PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS/AS EMPREGADOS/AS
DA APP-SINDICATO DOS TRABALHADORES/AS EM EDUCAÇÃO
PÚBLICA DO PARANÁ
CAPITULO I DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Este Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) objetiva a
valorização do/a empregado/a da APP-Sindicato dos/as Trabalhadores/as em
Educação Pública do Estado do Paraná, através da remuneração condigna e
da promoção e progressão na carreira.
Art. 2º – Este PCCS está baseado nos seguintes princípios e garantias:
I. reconhecimento da importância da carreira, da valorização e da
profissionalização dos/as empregados/as da APP-Sindicato;
II. profissionalização que pressupõe formação contínua, qualificação,
aperfeiçoamento profissional, remuneração digna e condições
adequadas de trabalho;
III. promoção da qualidade do trabalho sindical visando o pleno
desenvolvimento da pessoa nele envolvida e seu preparo para o
exercício da cidadania;
IV. liberdade e respeito no trabalho e de expressão do pensamento dentro
dos ideais da democracia;
V. gestão democrática do trabalho;
VI. garantia dos mecanismos paritários de negociação;
VII. institucionalização de um processo de capacitação e qualificação
profissional através de formação contínua;
VIII. definição de atribuições para o exercício de cada função e qualificação
profissional dentro de cada área de atuação;
IX. avaliação como valorização do desempenho, da qualificação e do
conhecimento;
X. avanço na carreira através de promoção e progressão;
XI. participação do/a empregado/a no processo de planejamento e
avaliação da APP-Sindicato;
XII. garantia da melhoria das condições e das relações de trabalho;
XIII. eliminação de distorções na carreira.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º – Este PCCS define os direitos e deveres e regula a administração da
carreira, dos cargos, dos salários e da evolução funcional dos/as
empregados/as da APP-Sindicato, implementando uma política de valorização
dos/as empregados/as da entidade em consonância com as necessidades e
diretrizes institucionais.
Art. 4º - Integram o corpo funcional da APP-Sindicato todos/as os/as seus/suas
empregados/as desempenhando suas funções em qualquer uma de suas
unidades: Sede Estadual, Núcleos Sindicais, Casas dos/as Trabalhadores/as
em Educação, Colônias (PR e SC) e do Clube do Professor no Estado do
Paraná.
CAPÍTULO III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - Para efeito da aplicação do Plano de Carreira será adotada a seguinte
terminologia com os respectivos conceitos:
I. Entidade Sindical Empregadora – APP-Sindicato com suas disposições,
denominação, sede, representação, princípios, prerrogativas, finalidades
e deveres, conforme Capítulo I, do seu Estatuto.
II. Diretoria Estadual – instância executiva estadual da APP-Sindicato.
III. Diretoria Regional - instância executiva regional em cada Núcleo
Sindical da APP-Sindicato.
IV. Empregados/as – trabalhadores/as contratados/as, por tempo
indeterminado, pela APP-Sindicato com contrato de trabalho regidos pela
CLT, ACT e PCCS.
V. Quadro de Empregados/as - corresponde à definição da quantidade
total de cargos e de vagas da Entidade Sindical Empregadora, de acordo
com sua estrutura organizacional.
VI. Grupo Ocupacional - conjunto de cargos que se assemelham quanto à
natureza das atribuições e finalidades.
VII. Carreira - conjunto de Grupos Ocupacionais organizados segundo a
complexidade das atribuições dos cargos e que define a evolução
funcional e salarial dos/as empregados/as.
VIII. Cargo - é um conjunto de funções semelhantes, na maioria dos aspectos
mais importantes das tarefas que as compõem, com complexidade,
responsabilidade e obrigação específicas e subordinadas.
IX. Função ou Atribuição - é o detalhamento funcional do cargo de forma
específica e representa um conjunto de tarefas e responsabilidades de
mesma natureza e mesmos requisitos relativos a cada cargo.
X. Evolução Funcional - desenvolvimento do/a empregado/a na carreira,
através de critérios de progressão e promoção.
XI. Promoção - avanço vertical de um cargo para outro mediante processo
seletivo, convocado pela Direção Estadual.
XII. Progressão - avanço horizontal de uma classe para outra mediante a
combinação de critérios objetivos de avaliação para o desempenho
profissional e participação em atividades de atualização, formação,
capacitação e qualificação profissional relacionados à sua área de
atuação do cargo, e por antiguidade.
XIII. Classe – é a divisão da carreira em unidades de progressão funcional.
XIV. Habilitação – é o grau de escolaridade exigida para o exercício do cargo
obtida pela formação escolar e comprovada pelo respectivo certificado de
conclusão do curso ou diploma, ou documento comprobatório de
habilitação concedida por entidade oficial profissional reguladora da
atividade específica.
XV. Salário - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo que compreende o
valor correspondente ao nível e à classe em que se encontra o/a
empregado/a na Tabela de Salários.
XVI. Remuneração - salário de cargo, acrescido dos adicionais legais,
compreendendo o salário base e gratificação quando houver.
XVII. Salário Básico - o fixado para a primeira classe na Tabela de Salários
referente a cada cargo.
XVIII. Função Gratificada - vantagem pecuniária, de caráter temporário, não
passível de incorporação, destinada a remunerar o conjunto de
atribuições e responsabilidades em função especial, definida em
resolução pela Direção Estadual.
XIX. Tabela de Salários - matriz de salários ordenada segundo a evolução
funcional e escalonada horizontalmente em classes e verticalmente em
cargos.
XX. Estrutura da Tabela de salários - matriz de percentuais ordenada e
escalonada de forma idêntica à Tabela de Salários e que indica a
diferença percentual entre o acréscimo salarial entre os cargos e entre as
classes de cada cargo.
XXI. Condições de Ingresso no Cargo - são os requisitos mínimos
indispensáveis para o ingresso do/a candidato/a no cargo.
XXII. Admissão - é o ingresso do/a empregado/a de acordo com este PCCS e
com as exigências legais.
XXIII. Avaliação de Desempenho - é o processo que visa mensurar o
desempenho dos/as empregados/as com base em critérios determinados
em procedimento específico, possibilitando a progressão funcional.
XXIV. Formação contínua – atividades de caráter pontual e/ou continuada,
de cunho educativo, pedagógico, técnico, científico e funcional.
XXV. Comissão paritária – comissão de negociação permanente com
composição e atribuições definidas no ACT, e também com a atribuição
de acompanhar a implantação e gestão deste PCCS.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 6º – O quadro de empregados/as encontra-se detalhado no ANEXO II.
Art. 7º - A carreira dos/as empregados/as é organizada pelos seguintes grupos
ocupacionais:
1 - Grupo Ocupacional Apoio;
2 - Grupo Ocupacional Administrativo; 3 - Grupo Ocupacional de Técnico; 4 - Grupo Ocupacional Político Sindical.
Art. 8º – Cada Grupo Ocupacional é composto por cargos, da seguinte forma:
1 - Grupo Ocupacional Apoio: Contínuo; Auxiliar de Serviços Gerais
(manutenção de edifícios); Copeiro/a.
2 - Grupo Ocupacional Administrativo: Auxiliar Administrativo/a; Assistente
Administrativo/a; Telefonista.
3 - Grupo Ocupacional Técnico: Assistente Técnico/a; Técnico/a em
Programação de Computador; Jornalista; Contador/a; Advogado/a;
Técnico em Atendimento; Analista de Sistemas (informática).
4 - Grupo Ocupacional Político Sindical: Assessor/a de Diretoria.
Parágrafo único - a equivalência entre os cargos anteriores e os atuais
está definida no ANEXO II.
Art. 9º – Cada cargo da carreira é estruturado em 35 (trinta e cinco) classes,
designadas pelos numerais de 01 (um) a 35 (trinta e cinco), escalonadas de
forma ascendente e associadas à progressão funcional.
Art. 10 - A estrutura da carreira dos/as empregados/as, os grupos
ocupacionais, os cargos e classes estão descritos no ANEXO II.
Art. 11 – A Tabela de Salários e sua Estrutura estão descritas no ANEXO I.
Art. 12 – Na Tabela de Salários a diferença percentual entre o valor do salário
de uma classe e o valor da classe imediatamente antecedente é de 2% (dois
por cento), de modo que o valor de um salário da segunda classe seja o valor
da primeira classe acrescida de 2% (dois por cento), e assim sucessivamente
até a última classe, que corresponde ao valor do salário da penúltima classe
acrescido de 2% (dois por cento), limitado a 99,99% (noventa e nove vírgula
noventa e nove por cento).
CAPÍTULO V
DO INGRESSO, DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, DO CONTRATO E DO
PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
SEÇÃO I
DA FORMA DE INGRESSO
Art. 13 – O ingresso do/a empregado/a na carreira dar-se-á por processo
seletivo de recrutamento e seleção externa.
Art. 14 – O ingresso na carreira, dar-se-á na classe inicial do cargo para o qual
foi contratado/a.
SEÇÃO II DA FORMA DE PREENCHIMENTO DE VAGAS
Art. 15 – A necessidade de preenchimento das vagas se dará de acordo com a
avaliação e deliberação da Direção Estadual.
Art. 16 – O processo seletivo para preenchimento de vaga será,
prioritariamente, o de remanejamento interno. Não havendo o preenchimento
de vaga por falta de empregados/as inscritos/as, ou, se houver inscrições, mas
os/as candidatos/as não cumprirem os critérios exigidos em edital específico,
será realizado, o recrutamento e seleção externa, mediante processo seletivo.
Art. 17 – Os processos de recrutamento e seleção externa e o de
remanejamento interno para o preenchimento de vaga no cargo em cada
secretaria da APP-Sindicato serão de responsabilidade da Diretoria Estadual
da Entidade Sindical Empregadora, ou, no caso dos Núcleos Sindicais, pela
sua Direção Regional, e serão coordenados/as pela Secretaria Estadual de
Administração e Patrimônio, em conformidade com as normas estabelecidas.
Parágrafo único – as normas para o processo de recrutamento e
seleção externa e o de remanejamento interno serão elaboradas pela
Comissão Paritária.
SEÇÃO III DO CONTRATO E PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Art. 18 – A efetivação no cargo, de empregados/as contratados através dos
processos de remanejamento interno e recrutamento e seleção externa, dar-
seá automaticamente depois do cumprimento do período de experiência do/a
empregado/a, sendo de 90 dias para os casos de recrutamento e seleção
externa, observando-se o seguinte procedimento:
a) durante o período de experiência, serão proporcionados meios para a
integração e para o desenvolvimento das potencialidades do/a
empregado/a em relação ao interesse da Entidade Sindical
Empregadora;
b) cabe às Direções Estadual ou Regional garantir os meios necessários
para a integração e para o desenvolvimento das potencialidades do/a
empregado/a, inclusive através de treinamentos e cursos quando
necessários;
c) durante o período de experiência o contratado é submetido a uma
avaliação de desempenho específica para este período;
d) para efeito de avaliação do/a empregado/a durante o período de
experiência devem ser observados os seguintes fatores e suas questões
relacionadas:
I. Assiduidade: comparecimento, frequência e
permanência no local de trabalho bem como a observância
dos horários;
II. Disciplina: dedicação às suas atividades e
relacionamento com o público, direção e empregados/as;
III. Responsabilidade: zelo pelas informações, materiais de
trabalho e pelo patrimônio da Entidade Sindical
Empregadora, bem como realização das atividades dentro
da expectativa do cargo.
e) o processo de avaliação do/a empregado/a durante o período de
experiência será de responsabilidade da Direção Estadual, ou, no caso
dos Núcleos Sindicais, da sua direção local, e serão coordenados pela
Secretaria Estadual de Administração e Patrimônio e Comissão
Paritária, em conformidade com as normas vigentes;
f) as normas para o processo de avaliação do/a empregado/a durante o
período de experiência serão elaboradas pela Comissão Paritária;
g) obtendo aprovação na avaliação, o/a empregado/a será efetivado/a na
primeira classe do cargo para o qual foi contratado/a, no caso de
recrutamento e seleção externa, e, no caso de remanejamento interno,
na classe correspondente àquela em que se encontrava no cargo
anterior;
h) o/a empregado/a será dispensado/a nos casos de recrutamento e
seleção externa, se não obter aprovação na avaliação;
i) não sendo realizado o processo de avaliação do/a empregado/a, o
mesmo será efetivado automaticamente após o período de experiência;
Parágrafo único: durante o processo de avaliação, no caso de
remanejamento interno, o/a empregado/a não terá alteração salarial.
Após a sua efetivação no novo cargo, dar-se-á o enquadramento salarial
referente ao novo cargo, garantido, o pagamento retroativo ao período
de experiência.
CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, DA
PROMOÇÃO, DA PROGRESSÂO
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 19- A evolução funcional é o desenvolvimento do/a empregado/a na
carreira, mediante progressão e promoção.
SEÇÃO I DA PROMOÇÃO
Art. 20 - A promoção é o avanço na carreira através da mudança de cargo.
Parágrafo único - é assegurado o direito a promoção para os/as
empregados/as em exercício de mandato classista.
Art. 21 - A promoção poderá ocorrer em qualquer época, condicionada à
necessidade da Entidade Sindical Empregadora, definido pela Direção
Estadual.
Art. 22 - A promoção ocorrerá prioritariamente através de processo de
remanejamento interno.
Art. 23 - Na promoção o/a empregado/a será enquadrado/a na classe
correspondente àquela em que se encontrava no cargo anterior.
SEÇÃO II DA PROGRESSÃO
Art. 24 - A progressão é a passagem de uma classe para outra no cargo e
ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação para o
desempenho profissional e participação em atividades de atualização,
capacitação e qualificação profissional, relacionadas à sua área de atuação e
da Entidade.
Parágrafo único: é assegurado o direito a progressão para os/as
empregados/as em exercício de mandato classista.
Art. 25 - A progressão ocorrerá anualmente obedecendo, de forma alternada,
ao seguinte:
a) nos anos pares, através do processo de avaliação de desempenho,
o/a empregado/a poderá ser enquadrado/a em até 01 (uma) classe
imediatamente seguinte àquela que ocupa no cargo atual;
b) nos anos ímpares, automaticamente, o/a empregado/a será
enquadrado/a na classe imediatamente seguinte àquela que ocupa no
cargo atual.
Parágrafo único: nos anos pares em que não ocorra o processo de
avaliação de desempenho, por responsabilidade não atribuída ao/a
empregado/a avaliado/a, o/a empregado/a será enquadrado/a
automaticamente em 01 (uma) classe imediatamente seguinte àquela
que ocupa no cargo atual.
SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26 - A avaliação de desempenho profissional deve ser compreendida como
um processo amplo e permanente de análise das atividades desenvolvidas
pelos/as empregados/as da APP-Sindicato e deve ser um momento em que o/a
empregado/a e a Entidade analisem suas práticas, percebendo seus pontos
positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades.
Art. 27 - A avaliação diagnóstica de desempenho profissional será norteada
pelos seguintes princípios:
I. Participação democrática: o processo de avaliação deve garantir a
participação da Comissão Paritária, do/a empregado/a avaliado/a, e de
representante da Entidade Sindical Empregadora;
II. Universalidade: todos/as devem ser avaliados/as por critérios
específicos, respeitadas as peculiaridades de cada cargo, função,
unidade e local de trabalho;
III. Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de
indicadores qualitativos e quantitativos;
IV. Transparência: o processo e o resultado da avaliação deverá
possibilitar a análise pelo/a empregado/a avaliado/a;
V. Superação - a avaliação de desempenho deve reconhecer a
interdependência entre trabalho do/a empregado/a e o funcionamento
geral da Entidade Sindical Empregadora.
Art. 28 - A avaliação de desempenho será bianual.
Art. 29 - A Avaliação de Desempenho será realizada por 3 (três) segmentos:
I . Comissão de representante da Entidade Sindical Empregadora onde
estiver lotado o/a empregado/a;
II. Auto-avaliação;
III. Dos pares;
Parágrafo primeiro: no caso de recursos sobre o resultado da
avaliação, a Comissão Paritária, receberá para análise, processamento
e julgamento dos recursos;
Parágrafo segundo: o recurso deve ser apresentado à Comissão
Paritária em até 02 (dois) dias úteis a partir do conhecimento do
resultado da avaliação;
Parágrafo terceiro: o prazo para análise e definição dos recursos será
de até 10 (dez) dias úteis, a partir do protocolo;
Parágrafo quarto – no caso de o/a empregado/a estar afastado/a por
qualquer motivo legal de suas atividades profissionais no momento de
ser feita sua avaliação, ser-lhe-á assegurado submeter-se a ela quando
do retorno ao trabalho, sem prejuízo de nenhuma ordem.
Art. 30 – A regulamentação referente ao processo de Avaliação de
Desempenho será definida em edital específico.
Parágrafo primeiro - a regulamentação de que trata este artigo deverá
ser elaborada, aprovada e publicizada no prazo de 90 (noventa) dias
que anteceder a realização da avaliação e só poderá sofrer alterações
com a aprovação da maioria dos membros da Comissão Paritária.
Parágrafo segundo - as demais normas e critérios de avaliação terão
regulamentação própria definida pela Comissão Paritária.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 31 - A formação/qualificação profissional ocorrerá com base no
levantamento prévio das necessidades e prioridades da Entidade Sindical
Empregadora, visando:
I. valorização do/a empregado/a e melhoria da qualidade do
trabalho;
II. identificar as carências do/a empregado/a para executar tarefas
necessárias ao alcance dos objetivos da Entidade, assim como as
potencialidades dos/as mesmos/as que deverão ser
desenvolvidas;
III. aperfeiçoar ou complementar valores, conhecimentos e
habilidades necessários ao cargo, respeitadas suas habilidades
profissionais específicas, mediante critérios objetivos e de
interesse da Entidade Sindical Empregadora na área de atuação
de seu trabalho;
IV. incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes
de inovações científicas, tecnológicas, funcionais e alterações de
legislação.
Art. 32 - O processo de capacitação e qualificação profissional ocorrerá por iniciativa da Entidade Sindical Empregadora, ou pela iniciativa do/a próprio/a empregado/a:
I. Programa de Capacitação e Desenvolvimento, aplicado aos/as
empregados/as para incorporação de novos conhecimentos e
habilidades técnicas, decorrentes de inovações científicas,
tecnológicas e funcionais ou de alteração da legislação, normas e
procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo;
II. Programa de Aperfeiçoamento, aplicado ao/a empregado/a com
a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares,
de natureza especializada, relacionados ao exercício ou
desempenho do seu cargo, podendo constar de cursos regulares,
seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos
similares.
Art. 33 – A Entidade Sindical Empregadora promoverá anualmente, sem ônus
para o/a empregado/a, formação/capacitação político/profissional.
CAPÍTULO VIII DAS REMUNERAÇÕES
SEÇÃO I DO SALÁRIO
Art. 34 – Este PCCS, deve observar:
I. a eliminação de eventuais tratamentos diferenciados dados para
empregados/as que exercem o mesmo cargo e mesma função, o
que feriria o princípio da isonomia;
II. a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e
qualificação para o exercício do cargo.
Art. 35 - Aos ocupantes de cargo na carreira atribui-se salários na
correspondente Tabela Salarial, referente ao cargo e à classe em que se
encontra na carreira, sendo considerado o princípio de igual salário para igual
cargo.
Parágrafo único - a Tabela Salarial e a Estrutura da Tabela Salarial,
referente a cada cargo na carreira, encontram-se especificadas no
Anexo I deste PCCS.
Art. 36 - O cálculo de salário dos cargos da carreira, faz-se-á com base na
jornada de trabalho legalmente atribuída e considerando-se a natureza das
atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.
Art. 37 – Fica assegurada a reestruturação da Tabela Salarial de modo a
valorizar o/a empregado/a.
SEÇÃO II DOS REAJUSTES SALARIAIS
Art. 38 – A partir da implantação do PCCS fica assegurado aos empregados/as
o repasse dos índices de reposição aplicados aos trabalhadores em educação
da rede pública estadual de ensino do Paraná, que corresponderá à somatória
de 90% do índice aplicado para o magistério estadual e 10% aplicado para o
Funcionário/a de Escola.
Parágrafo único - a majoração dos salários básicos dos/as
empregados/as ocorrerá na mesma data da revisão dos salários dos/as
trabalhadores/as em educação da rede pública estadual.
SEÇÃO III DA CEDÊNCIA
Art. 39 – A cedência de empregado/a para o desempenho de função em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, será sem prejuízo na carreira:
SEÇÃO IV DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 40 – Fica instituída função gratificada temporária, cujo valor e critérios de
concessão serão definidos pela Direção Estadual, em resolução específica.
Parágrafo único - a função gratificada temporária será paga ao/a
empregado/a, enquanto perdurar o exercício em função especial.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
Art. 41 – Mediante solicitação dos/as empregados/as, à Secretaria de
Administração e Patrimônio, será concedido adiantamento de salário
equivalente a 30% (trinta por cento) do salário nominal, a ser pago até o dia 15
(quinze) de cada mês, salvo condição mais favorável na forma do Acordo
Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo único - no mês de dezembro o adiantamento de salário não
será concedido, pois o pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13°
salário será efetuado até o dia 20 (vinte) de dezembro.
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42 – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o/a empregado/a substituto/a fará jus à diferença, se houver, entre o
seu salário e o salário do/a empregado/a substituído/a (Súmula 159/TST), salvo
condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo único - o pagamento da diferença salarial será indicado pela
Direção Estadual e/ou requerido pelo/a empregado/a que fará a
substituição. A Direção Estadual fará a análise e deliberará sobre o
pedido conforme critérios pré-estabelecidos e definição de quais cargos
podem ser substituídos.
DA ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Art. 43 – Até a folha de pagamento do mês de setembro de cada ano deverá
haver a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário para todos/as
os/as empregados/as, salvo condição mais favorável na forma do Acordo
Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo único – poderá o/a empregado/a opor-se à antecipação de
50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que o faça por escrito
junto à Secretaria de Administração e Patrimônio, em até 30 dias antes
do pagamento.
DA HORA-EXTRA
Art. 44 – As horas trabalhadas além da jornada diária ou semanal obrigatórias,
assim entendidas somente aquelas prestadas mediante convocação por escrito
do/a diretor/a responsável pela Secretaria e/ou Núcleo Sindical e pela
Secretaria Estadual de Administração e Patrimônio, serão remuneradas com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as horas laboradas aos sábados,
domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por
cento), ambas incidentes sobre a hora normal, salvo condição mais favorável
na forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo primeiro - a média das horas extras e de seus acréscimos
específicos deverá integrar a remuneração para efeitos de 13º salário,
férias, indenização de férias (art. 7º, inciso XVII da CF), aviso prévio,
indenização por tempo de serviço, indenização adicional, descanso
semanal remunerado e FGTS.
Parágrafo segundo - nos termos do inciso XIII do artigo 7º da
Constituição Federal, fica possibilitada a compensação das horas de
labor extraordinário, a qual somente poderá se dar mediante acordo
expresso, firmado juntamente com o sindicato, no qual seja assegurada
a efetiva compensação dos valores devidos pelas horas laboradas. Fica
desde já vedada qualquer compensação que não seja expressamente
acordada entre as partes.
Parágrafo terceiro - a compensação dar-se-á no mês subsequente
àquele em que foram prestadas as horas extras, ou noutro período em
que as partes acordarem, devendo sempre ser adotados, para efeitos da
compensação, os critérios estabelecidos no quadro abaixo:
01 hora com adicional de 50% Compensa com folga de 02 horas e 14
minutos
05 minutos com adicional de 50% Compensa com folga de 11 minutos
01 hora com adicional de 100% Compensa com folga de 02 horas e 58
minutos
05 minutos com adicional de 100% Compensa com folga de 15 minutos
DO TRABALHO APÓS AS 18 HORAS
Art. 45 – Os/as empregados/as que laborarem por, no mínimo, 02 (duas) horas após às 18 (dezoito) horas, farão jus ao pagamento de refeição, na forma que o
estabelecer a Administração da Entidade Sindical Empregadora, salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
DA FORMAÇÃO AOS(ÀS) EMPREGADOS(AS)
Art. 46 – Ao realizar formação política e/ou técnico-administrativa para os/as
empregados/as, as horas utilizadas fora do expediente normal serão tidas
como extras, mediante convocação, aplicando-se as disposições do art. 44,
deste PCCS e do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo único - o recurso utilizado na formação política e/ou
técnicoadministrativa deverá estar previsto no Plano Anual Orçamentário
Estadual.
DO VALE ALIMENTAÇÃO
Art. 47 – A Entidade Sindical Empregadora fornecerá aos/às seus/suas
empregados/as vale-refeição, em 100% (cem por cento) do valor despendido
com alimentação, em quantidade correspondente à média de 21 dias de
trabalho de cada mês, sem restrições, salvo condição mais favorável na forma
do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo primeiro - o fornecimento do vale-refeição, pago no
percentual de 100% (cem por cento) pela APP-Sindicato, obedecerá ao
seguinte:
I. O vale-refeição será reajustado anualmente em 1º de maio de cada
ano;
II. Será fornecido, a cada mês, ao/à empregado/a um documento onde
constará a quantidade, o período e o valor total do recebimento.
Parágrafo segundo - o vale-refeição será pago integralmente aos/às
empregados/as durante o período de gozo de suas férias.
Parágrafo terceiro - fará jus ao vale-refeição integral, o/a empregado/a
que trabalhar em dias não úteis, com carga horária superior a 4 horas,
desde que seja previamente convocado/a para tanto. O/a empregado/a
receberá o vale refeição no ato da convocação ou no dia/local da
prestação do serviço.
Parágrafo quarto - no caso de trabalhos prestados fora da região onde
o/a empregado/a exerce normalmente suas atividades, o/a trabalhador/a
terá direito, no lugar do vale-refeição, ao auxílio-alimentação previsto no
Regimento Único da APP- Sindicato.
Parágrafo quinto – atestado médico e compensação de horas não são
faltas, portanto, os vales destes dias não serão descontados.
DO VALE TRANSPORTE
Art. 48 – A Entidade Sindical Empregadora fornecerá vale transporte a todos
os/as seus/suas empregados/as, gratuitamente e em quantidade
correspondente aos dias úteis de trabalho de cada mês, sem restrições, nos
dias efetivamente trabalhados. O vale-transporte não tem natureza salarial,
nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito legal. Em caso de
trabalho em dias não úteis, o/a empregado/a fará jus ao vale transporte,
recebendo o vale ou o valor correspondente no ato da convocação ou no
dia/local da prestação do serviço, salvo condição mais favorável na forma do
Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Art. 49 – Para todos/as os/as empregados/as que estejam frequentando o
ensino fundamental, ensino médio e ensino superior pela primeira vez, na rede
pública ou privada, será concedido um incentivo educacional e vale-transporte
adicional, tantos quantos forem necessários e sob comprovação de roteiro, na
forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo primeiro - o pagamento do auxílio e a concessão do vale-transporte
serão efetuados mediante a apresentação do comprovante de matrícula e
presença no início de cada semestre ou ano ao setor de recursos humanos da
Secretaria Estadual de Administração e Patrimônio.
Parágrafo segundo - o valor do auxílio-educação será reajustado pelo mesmo
índice de aumento nos salários dos/as empregados/as da entidade sindical
empregadora, na forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
DO PLANO DE SAÚDE
Art. 50 – A Entidade Sindical Empregadora fornecerá plano de saúde a todos
os/as empregados/as interessados/as, no valor de 50% (cinquenta por cento)
do plano na modalidade líder 100 (com 03 leitos) do convênio Nossa Saúde.
Os/as empregados/as que por ventura possuírem outros planos de saúde ou
em cuja cidade não existir o plano de saúde Nossa Saúde, farão jus ao
recebimento do valor correspondente à sua faixa etária, tendo sempre como
base de pagamento deste valor o convênio efetuado com o Nossa Saúde,
modalidade líder 100, ambulatorial, salvo condição mais favorável na forma do
Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 51 – Fica assegurado ao/a empregado/a, no período de afastamento por
motivo de doença, a complementação do seu salário, de forma que seja
preservada a sua integralidade, salvo condição mais favorável na forma do
Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
DO AUXÍLIO-CRECHE
Art. 52 – Os/as empregados/as que têm filhos/as menores farão jus ao
recebimento de auxílio-creche ou pré-escola, por cada filho/a, até a data em
que completem 07 (sete) anos de idade, reajustáveis pelo mesmo índice de
aumento nos salários dos/as empregados/as da entidade sindical
empregadora, salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de
Trabalho vigente.
Parágrafo primeiro – o/a empregado/a fará a comprovação de que
seu/sua filho/a está matriculado/a em estabelecimento público ou
privado, através de declaração expedida pela pessoa responsável.
Parágrafo segundo – quando ambos os responsáveis pela criança
forem empregados/as da APP-Sindicato, o casal fará jus a apenas um
benefício por criança.
DO FUNDO DE GARANTIA
Art. 53 - No ato da homologação ou da quitação da rescisão de contrato de
trabalho, a entidade sindical empregadora deverá fornecer ao/à empregado/a, o
extrato de conta do FGTS, onde conste a situação dos depósitos e rendimentos
do trimestre anterior à data do seu desligamento, salvo condição mais favorável
na forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
DA MULTA DO FGTS
Art. 54 - A multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS deverá incidir sobre os
depósitos efetuadas pela entidade sindical empregadora, juros e correção
monetária existentes no banco depositário, independentemente de saque
efetuado pelo/a empregado/a para amortização das prestações da casa própria
ou por outros motivos permitidos por lei, salvo condição mais favorável na
forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Art. 55 - Ficará dispensado/a do cumprimento do aviso prévio o/a empregado/a
que obtiver novo emprego antes do término do referido aviso, para tanto,
deverá o/a empregado/a cientificar a entidade sindical empregadora, com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, salvo condição mais favorável na
forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo único - a entidade sindical empregadora deverá fazer constar
no documento de aviso prévio o dia e horário em que o/a empregado/a
deverá comparecer ao sindicato profissional, para o recebimento das
verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar que eventual atraso
seja ocasionado pelo/a empregado/a.
DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Art. 56 - A indenização adicional de que trata o Artigo 9º. da Lei 6.708/79 e o
Artigo 9º. da Lei nº 7.223/84, será devido em caso de demissão sem justa
causa que venha a ocorrer 60 (sessenta) dias antes da data-base, salvo
condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
DO PAGAMENTO DA RESCISÃO
Art. 57 - Fica estabelecida a obrigatoriedade da entidade sindical empregadora
em pagar as verbas rescisórias e dar baixa na CTPS no prazo legal, sob pena
de, não o fazendo, incorrer no pagamento de multa correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do montante das verbas rescisórias, além das
cominações legais. É inexigível a multa se o atraso ocorrer por culpa do/a
empregado/a, salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de
Trabalho vigente.
DA DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Art. 58 – Ao/à empregado/a demitido/a por justa causa deverá ser fornecida
declaração onde conste o motivo determinante da rescisão, sob pena de
presunção de injusta despedida, salvo condição mais favorável na forma do
Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
ESTABILIDADE PARA TRABALHO GESTANTE
Art. 59 - Fica assegurada a estabilidade para a empregada gestante, desde o
início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença legal, não
podendo ser concedido aviso prévio neste período, salvo condição mais
favorável na forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
ESTABILIDADE POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Art. 60 – Ao/à empregado(a) afastado(a) de suas funções por motivo de
doença, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias, fica
assegurada a estabilidade provisória pelo prazo de 150 (cento e cinquenta)
dias após o seu retorno ao serviço, salvo condição mais favorável na forma do
Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Art. 61 – Aos/às empregado/a que estiverem a 36 (trinta e seis) meses da data
em que adquirirão direito à aposentadoria por tempo de serviço, e desde que
contem com pelo menos 05 (cinco) anos de serviços prestados à entidade
sindical empregadora, é dada a garantia de emprego e salário pelo período
faltante até a aposentadoria, salvo condição mais favorável na forma do Acordo
Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo único - a Estabilidade Pré-Aposentadoria será estendida
para os(as) empregados(as) com deficiência aplicando o que consta na
Lei Complementar Nº. 142, de 8 de maio de 2013, que regulamenta o §
1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à Aposentadoria da
Pessoa com Deficiência segurada do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
GARANTIA DE EMPREGO
Art. 62 - Fica assegurado ao/à empregado/a, estabilidade no emprego pelo
prazo de 06 (seis) meses a contar do dia da eleição geral da entidade sindical
empregadora, salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de
Trabalho vigente.
Parágrafo único - o disposto no presente artigo não se aplica aos/às
empregado(a) durante a vigência do contrato temporário, passando a se
aplicar somente após a efetivação do/a mesmo/a.
JORNADA SEMANAL
Art. 63 - A jornada de trabalho semanal dos/as empregado/a da entidade
sindical empregadora será de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais,
asseguradas as jornadas de funções específicas previstas em Lei,
Convenções, Contratos e Acordos Coletivos de Trabalho.
Parágrafo único – aos/às empregados/as que prestam serviços nas
Casas do/a Trabalhador/a em Educação da APP-Sindicato nas cidades
de Londrina, Maringá e Curitiba e nas Colônias de Guaratuba e Itapoá,
que funcionam ininterruptamente, será adotada a jornada de 12 X 36
horas, pagando como extraordinárias as horas excedentes às 40 horas
semanais com adicional de 50% da hora normal. O excesso de jornada
de um dia não será considerado hora extraordinária face a compreensão
da ausência de trabalho no dia seguinte. Considerando a peculiaridade
do regime de 12 X 36 horas, os domingos e feriados já estão
automaticamente compensados.
REPOUSO SEMANAL
Art. 64 - O repouso semanal será usufruído aos domingos. Nas atividades que,
por sua natureza, determinam trabalho aos domingos, será garantido aos(às)
empregado(a) o repouso, em no mínimo, 1 (um) domingo ao mês. Neste caso,
será devida a remuneração em dobro do trabalho aos domingos e feriados não
compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado,
salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de Trabalho
vigente.
DA FALTA DO/A ESTUDANTE
Art. 65 - Deverão ser abonadas as faltas do/a empregado/a estudante nos dias
de vestibular, desde que comunique ao Departamento Pessoal da Entidade
Sindical Empregadora, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de Trabalho
vigente.
Parágrafo único – será garantido ao/à empregado/a estudante a
dispensa de trabalho para realizar o estágio supervisionado obrigatório,
comprovada a necessidade através de declaração da instituição
formadora que justifique a impossibilidade do mesmo ser realizado em
horário contrário ao do trabalho.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Art. 66 - Na cessação do contrato de trabalho, desde que a demissão não
tenha ocorrido por justa causa, o/a empregado/a com menos de 6 (seis) meses
de serviço, terá direito ao pagamento de férias proporcionais na base de 1/12
(um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias,
salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de Trabalho
vigente.
DO PAGAMENTO DE FÉRIAS
Art. 67 - As férias serão pagas com gratificação de 1/3 (um terço).
Parágrafo único - a Entidade Sindical Empregadora concederá,
mediante solicitação por escrito do/a empregado/a, a título de
adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do salário base, quando o/a
mesmo/a retornar de suas férias, devendo o desconto ser feito em 03
(três) parcelas iguais, sem juros e correção monetária, a partir do mês
de retorno do/a empregado/a ao trabalho.
DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
Art. 68 - Fica assegurada a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e
a licença paternidade de 30 (trinta) dias, salvo condição mais favorável na
forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo único – a licença maternidade e a licença paternidade, conforme o caput deste artigo, são estendidas ao/à empregado/a
quando em casos de adoção.
DA LICENÇA POR FALECIMENTO
Art. 69 – Aos/às empregados/as, em caso de falecimento de integrantes de sua
família, pai e mãe, filhos/as, irmãos/irmãs, avós, cônjuge/companheiro/a, será
concedida licença de 08 (oito) dias, salvo condição mais favorável na forma do
Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
DA LICENÇA PARA CASAMENTO
Art. 70 - Será concedida licença de 08 (oito) dias por motivo de casamento do/a
empregado/a, salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de
Trabalho vigente..
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 71 - Será concedida licença ao/à empregado/a por motivo de doença da
pessoa da família, pai e mãe, filhos/as, irmãos/irmãs, avós,
cônjuge/companheiro/a, comprovando ser indispensável sua assistência, bem
como viver a pessoa sob sua dependência, salvo condição mais favorável na
forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
DO INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
Art. 72 - O início do gozo de férias não poderá coincidir com sábados,
domingos ou feriados, sob pena do pagamento em dobro desses dias.
DAS FÉRIAS DO/A EMPREGADO/A ESTUDANTE OU PROFESSOR/A
Art. 73 - O período de férias do/a empregado/a estudante ou professor/a
deverá coincidir preferencialmente, com o de suas férias escolares.
Parágrafo único - a Secretaria Estadual de Administração e Patrimônio
organizará, anualmente, o calendário de férias dos/das empregados/as,
levando em consideração o estabelecido nesta Cláusula, procurando
organizar um rodízio para sua fruição.
DO RECESSO
Art. 74 - Haverá recesso no final de cada ano, compreendendo seu início o dia
de 23/12 e o termo final o dia de 02/01, de cada ano, com exceção das casas,
colônias e CPP, não se computando o recesso no período regular de férias
do/a empregado/a, salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo
de Trabalho vigente.
Parágrafo primeiro – os/as empregados/as das casas, colônias e CPP
terão direito a 6 (seis) dias de recesso, a serem gozados imediatamente
após o período de férias de cada empregado/a.
Parágrafo segundo - no início de cada ano a Comissão Paritária se
reunirá para definir um calendário com os possíveis recessos referentes
ao período.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 75 – Os cargos atualmente existentes serão adequados à nomenclatura e
às características definidas neste PCCS e obedecerão aos seguintes
dispositivos:
a) na classe correspondente à somatória de anos de efetivo trabalho na
APP-Sindicato;
b) caso haja diferença salarial no enquadramento, o/a empregado/a será
posicionado na classe imediatamente posterior;
c) o enquadramento não ensejará redução de remuneração, ficando
assegurado ao/à empregado/a a soma do salário atual do cargo
acrescido dos anuênios auferidos até a data final deste ano de 2016.
Art. 76 - O/a empregado/a que, ao ser enquadrado neste Plano de Carreira,
sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto a Comissão Paritária,
que deverá analisar e responder o pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 77 – Caso haja a impossibilidade de enquadramento de empregados/as
com cargos atuais à nomenclatura e às características definidas neste Plano de
Carreira, este passará a integrar um quadro suplementar que será,
paulatinamente, extinto com a vacância dos cargos.
Art. 78 – O enquadramento nos cargos na carreira dar-se-á de acordo com a
Tabela de Enquadramento em Cargo definida no ANEXO II.
Art. 79 – O enquadramento nas classes dos cargos dar-se-á em função do
tempo de serviço do/a empregado/a na Entidade Sindical Empregadora,
considerando-se uma classe para cada ano de serviço prestado de forma
ininterrupta, excetuados os afastamentos para tratamento de saúde do/a
empregado/a.
Art. 80 – Os anuênios serão incorporados no salário base dos/as
empregado/as, o resultado da soma servirá de referência para enquadramento
na tabela salarial.
Art. 81 – Será assegurado a todos/as empregados/as o direito de
enquadramento no ponto médio na tabela salarial deste PCCS, calculando-se o
valor com base na quantidade de anos trabalhados até o limite de 10 anos, sob
a forma de cálculo proporcional anual.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82 - Este PCCS será revisto pela Comissão Paritária dentro do prazo
máximo de 3 (três) anos.
Art. 83 – A descrição das funções dos cargos será revista no prazo de 180 dias
após a regulamentação e constará do anexo IV deste PCCS.
Art. 84 - Ficam mantidas todas as condições preexistentes no Acordo Coletivo
de Trabalho firmado entre a Entidade Sindical Empregadora e seus/suas
empregados/as.
Art. 85 – A alteração deste PCCS não poderá ocorrer de forma unilateral, de
modo que toda e qualquer alteração neste PCCS dependerá de ampla
negociação política e acordo entre a Entidade Sindical Empregadora e
seus/suas empregados/as, através da Comissão Paritária. Não havendo
Comissão paritária eleita, será eleita uma Comissão especial temporária com
poderes exclusivos para este processo de alteração.
Art. 86 – Este PCCS foi elaborado por uma Comissão Paritária.
§ 1º - Data de implantação.
§ 2º - Responsabilidade pela implantação.
§ 3º - Aprovação pela Diretoria Estadual.
ANEXO I – TABELA DE SALÁRIOS
Técnico
Administrativo
Apoio
Sal
inicial Classes
6.083,21 5.002,13 5.002,13 5.002,13 4.109,89 3.478,36 3.478,36 3.379,96 3.379,96 3.379,96 2.281,31 2.281,31 1.875,76 1.875,76 1.500,00 1.500,00
1 6.204,87 5.102,17 5.102,17 5.102,17 4.192,09 3.547,93 3.547,93 3.447,56 3.447,56 2.326,94 2.326,94 2.326,94 1.913,28 1.913,28 1.530,00 1.530,00 2 6.328,97 5.204,22 5.204,22 5.204,22 4.275,93 3.618,89 3.618,89 3.516,51 3.516,51 2.373,47 2.373,47 2.373,47 1.951,54 1.951,54 1.560,60 1.560,60 3 6.455,55 5.308,30 5.308,30 5.308,30 4.361,45 3.691,26 3.691,26 3.586,84 3.586,84 2.420,94 2.420,94 2.420,94 1.990,57 1.990,57 1.591,81 1.591,81 4 6.584,66 5.414,47 5.414,47 5.414,47 4.448,68 3.765,09 3.765,09 3.658,58 3.658,58 2.469,36 2.469,36 2.469,36 2.030,38 2.030,38 1.623,65 1.623,65 5 6.716,36 5.522,76 5.522,76 5.522,76 4.537,65 3.840,39 3.840,39 3.731,75 3.731,75 2.518,75 2.518,75 2.518,75 2.070,99 2.070,99 1.656,12 1.656,12 6 6.850,68 5.633,21 5.633,21 5.633,21 4.628,40 3.917,20 3.917,20 3.806,38 3.806,38 2.569,13 2.569,13 2.569,13 2.112,41 2.112,41 1.689,24 1.689,24 7 6.987,70 5.745,88 5.745,88 5.745,88 4.720,97 3.995,54 3.995,54 3.882,51 3.882,51 2.620,51 2.620,51 2.620,51 2.154,66 2.154,66 1.723,03 1.723,03 8 7.127,45 5.860,79 5.860,79 5.860,79 4.815,39 4.075,45 4.075,45 3.960,16 3.960,16 2.672,92 2.672,92 2.672,92 2.197,75 2.197,75 1.757,49 1.757,49 9 7.270,00 5.978,01 5.978,01 5.978,01 4.911,70 4.156,96 4.156,96 4.039,37 4.039,37 2.726,38 2.726,38 2.726,38 2.241,71 2.241,71 1.792,64 1.792,64
10 7.415,40 6.097,57 6.097,57 6.097,57 5.009,93 4.240,10 4.240,10 4.120,15 4.120,15 2.780,90 2.780,90 2.780,90 2.286,54 2.286,54 1.828,49 1.828,49 11 7.563,71 6.219,52 6.219,52 6.219,52 5.110,13 4.324,90 4.324,90 4.202,56 4.202,56 2.836,52 2.836,52 2.836,52 2.332,27 2.332,27 1.865,06 1.865,06
Co
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22 9.404,52 7.733,19 7.733,19 7.733,19 6.353,81 5.377,47 5.377,47 5.225,35 5.225,35 3.526,86 3.526,86 3.526,86 2.899,89 2.899,89 2.318,97 2.318,97
23 9.592,61 7.887,86 7.887,86 7.887,86 6.480,88 5.485,02 5.485,02 5.329,86 5.329,86 3.597,40 3.597,40 3.597,40 2.957,88 2.957,88 2.365,35 2.365,35
24 9.784,46 8.045,61 8.045,61 8.045,61 6.610,50 5.594,72 5.594,72 5.436,45 5.436,45 3.669,34 3.669,34 3.669,34 3.017,04 3.017,04 2.412,66 2.412,66
25 9.980,15 8.206,52 8.206,52 8.206,52 6.742,71 5.706,62 5.706,62 5.545,18 5.545,18 3.742,73 3.742,73 3.742,73 3.077,38 3.077,38 2.460,91 2.460,91
26 10.179,7 5 8.370,65 8.370,65 8.370,65 6.877,56 5.820,75 5.820,75 5.656,09 5.656,09 3.817,59 3.817,59 3.817,59 3.138,93 3.138,93 2.510,13 2.510,13
27 10.383,3 5 8.538,07 8.538,07 8.538,07 7.015,12 5.937,17 5.937,17 5.769,21 5.769,21 3.893,94 3.893,94 3.893,94 3.201,71 3.201,71 2.560,33 2.560,33
28 10.591,0 2 8.708,83 8.708,83 8.708,83 7.155,42 6.055,91 6.055,91 5.884,59 5.884,59 3.971,82 3.971,82 3.971,82 3.265,74 3.265,74 2.611,54 2.611,54
29 10.802,8 4 8.883,01 8.883,01 8.883,01 7.298,53 6.177,03 6.177,03 6.002,28 6.002,28 4.051,25 4.051,25 4.051,25 3.331,06 3.331,06 2.663,77 2.663,77
30 11.018,8 9 9.060,67 9.060,67 9.060,67 7.444,50 6.300,57 6.300,57 6.122,33 6.122,33 4.132,28 4.132,28 4.132,28 3.397,68 3.397,68 2.717,04 2.717,04
31 11.239,2 7 9.241,88 9.241,88 9.241,88 7.593,39 6.426,58 6.426,58 6.244,78 6.244,78 4.214,92 4.214,92 4.214,92 3.465,63 3.465,63 2.771,38 2.771,38
32 11.464,0 6 9.426,72 9.426,72 9.426,72 7.745,25 6.555,11 6.555,11 6.369,67 6.369,67 4.299,22 4.299,22 4.299,22 3.534,95 3.534,95 2.826,81 2.826,81
33 11.693,3 4 9.615,25 9.615,25 9.615,25 7.900,16 6.686,21 6.686,21 6.497,07 6.497,07 4.385,21 4.385,21 4.385,21 3.605,64 3.605,64 2.883,35 2.883,35
34 11.927,2 0 9.807,56 9.807,56 9.807,56 8.058,16 6.819,94 6.819,94 6.627,01 6.627,01 4.472,91 4.472,91 4.472,91 3.677,76 3.677,76 2.941,01 2.941,01
35 12.165,7 5 10.003,7
1 10.003,7
1 10.003,7 1 8.219,33 6.956,34 6.956,34 6.759,55 6.759,55 4.562,37 4.562,37 4.562,37 3.751,31 3.751,31 2.999,83 2.999,83
Percentu
al de
variação 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99
ANEXO II – TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE OS CARGOS ANTERIORES E OS ATUAIS
Cargo antigo Cargo novo no PCCS
Descrição Descrição Grupo
Ocupacional Escolaridade
Auxiliar de Serviços
Gerais Copeiro/a
Apoio Ensino Fundamental Auxiliar de Serviços
Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
(manutenção de edifícios)
--- Contínuo
Telefonista Telefonista
Administrativo Ensino Médio Auxiliar
Administrativo Auxiliar Administrativo
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Assistente
Administrativo Assistente Administrativo
--- Assistente Técnico
Técnico Curso Superior
--- Técnico/a em atendimento
--- Técnico/a em Programação de
Computador
Analista de Sistemas Analista de Sistemas (informática)
Contador/a Contador/a
Advogado/a Advogado/a
Jornalista Jornalista
Diagramador/a Diagramador/a
Assessor/a Assessor/a de Diretoria Político
Sindical Curso Superior
Gerente Financeiro/a Cargo em extinção
ANEXO IV - DESCRIÇÃO PRELIMINAR DOS CARGOS (Este anexo se contém uma descrição preliminar dos cargos que devem ser finalizados no prazo conforme previsto no Artigo 83 do PCCS)
Contínuo
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária
Semanal
Contínuo Apoio 4122-05 40
Descrição Formal Transportam correspondências, documentos, objetos e valores, dentro e fora
das instituições, e efetuam serviços bancários e de correio, depositando ou
apanhando o material e entregando-o aos destinatários; auxiliam na secretaria e
nos serviços de copa; operam equipamentos de escritório; transmitem
mensagens orais e escritas.
Formação Ensino Fundamental completo.
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS
Auxiliar de Serviços Gerais (manutenção de edifícios)
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária
Semanal
Auxiliar de Serviços
Gerais (manutenção
de edifícios) Apoio 5143-25 40
Descrição Sumária Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam depiscinas.
Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao
meio ambiente. Executam serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica,
carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando
peças, componentes e equipamentos.
Formação Ensino Fundamental completo.
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS
c) Copeiro
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária
Semanal
Copeiro Apoio 5134-25 40
Descrição Sumária Servem refeições e bebidas; montam e desmontam praças, carrinhos, mesas,
balcões e bares; organizam, conferem e controlam materiais de trabalho,
bebidas e alimentos, listas de espera, a limpeza e higiene e a segurança do
local de trabalho; preparam alimentos e bebidas.
Formação Ensino Fundamental completo.
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS
Telefonista
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária
Semanal
Telefonista Apoio 4222-05 30
Descrição Sumária Operam equipamentos, atendem, transferem, cadastram e completam
chamadas telefônicas locais, nacionais e internacionais, comunicando-se
formalmente em português. Fornecem informações, orientam e encaminham os
sindicalizados. Podem treinar empregados e avaliar a qualidade de atendimento
do operador, identificando pontos de melhoria.
Formação Nível Médio Completo
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS
e) Auxiliar Administrativo
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária
Semanal
Auxiliar
Administrativo Administrativo 4110-05 40
Descrição Sumária Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração,
finanças e logística; atendem sindicalizados e fornecedores, fornecendo e
recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos
variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.
Formação Nível Médio Completo.
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS
Assistente Administrativo
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária
Semanal
Assistente
Administrativo Administrativo 4110-10 40
Descrição Sumária Coordenam e executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos,
administração, finanças e logística; atendem sindicalizados e fornecedores,
fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de
documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos
mesmos.
Formação Nível Médio Completo.
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS
Técnico em atendimento
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária
Semanal
Técnico
Descrição Sumária
Formação
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS
Assistente Técnico
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária
Semanal
Assistente Técnico Técnico 4110-10 40
Descrição Sumária Atendem os sindicalizados, fornecem informações e orientações, anotam e
encaminham solicitações de informações ou de serviços às demais áreas;
executam serviços de apoio na área de atendimento, tratam de documentos
variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.
Formação Nível Médio Completo.
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS
Técnico em Programação de Computador
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária
Semanal
Técnico em
Programação de
Computador Técnico 3171-10 40
Descrição Sumária Desenvolvem sistemas e aplicações, determinando interface gráfica, critérios
ergonômicos de navegação, montagem da estrutura de banco de dados e
codificação de programas; projetam, implantam e realizam manutenção de
sistemas e aplicações; selecionam recursos de trabalho, tais como metodologias
de desenvolvimento de sistemas, linguagem de programação e ferramentas de
desenvolvimento. Planejam etapas e ações de trabalho.
Formação Ensino Médio Técnico em informática ou superior incompleto em curso, em nível
de bacharelado ou tecnologia, em áreas como ciências exatas, informática ou
engenharia.
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS
Jornalista
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária
Semanal
Jornalista Técnico 2511-25 30
Descrição Sumária Recolhem, redigem, registram através de imagens e de sons, interpretam e
organizam informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e
comentando os acontecimentos. Fazem seleção, revisão e preparo definitivo das
matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio,
internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação
com o público.
Formação Curso superior de Jornalismo
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS
Diagramador
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária
Semanal
Diagramador Técnico 30
Descrição Sumária
Formação
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS
Contador
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária
Semanal
Contador Técnico 2522-10 40
Descrição Sumária Legalizam empresas, elaborando contrato social/estatuto e notificando
encerramento junto aos órgãos competentes; administram os tributos da
empresa; registram atos e fatos contábeis; controlam o ativo permanente;
gerenciam custos; administram o departamento pessoal; preparam obrigações
acessórias, tais como declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e
contribuintes e administra o registro dos livros nos órgãos apropriados; elaboram
demonstrações contábeis; prestam consultoria e informações gerenciais;
realizam auditoria interna e externa; atendem solicitações de órgãos
fiscalizadores e realizam perícia.
Formação Curso superior completo em Ciências Contábeis
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS
Analista de Sistemas (informática)
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária
Semanal
Analista de Sistemas
(informática) Técnico 2124-05 40
Descrição Sumária Desenvolvem e implantam sistemas informatizados dimensionando requisitos e
funcionalidade dos sistemas, especificando sua arquitetura, escolhendo
ferramentas de desenvolvimento, especificando programas, codificando
aplicativos. Administram ambiente informatizado, prestam suporte técnico ao
cliente, elaboram documentação técnica. Estabelecem padrões, coordenam
projetos, oferecem soluções para ambientes informatizados e pesquisam
tecnologias em informática
Formação Curso superior completo em informática, em nível de bacharelado ou tecnologia.
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS
Advogado
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária
Semanal
Advogado Técnico 2410-05 20
Descrição Sumária Postulam, em nome do cliente, em juízo, propondo ou contestando ações,
solicitando providências ao magistrado ou ministério público, avaliando provas
documentais e orais, realizando audiências trabalhistas, penais comuns e cíveis,
instruindo a parte e atuando no tribunal de júri, e extrajudicialmente, mediando
questões, contribuindo na elaboração de projetos de lei, analisando legislação
para atualização e implementação, assistindo empresas, pessoas e entidades,
assessorando negociações internacionais e nacionais; zelam pelos interesses do
cliente na manutenção e integridade dos seus bens, facilitando negócios,
preservando interesses individuais e coletivos, dentro dos princípios éticos e de
forma a fortalecer o estado democrático de direito.
Formação Curso superior completo de Direito e a aprovação no exame da OAB do estado
de domicílio civil do bacharel em direito.
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS
Assessor de Diretoria
Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária Semanal
Assessor de
Diretoria Político Sindical 2523-05 40
Descrição Sumária Assessoram a Diretoria Executiva no desempenho de suas funções, gerenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos. Coordenam e controlam equipes e atividades; controlam documentos e correspondências. Organizam eventos e viagens. Realizam em conjunto com a diretoria, o planejamento, organização e
coordenação das ações estratégicas, táticas e operacionais; Subsidiam o
trabalho da Diretoria Estadual da APP-Sindicato no cumprimento de suas
atribuições estatutárias.
Formação Superior
Descrição Detalhada
(Principais
Atividades)
A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS O ocupante do cargo deverá ser capaz de : j)
Fixar objetivos (planejar);
k) Analisar: conhecer os problemas;
l) Solucionar problemas;
m) Organizar e alocar recursos (recursos financeiros e tecnológicos e as pessoas);
n) Comunicar e motivar as pessoas;
o) Negociar;
p) Tomar as decisões (rápidas e precisas);
q) Mensurar e avaliar (controlar).
r) Saber utilizar princípios, técnicas e ferramentas administrativas;
s) Saber decidir e solucionar problemas;
t) Saber lidar com pessoas: comunicar eficientemente, negociar, conduzir mudanças, obter cooperação e solucionar conflitos.
u) Ter uma visão sistêmica e global da estrutura da organização;
v) Ser proativo, ousado e criativo;
w) Ser um bom líder;
Gerir com responsabilidade e profissionalismo.