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REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS · Art. 231 - Qualquer Deputado poderá solicitar...

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REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS RESOLUÇÃO N.º 2.288, DE 18 DE JANEIRO DE 1991. PROFESSOR MATEUS SILVEIRA
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REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO RS RESOLUÇÃO N.º 2.288, DE 18 DE JANEIRO DE 1991.

PROFESSOR MATEUS SILVEIRA

Professor Mateus Silveira

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TÍTULO VI - DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO CAPÍTULO I - DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 229 - Considera-se questão de ordem toda dúvida suscitada sobre a interpretação deste Regimento, no que se relaciona com a sua prática ou com a Constituição. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 1º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 2º - Se o suscitante não indica, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente cassará sua palavra. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

§ 3º - O prazo para formulação ou contestação da questão de ordem não poderá exceder a três minutos. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 4º - Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um Deputado, será ela resolvida pelo Presidente, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 5º - Inconformado com a decisão, poderá o Deputado requerer, por escrito, reconsideração ao Presidente ou para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se, em ambas as hipóteses, a Comissão de Constituição e Justiça, que terá prazo máximo de três sessões, para apresentar seu parecer. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

Art. 230 - As decisões sobre questões de ordem serão registradas em livro específico, e a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

CAPÍTULO II DAS RECLAMAÇÕES Art. 231 - Qualquer Deputado poderá solicitar o uso da palavra, durante as sessões do Plenário ou reuniões de Comissão, para exigir a observância de dispositivo regimental, o que fará utilizando a expressão "para reclamação". (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 1º - As reclamações durante o período da Ordem do Dia ficarão restritas a matérias que nela figurem ou nos casos de desrespeito ao Regimento Interno. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 2º - Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) Art. 229 ao Art. 255 – Revogados

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS CONVOCAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA ASSEMBLÉIA Art. 256 - A Assembléia será convocada extraordinariamente: (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) I - pelo Governador; (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) II - por seu Presidente, para deliberar sobre prisão de Deputados em flagrante de crime inafiançável; no caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal no Estado e para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador do Estado; (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) III - pela maioria de seus membros. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 2º - Nas primeiras quarenta e oito horas, a contar da publicação na Ordem do Dia, a matéria da convocação poderá receber emendas. (Incluído pela Resolução nº 2.856/01) § 3º - A sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado. (Redação dada pela Resolução nº 2.978/06) § 4º - (REVOGADO pela Resolução nº 2.978/06)

CAPÍTULO II DA POSSE DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR Art. 257 - A sessão destinada à posse do Governador e do Vice-Governador será solene. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 1º - O Governador e o Vice-Governador eleitos serão recebidos na Esplanada do Palácio Farroupilha por uma comissão de servidores do Cerimonial, que os acompanhará até o Salão Nobre onde os aguardará uma comissão de Deputados, designada pelo Presidente, para conduzi-los ao Plenário. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 2º - No Plenário, o Governador e o Vice-Governador, que serão recebidos de pé pela assistência, tomarão assento à Mesa, à direita do Presidente. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

§ 3º - A convite do Presidente, o Governador e o Vice-Governador, sucessivamente, proferirão o seguinte compromisso, mantendo-se de pé todos os presentes: (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e patrocinar o bem-comum do povo rio-grandense”. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 4º - Finda a sessão, o Governador, o Vice-Governador e demais autoridades serão acompanhados pelos membros da Mesa até o Salão Nobre. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

CAPÍTULO III DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO DE ESTADO Art. 258 - O Secretário de Estado comparecerá perante o Plenário da Assembléia Legislativa ou de suas Comissões: (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) II - quando convidado ou por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou Presidência de Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância da sua Secretaria. (Redação dada pela Resolução nº 2.958/05)

§ 1 º - O convite será deliberado pela Assembléia Legislativa ou pela Comissão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 2.958/05) § 2º - A convocação de Secretário de Estado será deliberada pela Assembléia Legislativa ou Comissão, por maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer Deputado ou membro de Comissão, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº 2.958/05)

Art. 259 - A convocação de Secretário de Estado, solicitada pela Assembléia, por suas Comissões Permanentes ou Comissões Temporárias, será comunicada àquela autoridade através do Governador, mediante ofício da Presidência, que conterá a indicação do assunto motivo da convocação. (Redação dada pela Resolução nº 2.826/00) § 1º - O Secretário que não comparecer, sem justificação adequada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da convocação, estará incorrendo em crime de responsabilidade. (Redação dada pela Resolução nº 2.826/00) § 2º - Se a convocação for considerada como imprescindível e de urgência, o prazo para comparecimento será definido pelo órgão convocante e não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas, nem superior a 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 2.826/00)

§ 3º - Quando a convocação não for considerada imprescindível e urgente, o comparecimento de Secretário de Estado seguirá o rito determinado pelo art. 260 e seguintes deste regimento. (Redação dada pela Resolução nº 2.826/00) § 4º - Quando a convocação for para dirigente da Administração Indireta ou servidor público de qualquer órgão do Poder Executivo, excetuada a questão protocolar, o rito de convocação será o mesmo. (Redação dada pela Resolução nº 2.826/00) § 5º - O convite a dirigente da Administração Indireta ou a servidor público de qualquer órgão será encaminhado com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da data da audiência. (Incluído pela Resolução nº 2.958/05)

Art. 260 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão especial toda vez que, perante o Plenário, deva ser ouvido Secretário de Estado. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 1º - O Secretário de Estado terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Deputados; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 2º - Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário de Estado à Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

§ 3º - O Secretário de Estado somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre o assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente ao convite ou à convocação. (Redação dada pela Resolução nº 2.958/05) § 4º - Em qualquer hipótese, a presença de Secretário de Estado no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Assembléia. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96).

Art. 261 - Na hipótese de convocação, o Secretário encaminhará ao Presidente da Assembléia ou da Comissão, até a sessão anterior à da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 1º - Após a exposição inicial, que não excederá quinze minutos, o Secretário responderá ao temário objeto de convocação, iniciando-se, então, as interpelações dos Deputados, observada a ordem dos itens formulados e, para cada Deputado, a de sua inscrição, cabendo sempre a preferência ao autor do item em debate. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 2º - Se o Secretário, em sua exposição, versar matéria estranha ao temário prefixado, poderá ser interpelado também sobre ela, logo que se esgotem os itens do questionário objeto da convocação. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

Art. 261-A - Na hipótese de convite a Secretário, aplicam-se as disposições previstas nos arts. 260 e 261. (Incluído pela Resolução nº 2.958/05)

CAPÍTULO IV (Redação dada pela Resolução nº 2.978/06) DO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL (Redação dada pela Resolução nº 2.978/06) Art. 262 - Comparecerão anualmente, à Assembléia Legislativa, para relatarem as atividades e necessidades do Ministério Público e da Defensoria Pública, em sessão especial pública, a ser realizada no horário destinado às sessões ordinárias, respectivamente: (Redação dada pela Resolução nº 2.978/06) I - o Procurador-Geral de Justiça, nos termos do § 3º do art. 108 da Constituição do Estado, no primeiro semestre da sessão legislativa; (Redação dada pela Resolução nº 2.978/06) II - o Defensor Público-Geral nos termos do § 4º do art. 120 da Constituição do Estado, no segundo semestre da sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 2.978/06)

§ 1º - A data da sessão especial pública, referida no "caput" deste artigo, será previamente acordada entre o Procurador-Geral de Justiça ou o Defensor Público-Geral e o Presidente da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 2.978/06) § 2º - Após a exposição do Procurador-Geral de Justiça ou do Defensor Público-Geral, os Deputados poderão manifestar-se e formular questões. (Redação dada pela Resolução nº 2.978/06)

CAPÍTULO V (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) DA AUDIÊNCIA PÚBLICA (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) Art. 262 A - Cada Comissão poderá realizar, isoladamente ou em conjunto com o Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional, audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer Deputado ou a pedido de entidade interessada. (Redação dada pela Resolução nº 2.978/06) Parágrafo único - A reunião de audiência pública de que trata o “caput” será destinada exclusivamente para discussão do assunto para o qual foi convocada. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03)

Art. 262-B - Aprovada reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) § 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) § 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03)

§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) § 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) § 5º - Os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03)

Art. 262-C - Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os membros de representação diplomática estrangeira. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) Art. 262-D - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03)

CAPÍTULO VI (Incluído pela Resolução nº 2.978/06) DA TRIBUNA POPULAR (Incluído pela Resolução nº 2.978/06) Art. 262-E - A Tribuna Popular será realizada na primeira quinta-feira de cada mês, após a leitura do Expediente, por uma única entidade da sociedade civil, durante 10 (dez) minutos, sem apartes. (Incluído pela Resolução nº 2.978/06) § 1º - Para fazer uso da Tribuna Popular, as entidades deverão encaminhar requerimento à Presidência da Assembléia, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, informando: (Incluído pela Resolução nº 2.978/06) I - dados que identifiquem a entidade; (Incluído pela Resolução nº 2.978/06) II - nome do representante da entidade que usará da palavra; e (Incluído pela Resolução nº 2.978/06) III - assunto a ser tratado. (Incluído pela Resolução nº 2.978/06)

§ 2º - Os requerimentos para a realização da Tribuna Popular serão deliberados pela Mesa. (Incluído pela Resolução nº 2.978/06) § 3º - O representante da entidade deverá integrar a diretoria, preferencialmente, ou seu quadro de associados, e deverá comparecer à sessão plenária em traje passeio completo. (Incluído pela Resolução nº 2.978/06) § 4º - Excetuam-se das vedações previstas nos incisos I e VIII do art. 95 e no art. 278 deste Regimento os representantes das entidades da sociedade civil que farão uso da Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução nº 2.978/06) § 5º - Nas sessões ordinárias em que se realizar a Tribuna Popular, no período das Comunicações será assegurada a palavra a 14 (quatorze) Deputados. (Incluído pela Resolução nº 2.978/06) § 6º - A Tribuna Popular a ser realizada no mês de março é denominada Tribuna da Mulher e será destinada a entidades da sociedade civil que tratem das questões de gênero. (Incluído pela Resolução nº 2.978/06)

TÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DE IMPRENSA Art. 263 - O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis, representativas de segmentos sociais, legalmente constituídas e organizadas em âmbito estadual, para participar das atividades das Comissões Permanentes, com direito a voz. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) Art. 264 - Os órgãos de imprensa poderão credenciar seus profissionais perante a Assembléia, para exercício de suas atividades jornalísticas de informação e divulgação. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) Art. 265 - Caberá à Mesa expedir as credenciais a que se referem os artigos anteriores. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) Art. 266 – revogado

CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 267 - O Regulamento Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado por resolução do Plenário, disporá sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos e funções de seus serviços administrativos. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) Parágrafo único - Incumbe à Mesa expedir normas ou instruções complementares àquele regulamento. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

CAPÍTULO III DA PROCURADORIA DA ASSEMBLÉIA Art. 268 - A Procuradoria da Assembléia Legislativa reger-se-á por regulamento próprio, que, aprovado pelo Plenário, integrará este Regimento. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

CAPÍTULO IV DA ORDEM E DO PODER DE POLÍCIA DA ASSEMBLÉIA Art. 269 - A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no Palácio Farroupilha e demais dependências da Assembléia Legislativa, tanto internas como externas, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção dos outros Poderes. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) Art. 270 - Para efeito do disposto no artigo anterior, a Mesa, logo depois de eleita, escolherá dois de seus membros efetivos para as funções de Corregedor e Corregedor substituto. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

Art. 271 - O policiamento da Assembléia será realizado pelo serviço de segurança próprio auxiliado, no policiamento externo, por agentes da corporação militar do Estado, postos à exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoa que o Presidente designar. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) Parágrafo único - Em caso de grave ameaça de perturbação da ordem, a Mesa poderá requisitar ao Poder Executivo o auxílio de agentes das policias civil e militar, que serão dirigidos na forma do artigo anterior. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

Art. 272 - Quando em dependência da Assembléia for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 1º - Presidirá o inquérito: (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) I - o Corregedor ou o Corregedor substituto, se o delito for cometido por parlamentar; (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) II - funcionário indicado pela Mesa, nos demais casos. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 2º - Serão observados, no inquérito, as leis de processo e os regulamentos policiais do Estado, no que lhe forem aplicáveis. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 3º - A Assembléia poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 4º - Servirá de escrivão funcionário estável da Assembléia, designado pela autoridade que presidir o inquérito. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

§ 5º - O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 6º - Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente, ou, no caso de parlamentar, ao Presidente da Assembléia, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito nos arts. 251 e 252. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) (Vide Resolução n.º 2.633/96, que renumerou os arts. 251 e 252 para 254 e 255, respectivamente) Art. 273 - É proibido portar armas, de qualquer espécie, nas dependências da Assembléia, salvo em se tratando dos agentes da polícia privativa, se autorizados pela Mesa, e dos agentes da corporação militar do Estado a que se refere o art. 271. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

Art. 274 - O Deputado, ao ingressar nas dependências da Assembléia portando arma, entregar-la-á, mediante recibo, no local designado pela Mesa, a funcionário por esta incumbido de guardá-la. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 1º - Incumbe ao Corregedor ou ao Corregedor substituto supervisionar a proibição de porte de arma. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 2º - O poder de supervisionar a que se refere o parágrafo anterior inclui o de mandar revistar e desarmar. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 3º - O desrespeito ao disposto no "caput" deste artigo constitui falta de decoro parlamentar. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

Art. 275 - É permitido a qualquer pessoa ingressar e permanecer no edifício principal da Assembléia Legislativa do Estado e em seus anexos durante o expediente, assistir as sessões plenárias e as reuniões das Comissões. (Redação dada pela Resolução nº 2.825/00) § 1º - As pessoas que se comportarem de forma inconveniente serão compelidas a sair, imediatamente, das dependências da Assembléia. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 2º - O Presidente, para manter a ordem, poderá determinar que as galerias sejam total ou parcialmente evacuadas. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 3º - Quando, nas dependências da Assembléia, alguém perturbar a ordem, o Presidente manda-lo-á pôr em custódia, se desatendida a advertência que se lhe fizer, e feitas as averiguações necessárias, manda-lo-á soltar ou entregar, mediante ofício do 1º Secretário comunicando a ocorrência, à autoridade competente. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

§ 4º - As restrições aos trajes dos visitantes e dos servidores em atividade na Casa, bem como no Plenário, ficam limitadas às exigências do decoro. (Redação dada pela Resolução nº 2.825/00) § 5º - As pessoas que perturbarem a ordem das atividades legislativas, obstando o andamento dos trabalhos, que atentarem contra a segurança dos parlamentares e dos servidores, ou contra a integridade do patrimônio público, serão identificadas, compelidas a sair, e ficarão impedidas de ingressar nas dependências da Assembléia Legislativa, a critério da Mesa, por tempo a ser por ela estabelecido. (Incluído pela Resolução nº 3.015/08) Art. 276 - É assegurado aos Senadores e Deputados visitantes, assim como aos ex-Deputados Estaduais, o acesso ao Plenário para assistir às sessões, exceto durante o período de votação. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

Art. 277- Os convites para as sessões solenes serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Deputados, lugares determinados. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) Art. 278 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, só serão admitidos no recinto do Plenário, durante as sessões, Deputados, servidores a serviço do Plenário, previamente autorizados pela Mesa, e jornalistas credenciados. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) Art. 279 - Nos locais reservados para a imprensa só serão admitidos os representantes dos órgãos de comunicação previamente credenciados pela Mesa. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

Art. 280 - É proibido o exercício de comércio, inclusive rifas e sorteios, nas dependências da Assembléia, salvo expressa autorização da Mesa. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) Parágrafo único - A infração a este artigo cometida por servidor da Assembléia constitui falta disciplinar. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 281 - A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 1º - As despesas da Assembléia Legislativa, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais serão devidamente autorizadas pelo 1º Secretário. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) § 2º - Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos da execução orçamentária, financeira e patrimonial. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

§ 3.º A autorização de empenho de despesa com publicações de Comissões, de Coordenadorias de Bancada ou de Gabinetes Parlamentares será da responsabilidade individual do Presidente da Comissão, do Líder da Bancada ou do Deputado, respectivamente, competindo à Superintendência Administrativa e Financeira as providências de execução, inclusive licitatórias, e à 1.ª Secretaria o registro dos montantes nas respectivas cotas parlamentares. (Incluído pela Resolução nº 3.060/10)

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 282 - A Assembléia Legislativa, como membro da União Nacional dos Legislativos - UNALE -, far-se-á representar nos congressos daquele órgão por uma Comissão em cuja composição será observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária. (Redação dada pela Resolução nº 2.978/06) § 1º - A Assembléia manterá, junto à UNALE, uma representação escolhida na forma dos estatutos daquele órgão, e cujos integrantes serão membros natos da Comissão a que se refere este artigo. (Redação dada pela Resolução nº 2.978/06) § 2º - Na hipótese de que a representação ou qualquer de seus membros deixe de integrar a Assembléia Legislativa, esta, por maioria, indicará os respectivos substitutos, que completarão o mandato dos substituídos até o próximo congresso. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

TÍTULO XI (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) Art. 282-B - Fica instituída, para o exercício de 2005, a Tribuna Popular nas sessões ordinárias da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em que 01 (uma) entidade da sociedade civil poderá fazer uso da palavra através de seu presidente ou vice, pelo tempo de 10 (dez) minutos, sem apartes. (Redação dada pela Resolução nº 2.933/05) (Vide Resolução nº 2.978/06) § 1º - Poderão fazer uso da Tribuna Popular as entidades de classe da sociedade civil registradas e regularmente constituídas, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, e que tenham atuação no âmbito estadual. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) (Vide Resolução nº 2.978/06) § 2º - Para fazer uso da Tribuna Popular, as entidades deverão manifestar sua intenção, por escrito, à Presidência da Assembléia Legislativa, informando: (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) (Vide Resolução nº 2.978/06)

I - dados que identifiquem a entidade; (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) (Vide Resolução nº 2.978/06) II - nome do representante da entidade que usará da palavra; e(Incluído pela Resolução nº 2.893/03) (Vide Resolução nº 2.978/06) III - assunto a ser tratado. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) (Vide Resolução nº 2.978/06) § 3º - O representante da entidade que subir à Tribuna deverá comparecer à sessão plenária em traje passeio completo. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) (Vide Resolução nº 2.978/06) § 4º - A Tribuna Popular será realizada na primeira quinta-feira de cada mês, após o período destinado à apresentação e discussão de proposições em Pauta. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) (Vide Resolução nº 2.978/06) § 5º - A entidade poderá fazer uso da Tribuna Popular somente uma vez por sessão legislativa. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) (Vide Resolução nº 2.978/06) § 6º - Resolução da Mesa regulamentará o uso da Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) (Vide Resolução nº 2.978/06)

Art. 282-C - Nas sessões ordinárias em que se realizar a Tribuna Popular, será dada a palavra a 14 (quatorze) Deputados, pelo tempo regimental, para as comunicações parlamentares. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) (Vide Resolução nº 2.978/06) Art. 282-D - Nos atos e atividades previstos no § 2º do art. 1º deste Regimento incluem-se a Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) (Vide Resolução nº 2.978/06) Art. 282-E - Excetuam-se da vedação prevista no inciso VIII do art. 95 deste Regimento os representantes das entidades da sociedade civil que farão uso da Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) (Vide Resolução nº 2.978/06) Art. 282-F - Na exceção prevista no inciso I do art. 95 inclui-se a sessão da Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) (Vide Resolução nº 2.978/06)

Art. 282-G - Na ressalva prevista no art. 278, incluem-se os representantes da sociedade civil que ocuparão a Tribuna Popular. (Incluído pela Resolução nº 2.893/03) (Vide Resolução nº 2.978/06) Art. 283 - A Mesa da Assembléia Legislativa apresentará no prazo de noventa dias, após a publicação deste Regimento, um Código de Ética Parlamentar. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96) Art. 284 – Revogado Art. 285 - Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Resolução nº 2.633/96)

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FIM! BOM ESTUDO!


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