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ANIECA Associação Nacional dos Industriais do Ensino da Condução Automóvel 1 Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (aprovado pelo DL 37/2014) TÍTULO I Títulos de condução CAPÍTULO I Cartas e licenças de condução Artigo 1.º Títulos de condução 1 - A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada, obedece ao modelo constante do anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante. 2 - A licença de condução prevista no n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Competência para emissão e revogação dos títulos de condução 1 - Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), nos termos do Código da Estrada e do presente regulamento. 2 - A emissão de um título de condução pelo IMT, I.P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número. 3 - Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada. 4 - O IMT, I.P., apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do título. 5 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada quanto à apreensão dos títulos de condução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão: a) Do título mais recente, se os dois títulos forem estrangeiros ou um estrangeiro e outro, a carta de condução nacional; b) Do título mais antigo se ambos forem nacionais. 6 - O título apreendido nos termos do número anterior é remetido ao IMT, I.P., que: a) Procede à sua inutilização, se for um título nacional; ou b) Remete o título à entidade emissora, se for título estrangeiro, com indicação dos motivos determinantes da apreensão. Artigo 3.º Cartas de condução 1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir. 2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos: a) AM veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por: i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico; ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico; iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg. b) A1 motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
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    Regulamento da Habilitao Legal para Conduzir (aprovado pelo DL 37/2014)

    TTULO I

    Ttulos de conduo CAPTULO I

    Cartas e licenas de conduo Artigo 1.

    Ttulos de conduo 1 - A carta de conduo prevista no n. 4 do artigo 121. do Cdigo da Estrada, obedece ao modelo constante do anexo I

    do presente Regulamento, do qual faz parte integrante. 2 - A licena de conduo prevista no n. 5 do artigo 121. do Cdigo da Estrada obedece ao modelo constante do anexo

    II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2. Competncia para emisso e revogao dos ttulos de conduo

    1 - Os ttulos de conduo, com exceo dos ttulos para a conduo de veculos pertencentes s foras militares e de

    segurana, so emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), nos termos do Cdigo da Estrada e do presente regulamento.

    2 - A emisso de um ttulo de conduo pelo IMT, I.P., determina a revogao automtica do ttulo anteriormente emitido com o mesmo nmero.

    3 - Entende-se no ser portador de ttulo de conduo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85. do Cdigo da Estrada, o condutor que se faa acompanhar de uma carta de conduo revogada.

    4 - O IMT, I.P., apenas pode emitir carta de conduo nacional por troca, substituio ou revalidao de ttulo de conduo emitido por outro Estado-membro da Unio Europeia ou do espao econmico europeu aps ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do ttulo.

    5 - Sem prejuzo do disposto no Cdigo da Estrada quanto apreenso dos ttulos de conduo para cumprimento de sano acessria de proibio ou de inibio de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de conduo emitidas por diferentes Estados membros da Unio Europeia ou do espao econmico europeu, as autoridades competentes procedem apreenso:

    a) Do ttulo mais recente, se os dois ttulos forem estrangeiros ou um estrangeiro e outro, a carta de conduo nacional;

    b) Do ttulo mais antigo se ambos forem nacionais. 6 - O ttulo apreendido nos termos do nmero anterior remetido ao IMT, I.P., que:

    a) Procede sua inutilizao, se for um ttulo nacional; ou b) Remete o ttulo entidade emissora, se for ttulo estrangeiro, com indicao dos motivos determinantes da

    apreenso.

    Artigo 3. Cartas de conduo

    1 - A carta de conduo nica e contm averbadas todas as categorias de veculos que habilita o seu titular a conduzir. 2 - Sem prejuzo do estabelecido nas disposies relativas homologao de veculos, a carta de conduo habilita a

    conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veculos: a) AM veculos a motor de duas ou trs rodas, com exceo dos velocpedes a motor, e quadriciclos ligeiros,

    dotados de velocidade mxima limitada, por construo, a 45 km/h e caracterizados por: i) Sendo de duas rodas, por um motor de combusto interna de cilindrada no superior a 50 cm3, ou cuja potncia

    nominal mxima contnua no seja superior a 4 kW, se o motor for eltrico; ii) Sendo de trs rodas, por um motor de ignio comandada, de cilindrada no superior a 50 cm3, ou por motor de

    combusto interna cuja potncia til mxima no seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potncia nominal mxima contnua no seja superior a 4 kW, se o motor for eltrico;

    iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignio comandada, de cilindrada no superior a 50 cm3 ou ainda cuja potncia nominal mxima contnua no seja superior a 4 kW, se o motor for eltrico ou de combusto interna, cuja massa sem carga no exceda 350 kg.

    b) A1 motociclos de cilindrada no superior a 125 cm3, de potncia mxima at 11 kW e relao peso/potncia no superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potncia mxima no superior a 15 kW;

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    c) A2 motociclos de potncia mxima no superior a 35 kW, relao peso/potncia inferior a 0,2 kW/kg, no derivados de verso com mais do dobro da sua potncia mxima;

    d) A motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor; e) B1 quadriciclos de potncia no superior a 15 kW e cuja massa mxima sem carga, excluindo a massa das

    baterias para os veculos eltricos, no exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;

    f) B - veculos a motor com massa mxima autorizada no superior a 3 500 kg, concebidos e construdos para transportar um nmero de passageiros no superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa mxima at 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa mxima do conjunto formado no exceda 3 500 kg;

    g) BE conjuntos de veculos acoplados compostos por um veculo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa mxima autorizada no superior a 3 500 kg;

    h) C1 veculos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa mxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construdos para transportar um nmero de passageiros no superior a oito, excluindo o condutor; a estes veculos pode ser atrelado um reboque com massa mxima autorizada no superior 750 kg;

    i) C1E conjuntos de veculos acoplados, compostos por um veculo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa mxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa mxima do conjunto formado no exceda 12 000 kg; conjuntos de veculos acoplados, compostos por um veculo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa mxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa mxima do conjunto formado no exceda 12 000 kg;

    j) C veculos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa mxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construdos para transportar um nmero de passageiros no superior a oito, excluindo o condutor; a estes veculos pode ser atrelado um reboque com massa mxima autorizada no superior a 750 kg;

    k) CE conjuntos de veculos acoplados, compostos por veculo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa mxima autorizada superior a 750 kg;

    l) D1 veculos a motor concebidos e construdos para o transporte de um nmero de passageiros no superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento mximo no superior a 8 m; a estes veculos pode ser atrelado um reboque com massa mxima autorizada no superior a 750 kg;

    m) D1E - conjuntos de veculos acoplados, compostos por veculo trator da categoria D1 e um reboque com massa mxima autorizada superior a 750 kg;

    n) D veculos a motor concebidos e construdos para o transporte de um nmero de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veculos pode ser atrelado

    um reboque com massa mxima autorizada no superior a 750 kg; o) DE conjuntos de veculos acoplados, compostos por veculo trator da categoria D e reboque com massa mxima

    autorizada superior a 750 kg. 3 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, entende-se por:

    a) Veculo a motor o veculo com motor de propulso utilizado normalmente para o transporte rodovirio de pessoas ou de mercadorias, incluindo os veculos ligados a uma catenria que no circulam sobre carris, designados de troleicarros, com excluso dos tratores agrcolas;

    b) Motociclo o veculo de duas rodas com ou sem carro lateral, dotado de motor de propulso com cilindrada superior a 50 cm3 se o motor for de combusto interna ou que, por construo, exceda a velocidade mxima de 45 km/h;

    c) Triciclo o veculo dotado de trs rodas dispostas simetricamente e de motor de propulso de cilindrada superior a 50 cm3 se for de combusto interna ou que, por construo, exceda a velocidade de 45 km/h;

    d) Massa mxima autorizada o conjunto do peso do veculo em ordem de marcha e do peso mximo de carga admissvel.

    4 - As cartas de conduo vlidas, emitidas para as categorias indicadas no n. 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:

    a) Categoria AM: motociclos de cilindrada no superior a 50 cm3 e veculos agrcolas da categoria I; b) Categoria A1: veculos da categoria AM; c) Categoria A2: veculos das categorias AM e A1; d) Categoria A: veculos das categorias AM, A1, A2; e) Categoria B:

    i) Veculos da categoria AM; ii) Veculos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, no o sendo, se for titular da categoria AM ou

    de licena de conduo de ciclomotores; iii) Triciclos a motor de potncia superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos; iv) Veculos da categoria B1;

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    v) Veculos agrcolas das categorias I e II; vi) Mquinas industriais ligeiras;

    f) Categoria C: veculos da categoria C1, veculos agrcolas das categorias I, II e III e mquinas industriais pesadas; g) Categoria D: veculos da categoria D1, veculos agrcolas das categorias I, II e III e mquinas industriais pesadas; h) Categoria BE: Tratores agrcolas ou florestais com reboque ou com mquina agrcola ou florestal rebocada,

    desde que a massa mxima do conjunto no exceda 6 000 kg; i) Categorias C1E, D1E: conjuntos de veculos acoplados da categoria BE; conjuntos de mquinas acopladas

    compostos por um veculo trator ou mquina industrial com massa mxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa mxima autorizada superior a 750 kg, no podendo a massa mxima do conjunto formado exceder 12 000 kg;

    j) Categorias CE e DE: conjuntos de veculos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente; k) Categoria CE: conjuntos de veculos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.

    5 - As categorias de veculos abrangidas pelas extenses de habilitao referidas no nmero anterior so tambm registadas na carta de conduo, com exceo das categorias AM e A1 quando obtidas por extenso da categoria B.

    Artigo 4.

    Substituio das cartas A requerimento dos respetivos titulares, os servios desconcentrados do IMT, I.P., substituem as cartas de conduo com fundamento em:

    a) Extravio, furto ou roubo; b) Deteriorao do original; c) Alterao nos dados pessoais.

    Artigo 5.

    Certificados emitidos pelas foras militares e de segurana Os titulares de certificados emitidos pelas foras militares e de segurana vlidos para a conduo de veculos de categorias idnticas s referidas no n. 2 do artigo 3. podem requerer ao IMT, I.P., carta de conduo vlida para as correspondentes categorias, desde a obteno dos mencionados certificados e at dois anos depois de:

    a) Licenciados; b) Terem baixa de servio; c) Passarem reserva ou pr-aposentao; d) Passarem reforma ou aposentao.

    Artigo 6.

    Menes adicionais e restritivas 1 - As menes adicionais e restritivas relativas ao condutor devem constar sob forma codificada no respetivo ttulo

    de conduo, diante da categoria a que respeitam, de acordo com o estipulado nos n.s 1 e 2 do artigo 127. do Cdigo da Estrada, mediante utilizao dos cdigos harmonizados da Unio Europeia ou nacionais, constantes da seco B do anexo I.

    2 - Devem igualmente constar do ttulo de conduo os cdigos inscritos no ttulo estrangeiro quando houver lugar a troca por idntico ttulo nacional, bem como os inscritos nos certificados emitidos pelas foras militares e de segurana, apresentados para obteno de carta de conduo.

    3 - Sempre que o cdigo se aplique a todas as categorias para as quais o condutor se encontra habilitado apenas inscrito no ponto 12 da pgina 2 da carta de conduo ou na pgina 2 da licena de conduo.

    4 - Os cdigos 1 a 99 correspondem a cdigos harmonizados da Unio Europeia e os cdigos 100 e seguintes, a cdigos nacionais, sendo vlidos apenas para a conduo em territrio nacional.

    Artigo 7.

    Licenas de conduo 1 - A licena de conduo a que se refere o n. 5 do artigo 121. do Cdigo da Estrada habilita o seu titular a conduzir

    tratores e mquinas agrcolas ou florestais. 2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, entende-se por trator agrcola ou florestal o veculo com motor de

    propulso dotado de rodas ou lagartas, com o mnimo de dois eixos, cuja funo essencial resida na potncia de trao, especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar alfaias, mquinas ou reboques destinados

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    a utilizaes agrcolas ou florestais e cuja utilizao no transporte rodovirio ou a trao por estrada de veculos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessria.

    3 - A licena de conduo de trator agrcola ou florestal habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veculos:

    a) Categoria I motocultivadores com reboque ou retrotrem e tratocarros desde que a massa mxima do conjunto no exceda 2 500 kg;

    b) Categoria II: i) Tratores agrcolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa mxima do

    conjunto no exceda 3 500 kg; ii) Tratores agrcolas ou florestais com reboque ou mquina agrcola ou florestal rebocada, desde que a massa

    mxima do conjunto no exceda 6 000 kg; c) Categoria III tratores agrcolas ou florestais com ou sem reboque e mquinas agrcolas pesadas.

    4 - Os titulares de licena de conduo de tratores agrcolas vlida para veculos da categoria I esto habilitados a conduzir mquinas industriais com peso bruto no superior a 2 500 kg.

    5 - Os titulares de licena de conduo de tratores agrcolas vlida para veculos da categoria II esto habilitados a conduzir:

    a) Veculos agrcolas da categoria I; b) Mquinas agrcolas ou florestais ligeiras de massa mxima autorizada no superior a 3 500 kg; c) Tratocarros de massa mxima autorizada no superior a 3 500 kg.

    6 - Os titulares de licena de conduo de tratores agrcolas vlida para veculos da categoria III consideram-se habilitados para a conduo de veculos das categorias I e II.

    CAPTULO II

    Outros ttulos de conduo Artigo 8.

    Licena internacional de conduo 1 - As licenas internacionais de conduo, constantes do anexo 10 da Conveno sobre Trnsito Rodovirio, de 23 de

    agosto de 1949, aprovada para adeso pelo Decreto -Lei n. 39 904, de 13 de novembro de 1954, e do anexo n. 7 da Conveno sobre Circulao Rodoviria de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resoluo da Assembleia da Repblica n. 107/2010, de 13 de setembro, so emitidas pelo IMT, I.P., ou pelo Automvel Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n. 26080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores titulares de carta de conduo nacional ou emitida por outros Estados membros da Unio Europeia ou do espao econmico europeu que a requeiram.

    2 - Os modelos das licenas internacionais de conduo constam do anexo III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

    3 - O perodo mximo de validade de uma licena internacional de conduo de um ano contado da data em que emitida, sem prejuzo de lhe ser fixado um perodo mais curto sempre que o termo da validade da carta de conduo que a suporta ocorra em data anterior.

    Artigo 9.

    Autorizao temporria de conduo 1 - O centro de exames de conduo emite a autorizao temporria de conduo aos examinandos por ele aprovados

    na prova prtica e regista os dados dos exames no IMT, I.P. 2 - A autorizao temporria de conduo habilita os candidatos examinados a conduzir veculos da categoria para que

    foram aprovados at emisso da respetiva carta ou licena de conduo. 3 - A autorizao temporria de conduo contm os dados de identificao do condutor e a categoria ou categorias de

    veculos que habilita a conduzir e obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.

    4 - O perodo mximo de validade da autorizao temporria de conduo de 90 dias contado da data da sua emisso, durante o qual deve ser emitida a carta ou licena de conduo.

    Artigo 10.

    Licenas especiais de conduo de ciclomotores 1 - As licenas especiais de conduo de ciclomotores, previstas na alnea f) do n. 1 do artigo 125. do Cdigo da

    Estrada, obedecem ao modelo constante da seco A do anexo IV do presente Regulamento, do qual faz parte

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    integrante, e so emitidas pelo IMT, I.P., a indivduos com idade no inferior a 14 anos e que ainda no tenham completado os 16 anos que as requeiram e satisfaam as seguintes condies:

    a) Apresentem autorizao da pessoa que sobre eles exera o poder paternal, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P., acompanhada de cpia do documento de identificao do candidato;

    b) Apresentem atestado mdico comprovativo da aptido fsica e mental exigida ao exerccio da conduo; c) Apresentem certificado escolar de frequncia, no mnimo, do 7. ano de escolaridade, com aproveitamento no

    ano letivo anterior; d) Sejam aprovados em exame de conduo, aps frequncia de ao especial de formao ministrada por entidade

    autorizada para o efeito pelo IMT, I.P. 2 - O programa de formao, a sua durao bem como os requisitos a preencher pelas entidades formadora e

    examinadora, so definidos por portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas da administrao interna, dos transportes e da educao e cincia.

    3 - [Revogado]. 4 - As licenas de conduo referidas no n. 1 caducam quando o seu titular complete 16 anos de idade. 5 - Nos seis meses subsequentes caducidade do ttulo, pode ser requerida, no servio desconcentrado do IMT, I.P.,

    da rea da residncia do titular, a emisso de carta de conduo da categoria AM com dispensa de exame. 6 - A licena de conduo cancelada pelo IMT, I.P.:

    a) Quando se verificar que o seu titular praticou infrao rodoviria sancionada com pena acessria de proibio ou inibio de conduzir;

    b) Seis meses aps o seu titular completar os 16 anos de idade.

    Artigo 11. Licena especial de conduo

    1 - A licena especial de conduo prevista na alnea g) do n. 1 do artigo 125. do Cdigo da Estrada obedece ao

    modelo constante da seco B do anexo IV e emitida a favor de: a) Membro do corpo diplomtico ou cnsul de carreira acreditado junto do Governo Portugus, ou membro do

    pessoal administrativo e tcnico de misso estrangeira que no seja portugus nem tenha residncia permanente em Portugal;

    b) Membro de misses militares estrangeiras acreditadas em Portugal; c) Cnjuge e descendentes em 1. grau dos membros a que se referem as alneas anteriores desde que sejam

    estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenes aplicveis. 2 - A licena referida no n. 1 requerida atravs dos servios competentes dos Ministrios dos Negcios Estrangeiros

    ou da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domiclio em Portugal, e ser acompanhado de fotocpia da licena de conduo estrangeira, autenticada pelos servios competentes do organismo solicitante.

    3 - No caso de se tratar de cnjuge ou descendente de elemento de misso, deve ser indicado o cargo por este desempenhado.

    4 - A licena especial de conduo apenas pode ser emitida para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE e refere o ttulo de conduo estrangeiro que a suporta e com ele deve ser exibida sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

    5 - No termo da sua misso em Portugal, o titular deve devolver a licena ao ministrio atravs do qual a solicitou, que a remete ao IMT, I.P., para cancelamento.

    Artigo 12.

    Autorizao especial de conduo 1 - A autorizao especial de conduo prevista na alnea h) do n. 1 do artigo 125. do Cdigo da Estrada obedece ao

    modelo constante da seco C do anexo IV. 2 - A autorizao especial de conduo concedida pelo IMT, I.P., a estrangeiros no domiciliados em Portugal

    habilitados com ttulo de conduo emitido por pas com o qual no exista acordo de reconhecimento mtuo de ttulos de conduo.

    3 - A autorizao referida no nmero anterior tem a validade mxima de 185 dias por ano civil, o qual nunca pode exceder o prazo de validade do ttulo estrangeiro que a suporta.

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    Artigo 13. Ttulos de conduo estrangeiros

    1 - Os ttulos de conduo emitidos por Estados membros da Unio Europeia ou do espao econmico europeu so

    reconhecidos em Portugal para a conduo das categorias de veculos a que habilitam, com as restries deles constantes, desde que:

    a) Se encontrem vlidos; b) Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal para a obteno de carta de conduo equivalente.

    2 - Excetuam-se do disposto no nmero anterior: a) Os ttulos de conduo que se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por fora de disposio

    legal, deciso administrativa ou sentena judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou noutro Estado-membro da Unio Europeia ou do espao econmico europeu;

    b) Os ttulos de conduo emitidos por Estado-membro da Unio Europeia ou do espao econmico europeu a cujo titular tenha sido aplicada, em territrio nacional, uma sano de inibio de conduzir ainda no integralmente cumprida, ou cujo ttulo tenha sido cassado em Portugal.

    3 - Os ttulos de conduo referidos no n. 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares tenham residncia habitual em Portugal, aps caducarem, so revalidados nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os ttulos nacionais.

    4 - fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular fixe residncia em territrio nacional, aos ttulos de conduo emitidos por Estados membros da Unio Europeia ou do espao econmico europeu que no mencionem termo de validade.

    5 - Findo o prazo referido no nmero anterior, o ttulo deve ser revalidado nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os ttulos nacionais.

    6 - As condies impostas no n. 1 so aplicveis a todos os ttulos de conduo que habilitem a conduzir em Portugal.

    Artigo 14.

    Troca de ttulos estrangeiros 1 - Os condutores portadores de ttulos de conduo estrangeiros vlidos que habilitem a conduzir em Portugal e com

    residncia habitual em territrio nacional podem requerer a sua troca por carta de conduo portuguesa para as categorias de veculos para que se encontrem habilitados.

    2 - S podem ser trocados os ttulos de conduo definitivos de modelo aprovado pelo respetivo pas emissor, devendo o processo ser instrudo com:

    a) Documento legal de identificao pessoal vlido; b) Comprovativo de residncia ou da condio de estudante em territrio nacional; c) Declarao que ateste a validade do ttulo de conduo emitida pelo respetivo servio emissor ou pela

    embaixada do pas de origem do ttulo quando este no pertencer Unio europeia ou ao espao econmico europeu.

    3 - O ttulo de conduo estrangeiro apreendido em Portugal em consequncia de crime ou contraordenao rodoviria s pode ser trocado por carta de conduo nacional aps cumprimento da pena de proibio ou inibio de conduzir imposta ao condutor.

    4 - O ttulo de conduo estrangeiro deve ser remetido autoridade emissora com indicao do nmero e data de emisso da carta portuguesa pela qual foi trocado.

    5 - Em caso de perda ou furto do ttulo emitido por Estado-membro da Unio Europeia ou do espao econmico europeu em territrio nacional, pode ser emitida carta de conduo portuguesa mediante a apresentao de certido do ttulo extraviado, emitida pela autoridade estrangeira competente, acompanhada dos documentos referidos no n. 2.

    6 - Na carta de conduo concedida por troca, bem como em qualquer revalidao ou substituio posterior, so registados o nmero do ttulo estrangeiro que lhe deu origem e o respetivo Estado emissor.

    7 - No obstante os averbamentos constantes do ttulo estrangeiro, as disposies nacionais relativas a prazos de validade e de aptido fsica, mental e psicolgica dos condutores so exigidas para a emisso de carta de conduo portuguesa por troca, substituio ou revalidao daquele ttulo, sendo as condies de aptido do condutor, verificadas antes da emisso do ttulo nacional.

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    CAPTULO III Deveres do condutor e validade dos ttulos de conduo

    Artigo 15. Deveres do titular

    1 - O titular de carta, licena ou de qualquer outro ttulo de conduo deve respeitar as restries, adaptaes ou

    limitaes que lhe foram impostas, relativas ao condutor, ao veculo ou s condies de circulao, registadas no ttulo de conduo de forma codificada, nos termos da seco B do anexo I.

    2 - Sempre que mudem de residncia, os titulares de cartas ou de licenas de conduo devem, no prazo de 60 dias, requerer substituio dos respetivos ttulos por novos com a residncia atualizada.

    3 - Os condutores portadores de ttulos de conduo emitidos por Estado-membro da Unio Europeia ou do espao econmico europeu que fixem residncia em Portugal devem, nos 60 dias subsequentes, comunicar esse facto ao servio desconcentrado do IMT, I.P., da rea da nova residncia.

    Artigo 16.

    Validade dos ttulos de conduo 1 - Os ttulos de conduo tm o prazo de validade neles registado. 2 - O termo de validade das cartas e das licenas de conduo ocorre nas datas em que os seus titulares perfaam as

    seguintes idades: a) Titulares das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de licenas de conduo: 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos e,

    posteriormente, de 2 em 2 anos; b) Titulares das categorias C1, C1E, C, CE e ainda das categorias B e BE se exercerem a conduo de ambulncias,

    de veculos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianas e de automveis ligeiros de passageiros de aluguer: 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de 2 em 2 anos;

    c) Titulares das categorias D1, D1E, D e DE: 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos. 3 - Sem prejuzo do disposto nas alneas b) e c) do nmero anterior, o termo de validade das cartas de conduo das

    categorias C1, C1E, C e CE, obtidas antes dos 20 anos de idade nos termos de diploma prprio, ocorre na data em que os seus titulares completem os 20 anos.

    4 - A validade dos ttulos de conduo depende ainda da manuteno pelo seu titular das condies mnimas de aptido fsica, mental e psicolgica.

    5 - O disposto no n. 2 no prejudica a imposio de perodos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submisso antecipada do condutor a avaliao da aptido fsica, mental ou psicolgica.

    6 - As licenas especiais de conduo tm validade correspondente do ttulo estrangeiro que lhe serviu de origem, at ao limite mximo de trs anos.

    7 - A validade das cartas de conduo das categorias D1, D1E, D e DE termina no dia anterior data em que os seus titulares completem 65 anos de idade, no podendo ser revalidadas a partir dessa data.

    Artigo 17.

    Revalidao dos ttulos de conduo 1 - A revalidao dos ttulos de conduo fica condicionada ao preenchimento e comprovao pelos seus titulares dos

    seguintes requisitos: a) Condies mnimas de aptido fsica e mental, comprovadas por atestado mdico; b) Condies mnimas de aptido psicolgica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliao

    psicolgica; c) Residncia habitual em territrio nacional; ou d) Condio de estudante em territrio nacional h, pelo menos, 185 dias.

    2 - Esto dispensados de revalidar os ttulos de conduo aos 30 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenas de conduo que os tenham obtido com idade igual ou superior a 25 anos.

    3 - Na revalidao das cartas de conduo das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das categorias B e BE cujos titulares exeram a conduo de ambulncias, de veculos de bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianas e de automveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, obrigatria a comprovao das condies mnimas de aptido fsica e mental, atravs da juno do atestado mdico referido na alnea a) do n. 1.

    4 - O disposto no nmero anterior tambm aplicvel nas revalidaes das cartas de conduo das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenas de conduo cujos titulares tenham idade igual ou superior a 50 anos.

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    5 - Na revalidao das cartas de conduo das categorias referidas no n. 3, a apresentao do certificado de avaliao psicolgica previsto na alnea b) do n. 1 s exigvel a partir da revalidao determinada para os 50 anos de idade.

    6 - A revalidao pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do ttulo. 7 - A revalidao das cartas de conduo das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a revalidao da

    categoria B. 8 - A revalidao das cartas de conduo das categorias D1, D1E, D e DE determina a revalidao das categorias C1, C1E,

    C e CE se o condutor for delas titular. 9 - Devem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os ttulos de conduo emitidos por outro Estado-

    membro da Unio Europeia ou do espao econmico europeu, quando o seu titular tenha residncia habitual em Portugal.

    10 - A revalidao prevista no nmero anterior fica sujeita aprovao em prova prtica do exame de conduo sempre que do ttulo a revalidar conste ter sido obtido por troca por outro ttulo emitido por Estado estrangeiro que o Estado Portugus no esteja obrigado a reconhecer por conveno ou tratado internacional.

    TTULO II

    Requisitos de obteno dos ttulos de conduo CAPTULO I

    Requisitos gerais Artigo 18.

    Condies de obteno do ttulo 1 - A obteno de ttulo de conduo est condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

    a) Ter a idade mnima exigida para a categoria de veculo pretendida; b) Dispor da aptido fsica, mental e psicolgica exigida para o exerccio da conduo da categoria de veculos a que

    se candidata; c) Ter sido aprovado no exame de conduo para a categoria ou categorias de veculos a que se candidata; d) No ser titular de carta de conduo de igual categoria emitida por outro Estado-membro da Unio Europeia ou

    do espao econmico europeu, salvo se entregar aquele ttulo para troca por ttulo nacional; e) No se encontrar a cumprir sano acessria de proibio ou de inibio de conduzir ou medida de segurana

    de interdio de concesso de carta de conduo determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa;

    f ) Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido aps cassao da carta de que foi titular para obteno de novo ttulo;

    g) No ser titular de outro ttulo de conduo emitido por Estado-membro da Unio Europeia ou do espao econmico europeu que se encontre apreendido ou suspenso por um desses Estados;

    h) Tendo sido titular de ttulo de conduo emitido por outro Estado-membro da Unio Europeia ou do espao econmico europeu, que se encontre anulado por deciso de autoridade estrangeira, ter decorrido o perodo durante o qual lhe estava vedado o direito de conduzir imposto pelo Estado que procedeu anulao e desde que no seja possvel obter novo ttulo nesse Estado;

    i) Ter residncia habitual em territrio nacional ou condio de estudante em territrio nacional h, pelo menos, 185 dias.

    2 - A condio constante da alnea b) do nmero anterior de observao permanente e a sua perda determina a caducidade do ttulo de conduo.

    3 - A condio constante da alnea c) do n. 1 dispensada na obteno de cartas de conduo das categorias A2 e A quando o candidato prestar, em regime de autopropositura, a prova prtica do exame de conduo, em veculo da categoria a que pretende habilitar-se ou tenha frequentado ao de formao, cujo contedo e durao so fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P., desde que:

    a) Sendo candidato categoria A2, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da carta de conduo da categoria A1, obtida mediante exame de conduo, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;

    b) Sendo candidato categoria A, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da carta de conduo da categoria A2, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de conduzir.

    4 - cancelado o ttulo de conduo obtido com fundamento em falsas declaraes ou pressupostos falsos ou afetados por erro.

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    Artigo 19. Residncia habitual

    1 - Para efeitos do disposto na alnea i) do n. 1 do artigo anterior, considera-se residncia habitual o Estado onde

    o candidato ou condutor viva durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequncia de vnculos pessoais e profissionais ou, na falta destes ltimos, em consequncia apenas dos primeiros, desde que sejam indiciadores de uma relao estreita com aquele local, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes.

    2 - Se os vnculos profissionais do candidato ou titular da carta de conduo se situarem em local diferente daquele em que tem os seus vnculos pessoais e, por esse motivo, residir alternadamente em vrios locais situados em dois ou mais Estados, considera-se que a sua residncia habitual se situa no local em que tem os vnculos pessoais, desde que a regresse regularmente.

    3 - A condio imposta no nmero anterior no aplicvel quando a deslocao para outro Estado seja devida ao cumprimento de misso de durao limitada.

    4 - A frequncia de universidade ou escola noutro Estado no determina a obrigatoriedade de mudana de residncia habitual.

    5 - No caso de candidato ou titular da carta de conduo nacional, a residncia habitual a que consta do documento de identificao, devendo a mesma ser sempre coincidente com esta, sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 15.

    Artigo 20.

    Idade 1 - Para obteno de ttulo de conduo so necessrias as seguintes idades mnimas, de acordo com a habilitao

    pretendida: a) Categorias AM, A1 e B1: 16 anos; b) Categorias A2, B, BE, C1 e C1E: 18 anos; c) Categoria A:

    i) 24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitao da categoria A2, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;

    ii) 21 anos para triciclos a motor com potncia superior a 15 kW. d) Categorias C e CE: 21 ou 18 anos, desde que, neste caso, possua a carta de qualificao de motorista, obtida nos

    termos do Decreto-Lei n. 126/2009, de 27 de maio; e) Categorias D1 e D1E: 21 anos; f ) Categorias D e DE: 24, ou 21 ou 23 anos, desde que, nestes casos, possua a carta de qualificao de motorista,

    obtida nos termos do Decreto-Lei n. 126/2009, de 27 de maio. 2 - Para obteno de licena de conduo so necessrias as seguintes idades mnimas, de acordo com a habilitao

    pretendida: a) Veculos agrcolas da categoria I: 16 anos; b) Veculos agrcolas das categorias II e III: 18 anos.

    3 - Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que antecedem a idade mnima imposta para a categoria de veculos a que o candidato se habilita desde que cumpra os requisitos impostos em legislao prpria.

    4 - A obteno de ttulo de conduo por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorizao escrita de quem sobre ela exera o poder paternal.

    5 - S podem conduzir veculos da categoria CE cuja massa mxima autorizada exceda 20000 kg os condutores que no tenham completado 65 anos de idade.

    Artigo 21.

    Outros requisitos de obteno de cartas de conduo 1 - Sem prejuzo dos restantes requisitos, a obteno das categorias de carta de conduo mencionadas nas alneas

    seguintes depende ainda: a) Categorias C1, C, D1 e D, de titularidade de carta de conduo vlida para a categoria B; b) Categorias BE, C1E, CE, D1E e DE, de titularidade de carta de conduo vlida para categorias B, C1, C, D1 e D,

    respetivamente. 2 - A conduo de veculos com massa mxima autorizada superior a 3 500 kg e at 4 250 kg pode ser exercida por

    titulares de carta de conduo da categoria B com mais de 21 anos e pelo menos 3 anos de habilitao naquela categoria desde que esses veculos:

    a) Se destinem exclusivamente a fins de recreio ou a ser utilizados para fins sociais prosseguidos por organizaes no comerciais;

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    b) No permitam o transporte de mais de nove passageiros, incluindo o condutor, nem de mercadorias de qualquer natureza que no as indispensveis utilizao que lhes for atribuda.

    3 - A conduo de conjuntos de veculos compostos por um veculo trator da categoria B e um reboque com massa mxima autorizada superior a 750 kg, em que a massa mxima do conjunto assim formado seja superior a 3 500 kg e no exceda 4 250 kg, pode ser exercida por titulares de carta de conduo da categoria B que tenham sido aprovados na prova prtica especfica cujo contedo programtico consta da seco VI da parte II do anexo VII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

    CAPTULO II

    Aptido fsica, mental e psicolgica SECO I

    Princpios gerais Artigo 22.

    Classificao dos condutores 1 - Para efeitos da avaliao da aptido fsica, mental e psicolgica, prevista na alnea b) do n. 1 do artigo 18., os

    candidatos a condutor e os condutores so classificados num dos seguintes grupos: a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veculos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, de ciclomotores e de

    tratores agrcolas; b) Grupo 2: candidatos ou condutores de veculos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como os

    condutores das categorias B e BE que exeram a conduo de ambulncias, de veculos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianas e de automveis ligeiros de passageiros de aluguer.

    2 - A classificao estabelecida no nmero anterior aplicvel aos candidatos e aos condutores quando da emisso ou revalidao dos respetivos ttulos, consoante a categoria de veculos a que se pretendem habilitar ou estejam habilitados, bem como aos condutores das categorias B e BE que integrem o grupo 2.

    3 - Quem, sendo apenas titular de carta de conduo das categorias B e ou BE, conduzir ambulncias, veculos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianas ou de automveis ligeiros de passageiros de aluguer, sem ter inscrito, na sua carta de conduo, o cdigo nacional 997 previsto na seco B do anexo I, sancionado com a coima prevista no n. 3 do artigo 123. do Cdigo da Estrada.

    Artigo 23.

    Condies mnimas de aptido fsica, mental e psicolgica 1 - As condies mnimas de aptido fsica, mental e psicolgica exigidas aos candidatos e condutores constam,

    respetivamente, dos anexos V e VI do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante. 2 - No so aprovados em avaliao mdica e psicolgica os candidatos ou condutores que no atinjam as condies

    mnimas fixadas.

    Artigo 24. Avaliao mdica e psicolgica

    1 - Os candidatos e condutores do grupo 1 so submetidos a avaliao mdica e a avaliao psicolgica sempre que

    recomendada na avaliao mdica. 2 - Os candidatos e condutores do grupo 2 so submetidos cumulativamente, a avaliao mdica e psicolgica. 3 - Os candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a avaliao psicolgica bem como os do grupo 2 em que

    aquela avaliao obrigatria s so considerados aptos aps aprovao nas duas avaliaes. 4 - Sempre que para a obteno do ttulo de conduo seja exigida a submisso a avaliao psicolgica, o mesmo

    exigido para a respetiva revalidao, sem prejuzo do disposto no n. 5 do artigo 17.

    Artigo 25. Competncia para realizar a avaliao da aptido fsica, mental e psicolgica

    1 - A avaliao da aptido fsica e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 realizada por mdicos no

    exerccio da sua profisso. 2 - realizada por psiclogos no exerccio da sua profisso:

    a) A avaliao da aptido psicolgica dos candidatos e condutores do grupo 2; b) A avaliao da aptido psicolgica dos candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a esta avaliao

    pelo mdico que realizou a avaliao fsica e mental.

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    3 - So efetuados pelo IMT, I.P., ou por entidade por este designada e, para este efeito, reconhecida pela Ordem dos Psiclogos, os exames psicolgicos:

    a) Determinados ao abrigo dos n.s 1 e 5 do artigo 129. do Cdigo da Estrada; b) De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta ou licena de conduo cassada nos termos do n. 7

    do artigo 101. do Cdigo Penal ou do artigo 148. do Cdigo da Estrada; c) Em sede de recurso interposto por examinando considerado Inapto em avaliao psicolgica realizada nos

    termos do n. 2; d) De candidatos ou condutores dos grupos 1 e 2 mandados submeter a avaliao psicolgica pela autoridade de

    sade; e) De candidatos ou condutores considerados aptos com restries impostas em avaliao psicolgica anterior

    feita pelo IMT, I.P. 4 - exclusivamente realizada por junta mdica, constituda para o efeito na regio de sade da rea de residncia do

    recorrente e cuja composio, atribuies e funcionamento so aprovados por despacho do membro do Governo responsvel pela rea da sade, a avaliao mdica necessria anlise do recurso interposto do resultado de Inapto obtido em avaliao feita por mdico no exerccio da sua profisso.

    5 - Caso o examinando seja considerado Apto com restrio que imponha prazo de avaliao mdica ou psicolgica mais curto, determinado por junta mdica ou pelo IMT, I.P., a nova avaliao mdica ou psicolgica realizada pela entidade que imps aquela restrio.

    6 - Qualquer outra restrio imposta ao candidato ou condutor, por autoridade de sade, por junta mdica ou pelo IMT, I.P., s pode ser retirada aps nova avaliao realizada pela entidade que a imps.

    7 - Os condutores que solicitem a emisso de carta de conduo, nos termos do artigo 5., podem apresentar atestado mdico e certificado de avaliao psicolgica emitidos por servio competente da fora militar ou de segurana a que pertenam.

    Artigo 26. Modelos

    1 - Por despacho conjunto do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P., e do diretor-geral da Sade so aprovados os

    contedos do relatrio de avaliao fsica e mental e do atestado mdico. 2 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P., e do diretor-geral da Sade so aprovados os modelos

    e os contedos do relatrio de avaliao psicolgica e do certificado de avaliao psicolgica. 3 - Os despachos referidos nos nmeros anteriores do divulgados nos stios da Internet do IMT, I.P., e da Direo-Geral

    da Sade.

    SECO II Avaliao mdica

    Artigo 27. Exames mdicos

    1 - O exame mdico destina-se a avaliar as condies fsicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo com o

    estabelecido no anexo V. 2 - Os condutores com idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar o seu ttulo de conduo devem

    apresentar ao mdico que os avaliar relatrio do seu mdico assistente, no qual conste informao detalhada sobre os seus antecedentes clnicos, designadamente de doenas cardiovasculares e neurolgicas, diabetes e de perturbaes do foro psiquitrico, sempre que a avaliao mdica no for efetuada pelo seu mdico assistente.

    3 - Os mdicos podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnstico e pareceres de qualquer especialidade mdica ou exame psicolgico que considerem necessrios para a instruo e fundamentao da sua deciso.

    4 - Durante o exame, o mdico que o efetuar deve preencher o relatrio referido no n. 1 do artigo anterior. 5 - Finda a avaliao, emitido o atestado mdico referido no n. 1 do artigo anterior.

    Artigo 28. Outros exames

    1 - Qualquer mdico que, no decurso da sua atividade clnica, detete condutor que sofra de doena ou deficincia,

    crnica ou progressiva, ou apresente perturbaes do foro psicolgico suscetveis de afetar a segurana na conduo deve notificar o facto autoridade de sade da rea da residncia do condutor, sob a forma de relatrio clnico fundamentado e confidencial.

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    2 - A autoridade de sade notifica o condutor para, na data e na hora designadas, se apresentar na unidade de sade pblica da rea da residncia do condutor a fim de ser submetido a exame mdico.

    3 - Caso o condutor no comparea e no justifique a sua falta, a unidade de sade pblica informa o IMT, I.P., da ocorrncia no prazo de 10 dias.

    4 - O procedimento constante dos nmeros anteriores ainda aplicvel avaliao mdica determinada ao abrigo dos n.s 1 e 5 do artigo 129. do Cdigo da Estrada.

    SECO III

    Avaliao psicolgica Artigo 29.

    Exames psicolgicos 1 - O exame psicolgico destina-se a avaliar as reas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o

    exerccio da conduo ou suscetveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o anexo VI. 2 - Durante a avaliao psicolgica, o psiclogo que a efetuar deve preencher o relatrio referido no n. 2 do artigo 26. 3 - Finda a avaliao psicolgica, emitido um certificado de avaliao psicolgica, referido no n. 2 do artigo 26. 4 - Quando o candidato ou condutor for considerado inapto na avaliao psicolgica, o psiclogo que a tiver

    efetuado deve enviar ao servio competente do IMT, I.P., sob forma confidencial, cpias do relatrio e do certificado de avaliao psicolgica referidos no n. 2 do artigo 26.

    Artigo 30. Outros exames psicolgicos

    1 - O psiclogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra perturbaes do foro psicolgico ou

    mental suscetveis de afetar a segurana na conduo, deve notificar o facto ao servio competente do IMT, I.P., sob a forma de relatrio fundamentado e confidencial.

    2 - So tambm submetidos a exame psicolgico os candidatos a condutores de qualquer categoria de veculos que tenham sido titulares de carta ou licena de conduo cassada nos termos do n. 7 do artigo 101. do Cdigo Penal ou do artigo 148. do Cdigo da Estrada.

    SECO IV

    Atestado mdico e certificado de avaliao psicolgica Artigo 31.

    Emisso do atestado mdico e do certificado de avaliao psicolgica 1 - O atestado mdico e o certificado de avaliao psicolgica so emitidos respetivamente pelo mdico e pelo

    psiclogo e contm a meno de Apto ou Inapto, consoante o caso, e a indicao, nos casos de Apto e se existirem, das restries impostas ao condutor e ou adaptaes do veculo.

    2 - O candidato ou o condutor da categoria B que tenha requerido o grupo 2 e cujas limitaes fsicas, mentais ou psicolgicas no lhe permitam pertencer quele grupo pode ser aprovado para o grupo 1 se reunir as condies mnimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, o atestado mdico e ou o certificado de avaliao psicolgica mencionar Inapto para o grupo 2.

    3 - O atestado mdico bem como o certificado de avaliao psicolgica com meno de Apto tm a validade de seis meses contados da data da sua emisso.

    4 - A inscrio na escola de conduo ou a marcao do exame de conduo para os candidatos em regime de autopropositura s podem ser efetuadas durante o perodo de validade daqueles documentos.

    5 - O examinando considerado inapto em avaliao mdica ou psicolgica s pode ser submetido a qualquer daquelas avaliaes passados seis meses, ficando impedido de conduzir at ser considerado apto, ainda que a sua carta de conduo se encontre vlida.

    Artigo 32. Recursos

    1 - O candidato ou condutor considerado Inapto pode apresentar recurso da deciso no prazo de 30 dias aps a

    emisso do atestado mdico ou do certificado de avaliao psicolgica. 2 - O recurso do resultado da avaliao mdica e ou psicolgica deve ser dirigido para:

    a) A junta mdica, constituda nos termos fixados no n. 4 do artigo 25., quando a inaptido se deva a reprovao no exame mdico;

    b) O IMT, I.P., quando a inaptido se deva a reprovao no exame psicolgico.

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    3 - A junta mdica ou o IMT, I.P., notificam o recorrente para comparecer na data e local designados. 4 - Caso o recorrente no comparea avaliao mdica e no justifique a falta com motivo atendvel, a junta mdica

    informa o IMT, I.P., do facto no prazo de 10 dias teis. 5 - A junta mdica pode solicitar exames complementares de diagnstico e pareceres de qualquer especialidade mdica

    ou exame psicolgico que considere necessrios para fundamentar a sua deciso e marcar prazo para o examinando obter e apresentar os elementos solicitados.

    6 - Findo o prazo referido no nmero anterior sem que sejam apresentados os relatrios e pareceres solicitados, o processo arquivado, devendo a junta mdica informar o IMT, I.P., do arquivamento, no prazo de 10 dias teis.

    7 - Ao examinando considerado Apto em junta mdica ou pelo IMT, I.P., emitido novo atestado mdico ou certificado de avaliao psicolgica, donde constem aquele resultado e as eventuais restries/adaptaes do veculo que lhe sejam impostas.

    8 - O examinando considerado Inapto em junta mdica ou pelo IMT, I.P., pode, passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliao junto daquelas entidades.

    9 - O condutor considerado Inapto em junta mdica ou pelo IMT, I.P., fica impedido de conduzir at ser considerado Apto, ainda que a sua carta de conduo esteja vlida.

    CAPTULO III

    Exame de conduo SECO I

    Admisso e composio do exame de conduo Artigo 33.

    Admisso a exame de conduo 1 - S podem ser admitidos a exame de conduo os candidatos que preencham os requisitos previstos nas alneas a),

    b), e), f), g), h) e i) do n. 1 do artigo 18. 2 - A admisso a exame de conduo depende ainda de propositura por escola de conduo, exceto para os veculos das

    categorias: a) AM; b) A1, se for titular da categoria B; c) A2 e A, se for titular h mais de dois anos, respetivamente, das categorias A1 e A2; d) BE; e) C e CE propostos por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o

    curso de formao a que se refere a alnea d) do n. 1 do artigo 20.; f ) D1, D1E, D e DE propostos por empresa de transporte pblico de passageiros na qual tenham frequentado com

    aproveitamento curso de formao adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pelo IMT, I.P., desde que tenham vnculo laboral com aquela empresa, ou por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formao a que se referem as alneas e) e f) do n. 1 do artigo 20.;

    g) Categorias I, II e III de tratores agrcolas que tenham frequentado curso adequado em centro de formao profissional.

    3 - Esto ainda dispensados da propositura a exame por escola de conduo: a) Os titulares de licena de conduo estrangeira cuja troca por idntico ttulo nacional no seja autorizada nos

    termos do artigo 128. do Cdigo da Estrada; b) Os titulares de ttulo de conduo cujo prazo de validade tenha expirado h mais de dois anos sem que tenha

    havido revalidao, nos termos do artigo 17.; c) Os titulares de ttulo de conduo caducado por reprovao na avaliao mdica ou psicolgica, nos termos da

    alnea b) do n. 1 do artigo 130. do Cdigo da Estrada; d) Os titulares de certificado de conduo emitido pelas foras militares e de segurana que no tenham requerido a

    sua equivalncia a carta de conduo, nos termos do artigo 5.; e) Os titulares de carta de conduo da categoria B que pretendam habilitar-se conduo dos conjuntos de

    veculos referidos no n. 3 do artigo 21.

    Artigo 34. Admisso a exame especial

    So admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas alneas a), b), e), f), g), h) e i) do n. 1 do artigo 18. e tenham frequentado com aproveitamento o curso especfico de formao, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberao do conselho diretivo do IMT, I.P.

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    Artigo 35. Composio do exame para obteno de carta de conduo

    1 - O exame de conduo nico e destina-se a atestar que os candidatos possuem os conhecimentos, as aptides e os

    comportamentos exigidos para a conduo de um veculo a motor. 2 - O exame de conduo composto por uma prova terica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e

    por uma prova prtica, destinada a avaliar as suas aptides e comportamentos, cujos contedos programticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII.

    3 - As provas que compem o exame de conduo so sequenciais, comeando pela prova terica, e so prestadas em dias diferentes.

    4 - As caractersticas a que devem obedecer os veculos de exame constam da parte III do anexo VII. 5 - Os candidatos obteno de carta de conduo para determinada categoria de veculos titulares de carta de

    conduo de outra categoria ficam dispensados, na prova terica, dos contedos relativos s disposies comuns. 6 - Excetua-se do disposto no nmero anterior os candidatos que sejam apenas titulares de carta de conduo da

    categoria AM. 7 - Os candidatos categoria AM que sejam titulares de carta de conduo ficam dispensados da prova terica. 8 - Os candidatos s categorias A2 e A que sejam titulares de carta de conduo da categoria A1 ou A2 obtida por

    exame de conduo ficam dispensados da prova terica. 9 - As provas so classificadas como Aprovado ou Reprovado, e apenas considerado apto o candidato

    aprovado em ambas, salvo dispensa legal de alguma das provas componentes do exame de conduo.

    Artigo 36. Composio do exame para obteno de licena de conduo

    1 - O exame para obteno de licena de conduo de tratores agrcolas da categoria I consta de uma prova prtica

    realizada num daqueles veculos, acompanhado de interrogatrio oral sobre regras e sinais de trnsito e conhecimentos sobre preveno de acidentes.

    2 - O exame para obteno de licena de conduo de tratores agrcolas das categorias II e III consta de uma prova terica e de uma prova prtica.

    3 - Os titulares de carta de conduo da categoria B esto dispensados da realizao da prova terica para obteno de licena de conduo de tratores agrcolas.

    4 - Os requisitos a satisfazer pelos candidatos, os contedos programticos, os meios de avaliao, a durao das provas de exame e as caractersticas dos veculos de exame so fixados por portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas da administrao interna, dos transportes, da agricultura, da sade e da educao.

    5 - As direes regionais de agricultura e pescas, os centros de formao profissional e as escolas profissionais podem ministrar cursos de formao e realizar os respetivos exames para obteno de licenas de conduo de veculos agrcolas.

    Artigo 37.

    Composio do exame especial 1 - O exame especial referido nos n.s 2 e 4 do artigo 130. do Cdigo da Estrada composto por prova terica e prova

    prtica ou, apenas, pela ltima destas provas, nos termos do n. 3. 2 - Esto sujeitos a exame, composto por prova terica e prova prtica, os candidatos a condutores que tenham sido

    titulares de: a) Carta de conduo cancelada antes de decorridos trs anos sobre a data da primeira habilitao; b) Carta ou licena de conduo cassadas, nos termos do artigo 148. do Cdigo da Estrada ou nos termos do n. 7

    do artigo 101. do Cdigo Penal; c) Carta ou licena de conduo cassadas ou anuladas por deciso de Estado-membro da Unio Europeia ou do

    espao econmico europeu. 3 - Esto sujeitos a exame, restrito prova prtica, para revalidao do ttulo de que so portadores, os condutores:

    a) Titulares de carta ou licena de conduo caducadas h mais de dois anos; b) Titulares de carta ou licena de conduo caducadas por no se terem submetido ou terem reprovado na

    avaliao mdica ou psicolgica, determinada pela autoridade de sade ou nos termos dos n.s 1 e 5 do artigo 129. do Cdigo da Estrada, quando tenha decorrido mais de um ano sobre a determinao.

    4 - Os contedos programticos da prova terica de exame constam do anexo VIII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

    5 - A prova prtica do exame especial pode ser prestada em veculo apresentado pelo examinando que obedea s caractersticas dos veculos de exame, fixadas na parte III do anexo VII, e incide sobre os contedos programticos

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    constantes da parte II do mesmo anexo, sendo-lhe ainda aplicveis todas as restantes disposies previstas para esta prova.

    6 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, deve ser solicitado ao candidato, durante a prova, que execute as manobras cuja realizao indevida tenha resultado na prtica de infraes que determinaram o cancelamento ou cassao da carta de conduo.

    7 - O candidato que reprove em qualquer das provas do exame especial de conduo pode repetir a prova por uma nica vez, no mesmo centro de exames, desde que a requeira no prazo de 30 dias teis a contar da data da reprovao.

    8 - O candidato que reprove duas vezes no exame especial, ou em qualquer das suas provas, s pode efetuar novo exame de conduo aps formao e mediante propositura por escola de conduo.

    SECO II Realizao dos exames de conduo

    Artigo 38. Centros de exame

    1 - O exame para obteno de carta de conduo pode ser efetuado, mediante escolha do candidato:

    a) No centro pblico de exames do IMT, I.P.: i) Dependente da direo regional de mobilidade e transportes em cuja rea de jurisdio a escola de conduo se

    insere; ou ii) Mais prximo da localizao da escola de conduo, ainda que situado em rea de jurisdio de outra direo

    regional de mobilidade e transportes. b) Num centro privado de exames localizado:

    i) No distrito em que se encontra a escola de conduo; ou ii) No distrito limtrofe mais prximo da escola de conduo, desde que o centro de exames e a escola de conduo

    se integrem na rea de jurisdio da mesma direo regional de mobilidade e transportes; iii) No distrito limtrofe da escola de conduo, ainda que se situe fora da jurisdio da direo regional de

    mobilidade e transportes em que se integra a escola, desde que esteja mais prximo do que o referido na alnea anterior.

    2 - O exame para a obteno de licena de conduo de veculos agrcolas de qualquer das categorias pode ser efetuado nos centros de exame referidos no nmero anterior ou nos centros de formao autorizados a ministrar a ao formativa a estes candidatos.

    3 - O exame especial de conduo realizado pelo IMT, I.P., que pode, para o efeito, recorrer a centros privados de exames, sendo-lhe aplicvel todas as restantes disposies, previstas no presente Regulamento para o exame de conduo.

    Artigo 39.

    Marcao das provas de exame 1 - Para a marcao da prova terica, a escola de conduo est obrigada a registar o candidato no sistema informtico

    do IMT, I.P., nos dois dias seguintes sua inscrio na formao. 2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, a escola de conduo utiliza o sistema informtico disponibilizado pelo

    IMT, I.P., devendo entregar por via informtica cpia digitalizada do original do atestado mdico ou do certificado de avaliao psicolgica, quando exigvel.

    3 - A aquisio dos equipamentos necessrios captura da fotografia e da assinatura do candidato compete s escolas de conduo, com observncia das especificaes tcnicas definidas pelo IMT, I.P.

    4 - A marcao da prova prtica s pode ocorrer aps a validao pelo IMT, I.P., de todos os dados relativos aos candidatos, submetidos pelas escolas de conduo e pelos centros de exame privados.

    5 - Se o candidato proposto por escola de conduo pretender prestar o seu exame em centro pblico, a escola deve solicitar a marcao de cada prova atravs do sistema informtico do IMT, I.P.

    6 - Se o candidato proposto por escola de conduo optar por prestar o seu exame em centro privado, este deve marcar cada uma das provas de exame e informar o IMT, I.P., atravs do sistema informtico referido no nmero anterior, at cinco dias teis antes da data marcada.

    7 - Na marcao da prova devem ser fixados o dia, a hora e o local do exame, no podendo o candidato requerer que aqueles dados sejam alterados, aps a marcao.

    8 - A marcao de exame em centro pblico em regime de autopropositura deve ser solicitada no balco do IMT, I.P., devendo o candidato, no ato, exibir os documentos de identificao e de contribuinte fiscal, bem como apresentar o atestado mdico e o certificado de avaliao psicolgica, quando exigvel.

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    9 - A marcao de exame, em centro privado, em regime de autopropositura, deve ser solicitada no centro de exames escolhido pelo candidato, nos termos do nmero anterior, devendo o centro de exames, atravs do sistema informtico disponibilizados pelo IMT, I.P., proceder s aes necessrias marcao do exame.

    10 - O IMT, I.P., valida todos os dados informticos submetidos pelas escolas de conduo e pelos centros privados de exame e comunica, via eletrnica, as provas marcadas e aceites, no podendo ser realizada qualquer prova de exame que no tenha sido previamente aceite.

    11 - As entidades autorizadas a realizar exames para obteno de licenas de conduo de tratores agrcolas esto dispensadas da obrigao referida nos n.s 1 a 3.

    12 - As provas terica e prtica do exame de conduo so realizadas no mesmo centro de exames, salvo nos casos em que o candidato comprove alterao de residncia ou deslocao temporria de morada devido ao cumprimento de obrigaes laborais ou frequncia de estabelecimento de ensino.

    Artigo 40.

    Convocatrias 1 - O examinando convocado para prestar cada uma das provas do exame de conduo, pela escola de conduo,

    quando for por ela proposto, ou pelo centro de exames, quando se encontrar em regime de autopropositura. 2 - O examinando deve comparecer no local e na hora que lhe forem designados.

    Artigo 41. Faltas, interrupo e anulao das provas de exame

    1 - As faltas s provas componentes do exame de conduo no so justificveis, podendo o candidato requerer nova

    marcao mediante o pagamento da taxa correspondente, prevista em portaria aprovada pelo membro do Governo responsvel pela rea dos transportes.

    2 - Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de fora maior, marcada data para a sua repetio, sem pagamento de nova taxa.

    3 - Sem prejuzo do procedimento criminal a que houver lugar, so considerados nulas, com perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:

    a) Seja titular de outro ttulo de conduo vlido para a mesma categoria de veculos que o habilite a conduzir em territrio nacional;

    b) Se encontre proibido ou inibido de conduzir; c) Tenha sido titular de ttulo de conduo cassado e ainda no tenha decorrido o prazo legal para obteno de novo

    ttulo; d) Tenha prestado falsas declaraes ou apresentado documentos falsos ou viciados; e) Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realizao de prova de exame.

    SECO III

    Prova terica SUBSECO I

    Forma e contedos da prova Artigo 42.

    Forma da prova terica 1 - A prova terica consiste num teste de aplicao interativa multimdia. 2 - Para aplicao do sistema referido no nmero anterior, as salas de exame esto equipadas com um monitor por

    candidato, que transmite simultaneamente imagens, figuras e respetivas questes. 3 - Na impossibilidade de realizao da prova por falha do sistema ou de avaria nas redes de comunicaes, com

    durao superior a 30 minutos, a prova adiada e repetida em sesso posterior.

    Artigo 43. Composio do teste

    1 - O teste da prova terica incide sobre os contedos programticos constantes da parte I do anexo VII e composto,

    segundo a categoria de veculos que se destina a habilitar, por: a) Categorias B1 e B 30 questes, sobre as disposies comuns relativas a todas as categorias de veculos, com

    exceo da categoria AM, constantes da seco II;

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    b) Categorias A1, A2 e A 40 questes, das quais 30 so sobre disposies comuns relativas a todas as categorias de veculos e 10 sobre as disposies especficas para estas categorias, respetivamente constantes da seco II e ponto I da seco III;

    c) Categorias A1, A2 e A, requerida por candidato habilitado com a categoria B1 ou B 10 questes, sobre as disposies especficas relativas a estas categorias, constantes do ponto I da seco III;

    d) Categoria AM 20 questes do programa especfico desta categoria constante da seco I; e) Categorias C1 e C 20 questes sobre as disposies especficas relativas a estas categorias, constantes dos

    pontos II e III da seco III; f ) Categorias D1 e D 20 questes sobre as disposies especficas relativas a estas categorias, constantes dos

    pontos II e IV da seco III. 2 - As questes incidem sobre toda a matria constante das unidades temticas para a categoria de veculo a que o

    candidato se habilita e, sempre que possvel, so apoiadas em figuras ou imagens relativas a situaes de trnsito apresentadas na perspetiva do condutor, inserido no ambiente rodovirio.

    3 - Compete ao IMT, I.P., a elaborao e permanente atualizao das questes que integram os testes. 4 - As respostas so de escolha mltipla, entre duas e quatro respostas possveis, admitindo cada questo apenas uma

    resposta certa. 5 - A resposta considerada certa pelo examinando deve ser assinalada atravs de toque com o dedo no monitor

    sensvel, fazendo aparecer o smbolo X na quadrcula. 6 - A resposta pode ser alterada pelo candidato com toque na alternativa que pretenda.

    Artigo 44. Intrprete e tradutor

    1 - Quando o examinando for surdo pode requerer ao servio competente do IMT, I.P., a interveno de intrprete de

    lngua gestual credenciado para estar presente durante a realizao da prova. 2 - Nas provas tericas para obteno das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor no tenha

    suficiente conhecimento da lngua portuguesa, pode requerer ao servio competente do IMT, I.P., prova traduzida na sua lngua ou, na falta desta, a interveno de tradutor por si indicado e reconhecido pelo IMT, I.P.

    3 - O tradutor nomeado tem acesso, no IMT, I.P., ao texto da prova, nas duas horas que antecedem a sua realizao, que traduz para a lngua do examinando e que depois enviada ao centro de exames na hora marcada para o incio da sesso.

    SUBSECO II

    Realizao da prova terica Artigo 45.

    Sesses da prova 1 - As sesses da prova terica realizam-se, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e

    30 minutos, com interrupo entre as 13 e as 14 horas. 2 - As sesses tm lugar de hora a hora, exceto para as provas das categorias A2 e A cujos examinandos sejam titulares

    das categorias B1 ou B, que feita de meia em meia hora. 3 - Cada sesso no pode ser marcada para menos de 5 nem para mais de 15 candidatos, exceto se a prova se destinar

    obteno de licena de conduo ou de carta de conduo da categoria AM, em que os candidatos podem ser integrados em sesso destinada obteno de outra categoria de carta de conduo.

    4 - A sesso inicia-se logo que todos os examinandos se encontrem nos seus lugares, no podendo entrar mais nenhum a partir desse momento.

    5 - A identificao do examinando feita atravs da apresentao de documento de identificao vlido e em estado de conservao suficiente para fcil identificao.

    6 - A sesso presenciada por um examinador, com acesso ao sistema atravs da introduo de palavra-chave, competindo-lhe coordenar a realizao da prova.

    7 - O examinador deve alterar semestralmente a sua palavra-chave. 8 - No incio da sesso, o examinador deve fazer uma breve explicao sobre a utilizao do sistema e o candidato deve

    assinar a folha que contm a sua identificao, a data e a hora da sesso da prova e o nmero do teste. 9 - Aps o incio da prova e at ao seu termo, o examinador no pode prestar quaisquer esclarecimentos aos

    examinandos nem deslocar-se at eles, salvo no caso de avaria do equipamento. 10 - Esgotado o tempo da prova, emitida folha com os resultados, data, hora e local da mesma. 11 - Os resultados das provas so produzidos no sistema central do IMT, I.P., e podem ser visualizados nos centros de

    exames.

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    12 - Em caso de reprovao, entregue ao examinando e enviado escola de conduo proponente cpia da folha referida no n. 10 para efeito de identificao das unidades temticas a aperfeioar.

    Artigo 46.

    Durao da prova As provas referidas no n. 1 do artigo 43. tm a seguinte durao:

    a) 30 minutos, a prevista na alnea a); b) 40 minutos, a prevista na alnea b); c) 10 minutos, as previstas na alnea c); d) 25 minutos, as previstas nas alneas d), e) e f).

    Artigo 47. Aprovao

    1 - Consoante o teste, nos termos do n. 1 do artigo 43., seja composto por 30, 40, 10 ou 20 questes, so

    considerados Aprovados os candidatos que respondam de forma correta, respetivamente, a, pelo menos, 27, 36, 9 e 18 daquelas questes, salvo os candidatos da categoria AM, que so considerados Aprovados desde que respondam acertadamente a, pelo menos, 17 das questes colocadas.

    2 - A aprovao na prova terica tem a validade de um ano, durante o qual deve ser obtida aprovao na prova prtica.

    Artigo 48. Reclamao

    1 - Em caso de reprovao na prova terica, o examinando pode ver as questes que errou na presena do

    examinador ou do responsvel pelo centro de exames e do diretor da escola, cuja presena no obrigatria, no prazo de quatro horas aps o termo da prova.

    2 - Caso o examinado queira reclamar de qualquer das provas componentes do exame de conduo deve faz-lo em documento prprio do modelo aprovado, no prazo mximo de dois dias teis aps a realizao da prova, indicando os seus fundamentos.

    3 - O centro de exames deve proceder ao envio da reclamao para apreciao, ao servio central ou regional do IMT, I.P., consoante e respetivamente aquela se reporte prova terica ou prova prtica, no prazo mximo de dois dias teis aps a sua apresentao.

    4 - O IMT, I.P., aprecia a reclamao e comunica o resultado ao reclamante e ao centro de exames, num prazo no superior a 15 dias teis sobre a sua receo.

    Artigo 49.

    Registos para fins estatsticos Os resultados de cada sesso de exame so registados para fins estatsticos e as provas so conservadas no centro de exames pelo perodo mnimo de um ano, nos termos determinados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.

    SECO IV Prova prtica SUBSECO I

    Caractersticas da prova Artigo 50.

    Composio da prova prtica 1 - Os contedos programticos da prova prtica do exame de conduo constam da parte II do anexo VII do presente

    Regulamento. 2 - A prova prtica nica e inicia-se com a demonstrao do conhecimento do veculo e da sua preparao para uma

    conduo segura. 3 - A prova composta por duas partes, consistindo:

    a) A primeira, na realizao de manobras especiais; e b) A segunda, na circulao em condies normais de trnsito em vias urbanas e no urbanas.

    4 - Para as categorias A1, A2 e A, as manobras especiais so efetuadas em espao designado para o efeito e antecede a circulao em condies normais de trnsito urbano e no urbano.

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    5 - Para efeito do nmero anterior, as manobras especiais so realizadas sequencialmente e esto agrupadas em sries, inseridas nos seguintes blocos:

    a) Bloco I conduo sem a ajuda do motor, com trs sries; b) Bloco II conduo em marcha lenta, com quatro sries; c) Bloco III conduo em marcha normal, com quatro sries.

    6 - O examinando apenas executa uma srie sorteada, de cada um dos blocos referidos no nmero anterior. 7 - Para as restantes categorias, as manobras especiais so efetuadas em circulao normal de trnsito em vias urbanas

    e no urbanas. 8 - As caractersticas do espao designado para a realizao das manobras especiais bem como a composio das sries

    de manobras especiais que integram cada bloco so fixadas por deliberao do conselho diretivo do IMT, I.P.

    Artigo 51. Durao da prova

    1 - A prova prtica da categoria AM tem a durao de 30 minutos, sendo prestada em circulao em condies normais

    de trnsito em vias urbanas e no urbanas. 2 - A prova prtica das categorias A1, A2 e A tem a durao mnima de 35 minutos distribudos da seguinte forma:

    a) No mximo 5 minutos, dedicados preparao e verificao tcnica do veculo; b) No mximo 15 minutos, dedicados parte das manobras a realizar em espao especial designado para o efeito; c) No mnimo 25 minutos dedicados circulao em condies normais de trnsito em vias urbanas e no

    urbanas. 3 - A prova prtica para as categorias B1, B e BE tem a durao mnima de 40 minutos, dos quais, 5 minutos, no

    mximo, so dedicados preparao e verificao tcnica do veculo. 4 - A prova prtica para as restantes categorias tem a durao mnima de 60 minutos, dos quais, 5 minutos, no

    mximo, so dedicados preparao e verificao tcnica do veculo. 5 - A durao das provas, referidas nos nmeros anteriores, no inclui o tempo dedicado verificao dos

    documentos de identificao do candidato, do instrutor e do veculo, bem como o da divulgao dos resultados.

    Artigo 52. Acompanhamento durante a prova

    1 - No incio da prova o examinando deve identificar-se nos termos do n. 5 do artigo 45. 2 - A prova prtica acompanhada pelo examinador, que ocupa o banco da frente, reservando-se os restantes lugares

    ao instrutor que ministrou o ensino, que deve ocupar o lugar imediatamente atrs do examinador, bem como por outro candidato a condutor e ou a elemento de fiscalizao do IMT, I.P.

    3 - Caso o instrutor se encontre impedido de acompanhar a prova, por causa devidamente justificada e comunicada antecipadamente ao centro de exames, deve ser substitudo pelo diretor da escola ou por outro instrutor por ele designado.

    4 - Se as caractersticas do veculo de exame no permitirem o acompanhamento da prova, o mesmo feito atravs de um outro veculo que circula sua retaguarda, conduzido pelo instrutor, que transporta o examinador no banco da frente, reservando-se os restantes lugares para o segundo candidato e ou para o elemento de fiscalizao do IMT, I.P.

    5 - Quando o candidato se apresente a exame em regime de autopropositura e se verifiquem as condies referidas no nmero anterior, o veculo que circula retaguarda conduzido por condutor indicado pelo candidato.

    6 - Se o examinador no for transportado no veculo de exame, as orientaes dos percursos e as manobras a realizar so transmitidas ao examinando atravs dos aparelhos referidos na alnea b) do n. 2 do artigo 84. do Cdigo da Estrada.

    7 - As manobras especiais, realizadas em espao designado para o efeito, para as categorias A1, A2 e A, so acompanhadas pelo examinador fora do veculo.

    SUBSECO II

    Realizao da prova prtica Artigo 53.

    Percursos de exame 1 - Cada centro de exames deve ter um mnimo de 10 percursos previamente aprovados por despacho do diretor

    regional de mobilidade e transportes competente, que incluam circulao em vias urbanas e no urbanas. 2 - Quando o centro de exames distar menos de 20 km de uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 4 dos 10

    percursos aprovados tm de incluir a circulao naquele tipo de vias.

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    3 - Caso o centro de exames diste mais de 20 km de uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 2 dos 10 percursos aprovados tm de incluir a circulao naquele tipo de vias.

    4 - Os percursos de exame devem, sempre que possvel, incluir circulao em tneis. 5 - Na parte destinada circulao em vias urbanas, os percursos devem incluir a passagem por zonas residenciais,

    escolas, passagens para pees e rotundas. 6 - Os percursos de exame so identificados por numerao sequencial de 1 a 10 e compostos por um ponto de incio,

    um ponto de termo e um ponto de passagem obrigatria para cada percurso e ainda, quando ocorra a formao de pares de candidatos, por um ponto de troca entre candidatos.

    7 - O ponto de termo do percurso coincide com o ponto de incio do mesmo, salvo nas provas das categorias A1, A2, A, B1 e B, em que ocorra a formao de pares de candidatos, caso em que o ponto de termo do percurso do primeiro candidato coincide com o ponto de troca entre candidatos e incio da prova do segundo candidato, e o ponto de termo do segundo candidato com o ponto de incio do primeiro.

    8 - Por sorteio informtico so determinados: a) O percurso a seguir pelo candidato ou par de candidatos, dentro de todos os percursos aprovados; b) O examinador da prova, de entre todos os examinadores disponveis no centro de exames, no mnimo de dois; c) A srie de manobras a efetuar, dentro de cada bloco de manobras dos previstos no n. 5 do artigo 50.

    9 - Os percursos para as categorias AM e B1 no podem incluir circulao em autoestrada. 10 - Sem prejuzo das manobras especiais obrigatrias, durante a circulao em condies normais de trnsito urbano e

    no urbano, o candidato efetua, durante o perodo mximo de 15 minutos, uma conduo independente durante a qual deve escolher o itinerrio a seguir para atingir o local previamente indicado pelo examinador.

    11 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, o candidato pode recorrer a sistema eletrnico de navegao ou a mapas rodovirios, em alternativa.

    12 - Os percursos tm a validade de dois anos, devendo os centros de exame, nos trs meses que antecedem o fim daquele prazo, requerer, na direo regional de mobilidade e transportes competente, a aprovao de novos percursos.

    13 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, os diretores regionais de mobilidade e transportes devem, por sua iniciativa ou a solicitao do centro de exames, aprovar novo percurso sempre que um dos anteriormente aprovados se mostre inadequado ou impraticvel.

    Artigo 54.

    Prova para as categorias AM, A1, A2 e A 1 - No incio da prova para as categorias AM, A1, A2 e A, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder

    verificao, de forma aleatria e por indicao do examinador, de trs dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.6 da seco I ou nos pontos 1.1 a 1.2.9 da seco II da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prvios constantes dos pontos 1.3 das duas seces, respetivamente.

    2 - Na parte da prova dedicada s manobras especiais, realizada em espao destinado para o efeito, os candidatos s categorias A1, A2 e A devem executar sequencialmente uma srie de cada um dos trs blocos de manobras, s podendo passar ao bloco seguinte aps realizao integral da srie que lhe coube no bloco precedente.

    3 - Cada bloco composto de vrias sries de manobras, escolhidas de entre as seguintes: a) Colocar e retirar o veculo do descanso e desloc-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado; b) Iniciar a marcha; c) Inverter o sentido de marcha em espao reduzido, descrevendo um U; d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8% de inclinao; e) Circular em rotunda; f ) Efetuar uma manobra de equilbrio descrevendo um 8, sem apoio dos ps; g) Contornar obstculos em ziguezague, sem apoio dos ps; h) Executar mudana de direo para a esquerda e para a direita tendo o veculo engrenada a 2. ou 3. velocidade,

    velocidade mnima de 30 km/h; i) Travar, utilizando o travo da frente, o travo de trs e ambos, incluindo uma travagem de emergncia,

    velocidade mnima de 50 km/h; j) Evitar obstculos velocidade mnima de 50 km/h; k) Estacionar o veculo, colocando-o no descanso.

    4 - Na parte da prova destinada circulao em vias urbanas e no urbanas, o candidato deve: a) Arrancar aps estacionamento, aps paragem no trnsito e em sada de um caminho de acesso; b) Circular:

    i) Em vias de alinhamento retilneo e curvilneo, com cruzamento de veculos, incluindo em passagens estreitas; ii) Ao lado de obstculos, designadamente de veculos estacionados;

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    iii) Em rotundas, tneis, passagens de nvel, paragens de transportes pblicos coletivos, passagens para pees e subida e descida de inclinao acentuada com, pelo menos, 8% de inclinao;

    c) Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos; d) Executar mudana de direo para a esquerda e para a direita; e) Executar pr-seleo, mudana e conduo em pluralidade de vias de trnsito; f ) Entrar e sair de autoestradas ou vias equiparadas, se aplicvel: acesso pela via de acelerao e sada pela via de

    abrandamento; g) Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veculos; h) Tomar as precaues necessrias ao parar, estacionar e abandonar do veculo.

    5 - No aplicvel aos candidatos categoria AM, na parte da prova destinada circulao em vias urbanas e no urbanas, o disposto na alnea f) do nmero anterior.

    6 - Os candidatos da categoria AM devem, ainda, durante esta prova executar as seguintes manobras: a) Colocar e retirar o veculo do descanso e desloc-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado; b) Iniciar a marcha; c) Inverter o sentido de marcha em espao reduzido, descrevendo um U; d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8% de inclinao; e) Estacionar o veculo, colocando-o no descanso.

    Artigo 55.

    Prova para as categorias B1 e B 1 - No incio da prova para as categorias B1 e B, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder

    verificao, de forma aleatria e por indicao do examinador, de trs dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.8 da seco III da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prvios constantes do ponto 1.9 da referida seco.

    2 - Na parte da prova destinada circulao em vias urbanas e no urbanas, o candidato deve executar as seguintes manobras especiais:

    a) Iniciar a marcha; b) Inverter o sentido de marcha com recurso a marcha atrs; c) Proceder travagem de servio; d) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8% de inclinao; e) Circular em marcha atrs contornando uma esquina ou lancil direita ou esquerda, mantendo uma trajetria

    correta; f ) Reduzir a velocidade com utilizao da caixa de velocidades nos veculos de caixa manual; g) Estacionar e sair de um espao de estacionamento paralelo, oblquo ou perpendicular, tanto em terreno plano

    como em subidas ou descidas. 3 - As manobras especiais referidas no nmero anterior devem ser efetuadas em local que no interfira com o trnsito. 4 - Durante esta prova, o candidato deve ainda:

    a) Arrancar aps o estacionamento, aps uma paragem no trnsito ou em sada de um caminho de acesso; b) Circular:

    i) Em vias de alinhamento retilneo e curvilneo, com cruzamento de veculos, incluindo em passagens estreitas; ii) Ao lado de obstculos, designadamente de veculos estacionados; iii) Em rotundas, tneis, passagens de nvel, paragens de transportes pblicos coletivos, passagens para pees e

    subida e descida de inclinao acentuada com, pelo menos, 8% de inclinao; c) Abordar e atravessar cruzamentos e entroncamentos; d) Executar mudana de direo para a esquerda e para a direita; e) Executar pr-seleo, mudana e conduo em pluralidade de vias de trnsito; f ) Entrar e sair de autoestradas ou vias equiparadas, se aplicvel: acesso pela via de acelerao e sada pela via de

    abrandamento; g) Ultrapassar e ser ultrapassado por outros veculos, se possvel; h) Tomar as precaues necessrias ao sair do veculo; i) Realizar uma conduo econmica e ecolgica, tendo em conta as rotaes por minuto e a utilizao correta da

    caixa de velocidades, travagem e acelerao.

    Artigo 56. Prova para a categoria BE

    1 - No incio da prova para a categoria BE, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder verificao, de

    forma aleatria e por indicao do examinador, de trs dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.7 da seco IV da

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    parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prvios constantes dos pontos 1.3 a 1.6 da referida seco.

    2 - Durante a parte da prova destinada circulao, o candidato deve executar as manobras previstas no n. 4 do artigo anterior, e ainda:

    a) Proceder travagem de servio; b) Arrancar em rampa com, pelo menos, 8% de inclinao; c) Circular em marcha atrs contornando uma esquina direita ou esquerda mantendo a trajetria; d) Reduzir a velocidade, com utilizao da caixa de velocidades nos veculos de caixa manual; e) Estacionar em segurana para simulao de operaes de carga e descarga; f ) Atrelar e desatrelar o reboque/semirreboque ao veculo trator, iniciando-se a manobra com os veculos

    estacionados lado a lado. 3 - As manobras referidas no nmero anterior devem ser efetuadas em local que no interfira com o trnsito. 4 - O disposto no presente artigo aplicvel, com as necessrias adaptaes, prova prtica especfica prevista no

    n. 3 do artigo 21.

    Artigo 57. Prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE

    1 - No incio da prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE, o candidato deve demonstrar conhecimento e

    proceder verificao das disposies comuns constantes da seco V da parte II do anexo VII do seguinte modo: a) Dos contedos do ponto 1.1, exceto para as categorias C1 e C1E; b) De forma aleatria e por indicao do examinador, de trs dos temas indicados nos pontos 1.2 a 1.2.5; c) Obedecer aos procedimentos prvios constantes do ponto 1.3; d) [Revogada].

    2 - Os candidatos das categorias C, C1, CE e C1E, devem ainda, nesta fase da prova, demonstrar conhecimento e proceder verificao dos fatores de segurana relativos s operaes de carga do veculo, carroaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina e processo de carregamento e amarrao da carga.

    3 - Alm do disposto nos nmeros anteriores, os candidatos s categorias C1E, CE, D1E e DE devem tambm demonstrar conhecimento e proceder verificao do mecanismo de acoplamento, sistema de travagem e ligaes eltricas.

    4 - Alm do disposto nos n.s 1 e 3, os candidatos s categorias D, D1, DE e D1E, devem ainda demonstrar conhecimento e proceder verificao dos fatores de segurana do veculo, controlo da carroaria, das portas de servio, das sadas de emergncia, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incndio e de outro equipamento de segurana.

    5 - Durante a parte da prova destinada circulao, os candidatos s categorias referidas no presente artigo devem executar as seguintes manobras:

    a) Circular em marcha atrs contornando uma esquina direita ou esquerda mantendo a trajetria; b) Estacionar de forma segura, para carga ou descarga, numa rampa ou plataforma de carga ou instalao

    semelhante, apenas para as categorias C1, C, C1E ou CE; c) Utilizar os vrios sistemas de travagem, incluindo os sistemas auxiliares de travagem, caso se habilitem s

    categorias C1, C, D1 ou D; d) Atrelar e desatrelar o reboque ou semirreboque ao veculo trator, devendo esta manobra ser iniciada com os

    veculos estacionados lado a lado, de forma a permitir avaliar a capacidade do examinando de alinhar, atrelar e desatrelar, com segurana, ambos os veculos, apenas para as categorias C1E, CE, D1E ou DE;

    e) Simular a entrada ou sada de passageiros, em segurana e com conforto, realizando as manobras sem acelerao rpida ou travagens bruscas, apenas para as categorias D1, D, D1E ou DE;

    f ) [Revogada]; g) [Revogada].

    6 - Na parte da prova destinada circulao em vias urbanas e no urbanas, todos os candidatos devem efetuar as manobras referidas no n. 4 do artigo 55.

    Artigo 58.

    Princpios a observar durante a prova 1 - Durante a prova prtica, os candidatos a qualquer das categorias de veculos devem demonstrar conhecimentos,

    aptides e comportamentos que lhes permitam: a) Discernir os perigos originados pelo trnsito e avaliar o seu grau de gravidade; b) Dominar o veculo, a fim de no criar situaes de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais

    situaes;

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    c) Cumprir as disposies legais em matria de trnsito rodovirio, designadamente as relativas segurana rodoviria e fluidez do trnsito;

    d) Detetar as avarias tcnicas mais importantes dos veculos, designadamente as que ponham em causa a segurana rodoviria e tomar as medidas adequadas sua correo;

    e) Tomar em considerao os fatores que afetam o comportamento dos cond