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DIREITO PENAL
PROF. NIDAL AHMAD
PROCESSO CIVIL PROF.ª TATIANE KIPPER
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PROCESSO CIVIL
PROF.ª TATIANE KIPPER
@profetatiane_kipper
1. RECURSOS
2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1. RECURSOS
Recursos que atacam a decisão do Juiz:
RECURSO DE QUEM É A
DECISÃO? TIPO DE DECISÃO
APELAÇÃO – 1.009 A 1.014
DO CPC
JUIZ – PROCESSO TEM
QUE ESTAR NO
PRIMEIRO GRAU
SENTENÇA (203, §1º DO CPC) –
ACABA/TERMINA/EXTINGUE O
PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU
C/ OU S/RESOLUÇÃO DE MÉRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– 1.015 A 1.020 DO CPC
JUIZ – PROCESSO TEM
QUE ESTAR NO
PRIMEIRO GRAU
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
(203, §2º DO CPC)– VIDE ARTIGO
1.015
PROCESSO DE ALGUMA FORMA
CONTINUA.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – 1.022 A
1.026 DO CPC
ATACA QUALQUER
DECISÃO JUDICIAL;
QUALQUER DECISÃO QUE TIVER
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL
PODE SER PARA EFEITOS DE
PREQUESTIONAMENTO
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Recursos que atacam a decisão do Relator:
RECURSO DE QUEM É A DECISÃO?
TIPO DE DECISÃO
AGRAVO INTERNO – ERA. 1.021 DO CPC
- VIDE AINDA: • Art. 136,
parágrafo único do CPC;
• Art. 1.030, §2 º do CPC;
• Art. 1.035, §7º do CPC;
• Art. 1.036, §3º do CPC;
• Art. 1.037, §13º, II do CPC
RELATOR (JÁ NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS)
DECISÃO MONOCRÁTICA – ELE DECIDE SOZINHO - ART. 1.021 DO CPC ART.932 DO CPC # VAI CABER TAMBÉM DE DECISÃO DO PRES. OU VICE- QUE INADMITIR. RESP E REXT FUNDADO EM JULG. DE RECU. REPETITIVOS OU REPERCUSSÃO GERAL
Recurso que ataca decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal
de origem que inadmitir recurso especial ou recurso extraordinário
RECURSO DE QUEM É A
DECISÃO? TIPO DE DECISÃO
Agravo em recurso
especial ou agravo em
recurso extraordinário –
era.1.042 do cpc
Presidente ou
vice-presidente
do tribunal que
proferiu o
acórdão
recorrido
Decisão do presidente que ao
analisar os requisitos de
admissibilidade do RESP ou
REXT inadmitiu o recurso,
salvo se inadmitiu fundado
em julgamento de recurso
repetitivo ou repercussão
geral – pq daí será agravo
interno
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Recurso que ataca decisão acórdão (decisão de órgão colegiado nos
tribunais)
RECURSO DE QUEM É A
DECISÃO? TIPO DE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL –
ERA. 105, III DA CF;
- ART. 1.029 E SEGUINTES
DO CPC
ÓRGÃO
COLEGIADO
NO TJ
OU TRF
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TJ OU
TRF – QUANDO HOUVER OFENSA À
LEI FEDERAL (ART. 105, III DA CF)
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – ART.
102, III DA CF
- ART. 102, III DA CF
ÓRGÃO
COLEGIADO
NO ÂMBITO
DOS
TRIBUNAIS
ACÓRDÃO QUANDO HOUVER
OFENSA ÀS NORMAS
CONSTITUCINAIS – ART. 102, III DA
CF;
Recurso que ataca decisão acórdão (decisão de órgão colegiado nos
tribunais)
RECURSO DE QUEM É A
DECISÃO? TIPO DE DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO –
ART. 105, II E 102, II DA CF;
- ART. 1.027 E 1.028 DO CPC
ACÓRDÃO NO
ÂMBITO DOS
TRIBUNAIS –
COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA
Acórdão nos casos de
competência originária – ou seja
a ação deve ser impetrada
diretamente no tribunal e não
chegar no tribunal por meio de
recurso
Se o acórdão em competência
originária denegar – mandado de
segurança, mandado de injunção
e habeas data e for proferido por
tribunais superiores (art. 1027, i
do cpc) – competência pata
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julgar o recurso ordinário é do
STF
Se o acórdão que denegar
mandado de segurança em
competência originária for do TJ
ou TRF – competência para julgar
é do STJ
2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
2.1 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
1. Previsão Legal:
Arts. 334 a 345 do CPC;
Arts. 539 a 549 do CPC.
2. Finalidade
Extinguir a obrigação;
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o
pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto
do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
3. Da Consignação em Pagamento Extrajudicial
Os parágrafos do Art. 539 do CPC estabelecem o procedimento
EXTRAJUDICIAL da CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:
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Os parágrafos do Art. 539 do CPC estabelecem o procedimento
EXTRAJUDICIAL da CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro
requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa
devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado
em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do
pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento,
assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo do § 1o , contado do retorno do aviso de
recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor
liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento
bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação,
instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o , ficará sem efeito o depósito,
podendo levantá-lo o depositante.
4. Competência da Ação de Consignação em Pagamento na VIA
JUDICIAL
→ Prevista no artigo 540 do CPC/15:
CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
JUDICIAL
COISA
QUANTIA EM DINHEIRO
EXTRAJUDICIALSOMENTE
QUANTIA EM DINHEIRO
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Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento,
cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se
a demanda for julgada improcedente.
LOCAL DO PAGAMENTO;
Inclusive é previsão o artigo 337 do Código Civil:
Art. 337 DO CC: O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento,
cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos,
salvo se for julgado improcedente.
5. Da inclusão das prestações periódicas:
Quando a obrigação não vence em uma única parcela;
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas,
pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais
formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco)
dias contados da data do respectivo vencimento.
6. Da Petição Inicial:
Além dos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC, devem ser observados os
requisitos específicos do artigo 542 do CPC no que se refere à petição inicial
da ação de consignação em pagamento;
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - O depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de
5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;
II - A citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo
será extinto sem resolução do mérito.
7. Quando for Coisa indeterminada e escolha pelo Credor: Previsão no
artigo 543 do CPC/15.
Art. 543. “Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha
couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco)
dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o
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devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e
hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito”.
8. Dúvida acerca de quem deve receber: Previsão no art. 547 do CPC/15:
Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o
pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do
crédito para provarem o seu direito.
Consequência se aparecer 1 credor, nenhum ou mais de um possível
credor:
Art. 548. No caso do art. 547 :
I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em
arrecadação de coisas vagas;
II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e
extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os
presuntivos credores, observado o procedimento comum.
9. Contestação pelo réu: Previsão do artigo 544 do CPC/15:
Ou seja, conforme previsão do inciso II do art. 542, o réu será citado para
levantar o depósito ou oferecer contestação. Portanto, diante disso, o réu
poderá ter 3 condutas:
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10. Do Depósito Parcial:
Quando o réu (credor) alegar em sede de contestação que o depósito
não é integral, deve-se observar o art. 545 do CPC:
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-
lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento
acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a
coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo
o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará,
sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo,
facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após
liquidação, se necessária.
11. Do julgamento procedente:
Consequência caso a ação de consignação em pagamento seja julgada
procedente → extinta a obrigação e condenação do réu (credor) em custas e
honorários de advogado;
Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a
obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários
advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor
receber e der quitação.
2.2 AÇÃO MONITÓRIA
1. Previsão Legal:
Arts. 700 a 702 do CPC;
2. Observações:
Entendimento de algumas súmulas foram incorporadas ao Novo CPC:
- Citação por todos os meios admitidos para o procedimento comum,
então inclusive por edital Súmula 282 do STJ:
“Cabe a citação por edital em ação monitória”.
- Admissível contra a Fazenda Pública Súmula 339 do STJ:
“É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.
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3. Cabimento
Previsão no artigo 700 do Novo CPC:
Art. 700. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar,
com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir
do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada,
produzida antecipadamente nos termos do art. 381. (...)
Sobre a remissão do §1º do artigo 700 ao artigo 381 do CPC → Produção
antecipada de prova:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em
que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito
difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição
ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o
ajuizamento de ação.
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4. Da petição inicial da ação monitória:
Observar os artigos 319 + 320 do CPC e ainda as previsões específicas
sobre a petição inicial da ação monitória previstas no artigo 700, §2º e 3º do
artigo 700 do CPC:
Art. 700. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar,
com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir
do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico
perseguido.
§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o,
incisos I a III.
§ 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida
quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.
§ 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental
apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição
inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios
permitidos para o procedimento comum”.
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO
MONITÓRIA
CONFORME VALOR DETERMINADO NO §2º DO ART. 700 DO
CPC
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5. Procedimento da ação monitória:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de
mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação
de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento
do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o
mandado no prazo.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento
e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que
couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer
a hipótese do § 2o.
§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos
previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a
seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
INDEFERIMENTO da Petição Inicial
da AÇÃO MONITÓRIA
Art. 700, §4 do CPC
- Situações do art. 330 do CPC;
- Não cumprir o §2º do art. 700 do CPC;
EMENDA da Petição Inicial da
AÇÃO MONITÓRIA
Art. 700, §5º do CPC
- Se o juiz não se convencer da
Idoneidade da Prova Escrita;
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6. Meio de Defesa na Ação Monitória: Dos Embargos à Ação Monitória:
O meio de defesa na ação monitória são os embargos monitórios,
conforme art. 702 do CPC;
Não precisa haver prévia segurança do juízo;
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá
opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação
monitória.
§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação
como defesa no procedimento comum.
§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo,
os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único
fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados,
mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
2.3 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
1. Previsão Legal:
ARTS. 550 A 553 DO CPC;
2. Cabimento:
3. Requisitos da Petição Inicial da Ação de Exigir Contas:
Observar os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC + requisitos
específicos do §1º do art. 550 do CPC:
Autor deve especificar de forma detalhada as razões pelas quais exigir as
contas do Réu;
Instruir a Petição Inicial com documentos que comprovam essa
necessidade, se existirem;
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões
pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios
dessa necessidade, se existirem.
4. Procedimento da ação de exigir contas:
Réu é citado para contestar ou oferecer as contas no prazo de 15 dias →
Se o réu prestar no prazo → autor terá 15 dias para se manifestar → Se o autor
impugnar as contas apresentadas pelo Réu, o autor deve fundamentar e
especificar com referência ao lançamento questionado;
Se o Réu não prestar as contas no prazo de 15 dias, porque ficou inerte,
ou ofereceu contestação ou mesmo tendo oferecido defesa o juiz entende
que deve prestar contas → ENTÃO JUIZ DETERMINOU O RÉU A PRESTAR
CONTAS JULGANDO PROCEDENTE → Réu deve agora prestar no prazo de 15
dias, porque se não prestar por decisão do juiz, o autor presta no seu lugar e o
réu não poderá impugnar as contas que o autor apresentar;
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas
requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões
pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios
dessa necessidade, se existirem.
§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar,
prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser
fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento
questionado.
§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar
as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar
as que o autor apresentar.
§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o
procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15
15
(quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se
necessário.
5. Forma de apresentar as contas:
Especificar RECEITAS, DESPESAS E INVESTIMENTOS, se houver;
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada,
especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se
houver.
§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz
estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos
justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas
na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos,
especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se
houver, bem como o respectivo saldo.
2.4 RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
1. Previsão Legal:
Arts. 712 a 718 do CPC;
2. Cabimento:
DESAPARECIMENTO DOS AUTOS ELETRÔNICOS OU FÍSICOS;
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não,
pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso,
promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o
processo.
3. Legitimidade para requerer:
• Juiz, de ofício;
• Qualquer das Partes;
• Ministério Público, se for o caso;
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2.5 EMBARGOS DE TERCEIRO
1. Previsão Legal:
Art. 674 a 681 do CPC
Art. 674. “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou
ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito
incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua
inibição por meio de embargos de terceiro”.
2. Legitimados:
Vide §1º e 2º do art. 674 do CPC:
§ 1º. “Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive
fiduciário, ou possuidor”.
§ 2º “Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios
ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara
a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de
desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do
objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos
legais dos atos expropriatórios respectivos”.
Art. 843. “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à
quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre
o produto da alienação do bem”.
3. Prazo:
Art. 675. “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no
processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença
e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias
depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da
arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
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Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de
interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”.
• QUANDO O PROCESSO FOR DE CONHECIMENTO → Até o trânsito em
julgado da sentença;
• NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
→ até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa
particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta;
4. Da competência:
Art. 676. “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que
ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os
embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo
deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta”.
REGRA: distribuição por dependência ao juízo que ordenou a constrição
→ autuados em apartado;
Porém se a constrição se deu mediante carta → deve ser distribuído no
juízo deprecado → salvo se o bem foi indicado pelo juízo deprecante ou já
devolvida a carta;
5. Da petição Inicial:
Quanto à petição inicial, observa-se o artigo 677 do Novo CPC:
Art. 677. “Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua
posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos
e rol de testemunhas.
§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo
juiz.
§ 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador
constituído nos autos da ação principal.
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§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição
aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for
sua a indicação do bem para a constrição judicial.
6. Prazo da contestação:
Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.
→ Prazo de 15 dias;
→ Uma vez que houve contestação → segue o procedimento comum;
2.6 AÇÃO DE OPOSIÇÃO
1. Previsão Legal:
- Arts. 682 a 686 do CPC;
2. Cabimento e Prazo:
- Prazo: até a SENTENÇA DO PROCUESSO EM CURSO;
3. Partes na Ação de Oposição:
- Terceiro que propõe a oposição: chamado de opoente;
- Autor e réu do processo principal: chamado de opostos;
- Formação de litisconsórcio passivo;
- Autor e réu do processo principal na condição de opostos são citados
para contestar a ação de oposição no PRAZO COMUM de 15 dias;
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos
exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os
opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o
pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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4. Julgamento da Oposição:
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a
oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
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