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Regulamento ICMS RS

Date post: 07-Feb-2016
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ÍNDICE SISTEMÁTICO REMISSIVO Índice do Regulamento Índice dos Apêndices Índice dos Anexos LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTE GERAL ARTIGOS TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO II - DA INCIDÊNCIA Capítulo I - Das Hipóteses de Incidência 2º e 3º Capítulo II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador 4º e 5º Capítulo III - Do Local da Operação e da Prestação 6º a 8º Capítulo IV - Da Isenção TÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA 10 e 11 TÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO Capítulo I - Do Contribuinte 12 Capítulo II - Do Responsável Seção I - Da Responsabilidade de Terceiros 13 Seção II - Da Responsabilidade Solidária 14 Seção III - Da Responsabilidade por Substituição Tributária 15 TÍTULO V - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Capítulo I - Da Base de Cálculo - Normas Gerais 16 a 22 Capítulo II - Da Base de Cálculo Reduzida 23 Capítulo III - Da Base de Cálculo - Substituição Tributária 24 a 25 Capítulo IV - Da Alíquota 26 a 29 Capítulo V - Do Crédito Fiscal 30 a 32 TÍTULO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 33 a 36 Capítulo I - Da Apuração do Imposto 37 e 38 Capítulo II - Do Pagamento do Imposto Seção I - Disposições Gerais 39 a 42 Seção II - Dos Prazos de Pagamento - Regras Gerais 43 a 45 Seção III - Do Pagamento - Regras Especiais 46 a 52 Seção IV - Do Diferimento sem Substituição Tributária 53 e 54 Seção V - Da Suspensão 55 Seção VI - Da Transferência de Saldo Credor Subseção I - Das Disposições Comuns 56 e 57 Subseção II - Da Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação 58 Subseção III - Das Demais Hipóteses de Transferência de Saldo Credor 59 Seção VII - Da Compensação 60 Seção VIII - Da Restituição 61 LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRlAS TÍTULO I - DA INSCRIÇÃO 1º a 7º
Transcript
  • NDICE SISTEMTICO REMISSIVO

    ndice do Regulamento ndice dos Apndices ndice dos Anexos

    LIVRO I - DA OBRIGAO PRINCIPAL -

    PARTE GERAL ARTIGOS

    TTULO I - DISPOSIES GERAIS 1

    TTULO II - DA INCIDNCIA

    Captulo I - Das Hipteses de Incidncia 2 e 3

    Captulo II - Do Momento da Ocorrncia do Fato Gerador 4 e 5

    Captulo III - Do Local da Operao e da Prestao 6 a 8

    Captulo IV - Da Iseno 9

    TTULO III - DA NO-INCIDNCIA 10 e 11

    TTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO

    Captulo I - Do Contribuinte 12

    Captulo II - Do Responsvel

    Seo I - Da Responsabilidade de Terceiros 13

    Seo II - Da Responsabilidade Solidria 14

    Seo III - Da Responsabilidade por Substituio Tributria 15

    TTULO V - DO CLCULO DO IMPOSTO

    Captulo I - Da Base de Clculo - Normas Gerais 16 a 22

    Captulo II - Da Base de Clculo Reduzida 23

    Captulo III - Da Base de Clculo - Substituio Tributria 24 a 25

    Captulo IV - Da Alquota 26 a 29

    Captulo V - Do Crdito Fiscal 30 a 32

    TTULO VI - DA APURAO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 33 a 36

    Captulo I - Da Apurao do Imposto 37 e 38

    Captulo II - Do Pagamento do Imposto

    Seo I - Disposies Gerais 39 a 42

    Seo II - Dos Prazos de Pagamento - Regras Gerais 43 a 45

    Seo III - Do Pagamento - Regras Especiais 46 a 52

    Seo IV - Do Diferimento sem Substituio Tributria 53 e 54

    Seo V - Da Suspenso 55

    Seo VI - Da Transferncia de Saldo Credor

    Subseo I - Das Disposies Comuns 56 e 57

    Subseo II - Da Transferncia de Saldo Credor Decorrente de Exportao 58

    Subseo III - Das Demais Hipteses de Transferncia de Saldo Credor 59

    Seo VII - Da Compensao 60

    Seo VIII - Da Restituio 61

    LIVRO II - DAS OBRIGAES

    ACESSRlAS

    TTULO I - DA INSCRIO 1 a 7

  • TTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS - PARTE GERAL

    Captulo I - Das Disposies Gerais 8 a 22

    Captulo II - Da Autorizao de Impresso de Documentos Fiscais 23 e 24

    TTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS S OPERAES DE CIRCULAO DE MERCADORIAS Captulo I - Da Nota Fiscal

    Seo I - Das Hipteses de Emisso 25 a 27

    Seo II - Do Momento da Emisso 28

    Seo III - Do Modelo e das Indicaes 29

    Seo IV - Da Destinao das Vias 30 e 31

    Captulo II - Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor 32 a 34

    Captulo III - Da Nota Fiscal de Produtor

    Seo I - Das Hipteses de Emisso 35

    Seo II - Da Confeco 36

    Seo III - Do Momento da Emisso 37

    Seo IV - Do Modelo e das Indicaes 38

    Seo V - Da Destinao das Vias 39

    Seo VI - Do Resumo das Operaes 40

    Captulo IV - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Eltrica 41 a 43

    Captulo V - Das Hipteses de Dispensa de Emisso de Documentos Fiscais Relativos s Operaes de Circulao de Mercadorias

    44

    Captulo VI - Das Disposies Especiais

    Seo I - Das Operaes com Armazm-Geral ou Depsito Fechado Subseo I - Das Remessas de Mercadorias para Armazm-Geral ou para Depsito Fechado 45 a 49

    Subseo II - Das Sadas de Mercadorias de Armazm-Geral ou de Depsito Fechado 50 a 54

    Subseo III - Da Transmisso de Propriedade de Mercadorias Depositadas em Armazm-Geral 55 a 57

    Seo II - Das Operaes Relativas Consignao Mercantil 58

    Seo III - Da Venda Ordem ou para Entrega Futura 59

    Seo IV - Das Sadas de Mercadorias para Realizao de Operaes Fora do Estabelecimento 60

    Seo V - Das Remessas para Industrializao em Outro Estabelecimento com Fornecimento de Insumos Adquiridos de Terceiros e Entregues Diretamente ao Industrializador

    61 e 62

    Seo VI - Das Operaes Relativas Consignao Industrial 62A

    TTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS PRESTAO DE SERVIO DE TRANSPORTE Captulo I - Dos Documentos Fiscais Relativos Prestao de Servio de Transporte de Cargas Seo I - Da Prestao de Servio de Transporte Rodovirio de Cargas Subseo I - Do Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas 63 a 68

    Subseo II - Da Autorizao de Carregamento e Transporte 69 a 72

    Seo II - Da Prestao de Servio de Transporte Aquavirio

  • de Cargas

    Subseo nica - Do Conhecimento de Transporte Aquavirio de Cargas 73 a 78

    Seo III - Da Prestao de Servio de Transporte Aerovirio Regular de Cargas Subseo I - Do Conhecimento Areo 79 a 85

    Subseo II - Do Relatrio de Emisso de Conhecimentos Areos 86 a 89

    Seo IV - Da Prestao de Servio de Transporte Ferrovirio de Cargas Subseo I - Do Conhecimento de Transporte Ferrovirio de Cargas 90 a 94

    Subseo II - Dos Despachos de Cargas e da Relao de Despachos 95 a 100

    Seo IV-A - Da Prestao de Servio Multimodal de Cargas

    Subseo nica - Do Conhecimento de Transporte

    Multimodal de Cargas 100-A a 100-D

    Seo V - Dos Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Servio de Transporte de Cargas Subseo I - Do Despacho de Transporte 101 a 103

    Subseo II - Da Ordem de coleta de Carga 104 a 106

    Subseo III - Do Manifesto de Carga 107 e 108

    Captulo II - Dos Documentos Fiscais Relativos Prestao de Servio de Transporte de Passageiros Seo I - Da Prestao de Servio de Transporte Rodovirio, Aquavirio e Ferrovirio Regular de Passageiros Subseo nica - Dos Bilhetes de Passagem Rodovirio, Aquavirio e Ferrovirio 109 a 114

    Seo II - Da Prestao de Servio de Transporte Aerovirio Regular de Passageiros Subseo I - Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem 115 a 118

    Subseo II - Do Relatrio de Embarque de Passageiros 119 a 121

    Seo III - Dos Demais Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Servio de Transporte de Passageiros Subseo nica - Do Documento de Excesso de Bagagem 122 a 124

    Captulo III - Dos Demais Documentos Fiscais Relativos Prestao de Servio de Transporte de Cargas e de Pessoas Seo I - Da Nota Fiscal de Servio de Transporte 125 a 128

    Seo II - Do Resumo de Movimento Dirio 129 a 132

    Captulo IV - Das Hipteses de Vedao e de Dispensa de Emisso de Documentos Fiscais Relativos Prestao de Servio de Transporte

    133 e 134

    TTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS PRESTAO DE SERVIO DE COMUNICAO Captulo I - Da Nota Fiscal de Servio de Comunicao 135 a 137

    Captulo II - Da Nota Fiscal de Servio de Telecomunicao 138 a 141

    TTULO VI - DOS LIVROS FISCAIS

    Captulo I - Das Disposies Gerais 142 a 150

    Captulo II - Do Registro de Entradas 151 a 153

    Captulo III - Do Registro de Sadas 154 a 156

    Captulo IV - Do Registro de Apurao do ICMS 157

  • Captulo V - Do Registro de Inventrio 158 e 159

    Captulo VI - Do Registro de Controle da Produo e do Estoque 160 a 165

    Captulo VII - Do Registro de Impresso de Documentos Fiscais 166 e 167

    Captulo VIII - Do Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias 168 e 169

    Captulo IX - Da Elaborao de Demonstrativos em Substituio Escriturao de Livros Fiscais 170 a 173

    TTULO VII - DAS GUIAS INFORMATIVAS 174 a 177

    TTULO VIII -DA MQUINA REGISTRADORA (MR), DO TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) E DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

    178 a 180

    TTULO IX - DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO ELETRNICO DE DADOS Captulo I - Das Disposies Gerais 181 a 183

    Captulo II - Dos Documentos Fiscais

    Seo I - Dos Formulrios Destinados Emisso de Documentos Fiscais 184 a 186

    Seo II - Da Emisso dos Documentos Fiscais 187 a 189

    Seo III - Das Disposies Comuns aos Documentos Fiscais 190 a 192

    Captulo III - Da Escrita Fiscal

    Seo I - Do Registro Fiscal 193 a 197

    Seo II - Da Escriturao Fiscal 198 a 201

    TTULO X - DOS REGIMES ESPECIAIS

    Captulo I - Das Disposies Gerais 202 a 209

    Captulo II - Da Dispensa de Escriturao de Livros Fiscais 210 e 211

    TTULO XI - DAS DEMAIS OBRIGAES DOS CONTRIBUINTES

    Captulo I - Das Disposies Gerais 212

    Captulo II - Das Obrigaes Especiais dos Comerciantes Ambulantes 213 e 214

    Captulo III - Das Obrigaes dos Vendedores de Bens Usados 215

    TTULO XII - DAS OBRIGAES DE TERCEIROS

    Captulo I - Das Disposies Gerais 216

    Captulo II - Das Obrigaes Especiais dos Estabelecimentos Grficos 217 a 220

    Captulo III - Das Obrigaes dos Armazns-Gerais e Demais Depositrios de Mercadorias 221 e 222

    Captulo IV - Das Obrigaes dos Transportadores 223 a 226

    Captulo V - Das Obrigaes dos Sndicos, Comissrios e lnventariantes 227

    Captulo VI - Das Obrigaes dos Servidores Pblicos 228 e 229

    Captulo VII - Das Obrigaes dos Adquirintes de Materiais para Construo 230

    LIVRO III - DA SUBSTITUIO

    TRIBUTRIA

    TTULO I - DO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIO TRIBUTRIA Captulo I - Da Responsabilidade 1 a 3

    Captulo II - Do Clculo do Imposto 4

  • TTULO II - DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA EM OPERAES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAO

    Captulo I - Do Embasamento Legal e da Responsabilidade 5 e 6

    Captulo II - Da Restituio do Imposto 7 e 8

    TTULO III - DAS DEMAIS HlPTESES DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA Captulo I - Das Disposies Gerais

    Seo I - Das Operaes Internas

    Subseo I - Da Responsabilidade 9 a 14

    Subseo II - Do Clculo do Imposto 15 a 19

    Subseo III - Do Perodo de Apurao e do Pagamento do Imposto 20 e 21

    Subseo IV - Da Restituio do Imposto 22 a 25

    Subseo V - Dos Documentos Fiscais 26 a 28

    Subseo VI - Da Escriturao Fiscal 29 a 32

    Seo II - Das Operaes Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias Relacionadas no Apndice II, Seo III Subseo I - Do Embasamento Legal 33

    Subseo II - Da Responsabilidade 34 a 36

    Subseo III - Do Clculo do Imposto 37 a 43

    Subseo IV - Do Perodo de Apurao e do Pagamento do Imposto 44 e 45

    Subseo V - Da Restituio do Imposto 46 a 49

    Subseo VI - Da Inscrio 50

    Subseo VII - Dos Documentos Fiscais e da Escriturao Fiscal 51 e 52

    Subseo VIII - Das Outras Obrigaes 53

    Captulo II - Das Disposies Especficas

    Seo I - Das Prestaes de Servio de Transporte de Carga Realizadas por Transportadores No Estabelecidos neste Estado

    Subseo I - Da Responsabilidade 54

    Subseo II - Do Clculo do Imposto 55

    Subseo III - Dos Documentos Fiscais 56

    Seo II - Das Operaes Promovidas, neste Estado, por Revendedor Ambulante de Outra Unidade da Federao Subseo I - Da Responsabilidade 57

    Subseo II - Da Base de Clculo 58

    Seo III - Das Operaes Internas Promovidas por Contribuintes deste Estado a Revendedores No-Inscritos Subseo I - Da Responsabilidade 59

    Subseo II - Da Base de Clculo 60

    Seo IV - Das Operaes que Destinem Mercadorias a Revendedores No-Inscritos para Serem Vendidas Porta a Porta

    Subseo I - Da Responsabilidade 61

    Subseo II - Do Clculo do Imposto 62

    Subseo III - Do Perodo de Apurao e do Pagamento do Imposto 63

  • Subseo IV - Das Inscries 64 e 65

    Subseo V - Dos Documentos Fiscais 66 a 68

    Subseo VI - Da Escriturao Fiscal a das Demais Disposies 69 a 72

    Seo V - Das Operaes Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias para Serem Vendidas em Bancas de Jornais e Revistas

    Subseo I - Da Responsabilidade 73

    Subseo II - Do Clculo do Imposto 74 e 75

    Subseo III - Dos Documentos Fiscais 76 a 79

    Subseo IV - Das Demais Disposies 80 a 82

    Seo VI - Das Operaes Internas com Carne Verde e Outros Produtos Comestveis de Gado Vacum, Ovino e Bufalino (Apndice II, Seo II, Item I)

    Subseo I - Da Responsabilidade 83 e 84

    Subseo II - Da Base de Clculo 85

    Subseo III - Dos Documentos Fiscais 86

    Seo VII - Das Operaes Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apndice II, Seo II, Itens II a IV Subseo I - Da Responsabilidade 87

    Subseo II - Da Base de Clculo 88 e 89

    Seo VIII - Das Operaes com Bebidas (Apndice II, Seo III, Item I) Subseo I - Da Responsabilidade 90 e 91

    Subseo II - Da Base de Clculo 92

    Seo IX - Das Operaes com Papel para Cigarro, Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Apndice II, Seo II, Item V, e Seo III-, Item II)

    Subseo I - Da Responsabilidade 93 e 94

    Subseo II - Da Base de Clculo 95

    Seo X - Das Operaes com Cimento (Apndice II, Seo III, Item III) Subseo I - Da Responsabilidade 96 e 97

    Subseo II - Da Base de Clculo 98

    Seo XI - Das Operaes com Pneumticos, Cmaras-de-Ar e Protetores de Borracha (Apndice II, Seo III, Item V) Subseo I - Da Responsabilidade 99 a 101

    Subseo II - Da Base de Clculo 102

    Seo XII - Das Operaes com Produtos Farmacuticos (Apndice II, Seo III, Item VI) Subseo I - Da Responsabilidade 103 e 104

    Subseo II - Da Base de Clculo 105 a 107

    Subseo III - Da Restituio do Imposto 108 a 110

    Seo XIII - Das Operaes com Telhas, Cumeeiras e Caixas d'gua (Apndice II, Seo III, Item VII) Subseo I - Da Responsabilidade 111 e 112

    Subseo II - Da Base de Clculo 113

    Seo XIV - Das Operaes com tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indstria Qumica (Apndice II, Seo III, Item VIII)

  • Subseo I - Da Responsabilidade 114 a 116

    Subseo II - Da Base de Clculo 117

    Seo XV - Das Operaes com Veculos Automotores Novos (Apndice II, Seo III, Itens IX e X) Subseo I - Da Responsabilidade 118 a 122

    Subseo II - Da Base de Clculo 123 a 125

    Seo XVI - Das operaes Interestaduais que Destinem a Consumidor Final, deste Estado, Petrleo, Inclusive Lubrificantes e Combustveis Lquidos e Gasosos dele Derivados, e Energia Eltrica

    Subseo I - Da Responsabilidade 126 e 127

    Subseo II - Do Clculo do Imposto 128

    Subseo III - Da Restituio do Imposto 129

    Subseo IV - Das Demais Disposies 130

    Seo XVII - Das Operaes com Combustveis, Lubrificantes e Outros Produtos, Derivados ou No de Petrleo (Apndice II, Seo III, Item IV)

    Subseo I - Da Responsabilidade 131 a 134

    Subseo II - Do Clculo do Imposto 135 e 136

    Subseo III - Do Perodo de Apurao do Imposto 137

    Subseo IV - Da Restituio do Imposto 138 e 139

    Subseo V - Dos Procedimentos nas Operaes Interestaduais com Combustveis Derivados de Petrleo cujo Imposto j tenha sido Retido Anteriormente

    140 a 143

    Subseo VI - Das Operaes Interestaduais com lcool Etlico Anidro Combustvel

    143-A

    Seo XVIII - Das Operaes Com Discos Fonogrficos, Fitas Virgens ou Gravadas e outros Suportes para Reproduo ou Gravao de Som ou Imagem (Apndice II, Seo III, Item XI)

    Subseo I - Da Responsabilidade 144 a 145

    Subseo II - Da Base de Clculo 146

    Seo XIX - Das Operaes Com filmes Fotogrficos e Cinematogrficos e "Slides" (apndice II, Seo III, Item XII) Subseo I - Da Responsabilidade 147 a 148

    Subseo II - Da Base de Clculo 149

    Seo XX - Das Operaes com Lmina de Barbear, aparelhos de Barbear e Isqueiros de Bolso a Gs. Subseo I - Da Responsabilidade 150 a 151

    Subseo II - Da Base de Clculo 152

    Seo XXI - Das Operaes com Lmpadas Eltricas e "Starters" (Apndice II, Seo III, Item XIV) Subseo I - Da Responsabilidade 153 a 154

    Subseo II - Da Base de Clculo 155

    Seo XXII - Das Operaes com Pilhas e Baterias Eltricas (Apndice II, Seo III, Item XV) Subseo I - Da Responsabilidade 156 a 157

    Subseo II - Da Base de Clculo 158

    Seo XXIII - Das Operaes com Sorvetes (Apndice II, Seo III, Item XVI) Subseo I - Da Responsabilidade 159 a 161

  • Subseo II - Da Base de Clculo 162

    Seo XXIV - Das Operaes com Veculos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto da Montadora ou do Importador ao Consumidor (Apndice II, Seo III, Itens IX e X)

    Subseo I - Da Responsabilidade 163

    Subseo II - Da Base de Clculo 164

    Subseo III - Das Demais Disposies 165

    Seo XXV - Das Operaes Interestaduais com Energia Eltrica no Destinada Comercializao a Industrializao (Apndice II, Seo III, Item XVII)

    Subseo I - Da Responsabilidade 169

    Subseo II - Da Base da Clculo 170

    LIVRO IV - DA FISCALIZAO DO

    IMPOSTO 1 a 10

    LIVRO V - DAS DISPOSlES

    TRANSlTRlAS E FINAIS 1 a 10

  • DECRETO N 37.699, de 26.08.97

    (DOE de 27.08.97)

    Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao

    de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (RICMS).

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuio que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituio do Estado,decreta:

    Art. 1 - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas

    Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (RICMS), anexo a este Decreto.

    Art. 2 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de setembro de 1997.

    Art. 3 - Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente o Decreto n 33.178, de 02/05/89, e suas alteraes.

    Palcio Piratini, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1997.

    Antnio Britto

    Governador do Estado

    Czar Augusto Busatto

    Secretrio de Estado da Fazenda

    Registre-se e publique-se.

    Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho Secretrio Extraordinrio para Assuntos da Casa Civil

    REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES

    RELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE

    SERVIOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE

    COMUNICAAO (RICMS)

    LIVRO I DA OBRIGAO PRINCIPAL - PARTE GERAL

    TTULO I DISPOSIES GERAIS

    Art. 1 - Para os efeitos deste Regulamento:

    Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - II - 3.0 - Selos Postais

    I - considera-se mercadoria:

    a) qualquer bem mvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

  • b) a energia eltrica;

    II - equipara-se mercadoria:

    a) o bem importado, destinado a pessoa fsica ou, se pessoa jurdica, destinado a

    uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatrio;

    b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;

    III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:

    a) uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos cnjuges ou filhos

    menores, for titular de mais de 50% (cinqenta por cento) do capital da outra;

    b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou scio com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao;

    c) uma delas locar ou transferir outra, a qualquer ttulo, veculo destinado ao transporte de mercadorias;

    IV - considera-se controladora a empresa que, em relao a outra:

    a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de scio que lhe assegurem preponderncia em qualquer deliberao social;

    b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;

    V - a firma individual equipara-se pessoa jurdica;

    VI - considera-se carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os

    produtos comestveis resultantes da sua matana, em estado natural, resfriados ou

    congelados;

    NOTA - A carne e os produtos comestveis resultantes da matana de animais no

    se consideram em estado natural quando submetidos salga, secagem ou desidratao.

    VII - transporte de passageiros o transporte de pessoas efetuado mediante

    contrato de adeso, celebrado diretamente entre o transportador, concessionrio

    do servio pblico, em linha regular, e o usurio do servio;

    VIII - transporte rodovirio de carga fracionada aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veculo;

    IX - subcontratao de servio de transporte aquela firmada na origem da

    prestao do servio, por opo do transportador em no realizar o servio em veculo prprio;

    X os estabelecimentos da CONAB que realizarem operaes vinculadas:

    a) Poltica de Garantia de Preos Mnimos (PGPM), prevista em legislao

    especfica, assim entendidos seus ncleos, superintendncias regionais e agentes

    financeiros, so denominados CONAB/PGPM, em decorrncia do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 49/95, de 28/06/95;

  • b) ao Programa de Aquisio de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), prevista

    em legislao especfica, assim entendidos seus ncleos, superintendncias

    regionais e plos de compras, so denominados CONAB/PAA, em decorrncia do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 77/05, de 01/07/05;

    Nota FiscoNet: Inciso X alterado atravs do Decreto n 44.736, de 20.11.06 - DOE de 21.11.06, retroagindo seus efeitos a 1 de agosto de 2005.

    Redao Anterior: X - os estabelecimentos da CONAB que realizarem operaes vinculadas Poltica de Garantia de Preos Mnimos (PGPM), prevista em legislao especfica, assim entendidos seus ncleos, superintendncias regionais e agentes financeiros, so denominados CONAB/PGPM, em decorrncia do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 49/95, de 28/06/95;

    Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - XVII - 1.0 - Regime Especial

    XI - garimpeiro a pessoa fsica que extrai substncias minerais teis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscao ou cata;

    XII - o garimpeiro fica equiparado a produtor;

    XIII - garimpagem o trabalho individual atravs de instrumentos rudimentares,

    de aparelhos manuais ou de mquinas simples e portteis, na extrao de pedras

    preciosas, semipreciosas e minerais metlicos ou no-metlicos, valiosos, em

    depsitos de eluvio ou aluvio, nos lveos de cursos de gua ou nas margens

    reservadas, bem como nos depsitos secundrios ou chapadas (grupiaras),

    vertentes e altos de morros, depsitos esses genericamente denominados garimpos;

    XIV - faiscao o trabalho individual atravs de instrumentos rudimentares, de

    aparelhos manuais ou de mquinas simples e portteis, na extrao de metais

    nobres nativos em depsitos de eluvio ou aluvio, fluviais ou marinhos, depsitos

    esses genericamente denominados faisqueiras;

    XV - cata o trabalho individual por processos equiparveis aos de garimpagem e

    faiscao na parte decomposta dos afloramentos dos files veeiros, de extrao de

    substncias minerais teis, sem o emprego de explosivos, e de apurao por processos rudimentares;

    XVI - os dispositivos que se referirem :

    a) "NBM/SH", estaro se reportando Nomenclatura Brasileira de

    Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dgitos), que produziu efeitos at 31 de dezembro de 1996;

    b) "NBM/SH-NCM", estaro se reportando Nomenclatura Brasileira de

    Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul

    (oito dgitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 1997, nos

    termos do Decreto Federal n 2.092, de 10/12/96.

    XVII - o pescador fica equiparado a produtor;

    Nota FiscoNet: Inciso acrescentado atravs do Decreto n 38.658, de 02.07.98 - DOE de 03.07.98

  • XVIII - no perde a condio de produtor aquele que:

    a) alm da produo prpria, efetuar, tambm, simples secagem de cereais

    pertencentes a terceiros;

    b) efetuar, no prprio estabelecimento, beneficiamento ou transformao rudimentar exclusivamente de sua produo.

    Nota FiscoNet: Inciso acrescentado atravs do Decreto n 38.658, de 02.07.98 - DOE de 03.07.98

    c) estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da Lei n 10.045, de 29.12.93, atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condies:

    1 - seja participante do Programa da Agroindstria Familiar, criado pelo Decreto n

    40.079, de 09.05.00;

    2 - promova, nas condies do Programa da Agroindstria Familiar, a sada dos

    produtos constantes em instrues baixadas pelo Departamento da Receita Pblica Estadual, obtidos da industrializao de sua produo.

    Nota FiscoNet: Alnea acrescentada atravs do Decreto n 40.248, de 17.08.2000 - DOE de 18.08.2000.

    Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - XXIV - 4.0 - Relao dos Produtos.

    TTULO II

    DA INCIDNCIA

    CAPTULO I DAS HIPTESES DE INCIDNCIA

    Definio do fato gerador: Fato previamente estabelecido em lei, determinando o surgimento da obrigao tributria.

    Art. 2 - O imposto incide sobre:

    I - as operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98:

    I - XI - 2.0 - Operaes com brindes. I - XI - 11.0 - Operaes com mostrurio.

    II - o fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    III o fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, e que est expressamente sujeito

    incidncia do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e

    17.11, da Lista de Servios a que se refere o art. 1 da Lei Complementar n 116, de 31.07.03;

  • Nota FiscoNet: Inciso III alterado atravs do Decreto n 44.527, de

    06.07.06 - DOE de 07.06.06.

    Redao Anterior: III - o fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, e que est expressamente sujeito incidncia do imposto estadual, nos termos dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70, da Lista de Servios a que se refere o art. 8 do Decreto-lei n 406, de 31.12.68, na redao dada pela Lei Complementar n 56, de 15.12.87;

    Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 38.881, de 18.09.98 - DOE de 21.09.98, retroagindo seus efeitos a 01.09.98.

    Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98: I - II - 2.0 -

    Impressos Personalizados.

    IV - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa fisica ou jurdica,

    ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

    V - a entrada no territrio deste Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e

    combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no

    destinados comercializao ou industrializao, decorrente de operaes interestaduais.

    Art. 3 - O imposto incide, tambm, sobre:

    I - as prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    II - as prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio,

    inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a

    repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    III - o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior.

    CAPTULO II

    DO MOMENTO DA OCORRNCIA DO FATO GERADOR

    Art. 4 - Nas operaes com mercadorias considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III - da transmisso de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em

    armazm-geral ou em depsito fechado;

    IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou do ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:

    a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

  • b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao

    expressa de incidncia do imposto de competncia estadual, como definido na lei complementar aplicvel;

    VI - do desembarao aduaneiro de mercadoria importada do exterior;

    NOTA - Aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria

    ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo

    seu desembarao, que somente se far mediante a apresentao do comprovante

    de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio deste Regulamento.

    VII - da aquisio, em licitao pblica, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

    VIII - da entrada no territrio do Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e

    combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, oriundos de

    outra unidade da Federao, quando no destinados comercializao ou industrializao;

    IX - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de

    outra unidade da Federao e que no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente.

    Art. 5 - Nas prestaes de servios considera-se ocorrido o fato gerador do

    imposto no momento:

    I - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    II - do ato final da prestao de servios de transporte iniciado no exterior;

    III - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por qualquer

    meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    NOTA 01 No caso de o servio ser disponibilizado por ficha, carto ou assemelhados, mesmo que por meios eletrnicos, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na hiptese de disponibilizao:

    a) para utilizao exclusiva em terminais de uso pblico ou para uso mltiplo em

    terminais de uso pblico ou particular, por ocasio de seu fornecimento a usurio ou a terceiro intermedirio para fornecimento a usurio;

    Nota FiscoNet: alterada alnea a atravs o Decreto n 45.115 , de 26.06.07 - DOE de 27.06.07, retroagindo seus efeitos a 4de abril de 2007.

    Redao Anterior: a) para utilizao exclusivamente em terminais de uso pblico em geral, por ocasio de seu fornecimento a usurio ou a terceiro intermedirio para fornecimento a usurio;

    b) de crditos passveis de utilizao em terminal de uso particular, por ocasio da sua disponibilizao.

  • NOTA 02 Para os fins do disposto na alnea b da nota anterior, a disponibilizao dos crditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativao pela empresa de telecomunicao, que possibilite o seu consumo no terminal.

    Nota FiscoNet: Notas 01 e 02 do inciso III alteradas atravs o Decreto n

    44.483, de 09.06.06 - DOE de 12.06.06, retroagindo seus efeitos a 1. de janeiro de 2006.

    Redao Anterior: NOTA 01 - Quando o servio for prestado mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usurio. NOTA 02 - Em substituio ao disposto na nota anterior, quando a concessionria ou a permissionria fornecerem a revendedores as fichas, cartes ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega desses instrumentos ao revendedor.

    IV - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior;

    V - da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em

    outra unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente.

    CAPTULO III DO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO

    Art. 6 - O local da operao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, tratando-se de mercadoria ou bem, :

    NOTA - Ver definio de estabelecimento, art. 8.

    I - o do estabelecimento:

    a) onde se encontre, no momento da ocorrncia da fato gerador;

    b) que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, na hiptese de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado;

    NOTA - O disposto nesta alnea no se aplica s mercadorias recebidas em regime

    de depsito de contribuinte de outra unidade da Federao, mantidas em regime de depsito neste Estado, hiptese em que o imposto ser devido a este Estado.

    c) onde ocorrer a entrada fsica, na hiptese de mercadoria ou bem importado do exterior;

    d) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hiptese de

    entrada proveniente de outra unidade da Federao de energia eltrica e petrleo,

    inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando no destinados industrializao ou comercializao;

    e) de onde o ouro tenha sido extrado, quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    NOTA - O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

    II - onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de documentao

    fiscal ou quando acompanhado de documentao inidnea;

  • NOTA - Ver documento inidneo, Livro II, art. 13.

    III - o do domiclio do adquirente, na hiptese de mercadoria ou bem importado do

    exterior, quando o adquirente no estiver estabelecido;

    IV - aquele onde seja realizada a licitao, na hiptese de arrematao de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

    V - o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes, crustceos e moluscos.

    Pargrafo nico - Quando a mercadoria for remetida para armazm-geral ou para

    depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, a posterior sada

    considerar-se- ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

    Art. 7 - O local da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, :

    I - tratando-se de prestao de servio de transporte:

    a) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese da utilizao, por

    contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra unidade da

    Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente, para os

    efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alquota referido no art. 17, III, nota;

    b) onde se encontre o transportador, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao inidnea;

    NOTA - Ver documento inidneo, Livro II, art. 13.

    c) onde tenha incio cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem,

    independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipteses de

    escala, conexo ou transbordo;

    d) onde tenha incio a prestao, nos demais casos;

    II - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:

    a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem, assim

    entendido o da gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao e recepo;

    b) o do estabelecimento da concessionria ou da permissionria que fornea ficha, carto, ou assemelhados com que o servio pago;

    NOTA O disposto nesta alnea no se aplica disponibilizao de crditos passveis de utilizao em terminal de uso particular, hiptese em que o imposto ser devido unidade da Federao onde o terminal estiver habilitado.

    Nota FiscoNet: Nota acrescentada ao inciso II atravs o Decreto n 44.483,

    de 09.06.06 - DOE de 12.06.06, retroagindo seus efeitos a 1. de janeiro de 2006.

  • c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese da utilizao, por

    contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra unidade da

    Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente, para os

    efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alquota referido no art. 17,

    III, nota;

    d) o do estabelecimento ou o do domiclio do tomador do servio, quando prestado

    por meio de satlite;

    e) onde seja cobrado o servio, nos demais casos;

    Nota FiscoNet: Alnea "d" passa a ser alnea "e" e fica acrescentada a

    alena "d"atravs do Decreto n 40.217, de 28.07.2000 - DOE de 31.07.2000, produzindo efeitos a partir de 01.08.2000.

    III - tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domiclio do destinatrio.

    Pargrafo nico - Na hiptese do inciso II, tratando-se de servios no medidos,

    que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federao e cujo

    preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ser recolhido em

    partes iguais para as unidades da Federao onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

    Nota FiscoNet: Pargrafo acrescentado atravs do Decreto n 40.217, de

    28.07.2000 - DOE de 31.07.2000, produzindo efeitos a partir de 01.08.2000.

    Art. 8 - Para efeito deste Regulamento, estabelecimento o local, privado ou

    pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsicas ou jurdicas

    exeram suas atividades em carter temporrio ou permanente, bem como onde se

    encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

    I - na impossibilidade de determinao do estabelecimento, considera-se como tal o

    local em que tenha sido efetuada a operao ou prestao, encontrada a mercadoria ou constatada a prestao;

    II - autnomo cada estabelecimento do mesmo titular;

    III - considera-se tambm estabelecimento autnomo o veculo usado no comrcio

    ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexo e sob

    dependncia de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veculo ser considerado como prolongamento do estabelecimento;

    IV - respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmo titular.

    Pargrafo nico - Para os fins deste Regulamento, a plataforma continental, o

    mar territorial e a zona econmica exclusiva integram o territrio do Estado e do Municpio que lhe confrontante.

    CAPTULO IV

    DA ISENO

    Definio: Consiste na dispensa do pagamento do tributo, no perodo de vigncia do benefcio.

  • Art. 9 - So isentas do imposto as seguintes operaes com mercadorias:

    I recebimentos, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, sunos ou bufalinos, puros de origem, puros

    por cruza ou de livro aberto de vacuns, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condies de obter registro genealgico oficial no Pas;

    Nota FiscoNet: Inciso I alterado atravs do Decreto n 44.588, de 16.08.06 - DOE de 17.08.06, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 2004.

    Redao Anterior: I - recebimentos, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, sunos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condies de obter registro genealgico oficial no Pas;

    NOTA 01 - Ver iseno para as sadas desses animais no inciso seguinte.

    NOTA 02 Esta iseno aplica-se tambm ao animal que ainda no tenha atingido a maturidade para reproduzir.

    Nota FiscoNet: Nota passa a ser Nota 01 e fica acrescentada a Nota 02

    atravs do Decreto n 43.654, de 02.03.05 - DOE de 03.03.05, retroagindo

    seus efeitos a 28 de abril de 2004.

    II sadas, destinadas a estabelecimento agropecurio inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, sunos ou

    bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde

    que possuam registro genealgico oficial e de fmea de gado girolando, desde que

    devidamente registrada na associao prpria;

    Nota FiscoNet: Inciso II alterado atravs do Decreto n 44.588, de

    16.08.06 - DOE de 17.08.06, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 2004.

    Redao Anterior: II - sadas, destinadas a estabelecimento agropecurio inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, sunos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealgico oficial e de fmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associao prpria;

    Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 1.0 - Condies para o Gozo do Benefcio.

    NOTA 01 - Quando no exigida a inscrio do destinatrio no cadastro de

    contribuintes da unidade da Federao onde esteja localizado, a sua condio de

    estabelecimento agropecurio ser comprovada pela inscrio no Cadastro Geral de

    Contribuintes do Ministrio da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.

    Nota FiscoNet: Nota acrescentada atravs do Decreto n 38.974, de 23.10.98 - DOE de 26.10.98, retroagindo seus efeitos a 15.10.98.

    NOTA 02 Esta iseno aplica-se tambm ao animal que ainda no tenha atingido a maturidade para reproduzir.

  • Nota FiscoNet: Nota passa a ser Nota 01 e fica acrescentada a Nota 02

    atravs do Decreto n 43.654, de 02.03.05 - DOE de 03.03.05, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2004.

    III sadas de embries ou smen congelado ou resfriado, de animais vacuns, sunos, ovinos ou caprinos;

    Nota FiscoNet: Inciso III alterado atravs do Decreto n 42.669, de 21.11.03 - DOE de 24.11.03.

    Redao Anterior: III - sadas, a partir de 9 de abril de 2002, de embries ou smen congelado ou resfriado, de animais vacuns ou sunos;

    Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 41.577, de 03.05.2002 - DOE de 06.05.2002.

    IV - sadas de eqino de qualquer raa, que tenha controle genealgico oficial e

    idade superior a 3 (trs) anos, desde que o imposto j tenha sido pago, aps o

    implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro:

    NOTA 01 - Ver responsabilidade do leiloeiro, art. 13, VII; base de clculo para o

    pagamento do imposto, quando devido, art. 16, VIII; momento do pagamento do

    imposto, art. 46, "caput", nota 02; e, ainda, hipteses de; suspenso do

    pagamento, art. 55, III; dispensa de emisso de documento fiscal, Livro II, art. 44,

    IV, "b"; diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1, e Apndice II, Seo I, Item XVI.

    NOTA 02 - Esta iseno fica condicionada, ainda, a que o animal, em seu

    transporte, esteja sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do

    Certificado de Registro Definitivo ou Provisrio, permitida fotocpia autenticada por

    cartrio, admitida a substituio de Certificado pelo Carto ou Passaporte de

    Identificao fornecido pelo "Stud Book" da raa, que deve conter o nome, a idade,

    a filiao e as demais caractersticas do animal, alm do nmero de registro no "Stud Book".

    NOTA 03 - O imposto dever ser pago em guia de recolhimento em separado na

    qual devero constar os elementos necessrios identificao do animal podendo

    ser abatido do montante a recolher o valor do imposto que eventualmente tenha

    sido pago em operao anterior.

    NOTA 04 Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida na nota 02 poder ser substituda por termo lavrado pela Fiscalizao de

    Tributos Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou Provisrio ou no Carto

    ou Passaporte de Identificao fornecido pelo "Stud Book", em que constem os

    dados relativos guia de recolhimento.

    Nota FiscoNet: Nota 04 alterada atravs do Decreto n 42.903, de 28.08.03 - DOE de 29.09.03, retroagindo seus efeitos a 3 de novembro de 2003.

    Redao Anterior:

    NOTA 04 Para fins de transporte do animal dentro do Estado, a guia de recolhimento do imposto referida na nota 02 poder ser substituda por termo lavrado pela Fiscalizao de Tributos Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou Provisrio ou no Carto ou Passaporte de Identificao fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos guia de recolhimento.

  • Nota FiscoNet: Nota 04 acrescentada atravs do Decreto n 42.406, de

    12.02.04 - DOE de 13.02.04.

    a) no recebimento, pelo importador, do animal importado do exterior;

    b) no ato da arrematao em leilo do animal;

    c) no registro da primeira transferncia da propriedade do animal no "Stud Book" da raa;

    d) na sada do animal para outra unidade da Federao;

    V - sadas, a ttulo de distribuio gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum

    valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessria para dar a conhecer a natureza, espcie e qualidade da mercadoria;

    Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 39.137, de 17.12.98 - DOE de 18.12.98.

    VI - sadas de mercadorias com destino a exposies ou feiras, para fins de

    exposio ao pblico em geral, desde que devam ser devolvidas ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sada da mercadoria;

    NOTA - No caso de no ocorrer a devoluo da mercadoria dentro do prazo

    autorizado, considera-se devido o imposto desde a data da sada do estabelecimento de origem.

    Nota FiscoNet: Nota acrescentada atravs do Decreto n 38.937, de

    09.10.98 - DOE de 13.10.98.

    VII - sadas em devoluo das mercadorias de que trata o inciso anterior;

    VIII sadas internas, a partir de 1. de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias:

    Nota FiscoNet: Caput do inciso VIII alterado atravs do Decreto n 42.564, de 29.09.2003 - DOE de 30.09.2003.

    Redao Anterior: VIII - sadas internas, no perodo de 1 de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias:

    Nota FiscoNet: Caput alterado atravs do Decreto n 41.577, de 03.05.2002 - DOE de 06.05.2002, retroagindo seus efeitos a 09.04.2002.

    NOTA 01 - Ver: hiptese de reduo de base de clculo, art. 23, IX; e benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35, IV, "a".

    NOTA 02 - Esta iseno, outorgada s sadas de mercadorias destinadas

    pecuria, estende-se s remessas com destino apicultura, aqicultura, avicultura,

    cunicultura, ranicultura e sericicultura.

    a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,

    acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,

    adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e

  • medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuria, inclusive

    inoculantes, vedada a sua aplicao quando dada ao produto destinao diversa;

    Nota FiscoNet: No art. 9 a alneaa do inciso VIII alterada atravs do Decreto n 44.299, de 20.02.06 - DOE de 21.02.06, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2005.

    Clique aqui e confira as Redaes Anteriores.

    Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 2.0 - Destinao

    b) cido ntrico e cido sulfrico, cido fosfrico, fosfato natural bruto e enxofre,

    dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

    NOTA - Esta iseno tambm se estende s sadas promovidas, entre si, pelos

    estabelecimentos referidos nos nmeros 1 a 4 e s sadas a ttulo de retorno, real ou simblico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

    1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-clcico destinados alimentao animal;

    2 - estabelecimento produtor agropecurio;

    3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

    4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrializao;

    c) raes para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou ncleo,

    fabricados por indstria devidamente registrada no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, desde que:

    Nota FiscoNet: No art. 9 a alneac do inciso VIII alterada atravs do Decreto n 44.881, de 01.02.07 - DOE de 01.02.07,retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2006.

    Redao Anterior: c) raes para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indstria de rao animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministrio da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

    NOTA 01 - Entende-se por:

    a) "rao animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades

    nutritivas para manuteno, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

    b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos

    em propores adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma rao animal;

    c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a rao

    ou concentrado, em vitaminas, aminocios ou minerais, permitida a incluso de aditivos.

  • Nota FiscoNet: Alnea alterada atravs do Decreto n 41.577, de

    03.05.2002 - DOE de 06.05.2002, retroagindo seus efeitos a 09.04.2002.

    d) "aditivo" as substncias e misturas de substncias ou microorganismos

    adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou no

    valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as caractersticas dos alimentos ou dos produtos destinados alimentao dos animais;

    e) "premix ou ncleo" a mistura de aditivos para produtos destinados alimentao

    animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matrias-primas usadas como excipientes que no se destinam alimentao direta dos animais.

    Nota FiscoNet: acrescentadas as alneas "d" e "e" nota 01 da alnea

    "c" atravs do Decreto n 44.881, de 01.02.07 - DOE de 01.02.07, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2006.

    NOTA 02 - Esta iseno aplica-se, ainda, rao animal, preparada em

    estabelecimento produtor, na transferncia a estabelecimento produtor do mesmo

    titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relao ao qual o titular remetente mantiver contrato de produo integrada.

    1 - as mercadorias estejam registrados no rgo competente do referido Ministrio e o nmero do registro seja indicado no documento fiscal;

    2 - haja o respectivo rtulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

    3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuria;

    d) calcrio e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou

    recuperador do solo;

    Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 3.0 - Destinao

    e) semente gentica, semente bsica, semente certificada de primeira gerao C1, semente certificada de segunda gerao C2, semente no certificada de primeira gerao S1 e semente no certificada de segunda gerao S2, destinadas semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades

    certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposies

    da Lei Federal n. 10.711, de 05.08.03, regulamentada pelo Decreto Federal n.

    5.153, de 23.07.04, e as exigncias estabelecidas pelos rgos do Ministrio da

    Agricultura, Pecuria e Abastecimento ou por outros rgos e entidades da

    Administrao Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convnio com aquele Ministrio, e obedecidas as instrues baixadas pela Receita Estadual;

    Nota FiscoNet: No art. 9 a alneae do inciso VIII alterada atravs do Decreto n 44.375, de 30.03.06 - DOE de 31.03.06, retroagindo seus

    efeitos a 25 de abril de 2005.

    Clique aqui e confira as Redaes Anteriores.

    NOTA Esta iseno estende-se sada interna de sementes do campo de

    produo, desde que:

  • a) o campo de produo seja registrado no Ministrio da Agricultura, Pecuria e

    Abastecimento ou em rgo por ele delegado;

    b) o destinatrio seja beneficiador de sementes registrado no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, ou em rgo por ele delegado;

    c) a produo de cada campo no exceda quantidade estimada, por ocasio do

    seu registro, pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, ou por rgo por ele delegado;

    d) as sementes satisfaam os padres estabelecidos pelo Ministrio da Agricultura,

    Pecuria e Abastecimento;

    e) as sementes no tenham outro destino que no seja a semeadura.

    Nota FiscoNet: as alneas a a e da nota da alnea e do inciso VIII alteradas pelo Decreto n 44.709 de 30.10.06 - DOE 31.10.06, retroagindo seus efeitos a 22 de julho de 2005..

    Redao Anterior: a) o campo de produo seja registrado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento; b) o destinatrio seja Usina de Beneficiamento de Sementes do prprio produtor ou usina registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;

    Nota FiscoNet: No art. 9, na alneae do inciso VIII a alnea "b" de sua nota alterada atravs do Decreto n 44.375, de 30.03.06 - DOE de 31.03.06, retroagindo seus efeitos a 25 de abril de 2005.

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    c) a produo de cada campo no exceda quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento; d) as sementes satisfaam os padres estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento; e) as sementes tenham como destino final a semeadura.

    Nota FiscoNet: Vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 4.0 - Sadas

    Excludas

    f) alho em p, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de

    osso, de pena, de sangue e de vscera, calcrio calctico, caroo de algodo, farelos

    e tortas de algodo, de babau, de cacau, de amendoim, de linhaa, de mamona,

    de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glten de

    milho, de grmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de

    semente de uva e de polpa ctrica, glten de milho, feno, e outros resduos

    industriais, destinados alimentao animal ou ao emprego na fabricao de rao

    animal;

    Nota FiscoNet: Letra "f" do inciso VIII alterado atravs do Decreto n 42.219, de 16.04.03 - DOE de 17.04.03.

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    NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido atravs do

    processo de extrao do leo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente.

    g) esterco animal;

  • h) mudas de plantas;

    NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na

    agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantao definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.

    NOTA 02 - Esta iseno no alcana as sadas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso.

    i) embries, smen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos frteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;

    Nota FiscoNet: Alnea alterada atravs do Decreto n 40.077, de 05.05.00 -

    DOE de 08.05.2000, retroagindo seus efeitos a 24.04.00.

    j) enzimas preparadas para decomposio de matria orgnica animal, classificadas no cdigo 3507.90.4 da NBM/SH - NCM ;

    Nota FiscoNet: Alnea alterada atravs do Decreto n 38.008, de 11.12.97 - DOE de 12.12.97 - retroagindo seus efeitos a 01.12.97.

    l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuria ou fabricao de sal mineralizado;

    Nota FiscoNet: Alnea acrescentada atravs do Decreto n 41.984 - DOE de 28.11.2002.

    m) casca de coco triturada para uso na agricultura;

    Nota FiscoNet: Letra "m" acrescida ao inciso VIII atravs do Decreto n

    42.260, de 26.05.03 - DOE de 27.05.03.

    n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

    Nota FiscoNet: Fica acrescentada a alnea "n" ao inciso VIII atravs do Decreto n 42.894, de 05.02.04 - DOE de 09.02.04.

    IX sadas internas, a partir de 1. de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias:

    Nota FiscoNet: Caput do incisos IX alterado atravs do Decreto n 42.564, de 29.09.03 - DOE de 30.09.03.

    Redao Anterior: IX - sadas internas, no perodo de 1 de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias:

    Nota FiscoNet: Caput alterado atravs do Decreto n 41.577, de 03.05.2002 - DOE de 06.05.2002, retroagindo seus efeitos a 09.04.2002.

    NOTA - Ver hiptese de reduo de base de clculo, art. 23, X; e benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35, IV, "a".

    a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e

    seus farelos, quando destinados alimentao animal ou ao emprego na fabricao

    de rao animal;

  • Redao Anterior: a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados alimentao animal ou emprego na fabricao de rao animal;

    b) milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores,

    indstria de rao animal ou a rgo oficial de fomento e desenvolvimento

    agropecurio vinculado ao Estado;

    Nota FiscoNet: Letra "b" do inciso IX alterado atravs do Decreto n

    42.669, de 21.11.03 - DOE de 24.11.03.

    Redao Anterior: b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indstria de rao animal ou rgo oficial de fomento e desenvolvimento agropecurio vinculado ao Estado;

    c) amnia uria, sulfato de amnio, nitrato de amnio, MAP (monoamnio fosfato),

    DAP (di-amnio fosfato), cloreto de potssio, adubos simples e compostos,

    fertilizantes e DL Metionina e seus anlogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuria, vedada sua aplicao quando dada ao produto destinao diversa;

    Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 38.008, de 11.12.97 - DOE de 12.12.97 - retroagindo seus efeitos a 01.12.97.

    Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 2.0 - Destinao.

    d) aveia e farelo de aveia, destinados alimentao animal ou ao emprego na

    fabricao de rao animal.

    Nota FiscoNet: dada nova redao alnea a e fica acrescentada a alnea d atravs do Decreto n 44.710, de 30.10.2006 - DOE de 31.10.2006, retroagindo seus efeitos a 24 de outubro de 2005.

    X sadas, a partir de 1. de setembro de 1997, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislao aplicvel, destinados produo de sementes;

    Clique aqui e confira as Redaes Anteriores.

    XI sadas, a partir de 1. de setembro de 1997, de ps-larva de camaro;

    Nota FiscoNet: Incisos X e XI alterados atravs do Decreto n 42.564, de 29.09.2003 - DOE de 30.09.2003.

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    XII - sadas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando no

    cobrados do destinatrio ou no computados no valor das mercadorias que

    acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a

    outro do mesmo titular;

    NOTA Ver emisso do documento fiscal, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, a, nota.

    NOTA - Ver emisso do documento fiscal, Livro II, art. 30, I, nota 02.

  • Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 5.0 -

    Procedimentos

    Nota FiscoNet: Nota do inciso XII alterada atravs do Decreto n 45.057, de 18.05.07 DOE RS de 21.05.07.

    XIII - sadas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno

    ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depsito em seu nome;

    NOTA Ver documento fiscal que acobertar o trnsito, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, a, nota.

    NOTA - Ver emisso do documento fiscal, Livro II, art. 30, III, "a", nota.

    Nota FiscoNet: Nota do inciso XIII alterada atravs do Decreto n 45.057, de 18.05.07 DOE RS de 21.05.07.

    XIV - sadas relacionadas com a destroca de botijes vazios (vasilhames)

    destinados ao acondicionamento de gs liquefeito de petrleo - GLP, promovidas

    por distribuidor de gs, como tal definido pela legislao federal especfica, seus

    revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsveis pela destroca

    dos botijes;

    NOTA - Ver hiptese de dispensa de emisso de documento fiscal e de escriturao

    de livros fiscais, Livro II, respectivamente, art. 44, VII, e art. 173.

    XV - fornecimento de refeies feito:

    NOTA 01 - Esta iseno tambm se aplica s bebidas quando fornecidas juntamente com as refeies.

    NOTA 02 - Esta iseno no se aplica quando a atividade for exercida por terceiros, ainda que realizada nos estabelecimentos citados neste inciso.

    a) aos presos recolhidos s prises civis;

    b) por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, ou por fundaes institudas e mantidas por aqueles;

    c) por agremiaes estudantis, instituies de educao ou assistncia social,

    sindicatos e associaes de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficirios, conforme o caso;

    XVI - sadas de mercadorias e os fornecimentos de alimentao promovidos por

    microempresa ou por microprodutor rural, nos termos do Decreto n 35.160, de 23/03/94;

    Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - XXIV - 1.0 a 3.0 -

    Limites/Converso

    XVII - sadas de ovos, exceto quando destinados indstria;

    Nota Ver: iseno para ovos frteis, inciso VIII, "i"; reduo da base de clculo para ovos frteis, art. 23, IX, "i"; hiptese de dispensa de documento fiscal, Livro

  • II, art. 44, I; diferimento com substituio tributria para ovos frescos e integrais,

    claras e gemas e respectivo material de embalagem, Livro III, art. 1., e Apndice II, Seo I, item XXVIII.

    Nota FiscoNet: Nota do inciso XVII do art. 9 alterada atravs do Decreto n

    44.281, de 31.01.06 - DOE de 01.02.06, retroagindo seus efeitos a 1 de fevereiro de 2006.

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    XVIII - sadas de flores naturais;

    XIX - sadas de frutas frescas nacionais ou oriundas de pases membros da

    Associao Latino-Americana de Integrao (ALADI) e as de verduras e hortalias,

    exceto as de alho, de amndoas, de avels, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de mas;

    NOTA 01 - Ver hiptese de dispensa de emisso de documento fiscal, Livro II, art.

    44, I; diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1, e Apndice II,

    Seo I, Item XX.

    NOTA 02 - Esta iseno no se aplica s sadas com destino indstria.

    Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 6.0 - Relao de verduras e hortalias beneficiadas.

    XX sadas, a partir de 28 de novembro de 2002, de leite fluido, pasteurizado ou no, esterilizado ou reidratado, desde que o destinatrio esteja localizado neste Estado;

    Nota Ver: crdito fiscal presumido, art. 32, LXIII; hiptese de dispensa de emisso de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1., e Apndice II, Seo I, item XXVI.

    Nota FiscoNet: Inciso XX alterado atravs do Decreto n 41.988 de 29.11.02 - DOE de 02.12.02.

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    XXI - sadas internas, at 30 de abril de 1999, de pescado (exceto crustceo,

    molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmo, r e as remessas para industrializao) desde que no enlatado nem cozido;

    Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 38.517, de 19.05.98

    - DOE de 20.05.98, retroagindo seus efeitos a 01.04.98, conforme retificao DOE de 09.06.98.

    NOTA - Ver hiptese de reduo da base de clculo, art. 23, IV; hiptese de

    dispensa de emisso de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1, e Apndice II, Seo I, Item XXIX.

    Nota FiscoNet: Nota alterada atravs do Decreto n 38.267, de 09.03.98 -

    DOE de 10.03.98.

  • XXII - recebimentos, por estabelecimento importador, de mercadorias importadas

    do exterior sob o regime de "drawback";

    NOTA 01 - Ver outras isenes relacionadas com o regime de "drawback", incisos XXIII e XXIV.

    NOTA 02 - Esta iseno:

    a) somente se aplica s mercadorias:

    1 - beneficiadas com suspenso do Imposto de Importao e do IPI;

    2 - das quais resultem, para exportao, produtos industrializados;

    b) fica condicionada efetiva exportao, pelo importador, do produto resultante da industrializao da mercadoria importada.

    Nota FiscoNet: Alnea alterada atravs do Decreto n 41.043, de 11.09.01 - DOE de 12.09.01.

    NOTA 03 - O contribuinte que efetuar operao beneficiada por esta iseno, alm

    do cumprimento das demais obrigaes previstas na legislao tributria estadual,

    dever conservar, pelo prazo de cinco exerccios completos, para apresentao Fiscalizao de Tributos Estaduais, quando exigido, os seguintes documentos:

    a) cpia da Declarao de Importao, da correspondente Nota Fiscal relativa

    entrada e do Ato Concessrio do regime ou, na inexistncia deste, de documento equivalente, com expressa indicao da mercadoria a ser exportada;

    b) cpia do Ato Concessrio aditivo, emitido em decorrncia da prorrogao do

    prazo de validade originalmente estipulado;

    c) cpia do novo Ato Concessrio, resultante, da transferncia dos saldos de

    insumos importados ao abrigo do Ato Concessrio original e ainda no aplicados em mercadorias exportadas;

    d) cpia da Declarao de Despacho de Exportao - DDE, devidamente averbada

    com o respectivo embarque para o exterior ou, na inexistncia deste, de

    documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

    Nota FiscoNet: Nota alterada atravs do Decreto n 41.043, de 11.09.01 - DOE de 12.09.01.

    NOTA 04 - Nas operaes que resultem em sadas, inclusive com a finalidade de

    exportao, de produtos resultantes da industrializao de matria-prima ou

    insumos, importados com a iseno, tal circunstncia dever ser informada na

    respectiva Nota Fiscal, consignando-se, tambm, o nmero do correspondente Ato Concessrio do regime de "drawback".

    NOTA 05 - A inobservncia do disposto nas notas 02 a 04 acarretar a exigncia

    do ICMS devido na importao a que se refere este inciso, resultando na

    descaracterizao do benefcio concedido, devendo o imposto ser pago com a

    atualizao monetria, multa e demais acrscimos legais.

  • XXIII - sadas, promovidas pelo importador, de mercadorias, importadas do exterior

    sob o regime de "drawback", com a iseno prevista no inciso anterior, destinadas

    a quaisquer estabelecimentos situados neste Estado, para fins de industrializao por conta e ordem do remetente, desde que devam ser devolvidas a este;

    NOTA 01 - Nas sadas de produtos resultantes da industrializao de matria-

    prima ou insumos, importados com a iseno prevista no inciso anterior, tal

    circunstncia dever ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, tambm, o nmero do correspondente Ato Concessrio do regime de "drawback".

    NOTA 02 - A inobservncia dessas condies e das previstas para o inciso anterior

    acarretar a exigncia do ICMS devido nas sadas referidas neste inciso, resultando

    na descaracterizao do benefcio concedido, devendo o imposto ser pago com a atualizao monetria, multa e demais acrscimos legais.

    XXIV - sadas em devoluo das mercadorias referidas no inciso anterior ou dos produtos resultantes de sua industrializao;

    NOTA - Aplicam-se a este inciso o disposto nas notas do inciso anterior.

    XXV - sadas de produtos industrializados de origem nacional, excludos os semi-

    elaborados relacionados no Apndice XVI, para comercializao ou industrializao

    na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatrio tenha

    domiclio no Municpio de Manaus.

    Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 7.0 - Procedimentos a Serem Observados

    NOTA 01 - Ver, em relao s sadas de produtos semi-elaborados destinados

    ZFM, reduo da base de clculo do imposto, art. 23, XIX, e suspenso de

    dispositivos em razo de ao direta de inconstitucionalidade, Livro V, art. 3; ver,

    tambm, emisso do documento fiscal, Livro II, art. 30, pargrafo nico.

    NOTA 02 - Excluem-se desta iseno as sadas de acar de cana, armas e munies, automveis de passageiros, bebidas alcolicas, fumo e perfumes.

    NOTA 03 Para efeito de fruio desta iseno, o estabelecimento remetente dever abater do preo da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o

    valor equivalente ao imposto que seria devido se no houvesse a iseno que, na

    hiptese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, ser calculado com base na alquota efetiva do ms imediatamente anterior ao da operao.

    Nota FiscoNet: dada nova redao nota 03 do inciso XXV atravs do Decreto n 44.708, de 30.10.2006 - DOE de 31.10.2006.

    NOTA 03 - Para efeito de fruio desta iseno, o estabelecimento remetente dever abater do preo da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se no houvesse a iseno.

    NOTA 04 Esta iseno fica condicionada comprovao do efetivo ingresso das mercadorias, que ser formalizada:

    a) pela SUFRAMA, mediante:

    1 disponibilizao da constatao de ingresso das mercadorias, via Internet, por meio de Declarao;

  • 2 remessa de arquivo magntico Fiscalizao de Tributos Estaduais, at o sexagsimo dia subseqente ao do ingresso das mercadorias;

    b) pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas SEFAZ/AM, mediante emisso de parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Tcnica.

    Nota FiscoNet: Nota 04 alterada atravs do Decreto n 42.260, de 26.05.03 - DOE de 27.05.03.

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    NOTA 05 - Revogada atravs do Decreto n 38.637. de 02.07.98 - DOE de

    03.07.98.

    NOTA 06 Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa das mercadorias sem que tenha sido recebida informao quanto ao seu ingresso na rea incentivada, a

    Fiscalizao de Tributos Estaduais iniciar procedimento fiscal junto ao contribuinte

    remetente mediante notificao exigindo, alternativamente, no prazo de 60

    (sessenta) dias, a apresentao:

    a) de documento que comprove o ingresso das mercadorias;

    b) da comprovao do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acrscimos legais;

    c) do parecer de que trata a alnea "b" da nota 04.

    Nota FiscoNet: Nota 06 alterada atravs do Decreto n 42.260, de 26.05.03 - DOE de 27.05.03.

    Clique aqui e confira as Redaes Anteriores.

    NOTA 07 - Na hiptese de a mercadoria vir a ser introduzida no mercado interno

    antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento

    que tiver dado causa ao desinternamento recolher o imposto, com atualizao

    monetria, em favor deste Estado.

    NOTA 08 - Ser tida, tambm, como desinternada, a mercadoria que, remetida

    para fins de comercializao ou industrializao, houver sido incorporada ao ativo

    fixo do estabelecimento destinatrio ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver sado das reas incentivadas para fins de emprstimo ou locao.

    NOTA 09 - No configura hiptese de desinternamento a sada da mercadoria para

    fins de conserto, restaurao, reviso, limpeza ou recondicionamento, desde que o

    retorno ocorra em prazo no superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emisso da Nota Fiscal.

    NOTA 10 - O contribuinte dever observar, ainda, as instrues baixadas pelo Departamento da Receita Pblica Estadual.

    Nota FiscoNet: Nota alterada atravs do Decreto n 38.637, de 02.07.98 -

    DOE de 03.07.98.

  • XXVI sadas de produtos industrializados de origem nacional para comercializao ou industrializao nos seguintes Municpios ou reas de Livre Comrcio:

    Nota FiscoNet: dada nova redao ao caput atravs do Decreto n 45.114 , de 26.06.07 - DOE de 27.06.07.

    Redao Anterior:

    XXVI - sadas de produtos industrializados de origem nacional, excludos os semi-elaborados relacionados no Apndice

    XVI, para comercializao ou industrializao nos seguintes Municpios ou reas de Livre Comrcio:

    Nota FiscoNet: vide Instruo Normativa n 045/98 - I - I - 7.0 - Procedimentos a Serem Observados.

    NOTA 01 - Ver emisso do documento fiscal, Livro II, art. 30, pargrafo nico.

    NOTA 02 - Revogada atravs do Decreto n 38.637, de 02.07.98 - DOE de

    03.07.98.

    NOTA 03 - Revogada atravs do Decreto n 38.637, de 02.07.98 - DOE de 03.07.98.

    NOTA 04 - Aplica-se a este inciso o disposto nas notas 02 a 10 do inciso anterior.

    Nota FiscoNet: Nota 04 alterada atravs do Decreto n 38.637, de 02.07.98 - DOE de 03.07.98.

    a) aos Municpios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do

    Amazonas, desde que o estabelecimento destinatrio tenha domiclio nos referidos

    Municpios, exceto os produtos semi-elaborados relacionados no Apndice XVI;

    Nota FiscoNet: dada nova redao alnea a atravs do Decreto n 45.114 , de 26.06.07 - DOE de 27.06.07.

    Redao Anterior:

    a) aos Municpios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatrio tenha domiclio nos referidos Municpios;

    NOTA 01 - Revogada atravs do Decreto n 38.637, de 02.07.98 - DOE de 03.07.98.

    NOTA 02 - Revogada atravs do Decreto n 38.637, de 02.07.98 - DOE de

    03.07.98.

    b) no perodo de 1. de maio de 1999, s seguintes reas de Livre Comrcio, desde que o estabelecimento destinatrio tenha domiclio nas referidas reas:

    Nota FiscoNet: Letra "b" do incisos XXVI do artigo 9 alterada atravs do Decreto n 42.244, de 13.05.03 - DOE de 14.05.03.

    Clique aqui e confira as Redaes Anteriores.

    NOTA: Revogada atravs do Decreto n 38.637, de 02.07.98 - DOE de 03.07.98

    1 - Cruzeiro do Sul e Brasilia, com extenso para o Municpio de Epitaciolndia, no Estado do Acre;

  • 2 - Macap e Santana, no Estado do Amap;

    3 - Tabatinga, no Estado do Amazonas;

    4 - Guajaramirim, no Estado de Rondnia;

    5 - Bonfm e Pacaraima, no Estado de Roraima;

    XXVII sadas, no perodo de 1. de maio de 1999 a 30 de abril de 2005, de leo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor

    revendedor autorizado pela ANP;

    Nota FiscoNet: Incisos XXVII do artigo 9 alterada atravs do Decreto n 42.244, de 13.05.03 - DOE de 14.05.03.

    Redao Anterior: XXVII - sadas, no perodo de 1 de maio de 1999 a 30 de abril de 2003, de leo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP;

    Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 40.759, de 14.05.01 -

    DOE de 15.05.01.

    NOTA - Ver, no Livro II: dispensa de emisso de documento fiscal pelo remetente, art. 44, V; documento que acompanha o trnsito, art. 26, I, "I".

    XXVIII - sadas de embarcaes construdas no Pas, bem como o fornecimento,

    pela indstria naval, de peas, partes e componentes, juntamente com servios de reparo, conserto e reconstruo de embarcaes;

    NOTA - Esta iseno no se aplica s embarcaes:

    a) com menos de 3 (trs) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira

    utilizadas na pesca artesanal;

    b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

    c) classificadas no cdigo 8905.10.0000 da NBM/SH.

    XXIX - sadas de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-

    elaborados relacionados no Apndice XVI, destinados ao consumo ou uso de

    embarcaes ou aeronaves, de bandeira estrangeira, apertados no Pas, qualquer

    que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da

    tripulao ou passageiros, ao uso ou consumo durvel da prpria embarcao ou aeronave, bem como a sua conservao ou manuteno;

    NOTA 01 - Ver benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35, I, nota, "b"; e

    excluso da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3, III, "c".

    NOTA 02 - Esta iseno somente se aplica quando observados as seguintes

    condies:

    a) operao efetuada ao amparo de guia de exportao, na forma das normas

    estabelecidas pelo CONCEX, devendo constar no documento, como natureza da

  • operao, a indicao: "Fornecimento para consumo ou, uso de embarcaes e

    aeronaves de bandeira estrangeira";

    b) adquirente sediado no exterior;

    c) pagamento em moeda estrangeira conversvel, atravs de uma das seguintes formas:

    1 - pagamento direto, mediante fechamento do cmbio em banco devidamente autorizado;

    2 - pagamento indireto, a dbito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

    d) comprovao do embarque pela autoridade competente.

    XXX - sadas de combustveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcaes e aeronaves, nacionais, com destino ao exterior;

    NOTA - Ver excluso de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido,

    Livro III, art. 3, III, "c".

    XXXI sadas, a partir de 1. de setembro de 1997, de programas para computador, personalizados ou no, excludos os seus suportes fsicos;

    Nota FiscoNet: Inciso XXXI alterado atravs do Decreto n 42.219, de 16.04.03 - DOE de 17.04.03.

    Redao Anterior: XXXI - sadas, no perodo de 1 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, de programas para computador, personalizados ou no, excludos os seus suportes fsicos;

    Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 38.666, de 09.07.98 - DOE de 10.07.98.

    XXXII - sadas de obras de arte, decorrentes de operaes realizadas pelo prprio autor;

    NOTA 01 - Ver crdito fiscal presumido, art. 32, VI; diferimento com substituio tributria, Livro III, art. 1, e Apndice II, Seo I, Item XXIII.

    NOTA 02 - Esta iseno alcana tambm as sadas promovidas por galerias ou

    outros estabelecimentos que tenham recebido a obra de arte em consignao

    diretamente do autor, hiptese em que devero comprovar Fiscalizao de Tributos Estaduais, quando exigido, o recebimento da obra nesta condio.

    XXXIII - recebimentos, at 05 de setembro de 1997, do conjunto de mquinas e

    equipamentos relacionados no Apndice VIII, importados do exterior e destinados

    modernizao do parque fabril da indstria metalrgica, no setor de autopeas;

    NOTA - As quantidades referidas no Apndice VIII, englobam importaes realizadas desde 1 de dezembro de 1995.

    XXXIV - recebimentos, no perodo de 1 de janeiro a 31 de julho de 2000,

    decorrentes de importao do exterior, de mquinas, equipamentos, aparelhos,

  • instrumentos, suas respectivas partes, peas e acessrios, todos sem similar

    produzido no pas por:

    Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 40.077, de 05.05.00 - DOE de 08.05.00.

    NOTA - A inexistncia de produto similar produzido no pas ser atestada por rgo

    federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de mquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangncia em todo o territrio nacional.

    a) empresa jornalstica ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no

    processo de industrializao de livros jornal ou peridico;

    b) empresa de radiofuso, para emprego exclusivo na gerao, emisso, recepo, transmisso, retransmisso, repetio ou ampliao de sinais de comunicao;

    Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 39.955, de 24.01.00 - DOE de 25.01.00.

    XXXV - recebimentos, pelo estabelecimento do importador, e as sadas de

    mquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus

    respectivos acessrios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o

    ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em

    programa especial de exportao (Programa BEFIEX), aprovado at 31/12/89, desde que:

    NOTA - Ver benefcio da reduo da base de clculo e do no estorno do crdito

    fiscal, nas operaes amparadas pelo Programa BEFIEX, respectivamente nos arts. 23, XII, e 35, V.

    a) quando se tratar de importao, haja iseno do Imposto de Importao e as

    mercadorias destinem-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

    Nota FiscoNet: Alnea alterada atravs do Decreto n 39.646, de 29.07.99

    - DOE de 30.07.99, retroagindo seus efeitos a 07.01.99.

    b) quando se tratar de sada para o territrio nacional:

    1 - a mercadoria no possa ser importada com o benefcio da reduo da base de clculo prevista no art. 23, XII, "a";

    2 - o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para

    apresentao Fiscalizao de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovao de que a operao foi amparada pelo Programa referido no "caput";

    XXXVI - recebimentos de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas

    de lanamento, importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importao e do IPI ou com alquota zero;

    XXXVII - recebimentos, a partir de 9 de abril de 2002, pelo importador:

    NOTA - Esta iseno est condicionada a que os produtos estejam beneficiados com iseno ou alquota zero do Imposto de Importao ou do IPI.

  • a) dos seguintes produtos intermedirios, destinados produo de medicamentos

    de uso humano para o tratamento de portadores do vrus da AIDS, classificados nos respectivos cdigos da NBM/SH-NCM:

    DISCRIMINAO NBM/SH - NCM

    1 - cido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90 2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3(2-clorometil-4-piridicarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-

    (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29

    4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino- 4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

    2933.49.90

    5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19 6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2[[(1,1-dimetiletil)-

    amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19

    7 - Citosina 2933.59.99 8 - Timidina 2934.99.23 9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39

    10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99

    11 - Ciclopropil-Acetileno 2902.90.90

    12 - Cloreto de Tritila 2903.69.19

    13 - Tiofenol 2908.20.90

    14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29

    15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29

    16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina 2921.42.29

    17 - N-metil-2-pirrolidinona 2924.21.90

    18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano 2931.00.29

    19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida

    2933.49.90

    20 - Oxetano (ou: 3,5-Anidro-timidina) 2934.99.29

    21 - 5-metil-uridina 2934.99.29

    22 - Tritil-azido-timidina 2334.99.29

    23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina 2934.99.39

    24 - Inosina 2934.99.39

    25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina 2933.39.29

    26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida 2933.39.29 27 - 5 - Benzoil - 2 - 3 - dideidro - 3 - deoxi-timidina

    Nota FiscoNet: Acrescentados itens 11 27 tabela da alnea a do inciso XXXVII atravs do Decreto n 43.397, de 14.10.04 - DOE de 15.10.04, retroagindo seus efeitos a 13 de julho de 2004.

    b) dos seguintes frmacos, destinados produo de medicamentos de uso

    humano para o tratamento de portadores do vrus da AIDS, classificados nos respectivos cdigos da NBM/SH-NCM:

    DISCRIMINAO NBM/SH - NCM

    1 -

    Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3 -[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

    2933.49.90

    2 -

    Zidovudina - AZT 2934.99.22

    3 Sulfato de Indinavir 2924.29.99

  • - 4 -

    Lamivudina 2934.99.93

    5 -

    Didanosina 2934.99.29

    6 -

    Nevirapina 2934.99.99

    7 -

    Mesilato de Nelfinavir 2933.49.90

    c) dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do

    vrus da AIDS, classificados nos respectivos cdigos da NBM/SH-NCM, a base de:

    DISCRIMINAO NBM/SH - NCM

    1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associao de Lopinavir e Ritonavir

    3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

    2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78, 3004.90.68

    3 - Ziagenavir 3003.90.79, 3004.90.69

    4 - Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88, 3004.90.78

    5 - Mesilato de Nelfinavir 3004.90.68, 3003.90.78

    6 - Sulfato de Atazanavir 3004.90.68

    Nota FiscoNet: acrescentado o item 6 tabela da alnea c atravs do Decreto n 45.114 , de 26.06.07 - DOE de 27.06.07.

    Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 41.577, de 03.05.2002 - DOE de 06.05.2002, retroagindo seus efeitos a 09.04.2002.

    XXXVIII - sadas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias:

    NOTA 01 - Ver benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35, IV, "a".

    NOTA 02 - Esta iseno est condicionada a que os produtos estejam beneficiados com iseno ou alquota zero do Imposto de Importao ou do IPI.

    a) frmacos destinados produo de medicamentos de uso humano para o

    tratamento dos portadores do vrus da AIDS, classificados nos respectivos cdigos

    da NBM/SH-NCM:

    DISCRIMINAO NBM/SH - NCM

    1 - Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2 - Ganciclovir 2933.59.49 3 - Zidovudina 2934.99.22 4 - Didanosina 2934.99.29 5 - Estavudina 2934.99.27 6 - Lamivudina 2934.99.93 7 - Nevirapina 2934.99.99

  • b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vrus da AIDS, classificados nos respectivos cdigos da NBM/SH-NCM, a base de:

    DISCRIMINAO NBM/SH - NCM

    1 - Ritonavir 3003.90.88, 3004.90.78

    2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associao de Lopinavir e Ritonavir

    3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

    3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78, 3004.90.68

    4 - Ziagenavir 3003.90.79, 3004.90.69

    5 - Mesilato de Nelfinavir 3004.90.68, 3003.90.78

    6 - Zidovudina AZT e Nevirapina 3004.90.79 3004.90.99

    Nota FiscoNet: No art. 9 do Livro I, na alnea b do inciso XXXVIII, fica acrescentado o item 6 pelo Decreto n 44.709 de 30.10.06 - DOE 31.10.06, retroagindo seus efeitos a 22 de julho de 2005.

    Nota FiscoNet: Inciso alterado atravs do Decreto n 41.577, de 03.05.2002 - DOE de 06.05.2002, retroagindo seus efeitos a 09.04.2002.

    XXXIX - sadas das seguintes mercadorias, cuja classificao na NBM/SH-NCM

    indicada:

    NOTA - Ver benefcio do no estorno do crdito fiscal, art. 35, IV, "a".

    DESCRIO DAS MERCADORIAS NBM/SH-NCM

    a)

    cadeira de rodas e outros veculos para invlidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulso:

    sem mecanismo de propulso 8713.10.00 outros 8713.90.00

    b) partes e acessrios destinados exclusivamente aplicao em cadeiras de rodas ou em outros veculos para invlidos 8714.20.00

    c) prteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

    prteses articulares: 9021.31.10

    femurais 9021.31.20

    mioeltrica 9021.31.90

    outras

    - outros:

    artigos e aparelhos ortopdicos 9021.10.10

    artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20

    - partes e acessrios:

    de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.10.91

    outros 9021.10.99

  • c) prteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

    - prteses articulares:

    femurais 9021.11.10

    mioeltrica 9021.11.20

    outras 9021.11.90

    - outros:

    artigos e aparelhos ortopdicos 9021.19.10

    artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20

    - partes e acessrios:

    de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91

    outros 9021.19.99

    d) partes de prteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91 d) partes de prteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91 e) outros 902l.39.99 e) outros 902l.30.99 f) aparelhos para facilitar a audio dos surdos, exceto as partes e acessrios 9021.40.00 g) partes e acessrios de aparelhos para facilitar a audio dos surdos 9021.90.92 h) barra de apoio para portador de deficincia fsica 7615.20.00

    Nota FiscoNet: No art. 9, as alneas c a e do inciso XXXIX alteradas atravs do Decreto n 44.299, de 20.02.06 - DOE de 21.02.06, retroagindo

    seus efeitos a 25 de abril de 2005.

    Nota FiscoNet: Fica acrescentada a alnea "h" relao contida no inciso


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