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Regulamento Iventario c Interno

Date post: 04-Jun-2018
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    UNIo DAhFREGUESIAS DE PEso E vAlEs Do RIoMUNICPIO DA cOvtLH

    Regulamento de Inventrio e a Norma de Controlo InternoArtigo 1."Objecto

    O presente Regulamento, po poposta do presidente da Junta, tem por objectivoestabelecer as egras, mtodos e procedimentos de conkolo que permitam odesenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguardados activos, a preveno e deteco de situaes de ilegalidade, fraude e erro, aintegridade dos registos contabilsticos e a preparao atempada de informaofinanceira fivel.

    Artigo 2.ombito

    1 - O presente Regulamento , aplicwel a todos os servios da Junta da Unio dasFreguesias, sendo gerido e coordenado pelo rgo executivo.2 - Cornpete ao rgo executivo o acompaamento directo da implementao destasnonnas, bem como a recolha de sugestes, de propostas e contrbutos, tendo em vista asua avaliao e reviso.3 - A proposta de reviso ser de, pelo menos de dois em dois anos.4 - Compete aos funcionrios adminiskativos a execuo e cumprimento das normascontidas neste Regulamento, sob orientao hielrqca e dar sugestes ao 619oexecutivo qte, na ptIica, possam melhorar a eficcia deste inshmento.

    Artigo 3.oExecuo oramental

    O oramento da Unio das Freguesias de Peso e Vales do Rio ser executado dehamonia com os princpios e regras previsionais definidos no POCAL.Artigo 4.'

    Limites de disponibilidades em caixaA impofincia ern numerrio existente em caixa, no momento do seu encerramentodirio, no deve ultrapassar o limite mximo de i500 , devendo o seu emanescente seldepositado pelo funcionrio responsvel pela caixa, em qualquer dos bancos em que aJunta da Unio das Freguesias tenha conta, salvo ordem em contrrio do presidente da

    Junta da Unio das Freguesias que poder indicar o banco.

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    UNIo DAIFREGUEsIAs DE PEso E vAlEs Do RIoMUNCPIO DACOVILH

    Artigo 5."Abertura e movimento de contas bancrias1 - compete ao rgo executivo decidir sobre a abert.ora de contas bancrias tituladaspela Unio das Freguesias de Peso e Vales do Rio.2 - As contas bancrias acima previstas so movimentadas com duas assinaturas, a dopresidente e a do tesoureiro obrigatoriamente, podendo o presidente delegar a outraassrnatura no seu substituto lesal.

    Artigo 6.'Meio de pagamento1 os pagamentos de valor superior a 1000 euros so obrigatoriamente feitos porcheque ou transferncia bancria.2 os pagamentos de salrios ou vencimentos aos trabalhadores sero feitos oortransferncia bancria ou por cheque.3 As autorizaes de pagamento e respectivos documentos anexos so preamenteconferidos pelo responsvel pelos servios administrativos e submetidos fdeliberaodo executivo, ou despacho do presidente no caso de competncias delegadas, sendoassinadas pelo presidente dajunta ou respectivo substituto lega1 e tesoureiro.4 - As autonzaes de pagamento, cumpridas as formalidades previstas no nmeroanterior, so remetidas aos servios administrativos paa pagamento e demaisprocedimentos legais.

    Artigo 7.'Guarda de documentos bancrios

    1 - Os documentos bancrios, incluindo os cheques, preenchidos ou no, ficam guarda do responsvel pelos servios administrativos.2 - Os cheques que venham a ser anulados, sero arquivados nos serviosadministrativos, aps inutilizao das assinaturas, quando as houver, devendo serobrigatoriamente rubricados pelo tesoureiro.Artigo 8."

    Local de cobrana de receitasCompete aos servios administrativos proceder cobrana das receitas.

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    Artigo 9.'Contas correntescompete. ao responsvel pelos servios adminishativos manter pemanentementeactualizadas as contas corentes referentes s instituies bancirias oirde se encontremcontas abertas em nome da Unio das Freguesias de peso e Vales do Rio.

    Artigo 10.'Reconcifiao banciria

    1 - As reconciliaes bancrrias sero rcalizadas no final de cada ms. oelofuncionrio responsvei pelos servios administrativos.2 - Quando se verifiquem diferenas nas reconciliaes bancrias, estas soaveriguadas pelo firncionrrio responsvel pelos servios administrativos que, por suavez, comunicar ao tesoureiro quaisquer anomalias detectadas.3 - Aps cada reconciliao bancrta, o funcionirio responsvel pelos serviosadministrativos e o tesoureiro assinam os respectivos exhactos bancirios qrr" ,"ioarquivados em pasta prpria.Artigo 11.'Forma das aquisies

    compete ao funcionrio responsvel pelos servios administrativos promover aaquisio de todos os bens e produtos, necessrios ao funcionamento dos servios daJuata, com base em requisio ou contrato, aps a verificao do cumprimenio dasnormas legais aplicveis, nomeadamente em matria de rcalizao de despesas pblicascom a aquisio de bens e servios.Artigo 12.'Entrega de aquisies

    I - As requisies e documentos equivalentes tero de ser validadas com a assinaturado tesoureiro.2 - A errega dos bens feita nos servios administrativos da Junta da unio dasFreguesias, ou noutro local indicado, procedendo-se conferncia fisica, qualitativa equantitativa, confrontando'se com as respectivas guias de remessa e requisio, as quaissero assinadas pelo funcionrio responsve1 pelos servios administrativos., 3 - Uma vez que a situao se enconhe perfeitamente reganzaa, as facturas,devidamente infomadas, tero obrigatoriamente a assinatura do tesoureiro. sero

    uNro DA\;iREcuEstAs ur lrso t v4,es oo nroMUNtcPo D covtlH

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    UNIo DA\FREGUEsIAs DE PBso E vAls DO RIoMUNICPIo DAcov[H

    anexas ordem de pagamento, e remetidas ao rgo exocutivo paa alJtonzao depagamento.4 - caso existam facturas com mais de uma via, aposto nas cpias, quando for casodisso, um carimbo de

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    uNo DA\FREGuEsrAs DE pEso E vlEs Do RroMUNICPO DA COVTLH

    Artigo 17.'Responsabiidade pelo uso de bens7 - cada funcionrio responsvel pelos bens e equipamentos pessoais que thesestejam atribudos, para o que subscrever documento de psse no momento da entregade cada bem ou equipamento.2 - Relativamente aos bens e equrpamentos pessoals sempre que os mesmos noestejam em bom estado de uso os funcionirios devem comunicar o facto, com a amostrafisica, ao funcionrio responsvel pelos servios administratrvos.

    Artigo 18.'Violao de normas

    A volao das normas estabelecidas no pesente Regulamento ser apreciada pelorgo executivo que deliberar o procedimento a seguir.Artigo 19."

    Casos omissosAs dvidas de interpretao e os casos sero resolvidos por deliberao do rgoexecutvo, sob proposta de qualquer membro e do funcionrio responsvel pelosservicos administrativos.

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    Artigo 20."Or ganlrao dos servios

    Artigo 21.'Entrada em vigor

    o presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia til, aps publicao no Dirioda repblica.

    Junta de Freguesiada Unio dasFreguesias de Pesoe Vales do Rio

    Vogal Tesoureiro

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    uNro DA\IR.EGUISIS DE pEso E vAlEs Do RloMUNICPODA COVILH

    Classificao (repartio dos bens por diversas classes);Descrio (caractersticas que identificam o bem)lAvaliao (atribuio de um valor ao bem):colocago de marcas (colocao de etiquetas numeradas, nos bens inventariados, deacordo com a numerao aposta em cada ficha).2 Para o cumprimento do disposto no nmero anterior sero elaboradosmapas/f,rchas, de acordo com o n.o 12 do Decreto-Letnj54-N99, de 22 de Fevereiro:1) Registo de imobilizado incomreo:2) Registo de bens imveis,3) Registo de equipamento bsico;4) Registo de equipamento de kansporte,5) Registo de feramentas e utenslios;6) Registo equipamento admini strativo;7) Registo de outro imobilizado corpreo.

    3 - As fichas de inventrrio sero numeradas sequenciahnente e ordenadas de acordocom a classificao do POCAL, aplicado s autarquias locars.Artigo 3.'Cadastro

    I - cada bem arrolado tem uma ficha indidual - ficha de cadastro - em que realizao um registo permanente de todas as ocorrncias que sobre este existam, desde asua aquisio at ao seu abate.Artigo 4."

    Regras gerais de inventariaoAs regras gerais de inventariao devem obedecer s fases segutntes:a) os bens devem manter-se em inventirio desde o momento da sua aquisio atao seu abate;b) os bens que evidenciem boas condies de funcionamento devero ser. semDre. que se justifique, objecto de reavaliao pelo rgo executivo;c) Nos casos em que no seja possvel apura o an de aquisio dos bens, adopta_se o ano de inventrio;d) A cada bern, mvel ou imvel, corresponder um nmero, sendo, quando tal forpossvel, nos bens mveis aplicado em local visvel.

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    UNIO DA$REGUESIAS DE PESO EV ES DO RIOMUNICPIO DA COVILH

    CAPTULO IIICompetnciasArtigo 5."

    Junta da Unio das FreguesiasCompete aos servios administrativos da Junta da Unio das Freguesias:a) Coecimento e afectao dos bens da freguesia;b) Assegurar a gesto e controlo do patrim;c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariao, aquisio,tramferncia, abate, permuta e v nda de bens mveis e imveis, "r"Ount u,directrizes indicadas pelo rgo executivo;d) o fomecimento de todos os elementos que rhes sejam solicitados pelo rgoexecuvo;e) Zel,ar pelo bom estado de conseruao dos bens que thes tenlam sido afectos.

    CAPTULO IVAquisio e registo de propriedade

    Artigo 7."Aquisio

    1 - o processo de aquisio dos imveis da freguesia obedecer ao regime jurdicoem 11gor e aos princpios da realizao da despesa pblica.2 o tipo de aquisio dos bens ser registado na ficha de inventrio de acordo comos cdigos seguintes:01 - Aquisio a ttulo oneroso em estado novo;02 - Aquisio a ttu1o oneroso em estado de uso;03 - Cesso;04 - Permuta;05 - Locao;06 - Doao;07 - Outros.Artigo 8.o

    Registo de propriedadeSero registados todos os bens que por lei esto sujeitos a registo de propriedade.

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    UNIO DA R-EGUESIAS DE PESO E VA|ES DO RIOMUNICIPO DA COVILH

    CAPTULO VAlienao, abate, cesso e transfernciaArtigo 9."Alienao

    . 1 - A alienao dos bens pertencentes ao imobilizado ser efectuada de acordo com asdeterminaes legas.Artigo 10.'

    AbateI - As situaes que originam o abate so:01 - Alienao;02 - Furto. incndios, extravios;03 - Cesso;04 - Declarao de incapacidade do bem;05 - Troca;

    06 - Transferncia.2 - Os abates ao inventario devem constar de acordo com a seguinte tabela:01 - Alienao a ttulo oneroso;02 - Alienao a Ttulo gratuito;03 - Furto;04 - Destruio;05 - Troca;06 - Cesso;07 Outros.3 - No caso de incapacidade de quaisquer bens inventariados, o funcionrioresponsvel pelos servios administrativos dar do facto conhecimento ao executivo.

    Artigo 11.'Cesso

    1 - No caso de outras entidades, dever ser lawado, pelo rgoexecutrvo, um auto validado ao recebedor dos respectivos bens. -2 - S podero ediante deliberao do rgo executivo comatonzao do rgo deliberativo, quando for caso disso.

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    'REcuEsrAs DE ptso E v4rs no nro\MUNIcIPIO DA covILH./

    CAPTULO VIArligo 12.otr'urtos, extravios e incndios

    No caso de se verificarem furtos, extravios ou incndios, dever-se- proceder doseguinte modo:a) Participar s autoridades;b) Lawar auto da ocorrncia, no qual se descrevero os objectos desaparecidos,indicando os nmeros de inventrio e o valor dos mesmos.Artigo 13."Extravios

    compete ao funcionrio responsvel pelos servios adminishativos informar o rgoexecivo do extravio de quisquer bns e, quando fr""r, iustificar as razoes dosucedido.CAPTULO VII

    SegurosArtigo 14.'

    mveis datarefa ao adequadamenteado pelo pr *"t",:::CAPTULO ViIIYalornao dos bens

    Artigo 15.'. 1 -- Por proposta do presidente da Juntada unio das Fregueslas, t'oi incumbido aolegal representante da Junta da unio das Freguesias, de proceder ao levantamento detodos os bens de inventariao e apresenta * atgo eiecutivo o inventirio com anomenclatura e valor de cada bern de acordo "o- o, ."2 a 7 deste artigo.* Todas as alteraes ao inventrio iniciar passaro a ser da responsabilidade dotesourero.2 - N a elaborao do inventirio inicial aplicar-se-o os critrios valorimtricos.

    uNto DA

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    3 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisio.4 - O custo de aquisio deve ser determinado adicionando ao preo de compra osgastos suportados directamente para o colocar no local de funqonamento.5 - Aos bens em estado de uso, j em funcionamento nos servios, dever ser atribudoos valores considerados justos6 - Os bens de domnio pblico so includos no activo imobilizado da Junta da Uniodas Freguesias, desde que geridos por si e sob a sua responsabilidade.7 - Ao rgo executivo compete analisar a proposta de tesoureiro, alter-la se o julgarpetinente em funo da 1ei e aprovJa.

    Compete aodocumento.

    CAPTULO IXDisposies e entrad em vigor

    Artigo 16."Disposies finais

    rgo executivo a resoluo de qualquer situao omissa nesteArtigo 17.o

    Entrada em vigorO presente Regu.iamento entra em vigor no 1.'dia til aps a publicao no dirio daRepblica.Aprovado em sesso ordinria da Junta de Freguesia da Unio das Freguesias de Pesoe Vales do Rio, em 29 de Novernbro de 2013

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