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PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E TRABALHO HUMANO: … · trabalho e por isso o Direito do Trabalho...

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6867 PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E TRABALHO HUMANO: PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL À LUZ DA DIRETRIZ DE TUTELA DA PESSOA COMPANY’S PRESERVATION AND HUMAN LABOR: A CONSTITUTIONAL PERSPECTIVE TOWARDS THE HUMAN BEING RIGHTS PROTECTION Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu RESUMO A atuação da empresa ultrapassa fronteiras internas e o aspecto puramente econômico. Dimensões jurídicas, políticas, sociais e ambientais aparecem, o que implica valorizar a conservação da atividade empresarial, agora traduzida no ‘princípio da preservação da empresa’. É no espaço da produção, que, em geral, materializam-se as relações de trabalho e por isso o Direito do Trabalho ocupa-se do estudo da empresa, todavia, para priorizar a tutela dos indivíduos que ali se inserem como partícipes do processo produtivo, em regime de subordinação ao empresário. Tutela-se, o quanto possível, o direito de acesso a um posto de trabalho e a garantia de permanência nele. Com a Constituição Federal de 1988 instaurou-se, no Brasil, nova ordem econômica, guiada pelo anseio de evitar que a iniciativa econômica privada desenvolva-se em prejuízo à promoção da dignidade humana e à justiça social, fundamento da República e princípio da ordem econômica. Preservação da empresa e preservação dos empregos tem fundamento comum na Constituição; os dois princípios se inter-relacionam e se completam. O Direito Civil brasileiro, com o Código de 2002, passou a tutelar a atividade empresarial. Aplicar adequadamente a nova tutela exige, porém, que se rompa com conceitos clássicos civilistas, de inspiração patrimonialista e individualista e que permearam o Código de 1916. Pensar a empresa, hoje, significa delimitar seu papel e suas funções na sociedade e reconhecer que a Constituição, assegurou a livre iniciativa, mas também a valorização do trabalho humano; garantiu o direito de propriedade, mas lhe impôs como norte o desempenho de função social; elegeu o princípio da livre concorrência, mas cuidou da expectativa de pleno emprego. Esta compreensão é fundamental para alcançar o sentido da mudança e identificar suas possíveis dimensões, o que implica ponderar entre o princípio da preservação da empresa e o da continuidade da relação de emprego. Esta última tem conotação não só patrimonial: as obrigações e os direitos que dela decorrem não se esgotam na prestação de serviços e no pagamento dos salários contratados. Continuidade e eventual perpetuidade dos contratos produzem, a muitos trabalhadores, ao empregador e à empresa, relações de diversas ordens e representam importante perfil do princípio da proteção, do qual decorre a tutela dos trabalhadores e de seus direitos subjetivos. Neste estudo, busca-se refletir sobre a compatibilidade entre os dois princípios no atual contexto de sociedade capitalista, de economia globalizada e de crescente degradação das relações de trabalho. Ler o Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.
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PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E TRABALHO HUMANO: PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL À LUZ DA DIRETRIZ DE TUTELA DA PESSOA

COMPANY’S PRESERVATION AND HUMAN LABOR: A CONSTITUTIONAL PERSPECTIVE TOWARDS THE HUMAN BEING RIGHTS PROTECTION

Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu

RESUMO

A atuação da empresa ultrapassa fronteiras internas e o aspecto puramente econômico. Dimensões jurídicas, políticas, sociais e ambientais aparecem, o que implica valorizar a conservação da atividade empresarial, agora traduzida no ‘princípio da preservação da empresa’. É no espaço da produção, que, em geral, materializam-se as relações de trabalho e por isso o Direito do Trabalho ocupa-se do estudo da empresa, todavia, para priorizar a tutela dos indivíduos que ali se inserem como partícipes do processo produtivo, em regime de subordinação ao empresário. Tutela-se, o quanto possível, o direito de acesso a um posto de trabalho e a garantia de permanência nele. Com a Constituição Federal de 1988 instaurou-se, no Brasil, nova ordem econômica, guiada pelo anseio de evitar que a iniciativa econômica privada desenvolva-se em prejuízo à promoção da dignidade humana e à justiça social, fundamento da República e princípio da ordem econômica. Preservação da empresa e preservação dos empregos tem fundamento comum na Constituição; os dois princípios se inter-relacionam e se completam. O Direito Civil brasileiro, com o Código de 2002, passou a tutelar a atividade empresarial. Aplicar adequadamente a nova tutela exige, porém, que se rompa com conceitos clássicos civilistas, de inspiração patrimonialista e individualista e que permearam o Código de 1916. Pensar a empresa, hoje, significa delimitar seu papel e suas funções na sociedade e reconhecer que a Constituição, assegurou a livre iniciativa, mas também a valorização do trabalho humano; garantiu o direito de propriedade, mas lhe impôs como norte o desempenho de função social; elegeu o princípio da livre concorrência, mas cuidou da expectativa de pleno emprego. Esta compreensão é fundamental para alcançar o sentido da mudança e identificar suas possíveis dimensões, o que implica ponderar entre o princípio da preservação da empresa e o da continuidade da relação de emprego. Esta última tem conotação não só patrimonial: as obrigações e os direitos que dela decorrem não se esgotam na prestação de serviços e no pagamento dos salários contratados. Continuidade e eventual perpetuidade dos contratos produzem, a muitos trabalhadores, ao empregador e à empresa, relações de diversas ordens e representam importante perfil do princípio da proteção, do qual decorre a tutela dos trabalhadores e de seus direitos subjetivos. Neste estudo, busca-se refletir sobre a compatibilidade entre os dois princípios no atual contexto de sociedade capitalista, de economia globalizada e de crescente degradação das relações de trabalho. Ler o

Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.

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princípio da preservação da empresa, afinado com os novos valores exige considerar o Direito Empresarial indissociavelmente ligado ao Direito do Trabalho e à proteção do emprego, pois ambos se movem pela diretriz constitucional de tutela da pessoa.

PALAVRAS-CHAVES: EMPRESA, TRABALHO, PRESERVAÇÃO; DIREITO AO TRABALHO; TUTELA CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS.

ABSTRACT

The performance of a company transcends its internal borders and its purely economic aspect. Juridical, political, social and environmental dimensions show up, translated on the ‘principle of enterprise’s maintenance’. Work relationships are materialized on the production’s space; therefore the Labor Law studies the enterprise phenomenon, in order to prioritize the protection of workers, as participants of the productive process, in subordination to the employer. As much as possible, it is tried to protect the right to get an occupation and keep it. Since the Federal Constitution of 1988, Brazil has a new economic order, destined to avoid that the private economic initiative harms the development of Human Dignity – ground idea of the Republic – and Social Justice, which is a principle of the economic order. Enterprise’s maintenance and Employment maintenance have the same substrate on the Constitution, are interconnected and complete each other. Brazilian Civil Law, with 2002 Code, began to regulate the enterprise’s activity. Though, the concrete application of this new protection demands a break with traditional concepts from Civil Law, which were found on 1916’s Code. To think the enterprise today means to define clearly its role and functions on the society, and accept that the Constitution granted freedom of initiative, but also the human labor valorization; as well, it granted right of property, but imposed a social function; elected the principle of freedom of competition, but took care of the expectance of a good work place for all. This comprehension is fundamental to understand the meaning of the change and identify its possible dimensions, which implies pondering between the principle of company’s maintenance and work relationship continuation. The latter should not only be seen through patrimonial aspect: the related obligations and rights are not limited to labor and payment. The continuation of a working contract produces relations of many kinds both to employees and employers, and means an important aspect of the principle of protection, from which comes the defense of workers and their subjective rights. On this study, it is tried to think about the compatibility between those two principles on the context of a capitalist society, of global economy and worsening of working conditions. To think the principle of enterprise’s maintenance, tuned with these new values, demands to consider the enterprise’s law connected to labor law and protection of employment, because both are guided by the constitutional protection of the human being.

KEYWORDS: COMPANY; LABOR, MAINTENANCE; RIGHT TO WORK; CONSTITUTIONAL PROTECTION, HUMAN RIGHTS.

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1. Introdução.

O papel da empresa, na sociedade atual, transcende as fronteiras internas e o aspecto puramente econômico para ligar-se, também, às várias manifestações do direito de propriedade e ao estabelecimento de relações jurídicas, além de interações políticas, sociais e relativas ao meio ambiente.

A empresa, que surge da disposição do empreendedor em assumir riscos, tem como propensão natural o lucro e é o espaço, por excelência, onde se materializam as relações de trabalho. Por esta razão, o Direito do Trabalho ocupa-se do seu estudo, tendo como objeto de tutela, porém, os indivíduos que nela se inserem, especialmente em regime de subordinação.

A Constituição Federal de 1988 instaurou no país uma nova ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observada a função social da propriedade e a busca do pleno emprego. O intuito foi evitar que a iniciativa econômica privada se desenvolva em prejuízo à promoção da dignidade humana e à justiça social, o que motiva ponderar sobre os princípios da preservação da empresa e da preservação dos empregos. Ambos têm fundamento comum na Constituição, daí se sustentar que se inter-relacionam e se completam. O Direito Empresarial está indissociavelmente vinculado ao Direito do Trabalho, de forma que ambos, por força desse fundamento, devem mover-se pela diretriz constitucional de tutela do ser humano.

O presente estudo propõe analisar em que medida é possível concretizar o equilíbrio necessário entre a tutela do direito ao trabalho, na sua acepção mais ampla e a garantia de pleno desenvolvimento econômico da empresa, no contexto atual, de economia capitalista e globalizada e de intensa competitividade.

2. A empresa: fenômeno sócio-econômico e base da sociedade contemporânea.

Um dos fenômenos mais significativos, no campo da produção, foi o surgimento da empresa. Expressão do modelo produtivo industrial e capitalista da era moderna, propôs agregar, em um só espaço, os meios de produção e os produtores. Pode ser considerada, a um só tempo, sujeito de direito proprietário e propriedade.[1]

Ao discorrer sobre a formação histórica da empresa, Evaristo de MORAES FILHO aponta um possível momento a partir do qual teriam se manifestado os primeiros germes dos futuros empreendimentos empresariais. Seria a fase final da Idade Média, quando as condições técnicas ainda eram quase exclusivamente rurais e a atividade industrial era mínima. Trabalhadores ambulantes, agricultores, que executavam também alguns serviços especializados, teriam constituído o embrião da classe dos artesãos. Ao abandonarem a agricultura e os campos, instalaram oficinas próprias e ali recebiam encomendas por parte de outro novo personagem histórico: os clientes[2].

A mercadoria, como hoje concebida, foi surgindo e a produção passou, então, a ter finalidade precípua de venda. Produzia-se para vender à clientela, mediante pagamento

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em moeda. A empresa, como unidade de produção, estaria nascendo“(...) quando um certo número de indivíduos, famílias ou personalidades coletivas começam, de modo contínuo e conforme a certos usos e certas regras de direito, o empreendimento de fornecer regulamente para o mercado certas prestações ou fazer certas entregas de mercadorias, para delas retirar, pela venda e pela compra, um lucro que lhe permita viver, ou pelo menos compensá-lo em seus gastos, pode-se então falar em empresa.”

Essa descrição refere-se apenas à forma rudimentar, a manifestação primitiva da empresa. A partir do século XVIII, somente, é que foi possível construir, com o desenvolvimento da atividade empreendedora, os seus contornos econômicos, políticos e jurídicos, ainda que de forma imprecisa. Na expressão de Karl POLANYI[3], foi com o auxílio do conceito de mercadoria que “(...) o mecanismo do mercado se engrena aos vários elementos da vida industrial, entre eles o trabalho, a terra e o dinheiro”.

Aponta-se o comércio em larga escala como o grande propulsor da empresa. E, ao se separar a produção industrial em vários ofícios, delineou-se a divisão social do trabalho, considerada semente dos modernos ramos da indústria. Mais tarde, um novo elemento, a contabilidade, despontou com o fim de auxiliar na construção do tipo conceitual da empresa, o que permitiu ao empresário desenvolvê-la de forma racional e estratégica. Como conseqüência, surgiu a noção jurídica de firma ou negócio e, ao lado de unidades naturais como família, tribo, aldeia e corporação, delineou-se uma unidade abstrata, o estabelecimento, que liberou as relações econômicas de qualquer elemento pessoal.

Destaca-se nesse processo evolutivo alguns momentos significativos: da rudimentar indústria em domicílio passou-se à manufatura, caracterizada por grandes concentrações de produtores dispostos num mesmo local de trabalho, controlados e orientados pelo empresário, capitalista mercantil, que se transformou em capitalista industrial, organizador e financiador do sistema de produção em larga escala; a divisão social do trabalho transformou-se em divisão técnica do trabalho no interior de cada organismo produtivo, o que resultou em grande economia de esforço e maior rendimento, realidade que atraiu a atenção de pensadores econômicos como Adam SMITH e Jean Baptiste SAY e propiciou tratamento teórico do fenômeno no plano da ciência econômica[4].

A doutrina costuma considerar tormentoso construir uma definição de empresa, o que se atribui à costumeira expectativa de obter um conceito unitário que seja suficiente para aliar aspectos econômicos e jurídicos. Evaristo de MORAES FILHO já registrava essa dificuldade ao noticiar que vários estudiosos, dedicados à compreensão da teoria, da noção e dos delineamentos jurídicos da empresa, renderam-se às queixas quanto aos empecilhos[5], referindo-se especialmente à doutrina italiana[6].

Alberto ASQUINI vinculou essas dificuldades à complexidade do fenômeno, que impede a obtenção de conceito unitário. Daí vislumbrar a empresa como um fenômeno poliédrico[7], que contempla os seguintes perfis: subjetivo, na figura do empresário; funcional, enquanto atividade empreendedora exercida com fim lucrativo; objetivo ou patrimonial, como estabelecimento, complexo de bens organizados, coordenados e dirigidos pelo empresário; e corporativo, como instituição formada pelo empresário e prestadores de trabalho.

Parece seguro, no entanto, como ponto de partida, considerar empresa, antes de tudo, como um fato social, aqui considerado a partir da concepção de Émile DURKHEIM[8].

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O fato social seria experimentado pelo indivíduo como uma realidade independente e preexistente e possuiria três características básicas: a “coerção social”, considerada a força que os fatos exercem sobre os indivíduos, independente de sua vontade e escolha; a circunstância de serem “exteriores aos indivíduos”, ou seja, eles existem e atuam sobre os indivíduos independentes da vontade deles ou de sua adesão consciente; e a “generalidade”, sendo social todo fato que é geral, que se repete em pelo menos na maioria dos indivíduos e que ocorre em distintas sociedades em um determinado momento ou ao longo do tempo[9]. Assim compreendida a empresa, o passo seguinte da análise torna-se mais fácil, pois como ocorre com todo fenômeno social, o seu estudo comporta diferentes perfis. Significa dizer que só se pode obter alguma precisão no alcance do vocábulo ‘empresa’ se consideradas as várias acepções, ou os vários substratos que concorrem para a formação de sua idéia central.

Para os fins deste estudo, entende-se suficiente abordar os indissociáveis aspectos econômicos e jurídicos, além dos sociológicos, estes pelo extenso campo de investigação da Sociologia sobre os processos sociais que ocorrem no âmbito da empresa, seus efeitos na vida do ambiente maior[10] e suas relações com a divisão do trabalho social. Por esta perspectiva, colhe-se também de Evaristo de MORAES FILHO a idéia de empresa como um exemplo típico de grupo social organizado, com a observação de que há vários conceitos de grupo social, mas que, em regra, reúnem as características comuns de pluralidade de pessoas, interação e direcionamento para a realização de objetivos comuns, além do senso de solidariedade, o chamado sentimento do “nós”.

No sentido sociológico, a empresa constitui uma forma especial de unidade social, com um meio interno próprio, relativamente autônomo e que mantém relações com a comunidade que a cerca. Distingue-se das demais unidades pelo seu fim, que é a satisfação das necessidades humanas e conta com a hierarquia e a disciplina[11]. Nesse ambiente realizam-se todos os processos sociais de interação, como num âmbito social mais amplo: há competição interna e externa, conflito, acomodação e assimilação e, mesmo sem solução definitiva dos conflitos, há sempre certa cooperação entre todos para obter o fim almejado.

Numa perspectiva econômica, surgem as mesmas dificuldades apontadas pela doutrina jurídica. Afirma-se em economia política que há tantos conceitos de empresa quantos forem os tratados ou cursos voltados ao assunto. Alguns, excessivamente amplos, outros, acentuadamente técnicos e outros, ainda, mais estreitos do que em regra se adota entre os economistas. O conceito econômico procura considerar especialmente que a empresa constitui uma unidade de pessoas, de coisas e de bens, com um giro financeiro autônomo e próprio.

CARVALHO DE MENDONÇA[12] ocupou-se em delimitar a concepção de empresa por seus aspectos econômicos, com a percepção, que é comum a outros juristas, de que a perspectiva econômica é que, em última análise, influencia o seu conceito jurídico. A empresa seria “a organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação de diversos elementos - natureza, trabalho e capital - bens ou serviços destinados à troca (venda), com a esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade.”[13]

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Um abrangente conceito econômico de empresa, conforme Evaristo de MORAES FILHO[14] requer alguns elementos essenciais: uma sociedade suficientemente desenvolvida, sob regime de troca de serviços por meio da moeda; um mercado amplo, anônimo, permanente, que dê consumo aos bens que lhe são proporcionados; coordenação, pelo agente da produção, dos fatores indispensáveis (natureza, trabalho e capital); irrelevância de que o agente seja, ele próprio, o detentor e fornecedor de capitais ou tenha que se valer de fornecedores estranhos ao seu negócio; necessidade de separação entre função diretiva e executiva, em que o organizador se vale de trabalho alheio; e espírito de lucro, avaliável em dinheiro e assunção do risco pelo empresário.

O Direito, de longa data, procura delimitar a idéia de empresa. Coube à doutrina do Direito Comercial elaborar alguns conceitos, não sem polêmicas e sem tormentos. Rubens REQUIÃO já havia observado que o conceito jurídico de empresa assenta-se no conceito econômico. O insucesso na construção de um conceito jurídico próprio revelou certo constrangimento e frustração na doutrina[15], o que levou o autor a comentar: “como se fosse desdouro para a ciência jurídica transpor para o campo jurídico um bem elaborado conceito econômico.”[16]

As dificuldades conceituais, observa Luiz Antonio Soares HENTZ[17], não impediram que a legislação complementar aos Códigos Civil e Comercial brasileiros adotasse a figura da empresa “sempre que a oportunidade se fez presente, notadamente após 1964, embora não tenha havido qualquer preocupação em se definir claramente a empresa por intermédio de dispositivo de lei”. Essa tendência persistiu, inclusive, no novo Código Civil, que veio consagrar o Direito de Empresa, porém sem fixar-lhe um conceito técnico-legislativo.

Ainda que o novo Código não apresente um conceito de empresa, as considerações do projeto e alguns pronunciamentos de Miguel REALE, que presidiu a Comissão de elaboração do texto, indicam que se adotou a acepção dominante na doutrina, qual seja, a empresa como “unidade econômica de produção” ou a “atividade econômica unitariamente estruturada para a produção ou a circulação de bens e serviços”[18].

O Direito de Empresa, inspirado no direito italiano, é hoje tratado pelo Código Civil Brasileiro, no Livro II, que disciplina a figura jurídica do empresário individual, das sociedades, do estabelecimento e institutos complementares e indispensáveis à regulamentação da atividade empresarial contemporânea[19].

Marcelo M. BERTOLDI e Márcia Carla PEREIRA RIBEIRO[20] observam que cada vez mais se sedimenta a idéia de que a empresa é a ‘atividade’ desenvolvida pelo empresário, sujeito de direito. Seu estudo demonstra que o novo Código Civil, ao adotar um conceito legal de empresário – que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”[21] – possibilita extrair, por via transversa, o entendimento do que seja empresa. O Código Comercial de 1850 dispunha de um sistema baseado na figura do comerciante, o sujeito que praticava atos de comércio. O empresário de hoje é a face moderna daquele comerciante e constitui o objeto do Direito Empresarial, inserindo-se num espectro de atividades mais abrangente e que compreende “a existência de uma organização que combina os elementos natureza, trabalho e capital, com o fito de produzir ou trocar bens ou serviços”.[22]

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Ainda no aspecto jurídico, como considerou Fabiane Lopes Bueno Netto BESSA, a empresa pode ser vista como um “núcleo de múltiplas manifestações do direito de propriedade: produz bens, gera riqueza, estabelece – por meio dos negócios jurídicos – relações de aquisição e alienação de propriedade, tecendo um intrincado conjunto de obrigações jurídicas e interagindo com o meio político, com os consumidores, com os trabalhadores, com as populações vizinhas, com a natureza.”[23]

Há uma tendência, até certo ponto natural, de ver a empresa genericamente como criação do capital, sobre a qual recai o direito de propriedade do empreendedor capitalista. Porém, quando se considera a participação do elemento humano na atividade empresarial, o tema adquire conotação especial. É que, sendo um fenômeno econômico-social, a empresa é também o espaço onde se concentra e se organiza a força produtiva – o trabalho humano –, onde se manifesta a economia de força de trabalho e onde se travam relações jurídicas.

Na empresa é que, em geral, se materializam as relações de trabalho. É ali que o contrato de trabalho se concretiza nas práticas funcionais dos trabalhadores e na apropriação dos resultados desse trabalho pelo empresário. Por esta razão, o Direito do Trabalho ocupa-se de seu estudo. Neste caso, a tutela volta-se diretamente aos indivíduos que nela se inserem, com atenção especial aos que se vinculam em regime de subordinação. Porque a proteção do Direito do Trabalho dirige-se a este elemento humano, ao trabalhador partícipe do processo de criação da riqueza social, a sua tendência é ampliar o conceito de empresa, que é compreendida como a organização do trabalho alheio, em regra, sob o regime de subordinação hierárquica, dirigida à produção de determinado bem econômico, reconhecendo-se aí o espírito de lucro e a assunção do risco[24].

Empresa e empresário, obviamente, exercem papéis que não se limitam às relações organizadas internamente, com vistas à produção de bens e serviços. Seu papel, na sociedade atual, transcende as fronteiras internas e o aspecto puramente econômico.

Muitos são os desdobramentos da atividade empresarial. Para Fabiane Lopes Bueno Netto BESSA , a “empresa evoca atividade, lucro, propriedade, produção: gente, trabalho, consumo, natureza, riqueza. Liberdade-poder de empreender.”[25] E, como observa Aldacy Rachid COUTINHO, “a empresa está indissociavelmente ligada à ascensão da organização como fonte de poder”, e pelos meandros do poder na empresa circula a estrutura organizacional horizontal e hierárquica[26].

Essa amplitude indica que a empresa constitui um dos mais poderosos agentes sociais da atualidade. Por sua “importância econômica e por seu significado humano, ascendeu a um significado político e social”[27] e tornou-se o centro de discussões e debates entre sociólogos, economistas, políticos e juristas. Sua relevância decorre da profunda influência que gera sobre a comunidade, o próprio Estado e além das fronteiras deste.

A natureza e a função social que se reconhece às sociedades empresariais e o valor econômico que representam tem justificado a defesa de sua conservação no Direito contemporâneo. O princípio da conservação da empresa está na base de uma série de interesses individuais e sociais a ela vinculados, dela dependentes e a ela direcionados. Este será o aspecto central da análise que se segue, ao qual se vincula diretamente o

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princípio da continuidade dos contatos de trabalho, já que a empresa, sob um aspecto, é o espaço onde se concentra e se organiza a força humana produtiva.

3. A preservação da atividade empresarial como principio estruturante do Direito de Empresa, no Código Civil

A atividade empresarial, como se observou, produz resultados sociais, econômicos, políticos, jurídicos, ambientais e tantos outros que transcendem os interesses individuais do empresário ou dos titulares de uma sociedade empresarial.

Já se observou, também, que a empresa concentra múltiplas manifestações do direito de propriedade e tece um complexo conjunto de obrigações jurídicas ao interagir com o meio político, com os consumidores, trabalhadores, população e a própria natureza. Daí porque, na expressão de Fábio ULHOA COELHO[28] “no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade”. O princípio inspira ações no sentido de preservar interesses de empregados quanto aos seus postos de trabalho, de consumidores em relação aos bens ou serviços de que necessitam, do Estado, pela arrecadação de tributos e da própria sociedade, pela expectativa de redução de desigualdades sociais.

O aspecto funcional da empresa ganha relevo quando analisado a partir de sua perspectiva social. Alberto ASQUINI vislumbrou o perfil funcional da empresa ao concebê-la como atividade empreendedora exercida com fim lucrativo, conceito a partir do qual Marçal JUSTEN FILHO[29] destaca: a empresa é a “atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”.

Fabiane Lopes Bueno Netto BESSA, valendo-se de estudos de Jair L. GEVAERD, indica funções que a empresa deve seguir no desempenho de suas atividades. Seriam: adequada e lícita organização dos fatores de produção; abastecimento da coletividade e do próprio mercado, promoção e preservação; crédito, com pontualidade e justa expressão; práticas de interdependência entre os agentes econômicos; condições de concorrência; natural lucratividade; e a proporcional distribuição de ônus e bônus[30]. Ainda, no plano interno, as atividades visam atender a três funções primordiais: a sobrevivência, a continuidade e a reprodução da empresa, que se relacionam com o principio da preservação da empresa e dizem respeito às relações entre a “empresa, seus proprietários e seus colaboradores diretos”. No plano externo, a organização da produção, o abastecimento e a manutenção da concorrência[31], que se relacionam de algum modo com a idéia da função social da empresa.

Essas funções desenvolvem-se em complexo sistema em constante transformação. Velocidade e inovação são inerentes a essa dinâmica, o que impõe constante necessidade de conciliar as funções internas (sobrevivência, continuidade) e externas (organização da produção, abastecimento), para o que o Direito já contempla uma série de instrumentos de tutela, como a orientação interpretativa dos contratos no Direito Comercial, Direito Civil e Direito do Trabalho. Algumas criações legislativas, fruto de inspiração humanista e solidarista são hoje, também, verdadeiros vetores constitucionais de proteção ao ser humano e que se procura aproximar da análise do Direito Econômico e Empresarial.

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Para restringir a abordagem aos objetivos deste estudo, no aspecto legislativo basta analisar as modificações introduzidas pela Constituição de 1988 e na sua esteira, pelo Código Civil de 2002; e, no aspecto social, as transformações que acompanham o fenômeno da globalização, todas ligadas diretamente ao tema da preservação da atividade empresarial.

A Constituição de 1988 instaurou no país uma realidade jurídica nova, a iniciar pelos fundamentos e objetivos que definiu já nos artigos 1º e 3º do seu texto. No ponto em que tratou da ordem econômica, no art. 170, considerou-a fundada na dignidade da pessoa, na livre iniciativa e na valorização do trabalho, observada a função social da propriedade e a busca do pleno emprego. Essa postura legislativa repercutiu, de forma direta, na maneira de interpretar e tornar concreta a legislação infraconstitucional, especialmente no que se refere ao Código Civil. Gustavo TEPEDINO destaca a preocupação do legislador constituinte em evitar que a iniciativa econômica privada se desenvolva em prejuízo à promoção da dignidade humana e à justiça social, que são fundamento da República[32] e princípio da ordem econômica. A Constituição, em suas palavras, “rejeita, igualmente, que os espaços privados, como a família, a empresa e a propriedade possam representar uma espécie de zona franca para a violação do projeto constitucional”[33], de garantir a livre iniciativa econômica, mas também de valorizar o trabalho humano e a dignidade da pessoa.

O novo Código Civil brasileiro, de janeiro de 2002, em muitos aspectos estimula a superação das concepções eminentemente patrimonialista e individualista que norteavam a ordem civil regulada pelo Código de 1916, por sua vez calcado na racionalidade que caracterizou a era moderna. O novo Código, como fez a Constituição, enfatizou a necessidade de priorizar a dignidade da pessoa, com base em três premissas: operabilidade, eticidade e socialidade. Nessa esteira dedicou o Livro II ao Direito de Empresa.

Ao se abrirem para deslocar a atenção primordial do Direito, do patrimônio para a pessoa, a Constituição e o Código Civil revelam nítida opção pela causa dos direitos humanos e fundamentais, o que passou a direcionar toda a atividade interpretativa e aplicativa do Direito, no que se inclui o Direito de Empresa.

Neste ponto, cabe abordar um aspecto social relevante e que se relaciona com o surgimento dessa nova ordem, a mundialização da economia.

O fenômeno da globalização é inconteste. Mais intenso e de repercussões sociais cada vez mais graves, vem desde o final do século XX provocando abalos e rupturas na sociedade e seus valores, a ponto de comprometer algumas conquistas históricas no campo dos direitos humanos. Eros Roberto GRAU[34] faz essa advertência ao apontar que a globalização está associada a novos tipos de exclusão social; instala uma contínua e crescente competição entre os indivíduos; e conduz à destruição do serviço público. Enfim, “na fusão de competição global e de desintegração social, compromete a liberdade”.

A globalização da economia é uma realidade visível, palpável, sentida e temida e, por isso, mais do que nunca debatida. Há quem a apresente como fábula e preconize seus benefícios, como o encurtamento de distâncias, difusão instantânea de informações, mercado global, uniformidade, facilidade de acesso a bens de consumo. Há quem

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afirme, porém, que na realidade funciona como uma máquina ideológica que pretende, apenas, a continuidade do sistema. Longe de ser considerada uma fábula, seria, na verdade, “um mecanismo de manifestação de perversidades”[35]. Há razões plausíveis em ambas as posições, análise que não está entre os objetivos deste estudo.

A liberdade de iniciativa e o direito de propriedade asseguram ao empreendedor o poder de selecionar e ordenar os meios necessários para exercer a atividade econômica eleita. Porém, na globalização da economia, quando a opção se resume a atuar basicamente pelas leis de mercado e priorizar a obtenção de lucro, há sério risco de se reduzir o próprio ser humano a instrumento, o que exige atuação cuidadosa do Direito. É necessário um sistema de atuação jurídica – de interpretação e de aplicação – capaz de assegurar que a atividade econômica “auxilie na proteção e concretização dos direitos fundamentais, ao invés de reduzir o indivíduo a simples sujeito proprietário, sem identidade e direcionado exclusivamente ao consumo[36]. Propugna-se, na realidade, por um processo de “reumanização da atividade empresarial, que perpassa pelo instituto da preservação da empresa.”

Miguel REALE[37], propôs afastar da expressão livre-iniciativa “uma significação estritamente econômica, pois ela se reporta sempre à liberdade do homem enquanto indivíduo, ou melhor, enquanto pessoa. A livre empresa não é senão um corolário ou projeção dessa liberdade fundamental.” A ordem econômica na Constituição, portanto, requer compreensão sistemática, porque indissociável dos fundamentos e princípios da República e do Estado Democrático de Direito. Na lição de Raul Machado HORTA[38], sendo instrumento para construir uma sociedade livre, justa e solidária, a ordem econômica “é a fonte das normas e decisões que permitirão à República garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza, a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos (...)”.

Nesse panorama, sustenta Carlos Alberto FARRACHA DE CASTRO que “eventual conflito ou mesmo incompatibilidade, ainda que transitória entre o lucro (compatível com a livre-iniciativa da atividade empresarial) e a concretização dos direitos sociais, a solução jurídica adequada para dirimi-lo deverá privilegiar, ao final, os objetivos sociais.”[39]

O pensamento jurídico sobre o alcance humanístico da Constituição e do novo Código Civil é fruto do desenvolvimento do Direito Constitucional e Civil que se verificou em vários países a partir da metade do século XX, notadamente no Brasil. Assumiu-se o profundo descompasso entre a regulação do Código de 1916 e a realidade emergente da vida contemporânea, social e econômica. O modelo civil clássico, que se voltou à tutela da propriedade, fragilizou-se, pela necessidade de tutela da pessoa. O Direito Civil passou a ser visto à luz dos princípios e valores que norteiam Constituição, disseminando-se a idéia de “constitucionalização do direito civil”. Propôs-se a sua leitura como um ‘sistema aberto’ que deveria permanecer atento aos princípios constitucionais voltados à proteção dos direitos fundamentais. Não lhe caberia mais ser um instrumento de proteção preponderante da propriedade e das garantias patrimoniais do proprietário, afetas a um determinado segmento social naturalmente favorecido, do que decorre a idéia da despatrimonialização do Direito. .

Compreender esse ponto é fundamental para se alcançar o sentido da mudança promovida pelo novo Código, ao regular o Direito de Empresa. Passou-se a tutelar a

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atividade organizada – a empresa – porém, a adequada aplicação dessa tutela exige o rompimento com os conceitos clássicos civilistas e a busca de novos modelos. Pensar a empresa, então, significa delimitar o seu papel e as suas funções na vida em sociedade. Significa reconhecer que a Constituição assegurou a livre iniciativa, mas também a valorização do trabalho; garantiu a propriedade, mas lhe impôs como norte o desempenho de função social; autorizou a livre concorrência, mas sem negligenciar a expectativa de busca do pleno emprego.

O principio da preservação da empresa integra esta opção constitucional. É necessário, agora, identificar suas possíveis dimensões, algumas já mencionadas neste texto.

Carlos Alberto FARRACHA DE CASTRO[40] observa que “não se pode falar em busca do pleno emprego, sem propiciar a preservação da empresa”. Esta, por sua vez, “interessa ao Direito e à economia, pela proteção que oferece à continuidade dos negócios sociais.”[41] A busca do pleno emprego depende, em substancial medida, da atividade empresarial, e mesmo a valorização do trabalho dela depende, já que a empresa move o mercado e a economia de forma predominante, e em conseqüência, é a grande garantidora de empregos e postos de trabalho de qualquer natureza.

A preservação da empresa é defendida como um princípio constitucional implícito, a exemplo dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica que podem ser extraídos de uma série de dispositivos da Constituição. Não derivaria exclusivamente do principio da busca do pleno emprego, “mas também do fato de que a Constituição Federal, dentre os princípios gerais da atividade econômica, estabelece a função social da propriedade, o que não tolera a extinção de empresas produtivas, sob pena de não atender aos interesses coletivos, mas, tão-somente, aos individuais e patrimoniais de seus titulares.”[42]

O principio também decorreria da “desmaterialização da riqueza”, que é conseqüência da função social da propriedade, valendo-se o doutrinador aqui, de lições de Orlando GOMES e Enzo ROPPO[43], que vislumbram a empresa e o contrato como a noção atual de propriedade. Conclui que se a empresa representa a noção contemporânea da propriedade, por força do principio constitucional ela deve atender a uma função social, que tem dimensões bastante claras, de “gerar benefícios não só aos seus titulares, mas também a terceiros, como trabalhadores, fornecedores, consumidores e ao próprio Estado.”

O exercício da atividade empresarial implica, naturalmente, aceitar riscos. Rachel SZTAJN[44] aponta como um desses riscos “a não-manutenção da atividade se não atender a padrões de eficiência e economicidade”. Sustenta que não é necessário ampliar esse risco com a redação de normas de direito positivo, “vagas, vazias de conteúdo”. Pode-se contrapor a esse pensamento, evidentemente pessimista quanto à opção do novo Código Civil por cláusulas abertas e pelo seu uso em relação às práticas da empresa e dos mercados, que a idéia do risco empresarial pode também não estar vinculada, necessariamente, à “não-manutenção da empresa” quando desatende os padrões de eficiência e economicidade. Parece mais razoável que se vincule à quase obrigatoriedade de sua manutenção até as últimas possibilidades, e à obrigação de ajustar-se aos padrões de qualidade e economia atuais, já que a atividade empresarial, embora nasça de um ato de disposição do empresário, uma vez criada, passa a gerar efeitos para muito além deste e de seus interesses individuais.

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Tais efeitos não desaparecem e nem serão como se nunca houvessem existido, só pela vontade do empresário. Esta forma de pensar, evidentemente, não afasta a necessidade de retirar do mercado a empresa absolutamente ineficiente que pode estar se valendo, inclusive, de subsídios públicos ou agindo em fraude e em prejuízo irreparável ou de difícil reparação a terceiros e a sociedade. Também não afasta a necessidade de retirar o empresário inescrupuloso ou incompetente. Essas medidas, aliás, são juridicamente possíveis e autorizadas. O que se defende é a preservação da empresa como princípio e somente em situações extremas e irreversíveis a sua retirada do mercado.

Mauro R. PENTEADO[45], nessa linha, lembra que está consolidada a noção de que a empresa exerce função social, até por determinação constitucional e aponta como marco desse salto valorativo a introdução, na Lei 6.404/1976, do art. 116, parágrafo único: “o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objetivo e cumprir a sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”. (grifos do autor).

Considerada a unidade produtiva geradora de riquezas, a empresa não estaria mais autorizada a “pautar-se por interesses exclusivamente egoísticos e na procura obsessiva e predatória de lucros”. Por força da Constituição, deverá atender os direitos dos consumidores, o regime da livre concorrência, a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural do país, entre outros. Para o doutrinador, “em razão dessa função de grande relevo é que a nova Lei [referência à Lei de Recuperação de Empresas e Falência] estrutura mecanismos que conduzem à sua preservação.”[46]

Calixto SALOMÃO FILHO[47] considera a empresa e o interesse social na perspectiva econômica do direito, em abordagem que remonta os clássicos ensinamentos contratualista e institucionalista, para demonstrar as bases de uma nova concepção, a de sociedade empresarial como organização. Esta deriva da teoria organizativa, considerada a mais apta “a garantir a lucratividade dos sócios, tão almejada pelos contratualistas”, com a capacidade de transformar a sociedade “naquela célula social propulsora do desenvolvimento tão almejada pelos institucionalistas”. Conclui que “o interesse da empresa não pode ser mais identificado, como no contratualismo, ao interesse dos sócios nem tampouco, como na fase institucionalista mais extremada, à autopreservação. Deve, isso sim, ser relacionado à criação de uma organização capaz de estruturar de forma mais eficiente – e aqui a eficiência é a distributiva e não a alocativa – as relações jurídicas que envolvem a sociedade.”

Em comentários sobre a Lei de Recuperação de Empresas e Falência Calixto SALOMÃO FILHO[48] retoma o aspecto do interesse social nas sociedades empresariais para evidenciar a clara opção, que considera de matiz institucionalista, pela preservação da empresa no texto dessa Lei, quando pontua: “(...) não é possível pensar em preservação da empresa apenas no período de crise da empresa, mas também durante a sua vida”. E defende que a aplicação da nova Lei de Falência, “de forma coerente com o principio da preservação da empresa pode ajudar a dar aplicação a princípios institucionalistas societários”, como considera ser o do art. 116 dessa Lei.

Os princípios do Código Civil e o Direito de Empresa estão entrelaçados. Estudos de Wilges BRUSCATO[49] bem demonstram esse indissociável vínculo. Atualmente, a atividade econômica é desenvolvida basicamente por meio da empresa mercantil, que é

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abrangente. A própria sociedade contemporânea pode ser identificada a partir da empresa, como defende Fábio Konder COMPARATO: “é dela que depende, diretamente, a subsistência da maior parte da população ativa deste país, pela organização do trabalho assalariado”. É das empresas, também, que provém “a grande maioria dos bens e serviços consumidos pelo povo, é delas que o Estado retira a parcela maior de suas receitas fiscais”. Ainda, é em torno delas “que gravitam vários agentes econômicos não assalariados, como os investidores de capital, os fornecedores, os prestadores de serviços.”[50]

Antonio José AVELÃS NUNES[51], em dedicado estudo ao direito de exclusão de sócios nas sociedades comerciais, pontua que “a idéia de protecção da empresa social é de capital importância na análise do problema da exclusão de sócios nas sociedades comerciais”. Defende que no estágio de desenvolvimento econômico atual “o interesse na conservação das empresas sociais reveste um carácter de interesse público”, que pensa ser coincidente com o interesse dos sócios, sendo este último aspecto, na realidade, não pacificado na doutrina. De qualquer forma, demonstra que a exclusão de sócios é manifestação do princípio da proteção da empresa, que envolve “a garantia de sua continuidade, a defesa dela contra tudo o que possa destruir o seu valor de organização.”[52]

São inúmeros os valores sociais agregados à atividade empresarial. Geração de postos de trabalho, participação nas receitas do Estado, avanço tecnológico e investimentos em pesquisas, desenvolvimento das regiões e microrregiões onde a atividade empresarial instala-se, facilidade de acesso a bens e serviços, enfim, todos servem para justificar, do ponto de vista social, econômico e jurídico, a defesa da sua preservação.

O ordenamento jurídico, efetivamente, deve permanecer atento às razões de ordem social e econômica que justificam preservar a atividade produtiva. Nesse passo, demonstra FARRACHA DE CASTRO, o Direito de Empresa no Código Civil “está respaldado no princípio da preservação da empresa”.

O Código Civil, ao tratar do empresário, contempla meios para preservar a atividade por ele exercida. O art. 974, trata da pessoa do incapaz e que vem autorizada pelo Código a continuar o exercício da atividade empresarial (por ele administrada, enquanto capaz), desde que devidamente assistido por representante, mesmo que sob autorização judicial. O art. 1033 autoriza a dissolução da sociedade quando ocorrer (...) “a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias”, medida que afastou a possibilidade de extinção da sociedade composta por apenas dois sócios, na hipótese de afastamento de um deles, com o que se positivou o entendimento jurisprudencial que já era predominante e que “realça o pilar da preservação da empresa.”.[53]

A preocupação do Código em manter a empresa parece também evidente no art. 1015, parágrafo único, I, II e III. Aqui, a preocupação preponderante foi conservar a empresa em detrimento de interesses meramente patrimoniais do sócio, daí a previsão das hipóteses que possibilitam a absolvição da sociedade e a responsabilidade direta dos administradores perante terceiros. Derradeiro exemplo é o art. 1085 que permite a exclusão do sócio que está pondo em risco a continuidade da empresa, ainda que observado previamente o exercício do direito de defesa perante a assembléia. O próprio

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art. 1029 reforçaria essa interpretação, pois faculta a qualquer sócio retirar-se da sociedade, sem prejuízo da continuidade desta.

Confirma-se, com esses exemplos, que a preservação da empresa constitui a linha mestra do Direito de Empresa, no Código Civil. Não é possível compreender que a efetividade da preservação dependesse, necessariamente, de um texto de lei expresso. De qualquer sorte, o Código Civil a contempla em alguns dos dispositivos mencionados e o princípio, em nível constitucional, pode ser extraído com a indispensável interpretação sistemática da Constituição, em função do tratamento à ordem econômica e aos dispositivos iniciais do texto que definem os fundamentos e princípios da Republica e do Estado Democrático de Direito.

4. Preservação da empresa e continuidade dos contratos de trabalho: possível equilíbrio.

A construção jurídica constitucional relativa à ordem econômica expressa nítida preocupação em evitar que a iniciativa econômica privada se desenvolva em prejuízo à promoção da dignidade humana e à justiça social. Tal postura repercutiu, de forma direta, na maneira de interpretar a legislação infraconstitucional, para adequá-la à pauta principiológica de que a nova Carta se reveste. Priorizou-se a dignidade da pessoa, em lugar do patrimônio, o que se entende como opção clara pela causa dos direitos humanos e fundamentais e implica que toda a atividade ligada ao Direito, no que se inclui o Direito de Empresa, mova-se pelo mesmo vetor.

A natureza e a função social que se reconhece às sociedades empresariais e o valor econômico que representam, como se mencionou, tem justificado a defesa de sua conservação. O princípio da preservação da empresa pode ser identificado, hoje, na base de uma série de interesses individuais e sociais a ela vinculados e que dela dependem. Tem ele relação direta com outro princípio que também decorre da ordem constitucional, o da criação e preservação dos empregos, este vinculado à idéia da continuidade dos contatos de trabalho.

A empresa, em seu perfil corporativo, é o espaço onde se concentra e se organiza a força humana produtiva. É o espaço, por excelência, onde se materializam as relações de trabalho, pelo mecanismo jurídico do contrato de trabalho. Preservação da empresa e preservação do trabalho humano tem fundamento comum na Constituição, daí se sustentar que os dois princípios se inter-relacionam e se completam, o que realça a importância de identificar os seus pontos de conciliação.

Pelos vários aspectos abordados, a empresa é, sem dúvida, um dos mais poderosos agentes sociais da atualidade. O Direito do Trabalho, quando se ocupa da sua análise, o faz tendo vista o objeto de tutela que lhe é peculiar, os indivíduos inseridos no espaço produtivo, partícipes da geração de riqueza social, em especial os que estão em regime de subordinação. Em torno da atividade empresarial gravitam as regras de Direito do Trabalho, daí porque este também se ocupou do conceito de empresa, o que fez com evidente conotação ampliativa.

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A Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 2º, especifica os elementos que considera próprios da empresa, para os fins da sua tutela específica: ser de propriedade ou titularidade de uma pessoa individual ou coletiva; que assume os riscos da atividade econômica; e a quem cabe admitir, dirigir e remunerar a atividade econômica. Na noção de riscos, toma como relevante o espírito de lucro e não considera imprescindível que se componha por um complexo organismo econômico, pois lhe basta que ocorra “o recrutamento do trabalho alheio, de maneira contínua e sob o estado de subordinação.”[54]

O contrato de trabalho é, em regra, de trato sucessivo, modalidade que remonta à construção e diferenciação que já se observava no direito romano, em relação aos contratos chamados instantâneos. A distinção é relevante pelos efeitos e conseqüências que se podem extrair em uma ou outra modalidade[55], sendo que os contatos de trabalho são geralmente de execução continuada, ou como na doutrina, de trato sucessivo.

O Direito do Trabalho, como concebido e como em regra ainda se mantém, compõe-se por um complexo conjunto de regras, princípios e institutos jurídicos destinados a regular as relações de emprego. No âmbito do Direito individual vigora uma série de princípios, com ampla tipologia construída pela doutrina e que tem papel decisivo na sua construção, interpretação e aplicação. Ao lado de princípios gerais, que formam o núcleo basilar de toda construção do Direito, em todos os seus ramos, como os da dignidade humana, equidade, justiça social, proporcionalidade, situam-se os princípios especiais de Direito do Trabalho.

No rol dos princípios especiais de Direito do Trabalho, também como núcleo basilar, estão, exemplificativamente, o principio da proteção, da inalterabilidade contratual lesiva, da intangibilidade salarial, da primazia da realidade sobre a forma, e, em especial, o principio da continuidade da relação de emprego.

O princípio da continuidade da relação de emprego tem na base a compreensão de que o contrato de trabalho é de trato sucessivo. Américo PLÁ RODRIGUEZ[56] elucida que, durante certo tempo, acreditou-se que essa modalidade contratual apresentaria o risco de reaparecimento sorrateiro de certas formas de escravidão, ou, no mínimo, servidão. Os ideais de liberdade que inspiravam o momento histórico justificaram perfeitamente a lógica do Código de Napoleão ao impedir, no artigo 1780, a locação de serviços por toda a vida[57], dispositivo que se reproduziu em praticamente todos os códigos inspirados em tal modelo[58].

Manuel ALONSO OLEA bem destaca prescrição no artigo 1583 do Código Civil Espanhol, sobre obrigação permanente de trabalhar - “o arrendamento [de serviços] feito por toda vida é nulo” – o que demonstra a influência dos ideais de liberdade sobre o pacto de prestação de trabalho para outro, que se fosse “para toda vida”, poderia envolver “uma negação radical da liberdade de quem assim compromete seus serviços”.[59] HEGEL já havia defendido a idéia de que ao se concordar em ceder os serviços a outro, em caráter perpétuo, esta pessoa estaria fazendo do outro proprietário da substância do seu ser.[60], estando a falar em “alienação de si próprio”. Nessa linha de raciocínio, a temporariedade é vista como essencial ao trabalho livre por conta alheia.

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Considerar que “a liberdade quanto ao tempo” pertence à essência do contato de trabalho, no sentido de não se admitir pactos para vigorar por toda vida, no entanto, como pontua ALONSO OLEA, “não significa dizer que, presente tal condição, não possa existir por parte do trabalhador uma preferência pela segurança”, ou seja, preferência pela “duração indefinida da relação”, já que “dela derivam a continuidade e o aumento progressivo das retribuições e as oportunidades de carreira e, claro, a segurança de suas rendas de trabalho”[61].

Observa PLÁ RODRIGUEZ que a realidade social e o decurso do tempo foram determinantes para se concluir que “o perigo real era o inverso: a instabilidade, que é sinônimo de insegurança.”[62] Faz referência a opiniões no sentido de se identificar “receio maior do trabalhador em perder o emprego, do que o de se tornar escravo”, como estaria ocorrendo no Brasil. Refere-se, também, à afirmação de que “ao trabalhador interessa seu presente e seu futuro” e que “o desejo de segurança é um dos traços mais típicos do homem contemporâneo, do que decorre a própria idéia da segurança social.”

Evaristo de MORAES FILHO esclarece o paradoxo que a vida criou ao longo do tempo, relativamente à limitação do tempo contratual: “se a ninguém é lícito obrigar-se por toda a vida, num compromisso prévio, de antemão querido e celebrado, não resta a menor dúvida que toda a legislação do trabalho atual exercita exatamente no sentido de tornar permanente e, tanto quanto possível, vitalícia, a prestação de serviços”, o que pode fazer com que o contrato de trabalho, em alguns casos, “dure por toda a vida de ambos os contratantes, e mesmo além da própria existência do empregador, se alguém lhe continua a empresa.”[63].

Abstraído o fato de que a interpretação judicial e doutrinária mais atual, sobre a legislação que trata da garantia de permanência dos contratos, vem sendo predominantemente restritiva de direitos, a observação do autor permanece atual naquilo que indica verdadeiro anseio do trabalhador – a segurança – que não se alterou porque as normas e a interpretação a elas mudaram. No particular, remanescem pontos que ainda não mereceram a atenção esperada e que aguardam postura corajosa da comunidade jurídica, como forma de opção pela garantia do direito ao trabalho, consagrado como um dos direitos humanos.

A relação, no contrato de trabalho, não é puramente patrimonial, daí porque não se esgota na simples prestação de serviços e no pagamento dos salários contratados. A continuidade e muitas vezes a perpetuidade do contrato na vida de muitos trabalhadores ou do empregador e da empresa faz com que se estabeleçam relações de diversas ordens, como as de cunho pessoal e moral, que muito se aproximam das relações de índole familiar.

A continuidade da relação de emprego remete à idéia de estabilidade e até mesmo de fonte de algumas vantagens ao trabalhador por conquistas ao longo do tempo. A tutela da permanência no emprego, menciona PLÁ RODRIGUEZ, em referência a Eduardo ALVAREZ, “aparece como uma das máximas realizações do princípio de proteção, porque deu origem à tutela dos trabalhadores, permitiu a acabada vigência de seus direitos subjetivos e atuou como real compensação das desigualdades.”[64]

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O doutrinador aponta algumas projeções possíveis de formar o conteúdo deste princípio, como a preferência pelos contratos de duração indefinida; amplitude para a admissão das transformações do contrato; facilidade para manter o contrato, apesar dos descumprimentos ou nulidades em que se haja incorrido; resistência em admitir a rescisão unilateral do contrato por vontade patronal; interpretação das interrupções dos contratos como simples suspensões; e manutenção do contrato nos casos de substituição do empregador. Em outras palavras, “a continuidade se sobrepõe à fraude, à variação, à infração, à arbitrariedade, à interrupção e à substituição.”[65]

Dessas projeções, talvez a mais importante seja a resistência em admitir a rescisão do contrato exclusivamente pela vontade patronal. Por ela, predomina a tendência de que o contrato de trabalho perdure enquanto se conserve o trabalho, por ser cada vez mais firme e ampla a convicção de que a relação de emprego só pode ser dissolvida, de forma válida, quando exista algum motivo justificado. Afirma-se que na relação de trabalho “a despedida constitui uma anomalia jurídica”[66] porque a tendência natural da atividade profissional é a sua continuidade e permanência, até os limites da própria capacidade profissional.

A preocupação jurídica com a ruptura unilateral do contrato já gerou alguns mecanismos de tutela, que encontraram maior ou menor efetividade conforme o momento jurídico-político do país. Em geral, serviram e vem servindo para dificultar a ruptura nos aspectos jurídico e econômico e não propriamente para impedi-lo. Nesse sentido, as estabilidades no emprego, que no sistema atual são todas em caráter provisório - ao menos as previstas em Lei - dependem de situações tópicas e delimitadas no tempo, que podem assegurar tanto o direito à reintegração ao emprego como à indenização dos salários do período de afastamento indevido. Às estabilidades somam-se, como medidas restritivas, o aviso prévio, as indenizações legais ou contratuais pelo ato considerado ilegal de despedir, as indenizações por danos e prejuízos por despedida abusiva, entre outras.

Esses mecanismos são absolutamente necessários, do ponto de vista do Direito do Trabalho, para que se concretize, ainda que em parte, o direito fundamental ao trabalho assegurado no artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos do Homem[67] e no texto da Constituição Federal brasileira de 1988, no artigo 6º. PLÁ RODRIGUEZ observa, nesta esteira, que tudo o que vise dar segurança ao trabalhador constitui não apenas um benefício a ele, por transmitir a sensação de tranqüilidade, “mas também redunda em benefício da própria empresa e, através dela, da sociedade, na medida em que contribui para aumentar o lucro e melhorar o clima social das relações entre as partes”[68]

Maurício Godinho DELGADO[69] considera que é do interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica da empresa e que só assim a ordem jurídica trabalhista poderia cumprir o seu papel de assegurar melhores condições de contratação e gerenciamento da força de trabalho, em determinada sociedade, sob a ótica do trabalhador.

Para o autor, há três repercussões favoráveis ao trabalhador, decorrentes da permanência do emprego. Primeiro, pela “tendencial elevação dos direitos trabalhistas”, seja pelo avanço da legislação ou da negociação coletiva, ou pelas conquistas que o trabalhador vai angariando no decorrer do contrato. Segundo, pelo “investimento educacional e profissional que inclina-se o empregador a realizar nos trabalhadores vinculados a

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longos contratos”. O investimento, ainda que considerado uma fórmula para elevar a produtividade e compensar o custo trabalhista, é também uma maneira de cumprir “a fundamental faceta do papel social da propriedade e da função educativa dos vínculos de labor, potenciando, individual e socialmente, o ser humano que trabalha”. E terceiro, pela “afirmação social do indivíduo favorecido por esse longo contrato”. Para os que vivem apenas do trabalho e da renda que dele decorre, encontra-se aí um "decisivo instrumento” de afirmação social, pois contratos precários, provisórios, de curta duração retiram o lastro econômico e jurídico necessários para se impor às relações econômicas que se travam na vida em sociedade.[70]

A Constituição Federal de 1967, com a Emenda Constitucional de 1969, já enunciava este principio[71], quando assegurava aos trabalhadores o direito de “integração na vida e no desenvolvimento da empresa”, embora tenha ela se incumbido de limitar a eficácia ao absorver a idéia da ruptura unilateral do contrato, sem justa causa, pelo empregador, com a instituição do regime do FGTS pela Lei 5.107/1966.

A Constituição de 1988 parece ter restabelecido a importância do principio da continuidade da relação de emprego quando assegurou, no art. 7º, I, “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos”. A vedação à prática da despedida sem justa causa, ou arbitrária, portanto, encontra previsão no ordenamento desde a Carta Constitucional de 1988, não obstante os embates doutrinários e jurisprudenciais que culminaram com a posição predominante de negar eficácia imediata ao preceito.

De qualquer forma, o principio da continuidade da relação de emprego guarda substancial importância, porque implica uma série de conseqüências sobre o contrato de trabalho, a exemplo de certas presunções favoráveis ao empregado, da imposição, como regra, a que os contratos ocorram por tempo indeterminado e do suporte teórico que confere ao reconhecimento da sucessão de empregadores.

O que desperta preocupação, na atualidade, é justamente encontrar solução às questões relacionadas com a garantia do trabalho, da segurança do trabalhador no emprego e, ao mesmo tempo, permitir o pleno desenvolvimento e a liberdade empresarial. O processo de globalização da economia se faz acompanhar de crescente degradação das condições laborais, com grave risco à estabilidade social, o que reforça a necessidade de respostas.

O Direito Internacional do Trabalho, que tem como principais fontes as Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT, oferece um inspirador modelo de regulação de direitos fundamentais, especificamente voltado ao trabalho humano. Sua atuação tem por escopo internacionalizar, o quanto possível, os direitos dos trabalhadores para lhes conferir proteção eficaz diante do poder econômico, naturalmente fortalecido.

Identifica-se na política social contemporânea da OIT a orientação de proteger o trabalhador e, especialmente, a relação de emprego, pelas ameaças constantes de precarização das condições de trabalho e avanço do desemprego. Por considerar que a rescisão contratual de iniciativa do empregador, como regra, constitui a este apenas um contratempo, ao passo que para o trabalhador e sua família pode significar instabilidade

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e miséria, a OIT desenvolve, há algum tempo, estudos, pesquisas e debates, com deliberações importantes nesse campo.

Uma das deliberações, tomadas em Conferências Internacionais do Trabalho, foi a que resultou, em 1982, na Convenção 158, que trata de restringir o término da relação de emprego por iniciativa do empregador, sem justa causa, entre outros aspectos ligados à proteção do emprego. A Convenção instituiu a obrigação de o empregador fundamentar a sua decisão. Assim, o término do contrato só estaria legitimado se fundamentado em uma causa justa, dada pelo empregador. O artigo 4º da Convenção considera justo o motivo da rescisão apenas quando relacionado com a capacidade ou conduta do trabalhador, ou basear-se nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. A necessidade de funcionamento da empresa, por sua vez, para justificar a despedida, pode ser de natureza econômica, tecnológica, estrutural ou análoga, porém sempre justificada e demonstrada. Quando a despedida fundar-se na conduta do trabalhador ou no seu desempenho, tem-se por necessária prévia oportunidade de defesa, medidas que podem mesmo restringir a hipótese rompimento do contrato por motivos que não encontrem fundamentação legítima[72].

Essa deliberação internacional pode atuar como um contraponto ao processo de globalização da economia, que, como referido, se faz acompanhar de efeitos cruéis no mundo do trabalho e de forma predominante a um dos participantes do processo produtivo, o trabalhador, que em regra, é hipossuficiente. Contudo, refutada sua aplicação no Brasil, faz-se necessário encontrar outros mecanismos jurídicos para controlar o processo de degradação.

Nesta perspectiva, resta voltar ao texto da Constituição para dali extrair a normatividade que lhe é inerente. Interpretação humanizada de suas disposições permite reconhecer que a justiça social, ali referida, significa também preservar “os direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores”, o que é necessário para que “se estabeleça um razoável equilíbrio entre os fatores da produção.”[73] Neste sentido pode ser a interpretação aos vários outros dispositivos constitucionais, sistematicamente analisados, para concluir que há respaldo na ordem jurídica à plena aplicação do principio da continuidade do emprego.

Ao erigir a livre iniciativa em fundamento da República, no art. 1º, IV o legislador constituinte cuidou de mencionar, com prioridade, o valor social do trabalho, o que já evidencia que o primado do segundo valor depende do prestígio assegurado ao primeiro. Interpretação sistemática que alie o conteúdo desse dispositivo ao do 170, também da Constituição, faz concluir que o trabalho enseja proteção não meramente filantrópica, mas politicamente racional, como observa Eros GRAU[74], e que deve ser operante e efetiva ao longo da execução do contrato de trabalho.

No mesmo sentido se deve interpretar a função social da empresa e da propriedade. Com o caput do art. 170, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna[75]. Não devem pairar dúvidas, portanto, sobre o que seja prioritário quando se contrapõem a liberdade empresarial e o direito do trabalhador ao emprego que, além de prover sua subsistência, deve lhe conferir existência digna. Dito de outra forma, não se concebe, no regime da Carta de 1988, ordem econômica em que a livre iniciativa sobrepuje o valor social do trabalho, sob pena de violação direta ao princípio da dignidade humana,

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duplamente contemplado na Constituição: como fundamento da República (art. 1º, III) e como fim da ordem econômica (art. 170, caput).

A liberdade de iniciativa, portanto, não equivale a alguma espécie de salvo conduto para qualquer prática arbitrária e abusiva. Antes, deve ser compreendida como base da ordem econômica e social, em que os indivíduos são livres para desenvolver atividade socialmente útil, mas sem desprezar, jamais, o objetivo precípuo de justiça social. A proposta no Título Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo dos Direitos Sociais, de assegurar o direito ao trabalho (art. 6º) e a proteção da relação emprego contra a despedida arbitraria e sem justa causa (art. 7º, I), e no título da Ordem Econômica e financeira, a valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego, torna imprescindível que na leitura do principio da preservação da empresa, considere-se o Direito Empresarial indissociavelmente vinculado ao Direito do Trabalho, e ambos se movam pela diretriz constitucional de tutelar o ser humano.

5. Conclusões.

A amplitude de aspectos e desdobramentos da atividade empresarial, que transcende as fronteiras internas e o aspecto puramente econômico, para atingir significados jurídicos, políticos e sociais de várias ordens, torna a empresa um dos mais poderosos agentes sociais da atualidade. A natureza e a função social que lhe são reconhecidas, além do relevante valor econômico, têm justificado a defesa de sua conservação no Direito contemporâneo.

O principio da preservação da empresa está na base de uma série de interesses individuais e sociais a ela vinculados, que dela dependem e que a ela se direcionam.

A nova ordem econômica que se instaurou no Brasil com a Constituição de 1988, fundou-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observada a função social da propriedade e a busca do pleno emprego. O projeto constitucional volta-se à garantia de livre iniciativa econômica, contudo, também valoriza o trabalho humano e a dignidade da pessoa. Desta forma, preservação da empresa e preservação dos empregos, têm fundamento comum na Constituição, o que justifica que os dois princípios se inter-relacionem e se completem.

Procura-se, hoje, solução a questões relativas a garantia de trabalho e a segurança ao trabalhador no emprego e, ao mesmo tempo, permitir o pleno desenvolvimento empresarial. O processo de globalização da economia se faz acompanhar de crescente degradação das relações de trabalho, com efeitos perversos especialmente ao trabalhador, que é a parte mais frágil na relação contratual, com grave risco à estabilidade social. A indagação que se coloca é se há possibilidade, em tal contexto, de assegurar proteção ao trabalhador, sem restringir as possibilidades de progresso econômico das empresas.

A Constituição de 1988, ao inserir no título dos Direitos e Garantias Fundamentais a garantia do direito ao trabalho e a proteção da relação emprego, e no título da Ordem Econômica e financeira, a valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego, além da função social da propriedade, impõe que o Direito de Empresa seja analisado à

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luz dos valores que inspiram a Constituição e o novo Código Civil. O principio da preservação da empresa, portanto, vincula indissociavelmente o Direito Empresarial ao Direito do Trabalho. Ambos devem ter como vetor a diretriz constitucional de tutela do ser humano. Se não é possível compreender a preservação do pleno emprego sem propiciar a preservação da empresa, também a continuidade desta, movida por fins exclusivamente patrimoniais, não atende à função socializante que lhe atribuiu a Constituição.

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[1] BESSA, Fabiane Lopes Bueno Netto. Responsabilidade social das empresas: práticas sociais e regulação jurídica. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 1.

[2] MORAES FILHO, Evaristo de. Do contrato de trabalho como elemento de empresa. São Paulo: LTr, 1993. p. 19.

[3] POLANYI, Karl. A grande transformação. Rio de Janeiro: Campus, 2000. p. 93.

[4] Coube a Jean Baptiste Say distinguir entre capitalista e empresário e mostrar que a doutrina os confundia. O empresário era o organizador da unidade econômica do regime capitalista e a ele cabia combinar os fatores da produção sob sua responsabilidade e risco. MORAES FILHO, Evaristo de. Ibid. p. 26-27).

[5] MORAES FILHO, Evaristo de. Sucessão nas obrigações e a teoria da empresa. Rio de Janeiro: Forense, 1960. p. 327-328.

[6] “Para L. Barassi, o conceito jurídico de empresa é um ‘tormento da doutrina’; para Carnelutti, ‘escabrosíssimo problema’; para Rocco ‘serve mais para confundir do que para esclarecer as idéias’; para Rotondi, enseja ‘tantas definições quanto são os pontos de vista diferentes nos quais podemos nos colocar a estudá-los’’. Ibid. p. 327-328.

[7] ASQUINI Alberto. Profili dell’Impresa. Rivista del Diritto Commerciale. N. 1 e 2, apud REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 52.

6891

[8] DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

[9] COSTA, Maria Cristina Castilho. Sociologia: introdução à ciência da sociedade. 3 ed. ver. e ampl. São Paulo: Moderna, 2005. p. 81-83.

[10] Entende-se por “ambiente maior” a concentração de populações, migrações, relações domésticas.

[11] MORAES FILHO. Op. cit. p. 68.

[12] CARVALHO DE MENDONÇA, J. X.. Tratado de direito comercial brasileiro. São Paulo: Freitas Bastos, 1953, v. 2.

[13] Ibid. p. 492.

[14] Op. cit. p. 34.

[15] Pela dificuldade de encontrar um lugar determinado para a empresa, no Direito, num primeiro momento, doutrinadores chegaram a desprezá-la como entidade cientificamente relevante. Waldemar FERREIRA sustentou que a empresa não tinha enquadramento possível no Direito e BULGARELLI que o ponto principal do problema seria a subjetivação da empresa. (BULGARELLI, Waldirio. A teoria ultra vires societatis perante a lei das sociedades por ações. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo: RT, v. 19, n. 39, jul/set 1980)

[16] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 48.

[17] HENTZ, Luiz Antonio S.. Direito de empresa no Código Civil de 2002. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 34-35.

[18] REALE, Miguel. O projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 98.

[19] HENTZ, Luiz Antonio Soares. Op. cit. p. 39-41.

[20] BERTOLDI, Marcelo M. e PEREIRA RIBEIRO, Márcia Carla. Curso avançado de Direito Comercial. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 50.

[21] Art. 966.

[22] BERTOLDI, Marcelo M. e PEREIRA RIBEIRO, Márcia Carla. Op. cit. p. 52.

[23] BESSA, Fabiane. Op. cit. p. 101.

[24] Conceito elaborado a partir do art. 2º da CLT: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços” (MORAES FILHO. Op. cit. p. 180).

6892

[25] Op. cit. p. 154.

[26] COUTINHO, Aldacy Rachid. Poder punitivo trabalhista. São Paulo: LTr, 1999. p. 74.

[27] LAMY FILHO, Alfredo. A função social da empresa e o imperativo da sua reumanização. In : Revista de Direito Administrativo. vol. 190. p. 58.

[28] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 13.

[29] JUSTEN FILHO, Marçal. Empresa, Ordem econômica e constituição. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n.º 212, p. 109-133, abr/jun. 1998, p. 113.

[30] Op. cit. p. 102.

[31] Ibid. p. 103.

[32] Constituição Federal, art. 1º, III e art. 3º

[33] TEPEDINO. Gustavo. A constitucionalização do Direito Civil: perspectivas interpretativas diante do novo código. In: NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; FREIRE DE SÁ, Maria de Fátima (Coord.) Direito Civil: atualidades. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 118.

[34] GRAU. Roberto Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação crítica. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 40.

[35] SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. 2 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. p. 19-20.

[36] CASTRO. Carlos Alberto Farracha. Preservação da empresa no Código Civil. Curitiba: Juruá, 2007. p. 14.

[37] REALE. Miguel. O Estado democrático de direito e o conflito das ideologias. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 46

[38] HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 301.

[39] Op. cit. p. 64.

[40] Op. cit. p. 43.

[41] FACHIN, Luis Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 199.

[42] Op. cit. p. 43.

[43] Ibid. pp. 44-45.

6893

[44] SZTAJN, Rachel. Função social do contrato e direito de empresa. Revista de Direito Mercantil, n.º 139, p. 41.

[45] PENTEADO, Mauro R. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência – Lei 11.101/2005.(Coord.) SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de e PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Morais. Disposições preliminares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 71.

[46] Ibid. p. 71-72.

[47] SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. 2 ed. São Paulo: Malheiros. p. 40-42.

[48] SALOMÃO FILHO. Calixto. In: Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. (Coord.) SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de e PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes. Op. cit. p. 41-52.

[49] BRUSCATO, Wilges. Os princípios do Código Civil e o Direito de Empresa. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n.º 139, julho-setembro 2005.

[50] Op. cit. p. 64.

[51] NUNES. A. J. Avelãs. O Direito de exclusão dos sócios nas sociedades comerciais. 1 ed. brasileira. São Paulo: Cultural Paulista, 2001.

[52] Ibid. p. 49.

[53] Op. cit. p. 115.

[54] MORAES FILHO. Evaristo de. Do contrato... p. 180.

[55] Ibid. p. 220.

[56] RODRIGUEZ. Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2004.

[57] MORAES FILHO, Evaristo de . Do contrato... p. 228.

[58] Código Uruguaio, art. 1836. “Ninguém pode contratar seus serviços pessoais, salvo temporariamente ou por obra determinada”.

[59] OLEA, Manuel Alonso. Introdução ao Direito do Trabalho. Tradução de Regina Maria Macedo Nery Ferrari e Outros. Curitiba: Gênesis, 1997, p. 58.

[60] HEGEL. Filosofia del Derecho. Buenos Aires, 1968, p.86-88.

[61] OLEA, Manuel Alonso. Op. cit. p. 80.

[62] Op. cit. p. 239.

6894

[63] Op. cit. p. 229.

[64] Op. cit. p. 242.

[65] Ibid. p. 247.

[66] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Op. cit. p. 264.

[67] Art. 23: I – Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. (...)”

[68] Ibid. p. 240.

[69] DELGADO. Maurício Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2001.

[70] Ibid. p. 61-62

[71] EC 1969, art. 165, IV.

[72] A Convenção 158 da OIT entrou em vigor no plano internacional em novembro de 1985, foi ratificada pelo Governo brasileiro em janeiro de 1995 e promulgada pelo Presidente da República com o Decreto 1.855, de 10.04.1996, passando a vigorar para o Brasil em janeiro de 1996. Contudo, pelas fortes reações que provocou no âmbito do direito e da política internos, já que atinge interesses econômicos, que se sobrepuseram aos interesses sociais, foi denunciada em 20.11.1996, com efeitos a partir de 20.11.1997. Há, atualmente, tentativas de restabelecê-la no ordenamento nacional, porém com sérias resistências parlamentares.

[73] SOARES FILHO, José. A proteção da relação de emprego: análise critica em face de normas da OIT e da legislação nacional. São Paulo: LTR, 2002, p. 234.

[74] A ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e crítica). 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 178.

[75] Sobre a ordem em que foram relacionados os princípios, no art. 170, Eros GRAU menciona o relato feito por Miguel REALE JÚNIOR sobre a reação, no Plenário da Constituinte, à proposta alternativa apresentada pelo ‘Centrão’ para a redação do art. 199 (atual art. 170). A intenção desse grupo de parlamentares era fazer com que a livre iniciativa antecedesse a valorização do trabalho humano. A rejeição da proposta foi interpretada por REALE JÚNIOR como mais uma prova da precedência do valor do trabalho sobre a livre iniciativa. Para Eros GRAU, a ordem de alusão, no texto, é irrelevante, pois o que conta, a seu ver, é “a circunstância de nele estar consagrada a valorização do trabalho humano e não a valorização a ambos ou apenas da livre iniciativa.


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