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PLC 006_institui o estatuto jurídico da disciplina dos servidores públicos de vila velha

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 08 de dezembro de 2016. MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2016 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que visa instituir o Estatuto Jurídico da Disciplina dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo e Legislativo do Município de Vila Velha/ES. A ORIGEM LEI Nº. 8112/90 E ESTATUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS EFEITO CASCATA A Lei Federal nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o chamado Regime Jurídico Único junto à Administração Pública Federal cuida, em boa parte, da responsabilidade disciplinar dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Com o advento deste texto, que seguiu o comando da Carta Política de 1988, estabeleceu- se um efeito cascata: os Estados passaram a reformar os seus estatutos, com base nas linhas traçadas pelo diploma federal; e os municípios, por sua vez, fizeram as adaptações seguindo o esboço dos seus respectivos Estados. AS IMPERFEIÇÕES E O PREJUÍZO GERAL A lei federal, todavia, é recheada de omissões e imperfeições, com verdadeiras confusões entre institutos do direito, como entre o que seja inquérito e processo; entre denúncia e representação; e estabelece equivocadamente a conceituação de “sindicância de natureza processual disciplinar”, que, na realidade, deveria tratar-se do Processo Administrativo Disciplinar, vez que, segundo preceito constitucional, ninguém deverá ser privado de seus bens, sem que seja observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, relativizando o comando constitucional no que diz respeito à aplicação de penas menos gravosas (advertência/suspensão por até 30 dias). Ademais, o apontado ato normativo é omisso em pontos fundamentais, como os que dizem respeito às suspeições dos membros de comissão, ao trato do interrogatório, aos incidentes na fase de prova, à necessidade de diligências após o relatório, ao pronunciamento de órgão jurídico e à aplicação subsidiária de outros diplomas normativos. Mais a mais, a legislação estabelece que o início da contagem do prazo prescricional guarda pertinência com o “conhecimento do fato pela autoridade competente”, regra diametralmente oposta àquela estabelecida no Código Penal, que “contempla a data do fato”. Outrossim, a legislação apontada conflita com garantias constitucionais e legais, impondo limites às prerrogativas inerentes ao advogado e, por consequência, expondo os membros das comissões ao risco de responderem por abuso de autoridade, na medida em que, no cumprimento do Estatuto Disciplinar, desrespeitam, na outra ponta, as garantias do Estatuto da Advocacia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

1

Vila Velha, ES, 08 de dezembro de 2016.

MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2016

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar

que visa instituir o Estatuto Jurídico da Disciplina dos Servidores Públicos da

Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo e Legislativo do Município de Vila

Velha/ES.

A ORIGEM – LEI Nº. 8112/90 E ESTATUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS –

EFEITO CASCATA

A Lei Federal nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o chamado Regime

Jurídico Único junto à Administração Pública Federal cuida, em boa parte, da

responsabilidade disciplinar dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das

Fundações Públicas Federais.

Com o advento deste texto, que seguiu o comando da Carta Política de 1988, estabeleceu-

se um efeito cascata: os Estados passaram a reformar os seus estatutos, com base nas

linhas traçadas pelo diploma federal; e os municípios, por sua vez, fizeram as adaptações

seguindo o esboço dos seus respectivos Estados.

AS IMPERFEIÇÕES E O PREJUÍZO GERAL

A lei federal, todavia, é recheada de omissões e imperfeições, com verdadeiras confusões

entre institutos do direito, como entre o que seja inquérito e processo; entre denúncia e

representação; e estabelece equivocadamente a conceituação de “sindicância de natureza

processual disciplinar”, que, na realidade, deveria tratar-se do Processo Administrativo

Disciplinar, vez que, segundo preceito constitucional, ninguém deverá ser privado de

seus bens, sem que seja observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla

defesa, relativizando o comando constitucional no que diz respeito à aplicação de penas

menos gravosas (advertência/suspensão por até 30 dias).

Ademais, o apontado ato normativo é omisso em pontos fundamentais, como os que

dizem respeito às suspeições dos membros de comissão, ao trato do interrogatório, aos

incidentes na fase de prova, à necessidade de diligências após o relatório, ao

pronunciamento de órgão jurídico e à aplicação subsidiária de outros diplomas

normativos.

Mais a mais, a legislação estabelece que o início da contagem do prazo prescricional

guarda pertinência com o “conhecimento do fato pela autoridade competente”, regra

diametralmente oposta àquela estabelecida no Código Penal, que “contempla a data do

fato”.

Outrossim, a legislação apontada conflita com garantias constitucionais e legais, impondo

limites às prerrogativas inerentes ao advogado e, por consequência, expondo os membros

das comissões ao risco de responderem por abuso de autoridade, na medida em que, no

cumprimento do Estatuto Disciplinar, desrespeitam, na outra ponta, as garantias do

Estatuto da Advocacia.

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Nesta linha, fazem por ignorar, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição, em total

afronta, mais uma vez, ao preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Este rol de impropriedades acabou se estendendo a todos os níveis da Administração

Pública, face ao efeito cascata da reprodução da referida norma, resultando em um

enorme percentual de processos anulados em juízo, infligindo uma série de dificuldades

aos operadores do direito processual disciplinar.

Por tal razão, um levantamento realizado em 1996, pelo Centro Ibero-Americano de

Administração e Direito – Cebrad apontou que 86% (oitenta e seis por cento) dos

processos administrativos disciplinares submetidos à apreciação judicial restam anulados

ou, de alguma forma, comprometidos por decisão judicial em desfavor da autoridade

administrativa. Órgãos do Governo Federal e Procuradorias de vários Estados têm

realizado estudos nesse sentido, com conclusões similares.

O CUSTO DE CADA PROCESSO

O mesmo Cebrad realizou levantamento em 1997 acerca do custo de um Processo

Administrativo Disciplinar. Chegou-se ao expressivo valor de R$ 25.000,00 (vinte e

cinco mil reais), quantitativo 14 (quatorze) vezes maior que o custo de um processo

judicial trabalhista.

O valor acima se refere a processos sem incidentes e conduzidos por servidores lotados

na mesma unidade. Se os componentes da comissão forem deslocados de outras unidades,

com ônus de diárias, o valor, só por isso, passa para R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil

reais), considerando-se os cálculos de 1997; ou seja, um montante 27 (vinte e sete) vezes

maior que o do processo na Justiça do Trabalho.

A guisa de reflexão, é de se imaginar, em superficial análise, o custo mínimo do processo

a partir da totalização dos salários dos membros componentes de comissão, multiplicado

pelos meses nos quais se desenrolou a ação disciplinar.

Como em 86% (oitenta e seis por cento) das vezes em que o servidor recorre ao Judiciário

a decisão lhe é favorável, tem-se a dimensão do desperdício desses recursos. Mas –

atente-se – este é o custo menor. As anulações dos processos disciplinares, ainda de

acordo com pesquisa do Cebrad, ocorrem, em média, no prazo de nove anos. Em se

tratando de decisão que anula o processo e determina a reintegração do servidor demitido,

a Administração correrá o risco de arcar com o pagamento de nove anos de remuneração

sem que esse agente, nesse período, tenha um só dia trabalhado para a repartição e para o

país.

CLIMA DE IMPROVISO

Dessa forma, as administrações públicas, em todos os seus níveis, precisam revisar seus

procedimentos e estabelecer novos parâmetros legais a regulamentar a matéria. Há

décadas a matéria disciplinar vem sendo tratada com improviso: comissões processantes,

de caráter não permanente, formadas aleatoriamente, por membros sem qualquer

formação jurídica e, via de regra, sem algum treinamento ou capacitação sobre a matéria;

servidores que desempenham rotineiramente outras atividades junto à administração e

que, excepcionalmente, e em regime complementar, são lançados à ação disciplinar.

De se registrar, à época da edição da norma regulamentar federal, a aridez doutrinária

existente sobre este ramo do Direito, bem como o descompasso temporal existente entre a

doutrina então presente e as efetivas necessidades e dificuldades observadas.

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Trata-se de ramo do Direito em que sequer se definiu sua vinculação originária: se ao

Direito Penal (Direito Penal Disciplinar) ou ao Direito Administrativo (Direito

Administrativo Sancionador ou Direito Administrativo Penal). Cumpre observar,

atualmente, vigoroso progresso neste aspecto, com o descortinar-se de amplo leque

doutrinário a fundamentar os temas afetos à matéria.

Poucos são os órgãos públicos que dispõem de uma estrutura permanente e profissional.

Raros são os agentes designados para a tarefa processante que têm, senão o domínio, ao

menos conhecimentos acentuados sobre essa área especializada e complexa. Raros são os

agentes designados para a tarefa que detêm formação jurídica. Os recursos para o

desenvolvimento de uma instrução segura são, em regra, escassos. Os ambientes onde se

desenvolvem os atos processuais são improvisados.

A REVERSÃO

A reversão desse quadro passa, em um primeiro momento, pelo ajuste da legislação. É

preciso introduzir imediatas modificações com o escopo de racionalizar os processos,

tornando-os expedientes ajustados ao comando constitucional e aos princípios gerais do

direito. Basta dizer que a falta disciplinar mais comumente afeta ao servidor público,

consistente na a apropriação de bem ou valor pertencente à administração, tipificada no

Código Penal como crime de peculato, sequer se encontra tipificada como falta

disciplinar nos regulamentos conhecidos.

Um dos caminhos para a racionalização do sistema passa pela edição de uma lei moderna

e específica e a elaboração de um Manual de Processo Disciplinar, que contenha as

melhores respostas para as indagações e dificuldades decorrentes da ação disciplinar. É

preciso que a matéria disciplinar deixe de ser considerada questão de segunda classe e

ganhe espaço próprio.

Atualmente, sabe-se que as questões relacionadas à disciplina são mero apêndice do

regime jurídico dos servidores, em meio a assuntos como investidura no serviço,

concurso, estabilidade, transferências, férias, aposentadoria etc., situação esta que se

pretende modificar com a aprovação do presente estatuto disciplinar.

ESTATUTO DA CACHAÇA

Veja-se que no Brasil até a cachaça tem estatuto próprio, a teor do elencado no Decreto

nº. 4.062, de 21 de dezembro de 2001.

Não é de se crer que a causa da disciplina na Administração Pública seja menos

importante. Tanto os servidores precisam de um regramento seguro, quanto a sociedade

necessita de respeito, de ordem, de regularidade e de eficiência na prestação dos serviços.

Por isso, revela-se necessária a instituição de um estatuto específico, que trate do direito

material e do direito processual com consistência, com relevo e com dignidade.

O Governo Federal até tentou, com a edição da Lei nº. 8.027, de 12 de abril de 1990, mas

logo, por obediência à Constituição de 1988, elaborou o novo Regime Jurídico dos

Servidores Civis e, por descuido, voltou a incluir no estatuto aquilo que já estava em

separado.

ESTRUTURA PROFISSIONAL

Em etapa seguinte, cabe ao Poder Público organizar estruturas profissionais para o trato

da disciplina, mediante a criação dos órgãos de corregedoria e suas comissões

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processantes, de caráter permanente, estabelecendo política eficaz de controle, o que não

se faz apenas com a aplicação de sanções.

A responsabilidade que cerca a matéria é por demais grandiosa para que tal mister seja

desempenhado por leigos e em caráter esporádico.

Assim como as diversas categorias profissionais que compõem o quadro de servidores

públicos exercem suas atividades profissionais, tendo por premissa básica a formação

acadêmica, os responsáveis pela condução de expedientes disciplinares precisam ser

agentes com sólidos conhecimentos da ciência jurídica, em particular, das questões

pertinentes ao rito processual disciplinar e à formação correspondente. Oportuno à

matéria, esta o fato de que o Processo Administrativo Disciplinar se encontra

constitucionalmente equiparado em mesmo nível de equivalência de uma Sentença

Judicial, quando da demissão de servidor público estável (CRFB - Art. 41, §1º, I e II).

O PROJETO

A seguir, apresenta-se a este d. Poder Legislativo Municipal um projeto moderno, que dá

status à questão disciplinar, que oferece a quem opera nesse ofício as ferramentas

fundamentais para alcançar resultados de interesse público.

Trata-se de um trabalho que é resultado da observação de anos, do contato frequente com

agentes que operam nessa seara; e é produto de estudos em legislações comparadas, onde

a questão é tratada com seriedade. Julga-se ser o coroamento de pesquisas desenvolvidas

junto a normas regulamentares de várias unidades da Federação brasileira.

Não é um modelo perfeito. As leis vigentes na União e nos Estados também não o são.

Trata-se de um início de transformação, que valerá para abrir a discussão e permitir que,

em médio prazo, a questão disciplinar seja tratada com profissionalismo, lógica e

racionalidade no âmbito da Administração Pública Municipal.

A fórmula que se propõe aproveitou o núcleo de um trabalho muito bem conduzido por

profissionais militantes na questão disciplinar, já por vários anos. Como síntese, se coloca

à consideração de Vossas Excelências o presente projeto de lei complementar.

IDEIA GERAL

Esse expediente dá ênfase à prevenção e às medidas não onerosas de controle; fortalece o

ânimo dos servidores para o cumprimento correto dos seus ofícios; e propõe um sistema

racional de Sindicância e de processo para aqueles que insistem no descumprimento dos

deveres e obrigações impostas.

São novidades no projeto, por exemplo, as figuras:

da averiguação;

da comunicação; e

do compromisso de ajustamento de conduta.

Ademais, propõe-se a clara e legal distinção entre Sindicância e Processo Administrativo

Disciplinar, oportunidade em que o instituto da Sindicância retorna ao seu conceito

técnico adequado, traduzindo-se em procedimento administrativo disciplinar, de caráter

formal, inquisitorial e sumário, destinado à verificação de autoria e materialidade de

ocorrência de falta disciplinar, sendo contemplada apenas e tão somente em sua forma

originária, sem contraditório, ampla defesa e, por consequência, sem se mostrar

suficiente, por si, à aplicação de penalidades.

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Pretende-se, inclusive: a racionalização do processo disciplinar, com a adequação de

princípios e critérios e com o estabelecimento de rito correspondente àquele definido pela

Lei Federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo

administrativo; a descrição dos procedimentos de prova; as garantias da defesa; e a

maneira correta de resolver os principais incidentes que, na prática, atrasam o andamento

ou inviabilizam a sua conclusão.

Outrossim, faltas disciplinares, anteriormente estabelecidas, via de regra, de forma

genérica e imprecisa, descem agora a níveis de definições mais detalhadas e específicas,

com suas correspondentes penalidades, o que conferirá maior garantia e segurança

jurídica na instrução do feito disciplinar e sua consequente conclusão.

Incluiu-se no projeto sub examine, mais a mais, regra clara e objetiva quanto à aplicação

de agravantes e atenuantes nas faltas disciplinares, definidas pelo Superior Tribunal de

Justiça como forma de evitar o inadequado aviltamento da pena aplicada, bem como o seu

subjetivo e irregular esvaziamento.

Os crimes dos servidores públicos contra a Administração Pública, tais como

estabelecidos no Código Penal, foram transpostos para a presente minuta enquanto falta

disciplinar, o mesmo ocorrendo para as ações tipificadoras de Improbidade

Administrativa.

Novo comando normativo fora apresentado para as situações em que, na seara judicial, o

servidor público é apenado com a pena da perda da função pública.

Se já não bastasse, pretendeu-se a regulamentação do instituto da Prescrição

Administrativa, segundo a melhor e mais abalizada doutrina e conceituação, definindo-se

parâmetros quanto a prazos e interrupção, mediante a abertura do procedimento de

Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, bem como quanto à utilização da

Prescrição Penal, tal como definida no art. 109, do Código Penal Brasileiro.

A nova lei, portanto, se implantada, colocará este município na vanguarda dos demais

entes municipais do Estado e do País acerca da matéria.

Ante o exposto e, em face das necessárias alterações recomendadas, rogo a essa Egrégia

Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei Complementar

Municipal, de forma seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, possibilitando

as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa

relativamente às questões de caráter disciplinar.

Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta

consideração.

Atenciosamente,

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2016

Institui o Estatuto Jurídico da Disciplina dos

Servidores Públicos da Administração Direta e

Indireta, do Poder Executivo e Legislativo do

Município de Vila Velha/ES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de

suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a

seguinte Lei:

TÍTULO I

PARTE GERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o sistema disciplinar e a política de controle da

disciplina dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias, inclusive

as em regime especial, e das fundações públicas, bem como dos empregados públicos de

órgão ou entidade da administração pública municipal e Poder Legislativo do município

de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, e estabelece normas básicas sobre processo

administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, visando,

em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins

da Administração.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – órgão, a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da

estrutura da Administração indireta;

II – entidade, a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III – autoridade, o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;

IV – servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público ou emprego público.

§ 2º O inativo, para efeitos de responsabilidade disciplinar, é considerado servidor.

Art. 2º Aplicar-se-á para os designados temporários, no que couber, o disposto nesta lei.

CAPÍTULO II

DOS INTERESSADOS

Art. 3º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses

individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser

afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses

coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses

difusos.

Art. 4º São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos,

ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

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CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi

atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 6º Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal,

delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe

sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de

circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência

dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 7º Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 8º O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da

atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo

conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade

e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 9º Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente

justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente

inferior.

CAPÍTULO IV

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 10. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão

quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o

local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando

houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão

administrativo.

§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 11. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de

funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

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Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo

adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à

Administração.

Art. 12. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável

pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de

cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante

comprovada justificação.

Art. 13. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,

cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Art. 14. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das

respectivas sedes.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 15. O órgão competente perante o qual tramita o Processo Administrativo

Disciplinar determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a

efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de

comparecimento.

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de

recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a inequívoca ciência do

interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido,

a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas

o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 16. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos

fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido ao interessado o

constitucional direito à ampla defesa, com os meios e recursos a esta inerentes.

Art. 17. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o

interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e

atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

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CAPÍTULO VI

DO DEVER DE DECIDIR

Art. 18. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos

administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 19. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo

de até trinta dias para decidir, não importando a não observância deste prazo em nulidade

do procedimento, computado, entretanto, para contagem do decurso prescricional da falta

disciplinar.

CAPÍTULO VII

DA MOTIVAÇÃO

Art. 20. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos

fundamentos jurídicos, quando, dentre outros:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de

pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração

de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou

propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais

constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO VIII

DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 21. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou

parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha

formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o

prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim

o exige.

Art. 22. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua

finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato

superveniente.

CAPÍTULO IX

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

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Art. 23. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de

legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os

direitos adquiridos.

Art. 24. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram

efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que

foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da

percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade

administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 25. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem

prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados

pela própria Administração.

CAPÍTULO X

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 26. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de

mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a

reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará a autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 27. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias

administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 28. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão

recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses

coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 29. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de

recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão

recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido

no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período,

mediante justificativa explícita.

Art. 30. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá

expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar

convenientes.

Art. 31. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

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Parágrafo Único Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação

decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de

ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 32. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os

demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 33. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-

lhe devolvido o prazo para recurso, salvo mediante comprovada má-fé.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato

ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 34. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular

ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua

competência.

Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à

situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes

da decisão.

CAPÍTULO XI

DOS PRAZOS

Art. 35. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se

da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair

em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, em dias corridos.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do

vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o

último dia do mês.

Art. 36. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais

não se suspendem.

TÍTULO II

PARTE ESPECIAL - DA APLICAÇÃO DA LEI E DA POLÍTICA

DE CONTROLE DA DISCIPLINA

CAPÍTULO I

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DA DISCIPLINA

Art. 37. O controle da disciplina dos servidores é realizado por meio de:

I - prevenção;

II - ajustamento de conduta;

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III - aplicação de sanções.

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO

Art. 38. Compete à Administração Pública, preventivamente, planejar e aplicar, todos os

anos, programas de qualificação, atualização e orientação dos servidores para o exercício

das suas atribuições, dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque para a

correta interpretação dos seus deveres e a perfeita compreensão das proibições e das

responsabilidades.

Art. 39. Para adoção de mecanismos de prevenção e correção, a Corregedoria manterá

sistema integrado de informações que permita, estatisticamente, identificar pontos

vulneráveis na regularidade dos serviços, tipos de infrações e possíveis causas, e perfil

dos infratores.

Art. 40. Compete ao órgão de Corregedoria:

I - à luz da legislação pertinente, proceder ao juízo de admissibilidade de instauração da

persecução disciplinar;

II - apurar responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos

infringentes às disposições legais e regulamentares por parte de servidores municipais;

III - proceder à inspeção periódica das unidades municipais, verificando a uniformização

de procedimentos e a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária,

financeira, patrimonial e operacional;

IV - realizar, nas unidades, de ofício ou mediante solicitação, inspeção, perícia ou

correição geral;

V - revisar procedimentos, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente;

VI - promover o intercâmbio com órgãos congêneres nas esferas federal, estadual ou

municipal, visando à apuração de irregularidades e ilícitos contra a Fazenda Pública.

CAPÍTULO III

DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 41. O ajustamento de conduta, como medida disciplinar, consiste em alternativa de

procedimento disciplinar e de punição, tendo por objeto a reeducação do servidor e, este,

ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar

ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se doravante, em observá-los em

seu exercício funcional.

Art. 42. O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o

procedimento disciplinar, quando presentes, objetivamente os indicativos apontados no

artigo 43 desta Lei, e pode ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória.

Art. 43. Poderá ser elaborado termo de ajuste de conduta quando a infração

administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar a ausência de efetiva lesividade ao

Erário, ao serviço, ou, a princípios que regem a Administração Pública, nos termos a

seguir estabelecidos.

§ 1º Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se imprescindível:

I – inexistir dolo ou má fé na conduta do servidor infrator;

II – que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe

abonem a conduta.

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§ 2º Fica vedada a realização de novo termo de ajuste de conduta para o servidor que

tenha violado compromisso ajustado anteriormente.

Art. 44. O ajustamento de conduta, proposto ao servidor, dispensa instauração do

processo disciplinar e exclui a aplicação de pena, e levará em conta a possibilidade de

melhorar o agente público e aperfeiçoar o serviço, mediante a compreensão da

transgressão, por parte do infrator.

Art. 45. O compromisso será firmado pelo servidor perante a Comissão Processante ou

Comissão Especial, cabendo ao Corregedor ou à autoridade máxima da unidade

administrativa, ou entidade pública, a homologação do ajuste de conduta.

Art. 46. O termo de ajuste de conduta deve ser arquivado no dossiê do servidor, sem

qualquer averbação que configure penalidade disciplinar.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art. 47. A aplicação de sanções será resultante de condenação em Processo

Administrativo Disciplinar, na forma do presente estatuto, orientado pelos princípios do

contraditório e da ampla defesa.

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DOS NÍVEIS DE RESPONSABILIDADE

Art. 48. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular

de suas atribuições, podendo ser aplicadas cumulativamente, sendo as instâncias

independentes entre si.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 49. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou

culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

§ 1º A reparação de prejuízo causado ao Erário será liquidada, por manifestação

administrativa, por composição com o servidor ou, pela via judicial, sendo imprescritível

o ressarcimento.

§ 2º A reparação de prejuízo causado ao Erário será previamente comunicada ao servidor

ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias,

podendo ser parcelada, a pedido do interessado.

Art. 50. Caso o servidor opte pelo parcelamento, com desconto direto em folha de

pagamento, uma das modalidades de ressarcimento ao Erário, o valor de cada parcela não

poderá ser superior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou

pensão.

Art. 51. Em não sendo possível a composição pela via administrativa, será o valor do

prejuízo apurado inscrito em dívida ativa para posterior execução judicial.

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Art. 52. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a

Fazenda Pública, em ação regressiva, se infrutífera a composição.

Art. 53. A obrigação de reparar o dano estende-se aos herdeiros e sucessores e contra eles

será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 54. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua

aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de noventa dias para quitar o

débito.

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em

dívida ativa.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE PENAL

Art. 55. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao

servidor, nessa qualidade, sendo comunicada a autoridade policial civil e ao Ministério

Público em conclusão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar,

respectivamente.

Parágrafo único. Presentes indicativos de autoria, poderá a autoridade instauradora de

Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar fazer a imediata comunicação à

autoridade policial ou ao Ministério Público para, conforme o caso, ser procedido de

imediato o inquérito policial ou a abertura de ação penal.

Art. 56. Quando o servidor for condenado na esfera penal, por crime contra a

Administração Pública, com sentença condenatória transitada em julgado e, que contenha

a pena acessória de perda do cargo emprego ou função, a autoridade municipal

promoverá a instauração de Processo Administrativo Disciplinar sumário, se outro ainda

não instaurado, para dar consequência administrativa à decisão judicial, promovendo-se a

desinvestidura do cargo, emprego ou função.

Art. 57. Quando não contemplada na sentença condenatória transitada em julgado a pena

acessória de perda do cargo, emprego ou função, a autoridade municipal promoverá a

instauração de Processo Administrativo Disciplinar, de caráter sumário, se outro ainda

não instaurado, com vistas à aplicação da pena de demissão, adotando-se o mesmo

procedimento para situações em que seja o servidor condenado por ato de improbidade

administrativa.

Art. 58. O servidor incurso nas situações previstas nos artigos do presente capítulo

poderá, em defesa, discutir os efeitos jurídicos da sentença ou arguir a sua

desconstituição, sendo vedado o reexame do mérito.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 59. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo

praticado por servidor público municipal, no exercício do cargo, emprego ou função, ou

que tenha relação com as suas atribuições.

Parágrafo Único Será considerado corresponsável, o superior hierárquico que,

recebendo denúncia ou representação escrita a respeito de irregularidades no serviço ou

de falta cometida por servidor a si subordinado, deixar de adotar as providências

necessárias a sua apuração.

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Seção I

Da responsabilidade disciplinar desde a posse

Art. 60. Os servidores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da investidura no

cargo, emprego ou função.

Seção II

Suspensão de férias

Art. 61. O servidor que estiver respondendo a Sindicância ou a Processo Administrativo

Disciplinar poderá ter suspenso o gozo de férias enquanto perdurar o expediente

apuratório.

Seção III

Estágio probatório

Art. 62. Os servidores em estágio probatório, para serem dispensados antes da avaliação

final e em decorrência de infração disciplinar, responderão a Processo Administrativo

Disciplinar, de caráter sumário, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.

Seção IV

Exoneração e Afastamento em Aposentadoria

Art. 63. O afastamento em aposentadoria não impede a punição por infração cometida

no exercício do cargo, emprego ou função, que justifique a pena de demissão.

§ 1º O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser

exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, de cargo ou emprego público, antes

da conclusão do respectivo procedimento.

§ 2º O requerimento de exoneração poderá ser admitido, excepcionalmente, quando se

tratar de Processo Administrativo Disciplinar voltado à apuração da infração de

abandono de cargo ou emprego público.

Seção V

Dispensa de sentença criminal

Art. 64. Nos casos de ocorrência de falta disciplinar também tipificada como crime

contra a Administração Pública, a sanção administrativa não dependerá de sentença

judicial condenatória, podendo ser instaurado de plano o processo disciplinar.

§ 1º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição

criminal que negue a existência do fato ou sua autoria ou quando restar provado no

procedimento administrativo disciplinar circunstâncias dirimentes da infração.

§ 2º Nos casos em que a infração administrativa não constitua infração penal, deverá ser

instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, desde que configurados indicativos do

ilícito funcional administrativo e sua autoria.

Seção VI

Circunstâncias dirimentes

Art. 65. São circunstâncias dirimentes da infração disciplinar:

I - restar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração disciplinar;

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IV - não existir prova de ter o servidor concorrido para a prática da infração;

V - a coação, assim compreendida a presença de uma força física ou psicológica

instransponível;

VI - a privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no

momento da prática do ato ilícito;

VII - a legítima defesa, própria ou alheia;

VIII - a não exigibilidade de conduta diversa;

IX - o exercício regular de um direito ou o cumprimento de um dever funcional;

X - não existir prova suficiente para a condenação.

Seção VII

Extinção da punibilidade

Art. 66. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela aposentadoria ou exoneração do agente, nos casos de aplicação de pena de

advertência ou suspensão;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como falta disciplinar;

IV - pela prescrição.

Parágrafo Único. Extinta a punibilidade, a administração deverá declará-la de ofício em

qualquer fase do processo, se instaurado, procedendo ao registro do fato nos

assentamentos individuais do servidor.

TÍTULO IV

DA CONDUTA E DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA CONDUTA DISCIPLINAR

Art. 67. São princípios da conduta profissional dos servidores públicos, dentre outros, a

dignidade, o decoro, a eficácia e a consciência dos valores éticos e morais.

Art. 68. Consideram-se, ainda, deveres do servidor público municipal:

I - o dever de isenção, que consiste em não obter vantagens diretas ou indiretas,

pecuniárias ou outras, das funções que exerce, atuando com independência em relação

aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela

igualdade dos cidadãos;

II - o dever de zelo, que consiste em observar as normas legais e regulamentares, as

instruções dos superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus

conhecimentos técnicos e métodos de trabalho, de modo a exercer as suas funções com o

melhor resultado e correção;

III - o dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos superiores

hierárquicos legítimos, dadas em razão do serviço e com a forma legal;

IV - o dever de lealdade, que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação

aos objetivos do serviço e na perspectiva de atender ao interesse público;

V - o dever de sigilo, que consiste em guardar segredo profissional relativamente aos

fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se

destine a ser do domínio público;

VI - o dever de correção, que consiste em tratar com respeito os usuários dos serviços

públicos, os superiores hierárquicos, os colegas de ofício e terceiros, em contato com a

Administração;

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VII - o dever de assiduidade, que consiste em comparecer regular e continuamente ao

serviço;

VIII - o dever de pontualidade, que consiste em comparecer ao serviço dentro das horas

que lhes forem designadas.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Seção I

Conceito de infração disciplinar

Art. 69. Constitui infração disciplinar a ação ou omissão do servidor que possa

comprometer a dignidade e o decoro do cargo, emprego ou função pública, ferir a

disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo

de qualquer natureza à Administração.

Parágrafo Único. Para efeitos de interpretação da conduta disciplinar, serão

considerados o desprezo pelo elemento ético, pela justiça, pela moralidade na

Administração Pública, pelo bem comum, pela legalidade, pela verdade, pela eficiência,

pela responsabilidade, pela urbanidade com o público e os demais servidores e pelo

trabalho em harmonia com a estrutura organizacional do Município.

Seção II

Das infrações disciplinares puníveis com advertência escrita

Art. 70. São consideradas infrações disciplinares, puníveis com pena de advertência

escrita, desde que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave, aquelas a seguir

descritas:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe

imediato;

II - impontualidade habitual ao serviço;

III - recusar fé a documentos públicos, em desconsideração à segurança das relações

institucionais ou em desprezo à cidadania;

IV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do

poder público, ou outro, admitindo-se a crítica técnica em trabalho assinado;

V - deixar de atender às convocações do Tribunal do Júri e da Justiça Eleitoral;

VI - não apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente

trajado ou com o uniforme que for determinado;

VII - deixar de observar normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

VIII - deixar de frequentar programa de treinamento ou capacitação instituído ou

financiado pela Administração;

IX - deixar de colaborar com a Administração Pública para o aperfeiçoamento dos

serviços, sugerindo as medidas julgadas necessárias;

X - deixar de manter atualizado o seu assentamento individual, bem como declaração de

família;

XI - atender pessoas na repartição pública para trato de interesses particulares.

Seção III

Das infrações disciplinares puníveis com suspensão

Art. 71. São consideradas infrações disciplinares, puníveis com pena de suspensão, desde

que não justifique imposição de penalidade mais grave, aquelas a seguir descritas:

I - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,

companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

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II - usar indevidamente ou permitir a utilização de bem público, pessoal, recursos

materiais ou de informática da repartição, em serviços ou atividades particulares;

III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização

de serviços;

IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou

objeto do local de trabalho;

V - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto

em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

VI - coagir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou

sindical ou a partido político;

VII - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho

de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

VIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais,

patrocinando direta ou indiretamente interesse privado na administração, salvo quando se

tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou

proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

IX - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em Sindicância ou em Processo

Administrativo Disciplinar;

X - dar causa a Sindicância ou a Processo Administrativo Disciplinar, imputando a

qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

XI - praticar o comércio de bens ou serviços no local de trabalho, ainda que fora do

horário normal do expediente;

XII - representar a Administração Pública em contrato de obras, de serviços, de compra,

de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública

exigida por lei;

XIII - entrar no exercício de cargo, emprego ou função pública antes de satisfeitas as

exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente

que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

XIV - faltar com urbanidade no trato com os demais servidores públicos e com os

administrados em geral;

XV - revelar fato ou informação de que tenha ciência em razão do cargo, emprego ou

função, que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação;

XVI - deixar de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, emprego ou

função, violando, em especial, os critérios previstos no Código de Ética;

XVII - inobservar normas legais e regulamentares, ressalvado o erro inevitável sobre a

ilicitude do fato;

XVIII - desobedecer a ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, assim

consideradas as notórias ou aquelas que forem declaradas ilegais por quem tem

competência institucional para fazê-lo;

XIX - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente as irregularidades de

que tiver ciência em razão do cargo, emprego ou função;

XX - faltar com zelo na economia do material e na conservação do patrimônio público;

XXI - deixar de atender com presteza e correção a expedição de certidões requeridas para

a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal, ao público em

geral, bem como as requisições para a defesa da Administração Pública, preservadas as

informações protegidas por sigilo;

XXII - deixar de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha

tomado conhecimento, indicando elementos de provas, para efeito de apuração em ação

disciplinar apropriada;

XXIII - não comunicar no prazo de trinta dias, a partir da data do crédito, ao setor

competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado pelo Erário em sua

conta bancária;

XXIV - imputar, falsamente a servidor público, fato definido como crime ou ofensivo a

sua reputação dignidade ou decoro;

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XXV - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado estrangeiro sem

prévia autorização de autoridade competente;

XXVI - praticar assédio moral no exercício do cargo, emprego ou função ou em razão

destes, considerando como tal a exposição do servidor a situações humilhantes e

constrangedoras com comprometimento de sua dignidade, integridade física ou psíquica;

XXVII - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, utilizar na

cobrança meio vexatório ou gravoso não previsto na lei;

XXVIII - recusar-se o servidor, quando solicitado, a fornecer endereço atualizado onde

resida com ânimo definitivo;

XXIX - omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,

ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o

fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente

relevante;

XXX - faltar com a verdade, verbalmente ou por escrito, com má fé, no exercício das

funções;

XXXI - deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do

cargo, emprego ou função ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao

conhecimento de autoridade competente, indicando elementos de prova para a adoção das

medidas de controle da disciplina;

XXXII - utilizar verba pública em desacordo com o plano de aplicação dos recursos mas

em atendimento a interesse público;

XXXIII - recusar-se o servidor, quando solicitado, a submeter-se a perícia médica oficial;

XXXIV - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção

de sua saúde ou integridade física ou à redução de riscos inerentes a sua atividade;

XXXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo,

emprego ou função e com o horário de trabalho;

XXXVI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo dando

causa à ocorrência de prescrição;

XXXVII - reincidência de qualquer outra falta punida com advertência escrita;

XXXVIII – deixar de comunicar a autoridade policial a ocorrência de falta disciplinar

igualmente prevista como crime.

Seção IV

Das infrações disciplinares puníveis com demissão

Art. 72. São consideradas infrações disciplinares, puníveis com pena de demissão,

aquelas a seguir descritas:

I - manter conduta incompatível com a moralidade pública;

II - condenação acessória de perda do cargo, emprego ou função pública em crime contra

a Administração Pública, desde que assim declarado em sentença judicial condenatória,

transitada em julgado;

III - crime contra a Administração Pública, com sentença condenatória transitada em

julgado;

IV - condenação criminal com pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro

anos;

V - incontinência pública;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - lesão aos cofres do município e dilapidação do patrimônio municipal;

VIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as

hipóteses permitidas na Constituição;

IX - reincidência de qualquer outra falta punida com suspensão;

X - perda da nacionalidade brasileira, quando couber;

XI - abandono de cargo, configurado como tal a ausência intencional e injustificada ao

serviço por trinta dias consecutivos;

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XII - inassiduidade habitual, configurada como tal a ocorrência de quarenta dias de faltas

interpoladas no período de doze meses, sem causa justificada, ainda que não configurado

o ânimo de abandono;

XIII - improbidade administrativa devidamente declarada em sentença condenatória

transitada em julgado;

XIV - praticar agressão de qualquer natureza no exercício do cargo, emprego ou função

ou a pretexto de exercê-los, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XV - praticar agressão física fora do serviço, mas em razão dele, contra servidor público

ou administrado, salvo em legítima defesa;

XVI - utilizar verba ou renda pública em desacordo com o plano de aplicação e com

vistas ao atendimento de interesse privado;

XVII - solicitar, receber ou exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda

que fora do cargo, emprego ou função ou antes de assumi-los, mas em razão deles,

vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;

XVIII - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador de empresa

fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de

contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

XIX - praticar usura de forma a comprometer, direta ou indiretamente, a regularidade do

serviço ou o ambiente de trabalho;

XX - falsificar, alterar no todo ou em parte, extraviar, sonegar, reter imotivadamente ou

inutilizar livro ou documento oficial, ou usá-los sabendo-os falsificados;

XXI - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra

disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

XXII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte,

de tributos ou contribuições devidas ao Erário municipal;

XXIII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública;

XXIV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação,

prestígio ou influência obtidas em função do cargo, emprego ou função, para lograr,

direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do

cargo, emprego ou função;

XXV - exercer atividades incompatíveis com o exercício do cargo emprego ou função, ou

ainda, com o horário de trabalho;

XXVI - proceder com imprudência, imperícia e negligência no exercício de suas

atribuições, entendendo-se como tal a falta ao dever de diligência e o comportamento

negligente no cumprimento de suas funções, disso resultando, objetivamente, prejuízo à

regularidade dos serviços, relevante dano ao Erário ou comprometimento à segurança de

pessoas, equipamentos ou instalações;

XXVII - procedimento desidioso, entendido como tal a reiterada falta ao dever de

diligência no cumprimento de suas funções;

XXVIII - apropriar-se de valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de

que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;

XXIX - promover a inserção de dados falsos ou promover alterações fraudulentas em

sistema de informações de que se utiliza a Administração Pública na gestão de suas

atividades;

XXX - facilitar, com infração do dever funcional, a prática de contrabando ou

descaminho;

XXXI - devassar o sigilo de proposta de concorrência pública ou proporcionar a terceiro

o desejo de devassá-lo;

XXXII - atestar ou certificar falsamente, em razão do cargo, emprego ou função, fato ou

circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de

caráter público, ou qualquer outra vantagem;

XXXIII - fazer uso de documentos que saiba falsificados adulterados ou inidôneos;

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XXXIV - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, em

desconformidade com a legislação pertinente, bem como recebê-las pela mesma razão ou

fundamento;

XXXV - abuso de autoridade, nos termos da Lei;

XXXVI - divulgar informações privativas da Fazenda Pública Municipal, salvo as

hipóteses previstas em lei;

XXXVII - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer

outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,

gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser

atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

XXXVIII - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,

permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas

entidades referidas no artigo 1°, da Lei de Improbidade Administrativa, por preço

superior ao valor de mercado;

XXXIX - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,

permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por

preço inferior ao valor de mercado;

XL - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou

material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades

mencionadas no artigo 1°, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como o trabalho

de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

XLI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a

exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de

usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

XLII - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer

declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço,

ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens

fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no artigo 1°, da Lei de Improbidade

Administrativa;

XLIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento

para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado

por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

XLIV - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba

pública de qualquer natureza;

XLV - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para

omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XLVI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores

integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas na Lei de Improbidade

Administrativa;

XLVII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo

patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º, da Lei de Improbidade

Administrativa;

XLVIII - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente,

qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar ou suprimir direitos,

obrigações ou para alterar a verdade de fatos;

XLIX - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário

de trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência no serviço;

L - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

LI – praticar assédio sexual no exercício do cargo, emprego ou função pública ou em

razão destes.

Seção V

Do acumulo ilegal de cargo, emprego ou função pública

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Art. 73. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer

de seus subordinados acumula indevidamente cargos empregos ou funções públicas,

deverão comunicar o fato ao órgão de pessoal, sob pena de corresponsabilidade.

Art. 74. Admite-se excepcionalmente a acumulação de cargo, emprego ou função pública

quando:

I – tratar-se de acumulação de apenas dois vínculos, ainda que um deles seja de

inatividade, salvo nas hipóteses de investidura por concurso público ou aposentação, de

um dos cargos, antes da Emenda Constitucional nº. 20, de 16 de dezembro de 1998;

II – não haver regime de dedicação exclusiva com ou sem recebimento de gratificação,

em quaisquer dos cargos ou funções exercidas;

III – não ser militar, mesmo aqueles ocupantes de cargos de profissional de saúde,

prevalecendo a natureza do vínculo militar;

IV - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

regulamentadas;

V - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

VI - a de dois cargos de professor.

Parágrafo único. Para os fins dos incisos do presente artigo, entende-se por professor

aquele que leciona em sala de aula, ou seja, o professor regente de classe, sendo que os

demais profissionais do magistério, inclusive aqueles com formação superior em

Pedagogia, que exercem cargo ou função de pedagogo não podem acumular cargo,

emprego ou função pública, salvo com um de professor regente.

Art. 75. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função

gratificada.

Art. 76. O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido

em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,

podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de

sessenta e cinco por cento do valor do vencimento do cargo em comissão.

Art. 77. Verificada em Processo Administrativo Disciplinar a acumulação proibida e

provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que

houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar, mediante o competente

requerimento de exoneração.

Parágrafo único. Detectada a acumulação ilegal, o Presidente da Comissão Processante

deverá notificar o servidor, a fim de que no prazo de dez dias, faça a opção por um dos

cargos.

Art. 78. Será caracterizada a má fé quando o servidor, ao ser provido em cargo, emprego

ou função pública, deixar de declarar ser detentor de outro cargo, emprego ou função

pública, federal, estadual ou municipal, sem os requisitos de acumulação permitidos.

Parágrafo único. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, o servidor

público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido

indevidamente.

Art. 79. Aplicar-se-á a demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou

disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções em regime de acumulação

ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

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CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 80. São penas disciplinares:

I - advertência escrita;

II - suspensão;

III - destituição de cargo em comissão, de cargo comissionado ou função;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – demissão.

Seção I

Advertência Escrita

Art. 81. A advertência escrita será aplicada nos casos de violações previstas no artigo 70,

da presente Lei.

Parágrafo Único. A juízo da autoridade instauradora, e presentes os pressupostos

estabelecidos na presente lei, a advertência escrita poderá ser substituída por

compromisso de ajustamento de conduta.

Seção II

Suspensão

Art. 82. A suspensão será aplicada em caso de reincidência de qualquer outra falta punida

com advertência e nos casos de violação do constante no artigo 71, da presente Lei, não

podendo exceder a noventa dias.

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento

automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua

vigência e o inabilita para o exercício de função gratificada, cargo em comissionamento e

cargo em comissão, pelo período de um ano no serviço público municipal, contados a

partir da publicação do ato punitivo em sede de Processo Administrativo Disciplinar.

Seção III

Destituição de cargo em comissão, de cargo comissionado ou função

Art. 83. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada poderá, a

critério da autoridade que o nomeou, ser destituído do cargo em comissão, de cargo

comissionado ou função, quando apenado com advertência escrita ou suspensão.

Parágrafo único. A destituição de cargo em comissão, de cargo comissionado ou função

incompatibiliza o servidor público para nova investidura em cargo, emprego ou função

pública pelo período de dois a cinco anos, fixado no ato demissório.

Seção IV

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

Art. 84. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver

praticado, na atividade, falta punível com demissão, desconstituindo o vínculo com a

administração pública.

Art. 85. Será cassada a disponibilidade do servidor que, no prazo legal,

injustificadamente, não entrar no exercício de cargo emprego ou função para o qual tenha

sido revertido ou aproveitado.

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Seção V

Demissão

Art. 86. Apena de demissão será aplicada nos casos enumerados no artigo 72, da

presente Lei.

Parágrafo Único. O servidor apenado com demissão ficará incompatibilizado para o

exercício de cargo, emprego ou função pública pelo período de dois a cinco anos, fixado

no ato demissório.

CAPÍTULO IV

DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 87. A prática de ilícito disciplinar que implique em prejuízo ao Erário importa em

ressarcimento, mediante ajuste ou cobrança judicial, sem prejuízo da ação cível e penal

cabível.

§ 1º Quando for verificada a ocorrência de dano ao Erário Municipal, a autoridade

instauradora encaminhará cópia do Relatório da Comissão à Procuradoria-Geral

Municipal para as providências judiciais cabíveis.

§ 2º Para o disposto neste artigo, a Procuradoria-Geral do Município poderá representar

ao Ministério Público, dar ciência ao Tribunal de Contas ou promover diretamente a

medida judicial que a situação exigir.

CAPÍTULO V

DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

Art. 88. As penas disciplinares impostas ao servidor público constarão dos assentamentos

funcionais, devendo necessariamente ser publicadas em órgão de imprensa oficial.

Parágrafo Único. Sendo o servidor absolvido em Processo Administrativo Disciplinar

em julgamento de mérito que concluir pela negativa do fato ou exclusão de autoria, a

conclusão será publicada, condicionada, entretanto, à indicação nominal do servidor,

quando da instauração da ação disciplinar.

CAPÍTULO VI

DO CONCURSO DE INFRAÇÃO

Art. 89. Quando o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais

faltas disciplinares, idênticas ou não, será aplicada a mais grave das penas, ou, se iguais,

somente uma delas.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA

Art. 90. As penas disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara

Municipal e pelo Dirigente Superior de Autarquia e Fundação nos casos advertência

escrita, suspensão, destituição de cargo em comissão, de cargo comissionado ou função,

cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão.

TÍTULO V

DA PRESCRIÇÃO

Art. 91. A ação disciplinar e o direito de pleitear na esfera administrativa prescreverão:

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I - em cinco anos, quanto às infrações punidas com a pena de demissão, de cassação de

aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, de cargo

comissionado ou função;

II - em dois anos, quanto às infrações punidas com a pena de suspensão;

III - em um ano, quanto às infrações punidas com a pena de advertência escrita.

§ 1º A falta disciplinar igualmente tipificada na lei penal como crime ou contravenção,

terá como prazo prescricional aquele decorrente do estabelecido no artigo 109, do Código

Penal, observando-se, entretanto, para efeito da prescrição intercorrente, as causas de

interrupção estabelecidas na presente lei.

§ 2º Em caso de existência de sentença condenatória transitada em julgado, será

observada, para a fixação do prazo prescricional da falta disciplinar igualmente prevista

como crime ou contravenção, a pena efetivamente aplicada.

Art. 92. O curso da prescrição do evento punível começa a fluir da data da referida

infração, interrompendo-se pela publicação da portaria de instauração do Processo

Administrativo Disciplinar, retomando-se a contagem por inteiro a partir do escoamento

dos prazos de conclusão e julgamento dos respectivos procedimentos.

Art. 93. Excepcionalmente, computar-se-á o curso inicial do prazo prescricional:

I - a partir do dia em que cessou o ilícito administrativo disciplinar de caráter continuado

ou permanente;

II - nos casos de tentativa, do dia em que cessou a atividade irregular.

Art. 94. Constatada a prescrição pela Comissão Processante, deverá esta declará-la

imediatamente, de ofício, sob fundamento, propondo o arquivamento do feito, sem

prejuízo de recomendação e adoção de providências em outros níveis de

responsabilidade.

Art. 95. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 96. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à

prescrição será responsabilizada na forma desta lei.

Art. 97. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o

registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.

TÍTULO VI

DA CORREGEDORIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR MUNICIPAL

Art. 98. Ao Corregedor compete:

I - proceder ao juízo de admissibilidade da instauração de persecução disciplinar;

II - proceder à distribuição das ações disciplinares junto às Comissões Processantes;

III - deliberar pela promoção de diligências complementares e reputadas necessárias à

satisfatória instrução de feito disciplinar a cargo de Comissão Processante;

IV - presidir comissão encarregada de elaboração de investigação preliminar, com vistas

à instauração de competente ação disciplinar;

V - proceder à intimação de acusado para fins de apresentação de recurso hierárquico

perante a Procuradoria-Geral Municipal;

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VI - promover à instrução e informação de processos e correspondências encaminhados a

Corregedoria;

VII - apreciar e decidir as solicitações de certidões e fornecimento de cópias referentes a

processos que estejam em tramitação na Corregedoria;

VIII – receber, em nível de recurso, indeferimento de solicitação de suspeição ou

impedimento de membro de Comissão Processante;

IX – apreciar e julgar o requerimento de impedimento ou suspeição de Presidente de

Comissão Processante;

X - representar a Corregedoria perante as unidades da Administração Municipal e demais

instituições;

XI - deliberar juntamente com o Procurador-Geral Municipal acerca da composição das

Comissões Processantes;

XII - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar submetidos a sua apreciação;

XIII - solicitar a instauração de persecução disciplinar em desfavor de servidor;

XIV – promover a distribuição do Processo Administrativo Disciplinar às Comissões

Processantes para instrução;

XV - proceder à homologação de Termo de Ajuste de Conduta;

XVI – responsabilizar-se pela instrução de processo de solicitação de empenho destinado

a gastos com a Corregedoria;

XVII – encaminhar, a qualquer tempo e independente da instauração ou instrução da ação

disciplinar, cópia dos autos ao Ministério Público, na hipótese de se concluir que a

infração disciplinar está capitulada como ilícito penal.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE COMISSÃO PROCESSANTE

Art. 99. Ao Presidente compete, dentre outras atribuições:

I - instalar os trabalhos da Comissão Processante;

II – designar e presidir as reuniões e audiências;

III – designar o responsável por secretariar os trabalhos, podendo a escolha recair sobre

quaisquer dos membros da Comissão Processante;

IV - despachar com defensores e interessados e deliberar pela expedição de cópias;

V - expedir mandados de intimação, notificação e citação e subscrever ofícios;

VI - marcar os atos processuais e determinar diligências;

VII - proceder a despachos;

VIII - fundamentar, quando for o caso, o deferimento ou indeferimento de requerimentos

da defesa ou de terceiros postulantes;

IX - exercer o poder de polícia, zelando pelo princípio da autoridade e pela regularidade

de procedimentos e controle de prazos;

X - requisitar recursos e providências indispensáveis ao bom desenvolvimento dos

trabalhos;

XI - sanear o processo;

XII - coordenar e participar da elaboração do relatório;

XIII – decidir pelo impedimento ou suspeição de integrante da Comissão Processante,

salvo quando o impedimento ou suspeição se referir ao próprio Presidente, hipótese em

que a matéria será apreciada e julgada diretamente pelo Corregedor Municipal.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO MEMBRO DE COMISSÃO PROCESSANTE

Art. 100. Aos membros da comissão compete, dentre outras atribuições:

I - participar de reuniões, com direito a voto nas deliberações;

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II – após prévio estudo dos autos, participar de audiências, reinquirindo acusados e

testemunhas;

III - propor medidas no esclarecimento dos fatos;

IV - zelar pela regularidade dos atos processuais e pela afirmação do princípio da

autoridade;

V - apresentar promoção, buscando o restabelecimento da ordem processual;

VI - colaborar com o Presidente da Comissão, no atendimento de diligências e

verificação de prazos;

VII - cumprir mandados de citação, notificação e intimação;

VIII – participar da elaboração do relatório final.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE COMISSÃO PROCESSANTE

Art. 101. Ao secretário compete, dentre outras atribuições:

I - cumprir as determinações do Presidente e as deliberações da comissão;

II - redigir, sob ditado, os termos de audiência;

III - redigir mandados, ofícios e outras peças, sob orientação do instrutor do processo;

IV - manter sistematizado e organizado arquivo de documentos de interesse da comissão;

V – promover a juntada de documentos, fazer a guarda dos autos, de documentos e de

objetos aos cuidados da comissão;

VI - ter o controle sobre o material de expediente;

VII - organizar a agenda de atividades da comissão;

VIII - manter discrição sobre as atividades.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 102. Devem declarar-se impedidos o Presidente de Comissão, os membros e os

secretários quando:

I - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou

colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de quem, de alguma forma, deu início ao

processo;

II - mantiverem, entre si, quaisquer das relações indicadas no inciso anterior;

III - apresentarem relação de crédito ou débito com o acusado ou com quem noticiou o

fato;

IV - tiverem, em algum momento, aconselhado o acusado ou orientado pessoa que contra

ele tenha representado;

V - tiverem deliberado em relatório conclusivo de Sindicância preliminar que resulte na

instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

VI – tenham atuado como testemunha, perito, consultou jurídico ou autoridade

responsável pela conclusão, em processo preliminar de Sindicância;

VII - estiverem litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo

cônjuge ou companheiro.

Art. 103. A autoridade ou o servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato

à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,

para efeitos disciplinares.

Art. 104. Deve ser declarada, ainda, a suspeição dos agentes referidos no caput artigo

anterior quando:

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I - amigos íntimos ou inimigos do acusado ou de quem contra ele tenha representado;

II – tenham recebido presente de uma das pessoas indicadas no inciso anterior;

III - indicados, nomeados, elogiados oficialmente, promovidos, exonerados,

representados, processados ou punidos pelo acusado ou por quem contra ele tenha

representado.

Art. 105. Aos peritos, Corregedor, sindicantes, membros de comissão e à autoridade

julgadora aplicam-se as restrições relativas aos impedimentos e às suspeições.

Art. 106. Os impedimentos e as suspeições podem, também, ser suscitados pelo acusado

ou por quem tiver interesse legítimo no processo.

Art. 107. O indeferimento de alegação de suspeição ou impedimento poderá ser objeto de

recurso ao Corregedor, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI

DOS DESLOCAMENTOS DA COMISSÃO

Art. 108. O sindicante e a Comissão Processante têm competência para atuar em relação

às infrações cometidas onde estão sediados, bem como, por determinação da autoridade,

em qualquer localidade onde se faça necessária a apuração ou a instrução do processo.

Art. 109. Aos membros de comissões e aos secretários serão assegurados transportes e

diárias quando obrigados a se deslocarem da sede para a realização de missão essencial

ao esclarecimento dos fatos, desde que devidamente autorizados pelo Procurador-Geral

Municipal.

TÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das representações e denúncias

Art. 110. A autoridade que, por qualquer modo, tiver ciência de irregularidade no

serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante averiguação,

Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso, assegurado, neste

último, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 111. As representações sobre irregularidades serão objeto de apuração, devendo a

administração, previamente, confirmar a autoria do documento.

§ 1º Qualquer ocupante de cargo de chefia poderá tomar a termo informações relativas à

prática de irregularidade que envolva servidor, identificando o responsável pela ciência e

encaminhando o expediente, via hierárquica, à autoridade competente.

§ 2º Qualquer servidor que tiver conhecimento objetivo de irregularidade funcional no

serviço público municipal tem o dever de lavrar auto de notícia, a ser encaminhado, via

hierárquica, à autoridade disciplinar competente.

§ 3º As informações sobre irregularidades, sem identificação da fonte, deverão ser objeto

de averiguação ou de investigação preliminar, preservado o sigilo em relação aos

possíveis envolvidos.

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Seção II

Dos depoimentos

Art. 112. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à

testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente e, tanto quanto possível, na mesma

data.

§ 2o

Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem poderá ser procedida

a acareação, desde que a dúvida recaia sobre ponto relevante e que não possa ser

esclarecido por outro meio de prova.

§ 3º As testemunhas sem impedimento prestarão compromisso de honra em termo de

depoimento, declarando a obrigação de dizer a verdade, sob pena de responsabilidade

criminal e, para as demais, será lavrado termo de declaração.

§ 4º À testemunha é vedado emitir opinião, competindo-lhe explicar as razões do

conhecimento e as circunstâncias que permitam avaliar a credibilidade de suas alegações.

Art. 113. Serão assegurados transportes e diárias ao servidor ou particular convocado

para audiência fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, declarante ou

acusado.

Art. 114. O servidor que estiver em gozo de férias poderá ser intimado para prestar

depoimento ou declarações, mantendo-se o dever de comparecimento.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 115. Observar-se-á o procedimento sumário para a apuração e regularização das

seguintes infrações disciplinares:

I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

II - abandono de cargo;

III – inassiduidade.

Art. 116. Nas infrações de inassiduidade, abandono e acúmulo de cargo, emprego ou

função, o servidor poderá requerer a exoneração, desde que antes do julgamento.

Art. 117. O procedimento sumário se desenvolverá observadas as fases de instauração,

com a autuação do processo, indicando a autoria e a materialidade da transgressão objeto

da apuração, a instrução sumária, que compreenderá a indiciação, a defesa, o relatório e o

julgamento.

§ 1º No caso de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a indicação

da autoria dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos

cargos, empregos ou funções públicas ilegalmente acumuladas, bem como dos órgãos ou

entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do

correspondente regime jurídico.

§ 2º Na hipótese de abandono de cargo, que se caracteriza pela ausência do servidor ao

serviço por período de trinta dias consecutivos, a materialidade dar-se-á pela indicação

precisa e inequívoca desse lapso temporal.

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§ 3º No caso de inassiduidade, a materialidade dar-se-á pela ausência ao serviço, sem

justa causa, por quarenta dias, intercalados no período de doze meses.

Art. 118. A apuração da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas

caberá ao órgão responsável pela administração de pessoal, independentemente do órgão

de alocação do servidor da administração direta do Poder Executivo e, na administração

indireta, à unidade responsável.

Art. 119. A Comissão Processante lavrará, em até cinco dias, termo de indiciação, em

que serão transcritas as informações de que tratam os parágrafos do artigo anterior, bem

como promoverá a citação do servidor acusado para, no prazo de dez dias, apresentar

defesa técnica e juntar documentos, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.

Art. 120. Apresentada a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo

quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças

principais dos autos, opinará sobre as supostas irregularidades e correspondente

apenamento, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo ao Corregedor

para os complementares encaminhamentos.

Art. 121. No prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, a autoridade

julgadora proferirá sua decisão.

Art. 122. O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao

rito sumário não excederá a sessenta dias, contados da data da sua instauração, admitida

sua prorrogação se as circunstancias o exigirem.

Art. 123. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se

no que for aplicável, subsidiariamente, as disposições que regulamentam o Processo

Administrativo Disciplinar.

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 124. A Sindicância se constitui de procedimento administrativo disciplinar, de

natureza formal, de caráter inquisitorial e sumário, que tem por objeto a verificação de

autoria e materialidade de falta disciplinar praticada por servidor público municipal,

quando no exercício de suas atribuições, desprovida de contraditório e da ampla defesa.

Art. 125. São competentes para solicitar a realização da Sindicância os Secretários

Municipais, os chefes de órgãos em regime especial, autarquias e fundações públicas,

cabendo ao Procurador-Geral Municipal a competência para determinar a sua instauração.

Art. 126. A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de irregularidade

a ser apurada, a Sindicância poderá ser realizada por um servidor ou por uma comissão

composta de três servidores ou, ainda, por Comissão Processante da Corregedoria

Municipal.

Art. 127. O rito da Sindicância observará os procedimentos a seguir relacionados:

I - instauração, mediante ato próprio;

II - instalação dos trabalhos, realização de diligências necessárias e reunião das provas

pré-existentes;

III - produção de eventual prova complementar;

IV - relatório;

V - decisão; e

VI - arquivamento.

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Art. 128. O prazo para a conclusão de Sindicância será de até sessenta dias, prorrogado

por igual período, desde que justificada a necessidade.

Parágrafo Único. A conclusão fora do prazo indicado no caput do presente artigo não

acarreta a nulidade do feito.

Art. 129. Da Sindicância poderá resultar:

I - arquivamento;

II - ajustamento de conduta;

III - adoção de medidas corretivas na administração ou no serviço;

IV - instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ocasião em que neste não

poderá atuar quem tenha deliberado no relatório conclusivo da Sindicância preliminar.

Art. 130. Na hipótese de o relatório de Sindicância concluir que a infração disciplinar

está capitulada como ilícito penal, será providenciado o encaminhamento de cópia dos

autos ao Ministério Público, independentemente da instrução da ação disciplinar.

Art. 131. Os autos de Sindicância, quando preceder ao processo disciplinar e, desde que

julgado oportuno, serão utilizados como peça informativa da instrução da nova ação

disciplinar, podendo ser utilizado para o regular desenvolvimento da instrução disciplinar

do PAD, o caderno processual da Sindicância previamente instruída.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I

Do conceito, princípios, pressupostos e critérios do Processo Administrativo

Disciplinar

Art. 132. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar

responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas

atribuições e atividades do cargo, emprego ou função pública ou com estas relacionadas,

a partir do apontamento de uma acusação objetiva.

Art. 133. O Processo Administrativo Disciplinar será realizado observando-se o princípio

do contraditório, assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo

pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir

provas ou contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, observada

a ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o

fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas e vista dos autos na repartição.

§ 1º São também princípios orientadores do processo disciplinar, dentre outros, o

formalismo moderado, a legalidade, a oficialidade, a gratuidade, a finalidade, a

motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a segurança jurídica, o

interesse público e a eficiência.

§ 2º São aplicados no Processo Administrativo Disciplinar, subsidiariamente, os

princípios e normas do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código de

Processo Civil.

Art. 134. São pressupostos para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar:

I - o claro apontamento dos fatos, que configurem infração disciplinar;

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32

II - a indicação da autoria, sendo o autor servidor ou aposentado, nos termos da presente

lei;

III - a existência de expediente preliminar, que contemple o conjunto de elementos

probatórios mínimos de autoria e de existência de infração disciplinar e que subsidiaram a

peça acusatória;

IV – a inexistência, de plano, de circunstância que exclua a antijuridicidade ou a

imputabilidade do agente.

Art. 135. A atividade processante, além dos princípios que regem a administração

pública, e os estabelecidos na presente lei, obedecerá aos seguintes critérios:

I - atuação em conformidade com a lei e o Direito;

II - indisponibilidade do interesse público;

III - impedimento de promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - obediência aos padrões de ética, urbanidade, probidade, decoro e da boa-fé;

V - fundamentação de decisões;

VI - observância das formalidades legais, das garantias dos cidadãos e das prerrogativas

dos patronos da defesa;

VII - vedação à imposição de formalidades não estabelecidas em lei;

VIII - facilidade de informação aos acusados e defensores;

IX - impulsão de ofício, sem prejuízo da provocação de parte interessada;

X - interpretação da norma de forma a garantir o atendimento do fim público e segurança

da justiça;

XI - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes

ou competências, salvo quando autorizada em lei;

XII - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo

previstas na constituição;

XIII - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e

sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse

público;

XIV - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

XV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,

segurança e respeito aos direitos dos administrados;

XVI - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção

de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e

nas situações de litígio;

XVII - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XVIII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos

interessados;

XIX - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento

do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Seção II

Da competência e da instauração do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 136. Compete ao Procurador-Geral do Município, no âmbito da administração direta,

e ao dirigente superior de autarquia e fundação, no âmbito da administração indireta,

instaurar o Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 137. O ato de instauração deverá conter a indicação dos fatos objeto do processo, a

identificação do acusado e, quando se tratar de Comissão Processante especial, deverá

conter o nome e a classificação dos servidores encarregados da ação disciplinar.

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Art. 138. O apontamento dos fatos no ato de instauração poderá ser feito indiretamente,

mediante indicação de expediente onde, com objetividade e precisão, estes estejam

delineados de forma a assegurar a correta compreensão da acusação.

Seção III

Do afastamento preventivo

Art. 139. Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na

apuração de Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade competente poderá, no ato

de instauração da ação disciplinar, ordenar o seu afastamento do exercício do cargo,

emprego ou função, pelo prazo de até sessenta dias, prorrogável por igual período, sem

prejuízo da remuneração.

Art. 140. O servidor afastado fica impedido de ingressar na repartição enquanto perdurar

o apuratório, salvo para atender intimação, notificação ou citação da autoridade

processante ou para exercer, mediante comunicação prévia, direito inerente à cidadania.

Art. 141. Por provocação da autoridade processante, o afastamento preventivo poderá ser

substituído pelo encaminhamento do servidor à unidade de recursos humanos para que o

desloque provisoriamente para atividade compatível com seu nível funcional.

Art. 142. A autoridade instauradora poderá determinar ao servidor o depósito de

documentos e objetos de identificação funcional até que cesse o período de afastamento.

Seção IV

Da condução do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 143. No âmbito da administração direta do Poder Executivo, o procedimento

disciplinar será conduzido pela Corregedoria, composta por comissões processantes,

formalmente designadas pelo Procurador-Geral Municipal, constituídas cada uma de um

Presidente e dois membros, todos ocupantes de cargos efetivos e estáveis no serviço

público, dedicados exclusivamente à ação disciplinar.

Parágrafo Único. O Corregedor, o Presidente e os Membros de Comissão Processante

deverão possuir reputação ilibada e formação de nível superior, preferencialmente, em

área jurídica.

Art. 144. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados

necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão

responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações

probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à

decisão do processo.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do

modo menos oneroso para estes.

Art. 145. O servidor que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão

Processante o lugar onde poderá ser encontrado para receber a comunicação dos atos

processuais.

Art. 146. O advogado do acusado pode requerer cópia e vista dos autos na repartição, a

qualquer tempo.

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Seção V

Do rito procedimental

Art. 147. O processo disciplinar obedecerá a seguinte ordem:

I - instauração, com a publicação de Portaria;

II - autuação junto ao protocolo, verificação das provas já reunidas, e sugestões dos

apensamentos julgados necessários;

III - elaboração de Ata de Instalação;

IV - notificação do acusado para que acompanhe os atos processuais e nomeie

procurador, sob pena de decretação de revelia e nomeação de defensor dativo;

V - intimação do acusado para que apresente, querendo, provas do seu interesse;

VI – oitiva de testemunhas;

VII - planejamento e produção de outras provas, podendo o acusado ser ouvido

previamente em termo de declaração;

VIII - interrogatório;

IX - elaboração de termo de indiciamento, quando confirmada a acusação;

X - citação;

XI - apresentação de defesa escrita por advogado ou defensor dativo;

XII - exame dos requerimentos da defesa e produção de prova suplementar pertinente;

XIII - saneamento do processo;

XIV - oferecimento facultativo, pela defesa, de razões finais ou memoriais;

XV - relatório conclusivo;

XVI - possibilidade de análise jurídica, a requerimento do Corregedor ou da autoridade

julgadora;

XVII - recurso hierárquico interposto perante a autoridade instauradora;

XVIII - análise das razões recursais;

XIX - julgamento.

Art. 148. Da publicação da portaria de instauração do Processo Administrativo

Disciplinar decorrem a interrupção do prazo de prescrição e a impossibilidade de

solicitação de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária, ressalvadas as situações

estabelecidas no artigo 116, da presente lei.

Art. 149. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão

competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para

manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte

interessada.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim

de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para

oferecimento de alegações escritas.

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado

do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que

poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 150. Se, no curso da instrução processual, forem apurados novos fatos ou coautoria

não apontada na instauração do Processo Administrativo Disciplinar, o Presidente da

comissão fará promoção à autoridade, recomendando, quando justificável, a abertura de

novo procedimento disciplinar.

Seção VI

Das reuniões e audiências

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Art. 151. As reuniões e as audiências somente poderão ser realizadas com a presença de

todos os membros, facultada a designação de secretário para o ato.

Art. 152. É assegurado ao acusado, desde a formalização, o direito de acompanhar o

processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,

produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º No caso de o acusado comparecer a ato processual desacompanhado de advogado,

ser-lhe-á nomeado defensor para o ato pelo Presidente da Comissão ou defensor dativo

se, na ocasião, o servidor indicar essa necessidade.

§ 2º O procurador do acusado ou defensor dativo que, devidamente cientificado de

audiência, não comparecer sem justificativa, poderá ter a ausência suprida pela nomeação

de defensor para o ato.

Art. 153. As audiências terão caráter reservado, podendo, todavia, serem assistidas por

quem demonstrar direito ou interesse legítimo.

§ 1º Tem direito a assistir as audiências o acusado, o advogado constituído para o

patrocínio da defesa e o defensor dativo ou designado especificamente para o ato.

§ 2º Tem interesse legítimo a vítima, quem representou à administração ou seu advogado,

o representante de sindicato ou de associação a que pertence o acusado e o estagiário de

Direito.

§ 3º O acesso às audiências será restrito às partes e seus procuradores quando for

necessário preservar informações resguardadas por sigilo legal ou em respeito às

garantias da honra e da privacidade das pessoas.

Art. 154. Os termos de depoimento, declaração e interrogatório serão ditados pelo

Presidente do ato ao secretário e guardarão fidelidade nos registros, devendo ser

reproduzidas, tanto quanto possível, as expressões usadas.

Art. 155. Serão consignadas em termo as perguntas que não forem respondidas e os

motivos alegados para o silêncio ou aquelas que, a requerimento, devam ser consignadas

para avaliação do contexto.

Art. 156. O acusado tem o direito de permanecer na sala de audiência quando produzida

prova, mas poderá ser retirado de ofício pelo Presidente da Comissão Processante ou, a

requerimento, quando a sua presença puder comprometer a disposição de testemunha ou

declarante, caso em que o incidente será consignado e a instrução prosseguirá com o

procurador, se presente, ou com defensor nomeado para o ato.

Seção VII

Das Provas

Art. 157. A comissão, de ofício ou por requerimento, pode promover a tomada de

declarações e depoimentos, realizar acareações, inspeções e diligências cabíveis,

objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de

modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 158. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo

Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada

aos autos.

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§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será comunicada ao

chefe da repartição onde serve, com a indicação do local, dia e hora marcada para

inquirição, podendo esta comunicação se realizar, quando possível, em endereço

eletrônico.

§ 2º Os mandados serão expedidos com, pelo menos, três dias úteis de antecedência à

data da inquirição, para servidores, e cinco dias úteis para particulares.

Art. 159. As testemunhas residentes fora da localidade onde se encontra instalada a

comissão poderão ser ouvidas por carta precatória, aos cuidados do chefe do setor

jurídico vinculado ao órgão processante, ou outro órgão da administração pública, onde

houver, ou equivalente, em nível de colaboração, da administração federal, estadual ou

municipal.

§ 1º Na oitiva por precatória, será facultado ao acusado acompanhar os depoimentos

pessoalmente ou por procurador, às suas expensas, ou apresentar rol de perguntas, que

instruirá o expediente encaminhado ao agente deprecado.

§ 2º Não estando presente o acusado ou seu procurador, o agente deprecado deverá

nomear defensor para o ato, de modo a assegurar o contraditório.

Art. 160. A perícia é indispensável quando o esclarecimento do fato depende de

conhecimento especializado.

§ 1º Compete ao Presidente verificar a pertinência e a relevância do pedido de prova

pericial formulado pela defesa e, caso necessária, tomará as providências para viabilizá-

la.

§ 2º A perícia será feita, preferencialmente, por órgão técnico da administração pública

vinculada ou por solicitação de cooperação a outros órgãos de apoio científico e,

excepcionalmente, quando constatada a sua imperial necessidade, mediante perícia

externa, justificadamente requerida pelo Presidente da Comissão à autoridade

instauradora do Processo Administrativo Disciplinar.

§ 3º Determinada a perícia, o Presidente da Comissão notificará a defesa para, querendo,

em cinco dias, manifestar-se, podendo indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

§ 4º Quando a instrução processual depender da realização de perícia, o processo

permanecerá sobrestado aguardando a produção da prova pretendida.

§ 5º O Presidente da Comissão pode determinar aos peritos que esclareçam pontos

obscuros do laudo e, se necessário, o comparecimento de peritos localizados no quadro de

servidores do Poder Público em audiência para prestar explicações que permitam formar

o convencimento.

Art. 161. O Presidente da Comissão poderá, fundamentada e motivadamente, denegar

pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse

para o esclarecimento dos fatos.

Parágrafo Único. Da decisão que indeferir o requerimento de quaisquer diligências

probatórias caberá pedido de reconsideração, no prazo de três dias e, caso mantido o

indeferimento, caberá recurso hierárquico ao Corregedor, no mesmo prazo, sem efeito

suspensivo, devendo o recorrente demonstrar a pertinência e a relevância da prova

requerida.

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“Deus seja louvado”

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Art. 162. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios

ilícitos.

Seção VIII

Do incidente de sanidade mental

Art. 163. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, do servidor

denunciante ou de testemunha fundamental, a comissão poderá propor, à autoridade

competente, que seja este submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe

pelo menos um médico psiquiatra, permanecendo o Processo Administrativo Disciplinar

suspenso até o recebimento do laudo expedido pela Junta Médica, salvo quanto às

diligências e perícias que possam vir a ser prejudicadas pelo adiamento.

Parágrafo único. Na perícia relativa ao acusado, são quesitos fundamentais ao

esclarecimento:

I - se o servidor é portador de insanidade mental e qual é a classificação da doença;

II - se a enfermidade mental interfere na capacidade de discernimento;

III - se a enfermidade estava presente à época dos fatos ou se foi superveniente;

IV - se o servidor é ou não clinicamente responsável.

Art. 164. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao

processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 165. Havendo indicativos que apontem para quadro de alcoolismo ou depressão,

tendo nexo com o mérito do processo, será igualmente procedida perícia.

Art. 166. Também podem ser solicitados laudos de avaliação psicológica para identificar

eventuais circunstâncias que comprometam a qualidade dos pronunciamentos de

denunciantes e testemunhas.

Art. 167. Se a Junta Médica concluir que o acusado era ao tempo da infração

irresponsável nos termos da legislação penal vigente, o Processo Administrativo

Disciplinar será encerrado e os autos serão arquivados, salvo se houver prejuízo ao

Erário, oportunidade em que, caso se faça necessário, será designado curador para

acompanhamento dos autos até o final.

Seção IX

Do Interrogatório

Art. 168. Concluída a coleta das provas, a comissão promoverá o interrogatório do

servidor acusado.

§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente.

§ 2o O procurador do acusado ou defensor nomeado poderá assistir ao interrogatório, bem

como a inquirição das testemunhas, sendo vedado interferir nas perguntas e respostas,

facultando-lhe, ao final, reinquirir as testemunhas, por intermédio do Presidente da

Comissão.

§ 3º Ao acusado é assegurado o direito de permanecer em silêncio, devendo o Presidente

da Comissão, no início do ato, comunicar-lhe dessa garantia, consignando o ato no

respectivo termo.

§ 4º O silêncio do servidor não pode ser tomado como confissão tácita, mas pode ser

avaliado, com outros indicativos, no conjunto da prova.

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Seção X

Do indiciamento

Art. 169. Caracterizada a infração disciplinar, será elaborado pela Comissão o despacho

de ultimação de instrução e indiciamento, contendo a especificação dos fatos imputados

ao servidor, as respectivas provas e a indicação da classificação jurídica da transgressão

administrativa e o correspondente apenamento.

Seção XI

Da citação, defesa e relatório conclusivo

Art. 170. Após a elaboração do despacho de ultimação de instrução e indiciamento, o

acusado será citado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, para apresentar

defesa escrita, no prazo de dez dias, contados de seu recebimento, assegurada a vista do

processo na repartição.

§ 1º A citação será pessoal e cumprida por um dos membros da comissão.

§ 2º Os acusados que residirem fora da sede dos trabalhos da comissão poderão receber a

citação por via postal, assegurada a entrega direta, mediante identificação do destinatário

perante o funcionário dos correios.

§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o membro da

comissão encarregado do ofício lavrará certidão circunstanciada, subscrita também por

duas testemunhas, e o prazo para defesa contar-se-á da data declarada nesse termo.

Art. 171. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido ou ocultando-se, será

citado por edital, publicado no órgão de imprensa oficial do município, por duas vezes.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de dez dias, a partir

da última publicação do edital.

Art. 172. O prazo para a defesa será contado em dobro na hipótese de haverem dois ou

mais acusados ou, a pedido da defesa, quando constatadas diligências reputadas

indispensáveis à solução da demanda ou quando devidamente comprovado o caso fortuito

ou a força maior que justifique a dilação do prazo legal.

Art. 173. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não se fizer

representar nos autos ou, citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada pela comissão, por termo nos autos do processo, e devolverá

o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, o Presidente da Comissão designará um defensor

dativo, escolhido junto a órgão de classe do qual eventualmente esteja vinculado o

servidor ou, junto aos órgãos da municipalidade, sendo este detentor de formação

jurídica.

Art. 174. Apreciada a defesa e examinadas as informações coligidas, a Comissão

Processante elaborará relatório conclusivo e unânime quanto à inocência ou a

responsabilidade do acusado, mencionando as provas nas quais se baseou para formar sua

convicção, sugerindo a penalidade a ser aplicada.

Art. 175. O relatório conclusivo será composto dos seguintes elementos:

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I - introdução, com o resumo do processo;

II - análise das provas produzidas nos autos;

III - exame das razões do acusado;

IV - conclusão pela absolvição ou aplicação de pena, apontando-se, neste caso, os

antecedentes do acusado, os dispositivos infringidos, a fundamentação da pena

recomendada, as circunstâncias agravantes e as atenuantes, bem como os danos

decorrentes para a Administração Pública Municipal;

V - a indicação, quando for o caso, de infração penal e de improbidade administrativa;

VI - o registro, quando for o caso, de dano ao Erário;

VII - indicação de medidas que, quando possíveis, possam ser adotadas pela

administração para corrigir ou prevenir a repetição do ato.

Art. 176. Consideram-se antecedentes funcionais, para abrandar a pena, os registros de

elogios, as premiações, a produção de trabalho excepcional e a colaboração comprovada

para o aperfeiçoamento do serviço.

Art. 177. São circunstâncias que agravam a pena:

I – a vontade determinada de produzir resultado nocivo ao serviço público ou ao interesse

geral, independentemente de estes se verificarem;

II – a produção efetiva dos resultados a que se refere o inciso anterior;

III – a premeditação;

IV – o conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

V – o fato de a infração ser cometida durante o cumprimento de pena administrativa

disciplinar anteriormente aplicada;

VI – a reincidência;

VII - a acumulação de infrações;

VIII – a ocorrência de lesão ao Erário ou qualquer forma de prejuízo material, não

prontamente reparado ao ente público;

IX - a conduta com o objetivo de facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a

impunidade ou a vantagem de outra falta disciplinar;

X – a traição ou a dissimulação;

XI – prevalecer-se das relações de confiança;

XII– quando a falta for praticada com ofensa direta ao administrado;

XIII – a execução ou participação em infração disciplinar mediante paga ou promessa de

recompensa;

XIV – encontrar-se o servidor no exercício de função gratificada, cargo comissionado ou

no desempenho de cargo em comissionamento.

Art. 178. São circunstâncias que atenuam a pena:

I – a inexistência de registro em ficha funcional de transgressão disciplinar;

II – a confissão espontânea da infração, anteriormente à inicialização dos atos de

fiscalização e controle;

III – a prestação de serviços relevantes à administração pública, em funções de relevo ou

em situações de empenho especial;

IV – a provocação;

V - o desconhecimento de norma, justificadamente, quando não relacionada ao exercício

de suas funções;

VI – a conduta motivada por relevante valor social ou moral;

VII – ter o agente cometido a falta sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento

de ordem superior, ou sob a influência de violenta emoção;

VIII – ter o fato ocorrido em situação de tumulto;

IX – ter o agente reparado o dano espontaneamente, antes da instauração de quaisquer

procedimentos administrativos de apuração, ainda que de caráter não disciplinar.

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Art. 179. A incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes não poderão conduzir a

pena abaixo do mínimo legal previsto, nem acima do estabelecido nesta lei, para a

respectiva falta disciplinar.

Art. 180. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da Comissão

Processante, será remetido ao Corregedor Municipal.

Seção XII

Do recurso hierárquico

Art. 181. Acatado, pelo Corregedor Municipal, o disposto no relatório conclusivo

apresentado pela Comissão Processante, esse promoverá a intimação do servidor acusado

para que, querendo, apresente recurso hierárquico no prazo de cinco dias, contados da

data da intimação, fornecendo-se ao acusado cópias do relatório conclusivo da Comissão

Processante.

Art. 182. O recurso hierárquico tempestivamente interposto pelo servidor acusado será

apreciado pelo Procurador-Geral do Município, que, após considerações fundamentadas,

providenciará a remessa dos autos à autoridade administrativa competente para o

julgamento final da demanda.

Art. 183. A interposição do recurso hierárquico, quando cabível, interrompe a prescrição

oponível ao administrado.

Seção XIII

Do julgamento

Art. 184. O julgamento será proferido pela autoridade administrativa competente pela

aplicação da penalidade imposta, nos termos do estabelecido no artigo 90, da presente lei.

Art. 185. A autoridade competente, antes do julgamento, poderá solicitar pronunciamento

jurídico e baixar o processo em diligência à Comissão Processante para sanear vícios ou

esclarecer pontos obscuros da prova.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá, ainda, requisitar a presença do

servidor para interrogatório, a fim de formar, diretamente, o seu convencimento.

Art. 186. Conclusos os autos para julgamento, a decisão deverá ser proferida em até 30

(trinta) dias.

Parágrafo Único. O julgamento fora do prazo não acarreta sua nulidade.

Art. 187. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da

infração cometida, as circunstâncias agravantes, atenuantes, os antecedentes funcionais

do agente e as consequências da falta.

Art. 188. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a

causa da sanção disciplinar, devendo o julgamento acatar o relatório quando este se

encontrar em consonância com as provas dos autos.

Art. 189. No julgamento, quando o relatório da Comissão Processante contrariar as

provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, fundamentada e motivadamente, agravar

a penalidade proposta, observados a ampla defesa e o contraditório, abrandá-la, ou isentar

o servidor público de responsabilidade.

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Art. 190. Quando a autoridade julgadora decidir aplicar pena em desacordo com o

relatório que inocentou o servidor, a fundamentação deverá também identificar a

flagrante contrariedade das conclusões com a prova, observado para tanto o contraditório

e a ampla defesa.

Seção XIV

Do prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 191. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de

sessenta dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua

prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, mediante decisão da

autoridade competente para a sua instauração, restabelecendo-se a contagem do prazo

prescricional a partir do término da prorrogação.

Art. 192. A conclusão do Processo Administrativo Disciplinar fora do prazo

regulamentar não acarreta a nulidade do feito, mas restabelece a contagem do prazo

prescricional.

TÍTULO VIII

DAS NULIDADES

Art. 193. Importam em nulidade absoluta da ação disciplinar:

I – a incompetência da autoridade instauradora;

II - atos processuais relevantes praticados por agentes que não estejam legalmente

autorizados ou que sejam impedidos;

III – a ausência ou imprecisão da Portaria inaugural quanto à delimitação do objeto do

processo;

IV – a ausência de notificação do acusado, no início do processo;

V – o cerceamento de defesa, com evidente prejuízo;

VI – a citação inválida;

VII – a ausência de defesa;

VIII – a utilização de prova ilícita na conclusão do processo;

IX – a inobservância do duplo grau de recurso.

Art. 194. Outras nulidades podem ser suscitadas e a declaração dependerá da

demonstração de prejuízo processual para o esclarecimento da verdade ou para o

exercício da defesa.

§ 1º A deficiência de defesa só se constituirá em nulidade se houver prova do prejuízo

para o servidor acusado, mediante manifestação devidamente fundamentada.

§ 2º As nulidades não constantes do rol do artigo 193, da presente lei, consideram-se

supridas, para efeitos de defesa, se não forem reclamadas pelo acusado até a produção do

relatório.

Art. 195. Verificada a ocorrência de vício insanável na instrução do feito disciplinar, a

autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do mesmo, determinando o seu

refazimento a partir dos atos declarados nulos, aproveitando-se os atos anteriormente

praticados.

TÍTULO IX

DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 196. O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a

pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou desconhecidos por ocasião da

instrução processual, bem como circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do

punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

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Art. 197. A Comissão Revisora será constituída, preferencialmente, pelos mesmos

servidores que instruíram o Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 198. A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida por sucessor legítimo, na

forma da legislação civil, em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do

servidor público ou, pelo respectivo curador, quando esse não puder, de modo transitório

ou permanente, exprimir sua vontade.

Art. 199. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Procurador-Geral

Municipal ou à autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido

ao órgão processante.

Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui

fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no

processo originário.

Art. 200. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e

inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 201. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Art. 202. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 203. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e

procedimentos próprios aplicados ao Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 204. A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos,

prorrogável por igual prazo, justificadamente quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 205. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Art. 206. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada

ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos.

Art. 207. Do requerimento de revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 208. Fica criada a Corregedoria Municipal, órgão vinculado à Procuradoria-Geral

Municipal, composta de um cargo de Corregedor e por Comissões Processantes,

integradas por três membros efetivos e estáveis, todos indicados pelo Procurador-Geral

Municipal, que tem como competência a condução da ação disciplinar no âmbito da

administração direta do Poder Executivo Municipal.

Art. 209. Os integrantes da Corregedoria Municipal farão jus a uma vantagem temporária

em Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal - VPRTM, a ser estabelecida por

Decreto do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. A vantagem será adimplida em caráter temporário e não incorporará

aos vencimentos dos servidores que integram a Corregedoria Municipal.

Art. 210. Além das normas e regulamentos estabelecidos na presente Lei, o procedimento

administrativo disciplinar atenderá, no que não conflitar com a presente legislação, ao

previsto nas Instruções Normativas da Administração Pública Municipal e no Manual de

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Processo Administrativo Disciplinar, a ser elaborado e aprovado mediante Decreto, no

prazo de até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 211. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por Decreto, estabelecer os

regulamentos necessários à execução da presente Lei Complementar.

Art. 212. Ficam revogados os artigos 166 a 232, da Lei Complementar Municipal nº. 006,

de 03 de setembro de 2002, as Leis Municipais nºs. 3.870, de 20 de dezembro de 2001, e

3.887 de 10 de janeiro de 2002, e o Decreto Municipal nº 168, de 06 de dezembro de

2007.

Art. 213. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se

aos processos disciplinares em andamento junto à Corregedoria Municipal.

Art. 214. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias

próprias, suplementadas caso necessário.

Vila Velha, ES, 08 de dezembro de 2016.

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal


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