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regulamentointernoagrveresdrgardom2008_10

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Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues Regulamento Interno Outubro de 2008
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Agrupamento Vertical de Escolas

Dr. Garcia Domingues

RegulamentoInterno

Outubro de 2008

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Regulamento Interno

ÍndicePREÂMBULO......................................................................................................................................................................4CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO..............................................................................................................................................4Artigo 1º - Introdução...........................................................................................................................................................4Artigo 2º - Objecto e Âmbito de Aplicação...........................................................................................................................4Artigo 3º - Princípios Gerais Orientadores da Convivência de toda a Comunidade..............................................................4CAPITULO II - REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO..............................................................................5Artigo 4º - Oferta Educativa/ Componente Curricular...........................................................................................................5Artigo 5º - Oferta Educativa/ Componente de Enriquecimento Curricular ...........................................................................5Artigo 6º - Calendário escolar..............................................................................................................................................6Artigo 7º - Inscrições e Matrículas........................................................................................................................................6Artigo 8º - Horários..............................................................................................................................................................7Artigo 9º - Critérios para Elaboração de Horários ................................................................................................................8Artigo 10º - Componente Não Lectiva de Estabelecimento..................................................................................................8Artigo 11º - Cargos que Implicam Redução da Componente Lectiva....................................................................................8Artigo 12º - Critérios para Constituição de Turmas ..............................................................................................................9Artigo 13º - Critérios para Distribuição do Serviço Docente...............................................................................................10Artigo 14º - Ocupação Plena dos Tempos escolares...........................................................................................................10Artigo 15º - Vigilância dos Recreios (Educação Pré-escolar e 1º Ciclo)...............................................................................10CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO.....................................................................................................11Artigo 16º – Organograma...................................................................................................................................................11Artigo 17º – Conselho Geral...............................................................................................................................................12Artigo 18º - Director...........................................................................................................................................................14Artigo 19º - Conselho Pedagógico......................................................................................................................................17Artigo 20º - Conselho Administrativo.................................................................................................................................18Artigo 21º - Coordenador de Estabelecimento...................................................................................................................18Artigo 22º – Articulação e Gestão Curricular......................................................................................................................19Artigo 23º - Estruturas de Organização das Actividades de Turma.....................................................................................21Artigo 24º - Estruturas de Coordenação de Ano e de Ciclo.................................................................................................22Artigo 25º - Projectos de Desenvolvimento Educativo........................................................................................................23Artigo 26º - Serviços de Psicologia e Orientação................................................................................................................24Artigo 27º – Núcleo de Educação Especial...........................................................................................................................24Artigo 28º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE)............................................................................26Artigo 29º - Associação de Pais e Encarregados de Educação............................................................................................27Artigo 30º - Serviços Gerais...............................................................................................................................................28CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA............................................29Artigo 31º - Alunos.............................................................................................................................................................29Artigo 32º - Processo Individual do Aluno...........................................................................................................................31Artigo 33º - Delegado e Subdelegado de Turma.................................................................................................................31Artigo 34º - Frequência e Assiduidade................................................................................................................................32Artigo 35º - Infracção.........................................................................................................................................................34Artigo 36º – Comissão de Gestão Disciplinar.......................................................................................................................36Artigo 37º - Quadros de Valor e Excelência........................................................................................................................36Artigo 38º - Pessoal Docente..............................................................................................................................................37Artigo 39º - Pessoal Não Docente.......................................................................................................................................40Artigo 40º - Funções do Pessoal Não Docente....................................................................................................................41Artigo 41º - Encarregados de Educação.............................................................................................................................43CAPÍTULO V - AVALIAÇÃO DE ALUNOS.........................................................................................................................45Artigo 42º - Avaliação.........................................................................................................................................................45Artigo 43º - Participação dos Encarregados de Educação...................................................................................................45Artigo 44º - Critérios de Avaliação......................................................................................................................................45Artigo 45º - Pré-escolar......................................................................................................................................................45Artigo 46º - Progressão e Retenção....................................................................................................................................46Artigo 47º - Planos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento......................................................................46CAPÍTULO VI – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES.................................................................................47Artigo 48º - Avaliação.........................................................................................................................................................47CAPÍTULO VII - ESPAÇOS...............................................................................................................................................50Artigo 49º - Gestão de Espaços..........................................................................................................................................50Artigo 50º - Portaria...........................................................................................................................................................50Artigo 51º - Acesso e Circulação........................................................................................................................................50Artigo 52º - Espaço Escolar................................................................................................................................................51Artigo 53º - Sala de Aula....................................................................................................................................................51Artigo 54º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE)............................................................................51Artigo 55º - Sala de Estudo................................................................................................................................................51Artigo 56º - Auditório.........................................................................................................................................................52Artigo 57º - Salas de Informática/Tecnologias de Informação e Comunicação(TIC).............................................................52

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Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues

Artigo 58º - Sala dos Directores de Turma..........................................................................................................................52Artigo 59º - Sala do Núcleo de Educação Especial ............................................................................................................52Artigo 60º - Sala de Actividades – Ocupação de Tempos Livres..........................................................................................53Artigo 61º - Sala do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa...................................................................................................53Artigo 62º - Sala dos Professores.......................................................................................................................................53Artigo 63º - Papelaria.........................................................................................................................................................53Artigo 64º - Reprografia.....................................................................................................................................................53Artigo 65º - Bufete/Sala de Convívio..................................................................................................................................54Artigo 66º - Cozinha...........................................................................................................................................................55Artigo 67º - Refeitório........................................................................................................................................................55Artigo 68º - Ginásios/ Instalações Desportivas /Balneários.................................................................................................56Artigo 69º - Campo de Mini-golfe.......................................................................................................................................57Artigo 70º - Serviços de Acção Social e Escolar (SASE) .....................................................................................................57Artigo 71º - Serviços Administrativos ................................................................................................................................57Artigo 72º - Instalações Sanitárias.....................................................................................................................................57CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS..........................................................................................................................58Artigo 73º - Omissões........................................................................................................................................................58Artigo 74º - Divulgação......................................................................................................................................................58Artigo 75º - Revisão...........................................................................................................................................................58Artigo 76º - Entrada em Vigor............................................................................................................................................58

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Regulamento Interno

PREÂMBULO

O presente regulamento interno surge na sequência da constituição do Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues, homologado por despacho do Director Regional de Educação do Algarve, datado de 29/03/2007.

Pretende-se, com este documento dar cumprimento à legislação em vigor, definir o regime de funcionamento dos estabelecimentos do agrupamento de escolas, de cada um dos seus Órgãos de Administração e Gestão, das Estruturas de Orientação e dos Serviços Administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar e a gestão dos espaços escolares.

CAPÍTULO IINTRODUÇÃO

Artigo 1ºIntrodução

O regulamento interno é um instrumento de organização, resultante de uma maior autonomia e responsabilidade conferidas à escola.

Este regulamento destina-se especificamente a prever e disciplinar todas as situações que, no decorrer da actividade deste agrupamento, possam vir a verificar-se com as pessoas, instalações ou equipamentos.

O presente regulamento aplica-se a todos os membros da comunidade escolar, que devem ser responsáveis pelo seu cumprimento e aplicação.

Artigo 2ºObjecto e Âmbito de Aplicação

A complexidade organizacional dos estabelecimentos de ensino deste agrupamento (designadamente a decorrente da heterogeneidade de idades, interesses, funções, papéis dos seus membros e meio sócio-económico) exige, para o seu correcto funcionamento, a existência de um regulamento que defina de forma clara as regras de comportamento, os direitos e deveres de todos os intervenientes no processo educativo, não perdendo cada um dos estabelecimentos a sua identidade própria, mas sim reforçando a capacidade pedagógica de cada um.

Artigo 3ºPrincípios Gerais Orientadores da Convivência de toda a Comunidade

1. Para a concretização duma escola autónoma, é necessária a participação de toda a comunidade. Com esse objectivo este agrupamento define os seguintes princípios orientadores:

a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;

b) Privilegiar critérios de natureza pedagógica e científica; c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição

democrática de representantes da comunidade educativa; d) Estabilidade e eficiência de gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e

informação; e) Transparência dos actos de administração e gestão; f) A integração comunitária, através da qual a escola se insere numa realidade social concreta com

características e recursos específicos; g) A equidade, visando a concretização de igualdade de oportunidades; h) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva da satisfação dos objectivos

do sistema educativo e da realidade social e cultural em que a escola se insere.

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Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues

CAPITULO IIREGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO

Artigo 4ºOferta Educativa/ Componente Curricular

O Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues proporciona, através dos seus serviços e instalações a frequência da educação pré-escolar, 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico, em regime diurno. A oferta educativa está distribuída da seguinte forma:

a) Jardim de Infância de Silves n.º 1 - pré-escolar b) Jardim de Infância de Loubite - pré-escolar c) EB1/JI de Silves n.º 2 - pré-escolar e 1º ciclo d) EB1 de Silves n.º 1 - 1º ciclo e) EB1 de Poço Barreto - 1º ciclo f) EB1 de Stº Estêvão n.º 2 (Pedreira) - 1º ciclo g) EB2,3 Dr. Garcia Domingues:

• 2º e 3º ciclos;• 2º e 3º ciclos de Percursos Curriculares Alternativos (Despacho Normativo nº 1/2006);• CEF- Cursos de Educação e Formação nos termos do Despacho Conjunto nº 453/2004, de

27 de Julho;• Cursos de Educação e Formação de Adultos - Estabelecimento Prisional.

Artigo 5ºOferta Educativa/ Componente de Enriquecimento Curricular

1. Actividades de animação e apoio à família (educação pré-escolar) 1.1.As actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar são planificadas

pelo agrupamento de escolas tendo em conta as necessidades das famílias, articulando com o município a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação de 28 de Julho de 1998, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-escolar.

1.2.Estas actividades (expressão físico-motora e outras) estão inseridas nos projectos de prolongamento de horário, que prevêem períodos específicos para actividades educativas de animação e de apoio às famílias. Funcionam com animadores colocados pela autarquia nos jardins de infância e são planificadas e supervisionadas pelas educadoras titulares de grupo.

2. Actividades de enriquecimento curricular (1º ciclo) 2.1.As actividades de enriquecimento curricular constituem um conjunto de actividades não curriculares que

se desenvolvem fora do tempo lectivo dos alunos e são de frequência facultativa. Estas actividades têm uma natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural e pretendem cumprir o duplo objectivo de garantir, a todos os alunos de forma gratuita, a oferta de um conjunto de aprendizagens enriquecedoras do currículo, além de fornecerem respostas úteis no domínio do apoio às famílias.

2.2.A iniciativa de realização dos projectos de actividades de enriquecimento curricular pode partir de professores, dos órgãos de administração pedagógica, da associação de pais (Desp.nº 12591 de 2006), autarquia ou outras instituições.

2.3.Neste âmbito pretende-se desenvolver actividades de carácter desportivo, artístico, tecnológico e de ligação da escola com o meio.

2.4.A entidade promotora das AEC neste agrupamento é o município de Silves. 2.5.As actividades a oferecer são: a) Apoio ao estudo (os recursos humanos necessários à sua realização são obrigatoriamente

disponibilizados pelo agrupamento); b) Ensino do Inglês; c) Apoio em língua portuguesa como língua não materna d) Actividade física e desportiva; e) Ensino da música e/ou outras expressões. 2.6.As actividades de enriquecimento curricular, no 1º ciclo, funcionam sempre fora do horário lectivo e

são planificadas no final do ano escolar anterior. 2.7.A não comparência sistemática de um aluno a uma actividade na qual esteja inscrito poderá levar, tendo

sido esgotadas todas as estratégias de superação do problema, quer junto do aluno, quer do encarregado de educação, à sua exclusão dessa mesma actividade.

3. Clubes e actividades de complemento curricular (2º e 3º ciclos) 3.1.Tendo em vista a promoção do sucesso escolar é colocado ao dispor dos alunos um conjunto de

actividades que visam o desenvolvimento e aquisição de competências que estimulem a sua formação

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cívica e favoreçam um salutar aproveitamento dos seus tempos livres na escola. 3.2.O conjunto de actividades está contemplado no plano anual de actividades do agrupamento que, por

sua vez, deve estar em conformidade com as prioridades estabelecidas ao nível do projecto educativo. Os alunos têm ao seu dispor:

a) Apoio Pedagógico Acrescido – Esta medida de apoio é facultada aos alunos que, ao longo do seu processo de ensino-aprendizagem, vão manifestando dificuldades no acompanhamento dos conteúdos de diferentes disciplinas. Estas aulas são leccionadas a pequenos grupos ou individualmente, consoante as exigências de carácter pedagógico;

b) Apoio de Língua Portuguesa para Estrangeiros – esta medida de apoio é facultada aos alunos abrangidos pelo Despacho Normativo 7/2006.

c) Sala de Estudo – Aqui cada aluno encontrará professores disponíveis a ajudarem-no na realização dos seus trabalhos e no esclarecimento de dúvidas;

d) Biblioteca escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE) – Neste local, os alunos encontrarão um espaço para o estudo, com livre acesso a todo o material bibliográfico existente na escola, um espaço de audiovisual, onde poderão visionar material vídeo e áudio, um espaço de periódicos, onde poderão ler jornais e revistas e um espaço multimédia com acesso à internet;

e) Laboratório de Matemática – Neste espaço desenvolvem-se actividades diversificadas no âmbito do apoio educativo, onde os alunos poderão dispor do auxílio de professores da área disciplinar;

f) Desporto escolar – As modalidades desportivas integram-se no projecto de desporto escolar aprovado anualmente pela DREALG, de acordo com as propostas elaboradas pelos professores responsáveis pelo grupo/equipa.

• O projecto do desporto escolar deve conter as actividades programadas e a calendarização das mesmas, que será aprovada em conselho pedagógico.

• Todos os alunos que o pretendam podem pertencer a uma das equipas do desporto escolar. A inscrição deve ser feita junto dos professores de Educação Física envolvidos no projecto;

g) Clubes – Os vários clubes em funcionamento na escola são definidos no início de cada ano lectivo e serão aprovados pelo conselho pedagógico quando for reconhecido o interesse e contributo para o desenvolvimento do projecto educativo do agrupamento.

• Cada professor responsável pelo clube organiza um dossier que deverá integrar:• Objectivos e planificação;• Horário e relação dos alunos envolvidos;• Sumário das actividades;• Mapa de assiduidade dos alunos;• Relatório de avaliação das actividades.

4. Além das supracitadas actividades, desenvolver-se-ão outras, nomeadamente visitas de estudo, palestras, exposições, actividades desportivas, festas comemorativas de datas ou de final de período, as quais deverão ser incluídas no plano de actividades a elaborar no início de cada ano lectivo.

Artigo 6º Calendário escolar

1. O calendário escolar, estipulado anualmente pelo Ministério da Educação, deverá ser anexado ao presente regulamento, no início de cada ano lectivo, nele constando:

1.1.Início e fim de cada período; 1.2.Início e fim de cada interrupção lectiva.

2. As datas de início e termo das actividades e dos períodos de interrupção dos estabelecimentos de educação pré-escolar são definidas em reunião a realizar para o efeito, com o coordenador/ responsável pela direcção do estabelecimento, os pais, os representantes do município e a direcção executiva.

3. Da reunião a que se refere o número anterior será elaborada acta a submeter à apreciação do director regional de educação até 10 Setembro de cada ano.

4. Este calendário escolar deve ser exposto em local público para conhecimento de toda a comunidade escolar.

5. Qualquer alteração ao calendário previsto deverá ser dada a conhecer à comunidade educativa com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, salvaguardando situações imprevistas.

Artigo 7ºInscrições e Matrículas

1. As inscrições no pré-escolar e as matrículas no 1º ciclo são efectuadas na secretaria da escola sede do agrupamento.

2. As inscrições e matrículas realizam-se de 2 de Janeiro a 20 de Junho no pré-escolar e de 2 de Janeiro a 31 de Maio no 1º ciclo.

3. A divulgação dos prazos será feita através de circulares a afixar atempadamente, em locais públicos e nos

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estabelecimentos de ensino do agrupamento. 4. As inscrições e matrículas deverão ser feitas pelo encarregado de educação, que deverá apresentar os

seguintes documentos: 4.1.Cédula pessoal / Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão / Passaporte; 4.2.Boletim Individual de Saúde actualizado; 4.3.Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde; 4.4.Duas fotografias; 4.5.Declaração médica comprovativa de qualquer deficiência de que a criança seja portadora.

5. Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade do ensino básico, por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros.

6. As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de condições especiais de matrícula, nos termos do Decreto-Lei 3/2008.

7. A renovação da matrícula/ actualização de dados dos alunos dos 2º e 3º ciclos é feita pelo director de turma, à excepção dos alunos que irão frequentar o 5º ano, cuja renovação é feita pelo professor titular de turma do 4º ano.

8. No pré-escolar 8.1.Serão inscritas as crianças cuja idade esteja compreendida entre os 3 e 6 anos, feitos até 31 de

Dezembro desse ano. 8.2.As crianças são admitidas segundo os critérios de prioridade definidos no Despacho nº 8493/2004 (2ª

série) de 27 de Abril: a) Crianças que frequentaram, no ano anterior, o estabelecimento de educação em que se pretendem

matricular; b) Crianças que se encontrem no ano anterior ao 1º ano da escolaridade obrigatória; c) Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente; d) Crianças filhas de pais estudantes menores; e) Crianças com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação pretendido; f) Crianças cuja residência dos pais e encarregados de educação se situe na freguesia em que se localiza

o estabelecimento de educação pretendido; g) Crianças cuja actividade dos pais e encarregados de educação se desenvolva na freguesia em que se

situa o estabelecimento de educação pretendido. 8.3.As inscrições para almoço e prolongamento de horário serão feitas de acordo com as normas

estabelecidas pelo município de Silves para a componente de apoio à família. 8.4.Em cada estabelecimento de educação pré-escolar e na sede do agrupamento as listas das crianças

admitidas e das crianças em lista de espera devem ser afixadas até 31 de Julho. 9. No 1º ciclo

9.1.Serão matriculadas, obrigatoriamente, as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro e facultativamente as que venham a completar essa idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro desse ano, sendo essa matrícula condicional até à afixação das listas dos alunos admitidos.

9.2.Em cada escola do 1º ciclo e na sede do agrupamento, as listas das crianças admitidas devem ser afixadas até 31 de Julho.

Artigo 8ºHorários

1. Os estabelecimentos de ensino do agrupamento desenvolvem as suas actividades lectivas de segunda a sexta-feira entre as 8h e as 18h e 30min.

2. Os estabelecimentos de lugar único ou os que têm um número de salas suficiente para o número de alunos matriculados funcionam em horário normal, entre as 9 horas e as 16 horas.

3. Na educação pré-escolar, o horário de funcionamento do estabelecimento será sempre o normal, havendo actividades de prolongamento até às 18h e 30min.

4. No 1º ciclo, nos horários normais (9h – 16h) haverá um intervalo para almoço, que não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas. No período da manhã haverá um intervalo de 20 minutos e no período da tarde um intervalo de 15.

5. Nos horários duplo da manhã (8h – 13h) e duplo da tarde (13h 15min – 18h 15min) haverá um intervalo de 30 minutos.

6. No início de cada ano lectivo, os horários serão elaborados conforme a legislação vigente e afixados em cada estabelecimento de ensino do agrupamento.

7. A entrada e saída das aulas é regida pelo horário em vigor, podendo ser anunciada por toque de campainha ou, na sua ausência, pela indicação do professor.

8. Não é permitida a saída dos alunos do recinto escolar durante o período de aulas de cada turno, excepto mediante pedido, por escrito, do encarregado de educação.

9. Na EB 2,3 Dr. Garcia Domingues as actividades lectivas decorrem no seguinte horário:

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08.25 / 09.1009.10 / 09.5510.15 / 11.0011.00 / 11.4511.55 / 12.4013.05 / 13.5013.50 / 14.3514.50 / 15.3515.35 / 16.2016.30 / 17.15

9.1.A cada tempo lectivo corresponde a duração de 45 minutos. 9.2.O início e o termo de cada tempo lectivo são assinalados pelo toque da campainha. 9.3.O limite de tolerância para a entrada na sala de aula é de 5 minutos, apenas para o 1º tempo da

manhã. 9.4.O período definido para a hora de almoço vai das 11h 55min à 13h 50min.

Artigo 9ºCritérios para Elaboração de Horários

1. No 1º ciclo 1.1.Sempre que as instalações dos estabelecimentos de ensino do 1º ciclo do ensino básico não permitirem

o funcionamento das actividades lectivas em horários de regime normal, as actividades poderão ser organizadas em horários de regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde.

1.2.Ficam definidos os seguintes critérios para atribuição dos horários: a) Aos 1ºs e 2ºs anos de escolaridade será atribuído o horário de regime normal; b) Na impossibilidade de atribuir aos anos de escolaridade referidos no número anterior o regime normal,

então será atribuído aos 2ºs anos o regime duplo da manhã; c) Havendo ainda horários de regime normal ou duplo da manhã disponíveis, depois da atribuição aos 1ºs

e 2ºs anos, poderão os mesmos ser atribuídos aos 3ºs anos; d) Aos 4ºs anos, caso não haja disponibilidade nos horários atrás referidos, será atribuído o horário de

regime duplo da tarde. 2. Nos 2º e 3º ciclos

2.1.Na elaboração de horários são tidas em consideração as normas referentes à distribuição da carga horária semanal das disciplinas e áreas curriculares não disciplinares constantes dos planos curriculares.

2.2.A distribuição dos tempos lectivos semanais é da competência da direcção executiva, que deverá ter em atenção as indicações sobre a sua distribuição, constantes dos respectivos programas e as indicações do conselho pedagógico.

2.3.As actividades lectivas iniciam-se às 8h 25min, sendo que à quarta-feira de tarde não há actividades lectivas. Neste turno da tarde desenvolvem-se actividades de carácter pedagógico e cooperativo, por parte do corpo docente.

2.4.Na distribuição dos tempos lectivos, deve ter-se em conta que os alunos não podem ter tempos desocupados em cada um dos turnos da manhã ou da tarde.

2.5.Deve realizar-se uma distribuição criteriosa dos tempos lectivos de cada uma das disciplinas, evitando-se, tanto quanto possível, o lançamento de tempos lectivos em dias consecutivos de disciplinas com dois ou três tempos semanais.

2.6.As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período que a escola definiu para o almoço.

Artigo 10ºComponente Não Lectiva de Estabelecimento

1. O número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento é de 2 tempos, podendo ser alterado por decisão do conselho pedagógico;

2. As tarefas de coordenação pedagógica devem ser desempenhadas por professores titulares.

Artigo 11ºCargos que Implicam Redução da Componente Lectiva

1. Os cargos que implicam redução efectiva da componente lectiva são os seguintes: a) Direcção de turma; b) Delegado à profissionalização;

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c) Professor responsável por grupo / equipa do desporto escolar; 2. Em todos os restantes cargos de orientação educativa e de supervisão pedagógica, sempre que o docente

tenha horas de redução ao abrigo do artigo 79º do ECD, o desempenho dos mesmos será exercido nessas horas, não havendo, portanto, lugar a uma segunda redução.

Artigo 12ºCritérios para Constituição de Turmas

1. No pré-escolar 1.1.O n.º de crianças por sala não pode exceder os 25. No caso de ser um grupo homogéneo de 3 anos,

esse n.º não pode exceder os 15. 1.2.Nos jardins de infância de lugar único, a distribuição das crianças terá que ser heterogénea, a menos

que o n.º de crianças de 5 anos preencha a lotação da sala. A distribuição, nos restantes casos, poderá ser feita heterogénea ou homogeneamente, conforme o n.º de crianças e atendendo à legislação em vigor.

1.3.Crianças com necessidades educativas especiais declaradas no acto da matrícula têm prioridade de frequência dos jardins de infância em relação a todos os outros candidatos da mesma faixa etária.

1.4.No mesmo grupo etário têm prioridade de frequência as crianças com irmãos a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino.

2. No 1º ciclo 2.1.As turmas são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite. 2.2.Nas escolas de lugar único, com mais de dois anos de escolaridade, não podem ultrapassar os 18

alunos. 2.3.Em escolas com mais de um lugar e que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, não

podem ultrapassar os vinte e dois alunos. 2.4.As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, são

constituídas, sempre que possível, pelo número mínimo de alunos, no respeito pelos limites legais. 2.5.Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, com excepção de

projectos devidamente fundamentados pelo director, ouvido o conselho pedagógico. 2.6.Na constituição de turmas do 1º ano de escolaridade, não serão integrados só alunos com cinco anos

de idade. 2.7.Ao constituir-se estas turmas, ter-se-ão em atenção os grupos que frequentaram a educação pré-

escolar no mesmo jardim de infância, no sentido de que as crianças continuem no mesmo grupo, excepto se:

a) o número de crianças do grupo que provém de um jardim de infância ultrapassar o legalmente estabelecido;

b) as crianças provenientes do mesmo grupo de um jardim de infância forem, na sua maioria, com idade de matrícula facultativa.

2.8.No caso de matrícula de vários alunos com necessidades educativas especiais, no 1º ano de escolaridade e no mesmo ano lectivo, integrar-se-á em cada uma das turmas apenas um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente, sempre que possível.

2.9.Depois de devidamente analisada, poderá ser autorizada pelo conselho pedagógico a integração de alunos numa turma diferente daquela a que pertenciam, desde que o conselho de docentes proponha essa alteração, devidamente fundamentada.

3. Nos 2º e 3º ciclos 3.1.As turmas dos 5º ao 9º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e

um máximo de 28 alunos. 3.2.As turmas com alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, são

constituídas, sempre que possível, pelo número mínimo de alunos, no respeito pelos limites legais. 3.3.Salvo instruções expressas do conselho de turma, a constituição das turmas de um ano lectivo para o

seguinte deve manter-se o mais inalterada possível. 3.4.A distribuição dos alunos retidos deve ser feita de forma equilibrada, de acordo com o seu perfil. 3.5.No 7º ano de escolaridade, o número mínimo de alunos para a abertura de uma disciplina de língua

estrangeira II é de 10 alunos. 3.6.No 9º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto

das disciplinas que integram as componentes curriculares artística e tecnológica é de 10 alunos. 3.7.No caso de matrícula de vários alunos com necessidades educativas especiais, em qualquer ano de

escolaridade e no mesmo ano lectivo, integrar-se-á em cada uma das turmas apenas um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente, sempre que possível.

3.8.Devem ser encaminhados os alunos com idade inferior a quinze anos, em risco de abandono escolar e com retenções repetidas, para turmas com aplicação de percurso curricular alternativo.

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Regulamento Interno

3.9. Devem ser encaminhados os alunos com idade igual ou superior a quinze anos, em risco de abandono escolar, para cursos de educação e formação.

Artigo 13ºCritérios para Distribuição do Serviço Docente

Depois de constituídas as turmas, em cada estabelecimento de ensino do agrupamento, o serviço docente deverá ser distribuído, tendo em conta os seguintes critérios:

1. Continuidade da relação professor/aluno dentro do mesmo ciclo, com excepções devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Conselho Pedagógico;

2. Após a atribuição das turmas, se sobrarem turmas sem professor, deverão ser atribuídas tendo em conta a graduação profissional, o perfil do docente e as características da(s) turma(s).

Artigo 14ºOcupação Plena dos Tempos Escolares

1. No início de cada ano lectivo, o director elabora o plano anual de distribuição de serviço docente que assegure a ocupação dos alunos durante o seu horário lectivo, na situação de ausência do docente titular de turma/disciplina.

2. A frequência destas actividades é obrigatória. 3. A ausência implica marcação de falta ao aluno.

Artigo 15ºVigilância dos Recreios (Educação Pré-escolar e 1º Ciclo)

1. Sendo os recreios momentos privilegiados para o exercício de práticas socializadoras que envolvem competências nos planos de gestão de conflitos e regulação de afectos, bem como da gestão de actividades de forma autónoma e democrática, é dever da escola e de toda a comunidade escolar zelar pela segurança.

2. Não é permitida a entrada de estranhos no recinto escolar. 3. Não é permitida a utilização de objectos que pela sua natureza ou características possam colocar em

perigo a integridade física da comunidade escolar. 4. Os portões deverão estar fechados a fim de evitar a saída das crianças. 5. Anualmente é feita uma escala para os docentes de vigilância dos recreios, a qual deverá ser afixada em

local visível, adequado e de fácil consulta. 6. Durante o recreio, os auxiliares de acção educativa terão de prestar o acompanhamento necessário às

crianças.

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CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO DO AGRUPAMENTO

Artigo 16º Organograma

Órgãos de Direcção, Administração e Gestão

Estruturas de Orientação Educativa

Conselhos de Docentes de ano

(1º ciclo)

Conselhos de Departamentos

Curriculares

Conselho de Directores de Turma Conselhos de Turma

- Educação Pré-Escolar- Primeiro Ciclo do Ensino Básico- Línguas - Matemática e Ciências Experimentais- Ciências Sociais e Humanas- Expressões

Outras Estruturas

Núcleos/ Projectos

Serviços de Psicologia e Orientação

Núcleo de Educação Especial

Biblioteca Escolar / Centro de Recursos

Educativos

Associação de Pais e Encarregados de

Educação

Serviços Gerais

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Conselho Geral Director ConselhoPedagógico

ConselhoAdministrativo

Assessoria Técnico-pedagógica

Coordenador de Estabelecimento

Serviços de Administração

Escolar

Serviços Auxiliares

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Órgãos de Administração e Gestão do agrupamento

Artigo 17ºConselho Geral

O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade do agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, com respeito pelos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo. 1. Composição

1.1.O conselho geral é composto por um total de 17 membros, assim distribuídos:• 6 representantes do pessoal docente;• 2 representantes do pessoal não docente;• 4 representantes pais e encarregados de educação;• 3 representantes do município;• 2 representantes da comunidade local

1.2.O director participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, e, na sua ausência, comparecerá o sub-director.

1.3.O presidente do conselho geral é eleito de entre os seus membros. 2. Competências

2.1.Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, em escrutínio secreto. O presidente será eleito por maioria absoluta dos votos (caso não se obtenha maioria absoluta, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre os dois elementos mais votados);

2.2.Eleger o director; 2.3.Aprovar o projecto educativo do agrupamento, acompanhar e avaliar a sua execução; 2.4.Aprovar o regulamento interno do agrupamento; 2.5.Aprovar os planos anual e plurianual de actividades; 2.6.Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades; 2.7.Aprovar as propostas de contratos de autonomia; 2.8.Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; 2.9.Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio da

acção social escolar; 2.10.Aprovar o relatório de contas de gerência; 2.11.Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação; 2.12.Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; 2.13.Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão; 2.14.Promover o relacionamento com a comunidade educativa; 2.15.Definir os critérios para a participação do agrupamento em actividades pedagógicas, científicas,

culturais e desportivas. 3. Funcionamento

3.1.O conselho geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre. 3.2.O conselho geral reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente,

por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director.

3.3.As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.

4. Designação de representantes / Eleições 4.1.Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados nos termos do número 7. 4.2.Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal

competência na junta de freguesia. 4.3.Os representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico são

cooptados pelos restantes membros da assembleia, de acordo com a relevância de tais actividades no projecto educativo do agrupamento e deverão pertencer à área de inserção do agrupamento.

4.4.Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas.

4.5.O presidente do conselho geral convoca as assembleias eleitorais para a eleição dos representantes do pessoal docente e não docente daquele órgão de administração e gestão para o mandato seguinte, até dez dias úteis antes do dia em que se realizará o respectivo acto eleitoral.

4.6.As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas dos candidatos, hora e local do escrutínio e são afixadas nos lugares habituais, em cada estabelecimento de ensino do agrupamento.

4.7.O pessoal docente e não docente reúne, em separado, antes da data de realização das assembleias

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eleitorais e por convocatória do presidente do conselho geral, para eleger as respectivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas pelos três elementos mais votados (o presidente, que será o que tiver maior número de votos, e dois secretários), salvaguardando que no início e no final do acto eleitoral estejam presentes os três elementos de mesa.

4.8.A urna da mesa eleitoral dos docentes e urna da mesa eleitoral do pessoal não docente para eleição dos representantes para o conselho geral mantém-se aberta durante oito horas, a menos que antes tenha votado todo o pessoal docente e pessoal não docente inscrito nos cadernos eleitorais.

4.9.Não são permitidos votos por correspondência. 4.10.A abertura das urnas, após o acto eleitoral, é efectuada pelos elementos da mesa eleitoral, lavrando-

se a acta, a qual será assinada pelos mesmos. 4.11.O director solicita à autarquia a designação dos respectivos representantes. 4.12.O director solicita ao presidente da associação de pais e encarregados de educação do agrupamento,

caso esta exista, a designação dos seus representantes. 5. Eleição dos representantes dos docentes

5.1.Os representantes dos docentes candidatam-se à eleição constituídos em listas (as listas devem integrar no mínimo um e no máximo dois docentes de cada ciclo ou nível de ensino, à excepção do ensino pré-escolar, que por questões de representatividade só deverá integrar um representante. Devem ainda as listas integrar pelo menos um representante com a categoria de professor titular).

5.2.Os representantes do corpo docente ao conselho geral deverão ser professores em exercício efectivo de funções no agrupamento.

5.3.O impresso normalizado para a formalização da candidatura deve ser solicitado aos serviços administrativos da escola sede do agrupamento.

5.4.As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos respectivos representantes na assembleia, bem como igual número de candidatos a membros suplentes, para efeitos de eventual substituição.

5.5.As listas dos docentes deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos. 5.6.As listas serão entregues, até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do

conselho geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e atribuirá uma letra, por ordem alfabética de entrada, e as fará afixar, nos estabelecimentos de ensino do agrupamento, nos locais habitualmente destinados à divulgação de informação.

5.7.Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os actos da eleição. 5.8.A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da

média mais alta de Hondt. 5.9.Sempre que, por aplicação do método referido no ponto anterior, não resultar apurado pelo menos um

elemento de cada nível de ensino os últimos mandatos serão atribuídos aos elementos da lista mais votada que preencham os requisitos necessários.

6. Eleição dos representantes do pessoal não docente 6.1.Os representantes do pessoal não docente candidatam-se à eleição constituídos em listas. 6.2.Os representantes do pessoal não docente ao conselho geral deverão estar em exercício efectivo de

funções no agrupamento. 6.3.O impresso normalizado para a formalização da candidatura deve ser solicitado aos serviços

administrativos da escola sede do agrupamento. 6.4.As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos em número igual ao dos

respectivos representantes no conselho geral, bem como igual número de candidatos a membros suplentes, para efeitos de eventual substituição.

6.5.As listas do pessoal não docente deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos. 6.6.As listas serão entregues até 5 dias úteis antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do

conselho geral, ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e atribuirá uma letra, por ordem alfabética de entrada e as fará afixar, nos estabelecimentos de ensino do agrupamento, nos locais habitualmente destinados à divulgação de informação.

6.7.Cada lista poderá indicar um representante para acompanhar todos os actos da eleição. 6.8.A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da

média mais alta de Hondt. 7. Eleição dos representantes dos pais/encarregados de educação

7.1.Os representantes dos pais e encarregados de educação (e respectivos suplentes, em igual número) são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento, sob proposta da Associação de Pais e Encarregados de Educação.

7.2.Caso não exista Associação de Pais e Encarregados de Educação, os representantes referidos no ponto anterior são eleitos de entre os representantes dos pais e encarregados das turmas do agrupamento, em assembleia geral de pais e encarregados de educação convocada para o efeito pelo director.

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Regulamento Interno

8. Mandato 8.1.Duração a) O mandato dos membros tem a duração de quatro anos. b) O mandato dos membros representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de

quatro anos escolares, salvo se deixarem de ter educandos nas escolas do agrupamento. 8.2.Substituição a) Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a

qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. b) A substituição dos membros do conselho geral, que perderam esta qualidade, far-se-á nos termos do

art. 16º do Dec. Lei nº75/2008. c) As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro

candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato.

d) As vagas resultantes dos membros representantes dos pais e encarregados de educação serão preenchidas pelos suplentes, pela ordem apresentada.

9. EfeitosO resultado do processo eleitoral para o conselho geral produz efeito após comunicação ao director

regional de educação do Algarve.

Artigo 18ºDirector

O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. 1. Subdirector e adjuntos do director

1.1.O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos. 1.2.Os critérios de fixação do número de adjuntos do director são estabelecidos por despacho do membro

do governo responsável pela área da educação. 2. Competências

2.1.Compete ao director submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

2.2.Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao director: a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:

• Os planos anual e plurianual de actividades;• O relatório anual de actividades;• As propostas de celebração de contratos de autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.

2.3.No acto de apresentação ao conselho geral, o director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do ponto anterior dos pareceres do conselho pedagógico.

2.4.Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao director, em especial:

a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas; b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho

geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar; f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma; g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade

com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e

instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral;

j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos. 2.5.Compete ainda ao director: a) Representar o agrupamento; b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

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d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente. 2.6.O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela

câmara municipal. 2.7.O director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos

números anteriores. 2.8.Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.

3. Recrutamento 3.1.O director é eleito pelo conselho geral. 3.2.Para recrutamento do director, desenvolve -se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos

do número seguinte. 3.3.Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no ponto anterior docentes dos quadros de

nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do ponto seguinte.

3.4.Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; director executivo ou adjunto do director executivo; ou membro do conselho directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no presente decreto -lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e no Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de Outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

3.5.O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento de escolas.

4. Procedimento concursal 4.1.O procedimento concursal é aberto no agrupamento de escolas, por aviso publicitado do seguinte

modo: a) Em local apropriado das instalações da escola sede; b) Na página electrónica do agrupamento de escolas e na da direcção regional de educação do Algarve; c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão

nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

4.2.No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola.

4.3.Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.

4.4.Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no ponto anterior considera obrigatoriamente:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito;

b) A análise do projecto de intervenção na escola; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.

5. Eleição 5.1.O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no número anterior, podendo

na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos. 5.2.Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral

procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.

5.3.No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do ponto anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para

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que o conselho geral possa deliberar. 5.4.O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação do Algarve nos 10

dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

5.5.A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

6. Posse 6.1.O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos

resultados eleitorais pelo director regional de educação. 6.2.O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de

posse. 6.3.O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo

director. 7. Mandato

7.1.O mandato do director tem a duração de quatro anos. 7.2.Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução do

director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 7.3.A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em

efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo. 7.4.Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente

subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo. 7.5.Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos

números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director. 7.6.O mandato do director pode cessar: a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima

de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos

membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;

c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.

7.7.A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal. 7.8.Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do

director. 7.9.O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do

director. 8. Regime de exercício de funções

8.1.O director exerce as funções em regime de comissão de serviço. 8.2.O exercício das funções de director faz -se em regime de dedicação exclusiva. 8.3.O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras

funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. 8.4.Exceptuam -se do disposto no número anterior: a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente; b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de

Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de

remunerações provenientes de direitos de autor; d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de

idêntica natureza; e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não

governamentais. 8.5.O director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por

trabalho prestado fora do período normal de trabalho. 8.6.Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o director está obrigado ao cumprimento do período normal

de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 8.7.O director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder

prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional. 9. Direitos do director

9.1.O director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas.

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9.2.O director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

10.Direitos específicos 10.1.O director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções

em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 10.2.O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à

categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º do Dec. Lei nº 75/2008.

11. Deveres específicosPara além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

11.1.Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; 11.2.Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica

competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; 11.3.Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos

interesses da comunidade educativa. 12.Assessoria da direcção

12.1.Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no agrupamento de escolas.

12.2.Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas.

Artigo 19ºConselho Pedagógico

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. 1. Composição

1.1.É constituído por 13 membros assim definidos:• O director;• Seis coordenadores de departamento curricular (um por departamento);• Um coordenador do núcleo de educação especial; • Um coordenador de articulação curricular;• Um coordenador dos projectos de desenvolvimento educativo;• Um representante do pessoal não docente;• Um coordenador de directores de turma; • Um representante da associação de pais e encarregados de educação.

1.2.O director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico. 1.3.Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela associação de pais e

encarregados de educação e, quando esta não exista, através de eleição, de entre os encarregados de educação representantes das turmas do agrupamento.

1.4. Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.

2. CompetênciasSem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho pedagógico compete:

2.1.Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral; 2.2.Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de

actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos; 2.3.Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; 2.4.Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do

pessoal docente e não docente; 2.5.Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do

acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; 2.6.Definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos

curriculares; 2.7.Elaborar a ficha de auto-avaliação anual a incluir no dossier individual do aluno;

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2.8.Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

2.9.Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

2.10.Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; 2.11.Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do

agrupamento de escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

2.12.Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; 2.13.Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; 2.14.Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto

na legislação aplicável; 2.15.Dar o parecer vinculativo no caso de alunos propostos para uma retenção e que já tenham ficado

retidos em qualquer ano de escolaridade, mediante análise do relatório que deve apresentar os parâmetros definidos no art. 4º do Despacho Normativo nº 50/2005, de 9 de Novembro;

2.16.Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações. 2.17.Elaborar o regimento interno nos primeiros 30 dias de mandato.

3. Funcionamento 3.1.O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja

convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o justifique.

3.2.A representação dos pais e encarregados de educação no conselho pedagógico faz -se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nos pontos 1, 2, 5, 8, 12 e 13 do número anterior.

Artigo 20ºConselho Administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento. 1. Composição

1.1.O conselho administrativo é composto pelo director, o subdirector ou um dos adjuntos do director e pelo chefe dos serviços de administração escolar ou por quem o substitua.

1.2.O subdirector ou adjunto é designado pelo director. 1.3.O conselho administrativo é presidido pelo director.

2. Competências 2.1.Aprovar o projecto de orçamento anual do agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras

definidas pelo conselho geral; 2.2.Elaborar o relatório de contas de gerência; 2.3.Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e

verificar a legalidade de gestão financeira do agrupamento; 2.4.Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do agrupamento; 2.5.Elaborar o regimento interno, nos primeiros 30 dias do mandato.

3. FuncionamentoO conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o

presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

Artigo 21ºCoordenador de Estabelecimento

1. O coordenador é designado pelo director, de entre os professores em exercício efectivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que possível, entre professores titulares.

2. O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do director.

3. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do director.

4. Na escola sede do agrupamento e nos estabelecimentos cujo número de docentes em exercício efectivo de funções é inferior a três não há lugar à designação de coordenador de estabelecimento (no caso dos estabelecimentos de educação com menos de três docentes é nomeado, anualmente, pelo director, um representante de estabelecimento).

5. Competências

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5.1.Coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com o director; 5.2.Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e exercer as competências que por este lhe forem

delegadas; 5.3.Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos; 5.4.Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da

autarquia nas actividades educativas. 6. Regime de Exercício de Funções

6.1.Pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento é atribuído um suplemento remuneratório, de acordo art.1º do Dec. Lei nº 355-A/98, de 13 de Novembro.

6.2.O coordenador de estabelecimento exerce as suas funções em regime de isenção de horário, não lhe podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço docente extraordinário (art. 2º do Dec. Lei nº 355-A/98, de 13 de Novembro).

Estruturas de Coordenação e Supervisão

As estruturas de coordenação educativa e de supervisão pedagógica são estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente. As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica são constituídas por:

- Departamentos curriculares;

- Conselhos de docentes de ano (1º ciclo);

- Conselho de directores de turma;

- Conselhos de turma.

Artigo 22ºArticulação e Gestão Curricular

A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do agrupamento de escolas, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos. 1. Composição

1.1.A articulação e gestão curricular são asseguradas pelo coordenador das Áreas Curriculares Não Disciplinares (nos 2º e 3º ciclos) e por seis departamentos curriculares, constituídos da seguinte forma:

• Educação Pré-Escolar (educadores de infância);• Primeiro Ciclo do Ensino Básico (professores do primeiro ciclo);• Línguas (Língua Portuguesa, Alemão, Espanhol, Francês e Inglês);• Ciências Sociais e Humanas (Educação Moral e Religiosa Católica ou de outras

confissões, História e Geografia de Portugal, História e Geografia);• Matemática e Ciências Experimentais (Matemática, Ciências da Natureza, Ciências

Naturais, Ciências Físico-Químicas, Tecnologias de Informação e Comunicação e Electricidade);

• Expressões (Educação Visual e Tecnológica, Educação Visual, Educação Tecnológica, Pintura, Educação Musical, Educação Física e Educação Especial).

1.2.Os departamentos curriculares são compostos pelos docentes que leccionam as áreas ou disciplinas integrantes.

1.3.Os conselhos de disciplina são compostos pelos docentes que leccionam a mesma área curricular disciplinar.

1.4.Nos casos em que a dimensão e a forma de utilização das instalações e equipamentos o justifique, poderá ser criado, pelo director, o cargo de director de instalações do departamento.

2. Competências 2.1.Aos Departamentos Curriculares compete : a) Planificar e adequar à realidade do agrupamento a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao

nível nacional; b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das áreas/disciplinas; c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de coordenação educativa do agrupamento, a

adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo;

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Regulamento Interno

d) Analisar a oportunidade da adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;

e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos; f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de

estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; g) Identificar necessidades de formação de docentes; h) Colaborar com o conselho pedagógico na elaboração e execução do plano de formação dos docentes

do agrupamento; i) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto; j) Participar na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo e dos planos anual e

plurianual de actividades; k) Analisar e debater questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de

avaliação, de materiais de ensino-aprendizagem e de manuais escolares; l) Elaborar os estudos e/ou pareceres no que se refere a programas, métodos, organização curricular,

processos e critérios de avaliação de docentes e discentes; m) Propor ao conselho pedagógico critérios de avaliação; n) Colaborar na inventariação das necessidades de equipamento e material didáctico e promover a

interdisciplinaridade, assim como o intercâmbio de recursos pedagógicos e materiais com outras escolas;

o) Avaliar o desempenho do pessoal docente; p) Elaborar o regimento interno nos primeiros 30 dias de mandato. 2.2.Coordenação a) A coordenação das áreas curriculares não disciplinares e dos departamentos curriculares é realizada

por docentes profissionalizados, com a categoria de professor titular, designados pelo director e que possuam, preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de formadores, considerando a sua competência pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de relacionamento e liderança.

b) No caso dos departamentos curriculares em que existam representantes de grupos disciplinares, estes deverão ser docentes portadores de habilitação própria de preferência profissionalizados, escolhidos pela sua competência científica e pedagógica, bem como pela sua capacidade de relacionamento e liderança.

2.3.Ao coordenador de departamento curricular compete: a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes; b) Actuar como transmissor entre o conselho pedagógico e o respectivo departamento; c) Assegurar o cumprimento das normas e orientações legais, das emanadas do director e conselho

pedagógico, bem como a programação das actividades do respectivo departamento; d) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a

adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do agrupamento; e) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento com vista ao

desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica, apresentando ao director todas as actas das reuniões efectuadas, assim como os documentos elaborados;

f) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;

g) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do agrupamento; h) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da

qualidade das práticas educativas; i) Convocar e orientar as reuniões do respectivo departamento; j) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação pedagógica, promovendo troca de

experiências e cooperação entre os professores de modo a apoiar os docentes menos experientes; k) Coordenar a planificação das actividades lectivas e não lectivas; l) Supervisionar equipamentos e instalações inerentes ao funcionamento das áreas/disciplinas; m) Requisitar novo material e equipamento; n) Avaliar o desempenho do pessoal docente, podendo delegar esta competência, mediante orientações

do conselho pedagógico; o) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. 2.4.Mandato do coordenador a) O coordenador é designado por um período de quatro anos, e o seu mandato cessa com o mandato

do director. b) O coordenador pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do director. c) Caso o departamento não disponha de professores titulares as funções inerentes ao cargo de

coordenador serão exercidas, transitoriamente, por um docente nomeado em regime de comissão de

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serviço, de acordo com o Decreto-Lei 200/2007. 3. Funcionamento

3.1.Os departamentos curriculares reúnem, ordinariamente, uma vez por mês com todos os professores que os integram, e extraordinariamente, por iniciativa do coordenador ou de um terço dos seus elementos.

3.2.O conselho de disciplina reúne sempre que necessário. 3.3.As convocatórias terão de ser apresentadas com um mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 23ºOrganização das Actividades de Turma

A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias pressupõem a elaboração de um plano de trabalho, o qual deverá integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto do grupo/ turma. 1. Composição

1.1.Na educação pré-escolar o plano de trabalho é da responsabilidade dos respectivos educadores de infância titulares de grupo.

1.2.No 1º ciclo o plano de trabalho é da responsabilidade dos professores titulares das turmas. 1.3.Nos 2º e 3º ciclos o plano de trabalho é da responsabilidade do conselho de turma. 1.4.Sempre que necessário, estarão presentes os docentes do núcleo de educação especial / apoio sócio-

educativo. 1.5.O director poderá designar professores tutores que acompanharão em particular o processo educativo

de um grupo de alunos. 2. Competências

2.1.Docentes da educação pré-escolar: a) Planificar as actividades, tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças e promover as

melhores condições de aprendizagem em articulação com a família. 2.2.Professores titulares de turma e conselho de turma: a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no

processo de ensino e aprendizagem; b) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula; c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos,

promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;

d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; g) Conceber, aprovar e avaliar o projecto curricular de turma, adequando-o ao projecto curricular de escola

e aos respectivos alunos; h) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e

garantindo a articulação interdisciplinar; i) Avaliar a dinâmica global da turma e o aproveitamento escolar dos alunos; j) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao

processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; k) Colaborar com o director de turma na elaboração dos relatórios e planos de apoio específicos para

alunos em situação de insucesso (conselhos de turma); l) Elaborar, em situação de retenção, um relatório analítico que identifique as aprendizagens /

competências não adquiridas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração aquando da elaboração do projecto curricular de turma;

m) Ao professor titular de turma/director de turma compete, ainda, elaborar o dossiê individual do aluno, facultando, na sua presença, a consulta do mesmo ao encarregado de educação de acordo com o previsto neste regulamento interno.

3. Conselho de Turma 3.1.Composição

Todos os professores da turma, um representante dos alunos (no caso do 3º ciclo do ensino básico) e dois representante dos pais e encarregados de educação, sendo presidido pelo director de turma, com a seguinte excepção:

• Reuniões destinadas à avaliação sumativa dos alunos, onde apenas participam os membros docentes.

3.2.Funcionamento

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a) O conselho de turma reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar para proceder à avaliação sumativa dos alunos, por convocatória do director.

b) Reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director de turma ou pelo director. 4. Directores de Turma

Os directores de turma são designados pela direcção executiva, de entre os professores da turma, sempre que possível pertencentes ao quadro do agrupamento de escolas, atendendo à sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento, tendo direito a uma redução da componente lectiva.

4.1.Competências: a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e os alunos, pais e encarregados de educação; b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; c) Presidir ao conselho de turma; d) Promover junto do conselho de turma a realização de acções conducentes à aplicação do projecto

educativo do agrupamento; e) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos,

estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno, no projecto curricular de turma;

f) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação;

g) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador; h) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma

a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na concretização das acções para orientação e acompanhamento;

i) Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, das faltas a aulas e das actividades escolares;

j) Realizar averiguação sumária ao comportamento do aluno, objecto de participação disciplinar; k) Participar, com carácter imediato, ao director, comportamento participado ou presenciado por si

considerado grave ou muito grave, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar; l) Elaborar e conservar o dossiê individual do aluno, facultando, na sua presença, a consulta do mesmo ao

encarregado de educação de acordo com o previsto neste regulamento interno; m) Coordenar a elaboração do plano de recuperação/acompanhamento/desenvolvimento do aluno e

manter informado o encarregado de educação; n) Garantir o conhecimento e acordo prévio do encarregado de educação para a programação

individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação, recomendado pelo conselho de turma;

o) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. 4.2.Mandato O mandato dos directores de turma é de um ano escolar.

Artigo 24ºEstruturas de Coordenação de Ano e de Ciclo

As estruturas de coordenação de ano e ciclo têm por finalidade assegurar a coordenação pedagógica que visa articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas. 1. Composição

1.1.Na educação pré-escolar, a coordenação pedagógica é assegurada por todos os docentes titulares de grupo.

1.2.No 1º ciclo, a coordenação pedagógica é assegurada pelos docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade – conselhos de docentes de ano (quatro conselhos).

1.3.Nos 2º e 3º ciclos, a coordenação pedagógica é assegurada pelos directores de turma – conselho de directores de turma.

1.4.Sempre que considerado necessário, estarão presentes nas reuniões os docentes do Núcleo de Educação Especial.

2. Competências 2.1.Assegurar a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os

alunos; 2.2.Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do

projecto curricular de escola; 2.3.Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos

e objectivos de aprendizagem; 2.4.Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio

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educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens, apresentando todas as actas das reuniões e documentos elaborados ao director;

2.5.Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares; 2.6.Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma (conselho de directores de

turma); 2.7.Propor ao conselho pedagógico a realização de acções de formação; 2.8.Promover o cumprimento dos critérios de avaliação; 2.9.Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação; 2.10.Elaborar o regimento interno, nos primeiros 30 dias de mandato.

3. Coordenação 3.1.A coordenação dos conselhos de docentes/directores de turma é assegurada por um coordenador, em

cada um dos conselhos, designado pelo director, com a categoria de professor titular e, de preferência, com formação especializada na área da orientação educativa ou da coordenação pedagógica.

3.2.Compete ao coordenador: a) Convocar e orientar as reuniões; b) Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena; c) Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos; d) Representar o respectivo conselho no conselho pedagógico (coordenador dos directores de turma) e

em todas as reuniões para que tal seja solicitado; e) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. 3.3.Mandato a) O mandato do coordenador terá a duração de dois anos. b) Caso o conselho não disponha de professores titulares as funções inerentes ao cargo de coordenador

serão exercidas, transitoriamente, por um docente nomeado em regime de comissão de serviço, de acordo com o Decreto-Lei 200/2007.

4. Funcionamento e Articulação 4.1.Os conselhos de docentes da educação pré-escolar e de ano reúnem, ordinariamente, uma vez por

mês. 4.2.O conselho de directores de turma reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e duas vezes por

trimestre, à excepção do 2º período, em que poderá reunir apenas uma. 4.3.A convocatória das reuniões é da competência de cada coordenador. 4.4.As reuniões extraordinárias realizam-se sempre que sejam convocadas pelo director, pelo respectivo

coordenador ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Outras Estruturas

Artigo 25ºProjectos de Desenvolvimento Educativo

Os projectos de desenvolvimento educativo agregam, genericamente, as actividades de complemento curricular e as actividades desenvolvidas no âmbito de projectos especiais e de clubes pedagógicos. 1. Clubes e núcleos de aprendizagem São aprovados pelo conselho pedagógico quando for reconhecido o interesse e o contributo para o desenvolvimento do projecto educativo do agrupamento. 2. Organização e funcionamento

2.1.Cada grupo nuclear elabora o seu regimento interno nos primeiros trinta dias da entrada em funcionamento.

2.2.Cada professor responsável pelo núcleo organiza o dossiê do mesmo que deverá integrar: • Objectivos e planificação• Horário semanal• Relação dos alunos envolvidos• Sumário das actividades• Marcação das faltas de presença dos alunos• Relatórios de avaliação das actividades

2.3.Cada professor responsável pelo núcleo apresentará ao director um relatório crítico final do desenvolvimento do projecto.

2.4.A associação de pais e encarregados de educação poderá participar e colaborar nas actividades desenvolvidas pelas estruturas previstas neste artigo.

3. Coordenação

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3.1.A coordenação de projectos é da responsabilidade de um professor com a categoria de professor titular nomeado, anualmente, pela direcção executiva. Caso não existam professores titulares, estas funções serão assumidas por outro docente nomeado pela direcção executiva, de acordo com o seu perfil para o desempenho do cargo.

3.2.O coordenador apresentará ao director um relatório crítico final do desenvolvimento dos projectos.

Artigo 26ºServiços de psicologia e orientação

1. O serviço de psicologia e orientação (S.P.O.) está sediado na escola Secundária de Silves e tem como área de influência a escola Secundária de Silves e a escola Básica 2,3 Dr. Garcia Domingues. Como único elemento do S.P.O., a psicóloga é a coordenadora do serviço, dispondo de autonomia técnica e científica.

2. A coordenação técnico-logística do serviço é da responsabilidade das estruturas competentes da direcção regional do Algarve.

3. Atribuições e Competências Gerais 3.1.O S.P.O. assegura, na prossecução das suas atribuições, o acompanhamento do aluno,

individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio ao sistema de relações interpessoais no interior da escola e entre esta e a comunidade. O serviço desenvolve a sua acção nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e professores, do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar e ainda da orientação escolar e profissional.

3.2.Cabe, ainda, a este serviço, fazer parte da equipa pluridisciplinar que tem por incumbência avaliar os alunos, por referência à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde- CIF, realizar o relatório técnico-pedagógico em conjunto com o professor de Educação Especial (artigo 6º do Decreto-Lei nº 3/2008) e, conjuntamente pelo educador de infância, professor do 1.º ciclo ou director de turma, pelo docente de Educação Especial, participar na realização do relatório a ser elaborado no final do ano lectivo, para alunos que têm usufruído de um Programa Educativo Individual (artigo 13º do referido Decreto).

3.3.Este serviço reúne, sempre que seja necessário, com a professora de educação especial que exerce funções na E. B. 2,3 Dr. Garcia Domingues e com a direcção executiva.

Artigo 27ºNúcleo da educação especial

1. ComposiçãoIntegram o núcleo da educação especial todos os docentes que prestam apoio no agrupamento, nos

termos do Decreto-Lei nº 20/2006 de 31 de Janeiro, os docentes colocados ao abrigo do n.º 11 do Despacho n.º 17860 de 13 de Agosto de 2007, bem como as educadoras destacadas no âmbito da intervenção precoce para a infância. 2. Funções dos docentes

Prestar apoio educativo e de educação especial à escola no seu conjunto, ao professor/educador, ao aluno e à família, na organização e gestão dos recursos e medidas diferenciadas a introduzir no processo de ensino/aprendizagem, nomeadamente:

2.1.Colaborar com a direcção executiva e a coordenação pedagógica na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados relativos a alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente;

2.2.Contribuir para a diversificação de estratégias e métodos educativos por turma e promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos;

2.3.Colaborar com a direcção executiva, a coordenação pedagógica e os professores/educadores na gestão flexível dos currículos, na sua adequação às capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais;

2.4.Incrementar o desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei 3/2008 relativas a alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente;

2.5.Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola numa perspectiva de fomentar a qualidade e a inovação educativa;

2.6.Colaborar na articulação dos serviços e entidades que intervêm no processo de atendimento dos alunos, nomeadamente, nas áreas da saúde e segurança social;

2.7.Prestar apoio especializado aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente;

2.8.Organizar e executar programas de pré-profissionalização e formação profissional, bem como promover a integração familiar, social e profissional das crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente;

2.9.Garantir apoio documental aos professores/educadores;

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2.10.Participar na recolha de dados, na realização do relatório técnico-pedagógico e na elaboração do relatório a ser feito no final do ano lectivo, para alunos que têm usufruído de um programa educativo individual, e no plano individual de transição (a iniciar três anos antes da data limite de escolaridade obrigatória).

3. Funções de CoordenaçãoA coordenação do núcleo é desempenhada por um docente com a categoria de professor titular

colocado no quadro de agrupamento. Compete ao c oordenador do núcleo :

3.1.Convocar e orientar as reuniões; 3.2.Coordenar a acção do núcleo, articulando estratégias e procedimentos; 3.3.Representar o núcleo no conselho pedagógico e em todas as reuniões para que tal seja solicitado; 3.4.Submeter ao conselho pedagógico as propostas do núcleo que coordena; 3.5.Assegurar o cumprimento das normas e orientações legais emanadas do conselho pedagógico e da

direcção executiva; 3.6.Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido; 3.7.Elaborar o regimento interno, nos primeiros 30 dias de mandato.

4. Funcionamento do núcleo 4.1.O núcleo reúne ordinariamente uma vez por mês. 4.2.O núcleo reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo coordenador, por sua

iniciativa ou sempre que um pedido do conselho pedagógico ou da direcção executiva o justifique. 4.3.O núcleo reunirá numa das escolas do agrupamento.

5. Intervenção precoceÉ uma medida de apoio integrado, centrada na criança e na família, mediante acções de natureza

preventiva e habilitativa, designadamente do âmbito da educação da saúde e da acção social e dos parceiros envolvidos que assenta na tríade – envolvimento da família, o trabalho de equipa e o plano individual de intervenção (PIAF).

Esta intervenção desenvolve-se essencialmente no seio de famílias/domicílios, creches, amas e instituições particulares e cooperativos com crianças dos 0 aos 6 anos em situação de risco estabelecido (condições médicas específicas ou síndromes), biológico (com base em factores pré-natais, peri-natais e neo-natais), ambiental (privação da criança de, no seu meio ambiente, tirar partido de experiências de aprendizagem importantes).

Esta organiza-se numa base comunitária, descentralizada, coordenada e flexível de modo a privilegiar uma actuação dos serviços e instituições envolvidos, potenciando e assegurando o desenvolvimento de dinâmicas locais tendo em consideração os recursos já existente, nomeadamente da educação, saúde, acção social e das instituições.

5.1.Compete à intervenção precoce a) Assegurar condições facilitadoras do desenvolvimento global da criança, minimizando problemas de

deficiência; b) Optimizar as condições da interacção criança/família, mediante a informação sob a problemática em

causa. 5.2.Equipas de intervenção directa

A intervenção precoce funciona em rede e é integrada por equipas de intervenção directa e de coordenação, nesta linha integramos a equipa de Intervenção directa da valência “Bem Crescer” da instituição Amigos dos Pequeninos de Silves.

5.3.Articulação da equipa de intervenção directa com as famílias É na articulação entre estes parceiros educativos que se elaboram, executam e avaliam o plano

individual de intervenção (PIAF), competindo os seguintes aspectos: a) Identificar as competências e necessidades das crianças e das famílias; b) Definir prioridades de actuação de acordo com as necessidades da criança e as expectativas das

famílias; c) Proceder à avaliação sistemática do plano e introduzir as respectivas alterações quando necessário; d) Preparar e acompanhar o processo de transição da criança para as estruturas regulares da

comunidade, nomeadamente para a escola. 5.4.Funcionamento a) Reunião mensal com a coordenadora distrital da direcção regional para o barlavento no Agrupamento

Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues; b) Reunião mensal com a equipa de intervenção directa na instituição Amigos dos Pequeninos; c) Reunião mensal com o núcleo.

Artigo 28ºBiblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE)

1. A biblioteca escolar (BE) é um núcleo de organização pedagógica, direccionado para as actividades de

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Regulamento Interno

carácter: formativo, informativo, lúdico e cultural, constituindo um instrumento essencial ao desenvolvimento do projecto educativo, de acordo com o preconizado no programa Rede de Bibliotecas Escolares e no manifesto da UNESCO.

2. As suas actividades desenvolvem-se nos seguintes domínios: 2.1.Apoio ao desenvolvimento curricular; 2.2.Leitura e literacias; 2.3.Projectos e parcerias com a comunidade educativa; 2.4.Gestão da biblioteca escolar.

3. São objectivos da BE/CRE: 3.1.Promover o gosto pela leitura, organizando actividades que permitam estimular o prazer de ler e o

interesse pela ciência, a arte e a cultura; 3.2.Ser um centro de informação e formação válido e com capacidade de respostas aprofundadas e

adequadas ao público alvo; 3.3.Despertar o interesse pela escrita e por outras formas de expressão; 3.4.Desenvolver o espírito crítico e a imaginação dos alunos; 3.5.Divulgar e facilitar o acesso à informação em diferentes suportes; 3.6.Desenvolver nos alunos competências que lhes permitam pesquisar, seleccionar e organizar a

informação para a transformar em conhecimento mobilizável (competências de informação); 3.7.Contribuir para a formação de utilizadores; 3.8.Sensibilizar para a importância da biblioteca como recurso fundamental no processo de ensino-

aprendizagem; 3.9.Incentivar todos os departamentos curriculares no sentido de articularem com a biblioteca o

desenvolvimento das actividades curriculares; 3.10.Promover a ligação à comunidade educativa.

4. A política documental será definida, ouvidos a direcção executiva, o conselho pedagógico, os professores, os alunos e a restante comunidade educativa e deve estar de acordo com o currículo nacional, o projecto educativo de agrupamento, o projecto curricular de escola, o equilíbrio entre os níveis de ensino existentes no agrupamento, as necessidades educativas especiais, as origens multiculturais dos alunos, as áreas curriculares, tendo presente critérios de diversidade e quantidade. O coordenador com o apoio da equipa BE/CRE será o principal responsável pela política documental definida, decidirá, em última instância, as aquisições documentais, de acordo com a dotação orçamental consignada para o efeito. Todos os documentos adquiridos (oferta, permuta ou compra) serão registados e receberão o respectivo tratamento documental de acordo com o manual de procedimentos em uso nas bibliotecas do agrupamento.

5. O Agrupamento dispõe de serviços de biblioteca escolar na escola sede, na EB1 Silves nº1 e na EB1/JI nº 2 de Silves, e todas estão integradas na Rede de Bibliotecas Escolares. As restantes escolas e Jardins de Infância deste agrupamento são servidos com fundo itinerante a partir das bibliotecas escolares anteriormente referidas.

6. As bibliotecas escolares dispõem de um espaço adequado aos serviços e actividades. O espaço afecto tem uma utilização exclusiva. Os espaços funcionais constam no regimento interno de cada biblioteca do agrupamento.

7. Apresentação, obrigatória, à aprovação do conselho pedagógico de um plano de actividades (discriminando os recursos humanos, materiais e financeiros), de um regimento interno onde poderão ser consultadas situações omissas neste regulamento e de relatórios de avaliação anual, pelos coordenadores.

8. A organização e gestão da BE das escolas do agrupamento incumbe a uma equipa educativa com competências nos domínios pedagógico, de gestão de projectos, de gestão da informação e das ciências documentais cuja composição não deve ser inferior a quatro docentes, incluindo o respectivo coordenador. A equipa é constituída por um coordenador, professores e funcionários adstritos a este serviço. A constituição da equipa será revista anualmente.

9. O horário do coordenador é utilizado para o desenvolvimento das seguintes funções: 9.1.Promover a integração da biblioteca no agrupamento; 9.2.Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela afectos; 9.3.Definir e operacionalizar, em articulação com a direcção executiva, as estratégias e actividades de

política documental da escola; 9.4.Coordenar uma equipa, previamente definida com a direcção executiva, e apresentar proposta de

atribuição de tarefas a todos os elementos da equipa; 9.5.Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação, e apoiar o

desenvolvimento curricular; 9.6.Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola; 9.7.Representar a BE no conselho pedagógico sempre que este o solicite.

10.Os professores que integram a equipa responsável pela BE são designados de entre os docentes do agrupamento que apresentem um dos seguintes requisitos, preferencialmente pela ordem indicada:

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10.1.Formação académica na área da gestão da informação/BE; 10.2.Formação especializada em ciências documentais; 10.3.Comprovada experiência na organização e gestão das BE. 10.4.Formação contínua na área das BE;

11. Na constituição da equipa responsável pela BE deverá ser ponderada a titularidade de formação que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efectiva complementaridade de saberes, preferindo professores do quadro sem serviço lectivo atribuído ou com horário com insuficiência de tempos lectivos.

Os professores que integrem a equipa responsável pela BE devem apresentar um perfil funcional que se aproxime das seguintes competências:

11.1.Competências na área do planeamento e gestão; 11.2.Competências na área das literacias, em particular nas da leitura e da informação; 11.3.Competências no desenvolvimento do trabalho em rede; 11.4.Competências na área da avaliação; 11.5.Competências de trabalho em equipa.

12.Os funcionários da BE devem ter formação na área das BE e experiência no desempenho das funções. Funções dos funcionários da biblioteca:

12.1.Apoiar o coordenador da biblioteca, nas tarefas de organização dos ficheiros e catalogação de novos títulos e colaborar nas actividades culturais que nela se realizem;

12.2.Cuidar da apresentação, conservação e organização de todo o material; 12.3.Manter uma atitude e comportamento correctos nos seus contactos com os utilizadores; 12.4.Zelar pela manutenção do ambiente de trabalho nas várias zonas; 12.5.Fornecer aos utilizadores os impressos destinados à requisição de obras; 12.6.Arrumar ao fim de cada dia, todas as obras e materiais; 12.7.Alertar para o incumprimento dos prazos de entrega do empréstimo domiciliário; 12.8.Assegurar a recolha de todas as obras, no final do ano lectivo; 12.9.Informar o coordenador da biblioteca dos estragos ou extravios de obras.

13.Na escola EB1 de Silves n.º 1 a BE/CRE está instalada no edifício central. Na escola EB1/JI de Silves n.º 2 a BE/CRE está instalada ao lado das salas 1 e 2. Na escola EB 2,3 Dr. Garcia Domingues está instalada no bloco 8. 14.O horário de funcionamento das diferentes bibliotecas fará parte integrante do Plano Anual de Actividades a

apresentar no início de cada ano lectivo.

Artigo 29ºAssociação de Pais e Encarregados de Educação

Entende-se por associação de pais e encarregados de educação a estrutura onde, de forma organizada, se realiza a participação daqueles. 1. Objectivos

A associação de pais e encarregados de educação terá em vista diversas finalidades, considerando entre elas a defesa dos direitos dos seus associados, no que se refere à educação dos filhos e educandos, a colaboração no trabalho educativo do agrupamento e, de modo especial, nas actividades complementares, visando acima de tudo a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas. 2. Funcionamento

2.1.As associações de pais estão reguladas pelo Dec. Lei n.º80/99, de 16 de Março, (alterado pelas Leis 29/2006 e 40/2007) que estabelece o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

2.2.A associação de pais e encarregados de educação, legalmente constituída, mantêm contactos com o director, efectuando com aquele reuniões periódicas.

2.3.Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, e desde que solicitado pelo director ou pela associação, nas reuniões referidas no ponto anterior podem participar outros elementos interessados da comunidade educativa.

2.4.As propostas para as reuniões, com a respectiva agenda, devem ser expedidas com uma antecedência mínima de oito dias.

2.5.A associação de pais e encarregados de educação pode designar como sede as instalações da escola sede do agrupamento, quando disponíveis, para nelas reunir, sem as mesmas constituírem, em caso algum, seu património próprio. A associação deve zelar pela conservação e limpeza das instalações que utiliza, sendo responsável por eventuais danos que possam decorrer dessa utilização.

2.6.Os representantes da associação de pais e encarregados de educação são convocados com uma antecedência mínima de cinco dias para participar nas reuniões do conselho pedagógico e conselho geral.

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Regulamento Interno

2.7.Os representantes dos pais e encarregados de educação têm direito a voto deliberativo nos órgãos do agrupamento em que é prevista a sua participação.

3. O director assegura à respectiva associação de pais, de acordo com as disponibilidades existentes: 3.1. As condições necessárias à realização de reuniões dos membros da associações e destes com pais e

encarregados de educação dos alunos do agrupamento; 3.2. A disponibilização de locais próprios, de dimensão adequada, para distribuição ou afixação de

documentação de interesse da associação de pais; 3.3. O apoio à associação de pais para efeitos de inscrição de associados no período de matrículas; 3.4. O envio através dos respectivos educandos, das convocatórias para as reuniões da associação com

os pais e encarregados de educação ou outra documentação de interesse da associação. 4. A associação de pais e encarregados de educação deve:

4.1.Informar antecipadamente o director das reuniões; 4.2.Dar conhecimento prévio ao director da documentação a afixar; 4.3.Solicitar ao director a distribuição das convocatórias ou outra documentação; 4.4.Solicitar ao director, com a antecedência mínima de cinco dias, a cedência de instalações para as suas

actividades; 4.5.Designar os seus representantes para participar nas reuniões dos órgãos em que participa.

Artigo 30ºServiços Gerais

1. Serviços de administração escolar 1.1.Os serviços de administração escolar, que compreendem os serviços de administração escolar e os

serviços de acção social escolar, são uma estrutura de administração e apoio do agrupamento aos quais compete, genericamente, desempenhar funções nas áreas administrativas de alunos, pessoal, contabilidade, expediente geral e acção social escolar.

1.2.Estes serviços são dirigidos por um chefe e integram assistentes administrativos, assistentes administrativos especialistas e técnica profissional de 1ª classe, cujas competências específicas se encontram estipuladas no Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 262/2007, de 19 de Julho. Caberá ao assistente administrativo designado pelo director, secretariar todas as reuniões por ele presididas.

2. Serviços auxiliares Estes serviços compreendem serviços auxiliares, nomeadamente de acção educativa, técnicos e

guardas-nocturnos, dando apoio ao funcionamento das escolas do agrupamento e, em particular, à actividade pedagógica, bem como serviços operários (cozinha), desempenhando as funções que lhe estão atribuídas nos termos do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 262/2007, de 19 de Julho.

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CAPÍTULO IVDIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA

Artigo 31ºAlunos

1. Direitos do aluno: 1.1. Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de

efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

1.2. Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;

1.3. Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

1.4. Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

1.5. Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extra-curriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

1.6. Beneficiar, sempre que os solicitem e que a eles tenham direito, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências de tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;

1.7. Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

1.8. Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; 1.9. Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; 1.10. Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou

manifestada no decorrer das actividades escolares; 1.11. Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo

individual, de natureza pessoal ou familiar; 1.12. Eleger o delegado e subdelegado de turma, bem como outros representantes para fins específicos; 1.13. Ser ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse e apresentar ao

professor titular de turma ou ao director de turma críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola;

1.14. Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; 1.15. Participar na elaboração do regulamento interno do agrupamento, conhecê-lo e ser informado, em

tempo útil e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente, sobre o modo de organização do plano de estudos, o programa e competências essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo do agrupamento;

1.16. Tomar conhecimento, ao longo do ano lectivo, dos elementos que lhe permitam fazer uma auto-avaliação consciente e participar na análise dos elementos de avaliação;

1.17. Utilizar os espaços e serviços da escola, no respeito pelas suas normas de funcionamento; 1.18. Consultar o dossier individual do aluno no final de cada ano lectivo, na presença do encarregado de

educação; 1.19. Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno.

2. Deveres gerais do aluno: 2.1. Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; 2.2. Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das

actividades escolares; 2.3. Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; 2.4. Comunicar ao encarregado de educação os resultados da sua aprendizagem, bem como qualquer

outra informação que lhe seja destinada;

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Regulamento Interno

2.5. Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; 2.6. Ser leal para com todos os membros da comunidade educativa; 2.7. Respeitar todas as instruções emanadas dos órgãos de administração e gestão do agrupamento, bem

como do pessoal docente e não docente; 2.8. Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os

alunos; 2.9. Comunicar à direcção executiva, director de turma, professor ou auxiliar de acção educativa qualquer

dano, anomalia ou acção perturbadora da vida escolar; 2.10. Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais

actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; 2.11. Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa; 2.12. Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as

circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos; 2.13. Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e

espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; 2.14. Responsabilizar-se pelo pagamento das despesas resultantes dos estragos causados,

independentemente da sanção disciplinar que lhe venha a ser aplicada; 2.15. Vestir-se de forma adequada e apresentar um aspecto cuidado e limpo; 2.16. Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; 2.17. Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação

ou da direcção da escola; 2.18. Fazer-se sempre acompanhar do cartão de estudante e da caderneta escolar, apresentando-os

sempre que tal lhe seja solicitado; 2.19. Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; 2.20. Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o

regulamento interno do agrupamento; 2.21. Aguardar serenamente e na sua vez que seja atendido em qualquer serviço que pretenda utilizar; 2.22. Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial, drogas, tabaco e bebidas alcoólicas,

nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; 2.23. Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis

de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros;

3. Nas diversas salas de aula e acesso às mesmas, o aluno deve: 3.1. Dirigir-se à entrada do pavilhão/sala, assim que ouvir o toque de entrada, e formar fila em conjunto com

a sua turma, aguardando a chegada do professor; 3.2. Entrar e sair do pavilhão/sala de forma calma e ordeira, não perturbando quaisquer actividades a

decorrer nesse momento nem colocando em risco a integridade física dos restantes elementos da comunidade educativa;

3.3. Não permanecer na sala de aula durante os intervalos, a não ser que acompanhado pelo professor; 3.4. Utilizar o cacifo apenas durante os intervalos; 3.5. Trazer sempre o material necessário às actividades escolares; 3.6. Participar em todas as actividades propostas pelo professor; 3.7. Não perturbar o bom funcionamento das actividades lectivas, mantendo-se atento e empenhado; 3.8. Não mexer nas janelas, estores ou persianas sem autorização do professor; 3.9. Respeitar a planta da sala e nunca se levantar do seu lugar sem autorização do professor; 3.10. Manter sempre limpo e organizado todo o seu material escolar; 3.11. Não sujar nem danificar as mesas, cadeiras, e qualquer outro material ou equipamento existente na

sala ou posto à disposição da turma; 3.12. Comunicar ao professor a existência de qualquer material sujo ou danificado, para que possam ser

tomadas as medidas necessárias; 3.13. Não comer, beber, ou mastigar pastilhas elásticas; 3.14. Não utilizar boné nem chapéu; 3.15. Não utilizar telemóveis, leitores de música ou quaisquer outros objectos que possam ser motivo de

perturbação. 4. Nos espaços exteriores, o aluno deve ainda:

4.1. Evitar qualquer tipo de brincadeira ou jogo que possa colocar em causa a integridade física ou moral de qualquer elemento da comunidade educativa;

4.2. Respeitar todos os locais de passagem como tal, não realizando aí qualquer tipo de jogo ou brincadeira;

4.3. Manter-se afastado dos pavilhões/salas durante o decorrer das actividades lectivas, de forma a não as perturbar;

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4.4. Ter especial cuidado com a sua mochila ou outros objectos pessoais, não os perdendo de vista em qualquer circunstância.

Artigo 32ºProcesso Individual do Aluno

1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido ao encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.

2. Este processo é da responsabilidade do professor titular da turma, no 1º ciclo, e do director de turma, nos 2º e 3º ciclos.

3. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo,designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.

4. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

5. No processo individual do aluno devem constar: 5.1.Os elementos fundamentais de identificação do aluno; 5.2.Os registos de avaliação; 5.3.Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam; 5.4.Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam; 5.5.O programa educativo individual e a sua avaliação, bem como documentos de avaliação pela

Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e relatório técnico pedagógico, no caso de o aluno ser abrangido pela modalidade de educação especial;

5.6.O plano individual de transição, sempre que o aluno apresente necessidades educativas especiais de carácter permanente que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo;

5.7.Uma auto-avaliação do aluno, no final de cada ano, com excepção dos 1º e 2º anos, de acordo com critérios definidos pelo conselho pedagógico do agrupamento;

5.8.Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno. 6. Ao processo individual têm acesso, mediante solicitação ao professor titular de turma ou ao director de

turma, sendo garantida a confidencialidade dos dados nele contidos: 6.1. Os professores e outros intervenientes no processo de aprendizagem do aluno, sempre que dele

necessitem; 6.2.O encarregado de educação, no final do ano lectivo ou ao longo do ano, por motivos devidamente

fundamentados; 6.3.O aluno, no final do ano lectivo, na presença do encarregado de educação.

Artigo 33ºDelegado e Subdelegado de Turma

1. Em cada turma dos 2º e 3º ciclos há um delegado e um subdelegado, eleitos pelos alunos no início do ano lectivo, na presença do director de turma.

2. Do resultado da eleição é elaborada uma acta, que deve ser entregue pelo director de turma à direcção executiva.

3. O subdelegado substitui o delegado em todos os seus impedimentos, para além de o coadjuvar em todas as suas funções.

4. Em caso de claro e continuado incumprimento das suas funções, o delegado e o subdelegado podem ser destituídos pela turma, na presença do director de turma, desde que mais de dois terços dos alunos manifeste essa intenção.

5. São atribuições do delegado de turma: 5.1.Ser, junto do director de turma, o porta-voz da mesma, dando-lhe a conhecer os problemas que a

afectam; 5.2.Ouvir os colegas, tentando conciliar diferentes pontos de vista; 5.3.Ajudar a turma a resolver conflitos; 5.4.Suscitar a reflexão e a discussão de questões de interesse para a turma; 5.5.Representar a turma junto do conselho executivo, professores e funcionários; 5.6.Participar em assembleias de delegados: 5.7.Participar em conselhos de turma, sempre que para tal for convocado; 5.8.Promover o cumprimento deste regulamento interno.

6. São direitos do delegado de turma: 6.1.Ser respeitado no exercício das suas funções;

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6.2.Dispor de tempo de intervenção na turma; 6.3.Conhecer as deliberações dos órgãos directivos, administrativos e pedagógicos respeitantes à turma

que representa; 6.4.Dispor de apoios necessários para o bom exercício das suas funções; 6.5.Solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo director de turma, para apreciação de

matérias relacionadas com o funcionamento da mesma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas e nos termos definidos no presente regulamento interno.

7. O pedido referido no ponto 6.5 é apresentado ao director de turma e deverá ser precedido de reunião de alunos para determinação das matérias a abordar.

8. Por iniciativa própria ou a pedido dos alunos da turma, o director de turma pode solicitar a participação de um representante dos pais e encarregados de educação nestas reuniões.

9. São deveres do delegado de turma: 9.1.Manter uma comunicação permanente entre a turma, os professores e o director de turma; 9.2.Exercer e estimular, entre os seus colegas, relações de camaradagem; 9.3.Informar os colegas sobre os assuntos da escola; 9.4.Representar a sua turma no conselho de delegados; 9.5.Representar os alunos nas reuniões de conselho de turma para as quais for convocado, tratando-se do

3º ciclo.

Artigo 34ºFrequência e Assiduidade

1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.

2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3. O dever de assiduidade implica para o aluno, quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

4. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória ou facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição.

5. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. 6. As faltas são registadas pelo professor e pelo director de turma em suportes administrativos adequados. 7. O facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares dá lugar à

marcação de uma falta, desde que seja impeditivo do desenvolvimento das actividades. O professor marca essa falta no livro de ponto, devendo ainda comunicar esse facto ao encarregado de educação, através da caderneta.

8. Sempre que o aluno se atrase ser-lhe-á marcada falta, havendo apenas uma tolerância de cinco minutos ao primeiro tempo da manhã, na E.B 2, 3.

9. O aluno deverá apresentar sempre a justificação ao professor que, caso decida aceitá-la, poderá retirar-lhe a falta, rubricando-a no livro de ponto.

10.Sempre que a justificação não seja considerada plausível, a falta manter-se-á e o professor assinala um A junto à mesma no livro de ponto, para conhecimento do director de turma.

11. Estas faltas são contabilizadas como injustificadas, devendo, tal como as restantes faltas injustificadas, ser comunicadas ao encarregado de educação nos prazos legais.

12.São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos: 12.1.Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco

dias úteis; 12.2.Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o

aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; 12.3.Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar

previsto no estatuto dos funcionários públicos; 12.4.Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; 12.5.Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-

se fora do período das actividades lectivas; 12.6.Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal

assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; 12.7.Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do

período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;

12.8.Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; 12.9.Participação em actividades associativas, nos termos da lei;

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12.10.Cumprimento de obrigações legais; 12.11.Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao

aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

13.Justificação de faltas: 13.1.As faltas são justificadas pelos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo

aluno, ao director de turma ou ao professor titular da turma. 13.2.A justificação é apresentada por escrito na caderneta escolar, com indicação do dia e hora e da

actividade em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma. 13.3.As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o efeito, elaborar uma

declaração justificativa da mesma. 13.4.O director de turma ou o professor titular da turma deve solicitar os comprovativos adicionais que

entenda necessários à justificação da falta. 13.5.A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes

casos, até ao terceiro dia útil subsequente à mesma. 13.6.Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto,

devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

14.Excesso grave de faltas 14.1.Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico,

ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2º e 3º ciclos, os pais ou o encarregado de educação são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.

14.2.Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.

15.Efeitos das faltas 15.1.Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou

medidas correctivas previstas no número 4 do artigo 34º que se mostrem adequadas. 15.2.Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas

correspondente a três semanas no 1º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2º e 3º ciclos no ensino básico, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2º e 3º ciclos, deve realizar, logo que avaliados pelo professor titular de turma / director de turma os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no ponto anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite.

15.3.A prova de recuperação deve ser realizada cinco dias úteis após o regresso do aluno. A prova será efectuada na biblioteca ou na sala de estudo (vigiada por um professor que esteja nesse espaço) e fora do horário lectivo do aluno.

15.4.O director de turma comunica ao encarregado de educação a data e hora da(s) prova(s) a realizar pelo aluno.

15.5.Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida nos pontos anteriores, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;

b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;

c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

15.6.Com a aprovação do aluno na prova prevista no ponto 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do ponto 4, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal.

15.7.Em termos estritamente administrativos, o aluno continua com o mesmo número de faltas que o levou a ter de realizar a prova de recuperação.

15.8.A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no ponto 2 ou àquela que

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se refere a alínea a) do ponto 5, quando não justificada através da forma prevista do ponto 5 do número 13 do artigo 34º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do ponto 5.

Artigo 35ºInfracção

1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário (Lei 3/2008, de 18 de Janeiro) ou no regulamento interno do agrupamento, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos números seguintes.

2. Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias 2.1.Todas as medidas correctivas e disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,

preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

2.2.As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.

2.3. As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos deste regulamento interno.

3. Determinação da medida disciplinar 3.1.Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ter-se em

consideração a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi aplicada que militem contra ou a seu favor.

4. São medidas correctivas: 4.1.A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; 4.2.A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o

período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; 4.3.O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e

equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; 4.4.A mudança de turma.

5. São medidas disciplinares sancionatórias: 5.1.A repreensão registada; 5.2.A suspensão da escola até dez dias úteis; 5.3.A transferência de escola.

6. Cumulação de medidas disciplinares 6.1.A aplicação das medidas correctivas a que se referem os pontos 4.1 a 4.4 é cumulável entre si.. 6.2.A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma

medida disciplinar sancionatória. 6.3.Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma

medida disciplinar sancionatória. 7. Advertência fora da sala de aula

Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.

8. Ordem de saída da sala de aula 8.1.A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva

competência do professor e implica a permanência do aluno na escola. 8.2.A ordem de saída prevista no ponto anterior implica a ida do aluno para uma sala designada em cada

escola (onde realizará uma tarefa indicada pelo professor que lhe aplicou esta medida), a marcação de falta ao mesmo e a comunicação, por escrito, ao director de turma (no 2º e 3º ciclos).

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9. Realização de tarefas e actividades de integração escolar 9.1.A aplicação desta medida compete ao professor titular de turma, no primeiro ciclo, e ao director de

turma, em colaboração com a comissão de gestão disciplinar, nos segundo e terceiro ciclos. 9.2.Tomada a decisão, esta deve ser comunicada em primeiro lugar ao director e ao coordenador de

estabelecimento, quando este exista, e posteriormente ao encarregado de educação, com indicação detalhada das tarefas/ actividades a desempenhar pelo aluno, bem como das datas em que estas serão desempenhadas.

9.3.A realização de tarefas e actividades de integração escolar traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção, de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

9.4.As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a quatro semanas nos 2º e 3º ciclos, ou três semanas no 1º ciclo.

9.5.As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.

9.6.Sempre que forem propostas actividades de integração na escola, o aluno deverá: a) Desempenhar tarefas ou actividades no âmbito dos clubes ou projectos existentes na escola; b) Deixar de frequentar temporariamente actividades extracurriculares em que esteja envolvido; c) Reparar o material danificado, desde que tal não implique a utilização de máquinas ou utensílios que

possam pôr em causa a sua integridade física; d) Prestar auxílio aos auxiliares de acção educativa na organização/ manutenção dos seguintes espaços:

• Salas de Aula• Blocos• Jardim• Campos de jogos• Refeitório• Bufete• Reprografia• Biblioteca• Sala de estudo

10.Condicionamento no acesso a espaços ou a utilização de materiais e equipamentos 10.1.A aplicação desta medida compete ao professor titular de turma, no primeiro ciclo, e ao director de

turma, em colaboração com a comissão de gestão disciplinar, nos segundo e terceiro ciclos. 10.2.Tomada a decisão, esta deve ser comunicada em primeiro lugar ao director e ao coordenador de

estabelecimento, quando este exista, e posteriormente ao encarregado de educação, com indicação precisa dos espaços ou materiais e equipamentos de que o aluno não pode usufruir, bem como da duração desta medida.

11. Mudança de Turma 11.1.A aplicação desta medida compete ao director do agrupamento, mediante sugestão do professor

titular de turma, no primeiro ciclo, e do director de turma, em colaboração com a comissão de gestão disciplinar, nos segundo e terceiro ciclos.

12.A aplicação das medidas referidas nos números 9, 10 e 11 serão atempadamente comunicadas ao encarregado de educação pelo director de turma / professor titular de turma.

13.Repreensão registadaA aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do director, nas restantes situações, averbando -se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.

14.Suspensão da escola até 10 dias úteis 14.1.A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é

precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.

14.2.Compete ao director, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação desta medida disciplinar sancionatória será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

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14.3.Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do ponto anterior, a associação de pais e encarregados de educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.

14.4. As faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, são consideradas como faltas justificadas.

15.Transferência de escola 15.1. A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de

factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.

15.2. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.

15.3.A aplicação desta medida é da competência do Director Regional de Educação.

Artigo 36ºComissão de Gestão Disciplinar

1. A comissão de gestão disciplinar é composta por até quatro membros docentes da escola sede, preferencialmente com experiência no desempenho do cargo de director de turma, designados anualmente pelo director do agrupamento.

2. Esta comissão tem competência para intervir exclusivamente em situações ocorridas na escola sede. 3. Competências

3.1.Avaliar o comportamento dos alunos, quando para ela encaminhados; 3.2. Levar o aluno a reflectir sobre as suas atitudes, relatando a ocorrência por escrito; 3.3. Dar conhecimento ao Director de Turma do relato de ocorrência do aluno; 3.4. Recolher, em dossier devidamente organizado e sinalizado, todas as cópias das participações

disciplinares de alunos do 2º e 3º Ciclos; 3.5.Colaborar com os Directores de Turma no apuramento das circunstâncias que originaram as

participações disciplinares e na decisão de encaminhamento a dar a estas; 3.6. Colaborar com os instrutores na elaboração de processos disciplinares; 3.7. Apresentar um balanço trimestral do trabalho realizado, a entregar ao director; 3.8. Elaborar, no início de cada ano lectivo, o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho

Pedagógico.

Artigo 37ºQuadros de Valor e Excelência

1. De acordo com o estabelecido no Despacho Normativo n.º 102/90, foi elaborado o regulamento dos quadros de valor e excelência, que têm como objectivo estimular e promover o sucesso escolar e educativo e destinam-se a reconhecer e valorizar aptidões e atitudes dos alunos ou grupos de alunos dos 2º e 3º ciclos, ao nível cognitivo, cultural, pessoal e social.

2. O quadro de valor reconhece alunos ou grupos de alunos que revelem atitudes exemplares de superação de dificuldades ou que desenvolvam iniciativas ou acções exemplares de benefício social, comunitário ou de solidariedade na escola.

3. O quadro de excelência reconhece alunos que revelem excelentes resultados escolares. 4. Os quadros de valor e excelência podem reconhecer alunos, turmas, equipas, clubes ou anos de

escolaridade. 5. Quadro de valor

5.1.São candidatos aos quadros de valor alunos, turmas, equipas, clubes e outros grupos de alunos. 5.2.As propostas são enviadas ao conselho pedagógico, que as avalia, pelos directores de turma através

do coordenador dos directores de turma, coordenadores de departamento, direcção executiva ou representante da associação de pais e encarregados de educação.

5.3.Os critérios para a propositura são aqueles que reconhecem: a) para alunos:

• atitudes exemplares com toda a comunidade educativa;• acções exemplares de benefício social ou comunitário;• iniciativas que expressem solidariedade na escola ou fora dela.

b) Para turmas, equipas, clubes ou outros grupos de alunos:• exemplar espírito de solidariedade e entreajuda;• assinalável empenho numa acção de benefício social e comunitário.

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5.4.A candidatura deverá conter a identificação do aluno ou do grupo e um memorando das atitudes e/ ou acções que se pretendem realçar.

6. Quadro de excelência 6.1.São candidatos aos quadros de excelência os alunos, individualmente. 6.2.As propostas são enviadas ao conselho pedagógico pelo conselho de turma, através do coordenador

dos directores de turma. 6.3.O critério de propositura é a média de final de ano do aluno, que deverá ser igual a cinco (a disciplina

de E.M.R. não é considerada para a obtenção da mesma). 6.4.No que respeita ao 9º ano de escolaridade, a média a ter em consideração é a referente à avaliação

interna. 6.5.A candidatura deverá conter a identificação do aluno e a avaliação por disciplina dos três períodos

lectivos.

Artigo 38ºPessoal Docente

1. Direitos do pessoal docenteDe acordo com o estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores

dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro), são garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do referido estatuto, a saber:

1.1.Direito de participação no processo educativo, que pode ser exercido a título individual e colectivo, nomeadamente através das suas organizações profissionais e sindicais, e que compreende:

a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;

b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;

c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;

d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação;

e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja.

1.2.Direito à formação e informação para o exercício da função educativa, que é garantido: a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os

conhecimentos e as competências profissionais dos docentes; b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação. 1.3.Direito ao apoio técnico, material e documental, que se exerce sobre os recursos necessários à

formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa. 1.4.Direito à segurança na actividade profissional, que compreende: a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos, através da adopção de

programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;

b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função docente;

c) A penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.

1.5.Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa: a) O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais

membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das suas funções;

b) O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.

1.6.Para além dos direitos acima referidos, consideramos ainda fundamentais, no âmbito do nosso agrupamento de escolas, os seguintes:

a) Direito de ser respeitado na sua pessoa, ideias e bens; b) Direito de ser atendido e esclarecido nas suas dúvidas e sobre os direitos que lhe assistem; c) Direito de ser consultado antes de indigitado para qualquer cargo ou tarefa específica e ouvido nas suas

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razões; d) Direito de conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão; e) Direito de acesso a toda a documentação que não seja classificada e emanada do Ministério da

Educação, de organizações representativas dos professores e outras entidades com repercussão na actividade docente;

f) Direito de ser apoiado no exercício da sua actividade, pelos órgãos de direcção, administração e gestão, estruturas de orientação educativa e por todos aqueles a quem cabe o dever de informar e colaborar;

g) Direito de apresentar propostas ou sugestões aos órgãos de direcção, administração e gestão, directamente ou por intermédio das estruturas de orientação educativa;

h) Direito de ter à sua disposição o material didáctico existente nas escolas do agrupamento, de forma a poder utilizá-lo;

i) Direito de dispor de uma sala com condições para preparação de aulas ou actividades e expositor para afixação de documentos;

j) Direito de conhecer, com a antecedência possível, as alterações ao seu horário habitual ( reuniões, interrupções das actividades lectivas, etc.);

k) Direito de dispor de salas destinadas a aulas, apoio pedagógico acrescido ou complemento curricular, com as devidas condições, nomeadamente acústicas, luminosas, térmicas e em completo estado de arrumação e limpeza;

l) Direito de conhecer as deliberações dos órgãos de direcção, administração e gestão e órgãos e estruturas de orientação educativa, em tempo útil;

m) Direito de utilizar equipamento e serviços nas condições regulamentadas; n) Direito de consultar o dossier individual do aluno, nos termos previstos neste regulamento interno.

2. Deveres do pessoal docente 2.1.Para além dos estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral, o

pessoal docente está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente

aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência; c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de

cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo; d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências; e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente e usar as

competências adquiridas na sua prática profissional; f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa

perspectiva de abertura à inovação; g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas

actividades de avaliação da escola; h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a

administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.

2.2. Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos: a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e

culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação; b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas

capacidades, a sua autonomia e criatividade; c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de

acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e) Adequar as estratégias/actividades de acordo com as medidas do Programa Educativo Individual, para alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente.

f) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

g) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

h) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção; i) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou

psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição

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escolar; j) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às

entidades competentes; k) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias. 2.3.Constituem deveres específicos dos docentes para com o agrupamento e outros docentes: a) Colaborar na organização do agrupamento, cooperando com os órgãos de direcção executiva e as

estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento;

b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar o projecto educativo e plano de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas de gestão pedagógica do agrupamento;

c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;

d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas;

f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;

g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho; h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de

violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias ao agrupamento.

2.4.Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:

a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;

c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade do agrupamento, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

e) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

2.5.Consideramos ainda importantes no nosso agrupamento de escolas, entre outros, os seguintes deveres:

a) Fornecer ao director de turma todas as informações que este lhe solicitar acerca do aproveitamento e comportamento dos alunos, bem como outras informações que se possam revelar importantes;

b) Ser assíduo e pontual; c) Resolver, com bom senso e espírito de tolerância, os problemas que surjam no contacto com os

alunos ou com outros membros da comunidade educativa; d) Solicitar autorização à direcção executiva e, eventualmente, aos encarregados de educação, para

ministrar a aula fora do recinto escolar; e) Cumprir as regras de funcionamento estabelecidas para os serviços que utiliza; f) Guardar sigilo em relação a todas as informações que o justifiquem.

3. Comunicação entre docentes 3.1.Sempre que possível, deve privilegiar-se o contacto directo entre docentes. 3.2.Sempre que não seja possível o contacto pessoal, os docentes podem comunicar com os

directores de turma através da colocação de correspondência em envelopes identificados para o efeito na sala de directores de turma (2º e 3º ciclos).

4. Justificação de faltas 4.1.A justificação de faltas é feita através de impresso próprio a adquirir na papelaria da escola sede e/ou

documento comprovativo passado por entidade competente e entregue nos serviços administrativos nos prazos fixados pela lei.

4.2.Caso não seja autorizada a ausência ao serviço, o facto será comunicado ao interessado. 5. Livros de ponto de turma

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5.1.Os livros de ponto encontram-se na sala de professores. 5.2.O transporte do livro de ponto de e para a sala de aula é da exclusiva responsabilidade do professor. 5.3.Todas as lições devem ser sumariadas, assinadas e numeradas. 5.4.O sumário deve ser uma breve síntese do que foi feito na aula.

6. ActasAs actas encontram-se sob a responsabilidade do conselho executivo, no seu gabinete, em dossiê

próprio. 7. Inventários

7.1.Todos os professores titulares de turma, áreas disciplinares, sectores e clubes, são obrigados a elaborar e manter actualizados os inventários dos bens duradouros a seu cargo.

7.2.A elaboração dos inventários faz-se em impressos próprios, fornecidos pela escola, onde conste: a) designação do bem; b) quantidades; c) estado de conservação (bom/mau). 7.3.Em local visível e no espaço/ instalações em que se encontram os bens deve ser afixado um

exemplar do inventário dos bens em causa. 7.4.No final de cada ano lectivo é entregue à direcção executiva um exemplar actualizado do inventário (de

cada sector, disciplina, etc.) com anotações que se julguem necessárias, nomeadamente no que se refere à substituição ou reparação dos equipamentos avariados.

8. Aulas no exterior / visitas de estudo 8.1.As aulas a ministrar no exterior do recinto escolar carecem apenas de autorização da direcção

executiva, desde que se limitem à área circundante da escola e a mesma não ofereça condições que possam pôr em perigo a integridade física dos alunos, devendo, no entanto, os encarregados de educação ser informados previamente.

8.2.As aulas a ministrar em locais afastados da escola implicam também e sempre a autorização escrita dos encarregados de educação.

8.3.Os alunos não autorizados a participar serão alvo de actividades de substituição na escola, com idêntico significado pedagógico.

8.4.As aulas no exterior só serão concretizadas se o número de participantes for no mínimo de 80% do número total do grupo alvo.

8.5.Quando a aula a ministrar no exterior do recinto escolar implique anulação ou perturbação de aulas de outras disciplinas, ou grupos/turma previstos para as horas imediatas, para aquele dia ou seguintes, é necessária a autorização do conselho pedagógico.

8.6.O professor deverá numerar, assinar e sumariar as aulas que tenha nesse dia com as turmas que está a acompanhar.

8.7.Nos restantes casos, o professor deverá tentar proceder a permutas, ou, na sua impossibilidade, deixar a aula de substituição devidamente preparada.

8.8.Caso o professor acompanhe um número restrito de alunos de uma ou mais turmas, deverá proceder da forma indicada no ponto anterior.

8.9.A gestão dos recursos humanos disponíveis para aulas de substituição deverá ser feita de forma a privilegiar a substituição de professores que estejam a acompanhar alunos em actividades planificadas pelo agrupamento.

Artigo 39ºPessoal Não Docente

1. Direitos do pessoal não docente 1.1.De acordo com o estabelecido no Estatuto do Pessoal Não Docente dos Estabelecimentos Públicos de

Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho), o pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola-meio e compreende:

a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de iniciativa; b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais dos estabelecimentos de

educação ou de ensino, nos termos da lei. 1.2.Consideramos ainda fundamentais neste agrupamento de escolas, entre outros, os seguintes direitos: a) Ser tratado com lealdade e respeito pela sua pessoa, ideias e funções; b) Participar na vida da escola; c) Ser atendido nas suas solicitações, e esclarecido nas suas dúvidas por quem de direito na estrutura do

agrupamento; d) Ser apoiado pelos órgãos de administração e gestão, directores de turma e professores na resolução

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de assuntos de interesse da comunidade educativa; e) Ser escutado nas sugestões e críticas que se prendam com as tarefas que desempenha; f) Ser informado da legislação do seu interesse e das normas em vigor no agrupamento, bem como de

reuniões ou actividades no âmbito das suas funções ou do seu interesse profissional; g) Beneficiar e participar em acções de formação que concorram para o seu aperfeiçoamento profissional

e para a melhoria dos serviços; h) Usufruir de instalações e equipamentos com as condições necessárias ao bom exercício das funções; i) Utilizar equipamento e serviços, nas condições regulamentadas; j) Dispor de um espaço condigno onde possa guardar objectos pessoais e conviver, nos seus tempos

livres. 2. Deveres do pessoal não docente

2.1.Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente:

a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos; b) Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de ensino e assegurar a

realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas; c) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo; d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento

dos mesmos, cooperando activamente com a direcção executiva do agrupamento na prossecução desses objectivos;

e) Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas; f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam

correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções;

g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, alunos e respectivos familiares e encarregados de educação;

h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar. 2.2.Consideramos ainda importantes, neste agrupamento de escolas, entre outros, os seguintes deveres: a) Ser assíduo e pontual; b) Respeitar os outros membros da comunidade escolar nas suas pessoas, ideias, bens e funções; c) Colaborar para a unidade e boa imagem do agrupamento e dos serviços a que pertence; d) Cumprir de forma célere e eficaz todas as tarefas que lhe forem atribuídas; e) Ser afável no trato e correcto nas relações com outros membros da comunidade educativa e com

todas as pessoas que se dirijam ao agrupamento; f) Informar a direcção executiva sempre que detecte qualquer comportamento que possa pôr em causa a

integridade física ou moral de um elemento da comunidade educativa; g) Resolver com bom senso, tolerância e compreensão os problemas que surjam no agrupamento.

Artigo 40ºFunções do Pessoal Não Docente

1. Técnico profissional de acção social escolarO técnico profissional de acção social escolar desenvolve funções no âmbito dos serviços

especializados de apoio educativo, competindo-lhe, designadamente: 1.1.Participar em serviços ou programas organizados pela escola que visem prevenir a exclusão escolar

dos alunos; 1.2.Organizar e assegurar a informação dos apoios complementares aos alunos, associações de pais,

encarregados de educação e professores; 1.3.Participar na organização e supervisão técnica dos serviços do refeitório, bufete e papelaria e orientar o

respectivo pessoal, sem prejuízo das dependências hierárquicas definidas na lei; 1.4.Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo; 1.5.Participar na organização dos transportes escolares; 1.6.Desenvolver as acções que garantam as condições necessárias de prevenção do risco, proceder ao

encaminhamento dos alunos, em caso de acidente, e organizar os respectivos processos; 1.7.Colaborar na selecção e definição dos produtos e material escolar, num processo de orientação de

consumo. 2. Chefe de serviços de administração escolar

Ao chefe de serviços de administração escolar compete participar no conselho administrativo e, na dependência da direcção executiva do agrupamento, coordenar toda a actividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo. Ao chefe de serviços de administração escolar cabe ainda:

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Regulamento Interno

2.1.Dirigir e orientar o pessoal afecto ao serviço administrativo no exercício diário das suas tarefas; 2.2.Exercer todas as competências delegadas pela direcção executiva; 2.3.Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência e eficácia dos serviços de apoio

administrativo; 2.4.Preparar e submeter a despacho da direcção executiva do agrupamento de escolas todos os assuntos

respeitantes ao funcionamento do mesmo; 2.5.Assegurar a elaboração do projecto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas pelo director; 2.6.Coordenar, de acordo com as orientações do conselho administrativo, a elaboração do relatório de

conta de gerência. 3. Assistente de administração escolar

O assistente de administração escolar desempenha, sob orientação do chefe de serviços de administração escolar, funções de natureza executiva, enquadradas com instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente gestão de alunos, pessoal, orçamento, contabilidade, património, aprovisionamento, secretaria, arquivo e expediente. No âmbito das funções mencionadas, compete ao assistente de administração escolar, designadamente:

3.1.Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transacções financeiras e de operações contabilísticas;

3.2.Assegurar o exercício das funções de tesoureiro, quando para tal designado pela direcção executiva do agrupamento;

3.3.Organizar e manter actualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e não docente, designadamente o processamento dos vencimentos e registos de assiduidade;

3.4.Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial, bem como adoptar medidas que visem a conservação das instalações, do material e dos equipamentos;

3.5.Desenvolver os procedimentos da aquisição de material e de equipamento necessários ao funcionamento das diversas áreas de actividade do agrupamento;

3.6.Assegurar o tratamento e divulgação da informação entre os vários órgãos do agrupamento e entre estes e a comunidade educativa e demais entidades;

3.7.Organizar e manter actualizados os processos relativos à gestão dos alunos; 3.8.Providenciar o atendimento e a informação a alunos, encarregados de educação, pessoal docente e

não docente e outros utentes da escola. 4. Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa

Ao encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa compete genericamente coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica, competindo-lhe, predominantemente:

4.1.Orientar, coordenar e supervisionar o trabalho do pessoal auxiliar de acção educativa; 4.2.Colaborar com os órgãos de administração e gestão na distribuição de serviço por aquele pessoal; 4.3.Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e elaborar o plano de férias a submeter à aprovação

dos órgãos de administração e gestão; 4.4.Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções; 4.5.Comunicar infracções disciplinares ao pessoal a seu cargo; 4.6.Requisitar e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas aulas; 4.7.Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento; 4.8.Afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários, ...; 4.9.Levantar autos de notícia ao pessoal auxiliar de acção educativa relativos a infracções disciplinares

verificadas. 5. Auxiliar de acção educativa

Ao auxiliar de acção educativa incumbe o exercício de funções de apoio geral, incluindo as de telefonista e operador de reprografia, desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pelo estabelecimento de educação ou de ensino e pelo trabalho que, em comum, nele deve ser efectuado. Ao auxiliar de acção educativa compete, no exercício das suas funções, designadamente:

5.1.Participar com os docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens durante o período de funcionamento da escola, com vista a assegurar um bom ambiente educativo;

5.2.Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores da escola e controlar entradas e saídas da escola;

5.3.Cooperar nas actividades que visem a segurança de crianças e jovens na escola; 5.4.Providenciar a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem como do

material e equipamento didáctico e informático necessário ao desenvolvimento do processo educativo; 5.5.Exercer tarefas de apoio aos serviços de acção social escolar; 5.6.Prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade,

acompanhar a criança ou o aluno a unidades de prestação de cuidados de saúde;

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5.7.Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações; 5.8.Receber e transmitir mensagens; 5.9.Zelar pela conservação dos equipamentos de comunicação; 5.10.Reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio, assegurando a limpeza e manutenção

do mesmo e efectuando pequenas reparações ou comunicando as avarias verificadas; 5.11.Assegurar o controlo de gestão de stocks necessários ao funcionamento da reprografia; 5.12.Efectuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços; 5.13.Exercer, quando necessário, tarefas de apoio de modo a permitir o normal funcionamento de

laboratórios e bibliotecas escolares. 5.14.No apoio às salas de aula e áreas de lazer, deve ainda: a) Exercer vigilância sobre os alunos não ocupados em actividades escolares, evitando que:

• perturbem o normal funcionamento das aulas;• danifiquem instalações, árvores, plantas e bens;• pratiquem brincadeiras ou jogos que façam perigar a sua integridade física ou a dos

outros;• abandonem extemporaneamente e sem autorização o recinto escolar.

b) Providenciar no sentido de, antes de cada aula, a sala estar dotada do material necessário ao seu funcionamento, e em bom estado de higiene;

c) Zelar pela limpeza e conservação das instalações e espaços a seu cargo; d) Comunicar ao seu superior hierárquico qualquer anomalia verificada; e) Marcar falta no livro de ponto aos professores ausentes; f) Preencher atempadamente os livros de ponto, de acordo com o horário de cada turma; g) Assistir os professores naquilo que é solicitado.

6. CozinheiroAo pessoal auxiliar competem funções de natureza executiva simples, diversificadas, totalmente

determinadas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no próprio local de trabalho num curto espaço de tempo. Ao cozinheiro compete:

6.1.Organizar e coordenar os trabalhos na cozinha, refeitório ou bufete; 6.2.Confeccionar e servir as refeições e outros alimentos; 6.3.Prestar as informações necessárias para a aquisição de géneros e controlar os bens consumidos

diariamente; 6.4.Assegurar a limpeza e arrumação das instalações, equipamentos e utensílios de cozinha, do refeitório e

do bufete, bem como a sua conservação. 7. Guarda-nocturno

Ao guarda-nocturno compete genericamente exercer vigilância nocturna do estabelecimento de ensino, procurando impedir a entrada de pessoas não autorizadas. São as seguintes as suas atribuições:

7.1.Vigiar as instalações do estabelecimento de ensino, evitando a entrada de pessoas não autorizadas; 7.2.Abrir e fechar as portas, portões e janelas, desligar o quadro de electricidade ou luzes e equipamentos

que se encontrem ligados e entregar e receber chaves do chaveiro a seu cargo; 7.3.Hastear a bandeira nacional aos domingos e feriados; 7.4.Comunicar à direcção executiva qualquer anomalia que se verifique; 7.5.Chamar as autoridades, quando necessário.

Artigo 41ºEncarregados de Educação

1. Direitos dos encarregados de educaçãoSão direitos dos encarregados de educação, entre outros, os seguintes:

1.1.Participar na vida do agrupamento de escolas e nas actividades organizadas pelo mesmo ou pela associação de pais e encarregados de educação;

1.2.Conhecer o regulamento interno do agrupamento; 1.3.Informar-se e ser informado, nomeadamente pelo director de turma ou professor titular da turma, sobre

todas as matérias relevantes relativas ao processo educativo do seu educando; 1.4.Ter acesso à consulta do dossiê individual do aluno no final de cada ano lectivo ou durante o mesmo,

por motivos devidamente fundamentados; 1.5.Ter conhecimento da hora semanal / mensal de atendimento do director de turma / professor titular

de turma; 1.6.Ser convocado para reuniões com o director de turma / professor titular de turma; 1.7.Comparecer na escola por sua iniciativa e quando para tal for solicitado; 1.8.Ser informado sobre o currículo e os critérios de avaliação de cada disciplina/ área curricular; 1.9.Colaborar com os professores no processo de ensino e aprendizagem do seu educando;

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Regulamento Interno

1.10.Ser informado, no final de cada período lectivo, sobre o aproveitamento e comportamento do seu educando;

1.11.Participar no processo de avaliação do seu educando, de acordo com o estabelecido no Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro;

1.12.Ser imediatamente informado em caso de doença ou acidente do seu educando. 2. Deveres dos Encarregados de Educação

Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos. Nos termos dessa responsabilidade, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:

2.1.Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; 2.2.Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar; 2.3.Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra pontualmente

os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;

2.4.Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno do agrupamento e participar na vida do mesmo;

2.5.Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;

2.6.Contribuir para a preservação da disciplina do agrupamento e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

2.7.Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

2.8.Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida do agrupamento;

2.9.Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial, informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;

2.10.Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; 2.11.Participar nas reuniões convocadas pelas estruturas educativas do agrupamento e pela associação de

pais e encarregados de educação; 2.12.Colaborar com o director de turma / professor titular de turma na procura de soluções para situações

surgidas com o seu educando; 2.13.Responsabilizar-se pela justificação das faltas do seu educando, no prazo legal; 2.14.Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno do agrupamento e subscrever, fazendo

subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

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CAPÍTULO VAVALIAÇÃO DE ALUNOS

Artigo 42ºAvaliação

1. A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa, permitindo uma recolha sistemática de informações que, uma vez analisadas, apoiam a tomada de decisões adequadas à promoção da qualidade das aprendizagens.

2. Objecto 2.1.A avaliação incide sobre as aprendizagens e competências definidas no currículo nacional para as

diversas áreas e disciplinas de cada ciclo, expressas nos projectos curriculares de escola e nos projectos curriculares de turma.

2.2.As aprendizagens de carácter transversal e de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem objecto de avaliação em todas as disciplinas e áreas curriculares.

3. Princípios 3.1.Consistência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e competências pretendidas, de

acordo com os contextos em que ocorrem; 3.2.Utilização de técnicas e instrumentos de avaliação diversificados; 3.3.Primazia da avaliação formativa com valorização dos processos de auto-avaliação regulada e sua

articulação com os momentos de avaliação sumativa; 3.4.Valorização da evolução do aluno; 3.5.Transparência e rigor do processo de avaliação, nomeadamente através da clarificação e da

explicitação dos critérios adoptados; 3.6.Diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.

4. Intervenientes 4.1.O professor; 4.2.O aluno; 4.3.O conselho de docentes, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos; 4.4.A direcção executiva do agrupamento; 4.5.O encarregado de educação; 4.6.Os serviços especializados de apoio educativo; 4.7.A administração educativa.

5. A avaliação é da responsabilidade do professor, do conselho de docentes, do conselho de turma, da direcção executiva do agrupamento e da administração educativa.

Artigo 43ºParticipação dos Encarregados de Educação

Os Encarregados de Educação participam na avaliação dos seus educandos das seguintes formas: 1. Acompanhando de forma regular e activa a vida escolar dos seus educandos; 2. Colaborando na articulação escola/ família; 3. Dialogando com os seus educandos sobre as suas dificuldades e progressos; 4. Proporcionando aos seus educandos condições de trabalho e estudo, e confirmando a sua realização; 5. Tomando conhecimento e colaborando na aplicação de eventuais planos de recuperação,

acompanhamento ou desenvolvimento aplicados ao seu educando. 6. Emitindo parecer sobre uma possível segunda retenção dos seus educando em qualquer ciclo, mediante

solicitação do professor titular de turma / director de turma, sempre que tal se verifique.

Artigo 44ºCritérios de Avaliação

1. Os critérios de avaliação para cada ano escolar e disciplina / área curricular não disciplinar são definidos no início de cada ano lectivo, deles sendo dado conhecimento aos alunos e encarregados de educação;

2. São operacionalizados pelo professor titular de turma, no primeiro ciclo, e pelo conselho de turma nos segundo e terceiro ciclos, no âmbito do respectivo projecto curricular de turma.

Artigo 45ºPré-escolar

1. A avaliação no pré-escolar é contínua e de carácter descritivo e formativo, sendo avaliados os processos e

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resultados em função das metodologias utilizadas e do desenvolvimento da criança. 2. É estipulado pelas educadoras um dia por mês para atendimento aos pais e encarregados de educação. 3. No final de cada ano lectivo é entregue aos pais / encarregados de educação um registo de avaliação

descritivo da evolução da criança, que fará parte do seu processo individual.

Artigo 46ºProgressão e Retenção

1. No 1º ciclo 1.1.A informação resultante da avaliação sumativa expressa-se de forma descritiva em todas as áreas

curriculares. 1.2.No 1º ano de escolaridade não há lugar a retenção, excepto se tiver sido ultrapassado o limite de faltas. 1.3.Um aluno retido no 2º ou 3º ano de escolaridade deverá integrar até ao final do ciclo a turma a que já

pertencia, salvo se houver decisão em contrário do conselho de docentes ou do conselho pedagógico do agrupamento, sob proposta fundamentada do professor titular de turma e ouvido, sempre que possível, o professor da eventual nova turma.

1.4.Na situação referida no ponto anterior, o aluno será avaliado no final do 1º ciclo e, caso tenha desenvolvido as competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo ou nível de escolaridade subsequente, deverá transitar para o 2º ciclo.

2. No final de ciclo (2º e 3º ciclos) 2.1.No final do 2º ciclo, e no âmbito da avaliação sumativa, o conselho de turma pode decidir a progressão

de um aluno que não desenvolveu as competências essenciais, quando este: a) Tenha obtido classificação inferior a três nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática; b) Tenha obtido classificação inferior a três em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de Não

Satisfaz, na Área de Projecto, desde que não integrem cumulativamente as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

2.2.A decisão referida anteriormente tem de ser tomada por unanimidade. Caso não exista unanimidade, deve proceder-se a nova reunião do conselho de turma, na qual a decisão de progressão, devidamente fundamentada, deve ser tomada, por dois terços dos professores que integram o conselho de turma.

2.3.No final do 3º ciclo, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes situações:

a) Quando este tenha obtido classificação inferior a três nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;

b) Tenha obtido classificação inferior a três em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de Não Satisfaz, na Área de Projecto.

2.4.No 9º ano os alunos estão sujeitos a exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática (com um peso de 30% na nota final das respectivas disciplinas).

3. Em anos não terminais (2º e 3º ciclos) 3.1. O critério regulador a nível de escola para os anos não terminais (5º, 7º e 8º), estabelece que no

âmbito da avaliação sumativa, o aluno ficará retido caso: a) Obtenha classificação inferior a três em três disciplinas, desde que integrem cumulativamente as

disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática; b) Obtenha classificação inferior a três em quatro disciplinas. 3.2.A decisão de progressão de um aluno que não desenvolveu as competências essenciais nas diferentes

áreas curriculares deve ser tomada por uma maioria de dois terços dos professores que integram o conselho de turma.

4. Alunos com currículos específicos individuaisEstes alunos não estão sujeitos ao regime de transição escolar nem ao processo de avaliação

característico do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios de avaliação definidos no respectivo programa educativo individual (Decreto-Lei 3/2008).

Artigo 47ºPlanos de Recuperação, Acompanhamento e Desenvolvimento

As normas orientadoras para a implementação, acompanhamento e avaliação destes planos como estratégia de intervenção com vista ao sucesso educativo dos alunos são as definidas no Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro.

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CAPÍTULO VIAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES

Artigo 48ºAvaliação

1. Princípios orientadores 1.1.A avaliação de desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios

consagrados no artigo 39º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação de desempenho da administração pública.

2. Dimensões da avaliaçãoA avaliação do desempenho concretiza -se nas seguintes dimensões:

a) Vertente profissional e ética; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar; d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.

3. PeriodicidadeA avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira realiza -se no final de cada período de dois anos escolares e reporta -se ao tempo de serviço prestado nesse período.

4. Instrumentos de registo 4.1.Os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à recolha, através de instrumentos de registo

normalizados, de toda a informação que for considerada relevante para efeitos da avaliação do desempenho.

4.2.Os instrumentos de registo referidos no ponto anterior são elaborados e aprovados pelo Conselho Pedagógico, tendo em conta as recomendações do conselho científico para avaliação de professores.

5. Elementos de referência da avaliação 5.1.Os objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades para o

agrupamento de escolas; 5.2.Os indicadores de medida previamente estabelecidos pelo agrupamento de escolas, nomeadamente

quanto ao progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e a redução das taxas de abandono escolar tendo em conta o contexto socioeducativo.

5.3.Os objectivos fixados no projecto curricular de turma. 6. Objectivos individuais

Os objectivos individuais são formulados tendo por referência os seguintes itens: a) A melhoria dos resultados escolares dos alunos; b) A redução do abandono escolar; c) A prestação de apoio à aprendizagem dos alunos incluindo aqueles com dificuldades de aprendizagem; d) A participação nas estruturas de orientação educativa e dos órgãos de gestão do agrupamento; e) A relação com a comunidade; f) A formação contínua adequada ao cumprimento de um plano individual de desenvolvimento profissional

do docente; g) A participação e a dinamização:

• De projectos e ou actividades constantes do plano anual de actividades e dos projectos curriculares de turma;

• De outros projectos e actividades extracurriculares. 7. Calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação

• Definição de objectivos anuais: até 31 de Outubro para os professores do quadro e 30 dias após a entrada ao serviço para os professores contratados após o dia 1 de Outubro;

• Observação de aulas: uma por período lectivo;• Preenchimento das fichas de auto-avaliação: 5 dias após o términus da avaliação de final

do ano lectivo (considerando, no caso do nono ano de escolaridade, a reunião de avaliação realizada após o conhecimento dos resultados da avaliação externa).

• Preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores: 5 dias após a entrega das fichas de auto-avaliação;

• Conferência e validação das propostas de avaliação pelo Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho: 8 dias após o preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores;

• Entrevista individual entre os avaliadores e o avaliado: nos cinco dias úteis imediatamente a seguir à resposta da C.C.A.D.

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• Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final: no dia útil imediatamente a seguir ao fim das entrevistas.

8. Fases do processo de avaliação a) Preenchimento da ficha de auto -avaliação; b) Preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores; c) Conferência e validação das propostas de avaliação com menção qualitativa de Excelente, Muito bom

ou de Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação; d) Realização da entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado; e) Realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final.

9. Avaliação realizada pelo coordenador do departamento curricular 9.1.A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular pondera o envolvimento e a

qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:

a) Preparação e organização das actividades lectivas; b) Realização das actividades lectivas; c) Relação pedagógica com os alunos; d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos. 9.2.O órgão de direcção executiva calendariza a observação, pelo coordenador do departamento curricular,

de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente, por ano escolar, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada.

10.Avaliação realizada pela direcção executiva 10.1.Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva os indicadores de classificação ponderam o

seguinte: a) Nível de assiduidade; b) Serviço distribuído; c) Progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e redução das taxas de abandono

escolar, tendo em conta o contexto socioeducativo; d) Participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada; e) Acções de formação contínua; f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica; g) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa; 10.2.A apreciação dos pais e encarregados de educação depende da concordância do docente, que deve

ser manifestada aquando da negociação dos objectivos individuais com os avaliadores, e serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) Será entregue ao representante dos encarregados de educação de todas as turmas do docente um envelope com uma carta explicativa e um questionário, que deverá reunir com os restantes encarregados de educação da turma para preenchimento deste. O preenchimento só será feito se nessa reunião estiverem presentes mais de cinquenta por cento dos encarregados de educação da turma. O envelope deverá ser utilizado pelo representante dos encarregados de educação para a devolução do questionário, devidamente preenchido, junto dos serviços administrativos da escola.

b) O envelope referido na alínea anterior será entregue ao representante dos encarregados de educação durante o primeiro período, devendo ser devolvido até dez dias após o final do ano lectivo.

c) O questionário a aplicar aos encarregados de educação incidirá sobre os seguintes parâmetros:• Realização das actividades lectivas;• Relação pedagógica;• Avaliação das aprendizagens;• Apreciação do docente no papel de director de turma, caso esta situação se verifique.

d) A apreciação pelos encarregados de educação tem a ponderação de 5% relativamente ao total da ficha de avaliação do docente pelo director.

11. Regime de avaliação do docente em período probatório 11.1.A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por objectivo: a) Reconhecer êxitos conseguidos, superar eventuais deficiências e diagnosticar e resolver dificuldades

relativas a atitudes, comportamentos e estratégias de acção do docente; b) Detectar as dificuldades experimentadas no domínio científico e pedagógico-didáctico e respectivas

formas de correcção ou ajustamento. 11.2.A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por base o cumprimento de um

plano individual de trabalho. 11.3.O plano individual é estabelecido entre o docente em período probatório e o professor titular que

exerce as funções de acompanhamento e apoio, nas primeiras duas semanas do início da actividade do avaliado, e compreende:

a) A realização de, pelo menos, uma unidade de ensino devidamente apoiada e acompanhada;

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b) O desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem no domínio da sua especialidade; c) A selecção das estratégias e métodos adequados aos alunos; d) A planificação e condições de ensino; e) A selecção de materiais auxiliares; f) A avaliação do ensino. 11.4.O professor titular acompanhante desempenha as competências de avaliação atribuídas ao

coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular previstas na lei; 11.5.A observação de aulas corresponde a, pelo menos, quatro unidades didácticas que perfaçam no

mínimo doze horas por ano de aulas. 12.Avaliação dos docentes em regime de contrato

12.1.A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos no agrupamento de escolas.

12.2.A avaliação do pessoal referido no número anterior que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre, pelo menos, 120 dias e seis meses consecutivos no agrupamento de escolas, pode realizar -se por decisão do respectivo órgão de direcção executiva, se necessário por meio de um procedimento simplificado, de acordo com as orientações que forem emitidas pelo conselho científico para a avaliação de professores.

13.Avaliação do coordenador do departamento curricular 13.1.As funções exercidas pelo coordenador do departamento curricular são avaliadas: a) Pelo director do agrupamento de escolas, ou um membro da direcção executiva por ele designado; b) Por um inspector com formação científica na área do departamento do avaliado, o qual é designado

pelo inspector-geral da Educação. 13.2.Na avaliação do desempenho realizada pela direcção executiva são ponderados: a) Os indicadores de classificação previstos no n.º 2 do artigo 45.º do ECD; b) O exercício da actividade de coordenação; c) O exercício da actividade de avaliação dos docentes. 13.3.Na avaliação do desempenho realizada pelo inspector são ponderados os parâmetros classificativos

previstos no n.º 1 do artigo 45.º do ECD. 14.Avaliação de docentes em regime de mobilidade

14.1.Os docentes que exerçam outras funções em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública e não desempenhem cargos dirigentes são avaliados nos termos do sistema integrado de avaliação de desempenho em vigor para o pessoal técnico superior ou técnico da Administração Pública, com as especialidades previstas nos pontos seguintes.

14.2.Se todo o período de avaliação decorrer em situação de mobilidade, é atribuída ao docente a menção qualitativa que corresponda à atribuída no sistema integrado de avaliação de desempenho, nos termos definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública.

14.3.Caso algum dos anos escolares do período de avaliação decorra em situação de mobilidade, a avaliação de desempenho obtida nesse ano é considerada como elemento informativo para a atribuição da avaliação de desempenho no âmbito do agrupamento de escolas que incida sobre o ano escolar antecedente ou subsequente.

14.4.Quando durante o período em avaliação se verificar uma situação de destacamento em estabelecimentos de ensino da rede pública, os elementos informativos colhidos necessários a uma justa e adequada avaliação acompanham o docente.

15.Avaliação de docentes em outras situações 15.1.A avaliação dos membros da direcção executiva que não exercem funções lectivas é objecto de

diploma próprio. 15.2.Ao cargo de director dos centros de formação das associações de escolas é aplicável o disposto no

ponto anterior.

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CAPÍTULO VIIESPAÇOS

Artigo 49ºGestão de Espaços

1. A gestão dos espaços, instalações e equipamentos escolares é da responsabilidade do director. 2. O director pode delegar em docentes dos estabelecimentos de ensino /escola a gestão das instalações

específicas.

Artigo 50ºPortaria

1. É um serviço de apoio aos utentes e a todos os que necessitam de aceder ou utilizar as instalações escolares.

2. A entrada e a saída de alunos, professores, auxiliares de acção educativa, pais e restante comunidade será feita pelo portão “principal” de cada uma das escolas do agrupamento.

3. Nos jardins de infância, as crianças devem ser acompanhadas pelo encarregado de educação até à respectiva sala e aí entregues à educadora, à auxiliar de acção educativa ou à animadora.

4. Na escola EB1 de Silves n.º 1 a entrada e a saída são controladas por um auxiliar de acção educativa. 4.1. O auxiliar de acção educativa escalada à portaria tem as seguintes competências: a) Controlar as entradas e saídas da escola, durante o seu funcionamento, não permitindo o acesso a

pessoas estranhas sem motivo justificado; b) Informar os encarregados de educação que devem entregar ou aguardar os seus educandos na portaria

salvo se necessitarem contactar o docente ou outro serviço do estabelecimento de ensino; c) Comunicar ao coordenador de estabelecimento qualquer anomalia detectada. 4.2.Neste portão, existe uma campainha porteiro para que o portão seja aberto quando a auxiliar de acção

educativa não se encontrar de serviço junto ao mesmo. 5. Na EB1/JI de Silves n.º 2 existe uma campainha porteiro (EB1) para que o portão seja aberto, sempre que

necessário. 6. Na escola EB 2,3 Dr. Garcia Domingues, a entrada e a saída são controladas por um auxiliar de acção

educativa. 6.1.O auxiliar de acção educativa escalada à portaria tem as seguintes competências: a) Requerer a identificação de todos os utentes da escola, mantendo actualizado o registo de entradas e

saídas; b) Controlar a entrada dos alunos mediante a apresentação do cartão de estudante; c) Zelar para que os alunos não autorizados a sair da escola se mantenham no recinto escolar; d) Impedir ajuntamentos, de alunos ou de outros elementos estranhos à escola, próximo do portão; e) Informar o conselho executivo da presença de indivíduos que manifestem comportamentos estranhos

nas imediações da escola; f) Encaminhar as pessoas que venham tratar de assuntos na escola.

Artigo 51ºAcesso e Circulação

1. Recinto escolar 1.1.O acesso da comunidade escolar faz-se exclusivamente pelo portão principal. 1.2.O acesso às instalações escolares está garantido a qualquer elemento da comunidade, desde que não

perturbe o normal funcionamento das actividades lectivas e que o assunto a tratar seja de interesse relevante ou de carácter urgente e inadiável.

1.3.Aos alunos não é permitida a saída do recinto escolar, salvo com autorização do encarregado de educação, do director de turma ou do órgão de gestão.

1.4.O director de turma arquivará a autorização do encarregado de educação no respectivo dossiê. 1.5.Os alunos autorizados a ir almoçar a casa, serão portadores de cartão próprio para esse efeito (escola

EB 2,3 Dr. Garcia Domingues). 1.6.Durante o período de aulas é expressamente proibida a entrada de viaturas, com excepção de veículos

de emergência e fornecedores ou outros por motivos de força maior. A circulação das viaturas deve ser feita com a máxima precaução.

1.7.O acesso dos fornecedores faz-se pelo portão situado próximo da cozinha, havendo funcionários responsáveis pela abertura e fecho do portão.

2. Corredores, átrios e escadas 2.1.Nos corredores e escadarias de acesso às salas de aula não é permitida a permanência dos alunos

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durante os intervalos. Após a saída das aulas, devem dirigir-se de imediato para o exterior. Nos dias de chuva permanecerão na sala de convívio ou nos átrios contíguos (escola EB 2,3 Dr. Garcia Domingues).

2.2.A subida e descida, nas escadas, far-se-á sempre pelo lado direito do utilizador, sem correr. 2.3.Enquanto aguardam a chegada do professor, os alunos devem evitar tudo o que possa danificar as

instalações ou equipamentos da escola ou constituir perigo para si ou para terceiros. 2.4.Devem circular devagar nos corredores, não bater bolas nem utilizar qualquer outro material. Este

material deve ser identificado e levado para a sala dentro de um saco plástico. 2.5.Durante os períodos de funcionamento das aulas, os alunos não podem circular nos corredores,

excepto se tiverem necessidade de se dirigirem à biblioteca, secretaria ou instalações sanitárias. Em qualquer dos casos, devem evitar as atitudes que possam prejudicar o normal funcionamento das aulas ou de outros serviços.

Artigo 52ºEspaço Escolar

1. O espaço escolar é todo aquele que está definido dentro do muro ou vedação e que limita toda a área envolvente aos edifícios e recreios escolares.

2. Os alunos não devem, em circunstância alguma, saltar qualquer dos portões ou gradeamentos de vedação. 3. É obrigação de todos contribuir para a conservação e limpeza de todas as áreas da escola, em especial

das áreas ajardinadas, não as calcando ou danificando. 4. Nas escolas do 1.º ciclo, nos intervalos das actividades lectivas os recreios serão vigiados por docentes e

por auxiliares de acção educativa, de acordo com o mapa elaborado anualmente e afixado em local visível. 5. Na escola EB 2,3 Dr. Garcia Domingues a ocupação dos espaços circundantes aos pavilhões é feita

durante os intervalos das aulas e pode funcionar em todos os espaços envolventes. No período em que decorrem as aulas, os alunos não deverão aproximar-se dos blocos onde estas funcionam. A utilização de patins/skate só é permitida no espaço reservado para o efeito.

Artigo 53ºSala de Aula

1. A sala de aula considera-se o núcleo das actividades desenvolvidas na escola, onde alunos e docentes se encontram para realizar as tarefas educativas.

2. A sala de aula deve apresentar-se arejada, limpa, iluminada e apetrechada com os materiais indispensáveis à sua função.

3. Deverá possuir um local apropriado à afixação de trabalhos dos alunos. 4. Cabe aos docentes a organização e o embelezamento do espaço, bem como zelar pela higiene e

arrumação da sala. 5. Os alunos só poderão permanecer na sala de aula acompanhados pelo professor. 6. O final da aula é assinalado por um toque de campainha, quando existe, designado por toque de saída. 7. O professor não pode terminar a aula antes do toque referido, nem permitir que os alunos saiam mais cedo

(excepto por motivo devidamente justificado pelo encarregado de educação). 8. As persianas só poderão ser manipuladas pelo docente ou auxiliar de acção educativa. 9. Nas escolas do 1.º ciclo após o toque de entrada, os alunos devem dirigir-se à sala de aula se o professor

nela se encontrar. Caso o professor não esteja na sala os alunos devem aguardá-lo no átrio. No caso de ausência do professor, os alunos ou são distribuídos pelas outras turmas a leccionar no mesmo horário ou o professor é substituído.

10.Na escola EB 2,3 Dr. Garcia Domingues após o toque de entrada, os alunos aguardam o professor no átrio de entrada. No caso de ausência do professor, os alunos devem aguardar pela aula se substituição.

Artigo 54ºBiblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (BE/CRE)

A biblioteca escolar (BE) é um núcleo de organização pedagógica, direccionado para as actividades de carácter: formativo, informativo, lúdico e cultural, constituindo um instrumento essencial ao desenvolvimento do projecto educativo, de acordo com o preconizado no programa Rede de Bibliotecas Escolares e no manifesto da UNESCO.

Artigo 55ºSala de Estudo

1. A sala de estudo visa a promoção do sucesso escolar através do espírito de interajuda, do incentivo da auto-estima na descoberta do saber-fazer, do desencadear de mecanismos que propiciem maior capacidade de atenção e concentração.

2. A sala de estudo é destinada à leitura, consulta individual, elaboração de trabalhos de grupo e à realização

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de actividades na sequência da ordem de saída da sala de aula, bem como ao uso de material informático. 3. Na sala de estudo não são admitidos comportamentos que, de alguma forma, possam prejudicar os seus

utentes. 4. Nesta sala funcionam aulas de português para estrangeiros. 5. O acesso à sala de estudo é livre. 6. Em cada tempo lectivo estará um docente responsável pela mesma. 7. O docente responsável pela sala de estudo em cada tempo lectivo deverá assegurar:

7.1.Pesquisa de informação para leitura e aprofundamento; 7.2.Esclarecimento de dúvidas relativas à(s) disciplina(s) leccionadas pelo(s) docente(s) responsável pela

sala de estudo em cada tempo lectivo; 7.3.Apoio a alunos com dificuldades na realização de trabalhos de casa; 7.4.O contacto com o hardware e o software existente na sala.

Artigo 56ºAuditório

1. O auditório da escola sede é um espaço destinado a palestras, concertos musicais, peças de teatro, projecção de filmes e/ ou outros materiais multimédia, bem como quaisquer reuniões que envolvam um número de pessoas incompatível com outros espaços mais pequenos.

2. As actividades referidas no ponto anterior têm prioridade em relação às aulas que possam estar marcadas para este espaço.

3. Têm acesso ao auditório todos os alunos em situação de sala de aula, devidamente acompanhados pelo respectivo professor.

4. Têm ainda acesso ao auditório todos os membros da comunidade educativa que a ele se desloquem para assistir a manifestações culturais ou outras a eles destinadas.

5. A requisição do auditório deverá ser feita com o mínimo de 48 horas de antecedência ao auxiliar de acção educativa do PBX. As marcações serão vigentes por um período de quinze dias.

Artigo 57ºSalas de Informática/Tecnologias de Informação e Comunicação(TIC)

1. Têm acesso às salas de informática todos os alunos em situação de aula, devidamente acompanhados pelo respectivo professor.

2. Todos os utilizadores têm o dever de zelar pelo bom estado do hardware, software e rede informática e respeitar as normas da rede informática.

3. A internet deverá ser utilizada apenas com finalidades pedagógicas e sob vigilância de um professor. 4. A utilização da impressora só poderá ser feita mediante autorização de um professor. 5. No final da aula, o professor deverá verificar se todos os computadores e respectivos periféricos foram

devidamente encerrados. 6. Na escola EB 1 de Silves n.º 1 o horário de funcionamento da sala de informática será definido no início de

cada ano lectivo e afixado em local visível. 7. Qualquer anomalia detectada no início da aula deverá ser comunicada ao coordenador de

estabelecimento. 8. Na escola EB 2,3 Dr. Garcia Domingues o horário de funcionamento é das 8h 25min às 17h 15min. 9. A requisição das salas de informática (blocos 7 e 9) deverá ser feita com o mínimo de 48 horas de

antecedência ao auxiliar de acção educativa respectivo. As marcações serão vigentes por um período de quinze dias.

10.Qualquer anomalia detectada no início da aula deverá ser comunicada ao auxiliar de acção educativa do bloco, que por sua vez a comunicará ao director de instalações informáticas.

11. É expressamente proibida a instalação de programas ou qualquer alteração à configuração inicial dos computadores sem a autorização do director de instalações informáticas.

12.Após a sua utilização, a sala deverá ser trancada e a respectiva chave entregue ao auxiliar de acção educativa do bloco.

Artigo 58ºSala dos Directores de Turma

1. A sala dos directores de turma pode ser frequentada por todos os professores ao serviço na escola EB 2,3 Dr. Garcia Domingues, tendo no entanto prioridade, os directores de turma.

Artigo 59ºSala do Núcleo de Educação Especial

1. Esta sala (EB1 de Silves n.º 1) é utilizada de modo a facilitar a educação para todas as crianças e jovens

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com necessidades educativas especiais ou que necessitem de apoio sócio-educativo. 2. É um espaço primordialmente do domínio dos professores de apoio educativo / ensino especial e de outros

técnicos (terapeuta da fala, psicólogo) mas também se encontra aberto aos restantes membros da comunidade escolar.

3. Nesta sala desenvolvem-se actividades relacionadas com o núcleo, sendo também possível desenvolver trabalho directo com alunos (de carácter esporádico).

Artigo 60ºSala de Actividades – Ocupação de Tempos Livres

1. A EB 1 de Silves n.º 1 dispõe de uma animadora, que garante a ocupação dos alunos que se encontram entre actividades, ou alunos cuja família não tem condições de os manter em casa antes do início (ou depois de final) das actividades escolares.

2. A sala 10 funciona, principalmente como sala de actividades de ocupação de tempos livres, sendo ainda utilizada para o clube de língua portuguesa para estrangeiros.

3. Pode ainda ser utilizada por qualquer docente que dela necessite, para actividades de enriquecimento curricular, dependendo da sua ocupação.

4. Deverá estar afixado, na porta, o horário de utilização.

Artigo 61ºSala do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa

1. Na sala do pessoal auxiliar da acção educativa encontra-se o PBX com acesso ao telefone, e o vestiário. 2. O horário, a escala de serviço e toda a documentação informativa, relacionada com a profissão é

publicitado neste espaço, em local visível.

Artigo 62ºSala dos Professores

1. A sala dos professores é um espaço de convívio e de trabalho. 2. Nos placares serão afixados todos os documentos relevantes para a função docente, nomeadamente,

convocatórias para reuniões, legislação, informação sindical e outras informações de carácter geral.

Artigo 63ºPapelaria

1. A papelaria está instalada no bloco 8 da escola EB 2,3 Dr. Garcia Domingues e dispõe de um auxiliar de acção educativa permanente. Funciona das 9 h às 12h 10min e das 13h 30min às 16h 10min.

2. Os produtos a comercializar na papelaria podem ser adquiridos pela comunidade escolar. 3. O preçário dos produtos não deve ultrapassar os limites legalmente estabelecidos e ser afixado em local

visível. 4. À papelaria é atribuída a função de vender senhas para o refeitório, preferencialmente deverão ser

adquiridas semanalmente. Podem ainda ser compradas de véspera, ou no próprio dia até às 10h 30min (com uma taxa acrescida de 0,25€). O auxiliar de acção educativa deve efectuar a contagem diária do número total de senhas e informar o refeitório.

5. As pessoas que pretendam ser atendidas devem formar uma fila, respeitando a ordem de chegada e manter uma atitude que não perturbe o normal funcionamento da papelaria.

6. Ao responsável pela papelaria compete ainda: 6.1.Permanecer no seu local de trabalho durante o tempo que está de serviço; 6.2.Garantir que os materiais armazenados, expostos e servidos se encontrem em bom estado de

conservação e de limpeza; 6.3.Devolver ou inutilizar, informando a funcionária dos serviços de acção social escolar (SASE), o material

que não se apresente em boas condições; 6.4.Conferir o material da papelaria quando os fornecedores o entregam; 6.5.Inventariar as necessidades em termos de aquisição, reparação ou conservação dos equipamentos; 6.6.Actualizar o stock do material disponível na papelaria; 6.7.Efectuar as contas diárias com a responsável pelo SASE.

Artigo 64ºReprografia

1. Os serviços de reprografia dispõem de um auxiliar de acção educativa próprio. 2. Na escola EB1 Silves n.º 1 funciona das 8h 30min às 13h 30min e das 15h às 17h e destinam-se aos

professores desta escola. 2.1.Os trabalhos de reprografia (fotocópias normais, ampliações e reduções) deverão ser solicitados de

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véspera, a fim de se garantir a sua exequibilidade e devem mencionar o número de exemplares a produzir, a identificação do requisitante e a quantidade de papel necessário.

2.2.Ao auxiliar de acção educativa da reprografia compete: a) Requisitar os materiais necessários ao funcionamento da reprografia; b) Manter actualizado, diariamente, o número de fotocópias pedidas por cada docente; c) Vender as senhas para o refeitório à sexta-feira (8h 30min às 11h e das 15h às 16h); d) Entregar o dinheiro, semanalmente, à responsável pela administração do refeitório.

3. Na escola EB1/JI Silves n.º 2 funciona das 8h 30min às 10h 30min e das 13h 30min às 15h 30min. 3.1.O serviço de reprografia está sob a responsabilidade das duas auxiliares de acção educativa. 3.2.Os trabalhos a serem fotocopiados devem mencionar o número de exemplares a produzir e a

identificação do requisitante. 4. Na escola EB 2,3 Dr. Garcia Domingues funciona das 09h às 13h e das 15h às 17h.

4.1.A reprografia serve os professores, alunos, funcionários do agrupamento e outras entidades autorizadas pelo órgão de gestão.

4.2.Os trabalhos a serem fotocopiados devem ser entregues com 48 horas de antecedência, acompanhados duma requisição em que conste:

a) Número de exemplares a produzir; b) Sector, disciplina, actividade a que se destina, quando oficiais; c) Identificação do requisitante; d) Assinatura do requisitante. 4.3.Ao auxiliar de acção educativa responsável pela reprografia compete: a) Requisitar os materiais necessários ao funcionamento da reprografia; b) Manter actualizado, diariamente, o número de fotocópias pedidas por cada docente; c) Manter sempre actualizado o número de fotocópias executadas em cada fotocopiadora; d) Entregar o dinheiro, no final do dia, nos serviços administrativos.

5. São oficiais e gratuitas: as reproduções destinadas a avaliar os alunos, as reconhecidamente importantes para o processo educativo, as destinadas à comunicação escola/ encarregados de educação e, ainda, as destinadas à comunicação escola/comunidade local.

6. O preço de cada fotocópia será fixado por deliberação do director, depois de consultado o conselho pedagógico. O preço não deve ter como objectivo a obtenção de lucro, mas apenas pagar o material, a energia e o desgaste do equipamento. O preçário será afixado em local visível no interior da reprografia.

Artigo 65ºBufete/Sala de Convívio

1. O bufete escolar constitui um serviço complementar ao refeitório escolar e de fornecimento de refeições intercalares aos alunos e restante comunidade educativa.

2. Sendo o bufete um serviço de acção social escolar, deve apoiar socialmente os alunos e as famílias, proporcionando condições para um melhor rendimento escolar, sendo ainda espaço de convívio (EB 2,3 Dr. Garcia Domingues) e aprendizagem de regras sociais e de reforço cultural entre alunos, professores e funcionários.

3. A existência de máquinas de venda automática na escola, caso existam, deverão disponibilizar apenas os géneros alimentícios a promover.

4. Os lucros devem reverter em favor da melhoria das práticas alimentares dos alunos, nomeadamente em projectos de educação alimentar e no fornecimento do suplemento alimentar aos alunos com menores recursos económicos (EB 2,3 Dr. Garcia Domingues).

5. O preço dos produtos deve ser afixado em local visível. 6. A fixação de preços é da responsabilidade do director. 7. É permitida ao director, a concessão do bufete a privados, depois de ouvidos os restantes órgãos da

escola. 8. São os seguintes os horários de funcionamento:

8.1.Na escola EB1 de Silves n.º 1, das 8h 30min às 11h e das 14h 30min às 16h 30min; 8.2. Na escola EB1/JI de Silves n.º 2, das 10h 25min às 11h e das 15h 30min às 16 h; 8.3.Na escola EB 2,3 Dr. Garcia Domingues, das 08h 30min às 11h 45min e das 14h às 16h 30min.

9. Ao responsável pelo bufete compete: 9.1. Apresentar-se com indumentária apropriada para o exercício das funções; 9.2.Garantir que os produtos guardados em armazém, expostos e servidos se encontrem em bom estado

de conservação e de higiene; 9.3.Devolver ou inutilizar, informando o responsável, os produtos que não se apresentem em condições de

serem consumidos; 9.4.Manter um stock pequeno de produtos e garantir que não se esgote em condições normais; 9.5.Manter inventários actualizados, tanto dos produtos consumíveis em armazém como dos

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equipamentos; 9.6.Comunicar à direcção executiva, qualquer anomalia que se registe nesta área;

10.Não é permitido o consumo de alimentos nos corredores, halls ou salas de aula. 11. Ao utente compete:

11.1.Respeitar a ordem de chegada, formando uma fila; 11.2.Aguardar com civismo a vez de ser atendido; 11.3.Fazer o seu pedido, educadamente; 11.4.Deixar o espaço que utilizou limpo e arrumado; 11.5.Cobrir os prejuízos causados quando danificar materiais ou equipamentos.

Artigo 66ºCozinha

1. Na cozinha é expressamente proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço. 2. O pessoal da cozinha deve:

2.1.Cumprir as regras de higiene individual no decorrer de todas as operações inerentes à sua actividade; 2.2.Apresentar-se devidamente fardado, de acordo com as exigências previstas na legislação; 2.3.Manter a cozinha e equipamento em bom estado de higiene e conservação; 2.4.Manter com os utentes do refeitório uma conduta cordial e responsável.

3. Ao responsável pela cozinha compete: 3.1.Garantir que os produtos guardados em armazém, expostos e servidos se encontrem em bom estado

de conservação; 3.2.Manter um stock pequeno de produtos; 3.3.Inventariar as necessidades em termos de aquisição, reparação ou conservação dos equipamentos; 3.4.Conferir os produtos quando os fornecedores o entregam.

Artigo 67ºRefeitório

1. O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidas pelo Ministério da Educação e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios.

2. Nas EB1 o acompanhamento dos alunos, nos refeitórios, é feito pelas funcionárias do refeitório, docentes, auxiliares de acção educativa e animadoras culturais (se existirem).

3. As ementas das refeições devem ser afixadas nos refeitórios sempre que possível no final da semana anterior.

4. A água é a única bebida permitida. 5. São os seguintes os horários de funcionamento:

5.1.Na escola EB1 de Silves n.º 1, das 12h às 13h 30min. Este refeitório também serve almoços aos alunos do Jardim de Infância de Silves.

5.2.Na escola EB1/JI de Silves n.º 2, das 12h às 13h 30min. Este refeitório também serve almoços às crianças do Jardim de Infância.

5.3.Na escola EB2,3 Dr. Garcia Domingues, das 11h 50min às 14 h. 6. O atendimento é efectuado através do sistema de “self-service” e mediante a formação ordenada de uma

fila. 7. Quando devidamente justificadas por prescrição médica ou por motivos religiosos, podem ser servidas

ementas alternativas, mantendo-se, sempre que possível, a matéria-prima da ementa do dia. 8. Os serviços são assegurados pelos funcionários adstritos à função, por um funcionário responsável pelo

SASE e pela supervisão do órgão de gestão. 9. Os funcionários deverão manter a limpeza e a higiene, necessárias ao bom funcionamento dos serviços à

sua responsabilidade. 10.A elaboração da ementa a cumprir pelo refeitório é feita em parceria com a anuência de um nutricionista. A

encomenda dos produtos compete ao SASE. O controlo na recepção dos mesmos, bem como a confecção das refeições compete ao responsável da cozinha e restante pessoal. Todas estas normas deverão estar de acordo com os princípios gerais do sistema HACCP e legislação em vigor.

11. O aluno deve: 11.1.Formar uma fila à entrada do refeitório; 11.2.Respeitar a sua ordem de chegada na fila; 11.3.Manter um comportamento irrepreensível, na fila; 11.4.Entrar no refeitório só após a apresentação da senha; 11.5.Lavar as mãos; 11.6.Transportar todos os objectos a utilizar durante a refeição;

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11.7.Manter um comportamento que não incomode os restantes utentes (falar em voz baixa, não provocar sujidade nas mesas e no chão, manter-se no seu lugar até final da refeição), durante o período que estiver no refeitório;

11.8.Devolver o tabuleiro, após o término da refeição, em local apropriado; 11.9. Abandonar o refeitório após ter entregue o tabuleiro; 11.10.Limpar o espaço que sujou; 11.11. Cobrir os prejuízos causados se danificar materiais ou equipamentos do refeitório.

Artigo 68ºGinásios/ Instalações Desportivas /Balneários

1. Os ginásios dos jardins de infância de Silves e Enxerim são espaços polivalentes, utilizados pelos jardins de infância para a actividade física, festas, reuniões e exposições.

1.1.Os alunos da EB1 de Silves n.º 1 e escola EB1/JI de Silves n.º 2 utilizam-nos para a prática da Educação Físico-Motora.

1.2.No início de cada ano escolar é estabelecido um horário de ocupação que é afixado nos ginásios. 1.3.Ao docente compete: a) Zelar pelo material, fazendo um uso criterioso do mesmo; b) Não permitir que os alunos façam um uso indevido das instalações; c) Cumprir o horário estabelecido; d) Ser o primeiro a entrar e o último a sair; e) Responsabilizar-se pelo comportamento dos alunos. 1.4.Ao aluno compete: a) Entrar no ginásio com sabrinas ou sapatilhas; b) Não utilizar material ou equipamento sem autorização do professor; c) Cumprir as instruções dadas pelo professor; d) Fazer um uso adequado do material e instalações.

2. Na escola EB 2,3 Dr. Garcia Domingues os recintos desportivos exteriores são utilizados prioritariamente pelos alunos em aula.

2.1.O pavilhão gimnodesportivo é utilizado para actividades curriculares da disciplina de Educação Física e actividades desportivas sob a responsabilidade do município de Silves.

2.2. No pavilhão só é permitida a permanência a alunos, professores e funcionários com calçado desportivo adequado (que não tenha sido usado antes da aula no exterior).

2.3. As assistências só são permitidas (pavilhão) aquando de manifestações de carácter desportivo que transcendam as actividades curriculares.

2.4. Os balneários e as instalações desportivas estarão abertos durante o período de aulas de Educação Física e Desporto escolar e após as 18h 30min com actividades do município de Silves.

2.5.Ao professor compete: a) Anotar falta de material, ao aluno que não venha munido do material indispensável; b) Não conceder dispensas às aulas; c) Zelar pelo material, fazendo um uso criterioso do mesmo; d) Não permitir que os alunos façam um uso indevido das instalações; e) Proceder à eleição dos responsáveis (masculino e feminino), que façam a recolha e entrega dos

"valores" dos colegas; f) Responsabilizar-se pelo comportamento dos alunos, até ao abandono das instalações. 2.6.Ao funcionário deste sector compete: a) Permanecer no local de trabalho durante o período em que está de serviço; b) Zelar pelo material e pelas instalações, mantendo-as limpas; c) Efectuar a manutenção do material; d) Preparar o material de acordo com as solicitações do professor; e) Verificar, no intervalo entre as aulas, se algo ficou esquecido no pavilhão e/ou balneários; f) Após as aulas certificar-se se o material está todo arrumado; g) Impedir a entrada de alunos sozinhos nas arrecadações de material; h) Recusar dos alunos (individualmente) qualquer objecto de valor para ser guardado; i) Receber e guardar a "caixa” de valores da turma que está em aula, verificando e anotando o seu

conteúdo; j) Estar nas imediações dos balneários, durante a sua utilização; k) Zelar pelo bom funcionamento das instalações controlando os comportamentos e atitudes dos

utilizadores; l) Comunicar (por escrito) ao professor, sempre que algum aluno não cumpra as regras estabelecidas. 2.7.Ao aluno compete: a) Entrar para os balneários após o toque de entrada;

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Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues

b) Utilizar equipamento próprio e adequado; c) Não utilizar na aula, anéis, pulseiras, relógios, …; d) Atar o cabelo, se este for comprido; e) Fazer um uso criterioso do material e instalações; f) Estar presente na aula, na componente prática, mesmo quando tenha comprovativo de não a poder

efectuar; g) Entrar no pavilhão após o professor e aguardar o início da aula sentado no local onde este indicar; h) Cumprir com as instruções dadas pelo professor e o funcionário. 2.8.Aos responsáveis (masculino e feminino) compete: a) Recolher os valores dos seus colegas e colocá-los na caixa dos valores; b) Entregar a caixa de valores ao funcionário, antes do início da aula. 2.9.Nas aulas de 90 e de 45 minutos, estas finalizarão, respectivamente, 10 e 5 minutos antes, a fim dos

alunos tomarem um duche e se vestirem. 2.10.Ao funcionário do município de Silves compete limpar as instalações utilizadas.

Artigo 69ºCampo de Mini-golfe

1. Têm acesso a este espaço todos os alunos, professores, funcionários e grupos de pessoas organizados por escolas. Os utentes (alunos, professores, funcionários) têm de fazer a inscrição, no pavilhão gimnodesportivo onde lhes será entregue um taco e uma bola. Os outros utentes também têm de fazer a marcação junto do órgão de gestão.

2. Os utentes devem: 2.1.Entrar junto à corda móvel; 2.2.Circular à volta das pistas; 2.3.Permanecer no campo, não excedendo os 6 jogadores; 2.4.Fazer a limpeza das pistas; 2.5.Pagar o material que danificarem.

Artigo 70ºServiços de Acção Social e Escolar (SASE)

1. Os serviços de acção social escolar constituem um conjunto de meios económicos e educativos com o fim de melhorar o bem-estar dos alunos e famílias. Está localizado no bloco 8 da escola EB 2,3 Dr. Garcia Domingues.

2. Os serviços de acção social e escolar têm os seguintes programas: 2.1.Transportes escolares; 2.2.Seguro escolar; 2.3.Alimentação – refeitórios e bufetes escolares; 2.4.Auxílios económicos em livros e material escolar, visitas de estudo; 2.5.Papelaria escolar.

3. O horário de funcionamento do SASE é das 9h às 12h 30min e das 14h às 17h 30min.

Artigo 71ºServiços Administrativos

1. Os serviços administrativos funcionam sob a directa responsabilidade do chefe de serviços de administração escolar e estão situados no bloco 8 da escola EB 2,3 Dr. Garcia Domingues.

2. Desempenham tarefas de secretaria e administração nas seguintes áreas funcionais: 2.1.Pessoal; 2.2.Alunos; 2.3.Contabilidade; 2.4.Tesouraria; 2.5.Expediente geral.

Os serviços administrativos encontram-se abertos ininterruptamente das 09h e as 17h 30min. O horário deve encontrar-se afixado em local visível. Os serviços administrativos dispõem de livro de reclamações.

Artigo 72ºInstalações Sanitárias

1. Os utentes destas instalações devem zelar pela manutenção das melhores condições de higiene. 2. Deve ser feita uma correcta utilização dos equipamentos existentes nestes espaços, de forma a garantir a

preservação da qualidade dos mesmos e a evitar desperdícios. 3. Qualquer anomalia detectada nestas instalações deve ser comunicada ao auxiliar de acção educativa.

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Regulamento Interno

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 73ºOmissões

Qualquer caso de omissão deve ser resolvido pelos orgãos de administração do agrupamento ou pela lei geral.

Artigo 74ºDivulgação

É obrigatória a divulgação do regulamento interno a todos os membros da comunidade escolar, havendo pelo menos um exemplar em cada estabelecimento de ensino do agrupamento.

Artigo 75ºRevisão

No ano lectivo subsequente ao da aprovação do projecto educativo, o conselho geral verifica da conformidade deste regulamento interno com projecto educativo, podendo ser-lhe introduzidas, por maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções, as alterações consideradas convenientes.

Artigo 76ºEntrada em Vigor

Este regulamento interno entra em vigor após a aprovação pelo conselho geral transitório.

Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 22 de Outubro de 2008.

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