44 - v. art. 8º, VIII.

45 - acrescentado pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

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XXXVII aplicar penas disciplinares a magistrados, ressalvadas as de

competência do Conselho da Magistratura46;

XXXVIII representar, quando for o caso, ao Conselho Superior do Ministério

Público, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados e à Procuradoria-Geral do Estado.

XXXIX mandar riscar expressões desrespeitosas constantes de

requerimentos, razões ou pareceres submetidos ao Tribunal47;

XL - julgar os incidentes de assunção de competência propostos pelas Seções

Especializadas ou pelo Tribunal Pleno e nos casos de observância ao art. 97 da Constituição

Federal e § 1° do art. 211, deste Regimento; (acrescentado pela Emenda Regimental nº 01,

de 18-05-2016)

XLI - julgar os incidentes de resolução de demandas repetitivas cujo paradigma

advenha de ação de competência originária das Seções Especializadas ou do Tribunal Pleno,

com observância do art. 978 do CPC; (acrescentado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-

2016).

XLII - julgar a reclamação cujo objeto seja a preservação de sua própria

competência, garantir a autoridade de suas próprias decisões e a observância de seus

precedentes; (acrescentado pela Emenda Regimental nº 01/2016).

XLIII - julgar, em continuação de julgamento, as ações rescisórias não

unânimes de competência das Seções Especializadas, cujo resultado for a rescisão da

sentença. (acrescentado pela Emenda Regimental nº 01/2016).

CAPÍTULO III

Conselho da Magistratura

SEÇÃO I

Da Composição e Competência

Art. 7º. O Conselho da Magistratura, órgão de disciplina do Poder Judiciário,

com composição, competência e funcionamento estabelecidos neste Regimento, tem como

órgão superior o Tribunal Pleno, compõe-se de seis Desembargadores, todos com direito a

voto e mandato de dois anos, sendo membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, que

será seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça. Os demais membros

serão eleitos, inadmitida a injustificada recusa do cargo e vedada à reeleição48.

46 - v. art. 8º, III.

47 - v. art. 158 e notas.

48 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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§ 1º. A eleição dos três membros e respectivos suplentes será feita em

escrutínio secreto, por ocasião da eleição dos titulares dos cargos de direção do Tribunal,

ocorrendo a posse na primeira sessão ordinária seguinte à daqueles titulares.

§ 2º. Funcionarão junto ao Conselho o Procurador-Geral de Justiça e, como

Secretário, o do Tribunal.

§ 3º. O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária, duas vezes por mês, em dia

e hora designados por resolução do próprio órgão e, extraordinariamente, quando assim

convocado pelo Presidente.

§ 4º. Nos casos de licença ou afastamento temporário de qualquer de seus

membros, ou nos casos de impedimento ou suspeição, o Presidente convocará suplente, na

ordem decrescente de antiguidade, alternadamente49.

§ 5º. O Presidente, além do voto ordinário, tem voto de desempate50. Ele e o

Corregedor-Geral da Justiça não serão contemplados na distribuição de processos.

§ 6º. Os demais Desembargadores Conselheiros servirão sem prejuízo de suas

funções judiciárias comuns e, ainda que afastados por motivo de férias ou licença,

continuarão vinculados aos feitos em que já tenham emitido relatório, lançado o seu visto ou,

se vogal, houver pedido vista de processo em julgamento, observado o disposto no artigo 50-

A deste Regimento, quando for o caso51.

§ 7º. O Procurador-Geral da Justiça intervirá nos processos, oferecendo

parecer apenas nos procedimentos disciplinares.

Art. 8º. São atribuições do Conselho da Magistratura52:

I exercer inspeção e manter a disciplina na Magistratura e, em geral, nos

serviços da Justiça, cumprindo-lhe tomar providências a fim de que os Juízes:

a) residam na sede da Comarca e desta não se ausentem, senão nos casos e

pela forma estabelecida em lei;

b) não cometam erros que, pela sua reiteração ou gravidade, revelem rebeldia

ou inaptidão para o exercício das funções;

c) não tenham, no exercício de suas funções ou fora delas, vida irregular que

comprometa a dignidade do cargo ou a eficiência do serviço público;

49 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-01-2003.

50 - v. art. 191.

51 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

52 - nova redação dada pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.

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d) não permaneçam em Comarca onde a sua presença seja incompatível com

o interesse da Justiça;

II promover, a requerimento ou de ofício, o processo para verificação da

incapacidade funcional, física, mental ou moral do Magistrado;

III aplicar pena disciplinar aos Juízes de Direito, observado o disposto no

artigo 159, § 1º, da LC Nº 25/96 (LOJE)53;

IV disciplinar as visitas anuais às Comarcas pela Corregedoria e, ainda,

mandar proceder correição, inspeção e sindicâncias, quando lhe constar que em qualquer

juízo se praticam abusos prejudiciais à distribuição da Justiça, ou quando sugeridas por

membro do Tribunal ou da Procuradoria-Geral de Justiça;

V – julgar os recursos interpostos em razão de penalidades impostas pelo

Corregedor-Geral de Justiça54;

VI propor ao órgão competente a exoneração, demissão, remoção ou

disponibilidade dos serventuários e funcionários da Justiça, nas hipóteses previstas em lei;

VII – julgar os recursos interpostos dos atos e decisões não disciplinares do

Corregedor-Geral de Justiça55;

VIII manifestar ao Tribunal Pleno sobre a conveniência da confirmação e

vitaliciedade, no cargo de Juiz de Direito de 1º grau, três meses antes de completar o prazo

para isso estabelecido na Constituição Federal56;

IX REVOGADO57;

X REVOGADO58;

XI baixar provimento contendo medidas de natureza administrativa, e instruções que lhe ocorram para boa ordem, rápido andamento e economia processual dos feitos em qualquer Entrância;

XII tomar conhecimento, pelos meios legais, de acumulação de cargos por magistrados, serventuários e funcionários da Justiça, adotando as providências cabíveis nas hipóteses de proibição legal e incompatibilidade de horários, facultado o direito de opção;

53 - v. art. 342, § 3º

54 - nova redação dada pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.

55 - nova redação dada pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.

56 - v. Art. 6º, XXXV.

57 - revogado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2004, com Errata DJ 06-03-2004.

58 - revogado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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XIII conhecer e determinar tudo o mais que diretamente se relacione com a

inspeção geral da Magistratura e medidas acauteladoras do desempenho das funções

judiciais, podendo, em casos especiais e por tempo determinado, declarar qualquer Comarca

ou Vara em regime especial, e designar um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente

com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara, sem prejuízo do disposto no artigo 21, § 1º, da

LC Nº 25/96 (LOJE);

XIV determinar, na hipótese da parte final do número anterior, que os feitos

acumulados sejam redistribuídos, como se a Comarca ou a Vara tivesse mais de um titular, por

forma que não transgrida a lei e melhor convenha aos interesses da Justiça;

XV . aprovar a lista de antiguidade dos magistrados.

XVI remeter ao órgão do Ministério Público competente, os processos

administrativos definitivamente julgados, ou cópias de peças destes, quando houver

elementos indicativos da ocorrência de crime de ação pública, cometido pelo servidor.

XVII conhecer das reclamações referentes a custas e emolumentos, quanto

aos processos de competência do Tribunal de Justiça59;

XVIII - julgar os recursos interpostos contra decisões do juiz do registro público

em matéria disciplinar em face dos serventuários das serventias extrajudiciais60.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 9º. As sessões do Conselho da Magistratura serão públicas, salvo se o

exigirem a natureza da matéria e a conveniência da justiça, observados o disposto nos §§ 2º e

3º do artigo 11 da LC No 25/9661.

Art. 10. Os processos distribuídos aos Desembargadores suplentes

convocados para substituir membros do Conselho, se ainda não julgados, serão conclusos aos

respectivos titulares tão logo reassumam o exercício dos cargos.

Art. 11. Os julgados do Conselho estão sujeitos a embargos de declaração, no

prazo de cinco dias e, tratando-se de decisão originária, a recurso para o Tribunal Pleno, no

prazo de quinze dias.

Art. 12. Se verificar o Conselho que o Juiz agiu com abuso de poder ou

dolosamente, por ação ou omissão, instaurado o devido procedimento, aplicar-lhe-á pena

disciplinar.

CAPÍTULO IV

59 - v. art. 94, XV.

60 - acrescentado pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.

61 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

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Das Câmaras Isoladas

SEÇÃO I

Composição e Funcionamento

Art. 13. Sob a presidência de um dos seus membros, cada Câmara Cível será

integrada por três Desembargadores, e a Câmara Criminal, por cinco62.

§ 1º. Nos julgamentos, observar-se-á a ordem de antiguidade, sendo que o

mais moderno será seguido do mais antigo63.

§ 2º. Não havendo quorum, lançar-se-á no livro de atas a declaração de

comparecimento e ausência.

§ 3º. O presidente de Câmara terá mandato de um ano, vedada a recondução,

mesmo em caso de permuta ou remoção, até que todos os Desembargadores, em sucessão

por antiguidade decrescente, tenham exercido a presidência, após o que, se realizará novo

rodízio. O mais antigo sucederá o mais moderno.

§ 4º. A eleição de Presidente de Câmara dar-se-á na primeira sessão ordinária

de cada ano judiciário. Em ocorrendo a vaga, o Desembargador mais antigo completará o

mandato, circunstância que não acarreta a sua inelegibilidade para o mandato seguinte,

quando for o caso .

Art. 14. No caso de convocação de Desembargador de uma Câmara para

compor quorum de outra, a escolha será procedida pelo Presidente da Câmara respectiva,

entre os membros das demais Câmaras, que não tenham reunião em dia coincidente com o da

Câmara desfalcada, observando-se, alternativamente, a ordem decrescente de antiguidade no

Tribunal64.

Parágrafo único. Quando só restar na escala um Desembargador, concorrerá

ele com o primeiro da escala seguinte e, se ainda não for contemplado, concorrerá com o

segundo e, assim, sucessivamente.

Art. 15. Nas sessões de cada Câmara funcionarão um Procurador de Justiça e,

como secretário, um assessor técnico judiciário, que usarão capa.

SEÇÃO II

Das Atribuições das Câmaras

Art. 16. Compete às Câmaras Cíveis, por distribuição:

62 - nova redação dada pela Resolução 07/2003, DJ 26-06-2003.

63 - nova redação dada pela Resolução 07/2003, DJ 26-06-2003.

64 - nova redação dada pela Resolução 07/2003, DJ 26-06-2003.

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I processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro do

Tribunal de Contas e de autoridade judiciária do primeiro grau, exceto de Juiz de Direito de

Juizado Especial, ressalvada a competência do Tribunal Pleno para decidir sobre a

inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público65;

II julgar os recursos cíveis das decisões do primeiro grau e das proferidas em

juízo Arbitral, ressalvada a competência recursal definida na Lei Nº 9.099, de 26 de setembro

de 199566;

III julgar os embargos de declaração, restauração de autos perdidos,

habilitação e outros incidentes, nos feitos de sua competência;

IV - conhecer e julgar recursos dos despachos proferidos por seus membros,

exceto no caso de não recebimento de embargos infringentes, cuja competência será da Seção

Especializada respectiva67;

IV - conhecer e julgar recursos dos despachos proferidos por seus membros;

(NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)

V conhecer e julgar mandado de segurança, correição parcial, conflito de

competência entre Juízes de primeiro grau, inclusive entre estes e os de Juizado Especial, e

quaisquer outros feitos ou recursos cíveis que não se enquadrem na competência do Tribunal

Pleno, ou Conselho da Magistratura68;

VI conhecer da arguição incidental de inconstitucionalidade, observado o

disposto no art. 211, deste Regimento.

Art. 17. Compete à Câmara Criminal:

I processar e julgar os pedidos de habeas-corpus em que a autoridade

coatora for Juiz de Direito da Justiça Comum ou Militar, Juiz do Conselho Especial ou

Permanente da Justiça Militar, membros do Ministério Público, Procurador-Geral do Estado,

Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e

Superintendente Geral da Polícia Civil69;

65 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

66 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

67 - nova redaçaõ dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

68 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

69 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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II julgar os recursos criminais e seus incidentes que não sejam de

competência do Tribunal Pleno ou da competência recursal definida na Lei Nº 9.099, de 26 de

setembro de 199570;

III julgar os embargos de declaração opostos a seus acórdãos, restauração de

autos perdidos e os incidentes que ocorrerem nos feitos de sua competência;

IV conhecer e julgar os recursos dos despachos proferidos por seus

membros, salvo os de competência do Tribunal Pleno;

V conhecer e julgar os recursos oriundos das decisões criminais que não se

enquadrem na competência do Tribunal71;

VI conhecer e julgar os recursos oriundos das decisões proferidas pelo

Conselho da Justiça Militar do Estado, na forma definida na Constituição Federal;

VII decidir sobre o encaminhamento de peças a Procuradoria-Geral de

Justiça quanto à representação para perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação

das praças, de acordo com o definido na Constituição Federal;

VIII conhecer e julgar correição parcial, mandado de segurança e conflitos de

competência entre Juízes de primeiro grau, inclusive entre estes e os de Juizado Especial, e

quaisquer outros feitos ou recursos que não se enquadrem na competência do Tribunal Pleno

ou do Conselho da Magistratura, em matéria criminal;

IX conhecer e julgar o pedido liminar de suspensão de julgamento pelo Júri,

até decisão do requerimento de desaforamento respectivo72.

X conhecer da arguição incidental de inconstitucionalidade, observado o

disposto no art. 211, deste Regimento.

CAPÍTULO V

Das Correições Parciais

Art. 18. Caberá à parte prejudicada, ou ao órgão do Ministério Público, pedir

correição parcial nos seguintes casos:

a) nas omissões graves do Juiz, inércia, desídia ou excesso de prazos;

b) contra despacho que negue formação ou seguimento do agravo de

instrumento ou que receba recurso com efeito diverso dos previstos em lei;

70 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

71 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

72 - v. art. 318, § 1º.

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c) quando o Juiz inovar no processo, com infração do art. 521, do Código de

Processo Civil.

c) quando o juiz inovar no processo, com infração do art. 1.012, do Código de

Processo Civil. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)

§ 1º. Não se dará correição se a medida comportar recurso.

§ 2º. Para atacar os despachos mencionados nas letras b e c deste artigo, o

prazo para pedir correição é de cinco dias, contados da ciência ou publicação do ato.

§ 3º. A petição deverá ser instruída com documentos e certidões, inclusive, quando for o caso, a que comprove a tempestividade do pedido.

§ 4º. O Juiz prestará a informação no prazo de dez dias, sendo que em caso

de evidente urgência, e estando o pedido devidamente instruído, poderá o relator dispensá-

las.

§ 5º. Admite-se o litisconsórcio.

Art. 19. O relator poderá:

a) deferir liminarmente a medida acauteladora do interesse da parte, ou da

exata administração da Justiça, inclusive suspendendo o feito, se relevantes os fundamentos

do pedido e houver possibilidade de prejuízo grave em caso de retardamento;

b) rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído,

se inepta a petição, se o ato impugnado comportar recurso, ou, se, por outro motivo, for

manifestamente incabível a correição.

Art. 20. O julgamento do pedido correcional dispensa a exposição escrita nos

autos, a revisão e a publicação de pauta no órgão oficial73, bem como inadmite sustentação74

ou resposta em plenário.

Art. 21. Deferido o pedido, e constatado que o Juiz incorreu em falta punível,

a Câmara determinará a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura para fins

disciplinares.

§ 1º. Serão considerados pontos objetivos na apreciação do merecimento do

Juiz, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis, a recusa ou a demora em prestar as

informações solicitadas, bem como a prática de qualquer ato, omissivo ou comissivo, que

importe em dificultar o fornecimento de documentos ou certidões para fins de correição

parcial.

§ 2º. Julgada a correição, remeter-se-á cópia do acórdão ao Juiz do feito que

deu causa à mesma.

73 - v. art. 170, I.

74 - v. art. 185, § 1º.

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CAPÍTULO VI

Dos Cargos de Direção do Tribunal

SEÇÃO I

Da Eleição e da Posse

Art. 22. O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado da

Paraíba, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de

dezenove Desembargadores75.

§ 1º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça terão

mandato de dois anos e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, por

maioria de seus membros, proibida a reeleição.

§ 1º – Para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da

Justiça, concorrerão todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos pela maioria

absoluta de seus membros, por votação secreta, para um mandato de dois anos, proibida a

reeleição, mediante inscrição, no prazo de 10 (dez) dias. (NR dada pela Resolução 04/2015, DJ

26-01-2015).

§ 2º. Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e de

Corregedor-Geral da Justiça o membro do Tribunal Regional Eleitoral e, quem tiver exercido

quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os

elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. A aceitação do cargo é

obrigatória, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 2º – Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e de

Corregedor-Geral da Justiça:

I – quem houver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos,

consecutivos ou alternados;

II – quem houver exercido o cargo de Presidente;

III – o membro do Tribunal Regional Eleitoral76.

§ 3º. Vagando o cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá pelo tempo

restante, tornando-se inelegível para o biênio seguinte. Neste caso, o Plenário elegerá um vice-

presidente na primeira sessão seguinte e, ocorrendo nova vaga, observar-se-ão as mesmas

disposições77.

75 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

76 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.

77 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

Page 572: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

§ 4º. A inelegibilidade prevista no parágrafo anterior não se aplica ao

Desembargador quando o período de mandato for inferior a um ano78.

§ 5º. Se o Vice-Presidente manifestar a disposição de não assumir o cargo de

Presidente, o Plenário elegerá um presidente para completar o período de seu antecessor,

que tomará posse no prazo máximo de dez dias79.

§ 3º – A aceitação do cargo é obrigatória, salvo recusa manifestada e acolhida

pelo Tribunal Pleno antes da eleição80;

§ 4º – Vagando o cargo de Presidente, o Vice- Presidente assumirá pelo tempo

restante, tornando-se inelegível para o biênio consecutivo. Neste caso, o Plenário elegerá um

Vice-Presidente na primeira sessão seguinte e, ocorrendo nova vaga, observar-se-ão as

mesmas disposições81;

§ 5º – A inelegibilidade prevista no § 4º não se aplica ao Desembargador

quando o período de mandato for inferior a um ano82;

§ 6º – Se o Vice-Presidente manifestar a disposição de não assumir o cargo de

Presidente, o Plenário elegerá um presidente para completar o período de seu antecessor, que

tomará posse no prazo máximo de dez dias, aplicando-se o mesmo critério do § 5º deste artigo

quanto à inelegibilidade83.

Art. 23 Na primeira sessão ordinária do mês de novembro anterior ao término

dos mandatos, realizar-se-á eleição, em votação secreta, pelos membros efetivos do Tribunal,

para preenchimento dos cargos de que trata o § 1º do art. 22 deste Regimento, observadas as

restrições definidas no § 2º do mesmo artigo.

§ 1º. Iniciada a eleição às 9:00 horas, proceder-se-á a três escrutínios, sendo o

primeiro para escolha do Presidente, o segundo do Vice-Presidente e o terceiro do

Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º Após a eleição da Mesa Diretora, seguir-se-á, em escrutínio secreto, a

eleição do Presidente da Escola Superior da Magistratura, cuja posse dar-se-á

78 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

79 - acrescentado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

80 - acrescentado pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.

81 - renumerado pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.

82 - renumerado pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.

83 - renumerado e alterado pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.

Page 573: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

concomitantemente à posse da Mesa Diretora ou, a critério do eleito, em data posterior.84

Art. 23 – Vinte dias anteriores à primeira sessão ordinária administrativa do

mês de novembro antes do término dos mandatos, a Presidência do Tribunal de Justiça

expedirá edital, com o prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos Desembargadores

interessados em concorrer ao(s) cargo(s) de direção do Tribunal de Justiça85;

§ 1º – A eleição para preenchimento dos cargos de que trata o § 1º do art. 22

deste Regimento, realizar-se-á na primeira sessão ordinária administrativa do mês de

novembro anterior ao término dos mandatos, em votação secreta, pelos membros efetivos do

Tribunal86;

§ 2º – Iniciada a eleição às 9:00 horas, proceder-se-á a 03 (três) escrutínios,

sendo o primeiro para escolha do Presidente, o segundo do Vice-Presidente e o terceiro do

Corregedor-Geral da Justiça87;

§ 3º – Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos dos

membros efetivos do Tribunal de Justiça, haverá um segundo escrutínio, no qual concorrerão

os dois candidatos mais votados, sendo considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos

votos, computados os votos brancos e nulos88;

§ 4º – Em caso de empate, será considerado vencedor o Desembargador mais

antigo89;

§ 5º – Após a eleição dos Órgãos Diretivos, seguir-se-ão, em escrutínio secreto

as eleições para escolha do Presidente da Escola Superior da Magistratura e do Ouvidor Geral

do Tribunal de Justiça, cujas posses dar-se-ão concomitantemente à posse da Mesa Diretora

ou, a critério do eleito, em data posterior90;

§ 6º – Aplicar-se-á, no que couber, à eleição e mandatos relativos aos cargos

de que trata o § 5º deste artigo, os mesmos critérios, procedimentos e impedimentos,

previstos nos §§ 1º, 2º e 6º, do art. 22, e §§ 1º, 3º e 4º do art. 2391.

84 - modificado pela Resolução 11/2010, DJ 01-09-2010.

85 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.

86 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.

87 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.

88 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.

89 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.

90 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.

91 - nova redação dada pela Resolução 04/2015, DJ 26-01-2015.

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Art. 24. Se motivo de força maior impedir a eleição na época própria, ela terá

lugar em sessão extraordinária, convocada para um dos oito dias subsequentes.

Art. 25. Caso nenhum Desembargador obtenha maioria, proceder-se-á a um

segundo escrutínio em que figurarão, apenas, os Desembargadores elegíveis, prevalecendo a

ordem de antiguidade e o critério da maioria relativa.

Art. 26. Os eleitos tomarão posse em sessão extraordinária e solene, no

primeiro dia útil do mês de fevereiro que se seguir à eleição.

Art. 27. Vagando o cargo de Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça,

observar-se-á o disposto no artigo 22, §§ 3º, 4º e 5º, deste Regimento92.

Art. 28. Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano,

observar-se-á o disposto no artigo 22, § 4º, deste Regimento93.

Art. 28-A A Mesa Diretora em exercício deverá entregar aos dirigentes eleitos,

em até dez (10) dias após a eleição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos

básicos:

I – planejamento;

II – estatística processual;

III – relatório de trabalho das comissões e projetos, se houver;

IV – proposta orçamentária e orçamento com especificação das ações e

programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento, com as

devidas justificativas;

V – estrutura organizacional com detalhamento do quadro de pessoal, cargos

providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas,

indicando a existência ou não de servidores cedidos, bem como em regime de contratação

temporária;

VI – relação dos contratos em vigor e os respectivos prazos de vigência;

VII – relação das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, se

houver;

VIII – situação atual das contas do Tribunal de Justiça perante o Tribunal de

Contas do Estado, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências

expedidas pela respectiva Corte de Contas;

IX – relatório de gestão fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei

Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

92 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

93 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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§ 1º Os dirigentes eleitos poderão indicar equipe de transição, cuja

composição deverá ser comunicada à Presidência com indicativo do respectivo coordenador,

com acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso.

§ 2º Os dirigentes em exercício designarão interlocutores junto ao

coordenador de que trata o § 1º do art. 28-A deste Regimento, preferencialmente dentre

titulares das unidades responsáveis pelo processamento e execução da gestão

administrativa94.

Art. 29. Na sessão de posse, os eleitos, a convite do Presidente, dirigir-se-ão à

mesa, e cada um, separadamente, prestará, em voz alta, o seguinte compromisso: Prometo

bem desempenhar os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da

República, as leis e as decisões da Justiça.

§ 1º O termo de posse, lavrado em livro especial, será, depois de lido pelo

Secretário, assinado pelo Presidente da sessão, e pelos empossados.

§ 2º Os empossados serão saudados pelo Presidente substituído, ou por Desembargador designado, pelo Procurador-Geral da Justiça e por um representante da Ordem dos Advogados, encerrando-se a solenidade com a resposta de um dos recém-empossados. Nenhuma dessas orações deverá exceder o prazo de quinze minutos.

Art. 30. O eleito que, por motivo de força maior, não tomar posse na data

fixada, poderá fazê-lo até trinta dias depois. Se a impossibilidade de assumir as funções

persistir, poderá o Tribunal conceder-lhe novo adiamento, ou considerar extinto o mandato,

realizando nova eleição para preenchimento do cargo. Em qualquer das hipóteses, não haverá

prorrogação do mandato.

SEÇÃO II

Do Presidente

Art. 31. Ao Presidente do Tribunal, além de exercer a superintendência de

todos os serviços e das atribuições definidas em lei, compete:

I após decisão do Tribunal, abrir concurso público para ingresso na

Magistratura de carreira, nos quadros da Secretaria do Tribunal e das Serventias Judiciais e

Extrajudiciais;

II admitir ou não, nos casos legais, os recursos interpostos para o Supremo

Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, de decisões do Tribunal, e resolver as

questões que, a propósito, forem suscitadas;

III apresentar ao Tribunal Pleno, no início de cada ano forense, o relatório

dos trabalhos do ano anterior, fazendo sucinta exposição, se assim o entender;

IV atestar a assiduidade dos Desembargadores, abonar-lhes as faltas ou

levá-las ao conhecimento do Tribunal Pleno;

94 - acrescentado pela Resolução 11/2010, DJ 01-09-2010.

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V autorizar as despesas, com a emissão de empenho para o setor

competente;

VI conceder:

a) prorrogação de prazo para os Juízes de Direito assumirem as suas funções,

em caso de promoção ou remoção;

b) licença para casamento, nos casos previstos no art. 183, XVI, do Código

Civil;

c) licenças e férias aos Desembargadores e Juízes, bem como suspendê-las no

interesse do serviço;

VII convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e do Conselho da

Magistratura;

VIII dar posse coletiva aos Juízes substitutos;

IX dar posse aos funcionários da administração da Justiça;

X designar:

a) Diretor do Foro das Comarcas;

b) Juiz, em casos especiais, para exercer substituição eventual, quando for

considerada conveniente ao serviço;

c) sessões de julgamento dos feitos de competência do Tribunal Pleno e do

Conselho da Magistratura;

d) até três juízes de direito de 3ª entrância para, na condição de auxiliares, exercerem atividades de assessoramento junto à Presidência do Tribunal, sendo um deles com competência exclusiva para gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor, sem prejuízo da remuneração e vantagens dos respectivos cargos, por um período de dois anos, vedada a recondução para o biênio seguinte95.

XI determinar, em caso de urgência, o afastamento de Juiz vitalício, ad

referendum do Tribunal em sua primeira reunião seguinte;

XII – instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar em relação

aos servidores em exercício no segundo grau de jurisdição96;

XIII distribuir, em audiência pública, ou assim autorizar através de processo

eletrônico, os feitos de competência do Tribunal Pleno;

95 - nova redação dada pela Resolução 79/2012, DJ 08-10-2012.

96 - nova redação dada pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.

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XIV dirigir os trabalhos que se realizarem sob a sua presidência, mantendo a

ordem, regulando a discussão entre os Desembargadores e a sustentação oral dos advogados

e representantes do Ministério Público, encaminhando e apurando a votação, proclamando

seu resultado e, ainda, usando o voto de desempate nos casos previstos em lei e neste

Regimento;

XV delegar:

a) atribuição a servidores da Secretaria, dentro de sua competência, quando

assim o entender e a necessidade do serviço o impuser;

b) atribuições administrativas ao Vice-Presidente, dentre as que lhe são

conferidas neste Regimento;

XVI despachar, observado o disposto nos artigos 269 e 270 deste

Regimento:

a) recursos extraordinário e especial, decidindo sobre a sua admissibilidade;

b) recurso de decisões referentes a mandados de segurança;

c) recurso ordinário de decisões denegatórias de habeas-corpus;

d) recurso interposto de decisões originárias do Conselho da Magistratura

para o Tribunal Pleno;

e) a suspensão, na forma da lei, da execução de liminar nas ações movidas

contra o Poder Público e seus agentes, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante

ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas;

f) deserção dos recursos interpostos para o Tribunal ou para o Supremo

Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

XVII encaminhar, anualmente, ao Poder Legislativo a proposta orçamentária

do Poder Judiciário aprovada pelo Tribunal Pleno;

XVIII executar:

a) quaisquer atribuições que emanem da Lei de Organização Judiciária, deste

Regimento ou de deliberação do Tribunal Pleno;

b) as decisões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, nos casos de

sua relatoria97;

XIX exercer:

97 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

Page 578: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

a) todas as funções administrativas referentes aos funcionários da Secretaria

do Tribunal, com recurso para o Tribunal Pleno ou para o Conselho da Magistratura, conforme

o caso;

b) todas as funções administrativas em relação ao pessoal lotado nas

Serventias do Foro Judicial e delegar poderes para o exercício dos serviços notariais e de

registro, com recurso para o Tribunal Pleno ou para o Conselho da Magistratura, conforme o

caso;

c) a faculdade de escolha de Magistrados indicados pelo Tribunal em lista

tríplice para promoção por merecimento;

d) outras atribuições conferidas em lei, inclusive as de editar atos de

nomeação, promoção, remoção, demissão, aposentadoria e permuta dos Magistrados e

servidores da Justiça;

XX expedir:

a) ordens de pagamento;

b) ordem avocatória do feito, nos termos do art. 642 do Código de Processo

Penal, e, ainda para inspeção e adoção de medidas administrativas;

c) ordens que não dependam de acórdãos ou não sejam da privativa

competência dos Desembargadores;

XXI encaminhar ao Juiz competente, para cumprimento, as cartas

rogatórias, remetidas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, emanadas de autoridades

estrangeiras mandando completar qualquer diligência, ou sanar nulidades, antes de devolvê-

las;

XXII fazer publicar as decisões do Tribunal no Diário da Justiça do Estado;

XXIII homologar a desistência de recursos, quando formulada antes da

distribuição, ou de habeas-corpus e de agravo interno de sua competência privativa;

XXIV – aplicar quaisquer penas disciplinares aos servidores em exercício no

segundo grau de jurisdição, e as de demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo

em comissão ou função de confiança e suspensão superior a sessenta dias, quando se tratar

de servidor em exercício no primeiro grau de jurisdição, em ambas as hipóteses com recurso

inominado para o Tribunal Pleno98;

XXV nomear:

a) os Juízes de carreira;

b) os funcionários da administração da Justiça;

98 - nova redação dada pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2 012.

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c) os Conciliadores e Juízes leigos dos Juizados Especiais cíveis e criminais;

d) o curador nas revisões criminais no caso do art. 631 do Código de Processo

Penal;

XXVI organizar:

a) a tabela dos dias de festa ou santificados, segundo a tradição local,

submetendo-a a aprovação do Tribunal Pleno;

b) a lista de antiguidade dos magistrados, por ordem decrescente, na

Entrância e na carreira;

c) a escala de férias dos Juízes plantonistas;

d) a lista de comarcas integradas;

XXVII promover, a requerimento ou de ofício, processo para verificação da

idade limite ou invalidez de magistrado;

XXVIII presidir:

a) a cerimônia de posse dos Desembargadores e Juízes de Direito;

b) o concurso para Juiz de Direito, despachando os pedidos de inscrição, na

conformidade do respectivo regulamento, podendo delegar esses poderes ao Vice-Presidente;

c) as sessões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;

XXIX propor ao Tribunal Pleno:

a) a organização, reforma e provimento de cargos da Secretaria, e demais

serviços do Tribunal;

b) a abertura de concurso para Juiz de Direito, funcionários da Justiça e para o

da delegação do exercício na atividade notarial e de registro;

c) a reforma deste Regimento;

XXX prestar informações nos pedidos de habeas-corpus ao Supremo

Tribunal Federal. Se o pedido se referir a processo que esteja a qualquer título no Tribunal,

será ouvido a respeito o relator, e sua informação acompanhará a do Presidente;

XXXI processar e julgar pedido de assistência judiciária, antes da

distribuição, quando se tratar de recurso extraordinário ou especial99;

XXXII relatar, com direito a voto:

a) incapacidade, disponibilidade e aposentadoria compulsória de

Desembargador e Juiz100;

99 - v. art. 127, XIII.

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b) conflito de competência entre Seções Especializadas, Câmaras ou

desembargadores pertencentes a Seções Especializadas diversas, Conselho da Magistratura e

Corregedoria da Justiça101;

c) agravo interno de suas decisões;

XXXIII requisitar:

a) servidores de outros órgãos e instituições para prestação de serviço ao

Poder Judiciário, desde que nomeados por aprovação em concurso público ou admitidos antes

da vigência da atual Constituição Federal102;

b) passagem e transporte para si ou para outros membros e pessoal do

Judiciário, quando em objeto de serviço;

§ 1º. O pedido de cessão de servidor público e, bem assim, a cessão de

funcionários do Poder Judiciário, para outros Poderes, dependerá de deliberação do Tribunal

Pleno, em votação secreta e quorum de três quartos de seus membros efetivos103.

§ 2º. A solicitação de servidor para exercer cargo em comissão ou sem ônus para o Poder Judiciário prescindirá dos requisitos de que trata o § 1º deste inciso, observado o disposto no artigo 307 da LOJE104.

§ 3º. Eventual alteração do local de exercício do servidor a quem se imputa infração administrativa não influirá nas atribuições estabelecidas neste artigo para instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar e aplicação da penalidade que couber, se já iniciados esses procedimentos105.

XXXIV tomar parte no julgamento das causas ou recursos em cujos autos,

antes de empossar-se no cargo de Presidente, houver lançado relatório, ou posto visto, como

relator ou revisor;

XXXIV - tomar parte no julgamento das causas ou recursos em cujos autos,

antes de ser empossado no cargo de Presidente, houver lançado relatório, posto visto ou sido

revisor em matéria criminal; (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)

XXXV velar pela direção, guarda, conservação e polícia do Palácio da Justiça,

seus anexos e próprios do Poder Judiciário, baixando as instruções e ordens que entender

necessárias;

100 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

101 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

102 - nova redação dada pela Resolução 25/2007, DJ 13-12-2007.

103 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

104 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

105 - acrescentado pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.

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XXXVI votar, no Tribunal Pleno ou no Conselho da Magistratura nos

seguintes casos:

a) em matéria administrativa e constitucional;

b) em qualquer matéria, desde que seu voto seja indispensável para

composição do quorum;

c) nos casos de empate, quando não excepcionados neste Regimento106;

XXXVII assinar as cartas de sentença expedidas pela Secretaria do Tribunal,

em ações de nulidade e anulação de casamento, para fins de averbação, pelo Oficial

competente, à margem do assento do Livro de Casamento (art. 101, § 3º, da Lei nº 6.015, de

31.12.1973);

XXXVIII assinar resoluções do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura,

cujos extratos serão transcritos na ata das respectivas sessões deliberativas;

XXXIX – apreciar, em plantão permanente, no recesso e nos feriados forenses,

os pedidos de liminar em mandado de segurança e de injunção, habeas corpus, habeas-data,

além de medidas cautelares, liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e adotar as

demais providências que reclamarem urgência107;

XL - interromper férias de servidores do Poder Judiciário, no interesse da

administração108.

XLI - receber e processar a representação contra desembargador que,

injustificadamente, exceder os prazos previstos em lei, nos termos do art. 235 do Código de

Processo Civil. (acrescentado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

XLII - decidir as dúvidas relacionadas à distribuição de processos perante o

Tribunal; (acrescentado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

XLIII - antes de realizada a distribuição, as dúvidas relacionadas às prevenções,

aos afastamentos, aos impedimentos e às competências por classes serão encaminhadas à

Presidência, que decidirá no prazo de quarenta e oito (48) horas. (acrescentado pela Emenda

Regimental nº 01, de 18-05-2016)

SEÇÃO III Do Vice-Presidente

Art. 32. Compete ao Vice-Presidente:

106 - v. art. 191 e incisos.

107 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

108 - acrescentado pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.

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I substituir o Presidente nos seus impedimentos ocasionais, licenças e férias,

e sucedê-lo no caso de vaga, observado o definido no artigo 22 e parágrafos, deste

Regimento109.

II REVOGADO110;

III relatar, com direito a voto, os processos de suspeição e impedimento de

Desembargador;

IV. distribuir, em audiência pública, na forma processual, ou assim autorizar

através de processo eletrônico, todos os feitos, inclusive os da competência do Tribunal

Pleno111;

V fiscalizar a publicação das pautas de todas as sessões;

VI abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria do Tribunal;

VII ter sob sua direta inspeção os registros de acórdãos e prover sobre a

organização de seus índices alfabéticos, por matéria;

VIII fiscalizar e providenciar o andamento dos processos na Secretaria,

impedindo-lhes o retardamento injustificável, e propondo ao Presidente a punição dos

funcionários faltosos;

IX despachar os atos administrativos referentes ao Presidente;

X supervisionar as Assessorias de Câmaras;

XI presidir concurso público para a delegação de poderes ao exercício das

atividades notariais e de registro;

XII por delegação do Presidente:

a) presidir a exames e concursos;

b) representar o Tribunal em suas relações externas;

c) expedir atos administrativos relativamente aos servidores da Justiça de

primeiro e segundo graus, em exercício ou inativo.

XIII executar quaisquer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo

Presidente, pelo Tribunal Pleno e por este Regimento;

XIV. compor o Conselho da Magistratura, como membro nato, com direito a

voto, sem relatar processos112;

109 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

110 - revogado pela Resolução 13/2005, DJ 04-08-2005.

111 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006 .

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XV colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na representação e

administração do Poder Judiciário;

XVI conceder licenças, férias e outros afastamentos aos servidores do Poder

Judiciário e, bem como, suspendê-las no interesse do serviço.

CAPÍTULO VII

Dos Desembargadores

Art. 33. O Desembargador, nomeado ou promovido de acordo com as normas

constitucionais e legais vigentes, tomará posse perante o Tribunal Pleno e, se anuir, em sessão

solene, às dezesseis horas113.

Parágrafo único. A posse dar-se-á até trinta dias da publicação oficial do ato,

podendo esse prazo ser prorrogado, por período idêntico, mediante solicitação do

interessado, provado motivo justo.

Art. 34. O empossado entrará no recinto da sessão, acompanhado

exclusivamente por dois Desembargadores, previamente designados pelo Presidente, e

prestará o seguinte compromisso: Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do meu

cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República e as leis, distribuindo justiça

e pugnando sempre pelo seu prestígio e respeitabilidade.

§ 1º. Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, um termo que será

assinado pelo Presidente e pelo empossado, depois de lido pelo Secretário.

§ 2º. Se a sessão for solene, o Presidente, após o compromisso, imporá o

barrete ao novo Desembargador que, ao tomar assento, será por ele saudado ou por outro

Desembargador que designar e, a seguir, pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo

representante da Ordem dos Advogados, encerrando-se a solenidade com a resposta do

recém-empossado. Cada uma dessas orações será feita dentro de quinze minutos.

Art. 35. Antes da posse, o Presidente verificará se foram satisfeitas as

exigências legais para o ato.

Parágrafo único. O Desembargador deverá apresentar ao Presidente do

Tribunal os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 36. O prazo previsto no parágrafo único do art. 33 interrompe-se pela

superveniência das férias do Tribunal.

112 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

113 - nova redação dada pela Resolução 20/1998, DJ 28-05-1998.

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Parágrafo único. Se o nomeado estiver em gozo de férias ou licença, o prazo

para a posse será contado da data em que terminarem as férias ou a licença, salvo se houver

desistência do interessado.

Art. 37. O novo Desembargador tomará assento na Câmara ou Seção

Especializada, se for o caso, em que houver ocorrido vaga114.

Art. 38. Os Desembargadores não estão sujeitos à hierarquia, gozando das

prerrogativas de livre ingresso nas dependências funcionais do Tribunal, de atendimento

preferencial de parte dos respectivos servidores, bem como de utilizar os serviços

administrativos da Secretaria.

§ 1° Cada gabinete de desembargador contará com:

I - seis servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, sendo um

chefe de gabinete, três assistentes jurídicos e dois assessores de gabinete, indicados pelo

titular e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça; e

II - três servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados na

Secretaria do Tribunal de Justiça, não podendo, nesse caso, ser lotado mais de dois analistas

por gabinete115.

§ 2° Compete ao chefe de gabinete:

I - organizar a agenda do desembargador:

II- digitar acórdãos, despachos e decisões;

III- supervisionar as atividades dos estagiários em exercício na sua unidade de

trabalho; e

IV - cumprir outras atribuições vinculadas a sua função, ordenadas pelo titular

do gabinete(NR)116.

§ 3º Compete ao assistente jurídico e ao assessor de gabinete, sob a

supervisão do primeiro:

I - minutar acórdãos, despachos e decisões;

II - realizar pesquisa jurisprudencial e doutrinária; e

III - exercer outras atribuições vinculadas a sua função, ordenadas pela

autoridade a qual estiver imediatamente subordinado (NR)117.

114 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

115 - nova redação dada pela Resolução 44/2012, DJ 12-07-2012.

116 - n ova redação dada pela Resolução 31/2009, publicada no DJ 20-10-2009.

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§ 4º. Aos Agentes de Serviços Judiciários e ao Administrador Judiciário

Auxiliar, além de outras tarefas cometidas pelo Desembargador, cabe exercer as funções

definidas no Regulamento Administrativo do Tribunal.

§ 5º. O horário de trabalho dos integrantes do Gabinete de Desembargador,

observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o determinado pelo

Desembargador.

CAPÍTULO VIII

Das Suspeições e Impedimentos

Art. 39. Deve o Desembargador dar-se por suspeito ou impedido e, se não o

fizer poderá ser recusado por qualquer das partes, nos casos previstos nas leis processuais

civil e penal, e na Lei de Organização Judiciária do Estado.

Art. 40. Poderá o Desembargador declarar-se suspeito por motivo íntimo

(CPC, art. 135, parágrafo único).

Art. 40. Poderá o desembargador ou o juiz convocado declarar-se suspeito por

motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. (NR dada pela Emenda

Regimental 01, de 18-05-2016)

Art. 41. Se o Desembargador que alegar suspeição ou impedimento for

relator, determinará que os autos sejam conclusos ao Vice-Presidente, que ordenará a nova

distribuição118; se revisor, determinará a remessa dos autos ao seu substituto; se vogal,

manifestar-se-á verbalmente, por ocasião do julgamento, hipótese em que será convocado o

substituto para completar o quorum, quando for o caso119.

Art. 41. Ocorrendo o impedimento ou a suspeição do relator ou revisor,

declarar-se-á por despacho nos autos, sendo que, em caso de impedimento ou suspeição do

relator, os autos serão redistribuídos, e, em caso de impedimento ou de suspeição do revisor,

os autos seguirão, automaticamente, ao desembargador do órgão julgador competente que

se lhe seguir na ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Nos demais casos, o desembargador declarará seu

impedimento ou sua suspeição verbalmente, registrando-se na ata a declaração. (NR dada

pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)

117 - nova redação dada pela Resolução 31/2009, publicada no DJ 20-10-2009.

118 - v. art. 127, XVII, “ c”.

119 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

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Art. 41-A. Proceder-se-á ao julgamento em sessão reservada e sem a presença

do Desembargador recusado, se este assim entender, sem prejuízo do disposto no artigo 11, §

2º, da LC 25/96 (LOJE), vedada a sustentação oral120.

Parágrafo único. Se o substituto não aceitar a suspeição ou impedimento,

submeterá a divergência ao Tribunal Pleno, cuja decisão será configurada em cota nos autos

pelo Vice-Presidente, que será sempre o relator (art. 32, III). Sendo ele o Desembargador

suspeito ou impedido, relatará a matéria o Desembargador mais antigo.

Art. 41-A. A arguição de suspeição ou de impedimento do relator poderá ser

suscitada até 15 (quinze) dias após a publicação da ata da distribuição ou ocorrência do fato,

quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, no mesmo prazo

contado do fato que ocasionou a suspeição. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-

2016)

§ 1º A arguição de suspeição ou de impedimento do revisor poderá ser

suscitada nos mesmos prazos do caput deste artigo. (NR dada pela Emenda Regimental nº

01/2016)

§ 2º A suspeição ou o impedimento dos demais desembargadores deve ser

arguida até o início do julgamento. (NR dada pela Emenda Regimental nº 01/2016)

Art. 42. Quando qualquer das partes pretender recusar Desembargador,

deverá fazê-lo em petição assinada por seu advogado legalmente constituído, aduzindo razões

acompanhadas de prova documental, ou de rol de testemunhas.

Art. 42. A suspeição ou o impedimento deverá ser deduzida em petição que

indique os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas,

se houver. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)

Art. 43. A suspeição ou impedimento de Desembargador que tiver de

participar do julgamento, deverá ser arguida pelas partes no prazo de cinco dias, após a

publicação da nota de distribuição do feito no Diário da Justiça. Tratando-se de Juiz

convocado, contar-se-á o prazo da publicação da respectiva convocação.

Parágrafo único. A suspeição superveniente ou posteriormente conhecida,

poderá ser alegada em qualquer tempo.

Art. 43. Não aceitando a suspeição ou o impedimento, o desembargador

continuará vinculado ao feito, caso em que será suspenso o processo até a solução do

incidente, que terá autuação em apartado, com designação de relator. (NR dada pela Emenda

Regimental 01, de 18-05-2016)

Art. 44. Se o relator entender relevante a arguição, ouvirá o Desembargador

recusado no prazo de três dias, e, com a resposta ou sem ela, designará dia e hora para a

120 - acrescentado pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

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inquirição de testemunhas, se for o caso, com ciência das partes, após o que, será o incidente

levado a julgamento na primeira sessão.

§ 1º. Proceder-se-á ao julgamento em sessão secreta e sem a presença do Desembargador recusado, sem prejuízo do disposto no artigo 11, § 2º, da LC 25/96 (LOJE), vedada a sustentação oral121.

§ 2º. Se evidente a improcedência da suspeição, será de logo rejeitada pelo relator, cabendo agravo interno desse despacho122.

Art. 44. Autuada e distribuída a petição e se reconhecido, preliminarmente, o

cabimento da arguição, o relator mandará ouvir o julgador recusado, no prazo de 15 (quinze)

dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. (NR dada pela

Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)

§ 1º Se a arguição for manifestamente incabível ou improcedente, o relator a

rejeitará liminarmente, cabendo, dessa decisão, agravo interno, no prazo de quinze dias, ao

órgão competente para o julgamento da exceção. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de

18-05-2016)

§ 2º O reconhecimento da suspeição ou do impedimento pelo arguido, ainda

que por outro fundamento, põe fim ao incidente. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de

18-05-2016)

Art. 45. O Desembargador averbado de suspeito ou impedido, continuará a funcionar na causa se não reconhecer a exceção, processando-se o incidente em apartado.

Parágrafo único. Reconhecida a procedência da arguição, serão declarados

nulos os atos praticados pelo Desembargador recusado.

Art. 45. Preenchidas as formalidades do artigo anterior e ouvido o Ministério

Público no prazo de 10 (dez) dias, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão,

quando se procederá ao julgamento, do qual não participará o julgador arguido. (NR dada

pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)

Parágrafo único. Competirá ao Tribunal Pleno o julgamento do incidente. (NR

dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)

Art. 46. Aplicam-se as disposições anteriores, no que couber, aos casos de

suspeição ou impedimento de Juízes convocados, Procurador-Geral de Justiça e Procuradores

de Justiça.

Art. 46. Reconhecida a procedência da arguição, haver-se-ão por nulos os atos

que tiverem sido praticados pelo desembargador ou juiz convocado recusado, após o fato que

ocasionou a suspeição ou o impedimento. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-

2016)

121 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

122 - v. art. 284 e seguintes.

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§ 1º Em caso de improcedência da arguição, o arguente será condenado ao

pagamento das custas, se não for legítima a causa da arguição. (NR dada pela Emenda

Regimental 01, de 18-05-2016)

§ 2º Será ilegítima a arguição quando o arguente a tiver provocado, ou, depois

de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do julgador recusado.

(NR dada pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)

Art. 46-A. Reconhecido o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão

por nulos os atos por ele praticados. (acrescentado pela Emenda Regimental 01, de 18-05-

2016)

Art. 46-B. A arguição será sempre individual, não ficando os demais

desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. (acrescentado pela

Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)

Art. 46-C. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de

qualquer peça do processo de suspeição. (acrescentado pela Emenda Regimental 01, de 18-

05-2016)

Parágrafo único. Da certidão constarão obrigatoriamente o nome do

requerente e a decisão que houver sido proferida. (acrescentado pela Emenda Regimental

01, de 18-05-2016)

Art. 46-D. As exceções ou arguições de suspeição ou impedimento que, em

processo separado, subirem ao Tribunal, serão julgadas pelas câmaras especializadas cíveis.

(acrescentado pela Emenda Regimental 01, de 18-05-2016)

Parágrafo único. Distribuído o feito, estando devidamente instruído, o relator

mandará ouvir o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, e, devolvidos os autos,

apresentá-los-á em mesa na primeira sessão que se seguir. (acrescentado pela Emenda

Regimental 01, de 18-05-2016)

CAPÍTULO IX

Das Incompatibilidades

Art. 47. Não poderão ter assento, simultaneamente, na mesma Câmara ou

Seção Especializada, Desembargadores que sejam marido e mulher, ou parentes

consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive123.

Parágrafo único. Ficam sujeitos às mesmas incompatibilidades, os

Procuradores de Justiça e os Assessores da Procuradoria, em relação aos Desembargadores.

Art. 48. Não podem requerer, nem funcionar como advogados os que forem

cônjuges, parentes até o segundo grau, inclusive afins, de Desembargadores, Juízes

convocados, Procurador-Geral de Justiça, Procuradores de Justiça e Assessores da

123 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

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Procuradoria. Ficarão estes, porém, impedidos se a intervenção do advogado se der em

virtude de distribuição obrigatória, ou de ter sido constituído procurador da parte, salvo se a

incompatibilidade tiver sido provocada maliciosamente.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolver-se-á contra o advogado, se a

sua intervenção ocorrer no curso de processo em segunda instância.

Art. 49. É vedado ao Desembargador exercer, ainda que em disponibilidade,

outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério, ficando-lhe defeso, ainda, receber, a

qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos ou, ainda, dedicar-se à

atividades político-partidárias, bem como explorar, dirigir, fiscalizar qualquer empresa ou a ela

associar-se. Poderão, entretanto, ser acionistas.

CAPÍTULO X

Das Substituições

Art. 50. O Presidente do Tribunal, na ausência ou afastamento, é substituído

pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor-Geral, pelos demais membros efetivos, na ordem

decrescente de antiguidade124.

§ 1º. Revogado.

§ 2º. Revogado.

§ 3º. Revogado.

§ 4º. Revogado.125

Art. 50-A. No afastamento de desembargador a qualquer título, será ele

substituído por juiz de direito da Comarca da Capital, na forma do § 4º deste artigo, não

havendo redistribuição, recebendo o substituto, também, os processos que lhe forem

distribuídos. Ao retornar, o desembargador receberá do substituto todos os processos,

excetuados aqueles em que o substituto houver lançado visto, relatório ou pedido de vista126.

§ 1º. Para compor o quorum de julgamento, o Desembargador, nos casos de

ausência ou impedimento eventual, será substituído, nas Câmaras Cíveis, por membro de

outra Câmara Cível e, na Câmara Criminal, por outro da mesma Câmara, ou, se impossível, de

outra Câmara, conforme o estatuído no artigo 131, § 3º, da LC 25/96 (LOJE), observado o Art.

14 deste Regimento. Nas Seções Especializadas, serão convocados dois Desembargadores da

124 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

125 - §§ 1º, 2º, 3º e 4º, revogados pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

126 - nova redação dada pela Resolução 37/2006, DJ 07-12-2006.

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outra Seção, por ordem de antiguidade, e, se todos estiverem impedidos, serão convocados

membros da Câmara Criminal127;

§ 2º. Em caso de impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros

do Tribunal, observado o disposto no artigo 16 da LC 25/96 (LOJE), deverão ser convocados

juízes da comarca da Capital, em substituição, para complementação do quorum, escolhidos

por decisão da maioria absoluta dos seus membros efetivos, sendo a convocação feita

mediante sorteio público na mesma sessão de julgamento128.

§ 3º. Não poderão ser convocados juízes igualmente impedidos ou punidos

com qualquer pena prevista no artigo 159, I, II, III e IV, da LC 25/96 (LOJE).

§ 4º. Os critérios de escolha dos juízes a serem convocados, por qualquer

prazo, para substituir Desembargador serão estabelecidos em resolução do Tribunal de

Justiça129.

Art. 51. Os Presidentes das Câmaras e das Seções Especializadas serão

substituídos pelo Desembargador mais antigo130.

Art. 52. Nas Câmaras, o Desembargador impedido ou suspeito será

substituído:

I quando relator, mediante redistribuição do feito entre membros da

Câmara, e se todos eles estiverem em igual situação, proceder-se-á pela seguinte forma:

a) tratando-se de procedimento cível, far-se-á a redistribuição em outra Câmara Cível, mediante sorteio público procedido pelo Presidente da Câmara do membro impedido; repetindo-se a situação nas demais Câmaras Cíveis, convocar-se-á membro da Câmara Criminal131;

b) tratando-se de procedimento criminal, persistindo o impedimento ou

suspeição entre os membros remanescentes, convocar-se-á membro de Câmara Cível,

observado o disposto no artigo 14 deste Regimento132;

II quando revisor ou vogal, pelo que o seguir, na ordem decrescente de

antiguidade, sendo que o mais moderno precederá o mais antigo. Estando todos em idêntica

situação, proceder-se-á pela seguinte forma:

127 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

128 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

129 - acrescentado pela Resolução 37/2006, pulicada no DJ de 07-12-2006.

130 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

131 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

132 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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a) tratando-se de procedimento cível, convocar-se-á membro de outra

Câmara Cível e, repetindo-se a situação, a convocação será feita na Câmara Criminal;

b) tratando-se de procedimento criminal, convocar-se-á membro de Câmara

Cível, observado o disposto no artigo 14 deste Regimento133.

Parágrafo Único. REVOGADO134.

Art. 53. Se o impedimento ou suspeição ocorrer no Tribunal Pleno, observar-

se-á o seguinte:

I tratando-se de relator, far-se-á redistribuição;

II tratando-se do revisor, substituí-lo-á aquele que se seguir, na ordem

decrescente de antiguidade, sendo que ao mais moderno, substituirá o mais antigo;

III se houver quebra de quorum, dar-se-á convocação de Juiz de Direito da

Capital, mediante sorteio público procedido pelo Presidente135.

Art. 54. Quando o afastamento de Desembargador for por período inferior ou

igual a três dias, serão redistribuídos, no âmbito do mesmo órgão julgador e mediante

oportuna compensação, os habeas-corpus, mandados de segurança e os processos

considerados de natureza urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, todos os

demais serão atribuídos ao nomeado. (LOJE, art. 131, § 1ª, parte final)136.137

Art. 55. No Conselho da Magistratura, o Presidente será substituído pelo Vice-

Presidente e este pelo Conselheiro mais antigo. Os titulares, pelos respectivos suplentes, na

ordem de antiguidade.

133 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

134 - revogado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

135 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

136 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

137 - ASSENTAMENTO REGIMENTAL Nº 01/2013 - “Nas ausências eventuais do Relator, os processos judiciais ou administrativos de competência exclusiva do Desembargador ou não, serão despachados, durante o período de afastamento ou ausência, pelo Desembargador desimpedido que se seguir na ordem decrescente de antiguidade permanecendo os autos no gabinete do Relator originário. no mesmo caso, em se tratando de processo criminal, o feito será despachado pelo desembargador desimpedido da câmara criminal que se seguir ao Relator, na mesma ordem de antiguidade.” Gabinete da Presidência, 17 de julho de 2013. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Presidente.(PUBLICADO NO DJE DE 18-7-2013. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).

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Art. 56. O Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça que terminarem o

mandato passarão a integrar a Câmara e a Seção Especializada Cível de seu sucessor, se for o

caso, respeitada ali a ordem de antiguidade, assegurado o direito de permuta138.

CAPÍTULO XI

Garantias, Remoção e Permuta

Art. 57. Os membros do Tribunal gozam das garantias de vitaliciedade,

inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição da República.

Art. 58. Os Desembargadores serão processados e julgados, nos crimes

comuns e nos de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;

Art. 59. Salvo nos casos de condenação criminal, o Desembargador que deixar

o cargo, conservará o título e as honras a ele inerentes.

Art. 60. Os pedidos de permuta ou remoção de Desembargadores, de uma

para outra Câmara, serão feitos mediante requerimento escrito ao Presidente que o

submeterá à apreciação do Tribunal pleno.

Parágrafo único. Se houver mais de um pedido de remoção para a mesma

vaga, será apreciado um a um, sopesados os critérios de antiguidade e merecimento. A sessão

e votação serão secretas, ausentes os interessados.

CAPÍTULO XII

Das Férias, Licenças e Afastamentos

Art. 61. Os Desembargadores gozarão férias individuais, nos termos da Lei,

regulamentada por Resolução do Tribunal Pleno, aprovada pela maioria absoluta de seus

membros efetivos.139

Art. 62. As licenças aos Desembargadores serão concedidas na forma definida

nos artigos 149 a 153 da LC 25/96 (LOJE).

Art. 63. A licença-prêmio será concedida, observados os requisitos da

oportunidade e conveniência do serviço.

§ 1º Se o Presidente entender que o pedido não merece deferimento, na

forma deste Regimento, submetê-lo-á ao Tribunal Pleno, funcionando como relator.

§ 2º Nos casos urgentes, o Presidente resolverá sobre o afastamento, ad

referendum do Tribunal.

138 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

139 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006

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Art. 64. O Desembargador, sem prejuízo do vencimento e das vantagens,

poderá afastar-se de suas funções, por motivo de:

a) casamento, falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro ou

irmão, até oito dias;

b) força maior, calamidade pública ou doença repentina na própria pessoa ou

em pessoa de sua família;

c) prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral140.

§ 1º. No caso da letra a, o afastamento deverá ser previamente comunicado ao

Presidente; se o caso, conforme letra b, for de doença repentina, será o afastamento

convertido em licença, na forma da lei; se de força maior, será justificado em seguida, salvo se

o motivo for de conhecimento público141.

§ 2º. No caso da letra c, o pedido de afastamento será apresentado ao Tribunal

Pleno que decidirá por maioria absoluta de seus membros efetivos142.

Art. 65. O Tribunal Pleno, por quorum de dois terços de seus membros efetivos

e votação secreta, decidirá os casos de afastamento de Desembargadores por delegação de

representação, em comissões, conclaves e seminários jurídicos, comemorações de que o

Tribunal deva participar, cursos de alta especialização e assemelhados e por encargos de

serviços de interesse do Tribunal, observado o artigo 155, I, da LOJE, quando for o caso143.

CAPÍTULO XIII

Da antiguidade

Art. 66. Regula-se a antiguidade dos Desembargadores:

I pela data em que iniciou o exercício;

II pela data da nomeação, se iniciado o exercício no mesmo dia;

III pela idade, se coincidentes as datas mencionadas nos incisos anteriores.

Art. 67. As questões suscitadas sobre antiguidade dos Desembargadores

serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, sendo relator o Presidente e ficando a deliberação

consignada em ata.

140 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

141 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

142 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

143 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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Art. 68. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos Juízes de Direito,

entendendo-se a hipótese do inciso I do art. 66, deste Regimento, como data, a do exercício

na Entrância.

CAPÍTULO XIV

Da Aposentadoria e da Disponibilidade

SEÇÃO I

Da Aposentadoria em Geral

Art. 69. Dar-se-á a aposentadoria dos magistrados, com vencimentos

integrais:

I facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo

exercício na judicatura;

II compulsoriamente:

a) na idade assim estipulada na Constituição Federal;

b) por invalidez comprovada.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria serão iguais aos

vencimentos e às vantagens correspondentes ao cargo em que ela ocorreu e serão

reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer

título, aos magistrados em atividade.

Art. 70. Ao completar a idade definida na letra a, inciso II, do artigo anterior,

o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo ao Tribunal fazer a

indicação para preenchimento da vaga independentemente de ato declaratório de vacância

do cargo.

Parágrafo único. A formalização do pedido de aposentadoria dar-se-á por ato

do Presidente do Tribunal de Justiça, que será processado na sua Secretaria e encaminhado ao

Tribunal de Contas do Estado para registro.

Art. 71. A aposentadoria voluntária será requerida ao Presidente do Tribunal

de Justiça, mediante petição e certidão do tempo de serviço passada pela Secretaria do

Tribunal.

Parágrafo único. A apresentação do pedido de aposentadoria e seu

processamento far-se-ão na forma estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 72. Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa física

ou mental, achar-se inabilitado para o exercício do cargo.

Parágrafo único. O processo terá início a requerimento do magistrado; por

ordem do Presidente do Tribunal, de ofício; em cumprimento de deliberação do Tribunal; ou,

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quando se tratar de Juiz de primeiro grau, também por provocação do Corregedor-Geral da

Justiça.

Art. 73. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal, que

funcionará como relator, obedecida a gradação do artigo 1.775 do Código Civil, nomeará, de

logo, um curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente

ou por procurador legalmente constituído144.

Art. 74. O paciente, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, por

decisão da maioria absoluta de seus membros efetivos, deverá ser afastado, desde logo, do

exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta

dias, prorrogável por igual período145.

Art. 75. O paciente será intimado, por ofício do Presidente, do teor da Portaria

para defesa, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais dez, do que entender a bem de seu

direito, podendo apresentar documentos.

§ 1º. Com a intimação de que trata o caput deste artigo, serão remetidas ao

paciente cópias do requerimento ou da peça inicial do processo, bem como dos documentos

que existirem em torno do incidente.

§ 2º. Decorrido o prazo de que trata este artigo, com ou sem resposta o

incidente será examinado pelo Tribunal, em sessão para isso convocada dentro de cinco dias.

§ 3º. A decisão do Tribunal, depois de apreciada a defesa preliminar

apresentada pelo paciente, será tomada em sessão secreta e pela maioria absoluta de seus

membros efetivos, através de acórdão motivado, sem prejuízo do disposto no artigo 11, § 2º,

da LC N. 25/96 (LOJE)146.

Art. 76. Se a defesa não convencer, ou na hipótese de não ser apresentada, o

Presidente assinará o prazo de quinze dias para produção de provas e ordenará as demais

diligências necessárias ao completo conhecimento do caso.

Art. 77. Quando se tratar de incapacidade física ou mental, serão nomeados

três médicos especialistas, para procederem a exame no paciente147.

Art. 78. Será expedida intimação ao paciente para, em dia, hora e local

previamente designados, comparecer perante a junta médica.

144 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

145 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

146 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

147 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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Art. 79. Não comparecendo o paciente, ou recusando-se a submeter-se ao

exame ordenado, será designado novo dia. Repetindo-se o fato, o julgamento poderá basear-

se em quaisquer outras provas.

Art. 80. Concluídas as diligências, terá o paciente ou o curador, se for o caso,

o prazo de dez dias para apresentar alegações. Em seguida, e em igual prazo, será ouvido o

Procurador-Geral de Justiça, para emitir parecer.

Art. 81. A incapacidade só poderá ser reconhecida pelo voto de dois terços

dos membros efetivos do Tribunal, quorum este que será apurado em relação ao número de

Desembargadores em condições legais de votar, como tal considerando-se os não atingidos

por impedimento ou suspeição, e os não licenciados por motivo de saúde148.

Parágrafo único. O processo e julgamento desenvolver-se-ão na forma

definida no § 3º do art. 75 deste Regimento.

Art. 82. Concluindo o Tribunal pela incapacidade, o ato de aposentadoria será

formalizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 83. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo,

por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova

licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.

SEÇÃO II

Da Disponibilidade e Remoção

Art. 84. O Tribunal de Justiça poderá determinar a disponibilidade de

magistrado nas seguintes hipóteses:

a) em razão da extinção da comarca ou vara ou da transferência da sede da

comarca;

b) por motivo de interesse público, e, compulsoriamente, no caso e na forma

estabelecidos na Constituição da República e no artigo 163 e seu § 1º, incisos I e II, da LC N.

25/96 (LOJE). O Tribunal poderá igualmente determinar a disponibilidade em relação aos

Desembargadores.

§ 1º. No caso de transferência da sede da comarca, o magistrado não será

colocado em disponibilidade se preferir a remoção para a nova sede, desde que requeira ao

Presidente do Tribunal até dez dias após a mudança da sede.

148 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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§ 2º. No caso de extinção da comarca ou vara, o magistrado poderá ser

aproveitado em outra comarca ou vara de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o

requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º. Decretada a disponibilidade compulsória, o recurso interposto não terá

efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.

Art. 85. O Tribunal de Justiça poderá ainda, determinar a remoção de Juiz, por

motivo de interesse público, no caso e na forma estabelecidos na Constituição Federal e no

artigo 163, § 1º, incisos I e II, e § 2º da LC Nº 25/96 (LOJE).

Art. 86. O processo de disponibilidade e remoção do magistrado em razão dos

motivos de que tratam os dispositivos anteriores, obedecerá ao disposto no Estatuto da

Magistratura Nacional.

Art. 87. A disponibilidade no caso previsto na letra a do art. 84 deste

Regimento não priva o magistrado do direito à percepção de seus vencimentos e vantagens

incorporáveis e à contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício, bem como a

possibilidade de concorrer à promoção por antiguidade.

Parágrafo único. A disponibilidade compulsória, prevista na letra b do artigo

84, deste Regimento:

a) assegura ao magistrado vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

b) sujeita-o à perda do cargo em razão de sentença criminal;

c) impede-o de concorrer à promoção por antiguidade;

d) veda-lhe o reaproveitamento.

Art. 88. O magistrado, em disponibilidade, continuará sujeito às vedações

constitucionais.

TÍTULO II

Da Corregedoria da Justiça

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 89. A Corregedoria da Justiça, órgão de função administrativa, disciplina,

orientação e fiscalização, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, será exercida por

um Desembargador, com título de Corregedor-Geral, auxiliado por quatro Juízes Corregedores

de terceira Entrância (art. 23 da LC Nº 25/96 - LOJE).

§ 1º. O Corregedor será substituído em seus afastamentos e impedimentos

pelo Desembargador mais antigo que se encontrar em exercício.

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§ 2º. Se o Corregedor deixar a função por motivo previsto em lei, proceder-se-

á à eleição de novo titular, que completará o mandato, observado o disposto no artigo 22, §§

3º, 4º e 5º, deste Regimento149.

§ 3º. Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, o

novo Corregedor poderá ser reeleito para o período seguinte.

Art. 90. Os Juízes Corregedores atuarão como auxiliares do Corregedor e, por

delegação, exercerão as suas atribuições definidas neste Regimento.

§ 1º. Os Juízes Corregedores serão designados pelo Tribunal Pleno, mediante

indicação do Corregedor-Geral.

§ 2º. Cessam as funções desses Juízes com o término do mandato do

Corregedor-Geral, vedada a recondução para o período subsequente150.

§ 3º. Os Juízes Corregedores, uma vez designados, ficam desligados das Varas

de que forem titulares, passando a prestar serviços à Corregedoria da Justiça, e serão

substituídos, em suas licenças e impedimentos, por Juízes de Direito de igual entrância,

designados conforme o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º. Essas varas serão preenchidas, em substituição, pelos Juízes de Direito

Substitutos ou, se for o caso, pelos titulares, na ordem numérica e ascendente das varas,

observado o artigo 132, letras “b” e “c” da Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE),

mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça151.

§ 5º. O Juiz Corregedor, findo o mandato do Corregedor-Geral, retornará à

Vara de que é titular, a menos que, na forma da lei, opte por outra que esteja vaga, a critério

do Tribunal152.

§ 6º. A todo tempo poderá qualquer dos Juízes Corregedores ser dispensado,

se assim decidir o Tribunal de Justiça pela maioria absoluta de seus membros, atendendo

proposta do Corregedor-Geral.

§ 7º. Os Juízes Corregedores terão residência na Capital do Estado, sede da

Corregedoria da Justiça.

Art. 91. A Corregedoria da Justiça observará o mesmo expediente do Tribunal

de Justiça, podendo, todavia, os servidores ali lotados serem convocados para prestação de

serviços extraordinários ou em regime de tempo integral.

149 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

150 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

151 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

152 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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Art. 92. A organização e funcionamento dos serviços da Corregedoria serão

disciplinados pelo Regimento Interno da Corregedoria da Justiça, elaborado pelo Corregedor-

Geral e aprovado pelo Conselho da Magistratura.

CAPÍTULO II

Das Atribuições da Corregedoria

Art. 93. São atribuições da Corregedoria da Justiça:

I elaborar, por solicitação do Conselho da Magistratura, planos de

organização e administração judiciárias em 1ª e 2ª instâncias, e de reclassificação de Entrância

e de Comarcas, levando em consideração o movimento forense e a situação sócio-político-

econômica das comunas;

II colaborar com a Presidência do Tribunal na uniformização dos critérios de

processamento e de julgamento dos concursos públicos referentes aos servidores da Justiça

de primeiro e segundo graus;

III relacionar os livros necessários a cada ofício, especificando o número de

folhas e o modo de escrituração, atualizando-se de acordo com as modificações legais e

conveniências do serviço;

IV dispor sobre a classificação dos feitos cíveis e criminais para fins de

distribuição, observadas as discriminações das leis processuais, e natureza e valor da causa;

V disciplinar, na forma da lei, os atos que poderão ser subscritos, em caráter

temporário, por escreventes das serventias judiciais e extrajudiciais;

VI processar as justificações administrativas de tempo de serviço dos

servidores, prestado à Justiça, anteriormente à nomeação ou contrato;

VII expedir os atos necessários ao cumprimento de suas decisões e dar

cumprimento às determinações do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura;

VIII planejar a composição e supervisão das Serventias Judiciais e

Extrajudiciais, na forma da lei;

IX propor ao Presidente do Tribunal medidas que visem a regularidade das

Serventias Judiciais e Extrajudiciais;

X deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos e que

se relacionem com a administração das Serventias Judiciais e Extrajudiciais, respeitada,

quanto aos serviços notariais e de registro, a competência do juízo, definida na Lei específica;

XI exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou resolução.

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CAPÍTULO III

Do Corregedor-Geral da Justiça

Art. 94. São atribuições do Corregedor-Geral da Justiça:

I elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo, em ambos os

casos, sempre com aprovação do Conselho da Magistratura;

II participar das sessões do Tribunal Pleno, com direito a voto;

III integrar o Conselho da Magistratura;

IV visitar comarcas, anualmente, na forma determinada pelo Conselho da

Magistratura, em correição geral ordinária, ou em inspeção, sem prejuízo de correições

extraordinárias, gerais ou parciais, ou de inspeções extraordinárias, estas quando

determinadas por decisão do Tribunal ou do Conselho da Magistratura;

V proceder, por determinação do Tribunal, do Conselho da Magistratura ou

suas Câmaras, a correição extraordinária, em prisões, sempre que, em processo de habeas-

corpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de ser

burlada a ordem ou dificultada a sua execução;

VI indicar ao Tribunal, Juiz de Direito de terceira Entrância para exercer as

funções de Juiz Corregedor;

VII – instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar em relação

aos servidores em exercício no primeiro grau de jurisdição, podendo presidi-las pessoalmente

ou delegar competência aos juízes corregedores para fazê-lo153;

VIII organizar e superintender os serviços da Corregedoria, inclusive a

discriminação de atribuições dos Juízes Corregedores;

IX exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços da Justiça, quanto

à omissão de deveres e à prática de abusos, especialmente no que se refere à residência e

permanência dos Juízes em suas respectivas sedes;

X superintender e orientar as correições a cargo dos Juízes Corregedores e

Juízes de Direito;

XI apresentar ao Conselho da Magistratura, até 15 de fevereiro, relatório

geral das atividades realizadas durante o ano anterior;

153 - nova redação dada pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.

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XII conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço

judiciário, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou

encaminhando-as, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal, ao Conselho da Magistratura,

ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado, ao Procurador-Geral da

Defensoria Pública e ao Presidente da Ordem dos Advogados;

XIII remeter ao órgão do Ministério Público competente os processos

administrativos definitivamente julgados, ou cópias destes, quando houver elementos

indicativos de crime de ação pública cometido por servidor;

XIV concluído o procedimento previsto no inciso VII deste artigo,

encaminhá-lo ao Conselho da Magistratura para decisão, como de direito.

XV encaminhar ao Conselho da Magistratura, com circunstanciado parecer,

as reclamações referentes à cobrança de custas e emolumentos.

XVI baixar provimentos:

a) sobre as atribuições dos servidores, quando não definidas em lei ou

regulamento;

b) estabelecendo a classificação dos feitos, para fins de distribuição no juízo

do primeiro grau;

c) relativos aos livros necessários ao expediente forense e aos serviços

judiciários em geral, organizando os modelos, quando não estabelecidos em lei;

d) relativamente á subscrição de atos por auxiliares de titulares do Serviço

Notarial e de Registro, sem prejuízo da competência do Juízo, definida na Lei específica;

e) estabelecendo a redistribuição de processos, livros e papéis de Serventias

Judiciais, quando necessário;

XVII examinar livros, autos e papéis findos, determinando as providências

cabíveis, inclusive remessa ao Arquivo Público ou Judiciário;

XVIII autorizar às Serventias Judiciais o uso de livros de folhas soltas,

dispondo a respeito do modelo, número de folhas e modo de escrituração e, igualmente, às

Serventias Extrajudiciais, nestas sem prejuízo das atribuições definidas na legislação específica

ao Juízo competente;

XIX propor ao Conselho da Magistratura a declaração de regime especial de

exceção de qualquer comarca ou vara;

XX expor ao Conselho da Magistratura os relatórios anuais remetidos pelos

Juízes e mandar organizar as estatísticas respectivas;

XXI marcar prazo, em prorrogação, para serem expedidas certidões a cargo

da Corregedoria e das Serventias Judiciais;

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XXII dar instruções aos Juízes, respondendo a consultas sobre matéria

administrativa;

XXIII propor ao Conselho da Magistratura o afastamento preventivo de

Magistrado;

XXIV baixar provimentos, portarias e outros atos necessários ao

cumprimento das atribuições da Corregedoria.

§ 1º. Cabe ainda ao Corregedor:

I quanto à pessoa dos Juízes e Servidores da Justiça, verificar:

a) os títulos de nomeação;

b) se atingiram a idade de aposentadoria compulsória ou se estão física ou

moralmente incapacitados para o exercício das funções;

c) se praticam, no exercício das função ou fora dela, atos que comprometam

a dignidade do cargo;

d) se residem fora da sede da Comarca, ou dela se afastam sem passar o

exercício do cargo.

II providenciar ou instaurar processo de responsabilidade contra os

prevaricadores ou indiciados em qualquer delito funcional e proceder da mesma forma nos

casos de abandono do cargo, observadas as normas pertinentes definidas na Lei de

Organização Judiciária do Estado;

III representar ao Tribunal de Justiça quanto à conveniência da remoção e

disponibilidade de Juiz, se ocorrer motivo comprovado de interesse público;

IV levar ao conhecimento das Secretarias dos Negócios da Justiça e da

Segurança Pública falta que venha a conhecer de funcionário penitenciário ou autoridade

policial, respectivamente;

V – aplicar as penas de advertência e suspensão de até sessenta dias aos

servidores em exercício no primeiro grau de jurisdição, com recurso inominado para o

Conselho da Magistratura154;

VI examinar:

a) se existem os livros determinados em lei e se estão regularmente

autenticados e escriturados;

b) se há feitos irregularmente processados ou paralisados e se os prazos

judiciais são obedecidos;

154 - nova redação dada pela Resolução 13/2011, DJ 24-01-2012.

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c) se os atos, termos e escrituras estão lavrados com as formalidades exigidas

e devidamente assinados, bem como se estas foram registradas na forma da lei;

d) se nos processos criminais existem irregularidades ou nulidades a sanar ou

iminente ocorrência prescricional, adotando as providências cabíveis;

e) se as custas foram calculadas e pagas na conformidade do respectivo

Regimento;

f) se a taxa judiciária foi regularmente recolhida.

VII fazer remessa ao Tribunal, dos feitos cíveis e criminais, com sentença

sujeita ao duplo grau de jurisdição, quando o Juiz não o tiver ordenado;

VIII quanto aos estabelecimentos sujeitos à correição, verificar:

a) se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente;

b) se os edifícios e suas dependências oferecem condições satisfatórias de

segurança e higiene e se há celas, utensílios e instrumentos destinados a torturas;

IX providenciar:

a) a restauração dos processos de ação pública anulados, destruídos ou

extraviados;

b) a nomeação de tutores e curadores aos órfãos, menores e abandonados,

interditos, ausentes e às heranças jacentes, bem assim a remoção dos irregularmente

nomeados e dos que não tenham prestado garantias legais ou se tenham tornado negligentes

ou suspeitos de má administração;

c) a tomada de contas daqueles obrigados a prestá-las;

d) a informação nos casos de sonegação tributária às repartições

competentes;

e) a apuração da ocorrência de crime ou contravenção sobre os quais não

hajam provido as autoridades, denunciando a omissão aos órgãos competentes;

X marcar prazo razoável aos servidores das Serventias Judiciais e

Extrajudiciais para:

a) a regularização ou apresentação dos títulos de nomeação;

b) a aquisição dos livros e materiais necessários ao funcionamento da

Serventia e legalização dos existentes;

c) a organização dos arquivos, tombamento dos móveis e utensílios e

conservação das dependências destinadas às Serventias Judiciais;

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d) o exercício de outras atribuições que lhes sejam conferidas na Lei de

Organização Judiciária do Estado, em regulamento ou em provimento do Tribunal Pleno ou do

Conselho da Magistratura.

XI Prestar informações ao Tribunal de Justiça, em relatório circunstanciado,

nos pedidos de promoção e remoção, na forma do que dispõe o Parágrafo único do artigo 3º,

da Resolução nº 06/2005, do Conselho Nacional de Justiça155.

§ 2º. O Corregedor-Geral dará audiência aos presos e internos para receber

reclamações e providenciar a respeito e, quando apurar a existência de coação ilegal,

comunicará o fato ao Representante do Ministério Público local, para as providências de

direito.

§ 3º. Eventual alteração do local de exercício do servidor a quem se imputa

infração administrativa não influirá nas atribuições estabelecidas neste artigo para

instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar e aplicação da penalidade

que couber, se já iniciados esses procedimentos156.

XII - receber e processar a representação contra juiz de primeiro grau que,

injustificadamente, exceder os prazos previstos em lei, nos termos do art. 235 do Código de

Processo Civil. (AC pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

Art. 95. Ao Corregedor-Geral, além das atribuições conferidas neste

Regimento, compete o exercício de todas as previstas em lei, regulamento ou provimento do

Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura.

Art. 96. Das decisões do Corregedor-Geral, salvo disposições em contrário,

cabe recurso para o Conselho da Magistratura no prazo de cinco dias.

Art. 97. O Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes Corregedores, quando em

viagem, perceberão, a título de ressarcimento de despesas realizadas com o deslocamento,

numerário nunca superior a dez diárias mensais, salvo fixação em excedente pelo Conselho da

Magistratura em missões no interesse do serviço.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Juízes Corregedores

Art. 98. Os Juízes Corregedores exercem suas funções junto à Corregedoria da

Justiça, competindo-lhes:

155 - acrescentado pela Resolução 08/2009, DJ 07-03-2009.

156 - acescentado pela Resolução 13/2012, DJ 24-01-2012.

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I realizar inspeções e correições nas Comarcas, na forma deliberada pelo

Conselho da Magistratura, baixando provimentos nos autos e instruções para orientar os

serviços e corrigir falhas ou omissões verificadas;

II apresentar ao Corregedor-Geral, relatório das inspeções ou correições;

III realizar, por delegação do Corregedor-Geral, sindicâncias e inquéritos

administrativos, com relação à Juízes de Direito, observado o processo disciplinar definido na

LC N 25/96 (LOJE), sem prejuízo do disposto no art. 223 da mesma Lei;

IV suspender, como medida cautelar, servidores do exercício de suas

funções até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração, submetendo o ato à imediata

decisão definitiva do Corregedor-Geral;

V opinar sobre pedidos de regime especial para comarcas ou varas e propor

a adoção dessa medida quando conveniente;

VI elaborar e submeter ao Corregedor-Geral o plano de redistribuição dos

feitos acumulados e distribuição dos novos, quando couber;

VII esclarecer dúvidas dos Juízes de Direito sobre matéria administrativa;

VIII opinar sobre a necessidade de nomeação de servidores ao indispensável

funcionamento das Serventias Judiciais;

IX incumbir-se do planejamento e realização de encontros regionais de

Juízes de Direito e servidores;

X exercer outras atribuições em cumprimento de decisões do Corregedor-

Geral e de regulamento, decisão ou provimento do Tribunal Pleno ou do Conselho da

Magistratura.

CAPÍTULO V

Das Inspeções

Art. 99. Além das Correições Ordinárias e Extraordinárias, o Corregedor-Geral

é obrigado a inspecionar ou mandar inspecionar Comarcas, sempre que assim recomendado

pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho da Magistratura.

Art. 100. A inspeção não depende de roteiro previamente estabelecido, e

será sempre procedida sem qualquer aviso.

Art. 101. Compete ao Corregedor-Geral ou ao Juiz Corregedor em serviço de

inspeção, as respectivas atribuições estatuídas neste Regimento.

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Art. 102. Na inspeção, far-se-á lavrar um termo de visita no livro de Protocolo

das Correições, assinado pelo Juiz de Direito e servidores da Justiça presentes, nele

consignando-se as irregularidades encontradas, o número de processos em andamento e

encerrados no exercício, as audiências realizadas, as sentenças e os feitos distribuídos durante

o ano em que ocorrer a inspeção, os cargos vagos e as providências adotadas para a

regularização do serviço forense.

Art. 103. Os Juízes Corregedores, finda a inspeção, apresentarão ao

Corregedor-Geral, no prazo de cinco dias, circunstanciado relatório, acompanhado de cópia

autenticada do termo de visita de que trata o artigo anterior, expondo as irregularidades

encontradas, a estatística do movimento forense verificado na Comarca, sugerindo a adoção

de medidas que excederem de sua competência.

Art. 104. Recebido o relatório de que trata o artigo anterior, o Corregedor-

Geral manifestar-se-á sobre o mesmo, encaminhando-o, em seguida, ao Conselho da

Magistratura para os devidos fins que motivaram a inspeção determinada.

Art. 105. Dentro do prazo de vinte dias do encerramento da inspeção, os

servidores da Justiça comunicarão ao Juiz da Comarca e, igualmente, ao Corregedor-Geral, o

cumprimento das decisões ou provimentos exarados durante a inspeção, sob pena de multa

de até trinta por cento dos respectivos vencimentos, descontados de oficio em folha de

pagamento.

Art. 106. Das decisões do Corregedor-Geral, durante a inspeção, caberá

recurso, no prazo de cinco dias, para o Conselho da Magistratura e, das decisões dos Juízes

Corregedores, em igual prazo, para o Corregedor-Geral da Justiça.

CAPÍTULO VI

Dos Prazos e formas das Correições

Art. 107. O Corregedor-Geral da Justiça procederá ou mandará proceder

correição, na forma de que trata o artigo 94, inciso IV, deste Regimento.

Art. 108. Quando se tratar de Correição Geral, seu início será anunciado

mediante edital, com o prazo de três dias, afixado na sede da Comarca, publicado no Diário da

Justiça e, pela imprensa, onde houver, anunciando dia e hora da audiência geral de abertura,

à qual deverão comparecer todos os servidores da Justiça a ela sujeitos.

§ 1º. O edital será remetido ao Juiz de Direito Diretor do Fórum, para a devida

afixação e notificação geral.

§ 2º. Enquanto durar a correição, os que se sentirem agravados apresentarão

as reclamações que tiverem.

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§ 3º. O Oficial de Serventia fornecerá relação dos feitos distribuídos a cada

oficio, contendo discriminação de número e espécie.

Art. 109. Na audiência de instalação da correição, proceder-se-á à chamada

das pessoas notificadas, lançando-se na ata os nomes dos que compareceram e dos faltosos,

bem como as penas a estes impostas, devendo os servidores da Justiça exibir os títulos com

que servem nos cargos, e, quando for o caso, devendo os titulares de serventias extrajudiciais,

seus escreventes e demais empregados procederem de igual modo.

Parágrafo único. Examinados os títulos, serão apresentados os livros, autos e

papéis sujeitos à correição. Em papéis e na última folha dos livros e nos autos que

examinarem e acharem em ordem, o Corregedor-Geral, ou o Juiz Corregedor, lançará o seu

visto em correição.

Art. 110. Na audiência final, notificadas as pessoas que devam comparecer, o

Corregedor-Geral, ou o Juiz Corregedor, publicará os seus despachos, provimentos e elogios,

lavrando-se ata.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral ou o Juiz Corregedor remeterá cópia dos

provimentos a quem deva conhecê-los e cumprir a sua execução.

Art. 111. Os que deixarem de comparecer sem justa causa às audiências de

correição incorrerão na multa de vinte a cinqüenta por cento dos seus vencimentos, aplicada

pelo Corregedor-Geral ou Juiz Corregedor. Tratando-se de Juiz Substituto, de Juiz de Direito e

de Juiz de Paz, ou de autoridade policial e penitenciária, ou de integrantes das serventias

extrajudiciais, a falta será comunicada, conforme a hipótese, ao Presidente do Tribunal de

Justiça, ao Conselho da Magistratura e aos titulares das Secretarias de Estado a que estejam

vinculados os respectivos servidores, para os fins devidos.

Art. 112. Encerrada a correição, quando realizada pelos Juízes Corregedores,

será apresentado dentro de dez dias ao Corregedor-Geral circunstanciado relatório,

mencionando as visitas realizadas, as irregularidades encontradas, as providências adotadas e

os cargos vagos, sugerindo as medidas que excederem de sua competência.

Parágrafo único. Recebido o relatório de que trata este artigo, o Corregedor-

Geral manifestar-se-á sobre o mesmo, encaminhando-o, em seguida, ao Conselho da

Magistratura para os devidos fins que motivaram a correição determinada.

Art. 113. Haverá, em cada Serventia vinculada ao Tribunal do Júri, um livro

denominado Protocolo das Correições, em que serão lavrados atas, termos de audiências,

visita e inspeção, transcrevendo-se os despachos e provimentos do Corregedor-Geral e do Juiz

Corregedor.

Parágrafo único. Nas comarcas da Capital e de Campina Grande, o livro

denominado Protocolo das Correições, mencionado neste artigo, ficará a cargo da Serventia

vinculada à Primeira Vara Criminal do Primeiro Tribunal do Júri.

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Art. 114. O Corregedor-Geral e os Juízes Corregedores terão à sua disposição

Oficiais de Justiça da Comarca para cumprimento das diligências que determinarem.

Art. 115. O Escrivão da correição será o da respectiva Serventia visitada, e,

assim, sucessivamente, salvo casos especiais ou impedimentos em que será substituído por

outro serventuário designado pelo Corregedor-Geral ou Juízes Corregedores.

Art. 116. Dentro do prazo de trinta dias do encerramento da correição, os

servidores da Justiça comunicarão ao Juiz da Comarca e, igualmente, ao Corregedor-Geral o

cumprimento das decisões ou provimentos exarados durante a correição, sob pena de multa

de até trinta por cento dos respectivos vencimentos, descontados de ofício em folha de

pagamento.

Art. 117. Da decisão do Corregedor-Geral, em matéria disciplinar de sua

competência, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias.

Art. 118. O Juiz Substituto ou o Juiz de Direito é obrigado a proceder à

correição permanente em sua Vara, ou Comarca de vara única, encaminhando, no mês de

fevereiro de cada ano, minucioso relatório ao Conselho da Magistratura, em que mencionará

as irregularidades porventura encontradas, as providências adotadas, sugerindo as medidas

que excederem de sua competência.

Parágrafo único. A omissão das providências de que trata este artigo sujeitará

o Magistrado a procedimento administrativo, na forma definida na LC Nº 25/96 (LOJE).

CAPÍTULO VII

Das Comissões

Art. 119. O Tribunal de Justiça terá as seguintes comissões permanentes,

designadas pelo Tribunal Pleno, mediante indicação prévia do Presidente do Tribunal:

I – a Comissão de Organização e Divisão Judiciária e de Legislação, composta

por três Desembargadores, presidida pelo mais antigo na ordem decrescente de antiguidade,

com função precípua de elaborar os projetos de atualização, aperfeiçoamento e alteração da

organização e da divisão judiciárias, quando necessário, bem como a de apreciar e opinar

sobre anteprojetos de lei ou propostas apresentadas por Desembargador, elaborando, se for o

caso, o Projeto de Lei a ser submetido ao Tribunal Pleno para posterior encaminhamento à

Assembléia Legislativa157;

157 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

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II a Comissão de Regimento, composta de três Desembargadores, presidida

pelo mais antigo pela ordem decrescente de antiguidade, encarregada da elaboração do

Regimento Interno do Tribunal e da proposição de modificações necessárias, bem como de

examinar e dar parecer nas alterações sugeridas por Desembargador158;

III a Comissão de Divulgação e Jurisprudência, composta de três

Desembargadores dentre os integrantes de cada Câmara isolada, presidida pelo mais antigo

na ordem decrescente de antiguidade, competindo-lhe, de modo preferencial, a seleção e a

classificação de acórdãos a serem publicados e divulgados nas publicações especializadas do

País bem como fazer editar a Revista do Foro;

IV a Comissão de Estudos Orçamentários, composta pelo Presidente do

Tribunal que a presidirá e por mais três Desembargadores, com atribuições de supervisionar e

desenvolver os serviços da Assessoria de Controle Interno (ASCOI), relativamente aos serviços

técnicos orçamentários e de auditoria e orçamento do Poder Judiciário e do plano plurianual,

diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e controle da execução orçamentária, além de

outras próprias solicitadas pela Presidência do Tribunal de Justiça;

V a Comissão Interpoderes, composta por dois Desembargadores, sendo um

Suplente, com a incumbência de integrar o Grupo Interpoderes para os fins definidos no

artigo 17, §§ 1º e 2º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 15, de 26 de fevereiro de 1993;

VI – A Comissão Permanente de Pessoal, diretamente vinculada à Presidência

do Tribunal, será composta pelos Secretário-Geral, como Presidente, Secretário

Administrativo e Coordenador de Recursos Humanos, como membros, que se reunirá,

ordinariamente, uma vez por semana, competindo-lhe emitir parecer a cerca de todos os

requerimentos dos servidores do Poder Judiciário que digam respeito a deveres e vantagens,

para o que, a seu juízo, poderá ouvir a Consultoria Administrativa159.

VII a Comissão de Concurso composta pelo Presidente do Tribunal que a

presidirá e por três Desembargadores, além do Representante da Ordem dos Advogados do

Brasil, com a competência definida em Resolução do Tribunal Pleno.

VIII Comissão Permanente de Informática, composta de três

Desembargadores, presidida pelo mais antigo pela ordem decrescente de antiguidade,

encarregada de sistematizar e acompanhar a política de informática do Poder Judiciário160.

IX – a Comissão de Acervos e Avaliação de Documentos, composta por três

desembargadores, a quem compete a sistematização de acervos, arquivos e gestão de

documentos do Poder Judiciário, analisar, avaliar e selecionar a documentação produzida,

158 - v. arts. 120 e 344.

159 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

160 - acrescentado pela Resolução 05/2006, DJ 19-04-2006.

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recebida e acumulada, observado o disposto no Decreto 4073, de 3 de janeiro de 2002, as

normas editadas pelo Conselho Nacional de Arquivos e a Resolução no 14, de 8 de novembro

de 2008, deste Tribunal161;

X – a Comissão de Segurança do Poder Judiciário, composta na forma do art.

2º da Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, a quem

incumbe propor e supervisionar a política de segurança dos integrantes da magistratura162.

XI – a Comissão de Cultura e Memória do Poder Judiciário, composta de três

desembargadores titulares e três suplentes, a quem compete cuidar, divulgar e lançar

publicações de obras jurídicas e históricas, bem como preservar o acervo jurídico e histórico do

Poder Judiciário do Estado da Paraíba163.

§ 1º. No mês de fevereiro, na primeira sessão ordinária seguinte à sessão

solene de posse do Presidente, este, em sessão plenária, na forma definida no caput deste

artigo, indicará os respectivos membros de cada comissão, que terão mandato obrigatório de

dois anos, desde que não estejam investidos em quaisquer cargos administrativos no Tribunal

de Justiça e no Tribunal Regional Eleitoral, exceto como suplentes164.

§ 2º. No caso de renúncia, por motivo excepcional, e aceita pela Presidência,

ou de vaga, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, o substituto, indicado pelo Presidente,

ad referendum do Tribunal, completará o tempo do substituído.

§ 3º. O Tribunal poderá constituir outras Comissões que se fizerem

necessárias para o estudo de matéria especificamente indicada, estipulando prazo prorrogável

para apresentação de estudo ou parecer.

§ 4º. Quando necessário, o Tribunal Pleno poderá autorizar o afastamento de

suas funções dos Desembargadores integrantes de Comissões.

§ 5º. Os pareceres das Comissões serão sempre por escrito e emitidos em

quinze dias. Quando não unânimes, é facultado ao vencido explicitar sua opinião, sendo a

distribuição, na Comissão, feita pela ordem de antiguidade, sucessivamente, obedecendo

rigorosa igualdade, ressalvados os casos relacionados por conexão que serão compensados165.

161 - acrescentado pela Resolução 85/2012, DJ 08-11-2012.

162 - acrescentado pela Resolução 85/2012, DJ 08-11-2012.

163 - acrescentado pela Resolução 85/2012, DJ 08-11-2012.

164 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

165 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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§ 6º. A cada Comissão, por seu Presidente, compete indicar e requisitar ao

Presidente do Tribunal, servidores, material de expediente, local e providências

administrativas necessárias ao desempenho de suas tarefas166.

§ 7º – As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos,

uma vez ao mês, e extraordinariamente, sempre que necessário167.

§ 8º - O Presidente da Comissão fará a convocação aos membros respectivos,

com antecedência mínima de quarenta e oito horas da data estabelecida para votação da

matéria, por meio de malote digital168.

§ 9º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos de seus

membros, cabendo ao Presidente ou ao substituto, além do seu voto, o de desempate169.

Art. 120. Qualquer Desembargador poderá propor a reforma deste

Regimento, apresentando projeto que será submetido ao Tribunal, com prévio parecer da

respectiva comissão170.

Art. 121. Apresentado o parecer, que será fornecido por cópia a todos os

Desembargadores, o Presidente designará dia para discussão e votação do projeto.

Art. 122. Considerar-se-á aprovada a proposição que obtiver a maioria

absoluta dos membros efetivos do Tribunal.

Art. 123. As emendas aprovadas, numeradas e datadas, entrarão em vigor na

data de sua publicação no Diário da Justiça.

Art. 124. Ocorrendo divergência entre as Câmara sobre interpretação do

Regimento, estas poderão consultar o Tribunal que fixará a interpretação regimental

definitiva.

TÍTULO III

Do Relator e do Revisor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

166 - acrescentado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

167 - acrescentado pela Resolução 18/2013, DJ 27-03-2013.

168 - acrescentado pela Resolução 18/2013, DJ 27-03-2013.

169 - acrescentado pela Resolução 18/2013, DJ 27-03-2013.

170 - v. arts. 119, II e 344.

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Art. 125. O relator será escolhido mediante sorteio, por processamento

eletrônico de dados, ou, na impossibilidade, mediante sorteio aleatório e uniforme, salvo:

I No Tribunal Pleno:

a) nos processos por crime comum e funcional, o sorteio será feito dentre os

membros da Câmara Criminal;

b) nas exceções de suspeição em matéria criminal, opostas a Desembargador,

será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado.

Subsistindo a recusa, o relator será o membro mais antigo da Câmara Criminal;

c) nas arguições de inconstitucionalidade, será o relator o mesmo da ação ou

recurso.

II Nos embargos de declaração e nas questões incidentes será relator o do

processo principal;

III nos agravos regimentais, será relator, o da decisão agravada171.

§ 1º. Nas causas, recursos ou incidentes de competência privativa do Tribunal

Pleno, e mencionados no art. 6º deste Regimento, o sorteio do Relator será feito com

observância do seguinte critério:

a) entre os membros das Câmaras Cíveis:

Itens XVIII e XIX;

Item XXVIII, letras d, e, f, g (parte final), h, i, j, l, m, n, o, p, q, r, s, t, u e v

(quando o recurso for de natureza cível);

Item XXX, letras a, b, c, e, f, g, h, i e l;

Item XXXI, letras a, b e d; e Item XXXV;

b) entre os membros da Câmara Criminal:

Item XXVIII, letras a, b, c, d (quando se tratar de matéria criminal) g (primeira

parte), m, n, o (quando se tratar de matéria criminal), p (quando se tratar de matéria

criminal), q (quando se tratar de matéria criminal), u (em caso de divergência na Câmara

Criminal) e v (quando se tratar de matéria criminal).

Item XXX, letras b, c, d, i, j e l (quando se tratar de matéria criminal);

Item XXXI: letras a (quando se tratar de matéria criminal); b, c e d (quando se

tratar de matéria criminal).

171 - v. art. 284, § 2º.

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§ 2º. A designação do revisor obedecerá ao mesmo critério do § 1º, de forma

que será sempre o membro da Câmara Cível ou Criminal, conforme o caso, que se seguir ao

relator, na ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º. A designação do revisor obedecerá ao mesmo critério do § 1o deste

artigo, de forma que será sempre o membro da Câmara Criminal, conforme o caso, que se

seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade. (NR dada pela Emenda Regimental

nº 01, de 18-05-2016)

§ 3º. Não funcionará:

I Como relator e como revisor:

a) o Presidente do Tribunal, salvo nos processos em que tal encargo lhe é

atribuído por lei e por este Regimento, e naqueles em que esteja vinculado pelo visto (CPC,

art. 552, § 3º).

a) o Presidente do Tribunal, salvo nos processos em que tal encargo lhe é

atribuído por lei e por este Regimento, e naqueles em que esteja vinculado pelo visto; (NR

dada pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

b) o substituto eventual do Presidente, se a substituição exceder de trinta

dias;

II - Como relator:

a) nos embargos infringentes e de nulidade, em matéria penal, o relator

originário da decisão embargada (vencido), nem o autor do voto vencedor designado para

lavrar o acórdão172;

b) nos embargos infringentes, de natureza cível, quando possível, o

Desembargador que tenha participado da decisão embargada (CPC, artigo 534, parágrafo

único)173; (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

c) nas ações rescisórias e nas revisões criminais, o Desembargador que tenha

pronunciado decisão em qualquer fase do processo174;

Art. 126. As dúvidas suscitadas sobre competência de Desembargador para

servir como relator ou revisor, serão resolvidas pelo órgão competente para julgar o feito.

CAPÍTULO II

172 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

173 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

174 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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Do Relator

Art. 127. São atribuições do Relator:

I ordenar e dirigir o processo, presidindo a seus atos, exceto os que se

realizem em sessão, podendo delegar poderes a autoridades judiciárias de instância inferior,

nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de

prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (NR dada pela

Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016).

II – determinar as autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua

jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da

competência do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas Cíveis, das Câmaras ou de seus

presidentes175;

III - submeter ao Tribunal Pleno, à Seção Especializada ou à Câmara, conforme

a competência, questão de ordem para o bom andamento dos processos, independentemente

de pauta ordinária176;

IV - submeter ao Tribunal Pleno, à Seção Especializada ou à Câmara, nos

processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito

suscetível de grave dano e de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da

ulterior decisão da causa177;

V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad

referendum do Tribunal Pleno, da Seção Especializada ou da Câmara178;

VI requisitar os autos originários, quando entender necessário;

VII pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição,

ou passá-los ao revisor, com relatório, se for o caso;

VIII - propor à Câmara ou à Seção Especializada seja o processo submetido ao

Tribunal Pleno, conforme o caso179;

175 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

176 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

177 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

178 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

179 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

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IX mandar por em mesa para julgamento os feitos que independem de

pauta;

X extinguir o processo de competência originária do Tribunal, nas hipóteses

previstas no artigo 267 e nos incisos III e V do artigo 269 do Código de Processo Civil, e

resolver incidentes cuja solução não competir ao Tribunal, por algum de seus órgãos;

X - extinguir o processo de competência originária do Tribunal, nas hipóteses

previstas no art. 485 e nos incisos III e V do art. 487, do Código de Processo Civil, e resolver

incidentes cuja solução não competir ao Tribunal, por algum de seus órgãos; (NR dada pela

Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

XI processar habilitações, restauração de autos e incidentes de

impedimento e suspeição (CPC, arts. 269, III, 1.059 e 1.068);

XI - processar habilitações, restauração de autos e incidentes

de impedimento e suspeição (CPC, arts. 487, III e 717); (NR dada pela Emenda Regimental nº

01, de 18-05-2016)

XII receber ou rejeitar, liminarmente, as exceções opostas;

XIII processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a

competência do Presidente180;

XIV ordenar à autoridade competente a soltura de réu:

a) quando verificar que, pendente recurso por ele interposto, já sofreu prisão

por tempo igual ou superior ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento, nos

termos do art. 673 do Código de Processo Penal;

b) quando absolutória a sentença;

c) sempre que, por qualquer motivo, cessar a causa da prisão;

XV indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal, quando ocorrer

qualquer das seguintes hipóteses:

a) o Tribunal for incompetente;

b) o pedido for reiteração de outro e não se fundamentar em novas provas;

c) o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente aos

interesses da Justiça a apensação dos autos originais;

XVI rejeitar de plano os embargos, sejam os infringentes, os infringentes e

de nulidade ou os de declaração;

180 - v. art. 31, XXXI e notas.

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XVI - rejeitar de plano os embargos infringentes e de nulidade ou os de

declaração; (NR dada pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

XVII determinar:

a) apensação ou desapensação de autos;

b) as diligências que entender convenientes à instrução do processo, inclusive

por delegação de poderes a autoridades judiciárias de primeiro grau;

c) nova distribuição dos autos com oportuna compensação, quando declarar

o seu impedimento ou suspeição, ou, ainda, reconhecer a competência preventa, na forma

definida no art. 152 deste Regimento181.

c) nova distribuição dos autos com oportuna compensação, quando declarar o

seu impedimento ou suspeição, ou, ainda, reconhecer a competência preventa, na forma

definida no art. 151 deste Regimento; (NR dada pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-

2016)

d) a remessa à distribuição, quando forem opostos embargos infringentes182

do julgado, se estes não forem indeferidos de plano;

d) a remessa à distribuição, quando forem opostos embargos infringentes e de

nulidade do julgado, se estes não forem indeferidos de plano; (NR dada pela Emenda

Regimental nº 01, de 18-05-2016)

XVIII ouvir o Ministério Público, quando este deva funcionar no processo;

XIX fiscalizar o pagamento de impostos, custas, emolumentos e da taxa

judiciária, propondo ao órgão do Tribunal que deva conhecer do feito a glosa das custas

excessivas e a cobrança dos tributos devidos;

XX conceder e arbitrar fiança ou denegá-la (CPP, Livro I, Título IX, Capítulo

VI)183;

XXI decretar prisão preventiva;

XXII examinar a legalidade da prisão em flagrante, nas ações de

competência originária do Tribunal;

XXIII - submeter o processo a apreciação do Tribunal Pleno, Seção

Especializada ou Câmara, exclusivamente para solução de incidentes por ele ou pelas partes

suscitados, com pedido de dia para o respectivo julgamento184;

181 - v. art. 41.

182 - v. arts. 288 e seguintes.

183 - v. art. 321 e notas.

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XXIV recusar a produção de prova ou a realização de diligência;

XXV decretar, nos mandados de segurança, a perempção ou a caducidade

da medida liminar nos casos previstos em lei;

XXVI admitir assistentes nos processos criminais de competência do

Tribunal;

XXVII admitir litisconsórcio, assistência, oposição, nomeação à autoria,

denunciação da lide e chamamento ao processo;

XXVIII determinar medidas cautelares (CPC, art. 800, parágrafo único)185;

XXVIII - determinar medidas cautelares (CPC, art. 299); (NR dada pela Emenda

Regimental 01, de 28-05-2016).

XXIX designar juiz para decidir a causa, na forma prevista no art. 198 do

Código de Processo Civil;

XXIX - designar juiz para decidir a causa, na forma prevista no art. 235, do

Código de Processo Civil; (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

XXX julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e

homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento186.

XXXI receber e processar o agravo de instrumento na forma definida nos

arts. 527, 528 e 529 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos arts. 557 e 558

do mesmo diploma processual187.

XXXI - receber e processar o agravo de instrumento na forma definida nos

arts. 1.018, 1.019 e 1.020, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos arts. 932,

955 e 1.012, do mesmo diploma processual. (NR dada pela Emenda Regimental 01, de 28-05-

2016).

XXXII redigir o acórdão quando o seu voto for o vencedor do julgamento188.

184 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

185 - v. art. 301 e seguintes.

186 - v. art. 163, 203, § 1º.

187 - v. art. 283.

188 - v. art. 197.

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XXXIII relatar os agravos regimentais interpostos de seus despachos189 e os

embargos de declaração opostos a seus acórdãos190;

XXXIII - relatar os agravos internos interpostos de seus despachos e os

embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (NR dada pela Emenda Regimental 01, de

28-05-2016).

Parágrafo único. Depois do visto do revisor, o relator não poderá mais

determinar diligências, senão as sugeridas pelo revisor.

XXXIV- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de

competência originária do Tribunal; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

XXXV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (AC pela Emenda

Regimental 01, de 28-05-2016)

XXXVI - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do

próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal

de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas

ou de assunção de competência; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

XXXVII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento

ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do

próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal

de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas

ou de assunção de competência; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

XXXVIII - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,

quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; (AC pela Emenda Regimental

01, de 28-05-2016)

XXXIX - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; (AC

pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

189 - v. art. 284 e seguintes.

190 - v. art. 291.

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XL - determinar as autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua

jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da

competência do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas Cíveis, das Câmaras ou de seus

presidentes; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

XLI - submeter ao Tribunal Pleno, à Seção Especializada ou à Câmara,

conforme a competência, questão de ordem para o bom andamento dos processos,

independentemente de pauta ordinária; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

XLII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do

tribunal;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator

concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou

complementada a documentação exigível. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 128. O relatório nos autos, com a exposição sucinta da matéria

controvertida e da que, de ofício, possa vir a ser objeto do julgamento, é exigido191:

I nas apelações, agravos de instrumento, embargos infringentes, ações rescisórias e sentenças cíveis sujeitas ao duplo grau de jurisdição;

I - nas apelações, nos agravos de instrumento, nas ações rescisórias e nas

sentenças cíveis sujeitas ao duplo grau de jurisdição; (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-

05-2016)

II- nas apelações criminais, em processo em que a denúncia classifique o crime a que a lei comine pena de reclusão, e nos embargos de infringentes e nulidade do julgado opostos nessas apelações.

Art. 129. O desembargador afastado em virtude de licença, salvo contra-

indicação médica, ou férias, por período superior a trinta dias, poderá participar do

julgamento dos processos em que tenha lançado relatório; visto, como revisor; ou pedido de

vista, como vogal192.

§ 1º O desembargador de que trata o caput deste artigo comunicará ao

Presidente do Tribunal, da seção especializada ou da câmara especializada quando pretende

participar do julgamento dos processos até a última sessão anterior ao afastamento.

§ 2º Na hipótese de optar por julgar os processos a que está vinculado, o

desembargador terá que fazê-lo na sua totalidade e terá preferência na sessão de julgamento

a que comparecer.

191 - v. art. 170.

192 - nova redação dada pela Resolução 30/2011, DJ 04-08-2011, republicada, por incorreção, no DJ do dia 17-08-2011.

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§ 3º Não havendo a comunicação de que trata o § 1º deste artigo, o Presidente

do órgão determinará a conclusão dos autos ao juiz convocado.

§ 4º O comparecimento do desembargador, na hipótese prevista na cabeça

deste artigo não acarretará qualquer compensação com relação ao período de férias ou

licença..

Art. 129-A Concluído o período de convocação, o juiz que se afastar por motivo

de férias ou licença, nos processos a que estiver vinculado, poderá optar pela hipótese do § 1º

do art. 129 deste Regimento193.

CAPÍTULO III

Do Revisor

Art. 130. Observado o disposto no § 2º do artigo 125, será Revisor o

Desembargador desimpedido que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade.

Se o Relator for o mais moderno, será Revisor o mais antigo do Tribunal194.

Art. 131. Compete ao revisor:

I - adotar, aditar ou retificar o relatório, podendo sugerir diligências ao

relator, ou medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;

II - ordenar a volta do processo ao relator, se lhe parecer necessário o

pronunciamento do mesmo sobre incidente ainda não resolvido ou surgido após o relatório;

III - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem

conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator;

IV - lançar seu visto nos autos, pedindo dia para julgamento.

CAPÍTULO IV

Do Visto e seus Efeitos

Art. 132. Salvo motivo de força maior participará sempre do julgamento, como

relator ou revisor, o Desembargador que houver lançado o relatório ou visto no processo,

ressalvado o disposto nos artigos 50-A, § 1º, e 129, I e II, deste Regimento, ou, se vogal, o

autor do pedido de vista195.

193 - acrescentado pela Resolução 30/2011, DJ 04-08-2011, republicada, por incorreção, no DJ do dia 17-08-2011.

194 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

195 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

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Parágrafo único. O exercício de função ou cargo por eleição, não constituirá

motivo de força maior.

Art. 133. Os feitos distribuídos ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-

Geral da Justiça, antes de eleitos e nos quais não tenha sido lançado o visto, serão

redistribuídos, respectivamente, entre os membros do órgão a que pertencer e, os em que

deva funcionar como revisor, passarão ao Desembargador que se seguir ao relator, na ordem

de antiguidade, observado o disposto no § 1º do artigo 148, deste Regimento196.

Art. 134. Para o exame dos autos e aposição do visto, o relator e o revisor

observarão os seguintes prazos:

I - na primeira sessão, suspeição, habilitações e incidentes em geral,

embargos de declaração, agravo interno, mandado de segurança, habeas data e mandado de

injunção, observando-se, com relação aos dois últimos, o disposto no art. 24, parágrafo único,

da Lei 8.038/90.

II - cinco dias: nos casos do art. 610 do Código de Processo Penal, nos

conflitos de jurisdição e nas homologações de desistência e de transação;

III - dez dias para o relator e igual prazo para o revisor: embargos infringentes

e de nulidade, revisões criminais e apelações de que trata o art. 613 do Código de Processo

Penal;

IV quinze dias para o relator e igual prazo para o revisor: embargos

infringentes (CPC, art. 534, parágrafo único); (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de

18-05-2016)

V quinze dias: agravo de instrumento e apelações interpostas nas causas de

procedimento sumário;

V - trinta dias: agravo de instrumento, ações rescisórias; apelações cíveis e

sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição, em processos cíveis. (NR pela Emenda

Regimental 01, de 28-05-2016)

VI - vinte dias para o relator e igual prazo para o revisor: ações rescisórias;

VII - trinta dias para o relator e vinte para o revisor: apelações cíveis e

sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição, em processos cíveis.

Parágrafo único. Os prazos em matéria de habeas-corpus e de ação direta de

inconstitucionalidade serão regulados em capítulo próprio.

Art. 135. Para emitir parecer, ressalvado o disposto no parágrafo único do

artigo anterior, o representante do Ministério Público, terá os seguintes prazos:

a) cinco dias, na hipótese do artigo 610 do Código de Processo Penal;

196 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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b) dez dias, nos demais casos.

b) quinze dias, quando não houver previsão legal diversa. (NR pela Emenda

Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 136. Os prazos poderão ser ampliados ao dobro se ocorrer justa causa,

cabendo ao relator, quando for o caso, determinar a imediata devolução dos autos197.

LIVRO II

Da Ordem do Serviço no Tribunal

TÍTULO I

Do Serviço em Geral

CAPÍTULO I

Do Registro e Classificação dos processos

Art. 137. Os processos administrativos ou os processos judiciais remetidos ao

Tribunal serão recebidos no dia de sua entrada, observado o seguinte:

I - os processos judiciais originários ou não serão imediatamente

encaminhados à Coordenadoria de Registro e Distribuição, onde, mediante termo, será

protocolizado e recebido com a assinatura do funcionário encarregado do setor que, antes da

distribuição, feitas as anotações quanto à data e hora de entrada, número de volumes,

número de folhas, número de apensos, natureza da ação, comarca de origem e nomes das

partes, examinará as vinculações, impedimentos e irregularidades que mereçam correção. Em

seguida, será o feito classificado para, mediante termo, ser distribuído, registrado e autuado,

especificando o número do processo no Tribunal, juízo de procedência, natureza do pedido,

comarca de origem, órgão julgador, Relator e, se for o caso, Revisor.

II - os processos administrativos serão encaminhados à Coordenadoria de

Recursos Humanos que, depois de protocolizados e recebidos pelo funcionário encarregado

do setor, mediante rubrica nos autos, os encaminhará ao setor competente, observadas as

normas internas baixadas pela Presidência do Tribunal.

Art. 138. Feita a distribuição do processo judicial, será o mesmo encaminhado

ao respectivo serviço cível ou criminal.

Parágrafo único. A cada processo corresponderá uma ficha segundo o

modelo instituído, na qual será anotado, com fidelidade e pontualidade, a sua tramitação, até

final, ou, o registro dos mesmos elementos em processo eletrônico.

Art. 139. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, nenhum

processo será distribuído.

197 - v. art. 169 e §§.

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Art. 140. Os feitos serão numerados de acordo com o processamento de

dados, sendo que o incidente de inconstitucionalidade, a restauração de autos, a dúvida de

competência, o agravo interno, a uniformização de jurisprudência, a impugnação ao valor da

causa, habilitação, assistência judiciária, as exceções de suspeição e impedimentos, os

embargos de declaração, os infringentes, os infringentes e de nulidade e os recursos de

despachos que não os admitir terão numeração própria, mas ficarão vinculados aos processos

a que se referirem.

Parágrafo único. Serão autuados sob o título remessa, os processos que

subirem ao Tribunal em duplo grau de jurisdição, na conformidade do artigo 475 do Código de

Processo Civil, e neles serão indicados o juízo remetente e as partes interessadas, com os

respectivos advogados. Quando houver, simultaneamente, apelação voluntária o processo

será autuado como apelação cível, constando também da capa a referência à remessa.

Art. 140. Os feitos serão numerados de acordo com o processamento de

dados, sendo que o incidente de inconstitucionalidade, a restauração de autos, a dúvida de

competência, o incidente de resolução de demandas repetitivas, a reclamação, o incidente de

assunção de competência, a impugnação ao valor da causa, habilitação, assistência

judiciária, as exceções de suspeição e impedimentos, os embargos de declaração, os

infringentes e de nulidade terão numeração própria, mas ficarão vinculados aos processos a

que se referirem.

Parágrafo único. Serão autuados sob o título remessa, os processos que

subirem ao Tribunal em duplo grau de jurisdição, na conformidade do artigo 496 do Código de

Processo Civil, e neles serão indicados o juízo remetente e as partes interessadas, com os

respectivos advogados e quando houver, simultaneamente, apelação voluntária o processo

será autuado como apelação cível, constando também da capa a referência à remessa. (NR

pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 141. Os processos serão distribuídos por classe, a saber:

I - Cíveis:

a) ação direta de inconstitucionalidade;

b) mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data;

c) conflito de competência;

d) agravo de instrumento;

e) ação rescisória;

f) embargos à execução;

g) apelação;

h) embargos infringentes; (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-

05-2016)

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i) correição parcial em matéria cível.

II - Criminais:

a) habeas-corpus;

b) habeas data;

c) mandado de segurança;

d) conflito de jurisdição e de competência;

e) recurso em sentido estrito;

f) recurso de ofício;

g) carta testemunhável;

h) apelação;

i) embargos infringentes e de nulidade;

j) revisão;

l) desaforamento;

m) revogação de medidas de segurança;

n) correição parcial em matéria criminal;

o) agravo

III - Diversos :

a) denúncia e queixa-crime;

b) pedido de arquivamento;

c) remoção compulsória de juiz;

d) incapacidade de Magistrado;

e) suspeição e incompatibilidade;

f) uniformização da jurisprudência;

f) incidente de resolução de demandas repetitivas; (NR pela Emenda

Regimental 01, de 28-05-2016)

g) restauração de autos;

h) reclamação de antiguidade;

i) reclamações ao Conselho da Magistratura;

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j) pedidos de intervenção;

l) outros feitos não especificados.

CAPÍTULO II

Do Preparo e da Deserção

Art. 142. No ato de interposição do recurso, ressalvadas as isenções definidas

em lei, o recorrente comprovará, desde logo, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno,

sob pena de deserção (CPC, art. 511, c/c a Lei Estadual n. 5.672/92, art. 16 e parágrafos).

Art. 142. No ato de interposição do recurso, ressalvadas as isenções definidas

em lei, o recorrente comprovará, desde logo, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno,

sob pena de deserção (CPC, art. 1007, c/c a Lei Estadual n. 5.672/92, art. 16 e parágrafos). (NR

pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 1º. Tratando-se de ação penal pública, o processamento dos recursos

interpostos não depende do imediato preparo, somente exigível quando da execução da

sentença condenatória. (Lei Estadual n. 5.672/92, art. 17).

§ 2º. Ainda que recebido o recurso e remetido ao Tribunal, com inobservância

do disposto no caput deste artigo, o mesmo será considerado deserto.

Art. 143. Tratando-se de recurso interposto para o Supremo Tribunal Federal

e o Superior Tribunal de Justiça, exceto em caso de isenção legal, o recorrente comprovará, no

ato de sua interposição, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de

deserção (CPC, art. 511, parágrafo único).

Art. 143. Tratando-se de recurso interposto para o Supremo Tribunal Federal

e o Superior Tribunal de Justiça, exceto em caso de isenção legal, o recorrente comprovará, no

ato de sua interposição, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de

deserção (CPC, art. 1007). (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 1º. O preparo será sempre integral para cada recorrente, inclusive quanto

ao recurso adesivo.

§ 2º. O pagamento será efetivado através de guia à repartição arrecadadora

competente, juntando-se o comprovante aos autos para os devidos fins.

§ 3º. No ato do preparo serão calculadas as despesas com expedição de

correspondência, cópias, fotocópias e outros atos que impliquem em despesas processuais,

juntando-se comprovantes aos autos.

§ 4º. Salvo nas ações penais públicas e nos casos de isenção, nenhum recurso

subirá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça sem a prova do

respectivo preparo.

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§ 5º. A Secretaria do Tribunal fará publicar, pelo menos duas vezes por ano,

no Diário da Justiça, as tabelas para cobrança do preparo, organizadas pelo Supremo Tribunal

Federal.

§ 6º. Sempre que houver recurso adesivo, a ocorrência será registrada na

capa dos autos, ali se colocando a ocorrência, com o nome do recorrente e do advogado, em

seguida ao nome do recorrido.

§ 7º. Havendo mais de um recurso interposto por litisconsortes, basta o

preparo de um, para que todos sejam julgados, ainda que a matéria do recurso divirja. Para

esse efeito, o assistente é equiparado ao litisconsorte.

§ 8º. O terceiro prejudicado e o opoente que recorrerem, farão o preparo dos

seus recursos independentemente dos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor

ou réu.

Art. 144. Do despacho do Presidente do Tribunal que declarar ou relevar a

deserção, caberá agravo interno para o Tribunal Pleno198.

Art. 145. O preparo dos feitos no Tribunal poderá ser efetuado mediante a

remessa de cheque bancário ou de ordem postal, desde que recebido pela Secretária no prazo

para a interposição do recurso. Quando o cheque ou a ordem não forem liquidados pelo

Banco sacado, ficará sem efeito o preparo, pronunciando-se a deserção.

Parágrafo único. Ao preparo que se fixar na Comarca de origem, aplicar-se-à

também o preceito deste artigo.

Art. 146. Feito o preparo, ou verificada sua dispensa, serão os autos

apresentados para distribuição.

CAPÍTULO III

Da Distribuição

Art. 147. A distribuição será feita, em audiência pública, por processamento

eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente em

tempo real observadas as classes definidas neste Regimento199, sob a supervisão do Vice-

Presidente do Tribunal de Justiça ou por delegação deste.

§ 1º. Nos casos em que esteja momentaneamente fora de funcionamento o

sistema eletrônico de dados, os habeas-corpus, os habeas-data, os mandados de segurança e

de injunção, os conflitos de jurisdição e de competência e os pedidos de correição parcial com

requerimento liminar, bem como os demais processos de natureza urgente, serão distribuídos

imediatamente em qualquer dia útil sob a supervisão ou delegação do Vice-Presidente do

Tribunal.

198 - v. art. 284.

199 - v. art. 141.

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§ 2º. Restabelecido o funcionamento do processo eletrônico, para ali serão

trasladados todos os dados concernentes aos processos distribuídos na forma do parágrafo

anterior.

§ 3º. Das distribuições, inclusive as por dependência, compensação ou outra

causa, lavrar-se-á ata onde constarão, no que couber, os elementos de que trata o art. 137,

deste Regimento. A ata será publicada no Diário da Justiça do Estado200.

§ 4º. Durante o recesso forense, os feriados e pontos facultativos, feita a

distribuição, sob a supervisão ou delegação do Presidente do Tribunal, a este serão

imediatamente encaminhados os processos enumerados no artigo 31, item XXXIX, deste

Regimento201.

§ 5º. REVOGADO202.

Art. 148. O sucessor do Desembargador que houver deixado o Tribunal,

receberá os processos a cargo daquele, independentemente de distribuição203, observado,

ainda, o disposto no artigo 50-A, parte final, deste Regimento204.

§ 1º. Aplicam-se as regras deste artigo no caso de retorno do Presidente e do

Corregedor- Geral à respectiva Câmara ou Seção Especializada, se for o caso205.

§ 2º. No caso de remoção de Desembargador de uma para outra Câmara ou

Seção Especializada, com ele ficarão os processos de que era relator o substituído. O

Desembargador removido intervirá no julgamento dos processos em que tiver aposto o seu

visto206.

§ 3º. Aplicam-se as regras do parágrafo anterior aos casos de permuta de

Desembargador de uma para outra Câmara ou Seção Especializada207.

§ 4º. Nos processos de competência do Tribunal Pleno, a distribuição de que

trata este artigo será feita a todos os Desembargadores, observado o disposto no art. 125,

deste Regimento.

200 - v. arts.43 e 151, § 4º.

201 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

202 - revogado pela Resolução 18/2003, publicada no DJ 24-12-2003.

203 - v. art. 54.

204 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

205 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

206 - Revogado pela Resolução 19/2014, DJ 17-10-2014.

207 - Revogado pela Resolução 19/2014, DJ 20-17-2014.

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Art. 149. Afastando-se um desembargador de suas funções, conforme o

definido no artigo 50-A, deste Regimento, a redistribuição de processos será procedida na

forma ali estabelecida, ressalvado o disposto no artigo 54 deste Regimento. Se o afastamento

decorre de decisão judicial ou administrativa, os processos serão cometidos ao Juiz

designado208.

§ 1º. O excedente de cinco processos distribuídos aguardará, na

Coordenadoria Judiciária, o decurso do prazo para relatório, visto ou despacho dos primeiros,

quando, então, será seguidamente redistribuído, pela mesma forma e, no máximo, cinco de

cada vez209.

§ 2º. Terão preferência, na redistribuição, e na seguinte ordem, os habeas-

corpus, os processos relativos a réus presos, os mandados de segurança, as ações de

alimentos e as execuções em geral.

§ 3º. Reassumindo o Desembargador afastado, ser-lhe-ão conclusos os

processos ainda não redistribuídos, sem prejuízo da compensação recomendada em lei.

§ 4º. A compensação será feita paulatinamente, na proporção de dois

processos para cada um dos redistribuídos a cada membro do colegiado.

Art. 150. Far-se-á a distribuição observando-se os princípios da publicidade,

da alternatividade e do sorteio, conforme o disposto nos artigos 147 e 148 deste Regimento

(CPC, art. 548).

Art. 150. Far-se-á a distribuição observando-se os princípios da publicidade,

da alternatividade e do sorteio eletrônico, conforme o disposto nos artigos 147 e 148 deste

Regimento (CPC, art. 930). (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 1º No caso de embargos infringentes e de divergência, apenas se fará o

sorteio de novo relator. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

§ 2º Os embargos declaratórios, o agravo interno e as questões incidentes

terão como relator o do processo principal210.

Art. 151. O órgão julgador a que forem distribuídos recursos em sentido

estrito, de apelação e de agravo de instrumento, correição parcial, mandado de segurança ou

habeas-corpus terá jurisdição preventa para211:

a) todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução,

referentes ao mesmo processo;

208 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

209 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-11-2006.

210 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

211 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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b) ações que à mesma forem conexas ou continentes;

c) outros procedimentos que dele se originarem, aí compreendidos, ainda,

decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa.

§ 1º. Caberá a distribuição ao mesmo relator; na sua falta, ao revisor; e, na

falta deste, sempre que possível ao Desembargador que tiver tomado parte no julgamento.

§ 2º. Se o relator deixar o Tribunal, a prevenção referir-se-á ao órgão

julgador.

§ 3º. Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Desembargador

designado para lavrar o acórdão.

§ 4º. Haverá prorrogação de competência quando, não tendo sido observada

pela distribuição a regra estabelecida neste artigo, as partes não reclamarem ao relator, no

prazo de três dias, ou este, sem suscitar sua incompetência, proferir despacho212.

§ 4º. Haverá prorrogação de competência quando, não tendo sido observada

pela distribuição a regra estabelecida neste artigo, as partes não reclamarem ao relator, no

prazo de três dias, ou este, sem suscitar sua incompetência, proferir despacho, com caráter

decisório. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 5º Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, far-se-á, necessariamente,

a compensação213.

§ 6º. Ressalvadas as exceções previstas em lei ou neste regimento, a

distribuição de ação ou recurso cível previne a competência do relator para todas as ações e

recursos posteriores referentes à mesma lide e as que lhe são conexas, tanto na ação quanto

na execução; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 7º. A prevenção a que se refere o inciso anterior não se aplica às ações

liminarmente indeferidas e aos recursos não conhecidos, salvo quando for reiterado o pedido,

ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus

da demanda. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 8º Verificar-se-á a prevenção para as ações ou recursos de natureza penal

pela prática de ato ou medida, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa,

salvo quando a ação for liminarmente indeferida ou o recurso estiver prejudicado ou não for

conhecido. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 9º Vencido o relator, a prevenção dar-se-á ao desembargador designado

para lavrar o acórdão, competindo-lhe apreciar a admissibilidade dos embargos infringentes e

de nulidade e relatar os embargos de declaração. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-

2016)

212 - v. arts. 43 e 147, § 3º.

213 - acrescentado pela Resolução 37/2012, DJ 29-07-2013.

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TÍTULO II

Do Processo no Tribunal

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Atos, Termos, Prazo e Desistência

Art. 152. Nos atos, termos e prazos judiciais, além das disposições da

legislação vigente, atender-se-á ao estabelecido neste capítulo.

Art. 153. Nos feriados forenses não serão praticados atos judiciais, senão pelo

Presidente do Tribunal nos casos previstos no art. 31, XXXIX, deste Regimento214.

Parágrafo único. Fica suspenso o curso do prazo por obstáculo criado pela

parte ou em qualquer das hipóteses do art. 265, I e III, do Código de Processo Civil, caso em

que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação (CPC,

art. 180) 215.

Parágrafo único. Fica suspenso o curso do prazo por obstáculo criado pela

parte ou em qualquer das hipóteses do art. 313, I e III, do Código de Processo Civil, caso em

que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação (CPC,

art. 221). (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 1º. REVOGADO216.

§ 2º. REVOGADO217.

Art. 154. Os atos determinados pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal

ou pelo Relator do feito, poderão ser executados em todo o Estado, por mandado, carta de

ordem ou simples ofício e, ainda, mediante remessa dos autos à Comarca ou Vara de origem.

Art. 155. Os atos judiciais poderão ser datilografados, manuscritos ou

impressos, sendo datados por extenso e em algarismos, assinados pelas pessoas que deles

participarem, devendo ser ressalvados, por quem os redigiu, as rasuras, entrelinhas, emendas

e cancelamentos.

Parágrafo único. Admitir-se-á o uso de carimbo, que conterá os claros para o

preenchimento da autenticação do ato ou termo.

Art. 156. O funcionário fará numerar e rubricar todas as folhas do processo,

relativas aos atos em que houver intervido.

214 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ24-05-2006.

215 - acrescentado pela Resolução 27/2004, DJ 18-12-2004.

216 - revogado pela Resolução 27/2004, DJ 18-12-2004.

217 - eevogado pela Resolução nº 27/2004, DJ 18-12-2004.

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Art. 157. Os Procuradores de Justiça e as partes, devidamente representadas,

poderão, na ausência da autenticação de folhas ou de atos do processo, denunciar a

irregularidade, por petição.

Art. 158. É proibido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares,

mandando o relator ou o Presidente riscá-las, de ofício ou a requerimento, impondo ao

infrator a multa legal (CPC, art. 161), sem prejuízo de comunicação do fato ao órgão disciplinar

competente, quando cabível.

Art. 158. É proibido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares,

mandando o relator ou o Presidente riscá-las, de ofício ou a requerimento, impondo ao

infrator a multa legal (CPC, art. 202), sem prejuízo de comunicação do fato ao órgão disciplinar

competente, quando cabível. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 159. É facultado a qualquer pessoa requerer cópia por sistema eletrônico

bem como certidão narrativa, ou de inteiro teor, de ato ou termo judicial, devendo o

encarregado do serviço atender, mediante despacho do Presidente ou do Relator, correndo a

despesa por conta do interessado.

Art. 160. Os documentos originais juntos a processos findos, quando não

existir motivo relevante que justifique sua conservação nos autos, poderão mediante

requerimento, ser entregues a quem os apresentou, ficando nos autos reprodução

autenticada.

Parágrafo único. Quando os documentos constarem de notas ou registros

públicos, poderão ser desentranhados, na forma deste artigo, permanecendo nos autos

apenas as indicações referentes à repartição, livro e folhas em que se encontram.

Art. 161. Os autos não serão retirados do setor competente, ainda que em

confiança, sob a pena de responsabilidade do funcionário que fizer a entrega, salvo:

I - quando tiverem de subir à conclusão do relator, ou revisor, e ainda do

vogal que houver pedido vista;

II - em casos de vista ao Procurador-Geral de Justiça, aos Procuradores de

Justiça, aos advogados e aos defensores ou curadores nomeados;

III - quando, não estando em curso prazo de outrem, forem solicitados por

profissional habilitado, na forma da lei e mediante carga, em que figure a anotação do

número do seu registro na Ordem dos Advogados, o que se extrairá da carteira exibida no ato.

Art. 162. Será facultada aos interessados, pelos seus procuradores, a consulta

aos processos na seção em que se encontram.

Art. 163. As desistências dos recursos ainda não distribuídos serão

homologadas pelo Presidente do Tribunal218.

218 - v. arts. 127, XXV, 203 § 1º .

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TÍTULO III

Das Audiências

Art. 164. As audiências que devam realizar-se no Tribunal, terão dia, hora e

local designados pelo relator ou a quem couber presidi-las.

Art. 165. As audiências serão públicas, salvo se o interesse público o exigir

quando, então, a presença será limitada às próprias partes e a seus advogados, ou somente a

estes, e realizar-se-ão nos dias úteis, entre oito e dezoito horas.

Art. 166. O Secretário ou funcionário que o substituir bem como o oficial de

justiça designado inclusive para os pregões, aguardarão em seus lugares a entrada do relator

que deverá presidir à audiência.

Art. 167. O Presidente declarará aberta a audiência, competindo-lhe a

disciplina dos trabalhos com os poderes previstos nas leis processuais.

§ 1º. Salvo disposição em contrário, somente deixará de realizar-se a

audiência se não comparecer o seu Presidente. Decorridos quinze minutos da hora marcada,

ficarão adiados os trabalhos, consignando-se a ocorrência no livro de atas, conclusos os autos

ao Presidente para designar nova data.

§ 2º. Quando a audiência não puder realizar-se por outro motivo relevante,

serão dispensados os presentes, com as providências indicadas na parte final do parágrafo

anterior.

Art. 168. Os funcionários, as partes e quaisquer outras pessoas permanecerão

de pé, enquanto falarem ou procederem a alguma leitura, salvo se o contrário for autorizado

por lei ou permitido pelo Presidente.

Parágrafo único. Se a parte, no decorrer da instrução, se portar

inconvenientemente, os demais atos instrutórios prosseguirão sem a sua presença,

independentemente das medidas legais que venham a ser adotadas pelo relator.

TÍTULO IV

Da Instrução, do Exame e da Passagem de Autos

CAPÍTULO I

Da Instrução

Art. 169. Procedida a distribuição e feitas as anotações na capa, da qual

constará o número recebido, a natureza do feito, o nome do relator e do revisor, quando for o

caso, a data do registro, o número de volumes, a comarca de origem, o tipo de distribuição, o

órgão julgador e a identificação das partes e seus advogados, serão os autos conclusos ao

relator.

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§ 1º. O relator mandará ouvir o Procurador-Geral de Justiça ou Procurador de

Justiça, conforme o caso, se o feito exigir o seu pronunciamento219.

§ 2º. No parecer poderão ser suscitadas preliminares de natureza relevante,

seguindo-se o pronunciamento quanto ao mérito.

§ 3º. No início de cada mês, verificada a retenção de autos em poder do

Ministério Público além do prazo legal, o relator solicitará providências para a devolução

dentro de cinco dias, a partir da notificação respectiva. Decorrido o prazo sem atendimento, o

relator adotará as medidas legais pertinentes 220.

§ 4º. Restituído algum feito sem a devida manifestação do Ministério Público,

o relator adotará providência que entender cabível.

CAPÍTULO II

Do Exame e da Passagem de Autos

Art. 170. Ultimadas as providências do capítulo precedente, serão os autos

conclusos ao relator, o qual mandará suprir as omissões que encontrar e, a seguir, em se

tratando de:

I embargos de declaração, correição parcial, conflitos de jurisdição e de

competência que não comportarem diligências, agravo interno, habeas-corpus e recurso de

habeas-corpus e pedido de tutela antecipada em ação rescisória221, mandará por os autos em

mesa para julgamento;

II mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, pedido de

desaforamento, recurso em sentido estrito, agravo criminal e apelação criminal interposta em

processo a que se refere o artigo 610 do Código de Processo Penal, lançará visto e pedirá dia

para julgamento222;

III apelação cível em procedimento sumário e agravo de instrumento,

lançará relatório nos autos e pedirá dia para julgamento;

IV apelação cível em geral, apelação criminal interposta em processo a que

se refere o art. 613 do Código de Processo Penal, embargos infringentes, embargos

infringentes e de nulidade, ação rescisória e outros feitos que dependam de revisão, exarado

o relatório nos autos, encaminhá-los-á ao revisor;

219 - v. art. 127, XVIII.

220 - v. arts. 135 e 136.

221 - nova redação dada pela Resolução 19/19997, DJ 21-06-1997.

222 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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V revisão criminal, lançará seu visto e enviará os autos ao revisor, sem

relatório223.

I - embargos de declaração, correição parcial, conflitos de jurisdição e de

competência que não comportarem diligências, habeas-corpus e recurso de habeas-corpus e

pedido de tutela antecipada em ação rescisória, mandará por os autos em mesa para

julgamento; (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

II - mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, pedido de

desaforamento, recurso em sentido estrito, o agravo interno, agravo de instrumento, agravo

criminal e apelação criminal interposta em processo a que se refere o artigo 610, do Código de

Processo Penal, pedirá dia para julgamento; (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

III - apelação cível, lançará relatório nos autos e pedirá dia para julgamento;

(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

IV- apelação criminal interposta em processo a que se refere o art. 613, do

Código de Processo Penal, embargos infringentes e de nulidade e ação rescisória e outros

feitos que dependam de revisão, exarado o relatório os autos, serão encaminhados ao revisor.

(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

V - revisão criminal, os autos serão encaminhados ao revisor, sem relatório.

(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 1º. Com o seu visto, o revisor pedirá designação de dia para julgamento,

caso não sugira, antes, ao relator, providências que entender necessárias.

§ 2º. No primeiro dia útil de cada mês, a Secretaria enviará aos

Desembargadores relação dos processos em seu poder, cujos prazos se tenham esgotado,

indicando data da conclusão, sem prejuízo da publicação, no órgão oficial, dos dados

estatísticos sobre os trabalhos de cada Desembargador no mês anterior.

§ 3o A apresentação em mesa dos embargos de declaração só poderá ocorrer

na primeira sessão subsequente à sua oposição, após o que o relator deverá designar pauta

para julgamento. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 171. Salvo o caso de deferimento liminar, verificando o relator que o

recurso foi interposto, ou o feito apresentado fora dos casos, forma ou prazos legais,

encaminhará os autos à mesa do órgão julgador, que apreciará a matéria independentemente

da pauta.

Art. 172. A passagem dos autos far-se-á por intermédio do setor competente,

sendo devidamente registrada e publicada no Diário da Justiça, para conhecimento das

partes224.

223 - v. art. 261.

224 - v. art. 200.

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Art. 173. Transitado em julgado o acórdão ou decisão, os autos,

independentemente de despacho, baixarão ao Juízo de origem, dentro de cinco dias, sob

registro postal ou mediante protocolo (CPC, art. 510).

Art. 173. Certificado o trânsito em julgado do acórdão ou decisão, com

menção expressa da data de sua ocorrência os autos, independentemente de despacho,

baixarão ao juízo de origem, dentro de cinco dias, sob registro postal ou mediante protocolo

(CPC, art. 1.006). (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

TÍTULO V

Do Julgamento

CAPÍTULO I

Das Sessões

Art. 174. O Tribunal de Justiça funcionará:

I - em sessão plenária;

II - em sessão de Seções Especializadas Cíveis225;

III - em sessão das Câmaras Especializadas226;

IV - em sessão do Conselho da Magistratura.

§ 1º. As sessões ordinárias desses órgãos, ou as extraordinárias regularmente

convocadas, realizar-se-ão com a presença da maioria dos seus integrantes, exceto as das

Seções Especializadas Cíveis, que se instalarão com a presença mínima de dois terços dos seus

integrantes e as Câmaras Cíveis, que funcionarão com a presença de todos os seus membros,

somente deixando de instalar-se por falta de quorum, quando o Secretário ou Assessor lavrará

ata declaratória, anotando o nome dos ausentes227.

§ 2º. É vedada qualquer manifestação dos assistentes, exceto nas sessões solenes, ou destinadas a homenagens, em que não ficam proibidos os aplausos.

§ 3º. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e

fundamentadas todas as suas decisões, conforme o disposto no artigo 11, § 2º, da LC Nº 25/96

(LOJE), ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º, incisos I e II, deste artigo.

§ 4º. Serão reservadas as sessões:

I Quando o Presidente ou algum dos Desembargadores pedirem que a Corte

se reúna em Conselho, observado o disposto no art. 189, § 7º, deste Regimento.

225 - acrescentado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

226 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

227 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

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II Quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da

economia interna do Tribunal;

III Em livro próprio, custodiado pelo Presidente, conforme a natureza da

deliberação, um Desembargador, por ele indicado, lavrará a ata, por todos assinada e de que

constará a deliberação tomada e os nomes dos votantes.

§ 5º. Nenhuma pessoa, além dos Desembargadores, será admitida às sessões

de que trata o inciso II do parágrafo anterior.

§ 6º. Aplicar-se-á às sessões, no que couber, o disposto no título III deste

Livro.

Art. 175. O Tribunal Pleno reunir-se-á ordinariamente, de quinze em quinze

dias, às quartas-feiras, a partir das 9:00 horas; as Seções Especializadas Cíveis reunir-se-ão,

ordinariamente, de quinze em quinze dias, alternadamente com o Tribunal Pleno; A Primeira

Câmara Cível, às terças e quintas-feiras; a Segunda Câmara Cível, às segundas e terças-feiras; a

Terceira Câmara Cível, às terças e quintas-feiras; a Quarta Câmara Cível, às segundas e terças-

feiras, e a Câmara Criminal, às terças e quintas-feiras228, todas em horários a serem

determinados por Resolução dos respectivos órgãos.229.

§ 1º. A pauta administrativa antecederá a de julgamento dos feitos judiciais

podendo, a critério do Presidente e em casos de comprovada urgência, proceder-se à

inversão230.

§ 2º. Sempre que necessário, a juízo do Presidente, a pauta administrativa

poderá ser apreciada em sessão extraordinária mediante aviso com antecedência mínima de

vinte e quatro horas.

§ 3º. O Conselho da Magistratura reunir-se-á conforme o disposto no artigo

7º, § 3º, deste Regimento.

§ 4º. As sessões de todos os órgãos do Tribunal de Justiça realizar-se-ão nos

casos previstos neste Regimento, e, se necessário, poderão ser convocadas para o período

noturno.

§ 5º. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderão o

Tribunal Pleno, as Seções Especializadas ou a Câmara marcar o prosseguimento da sessão para

o primeiro dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em

sessão231.

228 - ver Res. 01/2014 que determinou o novo horário da Câmara Criminal - DJ de 05-02-2014.

229 - nova redação dada pela Resolução 71/2012, DJ 11-09-2012.

230 - nova redação dada pela Resolução 05/2007, DJ 16-03-2007.

231 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

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Art. 176. Sempre que o serviço o exigir, os Presidentes do Tribunal, das Seções

Especializadas e das Câmaras designarão sessões extraordinárias de julgamento, convocando

os componentes dos colegiados, com antecedência mínima de dois dias e noticiando no Diário

da Justiça Eletrônico. Não sendo possível a publicação, dar-se-á ciência às partes, por ofício,

mediante recibo232.

Parágrafo único. As sessões extraordinárias serão remuneradas quando não

excedentes de duas ao mês, e somente realizadas depois de esgotadas as sessões ordinárias233.

Art. 177. À hora marcada, verificando haver número legal, o Presidente do

órgão julgador ou quem o substituir declarará aberta a sessão. O Secretário ou Assessor, os

Oficiais de Justiça e demais funcionários que devam servir na sessão estarão nos seus lugares

antes da entrada do Presidente.

CAPÍTULO II

Disposições Comuns e Complementares

Art. 178. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de

julgamento, ficando o Representante do Ministério Público e o Secretário, que usarão capa, à

sua direita e esquerda, respectivamente. Os demais Desembargadores terão assento, pela

ordem de antiguidade, sucessivamente, nos lugares laterais, a começar pela esquerda234.

§ 1º. Se o Presidente do Tribunal comparecer à Câmara ou Seção Especializada,

para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência235.

§ 2º. Havendo Juiz convocado, este ocupará o lugar do Desembargador a

quem o substituir, colhendo-se os votos, em matéria administrativa, a partir do decano e,

sucessivamente, em ordem decrescente de antiguidade, respeitado o definido no § 5º do

artigo 189, deste Regimento236.

§ 3º. Nas sessões solenes o Procurador-Geral de Justiça usará capa e beca, que

obedecerão o modelo adotado pelo Tribunal.

Art. 179. Das sessões públicas, lavrar-se-á ata circunstanciada, que será, na

sessão seguinte, lida, apreciada e, se necessário, emendada, assinando-a o Presidente e o

Secretário. Para esses mesmos fins, cópia da ata poderá ser previamente remetida aos

membros do órgão julgador quando, então, será feita a leitura resumida na sessão seguinte.

§ 1º. A ata mencionará:

232 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

233 - acrescentado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

234 - nova redação dada pela Resolução 24/1998, DJ 20-08-1998.

235 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

236 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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I - a data da sessão, local e a hora em que foi aberta e encerrada;

II - os nomes do Presidente e, pela ordem decrescente de antiguidade, dos

integrantes do órgão julgador que tenham comparecido, assim como o do Procurador-Geral

de Justiça ou do Procurador de Justiça, se for o caso, e do Secretário ou Assessor da Sessão;

III - o andamento dos trabalhos, relacionando os processos julgados, sua

natureza e número de ordem, os nomes dos relatores e demais integrantes do órgão julgador,

das partes e seus representantes judiciais que se tenham manifestado oralmente, e o

resultado das votações, bem como os nomes dos julgadores vencidos, a designação do relator

para o acórdão, quando houver, e o mais que na sessão ocorrer, inclusive adiamento de

julgamentos, mencionando-se a causa.

§ 2º. Será publicado no Diário da Justiça o resumo dos trabalhos de cada

sessão, consignando-se os dados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º. Durante as sessões de julgamentos, as discussões, as manifestações

ministeriais, as perguntas feitas aos advogados e suas respostas e os votos verbalmente

proferidos serão registrados pelos serviços de taquigrafia, gravação ou de outro método

idôneo237.

§ 4º. As decisões dos órgãos julgadores do Tribunal constarão de acórdão e, quando for o caso, da declaração de voto vencido, os quais poderão reportar-se às respectivas notas taquigráficas ou de gravação, juntadas aos autos, que dele farão parte integrante238.

§ 4º As decisões dos órgãos julgadores do Tribunal constarão de acórdão e da

declaração do primeiro voto vencido, os quais poderão reportar-se às respectivas notas

taquigráficas ou de gravação, juntadas aos autos, que dele farão parte integrante e, em

qualquer caso, o acórdão será publicado no prazo de trinta (30) dias, contados da data da

sessão de julgamento. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 5º. Tanto na hipótese do parágrafo anterior, quanto na prolação de qualquer

voto ou pronunciamento, feito por Desembargador, no Tribunal Pleno, no Conselho da

Magistratura ou qualquer órgão fracionário, as notas taquigráficas respectivas somente terão

validade com a prévia revisão do autor, quando por este solicitada, no prazo de 02 (dois)

dias239.

§ 5° Não sendo publicado no prazo de que trata o parágrafo anterior, as notas

taquigráficas, independentemente de revisão, substituirão o acórdão para todos os fins legais

e, neste caso, o Presidente do Tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e

determinará sua publicação. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

237 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

238 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

239 - acrescentado pela Resolução 21/2004, publicada no DJ de 08-10-2004.

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Art. 180. Contra erro contido em ata poderá o interessado reclamar, no prazo

de 02 (dois) dias, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, do Conselho ou da Câmara,

conforme o caso240.

§ 1º. Não se admitirá a reclamação quando importar modificação do julgado,

ressalvado o disposto no artigo 201, deste Regimento241.

§ 2º. A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no §

4º deste artigo.

§ 3º. A petição será entregue ao protocolo e por este encaminhada ao

encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com a sua informação.

§ 4º. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á a retificação da ata e nova

publicação.

Art. 181. A decisão que julgar a reclamação é irrecorrível.

CAPÍTULO III

Ordem dos Trabalhos

SEÇÃO I Organização de Pautas

Art. 182. Os processos enviados à mesa para julgamento, serão inscritos na

seguinte ordem:

I - Feitos criminais:

a) habeas-corpus;

b) recurso de decisões de habeas-corpus;

c) mandado de segurança e os respectivos recursos;

d) desaforamento;

e) revogação de medida de segurança;

f) suspeição e impedimento;

g) recurso de réu preso;

h) recurso de ofício;

i) revisão de réu preso;

240 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

241 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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j) conflitos;

l) carta testemunhável;

m) agravo criminal;

o) recurso de réu solto;

p) revisão de réu solto;

q) pedido de verificação de cessação de periculosidade;

r) outros feitos e incidentes.

II Feitos cíveis:

a) habeas-corpus em matéria cível;

b) mandado de segurança e suas apelações;

c) mandado de injunção;

d) embargos de declaração;

e) suspeição e impedimento;

f) conflitos;

g) sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição;

h) apelação interposta nas causas de procedimento sumaríssimo;

i) agravo de instrumento;

j) ação rescisória;

l) apelação;

m) embargos infringentes; (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-

05-2016)

n) outros feitos não especificados.

Parágrafo único. Os feitos da mesma classe serão inscritos segundo a ordem

ascendente da respectiva numeração, respeitadas as preferências legais.

Art. 183. A pauta, que será disponibilizada na Internet, afixada em quadro

especial à porta da sala dos trabalhos e publicada no Diário da Justiça, mencionará os

processos a serem julgados, atendendo, em cada classe, à numeração crescente242.

242 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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Art. 183. A pauta, que obedecerá ao disposto no art. 12 do CPC, no que

couber, será disponibilizada na internet e afixada em quadro especial à porta da sala dos

trabalhos e será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, mencionando os processos a serem

julgados, atendendo, em cada classe, à numeração crescente, os recursos, a remessa

necessária e os processos de competência originária, ressalvadas as preferências legais e

regimentais, obedecendo à seguinte ordem:

I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos

requerimentos;

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de

julgamento, inclusive o das advogadas gestantes;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV - os demais casos. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 1º. Na organização da pauta, será obedecida a seguinte seqüência:

a) número de ordem;

b) natureza do feito, seu número e comarca de origem;

c) nome completo das partes e de seus respectivos advogados, sendo que os

feitos de interesse da Fazenda do Estado serão mencionados com o nome do Procurador

vinculado aos mesmos;

d) o nome do relator e, quando for o caso, do revisor e dos Desembargadores que se declararem impedidos ou suspeitos.

§ 2º. Não se esgotando a pauta, os feitos excedentes serão incluídos em

primeiro lugar, na sessão seguinte, preferindo-se, aos demais, aqueles cujo julgamento tiver

sido iniciado,.

§ 3º. A ordem do julgamento só será alterada quando houver Desembargador

ou Juiz convocado com jurisdição limitada, e preferência dos advogados, na classe, a critério

do órgão julgador.

§ 4º. Não será julgado o feito que não constar da pauta publicada no Diário da

Justiça, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo tratando-se de mandado de

segurança originário, em que as partes requererem e o relator anuir; ou quando se tratar dos

feitos enumerados no artigo 170, II, deste Regimento.

§ 4º Não será julgado o feito que não constar da pauta publicada no Diário da

Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias, entre a data de publicação e a da

sessão de julgamento, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido

julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a sessão

seguinte, bem como quando se tratar de mandado de segurança originário, em que as partes

requererem e o relator anuir; ou quando se tratar dos feitos enumerados no artigo 170, II,

deste Regimento. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

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§ 5º. Nenhuma causa será julgada na ausência do relator, ou do revisor, a

menos que já tenham proferido seus votos, inclusive quanto ao mérito243.

§ 6º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da

pauta de julgamento. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

SEÇÃO II

Andamento dos Trabalhos

Art. 184. Aberta a sessão, proceder-se-á à leitura e apreciação da ata

anterior, da matéria da ordem-do-dia e assuntos que independam de inscrição prévia. No caso

de antecipada remessa de cópia da ata, fica dispensada a leitura da mesma.

Art. 185. Ao iniciar-se o julgamento, o Presidente anunciará o feito, indicando

a espécie, número, juízo de origem, nomes das partes, procuradores, relator e, se for o caso,

revisor.

§ 1º. Concluído o relatório, o Presidente do órgão julgador concederá a

palavra244, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou

impetrado, pelo prazo legal de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido por lei

(artigo 7º, IX, da Lei nº 8.906, de 04.07.94) 245.

§ 2º. Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial,

embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento.

§ 3º. Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno,

especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1º deste Regimento, assim como

quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à

apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 557 do CPC246.

§ 4º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo

como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido.

§ 5º. Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar–se-a

o disposto no art. 45 deste Regimento.

§ 6º. Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não

representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os

interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram.

243 - v. Art. 189, § 1º.

244 - v. art. 20.

245 - v. parágrafo único do art. 217.

- nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

246 - nova redação dada aos §§ 2º e 3º, pela resolução 35/2006, DJ 30-11-2006.

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§7º. O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo.

§8º. Nos processos criminais, havendo co–réus, se não tiverem o mesmo

defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se

convencionarem outra divisão de tempo.

§9º. O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do

Ministério Público, a menos que o recurso seja dele.

§10º. O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação

penal privada247.

Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e

exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente,

ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo

improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas

seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo

maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994):

I - no recurso de apelação;

II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

III - no agravo interno originário de recurso de apelação:

IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.

§ 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas

observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber.

§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até

o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das

preferências legais.

§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá

sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa

daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência

ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o

requeira até o dia anterior ao da sessão.

§ 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial,

embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento.

§ 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno,

especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1o deste Regimento, assim como

247 - Os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º foram renumerados pela Resolução 35/2006, DJ 30-11-2006.

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quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à

apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC.

§ 7º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo

como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido.

§ 8º Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar-se-á o

disposto no art. 45 deste Regimento.

§ 9º Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não

representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os

interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram.

§ 10. O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo.

§11. Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo

defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se

convencionarem outra divisão de tempo.

§ 12. O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do

Ministério Público, a menos que o recurso seja dele.

§ 13. O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação

penal privada. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 186. Os advogados habilitados nos autos que assistirem às sessões terão

assento em lugar separado do público. Usando capa, ocuparão a tribuna para formular

requerimentos, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem

feitas pelos Desembargadores.

§ 1º. É permitido ao advogado requerer, por uma vez, que se adie o

julgamento de feitos em que figure como procurador, desde que comprovado motivo de força

maior.

§ 2º. A sustentação oral perante o órgão julgador, quando admitida em lei, é

assegurada ao advogado na sessão de julgamento, observada a seqüência dos feitos

constantes da pauta.

§ 3º. Não se realizando, por qualquer motivo, o julgamento e desejando

proferir sustentação na sessão imediata, poderão os advogados requerer ao relator que para

isso o feito seja julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais.

§ 4º. A prioridade de que trata o parágrafo anterior apurar-se-á pela ordem

dos pedidos formulados.

Art. 187. Quando o Desembargador estiver proferindo o seu voto, é permitido

ao representante do Ministério Público e aos advogados do processo em julgamento, requerer

autorização ao relator para retificar erro em questão de fato em que esteja incorrendo o

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votante. É também facultado aos Desembargadores, em qualquer fase do julgamento, pedir

esclarecimentos aos advogados das partes, sobre pontos atinentes à causa248.

Art. 188. O Presidente advertirá o advogado que interferir no julgamento

indevidamente, ou quando usar expressões desrespeitosas à dignidade dos órgãos judiciários

ou a qualquer autoridade constituída, cassando-lhe a palavra se insistir no abuso.

Art. 189. No Tribunal Pleno, no Conselho da Magistratura e nas Seções

Especializadas Cíveis, após o voto do relator e, quando houver, o do revisor, seguir-se-ão os

dos demais presentes ao julgamento; e nas Câmaras, após o voto do relator e do revisor,

quando houver, o do terceiro votante. Não havendo revisor, após o voto do relator, votarão

os dois vogais seguintes249.

§ 1º. O Desembargador que, a qualquer título, se ausentar e já tiver votado

sobre o mérito da causa, o seu voto será considerado como excludente de qualquer

preliminar suscitada após o seu pronunciamento, vedado ao seu substituto tomar parte no

feito adiado250.

§ 2º. Cada Desembargador poderá falar duas vezes sobre o assunto em

discussão e mais uma vez, se for o caso, para justificar ou modificar o seu voto já enunciado.

Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a

estiver usando, salvo no caso de aparte concedido251.

§ 3º. Enquanto não proclamado o resultado final do julgamento com seu

enunciado feito pelo Presidente, poderá o Desembargador retificar o seu voto proferido, com

breve fundamentação, inclusive sobre matéria preliminar já apreciada252.

§ 3º Enquanto não proclamado o resultado final do julgamento com seu

enunciado feito pelo Presidente, poderá o desembargador retificar o seu voto proferido, com

breve fundamentação, inclusive sobre matéria preliminar já apreciada, salvo aquele já

proferido por julgador afastado ou substituído. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-

2016)

§ 4º. O pedido de vista não impede votem os Desembargadores que estejam

habilitados a fazê-lo, e o Desembargador que o formular, restituirá os autos no prazo de dez

(10) dias, contados da data que os receber em seu gabinete. O julgamento prosseguirá na

248 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

249 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

250 - v. art. 183, § 5º.

251 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

252 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

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próxima sessão ordinária que se seguir à devolução, independentemente da publicação de

pauta253.

§ 4º-A. Não devolvidos os autos no tempo fixado no caput , fica o pedido de

vista prorrogado automaticamente por dez (10) dias, findos os quais o Presidente do Tribunal

ou de seus órgãos fracionários consultará, na sessão seguinte, o Desembargador que poderá,

justificadamente, renovar o pedido de vista254. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de

18-05-2016)

§ 4º-B. Esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou de seus

órgãos fracionários requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito, na próxima sessão

subseqüente, com publicação em pauta255. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-

05-2016)

§ 4º-C. Não se dará a prorrogação automática prevista no § 4º-A deste artigo,

quando se tratar de processo de réu preso256. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de

18-05-2016)

§ 4º-D. Em se tratando de processo de habeas-corpus, mandado de segurança

e processo administrativo, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao gabinete do

Desembargador que pediu vista257.

§ 4º-E. As assessorias do Tribunal Pleno e dos órgãos fracionários deverão

manter rigoroso controle dos processos e dos prazos ora estabelecidos neste artigo, devendo

entregar ao respectivo presidente, a cada sessão, relatório resumido a respeito258.

§ 5º. Os votos serão tomados na ordem decrescente de antiguidade, votando em segundo lugar o revisor, quando houver, e, ao mais moderno, seguindo-se o mais antigo. No Tribunal Pleno, obedecida essa ordem, nos feitos cíveis votarão primeiro os Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis e nos feitos criminais os Desembargadores da Câmara Criminal, à exceção de matéria administrativa ou constitucional quando será observada a ordem decrescente de antiguidade, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 178, deste Regimento259.

§ 6º. Quem não tiver assistido ao relatório, poderá, se quiser, participar da

votação, embora já tenham sido julgadas preliminares.

253 - nova redação dada pela Resolução 06/2004, DJ 14-05-2004.

254 - acrescentado pela Resolução 06/2004, DJ 14-05-2004.

255 - acrescentado pela Resolução 06/2004, DJ 14-05-2004.

256 - acrescentado pela Resolução 06/2004, DJ 14-05-2004.

257 - acrescentado pela Resolução 06/2004, DJ 14-05-2004.

258 - acrescentado pela Resolução 06/2004, DJ 14-05-2004.

259 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

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§ 7º. Antes ou após o voto do relator, poderá qualquer dos julgadores pedir o

exame do processo em conselho, caso em que a sessão se tornará secreta, para discussão

unicamente entre eles, sem a presença de nenhuma pessoa no recinto, além da dos

Desembargadores260.

§ 8º. Concluído o exame em conselho, o Colegiado voltará a reunir-se em

sessão pública para início ou continuação do julgamento261.

§ 9º. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda

que excedida a hora regimental, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

Art. 189-A. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento

terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que

serão convocados, preferencialmente, entre desembargadores ou juízes na forma definida no

art. 14, deste Regimento, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do

resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente

suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma

sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão

colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por

ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao

julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo,

nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no art. 6o

deste Regimento;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar

parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas

repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela

corte especial. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

260 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

261 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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Art. 189-B. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos

processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por

meio eletrônico.

§ 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça Eletrônico, de que o

julgamento se fará por meio eletrônico.

§ 2º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar

memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.

§ 3º A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o

julgamento em sessão presencial.

§ 4º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador

durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser

apreciada em sessão presencial. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 190. Sempre que o objeto da decisão puder fracionar-se em questões ou

parcelas distintas, cada uma delas será votada separadamente, para evitar-se dispersão de

votos.

§ 1º. Quando na questão da votação global indecomponível, ou das questões

ou parcelas distintas, nenhuma delas alcançar a maioria exigida, proceder-se-á da seguinte

forma:

I tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do

julgamento será expresso pelo termo médio aritmético, isto é, pelo quociente da divisão da

soma dos diversos valores ou quantidade pelo número de votantes que os houverem

determinado;

II se, havendo votos pela absolvição, divergir a maioria que condena,

porque alguns dos votantes determinem desde logo o valor ou quantidade, enquanto outros

mandem liquidar na execução, prevalecerá entre estas duas correntes, a maioria relativa ou,

no caso de empate, a que fixar desde logo o valor ou quantidade.

§ 2º. Firmando-se, nos julgamentos criminais, mais de duas opiniões acerca

da pena a ser fixada, sem que nenhuma alcance maioria, os votos dados pela aplicação da

pena mais grave serão reunidos aos dados para a imediatamente inferior e assim por diante,

até constituir-se a maioria sobre a pena aplicável.

§ 3º. Não será, em caso algum, motivo de adiamento, a divergência verificada

por ocasião da votação.

Art. 191. Havendo empate em julgamento de matéria criminal, prevalecerá a

decisão mais favorável ao réu, e em matéria cível, observar-se-ão as seguintes regras, quando

a hipótese não estiver especialmente prevista neste Regimento:

I na ação rescisória, ela será julgada improcedente;

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II nos embargos infringentes, eles serão rejeitados; (Revogado pela Emenda

Regimental nº 01, de 18-05-2016)

III no agravo interno, prevalece a decisão agravada;

IV nos demais casos, desempatará o Presidente, mesmo que haja votado.

Art. 192. Proferido o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, que será

consignada na pauta e nos autos, constando ainda a data e os nomes dos votantes,

mencionando-se os que votaram vencidos, ou com restrição.

SEÇÃO III

Questões Preliminares ou Prejudiciais

Art. 193. A questão preliminar ou prejudicial suscitada no processo, ou

durante o julgamento, pelo relator ou por qualquer dos votantes, será decidida antes do

mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão daquela.

Parágrafo único. Quando a questão for suscitada no curso do relatório, ou

antes deste, serão ouvidas as partes, que poderão usar da palavra. Se não for acolhida,

prosseguirá o julgamento, podendo as partes usar novamente da palavra, por prazo que,

somado ao já utilizado, não ultrapasse a quinze minutos.

Art. 193. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do

mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser

conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no

próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

§ 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível,

prosseguirá no julgamento do recurso.

§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o

julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição,

decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

§ 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§

1o e 3o, poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

§ 5º Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela

compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual

deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

§ 6° O relator ou outro julgador que não se considerar habilitado a proferir

imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual

o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução,

observado o seguinte:

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I - se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada,

pelo julgador, prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão

fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com

publicação da pauta em que for incluído;

II - quando requisitar os autos na forma do inciso I, deste artigo, se aquele que

fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto

para proferir voto, na forma estabelecida neste Regimento. (NR pela Emenda Regimental 01,

de 28-05-2016)

Art. 194. Quando a preliminar versar sobre nulidade suprível, converter-se-á o

julgamento em diligência, devendo a Secretaria, após assinatura do acórdão, providenciar a

remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins de direito.

Art. 195. Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, ou, não sendo o seu

julgamento incompatível com a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da

matéria principal, a respeito da qual deverão pronunciar-se os Desembargadores vencidos na

preliminar ou prejudicial.

Art. 196. Se houver agravo de instrumento retido, será decidido em

preliminar, por ocasião do julgamento (CPC, art. 522, § 1º).

§ 1º. Salvo quando influa na decisão do mérito, o provimento do agravo não

impedirá o imediato julgamento da apelação.

§ 2º. A apelação não será incluída em pauta, antes do agravo de instrumento

interposto no mesmo processo, e se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma

sessão, terá precedência o agravo (CPC, art. 559).

Art. 196. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta

no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser

julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento. (NR pela Emenda

Regimental 01, de 28-05-2016)

SEÇÃO IV

Do Acórdão

Art. 197. O acórdão, redigido pelo relator, será devidamente fundamentado,

devendo conter a ementa, o relatório, os fundamentos, o dispositivo e a data da sessão em

que se concluiu o julgamento (CPC, arts. 165 e 458).

Art. 197. O acórdão, redigido pelo relator, será devidamente fundamentado,

devendo conter a ementa, que será publicada no órgão oficial, no prazo de dez dias; o

relatório; os fundamentos; o dispositivo; e a data da sessão em que se concluiu o julgamento.

(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

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§ 1º. A ementa deverá ter início com um verbete designativo do tema

principal, objeto do julgamento, bem como conterá o sumário do recurso e a suma do que

ficou decidido no aresto.

§ 2º. O acórdão, que será assinado pelo relator, consignará o nome do

Presidente do órgão julgador e dos Desembargadores que, vencedores ou vencidos, tenham

tomado parte no julgamento.

§ 3º. Aquele que primeiro votar vencido em apelação e em ação rescisória,

lançará nos autos a declaração de voto, sendo-lhe, para tal fim, conclusos os autos depois de

devolvidos pelo relator, com acórdão e antes da publicação deste262.

§ 4º. Vencido o relator, totalmente, no mérito ou em questão prejudicial

extintiva do pedido, o acórdão será lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, ainda que

este tenha sido absorvido por qualquer outro que tenha votado anterior ou posteriormente,

independentemente da ordem de antiguidade definida no artigo 189, § 5º, deste

Regimento263.

§ 5º. O acórdão e a declaração de voto deverão ser datilografados, sendo

rubricadas pelo relator ou declarante as folhas que não contiverem assinatura. (Revogado

pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

§ 6º. A declaração de voto vencido, prevista no § 3º deste artigo, e em

qualquer feito, quando neste assim manifestar o seu autor ou parte interessada, será

obrigatoriamente lançada nos autos, no prazo de cinco dias, a partir da entrega do acórdão,

após o que este será levado a publicação264.

Art. 198. Se, depois do julgamento e antes da lavratura do acórdão, o relator

vier a falecer, aposentar-se ou for acometido de moléstia que o impossibilite de fazê-lo, o

Presidente do órgão julgador designará para esse fim o Desembargador cujo voto vencedor se

seguiu imediatamente ao daquele, na ordem de votação.

Art. 199. Do acórdão e do voto vencido, quando houver, serão tiradas cópias,

por processo eletrônico, enfeixando-se em livro para efeito de registro.

Art. 199. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser

registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei,

devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

262 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

263 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-12-2006.

264 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003. Anterior § 7º, renumerado para § 6º.

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Art. 200. Os autos permanecerão na Secretaria durante quinze dias265, a fim

de que as partes possam tomar conhecimento do conteúdo do acórdão e do voto vencido,

quando houver, baixando ao juízo de origem, sob registro postal ou protocolo, logo que seja

certificado o decurso daquele prazo, sem manifestação de recurso266.

Art. 201. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, ou os erros de

escrita ou de cálculo, existentes no acórdão, tão logo constatados, poderão ser corrigidos por

despacho do relator, de ofício ou a requerimento das partes. Feita a correção e respectivo

registro, aquela será publicada no Diário da Justiça.

Art. 202. A Secretaria comunicará ao Secretário de Segurança Pública as

decisões do Tribunal Pleno e da Câmara Criminal referentes a pronúncia, impronúncia,

condenação, absolvição, extinção da punibilidade, livramento condicional e suspensão

condicional da pena, através de ofício, que será registrado em livro especial.

Parágrafo único. Quando se tratar de condenação transitada em julgado, a

comunicação também será feita à Justiça Eleitoral (CF, art. 15, III).

LIVRO III

Dos Procedimentos

TÍTULO I

Matéria Constitucional

CAPÍTULO I

Da Declaração de Inconstitucionalidade

Art. 203. A representação em ação direta de inconstitucionalidade de leis ou

de atos normativos estaduais ou municipais, inclusive por omissão, em face da Constituição

Estadual, em que obrigatoriamente intervirá a Procuradoria-Geral de Justiça, será proposta

perante o Tribunal Pleno e por este julgada, observada a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de

1999267.

§ 1º. Proposta a representação ou a ação direta de inconstitucionalidade, não

se admitirá desistência268, ainda que afinal o autor ou o Ministério Público se manifeste pela

sua improcedência.

§ 2º. Não se admitirá assistência a qualquer das partes.

265 - v. art. 172.

266 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

267 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003, com errata DJ 06-03-2004.

268 - v. arts. 127, XXX e 163.

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Art. 204. Feito o registro e a distribuição, conforme o previsto neste

Regimento, o relator sorteado pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato,

bem como à Câmara Municipal ou à Assembléia Legislativa, se for o caso.

§ 1º. Se houver pedido de medida cautelar, o relator submetê-la-á ao Plenário

e somente após a decisão solicitará as informações269.

§ 2º. Apreciada a medida cautelar ou na ausência desta, o Relator mandará

notificar a autoridade responsável pelo ato impugnado para que, no prazo de trinta dias,

contados do recebimento do pedido, apresente as informações que entender necessárias,

bem assim ordenará a citação do Procurador-Geral do Estado, com prazo de quarenta dias, aí

compreendido o privilégio instituído no artigo 188 do Código de Processo Civil.

§ 2º Apreciada a medida cautelar ou na ausência desta, o relator mandará

notificar a autoridade responsável pelo ato impugnado para que, no prazo de trinta dias,

contados do recebimento do pedido, apresente as informações que entender necessárias,

bem assim ordenará a citação do Procurador-Geral do Estado, com prazo de quarenta dias, aí

compreendido o disposto instituído nos arts. 180 e 183, do Código de Processo Civil. (NR pela

Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 3º. As informações poderão ser dispensadas, em caso de urgência, pelo

relator e, no período de recesso, pelo Presidente, ad referendum do Tribunal, na primeira

sessão ordinária que se seguir270.

§ 4º. Ao receber os autos, ou no curso do processo, se o relator entender que a decisão é urgente, poderá requerer ao Presidente do Tribunal a convocação extraordinária deste, ou poderá, com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julgá-lo com os elementos de que dispuser.

§ 5º. A suspensão liminar da vigência do ato impugnado opera ex nunc, e só

deve ser concedida quando, à evidência, sua vigência acarretar graves transtornos, com lesão

de difícil reparação.

§ 6º. A medida cautelar suspende a execução do ato, mas não o que se

aperfeiçoou durante a sua vigência.

Art. 205. Recebidas ou não as informações, bem como expirado o prazo

concedido ao Procurador-Geral do Estado, quando citado, será aberta vista ao Procurador-

Geral de Justiça, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer271.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o relator, lançado o

relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os Desembargadores, pedirá dia para

269 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

270 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

271 - v. arts. 136 e 169, §§ 3º e 4º.

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julgamento, somente sendo concedida a medida cautelar por decisão da maioria absoluta dos

seus membros efetivos (Lei 9.868/99, artigo 10)272.

Art. 206. Na sessão de julgamento da medida cautelar, feito o relatório, será

facultada a palavra ao autor, ao Procurador-Geral do Estado, quando intervier, e ao

Procurador-Geral de Justiça, para sustentação oral de suas razões, durante quinze minutos,

seguindo-se a votação (Lei 9.868/99, artigo 10, § 2º)273.

Art. 207. Na sessão de julgamento sobre a inconstitucionalidade de lei ou de

ato normativo, esta somente será iniciada se presentes pelo menos dois terços dos membros

efetivos do Tribunal, sendo o seu julgamento, assegurada a sustentação oral, tomado pela

respectiva maioria absoluta. (Lei 9.868/1999, arts. 22 e 23)274.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de

inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Desembargadores em número que

possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos

Desembargadores ausentes até que se atinja o quorum.

Art. 208. Proclamada a constitucionalidade, na forma do artigo anterior,

julgar-se-á improcedente o pedido.

Art. 209. Julgada procedente a representação ou a ação, observado o disposto

no parágrafo único do artigo 207, deste Regimento, e declarada a inconstitucionalidade total

ou parcial de lei ou de qualquer outro ato normativo estadual ou municipal, far-se-á

comunicação à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato impugnado275.

Art. 210. Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para

tornar efetiva norma da Constituição Estadual ou da Constituição Federal, a decisão será

comunicada ao Poder competente, para a adoção das providências, prática do ato que lhe

compete ou início do processo administrativo e, em se tratando de órgão administrativo, para

fazê-lo em trinta dias (CE, art. 107).

Art. 211. Na arguição incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo do Poder Público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá à Câmara ou à

Seção Especializada a apreciação da matéria276.

Art. 211. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato

normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá

272 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

273 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

274 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

275 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

276 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

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a questão à seção especializada ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 1º. Se a arguição for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida,

será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Tribunal Pleno.

§ 1 ° Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do Tribunal.

(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 2º. Ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça e lançado nos autos o relatório,

com exposição sucinta dos pontos controvertidos, dele serão distribuídas cópias aos

Desembargadores, seguindo-se o julgamento em sessão designada pelo Presidente.

§ 3º. O relator será o mesmo que lavrou o acórdão no órgão fracionário,

fazendo-se a distribuição, se ele estiver, por qualquer motivo, afastado.

§ 4º. Acolhida ou não a arguição, os autos, com o acórdão, serão devolvidos à

Câmara ou à Seção Especializada para que decida o mérito ou como for de direito, sem

contrariar a decisão do Tribunal, de efeito vinculante277.

§ 5º. Se a arguição for suscitada no Tribunal Pleno, somente na sessão

seguinte será julgada.

§ 6º. O julgamento, seja declaratório ou denegatório da

inconstitucionalidade, e sendo unânime, constituirá precedente na uniformização da

jurisprudência.

§ 6º O julgamento, seja declaratório ou denegatório da inconstitucionalidade,

e sendo unânime, constituirá precedente no incidente de resolução de demandas repetitivas.

(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 7º. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros efetivos,

inclusive do Presidente, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade do ato atacado (CF,

artigo 97)278.

§ 8º. Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo estadual ou municipal, em face das Constituições Federal e Estadual, em qualquer

outro processo e como razão de decidir, o julgamento, observado o definido no art. 207, deste

277 - nova redação dada pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

278 - nova redação dada pela Resolução 18/2004, DJ 24-12-2003.

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regimento, será tomado pela maioria absoluta dos membros do tribunal, admitida, nesta

hipótese, a participação do juiz-convocado279.

§ 9º Os órgãos fracionários não submeterão ao Tribunal Pleno a arguição de

inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do plenário do Supremo

Tribunal Federal sobre a questão. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 212. Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade prevista no

artigo anterior, far-se-á a comunicação, logo após a decisão, à Casa Legislativa competente,

para promover a imediata suspensão de execução da lei ou do ato afrontado, em parte ou no

todo (CE, art. 108).

CAPÍTULO II

Da Intervenção Federal no Estado

Art. 213. O pedido de intervenção federal no Estado (CF, art. 36, I e II) será

encaminhado para o Supremo Tribunal Federal:

a) de ofício, através de ato do Presidente, a fim de assegurar o livre exercício

do Poder Judiciário, quando houver violação declarada pelo Tribunal Pleno (CF, art. 36, I);

b) de ofício, através de ato do Presidente, após sua aprovação pelo Tribunal

Pleno, de representação de qualquer de seus membros, ou de Juízes de primeiro grau, quando

se tratar de assegurar a garantia do Poder Judiciário, o livre exercício deste ou de prover a

execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (CF, art. 36, I e II);

c) de ofício, nos termos do inciso anterior, quando se tratar de requerimento

do Ministério Público ou de parte interessada, visando a prover execução de ordem ou

decisão judicial.

Art. 214. O pedido de intervenção federal no Estado há de proceder-se na

conformidade do disposto no 350 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal.

CAPÍTULO III

Da Intervenção Estadual nos Municípios

Art. 215. A intervenção nos Municípios (CE, art. 15, IV e VI) será promovida

mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, ou de ofício, pelo Presidente do

Tribunal.

§ 1º. No caso de representação feita pelo interessado nos autos da execução,

serão estes encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de direito.

279 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

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§ 2º. No caso de procedimento de ofício, será ouvida, ao final, a Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 216. Recebida a representação do Procurador-Geral de Justiça, ou

impondo-se de ofício a medida, o Presidente:

a) tomará as providências que lhe parecerem adequadas para remover

administrativamente a causa do pedido ou da medida;

b) no caso de representação, mandará arquivá-la se a considerar

manifestamente infundada, cabendo agravo interno da decisão280.

Art. 217. Ultrapassadas as providências definidas nas alíneas a e b, do artigo

anterior, serão solicitadas informações à autoridade municipal, com fixação de prazo de dez

dias para resposta.

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem informações, será a

representação levada à decisão do Tribunal Pleno, relatada pelo Presidente, assegurada a

sustentação oral pelo prazo de quinze minutos281.

Art. 218. Acolhida a representação, o Presidente do Tribunal comunicará

imediatamente a decisão aos órgãos do Poder Público interessado e requisitará a intervenção

ao Governador do Estado (CE, art. 15, § 3º).

Art. 218-A. O Presidente do Tribunal mandará arquivar a representação

manifestamente infundada. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

TÍTULO II

Competência Originária

CAPÍTULO I

Das Ações Penais

SEÇÃO I

Da Instrução

Art. 219. Nos processos por delitos comuns e funcionais da competência do

Tribunal Pleno, a denúncia ou a queixa será dirigida ao Presidente, sendo distribuída na forma

deste Regimento.

§ 1º. O relator escolhido será o juiz da instrução, que se realizará segundo o

disposto nos arts. 1º a 12 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, aplicada no Tribunal pela Lei nº 8.658,

de 26.5.93, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno.

280 - v. art. 284.

281 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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§ 2º. O relator, sem prejuízo do disposto no artigo 127 deste Regimento, terá

atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares.

Art. 220. Caberá agravo interno282, sem efeito suspensivo, do despacho do

Relator que:

a) conceder, denegar ou arbitrar fiança;

b) decretar a prisão preventiva;

c) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer

diligência.

Art. 221. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo

de quinze dias para oferecer denúncia, observado o disposto no artigo 89 da Lei Nº 9.099, de

26 de setembro de 1995, ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas283.

§ 1º. Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com

interrupção do prazo deste artigo.

§ 2º. Se o indiciado estiver preso:

a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; b) as diligências

complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o

relaxamento da prisão.

Art. 222. Compete ao relator:

I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando

o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do

Tribunal;

II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

Art. 223. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a

notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º. Com a notificação, serão entregues ao acusado cópias da denúncia ou da

queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º. Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades

para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o

teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista

dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

282 - v. art. 284.

283 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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Art. 224. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será

intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual

prazo, o Ministério Público.

Art. 225. Nos crimes contra a honra, antes de receber a queixa, o relator

oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em Juízo e

ouvindo-as, separadamente, sem a presença de seus advogados, não se lavrando termo (Lei

8.038, art. 2º e parágrafo único).

§ 1º. Se, depois de ouvir separadamente o querelante e o querelado, o relator

achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença,

independentemente da presença de seus advogados.

§ 2º. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo

da desistência, o relator pedirá dia para que o Tribunal decida sobre o arquivamento da

queixa.

Art. 226. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o

recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a

decisão não depender de outras provas.

§ 1º. No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral

pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o

Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto (LC Nº 25/96 - LOJE, art. 11, § 2º).

Art. 227. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para

o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério

Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Parágrafo único. Se o réu não for encontrado, será citado por edital com

prazo de quinze dias, observado o disposto no art. 362 e seguintes do CPP, com a redação

dada pela Lei 9.271, de 18.04.96 (art. 2.º, parte final, da Lei 8.038/90).

Art. 228. Ao réu será assegurado o direito de oferecer defesa prévia e rol de

testemunhas no prazo de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor

dativo284.

Parágrafo único. Citado o réu por mandado, não comparecendo ele, sem

motivo justificado, no dia e hora designados, o prazo para defesa será concedido ao advogado

constituído nos autos ou ao defensor nomeado pelo Relator285.

284 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

285 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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Art. 229. O Ministério Público ou o querelante, com a denúncia ou a queixa; e

a defesa, no prazo do artigo anterior, poderão requerer diligências.

Art. 230. Até o lançamento do relatório, as partes poderão oferecer

documentos.

Art. 231. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das

testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.

Parágrafo único. O número de testemunhas a serem indicadas pelas partes

não poderá exceder ao previsto na lei processual (CPP, art. 398).

Art. 232. O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de

qualquer outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no

local de cumprimento da carta de ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 225 e § 1º, deste

Regimento.

Art. 233. Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser

feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Art. 234. As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de vinte

dias, quando o réu estiver preso, e de quarenta dias, quando solto.

Parágrafo único. Esses prazos começarão a correr depois de findo o

qüinqüídio da defesa prévia286.

Art. 235. Sempre que o relator concluir a instrução fora do prazo, consignará

nos autos os motivos da demora.

Parágrafo único. A demora determinada por doença do réu ou do defensor,

ou por outro motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no artigo

anterior. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído definitivamente, ou só

para efeito do ato.

Art. 236. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das

testemunhas arroladas, se considerarem suficientes as provas que hajam sido produzidas.

Manifestada a desistência, será ouvida a parte contrária e, haja ou não concordância, o relator

decidirá da conveniência de ouvir ou dispensar testemunhas.

Art. 237. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o acusado,

dentro de três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do

processo.

Parágrafo único. O relator, quando julgar necessário, poderá ouvir outras

testemunhas, além das indicadas pelas partes, bem como as referidas.

286 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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Art. 238. Concluída a inquirição das testemunhas, serão intimadas a acusação

e a defesa, para requerimento de diligências, no prazo de cinco dias.

Art. 239. Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem

determinadas pelo relator, serão intimadas pessoalmente a acusação e a defesa para,

sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.

§ 1º. Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-

réus.

§ 2º. Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por

igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º. O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

SEÇÃO II

Do Julgamento

Art. 240. Encerrada a instrução, ressalvado o disposto no art. 244, deste

Regimento, o relator, no prazo de vinte dias, fará relatório escrito, que será distribuído a

todos os membros do Tribunal, e determinará a remessa do processo ao revisor, que, em igual

prazo, pedirá a designação de dia para julgamento.

Parágrafo único. O revisor será o Desembargador da Câmara Criminal que se

seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade, sendo que ao mais moderno se

seguirá o mais antigo.

Art. 241. As partes e o Ministério Público serão intimados pessoalmente para

o julgamento, que será designado pelo Presidente.

Art. 242. Se o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado, será

declarada de ofício a perempção da ação penal.

Parágrafo único. Se a ação privada for subsidiária da pública, e o querelante

deixar de comparecer, sem motivo justificado, o Ministério Público tornar-se-á parte principal,

prosseguindo-se no julgamento.

Art. 243. Se alguma das partes deixar de comparecer, com motivo justificado,

a critério do órgão julgador, a sessão será adiada, com designação, desde logo, para

julgamento, dispensadas, para isso, novas intimações, registrando-se em ata.

Art. 244. Presentes as partes, proceder-se-á ao relatório. Se algum dos

Desembargadores solicitar a leitura de peças dos autos, o relator poderá procedê-la ou

mandar que o secretário o faça.

Art. 245. Feito o relatório, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao

acusador, se a ação for privada, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, em causa

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própria, ou a seu defensor, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado

ao assistente um quarto do tempo da acusação (Lei 8.038/90, art. 12, 1).

Art. 246. Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento,

podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a

estes, se o interesse público o exigir (LOJE, art. 11, § 2.º).

Art. 247. Na votação, ao relator seguir-se-á o revisor e a este os

Desembargadores imediatos integrantes da Câmara Criminal, na ordem decrescente de

antiguidade, sendo que o mais moderno seguirá o mais antigo.

Art. 248. Vencido o relator, lavrará o acórdão o autor do primeiro voto

vencedor.

Parágrafo único. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a

critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII, do Livro I, do

Código de Processo Penal (arts. 381 a 393).

Art. 249. Ocorrendo causa de extinção da punibilidade, o relator suspenderá

a instrução e imediatamente pedirá dia para julgamento, mandando distribuir relatório aos

julgadores. As partes terão dez minutos, cada uma, para falarem sobre o incidente. A seguir,

observada a regra do art. 246 deste Regimento, o Tribunal passará ao julgamento.

CAPÍTULO II

Do habeas-corpus

Art. 250. O habeas-corpus será processado nos termos estabelecidos no

Código de Processo Penal, observado, no que couber, o disposto no Livro I, Título III e Livro II,

Título I, deste Regimento.

Art. 251. Sorteado o relator, os autos ser-lhe-ão imediatamente conclusos,

oportunidade em que poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do

feito, se houver grave risco de violência, podendo, ainda:

I - nomear defensor para acompanhar o pedido e fazer sustentação oral, se o

impetrante não for advogado habilitado;

II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

III - requisitar os autos da ação penal que deu causa ao pedido, ordenando a

devolução, após o julgamento, com cópia autêntica da decisão.

Art. 252. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a

incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de

outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente

dele não se conhecerá.

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Art. 253. Ao Ministério Público, após a prestação das informações pela

autoridade coatora, salvo se não forem solicitadas ou prestadas, será concedida vista do

habeas-corpus, originário ou em grau de recurso, por quarenta e oito horas287.

Parágrafo único. Findo esse prazo, com ou sem parecer, irão os autos

conclusos ao relator, para julgamento.

Art. 254. O relator poderá determinar a apresentação do paciente à sessão

do julgamento, ou em local, dia e hora que designar, sendo, neste caso, as suas declarações

tomadas por termo.

Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de

doença, o relator poderá ir ao local que se encontrar o mesmo, podendo, para isso, delegar o

cumprimento da diligência a Juiz criminal de primeira instância.

Art. 255. Concedida a ordem de habeas-corpus, lavrar-se-á alvará de soltura

e, se preventivo, o salvo-conduto, que será assinado pelo relator.

§ 1º. Será utilizado o meio mais rápido para sua transmissão.

§ 2º. A ordem transmitida por telegrama ou outra via terá assinatura do

relator autenticada no original levado a agência expedidora, no qual se mencionará essa

circunstância.

Art. 256. Quando a ilegalidade decorrer de inadmissão do paciente a prestar

fiança, esta será arbitrada na decisão.

Art. 257. Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas-corpus

será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as

providências cabíveis para punição do responsável.

Art. 258. Evidenciando-se abuso de poder do coator, desobediência ou

retardamento no cumprimento da ordem de habeas corpus, poderá o relator expedir

mandado contra o desobediente e remeter ao Ministério Público cópias das peças necessárias

à apuração da responsabilidade penal.

Parágrafo único. Quando a coação resultar de culpa do magistrado, do

Ministério Público ou de servidor da Justiça, além da condenação nas custas, as peças de que

trata este artigo serão remetidas aos órgãos disciplinares competentes, conforme o caso.

CAPÍTULO III

Da Revisão Criminal

Art. 259. A revisão criminal é processada nos termos do disposto no Código

de Processo Penal, observado, no que couber, o disposto no Livro I, Título III e Livro II, Título I,

deste Regimento.

287 - v. arts. 135, 136 e 169, §§ 3º e 4º.

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Art. 260. Antes de distribuído o pedido, certificará a Secretaria quais os

Desembargadores impedidos, por decisões proferidas no feito a ser revisto (CPP, art. 625).

§ 1º. Em face do impedimento do Desembargador em qualquer fase do

processo, será relator outro da Câmara Criminal, na ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º. Subsistindo o impedimento de todos os Desembargadores, na forma do parágrafo anterior, será relator outro da Câmara Cível, na ordem decrescente de antiguidade.

§ 3º. Certificará, ainda, se houve pedido anterior de revisão e qual a data do

acórdão que o julgou.

§ 4º. Quando avocados os autos originais e constatado impedimento do

relator, será redistribuído o pedido.

Art. 261. Recebida a petição, será ouvido o Ministério Público, que dará

parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, independentemente de relatório, passará

autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento.

Art. 262. Transitada em julgado a decisão cassatória da sentença revidenda,

remeter-se-á certidão do acórdão ao Juiz competente, para os devidos fins.

§ 1º. Anulado o processo, determinará o acórdão a sua renovação, salvo se

extinta a pretensão punitiva do Estado.

§ 2º. Para requerer revisão criminal, o condenado não será obrigado a

recolher-se à prisão.

CAPÍTULO IV

Do Conflito de Jurisdição ou Competência e de Atribuições

Art. 263. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.

Parágrafo único. O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer

entre autoridades judiciárias; o de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas.

Art. 264. O conflito de jurisdição ou competência entre Juízes de primeiro

grau será suscitado perante o Presidente do Tribunal, que mandará distribuí-lo nas Câmaras, e

o seu processo obedecerá ao disposto nos artigos 119 a 122, do Código de Processo Civil, e

arts. 113 a 116, do Código de Processo Penal, sem prejuízo, no que couber, do disposto no

Livro I, Título III, e Livro II, deste Regimento.

Art. 264. O conflito de jurisdição ou competência entre juízes de primeiro grau

será suscitado perante o Presidente do Tribunal, que mandará distribuí-lo nas câmaras, e o

seu processo obedecerá ao disposto nos artigos 954 a 957, do Código de Processo Civil, e arts.

113 a 116, do Código de Processo Penal, sem prejuízo, no que couber, do disposto no Livro I,

Título III, e Livro II, deste Regimento. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

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Art. 265. Poderá o relator, de ofício ou a requerimento das partes,

determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo e, neste caso, bem

assim, no conflito negativo, decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 265. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em

conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. (NR pela Emenda Regimental 01,

de 28-05-2016)

Art. 266. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em

conflito, no prazo de dez dias.

§ 1º. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista ao Ministério

Público no prazo de cinco dias e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento.

§ 2º. Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão,

pela via mais rápida, aos órgãos envolvidos no conflito, certificada nos autos.

Art. 266. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das

partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse

caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter

provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência

quando sua decisão se fundar em:

I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de

Justiça ou do próprio tribunal;

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em

incidente de assunção de competência. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 267. Nos conflitos de competência ou de atribuição, quando figurar como

parte o Tribunal, as Seções Especializadas Cíveis, o Conselho da Magistratura ou

Desembargadores integrantes de Seções Especializadas diferentes, servirá de base a

representação ou a petição da parte, uma como outra devidamente instruídas, inclusive com

cópias das decisões geradoras do incidente288.

Parágrafo único. Funcionará como relator o Presidente que, ouvido o

Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, porá o feito em mesa para julgamento

pelo Tribunal Pleno.

Art. 268. Do julgamento do conflito não caberá recurso, salvo embargos de

declaração.

CAPÍTULO V

Do Mandado de Segurança e da Suspensão de Segurança

288 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

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Art. 269. O mandado de segurança terá o seu processo iniciado por petição

em duplicata, que preencherá os requisitos legais e mencionará a autoridade a quem se

atribui o ato impugnado.

§ 1º. A segunda via da inicial será instruída com todos os documentos, na

forma da legislação processual vigente.

§ 2º. Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas

declarações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade

que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do

documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada

pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notificação.

§ 3º. O relator indeferirá, de plano, o pedido, quando não for o caso de

mandado de segurança; se lhe faltar alguns dos requisitos legais; ou quando ajuizado a

destempo. Da decisão caberá agravo interno, no prazo de cinco dias.

§ 4º. Quando for apontado como autoridade coatora o Tribunal Pleno, o

Conselho da Magistratura, as Câmaras, as Seções Especializadas, o Presidente do Tribunal ou

Desembargador, a notificação para informações será feita mediante conclusão nos autos289.

§ 5º. O julgamento do mandado de segurança contra ato do Presidente do

Tribunal de Justiça ou do Conselho da Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, na

ausência ou impedimento deste, pelo Desembargador mais antigo dentre os presentes à

sessão. No caso de empate, aplica-se a regra do artigo 191, IV, deste Regimento290.

Art. 270. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade

apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição e cópias dos

documentos que a instruem, a fim de que preste informações, no prazo de dez dias.

§ 1º. Se o relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato

impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva

suspensão liminar, até o seu julgamento.

§ 2º. É irrecorrível a decisão do relator que conceder ou negar liminar, bem

como a que decretar a perempção ou a caducidade da medida.

§ 3º. Havendo litisconsortes, a citação far-se-á, também, mediante ofício,

para o que serão apresentadas tantas cópias quantos forem os citandos. Aos autos serão

juntadas cópias autenticadas do ofício e de prova de sua remessa e recebimento pelo

destinatário.

Art. 271. Prestadas ou não as informações e decorrido o respectivo prazo, os

autos, independentemente de despacho, serão encaminhados ao Ministério Público, que

emitirá parecer no prazo de cinco dias.

289 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

290 - acrescentado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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§ 1º. Devolvidos os autos, com ou sem parecer, o relator, em cinco dias,

pedirá dia para julgamento291.

§ 2º. Na sessão de julgamento, cada parte terá quinze minutos para fazer

sustentação oral.

§ 3º. Concedida a segurança, o Presidente do órgão julgador fará as

comunicações necessárias.

Art. 272. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre

todos os outros, salvo habeas corpus.

Art. 273. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa jurídica

de direito público interessada ou do Procurador-Geral de Justiça, e para evitar grave lesão à

ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado,

a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança proferida em

primeira instância.

§ 1º. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão,

caberá agravo interno, no prazo de dez dias, para o Tribunal Pleno, assegurada a sustentação

oral. (Súmula 506 do STF)292.

§ 2º. A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a

decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou transitar em julgado.

Art. 274. Se o pedido de mandado de segurança for renovado por não ter a

decisão apreciado o mérito, serão apensados ao novo processo, os autos do pedido anterior.

CAPÍTULO VI

Do Mandado de Injunção e do habeas-data

Art. 275. No mandado de injunção e no habeas-data, serão observadas as

normas de legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar-se-ão, no

que couber, o Código de Processo Civil e a Lei Nº 1.533, de 31.12.51.

CAPÍTULO VII

Da Ação Rescisória

Art. 276. A ação rescisória terá início por petição escrita, devidamente

instruída, e será processada e julgada na forma do disposto no Código de Processo Civil, não

estando impedidos para o julgamento juízes que participaram do julgamento rescindendo293.

291 - v. arts. 135, 136 e 169, §§ 3º e 4º.

292 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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§ 1º. No caso de indeferimento da inicial, caberá agravo interno para o órgão

julgador294.

§ 2º. O relator poderá delegar competência a Juiz do local onde deva ser

produzida prova, fixando prazo para a devolução dos autos295.

§ 3º. O relator poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcial, os

efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (artigo 273, do CPC) 296.

§ 3º O relator poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcial, os

efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (arts. 297, 298, 300, 305, 311, 356 e 519, do

CPC). (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

I – se o pedido de tutela antecipada for contra o Estado, Município ou Autarquia, o relator ouvirá previamente o demandado.

II – em caso de deferimento ou indeferimento monocrático da tutela

antecipada, caberá agravo interno, previsto no artigo 284 deste Regimento297.

§ 4º. Após as razões finais, ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de

dez dias, os autos serão conclusos ao relator, o qual lançará relatório e os passará ao revisor,

que pedirá dia para julgamento298.

§ 4º Após as razões finais, ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de

dez dias, os autos serão conclusos ao relator, que lançará relatório e pedirá dia para

julgamento. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

§ 5º. Em caso de empate no julgamento, a ação será julgada improcedente (art. 191, I, deste Regimento).

Art. 277. Ao relator cabe resolver quaisquer questões incidentes, inclusive a

da impugnação em valor da causa, e, se verificar relevância de matéria preliminar que ponha a

termo o processo, lançará sucinto relatório e submetê-lo-á a julgamento do órgão

competente.

Parágrafo único. Caberá agravo interno299 das decisões interlocutórias

proferidas pelo relator que, se a parte o requerer, poderá ficar retido nos autos, aplicando-se,

no que couber, o disposto no § 1º do artigo 522 do Código de Processo Civil.

293 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

294 - v. art. 284.

295 - v. art. 127, I.

296 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

297 - acrescentado pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

298 - v. art. 6º, XXVIII, “g”, parte final.

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Parágrafo único. Caberá agravo interno das decisões interlocutórias

proferidas pelo relator, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 1.015 do Código de

Processo Civil. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

TÍTULO III

Dos Recursos

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 278. Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, pelas Seções

Especializadas e pelas Câmaras, poderão ser opostos os recursos previstos em lei300.

§ 1º. Em matéria criminal, será observado, no que for aplicável, o que dispõe

o Capítulo I, do Título II, do Livro III, do Código de Processo Penal. No cível, os Títulos IX e X, do

Livro I, do Código de Processo Civil.

§ 2º. No direito falimentar, o julgamento do recurso de decisão posterior à

abertura da falência ou da admissão do pedido de concordata, ficará sobrestado até que seja

julgado recurso interposto de qualquer daquelas decisões.

§ 3º. A apelação não será incluída em pauta, antes do agravo de instrumento

interposto no mesmo processo. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma

sessão, terá precedência o agravo (CPC, art. 559).

§ 3º A apelação não será incluída em pauta, antes do agravo de instrumento

interposto no mesmo processo, e se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma

sessão, terá precedência o agravo (CPC, art. 946). (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-

2016)

§ 4º. Do mesmo modo, processar-se-á com relação aos feitos autuados em

apartado, podendo a junção ser determinada de ofício, ou a requerimento das partes.

§ 5º. As causas que subirem ao Tribunal, por estar a sentença sujeita ao duplo

grau de jurisdição, serão processadas e julgadas como apelação. Nas causas de procedimentos

sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial não haverá

revisor (CPC, art. 551, e seu § 3º).

§ 5º As causas que subirem ao Tribunal, por estar a sentença sujeita ao duplo

grau de jurisdição, serão processadas e julgadas como apelação. (NR pela Emenda Regimental

01, de 28-05-2016)

299 - v. art. 284.

300 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

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Art. 279. No processo e julgamento dos recursos em sentido estrito e de

apelação em matéria criminal, serão observadas as disposições da lei processual penal e

normas regimentais complementares.

Art. 280. Se o apelante, em matéria penal, declarou seu desejo de arrazoar na

superior instância, ser-lhe-á aberta vista dos autos, mediante publicação no Diário da Justiça,

observados os prazos legais (CPP, art. 600, § 4º).

Art. 281. Se o recurso criminal não for conhecido, por motivo de desídia ou

erro técnico inescusável dos representantes das partes, o fato será reservadamente

comunicado à Ordem dos Advogados ou ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 282. Manifestado o recurso, ficará sobrestado, até que decorra o prazo

legal para todas as partes, quando, então, será processado.

Parágrafo único. O recurso adesivo, no ato de sua interposição, está sujeito a

preparo, subordinando-se ao recurso principal, devendo a Secretaria acrescentar à sua

seriação, a palavra adesivo.

CAPÍTULO II

Agravo de Instrumento

Art. 283. O agravo de instrumento obedecerá às normas da legislação

processual vigente (CPC, arts. 527, 528, 529, 557 e 558), observado, no que couber, o disposto

no Livro I, Título III e Livro II, Título I, deste Regimento.

Art. 283. O agravo de instrumento obedecerá às normas da legislação

processual vigente (CPC, arts. 932, 995, 1.012, 1.018 1.019 e 1.020), observado, no que

couber, o disposto no Livro I, Título III e Livro II, Título I, deste Regimento. (NR pela Emenda

Regimental 01, de 28-05-2016)

CAPÍTULO III

Do Agravo Interno

Art. 284. Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são

impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator e

dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das

Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte301.

301 - modificado pela Resolução 52/2011, DJ 20-12-2011.

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§ 1º A . Não comporta agravo interno a decisão liminar concessiva ou

indeferitória de efeito suspensivo ao agravo de instrumento302.

§ 1º. A petição do agravo será liminarmente indeferida se manifestada fora do

prazo, e se não aduzir as razões do pedido de reforma da decisão agravada303.

§ 2º. Protocolizada a petição, que não comporta resposta escrita do recorrido,

e apresentada ao prolator do despacho ou da decisão agravada, este, se não reconsiderar o

seu ato, independentemente de pauta ou qualquer formalidade, como relator, mandará por o

recurso em mesa para julgamento pelo colegiado em que se verificou o incidente.

§ 3º. O agravo não tem efeito suspensivo e não está sujeito a preparo.

§ 4º. O relator só não participará da votação, quando o recurso versar sobre

indeferimento liminar de embargos infringentes e de pedido de revisão (CPC, art. 532 e CPP,

art. 625, § 4º).

§ 5º. Em caso de empate, observar o disposto no art. 191, III, deste

Regimento.

§ 6º. Serão processados como agravo interno, o agravo e o recurso

inominados previstos em lei, excetuado o recurso inominado contra julgados do Conselho da

Magistratura (CPC, arts. 532, § 1º do 557, CPP, art. 625, § 3º)304.

§ 7º. O agravo interno será processado nos próprios autos em que tiver sido

proferida a decisão agravada305.

§ 8º. Provido o recurso, lavrará o acórdão o autor do primeiro voto vencedor.

Art. 284. Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são

impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e

dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das

Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.

§ 1º A petição do agravo será liminarmente indeferida se manifestada fora do

prazo, e se o recorrente não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º Protocolizada a petição e apresentada ao prolator do despacho ou da

decisão agravada, este intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de

quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo

órgão colegiado em que se verificou o incidente, com inclusão em pauta.

302 - acrescentado pela Resolução nº 29/2004, DJ 18-12-2004.

303 - nova redação dada pela Resolução nº 29/2004, DJ 18-12-2004.

304 - nova redação dada pela Resolução 29/2004, DJ 18-12-2004.

305 - nova redação dada pela Resolução 29/2004, DJ 18-12-2004.

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§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão

agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou

improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará

o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado

da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito

prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de

gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

§ 6º O agravo não tem efeito suspensivo e não está sujeito a preparo.

§ 7º O relator só não participará da votação, quando o recurso versar sobre

indeferimento liminar de pedido de revisão (CPP, art. 625, § 4o).

§ 8º Serão processados como agravo interno, o agravo e o recurso inominado

previstos em lei, excetuado o recurso inominado contra julgados do Conselho da Magistratura

(CPC, art. 932, CPP, § 3o do art. 625).

§ 9º O agravo interno será processado nos próprios autos em que tiver sido

proferida a decisão agravada. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

CAPÍTULO IV

Da Carta Testemunhável

Art. 285. A Carta Testemunhável será julgada na forma deste Regimento,

observando-se no que for aplicável, subsidiariamente, o disposto do Código de Processo Penal

e nas normas previstas para os recursos cíveis, sem prejuízo do estabelecido, no que couber,

no Livro I, Título III e Livro II, Título I, deste Regimento.

Art. 286. A Câmara a que competir o julgamento de carta testemunhável

oriunda de primeiro grau, processará o recurso. Se estiver suficientemente instruída, decidirá,

de logo, o mérito.

Art. 287. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo, devendo a

Secretaria exarar, nos autos, certidão comprobatória de seu requerimento e de sua

expedição.

CAPÍTULO V

Page 673: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

Dos Embargos Infringentes

e dos

Embargos Infringentes e de Nulidade

Art. 288. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime

houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente

ação rescisória306.

Parágrafo único. Se o desacordo de que trata o caput deste artigo for parcial,

os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência307.

Art. 289. Cabem embargos infringentes e de nulidade, quando não for

unânime a decisão desfavorável ao réu.

Parágrafo único. Num como noutro dos recursos de que tratam os artigos

anteriores, se o desacordo for parcial, restringir-se-ão os embargos à matéria objeto da

divergência.

Art. 290. O processo e julgamento dos embargos infringentes e dos embargos

infringentes e de nulidade reger-se-ão, respectivamente, pelo disposto no Livro I, Título X,

Capítulo IV, do CPC, e Livro III, Título II, Capítulo V, do CPP, observado, no que couber, o

disposto no Livro I, Título III e Livro II, Título I, deste Regimento.

Parágrafo único. Em caso de empate, observar-se-á o disposto no art. 191,

caput, e inciso II, deste Regimento.

Capítulo V

Dos Embargos Infringentes e de Nulidade em Matéria Penal (NR pela

Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 288. Quando não for unânime o acórdão desfavorável ao réu, proferido

em apelação criminal e nos recursos em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e

de nulidade, que poderão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1° Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto

da divergência.

306 - nova redação dada pela Resolução 26/2004, DJ 18-12-2004.

307 - acrescentado pela Resolução nº 26/2004, DJ 18-12-2004.

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§ 2° O voto vencido que não especificar a divergência, ou de que haja apenas

notícia na proclamação, será tido como integralmente divergente. (NR pela Emenda

Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 289. Juntada a petição de embargos, serão os autos conclusos ao relator

do acórdão embargado, que indeferirá aqueles, se intempestivos, incabíveis ou se

contrariarem súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça

ou do Supremo Tribunal Federal. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 290. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo interno para

o colegiado competente para o julgamento deles, no prazo de 15 (quinze) dias. (NR pela

Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 290-A. Admitidos os embargos, far-se-á a distribuição ao relator, que

recairá, quando possível, em desembargador que não haja participado do julgamento

anterior.

§ 1° Independentemente de conclusão, a Diretoria Judiciária dará vista dos

autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 2° Devolvidos os autos, o relator, em dez dias, lançando relatório,

encaminhá-los-á, se for o caso, ao revisor, que, em igual prazo, pedirá dia para o julgamento.

(NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

CAPÍTULO V-A

Da Ampliação de Julgamento por Divergência (AC pela Emenda Regimental

01, de 28-05-2016)

Art. 290-B. Nos feitos de competência das Câmaras Cíveis Especializadas e nos

casos previstos em lei, o julgamento não unânime terá prosseguimento, na mesma sessão ou

em outra previamente designada, com a devida ampliação de quorum apta a alterar o

resultado.

§ 1º O quorum mínimo para continuação de julgamento será de cinco

membros, neles compreendidos aqueles que integram a competência originária acrescidos

dos demais convocados

§ 2º A convocação dos membros para compor o quorum dar-se-á,

preferencialmente, na forma do art. 14, deste Regimento, devendo a Diretoria Judiciária

manter registro em livro próprio das convocações, observada, rigorosamente, a escala em

ordem decrescente de antiguidade no Tribunal. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-

2016)

Art. 290-C. Antes de iniciado o novo julgamento, o presidente do órgão

julgador solicitará a confirmação do voto dos membros originários, que poderão rever seus

entendimentos.

Page 675: O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA...Art. 22 - Ouvido o serventuário, no prazo de cinco dias, o juiz proferirá sua decisão, da qual, em igual prazo, caberá recurso para o Corregedor

Parágrafo único. Caso a dissidência seja mantida, assegurar-se-á às partes e

terceiros, nos termos do art. 185, deste Regimento, o direito de sustentar oralmente suas

razões, desde que os novos membros da composição não tenham estado presentes na

primeira apresentação dos autos em sessão. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 290-D. As ações rescisórias em que não for verificada a unanimidade de

entendimentos e cujo resultado seja a rescisão da sentença, terá seu prosseguimento no

Tribunal Pleno.

§ 1º Antes de iniciado o novo julgamento, o Presidente solicitará a

confirmação do voto dos membros originários, que poderão rever seus entendimentos.

§ 2º Caso a dissidência seja mantida, assegurar-se-á às partes e terceiros o

direito de sustentar oralmente suas razoes, nos termos do art. 185, deste Regimento. (AC pela

Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

CAPÍTULO VI

Dos Embargos de Declaração

Art. 291. Aos acórdãos proferidos pelo Tribunal e seus órgãos fracionários

poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de

matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria criminal, contados de sua

publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso,

contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.

§ 1º. Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o relator a eles

negará seguimento.

§ 2º. Quando o relator do acórdão se encontrar afastado, a qualquer título,

por prazo inferior a trinta dias, os embargos serão relatados pelo Desembargador que houver

proferido o primeiro voto vencedor, e, sucessivamente pelo que lhe seguir na ordem de

votação.

§ 3º. Caso o relator do acórdão embargado se ache afastado, a qualquer

título, por mais de trinta dias, serão os embargos relatados pelo Juiz convocado.

Art. 291. Aos acórdãos proferidos pelo Tribunal e seus órgãos fracionários

poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de

matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria criminal, contados de sua

publicação, em petição dirigida ao relator.

Parágrafo único. Em matéria penal, os embargos obedecerão ao disposto nos

arts. 619 e 620, do CPP. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 291-A. Em matéria cível, cabem embargos de declaração contra qualquer

decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

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II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o

relator de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

§ 1º. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos

repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

Art. 291-B. Os embargos serão dirigidos ao relator do acórdão ou da decisão

monocrática que, apenas no primeiro caso, apresentá-lo-á em mesa para julgamento na

primeira sessão, independentemente de revisão e de pauta.

Art. 291-C. Os embargos serão opostos em petição dirigida ao relator, com

indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 do CPC.

§ 2º O relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo

de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a

modificação da decisão embargada.

Art. 291-D. O relator julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente,

proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta

automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de

relator ou outra decisão unipessoal proferida no tribunal, o prolator da decisão embargada

decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O relator conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se

entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do

recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a

ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o do CPC.

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da

decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão

originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da

modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de

declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a

conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação

do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de

ratificação.

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Art. 291-D. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o

embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração

sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,

contradição ou obscuridade.

Art. 291-E. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e

interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo

respectivo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo

relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o

relator, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa

não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios,

a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de

qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da

Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)

anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Art. 291-F. Quando o relator do acórdão se encontrar afastado, a qualquer

título, por prazo inferior a trinta dias, os embargos serão relatados pelo desembargador que

houver proferido o primeiro voto vencedor, e, sucessivamente pelo que lhe seguir na ordem

de votação.

Parágrafo único. Caso o relator do acórdão embargado estiver afastado, a

qualquer título, por mais de trinta dias, serão os embargos relatados pelo juiz convocado. (AC

pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

CAPÍTULO VII

Do Recurso Ordinário

Art. 292. Os casos de recurso ordinário, das decisões proferidas em única ou

última instância pelo Tribunal de Justiça, serão os previstos na Constituição da República,

devendo o processo obedecer ao que dispõe o Título II, Capítulos II e III, da Lei 8.038, de

28.5.90 e, no que couber, o disposto no Livro I, Título X, Capítulo VI, Seção I, do CPC, e no

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 292. Os casos de recurso ordinário, das decisões proferidas em única ou

última instância pelo Tribunal de Justiça, serão os previstos na Constituição da República,

devendo o processo obedecer ao que dispõe os arts. 1.027 e 1.028 do CPC. (NR pela Emenda

Regimental 01, de 28-05-2016)

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CAPÍTULO VIII

Do Recurso Extraordinário e Recurso Especial

Art. 293 A interposição, a admissibilidade, o processo e o encaminhamento do

recurso extraordinário e do recurso especial obedecerão ao previsto na Constituição da

República, Lei 8.038, de 28.5.90, Título II, Capítulo I, e, no que couber, o disposto no CPC, Livro

I, Título X, Capítulo VI, Seção II, e no respectivo Regimento Interno do Tribunal julgador.

Art. 293. A interposição, a admissibilidade, o processo e o encaminhamento

do recurso extraordinário e do recurso especial obedecerão ao previsto na Constituição da

República, e, no que couber, o disposto no CPC, arts. 1.029 e seguintes, com as modificações

introduzidas pela Lei n° 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, e neste Regimento. (NR pela

Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

CAPÍTULO IX

Da Uniformização da Jurisprudência

Art. 294. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula

do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

§ 1º. Será objeto de súmula o julgamento do Plenário, tomado pelo voto da

maioria absoluta dos seus membros, em incidente de uniformização de jurisprudência.

§ 2º. Também poderão ser objeto de súmula os enunciados correspondentes

às decisões firmadas por unanimidade dos membros do Tribunal, em um caso, ou por maioria

absoluta, em dois julgamentos concordantes, pelo menos.

Art. 295. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas datados e

numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça,

em datas próximas, e na Revista do Foro.

Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e

emendas.

Art. 296. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará,

perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

Art. 297. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma

estabelecida neste regimento.

§ 1º. Qualquer Desembargador poderá propor, em novos feitos, a revisão da

jurisprudência compendiada na súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se

necessário.

§ 2º. Se algum dos Desembargadores propuser revisão da jurisprudência

compendiada na súmula em julgamento perante Câmara, esta, se acolher a proposta,

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remeterá o feito ao julgamento Plenário, com sucinta exposição dos motivos ensejadores da

revisão proposta.

§ 3º. A alteração ou cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados

pelo Tribunal Pleno, com a presença, no mínimo, de dois terços dos seus membros efetivos,

com votos da maioria absoluta.

§ 4º. Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual

restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os

que forem modificados novos números da série.

Art. 298. Qualquer Desembargador poderá propor, na Câmara, a remessa do

feito ao Plenário, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal,

quando verificar que as Câmaras não divergem na interpretação do direito.

§ 1º. Igual procedimento definido neste artigo será adotado pela Câmara

Criminal quando houver divergência entre seus membros na interpretação do direito.

§ 2º. Em qualquer hipótese referida neste artigo, dispensa-se a lavratura do

acórdão, feita, entretanto, sucinta exposição das razões da decisão tomada.

§ 3º. No julgamento de que cogita este artigo, proceder-se-á, no que couber,

na forma do § 3º do art. 297 deste Regimento.

Art. 299. A Comissão de Divulgação e Jurisprudência poderá propor ao

Plenário que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que

as Câmaras não divergem na interpretação do direito.

Parágrafo único. Idêntica proposição também poderá ser feita ao Tribunal

Pleno, quando verificar que a maioria da Câmara Criminal não diverge na interpretação do

direito.

Art. 300. Quando convier pronunciamento do Plenário, em razão de

relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Câmaras,

o relator, ou outro Desembargador, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a

remessa do feito à apreciação do Tribunal Pleno.

§ 1º. Acolhida a proposta, a Câmara remeterá o feito ao julgamento do

Plenário, com sucinta exposição das razões da decisão, indo os autos ao Presidente do

Tribunal, para designar a sessão de julgamento.

§ 2º. A Secretaria-Geral expedirá cópias autenticadas das razões da decisão e

as distribuirá entre os demais Desembargadores.

§ 3º. Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo da sua

publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração do projeto de súmula, se

for o caso, a ser apreciada e consolidada pela maioria absoluta do Tribunal Pleno.

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Capítulo IX

DOS PROCEDIMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (NR pela

Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Seção I

DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 294. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de

recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante

questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º A proposição de assunção de competência poderá ser realizada de ofício

ou por provocação das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

§ 2º A assunção de competência será proposta perante o órgão colegiado

originário, que deliberará acerca do seu cabimento, dispensada a elaboração de acórdão.

§ 3º Aprovada a assunção, os autos serão remetidos para julgamento pelo

Tribunal Pleno, mantendo-se a relatoria.

§ 4º O Tribunal Pleno para o julgamento da assunção poderá, antes de

analisado o mérito, rever a adequação aos requisitos legais do incidente.

§ 5º Averiguado não se tratar de caso de assunção, os autos serão devolvidos

ao órgão julgador originário para julgamento.

Art. 295. O órgão colegiado julgará o mérito da ação ou recurso que ensejar o

incidente de assunção de competência.

§ 1º O Presidente do órgão colegiado que julgar o incidente determinará, após

a publicação do acórdão, a comunicação eletrônica do julgamento a todas as unidades que

compõem o Tribunal de Justiça, donde constará informação acerca da vinculação do

entendimento.

§ 2º O Tribunal manterá registro eletrônico público de todas as questões de

direito julgadas nos termos deste capítulo.

Seção II

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 296. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas

repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma

questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

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§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito

do incidente que, neste caso, será instrumentalizado por cópia das peças necessárias

extraídas do feito onde foi suscitado o incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente

no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por

ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez

satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um

dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso

para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de

demandas repetitivas.

Art. 297. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do

Tribunal depois de aprovada a sua suscitação no órgão julgador:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, pelas

partes, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição serão instruídos com os documentos

necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do

incidente.

Art. 298. O Pleno, além de apreciar o incidente e fixar a tese jurídica, julgará,

igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde

se originou o incidente.

Art. 299. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais

ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho

Nacional de Justiça.

§ 1° O Tribunal manterá banco eletrônico de dados atualizados com

informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o

imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do

incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo,

os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

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Art. 300. O incidente será julgado no prazo máximo de 01 (um) ano e terá

preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de

habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput deste artigo, cessa a

suspensão dos processos prevista no art. 300-B deste Regimento, salvo decisão fundamentada

do relator em sentido contrário.

Art. 300-A. Após a distribuição, o Pleno procederá ao seu juízo de

admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 296, deste Regimento.

Art. 300-B. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que

tramitam no âmbito de competência territorial do Tribunal;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo

no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo

de 15 (quinze) dias.

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido

ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado

mencionado no art. 297, inciso II, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer dos

recursos especial ou extraordinário, a suspensão de todos os processos individuais ou

coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já

instaurado.

§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no

processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para

requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não

for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no

incidente.

Art. 300-C. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive

pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15

(quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências

necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-

se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

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§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em

audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na

matéria.

§ 2º Concluídas as diligências, o relator incluirá em pauta para o julgamento

do incidente.

Art. 300-D. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de

30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre

todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado pelo

Pleno.

§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos

suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Art. 300-E. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica

questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que

tramitem nos juizados especiais;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a

tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986, do

Código de Processo Civil.

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço

concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao

ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos

entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Art. 300-F. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo

Tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Art. 300-G. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso especial ou

extraordinário, conforme o caso.

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Parágrafo único. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a

repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

Seção lll

DA RECLAMAÇÃO

Art. 300-H. Caberá reclamação, nos casos previstos em lei, ao órgão colegiado

cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 1º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do

processo principal, observadas, no que couber, as regras gerais de prevenção deste

regimento.

§ 2º Ao processar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do

ato impugnado, que as prestará no prazo de dez (10) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado

para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá

prazo de quinze (15) dias para apresentara sua contestação.

§ 3º Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante, no prazo

de 10 (dez) dias, a partir da publicação da ata de distribuição do feito.

§ 4º Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista

do processo por cinco (05) dias, após o decurso do prazo para informações e para o

oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

§ 5º Instruída a reclamação, o relator designará pauta para julgamento.

§ 6º Julgada procedente a reclamação, antes de lavrado o acórdão, as notas

taquigráficas serão enviadas ao Presidente do órgão colegiado onde ocorreu o incidente, que

determinará o imediato cumprimento da decisão.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Das Medidas Cautelares

Art. 301. Estando a causa no Tribunal, terá competência para processar a

medida o relator do recurso, ou da ação originária, ao qual será dirigido o pedido (CPC, art.

800, parágrafo único.

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Parágrafo único. Sendo manifesta a improcedência do pedido, ou ocorrendo

pressupostos de indeferimento liminar, poderá o relator rejeitá-lo de plano, cabendo agravo

interno dessa decisão, em cinco dias, para o Tribunal Pleno308.

Art. 301. Estando a causa no Tribunal, terá competência para processar a

medida o relator do recurso, ou da ação originária, ao qual será dirigido o pedido (CPC, art.

299).

Parágrafo único. Sendo manifesta a improcedência do pedido, ou ocorrendo

pressupostos de indeferimento liminar, poderá o relator rejeitá-lo de plano, cabendo agravo

interno dessa decisão, em 15 (quinze) dias, para o Tribunal Pleno. (NR pela Emenda

Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 302. Só em casos excepcionais, determinará o relator medida cautelar,

sem audiência das partes (CPC, arts. 797 a 804), ad referendum do órgão julgador

competente. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

Art. 303. Autuada a petição, serão os autos do procedimento apensados ao

processo principal (CPC, art. 809). (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

Art. 304. O requerido será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o

pedido e indicar as suas provas. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

Art. 305. Poderá o relator, se assim julgar necessário, delegar competência ao

Juiz da causa, para dirigir a prova. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

Art. 306. Não sendo contestado o pedido, ou se não for o caso de produção

de prova, lançado o relatório, pedirá o relator dia para julgamento. (Revogado pela Emenda

Regimental nº 01, de 18-05-2016)

Art. 307. A medida cautelar terá eficácia enquanto pendente o processo

principal, podendo ser revogada ou modificada.

Art. 308. A responsabilidade do vencido regular-se-á conforme o disposto no

art. 811 do CPC.

Art. 308. A responsabilidade do vencido regular-se-á conforme o disposto no

art. 302, do CPC. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

CAPÍTULO II

Do Atentado

Art. 309. Suscitado o incidente de atentado, o relator remeterá os autos ao

Juiz da causa principal, para processá-lo e julgá-lo. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01,

de 18-05-2016)

308 - v. art. 284.

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Art. 310. Poderá o relator rejeitar, liminarmente, o pedido, cabendo agravo

interno dessa decisão, em cinco dias, para o Tribunal Pleno (CPC, art. 880, parágrafo único). 309

(Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

CAPÍTULO III

Do Incidente de Falsidade

Art. 311. O incidente de falsidade, processado perante o relator do feito, será

julgado pelo órgão que conhecer da causa principal.

Art. 311. O incidente de falsidade, processado perante o relator do feito, será

julgado pelo órgão que conhecer da causa principal, na forma dos arts. 430 e seguintes, do

CPC. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

CAPÍTULO IV

Da Habilitação Incidente

Art. 312. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual

civil, perante o relator que, recebendo a inicial, assim proverá:

I - por despacho nos autos da causa principal, nas hipóteses do art. 1.060 do

CPC;

II - nos demais casos, sobrestará o processo, determinando a autuação da inicial e a citação dos requeridos para contestar, em cinco dias, devendo ser pessoal a citação, se a parte não tiver procurador nos autos com poderes para tanto.

CAPÍTULO IV

Da Habilitação (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 312. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das

partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (NR pela Emenda Regimental

01, de 28-05-2016)

Art. 313. Se contestado o pedido, será facultada às partes sumária produção

de prova, em cinco dias, podendo o relator baixar os autos ao Juiz da causa para esse fim.

Colhidas as provas, retornarão os autos para decisão do relator.

Parágrafo único. Não contestada a habilitação, ou se contestada, não houver

sido requerida a produção de prova, o relator conhecerá diretamente do pedido, retomando a

causa principal o seu curso.

Art. 313. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

309 - v. art. 284.

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II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. (NR pela Emenda

Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 314. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o

requerimento de habilitação.

Parágrafo único. A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-

lo na instância inferior.

Art. 314. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, devendo

o relator, a partir de então, suspender o processo. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-

2016)

Art. 315. Das decisões do relator, o prejudicado poderá interpor agravo

interno, em cinco dias, para o órgão julgador da causa principal310.

Art. 315. Recebida a petição, o relator ordenará a citação dos requeridos para

se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador

constituído nos autos. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 315-A O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se

este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso

em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. (AC

pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 315-B. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo

principal retomará o seu curso, e cópia do acórdão será juntada aos autos respectivos. (AC

pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 315-C. Das decisões do relator caberá agravo interno, no prazo de 15

(quinze) dias. (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

CAPÍTULO V

Da Restauração dos Autos

Art. 316. Se o desaparecimento dos autos ocorrer no Tribunal, a petição de

restauração é dirigida ao Presidente e distribuída, quando possível ao relator do processo

restaurando (CPC, art. 1.068). Os processos criminais que não forem da competência

originária do Tribunal serão restaurados na primeira instância, perante o respectivo Juízo por

onde tramitavam.

Art. 316. Se o desaparecimento dos autos ocorrer no Tribunal, a petição de

restauração é dirigida ao Presidente e distribuída, quando possível, ao relator do processo

restaurando e os processos criminais que não forem da competência originária do Tribunal

310 - v. art. 284.

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serão restaurados na primeira instância, perante o respectivo juízo por onde tramitavam. (NR

pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

Art. 317. O processo de restauração obedecerá ao prescrito no Livro IV, Título

I, Capítulo XII, do CPC, e Livro II, Título II, Capítulo VI, do CPP.

Art. 317. O processo de restauração obedecerá ao prescrito nos arts. 712 a

718, do CPC, e nos arts. 541 a 548, do CPP. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)

CAPÍTULO VI

Do Desaforamento

Art. 318. Poderá ser desaforado para outra Comarca o julgamento pelo Júri,

nos casos previstos na lei processual penal (CPP, art. 424.

§ 1º. O requerimento, que comporta pedido de liminar de adiamento do Júri,

devidamente instruído, será distribuído ao relator que, apreciada a medida de urgência,

mandará ouvir a parte contrária e, sucessivamente, o Juiz da comarca de origem.

§ 2º. Quando requerido pelo Juiz, serão ouvidos o réu e o Ministério Público.

§ 3º. É defeso ao assistente do Ministério Público requerer desaforamento

(CPP, art. 271).

Art. 319. Os efeitos do desaforamento, uma vez concedido, são definitivos.

Parágrafo único. Se, em relação à Comarca para a qual for desaforado o

julgamento, ocorrer qualquer dos pressupostos do art. 424 do CPP, poderá ser pedido novo

desaforamento.

Art. 320. O Tribunal não ficará adstrito à escolha da Comarca mais próxima,

porém, sempre a fundamentará.

CAPÍTULO VII

Da Fiança

Art. 321. Para os termos de fiança, haverá na Secretaria do Tribunal um livro

especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas

folhas pelo Secretário-Geral do Tribunal.

Parágrafo único. Lavrado o termo, pelo Secretário do Tribunal, será o mesmo

assinado pelo relator e pelo beneficiário da fiança, extraindo-se certidão para juntar aos

autos.

CAPÍTULO VIII

Da Suspensão Condicional da Pena

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Art. 322. Sempre que, de sua decisão, resultar a concorrência dos requisitos

dos artigos 77 a 82, do Código Penal, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a suspensão

condicional da pena, observado o artigo 159, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal.

§ 1º. Tratando-se de processo da competência originária do Tribunal,

especificadas as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, transitada em

julgado a decisão, a audiência admonitória será realizada pelo relator, que poderá cometê-la a

Juiz de instância inferior, encarregado de execução.

§ 2º. A observância do cumprimento das condições impostas poderá,

também, ser delegada a Juiz de instância inferior, encarregado de execução.

CAPÍTULO IX

Do Livramento Condicional

Art. 323. Tratando-se de processo da competência originária do Tribunal, o

livramento condicional, atendidos os requisitos definidos no art. 83 do CP e observado o

disposto no art. 131 e seguintes da LEP, poderá ser concedido mediante requerimento do

sentenciado, seu cônjuge ou parente em linha reta, ou proposição do Diretor do presídio ou

do Conselho Penitenciário.

Art. 324. O acórdão indeferitório ou o concessivo do benefício, neste

estabelecidas as condições fixadas, ficará a cargo do relator da ação penal originária, que

presidirá a audiência admonitória, podendo, para isso, conferir poderes a Juiz de instância

inferior, encarregado de execução.

CAPÍTULO X

Da Graça, Indulto e Anistia

Art. 325. Para a concessão de graça, indulto ou anistia, proceder-se-á na

forma do disposto no CPP, Livro IV, Título IV, Capítulo I, funcionando como relator o da ação

penal originária.

§ 1º. Ao relator compete delegar poderes a Juiz de instância inferior,

encarregado de execução, para realizar a audiência e funcionar na execução do julgado311.

§ 2º. Funcionará como escrivão, o Secretário do Tribunal ou, o escrivão do

Juízo de execução, quando for o caso.

Art. 326. Poderá o condenado recusar a comutação da pena.

CAPÍTULO XI Da Reabilitação

Art. 327. A reabilitação, nos processos de competência originária do Tribunal,

mediante distribuição, obedecerá às normas do CPP, Livro IV, Título IV, Capítulo II.

311 - v. art. 127, I.

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Parágrafo único. A comunicação a que se refere o art. 747 do CPP, será feita

pelo relator, que será o da ação penal originária.

CAPÍTULO XII

Das Execuções

Art. 328. O Desembargador executará os acórdãos que relatar nas ações da

competência originária do Tribunal, excetuados aqueles proferidos em rescisória contra ação

não originária e em revisão criminal, cuja execução competirá ao Juiz de primeiro grau.

§ 1º. Na hipótese do afastamento ou na ausência do relator, os autos serão

remetidos ao Revisor ou ao seguinte na ordem de antiguidade que tenha participado do

julgamento.

§ 2º. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual.

Art. 329. A sentença que julgar procedente a ação de nulidade ou a de

anulação de casamento, depois de confirmada pelo Tribunal, será averbada no Registro

Público competente, mediante ofício expedido e assinado pelo Presidente do respectivo órgão

julgador a quem o deva praticar.

Art. 330. Ocorrendo decisão absolutória, em que haja réu preso, incumbirá ao

relator do respectivo órgão julgador, expedir imediatamente a ordem de soltura.

Art. 331. Comprovado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já

sofreu prisão por tempo igual ou superior ao da pena a que fora condenado, mandará o relator

pô-lo imediatamente em liberdade312.

TÍTULO V

Das Requisições de Pagamento

CAPÍTULO I

Dos Precatórios

Art. 332. Os precatórios de requisição de pagamento das importâncias

devidas pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença, serão dirigidos ao

Presidente do Tribunal pelo órgão julgador ou pelo juiz da execução.

Art. 333. REVOGADO313.

Art. 334. REVOGADO314.

312 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

313 - revogado pela Resolução 50/2013, DJ 01-11-2013.

314 - revogado pela Resolução 50/2013, DJ 01-11-2013.

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Art. 335. REVOGADO315.

Art. 336. Os pagamentos observarão rigorosamente a ordem cronológica da

entrada dos precatórios e serão feitos de acordo com a disponibilidade da verba

orçamentária.

§ 1º. REVOGADO316.

§ 2º. REVOGADO317.

Art. 337. Das decisões do Presidente caberá agravo interno para o Tribunal

Pleno318.

Art. 338. As partes e seus procuradores serão intimados das decisões e

demais atos praticados nos precatórios através de publicação no Diário da Justiça.

CAPÍTULO II

Do Sequestro em Dinheiro

Art. 339. Caberá ao Presidente autorizar, a requerimento do credor, ouvido o

Procurador-Geral de Justiça, em dez dias, o seqüestro de quantia correspondente ao débito

(CF, art. 100, § 2º):

I se houver preterição do direito de precedência;

II se não for verdadeira a alegação de inexistência de verba;

III se forem usados meios maliciosos para procrastinar o pagamento.

Parágrafo único. A efetivação do seqüestro, que será executado de acordo

com as normas processuais vigentes, não obstará a apuração de responsabilidade penal da

autoridade culpada. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016)

LIVRO IV

TÍTULO I

Da Representação por excesso de Prazo

315 - revogado pela Resolução 50/2013, DJ 01-11-2013.

316 - revogado pela Resolução 50/2013, DJ 01-11-2013.

317 - revogado pela Resolução 50/2013, DJ 01-11-2013.

318 - v. art. 284.

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Art. 340. Qualquer das partes ou agente do Ministério Público poderá

representar contra Desembargador ou contra Juiz convocado para servir no Tribunal de

Justiça, que exceder injustificadamente os prazos previstos em lei ou neste Regimento.

§ 1º. Recebida e autuada a petição, o Presidente fará conclusão ao

representado para, no prazo de quinze dias, alegar o que entender conveniente.

§ 2º. Decorrido o prazo de defesa, o Presidente colocará a representação em

mesa na primeira sessão do Tribunal Pleno, que poderá determinar, por maioria absoluta,

além de outras providências previstas em lei, a redistribuição, mediante oportuna

compensação.

§ 3º. Independentemente de reclamação das partes, excedidos em mais de

noventa dias os prazos previstos neste Regimento, o Serviço de Processamento de Dados

automaticamente encaminhará o processo ao Presidente do Tribunal que, mediante

despacho, ouvido previamente o Magistrado responsável pelo excesso de prazo, os

encaminhará ao Tribunal Pleno para decidir como de direito.

§ 4º. Aplica-se aos feitos administrativos, que tramitarem em quaisquer

órgãos deste Tribunal, o disposto no parágrafo anterior.

TÍTULO II

Procedimento Disciplinar da Advertência e da Censura

Art. 341. As penas de advertência e de censura serão tomadas pela maioria

absoluta dos membros efetivos do Tribunal (LOJE, art. 159, § 1º). 319

Art. 342. Instaurado o processo com a observância de precedente

procedimento definido nos §§ 1º e 2º do art. 27, da LC 35/79 (LOMAN), sob o comando do

Presidente do Tribunal, e, quando for o caso, o estabelecido no artigo 166 e seu parágrafo

único, da LC 038/2002 (LOJE), o relator sorteado a quem for distribuída a matéria baixará

Portaria inaugural e determinará a intimação o acusado para apresentar defesa prévia, no

prazo de dez dias, contados da entrega desta e da cópia do inteiro teor da acusação e das

provas existentes, que lhe serão remetidas mediante ofício320.

§ 1º. Decorrido o prazo da defesa, serão ouvidas as testemunhas porventura

arroladas e procedidas as diligências requeridas ou que se tornem necessárias, a critério do

relator.

§ 2º. Finda a instrução, o Procurador-Geral de Justiça e o acusado ou seu

advogado terão, sucessivamente, vista dos autos, por dez dias, para as razões, após o que,

será designado dia para julgamento.

319 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

320 - nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

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§ 3º. O julgamento será realizado em sessão do Tribunal Pleno, pela maioria

absoluta dos seus membros efetivos (LC 60/2004, art. 159, § 1º), observado o disposto no

artigo 11, § 2º da LC n. 038/2002, c/c art. 93, IX e X da CF, com a redação dada pela EC

45/2004321.

Art. 343. A decisão que apenar o Juiz será, após transitada em julgado,

registrada em sua ficha funcional.

TÍTULO III

Da Alteração e da Aplicação do Regimento

Art. 344. Qualquer Desembargador poderá propor a reforma deste

Regimento, apresentando projeto escrito e justificado, que será submetido ao Tribunal, com

parecer da respectiva Comissão322.

§ 1º. A distribuição na Comissão será feita pela ordem de antiguidade,

começando pelo Presidente, observado o disposto na parte final do artigo 119, § 5º, deste

Regimento323.

§ 2º. O prazo para o parecer da Comissão, conforme o número de emendas

propostas, será de trinta dias, improrrogável. Esgotado esse prazo, o projeto, com ou sem o

parecer, será encaminhado à Presidência, para os fins de que trata o parágrafo seguinte.

§ 3º. Apresentado o parecer tempestivamente, a Comissão o encaminhará à

Presidência do Tribunal que, fornecida cópia a todos os Desembargadores, designará dia para

discussão e votação do projeto.

§ 4º. Acolhida a proposta de reforma, por maioria absoluta, edita-se emenda

regimental que, registrada em ata e assinada pelo Presidente do Tribunal, entrará em vigor na

data de sua publicação no Diário da Justiça.

Art. 345. Cabe ao Tribunal Pleno a interpretação deste Regimento, mediante

provocação de qualquer de seus membros, inclusive dissipar divergência sobre o mesmo

suscitada pelo Conselho da Magistratura e Câmaras.

Parágrafo único. Se o Tribunal entender conveniente, baixará ato

interpretativo.

TÍTULO IV

Do Procedimento Especial para efeito

da perda do posto e da patente dos oficiais

321 - Nova redação dada pela Resolução 12/2006, DJ 24-05-2006.

322 - v. arts. 119, II e 120.

323 - nova redação dada pela Resolução 18/2003, DJ 24-12-2003.

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e da graduação das praças.

Art. 346. O procedimento especial, para efeito da perda do posto e da

patente dos oficiais e da graduação das praças, conforme competência definida no artigo 17,

VII, deste Regimento, terá inicio mediante representação da Procuradoria de Justiça com

atuação junto à Câmara Criminal (LC Nº 25/96 - LOJE - art. 90.

Art. 347. Transitada em julgado, na primeira instância, a sentença

condenatória em crimes militares ou comuns, caberá ao Juiz Auditor ou, quando for o caso, ao

Juízo comum (Lei Nº 9.299/96), enviar cópia da sentença, acompanhada da respectiva

certidão do trânsito em julgado, ao Presidente do Tribunal, que determinará a sua

distribuição, na forma definida neste Regimento.

Art. 348. Feita a autuação e sorteado o relator, este remeterá os autos com

vista ao Ministério Público, para a representação, no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. O Ministério Público, se entender necessário, poderá

solicitar quaisquer informações ou certidões antes de efetivar a representação.

Art. 349. Ofertada a representação, com os documentos que a instruírem, o

relator determinará a citação do representado para apresentar resposta escrita no prazo de

quinze dias.

Parágrafo único À segunda via do mandado de citação serão anexadas cópias

da representação e dos documentos nela indicados, que serão entregues ao representado.

Art. 350. Se desconhecido o paradeiro do representado ou se este criar

dificuldades para que o Oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua citação por edital,

contendo o teor resumido da representação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias,

onde terá vista dos autos, pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar defesa.

Parágrafo único. Escoado o prazo de que trata este artigo sem oferecimento

da defesa, o relator nomeará defensor ao representado para fazê-lo, no prazo de quinze dias.

Art. 351. Se, com a resposta, forem apresentados documentos pelo

representado, sobre estes se manifestará o Ministério Público, no prazo de cinco dias.

Art. 352. A seguir, o relator, independentemente de lançar relatório,

remeterá os autos ao exame do revisor que pedirá dia para julgamento.

Art. 353. Na sessão de julgamento, com participação de todos os membros da

Câmara, será facultado ao representante e ao representado produzir sustentação oral, pelo

prazo de quinze minutos.

Art. 354. Julgada procedente a representação, será determinada a perda do

posto e da patente dos oficiais ou da graduação das praças, com a conseqüente exclusão da

Polícia Militar, feita a comunicação à autoridade competente, para os devidos fins.

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TÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 355. Os serviços administrativos do Tribunal ficam a cargo da Secretaria,

que terá Regimento próprio, elaborado pelo Secretário e homologado pelo Tribunal.

Art. 356. Fica autorizada a Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) e a

Associação das Esposas dos Magistrados (AEMP) o uso de dependência do edifício do Tribunal

de Justiça, cabendo aos Presidentes das referidas entidades, sempre que mudança houver de

Diretoria, comunicar da necessidade ou não do referido uso.

Parágrafo único. As dependências cedidas destinar-se-ão exclusivamente ao

funcionamento dessa entidades, correndo por conta das mesmas as despesas de manutenção

e conservação.

Art. 357. Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento o do

Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 358. Este Regimento entrará em vigor no prazo de trinta dias da sua

publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs. 01/87,

03/88, 01/89, 02/89, 04/89, 01/90, 02/91, 01/94 e 08/94.

Sala de sessões do Tribunal Pleno, em João Pessoa, quarta-feira, 15 de

outubro de 1996.

Des. Antônio Elias de Queiroga Presidente Des. Almir Carneiro da Fonseca.

Des. Rivando Bezerra Cavalcanti. Des. Evandro de Souza Neves. Des. Joaquim Sérgio Madruga.

Des. Raphael Carneiro Arnaud - Relator - Des. José Martinho Lisboa. Des. Marcos Antônio

Souto Maior. Des. Plínio Leite Fontes. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Des. Marcos Otávio

Araújo de Novais. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Des. Amaury Ribeiro de Barros. Des.

Antônio de Pádua Lima Montenegro. Des. Otacílio Cordeiro da Silva.


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