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R E L A T Ó R I O C O N C L U S I V O
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0708/2016-4-DPF/FIG/PR INSTAURADO EM: 19/07/2016 TÉRMINO: 20 dia(s) do mês de janeiro de 2017 PROCESSO Nº: 50064458120164047002 - __ª VFC/FIG/PR INCIDÊNCIA PENAL: arts. 299, 312, 315, 317, 318, 319, 321, 333 do Código Penal Brasileiro, arts. 89 e 90 da Lei 8666/93, art. 2º da Lei 12.850/13.
INDICIADOS: ADEMILTON JOAQUIM TELLES, (art. 317 e 333 do Código Penal, arts.
89 e 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 2º da Lei nº 12.850/13); ANICE NAGIB GAZZAOUI (art.
317 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); DARCI SIQUEIRA (art. 317 do Código
Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); DIEGO FERNANDO DE SOUZA (art.317 e 333 do
Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); EDÍLIO DALL'AGNOL (art. 317 do Código
Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO (arts. 312
e 317 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13);. GILBER DA TRINDADE RIBEIRO
(art. 317 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); HERMÓGENES DE OLIVEIRA
(art. 317 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); JUAREZ DA SILVA SANTOS,
(arts. 312 e 317 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); LUIZ ANTÔNIO
PEREIRA (art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); LUIZ AUGUSTO
PINHEIRO QUEIROGA (art. 317 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); LUIZ
CARLOS ALVES (art. 317 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); MAHMOUD
AHMAD JOMAA (art. 312, 317 e 333 do Código Penal, art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 2º
da Lei nº 12.850/13); MARINO GARCIA (art. 317 do Código Penal e art. 2º da Lei nº
12.850/13); PAULO CESAR QUEIROZ (art. 317 do Código Penal e art. 2º da Lei nº
12.850/13); PAULO RICARDO DA ROCHA (art. 317 do Código Penal e art. 2º da Lei nº
12.850/13); PATRÍCIA GOTTARDELO FOSTER RUIZ (arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666/93,
art. 317 do Código Penal, art. 10 da Lei nº 7.347/85 e art. 2º da Lei nº 12.850/13);
RICARDO ANDRADE, (arts. 312 e 317 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13);
RUDINEI DE MOURA (art. 317 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); TÚLIO
MARCELO DENIG BANDEIRA (art. 317 e 333 do Código Penal, art. 90 da Lei nº
8.666/93 e art. 2º da Lei nº 12.850/13) , BENI RODRIGUES PINTO (art. 317 do Código
Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); FRANCISCO NOROESTE MARTINS GUIMARÃES
(art. 317 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); GERALDO GENTIL BIESEK (art.
317 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); INÁCIO COLOMBELLI (art. 333 do
Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); JOÃO MATKIEVICZ FILHO (art. 317 do
Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13); JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA (art. 317
do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), PAULO GORSKI (art. 333 do Código Penal
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e art. 2º da Lei nº 12.850/13); PAULO TRENTO GORSKI (art. 333 do Código Penal e art.
2º da Lei nº 12.850/13), RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA (art. 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º, e art. 90 da Lei nº 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, art. 312 do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13), ODAIR JOSÉ SILVEIRA (art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13), DILTO VITORASSI (art. 317 do Código Penal), JORGE YAMAKOSHI (art. 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 2º da Lei nº 12.850/13), EVANDRO HENRIQUE FREIRE (art. 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º, da lei 8.666/93, art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), MAURÍCIO IOPP (art. 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º, da lei 8.666/93, art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), JEFERSON ANTONIO AGUIAR (art. 89 e parágrafo único c/c com artigo 99, §1º da lei 8.666/93, art. 90 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93, art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERRERIA CORREA DE SOUZA (art. 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º, e art. 90 da Lei nº 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, art. 312 do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13), MARLI TEREZINHA TELLES (art. 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º, e art. 90 da Lei nº 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13), ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE (art. 89 e seu parágrafo único c/c com art. 99, §1º da Lei 8.666/93), EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR (art. 89 e seu parágrafo único c/c com art. 99, §1º da Lei 8.666/93 e art. 299 c/c 304, ambos do Código Penal, art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), GERALDO GENTIL BIESEK (art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO (art. 89 e seu parágrafo único c/c com art. 99, §1º da Lei 8.666/93 e art. 299 c/c 304, ambos do Código Penal, art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), LUIZ ANDRÉ PENZIN (art. 89 e seu parágrafo único c/c com art. 99, §1º da Lei 8.666/93 e art. 299 c/c 304, ambos do Código Penal, art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), SALETE TONELLO ( art. 89 e seu parágrafo único c/c com art. 99, §1º da Lei 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), CHARLLES BORTOLO (art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), GILBER DA TRINDADE RIBEIRO (art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), ELOE STEINMETZ (art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal), MARIA LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA (art. 317, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal), ROBERTO FLORIANI CARVALHO (CPF 026.585.009-17) art. 333 do Código Penal), LAERTES JUSTINO DE OLIVEIRA FILHO (art. 90 c/c com artigo 99 §1º, ambos da lei 8.666/93, c/c art.
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14, II, do Código Penal Brasileiro e art. 333 do Código Penal, RODRIGO BECKER (art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), GIRNEI DE AZEVEDO (art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), PAULO GUSTAVO GORSKI (art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13; PAULO TRENTO GORSKI (art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13; INÁCIO COLOMBELLI (art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), GUILHERME DE JESUS PAULUS (CPF 47933100872) art. 333 do Código Penal), GIANCARLO SCHETTINI DE ALMEIDA TORRES (artigo 89 e seu parágrafo único, e art. 90 da Lei 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), RICARDO VINICIUS CUMAN (artigo 89 e seu parágrafo único, e art. 90 da Lei 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13, CRISTIANO FURE DE FRANÇA (art. 90 da Lei 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13, ROGERIO CALAZANS DE FREITAS (art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), SANDRO MAZALI (art. 317 Código Penal Brasileiro), ADAILTON AVELINO (art. 312, art. 333 do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13), MARCUS VINICIUS GOBBO (art. 89 e seu parágrafo único, e art. 90 da Lei 8.666/93, art. 333 do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13), PAULO CEZAR BARANCELLI DE ARAUJO (art. 333 do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13), ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI (art. 312 do Código Penal Brasileiro); EDUARDO RODRIGUES DO VALE (art. 333 do Código Penal Brasileiro e art. 90 da Lei 8.666/93, VANDERLEI ALMAGRO (art. 90 da Lei 8.666/93), EVERSON CADAVAL MADRUGA (art. 90 da Lei 8.666/93), ADELIR DINIZ DA ROSA (art. 90 da Lei 8.666/93, art. 333 e art. 2º da Lei nº 12.850/13), NATANAEL DE ALMEIDA (art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal), CARLOS JULIANO BUDEL (art. 90 da Lei 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13), EDISON ROBERTO BARDELLI (art. 90 da Lei 8.666/93, art. 333 e art. 2º da Lei nº 12.850/13 e art. 2º da Lei nº 12.850/13), ÉLCIO ANTÔNIO BARDELI JUNIOR (art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 333 e art. 2º da Lei nº 12.850/13), ALEXANDRE SEBASTIAN HAUS DA SILVA (art. 90 da Lei 8.666/93), EVORI ROBERTO PATZLAFF (art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 2º da Lei nº 12.850/13), MICAEL SENSATO (art. 312 do Código Penal), IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO (art. 333 do Código Penal Brasileiro e 2º da Lei nº 12.850/13), NILTON JOÃO BECKERS (art. 333 do Código Penal Brasileiro e 2º da Lei nº 12.850/13), AIRES SILVA (art. 312 do Código Penal Brasileiro), ROSÂNGELA SCHUSTER (Arts. 333 do Código Penal Brasileiro, Arts. 90 e 92 da Lei n. 8.666/93 e Art. 2º da Lei n. 12.850/13), FLÁVIO EISELE (art. 333do Código Penal Brasileiro), OCIVALDO GOBETTI MOREIRA (art. 89 e seu parágrafo único c/c com artigo 99, §1º da Lei 8.666/93 e art. 299 c/c 304,
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ambos do Código Penal Brasileiro) e LUIZ JOSE DE BRITO (art. 89 e seu parágrafo único c/c com artigo 99, §1º da Lei 8.666/93 e art. 299 c/c 304, ambos do Código Penal Brasileiro), DENIS CRISTIANO DOS SANTOS (art. 89 e parágrafo único c/c com artigo 99, §1º da lei 8.666/93, art. 90 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93).
Excelentíssimo senhor Juiz Federal,
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar inicialmente para apurar possível ocorrência do delito previsto no art. 317 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo de outros que possam surgir no decorrer das investigações, tendo em vista que conforme elementos obtidos no decorrer da investigação denominada OPERAÇÃO PECÚLIO, há indicativos da existência de membros do Poder Legislativo deste município de Foz do Iguaçu/PR, que estariam exigindo regularmente vantagens indevidas a agentes públicos do Poder Executivo local para manutenção de apoio político à atual gestão dentro da Casa Legislativa, sendo que, para tanto, esses últimos estariam utilizando recursos federais desviados de obras e serviços realizados por empresas contratadas pela municipalidade de Foz do Iguaçu/PR.
I - HISTÓRICO
O ponto de partida de todo o trabalho de investigação desenvolvido até aqui foi o Inquérito Policial nº 1.050/2013-DPF/FIG/PR, cujo objeto era a apuração de condutas eventualmente delituosas de servidor público da Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR, que estaria utilizando seu cargo para obter vantagens indevidas de usuários da Justiça.
Investigações e levantamentos preliminares concluíram pela necessidade de elementos mais robustos, que somente poderiam ser obtidos por meio de interceptação das comunicações telefônicas de elementos previamente identificados como possíveis participantes nos crimes então investigados.
Ante o aparecimento de elementos que indicavam a participação de pessoas associadas para obterem vantagens indevidas em detrimento ao erário público, os Autos foram cindidos instaurando-se o presente procedimento apuratório, pois os fatos aqui investigados não guardavam correlação direta com os contidos no Inquérito Policial nº 1.050/2013-DPF/FIG/PR, razão pela qual foi instaurado o Inquérito Policial
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nº 1463/2014-DPF/FIG/PR, para apurar condutas ligadas a fraudes em licitações do município de Foz do Iguaçu/PR.
Surgiram elementos que indicavam a participação ativa do ex-prefeito de Foz do Iguaçu/PR, RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, nas atividades ilícitas desenvolvidas por seu Secretário de Tecnologia da Informação MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, vulgo “MELQUI”, passando então os Autos a tramitar perante o C. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão de foro privilegiado por prerrogativa de função.
Com a evolução das investigações, houve nova cisão dos Autos, mantendo-se em segunda instância somente os fatos ligados a RENI PEREIRA, sendo os demais remetidos ao primeiro grau para a continuidade da apuração, que culminou na data de 19/04/2016, no cumprimento de inúmeros mandados de prisão e busca e apreensão, além de conduções coercitivas e bloqueio de bens no âmbito da operação PECÚLIO, a qual se desdobrou em cinco fases.
No decorrer das investigações, incidentalmente, surgiram indícios da participação de Vereadores no esquema criminoso chefiado pelo ex-prefeito RENI CLOVIS DE SOZUA PEREIRA, envolvendo a nomeação de cargos em comissão na administração pública municipal direta e indireta, além de indicações de cabos eleitorais de representantes do legislativo municipal para empregos em empresas prestadoras de serviços para a prefeitura de Foz do Iguaçu/PR, além da cobrança de recursos financeiros de forma ilícita para que o gestor municipal tivesse maioria na casa legislativa em votações de interesse da Organização Criminosa, fato que ficou conhecido como “mensalinho”.
Dessa forma, no curso das investigações coletou-se ampla materialidade dos crimes de corrupção ativa e passiva, peculato, organização criminosa, falsidade ideológica, prevaricação, advocacia administrativa, fraude à licitação, dentre outros, ao passo que os indícios de autoria também foram devidamente identificados.
Agindo assim, de forma associada, algumas das pessoas cujas condutas foram investigadas integravam uma complexa organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens de natureza econômica e pessoal, mediante a prática de graves infrações penais, tais como corrupção ativa, passiva, peculato, dentre outras correlatas.
A organização ramificava-se partindo do topo da cadeia de comando da municipalidade, passando então pelas secretarias e autarquias, diretores e demais
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ocupantes de cargos comissionados, além de agentes externos aqui representados por empresários de vários setores, de forma a dar plena vazão às demandas ilícitas, cujo objetivo principal era a captação de recursos desviados dos cofres da prefeitura de Foz do Iguaçu/PR.
II – DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA
A materialidade dos fatos delituosos e indícios de sua autoria estão no resultado das publicações de editais e seus resultados, contemplando empresas cujos sócios possuem estreitos vínculos com os gestores municipais, dentre eles Secretários, Diretores e com o ex-Prefeito RENI PEREIRA, interrogatórios, depoimentos e termos de colaboração premiada de EUCLIDES DE MORAES BRARROS JUNIOR, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, RODRIGO BECKER, AIRES SILVA, GIRNEI AZEVEDO, CHARLLES BORTOLO, dentre outros colaboradores, bem como em outras provas juntadas aos Autos em relação aos demais delitos investigados incidentalmente.
O resultado das interceptações telefônicas e telemáticas das pessoas cujas condutas foram investigadas, aliado às inúmeras diligências de campo, dentre outras medidas especializadas de investigação, demonstrou intensa interação das referidas pessoas, cujo objetivo era especialmente a obtenção de vantagens indevidas, seja em forma de dinheiro, seja em forma de outros benefícios concedidos somente em razão dos cargos e funções ocupadas, envolvendo empresários e agentes públicos indiciados em detrimento do erário público.
Tais provas encontram-se acostadas nos Inquéritos Policiais nº 1463/2014 e 708/2016-DPF/FIG/PR, bem como nos Autos das Medidas Cautelares nº 5014388-23-2014-404-7002 e 500764271.2016.404.7002 (telefônica e telemática) e nº 5009847-73.2016..404.7002 (prisão preventiva e outras medidas), dentre outros documentos que sustentam os indícios de autoria acostados aos Autos.
Nesse contexto, apurou-se que o então Secretário de Tecnologia da Informação, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, por determinação direta do ex-prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, coordenou dentro da administração pública municipal, diversas ações relativas à fraudes em licitações e respectivos pagamentos, inclusive de outras secretarias e da Fundação Municipal de Saúde, utilizando suas funções de coordenação para manipular os certames de forma a restringir a livre concorrência e obter vantagens indevidas para si e
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para terceiros. A ele cabia administrar o “caixa 2” da prefeitura, angariado por meio de propinas cobradas dos diversos empresários beneficiados com o direcionamento prévio de licitações, e posteriormente o repasse a outros agentes públicos, tais como secretários e vereadores.
Após a prisão de MELQUIZEDEQUE, na data de 01/09/2015, em razão da operação “LOTHUR”, no âmbito da Justiça Estadual, o encargo de arrecadar e controlar o “caixa 2” de RENI PEREIRA, passou para o então diretor do FOZTRANS, CARLOS JULIANO BUDEL, que em sede de colaboração premiada confirmou inúmeros repasses regulares de propina a grande parte dos Vereadores de Foz do Iguaçu/PR, por ordem de RENI PEREIRA, de forma a manter sua base política na Câmara de Vereadores, então capitaneada por HERMÓGENES DE OLIVEIRA, vulgo “MOGÊNIO”.
Cumpre esclarecer que não serão inseridas neste Relatório Final todas as transcrições dos áudios, mensagens e as respectivas análises individuais detalhadas das condutas dos investigados, tendo em vista que tais informações já se encontram no bojo dos Relatórios de Análise de Polícia Judiciária (Autos circunstanciados referentes a cada quinzena de interceptação telefônica e telemática), juntados ao Autos nº 500764271.2016.404.7002.
Em razão da complexidade da investigação, serão discriminados na medida do possível os fatos delituosos, apontando indiciados e tipificações penais incidentes, de forma a demonstrar de forma mais didática a dinâmica dos subgrupos criminosos.
1) EVENTO: MENSALINHO
Indiciados: BENI RODRIGUES PINTO, DARCI (DRM) SIQUEIRA, EDÍLIO JOÃO DALL'AGNOL, HERMÓGENES DE OLIVEIRA (MOGÊNIO), JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA (ZÉ CARLOS), LUIZ AUGUSTO PINHEIRO QUEIROGA, MARINO GARCIA, PAULO CESAR QUEIROZ (COQUINHO), PAULO RICARDO DA ROCHA, RUDINEI DE MOURA, DIEGO FERNANDO DE SOUZA, RODRIGO BECKER (colaborador), MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA SOUZA (colaborador), CARLOS JULIANO BUDEL (colaborador), RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA
Tipificação penal: Arts. 317 e 333 do Código Penal Brasileiro. e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
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Depoimentos prestados por indiciados/réus da operação Pecúlio que firmaram colaboração premiada evidenciam a existência de um esquema de contínuo pagamento de vantagens de ordem econômica a diversos edis da legislatura 2013/2016, com recursos em tese captados por meio de irregularidades na execução de contratos firmados pela PMFI.
Diversos ex-ocupantes de cargos de direção na prefeitura reconheceram ter arrecadado e até mesmo operacionalizado o sistemático pagamento de propina para os vereadores.
RODRIGO BECKER, que exerceu o cargo de secretário de gestão estratégica da PMFI, disse, ao tratar do tema “MENSALINHO”: “QUE todos os
vereadores são beneficiados, sendoque os da oposição se beneficiam através dos vereadoresda
situação; QUE, geralmente, ganham em dinheiro e/ou cargos na Prefeitura ou terceirizados;
QUE os cargos são controlados por SERGIO BELTRAME e, anteriormente, porRUBENS
PRATES JUNIOR; QUE MOGÊNIO, líder do governo e o vereador ZÉ CARLOS eram
responsáveis por distribuir o dinheiro aos vereadores; QUE a pessoa responsável pelo
pagamento variava, dependendo da data, mas se destacam BUDEL, CANTOR,
MELQUIZEDEQUE e RENI; QUE as principais áreas que geravam a propina eram as de
obras e as de saúde; [...] QUE não sabe a data que estipularam para ser pago o mensalinho;
QUE os vereadores ficavam “plantados” em frente à sala do prefeito enquanto o pagamento
não fosse realizado [...]”.
Já no termo “FINANCIAMENTO DO MENSALINHO”, RODRIGO disse: “ (...) QUE as principais fontes de financiamento do “mensalinho” eram nas áreas de
obras,saúde e terceirizadas, sendo os principais financiadores as empresas SR, ATIVA,
LABOR, IGUASSU [...]”.
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, que ocupou a pasta da Secretaria de Tecnologia da Informação da PMFI, foi outro ex-secretário da gestão RENI que admitiu o pagamento do “mensalinho” para os vereadores de Foz do Iguaçu/PR. Além disso, ele aduziu ter sido o operador desse famigerado esquema por determinado período.
Nessa esteira, veja-se excerto do depoimento de MELQUIZEDEQUE no termo de título “SANIC”:
QUEaempresa SANIC possuía um contrato com a prefeitura para plantio de
grama; QUE em meados de outubro/novembro de 2014, o colaborador já sabia que o
RODRIGO iria voltar para a SANEPAR e ele havia comentado com o RENI a possibilidade
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de o colaborador assumir a Secretaria de Gestão Estratégica e Projetos; QUE o colaborador
já estava a par da situação envolvendo o pagamento do ‘mensalinho’ dos vereadores; QUE
entretanto, tal situação estava delicada pois no período de outubro/novembrode 2014, período
aproximado de dois meses, o pagamento não havia sido efetuado, ou seja, os vereadores
estavam sem receber o ‘mensalinho’, QUE por conseguinte o colaborador e o Rodrigo
conversaram e o colaborador se colocou para cumprir essa função; QUE o marco que coloca
o colaborador como responsável pelopagamento ‘mensalinho’ dos vereadores foi o
envolvendo um pagamento para a SANIC, referente a um contrato de prestação de serviço de
plantio de grama [...]
Esse depoimento é salutar para que se compreenda a higidez desse conluio envolvendo o executivo e o legislativo municipal. Tanto é que o próprio ex-operador desse esquema reconheceu a situação delicada frente ao atraso no pagamento das prestações mensais, deixando transparecer, assim, a pressão que era exercida pelos vereadores beneficiados.
Já no depoimento de nome “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES - MENSALINHO” - PARTE I, MELQUIZEDEQUE explicou: “ (...) QUEapartir do momento que o colaborador regularizou a situação dos vereadores referente
ao atraso de dois meses (outubro/novembro 2014), o colaborador assume a responsabilidade
de mensalmente realizar o pagamento do ‘mensalinho’ para sete vereadores; QUE como até
então isso vinha sendo feito sem organização, o colaborador começou a se organizar para
que alguns fornecedores financiassem esse valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
esses sete vereadores; QUE em uma conversa com o RENI, em uma reunião realizada dentro
do carro do colaborador próximo ao fórum, já que ele estava vindo de uma reunião na RPC,
ele informou ao colaborador os sete nomes dos vereadores que deveriam receber o
‘mensalinho’, quais sejam: o COQUINHO; DARCI DRM; EDILIO DALLAGNOLL;
MARINO GARCIA; MOGENIO; PAULO ROCHA; RUDINEI DE MOURA; QUE como o
colaborador não tinha naquela ocasião como se recordar de todos esses nomes, criou uma
anotação em seu aparelho celular, aparelho que sempre menciona como prova que está na
posse do GAECO; QUE na conversa com o RENI, ele falou para que colocasse os nomescom
um X, no raciocínio de que para cada X são R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como por exemplo o
COQUINHOcom dois X, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), o DARCI DRM com um X e
assim por diante; QUE quem recebia somente R$ 5.000,00 também teria direito à indicação
de uma diretoria; QUE na data que fez esse arquivo no seu celular, estava no seu veículo com
o RENI; o colaborador viabilizou os recursos dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
destinados ao ‘mensalinho’ por meio das empresas SR TERRAPLENAGEM, ATIVA
ENGENHARIA DE OBRAS e VISUAL PROJETOS; QUE nas oportunidades que não atingia
o valor de cinquenta mil reais, o MOGENIO se dispunha a ser o último a receber, quando por
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exemplo o colaborador somente conseguia quarenta mil reais na data estipulada, porém o
repasse da diferença era feita posteriormente àquele vereador; QUE os únicos valores fixos
mensais eram o da secretaria do colaborador [...] QUE havia um acordo entre o colaborador e
PAULO BARANCELI da empresa VISUAL de que os projetos, conforme a sua especificação,
geraria um percentual de retorno para a composição do caixa do ‘mensalinho’, que girava em
torno de cinco a quinze mil reais por nota paga dos projetos realizados [...]”.
Ainda a respeito do tema em foco, no termo “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES - MENSALINHO PARTE IV”, MELQUIZEDEQUE asseverou: “ (...) QUEcom relação ao repasse mensal da operação “mensalinho”, o colaborador esclarece
que arrecadava o valor de 50 mil reais e, via de regra, repassava em espécie diretamente a
pessoa de HERMÓGENES DE OLIVEIRA (MOGÊNIO); QUE MOGÊNIO repassava aos
demais vereadores, quais sejam, COQUINHO (10 mil reais), DARCI DRM (5 mil reais),
EDÍLIO DALL’AGNOL (5 mil reais), MARINO GARCIA (5 mil reais), MOGÊNIO (10 mil
reais), PAULO ROCHA (5 mil reais) e RUDINEI DE MOURA (10 mil reais); QUE os
vereadores citados que recebiam 5 mil por mês foram os que optaram por receber este valor
mais uma indicação para uma diretoria junto à Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu [...]
QUE todas as conversas com MOGÊNIO, foram relacionadas ao “mensalinho”, como datas
de pagamento, valores em QUE o colaborador esclarece que MOGÊNIO tinha um passivo de
20 mil reais, no início da operação “mensalinho”, os quais foram saldados pelo colaborador
[...]”.
Em que pese MELQUIZEDEQUE tenha relacionado 7 (sete) dos 15 (quinze) vereadores como sendo aqueles que recebiam o “mensalinho” de forma contínua, ele ainda narrou casos específicos de pagamentos de propina, por vezes negociados como empréstimos não honrados, a outros ocupantes da casa de leis local. Esses casos específicos serão tratados de forma individualizada do decorrer deste relatório.
Por seu turno, CARLOS JULIANO BUDEL, ex-secretário de governo, de obras e também ex-diretor o Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS na gestão RENI, também reconheceu ter sido operador do sistemático pagamento de propina em comento. No termo de título “ALIANÇA POLÍTICA E ACORDO COM EMPREITEIRAS”, o sobredito bem sintetizou sua função em cada uma das funções que exerceu: “[...] QUE logo no começo de 2013, em março, em razão de
dificuldades políticas de articulação com a Câmara de Vereadores,houve uma reunião no
gabinete, entre o colaborador, o RENI e a IVONE, sendo que foi convidado para assumir a
secretaria de governo, com objetivo de assumir a articulação política, considerando o bom
relacionamento que o colaborador tinha com a Câmara de Vereadores, aliada à boa
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experiência por ter sido vereador e presidente da casa em três mandatos; QUE nesse primeiro
momento, o objetivo era sintonizar o executivo com o legislativo com o fim de aprovar
projetos, não tendo nesse primeiro momento participado de nenhum acordo financeiro; QUE
nessa linha, os acordos foram no sentido de conceder cargos comissionados – CC’s – e
cargos terceirizados aos vereadores, tais como auxiliar de serviços gerais, merendeira,
recepcionista de posto de saúde; [...] QUE até então, o colaborador tinha conhecimento de
um ‘acerto’ do RENI com os vereadores, mas ressalta que nesse momento não fazia parte da
cúpula do governo; QUE pelo que sabia, tal acerto ainda não chegava a ser considerado um
‘mensalinho’, mas sim atendimentos financeiros pontuaisdas necessidades dos vereadores;
QUE tais atendimentos pontuais destinavam-se à manutenção da base do governo, uma vez
que até então mostrava-se muito instável; QUE exemplifica isso com o projeto da SANEPAR,
que foi aprovado mediante atendimentos pontuais financeiros aos vereadores; QUE nesse
período como secretário de governo, o colaborador exercia claramentea função destinada a
resolver tal problema de articulação política do governo, não tendo se envolvido a fundo no
governo RENI;QUE o segundo acordo político com o RENI foi na ocasião da ida do
colaborador para o FOZTRANS, em maio de 2014, com o compromisso técnico de regularizar
oprojeto do PAC 2, que estava a cargo do FOZTRANS mas completamente atrasado, e o
político de direcionar o edital da rodoviária; QUE tal compromisso político foi estabelecido em
uma reunião do colaborador com o NILTON BECKERS e com o RODRIGO BECKER; QUE o
RODRIGO, homem de confiança do RENI, falou que estava autorizado a tratarcom o
colaborador sobre a necessidade de direcionamento do edital para a licitação da concessão da
rodoviária para o NILTON; QUE o terceiro acordo foi em novembro de 2015, quando assumiu
a secretária de obras, com o compromisso de dar continuidade e organizar as obras do
município e, juntamente com o NILTON, pagar o pagamento do ‘mensalinho’ da Câmara,
uma vez que tal valor sairia da secretaria de obras através das medições das obras
gerenciadas pelas empresas do NILTON, principalmente do programa ‘tapa-buracos’; QUE
em tal ocasião ficou claro que tal operação seria toda feita com a anuência do prefeito
RENI;QUE o único ganho que o colaborador teria com isso era o futuro apoio político para
vir a ser eleito vereador e eventualmente também vir a ser eleito presidente da Câmara; QUE o
dinheiro para a manutenção, para dar continuidade ao ‘mensalinho’, implantado ainda na
época do MELQUIZEDEQUE,na conversa com o RENI e com o NILTON, foi repassada ao
colaborador uma planilha para ser cumprida,planilha esta confirmada pelo
HERMÓGENES, que era líder dogoverno e era quem fazia a distribuição na época do
MELQUIZEDEQUE; QUE ficou definido que o dinheiro sairia exclusivamente das obras das
empresas do NILTON BECKERS, principalmente do tapa-buraco e da empreiteira QUEIROZ;
QUE tal planilha surgiu quando o colaborador assumiu a secretária de obras, mas logo
surgiram algumas alterações; QUE o ‘mensalinho’ se caracterizou principalmente em razão
da substituição dos cargos comissionados – CC2 – destinados aos vereadores por valores em
espécie, já que muitos indicados não tinham qualificação para exercer os cargos que lhe
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eram atribuídos e o governo via a necessidade de pessoal qualificado; QUE então passou a
ser estabelecido o valor de 5 mil reais, que era o valor líquido do salário do cargoCC2 [...] “.
Já no termo específico de título “MENSALINHO”, BUDEL assim disse: “ (...) QUEquando assumiu a Secretaria de Obras existia uma tabela de
‘mensalinho’cumprida pelo MELQUIZEDEQUE e que era direcionado líder do governo, o
vereador HERMÓGENES; QUE o ‘mensalinho’ veio à tona quando o RENI propôs a troca dos
cargos comissionados – CC2 – por pagamento em dinheiro, que corresponderia ao valor
líquido do salário de um cargo, ou seja, cinco mil reais, podendo acumular vários cargos;QUE
em um primeiro momento, constavamda tabela os vereadores HERMÓGENES
(Mogênio),DARCI DRM, RUDINEI, COQUINHO, MARINO e EDÍLIO, sendo que a tabela
resultava o pagamento de sessenta e cinco mil reais, repassados pelo MELQUIZEDE ao
vereador HERMÓGENES; QUE de início, a lista elaborada pelo MELQUIZEDEQUE possuía
seis nomes de vereadores, sendo que quando o pagamento de propina passou a ser operado
pelo colaborador, passou também a ser composta pelo vereador PAULO ROCHA; QUE ao
assumir a Secretaria de Governo, os pagamentos estavam atrasados, uma vez que deveriam ter
sido pagos no dia 20 de novembro de 2015, mas somente ocorreram na primeira semana de
dezembro; QUE ato contínuo ao assumir a pasta, também surgiram acréscimos, aumentando o
valor mensal de pagamento de sessenta cinco mil reais iniciais; QUE o acréscimo surgiu em
razão de alguns vereadores terem preferido o pagamento em dinheiro em vez de ter direito à
indicação do cargo; QUE o ‘mensalinho’ era fato conhecido por todos os vereadores; QUE o
RENI determinou o aumento do ‘mensalinho’, que passou de sessenta e cinco mil reais para
setenta e cinco mil reais a serem divididos entre os mesmos vereadores, uma vez que DARCI
DRM e EDÍLIO abriram mão de mais um cargo CC2 cada um em troca de pagamento em
dinheiro; QUEainda em dezembro de 2015,tomou conhecimento de que houve cobrança ao
RENI por parte de vereadores que não recebiam o ‘mensalinho’ para receberem um “décimo
terceiro”; QUE tal “décimo terceiro” foirecebido pelos vereadores ZÉ CARLOS, BENI e
PAULO ROCHA; QUE tomou conhecimento de uma reunião entre o RENI e vereadores,
dentre os quais ZÉ CARLOS, no sindicado dos trabalhadores do comércio, ocasião em que o
RENI levou dinheiro extra ao ‘mensalinho’, relatada pelo próprio RENI; QUE outro acréscimo
ao ‘mensalinho’ foi verba de apoio político ocorrida quando o colaborador foi procurado pelos
vereadores DARCI DRM, COQUINHO, RUDINEI e MARINO GARCIA que lhe
cientificaram acerca de um acordo com o RENI de que o apoio à campanha da Deputada
Claudia Pereira resultaria no pagamento de cento e vinte mil reais para cada um, reunião na
presença do vereador DUSO e na residência deste; QUE tal fato confirmado pelo RENI que
determinou que fosse tentado um parcelamento; QUE portanto, tais valores foram agregados à
planilha do ‘mensalinho’e tiveram que ser retirados não só das obras do NILTON BECKERS,
mas também da “QUALITY FLUX” e do contrato do transporte coletivo; QUE todo o
pagamento do ‘mensalinho’ passou a ser feito diretamente pelo colaborador ao próprio
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vereador; QUE os valores eram determinados pelo RENI e pagos aos vereadores, de dezembro
de 2015 a março de 2016, foram na seguinte forma: QUE o vereador COQUINHO recebeu
três parcelas de dez mil reais relativas ao ‘mensalinho’ e três parcelas de vinte mil reais
referentes à campanha da deputada Claudia, totalizando noventa mil reais; QUE quando foi
preso, ainda havia valores devidos ao vereador COQUINHO, não sabendo se ele chegou a
receber tais valores faltantes; QUE o vereador DARCI recebeu três parcelas de dez mil reais
referentes ao ‘mensalinho’ e duas parcelas de trinta e uma de vinte mil reais referentes à
campanha da deputada Cláudia, totalizando cento e dez mil reais; QUE esse valor diferenciado
que o vereador DARCI recebeu em relação ao COQUINHO foi em decorrência da pressão que
aquele exerceu; QUE o RUDINEI recebeu três parcelas de dez mil reais em razão do
‘mensalinho’, duas parcelas de trinta mil reais e uma parcela de vinte mil referentes à
campanha da deputada Cláudia, totalizando cento e dez mil reais; QUE o vereador MARINO
recebeu três parcelas de cinco mil reais referentes ao ‘mensalinho’, uma parcela de sessenta
mil e duas de vinte mil reais referentes à campanha da deputada Cláudia, totalizando cento e
quinze mil reais; QUE a parcela de sessenta mil reais foi paga na residência desse vereador;
QUE o vereador ZÉ CARLOS recebeu quinze mil reais em decorrência do ‘décimo terceiro’;
QUE o vereador BENI recebeu vinte mil reais em razão do ‘décimo terceiro’; QUE o vereador
EDILIO recebeu trinta mil reais em razão do mensalinho: QUE o vereador PAULO ROCHA
recebeu uma parcela de vinte e três mil reais, uma parcela de trinta mil e três parcelas de cinco
mil reais em razão do ‘mensalinho’, totalizando sessenta e oito mil reais; QUE o vereador
QUEIROGA recebeu seis parcelas de dez mil reais em razão do mensalinho; QUE o vereador
DUSO deveria receber vinte e cinco mil reais, mas não ocorreu por falta de recurso; QUE o
vereador MOGÊNIO também não chegou a receber as três parcelas de dez mil reais que lhe
seriam devidos em razão do ‘mensalinho’; QUE em 13 de abril de 2016 conseguiu acertas
todas as pendências referentes aos pagamentos do ‘mensalinho’ e os valores referentes à
campanha da deputada Cláudia, sendo: MARINO GARCIA recebeu cinco mil reais em razão
do mensalinho e vinte mil reais como última parcela referente à última parcela do valor devido
em razão da campanha da deputada Cláudia; RUDINEI recebeu dez mil reais em razão do
mensalinho e vinte mil reais como parcela referente à campanha da deputada Cláudia; DARCI
recebeu dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte da parcela referente
à campanha da deputada Cláudia; COQUINHO recebeu dez mil reais em razão do mensalinho
e vinte mil reais como parte do pagamento referente à campanha da deputada Cláudia;
EDÍLIO recebeu dez mil reais em razão do mensalinho; MOGÊNIO deveria receber quarenta
mil reais, mas não chegou a ser pago; QUE os pagamentos programados até julho de 2016,
mas que não ocorreram em razão da prisão do colaborador, deveriam ocorrer da seguinte
forma: MAIO/2016: MARINO GARCIA deveria receber cinco mil reais em razão do
mensalinho; RUDINEI deveria receber dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais
como parte do pagamento da campanha da deputada Cláudia; DARCI deveria receber dez mil
reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte do pagamento da campanha de
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Cláudia; COQUINHO deveria receber dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais
como parte da campanha de Cláudia; EDILIO deveria receber cinco mil reais em razão do
mensalinho; MOGÊNIO deveria receber dez mil reais em razão do mensalinho e QUEIROGA,
dez mil reais em razão do mensalinho; PAGAMENTOS PARA JUNHO/2016: MARINO
GARCIA: cinco mil reais em razão do mensalinho; RUDINEI: dez mil reais em razão do
mensalinho; DARCI: dez mil reais em razão do mensalinho; COQUINHO: dez mil reais em
razão do mensalinho e vinte mil reais como parte do pagamento da deputada Cláudia;
EDILIO: cinco mil reais em razão do mensalinho; MOGÊNIO e QUEIROGA: dez mil reais
em razão do mensalinho; JULHO DE 2016: MARINO GARCIA e EDÍLIO: cinco mil reais em
razão do mensalinho; RUDINEI, DARCI, COQUINHO, MOGENIO e QUEIROGA: dez mil
reais em razão do mensalinho;QUE a finalidade do ‘mensalinho’ era manter a base de apoio
do governo, apoio que anteriormente era obtido mediante o direcionamento de cargos
comissionados e posteriormente veio a ser substituído pelo pagamento em dinheiro;QUE o
colaborador possuía um documento manuscrito onde tinha o controle do pagamento tanto do
‘mensalinho’ quanto de outros valores que eram acrescidos, como os referentes ao da
campanha da deputada Cláudia; QUE quando da sua condução coercitiva em 19 de abril de
2016 e sua prisão em 3 de maio de 2016, tal documento estava em sua carteira de bolso, mas
não foi apreendido em nenhuma das ocasiões; QUE entretanto, apresenta o documento neste
momento; QUE explica os apelidos constantes de tal manuscrito: ZÉ BONITINHO é o
QUEIROGA; PR é o PAULO ROCHA; PR EXTRA é referente o pagamento extra ao
PAULO ROCHA; DU é o DUSO; MOG é o MOGÊNIO; ZC é o ZÉ CARLOS; ED é o
EDÍLIO; CO é o COQUINHO; DRM é o DARCI DRM; RUD é o RUDINEI; MAR é o
MARINO GARCIA; SAÚDE é referente a um valor repassado ao RENI para pagamento de
um compromisso que teria com um ‘pessoal da saúde; ROCHINHA era o filho do PAULO
ROCHA; “OFICINA” era referente a serviços em veículos da Secretaria de Obras; ROMEU é
um pedreiro que prestaria um serviço no FOZTRANS; CABEÇÃO e BODOQUE é um
funcionário da Câmara; MOTEL, BUEIRO, PONTE e MULTA são locais onde recebeu
valores”..
Nesse termo, BUDEL, que sucedeu MELQUIZEDEQUE como operador do “mensalinho”, nominou 6 (seis) vereadores que receberiam as vantagens mensais, sendo o sétimo beneficiário incluído posteriormente.
Além disso, ele narrou uma situação paralela, no caso a compra do apoio político para a campanha de CLÁUDIA PEREIRA, que veio a ser eleita deputada estadual nas eleições de 2014. Esse evento será tratado em ponto específico deste relatório.
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Digno de nota, ainda, que BUDEL mencionou que todos os edis que compunham a Câmara de Vereadores tinham conhecimento do esquema, sendo que 3 (três) deles, que até então não integravam o rol de beneficiados, exigiram vantagem indevida a título de “décimo terceiro”.
Ressalte-se, ainda, que a finalidade do “mensalinho” seria “manter a base de apoio” da administração municipal para assim viabilizar as diversas fraudes.
A anotação a que BUDEL se referiu, apresentada voluntariamente pelo próprio, constitui elemento de prova crucial da existência do “mensalinho”, bem assim da individualização de seus beneficiários.
Nesse ponto, vale ressaltar que os próprios beneficiados no mínimo deduziam que o dinheiro que recebiam tinha origem espúria. Nalguns casos, eles mesmos viabilizavam o esquema ou receberam a propina diretamente da empresa contratante.
De qualquer modo, impende observar que a existência do “mensalinho” na gestão RENI não foi apenas reconhecida pelos ex-secretários que se sucederam na articulação desse pernicioso esquema criminoso. Empresários que contrataram com a PMFI admitiram ter fornecido os recursos para o custeio. Ademais, a própria interceptação telefônica desenvolvida na operação Pecúlio é consonante com a versão prestada pelos colaboradores, conforme será demonstrado a seguir.
Em diálogo entre RENI e MELQUIZEDEQUE a partir das 19h42min de 10.03.2015 (áudio índice 74678871), foi dito ao final:
“RENI: Então tá bom. O líder... o LÍDER DO GOVERNO tá te aguardando. Tá bom?
MELQUI: Já vou resolver agora.
RENI: Um abraço. Tchau, tchau.
MELQUI: Manda um abraço pro WASHINGTON. Tchau, tchau.
RENI: Tá. Tchau.”
Na sequência, a partir das 19h47min, MELQUIZEDEQUE e EUCLIDES DE MORAES BARROS JÚNIOR, da CEMEDIA – CENTRO DE MEDICINA DIAGNÓSTICA IGUAÇU LTDA, tiveram a seguinte conversa (áudio índice 74678964):
EUCLIDES: Oi.
MELQUI: E aí, fio.
EUCLIDES: E aí?
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MELQUI: Beleza? Já encerrou por hoje, né?
EUCLIDES: Ô doido, homem. Cês (trecho ininteligível).
MELQUI: (trecho ininteligível).
EUCLIDES: Oito horas com o cara lá dentro.
MELQUI: Pois é, mas resolvendo os problemas, né? Tá aonde?
EUCLIDES: Resolveu? Tô no apartamento.
MELQUI: Preciso resolver aquela situação lá.
EUCLIDES: Tá. Quer passar aqui e tomar uma?
MELQUI: Vou passar aí.
EUCLIDES: Quer subir?
MELQUI: Tá de boa aí?
EUCLIDES: Tô. Tá eu, a LIDI, o ALE daqui a pouco vai vim fazer uma comidinha aqui.
MELQUI: O pior que, o pior que senão eu vou ter que ir lá na coisa resolver também, lá perto
da Vila A.
EUCLIDES: Fala pro pessoal vim aqui amanhã pegar o "bagulho". Senão você vai ter que ir
lá no (trecho ininteligível).
MELQUI: É né?
EUCLIDES: Tu olha amanhã cedo, homem. Deixa os caras se virar também, correr atrás. Tá
doido.
MELQUI: Tá bom.
EUCLIDES: (trecho ininteligível) igual. Eu já organizo, e... Procê não ter que ir lá. Aí toma
uma aqui.
MELQUI: É, mas eu não vou tomar não, homem. Tenho que cuidar pela minha pressão.
EUCLIDES: Quando que é o exame?
MELQUI: Durante a semana tem que dar uma maneirada.
EUCLIDES: É, é verdade. Quando que é o exame?
MELQUI: Acho que é quinta. Tenho que olhar. Acho que é quinta que marcou lá com o maluco.
EUCLIDES: Tá. Mas se quiser, qualquer coisa vem aqui então, que eu já te or...
MELQUI: Não. Mas vir amanhã cedo, você consegue mais cedo? Cedo, oito horas. Senão
depois eu me enrolo tudo. E amanhã eu, eu tenho que ir, eu quero ir cedinho lá no
BELTRAME já, cara. Senão eu sento, se eu sentar ali...
EUCLIDES: Uai, então vai pro BELTRAME. É pra resolver com o cara que mora lá perto do
PENZIN lá, né? É isso ou não?
MELQUI: Hum, não. Atrás do PENZIN?
EUCLIDES: É, lá pra baixo lá.
MELQUI: Não.
EUCLIDES: Não, se quiser eu já, te organizo agora e amanhã você só vai lá.
MELQUI: Eu vou passar, é. É. Que daí eu já organizo.
EUCLIDES: Tá. Me dá uns cinco minutos.
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MELQUI: Eu vou passar, isso. Aí eu já passo aí na frente. Eu tô aqui na minha sala e eu já
passo aí.
EUCLIDES: Beleza.
MELQUI: Daqui aí é uns cinco minutos.
EUCLIDES: Falou. Beleza.
MELQUI: Beleza? Valeu. Até mais.
EUCLIDES: Falou.
Logo depois, às 19h51min, seguiu-se a seguinte conversa entre HERMÓGENES/MOGÊNIO e MELQUIZEDEQUE (áudio índice 74679027):
MOGÊNIO: Tá louco. O café esfriou, gelou.
MELQUI: Alô.
MOGÊNIO: O RENI comeu tudo, o BELTRAME comeu tudo, o DUSO tomou tudo.
Comeram todas as esfirras. Comeram tudo. Tomaram todo o café.
MELQUI: Alô.
MOGÊNIO: (risos) Escutou?
MELQUI: Deixa uma esfirra. Deixa uma esfirra aí pra mim, MOGÊNIO.
MOGÊNIO: Não entendi.
MELQUI: Deixa uma esfirra aí pra mim.
MOGÊNIO: (risos) Sobrou, acho que sobrou, sobrou cueca virada e pão. E cuca. (risos)
MELQUI: Opa. (risos).
MOGÊNIO: O DUSO e o BELTRAME tão aqui ainda.
MELQUI: Tão aí?
MOGÊNIO: Uhum.
MELQUI: Na sua casa?
MOGÊNIO: Quer, quer passar aqui.
MELQUI: Aonde cês tá?
MOGÊNIO: Tô na minha casa.
MELQUI: Já chego aí.
MOGÊNIO: Ótimo.
MELQUI: Falou.
Passado um tempo, às 20h16min, seguiu-se uma conversa particular de MELQUIZEDEQUE de extrema relevância para o estudo do fato:
MELQUI: Alô.
JAQUE: Oi.
MELQUI: Oi.
JAQUE: Tá onde?
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MELQUI: Só trazer um negócio pro RENI aqui.
JAQUE: Aqui onde?
MELQUI: Vila B.
JAQUE: Vai demorar?
MELQUI: Não.
JAQUE: Mas você já tá voltando?
MELQUI: Não. Tô na JK.
JAQUE: Eu tô fazendo um macarrão e não tem tomate. Será que dá tempo de trazer um tomate
pra mim?
MELQUI: Dá.
JAQUE: Tá bom, então, aí. Tchau.
Depois de ser avisado, por RENI, de que o “líder do governo o aguardava”, MELQUIZEDEQUE combinou um encontro com EUCLIDES, e depois, uma visita a HERMÓGENES/MOGÊNIO, em cuja residência encontravam-se BELTRAME e FERNANDO DUSO.
Note-se que na última ligação MELQUIZEDEQUE verbalizou que estava na “Vila B”, acrescentando que se encontrava na Avenida Juscelino Kubitscheck, indicando, assim, pontos de referência próximos à residência de HERMÓGENES/MOGÊNIO (Alameda Blumenau, n. 431, Jardim Karla, Foz do Iguaçu/PR). O diálogo em questão ainda evidencia que RENI não só estava a par do levantamento e entrega de recursos, como seria a pessoa diretamente interessada nessa ação desenvolvida por MELQUIZEDEQUE.
Denota-se, assim, que em 10.03.2015 MELQUIZEDEQUE teria se desdobrado para tentar resolver alguma pendência para RENI, a qual teria relação direta com o “bagulho”, na exata expressão utilizada por EUCLIDES.
Em depoimento prestado para explicar o uso do vocábulo “bagulho” no contexto de diálogo que teve com MELQUIZEDEQUE em 10.03.2015, EUCLIDES asseverou:
QUE no tocante a um áudio em que há uma referência a “bagulho”, o
colaborador EUCLIDES afirma que repassou um valor entre 15 e 20 mil para
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA DE SOUZA, pois este precisava
pagar um vereador; QUE MELQUI falou que HERMÓGENES é quem estava cobrando;
QUE HERMÓGENES era líder de governo; QUE não sabe a origem da dívida com o
vereador; QUE repassou o valor em mãos em frente ao prédio em que reside; QUE tinha o
dinheiro em casa e em espécie; QUE uma semana depois MELQUI devolveu o dinheiro [...]
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Nesse ponto, vale consignar trecho pertinente do termo “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES – MENSALINHO PARTE II” prestado por MELQUIZEDEQUE: “[...] QUEàs vezes entrava a figura do EUCLIDES como uma espécie
de financiador; QUE o EUCLIDES emprestava valores ao colaborador mas não demonstrava
interesse em saber para qual o destino [...]”
Não obstante, insta observar que EUCLIDES não foi o único empresário a reconhecer o pagamento de propina que seria utilizada para o pagamento do “mensalinho”.
FERNANDO DA SILVA BIJARI, sócio da ATIVA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA., no termo de título “PAGAMENTOS DE PROPINA A VEREADORES”, disse: “QUE, o colaborador informa que tomou conhecimento por “GIL”,
“BUDEL” e outras pessoas que os valores repassados a RENI PEREIRA, sob a denominação
“mensalinho” eram destinados aos vereadores de Foz do Iguaçu. QUE GIL teria comentado
que o valor do “mensalinho” era de R$ 10.000,00 para cada vereador. QUE GIL na época
que pegava o dinheiro, comentava que o dinheiro ia para o prefeito e veradores. QUE a SR,
QUEIROZ, SAMP, ITAVEL e COGUETO MARIA (VERMELHO), todas que prestavam serviços
dentro da secretaria de obras tinham que dar dinheiro para os agentes públicos”.
Já o colaborador NILTON JOÃO BECKERS, sócio da TERRAPLENAGEM SR LTDA. e outras empresas, e engenheiro responsável pela ATIVA, disse, no termo de título “Prefeitura de Foz do Iguaçu – CONCORRÊNCIA Nº 005/2015 – TAPA-BURACOS”: “QUE A Empresa Ativa Obras e Serviços LTDA foi
vencedora da concorrência nº 005/2015 do Município de Foz do Iguaçu, cujo objeto era tapa-
buracos. QUE o contrato anterior para obras de tapa-buracos também havia sido executado
pela empresa. QUE no primeiro contrato, a Ativa comprava insumos (massa asfáltica) da
Terraplenagem SR, que também executava os reparos na vias públicas de Foz do Iguaçu. QUE
no segundo contrato, referente à Concorrência nº 005/2015, houve publicação do edital com
uma exigência de acervo em quantidades em metro quadrado e não em toneladas, como havia
sido publicado no edital. QUE o colaborador contatou o Ex-Secretário Municipal de Obras,
Evori Patzlaff, para alterar o edital para que exigisse quantidades em metro quadrado e não
toneladas. QUE na época do primeiro contrato de tapa-buracos, cuja duração era de um ano, o
Secretário de Obras era Cristiano Fure de França, enquanto o diretor de pavimentação era
Girnei Azevedo. QUE Girnei era o administrador dos contratos de tapa-buraco e sua função
controlar onde seriam feitas as aplicações de massa e sua quantidade. QUE em determinado
momento da execução do primeiro contrato, Girnei passou a solicitar valores a serem pagos a
pedido do “chefe”, que seria o Prefeito Reni Pereira. QUE seu sócio Fernando pode indicar os
valores, datas e talvez destino dos pagamentos realizados a Girnei. QUE no final do período do
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primeiro contrato, Evori Patzlaff substituiu Cristiano como secretário de obras e Girnei
permaneceu como diretor de pavimentação. QUE na gestão de Evori as solicitações
continuaram ocorrendo por parte de Girnei. QUE o segundo contrato tapa-buracos ainda está
em execução. QUE portanto, os serviços passaram pela gestão de Evori/Girnei e, atualmente,
Carlos Juliano Budel e Aires Silva, Secretário e Diretor respectivamente. QUE o colaborador
não tem conhecimento de solicitações de dinheiro por parte de Evori. QUE em relação ao
segundo contrato tapa-buracos, Aires Silva é contumaz em solicitar dinheiro a Fernando. QUE
os serviços executados são realizados parcialmente ou o pagamento é feito pelo Município
por serviços não executados. QUE esse valor, que é pago indevidamente pelo Município, é
repassado a Aires. QUE segundo Fernando, Aires justificava as solicitações dizendo que era
para pagar uma espécie de “mensalinho” aos vereadores de Foz do Iguaçu/PR. QUE a
empresa Ativa não estava realizando os serviços de tapa-buracos em razão de já estar com
diversas outras obras. QUE Aires, então, acertou o serviço de tapa-buracos com a Itavel
Serviços Rodoviários, sendo que a Ativa somente faz a nota para pagamento, recebe o valor do
Município e o repassa para a Itavel. QUE sempre foi o FERNANDO BIJARI quem manejou o
dinheiro e que os saques eram feitos a partir da conta da empresa ATIVA [...]”.
Já no termo de reinquirição de título “PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU – RELACIONAMENTO COM RENI PEREIRA”, NILTON asseverou: “[...]
QUE salvo engano, no mês de fevereiro, Reni Pereira ligou para o colaborador e pediu que
viesse a Foz do Iguaçu/PR, para “vistoriar as obras”. QUE ao se encontrar com Reni Pereira,
foi-lhe solicitado o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a pretexto de ter que pagar o
valor a vereadores de Foz do Iguaçu. QUE na sede da Terraplenagem SR, em São Miguel do
Iguaçu, o colaborador providenciou o saque do valor acima mencionado e no dia seguinte
voltou a Foz do Iguaçu, onde se encontrou com o Prefeito Reni Pereira em frente à sede da
empresa Construtora Tarobá. QUE Reni estava em uma reunião na Tarobá e, ao sair, entrou
no carro do colaborador que lhe entregou um envelope contendo R$ 40.000,00 e depois o
deixou na Faculdade Unioeste. QUE salvo engano, naquele dia, ou no dia posterior, haveria
sessão na Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu/PR [...]”.
Ainda quanto a NILTON, o mesmo disse, no termo “PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU – SOLICITAÇÃO DE PROPINA - BUDEL E AIRES”: “[...] QUE
No dia 10/03/2016, o Secretário Municipal de Obras de Foz do Iguaçu, Carlos Juliano Budel e
o Diretor de Pavimentação, Aires SIlva, solicitaram ao colaborador o valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais). QUE Budel ligou para o colaborador pedindo que Fernando fosse
urgentemente até o FOZTRANS para conversar. QUE posteriormente, recebeu ligação de
Aires, que lhe solicitou o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com urgência. QUE o
colaborador pediu a Rejani, empregada da Terraplenagem SR, que transferisse o valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais) de sua conta pessoal (do colaborador) na Caixa Econômica
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Federal para a conta corrente da Terraplenagem SR na Cooperativa SICREDI, onde foi
realizado o saque em espécie do valor por Rejani. QUE Aires foi buscar pessoalmente o
dinheiro, que foi entregue por Rejani na sede da Terraplenagem SR. QUE Rejani não sabia
qual a finalidade da entrega do dinheiro e Vilson Sperfeld não teve conhecimento do fato. QUE
Fernando confirmou ao colaborador que conseguiu R$25.000,00(vinte e cinco mil reais) para
atender à solicitação de Budel e Aires. QUE, em uma visão geral, tais valores solicitados
como propina, segundo o próprio RENI, eram destinados ao pagamento de vereadores
“mensalinho”. QUE BUDEL e AIRES disseram que estariam recolhendo iguais valores de
outras empresas.”
Em relação aos eventos de 10.03.2016 (exatamente um ano depois de EUCLIDES ter entregado o “bagulho” a MELQUIZEDEQUE), AIRES SILVA, que exerceu o cargo de diretor de pavimentação da Secretaria de Obras, no termo “Pagamento de propina das empresas TERRAPLENAGEM SR LTDA., ATIVA OBRAS E SERVIÇOS LTDA. e MARTINELLO ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA – EPP (VISUAL ENGENHARIA E CONSULTORIA), no dia 10-03-2016”, assim esclareceu: “ QUE no dia 10/03/2016, no período da manhã, foi
procurado pelo então Secretário de Obras CARLOS JULIANO BUDEL, o qual solicitou ao
colaborador que fosse até a cidade de São Miguel do Iguaçu/PR para pegar “trinta” mil reais
com NILTON JOÃO BECKERS, proprietário da TERRAPLENAGEM SR LTDA., e “vinte
mil” com o empresário PAULO CEZAR BARACELLI, vinculado à empresa VISUAL, que
realiza projetos de obras para a prefeitura de Foz do Iguaçu-PR; QUE BUDEL também disse
que o colaborador tinha que pegar “vinte e cinco mil” com FERNANDO DA SILVA BIJARI,
proprietário da ATIVA OBRAS E SERVIÇOS LTDA.; QUE BUDEL pediu ao colaborador que
fosse até a cidade de São Miguel do Iguaçu-PR, onde deveria procurar pelo empresário
NILTON BECKERS e também pelo empresário PAULO. QUE se dirigiu a São Miguel do
Iguaçu/PR por volta das 11h utilizando um veículo FIAT STRADA, cor prata, de propriedade
da prefeitura municipal de Foz do Iguaçu/PR, utilizado na secretaria de obras. QUE ao chegar
na referida cidade foi primeiramente ao encontro de NILTON no escritório da
TERRAPLENAGEM SR LTDA., porém NILTON não estava no local. QUE ligou para o telefone
celular de NILTON utilizando telefone institucional da prefeitura de Foz do Iguaçu/PR de seu
uso para informar sobre o valor que NILTON deveria lhe entregar. QUE imediatamente
NILTON pediu que ligasse de um telefone fixo; QUE como estava no escritório da
TERRAPLENAGEM SR LTDA., ligou do telefone da empresa para o telefone celular de
NILTON. QUE informou NILTON que o valor que teria que lhe entregar era de R$30.000,00
(trinta mil reais), utilizando a expressão: “é trintão”. QUE NILTON pediu ao colaborador que
pegasse o valor mais tarde com a secretária REJANE no próprio escritório da
TERRAPLENAGEM SR LTDA. QUE após isso saiu e foi ao encontro de PAULO; QUE PAULO
também não possuía o dinheiro, pedindo ao colaborador que voltasse à tarde. QUE voltou a
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Foz do Iguaçu e no período da tarde retornou a São Miguel do Iguaçu/PR, dirigindo-se
primeiramente à VISUAL, onde PAULO lhe entregou pessoalmente um envelope contendo
R$20.000,00 (vinte mil reais). QUE PAULO solicitou que o colaborador assinasse um
documento referente ao recebimento do projeto com a finalidade de se resguardar de eventual
investigação que lhe imputasse o pagamento de propina, justificando assim a ida do
colaborador até seu escritório. QUE posteriormente voltou ao escritório da
TERRAPLENAGEM SR LTDA. e recebeu da secretária de NILTON um envelope com o
dinheiro solicitado. QUE não sabe dizer o valor que havia nos envelopes pois não os conferiu.
QUE retornou a Foz do Iguaçu/PR e se encontrou com FERNANDO BIJARI, na rua, onde
esse lhe entregou um envelope contendo o valor de R$25.000,00 em dinheiro, segundo
informou o próprio FERNANDO. QUE também não conferiu se havia realmente R$25.000,00.
QUE BUDEL afirmou ao colaborador que o dinheiro teria sido pedido pelo prefeito RENI
PEREIRA; QUE BUDEL recebeu os envelopes entregues por NILTON, PAULO e
FERNANDO e disse que iria resolver uns problemas a pedido do prefeito RENI PEREIRA,
quem BUDEL chama de “baixinho” ou “gordinho”.”
O teor desse depoimento converge com a versão narrada por NILTON. Frise-se que o próprio empresário disse “QUE, em uma visão geral, tais valores solicitados como propina, segundo o próprio RENI, eram destinados ao pagamento de vereadores ‘mensalinho’”.
Os excertos dos depoimentos acima colacionados, prestados por empresários que mantinham contrato com a PMFI, e também por pessoas que ocuparam cargos de direção no executivo municipal, bem assim os áudios interceptados, trazem a lume um pernicioso e duradouro esquema de recolhimento e pagamento de propina aos representantes da casa de leis local.
Tem-se que a cooptação de integrantes do legislativo municipal pela organização criminosa que se infiltrou na PMFI foi essencial para suster o esquema de locupletamento, vez que o pagamento da propina tornou ineficaz o sistema de freios e contrapesos tão caro à democracia moderna. Sem sobra de dúvida a ganância, a leniência, a passividade e a conveniência foram fundamentais para a gestão corrupta no âmbito do município.
Explica-se. Para viabilizar os projetos com os quais RENI pretendia desviar recursos, era imprescindível a aprovação de leis municipais e uma postura eminentemente passiva dos vereadores frente às eventuais suspeitas de irregularidades. Assim, para obter amplo apoio na Câmara Municipal, o gestor, privado de qualquer escrúpulo, não utilizou como argumentos de convencimento fatores legítimos, como o interesse público e social, ideais ou até mesmo coalizões político-partidárias, preferindo
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a opção antidemocrática e perniciosa da compra da convicção dos vereadores, essencial à separação dos poderes.
Seguindo esse raciocínio, vale rememorar o caso do Projeto de Lei n. 144/2015, de iniciativa do próprio RENI, que propôs a alteração da Lei n. 4.350/2015, que dispusera sobre as diretrizes para a elaboração da LOA do exercício de 2016. A aprovação desse projeto de lei autorizou, de forma genérica, a contratação de parceria público-privada, gerando ferrenha disputa entre empresas interessadas numa PPP relacionada à saúde, e celeuma entre agentes públicos fizeram lobby para elas.
Em 18.12.2015, exatamente o dia em que a Câmara de Vereadores aprovou a Lei n. 4.436/2015, foi interceptado um diálogo entre EUCLIDES, da CEMEDIA, e ROBERTO FLORIANI DE CARVALHO, da ATUAL MÉDICA (áudio índice 79158787) – pessoas diretamente interessadas na “PPP da saúde” –, no qual é comentado que “fecharam em 90%” e que “um foi pro lado de lá”, em referência ao resultado da votação do projeto de lei e à repentina mudança de posicionamento de um dos vereadores (em tese Paulo Rocha). Tendo em vista os interesses pessoais dos interlocutores dessa conversa, depreende-se que nesse tempo já era confabulada a “PPP da saúde”, que constituiria outra oportunidade de enriquecimento em prejuízo do erário.
Segue a transcrição de parte desse diálogo:
EUCLIDES: Oi, Roberto!
ROBERTO: Oi, Meu filho!
EUCLIDES: E aí?
ROBERTO: Beleza?
EUCLIDES: Beleza!
ROBERTO: Tá me ouvindo?
EUCLIDES: Tô!
ROBERTO: Beleza!Terminamos aqui, filho!
EUCLIDES: Fechou?
ROBERTO: Fechou, graças a Deus, cara! Fechou e fechou bonito!
EUCLIDES: Que bom!
ROBERTO: Aquela nossa... Aquela nossa parte lá, a minha e a tua, vamos dizer assim que tá
90% pronto, entendeu?
EUCLIDES: Uhum...
ROBERTO: Tá? Se for (incompreensível) a tarde inteira ali... Aí depois a gente faz os ajustes,
necessários aí ao longo... até,na volta do ano novo aí, tá?
EUCLIDES: Tá... Aqui a gente já vai fazer e finalizar aquela parte, começamos hoje, já! Para
organizar um pouco melhor, fica melhor.
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ROBERTO: Tá... porque, daí... Ela tá levando tudo mesmo, viu? Ela vai domingo embora aí...
EUCLIDES: Tá...
ROBERTO: Entendeu?
EUCLIDES: Uhum...
ROBERTO: Tá tudo... realmente, ficou algo assim, é, da parte técnica, jurídica, tudo ficou!
????não é perfeito, né cara? Sempre tem uns ajustinhos pra fazer... mas ficou assim, muito
bom, entendeu?
EUCLIDES: Uhum...Não... tranquilo, o nosso vai ficar pronto também... você viu o que eu te
mandei hoje aí, né?
ROBERTO: Vi, maravilha, filho! Maravilha!
EUCLIDES: Teve um que refugou, foi pro outro lado, mas mesmo assim deu certo!
[...]
Com efeito, ao prestar o depoimento de título “PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA”, MELQUIZEDEQUE disse: “[...] QUE portanto, o interesse no projeto ficou
estabelecido entre: GLOBOMED, do Dr. LAERTE, apoiado pela PATRICIA FOSTER,
SANDRA BARRETO, então auditora da secretaria de saúde, ALICE MARIA MACEDO e
CLAUDIO, esposo da Alice, que era enfermeiro e a ATUAL MEDICA, de propriedade do Dr.
ROBERTO FLORIANI DE CARVALHO, apoiada pelo colaborador, pelo EUCLIDES DE
MORAES BARROS e pelo REGINALDO SOBRINHO ; QUE pelo modelo adotado, poderia
haver a composição para formação do projeto, ou seja, adotar parte do projeto de uma em
conjunto com parte de outra; QUE entretanto, as empresas não tinham nenhuma intenção que
houvesse essa composição [...] QUE quanto à questão da aprovação do projeto de lei junto à
Câmara de Vereadores, onde foi autorizada a implantação do modelo PPP, não sabe afirmar
se houve alguma pressão ou vantagem a mais para aprovação, mas como na época havia o
pagamento do ‘mensalinho’, por óbvio isso também abarcaria a aprovação de tal projeto de
lei”.
Além disso, em conversa interceptada no âmbito da operação Pecúlio, entre BUDEL e RENI, em 01.03.2016 (áudio índice 80671347), o último deixou transparecer seu grande poder de influência sobre o posicionamento dos vereadores.
Veja-se parte do diálogo em questão:
RENI: Alô
BUDEL (antes HNI): Oi, só pra confirmar você negociou o foz habita seria derrubado
RENI: Mas poderiam dar um votinho a favor pelo menos né
BUDEL (antes HNI): Quando eu cheguei aqui o... falou...
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RENI: Eu falei que poderiam derrubar, porque iam derrubar de qualquer maneira. Tinham
falado que não iam votar. Daí eu falei, então pode, mas aprova aquela merda dos procuradores
de uma vez
BUDEL (antes HNI): Que ele vai, os requerimentos hoje aqui vão ser... aqueles que têm que ser
derrubados vão ser derrubados, tá?
RENI: Uhum.
BUDEL (antes HNI): A PPP e companhia.
RENI: Então tá bom, monitora ai. Conversei com o pessoal ali, talvez consegue salvar aquela
situação lá tua. Já mandei o recado!
[...]
Essas são apenas algumas das passagens que sinalizam para a adesão dos integrantes da Câmara Municipal aos interesses escusos de RENI, sendo que uma das contrapartidas seria o recebimento do dito “mensalinho”.
Nesse prisma, até mesmo em razão dos relatos de “falta de caixa”, tem-se que nalguns casos a sanha por parte de alguns dos vereadores foi crucial – ou até mesmo o fator preponderante – para a confabulação de fraudes nos contratos pactuados pela PMFI. Aos beneficiários, bastava receber a propina independentemente da origem dos recursos.
BENI RODRIGUES PINTO
A princípio BENI não figurou entre os vereadores que receberiam o “mensalinho” de forma contínua. Não obstante, ele teria sido um dos edis que exigiram o denominado “décimo terceiro”.
Nesse sentido, veja-se excerto do termo de depoimento de título “MENSALINHO”, prestado pelo colaborador BUDEL: “[...] QUEainda em dezembro de
2015,tomou conhecimento de que houve cobrança ao RENI por parte de vereadores que não
recebiam o ‘mensalinho’ para receberem um “décimo terceiro”; QUE tal “décimo terceiro”
foirecebido pelos vereadores ZÉ CARLOS, BENI e PAULO ROCHA [...] QUE o vereador
BENI recebeu vinte mil reais em razão do ‘décimo terceiro’ [...]”
Interrogado em sede policial, BENI argumentou: “QUE é vereador desde
janeiro de 2005; QUE não tem outra fonte de renda, apenas o salário de vereador; QUE recebe
apenas o salário de vereador, de R$ 7.800,00 líquido, aproximadamente [...] QUE conheceu
RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA quando ele foi candidato a deputado estadual, porém só
de vista; QUE só a partir de 2007, quando se filiou ao PSB, começou a conversar com RENI
PEREIRA sobre questões partidárias; QUE nunca teve nenhuma amizade com RENI; QUE
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tinha pouco contato com o RENI, pois o interrogado sempre faltava às reuniões partidárias;
QUE se encontrou mais com RENI na época que ele foi candidato a prefeito de Foz do Iguaçu,
em 2008 e 2012 [...] QUE desconhece completamente que no curso desta legislatura tenha
havido pagamento de prestações continuadas, vulgo “mensalinho”, para que o legislativo
municipal se alinhasse aos interesses pessoais de RENI; QUE já ouviu boatos sobre o tal
“mensalinho”, contudo, nunca presenciou esse tipo de pagamento; QUE não conhecia
NILTON BECKERS, VILSON SPERFELD, FERNANDO DA SILVA BIJARI; QUE encontrou
rapidamente AIRES SILVA, porém, nunca conversou com ele; QUE nunca conversou com
RODRIGO BECKER e com MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA;
QUE nega que tenha recebido qualquer tipo de pagamento ou “mensalinho”; QUE conversava
com CARLOS BUDEL na condição de vereador, pedindo obras e outras reivindicações da
população; QUE não sabe o porquê de MELQUIZEDEQUE e BUDEL terem dito tal coisa,
pois nunca recebeu qualquer tipo de vantagem indevida; QUE como disse, nunca recebeu
nada indevidamente, “mensalinho” ou outra coisa, e não sabe a razão de BUDEL ter dito
isso; QUE não recebeu “décimo terceiro” de R$ 20.000,00, e nunca ouviu falar de tal coisa;
QUE desconhece que vereadores de Foz do Iguaçu recebem ou recebiam o “mensalinho” na
legislatura corrente; QUE nunca teve intimidade com HERMÓGENES DE OLIVEIRA, o
MOGÊNIO, líder do governo na gestão RENI; QUE desconhece qualquer fato relacionado a
suposto “mensalinho” para posterior distribuição entre os vereadores; QUE nega que cada
vereador alinhado ao “mensalinho” recebia, mensalmente, R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou R$
5.000,00 (cinco mil reais) mais uma indicação para cargo em comissão “CC2”; QUE
desconhece completamente tal fato; QUE como era do partido do RENI PEREIRA, o PSB,
sempre votou a favor dos projetos apresentados pelo prefeito RENI; QUE era uma questão
partidária; QUE nunca recebeu nada em troca; QUE nunca recebeu vantagem indevida, pois
como é do partido PSB, não tinha como não apoiar os projetos do prefeito RENI.”
DARCI (DRM) SIQUEIRA
No termo de título “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES - MENSALINHO PARTE I”, MELQUIZEDEQUE asseverou: “[...] QUE em uma conversa
com o RENI, em uma reunião realizada dentro do carro do colaborador próximo ao fórum, já
que ele estava vindo de uma reunião na RPC, ele informou ao colaborador os sete nomes dos
vereadores que deveriam receber o ‘mensalinho’, quais sejam: o COQUINHO; DARCI DRM;
EDILIO DALLAGNOLL; MARINO GARCIA; MOGENIO; PAULO ROCHA; RUDINEI DE
MOURA; QUE como o colaborador não tinha naquela ocasião como se recordar de todos
esses nomes, criou uma anotação em seu aparelho celular, aparelho que sempre menciona
como prova que está na posse do GAECO; QUE na conversa com o RENI, ele falou para que
colocasse os nomescom um X, no raciocínio de que para cada X são R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), como por exemplo o COQUINHOcom dois X, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), o
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DARCI DRM com um X e assim por diante; QUE quem recebia somente R$ 5.000,00 também
teria direito à indicação de uma diretoria [...]”
Já no termo de título “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES - MENSALINHO PARTE IV”, MELQUIZEDEQUE disse: “[...] QUEcom relação ao
repasse mensal da operação “mensalinho”, o colaborador esclarece que arrecadava o valor de
50 mil reais e, via de regra, repassava em espécie diretamente a pessoa de HERMÓGENES DE
OLIVEIRA (MOGÊNIO); QUE MOGÊNIO repassava aos demais vereadores, quais sejam,
COQUINHO (10 mil reais), DARCI DRM (5 mil reais), EDÍLIO DALL’AGNOL (5 mil reais),
MARINO GARCIA (5 mil reais), MOGÊNIO (10 mil reais), PAULO ROCHA (5 mil reais) e
RUDINEI DE MOURA (10 mil reais); QUE os vereadores citados que recebiam 5 mil por mês
foram os que optaram por receber este valor mais uma indicação para uma diretoria junto à
Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu [...]”.
BUDEL, que sucedeu MELQUIZEDEQUE como operador do esquema em comento, disse, no depoimento “MENSALINHO”: “QUEquando assumiu a Secretaria
de Obras existia uma tabela de ‘mensalinho’cumprida pelo MELQUIZEDEQUE e que era
direcionadaao líder do governo, o vereador HERMÓGENES; QUE o ‘mensalinho’ veio à tona
quando o RENI propôs a troca dos cargos comissionados – CC2 – por pagamento em dinheiro,
que corresponderia ao valor líquido do salário de um cargo, ou seja, cinco mil reais, podendo
acumular vários cargos;QUE em um primeiro momento, constavamda tabela os vereadores
HERMÓGENES (Mogênio),DARCI DRM, RUDINEI, COQUINHO, MARINO e EDÍLIO, sendo
que a tabela resultava o pagamento de sessenta e cinco mil reais, repassados pelo
MELQUIZEDE ao vereador HERMÓGENES [...] QUE o ‘mensalinho’ era fato conhecido por
todos os vereadores; QUE o RENI determinou o aumento do ‘mensalinho’, que passou de
sessenta e cinco mil reais para setenta e cinco mil reais a serem divididos entre os mesmos
vereadores, uma vez que DARCI DRM e EDÍLIO abriram mão de mais um cargo CC2 cada um
em troca de pagamento em dinheiro [...] QUE todo o pagamento do ‘mensalinho’ passou a ser
feito diretamente pelo colaborador ao próprio vereador; QUE os valores eram determinados
pelo RENI e pagos aos vereadores, de dezembro de 2015 a março de 2016, foram na seguinte
forma: [...] QUE o vereador DARCI recebeu três parcelas de dez mil reais referentes ao
‘mensalinho’ e duas parcelas de trinta e uma de vinte mil reais referentes à campanha da
deputada Cláudia, totalizando cento e dez mil reais; QUE esse valor diferenciado que o
vereador DARCI recebeu em relação ao COQUINHO foi em decorrência da pressão que
aquele exerceu [...] QUE em 13 de abril de 2016 conseguiu acertas todas as pendências
referentes aos pagamentos do ‘mensalinho’ e os valores referentes à campanha da deputada
Cláudia, sendo: [...] DARCI recebeu dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais
como parte da parcela referente à campanha da deputada Cláudia [...] QUE os pagamentos
programados até julho de 2016, mas que não ocorreram em razão da prisão do colaborador,
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deveriam ocorrer da seguinte forma: MAIO/2016: [...] DARCI deveria receber dez mil reais
em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte do pagamento da campanha de Cláudia
[...] PAGAMENTOS PARA JUNHO/2016: [...] DARCI: dez mil reais em razão do mensalinho
[...] JULHO DE 2016: [...] RUDINEI, DARCI, COQUINHO, MOGENIO e QUEIROGA: dez
mil reais em razão do mensalinho [...]”
Por ocasião da deflagração da operação Nipoti, DARCI disse: “QUE é
vereador em Foz do Iguaçu, auferindo em torno de R$7.000,00 (sete mil reais por mês) QUE
também é empresário, possuindo uma "Metalúrgica" em Foz do Iguaçu desde o início da
década de 1990; QUE na realidade, seu nome foi retirado como proprietário formal da
metalúrgica, sendo que acredita que as cotas estejam dividas igualmente entre sua filha e sua
esposa, mas não tem certeza; QUE possui 50% (cinquenta por cento) de uma empresa de
comercialização de Gás de nome fantasia Cascavel Gás em sociedade com seu genro WILIAN;
QUE além disso, possui diversos imóveis os quais são locados e são fontes de renda do
interrogado; QUE acredita que a renda mensal do interrogado gire em torno de R$15.000,00 a
R$20.000,00 (quinze a vinte mil reais) por mês, somadas todas as atividades supracitadas [...]
QUE conheceu RENI CLOVIS PEREIRA após a eleição do mesmo, na condição de vereador de
Foz do Iguaçu, em uma conversa de apresentação da qual participaram praticamente todos os
vereadores; QUE não possui afinidade pessoal ou laços políticos, tendo apoiado o candidato
adversário a RENI, de alcunha CHICO BRASILEIRO [...] QUE o interrogado não utiliza sua
influência política para agilizar a liberação de alvarás pela Prefeitura; QUE perguntado
acerca de conversa do dia 23/12/2015 (áudio índice 79497453), o interrogado se recorda de ter
sido procurado por senhor cujo nome não se lembra, o qual solicitou apoio para liberação de
um alvará que se encontrava há muito tempo parado, restando pendente somente a
assinatura; QUE acredita que se tratava de um alvará de transporte; QUE nesse caso,
auxiliou o homem por meio da cobrança ao Prefeito, mas tratou-se de um procedimento
normal na política, sem que o interrogado tivesse auferido qualquer vantagem em razão desse
fato; QUE a urgência se dava em relação ao encerramento do ano e à necessidade
apresentada pelo homem; QUE se encontrou com esse homem por acaso em um comércio;
QUE não se recorda se o Prefeito chegou a assinar o alvará; QUE não confirma que houve
pagamento ao interrogado de prestações continuadas pelo Prefeito a fim de garantir
alinhamento político; QUE não confirma ter recebido qualquer valor a título de
"mensalinho"; QUE não conhece MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA; QUE conhece CARLOS BUDEL pois ele foi vereador, mas nunca recebeu qualquer
valor de esquema operado por ele; QUE não sabe explicar por que seu nome foi envolvido nos
fatos como recebedor; QUE não sabe dizer quais vereadores recebem ou recebiam mensalinho
nesta legislatura; QUE não tem conhecimento de que HERMOGENES DE OLIVEIRA
recebesse valores para distribuição aos demais vereadores; QUE não tem conhecimento de que
cada vereador recebia R$10.000,00 (dez mil reais) ou R$5.000,00 (cinco mil reais) mais uma
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indicação para cargo em comissão CC2; QUE não tem qualquer conhecimento sobre origem de
recursos empregados em supostos pagamentos; QUE nega ter recebido qualquer valor para
apoio à candidatura de CLAUDIA PEREIRA em 2014; QUE esteve uma ou duas vezes na
residência de FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO, mas para tratar de uma autorização
para executar um trabalho da metalúrgica para o qual foi contratado por uma das mesquitas de
Foz do Iguaçu no final de 2014 ou no final de 2015; QUE essa mesquita faz divisa com o
condomínio de propriedade de DUSO, de forma que, para executar o serviço para os árabes, o
interrogado foi solicitar autorização, uma vez que o objeto do serviço era uma calha e um
painel em cima do muro, sendo que esse painel serviria para impedir que as bolas utilizadas na
quadra poliesportiva da mesquita caíssem no condomínio; QUE o interrogado não apoiou
diretamente a campanha de CLAUDIA PEREIRA, sendo que seu apoio indireto consistia em
sugerir o voto em CLAUDIA aos eleitores que não tivessem simpatia por CHICO
BRASILEIRO, sendo que este era o principal candidato apoiado pelo interrogado; QUE
perguntado se houve combinação de voto em bloco entre o interrogado COQUINHO e
RUDINEI, afirmou que não houve combinação de voto em bloco, não tendo sido utilizado como
estratégia para pressionar RENI a negociar apoio [...] QUE nunca utilizou notas de sua
empresa para esquentar valores recebidos no mensalinho, até porque nunca recebeu qualquer
quantia no referido esquema; QUE QUE ressalta que sempre teve postura de neutralidade em
relação a RENI; QUE em 2012 não o apoiou e nesta eleição de 2016, o interrogado apoio o
candidato PAULO MCDONALD, de oposição ao grupo de RENI; QUE votou em diversas
ocasiões de forma contrária aos projetos enviados pelo Prefeito RENI; QUE nas vezes em que
votou alinhado com o Prefeito o fez no interesse da cidade e não no interesse de organização
criminosa”.
O anexo relatório preliminar de análise do material apreendido em poder de
BENI RODRIGUES, comprova que além de indicar eleitores a cargos e funções na prefeitura
de Foz do Iguaçu/PR, também indicava parentes, como forma de vantagem indevida para
manter-se na base “governista” de RENI PEREIRA.
EDÍLIO JOÃO DALL'AGNOL
RODRIGO, primeiro dos colaboradores a figurar como operador do esquema
em testilha, disse, no termo “FINANCIAMENTO DO MENSALINHO”: “QUE as principais
fontes de financiamento do “mensalinho” eram nas áreas de obras,saúde e terceirizadas, sendo
os principais financiadores as empresas SR, ATIVA, LABOR, IGUASSU, e escutou falar que o
vereador EDILIO recebia valores da VITAL (empresa que faz coleta de lixo) [...]”
Já MELQUIZEDEQUE, no termo de título “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES - MENSALINHO PARTE I”, aduziu: “[...] QUE em uma conversa com o
RENI, em uma reunião realizada dentro do carro do colaborador próximo ao fórum, já que ele
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estava vindo de uma reunião na RPC, ele informou ao colaborador os sete nomes dos
vereadores que deveriam receber o ‘mensalinho’, quais sejam: o COQUINHO; DARCI DRM;
EDILIO DALLAGNOLL; MARINO GARCIA; MOGENIO; PAULO ROCHA; RUDINEI DE
MOURA [...]”.
Já no termo de título “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES - MENSALINHO PARTE IV”, MELQUIZEDEQUE asseverou: “[...] QUEcom relação ao
repasse mensal da operação “mensalinho”, o colaborador esclarece que arrecadava o valor de
50 mil reais e, via de regra, repassava em espécie diretamente a pessoa de HERMÓGENES DE
OLIVEIRA (MOGÊNIO); QUE MOGÊNIO repassava aos demais vereadores, quais sejam,
COQUINHO (10 mil reais), DARCI DRM (5 mil reais), EDÍLIO DALL’AGNOL (5 mil reais),
MARINO GARCIA (5 mil reais), MOGÊNIO (10 mil reais), PAULO ROCHA (5 mil reais) e
RUDINEI DE MOURA (10 mil reais); QUE os vereadores citados que recebiam 5 mil por mês
foram os que optaram por receber este valor mais uma indicação para uma diretoria junto à
Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu [...]”
Tendo figurado como um dos vereadores presos na deflagração da operação Nipoti, EDÍLIO disse por ocasião de seu interrogatório: “[...] QUE atualmente
encontra-se aposentado pela ITAIPU e INSS, recebendo cerca de R$ 9.500,00 mensais, mais
remuneração como vereador em torno de R$ 7.000,00 [...] QUE conhece a pessoa de Reni
Clóvis de Souza Pereira acerca de 12 anos, tendo participado numa das campanhas para
eleição de referida pessoa para Deputado Estadual, tendo o conhecido em razão do meio
político, visto que o interrogando havia sido candidato a vereador; QUE não possui relação de
amizade/intimidade com referida pessoa, embora tenha ajudado na campanha deste; QUE tão
logo se elegeu vereador pelo partido de Reni, deixou o partido deste (PSB) e filiou-se no
partido Solidariedade; QUE atualmente não possui nenhum vinculo político com Reni; [...]
QUE não tinha uma frequência nas reuniões com Reni, recordando-se apenas de uma vez que
foi até a residência deste para pedir apoio na sua candidatura a presidência da Câmara de
Vereadores, logo após a eleição; QUE se reuniu em outras oportunidades com Reni,
juntamente com outros vereadores, na prefeitura Municipal [...] QUE não tem conhecimento
de houvesse pagamento de prestações continuadas para que o legislativo municipal se
alinhasse aos interesses pessoas de Reni, sendo que nunca recebeu nenhum valor ou benesse
nesse sentido, tendo, inclusive, "abrido mão do salário de vereador no período em que esteve
no centro de convenções". Que nada sabe a respeito do referidos pagamentos. QUE nada
sabe a respeito do "mensalinho" pago aos vereadores de Foz do iguaçu/Pr, nunca tendo
recebido qualquer valor ou outra benesse, não sabendo dizer por qual motivo referidas
pessoas mencionaram o nome do interrogando; QUE não sabe dizer quais são os vereadores
que recebem ou recebiam o "mensalinho", sendo que nunca ninguem lhe propôs participara
deste; QUE Hermógenes era um lider atuante, sendo bastante "criqui" em relação a projetos,
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contudo, não tem conhecimento da participação deste na distribuição de valores relativos ao
"mensalinho"; QUE não confirma ou nada sabe da existência de que cada vereador alinhado
ao "mensalinho" recebia mensalmente R$ 10.000,00 ou R$ 5.000,00 mais uma indicação para
cargo em comissão CC2. Que nunca recebeu tais valores, nem nunca indicou alguém para
ocupar cargo em comissão CC2, ou seja, cargos comissionados indicados pelo prefeito; QUE
não sabe qual é a origem dos valores utilizados para pagamento das vantagens indevidas aos
vereadores; QUE nunca recebeu, nem lhe foi proposto, nem tem conhecimento de que outro
vereador tenha recebido vantagem indevida para se alinhar aos interesses de Reni quanto a
algum ponto específico [...]”.
O anexo relatório preliminar de análise do material apreendido em poder de
EDÍLIO JOÃO DALL’AGNOLL, comprova que indicava eleitores a cargos e funções na
prefeitura de Foz do Iguaçu/PR, como forma de vantagem indevida para manter-se na base
“governista” de RENI PEREIRA.
HERMÓGENES DE OLIVEIRA
Além de ser um dos vereadores diretamente beneficiados com o pagamento do
mensalinho, HERMÓGENES/MOGÊNIO ainda teria sido, ainda que por determinado período,
o responsável – ou um dos responsáveis – pelo recebimento dos valores para posterior
distribuição entre seus pares. Essa proatividade inclusive é demonstrada por sua iniciativa de ser
o último a receber quando os recursos arrecadados eram insuficientes.
No depoimento de título “MENSALINHO”, RODRIGO disse: “[...] QUE
MOGÊNIO, líder do governo e o vereador ZÉ CARLOS eram responsáveis por distribuir o
dinheiro aos vereadores [...]”
Já MELQUIZEDEQUE, no termo “OPERAÇÃO CÂMARA DE
VEREADORES – MENSALINHO PARTE IV”, argumentou: “QUEcom relação ao repasse
mensal da operação “mensalinho”, o colaborador esclarece que arrecadava o valor de 50 mil
reais e, via de regra, repassava em espécie diretamente a pessoa de HERMÓGENES DE
OLIVEIRA (MOGÊNIO); QUE MOGÊNIO repassava aos demais vereadores, quais sejam,
COQUINHO (10 mil reais), DARCI DRM (5 mil reais), EDÍLIO DALL’AGNOL (5 mil reais),
MARINO GARCIA (5 mil reais), MOGÊNIO (10 mil reais), PAULO ROCHA (5 mil reais) e
RUDINEI DE MOURA (10 mil reais); QUE os vereadores citados que recebiam 5 mil por mês
foram os que optaram por receber este valor mais uma indicação para uma diretoria junto à
Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu [...] QUEquanto aos demais citados, em relação ao
“mensalinho”, todos recebiam diretamente com MOGÊNIO; QUE todas as conversas com
MOGÊNIO, foram relacionadas ao “mensalinho”, como datas de pagamento, valores em
atraso, etc; QUE estabeleceram que até o dia 10 de cada mês o valor da operação
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“mensalinho” seria repassado a MOGÊNIO; QUE em algumas oportunidades o valor
destinado a MOGÊNIO nem sempre era repassado até do dia 10, mas até o final do mês o
colaborador repassava o valor destinado a ele;QUE o colaborador esclarece que MOGÊNIO
tinha um passivo de 20 mil reais, no início da operação “mensalinho”, os quais foram saldados
pelo colaborador [...]”.
Ainda quanto a MELQUIZEDEQUE, no termo “OPERAÇÃO CÂMARA DE
VEREADORES – MENSALINHO PARTE I” ele disse: “[...] QUE em uma conversa com o
RENI, em uma reunião realizada dentro do carro do colaborador próximo ao fórum, já que ele
estava vindo de uma reunião na RPC, ele informou ao colaborador os sete nomes dos
vereadores que deveriam receber o ‘mensalinho’, quais sejam: o COQUINHO; DARCI DRM;
EDILIO DALLAGNOLL; MARINO GARCIA; MOGENIO; PAULO ROCHA; RUDINEI DE
MOURA [...] QUE nas oportunidades que não atingia o valor de cinquenta mil reais, o
MOGENIO se dispunha a ser o último a receber, quando por exemplo o colaborador somente
conseguia quarenta mil reais na data estipulada, porém o repasse da diferença era feita
posteriormente àquele vereador [...]”
Já no termo “SANIC”, MELQUIZEDEQUE explicou: “[...] QUE o marco que
coloca o colaborador como responsável pelopagamento ‘mensalinho’ dos vereadores foi o
envolvendo um pagamento para a SANIC, referente a um contrato de prestação de serviço de
plantio de grama; QUE o montante foi de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para que fosse
entregue ao DIEGO para que ele repassasse aos vereadores [...] o colaborador se dirigiu até
local próximo da prefeitura, nas proximidades da Marinha e entregou a bolsa contendo o valor
para o DIEGO, para que este repassasse ao vereador MOGÊNIO [...]”
Tem-se, ainda, que por representar os demais vereadores corrompidos na
questão do “mensalinho”, HERMÓGENES/MOGÊNIO ainda cobrava a realização dos
pagamentos. Quanto a isso, EUCLIDES disse no depoimento de título “BAGULHO”: “[...]
QUE no tocante a um áudio em que há uma referência a “bagulho”, o colaborador EUCLIDES
afirma que repassou um valor entre 15 e 20 mil para MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREIA DE SOUZA, pois este precisava pagar um vereador; QUE MELQUI
falou que HERMÓGENES é quem estava cobrando; QUEHERMÓGENES era líder de governo
[...”]
No depoimento “ALIANÇA POLÍTICA E ACORDO COM EMPREITEIRAS”, BUDEL aduziu: “[...] QUE o dinheiro para a manutenção, para dar
continuidade ao ‘mensalinho’, implantado ainda na época do MELQUIZEDEQUE,na conversa
com o RENI e com o NILTON, foi repassada ao colaborador uma planilha para ser
cumprida,planilha esta confirmada pelo HERMÓGENES, que era líder dogoverno e era quem
fazia a distribuição na época do MELQUIZEDEQUE [...”] (gfifo nosso)
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Já No termo de título “MENSALINHO”, BUDEL disse: “QUEquando
assumiu a Secretaria de Obras existia uma tabela de ‘mensalinho’cumprida pelo
MELQUIZEDEQUE e que era direcionadaao líder do governo, o vereador HERMÓGENES;
QUE o ‘mensalinho’ veio à tona quando o RENI propôs a troca dos cargos comissionados –
CC2 – por pagamento em dinheiro, que corresponderia ao valor líquido do salário de um
cargo, ou seja, cinco mil reais, podendo acumular vários cargos;QUE em um primeiro
momento, constavamda tabela os vereadores HERMÓGENES (Mogênio),DARCI DRM,
RUDINEI, COQUINHO, MARINO e EDÍLIO, sendo que a tabela resultava o pagamento de
sessenta e cinco mil reais, repassados pelo MELQUIZEDE ao vereador HERMÓGENES; [...]
QUE os pagamentos programados até julho de 2016, mas que não ocorreram em razão da
prisão do colaborador, deveriam ocorrer da seguinte forma: MAIO/2016: [...] MOGÊNIO
deveria receber dez mil reais em razão do mensalinho e QUEIROGA, dez mil reais em razão do
mensalinho; PAGAMENTOS PARA JUNHO/2016: [...] MOGÊNIO e QUEIROGA: dez mil
reais em razão do mensalinho; JULHO DE 2016: [...] RUDINEI, DARCI, COQUINHO,
MOGENIO e QUEIROGA: dez mil reais em razão do mensalinho [...]”.
Deflagrada a fase ostensiva da operação Nipoti, HERMÓGENES/MOGÊNIO foi preso e prontamente interrogado, ocasião em que ele disse: “QUE está vereador até o final da presente legislatura, não possuindo outra ocupação
no momento nem outras fontes de renda; QUE sua renda média mensal é de R$ 9 mil brutos
[...] QUE conheceu RENI PEREIRA, de modo pessoal, após sua eleição como prefeito, sendo
que até então conhecia pela imprensa; QUE não possuía afinidade política com RENI
PEREIRA de maneira alguma, mas por sua experiência política (do Interrogado) foi escolhido
pelos vereadores para ser líder do prefeito na Câmara no início de 2014; QUE RENI era
inimigo político do Interrogado [...] QUE não tem ligação política com MELQUIZEDEQUE, e
demorou a conhecê-lo mesmo após ter assumido como líder, e acredita tê-lo conhecido no ano
de 2015 [...] QUE conheceu CHARLES BORTOLLO quando ele assumiu a Secretaria de Saúde,
e até então não sabia quem era, não sendo seu amigo ou tendo negócios; QUE era frequente o
Interrogado fazer café em sua casa, de modo que o evento registrado no áudio 74679027 era
comum; QUE não sabe a razão da referida reunião; QUE os termos "café" e "esfirra" não
significam propina; QUE não conhece EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, e nunca
cobrou dinheiro de MELQUIZEDEQUE; QUE nunca tratou de "mensalinho" com
MELQUIZEDEQUE ou qualquer outra pessoa, e quem começou essa história HENRIQUE
ALIANA, aliado do PAULO MACDONALD, que são seus inimigos políticos em razão de
denúncia referentes ao hospital municipal e empresas de ônibus [...] QUE esse negócio de
"mensalinho" é uma fantasia, e os colaboradores premiados estão mentindo, pois sua função
na câmara era viabilizar projetos; QUE não faz ideia de quem recebeu ou recebe
"mensalinho", nem quais eram os valores; QUE não sabe também de origem de recursos para
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pagar "mensalinho"; QUE nunca houve, em relação ao Interrogado, barganha para
alinhamento político com RENI PEREIRA”.
JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA (ZÉ CARLOS)
Segundo os depoimentos prestados pelos colaboradores, ZÉ CARLOS teria recebido ao menos o tal “décimo terceiro”.
Nesse sentido foi o depoimento de BUDEL no termo “MENSALINHO”. Veja-se trecho desse termo: “[...] QUEquando assumiu a Secretaria de Obras existia uma
tabela de ‘mensalinho’cumprida pelo MELQUIZEDEQUE e que era direcionadaao líder do
governo, o vereador HERMÓGENES; QUE o ‘mensalinho’ veio à tona quando o RENI propôs
a troca dos cargos comissionados – CC2 – por pagamento em dinheiro, que corresponderia ao
valor líquido do salário de um cargo, ou seja, cinco mil reais, podendo acumular vários
cargos;QUE em um primeiro momento, constavamda tabela os vereadores HERMÓGENES
(Mogênio),DARCI DRM, RUDINEI, COQUINHO, MARINO e EDÍLIO, sendo que a tabela
resultava o pagamento de sessenta e cinco mil reais, repassados pelo MELQUIZEDE ao
vereador HERMÓGENES; QUE de início, a lista elaborada pelo MELQUIZEDEQUE possuía
seis nomes de vereadores, sendo que quando o pagamento de propina passou a ser operado
pelo colaborador, passou também a ser composta pelo vereador PAULO ROCHA [...]
QUEainda em dezembro de 2015,tomou conhecimento de que houve cobrança ao RENI por
parte de vereadores que não recebiam o ‘mensalinho’ para receberem um “décimo terceiro”;
QUE tal “décimo terceiro” foirecebido pelos vereadores ZÉ CARLOS, BENI e PAULO
ROCHA; QUE tomou conhecimento de uma reunião entre o RENI e vereadores, dentre os
quais ZÉ CARLOS, no sindicado dos trabalhadores do comércio, ocasião em que o RENI
levou dinheiro extra ao ‘mensalinho’, relatada pelo próprio RENI [...] QUE os valores eram
determinados pelo RENI e pagos aos vereadores, de dezembro de 2015 a março de 2016, foram
na seguinte forma: [...] QUE o vereador ZÉ CARLOS recebeu quinze mil reais em decorrência
do ‘décimo terceiro’ [...]”.
MELQUIZEDEQUE, no termo de título “CAMPANHA/TRANSIÇÃO/PRIMEIROS ANOS DO GOVERNO RENI PARTE II”, asseverou: “[...] QUE em uma certa oportunidade, em meados de agosto de 2014, o RENI e o
RODRIGO vieram conversar com o colaborador afoitosemresolver a questão daquele mês dos
vereadores, e o colaborador reportou a ele somente a questão da POWERNET e INNERBIT,
que era recolhido mensalmente pelo DIEGO; QUE cerca de dois dias após essa conversa, o
RODRIGO solicitou ao colaborador o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para
empréstimo ao RENI com prazo de devolução de quarenta e oito horas; QUE como o
colaborador possuía um passivo com o RENI e como queria ter um pouco mais de confiança
dele, pensou que tal manobra poderia dar certo e o colaborador teria um nível de confiança
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maior com o RENI e com o RODRIGO, de modo que pudesse ter mais acesso para viabilizar os
projetos do colaborador; QUE portanto, resolveu realizar tal empréstimo e para tanto ligou
para sua secretária no Paraguai, determinou a troca do dinheiro do dólar para o real e trouxe
o dinheiro; QUE desde o momento da solicitação do empréstimo, em questão de uma hora o
colaborador já estava com o dinheiro no seu veículo no pátio da prefeitura para entregar para
o RENI; QUE chegando na prefeitura, falou com o RENI e este solicitou uma carona até o
SINECOFI; QUE por conseguinte, ele ingressou no veículo do colaborador e no trajeto que
ficou sabendo que tal valor era destinado ao ‘mensalinho’ dos vereadores; QUE não foi o
colaborador quem entregou o dinheiro para o então presidente da Câmara, JOSÉ CARLOS
NEVES, mas sim o próprio RENI; QUE entretanto, afirma com certeza que o dinheiro foi
entregue para o próprio ‘ZÉ CARLOS’ no SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS, que fica a
duas quadras da prefeitura [...]”.
Interrogado em sede policial, JOSÉ CARLOS disse: “QUE o interrogado é
comerciário e aufere rena mensal média de cerca de R$ 15.000,00 [...] QUE conheceu RENI
CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA há alguns anos, pois se trata de pessoa pública, mas nas
eleições de 2012 passou a ter mais contato com RENI em razão de diversas reuniões
partidárias realizadas para formar a coligação que apoiou a candidatura de RENI para
prefeito; QUE se reunia com RENI apenas em reuniões partidárias realizadas
esporadicamente; QUE não se reunia com RENI reservadamente, mas sempre no contexto
partidário, para tratar de assuntos relacionados a eleição [...] QUE, perguntado se confirma
que no curso desta legislatura houve pagamento de prestações continuadas, vulgo
“mensalinho”, para que o legislativo municipal se alinhasse aos interesses pessoais de RENI,
o interrogado afirma que isso nunca ocorreu e que se trata de um "folclore"; QUE
informado de que diversos réus da operação cognominada “Pecúlio” que firmaram acordo de
colaboração premiada, entre eles o já mencionado NILTON BECKERS e o sócio VILSON
SPERFELD, da TERRAPLENAGEM SR LTDA., FERNANDO DA SILVA BIJARI, da ATIVA
ENGENHARIA DE OBRAS, CARLOS JULIANO BUDEL, ex-vereador, ex-secretário de obras e
conhecido político local, AIRES SILVA, ex-diretor de obras, RODRIGO BECKER, ex-
secretário de planejamento, e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA,
ex-secretário de TI, reconheceram, em depoimentos prestados sob compromisso, a existência
do “mensalinho” pago aos vereadores de Foz do Iguaçu/PR. Inclusive o nome do interrogando
foi indicado por MELQUIZEDEQUE e BUDEL, operadores do esquema, como sendo um dos
edis a quem as vantagens eram pagas, o interrogado afirma que tais informações não são
verdadeiras e que, de todas as pessoas citadas, conhece apenas "BUDEL", que exerceu o cargo
de vereador juntamente com o interrogado na última legislatura; QUE perguntado se é
inimigo de alguma das pessos citadas ou se sabe o motivo pelo qual seu nome foi mencionado
por elas, o interrogado afirma que não é inimigo de nenhum deles e acredita que eles possam
ter prestado tais informações, ainda que falsas, na ânsia de se verem livres da cadeia; QUE
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não confirma a informação prestada por BUDEL em seu acordo de delação premiada na
qual afirma que o interrogando recebeu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de um
“décimo terceiro” do “mensalinho"; QUE não tem notícia da ocorrência de pagamentos
periódicos a vereadores a título de "mensalinho"; QUE não confirma que, juntamente com
MOGÊNIO, recebesse os valores do “mensalinho” para distribuição entre os edis, conforme
constou do depoimento RODRIGO BECKER; QUE gostaria de consignar que não faz parte
do grupo político ao qual pertence MOGÊNIO e sinal disso foi que tal grupo não apoiou o
interrogado para a reeleição para presidente da Câmara Municipal; QUE, informado que
MELQUIZEDEQUE disse em depoimento ter efetuado um empréstimo de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) para RENI, e que entregou o valor para ele no pátio da Prefeitura
Municipal e que deu uma carona para RENI até o SINECOFI, sendo que no trajeto tomou
conhecimento de que o dinheiro seria destinado ao “mensalinho” dos vereadores, e que RENI
entregou o dinheiro para o próprio interrogando, então presidente da Câmara Municipal, no
sindicato dos comerciários. Informado ainda que RODRIGO BECKER confirmou o empréstimo
feito por MELQUIZEDEQUE, divergindo dele apenas quanto a quem teria entregado o
dinheiro para o interrogando – para RODRIGO, ele mesmo e MELQUIZEDEQUE teriam
efetuado a entrega. Informado, por fim, que BUDEL, também em depoimento, disse que RENI
relatara-lhe uma reunião com vereadores, dentre eles o interrogando, no sindicato dos
trabalhadores do comércio, ocasião em que ele, RENI, levou dinheiro extra para o
'mensalinho', o interrogado nega ter recebido a quantia indicada de quem quer que seja;
QUE gostaria de consignar que o sindicato é um espaço público e que as instalações são
utilizadas frequentemente para eventos e atividades, inclusive da própria prefeitura, razão pela
qual o interrogado não tem controle de tudo o que ocorre no SINECOFI; QUE nega mais uma
vez a existência do chamado “mensalinho” e desconhece se outros vereadores recebiam,
mensalmente R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mais uma indicação
para cargo em comissão “CC2”; QUE perguntado se sabe ou ao menos supõe qual é a origem
dos recursos empregados no pagamentos das vantagens indevidas aos vereadores, o
interrogado reafirma que desconhece a existência de tais fatos; QUE nunca recebeu qualquer
tipo de vantagem indevida para alinhar-se aos interesses de RENI quanto a algum ponto
específico, desconhecendo se outro vereador o fez”.
LUIZ AUGUSTO PINHEIRO QUEIROGA
O vereador QUEIROGA não foi citado como sendo um dos beneficiários fixos do “mensalinho”. Não obstante, consta que ele também foi agraciado por esse esquema, sem contar outros casos pontuais de recebimento de propina.
Vale transcrever, aqui, excerto do termo de depoimento de RODRIGO com o título “MENSALINHO”: “[...] QUE todos os vereadores são beneficiados, sendoque
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os da oposição se beneficiam através dos vereadoresda situação; QUE, geralmente, ganham
em dinheiro e/ou cargos na Prefeitura ou terceirizados [...] QUE QUEIROGA se fazia de
oposição, mas acabava recebendo vantagens indevidas [...”]
Já MELQUIZEDEQUE, no termo “VEREADOR LUIZ QUEIROGA”, asseverou: “[...] também houve por três oportunidades o pagamento de mil reais mensais a
pessoa de CARLINHOS (cunhado de LUIZ QUEIROGA) a título de colaboração para
pagamento do programa de LUIZ QUEIROGA junto a Rádio Cultura; QUE o colaborador
realizou tais pagamentos sem o conhecimento do Prefeito RENI PEREIRA em virtude de LUIZ
QUEIROGA ser oposição ao governo [...] QUE o período de repasse dos mil reais, em três
oportunidades, foram pagos nos meses posteriores ao pagamento dos 10 mil reais, ou seja, nos
meses de fevereiro, março e abril de 2015.”
BUDEL, no termo “TRANSPORTE COLETIVO”, disse: “QUE em
reunião da qual não participou, foi firmado um compromisso entre as empresas do consórcio
SORRISO com o PrefeitoRENI PEREIRA, em financiar parte da campanha de CLAUDIA
PEREIRA a Deputada Estadual; QUE RENI PEREIRA solicitou o valor de R$ 350.000,00 e o
consórcio não pagou na data estabelecida; QUEapós cobranças incessantes, no segundo
semestre de 2015, o consórcio acenou o pagamento ao colaborador; QUE, a pedido de RENI
PEREIRA, arrecadou duas parcelas de R$ 125.000,00, em espécie, das mãos de FLÁVIO
(gerente do consórcio) na Rua VenantiOtrembra e no Condomínio Quinta do Sol; QUE esses
repasses ocorreram entre final de 2015 e início de 2016, com um intervalo de 30 dias
aproximadamente; QUEo dinheiro foi recebido em uma sacola, em notas de R$100,00;QUE
R$150 mil reais foi destinado ao caixa do “mensalinho” e o restante foi entregue integralmente
para RENI PEREIRA;QUEo consórcio pretendia a alteração de lei que concedeu a isenção de
passageiro de 60 para 65, a alteração da idade média e máxima da frota, além da alteração no
TTU (abertura), que não foram atendidos e, portanto, acredita que por esse motivo o consórcio
não quitou o valor restante;QUE ocolaborador não recebeu nada em proveito pessoal;QUE
concomitantemente, o PrefeitoRENIPEREIRA determinou ao colaborador que arrecadasse
das empresas do Consórcio o valor de R$ 10.000,00 por mês para pagamento de
“mensalinho” do Vereador QUEIROGA, o qual o colaborador recebeu de FLÁVIO; QUE
repassou os valores para o vereador sempre na rua e dentro de seus próprios veículos;QUE
pagou durante 6 meses, porque o consórcio deixou de repassar o valor por falta de
cumprimento do acordo político; QUE os R$ 60 mil reais (seis parcelas de R$10 mil reais) do
“mensalinho”, foram retirados do faturamento do Consórcio, sendo que não houve a carga
desse valor no aumento da tarifa [...]”.
Já no termo “MENSALINHO”, BUDEL assim asseverou: “[...] QUE o
vereador QUEIROGA recebeu seis parcelas de dez mil reais em razão do mensalinho [...] QUE
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os pagamentos programados até julho de 2016, mas que não ocorreram em razão da prisão do
colaborador, deveriam ocorrer da seguinte forma: MAIO/2016: [...] QUEIROGA, dez mil reais
em razão do mensalinho; PAGAMENTOS PARA JUNHO/2016: [...] QUEIROGA: dez mil reais
em razão do mensalinho; JULHO DE 2016: [...] RUDINEI, DARCI, COQUINHO, MOGENIO
e QUEIROGA: dez mil reais em razão do mensalinho [...”.]
Interrogado em sede policial, QUEIROGA disse: “QUE é administrador de
gestão pública e vereador; QUE aufere cerca de sete mil reais líquidos por mês [...] QUE
conheceu RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA durante as eleições de 2006, quando ele foi
candidato a deputado estadual; QUE em 2012 os deputados do partido do interrogado, o
DEMOCRATAS, se compuseram politicamente a favor da candidatura de RENI à prefeitura de
Foz do Iguaçu; QUE após ficar um ano participando da base de sustentação ao governo do
prefeito RENI, o interrogado, como presidente do partido na cidade e vereador, decidiu não
mais apoiá-lo politicamente; QUE se tornou, então, ferrenho opositor político de RENI, que é
do PSB; QUE se reunia com RENI durante o primeiro ano de seu governo conforme calendário
de reuniões da base de apoio; QUE isso se dava em períodos variados, geralmente a cada 15
ou 30 dias; QUE se reunia mais com os secretários de governo; QUE as pautas eram as mais
diversas, como projetos políticos e encontros com deputados estaduais [...] QUE ouviu pela
imprensa que no curso dessa legislatura houve pagamento de prestações continuadas, vulgo
“mensalinho”, para que o legislativo municipal se alinhasse aos interesses pessoais de RENI;
QUE nunca recebeu ou teve conhecimento do pagamento do “mensalinho”, sendo o
interrogado do governo ou da oposição; QUE quando estava na oposição votou contra
projetos polêmicos apresentados por RENI, tendo votado a favor de sua cassação em três
ocasiões (2014, 2015 e 2016); QUE reafirma que nunca recebeu “mensalinho”; QUE, dessa
forma, nega que tenha recebido qualquer valor do consórcio SORRISO, integrado por
empresas de transporte coletivo de passageiros; QUE também repudia os termos do
depoimento prestado por BUDEL, após este firmar acordo de colaboração premiada, em que
ele havia afirmado que o interrogado tinha recebido do consórcio SORRISO, entre outros
valores, seis parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de “mensalinho”; QUE
não possui nenhuma ligação com esse consórcio, com as empresas integrantes ou seus
proprietários/administradores/ representantes; QUE nega igualmente ter recebido
“empréstimo” ou “mensalinho” de MELQUIZEDEQUE; QUE desconhece os três pagamentos
sucessivos de R$ 1.000,00 (mil reais) supostamente efetuados em fevereiro, março e abril de
2015 por MELQUIZEDEQUE (conforme afirmação deste) a CARLINHOS, cunhado do
interrogado, a título de colaboração ao programa do interrogado na Rádio Cultura [...] QUE
desconhece que HERMÓGENES, líder do governo na gestão RENI, era a pessoa que recebia os
valores do “mensalinho” visando sua posterior distribuição entre os demais vereadores; QUE
desconhece a afirmação de que cada vereador alinhado ao “mensalinho” recebia,
mensalmente, R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de uma
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indicação para cargo em comissão “CC2”; QUE nega mais uma vez também ter recebido o
“mensalinho”, ainda que integrando a oposição ao governo RENI; QUE nada sabe sobre a
origem dos alegados recursos empregados nos pagamentos de vantagens indevidas aos
vereadores [...]”.
O anexo relatório preliminar de análise do material apreendido em poder de
LUIZ AUGUSTO PINHEIRO QUEIROGA, comprova que além de indicar eleitores a
cargos e funções na prefeitura de Foz do Iguaçu/PR, também indicava parentes, como forma de
vantagem indevida para manter-se na base “governista” de RENI PEREIRA.
MARINO GARCIA
MARINO GARCIA foi referido como um dos vereadores que recebiam o “mensalinho”.
No termo de título “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES - MENSALINHO PARTE I”, MELQUIZEDEQUE disse: “[...] QUE em uma conversa com
o RENI, em uma reunião realizada dentro do carro do colaborador próximo ao fórum, já que
ele estava vindo de uma reunião na RPC, ele informou ao colaborador os sete nomes dos
vereadores que deveriam receber o ‘mensalinho’, quais sejam: o COQUINHO; DARCI DRM;
EDILIO DALLAGNOLL; MARINO GARCIA; MOGENIO; PAULO ROCHA; RUDINEI DE
MOURA [...] “
Já no termo de título “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES - MENSALINHO PARTE IV”, MELQUIZEDEQUE asseverou: “[...] QUEcom relação ao
repasse mensal da operação “mensalinho”, o colaborador esclarece que arrecadava o valor de
50 mil reais e, via de regra, repassava em espécie diretamente a pessoa de HERMÓGENES DE
OLIVEIRA (MOGÊNIO); QUE MOGÊNIO repassava aos demais vereadores, quais sejam,
COQUINHO (10 mil reais), DARCI DRM (5 mil reais), EDÍLIO DALL’AGNOL (5 mil reais),
MARINO GARCIA (5 mil reais), MOGÊNIO (10 mil reais), PAULO ROCHA (5 mil reais) e
RUDINEI DE MOURA (10 mil reais); QUE os vereadores citados que recebiam 5 mil por mês
foram os que optaram por receber este valor mais uma indicação para uma diretoria junto à
Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu [...”.]
No depoimento de título “MENSALINHO”, BUDEL mencionou: “[...] QUE
em um primeiro momento, constavamda tabela os vereadores HERMÓGENES
(Mogênio),DARCI DRM, RUDINEI, COQUINHO, MARINO e EDÍLIO, sendo que a tabela
resultava o pagamento de sessenta e cinco mil reais, repassados pelo MELQUIZEDE ao
vereador HERMÓGENES [...] QUE os valores eram determinados pelo RENI e pagos aos
vereadores, de dezembro de 2015 a março de 2016, foram na seguinte forma: [...] QUE o
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vereador MARINO recebeu três parcelas de cinco mil reais referentes ao ‘mensalinho’, uma
parcela de sessenta mil e duas de vinte mil reais referentes à campanha da deputada Cláudia,
totalizando cento e quinze mil reais; QUE a parcela de sessenta mil reais foi paga na
residência desse vereador [...] QUE em 13 de abril de 2016 conseguiu acertas todas as
pendências referentes aos pagamentos do ‘mensalinho’ e os valores referentes à campanha da
deputada Cláudia, sendo: MARINO GARCIA recebeu cinco mil reais em razão do mensalinho e
vinte mil reais como última parcela referente à última parcela do valor devido em razão da
campanha da deputada Cláudia [...] QUE os pagamentos programados até julho de 2016, mas
que não ocorreram em razão da prisão do colaborador, deveriam ocorrer da seguinte forma:
MAIO/2016: MARINO GARCIA deveria receber cinco mil reais em razão do mensalinho [...]
PAGAMENTOS PARA JUNHO/2016: MARINO GARCIA: cinco mil reais em razão do
mensalinho [...] JULHO DE 2016: MARINO GARCIA e EDÍLIO: cinco mil reais em razão do
mensalinho [...]”
Interrogado em sede policial a respeito dos fatos que lhe foram imputados, MARINO GARCIA disse: “QUE é vereador há quase quatro anos, além de
fazer compra e vendas de veículos e imóveis, tendo o salário de R$ 9000,00 e outros R$
3000,00 por mês com estes negócios [...] QUE, conheceu RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA
quando este foi candidato a deputado estadual em 2000 smj, quando seu pai era vereador e o
irmão do interrogado, VILCI GARCIA; QUE, neste momento chegou na delegacia o advogado
JOCEMIR DE MELLO OAB PR 50194 que, por não ter tido acesso aos autos, orientou seu
cliente a exercer seu direito constitucional de permanecer calado; QUE, pertencia ao grupo de
vereadores que apoiava a gestão de RENI; QUE, indagado com que frequencia se reunia com
RENI, disse que, orientado por seu advogado, irá permanecer calado; QUE, a respeito de
uma ligação onde combinou de conversar com RENI sobre a votação dos requerimentos de
NILTON BOBATO quanto ao projeto de lei da parceria público-privada, em que os dois
(interrogando e RENI) combinaram de se encontrar na frente do SOARES BEBIDAS, disse que
deseja permanecer calado; QUE, sobre se combinou com DARCI (DRM) SIQUEIRA, PAULO
CÉSAR QUEIROZ (COQUINHO) e RUDINEI MOURA votar os projetos de leis “em bloco”,
disse que deseja permanecer calado [...] QUE, sobre um eventual “mensalinho”, deseja
permanecer calado; QUE, sobre a sua relação com BUDEL e sobre este ter entregado, para
o interrogado, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mais 2 (duas) parcelas de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), como pagamento pelo apoio na campanha de CLÁUDIA PEREIRA, disse
que deseja permanecer calado”.
PAULO CESAR QUEIROZ (COQUINHO)
PAULO/COQUINHO é outro dos vereadores que em tese recebia a propina mensalmente.
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No termo de título “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES - MENSALINHO PARTE I”, MELQUIZEDEQUE disse: “[...] QUE em uma conversa com
o RENI, em uma reunião realizada dentro do carro do colaborador próximo ao fórum, já que
ele estava vindo de uma reunião na RPC, ele informou ao colaborador os sete nomes dos
vereadores que deveriam receber o ‘mensalinho’, quais sejam: o COQUINHO; DARCI DRM;
EDILIO DALLAGNOLL; MARINO GARCIA; MOGENIO; PAULO ROCHA [...]”.
Já no termo de título “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES - MENSALINHO PARTE IV”, MELQUIZEDEQUE disse: “[...] QUEcom relação ao
repasse mensal da operação “mensalinho”, o colaborador esclarece que arrecadava o valor de
50 mil reais e, via de regra, repassava em espécie diretamente a pessoa de HERMÓGENES DE
OLIVEIRA (MOGÊNIO); QUE MOGÊNIO repassava aos demais vereadores, quais sejam,
COQUINHO (10 mil reais), DARCI DRM (5 mil reais), EDÍLIO DALL’AGNOL (5 mil reais),
MARINO GARCIA (5 mil reais), MOGÊNIO (10 mil reais), PAULO ROCHA (5 mil reais) e
RUDINEI DE MOURA (10 mil reais); QUE os vereadores citados que recebiam 5 mil por mês
foram os que optaram por receber este valor mais uma indicação para uma diretoria junto à
Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu [...]”.
Ao tratar do tema em testilha no termo de título “MENSALINHO”, BUDEL
argumentou: “[...] QUE em um primeiro momento, constavamda tabela os vereadores
HERMÓGENES (Mogênio),DARCI DRM, RUDINEI, COQUINHO, MARINO e EDÍLIO, sendo
que a tabela resultava o pagamento de sessenta e cinco mil reais, repassados pelo
MELQUIZEDE ao vereador HERMÓGENES; [...] QUE os valores eram determinados pelo
RENI e pagos aos vereadores, de dezembro de 2015 a março de 2016, foram na seguinte forma:
QUE o vereador COQUINHO recebeu três parcelas de dez mil reais relativas ao ‘mensalinho’
e três parcelas de vinte mil reais referentes à campanha da deputada Claudia, totalizando
noventa mil reais; QUE quando foi preso, ainda havia valores devidos ao vereador
COQUINHO, não sabendo se ele chegou a receber tais valores faltantes [...] QUE em 13 de
abril de 2016 conseguiu acertas todas as pendências referentes aos pagamentos do
‘mensalinho’ e os valores referentes à campanha da deputada Cláudia, sendo: [...]
COQUINHO recebeu dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte do
pagamento referente à campanha da deputada Cláudia [...] QUE os pagamentos programados
até julho de 2016, mas que não ocorreram em razão da prisão do colaborador, deveriam
ocorrer da seguinte forma: MAIO/2016: [...] COQUINHO deveria receber dez mil reais em
razão do mensalinho e vinte mil reais como parte da campanha de Cláudia [...] PAGAMENTOS
PARA JUNHO/2016: [...] COQUINHO: dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais
como parte do pagamento da deputada Cláudia [...] JULHO DE 2016: [...] RUDINEI, DARCI,
COQUINHO, MOGENIO e QUEIROGA: dez mil reais em razão do mensalinho [...]”
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Preso com o desencadeamento da fase ostensiva da operação, PAULO/COQUINHO arguiu em interrogatório: “Qual é a sua profissão/ocupação? Tem
outras fontes de renda? QUE atualmente é vereador e não possui nenhuma outra fonte de
renda [...] 6. Quando e em que circunstâncias conheceu RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA?
Quais são as afinidades e laços políticos que os une? QUE conheceu em meados do ano de
2002 em campanha eleitoral para campanha de RENI, sendo que foi apresentado por um amigo
seu de apelido "NENÊ", não sabendo o seu nome. QUE são amigos, com laço político de
auxílio em campanha; QUE se considera amigo de RENI. 7. Com que frequência se reunia
com RENI? Qual era a pauta? QUE não tem uma frequencia certa de reuniao com RENI sendo
que a pauta era apenas trabalho político. 8. O interrogando, MARINO GARCIA, DARCI
(DRM) SIQUEIRA e RUDINEI MOURA combinaram, em algum momento, votar os projetos de
leis “em bloco”, ou seja, sempre de forma combinada? Essa estratégia foi adotada para
pressionar RENI a “negociar” apoio com vocês? QUE tinham uma amizade próxima, sendo
que houve momentos em que houve a votação de forma combinada e em outros momentos, não.
QUE nunca isso foi adotado para pressionar RENI. QUE esclarece que o interrogando tinha
liberdade de votar como queria, mas na verdade não havia uma combinação, apenas uma
conversa para não existir erro na votação [...] 14. Confirma que no curso desta legislatura
houve pagamento de prestações continuadas, vulgo “mensalinho”, para que o legislativo
municipal se alinhasse aos interesses pessoais de RENI? O que tem a dizer a respeito disso?
QUE não possui conhecimento disso. 15. Diversos réus da operação cognominada “Pecúlio”
que firmaram acordo de colaboração premiada, entre eles NILTON BECKERS e o sócio
VILSON SPERFELD, da TERRAPLENAGEM SR LTDA., FERNANDO DA SILVA BIJARI, da
ATIVA ENGENHARIA DE OBRAS, CARLOS JULIANO BUDEL, ex-vereador, ex-secretário de
obras e conhecido político local, AIRES SILVA, ex-diretor de obras, RODRIGO BECKER, ex-
secretário de planejamento, e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA,
ex-secretário de TI, reconheceram, em depoimentos prestados sob compromisso, a existência
do “mensalinho” pago aos vereadores de Foz do Iguaçu/PR. Inclusive o nome do interrogando
foi indicado por MELQUIZEDEQUE e BUDEL, operadores do esquema, como sendo um dos
edis a quem as vantagens eram pagas. O que tem a dizer a respeito disso? QUE nunca
recebeu "mensalinho"; QUE não sabe informar o valor desse "mensalinho"; QUE não tem
o conhecimento se outro vereador recebeu esse "mensalinho". 16. Quais são os vereadores
que recebem ou recebiam o “mensalinho” na legislatura corrente? QUE não sabe informar.
17. Confirma HERMÓGENES, líder do governo na gestão RENI, recebia os valores do
“mensalinho” para posterior distribuição entre os vereadores? QUE não sabe informar. 18.
Confirma que cada vereador alinhado ao “mensalinho” recebia, mensalmente, R$ 10.000,00
(dez mil reais) ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mais uma indicação para cargo em comissão
“CC2”? QUE nada sabe a respeito disso [...] 20. Sabe ou ao menos supõe qual é a origem
dos recursos empregados no pagamentos das vantagens indevidas aos vereadores? QUE
nada sabe a respeito disso [...]”
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PAULO RICARDO DA ROCHA
PAULO ROCHA também foi referido como beneficiário do “mensalinho”.
No termo de título “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES - MENSALINHO PARTE I”, MELQUIZEDEQUE disse: “[...] QUE em uma conversa com
o RENI, em uma reunião realizada dentro do carro do colaborador próximo ao fórum, já que
ele estava vindo de uma reunião na RPC, ele informou ao colaborador os sete nomes dos
vereadores que deveriam receber o ‘mensalinho’, quais sejam: o COQUINHO; DARCI DRM;
EDILIO DALLAGNOLL; MARINO GARCIA; MOGENIO; PAULO ROCHA [...]”.
Já no termo de título “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES - MENSALINHO PARTE IV”, MELQUIZEDEQUE acrescentou: “[...] QUEcom relação
ao repasse mensal da operação “mensalinho”, o colaborador esclarece que arrecadava o valor
de 50 mil reais e, via de regra, repassava em espécie diretamente a pessoa de HERMÓGENES
DE OLIVEIRA (MOGÊNIO); QUE MOGÊNIO repassava aos demais vereadores, quais sejam,
COQUINHO (10 mil reais), DARCI DRM (5 mil reais), EDÍLIO DALL’AGNOL (5 mil reais),
MARINO GARCIA (5 mil reais), MOGÊNIO (10 mil reais), PAULO ROCHA (5 mil reais) e
RUDINEI DE MOURA (10 mil reais); QUE os vereadores citados que recebiam 5 mil por mês
foram os que optaram por receber este valor mais uma indicação para uma diretoria junto à
Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu [...]; QUE, pontualmente, da operação “mensalinho”,
entregou dinheiro em espécie em duas oportunidades a PAULO ROCHA (5 mil reais), no
gabinete do colaborador [...] QUE além do “mensalinho”, em uma oportunidade, no primeiro
semestre de 2015, o Prefeito RENI levou o colaborador na casa da Sra. “KETLIN” (filha do
SALVADOR RAMOS), com a qual PAULO ROCHA tinha umadívida de R$ 12.500,00
referentes à sua campanha de deputado federal, sendo que o colaborador deveria saldar essa
dívida a pedido do Prefeito RENI; QUE esclarece o colaborador que tal dívida foi paga em
duas ou três vezes, resgatando o cheque empenhado de PAULO ROCHA [...]”.
Já no depoimento intitulado “MENSALINHO”, BUDEL assim disse: “[...] QUE em um primeiro momento, constavamda tabela os vereadores HERMÓGENES
(Mogênio),DARCI DRM, RUDINEI, COQUINHO, MARINO e EDÍLIO, sendo que a tabela
resultava o pagamento de sessenta e cinco mil reais, repassados pelo MELQUIZEDE ao
vereador HERMÓGENES; QUE de início, a lista elaborada pelo MELQUIZEDEQUE possuía
seis nomes de vereadores, sendo que quando o pagamento de propina passou a ser operado
pelo colaborador, passou também a ser composta pelo vereador PAULO ROCHA [...]
QUEainda em dezembro de 2015,tomou conhecimento de que houve cobrança ao RENI por
parte de vereadores que não recebiam o ‘mensalinho’ para receberem um “décimo terceiro”;
QUE tal “décimo terceiro” foirecebido pelos vereadores ZÉ CARLOS, BENI e PAULO
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ROCHA; [...] QUE os valores eram determinados pelo RENI e pagos aos vereadores, de
dezembro de 2015 a março de 2016, foram na seguinte forma: [...] QUE o vereador PAULO
ROCHA recebeu uma parcela de vinte e três mil reais, uma parcela de trinta mil e três parcelas
de cinco mil reais em razão do ‘mensalinho’, totalizando sessenta e oito mil reais [...]”.
Interrogado em sede policial, PAULO ROCHA relatou: “QUE,
perguntado qual é a sua profissão/ocupação e se tem outras fontes de renda, respondeu QUE é
vereador da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, aufere um salário mensal de
aproximadamente R$ 9.000,00 e não tem outras fontes de renda [...] QUE conheceu a pessoa
de RENI meses antes da campanha eleitoral no ano de 2012 pois foram candidatos pelo mesmo
partido, qual seja PSB; QUE o único laço que os unia na ocasião fora serem do mesmo partido,
porém o indiciado mudou de partido em 2015, passando para o PMDB; Perguntado com que
frequência se reunia com RENI e qual era a pauta, respondeu QUE reuniu algumas vezes
apenas para tratar de assuntos de interesse do município de Foz de Iguaçu [...] QUE a partir
deste momento o interrogando deseja fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em
silêncio, consignando que pretende responde-las somente perante o juiz”.
KYETLYN SALVATTI RAMOS, identificada como sendo a “KETLIN” referida por MELQUIZEDEQUE, foi conduzida a esta delegacia para prestar esclarecimentos. Em declarações ela disse: [...] QUE, o vereador PAULO ROCHA devia
algum dinheiro para o pai da declarante, sendo que esta dívida não foi quitada e PAULO ainda
deve R$ 5000,00; QUE, não fez empréstimos para este, nem para campanha eleitoral, sendo
que estas dívidas foram feitas com o pai da declarante; QUE, de parte de tais empréstimo
realizado por Paulo Rocha foi pago por MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORRES DE SOUZA, em torno de R$ 10.000,00, não se recordando ao certo; QUE, foi
MELQUIZEDEQUE quem entregou esse valor em espécie diretamente para a declarante;
QUE, somente MELQUIZEDEQUE pagou empréstimo deste e ninguém mais. Nada mais disse
e nem lhe foi perguntado; QUE, se compromete a trazer cópia do cheque de PAULO ROCHA
em dez dias.
RUDINEI DE MOURA
No termo de título “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES - MENSALINHO PARTE I”, MELQUIZEDEQUE disse: “[...] QUE em uma conversa com
o RENI, em uma reunião realizada dentro do carro do colaborador próximo ao fórum, já que
ele estava vindo de uma reunião na RPC, ele informou ao colaborador os sete nomes dos
vereadores que deveriam receber o ‘mensalinho’, quais sejam: o COQUINHO; DARCI DRM;
EDILIO DALLAGNOLL; MARINO GARCIA; MOGENIO; PAULO ROCHA; RUDINEI DE
MOURA [...]”
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Já no termo de título “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES - MENSALINHO PARTE IV”, MELQUIZEDEQUE mencionou: “[...] QUEcom relação
ao repasse mensal da operação “mensalinho”, o colaborador esclarece que arrecadava o valor
de 50 mil reais e, via de regra, repassava em espécie diretamente a pessoa de HERMÓGENES
DE OLIVEIRA (MOGÊNIO); QUE MOGÊNIO repassava aos demais vereadores, quais sejam,
COQUINHO (10 mil reais), DARCI DRM (5 mil reais), EDÍLIO DALL’AGNOL (5 mil reais),
MARINO GARCIA (5 mil reais), MOGÊNIO (10 mil reais), PAULO ROCHA (5 mil reais) e
RUDINEI DE MOURA (10 mil reais); QUE os vereadores citados que recebiam 5 mil por mês
foram os que optaram por receber este valor mais uma indicação para uma diretoria junto à
Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu [...] QUE, pontualmente, da operação “mensalinho”
[...] e uma vez ao vereador RUDINEI DE MOURA (10 mil reais), próximo ao CTG CHARRUA,
no primeiro semestre de 2015 [...]”.
BUDEL, no termo de título “MENSALINHO”, aduziu: “[...] QUE em um
primeiro momento, constavamda tabela os vereadores HERMÓGENES (Mogênio),DARCI
DRM, RUDINEI, COQUINHO, MARINO e EDÍLIO, sendo que a tabela resultava o pagamento
de sessenta e cinco mil reais, repassados pelo MELQUIZEDE ao vereador HERMÓGENES
[...] QUE os valores eram determinados pelo RENI e pagos aos vereadores, de dezembro de
2015 a março de 2016, foram na seguinte forma: [...] QUE o RUDINEI recebeu três parcelas
de dez mil reais em razão do ‘mensalinho’, duas parcelas de trinta mil reais e uma parcela de
vinte mil referentes à campanha da deputada Cláudia, totalizando cento e dez mil reais [...]
QUE em 13 de abril de 2016 conseguiu acertas todas as pendências referentes aos pagamentos
do ‘mensalinho’ e os valores referentes à campanha da deputada Cláudia, sendo: [...]
RUDINEI recebeu dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parcela
referente à campanha da deputada Cláudia [...] QUE os pagamentos programados até julho de
2016, mas que não ocorreram em razão da prisão do colaborador, deveriam ocorrer da
seguinte forma: MAIO/2016: [...] RUDINEI deveria receber dez mil reais em razão do
mensalinho e vinte mil reais como parte do pagamento da campanha da deputada Cláudia [...]
PAGAMENTOS PARA JUNHO/2016: [...] RUDINEI: dez mil reais em razão do mensalinho
[...] JULHO DE 2016: [...] RUDINEI, DARCI, COQUINHO, MOGENIO e QUEIROGA: dez
mil reais em razão do mensalinho [...]”.
No interrogatório realizado no dia de sua prisão, RUDINEI DE MOURA argumentou: “QUE é Vereador do município de Foz do Iguaçu/PR desde janeiro de 2013;
QUE não exerce outra atividade remunerada; QUE antes disso, trabalhou em cargos em
comissão da prefeitura, "CC3", como Diretor, bem como tinha uma loja na Vila Portes de
peças usadas de motocicletas [...] QUE se aproximou de RENI CLÓVIS DE SOUZA cerca de
três meses antes das eleições de 2012, durante as conveções partidárias; QUE, nessa época, o
interrogado não tinha proximidade com ele, pois sua coligação apoiava o candidato Chico
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Brasileiro; QUE, em 1º janeiro de 2013, com o início da candidatura do Prefeito RENI
CLÓVIS e do interrogado, a relação de ambos se aproximou, pois RENI CLÓVIS visitou o
Bairro Jardim Jupira, onde o interrogado tem sua base eleitoral; QUE passou então a tratar
com RENI CLÓVIS, por meio de mensagens, telefonemas, bem como visitas pessoais, a respeito
das demandas que tinha interesse em ver aprovadas, relativas ao seu exercício de Vereador;
QUE sempre que precisava de algo relativo à sua função, como a limpeza de uma área, asfalto,
calçamento ou saúde, tratava com o prefeito; QUE a periodicidade desses contatos era
relativa, dependendo da necessidade, havendo meses em que falaram apenas uma vez e outros
que falaram quase que diariamente; QUE possui diversos projetos, não somente voltados ao
Jardim Jupira; QUE, com o tempo, o partido do interrogado se tornou da base do prefeito
RENI CLÓVIS; QUE o interrogado possuia alguns projetos de lei em curso na Câmara de
Vereadores que gostaria de ver aprovados, como o EGRESSOS PENITENCIÁRIOS e
BOMBEIRO CIVIL [...] QUE nega ter conhecimento do pagamento de prestações pecunárias
continuadas durante o mandato de RENI CLÓVIS, apelidadas de "mensalinho", para que o
legislativo municipal se alinhasse aos interesses do Prefeito; QUE nega já ter recebido
qualquer prestação dessa natureza; QUE nega já ter recebido qualquer prestação dessa
natureza, sendo que, dos nomes mencionados, apenas conhece CARLOS JULIANO BUDEL,
RODRIGO BECKER e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA; QUE não sabe dizer
porque tais pessoas estão afirmando que o interrogado já recebeu prestação pecuniária [...]
QUE nega ter conhecimento de Vereadores que recebam o "mensalinho" na legislatura
corrente; QUE HERMÓGENES é Vereador, o qual o interrogado conheceu na própria
Câmara; QUE possui somente relação institucional com ele; QUE nega ter conhecimento de
que HERMÓGENES seja o responsável por receber o dinheiro do "mensalinho" e repassar
para os Vereadores; QUE nega ter conhecimento de que os Vereadores alinhados ao
"mensalinho" tivessem prestações entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 e um cargo em comissão
CC2; QUE existe um costumes de que os parlamentares da base indiquem um CC2 para a
Prefeitura [...] QUE nega já ter combinhado com MARINO GARCIA, DARCI SIQUEIRA e
PAULO CÉSAR e realização de voto em bloco, com o objetivo de pessionar RENI CLÓVIS a
negociar com o bloco de parlamentares”.
DIEGO FERNANDO DE SOUZA
DIEGO, referido em diversos eventos pelos colaboradores, seria pessoa designada por RENI para realizar a arrecadação e entrega de numerário obtido de forma ilícita – ao menos quando os valores não eram exorbitantes.
RODRIGO, que teria sido o primeiro dos colaboradores a operar o esquema, disse no termo de nome “MENSALINHO”: “[...] QUE em outra situação
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emprestou R$ 10.000,00 para pagamento de vereadores, os quais foram entregues a DIEGO,
sobrinho de RENI, no estacionamento da Prefeitura Municipal [...]”.
Já no termo “FINANCIAMENTO DO MENSALINHO” RODRIGO asseverou: “[...] QUEno final de 2014presenciou e participou de uma negociação da empresa
SANIC, em sua sala na SANEPAR, onde CRISTIANO FURE DE FRANÇA entregou R$
90.000,00 para MELQUIZEDEQUE, o qual entregaria aDIEGO (parente do Prefeito RENI)
para pagamento dos vereadores [...]”.
MELQUIZEDEQUE, No termo “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES – MENSALINHO PARTE II”, relatou: “[...] QUE nesse período que o
caixa ficava descoberto, o colaborador tratava com o NILTON para a aumentar o repasse das
empresas que ele controlava; QUEde todos os valores fechados com o NILTON, poucas vezes
foi o próprio colaborador quem os retirou; QUE por exemplo em uma ocasião solicitou ao
DIEGO SOUZA que fosse a São Miguel do Iguaçu/PR retirar o valor, que acredita que era R$
40.000,00 (quarenta mil reais) [...]”.
Já no termo “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES – MENSALINHO PARTE III”, MELQUIZEDEQUE disse: “[...] QUE os repasses
combinados com NILTON para o “mensalinho” eram recebidos, principalmente, pelo GIRNEI
e repassados ao colaborador; QUE DIEGO (sobrinho de RENI) foi uma vez em São Miguel do
Iguaçu/PR retirar o valor [...]”.
Ao tratar especificamente do caso “SANIC”, MELQUIZEDEQUE mencionou: “[...] QUE o marco que coloca o colaborador como responsável pelopagamento
‘mensalinho’ dos vereadores foi o envolvendo um pagamento para a SANIC, referente a um
contrato de prestação de serviço de plantio de grama; QUE o montante foi de R$ 90.000,00
(noventa mil reais) para que fosse entregue ao DIEGO para que ele repassasse aos vereadores;
QUE foi a partir desse momento que o colaborador assumiu a operacionalização do
‘mensalinho’ [...]”.
Já no termo “CAMPANHA/TRANSIÇÃO/PRIMEIROS ANOS DO GOVERNO RENI PARTE II”, MELQUIZEDEQUE disse: “[...] QUE em uma certa
oportunidade, em meados de agosto de 2014, o RENI e o RODRIGO vieram conversar com o
colaborador afoitosemresolver a questão daquele mês dos vereadores, e o colaborador
reportou a ele somente a questão da POWERNET e INNERBIT, que era recolhido mensalmente
pelo DIEGO [...]”.
Também preso na deflagração da operação Nipoti, DIEGO disse em interrogatório: “QUE é funcionário público estadual, comissionado, e exerce sues funções no
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gabinete da liderança do PSC na Assembleia Estadual, sendo a deputado CLAUDIA PEREIRA
a líder; QUE exerce tal cargo há um ano e meio; QUE recebe remuneração bruta de R$
15,000,00; QUE não possui bens de valor considerável, apenas um veículo em seu nome,
modelo KIA CARENS, cuja placa não se recorda [...] QUE indagado sobre desde quando
trabalha ou trabalhou para RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e/ou CLAUDIA PEREIRA,
afirmou que, em 2011 e 2012, exerceu o cargo de Assessor Parlamentar de RENI CLOVIS DE
SOUZA PEREIRA na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Dentre suas funções lhe
competia atender autoridades, cuidar de correspondências, acompanhar o parlamentar em
eventos, etc.; QUE de novembro de 2014 a janeiro de 2015 exerceu o cargo de Assessor de
Gabinete do Prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, no qual, resumidamente, cuidava
da agenda oficial, anotava compromissos, eventos e repassava para o agente público; QUE de
fevereiro de 2015 a julho de 2015, exerceu
cargo de Assessor Parlamentar da Deputada CLAUDIA PEREIRA, e as funções que
exerceu eram praticamente as mesmas de quando trabalhava para RENI no Assembleia; QUE
desde agosto de 2015 trabalha na Liderança do PSC na Assembleia Estadual, QUE indagado
sobre as tarefas que exerceu no caso das campanhas de RENI para o cargo de prefeito, e de
CLAUDIA PEREIRA para o cargo de deputada estadual, respondeu que, no caso de RENI, não
desempenhou nenhuma função, pois trabalhava em Curitiba/PR. No = caso de CLAUDIA,
ajudava no comtitê da campanha, produzindo e distribuindo material publicitária, por exemplo;
QUE indagado se na campanha de CLAUDIA PEREIRA, recebeu dinheiro para financiamento
da campanha, respondeu que não; QUE foi dito ao INTERROGANDO que RODRIGO
BECKER, depois de firmar acordo de colaboração premiada, prestou um depoimento
específico sobre o financiamento de campanhas. Nessa ocasião, ele disse que o
INTERROGANDO e GIRNEI DE AZEVEDO buscavam dinheiro. Indagado se confirma isso,
respondeu desconhecer tais fatos negando-os; QUE desconhece atividades de GIRNEI DE
AZEVEDO na arrecadação e financiamento de campanhas eleitorais; QUE foi dito ao
INTERROGANDO que diversos réus da operação cognominada "Pecúlio" que firmaram
acordo de colaboração premiada, entre eles NILTON BECKERS e o sócio VILSON
SPERFELD, da TERRAPLENAGEM SR LTDA., FERNANDO DA SILVA BIJARI, da ATIVA
ENGENHARIA DE OBRAS, CARLOS JULIANO BUDEL, ex-vereador, ex-secretário de obras e
conhecido político local, AIRES SILVA, ex-diretor de obras, RODRIGO BECKER, ex-
secretário de planejamento, e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA,
ex-secretario de Tl, reconheceram, em depoimentos prestados sob compromisso, a existência do
"mensalinho" pago aos vereadores de Foz do Iguagu/PR. Indagado a respeito desse
"mensalinho", disse que ouviu tais afirmações de periódicos de oposição ao Governo de
RENI, sendo que o INTERROGANDO desconhece tais fatos; QUE foi dito ao
INTERROGANDO que depois de firmar acordo de colaboração premiada, MELQUIZEDEQUE
relatou uma fraude relacionada a contrato de plantio de grama entre a Prefeitura Municipal e
a SANIC – SERVIÇOS DE SANEAMENTOS, PROJETOS AMBIENTAIS E CONSTRUÇÃO
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CIVIL. Segundo MELQUIZDEQUE, ele entregou ao INTERROGANDO, nas proximidades da
Marinha, uma bolsa com R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para repasse ao vereador
HERMÓGENES DE OLIVEIRA, o MOGÊNIO, para pagamento do "mensalinho". Indagado se
confirma ter recebido a bolsa com o dinheiro e repassado-a para HERMÓGENES/MOGÊNIO
e se sabia que esse dinheiro seria distribuído entre vereadores como pagamento pelo
"mensalinho”, respondeu que nunca recebeu ou pegou dinheiro para ninguém; QUE sua
relação com HERMÓGENES DE OLIVEIRA era casual, até porque o INTERROGANDO
conhecia todos os vereadores; QUE foi dito ao INTERROGANDO que RODRIGO BECKER
asseverou, em depoimento a respeito do "mensalinho", ter emprestado R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para pagamento aos vereadores, sendo o numerário entregue ao interrogando no
estacionamento da Prefeitura Municipal. Indagado se confirma ter recebido esse dinheiro e que
fez com esse valor, negou a prática de tais fatos; QUE indagado se sabe dizer quais os
vereadores que recebem ou recebiam o "mensalinho" na legislatura corrente, respondeu que
desconhece tais fatos; QUE indagado se confirma que confirma HERMOGENES, líder do
governo na gestão RENI, recebia os Valores do "mensalinho" para posterior distribuição entre
os vereadores, respondeu desconhecer tais fatos [...] QUE foi dito ao INTERROGANDO que,
em depoimentos distintos, MELQUIZEDEQUE asseverou que interrogando se dirigiu ate São
Miguel do Iguaçu/PR para buscar dinheiro, sendo que numa dessas ocasiões o valor seria de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Indagado se confirma tal fato, respondeu que não; QUE foi
dito ao INTERROGANDO que, em outro depoimento, MELQUIZEDEQUE disse que às vezes o
INTERROGANDO solicitava dinheiro para viajar para Curitiba/PR, tendo o
INTERROGANDO negado tais fatos; QUE nega ter recebido ou entregado em qualquer
momento, sob orientação de RENI, valores para outros servidores públicos.”.
2) EVENTO: VANTAGENS INDEVIDAS RECEBIDAS POR ANICE NAGIB GAZZAOUI
Indiciados: ANICE NAGIB GAZZAOUI, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO PEREIRA, IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO.
Tipificação penal: Arts. 317 e 333, ambos do Código Penal Brasileiro.
A vereadora ANICE NAGIB GAZZAOUI, que fazia oposição à gestão RENI, não consta no rol de vereadores que teriam recebido, ainda que momentaneamente, o “mensalinho” ou o “décimo terceiro”. Não obstante, foram colhidos elementos de prova acerca do recebimento de vantagens indevidas por parte da indigitada.
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Quanto a isso, assim asseverou RODRIGO no termo “MENSALINHO”: “[...] QUE com relação à vereadoraANICE, não tem conhecimento que ela recebia em espécie
mensalmente, mas acredita que recebia esporadicamente, e também recebia vantagens pelas
empresas terceirizadas que possuíam contrato com a Prefeitura, em especial com a LABOR e
IGUAÇU [...]”.
Já no termo “BELTRAME”, RODRIGO asseverou: “[...] QUE ANICE
tinha grande influência nas empresas IGUASSU e LABOR, indicando as pessoas para
trabalharem, inclusive possui uma parente que tem função gerencial dentro dessas empresas
[...]”.
REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, no termo de título “CHARLLES BORTOLO”, teceu o seguinte comentário a respeito de ANICE: “[...]
QUE tem conhecimento que a vereadora ANICE tinha muito espaço na empresa LABOR,
prestadora de serviços da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu [...]”
Por seu turno, BUDEL disse no termo “CONCESSÃO – SANEPAR”: “[...] QUE na ocasião em que era Secretário de Governo, houve a aprovação do Projeto de Lei,
de concessão de água e esgoto para a SANEPAR, QUE era um projeto de lei complexo, QUE o
colaborador efetuou uma composição de cargos com os vereadores para a votação, QUE não
foi concedida vantagem financeira aos vereadores pelo colaborador, QUE o Prefeito RENI
PEREIRA confidenciou ao colaborador que a vereadora ANICE havia solicitado R$
30.000,00, mas não sabe se o RENI PEREIRA pagou [...]”.
MELQUIZEDEQUE, no depoimento específico de título “VEREADORA ANICE”, disse: “QUEo colaborador esclarece que a vereadora ANICE
sempre fez oposição ao PrefeitoRENI, mas uma forma de tê-la como aliada para não
atrapalhar o governo era manter um compromisso (feito entre RENI e LUIS PEREIRA) dos
pagamentos das empresas LABOR e IGUASSU, dentro dos padrões possíveis com
razoabilidade de atraso; QUE o proprietário de fato das empresas supracitadas era a pessoa
de LUIS PEREIRA, e de direito, IVAN LUIS SOBRINHO; QUE o colaborador acredita que
IVAN, mediante esses pagamentos, repassava à Vereadora ANICE o valor de 10 mil reais
mensais para que ela se mantivesse em oposição moderada; QUEas empresas LABOR e
IGUASSU prestavam serviço desde a gestão do ex-prefeito PAULO MAC’DONALD; QUE tais
empresas eram utilizadas para alocação de pessoas indicadas por vereadores; QUE por
diversas oportunidades o Prefeito RENI PEREIRA se mostrava decidido a licitar os serviços
realizados pela LABOR e pela IGUASSU, mas em contrapartida, pesavam a favor das empresas
a pessoa de LUIS PEREIRA ser presidente do partido PTN e alguns secretários do governo
RENI advogarem a favor de tais empresas de modo a tentarem interceder na renovação dos
contratos; QUE quando chegou-se a data de renovação desses contratos, houve divergências
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atinentes ao reequilíbrio econômico das empresas LABOR e IGUASSU, motivando que IVAN
procurasse o colaborador para a liberação dos pagamentos em atraso, que somavam a monta
de 500 mil reais, aproximadamente, chegando a propor ao colaborador a vantagem indevida
na ordem de 50 mil reais, mediante o pagamento das notas; QUE o colaborador não aceitou a
proposta de propina em razão de desentendimentos anteriores entre o Prefeito RENI e LUIS
PEREIRA; QUE o colaborador tem o conhecimento que a vereadora ANICE, após este fato,
deixou de receber os 10 mil reais mensais, atuando contra o governo RENI, o que culminou
em uma CPI contra a Secretaria de TI, para investigação de possíveis irregularidades no
contrato do georreferenciamento; QUE a vereadora ANICE, constantemente, denegria a
imagem do colaborador através das mídias locais [...]”.
Ainda que alguns relatos prestados pelos colaboradores sejam imprecisos – RODRIGO e MELQUIZEDEQUE utilizaram termo “acredita” ao reportar situações nas quais ANICE teria solicitado/recebido vantagens indevidas –, ou tratem de fatos não presenciados pelo próprio depoente, a interceptação telefônica desenvolvida no curso da operação Pecúlio oportunizou a produção de elementos de prova no sentido de que ANICE efetivamente recebia dinheiro de LUIZ ANTÔNIO.
Nesse sentido, segue a transcrição de diálogo, entre ANICE e LUIZ ANTÔNIO, ocorrido em 01.06.2015 (áudio índice 75860831):
“ANICE: Eu tô pensando, eu tenho que pagar as minhas contas, LUIZ. Eu tô desesperada. Eu
tenho que fechar o negócio do banco.
LUIZ: Eu acredito.
ANICE: Consegue me ajudar alguma coisa?
LUIZ: Hã. ANICE, eu tô falando (trecho ininteligível) duzentos e cinquenta.
ANICE: Eu sei. Eu sei.
LUIZ: O IVAN não tá mais me ajudando em nada, né? Ao contrário.
ANICE: Eu sei.
LUIZ: Então, pra você ver como que eu tô.
ANICE: Eu sei, mas pelo menos agora, no começo do mês me dá um ar, né?
LUIZ: Tá. Vamos tentar. Tá bom.
ANICE: Não, não tem como adiantar!
LUIZ: Hoje eu não tenho. Hoje eu não tenho não.
ANICE: (trecho ininteligível) (Medianeira?).
LUIZ: Hoje eu, hoje, sinceramente, você sabe que eu não tenho. Vamos tentar. Eu vou ver
como é que tão as contas. Eu vou ver se eu ajunto com você. Pelo menos (trecho
ininteligível), tá bom? Vamos tentar.
ANICE: Tchau.
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LUIZ: Beijo.”
Com a deflagração da operação Nipoti, ANICE disse em interrogatório: “[...] QUE é vereadora da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu/PR no quadriênio 2013 a
2016; QUE nas últimas eleições foi reeleita para mais 4 (quatro) anos de vereança; QUE é
filiada ao PTN/PODEMOS; QUE como edil percebe remuneração de cerca de R$ 9.000,00
(nove mil reais); QUE além da vereança, atua como despachante de processos migratórios,
auxiliando e prestando consultoria a estrangeiros que necessitam realizar procedimentos dessa
espécie; QUE com essa segunda atividade aufere cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
mensais [...] QUE conheceu LUIZ ANTONIO PEREIRA na época da campanha das eleições de
2012; QUE conheceu LUIZ porque naquela época ele era o presidente do PTN, partido que era
coligado, na majoritária, ao que a interroganda era filiada na época, o PT; QUE se desfiliou
do PT, para se filiar ao PTN, em março de 2015; QUE se desfiliou do PT, do qual era
presidente, por não concordar com a aliança entre esse partido e o governo RENI; QUE como
contrapartida o PT passou a indicar o titular da Secretaria da Ação Social; QUE se considera
amiga de LUIZ ANTONIO; QUE indagada se LUIZ ANTONIO é o proprietário de fato das
empresas – IGUASSU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI e LABOR OBRAS LTDA.,
respondeu "até onde eu sei, o proprietário é o sobrinho [de LUIZ ANTONIO]" [...] QUE
indagada se recebe ou já recebeu valores da IGUASSU ou LABOR, ou mesmo do próprio
LUIZ ANTONIO, optou por não responder a questão; QUE pensando melhor, contrariando
a orientação de sua advogada, entendeu responder todas as questões porque não tem nada a
esconder; QUE indagada se no interregno de 2013 a 2014 recebia R$10.000,00 (dez mil reais)
mensais das empresas contratadas pela Prefeitura Municipal – IGUASSU e LABOR –, ou
mesmo de LUIZ ANTONIO, em troca de moderação na oposição à gestão de RENI
PEREIRA, respondeu "nunca. Meu próprio posicionamento na Câmara mostra que eu
nunca tive posição moderada. Várias denúncias, várias solicitações de abertura de CPI. Eu
era a proponente de várias CPIs de investigação" [...] QUE indagada sobre sua posição na
votação da concessão à SANEPAR dos serviços de água e esgoto, pelo prazo de 30 (trinta)
anos, no Município de Foz do Iguaçu/PR, respondeu "votei contra todos os dispositivos
obscuros. E esse do trinta mais trinta também. À época eu procurei a Ordem dos Advogados.
Eu era relatora do projeto. O doutor VALTER [presidente da seccional da OAB em Foz do
Iguaçu] para explicar para ele do risco que a cidade estaria correndo com esse projeto. Eu
procurei, também, o presidente do sindicato dos hotéis. Pra que houvesse uma mobilização
popular para que essa concessão de trinta mais trinta não acontecesse. Nós realizamos
mobilização social das instituições, para que houvesse mobilização para que esse projeto,
principalmente da concessão, não passasse. Nesse projeto houve uma reunião no sindicato dos
hotéis, a meu pedido, com representantes de várias instituições da cidade, aonde ficou
deliberado que teria uma reunião com o prefeito, dessas entidades, para tentar barrar o
projeto. Lembrando que essas reuniões foram todas provocadas por mim. Eu que fui atrás deles
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com cópia do projeto para alertar a gravidade daquele projeto"; QUE indagada se solicitou ao
então prefeito RENI PEREIRA o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para votar
favoravelmente à concessão dos serviços à SANEPAR, respondeu "nunca"; QUE a votação
foi aberta; QUE salienta que na audiência pública realizada antes da votação, manifestou-se
de forma veemente no sentido de que o projeto fosse arquivado. Na ocasião, argumentou sobre
as irregularidades do projeto de lei. Todos os pareceres jurídicos foram pela legalidade do
projeto, mas entendeu, pessoalmente, que ele era imoral; QUE suas alegações podem ser
confirmadas pela ata e vídeo da audiência pública cujo objeto foi a concessão à SANEPAR [...]
Que em relação à quarta questão que não havia respondido [se recebe ou já recebeu valores
da IGUASSU ou LABOR, ou mesmo do próprio LUIZ ANTONIO], respondeu "não, nunca"
[...]”.
Interrogado em sede policial, LUIZ ANTÔNIO asseverou: “1 - QUE, é
analista tributário da Receita Federal do Brasil, desde 1986, cargo que exerce até a presente
data; 2 - QUE aufere uma renda mensal bruta por volta de R$ 14.000,00; QUE não possui
outra fonte de renda, tendo em vista que tentou constituir uma empresa de vigilância, mas esta
não teve seu capital integralizado nem nunca teve nenhum funcionário, pois não conseguiu o
alvará necessário [...] QUE o interrogado é presidente municipal do Partido Trabalhista
Nacional - PTN, sendo que ANICE NAGIB GAZZAOUI é vereadora neste município, filiada ao
PTN; QUE além da relação profissional, mantém relação de amizade com ANICE; 7 - QUE
nega o interrogado que seja o proprietário de fato das empresas contratadas pela Prefeitura
Municipal – IGUASSU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI e LABOR OBRAS LTDA,
sendo que idêntico questionamento foi feito ao interrogado por ocasião de seu interrogatório
judicial em outro processo, realizado pela Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR [...] QUE foi
coordenador da campanha da vereadora ANICE, candidata ao cargo de deputada estadual em
2014 e, em razão de ser coordenador, eventualmente auxiliava de seu próprio bolso, despesas
de campanha, como cabos eleitorais, outras despesas relacionadas à campanha, etc; QUE o
interrogado emprestava esses valores para ANICE e ela depois devolvia o dinheiro; QUE os
montantes emprestados eram pequenos, de R$ 1.500,00 para menos; 14 [Confirma que em
determinado período, entre os anos de 2013 e 2014, pagava em torno de R$10.000,00 mensais
das empresas contratadas pela Prefeitura Municipal – IGUASSU SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS – EIRELI e LABOR OBRAS LTDA. ou de suas economias pessoais à
vereadora ANICE GAZZAOUI, para que se mantivesse em oposição moderada à gestão de
RENI PEREIRA?] - QUE nega o interrogado ter praticado os atos descritos no quesito 14,
sendo que, como dito no item anterior, pequenos valores eram emprestados a ANICE, a título
de despesas de campanha eleitoral e nunca para incentivar ou não oposição político-
partidária”.
3) EVENTO: EXIGÊNCIA DE VALORES POR PARTE DE QUEIROGA
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INDICIADOS: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO QUEIROGA, CARLOS JULIANO BUDEL (colaborador), NILTON JOÃO BECKERS (colaborador).
Tipificação penal: Arts. 317 e 333, ambos do Código Penal Brasileiro.
No termo de título “QUEIROGA – BUDEL”, NILTON comentou sobre um episódio no qual QUEIROGA teria exigido valores sob pena de fiscalizar a execução do contrato relacionado à obra na Avenida Felipe Wandscheer. Veja-se o trecho do depoimento que trata desse caso: “QUE em outubro ou novembro de 2015, o
vereador QUEIROGA solicitou ao colaborador, através de um amigo em comum, a quantia de
R$ 10 mil; QUE se este valor não fosse pago, iria investigar a obra executada pela empresa do
colaborador na Av. Felipe Wandscheer; QUE o colaborador comentou com CARLOS BUDEL
sobre a solicitação de QUEIROGA; QUE CARLOS BUDEL informou o colaborador que o
vereador QUEIROGA recebia propina (“mensalinho”) e que o dinheiro deveria ser entregue a
ele (CARLOS BUDEL), que repassaria tal valor ao vereador; QUE o colaborador entregou os
R$ 10 mil para CARLOS BUDEL [...]”.
Por ocasião do interrogatório QUEIROGA foi indagado quanto a esse suposto fato, ao que ele disse: “[...] QUE sobre o depoimento de NILTON JOÃO BECKERS,
novamente durante colaboração premiada, em que fora afirmado que entre outubro e novembro
de 2015 um amigo em comum entre ele e o interrogado havia solicitado R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para que não fosse realizada uma “investigação” na obra na Avenida Felipe
Wandscheer, a cargo da empresa de NILTON, a TERRAPLANAGEM SR LTDA, o interrogado
assevera que nunca solicitou nenhum valor, desconhecendo algum suposto pedido nesse
sentido; QUE não conhece NILTON; QUE o interrogado fez um requerimento da Câmara dos
Vereadores solicitando o memorial descritivo e o quantitativo de serviço sobre a obra, uma vez
que havia suspeitas de irregularidades; QUE nunca recebeu esses documentos, muito embora
fosse um pedido oficial; QUE também nega outra afirmativa de NILTON de que BUDEL lhe
teria repassado (ou recebido para lhe repassar) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de
“mensalinho”; QUE desconhece quais vereadores recebem ou recebiam “mensalinho” na
legislatura corrente [...]”.
4) EVENTO: PAVIMENTAÇÃO DE PARTE DA VIA DE ACESSO À PROPRIEDADE DE EDÍLIO JOÃO DALL’AGNOL
INDICIADOS: EDÍLIO DALL’AGNOL, AIRES SILVA (colaborador), NILTON JOÃO BECKERS (colaborador), RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA.
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Tipificação penal: Arts. 312, § 1º, 317 e 333, todos do Código Penal Brasileiro.
AIRES SILVA, que exerceu o cargo de diretor de pavimentação da Secretaria de Obras, no termo de título “POSSÍVEL RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS POR VEREADORES”, disse: “[...] QUE em data recente,
salvo engano no mês de março deste ano, foi comunicado por telefone pelo encarregado da
TERRAPLENAGEM SR LTDA., de alcunha “GRILO”, que por determinação do prefeito RENI
PEREIRA deveria ser realizado o asfaltamento de um trecho da Av. Felipe Wandscheer, bem
em frente à chácara do vereador EDÍLIO D’AGNOLL. QUE foram aplicadas três cargas de
massa asfáltica para regularizar a pista, que equivale a aproximadamente 39 toneladas. QUE
na época a TERRAPLENAGEM SR LTDA estava realizando serviços no novo shopping que fica
na Avenida das Cataratas. QUE não verificou se de fato o material foi aplicado, porém
“GRILO” confirmou ao colaborador que o serviço foi realizado. QUE o valor de mercado do
material gira em torno de R$10.000,00 (dez mil reais) [...]”.
A respeito desse fato, NILTON asseverou, no termo “ALFALTO – EDILIO DALL’AGNOL”: “QUE no início deste ano, o Prefeito RENI PEREIRA, e
posteriormente AIRES SILVA, solicitaram ao encarregado da obra na Av. Felipe Wanscheer
(funcionário da SR) que realizasse o recape na continuação desta avenida até o sítio do
vereador EDILIO DALL’AGNOL; QUE o encarregado comunicou ao colaborador e o recape
foi executado pela SR em 13/04/2016; QUE o material utilizado foi retirado do contrato da
Av. Felipe Wanscheer, através de diminuição da espessura da camada de asfalto, e foi
equivalente a 4 cargas, aproximadamente 80 toneladas de massa asfáltica (CBUQ); QUE esta
execução ficou registrada no diário de obras. “.
Quanto a esse suposto evento específico, EDILIO disse em interrogatório: “[...] QUE possui um sítio localizado nas proximidades da Avenida Felipe
Wandscheer, sendo que atualmente utiliza um acesso por referida rua, embora seu acesso deva
ser realizado por uma área localizada no interior do condomínio Campo dos Sonhos. Que
possui uma liminar judicial lhe autorizando a passagem pela área técnica da prefeitura, sendo
que utiliza referida passagem a mais de 20 anos. Que a Avenida Felipe Wandscheer foi
recuperada até o supermercado Consalter, sendo que a propriedade do Interrogando fica
distante cerca de 600 metros deste, não tendo sido referida avenida, em tal ponto, beneficiada
pela melhorias; QUE conheceu a pessoa de Nilton joão Beckers quando da realização de sua
oitiva na CPI da Operação Pecúlio, na qual atuava como relator. Que não existe nenhum tipo
de melhoramento nas vias de acesso a seu sítio, sendo as vias de acesso de terra, sem
qualquer calçamento ou asfalto. Que em momento algum pediu qualquer tipo de ajuda ou
benesse para melhorar as vias de acesso a seu sítio, nada sabendo a respeito disso. Que não
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possui nenhuma participação na duplicação/recuperação da Avenida Felipe Wandescheer
[...]”
5) EVENTO: CIRURGIA CATARATA CARLINHO
INDICIADOS: HERMÓGENES DE OLIVEIRA (MOGÊNIO)
Tipificação penal: Arts. 299 e 321, ambos do Código Penal Brasileiro.
No curso da interceptação telefônica desenvolvida na operação Pecúlio, mais
precisamente em 28.05.2015, ocorreu o seguinte diálogo entre CHARLLES BORTOLO e
HERMÓGENES/MOGÊNIO (áudio índice 75798778):
[...]
MOGÊNIO - Eu tô com um amigo meu aqui na Gaúcha aqui, e... pediram pra ele cinco mil
Reais, Doutor MICHELON, cada olho de cirurgia e não tem..., de-de-de catarata, não tem
tanta emergência. Como éque tá? Se a gente encaminhar ele pelo um posto, e conseguir daqui
trinta dias...
CHARLLES - Com certeza. Lógico.
MOGÊNIO - (ininteligível)...consegue fazer nuns dois meses essa cirurgia de catarata?
CHARLLES - consegue, ou antes até.Mês passado nós gastamos cent...
MOGÊNIO - Antes disso?
CHARLLES - ...gastamos cento e cinquenta mil Reais de oftalmologia mês passado.
MOGÊNIO - O doutor MARCOS que tá fazendo, não?
CHARLLES - EUSTÁQUIO, BRAUTIMAN. Catarata, tamo fazendo aqui no Siate.
MOGÊNIO - Mas se eu marcar a consulta pro-pro meu amigo, ele tem, ele vota em Foz tudo.
Se eu consegui...se eu consegui marcar pra ele (ininteligível)
CHARLLES - Pode ver (trecho ininteligível)...
MOGÊNIO - Peraí, só um pouquinho...
CHARLLES - ...a fila...
MOGÊNIO - Tá em dia? Foi recadastrado? (Mogênio pergunta a seu amigo) Como éque tá o
cartão SUS? Ele éde Santa Rita, no Paraguai.
CHARLLES - Mas ele é brasileiro?
MOGÊNIO - Claro, vota aqui, ué.
CHARLLES - Então não tem problema, ele pod... esses cartões SUS que tão vencido tem que
fazer novo. Aí tem que pegar o comprovante de residência tudo certinho. Se ele for brasiguaio
ele tem que ir lá no consulado do lado do Paraguai pra fazer
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MOGÊNIO - Não, não, já vou mandar ele lá no cônsul arrumar o dele que tem que recadastrar
lá no cônsul, éisso?
CHARLLES - Tem que recadastrar, isso.
MOGÊNIO - Então tá eu vou marcar com ele aí na Vila Yolanda, um clínico, pedir
encaminhamento pro...
CHARLLES - Oftalmo...
MOGÊNIO - vou fazer tudo isso pra ele...
CHARLLES - isso.
MOGÊNIO - e daí então, daqui a uns trinta dias, eu-eu-eu já vejo daí eu falo com quem daí?
Você tirou a MARLI, não?
CHARLLES - (ininteligível)...você traz, sim, não, não, pode pedir pra ela marcar. Agenda tua
consulta lá. A parte...a parte de cirurgia de catarata tá andando bem...tá andando bem rápido.
MOGÊNIO - Não, mas o cartão dele parece que é daqui de Foz piá, você tem o endereço? Só
um pouquinho.O endereço é da onde? O carlinho fez no meu endereço você acredita?
CHARLLES - Meu Deus, porque assim, aqueles cartões SUS antigos, aquele com o
papelzinho...
MOGÊNIO – É o meu endereço, deixa eu te falar, o cartão dele é de 2010, no meu endereço.
CHARLLES - Você sabe que esse cartão SUS agora, o MELQUI vai cobrar cada (ininteligível)
que tiver mais que quatro cartões SUS o (ininteligível) vai ser dobrado.
MOGÊNIO - Mas o meu não...o meu tem só dois
CHARLLES - Ah, tá bom.
MOGÊNIO - Nem eu tenho.
CHARLLES - (risos) Então tá beleza.
MOGÊNIO - Então daí ele vai usar o meu endereço de novo. Não tem problema, né?
CHARLLES - Não, não tem.
MOGÊNIO - Então tá. Eu vou marcar pra ele então, cobro de você. tá?
CHARLLES - Beleza.
Despedem-se
Interrogado em sede policial a respeito desse episódio, HERMÓGENES
argumentou:”[...] QUE em relação à cirurgia de catarata para CARLINHO, informa que "deve
ter feito essa solicitação", ao que CHARLES disse que a pessoa deveria ter de "começar do
zero", pegando a fila; QUE não há cartão do SUS em nome de CARLINHO com o endereço do
Interrogado, devendo se tratar de algum erro de interpretação; QUE não sabe se CARLINHO
realizou a cirurgia; QUE não se recorda dos termos desse diálogo, não se lembrando quem
seja CARLINHO [...]”
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6) EVENTO: CPI DAS FINANÇAS
INDICIADOS: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO QUEIROGA, EDÍLIO JOÃO DALL’AGNOL, ANICE NAGIB GAZZAOUI, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO (colaborador), MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA (colaborador), ROGÉRIO CALAZANS DE FREITAS.
Tipificação Penal: Arts. 317 e 333 do Código Penal Brasileiro.
A denominada “CPI das finanças” foi instaurada com o escopo de apurar eventuais irregularidades nas contas da PMFI. Foi proposta da CPI foi apresentada por ANICE, e foi integrada pela própria, que assumiu a presidência, e pelos vereadores NILTON BOBATO, EDÍLIO JOÃO DALL’AGNOL, LUIZ QUEIROGA e RUDINEI DE MOURA.
No termo de depoimento de título “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES – MENSALINHO PARTE IV”, MELQUIZEDEQUE argumentou: “[...] QUE o colaborador esclarece que ainda houve algumas situações pontuais de pagamento
de propina ao vereador LUIS QUEIROGA no valor de 10 mil reais “a título de empréstimo”
quando o vereador citado era relator na CPI que investigava irregularidades na Secretaria de
TI também envolvendo o colaborador; QUE o colaborador afirma que não recebeu o valor de
tal empréstimo; QUE overeador EDÍLIO DALL’AGNOL também compunha a referida CPI,
quando o colaborador também o procurou por intermédio de REGINALDO SOBRINHO,
buscando apoio em eventual relatório favorável ao colaborador; QUE em troca de apoio ao
colaborador, o vereador EDÍLIO solicitou que o colaborador solucionasse um problema
relacionado à empresa VITAL ENGENHARIA (coleta de lixo), o qual EDÍLIO recebia o
valor de 5 mil reais mensais que haviam sido cortados; QUE o colaborador se reuniu com a
pessoa de CALAZANS, gerente da VITAL, a fim de que o mesmo voltasse a pagar o valor de 5
mil mensais, mais os meses em atraso; QUE o colaborador utilizou a pessoa de REGINALDO
SOBRINHO para retirar os valores citados; QUE em virtude do pedido do colaborador,
voltou-se a pagar mensalmente o valor de 5 mil reais e que quanto ao passivo o colaborador
não se recorda se foi pago em dinheiro ou materiais de construção solicitados por EDILIO
DALL’AGNOL; QUE EDILIO não procurou mais o colaborador, no intuito de cobrá-lo, sendo
que em uma reunião ao colaborador perguntou a CALAZANS a situação, sendo que este disse
que estava tudo resolvido, tanto o passivo quanto o mensal [...]”.
Quanto ao fato em comento, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, no termo “VEREADOR EDILIO”, asseverou: “QUE na época em que foi
INSTAURADA a CPI na Câmara de Vereadores, para investigar denúncia de irregularidades
no contrato de GEORREFERENCIAMENTO, o investigado MELQUIZEDEQUE solicitou ao
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colaborador que procurasse o vereador EDILIO para que o ajudasse, haja vista que seria o
relator da CPI; QUE procurou o vereador EDILIO, no intuito de ajudar MELQUIZEDEQUE;
Que EDILIO disse que estava descontente com o prefeito RENI, porque estava atrasado o
repasse mensal de R$ 5.000,00 que vinha recebendo mensalmente da empresa VITAL
(prestadora de serviços de coleta de lixo) e acreditava que seria por ordem do Prefeito de
RENI; Que EDILIO disse que poderia ajudar, mas teria que resolver, primeiramente, a
regularização dos repasses mensais junto a empresa VITAL; QUE o colaborador passou a
informação para MELQUIZEDEQUE, que entrou em contato com RENI e se certificou que não
havia interferência em bloqueio de tais repasses ao vereador EDILIO; QUE
MELQUIZEDEQUE orientou o colaborador a procurar CALAZANS, responsável pela empresa
VITAL; QUE CALAZANS poderia resolver a situação mas estavam com medo por causa da
LAVA JATO em repassar dinheiro em espécie; QUE o colaborador informou o vereador
EDILIO e este informou que o valor poderia ser em repasse de materiais de construção
porque estaria por fazer reforma em sua casa, no quarto de sua filha; QUE CALAZANS
concordou em repassar através de materiais de construção, porque daí compraria os bens e
pediria para entregar na sede da empresa e posteriormente faria a entrega através de
caminhão da própria empresa; QUE tal pagamento foi realizado, pois não foi mais procurado
pelo vereador; QUE acredita que após sua intermediação EDILIO passou a tratar diretamente
com CALAZANS, já que tinha sido esclarecido que não havia impedimento de RENI quanto a
tais repasses; Que VITAL é responsável pela coleta de lixo na cidade de foz do Iguaçu/PR; Que
acha que o cargo de CALAZANS é de alta gerência; Que EDILIO comentou que os repasses da
VITAL vinham acontecendo desde a gestão do prefeito Paulo, inclusive, nesta época, recebia
valores para repassar para outros vereadores; QUE entre o primeiro contato e o último
mantido entre o colaborador e CALAZANS se passaram aproximadamente 30 dias; QUE
MELQUIZEDEQUE procurou o colaborador porque sabia que possuía uma proximidade com
o vereador EDILIO; QUE o vereador EDILIO o ajudou para apressar sua nomeação ao
cargo de técnico de radiologia, falando com CHICO BRASILEIRO, secretário de
administração à época”..
ROGÉRIO CALAZANS DE FREITAS, referido como sendo o responsável pela VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, disse em declarações: “QUE o declarante é engenheiro civil, sendo atualmente o Gerente Regional dos contratos da
Região Nordeste da empresa VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL SA; QUE a VITAL
pertence ao grupo econômico da QUEIROZ GALVÃO [...] QUE morou na cidade de Foz do
Iguaçu no período de 2007 a 2015, tendo sido gerente de contrato da VITAL; QUE salienta
que gerenciava o contrato da VITAL com a Prefeitura de Foz do Iguaçu de serviços de limpeza
pública e gerenciamento de resíduos sólidos, função esta que exerceu até maio de 2015, quando
assumiu o novo cargo em Recife/PE; QUE perguntado ao declarante o que exatamente
compreendia sua função de gerente de contrato da VITAL com o município de Foz do Iguaçu,
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respondeu que era o responsável por coordenar as equipes de execução dos serviços de coleta
de lixo, varrição de ruas, gerenciamento de aterro sanitário, etc; QUE não era o responsável
direto pela parte administrativa nem financeira dessa prestação de serviço, mas o funcionário
responsáveis por tais áreas era subordinado diretamente ao declarante; QUE o gerente
administrativo e financeiro do referido contrato era KRISLER PEREIRA; QUE não sabe
informar qual era a empresa prestadora desse serviço para o município de Foz do Iguaçu antes
da VITAL, uma vez que, quando se mudou para a cidade de Foz do Iguaçu, o conglomerado
QUEIROZ GALVÃO já era o responsável por tal serviço; QUE inicialmente o serviço era
prestado pela QUEIROZ GALVÃO CONSTRUTORA, porém quando o declarante se mudou
para a cidade de Foz do Iguaçu, foi criada a VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL que a
sucedeu na prestação desse serviço; QUE não conhece REGINALDO DA SILVA SOBRINHO;
QUE conhece EDILIO DALL'AGNOL, o qual era um vereador na cidade de Foz do Iguaçu;
QUE apenas o conhecia socialmente; QUE nunca conversou com EDILIO DALL'AGNOL
ou ninguém a seu mando a respeito de pagamentos de propina; QUE assim, nega ter sido
procurado por REGINALDO ou por qualquer outra pessoa a mando de EDILIO
DALL'AGNOL solicitando a cobrança de valores para esse vereador; QUE sabe quem é
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, mas não o conhece
pessoalmente; QUE, ressalta entretanto, que numa ocasião participou de um evento público da
Secretaria de Educação do município de Foz do Iguaçu e MELQUIZEDEQUE estava presente
e o declarante fora apresentado a ele, não se recordando por quem, e numa outra oportunidade
participou de uma reunião com MELQUIZEDEQUE a fim de solicitar informações sobre o
cadastro imobiliário da cidade para inseri-lo num plano de coleta de lixo mais atualizado;
QUE salienta que não conseguiu obter o cadastro imobiliário da cidade sob a alegação de que
o cadastro era da Prefeitura e eles não poderiam fornecer para a VITAL; QUE perguntado
quem teria participado dessa reunião com MELQUIZEDEQUE, informa que apenas ele e o
declarante; QUE essa reunião ocorreu na Secretaria de Tecnologia da Informação, no gabinete
do Secretário; QUE não tem conhecimento se a empresa VITAL subsidiou alguma reforma
ou ampliação da residência de EDILIO DALL'AGNOL; QUE nenhum servidor público
municipal fez solicitação de valores ou de outras vantagens indevidas a fim de facilitar ou
auxiliar a contratação da empresa VITAL pela Prefeitura de Foz do Iguaçu; QUE não tem
conhecimento de que a empresa VITAL faria um repasse mensal de R$ 5 mil reais para
EDILIO DALL'AGNOL assim como desconhece qualquer entrega de materiais de
construção efetuado por essa empresa na residência de EDILIO, salientando que, nos anos
de 2015 e 2016, o declarante já se encontrava na função de gerente de contratos da região
Nordeste em Recife/PE; QUE quem sucedeu o declarante na função de gerente de contratos da
VITAL em Foz do Iguaçu foi o engenheiro RAFAEL MATEUS CORDEIRO RANUCI; QUE
antes do declarante assumir sua função na VITAL em Foz do Iguaçu, o responsável por tal
função era FÁBIO ANDRADE PEREIRA; QUE questionado se o declarante já efetuou reuniões
privadas com o vereador EDILIO DALL'AGNOL, informa que em algumas ocasiões o vereador
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ligava para o declarante e deixava currículos de pessoas na portaria da empresa a fim de que a
empresa avaliasse a possibilidade de contratação; QUE não sabe informar o vínculo de
MELQUIZEDEQUE com o EDILIO DALL'AGNOL, nem se existe vínculo entre eles”.
Na sequência, excerto do interrogatório de EDILIO que trata especificamente da suposta propina relacionada ao contrato com a VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A: “[...] QUE conhece a pessoa de Rogério Calazans,
tendo o conhecido enquanto trabalhava na Itaipu, sendo que Rogério solicitou uma visita
técnica. Que não possui nenhum vínculo pessoal, profissional ou negocial com referida
pessoa, embora, no final do ano passado tenha cedido sua chácara para que ele e sua equipe
realizasse confraternização de final de ano da empresa Vital. rogério é gerente da empresa
Vital Engenharia Ambiental; QUE de fato Reginaldo procurou o interrogando para tratar do
contrato de georreferenciamento quando da apuração das irregularidades, sendo que
Reginaldo pediu "para amenizar a situação do Melquizedeque na apuração das
irregularidades na CPI", não sabendo dizer a pedido de quem Reginaldo realizou tal pedido.
Que Reginaldo não propôs nenhum benefício/valor ao interrogando; QUE sempre esteve
contra Reni, sendo que seu descontentamento iniciou quando não teve apoio deste para se
eleger presidente da Câmara, no início do mandato. Que nunca recebeu nenhum valor da
empresa Vital, nada sabendo acerca dos R$ 5.000,00, nem nunc acomentou nada a respeito
com Reginaldo; QUE faz cerca de 12 anos que fez a última reforma em sua casa, nada
sabendo a respeito da suposta conversa existente entre Reginaldo e Rogério, da Vital, nem em
relação a reforma do quarto de sua filha. Que não recebeu nenhum tipo de
benefício/valor/material de Rogério, Reginaldo ou da VITAL; QUE não deu nenhuma ajuda
a Melquizedeque na CPI do georreferenciamento, tendo apontado todas as irregularidades
apuradas, inclusive com encaminhamento do relatório ao Ministério Público; QUE
Melquizedeque nunca lhe procurou para tratar de assunto relacionado a CPI do
georreferenciamento [...]”.
Também referido como integrante da CPI que teria recebido vantagens indevidas, inclusive sob na condição de “empréstimo”, QUEIROGA disse em seu interrogatório: “[...] QUE nega igualmente ter recebido “empréstimo” ou “mensalinho” de
MELQUIZEDEQUE; QUE refuta assim o depoimento prestado por MELQUIZEDEQUE,
durante colaboração premiada, quando ele teria afirmado que havia efetuado pagamentos
pontuais para o interrogado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando este exercia a
relatoria da CPI que apurava irregularidades na Secretaria de TI, que era ocupada por
MELQUIZEDEQUE; QUE, assim, não houve nenhuma contrapartida ao suposto pagamento ou
“empréstimo” nunca pago; QUE na ocasião denunciou MELQUIZEDEQUE na referida CPI,
na qual o interrogado era relator [...]”.
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Por seu turno, ANICE, proponente da “CPI das finanças”, argumentou em seu interrogatório: “[...] QUE indagada sobre sua contribuição com a CPI das Finanças,
instaurada pela Câmara Municipal, bem como o objeto de apuração dessa comissão,
respondeu "eu propus a CPI. Fui a proponente. Até então o regimento interno da Câmara de
Vereadores dizia que o proponente era o presidente da CPI automaticamente. Eu presidi a CPI.
Conduzi os trabalhos. Apuramos vários indícios de irregularidades e fizemos o
encaminhamento parcial no que se referia ao geoprocessamento ao GAECO, e ao término
encaminhamento total de todos os documentos, oitivas, com a mídia também, ao Ministério
Público Estadual, 6ª Promotoria, para as devidas providências"; QUE indagada sobre os
termos do acordo realizado entre a interrogada e o Prefeito RENI PEREIRA para procrastinar,
inviabilizar ou mesmo prejudicar a referida CPI, assunto que inclusive foi tratado em
conversas telefônicas interceptadas entre RENI e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA, respondeu "Nunca tive acordo nenhum com RENI. Ele tentou falar comigo
através de seus representantes, mas eu nunca atendi as ligações nesse período, nem telefônica
nem pessoalmente, no período da investigação da CPI"; QUE indagada sobre sua relação com
MELQUIZEDEQUE, respondeu "nenhuma. Conheci ele pessoalmente durante os trabalhos da
CPI, aonde nós chamamos ele para interrogar" [...]”.
7) EVENTO: INDICAÇÃO, PELOS VEREADORES, DE PESSOAS PARA SEREM NOMEADAS EM CARGOS EM COMISSÃO OU CONTRATADAS POR EMPRESAS QUE MANTÉM CONTRATO COM A PMFI
INDICIADOS: ANICE NAGIB GAZZAOUI, BENI RODRIGUES PINTO, DARCI (DRM) SIQUEIRA, DILTO VITORASSI, EDÍLIO JOÃO DALL’AGNOL, FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO, HERMÓGENES DE OLIVEIRA (MOGÊNIO), JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA (ZÉ CARLOS), LUIZ AUGUSTO PINHEIRO QUEIROGA, MARINO GARCIA, PAULO CESAR QUEIROZ (COQUINHO), PAULO RICARDO DA ROCHA (PAULO ROCHA), RUDINEI DE MOURA, SERGIO LEONEL BELTRAME, RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA.
Tipificação Penal: Arts. 317 e 333 do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei n. 12.850/2113.
Além das vantagens de natureza pecuniária, os vereadores ainda exigiam outros tipos de benefícios de outras espécies, como por exemplo a nomeação de seus favoritos para cargos de provimento em comissão, ou mesmo para serem contratados por empresas que mantinham contrato com a PMFI, independentemente da qualificação técnica ou experiência na respectiva área.
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Diversos diálogos interceptados no curso da operação Pecúlio evidenciam esse pernicioso esquema de direcionamento de considerável número de ofertas de trabalho no município.
SÉRGIO LEONEL BELTRAME, ex-secretário de governo, seria o responsável pela recepção e direcionamento das demandas originadas dos vereadores.
Essa tese foi confirmada pelo depoimento de RODRIGO no termo específico de título “BELTRAME”. Veja-se o que foi dito pelo colaborador: “QUESÉRGIO BELTRAME, político antigo, entrou em meados de 2014, pela indicação do
PMDB, sendo uma “amarração política”orquestrada pelo Prefeito RENI, visando beneficiar a
candidatura da sua esposa CLÁUDIA PEREIRA, a deputada estadual; QUE a distribuição de
cargos foi uma das principais ações feitas por BELTRAME, tanto na Prefeitura quanto nas
terceirizadas, especialmente na IGUASSU e LABOR; QUE BELTRAME fazia gerenciamento
junto à Câmara de Vereadores, dos mais diversos pedidos, a exemplo de ônibus para velório,
vagas no hospital, dentre outras; QUE os pedidos dos vereadores eram todos para ele; QUE as
cotas estavam relacionadas ao “mensalinho”, sendo que BELTRAME tinha autonomia para
gerenciar as contratações, nas terceirizadas a seu bel prazer; QUE a escolha era ser amigo de
vereador, sem qualquer critério técnico; QUE era uma forma de manobra na Câmara, para
apoio político; QUE ouviu dizer que BELTRAME tinha ligação com empresas de ônibus,
porém não pode afirmar; QUE BELTRAME era a pessoa responsável por apagar os incêndios
em todos os setores quando relacionados à Câmara de Vereadores; QUE ANICE tinha grande
influência nas empresas IGUASSU e LABOR, indicando as pessoas para trabalharem, inclusive
possui uma parente que tem função gerencial dentro dessas empresas; QUE anteriormente a
SERGIO BELTRAME, quem exercia o controle da distribuição dos cargos indicados era
RUBENS PRATES JUNIOR; QUE sempre existiu uma lista no Gabinete do Prefeito para
controle das indicações dos vereadores”.
Quanto a essa problemática, MELQUIZEDEQUE disse no termo “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES – MENSALINHO PARTE IV”: “[...]
QUE existia uma listagem em posse do Secretário do governo SÉRGIO BELTRAME que dava
conta do nome da pessoa e o nome do vereador que a indicou; QUE, além dessas diretorias os
vereadores também tinham indicações de cargos de CC3, CC4, e nas empresas terceirizadas;
QUE em uma oportunidade o Prefeito RENI solicitou ao colaborador que controlasse tal lista,
mas o colaborador, devido ao acúmulo de atribuições não teve condições de gerenciar esta
atividade; QUE antes de SÉRGIO BELTRAME, a servidora de nome NEURA é quem ficava
com a lista de indicações em um pendrive; QUE NEURA trabalhava junto ao gabinete do
prefeito [...]”
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CARLOS JULIANO BUDEL, no termo “ALIANÇA POLÍTICA E ACORDO COM EMPREITEIRAS”, disse: “[...] QUE logo no começo de 2013, em março,
em razão de dificuldades políticas de articulação com a Câmara de Vereadores,houve uma
reunião no gabinete, entre o colaborador, o RENI e a IVONE, sendo que foi convidado para
assumir a secretaria de governo, com objetivo de assumir a articulação política, considerando
o bom relacionamento que o colaborador tinha com a Câmara de Vereadores, aliada à boa
experiência por ter sido vereador e presidente da casa em três mandatos; QUE nesse primeiro
momento, o objetivo era sintonizar o executivo com o legislativo com o fim de aprovar projetos,
não tendo nesse primeiro momento participado de nenhum acordo financeiro; QUE nessa
linha, os acordos foram no sentido de conceder cargos comissionados – CC’s – e cargos
terceirizados aos vereadores, tais como auxiliar de serviços gerais, merendeira, recepcionista
de posto de saúde; QUE ressalta que todos os vereadores da presente legislatura, à exceção do
NILTON BOBATO, foram contemplados com cargos comissionados e com tais cargos
terceirizados, tendo tais contemplações atingido inclusive vereadores da oposição; QUE
foram em torno de 2 a 7 cargos comissionados e de 7 a 20 de terceirizados, para cada
vereador; QUE inclusive há uma planilha existente na prefeitura onde há o controle desses
cargos, com nome, cargo, local de trabalho e o nome do vereador correspondente; QUE quem
mantinha a atualização dessa planilha era a servidora da prefeitura NEURA SCHUSSLER;
QUE tais indicações eram estabelecidas de acordo com a necessidade dos funcionários, sendo
que o local de trabalho deveria ser preferencialmente próximo à residência da pessoa indicada;
QUE o vereador fazia a indicação, enviava o currículo e isso era encaminhado à empresa;
QUE as empresas aceitavam tais indicações com tranquilidade, pois era a “regra do jogo”
[...]”;
Consoante os depoimentos prestados pelos colaboradores, já no início do mandato RENI administrou o município lastreado por acordos espúrios firmados com os representantes da casa de leis, sendo que uma das moedas de troca foi a indicação, pelos últimos, de seus asseclas e potenciais eleitores para a assunção de cargos em comissão ou mesmo para empregos nas empresas contratantes.
Tem-se que essas benesses não constituíram mera liberalidade por parte da cúpula do executivo municipal, mas sim uma forma de corromper os representantes da Câmara Municipal para que esses agissem segundo os interesses da organização capitaneada pelo então prefeito.
Tal articulação implicou a nomeação de pessoas sem a qualificação e experiência necessária para o exercício de cargos de grande responsabilidade e atribuições importantes, como diretorias, chefias de gabinete e assessorias. Para BUDEL, o próprio “mensalinho” teria sido implementado – ou incrementado – para
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evitar a nomeação de pessoas sem os predicados necessários para o exercício dos cargos em comissão.
Ainda que não caracterize obtenção de vantagem de ordem econômica direta – como por exemplo a apropriação de parte da remuneração do indicado –, esse poder de indicação proporcionaria o incremento da base eleitoral para futuras eleições, cooptando não só o indicado como também as pessoas de seu convívio.
De outro lado, as contratações por “cartas marcadas” impediam a seleção seguindo critérios justos, em especial a análise curricular. E para não sofrerem qualquer tipo de represália, as empresas simplesmente empregavam as pessoas indicadas.
NEURA INES SCHUSSLER, referida por BUDEL como sendo a servidora da PMFI que atualizaria a planilha com os registros de trabalhadores/servidores indicados pelos vereadores, foi ouvida com o desencadeamento da fase ostensiva da operação Nipoti. Em declarações ela disse: “QUE é servidora
pública do município de Foz do Iguaçu/PR, desde 2012, e atualmente ocupa o cargo de
diretora de novos projetos; QUE aufere renda mensal de R$ 6.500,00; QUE possui
apenas um imóvel, onde atualmente reside; QUE não é sócia de nenhuma pessoa
jurídica atualmente; QUE no período de 2013 a 2016, a declarante trabalhou nos seguintes
setores: gabinete da prefeita, Secretaria da Educação e Assessoria Especial de
Governo; QUE não faz uso de telefone institucional, porém já o fez quando na
Secretaria de Educação, no final de 2015 até abril ou maio de 2016, não se recordando
o número da linha; QUE o telefone fixo utilizado pela declarante no trabalho é 45-2105-
9804; QUE trabalha na secretaria de governo (Assessoria Especial de Governo) desde
abril ou maio de 2016; QUE trabalhou com CARLOS JULIANO BUDEL enquanto ele
exerceu o cargo de assessor especial de governo, não se recordando o período; QUE
desde que RENI PEREIRA assumiu a prefeitura, a declarante trabalha de maneira
relativamente próxima ao governo, no entanto sempre a relação foi intermediada ou pelo
diretor de gabinete ou pelo assessor especial de governo; QUE nunca teve como
atribuição manter o controle de pedidos de emprego junto a terceirizadas, realizados pelos
vereadores, em benefício de aliados políticos; QUE não tem notícia de como eram feitos
ou se de fato aconteciam pedidos de nomeações em terceirizadas por vereadores; QUE a
atuação da declarante se restringe ao cumprimento dos requisitos burocráticos exigidos
em lei para a nomeação de cargos comissionados, não tendo qualquer relação com
eventuais contratações de pessoas por empresas terceirizadas; QUE perguntada se
sabe a quantidade de pessoas que cada vereador indicava para trabalhar em terceirizadas
e junto à secretarias, afirma que não tem conhecimento a respeito de tal fato; QUE a
fim de colaborar com os trabalhos investigativos, a declarante consigna que as senhas de arquivos
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no formato Excel contidos no pendrive SANDISK apreendido em seu veiculo (no pátio do
prédio onde reside), é "gregorin66": QUE existem os mesmos arquivos no computador
apreendido na sala de trabalho da declarante, na Prefeitura Municipal, e eles exigem a mesma
senha: QUE por fim, a senha de acesso ao seu computador é "portal77".”
O relatório de análise preliminar de material apreendido, anexo, realizado na
apreensão de NEURA, confirma o esquema de indicação política para ocupação de cargos em
comissão e em postos em empresas terceirizadas da prefeitura.
Vale dizer, ainda, que o próprio RENI também gerenciava a questão do atendimento das demandas de nomeações dos vereadores. Quanto a isso, segue diálogo esclarecedor entre o então prefeito e MELQUIZEDEQUE (áudio índice 74347528) a partir das 19h06min de 06.02.2015, ou seja, poucos dias depois do dossiê que deu ensejo à “CPI das finanças” vir à tona:
(som ambiente)
MELQUI: Oi?
RENI:Oi! porque que a minha internet não tá funcionando no celular?
MELQUI: Ué, mas tá tudo liberado! (inaudível)
RENI: tô aqui perto do fórum.
MELQUI: Pois é, mas tá liberado. Até conferi aqui, mas tá liberado.
RENI: Então tá bom... e no mais tudo certo?
MELQUI: Tudo tranquilo. Tô aqui na SECRETARIA ainda...
RENI: Consegui resolver metade do... das nomeações dos vereadores.
MELQUI: Conseguiu?
RENI: É, mas vamo ter que arrumar função pra eles, ficou tudo como assessor especial...
vamo ter que arrumar o que eles "fazer", segunda-feira vão ter que fazer relatório! as
"atividade", horário...
MELQUI: Anham. É...
RENI: Tudo! então tá bom. Tudo certo por aí?
MELQUI: Tudo tranquilo. Certinho.
[...]
Além de demonstrar o envolvimento direto de RENI nas nomeações daqueles que eram festejados pelos vereadores, essa conversa evidencia, ainda, de forma irrefragável, o desnecessário inchaço da máquina pública, que se traduz em dispêndio desnecessário de recursos.
Não por coincidência, efetuada pesquisa no sítio da transparência da PMFI, levantou-se que fevereiro de 2015 foi um mês com diversas nomeações e
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exonerações, num total de 60 (sessenta) registros (http://www2.pmfi.pr.gov.br/giig/portais/portaldatransparencia/Templates/wfrmPaginaPublicacoes.aspx?IdLinkItem=61).
Quanto a isso, chama a atenção o fato de exatamente no dia 06.02.2015 RENI ter editado portarias para realizar 10 (dez) nomeações, 5 (cinco) de pessoas sem vínculo anterior e outras 5 (cinco) de pessoas que já exerciam outros cargos em comissão, quais sejam: VANDERLEI LUIZ BEDIN (ASS-1), FLÁVIO DA ROCHA (ASS-1), GILMAR NUNES BARROSO (ASS-1), DAIJANARA OLIVEIRA DA SILVA (ASS-3), FABIANO JACY SEBEN (ASS-1), IVAN GOMES (exonerado e nomeado ASS-1), FRANCISCO AFRÂNIO DE OLIVEIRA (exonerado e nomeado ASS-1), CARLO ALBERTO MILIOLI (exonerado ASS-1 e nomeado ASS-2), CELSO CARDOSO DE AZEVEDO (exonerado e nomeado SEC ADJ) e LUIZ FERNANDO DOS SANTOS GUELERE (exonerado ASS-3 para assumir ASS-1).
A seguir serão transcritos alguns excertos de depoimentos prestados por colaboradores, bem como de diálogos e trocas de mensagens interceptados no âmbito da operação Pecúlio, os quais comprovam o assédio dos vereadores para a nomeação ou contratação de seus preferidos. Vale dizer que na Informação de Polícia Judiciária n. 74/2016-NIP/DPF/FIG/PR consta relato minucioso a respeito das indicações para nomeações e contratações.
ANICE NAGIB GAZZAOUI
Apesar de ter feito oposição à administração de RENI, ANICE teria indicado diversas pessoas para trabalhar na LABOR OBRAS LTDA. e IGUAÇU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, empresas cujo sócio/proprietário de fato seria LUIZ ANTÔNIO PEREIRA. Inclusive essas indicações geraram descontentamento por parte de RENI, CHARLLES e outros vereadores.
No termo de depoimento de título “MENSALINHO”, RODRIGO asseverou: “[...] QUE com relação à vereadoraANICE, não tem conhecimento que ela recebia
em espécie mensalmente, mas acredita que recebia esporadicamente, e também recebia
vantagens pelas empresas terceirizadas que possuíam contrato com a Prefeitura, em especial
com a LABOR e IGUAÇU [...]”.
Já no termo “BELTRAME”, RODRIGO aduziu: “[...] QUE ANICE tinha
grande influência nas empresas IGUASSU e LABOR, indicando as pessoas para trabalharem,
inclusive possui uma parente que tem função gerencial dentro dessas empresas [...]”.
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REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, no termo de título “CHARLLES BORTOLO”, teceu o seguinte comentário a respeito de ANICE: “[...]
QUE tem conhecimento que a vereadora ANICE tinha muito espaço na empresa LABOR,
prestadora de serviços da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu [...]”
No termo “ALIANÇA POLÍTICA E ACORDO COM EMPREITEIRAS” BUDEL mencionou: “[...] QUE logo no começo de 2013, em março, em
razão de dificuldades políticas de articulação com a Câmara de Vereadores,houve uma reunião
no gabinete, entre o colaborador, o RENI e a IVONE, sendo que foi convidado para assumir a
secretaria de governo, com objetivo de assumir a articulação política, considerando o bom
relacionamento que o colaborador tinha com a Câmara de Vereadores, aliada à boa
experiência por ter sido vereador e presidente da casa em três mandatos; QUE nesse primeiro
momento, o objetivo era sintonizar o executivo com o legislativo com o fim de aprovar projetos,
não tendo nesse primeiro momento participado de nenhum acordo financeiro; QUE nessa
linha, os acordos foram no sentido de conceder cargos comissionados – CC’s – e cargos
terceirizados aos vereadores, tais como auxiliar de serviços gerais, merendeira, recepcionista
de posto de saúde; QUE ressalta que todos os vereadores da presente legislatura, à exceção
do NILTON BOBATO, foram contemplados com cargos comissionados e com tais cargos
terceirizados, tendo tais contemplações atingido inclusive vereadores da oposição; QUE
foram em torno de 2 a 7 cargos comissionados e de 7 a 20 de terceirizados, para cada
vereador [...] QUE ressalta que a vereadora ANICE, além da sua cota correspondente da
secretaria de governo, também possuía cotas extras por parte das empresas IGUASSU e
LABOR; QUE a razão de a vereadora ANICE possuir direito a essas cotas extras era sua boa
relação com o PTN, presidido por LUIS PEREIRA; QUE o colaborador inclusive chegou a
participar de uma reunião na sede da IGUASSU com a ANICE e o LUIS [...]”.
Por sua vez, MELQUIZEDEQUE disse, no termo “VEREADORA ANICE”: “QUEo col aborador esclarece que a vereadora ANICE sempre fez oposição ao
PrefeitoRENI, mas uma forma de tê-la como aliada para não atrapalhar o governo era manter
um compromisso (feito entre RENI e LUIS PEREIRA) dos pagamentos das empresas
LABOR e IGUASSU, dentro dos padrões possíveis com razoabilidade de atraso; QUE o
proprietário de fato das empresas supracitadas era a pessoa de LUIS PEREIRA, e de direito,
IVAN LUIS SOBRINHO; QUE o colaborador acredita que IVAN, mediante esses pagamentos,
repassava à Vereadora ANICE o valor de 10 mil reais mensais para que ela se mantivesse em
oposição moderada; QUEas empresas LABOR e IGUASSU prestavam serviço desde a gestão
do ex-prefeito PAULO MAC’DONALD; QUE tais empresas eram utilizadas para alocação de
pessoas indicadas por vereadores [...]”.
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Passando para os resultados da interceptação telefônica desenvolvida na operação Pecúlio, segue diálogo entre BELTRAME e PAULO ROCHA em 29.04.2015 (áudio índice 75408849):
BELTRAME: Alô. Alô?
PAULO ROCHA: OI, BELTRAME. Tá me ouvindo?
BELTRAME: Agora sim. Fala.
PAULO ROCHA: Tá. É o seguinte. Agora a pouco, na audiência aí, pra def, eu defendi o, o, o
aumento do ISSQN. E a ANICE disse que eles não pode (trecho ininteligível) do PT. Eu quero
que você puxe aí, eu preciso. Ela ((trecho ininteligível) deu o maior pau no (trecho ininteligível)
(DUSO?). A mando da ANICE, dizendo que o DUSO que assim, que ele colocou tudo os
parentes na câmara e na prefeitura. É o seguinte. Eu quero o nome, a lista com todos os
nomes dos, do pessoal da ANICE, os árabes, que estavam nomeados aí na prefeitura quando
(trecho ininteligível).
BELTRAME: Ah, tá. Eu vou levantar.
PAULO ROCHA: Levanta pra mim isso aí, urgente. Aí eu quero que mande aqui, por alguém
aí, (trecho ininteligível) aqui no meu gabinete. Tá bom.
BELTRAME: Tá bom. Deixa comigo.
PAULO ROCHA: Pra dar um cacete nela. Obrigado.
BELTRAME: Tá.
ANICE e LUIZ mantêm relação estreita, pois em certa ocasião (23.05.2015) o último fez confidências para a primeira, que por sua vez orientou e aconselhou seu interlocutor. Segue a transcrição do diálogo em questão (áudio índice 75721933):
LUIS - Ah... Deixa eu te falar uma coisa com relação ao IVAN... ANICE... A LARISSA
conversou com a mulher do PROCURADOR... Eles têm o IVAN como bandido...
ANICE - Meu Deus...
LUIS - Tô te falando... E ontem a FÁTIMA veio lá... foi lá em casa lá... dizendo assim... que...
eu não tava na hora... corre um coisa que a IGUASSU vai fechar as portas... E vai mesmo...
Porque a gente já sabe... não tem pra onde correr né? Mas não sei qual é o boato
(inintelegível) que ela estava atrás de mim... Mas a LARISSA falou pra mim que de um
minuto pra outro pode o MINISTÉRIO PÚBLICO pedir o bloqueio das contas já tudo da
IGUASSU do IVAN... tudo entendeu... De um minuto pra outro... E eu tô com medo desse
moleque ir parar numa cadeia...
ANICE - Eu já falei pra você né... E ali mesmo que junte todos os imóveis dele... tudo...
ainda... ainda... vai continuar... e não vai ser o suficiente pra cobrir tudo... então... Porque
eles avaliam lá em baixo... Quando eu falei lá atrás ninguém me deu ouvido...
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LUIS - Não... me lembro...
ANICE - Ele tem uma orientação jurídica muito falha...muito fraca...
LUIS - Eu me lembro... Ah... Eu tenho uma conversa com ele agora...
ANICE - O quê você está esperando ainda? Não estou entendendo...
LUIS - Não ANICE... Eu não estou esperando nada! Já tô atrasado sabe? Tudo que eu tô
escutando fora de outras pessoas aí... eu tô levando em consideração... Mas tá...
ANICE - Olha... Deixa eu te falar uma coisa... Todo mundo precisa de uma pessoa pra cutucar
e pra falar a verdade tá... O RENI tá iludido... o MÁRIO hoje... Ele entrou de fora pra dentro e
ele via as coisas erradas e ele falava pro RENI... Agora que ele já sabe (inintelegível)... Ele
convivive... Ele já vê... o IVAN só vive aquele mundinho dele... Ele acha que falando isso...
(inintelegível)... A justiça não quer saber se o RENI pagou ou não pagou... Quer saber porque
que o funcionário não recebeu... ponto... acabou... acabou... A responsabilidade é dele... Não
é do RENI... entendeu...
LUIS - Eu vou ter uma conversa muito séria com ele...
ANICE - Ele que entregasse os contratos... fizesse.... não tem juridicamente o que fazer... Ele
vai ter... vai ser... Vai ter todos os seus bens confiscados... não tem o que fazer... não tem o que
fazer... Ele vai perder tudo... Eu já dei uns toques... Não se toca... Fazer o quê...
LUIS - Eu tenho essa leitura que você tem...
ANICE - Mas só que eu já falei lá atrás... cada dia que passa... Resolva o que dá resolver
agora...
LUIS - Mas você não vai poder dar um pulinho? Que horas você vai estar de carro?
ANICE - Resolva o que dá pra resolver agora... Não tem o que fazer depois...
LUIS - Tá bom... Eu vou conversar hoje... Hoje é fundamental essa conversa que eu vou ter
com ele... Chegou no limite... Todos os limites...
Depois você vai lá na empresa tomar um café comigo... Pode ser?
ANICE - Aonde?
LUIS - Vai na empresa tomar um café comigo....
ANICE - Tá bem então... mais tarde... logo depois do almoço umas duas duas horas... duas
horas... Liga pra ele... Pede pra ele ir até você... Conversa com ele agora... Já manda fazer as
coisas que tem que fazer... Porque que tá enrolando?
LUIS - Tá bom... Eu vejo sim...
A franqueza entre ANICE e LUIZ permitiu que os dois tratassem até mesmo de questões ligadas ao exercício da vereança por parte da primeira, inclusive quanto a ilícitos como o “mensalinho”. Veja-se a transcrição de um diálogo de 30.05.2015:
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ANICE: E outra coisa. A, que é, o PREFEITO, do jeito que tá, a tendência é que ele saia da
prefeitura algemado, viu? O RENI é um homem de sorte. É um homem de sorte pra que isso
aconteça.
LUIZ: É, eu vou te falar uma coisa. Eu acho que, pelo que, pelo que eu percebia. Pelo que eu
percebia, ANICE, não sei se tem. Mas, acho que alguns vereadores ali levam uma, uma, é,
vamos dizer, assim, um mensalinho.
ANICE: Com certeza.
LUIZ: Pelo que eu percebi. E eu acho que, bom. Eu não vou falar nada. ANICE: Já falo com
você. Só um minutinho.
Tem-se, portanto, que os relatos prestados pelos colaboradores encontram ressonância na interceptação telefônica desenvolvida.
Por ocasião de seu interrogatório, ANICE disse: “[...] QUE conheceu LUIZ
ANTONIO PEREIRA na época da campanha das eleições de 2012; QUE conheceu LUIZ
porque naquela época ele era o presidente do PTN, partido que era coligado, na majoritária,
ao que a interroganda era filiada na época, o PT [...] QUE se considera amiga de LUIZ
ANTONIO; QUE indagada se LUIZ ANTONIO é o proprietário de fato das empresas –
IGUASSU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI e LABOR OBRAS LTDA., respondeu "até
onde eu sei, o proprietário é o sobrinho [de LUIZ ANTONIO]"; QUE indagada se é de seu
conhecimento que a IGUASSU e a LABOR já contrataram com a Prefeitura Municipal de Foz
do Iguaçu/PR, respondeu "é de conhecimento público e notório"; QUE indagada se mantinha
cerca de 50 (cinquenta) pessoas indicadas para trabalharem nessas empresas, de forma a
atender pleitos de militantes políticos e apadrinhados, respondeu "não, de forma alguma.
Sempre fui oposição a RENI PEREIRA, e mesmo se eu quisesse indicar, eles nunca
aceitariam indicação da minha parte" [...] QUE observa que depois que parte das inquirições
de RODRIGO BECKER vieram à tona, pela imprensa, tomou conhecimento de que ele
asseverou que um parente seu [da interroganda] ocuparia um cargo gerencial da LABOR ou
IGUASSU, sendo isso uma inverdade; QUE entende que RODRIGO BECKER disse isso porque
a interroganda fazia oposição ferrenha a RENI, sendo bastante combativa e ativa nos debates
[...] QUE em relação à terceira questão que não havia respondido [se sofreu alguma pressão
da parte de outros edis, entre eles PAULO ROCHA, para suavizar a oposição que fazia na
Câmara de Vereadores, sob pena de ser levado a público o rol de indicados pela interrogada
para laborarem na IGUASSU e na LABOR], respodeu "de forma alguma. Era público e notório
que havia uma divisão [entre situação e oposição]" [...]”
BENI RODRIGUES PINTO
Segue uma sequência de troca de mensagens SMS entre BENI e RENI em 17.04.2015:
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BENI: oi reni bom dia vc ja providencio a nomeacao do cc4.
RENI: A folga deste mes ja foi gerada. So a partir de maio
BENI: mais e certesa reni porq sentei com minha amiga e falei que vc tinha garntido certesa
ne.
RENI: Ja pedi para chamarem ela para providenciar as certidoes
BENI: entao blz eai vamos aprovar o issqn pra vc ver quem sao seus parceiros blz abracos
BENI: o reni blz manda a neura por favor ligar pra mulher ir ai pegar a relacao da
documentacao ok por favor
BENI: oi reni me responde por favor manda a neura liga pra mulher providencia as negativas e
a ducumentacao blz
RENI: Ja pedi
BENI: pediu hoje meu prefeito
RENI: Quinta para o beltrame
BENI: oi meu prefeito me responde ja ligaram ou ainda nao
Veja-se que no contexto da cobrança da nomeação de seu indicado, BENI afirmou que seria aprovado algo relacionado ao ISSQN e assim RENI teria condições de saber quem seriam seus “parceiros”. Essa conjugação de assuntos distintos demonstra que a contrapartida pelas nomeações seria a aprovação de projetos de lei de interesse do prefeito.
Agora, segue diálogo entre RENI e BELTRAME a partir das 11h05min de 28.04.2015 (áudio índice 75392556):
BELTRAME: Oi, prefeito.
RENI: Oi. Tu não ligou praquela mulher, pro BENI ainda, né?
BELTRAME: Mulher do BENI?
RENI: Aquele papel que eu te dei.
BELTRAME: Não, não, não liguei.
RENI: Então liga.
BELTRAME: Você me entregou foi na quinta-feira.
RENI: Liga que eu não aguento mais esse cara.
BELTRAME: Sexta foi feriado.
RENI: É, mas eu falei que vinha segunda.
BELTRAME: Ah, então tá.
RENI: Liga pra mim hoje aí.
BELTRAME: Deixa comigo, então.
RENI: Tá? Trazer as negativas. Tá?
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BELTRAME: Tá bom.
RENI: Tchau.
Nesse mesmo dia, às 12h10min, ocorreu o seguinte diálogo entre BELTRAME e LUCIARA:
BELTRAME: Oi. É SÉRGIO BELTRAME.
LUCIARA: Oi. Pois não. Tudo bem?
BELTRAME: O, tudo bem, e você?
LUCIARA: Tudo.
BELTRAME: O BENI conversou com o PREFEITO esses dias aí a respeito de um CC. Acho
que é pra você, não é?
LUCIARA: Isso.
BELTRAME: Se você puder passar amanhã aqui pra ver a lista de, de certidões que, que
precisa pra fazer a, a nomeação. Tem, tem como você passar.
LUCIARA: Passo sim. Qual é o horário?
BELTRAME: A partir das oito horas. Qualquer horário.
LUCIARA: Tá. E seria aonde isso?
BELTRAME: Aqui na prefeitura. Na, na sede mesmo aqui.
LUCIARA: Na sede. E qual o setor?
BELTRAME: Não, pede pra falar com o SECRETÁRIO DE GOVERNO. Com o SÉRGIO
BELTRAME, que ela (trecho ininteligível).
LUCIARA: Ah, então tá ok. Passo sim.
BELTRAME: Tá bom?
LUCIARA: Tá bom. Muito obrigada.
BELTRAME: Ok. Por nada. Tchau.
LUCIARA: Ok. Tchau.
Com efeito, LUCIARA BENDIN foi nomeada para cargo em comissão em 06.05.2016. Poucos dias depois, BENI ainda articulou para que sua indicada fosse remanejada para um órgão no qual ela poderia amealhar votos para as próximas eleições.
Em seu interrogatório em sede policial, BENI disse: “[...] QUE nunca
indicou pessoas para serem empregadas pelas empresas que mantém ou mantinham contrato
com a Prefeitura Municipal; QUE desconhece qualquer outro vereador que tenha feito tal
coisa; QUE desconhece que administradores das empresas contratadas se sujeitavam a
empregar as pessoas indicadas pelos vereadores [...]”
DARCI (DRM) SIQUEIRA
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DARCI DRM, a exemplo dos vereadores já tratados neste tópico, também cobrava de BELTRAME a contratação de determinadas pessoas para serem empregadas por empresas com contrato com a PMFI.
Veja-se a transcrição de diálogo entre BELTRAME e NICE, que se apresentou como sendo assessora de DARCI, em 22.05.2015 (áudio índice 7570925):
BELTRAME: Alo.
NICE: Bom dia.
BELTRAME: Bom dia.
NICE: É o Sergio Beltrame?
BELTRAME: Ele.
NICE: Sergio Beltrame, meu nome é NICE, eu sou assessora do vereador DARCI. Eu
acredito que é com você. É o senhor que está cuidando agora dessas questões aí das
merendeiras?
BELTRAME: Sim.
NICE: Tá, então deixa eu passar a situação pro senhor. Nós indicamos duas mulheres, a dona
ROSENILDA e a dona ILANEZ. Até então foi chamada a dona ROSENILDA. A dona
ILANEZ não foi chamada ainda. E ela esteve ontem lá conversando na INTERCEPT e
segundo a INTERCEPT não tem mais vaga e ela não vai ser chamada.
BELTRAME: Aconteceu o seguinte: tinham liberado quarenta vagas, para contratar quarenta
pessoas. Em função da arrecadação, que está caindo 30% ao mês, o prefeito liberou só dez
vagas e mandou, por enquanto, se virar, as merendeiras, as coordenadoras de creche, de
escola, do jeito que tá. Por isso que não foram pego todas as pessoas. Que tavam indicadas.
Todos os vereadores indicaram dois, tinha aqui do gabinete também que nós tinham
encaminhado... Suspendeu, foram só dez, por isso que essa ROSENILDA levou sorte aí que
uma foi indicada. Na sequência, na sequeñcia, assim que o prefeito entender que vai liberar
vão ser chamada essas outras pessoas.
NICE: Tá, eu só precisava dessa posição do senhor pra mim tá passando pro seu DARCI.
BELTRAME: Não, pode passar, qualquer coisa...
NICE: Aí houve um dissabor muito grande porque a dona ILONEZ é politicamente seria
muito importante pra ele. Aí ele ficou muito preocupado com essa questão.
BELTRAME: Eu não sei se ele não tá aqui, eu vi...(ininteligível) tava aqui no gabinete. Eu vou
ver se...
NICE: Não ele tá, ele tá, ele tá por aí. Ele foi ali pra resolver uns assuntos. Aí como aconteceu
isso agora de manhã eu chamei o ALCIR aqui pra gente conversar sobre essa questão.
BELTRAME: O ALCIR não cuida mais dessa parte.
NICE: Então, ele falou. Aí foi ele que falou que não era mais com ele e era pra tá entrando
em contato com o senhor.
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BELTRAME: Mas infelizmente o que ocorreu foi isso. De quarenta que iriam ser contratado
foi liberado só dez.
NICE: Meu...E assim, o senhor, de repente não acha que não teria como encaixar essa dona
ILONEZ derrepente ...
BELTRAME: Não, porque as dez já foram pega...
NICE: em alguma outra terceirizada, na LABOR ou na IGUAÇU?
BELTRAME: LABOR e IGUAÇU... a não ser que eles me comuniquem que tenha vaga. Se tiver
eu posso até encaixar, mas até o momento eles não comunicaram nada, quando que vaga
alguma coisa eles avisam a gente.
NICE: Sim, uhum, mas então tá, ok. Eu agradeço pela sua atenção, tá.
BELTRAME: Disponha, qualquer coisa pode ligar.
NICE: Ok, bom dia, tá
BELTRAME: Bom dia.
NICE: Té mais, tchau tchau.
BELTRAME: Tchau
Posteriormente, em telefonema na manhã de 01.06.2015, BELTRAME e DARCI tiveram a seguinte conversa (áudio índice 75857465):
DARCI: Fala, meu amigo.
BELTRAME: Tudo bem, vereador?
DARCI: Tudo. Graças a Deus.
BELTRAME: Tava dando um cochilo ainda?
DARCI: Não, homem. Bebi uns goles a mais ontem aí. Nossa Senhora.
BELTRAME: Óia. Mas é... (risos).
DARCI: Final de semana quebra a gente, homem.
BELTRAME: Faz parte. Tem que ir. De vez quando tem que sair da casinha um pouco.
DARCI: Uns aniversário, uns aniversário, umas costela fogo de chão. Tá louco.
BELTRAME: Vereador. Nós vamos fazer uma reunião na prefeitura hoje às 14:30 pra explicar
aí o negócio da, da, do servidor, essa greve que poderá acontecer. Pra vocês tá por dentro da
negociação.
DARCI: Hum.
BELTRAME: E também pra falar desse projeto aí que vai ser votado hoje à tarde. Da, das
auxiliar de atendente de creche.
DARCI: Uhum.
BELTRAME: Duas e trinta lá no gabinete.
DARCI: Que horas?
BELTRAME: Quatorze e trinta. Duas e meia.
DARCI: Duas e meia.
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BELTRAME: Tá bom?
DARCI: Tá ok.
BELTRAME: Valeu. Um grande abraço.
DARCI: Beleza, valeu. Tchau tchau.
BELTRAME: Tchau.
Nesse contexto, na tarde do mesmo dia, BELTRAME e ILANÊS conversaram o seguinte (áudio índice 75864698):
BELTRAME: Alô.
ILANÊS: Oi?
BELTRAME: Oi.
ILANÊS: É, você acabou de ligar pro meu celular. 99...
BELTRAME: Ah, tá. É SÉRGIO BELTRAME.
ILANÊS: Oi?
BELTRAME: Você é ILANÊS? Você é ILANÊS?
ILANÊS: Sim, sou eu mesma.
BELTRAME: ILANÊS, é, é que o DARCI esteve comigo conversando agora há pouco.
ILANÊS: Ahã.
BELTRAME: O vereador DARCI. E eu, e eu sou Secretário de Governo. Quem cuidava antes
da, dessa, desse negócio de contratação pelas terceirizadas era o ALCIR.
ILANÊS: Ahã.
BELTRAME: Não é? E ele andou cometendo alguns erros aí. Andou colocando umas pessoas
no nome de vereador. Só que isso já passou. Então, de agora pra frente quem vai cuidar isso
sou eu. Né? Tá pra abrir umas vagas. Hoje não tem nenhuma vaga. Não é má vontade do
DARCI, nem má vontade da empresa. Tá?
ILANÊS: Uhum.
BELTRAME: É que foram co, as vagas que tinham foram, foram completas. Eu acredito que
essa semana deva, deva abrir alguma coisa. Aí a primeira que abrir eu vou, eu vou indicar
você e te ligo avisando.
ILANÊS: Então tá bom.
BELTRAME: Tá? Mas ele, o DARCI tá cobrando, estava, tá chateado. Acho que tem uma
menina aí, sobrinha do EDÍLIO, sobrinha de uma amiga, que nnão sei o que. Que o EDÍLIO
colocou e o EDÍLIO nem tava sabendo. Foi esse rapaz, o ALCIR, que colocou.
ILANÊS: Hum.
BELTRAME: Tá?
ILANÊS: Nossa.
BELTRAME: Fica tranquila que, que nós vamos atender o pedido do vereador.
ILANÊS: Então tá bom.
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BELTRAME: Tá bom?
ILANÊS: Meu número é aquele outro que o senhor me ligou. Só que esse eu peguei emprestado
pra ligar.
BELTRAME: Uhum. O seu é o 5943, né?
ILANÊS: Isso.
BELTRAME: Tá. Eu te ligo. Eu tenho anotado aqui.
ILANÊS: Então tá. Obrigada.
BELTRAME: Falou. Um abraço. Tchau.
ILANÊS: Outro.
Os diálogos acima transcritos demonstram claramente que vários vereadores, entre eles DARCI, indicaram pessoas para serem contratadas pela INTERSEPT LTDA. Tais conversas transparecem, ainda, que as indicações também se davam em relação às empresas LABOR OBRAS LTDA. e IGUAÇU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI.
Quanto a ROSENILDA e ILANEZ, impende consignar que quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na INTERSPET foram arrecadados cartões-ponto nos nomes de ROSENILDA NUNES e ILANÊS MILANESE, ambas contratadas como merendeiras.
Em seu interrogatório em sede policial DARCI asseverou: “[...] QUE o
interrogado não indicou qualquer pessoa para ser empregada por empresas que
mantém/mantinham contratos com a Prefeitura Municipal; QUE não sabe afirmar sobre
outro vereador de Foz do Iguaçu que o tenha feito; QUE dessa forma, não sabe dizer como
funcionava a dinâmica de indicações de apaniguados; QUE a assessora NICE é a principal
assessora do gabinete do interrogado, tendo como funções o auxílio na elaboração de projetos,
na elaboração de indicações, na realização de atendimentos e nas demais funções relativas à
assessoria de um parlamentar; QUE não conhece ROSENILDA NUNES, não possuindo
ligação com a mesma; QUE não conhece ILANÊS MILANESE, não possuindo ligação com a
mesma; QUE perguntado acerca de telefonema do dia 22/05/2015 (índice 75709251), em que a
assessora NICE trata com o então Secretário SERGIO BELTRAME de uma suposta obtenção
de emprego para ROSENILDA e ILANÊS, afirmou que essa conversa foi uma iniciativa
exclusiva de NICE, não tendo o interrogado tomado ciência de tais fatos; QUE NICE é muito
conhecida no bairro e foi procurada por ILANÊS e ROSENILDA, sendo que NICE tomou a
iniciativa de tentar arranjar emprego para as mesmas; QUE não tratou desse assunto com
SERGIO BELTRAME, ou com qualquer representante da LABOR ou da IGUASSU, não
tampouco autorizado NICE a tratar desse assunto em seu nome; QUE a assessora do
interrogado muitas vezes se identifica como "NICE, assessora do vereador DARCI", em razão
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de haver uma vereadora de nome NICE, para que sejam devidamente diferenciadas; QUE
deseja consignar que já foi denunciado e já foi interrogado perante o juízo sobre este fato;
QUE perguntado sobre a ligação do dia 21/06/2015 (índice 75864698), em que SERGIO
BELTRAME conversou com ILANEZ, o interrogado afirma que não teve qualquer conversa
nesse sentido com SERGIO BELTRAME e não sabe a razão de seu nome ter sido envolvido;
QUE não teve qualquer relação com o fato de as mesmas terem sido empregadas pela
empresa INTERSEPT como merendeiras; QUE perguntado a respeito da conversa travada no
dia 29/06/2015 com SERGIO BELTRAME (áudio índice 76396917), afirmou não se recordar
do que tratava a conversa, não sabendo dizer quem estaria desesperado ou a causa do
desespero; QUE não sabe dizer por que empresas contratadas empregavam pessoas indicadas
por vereadores [...]”.
DILTO VITORASSI
Apesar de DILTO VITORASSI não ter integrado a base de apoio de RENI, as evidências apontam que DILTO VITORASSI valeu-se de sua influência política para barganhar junto à administração municipal, tendo inclusive indicado seus asseclas para assumirem cargos comissionados na PMFI.
Veja-se diálogo de 17.04.2015, do qual Beltrame foi um dos interlocutores (áudio índice 75208217):
BELTRAME – É uma exigência do VITORASSI,acerto político ai
HNI- Meu Deus do céu (inteligível)
BELTRAME - (inteligível), não tinha uma Diretoria vaga era para dar uma Secretaria para o
Vitorassi e uma Diretoria
HNI - aham
BELTRAME - Ai ele falou coloca o JUAREZ edá a Diretoria do JUAREZ para o IRINEU
RIBEIRO e outra para o JAIR SANTOS
HNI - e o Reni pegou e fez?
áudio ruim
BELTRAME - já assumiu hoje
HNI - hoje já?
BELTRAME - já foi nomeado hoje
HNI - meu Deus (inteligível), escuta o que você acha?, como vai ficar agora?
BELTRAME - o Reni está tentando no mínimo desarticular os partidos né
HNI - ham
BELTRAME - Ele não acertou com o PPS, mas acertou com o Escadinha, já está uma divisão
dentro do PT
HNI - colocou o filho do IRINEU né?
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BELTRAME - é. E o PT a parte do DUSO, JOEL e SAMEK veio
HNI - olha rapá
seguem amenidades
Por meio de portarias publicadas em 14.04.2015, IRINEU RODRIGUES foi nomeado para cargo em comissão na Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente, ao passo QUE JAIR SERVO DOS SANTOS JÚNIOR foi nomeado para cargo comissionado na Assessoria Política Especial de Relações com o Legislativo. Cabe salientar que os nominados anteriormente foram assessores diretos do próprio VITORASSI.
Segue outro diálogo de BELTRAME, agora com CHARLLES BORTOLO, em 12.03.2015 (áudio índice 74698983), que reforça a tese de que VITORASSI também barganhou com RENI:
CHARLLES: Oi Sergio
SERGIO BELTRAME: tudo bem
CHARLLES: tudo
SERGIO BELTRAME: já estou colhendo os frutos do pepino (ininteligível) aparando as arestas
né, ai o Reni diz o que você precisar (ininteligível) é com o Beltrame, ele fala em meu nome,
hoje já veio a conta e é da sua secretaria, não sei o que tá pra ser feito, é tem uma tal de
assistência social do P.A. do Morumbi.
CHARLLES: já sei, já sei
SERGIO BELTRAME: Joanita
CHARLLES: já, a Joanita até ligou para o Papa hoje
SERGIO BELTRAME: é
CHARLLES: você éo maior peixe que me ligou hoje foi você, já ligou 5 vereadores, três
deputados federal , a Dilma e por último você (...)
(...) aos 1´40"
SERGIO BELTRAME: eu falei que ontem ficamos eu, o Reni e o Vitorassi aparando as
arestas e acertando
CHARLLES: Aham
SERGIO BELTRAME: E ai ele ficou, reclamou de monte de coisas, o Reni e a partir de hoje
você não precisa falar, fala com o Beltrame, que o Beltrame fala em meu nome, para poder
fazer uma média com ele e agora já veio a conta e ele já ligou para mim para ver a situação
CHARLLES: dela?
SERGIO BELTRAME: dela
CHARLLES: ela quer voltar pra cá?
SERGIO BELTRAME: não. ela queria permanecer no morumbi (...)
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A seguir, parte do diálogo entre RENI e BELTRAME, em 07.07.2015, no qual os dois tratam do remanejamento de um indicado de VITORASSI (áudio índice 76556156):
[...]
BELTRAME: Tá, outra coisa, pera aí que tem mais... oh... ah... IVONE me chamou, ela quer
tirar o diretor lá da casa do, que trabalha no SINE lá, diretor que trabalha no
desenvolvimento sócio-econômico, que é indicado pelo VITORASSI, O JEFERSON ela quer
colocar o RAFAEL. E colocar o JEFERSON diretor de patrimônio, que tá vago.
RENI: Hum...
BELTRAME: (inaudível) providenciasse isso.
RENI: Mas vai arrumar briga com o VITORASSI?
BELTRAME: É, eu vou ligar pro VITORASSI, tentar dar uma contornada, mas eu acho que
ele não vai aceitar né, porque lá é um cargo politicamente interessante, né ...
RENI: Huhum.
BELTRAME: Outra coisa, ela não quer que aprove agora o projeto do, da auxiliar de atendente
de creche e nem dos professores.
Segue amenidades.
Conduzido a esta delegacia para prestar esclarecimentos, DILTO VITORASSI disse em declarações:
[...] QUE é encarregado de transporte na empresa Cidade Verde, sendo que
recebe cerca de R$ 5.500,00 mensais, embora receba este valor da entidade sindical "Sindicato
dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Foz do Iguaçu", pois esta licenciado à 30
anos. Que também é vereador nesta cidade, recebendo cerca de R$ 9.080,00 mensais. Que
também recebe mensalmente R$ 500,00 mensais, decorrentes de uma ação por danos morais
[...] QUE em relação a indicação de pessoas para cargos em comissão na Prefeitura destaca
que seu partido fazia parte da coligação que venceu as eleições para o executivo, tendo
apoiado a candidatura Reni Pereira, sendo que por conta disso era facultado ao partido a
indicação de nomes para ocupar determinados cargos, tais como a indicação de Irineu Ribeiro
para a Secretaria do Meio ambiente, Sueli Sabara para atuar como assistente social na Ação
social; um tal de Carlão para gerenciar a parte operacional no Complexo Érico Veríssimo, Jair
Santos foi indicado para atuar no gabinete do Prefeito e posteriormente foi deslocado pelo
prefeito para atuar junto aos postos de saúde; QUE o declarante nunca fez nenhuma
indicação; QUE em relação as indicações de pessoas para trabalhar nas empresas
contratadas, por vezes, ao ser procurado, orientava que fossem diretamente na empresa
contratada procurar emprego; QUE enquanto vereador, jamais ligou para qualquer
responsável de empresa contratada solicitando emprego para terceiras pessoas; QUE por
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vezes os responsáveis das empresas contratadas ligavam para o sindicato solicitando a
indicação de currículos de pessoas interessadas em trabalhar. QUE tal fato ocorreu por cerca
de 03 vezes; QUE jamais entrou em contato com Reni Pereira indicando pessoas para ocupar
cargos em comissão ou em empresas contratadas; QUE acredita que sua coligação (PV e
PTC), por fazer parte do processo político, contribuiu com a indicação de algumas pessoas, ao
todo, cerca de seis ou sete, para ocupar cargo no governo de Reni, não se recordando ao certo
o nome dos indicados; QUE tal indicação de nomes fazia parte do projeto político adotado
para ganhar as eleições [...]
EDÍLIO JOÃO DALL’AGNOL
Em 25.05.2015 foram interceptadas as seguintes mensagens SMS em tese enviadas pela assessora de EDÍLIO JOÃO DALL’AGNOL para o terminal de SÉRGIO LEONEL BELTRAME:
“ASSESSORA DO VEREADOR EDÍLIO: ALESSANDRA GONALVES AZEVEDO, End:
Julio Delamare, 982 - Jd. Lindi
ASSESSORA DO VEREADOR EDÍLIO: a prximo ao muffato da repblica argentina... Cel.:
9988-1044.Att
ASSESSORA DO VEREADOR EDÍLIO:. Ana Paula.”
Imediatamente depois, os dois tiveram a seguinte conversa por telefone (áudio índice 75749599):
BELTRAME: Alo.
ASSESSORA DO VEREADOR EDÍLIO: Senhor Beltrame?
BELTRAME: Sim, ele.
ASSESSORA DO VEREADOR EDÍLIO: Bom dia, tudo bem?
BELTRAME: Bom dia.
ASSESSORA DO VEREADOR EDÍLIO: Aqui é a assessora do vereador EDÍLIO, desculpe ta te
incomodando. O vereador me disse que falou contigo agora pela manhã?
BENTRAME: Ahã.
ASSESSORA DO VEREADOR EDÍLIO: Então, eu falei com sua secretária, liguei no seu
gabinete foi sexta-feira, aí ela falou pra entrar em contato contigo, é...imaginei que ela fosse
passar o recado, eu creio que ela deve ter passado. É só pra passar o nome da menina lá, da
ALESSANDRA, né. Eu mandei uma mensagem pra você agora. Você recebeu?
BELTRAME: Há, não olhei ainda, eu vi que chegou aqui mas eu to vendo uns documentos
aqui...
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ASSESSORA DO VEREADOR EDÍLIO: Não, não, não tem problema. Eu mandei por
mensagem, caso você não consiga abrir, aí depois eu passo para sua secretária, não tem
problema, para não te atrapalhar também, né. É que o caso lá da menina que está esperando
uma vaga já faz um tempinho coitada.
BELTRAME: É de RECEPCIONISTA, né?
ASSESSORA DO VEREADOR EDÍLIO: Isso, nossa, tá um problema lá, tá difícil de encaixar
ela lá.
BELTRAME: Tá, eu vou ter uma reunião, expliquei pro EDÍLIO, hoje ás 3h com o dono da
empresa, com o gerente lá. Pra ver o que que tem de vaga, eu não vou querer enrolar, eu não
sei o que que o ALCIR fazia e tal, mas eu vou ver, se tiver eu vou encaixar ela, agora se tiver
eu vou ligar pra você e vou dizer: olha, colocou alguém, hoje não tem.
ASSESSORA DO VEREADOR EDÍLIO: Huhum, eu te mandei por mensagem mas se você
quiser eu também ligo lá e passo pra sua secretária.
BELTRAME: Não, não, não há necessidade.
ASSESSORA DO VEREADOR EDÍLIO: A tá, eu tava ligando mas acho que o telefone tá com
problema, eu acho que é o nosso aqui, o fixo, eu não consegui falar com ela hoje. Tá, Mas tudo
bem, então muito obrigado viu senhor Beltrame.
BELTRAME: De nada.
ASSESSORA DO VEREADOR EDÍLIO: Valeu, tchau tchau.
BELTRAME: Tchau tchau.
Também foi detectado diálogo suspeito entre EDÍLIO e HERMÓGENES DE OLIVEIRA em 01.07.2015 (áudio índice 76444138). Nessa conversa transparece que os dois vereadores têm pleno conhecimento de uma iminente licitação, em caráter emergencial, dando a entender que a empresa vencedora desse certame já estaria definida, e que a preocupação deles era a continuidade dos “companheiros” no emprego. EDÍLIO comentou que ligaria para BELTRAME para “ver outra situação das creches”, ao que HERMÓGENES/MOGÊNIO aconselhou que seu interlocutor tratasse do assunto pessoalmente.
Segue a transcrição desse diálogo:
MOGENIO: DOUTOR DALL'AGNOL, eu já sei o que que é. Sobre o projeto?
EDILIO: Também, e sobre outra coisa, sobre o a a empresa das creches.
MOGENIO: Que que tem?
EDILIO: Qual que é a empresa que vai pegar?
MOGENIO: Edilio, na verdade eu falei com o Beltrame por cima hoje que eu tô de molho, eu tô
operado. operei o olho, eu tô de rayban eu não consigo enxergar que eu fiz uma cirurgia e deu
ponto no olho, daí atingiu o outro né. Daí eu falei com o Beltrame hoje que eles vão fazer uma
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emergencial, vai ver se dá para licitar até o final do mês, isso aí, o todo dos companheiros vai
continuar.
EDILIO: Mas deve manter o pessoal que estão?
MOGENIO: Sim, mas acho melhor você conversar pessoalmente, já foi com o Beltrame daí.
Mas acho que amanhã se Deus quiser já estou na ativa.
(conversam sobre projeto de lei de reajuste em trâmite na câmara)
AOS 4MIN
MOGENIO: Eu vou ver se consigo, eu também estou preocupado com esse negócio das
creches, mas nós temos que cuidar junto, tratar isso pessoalmente com o Beltrame e lá com o
Duso.
EDILIO: Tá.
MOGENIO: Principalmente dos parceiros, pra não ficar fora né.
EDILIO: Tá. Eu vou ligar pro Beltrame pra ver outra situação das creches .
MOGENIO: Mas quer um conselho? não liga vai lá.
EDILIO: É né.
MOGENIO: Ele tá sozinha lá, o Reni viajou, vai lá. Essas coisas é melhor sem telefone viu
Edilio.
EDILIO: É verdade.
MOGENIO: Vai lá e trata pessoalmente com ele que é melhor.
(despedem-se)
Em seu interrogatório, EDÍLIO disse: “[...] QUE em relação a conversa
realizada com Hermógenes, em 01.07.15, aúdio 76444138, destaca que nunca concordou com a
mudança de funcionários quando da mudança da empresa contratada prestadora de serviços,
pois muitos dos empregados sobrevivem do que recebem e quando da mudança de empresa, as
creches ficam sem funcionários por certo período. Que não indicou nenhuma pessoa para
trabalhar nas empresas contratadas, tendo apenas orientado para que as pessoas que o
procuravam fossem até as empresas contratadas. Que em nenhum momento foi até os
responsáveis/gestores das empresas contratadas para que dessem emprego a conhecidos; Que
sua preocupaçaõ se dava em relação as Creches ficarem sem funcionar por conta das empresas
contratadas ficarem sem funcionarios. Que em momento algum quis tirar proveito de tal
situação; QUE nada sabe a respeito da indicação de pessoas a serem empregadas pelas
empresas contratadas pela Prefeitura Municipal, não sabendo dizer se havia indicação e como
funcionava o processo de contratação destas pessoas; QUE não sabe dizer por que os
administradores das empresas contratadas se sujeitavam a contratar as pessoas indicadas
pelos vereados, sabendo que os administradores "eram de fora". Que nunca esteve em tais
empresas, nunca tendo mantido contato com tais gestores, sendo que sua briga era com o
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município por demorar a realizar as licitações, deixando as creches sem funcionários [...] QUE
em relação a conversa telefônica mantida com Hermógenes não sabe dizer sobre que se refere
a expressão utilizada por este ao dizer "...o todo dos companheiros vai continuar", bem como
não se recorda se foi procurar Beltrame sobre tal assunto, recordando-se que tenha procurado
alguem para tratar de referido assunto, pois sua preocupação era com as 300 pessoas que
perderiam o emprego [...]”.
FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO
FERNANDO DUSO também indicou seus preferidos para cargos em comissão (Informação de Polícia Judiciária Nº 0070-16 NIP-DPF-FIG-PR).
Em conversa telefônica desenvolvida em 05.02.2015 (áudio índice 74333821), BELTRAME e CHARLLES BORTOLO trataram da nomeação de pessoa indicada por FERNANDO DUSO.
CHARLLES: Fala SERGINHO.
BELTRAME: Tudo bem, CHARLLES?
CHARLLES: Tudo.
BELTRAME: Escuta. O OSMAR me mandou um rapaz aqui, o JUAN. Pra nomear.
CHARLLES: É nome, nomeação pelo DUSO. Acho que ele exonerou um e vai colocar ele no
lugar dele. É um CC4.
BELTRAME: Do DUSO?
CHARLLES: É do DUSO ele.
BELTRAME: Ah. Que ele não me passou nada, então.
CHARLLES: Ontem ele pediu: -Procura o BELTRAME que ele faz a nomeação. Que eu acho
que ele já exonerou um e ia colocar ele no lugar.
BELTRAME: Ah.
CHARLLES: E (trecho ininteligível) pra Saúde pra mim.
BELTRAME: Ah, então tá bom.
CHARLLES: Beleza?
BELTRAME: Beleza.
CHARLLES: Falou. Abraço.
BELTRAME: Falou. Abraço. Tchau.
Com efeito, JUAN FERNANDO DAMACENA DA SILVA foi nomeado, por intermédio da portaria de 09.02.2015, para cargo de assessor (ASS-3) da Secretaria Municipal da Saúde.
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Interrogado em sede policial, FERNANDO DUSO disse: “[...] QUE em
relação aos itens 25 e 26 [25. Conhece JUAN FERNANDO DAMACENA DA SILVA? Qual é a relação pessoal, profissional, negocial e política que tem com essa pessoa? 26. Em conversa telefônica em 05.02.2015 (áudio índice 74333821), entre os ex-secretários SÉRGIO LEONEL BELTRAME e CHARLLES BORTOLO, o primeiro disse que o OSMAR mandara um JUAN para ser nomeado, ao que o segundo disse que era nomeação pelo interrogando, pois achava que como havia exonerado um, colocaria outro no lugar dele. Com efeito, JUAN FERNANDO foi nomeado para cargo em comissão por meio de portaria de 09.02.2015. Confirma te indicado JUAN FERNANDO para ocupar o cargo? Por que permitiram o interrogando indicar alguém para assumir um cargo em comissão da Secretaria Municipal da Saúde?], esclarece que "o
secretário de saúde da época, Charlles Bortolo, comentou comigo que precisa de alguém
qualificado para a sua equipe e mencionou sobre esse tal de Juan Fernando. Eu nem conheço
essa pessoa. Eu disse para o Charlles que se ele precisasse de alguma coisa para que essa
nomeação ocorresse eu estaria a disposição, que eu daria o apoio necessário para que ele
tivesse sucesso em seu pleito, que, por exemplo, poderia ser uma conversa com o prefeito ou
algo do tipo . Mas ele não mais falou sobre isso. Assim, eu não pratiquei nenhum ato efetivo
para que ele fosse nomeado. Eu só fiquei sabendo que a nomeação realmente ocorreu quando
foi veiculado pelo globo uma notícia de que eu estaria vinculado nessa nomeação. Ai eu fui ver
o que realmente ele tinha sido nomeado, mas até então tudo normal, já que não tinha
participado efetivamente na concretização desse ato." QUE em relação aos itens 27 e 28 [27. O interrogando ou outro vereador da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu/PR indicou pessoas para serem empregadas pelas empresas que mantém ou mantinham contrato com a Prefeitura Municipal? A quem as indicações eram repassadas? Explique como era operacionalizada a dinâmica de contratações dos apaniguados. 28. Por que os administradores das empresas contratadas se sujeitavam a empregar as pessoas indicadas pelos vereadores?], esclarece que " a demanda nº 1 do gabinete é em relação ao
pedido de empregos. Inúmeros currículos chegam diariamente na Câmara. Por exemplo, eu
tinha conhecimento que determinada empresa havia vencido uma determinada licitação, e que
ela precisaria de mão-de-obra. O que eu fazia: eu indicava para as pessoas que me
procuravam em busca de emprego para comparecerem perante essas empresas, já que lá elas
teriam chances de serem contratadas. Eu não fazia nenhuma gestão para que essa contratação
efetivamente ocorresse. E também não recebia nenhum retorno da empresa, indicando que
tinham contratado determinada pessoa por minha indicação. O que ocorria em muitas vezes,
era que a pessoa voltava a me procurar, já que ele ainda não tinha conseguido emprego,
apenas isso" [...]”.
Comprovando a influência do ex-vereador FERNANDO DUSO, na administração pública municipal quanto a indicações de pessoas em cargos estratégicos
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e interesse ilícito, inquirido sobre os fatos, VITOR HUGO NACHTYGAL, procurador de carreira do município de Foz do Iguaçu/PR, afirmou que “ (...) QUE no dia 20 de novembro de 2015, recebeu uma ligação da também Procuradora do Município MARIA LETIZIA, que pediu ao declarante que integrasse a comissão de intervenção no hospital municipal; QUE MARIA LETIZIA afirmou que o pedido era decorrente de uma solicitação direta do ex-prefeito RENI PEREIRA; QUE então, pediu a MARIA LETIZIA que solicitasse a RENI PEREIRA que entrasse em contato diretamente com declarante para confirmar o convite; QUE algum tempo depois, tanto o declarante como os demais 06 integrantes da comissão de intervenção, dentre eles PATRÍCIA FOSTER, TORÍBIO RAMÃO SILVEIRA, JOSE BORGES BOMFIM FILHO, APARECIDO DA SILVA DANTAS, GILBER DA TRIDADE e ALINE DE ALBUQUERQUE, foram chamados para uma reunião que ocorreu em 24/11/2015, na sala de reunião do gabinete do prefeito; QUE o declarante questionou-o se a comissão tratava-se de "coisa séria" e se teriam autonomia para trabalhar corretamente, tendo RENI PEREIRA respondido que "a comissão é séria, com autonomia para fazer o que for preciso"; QUE MARIA LETIZIA participou da referida reunião; QUE RENI PEREIRA ainda frisou que "só não façam cagada"; QUE ao dar início aos trabalhos da comissão verificaram que precisariam desligar alguns funcionários em razão de incompetência; QUE tal fato foi reportado ao ex-prefeito RENI PEREIRA, que na ocasião afirmou que se alguém dissesse que era indicação dele que deveria ser o primeiro a ser desligado; QUE em relação à contratação de empresa Universal Med Assessoria e Gestão em Saúde Ltda (contrato nº 121/2016), esclarece que foi realizada por meio de credenciamento aberto a todas as empresas do ramo, sendo que a única que se predispôs a realizar o trabalho foi a UNIVERSAL; QUE conheceu o médico LAERTE JUSTINO DE OLIVEIRA no mês de dezembro de 2015; QUE em um sábado de manhã recebeu um telefonema de um número com DDD 41, provavelmente de Curitiba; QUE ao atender LAERTE se identificou como médico e que precisava falar com urgência como o declarante na condição de procurador do município, sobre assuntos da saúde; QUE então foi até o Hotel IBIS onde se reuniu com LAERTE e sua esposa IZABELLA, e um advogado; QUE LAERTE estava muito nervoso e explicou ao declarante que a UNIVERSAL tinha um credenciamento com a secretaria de saúde para fornecimento de médicos para a rede de atendimento municipal; QUE LAERTE prosseguiu afirmando que naquela manhã o então secretário de saúde GILBER o teria procurado no hotel e feito uma proposta ilícita a LAERTE em relação ao credenciamento; QUE o advogado que acompanhava LAERTE estava elaborando uma notificação de cancelamento do credenciamento em razão da proposta ilícita de GILBER; QUE LAERTE não disse exatamente do que se tratava a proposta ilícita, entregando o notificação ao declarante, que assinou o recebimento do documento; QUE posteriormente entregou em mãos o documento a GILBER; QUE retornando ao
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credenciamento da UNIVERSAL na Fundação Municipal de Saúde, recorda-se que a atuação da comissão de intervenção no hospital desagradou inúmeros médicos que prestavam serviços, especialmente em razão da verificação que muitos plantonistas não faziam efetivamente os plantões no hospital municipal, esquema de escalas que não existiam na prática e eram formalizadas somente a posteriori etc.; QUE havia médicos que faziam plantões em até três locais ao mesmo tempo; QUE todas estas informações foram devidamente encaminhadas ao Ministério Público Estadual e Federal; QUE o Conselho Regional de Medicina realizou uma auditoria em razão dos problemas que o hospital estava passando, constatando a falta de material e de médicos para cobrir os plantões médicos; QUE então foi utilizado o edital de credenciamento para médicos já existente, antes do ingresso da comissão de intervenção no hospital municipal, porém não houve interessados, pois houve uma espécie de retaliação da classe médica por conta da atuação da comissão de intervenção; QUE foram realizados contatos com empresas de outros estados que também demonstraram desinteresse em razão dos problemas que estavam ocorrendo na saúde pública de Foz do Iguaçu, especialmente a inadimplência; QUE a única empresa que teve interesse no credenciamento, aberto a todos, foi a UNIVERSAL vinculada ao médico LAERTE; QUE o aspecto técnico do credenciamento ficou a cargo da diretoria jurídica da Fundação Municipal e da pregoeira SALETE TONELLO; QUE todos os procedimentos realizados pela Fundação foram digitalizados e entregues ao MPE e MPF para dar transparência aos atos da Fundação Municipal; QUE o edital do credenciamento foi realizado estritamente de acordo com a necessidade do hospital municipal sendo possível ser atendido por inúmeras empresas do ramo médico; QUE em relação à atuação do comissão de intervenção nos cortes de funcionários, os integrantes receberam muita pressão para readmitir algumas pessoas dispensadas; QUE pode citar o caso de uma funcionária do faturamento e um enfermeiro da ala de psiquiatria do hospital municipal, que foram desligados por falta de competência, a primeira por ter deixado de lançar no sistema inúmeros procedimentos a serem recebidos pelo SUS e que estavam prescritos e o segundo por desídia e absenteísmo, pois cumulava sua função com outros empregos em horários incompatíveis; QUE logo em seguida foi chamado pelo ex-vereador FERNANDO DUSO para uma reunião reservada na Câmara, que questionou o declarante sobre as referidas dispensas, afirmando que seriam indicação dele e exigindo a recontratação de seus indicados; QUE no entanto, o declarante e a comissão de intervenção não cedeu à pressão do ex-vereador; QUE houve outro caso de desligamento envolvendo o advogado LUIZ CARNEIRO, da diretoria jurídica da Fundação Municipal, por não atender às necessidades jurídicas da Fundação Municipal; QUE posteriormente, encontrou o ex-vereador HERMÓGENES na prefeitura que questionou o declarante sobre o desligamento de LUIZ CARNEIRO, da diretoria jurídica da Fundação Municipal, intercedendo em favor
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deste para que fosse readmitido no cargo de diretor jurídico; QUE no entanto a comissão de intervenção manteve a decisão de desligamento definitivo de LUIZ CARNEIRO; QUE todas as decisões eram realizadas em forma de colegiado, nunca individualmente.”.
HERMÓGENES DE OLIVEIRA (MOGÊNIO)
HERMÓGENES DE OLIVEIRA, ex-líder do governo RENI na Câmara Municipal, foi identificado como sendo um dos principais articuladores da base de apoio político do ex-prefeito, a qual seria mantida mediante o pagamento de vantagens de ordem econômica, nomeações para cargos em comissão e empregos nas empresas contratadas pela administração municipal.
Áudios interceptados também evidenciam que HERMÓGENES também indicou seus preferidos para serem empregados pelas empresas com contrato com a PMFI.
Veja-se a transcrição de trecho de diálogo entre HERMÓGENES e BELTRAME a partir das 09h43min de 01.07.2015 (áudio índice 76437444):
[...]
BELTRAME: Como é que vai funcionar né?
MOGENIO: Beltrame, como é que vai ficar esse negócio das creches, desse povo tudo que tá
saindo de gente que já é nossa tudo?
BELTRAME: Tá, esse povo tudo, a prefeitura tá, startou uma licitação. Nós vamos ver se a
gente consegue até o final do mês, quando que volta as aulas. Se não voltar vai ser feito
contrato emergencial (ininteligível) contratados, esse povo vai ficar. Os bons né. Os ruins vão
ser expurgados.
[...]
Logo depois, em diálogo entre HERMÓGENES e BELTRAME a partir das 14h41min (áudio índice 76444138), foi dito:
MOGENIO: DOUTOR DALL'AGNOL, eu já sei o que que é. Sobre o projeto?
EDILIO: Também, e sobre outra coisa, sobre o a a empresa das creches.
MOGENIO: Quê que tem?
EDILIO: Qual que é a empresa que vai pegar?
MOGENIO: Edilio, na verdade eu falei com o Beltrame por cima hoje que eu tô de molho, eu tô
operado. Operei o olho, eu tô de rayban eu não consigo enxergar que eu fiz uma cirurgia e deu
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ponto no olho, daí atingiu o outro né. Daí eu falei com o Beltrame hoje que eles vão fazer uma
emergencial, vai ver se dá para licitar até o final do mês, isso aí, o todo dos companheiros vai
continuar.
EDILIO: Mas deve manter o pessoal que estão?
MOGENIO: Sim, mas acho melhor você conversar pessoalmente, já foi com o Beltrame daí.
Mas acho que amanhã se Deus quiser já estou na ativa.
(conversam sobre projeto de lei de reajuste em trâmite na câmara)
AOS 4MIN
MOGENIO: Eu vou ver se consigo, eu também estou preocupado com esse negócio das
creches, mas nós temos que cuidar junto, tratar isso pessoalmente com o Beltrame e lá com o
Duso.
EDILIO: Tá.
MOGENIO: Principalmente dos parceiros, pra não ficar fora né.
EDILIO: Tá. Eu vou ligar pro Beltrame pra ver outra situação das creches.
MOGENIO: Mas quer um conselho? Não liga vai lá.
EDILIO: É né.
MOGENIO: Ele tá sozinha lá, o Reni viajou, vai lá. Essas coisas é melhor sem telefone viu
Edilio.
EDILIO: É verdade.
MOGENIO: Vai lá e trata pessoalmente com ele que é melhor.
(despedem-se)
Interrogado em sede policial, HERMÓGENES disse: “[...] QUE, mesmo
líder, pouco se reunia com RENI PEREIRA, chegando a ficar mais de dois meses ser se reunir
pessoalmente com o prefeito; QUE as pautas eram gerais, normais da relação
Executivo/Legislativo, tais como orçamentos, requerimentos, indicações; QUE estas indicações
não tinham relação com indicações políticas para cargos em empresas públicas ou
terceirizadas, tratando-se de indicações relativas a pedidos de moradores, por exemplo [...]
QUE SERGIO BELTRAME era colega vereador do Interrogado, do mesmo partido inclusive
(PMDB), não possuindo laços de amizade ou de negócios; QUE conheceu CHARLES
BORTOLLO quando ele assumiu a Secretaria de Saúde, e até então não sabia quem era, não
sendo seu amigo ou tendo negócios [...] QUE em relação ao áudio índice 76437444, o termo
"gente nossa" não se referia a afilhados políticos indicados pelo Interrogado, mas sim a
pessoas qualificadas que já estavam trabalhando, que "vestem a camisa"; QUE em relação ao
áudio 76444138, sua preocupação era a mesma do item anterior, não tendo relação com
pessoas indicadas por vereadores para trabalho que foi terceirizado pela prefeitura; QUE o
Interrogado não fez tais indicações, mas não sabe dizer se outros vereadores faziam; QUE
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nunca fez indicações políticas a quem quer que seja, todavia muitas pessoas o procuravam
pedindo emprego, deixando currículos, e a essas pessoas orientava que deveriam levar os
currículos às empresas pessoalmente; QUE os administradores das empresas tinham critérios
próprios para seleção de funcionários, não sabendo informar se contratavam a contragosto ou
forçadamente; QUE TÂNIA foi sua primeira dentista em Foz do Iguaçu/PR; QUE em relação
ao áudio 75798778, confirma que pediu a CHARLLES o aumento da carga horária de TANIA
porque dela haviam sido tiradas algumas horas de trabalho (é concursada da prefeitura); QUE
TANIA informou ao Interrogado que estas horas lhe estavam fazendo falta, e pediu sua ajuda
para recuperá-las, retornar ao local onde trabalhava; QUE não recebeu ou solicitou qualquer
tipo de vantagem por isso; QUE quando disse "politicamente você vai me ajudar, entendeu?"
não se referia a nada importante, até porque nem se candidatou à reeleição [...]”.
Da mesma forma que o ex-verador FERNANDO DUSO, HERMÓGENES DE
OLIVEIRA possuía amplo acesso ao ex-prefeito RENI PEREIRA, inclusive tendo privilégios
na indicação de pessoas em cargos estratégicos e de seu interesse pessoal. Comprovando a influência do ex-vereador HERMÓGENES DE OLIVEIRA, inquirido sobre os fatos, VITOR HUGO NACHTYGAL, procurador de carreira do município de Foz do Iguaçu/PR, afirmou que “ (...) QUE no dia 20 de novembro de 2015, recebeu uma ligação da também Procuradora do Município MARIA LETIZIA, que pediu ao declarante que integrasse a comissão de intervenção no hospital municipal; QUE MARIA LETIZIA afirmou que o pedido era decorrente de uma solicitação direta do ex-prefeito RENI PEREIRA; QUE então, pediu a MARIA LETIZIA que solicitasse a RENI PEREIRA que entrasse em contato diretamente com declarante para confirmar o convite; QUE algum tempo depois, tanto o declarante como os demais 06 integrantes da comissão de intervenção, dentre eles PATRÍCIA FOSTER, TORÍBIO RAMÃO SILVEIRA, JOSE BORGES BOMFIM FILHO, APARECIDO DA SILVA DANTAS, GILBER DA TRIDADE e ALINE DE ALBUQUERQUE, foram chamados para uma reunião que ocorreu em 24/11/2015, na sala de reunião do gabinete do prefeito; QUE o declarante questionou-o se a comissão tratava-se de "coisa séria" e se teriam autonomia para trabalhar corretamente, tendo RENI PEREIRA respondido que "a comissão é séria, com autonomia para fazer o que for preciso"; QUE MARIA LETIZIA participou da referida reunião; QUE RENI PEREIRA ainda frisou que "só não façam cagada"; QUE ao dar início aos trabalhos da comissão verificaram que precisariam desligar alguns funcionários em razão de incompetência; QUE tal fato foi reportado ao ex-prefeito RENI PEREIRA, que na ocasião afirmou que se alguém dissesse que era indicação dele que deveria ser o primeiro a ser desligado; QUE em relação à contratação de empresa Universal Med Assessoria e Gestão em Saúde Ltda (contrato nº 121/2016), esclarece que foi realizada por meio de credenciamento aberto a todas as empresas do ramo, sendo que a única que se predispôs a realizar o trabalho
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foi a UNIVERSAL; QUE conheceu o médico LAERTE JUSTINO DE OLIVEIRA no mês de dezembro de 2015; QUE em um sábado de manhã recebeu um telefonema de um número com DDD 41, provavelmente de Curitiba; QUE ao atender LAERTE se identificou como médico e que precisava falar com urgência como o declarante na condição de procurador do município, sobre assuntos da saúde; QUE então foi até o Hotel IBIS onde se reuniu com LAERTE e sua esposa IZABELLA, e um advogado; QUE LAERTE estava muito nervoso e explicou ao declarante que a UNIVERSAL tinha um credenciamento com a secretaria de saúde para fornecimento de médicos para a rede de atendimento municipal; QUE LAERTE prosseguiu afirmando que naquela manhã o então secretário de saúde GILBER o teria procurado no hotel e feito uma proposta ilícita a LAERTE em relação ao credenciamento; QUE o advogado que acompanhava LAERTE estava elaborando uma notificação de cancelamento do credenciamento em razão da proposta ilícita de GILBER; QUE LAERTE não disse exatamente do que se tratava a proposta ilícita, entregando o notificação ao declarante, que assinou o recebimento do documento; QUE posteriormente entregou em mãos o documento a GILBER; QUE retornando ao credenciamento da UNIVERSAL na Fundação Municipal de Saúde, recorda-se que a atuação da comissão de intervenção no hospital desagradou inúmeros médicos que prestavam serviços, especialmente em razão da verificação que muitos plantonistas não faziam efetivamente os plantões no hospital municipal, esquema de escalas que não existiam na prática e eram formalizadas somente a posteriori etc.; QUE havia médicos que faziam plantões em até três locais ao mesmo tempo; QUE todas estas informações foram devidamente encaminhadas ao Ministério Público Estadual e Federal; QUE o Conselho Regional de Medicina realizou uma auditoria em razão dos problemas que o hospital estava passando, constatando a falta de material e de médicos para cobrir os plantões médicos; QUE então foi utilizado o edital de credenciamento para médicos já existente, antes do ingresso da comissão de intervenção no hospital municipal, porém não houve interessados, pois houve uma espécie de retaliação da classe médica por conta da atuação da comissão de intervenção; QUE foram realizados contatos com empresas de outros estados que também demonstraram desinteresse em razão dos problemas que estavam ocorrendo na saúde pública de Foz do Iguaçu, especialmente a inadimplência; QUE a única empresa que teve interesse no credenciamento, aberto a todos, foi a UNIVERSAL vinculada ao médico LAERTE; QUE o aspecto técnico do credenciamento ficou a cargo da diretoria jurídica da Fundação Municipal e da pregoeira SALETE TONELLO; QUE todos os procedimentos realizados pela Fundação foram digitalizados e entregues ao MPE e MPF para dar transparência aos atos da Fundação Municipal; QUE o edital do credenciamento foi realizado estritamente de acordo com a necessidade do hospital municipal sendo possível ser atendido por inúmeras empresas do ramo médico; QUE em relação à atuação do
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comissão de intervenção nos cortes de funcionários, os integrantes receberam muita pressão para readmitir algumas pessoas dispensadas; QUE pode citar o caso de uma funcionária do faturamento e um enfermeiro da ala de psiquiatria do hospital municipal, que foram desligados por falta de competência, a primeira por ter deixado de lançar no sistema inúmeros procedimentos a serem recebidos pelo SUS e que estavam prescritos e o segundo por desídia e absenteísmo, pois cumulava sua função com outros empregos em horários incompatíveis; QUE logo em seguida foi chamado pelo ex-vereador FERNANDO DUSO para uma reunião reservada na Câmara, que questionou o declarante sobre as referidas dispensas, afirmando que seriam indicação dele e exigindo a recontratação de seus indicados; QUE no entanto, o declarante e a comissão de intervenção não cedeu à pressão do ex-vereador; QUE houve outro caso de desligamento envolvendo o advogado LUIZ CARNEIRO, da diretoria jurídica da Fundação Municipal, por não atender às necessidades jurídicas da Fundação Municipal; QUE posteriormente, encontrou o ex-vereador HERMÓGENES na prefeitura que questionou o declarante sobre o desligamento de LUIZ CARNEIRO, da diretoria jurídica da Fundação Municipal, intercedendo em favor deste para que fosse readmitido no cargo de diretor jurídico; QUE no entanto a comissão de intervenção manteve a decisão de desligamento definitivo de LUIZ CARNEIRO; QUE todas as decisões eram realizadas em forma de colegiado, nunca individualmente.”.
JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA (ZÉ CARLOS)
Abaixo, seguem mensagens que ZÉ CARLOS enviou para RENI em 01.04.2016:
ZÉ CARLOS: Oi Reni me atende esse pedido NOMEIE o Mrcio Queiroz (careca barbu
ZÉ CARLOS: para Diretor Cult no lugar da Arinha!
Não por acaso, em 07.04.2016 MARCIO QUEIROZ VITOR foi nomeado diretor cultural. Por sua vez, ROSLI SOUZA DA ROCHA, a ARINHA, que ocupava esse cargo, foi nomeada diretora-presidente da Fundação Cultural.
Interrogado em sede policial, JOSÉ CARLOS disse: “[...] QUE o
interrogado nunca indicou pessoas para serem empregadas pelas empresas que mantém ou
mantinham contrato com a Prefeitura Municipal e nem tem notícia de que outro vereador o
tenha feito; QUE não confirma que tenha sido o responsável pela transmissão das mensagens
SMS “Oi Reni me atende esse pedido NOMEIE o Mrcio Queiroz (careca barbu” e “do) para
Diretor Cult no lugar da Arinha!”; QUE não sabe quem foi o responsável por tais mensagens;
QUE reafirma que não utilizou a linha telefônica acima mencionada; QUE conhece MARCIO
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QUEIROZ VICTOR apenas de vista e não possui e nunca possuiu qualquer tipo de
relacionamento com ele; QUE não sabe dizer porque MÁRCIO foi nomeado diretor cultural da
Fundação Cultural de Foz do Iguaçu/PR, já que tal ato compete ao Executivo [...]”.
LUIZ AUGUSTO PINHEIRO QUEIROGA
No depoimento de título “INDICAÇÕES PAULO ROCHA E QUEIROGA”, RODRIGO aduziu: “QUE quanto às indicações o colaborador esclarece que
o vereador QUEIROGA indicou o filho e o pai para trabalharem na Secretaria de Esportes
através das terceirizadas que prestam serviços para a Prefeitura, não sabendo informar para
qual função os mesmos foram nomeados e quais empresas; QUE, salvo engano, o filho
laborava na Secretaria de Esporte e o pai era vigia do ginásio; QUE as tratativas eram uma
espécie de compra de compra de apoio político [...] QUE lembra que os vículos empregatícios
dos dois indicados por QUEIROGA foram desfeitos próximos às eleições de 2014, mas não
lembra quando iniciaram”.
Já MELQUIZEDEQUE, no termo de depoimento de título “VEREADOR LUIZ QUEIROGA”, asseverou: “[...] QUE no início do governo o vereador LUIZ
QUEIROGA compunha a base de governo do Prefeito RENI PEREIRA tendo indicado os
cargos de JOILSON (área da saúde, CC3), o próprio filho de QUEIROGA (não se recorda o
nome), na Secretaria de Esportes, ANDERSON (Secretário de Esportes), e CASSIANO RIBAS
(não recorda onde trabalhava na administração); QUE CASSIANO RIBAS se manteve no
governo mesmo após o rompimento de RENI com LUIZ QUEIROGA,aliando-se a RENI e a
CLÁUDIA (esposa de RENI), sendo nomeado como secretário da Secretaria Extraordinária de
Ouvidoria [...]”.
Na sequência, segue trecho do interrogatório de QUEIROGA que trata da contratação de seus familiares: “[...] QUE confirma que seu genitor e seu filho trabalharam
na IGUASSU SERVIÇOS, empresa que tinha contrato com a prefeitura; QUE pelo que se
recorda seu pai trabalhou lá de 2008 ou 2009 até 2014; QUE seu filho foi convidado a laborar
na área de eventos da Secretaria de Esportes em 2013, pelo que se lembra, tendo também saído
em 2014; QUE sobre o depoimento prestado por RODRIGO BECKER durante colaboração
premiada em que afirmou que os familiares do interrogado foram contratados em meio a
tratativas de uma espécie de compra de apoio político, o interrogado nega que isso tenha sido o
motivo por trás das contratações, até porque seu pai já laborava na IGUASSU bem antes da
posse de RENI, que se deu somente em 2013 [...]”.
MARINO GARCIA
Abaixo, mensagem de MARINO para RENI em 27.04.2015:
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“Marino: Bom dia Reni. To presizando de uma mao la no IML,sobre uma vaga de motorista.
Sera que vc pode ajudar. Tem a vaga”
A seguir, diálogo entre MARINO e RENI em 27.05.2015 (áudio índice 75781714):
MARINO: Bom dia meu prefeito.
RENI: Bom dia, você tá bem?
MARINO: O que que tá acontecendo com o senhor?
RENI: Não... tó te ligando pra pedir um alvará pra falar umas verdades pro nosso amiguinho
lá. Ele foi lá na empresa falando que eu tinha falado pra dar um emprega de dois e
quinhentos pra ele e pra mulher dele. Aí o BELTRAME falou... eu falei olha, eu vou falar
com MARINO e vou... o nosso amigo das (ininteligível) lá. (ininteligível) se não tá contente
pede pra sair agora não faz confusão, né.
MARINO: Huhum.
RENI: Né, e o cara falou, pô, não tem emprego de dois e quinhentos, o emprego que tem é
esse aqui, de ATENDENTE né.
MARINO: Huhum.
RENI: E tá ele e a mulher... Ele diz...não, quer ... e o prefeito falou que ... e o cara já ligou né,
lógico que o cara vai na (ininteligível) né. Aí eu vou ligar pra ele, não cara, primeiro que eu
não dei autorização pra ir em lugar nenhum pra falar em meu nome. Segundo que você tem
que pensar nas consequências de seus atos. Entendeu? Daqui a pouco o cara te grava, leva
na justiça e da um problema pra todo mundo, então, (ininteligível) se não tá contente com
salário peça pra sair, né, da empresa.
MARINO: Huhum.
RENI: Então só queria falar, se posso falar isso ou não falo nada? E não ligo (ininteligível).
MARINO: Não, não, tranquilo, mas você tá onde? Não posso falar um minutinho em
particular?
RENI: Eu to entrando no parque, eu tenho uma reunião lá dentro com o pessoal do ICMBio.
MARINO: Então sai daí (ininteligível) fala pra mim que eu vou onde você tiver.
RENI: Então tá bom, beleza, um abraço.
MARINO: ...pessoalmente...
RENI: Então tá, tchau tchau.
Em diálogo entre os secretários BELTRAME e CHARLLES BORTOLO em 29.05.2015 (áudio índice 75822204), foi comentado que uma funcionária da LABOR OBRAS LTDA. teria sido contratada por indicação de MARINO. Essa funcionária ainda foi referida em conversa entre esse e BELTRAME em 01.06.2015 (áudio índice 75857399).
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Depois, em ligação datada de 03.07.2015, da qual CHARLLES participou, foi comentado sobre a substituição, na recepção do PA do Morumbi, de indicado de MARINO, que apoiava o prefeito, por um preferido de ANICE. Nessa conversa, CHARLLES comentou que o prefeito questionara a própria contratação da LABOR OBRAS LTDA., que estaria empregando pessoas indicadas pela vereadora que fazia oposição à administração de RENI.
Segue trecho do interrogatório de MARINO a respeito das supostas indicações: “[...] QUE, sobre alguma eventual indicação para pessoas serem empregadas
pelas empresas que mantém ou mantinham contrato com a Prefeitura Municipal, disse que
deseja permanecer calado; QUE, sobre uma mensagem SMS com o texto “Bom dia Reni. To
presizando de uma mao la no IML,sobre uma vaga de motorista. Sera que vc pode ajudar. Tem
a vaga”, disse que deseja permanecer calado; QUE, sobre se conhece VIVIANE CAETANO ou
se interpeloo SÉRGIO LEONEL BELTRAME para que VIVIANE não fosse dispensada pela
LABO, disse que deseja permanecer calado; QUE, sobre o porquê dos administradores das
empresas contratadas se sujeitavam a empregar as pessoas indicadas pelos vereadores, disse
que deseja permanecer calado [...]”
PAULO CESAR QUEIROZ (COQUINHO)
PAULO CESAR QUEIROZ era outro que exigia do executivo municipal a nomeação de determinadas pessoas para cargos em comissão, como demonstram as mensagens SMS que ele mesmo enviou para o então prefeito.
Em 01.03.2016:
PAULO CESAR: Boa tarde... me diga uma coisa Sera que o Daniel Souza da Silva poderia
assumir o cargo do Aguinaldo Luis Chichetti que foi exonerado?? O bom que o Da
Paulo Cesar: niel cargo concursado
RENI: Vou falar com herine.
Em 02.03.2015:
PAULO CESAR: Raqueli da Silva de Oliveira. 98207638
Em 03.03.2013: PAULO CESAR: Estou saindo agora de Porto Alegre amanha te passo os outros nomes
Paulo Cesar: Elisandra aparecida da silva lenes9811-16-60
Em 03.03.2016:
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PAULO CESAR: Tatiane de MelloTelefone 9843 2018
Em 07.03.2016:
PAULO CESAR: Boa tarde... Os nome que encaminharam o curriculun no marco tres
fronteiras Matheus Brayan Ramos Telefone 9978 4765Alexandre Pedro Felipe9812 61 89
Em 19.03.2015. PAULO CESAR: Bom dia... lembramos da menina cc4 .
PAULO CESAR: Marinete Cristina Schimitz Ferreira ...tel. 98174139 35266945
Paulo Cesar: A Marinete ate como Recepcionista pode ser de preferencia nas unidades tres
lagoas, Sao Joao ou da Lagoa Dourada.
Em 24.03.2015:
PAULO CESAR: Boa tarde Sr. Prefeito precisamos resolver a situacao dos nomes que estao
comigo, aguardo uma conversa com vossa excelencia .Obrigado
Conforme portaria assinada por RENI em 29.02.2016, RAQUELI DA SILVA DE OLIVEIRA e TATIANE DE MELLO foram exoneradas de cargo em comissão desde tal data, ou seja, antes do envio das mensagens de PAULO CESAR a RENI. Denota-se, portanto, que o vereador estaria articulando para realocá-las nas empresas que mantinham contrato com a PMFI.
Já MARINETE CRISTINA SCHMITZ FERREIRA foi nomeada para cargo de provimento em comissão, com função de assessoria, conforme portaria publicada em 04.05.2015.
Interrogado em sede policial, PAULO CESAR assim disse quanto questão das indicações para cargos em comissão: “[...] 9. Em 01.03.2016 o interrogando
enviou as mensagens SMS “Boa tarde... me diga uma coisa Sera que o Daniel Souza da Silva
poderia assumir o cargo do Aguinaldo Luis Chichetti que foi exonerado?? O bom que o Da” e
“niel cargo concursado”, tendo recebido a mensagem de resposta “Vou falar com herine.” Por
que julgava que RENI poderia atender um pedido desse? Por que usou de sua influência para
indicar DANIEL SOUZA DA SILVA para ocupar um cargo de provimento em comissão da
Prefeitura Municipal? QUE confirma ter enviado e recebido a mensagem em comento; QUE
na verdade não indicou DANIEL SOUZA DA SILVA, apenas sugeriu o seu nome, sendo que
julgou que RENI poderia ajudar pelo fato de conhecer DANIEL [...]11. Em 19.03.2015, ou seja,
um dia depois do suposto encontro entre o interrogando, RENI e MARINO GARCIA, foram
interceptadas as seguintes mensagens SMS enviadas do telefone do interrogando para o
terminal de RENI: “Bom dia... lembramos da menina cc4 .”, “Marinete Cristina Schimitz
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Ferreira ...tel. 98174139 35266945” e “A Marinete ate como Recepcionista pode ser de
preferencia nas unidades tres lagoas, Sao Joao ou da Lagoa Dourada.”. Depois, em
24.03.2015, foi enviada, do terminal do interrogando para o de RENI, a mensagem “Boa tarde
Sr. Prefeito precisamos resolver a situacao dos nomes que estao comigo, aguardo uma
conversa com vossa excelencia .Obrigado”. Com efeito, em 04.05.2015 RENI nomeou
MARINETE CRISTINA SCHMITZ FERREIRA para cargo de provimento em comissão.
Confirma que RENI realizou a nomeação em razão de exigência ou solicitação do
interrogando? RENI realizou a nomeação para comprar apoio político, em especial para tentar
estancar os efeitos das denúncias do “caixa 2”? Por que usou de sua influência para favorecer
MARINETE CRISTINA SCHMITZ FERREIRA? QUE confirma que RENI realizou a nomeação
de MARINETE, mas não por exigência ou solicitação do interrogando, sendo que apenas
indicou o nome de MARINETE pela sua qualificação técnica; QUE afirma que não tem
conhecimento da formação escolar ou acadêmica de MARINETE; QUE MARINETE tem
experiência profissional em caixa de farmácia, recepcionista, e vendedora; QUE RENI não
realizou a nomeação para comprar apoio político, em especial para tentar estancar os efeitos
das denúncias do “caixa 2” [...] 12. O interrogando ou outro vereador da Câmara Municipal
de Foz do Iguaçu/PR indicou pessoas para serem empregadas pelas empresas que mantém ou
mantinham contrato com a Prefeitura Municipal? A quem as indicações eram repassadas?
Explique como era operacionalizada a dinâmica de contratações dos apaniguados. QUE
esclarece que nunca indicou pessoas conforme o quesito; QUE não tem o conhecimento se
outro vereador fez essa indicação.13. Por que os administradores das empresas contratadas se
sujeitavam a empregar as pessoas indicadas pelos vereadores? QUE não tem o conhecimento
disso”
PAULO RICARDO DA ROCHA
Segue sequência de mensagens trocadas entre PAULO ROCHA e RENI entre os dias 18 e 19.03.2015:
PAULO ROCHA: que horas pode me receber ai...paulo rocha
PAULO ROCHA: preciso de uma vaga de estagiaria, poderia ser no hospital?
RENI: Vou verificar como esto as vagas
PAULO ROCHA: beleza amigo.e por isso que amo
RENI: Kkkk
PAULO ROCHA: ja estou contando com a vaga
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RENI: Deixa eu dar uma olhada l
O diálogo seguinte, entre PAULO ROCHA e BELTRAME, em 25.05.2015 (áudio índice 75748229), evidencia a dimensão do volume de empregos que os vereadores levantavam junto às empresas que mantinham contratos com a PMFI:
BELTRAME: Paulo Rocha, fala meu amigo.
PAULO ROCHA: Aquele piazão ...que você está no lugar do ALCIR aí, passou pra ti uns três
currículos meus aí, não passou?
BELTRAME: Passou.
PAULO ROCHA: Tá, deixa eu falar? Queria que você visse...
BELTRAME: Só que não tem vaga, não adianta mandar currículo que não tem mais vaga.
PAULO ROCHA: Vaga tem Beltrame, o problema... to falando pra você que tem. eu vou
(ininteligível) posto de saúde tá precisando.
BELTRAME: Há, uma coisa é ta precisando, outra é o prefeito autorizar a contratação, o
prefeito (ininteligìvel) pra não gastar mais foi suspenso, não tão, só quando existe uma
definição.
PAULO ROCHA: Então eu vou falar pra você. Saiu uma tal de NELCI que tava no... que eu
tinha encaminhado pra você e a vaga dela tá sobrando, e saiu semana passada...
BELTRAME: Viu Paulo, deixa eu te falar. Principalmente a IGUAÇU e a LABOR, eu to
falando pra não enrolar nada aqui, como a prefeitura ta até atrasando com eles, quando que
tem alguma vaga eles estão fazendo lá,eles não ligam pra nós aqui dizendo que tá faltando...
eu liguei pro IVAN pra ele vir aqui falar comigo hoje às 3hs. E o que aconteceu, o ALCIR
pra querer ser simpático, aquele negócio, ía pegando os currículos.. ía um atrás do outro
vereador mandando gente aqui que tem vaga, que está acertado, e eles já colocaram outras
pessoas lá.
PAULO ROCHA: Não, mas o ALCIR colocou gente lá sim (inteligível).
BELTRAME: Mas se colocou eu não sei, agora eu tenho que cuidar daqui pra frente, né Paulo.
Se ele colocou, sacaneou, o Del tá brincando aqui, as vezes pode ser que tenha sacaneado, que
eu não sei, to falando, se ele colocou... Eu quero fazer a coisa certa daqui pra frente. Quando
tiver, e alguém de vocês, que é de vocês, que for demitido lá, vamos dar preferência, vão
colocar de vocês.
PAULO ROCHA: Beltrame, deixa quieto aí. Sabe o que vou fazer? Eu vou fazer o seguinte, eu
vou pegar esse currículo teu hoje a tarde e vou ter uma conversa com RENI. Eu vou falar
com RENI o seguinte, eu quero ver, eu quero o levantamento exato do número de vagas que
tem nessa firma. Eu quero saber quem, quem colocou. Porque é o seguinte, me parece que
alguém está dando rasteira em alguém.
BELTRAME: Pode ser.
PAULO ROCHA: Porque se o cara (?) vereador, o cara não tem direito de fazer um pedido
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então daí esqueça. Joga o diploma (?) vereador aqui (?) esse governo desse jeito..
BELTRAME: Escuta, você é um viadinho. Você é meu amigo. Você deu mais de 30 pessoas
aqui dentro. Você é o cara que mais tem (inteligível). E sei que você... E você merece, não to
dizendo que você não merece.
PAULO ROCHA: Não sou não, não sou não. Eu digo e provo que tem gente aí que tem três
vezes mais. ... Sério.
BELTRAME: Hã..
PAULO ROCHA: Viu Beltrame, deixa eu te contar uma coisa pra ti. Cara, não é, essa menina
que ta aí, a FERNANDA, ela já foi duas vezes chamada naquela INTERSEPT, e daí como é que
ela não está trabalhando ainda?
BELTRAME: Não sei. Esses dias eu fui lá com o prefeito, tinha vinte e poucas vagas...
PAULO ROCHA: Mandaram ela fazer todos os documentos, a mulher assinou todos os
documentos...
BELTRAME: Daí o prefeito falou pra eles o seguinte: nós estamos contensando despesa. Essas
nove que já fizeram pode contratar, agora dá uns dias... Daí o Beltrame que vai mandar que
vão ser contratada. Se ela está na INTERSEPT fica mais fácil, mas na hora que liberar...
PAULO ROCHA: ... Ela foi chamada, fizeram todos os documento. Né... Por exemplo, agora
aqui na minha frente tem mais uma pessoa querendo trabalhar. Daí eu falei, poxa, não consigo
colocar três, quatro pessoas!
BELTRAME: O prefeito que é prefeito tinha vinte no nome dele e ele não tinha colocado
ninguém. E vem aqui em média 10 por dia pedir emprego. Então você imagina como ele ficou
firado na arara também. Qual é o nome dessa aí, que você falou que foi chamada?
PAULO ROCHA: Não... aquela lá é a FERNANDA. Tá aí o currículo com você.
BELTRAME: Acho que você deixou ...
PAULO ROCHA: Só que... Se você ligar pra INTERSEPT eles sabem que é ela, porque eles
sabem que mora na RUA DAS PALMAS, porque eles já chamaram duas vezes, mandaram fazer
todos os documento, a mulher está aguardando ser chamada.
BELTRAME: Mas o que eu to te falando meu querido... era pra contratar 20, foi contratado só
9.
PAULO ROCHA: Mas Beltrame, quando a firma chama, ela chama, manda fazer os
documentos, é porque ela já vai chamar. Foi feito até os exames da mulher.
BELTRAME: Eu vou dar uma ligada pra ver em que pé tá isso aí.
PAULO ROCHA: Tá, e aí na minha frente tem outra menina querendo trabalhar, daí eu falei,
vou ligar pro Beltrame.
BELTRAME: É, mas não adianta mandar pra cá que não tem vaga. Tem que esperar pra
quando tem. Quando tem não tem problema nenhum, eu não vou colocar ninguém, pode ter
certeza, que não vou indicar ninguém.
PAULO ROCHA: Viu, mas tu podia me ajudar a desenrolar só esse que tá aí depois então eu
vou ficar quieto, ué..
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BELTRAME: Huhum, tá eu vou ver esse da FERNANDA e te retorno.
PAULO ROCHA: Então tá bom.
Em 01.06.2015, PAULO ROCHA e BELTRAME voltaram a tratar da contratação de indicados dos vereadores para laborarem nas empresas que prestam serviço para a PMFI:
PAULO ROCHA: Oi, BELTRAME.
BELTRAME: Tudo bem, meu amigo?
PAULO ROCHA: Tudo bem?
BELTRAME: Tranquilo. Hoje às duas e meia vai ter uma reunião aqui no gabinete pra, pra
colocar a par aí da, dessa, possível (trecho ininteligível) (verba?) dos servidores, das
negociações, pra vocês terem.
PAULO ROCHA: Ahã. Então tá bom.
BELTRAME: E também pra, e também pra, mais outros assuntos. Mas daí nós conversamos aí.
Duas e meia.
PAULO ROCHA: Deixa, deixa eu te perguntar. Deixa eu te perguntar. E aquele negócio lá
da, da, aquele negócio lá daquela, daquela mulher. O único caso lá, que chamou duas vezes.
Como é que ficou?
BELTRAME: Tá. Eles, hoje, lembra que eu te falei? Hoje de manhã, na, a LISIANE ficou de
me entregar onde tá precisando funcionário. Que elas não tinham entregue.
PAULO ROCHA: Viu. Me passa, me passa por, por e-mail o telefone lá da INTERSEPT, que
eu quero falar eu, com aquele pessoal.
BELTRAME: Tá bom. Tá.
PAULO ROCHA: Passa pra mim agora aí.
BELTRAME: Passo sim.
PAULO ROCHA: Valeu. Obrigado, obrigado.
BELTRAME: Falou.
Interrogado em sede policial PAULO ROCHA deu as seguintes explicações a respeito das indicações: “[...] Perguntado se na tarde de 18.03.2015 o
interrogando enviou as mensagens SMS “que horas pode me receber ai...paulo rocha” e
“preciso de uma vaga de estagiaria, poderia ser no hospital?” para o telefone de RENI. Depois
de receber a resposta “Vou verificar como esto as vagas”, o interrogando continou a troca de
mensagens com “beleza amigo.e por isso que amo”, tendo recebido “Kkkk”. Em seguida, o
interrogando enviou o texto “ja estou contando com a vaga”, ao que ele enviou a mensagem
“Deixa eu dar uma olhada l”. Confirma que nessa ocasião estava se valendo de sua posição
política para sugestionar RENI a contratar alguém para exercer a função de estagiária?,
respondeu QUE confirma ter feito tais solicitações, porém não as fez na qualidade de vereador
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e sim de cidadão, consignando outro sim que tal pedido não foi atendido pelo prefeito;
Perguntado que em 25.05.2015 foi interceptado um diálogo telefônico entre o interrogando e o
então secretário municipal SÉRGIO LEONEL BELTRAME (áudio índice 75748229). Nessa
conversa, o interrogando se refere a alguns currículos, ao que seu interlocutor disse que não
teria vaga. Em dado momento, BELTRAME disse “Viu Paulo, deixa eu te falar. Principalmente
a IGUAÇU e a LABOR, eu to falando pra não enrolar nada aqui, como a prefeitura ta até
atrasando com eles, quando que tem alguma vaga eles estão fazendo lá,eles não ligam pra nós
aqui dizendo que tá faltando... eu liguei pro IVAN pra ele vir aqui falar comigo hoje às 3hs. E o
que aconteceu, o ALCIR pra querer ser simpático, aquele negócio, ía pegando os currículos.. ía
um atrás do outro vereador mandando gente aqui que tem vaga, que está acertado, e eles já
colocaram outras pessoas lá.”, ao que o interrogando redarguiu com “Não, mas o ALCIR
colocou gente lá sim (ininteligível)”. Em seguida, BELTRAME disse “Mas se colocou eu não
sei, agora eu tenho que cuidar daqui pra frente, né Paulo. Se ele colocou, sacaneou, o Del tá
brincando aqui, as vezes pode ser que tenha sacaneado, que eu não sei, to falando, se ele
colocou... Eu quero fazer a coisa certa daqui pra frente. Quando tiver, e alguém de vocês, que é
de vocês, que for demitido lá, vamos dar preferência, vão colocar de vocês.”, tendo o
interrogando verbalizado “Beltrame, deixa quieto aí. Sabe o que vou fazer? Eu vou fazer o
seguinte, eu vou pegar esse currículo teu hoje a tarde e vou ter uma conversa com RENI. Eu
vou falar com RENI o seguinte, eu quero ver, eu quero o levantamento exato do número de
vagas que tem nessa firma. Eu quero saber quem, quem colocou. Porque é o seguinte, me
parece que alguém está dando rasteira em alguém.” Prosseguindo com a conversa, em dado
momento BELTRAME argumentou “Escuta, você é um viadinho. Você é meu amigo. Você deu
mais de 30 pessoas aqui dentro. Você é o cara que mais tem (inteligível). E sei que você... E
você merece, não to dizendo que você não merece.”. perguntado se Efetuou essa ligação para
pressionar BELTRAME a providenciar a contratação, por empresa com contrato com a
Prefeitura Municipal, de pessoas indicadas pelo próprio interrogando?, respondeu QUE
confirma que fez a solicitação junto ao secretário, porém acreditava estar fazendo o bem para
o município uma vez que o posto de saúde que menciona na conversa de fato precisava de
funcionários; Perguntado se o número de pessoas que mantinham empregos por indicação do
interrogando chegava a 3 (três) dezenas, respondeu QUE não confirma tal afirmação;
Perguntado por que o então secretário municipal se sujeitava a atender as indicações do
interrogando, respondeu QUE o secretário não atendia suas solicitações [...]”.
RUDINEI DE MOURA
Depois de MARLENE ALVES DOS SANTOS ser dispensada da chefia da Divisão de Epidemiologia – DVEPD, possivelmente por represália por ela ter redigido um documento relatando a situação precária do Hospital Municipal Padre
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Germano Lauck, o vereador RUDINEI DE MOURA se articulou para reverter essa destituição.
Também foram detectadas indicações, por RUDINEI, de servidores públicos municipais para serem promovidos ou ocuparem chefias, ou mesmo de seus asseclas para serem contratados pelas empresas que prestavam serviço para a PMFI (áudios índice 75200906, 75201535, 75201538 e 75710300).
Tais benesses foram obtidas em razão do alinhamento de RUDINEI com os interesses pessoais dos integrantes do executivo municipal. Veja-se diálogo entre RUDINEI e BELTRAME, em 01.06.2015 (áudio índice 75858788), que demonstra claramente essa odiosa troca de favores:
BELTRAME: Meu amigo Rudinei de Moura.
RUDINEI: Diga chefe.
BELTRAME: Se eu for candidato a Prefeito você vai ser meu vice. Como eu não sou (?).
RUDINEI: Fechou.
BELTRAME: (?) reeleger.
RUDINEI: Ah louco velho... risos.
BELTRAME: Risos.
RUDINEI: Eu ia ué. Eu tava dentro.
BELTRAME: Cara, com um pouco de visão, você é um cara emergente aí da política... Não
preciso nada de você. To te falando de coração.
RUDINEI: Eu sei. (?)
BELTRAME: Escuta meu amigo, nós vamos fazer uma reunião aqui as duas e meia...
RUDINEI: Hunrum.
BELTRAME: ... pra colocar vocês a par das negociações ai do, do... com os servidores...
RUDINEI: Hunrum.
BELTRAME: ... e pra falar daquele projeto também. Que vai ser votado amanhã lá das
atendentes. Auxiliar de atendente de creche.
RUDINEI: Hunrum.
BELTRAME: E outras coisinhas que vocês quiserem abordar aí com o Prefeito...
RUDINEI: Tá...
BELTRAME: Duas e meia.
RUDINEI: Beleza então. Duas e meia eu tô aí. É na prefeitura ou naquele hotel?
BELTRAME: Não não, aqui na Prefeitura mesmo no gabinete.
Em interrogatório, RUDINEI assim disse a respeito do tema em questão: “[...] QUE conhece MARLENE ALVES DOS SANTOS há aproximadamente quatro anos da
Igreja onde congrega; QUE sua relação com ela era apenas na Igreja, não tendo hábito de
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frequentar sua residência; QUE MARLENE ALVES DOS SANTOS é servidora de carreira da
Prefeitura e tinha uma função de chefia na área de epidemiologia; QUE ela já ocupava essa
função de chefia antes mesmo do Prefeito RENI CLÓVIS, pelo que ela falou, há mais de quinze
anos; QUE, num dado dia, encontrou MARLENE ALVES DOS SANTOS na Câmara de
Vereadores, oportunidade em que ela expôs a situação do Hospital Municipal, afirmando que
tinha feito um relatório e apresentado na Secretaria de Saúde, em razão do que estariam
tentando tirá-la da função de chefia; QUE o interrogado achou a situação dela injusta e
resolveu interceder em favor dela junto ao Prefeito e ao Secretário de Saúde; QUE se recorda
de ter mencionado o caso dela numa reunião que teve com eles; QUE, além disso, outros
Vereadores também acharam a situação injusta e intercederam em favor dela; QUE se recorda
do caso dela ter sido debatido em plenário, no entanto não se lembra se usou a tribuna para
tratar desse caso; QUE se recorda de ela ter conseguido voltar para a função; QUE, depois
disso, não tratou mais com ela a respeito desse fato; QUE não se recorda de DELSI LORAINI
WITZKE BELLON, bem como nega ter solicitado ao Prefeito RENI CLÓVIS a promoção dela a
coordenadora do Centro Municipal de Educação Infantil Júlia Ferrais; QUE não se recorda de
ter indicado pessoas para serem empregadas pelas empresas que mantém / mantinham contrato
com a Prefeitura Municipal; QUE nega ter conhecimento dessa prática, bem como nega saber
para qual pessoa essas indicações eram encaminhadas; QUE nega ter conhecimento de que os
administradores das empresas contratadas pelo município cediam aos pedidos dos Vereadores
para que contratassem pessoas por eles indicadas, bem como não sabe explicar por qual
motivo eles o fariam [...] QUE, quando passou a ser da base do governo, o interrogado indicou
PAULO SÉRGIO, mas não se recorda para onde ele foi nomeado; QUE PAULO SÉRGIO é um
conhecido próximo do interrogado e, pelo que lembra, ele era a pessoa mais qualificada para
ocupar a pasta que era ofertada, no entanto não se recorda qual era; QUE PAULO SÉRGIO
ficou pouco tempo; QUE se recorda de ter indicado outra pessoa; QUE, questionado qual
pessoa indicou e se essa pessoa ainda está trabalhando na Prefeitura, fez uso do direito de
permanecer em silêncio [...]”.
8) EVENTO: DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL – NÚCLEO AGENTES PÚBLICOS
INDICIADOS: FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO, RICARDO ANDRADE, JUAREZ DA SILVA SANTOS, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA (colaborador), LUIZ CARLOS ALVES, GERALDO GENTIL BIESEK, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA.
Tipificação Penal: Arts. 317 do Código Penal Brasileiro, Arts. 90 e 92 da Lei n. 8.666/93 e Art. 2º da Lei n. 12.850/13.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
104
O tópico em questão trata de suposto esquema criminoso engendrado por FERNANDO DUSO, então presidente da Câmara Municipal, e o servidor RICARDO ANDRADE, conhecido por RICARDINHO.
Em síntese, a casa de leis devolvia parte de seu orçamento aos cofres do município para o pagamento de credores específicos, os quais se sujeitavam devolver um percentual a título de propina.
Para viabilizar esse esquema, foi fundamental a reunião de esforços de servidores da Câmara Municipal, que viabilizaram a liberação dos recursos, bem como da própria PMFI, que direcionava os pagamentos para os contratantes que se dispunham a receber a menos.
Vale ressaltar que a preferência de um credor em detrimento de outro na ordem de pagamento das despesas de ente público caracteriza infringência ao disposto no art. 5º, caput, da Lei n. 8.666/93, verbis:
“Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.”
O desrespeito à ordem cronológica de exigibilidade inclusive enseja, tanto por parte do agente público quanto do contratante, subsunção à norma incriminadora prevista no art. 92 da lei de licitações, sem prejuízo de eventual corrupção ativa e passiva.
“Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
105
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
O direcionamento nos pagamentos das despesas caracteriza tratamento distinto entre as empresas que contratam com o poder público. Nesse caso, não só a administração pública resta prejudicada, vez que os efeitos se estendem aos demais contratantes que possuem créditos com exigibilidade pretérita. E isso é ainda mais grave quando o ente não honra seus compromissos com pontualidade.
Quanto a isso, vale ressaltar que – ainda mais em tempos de crise – as empresas que contratam com a administração direta, assim como com a iniciativa privada, geralmente depende do recebimento de seus créditos para assim poder honrar seus compromissos financeiros, ainda mais quanto o contrato trata de valores expressivos.
Sem olvidar os problemas financeiros que possam ter acometido a PMFI, tem-se que RENI, imbuído por interesses eminentemente pessoais e desprovido de qualquer escrúpulo, teria até mesmo atrasado pagamentos deliberadamente a fim de pressionar os contratados.
A respeito dessa irregularidade, MELQUIZEDEQUE assim disse no termo OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES –O RETORNO”: “QUEessa
operação ocorreu em virtude do presidente da câmara eleito na época, o FERNANDO DUSO,
ter percebido que o colaborador vinha cumprindo com presteza os acordos envolvendo o
pagamento do “mensalinho” aos vereadores; QUE com isso ele viu que a pessoa do
colaborador reunia todas as condições necessárias para operar o “retorno” dos recursos não
gastos na câmara de vereadores;QUE explicando, existe um percentual mensal do orçamento
da prefeitura para custeio de despesas da câmara de vereadores e dentro desse valor existia
uma sobra mensal, ou seja, valor que não era gasto dentro dessa total de recurso destinado à
câmara; QUE essa sobra mensal era na ordem de 350 a 500 mil reais por mês; QUE nas
outras administrações, tal sobra era devolvida em duas ou três parcelas anuais, no máximo;
QUE ocorreu que em uma oportunidade o RENI solicitou ao colaborador o valor de quinhentos
mil reais para uma ajuda na secretaria de saúde, acreditando o colaborador que tal valor seria
destinado para a reforma do local do banco de leite; QUE já existia um acordo anterior de
retorno desse valor da ‘sobra’ entre RENI e FERNANDO DUSO, sendo que tal acordo não
veio a ser cumprido pelo RENI; QUE em razão dessa ‘pedalada’ do RENI, em meados de
março de 2015, o DUSO e o RICARDO ANDRADE, conhecido como “RICARDINHO,
procuraram o colaborador para ver a possibilidade de operacionalizar “o retorno” mensal
dessas “sobras” da câmara de vereadores; QUEdessa sobra, o colaboradordeveria viabilizar
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
106
um “retorno” financeiro para o DUSO; QUE o colaborador solicitou dois dias de prazo para
poder ver quais seriam as empresas que poderiam ser envolvidas nesse esquema, visto que via
de regra os percentuais que já operava com as empresas retornavam integralmente para o
caixa do colaborador, sendo que do modo que o DUSO propôs, obviamente ele teria uma
significativa participação; QUE portanto, fez uma sondagem, sendo que uma das primeiras
pessoas que procurou foi o NILTON BECKERS, mas não chegaram a um acordo, pois ele
precisaria aumentar o percentual de repasse ou ainda superfaturar mais as suas obras, então
não chegaram a um número que ficasse interessante para ambos os lados, tanto o lado do caixa
do colaborador como o do “retorno” do FERNANDO DUSO; QUE então procurou o
JOMAA/DENTISTA, pois o colaborador tinha a informação que algumas empresas que
prestaram serviço para o hospital municipal na gestão “TULIO BANDEIRA”, estavam com
dificuldades de recebimento dos serviços prestados, algumas até em fase de cobrança judicial;
QUE então o colaborador procurou o JOMAA para que este procurasse tais empresas e
realizasse as tratativas para saldar tais dívidas, com a contrapartida de pagamento pelas
empresas dos “percentuais” ao colaborador, que logo explicará; QUE após essa sondagem,
houve uma confraternização na casa do TELLES, policial civil, onde lá se encontravam o
FERNANDO DUSO e o RICARDINHO; QUE nessa ocasião fecharam literalmente as
condições que se daria “o retorno” deles, que seria por negócio executado; QUE por
exemplo, as empresas que o colaborador conseguisse um percentual de retorno de 20%, 10%
retornaria para RICARDINHO e FERNANDO DUSO, ao passo que 10% retornariam para o
caixa do colaborador para operar o pagamento de propina a vereadores, dentre outros; QUE
então não seria um valor fixo, mas por negócio realizado; QUE esse foi o máximo do
percentual que o colaborador conseguiuobter junto às empresas que estavam mais atrasadas e
na iminência de entrar com processo judicial; QUE as empresas que estavam em litigio,
conseguiu obter em torno de 15%; QUE em algumas oportunidades, como o colaborador não
tinha o recurso da própria prefeitura para pagamento do laboratório BIOCENTER e
alimentação AGUIAR REFEIÇÕES, pois o percentual nesses casos era de 10% já negociados
anteriormente, realizou o pagamento para tais empresas, abrindo mão de 5% para acalmá-los
e repassava os outros 5% repassava para o DUSO; QUE essas operações ocorreram de março
de 2015 a agosto de 2015; QUEentão todos os “retornos” que ocorreram da conta da câmara
municipal para a conta de recursos livres da prefeitura, foram utilizados para essa operação;
QUE o CAL ajudava o colaborador a operar isso, pois o RICARDINHO avisava o
colaborador quando o proveniente da sobra da câmara já estava disponível, ao passo que o
CAL confirmava a entrada desse valor na conta da prefeitura; QUE por sua vez, o
colaborador somava isso com alguns recursos que já enviaria para o hospital, ato contínuo
informando a ELENIR LORINI sobre quais seriam as empresas beneficiadas; QUEtirando o
laboratório BIOCENTER e alimentação AGUIAR REFEIÇÕES, onde já existia um outro
acordo, as outras três que foram operadas nesse esquema, quem intermediou a negociação
oJOMAA/DENTISTA; QUE dessa operação, o colaborador retornava para o JOMAAo
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
107
percentual de 2%; QUE tal valor era calculado não do percentual de 20%, mas em cima da
totalidade do valor; QUE por exemplo,da lavanderia ROSE, que já tinha uma ação judicial, o
colaborador tentou estabelecer em 20%, ao passo que o JOMAA estabeleceria em 22%, ficando
os dois porcento pra ele; QUE entretanto, nesse caso da ROSE, como o escritório de advocacia
já havia entrado com alguma providência judicial e não abriria mão de sua parte,ficou
estabelecido em 15% o retorno a colaborador, sendo negociado pelo JOMAA com a empresa
em 17%, pois teria os 2% dele; QUE desses 15%, 7,5% para o caixa do colaborador e 7,5% ao
Ricardinho e o Fernando Duso [...] QUE ainda, teve conhecimento que outra parte dos
recursos do “retorno” também foram destinados a uma obra residencial do presidente da
câmara em um condomínio de luxo de Foz do Iguaçu/PR; QUE explica que em uma reunião
que tiveram na residênciado pai do Fernando Duso, que ficava situada no Condomínio
IguassuGreen Vilagge, situado na Rua OdulvadoViana, n 1201, em tal oportunidade o próprio
DUSO mostrou ao colaboradoruma construção nesse mesmo condomínio e comentou que os
recursos provenientes do ‘retorno’ também seriam destinados a dar prosseguimento e finalizar
essa obra que lhe pertencia; QUE sobre situações envolvendo votação na câmara de
vereadores, começou a explicar que, em caso de empate, como o presidente somente possuí
voto de ‘minerva’, acredita que o DUSO votaria favorável ao governo, devido ao
cumprimento do acordo do “retorno” por parte do colaborador; QUE enfim, o RENI tinha
conhecimento que essa operação envolvendo o “retorno” era realizada; QUE a única coisa
que o RENIindagou ao colaboradorera se tal operação manteria o caixa para pagamento do
GERALDO BIESEK e o ‘mensalinho’, além de outras despesas operacionais menores e
algumas contas pessoais dele - RENI; QUEna verdade, com essa operação houve um aumento
do caixa do colaborador; QUEpor conseguinte, também aumentaram algumas despesas
pontuais do governo, relacionadas à manutenção, como por exemplo os dois “totens” de
avaliação que foram implantados na UPA e no PA Morumbi; QUE outro exemplo também foi a
aquisição do móvel que foi destinado para a Guarda Municipal para a guardadas armas de
fogo, a pedido do Secretário de Segurança CLEUMAR; QUE também algumas câmeras foram
instaladas por ocasião da reforma (mutirão) do PA Morumbi; QUE ainda em outra situação
foram compradas quatro roçadeiras para limpeza de postos de saúde, a pedido da MARLI;
QUE tanto o CLEUMAR quanto a MARLI tinham ciência da origem do dinheiro utilizados
nesses casos; QUE enfim, nessas situações pontuais, que daria algum retorno político ao
governo, o recurso que possibilitou a compra de tais objetos citados saíram do caixa do
colaborador, pois se fosse esperar pelas vias regulares, não se daria de forma ágil; QUE tais
compras não eram registradas em nenhum local, simplesmente retirava o dinheiro do seu caixa
e efetuava a compra;QUE que todas as pessoas envolvidas no governo de uma certa forma já
sabiam que o colaborador era a pessoa certa para resolver tal tipo de situação pontual; QUE o
próprio RENI já deixava isso bem claro para as pessoas de confiança, de que o colaborador
era o responsável pelo caixa dois do governo”.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
108
Realizada pesquisa nos registros dos relatórios “Razão Contábil de Bancos”, obtidos no Portal da Transparência da Câmara Municipal, levantou-se (http://www2.cmfi.pr.gov.br/giig/portais/portaldatransparencia/Templates/wfrmPaginaPublicacoes.aspx?IdLinkItem=93):
2013
Lançamento
Número
Data
Valor istórico
230004
6.394/2013
05/03/2013
102.802,00
230244
6.395/2013
05/03/2013
290.948,98
240624
9.916/2013
03/04/2013
275.766,02
249113
13.752/2013
03/05/2013
277.611,11
265671
15.627/2013
28/05/2013
4.800,00
283286
17.897/2013
04/06/2013
279.336,32
283288
17.898/2013
04/06/2013
15.000,00
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
109
313846
22.041/2013
05/07/2013
298.950,83
380142
25.790/2013
06/08/2013
300.087,99
427325
29.977/2013
05/09/2013
306.680,05
440749
33.716/2013
04/10/2013
309.933,93
440751
33.717/2013
04/10/2013
5.200,00
453836
37.595/2013
05/11/2013
311.982,18
474297
41.828/2013
03/12/2013
404.706,81
499754
44.245/2013
18/12/2013
553.141,67
499756
44.246/2013
18/12/2013
908.289,40
• Histórico 1: “Valor referente a devolução ao executivo conforme ofício 078/2013 GAB/SMEL,
de”;
• Histórico 2: “Valor referente devolução à PMFI correspondente ao saldo remanescente do ajuste
do repasse do”;
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
110
• Histórico 3: “Valor referente devolução ao Executivo Municipal, com a finalidade específica de
aquisição de”;
• Histórico 4: “Valor referente devolução à PMFI com a finalidade específica da divulgação da 37ª
Fartal - Feira de”;
• Histórico 5: “Valor referente devolução à PMFI com a finalidade específica de aquisição de
troféus para”;
• Histórico 6: “Valor referente devolução de sobra Orçamentária/Financeira do exercício 2013”.
2014
Lançamento
Número
Data
Valor
Histórico
512179
2.811/2014
03/02/2014
131.440,84
1
519105
6.716/2014
06/03/2014
300.710,37
1
533651
10.471/2014
02/04/2014
294.546,02
1
533653
10.472/2014
02/04/2014
5.000,00
2
543154
14.162/2014
05/05/2014
301.538,55
1
555661
15.697/2014
22/05/2014
300.000,00
1
5 1 0 3 1
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
111
63596 8.394/2014 5/06/2014 02.690,38
573739
22.077/2014
03/07/2014
166.850,96
1
607190
25.955/2014
05/08/2014
149.334,88
1
622081
29.952/2014
04/09/2014
145.396,73
1
625933
30.282/2014
11/09/2014
395.000,00
3
632504
31.467/2014
29/09/2014
500.000,00
4
640200
33.592/2014
03/10/2014
140.739,97
1
638171
33.761/2014
07/10/2014
250.000,00
5
647296
37.439/2014
03/11/2014
137.711,20
1
662136
39.421/2014
28/11/2014
1.100.000,00
6
664208
42.399/2014
09/12/2014
138.950,13
1
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
112
667617
44.100/2014
22/12/2014
298.028,15
1
667619
44.101/2014
22/12/2014
114.432,79
7
• Histórico 1: “Valor referente devolução à PMFI correspondente ao saldo remanescente do ajuste
do repasse do duodécimo”;
• Histórico 2: “Valor referente devolução ao Executivo Municipal, com a finalidade específica de
aquisição de 3”;
• Histórico 3: “Valor referente devolução ao Executivo Municipal, em atendimento aos ofícios da
FOZTRANS e”;
• Histórico 4: “Valor referente devolução ao Executivo Municipal, , de valor oriundo da redução
de despesas”;
• Histórico 5: “Valor referente devolução ao Executivo Municipal, com a finalidade específica de
de realização de”;
• Histórico 6: “Valor referente devolução ao Executivo Municipal de valor oriundo da redução de
despesas deste”;
• Histórico 7: “Valor referente devolução de sobra Orçamentária/Financeira do exercício 2014”.
2015
Lançamento
Número
Data
Valor istórico
671532
256/2015
20/01/2015
500.000,00
673852
3.07/2015
02/02/2015
143.661,56
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
113
673854
3.071/2015
02/02/2015
40.000,00
681031
5.127/015
27/02/015
60.000,00
681285
7.317/2015
04/03/2015
147.431,76
688880
9.242/2015
26/03/2015
50.000,00
695176
11.591/2015
01/04/2015
159.567,72
726398
15.393/2015
04/05/2015
160.962,87
726364
15.520/2015
07/05/2015
500.000,00
741243
16.913/2015
21/05/2015
500.000,00
741241
17.126/2015
27/05/2015
400.000,00
741248
17.397/2015
29/05/2015
161.999,92
755453
19.655/2015
11/06/2015
500.000,00
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
114
761100
23.336/2015
02/07/2015
153.192,56
762303
23.337/2015
02/07/2015
350.000,00
765417
24.617/2015
17/07/2015
500.000,00
770803
27.594/2015
03/08/2015
161.247,15
772418
28.027/2015
10/08/2015
150.000,00
773623
29.289/2015
24/08/2015
500.000,00
778883
29.705/2015
31/08/2015
100.000,00
778895
31.839/2015
02/09/2015
158.549,77
788148
36.349/2015
07/10/2015
158.834,63
789118
36.494/2015
14/10/2015
550.000,00
791807
39.965/2015
05/11/2015
154.720,13
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
115
794544
40.845/2015
18/11/2015
300.000,00
• Histórico 1: “Valor referente devolução ao Executivo Municipal de valor oriundo da redução das
despesas deste”;
• Histórico 2: “Valor referente a devolução à PMFI correspondente ao saldo remanescente do
ajuste dor repasse do”.
2016
Lançamento
Número
Data
Valor
812368
5.457/2016
04/02/2016
166.101,19
1
816344
12.161/2016
04/03/2016
175.032,19
1
818244
14.518/2016
22/03/2016
500.000,00
2
822876
20.093/2016
07/04/2016
182.586,33
1
910886
24.445/2016
06/05/2016
178.726,29
1
915314
32.474/2016
08/06/2016
176.983,72
1
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
116
927765
37.448/2016
07/07/2016
186.743,10
1
931515
40.976/2016
05/08/2016
192.430,21
3
935244
44.786/2016
06/09/2016
202.163,51
3
938770
48.328/2016
06/10/2016
204.992,15
3
945859
52.135/2016
04/11/2016
208.472,45
3
53.823/2016
28/11/2016
28/11/2016
500.000,00
4
• Histórico 1: “Valor referente devolução à PMFI correspondente ao saldo remanescente do ajuste
do repasse do”;
• Histórico 2: “Valor referente devolução ao Executivo Municipal de valor oriundo da redução de
despesas deste”;
• Histórico 3: “Valor referente devolução à PMFI correspondente ao saldo remanescente do ajuste
do repasse do duodécimo versus compensações no FPM”;
• Histórico 4: “Valor referente devolução ao Executivo Municipal de valor oriundo da redução de
despesas deste Legislativo , conforme ofício nº 921/2016”.
Segundo os dados extraídos no Portal da Transparência, as devoluções já ocorriam com frequência mensal antes mesmo de FERNANDO DUSO assumir a presidência da casa de leis. Não obstante, ainda assim as alegações do colaborador encontram ressonância nesses relatórios, vez que:
a) Realmente consta um registro, em janeiro de 2015 – início da gestão de FERNANDO DUSO na presidência da Câmara Municipal –, de uma devolução no
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importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a qual pode ser relacionada à “pedalada” de RENI quanto aos recursos em tese liberados para a reforma do banco de leite; b) Entre maio/2015 e março/2016 ocorreram diversas devoluções que podem ser consideradas atípicas – valores relevantes, em valores redondos, sem vinculação a gasto específico e fora do início da respectiva competência –, sendo 1 (uma) no importe de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), 6 (seis) de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 1 (uma) de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 1 (uma) de 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), 1 (uma) de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), 1 (uma) de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e 1 (uma) de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Observe-se que no biênio 2013/2014, período em que ZÉ CARLOS foi presidente da Câmara Municipal, também ocorreram devoluções de recursos também atípicas.
Note-se, ainda, que a partir da deflagração da operação Pecúlio (abril de 2016) essas devoluções atípicas não se repetiram até novembro (quando houve, em tese, a devolução final desse ano).
Prosseguindo com a questão da devolução de recursos, no termo “O RETORNO II – PRODUTEL e HOSPITAL CATARATAS” MELQUIZEDEQUE assim explicou: “QUEconforme narrado no Anexo - Câmara de Vereadores ‘o retorno’,o
colaborador foi procurado,em janeiro de 2016,pelo então Presidente da Câmara dos
Vereadores, Fernando Duso, e Juarez da Silva Santos na residência do colaborador; QUE foi
proposto pelas referidas pessoas ao colaborador a realização de operação que viabilizasse a
devolução de recursos da Câmara de Vereadores nos moldes expostos no Anexo - Operação
Câmara de Vereadores ‘retorno verba’- visando o financiamento da reeleição de
FernandoDusoa vereador; QUEa proposta apresentada era do envio mensal de
aproximadamente R$ 500.000,00 dos recursos não utilizados para custeio das despesas da
Câmara Municipal de Foz do Iguaçu; QUE foi fixado o percentual de 8% para retorno a
Fernando Duso, referentes ao valor de devolução da Câmara de Vereadores ao Município;
QUE o Colaborador procurou a pessoa de Antônio (proprietário da empresa Radiante –
fabricante dos filtros de energia) para acertar um percentual de propina para que a Prefeitura
realizasse a instalação dos filtros de energia nos postos de saúde, referente ao registro de
preços que a PRODUTEL/RADIANTE tinha junto à Prefeitura Municipal; QUEocolaborador
tinha conhecimento que a referida licitação foi montada e direcionada por Reginaldo
Sobrinho, referente ao registro de preços de filtros de energia (Produtel Materiais
Elétricos/Radiante); QUE o colaborador esclarece que houve concordância por parte do
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Prefeito Reni Pereira para efetivação do esquema; QUE inicialmente seria feito através da
Secretaria de Educação, porém não foi realizado devido a impasses com a Secretária de
Educação Lisiane; QUE o colaborador então procurou JOMAA (dentista) e este procurou o
então Secretário de Saúde, Gilber da Trindade, para que os filtros fossem instalados nos postos
de Saúde do Município; QUE ficou estabelecido o retorno de 25% do valor das notas fiscais
emitidas pela Produtel com a seguinte composição da ‘propina’:FernandoDuso(presidente
Camara de Vereadores) – 8% (recebimento através de Juarez da Silva Santos);Gilber da
Trindade (secretário municipal de saúde) –5% (recebimento através de Jomaa);Elói Sene
(coordenador do fundo municipal de saúde) –2,5% (recebimento através de Jomaa);Mahmoud
Ahmad Jomaa (dentista)- 5% (diretamente pagos a ele);Iratan (engenheiro da prefeitura) – 1%
(recebimento através de Juarez da Silva Santos); Colaborador –3,5% (recebimento através de
Antônio), totalizando 25%; QUE ocolaborador esclarece que foram pagas três notas fiscais a
empresa Produtel entre final de fevereiro a final março/2016; QUE a propina referente
àprimeira nota da instalação dos filtros de energia foi paga em dinheiro ao colaborador por
Antonio/Radiante, enquanto a propina referente às outras duas notas foram pagasem cheque
emitido pela empresa Produtel, que foram sacados no Banco do Brasil por Marcos Lima
(funcionário de Jomaa); QUE o valor total das três notas fiscais pagas à PRODUTEL foi de
aproximadamente R$ 900.000,00;QUE em relação ao Hospital Cataratas, o colaborador
esclarece que foi realizada esquema de propina nos mesmos moldes do acima narrado, com
exceção do envolvimento do engenheiro Iratan; QUE foi realizada uma reunião com Jomaa
(dentista), FaisalJomaa eo colaborador, onde ficou acertado que Fernando Duso repassaria o
valor de aproximadamente R$ 500.000,00 mensalpara o município, onde aproximadamente
R$ 180.000,00 seriam para o Hospital Cataratas na pessoa de Ramon e a diferença para a
empresa COT (Dr. Faisal Ahmad Jomaa) realizar cirurgias de ortopedia; QUE durante o
‘esquema’ surgiu um problema no valor de cada cirurgia a ser realizada que impossibilitava o
‘retorno’ do valor de 40 mil reais a ser pago a Fernando Duso e demais indiciados, pois o
contrato do Hospital Cataratas/COT com a Prefeitura Municipal não contemplava incentivos
financeiros por produção; QUE o município passou o valor de aproximadamente R$
140.000,00 para o Hospital Cataratas ou COT, não se recordando ao certo; QUE o hospital
Cataratas, na pessoa de Ramon, sabia de toda a negociação; QUEcontudo, a empresa COT
repassou o valor de 40 mil reais através de Jomaa ao colaborador, que então repassou a
pessoa de Juarez da Silva Santos que efetivou a entrega a Fernando Duso; QUEo repasse dos
40 mil reais se deu pela COT, em razão da promessa por parte da Procuradora do Município
(Maria Letizia) de inserir as cláusulas de incentivos no contrato entre Município de Foz do
Iguaçu e Hospital Cataratas/COT; QUE o colaborador esclarece que a procuradora Maria
Letízia não tinha conhecimento do “esquema” de propina;QUE, em abril/2016 o contrato já
deveria estar regular para viabilidade do ‘retorno’ do valor a ser repassado a Duso e demais
indiciados, porém, diante da Operação Pecúlio, o colaborador não teve mais acesso a
informações atinentes ao referido ‘esquema’; QUE ocolaborador informa que foi realizada
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uma única operação do ‘esquema’ acima exposto, porém de forma parcial, ou seja, foi
repassado, ou para o Hospital Cataratas, ou para o COT, o valor aproximado de R$
140.000,00 em virtude da ausência de cláusula de incentivos financeiros por produção; QUE
antes da regularização do contrato e, conseqüentementeliberação do pagamento da 2ª parcela
para COT/Hospital Cataratas, foi deflagrada a Operação Pecúlio que interrompeu a
continuidade do ‘esquema’ por parte do Colaborador dado o seu decreto de prisão preventiva.
“.
Noutro termo de título “QUEIROZ – ASFALTO FARTAL”,
MELQUIZEDEQUE disse: “QUEem complementação ao Anexo – retorno Câmara de
Vereadores, o Colaborador esclarece que entre os meses de junho/julho 2015, em uma
oportunidade efetuou um pagamento com recursos provenientes da Câmara de Vereadores de
Foz do Iguaçu, para empresa Queiroz de propriedade de Nilton Beckers; QUE o colaborador
e Nilton Beckers ajustaram o superfaturamento do valor a maior de R$ 35.000,00 na nota de
prestação de serviços de pavimentação asfáltica no CTG Charrua, executado pela empresa
Queiroz; QUE o colaborador aumentou o valor para destinação do “retorno” da Câmara de
Vereadores e composição do ‘caixa geral’ de propina descrito no Anexo Câmara de
Vereadores; QUE o colaborador entregou o valor em espécie de R$ 17.500,00 a Ricardo
Andrade para que repassasse o referido valor a Fernando Duso, sendo a diferença destinada
a composição do ‘caixa geral’ de propina gerenciado pelo colaborador, QUE a obra foi um
pouco antes da Fartal de 2015, QUE a entrega do valor foi feita em São Miguel do Iguaçu,
QUE primeiramente foi retirado 25 mil e posteriormente 10 mil, QUE foi ao escritório do Sr.
Nilton em São Miguel do Iguaçu, QUE posteriormente repassou o valor ao Ricardo Andrade,
QUE as entregas eram ou no restaurante “La Cabana”, Estacionamento do Shopping JL ou
Posto de Gasolina em frente ao Rafain Chopp/TAJ”..
Quanto a essas alegações, NILTON relatou, em seu depoimento de título “MELQUIZEDEQUE – FARTAL/2015”: “[...] QUE na Fartal/2015 foi realizada obra
de pavimentação asfáltica e de meio fio, executada pela SR, mas o contrato foi firmado com a
EMPREENDIMENTO QUEIROZ; QUE tal contrato não foi pago pela Prefeitura; QUE o
colaborador cobrou de MELQUIZEDEQUE o pagamento e este lhe explicou um “esquema”
de repasse de sobra de dinheiro da Câmara dos Vereadores, envolvendo o Presidente da
Câmara dos Vereadores e o setor financeiro; QUE esta verba era utilizada para o pagamento
de contratos com a Prefeitura, mas cerca de 10% do valor deveria retornar a título de propina
para o Presidente da Câmara dos Vereadores; QUE o colaborador aceitou a proposta de
MELQUIZEDEQUE; QUE no contrato da Fartal, houve medição a maior e foi repassado
para MELQUIZEDEQUE o valor de R$ 35 mil, destinado ao pagamento do Presidente da
Câmara dos Vereadores e para o pagamento do “mensalinho”, que estava atrasado”.
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Ainda a respeito dos recursos transferidos da Câmara Municipal para a
PMFI, MELQUIZEDEQUE, no termo “RESPIRADORES DO HOSPITAL MUNICIPAL –
RETORNO CÂMARA”, mencionou: “QUE a empresa responsável pelos respiradores do
Hospital Municipal, a qual o colaborador não se recorda o nome, foi uma das quais o
colaborador pagou através do dinheiro que retornava da Câmara de Vereadores, dentre
outras; QUE procurou as pessoas de TULIO BANDEIRA e JOMAA (dentista) no escritório de
TULIO BANDEIRA, situado na Av. das Cataratas, pois a empresa supracitada foi colocada
para prestação de serviços na gestão “TULIO BANDEIRA”, no Hospital Municipal; QUE esta
empresa continuou prestando serviços, mas estava pleiteando através do escritório “Advocatus
Bandeira” (Escritório de TULIO BANDEIRA) o recebimento dos serviços prestados e não
recebidos; QUE a negociação dos percentuais ficaram acordados em 22 % (por cento), sendo
10 % (por cento) para o caixa do colaborador, 10 % (por cento) para FERNANDO DUSO e 2
% (por cento) para JOMMA (dentista); QUE devido a isso, a proposta feita pelo colaborador
foi aceita por tal empresa; QUE, após o pagamento, em no máximo 48 horas, JOMAA
(dentista) passava ao colaborador o dinheiro, sendo repassado pelo colaborador à pessoa de
RICARDINHO (Diretor da Câmara); QUE o colaborador entregou a RICARDINHO o
dinheiro em diversos locais, dentre eles no Restaurante La Cabana, no estacionamento do
Shopping JL, e no Posto de Combustível da Petrobrás, localizado em frente à
RafagninChopperia; QUE RICARDINHO tinha o compromisso de entregar esse dinheiro a
FERNANDO DUSO; QUE o colaborador, ao enviar os recursos financeiros,igualmente, usou
a expressão “esse dinheiro é carimbado” em uma mensagem para a pessoa de ELENIR
LORINI (Diretora Financeira do Hospital Municipal) de que o dinheiro seria destinado ao
pagamento destas empresas; QUE o contato desta empresa era a pessoa de FRANCISCO,
vulgo CHICO; QUE todos os pagamentos realizados foram entre março e agosto de 2015 e
provenientes de recursos retornados da Câmara de Vereadores”.
No termo “EMPRESAS AGUIAR E BIOCENTER – RETORNO
CÂMARA” MELQUIZEDEQUE aduziu: “QUE, entre março e agosto de 2015, o
colaborador efetuou alguns pagamentos (de duas a três vezes) às empresas AGUIAR e
BIOCENTER,com valores retornados da Câmara de Vereadores em virtude da falta de
recursos financeiros da Prefeitura Municipal; QUE mesmo tendo sido acordado em dezembro
de 2014, o repasse de 10% (por cento) para a composição do caixa do colaborador,
sustentando as operações do “mensalinho”, pagamentos a GERALDO BIESEK, entre outras
despesas, o colaborador reduziu a porcentagem para 5% (por cento), e os outros 5% (por
cento) eram repassados a RICARDINHO e, em seguida, a FERNANDO DUSO, a fim de não
perder prestígio junto ao Presidente da Câmara de Vereadores e manutenção do retorno das
verbas da Câmara de Vereadores;QUE JOMAA (dentista) não era beneficiado com esses
valores, acreditando o colaborador que o mesmo já tinha outras tratativas envolvendo as
empresas supracitadas”..
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No termo “EMPRESA EMBRASIL” MELQUIZEDEQUE narrou outro
contrato pago com recursos oriundos da transferência de recursos do orçamento da Câmara
Municipal para a PMFI. Nesse depoimento ele disse: “QUEa empresa EMBRASIL, dentre
outras, foi uma das quais o colaborador pagouatravés do dinheiro que retornava da Câmara
de Vereadores; QUE procurou as pessoas de TULIO BANDEIRA e JOMAA (dentista) no
escritório de TULIO BANDEIRA, situado na Av. das Cataratas, pois a empresa supracitada foi
colocada para prestação de serviços na gestão “TULIO BANDEIRA”, no Hospital Municipal;
QUE a empresa EMBRASIL não prestava mais serviços, e estava pleiteando através do
escritório “AdvocatusBandeira”(Escritório de TULIO BANDEIRA) os trâmites para
recebimento dos serviços prestados e não recebidos, não sabendo se tal escritório chegou a
entrar ou não com o pedido judicial; QUE a negociação dos percentuais ficaram acordados em
22 % (por cento), sendo 10 % (por cento) para o caixa do colaborador, 10 % (por cento) para
FERNANDO DUSO e 2 % (por cento) para JOMMA (dentista); QUE a empresa EMBRASIL,
salvo engano, tinha um passivo de 450 mil reais, que seriam, dificilmente, recebidos pelas
vias normais; QUE devido a isso, a proposta feita pelo colaborador foi aceita pela empresa
EMBRASIL; QUE, após o pagamento para a empresa EMBRASIL, em no máximo 48horas,
JOMAA (dentista) passava ao colaborador o dinheiro, sendo repassado pelo colaborador à
pessoa de RICARDINHO (Diretor da Câmara); QUE o colaborador entregou a
RICARDINHO o dinheiro em diversos locais, dentre elesno Restaurante La Cabana, no
estacionamento do Shopping JL, e no Posto de Combustível da Petrobrás, localizado em frente
àRafagninChopperia; QUE, no caso concreto,o colaborador entregou a chave de seu carro
para RICARDINHO, o qual adentrou no mesmo e retirou o valor em dinheiro
(aproximadamente 45 mil reais), referentes aos 10 % (por cento) acordados; QUE
RICARDINHO tinha o compromisso de entregar esse dinheiro a FERNANDO DUSO; QUE
o colaborador acredita que o dinheiro veio da empresa EMBRASIL; QUEo colaborador tinha
o conhecimento que parte do dinheiro seria destinado ao acerto dos funcionários da empresa
EMBRASIL, em virtude de documentações que tiveram que ser assinadas pela empresa
EMBRASIL, dando conta deste compromisso; QUE GERALDO BIESEK, Diretor do Hospital,
aceitou e sabia que havia retorno, porém não sabia da participação de FERNANDO DUSO,
RICARDINHO e JOMAA; QUE o colaborador não se recorda se em algum momento falou
para GERALDO que o valor viria da Câmara de Vereadores; QUE o colaborador, no caso
dasempresas EMBRASIL e ROSE’S LAVANDERIA, ao enviar os recursos financeiros usou
a expressão “esse dinheiro é carimbado” em uma mensagem para a pessoa de ELENIR
LORINI (Diretora Financeira do Hospital Municipal) de que o dinheiro seria destinado ao
pagamento destas empresas; QUE o colaborador afirma que o Prefeito RENI tinha o
conhecimento total das ações ilícitas acima mencionadas.”.
Noutro depoimento, título “EMPRESA ROSE’S LAVANDERIA”, MELQUIZEDEQUE narrou: “QUEo colaborador utilizou para a empresa ROSE’S
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LAVANDERIAo mesmo “modus operandi”mencionado no anexo da empresa EMBRASIL,
ou seja, utilizou para que fosse pago o passivo que ela tinha com o Hospital Municipal
através do valor de retorno da Câmara Municipal; QUE o colaborador não se recorda se essa
empresa estava prestando serviços ao Hospital Municipal mas acredita que não prestava
devido a uma ação judicial em andamento; QUE a empresa ROSE’S LAVANDERIA tinha um
valor de 350 mil reais, aproximadamente, que deveria receber por serviços prestados; QUE a
negociação dos percentuais da propina se deram na ordem de 17 % (por cento); QUE o
colaborador não se recorda do grau de amizade que JOMAA (dentista) possuía com a pessoa
de ROSE (proprietária da empresa ROSE’S LAVANDERIA); QUE os percentuais seriam
divididos da seguinte forma: 15%(por cento)seriam repassados ao colaborador, sendo que
7,5% (por cento) seriam paracomposição do caixa do colaborador, e 7,5% (por cento)
seriamentregues a pessoa de RICARDINHO para, em seguida, repassar a FERNANDO
DUSO, e 2% (por cento) para JOMAA (dentista); QUE esse fato ocorreu em meados do mês de
março a agosto de 2015.”,
Denota-se, assim, que a figura de FERNANDO DUSO teria sido fundamental para a articulação e execução do esquema do desvio das “sobras” do orçamento da Câmara Municipal vertidos para os cofres da PMFI. Inclusive teria sido dele e de RICARDINHO a iniciativa em implementá-lo.
Da intelecção dos depoimentos prestados por MELQUIZEDEQUE, tem-se que essa manobra inclusive ensejou novas contratações viciadas – quiçá desnecessárias –, realizadas com o propósito de gerar proveito pessoal para os integrantes do esquema criminoso.
Além disso, esse estratagema gerou irregularidades no pagamento dos contratos pactuados pela prefeitura, vez que houve preferência injustificada de algumas empresas em detrimento de outras, caracterizando “dinheiro carimbado” – na própria acepção do colaborador. Tanto que empresas que estavam em crédito com a prefeitura há bastante tempo, inclusive com demandas na Justiça – se sujeitaram a pagar propina para assim receber o que lhes era de direito.
Nesse ponto, salutar frisar que para ser alçado a presidente da Câmara Municipal FERANDO DUSO teria prometido vantagens para seus pares, conforme asseverado por MELQUIZEDEQUE no termo “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES –O RETORNO” (evento supra).
ELENIR DE FATIMA LORINI – referida por MELQUIZEDEQUE como sendo a pessoa que ele contatava para informar que os recursos liberados pela prefeitura estavam “carimbados”, ou seja, deveriam ser empregados no pagamento de
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determinada empresa –, disse em declarações: “[...] QUE em setembro de 2014 recebeu
uma ligação de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA SOUZA, que a convidou
para trabalhar na Fundação Municipal de Saúde, especificamente na área administrativo-
financeira, na qual sempre trabalhou e tem bastante experiência; QUE MELQUIZEDEQUE
orientou-a a conversar com GERALDO BIESEK, então diretor-presidente da fundação; QUE
ao ter com GERALDO, esse disse que a necessidade da fundação era de alguém para trabalhar
no setor de recursos humanos. Assim, foi nomeada coordenadora administrativa de recursos
humanos, tendo permanecido nesse cargo por cerca de 4 (quatro) meses, antes de ser alçada a
diretora administrativo-financeira da fundação por escolha do próprio GERALDO; QUE
conheceu GERALDO no dia da entrevista que antecedeu sua nomeação para o primeiro cargo;
QUE ficou na diretoria administrativo-financeira até o final de março de 2016; QUE com a
assunção da nova comissão de administração, foi remanejada para a coordenação contábil,
onde ficou por 2 (dois) meses; QUE em razão dessa mudança, e considerando que tinha planos
para se mudar para Cascavel/PR, pediu exoneração; QUE conheceu MELQUIZEDEQUE em
2006, quando foi contratada para trabalhar na NAVE INFORMÁTICA, em Ciudad Del
Este/PY, na área de controle de processos; QUE, na NAVE, MELQUIZEDEQUE trabalhava na
área de tecnologia da informação; QUE trabalhou na NAVE entre 2006 e setembro de 2013;
QUE se considera amiga de MELQUIZEDEQUE; QUE nunca teve qualquer negócio em
comum com MELQUIZEDEQUE; QUE o vereador FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO
foi membro do Conselho Curador do Hospital Municipal Padre Germano Lauk, razão pela qual
o via circulando nesse nosocômio. Todavia, nunca teve contato pessoal com ele; QUE já
participou de reuniões em que DUSO também se fez presente; QUE DUSO sempre se
comportou de forma discreta no hospital; QUE na condição de diretora administrativo-
financeira, coordenava a parte administrativa relacionada ao RH, compras, almoxarifado,
controladoria e financeiro. Além disso, era a responsável pelos lançamentos dos pagamentos
junto ao financeiro da fundação; QUE os pagamentos dos fornecedores e prestadores de
serviço eram realizados semanalmente, segundo as prioridades do hospital, que eram
medicamentos, materiais hospitalares e folha de pagamento; QUE diariamente recebia
fornecedores e prestadores de serviços que cobravam valores vencidos; QUE antes de efetuar
os pagamentos, explanava a GERALDO as necessidades prementes do HOSPITAL. Como os
recursos eram insuficientes, sugeria priorização aos fornecedores de medicamentos e outros
produtos essenciais, sendo que a decisão final cabia sempre a GERALDO; QUE indagada se
tem conhecimento de alguma irregularidade envolvendo a devolução de recursos do orçamento
da Câmara de Vereadores para a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR, respondeu que
não sabe nada a respeito disso; QUE informada de que, depois de firmar acordo de
colaboração premiada, MELQUIZEDEQUE prestou depoimento, sob compromisso, no qual
afirmou que informava a declarante de dinheiro “carimbado”, ou seja, que deveria ser
destinado ao pagamento de determinadas empresas, e indagada se confirma isso, respondeu
que confirma; QUE esclarece que a totalidade do caixa do hospital tinha uma única origem,
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no caso a Prefeitura municipal; QUE como a prefeitura costumeiramente atrasava o envio dos
recursos, era bastante pressionada pelos credores do hospital; QUE sua argumentação junto
aos credores era sempre a mesma, no caso o atraso no envio dos recursos pela Prefeitura
Municipal. Assim, os próprios credores relatavam que cobrariam diretamente junto à
Secretaria de Saúde ou da Fazenda; QUE se recorda que MELQUIZEDEQUE a contatou
pouquíssimas vezes, calcula que entre 3 (três) ou 4 (quatro), para informar que liberaria
recursos para o hospital pagar determinados credores; QUE se recorda de 2 (dois) casos
específicos de determinação de pagamentos por MELQUIZEDEQUE, no caso envolvendo a
EMBRASIL e a SHUSTER, nome fantasia ROSE'S LAVANDERIA; QUE chamou sua
atenção o fato de essas dívidas serem antigas, já objeto de execuções na justiça, sendo que a
ROSE'S inclusive já nem mesmo prestava serviços para o hospital; QUE na sua óptica, seria
mais coerente e de interesse do hospital efetuar o pagamento de outros fornecedores e
prestadores de serviço; QUE efetivamente MELQUIZEDEQUE se valeu da expressão
"carimbado" quando determinou os pagamentos da EMBRASIL e ROSE'S, informando que
tudo já estava definido; QUE em todos os casos em que MELQUIZEDEQUE a contatou para
informar quais credores deveriam ser pagos, levou tal circunstância ao conhecimento de
GERALDO; QUE nessas ocasiões informou que havia prioridades de pagamento, sendo que
GERALDO sempre dizia que teria que conversar com MELQUIZEDEQUE; QUE nesses
casos, posteriormente GERALDO a orientou a efetuar o lançamento se o processo de
pagamento estivesse regular; QUE todos os pagamentos eram condicionados a liberação no
sistema "BANCO" por parte de GERALDO; QUE foi alçada a diretora administrativo-
financeira por ter conquistado a confiança de GERALDO em razão da dedicação ao trabalho;
QUE desconhece se MELQUIZEDEQUE tem algum envolvimento com sua indicação para a
diretoria; QUE nas vezes em que MELQUIZEDEQUE indicou determinado credor que deveria
ser pago com os recursos liberados, ele não colocou isso de forma impositiva, ou seja, ele
apenas informava isso; QUE na qualidade de diretora administrativo-financeira, nunca teve
conhecimento das fontes dos recursos da Prefeitura Municipal que eram repassados para a
fundação [...]”.
Interrogado em sede policial, FERNANDO DUSO disse: “QUE é
empresário. É sócio minoritário (cerca de 1%), juntamente com o pai, em dois postos de
combustíveis (postos Oklahoma, localizados um na Av JK, e outro na Av das Cataratas).
Administra uma área rural localizada no município de Itaipulândia. Essa propriedade rural
(cerca de 240 hectares), pertence à família do declarante. Possui também loja de conveniência
no posto Oklahoma da Av das Cataratas. Está atualmente como presidente da Câmara
Municipal de Foz do Iguaçu. O mandato termina agora. Participou da disputa eleitoral, mas
não foi reeleito. Que também presta serviços, como profissional liberal, de engenheiro
agrônomo. Não possui nenhuma outra fonte de renda. A esposa do declarante exerce a função
de técnica do TRT, em Foz do Iguaçu; QUE possui apenas uma renda fixa, decorrente do
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subsídio de presidente da Câmara, que gira em torno de R$ 10.000,00 líquidos. As demais
rendas das atividades supracitadas são muito variáveis, não podendo precisar nesse momento;
QUE em relação aos bens imóveis, pelo que se recorda, possui uma residência no condomínio
horizontal Iguaçu Green Village (a área do condomínio pertencia ao avô do declarante. Foi
passada ao pai do declarante e seus dois tios. Após, eles resolveram pela implementação de
um condomínio no local), um terreno adjacente ao posto da Av das Cataratas. Possui também
uma parte do imóvel rural acima descrito, mas o imóvel está em usufruto para os pais do
declarante; QUE pelo que se recorda, possui apenas um veículo, de uso pessoal, uma ASX, da
Mitsubishi, avaliado por volta de R$ 70.000,00; QUE a casa em que reside no condomínio
supracitado está em nome do declarante. Nesse mesmo condomínio também mora o pai do
declarante, a qual deve estar registrada em nome dele; QUE em relação aos quesitos 6 e 7 ,
esclarece que até 2012, antes da campanha, conhecia RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, de
vista, tendo em vista que o declarante já militava na área política (exerceu por volta de 04 anos
cargos em comissão na câmara de vereadores). É filiado ao Partido dos Trabalhadores desde
2011. Durante a campanha, considerando que o PT se coligou com a candidatura de Chico
Brasileiro, adversário de Reni, ocupavam, nesse momento, posições de adversários políticos.
Após a campanha, com a divulgação do resultado, passou a ter contato com Reni em reuniões,
as quais visavam discutir questões sobre governabilidade em relação à cidade de Foz do
Iguaçu. Eram interações institucionais entre os poderes Executivo e Legislativo. A partir desse
momento, passou a ter um contato maior com o Prefeito eleito, em virtude dos cargos que
ocupavam. As pautas dessas reuniões, como dito, eram relacionadas à gestão, de um modo
geral, do município; QUE em relação ao item 8, esclarece que nos dois primeiros anos do
mandato, não participava na Mesa Diretora da Câmara. Participou de alguns encontros com o
Reni, mas a pauta sempre era governabilidade. Quando o declarante lançou seu nome como
candidato à Presidência da Casa Legislativa, pelo que pode perceber, o Reni não se opôs a
essa candidatura, mas também não adotou nenhuma atitude positiva nessa eleição. Assim, na
visão do declarante, Reni assumiu uma posição neutra na candidatura. Em relação à
articulação política que fez para conseguir ser eleito como presidente da Câmara, esclarece
que sempre foi bem quisto junto aos seus pares, tendo em vista que, por possuir formação
superior e contar com experiência no trato da coisa pública, pode orientar alguns vereadores
que tinham dificuldades, seja porque estavam ocupando cargo político pela primeira vez, seja
porque não possuiam entendimento sobre determinado assunto. Quando lançou o nome para o
cargo de presidente, foi muito bem aceito, tendo em vista que foi eleito com 14 votos, do total
de 15. A chapa foi única; QUE em relação ao item 9, esclarece que o discurso adotado pelo
declarante na eleição à presidência, sempre foi no sentido de realizar uma gestão
compartilhada, que os vereadores teriam um parceiro na presidência, e não um chefe. Foi esse
slogan adotado pelo declarante e que convenceu os demais vereadores a elegê-lo. Nunca
ofereceu ou entregou nenhuma vantagem, de qualquer natureza, para que fosse eleito
presidente; QUE em relação ao item 10, esclarece que RICARDO ANDRADE é servidor de
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carreira da câmara, e foi nomeado pelo declarante para exercer a função de Assistente de
Diretor Geral. Atualmente ele exerce essa função. Possui com Ricardo Andrade uma boa
amizade. Não possuem negócios em conjunto; QUE em relação ao item 11, esclarece que
possui uma boa amizade com JUAREZ DA SILVA SANTOS. Não possui relação profissional
ou negocial com JUAREZ; QUE em relação ao item 12, esclarece que a devolução do
excedente dos gastos da câmara foi uma das bandeiras defendidas na campanha para a
eleição à presidência da casa legislativa. Há vastos materais veiculados nos meio de
comunicação nesse sentido. Essa bandeira defendida pelo declarante visava conseguir apoio
popular ao pleito que sucederia. Com o apoio popular, conseguiria também o apoio dos demais
vereadores. O presidente anterior devolveu por volta de 2,5 milhões para os cofres municipais,
ao longo de 2 anos. O declarante possuia a meta de devolver 5 milhões, pelo menos, nos dois
anos de mandato de presidente. O orçamento da Câmara, anual, gira em 25 milhões. No
primeiro ano, foram devolvidos em torno de 5,325 milhões. Esses valores foram conseguidos
com o corte de gastos, naquilo que realmente não era necessário, com por exemplo, ocorrido
com o contrato de publicidade. Vale frisar que os cortes não prejudicaram de nenhuma forma o
exercício dos mandatos dos vereadores e nem prejudicaram os direitos sociais dos demais
servidores. A política de devolução mensal adotada pelo declarante foi com o seguinte objetivo:
ser solidário com o momento vivido pela sociedade iguaçuense. É público e notório a carência
de recursos em inúmeros setores, especificamente na área da saúde. A devolução mensal
possibilitaria "socorrer" esses setores mais defasados. Inicialmente, o declarante tentou
vincular as devoluções em duas frentes: na reforma do centro de nutricão infantil e a
construção de uma farmácia popular no terminal de turismo da cidade. No entanto, quando
ocorre a devolução, esses valores vão para uma conta comum, e o declarante não possuia
nenhuma ingerência na vinculação como seriam efetivados os gastos desses valores. O
declarante apenas poderia fazer, e realmente fazia, cobranças ao secretário de saúde e ao
prefeito municipal. Considerando que as intenções do declarante não estavam sendo
adimplidas, ou seja, as sugestões de gastos dos valores excedentes nas frentes supracitadas não
estava surtindo efeitos, e considerando que a cobrança pela mídia local passou a ser mais
exacerbadas (como que tivesse prometido e não cumprido) passou a apenas devolver os valores
excedentes, mas sem fazer menção a sugestão na vinculação desses valores nos ofícios de
devolução. O declarante acredita que conseguirá devolver nesse segundo ano do mandato por
volta de 2 a 3 milhões de reais aos cofres municipais. As devoluções ocorriam, em regra,
quando as sobras somassem por volta de 500 mil reais; QUE em relação ao item 13,
esclarece que "o Melquizedeque tinha um estado de 'supersecretário'. Ele participava de um
conselho de gestão da prefeitura, pelo que eu soube. Ele tinha atribuições além da pasta da
qual ele exercia. Algumas vezes eu realmente fui procurado pelo Melquizedeque. Ele exercia
uma função atípica de arrecadação de valores. Ele me procurava e alegava que não estava
conseguindo pagar as contas prioritárias em relação ao custeio básico. Era notório que eu
sempre adotei a postura de devolução de sobras e ele me procurava com a intenção de que eu
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continuasse com essas devoluções. Como minha postura sempre foi essa, eu continuei
devolvendo as sobras. A devolução de valores ocorre via compensação bancária. Não há
valores em espécie. A partir do momento que o dinheiro é repassado, eu não tenho nenhum
controle no que ele é gasto. Eu nunca solicitei e nunca recebi nada por essas devoluções. Em
relação às afirmações constante no termo de colaboração premiada, tenho a dizer que elas
são inverídicas e infundadas"; QUE em relação ao item 14 [MELQUIZEDEQUE disse, ainda,
que em meados de 2015, antes da Fartal daquele ano, foi efetuado o pagamento de um contrato
da Prefeitura Municipal com a QUEIROZ, de NILTON JOÃO BECKERS, referente à
pavimentação do CTG CHARRUA com sobras do orçamento da Câmara, sendo ajustado
superfaturamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo metade entregue a
RICARDINHO para que fosse repassado ao interrogado. O que tem a dizer a respeito disso?],
esclarece que "realmente a devolução das sobras eram realizadas, mas como eu disse, eu não
tinha nenhum controle na forma de que esses valores seriam gastos. Eu tentei vincular,
inicialmente, nas obras da reforma da centro de nutrição e na construção da farmácia popular,
mas sem sucesso. Se eu tivesse esse poder gastaria assim. E isso me custou a reeleição, porque
eu prometi esses obras, mas não por minha vontade elas não saíram. E a mídia caiu em cima e
eu sai por mentiroso. Eu devolvia os valores porque eu era obrigado a devolver, pela lei ao
final ano, mas resolvi realizar antecipadamente essas devoluções porque eu achava que com
isso iria auxiliar na superação da crise municipal. Eu tenho compromisso com o município.
Não sei afirmar se os valores que foram devolvidos foram aplicadas na pavimentação do CTG
Charrua" [...] QUE em relação ao item 16 [Segundo MELQUIZEDEQUE, numa reunião
realizada no condomínio Iguaçu Green Village o interrogando disse ser proprietário de uma
casa que estava sendo construída nesse condomínio, comentando, ainda, que recursos do
mencionado “retorno” também seriam empregados nessa obra. O que tem a dizer a respeito
disso?], esclarece que "eu construi a minha casa com os rendimentos que eu ganhei de forma
lícita. Está tudo declarado. Não utilizei nenhum 'retorno' para isso"; QUE em relação ao item
17 [Ainda segundo MELQUIZEDEQUE, anteriormente o próprio RENI tinha acordado com o
interrogando a devolução de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) da Câmara para a
Prefeitura Municipal, a fim de possibilitar a reforma do “banco de leite”. Como RENI deu uma
“pedalada”, ou seja, não honrou o pagamento do “retorno”, o interrogando e RICARDINHO
teriam procurado por ele, MELQUIZEDEQUE. O que tem a dizer a respeito disso?], esclarece
que não conhece esses fatos e não pode afirmar nada sobre eles; QUE em relação ao item 18
[Ainda quanto ao esquema de “retorno”, MELQUIZEDEQUE relatou ter sido procurado, no
início de 2016, pelo interrogando e JUAREZ DA SILVA SANTOS, para viabilizar a manutenção
do esquema de “retorno” de recursos orçamentários devolvidos pela Câmara de Vereadores,
sob o argumento da necessidade de financiamento da campanha do próprio interrogado.
Segundo MELQUIZEDEQUE, a proposta ventilada foi de devolução de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) para a instalação de filtros de energia nos postos de saúde, com
“retorno” de 25% para divisão entre os indiciados, sendo 8% para o interrogando, com
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recebimento por intermédio de JUAREZ. Confirma a versão apresentada por
MELQUIZEDEQUE?], o declarante afirma não confirmar a versão apresentada por
Melquizedeque. Esclarece que "eu possui com Melquizedeque uma relação amistosa. Como ele
transitava entre vários setores, eu via a sua atuação como normal, nos moldes republicanos.
Mas, repito, sem nenhuma outra intenção. Ele destorceu os fatos."; QUE em relação ao item
19 [Confirma o envolvimento de MAHMOUD AHMAD JOMAA, GILBER DA TRINDADE, ex-
secretário municipal de saúde, ELÓI SENE, coordenador do Fundo Municipal de Saúde,
IRATAN FRANSCISCO RIBEIRO, engenheiro da Prefeitura Municipal, no esquema de
“retorno” do contrato de instalação dos filtros de energia pela PRODUTEL?], afirma
conhecer de vista as pessoas de MAHMOUD AHMAD JOMAA, GILBER DA TRINDADE e
ELÓI SENE. Não conhece IRATAN FRANSCISCO RIBEIRO. Que não sabe informar nada a
respeito do alegado em relação ao contrato de instalação dos filtros de energia pela
PRODUTEL; QUE em relação aos itens 20, 21 e 22 [21. Outro esquema relatado por
MELQUIZEDEQUE trata do “retorno” de sobras do orçamento da Câmara, no caso R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) mensais, sendo parte, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais), destinados ao pagamento de contrato com o HOSPITAL CATARATAS e o COT -
CENTRO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. Segundo MELQUIZEDEQUE, a Prefeitura
Municipal pagou R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para o HOSPITAL CATARATAS
ou ao COT, sendo que este repassou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), os quais
MELQUIZEDEQUE entregou para JUAREZ repassar ao interrogando. O que tem a dizer a
respeito disso? 21. MELQUIZEDEQUE ainda trouxe a lume a utilização de sobras do
orçamento da Câmara para o pagamento da empresa responsável pelos respiradores do
Hospital Municipal. Segundo o colaborador, o “retorno” convencionado foi de 22%, sendo que
10% foram repassados ao interrogando via RICARDINHO. O que tem a dizer a respeito disso?
22. Outra situação de “retorno” de sobras do orçamento da Câmara envolve dívida da
Prefeitura Municipal com a empresa EMBRASIL. Segundo MELQUIZEDEQUE, dos 22% do
retorno, 8% foram repassados ao interrogando por intermédio de RICARDINHO. O que tem a
dizer a respeito do “retorno” da EMBRASIL?], esclarece que "como eu disse acima,
novamente, eu apenas repassava as sobras do orçamento da Câmara, que era minha
obrigação. Eu, como gestor da coisa pública, tinha o dever de economizar esses recursos, os
quais eram devolvidos com a intenção de melhorar a vida da população de Foz do Iguaçu. Eu
não sei afirmar como eram gastos esses valores após o regresso dos mesmos para os cofres
municipais. Eu só sei que não participei de nenhum conluio para recebê-los para mim, seja
diretamente ou por intermédio de terceiros; QUE em relação ao item 23 [Depois de firmar
acordo de colaboração premiada, CARLOS JULIANO BUDEL prestou depoimento no sentido
de que participou de uma reunião, em 2015, na condição de Superintendente do FozTrans, com
o interrogando e CHARLES BORTOLO, então secretário da saúde, para tratar do repasse de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para viabilizar a construção da farmácia popular no TTU
e a reforma do Centro de Nutrição Infantil, o que não teria sido concretizado. Essa quantia foi
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transferida para a Prefeitura Municipal a título de sobra do orçamento da Câmara? No que
esse valor foi empregado? O interrogando recebeu o “retorno” por essa disponibilização de
recursos?] esclarece que "como dito acima, inicialmente, eu tentei vincular o repasse das
sobras do orçamento, canalizando-os para a execução dessas duas obras. Eu fui conversar com
o CHARLES BORTOLO e o BUDEL, com a intenção de cobrá-los para que esses projetos
realmente saíssem do papel. Visitei os locais com eles. Essas notícias foram veiculadas pelos
meios de comunicação. Como eu disse, eu tentei vincular, mas não deu certo. Essas indicações
funcionavam apenas como sugestão ao prefeito municipal. Após os repasses, eu tentava
pressionar, politicamente, os indiciados, para que as obras saissem. Mas foi em vão. Depois de
algum tempo, eu desisti de tentar realizar essas vinculações, mas continuei a realizar os
repasses das sobras. Como eu disse, depois da transferência, eu não sei como e onde foram
aplicados os valores." QUE em relação ao item 24 [O que mais tem a dizer a respeito do
esquema de “retorno” de recursos do orçamento da Câmara que são transferidos para a
Prefeitura Municipal?], apenas acrescenta que nunca participou e não participa de nenhum
esquema de obter, ilicitamente, uma parte dos recursos que eram devolvidos pela Câmara à
Prefeitura [...]”.
RICARDO ANDRADE, que também teria participação crucial no esquema do “retorno” do orçamento da Câmara Municipal, optou por ficar em silêncio por ocasião de seu interrogatório.
Em seu interrogatório, JUAREZ DA SILVA SANTOS asseverou: “Qual
sua profissão e atual ocupação? QUE: que era funcionário público municipal, mas foi
exonerado em julho ou agosto do corrente ano, 2016 [...] AO QUESITO 05: Foi assessor do
prefeito RENI PEREIRA em qual período? QUE não era assessor do prefeito RENI PEREIRA,
mas sim era diretor da Secretaria de Governo, que acredita ter iniciado esta função em abril de
2013; AO QUESITO 06: Quais eram suas atribuições na qualidade de assessor do prefeito?
QUE que não era assessor do prefeito, mas que ocupava um cargo em comissão de diretor da
Secretaria de Governo, cujas atribuições eram de atendimento ao público, que trabalha no
setor do prefeitura responsável tão-somente pelo recebimento e direcionamento de pessoas;
[...] Qual sua relação com FERNANDO DUSO? QUE conhece FERNANDO DUSO, pois este é
vereador, tendo uma relação de "colega de trabalho"; AO QUESITO 13: Confirma que em
janeiro de 2016, juntamente com DUSO, foi até a residência de MELQUIZEDEQUE, para
tratar acerca de esquema de propina envolvendo recursos não utilizados pela Câmara de
Vereadores e devolvidos à Prefeitura? QUE alega ter certeza de não ter ido à residência de
MELQUIZEDEQUE juntamente com DUSO em janeiro deste ano; QUE nega ter tratado de
esquema de propina com DUSO e MELZUIZEDEQUE; AO QUESITO 14: Confirma que o
prefeito RENI PEREIRA tinha conhecimento e concordava com o esquema? QUE o interrogado
alega que seu cargo era muito baixo, sendo que tinha atibuições simples e não participava de
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decisões complexas ou reuniões envolvendo esquemas ou acordos financeiros ilícitos; QUE
alega desconhecer absolutamente o esquema acerca do qual é questionado; AO QUESITO 15:
Confirma que a licitação de aquisição de filtros de energia foi direcionada para a empresa
PRODUTEL/RADIANTE? QUE alega não ter qualquer conhecimento acerca de procedimentos
licitatórios, sendo que esta atribuição é realizada por setor muito diverso do setor em que o
interrogado trabalhava; QUE desconhece a empresa PRODUTEL/RADIANTE; QUE não tinha
qualquer contato com o pessoal da licitação; AO QUESITO 13: Confirma que foi definido o
valor de 25% das notas fiscais com propina a ser paga pela empresa? QUE não tem
conhecimento sobre os fatos que lhes são perguntados, que alega nunca ter ouvido falar na
empresa PRODUTEL/RADIANTE, nem em valor de propina calculada em percentual sobre o
montante de contrato de licitação; AO QUESITO 14: Quais as pessoas vinculadas à empresa
PRODUTEL/RADIANTE foram responsáveis pela negociação de direcionamento da licitação?
QUE não tem conhecimento sobre os fatos que lhes são perguntados, que sequer sabe da
existência de tal empresa PRODUTEL/RADIANTE, bem como desconhece qualquer pessoa que
possa estar vinculada à mencionada empresa; AO QUESITO 15: Quais eram os percentuais
destinados aos agentes públicos e particulares indiciados (o INTERROGADO, FERNANDO
DUSO, GILBER DA TRINDADE RIBEIRO, ELOE STEINMETZ, IRATAN, MELQUIZEDEQUE
e MAHMOUD AHMAD JOMAA)? QUE alega desconhecer GILBER DA TRINDADE RIBEIRO,
ELOE STEINMETZ e MAHMOUD AHMAD JOMAA; QUE conhece em decorrência do
trabalhado FERNANDO DUSO, IRATAN e MELQUIZEDEQUE, mas não tinha
relacionamento próximo com estes; QUE não tem conhecimento acerca do que lhe é
questionado; AO QUESITO 16: Confirma que o mesmo esquema foi implementado em relação
ao Hospital Cataratas e a Clínica de Ortopedia COT? QUE igualmente alega não ter
conhecimento do que lhe é perguntado, negando qualquer participação nos fatos ou ciência das
empresas e atividades citadas; QUESITO 17: Confirma que recebeu R$40.000,00 do referido
esquema e os entregou para FERNANDO DUSO? QUE nega ter recebido qualquer valor do
mencionado esquema e o repassado a FERNANDO DUSO; QUESITO; AO QUESITO 18:
Confirma que RAMON JOÃO CORREA e FAISAL AHMAD JOMAA tinham ciência e
participaram do esquema de desvio de recursos públicos? QUE alega desconhecer RAMON
JOÃO CORREA e FAISAL AHMAD JOMAA, que não tem qualquer conhecimento sobre o
esquema em questão [...]”
Finalmente, corroborando com a hipótese de esquema ilícito de devolução de recursos da Câmara de vereadores para a prefeitura e posterior direcionamento para determinados prestadores de serviço da Fundação Municipal de Saúde, comprovando a influência do ex-vereador FERNANDO DUSO, na administração pública municipal quanto a indicações de pessoas em cargos estratégicos e interesse ilícito, inquirido sobre os fatos, VITOR HUGO NACHTYGAL, procurador de carreira do município de Foz do Iguaçu/PR, afirmou que “desde março de 2002;
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QUE no dia 20 de novembro de 2015, recebeu uma ligação da também Procuradora do Município MARIA LETIZIA, que pediu ao declarante que integrasse a comissão de intervenção no hospital municipal; QUE MARIA LETIZIA afirmou que o pedido era decorrente de uma solicitação direta do ex-prefeito RENI PEREIRA; QUE então, pediu a MARIA LETIZIA que solicitasse a RENI PEREIRA que entrasse em contato diretamente com declarante para confirmar o convite; QUE algum tempo depois, tanto o declarante como os demais 06 integrantes da comissão de intervenção, dentre eles PATRÍCIA FOSTER, TORÍBIO RAMÃO SILVEIRA, JOSE BORGES BOMFIM FILHO, APARECIDO DA SILVA DANTAS, GILBER DA TRIDADE e ALINE DE ALBUQUERQUE, foram chamados para uma reunião que ocorreu em 24/11/2015, na sala de reunião do gabinete do prefeito; QUE o declarante questionou-o se a comissão tratava-se de "coisa séria" e se teriam autonomia para trabalhar corretamente, tendo RENI PEREIRA respondido que "a comissão é séria, com autonomia para fazer o que for preciso"; QUE MARIA LETIZIA participou da referida reunião; QUE RENI PEREIRA ainda frisou que "só não façam cagada"; QUE ao dar início aos trabalhos da comissão verificaram que precisariam desligar alguns funcionários em razão de incompetência; QUE tal fato foi reportado ao ex-prefeito RENI PEREIRA, que na ocasião afirmou que se alguém dissesse que era indicação dele que deveria ser o primeiro a ser desligado; QUE em relação à contratação de empresa Universal Med Assessoria e Gestão em Saúde Ltda (contrato nº 121/2016), esclarece que foi realizada por meio de credenciamento aberto a todas as empresas do ramo, sendo que a única que se predispôs a realizar o trabalho foi a UNIVERSAL; QUE conheceu o médico LAERTE JUSTINO DE OLIVEIRA no mês de dezembro de 2015; QUE em um sábado de manhã recebeu um telefonema de um número com DDD 41, provavelmente de Curitiba; QUE ao atender LAERTE se identificou como médico e que precisava falar com urgência como o declarante na condição de procurador do município, sobre assuntos da saúde; QUE então foi até o Hotel IBIS onde se reuniu com LAERTE e sua esposa IZABELLA, e um advogado; QUE LAERTE estava muito nervoso e explicou ao declarante que a UNIVERSAL tinha um credenciamento com a secretaria de saúde para fornecimento de médicos para a rede de atendimento municipal; QUE LAERTE prosseguiu afirmando que naquela manhã o então secretário de saúde GILBER o teria procurado no hotel e feito uma proposta ilícita a LAERTE em relação ao credenciamento; QUE o advogado que acompanhava LAERTE estava elaborando uma notificação de cancelamento do credenciamento em razão da proposta ilícita de GILBER; QUE LAERTE não disse exatamente do que se tratava a proposta ilícita, entregando o notificação ao declarante, que assinou o recebimento do documento; QUE posteriormente entregou em mãos o documento a GILBER; QUE retornando ao credenciamento da UNIVERSAL na Fundação Municipal de Saúde, recorda-se que a atuação da comissão de intervenção no hospital desagradou inúmeros médicos que
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prestavam serviços, especialmente em razão da verificação que muitos plantonistas não faziam efetivamente os plantões no hospital municipal, esquema de escalas que não existiam na prática e eram formalizadas somente a posteriori etc.; QUE havia médicos que faziam plantões em até três locais ao mesmo tempo; QUE todas estas informações foram devidamente encaminhadas ao Ministério Público Estadual e Federal; QUE o Conselho Regional de Medicina realizou uma auditoria em razão dos problemas que o hospital estava passando, constatando a falta de material e de médicos para cobrir os plantões médicos; QUE então foi utilizado o edital de credenciamento para médicos já existente, antes do ingresso da comissão de intervenção no hospital municipal, porém não houve interessados, pois houve uma espécie de retaliação da classe médica por conta da atuação da comissão de intervenção; QUE foram realizados contatos com empresas de outros estados que também demonstraram desinteresse em razão dos problemas que estavam ocorrendo na saúde pública de Foz do Iguaçu, especialmente a inadimplência; QUE a única empresa que teve interesse no credenciamento, aberto a todos, foi a UNIVERSAL vinculada ao médico LAERTE; QUE o aspecto técnico do credenciamento ficou a cargo da diretoria jurídica da Fundação Municipal e da pregoeira SALETE TONELLO; QUE todos os procedimentos realizados pela Fundação foram digitalizados e entregues ao MPE e MPF para dar transparência aos atos da Fundação Municipal; QUE o edital do credenciamento foi realizado estritamente de acordo com a necessidade do hospital municipal sendo possível ser atendido por inúmeras empresas do ramo médico; QUE em relação à atuação do comissão de intervenção nos cortes de funcionários, os integrantes receberam muita pressão para readmitir algumas pessoas dispensadas; QUE pode citar o caso de uma funcionária do faturamento e um enfermeiro da ala de psiquiatria do hospital municipal, que foram desligados por falta de competência, a primeira por ter deixado de lançar no sistema inúmeros procedimentos a serem recebidos pelo SUS e que estavam prescritos e o segundo por desídia e absenteísmo, pois cumulava sua função com outros empregos em horários incompatíveis; QUE logo em seguida foi chamado pelo ex-vereador FERNANDO DUSO para uma reunião reservada na Câmara, que questionou o declarante sobre as referidas dispensas, afirmando que seriam indicação dele e exigindo a recontratação de seus indicados; QUE no entanto, o declarante e a comissão de intervenção não cedeu à pressão do ex-vereador; QUE houve outro caso de desligamento envolvendo o advogado LUIZ CARNEIRO, da diretoria jurídica da Fundação Municipal, por não atender às necessidades jurídicas da Fundação Municipal; QUE posteriormente, encontrou o ex-vereador HERMÓGENES na prefeitura que questionou o declarante sobre o desligamento de LUIZ CARNEIRO, da diretoria jurídica da Fundação Municipal, intercedendo em favor deste para que fosse readmitido no cargo de diretor jurídico; QUE no entanto a comissão de intervenção manteve a decisão de desligamento definitivo de LUIZ
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CARNEIRO; QUE todas as decisões eram realizadas em forma de colegiado, nunca individualmente.”.
Assim, verifica-se que FERNANDO DUSO mantinha indicado político no setor de faturamento da Fundação Municipal de Saúde de forma a acompanhar e agilizar as movimentações financeiras de seu interesse.
9) EVENTO: DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL – NÚCLEO EMPRESARIAL
Indiciados: MAHMOUD AHMAD JOMAA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, EVANDRO HENRIQUE FREIRE, MAURÍCIO IOPP, JEFERSON
ANTÔNIO AGUIAR, NILTON JOÃO BECKERS, ROSÂNGELA SCHUSTER.
Tipificação Penal: Arts. 333 do Código Penal Brasileiro, Arts. 90 e 92 da Lei n. 8.666/93 e Art. 2º da Lei n. 12.850/13.
No termo OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES –O RETORNO”, MELQUIZEDEQUE disse: “QUEessa operação ocorreu em virtude do
presidente da câmara eleito na época, o FERNANDO DUSO, ter percebido que o colaborador
vinha cumprindo com presteza os acordos envolvendo o pagamento do “mensalinho” aos
vereadores; QUE com isso ele viu que a pessoa do colaborador reunia todas as condições
necessárias para operar o “retorno” dos recursos não gastos na câmara de vereadores [...]
QUE então procurou o JOMAA/DENTISTA, pois o colaborador tinha a informação que
algumas empresas que prestaram serviço para o hospital municipal na gestão “TULIO
BANDEIRA”, estavam com dificuldades de recebimento dos serviços prestados, algumas até em
fase de cobrança judicial; QUE então o colaborador procurou o JOMAA para que este
procurasse tais empresas e realizasse as tratativas para saldar tais dívidas, com a
contrapartida de pagamento pelas empresas dos “percentuais” ao colaborador, que logo
explicará [...] QUE em algumas oportunidades, como o colaborador não tinha o recurso da
própria prefeitura para pagamento do laboratório BIOCENTER e alimentação AGUIAR
REFEIÇÕES, pois o percentual nesses casos era de 10% já negociados anteriormente, realizou
o pagamento para tais empresas, abrindo mão de 5% para acalmá-los e repassava os outros
5% repassava para o DUSO; QUE essas operações ocorreram de março de 2015 a agosto de
2015; QUEentão todos os “retornos” que ocorreram da conta da câmara municipal para a
conta de recursos livres da prefeitura, foram utilizados para essa operação [...]”.
BIOCENTER
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No termo “EMPRESAS AGUIAR E BIOCENTER – RETORNO CÂMARA” MELQUIZEDEQUE aduziu: “QUE, entre março e agosto de 2015, o
colaborador efetuou alguns pagamentos (de duas a três vezes) às empresas AGUIAR e
BIOCENTER,com valores retornados da Câmara de Vereadores em virtude da falta de
recursos financeiros da Prefeitura Municipal; QUE mesmo tendo sido acordado em dezembro
de 2014, o repasse de 10% (por cento) para a composição do caixa do colaborador,
sustentando as operações do “mensalinho”, pagamentos a GERALDO BIESEK, entre outras
despesas, o colaborador reduziu a porcentagem para 5% (por cento), e os outros 5% (por
cento) eram repassados a RICARDINHO e, em seguida, a FERNANDO DUSO, a fim de não
perder prestígio junto ao Presidente da Câmara de Vereadores e manutenção do retorno das
verbas da Câmara de Vereadores;QUE JOMAA (dentista) não era beneficiado com esses
valores, acreditando o colaborador que o mesmo já tinha outras tratativas envolvendo as
empresas supracitadas”.
MAURÍCIO IOPP, sócio da FREIRE IOPP LTDA., nome fantasia BIOCENTER, disse em declarações: [...] QUE é sócio da empresa FREIRE IOPP LTDA.,
nome fantasia BIOCENTER, com endereço na Rua Belarmino de Mendonça, 20; QUE tal
empresa realiza apenas exames laboratoriais para particulares e convênios; QUE a empresa
pertence ao grupo BIOCENTER, com sede na cidade de Pato Branco/PR; QUE também é
empregado da empresa JOÃO MICHELS FREIRE LTDA., com sede em Pato Branco/PR, e que
possuía uma filial que era localizada no Hospital Padre Germano Lauck (Hospital municipal
de Foz do Iguaçu/PR); QUE ante a falta pagamento do contrato que a empresa detinha com a
Fundação Municipal de Saúde, a Fundação foi notificada e os serviços foram encerrados [...]
QUE a média de valores mensais praticados pela BIOCENTER no hospital municipal era em
torno de R$400.000,00 a R$500.000,00, a depender da época do ano; QUE o pagamento era
realizado de acordo com o número de exames realizados; QUE não sabe dizer qual era a
média de valores mensais despendidos antes pela prefeitura com exames laboratoriais, porém
há notícias de que os valores eram superiores; QUE não tem conhecimento de qualquer
negociação envolvendo o recebimento de valores atrasados devidos à BIOCENTER em troca
de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos; QUE era o declarante quem fazia
as cobranças das faturas em atraso perante os agentes públicos tais como diretores
financeiros da Fundação Municipal e o ex-secretário MELQUIZEDEQUE DA SILVA
CORREA SOUZA; QUE se dirigia a MELQUIZEDEQUE pois sempre foi orientado nesse
sentido, pois era ele quem detinha o poder de determinar quais prestadores de serviço deveriam
receber; QUE não sabe dizer se houve saques de valores em espécie da conta corrente da
empresa BIOCENTER; QUE os valores pagos pela Fundação Municipal eram depositados em
conta corrente em nome da JOÃO MICHELS FREIRE LTDA., que fica uma agência do Banco
do Brasil em Pato Branco/PR; QUE somente o setor financeiro em Pato Branco pode indicar
se houve saques e para qual finalidade; QUE o declarante realiza saques eventuais de dinheiro
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em espécie, para despesas próprias; QUE não tem conhecimento se algum sócio da
BIOCENTER realizou pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos [...]”.
Por seu turno, EVANDRO HENRIQUE FREIRE disse em declarações: “QUE
possui formação como farmacêutico/bioquimico, sendo empresário do ramo de laboratórios de
análises clínicas desde 1991, possuindo renda mensal média de R$ 30.000,00; QUE todos os
bens móveis de valor e bens imóveis que possuí constam na sua última declaração de
rendimentos à Receita Federal do Brasil (IRPF), cuja cópia do quadro de bens apresenta para
que seja anexado a este termo; QUE apresenta participação societária das seguintes empresas:
JOÃO MICHELS FREIRE & CIA LTDA, CNPJ 82.471.251/0001-19 (matriz) e
82.471.251/0010-00 (filial Foz do Iguaçu/PR); LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLINICAS SÃO
LUCAS LTDA, CNPJ 79.845.608/0001-77; HOSPITAL SÃO LUCAS DE PATO BRANCO
LTDA, CNPJ 79.845.616/0001-13; LABORATÓRIO PLATANO, CNPJ 24.658.955/0001-07;
FREIRE, IOPP & CIA LTDA - ME, CNPJ 20.063.463/0001-00; LABORATÓRIO BIO EXAME,
CNPJ 00.775.034/0001-58; QUE a filial de Foz do Iguaçu/PR da empresa JOÃO MICHELS
FREIRE & CIA LTDA foi prestadora de serviços à Secretaria Municipal de Saúde de Foz do
Iguaçu/PR entre setembro de 2013 a julho de 2016; QUE o município de Foz do Iguaçu/PR
nunca pagava em dia pelos exames contratados e realizados, tanto que ao final da contratação
a JOÃO MICHELS FREIRE & CIA LTDA notificou a prefeitura sobre a rescisão do contrato;
QUE as cobranças dos serviços prestados, com pagamentos atrasados, eram realizadas
insistentemente por MAURICIO IOPP, gerente da filial de Foz do Iguaçu/PR do JOÃO
MICHELS FREIRE & CIA LTDA; QUE o declarante manteve contatos pessoal com os
presidentes da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu/PR por quatro ou cinco vezes,
todos com a finalidade de que o ente municipal colocasse em dia suas dívidas por serviços
prestados pela JOÃO MICHELS FREIRE & CIA LTDA; QUE ao declarante nenhum agente
público solicitou valores ou vantagens em relação às obrigações e serviços relacionados à
empresa JOÃO MICHELS FREIRE & CIA LTDA; QUE conheceu apenas pelo nome a
pessoa de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA; QUE estava em
um jantar em Foz do Iguaçu/PR quando uma pessoa conhecida do declarante indicou
MELQUIZEDEQUE como funcionário da prefeitura daquele município, entretanto nunca teve
contado próximo, profissional ou pessoal com a referida pessoa [...]”.
AGUIAR REFEIÇÕES – JEFERSON ANTÔNIO AGUIAR ME (CNPJ n. 14.495.755/0002-08)
No termo “EMPRESAS AGUIAR E BIOCENTER – RETORNO CÂMARA” MELQUIZEDEQUE aduziu: “QUE, entre março e agosto de 2015, o
colaborador efetuou alguns pagamentos (de duas a três vezes) às empresas AGUIAR e
BIOCENTER,com valores retornados da Câmara de Vereadores em virtude da falta de
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recursos financeiros da Prefeitura Municipal; QUE mesmo tendo sido acordado em dezembro
de 2014, o repasse de 10% (por cento) para a composição do caixa do colaborador,
sustentando as operações do “mensalinho”, pagamentos a GERALDO BIESEK, entre outras
despesas, o colaborador reduziu a porcentagem para 5% (por cento), e os outros 5% (por
cento) eram repassados a RICARDINHO e, em seguida, a FERNANDO DUSO, a fim de não
perder prestígio junto ao Presidente da Câmara de Vereadores e manutenção do retorno das
verbas da Câmara de Vereadores;QUE JOMAA (dentista) não era beneficiado com esses
valores, acreditando o colaborador que o mesmo já tinha outras tratativas envolvendo as
empresas supracitadas”.
Em declarações prestadas em sede policial, JEFERSON ANTÔNIO AGUIAR
asseverou: “[...] AO QUESITO 9 QUE a denominação social da "AGUIAR REFEIÇÕES" é
"JEFERSON ANTONIO AGUIAR - ME"; AO QUESITO 10 QUE o próprio declarante exerce a
administração da empresa; AO QUESITO 11 QUE sim, que a referida empresa prestava
serviços de fornecimento de alimentos para a Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR e para a
Fundação Municipal de Saúde, esclarecendo que para a Fundação Municipal o fornecimento
se encerrou no mês de maio do corrente ano e para a Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR ainda
hoje há o fornecimento [...] AO QUESITO 14 QUE sim, conhece o Sr. MAMOUD JOMMAA,
mas esclarece que não possui maiores vínculos de amizade com o mesmo. Que o considera um
amigo de jogar cartas nas horas vagas. Mas gostaria de ressaltar que o conheceu antes de vir
para Foz do Iguaçu/PR e consequentemente dos contratos com a Prefeitura de Foz do
Iguaçu/PR e com a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu/PR; AO QUESITO 15
QUE conhece o Sr. TULIO BANDEIRA. Perguntado como o conheceu, disse: "ahh pela
televisão. Todo mundo conhece ele. Algumas vezes eu ia na rádio Globo e via ele lá também";
AO QUESITO 16 QUE nunca possuiu qualquer relação de amizade ou comercial com o Sr.
TULIO BANDEIRA [...] AO QUESITO 21 QUE a média mensal de valor praticado pela
"AGUIAR REFEIÇOES" no Hospital Municipal é R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais);
AO QUESITO 22 QUE durante o período que prestou serviços para o hospital municipal, os
pagamentos da Fundação nunca foram pontuais. De acordo com o contrato o pagamento
deveria ser feito no 5º dia útil do mês, mas em algumas ocasiões o pagamento chegou a
atrasar três meses; AO QUESITO 23 QUE conforme declarado no quesito anterior,
praticamente todos os pagamentos foram feitos com atraso, chegando em alguns casos em até
três meses; AO QUESITO 24 QUE nunca recebeu qualquer solicitação de servidores públicos
para manter o contrato da AGUIAR REFEIÇOES em dia [...]”.
PRODUTEL
Já no termo “O RETORNO II – PRODUTEL e HOSPITAL CATARATAS”
MELQUIZEDEQUE assim explicou: “QUEconforme narrado no Anexo - Câmara de
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Vereadores ‘o retorno’,o colaborador foi procurado,em janeiro de 2016,pelo então Presidente
da Câmara dos Vereadores, Fernando Duso, e Juarez da Silva Santos na residência do
colaborador; QUE foi proposto pelas referidas pessoas ao colaborador a realização de
operação que viabilizasse a devolução de recursos da Câmara de Vereadores nos moldes
expostos no Anexo - Operação Câmara de Vereadores ‘retorno verba’- visando o
financiamento da reeleição de FernandoDusoa vereador; QUEa proposta apresentada era do
envio mensal de aproximadamente R$ 500.000,00 dos recursos não utilizados para custeio
das despesas da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu; QUE foi fixado o percentual de 8%
para retorno a Fernando Duso, referentes ao valor de devolução da Câmara de Vereadores ao
Município; QUE o Colaborador procurou a pessoa de Antônio (proprietário da empresa
Radiante – fabricante dos filtros de energia) para acertar um percentual de propina para que a
Prefeitura realizasse a instalação dos filtros de energia nos postos de saúde, referente ao
registro de preços que a PRODUTEL/RADIANTE tinha junto à Prefeitura Municipal;
QUEocolaborador tinha conhecimento que a referida licitação foi montada e direcionada por
Reginaldo Sobrinho, referente ao registro de preços de filtros de energia (Produtel Materiais
Elétricos/Radiante); QUE o colaborador esclarece que houve concordância por parte do
Prefeito Reni Pereira para efetivação do esquema; QUE inicialmente seria feito através da
Secretaria de Educação, porém não foi realizado devido a impasses com a Secretária de
Educação Lisiane; QUE o colaborador então procurou JOMAA (dentista) e este procurou o
então Secretário de Saúde, Gilber da Trindade, para que os filtros fossem instalados nos postos
de Saúde do Município; QUE ficou estabelecido o retorno de 25% do valor das notas fiscais
emitidas pela Produtel com a seguinte composição da ‘propina’:FernandoDuso(presidente
Camara de Vereadores) – 8% (recebimento através de Juarez da Silva Santos);Gilber da
Trindade (secretário municipal de saúde) –5% (recebimento através de Jomaa);Elói Sene
(coordenador do fundo municipal de saúde) –2,5% (recebimento através de Jomaa);Mahmoud
Ahmad Jomaa (dentista)- 5% (diretamente pagos a ele);Iratan (engenheiro da prefeitura) – 1%
(recebimento através de Juarez da Silva Santos); Colaborador –3,5% (recebimento através de
Antônio), totalizando 25%; QUE ocolaborador esclarece que foram pagas três notas fiscais a
empresa Produtel entre final de fevereiro a final março/2016; QUE a propina referente
àprimeira nota da instalação dos filtros de energia foi paga em dinheiro ao colaborador por
Antonio/Radiante, enquanto a propina referente às outras duas notas foram pagasem cheque
emitido pela empresa Produtel, que foram sacados no Banco do Brasil por Marcos Lima
(funcionário de Jomaa); QUE o valor total das três notas fiscais pagas à PRODUTEL foi de
aproximadamente R$ 900.000,00”.
HOSPITAL CATARATAS
No termo “O RETORNO II – PRODUTEL e HOSPITAL CATARATAS”
MELQUIZEDEQUE assim explicou: “[...] QUE em relação ao Hospital Cataratas, o
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colaborador esclarece que foi realizada esquema de propina nos mesmos moldes do acima
narrado, com exceção do envolvimento do engenheiro Iratan; QUE foi realizada uma reunião
com Jomaa (dentista), FaisalJomaa eo colaborador, onde ficou acertado que Fernando Duso
repassaria o valor de aproximadamente R$ 500.000,00 mensalpara o município, onde
aproximadamente R$ 180.000,00 seriam para o Hospital Cataratas na pessoa de Ramon e a
diferença para a empresa COT (Dr. Faisal Ahmad Jomaa) realizar cirurgias de ortopedia;
QUE durante o ‘esquema’ surgiu um problema no valor de cada cirurgia a ser realizada que
impossibilitava o ‘retorno’ do valor de 40 mil reais a ser pago a Fernando Duso e demais
indiciados, pois o contrato do Hospital Cataratas/COT com a Prefeitura Municipal não
contemplava incentivos financeiros por produção; QUE o município passou o valor de
aproximadamente R$ 140.000,00 para o Hospital Cataratas ou COT, não se recordando ao
certo; QUE o hospital Cataratas, na pessoa de Ramon, sabia de toda a negociação;
QUEcontudo, a empresa COT repassou o valor de 40 mil reais através de Jomaa ao
colaborador, que então repassou a pessoa de Juarez da Silva Santos que efetivou a entrega a
Fernando Duso; QUEo repasse dos 40 mil reais se deu pela COT, em razão da promessa por
parte da Procuradora do Município (Maria Letizia) de inserir as cláusulas de incentivos no
contrato entre Município de Foz do Iguaçu e Hospital Cataratas/COT; QUE o colaborador
esclarece que a procuradora Maria Letízia não tinha conhecimento do “esquema” de
propina;QUE, em abril/2016 o contrato já deveria estar regular para viabilidade do ‘retorno’
do valor a ser repassado a Duso e demais indiciados, porém, diante da Operação Pecúlio, o
colaborador não teve mais acesso a informações atinentes ao referido ‘esquema’; QUE
ocolaborador informa que foi realizada uma única operação do ‘esquema’ acima exposto,
porém de forma parcial, ou seja, foi repassado, ou para o Hospital Cataratas, ou para o COT,
o valor aproximado de R$ 140.000,00 em virtude da ausência de cláusula de incentivos
financeiros por produção; QUE antes da regularização do contrato e,
conseqüentementeliberação do pagamento da 2ª parcela para COT/Hospital Cataratas, foi
deflagrada a Operação Pecúlio que interrompeu a continuidade do ‘esquema’ por parte do
Colaborador dado o seu decreto de prisão preventiva”
Em declarações, RAMON JOÃO CORREA disse: “[...] QUE é advogado e
empresário, ocupando a função de diretor administrativo e jurídico do Hospital Cataratas
Ltda. [...] QUE o Hospital Cataratas possui dois contratos com a prefeitura de Foz do
Iguaçu/PR, sendo um 2012 185/2012, objeto de atedimento emergencial na área de
ginecologia, e o outro 035/2016, objeto seis modalidades de cirurgias eletivas (urologia,
ortopedia, cirurgia geral, otorrino, vascular e cirurgia plástica); QUE o contrato 185/2011, foi
objeto de dispensa de licitação e o contrato 035/2016, foi objeto de chamamento público e
credenciamento; QUE o contrato 185/2012 está em normal execução; QUE já o contrato
035/2016, que trata de um mutirão de 30.000 cirurgias no Estado no período de um ano, pelo
SUS, levado a efeito pela secretaria de saúde do Estado; QUE como o Hospital Municipal e o
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Costa Cavalcante não possuíam interesse nessas cirurgias, houve o credenciamento das
cirurgias pela prefeitura de Foz do Iguaçu; QUE o Hospital Caratatas se comprometeria a
fazer 150 cirurgias por mês nas modalidades acima citadas; QUE no entanto, em razão da
grande demanda de cirurgias em Foz do Iguaçu, a prefeitura lançou no contrato 035/2016,
mais cirurgias do que inicialmente previsto, aumentando o número para 220 cirurgias por mês;
QUE no contrato, também havia a previsão de que os pagamentos do procedimento seriam
realizados com recursos do fundo municipal de saúde, com dotação orçamentária já prevista
para um ano, prorrogável por mais um ano; QUE o teto de pagamento seria no valor de
R$218.710,21 por mês; QUE as cirurgias começaram a ser realizadas em 13/04/2016; QUE
antes mesmo da formalização do contrato com a prefeitura, o gerente administrativo do
hospital Cataratas AGNALDO DA COSTA LEITÃO FILHO, procurou o ex-secretário
GILBERT e expôs a dificuldade financeira do hospital, pois para dar atendimento ao contrato
teria que comprar grande quantidade de insumos tais como medicamentos, materiais, órteses,
próteses e gases medicinais; QUE então AGNALDO acordou com GILBERT que a
prefeitura repassaria de forma adiantada o valor de R$150.000,00, para que o hospital
Cataratas pudesse dar início aos trabalhos; QUE então, na data de 11/04/2016, a prefeitura
municipal realizou o depósito de R$150.000,00 na conta do Hospital Cataratas; QUE o
contrato foi assinado dia 06/04/2016; QUE essas tratativas de adiantamento e do próprio
credenciamento, foram feitas diretamente com GILBERT, o fiscal do contrato JOSÉ
APARECIDO FONTOURA e com o pessoal da diertoria de supervisão e controle e divisão de
auditoria e avaliação, nas pessoas de Iélita Santos da Silva (diretora) e Flavia A. B. Rastelli,
farmacêutica; QUE o declarante estava ciente de todas as tratativas, que lhe eram reportadas
por AGNALDO; QUE no entanto, em junho com a prisão do ex-secretário GILBER DA
TRINDADE RIBEIRO, a prefeitura parou de encaminhar pacientes para as cirurgias eletivas
ao Hospital Cataratas; QUE em agosto, foram encaminhadas duas cirurgias, em outubro 10
cirurgias, as quais foram as últimas; QUE o contrato transferiu o ônus de exames
laboratoriais etc., para o Hospital Cataratas, a serem ressarcidas pelo valor da tabela SUS;
QUE não houve solicitação de vantagens indevidas por parte de qualquer agente público para
que o valor de R$150.000,00, fosse adiantado ao Hospital Cataratas; QUE o hospital
Cataratas não possui qualquer espécie de vínculo com a empresa COT - Clínica de Ortopedia
e Traumatologia, vinculada ao médico FAISAL JOMAA; QUE no entanto, FAISAL utiliza as
dependências e estrutura do hospital Cataratas para realizar cirurgias particulares ou do
convênio SAS - Serviço de Assistência a Saúde do Servidor Público Estadual; QUE FAISAL
também realizou cirurgias no hospital Cataratas no âmbito do contrato 035/2016; QUE
algumas cirurgias ortopédicas do credenciamento foram repassados para FAISAL, na condição
de médico autônomo, que posteriormente lhes foram pagas pelo hospital Cataratas, de acordo
com os valores constantes da tabela CBHPM - coeficiente brasileiro de honorários de
procedimentos médicos, 5ª edição; QUE os recursos utilizados para pagar o hospital
Cataratas, são oriundos do Fundo municipal de Saúde, fonte 01496, dotação orçamentária
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10011030205502055339039, conforme previsto no contrato 035/2016; QUE não tem
conhecimento de que os valores utilizados para pagar o hospital Cataratas seria proveniente
de recursos devolvidos da Câmara Municipal de Vereadores à Prefeitura; QUE conhece
apenas de vista o dentista MAHMOUD JOMAA, não tendo qualquer relação com este; QUE
não sabe dizer quem são os proprietários do COT; QUE conhece FERNANDO DUSO pois este
é vereador, mas não mantém qualquer espécie de relacionamento com este; QUE conhece
RICARDO ANDRADE, cuja alcunha é "RICARDINHO"; QUE o conhece pois
"RICARDINHO" também é advogado e eventualmente mantém contato profissional [...]”.
Também ouvido em declarações, FAISAL AHMAD JOMAA disse: “[...]
QUE é médico há 16 (dezesseis) anos; QUE é especialista em ortopedida há 13 (treze) anos;
QUE há 12 (doze) anos atua como cirurgião de coluna vertebral [...] QUE mantém
consultórios em Joinville/SC e Foz do Iguaçu/PR [...] QUE é sócio do Centro de Ortopedia e
Traumatologia - COT de Foz do Iguaçu/PR; QUE não sabe precisar a sua participação nessa
empresa; QUE não sabe precisar se já foi sócio-administrador do COT de Foz do Iguaçu/PR
[...] QUE até agosto/setembro de 2016 os médicos DIOGO, GILBERTO, WILLAN TANAKA,
SÉRGIO DURE, GUSTAVO e EVERTON integravam o quadro social do COT de Foz do
Iguaçu/PR. A partir de então somente o declarante e EVERTON continuam nessa empresa [...]
QUE esclarece que no COT de Foz do Iguaçu/PR houve evasão da sociedade principalmente
em razão da mora nos pagamentos por parte da Fundação de Municipal de Saúde de Foz do
Iguaçu/PR; QUE a título de exemplo,a Fundação Municipal efetuou os pagamentos referentes
a maio, junho, julho, agosto e setembro somente nesse último mês; QUE ainda não recebeu
pelos serviços prestados a partir de outubro; QUE pelo COT de Foz do Iguaçu/PR presta
serviços para a Fundação Municipal de Saúde e atendimentos particulares; QUE o COT
preexistia aos atendimentos pela Fundação Municipal de Saúde; QUE desde 2006 presta
serviços particulares por intermédio do COT de Foz doa Iguaçu/PR; QUE especificamente
realiza plantões de ortopedia e consultas no ambulatório do Hospital Padre Germano Lauck;
QUE realiza plantões de 6h, 12h ou 24h; QUE a escala de plantão varia bastante; QUE é
comum cobrir plantões quando instado por outros colegas; QUE realizou plantões com maior
frequência entre 2013 e 2014, período em que havia poucos ortopedistas prestando serviços
para o município; QUE as consultas eletivas são realizadas conforme os agendamentos; QUE
pelas consultas eletivas recebe por produtividade; QUE neste momento, consultando algumas
anotações, levantou que prestou serviços para a Fundação Municipal de Saúde, em regime
celetista, entre 01.06.2013 e 31.05.2014. Depois disso, em razão de exigência por parte da
Fundação Municipal de Saúde, passou a prestar serviços por intermédio de pessoa jurídica, no
caso o COT de Foz do Iguaçu/PR [...] QUE pelo COT prestou e presta serviços para a
Fundação Municipal de Saúde, ou seja, nunca prestou serviços diretamente para a Prefeitura
Municipal; QUE desconhece qualquer relação entre seu irmão MAHMOUD JOMAA e a
BIOCENTER; QUE apesar de ser irmão de MAHMOUD, não mantém proximidade para com
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ele. No entanto, eventualmente, nas confraternizações familiares, encontra-se com ele na
residência do genitor; QUE, pelo que sabe, MAHMOUD é cirurgião-dentista e possui
consultório no Edifício Marajoaras, em Foz do Iguaçu, e não teria outra fonte de renda; QUE
não possui nenhum negócio em comum com MAHMOUD; QUE conheceu TÚLIO BANDEIRA à
época em que ele foi consultor ou diretor jurídico da Fundação Municipal de Saúde; QUE
chegou a reunir-se com TÚLIO por diversas vezes, mas sempre para tratar de questões
jurídicas de interesse do hospital; QUE não é amigo e nunca teve qualquer negócio em comum
com TÚLIO [...] QUE foi diretor técnico da Fundação Municipal de Saúde entre junho de 2013
e 30.04.2014; QUE assumiu a função em razão de convite do então secretário municipal de
saúde cujo nome não se recorda; QUE na qualidade de diretor técnico, recebia, líquido, cerca
de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mensais [...] QUE frisa que os atendimentos do COT pela
Fundação Municipal sempre foram realizados no hospital municipal; QUE a Fundação
Municipal de Saúde sempre efetuou os pagamentos das empresas dos profissionais médicos
com bastante atraso; QUE no período em que foi diretor técnico do hospital municipal não
realizou atendimentos em Joinville/SC [...] QUE os serviços prestados pelo COT para a
Fundação Municipal de Saúde sempre foram realizados por meio de credenciamento público
[...]
EMPREENDIMENTOS QUEIROZ LTDA.
No termo de título “QUEIROZ – ASFALTO FARTAL”,
MELQUIZEDEQUE disse: “QUEem complementação ao Anexo – retorno Câmara de
Vereadores, o Colaborador esclarece que entre os meses de junho/julho 2015, em uma
oportunidade efetuou um pagamento com recursos provenientes da Câmara de Vereadores de
Foz do Iguaçu, para empresa Queiroz de propriedade de Nilton Beckers; QUE o colaborador
e Nilton Beckers ajustaram o superfaturamento do valor a maior de R$ 35.000,00 na nota de
prestação de serviços de pavimentação asfáltica no CTG Charrua, executado pela empresa
Queiroz; QUE o colaborador aumentou o valor para destinação do “retorno” da Câmara de
Vereadores e composição do ‘caixa geral’ de propina descrito no Anexo Câmara de
Vereadores; QUE o colaborador entregou o valor em espécie de R$ 17.500,00 a Ricardo
Andrade para que repassasse o referido valor a Fernando Duso, sendo a diferença destinada
a composição do ‘caixa geral’ de propina gerenciado pelo colaborador, QUE a obra foi um
pouco antes da Fartal de 2015, QUE a entrega do valor foi feita em São Miguel do Iguaçu,
QUE primeiramente foi retirado 25 mil e posteriormente 10 mil, QUE foi ao escritório do Sr.
Nilton em São Miguel do Iguaçu, QUE posteriormente repassou o valor ao Ricardo Andrade,
QUE as entregas eram ou no restaurante “La Cabana”, Estacionamento do Shopping JL ou
Posto de Gasolina em frente ao Rafain Chopp/TAJ.”
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Quanto a essas alegações, NILTON relatou, no depoimento de título “MELQUIZEDEQUE – FARTAL/2015”: “[...] QUE na Fartal/2015 foi realizada obra
de pavimentação asfáltica e de meio fio, executada pela SR, mas o contrato foi firmado com a
EMPREENDIMENTO QUEIROZ; QUE tal contrato não foi pago pela Prefeitura; QUE o
colaborador cobrou de MELQUIZEDEQUE o pagamento e este lhe explicou um “esquema”
de repasse de sobra de dinheiro da Câmara dos Vereadores, envolvendo o Presidente da
Câmara dos Vereadores e o setor financeiro; QUE esta verba era utilizada para o pagamento
de contratos com a Prefeitura, mas cerca de 10% do valor deveria retornar a título de propina
para o Presidente da Câmara dos Vereadores; QUE o colaborador aceitou a proposta de
MELQUIZEDEQUE; QUE no contrato da Fartal, houve medição a maior e foi repassado
para MELQUIZEDEQUE o valor de R$ 35 mil, destinado ao pagamento do Presidente da
Câmara dos Vereadores e para o pagamento do “mensalinho”, que estava atrasado.”
RESPIRADORES
Ainda a respeito dos recursos transferidos da Câmara Municipal para a PMFI, MELQUIZEDEQUE, no termo “RESPIRADORES DO HOSPITAL MUNICIPAL – RETORNO CÂMARA”, mencionou: “QUE a empresa responsável pelos
respiradores do Hospital Municipal, a qual o colaborador não se recorda o nome, foi uma das
quais o colaborador pagou através do dinheiro que retornava da Câmara de Vereadores,
dentre outras; QUE procurou as pessoas de TULIO BANDEIRA e JOMAA (dentista) no
escritório de TULIO BANDEIRA, situado na Av. das Cataratas, pois a empresa supracitada foi
colocada para prestação de serviços na gestão “TULIO BANDEIRA”, no Hospital Municipal;
QUE esta empresa continuou prestando serviços, mas estava pleiteando através do escritório
“Advocatus Bandeira” (Escritório de TULIO BANDEIRA) o recebimento dos serviços
prestados e não recebidos; QUE a negociação dos percentuais ficaram acordados em 22 %
(por cento), sendo 10 % (por cento) para o caixa do colaborador, 10 % (por cento) para
FERNANDO DUSO e 2 % (por cento) para JOMMA (dentista); QUE devido a isso, a proposta
feita pelo colaborador foi aceita por tal empresa; QUE, após o pagamento, em no máximo 48
horas, JOMAA (dentista) passava ao colaborador o dinheiro, sendo repassado pelo
colaborador à pessoa de RICARDINHO (Diretor da Câmara); QUE o colaborador entregou
a RICARDINHO o dinheiro em diversos locais, dentre eles no Restaurante La Cabana, no
estacionamento do Shopping JL, e no Posto de Combustível da Petrobrás, localizado em
frente à RafagninChopperia; QUE RICARDINHO tinha o compromisso de entregar esse
dinheiro a FERNANDO DUSO; QUE o colaborador, ao enviar os recursos
financeiros,igualmente, usou a expressão “esse dinheiro é carimbado” em uma mensagem para
a pessoa de ELENIR LORINI (Diretora Financeira do Hospital Municipal) de que o dinheiro
seria destinado ao pagamento destas empresas; QUE o contato desta empresa era a pessoa de
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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FRANCISCO, vulgo CHICO; QUE todos os pagamentos realizados foram entre março e agosto
de 2015 e provenientes de recursos retornados da Câmara de Vereadores”.
EMBRASIL
No termo “EMPRESA EMBRASIL” MELQUIZEDEQUE narrou outro
contrato pago com recursos oriundos da transferência de recursos do orçamento da Câmara
Municipal para a PMFI. Nesse depoimento ele disse: “QUEa empresa EMBRASIL, dentre
outras, foi uma das quais o colaborador pagouatravés do dinheiro que retornava da Câmara
de Vereadores; QUE procurou as pessoas de TULIO BANDEIRA e JOMAA (dentista) no
escritório de TULIO BANDEIRA, situado na Av. das Cataratas, pois a empresa supracitada foi
colocada para prestação de serviços na gestão “TULIO BANDEIRA”, no Hospital Municipal;
QUE a empresa EMBRASIL não prestava mais serviços, e estava pleiteando através do
escritório “AdvocatusBandeira”(Escritório de TULIO BANDEIRA) os trâmites para
recebimento dos serviços prestados e não recebidos, não sabendo se tal escritório chegou a
entrar ou não com o pedido judicial; QUE a negociação dos percentuais ficaram acordados em
22 % (por cento), sendo 10 % (por cento) para o caixa do colaborador, 10 % (por cento) para
FERNANDO DUSO e 2 % (por cento) para JOMMA (dentista); QUE a empresa EMBRASIL,
salvo engano, tinha um passivo de 450 mil reais, que seriam, dificilmente, recebidos pelas
vias normais; QUE devido a isso, a proposta feita pelo colaborador foi aceita pela empresa
EMBRASIL; QUE, após o pagamento para a empresa EMBRASIL, em no máximo 48horas,
JOMAA (dentista) passava ao colaborador o dinheiro, sendo repassado pelo colaborador à
pessoa de RICARDINHO (Diretor da Câmara); QUE o colaborador entregou a
RICARDINHO o dinheiro em diversos locais, dentre elesno Restaurante La Cabana, no
estacionamento do Shopping JL, e no Posto de Combustível da Petrobrás, localizado em frente
àRafagninChopperia; QUE, no caso concreto,o colaborador entregou a chave de seu carro
para RICARDINHO, o qual adentrou no mesmo e retirou o valor em dinheiro
(aproximadamente 45 mil reais), referentes aos 10 % (por cento) acordados; QUE
RICARDINHO tinha o compromisso de entregar esse dinheiro a FERNANDO DUSO; QUE
o colaborador acredita que o dinheiro veio da empresa EMBRASIL; QUEo colaborador tinha
o conhecimento que parte do dinheiro seria destinado ao acerto dos funcionários da empresa
EMBRASIL, em virtude de documentações que tiveram que ser assinadas pela empresa
EMBRASIL, dando conta deste compromisso; QUE GERALDO BIESEK, Diretor do Hospital,
aceitou e sabia que havia retorno, porém não sabia da participação de FERNANDO DUSO,
RICARDINHO e JOMAA; QUE o colaborador não se recorda se em algum momento falou
para GERALDO que o valor viria da Câmara de Vereadores; QUE o colaborador, no caso
dasempresas EMBRASIL e ROSE’S LAVANDERIA, ao enviar os recursos financeiros usou
a expressão “esse dinheiro é carimbado” em uma mensagem para a pessoa de ELENIR
LORINI (Diretora Financeira do Hospital Municipal) de que o dinheiro seria destinado ao
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
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pagamento destas empresas; QUE o colaborador afirma que o Prefeito RENI tinha o
conhecimento total das ações ilícitas acima mencionadas.
ROSE’S LAVANDERIA
Noutro depoimento, título “EMPRESA ROSE’S LAVANDERIA”, MELQUIZEDEQUE narrou: “QUEo colaborador utilizou para a empresa ROSE’S
LAVANDERIAo mesmo “modus operandi”mencionado no anexo da empresa EMBRASIL,
ou seja, utilizou para que fosse pago o passivo que ela tinha com o Hospital Municipal
através do valor de retorno da Câmara Municipal; QUE o colaborador não se recorda se essa
empresa estava prestando serviços ao Hospital Municipal mas acredita que não prestava
devido a uma ação judicial em andamento; QUE a empresa ROSE’S LAVANDERIA tinha um
valor de 350 mil reais, aproximadamente, que deveria receber por serviços prestados; QUE a
negociação dos percentuais da propina se deram na ordem de 17 % (por cento); QUE o
colaborador não se recorda do grau de amizade que JOMAA (dentista) possuía com a pessoa
de ROSE (proprietária da empresa ROSE’S LAVANDERIA); QUE os percentuais seriam
divididos da seguinte forma: 15%(por cento)seriam repassados ao colaborador, sendo que
7,5% (por cento) seriam paracomposição do caixa do colaborador, e 7,5% (por cento)
seriamentregues a pessoa de RICARDINHO para, em seguida, repassar a FERNANDO
DUSO, e 2% (por cento) para JOMAA (dentista); QUE esse fato ocorreu em meados do mês de
março a agosto de 2015.”
ROSÂNGELA SCHUSTER, responsável pela ROSE’S LAVANDERIA, alegou: “[...] QUE é empresária proprietária da rede de lavanderias de nome ROSE
LAVANDERIA; QUE atualmente sua empresa possui 5 unidades de lavanderias, todas
espalhadas pela cidade de Foz do Iguaçu/PR; QUE atualmente é a única gestora e
administradora da rede de LAVANDERIAS; [...] QUE não conhece RENI PEREIRA; QUE
sabe que RENI é ex-Prefeito dessa cidade; QUE nunca teve qualquer relação pessoal ou
profissional com RENI PEREIRA; QUE nunca ouviu falar e não sabe quem é
MELQUIZEDEQUE; QUE afirma que MAHMOUD JOMAA é seu amigo e cliente; QUE
JOMAA é dentista nesta cidade; QUE atualmente possui contrato de prestação de serviços de
lavanderia com a Prefeitura desta cidade para prestar serviços nos postos de saúde; QUE
anteriormente já teve contratos para prestar serviços junto a Hospital desta cidade, sendo que
deixou de prestar tais serviços após ter sido derrotada por uma empresa de Cascavel/SP em
procedimento licitatório; QUE melhor explicando afirma que antigamente, na gestão de
PAULO MC DONALD participou de uma licitação e ganhou para prestar serviços de
lavanderia junto ao Hospital Municipal desta cidade; QUE ocorreu que o prazo da licitação
acabou e a Prefeitura não fez novo procedimento licitatório e, considerando que a empresa da
declarante já estava prestando os serviços no Hospital acabou por continuar a prestação de
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tais serviços para que não fossem encerradas as atividades essenciais da rede municipal de
saúde até que fosse feita nova licitação; QUE quando foi feita a nova licitação acabou por
perder para uma empresa de Cascavel/PR, a qual desde então presta tais serviços; QUE
indagada se o contrato de prestação de serviços junto aos Postos de Saúde Municipal foi feito
mediante licitação diz que "eu não me recordo, mas acredito que sim. Acredito que seja um
procedimento bem antigo que acabou por sendo renovado até a data de hoje, mas é um
contrato bem pequeno de aproximadamente 3Kg por dia"; QUE os pagamentos feitos pela
Prefeitura dificilmente são feitos pontualmente; QUE o contrato dos postos de saúde chegou
a ficar mais de 1 ano sem receber; QUE no contrato antigo junto ao Hospital também era
muito comum o atraso dos pagamentos; QUE no contrato junto ao Hospital afirma que era
comum atrasar os pagamentos por até 5 meses; QUE geralmente a dívida era de 4 ou 5 meses
e a Prefeitura "ia pagando devagarinho conforme dava"; QUE outro problema que ocorreu
durante a gestão de Paulo MacDonald afirma que embora tivesse sido contratada para prestar
serviços de 16.000KG de lavanderia, sendo que na prática prestava serviço de
aproximadamente 22.000KG sendo que nunca recebeu pela prestação de serviços a mais que
efetivamente realizava; QUE não poderia parar de exercer os serviços quando chegasse a
16.000KG porque se assim fosse feito o funcionário deixaria de prestar o serviço de saúde
pública aos doentes e enfermos a serem atendidos e internados naquele estabelecimento; QUE
ingressou com duas ações contra a Prefeitura desta cidade; QUE ambas as ações foram
interpostas em virtude de falta de pagamento dos serviços prestados à Prefeitura; QUE ambas
as ações dizem respeito aos serviços prestados junto a Hospitais; QUE uma ação já transitou
em julgado e a declarante recebeu integralmente os valores a que a Prefeitura foi condenada;
QUE ingressou com outra ação judicial em face da diferença da quantidade de serviços que
prestava (16000kg x 22000kg conforme explicado acima); QUE nesta ação perdeu no
julgamento de mérito de primeiro grau e aguarda julgamento de recurso junto ao TJPR; QUE
afirma que "nunca houve qualquer proposta para colocar os pagamentos da empresa em dia
em troca de qualquer vantagem indevida"; QUE permanece prestando serviços junto aos
postos de saúde; QUE quanto a este contrato estava atrasado há quase 1 ano e recebeu os
valores atrasados no último mês de novembro; QUE não foi solicitada nenhuma vantagem
indevida para que recebesse tais valores atrasados; QUE não deseja falar mais nada no
interesse da investigação [...]”
10) EVENTO: CONSÓRCIO SORRISO
INDICIADOS: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA (colaborador), FLÁVIO EISELE.
TIPIFICAÇÃO PENAL: Arts. 317 e 333, ambos do Código Penal Brasileiro.
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No termo “TRANSPORTE COLETIVO” BUDEL disse: “QUE em
reunião da qual não participou, foi firmado um compromisso entre as empresas do consórcio
SORRISO com o PrefeitoRENI PEREIRA, em financiar parte da campanha de CLAUDIA
PEREIRA a Deputada Estadual; QUE RENI PEREIRA solicitou o valor de R$ 350.000,00 e o
consórcio não pagou na data estabelecida; QUEapós cobranças incessantes, no segundo
semestre de 2015, o consórcio acenou o pagamento ao colaborador; QUE, a pedido de RENI
PEREIRA, arrecadou duas parcelas de R$ 125.000,00, em espécie, das mãos de FLÁVIO
(gerente do consórcio) na Rua VenantiOtrembra e no Condomínio Quinta do Sol; QUE esses
repasses ocorreram entre final de 2015 e início de 2016, com um intervalo de 30 dias
aproximadamente; QUEo dinheiro foi recebido em uma sacola, em notas de R$100,00;QUE
R$150 mil reais foi destinado ao caixa do “mensalinho” e o restante foi entregue integralmente
para RENI PEREIRA;QUEo consórcio pretendia a alteração de lei que concedeu a isenção de
passageiro de 60 para 65, a alteração da idade média e máxima da frota, além da alteração no
TTU (abertura), que não foram atendidos e, portanto, acredita que por esse motivo o consórcio
não quitou o valor restante;QUE ocolaborador não recebeu nada em proveito pessoal;QUE
concomitantemente, o PrefeitoRENIPEREIRA determinou ao colaborador que arrecadasse
das empresas do Consórcio o valor de R$ 10.000,00 por mês para pagamento de
“mensalinho” do Vereador QUEIROGA, o qual o colaborador recebeu de FLÁVIO; QUE
repassou os valores para o vereador sempre na rua e dentro de seus próprios veículos;QUE
pagou durante 6 meses, porque o consórcio deixou de repassar o valor por falta de
cumprimento do acordo político; QUE os R$ 60 mil reais (seis parcelas de R$10 mil reais) do
“mensalinho”, foram retirados do faturamento do Consórcio, sendo que não houve a carga
desse valor no aumento da tarifa; QUE a vantagem do Consórcio viria da revogação da Lei
que alterou a idade de passageiros com isenção, o que onerava a operação, e substituição de
cobradores por cartões; QUE segundo o Prefeito RENI PEREIRA de Janeiro de 2013 até 2015,
não houve repasse de valores, por parte do Consórcio.”
No que tange aos pagamentos a QUEIROGA, a questão já foi abordada no evento específico do “mensalinho”.
Em declarações, FLÁVIO EISELE, procurador da VIAÇÃO CIDADE VERDE, asseverou: “1 - QUE trabalha como contador desde 1988, porém nunca teve um
escritório de contabilidade, atuando sempre como autônomo; QUE também se tornou
advogado neste ano, sendo habilitado pela OAB/PR, com registro n 83374; QUE além disso, é
também empresário individual, tendo uma empresa denominada FLAVIO EISELE - ME; QUE
também é procurador e gerente operacional da empresa VIAÇÃO CIDADE VERDE, a qual é
líder do consórcio SORRISO junto ao poder concedente, integrado também pelas empresas
EXPRESSO VALE DO IGUAÇU-LTDA, VIAÇÃO GATO BRANCO LTDA e TRANSPORTES
URBANOS BALAN [...] QUE nenhum servidor público municipal solicitou vantagem para o
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consórcio sorriso atuar na cidade; 10 - QUE conhece o Sr. Carlos Juliano Budel, o qual era
superintendente da FOZTRANS (setor da prefeitura municipal responsável pela gestão de
trânsito no município), a qual é responsável pela concessão; 11 - QUE por ser CARLOS
BUDEL uma pessoa pública, ex-vereador e ex-presidente da câmara municipal, não só o
declarante mas qualquer munícipe o conhece; QUE portanto não o conhece apenas em razão
de o mesmo ter exercido o cargo de superintendente na FOZTRANS; 12 - QUE não fez
contribuição nenhuma a CARLOS BUDEL; QUE pela responsabilidade de seu cargo como
procurador e gerente operacional da VIAÇÃO CIDADE VERDE e representante do consórcio
SORRISO, fez diversas cobranças a CARLOS BUDEL, no sentido de abertura de terminal,
retirada de lombadas, poda de árvores, abertura de terminal, etc, todos voltados à operação do
transporte público; 13 - QUE prejudicado; 14 - QUE o Sr. Carlos Juliano Budel não
solicitou-lhe valores para a campanha da deputada CLAUDIA PEREIRA; 15 - prejudicado;
16 - prejudicado; 17 - QUE possui como endereço profissional a avenida Tancredo Neves,
3375, bairro Porto Belo, na empresa VIAÇÃO CIDADE VERDE; QUE também exerce sua
profissão, como advogado, em sua residência 18 - QUE seu endereço residencial é na rua
Funchal, 128, Beverly Falls Park; 19 - QUE conhece a pessoa de nome CESAR ALAMINE, um
dos proprietários da empresa TRANSPORTES URBANOS BALAN, o qual não residia, mas até
onde sabe, possuía uma obra no condomínio Quinta do Sol; 20 - QUE salvo engano, conhece
uma pessoa chamada MARLENE, que trabalha em uma das empresas do consórcio SORRISO,
salvo engano na VIAÇÃO GATO BRANCO e, até onde sabe, a mesma reside na Rua Venanti
Otrema; 21 - QUE o consórcio sorriso não possui escritório na Rua Venanti Otremba; 22 -
QUE o cartão magnético consta como item obrigatório do edital da licitação da concessão,
portanto desde o início das atividades do consórcio sempre o sistema de cobrança das
passagens foi por meio de cartão magnético; QUE inclusive constava no decreto que
regulamenta o contrato de concessão que, em hipótese alguma poderia haver a demissão de
cobradores, sob o pretexto da automatização da cobrança, prevendo o decreto que, em caso de
desnecessidade do cobrador naquela função, ele necessariamente deveria ser reabsorvido para
outras atividades; QUE apesar da implantação, desde o início do cartão magnético, o cobrador
continua tendo utilidade, uma vez que fiscaliza e oriente os usuários do serviço de transporte;
QUE por fim, esclarece que qualquer usuário pode pagar em dinheiro, se assim o desejar, mais
uma vez demonstrando a utilidade dos cobradores na prestação do serviço; 23 - QUE a
gratuidade de passagem para idosos a partir de 60 anos já foi debatida, inclusive pelo
declarante, dentro do consórcio e também informalmente perante a FOZTRANS, que tal
gratuidade está acarretando graves prejuízos financeiros ao consórcio, mas até o momento, até
onde o declarante tem conhecimento, nenhuma medida concreta, tal como protocolos, petições,
foi tomada nesse sentido; QUE apesar disso, está em estudo uma proposta ao poder concedente
que analise e se sensibilize que tal gratuidade acarreta graves dificuldades financeiras ao
consórcio, tendo-se a pretensão de propor que o poder concedente ou garanta o poder
adquirido dos que já completaram 60 anos e faça uma regra de transição até aumentar-se esse
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limite para 65 anos, ou então que o poder concedente indique qual será a fonte de recursos que
sustentarão a isenção a partir de 60 anos; QUE também pretende-se propor que adote-se
critérios objetivos para concessão da gratuidade, tais como a comprovação de hipossuficiência
financeira, entre outros; QUE desde 2010 a 2015, o consórcio sofreu graves prejuízos
decorrentes de não cumprimento contratual de equilíbrio financeiro e reajuste tarifário; QUE a
tarifa, segundo pactuado no contrato, deveria ser reajustada anualmente, por dois fatores: o
primeiro é feito atravé de cesta de índices inflacionários (reajuste salarial, variação de preços
de combustíveis e peças; QUE o poder concedente, além de não cumprir tais reajustes na data
base, quando o fazia, era com atraso; QUE em razão disso, o consórcio ajuizou na Justiça
estadual desta comarca uma ação, salvo engano ordinária de obrigação de fazer, consistente
em compelir o poder concedente a cumprir o que foi pactuado em contrato, já visando a
cobrança dos prejuízos decorrentes da inadimplência contratual; QUE tal ação encontra-se
aguardando o laudo pericial, a ser realizado pela Justiça Estadual em Curitiba/PR; QUE no
bojo desta ação, embora o declarante não tenha lido a inicial, acredita que provavelmente
consta, dentre os pedidos, a pretensão de que a gratuidade seja feita conforme dito
anteriormente (regras de transição ou solução para o custeio); QUE ao responder a este
quesito, recordou-se que, de fato, alguma medida concreta foi tomada com relação ao limite
etário, porém confirma que o declarante, individualmente, realmente não tomou nenhuma
medida concreta para o aumento do limite etário, afirmando que não o fez, nem que seja na
forma de "lobby" ou "bastidores"; 24 - QUE o consórcio não possui interesse em aumentar o
tempo de rodagem dos seus veículos junto ao Município de Foz do Iguaçu; QUE na verdade o
contrato de concessão fala na obrigatoriedade de substituição dos veículos após 8 anos de uso,
ao passo que o decreto regulamentador extrapola a simples regulamentação e aumenta o prazo
para 10 anos; QUE apesar disso, o consórcio cumpre o prazo de 8 anos; 25 - QUE tem
conhecimento de que tramitou na câmara de vereadores um projeto de lei para aumentar a
idade máxima de uso da frota, porém desconhece que tenha tramitado projeto para alterar
limite etário dos idosos ou para dispensa de cobradores, até porque, com relação a este último
ponto, isso seria impossível, conforme exigência editalícia, explanada acima; QUE embora
tenha ouvido dizer que tenha tramitado projeto de lei na câmara para alterar o limite temporal
de uso da frota, isso nunca veio a se concretizar, pelo menos em relação ao consórcio
SORRISO; 26 - QUE nunca entregou valores para CARLOS JULIANO BUDEL a título de
empréstimo ou algo do gênero, conforme já dito acima”.
11) EVENTO: ELECNOR
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INDICIADOS: MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA (colaborador), RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, DILTO VITORASSI, SÉRGIO PAULO DE OLIVEIRA.
TIPIFICAÇÃO PENAL: Arts. 317 e 333, ambos do Código Penal Brasileiro.
No termo “VITORASSI”, MELQUIZEDEQUE assim relatou: “QUEalega que, em meados do mês de agosto de 2014, o Prefeito RENI PEREIRA recebeu
adiantado o valor de 400 mil reais da empresa ELECNOR DO BRASIL, que, posteriormente,
concorreria ao certame de manutenção da iluminação pública de Foz do Iguaçu, sendo o
certame direcionado para essa empresa pelo próprio Prefeito RENI PEREIRA;QUEdos400 mil
reais, o valor de 200 mil reais seria destinado para a campanha de deputado federal do
ProfessorSÉRGIO, e os outros 200 mil reais seriam destinados para a campanha de deputado
federal do então vereador, DILTO VITORASSI; QUE o colaborador informa que houve um
desentendimento entre o Prefeito RENI e o Prof. SERGIO (suplente do deputado federal
RATINHO JUNIOR), e não houve o repasse integral a SERGIO, mas tão somente o valor de
100 mil reais, e os outros 100 mil reais destinados à campanha eleitoral da deputada estadual
CLAUDIA PEREIRA, conforme relatado por RENI ao colaborador; QUE a empresa
ELECNOR tinha um lobista chamado ORLANDO ARISTIDES MORALEZ, sendo que o certame
para contratação da manutenção da iluminação pública do município de Foz do Iguaçu, teria a
participação da empresa ELECNOR por determinação do Prefeito RENI; QUE RODRIGO
BECKER participou da primeira reunião realizada na sede de empresa de ORLANDO; QUE no
final da execução do certame licitatório, estavam indiciados na secretaria de obras, HÉLIO
SAMEK, diretor de iluminação pública, e outro rapaz, que trabalhava no setor de iluminação
pública, que não se recorda do nome; QUE a empresa ELECNOR DO BRASIL colocou em sua
proposta de licitação um valor muito alto e acabou perdendo a licitação; QUE RENI PEREIRA
solicitou ao colaborador que o mesmo solucionasse a questão para que a empresa ELECNOR
DO BRASIL participasse de outro projeto na área de iluminação pública a fim de rever o valor
de 400 mil aportados de forma adiantada; QUE o lobista ORLANDO, por diversas vezes,
procurouo colaborador na secretaria de TI, a fim de cobrar a solução do problema
ocasionado; QUE a licitação referente à iluminação pública, salvo engano,ocorreu no final do
ano de 2014, e o contrato com a empresa LUMIPAR somente foiassinado em meados de abril
de 2015, em virtude de inúmeros questionamentos realizados pelas empresas concorrentes;
QUE não teve como solucionar a questão dos 400 mil reais, acreditando que os mesmos não
foram devolvidos, e queo colaborador foi cobrado até o final do ano de 2015, e acredita que o
valor ainda não foi pago; QUE referente a participação do colaborador no certame lhe cabia
avaliar o software, que daria a gestão de toda a manutenção que a empresa vencedora teria
que implantar; QUE quando a empresa ELECNOR apresentou o software, durante o processo
licitatório, o mesmo estava em espanhol, não atendendo minimamente os requisitos necessários
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para a sua habilitação; QUE o Prefeito RENI, mesmo diante da ausência de qualificação
técnica do software, determinou que o colaborador habilitasse o software da empresa
ELECNOR, em virtude da propina recebida por este (RENI) paga por ORLANDO, no valor de
20 mil reais; QUE o colaborador recolheu o dinheiro com ORLANDO, na sede da empresa, no
Parque Presidente, em Foz do Iguaçu, e entregou para RENI, no carro deste;QUE o
colaborador esclarece que DILTO VITORASSI, Prof. SERGIO e CLAUDIA PEREIRA
tinham ciência da origem ilícita do dinheiro proveniente das empresas que prestavam
serviços ao município, oriundos de vantagem indevida”.
Noutro termo, de título “LICITAÇÃO – LUMINAPAR – ILUMINAÇÃO PÚBLICA”, MELQUIZEDQUE acrescentou: “QUEem relação a
licitação da prestação de serviços de iluminação pública de Foz do Iguaçu/PR, o colaborador,
visando complementar informações anteriormente prestadas, esclarece que o acordo da
referida licitação era com a empresa ELECNOR e o Prefeito Reni Pereira;QUE a empresa
ELECNOR que não ganhou a licitação, conforme esclarecimentos prestados no anexo
“Vereador Vitorassi”; QUE a empresa vencedora da licitação de prestação de iluminação
pública foi a LUMINAPAR; QUE em virtude disso, a pedido do Prefeito Reni Pereira, o
colaborador ficou como um dos gestores no contrato de iluminação pública para verificação
rigorosa de possíveis irregularidades na prestação dos serviços pois a empresa LUMINAPAR
não tinha parceria alguma com o Prefeito Reni; QUE ficaram como gestores do contrato de
iluminação pública o colaborador, o Secretário de Obras EvoriPatzlaf e o ex segurança do
Prefeito, Afrânio.”.
Em declarações, VITORASSI assim disse quanto ao evento sob enfoque: “[...] QUE recebeu apoio politico de Reni Pereira, sendo que a mulher de Reni era candidata a
deputada estadual, Claúdia Pereira, de modo que o declarante solicitada voto para ela e ela
solicitava voto para o declarante; QUE Reni também pedia voto para o declarante, sendo que
os cabos eleitorais em sua maioria eram pagos por ela, mas faziam campanha para os dois
(Claúdia e Vitorassi); QUE não reebeu nenhum auxílio financeiro de Reni Pereira e de seu
grupo político, ressaltando que o único auxílio que recebeu foi relacionado aos cabos
eleitorais, os quais eram custeados pela candidatura de Claúdia; QUE não recebeu a
importância de R$ 200.000,00 de Reni Pereira para lhe auxíliar na campanha eleitoral;
QUE por vezes seu comitê, instalado em parte de seu imóvel residencial, servia de base para
reuniões realizadas pela coordenação da campanha da candidata Claúdia Pereira com vistas a
viabilizar a campanha nas regiões de Queda do Iguaçu, Espigão Alto do iguaçu e Curitiba;
QUE o declarante não participava de tais encontros, apenas cedia o espaço; QUE não sabe
dizer se havia troca de valores em tais reuniões; QUE não conhece a pessoa de Orlando,
representante da empresa Elecnor do Brasil, nem tão pouco esta empresa [...]”.
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Já SÉRGIO PAULO DE OLIVEIRA, outro suposto beneficiário dos recursos obtidos junto à ELECNOR, disse em declarações: “[...] QUE, é professor há mais
de 20 anos e atualmente está desempreegado e portanto não possui atualmente renda mensal
[...] QUE, exerceu o cargo de vereador na cidade de Foz do Iguaçu no período de 1997 a 2008.
QUE, se candidatou para o cargo de deputado federal em 2014 pelo partido PSC, não logrando
êxito; QUE, não se recorda de ter recebido apoio do então prefeito Reni Pereira; QUE, não
recebeu de Reni Pereira quaisquer contribuições para a sua campanha de 2014, esclarecendo
que para a sua campanha de 2014 somente recebeu a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) proveniente da sede de seu partido em Brasília; QUE, não se recorda a forma pelo qual
recebeu a mencionada contribuição partidaria para sua campanha: se foi em dinheiro ou em
cheque; QUE, não é verdade que teria recebido o valor de R$ 100.000,00 reais para auxílio de
sua campanha política, do grupo do então prefeito RENI PEREIRA; QUE, desconhece quem
seja a pessoa de nome Orlando, representante da empresa ELECNOR DO BRASIL, do ramo de
iluminação pública; QUE, para sua campanha para deputado federal em 2014 somente recebeu
contribuições de pessoas físicas - em pequenos valores - da sede de seu partido como
mencionado acima, esclarecendo que se recebeu de alguma pessoa jurídica teria sido de
pequena monta; QUE a prestação de contas promovida junto ao TRE, corresponde à
realidade financeira de sua campanha ao pleito de 2014, consignando ainda as contas foram
aprovadas pelo TRE; QUE, não se recorda o valor exato das doações de campanha,
acreditando não serem superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
12) EVENTO: SANIC SERVIÇOS DE SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI
Indiciados: MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA (colaborador), CRISTIANO FURE DE FRANÇA, RODRIGO BECKER (colaborador), RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA.
Tipificação Penal: Arts. 317 e 333, ambos do Código Penal Brasileiro.
No termo de título “SANIC”, MELQUIZEDEQUE esclareceu: “ QUEaempresa SANIC possuía um contrato com a prefeitura para plantio de grama; QUE em
meados de outubro/novembro de 2014, o colaborador já sabia que o RODRIGO iria voltar
para a SANEPAR e ele havia comentado com o RENI a possibilidade de o colaborador
assumir a Secretaria de Gestão Estratégica e Projetos; QUE o colaborador já estava a par da
situação envolvendo o pagamento do ‘mensalinho’ dos vereadores; QUE entretanto, tal
situação estava delicada pois no período de outubro/novembrode 2014, período aproximado
de dois meses, o pagamento não havia sido efetuado, ou seja, os vereadores estavam sem
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receber o ‘mensalinho’; QUE por conseguinte o colaborador e o Rodrigo conversaram e o
colaborador se colocou para cumprir essa função; QUE o marco que coloca o colaborador
como responsável pelopagamento ‘mensalinho’ dos vereadores foi o envolvendo um
pagamento para a SANIC, referente a um contrato de prestação de serviço de plantio de
grama; QUE o montante foi de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para que fosse entregue ao
DIEGO para que ele repassasse aos vereadores; QUE foi a partir desse momento que o
colaborador assumiu a operacionalização do ‘mensalinho’; QUE isso se deu quando depois de
acertado o valor e paga a nota, o CRISTIANO foi com o rapaz da empresa até um banco, que
acredita que seja Caixa Econômica Federal para que fosse realizado o saque; QUEnessa
ocasião o colaborador e o RODRIGO estavam na sala de reuniões na antiga sede da
SANEPAR, que ficava ao lado da Justiça do Trabalho, aguardando que o CRISTIANOfizesse o
saque; QUE foi feito todo o trâmite bancário, sendo viabilizado o empenho e a emissão da nota
referente ao serviço; QUE portanto, na sala de reuniões da SANEPAR, o colaborador,
juntamente com o RODRIGO, foi contado o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor
este que estava no interior de uma bolsa preta; QUE ato contínuo, o colaborador se dirigiu até
local próximo da prefeitura, nas proximidades da Marinha e entregou a bolsa contendo o
valor para o DIEGO, para que este repassasse ao vereador MOGÊNIO; QUE como o
‘mensalinho’ estava atrasado o pagamento foi viabilizado por meio dessa nota que pode ser
consultada por meio do sistema da prefeitura onde o colaborador pode indicar posteriormente
de qual nota se trata; QUE não sabe afirmar se o serviço de plantio de grama de fato foi feito,
mas acredita que não; QUEas reuniões em sua grande maioria eram realizadas na residência
do TREMARIM, que fica situada na cobertura do mesmo prédio do RODRIGO; QUEentretanto
a tratativa envolvendo a operacionalização desse pagamento por meio do pagamento da nota à
SANICfoi feita em um jantar na casa do MARIO, que era Diretor da Secretária de Meio
Ambiente, em sua residência que ficava próxima à Rodoviária, na Avenida Ranieri Mazili;
QUE nessa ocasião, o colaborador conversou com oCRISTIANO e o RODRIGO, onde ficou
ajustada a situação; QUE enfim, a partir daí instituiu-se a figura do “MELQUI” como
operador do ‘mensalinho’; QUE pode afirmar que a nota emitida, mas não se recorda de qual
maneira ao certo, pois ainda não estava muito familiarizado com os trâmites de
empenho/liquidação/pagamento; QUE como já descrito anteriormente, a situação envolvendo
esse serviço da SANIC e o seu pagamento foi também muito atípica, pois o pagamento da nota
foi realizado de forma muito rápida; QUEacredita que a SANIC já havia sido utilizada
anteriormente para o pagamento do ‘mensalinho’, pois sentiu um desconforto do CRISTIANO
com a situação; QUE também ficou evidente que o CRISTIANO tinha conhecimento do
‘mensalinho’; QUE a maioria das reuniões do grupo eram feitas na cobertura do TREMARIM
e no Residencial Alegro, onde residia a mãe o TREMARIM; QUE entretanto essas reuniões não
eram unicamente destinadas para tratar de coisas ilícitas, normalmente para
confraternizações, mas por consequência por algumas ocasiões o tema foi esse, ou seja,
pagamento do ‘mensalinho’; QUE a nota do serviço foi em um valor maior, pois os impostos
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também vinham descontados; QUEo CRISTIANO estava desconfortável com a situação, pois
não iria ganhar nada com isso; QUE quem pediu ao colaborador para resolver a situação do
‘mensalinho’ foi o próprio RENI, porém o trâmite até que fosse realizado o efetivo
pagamento foi o RODRIGO.”
A respeito da fraude em questão, RODRIGO disse, no termo “FINANCIAMENTO DO MENSALINHO”: “[...] QUEno final de 2014presenciou e
participou de uma negociação da empresa SANIC, em sua sala na SANEPAR, onde
CRISTIANO FURE DE FRANÇA entregou R$ 90.000,00 para MELQUIZEDEQUE, o qual
entregaria aDIEGO (parente do Prefeito RENI) para pagamento dos vereadores; QUE o
recurso foi proveniente a um contrato de plantio de gramas, porémdesconhece se foi ou não
executado o serviço;QUE a negociação, salvo engano, tinha que ser paga a MOGÊNIO [...]
Em declarações prestadas nesta delegacia depois da deflagração da operação Nipoti, CRISTIANO disse:
[...] QUE é sócio-proprietário da Z F SERVIÇOS DE SANEAMENTO E
CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI; QUE o capital social integralizado dessa empresa é de R$
340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais); QUE os recursos utilizados para abrir a ZF
originam-se do lucro obtido com a SANIC SERVIÇOS DE SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO
CIVIL EIRELI; QUE inicialmente o declarante e NILSON ZINE INÁCIO figuravam como
sócios dessas duas empresas; QUE há cerca de 4 (quatro) meses o declarante e NILSON
optaram por seguir cada qual com uma empresa; QUE o declarante assumiu a Z F, ao passo
que NILSON ficou com a SANIC; QUE foi preso temporariamente na primeira fase da
operação cognominada "Pecúlio"; QUE indagado sobre o que sabe a respeito do
“mensalinho” supostamente pago aos vereadores da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu/PR,
respondeu "sinceramente eu sei só o que saiu na mídia. Particularmente, eu não sei como que
acontecia, como que era feito"; QUE nunca teve envolvimento nesse suposto "mensalinho"
[...]QUE, salvo engano, constituiu a SANIC no início de 2010. No entanto, foi excluído do
quadro social dessa empresa por volta de maio de 2012, voltando a ser sócio em maio de 2015;
QUE não se recorda da pessoa para quem transferiu suas cotas da SANIC em 2012; QUE,
salvo engano, quando reingressou no quadro social da SANIC, assumiu as cotas de JOÃO
VARGAS, genitor de NILSON; QUE no período da contratação e vigência do contrato entre a
prefeitura e a SANIC, ocupava o cargo de diretor de obras e não tinha qualquer participação
na empresa contratada; QUE indagado sobre a razão desse intervalo de afastamento no
quadro social da SANIC, respondeu "como era funcionário público, eu optava por trabalhar na
empresa ou seguir na carreira pública"; QUE confirma que no período em que ocupou cargos
públicos a SANIC foi vencedora de licitações promovidas pela PMFI; QUE indagado se
participou de comissão de licitação na qual a SANIC sagrou-se vencedora, respondeu "de
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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cabeça eu não vou lembrar não. Mas acredito que pode ter sido. É uma comissão permanente
para todas as obras. Independentemente da modalidade da licitação, se era de construção civil,
obras de engenharia, era essa comissão permanente que analisava o processo"; QUE indagado
se tem conhecimento da contratação da SANIC, pela PMFI, para o plantio de grama,
respondeu "sim. Olha, que eu sei que foi uma contratação para plantio de gramas nas vias
públicas, canteiros, campos de futebol, parques, áreas públicas em geral. Foi uma obra que foi
solicitada pela Secretaria de Esportes, juntamente com a Secretaria do Meio Ambiente. Até a
dotação orçamentária era dele. Inclusive a verificação, a indicação dos locais, a própria
fiscalização era da Secretaria de Esporte e Meio ambiente, juntamente com o fiscal da
Diretoria de Obras"; QUE não se recorda se foi membro da comissão de licitação relacionada
a essa contratação; QUE indagado se confirma que esse contrato foi realizado com o objetivo
de arrecadar dinheiro para o pagamento do "mensalinho" dos edis, que estava atrasado,
respondeu "não. O contrato foi totalmente executado conforme especificação do memorial
descritivo, nos locais especificados"; QUE indagado sobre o fundamento dessa certeza de que
os serviços foram efetivamente executados, respondeu "olha, pelo que eu acompanhei. Até
novembro eu acompanhava. Tava sendo executado até a data que eu fui exonerado, que é a
data que eu tenho conhecimento"; QUE no momento não se recorda do valor desse contrato
com a SANIC; QUE indagado se confirma que depois do pagamento dirigiu-se a uma agência
bancária e sacou R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e na sequência entregou esse numerário a
MELQUIZEDEQUE, na presença de RODRIGO BECKER, na SANEPAR, respondeu que nunca
se encontrou com MELQUIZEDEQUE e RODRIGO na SANEPAR, e que nunca entregou
dinheiro para eles; QUE indagado se confirma que esse dinheiro foi entregue para DIEGO
para repasse a MOGÊNIO distribuir os valores do “mensalinho”, respondeu "não tenho
conhecimento se houve. Eu não participei"; QUE indagado se confirma ter participado de
reunião, na residência de MÁRIO da Secretaria de Meio Ambiente, com ele, CRISTIANO e
RODRIGO, para ajuste do "retorno" do serviço de plantio de grama, respondeu "não, não
participei" [...]”.
13) EVENTO: OFERECIMENTO DE PROPINA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DA PMFI COM A LABOR OBRAS LTDA.
Indiciados: IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO
Tipificação Penal: Art. 333 do Código Penal Brasileiro.
No termo “VEREADORA ANICE”, MELQUIZEDQUE disse: “[...]
QUE por diversas oportunidades o Prefeito RENI PEREIRA se mostrava decidido a licitar os
serviços realizados pela LABOR e pela IGUASSU, mas em contrapartida, pesavam a favor das
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empresas a pessoa de LUIS PEREIRA ser presidente do partido PTN e alguns secretários do
governo RENI advogarem a favor de tais empresas de modo a tentarem interceder na
renovação dos contratos; QUE quando chegou-se a data de renovação desses contratos, houve
divergências atinentes ao reequilíbrio econômico das empresas LABOR e IGUASSU,
motivando que IVAN procurasse o colaborador para a liberação dos pagamentos em atraso,
que somavam a monta de 500 mil reais, aproximadamente, chegando a propor ao
colaborador a vantagem indevida na ordem de 50 mil reais, mediante o pagamento das notas;
QUE o colaborador não aceitou a proposta de propina em razão de desentendimentos
anteriores entre o Prefeito RENI e LUIS PEREIRA [...] QUE o rompimento de relações entre
a LABOR e IGUASSU com o governo RENI se deu em virtude deste entender que tais empresas
financiavam veículos de comunicação contrários ao governo, exemplo, JornalTribuna Popular,
bem como o apoio de LUIS PEREIRA à campanha da vereadora ANICE para deputada
estadual; QUE RENI direcionoupara que a empresa INTERSEPTvencesse as licitações,
referentes aos serviços prestados pela LABOR e pela IGUASSU, porém,em virtude de editais
impugnados o Prefeito RENI não conseguiu romper a ligação entre o governo e as empresas
LABOR e IGUASSU [...] “;
14) EVENTO: FINANCIAMENTO DE CAMPANHA DE RENI PEREIRA
Indiciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA.
Tipificação penal: art. 333, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal Brasileiro
Em relação às irregularidades e ilicitudes ocorridas na gestão do hospital municipal Padre Germano Lauck, é de conhecimento público e notório o histórico de sua gestão no período (2013 a 2016) em que o ex-prefeito RENI PEREIRA assumiu a administração municipal de Foz do Iguaçu/PR.
Conforme já concluído pela Polícia Federal em inquérito policial que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, comandava uma organização criminosa voltada para o desvio de recursos públicos, inclusive federais, por meio de prévio direcionamento e superfaturamento de contratos com a municipalidade.
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Por meio de elementos acostados aos Autos, bem como do teor de algumas colaborações premiadas, verificou-se o envolvimento de diversas pessoas em esquemas de desvio de recursos da saúde, utilizando-se para tanto a então criada Fundação Municipal de Saúde, responsável pela gestão do hospital municipal de Foz do Iguaçu/PR.
Assim, de acordo com o relato de colaboradores (evento 01, processo 5009847-73.2016.404.7002 – pedido de prisão preventiva), durante a campanha de eleições municipais 2012, RENI PEREIRA teria realizado solicitação de vantagem indevida, tendo sido financiado irregularmente (caixa 2) pelo advogado por TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - e, possivelmente, o então secretário estadual de assuntos estratégicos EDSON LUIZ CASAGRANDE - o qual teria oferecido e entregado o valor aproximado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ao ex-prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA.
Em contrapartida, tal grupo seria “ressarcido” com a entrega de contratos e cargos na administração pública municipal que ensejassem a possibilidade de obtenção de recursos financeiros desviados do erário público.
Nesse caso, RENI PEREIRA, ainda em 2013 e sob o pretexto de se ver obrigado a realizar mudanças na condução da saúde municipal em razão de exigências do Ministério Público Estadual, criou e entregou a Fundação Municipal de Saúde (Lei nº 4.084, de 05/05/2013 e Decreto nº 22.156, de 9/05/2013) nas mãos do advogado TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, que ocupou a função de “diretor jurídico” da entidade, fato que converge com os depoimentos dos colaboradores, no sentido de que teria havido uma “contraprestação” de RENI PEREIRA por meio da nomeação de TULIO BANDEIRA e associados a cargos essenciais ligados à Fundação para que assim pudessem atuar com vistas a obterem recursos financeiros de forma ilícita.
O colaborador MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, em depoimento, afirmou: “QUE o que ocorreu foi que quinze dias antes da eleição, o RENI queria ‘jogar a toalha’, daí como eles – TULIO e RENI - são da mesma cidade, de Santo Antonio do Sudoeste/PR, o TULIO socorreu o RENI com o aporte de dois milhões de reais já citados; QUE do ponto de vista do colaborador, tal valor pertencia de fato ao verdadeiramente ao “CASAGRANDE”, mas por questões de querer pressionar o RENI a pagar esse valor posteriormente, resolveram por relatar que o valor havia sido pego de um “agiota”; QUE em algumas reuniões na associação da SANEPAR, chegou a presenciar o RENI conversando com o TULIO, que acredita
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que tenha sido sobre isso, delineando a maneira como TULIO receberia de volta esse aporte; QUE quando do registro da FUNDAÇÃO no cartório, as duas equipes estavam brigando interessadas ainda estavam brigando sobre quem assumiria a gestão; QUE não se envolveu nessa situação; QUE até então, estava certo para a equipe do ODAIR assumir, entretanto, “da noite para o dia”, acabou ficando para o pessoal do TULIO; QUE não sabe qual a barganha que ele fez com o RENI para conseguir isso; QUE quando instituída, TULIO ficou com a área jurídica; JORGE YAMAKOCHI ficou diretor-geral, ao passo que o JOMAA ficou responsável por escolher as empresas que prestariam os serviços, tais como lavanderia, alimentação, recepção e limpeza, entre outros (...)”
EUCLIDES DE MORAES DE BARROS JUNIOR, também colaborando com as investigações, afirmou: “QUE sabe que TULIO BANDEIRA teria ajudado a campanha de RENI PEREIRA com aproximadamente 2 milhões; QUE RENI PEREIRA entregou a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE para TULIO BANDEIRA como forma de recuperar o investimento realizado na campanha de RENI PEREIRA”.
Por sua vez, acerca destes fatos, RODRIGO BECKER asseverou: “QUE o colaborador não viu o dinheiro e não pode afirmar, porém, o que dizem é que no final da campanha de prefeito, TULIO BANDEIRA doou, aproximadamente, R$ 2.000.000,00 para RENI PEREIRA, sem declarar (...)”
Corroborando com as colaborações acima, ODAIR JOSE SILVEIRA (evento 60 destes Autos), então secretário municipal de saúde, afirmou: “QUE houve interesse de TULIO BANDEIRA em assumir a gestão do hospital, porém sem assumir diretamente a função de presidente da Fundação; QUE TULIO queria indicar e efetivamente indicou o nome do presidente da fundação municipal de saúde, que seja: JORGE YAMAGOSHI, pessoa essa que veio a ser efetivado na função retro citada pelo prefeito RENI PEREIRA; QUE conforma que a nomeação de JORGE YAMAGOSHI se deu por influência de TULIO BANDEIRA; QUE acredita que TULIO BANDEIRA exercia influência nas nomeações do prefeito RENI PEREIRA em função da amizade dos mesmos, visto que são oriundos da mesma região/cidade, que no caso é cidade natal de RENI PEREIRA; que a influência era tanta que quando foi apresentar o rol de pessoas para o conselho na sede da prefeitura na sala de reuniões do gabinete do prefeito, deparou-se com uma situação inusitada, qual seja, o prefeito encontrava-se em viagem e quem estava lá, sentado na cadeira que caberia ao prefeito era nada mais que TULIO BANDEIRA; QUE TULIO BANDEIRA, por sua vez, recebeu a lista de indicação do declarante e foi riscando nomes, pois o mesmo já tinha a sua própria lista, vindo ele, TULIO BANDEIRA, a anunciar quem iria compor o conselho, anuncio esse
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que caberia o prefeito; QUE não pode afirmar que tulio bandeira teria aportado recursos na campanha a prefeito de RENI PEREIRA. QUE soube que TULIO BANDEIRA possuía o comando indireto da fundação municipal de saúde, pois coube a ele a indicação do presidente da fundação, bem como integrantes do conselho; QUE não sabe informar se TULIO BANDEIRA exerceu o cargo de diretor jurídico da fundação, porém sabe que o mesmo estava interessado na constituição da fundação, tanto que buscou junto ao poder judiciário/MP tratar aspectos formais necessários (...)”
Também neste sentido, SALETE TONELLO (evento 60 dos Autos), que ocupou a função de pregoeira da Fundação municipal de Saúde, manifestou-se: “QUE escutou muito falar a expressão “República de Pato Branco”, que se devia ao fato de muitas pessoas que trabalhavam no hospital, em diversas funções eram da cidade de Pato branco, que quando começou a intervenção de Fernando Cossa, salários foram reduzidos e muitas dessas pessoas de Pato Branco foram desligadas; QUE havia o comentário de que essas pessoas de Pato branco teriam sido trazidas por TULIO BANDEIRA (...)
15) EVENTO: TRANSIÇÃO PRÓ SÚDE X FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS - ODAIR JOSE SILVEIRA
Indiciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA e MAHMOUD AHMAD JOMAA, ODAIR JOSÉ DA SILVEIRA.
Tipificação penal: art. 333, 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13.
ODAIR JOSÉ SILVEIRA, foi o primeiro secretário de saúde da gestão do ex-prefeito RENI PEREIRA, no período de 02/01/203 a 22/04/2013, posteriormente sendo nomeado para assumir a função de Coordenador da transição do Hospital Municipal, em 23/04/2013. Nesta função cabia a ODAIR promover a transição de gestão entre a empresa PRO SAÚDE e a Fundação Municipal de Saúde, então recém criada e entregue ao comando de TULIO BANDEIRA.
Segundo colaboradores ODAIR recebeu vantagem indevida no valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos indiciados RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, TULIO BANDEIRA MARCELO DENIG BANDEIRA e MAHMOUD
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AHMAD JOMAA para que desistisse de assumir o cargo de Gestor do Hospital Municipal e de presidente da Fundação Municipal de Saúde, cedendo o cargo para terceiros indicados por TULIO BANDEIRA.
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, sobre o tema, afirmou: “QUE quando do registro da FUNDAÇÃO no cartório, as duas equipes estavam brigando interessadas ainda estavam brigando sobre quem assumiria a gestão; QUE não se envolveu nessa situação; QUE até então, estava certo para a equipe do ODAIR assumir, entretanto, “da noite para o dia”, acabou ficando para o pessoal do TULIO; QUE não sabe qual a barganha que ele fez com o RENI para conseguir isso; QUE quando instituída, TULIO ficou com a área jurídica; JORGE YAMAKOCHI ficou diretor-geral, ao passo que o JOMAA ficou responsável por escolher as empresas que prestariam os serviços, tais como lavanderia, alimentação, recepção e limpeza, entre outros (...)”
ODAIR JOSÉ DA SILVEIRA, evento 60, ao ser inquirido sobre os fatos, confirma o recebimento de valores de RENI PEREIRA, apesar de negar tratar-se de vantagem indevida em decorrência de sua “desistência” do cargo de diretor da Fundação Municipal de Saúde: “QUE exerci o cargo de Secretário municipal de saúde de janeiro a abril de 2013; (…) que foi cogitada sua nomeação para a presidência da fundação municipal de saúde, sendo-lhe oferecido referida função pelo próprio RENI PEREIRA; QUE a nomeação não se concretizou por decisão do ora declarante, visto que as decisões tomadas pelo então prefeito RENI PEREIRA eram divergentes do posicionamento do ora declarante, visto que contrariava o estatuto criado para a fundação, (…) QUE como lhe caberia a direção da fundação, indicou nomes para compor o conselho da fundação, porém o prefeito não acatou, tendo indicado nomes distintos, o que foi decisivo para não aceitar o cargo de diretor da fundação, por discordar das indicações em comento; (…) QUE houve interesse de TULIO BANDEIRA em assumir a gestão do hospital, porém sem assumir diretamente a função de presidente da Fundação; QUE TULIO queria indicar e efetivamente indicou o nome do presidente da fundação municipal de saúde, que seja: JORGE YAMAGOSHI, pessoa essa que veio a ser efetivado na função retro citada pelo prefeito RENI PEREIRA; QUE conforma que a nomeação de JORGE YAMAGOSHI se deu por influência de TULIO BANDEIRA; QUE acredita que TULIO BANDEIRA exercia influência nas nomeações do prefeito RENI PEREIRA em função da amizade dos mesmos, visto que são oriundos da mesma região/cidade, que no caso é cidade natal de RENI PEREIRA; que a influência era tanta que quando foi apresentar o rol de pessoas para o conselho na sede da prefeitura na sala de reuniões do gabinete do prefeito, deparou-se com uma situação inusitada, qual seja, o prefeito encontrava-se em viagem e quem estava lá, sentado na
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cadeira que caberia ao prefeito era nada mais que TULIO BANDEIRA; QUE TULIO BANDEIRA, por sua vez, recebeu a lista de indicação do declarante e foi riscando nomes, pois o mesmo já tinha a sua própria lista, vindo ele, TULIO BANDEIRA, a anunciar quem iria compor o conselho, anuncio esse que caberia o prefeito; QUE não pode afirmar que tulio bandeira teria aportado recursos na campanha a prefeito de RENI PEREIRA. QUE soube que TULIO BANDEIRA possuía o comando indireto da fundação municipal de saúde, pois coube a ele a indicação do presidente da fundação, bem como integrantes do conselho; QUE não sabe informar se TULIO BANDEIRA exerceu o cargo de diretor jurídico da fundação, porém sabe que o mesmo estava interessado na constituição da fundação, tanto que buscou junto ao poder judiciário/MP tratar aspectos formais necessários, (...) QUE não recebeu nenhum valor de TULIO BANDEIRA; QUE entretanto recebeu R$ 20.000,00 de RENI PEREIRA, dinheiro esse que era em função de um empréstimo pessoal que havia feito em 2012 de R$ 12.000,00, sendo que os outros R$ 8.000,00 eram decorrentes de três implantes dentários feitos por RENI PEREIRA, pois o mesmo era seu paciente; QUE os R$ 20.000,00 foram entregues pessoalmente por JOMA, dentista na presente urbe, com consultório odontológico no edifício Pedro Basso, sabendo que o mesmo é irmão de FAISAL, que é medico ortopedista, sabendo que este trabalhou na fundação; QUE acredita que recebeu R$ 20.000,00 cerca de três meses após deixar a função de secretário e que os pagamentos foram feitos em duas parcelas de R$ 10.000,00.”
16) EVENTO: LABORATÓRIO BIOCENTER – dispensa irregular (processo nº 137/2013), direcionamento de licitação (concorrência nº 001/2013) e corrupção ativa e passiva.
Indiciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, JORGE YAMAKOSHI, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, EVANDRO HENRIQUE FREIRE, MAURÍCIO IOPP.
Tipificação penal: art. 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º, da lei 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §1º e 2º, do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13.
As investigações indicam que RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA e JORGE YAMAKOSHI, por meio da Fundação Municipal de Saúde, contrataram ilicitamente mediante dispensa de licitação a empresa JOÃO MICHELS FREIRE & CIA LTDA (nome fantasia Biocenter),
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responsável pela realização de exames laboratoriais do hospital municipal, mediante pagamento de vantagem indevida de EVANDRO HENRIQUE FREIRE a TULIO BANDEIRA, por intermediação do ex-prefeito RENI PEREIRA.
O colaborador MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA afirmou: “QUE, em virtude da saída da empresa O.S. PRÓ SAÚDE e implantação da Fundação Municipal de Saúde, esta gerenciada pela “equipe TULIO” passou a gestionar todos os serviços relacionados ao hospital, os quais incluíam a realização de exames laboratoriais; QUE o serviço foi terceirizado para viabilizar o pagamento de propina, onde houve o direcionamento da licitação da empresa BIOCENTER; QUE, a partir de então, os exames laboratoriais do hospital e Rede Municipal de Sáude (Postos de Saúde) eram realizados pela empresa BIOCENTER; QUE, em razão do acerto entre o Prefeito RENI, TULIO BANDEIRA e EVANDRO (proprietário da BIOCENTER), houve o pagamento em espécie no valor de 250 mil reais a TULIO BANDERIA, após a assinatura do contrato, tendo o colaborador tomado conhecimento desse fato (em meados do mês de novembro de 2014), em conversa com o Prefeito RENI.”.
Corroborando com a tese de direcionamento dos procedimentos licitatórios para a empresa BIOCENTER, verificou-se que fora forçada situação de emergência com a finalidade de permitir artificialmente a dispensa da licitação, mediante a súbita desativação do laboratório que já funcionava no Hospital municipal, por ordem do ex-prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA.
Nesse contexto, JORGE YAMAKOSHI, na condição de diretor presidente da Fundação municipal de saúde, cuja indicação partiu de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, foi o responsável direto pela contratação e assinatura do contrato com a BIOCENTER. Por sua vez, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA participou do processo de dispensa exarando parecer jurídico pela legalidade da contratação ilegal.
Referida empresa tem como responsáveis em Foz do Iguaçu/PR EVANDRO HENRIQUE FREIRE e MAURÍCIO IOPP, os quais participaram ativamente do processo de contratação beneficiando-se de forma ilegal.
Inquirido sobre os fatos, MAURICIO IOPP, respondeu: “QUE é sócio da empresa FREIRE IOPP LTDA., nome fantasia BIOCENTER, com endereço na Rua Belarmino de Mendonça, 20; QUE tal empresa realiza apenas exames laboratoriais para particulares e convênios; QUE a empresa pertence ao grupo BIOCENTER, com
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sede na cidade de Pato Branco/PR; QUE também é empregado da empresa JOÃO MICHELS FREIRE LTDA., com sede em Pato Branco/PR, e que possuía uma filial que era localizada no Hospital Padre Germano Lauck (Hospital municipal de Foz do Iguaçu/PR); QUE ante a falta pagamento do contrato que a empresa detinha com a Fundação Municipal de Saúde, a Fundação foi notificada e os serviços foram encerrados; QUE a contratação foi realizada por meio de licitação, salvo por meio de concorrência pública; QUE quem representa a filial da JOÃO MICHELS FREIRE LTDA. é EVANDRO HENRIQUE FREIRE, sócio da empresa, juntamente com JOÃO MICHELS FREIRE, pai de EVANDRO; QUE na ausência de EVANDRO é o declarante quem representava a empresa aqui em Foz do Iguaçu, por meio de procuração outorgada por EVANDRO; QUE antes de obter o contrato com a Fundação Municipal de Saúde, não havia filial da BIOCENTER em Foz do Iguaçu/PR; QUE a BIOCENTER de Pato Branco, foi contratada por uma empresa também de Pato Branco (salvo engano de nome "Acesso Saúde"), a qual prestou serviços de medicina do trabalho para a Prefeitura ou para a Fundação, não sabe ao certo, durante o período de transição da Organização Social para a Fundação Municipal; QUE os serviços prestados pelo BIOCENTER a essa empresa era de exames laboratoriais referentes a exames admissionais da Fundação Municipal; QUE a filial da BIOCENTER em Foz do Iguaçu, foi instalada após a BIOCENTER de Pato Branco vencer a licitação emergencial realizada pela Fundação Municipal, sendo que posteriormente houve licitação regular na qual se sagrou como vencedora a BIOCENTER; QUE a empresa já possuía planos de instalar filiais na cidade de Foz do Iguaçu ou de Cascavel, em razão do potencial de mercado da região; QUE MAHMOUD AHMAD JOMAA, não possui vínculos com a BIOCENTER; QUE no entanto, conhece pessoalmente MAHMOUD JOMAA, pois este é irmão de FAISAL JOMAA, sócio da Clínica de Ortopedia e Traumatologia - COT, que divide espaço alugado com a BIOCENTER; QUE conheceu TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, por ocasião da contratação da BIOCENTER pela Fundação Municipal para prestar serviços ao hospital municipal; QUE TULIO trabalhava no setor jurídico da Fundação, sendo assuntos relacionados à parte jurídica do contrato foram tratados com ele; QUE conheceu MARLI TEREZINHA TELLES, pois esta era diretora na secretaria de saúde de Foz do Iguaçu/PR, e por vezes tratava assuntos relacionados à prestação de serviços da BIOCENTER que incluía a realização de exames laboratoriais para as unidades básicas de saúde, UPA JOÃO SAMEK e PA MORUMB, vinculadas à secretaria de saúde; QUE antes disso não conhecia MARLI, não possuindo amizade ou negocial; QUE em relação à terceirização da laboratório municipal, ouviu dizer que se deu em razão de exigência do Ministério Público, pois à época havia uma Organização Social denominada "PRÓ SAÚDE" que receberia valores relativos aos exames laboratoriais, que no entanto, eram realizados pelo laboratório da prefeitura; QUE
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Teve conhecimento da realização de auditoria da 9ª Regional de Saúde no Hospital Municipal, NO ANO DE 2014, porém não se recorda se houve a identificação de irregularidades no contrato de exames de laboratório e em sua execução pela BIOCENTER; QUE a média de valores mensais praticados pela BIOCENTER no hospital municipal era em torno de R$400.000,00 a R$500.000,00, a depender da época do ano; QUE o pagamento era realizado de acordo com o número de exames realizados; QUE não sabe dizer qual era a média de valores mensais despendidos antes pela prefeitura com exames laboratoriais, porém há notícias de que os valores eram superiores; QUE não tem conhecimento de qualquer negociação envolvendo o recebimento de valores atrasados devidos à BIOCENTER em troca de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos; QUE era o declarante quem fazia as cobranças das faturas em atraso perante os agentes públicos tais como diretores financeiros da Fundação Municipal e o ex-secretário MELQUIZEDEQUE DA SILVA CORREA SOUZA; QUE se dirigia a MELQUIZEDEQUE pois sempre foi orientado nesse sentido, pois era ele quem detinha o poder de determinar quais prestadores de serviço deveriam receber; QUE não sabe dizer se houve saques de valores em espécie da conta corrente da empresa BIOCENTER; QUE os valores pagos pela Fundação Municipal eram depositados em conta corrente em nome da JOÃO MICHELS FREIRE LTDA., que fica uma agência do Banco do Brasil em Pato Branco/PR; QUE somente o setor financeiro em Pato Branco pode indicar se houve saques e para qual finalidade; QUE o declarante realiza saques eventuais de dinheiro em espécie, para despesas próprias; QUE não tem conhecimento se algum sócio da BIOCENTER realizou pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos; QUE não tem conhecimento da participação de MAMOUD JOMMAA, TULIO BANDEIRA, MARLI TEREZINHA TELLES, GILBER DA TRINDADE RIBEIRO em fatos envolvendo recebimento de vantagens indevidas; QUE a empresa FREIRE IOPP LTDA. foi instalada no imóvel alugado na Rua Belarmino de Mendonça, 20, em parceria com a empresa COT - CENTRO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, de forma que as empresas apenas compartilham fisicamente o prédio, porém não possuem vínculos societários; QUE os sócios da COT são FAISAL, RICARDO, GUSTAVO, dentre outros que não se recorda, sabendo dizer que são oito ortopedistas que atendem no COT; QUE o COT também mantém vínculo contratual com o município para atendimento ortopédico pelo SUS; QUE dividem o espaço físico e rateiam despesas; QUE conheceu EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, no hospital municipal, onde a empresa dele é a responsável pelo raio-x; QUE após já estarem instalados no local, FAISAL procurou o declarante e propôs que EUCLIDES montasse uma clínica de exames de imagem (raio-x, ultrassom etc.) de nome CEMÉDIA, na parte dos fundos do prédio, para que também entrasse no rateio das despesas em comum de aluguel, energia, água etc.; QUE a CEMEDIA desocupou o imóvel pouco depois da deflagração da Operação Pecúlio;
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QUE não possui qualquer outro tipo de vínculo com a CEMÉDIA ou com EUCLIDES; QUE o contrato de aluguel, energia, água e despesas em comum são pagas pela FREIRE IOPP LTDA. que depois recebe o reembolso referente ao que cabe ao COT e à CEMÉDIA; QUE o COT paga mediante cheque da própria pessoa jurídica; QUE em relação à CEMÉDIA, não se recorda como era feito o reembolso, se por transferência, cheque ou dinheiro; QUE é possível que a FREIRE IOPP LTDA. tenha recebido alguma transferência da CEMÉDIA ou de EUCLIDES referente ao pagamento dessas despesas; QUE o declarante como pessoa física nunca recebeu transferências ou depósitos da CEMÉDIA ou de EUCLIDES; QUE não sabe dizer se EUCLIDES e FAISAL possuem outro tipo de vínculo negocial; QUE o contato que mantinha com EUCLIDES era tão somente relativo ao compartilhamento do espaço físico e algumas vezes para conversar sobre os pagamentos devidos pela fundação municipal, que sempre estavam atrasados.”
O colaborador REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO (evento 01, processo 50098477320164047002), sobre a questão, afirmou: “QUE no período anterior a criação da Fundação Municipal de Saúde a prefeitura administrava um laboratório próprio de exames em anexo ao Hospital Municipal, no qual tinha apenas os equipamentos terceirizados, com quadro de pessoal de servidores públicos de carreira; QUE tal laboratório atendia toda a rede municipal; QUE contemporaneamente à criação da Fundação, a prefeitura decidiu desativar o laboratório próprio e descentralizar o serviço de laboratório, criando duas unidades, uma no PA do Morumbi e outra no UPA; QUE os funcionários públicos que trabalhavam no laboratório, concursados para trabalharem em tal ambiente, foram enviados para as novas unidades antes destas estarem aptas para funcionamento; QUE tais funcionários chegaram a ficar alguns dias sem função nessas novas unidades, por não haver estrutura; QUE depois tais funcionários foram cedidos ou transferidos para outros locais de trabalho; QUE os serviços de laboratório foram supridos por meio de um contrato emergencial; QUE entende que a situação emergencial pode ter sido forçada, tendo em vista que os funcionários do laboratório foram enviados para as novas unidades sem que essas tivessem condições de funcionamento e sem equipamentos; QUE foi a empresa BIOCENTER que foi contratada pela Fundação Municipal, se alojando no mesmo espaço físico que antes funcionava o laboratório administrado pela prefeitura; QUE a empresa BIOCENTER é de propriedade de EVANDRO FREIRE e acredita que de MAURÍCIO IOPP também (...)”.
Com o término do período de dispensa, foi então providenciado pela Fundação Municipal de Saúde o processo licitatório dos serviços já prestados pela BIOCENTER, tendo sido o certame direciona em favor desta empresa, mediante prévio
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ajuste entre seus responsáveis e os gestores da referida Fundação Pública, dando continuidade ao “acordo” anteriormente pactuado entre os indiciados no sentido de manutenção da contratação ilícita em razão de pagamento de propina.
Assim, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA e JORGE YAMAKOSHI, EVANDRO HENRIQUE FREIRE e MAURÍCIO IOPP, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório nº 001/2013, da Fundação Municipal de Saúde em favor da empresa JOÃO MICHELS FREIRE & CIA LTDA.
Note-se novamente que o processo contou com parecer jurídico pela legalidade da contratação exarado pelo indiciado TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, que na prática seria o controlador da Fundação Municipal e Hospital Municipal, bem como com o aval do diretor presidente JORGE YAMAKOSHI.
Inquirido sobre os fatos, ALEXEI DA COSTA SANTOS , respondeu: “ QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, vez que poderá figurar nesta condição; QUE é contador e é proprietário do escritório de contabilidade DELTA; QUE sua renda média mensal é de aproximadamente R$5.000,00; QUE após a criação da Fundação Municipal de Saúde, no final de junho de 2013 assumiu a função de diretor financeiro; QUE assumiu tal função a convite de JORGE YAMAKOSHI, com quem já havia trabalhado por ocasião de uma consultoria que realizou em Foz do Iguaçu para este; QUE JORGE também é contador e pelo que sabe reside em Florianópolis/SC; QUE no início a Fundação Municipal de Saúde não possuía efetivo suficiente, razão pela qual assumiu temporariamente a função de pregoeiro por alguns meses, salvo engano em agosto, setembro e outubro de 2013; QUE participou da licitação nº 001/2013, da Fundação Municipal de Saúde, que culminou com a contratação da empresa JOÃO MICHELS FREIRE & CIA LTDA.; QUE não participou da elaboração do edital de licitação da referida licitação, tendo este sido entregue pronto para a comissão de licitação; QUE acredita que o edital foi elaborado pelo advogado RODRIGO PIROBANO, que era contratado pela Fundação Municipal de Saúde para a área jurídica; QUE SUSAMARA REGINATO era contratada no regime CLT e ocupava um cargo de "supervisora de almoxarifado", subordinada ao declarante; QUE SUSAMARA cuidava do estoque de medicamentos e de materiais; QUE assim como o declarante SUSAMARA compôs a comissão de licitação da Fundação Municipal de Saúde por um período que o declarante não sabe declinar; QUE o outro membro da comissão era ELISETE GABRIEL e o responsável jurídico o advogado RODRIGO PIROBANO; QUE não possui conhecimento de aspectos técnicos
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necessários para a realização de atividades voltadas para exames laboratoriais, sendo totalmente leigo no assunto; QUE EVANDRO HENRIQUE FREIRE é o proprietário da BIOCENTER, porém não mantinha contato com o declarante; QUE MAURÍCIO IOPP era quem representava a BIOCENTER sendo que esta mantinha contato com o declarante em razão dos serviços que eram prestados pela BIOCENTER; QUE era MAURICIO quem cobrava o financeiro acerca dos pagamentos devidos à BIOCENTER; QUE antes disse não conhecia ninguém da empresa BIOCENTER; QUE em relação ao processo de dispensa ou inexigibilidade (Dispensa nº 228/2013), afirma que tal contrato é de período anterior ao vínculo do declarante com a Fundação Municipal de Saúde; QUE não conhece ou sabe quem é DENIS CRISTIANO DOS SANTOS; QUE JONES MAGRINELI JUNIOR também trabalhou na Fundação Municipal de Saúde, salvo engano vinculado ao setor de compras; QUE não se recorda se JONES compôs alguma comissão de licitação; QUE via frequentemente TULIO BANDEIRA na Fundação Municipal de Saúde; QUE nunca houve interferência de TULIO BANDEIRA no trabalho desenvolvido pelo declarante na Fundação Municipal de Saúde; QUE se reportava exclusivamente ao Diretor Presidente JORGE YAMAKOSHI; QUE JORGE deu autonomia ao declarante para trabalhar da forma que entendesse mais conveniente, porém fazia questão de mantê-lo a par do andamento do serviço; QUE mantém relacionamento profissional com RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, sendo seu contador para fins de declaração de imposto de renda e abertura de algumas pessoas jurídicas a pedido de RENI, para constituição de "holdings" familiares; QUE atualmente é presidente do partido PSB em Foz do Iguaçu; QUE foi o coordenador financeiro da campanha de ex-prefeito RENI PEREIRA no ano de 2012.”.
17) EVENTO: FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NO HOSPITAL MUNICIPAL - AGUIAR REFEIÇÕES – dispensa irregular (processo de dispensa nº 13/2013), direcionamento de licitação (concorrência nº 002/2013) corrupção ativa e passiva.
Indiciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, JORGE YAMAKOSHI, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, MAHMOUD AHMAD JOMAA JEFERSON ANTONIO AGUIAR.
Tipificação penal: art. 89 e parágrafo único c/c com artigo 99, §1º da lei 8.666/93, art. 90 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §1º e 2º, e art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13.
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As investigações demonstram que a empresa JEFERSON ANTONIO AGUIAR - ME (AGUIAR REFEIÇÕES) foi indevidamente beneficiada com um contrato emergencial de fornecimento de alimentação hospitalar para a Fundação Municipal de Saúde, gestora do hospital municipal Padre Germano Lauck.
Os indiciados RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, MAHMOUD AHMAD JOMAA e JORGE YAMAKOSHI dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei e sem observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade (Dispensa nº 13/2013), a empresa JEFERSON ANTONIO AGUIAR ME (nome fantasia AGUIAR REFEIÇÕES), administrada pelo indiciado JEFERSON ANTONIO AGUIAR.
REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, em sede de colaboração premiada, afirmou: “QUE pelo o que o colaborador tem conhecimento foi realizado um contrato inicialmente emergencial para a contratação da empresa REFEIÇÕES AGUIAR para o fornecimento de refeições para o Hospital Municipal de Saúde; QUE o colaborador levou representantes da referida empresa para conhecerem a estrutura do hospital antes da contratação; QUE posteriormente ao contrato emergencial houve licitação; QUE não sabe dizer se houve direcionamento na licitação mas entende que a empresa teve vantagem competitiva pois já estava instalada; QUE o proprietário da empresa, JEFERSON, tinha proximidade com JOMAA e CHARLES BORTOLLO; QUE a empresa inicialmente montou um bar chamado CAPONI e posteriormente uma cozinha industrial no subsolo; QUE o imóvel era de propriedade do sobro de CHARLES BORTOLLO, BETO MEZOMO; QUE o contrato persistiu durante todo o período da Fundação Municipal de Saúde; QUE houve questionamentos na Câmara Municipal sobre os valores cobrados no contrato; QUE havia comentários de que JOMAA seria sócio oculto da REFEIÇÕES AGUIAR; QUE a empresa também contratou com a prefeitura para prestar serviços de fornecimento de refeições para o UPA e PA do Morumbi; QUE a empresa utilizava a estrutura do hospital municipal, como espaço e energia, para a prestação dos serviços, inclusive aqueles afetos ao UPA e PA do Morumbi; QUE tem conhecimento por terceiros que havia pagamento de propina por meio dos contratos com a empresa REFEIÇÕES AGUIAR; QUE tem conhecimento que em primeiro momento valores eram repassados para JOMAA, e após a intervenção da prefeitura na Fundação, valores teriam sido passados para MELQUIZEDEQUE; QUE nos dois casos os valores repassados seriam destinados a vereadores (...)”.
JORGE YAMAKOSHI na condição de diretor presidente da Fundação, foi o responsável pela contratação da AGUIAR REFEIÇÕES, ao passo que
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TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA exarou parecer jurídico pela legalidade da contratação ilegal.
JEFERSON ANTONIO AGUIAR, evento 47, inquirido sobre os fatos afirmou que mantém relacionamento próximo com MAHMOUD AHMAD JOMAA, o qual é indicado como “cobrador” das propinas exigidas pelo grupo de TULIO BANDEIRA: “ (...) que a contratação para o fornecimento para a Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR foi feito através de licitação (Pregão on line). Já a contratação da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu/PR do ano de 2013 foi feito em caráter emergencial; (…) QUE antes da empresa prestar serviço para o município de Foz do Iguaçu e para a Fundação Municipal de Saúde a empresa não atuava na cidade de Foz do Iguaçu/PR, atuando apenas na cidade de Curitiba/PR; (…) QUE sim, CONHECE O Sr. Mamoud Jommaa, mas esclarece que não possui relação de amizade com o mesmo. Que o considera um amigo de jogar cartas nas horas vagas. Mas gostaria de ressaltar que o conheceu antes de vir para Foz do Iguaçu/PR e consequentemente dos contratos com a Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR.”
O processo físico da dispensa nº 13/2013 carece de inúmeros elementos formais e materiais exigidos para sua regularidade, tais como projeto básico ou termo de referência, publicações de editais e contratação, corroborando com a tese de que foi “montado” apenas para dar aparência de legalidade ao ato.
Como já dito, desvendou-se a longo das investigações que RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, mediante acordo criminoso com o denunciado TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA e EDSON LUIZ CASAGRANDE entregou a saúde de Foz do Iguaçu para o grupo liderado por TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA e denominado “República de Pato Branco” em contrapartida à propina recebida para sua campanha eleitoral a Prefeito de Foz do Iguaçu, no ano de 2012, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Como já dito, o denunciado TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA indicou o denunciado JORGE YAMAKOSHI como presidente da Fundação Municipal de Saúde, eliminou pretendentes ao cargo de gestor do Hospital, porém exercia, de fato, o comando da unidade de saúde e da Fundação Municipal.
Assim, os indiciados RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, JORGE YAMAKOSHI, JEFERSON ANTONIO AGUIAR, fraudaram mediante prévio ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório nº 002/2013, da Fundação Municipal de Saúde.
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Da mesma forma em relação à concorrência nº 002/2013, que culminou com a contratação da AGUIAR REFEIÇÕES, para manter os serviços de fornecimento de refeições ao hospital municipal, verificou-se que houve o direcionamento ilícito da contratação à referida empresa, no interesse do grupo de TULIO BANDEIRA.
Constatou-se que novamente que o processo físico apresenta inúmeras falhas formais e materiais, tais como falta de autuação de procedimento e numeração de páginas, projeto básico ou termo de referência, publicações de editais e contratação, corroborando com a tese de que foi “montado” apenas para dar aparência de legalidade ao ato, seguindo o “modus operandi” da dispensa 13/2013.
18) EVENTO: RECEBIMENTO E PAGAMENTO DE PROPINA - ADEMILTON JOAQUIM TELES - corrupção ativa e passiva
Indiciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA E ADEMILTON JOAQUIM TELES.
Tipificação penal: art. 333 do Código Penal e art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §1º, 2º, do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13.
As investigações indicam que o indiciado, policial civil do Estado do Paraná, ADEMILTON JOAQUIM TELES, solicitou e recebeu vantagem indevida em razão do cargo no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), do ex-prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e seu secretário de T.I. MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA no período de 12/2014 a 06/2015, sob o pretexto de pagamento do aluguel da sede da União Municipal Associação de Moradores de Foz do Iguaçu – UMAMF, da qual é o presidente.
RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA ofereceram vantagem indevida, consistente no pagamento mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), durante o período de dezembro/2014 a julho/2015, a ADEMILTON JOAQUIM TELES, para que este usando de seu cargo e influência prestasse informações privilegiadas ou auxiliasse em problemas envolvendo investigações da Polícia Civil
A conversa de índice 75872814 (pedido de interceptação telefônica processo nº 5004087-17.2014.404.7002/PR, vinculado ao Inquérito Policial nº
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1463/2014), entre MARLI TEREZINHA TELLES e MELQUIZEDEQUE, confirma que o escrivão de polícia civil “TELES”, atuava dentro da corporação com o intuito de evitar problemas e desgfates ao governo do ex-prefeito RENI PEREIRA. “MELQUI: (fazendo menção a atitude do Secretário Charlles Bortolo tinha que ter) Resolva a UTI, UTI pediátrica, é o que tem que resolver. Nada mais do que isso. Resolva a UTI pediátrica, e depois ... MARLI: EU disse pra ele é momento de apagar fogo e não criar mais confusão. MELQUI: UTI PEDIÁTRICA, resolva a UTI pediátrica. Entendeu? Uma criança morre aí, nós tamos tudo enrolado. MARLI; Ih, não adianta… MELQUI: é o último fio de cabelo. E aí como é que vamos fazer? MARLI: ainda que, ainda que o Teles, tá segurando aquela Delegada para não dar entrevista. MELQUI: Pois é. Pois é. Ele me falou isso aí. MARLI: daí é isso que eu vejo, assim Melqui. Porque tudo que o TELES faz para ajudar ele. Aquelas encrenca dele, tudo que o TELES segurou. E mesmo assim quando veio pra... Quando o Afrânio e ele vieram pra investigar a empresa do TELES. Ele não se abalou em dizer: Teles os cara vão levantar tua empresa. Não é verdade? Porque eu penso assim: tem que ter o mínimo de ... (cumplicidade?) MELQUI: com certeza, com certeza. Porque eu falei com TELES. O que eu falei? Falei TELES você tem relação com prefeito? (tenho)então você vai lá e esclarece você com o prefeito, MARLI: é.. MELQUI: não precisa ninguém, porque você sabe. MARLI: Esta atitude dele …. MELQUI: dai o TELES até me agradeceu. (inaudível) mais não é. Não tem que me agradecer nada, é que o que é certo é o certo. MARLI: então é isso que eu penso. Eu penso assim ó. O cara ajudou ele em várias situações. MELQUI: sim… (…) 23min38s MARLI: (…) assim Afrânio, antes de você começar eu vou falar com RENI, chagava lá: o RENI o negócio é o seguinte, foi ocupada as Van pra campanha da Claudia, pra isso, pra isso, pra isso, pra isso. Por isso que ele está faturando aqui; MELQUI: é claro. MARLI: é? MELQUI: é lógico.
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MARLI: eu imaginava tomar esta atitude. (...)
Sobre os fatos o colaborador MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, afirmou: “QUE ainda, desse valor do caixa, tinha que destinar o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para pagamento do aluguel da sede da UMAMFI, onde o Policial Civil TELES, nome ADEMILTON JOAQUIM TELES, era o presidente;(...)”.
No evento 300 (autos nº 5009847-73.2016.404.7002, AUTOCIRCUNS32), foi apreendido na sede da UMAMFI contratos de locação no valor de R$ 1.000,00 e canhotos de pagamento de valores de R$ 800,00 e de R$ 1.000,00, o que corrobora a versão apresentada por MELQUIZEDEQUE.
Posteriormente, após ajustes ilícitos com RENI PEREIRA e MELQUIZEDEQUE, o policial civil TELES passou a pagar propinas a este último para a formação de caixa “paralelo” a mando do ex-prefeito RENI PEREIRA, mediante a contratação ilegal de sua empresa ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSICA EIRELI, no processo de dispensa 28/2015 (contrato nº 42/2015).
Assim, O ex-prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e o ex-secretário de T.I. MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, solicitaram vantagem indevida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), efetivamente pagos por ADEMILTON JOAQUIM TELES, no período de julho/2015 a dezembro/2015, em contrapartida à contratação ilícita da empresa ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSICA EIRELI, no processo de dispensa 28/2015 (contrato nº 42/2015), conforme declarações do colaborador MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, que afirmou: “QUE o colaborador esclarece que, em virtude da renovação do contrato de prestação de serviço de motoristas para Ambulâncias do Município, a empresa que estava prestando serviços para Prefeitura solicitou, em período de junho/julho 2015, um reequilíbrio econômico financeiro para que fosse renovado o contrato e seguisse prestando o serviço; QUE o colaborador, em conjunto com Charles Bortolo (Secretário de Saúde) e Marli Terezinha Teles (Diretora de Gestão e Saúde), não aceitaram o reequilíbrio econômico financeiro proposto; QUE a empresa que prestava o serviço enviou um ofício para o município onde declarava que não mais possuía interesse na prestação do serviço de motorista de ambulância; QUE em posse desse ofício, o colaborador se reuniu com o Prefeito Reni Pereira, a fim de pedir autorização para que um contrato emergencial fosse feito com a empresa do Policial Civil Adenilton Telles (escrivão), QUE Telles já prestava serviço na prefeitura
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representando uma Empresa de nome Aguas da Fonte, QUE não recorda se foi essa empresa utilizada para fazer a contratação emergencial por 90 dias, QUE deixou a cargo do Telles e da Marli todo o tramite do processo, QUE o Telles buscou os parceiros e fez a composição de três orçamentos já indicando a empresa que representava como a de melhor preço, QUE diz ter sido mantido os mesmos motoristas, QUE a intenção era obter propina de 5 mil reais, com intuito de aumentar o “caixa geral” gerenciado pelo colaborador, QUE cada pagamento mensal seria devolvido a propina de R$5.000,00 mil reais e não mais o pagamento do aluguel da sede da UMAMFI, QUE o colaborador recebeu por uma oportunidade em Agosto de 2015 tal valor, QUE acordou para que a próxima licitação fosse direcionada a empresa de Telles, QUE os serviços prestados anteriormente por Telles eram para vans que faziam transporte de pessoas para tratamento de hemodiálise e “TFD”, QUE não sabe dizer se a empresa tem seu nome ou como sócio, QUE acredita estar no nome de sua Esposa, entretanto o mesmo que administrava, QUE Telles estava diariamente em contato com o colaborador referindo-se a essa situação (contrato emergencial) QUE quando foi apresentado o oficio o mesmo informou que poderia ter acertado o reequilíbrio econômico com a empresa anterior, QUE o acordo foi utilizado para recolhimento de propina e se livrar do aluguel com a UMAMFI, QUE em agosto já deixou de pagar o aluguel e que após teve a deflagração da operação LOTHUR, onde o colaborador foi exonerado do cargo, QUE o valor do contrato emergencial era de aproximadamente R$75,000,00, mensal, salvo engano para contratação de 16 motoristas, QUE Telles absorveu os motoristas já existentes, QUE o contrato anterior era entre R$60.000,00 e R$65.000,00 mil, QUE declara que poderia ter negociado com a empresa o reequilíbrio, que utilizou o oficio como artificio de geração de emergencial para ajudar Telles.”.
19) EVENTO: ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI (nome fantasia ÁGUAS DA FONTE) DISPENSA DE LICITAÇÃO, DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO DE CONTRATO (Processo de Dispensa 28/2015, contrato nº 042/2015 e Pregão eletrônico nº 96/2015 (contrato nº 159/2015))
Indiciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MARLI TEREZINHA TELLES, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERRERIA CORREA DE SOUZA, ADEMILTON JOAQUIM TELES, ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, OCIVALDO GOBETTI MOREIRA.
Tipificação penal: art. 89 e seu parágrafo único c/c com art. 99, §1º da Lei 8.666/93 e art. 312 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13.
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As investigações indicam que RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, MARLI TEREZINHA TELLES, ADEMILTON JOAQUIM TELES e ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, fraudaram a contratação da empresa ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI (nome fantasia ÁGUAS DA FONTE), por meio de dispensa indevida de licitação, por meio do Processo de Dispensa 28/2015 (contrato nº 042/2015), para fornecimento de motoristas de ambulâncias pertencentes ao município de Foz do Iguaçu/PR.
Conforme depoimento em sede de colaboração premiada de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, este afirmou: “QUE o colaborador esclarece que, em virtude da renovação do contrato de prestação de serviço de motoristas para Ambulâncias do Município, a empresa que estava prestando serviços para Prefeitura solicitou, em período de junho/julho 2015, um reequilíbrio econômico financeiro para que fosse renovado o contrato e seguisse prestando o serviço; QUE o colaborador, em conjunto com Charles Bortolo (Secretário de Saúde) e Marli Terezinha Teles (Diretora de Gestão e Saúde), não aceitaram o reequilíbrio econômico financeiro proposto; QUE a empresa que prestava o serviço enviou um ofício para o município onde declarava que não mais possuía interesse na prestação do serviço de motorista de ambulância; QUE em posse desse ofício, o colaborador se reuniu com o Prefeito Reni Pereira, a fim de pedir autorização para que um contrato emergencial fosse feito com a empresa do Policial Civil Adenilton Telles (escrivão), QUE Telles já prestava serviço na prefeitura representando uma Empresa de nome Aguas da Fonte, QUE não recorda se foi essa empresa utilizada para fazer a contratação emergencial por 90 dias, QUE deixou a cargo do Telles e da Marli todo o tramite do processo, QUE o Telles buscou os parceiros e fez a composição de três orçamentos já indicando a empresa que representava como a de melhor preço, QUE diz ter sido mantido os mesmos motoristas, QUE a intenção era obter propina de 5 mil reais, com intuito de aumentar o “caixa geral” gerenciado pelo colaborador, QUE cada pagamento mensal seria devolvido a propina de R$5.000,00 mil reais e não mais o pagamento do aluguel da sede da UMAMFI, QUE o colaborador recebeu por uma oportunidade em Agosto de 2015 tal valor, QUE acordou para que a próxima licitação fosse direcionada a empresa de Telles, QUE os serviços prestados anteriormente por Telles eram para vans que faziam transporte de pessoas para tratamento de hemodiálise e “TFD”, QUE não sabe dizer se a empresa tem seu nome ou como sócio, QUE acredita estar no nome de sua Esposa, entretanto o mesmo que administrava, QUE Telles estava diariamente em contato com o colaborador referindo-se a essa situação (contrato emergencial) QUE quando foi apresentado o oficio o mesmo informou que poderia ter acertado o reequilíbrio econômico com a empresa anterior,
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QUE o acordo foi utilizado para recolhimento de propina e se livrar do aluguel com a UMAMFI, QUE em agosto já deixou de pagar o aluguel e que após teve a deflagração da operação LOTHUR, onde o colaborador foi exonerado do cargo, QUE o valor do contrato emergencial era de aproximadamente R$75,000,00, mensal, salvo engano para contratação de 16 motoristas, QUE Telles absorveu os motoristas já existentes, QUE o contrato anterior era entre R$60.000,00 e R$65.000,00 mil, QUE declara que poderia ter negociado com a empresa o reequilíbrio, que utilizou o oficio como artificio de geração de emergencial para ajudar Telles.”.
Ao não realizar propositalmente o reequilíbrio econômico do contrato da empresa que era prestadora do serviço de fornecimento de motoristas de ambulância, MELQUIZEDEQUE criou fraudulentamente situação de emergência que possibilitou a contratação emergencial, previamente combinada, da empresa ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI pertencente a ADEMILTON JOAQUIM TELES e sua esposa ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE.
Tal fato é corroborado pelo colaborador CHARLLES BORTOLO, que afirmou: “QUE em reunião realizada na Secretaria de Saúde com a presença do colaborador, de um representante da empresa PLANSERVICE e do Secretário de TI MELQUIZEDEQUE DA SILVA CORREA FERREIRA DE SOUZA, foi exposto pela empresa que se não fosse efetivado o reequilíbrio econômico haveria a paralisação da prestação do serviço; QUE o representante da PLANSERVICE também informou que se houvesse a contratação de outra empresa, denunciaria o fato ao Ministério Público, o que posteriormente ocorreu; QUE, após a saída da sala do representante da PLANSERVICE na reunião, o colaborador expôs a MELQUIZEDEQUE que não havia reclamações dos serviços prestados pela PLANSERVICE, tendo solicitando que fosse mantido o serviço; QUE MELQUIZEDEQUE reportou que não tinha como atender o solicitado pela PLANSERVICE; QUE posteriormente, como não houve o reequilíbrio, a PLANSERVICE pediu a rescisão contratual; QUE foi celebrado um contrato emergencial de motoristas de ambulância com a empresa da esposa do policial civil ADENILTON TELES; (...)”.
A participação de MARLI TEREZINHA TELES fica evidente uma vez que juntamente com ADEMILTON foi a responsável pelo trâmite do processo fraudado de dispensa de licitação.
Por sua vez RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA participou da fraude vez que deu o aval para o ato além de ratificá-lo, com assinatura do contrato com
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a empresa dos indiciados ADEMILTON JOAQUIM TELES e ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE.
Ademais, ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, confirma em sua inquirição que ouvida no inquérito policial, respondeu: “QUE comparece espontaneamente nesta delegacia para prestar esclarecimentos no interesse da Justiça; QUE tem conhecimento de que a Justiça Federal expediu um mandado de condução coercitiva para ser encaminhada à Polícia Federal para sua inquirição; QUE na própria sexta-feira, data que em foi cumprido o mandado de busca e apreensão em sua residência, compareceu nesta descentralizada acompanhada de sua advogada, sendo orientada a retornar na presente data; QUE está ciente de que eventualmente poderá ser indiciada; QUE também foi cientificada do direito ao silêncio; QUE não se encontrava em sua residência por ocasião do cumprimento da busca porque nas 2 (duas) noites anteriores pernoitou, junto com seus 2 (dois) filhos, na residência de uma amiga; QUE resolveu ficar na casa da amiga atendendo a pedido dos filhos, que não desejam retornar para a casa por ali sentirem falta do pai; QUE sempre trabalhou na área de "receptivo" de turistas, conduzindo veículo de passageiros pelos pontos turísticos da tríplice fronteira; QUE há cerca de 3 (três) anos e 8 (oito) meses constituiu a CLM TRANSPORTADORA EIRELI, nome fantasia ÁGUAS DA FONTE, para atuar formalmente no citado ramo de atividade; QUE não se recorda do capital social da CLM; QUE iniciou a atividade turística com recursos próprios, inicialmente financiando um FIAT/DOBLO, o primeiro veículo da empresa; QUE também trabalha vendendo bijuterias e acessórios; QUE não faz ideia de quanto aufere com a CLM e as vendas de bijuterias e acessórios; QUE nunca foi proprietária ou sócia de outra empresa; QUE é companheira ADEMILTON JOAQUIM TELLES, que se encontra recolhido em Curitiba/PR; QUE a única fonte de renda de ADEMILTON é a remuneração pelo exercício da profissão de policial civil; QUE é mais conhecida socialmente pelo segundo nome, no caso MARCELA; QUE a CLM atualmente possui 5 (cinco) funcionários; QUE a frota da CLM é composta por 8 (oito) veículos, entre automóveis e vans; QUE é a responsável pelo controle do tráfego dos veículos da empresa; QUE observa que por ser a responsável pelos deslocamentos dos filhos para a escola, reforço escolar, consultas médicas e psicológicas, não pode cumprir expediente integral na CLM; QUE a sede da CLM é anexa a sua residência; QUE a administração da CLM é realizada pelo "assistente" CLAYTON FERREIRA TELLES, sobrinho de ADEMILTON; QUE CLAYTON assumiu a administração da empresa há dois meses; QUE desde janeiro do corrente ano, depois do falecimento de LUCIA MOREIRA, que administrava a CLM junto com a declarante, CLAYTON passou a trabalhar na empresa, sendo que ao ganhar sua confiança, ele foi alçado a administrador; QUE CLAYTON comparece diariamente na sede da CLM; QUE a CLM
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possuía contrato com a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR para fornecimento de mão-de-obra para a condução de veículos de atendimento de emergência do SAMU; QUE 28 (vinte e oito) motoristas contratados pela CLM conduziam ambulâncias do SAMU; QUE o contrato com a Prefeitura Municipal extinguiu-se há poucos dias; QUE até foi formalizado um aditivo, mas a Prefeitura Municipal voltou atrás; QUE há 4 (quatro) meses a Prefeitura Municipal está em mora com os pagamentos à CLM; QUE o contrato para o fornecimento de motoristas do SAMU teve prazo de 1 (um) ano e pouco; QUE um segundo contrato, ainda vigente, entre a CLM e a Prefeitura Municipal, tem por objeto o transporte da "Casa Apoio", "CAPS" e "nefroclínica", com ínício em março do corrente ano e prazo de 1 (um) ano prorrogável a até 5 (cinco) anos; QUE nesse outro contrato a CLM também fornece os veículos utilizados nos transportes; QUE nesse outro contrato o atraso no pagamento é de 3 (três) meses; QUE o contrato do SAMU é de pouco mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais; QUE no outro contrato os pagamentos se dão por serviços prestados, girando em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais; QUE a maior parte do faturamento da CLM decorre dos contratos com a Prefeitura Municipal, sendo que o maior deles, como já foi dito, já foi extinto; QUE existe um terceiro contrato, ainda vigente, pelo qual a CLM fornece um veículo, no caso um FIAT/DOBLO, que fica à disposição do Hospital Municipal para o transporte de produtos. Nesse contrato a CLM fornece apenas o veículo; QUE com esse terceiro contrato a CLM deveria receber algo em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, sendo que há vários meses os pagamentos estão atrasados; QUE os contratos dos motoristas do SAMU e do "nefro" foram firmados com a Secretaria Municipal de Saúde. Já o contrato do "DOBLO" não sabe dizer se foi pactuado com a Fundação Municipal de Saúde o a Prefeitura Municipal; QUE antes de contratar com a Prefeitura Municipal e/ou Fundação Municipal de Saúde, a CLM já atuava com o transporte turístico; QUE até o primeiro contrato público, a frota da CLM era de 5 (cinco) veículos; QUE a CLM chegou a ter um máximo de 33 (trinta e três) funcionários, dos quais 28 (vinte e oito) eram motoristas do SAMU; QUE a CLM nunca vendeu mão-de-obra para outras empresas; QUE indagada se ADEMILTON administra ou já administrou a CLM, respondeu que não; QUE ADEMILTON nunca prestou qualquer tipo de serviço para a CLM; QUE o nome empresarial da empresa é CLM em razão das iniciais dos prenomes dos filhos CAMILE e LUCAS, acrescido de seu segundo nome (MARCELA); QUE o primeiro contrato com a Prefeitura Municipal, o de fornecimento de motoristas para as ambulâncias do SAMU, se deu em caráter emergencial; QUE os demais contratos decorreram de certames por pregões eletrônicos; QUE a contabilidade da CLM é realizada pelo escritório GUARACÁ, localizado nas proximidades do Cemitério Jardim São Paulo; QUE as declarações de imposto de renda, tanto pessoa física quanto jurídica, são realizadas com o auxílio do sobredito escritório de contabilidade; QUE indagada se apresentou orçamentos
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elaborados por outras empresas para concorrer nas contratações emergenciais, respondeu "não"; QUE indagada sobre as pessoas da Secretaria Municipal de Saúde com quem conversou para tratar da contratação da CLM, respondeu que tanto antes da contratação quanto no curso dos contratos nunca se encontrou ou manteve qualquer contato telefônico com pessoas da citada secretaria; QUE não sabe dizer se LUCIA ou CLAYTON contataram servidores da secretaria; QUE também não manteve contato direto com pessoas da Fundação Municipal; QUE a movimentação da única conta bancária titulada pela CLM, aberta junto ao Banco do Brasil, é realizada pela própria declarante, acompanhada pelo "assistente", no caso LUCIA e CLAYTON; QUE a movimentação de recursos na conta da CLM é relacionada somente ao exercício dessa empresa individual; QUE alega não se recordar de ter outorgado qualquer procuração em benefício de ADEMILTON; QUE CLAYTON possui uma procuração pública específica para poder administrar a CLM; QUE os 2 (dois) cartões magnéticos da conta da CLM ficam sempre em seu poder [instada a mostrar os cartões, a declarante informou ter esquecido os mesmos em algum lugar, possivelmente no escritório de sua advogada]; QUE alega que ADEMILTON nunca tomou posse desses cartões; QUE não possui veículo particular registrado no próprio nome. Utiliza-se dos veículos da CLM; QUE não tem bens móveis de valor elevado; QUE é proprietária de uma casa localizada na Rua da República, n. 232, que está locada para um terceiro; QUE o imóvel onde reside, n. 222 do mesmo logradouro, é de propriedade de ADEMILTON; QUE indagada se possui imóvel e/ou cadastro de produtora rural, respondeu “acho que não. Não me lembro”; QUE indagada se já adquiriu bens em razão de incentivos de produtora rural, respondeu “não”; QUE indagada ADEMILTON já adquiriu bens em razão de incentivos de produtor rural, respondeu “não sei. Acho que não”; QUE indagada sobre o valor médio da fatura mensal de seu cartão de crédito, respondeu que a média de gastos é de cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. No entanto, em razão de despesas com os filhos, já chegou a despender até R$ 7.000,00 (sete mil reais).”.
Posteriormente, verifica-se que houve a licitação dos serviços, agora por meio do pregão eletrônico nº 96/2015 (contrato nº 159/2015), cujo objeto era objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio, técnico especializado e atividades auxiliares, na condução de veículos de emergência (ambulância), para atuar no SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), direcionando ilicitamente o certame para a empresa ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI, conforme esclarecido pelo colaborador MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, em termo de colaboração premiada: “QUE o colaborador esclarece que, em virtude da renovação do contrato de prestação de serviço de motoristas para Ambulâncias do Município, a empresa que estava prestando
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serviços para Prefeitura solicitou, em período de junho/julho 2015, um reequilíbrio econômico financeiro para que fosse renovado o contrato e seguisse prestando o serviço; QUE o colaborador, em conjunto com Charles Bortolo (Secretário de Saúde) e Marli Terezinha Teles (Diretora de Gestão e Saúde), não aceitaram o reequilíbrio econômico financeiro proposto; QUE a empresa que prestava o serviço enviou um ofício para o município onde declarava que não mais possuía interesse na prestação do serviço de motorista de ambulância; QUE em posse desse ofício, o colaborador se reuniu com o Prefeito Reni Pereira, a fim de pedir autorização para que um contrato emergencial fosse feito com a empresa do Policial Civil Adenilton Telles (escrivão), QUE Telles já prestava serviço na prefeitura representando uma Empresa de nome Aguas da Fonte, QUE não recorda se foi essa empresa utilizada para fazer a contratação emergencial por 90 dias, QUE deixou a cargo do Telles e da Marli todo o tramite do processo, QUE o Telles buscou os parceiros e fez a composição de três orçamentos já indicando a empresa que representava como a de melhor preço, QUE diz ter sido mantido os mesmos motoristas, QUE a intenção era obter propina de 5 mil reais, com intuito de aumentar o “caixa geral” gerenciado pelo colaborador, QUE cada pagamento mensal seria devolvido a propina de R$5.000,00 mil reais e não mais o pagamento do aluguel da sede da UMAMFI, QUE o colaborador recebeu por uma oportunidade em Agosto de 2015 tal valor, QUE acordou para que a próxima licitação fosse direcionada a empresa de Telles, QUE os serviços prestados anteriormente por Telles eram para vans que faziam transporte de pessoas para tratamento de hemodiálise e “TFD”, QUE não sabe dizer se a empresa tem seu nome ou como sócio, QUE acredita estar no nome de sua Esposa, entretanto o mesmo que administrava, QUE Telles estava diariamente em contato com o colaborador referindo-se a essa situação (contrato emergencial) QUE quando foi apresentado o oficio o mesmo informou que poderia ter acertado o reequilíbrio econômico com a empresa anterior, QUE o acordo foi utilizado para recolhimento de propina e se livrar do aluguel com a UMAMFI, QUE em agosto já deixou de pagar o aluguel e que após teve a deflagração da operação LOTHUR, onde o colaborador foi exonerado do cargo, QUE o valor do contrato emergencial era de aproximadamente R$75,000,00, mensal, salvo engano para contratação de 16 motoristas, QUE Telles absorveu os motoristas já existentes, QUE o contrato anterior era entre R$60.000,00 e R$65.000,00 mil, QUE declara que poderia ter negociado com a empresa o reequilíbrio, que utilizou o oficio como artificio de geração de emergencial para ajudar Telles.”.
Observa-se que no novo contrato, houve um aumento significativo de quantidade de motoristas contratados, subindo de 15 para 28 profissionais, caracterizando o superfaturamento do serviço, mediante a não prestação e serviços, uma
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vez que o SAMU em FOZ DO IGUAÇU, manteve a quantidade de ambulância em número de apenas 7 (sete), portanto, inadequada a “contratação” de mais motoristas.
Inquirido sobre os fato FERNANDO COSSA afirmou: “QUE nunca foi
filiado a partido político; QUE é administrador hospitalar há cerca de 11 (onze) anos; QUE desde 1997 é funcionário concursado da Itaipu Binacional, na função de administrador; QUE em 2011 foi cedido para a Fundação de Saúde Itaiguapy, que administra o Hospital Ministro Costa Cavalcanti, onde exerce a função de diretor administrativo-financeiro; QUE sua remuneração, de cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é paga pela Itaipu; QUE eventualmente ministra aulas em cursos de pós-graduação; QUE é formado em administração de empresas com ênfase em administração hospitalar; QUE se mudou para Foz do Iguaçu/PR em 2005 para trabalhar na Santa Casa Monsenhor Guilherme, onde laborou por cerca de 10 (dez) meses, até o encerramento das atividades da mesma. Depois, trabalhou na Fundação de Saúde Itaiguapy por cerca 4 (quatro) meses, e, posteriormente, por cerca de 1 (um) ano, a partir de setembro de 1996, no Hospital Municipal de Foz do Iguaçu/PR, hoje denominado Hospital Municipal Padre Germano Lauck. Depois passou a trabalhar na Itaipu, sendo cedido para a Fundação de Saúde Itaiguapy em 2011; QUE conheceu RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA em ocasião em que ele articulava, junto ao HMCC, a assunção desse hospital como gestor do HM, que era então administrado pela PRÓ SAÚDE; QUE nessa época exercia a função de assessor executivo do diretor geral do HMCC; QUE o HMCC não se interessou em gerir o HM; QUE depois, quando o HM era gerido pela Fundação Municipal de Saúde, RENI novamente procurou a direção do HMCC a fim de que esse nosocômio assumisse a gestão do HM; QUE pouco antes desse segundo convite a imprensa local publicou reportagens tratando do resultado de uma auditoria realizada pela 9ª Regional de Saúde a pedido do Ministério Público, que relatou superfaturamentos e desvios de recursos; QUE novamente o HMCC foi resistente em auxiliar na administração do HM; QUE RENI desejava que o HMCC assumisse toda a gestão do HM; QUE o HMCC não quis liberar nenhum de seus 3 (três) diretores; QUE então o diretor-superintendente ANILTON JOSÉ BEAL liberou somente o declarante para assumir a intervenção do HM; QUE a SMS indicou outras 3 (três) pessoas para também atuarem na intervenção, no caso JOEL DE LIMA, que, salvo engano, assumiu a diretoria financeira, DANIEL BARCELOS, que assumiu a diretoria administrativa, e GILBER DA TRINDADE, que assumiu a diretoria técnica; QUE ao ser alçado a interventor, passou a acumular a remuneração paga pela Itaipu com uma gratificação de cerca R$ 3.000,00 (três mil reais), essa paga pela PMFI; QUE não se recorda se chegou a conhecer pessoalmente REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO. Pelo que se recorda, REGINALDO seria
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técnico em radiologia ligado à FOZ MAIS SAÚDE LTDA; QUE conheceu EUCLIDES DE MORAES BARROS JÚNIOR, proprietário da E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, depois da intervenção no HM; QUE EUCLIDES era um "quarteirizado", no caso um subcontratado da FOZ MAIS que fornecia os equipamentos de radiologia e o software de gestão de imagens denominado, salvo engano, "e-pacs"; QUE nesse primeiro contato, logo depois de assumir a intervenção, EUCLIDES solicitou o pagamento das dívidas que a FMS contraíra junto à FOZ MAIS, pois somente depois disso ele receberia valores dessa empresa; QUE a intervenção iniciou-se no início de maio de 2014; QUE o contrato com a FOZ MAIS, assim como diversos outros, tinha previsão de vencimento para o início de junho, ou seja, cerca de 1 (um) mês depois da intervenção; QUE não conhece pessoalmente TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA; QUE em razão das suspeitas de gestão fraudulenta, ao assumir a administração do HM na qualidade de interventor, cessou todos os pagamentos até conferir os termos das respectivas contratações; QUE 9 (nove) dias depois do início da intervenção recebeu uma notificação da FOZ MAIS informando que a empresa suspenderia os serviços, salvo os de caráter emergencial, vez que as contraprestações estavam em atraso; QUE considerando que o atraso no pagamento do contrato da FOZ MAIS era de 2 (dois) meses, ela não poderia suspender a prestação dos serviços, vez que a própria lei de licitações prevê prazo mínimo de 90 (noventa) dias para tanto; QUE, pelo que se recorda, a MULTI IMAGEM DIAGNÓSTICOS teria precedido a FOZ MAIS nos serviços de radiologia; QUE como a FMS era deficitária, ou seja, as receitas não cobriam as despesas, entendeu que a fundação não poderia arcar com os dispêndios do PA Morumbi e do UPA João Samek, que eram vinculados diretamente à Secretaria Municipal de Saúde; QUE a assunção, pela SMS, dos gastos de radiologia do PA e da UPA impactariam positivamente nas contas da FMS; QUE essa proposição foi inclusive informada ao Conselho Curador da FMS; QUE conheceu CHARLLES BORTOLO em razão de ele ter acompanhado RENI nas tratativas para o HMCC indicar o interventor; QUE ao assumir a intervenção, convidou o advogado ALESSANDRO ALCINO (ou ALCINDO), com quem já teve laços de amizade e era de sua confiança, para assumir o jurídico da FMS; QUE como as demandas na área jurídica eram grandes, o próprio ALESSANDRO indicou RODRIGO CAVALCANTE DE AZEVEDO para auxiliá-lo nas questões jurídicas envolvendo a FMS; QUe ALESSANDRO e RODRIGO foram contratados em regime celetista; QUE ALESSANDRO ficou responsável pelas demandas na seara trabalhista, ao passo que RODRIGO foi incumbido de analisar os processos e elaborar os pareceres relacionados às contratações da FMS; QUE além de entender ser mais vantajoso para a FMS a desobrigação quanto aos dispêndios do PA e UPA, também considerou conveniente que o HM ficasse responsável pela mão-de-obra dos serviços de imagem. Assim, foram realizados 2 (dois) testes seletivos para a contratação de técnicos em
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radiologia; QUE eventualmente REGINALDO pode ter sido um dos técnicos contratados; QUE além de contratar os próprios técnicos, ainda considerou ser medida de enconomicidade fracionar contratação em 3 (três) objetos distintos, quais sejam: locação de equipamentos, com a licença do software; execução dos serviços de laudos de eletrocardiograma; licença do software para integração entre o sistema da SMS com os laudos da imagem; QUE indagado se esse software pra integração necessariamente teria que ser o "e-pacs", respondeu que achar que sim; QUE, pelo que sabe, a E-PEOPLE não seria a única empresa a deter a licença desse programa; QUE explica que a divisão em 3 (três) contratos distintos propiciou a obtenção de mais orçamentos e maior clareza na análise. Caso englobasse os objetos em apenas 1 (um) contrato, diminuiria o leque de empresas que poderiam prestar os serviços, o que poderia implicar num contrato menos favorável para a FMS; QUE se reuniu com EUCLIDES para inteirar-se da questão do papel da E-PEOPLE nos serviços de radiologia; QUE em outra oportunidade, não sabe se em reunião ou por contato telefônico, informou EUCLIDES sobre a proximidade de uma nova contratação, bem como da possibilidade de ele apresentar um orçamento; QUE EUCLIDES apresentou os orçamentos para o próprio declarante; QUE incumbiu SALETE TONELLO e JOEL DE LIMA de levantarem os demais orçamentos dos serviços de imagem; QUE SALETE TONELO já atuava no compras e estava habilitada a atuar como pregoeira. Por isso ela foi mantida no setor de compras. Além disso, SALETE foi indicada pelo próprio ALESSANDRO, que teria sido professor dela; QUE ROZIMERO BEZERRA DE SOUZA, outro membro da comissão de licitação, atuava no setor financeiro; QUE RAIMUNDO GERALDO NEVES era assessor da área jurídica e foi indicado por ALESSANDRO para também compor a comissão de licitação; QUE desconhece a juntada de eventuais orçamentos fictícios nos processos de dispensa relacionados aos serviços de imagem; QUE entre maio e agosto de 2014, período em que atuou como interventor da HM, foram celebradas mais de 2 (duas) dezenas de contratos, a maioria em caráter emergencial, ou seja, com dispensa de licitação; QUE como dito anteriormente, vários contratos, também emergenciais, venceram logo no início da intervenção; QUE indagado sobre sua experiência com licitações, aduziu que participou de uma comissão permanente de licitação, na Itaipu, por um período de cerca de 6 (seis) meses; QUE nesse interregno atuou em 4 (quatro) ou 5 (cinco) processos licitatórios; QUE os objeto dessas licitações era a aquisição de peças de reposição de equipamentos da hidroelétrica; QUE, salvo engano, a MULTI IMAGEM, que teria precedido a FOZ MAIS nos serviços de imagem, também tinha pagamentos em atraso; QUE ao assumir a intervenção, não efetuou os pagamentos dos fornecedores até se certificar que de as respectivas contraprestações tinham sido efetivamente cumpridas; QUE, salvo engano, não efetuou nenhum pagamento para MULTI IMAGEM; QUE, pelo que se recorda, pagou 1 (uma) parcela do contrato com
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a FOZ MAIS; QUE o contrato com a FOZ MAIS foi firmado em caráter emergencial; QUE pelo que se recorda, no período da intervenção não foi pactuado nenhum contrato com a BIOCENTER, sendo que o que estava vigente extrapolava o período da intervenção; QUE não percebeu nenhuma irregularidade nos processos de dispensa realizados no período em que atuou como interventor; QUE todos os 3 (três) contratos dos serviços de imagem foram firmados com a A E-PEOPLE; QUE não recebeu qualquer vantagem em razão desses contratos. Iclusive conseguiu barganhar uma redução de 10% em relação aos orçamentos apresentados depois de se reunir com EUCLIDES; QUE desconhece qualquer ligação entre REGINALDO e EUCLIDES; QUE não sabe se REGINALDO atuou de qualquer modo nos processos de dispensa relacionados aos serviços de imagem; QUE não conhece ANDRÉ PENZINI; QUE nas contratações que fez na qualidade de interventor do HM, sempre analisou os respectivos processos; QUE em relação aos contratos dos serviços de imagem, procedeu as homologações somente depois de jungidos os orçamentos apresentados pelos interessados e o parecer jurídico; QUE afirma que os contratos com a E-PEOPLE foram realizados conforme a lei; QUE não se recorda do nome ADEMILTON JOAQUIM TELES, que tomou conhecimento se tratar de um policial civil e presidente da UMAMFI - União Municipal Associação dos Bairros de Foz do Iguaçu/PR; QUE pelo nome também não se recorda de ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE; QUE não se recorda da dispensa 21/2014, relacionado à contratação com a ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI. Recorda-se, todavia, que o HM necessitava de um veículo para o transporte de hemoderivados, documentos e medicamentos; QUE em relação a essa contratação, somente homologou o processo de dispensa depois de elaborado o parecer, como de costume; QUE desconhece a razão de documentos juntados aos respectivos autos terem sido impressos depois da elaboração do parecer e da própria homologação; QUE não sabe dizer qual foi o veículo cedido pela empresa, vez que ele não foi disponibilizado para a direção do HM; QUE não se recorda de ter tentado levantar o veículo diretamente com a PMFI; QUE, pelo que se recorda, todas as homologações de processos de dispensa se deram com parecer jurídico favorável; QUE não se recorda de o jurídico ter elaborado parecer desfavorável em algum processo de dispensa; QUE ninguém da PMFI interferiu na intervenção no HM; QUE na qualidade de interventor, reportava-se somente ao Conselho Curador; QUE os integrantes do setor de compras não foram indicados pela PMFI, como já explicado; QUE deixou a administração do HM por iniciativa própria, por já ter considerado relevante sua contribuição para a reestruturação desse nosocômio; QUE manifestou esse interesse com 15 (quinze) dias de antecedência; QUE no período da intervenção houve relevante redução nas despesas de custeio do HM; QUE nunca foi preso nem processado criminalmente; QUE ora apresenta um cópia reprográfica da notificação apresentada pela FOZ MAIS.”.
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Também foi inquirido OCIVALDO GOBETTI MOREIRA, que respondeu: “ QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, vez que poderá figurar nesta condição; QUE é contador sendo proprietário do escritório de contabilidade GUAIRACÁ CONTABILIDADE; QUE é o único sócio da referida pessoa jurídica tendo apenas "colaboradores" que auxiliam no escritório; QUE possui uma renda média mensal de aproximadamente R$10.000,00; QUE presta serviços para a empresa CLM TRANSPORTADORA TURÍSTIVA EIREL, cujo nome fantasia é ÁGUAS DA FONTE, de propriedade de ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE; QUE em razão deste serviço conheceu ADEMILTON JOAQUIM TELES, esposo de ROSA MARCELA; QUE em relação aos processo de licitação Processo de Dispensa 28/2015), contratando em 12/06/2015 (contrato nº 042/2015) e licitatório Pregão nº 51/2014, da Fundação Municipal de Saúde (CONTRATO Nº 33/2014, 28/09/2014), adjudicados pela empresa ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI (nome fantasia ÁGUAS DA FONTE), confirma que preparou os documentos necessários à participação da
empresa nos referidos certames; QUE tal serviço foi prestado a pedido de ROSA MARCELA e
seu CLEITON, salvo engano de sobrenome "TELES"; QUE CLEITON é funcionário da
ÁGUAS DA FONTE, e sempre ia buscar e levar documentos no escritório do declarante; QUE
vez por outra ADEMILTON também ia ao escritório do declarante acompanhando ROSA
MARCELA; QUE no entanto, as tratativas acerca da empresa eram realizadas com ROSA
MARCELA; QUE seu trabalho limitou-se à elaboração da planilha de custo de mão de obra
terceirizada e levantamento da documentação necessária, tais como certidões em geral; QUE
não providenciou a pesquisa e elaboração de orçamentos de preços de outras empresas para
apresentação perante a administração pública a fim de possibilitar a adjudicação do objeto das
licitações em favor da ÁGUAS DA FONTE; QUE não sabe dizer quais outras empresas
apresentaram orçamentos a fim de participar dos referidos procedimentos licitatórios; QUE
ROSA MARCELA, CLEITON e ADEMILTON nunca solicitaram ao declarante que indicasse
empresas que pudessem apresentar orçamentos nos certames; QUE sua esposa NILSA
ARGENTA MOREIRA, não pertence ao quadro societário do escritório de contabilidade
tampouco nele trabalha a qualquer título; QUE sabe que a ÁGUAS DA FONTE venceu os
certames pois emitia notas referentes ao serviços à prefeitura e à fundação municipal de saúde, pois é o escritório do declarante que faz a escrituração dessa documentação contábil; QUE no entanto não pode afirmar se os serviços foram efetivamente prestados; QUE não tem conhecimento de que as empresas BIFF TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS EIRELI, de propriedade de VALCIR RUFATTO, e TRIPLICE TRANSPORTES
E LOGÍSTICA LTDA., de propriedade de JOSÉ ENOR DE OLIVEIRA, apresentaram
orçamentos no pregão nº 51/2014 da Fundação Municipal de Saúde; QUE confirma que
ambas as empresas eram clientes do declarante à época das licitações; QUE conhece
pessoalmente VALCIR RUFATTO e JOSÉ ENOR DE OLIVEIRA em razão dos serviços
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prestados; QUE VALCIR não é mais cliente do declarante salvo engano a partir do ano de 2016.”.
Por sua vez, NILZA ARGENTA MOREIRA, esposa de OCIVALDO, inquirida sobre os fatos, afirmou: “QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, vez que poderá figurar nesta condição; QUE a profissão da declarante é assistente administrativo; QUE atualmente presta serviços administrativos para um escritório a AGROQUÍMICA BRASÍLIA, que está se instalando em Foz do Iguaçu/PR; QUE anteriormente trabalhava como empregada na transportadora BIFF TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI, de propriedade de VALCIR RUFATTO; QUE trabalhou na referida empresa no período de 2000 a 2016, como assistente administrativo e financeiro; QUE a declarante era responsável por toda a parte administrativa e bancária da empresa; QUE deixou a empresa em razão de dispensa sem justa causa; QUE não tem conhecimento da participação da empresa BIFF TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI em licitações no município de Foz do Iguaçu/PR; QUE não tem conhecimento de que a referida empresa apresentou orçamento para participar do pregão nº nº
51/2014, da Fundação Municipal de Saúde, para locação de um veículo; QUE a relação entra
VALCIR RUFATTO e o marido da declarante, OCIVALDO GOBETTI MOREIRA, era
estritamente profissional; QUE o escritório de OCIVALDO prestava serviços de contabilidade
à BIFF TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI, o qual foi encerrado em razão do processo que tramitava no Ministério Público Estadual, do qual não se recorda o objeto; QUE a iniciativa de rescindir o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi de VALCIR RUFATTO, em razão da declarante e seu marido estarem "respondendo" ao processo que tramita no Ministério Público Estadual; QUE em relação ao orçamento da BIFF TRANSPORTES, confirma que a pedido de seu marido, OCIVALDO, levou o documento produzido no escritório de contabilidade GUAICARÁ, para VALCIR assiná-lo, juntamente com outros documentos que estavam dentro de um malote; QUE era costume da declarante levar documentos relativos à prestação de serviços de contabilidade tendo em vista que trabalhava na BIFF TRANSPORTES; QUE VALCIR negou-se a assinar o orçamento alegando que já havia sido inquirido sobre o fato no Ministério Público Estadual; QUE foi a única vez que levou orçamento da transportadora BIFF para VALDIR assinar; QUE a única participação da declarante nestes fatos foi a entrega do orçamento para VALDIR assinar, a pedido de OCIVALDO; QUE não tinha conhecimento da finalidade a que se prestaria tal orçamento; QUE não conhece JOSÉ ENOR DE OLIVEIRA; QUE não possuí vínculos com
a empresa TRIPLICE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, mas acredita que seu marido
preste serviços de contabilidade para tal empresa; QUE não conhece ADEMILTON
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JOAQUIM TELES, ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE ou a empresa ÁGUAS DA FONTE
TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI.”.
SANDRO MARCON, inquirido a respeito dos fatos, respondeu: “QUE é advogado militante em São Miguel do Iguaçu/PR desde 2001, com renda média de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); QUE não tem outras fontes de renda; QUE conhece RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA da época em que foram colegas de turma no curso de Direito da Unifoz; QUE não mantém amizade íntima com RENI; QUE conheceu FRANCISCO NOROESTE MARTINS GUIMARÃES quando assumiu a diretoria de compras da Secretaria de Administração, pasta ocupada pelo nominado; QUE assumiu a função comissionada a convite de RUBENS PRATES, que ocupava a chefia de gabinete; QUE RUBENS cursou a faculdade com o declarante e RENI; QUE RUBENS o convidou para assumir a citada diretoria em razão de o declarente já ter trabalhado na área de licitações na Prefeitura Municipal de São Miguel do Iguaçu/PR; QUE conheceu CHARLLES BORTOLO e GILBER DA TRINDADE RIBEIRO, ambos ex-secretários de saúde, em razão de ter exercido função pública na PMFI. Da mesma forma, conheceu MARLI TEREZINHA TELES, diretora na área da saúde, e NATANAEL ALMEIDA, servidor de carreira, depois de assumir a função de diretor de compras; QUE foi superior de NATANAEL no período em que foi diretor de compras; QUE conheceu MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA em razão de ele também ter sido secretário na gestão RENI; QUE, pelo que se recorda, conheceu ADEMILTON JOAQUIM TELES, policial civil, em razão de ele integrar o conselho do FUNREBOM; QUE não conhece ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE, que ora tomou conhecimento se tratar de esposa/companheira de TELES; QUE em relação à experiência na área de licitações, esclarece que trabalhou na assessoria jurídica da PMSMI entre 2005 e 2007, sendo que nesse período foi presidente da comissão permanente de licitação; QUE exerceu a função diretor de compras da Secretaria de Administração da PMFI entre junho de 2014 e início de agosto de 2016; QUE a diretoria de compras é responsável pela formalização dos processos licitatórios oriundos das demais secretarias; QUE calcula que a diretoria de compras da PMFI formaliza cerca de 300 (trezentas) licitações por ano, sem olvidar processos de dispensa e inexigibilidade; QUE o termo de referência ou projeto básico e orçamentos eram providenciados pela própria secretaria interessada, enviados capeados por expediente assinado pelo secretário titular da pasta; QUE se recorda que houve um processo de dispensa relacionado ao fornecimento de motoristas para a condução de ambulâncias; QUE, pelo que se recorda, a empresa contratada havia manifestado desinteresse em renovar; QUE desconhecia que a ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI seria administrada por TELES; QUE observa que na diretoria de compras somente realiza a análise documental, ou seja,
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verifica a regularidade do que é apresentado pela secretaria interessada; QUE nunca integrou comissão de licitação da PMFI; QUE a homologação dos processos era realizada pelo próprio RENI; QUE ninguém o procurou para interceder a favor da ÁGUAS DA FONTE ou outra interessada no contrato dos motoristas de ambulância, até mesmo porque a contratação dependia diretamente do parecer jurídico; QUE não sabe se RENI e CHICO NOROESTE teriam alguma relação pessoal ou negocial com TELES; QUE indagado se os orçamentos apresentados no respectivo processo de dispensa eram falsos, respondeu "não sei dizer. Vi pela imprensa, depois, dizendo que eram falsos. Não cheguei a ver isso"; QUE uma funcionária, salvo engano de nome CLÁUDIA, era a responsável pelo levantamento das certidões e análise dos processos de dispensa, inclusive na detecção de eventuais irregularidades; QUE em relação ao processo de dispensa para a contratação dos motoristas de ambulância, nunca tomou conhecimento de qualquer irregularidade detectada pelo setor de compras; QUE não teve conhecimento de que a ÁGUAS DA FONTE atuaria em ramo de atividade distinto do objeto do contrato; QUE se recorda que no período em que foi diretor de compras houve uma licitação para a contratação de transporte fora do domicílio, denominado "TFD"; QUE não se recorda do nome da empresa que adjudicou o objeto desse certame; QUE informado de que outra empresa administrada informalmente por TELES, a CLM TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI, foi a vencedora do pregão
eletrônico, e indagado se tem alguma relação com tal empresa, respondeu que não; QUE nessa
época o pregoeiro da pasta da saúde era DIRLEI SHULTZ. No entanto, não sabe se
realmente foi ele quem atuou na licitação do "TFD"; QUE a PMFI utiliza o sistema "e-
licitações", do Banco do Brasil; QUE informado de que no certame em questão a participante
PROATIVA SAÚDE apresentou uma impugnação ou recurso que acarretaria a inabilitação da
CLM TRANSPORTADORA, e indagado se foi o responsável pela análise do pedido juntamente
com NATANAEL, respondeu que certamente não, vez que a análise de mérito dessas questões
incumbia ao próprio pregoeiro; QUE sua atuação seria no máximo dar-se por ciente da
decisão do pregoeiro; QUE desconhecia que a CLM não atuaria no ramo de atividade
compatível com o objeto do contrato relacionado ao "TFD". Observa que essa verificação é de
responsabilidade do próprio pregoeiro; QUE salienta que a própria procuradoria, na fase de
elaboração do parecer, também analisaria essa e outras questões concernentes à regularidade
da contratação; QUE no exercício da função de diretor de compras nunca foi assediado para
fazer ou deixar de fazer qualquer ato de ofício em contrariedade com a lei. Também nunca
ninguém ofereceu qualquer vantagem de ordem econômica; QUE nunca foi preso; QUE consta
no rol de acusados da ação penal relacionada à operação Pecúlio.”. RODRIGO CAVALCANTE GAMA DE AZEVEDO , inquirido a
respeito dos fatos, respondeu: “QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos, foi cientificado do direito ao silêncio, vez que poderá figurar nessa
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condição futuramente. De qualquer modo, também está ciente da oportunidade de apresentar sua versão a respeito dos fatos sob apuração; QUE é advogado militante desde 2008, com ênfase na área preventiva contratual e compliance, o que lhe proporciona renda média mensal de cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais); QUE não tem outras fontes de renda; QUE não conhece pessoalmente RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA; QUE nunca foi apresentado a EUCLIDES DE MORAES BARROS JÚNIOR. Todavia, observa que conhece FABRÍCIO VENTURELLI AMORIM, que é ou teria sido sócio minoritário da E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA; QUE FABRÍCIO atualmente reside em São Paulo/SP; QUE eventualmente pode ter visto EUCLIDES circulando no Hospital Municipal Padre Germano Lauck, mas nunca foi formalmente apresentado a ele; QUE não conhece REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, que tomou conhecimento se tratar de um técnico em radiologia; QUE conheceu SALETE TONELLO e ROZIMERO BEZERRA DE SOUZA por ter trabalhado com eles na Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu/PR; QUE conhece RAIMUNDO GERALDO DAS NEVES da época em que ele estagiava no escritório de advocacia de ALESSANDRO ALCINO, um amigo com quem o depoente dividia um escritório localizado no Edifício Pedro Basso; QUE apesar de terem trabalhado no mesmo ambiente, cada um exercia sua profissão de forma independente; QUE observa que RAIMUNDO conciliava o estágio com o trabalho de motorista profissional de transporte coletivo; QUE não conhece nem nunca ouviu falar em LUIZ ANDRÉ PENZIN; QUE conheceu FERNANDO COSSA por intermédio de ALESSANDRO; QUE não conhece TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA pessoalmente; QUE não conhece ADEMILTON JOAQUIM TELES e ROSA MARCELI SOLENI SIEBRI, que ora toma conhecimento se tratarem dos responsáveis pela ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI; QUE em sua leitura, RENI optou pela intervenção no HM devido à pressão por parte da comunidade iguaçuense, ao que ele optou por se socorrer à Itaipu Binacional, que por sua vez indicou FERNANDO COSSA para ser o interventor; QUE em razão da confiança decorrente da amizade, FERNANDO COSSA convidou ALESSANDRO para ser o responsável pela área jurídica da FMS; QUE a intenção de FERNANDO era compor uma equipe técnica isenta e de confiança para gerir o HM; QUE ALESSANDRO convidou o declarante para também atuar no jurídico da FMS, e RAIMUNDO, que acabara de cursar Direito, para atuar como uma espécie de auxiliar jurídico; QUE a entrada e a saída de FERNANDO COSSA na administração do HM foram abruptas; QUE sob sua óptica, RENI se articulou para tornar a gestão de FERNANDO COSSA insustentável, vez que o município passou a atrasar os repasses de recursos para a FMS; QUE FERNANDO COSSA teria solicitado seu desligamento em razão da intervenção ter se tornado insustentável; QUE o declarante e ALESSANDRO, contratados em regime celetista, foram dispensados cerca de 10 (dez) dias depois de findada a intervenção; QUE no
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período da intervenção houve formidável redução dos dispêndios do HM. Isso em razão da revisão de diversos contratos; QUE observou que a administração anterior, que foi mais longeva, realizou diversas contratações emergenciais sucessivas, sem planejamento e perspectiva de licitação posterior; QUE ao ser contratado pela FMS, sua atribuição resumia-se a elaborar pareceres relacionados a processos de licitação, dispensa e inexigibilidade; QUE no período em que atuou na FMS, de maio a agosto de 2014, elaborou cerca 5 (cinco) dezenas de pareceres; QUE supõe que 70% (setenta por cento) dos pareceres que confeccionou na FMS era relacionada a processos de dispensa; QUE esclarece que a maioria dessas contratações emergenciais decorria de necessidades pontuais envolvendo baixos valores, como por exemplo a aquisição de 1 (uma) prótese ou poucas unidades de medicamento específico, comprovadamente urgentíssimas ou com grave prejuízo no caso de solução de continuidade; QUE os termos de referência e orçamentos que instruíam os processos eram levantados por SALETE, que em tese teria o conhecimento técnico; QUE indagado sobre as circunstâncias relacionadas à contratação emergencial da E-PEOPLE na questão dos serviços de imagem (dispensa n. 15/2014), alega que não se recorda desse processo em específico, vez que elaborou dezenas de pareceres no período em que trabalhou na FMS; QUE logo no início de sua relação empregatícia com a FMS, inicialmente utilizou um notebook pessoal, tendo passado a utilizar a estação de trabalho disponibilizada no HM depois de um pequeno período de tempo; QUE em razão de uma suspeita de invasão nos computadores, a partir de determinado momento o júrídico do HM optou por imprimir os documentos tão logo eles fossem redigidos no computador; QUE esclarece que as datas de seus pareceres eram gerados automaticamente pelo software microsoft word; QUE nunca elaborou pareceres com datas pretéritas ou futuras. Como disse, o próprio sistema gerava a data conforme o calendário do computador; QUE observa, no entanto, que alguns modelos utilizados não estavam com o datador automático habilitado, ao que era necessário indicar a data de forma manual; QUE informado de que no processo de dispensa n. 15/2014 a homologação por FERNANDO COSSA teria ocorrido em 02.06.2014, e que nesse ato teria sido consignado que o parecer jurídico fora favorável, o que seria inconsistente em razão desse parecer ser datado de 13.06.2014, depois, portanto, da própria homologação, e questionado em relação a essa incongruência, respondeu que pode ter ocorrido um erro de indicação de datas; QUE indagado se recorda-se das circunstâncias da contratação emergencial da ÁGUAS DA FONTE para a locação de um veículo para a FMS, respondeu que realmente houve essa contratação, mas devido ao grande volume de contratos não se recorda desse caso específico; QUE cientificado de que em relação ao parecer que instrui o processo de dispensa n. 21/2014 há nova inconsistência de datas - parecer de 06.06.2014 com referência a documentos impressos somente em 07.07.2014, no caso o cartão CNPJ e alvará de licença - e indagado quanto a essa
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divergência, respondeu que possivelmente alguém substituiu documentos depois da juntada do parecer; QUE como fez referência a esses documentos no próprio parecer, certamente eles constavam no respectivo processo; QUE alega que como naquela época não tinha experiência quanto a contratações públicas, muitas vezes socorreu-se a SALETE, que tinha vasta experiência nas contratações do HM; QUE mesmo no período da intervenção, TÚLIO BANDEIRA ainda exercia muita influência na FMS. Inclusive vários funcionários tinham receio de criticá-lo abertamente; QUE não tem certeza de que SALETE é ligada a TÚLIO BANDEIRA; QUE se recorda que depois de 2 (dois) meses de sua dispensa pela FMS, RAIMUNDO o procurou, em 2 (duas) oportunidades, para que assinasse cerca de 1 (uma) dezena de pareceres que estavam sem a assinatura e teriam sido redigidas pelo próprio declarante; QUE leu os pareceres, tendo observado que eles eram convergentes com sua redação e a formatação dos modelos utilizados. Assim, por depositar confiança em RAIMUNDO, assinou esses pareceres; QUE não se recorda das datas consignadas nesses pareceres que teria se esquecido de assinar no momento oportuno; QUE apesar de ter sido contratado no período da intervenção, RAIMUNDO teve sorte diversa da do declarante e ALESSANDRO, pois ele trabalha na FMS até hoje; QUE desconhece qualquer favorecimento de alguma empresa nas contratações no período da intervenção no HM; QUE nunca suspeitou da existência de orçamentos falsos instruindo os processos nos quais emitiu parecer; QUE considera FERNANDO COSSA uma pessoa íntegra, sendo que se fosse da índole dele obter vantagens indevidas, ele poderia fazer isso no Hospital Costa Cavalcanti; QUE na época em que FERNANDO COSSA assumiu a administração do HM, havia grande desconfiança por parte dele e de sua equipe, vez que pouco antes emergiram diversas suspeitas em relação à gestão precedente; QUE na época da faculdade, em 2005/2006, quando foi presidente DCE da Unioeste, filiou-se ao PCdoB; QUE em 2016 filiou-se a um partido que apoiou a candidatura de Phelipe Mansur, mas não se dedicou muito na campanha, tendo apenas demonstrado sua preferência pelas redes sociais; QUE deseja seja consignado que depois de ser dispensado pela FMS foi diagnosticado com TDAH - transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, o que pode explicar ter se esquecido de detalhes quanto a fatos passados, ou mesmo quanto a detalhes quando da eleboração dos pareceres na FMS; QUE nunca foi preso nem processado criminalmente; QUE se dispõe a comparecer sempre que for intimado, tanto pela Polícia, MPF e Justiça.”.
ROSIMERO BEZERRA DE SOUZA, inquirido a respeito dos fatos, respondeu: “ QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, vez que poderá figurar nesta condição; QUE é administrador de empresas, atualmente desempregado; QUE a última ocupação do declarante foi de analista financeiro na empresa ALFA
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GOURMET; QUE trabalhou na Fundação Municipal de Saúde no período de janeiro de 2014 a janeiro de 2015, como analista financeiro; QUE a partir de setembro de 2014, foi convidado por GERALDO GENTIL BIESEK a assumir o cargo de diretor financeiro da Fundação Municipal de Saúde, aceitando tal encargo; QUE como analista financeiro cuidava das "contas a pagar" e "contas a receber", pagamentos a prestadores de serviços, salário, médicos etc.; QUE também foi nomeado como membro da comissão de licitação, salvo engano na gestão de GERALDO BIESEK; QUE além do declarante, compunham a comissão o pregoeira SALETE TONELLO e MARCIO MEDEIROS, além da suplente KARINA ZELINSKI; QUE RAIMUNDO GERALDO DAS NEVES era um das advogados da Fundação Municipal de Saúde; QUE houve um período que RAIMUNDO integrou a comissão de licitação, porém não sabe dizer qual foi este período; QUE houve um período em que trabalhou na comissão de licitação junto com RAIMUNDO; QUE como membro da comissão participou apenas de certames envolvendo a aquisição de materiais de consumos, tais luvas, catéteres, medicamentos, produtos de limpeza etc.; QUE não participou de forma efetiva do processo de dispensa nº 15/2014 (contrato de 04/06/2014), cuja empresa escolhida foi a E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (nome fantasia E-PEOPLE), tampouco do processo de dispensa nº 21/2014 (contrato nº 142/2014 de 13/06/2014), em favor da empresa ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI (nome fantasia ÁGUAS DA FONTE); QUE confirma que assinou os documentos que integram os processos, porém sem participar efetivamente da execução destes; QUE a responsável pela execução dos processos de dispensa nº 15/2014 e nº 21/2014, foi a pregoeira SALETE TONELLO; QUE afirma que em algumas ocasiões os processos licitatórios eram encaminhados ao declarante para as respectivas assinaturas nos documentos posteriormente à efetiva contratação de prestadores de serviços, ou seja, apenas para formalizar os processos; QUE no entanto não se recorda se nos casos dos processos de dispensa nº 15/2014 e nº 21/2014 os documentos foram assinados pelo declarante antes ou depois da contratação das empresas; QUE como exercia as funções de analista e diretor financeiro, tal fato dificultava sua atuação como membro da comissão de licitação; QUE nunca elaborou editais de licitação ou termos referência; QUE tais documentos eram apresentados prontos ao declarante; QUE a participação do declarante na comissão de licitação era pequena, ficando a cargo de SALETE TONELLO a coordenação das licitações da Fundação Municipal de Saúde; QUE por tal razão não pode dar detalhes da forma e requisitos exigidos nos processos de dispensa nº 15/2014 e nº 21/2014, tampouco de valores e orçamentos juntados nos processos; QUE não sabe dizer se as empresas BRAVIX, PERTERNAN & GBAUER, TECNICAL SOLUTION, MULTI IMAGEM DIÁGNÓSTICOS LTDA., ECODRIVE, LOCALIZA e YES RENT A CAR, apresentaram orçamentos nos processo de dispensa acima citados; QUE não tem conhecimento se
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houve o direcionamento das contratações para as empresas E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI.”.
NATANAEL DE ALMEIDA, inquirido a respeito dos fatos, respondeu: “QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos, foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, pois poderá figurar nessa condição futuramente; QUE é servidor público municipal concursado, cargo assistente administrativo especialista, desde 1986; QUE desde agosto de 2016 exerce a função de diretor de compras e suprimentos da Secretaria de Administração, com remuneração de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entre salário e gratificações; QUE antes, por cerca de 3 (três) anos, foi supervisor de compras da diretoria de compras; QUE quando foi supervisor de compras era subordinado de THIAGO RIBEIRO, e depois o advogado SANDRO MARCON; QUE em 2015 o diretor era SANDRO; QUE não sabe dizer quem teria indicado SANDRO para a diretoria de compras; QUE sua relação com SANDRO foi estritamente profissional; QUE Conhece RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, GILBER DA TRINDADE RIBEIRO, MARLI TEREZINHA TELES e MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA em razão de trabalhar há anos na PMFI. Todavia, nunca teve relação próxima com os nominados; QUE conheceu ADEMILTON JOAQUIM TELES em razão de ele ter sido presidente da UNIÃO MUNICIPAL ASSOCIAÇÃO DOS BAIRROS DE FOZ DO IGUAÇU - UMAMFI; QUE nunca participou de qualquer reunião da UMAMFI; QUE apesar de já ter sido apresentado a TELES, nunca teve relação mais próxima com ele; QUE conheceu ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE em razão de um contrato que ela assinou na condição de proprietária de uma empresa que presta serviços para o SAMU. Recentemente atendeu ROSA, a qual compareceu na PMFI com a intenção de receber, salvo engano, 2 (duas) parcelas que estavam atrasadas; QUE ouviu um comentário de que a prefeita à época, IVONE BAROFALDI, seguindo orientação do Ministério Público, não efetuou os pagamentos; QUE indagado se a empresa em questão se trata da CLM TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI, respondeu que sim; QUE pela documentação apresentada na contratação, ROSA seria a administradora da CLM. Desconhece se TELES administraria a empresa em questão; QUE desconhece qualquer relação pessoal ou negocial eventualmente existente entre RENI e TELES; QUE indagado sobre o ramo de atividade da CLM, respondeu "o contrato social dela prevê serviços de transporte. Eu tô dando essas informações todas porque eu fui pregoeiro dele. Eu sei de várias informações [do processo], embora foi em 2015"; QUE confirma ter sido o pregoeiro do pregão eletrônico n. 096/2014, relacionado à contratação de motoristas para condução das ambulâncias do SAMU; QUE indagado se houve alguma irregularidade no citado pregão eletrônico, respondeu "que eu tenha conhecimento
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não. Até porque ele foi aprovado pela assessoria jurídica do município. A nossa preocupação é com o processo licitatório. Agora se há irregularidade na execução, não tem como controlar. Se há algum problema no contrato, a secretaria deve comunicar a diretoria de compras para apurar as infrações conforme prevê a lei de licitações. O que não ocorreu. A diretoria não foi notificada de nenhuma irregularidade [em relação à contratação da CLM]"; QUE como de praxe, no caso do pregão eletrônico 096/2014, o termo de referência foi elaborado pela secretaria interessada, no caso a Secretaria Municipal de Saúde; QUE os orçamentos também são providenciados pela secretaria requisitante, sendo essa inclusive a orientação do TCU; QUE recentemente conferiu o contrato firmado com a contratante anterior, ao que verificou que ela requereu o reequilíbrio econômico-financeiro, que foi negado pelo comitê gestor, razão pela qual o contrato foi extinto; QUE nunca participou de reunião do comitê gestor e não sabe quais são as atribuições dele. Sabe apenas que esse comitê analisa os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro; QUE em 2014/2015 o comitê gestor ainda analisava todas as contratações; QUE desconhece se o reequilíbrio foi deliberadamente negado para assim antecipar a contratação de outra empresa; QUE no caso de pregão eletrônico a habilitação é realizada somente em relação à empresa que apresentar a melhor proposta; QUE a habilitação é realizada pelo próprio pregoeiro. No entanto, nos casos que envolvam complexidade técnica a habilitação é enviada à secretaria requisitante para elaboração de parecer técnico, para somente depois o pregoeiro analisar se é caso de habilitação ou não; QUE no caso do pregão eletrônico n. 96/2014 a habilitação foi realizada somente pelo declarante; QUE a procuradoria do município, como de praxe, elaborou parecer quanto à regularidade do processo, sendo que no caso em tela ele foi favorável à contratação; QUE o parecer é posterior à habilitação; QUE confirma que no pregão eletrônico em questão houve uma cooperativa interessada que apresentou recurso à habilitação da CLM; QUE indagado sobre a razão do não provimento ao recurso, respondeu "porque a documentação da empresa estava correta no meu sentir. Segundo porque a cooperativa não pode prestar serviço. Existe um TAC do Ministério Público do Trabalho de Brasília, isso em 2010 se não me engano, que a cooperativa não pode prestar serviços de terceirização de mão de obra"; QUE não se recorda do número de empresas que ofereceram lances no pregão eletrônico em questão; QUE indagado quanto à argumentação no recurso apresentado pela PROATIVA SAÚDE - no sentido de que a CLM não possuía licença válida e atuaria em ramo de atividade distinto do objeto do contrato - , respondeu "olha, eu teria que dar uma olhada no processo. Outra coisa, a falta no contrato social de um objeto social compatível com a licitação não impede a empresa de participar, pois a capacidade jurídica dela é ilimitada"; QUE para a análise da habilitação sempre considera a capacidade técnica da empresa, sendo que nunca inabilitou qualquer participante somente devido à incompatibilidade do objeto
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do contrato com o ramo de atividade; QUE inclusive esse entendimento é defendido pela doutrina e jurisprudência; QUE em relação à argumentação da falta de licença válida, alega que teria que consultar o processo, até mesmo para saber a espécie de licença que eventualmente está faltando; QUE não sofreu qualquer tipo de influência para habilitar ou inabilitar a CLM no pregão eletrônico em comento; QUE não forneceu qualquer tipo de informação privilegiada para TELES, ROSA ou qualquer outra pessoa ligada à CLM; QUE na época do pregão n. 094/2014 a diretoria de compras contava com 3 (três) pregoeiros, o declarante, JÚLIO CESAR e DIRLEI; QUE a escolha do pregoeiro é realizada de forma equânime; QUE em razão da experiência, naturalmente houve especialização dos pregoeiros, sendo que, por exemplo, geralmente a aquisição de veículos fica sob a responsabilidade de JÚLIO, e compra de medicamentos com DIRLEI; QUE nunca foi preso; QUE é um dos réus da ação penal relacionada à operação Pecúlio.”.
RAIMUNDO GERALDO DAS NEVES, inquirido a respeito dos fatos, respondeu: “QUE apesar de não constar como indiciado, foi cientificado do direito ao silêncio, até mesmo porque poderá figurar nessa condição futuramente; QUE é assistente jurídico da Fundação Municipal de Saúde, em regime celetista, desde 09.05.2014; QUE com a gratificação que passou a fazer jus em 2015; recebe cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; QUE exerce a advocacia de forma esporádica, até mesmo porque cumpre jornada de 8h, de segunda a sexta-feira; QUE em 2014 foi inadvertidamente designado para atuar com membro da comissão de licitação da FMS; QUE não tinha experiência na seara administrativa; QUE tomou conhecimento de sua designação como membro da comissão somente depois da publicação no Diário Oficial do município; QUE a pregoeira SALETE TONELLO foi indicada como presidente da comissão; QUE essa comissão de licitação era formada por pelo menos 5 (cinco) membros, no caso o declarante, SALETE, ROZIMERO, MÁRCIO e uma senhora cujo nome não se recorda no momento; QUE conheceu RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA de uma reunião em que foram tratados assuntos jurídicos relacionados ao Hospital Municipal Padre Germano Lauck; QUE nessa reunião participaram servidores da FMS, Secretaria Municipal de Saúde e da Procuradoria do Município; QUE esse foi o único contato que teve com RENI; QUE conheceu FERNANDO COSSA a partir de sua contratação pela FMS, coincidentemente na época em que ele figurou como interventor; QUE no curto período em que em que trabalharam juntos na FMS, manteve uma relação estritamente profissional com FERNANDO; QUE apesar de ter conhecido FERNANDO somente quando foi contratado pela FMS, já o havia visto no escritório de ALESSANDRO ALCINO DA SILVA, onde estagiou por determinado período; QUE ALESSANDRO foi nomeado, por FERNANDO COSSA, para o cargo em comissão de assessor jurídico; QUE RODRIGO CAVALCANTE GAMA DE AZEVEDO
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também foi nomeado, por FERNANDO, para cargo em comissão da FMS; QUE ALESSANDRO e RODRIGO entraram em exercício em 12.05.2014; QUE não mantém relação de amizade com ALESSANDRO e RODRIGO; QUE não conhece TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA; QUE não conhece pessoalmente EUCLIDES DE MORAES BARROS JÚNIOR, mas se recorda de que ele participou de algumas licitações desenvolvidas pela comissão da qual foi membro. No entanto, não se recorda do nome das empresas de EUCLIDES; QUE citada a empresa E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, da qual EUCLIDES figura como sócio, recorda-se que essa empresa teve um contrato com a FMS; QUE há cerca de 5 (cinco) meses a E-PEOPLE ajuizou uma ação de execução de contrato em razão de mora no pagamento por parte da FMS; QUE não conhece LUIZ ANDRÉ PENZIN; QUE não conhece JULIANA LOCKS GREGÓRIO, nem LUIZ JOSÉ DE BRITO; QUE observa que como também era o preposto da FMS na época em figurou como membro da comissão de licitação, ficava muito tempo fora representando a empresa em audiências, principalmente na Justiça do Trabalho. Assim, não teve condições de ter uma participação mais ativa na comissão, bem como acompanhar de perto os processos licitatórios; QUE na época da intervenção o setor de compras também era responsável pelas licitações, sendo que os mesmos funcionários realizavam as duas atividades; QUE atualmente a parte de compras está separada da licitação; QUE as solicitações de aquisição de materiais e equipamentos, contratação de serviços etc., eram realizados pelo próprio setor interessado; QUE na época da intervenção o procedimento de compra se dava da seguinte forma: o setor requisitante encaminhava a solicitação ao compras, que por sua vez direcionava expedientes ao diretor-presidente e ao financeiro. Concordando com a contratação, o diretor-presidente acionava o financeiro para saber se existia recursos. Com a liberação do financeiro, era montado o processo. Naquela época somente era elaborado somente um parecer, denominado parecer técnico, pelo setor jurídico, imediatamente antes do processo seguir para o diretor-presidente para a homologação; QUE não se recorda especificamente do processo de dispensa n. 15/2014, que oportunizou a contratação, pela FMS, da E-PEOPLE, para a consecução dos serviços de imagem; QUE não se recorda de o objeto da contratação ter sido fragmentado em diversos contratos; QUE o documento "justificativa" era naturalmente elaborado pelo setor de compras, por SALETE ou outro desse setor, com base na justificativa do setor solicitante; QUE o termo de referência também era incumbência do próprio setor de compras; QUE indagado sobre a indicação da E-PEOPLE como a empresa que teria atendido os requisitos legais quanto à regularidade, respondeu "então, sempre foi questionado isso. Era feito os orçamentos. As empresas, no caso, apresentavam as certidões negativas, ou seja, os documentos pertinentes à regularidade de cada empresa interessada no certame. Com base nisso é que eles indicavam qual empresa. A empresa que oferecia o melhor preço. É com base nisso que
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eles justificavam qual empresa que seria, no caso, possivelmente a vencedora"; QUE não se recorda de no caso em comento alguma empresa foi desclassificada; QUE o próprio setor de compras realizou os contatos com as empresas do ramo para que elas fornecessem os orçamentos; QUE não se recorda das razões da contratação emergencial; QUE observa que logo no início da intervenção de FERNANDO venceram diversos contratos da FMS, razão pela qual foi necessário realizar algumas dispensas; QUE os orçamentos da dispensa n. 15/2014 certamente foram recebidos por alguém do setor de compras; QUE na época da intervenção de FERNANDO, o setor de compras era integrado por SALETE, MÁRCIO e mais 3 (três) pessoas cujos nomes não se recorda; QUE cientificado de que os orçamentos apresentados por outras empresas interessadas têm data posterior à elaboração do termo de referência, e instado a explicar isso, respondeu "na época houve vários questionamentos, por parte do jurídico, relacionada à apresentação da cotação orçamentária com data posterior ao termo de referência"; QUE esses questionamentos foram verbais, não sendo formalizado nada por escrito; QUE essa inconsistência de orçamentos com data posterior ao termo de referência ainda foi percebido em outros processos; QUE, de memória, recorda-se apenas do caso da contratação da ROSE'S LAVANDERIA; QUE todos os advogados do setor jurídico tinham conhecimento a respeito da existência da incongruência de datas de orçamentos em alguns processos, sendo que RODRIGO deve - ou deveria - ter ressalvado isso no parecer técnico, com o retorno do processo para a fase de obtenção de novos orçamentos; QUE não se recorda dos termos do parecer apresentado por RODRIGO no processo de dispensa n. 15/2014; QUE naquele tempo também auxiliava RODRIGO na elaboração das minutas dos pareceres; QUE não se recorda de ter colaborado na redação do parecer do processo de dispensa n. 15/2014; QUE conheceu ADEMILTON JOAQUIM TELES em razão de comparecer com certa frequência na 6ª SDP para acompanhar a apresentação de ocorrências envolvendo funcionários e usuários do HM; QUE apenas conheceu TELES em razão de ele o ter atendido algumas vezes; QUE já viu ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE uma vez na FMS, quando ela compareceu para receber uma notificação de rescisão do contrato com a ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI; QUE não sabe se TELES é o real administrador da ÁGUAS DA FONTE; QUE se recorda que o contrato foi rescindido pela FMS em razão de descumprimento contratual; QUE a ÁGUAS DA FONTE não estava realizando a manutenção do veículo, no caso um FIAT/DOBLÔ, nem o substituia quando não estava em condições de uso; QUE se recorda que a própria contratação se deu por dispensa de licitação; QUE não se recorda de detalhes do processo de dispensa n. 21/2014, que trata da locação de veículo com a ÁGUAS DA FONTE; QUE não se recorda de ter analisado os orçamentos fornecidos; QUE não se recorda das outras empresas que forneceram os orçamentos; QUE os orçamentos eram de responsabilidade do setor de compras; QUE
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não se recorda de ter ajudado RODRIGO a elaborar o parecer relacionado ao processo de dispensa n. 21/2014; QUE solicitou sua saída da comissão de licitação porque não estava tendo tempo para analisar os processos das licitações; QUE passou a assinar pareceres em abril de 2015, quando obteve seu registro na OAB/PR; QUE não sabe explicar a razão de documentos referidos no parecer da dispensa n. 21/2014 terem sido obtidos em data posterior; QUE indagado se tem conhecimento de direcionamento nas contratações da FMS no período da intervenção de FERNANDO, inclusive em relação aos processos de dispensa acima tratados, respondeu "não tenho conhecimento"; QUE SALETE atualmente exerce cargo em comissão; QUE quando ingressou no FMS, SALETE já trabalhava por contrato por tempo determinado; QUE não sabe se SALETE foi indicada para a FMS por algum político; QUE SALETE ainda trabalha no setor de compras; QUE até o início de janeiro do corrente ano SALETE era a pregoeira oficial da FMS. Depois disso, MÁRCIO foi indicado para assumir tal posto; QUE não sabe dizer se SALETE é ligada a TÚLIO BANDEIRA; QUE nunca foi preso nem processado criminalmente.”.
20) EVENTO: DIREÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE VANTAGEM INDEVIDA – GERALDO BIESEK
Indiciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, MAHMOUD AHMAD JOMAA E EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR.
Tipificação penal: artigo 333 e art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal.
As investigações indicam que GERALDO GENTIL BIESEK participou de um esquema de solicitação e pagamento de propinas dentro da Fundação Municipal de Saúde, onde ocupou o cargo de diretor presidente no período de 04/08/2014 a 19/01/2016.
Restou apurado que o então prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, ofereceu vantagem indevida a GERALDO GENTIL BIESEK, para que este assumisse a gestão do hospital municipal por meio da Fundação municipal de Saúde. A proposta ilícita teria sido feita em razão de uma dívida que a prefeitura tinha com a empresa TIGES ASSESSORIA E SISTEMAS PÚBLICOS LTDA, pertencente a GERALDO BIESEK que prestou informalmente serviços à prefeitura a pedido de RENI PEREIRA, na ocasião da decretação de intervenção da Fundação.
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Tal dívida segundo GERALDO BEISEK girava no montante de R$70.000,00, a qual não foi honrada pela prefeitura em razão da inexistência de licitação para a contratação. A solução de RENI PEREIRA foi a de oferecer a GERALDO BIESEK o cargo de diretor presidente da Fundação Municipal de Saúde, de forma que receberia um salário apto a pagar os valores devidos a TIGES.
No entanto, segundo depoimento de colaboradores, além do salário de diretor presidente, teria sido acertado entre RENI PEREIRA e GERALDO BIESEK um valor “extra” de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês, em contrapartida a assumir o cargo de Diretor Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Para tanto, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA designou MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, este já na condição de “arrecadador” de seu governo, para realizar os pagamentos de vantagens indevidas a GERALDO BIESEK.
No termo da colaboração de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, este teria renegociado o valor solicitado por GERALDO BIESEK logrando êxito em reduzi-lo de R$40.000,00 para R$30.000,00, mensais: “QUE quando tudo isso já estava certo, ou seja, a composição do caixa para pagamento do mensalinho estava em ordem, o colaborador soube da dívida do GERALDO BIESEK, que foi a pessoa que veio a assumir o lugar de FERNANDO COSSA como diretor do hospital municipal; QUE o GERALDO veio com uma equipe, que se recorda que uma pessoa tinha por nome “MARCOS” e outra que não se recorda; QUE o acordo do GERALDO era de 10 mil reais referente ao salário de diretor mais os 40 mil reais como ‘plus’, ‘por fora’; QUE quando soube disso, já havia um passivo com o GERALDO de (4) quatro meses; QUE como era o colaborador a pessoa responsável por tratar com os vereadores, o prefeito RENI solicitou ao colaborador que angariasse fundos junto a empresas dentro do hospital para o pagamento do valor de 40 mil reais; QUE entretanto estabeleceu com o GERALDO que o pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não seria possível, pois não encaixaria com o que tinha em caixa; QUE portanto lhe propôs o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que ficou acordado (...) “.
Ainda confirmando a tese de solicitação e recebimento de vantagens indevidas, confirmou-se tanto por meio de colaborações de MELQUIZEDEQUE e RODRIGO BECKER quanto por meio do interrogatório do próprio GERALDO BEISEK que este recebeu um veículo SONATA com a finalidade de quitar uma parte da dívida em atraso. No entanto, GERALDO restituiu o veículo tendo em vista que
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verificou que se tratava de uma veículo “sinistrado”, conforme afirmado por MELQUIZEDEQUE: “QUE como o RODRIGO possuía um veículo, um SONATA, propôs ao colaborador que repassasse trinta mil ao RODRIGO e repassasse tal veículo ‘SONATA’ ao GERALDO representando o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); QUE portanto, o colaborador foi até a residência do GERALDO, que ficava na Avenida Paraná, na frente do “Balinas”, sendo que ele aceitou tal carro pelo valor proposto; QUE tal fato ocorreu em uma sexta feira, sendo que GERALDO informou que efetuaria um viagem com tal veículo; QUE entretanto, na segunda feira seguinte, o GERALDO tinha em mãos uma ‘consulta checa tudo em relação veículo’, tendo sido verificado que o veículo era ‘sinistrado’, de modo que resolveu não mais aceitar o veículo; (...)”.
Por sua vez, RODRIGO BECKER também confirma a versão de MELQUIZEDEQUE, no que tange ao veículo SONATA dado como parte do pagamento de vantagem indevida a GERALDO BIESEK: “QUE a respeito da pessoa de GERALDO GENTIL BIESEK, o colaborador o viu pela primeira vez em uma reunião na rádio COSTA OESTE FM, com a participação do colaborador, GIANCARLO e LENZI, sendo que a ideia era trazer um nome de peso para a área da saúde; QUE não lembra qual era o nome mas era um sócio de GERALDO BIESEK; QUE o mesmo não aceitou, porém GERALDO assumiu a função, sendo que ficou acertado que ele ganharia R$ 30.000,00 além do salário; QUE os comentários eram que ele somente vinha na terça e ia embora na quinta; QUE quando MELQUIZEDEQUE assumiu a função financeira de caixa dois, no segundo semestre de 2014, foi feito um esquema de arrecadação, onde se regularizou os pagamentos de GERALDO; QUE uma vez o colaborador ofereceu um carro (sonata) como parte do pagamento, com o compromisso de receber o valor correspondente de MELQUIZEDEQUE, porém o mesmo não aceito porque era sinistrado; QUE a respeito dos 30 mil o colaborador não tem certeza mas acha que foi durante todo o período em que o mesmo trabalhou; QUE acredita que era no começo do mês que se recebia o dinheiro (...)”.
Em relação ao fato, EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR em sede de colaboração premiada, confirmou que a pedido de MELQUIZEDEQUE e GERALDO BIESEK, foi responsável por alguns pagamentos a este, com ciência e aprovação do então prefeito RENI PEREIRA, afirmando: “QUE conheceu GERALDO BIESEK na Fundação de Saúde; QUE GERALDO assumiu após o período de intervenção, o qual perdurou por cerca de 2 ou 3 meses; QUE GERALDO tinha uma empresa de software e consultoria; QUE tem conhecimento que o acordo inicial entre RENI e GERALDO era de que a Fundação contratasse a empresa de GERALDO para fazer a gestão e faturamento da Fundação; QUE a empresa de GERALDO corrigiria
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lançamentos indevidos na contabilidade da fundação, o que estaria dando prejuízo de cerca de 2 milhões ao mês; QUE acredita que tal contratação não ocorreu; QUE pelo que tem conhecimento a Fundação contratou diretamente GERALDO como Diretor Presidente e mais duas ou três pessoas; QUE, no entanto, mais pessoas faziam parte da equipe de GERALDO; QUE do acordo inicial com RENI havia um déficit de 30 mil reais; QUE o então secretário de saúde CHARLES BORTOLO tinha ciência do acordo; QUE no final de 2014, enquanto o colaborador prestava serviço em caráter emergencial, foi procurado por GERALDO BIESEK, o qual solicitou ao colaborador que o auxiliasse com o repasse mensal de 30 mil reais por mês, já que não se concluiu a contratação de sua empresa de consultoria; QUE tal solicitação foi confirmada pelo prefeito RENI PEREIRA em encontro com o colaborador; QUE RENI PEREIRA, inclusive, sugeriu ao colaborador que acrescesse tais valores em sua contratação junto à Fundação; QUE o colaborador realizou contrato com a Fundação após tal solicitação porém não incluiu o valor da “propina” solicitada em tal contrato; QUE o colaborador procurou MELQUIZEDEQUE e este informou que efetuaria o repasse para GERALDO por meio de recursos oriundos de JOMAA dentista; QUE acredita que os valores repassados a MELQUI por JOMAA dentista eram provenientes da BIOCENTER e possivelmente da AGUIAR REFEIÇÕES; QUE o colaborador por aproximadamente 6 vezes efetuou repasses de aproximadamente 10 a 15 mil reais diretamente à GERALDO a pedido de MELQUI; QUE o repasse foi realizado com recursos próprios, mas que eram devolvidos por MELQUI no prazo de aproximadamente 15 dias após o respectivo desembolso; QUE o colaborador, por 6 oportunidades ou mais, a pedido de MELQUI, recebeu recursos diretamente das mãos de JOMAA para serem entregues a MELQUI; QUE em algumas dessas vezes recebeu valores de JOMAA no interior da BIOCENTER; QUE em algumas oportunidades MELQUI dizia para o colaborador ficar com os recursos como ressarcimento de “empréstimos” realizados; QUE GERALDO acreditava que o colaborador estaria colaborando com a “propina” e com isso o colaborador acreditava que receberia seus contratos em dia; QUE aceitou participar do esquema de repasse de dinheiro à GERALDO justamente para dar a impressão de que estava colaborando e obter facilidades; QUE não possui controle escrito dos “empréstimos” realizados a MELQUI; QUE realizou algumas entregas de dinheiro à GERALDO em seu apartamento na Av. Paraná, em frente ao bar BALINAS (...)”.
Assim, a fim de propiciar os pagamentos a GERALDO BIESEK, MAHMOUD AHMAD JOMAA e EUCLIDES utilizaram-se de recursos ilícitos provenientes das empresas AGUIAR REFEIÇÕES e BIOCENTER.
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GERALDO GENTIL BIESEK teve sua prisão temporária decretada nos Autos do processo 5009847-73.2016.404.7002/PR, apresentando-se perante a Autoridade Policial de forma espontânea na data de 17/12/2016, quando foi interrogado e custodiado, ocasião em que confirmou o recebimento do veículo SONATA, e pagamentos por parte de EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, bem como o acerto com o prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA de valores, além do salário, muito embora tente dar aparência de legalidade aos seus atos: “(…) que condicionou a vinda para assumir o Hospital mediante uma remuneração mensal de R$ 30.000,00, mais o pagamento do valor pendente de R$ 70.000,00, devido pela prefeitura à TIGES; (…) que logo que assumiu o conselho curador da fundação municipal decidiu diminuir a remuneração do diretor-presidente de R$ 25.000,00 para R$ 15.000,00 e logo em seguida outra redução para R$ 10.800,00; que procurou o prefeito e afirmou que era inviável manter-se como diretor-presidente nesses termos, mesmo porque não havia recebido os R$ 70.000,00; (…) QUE RENI PEREIRA novamente se comprometeu a pagar os R$ 70.000,00 afirmando que “nem que tenha que tirar do próprio bolso”; QUE em 03 de dezembro de 2014, aniversário do interrogado foi feito um jantar, uma confraternização, onde estavam presentes RENI PEREIRA, CLAUDIA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE, CHARLES BORTOLLO, e familiares de pessoa ligadas à administração municipal; QUE nessa ocasião conheceu EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, representante da empresa que prestava serviços de diagnóstico por imagem para o Hospital Municipal; QUE também nessa ocasião, RENI PEREIRA informou ao interrogado que havia encontrado uma forma de acertar as pendências que haviam com o interrogado; QUE RENI designou MELQUIZEDEQUE para resolver a questão com o interrogado; QUE no dia seguinte MELQUIZEDEQUE foi até a residência do interrogado acompanhado de RODRIGO BECKER com um veículo SONATA, o qual foi oferecido como forma de pagamento do valor tendo aquele explicado que se tratava de uma negociação envolvendo RODRIGO BECKER, que repassaria o veículo ao interrogado; QUE causou estranheza ao interrogado a forma que MELQUIZEDEQUE teria de saldar a dívida, porém, como já não havia mais outras forma de receber pelos serviços prestados, aceitou a veículo; QUE como ficou desconfiado da origem de tal veículo, solicitou a um assessor se no dia seguinte que fizesse uma pesquisa do histórico do veículo; QUE verificou que se tratava de um veículo sinistrado, então restituindo-o para MELQUIZEDEQUE; QUE alguns dias depois, MELQUIZEDEQUE procurou o interrogado juntamente com EUCLIDES, propondo que os valores devidos seriam feitos por EUCLIDES; QUE novamente estranhou a forma de pagamento proposta por MELQUIZEDEQUE, porém como já não viu outra alternativa para receber os valores devidos pela prefeitura, aceitou a proposta; (…) combinou com EUCLIDES que emitira notas fiscais para a empresa E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS; (…) que nas notas emitidas
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constaram prestação de serviços na área e sistema, salvo engano; que os serviços não foram prestados, sendo as notas emitidas apenas para fins de registro contábil; (…) QUE emitiu notas somente no valor aproximado de R$ 45.000,00, sendo que o restante que recebeu de EUCLIDES de maneira informal; (…) QUE nunca solicitou ao prefeito RENI PEREIRA o pagamento “extra” no valor de R$ 40.000,00 mensais, além da remuneração de diretor-presidente da Fundação Municipal.; que o que pediu ao prefeito foi uma remuneração na qualidade de diretor-presidente da fundação municipal; (…) QUE não tem conhecimento de que recursos financeiros utilizados para pagamentos ao interrogado tenham origem nos contratos das empresas AGUIAR REFEIÇÕES E LABORATÓRIO BIOCENTER; (…)”.
21) EVENTO: E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA – direcionamento de licitação (Pregão nº 59/2014) , corrupção ativa e passiva.
Indiciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, GERALDO GENTIL BIESEK, EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, LUIZ ANDRÉ PENZIN, SALETE TONELLO.
Tipificação penal: artigo 89 e seu parágrafo único c/c com artigo 99, §1º da Lei 8.666/93 e artigo 299 c/c 304, ambos do Código Penal, art. 333 e art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal.
Em relação à empresa E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. pertencente a EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, as investigações demonstram que o contrato de prestação de serviços de radiologia e imagem firmado com a Fundação Municipal de Saúde, foi ilicitamente direcionado para a referida empresa, mediante prévio ajuste e pagamento de vantagens indevidas.
Nesse período a Fundação municipal de Saúde estava sob o comando de GERALDO GENTIL BIESEK, nomeado pelo ex-prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, sendo que GERALDO recebia vantagens indevidas de EUCLIDES conforme anteriormente aduzido.
EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR em termo de colaboração premiada, afirmou: “QUE após o período de contratação emergencial entre empresa do colaborador e a Fundação de Saúde houve uma licitação em meados de novembro/2014, ainda em período de intervenção, na gestão de GERALDO BIESEK; QUE o projeto básico/ termo de referência de tal licitação foi feito por REGINALDO e os orçamentos foram simulados por REGINALDO ou por ANDRÉ PENZIN; QUE tal
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termo de referência atribuía a empresa do colaborador uma vantagem competitiva e privilégios em relação a eventuais concorrentes; QUE obteve informações privilegiadas da servidora SALETE TONELO, servidora do setor de compras da Fundação e pregoeira, como por exemplo o número e as empresas que retiraram o edital; QUE somente a empresa do colaborador participou do pregão e foi ganhadora; QUE a contratação abrangia a locação de equipamentos, software, laudos, backups, e laudos de urgência e emergência 24 horas; QUE a servidora SALETE TONELO solicitou uma ajuda mensal de mil reais à ANDRÉ PENZIN, funcionário do colaborador, que foi paga e perdurou de dezembro de 2014 a dezembro de 2015, aproximadamente; QUE embora a licitação tenha cumprido aparentemente as formalidades, houve vício no projeto básico e orçamentos além do colaborador possuir vantagem competitiva por já ter seus equipamentos instalados; QUE a contratação foi na gestão de GERALDO BIESEK; QUE a contratação iniciou-se em dezembro/2014 e possui previsão de término em novembro/2016; QUE pagava remuneração mensal para SALETE TONELO em razão de sua solicitação e de sua função; QUE caso houvesse interesse de novos contratos poderia obter benefícios e privilégios.”.
Por sua vez, o colaborador REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, confirmou: “QUE o colaborador, na produção dos projetos básicos, direcionou todas os processos licitatórios para que as empresas de EUCLIDES pudessem participar; QUE o colaborador tinha conhecimento que EUCLIDES tinha vantagem competitiva tendo em vista que já tinha os equipamentos instalados nos locais; QUE os orçamentos dos contratos emergências e das licitações eram de responsabilidade de ANDRE PENZIN;(...)”.
Ademais, os indiciados EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO E LUIZ ANDRÉ PENZIN apresentaram um orçamento fictício da empresa BRAVIX, pertencente ao próprio EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR.
Por sua vez, conforme colaborações SALETE TONELLO, que era gerente do setor de compras da Fundação Municipal de Saúde e pregoeira dos certames, solicitou vantagem indevida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, para passar informações privilegiadas ou favorecimento em processos licitatórios de interesse de EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR e LUIZ ANDRÉ PENZIN, os quais de fato entregaram R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, pelo período de dezembro de 2014 e dezembro de 2015.
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LUIZ ANDRÉ PENZIN foi o responsável por operacionalizar os pagamentos indevidos à SALETE TONELLO, conforme afirmou o colaborador REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO: “QUE após o cumprimento dos três contratos emergenciais, os quais duraram cerca de 6 meses, o serviço foi novamente agrupado e licitado em um só contrato; QUE o colaborador produziu o projeto básico desta licitação e entregou à ANDRÉ PENZIN, funcionário de EUCLIDES, na empresa E-PEOPLE; QUE PENZIN levou para SALETE TONELO, então pregoeira e chefe do setor de compras da Fundação, para que ela desse prosseguimento no processo; QUE ANDRE PENZIN relatou ao colaborador que ele pagava 1000 reais mensais para SALETE defender interesses das empresas de EUCLIDES;(...)”.
Inquirido sobre os fato FERNANDO COSSA afirmou: “QUE nunca foi filiado a partido político; QUE é administrador hospitalar há cerca de 11 (onze) anos; QUE desde 1997 é funcionário concursado da Itaipu Binacional, na função de administrador; QUE em 2011 foi cedido para a Fundação de Saúde Itaiguapy, que administra o Hospital Ministro Costa Cavalcanti, onde exerce a função de diretor administrativo-financeiro; QUE sua remuneração, de cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é paga pela Itaipu; QUE eventualmente ministra aulas em cursos de pós-graduação; QUE é formado em administração de empresas com ênfase em administração hospitalar; QUE se mudou para Foz do Iguaçu/PR em 2005 para trabalhar na Santa Casa Monsenhor Guilherme, onde laborou por cerca de 10 (dez) meses, até o encerramento das atividades da mesma. Depois, trabalhou na Fundação de Saúde Itaiguapy por cerca 4 (quatro) meses, e, posteriormente, por cerca de 1 (um) ano, a partir de setembro de 1996, no Hospital Municipal de Foz do Iguaçu/PR, hoje denominado Hospital Municipal Padre Germano Lauck. Depois passou a trabalhar na Itaipu, sendo cedido para a Fundação de Saúde Itaiguapy em 2011; QUE conheceu RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA em ocasião em que ele articulava, junto ao HMCC, a assunção desse hospital como gestor do HM, que era então administrado pela PRÓ SAÚDE; QUE nessa época exercia a função de assessor executivo do diretor geral do HMCC; QUE o HMCC não se interessou em gerir o HM; QUE depois, quando o HM era gerido pela Fundação Municipal de Saúde, RENI novamente procurou a direção do HMCC a fim de que esse nosocômio assumisse a gestão do HM; QUE pouco antes desse segundo convite a imprensa local publicou reportagens tratando do resultado de uma auditoria realizada pela 9ª Regional de Saúde a pedido do Ministério Público, que relatou superfaturamentos e desvios de recursos; QUE novamente o HMCC foi resistente em auxiliar na administração do HM; QUE RENI desejava que o HMCC assumisse toda a gestão do HM; QUE o HMCC não quis liberar nenhum de seus 3 (três) diretores; QUE então o diretor-superintendente ANILTON JOSÉ BEAL liberou somente o declarante para assumir a intervenção do HM; QUE a
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SMS indicou outras 3 (três) pessoas para também atuarem na intervenção, no caso JOEL DE LIMA, que, salvo engano, assumiu a diretoria financeira, DANIEL BARCELOS, que assumiu a diretoria administrativa, e GILBER DA TRINDADE, que assumiu a diretoria técnica; QUE ao ser alçado a interventor, passou a acumular a remuneração paga pela Itaipu com uma gratificação de cerca R$ 3.000,00 (três mil reais), essa paga pela PMFI; QUE não se recorda se chegou a conhecer pessoalmente REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO. Pelo que se recorda, REGINALDO seria técnico em radiologia ligado à FOZ MAIS SAÚDE LTDA; QUE conheceu EUCLIDES DE MORAES BARROS JÚNIOR, proprietário da E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, depois da intervenção no HM; QUE EUCLIDES era um "quarteirizado", no caso um subcontratado da FOZ MAIS que fornecia os equipamentos de radiologia e o software de gestão de imagens denominado, salvo engano, "e-pacs"; QUE nesse primeiro contato, logo depois de assumir a intervenção, EUCLIDES solicitou o pagamento das dívidas que a FMS contraíra junto à FOZ MAIS, pois somente depois disso ele receberia valores dessa empresa; QUE a intervenção iniciou-se no início de maio de 2014; QUE o contrato com a FOZ MAIS, assim como diversos outros, tinha previsão de vencimento para o início de junho, ou seja, cerca de 1 (um) mês depois da intervenção; QUE não conhece pessoalmente TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA; QUE em razão das suspeitas de gestão fraudulenta, ao assumir a administração do HM na qualidade de interventor, cessou todos os pagamentos até conferir os termos das respectivas contratações; QUE 9 (nove) dias depois do início da intervenção recebeu uma notificação da FOZ MAIS informando que a empresa suspenderia os serviços, salvo os de caráter emergencial, vez que as contraprestações estavam em atraso; QUE considerando que o atraso no pagamento do contrato da FOZ MAIS era de 2 (dois) meses, ela não poderia suspender a prestação dos serviços, vez que a própria lei de licitações prevê prazo mínimo de 90 (noventa) dias para tanto; QUE, pelo que se recorda, a MULTI IMAGEM DIAGNÓSTICOS teria precedido a FOZ MAIS nos serviços de radiologia; QUE como a FMS era deficitária, ou seja, as receitas não cobriam as despesas, entendeu que a fundação não poderia arcar com os dispêndios do PA Morumbi e do UPA João Samek, que eram vinculados diretamente à Secretaria Municipal de Saúde; QUE a assunção, pela SMS, dos gastos de radiologia do PA e da UPA impactariam positivamente nas contas da FMS; QUE essa proposição foi inclusive informada ao Conselho Curador da FMS; QUE conheceu CHARLLES BORTOLO em razão de ele ter acompanhado RENI nas tratativas para o HMCC indicar o interventor; QUE ao assumir a intervenção, convidou o advogado ALESSANDRO ALCINO (ou ALCINDO), com quem já teve laços de amizade e era de sua confiança, para assumir o jurídico da FMS; QUE como as demandas na área jurídica eram grandes, o próprio ALESSANDRO indicou RODRIGO CAVALCANTE DE AZEVEDO para auxiliá-lo nas questões jurídicas envolvendo a FMS; QUe
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ALESSANDRO e RODRIGO foram contratados em regime celetista; QUE ALESSANDRO ficou responsável pelas demandas na seara trabalhista, ao passo que RODRIGO foi incumbido de analisar os processos e elaborar os pareceres relacionados às contratações da FMS; QUE além de entender ser mais vantajoso para a FMS a desobrigação quanto aos dispêndios do PA e UPA, também considerou conveniente que o HM ficasse responsável pela mão-de-obra dos serviços de imagem. Assim, foram realizados 2 (dois) testes seletivos para a contratação de técnicos em radiologia; QUE eventualmente REGINALDO pode ter sido um dos técnicos contratados; QUE além de contratar os próprios técnicos, ainda considerou ser medida de enconomicidade fracionar contratação em 3 (três) objetos distintos, quais sejam: locação de equipamentos, com a licença do software; execução dos serviços de laudos de eletrocardiograma; licença do software para integração entre o sistema da SMS com os laudos da imagem; QUE indagado se esse software pra integração necessariamente teria que ser o "e-pacs", respondeu que achar que sim; QUE, pelo que sabe, a E-PEOPLE não seria a única empresa a deter a licença desse programa; QUE explica que a divisão em 3 (três) contratos distintos propiciou a obtenção de mais orçamentos e maior clareza na análise. Caso englobasse os objetos em apenas 1 (um) contrato, diminuiria o leque de empresas que poderiam prestar os serviços, o que poderia implicar num contrato menos favorável para a FMS; QUE se reuniu com EUCLIDES para inteirar-se da questão do papel da E-PEOPLE nos serviços de radiologia; QUE em outra oportunidade, não sabe se em reunião ou por contato telefônico, informou EUCLIDES sobre a proximidade de uma nova contratação, bem como da possibilidade de ele apresentar um orçamento; QUE EUCLIDES apresentou os orçamentos para o próprio declarante; QUE incumbiu SALETE TONELLO e JOEL DE LIMA de levantarem os demais orçamentos dos serviços de imagem; QUE SALETE TONELO já atuava no compras e estava habilitada a atuar como pregoeira. Por isso ela foi mantida no setor de compras. Além disso, SALETE foi indicada pelo próprio ALESSANDRO, que teria sido professor dela; QUE ROZIMERO BEZERRA DE SOUZA, outro membro da comissão de licitação, atuava no setor financeiro; QUE RAIMUNDO GERALDO NEVES era assessor da área jurídica e foi indicado por ALESSANDRO para também compor a comissão de licitação; QUE desconhece a juntada de eventuais orçamentos fictícios nos processos de dispensa relacionados aos serviços de imagem; QUE entre maio e agosto de 2014, período em que atuou como interventor da HM, foram celebradas mais de 2 (duas) dezenas de contratos, a maioria em caráter emergencial, ou seja, com dispensa de licitação; QUE como dito anteriormente, vários contratos, também emergenciais, venceram logo no início da intervenção; QUE indagado sobre sua experiência com licitações, aduziu que participou de uma comissão permanente de licitação, na Itaipu, por um período de cerca de 6 (seis) meses; QUE nesse interregno atuou em 4 (quatro) ou 5 (cinco)
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processos licitatórios; QUE os objeto dessas licitações era a aquisição de peças de reposição de equipamentos da hidroelétrica; QUE, salvo engano, a MULTI IMAGEM, que teria precedido a FOZ MAIS nos serviços de imagem, também tinha pagamentos em atraso; QUE ao assumir a intervenção, não efetuou os pagamentos dos fornecedores até se certificar que de as respectivas contraprestações tinham sido efetivamente cumpridas; QUE, salvo engano, não efetuou nenhum pagamento para MULTI IMAGEM; QUE, pelo que se recorda, pagou 1 (uma) parcela do contrato com a FOZ MAIS; QUE o contrato com a FOZ MAIS foi firmado em caráter emergencial; QUE pelo que se recorda, no período da intervenção não foi pactuado nenhum contrato com a BIOCENTER, sendo que o que estava vigente extrapolava o período da intervenção; QUE não percebeu nenhuma irregularidade nos processos de dispensa realizados no período em que atuou como interventor; QUE todos os 3 (três) contratos dos serviços de imagem foram firmados com a A E-PEOPLE; QUE não recebeu qualquer vantagem em razão desses contratos. Iclusive conseguiu barganhar uma redução de 10% em relação aos orçamentos apresentados depois de se reunir com EUCLIDES; QUE desconhece qualquer ligação entre REGINALDO e EUCLIDES; QUE não sabe se REGINALDO atuou de qualquer modo nos processos de dispensa relacionados aos serviços de imagem; QUE não conhece ANDRÉ PENZINI; QUE nas contratações que fez na qualidade de interventor do HM, sempre analisou os respectivos processos; QUE em relação aos contratos dos serviços de imagem, procedeu as homologações somente depois de jungidos os orçamentos apresentados pelos interessados e o parecer jurídico; QUE afirma que os contratos com a E-PEOPLE foram realizados conforme a lei; QUE não se recorda do nome ADEMILTON JOAQUIM TELES, que tomou conhecimento se tratar de um policial civil e presidente da UMAMFI - União Municipal Associação dos Bairros de Foz do Iguaçu/PR; QUE pelo nome também não se recorda de ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE; QUE não se recorda da dispensa 21/2014, relacionado à contratação com a ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI. Recorda-se, todavia, que o HM necessitava de um veículo para o transporte de hemoderivados, documentos e medicamentos; QUE em relação a essa contratação, somente homologou o processo de dispensa depois de elaborado o parecer, como de costume; QUE desconhece a razão de documentos juntados aos respectivos autos terem sido impressos depois da elaboração do parecer e da própria homologação; QUE não sabe dizer qual foi o veículo cedido pela empresa, vez que ele não foi disponibilizado para a direção do HM; QUE não se recorda de ter tentado levantar o veículo diretamente com a PMFI; QUE, pelo que se recorda, todas as homologações de processos de dispensa se deram com parecer jurídico favorável; QUE não se recorda de o jurídico ter elaborado parecer desfavorável em algum processo de dispensa; QUE ninguém da PMFI interferiu na intervenção no HM; QUE na qualidade de interventor, reportava-se somente ao
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Conselho Curador; QUE os integrantes do setor de compras não foram indicados pela PMFI, como já explicado; QUE deixou a administração do HM por iniciativa própria, por já ter considerado relevante sua contribuição para a reestruturação desse nosocômio; QUE manifestou esse interesse com 15 (quinze) dias de antecedência; QUE no período da intervenção houve relevante redução nas despesas de custeio do HM; QUE nunca foi preso nem processado criminalmente; QUE ora apresenta um cópia reprográfica da notificação apresentada pela FOZ MAIS.”.
MARCIO AUGUSTO MEDEIROS, inquirido sobre os fatos respondeu:
“QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos, foi previamente cientificado do direito ao silêncio, vez que poderá figurar nessa condição futuramente. Também foi informado que esta é uma oportunidade para esclarecimento dos fatos e de apresentação da sua versão para eles; QUE é assistente administrativo do setor de compras e licitações do Hospital Municipal Padre Germano Lauck desde 17.06.2014, com remuneração atual de R$ 1.389,00 (mil trezentos e oitenta e nove reais), mais uma função gratificada de idêntico valor; QUE foi contratado depois de passar por um processo seletivo realizado em maio de 2014, no início da intervenção no HM com a administração de FERNANDO COSSA; QUE somente conheceu FERNANDO COSSA em razão da intervenção no HM; QUE é subordinado a SALETE TONELLO, gerente de compras e licitações; QUE sua relação com SALETE é eminentemente profissional; QUE não conhece RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA pessoalmente; QUE conheceu GERALDO GENTIL BIESEK depois de ele ter sido nomeado diretor-presidente da Fundação Municipal de Saúde; QUE nunca teve acesso direto ao diretor-presidente, vez que sua superior sempre foi SALETE; QUE não conhece EUCLIDES MORAES BARROS JÚNIOR pessoalmente. Sabe, no entanto, que a E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., empresa do nominado, já contratou com a FMS para a locação de equipamentos de imagem; QUE não conhece REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO. Sabe desse nome somente em razão de sua divulgação na mídia local depois da deflagração da operação Pecúlio; QUE ingressou na comissão permanente de licitação da FMS em novembro de 2014, depois de frequentar um curso preparatório de pregoeiros e equipe de apoio; QUE atualmente é o presidente da atual comissão de licitação, da qual SALETE não integra; QUE SALETE foi excluída da área de licitação em razão de recente reestruturação promovida pela FMS, de forma a separar os funcionários responsáveis pelas compras dos que tratam dos processos licitatórios; QUE se recorda vagamente da licitação relacionada ao contrato n. 380/2014, vez que auxiliou SALETE a inserir os dados no sistema de pregão presencial EQUIPLANO, bem como extrair cópias de documentos; QUE não foi o responsável, nem mesmo formalmente, pelo edital, projeto básico e termo de referência dessa licitação; QUE nunca foi o responsável pela elaboração de edital, projeto básico ou termo de
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referência de qualquer licitação; QUE essas responsabilidades incumbiam aos setores diretamente relacionados ao serviços contratados, vez que são eles quem têm conhecimento a respeito das necessidades da contratação; QUE SALETE também nunca teve qualquer envolvimento com confecção do edital, projeto básico ou termo de referência; QUE em relação à licitação cujo objeto foi adjudicado pela E-PEOPLE, não tem a menor ideia de quem elaborou o edital, o projeto básico e o termo de referência. Supõe que tenha sido alguém com conhecimento técnico; QUE entre sua contratação e dezembro de 2016, sua atribuição era receber os autos dos processos licitatórios, elaborar as minutas dos ofícios de solicitação de autorização para continuidade do processo, elaboração de parecer jurídico e liberação pela diretoria financeira. Assim, já recebia os processos devidamente instruídos com o edital, projeto básico, termo de referência, propostas, minutas de contrato etc.; QUE informado de que EUCLIDES e REGINALDO, depois de firmarem acordos de colaboração premiada com o MPF, prestaram depoimentos no sentido de que a licitação vencida pela E-PEOPLE (contrato n. 380/2014) foi deliberadamente direcionado para essa empresa, e instado a se manifestar quanto a isso, até mesmo porque atuou diretamente na licitação em comento, respondeu "como veio tudo pronto, a minha obrigação era elaborar meus memorandos, meus ofícios de autorização normal, para dar continuidade ao processo. Porque ele tinha sido despachado da direção para o setor, e o setor finalizou, cumpriu conforme o despacho"; QUE, pelo que se recorda, o edital, o termo de referência e o projeto básico não são assinados pelos respectivos responsáveis; QUE indagado se conhece ANDRÉ PENZIN, respondeu "é um funcionário da E-PEOPLE que vivia no hospital. É o funcionário responsável pelos equipamentos. Quando tinha algum problema era ele ou o técnico que resolvia"; QUE sua relação com ANDRÉ limitava-se aos cordiais cumprimentos de "bom dia" e "boa tarde"; QUE desconhece qualquer relação mais próxima entre SALETE e ANDRÉ; QUE na sua perspectiva a licitação ocorreu de forma regular. Se houve qualquer irregularidade, não tomou conhecimento; QUE alega não ter recebido qualquer vantagem em razão de sua atuação na licitação em testilha; QUE cientificado de que EUCLIDES disse, em depoimento, ter pago a SALETE, responsável pelo pregão, a vantagem mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) entre dezembro de 2014 e dezembro de 2015, e indagado se tinha conhecimento disso, respondeu "ali dentro nunca vi nada que fosse entrega ou recebimento de alguma coisa. Ali dentro sempre foi profissional, sempre dentro do correto que fosse fazer"; QUE explica que SALETE possui uma sala privativa com área envidraçada; QUE o declarante divide a sala com outras 3 (três) pessoas, atualmente CRISTIANO PEDROSO, KARINA DE OLIVEIRA e AMANDA MELER; QUE nunca percebeu nenhum comportamento suspeito da parte de SALETE; QUE passou a receber função gratificada em abril de 2015; QUE em relação a essa promoção, foi chamado pela diretora financeira ELENIR FÁTIMA LORINI, a qual disse-lhe que era o único
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capacitado para realizar a alimentação de todo o sistema de licitações, e que teria um bônus pelo bom desempenho no trabalho; QUE foi nomeado pregoeiro em 05.01.2017. No entanto, até o momento não exerceu essa atribuição em nenhuma licitação; QUE se dispõe a sempre comparecer na Polícia, MPF ou Justiça sempre que for entendido necessário; QUE deseja contribuir com as investigações com o que estiver ao seu alcançe; QUE não possui bens imóveis ou móveis de elevado valor; QUE utiliza um veículo de propriedade da irmã; QUE a casa em que reside também pertence à irmã; QUE nunca foi preso nem processado criminalmente.”.
O médico LUIZ JOSE DE BRITO, inquirido sobre os fatos, afirmou que
teria apresentado orçamento fictício em processo de dispensa, isentando de participação em irregularidades JULIANA LOCKS GREGORIO: “QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, vez que poderá figurar nesta condição; QUE médico especialista em radiologia; QUE é sócio proprietário da clínica MULTI IMAGEM DIAGNÓSTICOS LTDA, atualmente com REGINA LAGO, contadora; QUE JULIANA LOCKS foi empregada da clínica MULTI IMAGEM DIAGNÓSTICOS LTDA. por muitos anos e, salvo engano, no início de 2013, passou a integrar o quadro societário da referida empresa, com uma participação de 3%; QUE convidou JULIANA para se associar à empresa em razão de exigências legais e porque ela era pessoa de confiança do declarante; QUE JULIANA era o "braço direito" do declarante, e era ela quem administrava a clínica; QUE em relação ao contrato de prestação de serviços de radiologia firmado entre a clínica MULTI IMAGEM DIAGNÓSTICOS LTDA. e a Fundação Municipal de Saúde, foi procurado por JORGE YAMAKOSHI para participar de uma licitação tendo como o objeto já referido; QUE a partir de então JULIANA ficou incumbida de realizar os trâmites formais e documentais da clínica para participação na licitação; QUE não tem conhecimento de que o contrato com a Fundação Municipal de saúde decorreu de processo de dispensa de licitação, mesmo porque foi convidado por JORGE YAMAKOSHI para participar de uma licitação e não um processo de dispensa; QUE soube que houve outras empresas interessadas na prestação dos serviços de radiologia que teriam apresentado orçamentos, porém não sabe dizer quais foram estas empresas; QUE também não sabe informar por qual motivo tais empresas não foram escolhidas pela Fundação Municipal de Saúde; QUE após o terceiro mês de serviço, decidiu pedir a rescisão contratual em razão de falta de pagamento; QUE conforme previsto no contrato, executou os serviços por mais 30 dias ao término dos quais entregou o contrato; QUE a MULTI IMAGEM DIAGNÓSTICOS LTDA. ficou sem caixa para manter os serviços que mantinha, tendo recebido apenas uma pequena parte do valor devido pela Fundação Municipal de Saúde; QUE em razão da falta de pagamento acumulou dívidas trabalhistas e de tributos que foram
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quitados aos poucos, sendo que os tributos foram objeto de parcelamento; QUE os equipamentos utilizados pela MULTI IMAGEM DIAGNÓSTICOS LTDA. eram alugados da empresa E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., de propriedade de EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR e já estavam instalados no hospital municipal quando a MULTI IMAGEM assumiu os serviços de radiologia; QUE também ficou inadimplente com a empresa de EUCLIDES, que acionou judicialmente a empresa do declarante; QUE na data de, salvo engano, dezembro de 2014, realizou um acordo de "cessão de crédito" com EUCLIDES, cedendo parte de seu crédito a receber da Fundação Municipal de Saúde para este e ficando apenas com uma parcela; QUE a dívida com EUCLIDES era em torno de R$600.000,00, e seu crédito na Fundação Municipal de Saúde era em valor aproximado; QUE em fevereiro de 2015 a Fundação Municipal de Saúde pagou ao declarante R$112.000,00, sendo o restante repassado diretamente à E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.; QUE o declarante não participou das formalidades do acordo, apenas seus advogados; QUE não exerceu qualquer influência na Fundação Municipal de Saúde para que esta aceitasse a cessão de crédito tampouco para que esta realizasse o pagamento; QUE conheceu JORGE YAMAKOSHI em razão do declarante trabalhar há muito tempo na área de radiologia do hospital municipal; QUE acredita que por isso foi procurado por JORGE para a prestação de serviços de radiologia para a Fundação Municipal de Saúde; QUE JULIANA deixou o quadro societário da MULTI IMAGEM DIAGNÓSTICOS LTDA. salvo engano em dezembro de 2013, tendo se desvinculado da clínica após algum tempo; QUE não sabe dizer qual empresa assumiu os serviços de radiologia após a MULTI IMAGEM DIAGNÓSTICOS LTDA.; QUE após a saída de JULIANA do quadro societário da MULTI IMAGEM DIAGNÓSTICOS LTDA., ingressou em seu lugar MARIA MACEDO; QUE em meados de de 2014 MARIA relatou ao declarante que foi procurado por alguém da Fundação Municipal de Saúde ou da Secretaria de Saúde que solicitou que a MULTI IMAGEM DIAGNÓSTICOS LTDA. apresentasse um orçamento fictício para uma processo de licitação; QUE não sabe dizer quem foi a pessoa que fez esta solicitação ou para qual processo licitatório; QUE não teve conhecimento que tal orçamento foi utilizado no processo de dispensa nº 15/2014, em favor da empresa E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., de propriedade de EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR; QUE acredita que tal solicitação tenha sido realizada por influência de EUCLIDES que à época tinha imenso acesso à diretoria da Fundação Municipal de Saúde e na secretaria de saúde do município; QUE EUCLIDES estava monopolizando o serviço de radiologia do município de Foz do Iguaçu; QUE JULIANA LOCKS não teve qualquer participação neste fato, inclusive já não tinha mais vínculos com a MULTI IMAGEM DIAGNÓSTICOS LTDA.; QUE não se recorda se o declarante assinou tal orçamento; QUE autorizou MARIA a apresentar
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o orçamento com o intuito de não desagradar os gestores públicos da saúde municipal, pois ainda tinha pendente de pagamento o valor devido pela Fundação Municipal de Saúde; QUE a MULTI IMAGEM DIAGNÓSTICOS LTDA. não possuía sequer condições financeiras e estruturais de prestar tais serviços; QUE se compromete a encaminhar os dados qualificadores de MARIA e seu contato para posterior inquirição; QUE o fato de ter cedido ao pedido de apresentação de orçamento fictício não auxiliou o declarante a receber seus créditos com a Fundação Municipal de Saúde.”
Por sua vez, JULIANA LOCKS GREGORIO, afirmou: “QUE apesar de
não constar como indiciado nos presentes autos foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, vez que poderá figurar nesta condição; QUE é técnica em radiologia atualmente exercendo a função de técnica no hospital municipal Padre Germano Lauck, na condição de empregada celetista; QUE integrou o quadro societário da empresa MULTIMAGEM DIAGNÓSTICOS LTDA., em sociedade com o médico LUIZ JOSE DE BRITO; QUE possuía apenas 3% de participação na sociedade, porém era a declarante a sócia-gerente; QUE seu ingresso na sociedade em meados de 2012 foi em razão de convite por parte de LUIZ JOSE BRITO, uma vez que a declarante já trabalhava na clínica deste como técnica em radiologia, desde julho de 2007, e o Dr. BRITO precisava de alguém para auxiliá-lo na administração da MULTI IMAGEM; QUE em relação ao Processo de Dispensa 230/2013, da Fundação Municipal de Saúde que contratou a empresa MULTI IMAGEM DIÁGNÓSTICOS LTDA – ME, recorda-se que tratou do assunto com JORGE YAMAKOSHI, SALETE TONELLO, e o diretor financeiro à época que se chamava JOEL; QUE além da MULTI IMAGEM, outras duas empresas apresentaram orçamentos, porém não se recorda quais eram estas empresas; QUE pelo que teve conhecimento estas duas outras empresas não possuíam toas as certidões negativas necessárias para a contratação, sendo então a MULTI IMAGEM contratada; QUE o contrato se iniciou no dia 01/08/2013, porém a declarante solicitou seu cancelamento após três meses de serviço em razão da falta da pagamento pela Fundação Municipal de Saúde; QUE o contrato foi cancelado, porém a MULTI IMAGEM continuou prestando os serviços por mais 30 dias; QUE os equipamentos utilizados pela MULTI IMAGEM na Fundação Municipal de Saúde pertenciam à empresa E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., de propriedade de EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR e já estavam no hospital municipal quando a MULTI IMAGEM assumiu os serviços de radiologia; QUE os equipamento foram alugados da E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.; QUE tais equipamentos continuaram instalados no hospital municipal após a saída da MULTI IMAGEM; QUE após o período de 30 dias residuais, os serviços de radiologia foram assumidos pela empresa FOZ MAIS SAÚDE LTDA., a qual contratou
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a declarante para continuar a trabalhar como técnica em radiologia; QUE nesta época, final de 2013, se retirou do quadro societário da MULTI IMAGEM, em razão das problemas administrativos que tinha com funcionários desta empresa, pois muitos recebiam os salários atrasados devido às dívidas da Fundação Municipal de Saúde; QUE parte do contrato de locação de equipamentos não foi pago à E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. que acionou judicialmente a MULTI IMAGEM; QUE não sabe quem é o proprietário da empresa FOZ MAIS SAÚDE LTDA.; QUE foi contratada por meio do escritório de contabilidade REAL CONTABILIDADE, localizado próxima ao hotel Continental Inn, na av. Paraná; QUE como empregada da FOZ MAIS se reportava a ADILSON ALEIXO, também técnico em radiologia e empregado da FOZ MAIS; QUE conhece ALDEMIR HUMBERTO SOARES, que era médico radiologista no hospital municipal; QUE não conhece a empresa MÉTODO DIAGNÓSTICO E IMAGEM, tampouco sabe quem é seu proprietário; QUE RAFAEL PETENAN é um técnico em radiologia que trabalhava no hospital municipal nesta função; QUE acredita que RAFAEL possui uma empresa, pois presta serviços no hospital Cataratas, o qual exige que a contratação seja feita por meio de pessoa jurídica, porém não sabe dizer o nome da empresa; QUE nunca havia ouvido falar na empresa PETERNAN & GEBAUER LTDA.; QUE não conhece a pessoa de ALEXSANDRO PALUDO; QUE a empresa TECNICAL SOLUTION era a empresa de EUCLIDES que prestava serviços de software para os equipamentos de radiologia; QUE não sabe se estas empresas apresentaram orçamentos para prestar serviços de radiologia para a Fundação Municipal de Saúde; QUE atualmente os serviços de radiologia são prestados por empregados da Fundação Municipal contratados por meio de teste seletivo, desde meados de 2014, em razão da vedação de terceirização por parte da Justiça, salvo engano; QUE não sabe dizer como ficou a situação da locação dos equipamentos utilizados no hospital municipal; QUE em relação à contratação da empresa E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., pela Fundação Municipal de Saúde, após a intervenção no hospital municipal, não sabe dizer se a MULTI IMAGEM apresentou orçamentos interessada em prestar os serviços contratados por meio da dispensa de licitação nº 15/2014, cujo contrato se iniciou em 04/06/2014, tendo em vista que já não tinha mais vínculo societário ou empregatício com a MULTI IMAGEM; QUE salvo engano sua saída do quadro societário da MULTI IMAGEM foi em dezembro de 2013 ou janeiro de 2014; QUE da mesma forma, em relação à contratação da empresa E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da dispensa de licitação nº 44/2014, não tem conhecimento dos fatos envolvendo a empresa MULTI IMAGEM, pois à época já não possuía mais vínculos com tal empresa; QUE pode afirmar com certeza que com exceção do orçamento apresentado pela MULTI IMAGEM para a dispensa nº
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230/2013, da Fundação Municipal de Saúde, não assinou qualquer outro orçamento para participar de outras licitações.”.
RODRIGO CAVALCANTE GAMA DE AZEVEDO , inquirido a
respeito dos fatos, respondeu: “QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos, foi cientificado do direito ao silêncio, vez que poderá figurar nessa condição futuramente. De qualquer modo, também está ciente da oportunidade de apresentar sua versão a respeito dos fatos sob apuração; QUE é advogado militante desde 2008, com ênfase na área preventiva contratual e compliance, o que lhe proporciona renda média mensal de cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais); QUE não tem outras fontes de renda; QUE não conhece pessoalmente RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA; QUE nunca foi apresentado a EUCLIDES DE MORAES BARROS JÚNIOR. Todavia, observa que conhece FABRÍCIO VENTURELLI AMORIM, que é ou teria sido sócio minoritário da E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA; QUE FABRÍCIO atualmente reside em São Paulo/SP; QUE eventualmente pode ter visto EUCLIDES circulando no Hospital Municipal Padre Germano Lauck, mas nunca foi formalmente apresentado a ele; QUE não conhece REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, que tomou conhecimento se tratar de um técnico em radiologia; QUE conheceu SALETE TONELLO e ROZIMERO BEZERRA DE SOUZA por ter trabalhado com eles na Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu/PR; QUE conhece RAIMUNDO GERALDO DAS NEVES da época em que ele estagiava no escritório de advocacia de ALESSANDRO ALCINO, um amigo com quem o depoente dividia um escritório localizado no Edifício Pedro Basso; QUE apesar de terem trabalhado no mesmo ambiente, cada um exercia sua profissão de forma independente; QUE observa que RAIMUNDO conciliava o estágio com o trabalho de motorista profissional de transporte coletivo; QUE não conhece nem nunca ouviu falar em LUIZ ANDRÉ PENZIN; QUE conheceu FERNANDO COSSA por intermédio de ALESSANDRO; QUE não conhece TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA pessoalmente; QUE não conhece ADEMILTON JOAQUIM TELES e ROSA MARCELI SOLENI SIEBRI, que ora toma conhecimento se tratarem dos responsáveis pela ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI; QUE em sua leitura, RENI optou pela intervenção no HM devido à pressão por parte da comunidade iguaçuense, ao que ele optou por se socorrer à Itaipu Binacional, que por sua vez indicou FERNANDO COSSA para ser o interventor; QUE em razão da confiança decorrente da amizade, FERNANDO COSSA convidou ALESSANDRO para ser o responsável pela área jurídica da FMS; QUE a intenção de FERNANDO era compor uma equipe técnica isenta e de confiança para gerir o HM; QUE ALESSANDRO convidou o declarante para também atuar no jurídico da FMS, e RAIMUNDO, que acabara de cursar Direito, para atuar como uma espécie de auxiliar jurídico; QUE a entrada e a saída de
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FERNANDO COSSA na administração do HM foram abruptas; QUE sob sua óptica, RENI se articulou para tornar a gestão de FERNANDO COSSA insustentável, vez que o município passou a atrasar os repasses de recursos para a FMS; QUE FERNANDO COSSA teria solicitado seu desligamento em razão da intervenção ter se tornado insustentável; QUE o declarante e ALESSANDRO, contratados em regime celetista, foram dispensados cerca de 10 (dez) dias depois de findada a intervenção; QUE no período da intervenção houve formidável redução dos dispêndios do HM. Isso em razão da revisão de diversos contratos; QUE observou que a administração anterior, que foi mais longeva, realizou diversas contratações emergenciais sucessivas, sem planejamento e perspectiva de licitação posterior; QUE ao ser contratado pela FMS, sua atribuição resumia-se a elaborar pareceres relacionados a processos de licitação, dispensa e inexigibilidade; QUE no período em que atuou na FMS, de maio a agosto de 2014, elaborou cerca 5 (cinco) dezenas de pareceres; QUE supõe que 70% (setenta por cento) dos pareceres que confeccionou na FMS era relacionada a processos de dispensa; QUE esclarece que a maioria dessas contratações emergenciais decorria de necessidades pontuais envolvendo baixos valores, como por exemplo a aquisição de 1 (uma) prótese ou poucas unidades de medicamento específico, comprovadamente urgentíssimas ou com grave prejuízo no caso de solução de continuidade; QUE os termos de referência e orçamentos que instruíam os processos eram levantados por SALETE, que em tese teria o conhecimento técnico; QUE indagado sobre as circunstâncias relacionadas à contratação emergencial da E-PEOPLE na questão dos serviços de imagem (dispensa n. 15/2014), alega que não se recorda desse processo em específico, vez que elaborou dezenas de pareceres no período em que trabalhou na FMS; QUE logo no início de sua relação empregatícia com a FMS, inicialmente utilizou um notebook pessoal, tendo passado a utilizar a estação de trabalho disponibilizada no HM depois de um pequeno período de tempo; QUE em razão de uma suspeita de invasão nos computadores, a partir de determinado momento o júrídico do HM optou por imprimir os documentos tão logo eles fossem redigidos no computador; QUE esclarece que as datas de seus pareceres eram gerados automaticamente pelo software microsoft word; QUE nunca elaborou pareceres com datas pretéritas ou futuras. Como disse, o próprio sistema gerava a data conforme o calendário do computador; QUE observa, no entanto, que alguns modelos utilizados não estavam com o datador automático habilitado, ao que era necessário indicar a data de forma manual; QUE informado de que no processo de dispensa n. 15/2014 a homologação por FERNANDO COSSA teria ocorrido em 02.06.2014, e que nesse ato teria sido consignado que o parecer jurídico fora favorável, o que seria inconsistente em razão desse parecer ser datado de 13.06.2014, depois, portanto, da própria homologação, e questionado em relação a essa incongruência, respondeu que pode ter ocorrido um erro de indicação de datas; QUE indagado se recorda-se das circunstâncias da
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contratação emergencial da ÁGUAS DA FONTE para a locação de um veículo para a FMS, respondeu que realmente houve essa contratação, mas devido ao grande volume de contratos não se recorda desse caso específico; QUE cientificado de que em relação ao parecer que instrui o processo de dispensa n. 21/2014 há nova inconsistência de datas - parecer de 06.06.2014 com referência a documentos impressos somente em 07.07.2014, no caso o cartão CNPJ e alvará de licença - e indagado quanto a essa divergência, respondeu que possivelmente alguém substituiu documentos depois da juntada do parecer; QUE como fez referência a esses documentos no próprio parecer, certamente eles constavam no respectivo processo; QUE alega que como naquela época não tinha experiência quanto a contratações públicas, muitas vezes socorreu-se a SALETE, que tinha vasta experiência nas contratações do HM; QUE mesmo no período da intervenção, TÚLIO BANDEIRA ainda exercia muita influência na FMS. Inclusive vários funcionários tinham receio de criticá-lo abertamente; QUE não tem certeza de que SALETE é ligada a TÚLIO BANDEIRA; QUE se recorda que depois de 2 (dois) meses de sua dispensa pela FMS, RAIMUNDO o procurou, em 2 (duas) oportunidades, para que assinasse cerca de 1 (uma) dezena de pareceres que estavam sem a assinatura e teriam sido redigidas pelo próprio declarante; QUE leu os pareceres, tendo observado que eles eram convergentes com sua redação e a formatação dos modelos utilizados. Assim, por depositar confiança em RAIMUNDO, assinou esses pareceres; QUE não se recorda das datas consignadas nesses pareceres que teria se esquecido de assinar no momento oportuno; QUE apesar de ter sido contratado no período da intervenção, RAIMUNDO teve sorte diversa da do declarante e ALESSANDRO, pois ele trabalha na FMS até hoje; QUE desconhece qualquer favorecimento de alguma empresa nas contratações no período da intervenção no HM; QUE nunca suspeitou da existência de orçamentos falsos instruindo os processos nos quais emitiu parecer; QUE considera FERNANDO COSSA uma pessoa íntegra, sendo que se fosse da índole dele obter vantagens indevidas, ele poderia fazer isso no Hospital Costa Cavalcanti; QUE na época em que FERNANDO COSSA assumiu a administração do HM, havia grande desconfiança por parte dele e de sua equipe, vez que pouco antes emergiram diversas suspeitas em relação à gestão precedente; QUE na época da faculdade, em 2005/2006, quando foi presidente DCE da Unioeste, filiou-se ao PCdoB; QUE em 2016 filiou-se a um partido que apoiou a candidatura de Phelipe Mansur, mas não se dedicou muito na campanha, tendo apenas demonstrado sua preferência pelas redes sociais; QUE deseja seja consignado que depois de ser dispensado pela FMS foi diagnosticado com TDAH - transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, o que pode explicar ter se esquecido de detalhes quanto a fatos passados, ou mesmo quanto a detalhes quando da eleboração dos pareceres na FMS; QUE nunca foi preso nem processado criminalmente; QUE se dispõe a comparecer sempre que for intimado, tanto pela Polícia, MPF e Justiça.”.
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ROSIMERO BEZERRA DE SOUZA, inquirido a respeito dos fatos, respondeu: “ QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, vez que poderá figurar nesta condição; QUE é administrador de empresas, atualmente desempregado; QUE a última ocupação do declarante foi de analista financeiro na empresa ALFA GOURMET; QUE trabalhou na Fundação Municipal de Saúde no período de janeiro de 2014 a janeiro de 2015, como analista financeiro; QUE a partir de setembro de 2014, foi convidado por GERALDO GENTIL BIESEK a assumir o cargo de diretor financeiro da Fundação Municipal de Saúde, aceitando tal encargo; QUE como analista financeiro cuidava das "contas a pagar" e "contas a receber", pagamentos a prestadores de serviços, salário, médicos etc.; QUE também foi nomeado como membro da comissão de licitação, salvo engano na gestão de GERALDO BIESEK; QUE além do declarante, compunham a comissão o pregoeira SALETE TONELLO e MARCIO MEDEIROS, além da suplente KARINA ZELINSKI; QUE RAIMUNDO GERALDO DAS NEVES era um das advogados da Fundação Municipal de Saúde; QUE houve um período que RAIMUNDO integrou a comissão de licitação, porém não sabe dizer qual foi este período; QUE houve um período em que trabalhou na comissão de licitação junto com RAIMUNDO; QUE como membro da comissão participou apenas de certames envolvendo a aquisição de materiais de consumos, tais luvas, catéteres, medicamentos, produtos de limpeza etc.; QUE não participou de forma efetiva do processo de dispensa nº 15/2014 (contrato de 04/06/2014), cuja empresa escolhida foi a E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (nome fantasia E-PEOPLE), tampouco do processo de dispensa nº 21/2014 (contrato nº 142/2014 de 13/06/2014), em favor da empresa ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI (nome fantasia ÁGUAS DA FONTE); QUE confirma que assinou os documentos que integram os processos, porém sem participar efetivamente da execução destes; QUE a responsável pela execução dos processos de dispensa nº 15/2014 e nº 21/2014, foi a pregoeira SALETE TONELLO; QUE afirma que em algumas ocasiões os processos licitatórios eram encaminhados ao declarante para as respectivas assinaturas nos documentos posteriormente à efetiva contratação de prestadores de serviços, ou seja, apenas para formalizar os processos; QUE no entanto não se recorda se nos casos dos processos de dispensa nº 15/2014 e nº 21/2014 os documentos foram assinados pelo declarante antes ou depois da contratação das empresas; QUE como exercia as funções de analista e diretor financeiro, tal fato dificultava sua atuação como membro da comissão de licitação; QUE nunca elaborou editais de licitação ou termos referência; QUE tais documentos eram apresentados prontos ao declarante; QUE a participação do declarante na comissão de licitação era pequena, ficando a cargo de SALETE TONELLO a coordenação das licitações da Fundação Municipal de Saúde; QUE por tal razão não pode dar detalhes da forma e
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requisitos exigidos nos processos de dispensa nº 15/2014 e nº 21/2014, tampouco de valores e orçamentos juntados nos processos; QUE não sabe dizer se as empresas BRAVIX, PERTERNAN & GBAUER, TECNICAL SOLUTION, MULTI IMAGEM DIÁGNÓSTICOS LTDA., ECODRIVE, LOCALIZA e YES RENT A CAR, apresentaram orçamentos nos processo de dispensa acima citados; QUE não tem conhecimento se houve o direcionamento das contratações para as empresas E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI.”.
RAIMUNDO GERALDO DAS NEVES, inquirido a respeito dos fatos, respondeu: “QUE apesar de não constar como indiciado, foi cientificado do direito ao silêncio, até mesmo porque poderá figurar nessa condição futuramente; QUE é assistente jurídico da Fundação Municipal de Saúde, em regime celetista, desde 09.05.2014; QUE com a gratificação que passou a fazer jus em 2015; recebe cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; QUE exerce a advocacia de forma esporádica, até mesmo porque cumpre jornada de 8h, de segunda a sexta-feira; QUE em 2014 foi inadvertidamente designado para atuar com membro da comissão de licitação da FMS; QUE não tinha experiência na seara administrativa; QUE tomou conhecimento de sua designação como membro da comissão somente depois da publicação no Diário Oficial do município; QUE a pregoeira SALETE TONELLO foi indicada como presidente da comissão; QUE essa comissão de licitação era formada por pelo menos 5 (cinco) membros, no caso o declarante, SALETE, ROZIMERO, MÁRCIO e uma senhora cujo nome não se recorda no momento; QUE conheceu RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA de uma reunião em que foram tratados assuntos jurídicos relacionados ao Hospital Municipal Padre Germano Lauck; QUE nessa reunião participaram servidores da FMS, Secretaria Municipal de Saúde e da Procuradoria do Município; QUE esse foi o único contato que teve com RENI; QUE conheceu FERNANDO COSSA a partir de sua contratação pela FMS, coincidentemente na época em que ele figurou como interventor; QUE no curto período em que em que trabalharam juntos na FMS, manteve uma relação estritamente profissional com FERNANDO; QUE apesar de ter conhecido FERNANDO somente quando foi contratado pela FMS, já o havia visto no escritório de ALESSANDRO ALCINO DA SILVA, onde estagiou por determinado período; QUE ALESSANDRO foi nomeado, por FERNANDO COSSA, para o cargo em comissão de assessor jurídico; QUE RODRIGO CAVALCANTE GAMA DE AZEVEDO também foi nomeado, por FERNANDO, para cargo em comissão da FMS; QUE ALESSANDRO e RODRIGO entraram em exercício em 12.05.2014; QUE não mantém relação de amizade com ALESSANDRO e RODRIGO; QUE não conhece TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA; QUE não conhece pessoalmente EUCLIDES DE MORAES BARROS JÚNIOR, mas se recorda de que ele participou de algumas
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licitações desenvolvidas pela comissão da qual foi membro. No entanto, não se recorda do nome das empresas de EUCLIDES; QUE citada a empresa E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, da qual EUCLIDES figura como sócio, recorda-se que essa empresa teve um contrato com a FMS; QUE há cerca de 5 (cinco) meses a E-PEOPLE ajuizou uma ação de execução de contrato em razão de mora no pagamento por parte da FMS; QUE não conhece LUIZ ANDRÉ PENZIN; QUE não conhece JULIANA LOCKS GREGÓRIO, nem LUIZ JOSÉ DE BRITO; QUE observa que como também era o preposto da FMS na época em figurou como membro da comissão de licitação, ficava muito tempo fora representando a empresa em audiências, principalmente na Justiça do Trabalho. Assim, não teve condições de ter uma participação mais ativa na comissão, bem como acompanhar de perto os processos licitatórios; QUE na época da intervenção o setor de compras também era responsável pelas licitações, sendo que os mesmos funcionários realizavam as duas atividades; QUE atualmente a parte de compras está separada da licitação; QUE as solicitações de aquisição de materiais e equipamentos, contratação de serviços etc., eram realizados pelo próprio setor interessado; QUE na época da intervenção o procedimento de compra se dava da seguinte forma: o setor requisitante encaminhava a solicitação ao compras, que por sua vez direcionava expedientes ao diretor-presidente e ao financeiro. Concordando com a contratação, o diretor-presidente acionava o financeiro para saber se existia recursos. Com a liberação do financeiro, era montado o processo. Naquela época somente era elaborado somente um parecer, denominado parecer técnico, pelo setor jurídico, imediatamente antes do processo seguir para o diretor-presidente para a homologação; QUE não se recorda especificamente do processo de dispensa n. 15/2014, que oportunizou a contratação, pela FMS, da E-PEOPLE, para a consecução dos serviços de imagem; QUE não se recorda de o objeto da contratação ter sido fragmentado em diversos contratos; QUE o documento "justificativa" era naturalmente elaborado pelo setor de compras, por SALETE ou outro desse setor, com base na justificativa do setor solicitante; QUE o termo de referência também era incumbência do próprio setor de compras; QUE indagado sobre a indicação da E-PEOPLE como a empresa que teria atendido os requisitos legais quanto à regularidade, respondeu "então, sempre foi questionado isso. Era feito os orçamentos. As empresas, no caso, apresentavam as certidões negativas, ou seja, os documentos pertinentes à regularidade de cada empresa interessada no certame. Com base nisso é que eles indicavam qual empresa. A empresa que oferecia o melhor preço. É com base nisso que eles justificavam qual empresa que seria, no caso, possivelmente a vencedora"; QUE não se recorda de no caso em comento alguma empresa foi desclassificada; QUE o próprio setor de compras realizou os contatos com as empresas do ramo para que elas fornecessem os orçamentos; QUE não se recorda das razões da contratação emergencial; QUE observa que logo no início da intervenção de FERNANDO
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venceram diversos contratos da FMS, razão pela qual foi necessário realizar algumas dispensas; QUE os orçamentos da dispensa n. 15/2014 certamente foram recebidos por alguém do setor de compras; QUE na época da intervenção de FERNANDO, o setor de compras era integrado por SALETE, MÁRCIO e mais 3 (três) pessoas cujos nomes não se recorda; QUE cientificado de que os orçamentos apresentados por outras empresas interessadas têm data posterior à elaboração do termo de referência, e instado a explicar isso, respondeu "na época houve vários questionamentos, por parte do jurídico, relacionada à apresentação da cotação orçamentária com data posterior ao termo de referência"; QUE esses questionamentos foram verbais, não sendo formalizado nada por escrito; QUE essa inconsistência de orçamentos com data posterior ao termo de referência ainda foi percebido em outros processos; QUE, de memória, recorda-se apenas do caso da contratação da ROSE'S LAVANDERIA; QUE todos os advogados do setor jurídico tinham conhecimento a respeito da existência da incongruência de datas de orçamentos em alguns processos, sendo que RODRIGO deve - ou deveria - ter ressalvado isso no parecer técnico, com o retorno do processo para a fase de obtenção de novos orçamentos; QUE não se recorda dos termos do parecer apresentado por RODRIGO no processo de dispensa n. 15/2014; QUE naquele tempo também auxiliava RODRIGO na elaboração das minutas dos pareceres; QUE não se recorda de ter colaborado na redação do parecer do processo de dispensa n. 15/2014; QUE conheceu ADEMILTON JOAQUIM TELES em razão de comparecer com certa frequência na 6ª SDP para acompanhar a apresentação de ocorrências envolvendo funcionários e usuários do HM; QUE apenas conheceu TELES em razão de ele o ter atendido algumas vezes; QUE já viu ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE uma vez na FMS, quando ela compareceu para receber uma notificação de rescisão do contrato com a ÁGUAS DA FONTE TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI; QUE não sabe se TELES é o real administrador da ÁGUAS DA FONTE; QUE se recorda que o contrato foi rescindido pela FMS em razão de descumprimento contratual; QUE a ÁGUAS DA FONTE não estava realizando a manutenção do veículo, no caso um FIAT/DOBLÔ, nem o substituia quando não estava em condições de uso; QUE se recorda que a própria contratação se deu por dispensa de licitação; QUE não se recorda de detalhes do processo de dispensa n. 21/2014, que trata da locação de veículo com a ÁGUAS DA FONTE; QUE não se recorda de ter analisado os orçamentos fornecidos; QUE não se recorda das outras empresas que forneceram os orçamentos; QUE os orçamentos eram de responsabilidade do setor de compras; QUE não se recorda de ter ajudado RODRIGO a elaborar o parecer relacionado ao processo de dispensa n. 21/2014; QUE solicitou sua saída da comissão de licitação porque não estava tendo tempo para analisar os processos das licitações; QUE passou a assinar pareceres em abril de 2015, quando obteve seu registro na OAB/PR; QUE não sabe explicar a razão de documentos referidos no parecer da dispensa n. 21/2014
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terem sido obtidos em data posterior; QUE indagado se tem conhecimento de direcionamento nas contratações da FMS no período da intervenção de FERNANDO, inclusive em relação aos processos de dispensa acima tratados, respondeu "não tenho conhecimento"; QUE SALETE atualmente exerce cargo em comissão; QUE quando ingressou no FMS, SALETE já trabalhava por contrato por tempo determinado; QUE não sabe se SALETE foi indicada para a FMS por algum político; QUE SALETE ainda trabalha no setor de compras; QUE até o início de janeiro do corrente ano SALETE era a pregoeira oficial da FMS. Depois disso, MÁRCIO foi indicado para assumir tal posto; QUE não sabe dizer se SALETE é ligada a TÚLIO BANDEIRA; QUE nunca foi preso nem processado criminalmente.”.
RAFAEL PETENAN, inquirido a respeito dos fatos, respondeu: “QUE
apesar de não constar como indiciado nos presentes autos foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, vez que poderá figurar nesta condição; QUE é sócio proprietário da empresa PETENAN E CIA LTDA., cuja razão social anterior era PETENAN E GBAUER LTDA, sendo o declarante o administrador; QUE o objeto da referida empresa é a prestação de serviços de mão de obra e eventualmente sublocação de equipamentos, na área de radiologia; QUE a sede da empresa fica no endereço residencial do declarante e não possui empregados; QUE não sabe precisar, porém atualmente a empresa possui 10 sócios; QUE confirma que a empresa apresentou orçamentos tanto para a Fundação Municipal de Saúde quanto para a secretaria municipal de saúde para prestar serviços de radiologia; QUE não se recorda exatamente para quais contratos apresentou orçamentos perante a administração pública em Foz do Iguaçu; QUE no entanto, também costuma participar de certames em outros municípios, por exemplo em Medianeira; QUE em Foz do Iguaçu se recorda que teve interesse em participar de licitações na área de radiologia somente em duas oportunidades; QUE uma delas foi na Fundação Municipal, na qual o contrato foi assinado com a empresa MULTI IMAGEM; QUE em outra oportunidade apresentou proposta em um procedimento da prefeitura para atender UPA JOÃO SAMEK e PA MORUMBI, salvo engano; QUE não ganhou a licitação, porém chegou a impugnar o procedimento; QUE não tem conhecimento sobre os processos de dispensa nº 15/2014, que culminou na contratação da empresa E-PEOPLE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (nome fantasia E-PEOPLE), administrada EUCLIDES DE MOARES BARROS JUNIOR, Processo de Dispensa de licitação nº 44/2014, concedido a empresa E-PEOPLE SOLUÇÕES LTDA, para prestação de serviços na UPA João Samek, Pronto Atendimento do Morumbi e na Unidade de Saúde Profilurb II; Processo de Dispensa de licitação nº 15/2015, concedido à empresa BRAVIX MEDICAL COMERCIO E SERVIÇO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA, para prestação de serviços na UPA João Samek, Pronto Atendimento do Morumbi e na Unidade de Saúde
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Profilurb II; Processo de Dispensa de licitação nº 64/2015, concedido à empresa BRAVIX MEDICAL COMERCIO E SERVIÇO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA, para prestação de serviços na UPA João Samek, Pronto Atendimento do Morumbi; Processo de Dispensa de licitação nº 64/2015, concedido a empresa BRAVIX MEDICAL COMERCIO E SERVIÇO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA, para prestação de serviços na UPA João Samek, Pronto Atendimento do Morumbi; QUE conhece EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, pois trabalha como técnico em radiologia como técnico de radiologia e operava os equipamentos da empresa de EUCLIDES; QUE também conhece LUIZ ANDRE PENZIN que trabalhava para EUCLIDES operando o software de laudos; QUE conhece REGINALDO SOBRINHO que trabalha na prefeitura como técnico em radiologia; QUE nunca houve pedido de EUCLIDES, LUIZ PENZIN ou REGINALDO para que o declarante apresentasse orçamentos fictícios de forma a instruir procedimentos licitatórios; QUE quando participou da licitação da prefeitura, acima relatada, entregou os documentos diretamente a REGINALDO, pois ele era o responsável na comissão de licitação pela recepção dos documentos.”
22) EVENTO: RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS POR CHARLLES BORTOLO – corrupção ativa e passiva
Indiciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, MAHMOUD AHMAD JOMAA, CHARLLES BORTOLO
Tipificação penal: art. 333 do Código Penal c/c artigo 327, §2º do Código Penal e art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal.
As investigações indicam que CHARLLES BORTOLO, secretário municipal de saúde nos anos de 2014 e 2015 conforme Portaria nº 54.049 (Diário nº 2.184, de 3/02/2014), recebeu vantagens indevidas no valor de R$10.000,00, mensais, de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA E MAHMOUD AHMAD JOMAA, a pedido do ex-prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA.
Segundo apurado, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA e MAHMOUD AHMAD JOMAA, interessados em manter o esquema de fraudes, desvios e corrupção no âmbito da Fundação Municipal de Saúde, a qual dependia dos repasses de verbas destinadas à saúde realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, prometeram vantagem indevida a CHARLLES BOROTO, consistente no pagamento
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mensal de propina de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, em razão de sua posição e cargo de Secretário Municipal de Saúde.
Conforme afirmado por CHARLLES BORTOLO, em sede de colaboração premiada, recebeu 2 (dois) pagamentos no valor de R$10.000,00 e R$5.000,00, nos meses de março e abril /2014. Tais pagamentos foram imediatamente interrompidos após a decretação de intervenção no hospital municipal em 05/05/2014, retirando a Fundação Municipal de Saúde do controle do grupo de TULIO BANDEIRA. Tal fato teria gerado revolta a ponto de TULIO BANDEIRA ameaçar o então secretário de saúde CHARLLES BORTOLO, conforme declarações do colaborador: “QUE logo depois que assumiu a Secretaria de Saúde, encontrou-se com MAHMOUD AHMAD JOMAA (dentista), na sala anexa a do diretor presidente do Hospital Municipal, onde este comunicou que, em razão de um acordo com o prefeito RENI PEREIRA, o grupo que administrava a Fundação Municipal de Saúde faria repasse mensal ao colaborador no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); QUE desde então o colaborador recebeu o referido valor até a intervenção do hospital municipal, sendo que foram feitos dois repasses, um de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas dependências da rádio CBN (hoje Rádio Globo), que era de propriedade de TULIO BANDEIRA e JOMAA (dentista); QUE recebeu o dinheiro em espécie, dentro de uma sacola de mercado das mãos de JOMAA (dentista); QUE tempo depois recebeu mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu consultório dentário também repassados em espécie pelo dentista JOMAA; QUE teve acesso aos documentos da auditoria realizada na Fundação Municipal de Saúde pela 9º Regional de Saúde a pedido do Ministério Publico Estadual; QUE ao tomar conhecimento da constatação de desvios e superfaturamento pela auditoria telefonou para RODRIGO BECKER e RICARDO CULMAN, sugerindo a intervenção com a retirada da equipe de TULIO BANDEIRA; QUE foi convocado para uma reunião nas dependências da Sanepar, onde estavam o Prefeito RENI PEREIRA, RODRIGO BECKER E RICARDO CULMAN, ocasião em que os secretários entregaram o cargo, sendo então autorizado pelo prefeito que o colaborador, na condição de Secretário de Saúde, realizasse a intervenção na Fundação; QUE em 29/04/2015 exonerou todo o Conselho Curador, nomeando novo conselho e o interventor FERNANDO COSSA; QUE entre 29/04 e 05/05/2015, após a intervenção da Fundação Municipal de Saúde, o colaborador foi chamado ao gabinete do Prefeito RENI PEREIRA para uma reunião; QUE nesta reunião estavam presentes, além do Prefeito RENI, RODRIGO BECKER e RICARDO CULMAN; QUE posteriormente chegaram Dr. FAISAL JOMAA (MÉDICO) e TÚLIO BANDEIRA; QUE nessa reunião acabou sendo ofendido pelo Dr. FAISAL JOMAA (MÉDICO) e ameaçado de morte pelo advogado TÚLIO BANDEIRA, em razão do afastamento de sua equipe da administração da Fundação Municipal de Saúde; QUE esclarece que os valores foram utilizados para os pagamentos de placas internas
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das unidades de saúde Morumbi II e Curitibano e materiais de hidráulica e elétrica a serem utilizados pela equipe de manutenção da Secretaria Municipal da Saúde.(...)”.
Nesse sentido, o colaborador EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, também afirmou a ocorrência de “ameaça” de TULIO BANDEIRA contra CHARLLES BORTOLO, tendo em vista a intervenção no hospital apoiada por este último: “QUE CHARLLES BORTOLO não era indicação de TULIO BANDEIRA; QUE, por ocasião da intervenção no HOSPITAL, TULIO BANDEIRA ficou bravo, inclusive chegando a ameaçar CHARLLES BORTOLO; QUE, por ocasião de intervenção, foram dispensados várias pessoas que possuíam cargo na FUNDAÇÃO e que eram indicação de TULIO BANDEIRA; QUE tal fato foi presenciado por RODRIGO BECKER; (...)”.
23) EVENTO: RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS POR MARLI TEREZINHA TELLES – corrupção ativa e passiva
Indiciados: MARLI TEREZINHA TELLES, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, MAHMOUD AHMAD JOMAA, EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR e REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO.
Tipificação penal: art. 333 do Código Penal c/c artigo 327, §2º do Código Penal e art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal.
As investigações indicam que a indiciada MARLI TEREZINHA TELLES, nomeada pelo ex-prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA para o cargo de Diretora de Gestão em Saúde, no período de 04/10/2013 a 22/06/2015, recebeu vantagens indevidas em razão de sua função de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA e MAHMOUD AHMAD JOMAA, que como interessados na contratação/manutenção dos contratos das empresas AGUIAR REFEIÇÕES e BIOCENTER, pagaram ilicitamente à MARLI TEREZINHA TELLES, R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
MARLI TEREZINHA TELLES foi trazida e indicada pelo indiciado TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, a fim de auxiliar este em relação aos seus interesses perante a Secretaria municipal de saúde, pasta responsável pelos repasses de verbas destinadas à saúde à Fundação Municipal de Saúde, gerido por TULIO BANDEIRA e associados.
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Ademais, MARLI TEREZINHA TELLES, ainda na qualidade de Diretora de Gestão em Saúde, em conluio com MAHMOUD AHMAD JOMAA, na qualidade de diretora de gestão em saúde, solicitou vantagem indevida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao colaborador EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, que confirmou o pagamento de propina.
Em relação ao fato o colaborador EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, afirmou: “QUE conheceu MARLI TELLES porque era diretora de gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu; QUE MARLI foi indicada por TULIO BANDEIRA e pelo pessoal de PATO BRANCO/PR; QUE diversas vezes MARLI tentou ajudar o colaborador, agilizando os processos de contratação ou licitação no setor de compras; QUE, em determinado momento, após o seu afastamento para tratamento de saúde, MARLI solicitou ajuda financeira, porque não estava recebendo o salário da Prefeitura; QUE a solicitação de MARLI foi realizada por intermédio de JOMAA; QUE o colaborador realizou a entrega de R$ 3.000,00 a MARLI, como uma espécie de doação; QUE foi REGINALDO que entregou o dinheiro; QUE conheceu MARLI em razão da função que exercia na secretaria de saúde; QUE, na sua visão, MARLI era protegida de TULIO e JOMAA (dentista); QUE o colaborador acredita que MARLI favorecia os interesses de TULIO e JOMAA em contratos com a prefeitura; QUE MARLI poderia auxiliá-los através de pressão para pagamentos em dia dos contratos da AGUIAR REFEIÇÕES, que eram de interesse de TULIO e JOMAA; QUE sabe que MARLI tinha uma complementação de aproximadamente R$ 2.000,00 por mês; QUE MARLI morava numa casa de médio/alto padrão, no bairro Jardim Panorama.(...)”.
24) EVENTO: RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS POR GILBER DA TRINDADE RIBEIRO – Corrupção ativa e passiva.
Indiciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, GILBER DA TRINDADE RIBEIRO, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO
Tipificação penal: art. 333 do Código Penal e art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §1º e 2º, do Código Penal.
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As investigações indicam que o ex-secretário da saúde, GILBER DA TRINDADE RIBEIRO, solicitou vantagem indevida no valor mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao ex-prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, para assumir a referida pasta no município e atuar em conformidade com as determinações deste último na condução da secretaria, tais como contratações com dispensas ilícitas, direcionamento de licitações, conivência com superfaturamentos, priorização de pagamentos de fornecedores que integram o esquema criminoso etc..
Neste contexto, EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, na condição de colaborador, relatou: “QUE GILBER DA TRINDADE RIBEIRO foi Secretário de Saúde do Município de Foz do Iguaçu; QUE, no início de 2016, RENI chamou o colaborador para uma reunião no MABU INTERLUDIUM; QUE RENI estava almoçando no local com MICAEL SENSATO; QUE no final do almoço, o prefeito RENI PEREIRA lhe solicitou o pagamento de valores mensais para o Dr. GILBER; QUE o colaborador realizou, em dois meses, no valor de R$ 20.000,00 reais; QUE uma das oportunidades entregou R$ 20.000,00 reais para GILBER na sua clínica, na avenida Brasil, cujo encontro foi objeto de monitoramento visual pela Polícia Federal; QUE outra oportunidade entregou R$ 10.000,00 e deixou R$ 10.000,00 reais para que seu funcionário REGINALDO entregasse para o Dr. GILBER, porque o colaborador viajaria; QUE REGINALDO comentou que entregou os 10 mil reais de maneira fracionada; QUE os valores pagos pelo colaborador foram em 2016; QUE não efetuou novos pagamentos porque foi preso pela POLÍCIA FEDERAL; que o pagamento de valores de propina pagas à GILBER fazia com recursos próprios que eram ressarcidos por JOMAA, através de recursos arrecadados junto a fornecedores; QUE GILBER agia no sentido de favorecer o pagamento dos contratos do colaborador junto à Secretaria Municipal de Saúde.”
Tais fatos são corroborados pelo colaborador, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, o qual afirmou: “QUE tem conhecimento por terceiros que quando RENI convidou GILBER para ser secretário de saúde teria prometido a ele cerca de 40 mil reais complementarmente ao salário de secretário; QUE os valores que complementariam o salário de GILBER seria oriundos de propina de “parceiros”: prestadores de serviços da prefeitura; QUE além de seu cargo na prefeitura o colaborador também trabalha na empresa CEMEDIA, de propriedade de EUCLIDES; QUE em meados de março de 2016 EUCLIDES solicitou ao colaborador que entregasse a quantia de 10 (dez) mil reais para GILBER, para complementação do salário de GILBER; QUE o colaborador entregou os dez mil reais em três parcelas por receio de ser pego com tal valor e ter que mostrar a origem; QUE acredita que entregou as parcelas em dias consecutivos: quinta, sexta e segunda; QUE primeira
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parcela foi entregue no estacionamento da secretaria de saúde; QUE a segunda foi paga em frente a CEMEDIA, ocasião em que o colaborador entrou no carro de GILBER e entregou a quantia enquanto dava uma volta no quarteirão; QUE a terceira parcela foi paga dentro da CEMEDIA; QUE o dinheiro foi entregue ao colaborador por EUCLIDES; QUE EUCLIDES solicitou ao colaborador que entregasse o dinheiro porque aquele teria que viajar para São Paulo; QUE acredita que o valor era proveniente da empresa BIOCENTER (...)”.
Os áudios interceptados por meio do terminal telefônico de EUCLIDES, demonstram que de fato o encontro para o pagamento de propina foi marcado com GILBER, conforme transcrição abaixo:
Chamada do Guardião
79521199.WAV
Alvo: EUCLIDES
Comentário: R14E EVHOSP GILBER X EUCLIDES. EUCLIDES PERGUNTA ONDE GILBER ESTÁ. GILBER DIZ QUE ESTÁ NO CONSULTÓRIO E QUE VAI AO HOSPITAL, MAS QUE QUERIA FALAR COM EUCLIDES ANTES. DIZ QUE É NA AVENIDA BRASIL, 1777, SALA 11. EUCLIDES DIZ QUE VAI ENCONTRÁ-LO LÁ. PEDE QUE ESPERE DO LADO DE FORA. INFO 0205-15
Data/Hora de Início: 23/12/2015 14:26:12
Identificador da Chamada: 79521199
Operação: PECULIO
Telefone do Alvo: 55(45)91121976
Telefone do Interlocutor: 4599974546
Tipo de Interceptação: Áudio Duplicado
Transcrição: EUCLIDES: Alô! GILBER: Oi, EUCLIDES! EUCLIDES: Oi! GILBER: Tudo bom? É GILBER, você tá aonde?
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EUCLIDES: Eu tô no centro, tô saindo agora da AGROFOZ aqui que eu comprei uns bichinhos pra minha filha! GILBER: Bichinhos! Tá bom! EUCLIDES: É... Pediu pro Natal uns Hamster... GILBER: Hamster? EUCLIDES: É coisa de criança... GILBER: (incompreensível) tem que comprar aquela rodinha... EUCLIDES: É... Então! GILBER: Tem que comprar tudo! EUCLIDES: Tem que comprar o kit inteiro! Tem até uma... GILBER: Tem que comprar o kit inteiro! EUCLIDES: Bolinha que anda na rua agora! GILBER: É... tem que (incompreensível). EUCLIDES: Onde você tá? GILBER: Tô no consultório! Tô saindo aqui e tô indo até o hospital, mas eu queria falar contigo antes. EUCLIDES: Onde é o consultório? GILBER: É aqui na Av. Brasil, 1777... sabe onde é... EUCLIDES: Hã? GILBER: Em frente à antiga Santa Casa não tem umas salas ali do MARIANO? EUCLIDES: Ah eu sei, eu passo aí. GILBER: Tá, eu tô aqui na sala 08, você entrando é a única que tem um ar refrigerado do lado de fora, eu te aguardo aqui. EUCLIDES: Aí na... no negócio de ótica? GILBER: Isso! Entra naquela porta de vidro do lado. EUCLIDES: Tá bom! Que número que é aí? GILBER: Sala 08. EUCLIDES: Tá! Eu... GILBER: Peraí? Não é sala 08 não! Não é sala 11? Sabe é o número daqui? Sala 11! Sala 11! (risos) EUCLIDES: Ou se você tiver saindo eu espero aí fora. GILBER: Tá, eu tô saindo! Eu te espero ali na... EUCLIDES: Beleza? GILBER: Na frente! EUCLIDES: Tá bom! GILBER: Tá bom? Eu tô ali na frente! EUCLIDES: Beleza! GILBER: Tá... Tchau, tchau!
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EUCLIDES: Valeu! Tchau, tchau!
Referido encontro foi devidamente registrado nos termos da INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 0205-15 NIP-DPF-FIG-PR (pedido de interceptação telefônica processo nº 5004087-17.2014.404.7002/PR)
Interessante mencionar as declarações prestadas por VITOR HUGO NACHTYGAL, procurador do município que fez parte da comissão de intervenção do hospital municipal, que sobre o ex-secretário GILBER, afirmou: “QUE é procurador de carreira do município de Foz do Iguaçu/PR, desde março de 2002; QUE no dia 20 de novembro de 2015, recebeu uma ligação da também Procuradora do Município MARIA LETIZIA, que pediu ao declarante que integrasse a comissão de intervenção no hospital municipal; QUE MARIA LETIZIA afirmou que o pedido era decorrente de uma solicitação direta do ex-prefeito RENI PEREIRA; QUE então, pediu a MARIA LETIZIA que solicitasse a RENI PEREIRA que entrasse em contato diretamente com declarante para confirmar o convite; QUE algum tempo depois, tanto o declarante como os demais 06 integrantes da comissão de intervenção, dentre eles PATRÍCIA FOSTER, TORÍBIO RAMÃO SILVEIRA, JOSE BORGES BOMFIM FILHO, APARECIDO DA SILVA DANTAS, GILBER DA TRIDADE e ALINE DE ALBUQUERQUE, foram chamados para uma reunião que ocorreu em 24/11/2015, na sala de reunião do gabinete do prefeito; QUE o declarante questionou-o se a comissão tratava-se de "coisa séria" e se teriam autonomia para trabalhar corretamente, tendo RENI PEREIRA respondido que "a comissão é séria, com autonomia para fazer o que for preciso"; QUE MARIA LETIZIA participou da referida reunião; QUE RENI PEREIRA ainda frisou que "só não façam cagada"; QUE ao dar início aos trabalhos da comissão verificaram que precisariam desligar alguns funcionários em razão de incompetência; QUE tal fato foi reportado ao ex-prefeito RENI PEREIRA, que na ocasião afirmou que se alguém dissesse que era indicação dele que deveria ser o primeiro a ser desligado; QUE em relação à contratação de empresa Universal Med Assessoria e Gestão em Saúde Ltda (contrato nº 121/2016), esclarece que foi realizada por meio de credenciamento aberto a todas as empresas do ramo, sendo que a única que se predispôs a realizar o trabalho foi a UNIVERSAL; QUE conheceu o médico LAERTE JUSTINO DE OLIVEIRA no mês de dezembro de 2015; QUE em um sábado de manhã recebeu um telefonema de um número com DDD 41, provavelmente de Curitiba; QUE ao atender LAERTE se identificou como médico e que precisava falar com urgência como o declarante na condição de procurador do município, sobre assuntos da saúde; QUE então foi até o Hotel IBIS onde se reuniu com LAERTE e sua esposa IZABELLA, e um advogado; QUE LAERTE estava muito nervoso e explicou ao
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declarante que a UNIVERSAL tinha um credenciamento com a secretaria de saúde para fornecimento de médicos para a rede de atendimento municipal; QUE LAERTE prosseguiu afirmando que naquela manhã o então secretário de saúde GILBER o teria procurado no hotel e feito uma proposta ilícita a LAERTE em relação ao credenciamento; QUE o advogado que acompanhava LAERTE estava elaborando uma notificação de cancelamento do credenciamento em razão da proposta ilícita de GILBER; QUE LAERTE não disse exatamente do que se tratava a proposta ilícita, entregando o notificação ao declarante, que assinou o recebimento do documento; QUE posteriormente entregou em mãos o documento a GILBER; QUE retornando ao credenciamento da UNIVERSAL na Fundação Municipal de Saúde, recorda-se que a atuação da comissão de intervenção no hospital desagradou inúmeros médicos que prestavam serviços, especialmente em razão da verificação que muitos plantonistas não faziam efetivamente os plantões no hospital municipal, esquema de escalas que não existiam na prática e eram formalizadas somente a posteriori etc.; QUE havia médicos que faziam plantões em até três locais ao mesmo tempo; QUE todas estas informações foram devidamente encaminhadas ao Ministério Público Estadual e Federal; QUE o Conselho Regional de Medicina realizou uma auditoria em razão dos problemas que o hospital estava passando, constatando a falta de material e de médicos para cobrir os plantões médicos; QUE então foi utilizado o edital de credenciamento para médicos já existente, antes do ingresso da comissão de intervenção no hospital municipal, porém não houve interessados, pois houve uma espécie de retaliação da classe médica por conta da atuação da comissão de intervenção; QUE foram realizados contatos com empresas de outros estados que também demonstraram desinteresse em razão dos problemas que estavam ocorrendo na saúde pública de Foz do Iguaçu, especialmente a inadimplência; QUE a única empresa que teve interesse no credenciamento, aberto a todos, foi a UNIVERSAL vinculada ao médico LAERTE; QUE o aspecto técnico do credenciamento ficou a cargo da diretoria jurídica da Fundação Municipal e da pregoeira SALETE TONELLO; QUE todos os procedimentos realizados pela Fundação foram digitalizados e entregues ao MPE e MPF para dar transparência aos atos da Fundação Municipal; QUE o edital do credenciamento foi realizado estritamente de acordo com a necessidade do hospital municipal sendo possível ser atendido por inúmeras empresas do ramo médico; QUE em relação à atuação do comissão de intervenção nos cortes de funcionários, os integrantes receberam muita pressão para readmitir algumas pessoas dispensadas; QUE pode citar o caso de uma funcionária do faturamento e um enfermeiro da ala de psiquiatria do hospital municipal, que foram desligados por falta de competência, a primeira por ter deixado de lançar no sistema inúmeros procedimentos a serem recebidos pelo SUS e que estavam prescritos e o segundo por desídia e absenteísmo, pois cumulava sua função com outros empregos em horários incompatíveis; QUE logo em seguida foi chamado
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pelo ex-vereador FERNANDO DUSO para uma reunião reservada na Câmara, que questionou o declarante sobre as referidas dispensas, afirmando que seriam indicação dele e exigindo a recontratação de seus indicados; QUE no entanto, o declarante e a comissão de intervenção não cedeu à pressão do ex-vereador; QUE houve outro caso de desligamento envolvendo o advogado LUIZ CARNEIRO, da diretoria jurídica da Fundação Municipal, por não atender às necessidades jurídicas da Fundação Municipal; QUE posteriormente, encontrou o ex-vereador HERMÓGENES na prefeitura que questionou o declarante sobre o desligamento de LUIZ CARNEIRO, da diretoria jurídica da Fundação Municipal, intercedendo em favor deste para que fosse readmitido no cargo de diretor jurídico; QUE no entanto a comissão de intervenção manteve a decisão de desligamento definitivo de LUIZ CARNEIRO; QUE todas as decisões eram realizadas em forma de colegiado, nunca individualmente.”
25) EVENTO: SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS – ELOE STEINMETZ
Indiciados: ELOE STEINMETZ e EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR
Tipificação penal: art. 333 do Código Penal c/c artigo 327, §2º do Código Penal e art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal.
As investigações indicam que ELOE STEINMETZ, servidor público municipal de Foz do Iguaçu/PR, exercendo a função de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, desde 20/05/2015, conforme portaria nº 57.411 (Diário nº 2.528, de 28/05/2015), solicitou vantagens indevidas no valor de R$3.000,00, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente nos meses de janeiro/2016, fevereiro/2016 e março de 2016, do empresário EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR.
Em sede de colaboração premiada EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, esclareceu: “QUE conheceu o servidor ELOI quando celebrou os contratos com o município; QUE ELOI é servidor do Fundo Municipal da Saúde, QUE frequentava o bar do Gaúcho em frente ao colégio Almirante Tamandaré na Vila Yolanda com um grupo de amigos; QUE em um dos encontros ELOI disse q estava em dificuldade financeira porque se apertou, QUE ELOI construía casas; QUE ELOI pediu uma “ajuda” por 4 meses; QUE pagou três vezes, mas que não pagou a quarta parcela porque já estava preso; QUE não recebeu nada de volta; QUE não chegou a
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cobrar; QUE conheceu ELOI com servidor público; QUE não pegou nenhuma garantia do empréstimo; QUE o pagamento foi em espécie; QUE os recursos dos contratos do colaborador passam pelo fundo municipal; QUE sempre que “emprestava” dinheiro sempre tinha em mente receber os valores de seus contratos em dia.”.
Em sede policial ELOE STEINMETZ evento 60, alegou que tais valores se tratavam de empréstimos solicitados a EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, nos seguintes termos: “QUE no fundo municipal de saúde tem por função gerir os recursos/verbas pertencentes ao serviço relacionados à saúde, genericamente. A função do declarante como coordenador do Fundo Municipal de Saúde, consiste basicamente em realizar a contabilização das despesas decorrentes das ações da área de saúde, tais como empenho e a liquidação dessas despesas, auxilia o Secretário de Saúde em questões financeiras e orçamentárias, prestação de contas ao conselho municipal de saúde e câmara municipal; QUE o pagamento de fornecedores da Prefeitura Municipal de saúde, por lei, depende do empenho e da liquidação da despesa pelo fundo municipal de saúde; (…) QUE conhece o sr. EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, da Secretaria de Saúde, uma vez que o mesmo possuia um contrato de locação dos equipamentos de Raio- X e o software de digitalização dos exames; QUE não possui nenhuma relação de amizade com EUCLIDES; QUE em 2014, estava com dificuldades financeiras, tendo em vista que foram cortadas as gratificações dos servidores municipais. O declarante, na época, pediu apoio financeiro, um empréstimo, ao Charlles, secretário de saúde, mas ele não pode ajudar. No entanto, ele indicou o EUCLIDES, que poderia ajudar o declarante. Em conversa com EUCLIDES, o declarante conseguiu emprestado a quantia de R$ 6.000,00 em espécie. O declarante não possui conta em banco, tendo em vista que diante de ações trabalhistas em curso ocorreu o lançamento de ordem judicial de bloqueio de valores que eventualmente transitarem em contas bancárias. Esclarece que ainda não conseguiu efetuar o pagamento da dívida contraída e que o valor recebido não tem nada a ver com o recebimento de propina ou algo do tipo. (...)”.
Não obstante, conforme declarado, ELOE até o momento não pagou o suposto empréstimo, mesmo possuindo consigo a quantia de R$18.000,00 em espécie que foi apreendida em seu poder na data de 16/12/2016, sendo que tanto ele quanto EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, em nenhum momento explica em que condições e prazos tal empréstimo foi acordado, indicando que de fato o dinheiro tratava-se de vantagem indevida em razão de sua função.
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26) EVENTO: SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS POR MARIA LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA – corrupção ativa e passiva
Indiciados: MARIA LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA, EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO e ROBERTO DE CARVALHO FLORIANI
Tipificação penal: art. 333 do Código Penal art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal.
As investigações indicam que MARIA LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA, servidora pública municipal, ocupando o cargo de procuradora do município de Foz do Iguaçu/PR, aproveitando-se das diversas funções que lhe foram outorgadas pelo ex-prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, solicitou vantagens indevidas, consistente em repasses mensais de valores, além de custeio de despesas pessoais (passagens aéreas), para as indiciados ROBERTO DE CARVALHO FLORIANI e EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, os quais, possuíam grande interesse na implantação da parceria público privada na saúde deste município.
MARIA LETIZIA assumiu várias funções importantes para a ultimação do projeto da PPP, tais como membro do conselho gestor da PPP e presidente da comissão de licitação da PPP, além da função própria de seu cargo de procuradora do município.
Em sede de colaboração, EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, afirmou: “QUE, no final de 2015, RENI apresentou ao colaborador a Procuradora LETIZIA, informando que ela seria a pessoa encarregada de tocar a licitação da PPP e direcioná-la para a ATUAL MÉDICA; QUE LETÍZIA recebeu em algumas oportunidades, não sabe quantas mas mais de uma vez, o valor de 5 mil reais de ROBERTO FLORIANI; QUE uma vez LETIZIA solicitou ao colaborador o valor de 2 mil reais para uma viagem a Curitiba/PR; QUE o colaborador atendeu a solicitação pelo papel que ela desempenhava na licitação da PPP;”
Por sua vez, o colaborador REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, relatou: “QUE a Dra. Letizia, procuradora do município lotada em Curitiba, foi trazida para Foz do Iguaçu para dirigir o projeto da nova PPP; QUE LETIZIA atuou em favor da atual médica, recebendo mensalmente de ROBERTO FLORIANI o valor de R$ 5.000,00 além de despesas de transporte aéreo; QUE, em uma oportunidade, EUCLIDES pediu para entregar R$ 2.000,00 para LETIZIA; QUE o
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declarante entregou o valor para LETIZIA; Que ROBERTO disse que estava sendo responsável por custear os valores de viagem; (...)”.
Assim, MARIA LETIZIA teria recebido de ROBERTO FLORINI CARVALHO, o valor de R$5.000,00, mensal, no período aproximado de dezembro de 2015 a abril de 2016, além de ter tido custeadas despesas de viagens a Curitiba/PR.
O colaborador EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, por seu turno, pagou indevidamente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de 2016, a denunciada MARIA LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA.
Inquirida acerca dos fatos, evento 67, MARIA LETIZIA JUMENEZ ABATTE FIALA negou que teria recebido vantagens, porém não descarta o custeio de despesas de viagem: “(...)A empresa atual médica ou o Sr. Roberto Florinai patrocinou viagens para a Declarante? Em que circunstancias e finalidade? RESPONDEU QUE não, não que se recorde; QUE salienta, porém, que numa ocasião a declarante chegou a se deslocar até Curitiba/PR para reunir-se com a equipe técnica da ATUAL MÉDICA; QUE entendeu-se que seria menos oneroso o seu deslocamento para Curitiba/PR, do que o deslocamento de toda a equipe técnica, mais de 10 pessoas, para Foz do Iguaçu/PR; QUE perguntada se os gastos da viagem foram suportados pela empresa ATUAL MÉDICA respondeu não se recorda, e isso se deve ao fato de que constantemente a declarante se deslocava até curitiba/PR (onde ainda continuava e continua a residir), portanto esse deslocamento em específico não segue afiançar grande grau de certeza sobre quem suportou; (...)”.
27) EVENTO: PARCERIA PÚBLICO PRIVADA
Indiciados: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, MAHMOUD AHMAD JOMAA, PATRÍCIA GOTTARDELLO FOSTER RUIZ, LAERTES JUSTINO DE OLIVEIRA FILHO e MARIA LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA.
Tipificação penal: artigo 90 c/c com artigo 99 §1º, ambos da lei 8.666/93, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
As investigações indicam que os indiciados TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, MAHMOUD AHMAD JOMAA, MARCO FATUCH, PATRÍCIA GOTTARDELLO FOSTER RUIZ, RENAN GUSTAVO BAEZ, ALICE MARIA MACEDO SILVA, SANDRA BARRETO e CLAUDIO LUIZ PAMPLONA FREITAS
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em conjunto com outros indiciados no Inquérito Policial nº 1463/2014, iniciaram a execução de atos que objetivavam frustrar e fraudar, mediante prévio ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório da implantação de parceria público privada, na área de saúde, urgência e emergência, no Município de Foz do Iguaçu.
Segundo colaboradores, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA acordou com EUCLIDES DE MORAES DE BARROS JUNIOR, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, bem como com TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, MAHMOUD AHMAD JOMAA, ligados à empresa ATUAL MÉDICA GESTÃO EM SAÚDE LTDA, capitaneada por ROBERTO FLORIANI CARVALHO a implantação da PPP na cidade de Foz do Iguaçu, mediante um consórcio criminoso, que resultaria em vantagens econômicas para os indiciados,com divisão de serviços a serem prestados no Âmbito da referida PPP.
Nesse sentido, o colaborador EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, afirmou: “(...) QUE, no último trimestre de 2014, esteve em Curitiba/PR, em outro compromisso agendado com TULIO BANDEIRA, no escritório dele; QUE ele conhecia MARCOS FATUCCI, médico que apresentou o projeto sobre PPP, para o hospital municipal; QUE desse encontro surgiu a ideia do projeto; QUE conversou com REGINALDO e algumas pessoas, dentre as quais JOOMA DENTISTA, sócio da Rádio Globo; QUE ele apresentou a ideia no intuito de levar a PPP para Foz do Iguaçu/PR e outros locais; QUE nessa época RENI e TULIO BANDEIRA já estavam “se enroscando”; QUE conversou com MELQUI e REGINALDO, apresentando a ideia da PPP; QUE MELQUI apresentou a ideia para o prefeito municipal RENI PEREIRA; QUE não lembra o mês que teve a conversa com MELQUI, acreditando que fora no final de 2014; QUE MARCOS FATUCCI foi quem vendeu a ideia da PPP, chegando a vir a Foz do Iguaçu/PR para tratar do projeto; QUE RENI soube que aconteceu um problema na região Sul com MARCOS FATUCCI, especificamente na Cruz Vermelha, razão pela qual não quis mais ele no projeto da PPP; QUE ROBERTO FLORIANI era sócio de MARCOS FATUCCI, mas rompeu a sociedade com ele e assumiu o projeto da PPP, com a anuência de RENI; QUE não participou do PMI 001, apenas fez o projeto na parte de radiologia; (...)”.
Já REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, sobre os fatos relatou: “ (...) QUE em meados de 2015 foi procurado por MARCO FATUCHE de Curitiba/PR para fazer um projeto de parceria público privada para prestação de serviços na área de saúde, no município de Foz do Iguaçu; QUE MARCO FATUCHE lhe apresentou ROBERTO FLORIANI, proprietário da empresa ATUAL MÉDICA; QUE a empresa
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ATUAL MÉDICA interesse de participar dos estudos lançados pela Prefeitura de Foz do Iguaçu; que se reuniu várias vezes com representantes da ATUAL MÉDICA, inclusive na cidade de Curitiba, no escritório BORGES & MANICA ADVOGADOS;QUE nesta primeira parceria público privada, também participou a empresa GLOBOMED, de propriedade do médico LAERTES; (...)”.
Assim, o “acordo” previa que os serviços de urgência e emergência seriam prestados pela ATUAL MÉDICA GESTÃO EM SAÚDE LTDA. de ROBERTO FLORIANI CARVALHO, os serviços de diagnóstico por imagem ficaria a cargo das empresas de EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, os serviços de Tecnologia de Informação sob responsabilidade de empresas ligadas a MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, e os serviços de Portaria, Limpeza, Alimentação e Laboratório ficariam para TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA e MAHMOUD AHMAD JOMAA , que já controlavam tais serviços dentro do hospital municipal.
Por sua vez, o ex-prefeito RENI PEREIRA, receberia valores mensais a título de vantagem indevida, como contrapartida à entrega da PPP para o referido grupo.
Não obstante, RENI PEREIRA também teria realizado acerto com o grupo formado por LAERTES JUSTINO DE OLIVEIRA FILHO, da empresa GLOBO MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EPP, que era apoiado pelo então Secretário Municipal de Saúde CHARLES BORTOLO, pela Diretora de Assistência especializada PATRÍCIA GOTTARDELLO FOSTER RUIZ. conforme explanado por EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR: “ (...) QUE no PMI 001 havia dois grupos interessados na PPP, o grupo de LAERTE (GLOBOMED) e o grupo de ROBERTO (ATUAL MÉDICA); QUE LAERTE (GLOBOMED) surgiu no projeto da PPP por meio de RENI e de PATRICIA FOSTER; QUE soube que do grupo de LAERTE participavam PATRICIA FOSTER, SANDRA, ALICE (atual Secretária de Saúde) e o marido dela; QUE esse grupo escreveu o projeto da PPP apresentado pela GLOBOMED; QUE nessa época o Secretário de Saúde era CHARLES BORTOLLO, acreditando que ele tinha preferência pelo grupo de LAERTE; QUE não sabe se LAERTE é indicação de RATINHO JR., mas sabe que RATINHO JR. possuía mais influência sobre o Prefeito RENI; QUE MELQUI não mantinha contato com ROBERTO FLORINI; QUE acredita que RENI “vendeu a PPP para os dois grupos”; QUE JOMAA participou do projeto da PPP, tanto no PMI 001 como no PMI 002; QUE JOMAA, ligado a TULIO BANDEIRA, estava junto com a ATUAL MÉDICA; QUE JOMAA fazia o meio de campo para que o projeto andasse; QUE REGINALDO representava o depoente, sendo que seu interesse
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era dar continuidade à prestação de serviços na parte de radiologia no âmbito da PPP; QUE o interesse de JOMAA também era o de prestar serviços no âmbito da PPP, como como limpeza, portaria, laboratório, alimentação; QUE a parte de radiologia do projeto da ATUAL foi feito pelo depoente, por meio do trabalho de REGINALDO; QUE a ATUAL foi desclassificada do PMI 001 por perda do prazo para apresentação do projeto; QUE a ATUAL havia requerido prorrogação do prazo para a apresentação do projeto, mas houve um ardil por parte de PATRICIA FOSTER, a qual anuiu verbalmente, mas depois indeferiu a prorrogação; QUE nesse momento percebeu “o jeito RENI” de atuar; QUE após a desclassificação da ATUAL MÉDICA no PMI 001, o projeto da PPP foi abandonado temporariamente; (...)”.
O colaborador REGINALDO DA SIVLEIRA SOBRINHO, corroborou a tese afirmando: “ (...) QUE nesta primeira parceria público privada, também participou a empresa GLOBOMED, de propriedade do médico LAERTES; QUE o colaborador realizou o estudos pela empresa ATUAL MÉDICA e, posteriormente ficou sabendo, que as servidoras públicas PATRÍCIA FOSTER, SANDRA BARRETO, CLAUDIO PAMPLONA E ALICE, atual secretária de saúde, fizeram os estudos e projetos para GLOBOMED; QUE também tem conhecimento que CHARLES BORTOLO, secretário municipal de saúde, tinha preferência pela empresa GLOBOMED, do médico LAERTES; QUE foi marcada reunião na sala de tecnologia de informação para apresentação dos projetos, tendo se sobressaído o projeto de ATUAL MÉDICA; QUE PATRÍCIA FOSTER realizou uma manobra para desclassificar a empresa ATUAL MÉDICA e paralisaram o processo de parceria público privada; Que ficou evidente a participação de PATRÍCIA FOSTER, SANDRA BARRETO, CLAUDIO PAMPLONA E ALICE, no projeto na área, pois usaram as mesmas metodologias que SANDRA usou no projeto de HOSPSUS e contrato da PRÓSAÚDE; QUE no dia que teria apresentação, a PATRÍCIA FOSTER se reuniu na sala dela com a advogada que iria apresentar o projeto, ficando as duas na sala, mas se saíram muito mal. QUE uma das manobras de PATRÍCIA FOSTER foi enviar o projeto de parceria público privada para o COMUS, que reprovou eventual PPP. QUE o prefeito RENI ficou muito insatisfeito com isso e exonerou PATRICIA do cargo de diretora e a colocou a trabalhar de assessora no setor de recursos humanos; QUE assim morreu o projeto na primeira fase;(...)”.
O direcionamento restou esclarecido na colaboração de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA que afirmou: “ (...) QUE portanto, o interesse no projeto ficou estabelecido entre: GLOBOMED, do Dr. LAERTE, apoiado pela PATRICIA FOSTER, SANDRA BARRETO, então auditora da secretaria de saúde, ALICE MARIA MACEDO e CLAUDIO, esposo da Alice, que
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era enfermeiro e a ATUAL MEDICA, de propriedade do Dr. ROBERTO FLORIANI DE CARVALHO, apoiada pelo colaborador, pelo EUCLIDES DE MORAES BARROS e pelo REGINALDO SOBRINHO; QUE pelo modelo adotado, poderia haver a composição para formação do projeto, ou seja, adotar parte do projeto de uma em conjunto com parte de outra; QUE entretanto, as empresas não tinham nenhuma intenção que houvesse essa composição; QUE por conseguinte, as empresas apresentaram seus projetos para a comissão; QUE o colaborador esteve em posse desses projetos para avaliação durante uma semana, onde identificou que a empresa por si apoiada havia de fato elaborado um projeto melhor, ao passo que a GLOBOMED não havia apresentado um projeto tão bem detalhado; QUE então mostrou ao prefeito que o melhor projeto era da ATUAL MEDICA; QUE então foi marcada a reunião de apresentação de propostas, onde esteve presente a comissão, inicialmente o Dr. ROBERTO FLORIANI e sua equipe por parte da ATUAL MEDICA e posteriormente a GLOBOMED e equipe; QUE na apresentação, todos os questionamento que o colaborador fez a GLOBOMED foram no intuito de rebaixar a qualidade do projeto apresentado, sendo que todos os seus apontamentos foram feitos em favor da ATUAL MEDICA; QUE enfim, essa disputa causou um desconforto muito grande, uma vez que a PATRICIA FOSTER possuía forte apoio político, de modo que nesse primeiro momento, não se levou a frente a implementação do modelo; QUE entretanto, nessa ocasião já havia sido estabelecido pelo colaborador, pelo JOMAA e pelo EUCLIDES, com anuência de ROBERTO, que o repasse ao RENI seria no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão da implementação/assinatura do contrato e posterior repasses mensais de R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais), além de um rateio dos serviços prestados, como a destinação do laboratório para a BIOCENTER (nas pessoas de EVANDRO e MAURICIO IOP), recepção, limpeza e alimentação para a equipe do TULIO BANDEIRA/JOMAA-DENTISTA, com a exceção que a alimentação não deveria ficar para a AGUIAR em razão de desacertos anteriores; a radiologia ficaria com a empresa do EUCLIDES – “E-PEOPLE”, ao passo que o colaborador ficaria com a parte de tecnologia; QUE a parte médica seria estabelecida pelo Dr. LAERTE e toda a parte jurídica ficaria com a procuradora MARIA LETIZIA FIALA; QUE enfim, o projeto acabou suspenso, mas a ideia da PPP já havia sido estabelecido nesses moldes; QUE todas essas tratativas foram feitas entre o colaborador, o JOMAA/dentista e o Dr. ROBERTO FLORIANI; QUE explica ainda que seria feito um consórcio entre empresas, figurando a ATUAL MÉDICA, uma construtora e a empresa do EUCLIDES – E-PEOPLE, visando atender tanto os interesses do colaborador quanto os do JOMAA;(...)”.
Após o arquivamento do processo de manifestação de interesse PMI nº 001/2014, marcado pela disputa entre as empresas ATUAL MÉDICA e
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GLOBOMED, no segundo semestre de 2015, mediante o PMI nº 002/2014, nova disputa foi travada ente as empresas agora com a atuação da Procuradora do Município MARIA LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA, que foi trazida de Curitiba/PR pelo ex-prefeito RENI PEREIRA para resolver os aspectos jurídicos e burocráticos para implementação da PPP, de forma direcionada ao grupo criminoso..
Dessa forma, MARIA LETIZIA JIMENEZ FIALA atuou como membro do conselho gestor de PPP, Presidente da Comissão de Licitação, condutora de audiência pública, coordenadora de work shop sobre PPP na cidade de Foz do Iguaçu e também como Procuradora do Município, elaborando parecer jurídico sobre a legalidade da PPP, apoiando e direcionando a PPP para o grupo de EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, MAHMOUD AHMAD JOMAA, ROBERTO FLORIANI CARVALHO.
ALICE MARIA MACEDO DA SILVA, inquirida a respeito dos fatos, respondeu: “ QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, vez que poderá figurar nesta condição; QUE é servidora pública municipal desde 03/10/1992, formada em Farmácia Bioquímica; QUE seu cargo na prefeitura é de farmacêutica bioquímica consultora; QUE foi coordenadora da UPA JOÃO SAMEK enquanto CHARLLES BORTOLO foi secretário de saúde, no período salvo engano de abril a outubro de 2015; QUE no entanto, trabalha na UPA desde sua inauguração no dia 03/09/2010; QUE o marido da declarante CLAUDIO LUIS PAMPLONA FREITAS, é servidor público municipal, ocupando o cargo de enfermeiro junior; QUE CLAUDIO também foi nomeado coordenador do Pronto Atendimento MORUMBI na gestão de CHARLLES BORTOLO; QUE seu relacionamento com PATRÍCIA FOSTER se dava em decorrência desta ter ocupado o cargo de Diretora da Assistência Especializada - DIES, que abrangia as unidades de urgência e emergência (UPA, PA, SAMU e HOSPITAL MUNICIPAL) além de outros 20 serviços especializados; QUE portanto, a declarante era subordinada hierarquicamente à PATRÍCIA à época em que esta era Diretora da DIES; QUE não conhece a pessoa do médico LAERTES que seria proprietário da empresa GLOBOMED; QUE em relação à Parceria Público Privada, a participação da declarante limitou-se a acompanhar os representantes das empresas interessadas nas visitas técnicas à UPA JOÃO SAMEK; QUE quem representava a empresa GLOBOMED era a Dra. ISABELA; QUE não houve solicitação do secretário CHARLLES BORTOLO ou da Diretora PATRÍCIA FOSTER para que fosse dado tratamento diferenciado a nenhuma das empresas interessadas; QUE se recorda que
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havia duas empresas interessadas na PPP, quais sejam a GLOBOMED e a ATUAL MÉDICA; QUE as empresas encaminhavam pessoas técnicas para fazer os apontamentos em relação à UPA, as quais no entanto não declinavam os nomes da empresa então representada, somente se identificando como engenheiros, médicos, arquitetos etc., QUE não participou da elaboração do projeto de nenhuma das empresas interessadas na PPP; QUE indagada acerca do porquê MELQUIZEDEQUE ter mencionado o nome da declarante e de seu marido CLAUDIO na elaboração do projeto da empresa GLOBOMED respondeu que não sabe a razão; QUE teve poucos contatos por telefone com MELQUIZEDEQUE, apenas para tratar de assuntos relacionados à rede de informática da UPA; QUE não teve acesso a qualquer projeto de PPP eventualmente elaborado pelas empresas interessadas; QUE SANDRA BARRETO, técnica em vigilância sanitária da prefeitura, assumiu a diretoria de auditoria, supervisão e controle, na época do secretário CHARLLES BORTOLO e da diretora PATRÍCIA FOSTER; QUE não tem conhecimento da participação de SANDRA BARRETO com a elaboração de projetos para nenhuma das empresas interessadas na PPP; QUE não conhece a pessoa de EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, TULIO BANDEIRA, MOUHAMAD JOMAA; QUE deseja consignar que tanto a declarante quanto seu marido eram desfavoráveis à implantação da PPP na saúde do município; QUE inclusive participou de uma sessão na Câmara de Vereadores apontando a inviabilidade e ilegalidade da PPP aos vereadores, tendo sido a sessão gravada; QUE a única participação da declarante na questão da PPP foi receber os representantes das empresas interessadas no projeto de forma equalitária, sem favorecimentos.”.
CLAUDIO LUIS PAMPLONA FREITAS, inquirido a respeito dos fatos, respondeu: “ QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, vez que poderá figurar nesta condição; QUE é servidor público municipal desde junho de 2011, ocupando o cargo de enfermeiro junior; QUE foi coordenador de enfermagem na UPA JOÃO SAMEK no período de maio de 2013 a fevereiro de 2014; QUE após esse período foi cedido ao SIATE como enfermeiro; QUE posteriormente, no final de 2014 ou início de 2015, foi convidado pelo então secretário de saúde CHARLLES BORTOLO para assumir a coordenação de enfermagem do Pronto Atendimento MORUMBI; QUE ficou pouco tempo na coordenação, salvo engano menos de três meses, após o qual foi comunicado de sua dispensa pela coordenadora geral do PA MORUMBI, ADRIANA VALADÃO; QUE retornou à assistência especializada em razão de não concordar com a implantação da Parceria Público Privada da saúde de Foz do Iguaçu; QUE junto com demais servidores da área da especializada levou os questionamentos acerca da PPP ao conselho municipal de saúde - COMUS, Câmara de Vereadores, Ministério Público
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Estadual na pessoa do promotor MAFRA, e presidentes de associações de bairro; QUE questionavam a terceirização da saúde em razão de futuros problemas e conflitos que surgiriam entre os servidores públicos e empregados contratados pela empresa que assumiria a PPP, além de não vislumbrarem melhorias no atendimento à população, muito embora os valores previstos para a PPP serem muito acima do custo da saúde no município naquele momento; QUE voltou à UPA em junho de 2016 como coordenador geral onde ficou até dia 31 de novembro de 2016, então retornando à assistência na diretoria de saúde especializada, na qual está lotado atualmente; QUE em nenhuma de suas funções teve contato com pessoas vinculadas às empresas interessadas na PPP; QUE no PA MORUMBI a responsável pelo recebimento e acompanhamento de tais pessoas era a coordenadora geral, ADRIANA VALADÃO; QUE quando ADRIANA não estava no PA MORUMBI era indicada por ela outra pessoa para acompanhar os representantes das empresas, porém esta incumbência nunca foi passada ao declarante; QUE nunca teve acesso a qualquer projeto elaborado, ou em elaboração, das empresas interessadas na PPP; QUE o único acesso que teve foi em relação às informações sobre a PPP que eram publicadas no Diário Oficial do Município, tais como editais do processo de manifestação de interesse; QUE não sabe explicar a razão pela qual o colaborador MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA mencionou o nome do declarante e de sua esposa, ALICE MARIA MACEDO DA SILVA, em eventual envolvimento e beneficiamento da empresa GLOBOMED, no processo da PPP; QUE sequer conhece MELQUIZEDEQUE; QUE nega qualquer participação ou envolvimento nos atos ilícitos noticiados acerca da PPP; QUE o único contato que teve com pessoas ligadas ao médico LAERTE, foi com a médica de nome, salvo engano, ISABELE, esposa daquele, quando estes prestavam serviços de atendimento médico no hospital municipal; QUE os contatos eram realizados em razão de transferências de crianças para clínica pediátrica do hospital municipal, portanto, estritamente profissional; QUE deseja consignar que nunca houve interesse ou participação do declarante nessa situação que envolvia a elaboração de projetos ligados à PPP; QUE o único interesse do declarante no assunto era de que não fosse implementada a PPP na saúde de Foz nas condições em que estavam sendo impostas.”.
SANDRA FERREIRA DO NASCIMENTO, conhecida como SANDRA BARRETO (nome antes do casamento) inquirida a respeito dos fatos, respondeu: “QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, vez que poderá figurar nesta condição; QUE é servidora pública municipal aposentada; QUE ocupava o cargo de técnico em vigilância sanitária sênior; QUE conheceu o médico LAERTE por ocasião de a declarante integrar a Comissão de intervenção no hospital municipal, como consultora;
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QUE LAERTE veio trabalhar com sua equipe de médicos prestando serviço de plantonistas no hospital; QUE não sabe dizer qual era o nome da empresa de LAERTE que fazia a prestação de serviço no hospital municipal; QUE o contato que tinha com LAERTE era apenas de presença no mesmo local de trabalho, não tendo tratado nenhum assunto diretamente com ele; QUE antes de integrar a comissão de intervenção trabalhava no setor de auditoria - Departamento de Supervisão e Controle de Auditoria (DISC); QUE não possuía relação hierárquica com PATRÍCIA FOSTER, sendo que o DISC era subordinado diretamente à secretaria de saúde; QUE tomou conhecimento da PPP por meio de PATRÍCIA FOSTER, que relatou à declarante que o ex-prefeito RENI PEREIRA queria implantar a PPP na saúde como solução para a gestão da saúde municipal; QUE segundo PATRÍCIA, o desenvolvimento do projeto da PPP teria sido incumbido à MARLI TELLES, que era diretora de gestão em saúde; QUE no entanto, o projeto ficou estagnado, acreditando a declarante que por falta de conhecimento no assunto; QUE PATRÍCIA questionou a declarante sobre a sua opinião em relação à PPP; QUE afirmou que era a favor do modelo da PPP, pois entende que a administração direta não possuía condições de gerenciar o hospital municipal; QUE como diretora da auditoria teve muita dificuldade em fazer com que os servidores em geral exercessem suas funções de fato, pois muitos são desidiosos; QUE por esse motivo entende que a terceirização dos serviços seria uma forma de melhorar o desempenho no atendimento da população; QUE no entanto, sempre defendeu que tal processo fosse realizado dentro da legalidade; QUE antes mesmo da PPP, já era conselheira no COMUS; QUE no âmbito do COMUS defendeu a PPP como forma de gestão do hospital municipal e serviços de urgência e emergência; QUE a maioria dos conselheiros era contra a PPP, defendendo a gestão direta da saúde; QUE apesar de apoiar o projeto da PPP por entender a forma mais viável de administrar a saúde do município, em nenhum momento participou da elaboração do projeto apresentado pela empresa GLOBOMED; QUE sequer possui capacidade técnica para elaborar tal projeto, pois não tem conhecimento na área de direito; QUE na questão técnica envolvendo a parte hospitalar a declarante possui conhecimento, porém mesmo se quisesse auxiliar na elaboração de algum projeto não conseguiria em razão do prazo estipulado para apresentação dos interessados; QUE mantinha contatos com MELQUIZEDEQUE pois utiliza as dependências da secretaria de T.I, que possuía estrutura mais adequada, para fazer reuniões e cursos; QUE nunca tratou do assunto relativo à PPP com MELQUIZEDEQUE; QUE em razão de sua atuação como auditora, teve algumas indisposições com EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR e REGINALDO SOBRINHO; QUE o então secretário CHARLLES BORTOLO solicitou à declarante que verificasse o edital de licitação de serviços de laudos e imagens da Fundação Municipal de Saúde; QUE constatou que havia inúmeras irregularidade no edital, até mesmo que os pagamentos seriam realizados de
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acordo com o "peso de roupa lavada", ou seja, totalmente inadequado; QUE tal edital chegou a ser publicado e posteriormente cancelado para adequações; QUE os serviços já eram prestados por EUCLIDES que demonstrou descontentamento com o cancelamento do edital em uma ocasião em que o encontrou na Secretaria de Saúde; QUE EUCLIDES questionou a declarante sobre sua atuação muito severa em relação aos prestadores de serviço do hospital; QUE mantinha um bom relacionamento com REGINALDO SOBRINHO até então; QUE após a questão do cancelamento do edital de interesse de EUCLIDES, REGINALDO mudou seu comportamento em relação à declarante; QUE em relação ao HOSPSUS esclarece que se trata de um programa do governo estadual que visava a melhora de leitos hospitalares e tempo de resposta ao paciente, dentro do sistema de rede SUS; QUE o hospital deve ser convidado e a maior parte do atendimento feito a pacientes SUS, além de contar com mais de 100 leitos e alcançar alguns índices; QUE a verba do Estado era de R$200.000,00 mensais; QUE Hospital municipal conseguiu se enquadrar nos requisitos do programa e teve direito a 2 representantes sendo inicialmente apresentado apenas um; QUE para indicação de outro representante este teria que participar de um MBA em Curitiba nos fins de semana; QUE a declarante então foi convidada e realizou o MBA; QUE a declarante foi apenas uma aluna para atender aos requisitos do programa HOSPSUS, não tendo participado da elaboração do projeto do programa que é Estadual; QUE como havia adquirido conhecimentos de gestão por meio do MBA, por solicitação do secretário de Saúde ALEXANDRE KRAMER, auxiliou na elaboração de um aditivo do contrato com o PROSAÚDE; QUE isso ocorreu no ano de 2012; QUE no entanto, nega que tenha participado da elaboração de projetos envolvendo a PPP, bem como nega que tenha mantido contato com qualquer projeto elaborado pelas empresas interessadas na PPP em Foz do Iguaçu/PR; QUE o projeto HOPSUS é público sendo acessível a qualquer pessoa por meio de acesso à internet.”.
28) EVENTO: SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. – Corrupção ativa e passiva
Indiciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, RODRIGO BECKER, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA SOUZA, GIRNEI DE AZEVEDO, PAULO GUSTAVO GORSKI e PAULO TRENTO GORSKI.
Tipificação penal: art. 333 do Código Penal art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal.
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As investigações indicam que a empresa SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., de propriedade de PAULO GUSTAVO GORSKI, assim como a SR TERRAPLENAGEM SR LTDA, dentre outras, integrava da organização criminosa capitaneada pelo ex-prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA. Nesse contexto, no ano de 2014, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA solicitou vantagem indevida no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pagos pelas pessoas de PAULO GUSTAVO GORSKI e seu filho PAULO TRENTO GORSKI (“PAULINHO”), em razão dos contratos de obras direcionados à empresa SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
O colaborador MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA SOUZA, afirmou: “(...) QUE as licitações que envolveram as avenidas Felipe Wandscher dentre outras, foram coordenadas pela pessoa de NILTON, determinando quais empresas venceriam os lotes por ele acertado com o Prefeito RENI; QUE as empresas envolvidas eram das pessoas de VERMELHO, INÁCIO COLOMBELLI e PAULO GORSKI; QUE NILTON ficou com a obra da Av. Felipe Wansdcher e deveria retornar a título de propina cerca de 10 % (por cento) para RATINHO JUNIOR, que ajudou a viabilizar os recursos; QUE nos detalhes da licitação o colaborador não se envolvia, sendo que o ‘cabeça’ era o NILTON; QUE GIL (GIRNEI), em uma oportunidade, trouxe um dinheiro, referente a um obra, do INACIO COLOMBELLI, sendo acertado com o RENI, o valor de 100 mil reais; QUE o colaborador perguntou a GIRNEI por que não levou direto a RENI, tendo ele respondido que não o tinha encontrado, salvo engano; QUE o colaborador entrou em contato com o Prefeito RENI, sendo que o mesmo determinou que o colaborador levasse o dinheiro até a sua casa; QUE PAULO não estava junto no acerto da propina da empresa VISUAL PROJETOS, sendo que somente depois é que foi tratado com o mesmo; QUE o contrato era um registro de preço e os valores da propina variavam conforme o tipo de projeto realizado (arquitetônico, hidráulico, estrutural, etc), valores estes, entre 5 a 15 mil reais, quando dos pagamentos realizados; QUE houve algumas conversas entre o colaborador e ele; QUE, de regra, a empresa QUEIROZ não entrava no caixa que o colaborador era responsável; QUE se NILTON pediu algum pagamento para a empresa QUEIROZ, o colaborador não teve retorno, tanto para si ou para o caixa; QUE o fato do retorno das obras das pontes e da Av. Felipe Wandscher, pela empresa SR TERRAPLENAGEM, ter sido superfaturado no ‘Tapa Buracos’, o colaborador acredita que seria possível, mas acredita que RENI faria de outra forma, como execução ‘a menor’ de determinados serviços, como por exemplo, a diminuição na camada do asfalto; QUE o colaborador esclarece que os valores superfaturados no Tapa Buraco, para RENI eram poucos; QUE seria necessário realizar fraudes em outras etapas dentro da execução da obra; QUE o colaborador, GIRNEI, o Prefeito
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RENI, e EVORI, tinham conhecimento das fraudes realizadas nas obras das empresas citadas, ou seja, gerenciadas por NILTON;(...)
O valor de R$98.000,00 recebido por RENI PEREIRA das mãos de PAULO GUSTAVO GORSKI, foi entregue no estacionamento do restaurante La Cabanã. Em outra oportunidade RODRIGO BECKER e MELQUZIEDEQUE receberam um cheque no valor de R$50.000,00, das mãos de PAULO TRENTO GORSKI, dos quais uma parte (R$10.000,00 ou R$20.000) foi entregue ao então vereador GESSANI, e o restante diretamente a RENI PEREIRA, conforme afirmado pelo colaborador, RODRIGO BECKER esclareceu: “Que durante a campanha de CLAUDIA PEREIRA ocorreu um almoço no restaurante LA CABANÃ, onde estavam presentes, além do colaborador, RENI PEREIRA, GIRNEI DE AZEVEDO, PAULO GORSKI e NILTON JOÃO BECKERS, ficando neste momento acordado que PAULO GORSKI doaria o valor de R$ 200.000,00 para a campanha de CLAUDIA PEREIRA devido aos contratos que o mesmo possuía na prefeitura; QUE na saída do estacionamento do restaurante, PAULO GORSKI entregou em mãos para RENI a quantia de R$ 98.000,00; QUE RENI pagou a conta no restaurante; QUE PAULO GORSKI JÚNIOR pediu ao colaborador que levasse R$ 50.000,00 (complementação do que faltou) para RENI PEREIRA, o colaborador junto com MELQUIZEDEQUE foi a São Miguel do Iguaçu em um sábado de manhã, quando PAULINHO passou um cheque de R$ 50.000,00; QUE MELQUIZEDEQUE é amigo do dono da casa de câmbio ATLAS, sito à Avenida das Cataratas; QUE o valor trocado foi distribuído entre GESSANI e RENI PEREIRA; QUE levaram nas proximidades do Supermercado Mufatto, na República Argentina, não se recordando se o valor era de R$ 10.000,00 ou R$ 20.000,00 para a campanha do deputado estadual de GESSANI; QUE a diferença foi entregue no mesmo dia por MELQUIZEDEQUE a RENI PEREIRA em um almoço na casa do vereador MARINO GARCIA; QUE não viu o momento da entrega do dinheiro; QUE sabe que as empresas SR TERRAPLENAGEM e ITAVEL contribuíram para a campanha de CLÁUDIA PEREIRA, não sabendo especificar o valor; (...)”.
Tal fato foi devidamente confirmado por meio das colaborações de NILTON JOÃO BECKERS e MELQUZIEDEQUE que afirmaram:
“QUE, em relação a uma reunião ocorrida no Restaurante LA CABANA, em Foz do Iguaçu/PR, o colaborador esclarece que a mesma ocorreu com fins políticos, na qual o Prefeito RENI solicitou uma ajuda para a campanha de sua esposa CLAUDIA, no valor de 200 mil reais para PAULO GORSKI, e a reunião contou com as presenças de VILSON SPERFELD, RODRIGO BECKER, PAULO GORSKI, PAULO GORSKI FILHO (PAULINHO), RUBENS PRATIS JUNIOR, GIRNEI DE AZEVEDO, RENI
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PEREIRA e seu motorista; QUE após o almoço, o colaborador saiu com VILSON e não viu a entrega de dinheiro.” (NILTON JOÃO BECKERS)
“QUE, em meados de setembro/2014, a pedido do prefeito RENI PEREIRA, o colaborador acompanhou a pessoa de RODRIGO BECKER até a cidade de São Miguel do Iguaçu/PR, com intuito de retirar o valor de 200 mil reais com a pessoa de PAULINHO GORSK JÚNIOR, filho de PAULO GORSK, dono da empresa SAMP, no estacionamento da Faculdade UNIGUAÇU; QUE nessa oportunidade, não tinha conhecimento de todas as operações ilícitas envolvendo o governo de RENI PEREIRA, e ao chegar lá, o valor repassado não foi o de 200 mil reais e sim um cheque de 50 mil reais da empresa SAMP ou de PAULO GORSK, sendo que o colaborador se propôs a trocar do cheque na Casa de Câmbios ATLAS, da Av. Cataratas, que pertence a um amigo do colaborador; QUE o colaborador e RODRIGO BECKER, após a troca do cheque por dinheiro efetivo, se dirigiram à casa do vereador MARINO GARCIA, no Bairro Morumbi, próximo ao Campo de Futebol ALDAIR FAGUNDES, onde se encontravam, aproximadamente, quinze pessoas, dentre elas, o Prefeito RENI e DIEGO (sobrinho de RENI), sendo que por orientação de RENI deveriam ser repassados para GESSANI, salvo engano, 10 ou 20 mil reais, a diferença, ou seja, quarenta ou trinta mil reais entregues ao Prefeito RENI PEREIRA; QUE, juntamente com RODRIGO BECKER, se dirigiram até o local combinado, local este próximo ao antigo Atacadão MAXXI, da República Argentina; QUE o colaborador e RODRIGO BECKER entraram no carro de GESSANI, sendo repassado o valor em comento, como aporte ilegal à campanha de deputado estadual de GESSANI; QUE o colaborador acredita que RODRIGO BECKER o convidou porque já estava a par de algumas tratativas de repasses ilícitos realizados no bojo da organização criminosa, sendo que era para buscar em espécie, e ele (RODRIGO) não queria ir sozinho; QUE se recorda que RODRIGO ligou para o GIRNEI e se entenderam acerca da diferença dos valores; QUE o colaborador tem o conhecimento de um almoço, em que não estava presente, ocorrido no Restaurante La Cabana, no qual, segundo informações, foram repassados a diferença, ou seja, 150 mil reais.” (MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA SOUZA)
Ademais, constatou-se que aproximadamente 6 (seis) meses antes das eleições para Deputado Estadual, em 2014, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA SOUZA solicitou que GIRNEI DE AZEVEDO se dirigisse até a empresa SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., em São Miguel do Iguaçu/PR, onde PAULO TRENTO GORSKI entregou a GIRNEI DE AZEVEDO a quantia de R$25.000,00, conforme depoimento de GIRNEI: “ (...) QUE cerca de 6 meses antes da eleição de 2014, a pedido de MELQUIZEDEQUE, deslocou-se até a
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empresa SAMP, localizada em São Miguel do Iguaçu, e pegou 25 mil reais em espécie com o “PAULINHO”, filho de PAULO GORSKI e entregou a MELQUIZEDEQUE; QUE na ocasião utilizou seu veículo, não se recordando com exatidão se era um PICASSO ou MEGANE; QUE tais veículos não estavam em seu nome; QUE não sabe dizer qual era a destinação do dinheiro.(...)”
29) EVENTO: ITAVEL SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA.- corrupção ativa e passiva
Indiciados: RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, INÁCIO COLOMBELLI. Tipificação penal: art. 333 do Código Penal art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal.
As investigações indicam que de INÁCIO COLOMBELLI, proprietário da empresa ITAVEL SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA, pagou ao ex-prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, vantagem indevida no valor de R$170.000,00, dividido em três parcelas, em razão do direcionamento da Concorrência Pública nº 19/2014.
O primeiro pagamento no valor de R$70.000,00, teria sido entregue a DIEGO FERNANDO DE SOUZA, a título de financiamento irregular da campanha para Deputada Estadual de CLÁUDIA VANESSA DE SOUZA FONTOURA PEREIRA, conforme afirmou o colaborador GIRNEI DE AZEVEDO: “QUE em relação a um contrato da prefeitura com a ITAVEL de pavimentação no valor de 850 mil reais o colaborador esclarece que por três vezes buscou dinheiro com o Sr. INÁCIO, da empresa ITAVEL; QUE na primeira vez pegou 70 mil reais; QUE tal quantia foi entregue a DIEGO (sobrinho de RENI) e sua destinação seria para o financiamento irregular da campanha de CLÁUDIA PEREIRA; QUE nas outras duas vezes pegou em cada uma delas as quantias de 50 mil e as entregou para MELQUIZEDEQUE; QUE tais quantias teriam sido entregues ao prefeito RENI; QUE esse contrato de 850 mil foi aditivado uma vez em 25%; QUE a entrega de tais valores se deu em função de um acordo entre RENI, INÁCIO e o colaborador, que fizeram na ocasião de um encontro no hotel VIALLE (da Av. das Cataratas), antes mesmo da licitação; QUE houve uma licitação no valor de 85 mil reais para o fornecimento de pedras diversas que a ITAVEL ganhou; QUE desse valor foi descontado cerca de 35 mil reais de impostos e dívidas anteriores e o restante, 50 mil, por ordem de RENI, foi repassado para o pagamento de
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uma dívida deste junto à Pedreira Remanso; QUE não foi realizada a entrega do material contratado na licitação (pedra); QUE INÁCIO teve conhecimento da multa que o colaborador teve aplicada pela Justiça Eleitoral e lhe repassou 15 mil em dois pagamentos, um de 10 mil e outro de 5 mil; QUE o colaborador ao invés de pagar a multa, a pedido de MELQUI, repassou o dinheiro a este, entregando em sua casa, enquanto este cumpria prisão domiciliar. QUE do dinheiro entregue por INÁCIO o colaborador não ficou com nenhum valor.
Assim, as demais parcelas no valor de R$50.000,00 cada, foram entregues a GIRNEI AZEVEDO, o qual as repassou para MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA SOUZA, tendo como destinatário final o ex-prefeito RENI PEREIRA, conforme colaboração de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA SOUZA: “(...); QUE as licitações que envolveram as avenidas Felipe Wandscher dentre outras, foram coordenadas pela pessoa de NILTON, determinando quais empresas venceriam os lotes por ele acertado com o Prefeito RENI; QUE as empresas envolvidas eram das pessoas de VERMELHO, INÁCIO COLOMBELLI e PAULO GORSKI; QUE NILTON ficou com a obra da Av. Felipe Wansdcher e deveria retornar a título de propina cerca de 10 % (por cento) para RATINHO JUNIOR, que ajudou a viabilizar os recursos; QUE nos detalhes da licitação o colaborador não se envolvia, sendo que o ‘cabeça’ era o NILTON; QUE GIL (GIRNEI), em uma oportunidade, trouxe um dinheiro, referente a um obra, do INACIO COLOMBELLI, sendo acertado com o RENI, o valor de 100 mil reais; QUE o colaborador perguntou a GIRNEI por que não levou direto a RENI, tendo ele respondido que não o tinha encontrado, salvo engano; QUE o colaborador entrou em contato com o Prefeito RENI, sendo que o mesmo determinou que o colaborador levasse o dinheiro até a sua casa;(...)”.
Interrogado acerca dos fatos, INÁCIO COLOMBELLI respondeu:
“QUE, é comerciante e proprietário sócio administrador da empresa ITAVEL SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA.; QUE ÂNGELO FINATTO, também é sócio da empresa com participação de 1%; QUE sua renda média mensal é de aproximadamente R$15.000,00, oriundos de sua aposentadoria e participação nos lucros da ITAVEL; QUE possui registrado em seu nome uma aeronave categoria ultralve (monomotor), dois terrenos no condomínio Clube de Voo Itaipu, e metade da residência localizada em Ciudad de Este no Paraguai; QUE utiliza um veículo Audi Q5, 2012, registrado em nome da ITAVEL; QUE utilizou um veículo modelo AZERA, prata, por aproximadamente 11 meses, até dois meses atrás; QUE chegou a emprestar o veículo AZERA para CARLOS JULIANO BUDEL pois esse havia se interessado na compra do veículo, porém o negócio não se efetivou; QUE mantém relacionamento
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institucional com BUDEL, já o conhecendo há muitos anos; QUE enquanto BUDEL era diretor do FOZTRANS e secretário de obras de Foz do Iguaçu, manteve contatos esporádicos com BUDEL, para tratar acerca dos contratos mantidos pela Itavel com a prefeitura; QUE atualmente a Itavel possui dois contratos com a prefeitura de Foz de prestação de serviços de pavimentação, galerias, terraplanagem das Av. Andradina e da Av. Sérgio Gasparetto; QUE em relação execução das obras, confirma que houve redução de material aplicado de forma a aumentar a margem de lucro da empresa, em desacordo com o projeto original licitado da obra; QUE o engenheiro técnico responsável pelas obras é o filho do interrogado, MARCELO COLOMBELLI; QUE foi MARCELO quem determinou a realização de estudos técnicos de viabilidade a fim de embasar a redução de aplicação de material nas obras da ITAVEL; QUE as referidas obras ainda não estão finalizadas; QUE nega que houve o direcionamento das licitações e combinação de resultados entre a ITAVEL e as empreiteiras TERRAPLENAGEM SR LTDA., COGUETTO MARIA e SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS; QUE conhece NILTON JOÃO BECKERS com o qual mantém relacionamento profissional; QUE é o próprio interrogado quem representa a ITAVEL nas licitações; QUE NILTON nunca propôs qualquer espécie de acerto ou combinação de resultados envolvendo licitações de obras da prefeitura de Foz do Iguaçu/PR; QUE não tem conhecimento de acertos ou combinação de resultados de licitações envolvendo NILTON JOÃO BECKERS, outros empresários e agentes públicos como por exemplo, RENI PEREIRA e MELQUIZEDEQUE CORREA DE SOUZA; QUE teve apenas um contato pessoal com MELQUIZEDEQUE; QUE mantinha contatos eventuais com o prefeito RENI PEREIRA, às vezes o encontrando em eventos sociais e algumas oportunidades de forma institucional para solicitar pagamentos atrasados da prefeitura; QUE nunca recebeu pedidos de vantagens indevidas de agentes públicos municipais; QUE em relação à obra na Av. Andradina, confirma que a ITAVEL por iniciativa própria removeu uma casa de madeira que estava no trajeto da obra da avenida; QUE a remoção foi realizada a fim de não interromper a andamento da obra; QUE tal fato foi comunicado para o então secretário de pavimentação AIRES SILVA; QUE a empresa dispendeu um valor aproximado de R$25.000,00 a R$30.000,00, na remoção e construção de uma casa nova para o proprietário; QUE o valor dispendido não foi reembolsado pela ITAVEL por qualquer meio; QUE questionado se houve o pagamento acordado com o prefeito RENI PEREIRA do valor de R$170.000,00 a este a título de vantagem indevida, nega que tenha realizado referido acordo; QUE questionado se o pagamento foi realizado e dividido em três parcelas, de sendo a primeira no valor de R$70.000,00, e as demais de R$50.000,00, entregues pessoalmente pelo interrogado a GIRNEI DE AZEVEDO, então diretor de pavimentação, nega o fato; QUE RENI PEREIRA nunca solicitou ao declarante doações para a campanha da Deputada Claudia Pereira; QUE não se recorda se
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participou de uma reunião com RENI PEREIRA e GIRNEI DE AZEVEDO, no hotel VIALLI, na qual teria sido acordado o esquema de repasses de propinas a RENI PEREIRA; QUE se recorda de uma reunião solicitada pelo prefeito RENI PEREIRA na sede da Guarda Municipal, na sala do FOZTRANS, na qual participaram o interrogado, NILTON JOÃO BECKERS, NEUCI COGUETTO MARIA e seu filho THIAGO, CARLOS JULIANO BUDEL e RENI PEREIRA; QUE participou do início ao fim da reunião; QUE RENI PEREIRA apenas solicitou que as obras viárias de responsabilidade das empresas TERRAPLEANAGEM SR, COGUETTO MARIA e ITAVEL, fossem aceleradas, pois estavam atrasadas; QUE RENI não pediu qualquer tipo de vantagem indevida nessa reunião; QUE sabe que a empresa "pedreira REMANSO GRANDE" pertencia a JOSE LEOPOLDINO e um "JORGE" um advogado da prefeitura; QUE se recorda que a ITAVEL firmou contrato de fornecimento de "cascalho" com prefeitura de Foz do Iguaçu/PR, no valor de aproximadamente R$80.000,00, há aproximadamente 3 anos; QUE afirma que tal material foi entregue à prefeitura; QUE acredita que na época o secretário de obras era EVORI, o diretor de pavimentação GIRNEI; QUE a ITAVEL recebeu o pagamento da prefeitura em uma só parcela; QUE não tem conhecimento do fato de que deste contrato de fornecimento de pedras foram desviados em favor de RENI PEREIRA, R$50.000,00, a título de pagamento de uma dívida deste com a pedreira REMANSO GRANDE; QUE não possui o controle de saída do material fornecido à prefeitura; QUE nunca entregou o valor de R$50.000,00 a GIRNEI DE AZEVEDO ou outra pessoa; QUE o contato que mantinha com GIRNEI era eventual e em razão das obras executadas pela ITAVEL; QUE nega que tenha repassado R$15.000,00 a GIRNEI DE AZEVEDO, para que este quitasse uma multa da Justiça Eleitoral; QUE a ITAVEL também venceu o Lote 03 concorrência da concorrência pública nº 16/2014, cujo objeto era a execução das obras de recuperação viária das Avenidas JAVIER KOELBL, MORENITAS e PORTUGAL; QUE nessas obras a ITAVEL procedeu da mesma forma que na obra das Av. Andradina e da Av. Sérgio Gasparetto (lotes 01 e 04, concorrência pública nº 31/2014), ou seja, reduziu a quantidade de material aplicado na execução das obras para diminuir prejuízos; QUE ainda assim, teve prejuízo nesta obra; QUE confirma que os responsáveis pela diminuição da quantidade de material aplicado foi determinado pelo interrogado e seu filho MARCELO COLOMBELLI.”.
MARCELO COLOMBELLI, inquirido a respeito dos fatos, respondeu:
“QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos, foi cientificado do direito ao silêncio, até mesmo porque poderá figurar nesta condição futuramente; QUE é engenheiro civil há 20 (vinte) anos; QUE aufere cerca de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais; QUE é proprietário do imóvel em que reside, de valor de mercado de cerca de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e um CITROEN/C3 de
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cerca de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); QUE não tem outros bens de valor elevado; QUE após se formar, passou a trabalhar como responsável técnico da ITAVEL SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA; QUE a ITAVEL possui 2 (dois) sócios, INÁCIO COLOMBELLI, sócio-administrador detentor de 99% das cotas sociais, seu genitor, e ÂNGELO ANTÔNIO FINATO, detentor de 1% da empresa, que trabalha como encarregado administrativo; QUE a ITAVEL está em atividade há 31 (trinta e um) anos; QUE a ITAVEL atua no ramo de infra-estrutura, realizando pavimentação asfáltica, construção de galerias pluviais, serviços de terraplenagem etc.; QUE INÁCIO atua nessa seara há 40 (quarenta) anos, razão pela qual possui vasta experiência; QUE a ITAVEL contrata tanto com entes públicos quanto particulares; QUE conhece RENI CLÓVIS DE SOUZA pereira apenas de vista; QUE não conhece MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e RODRIGO BECKER; QUE conhece CARLOS JULIANO BUDEL somente de vista; QUE das pessoas que exerceram cargos de chefia na Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR, conhece EVORI, VOLPI e RUI; QUE observa que os contatos com a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR é mais realizada por INÁCIO; QUE na condição de responsável técnico da ITAVEL, acompanha de perto as obras realizadas pela empresa; QUE acompanhou as obras das Avenidas Andradina e Sérgio Gasparetto; QUE essas obras compõem os lotes 1 e 4 de uma licitação promovida pela PMFI; QUE a ITAVEL pretendia concorrer em outros lotes, mas a empresa não atendia os requisitos de acervo técnico. Assim, na prática, a empresa somente pôde concorrer aos lotes 1 e 4; QUE auxiliou INÁCIO na elaboração dos orçamentos; QUE a ITAVEL adjudicou os lotes na licitação com descontos de 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) em relação ao preço máximo estipulado pela PMFI; QUE considera que esse preço foi bastante baixo frente aos preços de mercado, com justa margem de lucro; QUE, pelo que INÁCIO confidenciou, houve livre disputa pelos lotes 1 e 4, razão pela qual a melhor proposta ficou bem abaixo do preço inicial; QUE se a ITAVEL não adjudicasse os objetos dos lotes em questão, a empresa ficaria momentaneamente sem serviço, o que implicaria na dispensa de funcionários; QUE não sabe dizer sobre o que ocorreu no processo licitatório, vez que ocupa-se basicamente com a execução dos contratos; QUE cientificado de que INÁCIO, em interrogatório, confirmou que na execução das obras das sobreditas avenidas houve decréscimo no quantitativo de material aplicado de forma a aumentar a margem de lucro da empresa, em desacordo com o projeto original, e indagado se confirma isso, respondeu que efetivamente houve aplicação de insumos a menor; QUE explica que em sua óptica o projeto básico formulado pela PMFI estava superdimensionado, notoriamente fora dos padrões usuais da construção pesada; QUE considera que se a obra fosse realizada conforme o contratado, a ITAVEL ainda teria lucro, só que menor; QUE explica que a administração da ITAVEL é verticalizada, sendo que as decisões importantes são
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tomadas unicamente por INÁCIO; QUE depois da contratação, INÁCIO o procurou para informar que decidira reduzir a quantidade de material, de forma a diminuir a espessura da sub-base, base e capa asfáltica; QUE INÁCIO argumentou que a redução não poderia comprometer a qualidade do pavimento, de forma que fosse mantida a solidez do pavimento nos 5 (cinco) anos de garantia da obra; QUE INÁCIO teria que reportar isso, pois fatalmente o declarante certamente perceberia a diferença no acompanhamento da obra; QUE foi o próprio INÁCIO quem definiu os quantitativos da redução em termos de espessura; QUE em razão da decisão tomada unilateralmente por INÁCIO, não teve alternativa a não ser executar a obra conforme as orientações do genitor e proprietário da empresa; QUE efetivamente houve redução da espessura das camadas; QUE desconhece a economia gerada pela redução; QUE em sua concepção, ainda que reduzidas as camadas, esse decréscimo não afetou a qualidade ou a durabilidade; QUE considera que a ITAVEL sempre executou as obras primando pela qualidade e durabilidade; QUE acompanhou o perito na extração de algumas amostras utilizadas na consecução dos exames periciais; QUE soube que a perícia concluiu por superfaturamento por serviço prestado a menor. Todavia, não leu o laudo e não sabe de seus pormenores; QUE acompanhou as medições executadas no decorrer da obra; QUE nas medições estavam presentes o corpo técnico da Caixa Econômica Federal e servidores da Secretaria de Obras; QUE nessas medições era verificada visualmente a execução e evolução da obra, tanto na terraplenagem, formação da sub-base, base, capa asfáltica, meio-fio etc.; QUE em nenhuma medição houve aferição da espessura das camadas; QUE pelos 20 (vinte) anos de experiência na área de pavimentação, nunca viu alguém aferir a espessura das camadas quando da realização de medições; QUE os boletins de medições foram realizados com os dados coletados, sem indicação de qualquer informação falsa; QUE como disse anteriormente, é INÁCIO quem fica à frente dos negócios com entes públicos. Assim, desconhece a ocorrência de qualquer certame direcionado para a ITAVEL; QUE considera que 60% (sessenta por cento) das obras dos lotes 1 e 4 foram concluídas; QUE hodiernamente as obras encontram-se paralisadas, vez que os pagamentos estão atrasados e a própria PMFI, conforme dito por INÁCIO, teria solicitado a suspensão da execução; QUE não assinou nenhum documento ideologicamente falso decorrente da redução na quantidade de material aplicado nos lotes 1 e 4; QUE em 2011 ou 2012 foi processado, por crime ambiental, em razão do corte de 4 (quatro) árvores em área de preservação permanente, sendo absolvido ao final; QUE não tem outras passagens pela Polícia e Justiça.”.
30) EVENTO: CONDOMÍNIO VILLAGE IGUASSU GOLF RESIDENCE – corrupção ativa e passiva
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Indiciados: JOÃO MATKIEVICZ FILHO, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, GUILHERME PAULUS, e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA SOUZA. Tipificação penal: art. 333 do Código Penal art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal.
As investigações demonstram que alguns condomínios horizontais pagavam vantagens indevidas para RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e o ex-secretário de meio ambiente JOÃO MATKIEVICZ FILHO, com o intuito de obterem licenças ambientais.
Dentre os condomínios cita-se o Village Iguassu Golf Residence, em relação ao qual houve um ajuste no final de 2014 entre RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e GUILHERME PAULUS, os quais combinaram o pagamento de vantagem indevida ao primeiro no valor de R$400.000,00 mil reais, sendo que o valor R$180.000,00 foi repassado em espécie, contado e conferido por MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA SOUZA e JOÃO MATKIEVICZ FILHO.
Sobre o fato, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA SOUZA afirmou: “(...) O Colaborador informa que tem conhecimento, por relato do prefeito Reni Pereira, que este solicitou ao corréu João Matkievicz (Secretário do Meio Ambiente) que negociasse a aprovação do loteamento mediante o pagamento em favor de Reni Pereira no valor de R$ 400.000,00; QUE foi retirada a quantia de R$ 180.000,00 por João, em moeda corrente, no Hotel Golf Club de Foz do Iguaçu e entregue R$ 60.000,00 para o colaborador compor o seu ‘caixa geral’ destinando o montante ao pagamento de vereadores; QUE o colaborador acredita que a diferença foi entregue diretamente ao prefeito Reni Pereira; QUE o colaborador não sabe informar se o prefeito teria alguma unidade/lote, visto que, parte da ‘propina’ foi paga em dinheiro.”
Por sua vez o colaborador RODRIGO BECKER, afirmou: “(...)QUE o colaborador lembra de dois eventos: o primeiro uma conversa que presenciou entre o Prefeito RENI e JOÃO MATKIEVICZ, sendo que o primeiro disse que não teria coragem de pedir um valor para o proprietário do condomínio Wish Golf, que seria seu amigo; QUE em outra ocasião, lembra que estava em um evento no Hotel Mabu, na Avenida das Cataratas, e que JOÃO chegou com parte do dinheiro que seria destinado para despesas de campanha de CLÁUDIA PEREIRA, não lembrando o colaborador, se foi antes das eleições ou depois; QUE essa parte do valor seria 180 mil reais; QUE viu parte do dinheiro no carro do Prefeito RENI; QUE lembra que o valor estava
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acondicionando no interior de um envelope, salvo engano; QUE foi passado, inicialmente, o valor de 180 mil e não 400 mil Reais, conforme acordado anteriormente, que incluía a aprovação do condomínio e a licença ambiental; QUE a respeito de um áudio onde há dados de que o Prefeito RENI viajou para a Europa o colaborador não sabe informar nada a respeito; QUE sabe apenas sobre esses valores; QUE não sabe se foi feito algum registro no hotel Mabu naquela data; QUE não sabe como eram os trâmites, mas sabe que Foz do Iguaçu/PR é um dos municípios que possui esse poder, que antes era do IAP, ficando a cargo do município; QUE o decreto era o prefeito quem assinava e RICARDO ALBUQUERQUE se encarregava de analisar os pedidos de loteamento; QUE acredita que em todos os novos condomínios aprovados na gestão houve pagamento para o prefeito RENI, em geral em terrenos; QUE NILTON BECKERS ficava com terrenos que seriam do Prefeito nos condomínios que ele fazia a infraestrutura; QUE geralmente, a aprovação de um condomínio/loteamento tem um trâmite, mas JOÃO poderia fazer andar rápido ou não.”
Por sua vez, o indiciado JOÃO MATKIEVICZ FILHO, interrogado, respondeu: “QUE, sua esposa REGIANE APARECIDA PEREIRA, a qual estava presente no momento de sua prisão, fará contato com seu advogado CAETANO FERREIRA tão logo seja possível; QUE tem ciência dos fatos investigados e tem interesse em colaborar com as investigações, no entanto em razão de não ter ciência de todo o conteúdo do processo, e por não estar acompanhado de seu advogado, reserva-se no seu direito de permanecer calado; QUE já foi ouvido acerca de situações similares as que motivartam a sua prisão nesta data, e reafirma nunca ter praticado crime de corrupção passiva no exercício do cargo de secretário de meio ambiente de Foz do Iguaçu/PR, no período de setembro de 2012 até março de 2016, na gestão do Prefeito Reni Pereira; QUE desconhece a prática de fatos ilícitos praticados pelo Prefeito Reni Pereira, com exceção daqueles fatos noticiados pela imprensa local; QUE nunca foi preso anteriormente, já respondendo a processo junto a justiça por fatos similares; QUE ressalta o indiciando que é pai da menor MARIA EDUARDA PEREIRA MATKIEVCZ, portadora de deficiência mental e completamente dependente do indiciando e de sua esposa, que se revezam no tratamento diário da mesma, o que inclui o atendimento das necessidades fisiológicas e acompanhamento diário em atendimentos médico/fisioterápico.”.
31) EVENTO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
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Indiciados: GIANCARLO SCHETTINI DE ALMEIDA TORRES, RICARDO VINICIUS CUMAN, ROGERIO CALAZANS DE FREITAS, RENI CLOVIS DE SOZUA PEREIRA e DIEGO FERNANDO DE SOUZA e CRISTIANO FURE DE FRANÇA. Tipificação penal: art. 333 do Código Penal art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal.
As investigações demonstram que RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, GIANCARLO SCHETTINI TORRES RICARDO VINICIUS CUMAN, DIEGO FERNANDO DE SOUZA e CRISTIANO FURE DE FRANÇA, solicitaram vantagem indevida consiste no pagamento de R$180.000,00 mensais, à empresa VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, representada por ROGÉRIO CALAZANS DE FREITAS, para que houvesse direcionamento da licitação da concessão da coleta de lixo de Foz do Iguaçu/PR.
Sobre o fato, o colaborador MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA SOUZA afirmou: “(...) QUE a empresa VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL obteve a concessão junto ao município de Foz do Iguaçu/PR para a prestação da coleta de lixo e alguns outros serviços agregados, como poda de árvore etc.; QUE as pessoas envolvidas na contratação foram as pessoas de CRISTIANO FURI DE FRANÇA, então secretário/diretor de obras, GIANCARLOS TORRES SCHETINI e RICARDO CULMAN, então secretário de administração e o prefeito RENI; QUE a VITAL ENGENHARIA é a antiga QUEIROZ GALVÃO; QUE em conversas com o RENI, sobre liberações de RMS pertinentes a essa empresa e em atraso, ele comentou que a propina desse contrato girava em torno de R$ 180.000,00 a R$ 200.000,00 mensais; QUE em algumas oportunidades, quando o pagamento desse contrato estava em atraso (por mais de sessenta dias), o colaborador teve que fazer manobras junto ao LUIS CARLOS ALVES, o CAL, para saldar esses pagamentos; QUE foram retiradas verbas sob outras rúbricas, como iluminação pública etc.; QUE nas gestões anteriores, os valores destinados ao contrato da prestação de serviço de coleta de lixo girava em torno de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ao passo que na gestão RENI o valor passou a ser de aproximadamente R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) a 3.200.000,00 (três milhões e duzentos e mil reais), devido a adição de serviços extras, mas principalmente devido ao incremento significativo da propina mensal recebida pelo prefeito RENI; QUE a pessoa responsável por esse contrato em Foz do Iguaçu por parte da VITAL era o ROGERIO CALAZANS, que residia em Foz do Iguaçu; QUE a operação envolvendo a retirada da propina, ao menos em parte, em algumas oportunidades era retirado pelo DIEGO DE
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SOUZA, sobrinho do RENI, aqui mesmo em Foz do Iguaçu, em valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); QUE os demais valores eram viabilizados por GIANCARLOS via Curitiba/PR, trazidos do Rio de Janeiro/RJ ou de outras cidades que a empresa VITAL também prestava serviços, já que operava em várias outras cidades também; (...)”.
Já no termo “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES – MENSALINHO PARTE IV”, MELQUIZEDEQUE argumentou: “[...] QUE overeador
EDÍLIO DALL’AGNOL também compunha a referida CPI, quando o colaborador também o
procurou por intermédio de REGINALDO SOBRINHO, buscando apoio em eventual relatório
favorável ao colaborador; QUE em troca de apoio ao colaborador, o vereador EDÍLIO
solicitou que o colaborador solucionasse um problema relacionado à empresa VITAL
ENGENHARIA (coleta de lixo), o qual EDÍLIO recebia o valor de 5 mil reais mensais que
haviam sido cortados; QUE o colaborador se reuniu com a pessoa de CALAZANS, gerente da
VITAL, a fim de que o mesmo voltasse a pagar o valor de 5 mil mensais, mais os meses em
atraso; QUE o colaborador utilizou a pessoa de REGINALDO SOBRINHO para retirar os
valores citados; QUE em virtude do pedido do colaborador, voltou-se a pagar mensalmente o
valor de 5 mil reais e que quanto ao passivo o colaborador não se recorda se foi pago em
dinheiro ou materiais de construção solicitados por EDILIO DALL’AGNOL; QUE EDILIO não
procurou mais o colaborador, no intuito de cobrá-lo, sendo que em uma reunião ao
colaborador perguntou a CALAZANS a situação, sendo que este disse que estava tudo
resolvido, tanto o passivo quanto o mensal [...]”.
Por sua vez, RODRIGO BECKER, em sede de colaboração, afirmou: “ (...) QUE o colaborador tem o conhecimento que havia algumas pessoas que tinham interesse no negócio de lixo e aterro sanitário, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, no caso específico, a empresa SANEPAR, VITAL, ITAIPU, e uma vez o Prefeito RENI falou que o irmão da IVONE BAROFALDI também tinha interesse; QUE escutou que o Prefeito RENI tinha uma participação, no caso, de aproximadamente 170 mil reais no primeiro ano, e a partir daí cairia pela metade; QUE escutou que EDILIO ganharia propina da empresa VITAL; QUE RAFAEL da empresa VITAL, relatou para CRISTIANO FURE DE FRANÇA que mandaram dinheiro para o Prefeito RENI; QUE imagina que o Prefeito RENI, além do valor mensal teria negociado valores para campanha, inclusive da sua mulher, e uma possível reeleição; QUE acredita que GIANCARLO era o responsável pelas negociações financeiras e que RICARDO CUMAN era responsável pela elaboração do edital, podendo haver participação na parte técnica de CRISTIANO FURE DE FRANÇA, na época trabalhando na Secretaria de Obras; QUE RAFAEL era um dos representantes da empresa VITAL e acha que os diretores ficavam no Rio de Janeiro; QUE acredita que DIEGO (sobrinho de RENI), às
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vezes, pegava dinheiro com a VITAL para entregar ao Prefeito; QUE o Prefeito RENI falou que a concessão do aterro sanitário não estava compreendida na concessão da coleta de lixo, que foi ganha pela empresa VITAL, para que posteriormente fosse objeto de nova licitação com direcionamento para outra empresa; QUE ainda com relação ao aterro sanitário, lembra que o Prefeito RENI falava: “e aí SANEPAR, vai querer ou não esse aterro?”; QUE acha que o Prefeito RENI estava trabalhando com a SANEPAR essa situação, podendo colocar uma empresa como terceirizada, ou algo nesse sentido.”.
Em interrogatório, DIEGO disse: “[...] QUE foi dito ao INTERROGANDO
que, noutro depoimento, MELQUIZEDEQUE relatou fraude no contrato entre a Prefeitura
Municipal e a VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL para a prestação do serviço de Coleta de
lixo e outros serviços, como, por exemplo a poda de árvores. Segundo o colaborador, o próprio
RENI confidenciou que a propina desse contrato girava em torno de R$ 180,000,00 (canto a
oitenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensais, que o responsável pelo
contrato em Foz do Iguaçu/PR por parte da VITAL seria ROGERIO CALAZANS e que o
interrogando teria recebido essa propina em algumas oportunidades, em montantes de até R$
100.000,00 (cem mil reais). Indagado se confirma ter recebido valores pagos a título de
propina paga pela VITAL, respondeu desconhecer tais fatos, negando qualquer recebimento de
valores [...]
Em declarações prestadas na Superintendência Regional da Polícia Federal no Paraná, GIANCARLO SCHETINI DE ALMEIDA TORRES disse: “QUE é
servidor público aposentado, no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, também fazendo
consultarias tributárias [...] QUE somente exerceu o cargo na Prefeitura Municipal de foz do
Iguaçu/PR como Secretario de Planejamento, no período de janeiro de 2013 a dezembro de
2013, também exercendo o cargo de Assessor de Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do
Iguaçu no período de janeiro de 2014 a meados de abril ou junho de 2014; QUE conhece RENI
PEREIRA desde meados de 1998, mantendo com este relação de amizade e profissional, sendo
que ambos foram Auditores da Receita Estadual; QUE não participou da licitação para
contratação de empresa de coleta de lixo e limpeza urbana, justificando que não era sua
atribuição; QUE não sabe esclarecer quem fazia parte da comissão de licitação; QUE não se
lembra qual foi a empresa vencedora, tentando se lembrar neste ato; QUE perguntado se foi a
empresa VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A., se lembrou que sim; QUE tal empresa já
possuia contrato com a prefeitura, o qual venceu, tendo a empresa continuado a prestar o
serviço emergencialmente, até a finalização da nova licitação, que foi ganha pela citada
empresa; QUE não sabe dizer se existiam outros concorrentes na licitação, afirmando
"imagino que sim"; QUE não sabe dizer quem seriam os outros concorrentes, já que não
participou do procedimento; QUE não sabe dizer se houve direcionamento na licitação,
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afirmando "não creio", acreditando que não; QUE não pode afirmar se houve ou não
pagamento de vantagem financeira ou indevida para que a citada empresa sagrasse vencedora
na licitação; QUE não sabe esclarecer como era feita a medição da varrição de rua, poda e
corte de grama, esclarecendo que tal atribuição era de responsabilidade da Secretaria de Meio
Ambiente e não da Secretaria de Planejamento, nem de Assessoria do Gabinete; QUE não sabe
informar se existia superfaturamento [...]”.
CRISTIANO FURE DE FRANÇA, referido como outro envolvido na contratação fraudulenta em comento, disse em declarações: “[...] QUE conheceu DIEGO
FERNANDO DE SOUZA, conhecido na cidade por ser sobrinho de RENI CLÓVIS SOUZA
PEREIRA; QUE conhece DIEGO em razão de ele já ter exercido cargo na Prefeitura
Municipal de Foz do Iguaçu/PR; QUE nunca teve qualquer negócio em comum com DIEGO;
QUE conheceu GIANCARLO TORRES SCHETINI na época em que ele assumiu a pasta da
Secretaria de Planejamento da PMFI; QUE nunca teve qualquer negócio com GIANCARLO;
QUE conheceu RICARDO VINICIUS CUMAN em razão de ele ter sido titular da Secretaria de
Administração da PMFI; QUE nunca teve qualquer negócio com RICARDO; QUE conheceu
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA SOUZA em razão de ele ter assumido a
Secretaria de TI da PMFI; QUE não é amigo, inimigo, nem teve qualquer negócio em comum
com MELQUIZEDEQUE; QUE indagado se confirma que, em acordo com RENI,
GIANCARLO e RICARDO, direcionou a licitação da concessão da coleta de lixo e outros
serviços para a VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, respondeu "não. Que eu tenha
conhecimento, não"; QUE foi membro da comissão de licitação da qual a VITAL foi
contemplada por apresentar a melhor proposta; QUE, pelo que se recorda no momento, a
comissão de licitação também era integrada pelo engenheiro VOLPI, então secretário de obras,
o diretor de compras THIAGO, o RICARDO CUMAN e outros servidores; QUE cientificado de
que MELQUIZEDEQUE disse, em depoimento, que o próprio RENI confidenciara que a
propina mensal desse contrato seria de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a R$
200.000,00 (duzentos mil reais) mensais, e indagado se confirma isso, respondeu "eu
desconheço na verdade. Isso é boato. Eu nunca presenciei. Assim como todo mundo, eu só ouvi
falar que ele [RENI] recebia. Sei que nunca presenciei, nunca participei. Boatos sempre
tiveram. Desde as gestões anteriores eu sei que tem boatos de pagamentos dessa VITAL, mas
nunca participei, nunca presencei nada desse tipo de pagamento"; QUE indagado se confirma
que o valor do contrato foi majorado para oportunizar o “retorno” de parte a título de propina,
respondeu "que eu sei é que foi baixado bastante o valor da licitação. Eu não lembro, mas sei
que o desconto foi grande. Se foi majorado, eu desconheço. Essa licitação foi acompanhada
pelo Observatório Municipal, que pediu toda a documentação do processo, e o Ministério
Público, o promotor, tava acompanhando"; QUE indagado se confirma que DIEGO DE
SOUZA era quem recebia parte do dinheiro em Foz do Iguaçu/PR, em valores de até R$
100.000,00 (cem mil reais), ao passo que outra parte era entregue a GIANCARLO em
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Curitiba/PR, respondeu "desconheço totalmente esse fato. Eu não confirmo"; QUE indagado se
é de seu conhecimento que para efetuar pagamentos para a VITAL, LUIS CARLOS ALVES, o
CAL, utilizava verbas de outras rubricas para pagar essa empresa, respondeu "não. Que eu
tenho conhecimento, não. Não sei como funciona o trâmite de pagamento da prefeitura, de
empenho. Que eu saiba, não" [...]”.
Em declarações, ROGÉRIO CALAZANS DE FREITAS disse: “[...] QUE
o declarante é engenheiro civil, sendo atualmente o Gerente Regional dos contratos da Região
Nordeste da empresa VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL SA; QUE a VITAL pertence ao
grupo econômico da QUEIROZ GALVÃO [...] QUE morou na cidade de Foz do Iguaçu no
período de 2007 a 2015, tendo sido gerente de contrato da VITAL; QUE salienta que
gerenciava o contrato da VITAL com a Prefeitura de Foz do Iguaçu de serviços de limpeza
pública e gerenciamento de resíduos sólidos, função esta que exerceu até maio de 2015, quando
assumiu o novo cargo em Recife/PE; QUE perguntado ao declarante o que exatamente
compreendia sua função de gerente de contrato da VITAL com o município de Foz do Iguaçu,
respondeu que era o responsável por coordenar as equipes de execução dos serviços de coleta
de lixo, varrição de ruas, gerenciamento de aterro sanitário, etc; QUE não era o responsável
direto pela parte administrativa nem financeira dessa prestação de serviço, mas o funcionário
responsáveis por tais áreas era subordinado diretamente ao declarante; QUE o gerente
administrativo e financeiro do referido contrato era KRISLER PEREIRA; QUE não sabe
informar qual era a empresa prestadora desse serviço para o município de Foz do Iguaçu antes
da VITAL, uma vez que, quando se mudou para a cidade de Foz do Iguaçu, o conglomerado
QUEIROZ GALVÃO já era o responsável por tal serviço; QUE inicialmente o serviço era
prestado pela QUEIROZ GALVÃO CONSTRUTORA, porém quando o declarante se mudou
para a cidade de Foz do Iguaçu, foi criada a VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL que a
sucedeu na prestação desse serviço [...] QUE sabe quem é MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA DE SOUZA, mas não o conhece pessoalmente; QUE, ressalta entretanto,
que numa ocasião participou de um evento público da Secretaria de Educação do município de
Foz do Iguaçu e MELQUIZEDEQUE estava presente e o declarante fora apresentado a ele,
não se recordando por quem, e numa outra oportunidade participou de uma reunião com
MELQUIZEDEQUE a fim de solicitar informações sobre o cadastro imobiliário da cidade para
inseri-lo num plano de coleta de lixo mais atualizado; QUE salienta que não conseguiu obter o
cadastro imobiliário da cidade sob a alegação de que o cadastro era da Prefeitura e eles não
poderiam fornecer para a VITAL; QUE perguntado quem teria participado dessa reunião com
MELQUIZEDEQUE, informa que apenas ele e o declarante; QUE essa reunião ocorreu na
Secretaria de Tecnologia da Informação, no gabinete do Secretário [...] QUE quem sucedeu o
declarante na função de gerente de contratos da VITAL em Foz do Iguaçu foi o engenheiro
RAFAEL MATEUS CORDEIRO RANUCI; QUE antes do declarante assumir sua função na
VITAL em Foz do Iguaçu, o responsável por tal função era FÁBIO ANDRADE PEREIRA”.
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Foi expedida carta precatória à SR/DPF/PR instando a colheita das declarações de RICARDO VINÍCIUS CULMAN. Assim que a oitiva for realizada, o respectivo termo será devidamente incluído no E-PROC.
32) EVENTO: FARTAL 2014
Indiciados: SANDRO MAZALI, ADAILTON AVELINO, RODRIGO BECKER, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA SOUZA.
Tipificação penal: art. 333 e art. 317 Código Penal Brasileiro.
As investigações indicam que em 2014, a SANEPAR repassou para a Fundação Cultural de Foz do Iguaçu a quantia de R$250.000,00 para promover as festividades relacionadas à FARTAL. Conforme previamente acordado entre ADAILTON AVELINO (CANTOR) e SANDRO MAZALI (Assessor do Presidente da SANEPAR e responsável pelos patrocínios), a empresa PAULO ROBERTO PROMOÇÕES E EVENTOS seria contratada para prestação de serviços relacionadas com os shows e estruturas recebendo para tanto os R$250.000,00. Por sua vez, SANDRO MAZALI receberia da referida empresa R$100.000,00, o que no entanto não ocorreu.
Para quitar referida dívida, SANDRO MAZALI então teria recebido dois veículos, sendo um deles um modelo SONATA de RODRIGO BECKER, conforme este afirma em sede de colaboração premiada: “QUE por ocasião da FARTAL do ano de 2014 a SANEPAR patrocinou a prefeitura com repasse da quantia de 250 mil reais com a condição de que a prefeitura contratasse fornecedores indicados; QUE tais indicações foram feitas por SANDRO MAZALI, assessor do presidente da SANEPAR e responsável pelos patrocínios; QUE acredita que foram indicadas três empresas; QUE tais empresas executaram serviços para a Fundação Cultural sem qualquer contratação formal, o que inviabilizou seus pagamentos, mesmo com o dinheiro na conta da Fundação Cultural; QUE quando o colaborador voltou a trabalhar na SANEPAR, no final de 2014, sofreu pressão para resolver o problema do não pagamento das empresas, pois estas estavam fazendo pressão junto a presidência da SANEPAR; QUE uma das empresas era a PAULO ROBERTO EVENTOS E PRODUÇÕES; QUE a solução para tal empresa foi superfaturar um contrato que esta celebrou com a prefeitura no carnaval de 2015; QUE em relação às duas outras empresas, o colaborador repassou um veículo SONATA de sua propriedade, de valor
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de cerca de 70 mil, para SANDROMAZALI; QUE o valor do veículo era inferior à dívida com as empresas; QUE acredita que houve o repasse de outro veículo; QUE repassou o veículo SONATA em acordo com MELQUIZEDEQUE; QUE o colaborador recebeu cerca de 30 mil reais em espécie de MELQUI mas teve dificuldade de receber o restante; QUE tempos depois “CANTOR” lhe passou um carro C4 pallas para zerar a dívida; QUE não sabe se a dívida foi quitada entre os fornecedores ou como foi divido o valor do carro, ou carros; QUE a SANEPAR patrocinou em 80 mil reais o carnaval de 2015 com o intuito de ajudar no pagamento da PAULO ROBERTO EVENTOS referente a dívida oriunda da FARTAL 2014, com envolvimento de SANDRO MAZALI; QUE este evento foi superfaturado e acredita que houve esquema irregular com as bandas musicais que participaram do carnaval de 2015.”.
Nesse sentido, MELQUIZEDEQUE afirmou: “(...) QUE o colaborador informa que houve um patrocínio da SANEPAR para o Carnaval ou Fartal/2014 no valor de R$ 250.000,00 que foi depositado na conta da Fundação Cultural, cujo diretor superintendente era o Sr. Adailton Avelino (Cantor); QUE Sandro Mazalisolicitou o retorno do valor de R$ 100.000,00 indicando a empresa de Paulo Roberto Produções para a contratação de shows e estruturas, tendo Paulo recebido os R$ 250.000,00; QUEem meados de fevereiro/2015, o corréu Rodrigo Becker e Adailton Avelino (Cantor) relataram ao colaborador que Paulo Roberto recebeu os valores de R$ 250.000,00, porém não repassou o valor de R$ 100.000,00 para a pessoa de Sandro (assessor do presidente da Sanepar); QUE o colaborador, a pedido do corréu Rodrigo Becker, teve que solucionar a questão, e então enviou dois veículos a Sandro para pagamento do valor de 100 mil reais; QUE os veículos eram um Sonata de propriedade de Rodrigo Becker (no valor de R$ 70.000,00) , mais um C4 Pallas ou Audi de propriedade de Cantor (no valor de R$ 30.000,00); QUE ficou acordado que Rodrigo e Cantor iriam resgatar esses valores através de eventos posteriores promovidos pela Fundação Cultural patrocinados ou não pela SANEPAR.(...)”.
33) EVENTO: TRADE COMUNICAÇÃO E MARKETING SS. LTDA. Indiciados: RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, ADAILTON AVELINO (“CANTOR”) Tipificação penal: art. 312 do Código Penal Brasileiro
A investigações indicam que houve o direcionamento da Concorrência Pública nº 17/2014 em favor da empresa TRADE COMUNICAÇÃO E MARKETING
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SS LTDA. e, em contrapartida, os serviços seriam superfaturados com posterior “retorno” um percentual para Prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA. ADAILTON AVELINO (“Cantor”) era o principal intermediário entre tal empresa e o ex-Prefeito RENI PEREIRA, além de realizar pagamentos com recursos desviados para, rádios (nacionais e da Argentina e Paraguai), blogs, jornais impressos e outros meios de comunicação de forma que estes divulgassem notícias de interesse à administração municipal ou que , ao menos, abrandassem críticas.
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, em desde de colaboração premiada, afirmou: “ (...) QUE oficialmente a empresa que ganhou a licitação para gestão da comunicação foi a empresa de nome TRADE, todas as campanhas da Prefeitura deveriam ser feitas viaTRADE, como RADIOCULTURA, RADIO GLOBO, ANTIGA CBN, BLOGS, jornais GAZETA, Tribuna Popular que tinham seus contratos oficiais com a TRADE, mas existiam pagamentos para pessoas físicas interligadas que eram proprietárias desses meios de comunicação, esses pagamentos eram gestionados pelo Adailton Avelino “cantor” via fundação cultural, onde este fazia o levantamento dos recursos em todos os eventos que ele gestionasse, Carnaval, Feira do Livro, Aniversario do Município, Fartal, sendo que com superfaturamento dos serviços contratados nestes eventos foi possível viabilizar o pagamento da propinaàs pessoas físicas de: PEDRO RODRIGUES, HELIO EDUARDO LUCAS, JOSÉ REIS “CAZUZA”; QUEinclusive a pessoa que gestionou o Facebook da Prefeitura foi Pedro Rodrigues,QUE o cantor “Adailton Avelino” utilizava a expressão “bater menos” já que o pagamento da propina era para criticar menos, QUE também era para divulgar atos positivos do Governo, QUE o “Cantor” pagava os meios de comunicação mais críticos ao Governo, quais sejamTribuna Popular e Resistência 24 Horas, para que eles denegrissem menos oGoverno, QUEtem conhecimento por meio do “Cantor” que os valores giravam em torno de 5 a 7 mil reais para cada pessoa/Blog de comunicação citados acima, QUEo colaborador repassouem duas oportunidades o valor de 5 mil reais ao JOMAA (dentista) para que efetivasse a entrega ao HELIO LUCAS, no período deNovembro de 2014 a Agosto de 2015, QUEo colaborador esclarece que quanto às rádios na Argentina, todas que fizessem alguma crítica à gestão RENI PEREIRA acredita que recebiam pagamentos nos mesmos moldes acima.(...)”.
Corroborando com os fatos mencionados RODRIGO BECKER, afirmou: “ (...) QUE quando entrou na prefeitura já era prática o superfaturamento de contratos relacionados com a publicidade; QUE a prefeitura possuía contrato com a empresa TRADE COMUNICAÇÕES; QUE parte da verba destinada a tal empresa retornava para a prefeitura para pagar alguns “servidores” não nomeados bem como para
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complementar o salário de outros, na secretaria de comunicação; QUE se recorda que uma das pessoas que recebia complementação de salário era RUBIA, esposa de LUCIANO ALVES; QUE parte da verba destinada a tal empresa também era destinada a pagar serviços de comunicações que não poderiam ser contratados pela prefeitura, como rádios clandestinas paraguaias e argentinas; QUE “CANTOR” (ADAILTON AVELINO) era o principal intermediário entre a prefeitura e a empresa TRADE; QUE LENZI também tinha relação com tal empresa; QUE acredita que o pagamento ou complemento de salário era depositado nas contas bancários dos “funcionários”; QUE quando o colaborador entrou na prefeitura, em 2014, havia pouco saldo do contrato existente com a empresa TRADE; QUE pouco tempo depois RENI negociou pessoalmente com a TRADE a realização de um novo contrato com valor bem maior que o anterior, motivo pelo qual acredita que houve direcionamento em tal licitação, realizada em 2014; QUE lembra que a empresa TRADE realizou algumas campanhas na área de pavimentação e de saúde, aproximadamente entre março a junho de 2014; QUE acredita que uma empresa, de nome salvo engano VISION ART, localizada nas proximidades do Shopping JL, que prestava serviço para empresa TRADE, também tinha algum papel no esquema de superfaturamento e pagamento de funcionários; QUE o proprietário da VISION ART se chama MAURO, e tal empresa prestou serviço de publicidade na campanha de RENI à prefeitura.(...)”.
Interrogado acerca dos fatos, ADAILTON AVELINO, respondeu: “QUE comparece espontaneamente nesta delegacia; QUE estava em viagem a Piancó/PB na data em que a Polícia Federal cumpriu um mandado de busca e apreensão em sua residência neste município; QUE viajou para a Paraíba, em 06.12.2016, para visitar os genitores; QUE pretendia retornar a Foz do Iguaçu/PR somente em 08.01.2016, mas antecipou seu retorno a Foz do Iguaçu/PR para poder comparecer nesta delegacia e prestar esclarecimentos; QUE soube da realização da busca em sua residência no dia seguinte ao cumprimento da diligência; QUE ao contatar seu advogado, tomou conhecimento da existência do mandado de condução coercitiva; QUE apesar de ser ouvido em declarações, tem conhecimento de que eventualmente será indiciado; QUE foi cientificado do direito ao silêncio; QUE desde março de 2016 não exerce nenhuma atividade econômica; QUE desde então mantém sua família com economias que angariou no período em que trabalhou no Paraguai; QUE desde 1995 trabalha em Ciudad Del Este/PY no ramo de comércio de produtos eletrônicos; QUE por volta de maio de 2013 foi convidado pelo então prefeito RENI CLÓVIS SOUZA PEREIRA para assumir a função de chefe de gabinete, com salário líquido de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); QUE conheceu RENI em 2008, no período da campanha eleitoral, quando foi candidato a vereador; QUE em razão da votação expressiva, RENI, então presidente do PSB, convidou-o para se filiar a essa legenda; QUE em razão das
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afinidades políticas, tornou-se amigo de RENI; QUE assumiu a presidência do referido partido em 2012; QUE não foi candidato nas eleições municipais de 2012 para dedicar-se integralmente à campanha de RENI à prefeitura; QUE foi um dos "coordenadores políticos" da campanha de RENI; QUE nessa qualidade, realizou a articulação política, participando de reuniões com políticos, candidatos, lideranças etc.; QUE o tesoureiro da campanha de RENI foi ALEXEI, cujo nome completo não se recorda; QUE não tomou conhecimento de qualquer irregularidade na campanha de RENI; QUE os coordenadores-gerais da campanha de RENI na campanha de 2012 foram o então Gerente Regional da Sanepar em Cascavel/PR, RODRIGO BECKER e MÁRCIO AZEVEDO, ex-diretor do IAP, e sua hoje esposa TATIANE; QUE na gestão RENI, entre fevereiro e março de 2014 passou a ser secretário de ouvidoria; em maio de 2014 foi alçado a diretor-presidente da Fundação Cultural, onde permaneceu até março de 2016, para então desincompatilizar-se para poder se candidatar ao cargo de vereador; QUE não chegou a registrar sua candidatura em razão de seu partido ter perdido credibilidade junto ao eleitorado local em razão do escândalo político causado pela operação "Pecúlio"; QUE seu maior salário como servidor da Prefeitura Municipal foi de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) líquido; QUE é proprietário de fração ideal de 50% de 1 (uma) unidade de condomínio edilício em São Caetano do Sul/SP, que que está bloqueado pela Receita Federal por problemas com o imposto de renda; QUE atualmente não possui veículo, nem mesmo no nome de terceiros; QUE se recorda que já foi proprietário de um HYUNDAI/SANTA FÉ, um FIAT/PALIO, um AUDI/A4 e um GM/VECTRA; QUE não sabe dizer se todos esses veículos foram registrados no próprio nome; QUE indagado se já foi proprietário de um CITROEN/C4 PALLAS, respondeu que sim; QUE atualmente seu único bem de valor é essa parte do apartamento em São Caetano do Sul/SP já mencionada; QUE, pelo que sabe, não figura como sócio em nenhuma empresa. No entanto, aventa a possibilidade de empresa em seu nome, já encerrada, ainda estar como ativa junto aos órgãos competentes; QUE já teve 2 (duas) empresas de comércio de produtos eletrônicos no Paraguai, as quais já encerraram as atividades; QUE indagado se tem conhecimento de uma reunião realizada em março ou maio de 2014, com a participação de RENI, RICARDO CUMAN e LINEU, este do Departamento Comercial da RPC, respondeu que já participou de 1 (uma) reunião com os nominados, mas não se recorda da época em que isso ocorreu; QUE indagado a respeito da pauta dessa reunião, respondeu "na verdade a prefeitura ia fazer uma campanha publicitária. E aí foi chamado não só a RPC, como também todas as demais tvs, para apresentar a campanha que a gente ia fazer"; QUE, pelo que se recorda, da prefeitura participaram da reunião somente o declarante, RENI e RICARDO CUMAN; QUE cada empresa de comunicação foi recebida individualmente; QUE indagado se tem conhecimento de uma dívida que a Prefeitura Municipal tinha com a Rede Paranaense de Comunicação - RPC, contraída
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à época do governo de PAULO MACDONALD, respondeu "sim. Mais de trezentos mil reais. A RPC nos procurou porque a dívida não era do RENI, a dívida era da prefeitura. Eu, como chefe de gabinete, pedi se podia fazer o pagamento para a Procuradoria Geral do Município, que foi negada. Então essa dívida existe lá até hoje"; QUE indagado se foi acertado algum superfaturamento nos contratos firmados pela Prefeitura Municipal na gestão RENI, para assim saldar essa dívida contraída pela administração precedente, respondeu "na minha presença, em hipótese alguma. Nem com eles também, isso não é da Globo. Tanto que era eles que mais batia no RENI"; QUE afirma categoricamente que ao menos até a data de seu desligamento da Prefeitura Municipal a dívida para com a RPC não fora quitada; QUE tem conhecimento de que a gestão de comunicação da Prefeitura Municipal, desde a gestão PAULO, incumbe à empresa de nome TRADE; QUE indagado sobre o responsável pela TRADE, respondeu não "a pessoa que vinha em Foz quando tinha campanha é BETO, mas eu não sei o nome dele"; QUE na época em que foi chefe de gabinete atendeu BETO em algumas ocasiões; QUE indagado se foi o elo de ligação entre a TRADE e a Prefeitura, respondeu "não. Em hipótese alguma. Esse contrato é da gestão do PAULO MACDONALD. Quando foi feita a nova licitação eu não estava mais no gabinete. Aí já foi feito pelo novo secretário [de comunicação], MÁRIO CESAR"; QUE no período em que o cargo de secretário de comunicação estava vago, o que se deu por um período de cerca de 3 (três) meses, o próprio RENI, com o auxílio do declarante, atendeu as demandas dessa pasta; QUE indagado se houve direcionamento para contratação da TRADE na Concorrência Pública nº 17/2014, respondeu "não sei [se houve]"; QUE, salvo engano, na época em que houve essa licitação, MÁRIO CESAR DE ALMEIDA já era o titular da Secretaria de Comunicação; QUE indagado se existe relação entre a TRADE e a empresa VISION ART, respondeu "não tenho conhecimento"; QUE indagado se havia pagamentos para pessoas físicas relacionadas aos meios de comunicação que não eram feitos pela empresa TRADE, respondeu "desconheço"; QUE conheceu PEDRO RODRIGUES, HELIO EDUARDO LUCAS e JOSÉ REIS, o “CAZUZA”, todos blogueiros, por os ter atendido quando era chefe de gabinete; QUE não é amigo nem inimigo desses blogueiros; QUE indagado se essas pessoas recebiam algum valor da Prefeitura Municipal, até mesmo a pedido de RENI, respondeu "essas pessoa em si não. O que pode acontecer é eles terem empresa em campanha publicitária que pode ser contemplada. Isso pode, até porque não é ilegal. Pela TRADE, e não pela prefeitura"; QUE indagado se houve pagamentos a esses blogueiros para evitar ou mesmo amenizar as críticas ao governo municipal, respondeu "desconheço"; QUE indagado se tem conhecimento de um patrocínio da SANEPAR para o Carnaval/2014 ou a Fartal/2014, no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), depositados na contada da Fundação Cultural na época em que o declarante era seu diretor-presidente, respondeu "teve esse depósito, um patrocício,
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mas não era da minha época. Da minha gestão teve projeto aprovado pela SANEPAR, mas nunca passou de oitenta mil reais o patrocínio"; QUE sabe da existência desse depósito de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por ter acessado os extratos bancários da Fundação Cultural depois de assumir a chefia dessa fundação; QUE não sabe de nada a respeito desse patrocínio em específico; QUE indagado se tem conhecimento de que SANDRO MAZALI solicitou um "retorno" de R$ 100.000,00 (cem mil reais) desse valor pago a título de patrocínio por parte da SANEPAR, respondeu "desconheço"; QUE seu antecessor na direção da Fundação Cultural foi ALEXANDRE FREIRE; QUE todos os projetos que apresentou à SANEPAR implicaram patrocíno abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que nunca ninguém dessa empresa pública solicitou ou exigiu o retorno de parte dos valores; QUE conhece SANDRO em razão de ele ser funcionário da SANEPAR; QUE em todas as vezes que compareceu na SANEPAR para solicitar patrocínio, foi atendido por pessoas da diretoria de marketing, e não por SANDRO; QUE tendo assumido a Fundação Cultural em maio de 2014, estava à frente dela na Fartal, que tradicionalmente é realizada em junho, mas não no carnaval desse mesmo ano; QUE questionado sobre a empresa responsável pela Fartal de 2014, respondeu "o organizador é a própria Fundação, e os fornecedores licitados"; QUE indagado sobre eventual envolvimento da PAULO ROBERTO PRODUÇÕES na Fartal de 2014, respondeu "não participou. Quem foi o ganhador com produtos com estrutura foi outra. [PAULO ROBERTO] Não participou"; QUE no período em que esteve à frente da Fundação Cultural a PAULO ROBERTO PRODUÇÕES nunca adjudicou os objetos de certames promovidos pela fundação; QUE conheceu PAULO ROBERTO em razão dos compromissos na qualidade de diretor-presidente da Fundação Cultural; QUE indagado se já devolveu dinheiro de patrocínio da SANEPAR para SANDRO MAZALI, respondeu "nunca"; QUE indagado se tem conhecimento de que MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, a pedido de RODRIGO BECKER, enviou 2 (dois) veículos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a SANDRO, respondeu "eu tenho certeza de um carro. Mas o motivo desconheço. Eu estava indo para Curitiba, inclusive para protocolar um pedido de patrocínio para a SANEPAR, não me recordo qual, e aí me pediram para levar um veículo. Inclusive [o veículo] estava registrado no nome do CRISTIANO DE FRANÇA"; QUE atendendo pedido de RODRIGO, como já estava de viagem para Curitiba/PR, conduziu um GM/VECTRA, salvo engano, entregando-o para o próprio SANDRO; QUE desconhece a razão pela qual RODRIGO enviou o veículo para SANDRO; QUE não tem certeza da marca e modelo do veículo que entregou a SANDRO em Curitiba/PR. Todavia, tem certeza que esse veículo não era de sua propriedade; QUE o veículo era seminovo; QUE nunca emprestou dinheiro ou entregou qualquer bem para RODRIGO; QUE indagado se tem conhecimento de suposto esquema de pagamento de "mensalinho" aos vereadores da Câmara Municipal,
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respondeu "desconheço. Quem fazia o relacionamento executivo e legislativo era o secretário de governo, não o chefe de gabinete. Desconheço a existência do mensalinho"; QUE indagado se no período em que exerceu cargos na Prefeitura Municipal tomou conhecimento de irregularidades praticadas na administração, respondeu "não"; QUE observa que como não pertencia ao "grupo" dominante na prefeitura, que era composto por integrantes do PSDB local, "gerenciados" por RODRIGO, não era informado sobre eventuais irregularidades praticadas no curso da gestão RENI; QUE é um dos réus da ação penal decorrente da operação "Pecúlio"; QUE seu advogado observou que o objeto da ação penal já foi apurado anteriormente pelo Ministério Público Estadual, que arquivou a investigação, o que foi referendado pelo Conselho Superior do MP. Inclusive o próprio TCE se manifestou pela regularidade da contratação; QUE nunca foi preso; QUE se dispõe a fornecer a declaração de rendimentos do exercício de 2016 caso seja entendido de interesse da investigação; QUE se dispõe a comparecer na Polícia, bem como em Juízo, sempre que for instado.”.
RUBIA DE OLIVEIRA, inquirida sobre os fatos, declarou: “ (...) QUE trabalha na área de comunicação há 15 (quinze) anos; QUE se formou em jornalismo há 6 (seis) anos; QUE desde o final de junho de 2014, salvo engano, exerce o cargo de diretora de Comunicação da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR, com remuneração mensal atual de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais); QUE também é sócia da L A AGÊNCIA DE NOTÍCIAS LTDA.; QUE o outro sócio é seu companheiro, LUCIANO ALVES; QUE convive com LUCIANO há cerca de 20 (vinte) anos; QUE por meio da L A, produz comerciais veiculados na tv e rádio; QUE LUCIANO presta serviços à Rede Massa por meio da L A; QUE LUCIANO aufere cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais com a L A; QUE é proprietária, junto com LUCIANO, do imóvel onde residem; QUE o terreno e o material de construção ainda estão sendo pagos; QUE desconhece o valor de mercado desse imóvel; QUE também é proprietária de um FIAT/BRAVO; QUE não possui outros bens de valor elevado; QUE também figura como sócia da VETORI PRODUÇÕES LTDA.; QUE LUCIANO é o outro sócio da VETORI; QUE a VETORI foi aberta para o exercício da profissão por LUCIANO, e também a produção de comerciais, sendo que ela não opera desde a constituição da L A; QUE ainda não foi dada a baixa da VETORI junto aos órgãos competentes; QUE nunca exerceu qualquer cargo na PMFI antes de ser nomeada diretora de comunicação; QUE indagada sobre as circunstâncias de sua indicação para o cargo de diretora de comunicação, respondeu que assumiu por ter sido indicada por seu predecessor, LUCIANO VILELA, que foi seu professor na faculdade; QUE antes de assumir o cargo público, trabalhava como locutora da Rádio Massa; QUE indagada sobre a empresa responsável pela gestão de comunicação da
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Prefeitura Municipal, respondeu que é a TRADE COMUNICAÇÃO, com contrato atual desde dezembro de 2014, salvo engano; QUE indagada quanto ao responsável pela TRADE, respondeu "olha, o rapaz que presta serviço é o BETO"; QUE explica que é BETO quem mantém contato com a secretaria de comunicação social; QUE BETO é única pessoa da TRADE que conhece pessoalmente; QUE desconhece os dados qualificativos de BETO; QUE observa que como diretora de comunicação, responde pela área de redação, sendo responsável pela equipe e pelas matérias veiculadas no site da prefeitura; QUE a parte administrativa incumbe ao próprio secretário de comunicação social e sua assistente de prenome VANA; QUE indagada se é de seu conhecimento o direcionamento para o favorecimento da TRADE na Concorrência Pública n. 17/2014, respondeu "não, não tenho"; QUE indagada se tem conhecimento da relação entre a TRADE e a VISION ART, respondeu "olha, não posso afirmar para você se tem. Eu acredito que os materiais que eram produzidos pela TRADE tem que ter uma empresa na cidade que faça. E nesse caso acho que é a VISION. Eu acredito que é a VISION"; QUE indagada se conhece os sócios da VISION ART, respondeu "conheço o MAURO, mas não sei se ele é dono, sócio, não sei o que ele é"; QUE indagada se foram efetuados pagamentos para pessoas físicas relacionadas aos meios de comunicação com amparo no contrato mantido com a TRADE, respondeu "não sei te dizer, como eu te disse, essa parte de pagamento não era comigo. Nem tenho acesso a isso aí"; QUE questionada se há superfaturamento na execução do contrato com a TRADE, respondeu "não sei também. Não sei precisar. Não sei te dizer. Não tenho acesso a nenhum documento da TRADE. É só o secretário e a assistente dele"; QUE PEDRO RODRIGUES é um blogueiro que conhece de vista, tendo visto ele algumas vezes na secretaria de comunicação; QUE na qualidade de diretora de comunicação, exerce suas funções na redação, localizada no prédio do antigo banco Banestado, em frente à Fundação Cultural. Já o secretário de comunicação possui gabinete no prédio principal da Prefeitura Municipal; QUE conhece de vista o blogueiro HELIO EDUARDO LUCAS, também em razão de ele frequentar a secretaria de comunicação; QUE conhece de vista o "CAZUZA", que agora tomou conhecimento se chamar JOSÉ DOS REIS, em razão de o ter visto em alguns eventos de interesse da imprensa local; QUE indagada se PEDRO, HELIO e "CAZUZA" recebem ou recebiam valores pagos pela Prefeitura Municipal ou por RENI PEREIRA, respondeu "não tenho acesso. Não posso te dizer"; QUE conheceu ADAILTON AVELINO, o "CANTOR", por trabalhar com comunicação; QUE "CANTOR" não é pessoa de seu convívio; QUE indagada sobre a função de "CANTOR" na área de comunicação social da Prefeitura Municipal, respondeu "aí eu não vou saber te falar, porque quando eu entrei ele trabalhava na Fundação Cultural"; QUE indagada houve pagamento de valores, por parte da Prefeitura Municipal, para profissionais da mídia local - blogueiros, jornalistas, apresentadores etc. - para que eles se abstivessem ou amenizassem as críticas ao
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governo municipal, respondeu "volto a falar novamente, parte administrativa não é comigo. Eu sou responsável pela equipe de jornalismo e pelas matérias que estão no site da prefeitura. A parte administrativa é o secretário e a assistente, a secretária dele"; QUE indagada se recebeu qualquer tipo de vantagem indevida decorrente de recursos desviados do contrato da Prefeitura Municipal com a TRADE, respondeu "jamais"; QUE indagada se recebeu propina em razão da função pública exercida, respondeu "também não"; QUE nunca foi presa nem processada criminalmente.”
LUCIANO ALVES DOS SANTOS, inquirido sobre os fatos, declarou: “QUE informa que seu advogado teve acesso aos autos da operação policial deflagrada em 15 e 16.12.2016, tendo constatado que o juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR requisitou sua oitiva em sede policial. Assim, seu procurador contatou esta delegacia para agendar a oitiva; QUE está ciente de que poderá ser indiciado; QUE foi cientificado do direito ao silêncio; QUE é jornalista há 15 (quinze) anos; QUE presta serviços para a TV Naipi há 15 (quinze) anos, 5 (cinco) como repórter e 10 (dez) como apresentador do programa hoje denominado "Tribuna da Massa"; QUE presta serviços à emissora por meio da empresa individual L A AGÊNCIA DE NOTÍCIAS; QUE aufere cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais por meio de sua empresa; QUE é companheiro de RÚBIA DE OLIVEIRA há mais de 20 (vinte) anos; QUE reside no atual endereço há cerca de 4 (quatro) meses; QUE além da renda proporcionada pelo trabalho como apresentador, também ganha com propagandas, apresentação de cerimoniais e eventos diversos, em valores que variam bastante. No entanto, sua principal fonte de renda advém do trabalho como apresentador; QUE não se recorda do capital social da L A; QUE atualmente não é proprietário de imóvel; QUE é proprietário de um FIAT/MAREA 2003 e um RENAULT/MEGANE GRAND TOUR 2007; QUE o RENAULT/MEGANE GAND TOUR está registrado no nome de sua outra empresa, a VETTORI PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA., que encerrou as atividades ao tempo da abertura da LA; QUE ainda não foi dada a baixa na VETTORI; QUE RÚBIA é a outra sócia da VETTORI; QUE as únicas empresas que possui são a L A e a VETTORI; QUE conhece RENI CLÓVIS SOUZA PEREIRA desde a época em que ele exerceu o cargo de deputado estadual; QUE conheceu RENI quando da primeira entrevista que fez com ele na televisão; QUE RENI não é pessoa de seu convívio; QUE nunca exerceu cargo público; QUE é filiado ao PSC; QUE o único cargo público ocupado por RÚBIA foi de diretora de comunicação social da Prefeitura Municipal; QUE RÚBIA foi indicada para tal cargo por LUCIANO VILELA, que foi professor dela na faculdade; QUE não sabe se RÚBIA é filiada a algum partido político; QUE RÚBIA não costuma discutir questões relacionadas ao trabalho com o declarante; QUE por trabalhar na área de comunicação, sabe que a TRADE COMUNICAÇÃO E MARKETING SS LTDA. é uma empresa que contrata com diversas prefeituras; QUE
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sabe que TRADE já contratou com a PMFI em administrações anteriores à de RENI; QUE não conhece ninguém ligado à TRADE; QUE a VISION ART PRODUÇÕES produz os programas "Caminhos do Oeste" e "Naipi Comunidade", que também são televisionados pela TV Naipi, que integra a Rede Massa; QUE, pelo que sabe, MAURO é quem administra a VISION ART; QUE desconhece a existência de qualquer negócio entre a TRADE e a VISION ART; QUE conhece ADAILTON AVELINO, o CANTOR, desde a época em que ele apresentava comerciais na televisão; QUE ADAILTON não é pessoa de seu convívio; QUE indagado se tem conhecimento de suposto direcionamento na licitação referente à Concorrência Pública n. 17/2014, realizada na gestão RENI, cujo objeto foi adjudicado pela TRADE, respondeu que nunca ouviu falar nisso; QUE por trabalhar na área do jornalismo, acompanha de perto as notícias de interesse local, sendo que nunca tomou conhecimento de qualquer irregularidade envolvendo a TRADE ser veículada na mídia; QUE desconhece qualquer ligação entre ADAILTON e a TRADE; QUE indagado se tem conhecimento de que RENI, por intermédio de ADAILTON, pagaria blogueiros ou outros profissionais do jornalismo para que eles amenizassem ou mesmo se omitissem quanto às notícias desfavoráveis à administração de RENI, respondeu que não tem conhecimento a respeito disso; QUE indagado se já recebeu ou mesmo foi assediado para receber vantagens para suavizar ou mesmo ignorar fatos desfavoráveis à administração de RENI, deixando de noticiá-los em seu programa de televisão, respondeu que nunca recebeu qualquer proposta dessa espécie; QUE seu programa é apartidário e trata de todas as notícias locais relevantes e de forma isenta; QUE a pauta de seu programa é decidida pelo diretor de jornalismo e editor-chefe; QUE indagado se RÚBIA recebe ou recebia valores desviados do contrato da PMFI com a TRADE, respondeu que não; QUE salienta que RÚBIA, na qualidade de diretora de comunicação social, é responsável somente pela atividade de jornalismo, sendo alheia às demandas administrativas dessa diretoria;”.
MAURO LUIS HANZEN, inquirido a respeito dos fatos, respondeu: “QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos, foi cientificado do direito ao silêncio, vez que poderá figurar nessa condição futuramente; QUE é sócio da VISON ART PRODUÇÕES LTDA., em atividade desde 1993; QUE detém 54% (cinquenta e quatro por cento) das cotas da empresa; QUE o outro sócio é RUDIMAR FAVARETTO, que detém 46% (quarenta e seis por cento) das cotas; QUE a VISION ART atua no ramo de produção audiovisual; QUE é o responsável pela administração da empresa; QUE com tal empresa aufere cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mensais; QUE não sabe precisar quando efetivamente conheceu RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, mas isso foi depois de ele ser eleito deputado estadual; QUE teve um pouco mais de contato com RENI no período da campanha eleitoral, vez que a VISION ART foi contratada para executar a produção audiovisual da campanha dele;
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QUE antes de comparecer para ser ouvido, conferiu o contrato da campanha, tendo levantado que o valor foi de cerca de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais); QUE não tem outros vínculos contratuais com RENI; QUE a VISION ART não teve qualquer participação na campanha de CLÁUDIA PEREIRA nas eleições de 2014; QUE conhece ADAILTON AVELINO, o CANTOR, há cerca de 10 (dez) anos; QUE sabe que ADAILTON já esteve à frente da Fundação Cultural, mas não sabe o que ele faz atualmente; QUE em 2010, adquiriu, com ADAILTON e EDSON GABLIANO, uma propriedade rural de cerca de 960 (novecentos e sessenta) hectares; QUE adquiriu a cota-parte de ADAILTON em 2012, pelo valor de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais); QUE esse foi o único vínculo negocial que teve com ADAILTON; QUE a VISION ART foi contratada pela TTRRAADDEE COMUNICAÇÃO E MARKETING SS LTDA. para a produção de 4 (quatro) ou 5 (cinco) "vts" para a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR no período da gestão RENI; QUE de memória não se recorda do valor de cada "vt" contratado pela TRADE. No entanto, calcula que eles somam cerca de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); QUE ao menos na última década, pelo que se recorda, os únicos contratos entre a VISION ART e a TRADE envolveram os "vts" para a PMFI; QUE, pelo que se recorda, a VISION ART nunca contratou com a administração direta e indireta de Foz do Iguaçu/PR no curso das adminstrações de PAULO MACDONALD GHISI e RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA. Para ter certeza, teria que consultar os registros de sua empresa; QUE a VISION ART nunca participou de licitações promovidas por entidades públicas na área de agências de propaganda. Contudo, ela já contratou com Câmara Municipal, Unila, Itaipu Binacional, na área de produção audiovisual; QUE não acompanhou os certames promovidos pela PMFI em que a TRADE sagrou-se vencedora; QUE ADAILTON não teve qualquer envolvimento nos negócios entre a VISION ART e a TRADE; QUE desconhece eventual direcionamento nas licitações que redundaram na contratação da TRADE para a prestação de serviços na área de comunicação; QUE também desconhece qualquer superfaturamento nos contratos entre a PMFI e a TRADE; QUE viu RODRIGO BECKER numa reunião no período da campanha das eleições municipais de 2012. No entanto, nunca teve qualquer relação pessoal ou negocial com ele; QUE cientificado do teor do termo de depoimento de título "SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - RPCTV E OUTRAS MÍDIAS", prestado por RODRIGO BECKER depois de ele firmar acordo de colaboração premiada com o MPF, no qual ele reportou superfaturamento nos contratos da TRADE, direcionamento de licitação em favor dessa empresa, bem assim o retorno de parte dos pagamentos para benefício de funcionários informais, complementação dos salários de servidores da Secretaria de Comunicação, como por exemplo do de RUBIA DE OLIVEIRA, esposa do apresentador LUCIANO ALVES, sendo que a VISION ART teria envolvimento no esquema de superfaturamento e pagamentos indevidos, e então indagado se confirma isso, respondeu "olha, eu prestei
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esses quatro ou cinco serviços para a TRADE. Assim, não sei precisar as datas, foi de forma escalonada [esporádica]. Eu não tenho nenhuma ligação com nenhum funcionário da prefeitura, nem com a RUBIA, nem com ninguém lá dentro. Nem sei quem trabalha lá, em qualquer setor da prefeitura. Eu não transito nesse ambiente [prefeitura]. Não sei de onde que ele [RODRIGO BECKER] tirou isso aí. Cinco materiais [campanhas], nos valores praticados, não tem fundamento nenhum. Não sei de onde ele tirou isso mesmo"; QUE os contratos pactuados com a TRADE foram realizados com preços compatíveis com o mercado; QUE conhece RUBIA em razão de ela ser uma pessoa pública, no caso radialista; QUE pode ser que tenha visto RUBIA em alguma reunião na campanha de RENI; QUE conhece LUCIANO em razão de ele também trabalhar na área de comunicação audiovisual; QUE LUCIANO também se engajou na campanha de RENI; QUE LUCIANO nunca foi contratado pela VISION ART para a apresentação de programas ou propagandas; QUE apesar de já ter encontrado LUCIANO e RUBIA em eventos sociais, e de eles também trabalharem na área de comunicação, eles não são pessoas de seu convívio; QUE os programas "Caminhos do Oeste" e "Naipi Comunidade", produzidos pela VISION ART, são transmitidos pela TV Naipi, canal que também veicula o programa apresentado por LUCIANO; QUE indagado se tem conhecimento de que profissionais na área de comunicação, em especial do jornalismo, inclusive os blogueiros mais conhecidos desta região, teriam recebido vantagens para não criticar ou até mesmo amenizar as críticas à administração de RENI, respondeu que nunca tomou conhecimento de nada da espécie; QUE nunca foi preso nem processado criminalmente.”
Reinquirido sobre os fatos, ADAILTON AVELINO, respondeu: “QUE apresentado o documento apreendido na residência do reinquirido, identificado como "item 11" do Auto de Arrecadação, e indagado a respeito dele, respondeu "é uma campanha publicitária e pode ser que alguém me passou no gabinete. Se for campanha publicitária é a TRADE que faz. Ela normalmente manda para o gabinete informando os veículos em que foi feita a campanha publicitária. Mas não é da minha pasta [secretaria]. Esse é um papel que não tem validade, não tem importância. Tudo indica que é uma campanha publicitária"; QUE supõe que recebeu esse documento na época em que foi chefe de gabinete; QUE indagado se foi o responsável pelos lançamentos com caneta na segudda folha desse documento (item 11), respondeu "pode ser"; QUE apresentado o documento apreendido identificado como "item 08", e instado a explicar o conteúdo do documento, respondeu "isso pode ser o diretor financeiro que me passou as despesas do evento. Por exemplo, eu pergunto 'quanto que custou', e ele informa numa planilha de excel, verificando empenho e etc."; QUE indagado a respeito da segunda folha do "item 08", respondeu "é uma planilha do evento [Fartal]. Ele é despesa e é receita, porque tem um patrocínio aqui [reinquirido aponta para o
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documento]"; QUE esses patrocínios foram regulares; QUE o campo "Depósitos não identificados" certamente é relacionado a valores de patrocínio; QUE indagado a respeito de seu interesse nos documentos do "item 08", respondeu "na verdade porque eu era o ordenador de despesas [na Fundação Cultural]"; QUE apresentado o documento identificado como "item 10", e indagado a respeito dele, respondeu "esse projeto Florifoz só me passaram o rascunho. Parte foi executada. Mas eu desconheço. Tava comigo porque alguém me passou. Por ser chefe de gabinete, muitos papéis chegava lá"; QUE apresentadas as folhas de papéis identificadas como "item 04", e instado a explicar o conteúdo, respondeu "esse eu desconheço totalmente"; QUE das pessoas e empresas indicadas nesses papéis, conhece apenas PEDRO A. RODRIGUES, um blogueiro conhecido nesta região de fronteira, e ANDRÉ GUEDES ALCOFORADO, que já trabalhou na Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR e na Câmara Municipal; QUE indagado se as folhas em questão tratam de valores pagos - ou que deveriam ser pagos - a funcionários públicos, ainda que informais, e profissionais na área do jornalismo/comunicação, respondeu "eu desconheço totalmente. Pode ter sido uma campanha publicitária. Alguém pode ter passado pra mim. Esse eu desconheço totalmente"; QUE indagado se pagou os valores discriminados às pessoas e empresa relacionadas, respondeu que não; QUE apresentado o conjunto de papéis que caracteriza o "item 05", e indagado se foi o responsável pelos respectivos lançamentos, respondeu que redigiu o terceiro documento [primeiro lançamento "RENATO"]; QUE indagado quanto à qualificação completa das pessoas relacionadas nessa folha redigida pelo próprio reinquirido, respondeu "essas pessoas trabalharam na campanha [de RENI PEREIRA]. Era parceiro da campanha. Era apoiador. Eu não vou lembrar um por um quem é"; QUE dessas pessoas conhece apenas FUMAÇA e TONI. Contudo, desconhece os dados qualificativos e o paradeiro dos dois; QUE indagado se a RÚBIA que consta no documento em questão se trata de RÚBIA DE OLIVEIRA, esposa/companheira do apresentador LUCIANO ALVES, respondeu "não posso afirmar, porque faz muito tempo. Foi na campanha política e não vou lembrar detalhes"; QUE indagado sobre os números que figuram à frente dos nomes [1 ou 2], respondeu "não vou me recordar. Faz muito tempo"; QUE indagado se os números que figuram na parte final de cada lançamento [2.400 a 7.000] caracterizam valores, respondeu que sim; QUE não sabe dizer o significado dos lançamentos "SIM"; QUE melhor visualizando a primeira folha do "item 05", reconhece ser o responsável pelos lançamentos "2.400 SIM"; QUE indagado se apôs esses lançamentos para indicar que efetuou pagamentos para CRISTINA GOULART DE FREITAS e ISMAEL FILADELI ADORNO, respondeu "isso que eu tô falando, eu não vou recordar. Não posso afirmar se foi um pagamento ou um orçamento. Não vou me recordar"; QUE em relação ao terceiro documento do item "05" [lançamento inicial ANDRE GUEDES ALCOFORADO, alega que nenhum
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lançamento converge com sua letra; QUE da mesma forma, não se recorda do que se trata esse documento; QUE apresentadas as 3 (três) últimas folhas do grupo de documentos do "item 05", alega que não foi o responsável por nenhum lançamento nesses documentos; QUE não sabe do que esses 3 (três) documentos tratam; QUE informado de que os nomes nos documentos constantes no "item 05" convergem com aqueles constantes no "item 04", e indagado a respeito dessa coincidência, respondeu "não me recordo. Eu pegava muito papel"; QUE indagado sobre a data ou época em que recebeu os documentos do "item 05", respondeu "não vou me lembrar"; QUE apresentados os documentos "item 06" e "item 07", e indagado a respeito deles, respondeu "não são documentos da minha secretaria. Por isso eu não vou me lembrar"; QUE indagado se PEDRO A. RODRIGUES trabalhou na campanha de RENI nas eleições de 2012, respondeu "não me lembro. Acho que não"; QUE dos nomes arrolados no "item 07", alega que NELSON BISPO DA SILVA e TONI RICARDO DE SOUZA FERREIRA são seus "conhecidos", mas não sabe qual é a profissão por eles desepenhada; QUE agora com pelo nome completo, confirma que conhece RÚBIA DE OLIVEIRA, por ela já ter trabalhado como diretora de comunicação da Secretaria de Comunicação Social até o final de 2016; QUE até a época da prisão de RENI, o titular dessa pasta era MARIO CESAR DE ALMEIDA; QUE conhece MÁRIO de longa data. No entanto, nunca teve qualquer negócio com ele; QUE indagado se os documentos constantes nos itens 04, 05, 06 e 07 tratam de controle de pagamentos para a complementação da renda de servidores públicos, e também para profissionais na área do jornalismo, valores esses em tese obtidos com fraudes em contratos firmados pela PMFI, como por exemplo com a TRADE COMUNICAÇÃO E MARKETING SS LTDA, respondeu "não procede. Mesmo porque nunca fui secretário de comunicação, então não tinha autonomia para ordenar despesas. Nunca fui secretário de comunicação"; QUE manteve os documentos em sua residência porque entendia que se tratam de papeis sem importância; QUE o advogado do reinquirido argumentou, ainda, que se os documentos tratassem de irregularidades, seu cliente não os guardaria, de boa-fé, na própria residência.”.
34) EVENTO: MERENDA ESCOLAR Indiciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, RICARDO VINICIUS CUMAN, MARCUS VINICIUS GOBBO e GIANCARLO SCHETTINI DE ALMEIDA TORRES, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA. Tipificação penal: artigo 89 e seu parágrafo único, e art. 90 da Lei 8.666/93, art. 333 do Código Penal art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal.
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As investigações indicam que RICARDO VINICIUS CUMAN, MARCUS VINICIUS GOBBO e GIANCARLO SCHETTINI DE ALMEIDA TORRES, fraudaram mediante prévio ajuste a Concorrência nº 017/2013 e o Processo de Dispensa nº 002/2014, em favor da empresa INTERSEPT LTDA., para fornecimento de merenda escolar para rede municipal de ensino.
Em contrapartida, referida empresa pagaria um percentual de 10%, em forma de vantagem indevida ao ex-prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, acordado entre RICARDO CUMAN, GIANCARLO TORRES e MARCUS VINICIUS GOBBO.
Acerca do tema o colaborador MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, afirmou: “ QUE o colaborador esclarece que, com relação a merenda escolar, o Prefeito Reni Pereira fez um acerto de “propina” com a pessoa de Marcos Gobbo, diretor da empresa InterseptLtda de Curitiba/PR; QUE houve o direcionamento da licitação para a referida empresa, sendo quem negociou o valor do “retorno” de 10% dos pagamentos mensais, referentes ao serviço de fornecimento de merenda escolar, para o Prefeito Reni Pereira foram as pessoas de Ricardo Culman e Giancarlo Torres; QUE Ricardo era Secretário de Administração e Giancarlo era Secretário de Planejamento; QUE o colaborador informa que tomou conhecimento desses fatos em conversas com o Prefeito Reni Pereira no ano de 2015, QUE o Prefeito Reni Pereira deixou claro ao colaborador que quem gerenciava a propina no período de janeiro de 2013 a junho de 2014 era a equipe que veio juntamente com o Prefeito da cidade de Curitiba (Ricardo Culman e Giancarlo Torres); QUE não possui detalhes do pagamentos; QUE o colaborador acredita que assecretárias de Educação ShirleiOrmenese de Carvalho e LisianeVeeckSosa não sabiam das tratativas, pois ocupavam seus cargos por questões técnicas e não por indicações políticas.(...)”.
35) EVENTO: VISUAL PROJETOS Indiciados: RENI CLOVIS PEREIRA DE SOUZA, PAULO CEZAR BARANCELLI DE ARAUJO, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA. Tipificação penal: art. 333 do Código Penal art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal.
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As investigações demonstram que PAULO CEZAR BARANCELLI DE ARAÚJO, proprietário da VISUAL ENGENHARIA E CONSULTORIA, nome fantasia da empresa MARTINELLO ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA –EPP ofereceu e entregou vantagens indevidas a MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, por determinação de ex-prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, em razão do contrato firmado com a prefeitura de Foz do Iguaçu/PR, sendo que os valores de propina variavam conforme o tipo de projeto realizado (arquitetônico, hidráulico, estrutural, etc), variando de cinco mil reais a quinze mil reais.
O envolvimento de PAULO CEZAR BARANCELLI DE ARAÚJO, em atividades ilícitas acerca de pagamento de vantagens indevidas já restou devidamente comprovado nos Autos do Inquérito Policial nº 1463/2014, no qual 5010830-09.2015.404.7002, verificou-se que na data de 10/03/2016, o então diretor de pavimentação AIRES SILVA, deslocou-se ao município de São Miguel do Iguaçu/PR, onde recebeu das mãos de PAULO BARANCELLI o valor de R$20.000,00 em espécie dentro de um envelope, a título de vantagem indevida para financiamento do “Mensalinho” dos Vereadores de Foz do Iguaçu/PR.
Corroborando com fatos novos, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA afirma: ”(...) QUE referente à empresa SR TERRAPLENAGEM, sempre deixou claro que sua posição não era política, como a de RENI PEREIRA; QUE a ascensão do colaborador se deu em razão do cumprimento de todos os acordos com as empresas e pessoas envolvidas no esquema, assumindo mais ainda uma função de primeiro escalão de confiança, direta com o prefeito RENI PEREIRA; QUE nunca recebeu adiantado de NILTON o retorno dos pagamentos; QUE os repasses combinados com NILTON para o “mensalinho” eram recebidos, principalmente, pelo GIRNEI e repassados ao colaborador; QUE DIEGO (sobrinho de RENI) foi uma vez em São Miguel do Iguaçu/PR retirar o valor; QUE o colaborador por duas oportunidades foi até a cidade de São Miguel do Iguaçu/PR retirar o valor também; QUE os demais pagamentos foram de responsabilidade de GIRNEI; QUE as empresas VISUAL e SR TERRAPLENAGEM eram tratadas pelo colaborador diretamente com PAULO BARANCELLI e NILTON, respectivamente; QUE conheceu FERNANDO BIJARI aqui na carceragem da Polícia Federal; QUE GIRNEI, em janeiro de 2016, lhe repassou o número de telefone de FERNANDO BIJARI para tratar assuntos pessoais, do aluguel dos terrenos do colaborador; QUE NILTON cobrava das três empresas (SR TERRAPLENAGEM, ATIVA ENGENHARIA e VISUAL PROJETOS); QUE na época da sua gestão de pagamentos para essas empresas, o colaborador esclarece que, se houve pagamento, houve o retorno; QUE foi feito um asfalto na parte
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de fora do CTG CHARRUA com a empresa QUEIROZ, mas não se recorda se houve o retorno, acreditando que NILTON tenha feito preço de custo para atendimento a CANTOR; QUE quando buscou o dinheiro em São Miguel do Iguaçu/PR, por duas oportunidades, o colaborador esclarece que a primeira vez foi o valor de 30 ou 40 mil reais, e a segunda foi o valor de 10 mil reais; QUE se foram enxertados na nota valores no valor do asfalto da FARTAL, o colaborador informa que acha que não; QUE as licitações que envolveram as avenidas Felipe Wandscher dentre outras, foram coordenadas pela pessoa de NILTON, determinando quais empresas venceriam os lotes por ele acertado com o Prefeito RENI; QUE as empresas envolvidas eram das pessoas de VERMELHO, INÁCIO COLOMBELLI e PAULO GORSKI; QUE NILTON ficou com a obra da Av. Felipe Wansdcher e deveria retornar a título de propina cerca de 10 % (por cento) para RATINHO JUNIOR, que ajudou a viabilizar os recursos; QUE nos detalhes da licitação o colaborador não se envolvia, sendo que o ‘cabeça’ era o NILTON; QUE GIL (GIRNEI), em uma oportunidade, trouxe um dinheiro, referente a um obra, do INACIO COLOMBELLI, sendo acertado com o RENI, o valor de 100 mil reais; QUE o colaborador perguntou a GIRNEI por que não levou direto a RENI, tendo ele respondido que não o tinha encontrado, salvo engano; QUE o colaborador entrou em contato com o Prefeito RENI, sendo que o mesmo determinou que o colaborador levasse o dinheiro até a sua casa; QUE PAULO não estava junto no acerto da propina da empresa VISUAL PROJETOS, sendo que somente depois é que foi tratado com o mesmo; QUE o contrato era um registro de preço e os valores da propina variavam conforme o tipo de projeto realizado (arquitetônico, hidráulico, estrutural, etc), valores estes, entre 5 a 15 mil reais, quando dos pagamentos realizados; QUE houve algumas conversas entre o colaborador e ele; QUE, de regra, a empresa QUEIROZ não entrava no caixa que o colaborador era responsável; QUE se NILTON pediu algum pagamento para a empresa QUEIROZ, o colaborador não teve retorno, tanto para si ou para o caixa; QUE o fato do retorno das obras das pontes e da Av. Felipe Wandscher, pela empresa SR TERRAPLENAGEM, ter sido superfaturado no ‘Tapa Buracos’, o colaborador acredita que seria possível, mas acredita que RENI faria de outra forma, como execução ‘a menor’ de determinados serviços, como por exemplo, a diminuição na camada do asfalto; QUE o colaborador esclarece que os valores superfaturados no Tapa Buraco, para RENI eram poucos; QUE seria necessário realizar fraudes em outras etapas dentro da execução da obra; QUE o colaborador, GIRNEI, o Prefeito RENI, e EVORI, tinham conhecimento das fraudes realizadas nas obras das empresas citadas, ou seja, gerenciadas por NILTON; (...).
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36) EVENTO: CONASEMS – PECULATO.
Indiciados: ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI, CHARLLES BORTOLO
Tipificação penal. Art. 312 do Código Penal Brasileiro.
As investigações indicam que o Presidente do CONASEMS (Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde), ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI, desviou recursos públicos na ocasião da organização do XXX Congresso Estadual das Secretarias Municipais de Saúde do Paraná, realizada no Hotel Bourbon Cataratas Convention & SPA Resort, por meio de superfaturamento de serviços de segurança, buffet, transporte, hospedagem etc., retirando ilegalmente a quantia aproximada de R$ 30 mil por evento.
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, em sede de colaboração premiada, afirmou: “ (...) QUEem alguns eventosda área de saúde no Hotel Bourbon, o corréu Charles Bortolo juntamente com Antônio Carlos Nardi – Presidente do CONASEMS (Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde) tinham um ‘esquema’ de superfaturamento dos serviços prestados nos eventos (segurança, buffet, transporte, hospedagem, etc); QUE em cada evento,Antonio Carlos Nardi tinha um retorno de aproximadamente 30 mil reais; QUEocolaborador tem conhecimento das irregularidades, visto que o corréu Charles Bortolo o procurou para troca de cheques pré-datados em dezembro de 2014, o que foi feito por parte do colaborador com o intuito de ajudar Charles Bortolo;QUE eram 3 ou 4 cheques; QUE o colaborador não se recorda dos valores dos cheques; QUE houveram dois eventos em Foz do Iguaçu/PR, porém o colaborador somente trocou os cheques em um dos eventos (dezembro de 2014); QUE os cheques eram do CONASEMS (verba federal) para pagamento das empresas de buffet, segurança, transporte e hospedagem; QUE o colaborador esclarece que não sabe se o Hotel Bourbon obteve vantagens ou superfaturaram os valores do evento; QUE o colaborador não sabe dizer se nesta oportunidade Charles obteve vantagem econômica; QUE o colaborador não recebeu nenhuma vantagem ou valor com esse evento.(...)”.
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Charlles Bortolo, Antonio Carlos Figueiredo Nardi e Geraldo Gentil Biesek
37) EVENTO: VIGA NETSTORE - EDUARDO RODRIGUES DO VALE Indiciados: RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA DE SOUZA, EDUARDO RODRIGUES DO VALE VANDERLEI ALMAGRO, EVERSON CADAVAL MADRUGA. Tipificação penal: art. 333 e art. 317 do Código Penal Brasileiro e art. 90 da Lei 8.666/93.
As investigações indicam que o ex-secretário de T.I., MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREIA DE SOUZA, EDUARDO RODRIGUES DO VALE (sócio “oculto” e engenheiro de telecomunicações da empresa VIGA NETSTORE LTDA), VANDERLEI ALMAGRO, bem como EVERSON CADAVAL MADRUGA (diretor de logística da Guarda Municipal), teriam direcionado o Pregão Eletrônico nº 113/2015 para a empresa VIGA NETSTORE LTDA., por determinação do prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA.
Acerca do fatos, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREIA DE SOUZA , afirmou: “ (...) QUE o colaborador tem conhecimento que no final do ano de 2013 o Prefeito Reni Pereira, por meio do deputado Ratinho Jr., viabilizou um recurso de aproximadamente 4 milhões de reais (verba advinda da
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SENASP - Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça) para implantação de mais 120 câmeras de videomonitoramento na cidade de Foz do Iguaçu; QUE por determinação do Prefeito Reni Pereira, a empresa VIGA Netstore,do proprietário Sr. EDUARDO VIGA, deveria realizar o projeto e consequentemente vencer a licitação, com o intuito de viabilizar um retorno financeiro em cima de tal projeto na ordem de 10%, ou seja, aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor este que seria destinado ao DEPUTADO ESTADUAL RATINHO JR.; QUE entretanto,por se tratar de verba federal,houve a determinação do SENASP de que a modalidade da licitação fosse pregão eletrônico e em virtude disso, na primeira licitação (1º semestre 2015), acabou que outra empresa venceu o certame; QUE essa empresa, da qual o colaborador não se recorda do nome, ofertou um lance que a empresa VIGA não conseguiria superar sem considerarretorno de 10%; QUE a VIGA era uma empresa indicada pelo Deputado Ratinho Jr.; QUE como restou frustrado esse primeiro pregão, tal certamefoi cancelado, também de forma fraudulenta, por meio de atos que acabou desabilitando essa empresa vencedora; QUE lembra que fez duas reuniões com o EDUARDO VIGA, no primeiro semestre de 2015, uma na secretaria de TI e outra no Hotel Golden Tulip, onde trataram que os 10% (aproximadamente 400 mil reais) de retorno que iriam para o deputado RATINHO JR, a respectiva compensação financeira para o RENI e também para o caixa do colaborador resultaria mediante a subcontratação de empresas para realizar o serviço de ‘cabeamento’; QUE em relação a isso chegou a fazer contatos com o ADELIR, proprietárioda POWERNET; QUE então, houve o cancelamento desse primeiro certame e houve o ajustepara o direcionamento à empresa VIGA, com o estabelecimento de entraves e condições que somente tal empresa atingiria; QUE entretanto, entre o lançamento desse edital e o certame houve a prisão do colaborador pelo GAECO, não tendo acompanhado quais os entraves que foram colocados; QUE nessas novas manobras para o direcionamento do certame para a empresa VIGA foram empreendidas pelo CLEUMAR PAULO FARIAS, então Secretário de Segurança de Públicae o EVERSON CADAVAL MADRUGA, diretor de logística da Guarda Municipal; QUE o CLEUMAR soube de todo esse esquema por ocasião de uma viagem à Brasília feita por ele e o colaborador para tratar do assunto junto à SENASP,sendo nessa ocasião o colaborador deu conta a CLEUMAR sobre todas as condições envolvendo o direcionamento do certame para a empresa VIGA e o retorno do deputado RATINHO JR; QUE enfim, nesse segundo certame, a empresa VIGA venceu a licitação; QUE a participação do FABIANO, engenheiro de telecomunicações da VIGA, foi no desenvolvimento do projeto, tendo trabalhando em conjunto com o colaborador e o então diretor da secretária de TI, VANDERLEI ALMAGRO, sendo que tal desenvolvimento foi exatamente no sentido de direcionar a licitação para a empresa VIGA; QUE as tratativas sobre o retorno do valor aproximado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para o DEPUTADO
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RATINHO JR foram estabelecidas entre o colaborador, o prefeito RENI e o proprietário da VIGA, EDUARDO VIGA; QUE após o vencimento do certame, a empresa VIGA contratou o VANDERLEI ALMAGRO, que já não ocupava a diretoria da secretaria de TI, como gerente do projeto em Foz do Iguaçu/PR; QUE em meados de novembro de 2015, tal contrato ainda não havia sido assinado e como o colaborador, mesmo afastado da prefeitura, ainda tinha contato com o RENI, tratou com este sobre a possibilidade de ser feito o lançamento da fibra ótica, onde o colaborador conversaria com o ADELIR – POWERNET para a possibilidade de um retorno, mas não obteve êxito em tal intento; QUE indagado sobre a participação do NATANAEL em tal esquema, entende que o CLEUMAR solicitou ao NATANAEL que desse andamento ao certame, mesmo tendo a empresa VIGA não apresentado alguns documentos obrigatórios; QUE indagado sobre o envolvimento da LIDIANE, esposa do EUCLIDES, então diretora de projetos da secretaria de gestão estratégica e projetos, respondeu que a sua participação foi no sentido técnico, em tratativas com a SENASPe solicitação de orçamentos juntos às empresas para a composição do certame licitatório.”.
38) EVENTO: POWERNET TECNOLOGIAS LTDA. – DIRECIONAMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO 143/2013, TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2013 E RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS
Indiciados: RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, ADELIR DINIZ DA ROSA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, NATANAEL DE ALMEIDA, DIEGO FERNANDO DE SOUZA
Tipificação penal: art. 90 da Lei 8.666/93, art. 333 e art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal.
As investigações indicam que RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, ADELIR DINIZ DA ROSA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, NATANAEL DE ALMEIDA,,fraudaram o caráter competitivo do pregão eletrônico nº 143/2013, direcionando-o mediante prévio ajuste à empresa POWERNET TECNOLOGIAS LTDA., que em contrapartida entregou aos agentes públicos vantagens indevidas no valor de R$5.000,00 mensais, para a composição do “caixa” ilegal da organização criminosa.
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Assim, no primeiro ano do contrato (2013/2014) foram repassados ilegalmente por ADELIR DINIZ DA ROSA R$5.000,00 a DIEGO FERNANDO DE SOUZA. Posteriormente, com a renovação do contrato, o valor da vantagem indevida passou para R$7.000,00, então entregues a MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA.
Da mesma forma, houve direcionamento na Tomada de Preços nº 007/2013, referente ao contrato de para a manutenção da rede WIMAX, havendo ainda o pagamento de R$2.000,00 por ADELIR para que eventual concorrente desistisse do certame. Em relação a este contrato, a vantagem indevida era de R$1.200,00 mensais, recolhidos por DIEGO FERNANDO DE SOUZA e posteriormente por MELQUIZEDEQUE para composição do caixa ilícito da organização criminosa.
Sobre tais fatos, MELQUIZEDEQUE afirmou: “(...) QUE a primeira fase da prestação do serviço de videomonitoramento, ou seja, a implantação e instalação, foi feita na gestão anterior, do prefeito PAULO; QUE que na gestão seguinte, do RENI, houve a necessidade de ser licitada a manutenção do sistema; QUE por meio do ADELIR, proprietário da empresa POWERNET, acertaram o direcionamento do certame para que tal empresa vencesse; QUE tiveram um problema pois o colaborador solicitou no termo de referência para que a modalidade do certame fosse presencial, sendo que por outro lado a procuradoria insistiu que fosse realizado pregão eletrônico; QUE então o colaborador combinou com o pregoeiro NATANAEL para que fosse informado dos outros lances das empresas concorrentes, sendo que o NATANAEL, ao colocar o processo eletrônico em andamento, poderia manipular e parar no lance da POWERNET; QUE tudo tinha que ser feito de uma forma que não despertasse a desconfiança dos demais participantes; QUE também participou dessa licitação a empresa REDNET, que na gestão anterior havia sido subcontratada para efetuar a implantação do sistema, de modo que certamente teria o menor preço em sua proposta no certame; QUE o último lance ficou na faixa de R$ 55.000,00; QUE na ocasião o colaborador estava no escritório da POWERNET juntamente com o ADELIR acompanhando o processo em questão, sendo que efetuou uma ligação para NATANEL, não se recordando se do seu celular ou do terminal do escritório, avisando que esse valor – 55 mil –deveria ser o último lance, pois já havia percebido que tal valor era o mínimo que poderia viabilizar o retorno da propina; QUE o NATANAEL nada ganhou por ter feito tal manipulação; QUE nesse primeiro ano de contrato, do final de 2013 até 2014, estipulou-se o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) de repasse, que era recolhido junto ao ADELIR pelo colaborador que por sua vez repassava ao DIEGO, sobrinho do RENI; QUE nessa época, o colaborador não estava inteirado do destino dessa propina; QUE posteriormente, na renovação desse contrato, como os números de
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ocorrências envolvendo a manutenção do sistema passaram a ser menores, estabeleceu com o ADELIR o aumento do repasse para R$ 7.000,00 (sete mil reais), que a partir daí passariam a compor o caixa do colaborador para atender o ‘mensalinho’; QUE explica ainda que a POWERNET possuía também um outro contrato para a manutenção da rede WIMAX, sistema este que interligava via rádio todas as escolas municipais, alguns postos de saúde e algumas unidades da secretaria de ação social; QUE essa licitação também foi direcionada para que a POWERNET vencesse; QUE nessa ocasião uma outra empresa do Paraná também apareceu com o intuito de concorrerno certame, mas para não atrapalhar o processo e abrir o caminho para a POWERNET, solicitou ao ADELIR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que desistisse da concorrência, sendo que o ADELIR concordou e pagou o valor; QUE a propina do contrato da rede WIMAX era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) inicialmente repassados ao DIEGO sendo que posteriormente tal valor também passou a compor o caixa do colaborador; QUE com relação aos direcionamentos empreendidos pelo colaborador em favor da POWERNET, esclarece que o termo de referência por si elaborado se deu com base na exigência de acervos técnicos e certificados extremamente rígidos e alguns até desnecessários, de modo que dificilmente outras empresas atingiriam tais requisitos; QUE por exemplo, o colaborador utilizava o artifício de justificar que os certificados exigidos seriam necessários pois a rede de videomonitoramento e a rede WIMAX estariam de alguma maneira ligadas à rede computacional da prefeitura e esta por sua vez utilizava roteadores da marca ‘CISCO’, sendo que nesta região de Foz do Iguaçu/PR somente a empresa POWERNET possuiria certificados técnicos para manutenção desse equipamento específico, entre outros exemplos de artifícios utilizados pelo colaborador para o direcionamento tais certames; QUE o início da manutenção do sistema de videomonitoramento foi em fevereiro de 2014 e a manutenção aproximadamente entre junho/julho de 2013.”.
O colaborador MELQUIZEDEQUE, no termo de título “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES – MENSALINHO PARTE I”, disse: “QUEapartir do
momento que o colaborador regularizou a situação dos vereadores referente ao atraso de dois
meses (outubro/novembro 2014), o colaborador assume a responsabilidade de mensalmente
realizar o pagamento do ‘mensalinho’ para sete vereadores [...] QUEo colaborador iniciou as
tratativas e começou a se interaracercados trâmites referentes aos pagamentos dos contratos
da prefeitura, até porque precisava de agilidade nesses processos; QUE dentro da secretaria
de TI, havia os dois contratos da POWERNET, referentes aos serviços da manutenção da rede
‘wimax’, que lhe rendia o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e do
videomonitoramento, que lhe rendia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) [...]”
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Já no termo de título “REPASSES APÓS A PRISÃO PELO GAECO”, MELQUIZEDEQUE mencionou: “QUE após a prisão do colaborador pelo GAECO,
ocasião em que ficou 21 (vinte e um ) dias preso e foi beneficiado com liberdade provisória em
21 de setembro de 2015, no dia seguinte, em 22 de setembro, o prefeito RENI PEREIRA foi até
a residência do colaborador para lhe fazer uma visita; QUE nessa ocasião, o colaborador
solicitou ao RENI que fosse auxiliado financeiramente em razão de todos os fatos que estavam
se passando envolvendo a sua prisão [...] QUE entretanto, em razão das restrições de
locomoção na concessão do benefício de liberdade, teria dificuldades em retirar tais valores
junto às pessoas responsáveis por tais empresas, de modo que solicitou auxílio ao
REGINALDO SOBRINHO para tanto [...] QUE por fim,em razão de tal acordo com o
RENI,também recebeu os valores relativos às empresasPowernet – entre R$ 5.000,00 e R$
7.000,00 mensais – e Innerbit – R$ 3.000,00 mensais; QUE; QUE da POWERNET, retirou os
valores em cerca de quatro oportunidades distintas [...] QUE ressalta que tudoisso ficou
acertado e autorizado pelo prefeito RENI PEREIRA, combinado que o recebimento de tais
valores ocorreria até o final do seu mandato; QUE acredita tais encontros com o REGINALDO
constam dos dados da sua central de filmagem que foi apreendida [...]”.
Interrogado sobre os fatos, ADELIR, respondeu: “QUE é técnico em eletrotécnica, sendo sócio de duas empresas na área de tecnologia; QUE a renda média mensal do declarante gira em torno de R$6.000,00 (seis mil reais), a depender do faturamento das empresas; QUE além disso, o declarante e sua esposa possuem renda relativa à locação de um imóvel de propriedade da esposa do declarante, auferindo em torno de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) dessa forma; QUE o declarante construiu recentemente a casa em que reside, tendo sido a construção financiada pela Caixa Econômica Federal; QUE é sócio administrador da empresa POWERNET TECNOLOGIAS LTDA; QUE confirma que participou do pregão eletrônico 143/2013; QUE o objeto do referido pregão eletrônico era a manutenção do sistema de vigilância eletrônica do município, isto é, de toda a parte de hardware e software relativa às filmagens; QUE o prazo de duração do contrato era de um ano; QUE o contrato foi renovado por uma única vez e está vigente no momento; QUE à época da renovação, o declarante e seus sócios pensaram seriamente em não renovar o contrato, uma vez que a Prefeitura apresentava recorrentes atrasos nos pagamentos e não fazia os investimentos necessários para preservação do sistema, tais como compra de câmeras para reposição e demais equipamentos imprescindíveis; QUE como se tratou de um pregão eletrônico, o declarante não sabe dizer ao certo quantos e quais concorrentes, mas acredita que havia pelo menos mais dois concorrentes; QUE o declarante não tem qualquer conhecimento de direcionamento nesse certame e não participou de qualquer acordo ilícito nesse sentido; QUE não conhece o ex-prefeito RENI PEREIRA; QUE o declarante conheceu MELQUIZEDEQUE DA SILVA
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FERREIRA CORREA DE SOUZA após este se tornar Secretário de Tecnologia da Informação do Município, em razão de serviços prestados à Secretaria pela empresa do declarante; QUE não participou de qualquer reunião com MELQUIZEDEQUE ou com qualquer outra pessoa para tratar do pregão 143/2013; QUE durante a execução do contrato, o declarante se reportava ao Inspetor CADAVAL, Coordenador de Infraestrutura da Guarda Municipal e não ao Secretário MELQUIZEDEQUE; QUE conheceu NATANAEL DE ALMEIDA em virtude deste trabalhar no setor de compras da Prefeitura, mas não tem relacionamento pessoal com o mesmo e não chegou a tratar com ele do pregão 143/2013 ou de qualquer outro assunto relacionado a contrados de sua empresa; QUE não conhece DIEGO FERNANDO DE SOUZA, sobrinho de RENI PEREIRA; QUE não houve qualquer reunião para tratar do pregão 143/2013; QUE tomaram conhecimento do pregão por email, uma vez que possuem cadastro junto à Prefeitura e a divulgação de licitações a empresas cadastradas é um procedimento padrão; QUE salienta, inclusive, que tomou conhecimento de última hora sobre o referido pregão, uma vez que a Prefeitura atrasou na divulgação, o que poderia indicar a tentativa de favorecer outros concorrentes que não o declarante; QUE nesse sentido, salienta que realizou a visita técnica prevista no edital somente no último dia hábil, podendo esse fato ser atestado pelo procedimento licitatório; QUE a visita técnica foi acompanhada principalmente por servidores da Guarda Municipal ; QUE MELQUIZEDEQUE e NATANAEL não estiveram presentes nessa visita; QUE nunca repassou dinheiro às pessoas mencionadas acima; QUE gostaria de salientar que do dinheiro apreendido em sua casa, R$4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais) dizem respeito à rescisão de contrato de trabalho da filha do declarante, de nome KATSA FABÍOLA DINIZ DA ROSA; QUE KATSA recebeu um valor maior, mas gastou parte deste valor, sendo que o restante ela pediu à esposa do declarante que guardasse; QUE consigna que esse valor de R$4.350,00 estava em um bolo separado do restante (fato que esta autoridade policial subscritora atesta); QUE do dinheiro apreendido, R$2.770,00 (dois mil setecentos e setenta reais) estavam em outro bloco separado no carro (fato que este subscritor também confirma); QUE R$2.770,00 são recebimentos de clientes da empresa Visa Link Serviços de Internet Ltda, empresa da qual o declarante é sócio possuindo participação de 50% (cinquenta por cento); QUE o restante do dinheiro, provinha dos recebimentos de aluguel da esposa do declarante, RAIMUNDA PEREIRA DA ROSA; QUE conforme afirmou acima, a esposa do declarante é proprietária de um imóvel no qual se encontram duas casas, sendo que o somatório do aluguel das duas casas gira em torno de R$1.700,00 (mil setecentos reais por mês).”.
Também preso na deflagração da operação Nipoti, DIEGO disse em interrogatório: “QUE é funcionário público estadual, comissionado, e exerce sues
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funções no gabinete da liderança do PSC na Assembleia Estadual, sendo a deputado CLAUDIA PEREIRA a líder; QUE exerce tal cargo há um ano e meio; QUE recebe remuneração bruta de R$ 15,000,00; QUE não possui bens de valor considerável, apenas um veículo em seu nome, modelo KIA CARENS, cuja placa não se recorda [...] QUE indagado sobre desde quando trabalha ou trabalhou para RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e/ou CLAUDIA PEREIRA, afirmou que, em 2011 e 2012, exerceu o cargo de Assessor Parlamentar de RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Dentre suas funções lhe competia atender autoridades, cuidar de correspondências, acompanhar o parlamentar em eventos, etc.; QUE de novembro de 2014 a janeiro de 2015 exerceu o cargo de Assessor de Gabinete do Prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, no qual, resumidamente, cuidava da agenda oficial, anotava compromissos, eventos e repassava para o agente público; QUE de fevereiro de 2015 a julho de 2015, exerceu cargo de Assessor Parlamentar da Deputada CLAUDIA PEREIRA, e as funções que exerceu eram praticamente as mesmas de quando trabalhava para RENI no Assembleia; QUE desde agosto de 2015 trabalha na Liderança do PSC na Assembleia Estadual, QUE indagado sobre as tarefas que exerceu no caso das campanhas de RENI para o cargo de prefeito, e de CLAUDIA PEREIRA para o cargo de deputada estadual, respondeu que, no caso de RENI, não desempenhou nenhuma função, pois trabalhava em Curitiba/PR. No = caso de CLAUDIA, ajudava no comtitê da campanha, produzindo e distribuindo material publicitária, por exemplo; QUE indagado se na campanha de CLAUDIA PEREIRA, recebeu dinheiro para financiamento da campanha, respondeu que não; QUE foi dito ao INTERROGANDO que RODRIGO BECKER, depois de firmar acordo de colaboração premiada, prestou um depoimento específico sobre o financiamento de campanhas. Nessa ocasião, ele disse que o INTERROGANDO e GIRNEI DE AZEVEDO buscavam dinheiro. Indagado se confirma isso, respondeu desconhecer tais fatos negando-os; QUE desconhece atividades de GIRNEI DE AZEVEDO na arrecadação e financiamento de campanhas eleitorais; QUE foi dito ao INTERROGANDO que diversos réus da operação cognominada "Pecúlio" que firmaram acordo de colaboração premiada, entre eles NILTON BECKERS e o sócio VILSON SPERFELD, da TERRAPLENAGEM SR LTDA., FERNANDO DA SILVA BIJARI, da ATIVA ENGENHARIA DE OBRAS, CARLOS JULIANO BUDEL, ex-vereador, ex-secretário de obras e conhecido político local, AIRES SILVA, ex-diretor de obras, RODRIGO BECKER, ex-secretário de planejamento, e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, ex-secretario de Tl, reconheceram, em depoimentos prestados sob compromisso, a existência do "mensalinho" pago aos vereadores de Foz do Iguagu/PR. Indagado a respeito desse "mensalinho", disse que ouviu tais afirmações de periódicos de oposição ao Governo de RENI, sendo que o INTERROGANDO desconhece tais fatos; QUE foi dito ao INTERROGANDO que
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depois de firmar acordo de colaboração premiada, MELQUIZEDEQUE relatou uma fraude relacionada a contrato de plantio de grama entre a Prefeitura Municipal e a SANIC – SERVIÇOS DE SANEAMENTOS, PROJETOS AMBIENTAIS E CONSTRUÇÃO CIVIL. Segundo MELQUIZDEQUE, ele entregou ao INTERROGANDO, nas proximidades da Marinha, uma bolsa com R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para repasse ao vereador HERMÓGENES DE OLIVEIRA, o MOGÊNIO, para pagamento do "mensalinho". Indagado se confirma ter recebido a bolsa com o dinheiro e repassado-a para HERMÓGENES/MOGÊNIO e se sabia que esse dinheiro seria distribuído entre vereadores como pagamento pelo "mensalinho”, respondeu que nunca recebeu ou pegou dinheiro para ninguém; QUE sua relação com HERMÓGENES DE OLIVEIRA era casual, até porque o INTERROGANDO conhecia todos os vereadores; QUE foi dito ao INTERROGANDO que RODRIGO BECKER asseverou, em depoimento a respeito do "mensalinho", ter emprestado R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pagamento aos vereadores, sendo o numerário entregue ao interrogando no estacionamento da Prefeitura Municipal. Indagado se confirma ter recebido esse dinheiro e que fez com esse valor, negou a prática de tais fatos; QUE indagado se sabe dizer quais os vereadores que recebem ou recebiam o "mensalinho" na legislatura corrente, respondeu que desconhece tais fatos; QUE indagado se confirma que confirma HERMOGENES, líder do governo na gestão RENI, recebia os Valores do "mensalinho" para posterior distribuição entre os vereadores, respondeu desconhecer tais fatos [...] QUE foi dito ao INTERROGANDO que, em depoimentos distintos, MELQUIZEDEQUE asseverou que interrogando se dirigiu ate São Miguel do Iguaçu/PR para buscar dinheiro, sendo que numa dessas ocasiões o valor seria de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Indagado se confirma tal fato, respondeu que não; QUE foi dito ao INTERROGANDO que, em outro depoimento, MELQUIZEDEQUE disse que às vezes o INTERROGANDO solicitava dinheiro para viajar para Curitiba/PR, tendo o INTERROGANDO negado tais fatos; QUE nega ter recebido ou entregado em qualquer momento, sob orientação de RENI, valores para outros servidores públicos.”
39) EVENTO: DIRECIONAMENTO QUALITY FLUX AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA. ME (Pregão nº 006/2013).
Indiciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, CARLOS JULIANO BUDEL, EDISON ROBERTO BARDELLI, ÉLCIO ANTÔNIO BARDELI JUNIOR.
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Tipificação penal: art. 333 e art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal, art. 90, da Lei nº 8.666/93.
As investigações indicam que o Pregão nº 006/2013, realizado pelo FOZTRANS – Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu, foi direcionado mediante prévio ajuste entre o ex-prefeito RENI CLVOIS DE SOUZA PEREIRA, o ex-diretor do FOZTRANS CARLOS JULIANO BUDEL, EDISON ROBERTO BARDELLI e ÉLCIO ANTÔNIO BARDELI JUNIOR, para a empresa QUALITY FLUX AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA ME.
Em contrapartida, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA recebeu R$180.000,00 a título de vantagem indevida, pagos em duas parcelas por EDISON ROBERTO BARDELLI (representante da empresa em Foz do Iguaçu/PR) e por ÉLCIO ANTÔNIO BARDELI JUNIOR (proprietário) a CARLOS JULIANO BUDEL.
Consoante consta na investigação, há veementes indícios de que o Pregão nº 006/2013, realizado pelo FOZTRANS – Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu, foi direcionado para a empresa QUALITY FLUX AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA. ME. e em contrapartida, esta empresa pagaria vantagem indevida para RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e para pagamento do “mensalinho” dos vereadores de Foz do Iguaçu/PR.
Sobre os fatos, o colaborador CARLOS JULIANO BUDEL relatou: “QUE a ‘QUALITY FLUX’ é uma empresa de Curitiba/PR e que atua na área de monitoramento de radares em Foz do Iguaçu/PR; QUE tal serviço foi licitado no ano de 2013; QUE houve uma renegociação no prazo de pagamento do contrato de 30 para 180 dias, em função da diferença no fluxo de caixa entre o dinheiro repassado pelo DETRAN ao FOZTRANS; QUE durante o contrato da ‘QUALITY FLUX’, não houve superfaturamento de valores no âmbito da execução do contrato no FOZTRANS; QUE entretanto, havia um acordo de tal empresa com o RENI PEREIRA, em função de um compromisso assumido pelo RENI com pessoas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para que essa empresa viesse a vencer a licitação; QUE como houve uma alteração de valores no pagamento do ‘mensalinho’, o colaborador procurou o prefeito RENI que autorizou a receber da empresa QUALITY FLUX o valor de oitenta mil reais para dar complementação ao pagamento do ‘mensalinho’, tendo recebido tal valor do representante da empresa em Foz do Iguaçu/PR, o EDSON, e também do próprio proprietário, de nome HÉLCIO, sendo uma parcela recebida em um encontro na Rua Venanti Otremba e outra parcela na frente da sede da empresa na Avenida Paraná; QUE tal valor já estava previamente acertado pelo RENI com referida empresa; QUE
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acredita que o prefeito RENI ainda teria outros valores, ‘créditos em haver’ para receber de tal empresa; QUE ressalta novamente que não houve superfaturamento do contrato dessa empresa no âmbito do FOZTRANS; QUE tais valores foram recebidos logo no começo de 2016, quando surgiu um acréscimo na propina envolvendo o ‘mensalinho’. (...) QUE portanto, tais valores foram agregados à planilha do ‘mensalinho’ e tiveram que ser retirados não só das obras do NILTON BECKERS, mas também da “QUALITY FLUX” e do contrato do transporte coletivo; (...)”.
No termo de título “ALIANÇA POLÍTICA E ACORDO COM EMPREITEIRAS” BUDEL disse: “[...] QUE o terceiro acordo foi em novembro de 2015,
quando assumiu a secretária de obras, com o compromisso de dar continuidade e organizar as
obras do município e, juntamente com o NILTON, pagar o pagamento do ‘mensalinho’ da
Câmara, uma vez que tal valor sairia da secretaria de obras através das medições das obras
gerenciadas pelas empresas do NILTON, principalmente do programa ‘tapa-buracos’; QUE em
tal ocasião ficou claro que tal operação seria toda feita com a anuência do prefeito RENI [...]
QUE ficou definido que o dinheiro sairia exclusivamente das obras das empresas do NILTON
BECKERS, principalmente do tapa-buraco e da empreiteira QUEIROZ; QUE tal planilha
surgiu quando o colaborador assumiu a secretária de obras, mas logo surgiram algumas
alterações [...] QUE também houve o recebimento do valor de oitenta mil reais recebidos da
empresa “Quality Flux”; QUE todos tais valores citados foram destinados ao ‘mensalinho’,
com exceção do valor de oito mil reais. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.”
Ouvido em declarações, EDISON ROBERTO BARDELLI disse: “[...]
QUE é agrimensor, trabalhando atualmente como empresário do ramo de automação em
sistemas, possuindo renda mensal em torno de R$ 10.000,00, sendo apenas R$ 5.000,00 de
retirada mensal; QUE apenas possuí o imóvel onde foi realizada a busca, sendo esta
financiada, avaliada em R$ 200.000,00; QUE possui uma empresa inativa no Mato Grosso,
nome "Edison Roberto Bardelli" empresa individual, outra em fase de encerramento de
atividades, nome "Fiscal Sul", em sociedade com Juarez Thomé (Edson tinha 85% do capital
social e Juarez 15%), e atualmente a empresa "QualitFlux Automação e Sistemas Ltda ME,
(Edson possui 50% do capital social e sua cunhada Marineri Strapazzon Bardelli, esposa do
seu irmão Élcio, possui os outros 50%) [...] QUE faz cerca de 3 anos que passou a fazer parte
do quadro social desta empresa; QUE tal empresa presta serviços de monitoramento
eletrônico de trânsito, sendo que nesta cidade somente presta serviços para o FOZTRANS;
QUE anteriormente trabalhava como técnico em eletrônica na empresa Fiscal Tecnologia
Automação Ltda; QUE é administrador da QualitFlux nos negócios desta emrpesa nesta
cidade; QUE a sede da empresa fica em Curitiba/PR, sendo administrada por Marineri e seu
esposo Élcio, além de Daiane Crischk; QUE a sede cuida do trabalho realizado nesta cidade
de Foz do Iguaçu; QUE a empresa participa de um consórcio juntamente com a empresa
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Remov Car, sendo responsável pela apreensão e guarda de veículos apreendidos pela Cetran;
QUE a empresa não possui outros contratos; QUE Élcio Antônio Bardeli Junior é seu seu
irmão; QUE sua empresa participou do processo licitatório n. 006/2013, tendo como objeto da
licitação a instalação e manutenção dos equipamentos, tipo radar fixo, lombada eletrônico,
radar estático e barreira eletrônico, nesta cidade de Foz do iguaçu, sendo que o prazo de
duração seria de três anos, renovável por mais um ano e posteriormente por mais um ano, se
houvesse interesse de ambas as partes; Que acredita que o contrato foi renovado no este ano
pelo período de um ano; QUE cuida mais da questão técnica, deixando a parte administrativa
para seu irmão élcio; QUE houveram outros concorrentes, cerca de dois, Dataprom e outra,
da qual não se recorda o nome; QUE tem certeza que não houve nenhuma
irregularidade/direcionamento no presente certame, já tendo sido acionado pelo Tribunal de
Contas, tendo prestado os devidos esclarecimentos; QUE não conhece pessoalmente o prefeito
Reni Pereira, mas conhece Carlos Juliano Budel, pois este era o responsável pelo FOZTRANS,
tendo tido contato com este; QUE não houve nenhuma reunião para tratar deste procedimento
licitatório, nem participou de qualquer outra reunião para tratar de outro assunto; QUE
conheceu Budel no FOZTRANS; QUE não houve o repasse de dinheiro ou qualquer valor para
BUDEL ou Reni Pereira, nem nunca foi pedido valor por estes; QUE a empresa esta sem
receber pelos serviços prestados a vários meses, tendo inclusive "aberto mão" de dois meses,
para poder receber; QUE a arrecadação mensal da empresa decorrente do contrato gira em
torno de R$ 114.000,00; QUE a empresa possui cerca de 26 a 27 equipamentos instalados
nesta cidade; QUE a empresa cobra por hora de funcionamento de faixa do equipamento, não
sabendo dizer qual é o valor da hora; QUE o contrato de licitação possui 03 aditivos; QUE a
empresa possui apenas um funcionário nesta cidade e outro em Curitiba/PR; QUE o escritório
da empresa nesta cidade fica na Rua Parana, nos altos da Auto Escola Parana, fone
3527.8687, sendo que lá trabalha o técnico Marcelo Silva; QUE a maior arrecadação da
empresa foi em torno de R$ 400.000,00 mensais; QUE em nenhum momento lhe foi solicitado
ou repassou qualquer valor a pessoa de Reni Pereira e/ou Carlos Juliano Budel ou qualquer
outra pessoa [...]”
Por sua vez, ELCIO ANTÔNIO BARDELLI asseverou: “[ . . .] 5 . O
depoent e é sóc io ou admini s t rador da empresa QUALITY FLUX
AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA ME.? RESPOSTA: QUE formalmente não é sócio, nem
administrador da empresa QUALITY FLUX, que está em nome da esposa do declarante
(MARINERI STRAPASSON BARDELI - 50% - que nada tem a ver com a administração da
empresa) e o irmão do declarante (EDISON ROBERTO BARDELLI - 50%); QUE esta
empresa tem sede em Curitiba/PR, R Jose Izidoro Biazetto, 1210 CONJ 306 ANDAR 03
1 Curitiba - PR, CEP: 81200-240, mas tem uma base operacional em Foz do Iguaçu/PR,
localizada na Av. Paraná, não recorda o número; QUE esta empresa foi criada
pelo declarante, tendo em vista seu conhecimento na área de TECNOLOGIA de
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trânsito; QUE explica a criação da empresa QUALITY FLUX conforme segue; QUE o
declarante é sócio minoritário da empresa FISCAL TECNOLOGIA, mas com o falecimento
do sócio majoritário (ROBERTO VARELA GEWHER), em 2009, suas ações ficaram
limitadas, por conta de resolução de inventário e partilha; QUE então entendeu por bem,
constituir uma nova empresa, familiar e própria (QUALITY FLUX), para que pudesse
explorar atividades de semelhante ramo, porém mais voltada a serviços, já que a FISCAL
TECNOLOGIA é mais voltada para o desenvolvimento de produtos e sistemas; QUE
perguntado se o declarante é o administrador de fato da empresa QUALITY FLUX,
respondeu que o principal administrador é seu irmão, porém o declarante, na sua
experiência, auxilia na administração da empresa; QUE perguntado quem que contrata
/demite funcionários, celebra contratos, faz o pagamento de impostos, tem interlocução com
contador e clientes respondeu que a empresa, conta hoje com 02 (dois ) funcionários:
DAIANE, é quem cuida de toda a parte administrativa (emissão de Nota Fiscal,
faz a interface com o contador, atendimento ao público e demais atos de
administração) e MARCELO, que é técnico em eletrônica que presta manutenção nos
equipamentos que são comercializados; QUE DAIANE trabalha em Curitiba/PR e
MARCELO em Foz do Iguaçu/PR [...] 7. A referida empresa participou do procedimento
licitatório Pregão Eletrônico nº 006/2013? RESPOSTA: QUE respondeu que, lido o
objeto do pregão abaixo, afirma que acredita que sim, mas não tem os números de cabeça,
pra dizer que este número do processo corresponde àquele no qual a QUALITY FLUX veio a
contratar com a municipalidade de Foz do Iguaçu/PR; 8. Qual era o objeto de tal certame?
E prazo de duração? O contrato foi renovado? RESPOSTA: QUE o objeto acredita ser o
abaixo descrito, mas não tem os documentos em mãos para responder com certeza; QUE
respondeu não saber informar o prazo de duração; QUE o prazo pode chegar a 5 anos,
pela lei de licitações, mas não se recorda do que constava neste em específico; QUE
acredita que o contrato foi renovado, ao que se recorda, há um ano atrás, não sabe
precisar a data; 9. Houve outros concorrentes? Quantos? Quais? RESPOSTA: QUE houve
outros concorrentes, com certeza houve, mas não sabe dizer quantos ou quais eram estes
concorrentes; QUE neste certame quem estava representando a empresa era o advogado
contratado Dr. CARLOS, não se recorda o nome completo, então afirma que o
declarante não teve participação direta, na parte da concorrência; 10. Houve alguma
irregularidade / direcionamento nesse certame? Se positiva a resposta explique o acordo e
a participação dos indiciados. RESPOSTA: QUE não houve irregularidade ou
direcionamento do certame; 11. Conhece o Prefeito RENI PEREIRA? E ÉLCIO ANTÔNIO
BARDELI JUNIOR? E CARLOS JULIANO BUDEL RESPOSTA: QUE conhece
socialmente RENI PEREIRA, de eventos que tenham participado; QUE conhece
CARLOS JULIANO BUDEL; QUE este era superintendente da FOZTRANS, orgão do
município que cuida das questões de trânsito; QUE a QUALITY FLUX chegou a ficar mais
de 6 (seis) meses sem receber pelos serviços prestados, de forma que por vezes chegou a
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reunir-se com BUDEL, acompanhado de seu irmão, com o intuito de cobrar o
atrasado; QUE informa não ter qualquer relacionamento de proximidade ou
amizade com BUDEL, restringindo-se ao contato profissional; 12. Houve alguma reunião
para tratar sobre tal procedimento licitatório? Se positiva a resposta, quando e onde?
RESPOSTA: QUE não houve reunião com BUDEL neste sentido; QUE na época da
licitação BUDEL não estava à frente da FOZTRANS; QUE perguntado quanto à época
da renovação respondeu que neste momento BUDEL já estava à frente, mas que esta
renovação foi, inclusive, prejudicial aos interesses da empresa, pois foram reduzidos
para cerca da metade os equipamentos já instalados e aumentado o prazo de atraso de
pagamento de 2 meses para 6 meses, conforme termo aditivo; QUE isto se deu pois o
município estava passando por momento de dificuldades financeiras; QUE perguntado
onde reuniu-se com BUDEL, respondeu que dentro do ambiente da FOZTRANS, no
seu gabinete; 13. 13.Houve repasse de dinheiro as pessoas mencionadas acima?
EM CASO POSITIVO, EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS E FINALIDADES? RESPOSTA:
QUE afirma que não houve repasse dinheiro às pessoas mencionadas; 14.Outros
questionamentos julgados úteis. RESPOSTA: QUE o declarante consigna que os
preços praticados neste contrato, comparativamente falando, são os mais baixos do
Brasil [...]”
40) EVENTO: DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO EVOPAV – EVOLUÇÃO EM ASFALTO LTDA. RECOMPOSITOR DE PISTA (MASSA ASFÁLTICA) (TOMADA DE PREÇO 020/2014 / CONTRATO 089/2014)
Indiciados: CRISTIANO DE FURE FRANÇA, ALEXANDRE SEBASTIAN HAUS DA SILVA, GIRNEI AZEVEDO, EVORI ROBERTO PATZLAFF, MICAEL SENSATO
Tipificação penal: art. 90 da Lei 8.666/93, art. 312 do Código Penal Brasileiro.
As investigações indicam que a tomada de preço 020/2014 / contrato 089/2014 foi indevidamente direcionada para a empresa EVOPAV – EVOLUÇÃO EM ASFALTO LTDA., representada por ALEXANDRE SEBASTIAN HAUS DA SILVA, cujo objeto era a aquisição de 6.000 (seis mil) sacos de asfalto frio,
Posteriormente em 2015, foram adquiridos sem licitação aproximadamente 300 (trezentos) sacos de massa asfáltica, pelo então secretário EVORI
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ROBERTO PATZLAF do mesmo representante, pagos com verba irregular oriunda de medição a maior do contrato de tapa-buracos, em duas ocasiões segundo FERNANDO DA SILVA BIJARI, uma no valor de R$6.000,00 e outra R$10.000,00, em julho/2015 e novembro ou dezembro/2015, respectivamente.
Em outra oportunidade, em razão da falta de material a ser fornecido pela empresa EVOPAV, este foi suprido por MICAEL SENSATO, da ENGEMIDAS CONSTRUÇÕES LTDA., na quantia equivalente a R$7.200,00, pagos posteriormente por meio de medições a maior do contrato de tapa-buracos.
ALEXANDRE SEBASTIAN HAUS DA SILVA, inquirido sobre os fatos, declarou: “QUE final de 2013 ou no começo de 2014 não sabendo ao certo a EVOPAV venceu um pregão presencial para fornecimento da massa asfáltica, QUE nao se recorda a modalidade de licitação realizada e o valor exato, acreditando que era próximo de R$ 200.000,00; QUE indagado por que apresentou dois orçamentos ao então secretario de obras CRISTIANO FURE, nas datas de 29/05/2014 e 30/05/2014 do mesmo material com valores diferentes, R$29,90 e R$34 80 a unidade respectivamente, respondeu que os valores podem ser diferentes por causa da modalidade de licitação (tomada de preço, registro de preço. etc.); QUE esclarece que no caso de registro de preço a prefeitura tem o prazo de 1ano para adquirir o produto podendo ate não adquiri-lo; QUE no registro de preço quando a prefeitura resolve adquirir o produto a empresa deve entregá-lo num prazo de 7dias, o que implica em manter aquela quantidade em estoque; QUE por isso não é incomum que os preços orçados para este tipo de licitação sejam superiores aos preços orçados para atomada de preços, que e uma compra certa realizada pela prefeitura; QUE adiferença se deve portanto, a incerteza do negócio: QUE não se recorda se estes orçamentos resultaram em contratos com a Prefeitura e se o material foi entregue; QUE a última gestão da Prefeitura de Foz do Iguaçu pedia muitos orçamentos; QUE não sabe quem foi o funcionário da prefeitura que recebeu o material referente ao contrato da EVOPAV com a Prefeitura, relativo ao pregão presencial dos cerca de R$ 200 000 00- QUE não houve superfaturamento do material daquele contrato; QUE houve fornecimento de material para a prefeitura de modo informal (sem licitação); QUE no início das gestões dos prefeitos costuma visitar os municípios para apresentar o produto da empresa que representa; QUE a ASFALTEC já era fornecedora de asfalto ensacado para a Prefeitura de Foz do Iguaçu e no início da gestão do Prefeito RENI PEREIRA fez este mesmo contato com o secretário de obras CRISTIANO FRANÇA e com o diretor da pasta de pavimentação ou transportes, que conhecia por GIL; QUE pouco tempo depois foi convidado para uma reunião como o secretário de obras e com o citado diretor; QUE havia outros funcionários da Prefeitura presentes na reunião, mas não se
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recorda quem eram; QUE na reunião o secretário disse que a cidade' estava toda esburacada e precisavam urgentemente de material asfáltico; QUE o secretário CRISTIANO FRANÇA disse que a prefeitura não tinha tempo hábil para fazer uma licitação e pediu para que fosse fornecido cerca de R$ 8.000,00 ou R$ 10.000 00 mais ou menos, de massa asfáltica; QUE osecretário disse que faria uma licitação depois e caso a EVOPAV não fosse vencedora o pagamento seria garantido pela pasta dele; QUE o secretário disse que poderia pagar aquele valor mesmo sem a licitação mas o declarante não sabe como isso seria feito; QUE o diretor da empresa autorizou o fornecimento do material pois Foz do Iguaçu era como uma vitrine da empresa- QUE o produto da EVOPAV é novo no mercado e o fato de Foz do Iguaçu utilizá-lo era uma referencia e uma espécie de propaganda da empresa; QUE por isso o produto foi fornecido mesmo sem a garantia formal de recebimento; QUE a EVOPAV venceu a licitação realizada posteriormente; QUE afirma que não houve direcionamento nesta licitação; QUE não conhece GIRNEI DE AZEVEDO. MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORRÊA SOUZA, DIEGO FERNANDO DE SOUZA (sobrinho de RENI PEREIRA) e MICAEL SENSATO, da ENGEMIDAS CONSTRUÇÕES LTDA; QUE sua relação com CRISTIANO FRANÇA era adstrita â representação comercial da empresa EVOPAV que fazia na época: QUE conheceu EVORI ROBERTO PATZLAF que foi secretário de obras de Foz do Iguaçu: QUE sua relação com EVORI foi a mesma que tem com todos os secretários de obras; QUE conforme dito, visita os secretários para apresentar o material da empresa que representa; QUE acredita que tenha conversado com EVORI apenas uma vez; QUE nunca repassou dinheiro para nenhuma das pessoas citadas e nunca nenhum deles lhe pediu dinheiro.”.
Por sua vez, MICAEL SENSATO, inquirido sobre os fatos, declarou:
“QUE, é engenheiro civil desde 2006 e atualmente trabalha como chefe regional do IAP de Foz do Iguaçu/PR; QUE, percebe algo em torno de R$ 6.000,00 por mês; QUE, possui um imóvel/terreno localizado no condomínio Dom Olívio em Foz do Iguaçu/PR e dois veículos sendo uma Pajero Dakar de uso de sua esposa e um Mitsubishi Airtrek; QUE, possui participação societária em duas empresas: ENGMIDAS CONSTRUÇÕES LTDA e IGUAÇU ARTEFATOS DE CONCRETO, das quais não possui poder de gerência; QUE, desconhece saber, precisamente, o capital social das mesmas, acreditando ser R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) respectivamente; QUE, tais empresas possuem, cada qual, dois sócios, sendo o declarante e o outro a pessoa de DAVID ARAÚJO, o qual cabia a responsabilidade pela administração da empresa; QUE, nenhuma das empresas acima mencionadas possui ou possuiu contratos firmados diretamente com a prefeitura municipal de Foz do Iguaçu/PR; QUE, esclarece que a empresa ENGMIDAS já realizou transações comerciais para empresas que, estas sim, prestaram serviços para a prefeitura
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municipal de Foz do Iguaçu/PR, esclarece, ainda, que tais transações foram realizadas em empreitadas particulares e não nos contratos em que essas empresas realizaram com a prefeitura; QUE, desconhece saber quaisquer irregularidades eventualmente existentes entre as empresas que prestaram serviços para a prefeitura de Foz do Iguaçu e que adquiriram produtos de sua empresa; QUE, nunca realizou fornecimento de produtos ou serviços, seja como pessoa física, seja como pessoa jurídica, para a prefeitura municipal de Foz do Iguaçu; QUE, conhece a pessoa de CRISTIANO DE FURE FRANÇA, o qual trabalhou na SANEPAR quando o declarante trabalhava na empresa Terraplanegem SR que prestava serviço para a SANEPAR; QUE, nunca possuiu qualquer tipo de relação com Cristiano; QUE, não conhece MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, sabendo do mesmo apenas o que foi noticiado nos canais de comunicação; QUE, conhece a pessoa de DIEGO FERNANDO DE SOUZA, uma vez que este, na qualidade de assessor da deputada estadual Claudia Pereira, esposa de RENI PEREIRA, as vezes solicita informações profissionais do IAP de Foz do Iguaçu; QUE, conhece a pessoa de EVORI ROBERTO PATZLAF há mais de 10 anos; QUE, não conhece a pessoa de ALEXANDRE SEBASTIAN HAUS; QUE, não houve repasse de dinheiro da parte do declarante nem de suas empresas para as pessoas de CRISTIANO DE FURE FRANÇA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, DIEGO FERNANDO DE SOUZA, EVORI ROBERTO PATZLAF e ALEXANDRE SEBASTIAN HAUS; QUE, neste momento passou o advogado da parte requerer indagações a serem feitas para o declarante, as quais foram deferidas a saber: se o declarante foi o engenheiro responsável pela execução do contrato 02/2015 referente a microdrenagem celebrado com a prefeitura municipal de Foz do Iguaçu, tendo respondido QUE confirma ter sido o engenheiro responsável por um contrato de microdrenagem realizado junto a prefeitura municipal de Foz do Iguaçu, apenas consignando não poder afirmar de um contrato de nº 02/2015, QUE entre fevereiro e maio de 2015 o declarante prestava serviços para a empresa Empreendimentos Queiroz - com sede em São Miguel do Iguaçu - e que fora contratada na época pela prefeitura, sendo o declarante responsável técnico pelo contrato; indagado se em relação a esse contrato houve alguma solicitação para realização de medições a maior com intuito de pagamento de propina respondeu o declarante QUE não.”. 41: EVENTO: RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS POR LUIZ CARLOS ALVES Indiciado: LUIZ CARLOS ALVES
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Tipificação penal: art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal. As investigações indicam que no governo RENI CLÓVIS DE SOUZA
PEREIRA estabeleceu-se um pagamento mensal a LUIZ CARLOS ALVES para que esse participasse das atividades ilícitas perpetradas pela Organização Criminosa.
O colaborador MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA afirma em termo de colaboração: “(...) QUE a partir do momento que o colaborador regularizou a situação dos vereadores referente ao atraso de dois meses (outubro/novembro 2014), o colaborador assume a responsabilidade de mensalmente realizar o pagamento do ‘mensalinho’ para sete vereadores; QUE como até então isso vinha sendo feito sem organização, o colaborador começou a se organizar para que alguns fornecedores financiassem esse valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para esses sete vereadores; QUE em uma conversa com o RENI, em uma reunião realizada dentro do carro do colaborador próximo ao fórum, já que ele estava vindo de uma reunião na RPC, ele informou ao colaborador os sete nomes dos vereadores que deveriam receber o ‘mensalinho’, quais sejam: o COQUINHO; DARCI DRM; EDILIO DALLAGNOLL; MARINO GARCIA; MOGENIO; PAULO ROCHA; RUDINEI DE MOURA; QUE como o colaborador não tinha naquela ocasião como se recordar de todos esses nomes, criou uma anotação em seu aparelho celular, aparelho que sempre menciona como prova que está na posse do GAECO; QUE na conversa com o RENI, ele falou para que colocasse os nomes com um X, no raciocínio de que para cada X são R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como por exemplo o COQUINHO com dois X, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), o DARCI DRM com um X e assim por diante; QUE quem recebia somente R$ 5.000,00 também teria direito à indicação de uma diretoria; QUE na data que fez esse arquivo no seu celular, estava no seu veículo com o RENI; QUE o colaborador iniciou as tratativas e começou a se interar acerca dos trâmites referentes aos pagamentos dos contratos da prefeitura, até porque precisava de agilidade nesses processos; QUE dentro da secretaria de TI, havia os dois contratos da POWERNET, referentes aos serviços da manutenção da rede ‘wimax’, que lhe rendia o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e do videomonitoramento, que lhe rendia R$ 5.000,00 (cinco mil reais); QUE ainda havia o contrato da INNERBIT, que lhe rendia o valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais); QUE então conversou com o RENI pois necessitaria do controle da RMS; QUE a partir de então passou a ter o controle da senha do prefeito RENI, que era a última autorização para que posteriormente fosse feito o empenho, liquidação e pagamento; QUE como o colaborador logava com o usuário “RENI” e respectiva senha, passou a ter o controle das RMS’s de todas as secretarias; QUE o RENI elencou ao colaborador quais eram as empresas parceiras para sempre quando houvesse as RMS’s das respectivas empresas, as mesmas
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pudessem ser liberadas de forma rápida; QUE daí se deparou com outro problema, pois após a liberação da RMS, havia um trâmite dentro da secretaria da fazenda, no qual o colaborador não tinha nenhum ingerência, tendo então procurado a pessoa de LUIZ CARLOS ALVES, o CAL; QUE daí o colaborador solicitou a “CAL” que estipulasse um valor mensal para que agilizasse todo o trâmite dentro da secretaria da fazenda; QUE daí foi estipulado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo sido anuído por RENI; QUE anteriormente com o RODRIGO, LUIZ CARLOS ALVES recebia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais); QUE portanto ficou acertado o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais;) QUE com relação a composição do caixa para pagamento do ‘mensalinho’, passou a não mais entregar os valores da POWERNET e da INNERBIT ao DIEGO e aí conversou com o RENI, informando que da pasta de TI os valores eram somente esses; (...) QUE havia um acordo entre o colaborador e PAULO BARANCELI da empresa VISUAL de que os projetos, conforme a sua especificação, geraria um percentual de retorno para a composição do caixa do ‘mensalinho’, que girava em torno de cinco a quinze mil reais por nota paga dos projetos realizados; QUE no início a SR teve problemas com recebimentos de verba federal que foram solucionados pelo ‘CAL’ por meio das manobras entre as contas bancárias da prefeitura, viabilizando assim o retorno dos valores por parte da SR, valores estes variáveis conforme medições realizadas; QUE também recebia retorno referente ao contrato com a empresa ATIVA ENGENHARIA DE OBRAS.
No Termo “OPERAÇÃO CÂMARA DOS VEREADORES –
MENSALINHO – PARTE II”, o referido colaborador afirma:“ (...) QUE para possibilitar o pagamento aos vereadores do valor mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram utilizadas as empresas SR TERRAPLENAGEM, do NILTON BEKERS, a ATIVA OBRAS, a VISUAL PROJETOS, a POWERNET TECNOLOGIAS, VIDAL TRANSPORTE ESCOLAR, COELHOS TRANSPORTE EIRELI, LUCIA MARLENE TRANSPORTE ESCOLAR e a INNERBIT, do ROSINALDO; QUE inclusive quem sempre se apresentava como proprietário da ATIVA era o próprio NILTON, sendo que o colaborador somente veio a conhecer o FERNANDO BIJARI na carceragem desta Delegacia; QUE a VISUAL, o colaborador tratava com o PAULO BARANCELI, mas o próprio NILTON também se apresentava como sócio daquele; QUE, entre 2014 e 2015, a renovação do contrato da POWERNET referente ao videomonitoramento, o retorno aumentou do valor de R$ 5.000,00 para R$ 7.000,00 mensais; QUE enfim, a composição do caixa vinha de tais empresas; QUE a questão do transporte escolar não era fixo, mensal, mas era variável, pois dependia do ano letivo; QUE nesse período que o caixa ficava descoberto, o colaborador tratava com o NILTON para a aumentar o repasse das empresas que ele controlava; QUE de todos os valores fechados com o NILTON, poucas vezes foi o próprio colaborador quem os retirou; QUE por exemplo
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em uma ocasião solicitou ao DIEGO SOUZA que fosse a São Miguel do Iguaçu/PR retirar o valor, que acredita que era R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); QUE na grande maioria das vezes, quando já estava tudo ordenado, principalmente de janeiro até agosto de 2015, foi o GIRNEI, que era o diretor de pavimentação, que fazia o recolhimento desse valor; QUE quando tudo isso já estava certo, ou seja, a composição do caixa para pagamento do mensalinho estava em ordem, o colaborador soube da dívida do GERALDO BIESEK, que foi a pessoa que veio a assumir o lugar de FERNANDO COSSA como diretor do hospital municipal; QUE o GERALDO veio com uma equipe, que se recorda que uma pessoa tinha por nome “MARCOS” e outra que não se recorda; QUE o acordo do GERALDO era de 10 mil reais referente ao salário de diretor mais os 40 mil reais como ‘plus’, ‘por fora’; QUE quando soube disso, já havia um passivo com com o GERALDO de (4) quatro meses; QUE como era o colaborador a pessoa responsável por tratar com os vereadores, o prefeito RENI solicitou ao colaborador que angariasse fundos junto a empresas dentro do hospital para o pagamento do valor de 40 mil reais; QUE entretanto estabeleceu com o GERALDO que o pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não seria possível, pois não encaixaria com o que tinha em caixa; QUE portanto lhe propôs o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que ficou acordado; QUE já havia feito uma sondagem dentro do hospital, por meio do JOMAA/dentista, de quais seriam as empresas que poderiam ajudar, que foram a AGUIAR ALIMENTAÇÃO e o laboratório BIOCENTER; QUE no final de 2014, mais especificamente no início de dezembro, houve um acerto do RENI, que na verdade havia sido estabelecimento até antes disso, que foi o referente ao loteamento do ‘GOLF CLUB’; QUE RENI havia solicitado ao secretário de meio ambiente, JOAO MATKIEVICZ FILHO, que ele fizesse as tratativas; QUE JOÃO combinou com o empresário, que acredita que era alguém atrelado à CVC TURISMO, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); QUE nessa oportunidade, o empresário repassou inicialmente o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); QUE tal valor foi contado e conferido pelo colaborador e pelo JOÃO MATKIEVICZ na residência deste último; QUE nessa ocasião o RENI estava viajando e o colaborador ligou para ele de uma forma que fez ele entender que, desse valor, o colaborador precisaria de uma parte para saldar a dívida com o GERALDO; QUE daí o JOÃO repassou ao colaborador o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); QUE nesse período da entrega desse valor até o outro dia, o colaborador conversou com o RODRIGO e este informou que necessitaria do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas o colaborador não sabe para qual motivo; QUE como o RODRIGO possuía um veículo, um SONATA, propôs ao colaborador que repassasse trinta mil ao RODRIGO e repassasse tal veículo ‘SONATA’ ao GERALDO representando o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); QUE portanto, o colaborador foi até a residência do GERALDO, que ficava na Avenida Paraná, na frente do “Balinas”, sendo que ele aceitou tal carro
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pelo valor proposto; QUE tal fato ocorreu em uma sexta feira, sendo que GERALDO informou que efetuaria um viagem com tal veículo; QUE entretanto, na segunda feira seguinte, o GERALDO tinha em mãos uma ‘consulta checa tudo em relação veículo’, tendo sido verificado que o veículo era ‘sinistrado’, de modo que resolveu não mais aceitar o veículo; QUE o colaborador procurou o RODRIGO, solicitou os trinta mil reais de volta, mas este já havia gastado; QUE os sessenta mil reais que tinha em mãos eram provenientes dos cento e oitenta mil reais do loteamento do GOLF CLUB; QUE inclusive o RODRIGO tinha conhecimento que tal dinheiro tinha essa origem, pois ele havia participado da reunião em que tal ‘acerto’ havia sido estabelecido; QUE então o colaborador ficou nessa situação delicada envolvendo o passivo do GERALDO; QUE o veículo ficou guardado na secretaria; QUE como não conseguiu resolver a situação desse passivo, resolveu pagar essa conta no ano seguinte; QUE não sabe para quem o JOÃO entregou a diferença do valor de 180 mil (já que havia ficado com sessenta mil reais), não sabendo se foram entregues ao próprio RENI ou se destinou para utilização em despesas da campanha da CLAUDIA; QUE esclarece que havia pego o valor junto ao JOÃO no começo de dezembro, pois lembra que esse veículo ficou guardado na Secretaria; QUE nesse período, conversou com o JOMAA/dentista e fechou os valores com a empresa AGUIAR REFEIÇÕES e com o LABORATÓRIO BIOCENTER para ter mais recursos para cobrir essa despesa com o GERALDO, tanto o passivo/atrasado quanto o mensal; QUE da empresa AGUIAR, da alimentação, da média mensal aproximada de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) em notas fiscais, o retorno era de 10%, ou seja 32 mil reais aproximados; QUE do laboratório BIOCENTER, que tinha em média valores maiores, de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), também resultava em retorno 10%, ou seja, 45 mil reais; QUE quando acertou com essas empresas, em janeiro de 2015, o hospital possuía uma dívida com o laboratório no valor de um milhão e oitocentos mil reais; QUE no caso da AGUIAR REFEIÇÕES, esta possuía um passivo menor, já que o JOMAA aparecia com sócio oculto; QUE como o laboratório daria um retorno financeiro maior à composição do caixa, no mês de janeiro de 2015 mandou um recurso com base em uma nota de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), pois necessitava do valor de 70 mil reais, sendo que 50 mil reais seriam destinados ao GERALDO, sobrando 20 mil reais para a composição do caixa; QUE pelas contas do colaborador, o valor mensal para a composição do caixa era de aproximadamente R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); QUE ainda, desse valor do caixa, tinha que destinar o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para pagamento do aluguel da sede da UMAMFI, onde o Policial Civil TELES, nome ADEMILTON JOAQUIM TELES, era o presidente; QUE portanto, na composição do caixa, 50 mil destinava-se ao ‘mensalinho’, 30 mil ao GERALDO, 7 mil para o LUIZ CARLOS ALVES, o ‘CAL’, ao passo que o colaborador pleiteou para
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si o valor mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), visto que assumiu a secretaria de gestão estratégica e projetos e não recebia valor a mais por isso; (…).
RODRIGO BECKER, também relatou recebimentos indevidos por LUIZ
CARLOS ALVES aduzindo: “ (...) QUE a respeito desse fato o colaborador esclarece que quando entrou na Prefeitura Municipal, havia situações irregulares a exemplo de desvios de verbas públicas para pagar o “mensalinho” dos vereadores; QUE havia outras situações, a exemplo de financiamento das campanhas eleitorais de CLAUDIA e de RENI, através de recursos obtidos de forma ilícita, especialmente de empresas que possuíam contratos com a Prefeitura; QUE existiam membros da organização criminosa com influência dentro ou fora da prefeitura, bem como em ambas as esferas, podendo ser servidores públicos ou particulares; QUE GEANCARLO era um dos braços fortes de RENI, sabendo das situações ilícitas; QUE MELQUIZEDEQUE era uma espécie de “subprefeito”, a partir do segundo semestre de 2014, assumindo, inclusive, as funções que eram desempenhadas por GEANCARLO; QUE MELQUIZEDEQUE, CANTOR, BUDEL e o Prefeito cuidavam de arrecadação e/ou pagamento do “mensalinho”, em datas distintas; através de dois ramos distintos: um no qual o prefeito ganhava valores diretamente para ele próprio, e outra era destinada a compra de apoio político, especialmente através do “mensalinho”; QUE referente às obras, o colaborador esclarece que o Prefeito RENI tratava direto quando era algo relacionado a dinheiro, principalmente com GIRNEI e DIEGO (seu sobrinho); QUE no segundo semestre de 2014 uma nova estrutura se formou abaixo de MELQUIZEDEQUE, que se subordinava apenas ao prefeito; QUE o secretário BELTRAME era o responsável pelas nomeações dos indicados pelos vereadores, tendo a função de negociar as vantagens indevidas solicitadas pela Câmara; QUE BELTRAME definia com o prefeito as nomeações a serem realizadas, executando junto aos vereadores e o prefeito; QUE o colaborador considera que em certos períodos, alguns vereadores ganhavam mais vantagens ilícitas que os demais, seja cargos ou seja dinheiro; QUE CAL era o responsável por fazer os pagamentos dos contratos com a Prefeitura, mas não era ele quem decidia a ordem destes pagamentos; QUE o colaborador concorda que era um “secretário de primeiro escalão”, tendo influência em algumas decisões na organização criminosa e participando de vários eventos ilícitos; QUE o colaborador igualmente exercia a função na organização criminosa de elo entre a prefeitura e a empresa SANEPAR; QUE em relação aos patrocínios da SANEPAR o colaborador falava ao RENI que isso tinha que ser tratado direto com o presidente; QUE o colaborador exerceu uma função mais intelectual dentro da organização criminosa, além de estratégia de governo; QUE com esta função aderiu as práticas ilegais já existentes e auxiliava nos ilícitos que permitiam a manutenção e captação de novos recursos para a organização criminosa; QUE quando entrou na prefeitura já havia o esquema do “mensalinho”; QUE RENI tinha experiência
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de legislativo, sendo o verdadeiro mentor da organização criminosa; QUE o colaborador se aproximou mais de MELQUIZEDEQUE em meados de 2014, chegando a receber dinheiro da empresa de projetos; QUE não lembra de ter participado de uma reunião específica a respeito de decidir quando e quanto de dinheiro tirar do “tapa buracos”; QUE dentro da organização criminosa, quem recebia valor mensais eram CAL, MELQUIZEDEQUE, CHICO NOROESTE e JUAREZ, achando que BELTRAME também, não sabendo informar valores; QUE não sabe informar a respeito do dinheiro encontrado na casa de BELTRAME; QUE JOÃO era uma pessoa de confiança do prefeito, acreditando que ele tinha ciência das atitudes tomadas pelo prefeito; QUE o colaborador acredita que ANDERSON ANDRADE sabia pouco sobre gestão pública, realizando eventos sem respeito aos trâmites legais; QUE WALTER, até onde sabe, era uma pessoa de muita confiança de RENI, pessoal, íntima, sabendo todo o funcionamento da organização criminosa, sem saber informar qual o valor recebido por este a título de vantagem indevida; QUE CHARLES sabe de parte dos atos ilegais praticados pela organização criminosa; QUE nenhum secretário pode alegar o desconhecimento do “mensalinho”; QUE o colaborador acredita que o financiamento do esquema da organização criminosa era oriundo, especialmente, do setor de obras, saúde, transporte escolar, comunicação e loteamentos de condomínios (secretaria de meio ambiente e planejamento); QUE no ramo de obras, destaca-se a pessoa de NILTON JOÃO BECKERS e no de saúde, TÚLIO BANDEIRA.
42) EVENTO: SERVIÇOS DE PORTAIRA – dispensa irregular (processo de dispensa nº 13/2013), direcionamento de licitação (concorrência nº 002/2013) corrupção ativa e passiva.
Indiciados: RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, JORGE YAMAKOSHI, TULIO
MARCELO DENIG BANDEIRA, MAHMOUD AHMAD JOMAA, DENIS
CRISTIANO DOS SANTOS
Tipificação penal: art. 89 e parágrafo único c/c com artigo 99, §1º da lei 8.666/93, art. 90 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93, art. 2º da Lei nº 12.850/13.
As investigações indicam que a Dispensa nº 228/2013 (contrato 48/2013) foi fraudada por MAHMOUD AHMAD JOMAA, o qual utilizou de forma fraudulenta a empresa DENIS CRISTIANO DOS SANTOS ESTACIONAMENTO, pertencente a DENIS CRISTIANO DOS SANTOS para obter vantagens indevidas para si e para terceiros, conforme se verifica das declarações de DENIS acerca dos fatos: “QUE
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apesar de não constar como indiciado nos presentes autos foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, vez que poderá figurar nesta condição; QUE é proprietário de do estacionamento "LÍBANO" na av. JK, 151; QUE em meados do ano de 2013, um cliente seu chamado MAHMOUD JOMAA, ofereceu um contrato de serviços de estacionamento com a Fundação Municipal de Saúde; QUE o declarante se mostrou interessado, porém segundo MAHMOUD, não haveria mais contrato de estacionamento pela Fundação Municipal de Saúde; QUE então MAHMOUD disse que teria um contrato de "portaria" que poderia ser feito pela empresa do declarante, com prazo de seis meses; QUE MAHMOUD disse que ao final do contrato "acertaria" o pagamento do declarante; QUE então MAHMOUD providenciou os documentos necessários da empresa, inclusive alteração de contrato social para adequar o objeto da empresa ao contrato de "portaria" com a Fundação Municipal de Saúde; QUE assinou todos os documentos que MAHMOUD lhe entregou, inclusive o contrato com a Fundação Municipal de Saúde; QUE não leu o teor do contrato, não sabendo dizer o valor da prestação de serviços; QUE não sabia que o valor de contrato era de R$1.160.000,00; QUE o declarante providenciou a abertura de uma conta corrente no Banco do Brasil localizado na Av. Brasil e assinou uma autorização para MAHMOUD movimentar a referida conta; QUE nunca movimentou esta conta; QUE segundo MAHMOUD o contrato foi prorrogado por mais 04 meses; QUE nunca recebeu qualquer valor de MAHMOUD referente a tal contrato; QUE na prática, apenas "emprestou" sua empresa para MAHMOUD firmar o contrato com a Fundação Municipal de Saúde; QUE a empresa utilizava os serviços do escritório de contabilidade PRISMA, sendo que MAHMOUD levou a empresa para o escritório de contabilidade REAL; QUE não possui nenhum documento acerca do contrato com a Fundação Municipal de Saúde; QUE há alguns dias recebeu ligação do escritório de contabilidade REAL que cobrou honorários atrasados de aproximadamente 2 anos; QUE foi até o escritório onde teve conhecimento que a empresa está inadimplente em relação ao pagamento de impostos no valor de aproximadamente R$200.000,00; QUE no ano de 2014, por orientação de MAHMOUD, teve que comparecer a audiências na Justiça do Trabalho para responder a processos trabalhistas dos porteiros que trabalharam na Fundação Municipal de Saúde e não receberam horas extras, adicional noturno, vale transporte, dentre outras verbas trabalhistas; QUE os advogados que acompanharam o declarante nas audiências foram contratados por MAHMOUD; QUE sabe que tais porteiros já trabalhavam na Fundação Municipal de Saúde antes da assinatura do contrato de portaria, sendo que o funcionários apenas foram transferidos para sua empresa; QUE faz aproximadamente 08 meses que não encontra MAHMOUD; QUE era MAHMOUD quem tinha o controle de sua empresa nesta questão do contrato de portaria; QUE não possui dinheiro para quitar as dívidas.”.
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Resta claro o acesso de MAHMOUD JOMAA dentro da Fundação Municipal de Saúde, corroborando os fatos apontados pelos colaboradores no sentido de que JOMAA era quem selecionava as empresas utilizadas para fraudar as licitações e posteriormente para desviar recursos públicos.
Também inquirido acerca dos fatos, ALEXEI DA COSTA SANTOS respondeu: “QUE apesar de não constar como indiciado nos presentes autos foi cientificado do direito de permanecer em silêncio, vez que poderá figurar nesta condição; QUE é contador e é proprietário do escritório de contabilidade DELTA; QUE sua renda média mensal é de aproximadamente R$5.000,00; QUE após a criação da Fundação Municipal de Saúde, no final de junho de 2013 assumiu a função de diretor financeiro; QUE assumiu tal função a convite de JORGE YAMAKOSHI, com quem já havia trabalhado por ocasião de uma consultoria que realizou em Foz do Iguaçu para este; QUE JORGE também é contador e pelo que sabe reside em Florianópolis/SC; QUE no início a Fundação Municipal de Saúde não possuía efetivo suficiente, razão pela qual assumiu temporariamente a função de pregoeiro por alguns meses, salvo engano em agosto, setembro e outubro de 2013; QUE participou da licitação nº 001/2013, da Fundação Municipal de Saúde, que culminou com a contratação da empresa JOÃO MICHELS FREIRE & CIA LTDA.; QUE não participou da elaboração do edital de licitação da referida licitação, tendo este sido entregue pronto para a comissão de licitação; QUE acredita que o edital foi elaborado pelo advogado RODRIGO PIROBANO, que era contratado pela Fundação Municipal de Saúde para a área jurídica; QUE SUSAMARA REGINATO era contratada no regime CLT e ocupava um cargo de "supervisora de almoxarifado", subordinada ao declarante; QUE SUSAMARA cuidava do estoque de medicamentos e de materiais; QUE assim como o declarante SUSAMARA compôs a comissão de licitação da Fundação Municipal de Saúde por um período que o declarante não sabe declinar; QUE o outro membro da comissão era ELISETE GABRIEL e o responsável jurídico o advogado RODRIGO PIROBANO; QUE não possui conhecimento de aspectos técnicos necessários para a realização de atividades voltadas para exames laboratoriais, sendo totalmente leigo no assunto; QUE EVANDRO HENRIQUE FREIRE é o proprietário da BIOCENTER, porém não mantinha contato com o declarante; QUE MAURÍCIO IOPP era quem representava a BIOCENTER sendo que esta mantinha contato com o declarante em razão dos serviços que eram prestados pela BIOCENTER; QUE era MAURICIO quem cobrava o financeiro acerca dos pagamentos devidos à BIOCENTER; QUE antes disse não conhecia ninguém da empresa BIOCENTER; QUE em relação ao processo de dispensa ou inexigibilidade (Dispensa nº 228/2013), afirma que tal contrato é de período anterior ao vínculo do declarante com a Fundação Municipal de Saúde; QUE não conhece ou sabe quem é DENIS CRISTIANO DOS
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SANTOS; QUE JONES MAGRINELI JUNIOR também trabalhou na Fundação Municipal de Saúde, salvo engano vinculado ao setor de compras; QUE não se recorda se JONES compôs alguma comissão de licitação; QUE via frequentemente TULIO BANDEIRA na Fundação Municipal de Saúde; QUE nunca houve interferência de TULIO BANDEIRA no trabalho desenvolvido pelo declarante na Fundação Municipal de Saúde; QUE se reportava exclusivamente ao Diretor Presidente JORGE YAMAKOSHI; QUE JORGE deu autonomia ao declarante para trabalhar da forma que entendesse mais conveniente, porém fazia questão de mantê-lo a par do andamento do serviço; QUE mantém relacionamento profissional com RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, sendo seu contador para fins de declaração de imposto de renda e abertura de algumas pessoas jurídicas a pedido de RENI, para constituição de "holdings" familiares; QUE atualmente é presidente do partido PSB em Foz do Iguaçu; QUE foi o coordenador financeiro da campanha de ex-prefeito RENI PEREIRA no ano de 2012.”. OUTROS EVENTOS
43) EVENTO: APOIO À CANDIDATURA DE CLÁUDIA PEREIRA
Envolvidos: DARCI (DRM) SIQUEIRA, MARINO GARCIA, PAULO CÉSAR QUEIROZ (COQUINHO), RUDINEI DE MOURA, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, CARLOS JULIANO BUDEL (colaborador).
No depoimento de tratou especificamente do “MENSALINHO”, BUDEL ainda mencionou o pagamento de vantagens de ordem econômica para alguns vereadores em troca do apoio à candidatura de CLÁUDIA PEREIRA na campanha de 2014. Veja-se o trecho de interesse para o caso em questão: “[...] QUE outro acréscimo ao
‘mensalinho’ foi verba de apoio político ocorrida quando o colaborador foi procurado pelos
vereadores DARCI DRM, COQUINHO, RUDINEI e MARINO GARCIA que lhe
cientificaram acerca de um acordo com o RENI de que o apoio à campanha da Deputada
Claudia Pereira resultaria no pagamento de cento e vinte mil reais para cada um, reunião na
presença do vereador DUSO e na residência deste; QUE tal fato confirmado pelo RENI que
determinou que fosse tentado um parcelamento; QUE portanto, tais valores foram agregados à
planilha do ‘mensalinho’ [...] QUE os valores eram determinados pelo RENI e pagos aos vereadores, de dezembro de 2015 a março de 2016, foram na seguinte forma: QUE o vereador COQUINHO recebeu três parcelas de dez mil reais relativas ao ‘mensalinho’ e três parcelas de vinte mil reais referentes à campanha da deputada Claudia, totalizando noventa mil reais; QUE quando foi preso, ainda havia valores devidos ao vereador COQUINHO, não sabendo se ele chegou a receber tais valores faltantes;
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QUE o vereador DARCI recebeu três parcelas de dez mil reais referentes ao ‘mensalinho’ e duas parcelas de trinta e uma de vinte mil reais referentes à campanha da deputada Cláudia, totalizando cento e dez mil reais; QUE esse valor diferenciado que o vereador DARCI recebeu em relação ao COQUINHO foi em decorrência da pressão que aquele exerceu; QUE o RUDINEI recebeu três parcelas de dez mil reais em razão do ‘mensalinho’, duas parcelas de trinta mil reais e uma parcela de vinte mil referentes à campanha da deputada Cláudia, totalizando cento e dez mil reais; QUE o vereador MARINO recebeu três parcelas de cinco mil reais referentes ao ‘mensalinho’, uma parcela de sessenta mil e duas de vinte mil reais referentes à campanha da deputada Cláudia, totalizando cento e quinze mil reais; QUE a parcela de sessenta mil reais foi paga na residência desse vereador [...] QUE em 13 de abril de 2016 conseguiu acertas todas as pendências referentes aos pagamentos do ‘mensalinho’ e os valores referentes à campanha da deputada Cláudia, sendo: MARINO GARCIA recebeu cinco mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como última parcela referente à última parcela do valor devido em razão da campanha da deputada Cláudia; RUDINEI recebeu dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parcela referente à campanha da deputada Cláudia; DARCI recebeu dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte da parcela referente à campanha da deputada Cláudia; COQUINHO recebeu dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte do pagamento referente à campanha da deputada Cláudia [...] QUE os pagamentos programados até julho de 2016, mas que não ocorreram em razão da prisão do colaborador, deveriam ocorrer da seguinte forma: MAIO/2016: MARINO GARCIA deveria receber cinco mil reais em razão do mensalinho; RUDINEI deveria receber dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte do pagamento da campanha da deputada Cláudia; DARCI deveria receber dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte do pagamento da campanha de Cláudia; COQUINHO deveria receber dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte da campanha de Cláudia [...] PAGAMENTOS PARA JUNHO/2016: MARINO GARCIA: cinco mil reais em razão do mensalinho; RUDINEI: dez mil reais em razão do mensalinho; DARCI: dez mil reais em razão do mensalinho; COQUINHO: dez mil reais em razão do mensalinho e vinte mil reais como parte do pagamento da deputada Cláudia [...]”
Quanto a essa vantagem em tese recebida por DARCI/DRM, MARINO GARCIA, PAULO/COQUINHO e RUDINEI DE MOURA, assim disse FERNANDO DUSO por ocasião de seu interrogatório: “[...] QUE em relação ao item 35 [BUDEL ainda
disse que além de receber o “mensalinho”, MARINO GARCIA, DARCI (DRM) SIQUEIRA,
PAULO CÉSAR QUEIROZ (COQUINHO) e RUDINEI MOURA também receberam valores
referentes ao apoio à candidatura da hoje deputada CLÁUDIA PEREIRA, sendo
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convencionado o importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada um numa
reunião realizada na residência do interrogando, que teria presenciado esse acordo. O que tem
a dizer a respeito disso?] , esclarece que "participou de inúmeras reuniões com as pessoas
citadas. Budel exercia ou estava exercendo o cargo de Secretário de Governo (como se fosse
um porta-voz); os demais eram vereadores que estavam dispostos a ouvir a proposta do
prefeito (explanação sobre a importância e o conteúdo do projeto a ser votado). Ocorreu
realmente na minha casa uma reunião, mas não me recordo se as pessoas citadas estavam nela.
A pauta sempre era assuntos relacionados a governabilidade. Pelo que me lembro, um dos
assuntos, mas não me recordo se foi na reunião ocorrida em minha residência, foi o aumento
da alíquota do ISS-QN, de 3% para 5%, o qual viabilizaria a implementação do plano de
salários dos professores municipais. Não foi tratado nada sobre o recebimento de valores para
o apoio à candidatura de Claudia Pereira [...]”
DARCI/DRM, em tese um dos vereadores que teria recebido dinheiro em troca do apoio à campanha de CLÁUDIA PEREIRA, disse em interrogatório: “[...] QUE
nega ter recebido qualquer valor para apoio à candidatura de CLAUDIA PEREIRA em 2014;
QUE esteve uma ou duas vezes na residência de FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO,
mas para tratar de uma autorização para executar um trabalho da metalúrgica para o qual foi
contratado por uma das mesquitas de Foz do Iguaçu no final de 2014 ou no final de 2015; QUE
essa mesquita faz divisa com o condomínio de propriedade de DUSO, de forma que, para
executar o serviço para os árabes, o interrogado foi solicitar autorização, uma vez que o objeto
do serviço era uma calha e um painel em cima do muro, sendo que esse painel serviria para
impedir que as bolas utilizadas na quadra poliesportiva da mesquita caíssem no condomínio;
QUE o interrogado não apoiou diretamente a campanha de CLAUDIA PEREIRA, sendo que
seu apoio indireto consistia em sugerir o voto em CLAUDIA aos eleitores que não tivessem
simpatia por CHICO BRASILEIRO, sendo que este era o principal candidato apoiado pelo
interrogado [...]”
Outro suposto beneficiário, MARINO GARCIA, alegou em interrogatório: “[...] QUE, sobre a sua relação com BUDEL e sobre este ter entregado, para
o interrogado, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mais 2 (duas) parcelas de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), como pagamento pelo apoio na campanha de CLÁUDIA PEREIRA, disse que deseja
permanecer calado”.
PAULO/COQUINHO, outro ex-vereador que teria recebido dinheiro para apoiar a campanha de CLÁUDIA PEREIRA, argumentou: “[...]19. Em depoimento,
BUDEL disse que além de receberem o “mensalinho”, o interrogando, MARINO GARCIA,
DARCI (DRM) SIQUEIRA e RUDINEI MOURA ainda receberam valores referentes ao apoio à
candidatura da hoje deputada CLÁUDIA PEREIRA, sendo convencionado o importe de R$
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120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada um em reunião realizada na residência de
FERNANDO HENRIQUE TRICHES DUSO, que presenciou esse acordo. Segundo BUDEL,
RENI confirmou a existência do acordo, determinando que fosse tentado um parcelamento.
BUDEL ainda disse que ter entregado, para o interrogando, 3 (três) parcelas de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) como pagamento pelo apoio na campanha de CLÁUDIA PEREIRA. Confirma
ter recebido o dinheiro? Em que consistiu seu apoio à campanha? QUE não recebeu esse
dinheiro; QUE de fato apoiou a campanha de CLAUDIA PEREIRA, de forma a pedir voto e
angariar eleitores [...]”.
Outro suposto beneficiário, RUDINEI DE MOURA, asseverou em interrogatório: “[...] QUE nega ter participado de campanha para a a candidata a Deputada
CLÁUDIA PEREIRA; QUE o interrogado já esteve na residência de FERNANDO HENRIQUE
TRICHES DUSO, presidente da Câmara; QUE eventualmente os Vereadores se reunem uns nas
residências dos outros, onde costumam tratar de alguns assuntos relativos ao exercício da
vereança; QUE nega ter participado de reunião na residência de FERNANDO HENRIQUE em
que tenha ocorrido tratativa a respeito de valores para apoio a candadidatura de CLÁUDIA
PEREIRA; QUE nega ter conhecimento de que MARINO GARCIA, DARCI SIQUEIRA e
PAULO CÉSAR QUEIROZ tenham recebido dinheiro para apoiar CLÁUDIA PEREIRA [...].
44) EVENTO: FINANCIAMENTO IRREGULAR DE CAMPANHA - PROFESSOR SERGIO
Envolvidos: RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, SERGIO PAULO DE OLIVEIRA,
A investigação apontam indícios de que SERGIO PAULO DE OLIVEIRA, conhecido como Professor Sergio, teria recebido vantagens indevidas de RENI PEREIRA, a título de financiamento irregular de campanha a Deputado Federal, oriundo de dinheiro ilícito oriundo de propina do contrato de iluminação pública.
RODRIGO BECKER : “Que durante a campanha de CLAUDIA PEREIRA ocorreu um almoço no restaurante LA CABANÃ, onde estavam presentes, além do colaborador, RENI PEREIRA, GIRNEI DE AZEVEDO, PAULO GORSKI e NILTON JOÃO BECKERS, ficando neste momento acordado que PAULO GORSKI doaria o valor de R$ 200.000,00 para a campanha de CLAUDIA PEREIRA devido aos contratos que o mesmo possuía na prefeitura; QUE na saída do estacionamento do restaurante, PAULO GORSKI entregou em mãos para RENI a quantia de R$ 98.000,00; QUE RENI pagou a conta no restaurante; QUE PAULO GORSKI JÚNIOR
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pediu ao colaborador que levasse R$ 50.000,00 (complementação do que faltou) para RENI PEREIRA, o colaborador junto com MELQUIZEDEQUE foi a São Miguel do Iguaçu em um sábado de manhã, quando PAULINHO passou um cheque de R$ 50.000,00; QUE MELQUIZEDEQUE é amigo do dono da casa de câmbio ATLAS, sito à Avenida das Cataratas; QUE o valor trocado foi distribuído entre GESSANI e RENI PEREIRA; QUE levaram nas proximidades do Supermercado Mufatto, na República Argentina, não se recordando se o valor era de R$ 10.000,00 ou R$ 20.000,00 para a campanha do deputado estadual de GESSANI; QUE a diferença foi entregue no mesmo dia por MELQUIZEDEQUE a RENI PEREIRA em um almoço na casa do vereador MARINO GARCIA; QUE não viu o momento da entrega do dinheiro; QUE sabe que as empresas SR TERRAPLENAGEM e ITAVEL contribuíram para a campanha de CLÁUDIA PEREIRA, não sabendo especificar o valor; QUE CLÁUDIA PEREIRA também recebeu R$ 100.000,00 provenientes da propina da iluminação pública; QUE funcionários públicos eram dispensados de trabalhar no horário de expediente para trabalharem na campanha de CLÁUDIA PEREIRA; QUE RENI apoio dois grupos políticos (REQUIÃO e BETO RICHA), sendo através da campanha para deputado federal de VITORASSI a ajuda para REQUIÃO; QUE o valor foi de R$ 200.000,00 provenientes de propina da iluminação pública; QUE o professor SÉRGIO recebeu para campanha de deputado federal a quantia de R$ 100.000,00 provenientes de propina da iluminação pública; QUE não sabe se os candidatos sabiam que a origem do dinheiro era da iluminação, mas sabiam que eram recursos não contabilizados; QUE RATINHO JR. havia liberado verbas de pavimentação asfáltica com recursos da SEDU (Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Paraná) e nos locais onde ocorreram tais obras somente poderia fazer campanha os cabos eleitorais de RATINHO JR. e não os de CLÁUDIA PEREIRA; QUE RENI fazia a negociação e depois mandava alguém buscar o dinheiro, no caso, DIEGO ou GIRNEI; QUE esclarece que no almoço no restaurante LA CABANÃ, RENI pagou a conta, sendo que o colaborador não lembra se foi pago com cartão ou dinheiro, mas geralmente, ele paga com dinheiro.(...)”.
Inquirido sobre os fatos, SERGIO PAULO DE OLIVEIRA, declarou: “QUE, é professor há mais de 20 anos e atualmente está desempreegado e portanto não possui atualmente renda mensal; QUE, atualmente somente possui um veículo Honda CRV ano 2011. QUE, não possui participação em quaisquer pessoas jurídicas; QUE, exerceu o cargo de vereador na cidade de Foz do Iguaçu no período de 1997 a 2008. QUE, se candidatou para o cargo de deputado federal em 2014 pelo partido PSC, não logrando êxito; QUE, não se recorda de ter recebido apoio do então prefeito Reni Pereira; QUE, não recebeu de Reni Pereira quaisquer contribuições para a sua
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campanha de 2014, esclarecendo que para a sua campanha de 2014 somente recebeu a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) proveniente da sede de seu partido em Brasília; QUE, não se recorda a forma pelo qual recebeu a mencionada contribuição partidaria para sua campanha: se foi em dinheiro ou em cheque; QUE, não é verdade que teria recebido o valor de R$ 100.000,00 reais para auxílio de sua campanha política, do grupo do então prefeito RENI PEREIRA; QUE, desconhece quem seja a pessoa de nome Orlando, representante da empresa ELECNOR DO BRASIL, do ramo de iluminação pública; QUE, para sua campanha para deputado federal em 2014 somente recebeu contribuições de pessoas físicas - em pequenos valores - da sede de seu partido como mencionado acima, esclarecendo que se recebeu de alguma pessoa jurídica teria sido de pequena monta; QUE a prestação de contas promovida junto ao TRE, corresponde à realidade financeira de sua campanha ao pleito de 2014, consignando ainda as contas foram aprovadas pelo TRE; QUE, não se recorda o valor exato das doações de campanha, acreditando não serem superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).”.
45) EVENTO: PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA JARDIM TIBAGI - NEY ZANCHETTI
Envolvidos: RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, NEY ZANCHETTI.
As investigações indicam que o prefeito RENI CLOVIS DE SOZUA PEREIRA, teria ordenado a realização de obras de pavimentação poliédrica no bairro Jardim Tibagi, em Foz do Iguaçu/PR sem as formalidades legais, no valor aproximado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que posteriormente o ex-Prefeito RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA solicitou por diversas vezes que GIRNEI DE AZEVEDO e os Secretários de Obras CRISTIANO FURE DE FRANÇA e EVORI ROBERTO PATSLAFF pagassem a obra sem qualquer formalidade, inclusive já havendo ajuste prévio de montagem de processo licitatório a posteriori para “regularizar” a obra, conforme o colaborador CARLOS JULIANO BUDEL afirmou: “QUE quando assumiu a Secretaria de Obras, o colaborador tomou conhecimento da execução da obra de pavimentação poliédrica do Jardim Tibagi sem contrato e pendente de pagamento; QUE a obra foi autorizada e realizada na época do Secretário Evori; QUE diante da falta de pagamento e a cobrança do empresário NEI, representante da construtora ZANCHETI/BRASTECA, o Prefeito Reni Pereira ordenou que o colaborador solucionasse o problema mediante a licitação do serviço já executado; QUE o processo de licitação foi iniciado, com termo de referência para
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várias obras dentre as quais o serviço já executado pela construtora, no loteamento Tibagi, masnão sabe se foi concluído em razão de ter sido preso; QUE as empresas concorrentes da licitação seriam avisadas de que o serviço já estava executado e que o valor deveria ser repassado a empresa ZANCHETI/BRASTECA.”.
NEY ZANCHETTI, inquirido sobre os fatos, declarou: “QUE é empresário no ramo de construção civil e terraplanagem, sendo sócio das empresas FOZTUBOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO e BRASTEKA CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM; QUE recebe de suas empresas como pró-labore o valor aproximado de R$ 6.000,00; QUE o declarante não possui bem imóveis com exceção do terreno onde se situam suas empresas, sem locatário do imóvel onde reside no centro de Foz do Iguaçu/PR; QUE também é proprietário de um veículo GM/MERIVA ano 2005 no valor aproximado de R$ 15.000,00, e uma moto BMW K1600 GTL, ano 2011, valor aproximado de R$ 55.000,00; QUE nas duas empresas que possui divide a sociedade com seu filho EDUARDO ZANCHETT, porém a administração é executada exclusivamente pelo declarante; QUE foi responsável pela execução de obra de calça,mento poliédrico para o Município de Foz do Iguaçu/PR, conforme contrato de nº 060/2014, referente a colocação de calçamento de pedras nos bairros Jd. Jupira, Vila C, Morumbi, Porto Belo; QUE não se recorda de ter realizado obra de calçamento poliédrico no jardim Tibagi, região do Jardim Dourado e Grande Três Lagoas; QUE desconhece a execução de obras no referido local; QUE relação ao contrato nº 060/2014 foi objeto foi plenamente executado de meados de 2014 até o final do ano de 2014, salvo engano; QUE não existe qualquer obra sendo executada pelo declarante de maneira informal com a Prefeitura; QUE atualmente não executa nenhuma obra contratada com o Município de Foz do Iguaçu/PR; QUE acredita que possa ter participado de concorrência para a execução de obras para a Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR, porém não foi contemplado em nenhum dos certames; QUE nunca executou nenhuma obra sem contrato para a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR, em que a Prefeitura tivesse simulado concorrência a fim de pagar-lhe por obra já executada; QUE coloca a disposição da Polícia Federal e demais autoridades competentes o acesso aos seus dados bancários, inclusive o conteúdo de sua movimentação bancária, bem como acesso ao extrato de suas ligações telefônicas, uma vez que nunca praticou qualquer ato criminoso junto a servidores públicos municipais;”.
A informação de Polícia Judiciária nº 50/2016-NIP/DPF/FIG/PR, anexa, demonstra que de fato, houve a pavimentação poliédrica das rua do Jardim Tibagi, conforme previsão no edital da Concorrência Pública 005/2016, publicado a posteriori tão somente para formalizar a obra que já estava concluída.
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46) EVENTO: APROPRIAÇÃO, POR ANICE NAGIB GAZZAOUI, DE SALÁRIO DE SUPOSTA ASSESSORA (NÃO CONFIRMADO)
Envolvidos: ROSELI LOCKS DE CORDOVA, ANICE NAGIB GAZZAOUI.
No termo “VEREADORA ANICE”, MELQUIZEDEQUE disse: “[...] QUE o colaborador, através de JOMAA (dentista), tomou conhecimento que a vereadora
ANICE recebia metade do salário de sua assessora de nome ROSE LOCKS, e diante dessa
informação propôs a JOMAA que a procurasse (ROSE) com o fim de tornar público tal
irregularidade, porém não houve evolução nas tratativas, visto que o relatório das
investigações da CPI restou inconclusivo”.
Em interrogatório realizado na data da deflagração da operação Nipoti, ANICE
asseverou: “[...] QUE indagada sobre sua relação com ROSELI LOCKS CORDOVA, respondeu
"não conheço"; QUE indagada se apropriou-se de parte dos vencimentos de ROSELI,
respondeu "não a conheço"; QUE possui quatro assessores, cujos nomes são JOSÉ REIS
BARBOSA, MIKE PERUSSOLO, LUCIENE DA SILVA e ANDRESSA SCHERER [não tem
certeza quanto ao sobrenome de ANDRESSA]; QUE JOSÉ REIS é seu assessor desde o início
do mandato; ANDRESSA desde 2015; MIKE e LUCIENE desde o início do corrente ano [...]”
MAHMOUD AHMAD JOMAA chegou a ser questionado a respeito do suposto vínculo entre ANICE e ROSELI. Todavia, ele optou por não responder a questão.
Ouvida em declarações, ROSELI LOCKS DE CORDOVA disse: “[...]
QUE é autônoma e vende enxovais bordados de "porta em porta"; QUE sua renda média é de
R$ 500,00 [...] QUE trabalhou para a Vereadora Anice durante o primeiro semestre do atual
mandato; QUE afirma que seu trabalho sempre se deu de forma voluntária e sem receber
qualquer remuneração para tanto; QUE nunca recebeu qualquer valor da Prefeitura ou
Câmara dos Vereadores desta cidade; QUE se aproximou de Anice porque possui um filho
com necessidades especiais e queria ajudar nesta área; QUE indagada se já recebeu algo de
ANICE diz que "olha, as vezes ela me ajudava pagando uma gasolina ou algo assim, mas nunca
recebi salário ou fui efetivamente contratada de qualquer forma" [...] QUE volta a afirmar que
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nunca teve qualquer cargo nem recebeu qualquer remuneração em face de serviços
supostamente prestados no interesse da VEREADORA ANICE; QUE pelo fato de não ter
qualquer cargo não possuía jornada de trabalho regular; QUE desconhece qualquer
investigação existente por conta de qualquer remuneração que tenha recebido junto a Câmara
dos Vereadores desta cidade [...] QUE indagada porque jogou seu celular fora diz que "tem
muitas coisas pessoais e prefiro que não tenham acesso a isso"; QUE indagada se havia algo
de relação com a presente investigação que tinha que esconder ou ocultar em seu celular diz
que "não, eram só coisas pessoais e que eu não queria que fossem expostas"”.
Efetuada pesquisa na rede mundial de computadores, não foi identificado registro de nomeação de ROSELI LOCKS DE CORDOVA para qualquer cargo em comissão da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu/PR.
47) EVENTO: VEREADOR GESSANI
Envolvidos: MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERRERIA CORREA DE SOUZA, RODRIGO BECKER, RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, GESSANI DA SILVA.
Apesar de não ter sofrido medida cautelar que cerceasse sua liberdade de ir e vir, GESSANI também foi referido pelos colaboradores que figuram como réus da operação Pecúlio como beneficiário de vantagens indevidas.
O próprio RODRIGO, no termo “MENSALINHO”, disse: “[...] QUE
todos os vereadores são beneficiados, sendoque os da oposição se beneficiam através dos
vereadoresda situação; QUE, geralmente, ganham em dinheiro e/ou cargos na Prefeitura ou
terceirizados [...] QUE quem não recebia o mensalinhoera a pessoa deNILTON BOBATO [...]
QUE o vereador GESSANI também recebeu no início do mandato do RENI [...]”
No termo específico que tratou de “CAMPANHAS”, RODRIGO asseverou: “[...] Que durante a campanha de CLAUDIA PEREIRA ocorreu um almoço no
restaurante LA CABANÃ, onde estavam presentes, além do colaborador, RENI PEREIRA,
GIRNEI DE AZEVEDO, PAULO GORSKI e NILTON JOÃO BECKERS, ficando neste momento
acordado que PAULO GORSKI doaria o valor de R$ 200.000,00 para a campanha de
CLAUDIA PEREIRA devido aos contratos que o mesmo possuía na prefeitura;QUE na saída
do estacionamento do restaurante, PAULO GORSKI entregou em mãos para RENI a quantia de
R$ 98.000,00; QUE RENI pagou a conta no restaurante; QUE PAULO GORSKI JÚNIOR
pediu ao colaborador que levasse R$ 50.000,00 (complementação do que faltou)para RENI
PEREIRA, o colaborador junto com MELQUIZEDEQUE foi a São Miguel do Iguaçu em um
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sábado de manhã, quando PAULINHO passou um cheque de R$ 50.000,00; QUE
MELQUIZEDEQUE é amigo dodono da casa de câmbio ATLAS, sito à Avenida das
Cataratas; QUE o valor trocado foi distribuído entre GESSANI e RENI PEREIRA; QUE
levaram nas proximidades doSupermercado Mufatto, na República Argentina, não se
recordando se o valor era de R$ 10.000,00 ou R$ 20.000,00 para a campanha do deputado
estadual de GESSANI [...] “.
Sobre esse episódio, MELQUIZEDEQUE asseverou no termo “VEREADOR GESSANI”: “QUE, em meados de setembro/2014, a pedido do prefeito RENI
PEREIRA, o colaborador acompanhou a pessoa de RODRIGO BECKER até a cidade de São
Miguel do Iguaçu/PR, com intuito de retirar o valor de 200 mil reais com a pessoa de
PAULINHO GORSK JÚNIOR, filho de PAULO GORSK, dono da empresa SAMP, no
estacionamento da Faculdade UNIGUAÇU; QUE nessa oportunidade, não tinha
conhecimento de todas as operações ilícitas envolvendo o governo de RENI PEREIRA, e ao
chegar lá, o valor repassado não foi o de 200 mil reais e sim um cheque de 50 mil reais da
empresa SAMP ou de PAULO GORSK, sendo que o colaborador se propôs a trocar do
cheque na Casa de Câmbios ATLAS, da Av. Cataratas, que pertence a um amigo do
colaborador; QUE o colaborador e RODRIGO BECKER, após a troca do cheque por
dinheiro efetivo, se dirigiram à casa do vereador MARINO GARCIA, no Bairro Morumbi,
próximo ao Campo de Futebol ALDAIR FAGUNDES, onde se encontravam, aproximadamente,
quinze pessoas, dentre elas, o Prefeito RENI e DIEGO (sobrinho de RENI), sendo que por
orientação de RENI deveriam ser repassados para GESSANI, salvo engano, 10 ou 20 mil
reais, a diferença, ou seja, quarenta ou trinta mil reais entregues ao Prefeito RENI PEREIRA;
QUE, juntamente com RODRIGO BECKER, se dirigiram até o local combinado, local este
próximo ao antigo Atacadão MAXXI, da República Argentina; QUE o colaborador e
RODRIGO BECKER entraram no carro de GESSANI, sendo repassado o valor em comento,
como aporte ilegal à campanha de deputado estadual de GESSANI [...]”
Outra referência a GESSANI, feita por MELQUIZEDEQUE, deu-se no termo “OPERAÇÃO CÂMARA DE VEREADORES –O RETORNO”, no qual foi dito: “[...] QUE voltando a falar sobre a reunião em que ficou estabelecido o ‘retorno’, o DUSO e o
RICARDINHO deram conta ao colaborador acerca de uma dificuldade financeira em razão de
uma dívida com alguns outros vereadores e esse ‘retorno’ seria destinado a saldar tal débito;
QUE tal débito com alguns demais vereadores era em decorrência de um acordo que ele –
DUSO – estabeleceu para que houvessevotos a seu favor para que fosse eleito presidente da
câmara, o que de fato ocorreu, foi eleito; QUE então ele mencionou que em razão disso restou
uma dívida com BENI RODRIGUES, GESSANI, RUDINEI DE MOURA, PAULO ROCHA,
LUIZ QUEIROGA E EDILIO DALLAGNOL e mais alguns outros nomes mencionados dos
quais não se recorda no momento [...]”.
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BUDEL, ao tratar do assunto “MENSALINHO NA GESTÃO PAULO MACDONALD”, asseverou: “O colaborador ESCLARECE QUE foi vereador da base
aliada até meados de 2005; QUE na época os operadores do Prefeito PAULO MACDONALD
eram o seu irmão RICARDO, SANTIAGOSecretário de Obras e a Secretária da Fazenda
ELENICE, bastando verificar a evolução patrimonial dos últimos dois para comprovar que
recebiam vantagem em nome de PAULO MACDONALD;QUE SANTIAGO era o intermediário
do “mensalinho” (pagamento em dinheiro ou/e indicação de pessoas a cargos de confiança)
pago à vereadores da bancada deapoio político;QUE Não recebia dinheiro na época de
vereador porque era oposição, sendo que recebiam com certeza MANINHO e GESSANI;
QUE indicou pessoas de sua confiança aos cargos de CC2, CC3, CC4 e CC5.”.
Conduzido coercitivamente a esta descentralizada, GESSANI disse em declarações: “[...] QUE atualmente labora exclusivamente como vereador em Foz do Iguaçu;
QUE possui uma renda mensal média líquida de sete mil reais [...] QUE tem conhecimento do
esquema do “mensalinho” (pagamento de vantagens indevidas) ocorrido durante o governo
RENI PEREIRA somente pelos jornais; QUE, dessa forma, não tem como afirmar quem eram
os vereadores beneficiados, quem efetuava tais pagamentos, de onde vinham esses valores ou
qual foi o período do esquema; QUE nunca recebeu qualquer valor a título de “mensalinho”,
seja no governo RENI PEREIRA ou no governo PAULO MACDONALD; QUE não tinha
conhecimento da indicação pelos vereadores de pessoas para cargos em comissão na
Prefeitura; QUE, pelo que sabe, esses cargos em comissão eram indicados pelos partidos que
compunham o governo; QUE desconhece indicações por vereadores de pessoas para obterem
empregos em empresas terceirizadas como LABOR, IGUASSU e INTERSEPT; QUE não
indicou ninguém como vereador, mas sim pelo partido; QUE o declarante é presidente do
PARTIDO PROGRESSISTA em Foz do Iguaçu; QUE dessa forma indicou quatro ou cinco
pessoas para cargos comissionados na Prefeitura da cidade enquanto o PP era da base de
sustentação do governo local, o que durou pouco mais de um ano; QUE ressalta que era da
base do governo, mas sempre votou de forma independente, de acordo com sua consciência e
visão política, sem sofrer influências do prefeito ou de seu grupo para votar de uma
determinada forma; QUE votou a favor da abertura de CPIs em todas as ocasiões possíveis,
atuação esta que ia contra o então prefeito RENI; QUE nega, mais uma vez, ter recebido
qualquer valor de RENI, seja pago por MELQUIZEDEQUE, RODRIGO BECKER ou
qualquer outra pessoa [...] “.
48) EVENTO: NOMEAÇÃO REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO
Quanto ao fato em testilha, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, no termo “VEREADOR EDILIO”, asseverou: “QUE na época em que foi INSTAURADA a
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CPI na Câmara de Vereadores, para investigar denúncia de irregularidades no contrato de
GEORREFERENCIAMENTO, o investigado MELQUIZEDEQUE solicitou ao colaborador
que procurasse o vereador EDILIO para que o ajudasse, haja vista que seria o relator da
CPI; QUE procurou o vereador EDILIO, no intuito de ajudar MELQUIZEDEQUE; Que
EDILIO disse que estava descontente com o prefeito RENI, porque estava atrasado o repasse
mensal de R$ 5.000,00 que vinha recebendo mensalmente da empresa VITAL (prestadora de
serviços de coleta de lixo) e acreditava que seria por ordem do Prefeito de RENI; Que
EDILIO disse que poderia ajudar, mas teria que resolver, primeiramente, a regularização dos
repasses mensais junto a empresa VITAL; QUE o colaborador passou a informação para
MELQUIZEDEQUE, que entrou em contato com RENI e se certificou que não havia
interferência em bloqueio de tais repasses ao vereador EDILIO; QUE MELQUIZEDEQUE
orientou o colaborador a procurar CALAZANS, responsável pela empresa VITAL; QUE
CALAZANS poderia resolver a situação mas estavam com medo por causa da LAVA JATO em
repassar dinheiro em espécie; QUE o colaborador informou o vereador EDILIO e este
informou que o valor poderia ser em repasse de materiais de construção porque estaria por
fazer reforma em sua casa, no quarto de sua filha; QUE CALAZANS concordou em repassar
através de materiais de construção, porque daí compraria os bens e pediria para entregar na
sede da empresa e posteriormente faria a entrega através de caminhão da própria empresa;
QUE tal pagamento foi realizado, pois não foi mais procurado pelo vereador; QUE acredita
que após sua intermediação EDILIO passou a tratar diretamente com CALAZANS, já que tinha
sido esclarecido que não havia impedimento de RENI quanto a tais repasses; Que VITAL é
responsável pela coleta de lixo na cidade de foz do Iguaçu/PR; Que acha que o cargo de
CALAZANS é de alta gerência; Que EDILIO comentou que os repasses da VITAL vinham
acontecendo desde a gestão do prefeito Paulo, inclusive, nesta época, recebia valores para
repassar para outros vereadores; QUE entre o primeiro contato e o último mantido entre o
colaborador e CALAZANS se passaram aproximadamente 30 dias; QUE MELQUIZEDEQUE
procurou o colaborador porque sabia que possuía uma proximidade com o vereador EDILIO;
QUE o vereador EDILIO o ajudou para apressar sua nomeação ao cargo de técnico de
radiologia, falando com CHICO BRASILEIRO, secretário de administração à época.”.
Interrogado em sede policial, EDÍLIO disse em relação ao caso: “[...]
QUE conhece a pessoa de Reginaldo da Silveira Sobrinho, sendo que este lhe procurou quando
era presidente da Câmara de Vereadores; QUE trabalhou por muito tempo com o pai de
Reginaldo, Domingos Sobrinho, na Itaipu; QUE não possui laço de amizade com Reginaldo,
nem tão pouco o indicou para cargo/função pública ou mesmo teve negócios com este; QUE
enquanto era presidente da Câmara foi procurado por Reginaldo para que interviesse acerca
de seu chamamento no concurso para radiologista que o mesmo havia sido aprovado,
acreditando que tenha falado com Paulo Mac Donald, então prefeito de Foz do Iguaçu/PR,
embora não tenha certeza se foi com este ou com Chico Brasileiro; QUE quando da conversa
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indagou acerca da possibilidade de Reginaldo ser chamado para assumir a função de
Radiologista, posto que o mesmo era o primeiro colocado e já exercia a função de auxiliar em
radiologia; QUE não chegou a pedir para que o mesmo fosse nomeado, não sabendo como
estava o tramite de referido concurso [...] “.
49) EVENTO: EMPRÉSTIMO IGREJA
Envolvidos: MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERRERIA CORREA DE SOUZA, FRANCISCO NOROESTE, MARINO GARCIA, EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR.
MELQUIZEDEQUE, no termo “EMPRÉSTIMO ASSEMBLEIA DE
DEUS” disse: “QUEo COLABORADOR esclarece que a pedido do Prefeito RENI PEREIRA
foi solicitado que arrumasse o valor de R$150.000,00, para a IGREJA ASSEMBLEIA DE
DEUS, em razão de uma ação judicial que essa igreja estava respondendo, QUE se não
efetuasse o pagamento na data em que foi solicitado o imóvel da Igreja iria a Leilão, QUEdo
referido valorR$ 50.000,00 mil foi emprestado por MARINOGARCIA, R$100.000,00 mil, foi
emprestado porCHICONOROESTE e R$150.000,00 mil por Euclides, QUE a igreja é a matriz
da Assembleia de Deus, no Centro de Foz, QUE o empréstimo efetuado por EUCLIDESteria
como garantia um terreno de propriedade da Igreja em frente a sua sede; o colaborador iria
solicitar uma comissão da venda do referido terreno, até porque o seu valor seria bem superior
aos R$150.000,00 mil, QUERENIvisava apoio com votos dos membros da Igreja, até porque o
Pastor ISAIAS era envolvido politicamente em vários partidos, inclusive sua nora foi nomeada
na SANEPAR, após a candidatura deCLAUDIAPEREIRA, QUE os R$150.000,00 mil foram
repassadosvisando votos na campanha da CLAUDIA PEREIRA, garantindo os votos da Igreja,
independente da devolução ou não do dinheiro, QUE no dia foi até a Caixa próxima ao
SUPERMERCADO MAX no Centro, aproximadamente às 15 hrs, QUE como era conta judicial
o EUCLIDES não conseguiu fazer a transferência do valor, QUEEUCLIDES tinha uma única
folha de cheque, que preencheu no valor de R$150.000,00 mil, QUE fizeram o depósito na
conta judicial, na presenta de CHICONOROESTE, EUCLIDES, e ISAIAS JUNIOR filho do
pastor, QUE por ser realizado em cheque foi necessário apresentar o extrato da conta de
EUCLIDES para comprovação do valor em conta para compensação do cheque, QUE a partir
daí Pastor PEDRO, AGEU, NILSON e ISAIAS, passaram a ser cobrados pelo colaborador para
a devolução do valor emprestado, entretanto, consta saldo ainda a pagar, QUE diversas vezes
foi realizada a cobrança, QUE AGEU, NILSON e PEDRO, informaram ao colaborador que
solicitariam o valor pendente ao Prefeito RENIPEREIRA, QUE foram repassados cheques,
sendo um apreendido pela Polícia Federal e o restante pelo GAECO, QUE RENI não sabia que
o colaborador iria solicitar a EUCLIDES, QUE o RENI solicitou ao colaboradorempréstimo
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por saber de sua relação com casas de câmbio, QUE o colaborador não esperava que a igreja
não fosse efetuar o pagamento, QUE o objetivo de RENI foi a obtenção de votos, QUE o
colaborador foi cobrado diversas vezes por EUCLIDES, QUE RENI não participa de nenhuma
igreja, QUE CHICO NOROESTE realizou transferência, MARINO em espécie e EUCLIDES em
Cheque, QUE na época o CHICO NOROESTE era Secretário de Administração, QUE acredita
que o Pastor ISAIASfoi quem procurou CHICONOROESTE para buscar os empréstimos”.
Interrogado a respeito desse suposto empréstimo, MARINO GARCIA asseverou: “[...] QUE, sobre de onde obteve R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para evitar
que a sede da Igreja Assembleia de Deus fosse leiloada, disse que deseja permanecer calado
[...]”.
50) EVENTO: PISTA DE SKATE
Envolvidos: ANDERSON DE ANDRADE, PAULO RICARDO ROCHA, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERRERIA CORREA DE SOUZA.
NILTON, no termo “PISTA DE SKATE” disse: “QUE em março de 2015,
MELQUIZEDEQUE e ANDERSON DE ANDRADE solicitaram ao colaborador 50 m³ de
concreto para realização de uma obra (pista de skate) salvo engano,em um parque perto da Av.
Morenitas, em Foz do Iguaçu, realizada sem licitação; QUE tal quantidade equivale a R$ 17
mil; QUE seria pago ao colaborador através de medições a maiores no contrato da ATIVA
(tapa buracos); QUE RODRIGO BECKER, a pedido de ANDERSON DE ANDRADE, solicitou
ao colaborador que entregasse o concreto; QUE o vereador PAULO ROCHA igualmente tinha
interesse na entrega do concreto, já que tinha interesse político na realização da obra; QUE
PAULO ROCHA sabia que inexistia licitação da referida obra; QUE o concreto foi entregue
em abril 2015; QUE o colaborador não doaria esta quantia de concreto e que somente o
forneceu porque foi pedido por MELQUIZEDEQUE e ANDERSON.”
III- DOS BENS APREENDIDOS
Os bens apreendidos de interesse à investigação encontram-se discriminados nos Autos de Apreensões juntados aos Autos, e se encontram provisoriamente sob a guarda desta Delegacia e Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR.
Frisa-se que os aparelhos de telefone celular, computadores e mídias eletrônicas apreendidas foram submetidas ao Núcleo Técnico de Perícia desta unidade
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policial com o objetivo de produção de laudos, em relação aos quais, desde já, protesta-se pela posterior juntada.
Quanto aos materiais arrecadados durante a execução dos mandados de busca e apreensão que não apresentaram interesse à apuração, comunico Vossa Excelência que serão devidamente devolvidos aos seus titulares, protestando pela juntada dos respectivos recibos após a apresentação do presente Relatório Conclusivo.
IV - INDICIAMENTOS.
Tendo em vista que após a deflagração da fase ostensiva das investigações nas datas de 15 e 16/12/2016, foi possível a coleta de novos elementos de prova, tais como interrogatórios, declarações, depoimentos, mensagens em aparelhos telefônicos etc., em relação às pessoas já indiciadas, bem como de outras pessoas em relação as quais ainda não se tinham indícios suficientes de participação nos fatos supra relatados, foi determinado o indiciamento indireto das pessoas a seguir relacionadas, sem prejuízo dos indiciamentos já realizados nos atos do interrogatórios dos presos:
Complementarmente:
1. TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - como incurso nas penas do art. 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º da Lei nº 8.666/93;
2. MAHMOUD AHMAD JOMAA - como incurso nas penas do art. 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º da Lei nº 8.666/93;
3. ADEMILTON JOAQUIM TELES - como incurso nas penas do art. 312, do Código Penal Brasileiro.
Incidentalmente:
1. RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA - como incurso nas penas do art. 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º, e art. 90 da Lei nº 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, art. 312 do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
2. ODAIR JOSÉ SILVEIRA - como incurso nas penas do art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
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3. DILTO VITORASSI – como incurso nas penas do art. 317 do Código Penal;
4. JORGE YAMAKOSHI - como incurso nas penas do 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
5. EVANDRO HENRIQUE FREIRE - como incurso nas penas do art. 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º, da lei 8.666/93, art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
6. MAURÍCIO IOPP - como incurso nas penas do art. 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º, da lei 8.666/93, art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
7. JEFERSON ANTONIO AGUIAR - como incurso nas penas do art. 89 e parágrafo único c/c com artigo 99, §1º da lei 8.666/93, art. 90 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93, art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
8. MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERRERIA CORREA DE SOUZA – como incurso nas penas do art. 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º, e art. 90 da Lei nº 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, art. 312 do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
9. MARLI TEREZINHA TELLES - como incurso nas penas do art. 89 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93 e art. 89, §º único, c/c art. 99, §1º, e art. 90 da Lei nº 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
10. ROSA MARCELA SOLENI SIEBRE - como incurso nas penas do art. 89 e seu parágrafo único c/c com art. 99, §1º da Lei 8.666/93;
11. EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR – como incurso nas penas do art. 89 e seu parágrafo único c/c com art. 99, §1º da Lei 8.666/93 e art. 299 c/c 304, ambos do Código Penal, art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
12. REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO - como incurso nas penas do art. 89 e seu parágrafo único c/c com art. 99, §1º da Lei 8.666/93 e art. 299 c/c 304, ambos do Código Penal, art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
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13. LUIZ ANDRÉ PENZIN - como incurso nas penas do art. 89 e seu parágrafo único c/c com art. 99, §1º da Lei 8.666/93 e art. 299 c/c 304, ambos do Código Penal, art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
14. SALETE TONELLO - como incurso nas penas do art. 89 e seu parágrafo único c/c com art. 99, §1º da Lei 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
15. CHARLLES BORTOLO - como incurso nas penas do art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
16. GILBER DA TRINDADE RIBEIRO - como incurso nas penas do art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
17. ELOE STEINMETZ - art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal;
18. MARIA LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA - como incurso nas penas do art. 317, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal;
19. ROBERTO FLORIANI CARVALHO (CPF 026.585.009-17) - como incurso nas penas do art. 333 do Código Penal;
20. LAERTES JUSTINO DE OLIVEIRA FILHO - como incurso nas penas do artigo 90 c/c com artigo 99 §1º, ambos da lei 8.666/93, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro e art. 333 do Código Penal;
21. RODRIGO BECKER - como incurso nas penas do art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
22. GIRNEI DE AZEVEDO - como incurso nas penas do art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
23. GUILHERME DE JESUS PAULUS (CPF 47933100872) - como incurso nas penas do art. 333 do Código Penal;
24. GIANCARLO SCHETTINI DE ALMEIDA TORRES - como incurso nas penas do artigo 89 e seu parágrafo único, e art. 90 da Lei 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
25. RICARDO VINICIUS CUMAN - como incurso nas penas do artigo 89 e seu parágrafo único, e art. 90 da Lei 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
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26. CRISTIANO FURE DE FRANÇA - como incurso nas penas do art. 90 da Lei 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
27. ROGERIO CALAZANS DE FREITAS - como incurso nas penas do art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
28. SANDRO MAZALI - como incurso nas penas do art. 317 Código Penal Brasileiro;
29. ADAILTON AVELINO - como incurso nas penas do art. 312, art. 333 do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
30. MARCUS VINICIUS GOBBO – como incurso nas penas do art. 89 e seu parágrafo único, e art. 90 da Lei 8.666/93, art. 333 do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
31. PAULO CEZAR BARANCELLI DE ARAUJO – como incurso nas penas do art. 333 do Código Penal Brasileiro e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
32. ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI - como incurso nas penas do art. 312 do Código Penal Brasileiro;
33. EDUARDO RODRIGUES DO VALE – como incurso nas penas do art. 333 do Código Penal Brasileiro e art. 90 da Lei 8.666/93;
34. VANDERLEI ALMAGRO - como incurso nas penas do art. 90 da Lei 8.666/93;
35. EVERSON CADAVAL MADRUGA - como incurso nas penas do art. 90 da Lei 8.666/93;
36. ADELIR DINIZ DA ROSA - como incurso nas penas do art. 90 da Lei 8.666/93, art. 333 e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
37. NATANAEL DE ALMEIDA - como incurso nas penas do art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal;
38. CARLOS JULIANO BUDEL - como incurso nas penas do art. 90 da Lei 8.666/93, art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
39. EDISON ROBERTO BARDELLI - como incurso nas penas do art. 90 da Lei 8.666/93, art. 333 e art. 2º da Lei nº 12.850/13 e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
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40. ÉLCIO ANTÔNIO BARDELI JUNIOR - como incurso nas penas do art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 333 e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
41. ALEXANDRE SEBASTIAN HAUS DA SILVA - como incurso nas penas do art. 90 da Lei 8.666/93;
42. EVORI ROBERTO PATZLAFF - como incurso nas penas do art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 2º da Lei nº 12.850/13;
43. MICAEL SENSATO – como incurso nas penas do art. 312 do Código Penal;
44. IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO – como incurso nas penas do art. 333 do Código Penal Brasileiro e 2º da Lei nº 12.850/13;
45. NILTON JOÃO BECKERS – como incurso nas penas do art. 333 do Código Penal Brasileiro e 2º da Lei nº 12.850/13;
46. AIRES SILVA - como incurso nas penas do art. 312 do Código Penal Brasileiro.
47. ROSÂNGELA SCHUSTER - como incurso nas penas do art. 333 do Código Penal Brasileiro;
48. FLÁVIO EISELE – como incurso nas penas do art. 333do Código Penal Brasileiro;
49. OCIVALDO GOBETTI MOREIRA – como incurso nas penas do art. 89 e seu parágrafo único c/c com artigo 99, §1º da Lei 8.666/93 e art. 299 c/c 304, ambos do Código Penal Brasileiro;
50. LUIZ JOSE DE BRITO - como incurso nas penas do art. 89 e seu parágrafo único c/c com artigo 99, §1º da Lei 8.666/93 e art. 299 c/c 304, ambos do Código Penal Brasileiro;
51. DENIS CRISTIANO DOS SANTOS – como incurso nas penas do art. 89 e parágrafo único c/c com artigo 99, §1º da lei 8.666/93, art. 90 c/c artigo 99, §1º, da lei 8.666/93.
Outrossim, cabe informar que o indiciado RICARDO VINICIUS
CUMAN, não foi inquirido até o presente momento, tendo em vista que não foi localizado seu paradeiro o contato para a respectiva intimação, tampouco apresentou procuração nos Autos ou se colocou à disposição da Polícia Federal para esclarecimento dos fatos a ele imputados. Ressalte-se que nos cadastros e bancos de dados disponíveis
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL - MJC DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR
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o indiciado declara como endereço a Rua João Golin, 154, Curitiba/PR, sendo que em contato com moradores do local foi afirmado que se trata da residência de seus genitores, os quais no entanto se negaram a fornecer qualquer tipo de informação em relação a RICARDO VINICIUS CUMAN.
Ademais, em razão do grande número de pessoas envolvidas nos diversos fatos ora citados, protesta-se pela juntada posterior das inquirições de outros envolvidos/indiciados, tendo em vista que alguns não foram localizadas para intimação, como também se aguarda o cumprimento de cartas precatórias, como é o caso do indiciado ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI.
Finalmente, aproveito o ensejo para requerer a Vossa Excelência
autorização expressa de compartilhamento total de dados obtidos nos presentes Autos, bem como de seus dependentes, para fins de instauração de Inquéritos Policiais com o objetivo de dar continuidade a investigação de fatos que se encontram pendentes de apuração mais detalhada, por meio de diligências a serem realizadas nesta esfera policial.
Estando devidamente relatados os presentes autos, submeto-os à alta
apreciação de Vossa Excelência, para que decida no que couber, colocando-nos desde já à disposição para a realização de diligências complementares que forem consideradas necessárias.
FABIO SEIJI TAMURA Delegado de Polícia Federal