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PROCESSO CIVIL...5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, 3º; II...

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1 DIREITO PENAL PROF. NIDAL AHMAD PROCESSO CIVIL PROF.ª TATIANE KIPPER
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DIREITO PENAL

PROF. NIDAL AHMAD

PROCESSO CIVIL PROF.ª TATIANE KIPPER

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PROCESSO CIVIL

PROF.ª TATIANE KIPPER

@profetatiane_kipper

1. RECURSOS

2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1. RECURSOS

Recursos que atacam a decisão do Juiz:

RECURSO DE QUEM É A

DECISÃO? TIPO DE DECISÃO

APELAÇÃO – 1.009 A 1.014

DO CPC

JUIZ – PROCESSO TEM

QUE ESTAR NO

PRIMEIRO GRAU

SENTENÇA (203, §1º DO CPC) –

ACABA/TERMINA/EXTINGUE O

PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU

C/ OU S/RESOLUÇÃO DE MÉRITO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

– 1.015 A 1.020 DO CPC

JUIZ – PROCESSO TEM

QUE ESTAR NO

PRIMEIRO GRAU

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

(203, §2º DO CPC)– VIDE ARTIGO

1.015

PROCESSO DE ALGUMA FORMA

CONTINUA.

EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO – 1.022 A

1.026 DO CPC

ATACA QUALQUER

DECISÃO JUDICIAL;

QUALQUER DECISÃO QUE TIVER

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,

OBSCURIDADE OU ERRO

MATERIAL

PODE SER PARA EFEITOS DE

PREQUESTIONAMENTO

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Recursos que atacam a decisão do Relator:

RECURSO DE QUEM É A DECISÃO?

TIPO DE DECISÃO

AGRAVO INTERNO – ERA. 1.021 DO CPC

- VIDE AINDA: • Art. 136,

parágrafo único do CPC;

• Art. 1.030, §2 º do CPC;

• Art. 1.035, §7º do CPC;

• Art. 1.036, §3º do CPC;

• Art. 1.037, §13º, II do CPC

RELATOR (JÁ NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS)

DECISÃO MONOCRÁTICA – ELE DECIDE SOZINHO - ART. 1.021 DO CPC ART.932 DO CPC # VAI CABER TAMBÉM DE DECISÃO DO PRES. OU VICE- QUE INADMITIR. RESP E REXT FUNDADO EM JULG. DE RECU. REPETITIVOS OU REPERCUSSÃO GERAL

Recurso que ataca decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal

de origem que inadmitir recurso especial ou recurso extraordinário

RECURSO DE QUEM É A

DECISÃO? TIPO DE DECISÃO

Agravo em recurso

especial ou agravo em

recurso extraordinário –

era.1.042 do cpc

Presidente ou

vice-presidente

do tribunal que

proferiu o

acórdão

recorrido

Decisão do presidente que ao

analisar os requisitos de

admissibilidade do RESP ou

REXT inadmitiu o recurso,

salvo se inadmitiu fundado

em julgamento de recurso

repetitivo ou repercussão

geral – pq daí será agravo

interno

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Recurso que ataca decisão acórdão (decisão de órgão colegiado nos

tribunais)

RECURSO DE QUEM É A

DECISÃO? TIPO DE DECISÃO

RECURSO ESPECIAL –

ERA. 105, III DA CF;

- ART. 1.029 E SEGUINTES

DO CPC

ÓRGÃO

COLEGIADO

NO TJ

OU TRF

ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TJ OU

TRF – QUANDO HOUVER OFENSA À

LEI FEDERAL (ART. 105, III DA CF)

RECURSO

EXTRAORDINÁRIO – ART.

102, III DA CF

- ART. 102, III DA CF

ÓRGÃO

COLEGIADO

NO ÂMBITO

DOS

TRIBUNAIS

ACÓRDÃO QUANDO HOUVER

OFENSA ÀS NORMAS

CONSTITUCINAIS – ART. 102, III DA

CF;

Recurso que ataca decisão acórdão (decisão de órgão colegiado nos

tribunais)

RECURSO DE QUEM É A

DECISÃO? TIPO DE DECISÃO

RECURSO ORDINÁRIO –

ART. 105, II E 102, II DA CF;

- ART. 1.027 E 1.028 DO CPC

ACÓRDÃO NO

ÂMBITO DOS

TRIBUNAIS –

COMPETÊNCIA

ORIGINÁRIA

Acórdão nos casos de

competência originária – ou seja

a ação deve ser impetrada

diretamente no tribunal e não

chegar no tribunal por meio de

recurso

Se o acórdão em competência

originária denegar – mandado de

segurança, mandado de injunção

e habeas data e for proferido por

tribunais superiores (art. 1027, i

do cpc) – competência pata

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julgar o recurso ordinário é do

STF

Se o acórdão que denegar

mandado de segurança em

competência originária for do TJ

ou TRF – competência para julgar

é do STJ

2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

2.1 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

1. Previsão Legal:

Arts. 334 a 345 do CPC;

Arts. 539 a 549 do CPC.

2. Finalidade

Extinguir a obrigação;

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o

pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e

condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado

ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto

do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

3. Da Consignação em Pagamento Extrajudicial

Os parágrafos do Art. 539 do CPC estabelecem o procedimento

EXTRAJUDICIAL da CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:

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Os parágrafos do Art. 539 do CPC estabelecem o procedimento

EXTRAJUDICIAL da CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro

requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa

devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado

em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do

pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento,

assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2o Decorrido o prazo do § 1o , contado do retorno do aviso de

recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor

liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento

bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação,

instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o , ficará sem efeito o depósito,

podendo levantá-lo o depositante.

4. Competência da Ação de Consignação em Pagamento na VIA

JUDICIAL

→ Prevista no artigo 540 do CPC/15:

CONSIGNAÇÃO EM

PAGAMENTO

JUDICIAL

COISA

QUANTIA EM DINHEIRO

EXTRAJUDICIALSOMENTE

QUANTIA EM DINHEIRO

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Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento,

cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se

a demanda for julgada improcedente.

LOCAL DO PAGAMENTO;

Inclusive é previsão o artigo 337 do Código Civil:

Art. 337 DO CC: O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento,

cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos,

salvo se for julgado improcedente.

5. Da inclusão das prestações periódicas:

Quando a obrigação não vence em uma única parcela;

Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas,

pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais

formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco)

dias contados da data do respectivo vencimento.

6. Da Petição Inicial:

Além dos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC, devem ser observados os

requisitos específicos do artigo 542 do CPC no que se refere à petição inicial

da ação de consignação em pagamento;

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I - O depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de

5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;

II - A citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo

será extinto sem resolução do mérito.

7. Quando for Coisa indeterminada e escolha pelo Credor: Previsão no

artigo 543 do CPC/15.

Art. 543. “Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha

couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco)

dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o

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devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e

hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito”.

8. Dúvida acerca de quem deve receber: Previsão no art. 547 do CPC/15:

Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o

pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do

crédito para provarem o seu direito.

Consequência se aparecer 1 credor, nenhum ou mais de um possível

credor:

Art. 548. No caso do art. 547 :

I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em

arrecadação de coisas vagas;

II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e

extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os

presuntivos credores, observado o procedimento comum.

9. Contestação pelo réu: Previsão do artigo 544 do CPC/15:

Ou seja, conforme previsão do inciso II do art. 542, o réu será citado para

levantar o depósito ou oferecer contestação. Portanto, diante disso, o réu

poderá ter 3 condutas:

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10. Do Depósito Parcial:

Quando o réu (credor) alegar em sede de contestação que o depósito

não é integral, deve-se observar o art. 545 do CPC:

Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-

lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento

acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a

coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo

o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará,

sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo,

facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após

liquidação, se necessária.

11. Do julgamento procedente:

Consequência caso a ação de consignação em pagamento seja julgada

procedente → extinta a obrigação e condenação do réu (credor) em custas e

honorários de advogado;

Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a

obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários

advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor

receber e der quitação.

2.2 AÇÃO MONITÓRIA

1. Previsão Legal:

Arts. 700 a 702 do CPC;

2. Observações:

Entendimento de algumas súmulas foram incorporadas ao Novo CPC:

- Citação por todos os meios admitidos para o procedimento comum,

então inclusive por edital Súmula 282 do STJ:

“Cabe a citação por edital em ação monitória”.

- Admissível contra a Fazenda Pública Súmula 339 do STJ:

“É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.

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3. Cabimento

Previsão no artigo 700 do Novo CPC:

Art. 700. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar,

com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir

do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.

§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada,

produzida antecipadamente nos termos do art. 381. (...)

Sobre a remissão do §1º do artigo 700 ao artigo 381 do CPC → Produção

antecipada de prova:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em

que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito

difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição

ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o

ajuizamento de ação.

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4. Da petição inicial da ação monitória:

Observar os artigos 319 + 320 do CPC e ainda as previsões específicas

sobre a petição inicial da ação monitória previstas no artigo 700, §2º e 3º do

artigo 700 do CPC:

Art. 700. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar,

com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir

do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.

§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico

perseguido.

§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o,

incisos I a III.

§ 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida

quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.

§ 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental

apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição

inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios

permitidos para o procedimento comum”.

VALOR DA CAUSA NA AÇÃO

MONITÓRIA

CONFORME VALOR DETERMINADO NO §2º DO ART. 700 DO

CPC

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5. Procedimento da ação monitória:

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de

mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação

de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o

cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento

do valor atribuído à causa.

§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o

mandado no prazo.

§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,

independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento

e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que

couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer

a hipótese do § 2o.

§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos

previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a

seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

INDEFERIMENTO da Petição Inicial

da AÇÃO MONITÓRIA

Art. 700, §4 do CPC

- Situações do art. 330 do CPC;

- Não cumprir o §2º do art. 700 do CPC;

EMENDA da Petição Inicial da

AÇÃO MONITÓRIA

Art. 700, §5º do CPC

- Se o juiz não se convencer da

Idoneidade da Prova Escrita;

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6. Meio de Defesa na Ação Monitória: Dos Embargos à Ação Monitória:

O meio de defesa na ação monitória são os embargos monitórios,

conforme art. 702 do CPC;

Não precisa haver prévia segurança do juízo;

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá

opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação

monitória.

§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação

como defesa no procedimento comum.

§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida,

cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,

apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo,

os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único

fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados,

mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

2.3 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

1. Previsão Legal:

ARTS. 550 A 553 DO CPC;

2. Cabimento:

3. Requisitos da Petição Inicial da Ação de Exigir Contas:

Observar os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC + requisitos

específicos do §1º do art. 550 do CPC:

Autor deve especificar de forma detalhada as razões pelas quais exigir as

contas do Réu;

Instruir a Petição Inicial com documentos que comprovam essa

necessidade, se existirem;

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

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§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões

pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios

dessa necessidade, se existirem.

4. Procedimento da ação de exigir contas:

Réu é citado para contestar ou oferecer as contas no prazo de 15 dias →

Se o réu prestar no prazo → autor terá 15 dias para se manifestar → Se o autor

impugnar as contas apresentadas pelo Réu, o autor deve fundamentar e

especificar com referência ao lançamento questionado;

Se o Réu não prestar as contas no prazo de 15 dias, porque ficou inerte,

ou ofereceu contestação ou mesmo tendo oferecido defesa o juiz entende

que deve prestar contas → ENTÃO JUIZ DETERMINOU O RÉU A PRESTAR

CONTAS JULGANDO PROCEDENTE → Réu deve agora prestar no prazo de 15

dias, porque se não prestar por decisão do juiz, o autor presta no seu lugar e o

réu não poderá impugnar as contas que o autor apresentar;

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas

requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo

de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões

pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios

dessa necessidade, se existirem.

§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar,

prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser

fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento

questionado.

§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar

as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar

as que o autor apresentar.

§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o

procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15

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(quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se

necessário.

5. Forma de apresentar as contas:

Especificar RECEITAS, DESPESAS E INVESTIMENTOS, se houver;

Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada,

especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se

houver.

§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz

estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos

justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas

na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos,

especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se

houver, bem como o respectivo saldo.

2.4 RESTAURAÇÃO DOS AUTOS

1. Previsão Legal:

Arts. 712 a 718 do CPC;

2. Cabimento:

DESAPARECIMENTO DOS AUTOS ELETRÔNICOS OU FÍSICOS;

Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não,

pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso,

promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o

processo.

3. Legitimidade para requerer:

• Juiz, de ofício;

• Qualquer das Partes;

• Ministério Público, se for o caso;

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2.5 EMBARGOS DE TERCEIRO

1. Previsão Legal:

Art. 674 a 681 do CPC

Art. 674. “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou

ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito

incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua

inibição por meio de embargos de terceiro”.

2. Legitimados:

Vide §1º e 2º do art. 674 do CPC:

§ 1º. “Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive

fiduciário, ou possuidor”.

§ 2º “Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios

ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara

a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de

desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do

objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos

legais dos atos expropriatórios respectivos”.

Art. 843. “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à

quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre

o produto da alienação do bem”.

3. Prazo:

Art. 675. “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no

processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença

e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias

depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da

arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

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Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de

interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”.

• QUANDO O PROCESSO FOR DE CONHECIMENTO → Até o trânsito em

julgado da sentença;

• NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

→ até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa

particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva

carta;

4. Da competência:

Art. 676. “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que

ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os

embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo

deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta”.

REGRA: distribuição por dependência ao juízo que ordenou a constrição

→ autuados em apartado;

Porém se a constrição se deu mediante carta → deve ser distribuído no

juízo deprecado → salvo se o bem foi indicado pelo juízo deprecante ou já

devolvida a carta;

5. Da petição Inicial:

Quanto à petição inicial, observa-se o artigo 677 do Novo CPC:

Art. 677. “Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua

posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos

e rol de testemunhas.

§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo

juiz.

§ 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador

constituído nos autos da ação principal.

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§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição

aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for

sua a indicação do bem para a constrição judicial.

6. Prazo da contestação:

Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze)

dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

→ Prazo de 15 dias;

→ Uma vez que houve contestação → segue o procedimento comum;

2.6 AÇÃO DE OPOSIÇÃO

1. Previsão Legal:

- Arts. 682 a 686 do CPC;

2. Cabimento e Prazo:

- Prazo: até a SENTENÇA DO PROCUESSO EM CURSO;

3. Partes na Ação de Oposição:

- Terceiro que propõe a oposição: chamado de opoente;

- Autor e réu do processo principal: chamado de opostos;

- Formação de litisconsórcio passivo;

- Autor e réu do processo principal na condição de opostos são citados

para contestar a ação de oposição no PRAZO COMUM de 15 dias;

Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos

exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os

opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o

pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

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4. Julgamento da Oposição:

Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a

oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

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